Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2169498-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2169498-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Urupês - Requerente: Luana Soares Dal Bo - Requerido: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - DECISÃO CONCESSIVA LIMINAR. 1.Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação apresentado pela autora em razão do quanto decido pela r. sentença proferida nos autos do Processo de nº 1000419-33.2022.8.26.0648, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos por Luana Soares Dal Bo em face de Bradesco Saúde S.A.; consequentemente, julgou extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência previamente deferida e excluindo as astreintes eventualmente incidentes em razão de seu descumprimento. 2.Esclarece a requerente que já sofreu com o chamado aborto de repetição por 3 vezes consecutivas, de modo que, ingressou judicialmente para obter através de seu plano de saúde que custeia há seis anos, a prestação de serviços para o seu tratamento, evitando assim, sofrer um quarto aborto ou até mesmo a morte caso ocorra a trombose placentária. Reitera que deve fazer uso da ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) por toda a gestação até 40 dias após o parto, nos termos do relatório médico anexo. DOC. 02 (fls. 17). Aduz que estava recebendo a sua medicação por força de liminar concedida que fora revogada em sentença, aplicando ao caso a hipótese do artigo 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil. Reforça os riscos pela ausência da medicação (dela e do bebê) e que a medicação fornecida pela parte adversa acabou no dia 20.07.22, motivo que justifica a urgência do pedido. Isto posto, requer ao Relator do caso, que acate o pedido de urgência aqui apresentado e conceda o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, para que a liminar de fornecimento do medicamento Clexane seja restabelecida, devendo a requerida fornecer o medicamento na dosagem atual de 100mg e qualquer outra dosagem que eventualmente seja necessária, considerando a variação da mesma, sob pena de multa até que haja o seu efetivo cumprimento até o julgamento final do recurso de Apelação. 3. DEFIRO o pedido liminar por vislumbrar o fumus boni iuris além do perigo na demora. 4.Relevantes as razões da requerente. 5.De saída, cumpre destacar que o tema objeto da contenda obrigatoriedade ou não de fornecimento pelo Plano de Saúde do medicamento “CLEXANE (enoxaparina sódica)” pelo período que durar a gestação/tratamento é controverso na jurisprudência deste E. Sodalício. 6.Nada obstante, sem olvidar a divergência de posições para a solução do caso, igualmente não pode passar despercebido o fato de que o tratamento prescrito à segurada além de salutar para o desenvolvimento da gestação sem possível desenvolvimento de quadro de trombofilia e, consequentemente, da geração de riscos de aborto, problemas no desenvolvimento do bebê e até mesmo, de morte materna durante e no pós-parto é de notória urgência. 7.Dito isso, ainda que o C. Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado a respeito da taxatividade do rol da ANS (mesmo a questão debatida não tenha transitado em julgado), na mesma ocasião reconheceu a possibilidade de excepcionar tal entendimento. 8.Com efeito, uma das teses fixadas pela Corte Superior possui a seguinte redação: a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol (EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 08.06.22). 9.In casu, ao que tudo indica, não foi demonstrado haver outro tratamento igualmente eficiente que esteja abarcado pelo rol da ANS. 10.Assim, considerando que o uso do medicamento neste momento é importantíssimo para vida e saúde da mãe e do bebê, de rigor, de fato, a manutenção, ao menos até o julgamento do mérito recursal por esta E. 2ª Câmara de Direito Privado. 11.Por conseguinte, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA (considerando a revogação da tutela provisória pela sentença mencionada e a ausência de efeito suspensivo nesse caso, em regra, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil), valendo a presente como ofício. 12.Intime-se a requerida, na pessoa de seu patrono, pelo Diário Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a defesa que entender cabível (vide artigo 306 do Código de Processo Civil). 13.Após, tornem os autos conclusos para o Relator prevento. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Laine Caram Giovani (OAB: 355988/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2184182-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184182-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. F. T. - Agravada: M. B. T. - Agravado: T. B. T. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão copiada às fls. 48/51 que fixou os alimentos provisórios da seguinte forma: Vistos. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada pelos filhos menores (10 e 6 anos) em face de seu genitor. Relataram que seus genitores se separaram, tendo o requerido saído do lar conjugal e ido residir em outro apartamento. Informaram que o genitor possui ganhos elevados oriundos de empresa de serviços automotivos e propriedade de bens imóveis com renda de aluguéis. Além de possuir investimentos financeiros significativos. Requereram a fixação de alimentos provisórios e juntaram documentos que comprovam o alegado. O MP se manifestou a fls. 306/7 pela fixação de alimentos provisórios à parte autora em R$ 18.000,00 líquidos mais o pagamento direto do plano de saúde. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final o processo. Fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido aos requerentes mensalmente em R$ 18.000,00 brutos, ais o pagamento direo por ele do plano de saúde do qual os menores são dependentes, e a moradia dos filhos no imóvel atual em que residem sem contraprestação ao requerido, ou seja, sem pagamento a ele pelo uso do imóvel, com depósito do valor fixado em conta da genitora, considerando, na esteira da manifestação do MP, que o valor apresentado pelos requerentes é estimado e possui inclusive despesas de caráter eventual. A presente decisão foi proferida em cognição sumária, à vista dos elementos trazidos, podendo ser revista a qualquer momento, em havendo elementos suficientes para tanto. Oportunamente, em havendo interesse das partes, será designada audiência de tentativa de conciliação. Cite-se o requerido no endereço informado a fls. 01. Intime-se. Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo ativo com a finalidade de minorar os alimentos para R$ 9.328,06 a ser custeado por cada genitor, incluído nesse total o valor relativo ao plano de saúde, que sempre foi dividido entre os genitores. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifica-se que embora as despesas com a prole sejam de grande monta, considerando-se o padrão de vida a que estão habituados, afigura-se que tais valores eram rateados entre os genitores, não havendo, porém, comprovação efetiva de que sempre o fossem de forma igualitária. Assim, neste momento de cognição sumária, de rigor seja concedida em parte a liminar ora requerida, minorando a verba alimentar a ser paga pelo genitor para o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), por mês, rateando-se ainda entre os genitores, os planos de saúde dos filhos até regular contraditório. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Julia Samson Almeidinha (OAB: 424539/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - Maria Carolina Abib Cigagna (OAB: 228387/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/ SP) - Thais Neves Barbosa Tokunaga (OAB: 196964/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2136403-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2136403-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. de M. F. - Agravado: L. S. de M. (Representado(a) por sua Mãe) C. A. de J. de S. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a decisão de fls. 104/105, proferida na ação de alimentos ajuizada pela agravada (filha menor) em face do agravante (genitor), a qual arbitrou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com a incidência sobre as verbas de praxe, bem como contra a decisão de fls. 123, que indeferiu a assistência judiciária. Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada omitiu propositalmente que ele tem outra filha para a qual presta alimentos e que deve ser observado o binômio possibilidade x necessidade, ressaltando que o valor fixado é extremamente elevado, fora de suas possibilidades financeiras. Acresce que comprovou os requisitos necessários para ser beneficiário da gratuidade de justiça. Requer que o valor dos alimentos provisórios seja reduzido para 15% de seus rendimentos líquidos, bem como lhe seja concedida a assistência judiciária. Este recurso chegou ao TJ em 15/06/2022, sendo a mim distribuído livremente no dia 21, com conclusão na mesma data (fls. 200). Despacho inicial às fls. 201/202, concedendo parcial efeito para fixar a verba em 20% da mesma base. Contraminuta às fls. 207/227. Parecer do MP às fls. 351/353, pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto. Conclusão final em 27/07 (fls. 354). Caso estudado e posicionamento concluído em 08.08. É o relatório. Conforme consulta à ação originária, via SAJ, constatei que em 15/07 passado foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 339/344, na origem), para fixar a pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do réu, com os acréscimos de praxe. A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo, no tocante aos alimentos, perca a razão de ser. A sentença não tratou do tema da assistência judiciária. Neste ponto, de fato não verifico a alegada incapacidade do agravante de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O valor dado à causa foi baixo (R$1.212,00 fls. 21 da origem) e a renda mensal do recorrente ultrapassa a média de três salários mínimos mensais, critério utilizado pela Defensoria Pública para miserabilidade jurídica. Sendo assim, fica mantido o indeferimento do benefício, devendo o agravante recolher, em cinco dias do trânsito desta decisão o preparo deste agravo, comprovando-o em Primeira Instância, sob pena de inscrição do valor em Dívida Ativa, providência a ser lá tomada (CPC, art. 101, § 2º). Diante de tais considerações, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, com determinação. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Márcia de Souza Gomes (OAB: 229987/SP) - Cintia Alessandra de Jesus de Sousa - Josiane Cristina Fernandes (OAB: 302863/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2183928-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183928-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Mario Koiti Nakamura - Agravante: Luiz Hirosi Nakamura - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA - PREMATURA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RELEGADA A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 94.00.08514-1 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 241/243, que homologou os cálculos do perito, condenando o banco ao pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 3 mil, com retificação do valor da causa para o proveito econômico perseguido e intimação dos autores para recolhimento, integrada pelos aclaratórios de fls. 258/260, parcialmente acolhidos para fundamentar a fixação de verba honorária por apreciação equitativa; aduz patamar mínimo de 10%, tema 1076 do STJ, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 52). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/50). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada ação de liquidação de sentença provisória proferida na ACP nº 94.00.08514-1, observando-se homologação de laudo, com fixação de honorários advocatícios. Entretanto, prematura a condenação do banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inexistente definitividade da decisão, devendo ser relegada a apreciação da matéria para após o trânsito em julgado da ação civil pública. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação da casa bancária ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive verba honorária, relegada a apreciação da questão para após o trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Antonio Fernando de Moura Filho (OAB: 306584/SP) - João Paulo Duenhas Marcos (OAB: 257400/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1074664-15.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1074664-15.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela de Oliveira Gonçalves Carrion - Apelado: Cbs Medico Cientifica Comercio e Representação Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 3.874/3.879 que nos autos de ação de cobrança de diferenças de comissão, indenização e aviso prévio decorrente de rescisão de contrato de representação comercial, julgou parcialmente procedente o pedido principal e procedente a reconvenção, cujo dispositivo restou assim proferido: Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, condenando a ré ao pagamento das comissões não pagas no importe de R$ 10.328,21 corrigidos monetariamente pelos índices de atualização da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do vencimento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a ré com 30% das custas, das despesas processuais e dos honorários periciais, pois sucumbiu em menor parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, arcará a autora com honorários advocatícios também arbitrados em 10% incidente sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele ora fixado, e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional condenando a autora-reconvinda ao pagamento da indenização à ré-reconvinte no importe de R$ 6.426,53. Arcará ainda a reconvinda com as custas e despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a autora (fls. 3.882/3.903) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alega que fez sim prova documental de que vendeu produtos a preço cheio e ainda assim sua comissão foi inferior a 3% (três por cento) como determinado no contrato, dando razão à justa causa. O Perito, mesmo com critério mais desfavorável à Apelante (média ponderada), confirmou que as vendas a preço cheio não foram remuneradas na forma do contrato, apurando a diferença de R$ 36.312,97 e; a ausência de exibição de documentos, cujo ônus de exibição era da ré (inclusive por força da decisão saneadora) não pode prejudicar a apelante (fl. 14). Destaca que demonstrou seu direito por duas formas a saber: (1) que o contrato dispunha que para mercadorias vendidas a preço cheio (valor da lista de preços da apelada) a comissão deveria ser de 3% o que não ocorria e; (2) que a despeito do aumento de suas vendas houve drástica e injustificável redução no percentual global de comissão, o que é vedado pelo contrato (cláusula vigésima primeira) e pela Lei de Representação (art. 32, § 7º) (fl. 3.888). Alega que o Juízo de piso equivocou-se em seu decisório, uma vez que desconsiderou a planilha de fl. 9, que faz prova de que a apelada descumpria o contrato no tocante à remuneração (fl. 3.888), como mostram, exemplificativamente, a Nota Fiscal nº 729204 juntada à fl. 864 e a Nota Fiscal nº 745396 juntada à fl. 878, salientando que vendeu produtos a preço cheio e muitas vezes superior ao da lista, e, ainda, assim, não foi comissionada a 3% como previa o contrato (fl. 3.890). Certo que para comprovar tal alegação a apelante juntou as tabelas de preço que dispunha, fazendo início de prova da redução da comissão e pleiteou fosse a apelada compelida a apresentar as tabelas restantes (fl. 3.890), sendo o pedido deferido em decisão saneadora à fl. 2.291. Afirma, no entanto, que a ré não exibiu os documentos postulados pela apelante, nem mesmo após a solicitação da Cópia da Tabela de Preços Vigente no período de junho/2017 a abril/2019 (fl. 3.891), requerida pela perito judicial. Porém, embora tenha sido reconhecido que caberia à parte ré a apresentação dos documentos, o D. Juízo a quo modificou o entendimento somente quando da prolação da sentença ao argumento de que seriam documentos comuns (fl. 3.892). Ora, foi expressamente imposto à apelada o ônus de exibição dos documentos no despacho saneador justamente porque a Apelante fez prova inicial dos fatos alegados e demonstrou a impossibilidade de exibir todas as tabelas de preço durante toda relação, o que obviamente era mais fácil para Apelada que, aliás, tal como noticiado na Exordial, bloqueou o acesso da Apelante ao sistema tão logo recebeu a notificação de rescisão (fl. 3.892). Não bastasse, tivesse a magistrada, desde logo, afastado a impossibilidade noticiada pela Apelante e carreado a ela o ônus, deveria ter respondido positivamente ao questionamento do perito supra transcrito e não alterar o ônus probatório, na sentença, com base em interpretação contratual (fl. 19), violando, desta forma, o princípio da não surpresa, não podendo prevalecer o entendimento de que não houve ofensa ao artigo 400 do CPC/15 (fl. 3.893). Mas não bastasse isso, o fato é que, diversamente do que constou na sentença que, data vênia, fez leitura míope do laudo, com a documentação encartada, o perito conseguiu, utilizando a média de preços, constatar que a apelada, sem qualquer justificativa, não aplicava o percentual de 3% de comissionamento mesmo quando a apelante vendia o produto a preço cheio (fl. 3.893). Assevera que o perito atestou que houve pagamento a menor, inclusive nos últimos 6 meses (já que apuração se deu de 06/17 a 07/19) desrespeitando o percentual de 3% de comissão fixado para venda a preço da lista (fl. 3.896). Argumenta que, conforme tecnicamente esclareceu o Assistente Técnico da Apelante nos pareceres de fls. 3557/3575 e 3830/3835, face à falta de exibição de documentos pela apelada, o Expert optou por realizar os cálculos valendo-se do método média ponderada (fls. 2.383). Acontece que esse método [...] prejudica, sobremaneira, o direito da apelante, posto que o preço praticado pelo produto em 2019 era de R$ 13,37. No entanto, para o cômputo das comissões, o perito apurou o preço médio de R$ 11,13 (fl. 3.897). Repisa que o perito fez o cálculo pelo pior método e ainda assim apurou que a apelada deixou de pagar a comissão de 3% nos casos devidos, ou seja, naqueles em que a apelante vendeu a mercadoria a preço cheio (valor da lista divulgada pela apelada) (fl. 3.897). No caso em exame restou sobejamente demonstrado que a apelada descumpriu o contrato (cláusula vigésima primeira) e a lei (artigo 32, § 7º, da Lei 4.886/65), dando causa à rescisão motivada, na medida em que unilateralmente reduziu a média de comissionamento da apelante sem qualquer justificativa legal ou contratual, inclusive quando a apelante vendeu seus produtos acima do valor da listagem de preços (fl. 3.901). Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de reconhecer o direito da apelante: (1) ao recebimento da diferença da média de comissão considerando o cálculo do assistente técnico (fls. 3609/3796) ou, quando menos o do perito judicial; (2) a 1/12 de indenização sobre todo período de atuação, inclusive já considerando os valores corretos de comissão e (3) 1/3 do aviso prévio, com correção monetária e juros (fl. 3.903), invertendo-se os ônus sucumbenciais. Outrossim, reconhecendo que a Apelada deu causa à rescisão motivada já que reduziu unilateralmente o comissionamento, o que é vedado pelo contrato e pela legislação, é de rigor a reforma da sentença para afastar a condenação imposta com o acolhimento da reconvenção (fl. 3.903). Por fim, prequestiona a matéria como requisito de admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Juntou documentos para se comprovar a alegada hipossuficiência (fls. 3.904/3.922). Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Sobrevieram contrarrazões recursais oferecidas pela apelada, arguindo, em sede de preliminar, a impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, rebateu os argumentos vazados no recurso e postulou o desprovimento da apelação (fls. 3.926/3.951). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 3.955 e 3.958). É o relatório. Tendo em vista a petição da apelada CBS Médico Científico Comércio e Representação Ltda (fl. 3.955), diga a apelante Angela de Oliveira Gonçalves Carrion se tem interesse na audiência de conciliação em 2º Grau, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania de jurisdição do Tribunal de Justiça, nos termos dos Provimentos 843/2004 e 1857/2011 do Conselho Superior da Magistratura. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) - Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) - Ana Lucia da Silva Brito (OAB: 286438/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1000978-10.2019.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000978-10.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Shirlei Barbosa Ribeiro Tosta - Apelado: Francisco Alexandre de Freitas - Interessado: Luiz Roberto Figueiredo Tosta - Interessado: Campanário Comércio de Produtos Agropecuários ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/176 e 187/188, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos de terceiro. Requer a recorrente, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta que a r. sentença é nula, em razão do cerceamento ao seu direito de defesa. Assevera que a prova documental existente nos autos demonstra que a embargante não depende financeiramente de seu cônjuge/executado e que a dívida por ele contraída não se reverteu em benefício da família. Anota que o patrimônio do executado, reservada a meação da apelante, já seria suficiente para garantir a execução, afigurando-se desnecessária a penhora da totalidade dos bens imóveis objeto destes embargos. Aduz que os imóveis não poderiam ser penhorados, pois consubstanciam pequenas propriedades rurais. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita postulado e concedida à apelante a oportunidade para a comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 246/247), a recorrente noticiou a celebração de acordo, ressaltando que o recurso resultou prejudicado, ante a perda de seu objeto, postulando que fosse ela dispensada do pagamento das custas recursais (fls. 250/251). Isto assentado, oportuno ressaltar que a perda superveniente do interesse recursal, que importou na desistência manifestada pela recorrente, não a exonera de proceder ao recolhimento do preparo recursal devido, haja vista que o fato gerador de aludida taxa está consubstanciado na interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo à apelante o prazo de 15 dias, contados da publicação da ordem de cumprimento desta decisão em primeiro grau, para o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal manifestada pela apelante e determino o retorno dos autos à origem, observadas as formalidades legais, desde logo assinalado o prazo de 15 dias, contados da publicação da ordem de cumprimento desta decisão em primeiro grau, para o recolhimento do preparo recursal devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jessica Toledo Lopes (OAB: 169201/MG) - Luciano Rodrigues Jamel (OAB: 185297/SP) - Paulo Jose Gouvea Junior (OAB: 64236/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002159-84.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1002159-84.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Nívia Luzia do Nascimento Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 171/180 e 191/192, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou procedente o pedido inicial. Recorre o banco, sustentando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porque não participou da relação jurídica originária, tendo atuado apenas na intermediação dos pagamentos. Aduz que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, sendo certo que, se houve fraude, quem deve responder por eventuais prejuízos, unicamente, é a corré seguradora. De igual modo, argumenta que é descabida sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em seu recurso, aduz a seguradora, em resumo, que não houve má-fé de sua parte, sendo descabida sua condenação à repetição do indébito em dobro. Argumenta que não demonstrou o autor ter sofrido qualquer abalo suficiente à configuração dos danos morais, não podendo prevalecer sua condenação ao pagamento de indenização dessa natureza. Postula que seja ao menos reduzido o valor da indenização arbitrado na sentença, porque excessivo. Os recursos são tempestivos, foram preparados e respondidos. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que não contratou seguro algum com a corré Sabemi, sendo indevidos os descontos efetuados pelo banco em sua conta corrente; postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação solidária dos réus ao pagamento em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais na quantia de R$ 9.980,00. O pedido inicial foi julgado procedente para i) declarar inexigíveis os débitos fundados contrato de fls. 126, supostamente celebrado com a ré S. S. S.A.; ii) condenar a ré S.S. S.A a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente debitados da sua conta bancária, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de dos respectivos descontos indevidos (evento danoso - súmulas 43 e 54 do STJ), pois inexistente relação contratual entre as partes; iii) condenar cada um dos réus, S. S. S.A e B.B. S.A,. a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de R$ R$ 9.980,00 (nove mil novecentos e oitenta reais), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP a partir desta data (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o primeiro desconto indevido (evento danoso - súmula 54 do STJ). Recorrem os réus, mas os recursos não poderão ser conhecidos por esta 19ª Câmara de Direito Privado. É que versam estes autos sobre ação de reparação de danos em que fundamenta o autor sua postulação em alegação de não ter celebrado contrato de seguro que justifique a cobrança do prêmio correspondente, mediante débito que vem sendo realizado em sua conta corrente desde novembro de 2017, sendo oportuno destacar, neste passo, que o contrato submetido à apreciação judicial não tem natureza de seguro de proteção financeira, nem é acessório a contrato bancário. Isto assentado, bem é de ver que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relacionadas a seguro de vida e de acidentes pessoais é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.8). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais [não remanescendo dúvida de que não se trata de seguro prestamista vinculado a contrato bancário], é de se concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Há precedentes desta Corte neste sentido: Conflito negativo (35ª x 5ª Câmaras de Direito Privado). Ação de execução de indenização de seguro de vida, em virtude da morte de companheiro. O fato de o seguro de vida ter sido contratado em separado ao contrato de seguro saúde empresarial não modifica a natureza restrita da lide, não alterando a competência do Direito Privado III, encarregado de julgar recurso de ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais. Conflito procedente para reconhecer e declarar a competência da 35ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (Conflito de Competência n. 0207880-11.2013.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, j. 20-02-2014). Conflito de competência entre a 12ª e a 30ª Câmaras de Direito Privado. O julgamento de ações e execuções relativas a seguro de vida e acidentes pessoais compete às Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado. Exegese do Provimento n. 63/2004 e da Resolução n. 194/2004. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência n. 0046998-75.2013.8.26.0000, Rel. Gomes Varjão, j. 04/04/2013). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos, em conta, de prêmios de seguro não contratado. Ausência de relação jurídica. DANO MORAL. VALORAÇÃO. Os descontos realizados reduziram os módicos ganhos do apelado, privando-o de valores indispensáveis à sua sobrevivência. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, considerada a extensão do dano suportado e o grau de culpa da recorrente RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apel. n. 1000666- 90.2020.8.26.0128, Rel. Des. Rosangela Telles, j. 04-05-2021). APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença que julga parcialmente procedente a demanda. Recurso da seguradora. Dano moral. Configuração. Manutenção do valor de R$ 7.000,00. Apelo improvido. (Apel. n. n. 1009385-73.2019.8.26.0297, Rel. Des. Almeida Sampaio, j. 28-04-2021). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Meiline de Almeida Bandeira da Silva (OAB: 198526/RJ) - Naur José Prates Neto (OAB: 406958/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Shaiene Lima Taveira (OAB: 345606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008416-31.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1008416-31.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Ri Ma Distribuidora de Frios e Laticinios Ltda - Apelante: Marcio Alexandre de Sa Juliari - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos carreando ao embargante as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor corrigido do débito em execução. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos apelantes. Ato seguinte, os mesmos foram intimados para o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 09 de março de 2022 (fls. 887). A parte então realizou o recolhimento, todavia, em quantia insuficiente vez que não atualizou o valor da causa. Foi concedido o prazo de cinco dias para a complementação do preparo, sob pena de deserção, cuja decisão foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 28 de junho de 2022. (fls. 898). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada às fls. 899, deixando a parte de providenciar a complementação do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Helton Moreira Gonçalves (OAB: 369490/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1013373-09.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1013373-09.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Roger Gnochi - Apdo/Apte: Banco J Safra S/A - Decisão Monocrática Nº 35.030 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO, COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS MENSALMENTE, PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DO MERCADO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA PELA LEI Nº 10.931/2004. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO. ADMISSIBILIDADE. (RESP. 1.578.553-SP, TEMA 958; SÚMULA 566). TARIFA DE AVALIAÇÃO BEM EXPURGADA, À FALTA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IOF. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RESP 1251331/RS. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL DO AUTOR. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEMA 972. EXPURGO REVOGADO. DECAIMENTO SUBSTANCIAL DO AUTOR. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. 1) A r.sentença de fls. 249/261, não declarada (fls. 333), julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para condenar a ré a devolver o prêmio do seguro prestamista e as tarifas de avaliação e registro do contrato, declarando o decaimento substancial do réu, que responderá pelas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Irresignado, o autor Roger Gnochi interpôs tempestivo recurso de apelação, com preparo. Em suma, nas razões de fls. 264/270, insiste no acolhimento da revisão integral do contrato, reiterando suas peças processuais anteriormente apresentadas e destacando que quando a parte requerente entra com a ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária, leasing e consórcio de veículo, carro, moto, caminhão, trator, equipamentos (industriais ou agrícolas), visa a análise de todas as cláusulas do contrato entabulado com a Instituição Financeira, o que não ocorreu, com todo respeito e acatamento devidos, pois ao analisar o feito o digno Juízo a quo não atentou para uma análise mais aprofundada no referido contrato, o que certamente, se feito, a ação seria julgada totalmente procedente (sic). Considera ilícita e indevida a tarifa cobrada por serviço não prestado (cadastro). Os juros remuneratórios são abusivos, superiores à média calculada pelo Banco Central, e oneram o consumidor excessivamente, sendo ilegal o seu cálculo de modo exponencial, capitalizado, ao arrepio da Súmula 121- STF. Ademais, a multa moratória não pode superar 2% e o IOF adicional representa bis in idem tributário, devendo ser expungido. Aguarda, em tais termos, o provimento. O réu BANCO J. SAFRA S/A apelou, mediante as razões de fls 376/394. Em suma, alega que o contrato faz lei entre as partes e que, assim, tudo o que se contratou deverá ser cumprido, devendo a pretensão revisional ser integralmente rejeitada. Os serviços relativos às tarifas de registro e avaliação foram prestados e há amparo normativo para a cobrança das tarifas correspondentes, que na espécie observaram a modicidade. Por outro lado, o seguro prestamista assegurou a cobertura desejada pelo fiduciante, que teve liberdade na contratação, assinando termo em separado. Destaca o seu decaimento mínimo, de modo que deverá ser revista a disciplina do decaimento. Recursos regularmente processados e aptos ao conhecimento pelo Tribunal. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida no valor de R$ 16.700,00, com previsão expressa de capitalização diária dos juros (cláusula 2.1., acerca dos encargos remuneratórios, fls. 36), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado, fabricado em 2008 - 1,54% ao mês, 20,15% ao ano, custo efetivo total de 27,85% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. A multa de 2%, aplicável na mora do fiduciante, encontra-se dentro do limite legal imposto pelo Código de Defesa do Consumidor - artigo 52, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.298/96. 3) No pertinente às tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em tese, as tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). Cumpre analisar o caso concreto. Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.1) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3.2. A tarifa de avaliação é útil e necessária, porque se trata de financiamento para a compra de veículo usado, mas, nos termos da jurisprudência sedimentada pela Corte Superior, deve a credora fiduciária provar a efetiva prestação de serviços, mediante a juntada de laudo de avaliação, o que não se vê nos autos. Desse modo, no pertinente às tarifas, cumpre prover em parte o recurso da credora fiduciária, para declarar a licitude da tarifa de registro do contrato (R$ 155,12), revogado, no ponto, o expurgo determinado pelo Juízo a quo, devendo o credor restituir apenas a tarifa de avaliação. 4) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para maior clareza, cumpre transcrever o trecho do voto do eminente Ministro Relator, que elucida os dois passos necessários para a correta subsunção da espécie ao entendimento da Corte Superior: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/ STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/ STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaques ausentes do texto original). Portanto, à luz da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na espécie logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar o seguro prestamista, pois a opção pela contratação de seguro não identificava a companhia que emitiria a apólice. Na realidade, na espécie, o autor recebeu minuciosa proposta de adesão ao seguro prestamista (fls. 212/213), em instrumento próprio, e anuiu à sua contratação. Não há presunção de venda casada, pois a cia seguradora Usebens não integra o grupo do Banco Safra (nada foi alegado e tampouco provado, pelo autor, a respeito). Portanto, sem razão o fiduciante ao pretender a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, tendo sido a ele assegurada a cobertura pelos riscos previstos, revogando-se o expurgo determinado pela r.sentença. 5) Por fim, verifico que o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 1.251.331- RS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Dado o quadro de decaimento substancial do autor, ele arcará com os encargos correspondentes, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, cabendo o arbitramento dos honorários advocatícios, por equidade, considerando o pequeno valor da causa (CPC, art. 85, § 8º). Ante o exposto, desprovejo o recurso do autor e provejo em parte o da instituição financeira, para o fim de revogar o expurgo do prêmio do seguro prestamista e da tarifa de registro do contrato, condenando o autor a pagar as custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2108582-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2108582-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jose Antonio Almeida Ohl - Agravado: Condomínio Conjunto Tertúlia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/24), com requerimento de efeito suspensivo, interposto por José Antônio Almeida Ohl, em razão da r. decisão de fls. 758/759, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 823/824, ambas proferidas no cumprimento de sentença nº. 0016886-47.2017.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, que deferiu a proposta de arrematação imobiliária. O requerimento de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 28/30). O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 52/62). É o relatório. Decido: Trata-se de ação de cobrança condominial julgada procedente, com trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, com penhora de direitos sobre o imóvel gerador do débito condominial. Neste contexto, foi proferida a r. decisão recorrida, nos seguintes termos: Vistos. Em alienação judicial houve em segunda praça proposta de arrematação à vista do bem imóvel penhorado pelo valor de R$ 530.000,00 (página 718). A proposta foi formulada mediante a condição de aquisição desembaraçada do bem, vale dizer, desde que ele passe à esfera do arrematante livre de qualquer ônus (página 719). Houve concordância do condomínio credor com relação à proposta apresentada (páginas 724/725). Decido. Autorizo a proposta apresentada pelo leiloeiro, com ressalva, porém, mínima, quanto ao valor da arrematação. Cumpre anotar em primeiro lugar que a aceitação pelo condomínio da proposta apresentada implica renúncia parcial do seu crédito. Com efeito, o edital dos leilões aponta que sobre o imóvel recaem débitos condominiais (R$ 632.076,29) e tributários (IPTU R$ 81.662,88) que por si só suplantam o valor da proposta de arrematação. De tal sorte, o que se tem é que ao condomínio pareceu conveniente abrir mão de parte de seu crédito para por fim à pendenga, pois da liberação desonerada do imóvel ao arrematante decorre que parte do valor por ele ofertado deverá ser destacada para o fim de liquidação do débito de IPTU junto à Fazenda Municipal, competindo, então, o saldo remanescente ao condomínio para a total satisfação das obrigações relativas à unidade alienada. Feitas estas considerações, estando o credor ciente da renúncia parcial do crédito por ele manifestada (páginas 724/725), fica o leiloeiro autorizado a lavrar o autor de arrematação e providenciar o depósito judicial do preço. Neste aspecto, contudo, diante do cálculo atualizado do valor da avaliação do imóvel para a data da proposta (março/2022), juntado pela serventia na página 757, impõe- se que a arrematação se opere pelo valor de R$ 532.209,56, equivalente ao lance mínimo de 60% para a segunda praça (R$ 887.015,49 x 60% = R$ 532.209,56). Intime-se por meio eletrônico o leiloeiro dando conta da aceitação da proposta, observado porém o valor mínimo estipulado (R$ 532.209,56), nos termos acima expostos. Intime-se. (fls. 758/759 da origem) Vistos. Trata- se de manifestação do executado, alegando irregularidades na proposta de arrematação do bem apresentada pela gestora de leilões, deferida nas páginas 758/759. O executado sustenta que a proposta não é válida por não ter sido apresentada publicamente na espécie de lance, dentro prazo dos leilões e que a gestora está exercendo papel de corretora de imóveis. Inicialmente, cabe ressaltar que o recebimento de propostas de arrematação do bem pela gestora de leilões encontra amparo no artigo 895, do CPC. Além disso, a experiência forense demonstra que tal modalidade de arrematação/alienação de bem imóvel vêm se mostrando efetiva para a satisfação do crédito em execuções que se arrastam por vários anos, sem a iniciativa do devedor em quitar o débito, tal como se verifica no presente caso, devendo ser analisado cada caso com ponderação e razoabilidade. Como se não bastasse, há previsão legal expressa para a alienação do bem por iniciativa particular, inclusive com a atuação de corretor de imóveis, nos moldes dos artigos 879, I, e 880 do CPC. Nesse prisma, o credor renunciou a parte de seu crédito, visando a solução da lide, inclusive beneficiando o devedor, que nada fez até o momento, além de apresentar entraves ao andamento do feito. Por outro lado, este juízo ponderou na decisão de páginas 758/459 a respeito do valor da arrematação, a fim de impedir que ocorresse por preço inferior a 60% da avaliação. Ademais, trata-se de proposta de pagamento à vista, cujo valor já foi depositado nos autos (pág. 772/773), o que evidencia tratar-se de meio apto à quitação dos débitos que pendem sobre o imóvel, evitando-se a perpetuação da demanda. Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Todavia, diante do recebimento dos embargos de terceiros relativos ao bem imóvel penhorado com efeito suspensivo, fica suspensa, por ora, a arrematação do bem até o julgamento dos embargos. Informe-se à gestora de leilões e aguarde-se o julgamento dos embargos. Intime-se. (fls. 823/824 da origem) Posto isto, requisito informações judiciais, a serem prestadas no prazo de vinte dias, devendo o Juízo de origem noticiar o resultado do julgamento dos embargos de terceiro nº. 1012466-06.2022.8.26.0562. Oportunamente, manifestem-se as partes sobre a informações judiciais prestadas. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Antonio Almeida Ohl (OAB: 41005/SP) (Causa própria) - Aguinaldo Duarte de Matos (OAB: 110051/SP)



Processo: 1123704-29.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1123704-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportes Coletivo Cidade Verde LTDA. - Apelado: Banco Mercedes-benz do Brasil S/A - Vistos. Apelante, Transportes Coletivos Cidade Verde Ltda, recorre da sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão que lhe move Banco Mercedes-Benz do Brasil SA, pugnando, em preliminar, pela concessão da gratuidade judiciária, deixando, por isso, de recolher o preparo recursal. No início do exame objetivo de admissibilidade recursal, foi determinado à apelante que comprovasse a situação financeira alegada condizente com a benesse requerida (p. 606). Os documentos vieram a p. 609/734. Analisados os elementos fornecidos pela apelante para amparar o requerimento da justiça gratuita, tanto aqueles que acompanharam as razões de apelo quanto os que foram apresentados por último, entendo que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Os relatórios de faturamento acostados a p. 539/561, que abrangem o período de abril/19 a março/21, embora apresentem uma redução de receita, permitem verificar, por outro lado, que a apelante continuou sua atividade empresarial e não deixou de obter receitas com valores substanciais. Os demais documentos apresentados num segundo momento (p. 611/734) não refletem a situação atual da empresa requerente do benefício, que deveria se prontificar a apresentar o balanço do ano 2021 e balancete do primeiro trimestre do ano corrente. De qualquer forma os relatórios contábeis de 2019 e 2020 revelam vultoso ativo que, somado às receitas da atividade ainda desenvolvida, são incompatíveis com o benefício pleiteado. Assim, indefiro a gratuidade judiciária requerida nas razões de apelo e fixo o prazo de cinco dias para que a apelante promova o recolhimento do preparo recursal devido (art. 99, § 7º, CPC). Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO (OAB: 14386/PI) - Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB: 33670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003505-35.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1003505-35.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jomase Material de Construção Ltda - Apelado: Fábio Junior Seno de Menezes (Justiça Gratuita) - Interessado: Ourense do Brasil Indústria de Artefatos de Metal Ltda - Apelação nº 1003505-35.2016.8.26.0482 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente Apelante: JOMASE Material de Construção Ltda Apelado: Fábio Junior Seno de Menezes Juiz de 1ª Instância: Sérgio Elorza Barbosa de Moraes Decisão nº 35110. Insurge-se, a corré de ação de reparação de danos materiais e morais, contra a r. sentença de fls. 481/489, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a responsabilidade solidária das requeridas JOMASE MATRIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e OURENSE DO BRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL E PLÁSTICO LTDA condená-las a pagarem ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 7.633,80 (sete mil e seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos) corrigida desde a data do dispêndio e com juros de mora a partir da citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais). O valor deve atualizado a partir desta sentença e com juros de mora desde a data do evento (Súmula n.º 54 do STJ). Em face o princípio da causalidade, as requeridas deram causa ao processo, responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (fl.488). O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, inclusive do porte de remessa e retorno dos autos, quando exigível. No apelo interposto pela corré JOMASE Material de Construção (fls. 492/498) foi reiterado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, que foi indeferido pela decisão de fls. 515, diante do descumprimento da determinação para que ela comprovasse a hipossuficiência econômica que alegou (fl. 511). A decisão de fl. 515, que indeferiu o pedido da justiça gratuita reformulado no apelo, também determinou que a apelante, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, mas ela não o fez (fl. 517). Sendo assim, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Willian Roberto Viana Martinez (OAB: 185408/SP) - Carla Yasmim Pereira Fernandes (OAB: 456020/SP) - Aline Peciauskas de Figueiredo (OAB: 158752/SP) - Antonio Carlos Fonseca (OAB: 132163/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2181195-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2181195-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rede de Lojas Linda Luz Comércio de Calçados e Acessórios Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2181195-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2181195-15.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: REDE DE LOJAS LINDA LUZ COMÉCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS EIRELI ME AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500086-25.1016.8.26.0554, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para o fim de determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recalcule o débito expresso na CDA em execução (fls. 02/04), com as taxas de juros não excedentes àquelas cobradas nos tributos federais (taxa SELIC), nos termos da decisão do órgão especial do E. TJSP, excluindo os juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989 com redação dada pela Lei nº 13.918/2009, sem condenar a exequente em honorários advocatícios. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que o juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais, com o que não concorda. Relata que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, de modo que faz jus à concessão da justiça gratuita, e aduz que a multa punitiva aplicada supera 100% (cem por cento) do tributo, e, assim, possui natureza confiscatória, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Alega que o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, implica a condenação da parte adversa em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, reconhecendo- se o caráter confiscatório da multa punitiva aplicada, reduzindo-a a 100% (cem por cento) do valor do tributo, com a condenação da Fazenda Estadual no ônus da sucumbência sobre o proveito econômico. Ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Quanto à pretensão de concessão da justiça gratuita, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão da parte executada, ora trazida em sede de recurso, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante, por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, não conheço do pedido da parte agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ato contínuo, determino o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniel Vicente Ribeiro de Carvalho Romero Rodrigues (OAB: 329506/SP) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/ SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2183553-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183553-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Queluz - Agravante: Giulia Sophia Moreira Camara (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: José Alberto da Silva Câmara - Agravante: Fabiany Aparecida Moreira Camara - Agravado: Município de Queluz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Giulia Sophia Moreira Camara (e outros) contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cominatória e danos morais e materiais, indeferiu pedido de tutela de urgência. Aduzem os agravantes, em síntese, que em cumprimento ao calendário vacinal, a menor fora levada na data de 12/07/2022, ao Posto de Saúde Municipal, localizado no Bairro da Porteira, para ser vacinada; as vacinas seriam as recomendadas para o calendário vacinal de uma criança de 4 (quatro) meses, a idade da autora, sendo que deveriam ter sido tomadas as seguintes vacinas: Paralisia infantil; Penta; Rotavírus e Pneumo 10 Val; ocorre, que além das vacinas determinadas no calendário nacional de vacinação, por imperícia, do servidor público no lugar da vacina Penta, fora aplicada a VACINA PFIZER contra o covid19; imediatamente a enfermeira informou aos genitores da menor, e procurou auxilio de seus superiores; ato continuo, fora informado aos pais que a recomendação seria levar a menor para a casa e ficar em observação; os genitores da menor por estarem aflitos e nervosos e por não ter tido nenhuma assistência e orientação exata da Secretaria de Saúde do Município de Queluz/SP, nem de qualquer médico da rede pública, entraram em contato com a Pediatra Drª Beatriz, na qual orientou os pais a estarem indo imediatamente para o seu Consultório na cidade de Cruzeiro/SP; os genitores tiveram que recorrer à ajuda financeira de familiares, para estar levando a menor a uma consulta particular de extrema urgência, vez desproverem de tal numerário; após ser consultada pela médica, a mesma determinou a imediata internação da menor, junto a Hospital na cidade de Cruzeiro, tendo então que tais custos serem suportados por ajuda de familiares; a menor permaneceu internada por três dias, até que teve alta no dia 15/07/2022, sendo solicitada exames do covid e determinado o seu retorno no consultório da pediatra, para mais uma avaliação, o que já fora feito; ao ser analisada e devido à reação que a menor teve, vez que ficou internada por correr risco de morte, foram solicitados exames e a menor terá que ser acompanhada mensalmente em consultas medicas por prazo indeterminado. Pugnam, assim, que seja implementado em favor da requerente plano de saúde, dando cobertura a tudo que for solicitado em prol da saúde e bem estar da menor, ou ainda o pagamento de todas as despesas necessárias ao tratamento da mesma, até que se tenha alta medica definitiva. Pois bem. O Juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela, nos seguintes termos: (...) Em apertada síntese, Giulia Sophia Moreira Câmara, menor impúbere, foi levada por seus genitores até o posto de saúde local para tomar as vacinas pertinentes ao calendário vacinal. No entanto, por erro da técnica de enfermagem, fora aplicada a vacina pfizer contra a covid 19 na infante. Informa que ficou internada para observação, vez que a vacina não é indicada para menores com 4 meses de vida. Requer liminarmente que o município réu implemente plano de saúde em seu favor ou efetue ressarcimento dos valores gastos. Decido. O pedido liminar não merece deferimento. Não se põe em dúvida que a vigente Carta Magna estabeleceu a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, como é o texto do § 6º, artigo 37. De se lembrar, contudo, que a responsabilidade objetiva de que trata o dispositivo constitucional em apreço não está a dizer que o Poder Público estará obrigado a indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular. Exige-se, entre o dano experimentado e a ação ou a omissão da Administração Pública relação de causalidade, que poderá ser excluída se evidenciado que decorreu o prejuízo de circunstância que se qualifique como caso fortuito, força maior ou exclusivamente decorrente de comportamento culposo da própria vítima. Noutros termos, a Constituição não abarcou a forma radical de responsabilidade objetiva do Estado fincada no risco integral. Aplicando-se ao caso em tela, a boa cautela demanda a devida instauração do contraditório, não se fazendo possível, pela via liminar, deferir os pedidos pleiteados. Isto porque é dever do Estado prestar a devida assistência médica à população, não cabendo a ele pagar plano particular de saúde, mas sim providenciar todo o necessário para o bom atendimento da população. Neste sentido, deveria a requerente, caso encontrasse resistência estatal no seu atendimento, o que não se admite, buscar liminarmente obrigação de fazer contra o Estado para o devido acompanhamento médico que lhe era cabível. Quanto ao ressarcimento liminar das despesas geradas, necessária também a instauração do contraditório para comprovação de sua pertinência. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Inicialmente, cabe ressaltar que não é possível na sede deste recurso, sob pena de supressão de instância, adentrar ao mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. A antecipação de tutela, como o nome indica, importa no provimento do pedido ou parte dele de forma excepcional, que só ocorreria de ordinário depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia, com a prolação de sentença de mérito. Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o novo Código de Processo Civil impõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º). Na hipótese dos autos, em que pese a relevância e o entendimento dos agravantes, ainda que em uma análise de cognição sumária, entendo não ser o caso de se deferir a antecipação da tutela recursal na forma pretendida. A decisão está bem fundamentada e as alegações aqui trazidas pelos agravantes não são suficientes para aquilatá-la de vício. Para fins da decisão sobre o pedido de tutela antecipada, há que se reconhecer que a prova carreada aos autos não se mostra hábil ao deferimento da medida, pois, ao menos em linha de princípio, não se observa a necessidade de seu deferimento sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa. Não se descura a relevante argumentação trazida pelos agravantes quanto aos eventuais danos. Todavia, a implementação em favor da requerente de plano de saúde, ou ainda do pagamento de todas as despesas necessárias ao tratamento da mesma, até que se tenha alta medica definitiva, somente com a instrução processual será possível identificar eventuais circunstâncias evidenciadoras da violação dos princípios constitucionais e da lei. Assim, pertinente que se aguarde a formação do contraditório e, inclusive, o percurso da instrução processual, reclamando a questão análise exauriente do mérito. Portanto, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o magistrado vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa, motivo pelo qual, não vejo, neste momento, necessidade de acolher o pedido formulado, uma vez que toda trama será devidamente apreciada e desvendada para que alcance o resultado legal em face do contexto dos autos. Desse modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se, por ora, os termos da r. decisão tal como proferidos, até decisão do colegiado. Intime-se o agravado, para oferecimento de resposta (CPC, art. 1.019, II). Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabiany Aparecida Moreira Camara - José Alberto da Silva Câmara (OAB: 191287/SP) - Thiago Bernardes França (OAB: 195265/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3004773-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 3004773-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sonia Maria Pacheco Neves - Agravado: Fernando Olmo Pacheco - Agravado: Helio Quadros - Agravado: José Alves - Agravado: Marcia de Oliveira - Agravado: Ester Peres de Moura - Agravado: Edevalde Bertoni - Agravado: Dalila Pereira Queiroz - Agravada: Cenira de Moura Fleming Coutinho - Agravado: Carlos Antonio Carneiro de Camargo - Agravado: Antonio Alfredo Glashan - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo tirado pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da r. decisão de fls. 536/537 dos autos de origem, proferida pelo mm. Juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face dos ora Agravados, homologou os cálculos do perito judicial, arbitrando honorários em desfavor do Embargante, no importe de 10% do proveito econômico, com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC Sustenta que há excesso de execução por não se respeitar nos cálculos os termos da Lei nº 11.960/09. Defende que o perito aplicou INPC e juros de mora de 0,5% ao mês, quando o correto seria fazer incidir o IPCA e os juros de poupança nos termos do Tema nº 905, do STJ e Tema nº 810, do STF. Aponta, ainda que não houve dedução dos valores administrativamente efetuados. Por fim, discorre sobre o equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais. Pois bem. Cuida-se na origem de embargos (processo nº 1010565-56.2014.8.26.0053) opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo à execução que lhe movem Sônia Maria Pacheco Neves e Outros, referente à condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da correção monetária de verbas remuneratórias pagas com atraso entre 1984 e 1994, denominas como Fator de Atualização Monetária (FAM). Alegou o ente fazendário a nulidade da execução em razão da ausência de documentos indispensáveis, bem como asseverou haver excesso de execução nos cálculos dos Exequentes. Narra que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que informou que seria necessária a juntada de certidões oriundos do Tribunal de Justiça (órgão de origem dos Exequentes), contudo não houve resposta. Nomeado perito judicial contábil, foi elaborado o laudo de fls. 435/451 dos autos principais. Cumpre observar inicialmente que as questões relacionadas aos consectários da condenação constituem-se matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (precedentes no STJ: AgRg no AgRg no REsp 1221260/ RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10/03/2016; AgRg no REsp 1415714/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 08/03/2016. Transcrevo abaixo as teses fixadas no julgamento de mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.. Veja-se também a solução dada pelo Plenário do C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, acima mencionado, Tema nº 810, em sede Repercussão Geral, aos 20/09/2017, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, ‘CAPUT’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, ‘caput’), no seu núcleo essencial, revela que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (g.n.) Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração do Tema nº 810, em 03/10/2019, o C. STF decidiu, por maioria, rejeitar todos os embargos de declaração e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Em sendo assim, no tocante às relações jurídicas não tributárias (hipótese em análise), aplica-se em parte a Lei Federal nº 11.960/09, após o início de sua vigência, apenas no que tange aos juros de mora, os quais devem observar os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, observada também a Lei Federal nº 12.703/12, a contar de suas respectivas entradas em vigor, porque não foi reconhecida sua inconstitucionalidade pela Corte Suprema. No que se refere à correção monetária incidente sobre os débitos fazendários oriundos de condenação judicial e atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) em todo o período, afastada a utilização da TR (Taxa Referencial) para todos os fins, eis que a decisão acima mencionada reconheceu sua inconstitucionalidade como índice de recomposição do capital, sem qualquer modulação dos efeitos. Em se considerando a possibilidade de tumulto processual no cumprimento de sentença, cujo valor encontra-se em discussão, tenho por presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, particularmente o periculum in mora, daí porque recebo este recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento desta Turma Julgadora. 2. Comunique-se ao digno Juízo a quo a presente decisão. 3. Intime-se a parte agravada, nos termos do disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1001474-69.2020.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1001474-69.2020.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bebedouro - Apelante: M. de B. - Apelado: S. M. G. - Recorrente: J. E. O. - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001474-69.2020.8.26.0072 VOTO 30731 COMARCA : BEBEDOURO APELANTE: MUNICÍPIO DE BEBEDOURO APELADO : SÉRGIO MURILO GOMES MM. Juiz de 1ª instância: João Carlos Saud Abdala Filho Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls. 1.123/1.136, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo disciplinar c.c. indenização por danos morais e materiais ajuizada por SÉRGIO MURILO GOMES em face de MUNICÍPIO DE BEBEDOURO julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da pena de demissão do autor, bem como da Portaria nº 29.585/2015 que aplicou tal pena; b) determinar que o requerido proceda a reintegração do autor ao seu cargo de guarda civil municipal; c) condenar o requerido ao pagamento em favor do autor dos vencimentos não recebidos por este último desde 22 de junho de 2015, data de sua demissão, até sua efetiva reintegração no cargo, observando os benefícios e vantagens que o autor possuía já incorporados quando de sua demissão e os aumentos ocorrido ao cargo desde 22.06.2015; d) condenar o requerido ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais). Por força da sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Foram antecipados os efeitos da tutela para que o autor seja reconduzido ao cargo que ocupava, com todos os benefícios e vantagens que lhe são inerentes. Em seguida, interpôs o requerido, embargos de declaração (fls. 1.147/1.151) e, após a manifestação da parte contrária (fls. 1.155/1.157), sobreveio decisão que os rejeitou (fls. 1.158/1.159). 1.1.Inconformado, apela o MUNICÍPIO DE BEBEDOURO (fls. 1.172/1.179) alegando que o ato praticado pela Administração Pública não padece de desproporcionalidade ou que tenha sido irrazoável, visto que o recorrido cometeu ato incompatível com o cargo público, buscando o favorecimento de terceiro, resultando em transgressão disciplinar de natureza grave prevista em lei local (Estatuto do Servidor Público Municipal Lei nº 2.693/97). Menciona que o autor deixou de observar as proibições contidas no Capítulo II, do Estatuto do Servidor, inclusive, praticando advocacia administrativa, angariando clientela dentre os servidores públicos para ajuizamento de ações em desfavor do Município de Bebedouro/SP, utilizando de sua qualidade de servidor para adentrar a setores da Administração, patrocinando interesse particular em detrimento da Administração. Refere que a conduta do autor foi tida como infração funcional grave e, por tal razão, o ato de exoneração encontra-se motivado e consubstanciado, seja pela regularidade constatada no processo administrativo que, inclusive, foi objeto de apreciação judicial, na qual reconheceram sentença e acórdão [proferidos nos autos registrados sob o nº 0000565-20.2015.8.26.0072] a legalidade do referido procedimento. Acrescenta que, uma vez constatado que o PAD foi regular, a decisão ‘a quo’ não pode prevalecer. Assevera que, pela análise de todos os documentos que instruíram os autos, revela-se que o ato praticado pela Administração Pública foi legal, compreendendo a ampla defesa e contraditório, o que torna a punição revestida de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, registra que eventual decisão judicial determinando a nulidade do ato administrativo que aplicou a penalidade imposta ao autor constituirá violação à independência dos poderes, assegurada pelo artigo 2º da Constituição da República e pelo artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo chamando a si, o Juízo a quo, a prerrogativa de administrador público, ao adentrar em seara do mérito administrativo. Requer a reforma da sentença, mantendo-se o ato justo e legitimo praticado pela Administração Pública concernente à exoneração do recorrido. 1.2. Vale anotar que, frente ao indigitado recurso interposto, foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.188/1.199). 2.Pelo que se depreende da petição inicial, o autor ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c. indenização por danos materiais e morais, pretendendo a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 016/2014, contra ele instaurado, assim como sua demissão, reconhecendo-se o direito a reintegrar-se no cargo que anteriormente ocupava. Argumenta que em 29.12.2014 foi instaurado pela Portaria nº 29.297 Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2014 em seu desfavor, para averiguar afirmações de transgressão disciplinar e crime contra a Administração Pública. Afirma que a Sindicância n. 006/2014, elaborada com sigilo conforme Portaria n. 29.155, de 01.09.2014, apresenta inúmeras irregularidades, devendo, portanto, ser anulada. Refere que por força de sua demissão, sofreu abalo moral e, ao responder o PAD, foi indevidamente afastado de suas funções, tendo inclusive que ajuizar ação mandamental (Processo n. 0000565-20.2015.8.26.0072) para não ter seus vencimentos interrompidos como pretendia a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, o que lhe causou inúmeros transtornos. Menciona, ainda, que também teve prejuízos de ordem material e, por essa razão ajuizou a presente ação, pretendendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 016/2014, bem como a de sua demissão, reconhecendo-se o direito a reintegrar-se no cargo de Guarda Civil municipal que anteriormente ocupava, além do pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$236.347,39, multa por rescisão na quantia de R$4.465,36 e indenização por danos morais no montante de R$369.626,00, totalizando a quantia de R$610.618,75 (fl. 468). 3.Ocorre que, muito embora o presente recurso de apelação tenha sido distribuído a este relator livremente (fl. 1.201), pelo que se observa dos documentos dos autos o autor aforou anteriormente mandado de segurança registrado sob o nº 0000565-20.2015.8.26.0072, pretendendo a suspensão dos efeitos da Portaria Municipal nº 29.297/2014 que instaurou o procedimento administrativo disciplinar, bem como a suspensão dos efeitos do artigo 321 do Código Penal e artigo 47 das Contravenções Penais, em relação a ele, além da imediata suspensão dos efeitos do parágrafo VI, da Portaria n. 29.297 de 29.12.2014, que determinou a suspensão de seus vencimentos. Alegou naqueles autos a ocorrência de irregularidades na sindicância que precedeu o processo administrativo, assim como do afastamento de suas funções determinado no início do referido procedimento. 3.1.A citada ação mandamental foi registrada sob o nº 0000565-20.2015.8.26.0072 e julgada parcialmente procedente (vide sentença de fls. 777/780). Por força de reexame necessário, a ação mandamental foi distribuída à esta C. 9ª Câmara de Direito Público da Corte mas, por meio do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. CARLOS EDUARDO PACHI, aos 02.03.2015, foi negado provimento ao recurso oficial e mantida a sentença, conforme se infere da consulta ao sistema eletrônico (SAJ). 4.Nesse diapasão, verifica-se que os fatos invocados na ação mandamental impetrada por Sérgio Murilo Gomes e julgada pelo il. Des. Carlos Eduardo Pachi são conexos e umbilicalmente ligados aos destes autos, presente ação declaratória, eis que naqueles o autor visava a suspensão dos efeitos da Portaria Municipal nº 29.297/2014 que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, invocando irregularidades na Sindicância de n. 006/2014, situação inclusive referida durante todo o trâmite processual e analisada na ação mandamental anteriormente proposta. Conseguintemente, inobstante o presente recurso de apelação tenha sido distribuído livremente a este relator, há, salvo melhor juízo, prevenção do ilustre Desembargador CARLOS EDUARDO PACHI, integrante desta Colenda 9ª Câmara de Direito Público, para conhecer e julgar o presente recurso, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 (g.n.) 5. Assim, represento ao E. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso e assim entender, a remessa ao d. relator competente. São Paulo, 9 de agosto de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ivo de Oliveira Silva (OAB: 321590/SP) (Procurador) - Frederico Francisco Tascheti (OAB: 268932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2163104-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2163104-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Altinópolis - Requerente: Bitgl - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 41538 Petição 2163104-71.2022.8.26.0000 Requerente: Bitgl - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Requerida: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de Altinópolis 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Pretensão de suspensão dos efeitos da r. sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ambiental ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC a autorizar a suspensão da r. sentença até o julgamento do apelo. Petição para atribuição de efeito suspensivo à apelação não acolhida. Vistos; BITGL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. peticiona visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação civil pública ambiental ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual o DD. Magistrado a quo julgou-a parcialmente procedente. Visa à suspensão dos efeitos da r. sentença que a condenou na obrigação de não fazer consistente na abstenção de exploração da área objeto da demanda, sob pena de multa, e na obrigação de apresentar, no prazo de 60 dias, projeto de replantio da área, e a implantá-lo no prazo de 120 dias, sustentando, para tanto, a probabilidade de provimento do recurso de apelação pelo Tribunal, em razão da fragilidade da prova pericial produzida nos autos, e da existência de averbação de reserva legal correspondente a 30% da propriedade, de modo a não haver óbice à exploração do restante do imóvel. Afirma que o cumprimento provisório da obrigação de fazer consistente no replantio da vegetação suprimida implica risco de dano grave de difícil reparação, tendo em vista que a recorrente terá que arcar com vultoso montante para aquisição de materiais e contratação de mão-de-obra especializada, que, em caso de reforma da sentença, só será ressarcido em longuíssimo prazo, por meio de precatórios. Aduz, por fim, que já houve cumprimento das obrigações impostas na r. sentença, uma vez que desde que tomou ciência da Ação Civil Pública há quase 15 (quinze) anos, a Apelante não fez qualquer espécie de intervenção daquelas áreas, e que com exceção aos danos causados pelo notório incêndio de largas proporções havido naquela região, em agosto de 2021, já houve o restabelecimento da vegetação outrora supostamente suprimida. É o relatório. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. No caso em exame, não se acham presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC (Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.). Com efeito, embora tenha sucintamente alegado, não houve demonstração da probabilidade de provimento do recurso interposto. Ao que consta, a peticionante foi autuada pela polícia ambiental por promover desmatamento e impedir a regeneração de duas áreas medindo 84,9 e 0,06 alqueires em imóvel de sua propriedade, para promover plantio de eucaliptos. Na r. sentença recorrida, cuja suspensão dos efeitos ora se pleiteia, foi consignado que a acionada deu causa ao dano ambiental consistente no desmatamento de vegetação nativa sem autorização dos órgãos ambientais competentes, porquanto comprovada por meio de perícia a falsidade da licença ambiental que teria autorizado o desmatamento pela peticionante. Em que pesem os questionamentos da acionada quanto ao trabalho pericial, a existência de autorização para o desmatamento, ao que consta, não foi comprovada nos autos, tratando-se de ônus que, em princípio, lhe incumbia. Quanto à alegação de que houve cumprimento integral das obrigações impostas na sentença, tais fatos deverão ser demonstrados nos autos do cumprimento provisório de sentença, o que implicará, se o caso, a sua extinção. Por fim, uma vez que o requerente afirma que já houve cumprimento integral das medidas impostas na r. sentença, não se verifica a existência do risco de dano irreparável alegado, já que este, segundo o recorrente, decorreria exclusivamente do dispêndio de valores vultosos para cumprimento das obrigações. Posto isso, indefiro o requerimento de efeito suspensivo formulado pela acionada. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) - Tânia Regina Mathias (OAB: 98241/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO



Processo: 1054747-54.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1054747-54.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Paulo Reis de Santana - Apelado: Instituto de Previdência do Município de São Paulo - Iprem - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fabio Paulo Reis de Santana contra a r. sentença de fls. 522/526 que, em ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito de migração para o regime de previdência complementar instituído pela LM nº 17.020/2018, a despeito de ter ingressado no serviço público em data anterior a 27/12/2018. 2) Mantenho a r. decisão de fls. 767/776. Como bem pontuou o Des. Marcelo Semer na decisão supra mencionada: ... Perante o Órgão Especial do TJSP foram interpostas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tiveram os seguintes resultados: i) ADI nº 2091498-85.2019.8.26.0000, interposta pelo Sindicato dos Servidores da Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município de São Paulo SINDILEX, a qual o E. Órgão Especial deste TJSP, Relator Des. João Carlos Saletti, em 12/02/2020 deferiu em parte a medida liminar para, quanto ao art. 1º, § 1º, suspender a eficácia das expressões aplica-se aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação desta lei (§1º do art. 1º) e para os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da publicação desta lei, definidos na forma do §1º de seu art. 1º (art. 3º) (fls. 531/561). ii) ADI nº 2113957-81.2019.8.26.0000, interposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários do Município de São Paulo SINDAF, a qual o E. Órgão Especial do TJSP, Relator Des. João Carlos Saletti, em 12/02/2020, indeferiu a medida liminar e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 17.020/2018, do Município de São Paulo, sem redução de texto para facultar aos servidores públicos municipais que ingressaram no serviço público anteriormente à oferta do plano de benefícios a opção pelo regime da previdência complementar (fls. 562/587). Entretanto, em 20/03/2020, o C. STFJ, Relator Min, Luiz Fux, na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.303/SP, interposta pelo Município de São Paulo, deferiu a liminar para suspender a eficácia e a execução das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2113957-81.2019.8.26.0000 e 2091498-85.2019.8.26.0000, até o trânsito em julgado ou posterior decisão neste feito (g. n.) (fls. 698/705). ... Entendo que é o caso de suspender o presente processo, com fundamento no artigo 313, V, a, até o trânsito em julgado das ações diretas de inconstitucionalidade, sob pena de proferimento de decisões divergentes. E considerando que o autor é parte representada pela APMSP no processo nº 1045254-53.2019.8.26.0053, julgado procedente em parte pela C. 13ª Câmara de Direito Público, a presente suspensão não lhe acarretará qualquer prejuízo. ...” Verifica- se dos autos da ADI nº 2113957-81.2019.8.26.0000, que está pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, de forma que ainda não ocorreu o trânsito em julgado. Além disso, ainda está suspensa a decisão judicial prolatada na ADI em questão, nos termos decididos pelo C. Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1.303/SP. Confira-se: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREVISÃO LEGAL QUE LIMITA O INGRESSO AOS NOVOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A IMEDIATA INCLUSÃO NO NOVO REGIME DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RISCO DE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. EFEITO MULTIPLICADOR. PERICULUM IN MORA REVERSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de contracautela é meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15, caput, da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, a imediata aplicabilidade de decisão que declara a inconstitucionalidade de lei municipal que expressamente limita o ingresso de servidores ao regime previdenciário que institui gera risco de natureza grave à ordem econômica, haja vista o consequente decréscimo arrecadatório, ao menos curto prazo, em um sistema previdenciário cujo déficit atuarial já é elevado. 3. Impõe-se, destarte, a suspensão da decisão judicial ora impugnada até o trânsito em julgado, sem prejuízo de que o mérito relativo à constitucionalidade do ato normativo municipal seja oportunamente discutido na via processual própria. 4. Agravo a que se nega provimento. (SL 1303 AgR, min rel Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 04/04/22). 3) Por tais motivos e pelos fundamentos já lançados pelo Des. Marcelo Semer na decisão monocrática anterior, mantenho a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado de ambas as ADIs (nºs 2091498-85.2019.8.26.0000 e 2113957-81.2019.8.26.0000. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) (Procurador) - Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1025098-39.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1025098-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Interessado: Ilustríssimo Senhor Superintendente do Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelada: Mirlene Carvalho Ferreira Paulo - Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1025098-39.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Mirlene Carvalho Ferreira Paulo Interessado: Ilustríssimo Senhor Superintendente do Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe Juiz: Luiza Barros Rozas Verotti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23301 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão voltada à concessão da ordem para determinar que a impetrada forneça uma resposta, em tempo razoável, ao requerimento administrativo protocolado em 20/03/2021, no qual pleiteia o cancelamento de sua inscrição como contribuinte do IAMSPE. Ordem concedida na origem. Razões recursais absolutamente dissociadas da sentença e também da causa de pedir. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mirlene Carvalho Ferreira Paulo contra ato do Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. A ordem foi concedida (fls. 72/74) para determinar que a impetrada tome as providências cabíveis para responder adequadamente ao requerimento da impetrante, no prazo de 10 dias. Custas na forma da Lei. Inconformado, o Estado de São Paulo, apelou (fls. 85/91) pleiteando a reforma da r. sentença para obter a denegação do pleito de segurança voltado à obrigação de que a autoridade coatora cesse os descontos a título de contribuição ao custeio do sistema de saúde administrado pelo IAMSPE, autarquia estadual, sob a alegação de que o Decreto-Lei 257/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O recurso foi respondido (fls. 96/109). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mirlene Carvalho Ferreira Paulo contra ato do Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE colimando a concessão da segurança a fim de que a impetrada forneça uma resposta, em tempo razoável, ao requerimento administrativo protocolado em 20/03/2021, que pleiteia o cancelamento de sua inscrição como contribuinte do IAMSPE. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que o impetrante realizou em 20/03/2021 pedido de cancelamento de sua inscrição como contribuinte do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual IAMSPE, sem obter a devida resposta. A ordem foi concedida para determinar que a impetrada tome as providências cabíveis para responder adequadamente ao requerimento da impetrante, no prazo de 10 dias. Pois bem. Ao interpor seu recurso de apelação, o Estado expressamente afirma que Pretende-se com o presente recurso a reforma da r. Sentença, com vistas a obter a denegação do pleito de segurança voltado à obrigação de que a autoridade coatora cesse os descontos a título de contribuição ao custeio do sistema de saúde administrado pelo IAMSPE, autarquia estadual, sob a alegação de que o Decreto-Lei 257/70 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (textual, fls. 86). Tal cenário apresenta digressões e, evidentemente, ao invés de atacar os fundamentos da r. sentença que justificaram a concessão da ordem, o Estado deduziu razões recursais absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos da contenda, bem como da própria entrega da prestação jurisdicional. Como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição da causa de pedir sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal, assim como dedução de razões absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos constantes daquela e também da própria entrega da prestação jurisdicional. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 8 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Lucas de Melo Rocha (OAB: 304919/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2183956-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183956-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Rafael Rangel Rissi - Agravado: Município de São Manuel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2183956-19.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.333 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2183956-19.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1001931-58.2022.8.26.0581 COMARCA: São Manuel (Vara do Juizado Especial Cível) AGRAVANTE: RAFAEL RANGEL RISSI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL MM. JUIZA DE 1º. GRAU: Érica Regina Figueiredo Agravo de instrumento. R. decisão AGRAVADA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ação que tramita na Vara DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE São Manuel. Observância do art. 2º, §1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009 e art. 8º, inciso I do Provimento CSM nº 2.203/2014. Incompetência deste E. Tribunal de Justiça para análise do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA à COMPETENTE TURMA RECURSAL. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL RANGEL RISSI contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL. A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Manuel (fls. 25/26 dos presentes autos), possui o seguinte teor: Vistos. I - Postula o autor, em suma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visando a suspensão do ato administrativo que o julgou inapto para o cargo de auxiliar de serviços gerais do concurso promovido pela requerida, diante de sua recusa a se submeter a exame complementar admissional, alegando que a exigência é discriminatória, já que não foi exigida dos aprovados entre o 1° e o 4° lugar. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No que toca ao mérito do ato, sempre é preciso sublinhar que o Poder Judiciário está adstrito a examinar a legalidade do processo administrativo, de forma a confrontar o ato praticado pela Autoridade Administrativa com os ditames da lei e dos princípios constitucionais. Nesse sentido, pertinente é a lição de Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos delegalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, Editora Malheiros, pg. 674). Desse modo, o Poder Judiciário não pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, contudo, pode analisar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso dos autos, nesse juízo de cognição sumária, não se revela discriminatória a exigência de exame médico complementar do autor para admissão no concurso público, imprescindindo de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, haja vista a previsão do edital de que a nomeação está sujeita a prévio exame médico admissional, de caráter eliminatório (item 111 fls.49). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. II Cite-se o requerido para que apresente defesa, no prazo de 30 (trinta dias) (comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura), ouvindo-se, após, o autor, se porventura arguida matéria preliminar, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, art. 350 e 351, por analogia). Após, tornem conclusos. Int.. Aduz o agravante, em suma, que prestou concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Diversos (Concurso Público edital 001/2022), passando em todas as fases, ficando em 5º lugar na classificação. No entanto, sustenta que foi impedido de tomar posse por ter se recursado a realizar coleta de Exame Complementar Admissional, não previsto no Edital. Sustenta que o ato é discriminatório. Pugna pela reforma da r. decisão. É o breve relatório. O recurso não pode ser conhecido, pelos motivos a seguir expostos. Pelo que se infere dos autos dos autos principais, a r. decisão agravada foi proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Manuel (fls. 25/26 dos presentes autos). Importa dizer que o valor discutido nos autos da ação de origem (fls. 01/12 da origem) é inferior a sessenta salários mínimos e o seu objeto não se inclui dentre as exceções previstas do art. 2º, §1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), quais sejam: Art. 2º. [...] § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse passo, este Tribunal de Justiça não é o competente para análise do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Desta feita, considerando que a ação tramita sob o rito do Juizado Especial, a competência para conhecimento do presente agravo de instrumento é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, in verbis: Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. 13ª Câmara de Direito Público: Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação. Insurgência. Processamento do feito principal sob rito processual do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09). Competência do Colégio Recursal (art. 39, Provimento CSM nº 2.203/14). Remessa que se determina. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2116310-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Imperioso, portanto, reconhecer a incompetência desse Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória exarada em ação que tramita em primeira instância na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Manuel. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e determino a remessa dos autos à competente Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, com nossas homenagens e cautelas de praxe, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, combinado com o art. 1011, do CPC/2015. São Paulo, 10 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: George Francisco de Almeida Antunes (OAB: 265323/SP) - David Ricardo Torres Leite dos Santos (OAB: 378033/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2181718-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2181718-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2182148-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182148-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso interposto. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2184524-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184524-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Fabricio Fogaca Batista - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2155114-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2155114-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Laura de Freitas Carvalho - Impetrante: William Albuquerque de Sousa Faria - Impetrante: Fernanda Fonseca Costa Vieira - Paciente: Vitor Hugo Aparecido de Novaes - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados William Albuquerque de Souza Faria, Fernanda Fonseca Costa Vieira e Laura de Freitas Carvalho, em favor de Vitor Hugo Aparecido de Novaes, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de do Plantão da Comarca da Capital/SP, que nos autos nº 1513721-71.2022.8.26.0228, decretou sua prisão preventiva, sem qualquer fundamentação idônea. Asseveram os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas e, em sede de audiência de custódia, o juízo de primeiro grau entendeu ser o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva, com base apenas na gravidade abstrata do delito e apesar de presentes os requisitos para responder o processo solto. A liminar foi negada. Dispensadas as informações de praxe, a d. Prcouradoria, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O writ estava em vias de ser julgado. No entanto, a petição juntada às fls. 50, subscrita pelos Advogados do paciente, informa que foi proferia sentença em primeiro grau e que, nela, foi decretada a absolvição, bem como determinada a expedição de alvará de soltura, já cumprido. Na sequência, traz pedido expresso de reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do mérito do presente habeas corpus. Retire-se o processo da pauta de julgamento. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: William Albuquerque de Sousa Faria (OAB: 336388/SP) - Fernanda Fonseca Costa Vieira (OAB: 424207/SP) - Laura de Freitas Carvalho (OAB: 49141/PE) - 7º Andar-Tel 3489-3825



Processo: 2148413-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2148413-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: C. A. da S. J. - Impetrante: F. F. dos R. C. P. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2148413-52.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46466 COMARCA...........: itapevi impetrante......: felipe fontes dos reis costa pires de campos PACIENTE...........: carlos alberto da silva júnior Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Carlos Alberto da Silva Júnior sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. Expõe que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput e §4º, incisos I e IV, c.c. o art. 1º, §1º, ambos da Lei n.º 12.850/13; por diversas vezes em continuidade delitiva no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, estando ele atualmente foragido, com audiência designada para o dia 08/07/22, e concedida a ordem em anterior impetração (HC nº 2113044-94.2022) autorizando a participação telepresencial do paciente na audiência, sendo que durante a tramitação do processo foi deferida perícia de voz, de suma importância para provar a inocência do paciente eis que a denúncia aponta apenas a interceptação telefônica, e tal diligência foi realizada de forma oficial pelo Instituto de Criminalística que conclui não ser o paciente o interlocutor dos diálogos apontados na denúncia, no entanto, mesmo diante da total ausência de indícios de autoria foi indeferido o pedido de revogação da prisão. Sustenta a ausência de motivação para manutenção do decreto da preventiva diante da modificação no panorama fático-probatório e da autorização para que possa o paciente ser interrogado de forma virtual, bem como preencher o paciente os pressupostos para a concessão da liberdade provisória pois é primário, com bons antecedentes, domicílio certo e trabalho lícito. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja revoada a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 90/92). As informações foram prestadas (fls. 96/98). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 101/102). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou o d. Juízo, em 20/07/22 foi revogada a prisão preventiva do paciente e expedido contramandado de prisão. Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que a d. autoridade impetrada revogou a prisão preventiva do paciente. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 9 de agosto de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0004392-50.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Josana Carla da Silva Spigolon - Apelante: Frank Roberto de Oliveira Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Liberdade Nº 0004392-50.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Josana Carla da Silva Spigolon - Apelante: Frank Roberto de Oliveira Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Liberdade Nº 0004392-50.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Josana Carla da Silva Spigolon - Apelante: Frank Roberto de Oliveira Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 506/507: observada certidão de publicação de fl. 491-verso, assim como a de trânsito em julgado lavrado à fl. 492, esclareça a Secretaria, regularizando-se, se necessário. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Liberdade Nº 0004392-50.2014.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Josana Carla da Silva Spigolon - Apelante: Frank Roberto de Oliveira Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Diante das informações prestadas às fls. 513 e considerando que tanto a certidão de publicação, quanto a certidão de trânsito em julgado lavrada às fls. 492, foram tornadas sem efeito, publique-se a decisão de fls. 489/490, comunicando-se com urgência, ao Juízo de origem a providência adotada. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Liberdade DESPACHO



Processo: 2183713-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183713-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Joao Pedro Castro Rodrigues - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Pedro Castro Rodrigues que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mococa, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, tendo por lastro tão-só figuras elementares do tipo penal e sua gravidade em abstrato. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Apontando que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, sublinhando sua primariedade e a pouca quantidade de droga apreendida. Diante disso, a impetrante reclama a decisão liminar para que seja determinada expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pleiteia a concessão da liberdade provisória, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos veementes. É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida- se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 12,3g de cocaína - fls. 16). Não se visualiza, no caso concreto aqui em tramitação, circunstâncias que venham a demonstrar a necessidade da prisão processual de João Pedro que, como se pode ver em sua Folha de Antecedentes (fls. 34), é formalmente primário, pese haver registros pretéritos de atos infracionais (fls. 31-32), insuficientes para embasar a prisão. Em face do exposto, fica deferida a liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de João Pedro Castro Rodrigues, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2179891-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2179891-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: Thiago dos Reis - Impetrante: Érika de Oliveira Cabral - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada constituída Dra. Érika de Oliveira Cabral em favor de Thiago dos Reis, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Tremembé/SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que se encontra preso desde 22/02/2021 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Explica que, realizada audiência de instrução e julgamento no dia 01/07/2021, foi proferida sentença que condenou o paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a cumprir, em regime inicial fechado, 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Contudo, interposto recurso de apelação, o v. acórdão julgou por bem anular a sentença recorrida. Aduz que a Defesa agora aguarda a prolação de nova sentença, porém não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, pois o paciente não oferece risco à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal, tendo em vista que a audiência já ocorreu há mais de 01 (um) ano. Destaca que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa e é pai de dois filhos. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de deferir ao paciente a liberdade provisória sem fiança. Alternativamente, pugna pela aplicação de medida cautelar diversa do cárcere. Entretanto, em que pese a argumentação expendida pela impetrante, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa do paciente, esta Colenda Câmara decidiu, por votação unânime, anular a sentença por verificar que não houve pronunciamento judicial motivado quanto aos efeitos do art. 92, Inc. I do CP (perda do cargo público). Isto porque apurou-se que o paciente se valeu de seu cargo como agente penitenciário para introduzir grande quantidade de drogas em unidade penitenciária (cf. acórdão de fls. 936/939 dos autos de origem). Nota-se que, conquanto a fase de instrução já tenha se encerrado, os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente permanecem íntegros, como se depreende do seguinte trecho da decisão que decretou sua segregação cautelar e que foi reiterado na sentença: (...) O crime descrito na denúncia prevê pena superior a 4 anos de reclusão e é extremamente grave, sendo equiparado a hediondo. A liberdade do acusado representa risco à ordem pública e à instrução criminal pelos indícios de grande envolvimento com a organização criminosa PCC, onde tinha função de introduzir grande quantidade de entorpecentes em unidade prisional. O acusado em liberdade provavelmente voltará a delinquir e sua liberdade representa sério risco as testemunhas que depuseram em seu desfavor. Não é possível garantir a ordem pública com medidas mais brandas ao acusado. Decreto a prisão preventiva como garantia da ordem pública e instrução criminal, considerando a gravidade do delito e probabilidade de reiteração criminosa. (...) (fl. 237 dos autos originais). Assim, por aqui, longe de adentrar no mérito do writ, não há como divisar o dúplice requisito autorizador da medida liminar (fumus boni juris e periculum in mora). Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se o Habeas Corpus, requisitando-se as informações ao MM. Juízo apontado coator. Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Erika de Oliveira Cabral (OAB: 389575/SP) - 10º Andar



Processo: 2183371-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183371-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: P. S. de P. - Impetrante: G. R. da S. - Impetrante: R. A. S. - Impetrante: A. V. S. N. - Impetrante: J. R. S. L. - Impetrante: A. B. B. S. - Impetrante: F. R. C. - Impetrante: V. E. J. D. - Impetrante: A. L. A. V. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2183371-64.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, RODRIGO ANTONIO SERAFIM, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO, FABRÍCIO REIS COSTA, VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO, GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD, GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO, NATALIA HELENA CAMPOS LEDO e ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de PAMELA (ou PÂMELLA) STANESCO DE PAULO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organizações Criminosas e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Segundo consta, a paciente foi denunciada pelo cometimento do crime previsto no artigo 158, combinado com o artigo 69, por duas vezes, do Código Penal (ação penal nº 1507105-66.2021.8.26.0050). Decretada, inicialmente, sua prisão preventiva, o encarceramento foi depois substituído por prisão domiciliar (fls. 23/26 destes autos). Tendo em vista que a paciente não se apresentou em Juízo para a formalização dessa prisão domiciliar, o douto Magistrado concluiu pela repristinação do encarceramento (fls. 17/19), veredito que foi mantido mesmo após pleito da Defesa pela reconsideração (fls. 20/22). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da manutenção da prisão domiciliar, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, ainda, necessária a presença da paciente junto de seus dois filhos pequenos, um deles, aliás, portador da síndrome do espectro autista. Esclarecem os impetrantes que a paciente foi detida pela Polícia Judiciária de Portugal, país em que ela se encontrava nos últimos tempos em companhia de seus familiares. Insinuam que os crimes imputados à paciente não se acham perfeitamente caracterizados, haja vista ausentes as elementares da violência ou da grave ameaça. Concluem afirmando ilegal a decretação ex officio da prisão preventiva, o que, aliás, configuraria violação ao sistema acusatório. Pedem, enfim, seja a paciente colocada novamente em prisão domiciliar ou mesmo lhe sejam deferidas cautelares menos invasivas. Esta, a suma da impetração. Decido. Corretas as rr. Decisões guerreadas, tanto aquela que repristinou o encarceramento, quanto a outra, posterior, que o manteve. No caso, não há decretação de ofício da prisão preventiva, como afirmam os combativos impetrantes. Ela já fora, anteriormente, decretada, sendo apenas substituída por prisão domiciliar, que, aliás, não perde seu caráter de prisão cautelar, gerando inclusive detração, caso sobrevenha condenação. Houve apenas repristinação da prisão em cárcere, à vista da inércia da paciente em se apresentar ao Juízo ou mesmo em se justificar porque não o fazia. Nem se diga que tenha havido violação ao sistema acusatório, mesmo porque ele não se vê perfeitamente delineado em nossos sistema processual penal. Nesse cenário, o Juízo não se vê seguro para, no momento, reavivar a prisão em domicílio ou conceder cautelares de baixa contenção. Aliás, a ficha de atendimento da criança M., no serviço médico português, indica que a paciente estaria naquele país há cerca de oito meses, tempo que, com o devido respeito, se mostrou mais que suficiente para que providências fossem adotadas visando à efetivação da prisão domiciliar concedida pelo Juízo. De resto, impertinente mesmo qualquer discussão acerca da tipificação da conduta delituosa imputada à paciente, ausente qualquer traço de excesso ou desproporção. Em face do exposto, por não divisar ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/ SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Ana Letícia Arruda Viana (OAB: 471733/SP) - Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Natalia Helena Campos Ledo (OAB: 459701/SP) - 10º Andar



Processo: 1000620-33.2020.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000620-33.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: M. A. de O. e outro - Apda/Apte: L. C. M. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - JULGARAM PREJUDICADOS OS RECURSOS e, de ofício, ANULARAM A R. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O “ACORDO” firmado por quem não ostentava poderes para transigir, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. V.U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. AÇÃO PROPOSTA PELOS “PADRINHOS DE BATISMO” DA MENOR, CONTRA A GENITORA DA MESMA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DEFININDO A GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR EM FAVOR DOS AUTORES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE SEJA DEFINIDA A GUARDA DE FORMA DEFINITIVA. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA/GENITORA NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO, RESTITUINDO-LHE A GUARDA DE SUA FILHA. ANTERIOR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO FOI OBSERVADA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO CUJOS TERMOS TERIAM SIDO FIRMADOS EXCLUSIVAMENTE PELA ADVOGADA DA REQUERIDA/GENITORA, A QUAL NÃO TINHA PODERES PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. RECURSOS PREJUDICADOS E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Devair Amador Fernandes (OAB: 225227/SP) - Nataly Nanci Epaminondas Pedrassi (OAB: 421936/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2006534-57.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2006534-57.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: A. C. S. D. - Embargdo: F. D. da S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO COERCITIVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME QUE - DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE LASTREIE A EXECUÇÃO, CUJO PRESSUPOSTO NÃO RESTOU SUPERADO APESAR DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA - JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1016878- 48.2020.8.26.0562, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV E ARTIGO 771, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE “NULIDADE DO JULGAMENTO” POR TER SIDO REALIZADO O JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL, AINDA QUE HOUVESSE OPOSIÇÃO A TAL MODALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA “NULIDADE DO JULGAMENTO” QUE IGUALMENTE NÃO SE JUSTIFICA. RESULTADO DO JULGAMENTO ENCONTRADO EM RAZÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, OU SEJA, A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO - LOGICAMENTE - QUALQUER ARGUMENTO ORAL QUE POSSA CONDUZIR A RESULTADO DIVERSO. PRINCÍPIO DO “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF”. ATO PRETENDIDO (NOVO JULGAMENTO) QUE NÃO PODE CONDUZIR AO RESULTADO PRETENDIDO (PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO SEM TÍTULO). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2073145-89.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2073145-89.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Hospital e Maternidade Presidente Prudente Ltda - Embargdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO 1004556-71.2022.8.26.0482 SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO SUPERADO CARACTERIZADO PELA MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, APESAR DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV E ARTIGO 76, §1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE “NÃO FORAM ANALISADOS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS EXPOSTOS PELO EMBARGANTE (FLS. 113/114 E 116/118)” E, AINDA, PORQUE “TAMBÉM NÃO HOUVE MENÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (FLS. 119/121), QUE ATESTOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM PRIMEIRO GRAU”. ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO EM SUAS RAZÕES AO REGISTRAR A DISTINÇÃO ENTRE O ARQUIVO CRIPTOGRÁFICO DIGITALMENTE ASSINADO E A MERA IMPRESSÃO DE SEU CONTEÚDO EM FORMATO “PDF”. DOCUMENTOS INDICADOS (FLS. 113/114 E 116/118) QUE - DE FORMA IDÊNTICA AOS DEMAIS - SÓ POSSUI A ASSINATURA DIGITAL DO ADVOGADO E NÃO DO OUTORGANTE. DENTRE AS PEÇAS PROCESSUAIS, NÃO SE FAZ POSSÍVEL LOCALIZAR QUALQUER LIAME TÉCNICO QUE VINCULE O RELATÓRIO DO “VERIFICADOR DE CONFORMIDADE” COM O DOCUMENTO JUNTADO A TÍTULO DE “PROCURAÇÃO”, O QUAL REPITA-SE, POSSUI EXCLUSIVAMENTE A ASSINATURA DIGITAL DO ADVOGADO E NÃO DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1044129-20.2017.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1044129-20.2017.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Levi Carlos de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mrv Prime Xli Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU CONCOMITANTEMENTE TRÊS PROCESSOS ENVOLVENDO O MESMO COMPROMISSO DE COMPRA E VEDA, COM PROCEDÊNCIA DO PRIMEIRO E IMPROCEDÊNCIA DOS OUTROS DOIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SITUAÇÃO PECULIAR, CONTUDO, CONSISTENTE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR REALIZADA POR ADVOGADOS DISTINTOS NOS PROCESSOS JULGADOS EM CONJUNTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. COM A PROCEDÊNCIA DO PROCESSO Nº 1044129-20.2017.8.26.0506, DEVERÁ A RÉ, SUCUMBENTE, ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DR FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS, ORA FIXADOS EM R$ 400,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, CPC. COMO CONSEQUÊNCIA, NOS DEMAIS PROCESSOS, NºS 1001619-55.2018.8.26.0506 E 1001614-33.2018.8.26.0506, RESTA MANTIDA A SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR, PORQUE DECAIU EM AMBOS OS PROCESSOS, DEDUZIDA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL CONTRA SI IMPOSTA O VALOR DEVIDO NO PRIMEIRO PROCESSO. RECURSO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1010426-60.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1010426-60.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Antonia Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSA OBRIGAÇÃO - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, APENAS E TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A MULTA PARA A QUANTIA CORRESPONDENTE A 3% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA - A INTENÇÃO DELIBERADA DE PRATICAR A CONDUTA SUPRA ESPECIFICADA FICOU CARACTERIZADA, VISTO QUE A PARTE AUTORA ALEGOU DESCONHECIMENTO DE DÍVIDA, QUE SABIA EXIGÍVEL, E, MESMO APÓS A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ BASTANTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA, A EXIGIBILIDADE E A MORA DA PARTE AUTORA RELATIVAMENTE AO DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, INSISTIU NA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NO CASO DOS AUTOS, A SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSISTENTE EM MULTA DE 3% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA MOSTRA-SE ADEQUADA PARA PUNIR O ILÍCITO PROCESSUAL COMETIDO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cesar Baptista Ribeiro (OAB: 372641/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2091306-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2091306-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Município de Santa Isabel - Agravado: Joel de Souza (Espólio) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL CONTÁBIL OFÍCIO DO DEPRE QUE INFORMA A QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGAMENTO QUE SE DEU NA FORMA PARCELADA, COM FUNDAMENTO NO ART. 78 DO ADCT AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO ATRASO DE PAGAMENTOS A INCIDIR OS JUROS MORATÓRIOS APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0044617-84.2019.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Izilda Barbosa (OAB: 72770/SP) - Mario Sérgio Leite Porto (OAB: 206830/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Moacyr Alves Monteiro (OAB: 114960/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000064-88.1988.8.26.0597/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embgte/Embgdo: Carlos Alberto Mazer - Embgte/Embgdo: M & S Consultoria Integrada Sc Ltda e outros - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - REJEITARAM os embargos de declaração dos embargantes M & S e outros e, ACOLHERAM os embargos de declaração do embargante Carlos Alberto. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140917-79.2016.8.26.0000 FOI JULGADO EM 27/02/2.018 E NÃO EM 03/09/2.019 COMO CONSTOU NO TEXTO DO V. ACÓRDÃO ACÓRDÃO PROFERIDO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE LAUDO COMPLETO, ESCLARECENDO, DE MANEIRA DERRADEIRA, TODOS OS PONTOS OBJETO DE QUESTIONAMENTOS, IMPUGNAÇÕES E CONSIDERAÇÕES APRESENTADAS NOS AUTOS PELAS PARTES, APRESENTANDO COMPARATIVOS CLAROS, E SEPARADAMENTE, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CONTRATOS-PARADIGMA EXISTENTES NOS AUTOS E INDICADOS PELAS PARTES INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA NOVA ANÁLISE AO CONTRATO DE VINHEDO COMO PARADIGMA IMPRESCINDÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PERÍCIA PARA QUE O PERITO ANALISE DETALHADAMENTE OS CONTRATOS PARADIGMAS EXISTENTES NOS AUTOS, DENTRE ELES O DO MUNICÍPIO DE VINHEDO, A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANÁLISE DOS CONTRATOS PARADIGMAS EM PERÍCIAS ANTERIORES QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PERÍCIA ACÓRDÃO PROFERIDO NO REFERIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONSIGNOU QUE APESAR DO APARENTE “DESACERTO NA UTILIZAÇÃO” COMO PARADIGMA DE CONTRATOS EM QUE OCORREU A DISPENSA DA LICITAÇÃO, DEVE SER REALIZADA “ANÁLISE DETALHADA” ESCLARECENDO O PERITO, INCLUSIVE, “O IMPACTO DESSE DESACERTO” LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO VERIFICADA NAS CONDUTAS PROCESSUAIS DE NENHUM DOS EMBARGANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGANTES M & S E OUTROS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EMBARGANTE CARLOS ALBERTO ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Mazer (OAB: 31338/SP) (Causa própria) - Andrea Balardin Magri Ráo (OAB: 128664/ SP) - Fernando Guidi Francisco dos Reis (OAB: 274614/SP) - Juliana Dutra Bredariol (OAB: 193402/SP) - Gislaine Mazer (OAB: 129011/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0000472-42.1998.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Curtume Mineirense Ltda - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PERCENTUAL MÍNIMO PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FAVOR DO PATRONO DA EMPRESA EXECUTADA - INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ALEGANDO QUE HOUVE A REMISSÃO DO DÉBITO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625/2015 - INADMISSIBILIDADE - A REMISSÃO DA DÍVIDA, EM QUE PESE TER SIDO AUTORIZADA PELO DECRETO Nº 61.625/2015, APENAS FOI INFORMADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APÓS A MANIFESTAÇÃO PELA DEVEDORA A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DA FESP QUE ENSEJOU A TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EXECUTÓRIOS - ARTIGO 85 DO CPC - O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOMENTE SE APLICA ÀS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CONDIÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE - SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Carlos Rosseto Junior (OAB: 118908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0001341-41.1999.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Murilo Marinho de Moraes e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÕES INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO ALEGAÇÕES QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA QUANTO À CONDUTA ÍMPROBA ANALISADA NO V. ACÓRDÃO NÃO CABIMENTO ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELOS EMBARGANTES CONSIGNANDO SER POSSÍVEL A RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, A IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS”, A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SOLIDÁRIO DA MULTA, A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, AINDA QUE TENHA SIDO PRESTADO O SERVIÇO PELA INTERESSADA ENGESP MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA E DIVERGÊNCIA DE OPINIÃO, QUE NÃO PODEM SER OBJETOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Erasmo de Camargo Schutzer (OAB: 8785/SP) - Fernando Valim Rehder Bonaccini (OAB: 138495/SP) - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) - Mara Sylvia Alfieri Barreto (OAB: 93592/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0002967-28.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Municipio de Sao Sebastiao - Apelado: Rosilda da Silva Santana - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso parcialmente provido. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PERITO OFICIAL - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA DE FORMA PORMENORIZADA.INDENIZAÇÃO JUSTA É AQUELA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA INTEGRAL, REPARANDO TODO O PREJUÍZO SOFRIDO PELO PARTICULAR QUE TEVE SEU BEM TRANSFERIDO DE MANEIRA COMPULSÓRIA PARA O PODER PÚBLICO. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, POIS OBTIDO CONFORME LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO.JUROS COMPENSATÓRIOS.JUROS COMPENSATÓRIOS JULGAMENTO PROFERIDO PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 2332/DF - QUE REDUZIU OS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% PARA 6% AO ANO, EM DESAPROPRIAÇÕES - JULGAMENTO DE MÉRITO DO REFERIDO JULGADO QUE TEM EFICÁCIA VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 100, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, DEVIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO.VERBA HONORÁRIA - OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS DEVEM SE SUBMETER AO ART. 27, § 1º, DO DECRETO- LEI Nº 3.365/41, QUE DETERMINA SUA FIXAÇÃO EM ENTRE 0,5% E 5% DO VALOR DA DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, SÃO DEVIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, BEM COMO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA SER FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERECIDO E A INDENIZAÇÃO DEVIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Augusta Garcia do Amaral Monteiro (OAB: 365509/SP) (Procurador) - Maria Santina Rodella Rodrigues (OAB: 67023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0010919-02.2009.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Agropecuaria e Participaçoes Rio Turvo Ltda Atual Denominaçao de (companhia Agropecuaria Rio Turvo) - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VÍCIO NÃO VERIFICADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Augusto Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0015982-75.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Santo Ignacio Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE. MULTAS DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRANSITAR COM VEÍCULO EM ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (ZMRC).DOS FATOS NARRADOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DENOTA-SE QUE NÃO HAVIA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSITAR COM VEÍCULO EM ZONA DE MÁXIMA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO (ZMRC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RITJSP, ART. 252). PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS (CPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11).RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Francisco Ramos (OAB: 95004/SP) - Marcio Aurelio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) (Procurador) - Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0018158-03.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Ernesto Luis Graciano - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Gomes de Melo (OAB: 263937/ SP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Carlos Campanari (OAB: 280761/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0020140-47.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Bernardete Scatambulo e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDORES PÚBLICOS PEDIDO DE CONVERSÃO DE SEUS VENCIMENTOS EM URV, COMO DETERMINAVA A LEI 8.880/94 INADMISSIBILIDADE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS EM 1995 INTELIGÊNCIA DO QUE RESTOU DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Marcos Di Carlo (OAB: 175148/SP) - Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB: 172740/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0024946-38.2004.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Altemira de Barros Cardinalli - Embargte: Jose Antonio Cardinalli e outros - Embargdo: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Magistrado(a) Camargo Pereira - Embargos acolhidos, com efeito infringente. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. METRÔ DE SP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ) QUE, POR SER SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, NÃO SE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (STF, TEMA 253), E, POR ISSO, ÀS REGRAS RELATIVAS AOS ENTES PÚBLICOS, TAIS COMO AQUELAS PREVISTAS NO ENUNCIADO DO CAPUT DO ART. 15-B DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES E NAS TESES DEFINIDAS PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS CITADAS NO JULGADO ORA EMBARGADO. DISSO DECORRE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO, E NÃO AQUELE PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA, DE QUE SERIAM DEVIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE. MANTIDOS, ASSIM, OS TERMOS DO V. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O MÉRITO RECURSAL DA APELAÇÃO, EM QUE SE MANTEVE, NO PONTO, A R. SENTENÇA, PARA AINDA CONSIGNAR QUE O PERCENTUAL SERÁ O DE 6% AO ANO DOS JUROS MORATÓRIOS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (STJ, SÚMULA 70), E ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, PODENDO INCIDIR CUMULATIVAMENTE COM OS JUROS COMPENSATÓRIOS, SEM SE CARACTERIZAR ANATOCISMO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0025642-93.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Anderson Farina (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento aos recursos dos autores e deram parcial provimento ao recurso da Prefeitura. VU - APELAÇÃO CÍVEL - GRATIFICAÇÕES GERP E GEPSAS AGENTES DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CÔMPUTO DAS GRATIFICAÇÕES GEPSAS E GERP NO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL - CABIMENTO - GRATIFICAÇÕES GEPSAS E GERP QUE SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS, POIS VERBAS DE CARÁTER GERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DE CARREIRA E CARGOS PROMOVIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 16.122/2015, PARA EVITAR O PAGAMENTO EM DUPLICIDADE - RECURSOS DA PREFEITURA PARCIALMENTE PROVIDO E DO DOS AUTORES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) (Procurador) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0026753-20.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Condominio Ordinario do Central Plaza Shopping - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO HÁ NO ACÓRDÃO OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ruy Fukuara Rebello Pinho (OAB: 270906/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Augusto Hideki Watanabe (OAB: 147289/SP) - Maria Angelica Del Nery (OAB: 99803/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0039807-37.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Química Araguaya Ltda - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - ICMS AIIM DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DO VENDEDOR, EMITENTE DAS NOTAS FISCAIS, POSTERIOR À DATA DA AQUISIÇÃO PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA LAUDO PERICIAL QUE INDICOU QUE HOUVE ESCRITURAÇÃO CORRETA, LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAL, RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS E PAGAMENTO TRANSAÇÃO COMPROVADA - PRECEDENTES RECURSO DA FAZENDA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Ed Charles Giusti (OAB: 256574/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0001492-63.2011.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Palmital - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Icbc Industria e Comercio de Bebidas Ltda - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO RECURSO ESPECIAL TEMA N. 444 DO STJ - INÉRCIA DA EXEQUENTE OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA VERIFICADA - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - Ricardo Soares Bergonso (OAB: 164274/SP) - Daniel Lopes Cichetto (OAB: 244936/SP) - Renata Mailio Marquezi (OAB: 308192/SP) - Eduardo Marques Dias (OAB: 389565/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1015680-82.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1015680-82.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Eric Hudson da Silva Oliveira - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM DE 2ª CLASSE. OBESIDADE. REPROVAÇÃO DO EXAME MÉDICO DE ADMISSÃO SOB FUNDAMENTO DE TAXA ELEVADA DE IMC. PLEITO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA COM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE O ELIMINOU DO CERTAME, COM A SUA CONSEQUENTE REINSERÇÃO, PARA QUE POSSA PROSSEGUIR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.R. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, ASSEGURANDO AO AUTOR O DIREITO À REINSERÇÃO NO CONCURSO, PROSSEGUINDO-SE NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME, RESSALVANDO QUE, EM CASO DE APROVAÇÃO NO CONCURSO, A NOMEAÇÃO ESTARIA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO, MAS NEGANDO O PLEITO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO APENAS PELA FESP. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU O AUTOR INAPTO AO CARGO EXCLUSIVAMENTE SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSUÍA IMC SUPERIOR A 30, DE SORTE QUE PADECERIA DE OBESIDADE, CONTUDO, SEM APONTAR QUAISQUER OUTRAS COMORBIDADES. LAUDO DO IMESC ELABORADO NOS PRESENTES AUTOS QUE CONCLUIU QUE APESAR DE APRESENTAR SOBREPESO, O AUTOR POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA E APTIDÃO PARA O CARGO. O ENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PARTICIPANTE DEPENDE DE EXAMES CLÍNICOS E DIAGNÓSTICO MÉDICO, NÃO SE PODENDO LASTREAR INAPTIDÃO EXCLUSIVAMENTE NO SIMPLES CÁLCULO DO IMC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015.RECURSO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) (Procurador) - Leda Kaoru Haraguchi (OAB: 374905/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001015-64.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1001015-64.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. F. F. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002855-12.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1002855-12.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. A. A. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003411-83.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1003411-83.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Estela Regina Melis Pitor - Apelado: Consulcasa Vinte Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda. - Apelado: Consult - Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 330/347) contra a r. sentença de fls. 323/325, que, em ação relativa a reajuste de prestação de compromisso de compra e venda de imóvel, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Requer a parte apelante a concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50 previa anteriormente: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente ante o disposto no artigo 5o, LXXIV, da Constituição Federal, é relativa e passível de elisão por meio de prova em contrário. Mesmo o juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Portanto, perfeitamente possível que haja determinação judicial para que aquele que formula pleito neste sentido, junte aos autos prova comprobatória de ausência de condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 114), conforme requerido pela autora na inicial, sob o argumento de que “possui junto com o seu marido uma renda global mediana, sendo proprietária de dois imóveis e dois veículos”. No mais, o pedido atual não foi instruído com documentos que demonstrem alteração da capacidade financeira da parte. Destarte, não há hipossuficiência econômica que justifique a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no caso. Assim, concedo ao apelante prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Com resposta ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Alexandre Armando Cuore (OAB: 137544/SP) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2177834-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2177834-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: F. E. C. - Agravada: T. M. S. C. - Interessada: M. G. S. C. (Assistido(a) por seu Pai) F. E. C. - Interessado: V. M. G. S. C. (Representado(a) por sua Mãe) T. M. S. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos e regulamentação de visitas, contra decisão que declarou a perda superveniente de interesse processual, quanto aos pedidos de guarda e visitas/convivência relativos à filha mais velha, que alcançou a maioridade civil, e julgou-se antecipado parte do mérito, fixando regime de visitas paternas e alimentos, em favor do filho menor (fls. 1.222/1231 dos autos de origem). Inconformado, insurge-se os autores contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) houve alienação parental, praticada pela agravada; (ii)a agravada desrespeitava o regime de visitas provisórias fixados no provisoriamente nos autos; (iii) a comunicação entre as partes é dificultada pela agravada, prejudicando o menor e a convivência paterna; (iv) o menor que reside com a agravada não estuda em colégio particular, está sempre com as roupas em estado de lamúria; (v) apenas ele contribui para o sustento do menor; (vi) defende que as visitas paternas ocorram a cada 15 dias, ao invés do 1º e 3º final de semana, pois em alguns meses o número de finais de semana é maior que 4, o que prejudicaria as visitas do agravante; (vii) a decisão deixou de estipular a visitação paterna nas datas de Natal e Ano Novo (vésperas), sugerindo o agravante que o menor passe com a agravada tais datas nos ano par e com o agravante no ano ímpar, alternando-se nos anos seguintes; e (viii) o agravante ajuda financeiramente a enteada (filha da agravada e sua neta). Liminarmente, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a imediata revogação da decisão agravada, a fim de (i) se apurar a alienação parental; (ii) o agravante seja exonerado o encargo alimentar ou reduzido o patamar fixado; e (iii) haja modificação das visitas. Ao final, pleiteia a confirmação da decisão liminar. Em sede de cognição sumária, não aparenta ser devida neste momento a instauração apuração de alienação parental, porquanto as indignações relatadas pelo agravante ocorreram anteriormente à prolação da decisão recorrida e esta estabeleceu novo regime de visitas paternas, a ser observado pela agravada, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Ademais, nota-se que a visitação paterna, estabelecida na decisão recorrida, quanto aos primeiros e terceiros finais de semana mensais aparenta garantir o convívio familiar adequado entre o menor, o genitor e sua irmã, que reside com o agravante. Tampouco aparenta ser urgente, em sede liminar, a fixação das datas de Natal e Ano Novo (vésperas),além de se fazer relevante a oitiva da parte contrária e da Procuradoria Geral de Justiça a este respeito. Paralelamente, não aparenta restar demonstrado desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade, capaz de ensejar alteração nos alimentos fixados pela decisão recorrida em 20% dos rendimentos líquidos do agravante, na hipótese de emprego formal, e em 30% do salário-mínimo, em caso de trabalho informal ou desemprego do alimentante. Destarte, indefere-se o efeito suspensivo, nos termos do artigo 995,parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comunique-se o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a agravada a contraminutar o recurso. Intime-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 9 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Crislaine Lazari (OAB: 278718/SP) - Adauane Lima Leal (OAB: 168883/SP) - Luís Arnaldo Leal (OAB: 168932/SP) - Fausto Eduardo Cardoso - Tatiana Milene Silva Cardoso - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2181809-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2181809-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Emily Miyuki Demizu de Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Ativia - Cooperativa de Serviços Médicos Hospitalares - VISTOS. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação de fls. 27/40, interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do tratamento multidisciplinar pela terapia ABA e revogou a medida de urgência (fls. 18/25). Em resumo, a apelante defende a possibilidade de se considerar como exemplificativo o rol de cobertura dos planos de saúde e acena para recentes deliberações da Agência Nacional de Saúde Complementar. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme decisão reproduzida às fls. 7/8, em janeiro de 2022, fase inicial da demanda, foi deferida a liminar nos seguintes termos: Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova, no prazo máximo de três (03) dias, o necessário à garantir os tratamentos de psicologia, no modelo ABA, fonoaudiólogo, terapia ocupacional com integração sensorial, equoterapia, hidroterapia, avaliação neuropsicológica e atendimento em ortoptista, conforme pedidos médicos de fls. 86/91, adequados à paciente, sem limitações de sessões e consultas, em profissional disponível na rede de atendimento, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente, se o caso. De outro lado, a r. sentença recorrida, com especial destaque para a inexistência de previsão do tratamento no rol da ANS, julgou improcedente o pedido e revogou a medida de urgência, Assim sendo, em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, está presente a probabilidade de provimento do recurso, requisito suficiente para a concessão da medida almejada (CPC, art. 1.012, § 4º). Efetivamente, já decidiu esta Relatoria no sentido do cabimento do tratamento almejado, conforme julgado cuja ementa se transcreve: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Insurgência da ré em face da sentença que determinou o fornecimento de tratamento pela terapia ABA. Negativa com base em exclusão contratual. Abusividade. Súmula n. 102 do TJSP. Plano de saúde que não pode decidir sobre o melhor tratamento. Alegação de falta de previsão do procedimento no rol da ANS. Julgamento de embargos de divergência junto ao C. STJ em que se entendeu pela taxatividade do rol. Edição da Resolução n. 539/2022 pela ANS, incluindo na cobertura obrigatória dos planos de saúde qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, hipótese a que se amolda o caso em apreço. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1041111-95.2020.8.26.0114; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022). Em sentido convergente, vale mencionar precedente desta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Procedência parcial. Inconformismo da ré. Paciente menor portador de autismo. Negativa de tratamento pelo método ABA. Alegação de exclusão contratual que é abusiva. O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. Negativa que não pode prevalecer, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Súmula n. 102 deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Prevalência da prescrição médica com a melhor terapêutica a ser ministrada. Ademais, a ANS incluiu recentemente o dever de fornecimento e custeio do tratamento dos diversos métodos atinentes ao espectro autista. Dano moral configurado. ‘Quantum’ fixado em patamar razoável. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento (TJSP; Apelação Cível 1014185-31.2021.8.26.0506; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022). Diante do exposto, conforme fundamentos delineados nos julgados colacionados, está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. DISPOSITIVO. DEFIRO o efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. sentença em relação à revogação da medida de urgência. Oficie-se. Remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Clara Terumi Yokote (OAB: 420872/SP) - Jacqueline Miyuke Demizu de Carvalho - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2165177-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2165177-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: S. C. S. da S. - Agravante: J. C. da S. - Agravado: o J. - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Determinada a apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos 45 dias, com a juntada de documentos pelos agravantes às folhas 15/52, os autos retornaram à conclusão para os fins do disposto no art. 101, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, pois ausente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a documentação fiscal e bancária dos agravantes revelam patrimônio e movimentação financeira condizentes com os de quem ostenta condições financeiras suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerada a condição econômica das partes, que no exercício de 2022 declararam rendimentos no valor aproximado de 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) e 31.000,00 (trinta e um mil reais) e bens e direitos no montante aproximado de 53.000,00 (cinquenta e três mil) e R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil ) entre imóvel e veículos. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que os agravantes não contam com a gratuidade, e devem por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2169159-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2169159-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tamara de Santana Guimaraes - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, tratamento que se iniciou com a realização de uma cirurgia bariátrica, pela qual a agravante conseguiu perder cerca de 19 quilos, caracterizando-se aí o êxito do procedimento cirúrgico, mas que traz como importante sequela o acúmulo de um excesso de pele e de flacidez, o que impõe a necessidade de que o tratamento médico prossiga com a realização de cirurgia de reparação pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer com brevidade, dado que a agravante apresenta diagnósticos que causam risco à saúde - aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem, que se ateve apenas ao tempo em que a cirurgia bariátrica foi realizada, aspecto que, só por si, não indica, nem comprova a urgência médica, a qual foi enfatizada pelo médico que cuida do tratamento dispensado à agravante. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto a sequelas deixadas pela cirurgia bariátrica. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2252227-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2252227-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Juarez Araujo Almeida - Agravado: Marcelo Moraes - Agravada: Gabrielle Gomes Moraes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Bianca Cristina Zago - Vistos. Alegando que seu interesse recursal, a despeito do tempo em que está em trâmite este agravo de instrumento, subsiste, afirma o agravante que não deve prevalecer a r. decisão agravada, que lhe negou a tutela provisória de urgência e que se destinava a se decretar a indisponibilidade do imóvel objeto da lide, aduzindo nesse contexto que, demandando contra os requeridos acerca da validez de negócios jurídicos, e que teria tido seu direito decorrente da condição jurídica de cessionário preterido por meio de fraude praticada pelos requeridos, a indisponibilidade do bem é medida que se destinaria a garantir o resultado útil do processo, se ao final se lhe reconhecer razão no que alega. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante do estágio do processo, ainda na fase de citação, e do que argumenta o agravante, subsiste seu interesse recursal, o que conduz a que se perscrute se deve ou não se lhe conceder a tutela provisória de urgência, que o juízo de origem negou-lhe, como também lhe a negou o Relator para o qual este recurso foi inicialmente distribuído. De maneira que se trata analisar se é caso de ratificar essa r. decisão, ou não. Na ação, segundo destacou o juízo de origem, o autor, ora agravante, sustenta que é nulo de pleno direito o ato pelo qual ocorreu uma alienação fiduciária que está registrada na matrícula imobiliária, porque, segundo o autor, o imóvel objeto dessa cláusula (de alienação fiduciária) teria sido antes cedido pelos requeridos, ora agravados, como parte de pagamento de dívida que haviam assumido com o agravante, firmado um contrato de cessão de direitos envolvendo o imóvel, contrato que não foi levado a registro, razão que o juízo de origem considerou como nuclear para não decretar, em tutela provisória de urgência, a indisponibilidade do bem, além de considerar que os fatos não estariam ainda bem delineados. Sublinha o agravante que há prova a demonstrar que os requeridos dispuseram do imóvel quando sabiam que não exerciam mais a sua propriedade, porque haviam cedido ao agravante 70,25% da propriedade plena do imóvel, e firmaram, por meio de fraude, um contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, com a finalidade única de prejudicar a posição contratual do agravante como proprietário de parte considerável do imóvel. Não identifico, contudo, relevância jurídica no que aduz o agravante, ainda que se possa considerar que a indisponibilidade do imóvel revestir-se-ia de caráter cautelar. Com efeito, em não tendo havido o registro do contrato de cessão de direitos em favor do agravante, não pode ele, em tese, sem esse registro, pretender que se oponha a um terceiro (que são aqueles que não figuram no contrato de cessão) os efeitos desse contrato, aspecto bem observado pelo juízo de origem, que ainda cuidou valorar adequadamente a necessidade de, por precaução, aguardar-se pela contestação, quando poderá cotejar a argumentação do agravante com a da parte contrária em um ambiente cognitivo mais amplo. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Fernando Pereira Lopes de Medeiros (OAB: 121291/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2169300-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2169300-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: A. da S. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. R. de O. - Agravado: R. R. de O. - Vistos. Sustenta o agravante que não há previsão legal que caracterize como de litisconsórcio passivo necessário a formação do polo passivo na ação em que se busca obter alimentos, havendo por se reconhecer a prevalência da liberdade do autor em decidir acerca daquele contra quem quer demandar. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a gratuidade ao agravante, mas com efeitos que se restringem a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Em nosso ordenamento jurídico em vigor, o litisconsórcio passivo necessário é fixado expressamente ou pela lei ou pela natureza da relação jurídico-material. Destarte, como não há previsão legal que imponha a formação do litisconsórcio passivo necessário no caso em questão, como também a relação jurídico-material não o parece exigir, deve, em tese, prevalecer a liberdade do autor na ação na escolha contra quem quer demandar na ação de alimentos - e exatamente aí cuido encontrar relevância jurídica no que argumenta o agravante, observando-se que se trata ainda de uma cognição sumária a que aqui se leva a cabo. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leticia da Silva Oliveira - Karoline Galdames Galvão (OAB: 468265/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2179826-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2179826-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Macaubal - Agravante: L. V. F. - Agravada: P. G. da S. F. - Agravada: H. H. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. T. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. B. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, alegando que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade. Anote-se. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real situação financeira do alimentante. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando- se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Mariana Nazario Araújo (OAB: 19830/ MS) - Osmanir Moreira de Souza (OAB: 284267/SP) (Convênio A.J/OAB) - Poliana Galdino da Silva Ferreira - Leandro Vicente Ferreira - 6º andar sala 607



Processo: 2184165-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184165-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unilever Brasil Ltda. - Agravado: P.R. Transportes Rodoviários de Cargas LTDA - Agravado: Felix Rizzotto - Agravado: Lauri Rizzotto - Agravado: Moacir José Scachetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivo, interposto contra a r. decisão proferida à fl. 770 da fase de cumprimento de sentença autuada sob o nº 0064063-29.2003.8.26.0002, que indeferiu o pedido de inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e de consulta ao CCS para identificação das contas bancárias e aplicações financeiras vinculadas aos sócios. Aduz, em síntese, que a execução tramita há quase 13 anos sem sucesso na satisfação do crédito. Dessa forma, observa que requereu a inclusão dos sócios da executada no CNIB, pois a medida permite o rastreamento de todos os bens, promovendo a efetividade da execução. Requer, assim, a reforma da decisão a fim de obter o deferimento das medidas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em virtude da incompetência para julgamento desta Colenda 11ª Câmara de Direito Privado. Com efeito, o artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, preconiza, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautela ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Destaques nossos). Nessa senda, ao examinar os autos de origem, verifico que a Douta 12ª Câmara de Direito Privado julgou o recurso de apelação autuado sob o nº 7009526-2, no dia 29 de julho de 2009, sob a relatoria do Des. José Reynaldo, conforme o acórdão de fls. 324/330. Destarte, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à Douta 12ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que denota competência para processar e julgar o feito, à luz da prevenção. Por oportuno, consigno que não há pedido de tutela antecipada recursal. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Atem Francischetti (OAB: 238235/SP) - Aline Nunes Maciel (OAB: 174716/RJ) - Ana Paula Maximo da Silva (OAB: 187398/RJ) - Isadora Teles da Cunha Rodrigues Silva (OAB: 209273/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009232-59.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1009232-59.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Mario Aparecido de Labio - Ação declaratória c/c indenização por dano material. Sentença de procedência. Apelação. Notícia de acordo. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso não conhecido porque prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 625503739 de fls. 71/72, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele referente; 2- CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo consignado de n° 625503739 de fls. 71/72, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Ainda, torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fls. 22/23. Diante da nulidade do contrato n° 625503739 de fls. 71/72, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, deve o autor restituir ao réu a quantia depositada em seu favor de R$ 1.912,60 (comprovante às fls. 12 e 74), devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do depósito, que já foi por ele depositada em juízo (fls. 28/29), ficando autorizada a compensação entre débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Considerando a condenação ora imposta ao réu, o depósito judicial de fls. 28/29 servirá para abatimento das quantias devidas ao autor, devendo ser levantado após o trânsito em julgado. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC, fls. 240/241. Recorre o Banco-réu, pretendendo a reforma da decisão julgando- se improcedente a demanda em relação a devolução em dobro e, requer-se a redução dos honorários advocatícios. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado e preparado (fls. 248/249), com resposta, fls. 253/262. Veio aos autos notícia de acordo, com renúncia a eventual interposição de recurso e pedido de homologação, com extinção do feito, fls. 266/267. É o relatório. Diante da notícia de acordo (fls. 266/267), o julgamento deste apelo fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. O processo deve prosseguir em primeiro grau para homologação e lá dirimidas eventuais vicissitudes desta fase. Ante o exposto, não conheço do recurso porque prejudicado diante do acordo noticiado, devolvendo-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 8 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Douglas Motta de Souza (OAB: 322366/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2182772-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182772-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Timo Jk Restaurante e Bar Ltda - Agravado: Perdizes Securitizadora de Recebíveis Comerciais - Interessado: Joao Paulo de Nardi Maciejezack - DECISÃO Nº: 48597 AGRV. Nº: 2182772-28.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 5ª VC AGTE.: TIMO JK RESTAURANTE E BAR LTDA AGDO.: PERDIZES SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS INTERDO.: JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursl, interposto contra a decisão copiada a fls. 96, proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos, determinando o prosseguimento da execução com a tentativa de bloqueio em contas da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que se encontra em regime de recuperação judicial, afirmando que o crédito executado está sujeito ao plano recuperacional. Aduz que cabe ao Juízo Universal exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial, devendo a cobrança ter sido para lá redirecionada. Afirma que ainda que o crédito cobrado seja decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, em razão de sentença proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, deve ser considerado que os honorários advocatícios, tanto os contratualmente pactuados, como os de sucumbência, possuem natureza alimentar, devendo ser submetido ao concurso na classe própria. Alega que classificar o crédito como extraconcursal gera extrema desigualdade entre credores da mesma natureza (alimentícia). Pleiteia a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos, acolhendo-se a tese do juízo universal da recuperação judicial, remetendo o agravado à habilitação nos autos da recuperação. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 11/12). É O RELATÓRIO. O agravo de instrumento resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos eletrônicos na origem, antes mesmo da interposição deste recurso, em 02/8/2022 foi proferida sentença de extinção da execução nos seguintes termos: Vistos. O crédito aqui buscado foi constituído após o pedido de recuperação e a ele não se sujeita, nos termos do REsp 1841960/SP (Informativo 669). Julgo extinta a execução com base no art.924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do exequente. Oportunamente, não havendo custas em aberto nem sobejando, dê-se baixa e ao arquivo. P.R.I. (fls. 95 na origem). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/SP) - Joao Paulo de Nardi Maciejezack (OAB: 148686/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar DESPACHO



Processo: 1000759-71.2018.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000759-71.2018.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apdo: NELSON FERREIRA - Apda/ Apte: Vera Lúcia Pedrassolli (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1000759-71.2018.8.26.0274 2ª Vara de Itápolis Apelante: Nelson Ferreira Apelada: Vera Lúcia Pedrassoli Decisão nº 35432. As partes de ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório e pedido de tutela específica como liminar insurgem-se contra a r. sentença de fls. 137/140, integrada pela r. decisão de fl. 146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o requerido em: a) obrigação de fazer, consistente na entrega, à parte autora, da documentação necessária à formalização da venda e compra entre as partes (lavratura de Escritura Publica), no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de penalidade contratual (cláusula sexta), autorizando-se, desde já, a compensação com a parcela remanescente devida pela autora (R$ 10.000,00). (fl. 139). A autora reconvinda é beneficiária da justiça gratuita (fl. 30) e interpôs o recurso adesivo de fls. 162/172. O réu reconvinte formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no apelo (fls. 149/157), mas não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse ter havido drástica alteração de sua condição financeira e não basta extrato de conta bancária em que há recebimento de benefício previdenciário (fl. 158), pois, tal como constou do julgamento do referido agravo, ele não revela a renda efetiva do réu nem o total de seus gastos, o que, somado à notícia da existência de outra conta bancária e ao valor do contrato objeto da lide, infirma a pobreza declarada, razões pelas quais tal pedido foi indeferido pela decisão de fls. 186/187, que também fixou o prazo de cinco dias para que ele comprovasse o recolhimento do preparo recursal (fl. 187, item 2), sob pena de deserção, mas o recolhimento não veio aos autos (fl. 189). Como não houve recolhimento do preparo, há deserção e, por isso, o recurso de apelação é inadmissível. A inadmissibilidade do recurso de apelação do réu impede o conhecimento do recurso adesivo interposto pela autora (artigo 997, § 2º, III do CPC). Diante do exposto, não conheço do apelo nem do recurso adesivo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Cristiano Aurélio Bonini (OAB: 317069/SP) - Mirna Eliza da Silva (OAB: 269000/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1006822-95.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1006822-95.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Fabiana Costa de Oliveira - COMARCA: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé - Juiz Claudio Pereira França APTE. : Banco Itaucard S/A APDA. : Fabiana Costa de Oliveira VOTO Nº 49.187 EMENTA: Processo. Alienação fiduciária em garantia. Mora da devedora e ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Alegação do apelante de necessidade de intimação pessoal pela falta de atos relativos à citação da requerida, não se conhecendo do recurso nessa parte, uma vez que não impugnado os fundamentos da sentença. Notificação sem comprovação de recebimento por qualquer morador. Anotação de destinatário ausente. Ordem de aditamento da inicial e comprovação da entrega da notificação. Ausência de notificação válida. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de requisito indispensável à propositura da ação. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida. Não se conhece da apelação quando as razões estão dissociadas daquilo que a sentença decidiu, não ofertando fundamentos contrapostos àqueles da r. decisão que julgou extinção do processo por ausência de comprovação da mora da ré. A alegação do autor de necessidade de intimação pessoal por falta de atos relativos a citação, não merece ser conhecido nessa parte, por ausência impugnação específica aos fundamentos da sentença. A entrega da notificação prévia é requisito de admissibilidade da demanda e, no caso, a notificação extrajudicial, embora encaminhada ao endereço da devedora, não restou entregue, mesmo porque ausente sua destinatária. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente provada, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, não há comprovação regular da mora e que, nos termos da Súmula 72 do STJ, constitui requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 69/71 que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 330, III e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante que, ao contrário do sustentado pelo Juízo a quo, a extinção do feito não se amolda à hipótese do art. 485, IV, do CPC. O não atendimento de ato ou diligência que incumbe à parte autora, instrumentalizada no caso na falta de atos relativos à citação da requerida, redundaria na hipótese de não resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, com a impositiva observância à efetivação de intimação pessoal para suprimento, o que inexistiu nos autos. Invoca precedentes jurisprudenciais. Argui que não há se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, verificando tão somente incorreção na sentença de inobservância de intimação pessoal do apelante. Assevera que se evidencia desajustada a extinção do processo também sob a aplicabilidade dos princípios a economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade do processo. Alega, outrossim, que, ao contrário do fundamentado, o apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º, do Decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais. É irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que lei sequer exige a assinatura constante seja do devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso. Cita julgados. Alega que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação, a petição inicial atende aos requisitos do art. 320 do CPC. Busca a anulação da r. sentença, com prosseguimento do feito, com concessão do efeito suspensivo ativo. Recurso tempestivo, processado com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o relatório do necessário. De início, cumpre observar que inexiste interesse a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a medida pretendida decorre da simples interposição da apelação, a teor do art. 1.012, caput, do CPC, não cuidando a hipótese de qualquer das exceções previstas pelo § 1º do dispositivo. No mais, depreende-se dos autos que o apelante aforou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em razão da mora da ré no pagamento de parcelas do financiamento vencidas desde 12/02/2022. A r. sentença reconhecendo que a ré não foi devidamente notificada, julgou extinta a ação, nos termos dos arts. 330, III e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. A irresignação do apelante não prospera. Ao contrário do alegado pelo apelante, a r. sentença não extinguiu o feito, com base no art. 485, IV do CPC, mas com fundamento nos arts. 330, III e 485, I, ambos do CPC, uma vez que não comprovada a mora da ré. A alegação do autor da falta de atos relativos à citação da requerida redundaria na hipótese de não resolução de mérito, com a efetiva intimação pessoal, não merece se conhecida nessa parte, uma vez que não há impugnação aos fundamentos da sentença. De toda forma, insurge a parte quanto a extinção do processo pela ausência de comprovação da mora. No caso, nada obstante o encaminhamento da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato (Rua Antonio Vilhiotti, 89 Apto 7 Jardim Cotching São Paulo fls. 26/28), conforme se verifica em inúmeros julgados deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça é necessária a entrega da correspondência a qualquer morador. Nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). A notificação prévia é requisito de admissibilidade da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente e, no caso, a notificação foi encaminhada no endereço mencionado no contrato, porém, sem êxito, pois a ré estava ausente nas três tentativas de entrega (fl. 28), ou seja, não há comprovação formal da mora, para fim de purgação, mostrando-se insuficiente o mero encaminhamento da notificação extrajudicial. É necessária, portanto, a evidência da entrega ou chegada regular da notificação ao seu destino e, nesse sentido, esta Câmara assim vem decidindo: BUSCA E APREENSÃO - Dec. Lei 911/69 Insurgência contra decisão que determinou a manifestação da autora, pois ausente prova da efetiva notificação do requerido Notificação extrajudicial devolvida com anotação de “Ausente” - Objeto devolvido ao remetente - Invalidade da notificação para fins de comprovação da mora - Extinção de rigor - Inteligência do art. 485, I e IV, do CPC Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2152012-67.2020.8.26.0000; Relator: Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Data do Julgamento: 16/07/2020). APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA Ausência de notificação válida Notificação extrajudicial encaminhada, por 3 vezes, ao endereço constante do contrato, contudo, não entregue ao destinatário, em razão de sua ausência Falta de prova de regular constituição da devedora em mora Ausência de requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69 e da Súmula 72 do C. STJ Extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015) RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível 1000807- 18.2020.8.26.0126; Relator: Des. Luis Fernando Nishi; Data do Julgamento: 09/07/2020). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.340.937, relator o Min. Raul Araújo, também deixou assentado que embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o seu recebimento no endereço do seu domicílio. Bem por isso, não basta a expedição da carta, há necessidade de evidenciar-se ter ela chegado ao seu destino (cf. REsp 100.688/DF, Rel. o Min. Carlos Alberto Menezes Direito, com remissão a precedente da Quarta Turma, de relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp 158.035/DF, Relator Min. Ari Pargendler). No mesmo sentido AgRG no AREsp 416645/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Vale referir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no REsp 1249864/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012, g.n.). A prévia notificação do devedor é condição da ação (Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º e Súmula 72 do C. STJ), sendo documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão. Observa-se, ainda, que o MM. Juiz a quo determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 41). O autor peticionou alegando que apresentou prova do envio da notificação extrajudicial para configuração da mora da ré, uma vez que enviada no endereço do contrato, requerendo a reconsideração do despacho de fls. 41. O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a comprovação da mora da ré, o qual foi julgado improcedente (fls. 65/68). Não há que se confundir com situação de devedor que muda de endereço sem comunicar o credor com aquele que, por razões diversas, se encontra momentaneamente ausente ou sequer houve tentativa de entrega. A extinção era medida de rigor, não socorrendo o apelante a invocação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processual. Bem por isso, ausente pressuposto de admissibilidade da demanda, uma vez que não comprovada regularidade da constituição em mora, a carência da ação é medida que se impõe. Isto posto, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP



Processo: 1016713-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1016713-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mônica Tatiana Martins Sanches - Apelante: Neide Claro de Faria - Apelada: Mitue Giardi - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ALUGUERES (sic) ajuizada por MITUE GIARDI em face de MÔNICA TATIANA MARTINS e NEIDE CLARO DE FARIA. A r. sentença (fls. 47/50), disponibilizada no DJe de 29/04/2022 (fls. 52), julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e b) decretar o DESPEJO da requerida, fixando o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; c) condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à requerente os valores em aberto da locação, observados os pagamentos parciais comprovados às folhas 34 e 46, até a efetiva desocupação e com os acréscimos de mora, conforme índices, taxas e forma contratuais. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (fls. 50). Inconformadas, apelam as rés (fls. 59/74). Preliminarmente, requerem a concessão de efeito suspensivo, pois Assim, pelos motivos acima elencados e mais o que consta nos autos entendem as apelantes serem estes suficientes para que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, como forma de se evitar um dano irreparável ou de difícil reparação para as apelantes, frente à uma imediata ordem de despejo como restou determinado ao final na r. sentença de fls. 47-50. (fls. 65). Alegam cerceamento de defesa, vez que não foi intimada a se manifestar acerca da nova planilha com novo cálculo apresentada nos autos pela apelada, fosse para impugnar fosse para complementar o depósito. A própria apelada não pleiteou nessa fase processual a decretação do despejo ou julgamento antecipado da lide, requereu somente o complemento do depósito. (fls. 68). Dizem que E mais, verifica-se que nessa nova planilha do débito de fls. 41 apresentada nos autos pela apelada, repita-se da qual a apelante não foi intimada a se manifestar, que não se considerou a purgação da mora de fls. 34- 35 para abatimento do valor devido, ou seja, um novo excesso no valor cobrado na lide pela apelada, mais necessária se fazia ainda a instrução na lide para apuração correta dos valores. (fls. 69). No mérito, mencionam que (...) além do documento de fls. 35 dos autos e doc anexo 8, que comprova a isenção para a apelante do pagamento dos aluguéis de setembro e outubro de 2021, também encaminhou e-mails dispensando o pagamento de referidos aluguéis em razão da negociação de venda do imóvel objeto da locação para a construtora TEGRA e de um acordo entre a apelante, a apelada e a construtora TEGRA para a substituição da locação vigente para um contrato de comodato temporário (docs 9 e 10), fato que também seria objeto da instrução do feito senão fosse o julgamento antecipado da lide com a decretação do despejo, mas são provas ora juntadas por serem oportunas. (fls. 70). Aduzem que (...) também impugnou a indevida cobrança cumulada de honorários advocatícios na planilha do débito que acompanhou a inicial, qual seja, cobrança de honorários contratados de 20% somados com os honorários para purgação da mora de 10%, alcançando um montante equivalente a 30 % sobre o débito, em confronto ao art. 62, II, d da Lei 8245/91. (fls. 71). Sustentam que (...) tais valores ainda que fossem entendidos como devidos, em regular e necessária instrução do feito o que não ocorreu, ainda assim, indevida seria a cobrança da correção monetária, de juros moratórios, da multa e dos honorários contratuais sobre os aluguéis de setembro e outubro de 2021, uma vez que não foram exigidos da apelante após a isenção comunicada (fls. 35 e doc 8), e portanto, também modificariam substancialmente o valor do débito, sendo que os valores depositados em juízo pela apelante como purgação da mora (fls.33 34 e 45-46) seriam suficientes para pagar o débito ou restaria um valor residual mínimo passível de novo depósito, após regular apuração e decisão nesse sentido, sendo desnecessária data venia a drástica decisão de despejo por falta de pagamento. (fls. 72). Asseveram que O saldo acima demonstrado a favor da apelante no valor de R$ 50.155,81, e que se encontra depositado em juízo, seria suficiente para pagar os aluguéis e IPTUs dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2022, portanto, há depositado em juízo valor suficiente para pagamento à apelada dos aluguéis e IPTU do valor devido até a presente data, portanto, restou purgada a mora e com saldo suficiente nos autos o que impediria o decreto do despejo da apelante. (fls. 73). Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 85/86). Contrarrazões às fls. 96/100. É o relatório. Conforme se verifica às fls. 103/104, as partes, representadas por seus patronos, com poderes para tanto (fls. 05, 32 e 44) se compuseram extrajudicialmente. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido (art. 487, III, b, do CPC) e julgo prejudicado o recurso. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Cleyton dos Santos Vieira (OAB: 113344/SP) - Mario Luiz Mazzulli (OAB: 86713/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2132404-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2132404-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Célio Batista da Silva - Réu: Associação de Moradores do Recreio Internacional - O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07 de fevereiro de 2022 (f. 821), sendo tempestiva esta ação ajuizada em 13 de junho de 2022. A inicial desta ação rescisória, no entanto, merece ser de plano indeferida, porque não se verifica os pressupostos necessários à rescisão do acórdão, a saber, o alegado erro de fato verificável do exame dos autos. Vê-se dos autos da ação originária (Proc. 1002690-58.2019.8.26.0506) que o ora requerente alegou, já nos embargos à execução, alegou que o empreendimento imobiliário era loteamento fechado, não condomínio, mencionando, inclusive, a manifestação da Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto pelo indeferimento do registro da ata de instituição do condomínio e da convenção condominial (f. 167/188). A douta juíza, na r. sentença (f. 370/373), no entanto, julgou improcedentes os embargos, entendendo que, na hipótese, não se aplicam as regras das associações de loteamentos porque foi instituído o condomínio e que a ausência de registro do ato de instituição do condomínio não impediria a cobrança das taxas condominiais. Entendeu ainda suficiente a prova trazida pelo condomínio para comprovação do crédito, a convenção do condomínio e a ata retificadora da assembleia geral ordinária e extraordinária que aprovou a instituição do condomínio, bem como, fixou o valor da cota condominial. No recurso de apelação, o ora autor insistiu na alegação de irregularidade na instituição do condomínio (f. 378/383). O v. acórdão rescindendo, no entanto, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença, entendendo que: (a) é irrelevante o fato de os atos constitutivos do condomínio não estarem registrados, pois a obrigação de concorrer no rateio das despesas não resulta do registro, mas da própria comunhão, o que torna irrelevante a falta daquela medida; (b) nos termos da Súmula 260 do STJ, a convenção do condomínio aprovada, mesmo não registrada, é eficaz para regular as relações entre os condôminos; (c) a assembleia que institui o condomínio, enquanto não anulada pela via própria, tem força vinculante (f. 424/426). Nos termos do §1º do art. 966, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Na hipótese, houve, portanto, controvérsia sobre a regularidade da instituição do condomínio no loteamento Recreio Internacional, o que afasta o preenchimento do requisito do § 1º do art. 966 do CPC/15, qual seja, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Menciono, a propósito, precedente do E. STJ, colacionado por Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, na obra Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor: Requisito para a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato: ‘(i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; (ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e (iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato’ (STJ-2ª Seção, AR 1.421, Min. Massami Uyeda, j. 26.5.10, um voto vencido, DJ 8.10.10). Em sentido semelhante: JTJ 371/26 (AR 147817-30.2007.8.26.0000). (verbete 35a ao art. 966, Saraiva, 47º ed., 2016, pg. 868). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, 330, I, do CPC/15, indefiro a inicial desta ação rescisória e extingo o processo sem exame de mérito. Comunique-se a prolação deste julgamento ao juízo a quo. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Alexandre Chiconelli Carvalho Ferreira (OAB: 298686/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1070192-34.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1070192-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Pasil Ltda. - Apelada: Alexandrina Bertola - Interessado: Roberto Bertola - Interessado: Auro Bertola Neto - Interessado: Giovanna Pantaleo Bertola - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 682/688, complementada a fls. 698/699, 708, 709 e 716 (embargos de declaração), cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dr. Fábio de Souza Pimenta, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para fixar o aluguel do contrato de locação por prazo indeterminado existente entre as partes, relativo aos imóveis indicados na inicial, no valor mensal total de R$ 15.000,00 (para agosto/2020), cabendo à autora o equivalente 33,33% desse valor mensal, com eventuais atualizações previstas no contrato anterior (fls. 716), bem como, condena-se o requerido no pagamento à autora de 33,33% do total dos alugueres devidos desde a data da expedição do formal de partilha (03/08/2016), em quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com acréscimo de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e juros legais mensais de mora a partir desta decisão que fixou o valor dos alugueres (fls. 687); reconhecendo a sucumbência recíproca, determinando que cada uma das partes arque com metade das custas e das despesas processuais e condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida) e a ré, ao pagamento de 10% do valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora) (fls. 687). Segundo a apelante, ré, a sentença merece ser anulada, preliminarmente, por (i) ilegitimidade ativa ad causam, pois a apelada não poderia adotar atos de administração de forma singular e em desrespeito à convenção da maioria, que juntos possuem a maioria da fração dos imóveis (66,67%) e decidiram pela manutenção do contrato de locação (fls. 724); e (ii) inépcia da petição inicial, seja porque da narração dos fatos (afirmação de que a Apelada é proprietária de 33,33% dos imóveis), não decorre uma conclusão lógica, pois a inicial pede a revisão da totalidade (100%) do aluguel ou pela falta da causa de pedir para pleitear a fixação de alugueis da integralidade dos imóveis, na medida em que Apelada NÃO possui 100% dos imóveis (fls. 727). No mais, afirma que não há qualquer fundamento jurídico que se coadune com os interesses da Apelada de ver arbitrados os aluguéis, em razão da existência de contrato de locação válido, vigente e eficaz que lhe foi transmitido pela morte do seu genitor (art. 10 da Lei o Inquilinato), que foi aditado pelos seus herdeiros (atuais proprietários do imóvel), sendo certo que a maioria dos proprietários dos imóveis em questão concordaram com os termos contratados, devendo a Apelada se submeter à vontade da maioria conforme disposto no artigo 1.325 do Código Civil (fls. 730/731). Subsidiariamente, sustenta (i) a impossibilidade de cobrança de supostos aluguéis em aberto, já que a ação revisional de aluguel NÃO é medida processual adequada para cobrança de valores supostamente inadimplidos, sendo que a Lei do Inquilinato prevê ação judicial própria para este fim (fls. 731); (ii) que o artigo 69 da Lei nº 8.245/91, determina que eventual revisão da locação retroaja à citação e que somente serão exigíveis após o trânsito em julgada da demanda. Ou seja, a fixação da locação desde a abertura do formal de partilha, tal qual lançado na r. sentença apelada, afronta o disposto em lei e ao princípio da segurança jurídica (fls. 732); e (iii) a prescrição trienal dos alugueres vencidos. Pugna, assim, pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 739/740 e 775/776) e respondido (fls. 743/753). Esse é o relatório. Fls. 785/786. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Fls. 788/790 e 793/795. Remeto as partes à decisão de fls. 777/780, que ora fica reiterada. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à mesa (Voto n. 25.897). - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Rene Lauriano da Silva (OAB: 216667/SP) - Francisco José F S Rocha da Silva (OAB: 182432/SP) - Sala 707



Processo: 2178692-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2178692-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rhaell Francysmiro Diodato Ferreira - Agravante: Ayalla Lorrana Vieira Cerqueira - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178692-21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2178692-21.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTES: RHAELL FRANCYSMRO DIODATO FERREIRA e OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1036272-28.2022.8.26.0576, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narram os agravantes, em síntese, que participaram do concurso público voltado ao provimento de 05 (cinco) vagas ao Cargo de Farmacêutico da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, no qual obtiveram classificação em 9º lugar e em 16º lugar. Relatam que o referido certame foi homologado em 07/04/2022, com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério da Administração, e que houve desistência de candidatos em melhor classificação, sem tal vaga ter sido preenchida, de modo que ingressaram com demanda judicial em face do Município de São José do Rio Preto, com pedido de tutela provisória de urgência para a adoção das medidas cabíveis para a nomeação dos candidatos, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que há risco da demora pela não nomeação, e que estão deixando de perceber vencimentos, em prejuízo ao sustento de suas famílias. Requerem a tutela antecipada recursal para a imediata nomeação dos agravantes para o cargo de farmacêutico, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 598.099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em sede de repercussão geral, definiu que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, caso dos autos, tratando-se de conveniência e oportunidade administrativa. Não é outro o entendimento dessa Corte Paulista, em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA Araraquara Concurso público Professor Aprovação dentro do número de vagas previsto no edital Nomeação Validade não encerrada Nomeação Liminar Impossibilidade: Incabível liminar em mandado de segurança, sem a presença dos dois requisitos essenciais do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09. (TJSP;Agravo de Instrumento 2096354-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Agravo de Instrumento AÇÃO ORDINÁRIA TUTELA DE URGÊNCIA CONCURSO PÚBLICO INSPETOR DE ALUNOS (MUNICÍPIO NUPORANGA) EDITAL Nº 001/2015 - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS NÃO EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - Pretensão inicial do autor voltada ao reconhecimento de seu suposto direito subjetivo de obter a nomeação para o cargo de inspetor de alunos, após obter aprovação dentro do número de vagas previstas pelo edital do concurso público Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida na peça vestibular acerto - ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado em que pese ser latente o risco de demora inerente ao provimento jurisdicional (periculum in mora), não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura do concurso público convalide-se em direito subjetivo somente depois de expirado o prazo de validade do certame, sem a correspondente nomeação matéria submetida pelo Excelso Pretório à repercussão geral (art. 1.036 e ss., do CPC/2015), quando do julgamento do RE nº 598.099/MS. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido, com observação. JUSTIÇA GRATUITA pedido não apreciado pelo Juízo singular impossibilidade de análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. (TJSP;Agravo de Instrumento 2161906-38.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 10/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pga Advogados Associados (OAB: 30/AM) - Leonardo Costa Freire (OAB: 17241/AM) - Cleyton Rafael Martins do Amaral (OAB: 11691/AM) - Alvaro da Trindade Garcia Filho (OAB: 6236/AM) - Frederico Santos Paiva (OAB: 6569/AM) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005367-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 3005367-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Claudete Aparecida Dias de Resende - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005367- 85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005367-85.2022.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CLAUDETE APARECIDA DIAS DE RESENDE Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1006740- 85.2022.8.26.0292, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar seja a autora readaptada para exercer trabalho compatível com as restrições médicas de fls. 41/43, até julgamento final da ação, vedado, por conseguinte, o desconto de salários. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é Professora de Educação Básica II, e que ela ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a manutenção da readaptação, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda o ente público. Argui que os peritos do Departamento de Perícias Médicas do Estado concluíram que a servidora possui capacidade para desempenhar suas funções, e, assim, não se justifica a manutenção da readaptação, não podendo o Poder Judiciário intervir nessa decisão. Argumenta que a mera apresentação de atestado médico sugerindo afastamento não assegura o direito ao servidor, que deve se submeter à inspeção médica oficial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, em casos análogos, tenho que o laudo médico particular, unilateral, trazido pelo servidor não é suficiente a elidir a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, que concluiu pela cessação de sua readaptação, o que demanda dilação probatória, como, inclusive protestou a autora a fl. 18 da peça vestibular de origem. Vale citar o decidido no Agravo de Instrumento 2247209- 20.2018.8.26.0000, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Pretensão de manutenção de readaptação funcional que foi cessada Requisitos legais não configurados Ausência de prova inequívoca acerca do vício de perícia realizada pelo DPME Necessidade de perícia médica. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002678-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública estadual Professora readaptada Administração pública que determinou a cessação da readaptação Autora que alega não estar em condições de retornar ao trabalho em sala de aula como docente Decisão que vislumbrou a necessidade de avaliação médico-pericial para a constatação do direito alegado Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2272806-88.2018.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/04/2019; Data de Registro: 05/04/2019) Ainda, não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público dessa Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL MAGISTÉRIO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTINUIDADE E A MANUTENÇÃO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não preenchidos. 2. É impossível vislumbrar, neste momento processual, a presença e a existência de qualquer vício, irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção. 3. A matéria jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, sendo inviável a alteração do quanto decidido na origem, nesta sede de cognição sumária. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2099386-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CESSAÇÃO DE READAPTAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR Decisão que indeferiu a tutela antecipada que visava ao afastamento da cessação da readaptação do agravante Pleito de reforma da decisão Não cabimento A decisão que determinou a cessação de readaptação está baseada em perícia médica oficial Verificação da incapacidade laborativa para retornar à atividade de professor que demanda contraditório e dilação probatória Ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela em 1ª instância Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059411-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Professora Estadual Readaptação Antecipação da tutela Insurgência da agravante contra r. decisão que rejeitou o pedido de reconsideração Pretensão de se manter como readaptada no cargo Descabimento Ausência de prova assertiva da agravante, que faz concluir pela necessidade de dilação probatória A questão eventualmente pode ser revista, após a realização de perícia, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2044204-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique- se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005465-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 3005465-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo Trindade Correa Pinto - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Marcelo Trindade Correa Pinto contra ato coator do Diretor da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, objetivando retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, para que conste integralmente o período laborado entre a data de admissão de 15/07/1991 até a data de exoneração/demissão ocorrida em 26/04/1995. A decisão de fls. 54/55 concedeu a liminar, para determinar à autoridade impetrada que responda aos pedidos administrativos, no prazo de até 10 (dez) dias. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/04). Alega a vedação legal à concessão de tutela antecipada na hipótese dos autos. Sustenta a legalidade dos atos da Administração Pública. Argumenta que as unidades de recursos humanos não têm competência para ratificar tempo de contribuição, conceder aposentadorias em qualquer modalidade, converter tempo de serviço e emitir PPP. Insiste na vedação legal para a concessão da medida. Afirma risco de lesão grave e de difícil reparação. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique- se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO Nº 0018762-85.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria José de Sousa - Apelante: Maria de Lourdes Furlan Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 0032618-82.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jardel Bergmann Klemp (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada e contemplar no exame do recurso extraordinário as questões referentes ao Tema 1114 do STF, ficando sem efeito a decisão de fl. 253. Observo, o julgamento do mérito do RE nº 1.231.242/ SP, Tema nº 1.114, STF, DJe 19.11.2020, fixou a seguinte tese: “O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.” Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - Fernanda Leal Santini Cavichio (OAB: 292213/SP) - Emerson Lisardo (OAB: 345757/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1047468-17.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1047468-17.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Nobelplast Embalagens Eireli - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Nobelplast Embalagens Eireli em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando seja determinada a revisão da cobrança com o recálculo mediante a aplicação de juros até o patamar da taxa Selic, cancelando-se o excesso, bem como para sustar ou cancelar o protesto da CDA n° 1.270.058.976 em definitivo (fl. 11). A r. sentença de fls. 117/120, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher juros moratórios superiores à taxa SELIC, condenando a ré a recalcular o valor do débito da CDA n°1.270.058.976, excluindo-se o valor que exceder a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação de sentença (fls. 119/120). Suscitou-se o reexame necessário (fl. 120). Decorreu o prazo sem apresentação de recurso voluntário pelas partes (certidão fl. 124). Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Com efeito, em que pese o Juízo a quo ter reconhecido a sujeição da r. sentença ao reexame necessário, este não deve prevalecer. Isso porque, in casu, como o valor atribuído à causa é de R$ 211.114,04 (fl. 42), conforme planilha de cálculos à fl. 47, é possível aferir, ainda que de forma não exata, que o valor correspondente ao proveito, é inferior a 500 salários- mínimos, como previsto no artigo 496, § 3º, II, do CPC. Destarte, diante da ausência do pressuposto do cabimento do duplo grau de jurisdição, qual seja, proveito econômico superior a 500 salários-mínimos em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame necessário. Para efeito de prequestionamento, cumpre assinalar terem sido apreciadas todas as questões invocadas e não ter havido violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Observa-se, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do reexame necessário, como acima constou. São Paulo, 9 de agosto de 2022. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2175254-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2175254-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Zelinda Zanon Del Vechio - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2133862-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2133862-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Francisco Carlos da Silva - Voto nº 47563 Vistos O advogado ANTONIO RICARDO C. COLLETE impetra este Habeas Corpus em favor de FRANCISCO CARLOS DA SILVA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE. Informa o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, tendo sido deferida a progressão ao regime semiaberto em 10/05/2022. Contudo, passados mais de 30 dias da decisão judicial, o paciente ainda está custodiado em regime mais grave. Argumenta que apesar do teor da Súmula Vinculante 56 do C. STF e do decidido no julgamento da Reclamação Constitucional nº 51.888/SP pela Corte Suprema, a autoridade impetrada não determinou a imediata transferência do paciente ao regime intermediário ou que aguardasse o surgimento de vaga em regime aberto provisório, configurando excesso em execução, posto que a execução da pena não pode ir além do título executivo. A liminar foi deferida parcialmente, para que o paciente fosse removido para o regime semiaberto imediatamente e, na falta de vaga, que pudesse aguardar em prisão domiciliar (fls. 49/50). Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora (fls. 58/59). Manifestando-se nos autos, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 62/63). É O RELATÓRIO. A presente impetração está prejudicada pela perda do objeto. Segundo informações prestadas pelo juízo impetrado às fls. 58/59 e informações acostadas às fls. 54/57, verifica-se que o paciente foi transferido para o regime semiaberto em 21/6/22. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus. São Paulo, 5 de agosto de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/ SP) (FUNAP) - 7º andar



Processo: 2183106-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183106-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Caique Germano Soares da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2183106-62.2022.8.26.0000 COMARCA VARA PLANTÃO - CAPITAL CRIMINAL PACIENTE: CAIQUE GERMANO SOARES DA SILVA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CAIQUE GERMANO SOARES DA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Plantão da Comarca de Capital, que concedeu a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (fls. 16/17). Objetiva a liberdade provisória, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão, afirmando ser a prisão ilegal quando condicionada ao pagamento de fiança (fls. 01/06). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos de origem em 09/08/2022, verifico que, por decisão datada de 07/08/2022, foi restabelecida a liberdade provisória ao paciente, com o pagamento da fiança no valor de R$500,00 e consequente expedição do alvará de soltura, o qual foi cumprido ás fls. 77/78 (autos originais). Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 09 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar-Tel 3489-3825



Processo: 2184488-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184488-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Ewerton Amelio da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Ewerton Amélio da Silva, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara das Execuções da Comarca de Presidente Prudente. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0011885-87.2020.8.26.0041, esclarecendo que expia penas de 07 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e que já resgatou o lapso necessário a progressão, eis que preenchido o requisito objetivo. Além disso, embora tenha cumprido o requisito subjetivo, considerando que possui bom comportamento e não praticou falta grave no último ano, foi determinada a realização de exame criminológico. Diante disso, requer, liminarmente, a dispensa de realização da perícia criminológica e deferimento da progressão de regime sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 12/13 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2182874-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182874-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo Cesar Agualberto da Silva - Impetrante: Alex Gonçalves - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Paulo Cesar Agualberto da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, em face de sua condenação a quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157, caput, por duas vezes, c.c. artigo 65, incisos I e III, alínea d, e artigo 71, todos do Código Penal. Alega para tanto que o paciente tem ocupação lícita como empresário, tem dois filhos menores de idade e socorre seus pais com o pagamento do aluguel, sublinhando que está próxima a pretensão punitiva estatal (20.09.2022), diante do que requer, já em sede liminar, a revogação da ordem de prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Neste contexto, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, em especial acerca do trânsito em julgado da decisão condenatória, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Alex Gonçalves (OAB: 432008/SP) - 10º Andar



Processo: 1012301-06.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1012301-06.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Pedro Couto Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Samuel Couto Costa (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA COMPELIR O PLANO DE SAÚDE A FORNECER TRATAMENTO PRESCRITO A BENEFICIÁRIO MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SEM LIMITE DE SESSÕES, E CONDENÁ- LO A ARCAR COM AS DESPESAS JÁ DESEMBOLSADAS PELO SEGURADO E FUTURAS, ATÉ QUE DISPONIBILIZE OS SERVIÇOS EM SUA REDE CREDENCIADA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA/STJ 608. SEGURADO MENOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, QUE RECEBEU PRESCRIÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA PARA REALIZAR TERAPIAS PELO MÉTODO ABA. SUPERVENIÊNCIA DA RN/ANS 539/2022, QUE INCLUIU TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES NO ROL DA ANS AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, SEM LIMITE DE SESSÕES. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL INEQUÍVOCA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS DESEMBOLSADAS PELO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL QUE IMPÕE A REPARAÇÃO DE TODOS OS CUSTOS JÁ ARCADOS E ASSUNÇÃO DAS DESPESAS FUTURAS ATÉ QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO PRESCRITO POR MEIO DE SUA REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DE REGRA CONTRATUAL, PRONTAMENTE SOLUCIONADO PELA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA, CUMPRIDA COM CELERIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB: 392722/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001152-96.2020.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1001152-96.2020.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: V. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. R. S. L. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - JULGARAM PREJUDICADO o recurso e, de ofício, REFORMARAM A R. SENTENÇA, para julgar extinta a oposição e a reconvenção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. AUTOR QUE PLEITEIA QUE SEJA RECONHECIDA A POSSE DE 50% DE IMÓVEL DISCUTIDO PELOS RÉUS EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CORRÉU QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, REQUERENDO QUE SEJA APURADO O VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO AUTOR/RECONVINDO, PARA QUE POSSA SER INDENIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, PARA DECLARAR QUE 50% DO BEM IMÓVEL PERTENCE AO AUTOR/OPOENTE, RESSALTANDO QUE ESTA SITUAÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS 1000766.03.2019.8.26.0315. INCONFORMISMO DO CORRÉU. CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO FOI DILIGENTE, VEZ QUE DEIXOU DE ANOTAR A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DA OPOSIÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA QUE NÃO JULGOU A RECONVENÇÃO. DECISÃO QUE SE BASEOU NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (AUTOS Nº 1000766-03.2019.8.26.0315), SEM OBSERVAR QUE JÁ HAVIA SIDO PROFERIDO ACÓRDÃO, ALTERANDO O DECIDIDO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PARTILHA DA INTEGRALIDADE DO TERRENO (E NÃO APENAS OS 50%, PARTILHADOS NAQUELA SENTENÇA), POIS O BEM ESTAVA EM NOME DO CASAL E JÁ QUE NÃO HAVIA PROVA DE QUE O IRMÃO DA CORRÉ, AQUI AUTOR, COLABOROU COM A AQUISIÇÃO DO TERRENO. APELADO QUE TAMBÉM NÃO COMPROVOU A PROPRIEDADE DO BEM NESTA AÇÃO. POSSE E A APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA, NO JUÍZO COMPETENTE. OPOSIÇÃO E RECONVENÇÃO QUE DEVEM SER EXTINTAS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto dos Reis (OAB: 148077/SP) - Nadiege Aparecida de Oliveira Paulo (OAB: 433139/SP) - Ana Cláudia Miner Corrêa Lima (OAB: 373826/SP) - Lazaro Bissoli Filho (OAB: 355366/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1002092-95.2015.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1002092-95.2015.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apda: Maria Angelica Bossolane Batista (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, negaram provimento ao do executado. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1009495-67.2018.8.26.0019/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1009495-67.2018.8.26.0019/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Nadir Marcolino Lima Trevisan (Justiça Gratuita) - Embargda: Simone Aparecida Trevizam e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL E A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DAS DEMAIS DESPESAS, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. DETERMINADO O RESSARCIMENTO, À REQUERIDA DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS, MOSTRANDO-SE DEVIDA A INDENIZAÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.255, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 81 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJSP. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pizzolato (OAB: 68647/SP) - Mayana Cristina Cardoso Cheles (OAB: 308662/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 0410356-69.1996.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 0410356-69.1996.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Fortunato Pinto (E outros(as)) e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ponte Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRECATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO TEMA 810 - EXEQUENTES, ORA APELANTES, QUE SUSTENTAM QUE O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO SE DEU SOMENTE APÓS 16 ANOS (NO ANO DE 2018), OU SEJA, EM DESTEMPO E EM DESCONFORMIDADE COM A E.C. Nº 99/2017 (ART. 1º), QUE ALTEROU ESSENCIALMENTE O ART. 101 DO ADCT, AMPLIANDO O ALCANCE DA MODULAÇÃO DO TEMA 810/STF E ESTABELECEU QUE OS PRECATÓRIOS DEVEM SER QUITADOS ATÉ 31/12/2024, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELO IPCA-E - PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADI N.ºS 4.425 E 4.357, UTILIZANDO-SE A TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS, OU PAGOS, ATÉ 25/03/2015 E, APÓS, IPCA-E - REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 101 DO ADCT, DETERMINADA PELA E.C. N.º 99/17, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO FIRMADO - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Maia Salzano (OAB: 114890/SP) - Fabrícia Maia Salzano Frazão (OAB: 186944/SP) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2099596-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2099596-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Katia Cristina Gaspar - Agravado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CITAÇÃO DESCABIMENTO ENVIO DE CARTA DE CITAÇÃO PARA O ENDEREÇO QUE CONSTA DOS CADASTROS MUNICIPAIS VALIDADE DO ATO, AINDA QUE O “AR” TENHA SIDO RECEBIDO E ASSINADO POR TERCEIRO INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, I E II DA LEI 6.830/80 DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jalmir Vicente de Paiva (OAB: 326801/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0593813-35.2010.8.26.0564 (564.01.2010.593813) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Fleury Bueno e outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DE RIGOR, CONTUDO, A EXTINÇÃO DO FEITO, EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, INV. VI, DO CPC, PORQUANTO O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Ana Paula Medeiros Costa Baruel (OAB: 347639/SP) - Rafael Monteiro Barreto (OAB: 257497/ SP) - Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1021778-73.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1021778-73.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pedro Martins de Araujo - Apelada: Eliana Matilde de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento à apelação do Município e reformaram parcialmente a r. sentença, em reexame necessário. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS, IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA ENSEJADORA DE REEXAME NECESSSÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ENTIDADE IMPOSITORA QUE HÁ DÉCADAS TINHA CONDIÇÕES DE LANÇAR O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. IPTU CALCULADO SOBRE ÁREA CONSTRUÍDA MAIOR DO QUE AQUELA PERTENCENTE AO AUTOR. CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSÍVEL READEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DESNECESSÁRIA ANULAÇÃO TOTAL DOS LANÇAMENTOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUE AUTORIZA O DESMEMBRAMENTO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PERMITIDA DISCUSSÃO JUDICIAL DE DÉBITO PARCELADO ADMINISTRATIVAMENTE, COM BASE EM ARGUMENTO CAPAZ DE INVALIDAR O LANÇAMENTO. A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, DEVE APLICAR-SE SOMENTE A SELIC SOBRE O “QUANTUM” RESTITUENDO. APELO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Aparecida Schunck (OAB: 88216/SP) (Procurador) - Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Mariano Rodrigues dos Santos (OAB: 165405/SP) - Valeria Marino (OAB: 227933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1010473-09.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1010473-09.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. M. de S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007713-23.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1007713-23.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: S. de C. L. - Apelado: D. de L. F. - Interessado: R. de C. L. (Menor) - V. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença de fls. 71, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 330, III, c.c. art. 485, VI, do CPC. As custas processuais deverão ser suportadas pelo requerente, ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da gratuidade. Irresignado, recorre o autor (fls. 76/79). Pugna pela anulação da r. sentença e, em consequência, pelo prosseguimento da ação de prestação de contas. Alega que paga alimentos para a filha no valor correspondente a 30% de seus proventos de aposentadoria e que referidos valores são administrados pela genitora da menor. Sustenta que não possui conhecimento se os valores estão sendo revertidos para a menor. Alega que a genitora da menor é corretora de imóveis e confeiteira e seu esposo é advogado e possuem boa condição de vida. No entanto, mesmo com o valor dos alimentos pagos pelo genitor, a menor estuda em escola pública (fls. 57). O genitor não sabe o destino dos valores por ele pagos, justificando, assim, a propositura da presente demanda. Assim, em razão do dever de fiscalizar os recursos por ele pagos à menor, é que o alimentante ajuizou a ação. Afirma que o pai tem direito de saber se o filho está tendo o devido atendimento de suas necessidades. Esclarece que não pretende seja apurado crédito em favor do alimentante, pois sabe que os alimentos são irrepetíveis, mas é seu dever legal a fiscalização se há malversação dos valores que deveriam ser destinados exclusivamente à menor. Pugna pelo provimento do recurso com o prosseguimento da ação. Contrarrazões às fls. 103/128, com impugnação à justiça gratuita. A D. Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 194/197). É o relatório. Preliminarmente, acolho a impugnação aos benefícios da gratuidade. Após detida análise dos autos, verifica-se que o apelante, a despeito de ter firmado declaração de pobreza (fls. 15), percebe mensalmente benefício previdenciário superior a R$ 6.000,00 (fls. 16/23). Logo, não há prova apta a comprovar sua miserabilidade. Consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, a concessão do benefício da assistência jurídica integral depende da prova da insuficiência de recursos, ou seja, de que o recolhimento das despesas processuais comprometerá a economia doméstica (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Assim, indevida a isenção das despesas processuais, pois há nos autos elementos que indiquem ter o apelante renda que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. De rigor, portanto, o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária. Concedo o prazo de 5 dias para o recolhimento o preparo, sob pena de deserção (art. 932, parágrafo único, do CPC). Após, tornem conclusos. São Paulo, 9 de agosto de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Fábio de Araújo Santana (OAB: 440747/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2182349-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182349-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. F. L. C. P. (Representando Menor(es)) - Agravante: N. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: N. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. M. do P. - Decido. I Recebo o recurso. II Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Serve a presente como ofício. IV Intime-se a executado, ora agravado, para que apresente resposta no prazo de 15 dias. V Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, então, com a juntada do parecer, sejam os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Soraya Amorim Moya (OAB: 276144/SP) - Lucas dos Santos Silva (OAB: 444146/SP) - 6º andar sala 607 Nº 2182443-16.2022.8.26.0000 (583.00.2000.645460) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfons Gardemann - Agravada: Liliana Baiocchi Pellegrini - Agravado: Luigi Federico Baiocchi Pellegrini - Interessado: Agt Administração Empreendimentos e Participações - Interessado: Village Participações e Eventos S/A - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisões que em ação de ação de cobrança por descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda, em fase de cumprimento de sentença, impôs aos executados multa no valor de 20% do valor da execução, considerando que a genérica afirmação dos executados quanto à suposta ausência de bens, aliada à demonstração, pelos exequentes, de que os executados possuem bens é suficiente para caracterizar prática de ato atentatório à dignidade da justiça art. 774, III e V, do CPC. Sustenta o recorrente, em síntese, que o art. 774, V, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do executado para a indicação de bens antes do reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da justiça. Diz que se trata de ato personalíssimo e que, de acordo com a jurisprudência, deve haver expressa advertência de que sua inércia determinará a aplicação de multa, devendo haver a comprovação de elemento subjetivo (dolo u culpa) para a imposição da penalidade, o que não há no caso dos autos. Diz, ainda, que a decisão agravada aplicou a multa do art. 774, V, CPC, em percentual máximo, sem a sua intimação pessoal e sem prova de culpa ou dolo, o que é rechaçado por este E. Tribunal. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja revogada a multa imposta. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intimem-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Vicente de Paula Marques Filho (OAB: 368997/SP) - Marcelo Jose Telles Ponton (OAB: 66530/SP) - Evio Marcos Cilião (OAB: 10447/PR) - Vicente de Paula Marques Filho (OAB: 19901/PR) - Amanda Goda Gimenes (OAB: 50253/PR) - 6º andar sala 607



Processo: 2178931-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2178931-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lpc Construcoes e Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Mirante Monte Alegre - Vistos. Revela a agravante inconformismo quanto à r. decisão que, na fase do julgamento conforme o estado do processo, saneando-o, aplicou a técnica da inversão do ônus da prova, além de reconhecer a legitimidade passiva da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há limites cognitivos que são conaturais ao agravo de instrumento, e esses limites são ainda mais estreitos quando se trata de analisar o que alega o agravante quando ainda sequer existe a possibilidade de conhecer da posição do agravado, como agora sucede. Destarte, há que se analisar apenas sob o aspecto formal a r. decisão agravada que, na fase do julgamento conforme o estado do processo, saneou-o, aplicando a técnica da inversão do ônus da prova por considerar que o agravado é de ser tido como hipossuficiente na defesa de seu direito, reconhecendo ainda a legitimidade passiva da agravada, em uma fundamentação que, sob o aspecto formal, é, em tese, adequada. Instalando-se o contraditório neste recurso, será possível aprofundar o exame desses temas. Portanto, não doto de efeito suspensivo este recurso, para, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabricio de Carvalho Cleto (OAB: 205875/SP) - Tatiana Boemer (OAB: 149816/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2178569-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2178569-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Elza Zampieri Silva (Inventariante) - Agravado: O Juízo - Agravante: Osorio Cecco Silva (Espólio) - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que a agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcelo Augusto Gonçalves Neto (OAB: 292434/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1018195-47.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1018195-47.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Lla Importação e Exportação Ltda. - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 186/195, aclarada às fls. 202/203, que julgou procedente a ação de cobrança condenando a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente a USD 8.864,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e quatro dólares americanos), abatendo-se o valor referente a depósito prévio no importe de R$ 2.582,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais), a ser convertida para moeda nacional pela taxa de câmbio registrada no dia da devolução dos containeres, incidindo, a partir de então, correção monetária até o efetivo pagamento, em consonância à tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, à taxa legal de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 206/213) argumentando de forma semelhante ao que alegado quanto a sua contestação. Impugna o documento de fls. 11, eis que as partes não negociaram o free time com o exíguo período de apenas 02 (dois) dias, até porque é óbvio que nenhuma importadora consegue liberar a mercadoria em tão curto prazo (fl. 208). Nesse sentido, tem-se que nas negociações havidas entre as litigantes o prazo acordado a título de free time foi de 15 (quinze) dias e não de 02 (dois), como sugere a postulante. Ora, é consabido por todos que atuam no ramo aduaneiro a impossibilidade de liberar um contêiner num prazo inferior a 10 (dez) dias, razão pela qual não se amolda como crível que esta Demandada, ora Recorrente, na condição de costumeira importadora, teria se comprometido em devolver os aparelhos em prazo tão apertado de dois dias (fl. 208). Reitera que o próprio documento de fls. 11 revela que os contêineres objetos dos contratos de fls. 63/64 foram devolvidos no prazo de 14 (quatorze) dias, que é aquele usual no mercado (fl. 209). Em que pese os dados constantes nas tabelas de fls. 89/98, nos quais provam a impossibilidade de free time de apenas 02 (dois), tem-se que as partes ajustaram que o período livre ajustado para a devolução do equipamento seria de 15 (quinze) dias, portanto, resta infundada a cobrança de demurrage titularizada nesta ação. Argumenta que a demandante, ocupando uma posição privilegiada, cria meios impróprios para se beneficiar da sua própria torpeza, eis que ela esquece que o prazo negociado a título de período livre fora de 15 (quinze) e não de 02 (dois) dias para a devolução dos contêineres (fl. 209). Discorre acerca do princípio da boa-fé, o qual deve nortear as relações contratuais. Prequestiona a matéria como requisito de admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Pede, ao final, o provimento do recurso, com a improcedência da ação. Na hipótese de manutenção da condenação, requer seja arbitrado novo valor para a cobrança das demurrages, dentro de patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tempestivo, o recurso foi respondido (fls. 221/234). É o relatório. Nos termos do Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Com isso, intime-se a apelante para que complemente o valor do preparo recolhido às fls. 214/216 (4% sobre o valor da condenação devidamente atualizado conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015), observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 217, sob pena de deserção. Entrementes, esclareça-se a parte ré quanto à petição de fl. 237, já que o número do processo é estranho a estes autos. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Moysés Barjud Marques (OAB: 13496/CE) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1002831-02.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1002831-02.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Metalurgica Irmãos Carvalho Ltda - Apelante: Adriana Cristina Trovo - Apelante: Antônio Luiz de Carvalho - Apelante: Aparecida de Fátima Amaro Carvalho - Apelante: João Carlos de Carvalho - Apelante: José Aparecido de Carvalho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/299, de relatório adotado, que, em ação monitória, rejeitou os embargos, julgou procedente o pedido injuncional e improcedente a reconvenção. Recorrem os embargantes, requerendo, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam que houve cerceamento ao seu direito de defesa. Asseveram que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Acrescentam que devem ser afastadas a capitalização de juros e a comissão de permanência, em razão da ausência de pactuação expressa. Aduzem que os juros são abusivos. Anotam que não resultou configurada a mora, tendo em vista as abusividades das cláusulas contratuais, de modo que é ilegal a inscrição do nome dos mutuários em cadastros de inadimplentes. Ressaltam que também não houve prévio ajuste de cobrança de IOF, devendo o valor correspondente ser decotado do saldo devedor. Alegam que devem ser compensados os valores cobrados a maior pelo banco. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 302/330); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 364). Entretanto, os documentos exibidos pelos recorrentes (fls. 368/479) não se mostraram aptos para demonstrar a precariedade de sua condição financeira e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e na mesma oportunidade foram eles intimados para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 480/481). E contra esta decisão interpuseram eles agravo interno (fls. 486/492), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 497/500, mantido, assim, o indeferimento da benesse. Contudo, não adotaram os recorrentes a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão eles comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelos recorrentes ao advogado do recorrido (CPC, 85 § 11) para 15% sobre a mesma base de cálculo definida na r. sentença. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Hudson Augusto Bacani Rodrigues (OAB: 312846/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2182103-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182103-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Antonina Marques dos Santos - Requerente: ANDRÉ MARQUES DO SANTOS SOUZA - Requerido: MANOEL FRANCISCO DA SILVA - Vistos. 1. Os réus peticionaram a este Tribunal de Justiça requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de apelação (proc. 1049345-14.2020.8.26.0002), para obter o sobrestamento de liminar de reintegração/manutenção de posse de imóvel concedida ao autor apelado. A apelação foi protocolada em 09-7-2022 e os autos estão na Vara de origem, aguardando as contrarrazões do autor apelado. A sentença recorrida julgou procedente a ação possessória e tornou definitiva a liminar concedida a fl. 167 (e ratificada a fl. 389) para assegurar o regular exercício da posse mantida pelo autor sobre a pequena parte que lhe cabe no imóvel em discussão. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação não tem, nestes casos, efeito suspensivo. A concessão excepcional desse efeito ao apelo depende do fumus boni iuris, de fundamentação recursal relevante e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos apelantes. Os réus sustentam em sua apelação que as provas dos autos lhes são favoráveis, pois revelam a sua posse velha sobre o terreno. Eles também enfatizam ser frágil a documentação trazida aos autos pelo autor apelado. Afirmam também que há ação de usucapião em trâmite e que esta possessória deve ser suspensa. Pedem, ainda, tutela cautelar para evitar que o autor apelado enquanto não apreciado o recurso construa no terreno. Tais alegações não sustentam a tutela cautelar pretendida. Primeiro porque, na hipótese de provimento do apelo, a posse dos recorrentes poderá ser restabelecida e, se necessário, será determinada a demolição de obras eventualmente realizadas pelo autor apelado. Depois porque os apelantes não esclareceram quais os prejuízos irreparáveis que poderão sofrer sem o efeito suspensivo ao seu recurso. Indefiro, pois, o efeito suspensivo à apelação interposta (cf. art. 1.012, § 4º, do CPC). 2. Oficie-se ao juiz da causa. 3. Decorrido o prazo de eventual recurso, arquive-se definitivamente este incidente. 4. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gilberto Darani Vieira da Silva (OAB: 358057/SP) - Leandro Jorge Arthur Koller Alves (OAB: 391647/SP) - Maria Aparecida dos Santos (OAB: 333983/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1004230-85.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1004230-85.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Roberto Lima Rubim (Justiça Gratuita) - Apelado: Rappi Brasil Intermediação de Netgócios Ltda. (“rappi”) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 404/409, que julgou improcedente presente ação.. O despacho a fls. 476/478 determinou a comprovação documental do estado de pobreza, por meio da juntada da declaração completa de imposto de renda do recorrente. É o relatório. Devidamente intimado, o apelante se limitou a requerer prazo suplementar, o que é indevido, pois trata-se de prazo público e peremptório. Nesses termos, o prazo somente pode ser devolvido ou ampliado diante de justa causa, conforme art. 223, § 1º, do CPC. Como o recorrente não fundamenta o pedido de prazo com uma justa causa, é de rigor o seu indeferimento. Por outro lado, como o requerente não comprovou o estado de pobreza, é de rigor o indeferimento da gratuidade. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi- las. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 10 dias, o valor preparo do recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Micharki Vavas (OAB: 304153/SP) - Arthur Alcântara Presotto (OAB: 355480/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403



Processo: 1017124-68.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1017124-68.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Everton Figueiredo Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.023 APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.931/04. Contratação expressa a respeito da taxa de juros e de sua contagem capitalizada. Compatibilidade com a taxa média divulgada pelo Banco Central. Abusividade não verificada. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação tempestiva e preparada (fls. 167/172), interposta contra a sentença (fls. 160/162), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional deduzida pelo autor, que foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformado, o autor EVERTON FIGUEIREDO SILVA apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de juros remuneratórios calculados com capitalização vedada pela lei e não prevista no contrato. Alega que a Corte Superior admite a capitalização mensal de juros, mas desde que contratada expressamente, o que não se verifica na espécie. Aduz ter pago a maior a quantia de R$ 8.336,62, conforme se apurou pericialmente. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 176/200. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 30 de setembro de 2019, no valor de R$ 49.062,18, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (cláusula M, fls. 22), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo - 1,14% ao mês, 14,57% ao ano, custo efetivo total mensal de 1,27% e de 14,57% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos e admite a contagem capitalizada de juros remuneratórios: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2175740-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2175740-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Angelo Eduardo Cavenage - Agravante: Antonio Luiz Cavenage - Agravante: Ninfa Volpiano Cavenage - Agravado: Banco do Brasil S/A - Processo nº 2175740-69.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2175740-69.2022.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível Fernandópolis Agravantes: Ângelo Eduardo Cavenage e outros Agravada: Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ângelo Eduardo Cavenage e outros contra a agravada, Banco do Brasil S/A, extraído dos autos de Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes (fls.147). Os agravantes se insurgem. Alegam, em resumo, que na fase de conhecimento, este d. juízo condenou as partes impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém, tal valor se mostra excessivo. Aduzem que para garantir a correta fixação dos honorários advocatícios, em evidente observância aos princípios da razoabilidade de proporcionalidade, o Código de Processo Civil, no artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV fixa critérios objetivos para que o magistrado garanta ao advogado justa remuneração pelo labor exercido no curso do trâmite processual. Sustentam a ausência de complexidade da causa, o que autoriza a redução dos honorários advocatícios, sendo nesse sentido o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião de julgamento de caso semelhante (REsp 1632537/SP), reduziu os honorários advocatícios de 10% para 2% do valor da causa, devido à falta de complexidade do processo. Realçam que a fixação dos honorários sucumbenciais feita pelo Juízo de primeira instância está a merecer reforma, visto que não foram atendidos os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, bem como ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 148/149). É o que consta. Inicialmente, ressalta-se, ser necessário fazer breve apanhado dos fatos. No caso, a agravada ingressou com ação monitória nº 1003105-56.2018.8.26.0189, na qual os agravantes opuseram embargos monitórios e apresentaram pedido reconvencional. A r. sentença (fls. 356/358), acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória, condenando a agravada ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Bem como julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado pelos agravantes, condenando-os no pagamento dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformados com a improcedência da reconvenção, os agravantes interpuseram recurso de apelação (fls. 377/391), onde o então Relator, Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, pela decisão monocrática de fls. 547/549, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal (fls. 439/440). Os agravantes interpuseram, assim, o agravo interno nº 1003105-56.2018.8.26.0189/50000, o qual teve seu provimento negado, sendo concedido o prazo improrrogável de 05 dias para o recolhimento do preparo (fls. 568/573). Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para sanar a omissão sobre o pedido de parcelamento do preparo, que também restou indeferido (fls. 592/598). Os agravantes, então, interpuseram recurso especial (fls. 601/613), sem que tivessem providenciado o recolhimento do preparo recursal, o qual foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 717/720). Foi interposto agravo em Recurso especial fls. 723/731), o qual não foi conhecido (fls. 749/750). Entretanto, ao invés dos autos retornarem a este Relator para o julgamento do recurso de apelação, que ainda está pendente de análise, de forma equivocada, eles foram encaminhados à Comarca de Origem. Ou seja, ainda não há trânsito em julgado da r. sentença de fls. 356/358. Não se desconhece que a ausência de trânsito em julgado não impede a execução provisória dos honorários sucumbenciais em sede de título judicial formado, impondo-se, apenas, que eventual liberação de valores seja precedida de caução suficiente e idônea, nos termos do artigo 520, IV, do CPC/2015. No caso, porém, por prudência e considerando que ainda está pendente de julgamento o recurso de apelação, antes de qualquer pronunciamento e para que não haja atropelos no cumprimento de sentença, de rigor receber no efeito suspensivo a presente medida. E em razão de todo exposto, é medida salutar e necessária, oficiar o Cartório da 3ª Vara Cível de Fernandópolis para que faça a remessa, a este Relator, dos autos nº1003105-56.2018.8.26.0189 para o devido julgamento do recurso de apelação. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Felipe de Oliveira Marques (OAB: 357996/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 2119918-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2119918-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravado: Lenivaldo Barbosa da Silva - Agravante: Anhanguera Educacional Participações SA - COMARCA: Jacareí - 2ª Vara Cível - Juiz Maurício Brisque Neiva AGTE. : Anhanguera Educacional Participações S.A. AGDO. : Lenivaldo Barbosa da Silva VOTO Nº 49.190 EMENTA: Competência recursal. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Conversão, de ofício, do procedimento em liquidação de sentença. Prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado que julgou anteriormente recurso de apelação na ação civil pública 0006647-91.2012.8.26.0292. Não conhecimento. Redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou prematuro o ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença, determinando o processamento como liquidação de sentença pelo procedimento comum. Alega a agravante a inadequação da via eleita a ensejar a extinção do processo, aduzindo que não há condenação determinada nos autos da ação civil pública nº 0006647-91.2012.8.26.0292, pois não estabeleceu direito a indenização por danos coletivos ou individuais, mas apenas limitou a possibilidade de tratamento diferenciado em razão da data da matrícula para os alunos que ingressaram no curso no primeiro semestre de 2011, afirmando que não há liquidez, tal como exige o artigo 783, do CPC. Afirma que o agravado não instaurou o incidente específico para a liquidação do julgado, limitando-se a postular o cumprimento da sentença. Sustenta que o feito deve ser extinto porque impossível juridicamente a obtenção de provimento jurisdicional. Aduz que não houve pedido expresso para o prosseguimento do feito como liquidação de sentença, não podendo o magistrado decidir pela conversão do procedimento de ofício. Assevera que em caso de erro grosseiro, não há que se cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade. Invoca a estabilização da lide prevista no artigo 329 do CPC, aduzindo que há limitação de matérias na impugnação recebida como contestação, implicando em cerceamento de defesa. Postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por isso, pleiteia a reforma da decisão agravada. Alternativamente, requer a reabertura de prazo para apresentação de contestação, a fim de que possa arguir todas as matérias autorizadas em contestação. Processado o recurso com efeito apenas devolutivo, foi apresentada contraminuta. É o resumo do essencial. Consoante se depreende, essa Câmara não é competente para o julgamento do recurso interposto. Verifica-se que a decisão agravada foi prolatada em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública nº 0006647-91.2012.8.26.0292 proposta pelo Ministério Público em face da ora agravante, e tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, observando-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença ali prolatada foi distribuída e julgada pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado desse E. Tribunal, daí porque tem competência preventa, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Referido dispositivo dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: Agravo de instrumento Ação civil pública Contrato de prestação de serviços educacionais Cumprimento de sentença Conversão, de ofício, da execução em liquidação - Prevenção Redistribuição. Estando preventa a 35ª Câmara de Direito Privado desta Corte, não se conhece do agravo, determinada sua redistribuição, por força de prevenção. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição à Egrégia Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado desta Corte. (Agravo de Instrumento 2127378-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Prestação de serviços Decisão que determina a exibição de documentos em ação autônoma com esse objeto Pleito com a finalidade de instruir cumprimento individual de sentença coletiva Apelo na Ação Civil Pública 0006647-91.2012.8.26.0292 distribuído e julgado anteriormente pela C. 35ª Câmara de Direito Privado O grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa tem competência preventa para os feitos conexos e para todos os recursos relativos ao respectivo julgado Prevenção, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para a 35ª Câmara de Direito Privado, mantido o efeito suspensivo até apreciação pelo Relator competente. (Agravo de Instrumento 2252476-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) APELAÇÃO ESTABELECIMENTOS DE ENSINO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PREVENÇÃO DA 35ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIRETO PRIVADO EXEGESE DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA À CÂMARA COMPETENTE. (Apelação Cível 1010532-86.2018.8.26.0292; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) “COMPETÊNCIA RECURSAL Cumprimento individual de sentença relativo à ação civil pública Julgamento de recurso de apelação que firmou a prevenção da 35ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do RI/ TJ Determinação da remessa dos autos ao setor competente para redistribuição, anotando-se Não conhecimento.” (Agravo de Instrumento 2085838-13.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019) Isto posto, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição à C. 35ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, em razão da prevenção. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Carolina Fernanda de Oliveira Avelino (OAB: 443913/SP) - Paulo Correia Furukawa (OAB: 431300/SP) - Fernando Moreira Dummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - São Paulo - SP



Processo: 1007422-03.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1007422-03.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Abdias de Souza Mattos (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.594 Civil e processual. Ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Protocolo de petição informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. A apelante é Enel Distribuição São Paulo S/A e o apelado é Abdias Souza Mattos. Providencie a serventia a retificação do cadastro. 2. Trata-se de recursos de apelação interposto por Enel Distribuição São Paulo S/A contra a sentença de fls. 126/132 que julgou procedentes os pedidos formulados por Abdias Souza Mattos, para: a) declarar inexistentes os débitos pertinentes às faturas vencidas de março a junho/2021 (meses de referência: fevereiro a maio/2021); b) condenar a requerida a restituição, de forma simples, da quantia de R$ 344,28, pertinente à fatura vencida em 18/03/2021 mais emolumentos de cartório pagos em virtude da apresentação do título a protesto (fls. 24/25); c) condenar a requerida a pagar ao autor indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da fixação (S. 362, STJ) e com juros moratórios de 1% devidos também a partir da fixação.. Demais disso, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Postula a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes, nos termos das razões recursais de fls. 135/142. Contrarrazões a fls. 148/153. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 158/161, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para transigir, conforme procurações a fls. 13, 110/111 e substabelecimento de fls. 161), dando conta de que se compuseram. 3. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, extingo o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 135/142. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Otavio Tronco Neto (OAB: 416881/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Sala 707



Processo: 1010219-67.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1010219-67.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Hospital São Camilo - Sociedade Beneficente São Camilo - Apelada: Ermelinda Augusto (Justiça Gratuita) - Apelada: Katia Regina de Almeida Augusto (Justiça Gratuita) - 1. A apelante é Amil Assistência Médica Internacional S/A. Providencie a serventia a retificação do cadastro. 2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido por Sociedade Beneficente São Camilo Ipiranga contra Ermelinda Augusto e Katia Regina de Almeida Augusto, bem como a denunciação a lide para condenar exclusivamente a denunciada Amil Assistência Médica Internacional S/A., ora apelante, ao pagamento do valor de R$ 87.623,45, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde 12/12/2018 (folha 20) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e multa de 10%, nos termos do item 9.4 do contrato (folha 19) e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora arbitrados em 10% do valor da condenação. No entanto, o valor recolhido a título de preparo foi de R$ 3.504,98 (cf. fls. 308/309). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providenciem a apelantes, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, que compreende, além do principal, a correção monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 274/276 e 287). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - Mirela Ensinas Leonetti (OAB: 166087/SP) - Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Sala 707



Processo: 2070444-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2070444-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – Absolar - Agravado: Titular da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070444- 58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA - ABSOLAR AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: TITULAR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA, ARRECADAÇÃO, INTELIGÊNCIA DE DADOS E ATENDIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 1016030-65.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar voltada à suspensão da cobrança de débitos de ICMS em operações mercantis (importação e saídas e entradas internas e interestaduais) realizadas pelos associados da impetrante, com equipamentos e componentes fotovoltaicos nos códigos NCM 8419.12.00, 8501.71.00, 8501.72.10, 8501.72.90, 8501.80.00, 8541.42.10, 8541.42.20 e 8541.43.00-Ex01. Narra a agravante, em síntese, que seus associados têm atuação no setor de energia solar fotovoltaica, e que, na consecução de suas atividades, realizam operações mercantis de importação, saídas e entradas internas e interestaduais de determinados equipamentos e componentes fotovoltaicos, tais como aquecedores, células, módulos, painéis e geradores, que são isentos de ICMS. Relata, no entanto, que a partir de 1º de abril de 2022, entra em vigor uma atualização da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que atribui códigos diferentes aos equipamentos e componentes relacionados às operações de seus associados, e, até o presente momento, não houve a devida atualização da legislação que rege a isenção em tela, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado à suspensão de eventual cobrança tributária, que foi indeferida pelo juízo a quo’, com o que não concorda. Alega que a mera atualização de códigos NCM, por meio da Resolução GECEX nº 272/2021, não pode alterar o tratamento tributário de isenção de tais operações, e sustenta o perigo de dano, uma vez que os novos códigos NCM passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2022. Aduz que as disposições do artigo 30 e 170, do Anexo I, do RICMS/ SP continuam se referindo aos códigos NCM anteriores, sem pronunciamento formal do Estado ou orientação a seus agentes fiscais quanto à imediata correlação entre os códigos, gerando insegurança jurídica a seus associados, devendo prevalecer o disposto nos Convênios ICMS nº 117/1996 e 156/17. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado se abstenha de praticar ato tendente à cobrança de supostos débitos de ICMS nas operações mercantis (importação e saídas e entradas internas e interestaduais) realizadas pelos associados da impetrante, com equipamentos e componentes fotovoltaicos nos códigos NCM 8419.12.00, 8501.71.00, 8501.72.10, 8501.72.90, 8501.80.00, 8541.42.10, 8541.42.20 e 8541.43.00-Ex01, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 572/573), sobrevindo embargos de declaração (fls. 589/595), que foram rejeitados (fls. 623/624). A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 577) O Estado de São Paulo ofereceu contraminuta de fls. 582/587, em que combate os argumentos expostos na peça vestibular. A D. Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação de mérito. É o relatório. Decido. Em sua contraminuta (fls. 582/587), a Fazenda Estadual sustenta que, conforme a dicção da Cláusula 1ª, do Convênio ICMS 117/1996 e do artigo 606 do RICMS/SP, a mera reclassificação das mercadorias objeto desta ação não implicará em alterações na tributação do ICMS para tais mercadorias, desde que observadas as demais condições estabelecidas pelo artigo 30 do Anexo I do RICMS, e que uma dessas condições é que a operação seja isenta ou tributada à alíquota zero do IPI, informando que: Os geradores fotovoltaicos foram contemplados com a alíquota 0% do IPI, não suscitando dúvida quanto à manutenção da isenção do ICMS. Quanto às mercadorias “células fotovoltaicas em módulos ou painéis”, anteriormente classificadas no código 8541.40.3, como nova classificação no código 8541.43.00, passou de uma alíquota de IPI de 0% para 10%. Todavia, em se tratando de células solares, continuarão a ser contempladas com a alíquota 0% do IPI. Aquecedores de água solares continuarão contemplados pela alíquota 0% do IPI. (fl. 586). Desta forma, considerando que se trata, na origem, de mandado de segurança preventivo, e que, aparentemente, os novos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul NCM não resultaram em exigência de ICMS sobre as operações com componentes e equipamentos fotovoltaicos, a partir de 01 de maio de 2022, manifeste-se a agravante se, a partir de 01 de maio de 2022, foi mantida a isenção de ICMS nas operações mercantis (importação, saídas e entradas internas e interestaduais) no Estado de São Paulo com os equipamentos e componentes fotovoltaicos descritos nos códigos NCM 8419.12.00, 8501.71.00, 8501.72.10, 8501.72.90, 8501.80.00, 8541.42.10, 8541.42.20 e 8541.43.00-Ex01. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Carolina Saba Utimati (OAB: 207382/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2176767-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2176767-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Município de Santo Antonio do Aracanguá - Agravado: Jose Raimundo dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2176767- 87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2176767-87.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO ARACANGUÁ AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000783- 27.2022.8.26.0032, rejeitou a impugnação da executada, e homologou os cálculos do exequente. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em face do Município de Santo Antônio do Aracanguá, que foi julgada procedente para condenar o município requerido a pagar adicional de periculosidade à parte autora no percentual de 30% em substituição ao adicional de risco de vida, incidindo sobre os vencimentos (conforme fundamentação) e reflexos, apostilando-se; determinar o recálculo do adicional e pagamento da diferença a ser apurada, respeitada a prescrição quinquenal, considerado o pedido administrativo, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito, com trânsito em julgado. Discorre que o exequente deu início ao cumprimento de sentença, em que a municipalidade ofereceu impugnação alegando excesso de execução, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o exequente pretende o pagamento de valores correspondentes a período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação de conhecimento, em desrespeito ao título exequendo. Argui que a ação foi distribuída em 31.01.2021, de modo que os valores anteriores a fevereiro de 2016 estão prescritos, e revela que o requerimento administrativo data de 08.03.2017, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para afastar as diferenças de período fulminado pela prescrição quinquenal, ou seja, anteriores a fevereiro de 2016. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que José Raimundo dos Santos ingressou com ação declaratória em face do Município de Santo Antônio do Aracanguá, a qual foi julgada procedente para condenar o município requerido a pagar adicional de periculosidade à parte autora no percentual de 30% em substituição ao adicional de risco de vida, incidindo sobre os vencimentos (conforme fundamentação) e reflexos, apostilando-se; determinar o recálculo do adicional e pagamento da diferença a ser apurada, respeitada a prescrição quinquenal, considerado o pedido administrativo, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito, com trânsito em julgado em 04 de novembro de 2021. José Raimundo dos Santos deu início ao cumprimento de sentença postulando o pagamento da quantia de R$ 159.465,86 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos de fls. 88/101 do feito de origem. O Município de Santo Antônio do Aracanguá apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (fls. 107/112), que não restou acolhida pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, extrai-se do título exequendo que o pagamento da diferença deve observância à prescrição quinquenal, de tal sorte que, distribuído o Procedimento Comum Cível nº 1001664-21.2021.8.26.0032 em 31/01/2021, os valores anteriores a 01/02/2016, a princípio, estão prescritos. Com efeito, considerando que o exequente apresentou cálculo referente ao período de 08/03/2012 a 30/11/2021, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Carlos Boracini Moretti (OAB: 287003/SP) - Paulo Cesar Fernandes Alves (OAB: 117112/SP) - Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005311-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 3005311-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Eldorado - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Iporanga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005311- 52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005311-52.2022.8.26.0000 COMARCA: ELDORADO AGRAVANTES: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO D.E.R. e ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IPORANGA Julgador de Primeiro Grau: Hallana Duarte Miranda Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1000912-85.2019.8.26.0172, deferiu a liminar nos seguintes termos: A) DEFIRO a medida liminar pleiteada, acrescendo-a àquela já concedida às fls. 411/415 e DETERMINO A PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO de veículos com mais de 18(dezoito) toneladas nos KM 143/168 da SP 165, entre Apiaí e Iporanga, limitação válida em 30 (trinta) dias da publicação dessa decisão; B) DETERMINO, ainda, que as rés confeccionem placas em todo o perímetro que informem a limitação da tonelagem, a fim de evitar desinformação dos transeuntes; C) DETERMINO, ainda, que a ré implemente fiscalização no trecho acima referido, no mesmo prazo do item “a”, o que poderá ser feito por nota, pesagem, eixo e/ou radar, com manejo de equipe, se necessário. A fiscalização, no período em que viger a liminar, deverá se estabelecer principalmente no período noturno, dado ter sido relatado que é o período que mais gera descumprimento das vedações de tráfego. D) APRESENTE nos autos, assim que concluído, o relatório a respeito das consequências da limitação do tráfego, a fim de que se viabilize nova audiência, se necessário ou ajuste da decisão que agora se profere. Narram os agravantes, em síntese, que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP, do Estado de São Paulo, e do Município de Iporanga, visando a que o DER e a municipalidade, em 30 (trinta) dias, iniciem obras de reforma na Rodovia SP 165, que liga os Municípios de Eldorado Paulista, Iporanga e Apiaí, no Vale do Ribeira. Relatam que os requeridos ofereceram contestação, e que as obras de recuperação dos trechos pertencentes ao DER foram realizadas após o ajuizamento da ação civil pública, e, assim, em relação à Fazenda do Estado e ao DER, o processo já deveria ter sido extinto. Discorrem que o juízo a quo designou audiência de conciliação, realizada em 21 de julho de 2022, na qual o Ministério Público postulou a concessão de medida liminar, que foi deferida pelo juízo a quo para proibir o tráfego de veículos com mais de 18 (dezoito) toneladas, entre os KMs 143/168 da Rodovia SP 165, determinando à Fazenda Pública do Estado de São Paulo e ao Departamento de Estradas de Rodagem a implementação de medidas de fiscalização para o cumprimento da ordem judicial, com o que não concordam os agravantes. Alegam que a pretensão inicial do Parquet se restringe à realização de obras de recuperação de trechos da Rodovia SP 165, de modo que a ordem liminar para a restrição de tráfego de caminhões e de determinação à Fazenda Estadual e ao DER de implementação de medidas de fiscalização desbordam do pedido inicial. Argumentam, assim, que o Ministério Público alterou o objeto da ação civil pública após a contestação dos réus, o que é vedado pelo artigo 329 do Código de Processo Civil. Aduzem que não foi produzida prova técnica nos autos originários demonstrando a necessidade de restrição do tráfego de caminhões na rodovia, nem tampouco foi analisado o impacto social e econômico decorrente de tal restrição. Revelam que foram realizadas obras na rodovia conferindo boas condições de trafegabilidade, comportando o tráfego de caminhões de até 23 (vinte e três) toneladas, e sustentam que a restrição imposta pelo juízo a quo impede que veículos da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A realizem a manutenção nas redes de distribuição de energia elétrica aos Municípios de Iporanga e de Barra do Turvo, em prejuízo à população. Por fim, arguem que não possuem competência para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial em trecho da rodovia de jurisdição do Município de Iporanga, e alegam que não cabe ao Poder Judiciário restringir o tráfego de caminhões em rodovia, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Fls. 13 e seguintes: Recebo como aditamento à inicial. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2270710-66.2019.8.26.0000, a que, em julgamento datado de 25 de junho de 2020, foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de Iporanga para indeferir a tutela antecipada que havia determinado o início de medidas emergenciais para tornar seguro o tráfego na Rodovia SP 165. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos originários que o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER/SP, DO Estado de São Paulo, e do Município de Iporanga, visando à procedência da ação condenando os réus em obrigação de fazer, consistente em providenciar a execução de medidas necessárias para a adequada e segura utilização, de acordo com as normas técnicas pertinentes, da Rodovia SP 165, nos trechos delimitados nesta exordial, começando-se pelos mais críticos, a saber: a) Reparar imediatamente os defeitos existentes na superfície da pista de rolamento como afundamentos (trilha de roda), áreas severamente trincadas em processo de desagregação, etc., sobretudo onde for necessária a recuperação das camadas inferiores da estrutura do pavimento (base, sub-base), e bem assim com a repintura de toda a sinalização horizontal e recolocação das tachas refletivas sobre as marcas viárias; b) Recompor a sinalização vertical, com reforço nos locais deficitários e de dispositivos auxiliares, como balizadores, marcadores de alinhamento e perigo, todos refletivos, para auxiliar os motoristas na identificação exata dos limites da pista em períodos de visibilidade reduzida; c) Substituir as defensas metálicas abalroadas; d) Implantar marcas quilométricas; e) Reconformar taludes e aterros afetados pelos deslizamentos e erosões, bem como adotar sinalização e sistemas de contenção de sedimentos para impedir o seu agravamento e evitar acidentes; f) Implantar acostamentos em toda a extensão da rodovia, ressalvados os trechos em que isso se torne difícil ou muito oneroso, devido à topografia do local, desde que devidamente justificado, e com a previsão de baias de emergência para esses pontos; g) Repintar as marcas oblíquas das ondulações transversais existentes ao longo dos trechos, com a complementação da devida sinalização vertical; h) Implantar ou manter o sistema de drenagem ao longo de toda extensão considerada; i) Cortar ou suprimir a vegetação da faixa de domínio a fim de permitir a fiscalização das cercas de vedação, melhorar a visibilidade das placas de sinalização vertical e remover a vegetação da faixa de rolamento; j) Recuperação e readequação das pontes existentes nos trechos; k) Remover cercas e elementos físicos instalados irregularmente na faixa de domínio da rodovia pelos proprietários de terrenos lindeiros; l) Pavimentar os trechos ainda não beneficiados com esse melhoramento; m) Alargar os trechos estreitos, com largura inferior a seis metros, para permitir a circulação de veículos nos dois sentidos simultaneamente; n) Desenvolver projeto geométrico e de sinalização para interseção do Km 142 da SP 165 com a estrada para Barra do Turvo, a fim de assegurar a circulação ordenada de veículos e pedestres com a devida segurança; k) Demais serviços preconizados em manuais de conservação de estradas, para manter essa rodovia em condições normais de segurança e fluidez (fls. 01/39). O juízo a quo deferiu a liminar para determinar aos requeridos que, no prazo máximo de 30 dias, iniciem as medidas emergenciais necessárias para tornar seguro o trânsito da Rodovia SP 165, no trecho compreendido pelos Km 113,050 a 168,840, para: a) Reparar imediatamente os defeitos existentes na superfície da pista de rolamento como afundamentos (trilha de roda), áreas severamente trincadas em processo de desagregação, etc., sobretudo onde for necessária a recuperação das camadas inferiores da estrutura do pavimento (base, sub-base), e bem assim com a repintura de toda a sinalização horizontal e recolocação das tachas refletivas sobre as marcas viárias; b) Recompor a sinalização vertical, com reforço nos locais deficitários e de dispositivos auxiliares, como balizadores, marcadores de alinhamento e perigo, todos refletivos, para auxiliar os motoristas na identificação exata dos limites da pista em períodos de visibilidade reduzida; c) Substituir as defensas metálicas abalroadas; d) Implantar marcas quilométricas; e) Reconformar taludes e aterros afetados pelos deslizamentos e erosões, bem como adotar sinalização e sistemas de contenção de sedimentos para impedir o seu agravamento e evitar acidentes; f) Implantar acostamentos em toda a extensão da rodovia, ressalvados os trecho sem que isso se torne difícil ou muito oneroso, devido à topografia do local, desde que devidamente justificado, e com a previsão de baias de emergência para esses pontos; g) Repintar as marcas oblíquas das ondulações transversais existentes ao longo dos trechos, com a complementação da devida sinalização vertical; h) Implantar ou manter o sistema de drenagem ao longo de toda extensão considerada; i) Cortar ou suprimir a vegetação da faixa de domínio a fim de permitir a fiscalização das cercas de vedação, melhorar a visibilidade das placas de sinalização vertical e remover a vegetação da faixa de rolamento; j) Recuperação e readequação das pontes existentes nos trechos; k) Remover cercas e elementos físicos instalados irregularmente na faixa de domínio da rodovia pelos proprietários de terrenos lindeiros; l) Pavimentar os trechos ainda não beneficiados com esse melhoramento; m) Alargar os trechos estreitos, com largura inferior a seis metros, para permitir a circulação de veículos nos dois sentidos simultaneamente; n) Desenvolver projeto geométrico e de sinalização para interseção do Km 142 da SP 165 com a estrada para Barra do Turvo, a fim de assegurar a circulação ordenada de veículos e pedestres com a devida segurança; o) Demais serviços preconizados em manuais de conservação de estradas, para manter essa rodovia em condições normais de segurança e fluidez. Em caso de descumprimento injustificado de qualquer das medidas, determino multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo de reavaliação caso se mostre necessário (fls. 411/415). Tal decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Iporanga, que recebeu o número 2270710-66.2019.8.26.0000, a que, em julgamento datado de 25 de junho de 2020, foi dado parcial provimento ao para indeferir a tutela antecipada. O Município de Iporanga apresentou contestação de fls. 477/514. O Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER ofereceram defesa às fls. 558/568. O Ministério Público manifestou-se sobre as contestações às fls. 597/607. Instadas a se manifestarem sobre provas (fl. 609), o Município de Iporanga requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação (fl. 616), o que foi acolhido pelo juízo a quo (fl. 624). O DER acostou relatório atualizado da execução das obras (fl. 657 e docs. Seguintes). Em 01 de abril de 2022 foi realizada audiência de tentativa de conciliação, na qual o juízo a quo concedeu ao DER prazo de 30 (trinta) dias para juntada aos autos de informação técnica sobrea execução do pedido liminar, que deve contemplar: a) eventual possibilidade de fornecimento de balança para pesagem e limitação da tonelagem no local; b) proposta de execução de obras na estrada que melhor contemplem às necessidades de segurança do tráfego (perenização com limitação da tonelagem de caminhões e eventual outra solução técnica). Depois, CONCEDO ao Município de Iporanga o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a proposta, devendo informar se consegue executar a pesagem requerida, com equipamento eventualmente fornecido. No mais, caso seja do interesse, poderá apresentar estudo sobre os impactos econômicos sobre o Município de Iporanga quando da limitação ou proibição de tráfego de caminhões (fls. 667/669). Ainda, designou nova audiência para 17/06/2022 para discussão da proposta de medida liminar, redesignada para 21 de julho de 2022 (fl. 673). Foi realizada nova audiência de conciliação em 21 de julho de 2022, com as seguintes deliberações: I - O Ministério Público reiterou o pedido liminar de fls.667/669, em relação ao trecho 143/168. II - A procuradoria, por sua vez, requereu prazo para apresentação nos autos do expediente de limitação da pesagem. III - No mais, O Ministério Público requereu a apresentação de documentos, nos seguintes temos: requer seja a PGE e DER instados a apresentar documentação fotográfica demonstrando a realização dos reparos mencionados na petição anterior, (143-168 / SP193 - 1 A 25; / Municipal - 113 143) IV - Ouvido o representante do Município de Apiaí, informou que não há impacto social e econômico na limitação de pesagem a vir a ser estabelecida; V - Com relação ao trecho relativo à Apiaí, responsável DER-2 - Itapetininga, o DER se compromete a informar nos autos, em 15 (quinze) dias, o andamento da manutenção da estrada, COMPROMETENDO-SE o Advogado do Município de Iporanga a indicar nos autos a numeração do trecho.VI - No mais, com todas as deliberações, RETORNEM OS AUTOSCONCLUSOS para nova deliberação (fls. 706/707). A Fazenda Estadual e o DER acostaram informações dos órgãos técnicos do DER contrários à restrição de peso de 23 toneladas para 15 toneladas para a circulação de caminhões (fls. 710/711), e documentos referentes às obras de recuperação e conservação realizadas na rodovia (fls. 713 e docs. seguintes). O juízo a quo deferiu a liminar postulada pelo Ministério Público, nos seguintes termos, decisão que ora se agrava: A) DEFIRO a medida liminar pleiteada, acrescendo-a àquela já concedida às fls. 411/415 e DETERMINO A PROIBIÇÃO DE TRÁFEGO de veículos com mais de 18(dezoito) toneladas nos KM 143/168 da SP 165, entre Apiaí e Iporanga, limitação válida em 30 (trinta) dias da publicação dessa decisão; B) DETERMINO, ainda, que as rés confeccionem placas em todo o perímetro que informem a limitação da tonelagem, a fim de evitar desinformação dos transeuntes; C) DETERMINO, ainda, que a ré implemente fiscalização no trecho acima referido, no mesmo prazo do item “a”, o que poderá ser feito por nota, pesagem, eixo e/ou radar, com manejo de equipe, se necessário. A fiscalização, no período em que viger a liminar, deverá se estabelecer principalmente no período noturno, dado ter sido relatado que é o período que mais gera descumprimento das vedações de tráfego. D) APRESENTE nos autos, assim que concluído, o relatório a respeito das consequências da limitação do tráfego, a fim de que se viabilize nova audiência, se necessário ou ajuste da decisão que agora se profere. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, admite a emenda da inicial após a contestação, desde que não implique modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual, conforme trecho de voto que segue: A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais, admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após oferecimento da contestação, quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, o que é o caso dos autos (STJ, Ag Int no AREsp 1673739/SP, Rel Min Marco Aurélio Bellizze, j. 19/10/20) Na espécie, a ordem de restrição de tráfego de caminhões e de implementação de medidas de fiscalização na Rodovia SP 165 não modifica o pedido inicial de realização de obras de recuperação de trechos da referida rodovia, traduzindo-se, de fato, em desdobramento do objeto da lide, como apontou a julgadora de primeiro grau na decisão recorrida, e, assim, inserindo-se na excepcionalidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, o relatório do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo acostado a fls. 690/692 dos autos originários, aponta que: Vamos inicialmente explanar o procedimento onde dispõe sobre a circulação de veículos de carga em uma citada rodovia; Para que esse processo administrativo denominado Portaria SUP/DER ocorra, há necessidade de que os técnicos rodoviários, e nesse caso engenheiros do DER/SP apresentem laudos técnicos para elaborar a MINUTA da Portaria. Após assinada pelo Superintendente do Departamento, a mesma tem sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, onde começa a ser validade. No caso da SP 165, inicialmente a PORTARIA-SUP/DER-23 de 24/05/2005, restringia a 6 (SEIS) TONELADAS, e atualmente conforme publicação em 27/12/2019 no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a PORTARIA-SUP/DER-138 de 26/12/2019 passou a restringir o peso para até 23 (VINTE E TRÊS) TONELADAS, porém esse trecho de rodovia nunca sofreu mudanças em suas características operacionais como também em sua estrutura. Quando nos posicionamos favorável à restrição de peso nesse trecho de rodovia, se faz valer nosso conhecimento com as obras de arte que fazem o sistema de drenagem, as quais o critério de implantação era extremamente arcaico, como também as pontes que não dispõe de estrutura para suportarem o peso que hoje trafegam por ali. Outro fator importante para reduzir a tonelagem permitida, são os caminhões oriundos de Cajati, com destino até a cidade de Apiaí, os quais transportam gesso, e que esses veículos são traçados, e com períodos chuvosos provocam avarias consideráveis ao leito carroçável da rodovia. Também grave é a poeira que esses caminhões provocam ao longo da rodovia, causando problemas respiratórios, principalmente me crianças e idosos. Concluindo, propomos que seja alterada a portaria, para peso não superior a 18 (dezoito) toneladas. Achamos prudente, que tenhamos manifestação da DR2. Com efeito, há manifestação do próprio DER propondo a limitação de peso dos caminhões que trafegam na Rodovia SP 165 a 18 (dezoito) toneladas, o que, à primeira vista, afasta a probabilidade do direito alegado na exordial. Lado outro, a manifestação posterior do DER, contrária à redução do limite de peso de carga, versa sobre reduzir a circulação de veículos de 23 (vinte e três) para 15 (quinze) toneladas, sendo certo que a decisão recorrida limitou o tráfego de veículo a 18 (dezoito) toneladas, em uma diferença de 03 (três) toneladas, a qual, neste momento, não é possível concluir se seria suficiente a alterar tal relatório de oposição à redução de limitação de tráfego. A decisão recorrida não se mostra teratológica ao determinar a implementação de fiscalização já que, sem ela, a limitação de tráfego é inócua e enfraquece a própria perenização já realizada. Ou seja, o réu cumprirá a medida, e depois de passado o tempo, precisará realizar novamente a obra, em consequência de inércia sua (fl. 761 autos originários). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - Alfeu Roberto de Lara Dante (OAB: 157774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2184293-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184293-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Itapetininga - Requerente: Nilo & Almeida Advogados Associados - Requerido: Município de Itapetininga - Voto nº 36.888 Tutela Cautelar Antecedente nº 2184293-08.2022.8.26.0000 Comarca de ITAPETININGA Requerente: NILO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: MUNICÍPIO DE ITAPETININGA Tutela Cautelar ANTECEDENTE Pretensão de suspender os efeitos da r. sentença que denegou a segurança em Primeiro Grau sob o fundamento de que que as cláusulas editalícias que estabelecem limitação geográfica para a prestação dos serviços objeto do Edital de Concorrência nº 01/2022 estão em desacordo com o principio da isonomia Ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, periculum in mora e fumus boni iuris - Impossibilidade de análise do mérito na estreita via cautelar. Indeferimento liminar da tutela cautelar antecedente. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente interposta pelos requerentes frente à denegação da ordem decretada em Primeiro Grau no Mandado de Segurança nº 1006360-34.2022.8.26.0269 (fls. 37/42), revogando a liminar anteriormente concedida a fim de reconhecer que as cláusulas editalícias que estabelecem limitação geográfica para a prestação dos serviços objeto do Edital de Concorrência nº 01/2022 estão em desacordo com o principio da isonomia. Bate-se, em apertada síntese, pelo direito de apresentar atestados técnicos de municípios de outros estados da federação brasileira como o mesmo objeto licitado. Aponta violação do art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 3º e 30 da Lei nº 8.666/93, aduzindo que houve restrição à competitividade imposta pelo edital de licitação. Afirma que o periculum in mora reside na possibilidade de haver em breve a homologação e adjudicação do certame, com a contratação de outro prestador de serviços (fls. 01/11). É o Relatório. Trata-se de ação cautelar antecedente pela qual o requerente visa suspender o andamento da concorrência pública oriunda do Edital de Licitação nº 01/2022 do Município de Itapetininga, obstando a homologação e a adjudicação da proposta vencedora ante a suposta violação do princípio da isonomia e dos artigos 37, inciso XXI da CF/88 e art. 3º e 30 da Lei nº 8.666/93. Verifica- se que o Mandado de Segurança impetrado pelo requerente com o escopo de obstar o prosseguimento do certame licitatório teve a ordem denegada nos termos da r. sentença de fls. 37/39. Ressalte-se que na ação principal ainda não há noticias de interposição de recurso de apelação por parte do requerente. Que se esclareça, de início, que os arts. 300 a 305 do CPC, exigem a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora para deferimento da medida acautelatória. Na hipótese dos autos o Magistrado de Primeiro Grau houve por bem consignar que: Para configuração da ilegitimidade da exigência formulada no edital, deveria o impetrante demonstrar sua irrelevância ou impertinência para o fim específico do contrato, sem prejuízo da apuração da qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações. No caso, melhor analisando os autos, o objeto da concorrência pública consiste na: ‘(...) a Contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento tributário visando o patrocínio de demanda (s) judicial (is) relacionada (s) aos repasses de royalties de Petróleo e/ou Gás Natural administrados pela União e/ou Agência Nacional do Petróleo ANP tendo como escopo o incremento na arrecadação com inclusão do Município na participação do rateio na condição de município que possui city gate. Compreende-se deste objeto um repertório de atividades, tais como o ajuizamento de peças administrativas e ações judiciais; a elaboração de petições; a elaboração e a apresentação de defesas e réplicas; interposição de recursos; comparecimento a audiências; apresentação de memoriais; sustentação oral; impugnações; protestos pela preferência e pelo remanescente; dentre outros atos que decorram causas relativas a este objeto, conforme especificações constantes no Termo de Referência e Anexos deste Edital.’ (fl. 11). Daí decorrem relações jurídicas diferentes, relacionadas a condições específicas de cada unidade federativa, justificando-se que a experiência exigida para o contratado esteja vinculada ao contexto estadual em que inserido o município contratante, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios da licitação tal como colocado a fl. 93. (fls. 38). O excerto extraído da r. sentença de fls. 37/39 demonstra suficientemente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a concessão da medida, sendo certo que a revisão do quanto decidido em Primeiro Grau dar-se-á oportunamente com a interposição de recurso próprio pelas partes, o que não pode ser feito nesta estreita via cautelar. De mais a mais, a concessão de medida liminar posteriormente revogada em sede de sentença, demonstra apenas que questão deve ser apreciada à dos artigos 37, inciso XXI da CF/88 e art. 3º e 30 da Lei nº 8.666/93 sem, contudo, dispensar as peculiaridades dos serviços objeto de licitação e a região em que devem ser executados sob o manto da legislação local. Daí porque o mais das questões deverá ser apreciado em sede de apelação caso haja interesse das partes. Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 485, inciso I do CPC e julgo extinta a medida. P.R.I. São Paulo, 9 de agosto de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Edvaldo Nilo de Almeida (OAB: 2055/PE) - Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2184316-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184316-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Risoneto Carlos Vieira - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Interessado: Cicero Dulceni Feitoza da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184316-51.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RISONETO CARLOS VIEIRA, contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0026013-76.2020.8.26.0053 apresentado em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IAMSPE. A r. decisão vergastada (fls. 20 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. Julgo improcedente a impugnação da executada, posto que o reembolso das custas ao vencedor é inerente à sucumbência na ação. Ademais, no dispositivo da r. Sentença consta que as custas serão na forma da lei, ou seja, por conta do sucumbente. Arcará o impugnante com as custas e honorários da parte contrária que fixo em 10% do valor da conta apresentada, atualizada pelo IPCA-e desde a sua apresentação. Intime-se. Assevera a ora agravante, em síntese, que atuou como causídico nos autos de origem e pugna, em sede de cumprimento de sentença, a fixação por equidade dos honorários, considerando que o percentual de 10% fixado pelo Juízo a quo sobre as custas de R$ 619,63, representam valor irrisório. Requer o provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão, com determinação de que os honorários sejam fixados por equidade, na forma do §8º do art. 85 do CPC/15. É o breve relatório. 1. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Risoneto Carlos Vieira (OAB: 395115/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3005446-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 3005446-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravada: Keizy dos Santos de Jesus - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança, interposto sob fundamento de que o veículo da parte autora é classificado como ciclomotor, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro e da Res. CONTRAN 315/09, alterada pela Res. CONTRAN 842/21, além de que, por se caracterizar como veículo, incidem sobre ele plenamente os arts. 120 e 130, ambos do CTB, e o agravado foi flagrado dirigindo sem registro, sem licenciamento, sem placa e sem habilitação, determinando a lei, nesses casos, a retenção do veículo até a regularização, inexistindo direito à liberação, pois somente com a regularização é que o autor pode retirar o veículo do depósito certificado, a impor seja revogada no que tange à determinação de liberação do ciclomotor. É o relatório. Decido. Observo dispor a Resolução CONTRAN n.º 555/2015, posteriormente alterada pela Resolução nº 582/2016, sobre registro e licenciamento de ciclomotores e cicloelétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM. Pontuo versar a hipótese sobre regular apreensão de ciclomotor, por inexistentes registro e licenciamento. Estabelece o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 230 - Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; (...) Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; E, por evidente, a liberação do veículo -aliás nem sequer pleiteada- só deve acontecer após a devida regularização do licenciamento, passível de ser efetuado apenas após a análise do requerimento formulado para aferição de preenchimento de todos os requisitos, providência já ordenada, a revelar desbordo do decreto liminar quanto ao tema. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo para, com a devida vênia, afastar a autorização de retirada do bem descrito inicialmente do pátio. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Gustavo Henrique Willrich (OAB: 463996/SP) - Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB: 371656/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1500611-63.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1500611-63.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Município de Capão Bonito - Apelado: Adao Batista de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Capão Bonito contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Adão Batista de Oliveira para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo o abandono da causa pelo Município de Capão Bonito, com fundamento no art. 485, inciso III, §1º do Código de Processo Civil (fl. 13). Inconformado, o apelante alegou que é necessária a intimação pessoal do exequente para se reconhecer o abandono da causa. Argumentou que o réu também deve requerer a extinção do feito, nos moldes da Súmula 240 do Supremo Tribunal Federal. O Município atendeu a determinação para que fosse dado andamento à execução e não ficou inerte. Aventou que a intimação eletrônica foi endereçada à Prefeitura Municipal de Capão Bonito, contrariando o disposto no art. 269, §3º, do CPC, que exige a intimação perante o órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do Município. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo a apelante a reforma da sentença que extinção a execução fiscal em razão do abandono do feito (fl. 13). Na sequência, o Município apresentou petição às fls. 26 e informou que o executado está quite de seus débitos perante a municipalidade e, por isso, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recebo o pedido de extinção como um pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso, retirando-se da Mesa. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Carlos Pereira Barbosa Filho (OAB: 108524/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2181742-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2181742-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2184571-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184571-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rodrigo Goncalves - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2183008-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183008-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Criminal da 45ª Cj de Mogi das Cruzes - Paciente: Fernando Silva de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de Fernando Silva de Souza, contra ato do MM. Juiz Plantonista da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1501826-16.2022.8.26.0616, distribuído à 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/09), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) a baixa quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do agente permitem a imposição de cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional tendo em vista o contexto pandêmico e as péssimas condições de aprisionamento do país. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 05/08/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Guardas Civis Municipais teriam realizado uma operação preventiva em local de Itaquaquecetuba conhecido por ser um ponto de venda de drogas, e, lá, avistaram Fernando, que, ao perceber a aproximação da guarnição, teria escondido uma sacola que trazia consigo. Os GCMs resolveram abordá-lo e constataram que dentro da sacola havia maconha (54,74g de massa líquida) e cocaína (3,17g de massa líquida), além da quantia de R$ 110,00. O paciente foi preso em flagrante e encaminhado à audiência de custódia. O juiz plantonista decretou a preventiva por entender que nenhuma outra medida cautelar seria eficaz para garantir a ordem pública, vez que Fernando apresentava maus antecedentes e que a conduta imputada a ele era grave, trazia risco à população ordeira, além de temor e intranquilidade à sociedade. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente está sendo indiciado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça, e, com ele, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga (apenas 58g de massa líquida). Ademais, não há indicativos concretos de perigo de fuga. Com efeito, o paciente é tecnicamente primário (fls. 31/38). Embora já tenha sido condenado pela Justiça Criminal, sua pena foi extinta há quase 8 anos. E muitas das anotações que constam na certidão do distribuidor criminal (fls. 39/46) referem-se a pessoas homônimas, de modo que não poderiam atestar eventuais maus antecedentes do paciente. Por seu turno, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, vez que a liberdade impera como regra no sistema processual penal, e somente se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. No caso, nesta análise preliminar, mostra- se suficientemente adequadas para assegurar a devida instrução criminal cautelares diversas da prisão, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1007050-02.2017.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1007050-02.2017.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apte/Apda: Vany Molica Bueno - Apdo/ Apte: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SÁUDE. REVISÃO CONTRATUAL CC RESTITUIÇÃO VALORES. INCONFORMISMO DAS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR, A TÍTULO DE REAJUSTE ANUAL, RECALCULADAS SEGUNDO ÍNDICE FIPE SAÚDE. APELO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA/STJ 610. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA REVISAR O CONTRATO. ART. 205 DO CC. RÉ QUE ATUA POR AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APELO DAS PARTES. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO, FIRMADO EM 1997, NÃO-ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.658/98. TEMA/STF 123 (RE 948634). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERMITIDO, MESMO APÓS OS 60 ANOS, POIS PACTUADO. DIFERENÇA DE PREÇO ENTRE PRIMEIRA E ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA DE 8,09 VEZES E VARIAÇÃO ACUMULADA TOTAL, CALCULADA SEGUNDO FÓRMULA MATEMÁTICA, DE 709,91%, PERCENTUAL SUPERIOR AO PRATICADO POR OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EXCESSIVAMENTE ONEROSO, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO, EIS QUE SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA COMPROVADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. REAJUSTE ANUAL. ESTIPULAÇÃO DE EMPREGO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE ATRELADO À SINISTRALIDADE DO GRUPO. APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E ANUAL QUE DEMANDAM RECÁLCULO DO PERCENTUAL, MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DO PERÍODO REVISADO QUE NÃO INFLUI NA PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA/STJ 952 E 1016. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Alvarenga Biral (OAB: 128636/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005670-19.2019.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1005670-19.2019.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: S. de J. (Justiça Gratuita) - Apelada: P. C. dos S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL GUARDA DE MENOR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS JULGAMENTO EXTRA-PETITA NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, E RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES DE NOVEMBRO DE 1999 ATÉ JULHO DE 2019, DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS COMUNS E REGULAMENTOU A GUARDA E ALIMENTOS DA FILHA MENOR - INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL COM DINHEIRO PARTICULAR, ORIUNDO DE VENDA DE TERRENO ANTERIORMENTE DOADO POR SUA GENITORA NÃO COMPROVAÇÃO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.658 DO CÓDIGO CIVIL INCLUSÃO DOS BENS ADQUIRIDOS EM CONJUNTO NA PARTILHA INSURGÊNCIA ACERCA DOS ALIMENTOS FIXADOS PERCENTUAIS FIXADOS QUE SE MOSTRAM EXCESSIVOS ANTE A SITUAÇÃO CONCRETA - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonia Doranildes Almeida Pereira Tang (OAB: 87604/SP) - Patricia Regina Escorse (OAB: 351278/SP) (Defensor Dativo) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001284-51.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1001284-51.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Basílio Filho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INEXISTINDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE POBREZA, NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO, DECORRENTE DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE AUTORA APELANTE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DE QUE ELA TEM DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO CPC/2015, POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO VÁLIDO, VISTO QUE A NOTIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO FOI ASSINADA PELA PARTE AUTORA, NEM FOI INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ELA AO PATRONO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO NO ENDEREÇO DELE, SENDO CERTO QUE A PROCURAÇÃO NÃO APRESENTA TAL AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, QUANTO AOS DOCUMENTOS OBJETO DA LIDE A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VÁLIDO, RELATIVO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENDIDA, EXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO EM EG. STJ, CONSTANTE DE RECURSO REPETITIVO, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC (STJ-2ª SEÇÃO, RESP 1349453/MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 10/12/2014, DJE 02/02/2015), ACARRETA O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CPC/1973 MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015 PELAS RAZÕES EXPOSTAS, VERIFICA-SE QUE O REFERIDO DEFEITO NÃO PODERIA TER SIDO SANADO POR EMENDA DA INICIAL, VISTO QUE RELATIVO A CONDIÇÃO DA AÇÃO, DAÍ POR QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 321, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUA EMENDA.SUCUMBÊNCIA COMO (A) O RÉU APELADO FOI CITADO, NA FORMA DO ART. 331, § 1º, DO CPC/2015, PARA RESPONDER AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E O APELO RESTOU DESPROVIDO, E, (B) NO CASO DOS AUTOS, HOUVE NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PATRONO, QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES, (C) É DEVIDO O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE (I) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, E (II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, COM BASE NOS ARTS. 85, CAPUT, §§ 1º E 8º, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA COMO A PARTE VENCIDA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ORA CONCEDIDA, O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, DEVERÁ SER OBSERVADO, NO QUE CONCERNE À EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1000326-46.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000326-46.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Poá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. G. L. (Menor) - Recorrido: M. de P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: William Correia (OAB: 329689/ SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007723-34.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1007723-34.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. G. da S. E. F. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010687-97.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1010687-97.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. A. de S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009837-27.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1009837-27.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bragança Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. Y. da S. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com determinação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL - CID10 G80.9 E RETARDO MENTAL MODERADO - CID10 F71 DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REDUÇÃO À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Lidiane Cristina Faria Kaguiyama (OAB: 190698/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2184584-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184584-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Assplane Assessoria e Planejamento em Serviços Contábeis Ltda. - Agravado: Messias Rodrigo Bardaves - Agravante: Reginaldo Miranda de Souza - Em ação de dissolução parcial de sociedade e exclusão do sócio com tutela antecipada, a r. decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que o réu é seu sócio e se apoderou de bens móveis de sua propriedade, que são essenciais à sua atividade, já que se trata de escritório de contabilidade, com necessidade de entregas de obrigações diárias, semanais e mensais, sob pena de, não o fazendo, todos os clientes sofrerem com penalizações de altíssimas multas; que o réu, além de subtrair bens da sociedade, está prestando serviços aos clientes por meio de outra pessoa jurídica, da qual é sócio, porém utilizando-se do nome da autora; que está presente o dano de difícil reparação (dano reverso), visto que diversos clientes estão na iminência de sofrerem com diversas multas pela falta de entrega das obrigações, o que certamente poderá levar à perda deles (o que já vem ocorrendo conforme demonstram as rescisões anexadas) e a quebra consequente; que com o furto ocorrido das máquinas ficou sem realizar qualquer trabalho, pois todo o backup está em posse do réu; que o réu constituiu outra pessoa jurídica em seu nome e que o animus de ser sócio deixou de existir entre as partes, em razão de uma série de discórdias e conflitos decorrentes do exercício da atividade empresarial; que, por encontrar-se impossibilitada de exercer suas atividades, seja pela falta de equipamentos para o trabalho, seja pela falta de documentação dos clientes, poderá falir porque perderá todos os clientes e ser penalizado com diversas multas pelo descumprimento das suas obrigações. Pretende a tutela de urgência para que o réu seja intimado a devolver todos equipamentos que subtraiu e a não manter contato com os seus clientes. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, na parte que interessa a este recurso, assim se enuncia: Vistos. 1- A competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem tem natureza funcional e absoluta. Diante da causa de pedir que envolve, matéria de natureza societária, nos termos da Resolução n. 763/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aceito a competência. 2- Corrija-se o cadastro no sistema informatizado para que conste CLASSE 12086 dissolução parcial de sociedade e ASSUNTO PRINCIPAL: 4940 ingresso e exclusão de sócios na sociedade. 3- ASSPLANE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO EM SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA, representada pelo sócio REGINALDO MIRANDA DE SOUZA propôs ação de dissolução parcial de sociedade contra MESSIAS RODRIGO BARDAVES. Aduz, em síntese, que a sociedade foi constituída em novembro de 2018, porém em razão de desentendimentos ocorridos em janeiro de 2022, da retirada de equipamentos da sociedade sem autorização pelo requerido: https://drive.google.com/drive/folders/1HQJLAYrtFdjo_2N7v1d Gsf9OjyBXHhU8?usp=sharing, aliado ao fato de que o requerido constituiu nova sociedade e passou a entre em contato om os clientes da parte autora provocou a quebra da affectio societatis. Requer, em sede de tutela de urgência: “A. Que seja deferido o afastamento do Requerido da sociedade e da empresa, ficando lhe proibido e impedido de ter acesso as dependências, como também de realizar atos ou negócios em nome da empresa; B. Que seja deferido a gerencia da sociedade ao sócio remanescente, a qual ficará tão só e unicamente autorizado a representar, assistir e assinar todos os documentos necessários a gerência e administração da sociedade, prontificando-se o Requerente a prestar contas de todos os seus atos. C. Que seja intimado o Requerido a devolver todas as máquinas (computadores, televisão, máquina de café, notebooks, estabilizadores, e diversos outros itens que ainda não foram possíveis identificá-los, e que posteriormente serão inventariados), retirados de forma indevidas (furto de bem de uso comum) da empresa, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária não inferior a R$ 1.000,00 até a efetiva devolução, visto que, não estão prejudicando apenas o Requerente, mais também seus clientes, em um prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas dado a Urgência”. Ao final requer: “procedência da presente demanda, para determinar a exclusão do sócio MESSIAS RODRIGO BARDAVES, retirando o nome do Requerido dos quadros societários da empresa Requerente; b.1) outrossim, requer a concessão de prazo legal para que o Autor apresente perante este d. Juízo novo quadro societário da empresa, e, após, levá-lo, devidamente, a registro perante a JUCESP se o caso; c) ademais, mister que V. Exa. se digne determinar a avaliação judicial de todos os bens, móveis, imóveis, veículos, ativos imobilizados e saldos da empresa Requerente caso Existam; d) requer ainda a exclusão do sócio MESSIAS RODRIGO BARDAVES, tendo em vista que a sociedade não tem mais interesse em seus trabalhos, sendo que a apuração de seus haveres será efetuada até a presente data. e) requer seja determinado ao sócio que traga em juízo todos os documentos relativos à sociedade formada, especialmente, pois, ao abandonar de fato a sociedade levou consigo documentos de propriedade da empresa Requerente objetivando complicar a boa administração do sócio remanescente/Requerente”. DECIDO. Verifico pelo contrato social (fls. 21/24) que os sócios são titulares de 40.000 cotas cada um. A administração da sociedade, por sua vez, fica a cargo de ambos os sócios isoladamente (cláusula 10ª, fl. 23). O contrato nada dispõe sobre a forma de exclusão dos sócios e dissolução parcial. A parte autora não demonstrou a notificação do requerido quanto a sua exclusão da sociedade. Por esse quadro, não extraio a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a destacando-se que pelo rito da ação de dissolução parcial de sociedade, citado nos termos do artigo 601 do Código de Processo Civil, poderá a parte requerida concordar com o pedido de exclusão, hipótese em será prolatada sentença nesta primeira fase do procedimento, passando-se, de imediato, à fase de apuração de haveres. Posto isso, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) (fls. 73/76). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos, in verbis: Vistos. Fls. 65/69: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar erro ou omissão na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Observo que os vídeos juntados com a petição inicial não tem som e somente com o contraditório será possível analisar a verossimilhança das alegações da parte autora. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. (fls. 93). Em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos que autorizam a concessão da tutela recursal. As acusações feitas ao agravado, conquanto sejam graves, são unilaterais e, por isso, não prescindem de ouvi-lo neste recurso, ainda mais porque a tutela recursal pretendida interfere na esfera jurídica dele de modo relevante e, quando não, reverso. É certo, ainda, que o Boletim de Ocorrência informado pela agravante foi instaurado após o ajuizamento da ação de origem e, por conter declaração unilateral, não permite concluir, de plano, a ilicitude do agir do agravado reproduzido em imagens de câmeras. Acrescenta-se, também, que os atos imputados ao agravado (a indevida subtração do material de trabalho da agravante e o também indevido desvio de clientela), se confirmados, ensejarão a responsabilização civil e criminal dele. Considerada, pois, a natureza da controvérsia, não há como prescindir-se da oitiva do agravado neste recurso que se processará sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o agravado por carta para responder no prazo legal, devendo a agravante providenciar os meios necessários à expedição dela. Após, retornem à conclusão para julgamento preferencialmente virtual. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. MAURÍCIO PESSOA RelatorNos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gileno de Sousa Lima Junior (OAB: 320538/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2081903-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2081903-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: W. R. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e das S. do F. R. de S. A. - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: W R da S Impetrado: Juiz da 1ª. Vara Judicial de Santo Amaro Origem: 1ª Vara Judicial do Foro Regional Santo Amaro Juiz(a) Prolator(a): Vanessa Vaitekunas Zapater Voto nº 1503 VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que suspendeu o cumprimento do mandado prisional e determinou a expedição do contramandado, com a observação de que após o fim da pandemia, novo mandado poderá ser expedido, em ação de execução de alimentos (fls. 273). Alega o impetrante que a prisão é ilegal e arbitrária, pois a ordem de expedição de contramandado de prisão ainda não foi cumprida pela Serventia de primeiro grau, mesmo depois de seis meses (fls. 273). Houve conversão do rito de prisão para expropriação de bens, que não autoriza a prisão (fls. 209). A restrição está ativa e lhe impede de conseguir um emprego. O recurso foi remetido ao Plantão Judiciário, que determinou a expedição do contramandado de prisão (fls. 346/348). A decisão foi mantida (fls. 362/363). A Procuradoria de Justiça considerou o recurso prejudicado. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Considerando a alteração do rito de prisão para expropriação de bens (fls. 209 e 213 dos autos principais), bem como o fato do magistrado já ter determinado a expedição do contramandado de prisão, como consequência (fls. 354/355), considero prejudicado o recurso. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2179941-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2179941-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Nonna Fiore Comércio de Massas Alimentícias Eireli - Vistos. Sustenta a agravante que, em tendo cumprido o que lhe foi determinado a título de tutela provisória de urgência, não haveria razão para que o juízo de origem mantivesse a incidência de multa, destinada a uma situação de recalcitrância que está de todo afastada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, a multa prevista na r. decisão agravada somente pode ter implementação prática quando ocorre uma situação de recalcitrância. Comprovado, pois, que a tutela provisória de urgência terá sido integralmente cumprida, não há sentido lógico, nem jurídico-legal que dê azo à mantença da multa, que assim deve ser imediatamente revogada, tão logo a parte comprove o cumprimento da tutela, como sucede, em tese, no caso em questão. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada quanto à previsão de multa para a hipótese de recalcitrância. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Thiago Schapiro Perigolo (OAB: 391780/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2183153-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183153-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Joaquim Victor Takeo Garcia (Interditando(a)) - Agravado: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Vistos. O agravante, controvertendo sobre r. decisão proferida em ação que versa sobre plano de saúde e provimento cominatório, sustenta que está caracterizada a situação de urgência e que a cobertura contratual foi-lhe negada, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, dado que identifico, em cognição sumária, relevância no fundamento jurídico na argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, uma importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, sobretudo quando menos invasivas ou mais eficazes, ou que tragam um conforto ao paciente, como se dá na hipótese de o tratamento poder ser realizado em ambiente domiciliar, como é possível fazer por meio de serviço de home care, objeto da pretensão do agravante, cuja situação clínica é grave e exige cuidados específicos, como bem retratados no relatório médico reproduzido na peça inicial deste recurso. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que o agravante apresenta um quadro de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, tretaparesia espástica e epilepsia, encontrando-se com severas limitações físicas, quadro clínico que justifica, em tese, que tenha acesso ao serviço de home care, com todos os serviços e produtos descritos no receituário médico. Evidenciado, portanto, que se trata de uma forma de tratamento médico que é condizente com a situação clínica da agravante. O conflito de interesses caracteriza-se, porque da propositura da ação presume-se legitimamente que a cobertura contratual foi recusada ao agravante ou ao menos não foi ainda reconhecida pela agravada, situação que obrigou a que a agravante buscasse a via judicial. As circunstâncias narradas na peça inicial, elas próprias, comprovariam a existência de conflito entre os interesses do agravante e agravada, não havendo necessidade de um documento expresso a confirmar a existência do conflito. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica do agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar ao agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. À ré, ora agravada, comina-se a obrigação de, no prazo fixado, propiciar o necessário a que o agravante conte com o serviço de home care, tal como descrito na documentação médica, obrigando-se a ré, outrossim, a fornecer ao agravante todos os medicamentos prescritos segundo a documentação médica apresentada com a peça inicial da ação, abrangendo-se também os produtos e insumos previstos na mesma documentação médica, segundo a quantidade prescrita. Fixa-se o prazo de cinco dias para que a ré cumpra esta decisão. Recalcitrante, a ré suportará multa diária fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), azado patamar a gerar na ré a convicção de que deva cumprir esta decisão. Pois que para isso concedo da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, assegurando ao agravante, nos termos do que aqui decidido, conte com o serviço de home care e do que se lhe deve incluir, segundo o prescrever a documentação médica junta aos autos. Intime-se a ré com urgência para que faça cumprir esta decisão, sob a pena por recalcitrância. Também com urgência, comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para fiel cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nereida Paula Isaac Della Vecchia (OAB: 262433/SP) - Carolina Yuri Katsuno - 6º andar sala 607



Processo: 2178846-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2178846-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Dilza Alves da Silva (Inventariante) - Agravada: Ana Sebastiana de Carvalho (espolio) - Vistos. Sustenta a agravante que se a deve escusar quanto à multa aplicada pelo não recolhimento do ITCMD no prazo legal o fato de existir uma acentuada demora do Banco do Brasil em responder a ofício expedido pelo juízo de origem, o qual assim, segundo a agravante, deveria reconhecer como válida a escusa para afastar a incidência da multa, o que o juízo de origem não cuidou fazer. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a r. decisão agravada, que considerou que não está nos limites de sua competência o decidir sobre matéria exclusivamente tributária, como é a que diz respeito à incidência ou não de multa em tributo (ITCMD), sobretudo por não integrar a relação jurídico- material o Fisco, de maneira que, em tese, o juízo de origem não poderia decidir sobre uma matéria que produziria importantes efeitos sobre a esfera jurídica do Fisco. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, para, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudia Milhoratti Lopes (OAB: 135191/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2292251-87.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2292251-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: e V Silva Materiais para Construcao Ltda - Me - Agravante: Orlando Santana - Agravante: Ariane Kelly Lewandowski Santana Santos - Agravante: Maria Aparecida Lewandowski Santana - Agravado: Clayton Tomio Ogata Ambientes Planejados - Agravado: Clayton Tomio Ogata - Agravado: Henrique Carlos de Jesus - Agravada: Sandra Banaseski - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2292251-87.2021.8.26.0000 VOTO Nº 31.517 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por ORLANDO SANTANA, ARIANE KELLY LEWANDOSWSKI SANTANA SANTOS, MARIA APARECIDA LEWANDOWSKI SANTANA e V. SILVA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME contra OGATA AMBIENTES PLANEJADOS, CLAYTON TOMIO OGATA, HENRIQUE CARLOS DE JESUS E SANDRA BANASESKI, indeferiu o pedido de tutela que visava sustar os efeitos dos protestos de cheques objetos do litígio (fls. 122/124 dos autos de origem). Recorrem os requerentes. Alegam que o contrato de prestação de serviços para confecção de móveis planejados, celebrado com a requerida OGATA AMBIENTES PLANEJADOS, foi rescindido motivadamente, em decorrência de atraso na entrega. Sustentam que não conseguiram reaver os cheques entregues à requerida como meio de pagamento, tendo sido, inclusive, esses objetos de repasse a terceiros, os quais, por sua vez, realizaram os protestos dos referidos títulos de crédito. Afirmam que foram vítimas de estelionato praticado pela requerida e que os protestos efetuados trouxeram prejuízos materiais e morais. Pugnam pela reforma da r. decisão para que seja concedida a tutela para sustar os protestos realizados, determinar a obrigação dos terceiros detentores dos cheques não a realizarem novos protestos e, por fim, que estes depositem em juízo os cheques mencionados na ação (fls. 1/15). Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores (fls. 1/15). Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que foi prolatada sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pelos requerentes, publicada em 20/07/2022 (fls. 274/279 da origem). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicado. Nesse sentido: RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado (Agravo de Instrumento 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 9 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thaís de Albuquerque (OAB: 331158/SP) - Emerson de Albuquerque (OAB: 346936/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2177732-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2177732-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Maria Julia Catarino da Fonseca Pereira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Decasa Destilaria de Alcool S/A - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que Banco do Brasil S/A move em face de Maria Júlia Mangas Catarino da Fonseca Pereira, não acolheu a impugnação da executada aos cálculos apresentados pelo exequente. Consta dos autos originários que, no ano de 1998, o exequente moveu ação de execução com lastro em duas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias firmadas por Decasa Destilaria de Álcool S/A e avalizadas por Carlos Dancs Jacinto e Maria Júlia Mangas Catarino da Fonseca Pereira. As partes noticiaram acordo por meio de uma escritura pública de confissão e assunção de dívidas com garantia hipotecária, fidejussória e cessão de créditos lavrada em 30/09/2003, levado ao conhecimento do Juízo a quo apenas em 31/01/2006, com homologação em 06/02/2006. Diante da notícia de falência da devedora principal (Decasa Destilaria de Álcool S/A), o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação à executada Maria Júlia Mangas Catarino da Fonseca Pereira, salientando que ela não fazia parte do quadro societário daquela empresa e os bens penhorados em nome dela poderiam ser expropriados sem prejuízo à massa falida. O pedido foi deferido em 22/02/2017. Na sequência e sem apresentar o cálculo do débito, cujo prazo já havia sido dilatado em duas oportunidades, o credor pediu a inclusão, no polo passivo, dos fiadores que se responsabilizaram pela dívida por meio da escritura pública que deu ensejo ao acordo homologado. A executada Maria Júlia Mangas Catarino da Fonseca Pereira se opôs alegando iliquidez do título, impossibilidade da inclusão dos fiadores e responsabilidade subsidiária, e não solidária. O exequente, de seu turno, sustentou a liquidez do título, ilegitimidade dela para falar pelos coobrigados e que ela também assinou a escritura como fiadora. O administrador judicial da falida (Decasa) também impugnou as pretensões do credor. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) é inviável o prosseguimento da execução em face de terceiros, coobrigados relacionados na escritura pública, que não integravam a lide e a quem não se estende a homologação do acordo levada a efeito nestes autos; e (b) inexiste título executivo judicial em relação a tais pessoas, o que deve ser reconhecido pelo Juízo, sendo matéria cognoscível de ofício. Outrossim, determinou que o exequente se manifestasse sobre eventual prescrição em relação à executada Maria Julia, por ausência de andamento útil do processo, após o noticiado o descumprimento do acordo, nos idos de 2009. Após manifestação do exequente, o nobre magistrado a quo definiu que: Vistos. Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira peticionou às fls. 921/941. Fez um breve histórico dos atos praticados neste processo de execução desde sua propositura. Comentou que as partes entabularam acordo em 30.09.2003, exteriorizado pela Escritura Pública de Confissão e Assunção de Dívidas com garantia hipotecária, fidejussória e cessão de créditos, revelando significativa mudança na conformação das obrigações refletidas nos títulos executivos que inicialmente amparavam a presente execução e outros e o novo título (Escritura de Confissão e Assunção de Dívida). Que na referida Escritura de Confissão e Assunção de Dívida foram consolidadas várias obrigações, além daquelas objeto destes autos. Esclareceu que nessa consolidação houve a reunião de várias obrigações retratadas em títulos executivos diversos (cédulas rurais pignoratícias e contratos de confissão de dívidas), os quais eram objeto de execuções instauradas e que os encargos previstos na escritura são diversos daqueles prescritos nas cédulas rurais originais e nos contratos de confissão de dívidas. Quanto aos sujeitos da obrigação lembrou que nas cédulas que aparelhavam inicialmente a presente execução a DECASA era a devedora principal, sendo Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira e Carlos Dancs Jacinto, avalistas. Na Escritura de Confissão e Assunção de Dívida, a dívida foi assumida pela DECASA, na condição de assuntora/devedora e foram incluídas, como fiadores intervenientes/ garantes, as seguintes pessoas: a) Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira; b) Antônio Augusto Catarino da Fonseca Pereira e sua esposa Sílvia; c) Fernando José Catarino da Fonseca Pereira e sua esposa Maria Cristiani; d) Francisco Manoel Catarino da Fonseca Pereira e sua esposa Jacquelini; e) Maria do Carmo Catarino da Fonseca Pereira e seu esposo Jorge Luiz; f) Maria Isabel Catarino da Fonseca Pereira Leme e seu esposo José Maurício; g) Denilson Costa Amorim e sua esposa Isabel; h) Durval Guimarães Filho e sua esposa Maria Tereza. Acrescentou que as finalidades da nova obrigação são diversas daquelas existentes nas cédulas rurais que originaram a presente execução, que tinha por objetivo conceder crédito e fomentar a produção agrícola em cumprimento à legislação de regência do crédito rural. Que na Escritura de Confissão e Assunção de Dívida as finalidades eram consolidar vários débitos vencidos, objeto de uma pluralidade de ações de execução, submetendo-os aos ditames do PESA Programa Especial de Saneamento de Ativo, disciplinado pela Resolução do Banco Central nº 2.471/1998, além de reforçar as garantias. Com relação a essas novas garantias pontuou que os acionistas da DECASA (quando da realização dos negócios jurídicos originários, consistentes nas cédulas rurais pignoratícias e confissões de dívidas relativas a operações de crédito rural) iriam alienar todas as suas ações a outro grupo de empreendedores. Todavia, como condição de aprovação da venda pelo Banco do Brasil, a executada Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira continuou respondendo para com o pagamento das dívidas (débitos de todas as execuções e daqueles primitivamente ligados a outros acionistas, além daqueles que já eram seus familiares), agora na qualidade de fiadora e interveniente garante. Esses novos acionistas também passaram a integrar o título como garantes, fiadores, hipotecando, inclusive, imóveis. Informou que compareceu como avalista nas cédulas pignoratícias que originariamente embasaram a presente para o fim de obtenção de crédito para custear atividade essencial da empresa da qual era acionista. No entanto, seu comparecimento na Escritura de Confissão e Assunção de Dívida visou à viabilização da alienação das ações a outro grupo empresarial que teria ficado responsável pelos pagamentos dos passivos da DECASA existentes e identificados. Disse que os adquirentes da empresa, Denilson Costa Amorim, Isabel Tenório de Amorim, Durval Guimarães Filho e Maria Tereza Tenório Guimarães, por cláusula expressa do contrato de compra e venda, deveriam apresentar garantias ao Banco do Brasil, havendo previsão de ordem de liberação dessas garantias, primeiro as dos antigos proprietários, depois dos adquirentes, sendo certo que de tudo isso o Banco do Brasil tinha ciência inequívoca. Tanto é verdade que em 2008, Maria Julia ajuizou ação declaratória em face dos adquirentes citados, bem como do Banco do Brasil, onde, naquele processo, os adquirentes e o Banco do Brasil reconheceram a validade e a eficácia da disposição contratual apontando que os bens de Maria Julia e de seus familiares deveriam ser liberados com preferência em relação aos dos atuais sócios-proprietários (adquirentes). No curso dos autos, em 31.01.2006, as partes peticionaram neste processo noticiando a realização do supracitado acordo - confissão de dívida - requerendo a sua homologação. Tal pedido foi formulado apenas pelas partes desta ação, tal como originariamente distribuída, sem comparecimento das outras pessoas que subscreveram a Escritura de Confissão e Assunção de Dívida. O acordo foi homologado por este Juízo aos 06.02.2006 e, atendendo à postulação das partes, suspendeu- se o processo até 2009. Narrou que, nestes autos, em 13.02.2009, o exequente informou o descumprimento do acordo e, sem que tivesse havido o formal prosseguimento do feito, obteve-se a informação de que a DECASA havia entrado em Recuperação Judicial, seguindo-se com posterior decreto de Falência da referida empresa. Nestes autos foi deferido o prosseguimento da execução contra si, tendo o Banco exequente apresentado cálculo atualizado do débito. Posteriormente, em 09.07.2017, o exequente peticionou neste processo, informando que havia sido promovido acordo nestes autos, porém, sem intenção de novar, e que os cálculos até então apresentados deveriam ser desconsiderados, porque não observaram os parâmetros da Escritura de Confissão e Assunção de Dívida, deduzindo pedido de prosseguimento da execução contra todos os fiadores (os novos intervenientes garantes acima informados), aduzindo que os cálculos de atualização do débito estariam sendo providenciados pelo setor interno do exequente. Pugnou pelo reconhecimento da iliquidez da obrigação retratada na Escritura de Confissão e Assunção de Dívida por não ter havido apresentação de valor líquido a ser executado. Subsidiariamente, para a hipótese de se reconhecer a liquidez da obrigação, aduziu ser impossível o prosseguimento da execução, vez que os fiadores não eram partes neste processo e não estavam representados nos autos, além de não terem feito pedido de homologação do acordo. Comentou que da forma como o feito se encontra, o acordo homologado nestes autos representa título executivo judicial em face de Maria Julia e título executivo extrajudicial contra todos os fiadores. Assim, entende que não se pode cumular a execução já instaurada em razão de acordo (título judicial), com a execução emparelhada em título extrajudicial, que sequer foi ajuizada. Sustentou ser indispensável a execução dos bens dos adquirentes Denilson Costa Amorim, Isabel Tenório de Amorim, Durval Guimarães Filho e Maria Tereza Tenório Guimarães antes da expropriação do seu patrimônio. Invocou, para tanto, a noção teórica de que a relação obrigacional estabelecida em 2003 entre o exequente e a executada através da Escritura de Confissão e Assunção de Dívida deve ser vista dinamicamente, com todas as suas vicissitudes e os efeitos daí decorrentes, de modo a atingir a finalidade das obrigações contidas no referido documento, tendo como base a boa-fé objetiva e suas funções, além de invocar os deveres de cooperação e lealdade. Com essa argumentação, entende que a sua responsabilização deve ser aqui reconhecida como subsidiária. Invocou a aplicação da teoria do ato próprio (venire contra factum proprium nulli conceditur) como forma limitadora do exercício de direitos subjetivos tendo em vista que o exequente reconheceu, através de acordo judicial, a eficácia de disposição contratual celebrada entre si e os adquirentes Denilson, Isabel, Durval e Maria Tereza, assegurando a prioridade de liberação dos seus bens dados em garantia. À vista do exposto, requereu o indeferimento do prosseguimento da execução, e, subsidiariamente, seja reconhecida a sua responsabilidade subsidiária. Com o pedido de fls. 921/941 vieram os documentos de fls. 942/1199. O Banco do Brasil (exequente) manifestou-se às fls. 1206/1209, rechaçando os argumentos da executada Maria Julia. No corpo da referida manifestação, pugnou pela inclusão, no polo passivo desta ação, dos demais fiadores solidariamente responsáveis pela dívida. Colheu-se manifestação do Administrador da Massa Falida da Decasa, às fls.1216/1221. Decisão de fls.1222, indeferindo o pedido de inclusão dos terceiros, coobrigados relacionados na Escritura Pública de Assunção de Dívida como partes passivas nestes autos, oportunidade em que se deliberou por colher manifestação da exequente sobre eventual ocorrência de prescrição. Manifestação do exequente em fls.1227/1228, sustentando pela não ocorrência de eventual prescrição em relação à executada Maria Julia, seguida de nova manifestação de fls.1230/1232, requerendo a retificação do polo passivo da demanda, em razão do contido no instrumento de acordo homologado, para inclusão dos fiadores Denilson Costa de Amorim e sua esposa Izabel Tenório de Amorim, bem como de Durval Guimarães Filho e sua esposa Maria Tereza Tenório Guimarães, além da interveniente garantidora Ourém II Agropecuária Ltda. Ainda, manifestou-se novamente o exequente às fls.1238/1242 tecendo novas considerações acerca da não ocorrência de prescrição intercorrente em face da executada. Por fim, outra manifestação do exequente (fls.1244/1246), pugnando pela retificação de manifestação anterior para inclusão no polo passivo não somente dos fiadores indicados acima, mas também de todos os demais coobrigados constantes da Escritura de Assunção de Dívida objeto da homologação destes autos. É o relatório. DECIDO: Inicialmente anoto, no que concerne ao pedido de inclusão de novas partes neste processo de execução, que a questão já foi decidida à fl.1222, publicada e disponibilizada no Diário Oficial aos 10.07.2018, sobre a qual não se interpôs recurso, pacificando-se esta questão. Portanto, a presente execução deverá prosseguir tão somente em face de Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira. Passo a analisar a questão da prescrição. Após o ajuizamento da presente execução, ocorrido aos 02.10.1998, inicialmente interposta em face de DECASA - Destilaria de Álcool S.A; Carlos Dancs Jacinto; e Maria Julia Mangas Catarino da Fonseca Pereira, houve, em 06.02.2006 (fl. 662) homologação de composição das partes, com determinação de suspensão da execução até 31.01.2009. A partir de então, passou a existir novo título executivo judicial dentro deste feito, consistente na Escritura Pública de Assunção de Dívida com garantia hipotecária, fidejussória e cessão de créditos, modificando as obrigações refletidas incialmente nos títulos executivos que ampararam a presente execução. Do dia seguinte ao findar da suspensão da execução a saber, a partir de 01.02.2009, iniciou-se o curso do prazo de cômputo de eventual prescrição intercorrente. As manifestações posteriores a essa data pelo exequente, consistentes em comunicação de descumprimento do acordo aos 13.02.2009, com requerimento de prazo de 30 dias para atualização de cálculo (fl. 674); pedido de suspensão de mais 30 dias (fl. 685); juntada de novo cálculo (fls. 687/695); novo pedido de suspensão 30 dias (fl. 697) até que os autos fossem efetivamente arquivados aos 28.07.2009 (fl. 699) não correspondem a movimentação efetiva do processo, já que, em verdade, nada de concreto foi requerido. Às fls. 700/712 foi apresentado novo cálculo pelo exequente, com pedido de prosseguimento da execução, sem nada requerer de concreto. Findo o prazo para manifestação do interessado após instado a fazê-lo para dar o correto andamento do feito (fl. 715vº), os autos novamente retornaram ao arquivo em 24.08.2010 (fl. 716). Em seguida, houve pedido conjunto das partes para cancelamento de penhora em matrículas de alguns imóveis anteriormente dados em garantia e pedido de suspensão do processo, formulado às fls. 727/728, aos 12.11.2013, havendo determinação para cancelamento das penhoras mencionadas, com deferimento da suspensão do processo até 01.09.2023 (fl. 729). Pois bem. O título executivo objeto desta execução passou a ser uma Escritura Pública de Assunção de Dívida com garantia hipotecária, fidejussória e cessão de créditos, homologada em Juízo. Passaram-se 4 anos, 9 meses e 11 dias de prazo, para que se tivesse uma paralização do processo válida como causa suspensiva do prazo prescricional, até 01.09.2023. Após esse pedido, houve a informação acerca da decretação da falência da DECASA devedora principal, determinando-se a suspensão do processo em relação a ela até que fosse definitivamente confirmada a falência, oportunidade em que deveria ser demonstrada a habilitação desse crédito naqueles autos (fl. 756). Houve a informação de que a decretação definitiva da falência ocorreu aos 05.02.2016 (ofício de fl. 842), com a habilitação do crédito aqui perseguido (fl. 844). Houve decisão para que o referido processo passasse a aguardar, em arquivo, até notícia do respectivo recebimento do crédito habilitado (fl. 845), proferida aos 23.09.2016 (fl. 849). Às fls. 850 peticionou o exequente pugnando pelo prosseguimento do feito em relação aos coobrigados, bem como suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, cujo decurso ocorreu se qualquer manifestação, abrindo-se vista para manifestação (fl. 852). O exequente voltou a peticionar nos autos aos 30.11.2016 (fls. 853/854), requerendo a designação de hasta pública dos bens penhorados nos autos, pedido esse indeferido pela decisão de fl. 855, voltando os autos ao arquivo após publicação e disponibilização dessa decisão ocorrida aos 24.01.2017 (fl. 855vº). Houve reconsideração da decisão proferida, para prosseguimento do feito em relação a Maria Julia (fl. 885). Após, houve a manifestação da autora, com pedido objeto deste relatório. Dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes do instrumento público ou particular. Logo, prescrição não houve. Da alegada iliquidez do título: Há uma insurgência por parte da executada acerca da liquidez do título objeto destes autos. Todavia, de se considerar que se trata de título líquido, certo e exigível. Nas palavras de Araken de Assis, a liquidez significa a simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Como se infere do art. 524, caput, do NCPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de planilha explicitando o principal e os acessórios. Assim, há liquidez se o valor originário do crédito se submete a reajuste monetário, inclusive na hipótese de se expressar em cláusula de escala móvel (v.g., determinada quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional ou de títulos do Tesouro), há incidência de juros; e sobre o principal corrigido incide cláusula penal moratória, cujo montante poderá ser discutido nos embargos (Manual de Execução 18ª Edição Editora RT - pág. 214). Justificou o exequente a necessidade de confecção de cálculo atualizado do débito a ser feito pelo setor interno do Banco, pois, no caso específico, houve renegociação da dívida, envolvendo certificados do Tesouro Nacional, tratando-se de cálculo complexo. Isso não torna o título ilíquido, devendo-se apenas aguardar-se a necessária apresentação dos cálculos para fins de prosseguimento, até porque o que aqui subsiste é acordo homologado judicialmente, celebrado entre as partes. Do prosseguimento da execução em relação à devedora/fiadora: Houve, no passado, interposição por parte de Maria Julia e outros, de ação declaratória em face dos compradores da DECASA (Durval Guimarães Filho e outros), em que foi celebrado acordo entre as partes, reconhecendo-se a validade da cláusula 9ª (caput e 9.1) do Instrumento Particular de Compra e venda da Totalidade das Ações Integrantes do Capital Social da Decasa, a qual prevê que a liberação ou substituição dos bens dados em garantia da dívida objeto destes autos por parte dos compradores da DECASA somente poderá ocorrer depois da liberação dos bens dos alienantes (dentre eles Maria Julia). Todavia, não obstante tenha havido a reafirmação da forma de liberação ou substituição dos bens dados em garantia real, certo é que a executada Maria Julia assumiu a condição expressa de coobrigada solidária, como fiadora, abdicando do benefício de ordem. Não se pode confundir as garantias reais - com relação a estas acabou-se por estabelecer ordem de preferência na excussão, que se depreende do acordo celebrado na declaratória - com a garantia fidejussória, pessoal, que pode alcançar outros bens, que não aqueles dados em hipoteca nos autos. Assim, o que temos hoje em concreto é uma execução de título judicial em andamento tão somente em face da fiadora Maria Julia, sendo certo que, para todos os efeitos, poderá ela se valer de meios próprios como ação regressiva se o caso - para salvaguardar seus direitos. Tendo renunciado expressamente ao benefício de ordem, assumindo a posição de devedora solidária, na escritura de confissão de dívida que tornou-se posteriomente título executivo judicial, em relação a si, não pode agora a executada, invocando razões subjetivas, pretender que sua responsabilidade se torne subsidiária. Deve, ao contrário, prevalecer a livre manifestação de vontade das partes, envolvendo direitos disponíveis, sendo que a conclusão pela ordem de excussão, pela previsão de liberação de bens, quanto às garantias reais, não interfere na garantia fidejussória, autônoma. Inexiste má-fé ou comportamento contraditório em pretender executar o que validamente foi acordado entre as partes. Apenas e tão somente deverá ser observada a ordem quanto aos bens dados em hipoteca, pela executada, que não poderão ser alcançados, sem que primeiro se tente a satisfação com os bens dos adquirentes, novos sócios da Decasa (interpretação lógica do acordo celebrado na declaratória). Frise-se, mais uma vez, que os autos estão correndo tão somente em face de uma garantidora, porque somente contra ela, no curso desta ação, foi formado um título executivo judicial, o que poderia ter sido evitado pelas partes. Desse modo, por todo exposto, INDEFIRO os pedidos da executada Maria Julia pelas razões exposta. Apresente o exequente cálculo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de irem os autos ao arquivo, manifestando-se sobre a cláusula décima da escritura de confissão de dívida (fls. 910-verso). Nesse panorama, o exequente apresentou cálculos de atualização do débito exequendo, no valor de R$212.104.630,27 (vál. p/ out/2020) pp. 1955/1979. O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros da executada o que restou deferido (pp. 2006/2007). Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada em janeiro de 2022, resultou na constrição de R$8.748,02 (pp. 2015/2017). O montante foi considerado ínfimo em comparação ao débito exequendo, motivo pelo qual determinou-se o desbloqueio (p. 2018). A executada, então, apresentou impugnação. Argumentou que o exequente não cumpriu a determinação judicial de manifestação a respeito da cláusula 10ª da escritura de confissão de dívida. Não tendo havido novação, era imprescindível a recomposição de todas as operações, desde seu início. O demonstrativo, com a correspondente documentação, deve ter em mira contas gráficas de cada uma das operações renegociadas, a partir de sua origem, contemplando as condições estabelecidas no primeiro contrato; as alterações promovidas por meio de aditamentos; as alterações promovidas pelo Programa de Saneamento e Vitalização do Setor Sucroalcooleiro; e as alterações promovidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 2.471/1998. De todo modo, os cálculos apresentados pelo exequente não contemplaram (1) a formação dos saldos devedores representativos das operações nºs 470.700.073 e 470.700.076 em 13/09/2010; (2) os valores pagos pelo mutuário nos meses de novembro dos anos de 2003 a 2007, não obstante declare o recebimento dos valores por ele calculados e cobrados até novembro de 2012; e (3) os percentuais cobrados a título de comissão de permanência (entre o início do mês de novembro de um ano até o fim do mês de outubro do ano seguinte), ou seja, 2013/2014, correspondentes a 17,4%. A produção de perícia contábil é indispensável à correta atualização do débito exequendo. A obrigação estampada no título é ilíquida (pp. 2030/2063). O nobre magistrado a quo entendeu que (a) a executada pretende rediscutir matérias já definidas no curso do processo; (b) já foram definidas as questões relativas à prescrição, liquidez e prosseguimento da execução em relação à devedora; e (c) cuida- se de título que espelha obrigação líquida, certa e exigível, pois definido em acordo celebrado pelas partes, homologado judicialmente. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Inconformada, a executada recorre. Alega, em suma, que a decisão agravada é nula, por carência de fundamentação e por não haver abordado toda a matéria posta à apreciação do Juízo a quo. No mais, repisa a mesma tese já expendida em sua impugnação. Pugna pelo provimento do recurso para anulação ou, subsidiariamente, reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Miguel Francisco de Oliveira Flora (OAB: 103410/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2184810-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184810-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: João Aparecido da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO E CONDICIONOU O LEVANTAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA - NENHUMA SUSPENSÃO - CAUÇÃO JÁ DETERMINADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO INDEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 366/368, que homologou o laudo, condicionando o levantamento à prestação de caução idônea; aduz suspensão, caução, guia que deve ser sobrestada, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 24). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 26/44). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento De proêmio, inexiste hipótese de suspensão, tendo o Colendo STJ se pronunciado no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Definitivamente restou indemonstrado excesso de execução, ônus que competia à casa bancária, art. 373, II, do CPC, não se observando equívoco nos cálculos apresentados pelo perito (fls. 201/215 e 347/350). Insta ponderar que a prestação de caução já havia sido determinada no agravo de instrumento nº 2129321-25.2021.8.26.0000 (fls. 312), o que foi novamente consignado pelo douto Magistrado de primeira instância (fls. 368), não havendo, portanto, se falar em sobrestamento de guia, acaso constatada sua idoneidade. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Geovanni Rodrigues Lopes (OAB: 370917/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1007603-33.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1007603-33.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: R. A. P. (Espólio) - Apelante: I. de F. P. (Inventariante) - Apelante: K. A. S. de F. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. L. de F. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: C. A. do B. LTDA - Vistos, ESPOLIO DE RICARDO ALEXANDRE POSSEBON apela (fls. 297/304) da respeitável sentença de fls. 275/277, complementada pela decisão de fls. 292, que nos autos dos embargos à execução opostos a CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. julgou-os improcedentes e condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00, ressalvada a gratuidade judiciária. Em contrarrazões, a parte apelada pede a revogação da assistência judiciária. Ante o exposto, determino ao Espólio e às pessoas naturais que o compõem, que apresentem aos autos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias: 1) cópias completas das declarações de ajuste fiscal referentes aos três últimos exercícios acompanhadas dos recibos de entrega perante a Receita Federal; 2) cópias dos extratos de conta corrente, poupança e demais ativos mantidos em todas as instituições financeira relativos aos 30 (trinta) últimos dias; 3) cópias das três últimas faturas dos cartões de crédito. A falta de apresentação, ou apresentação incompleta da documentação requisitada acarretará a imediata revogação da assistência judiciária obtida. O apelante e seus integrantes poderão, alternativamente, e dentro do mesmo prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal que deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor dado aos embargos, devidamente atualizado de acordo com a variação da Tabela Depre do TJSP, desde a data do ajuizamento até a data da interposição do recurso. (Cf. art. 4º, II, Lei Estadual nº 11.608/2003, com as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP; Agravo Interno Cível 1002042-65.2018.8.26.0554, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2021; Apelação Cível 1008062-39.2019.8.26.0004, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09/12/2021; Embargos de Declaração Cível 0001831- 63.2014.8.26.0238, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/10/2021; Agravo Interno Cível 1010785-10.2014.8.26.010, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2020; Agravo Interno Cível 1009479-64.2018.8.26.0100, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2019). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Pedro Sergio de Moraes (OAB: 217373/ SP) - Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB: 318809/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1013016-56.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1013016-56.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Reginaldo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Decisão Monocrática Nº 35.020 APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PACTO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Cédula de crédito bancário. Juros remuneratórios capitalizados mensalmente. Previsão expressa no contrato. Taxa compatível com a média do mercado bancário (2,30% ao mês). Capitalização admitida pela Lei nº 10.931/2004. Tarifas de cadastro, avaliação e de registro no Detran. Admissibilidade. (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566 ). IOF. Possibilidade de parcelamento. REsp 1251331/RS. Seguro prestamista. Contratação livremente expressada pelo devedor fiduciante. Exigibilidade do prêmio, ante a cobertura assegurada por cia seguradora que não integra o grupo do credor fiduciante. Sentença em linha com o entendimento da Corte Superior. - Recurso desprovido. 1) Trata-se de apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 200/206), interposta contra a sentença (fls. 192/197), que julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, rejeitando a pretensão revisional de contrato bancário e condenando o autor a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, mas quando puder fazê-lo, porque lhe foi deferida a gratuidade. Inconformado, o autor REGINALDO FERREIRA apela para pedir a reforma da sentença. Insiste que a Instituição Financeira impôs cláusulas abusivas no contrato, o que deverá ser revisto. Impugna a cobrança de tarifas contratadas sem maior clareza e sem efetiva contraprestação consistente em serviços prestados pela instituição financeira. Em especial, sustenta que são indevidas as tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação. Ademais, o seguro foi contratado em operação de venda casada, devendo ser expurgado. Impugna a cobrança de juros superiores aos legalmente permitidos, com capitalização vedada pela lei, ao arrepio da Súmula 121 da Suprema Corte, e bem assim o IOF. Reitera, portanto, os pedidos iniciais. Contrarrazões a fls. 210/222. É o relatório. 2) No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário emitida em 5 de abril de 2021, no valor de R$ 22.638,68, com previsão expressa de capitalização mensal dos juros (taxa de juros capitalizada a.m - fls. 50), cabendo anotar a compatibilidade da taxa com a média de mercado para o financiamento de veículo usado 2,30% ao mês, 31,37% ao ano, custo efetivo total mensal de 3,08% e de 44,66% ao ano. Não há abuso em tal quadro fático, pois no Brasil os juros bancários não são tabelados e o que a jurisprudência não tolera é o abuso, verificado quando a taxa discrepa sobremaneira dos juros médios divulgado pelo Banco Central, o que não se verifica na espécie em exame. Incide, pois, o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/04, que é claro na liberdade outorgada aos bancos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida. 3) No pertinente às tarifas bancárias, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as tarifas de cadastro, avaliação e de registro do contrato são lícitas e perfeitamente exigíveis (REsp. 1.578.553-SP, Tema 958; Súmula 566). Admite-se, no caso em exame, a cobrança da tarifa de cadastro, devida ao início do relacionamento. Incide aqui a Súmula 566 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim sendo, tem-se por lícita a cobrança da primeira tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.050,00, não se verificando abusividade a ser coibida. 3.1) A tarifa cobrada a título de registro do contrato na repartição de trânsito, é devida, porque a lei exige tal formalidade, para dar publicidade acerca do pacto de alienação fiduciária do veículo. Eis o que, a propósito, dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361 - ... (...) § 1º - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. O colendo Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade de tal disposição, porque, com a anotação no prontuário do veículo, é dada ampla publicidade a terceiro a respeito da alienação fiduciária, o que torna evidente a grande utilidade prática do registro, que não é mero formalismo; na realidade, na forma da lei, a propriedade fiduciária é constituída mediante tal registro. Confira-se, a propósito, o v.acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 611.639-RJ, com repercussão geral do tema constitucional, Relator Ministro Marco Aurélio. No caso concreto, poderia a ré/apelada perfeitamente cobrar a tarifa correspondente, no valor de R$ 155,72, conforme decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 958 - Recurso Especial nº 1.578.553-SP, afetado como repetitivo, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 3.2) A tarifa de avaliação justificou-se no caso, por ser tratar de financiamento de veículo usado (Fiat Uno, ano 2010) e os serviços foram prestados, conforme o documento de fls. 165, observando-se modicidade tarifária (R$ 442,00). 4) No pertinente ao seguro prestamista, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972, Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Para maior clareza, cumpre transcrever o trecho do voto do eminente Ministro Relator, que elucida os dois passos necessários para a correta subsunção da espécie ao entendimento da Corte Superior: 4. Seguro de proteção financeira: Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. (...) Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (destaques ausentes do texto original). Portanto, à luz da orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na espécie logrou a instituição financeira provar que deu liberdade de escolha ao consumidor, para contratar o seguro prestamista. Na realidade, na espécie, o autor recebeu minuciosa proposta de adesão ao seguro prestamista (fls. 167), em instrumento próprio, e anuiu à sua contratação. Não há presunção de venda casada, pois a cia seguradora Sompo não integra o grupo da credora fiduciária (nada foi alegado e tampouco provado, pelo autor, a respeito). Portanto, sem razão o apelante ao pedir a devolução do prêmio do seguro, livremente contratado, tendo sido a ele assegurada a cobertura pelos riscos previstos. 5) Por fim, verifico que o devedor fiduciante autorizou a inclusão do valor do IOF incidente na operação nas prestações mensais pactuadas, prática perfeitamente lícita. O imposto é devido e a credora fiduciária o recolhe, à vista, embutindo o seu valor no mútuo, para pagamento parcelado pelo devedor, o que não é proibido pela lei e foi pactuado. Adota-se, portanto, o entendimento pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.251.331-RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Nessa conformidade, entendo que a r.sentença bem resolveu a espécie e deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, ora adotados. Ante o exposto, desprovejo o recurso e majoro os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 9 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2182495-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182495-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - Agravado: Mauro Coutinho - Agravado: Valdir Folgosi - Agravado: CFA TRATAMENTO DE ÁGUA E EFLUENTES IMP. E EXP. LTDA - Interessado: Hnk Br Indústria de Bebidas Ltda - Interessado: PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Camargo Silva, Dias de Souza Advogados, em razão da r. decisão de fls. 1501/1506 proferida no cumprimento de sentença nº. 0000774-79.2022.8.26.0286, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que julgou improcedente o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, tornando nula decisão anterior e reconhecendo a nulidade de todos os atos expropriatórios praticados contra os sócios da pessoa jurídica executada a partir de suas inclusões nos autos. Determinou, após o decurso do prazo recursal, o levantamento das penhoras. É o relatório. Decido: Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a manutenção das ordens de penhora até o julgamento deste recurso, obstado seus levantamentos. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cícero Camargo Silva (OAB: 231882/SP) - Fabio Gloeden Brum (OAB: 261003/SP) - Claudia Roberta Santesso (OAB: 200842/SP) - Maria Teresa Bresciani Prado Santos (OAB: 94908/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP)



Processo: 2034697-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2034697-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clínica Médica de Nefrologia de Jundiaí Ltda. - Agravado: Instituto Nefrológico de Campinas Ltda. - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1006971-09.2022.8.26.0100, verifica-se que a MM. Juíza de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação proposta pela agravante (Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por CLÍNICA MÉDICA DE NEFROLOGIA DE JUNDIAÍ LTDA. em face de DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA CAMBUÍ LTDA, para condenar a ré quanto a devolução do equipamento objeto da nota fiscal n. 1131729, código 6VSAAN45, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, correspondente ao valor de mercado dos equipamentos, concedendo a liminar de reintegração de posse. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 487, I do CPC - fls. 225/227 de origem) e sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes (Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls. 230/231 destes autos e, em consequência, declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, do CPC - fl. 256 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu pedido liminar voltado a obter a reintegração da autora na posse do equipamento descrito na peça inaugural, bem como pedido para que o feito tivesse andamento em segredo de justiça, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto, conforme reconhecido pelo agravante a fls. 60/61. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN Relator - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Luiz Antonio Varela Donelli (OAB: 248542/SP) - Raphael Rajao Reis de Caux (OAB: 106383/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1000912-40.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000912-40.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Consfran Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Benício Advogados Associados - Apelado: Benício e Benício Advogados Associados - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.569 Processual. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Confran engenharia e Comércio Ltda. contra a sentença de fls. 76/77 que, na ação de cobrança proposta por Benício Advogados Associados e Benício e Benício Advogados Associados, julgou procedente o pedido para condená-la a pagar a pagar R$ 52.068,46 (cinquenta e dois mil e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da presente demanda e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação (fls. 77). Nas razões recursais de fls. 79/86, a apelante postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Contrarrazões a fls. 90/97. A decisão de fls. 111 indeferiu a pretendida concessão da benesse, determinando à apelante que efetuasse o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 113). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pela apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 111). Esse comando, todavia, não foi atendido, conforme certidão de fls. 113. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Fica a apelante advertida do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Sala 707



Processo: 2178518-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2178518-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Municipio de Mogi Mirim - Agravada: Jania Maria Rossi da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2178518-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2178518-12.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI MIRIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM AGRAVADO: JANIA MARIA ROSSI DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Fábio Rodrigues Fazuoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001283-53.2022.8.26.0363, recebeu emenda da inicial, determinando a baixa no sistema da Câmara Municipal de Mogi Mirim/SP, incluindo-se o Município de Mogi Mirim/SP. Narra o agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial em face da Câmara Municipal de Mogi Mirim/SP visando à concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, em que foi determinada a emenda da inicial para fazer constar no polo passivo o Município de Mogi Mirim, o que foi feito pela autora, e recebido pelo juízo a quo, que determinou a baixa no sistema da Câmara Municipal de Mogi Mirim/SP, incluindo-se o Município de Mogi Mirim/SP, com o que não concorda. Alega que a ação originária tem como objetivo a concessão de aposentadoria voluntária, com integralidade e paridade, de servidora admitida pela Câmara Municipal de Mogi Mirim, e, assim, diz respeito ao funcionamento, autonomia e independência da Casa Legislativa, de modo que imperioso reconhecer que a Câmara de Vereadores possui capacidade judiciária para figurar no polo passivo da demanda de origem. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a revogação da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. As Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica para demandar em juízo, ainda que se admita que elas possuam personalidade judiciária, apenas para a defesa de suas funções institucionais, o que não é o caso dos autos, que versa sobre concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade. Tal é a dicção da Súmula nº 525, do Superior Tribunal de Justiça: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Nesta linha, inclusive, já se decidiu na Apelação nº 1003767-44.2019.8.26.0590, em 08/09/2020, da qual fui relator: A r. sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de São Vicente, deve ser mantida. Com efeito, a Câmara de Vereadores é órgão pertencente ao Município, sendo este o detentor de personalidade jurídica. Nesse sentido, como órgão da Administração Pública dotado de autonomia administrativa, a Câmara Municipal participa da contratação, mas não se vincula a ela, na medida em que não tem personalidade jurídica. Confira-se a respeito lição de HELY LOPES MEIRELLES: A Câmara, não sendo pessoa jurídica, nem tendo patrimônio próprio, não se vincula perante terceiro, pois que lhe falece competência para exercer direitos de natureza privada e assumir obrigações de ordem patrimonial. (Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 14ª ed 2006, p. 606). (...) Da mesma forma, julgado desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Em que pese a argumentação do apelante, o certo é que bem andou o douto Magistrado de primeiro grau ao reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Câmara Municipal. Esta não tem personalidade jurídica, pois, quem a detém é a Municipalidade, que a representa em Juízo. Como bem assentou a jurisprudência, a Câmara Municipal é órgão despatrimonializado, não tem renda própria, recebendo tão-somente dotação orçamentária. Reafirme-se que a Câmara Municipal tem apenas a denominada personalidade judiciária, ou seja, apenas pode defender suas prerrogativas institucionais (assuntos relativos aos atos da Mesa). A coerência desta conclusão está no aspecto de ser despatrimonializada, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: A Câmara Municipal é órgão despatrimonializado e, em conseqüência, todas as vantagens e encargos de ordem pecuniária decorrentes do julgado, reverterão à Fazenda Municipal, ou serão por elas suportados (v. Direito Municipal Brasileiro, Ed. RT, 3ª ed., p. 694). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça mostra-se assentada a este respeito: ... A jurisprudência desta colenda Corte de Justiça possui entendimento pacífico e uníssono no sentido de que: - em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica. Têm elas, apenas, personalidade judiciária, cuja capacidade processual é limitada para demandar em juízo, com o intuito único de defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento; - é do Município a legitimidade, e não da Câmara de Vereadores, para figurar no pólo ativo da ação ajuizada, in casu, com o fito de que sejam devolvidas as importâncias pagas a título de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, no que toca às remunerações dos ocupantes de cargos eletivos, como o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, assim como que não sejam feitas novas cobranças para o recolhimento no pagamento dos agentes políticos referenciados; - a relação processual se estabelece entre os ocupantes dos cargos eletivos e o Município; - a ação movida pela Câmara Municipal é carente de condição processual para prosseguir, ante a sua absoluta ilegitimidade ativa. 3. Precedentes desta Casa Julgadora. 4. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, confirmada. (REsp 438651/MG, Rel. Min. Ministro José Delgado, j. em 27/08/2002) (...) (Apelação nº 0015888-26.2011.8.26.0292, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 26.08.14) Ainda, a jurisprudência desta Seção de Direito Público: Embargos de declaração. Ação ajuizada por servidor público municipal da Câmara de Vereadores de Santos. Discussão acerca de verbas vencimentais relativas ao período em que ocupou cargo comissionado. Ação ajuizada apenas em face da edilidade. Ilegitimidade passiva da Casa de Leis. Capacidade processual da Câmara de Vereadores limitada às demandas nas quais tenha por escopo a defesa de direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento. Destarte, embora a discussão acerca de legitimidade não tenha sido ventilada em sede apelatória, trata-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, em qualquer fase do processo, antes de materializado o trânsito em julgado da ação. Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0027085- 07.2012.8.26.0562; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 03/11/2016) APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Pretensão ao reajuste de vencimentos com base no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94. Ausência de condição da ação. Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Campinas. O órgão do poder legislativo municipal não possui personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária para defender interesses institucionais e vinculados à sua independência e funcionamento, o que, por óbvio, não abarca resistir à pretensão de reajustes salariais de seus servidores. Súmula nº 525 do C. STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4030182-93.2013.8.26.0114; Relator (a): José Luiz Germano; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2016; Data de Registro: 21/09/2016) AGRAVO RETIDO Ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado e da Câmara Municipal Manutenção, apenas, do Estado e do Município no polo passivo Admissibilidade Órgãos que não possuem personalidade jurídica distinta dos entes públicos a que vinculados Existência de personalidade judiciária (capacidade de estar em juízo) que, no caso, não autoriza a atuação como substitutos processuais Hipótese em que não se trata da defesa de interesses funcionais dos referidos órgãos, mas apenas de decisões administrativas proferidas pelas pessoas jurídicas de direito público que integram (...)” (TJSP; Apelação Cível 0123639-52.2007.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2016; Data de Registro: 10/08/2016) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) - Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB: 374257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2180677-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2180677-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dilza Cerqueira Gomes - Agravante: Vera Lucia Paravani Fabiano - Agravante: Maria Goreti Leardini de Brito - Agravante: Walkyria Pacios da Silva - Agravante: Silvia Moreira do Amaral - Agravante: Marcia Regina Bueno de Carvalho Serafin - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessada: Eliane Lopes Solla - Interessada: Monica Virginia de Souza - Interessada: Nilda Azevedo da Silva - Interessada: Ruth Siqueira Alves - Interessada: Nilce Pereira - Interessado: Osana Ferreira da Silva - Interessada: Eduviges Aparecida Lopes Solla - Interessado: Denise Cataneo - Interessada: Maria Iracy Ribeiro Mendonça - Interessado: Anna Bogoil Grecco - Interessada: Maria da Silva Almeida - Interessado: Heraldo Serrano Fraga Junior - Interessada: Jane de Santana Fraga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2180677-25.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2180677-25.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: DILZA CERQUEIRA GOMES e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1043326-62.2022.8.26.0053, deferiu os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial em face da São Paulo Previdência - SPPREV, em que requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida apenas parcialmente, aos autores com vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o que não concordam. Alegam que não possuem condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que deve ser considerado o valor líquido dos vencimentos, que corresponde ao valor efetivamente recebido pelo servidor. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita a todos os autores. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da legislação processual civil vigente, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural, de modo que, em tese, basta o requerimento nos autos voltado ao deferimento do benefício para a sua concessão. Na espécie, o juízo a quo indeferiu a justiça gratuita aos autores que percebem proventos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que converge com o entendimento deste relator em casos análogos, e, assim, considerando o litisconsórcio ativo, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 3005251-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 3005251-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gerson Pelegati - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida às fls. 108/109 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que acolheu apenas em parte sua impugnação, nos seguintes termos (g.n.): Vistos. Fls. 01/04, 83/91 e 99/104: com razão, em parte, a Fazenda Pública, porém somente no que se refere à exclusão dos juros sobre as despesas processuais. Quanto ao abono de permanência, correta sua inclusão no cálculo da indenização da licença prêmio, conforme reiteradamente decidido pelo E. Tribunal de Justiça Paulista. De outra parte, o exequente apresentou cálculo desconsiderando as verbas de caráter eventual e, após a impugnação, retirou os juros sobre as custas. Neste passo, consolido o crédito do exequente, atualizado para março de 2022, em R$213.854,68. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem corresponder a 10% sobre a condenação, ou seja, sobre o crédito principal (excluindo-se, pois, as despesas processuais). Assim, estes correspondem a R$ 21.186,86, atualizado para o mesmo período. Em razão da sucumbência mínima do exequente, arcará o demandado com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo, na forma do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em R$ 10% sobre a diferença entre o valor indicado pela Fazenda como devido e o valor ora consolidado. Por fim, anoto que caberá ao credor proceder nos termos do Comunicado 394/2015, a fim de possibilitar a expedição de ofício requisitório/precatório. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo argumenta pela existência de excesso de execução decorrente da inclusão do abono permanência na base de cálculo utilizada para indenização da licença-prêmio não gozada quando o exequente era funcionário ativo. Alega que o abono permanência é vantagem que tem por objetivo estimular a permanência do servidor no exercício do cargo, mesmo após preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, caracterizando-se como verba precária e transitória, não devendo, pois, compor a base de cálculo da verba indenizada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a r. decisão seja revertida na parte impugnada, determinando-se a exclusão do abono permanência da base de cálculo da licença-prêmio indenizada. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Sob análise superficial, própria desta fase processual, verifica-se que tais requisitos não estão presentes. Assim, processe-se o presente recurso sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem- se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - David de Oliveira Siqueira (OAB: 430369/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO



Processo: 2157208-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2157208-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Agravado: Waldemar Pereira de Oliveira - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Waldemar Pereira de Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM, objetivando implementação de recálculo de horas suplementares, conforme reconhecido como devido judicialmente, com pagamento de diferenças. A decisão de fl. 77 determinou a intimação da Fazenda Pública para cumprimento da obrigação de fazer. Manifestação da Fazenda Pública Municipal a fls. 81 e ss. e do requerente a fls. 113/115. Novas manifestações da Fazenda a fls. 121/122, 144/147 e 156/158. Manifestação do requerente a fls. 166/167. Sobreveio a decisão de fl. 169, que determinou que a executada se manifestasse no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. Contra essa decisão insurge-se o Instituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Alega que foi determinado que se realizasse novo cumprimento da obrigação sem que fosse apreciada qualquer das alegações da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de incluir os adicionais temporais na base de cálculo das horas suplementares. Sustenta ter dado cumprimento à obrigação de fazer, sendo que para o recálculo das horas suplementares foram incluídas em sua base de cálculo a vantagem de ordem pessoal VOP, a sexta-parte e a gratificação de função permanente, destacando-se que o padrão de vencimento e o quinquênio já integravam a base de cálculo das horas suplementares. Aduz cumprimento ao título judicial. Insiste que as horas suplementares fazem parte dos adicionais temporais, de modo que não podem compor a base de cálculo das horas. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para declarar cumprida a obrigação de fazer. A decisão de fls. 11/12, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 16/23. É o relatório do necessário. DECIDO. Conforme consta, há complexa discussão acercado recálculo de horas suplementares, conforme reconhecido como devido judicialmente. Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial de Segunda Instância paraesclarecimentos. Após, oportunize-se a manifestação das partes pelo prazo comum de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2151404-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2151404-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Vera Lucia Mariano dos Santos - Agravado: Município de São Sebastião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2151404- 98.2022.8.26.0000 Comarca: São Sebastião Agravante: Vera Lucia Mariano dos Santos Agravado: Município de São Sebastião Juiz: Vitor Hugo Aquino de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23287 Vistos. Fls. 391/392: Reconsidero a r. decisão de fls. 385/388 diante do inequívoco erro na inserção do seu teor nos presentes autos recursais. Desse modo, passo a sua apreciação: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 279 que, em sede de ação anulatória de ato administrativo proposta contra o Município de São Sebastião, indeferiu tutela de urgência direcionada ao retorno imediato da autora ao cargo que ocupava até o trânsito em julgado da ação. Consoante o MM. Juiz, com relação à probabilidade do direito, os elementos de convicção são insuficientes para confirmar a tese autoral, indispensável a instauração do contraditório regular. Busca a agravante a reforma do decisum aos seguintes argumentos: a) foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de Fiscal Tributário (cuja denominação foi posteriormente alterada para Inspetor Fiscal de Rendas pela Lei Complementar Municipal nº 78/2006), sendo nomeada em 02/02/1998, conforme Portaria nº 114/98; b) quando o ex-Prefeito Juan Manoel Pons Garcia tomou posse em 2005, expediu aos 15/02 a Portaria nº 581/2005, que determinava a cessão da ora agravante e de outros servidores para exercerem suas funções junto à Câmara Municipal até 31/12/2006; c) todavia, em razão de sérias divergências políticas entre o ex-Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores, o primeiro ameaçou cessar as designações antes do prazo, ao passo que a Câmara Municipal impetrou mandado de segurança, cuja liminar garantiu a permanência dos funcionários no Poder Legislativo Municipal até o término do prazo constante da Portaria nº 581/2005; d) a agravante, não suportando mais as perseguições e ameaças do ex-Prefeito e com medo de retornar para a Prefeitura durante o mandado eletivo de seu algoz, pediu exoneração em janeiro/2006; e) durante o tempo que permaneceu exonerada, trabalhou como comissionada na Câmara Municipal e, no ano de 2009, após a posse do Prefeito Ernane Bilotte Primazzi, retornou para a Prefeitura como funcionária comissionada; nesta época, soube da reintegração, pela via administrativa, de outro funcionário que também havia pedido exoneração fundada nas perseguições do ex-Prefeito; f) protocolou em 7/04/2010 pedido de reintegração (Processo Administrativo nº 004228/2010) cujo acolhimento, exaurido no ano de 2012, foi condicionado à renúncia de eventuais valores retroativos a que teria direito; g) em razão de representação protocolizada por Juan Manoel Pons Garcia, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa (Processo nº 1000863-94.2018.8.26.0587) objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato de reintegração ora discutido com a consequente condenação da ora autora e de outros servidores nas sanções previstas na LIA, demanda esta que foi julgada liminarmente improcedente, ao passo que o recurso de apelação interposto pelo autor foi provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução; h) um ano após a propositura da ação civil pública foi ajuizada a ADI nº 2204881- 24.2019.8.26.0000 em que buscava-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da readmissão previsto na LCM 146/2001; esta ação também foi julgada procedente; i) o Município réu instaurou o Processo Administrativo nº 720804/2020 objetivando rediscutir a regularidade da reintegração da ora agravante, sendo certo que o então Prefeito, de forma arbitrária e em afronta aos princípios do contraditório regular e da ampla defesa, publicou a Portaria nº 1638, de 8/09/2021, que revogou a Portaria nº 448/2012, a qual determinou outrora a correlata reintegração; j) impetrou, aos 8/11/2021, Mandado de Segurança Processo nº 1003332-11.2021.8.26.0587- contra ato do Prefeito do Município de São Sebastião requerendo a anulação da Portaria nº 1.638/2021 e o imediato retorno ao cargo público, cuja ordem foi denegada, encontrando-se o feito hodiernamente pendente de apreciação de recurso de apelação; k) em decorrência disso, a Agravante, que se encontra desempregada e passando por sérias dificuldades financeiras, não pode aguardar o julgamento da Apelação para retornar aos quadros de funcionários da Prefeitura (fl.21) e, Por conta disso, ajuizou a presente ação com pedido liminar para reingresso ao cargo que ocupava anteriormente, até o trânsito em julgado da sentença (fl. 21); l) juntou diversos documentos que comprovam os fatos narrados, não se cogitando, portanto, de elementos de convicção insuficientes para o deferimento da tutela pretendida; m) a reintegração exaurida outrora pela Portaria 448/2012 que revogou a Portaria nº 143/2006 deu-se em processo administrativo regular; n) a perseguição do ex-Prefeito e o assédio moral estão suficientemente comprovados; o) reintegração e readmissão não se confundem; p) a inobservância do devido processo legal no PA nº 720804/2020 é flagrante; q) como se não bastasse, é inequívoco o efeito ex nunc do acórdão prolatado na ADI nº 2204881-24.2019.8.26.0000; e; r) pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento a fim de que a r. decisão interlocutória recorrida seja reformada, deferida a tutela de urgência. O recurso foi inicialmente recepcionado pela Colenda 10ª. Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Teresa Ramos Marques, que dele não conheceu com fundamento na prevenção desta 13ª. Câmara de Direito Público em razão do julgamento de recurso de agravo de instrumento (AI nº 2272842- 28.2021.8.26.0000) interposto contra decisão proferida no indigitado mandado de segurança Processo nº 1003332- 11.2021.8.26.0587, na qual também se arguiu a nulidade da Portaria nº 1.638/2021 (fls. 376/378). É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual defiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Em primeiro lugar, em exame perfunctório, não passa despercebido que a questão trazida à baila na presente demanda encontra-se sub judice, eis que tramita perante esta Colenda 13ª. Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, recurso de apelação pela ora agravante interposto contra os termos da r. sentença copiada fls. 371/373, dos autos recursais, que denegou a segurança pugnada em sede de Mandado de Segurança nº 1003332-11.2021.8.26.0587 (fls. 346/355), direcionada justamente à anulação da Portaria nº 1.638/2021 com consequente retorno da ora impetrante e outrem ao cargo efetivo de fiscal de rendas, com fulcro no art. 485, VI CPC. Note-se que, malgrado o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo MM. Juiz a quo, há recurso de apelação pendente de julgamento (conclusos aos 30/07/2022 p.p.) circunstância que, a meu ver, configura prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, a, CPC -, ao passo que o ajuizamento desta ação anulatória foi justificada pela interessada na impossibilidade de aguardar-se o julgamento final do remédio heroico em razão das dificuldades financeiras hodiernamente enfrentadas (fl. 21 das razões recursais). Em segundo lugar, não obstante entreveja-se do relatório acima e do cotejo do suporte documental coligido às razões recursais que a quaestio é complexa, demanda dilação probatória, além do adequado exercício do contraditório regular e da ampla defesa pelo ente federativo réu, inobstante presumível a inexistência de modificação da moldura fática versada precedentemente no mandamus, verifico a probabilidade do direito invocado pela agravante para permitir-lhe a reintegração provisória ao cargo público de agente fiscal de rendas. É cediço que ainda tramita, em primeiro grau, ação civil pública por improbidade administrativa Processo nº 1000863-94.2018.8.26.0587 (petição inicial fls. 109/156 dos autos principais) - proposta pelo Ministério Público contra o ex-Prefeito Ernane Bilotte Primazzi, Marcelo Luiz de Oliveira e a ora agravante, Sra. Vera Lúcia Mariano dos Santos, com os objetivos de obter-se: a) declaração incidental da inconstitucionalidade material dos arts. 50, parágrafo único, 51, §2º, 52 e 53 da Lei Complementar Municipal nº 146/2011 fundada na burla ao princípio constitucional do concurso público preconizado pelos arts. 5º, caput, 37, I e II, 41, §2º CF c.c. arts. 111 e 136 da CE; b) o reconhecimento da nulidade dos procedimentos administrativos nºs 1.185/2009 e a Portaria nº 449/2012 com consequente afastamento definitivo do corréu Marcelo Luis de Oliveira, bem como do processo administrativo nº 4226/2010 e Portaria nº 448/2012 mediante adoção de postura judicial idêntica relativamente à ora agravante, ambos do cargo de agente fiscal de rendas; c) condenação dos corréus à perda dos valores acrescidos ilicitamente aos respectivos patrimônios desde 29/06/2012, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido pelos servidores a serem apurados em liquidação de sentença -, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos. Isso porque, a C. 2ª. Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Renato Del Bianco, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para reformar a r. sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda e determinar a reabertura da instrução, a par do que se entrevê da ementa adiante transcrita: APELAÇÃO Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa Município de São Sebastião/SP Servidores Públicos exonerados Readmissão sem a realização de concurso público Improcedência liminar da ação, sob a fundamentação de que não cabe ao Poder Judiciário o controle do mérito administrativo em sede de processo disciplinar, bem como, quanto ao aspecto subjetivo, que não há elementos que demonstrem terem os requeridos agido com dolo ou má-fé a ensejar responsabilidade por ato de improbidade administrativa Questões que devem ser dirimidas no curso da instrução, e não em juízo preliminar de cognição Na atual fase processual afiguram-se suficientes apenas indícios da prática do ato ímprobo, os quais restaram demonstrados na espécie Prosseguimento da demanda que se impõe em atenção ao princípio in dubio pro societate Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000863- 94.2018.8.26.0587; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) Por outro lado, é estreme de dúvidas que o E. Órgão Especial julgou procedente a ADI nº 2204811-24.2019.8.26.0000 para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 15, VII, 50 a 53 da Lei Complementar nº 146/2011 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião e afastar o instituto da readmissão do indigitado ordenamento jurídico com fundamento na violação ao princípio do concurso público, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE manejada em face do inciso VII do artigo 15 e dos artigos 50 a 53, todos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Sebastião (Lei Complementar nº 146, de 1º de novembro de 2011). Readmissão de servidores anteriormente exonerados ou demitidos. Modalidade de provimento em cargo público não recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Violação aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144, todos da Carta Constitucional estadual. Ação procedente. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2204811-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Wohlers; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) Entretanto e aqui residem pontos relevantes ao desate preambular da questão não obstante factíveis os questionamentos no sentido de versar o caso concreto sobre readmissão ou reintegração à luz do decisum supramencionado, vislumbra-se, em cognição sumária, indícios de ilegalidade na Portaria nº 1.638/2021 que, com base no poder geral de cautela versado na Súmula 473/STF, revogou a Portaria nº 448/2012 que outrora readmitiu a servidora, ao erigir equivocamente a tramitação da ação civil pública por improbidade administrativa como um dos supedâneos hábeis ao exaurimento daquele ato (fls. 222/223). De fato, não se extrai da prova documental deliberações do órgão judicante acerca de eventual afastamento dos servidores públicos em contraponto à possível violação ao primado constitucional da inocência. Como se não bastasse, exsurge aparentemente que o desligamento da ora agravante deu-se em flagrante violação às garantias constitucionais do contraditório regular e da ampla defesa assegurados também na seara administrativa. Com efeito, conquanto aventada a possibilidade de desligamento imediato da servidora com fulcro na ausência de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade reconhecida pelo C. Órgão Especial no julgamento da ADI nº 2204811-24.2019.8.26.0000, a documentação coligida permite entrever que, em primeiro momento, o Secretário de Assuntos Jurídicos do Município de São Sebastião, em despacho pronunciado aos 7/12/2020 no Processo Administrativo nº 720804/2020, determinou a abertura de vista à agravante para ciência e oportuna manifestação (fl. 194). Todavia, após sucessivas indagações do Setor de Recursos Humanos a respeito do procedimento a ser efetivamente adotado, a indigitada autoridade recomendou a remessa dos autos ao Gabinete do Alcaide para fins de expedição de portaria de anulação do ato de readmissão da ora autora (fls. 201/221, aos 19/07/2021). Repita-se, esta recomendação foi acolhida sem ressalvas pelo Prefeito do Município de São Sebastião, a par do que se entrevê da Portaria nº 1.638/2021, emitida aos 8/09/2021 (fl. 222/223), violando, portanto, cláusula pétrea versada no art. 5º, LV, da Carta Magna. Em assim sendo, hei por bem deferir o efeito suspensivo ativo postulado pela ora agravante para determinar a reintegração imediata ao cargo público. 2) Fl. 106: Considerando-se que o pedido de gratuidade da justiça não foi apreciado em primeiro grau de jurisdição e objetivando-se, destarte, cumprimento ao disposto nos arts. 98 e 99, CPC, determino à agravante colija aos presentes autos recursais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, os seguintes documentos cumulativamente: i) Declarações de Imposto de Renda Exercícios 2020 a 2022; ii) extratos de movimentação de conta corrente relacionados aos seis meses que precederam a propositura da ação; e, iii) cópia integral da CTPS. Na ausência de tais documentos, faculto-lhe o recolhimento das custas devidas pela interposição do recurso de agravo de instrumento, independentemente de nova intimação, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento. 3) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento. 4) Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5) Após, venham-me conclusos os autos. 6) Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Bruna Mariano Torres (OAB: 412026/SP) - João Paulo Teixeira (OAB: 370060/SP) - Felipe Monteiro Carnellós (OAB: 369702/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1500944-65.2021.8.26.0559
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1500944-65.2021.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Lucas Gabriel Garcia - Vistos. Fls. 370/385: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela d. defesa de Lucas Gabriel Garcia, em razão da suposta ausência dos quesitos autorizadores da excepcional custódia processual, por se tratar de réu primário, portador de bons antecedentes, reputação ilibada, endereço certo e emprego fixo, requerendo-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, para que aguarde o trânsito em julgado do feito em liberdade, o qual deverá ser indeferido. Justifico. Inicialmente, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ, nota-se que já foi expedida Guia de Recolhimento Provisória aos 21 de novembro de 2021, tendo sido cadastrado, inclusive, processo de execução da pena do requerente sob o nº 0003862-70.2021.8.26.0154. Anoto que as circunstâncias que ensejaram a manutenção da custódia cautelar do requerente no v. Acórdão (fls. 299/310) se mantiveram inalteradas, considerando haver, in concreto, fumus comissi delicti e periculum libertatis, estando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Demais disso, não olvidemos que no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aos 31 de janeiro de 2022, em sessão permanente e virtual, a 9ª Câmara de Direito Criminal deste Colendo Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso, afastando a concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas porquanto, considerada a quantidade de droga apreendida em poder do requerente, decerto que ele fazia do comércio de entorpecentes seu meio de vida, dedicando-se a atividades criminosas, o que constitui óbice ao reconhecimento da causa de diminuição em comento. Em consequência, foi imposta a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, fixando-se o regime fechado para início do cumprimento da pena. Observo que o acusado foi surpreendido por policiais enquanto guardava relevante quantidade de droga em sua residência, mais precisamente 10 (dez) porções de maconha, com peso líquido total de 148,4g (cento e quarenta e oito gramas e quatro decigramas), além de terem sido apreendidas uma balança de precisão e uma arma de fogo (tendo sido igualmente condenado como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com a narcotraficância), de sorte que, diante da gravidade in concreto do delito, não há que se falar em eventual desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, que se mostra absolutamente conveniente e necessária. As circunstâncias CONCRETAS da conduta do requerente e, ainda, os demais quesitos elencados no v. Acórdão (fls. 299/310), não possibilitam a revogação da custódia preventiva. Ora, (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação... (STJ AgRg no HC 489.165/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 23/04/2019 sem destaques no original). Ainda no mesmo sentido: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada (STJ HC 475.793/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). Nesse sentido, se mostram insuficientes quaisquer outras medidas cautelares dentre aquelas previstas no rol do artigo 319, do mesmo Diploma Legal, devendo, portanto, ser mantida a prisão preventiva do requerente. Em suma, não havendo modificação nos quesitos que autorizavam a custódia cautelar durante a instrução, de rigor sua manutenção, inclusive após prolação de acórdão confirmatório da condenação, mormente por se tratar de sentenciado que permaneceu preso durante todo o curso do processo. Sendo assim, decido: 1. Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado às fls. 370/385. 2. No mais, devolvam-se os autos à ilustre Presidência da Seção de Direito Criminal, com as nossas homenagens. 3. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Isabela Gonçalves Catosso (OAB: 401283/SP) - Robert Wellington Catosso (OAB: 339523/SP) - 6º Andar



Processo: 0004381-90.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 0004381-90.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Antonio Luiz da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal nº 0004381-90.2021.8.26.0624 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46467 COMARCA...........: TATUÍ APELANTE..........: ANTÔNIO LUIZ DA SILVA APELADO............: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO LUIZ DA SILVA contra a r. decisão de fl. 46, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, -no incidente de insanidade mental do acusado com o número deste apelo, apensado à ação penal n.º 1500334-61.2021.8.26.0571-, que homologou o laudo pericial. Sustenta o apelante, pelas razões de fls. 61/62, apresentadas nos termos do art. 600, §4º, do CPP, que a conclusão expressa no laudo não condiz com a realidade dos fatos, conforme os documentos apresentados pela defesa técnica (fl. 61/62). Pede o provimento do apelo para que seja reconhecida a nulidade da homologação do laudo, com a renovação da perícia ou, subsidiariamente, que seja determinada a realização de laudo complementar. Contrarrazões às fls. 67/69. A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgado prejudicado o apelo (fls. 77/81). É o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme zelosamente apontado pelo d. Procurador de Justiça Dr. Hidejalma Muccio, após a interposição do presente apelo, tirado contra, repisa-se, homologação de laudo de incidente de insanidade mental, o feito principal seguiu o curso e culminou com prolação de r. sentença, cujo apelo em face desta interposto foi julgado e pelo qual esta C. 16ª Câmara de Direito Criminal enfrentou e refutou preliminar que suscitava nulidade do laudo atacado pelo presente apelo, consoante os fundamentos colacionados às fls. 78/80. Não mais persiste, portanto, o interesse recursal do apelante no provimento jurisdicional buscado, já que a matéria foi apreciada por este Colegiado no âmbito do apelo tirado contra a r. sentença prolatada no feito principal, de amplo efeito devolutivo. Do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação. Feitas as comunicações e anotações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 9 de agosto de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 9º Andar



Processo: 2175772-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2175772-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: José Luiz Siqueira - Paciente: Caique Alves Venancio de Oliveira - Impetrado: JUIZO DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARAPICUIBA-SP - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José Luiz Siqueira, em favor de Caique Alves Venâncio de Oliveira, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Carapicuíba. Alega, em síntese, que (i) não ocorreu a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que torna ilegal a ordem de prisão e (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o processo se encontra paralisado desde 25 de março p.p, sem a prolação da r. sentença. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende da peça acusatória (fls. 1742/1778 dos autos de origem), o Paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, §3º da Lei 12.850/13, em conjunto com outros trinta e três acusados. Decretada, inicialmente, a prisão temporária do Indiciado, ao receber a peça acusatória, a d. Magistrada converteu a prisão temporária em preventiva (fls. 1800/1802 dos autos de origem), com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios de participação do Suplicante na organização criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital). Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. O raciocínio se aplica também ao alegado descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância, a priori, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1395 MC Ref/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020, Informativo 995 (www.stf.jus.br). Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 07.08.2022, o Juízo a quo proferiu a sentença às fls. 3529/3633 dos autos de origem, portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo, observada ainda a grave complexidade do processo, que versa sobre inúmeras condutas e possui rol extenso de Réus. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: José Luiz Siqueira (OAB: 132119/SP) - 10º Andar



Processo: 2177754-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2177754-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Comissão Executiva Estadual de São Paulo do Partido Podemos - Réu: Governador do Estado de São Paulo - DESPACHO Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2177754-26.2022.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Fls. 565/601: Tendo em vista o atendimento à determinação antes exarada, passo agora à análise do pedido de concessão de liminar, reportando-me, desde já ao relatório de fls. 562/563, que está assim redigido: A presente ação direta, intentada pela Comissão Executiva Estadual de São Paulo do Partido Podemos, fundamenta-se na eiva de inconstitucionalidade que acometeria os artigos 83 e 84, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), com as alterações promovidas pela LC nº 915/02, e a primeira parte do artigo 39 da Lei nº 10.177/98 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual). Diz o autor que há uma vedação ao direito de defesa do policial militar em processo administrativo ao não prever a possibilidade de recurso da decisão final do Comandante Geral. Invoca, para tanto, os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV e Lei nº 9.784/99, art. 2º), presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), além de advogar a colidência daquelas normas com os artigos 32, inciso I, e 58, ambos do mesmo diploma legal, no caso, a LC nº 893/01, dentre outros dispositivos legais que menciona, notadamente a Lei Complementar nº 10.177/98. Defende, ao final, violação de dispositivos da Constituição Estadual (arts. 4º e 111) e de princípios constitucionais correlatos. Insurge-se ainda o requerente quanto à forma de o SubComandante da Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo avocar os procedimentos que lhe foram delegados, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.177/98, o que, segundo defende, levaria à declaração de inconstitucionalidade daqueles feitos, com efeitos ex tunc. Entendendo presentes os requisitos legais, pede a concessão de medida cautelar inaudita altera pars, com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para suspender os efeitos da legislação em destaque, que entende maculada, até final decisão. Decido. Conforme precedentes desta Corte, a medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade somente pode ser deferida quando presentes, de modo inequívoco, o fumus boni iuris, compreendido como indício de que o direito pleiteado de fato existe, e o periculum in mora, compreendido como o receio de que a demora da decisão judicial cause dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Nesse passo, não se vê presentes os requisitos justificadores de sua concessão, ante o exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Em primeiro lugar, porque ausente inequívoca razoabilidade do direito invocado, uma vez que não se identifica, icto oculi, flagrante inconstitucionalidade na legislação hostilizada, não se caracterizando, portanto, o fumus boni iuris. No mesmo sentido não demonstrado, de forma inequívoca, o periculum in mora, especialmente porque já se vão longos vinte anos de sua vigência, a indicar inexistente a aventada inutilidade do provimento jurisdicional caso seja concedido apenas ao final da ação. Indefiro, assim, o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Governador do Estado de São Paulo, comunicando-o desta decisão. Cite-se o Dr. Procurador-Geral do Estado e, a seguir, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Marcos Rogerio Manteiga (OAB: 242389/SP) - Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) - Adriano Costa da Silva Caire (OAB: 471577/SP) - Francisco Alexandre Filho (OAB: 420274/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005430-82.2016.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1005430-82.2016.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Mdr Construtora Ltda - Apelado: Valdelino Souza dos Reis e outros - Apelado: Renato Mendonça Barros - Apelado: Reus Incertos - Apelado: WILDES ALVES DA LUZ - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL NÃO DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO OU REPETIÇÃO. PERITO QUE REALIZOU COM DILIGÊNCIA O TRABALHO QUE LHE INCUMBIA. CONCLUSÃO CATEGÓRICA NO SENTIDO DE QUE A DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL INVIABILIZA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA EFETIVAMENTE TITULARIZADA. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS COERENTES COM A CONCLUSÃO PERICIAL. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE A ÁREA PODERIA SER IDENTIFICADA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO E O CONSEQUENTE ESBULHO POSSESSÓRIO, SEM OS QUAIS NÃO É POSSÍVEL ACOLHER O PEDIDO REIVINDICATÓRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39698). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Teixeira Braga Maciel (OAB: 145203/SP) - Thiago Vicente Bueno (OAB: 291943/SP) - Nilson Coelho Felix (OAB: 293150/SP) - Caio Henrique Martins de Souza (OAB: 391886/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2096730-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2096730-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Jucelaine Aparecida Bueno Guanais - Agravado: Flavio Soares Pereira - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE DECLAROU A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE JANEIRO DE 2014 A ABRIL DE 2021, FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO MENOR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA AUTORA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA ALIMENTANTE NA HIPÓTESE DE TRABALHO REGISTRADO, OU 30% SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS NÃO PODEM SER PAGOS AO GENITOR, UMA VEZ QUE HÁ DISCUSSÃO ACERCA DA GUARDA DO FILHO. NÃO ACOLHIMENTO. GUARDA DE FATO DO MENOR QUE ESTÁ COM O GENITOR, DE SORTE QUE ELE NECESSITA DOS RECURSOS PARA GARANTIR O SUSTENTO DO FILHO, ATÉ QUE A SITUAÇÃO SEJA RESOLVIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM PATAMAR ADEQUADO ÀS NECESSIDADES DO FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA ORA AGRAVANTE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALTERCAÇÕES DECORRENTES DO FIM DO RELACIONAMENTO QUE NÃO IMPLICAM EM LESÃO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, CONFIGURANDO SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 39648). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darley Barros Junior (OAB: 139029/SP) - Aparecido Donizete Goncales (OAB: 123503/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2098646-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2098646-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Samar Sociedade Amigos da Marina Guaruja - Agravado: Oscar Matsuo - Agravado: Espólio de Albano Joaquim Saiago Santos- Representante Giuliane Guarnieri Santos - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO A INVIABILIDADE MATERIAL DE PENHORA DO IMÓVEL E DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES JÁ REALIZADAS NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO DE COBRANÇA NÃO É DIRETAMENTE OPONÍVEL AO ESPÓLIO, QUE NÃO PARTICIPOU DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 109 DO CPC AO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE O ESPÓLIO ANUIU COM A COBRANÇA DOS VALORES ANTERIORES, DEVIDOS PELO ANTIGO POSSUIDOR DO IMÓVEL. PENHORA INSUBSISTENTE. DECISÃO PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39692). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner dos Santos Souza (OAB: 292874/SP) - Carlos de Paula Gregório (OAB: 180840/SP) - Hellen Machado da Silva (OAB: 195031/SP) - Patrícia Ayres Lovarinhas (OAB: 339131/SP) - Orlando Bibiano Junior (OAB: 243566/SP) - Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB: 197379/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - Arlindo Marcos Guchilo (OAB: 79253/SP) - Eduardo Spolon (OAB: 298541/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016138-69.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1016138-69.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ismael Domingos - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA DO RIM. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA. PROCEDIMENTO PROGRAMADO PARA SER REALIZADO NO HOSPITAL AC CAMARGO ONDE O AUTOR JÁ RECEBIA TRATAMENTO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PELA EX-EMPREGADORA DO AUTOR PARA PLANO QUE NÃO CONTÉM O NOSOCÔMIO EM SUA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA QUE A REQUERIDA CUSTEIE O SEU TRATAMENTO, PREFERENCIALMENTE EM SUA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A REQUERIDA A CUSTEAR ATENDIMENTO EM NOSOCÔMIO ESCOLHIDO LIVREMENTE PELO AUTOR. O DEVER DA REQUERIDA CONSISTE EM DISPONIBILIZAR O TRATAMENTO QUE FOI PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR, EM SUA REDE REFERENCIADA. COBERTURA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO EM REDE DIVERSA QUE DEVE SER CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DELE NA PRIMEIRA. ADSTRIÇÃO DO APELANTE AOS LIMITES CONTRATUAIS DE COBERTURA, EM CASO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Anselmo Zerbato (OAB: 439767/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004469-09.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1004469-09.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Spe Rfa Empreendimentos e Participações Ltda - Apelada: Claudineia Veiga dos Santos - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO PEDIDA PELA COMPRADORA, POR NÃO TER MAIS CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA CUMPRIR O CONTRATO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COM RETENÇÃO, PELA VENDEDORA, DE 30% DO RESPECTIVO MONTANTE - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL A RESCISÃO CONTRATUAL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 9.514/97 - CONTRATO QUE POSSUI PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE DE CONTINUAR A ARCAR COM O PREÇO AVENÇADO QUE NÃO IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO, POSTO NÃO INICIADO PELA CREDORA O PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU FAVOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS, ARBITRADO PELA SENTENÇA PARA RESSARCIR AS DESPESAS HAVIDAS PELA VENDEDORA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL A RESPEITO - DECISÃO INALTERADA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - José de Ribamar Oliveira (OAB: 237568/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004537-18.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1004537-18.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. D. S. D. - Apelado: R. S. D. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE DA ALIMENTADA QUE NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO POR PARTE DA FILHA DO AUTOR DA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR, JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DO AUXÍLIO FINANCEIRO PATERNO PARA CONCLUSÃO DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogenes Floriano dos Santos Junior (OAB: 140860/SP) - Luciano Torres Almeida (OAB: 358951/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013311-15.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Thais da Ponte Bernardes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atento Brasil S A - Apdo/Apte: Ricardo Fernando Cuppedei (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. OFENSAS E AGRESSÕES MÚTUAS, PRATICADAS EM UM CONTEXTO EM QUE A PROVA PRODUZIDA NÃO PERMITE IDENTIFICAR SENÃO QUE O CONTEXTO EM QUE SURGIRAM, MAS NÃO QUEM AS DEU CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SEGUNDO O REGIME DO CPC/1973. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Kehdi Neto (OAB: 111604/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Andre Luiz Machado de Azevedo (OAB: 228989/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0014384-14.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Nivaldo França da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital Ana Costa S A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE RIM COM O EMPREGO DA TÉCNICA DE VIDEOLAPARAROSCOPIA. SEQUELAS SURGIDAS EM RAZÃO DE PERFURAÇÃO INTESTINAL. PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU ERRO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA MÉDICA EMPREGADA. AUTOR QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, QUESTIONA O RESULTADO DA PROVA PERICIAL, ALEGANDO, OUTROSSIM, NÃO LHE TER SIDO DADO PRÉVIO CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE UMA CIRURGIA DE RISCO.SENTENÇA QUE É DE SER MANTIDA, ALICERÇADA EM ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, NOMEADAMENTE DA PERÍCIA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABARCA A QUESTÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, MATÉRIA TRATADA PELO AUTOR APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA EM SEUS LIMITES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0031959-50.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paulo Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Relampago Ltda (E outros(as)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO ARTIGO 183/CF. SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTE O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO DE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A POSSE TIVESSE SIDO EXERCIDA COM “ANIMUS DOMINI”, SENÃO QUE A TÍTULO PRECÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariovaldo Cesar Barbosa Canto (OAB: 125324/SP) - Paulo Roberto Parmegiani (OAB: 74424/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0063120-94.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marilde Luiza Arvani Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Lucimar Leocadia Alves - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento do recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V.U - DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE ESTABELECE REGIME DE COPROPRIEDADE EM PARTES IGUAIS, E QUE DEVE PREVALECER. POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS, O QUE O OBRIGA AO PAGAMENTO DE ALUGUERES AOS DEMAIS CONDÔMINOS, CONFORME INTELECÇÃO DO ARTIGO 1.319 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE IPTU QUE DEVE SER SUPORTADA EXCLUSIVAMENTE PELO CONDÔMINO QUE EXERCE A POSSE EXCLUSIVA SOBRE O BEM, ENQUANTO PERDURAR ESSA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO, A OBSTAR SE OS MAJOREM NESTE GRAU RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Fernandes dos Santos (OAB: 235527/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 274779/SP) - Ana Claudia Rueda Galeazzi (OAB: 167161/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000675-80.2019.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000675-80.2019.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Leonisia Maria de Lima Teodoro - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram parcial provimento ao recurso do réu, na parte conhecida e deram parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PRESCRITA A PRETENSÃO COM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 195389752 E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONTRATOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE DISSOCIADO DA REALIDADE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE DANO MORAL NA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. DÉBITO INEXIGÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS PELA PARTE AUTORA, QUE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE, UMA VEZ QUE OS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FORAM REDIRECIONADOS À CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42 DO CDC). RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE COMPRA DA MOEDA. JUROS DE MORA A PARTIR DOS DESEMBOLSOS, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL (ART. 398, CC).4. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CARACTERIZADO O ABALO NO ESTADO ANÍMICO DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E OS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MONTANTE A SER CORRIGIDO DESDE O ARBITRAMENTO (S. 362 DO STJ), COM JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (S. 54 DO STJ), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.5. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Fábio Henrique Rúbio (OAB: 169661/SP) - Alexandre José Rubio (OAB: 155299/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1045205-14.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1045205-14.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Daniela Cristina Dechen - Apelado: Spl Construtora e Pavimentadora Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ CONFIGURADA. R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIROS. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE ALEGA TER ADQUIRIDO O VEÍCULO DO DEVEDOR ANTES DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DO BEM. PENHORA DO BEM QUE NÃO HAVIA SIDO DETERMINADA NO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO E. STJ, A QUAL DISPÕE QUE “O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE”. FRAUDE À EXECUÇÃO QUE, NO CASO EM TELA, DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ, VISTA NA DATA DA ALIENAÇÃO DO BEM, POIS A PENHORA NÃO HAVIA SIDO DETERMINADA. EMBARGANTE QUE É CÔNJUGE DO SÓCIO DO DEVEDOR, ANTIGO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL, DO QUAL ALEGA TER ADQUIRIDO O BEM DE BOA-FÉ. INFORMAÇÃO OMITIDA NOS AUTOS. RELAÇÃO ENTRE A EMBARGANTE E O SÓCIO DO DEVEDOR QUE EXISTE, AO MENOS, DESDE 2013. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE ADQUIRIU O VEÍCULO DE BOA-FÉ, POIS NÃO TINHA CONHECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NA QUAL FOI CITADO EM 2010, NÃO PROSPERA. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. EMBARGOS DE TERCEIROS REJEITADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, DEVEM SER MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Sandra Marques Brito Unterkircher (OAB: 113818/SP) - Danielle Camargo Santos de Campos (OAB: 293799/SP) - Marina Lima do Prado Scharpf (OAB: 211125/SP) - João Pedro Pinto de Camargo (OAB: 405963/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1002284-53.2020.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1002284-53.2020.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Augusto Taliberti - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NOTA DE CRÉDITO RURAL ALONGAMENTO - COMO (A) A LF 4.829/95, QUE INSTITUCIONALIZA O CRÉDITO RURAL, ESTABELECE QUE O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL (CMN) É O ÓRGÃO COMPETENTE PARA ESTABELECER AS REGRAS PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITO, FINALIDADES E CONDIÇÕES PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL (ARTS. 4º E 14) E O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN A ENTIDADE COM OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO CMN (ARTS. 6º ) E (B) O MANUAL DE CRÉDITO RURAL, CONSTITUI A CODIFICAÇÃO DE NORMAS APROVADAS PELO CMN E AS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATIVAS AO CRÉDITO RURAL, (C) É DE SE RECONHECER QUE AS NORMAS PREVISTAS NO MANUAL EM QUESTÃO, REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO RURAL EM QUESTÃO DEVEM SER OBSERVADAS, COMO ALIÁS CONSTA DE SEU PREÂMBULO, PELOS DESTINATÁRIOS DO CRÉDITO RURAL E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE OPERAM NO QUE OPERAM NO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (SNCR), O QUE COMPREENDE O CASO DOS AUTOS, QUE TEM POR OBJETO CRÉDITO RELATIVO A NOTA DE CRÉDITO RURAL, COM ORIGEM DE RECURSOS CONTROLADOS DO CRÉDITO RURAL, COMO NELA CONSIGNADO EXPRESSAMENTE, EMITIDA PELA PARTE AUTORA, QUE TEM COMO CREDOR A PARTE RÉ O ALONGAMENTO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO RURAL NÃO ESTÁ LIMITADO À SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LF 9.138/1995, UMA VEZ QUE MANUAL DE CRÉDITO RURAL PREVÊ O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL, NAS HIPÓTESES EM QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS NELA ESTABELECIDOS (ITENS 2.6.9. E 2.6.10) O ALONGAMENTO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL É UMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, UMA VEZ SATISFEITOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, O MANUAL DE CRÉDITO RURAL (ITENS 2.6.9. E 2.6.10), E NÃO MERA FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO CERTO QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO CONFIGURA LESÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, NEM AO DIREITO ADQUIRIDO COMO, (A) NA ESPÉCIE, ESTÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, O MANUAL DE CRÉDITO RURAL (ITENS 2.6.9. E 2.6.10), DE RIGOR, (B) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA “PARA RECONHECER O DIREITO AO ALONGAMENTO DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DA CÉDULA RURAL Nº 40/03276-0 E SEUS ADITIVOS, DECLARANDO-SE, DESSA FORMA, A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RELACIONADO, PELA ILIQUIDEZ, E A CONSEQUENTE NULIDADE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE NOS AUTOS Nº 1001095-40.2020.8.26.0360”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thiago Tanajura Macedo Chicote (OAB: 406261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1053659-03.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1053659-03.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Franciele Martins de Oliveira - Apelado: Bernardo José do Nascimento - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS, CARACTERIZANDO “BIS IN IDEM”. INOCORRÊNCIA. FUNÇÕES DISTINTAS DAS VERBAS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO “EX RE”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONVICÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCONTRAM NOS AUTOS. O JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS E A ELE COMPETE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAQUELAS NECESSÁRIAS AO SEU CONVENCIMENTO.RESTOU EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, DE MODO QUE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. É ADMISSÍVEL A EXIGÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DE 2% CUMULADA COM JUROS DE MORA, CONSTANTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. OS JUROS DECORREM DA MORA “EX RE” E SÃO EXIGÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Rita Souza Prata (OAB: 224100/SP) - Aurélia de Freitas (OAB: 201193/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1012537-19.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1012537-19.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luis Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. MORA COMPROVADA A PARTIR DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DE MORA COM PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM À CREDORA. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL PREVISTO NO CONTRATO QUE REVELA A CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO CONSTANTE EXPRESSAMENTE DO CONTRATO E NÃO ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wiliam Simões Cerqueira (OAB: 243780/SP) - Vitor Nunes Lima (OAB: 328041/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar – sala 607



Processo: 1004560-51.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1004560-51.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. de S. J. dos C. - Apelada: L. G. F. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do CPC, no julgamento estendido, decidiram: Por maioria, negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. Vencidos em parte os 2º e 3° Juízes, que declaram voto. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO INTEGRAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MENOR QUE É TITULAR DE INEQUÍVOCO INTERESSE DE PERMANECER NA ESCOLA EM PERÍODO INTEGRAL, PARA DESENVOLVIMENTO COMPLETO DE SUAS HABILIDADES COGNITIVAS. LEGITIMIDADE PARA POSTULAÇÃO DA VAGA QUE CABE UNICAMENTE À INFANTE, E NÃO A SEUS GENITORES.3. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULAS Nº 63 E 65 DO TJSP. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.4. A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL COMO ETAPA BÁSICA DO SISTEMA EDUCACIONAL PÁTRIO, IMPLICA NO OFERECIMENTO DE VAGAS TAMBÉM EM PERÍODO INTEGRAL, EM RAZÃO DA FINALIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A CRIANÇA COMO TITULAR DO DIREITO À EDUCAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAMENTOS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO, QUE AFASTA, EM DEFINITIVO, O CARÁTER ASSISTENCIALISTA QUE SEMPRE PONTUOU REFERIDO TEMA.5. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Fabricia Gleiser Silva (OAB: 322769/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009474-56.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1009474-56.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. L. dos S. F. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000340-33.2022.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000340-33.2022.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Várzea Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de V. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, negaram provimento à remessa necessária, vencido o relator. Declara voto vencedor, em relação à remessa, o 2º Juiz. Por unanimidade, negaram provimento ao apelo. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL ESTIMADO, SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE A CRIANÇA NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE A AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NEGADO. - Advs: Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2166826-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2166826-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Cleane Maria de Oliveira Alonso Polido - Agravado: Luiz Eduardo Dantas de Carvalho - Interessado: Carlos Alberto Alonso de Oliveira - Interessado: Kleber Augusto de Oliveira Alonso - Interessado: Marcio Polido - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessada: Aleida de Oliveira Alonso - Interessada: Cleide Aparecida Alonso Oliveira - Interessado: Rg Veículos Multimarcas Ltda - Me - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que em sede de cumprimento de sentença rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por CLEANE MARIA DE OLIVEIRA ALONSO POLIDO, para fins de reconhecimento de impossibilidade de penhora de imóvel, ao fundamento de se tratar de bem de família. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MARCIO POLIDO e CLEANE MARIA DE OLIVEIRA ALONSO POLIDO em face de LUIZ EDUARDO DANTAS DE CARVALHO (fls. 1.084/1.093). Arguiram os excipientes que foram penhorados os terrenos descritos nas matrículas 37.758 e 39.012 do CRI de Avaré/SP, contudo, sobre eles foi edificada uma casa residencial, tratando, assim, de seu único imóvel. Alegaram que, em 2005, concluíram a edificação da residência a fim de fixar a moradia definitiva na cidade de Paranapanema/SP. Contudo, Marcio, por motivos de tratamento de saúde especializado na cidade de Itu/SP, alugou imóvel nesta cidade, visando residir temporariamente. Entretanto, o tratamento se prolongou, o que resultou na permanência dos excipientes neste município. Assim, decidiram alugar o imóvel, para temporadas, que possuem na cidade de Paranapanema/SP, cujo rendimento é revertido para auxiliar no pagamento das despesas com locação do imóvel nesta urbe. Suscitaram a impenhorabilidade do bem de família. Requereu a desconstituição da penhora dos aludidos imóveis. Juntou documentos às fls. 1.095/1.215. O excepto se manifestou às fls. 1.224/1.239, suscitando inadequação da via eleita, pois a matéria em exame exige dilação probatória. Arguiu preclusão para impugnação à penhora pelos excipientes. Defendeu a penhorabilidade do bem, posto que os excipientes nunca estabeleceram moradia naquele endereço, o imóvel é destinado a lazer e, ao tempo da penhora, não era o único de propriedade dos devedores. Afirmou que os excipientes residem na comarca de Itu desde 1998, sendo o imóvel penhorado casa de veraneio deles. Destacou que, poucos meses de arguirem impenhorabilidade, os excipientes venderam outro imóvel que poderia abrigá-los. Aduziu que, deste modo, a proteção pleiteada premiaria os excipientes com a sua própria torpeza. Impugnou a incidência da Súmula 486 do STJ. Rechaçou o contrato de locação apresentado, alegando que tais avenças foram celebradas perante locador integrante da família dos excipientes. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e a condenação dos excipientes à litigância de má-fé. Juntou documentos às fls. 1.240/1.273. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Com efeito, a exceção de pré-executividade se trata de instrumento de defesa do devedor com abrangência restrita apenas a matérias de ordem pública, vez que prescindem de dilação probatória. Assim, matérias consideradas de maior complexidade, que exijam aprofundamento, inclusive com produção probatória, devem ser objeto de embargos à execução. Logo, in casu, o devedor socorreu-se de via inadequada para instrumentalizar sua pretensão. A propósito: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Confissão de dívida Alegações de ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução Conhecimento Impossibilidade, por não se tratar de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória Discussões que somente têm cabimento em embargos à execução: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, o que não se verifica se o devedor pretende, nesse incidente, alegar ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução, pois tal discussão somente tem cabimento em embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071924-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Despesas de condomínio. Ação de execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Excesso de execução com inclusão de valores indevidos, consiste em matéria própria de embargos à execução. Observância do art. 917, III do CPC. Preclusão da defesa caracterizada, ante a falta de apresentação de embargos à execução no prazo legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259512-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) Todavia, a fim de evitar eventual questionamento, anoto que ainda que se receba a petição de fls. 1.084/1.093 como impugnação à penhora - não havendo se falar, nesse caso, de preclusão, pois foi suscitada impenhorabilidade do bem de família - o pleito não mereceria acolhimento. Isso porque a finalidade precípua do bem de família é a manutenção da unidade familiar, assegurando ao seu proprietário o mínimo para sua subsistência e dignidade. Contudo, o ônus da prova quanto ao enquadramento do bem nesta condição cabe ao devedor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. PROVA A CARGO DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO DA ALEGAÇÃO APÓS A AVALIAÇÃO. 1 - Infirmar as conclusões do acórdão recorrido que discute a qualidade de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, do imóvel objeto da controvérsia e, também, da inocorrência de novação, demanda reexame do conjunto probatório delineado nos autos, motivo por que a revisão do julgado esbarra na censura da súmula 7/STJ. 2 - Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos. 3 - A alegação de eventual excesso de penhora, conforme preceitua o próprio artigo 685, caput, do Código de Processo Civil, deverá ser feita após a avaliação. Precedentes. 4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 655.553/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 298) In casu, inexiste prova suficiente de que o bem penhorado se tratava, no momento da penhora, de único imóvel do devedor ou de sua família. Note-se que a penhora foi efetivada em 22.03.2017 (fls. 471). Além dos bens penhorados, Cleane era proprietária de 50% do imóvel registrado no CRI local sob n. 18.691 (fls. 1.259/1.265 R.09), juntamente com Rafael Augusto Alonso Candini, seu filho. Verifica-se que o imóvel foi transferido a Fernando Cavalini Correia, em agosto/2021 (R.13 fls. 1.264). Assegurar a proteção pleiteada pelos excipientes acarretaria verdadeira inversão de valores, pois, de fato, prestigiaria os devedores que se colocaram em situação capaz de, em tese, manter o bem em seu domínio. Ademais, do contrato de locação juntado às fls. 1.163/1.176 constou como locatário Rafael Augusto Alonso Candini, filho de Cleane, cujo endereço do imóvel locado corresponde constante da matrícula n. 34.861 do CRI local (fls. 1.266/1.269), posteriormente alienado a Marcio Augusto Alonso Polido e Fabiana Cristina de Santo Polido, prováveis parentes dos excipientes, o que presume pela identidade dos sobrenomes. Não foram sequer juntados comprovantes de pagamentos dos aluguéis. Tal fato acena para veementes indícios de construção de narrativa falaciosa a tentar induzir em erro o juízo. Com efeito, aquele que de má-fé litiga deve ser responsabilizado, compreendendo-se como tal quem, entre outras condutas, procede de modo temerário em qualquer incidente e provoca incidente manifestamente infundado (CPC, art. 79 e 80). Inequívoco que a conduta praticada pelos excipientes subsumem-se às acima descritas, porquanto se utilizando de manobra insidiosa visam frustrar a execução. Logo, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, imperiosa a imposição de multa por litigância de má-fé aos excipientes, que fixo no patamar de 5% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta: 1 - REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada; e 2 CONDENAR os EXCIPIENTES ao pagamento de multa no patamar de 5% do valor atualizado da causa pela prática de litigância de má-fé. Sem custas ou honorários por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se na execução. INTIMEM-SE: a) o coexecutado Kleber pela imprensa, na pessoa de seu patrono constituído, nos termos do art. 841, §1º, do CPC; b) Aleida de Oliveira Alonso, por mandado. Taxa recolhida às fls. 807 e 1.277/1.278. Ciência ao exequente do ofício de fls. 1.222. P.R.I. Esclarece a agravante, em síntese, que se cuida de cumprimento de sentença, com indicação do credor à penhora de uma casa residencial edificada sobre os terrenos (unificados) descritos nas matrículas 37.758 e 39.012 do CRI de Avaré, Estado de São Paulo, de propriedade do excipiente Márcio Polido e de sua esposa Cleane Maria (fls. 03). Diz que trouxe os seguintes fatos ao Juízo a quo, que autorizam o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel: 1 Tratar-se de um único imóvel residencial de propriedade do devedor Márcio Polido, fls. 1.116, 1.117 e 1.118, sob o qual recaiu à penhora; 2 A comprovação de que o devedor Márcio Polido era portador de graves doenças e, necessitando residir (enquanto durasse os tratamentos) próximo aos locais de seus tratamentos, ou seja, na cidade de Campinas, de Itu e da Capital São Paulo, fls. 1.119 a 1.162, se viu obrigado a transferir, temporariamente, a sua residência e como de fato locou o imóvel fls. 1.163 a 1176. 3 Como supedâneo da impenhorabilidade, comprovou a locação do imóvel penhorado, fls. 1.185 a 1.214, sendo razoável, o objetivo de obter rendas com referidos aluguéis para auxiliar na sua sobrevivência, na medida em que por força da gravidade das doenças de que era portador, esteve impedido de trabalhar e prover o seu sustento (fls. 11/12). Sustenta que em Itu, o imóvel de propriedade de Cleane (50%) registrado no CRI local sob n. 18.691 (fls. 1.259/1.265 R.09), a ela transmitido por força da sua meação, nunca foi de propriedade do devedor Márcio Polido e, por tal razão, sequer poder-se-ia cogitar em estar suscetível à penhora, na medida em que Cleane como viúva meeira e ou o seu filho Rafael/ herdeiro, não figuram como devedores nos autos do cumprimento de sentença. Da mesma forma, sem qualquer vício (fraude), referido imóvel foi vendido para terceiro, fls. 1.264 R.13 (fls. 13). Entende que o fato de o imóvel em questão ter sido transmitido por força da sucessão hereditária à Cleane por sua meação e ao herdeiro Rafael como sua legítima, não desnatura a proteção pleiteada, sendo certo que conforme entendimento do C. STJ a lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. Aduz que restou comprovado o fato de que o devedor não manteve o imóvel como mero patrimônio, mas utiliza o valor obtido com a locação como complemento da renda familiar, ou até para pagar o aluguel de outro imóvel que serve de moradia à família, razão pela qual a impenhorabilidade do bem de família no caso concreto atende o escopo da Lei (fls. 15). Finalmente, diz que não se afigura improvável, o fato do imóvel ser cedido por locação ao devedor pelo proprietário, ainda que este seja filho da agravante Cleane (fls. 16), e que nada há nos autos ou fora deles que possa desconstituir a locação realizada em favor do devedor Márcio Polido e de sua esposa Cleane Maria, cujo imóvel cedido em locação provisória até o término dos tratamentos médicos a que esteve submetido, não dá azo a constituir dolo processual (fls. 17). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/22 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Observo, inicialmente, que a executada, ora agravante, se insurge contra o teor de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na origem. Como se sabe, a exceção ou objeção de pré-executividade só é admitida para arguição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, sem que haja necessidade de dilação probatória (REsp. 396.397MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha), evitando-se, assim, um prosseguimento inútil e o constrangimento da penhora em bens do devedor (AgRg no Ag 470.702SP, rel. Min. José Delgado). Ou seja, é cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução (REsp. 733.533, Rel. Min. Nancy Andrighi. No mesmo sentido: REsp. 841.967, Rel. Min. Luiz Fux). Conforme bem explica Cássio Scarpinella Bueno, ao discorrer sobre a evolução histórica jurisprudencial da exceção de pré-executividade: Gradativamente, não só as questões passíveis de apreciação de ofício mas também matérias que, embora dependessem de iniciativa da parte, não reclamassem produção de prova complexa, suficiente a apresentação de algum documento, passaram a ter sua veiculação ao juiz admitida independentemente dos embargos (expressas, neste sentido, são as seguintes decisões do STJ: 1a Turma, AGRg no REsp. 1.031.195/SC, rel. Min. Francisco Falcão, j. un. 6.5.2008, DJe 1o.8.2008; 1a Seção, EREsp 866.632/MG, rel. Min. José Delgado, j. un. 12.12.2007, DJe 25.2.2008; orientação que acabou consolidada na Súmula 393 daquele Tribunal, que tem o seguinte enunciado: ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’) (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Saraiva, 5ª ed., 2012, v. 3, p. 635/636). Nos termos da reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (AgRg no Agravo de Instrumento nº 869.357 SP, 20070039647-8, rel. Min. Luiz Fux). Em termos diversos, a exceção de pré-executividade não representa direito de defesa reconhecido no direito processual, que somente pode ser levantada em embargos do devedor, garantido o juízo da execução. O uso da exceção é admissível excepcionalmente quando destinada às nulidades absolutas do título, declaráveis de ofício. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria nela tratada puder ser conhecida de ofício ou quando patente a nulidade do título (REsp nº 959.587/SP rel. Min. Jane Silva [Desembargadora convocada do TJ/MG]). Ressalvo que o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado e acima mencionado não sofreu alterações substanciais após a vigência do CPC/2015 (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, v. III, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 391/392 e 679/680). Pois bem. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Magistrado de Primeiro Grau ao proferir a decisão impugnada. Trata-se de cumprimento de sentença com indicação do credor à penhora de uma casa residencial edificada sobre os terrenos (unificados) descritos nas matrículas 37.758 e 39.012 do CRI de Avaré, Estado de São Paulo, de propriedade do excipiente Márcio Polido e de sua esposa Cleane Maria. Conforme bem anotado na r. decisão agravada, no curso de cumprimento de sentença a penhora do imóvel ocorreu no ano de 2017, sem qualquer impugnação por parte dos devedores. Somente passados quase cinco anos da penhora é que a agravante arguiu se tratar de bem de família. Tratando-se de alegação de impenhorabilidade de bem de família, cabível sua análise, a fim de evitar futuros retrocessos da marcha processual, causando tumulto e postergando ainda mais o desfecho da demanda. Compulsando os autos, não verifico a presença de prova segura no sentido de que o bem atende à finalidade da Lei n. 8.009/90, que tem por escopo a proteção da dignidade do devedor e de sua família, colocando a salvo da responsabilidade patrimonial o imóvel destinado à sua moradia. Realmente não houve comprovação segura de que o imóvel de Avaré servia como único imóvel de residência do devedor e de sua esposa. É preciso notar que em relação ao imóvel situado em Itu, deixou claro a decisão agravada que Cleane era proprietária de 50% do imóvel registrado no CRI local sob n. 18.691 (fls. 1.259/1.265 R.09), juntamente com Rafael Augusto Alonso Candini, seu filho. Verifica-se que o imóvel foi transferido a Fernando Cavalini Correia, em agosto/2021 (R.13 fls. 1.264). Não houve comprovação segura da higidez dos contratos de locação trazidos no processo, seja porque firmados com pessoas da própria família e sem comprovação do pagamento regular dos aluguéis. Admite a recorrente que os imóveis situados na Comarca de Avaré não servem de residência para o casal, domiciliados há mais de uma década na Comarca de Itú. Alega que a renda dos imóveis penhorados de Avaré, que se encontram locados, se destina à manutenção do casal de devedores. Algumas circunstâncias comprometem de modo definitivo a verossimilhança da versão da executada recorrente. A primeira é a demora de quase cinco anos após a constrição para arguição da impenhorabilidade. A segunda é que nesse ínterim a recorrente e seu marido alienaram um imóvel de sua propriedade a terceiros, esvaziando o patrimônio. A terceira é que o imóvel se encontra locado para parente próximo, o que coloca sob séria suspeita negócio. Acolher a alegação de impenhorabilidade consistiria em verdadeiro prêmio á conduta maliciosa dos executados. Em outras palavras, duvidoso se mostra, nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não admite aprofundada dilação probatória, de que a locação do imóvel penhorado se prestou a gerar renda para auxiliar na sobrevivência em razão de tratamento médico em outra localidade. Aliás, não se desincumbiu a agravante da alegação da parte contrária no sentido de que residia o casal em Itu muito tempo antes do devedor ser acometido de doença que exigiu tratamento ao longo dos anos na Comarca de Campinas. Esses fundamentos são suficientes para afastar a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado em Avaré, regularmente penhorado há muito tempo, conforme pretende a agravante. Somados esses fatores, indefiro a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alberto Alves Pacheco (OAB: 108743/SP) - Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Rodrigo Wagner Ferreira Barboza (OAB: 218940/SP) - Natalicio Aparecido Fragoso (OAB: 124747/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1000857-57.2019.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000857-57.2019.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apdo/Apte: Guluc Instalações Elétricas Ltda (Massa Falida) - Apte/Apdo: Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda. - Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Pariquera-Açu, que julgou improcedentes embargos de terceiro, para o fim de declarar a ineficácia da transferência de veículo (Marca Volkswagen, modelo 15.180, Euro3 Worker, ano 2009/2010, placas EJT-4091) realizada entre a demandada Guluc Instalações Elétricas Ltda e Ladel Locação de Veículos Ltda ME, bem como as demais transferências que se sucederam, devendo o referido bem compor o acervo da massa falida da ré. Em razão de sua sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 120/122). Foram rejeitados embargos de declaração opostos pela embargada (fls. 141/142). Ambas as partes recorrem, almejando a reforma da sentença. A embargante pretende a inversão do julgado, propondo seja reconhecida sua qualidade de terceira de boa-fé, tendo adquirido o veículo enfocado de pessoa estranha à falência e, posteriormente, sendo surpreendida por um bloqueio judicial do registro junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN). Afirma que, ao tempo da aquisição, inexistia qualquer gravame sobre o bem, além do que houve a transferência de propriedade por outras 2 (duas) empresas antes de ser efetivado o bloqueio judicial. Destaca que a própria falida manifestou o desinteresse na retomada do bem, mas apenas pretende a devolução do valor correspondente com os acréscimos legais. Alega que não pode o negócio jurídico ser declarado como ineficaz em processo incidental ao falimentar, sendo necessário o ajuizamento de ação revocatória pelo Administrador Judicial. Pede reforma (fls. 130/137). A parte embargada, em síntese, aduz que a reintegração do bem ao seu ativo não restabelecerá o estado anterior em razão da intensa utilização do caminhão, o que implica em inevitável depreciação. Afirma que a execução do julgado, também, oferecerá dificuldades muito relevantes, pois referido bem está em outra localidade, que é razoavelmente distante da Comarca de Pariquera-Açu, de forma que a própria localização e consequente apreensão do caminhão demandará considerável esforço, além de exigir pessoa com habilitação especial para sua condução. Alega que a ineficácia poderia ser declarada de ofício pelo Juízo Falimentar, a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.101/2005, devendo ser aplicada a regra prevista no artigo 135 do mesmo diploma legal, impondo-se a devolução do numerário com os acréscimos legais, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Requer o diferimento para recolhimento das custas de preparo recursal. Pede reforma (fls. 148/151). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 157/160 e 201/205). A embargante (Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda) recolheu o valor de R$ 3.121,72 (três mil, cento e vinte e um reais e setenta e dois centavos) a título de preparo recursal (fls. 138/140). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls.199), tendo atingido as custas de preparo recursal o montante de R$ 3.857,55 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para 1º de junho de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso da parte embargante (Ouro Safra Indústria e Comércio Ltda), deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 649,43 (seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 138/140), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. No tocante ao apelo da massa falida, é certo que pela sua própria condição, deve ser presumida a hipossuficiência, sendo autorizado, pois, o diferimento para recolhimento do preparo recursal, até mesmo para possibilitar o pleno acesso à Justiça. Neste sentido, confira-se recente julgado desta Câmara que restou assim ementado: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Massa falida - Presunção relativa de hipossuficiência o § 3º do art. 99 do CPC que não se aplica às pessoas jurídicas - Súmula 981 do STJ - Entendimento que se estende às falidas Precedentes - Autorizado, entretanto, o diferimento do recolhimento do preparo recursal Falência decretada há mais de 14 anos Acesso à Justiça Recurso nesta parte provido. SUCUMBÊNCIA Honorários advocatícios Arbitramento nos moldes do art. 85, §2º do CPC e no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa Adequação legal e proporcionalidade Ação revocatória julgada improcedente após 10 anos do ajuizamento Recurso nesta parte improvido, com determinação. (Apelação Cível 0043514-48.2010.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Fica, então, autorizado o diferimento para pagamento das custas de preparo recursal da massa falida (Guluc Instalações Elétricas Ltda) apenas ao final do processo. Intimem-se as partes e, após o transcurso do prazo ora concedido para recolhimento complementar da recorrente (embargante), se o caso, certifique-se, dando-se posterior vista dos autos ao Ministério Público, observado o teor da cota Ministerial anterior (fls. 197), no sentido de que seria aguardado o exame de admissibilidade recursal. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) (Síndico) - Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Ana Flávia Marques Vieira (OAB: 461199/SP) - Sérgio Augusto Pereira (OAB: 153906/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2182728-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182728-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Bristol-myers Squibb Holdings Ireland Unlimited Company - Requerente: Wyeth Indústria Farmacêutica Ltda. - Requerido: Zydus Nikkho Farmaceutica Ltda - I. As requerentes ajuizaram pedido de antecipação de tutela recursal frente à interposição de apelação contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação inibitória e indenizatória proposta contra a ora requerida, para determinar que as peticionantes se abstenham de expor à venda e exportar a substância Apixabana ou qualquer produto que a contenha, ou que, de qualquer outra forma, viole os direitos decorrentes da Patente PI 0212726-6, devendo ser respeitados integralmente os respectivos prazos de vigência, nos termos do artigo 209 da Lei 9.279/1996, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 55/63). II. As requerentes, em síntese, aduzem que ajuizaram a ação originária tendente ao reconhecimento da obrigação de a ré, inclusive em caráter liminar, se abster de produzir, usar, expor ou colocar à venda, vender, importar, exportar, ter em estoque, ocultar ou receber, para utilização com fins econômicos, a substância Apixabana ou produto que a contenha, na medida em que essas condutas representam violação os direitos de propriedade industrial de titularidade da primeira requerente, consubstanciados na titularidade da Patente PI 0212726-1, a qual, no contexto atual, tem prazo de vigência ao menos até 17 de setembro de 2022, sendo relacionada ao medicamento de referência ELIQUIS, registrado pela segunda requerente na ANVISA sob o nº 1.2110.0464. Apontam que a requerida solicitou e obteve junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) o registro sanitário para produzir e comercializar o medicamento genérico ao ELIQUIS, também à base do princípio ativo Apixabana, substância protegida pelo invento das requerentes, sendo que o registro sanitário obtido pela requerida é uma manifesta ameaça aos direitos das requerentes. Afirmam que foi indeferida a tutela de urgência postulada, sendo interposto o Agravo de Instrumento 2018116- 88.2021.8.26.0000 (j.02/06/2021, desta Relatoria) que, ao final, foi parcialmente provido para o fim de proibir a requerida de industrializar ou comercializar produtos vinculados à patente que envolve o princípio ativo Apixabana, tendo sido afirmado o enquadramento junto ao caput do artigo 300 do CPC de 2015. Alegam que foi proferida a sentença recorrida, por meio da qual a ação originária foi julgada parcialmente procedente, mas apenas para vedar a exposição à venda e comercialização (venda ou exportação) pela requerida da substância referida e de quaisquer produtos que a contenham, mas não constou do dispositivo do decisum a concessão ou indeferimento de liminar, tampouco a confirmação da liminar concedida por este E. Tribunal em sede de agravo de instrumento. Mencionam que a sentença proferida contém contradições e omissões, razão pela qual ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Dizem que, então, em 21 de junho de 2022, interpuseram recurso de apelação, tendo sido postulada a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a obrigação de que a ré se abstenha de produzir, usar, expor ou colocar à venda, vender, importar, exportar, ter em estoque, para utilização com fins econômicos, a substância apixabana e/ou produto que a contenha, sob pena de multa diária, mas foram intimadas acerca de ato ordinatório no qual explicitado que o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Sustentam que estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal que ora requerem, para o fim de que a sentença produza todos os seus efeitos desde já, i.e., no tocante à proibição da requerida de expor à venda, vender e/ou exportar a substância apixabana e/ou qualquer produto que a contenha, de modo que, se necessário, as requerentes possam executá-la provisoriamente (fls. 01/07). III. Analisado o pedido formulado, é preciso assinalar que já foi concedida tutela provisória quando da apreciação específica de pleito deduzido em meio ao trâmite do feito (AI 2018116-88.2021.8.26.0000, j.02/06/2021, desta Relatoria), sem que, no texto do dispositivo da sentença apelada, tenha ocorrido uma confirmação explícita (artigo 1.012, §1º, inciso V do CPC de 2015), o que evidencia um potencial de incerteza e um risco de dano para as recorrentes. Extrai-se do acórdão proferido no agravo antecedente o seguinte trecho: Os requisitos previstos no artigo 300, ‘caput’ do CPC de 2015 estão presentes, para prevenir a lesão de direito, pois existe ameaça efetiva de violação da propriedade industrial, de proteção da Patente de Invenção PI 0212726-1, proibida a industrialização ou comercialização de produtos vinculados ao conhecimento albergado pela proteção legal, sob pena de multa diária arbitrada na forma proposta, ou seja, de R$ 100.000,00 (cem mil reais por dia). Fica ressalvada, no entanto, a possibilidade de importar ou ter em estoque o medicamento enfocado, para pesquisa, desenvolvimento e viabilizar futura atuação após o término da vigência da patente enfocada, nos termos do proposto no voto proferido pelo digno Desembargador 3º Juiz. Ora, a teor do que restou decidido em grau recursal, presentes os requisitos previstos no artigo 300, caput do CPC de 2015, para prevenir a lesão de direito de titularidade das ora requerentes (Patente PI 0212726-1) foi expressamente proibida a industrialização ou comercialização de produtos vinculados ao conhecimento albergado pela proteção legal pela requerida, sob pena de multa diária arbitrada. Ficou, por outro lado, igualmente reconhecida a possibilidade de a requerida importar ou ter em estoque o medicamento enfocado, para pesquisa, desenvolvimento e viabilizar futura atuação após o término da vigência da patente enfocada, razão pela qual, nesta parcela específica, o pleito recursal deduzido no apelo interposto (fls. 94), à primeira vista, não ostenta alta probabilidade de provimento (§4º do artigo 1.012 do CPC de 2015), devendo ser mantida a ordem de proibição nos exatos termos do acórdão referido. V. Destarte, defiro o pleito formulado parcialmente, para o fim de confirmar a tutela provisória concedida quando do julgamento do Agravo de Instrumento 2018116-88.2021.8.26.0000, nos termos já reproduzidos, permanecendo vigente a ordem inibitória antes expedida. VI. Oficie- se. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Lucas dos Santos Baptista Yamada (OAB: 336894/SP) - Luiz Augusto Lopes Paulino (OAB: 259722/SP) - Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/ SP) - Roberto Vieira Vianna (OAB: 100546/RJ) - CLAUDIA CHESTER CARDOSO (OAB: 128179/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2183937-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2183937-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Fricock - Frigorificação, Avicultura, Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Tatiane Fernanda dos Santos - Interessado: Marina de Moraes Silveira Pedreira - Interessada: Maria Cristina Silveira Pedreira Pedroso - Interessado: Mauricio Silveira Pedreira - Interessado: Frocock Frigoríficos, Av, Ind Ltda. - Interessado: Marco Antônio Silveira Pedreira e Outra - Interessado: Marco Antonio Silveira Pedreira e Outra - Interessado: R4C Assessoria Empresarial Ltda - Adm Judicial - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 2044954-05.2020.8.26.0000 (j. em 08/07/2020). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 91/94 dos originais, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito apresentada pela recuperanda, para determinar a retificação do valor arrolado em favor da agravada, para que passe a constar a importância de R$3.825,00 (três mil oitocentos e vinte e cinco reais), na Classe I - Trabalhista. 3) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que os créditos direcionados à Classe I são aqueles de natureza exclusivamente trabalhista, ou seja, derivados da legislação do trabalho, o que não inclui as astreintes, já que esta é aplicada com o princípio da subsidiariedade e deriva especificamente do Código de Processo Civil, inexistindo previsão na CLT. Assim, a r. decisão deve ser reformada, determinando-se a reclassificação dos valores discutidos como sendo da Classe III Quirografários. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, autorizando-se o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se a credora, o administrador judicial e eventuais interessados para que possam se manifestar. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2035532-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2035532-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: C. V. S. - Agravado: H. C. S. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: T. da S. C. - Agravo de Instrumento nº: 2035532-35.2022.8.26.0000 Agravante: C V S Agravado: H C S (menor) Comarca: Comarca de Capivari Juiz: André Luiz Marcondes Pontes Voto nº: 1909 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que fixou a pensão alimentícia provisória em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre todas as verbas, inclusive rescisórias, exceto FGTS, neste caso, respeitado o piso de 30% do salário mínimo. A decisão também indeferiu a justiça gratuita ao réu. Alega a agravante que não tem como pagar as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Mora de aluguel, possui despesas do dia a dia e contraiu empréstimo. Considera suficiente a declaração de pobreza apresentada. Diz também que a pensão foi fixada em patamar elevado. A criança se alimenta de leite materno e já possui fralda até um ano de idade. Paga voluntariamente a quantia de R$ 500,00, mais plano de saúde. Busca a redução da pensão para 40% do salário mínimo, incluindo o plano de saúde. Foi concedida a tutela de urgência para reduzir a pensão para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantido o plano de saúde. Quanto ao pedido de assistência judiciária foi concedido o efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do feito. Recurso respondido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Compulsando os autos, observo que o feito já foi sentenciado. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruna Pascoli Brinatti de Souza (OAB: 353069/SP) - Marcel Fornaziero (OAB: 310212/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2184461-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184461-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Lidiene Barrado Coutinho - Admito o recurso (fls. 01/21 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC; aceito a competência em razão da matéria (obrigação de fazer - plano de assistência à saúde) e considerando a distribuição por prevenção (fls. 43 eTJ). Insurge-se a agravante/executada quanto à decisão de fls. 39/44 proferida em cumprimento provisório de sentença, que indeferiu a impugnação ao incidente e determinou o prosseguimento da execução da multa (R$ 44.352,62), em seus regulares termos. A agravante alega, em apertada síntese, a irreversibilidade da penhora online autorizada (SISBAJUD), ao argumento de que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, enfrentará dificuldade de reaver a enorme quantia despendida para a prestação do serviço pleiteado, no caso de o pedido da autora/exequente for julgado improcedente, uma vez que ela não tem patrimônio compatível com o valor da execução. Reclama a necessidade da caução para que a medida expropriatória perquirida seja autorizada. Cita os arts. 520 e 521 do CPC. Defende que cumpriu a tutela deferida em favor da autora. Afirma não ser o caso de aplicação de multa cominatória, alegando a desproporcionalidade do valor em que fixada. Argui o impedimento legal de bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva. Invoca os art. 536, § 1º e art. 537 do CPC. Em que pese os esforços argumentativos da agravante, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida, mormente, ante a ausência da alegada irreversibilidade. Como bem ponderado pelo juiz de piso, a decisão que fixa multa cominatória é passível de cumprimento provisório (art. 537, § 3º do CPC). Além disso, a decisão combatida enfatiza que eventual pagamento, todavia, deverá ser depositado em juízo e só poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença, e se favorável à parte credora (sic fls. 42) Não configurado, neste momento, o iminente perigo de dano (levantamento de valores) invocado pela agravante, pelo que, entendo ausente, ao menos um dos pressupostos do art. 995, parágrafo único do CPC e, por isso, NEGO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo. Demais questões remetem ao mérito e devem ser decididas no julgamento deste agravo. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Mariana Queiros Reis (OAB: 449368/SP) - Jessica Reis Corrêa de Assis (OAB: 444061/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0007485-85.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apte/Apdo: Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico - Apda/Apte: Ana Maria de Macedo Capato (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 306/310, que julgou procedente a ação, ajuizada por Ana Maria de Macedo Capato em face de Unimed de Sorocaba Cooperativa de Trabalho Médico, que, com base na decisão proferida em agravo de instrumento autorizando a cobertura dos procedimentos cirúrgicos solicitados na petição inicial, condenou a requerida a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária desde a prolação dessa decisão e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A requerida foi condenada, ainda, a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada apela (fls. 314/334), arguindo que não restou demonstrado o caráter funcional dos procedimentos dermolipectomia, plástica mamária feminina e reconstrução areolar bilateral, para justificar a autorização de sua realização. Alega que, nesse contexto, a sua recusa ao custeio das despesas que lhe são atinentes foi justificada, porquanto não se tratam de procedimentos de cobertura obrigatória e não estão previstos no contrato de plano de saúde da autora. Assevera que a recomendação médica é mero exercício da atividade profissional não podendo lhe imputar obrigação de cobri-la e que, em relação à plástica mamária feminina e à reconstrução areolar bilateral, estes são procedimentos estéticos e, portanto, excluídos de cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, II, da Lei nº 9.656/98, da Resolução Normativa nº 387/2015 e do art. 62 do contrato, redigido em consonância com a legislação consumerista e que não pode ser alterado unilateralmente, por se tratar de ato jurídico perfeito, pilar da força obrigatória dos contratos. Sublinha que, diante do quadro acima, não se pode caracterizar a negativa de cobertura dos procedimentos referidos como conduta ilícita e arbitrária a lhe impor a indenização por dano moral fixada na sentença. Requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência da ação e, subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da reparação moral, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Recurso respondido (fls. 342/346). A autora apela adesivamente (fls. 347/351), descrevendo a sequência de pedidos médicos justificados e encaminhados à requerida, para autorização dos procedimentos objetos desta ação, os quais sistematicamente tiveram a sua cobertura negada. Assevera que as cirurgias só foram realizadas após decisão judicial, em sede de agravo de instrumento, cujo cumprimento se deu de maneira forçada mais de cento e oitenta dias após a intimação para fazê-lo. E, assim, suscita o sofrimento e angústia que lhe foram impingidos ao longo de todo o tempo, pleiteia a majoração da indenização por dano moral para R$30.000,00, como forma de compensação e punição à requerida. Requer também a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Recurso respondido (fls. 356/366). Este processochegou ao TJ em 17/05/2017, sendo a mim distribuído em 24, comconclusão em 26 (fls. 373). Acórdão proferido às fls. 381/386. Eis a ementa do julgado: PLANO DE SAÚDE Recusa de cobertura de cirurgias reparadoras complementares à cirurgia bariátrica Sentença de procedência que determinou a autorização dos procedimentos recomendados por médicos e condenou a operadora do plano de saúde a indenização por danos morais Insurgência da requerida Perícia que constatou que os procedimentos requeridos são reparadores, não estéticos Inexistência de fundamento contratual para a negativa de autorização dos procedimentos indicados pelo médico da autora Inteligência das Súmulas 96 e 97 aplicadas por analogia, ao caso, e da Sumula 102 deste Tribunal Insurgência da autora Indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00 em consonância com os parâmetros desta Câmara Honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre a condenação, que merecem ser majorados para 20% sobre a mesma base de cálculo, para remunerar condignamente o trabalho do patrono da autora, conforme os critérios do art. 85, §2º, CPC RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 410/412). Recurso Especial interposto pela ré (fls. 415/438) e inadmitido (fls. 451/452). Agravo rejeitado pelo STJ (fls. 486/493). Reconsideração às fls. 494/498. Nesta decisão, o Ministro Antônio Carlos Ferreira determinou a anulação do acórdão, para que seja delimitada a cobertura requerida e efetuado requerimento de nota técnica ao Nat-jus, de forma a esclarecer a questão técnica acerca dos procedimentos cirúrgicos requeridos, especificamente se eles constam no rol da ANS para tratamento das patologias apontadas na petição inicial. Tal determinação tem como base o julgado no REsp nº 1.733.013/ PR (o rol da ANS não é exemplificativo). Decisão do juízo de origem (fls. 509) determinando que o processo (físico) fosse remetido à Segunda Instância, tendo em vista a decisão de reconsideração de fls. 494/498. Remessa em 27/10/2020 (fls. 512). Conclusão em 29/06/2022 (fls. 514), com posterior remessa (18.07). É o Relatório. Em linhas gerais, a parte autora pretende que a operadora ré custeie cirurgia de mamoplastia reparadora. Alega que a cirurgia bariátrica não foi capaz de afastar seus problemas de coluna. Pois bem. De início, mister anotar que não é o caso de suspender o processo em razão da afetação do Tema nº 1.069 do STJ (Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.). Na hipótese, a cirurgia bariátrica não resolveu os problemas de coluna da autora e, por isso, teria sido indicada a cirurgia de mamoplastia pós-cirurgia bariátrica (consistente em: Lipodistrofia braquial, cural ou trocnaderiana, plástica mamaria feminina não estética e reconstrução de placa areolo mamilar). Em outras palavras, a indicação da mamoplastia não deriva das consequências da cirurgia bariátrica (v.g. sobras de pele ou dermatites), mas sim da continuidade dos problemas na coluna da autora, de modo que inviável a suspensão do processo. Dito isso, e em estrito cumprimento à ordem do Ministro Antônio Carlos Ferreira, devo enviar consulta ao NAT-Jus, solicitando que o órgão emita nota técnica, esclarecendo a questão técnica acerca dos procedimentos cirúrgicos requeridos, especificamente se eles constam no rol da ANS para tratamento das patologias apontadas na petição inicial.. Necessário que a parte autora apresente, em 10 dias, o seguinte documento: relatório médico/profissional com identificação legível do prescritor (nome e registro profissional), recente, com no máximo 90 dias de emissão contendo: i) evolução da doença; ii) justificativa da solicitação, informando tratamentos anteriores que não obtiveram resultados (por quanto tempo, quais medicamentos/procedimentos utilizados); iii) quais os benefícios esperados com o tratamento e iv) quais as consequências pelas não utilização. Esse documento é essencial para o envio do pedido ao NAT-Jus. Intime-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Roberto Meirelles Teixeira (OAB: 112411/SP) - Pedro Antonio de Macedo (OAB: 115093/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155198-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2155198-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: C. A. da S. - Agravada: A. M. do C. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, seja porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, seja porque tenha formado nova família. Alega que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material, sendo razoável, no entender do agravante, que se reduzisse esse patamar a 15%. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo ao agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo- se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Glédis de Morais Lúcio (OAB: 173139/SP) - Elton de Moraes Lucio (OAB: 336258/SP) - Amanda Facundo de Moura (OAB: 402058/SP) - Thaís de Santana Serra (OAB: 412318/SP) - Bianca do Carmo Alves da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 2182634-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182634-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mário Koiti Nakamura - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ACP N° 94.00.08514-1 INEPCIA DA VESTIBULAR INexistente legitimidade ativa - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL nenhuma incompetência DO JUÍZO - atualização pela tabela prática do tribunal - juros de mora de 0,5% a.m. a partir da citação na ação coletiva e de 1% a.m. após a entrada em vigor do código civil PERÍCIA JÁ REALIZADA - recurso desprovido, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 241/243, que homologou os cálculos do perito, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3 mil, com retificação do valor da causa e determinação de complemento das custas pelo autor, integrada pelos aclaratórios de fls. 258/260, parcialmente acolhidos tão somente para fundamentar a fixação de verba honorária por apreciação equitativa; aduz suspensão, ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo facultativo com a União e o Bacen, atualização pela tabela da Justiça Federal, não incidência do CDC, juros moratórios da Fazenda Pública a partir da citação na ação individual, juros remuneratórios inaplicáveis, possibilidade de compensação, houve repactuações em condições mais favoráveis, caução idônea, excesso de execução, falta de documentos indispensáveis, não é obrigado a exibir documentos, pede sobrestamento da expedição da guia e realização de perícia, feito que deve ser extinto, aguarda provimento (fls. 01/48). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 56). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 58/90). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Insta ponderar que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075, não havendo se falar em suspensão. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma- se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Demais disso, inocorre inépcia da vestibular, tendo o autor acostado documentos referentes ao crédito (fls. 112/123), complementada pelos relatórios do banco (fls. 144/145). Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola. Nessa esteira, cabe à Justiça Estadual a apreciação do mérito, incidindo atualização pela Tabela Prática do Tribunal, fluindo moratórios da primeira citação na ação coletiva, sendo mensais de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando então serão computados juros de 1% ao mês, inocorrentes juros remuneratórios. Ressalte-se que a devida apuração do julgado já fora realizada por meio de perícia, restando indemonstrado excesso, ônus que competia ao banco, art. 373, II, do CPC. Insta ponderar que, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC, não havendo se falar em extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Antonio Fernando de Moura Filho (OAB: 306584/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2185113-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2185113-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Podium Mercantil Fomento Ltda - Agravado: Antonio Donizete Butinhão - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO EMPRESARIAL, LIMITANDO-A A 8% - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATAS - RECURSO - MAJORAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - PATAMAR REQUERIDO QUE PODE ENSEJAR A INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, COM CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO FUTURA DO CRÉDITO ORA PERSEGUIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 24 do instrumento, que rejeitou o novo pedido de bloqueio de ativos do executado, através do sistema SISBAJUD e deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens que possam garantir a execução, limitando a constrição judicial ao percentual de 8% do faturamento líquido, ficando nomeado o representante legal como depositário-administrador, que deverá apresentar em 10 dias plano de administração da forma de efetivação da penhora, bem como mensalmente prestar contas do encargo e depositar em Juízo o produto arrecadado, com o que discorda a exequente, faz menção à busca frustrada por bens penhoráveis, à inexistência de relacionamento bancário, à necessidade de satisfação do crédito, à falta de interesse do executado em adimplir suas dívidas, à possibilidade de constrição de 30% do faturamento, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 25/26). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas vencidas, em que o juízo de primeiro acolheu o pedido de penhora de faturamento empresarial líquido, limitada a 8%. E embora se reconheça o cabimento no presente caso da medida constritiva excepcional, tendo em vista as circunstâncias apresentadas nos autos, pensando na principiologia da menor onerosidade, a constrição não comporta majoração para 30%, patamar que poderia ensejar a inviabilidade da atividade empresarial, com consequente impossibilidade de satisfação futura do crédito ora perseguido. Isso não impede que a porcentagem seja posteriormente modificada, conforme a análise judicial dos balancetes mensais, sempre com base no princípio da preservação da empresa, já que grande parte da sociedade atravessa crise sem precedentes. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão tal como lançada, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 DESPACHO



Processo: 1006868-07.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1006868-07.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Esporte Clube Bahia - Apdo/Apte: Ingresso Fácil Pré-Venda e Venda de Ingressos Ltda. - Depreende-se dos autos que o v. acórdão de fls. 2076/2084, integrado às fls. 2209/2212 e fls. 2219/2222, exarado nos autos de embargos do devedor manejados nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1107680-33.2014.8.26.0100), negou provimento ao apelo e deu parcial provimento ao recurso adesivo apenas para majorar a verba honorária dos patronos do credor de R$ 3.000,00 para R$ 100.000,00. Contra o v. acórdão foram interpostos recursos especiais, num dos quais se questiona a fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade (fls. 2094/2110). Sobreveio determinação de suspensão dos recursos especiais, com fulcro no Tema Repetitivo 1.046, pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 2301/2302). Após, jugado o Recurso Especial nº 1.877.883/SP, a Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça determinou a reapreciação da questão para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 2314/2314). No entanto, verifico que nos autos da ação de execução (processo nº 1107680-33.2014.8.26.0100) as partes apresentaram acordo (fls. 4601/4607) abrangendo, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente homologado pelo juízo a quo, que também julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 4735/4738). Desse modo, salvo melhor juízo, entendo que ficaram prejudicados o exame do recurso especial interposto e a reapreciação da questão devolvida. Portanto, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça para que seja deliberada a providência cabível na espécie. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213



Processo: 1037494-64.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1037494-64.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ademar Armando Querido Filho - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/191, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta o recorrente, preliminarmente, que se justifica a concessão da assistência judiciária gratuita, porquanto está sem clientes em virtude da pandemia de covid 19. Argumenta que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece ser acolhida, porquanto a empresa de cobrança pertence ao mesmo grupo econômico da ré, por isso que deve ser mantida no polo passivo do feito. Assevera que a dívida cobrada está prescrita e a prescrição atinge o direito de cobrança judicial e extrajudicial, por isso que de rigor seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 194/207); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 279). Entretanto, não tendo o recorrente apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 288/289). Inconformado com aludida decisão, interpôs o recorrente agravo interno (fls. 314/328), ao qual foi negado provimento, ao fundamento de que o recorrente desfruta de situação econômico- financeira que o exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que evidenciam a sua capacidade econômica para pagar as custas do processo (fls. 371/375), sobrevindo então, a interposição de recurso especial (fls. 400/410). Reconhecida a inadmissibilidade do recurso especial interposto, por decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte (fls. 427/429), foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do recorrente (fls. 431). Diante disso, cabia ao recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido; no entanto, não adotou a providência que lhe incumbia, de sorte que se ressente o recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 09 de agosto de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Leonardo dos Santos da Silva (OAB: 376128/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO



Processo: 2124637-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2124637-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Camila Ribeiro Moreno - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Interessado: OVER ALL INTERNET LTDA ME - Interessado: Jonathan de Camargo - Agravante: OAI EIRELI - Agravante: CRM Servicos de Internet LTDA - Decisão monocrática nº 23510 V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. André Luiz Damascendo Castro Leite, que, às fls. 2060-2062 dos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu arresto sobre o patrimônio dos réus (imóveis, numerário pelo Sistema Sisbajud e bloqueio de transferência de veículos pelo Sistema Renajud), até o limite do crédito da parte autora. Recorrem os réus. Afirmam que foi prematuramente requerido o incidente de desconsideração antes mesmo de se promover qualquer medida voltada contra o patrimônio da OVER ALL INTERNET LTDA ME, devedora original, sendo os pedidos para localização desta somente formulados na execução posteriormente. Alegam não terem sido esgotados os meios para localização de bens da executada para constrição. Argumentam não estarem atendidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica. Defendem a inexistência de grupo econômico ou de sucessão empresarial, já que as empresas requeridas OAI EIRELI e CRM SERVIÇOS são autônomas, desenvolvendo suas atividades sem ligação com a OVER ALL, estando inclusive sediadas em endereços diferentes. Sustentam a ausência de prova de intuito fraudulento. Afirmam que o corréu JONATHAN nunca ocupou posição de chefia ou de administração nas referidas empresas, tendo atuado como mero prestador de serviços. Fazem considerações acerca do exercício de atividade empresarial pela companheira de JONATHAN, CAMILA. Requerem, em suma, seja reformada a decisão recorrida, de modo a se afastar a ordem de arresto. Postulam efeito suspensivo, com pleito subsidiário de limitação do bloqueio para 10% dos saldos das aplicações. Em cognição inicial, foi indeferido o efeito ativo (fls. 154-155). Contraminuta às fls. 158-189. É o relatório. Está prejudicado o julgamento de mérito do presente recurso. Isso porque, conforme se constata às fls. 3489-3490 dos autos do incidente nº 0006060-13.2021.8.26.0047, em decisão proferida posteriormente à prolação daquela ora agravada, foi aquele extinto nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a celebração e cumprimento de acordo entre as partes. Assim sendo, evidente que o presente recurso perdeu seu objeto, por se voltar contra decisão que apenas recebeu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo medida de arresto. A propósito, na supramencionada decisão de extinção do incidente, foi ordenado o levantamento de todos os atos constritivos realizados, com expedição de mandado para disponibilização de quantias que haviam sido bloqueadas via Sistema Sisbajud. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, dele não conhecendo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Rogério Cardoso de Oliveira (OAB: 230258/SP) - Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Thiago Artur Joaquim (OAB: 282001/SP) - Adriano Campos de Assis E Mendes (OAB: 196596/ SP) - Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP) - Andressa Catarina Ferreira Pagliarini (OAB: 360848/SP)



Processo: 1004488-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1004488-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Silvana Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34626 Apelação nº 1004488-40.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 16ª Vara Cível do Foro Central Apelante/Apelada: Silvana Moreira dos Santos e Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Juiz 1ª Inst.: Dr. Felipe Poyares Miranda 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARACAO DE DANOS MORAIS Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I do CPC Recursos prejudicados Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC. Vistos. I - Trata-se de apelações interpostas por SILVANA MOREIRA DOS SANTOS e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A contra a r. sentença de fls. 79/85 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de reparação por danos morais que a primeira move contra a segunda, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais para o coautor Anderson, no valor de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II - Noticiada transação entre as partes acerca do objeto da lide (fls. 158/161), tratando-se de direito disponível, de que são titulares as partes, manifestando suas vontades de modo regular e adequadamente representadas, tendo os patronos poderes para transigir (fls. 10 e 47/51). Assim, estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Natália Marins Gomes (OAB: 205169/MG) - Isac Hallyson Candido (OAB: 403600/SP) - São Paulo - SP



Processo: 2167989-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2167989-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Ana Lucia Sabadell da Silva - Requerente: Silvia Cristina da Silva Sabadell - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de requerimento. fulcrado no art.1.012, §1º, III e § 3º do CPC, em que as peticionárias pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro registrado sob nº 1005625-23.2022.8. 26.0003. Aduzem que são coproprietárias do imóvel matriculado sob nº 9.107 no CRI de Peruíbe, juntamente com seu irmão, na proporção de 1/3 para cada um. Acrescentam que nos autos da execução ( nº 1014922-93.2018. 8.26.0003) nos quais seu irmão João Alberto Sabadell da Silva é executado, houve penhora que recaiu sobre a totalidade do bem, com o que não concordam, razão da oposição dos referidos embargos. Buscam antecipação da tutela recursal para obstar a realização do leilão do bem até julgamento final da apelação interposta. A ação foi julgada improcedente, daí o inconformismo expressado na apelação interposta, com o presente requerimento de concessão de medida antecipatória. É a síntese. Denota-se da análise dos autos executivos que consta na certidão de matrícula do imóvel a aquisição da propriedade por João Alberto Sabadel, Silvia Cristina da Silva Sabadell e Ana Lúcia Sabadell da Silva (fls. 250/251). Por sua vez, o Juiz Singular deferiu a penhora do bem nos seguintes termos (fls. 255), in verbis: “A penhora é da totalidade da coisa indivisível e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservado o direito de preferência em igualdade de condições (CPC, arts. 843, caput e § 1º, e 889, inc. II; CC, art. 1.322; STJ, Resp 229.247-SP,Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 23.11.99; CGJ, Proc. 9.889/2014, Parecer117/2014-E)”. Na sequência, foi expedido termo de penhora (fls. 265), com avaliação do bem (fls.307/308) , em vias de realização de hasta pública. Pois bem. A princípio, não há óbice legal para alienação da totalidade do imóvel penhorado, posto indivisível, e preferível à formação de condomínio com eventuais terceiros, bastando reserva do valor da cota-parte não penhorada, no que resguardado o direito de terceiros proprietários, em caso de arrematação ou adjudicação do bem, a serem atendidas todas as exigências previstas no art. 843 do CPC. Sobre o tema, ensinamento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves: Segundo o art. 843 do Novo CPC, havendo penhora de bem indivisível, o bem será inteiramente alienado, mesmo que pertença a devedor casado ou em união estável ou exista coproprietário não devedor. Trata-se de uma sensível inovação, porque, nos termos da nova regra, qualquer coproprietário que não seja devedor não terá como excluir da constrição judicial e futura expropriação sua cota parte do imóvel (Manual de direito processual civil,Volume único, 8ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2016, p. 1.069) Veja-se, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido dos credores para alienação do bem em sua integralidade - Não há óbice legal para alienação da totalidade do imóvel penhorado, posto indivisível, e preferível à formação de condomínio com eventuais terceiros, bastando reserva do valor da cota-parte não penhorada, no que resguardado o direito de terceiros proprietários, em caso de arrematação ou adjudicação do bem, já que atendidas todas as exigências previstas no art. 843 do Novo CPC Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104960-07.2022.8.26 .0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alegação de avaliação incorreta. Questão que não foi objeto da decisão recorrida. Ausência de interesse recursal. Penhora de 1/6 de bem imóvel. Respeitada a parte ideal da agravante. Bem imóvel que pode ser levado na sua totalidade à hasta pública, reservando-se ao coproprietário a fração do produto da execução. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130327-72.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) (g.n.). Note-se que o artigo 843 do Código de Processo Civil permite é a expropriação da totalidade do bem, não a constrição, garantindo-se aos condôminos alheios à execução a integralidade do valor de suas cotas-partes, que recairá sobre o produto da expropriação. Quanto ao cerne da quaestio, entendo que o registro da penhora do imóvel, na forma como consta (fls. 50 deste recurso), poderá causar lesão à boa mácula das coproprietárias, preocupação legitimamente externada neste incidente. Nesse passo, inexistindo razão a justificar a penhora sobre a totalidade do imóvel, mantém-se a constrição, tão somente, sobre a cota-parte do executado (1/3), autorizada, contudo, o leilão sobre a totalidade do bem, desde que intimados os demais coproprietários, e que lhes sejam reservadas suas respectivas frações do produto do leilão, observando-se o valor da avaliação. Ex positis, concedo efeito ativo, tão somente, para determinar que o Juiz singular retifique a penhora no Registro de Imóveis a fim de conste a anotação sobre 1/3 do imóvel sub judice que recai sobre a copropriedade do executado João Alberto Sabadell da Silva. Comunique-se com urgência. Anote-se que já houve oposição ao julgamento virtual (fls. 128). No mais, determino a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Danilo Capuano de Souza (OAB: 292388/SP) - Daniel Krahembuhl Wanderley (OAB: 307900/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2121318-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2121318-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Mariza Helena Bedotti Ribeiro - Agravado: Edson Moura - Agravado: Solio Comercial Brasileira Ltda. - Agravado: João Batista Bononi - Agravado: Hamilton Campolina Junior - Agravado: Edilson Rodrigues Junior - Agravado: Aurus Industrial S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2121318-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: PAULÍNIA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EDSON MOURA e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Anderson Pestana de Abreu Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000005-14.2014.8.26.0428, determinou a suspensão da ação originária até o resultado final do ARE 843.989-PR Tema 1.199. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de Edson Moura, Hamilton Campolina Junior, João Batista Bonomi, Mariza Helena Bedotti Ribeiro, Edilson Rodrigues Junior, Aurus Industrial S/A, e Solio Comercial Brasileira Ltda. por terem frustrado licitude do Pregão Presencial nº 07/2007, e violado princípios da Administração Pública, em que o juízo a quo determinou que se aguardasse o desfecho do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, com o que não concorda. Alega que a suspensão do vai de encontro ao princípio da celeridade processual, além de colocar em risco a efetividade do processo no tocante aos pedidos condenatórios de imposição de penalidades submetidas ao instituto da prescrição intercorrente. Argui, ainda, que o decisum agravado fere a orientação do Ministro Alexandre de Moraes, nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, no sentido de não recomendar a paralisação dos feitos nas instâncias ordinárias. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, com a retomada da tramitação processual do feito de origem. Hamilton Campolina Junior, João Batista Bonomi, e Edilson Rodrigues Junior manifestaram oposição ao julgamento virtual (fl. 171) e ofereceram contraminuta de fls. 177/190, em que combatem os argumentos expostos na peça vestibular. Edson Moura apresentou contraminuta às fls. 198/206. Aurus Industrial S/A e Solio Comercial Brasileira Ltda. não ofereceram contraminuta (fl. 208). É o relatório. DECIDO. Observa- se do segundo parágrafo de fl. 195 que, de forma equivocada, foi determinada a manifestação da parte embargante, quando o correto era que o agravante se manifestasse sobre o Aviso de Recebimento - AR negativo de fl. 173. Desta forma, intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo (agravante) para que se manifeste sobre o AR negativo de fl. 173 (Maria Helena Bedotti Ribeiro), em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valdemir Moreira dos Reis Junior (OAB: 287355/SP) - Nivea da Costa Silva (OAB: 237375/SP) - Paulo Henrique Volpato Junior (OAB: 470562/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Andréia Aparecida Araujo Moura Rodrigues (OAB: 274918/SP) - Dauro de Oliveira Machado (OAB: 155697/SP) - Fernando Antonio Albino de Oliveira (OAB: 22998/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2174726-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2174726-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: A.i. Reibel & Cia Ltda. - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2174726- 50.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: MONTE MOR AGRAVANTE: A. I. REIBEL CIA LTDA. AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Julgador de Primeiro Grau: Rafael Imbrunito Flores Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1002023-81.2022.8.26.0372, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é proprietária do imóvel de matrícula nº 508 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sobre o qual foi instituída servidão perpétua para passagem de linha de transmissão de energia elétrica de responsabilidade da ré. Relata que, em 13/06/2022, funcionários da agravada entraram em seu imóvel, sem autorização, para o corte de 50 (cinquenta) árvores que estavam sob e no entorno da linha de transmissão, sem a remoção dos resíduos da poda, motivo pelo qual ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré execute as obras necessárias à conservação da faixa de servidão em que realizados os cortes das árvores, corrigindo o nível do solo, implementando curvas de nível ou outra medida eficiente contra a erosão na área, com o plantio de grama batatais, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que constitui obrigação da agravada realizar obras necessárias à conservação e ao uso da área, de modo a atingir os objetivos da servidão, e argumenta que não há que se aguardar a formação do contraditório, ante a obrigação da agravada de limpar o local em que realizado o corte das árvores. Requer a tutela antecipada recursal para determinar à Agravada que execute as obras necessárias à conservação da faixa de servidão em que realizados cortes de árvores, removendo do local todos os resíduos originados pelo corte das árvores, corrigindo o nível do solo da faixa de servidão em que realizados os cortes, implementando curvas de nível ou outra medida eficiente contra a erosão na área, protegendo de assoreamento o açude existente nas proximidades, inclusive com o plantio de grama batatais na área devastada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese exposta na peça vestibular, a questão ora trazida a juízo não dispensa a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório, considerando, ainda, que a tutela de urgência pretendida na origem, a princípio, esvazia o objeto da ação. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2173329-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2173329-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Transportadora Sider Limeira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportadora Sider Limeira Ltda em face da r. decisão proferida às fls. 128/130 dos autos da execução fiscal estadual de origem, que rejeitou sua exceção de pré-executividade, proferida nos seguintes termos: Rejeito a exceção de pré-executividade oposta, pelas razões que passo a expor. Com efeito, ao contrário do que alega a excipiente, não há, tanto nos autos nº1001559-53.2021.8.26.0320, quanto no agravo de nº 2063555-25.2021.26.0000, decisão que autorize a ilação de que a exigibilidade do crédito tributário perseguido na presente permaneça suspensa, a uma porque a liminar concedida nos autos 1001559-53.2021.8.26.0320 foi posteriormente revogada (fls. 231 daqueles autos) e, a duas, porque a tutela recursal foi deferida tão somente para: (1) autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, (2)determinar a sustação de protestos (ou sustação dos efeitos do protesto, caso já realizado) dos títulos e (3) impedir a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, enquanto não houver retificação dos valores dos autos de infração com decote da parte que se revela inconstitucional.”(fls. 272/281 autos 1001559- 53.2021). Nota-se que em nenhum momento, ao deferir em parte a tutela recursal em comento, a D. relatora determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário perseguido na presente, inclusive em sua fundamentação justifica a adoção das medidas mencionadas acima como forma alternativa de evitar dano à ora excipiente. Ainda, cumpre mencionar que o magistrado prolator da r. sentença lançada nos autos 1001559-53.2021.8.26.0320, acompanhando a posição adotada pela relatora no agravo interposto, vedou apenas inscrição em dívida ativa e protestos relacionados ao crédito tributário oriundo dos AIIM 4.127.080-0 (CDA 1299738135) e nº 4.128.327-2 (CDA 1295155679) enquanto não fosse efetuado o recálculo da dívida com juros conforme a SELIC e limitação das multas punitivas em no máximo 100%, cabendo destacar, por fim, que o recurso de agravo, ao final, não foi conhecido, pois entendeu-se que os pedidos veiculados no recurso restaram prejudicados pela perda superveniente de seu objeto, nos seguintes termos (fls. 464/475 autos1001559-53.2021.8.26.0320): “Dessa forma, os pedidos deste recurso que versavam sobre a tutela de urgência não comportam mais apreciação, restando prejudicados pela perda superveniente do seu objeto. À visto do analisado, conclui-se pelo não conhecimento do recurso, em parte por ser incabível, em outra parte por estar prejudicado.” Logo, conclui-se que não havia óbice ao ajuizamento da presente execução, pois a exigibilidade não estava suspensa ou “comprometida” como sustentado em sede de exceção de pré-executividade, valendo ressaltar que a distribuição desta se deu antes mesmo da prolação da sentença lançada nos autos da ação anulatória. Não prospera, outrossim, a alegação de que a obrigação não é líquida ou exigível, pois esta está baseada na premissa de que o reconhecimento de inexigibilidade de parcela do crédito tributário objeto da ação 1001559-53.2021.8.26.0320 impediria a execução ora promovida. No entanto, como já visto, não há decisão judicial ou outro fator legal a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo eventual inexatidão do valor exigido pela excepta matéria atinente ao mérito, que pode ser discutida, se o caso, em sede de embargos. Por fim, resta consignar que em nenhum momento a excepta informou e depositou nos autos o valor incontroverso (imposto com juros pela SELIC e multa punitiva limitada a 100%), de modo que, pelas razões expostas não merece acolhida a tese de extinção do feito executivo, ou mesmo sua suspensão. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta às fls. 10/19, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos, com as formalidades legais. Incabível a atribuição de sucumbência na espécie. Nesse sentido: (...) 2. Fls. 123/127: Observo que, de fato, a dívida inscrita pelo fisco estadual no cadastro do SERASA (fls. 99/100) é a mesma que se persegue na presente, o que foi feito em contrariedade à determinação judicial lançada no agravo de nº 2063555-25.2021.26.0000, que restou ratificada na sentença lançada nos autos 1001559-53.2021.8.26.0320. Assim, verificado o descumprimento da decisão lançada nos autos do agravo de nº2063555-25.2021.26.0000, sobretudo porque o apontamento foi efetuado em 09/06/2021 e a decisão descumprida data de março/2021 (fls. 281 processo 1001559- 53.2021.8.26.320), tendo em vista ainda que a FESP não comprovou neste ou nos autos 1001559-53.2021 a realização do recálculo, DETERMINO imediata comunicação ao SERASA, via SERASAJUD, a fim de que suspenda os efeitos da negativação relativa à CDA 1.299.738.135 (valor R$ 6.273.717,00 apontamento feito em 09/06/2021), até decisão ulterior. Sem prejuízo, nos termos do art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil, que novo descumprimento de decisões judiciais ensejará fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que ajuizou ação anulatória referente ao mesmo débito tributário (autos de nº 1001559- 53.2021.8.26.0320), razão pela qual sustentou, em sede de exceção de pré-executividade, a iliquidez do título e a consequente necessidade de extinção da execução fiscal. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, determinando a. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário oriundo do AIIM acima mencionado; b. determinar que a Ré apresente o recálculo dos débitos, utilizando: i. apenas a Taxa Selic, ii. limitando a multa punitiva ao teto correspondente ao valor do próprio imposto; iii. se abstendo ainda de praticar quaisquer atos constritivos da dívida até a completa revisão do montante devido. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, não vislumbro tais requisitos. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se observa a existência de fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência, na medida em que não há nos autos elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. No que concerne ao recálculo do débito, para que seja utilizada apenas a taxa Selic e que o valor da multa punitiva se limite ao valor do imposto devido, bem como ao pedido voltado a proibição de prática de atos constritivos até a revisão do valor devido, verifica-se que não há interesse recursal, na medida que a r. decisão agravada já determinou medidas neste sentido. Ante o exposto, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2181863-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2181863-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joao Gabriel da Silva Rodrigues - Agravado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Cmte da Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por João Gabriel da Silva Rodrigues contra ato coator do Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Comandante da Escola Superior de Sargentos da Polícia Militar, objetivando que seja garantido seu direito de realizar inscrição e provas em curso de aperfeiçoamento de Sargentos. A decisão de fl. 41 indeferiu a liminar. Contra essa decisão insurge-se o impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Alega contar com mais de 10 anos na Polícia Militar e ser aluno em tempo integral de curso de Bacharelado em Educação Física ministrado pela Escola de Educação Física da Polícia Militar. Sustenta que sua inscrição no curso de aperfeiçoamento, voltado a ascensão profissional, foi indeferida por não possuir as últimas avaliações de desempenho. Ressalta que o edital exige, como um dos requisitos para inscrição, ter obtido nos últimos 4 semestres avaliação positiva. Aduz não ter sido avaliado no 2º semestre de 2020 pois, à época, já era aluno do curso de graduação em nível superior. Insiste que, se não deu causa à não realização de sua avaliação de desempenho, esse fato não pode ser interpretado em seu desfavor. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2184900-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184900-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia de Abastecimento de Santo André – Craisa - Agravada: Maria Bernadete de Albuquerque - Voto nº 36.889 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2184900-21.2022.8.26.0000 Comarca: SANTO ANDRÉ Agravante: COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA Agravada: MARIA BERNARDETE DE ALBUQUERQUE (Juiz de Primeiro Grau: Flávio Pinella Helaehil) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos morais e materiais A demanda não envolve interesses públicos As partes ostentam personalidade jurídica de direito privado - Competência da Seção de Direito Privado para o conhecimento deste recurso. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Seção de Direito Privado I. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento deduzido pela CRAISA contra a r. decisão copiada a fls. 298/300, que indeferiu a denunciação da lide requerida pela recorrente. Aponta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, vez que o acidente ocorreu dentro da área do concessionário Kio Agrícola LTDA, que é obrigado por lei e contratualmente a garantir o resultado da demanda. Subsidiariamente requer a denunciação à lide do concessionário (fls. 01/12). É o Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que indeferida a denunciada da lide requerida pela agravante. O presente recurso veio distribuído por dependência a anterior AI, de nº 2158374-17.2022.8.26.0000, em que ficou decidido: Os autos se referem à indenização por danos materiais e morais, pretendida pela autora, ante a queda sofrida no estabelecimento em que funciona a CRAISA. Verifica-se que inexiste interesse público envolvido na demanda, vez que as partes, no caso, a acidentada e a CRAISA ostentam personalidade jurídica de direito privado, afastada, portanto, a competência da E. Seção de Direito Público para apreciação da lide. De fato, consoante a Resolução nº 623, de 16.10.2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item I.29, compete àPrimeiraSubseçãode Direito Privado, composta pelas1ª a10ª Câmaras, julgar: Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado; Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação proposta por particular em face da CRAISA Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André, distribuída para a 7ª Vara Cível de Santo André. Remessa para a Vara da Fazenda Pública local. Impossibilidade. Ré pessoa jurídica de direito privado. Afastamento da competência da vara especializada. Relação entre particulares. Precedentes. Competência do Juiz suscitado da 7ª Vara Cível de Santo André. (TJSP; Conflito de competência cível 0018937-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) De fato, a Seção de Direito Privado julgou caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente e procedente a denunciação da lide. Recursos interpostos por uma das rés e pela denunciada. Furto de motocicleta no estacionamento localizado nas dependências das rés. Responsabilidade do estacionamento pela reparação de danos. Responsabilidade das rés pela segurança das pessoas e veículos que fazem uso do estacionamento. Danos materiais comprovados. Danos morais configurados. Pretensão à redução do valor arbitrado. Possibilidade. Montante indenizatório que se mostrou elevado considerando as circunstâncias do caso. Redução para R$ 5.000,00. Denunciação da lide parcialmente procedente. Ausência de cobertura para os danos morais. Sentença reformada em parte. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002001-21.2018.8.26.0127; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado I para análise do presente recurso. Tendo sido declinada a competência daquele recurso, este deve ter o mesmo destino já que tirado da mesma ação. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado I. P.R.I. São Paulo, 9 de agosto de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Vauzedina Rodrigues Ferreira (OAB: 100277/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 1001465-29.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1001465-29.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Amparo - Apte/Apdo: Luiz Alberto Fonseca Brinque - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - VOTO 30765 (Oposição ao JV) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001465-29.2021.8.26.0022 COMARCA: AMPARO APELANTES e reciprocamente APELADOS: LUIZ ALBERTO FONSECA BRINQUE E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV MM. Juiz de 1ª instância: Armando Pereira Da Silva Junior Vistos. 1.Cuida-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 120/121, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada por LUIZ ALBERTO FONSECA BRINQUE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para reconhecer o direito do requerente à aposentadoria especial postulada, com integralidade e paridade de vencimentos e reajustes, calculados com base em sua última remuneração enquanto em atividade, cujos valores serão devidos a partir da efetiva passagem do servidor à inatividade; bem como para condenar o ente público requerido no pagamento do abono de permanência, desde quando implementados os requisitos para a aposentadoria (setembro de 2019 conf. fls. 25/26) até sua efetiva implantação, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual n. 1.354/20 e respeitado o prazo prescricional. Em razão da sucumbência, foi a parte requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, cuja fixação do patamar foi relegada para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC. 2.Irresignadas, apelam ambas as partes. O autor pretende, com o recurso de fls. 108/113, o decreto de total procedência do feito, aduzindo que não obstante o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, proveniente do interstício laboral compreendido entre 19/09/1994 a 12/12/2019, em que exerceu a função-atividade de ‘TÉCNICO DE LABORATÓRIO’, calculada pelos critérios da integralidade e da paridade, bem como a condenação das apeladas ao pagamento de abono de permanência retroativo à data em que preencheu os requisitos para a referida aposentação, devem os requeridos ser condenados também ao pagamento de indenização pelo período em que foi compelido a permanecer em atividade, desde a data em que solicitou a sua jubilação no âmbito administrativo. Assim, a morosidade administrativa autoriza a condenação dos requeridos ao pagamento de quantia equivalente ao valor dos proventos de aposentadoria que receberia por todo o período que laborou de forma forçada, ou seja, desde a data do requerimento (12/12/2019) até a efetiva concessão judicial, sendo o que requer com o provimento do recurso. Apelação tempestiva e isenta de preparo, contra-arrazoada a fls. 136/140. 3.Os requeridos alegam, na apelação de fls. 141/153, que que merecedor de reforma o r. veredito. Aduzem que o fato de o servidor público receber adicional de insalubridade não implica, automaticamente, direto à aposentadoria especial, sendo certo que no presente caso, não foi produzido laudo técnico específico, para fins de aposentadoria. Os agentes nocivos, para fins de aposentação, são aqueles relacionados nas normas técnicas do Estado de São Paulo, e não nas normas federais; e que imprescindível o preenchimento, pelo servidor, dos requisitos previstos na Lei Federal nº 8213/91. Voltam-se ainda contra a prerrogativa de aposentadoria, com paridade e integralidade, alegando que a partir da EC 41/2003, tais direitos foram fulminados, restando ao servidor o cálculo de proventos de aposentadoria segundo a Lei nº 10.887/2004. Finalmente, eis que não cumpridos os requisitos à pretensa aposentadoria, evidente que descabida a cessação e devolução das contribuições previdenciárias, de onde se extrai que inviável a pretensão da parte contrária de receber o abono de permanência. Pugnam, assim, seja o recurso provido para declarar a improcedência dos pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais. 4.O caso dos autos envolve pedido de aposentadoria especial, por exercício de trabalho sob condições permanentes de insalubridade, cumulado com pedido de integralidade e paridade de proventos, mais pretensão indenizatória. Envolve, assim, inegavelmente, a aplicação supletiva do art. 57 da Lei n° 8.213/91, para eficácia do artigo 40, § 4º, III, da CF; bem como análise das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. No caso, muito embora conste o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho do autor, elaborado especificamente para fins de aposentadoria especial, atestando o exercício de atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos (fls. 25/26), não foi encartada nos autos a Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição, necessária à averiguação dos requisitos necessários à aposentadoria nos moldes pleiteados. Assim, considerando que o autor: a) ainda se encontra na ativa (não noticiada, ao menos, até o momento, a passagem para a inatividade); b) já possui sessenta anos de idade (vide documento de fl. 20/21); e c) que fez o pleito administrativo pela expedição da certidão em questão (fl. 24); bem como considerando que lhe incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, determino ao autor-apelante junte aos autos, no prazo de quinze dias, cópia da Certidão de Contagem de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente. 4.1.Deixo também consignado que, em nome do princípio da colaboração processual, nada impede que os requeridos-apelantes tragam aos autos aludido documento, especialmente porque, tão logo evidenciado o não cumprimento dos requisitos necessários à procedência dos pedidos como assim invocam mais rápido obterão, se o caso, decreto judicial favorável aos seus interesses. 5.Após vencido tal prazo, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para prolação de voto. Publique-se e intime-se. São Paulo, 9 de agosto de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Márcio Otávio de Moraes Hartz (OAB: 53905/RS) - Gabriel dos Santos Lenha Verde (OAB: 407236/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2182440-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182440-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Aldivina Maria Dias Parra - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2184063-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184063-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mrn Park Estacionamento Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mrn Park Estacionamento Ltda contra a r. decisão saneadora de p. 327/328, dos autos da Ação Anulatória de n. 1012157-57.2022.8.26.0053, que: (I) julgou extinto o feito em relação aos autos de infração 006.765.360-0 e 006.767.158-9, com fulcro no art. 485, I, do CPC, remanescendo a lide apenas em relação aos AIIs 6.765.323-5; 006.767.158-6 e AINF 04.9.0007107.01116.00030623.2019- 12-33330009-33332001; (II) indeferiu pedido de reiteração da tutela de urgência, vez que já indeferida por decisão anterior, mantida em sede de Agravo de Instrumento; (III) indeferiu a produção das seguintes provas: a) oral; b) juntada de comprovante de recolhimento do ISS referente a terceiros que teriam ocupado o imóvel no período mencionado; c) expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos; (IV) deferiu a produção de prova pericial contábil. A r. decisão foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 335/336, rejeitados pela r. decisão de p. 337. Preliminarmente, requer a agravante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos ainda em discussão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a produção de prova pericial contábil. No mérito, alega, em síntese, que: (I) as provas requeridas são necessárias para sanar os pontos controvertidos; (II) o pedido de juntada aos autos os extratos de recolhimento de ISS e TFA não implica em requerimento de apresentação de dados fiscais de terceiros, mas apelas no esclarecimento por parte da Fazenda Pública quanto à quem recolheu ISS/TFA nos imóveis; (III) não há outro meio de prova disponível a comprovar que a autora não se encontrava no referido imóvel no período; (IV) devida a indicação da titularidade das ligações referentes aos serviços públicos prestados no local, vez que necessárias para comprovação de que a autora não estava localizada no imóvel; (V) necessária a realização de perícia a fim de se levantar a real capacidade de estacionamento do local, bem como a sua ocupação média; (VI) a perícia contábil determinada é irrelevante, vez que não foram emitidas notas fiscais no período questionado, de forma que a referida pesquisa apenas poderá concluir pelo não pagamento de tributos no período questionado (fato incontroverso); (VII) devida a suspensão da exigibilidade dos créditos, tendo em vista a juntada dos novos documentos (p. 316 e 318). Requer a reforma da r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 01/14). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária, não vislumbro os elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela ou a atribuição de efeito suspensivo, nos termos requeridos pela agravante. Isso porque, ao que tudo indica, a questão referente à suspensão da exigibilidade dos créditos já foi objeto de apreciação pelo juízo de origem por meio da decisão de p. 254/256, mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2051172-78.2022.8.26.0000, cuja ementa assim fez constar: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal ISSQN Exercícios de 2014 e 2016 Indeferimento da tutela de urgência requerida Pretensão à reforma da decisão Inadmissibilidade Ausência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC Discussão acerca de eventual nulidade do ato administrativo que está a depender do crivo do contraditório e de dilação probatória - Objetivo da recorrente de obter a tutela para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sem depósito integral e atualizado do débito e sem produzir prova robusta, cabal e de plano do alegado que vislumbre um juízo de probabilidade Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Assim, em análise liminar, os documentos de p. 316/325 não são suficientes a comprovar, de plano, as alegações da autora, as quais demandam a devida dilação probatória, conforme já reconhecido no v. aresto anterior. Por sua vez, no tocante a prova pericial, em análise perfunctória, é possível verificar que na indicação de provas de p. 309/311 a autora requereu a produção de prova pericial, focada na quantidade de vagas e ocupação média do estacionamento, bem como que O perito, ressalte-se, também poderá analisar a documentação juntada para atestar que a requerente não operou no período de 01/2014 a 01/2017, sem qualquer especificação da especialidade do perito a ser nomeado. Assim, em primeira análise, a perícia contábil parece ser capaz de, em tese, analisar a quantidade de vagas e ocupação média do estacionamento, com base em dados contábeis atuais, de forma que não verifico, de plano, fundamento para sua suspensão requerida. Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bem como de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município (art. 25 da LEF) para apresentar sua contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/ SP) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1000983-56.2019.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1000983-56.2019.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Cosmópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Valdir Meira - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1000983-56.2019.8.26.0150 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Vistos. Adotado o relatório lançado na r. sentença proferida pela MMª. Juíza Drª. Maria Thereza Nogueira Pinto, que julgou procedente o pedido apresentado por JOSÉ VALDIR MEIRA e determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data apontada pelo perito (06/10/2017); correção monetária e juros de mora, contados a partir da citação, observando-se o RE 870.947/SE, honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, antecipando-se, ainda, os efeitos da tutela para a implantação do benefício em 15 dias (fls. 348/351), anoto que os autos vieram à segunda instância por força de recurso voluntário da autarquia. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS concedeu-lhe auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 01/05/1997 a 30/04/1999 (NB 91/106.036.916-5 fl. 51) e previdenciários entre 04/12/2013 a 06/04/2014 (NB 604.347.429-1 - M86-4 - Osteomielite crônica com seio drenante - fls. 51 e 65), 18/06/2014 a 08/10/2014 (NB 606.636.169-8 - M86-4 - Osteomielite crônica com seio drenante - fls. 51 e 68), 27/02/2015 a 27/05/2015 (NB 31/609.669.391-5 - M86 - osteomielite fl. 70) e 01/07/2015 a 05/10/2017 (NB 31/173.965.406-1 fl. 51). Consta também que gozou de auxílio-acidente entre 01/05/1999 a 28/02/2022 (NB 94/112.415.015-0 fls. 51, 132, 183, 250 e 363). Porém, ausentes nos autos os informes administrativos e os diagnósticos médicos que ensejaram as concessões do seguintes benefícios NB 91/106.036.916-5, NB 94/112.415.015-0 e NB 31/173.965.406-1. Assim, determino que se oficie à agência da Previdência Social em Campinas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, envie os extratos previdenciários relativos aos referidos benefícios, inclusive os laudos médicos periciais e/ou diagnósticos que ensejaram sua concessão. Com a resposta, dê-se ciência às partes, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/ SP) (Procurador) - Bruno Barros Miranda (OAB: 263337/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2182564-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2182564-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Halyne Marques - Paciente: Aguinaldo Dodpoka Fernandes - Decisão Monocrática - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela advogada constituída Dra. Halyne Marques, em favor de Aguinaldo Dodpoka Fernandes, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - SP, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva por decisão carente de fundamentação. Explica que o paciente se envolveu em episódio de desinteligência familiar com sua atual companheira, razão pela qual foi preso em flagrante. Submetido a audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, todavia a decisão não aponta o pressuposto que fundamenta a segregação cautelar no caso concreto. Ressalta que o i. Ministério Público também requereu a liberdade provisória do acusado, tendo em vista se tratar de réu primário, com bons antecedentes, trabalho fixo, 5 filhos e uma mãe idosa que dependem dele para o sustento. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem para cassar a decisão impugnada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas alternativas à prisão. É O RELATÓRIO. Da análise dos autos de origem, verifica-se que, na data de 09/08/2022, sobreveio decisão da MMª Juíza de Direito da Vara da Região Sul-1 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, concedendo a liberdade provisória ao paciente mediante o cumprimento das seguintes condições: a) termo de comparecimento perante à autoridade competente, toda vez que intimado for para os atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 327 e 350, do Código de Processo Penal); b) proibição de se mudar de residência, ou, ausentar-se desta por mais de 08 (oito) dias, sem a expressa permissão do Juízo e mediante comunicação do local onde poderá ser encontrado, sob pena de recolhimento à prisão (artigos 328 e 350, do Código de Processo Penal); c) cumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos do processo 4011-79.2022, sob pena de revogação da liberdade provisória e incidência no crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (cf. fls. 84/85 daqueles autos). Outrossim, insta consignar que foi determinada a expedição do competente alvará de soltura clausulado em favor do paciente, de modo que resta prejudicada a presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo liminarmente prejudicado o pedido. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. Ulysses Gonçalves Junior. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Halyne Marques (OAB: 389923/SP) - 6º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0025157-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 0025157-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Antonio Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Antonio Carlos da Silva, em benefício próprio, contra ato desta 13ª Câmara de Direito Criminal, que, no julgamento da Apelação Criminal nº 1510683-85.2021.8.26.0228, apenas reduziu 08 (oito) meses de sua condenação, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão no regime inicial semiaberto. Não houve pedido liminar ou demonstração de periculum in mora. Desnecessário o processamento da ação. É O RELATÓRIO. Em suas razões (fls. 01/02), o impetrante alega que a pena aplicada foi desproporcional, vez que o crime não foi praticado mediante grave ameaça ou violência. Por isso, requer (i) a fixação da pena no seu valor mínimo, afastando-se todas as causas de aumento; (ii) a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar; ou ainda (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspenção condicional da pena. Porém, este Tribunal já apreciou a pena imposta ao paciente quando julgou, em 13 de agosto de 2021, a Apelação Criminal nº 1510683-85.2021.8.26.0228, cujo acórdão contém a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180, §1º, do Código Penal. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Réus que alegam não terem conhecimento de que a máquina vendida era produto de roubo. Narrativa que resta isolada nos autos, sendo pouco condizente com as circunstâncias da venda, pactuada em posto de gasolina à noite e cuja participação dos réus se deu mediante promessa de perdão de dívida de alto montante. Máquina de uso estritamente técnico, de procedência facilmente verificável junto aos seus fornecedores, que estava sendo vendida a valor irrisório frente ao seu custo. Pena comporta pequeno abrandamento e fixação de regime inicial semiaberto, que melhor condiz com a nova pena aplicada. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos réus parcialmente providos. Nesse sentido, é contra o acórdão desta 13ª Câmara de Direito Criminal que o habeas corpus foi impetrado. Portanto, este juízo não tem competência para análise da impetração, em respeito ao princípio da hierarquia. A propósito: Habeas Corpus. Pressupostos. Petição Inicial. Inépcia. - Havendo contradição entre o ato apontado como coator e a autoridade dita coatora há manifesta inépcia da petição inicial a inviabilizar o conhecimento do habeas corpus. - Inviável é a impetração de habeas corpus a ser julgado pela própria autoridade apontada como coatora. Incompetência manifesta deste órgão julgador para conceder a ordem contra si próprio. Necessidade de observância do princípio da hierarquia, devendo o habeas corpus ser julgado por instância superior a de que provier a violência ou coação. - É indispensável à concessão da ordem que haja possibilidade jurídica do pedido (coação à liberdade ambulatória) e interesse de agir (necessidade e utilidade do provimento para fazer cessar a ilegalidade ou o abuso de poder). (AgRg no HC 20.027/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 06/05/2002) A competência é do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal de 1988. Assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Habeas corpus Cerceamento de defesa Alegação de inocorrência da intimação do defensor dativo quanto à data da sessão de julgamento Apelação julgada por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal Impetração que visa ao reconhecimento da nulidade do v. Acórdão Impossibilidade de conhecimento do writ contra ato próprio Competência constitucional do Colendo Superior Tribunal de Justiça Ordem indeferida liminarmente Determinação de remessa dos autos àquele sodalício, afastada a hipótese de constrangimento ilegal a ser reconhecida in limine. (HC 2120872-78.2021.8.26.0000, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/06/2021) Ante o exposto, deixo de conhecer do habeas corpus, com determinação de remessa dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2184783-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2184783-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Valdeci Augusto Aparecido - Paciente: Fernando Salvador de Moura - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Valdeci Augusto Aparecido em favor do paciente Fernando Salvador de Moura apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito das Execuções Criminais DEECRIM 3ª RAJ, de Bauru. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0006489-07.2020.8.26.0502, esclarecendo que ele cumpre pena na Penitenciária II de Avaré, atualmente em Regime Fechado, já tendo ultrapassado a fração de 1/3 (um terço) do total de sua pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão por crime comum. Aduz que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, todavia, o MM. Magistrado da Vara das Execuções condicionou a análise do pedido para livramento condicional à realização de exame criminológico, sob o argumento de que o paciente não retornou de saída temporária anteriormente. Afirma que o paciente já está reabilitado da falta grave cometida, e assim a realização de tal exame seria inexigível, não havendo justificativa idônea para tal. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado a dispensa da realização de exame criminológico com a concessão de livramento condicional- sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 07/08 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Valdeci Augusto Aparecido (OAB: 352919/SP) - 10º Andar



Processo: 1002430-77.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1002430-77.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Luiza Elizabette Lucatelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, MEDIANTE CONTRATO DIGITAL, COM BIOMETRIA FACIAL, COM FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA E GEOLOCALIZAÇÃO E COM NÚMERO DO ID DA SESSÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos de Paula Soares (OAB: 59070/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1008905-08.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1008905-08.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Maria Mariana Andrade dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO R. ATO JUDICIAL RECORRIDO.RECURSO - NÃO PODEM SER CONHECIDAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA APELANTE DE QUE “NO CAMPO ‘CLIENTE EMITENTE/PROCURADOR/ ROGADO’, CONSTA O NOME DE OSMARINA AMÂNCIO DOS SANTOS, PESSOA DESCONHECIDA PELA AUTORA”, POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL.CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1009808-24.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1009808-24.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Gildazio Madeira Braga - Apelado: Marcos Barrio Novo Gonçalves Filho - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA - A AÇÃO MONITÓRIA FOI PROPOSTA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PREVISTA NO ART. 61, DA LF 7.357/85, PERÍODO NO QUAL O CHEQUE OSTENTA NATUREZA CAMBIAL, OU SEJA, O AJUIZAMENTO ACONTECEU EM ÉPOCA, EM QUE A CÁRTULA OBJETO DA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL, JÁ NÃO MAIS OSTENTA OS CARACTERES CAMBIÁRIOS INERENTES AO TÍTULO DE CRÉDITO, APESAR DE POSSIBILITAR A AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL, A TEOR DO ART. 62, DA LF 7.357/85 - ANTE A PERDA DA NATUREZA CAMBIAL DOS CHEQUES OBJETO DA AÇÃO, VISTO QUE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA FOI PROPOSTA APÓS EXPIRADO O PRAZO DO ART. 61, DA LF 7.357/85, É DE SE VER QUE NÃO APLICA O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS, ESTABELECIDO NO ART. 25, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE ESTE RELATOR PASSA A ADOTAR - CONTESTADA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA DE DOCUMENTO PARTICULAR, CESSA SUA FÉ, CABENDO AO IMPUGNADO, A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO E QUE DELE QUISER VALER-SE COMO PROVA, O ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SEM NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE, A TEOR DOS ARTS. 428, I, E 429, II, DO CPC/2015 COM CORRESPONDÊNCIA NOS ARTS. 388, I, E 389, II, DO CPC/1973, RESPECTIVAMENTE.CHEQUE - PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA OU EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO DO BANCO SACADO NA SUA DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO “22” (“DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA”), SENDO CERTO QUE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO DEMONSTRA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO CHEQUE OBJETO DA AÇÃO, FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - CHEQUE OBJETO DA DEMANDA, DEVOLVIDO PELO MOTIVO “22” (“DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA”), NÃO OBRIGA A PARTE RÉ EMBARGANTE, MESMO EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA EMBARGADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO EM QUESTÃO, REQUISITO NECESSÁRIO PARA A VALIDADE DO TÍTULO - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.SUCUMBENCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO DA AUTORA APELANTE AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE DAS VERBAS HONORÁRIAS AO PATRONO DA PARTE RÉ - DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE, O ÔNUS ESTABELECIDO PELO ART. 82, CAPUT E § 2º, E ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 10, DO CPC/2015, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA DERROTA EXPERIMENTADA E DA RESPONSABILIDADE POR TER DADO CAUSA AO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1052051-11.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1052051-11.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. A. de O. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUTORA, MENOR IMPÚBERE QUE SOFREU LESÕES EM REGIÃO POSTERIOR DO CORPO, OCASIONADA PELA EXISTÊNCIA DE UM PREGO EXPOSTO NO ESCORREGADOR EXISTENTE NO PARQUE INFANTIL PRÓXIMO, LOCAL EM QUE BRINCAVA. ALEGADA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO À REQUERIDA NORTE SUL HIDROTECNOLOGIA E COMÉRCIO LTDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL NO TOCANTE AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MANUTENÇÃO.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. OCORRÊNCIA. PROVA DE OMISSÃO IMPUTÁVEL AO RÉU APTA A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. 2. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL HÁBIL A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE EVIDENCIANDO O NEXO DE CAUSALIDADE (OMISSIVO) EXISTENTE ENTRE ESTE E A ALEGADA NEGLIGÊNCIA DO ESTADO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. 3. DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CICATRIZES NA REGIÃO, SEM RETRAÇÃO DE PELE E ALTERAÇÕES FUNCIONAIS, SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PRODUZIDO. 4. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, EIS QUE FIXADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO OSTENTA ATUALMENTE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. LESÃO QUE NÃO REPERCUTE NAS ATIVIDADES QUE DESENVOLVE COMO ESTUDANTE. RISCO DE AGRAVAMENTO DA LESÃO INEXISTENTE. 5. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Maressa Donini Kuriqui (OAB: 279156/SP) - Letícia Pérsico Diniz (OAB: 428611/SP) - Jacqueline Felix de Oliveira - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 RETIFICAÇÃO



Processo: 2296290-64.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 2296290-64.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Laercio Truzzi Monfre - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PELO JUIZ DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP (AÇÃO COLETIVA Nº 0403263-60.1993.8.26.0053). FORO COMPETENTE. RECONHECIMENTO AO BENEFICIÁRIO DO DIREITO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO (TEMA 480). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REQUISITO ATENDIDO (TEMA 482). LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E DE SEUS SUCESSORES, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC (TEMA 948). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO ANTES DE TRANSCORRIDO O LUSTRO (TEMA 515). PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO QUINQUENAL, CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA (TEMAS 300, 515 E 877). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO (TEMA 685). SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TAXA DE 0,5% A.M. RESTRITA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REFERIDO CODEX. DÍVIDA QUE SE PROTRAI DURANTE O CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO NOVO DIPLOMA LEGAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (TEMA 176). JUROS REMUNERATÓRIOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA (TEMA 887). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.186/RS (TEMAS 407 A 410). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DAS CORTES SUPERIORES OU PRECEDENTES REPETITIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA CORRETAMENTE IMPOSTA (TEMA 698). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Tatiana de Souza Borges (OAB: 238722/SP) Câmara Especial de Presidentes - Direito Público - I ao IV Grupo - Av. Brigadeiro Luís Antonio nº 849 - sala 502 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000058-26.2012.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: São Paulo Previdencia - Spprev - Agravado: Adinei Bispo de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) Nº 0001016-73.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dalmiro de Freitas e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) Nº 0001434-04.1981.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milton Sumensari (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) Nº 0002811-51.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Dalva Mourão (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DENOMINADO QUINQUÊNIO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 764.332/SP - TEMA 702/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) (Procurador) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) Nº 0005636-11.2011.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Agravado: Izaura Costa e Silva e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Ana Silvia Frascino Rosa Gomes (OAB: 117189/SP) Nº 0006288-35.2009.8.26.0038/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Paulo Narcizo Vian - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES AS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO TEMA 1199/STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Carnelossi (OAB: 87848/SP) Nº 0009781-44.2013.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Aline Rocha Moreira - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL PELA FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA NO LEADING CASE TEMA 271 - RE N. 610.220/RS, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Paulo Braga Neder (OAB: 301799/SP) (Procurador) - Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) - Ronaldo Possebon Erédia (OAB: 118229/SP) Nº 0010445-57.2012.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bragança Paulista - Agravante: Celio de Almeida & Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA PODER SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.045.472/BA TEMA 166/STJ. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirian Teresa Pascon (OAB: 132073/SP) - Gustavo Vita Pedrosa (OAB: 240038/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) Nº 0013985-22.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Manoel Marques dos Santos e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. - A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, TANTO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO AOS JUROS DE MORA, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO ORIUNDAS DE AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Norma Jorge Kyriakos (OAB: 15843/SP) - Maria das Gracas Perera de Mello (OAB: 62095/SP) Nº 0016024-95.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Augusto Antunes Filho (E outros(as)) - Agravado: Eurico Machado da Silva e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DENOMINADO QUINQUÊNIO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 764.332/SP - TEMA 702/ STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Elaine Cristina Miranda da Silva Eburneo (OAB: 243437/SP) Nº 0023918-20.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Net Serv Ltda - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DO TEMA 263 AO CASO EM ANÁLISE. A CONSTITUCIONALIDADE À LUZ DOS ARTIGOS 146, III, “A” E 155, II DA CF, DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ICMS SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO LEADING CASE RE N. 583.327/MG - TEMA 263/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) Nº 0038038-54.2012.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Municipio de Santo Andre - Agravado: Nonato dos Reis Coelho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) Nº 0040538-78.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Doraci Gomes Ferreira e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/ RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) Nº 0042999-86.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: José Paulo Sorge e outros - Agravante: Loudinei Aragão Bariane - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA Nº 5 - URV DO STF É QUESTÃO IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE RE 968.574/MT - TEMA 913/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) Nº 0043007-63.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tiago Augusto Minca Carvalho e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) Nº 0043199-93.2012.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Cristina Lubao de Campos e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/ SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) Nº 0045344-30.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wanda Vecchia Garcia (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) Nº 0112386-04.2006.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pedro Zanes Montagnini (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) Nº 0170774-88.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nelson Rosa Mendes (e Outros) - Agravado: Geraldo Costa - Agravado: Janet Ribeiro Reis Filho - Agravado: Sebastiao Flausino Ferreira - Agravado: Aparecido Malveira - Agravado: Jose Pereira dos Santos - Agravado: Alexandre Vilas Boas - Agravado: Jose Carlos da Costa - Agravado: Gilberto de Siqueira - Agravado: Emerson dos Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/ SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) Nº 0213754-70.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO - OMISSÃO EXISTÊNCIA CONSTATADA A OMISSÃO NO QUE TANGE À MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PROCEDER O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) Nº 0273411-78.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Domingos Naccarato - Agravado: Luiz Franco (Espólio) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - A QUESTÃO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 905 - RESP. N. 1.495.146/MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) (Procurador) - Luiz Antonio Bove (OAB: 65675/SP) - Andrea Mara Garoni Sucupira (OAB: 131739/SP) - Ricardo Rodrigues Sucupira Pinto (OAB: 137224/SP) Nº 0278658-11.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Renato Domingos de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A MATÉRIA REFERENTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUANDO O JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, BEM COMO A EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES DA COISA JULGADA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE ARE N. 748.371/MT, TEMA N. 660/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO E. STF PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660/STF AO CASO EM ANÁLISE.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Antonio Carrera Miguel (OAB: 124432/SP) - Barcelides Ferreira Vaz (OAB: 97418/SP) - Carlos Renato Monteiro Patricio (OAB: 143871/SP) Nº 0402399-85.1994.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Livraria e Papelaria Saraiva S/A - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.A DECISÃO QUE INADMITE RECURSO DEVE SER DESAFIADA PELO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.030, § 1º, C.C. O ART. 1.042, DO CPC.ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Miguel Ramon J Sampietro Pardell (OAB: 81418/SP) Nº 0603922-60.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Ananias e outros - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A QUESTÃO DO DIREITO À EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA “ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE”, PAGA AOS POLICIAIS MILITARES DE SÃO PAULO EM ATIVIDADE, É IDÊNTICA À MATÉRIA EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 640.182/SP TEMA 429, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) Nº 0614007-08.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Alcides Gianini (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DENOMINADO QUINQUÊNIO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 764.332/SP - TEMA 702/STF, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Gabanella Vasconcelos de Rezende (OAB: 289463/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/ SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) Nº 3010564-17.2013.8.26.0071/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jeovah Vitalino de Mello - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVOS INTERNOS DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.- LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE DISCIPLINEM A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIDORES DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A PREVISTA NA LEI Nº 8.880/94 SÃO INCONSTITUCIONAIS, MORMENTE QUANDO ACARRETAREM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988; - O MOMENTO DA CESSAÇÃO DA INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV CONSTITUI MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE RE N. 561.836/RN TEMA 5/STF. - A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA LEI Nº 8.880/94 POR ESTADOS E MUNICÍPIOS, NO QUE CONCERNE À CONVERSÃO EM URV DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SEUS RESPECTIVOS SERVIDORES, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP. N. 1.101.726/SP (TEMA 15/STJ). MANUTENÇÃO DE AMBAS AS DECISÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Fabiana Fabricio Pereira (OAB: 171569/SP) Nº 9170935-52.2002.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: Centro Automotivo Jalu Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.- A CONTROVÉRSIA FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA SE POSTULAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DE IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDO A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ‘PARA A FRENTE’ QUANDO A BASE DE CÁLCULO REAL FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE, NO LEADING CASE TEMA 1060 - ARE Nº 1.222.648/SP, NO QUAL SE ASSENTOU A NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA QUESTÃO. - A QUESTÃO REFERENTE À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA, É IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO LEADING CASE TEMA 201 - RE N. 593.849/ MG.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Andrade Magro (OAB: 173067/ SP) - Ozair Felix Ferreira (OAB: 421809/SP) - Maria Lia Porto Corona - Sioneyva H M Bassetto Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001723-17.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-11

Nº 1001723-17.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. O. M. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309