Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2180514-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2180514-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: U. de M. C. de T. M. - Agravado: M. J. M. S. - Agravada: C. de F. M. S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão, em ação de obrigação de fazer, dispôs: Vistos. Recebo a petição e documentos de páginas 127/143 como emenda à inicial. Às anotações. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória promovida por Mário José Antônio Marçal Sacca, menor impúbere, representada por sua genitora Claudinéia de Fátima Marçal Sacca em face de Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico. Alega o autor, em resumo, que é portador de TEA Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Opositor Desafiador e Transtorno de Ansiedade, e devido ao seu quadro de autismo mantem-se com as alterações de comportamento, sendo indicado pelo seu médico o uso da medicação Canabidiol 20mg/ml 1ml cedo e 1ml à noite. Aduz que foi realizado o requerimento junto à requerida para o custeio do tratamento, mas o pedido foi negado. Alega, por fim, que o tratamento é imprescindível para a melhora do seu quadro clínico e de sua saúde. Pede, a título de tutela de urgência, a intimação da requerida para que forneça e custeie o tratamento com Canabidiol 20mg/ml 1ml cedo e 1ml à noite, 2 frascos ao mês, de conformidade com a prescrição de seu Médico. É a síntese. Decido. O pedido de tutela provisória comporta acolhimento. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão, sobre o qual incidem as normas cogentes da Lei nº 8.078/90, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio contratual originado, sobretudo, pela necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos. Eis o teor da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No mesmo sentido é a Súmula nº 100, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. A par disso, o julgamento proferido pelo C. STJ no bojo do EREsp nº 1.886.929/SP, não possui efeito vinculante. Conforme voto do Sr. Ministro Relator, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; contudo, não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente. Nesse passo, ao ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista foi prescrito o tratamento com o medicamento Canabidiol 20mg/ml 1ml cedo e 1ml à noite (página 59), o qual, entretanto, foi negado pela operadora do plano de saúde (páginas 129/143). O uso do medicamento específico não foi uma escolha do autor ou mero capricho deste; pelo contrário, há expressa indicação médica nesse sentido haja vista que o Canabidiol é imprescindível para o seu tratamento, o que demonstra, a princípio e em tese, nesse momento de cognição sumária, que não há substituto terapêutico eficiente ao caso. A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e é o profissional que assiste o paciente quem detém o conhecimento sobre as suas necessidades. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo às operadoras negarem a cobertura, sob pena de por em risco a saúde do paciente. Nem se cogite, eventualmente, de que o medicamento carece de autorização da ANVISA, haja vista que referida Agência expediu autorização para a importação dos produtos. A par disso, aAnvisa publicou a autorização sanitária de um novo produto medicinal à base de Cannabis. Trata-se do CanabidiolActive Pharmaceutical(20 mg/ml). A medida foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U), em 25/04/2022, por meio da Resolução RE 1.298/2022. Dentre os produtos, encontra-se aquele prescrito ao autor pelo Médico (página 59). Ante o exposto e considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico que forneça, ou, na impossibilidade que custeie o tratamento do autor com o medicamento Canabidiol 20mg/ml, em quantidade e de conformidade com a prescrição do Médico do autor (páginas 58/59), pelo tempo necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que faço nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentá-la à requerida para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. (...). Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que o fármaco não consta no rol taxativo/obrigatório da ANS, apontando que está sendo compelida a fornecer tratamento nunca contratado pelo agravado e cujo dever de fornecimento pertence ao SUS. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustando-se a eficácia da r. decisão. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso sem o efeito suspensivo pleiteado. Em que pesem as razões recursais, conforme asseverado pela i. Juíza a quo, neste momento de cognição incipiente, não houve demonstração de que existe substituo terapêutico adequado ao tratamento do paciente cujo direito à saúde deve ser preservado. Ademais, a r. decisão coaduna com o teor da Súmula 102 do E. TJSP e com o entendimento e desta Câmara no sentido de ser, a princípio, abusiva a negativa de cobertura do referido fármaco (vide AI n. 2072767-36.2022.8.26.0000 e 2022692-90.2022.8.26.0000). Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Leonardo Lopes Garcia de Moraes (OAB: 454914/SP) - Claudinéia de Fátima Marçal Saccá - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 1007403-96.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1007403-96.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Portal Net Serviços de Telecomunicações Ltda - Apelado: Jeferson Pereira dos Santos - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Suzano, que julgou improcedentes embargos à execução, condenando a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 1.348/1.350). A apelante requer, de início, a concessão de efeito suspensivo. A seguir, apesar de recolher o preparo que entende adequado, pleiteia o deferimento da gratuidade processual, apresentando extratos de contas bancárias, que, antes de descontado o valor recolhido a título de preparo, indicam saldo negativo de R$ 21.575,10 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos) e saldo positivo de R$ 1.357,57 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). Em relação ao objeto do apelo, insiste no reconhecimento da incompetência do r. Juízo apelado, em razão de conexão com outras duas demandas envolvendo as partes (Processos 1004776-22.2021.8.26.0606 e 0000037-57.2022.8.26.0260). No mérito, pretende o acolhimento dos embargos à execução, em especial, em razão da falta de zelo por lançamentos contábeis. Propõe, em suma, ter sido prejudicado com contrato fraudulento, bem como ter sido induzido a erro. Alega cobrança de uma dívida inexistente, pois todas as notas e pagamentos juntados pelo apelado no processo nº 1004776-22.2021.8.26.0606 (nas folhas nº 201 a 253) não condissem (sic) a norma e regramentos contábeis. Pretende, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois isto, em seu entender, extrapola o senso natural de justiça (fls. 1.360/1.373). Não houve apresentação de contrarrazões, nem oposição ao julgamento virtual. II. Não configuradas as hipóteses previstas no § 4º do artigo 1.012 do CPC de 2015, indefiro a pretendida suspensão da eficácia da sentença apelada. III. A apelação, ademais, foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, o que se faz agora, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. Cabe destacar que os benefícios da Justiça gratuita também se aplicam às pessoas jurídicas, em razão do artigo 5°, inciso LXXIV da Constituição da República não fazer distinção entre estas e as pessoas físicas. Não se aplica, entretanto, neste âmbito, o §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1.060/1950), que se refere à presunção relativa de pobreza, pois esta regra diz respeito exclusivamente às pessoas naturais (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed, Saraiva, São Paulo, 2018, p. 208, nota 9 ao art. 99; Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça). Assim, para a pessoa jurídica obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar a empresa de assumir o ônus processual. O pleito da apelante teve como fundamento a alegação de ser impossível arcar com o valor do preparo do presente recurso e que nada deve, motivo pelo qual não deve ter que dispor de custas e/ou qualquer outro gasto sendo que não deu causa alguma ao litígio (fls. 1.362). Essas justificativas, contudo, não implicam imediatamente numa situação de hipossuficiência econômica, conjugada uma atuação na prestação de serviços de telefonia, com um relevante fluxo de caixa, conforme comprova o extrato bancário apresentado que, aponta, no período compreendido entre 30 de dezembro de 2021 e 30 de março de 2022, uma intensa movimentação financeira, descrita em 247 (duzentas e quarenta e sete) páginas (fls. 1.375/1.621). Para a apelante obter o benefício da assistência judiciária gratuita, não basta apenas afirmar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, de forma efetiva, a situação econômica capaz de impossibilitar sejam assumidos os ônus de custeio do processo. A sociedade apelante está em atividade e não há qualquer indicativo de uma situação extremada e diferente daquela gerada pelas duas crises econômicas seguidas, suportadas por nosso país desde o ano de 2015, sobrevindo, recentemente, com a adoção de medidas de afastamento social vinculadas ao combate da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), a quebra das cadeias de produção e consumo. Soma-se que a apelante deixou de apresentar declaração de bens e rendimentos encaminhadas à Secretaria da Receita Federal, existindo, nos autos, indicativos muito claros de que sua situação patrimonial não se conjuga com a afirmação de hipossuficiência, considerados os valores envolvidos na demanda e o seu próprio teor. Trata-se de pessoa jurídica, com escopo de lucro, de modo que as proposições feitas, de maneira isolada e referentes a sua situação financeira, não ostentam a relevância pretendida. A apelante, em suma, não trouxe qualquer elemento indicativo de sua noticiada hipossuficiência econômica e, do contexto da demanda em pauta, são extraídas conclusões em sentido totalmente contrário ao proposto. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, em suma, diante dos elementos disponíveis, motivo plausível para que os benefícios da gratuidade processual sejam concedidos em favor da recorrente, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento da taxa judiciária. São indeferidos, portanto, os pedidos de gratuidade processual formulados. III. A apelante, ademais, recolheu preparo em valor insuficiente. Os presentes embargos à execução foram ajuizados em setembro de 2021, sendo atribuído à causa, por meio de emenda à petição inicial, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) (fls. 1.324/1.325). O apelo foi apresentado em março de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, em desconformidade com o valor atualizado da causa, o importe de R$ 700,00 (setecentos reais) (fls. 1.622/1.623), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 5.827,12 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos), referenciado para o mês de agosto de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, a recorrente deve promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, o que fica determinado. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Roberto Mathias Pereira (OAB: 391899/SP) - Antonio Graziel Cesar Clares (OAB: 270247/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2288977-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2288977-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Maria Marcondes Carneiro - Agravado: Edison Pereira - Fls. 31/32: à contraminuta, no prazo legal, conforme requerido. Após, conclusos. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carin Regina Martins Aguiar (OAB: 221579/SP) - Mauro Fernando dos Santos Pereira (OAB: 100503/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0003636-67.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: Expresso Adamantina Ltda - Apda/Apte: Clélia Midori Matuoka Kataiama - Apelado: Missao Matuoka (Espólio) - Apelado: Alice Yuriko Matuoka (Inventariante) - Apelado: Clovis Nascimento Martins - Apelado: Fabio Takahashi - Apelado: Celso Takeo Matuoka (Espólio) - Apelado: Amelia Fugino Matuoka - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0003636-67.2014.8.26.0168 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. No caso dos autos, a autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita, o que pressupõe a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. Todavia, os elementos contidos nos autos indicam que a requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente. A análise dos autos evidencia que a autora pretende exercer seu direito de preferência na aquisição de quotas sociais avaliadas em R$ 1.800.000,00, tendo já depositado em juízo a vultosa quantia de R$ 612.239,58 (fls. 84/86 e 110/113). Como se não bastasse, em razões recursais, a autora ainda ventila a possibilidade de proceder com a realização de depósitos complementares para atingir o valor necessário para a aquisição dos respectivos bens móveis. (Fl. 1178). Ora, as condutas praticadas pela autora não se adequam ao seu discurso de hipossuficiência, tampouco às informações constantes de seu imposto de renda, que declara bens e direitos no valor total de R$123.357,59. (Fl. 1190/1199). Destarte, não demonstrada a insuficiência de recursos, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. II. Sendo assim, recolha, no prazo de cinco dias, o valor relativo ao preparo recursal, conforme disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. III. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de agosto de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Aldo Jose Barboza da Silva (OAB: 133965/SP) - Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Adolfo Montelo (OAB: 34228/ SP) - Solange Takahashi Matsuka (OAB: 152999/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0048106-28.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Swell Engenharia Ltda - Apelado: Mbp Isoblock Sistemas Termoisolantes S.a. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.162.054,06 (um milhão, cento e sessenta e dois mil, cinquenta e quatro reais e seis centavos), com os acréscimos de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora legais desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, a parte ré foi condenada ao pagamento de dois terços das custas e despesas processuais, bem como, no tocante à verba honorária, ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação, enquanto a autora foi condenada ao pagamento do restante um terço das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor sucumbido (fls. 1066/1074v). II. A requerida postula, de início, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, pois reporta estar impossibilitada de arcar com os encargos decorrentes do processo, dispensados colaboradores e ausente faturamento. Aduz, preliminarmente, que a sentença é nula, configurado cerceamento de defesa, dada a desconsideração de seu pedido de produção de nova prova pericial, uma vez que a perícia apresentada foi inconclusiva. No mérito, alega que a perícia realizada é ineficaz, eis que o laudo pericial homologado apresenta diversas inconsistências. Propõe que o valor apontado como pagamento de despesas, no montante de R$ 891.643,53 (oitocentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), não deve prevalecer, tendo em vista a ausência de suporte documental hábil e idôneo, bem como tendo em vista que os pagamentos indicados foram efetuados pela MBP Metalúrgica, pessoa jurídica estranha ao processo. Assevera, também, que não deve prevalecer o valor de R$ 270.880,43 (duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), apontado como vendas inadimplidas, já que não há qualquer suporte documental para a quantificação das vendas efetuadas pela apelada nos autos. Frisa que não é porque a sua contabilidade se mostra insuficiente, que a contabilidade da apelada deve ser o único objeto de prova. Reitera que a perícia considerou exclusivamente a planilha e os registros contábeis unilateralmente produzidos pela apelada, acrescentando que o expert não poderia emitir uma opinião técnica baseada em singelas amostragens. Insiste que: da perícia realizada não se constatou, em nenhum momento, que: i) os depósitos da Apelada para a Apelante foram superiores aos depósitos da Apelante para a Apelada; e, que ii) houveram pagamentos das despesas da Apelante pela Apelada. Esclarece que a apelada é quem procurou a apelante, buscando estabelecer uma parceria comercial, o que resultou, em 1º de maio de 2008, em sua mudança para o escritório comercial da apelada, momento em que perdeu sua independência, mesmo sem a operação haver sido formalizada por qualquer documento assinado. Aduz que, no final do ano de 2008, o representante da apelada informou que sua empresa estava passando por dificuldades financeiras, não conseguindo realizar pagamentos referentes a dita parceria. Explica que, naquele momento, era extremamente difícil desistir da parceria avençada, pois todo o mercado já estava sabendo da união das empresas, bem como porque todo controle financeiro, administrativo e comercial já estava em poder da apelada. Discorre que repassou à apelada toda a capacitação técnica de anos de experiência no mercado, mas, em 1º de abril de 2010, foi informada pela apelada que esta não mais teria interesse na parceria celebrada, interrompendo os pagamentos assumidos. Afirma que, durante todo o período em que perdurou a parceria, não obteve qualquer vantagem com o negócio, restando totalmente prejudicada. Impugna os documentos apresentados pela autora e pede a reforma da sentença (fls. 1080/1126). II. O pedido de Justiça gratuita foi indeferido, sendo determinado o recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias (fls. 1283/1284). Contra a referida decisão, a apelante interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento (fls. 1314/1316). Foi certificado o decurso de prazo sem apresentação de recurso e sem comprovação do recolhimento do preparo (fls. 1318). III. No caso concreto, indeferido o pedido de Justiça gratuita, não houve o recolhimento do valor das custas do preparo, o que impede o conhecimento da apelação, ausente requisito específico e concretizada a deserção, descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. IV. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, nego seguimento a este apelo. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Rosenthal (OAB: 188567/SP) - Victor Sarfatis Metta (OAB: 224384/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Vitor José de Mello Monteiro (OAB: 192353/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0008601-80.2012.8.26.0161/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Alexandre Eça Moreira de Souza - Embargdo: Henrique Eduardo Ferreira Lotito - Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Renê dos Santos (OAB: 168250/SP) - Alexandro Ferreira de Melo (OAB: 270839/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1000885-27.2021.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1000885-27.2021.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: A. de A. D. - Apelado: J. C. M. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença iniciado pelo Apelante, que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Recorre o exequente aduzindo, em síntese, que devem ser-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz que havendo indício de alienação parental pode ser apurado em qualquer fase processual e não apenas na ação de conhecimento. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Pleiteia o Apelante, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, não há documentos suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência, principalmente levando em conta o valor da causa. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Apelante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sandro Rogério Dionizio (OAB: 311184/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2185289-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185289-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: E. R. dos S. - Agravado: A. P. B. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. R. S. em cumprimento de sentença que lhe promove A. P. B., contra a r. decisão copiada às fls. 22/24, de seguinte redação: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para a cobrança de honorários de sucumbência fixados no título juntado a fls. 17/18. O executado foi intimado via DJE, mas quedou-se inerte. O feito prosseguiu com atos de expropriação, advindo o bloqueio SISBAJUD de fls. 79/80. O executado apresentou Impugnação ao bloqueio Sisbajud na qual alega que o valor bloqueado é impenhorável em razão da natureza salarial, sendo o único meio de subsistência do executado. Requer o cancelamento da penhora e imediata liberação dos valores constritos. Adveio resposta a fls. 102/104. Manifestação do MP a fls. 114. Reiteração do pedido do executado a fls. 115/117, reafirmando que a verba que aqui se cobra não é de natureza alimentar, sendo impossível a manutenção da penhora. É o breve relatório. A impugnação não comporta acolhimento. De início, convém ressaltar que a verba que aqui se executa (honorários de sucumbência) tem natureza alimentar, a teor do disposto no CPC, conforme segue: (...)Ademais a questão apresentada pelo executado já foi alvo de fundamentação a fls. 63/64, convindo repetir o que já foi decido: “No mais, em que pese a previsão legal de impenhorabilidade de rendimentos da espécie, como v o visto, o art. 833, §2º, do Código de Processo Civil excepciona a intangibilidade quando se trata de cobrança de prestação alimentícia de qualquer natureza, o que se vislumbra no presente feito, posto que a cobrança se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, há entendimento no sentido de possibilitar a penhora sobre os proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito alimentar: (...) Diante do exposto, rejeito a impugnação a penhora e determino o levantamento do depósito em favor do exequente. Decorrido o prazo de recurso desta decisão, expeça-se o MLE., devendo o exequente apresentar o formulário. Considerando que o valor bloqueado quita o débito, após o levantamento, voltem conclusos para a extinção. Intimem-se. Alega que Sem preparo em razão de a parte agravante requerer a gratuidade judiciária. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais (art. 1017, §5º, CPC) que iniciado cumprimento de sentença de verba honorária sucumbencial, foi o devedor intimado para pagamento, quedando-se inerte. Destarte, sobrevindo penhora de ativos financeiros, opõe-se o devedor ao fundamento de se tratar de quantias impenhoráveis, posto fruto de seus proventos de aposentadoria. Tecidas as ponderações necessárias, inicialmente presume-se que a existência de condenação em verba honorária sucumbencial importa a ausência ou indeferimento de gratuidade por ocasião da fase de conhecimento, de sorte que o pedido na fase de cumprimento de sentença, ainda sendo possível, depende de alteração fática superveniente que não é sequer abordada nesta sede. Indefere-se, pois, a gratuidade e determina-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento. No mais, em razão do perigo de demora e da probabilidade do direito que decorre da distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia, tema bem minuciado por ocasião do julgamento do REsp 1815055/SP, processe-se o recurso no efeito suspensivo, modo de impedir o levantamento das quantias bloqueadas até que sobrevenha julgamento colegiado. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumpridos os itens anteriores (recolhimento das custas recursais e juntada de resposta da parte agravada) - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Wadi Atique (OAB: 269060/SP) - Andre Pina Borges (OAB: 296365/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2072727-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2072727-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Gael Ribeiro Bueno - Agravada: Daniela Bonfim Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 58 a 60, que deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante a custear os tratamentos indicados em laudo médico, para tratamento de transtorno do espectro autista que acomete o agravado junto à clínica por ele indicada, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a necessidade de perícia técnica para aferia a efetividade da prescrição médica, além da não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade. Acrescenta a necessidade de observância dos limites contratuais para reembolso, assim como de se afastar a incidência de multa, pela falta de urgência e por ser excessiva, pois fixada sem qualquer limite de incidência. Postulou a concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 257, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 260 a 272, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, portador do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação da sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007357-68.2015.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1007357-68.2015.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: T. Y. - Apdo/Apte: R. N. M. - Interessado: M. K. - Interessado: T. K. - Interessada: M. K. - Interessada: S. K. - Interessado: S. K. - Interessada: J. P. K. - Interessada: S. Y. K. - Interessada: A. I. - Interessado: T. Y. (Espólio) - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 962 a 934, complementada pela decisão de fls. 998 a 1002, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Irresignadas, as partes apresentaram apelações, para postular a reforma do julgado, com vistas ao acolhimento de suas respectivas teses recursais. Os recursos são tempestivos e bem preparados. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.048 a 1.066 e 1.067 a 1.079, respectivamente), refutando as teses ventiladas pela parte contrária, postulando o acolhimento de suas razões recursais. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo não provimento dos recursos. Pelo requerido, houve oposição ao julgamento virtual (fl. 1.096). Houve pedido de tutela recursal, que restou indeferido às fls. 1.115 a 1.117, por decisão monocrática, mantida com o julgamento de embargos de declaração à fls. 1.136 a 1.138. As partes noticiaram composição amigável às fls. 1.149 a 1.152, 1.174 a 1.180, 1.210 a 1.214 e 1.254 a 1.257, postulando a homologação da avença. É O RELATÓRIO. Os presentesrecursosnãodevemserconhecidos, pelos fundamentos abaixo expostos. Melhor compulsando os autos, depreende-se que as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser homologado perante o Juízo a quo, para que surta seus efeitos de direito, inclusive a quem compete aferir a validade dos seus termos, após oitiva do Ministério Público, na medida em que não comporta mais a permanência dos autos nesta instância, apenas para que se aguardem partes e Procuradoria-Geral de Justiça chegarem a um consenso, e, principalmente, porque a composição a que chegaram os apelantes, justamente para encerrar o litígio, é incompatível com o desejo de recorrer, sendo, portanto, mister a sua devida apreciação e homologação, na origem. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, não resta outra solução senão dar por prejudicadas as insurgências deduzidas pelos recorrentes, por meio de suas razões recursais, diante da perda superveniente do objeto dos recursos, uma vez que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação deverá ocorrer na origem, a quem competirá, destarte, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito, após comprovado seu cumprimento. Ante o exposto,em razão, respectivamente, da perda superveniente de seus objetos e por manifesta inadmissibilidade, não conheço dospresentes recursos,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Debora Regina Ferreira da Silva (OAB: 332587/SP) - Flavia Guerino Peperaio (OAB: 167271/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001395-75.2019.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1001395-75.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: C. - C. N. dos A. e P. do B. - Apelado: M. L. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001395- 75.2019.8.26.0153 Comarca: Cravinhos (2ª Vara Cível) Apelante: Centrape Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Apelado: Mauro Laurindo Gaudino Decisão monocrática nº 24.094 APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Apelação. Indeferimento da gratuidade da Justiça. Descumprimento da determinação para o recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. A ré recorreu da sentença de fls. 162/164, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, para condená-la a devolver os valores descontados da aposentadoria do autor e a pagar indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00. Alegou, no recurso e em síntese, que não tem cabimento a condenação em indenização pelo dano moral; que deve ser reduzido o valor fixado; e que procede seu pedido recursal. Contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A apelante interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável e pediu o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça. Determinada ajuntada de documentação comprobatória, a recorrente quedou-se inerte, de modo que foi indeferido o pedido e na mesma oportunidade, determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 201), mas a parte não cumpriu a determinação, como constou da certidão de fls. 212. Logo, por ausência do recolhimento do imprescindível preparo recursal, a apelação não pode ser conhecida. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2154437-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2154437-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tégula Soluções para Telhados Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: C.a. de Oliveira Telhas Epp - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 510/511, complementada pela de fls. 522, proferidas nos autos físicos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 0011021-05.2012.8.26.0114), pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, Dr. GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI, nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por C.A. DE OLIVEIRA TELHAS E.P.P. em face do arresto de 50% do imóvel de matrícula nº 64.786, determinada pela decisão de fls. 161. Segundo noticiado, o arresto da parte ideal que recaiu sob os 50% do imóvel alcança bem de família único e residência fixa do Sr. Claudinei, e apesar das informações nas certidões do Oficial de Justiça, alegou que passou por inúmeras dificuldades financeiras que impediram de realizar a manutenção regular do imóvel. (...). Verifica-se que em, 20/05/2015, foi averbada a constrição via Arisp na matrícula nº 64.876, único imóvel do Sr. Claudinei, isto é, lote de terreno n. 16, quadra L, do Loteamento Parque Alto Taquaral. Nesse sentido, estabelece o artigo 1º da Lei 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida (...) Desse modo, evidente a relevância do instituto da impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, calcado na proteção constitucional da família e no direito fundamental à moradia (art. 6º e 226 da Constituição Federal). Ao que consta, o Sr. Claudinei não fica frequentemente no referido imóvel, afinal, conforme o mesmo noticiou, possui emprego na cidade do Rio de Janeiro e realiza viagens constantes para lá. Apesar das informações noticiadas na certidão do Oficial de Justiça, a excipiente juntou comprovantes de pagamentos das contas de consumo de água e energia elétrica durante anos, e a avaliação realizada fora do imóvel não é capaz de demonstrar que o mesmo se encontra abandonado. Essencial é que não importa o fato de o devedor ou sua família não residir no imóvel de sua propriedade, porém é certo que pelo fato de ser o único imóvel do devedor, não poderá ser penhorado, conforme o disposto na Súmula 486 do STJ (...) Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para determinar o levantamento do arresto de 50% do lote de terreno n. 16, quadra L, do Loteamento Parque Alto Taquaral, de matrícula nº 64.876, sem prejuízo do normal prosseguimento da ação de execução.” Busca a empresa exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão, reconhecendo-se a ilegitimidade da empresa agravada, para apresentar exceção de pré-executividade e defender a impenhorabilidade de bem do qual não é proprietária. Argumenta que o bem arrestado é de propriedade do sócio da empresa executada, CLAUDINEI ANTÔNIO DE OLIVEIRA e de sua mulher MARICLÉA TAZINAZZO MAZER DE OLIVEIRA e, segundo certificou o Oficial de Justiça, está desocupado há mais de 10 anos (fls.07/09). Além disso, o imóvel em questão não poderia ser considerado bem de família, vez que não houve comprovação de que é o único bem e que serve de residência do coproprietário, o qual atualmente tem vínculo de emprego no Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, requer seja mantido o arresto de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto Registrado sob nº 2 na Matrícula nº 64.876, no 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP (fls. 466/467), para garantir a integralidade do recebimento dos valores executados, com o início dos atos de expropriação. Recolheu o preparo conforme fls. 530/532. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Outrossim, para melhor compreensão da controvérsia, considerando que o feito originário se processa em autos físicos, esclareça agravante no prazo de cinco (05) dias, se o proprietário do imóvel arrestado integra o polo passivo da execução, se foi citado para o pagamento do débito ou intimado do arresto, se está representado nos autos, bem como se foi intimada a coproprietária do imóvel, complementando assim a instrução do recurso, nos termos do artigo 1017, inciso I, § 3º cc. artigo 932, e parágrafo único, ambos do CPC. Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Felipe Rodrigues Castelli (OAB: 315003/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2186408-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186408-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Marco Antonio da Silva Torres - Agravado: Distribuidora de Livros Almeida Regente Feijó Ltda Me - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antônio da Silva Torres contra decisão judicial que, em execução fundada título extrajudicial, intentada pela ora agravada Distribuidora de Livros Almeida Regente Feijó Ltda. - ME, rejeitou a impugnação à penhora e julgou corretos os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 7/8 dos autos recursais). Alega, em suma, que: A agravada, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (feito nº 0004331- 21.2011.8.26.0493), peticionou em 12 de setembro de 2019, requerendo adjudicação, desbloqueio de transferência via RENAJUD, do veículo FIAT/STRADA FIRE FLEX, cor prata, ano e modelo 2008, placas EBM3300, RENAVAN 00966401182. Em 19 de novembro de 2019, a exequente informa que houve descumprimento de acordo firmado e que estaria atualizando o valor débito em R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). Conforme informado, o executado pagou na época R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em mercadoria. E, com a penhora do FIAT/STRADA, avaliado em R$ 19.483,00 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e três reais), restou na época R$ 128.634,34 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Vejam que nas fls. 734/736, foi proposto para quitação total do débito, a entrega pelo avalista MARCOS ANTONIO DA SILVA TORRES, a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em livros e materiais didáticos, (material já entregue ao exequente). Na petição, o Exequente cita que o executado FABIO SABINO PEREIRA, se obriga a entregar o FIAT/STRADA, no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), juntamente com os documentos de propriedade e de transferência, bem como ao pagamento dos débitos existente do veículo, cujo valor apurado em R$ 1.035,00 (mil e trinta e cinco reais). Na mesma via o Exequente se compromete em levantar a penhora sobre o veículo GM/VECTRA. Nas fls. 735, item 5, o Exequente declara que após cumprimento integral da obrigação, daria plena quitação ao valor executado. Nas fls. 737 em anexo, o proprietário Exequente FABIANO CANZAIANI DE ALMEIDA, e, MARCO ANTONIO DA SILVA TORRES, assinam DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO PROCESSUAL que segue em anexo. Como se poderá apreciar Nobres Desembargadores, o Executado MARCO ANTONIO DA SILVA TORRES, cumpriu integralmente o acordo, haja vista que conforme declaração, foi entregue como pagamento: R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) em mercadorias, relação em anexo. R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) com a entrega de um FIAT/STRADA. Totalizando o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Como se pode observar Inclitos Julgadores, nas fls. 737 o termo de quitação; nas fls. 738/740 relação de mercadoria entregue; nas fls. 741/742 vistoria de identificação veicular já realizado em Regente Feijó; nas fls. 743/745, 747/750 estão as guias devidamente quitadas dos débitos do veículo, e na fls. 746 o certificado de registro e licenciamento do veículo já licenciado. Nas fls. 751 o Meritíssimo deu vista ao exequente, e este somente manifestou nos termos da impugnação das fls. 732/733, não observando os demais anexos, ou seja, do termo de quitação das fls. 737, bem como dos anexos de fls. 738/750, que foram a forma de pagamento realmente efetivado. Colenda Turma, não pode ser mantida a R. decisão do Juiz a quo, abaixo transcrito, haja vista o co-executado MARCO ANTONIO DA SILVA TORRES, como avalista da operação, cumpriu integralmente o acordo, entregando todas as mercadorias relacionadas no termo das fls. 737, bem como o veículo, que já se encontra em poder do credor desde julho de 2018, conforme fls. 741 onde foi realizado vistoria veicular. Quanto ao documento de transferência, que este foi suprida por determinação judicial. E no que tange à entrega do documento para a transferência, foi meramente um pequeno dissabor sofrido pelo exequente, não houve qualquer prejuízo pecuniário, portando não pode ser considerado como quebra de acordo. De outra banda, o co-executado Marcos por conta da decisão do Juiz da 1ª instancia, vem sofrendo bloqueios de seus parcos recursos bancários nos valores abaixo descritos, e, como faz prova com extratos em anexo. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AG. 0281, CONTA 000.820.610.272-6 VALOR R$ 195,46 BANCO BRADESCO S/A. AG. 2126, CONTA 1004545-2 VALOR R$ 269,82 BANCO DO BRASIL S/A. AG. 3300-6, CONTA 28.103-4 VALOR 10.557,36 TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 11.022,64 (ONZE MIL, VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS). Em razão dos bloqueios de seus ativos, está deixando de honrar com seus compromissos anteriormente assumidos. Como visto, não restou qualquer valor a ser pago nos termos do acordo firmado, mas tão somente o documento que não estava em poder do Sr. Marcos, mas sim do Sr. Fabio Sabino Pereira que não disponibilizou para a entrega juntamente com o veículo (7/8 dos autos recursais). Postula, a reforma da decisão: (i) para ser declarada a extinção do feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ante o total cumprimento do acordo firmado entre as partes, (ii) seja desbloqueado os valores nas contas do Agravante. 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, pontuando que houve descumprimento de obrigação constante de acordo celebrado no curso do processo, o que ensejou a aplicação a retomada da execução, nos termos do estabelecido na própria avença. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jaime Lólis Corrêa (OAB: 204941/SP) - Gustavo Henrique Sabela (OAB: 294239/SP) - James Ricardo (OAB: 249727/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 1006718-07.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1006718-07.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Marisa Vieira Domingues (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 379/86 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para DECLARAR a nulidade dos contratos impugnados, CONDENAR a requerida à restituição dos valores descontados da autora, previstos na planilha de fls. 59/60, na forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir de cada desconto, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP a partir desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do início dos descontos. Para o pagamento do valor da condenação, fica facultado ao banco réu valer-se da importância depositada pela autora nestes autos, apurando-se eventual diferença a ser devolvida ao banco réu ou complementada por ele em favor da autora, até os limites da condenação. Ante a sucumbência preponderante, e à luz da Súmula nº 326 do STJ, condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro equitativamente em R$ 1.000,00 (artigo 85, §8º, do CPC).. Foram opostos embargos de declaração (fls. 388/96), rejeitados pela decisão de fls. 397. Apela o réu (fls. 400/26) sustentando, em síntese, a regularidade da relação jurídica entre as partes, considerando as contratações realizadas pela apelada (cartões de crédito consignado), com instrumentos por ela assinados/rubricados; defende a legalidade dos empréstimos, tendo sido, inclusive, transferido o montante contratado para conta de titularidade da recorrida (com saques complementares); refuta a existência de danos indenizáveis e ato ilícito de sua parte; e pede pelo provimento do recurso, reformada a sentença, para que seja reconhecida a improcedência da demanda, com a condenação da parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais. Processado o recurso, e não respondido (fls. 432), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Leandro Vieira Domingues (OAB: 372106/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1003051-34.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1003051-34.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Thiago Henrique Barbosa - Apelado: José Silas Teixeira - APELAÇÃO Nº 1003051-34.2021.8.26.0400 APELANTE: THIAGO HENRIQUE BARBOSA APELADO: JOSÉ SILAS TEIXEIRA COMARCA: OLÍMPIA JUÍZA DE 1º GRAU: MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES VOTO Nº 16.929 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por JOSÉ SILAS TEIXEIRA em face de THIAGO HENRIQUE BARBOSA para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 17.500,00(dezessete mil e quinhentos reais) - atualizada até julho de 2021, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do Novo Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação da sentença (fls. 78/80). O réu apelou (fls. 83/92) e o autor contrarrazoou (fls. 101/104). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança que visa ao recebimento de R$ 17.500,00. A relação negocial se originou em mútuo entre particulares. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nesse sentido, precedentes da Corte: Agravo de instrumento - Competência recursal - Ação de rescisão de contrato de mútuo c.c. restituição de valores - Contrato de mútuo entre particulares - A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro) - Matéria que se insere na competência das 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623 deste E. TJSP) - Precedentes - Recurso não conhecido com redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116697-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) APELAÇÃO - Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c. repetição de valores - Contrato particular de mútuo firmado entre as partes, na qual a pessoa física autora figura como mutuante e a securitizadora ré como mutuária - Matéria que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel - Competência da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) - Art. 5º, III, itens III.13 e III. 14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes - Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Turma Julgadora que não prorroga a competência - Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal - Redistribuição e protesto por compensação oportuna - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1021691-70.2021.8.26.0405; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de cobrança - Mutuo verbal entre particulares - Matéria de competência da E. Subseção de Direito Privado III, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Resolução 623/2013 (art. 5°, III, 14) - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092507-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Kaio Henrique Lopes (OAB: 383757/SP) - Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1003051-48.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1003051-48.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Sector Gestão e Participação Em Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Altair Gomes da Rosa - Decisão nº 50.412 Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sector Gestão e Participação em Negócios Imobiliários Ltda em face de Altair Gomes da Rosa, que a respeitável sentença de fls. 3075/3079, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, em quantia correspondente a 5% do valor da causa. Apela a autora (fls. 3083/3114) sustentando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão da não realização da prova oral postulada. No mérito, afirma que não há litispendência com a reconvenção apresentada na ação de obrigação de fazer ajuizada anteriormente, posto que o pedido reconvencional não pode ser formulado entre corréus, conforme preceitua o Código de Processo Civil e a jurisprudência, sendo esta demanda a via correta para cobrar os valores desembolsados para a construção do muro, que desmoronou por culpa exclusiva do apelado. Alega também que não houve litigância de má-fé, uma vez que sua conduta não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Pede, ao final, a reforma da sentença. Preparo a fls. 3115/316. Contrarrazões a fls. 3120/3123. É o relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em face do apelado. A apelante, em sua petição inicial, reportou que, em 08/09/2015, ocorreu uma chuva torrencial que veio a ocasionar a queda do muro da residência dos proprietários do imóvel que fora construído e vendido por ela (casa 17 do Condomínio Residencial Terrara). Afirmou também que, em razão desse fato, os compradores e moradores da casa 17 ajuizaram uma ação cautelar de antecipação de provas e, posteriormente, uma ação principal de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, em face das partes litigantes na presente ação. Aduziu que o muro foi reconstruído às suas expensas, mediante o desembolso da quantia de R$42.082,17, sendo que, na ação cautelar de antecipação de provas, restou comprovada que a responsabilidade pelo ocorrido era exclusiva do réu da presente demanda que, todavia, não participou da reconstrução do muro, razão pela qual busca ser ressarcida do prejuízo que experimentou. Ocorre que, na ação de obrigação de fazer acima mencionada (Autos n° 1004144-17.2019.8.26.0363), na qual se discutiram os danos decorrentes do mesmo fato (desmoronamento do muro), e com relação a qual foi reconhecida a litispendência pela respeitável sentença recorrida, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 2041107-92.2020.8.26.0000, que foi julgado, em 01/04/2020, pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, cujo acórdão relatado pelo eminente Desembargador Vianna Cotrim. E, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, uma vez que ambas as ações derivam do mesmo fato, o presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, impondo-se a sua remessa à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento, nos termos do artigo supramencionado. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação distribuída livremente - Julgamento de anterior recurso de apelação por outra Câmara - Prevenção - Ações derivadas da mesma relação jurídica - Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Conflito de competência improcedente (Conflito de competência cível 0005481-80.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan - Turma Especial-Privado 3 - j. 17/06/2019). Ação de indenização fundada em acidente de trânsito. Pretensão de modificação da competência em razão de conexão com ação fundada no mesmo fato. Necessidade, ainda que já julgada a ação anterior. Exegese do art. 105 do RITJSP. Precedentes desta C. Turma Especial e do E. Grupo Especial. Conflito de competência procedente para declarar a competência da 32ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência cível 0014651-76.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Gomes Varjão - Turma Especial-Privado 3 - j. 17/06/2019). CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. Agravos de instrumento. Decisão proferida em ação regressiva fundada no mesmo fato (acidente marítimo) em que se fundou ação indenizatória, na qual foi interposto recurso de apelação anteriormente julgado pela Câmara suscitante. Prevenção da Câmara que primeiro conheceu do recurso interposto em uma das ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Interpretação dos artigos 958, do Código de Processo Civil, e 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Existência de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Competência da 22ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos declarada. Conflitos de competência desacolhidos. Dispositivo: rejeitaram os conflitos para declarar a competência da Câmara suscitante (Conflito de competência cível 0023640-71.2019.8.26.0000 - Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa - Turma Especial-Privado 2 - j. 15/07/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Precedente distribuição à Câmara suscitante de apelação tirada em ação de produção antecipada de provas - Posterior recurso interposto em ação de reparação de danos fundada em direito de vizinhança - Pretensões apoiadas no mesmo fato jurídico e com identidade de partes - Não obstante o disposto no art. 381, §3º, do CPC, ocorre a prevenção estabelecida no art. 930, par. único, CPC, e art. 105, Regimento Interno do TJSP - Precedentes do Grupo Especial, da Turma Especial e Câmara Especial - Conflito dirimido, para declarar a prevenção da Câmara Suscitante (28ª Câmara de D. Privado) (Conflito de competência cível 0041854-42.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni - Turma Especial-Privado 3 - j. 26/05/2022). Nessa conformidade, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a sua remessa à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, dada a prevenção estabelecida. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Fernanda Preto de Oliveira (OAB: 437892/SP) - Lucas Ribeiro Mota (OAB: 339459/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1067923-93.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1067923-93.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Simiao Paulino da Paes - COMARCA: São Paulo - 9ª Vara Cível/F.R. Santo Amaro - Juiz Adilson Araki Ribeiro APTE. : Movida Locação de Veículos S.A. APDO. : Simião Paulino da Paes VOTO Nº 49.232 EMENTA: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa do réu caracterizada, havendo colisão contra porção traseira do veículo da autora. Dever de indenizar. Juros de mora. Incidência a partir do evento (Súmula 54 do STJ). Correção monetária. Verba devida a partir do desembolso. Súmula 43 do STJ. Recurso provido. A reparação de danos é decorrência do reconhecimento de responsabilidade extracontratual, pelo que os juros de mora referentes à indenização por danos materiais incidem desde a data do acidente (Súmula 54 STJ), remanescendo aplicação da correção monetária a partir do desembolso. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 75/76 que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor R$ 5.542,26, com juros a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, dispondo, por fim, sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais. Insurge-se a apelante contra a fixação do termo inicial dos juros de mora, pois, de acordo com a Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, devem incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Busca, por fim, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, processado com preparo e sem contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. Restou incontroverso que, em 11.02.2017, o veículo da autora Hyundai HB20S trafegava pela Rua Zequinha Barreto/Jaboatão dos Guararapes/PE, quando foi atingido na porção traseira pelo automóvel GM/ Chevy S10, conduzido por Fábio Luiz Kulik. Em face da revelia, o requerido restou condenado a pagar à requerente o montante de R$ 5.542,26 com juros a partir da citação e correção desde o desembolso. Limita-se a insurgência da apelante ao termo inicial dos juros moratórios. Em que pese o respeito ao entendimento externado, a sentença comporta reparo no ponto impugnado. Com efeito, a reparação de danos é decorrência do reconhecimento de responsabilidade extracontratual, pelo que os juros de mora referentes à indenização por danos materiais incidem desde a data do acidente (Súmula 54 STJ), remanescendo aplicação da correção monetária a partir do desembolso. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005880-49.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1005880-49.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Manoel Messias dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Juliano Marçal de Lima (Assistência Judiciária) - Apelante: Manoel Messias dos Santos (Justiça Gratuita) Apelada: Juliano Marçal de Lima (Assistência Judiciária) Comarca de Embu das Artes - 2ª Vara Cível Juiz Dr. Lucas Dadalto Sahão A r. sentença proferida à f. 292/296 destes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, movida por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS em relação a JULIANO MARÇAL DE LIMA, julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ele concedida. Apelou o autor (f. 299/306) alegando, em suma, que: (a) o réu abandonou o imóvel, que é vizinho ao seu, causando danos materiais e morais; (b) o local vizinho passou a ser um deposito de lixo e entulho, colocando em risco a saúde e sossego da vizinhança e acabou por gerar infiltrações na sua residência; (c) foi comprovado o uso anormal da propriedade, observado que o réu deixou de cumprir a função social de sua propriedade; (d) a ação deve ser julgada totalmente procedente para que o réu seja condenado no pagamento de indenização: (d.1) por danos morais de 20 salários-mínimos e (d.2) por danos materiais de R$65.051,56 A apelação, não preparada por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária, foi contra-arrazoada (f. 310/317). É o relatório. O autor ajuizou a presente ação em outubro de 2019. A matrícula do imóvel situado à Rua Cleveland nº 117 (f. 63/66) foi obtida em 10.10.2019 e aponta como último proprietário o réu, Juliano Marçal de Lima. (Matrícula 64.977, Itapecerica da Serra). Uma segunda matrícula do imóvel às f. 280/281 aponta que, em 23.09.2019, foi registrada a compra e venda do imóvel em questão, conforme Escritura Pública de 11.09.2019. Consta dessa matrícula de f. 280/281 que o registro anterior foi feito no Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra. O imóvel em questão estava registrado do Cartório de Registro de Imóveis Itapecerica da Serra e passou para o o de Embu das Artes. Manifestem-se as partes em cinco dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Edelcio Cesar Sampaio (OAB: 403674/SP) - Rubenildo Araujo de Andrade (OAB: 159051/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 707
Processo: 1004861-26.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1004861-26.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Aparecido José Torres - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 260/266, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c.c. indenização por dano moral proposta por Aparecido José Torres contra Banco Santander (Brasil) S/A. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10 % do valor da causa atualizado. Inconformado, apela o autor aduzindo, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, o que obstou a produção da prova pericial requerida. No mérito, afirma que os documentos não demonstram sua assinatura digital. Diz que a relação é de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova. Conta que não consentiu com o empréstimo. Relata que a cláusula de juros previsto em contrato são abusivos, pois superiores a taxa média de mercado. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial (fls. 269/281). Recurso tempestivo e sem preparo, pois o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 291/313). É o relatório. Versa o feito sobre embargos de terceiro. O recurso não pode ser conhecido. O apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 316/318). Determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, entretanto, o apelante recolheu valor insuficiente (fls. 322/323). Oportunizado, novamente, a complementação do preparo, indicando-se ser o valor da causa a base de cálculo, a quantia recolhida (fls. 329/330) foi, ainda, insuficiente. Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963- 52.2016.8.26.0297, Relator Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/09/2016). Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% sobre o valor da causa atualizado. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 15% sobre o valor da causa atualizado (vc=50.000,00). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Barbini Petta (OAB: 321517/SP) - Rafael Hector Censi (OAB: 297855/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 0003467-06.2015.8.26.0246/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 0003467-06.2015.8.26.0246/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilha Solteira - Embargte: Fundação Zerbini - Embargdo: WAGNER LUIS VISANI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 0003467-06.2015.8.26.0246/50002 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44318 Trata-se de embargos declaratórios opostos ao v. acórdão de fls. 562/577, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: APELAÇÃO. Ação monitória. Prestação de serviços médico-hospitalares. PRESCRIÇÃO. Reanálise do recurso de apelação no ponto, ante o provimento parcial do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Determinação para que esta Corte examine a ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal, nos moldes da decisão do AgInt no AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1317912/SP. Prescrição inocorrente. Obrigação de pagamento sem estipulação prévia dos contratantes acerca do vencimento. Pretensão que se tornou exercitável a partir da conclusão da prestação dos serviços, tendo em vista a natureza destes (serviços médico-hospitalares). Data a ser considerada para cômputo do prazo. Inocorrência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos até a propositura. Citação demorada por dificuldades na localização do devedor no endereço informado e por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Interrupção da prescrição que retroage à data da propositura, nos termos do artigo art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Distinção entre as causas de interrupção da prescrição e as hipóteses de constituição em mora. Condenação mantida nos moldes do julgamento anterior: Termo de Compromisso hábil para instruir a monitória. Despesas com medicamentos e profissionais incontroversas. Atendimento particular comprovado nos autos. Medicamentos fornecidos com a rubrica SUS devem ser glosados como obrigação de pagamento pelo responsável. Provimento parcial ao recurso, mantida a condenação aos ônus da sucumbência ao apelante que decaiu em maior parte. Recurso de apelação provido em parte. Por petição conjunta de fls. 09/12, noticiaram as partes a celebração de acordo, onde pactuado o pagamento do crédito e manifesta a desistência do recurso, conforme cláusulas e condições ali estabelecidas. É o relatório. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Já o artigo art. 932, I, do NCPC determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, tendo em vista a manifestação antes do julgamento dos declaratórios, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a decisão, baixem os autos. São Paulo, 9 de agosto de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB: 257644/SP) - André Luis Quatrini Junior (OAB: 16827/MS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 2185002-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2185002-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ana Lucia dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Departamento Regional de Saúde de Bauru - Drs Vi - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185002-43.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2185002-43.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: ANA LUCIA DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU DRS VI Julgador de Primeiro Grau: Elaine Cristina Storino Leoni Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1018076-70.2022.8.26.0071, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que apresenta sinais de esteatose hepática acentuada, colecistopatia calculosa, cisto renal à esquerda, de modo que necessita realizar cirurgia da vesícula biliar para retirada de colecistopatia calculosa (pedra), e, assim, impetrou mandado de segurança em face do Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru, com pedido de liminar para a realização do procedimento cirúrgico, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não há previsão de quando a cirurgia será realizada, e que a decisão recorrida vai de encontro aos artigos 6º e 196 da Constituição da República, posto que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja realizado o procedimento cirúrgico para a retirada de colecistopatia calculosa, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que não há indicação de urgência para a realização do procedimento cirúrgico de que necessita a agravante, de modo que, autorizar a realização da cirurgia, em detrimento de outros cidadãos que aguardam lista de espera elaborada pelo Poder Público, não me parece razoável, e vai de encontro ao princípio da isonomia. Nesta linha, julgado desta Corte de Justiça, aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA PORTADORA DE ARTROSE GRAVE NOS JOELHOS - NECESSIDADE DE ARTROPLASIA TOTAL - DECISÃO QUE DEFERIU, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM HOSPITAL PARTICULAR - NÃO CABIMENTO. Procedimento cirúrgico que é disponibilizado pelo SUS e realizado na UNICAMP. Ausência de negativa de atendimento à autora. Preferência de realização da cirurgia pelo Estado, no lugar de hospital particular, às expensas do erário municipal. Inexistência de indicação de risco iminente e irreversível à saúde, aptos a caracterização da urgência do tratamento médico pleiteado, um dos requisitos para a antecipação da tutela jurisdicional. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2025914-13.2015.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 13.4.15) (negritei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2185906-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185906-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravante: Tecponfer Indústria de Máquinas Ltda - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo- Detran - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de restou comprovado por meio de documento o pagamento da infração de trânsito, o que lhe dá o direito de licenciar o veículo, e a consulta ao sistema RENAIF deixa evidente que consta a pendência da multa: É o relatório, decido. Observo constar do extrato de Acompanhamento de serviços de veículos emitido pelo DETRAN: Licenciamento não emitido. Erro 600 - EXISTENCIA DE MULTA ATIVA NO RENAINF (pág. 14 dos autos de origem), e do extrato RENAINF - Registro Nacional de Infrações de Trânsito registro da lavratura do Auto de Infração T000597941 vinculado ao veículo do agravante -placas BRJ4342- (pág. 16), atestando o documento de pág. 18 ter sido efetuado o pagamento referente ao AIT em voga, a acenar para indevida manutenção da multa no RENAINF, e a revelar fumus boni juris et periculum in mora em prol da tese da agravante. Defiro, pois, efeito suspensivo, ativo, para determinar proceda o agravado à remoção da pendência do auto de infração de trânsito em 29 de agosto de2019, sob o nº 59794-1, no valor de R$ 234,77, no prazo de cinco dias contados desta intimação, a franquear o licenciamento do veículo GM D20 Custom Deluxe, placas BJK4342, mediante pagamento da taxa devida e inexistência de pendências outras. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Gabriel Audácio Ramos Fernandez (OAB: 405335/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1520487-60.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1520487-60.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jacqueline Beyrouti Del Nero - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 14/18) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 11 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 11.03.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU do exercício de 2018. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 08), com intimação através do portal eletrônico (fls. 09). A apelante, no entanto, não se manifestou (10) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2186959-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186959-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2186980-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186980-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Beatriz Duarte de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2187086-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2187086-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 09/10 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0018113-90.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Laercio Correa Bueno - Vistos. Intime-se o exequente a se manifestar sobre o possível reconhecimento de prescrição dos créditos dos exercícios de 1992 a 1994. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0021918-47.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Roseli Pedro - Vistos. Intime-se o apelante a, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca da legitimidade da cobrança das taxas de conservação de vias e logradouros públicos e de prevenção e extinção de incêndio (bombeiros). Publique-se. São Paulo, 27 de julho de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0007588-28.2009.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelado: Adriano Roberto Francisco - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Garça, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Adriano Roberto Francisco, em face da sentença de fls. 106/109, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade contra ela oposta e extinguiu o processo, diante da declaração de nulidade da CDA. Condenou, ainda, a exequente ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. A Municipalidade apelante alega, em resumo, que a CDA que embasa o feito preenche todos os requisitos exigidos pela LEF e CTN, não havendo cerceamento de defesa do executado. Defende a prevalência da instrumentalidade dos atos em detrimento de um formalismo exagerado, diante da ausência de prejuízo, bem como ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo em lançamentos de tributos sujeitos à declaração. Por fim, assevera a necessidade de prévia disposição no âmbito da legislação local sobre o uso da Taxa Selic, não havendo, além disso, ilegalidade na cumulação de juros, correção monetária e multa. Requer, ao final, o provimento do apelo, com a reforma da sentença e o prosseguimento da demanda. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em novembro de 2009, a Municipalidade de Garça ajuizou Execução Fiscal em face de Adriano Roberto Francisco, cobrando R$433,46 relativos a débitos de ISS e Taxa de Polícia dos exercícios de 2005 e 2006, conforme CDA de fls. 02/03. A sentença de fls. 106/109 extinguiu a ação, diante do reconhecimento da nulidade da CDA que embasou o feito. Pois bem. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/ DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2009, importava R$433,46, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$617,59, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) - Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - Antônio Coelho Neto (OAB: 292012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501104-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501104-38.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - decisão monocrática: (...) deixo de conhecer do recurso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501916-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adriana Silverio Me - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501916-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adriana Silverio Me - decisão monocrática: (...) deixo de conhecer do recurso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700806-57.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Leonildo Gomes da Silva - Voto 51.634 Vistos. Cuida-se de execução fiscal movida pelo município de Cerqueira César contra Leonildo Gomes da Silva com vistas a cobrança de imposto territorial urbano do exercício de 2011. Reconhecida, de ofício, ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, extinguiu-se a cobrança. Daí por que apela tempestivamente o município: alega que a hipótese é de suspensão do curso do feito pelo prazo concedido ao devedor para cumprimento da avença; pleiteia reforma da decisão e suspensão do curso do feito até o termo do acordo de parcelamento. Eis, sucinto, o relatório. O apelo não deve ser conhecido, porquanto suas razões não impugnam os fundamentos da sentença. O apelante sustenta que não houve apreciação do pedido de sobrestamento do feito, até o final do cumprimento de acordo entabulado com o devedor, enquanto aquela extinguiu o feito por reconhecer ilegitimidade passiva em razão da constatação do falecimento do executado. Veja-se, a respeito da necessidade de as razões do recurso impugnarem especificamente a decisão recorrida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido. (agravo interno no recurso em mandado de segurança 52.792/PE, segunda turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade como pressuposto de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser conhecido. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 978.837/RJ, terceira turma, relatora Ministra Nancy Andrighi). (grifos inexistentes nos originais). Patenteada a inobservância do princípio da dialeticidade pelo recorrente, do recurso não se conhece com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703482-12.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Ari da Paixão Papin - DM Modelo (Valor de Alçada) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703482-12.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Ari da Paixão Papin - decisão monocrática: (...) deixo de conhecer do recurso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2176843-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2176843-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: P1 Europa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Thiago de Carvalho Carbonell - Agravante: Construtora Pillaster Ltda. - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por P1 Europa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outros, por meio do qual objetivam a reforma da decisão de fls. 148/149, integrada pela decisão de fls. 166, que julgou prejudicada a via processual eleita, devendo fazê-lo por meio de embargos e determinou o prosseguimento da execução fiscal. Os pressupostos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo não se encontram presentes. A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do prazo razoável para a apreciação do mérito recursal, pois os títulos são hígidos e não justifica a adoção da medida excepcional de atribuição de efeito suspensivo e nem mesmo de antecipação de tutela recursal. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois não vislumbro o perigo de dano grave e de difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada, por carta ou portal eletrônico, para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s). - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Pedro Luis Oberg Feres (OAB: 235645/SP) - Paulo Rodrigo Campos Guapo de Almeida (OAB: 290159/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2149123-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2149123-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 18/22. Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material na decisão, eis que o valor da causa não era de R$ 581,81, como constou, mas de R$ 3.079,29, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal, ora juntadas; superior, portanto, ao valor de alçada indicado na decisão (R$ 995,36). Recurso tempestivo. É o relatório. Com efeito, constata-se o apontado erro material na decisão recorrida, oriundo de erro no cadastramento do valor da causa no sistema SAJ, pelo que deve ser afastada a decisão que não conheceu do recurso por esse motivo. Todavia, do agravo de instrumento não se conhece em razão da intempestividade. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 29/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 23/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 30/06/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 6.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 269, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material quanto à superação do valor de alçada para o recebimento do agravo de instrumento, e analisando-se este, deixo de conhecer do recurso em razão da intempestividade. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2186357-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186357-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Leticia Meira Pinto - Paciente: Liliane de Aquino Gomes - Impetrado: Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LILIANE DE AQUINO GOMES, figurando como autoridade coatora a C. 14ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Observa-se que, embora dirigido o Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a impetrante protocolou o pedido perante este Soldalício. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leticia Meira Pinto (OAB: 367725/SP)
Processo: 0005366-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 0005366-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Hortolândia - Peticionário: Thiago Rodrigo da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Thiago Rodrigo da Silva, com fulcro no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação ao cumprimento da pena de 19 anos e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 46 dias-multa, no piso, como incurso por três vezes no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, inc. I, na forma do art. 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Inconformado, o peticionário insurge-se, em síntese, contra os aumentos à pena-base e o acréscimo operado em razão do concurso formal de delitos (fls. 5/13). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer às fls. 20/25, opinando pelo não conhecimento do pedido revisional ou por sua improcedência. É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, de qualquer cópia dos autos principais, tampouco da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos (g. n.). Tal omissão afeta o interesse de agir (condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675- 13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar
Processo: 2184961-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2184961-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Paciente: Douglas de Aquino Araujo - Impetrante: Maria Carolina Ruiz Marques - Impetrante: José Albino Neto - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2184961-76.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados JOSÉ ALBINO NETO e MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DOUGLAS DE AQUINO ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Cajamar. Segundo consta, DOUGLAS foi denunciado e está sendo processado pelo cometimento de cinco crimes de estelionato, em concurso material, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, posto colocado sob prisão cautelar há aproximadamente nove meses (preso em 22/11/2021), sem que a ação penal tenha sido concluída até o momento. Pedem, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, seja o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a síntese da impetração. Decido. Vejo que o paciente responde a cinco estelionatos, em concurso material. Hà também outras ações penais em andamento contra ele. Projeta-se, portanto, alentada sanção corporal, caso ele venha a ser condenado, o que, neste momento, neutraliza o tempo de prisão cautelar até aqui enfrentado. Os demais aspectos da impetração serão analisados, a tempo e modo, pela douta Turma Julgadora. Ausente, portanto, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: José Albino Neto (OAB: 275310/SP) - Maria Carolina Ruiz Marques (OAB: 465297/SP) - 10º Andar
Processo: 2185958-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185958-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jales - Impetrante: Eduardo Berti Ribeiro - Paciente: Jean Augusto de Souza Muniz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2185958- 59.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado EDUARDO BERTI RIBEIRO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JEAN AUGUSTO DE SOUZA MUNIZ, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado a uma pena corporal de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. Pois bem. Relata o combativo impetrante que a Oficial de Justiça, responsável pela intimação do paciente da r. Sentença condenatória, não o advertiu, adequadamente, acerca do prazo que ele disporia para interpor o recurso de apelação, lavrando, então, a certidão de fls. 496 dos autos da ação penal. Em razão disso, o paciente não entrou em contato com seus Defensores, escoando-se o prazo para o recurso defensivo, que certamente seria interposto. Desse modo, a r. Sentença condenatória transitou em julgado e o paciente foi levado ao cárcere para o cumprimento da pena imposta. Busca o impetrante, agora, seja afastada a certidão do trânsito em julgado da condenação, ante o vício apontado na diligência da Oficial de Justiça, possibilitando, em consequência, o conhecimento e processamento da apelação defensiva. Esta, a suma da impetração. Decido. Com o respeito devido ao empenho do combativo impetrante, não vejo presente a apontada ilegalidade. A Oficial de Justiça lavrou a certidão tal como lhe foi dito pelo paciente, que, naquele momento, ainda não tinha certeza sobre seu propósito de recorrer da r. Sentença condenatória. Ora, se o paciente não acionou seus Defensores a tempo de que pudessem interpor o recurso, não caberia, agora, corrigir sua inércia. Ademais, a Defesa técnica foi corretamente intimada, tal como se vê da certidão de fls. 495 dos autos da ação penal. Ainda que se privilegie o duplo grau de jurisdição, corolário da ampla defesa, não se pode aguardar, indefinidamente, a manifestação do paciente. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo Berti Ribeiro (OAB: 352879/SP) - 10º Andar
Processo: 1023893-18.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1023893-18.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Raquel de Oliveira Tasca e outro - Apelado: 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto - Apelado: Sergio Ricardo dos Santos - Apelado: Fransergio Luis Algarte - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS APELADOS SERGIO RICARDO E 5º TABELIÃO DE NOTAS DE RIBEIRÃO PRETO ATUAÇÃO DOS APELADOS QUE SE DEU DENTRO DOS REGULARES LIMITES DE SUAS FUNÇÕES ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CORRETAMENTE AFASTADA.RESCISÃO CONTRATUAL CONDENAÇÃO DO APELADO FRANSERGIO LUIS AO RESSARCIMENTO DE VALORES QUE DECORREU DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM AS APELANTES RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” RESCISÃO DO PACTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO APELADO APELANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM OBTER FINANCIAMENTO PERANTE O AGENTE FINANCEIRO DANO MORAL INDENIZAÇÃO DESCABIDA APELANTES QUE DEIXARAM DE APONTAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEM QUE A CONCLUSÃO DA SENTENÇA NÃO DEVE PREVALECER REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO QUE REVELA COMODISMO INACEITÁVEL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Darriê Ferraz Sampaio (OAB: 188045/SP) - Flávia Lopes de Faria Ferreira Faleiros Macedo (OAB: 260140/SP) - Carlos Roberto de Figueiredo Ferreira (OAB: 229634/SP) - Bruno Cesar Castro Cunha (OAB: 322721/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 2114769-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2114769-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Planeta Corpo Serviços Especializados Ltda - Agravado: Fitness For Health Academias e Franquias Limitada - Me - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA (CPC, ARTS. 968, § 3º, E 330, III) - AÇÃO QUE SE DESTINA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL PROCESSADA SOB O Nº 1086011-16.2017.8.26.0100 - VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VERIFICADA PRIMA FACIE, VEZ QUE A ARBITRAGEM FOI INSTAURADA POR INICIATIVA DA AUTORA, QUE ESTAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (LEI Nº 9.307/1996, ART. 4º, § 2º) - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA FUNDADA EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, I) - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NA ESPÉCIE E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DE SENTENÇA ARBITRAL PELO PODER JUDICIÁRIO (CPC, ART. 966, VIII; LEI Nº 9.307/1996, ARTS. 32 E 33) - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, ADEMAIS, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, TENDO AFIRMADO A VALIDADE DA ELEIÇÃO DA VIA ARBITRAL, A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS E O LIMITADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM AÇÕES ANULATÓRIAS DE SENTENÇA ARBITRAL - RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscilla de Moraes Secundino (OAB: 227359/SP) - Viviane Pereira (OAB: 125121/RJ) - Pateo do Colégio - sala 404
Processo: 1003986-49.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1003986-49.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. B. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. R. de O. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. E. de O. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NASCIMENTO DE UM OUTRO FILHO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, FAZENDO REDUZIR O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 30% PARA 22% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NO CASO DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO. APELO DO ALIMENTANTE NO SENTIDO DE QUE SE REFORME A R. SENTENÇA, PARA QUE SEJAM REDUZIDOS OS ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA QUE, EM COMPASSO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL, ESTABELECEU UMA SITUAÇÃO DE JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE A CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL DO ALIMENTANTE, COTEJADA COM A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA. EQUIVALÊNCIA ENTRE O QUE DEVE SER DESTINADO AO SUSTENTO MATERIAL DE CADA FILHO QUE NÃO CONSTITUI UMA REGRA ABSOLUTA, DEVENDO CEDER PASSO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eric Yamazaki (OAB: 314995/SP) - Robson Satelis dos Anjos (OAB: 318171/SP) - Denise Francisco Ventrici Campos (OAB: 220829/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1005908-41.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1005908-41.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Carina Cecilia Fazolo Godoi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DA AUTORA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS OBJETOS DA AÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. UM DOS CRÉDITOS JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR EM QUE HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00. ASSIM, DIANTE DESSE FATO E PORQUE TODOS OS ACONTECIMENTOS ESTÃO VINCULADOS AO MESMO CONTRATO, FICA CONSIDERADA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM OUTRO PROCESSO COMO MEIO REPARADOR DE TODOS OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA APELANTE. QUANTO AO OUTRO CONTRATO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 81 DO CPC E QUE O BANCO RÉU SEJA CONDENADO EM LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: A AUTORA EXERCEU O DIREITO DE REQUERER A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS DE DÉBITOS DOS CONTRATOS QUE ENTENDE SEREM INEXIGÍVEIS, DE FORMA QUE NÃO SE VISLUMBRAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. TAMBÉM NÃO FICOU CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, QUE EXERCEU LEGITIMAMENTE A DEFESA DE SEUS INTERESSES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1005894-96.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1005894-96.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alex Fantinatti Teixeira - Embargda: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. TELEFONIA. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS DE TELEVISÃO ESTAVAM FUNCIONANDO A CONTENTO. DOBRA LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO TÍPICO DO MEIO NEGOCIAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayla Fantinatti Teixeira (OAB: 376544/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406
Processo: 1012224-86.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1012224-86.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Sabesp–companhia de Saneamento Básicodo Estadode São Paulo - Apelado: Carlos Adriano Vilarta (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LOTEAMENTO IRREGULAR - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE INSTALAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO NÃO ATENDIDO PELA RÉ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - APELAÇÃO DA RÉ, COM PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E DENUNCIAÇÃO À LIDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - DESCABIMENTO - AUTOR QUE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - DENUNCIAÇÃO À LIDE TAMBÉM INCABÍVEL - REGULARIDADE DO LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO SÃO DISCUTIDOS NA PRESENTE DEMANDA - PRELIMINARES AFASTADAS - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA PROVIMENTO - FORNECIMENTO DE ÁGUA ENCANADA QUE É SERVIÇO ESSENCIAL, NÃO HAVENDO RESPALDO LEGAL PARA A NEGATIVA NA PRESTAÇÃO - IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO QUE NÃO PODE OBSTAR DIREITO DO AUTOR A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - LIGAÇÃO DEVIDA - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Saiury Prado de Oliveira (OAB: 348693/SP) - Lázaro Mendes de Carvalho Junior (OAB: 330482/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514
Processo: 2185307-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185307-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Associação dos Moradores do Loteamento Park Campestre - Agravado: Rogério Aparecido Yuge - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Moradores do Loteamento Park Campestre, nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move em face de Rogério Aparecido Yuge, objetivando a reforma da decisão que declarou a nulidade da arrematação (fls. 441/444 dos autos de origem). Dispôs a decisão: 1. Efetuada a arrematação, estabeleceu-se controvérsia entre a arrematante MC Administração de Bens e Serviços Ltda. e a titular dos direitos de promitente vendedora do imóvel, a Ativaroz Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Para compreensão dessa controvérsia, é preciso recapitular o andamento do feito. A Associação dos Moradores do Loteamento Park Campestre ajuizou ação de cobrança contra Rogério Aparecido Yuge, por falta de pagamento de contribuições associativas vinculadas ao Lote 31 da Quadra A do loteamento Park Campeste, do qual o réu era titular de direitos como promissário comprador. Citado por edital, não contestou. Foi apresentada contestação por curadora especial. Sobreveio sentença de procedência. Iniciada a fase executiva, Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 778.519,90 (fls. 45/46). Foi proferida decisão, retificando a penhora, para esclarecer que recaía não sobre o imóvel, mas sobre os direitos do executado enquanto promissário comprador (fls. 50). Interveio a Ativaroz, informando que é a promitente vendedora e que o executado havia pagado somente cinco parcelas do compromisso, totalizando R$ 26.362,93; e que, pelo inadimplemento das demais parcelas, a Ativaroz havia ajuizado ação de resolução contratual, com perdas e danos, na qual defendia que o executado só tinha direito à restituição de R$ 10.708,83 (fls. 54). A exequente se manifestou, argumentando que houve considerável desvalorização imobiliária, apresentando elementos que levaram à decisão de fls. 82, considerando como valor do imóvel R$ 400.000,00. A Ativaroz interpôs embargos de declaração, visando à adoção do valor da avaliação pelo Oficial de Justiça, acima referido (fls. 84/85). A execução prosseguiu, com apresentação de proposta ao leiloeiro, de aquisição parcelada, pelo valor de R$ 200.000,00, a qual foi aceita pela decisão de fls. 164/165. A arrematante MC promoveu o depósito das parcelas, postulou o cancelamento da hipoteca que havia sido constituída para garantia do pagamento dessas parcelas, requereu providências do juízo para afastar exigências apresentadas pelo registrador de imóveis, solicitou decisão deliberando que o ITBI deve incidir sobre o valor da arrematação e não sobre o da avaliação. A Ativaroz se manifestou, informando que o pedido de resolução contratual na ação da 6ª Vara Cível foi julgado procedente; alegando que, tendo a MC arrematado somente os direitos do compromisso de venda e compra, deve suportar o pagamento das parcelas restantes, pelo valor atualizado de R$ 686.795,94 (fls. 404). Diante dessa manifestação, a arrematante ponderou que adquiriu o imóvel, sua propriedade plena, conforme constou do edital, sendo aquisição originária, não tendo cabimento o pleito para que pague saldo devedor do compromisso firmado pelo executado; que a arrematação deve ser preservada, sem necessidade de novos pagamentos; que, alternativamente, caso anulada a arrematação, ela deve ser ressarcida de todas as despesas. A Ativaroz reiterou sua posição. É o relatório. DECIDO. Não há alternativa a não ser o reconhecimento da nulidade da arrematação. Ela foi feita com base no valor do imóvel, ao passo que a penhora não recaiu sobre o imóvel e sim sobre os direitos do executado enquanto promissário comprador. O valor patrimonial desses direitos, como havia sido observado pela promitente vendedora Ativaroz, representava cerca de dez mil reais. Não obstante, o imóvel foi levado à praça por R$ 400.000,00. O objeto levado à praça não corresponde ao que havia sido penhorado. Diante dessa discrepância, não há alternativa senão a declaração de nulidade da praça, pois leiloado objeto diverso do que havia sido penhorado. Pelo exposto, DECLARO a nulidade da arrematação. Como consequência, deve ser promovida restituição à situação anterior à arrematação. A Serventia deverá verificar se há valores das parcelas, ainda pendentes de levantamento, pelo Portal de Custas, ou se todos ou parte dos valores foram levantados pela exequente, certificando-se. Caso restem valores em depósitos judiciais, a arrematante deverá apresentar, em cinco dias úteis, formulário para os respectivos levantamentos. Caso a exequente já tenha recebido valores, deverá promover a respectiva restituição, com acréscimo de correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde o levantamento respectivo. Em relação à comissão do leiloeiro, deverá ser intimado pela Serventia, para restituição à arrematante. Expeça-se certidão, para que a arrematante possa postular, perante o Município, a repetição do ITBI recolhido, visto que, ante a nulidade da arrematação, deixou de haver a causa que justificou seu recolhimento. 2. Ante a nulidade da arrematação, a exequente deverá, em quinze dias úteis, apresentar cálculo atualizado do débito, requerendo o que de direito para prosseguimento da execução. (fls. 441/444). Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão vergastada. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 13); Considerando a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, atribuo efeito suspensivo ao recurso até julgamento pela Turma Julgadora. Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a atribuição do efeito suspensivo, com dispensa de informações. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1010376-17.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1010376-17.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Sp Comercio de Aquecedores Ltda - Apelado: Isaias de Paulo da Silva - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa (fls. 166/168). A recorrente alega ser a legítima titular da marca SP Aquecedores, razão pela qual é a única que pode utilizar dita marca. Aduz que a atuação do requerido, utilizada mencionada marca, implica em confusão junto ao público consumidor, praticando a parte ré atos de concorrência parasitária, eis que explora indevidamente o prestígio alheio, para promover seus próprios serviços. Salienta que, no caso em tela, existe verdadeira dificuldade para o consumidor entender que a apelada é outra empresa e não, si própria ou uma filial sua. No mais, impugna a gratuidade processual concedida em favor do apelado e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pede seja dado provimento ao recurso, para que a ação seja julgada procedente, com a condenação do requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 171/197). II. Conforme planilha de cálculos acostada aos autos, o valor do preparo foi recolhido de forma insuficiente (fls. 216). III. Antes da apreciação do recurso, portanto, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento de complemento das custas devidas a título de preparo, que deve ser referenciado para o mês de agosto de 2022, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Marcos Roberto Bava (OAB: 160708/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2085326-25.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2085326-25.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campo Limpo Paulista - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Pedro Henrique Xavier Rosa (Representado(a) por sua Mãe) Miriam Gomes Xavier - Agravo interno contra decisão de fls. 248/249 que negou o efeito suspensivo ao recurso interposto. Contraminuta apresentada às fls. 09/11. Nova conclusão em 09/08/2022 (fls. 16). Basta a relatar. Em consulta ao processo, pelo Sistema de Automação do Judiciário SAJ, verifica-se que, em 20/07/2022, foi proferida sentença julgando procedente a ação. A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. JULGO PREJUDICADO o agravo, ante a perda superveniente de objeto, pelo que NÃO O CONHEÇO (CPC, 932, III). Intime- se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Simone Aparecida Verona (OAB: 122018/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO Nº 0006048-49.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milma Reis (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Embargdo: Maria Pereira (Por curador) - Embargdo: Vera Lucia da Silva (Por curador) - Embargdo: Réus Ausentes, Incertos e Desconhecidos (Por curador) - V. Fls. 354/356 - Ante o caráter infringentes dos embargos apresentados pela autora, manifeste-se a parte adversa, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eber Barrinovo (OAB: 206416/SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Luis Antonio Dantas (OAB: 115309/SP) - Horacio Mendes Marques Junior (OAB: 312229/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0026173-75.2006.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marcos Zanchetta do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Marlon Gerolin - Apelado: Ricardo Alexandre da Silva - Vistos, Fl. 1.793: Atos como tais (digitalização dos autos) têm como objetivo o benefício da atividade jurisdicional em atendimento ao interesse público. Contudo, não se justifica, neste momento, a paralisação do tramitar dos autos que, aliás, já estavam em Cartório aguardando a designação de data de julgamento. Assim, retornem os autos à Mesa e, após trânsito em julgado, voltem para apreciação do pedido. Int. São Paulo, 09 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Joel Aparecido Gerolin (OAB: 229272/SP) - Maria Cristina Borsato (OAB: 212796/SP) - Eduardo Borsato Perassolo (OAB: 302370/ SP) - Karla Borsato Perassolo Canada (OAB: 217638/SP) - Fabiano Rodrigues Busano (OAB: 134376/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 9186485-77.2008.8.26.0000(994.08.062436-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 9186485-77.2008.8.26.0000 (994.08.062436-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Apelado: Jairo de Benedicto Aj (fls. 18) - Apelado: Doracy Romanzini de Benedicto - V. Tornem os autos ao acervo desta relatoria a fim de que se aguarde julgamento oportuno. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Thomas Antonio Capelettto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000124-79.2015.8.26.0091/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargdo: José Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Neide Veloso dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Itaquareia Indústria Extrativa de Minérios - Interessado: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - V. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 514/518, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados. Pretende a embargante que sejam declaradas as omissões existentes no julgado. É o relatório. 1. - Considerando que o Município de Mogi das Cruzes opôs embargos de declaração às fls. 563/564, que foram acolhidos para o fim de anular o acórdão de fls. 514/518 (fls. 582/584), declaro prejudicado o presente recurso interposto pela embargante Itaquareia. 2. - CONCLUSÃO - Diante da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso interposto, nos termos dos art. 932, III, do CPC. São Paulo, 08 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Francisco dos Santos Silva (OAB: 130567/SP) - Francisco Bruno Cavalcante (OAB: 173529E/SP) - Nilson Franco de Godoi (OAB: 94060/SP) - Ester Saldanha da Silva Mangarotti (OAB: 386629/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - Filipe Augusto Lima Hermanson Carvalho (OAB: 272882/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0012387-58.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurea Rocha Venancio - Apelado: Lino Luiz Landeira Rivas - V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 344/345, que julgou procedente o pedido para declarar o domínio do requerente sobre o imóvel usucapiendo, determinando a abertura de matrícula para o imóvel com base na planta de fls. 154 e no memorial descritivo de fls. 153. Irresignada, apela Aurea Rocha Venâncio pugnando pela reforma do r. pronunciamento pelas razões de fls. 400/407. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 410. É o relatório. 1. - Consta, às fls. 417/429 dos autos, pedido de desistência do recurso ante o acordo formalizado entre as partes no bojo da ação de inventário, proc. n.º 1093801-17.2018.8.26.0100, englobando o objeto da presente lide. Portanto, não mais subsiste o interesse recursal. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso e, por fim, julgo extinto o processo fundado no art. 932, inciso III, do CPC. P. R. I., devolvendo-se os autos à origem, oportunamente, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 8 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Dalton Felix de Mattos (OAB: 95239/ SP) - Kely Cristine de Medeiros Pires (OAB: 150276/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 1004878-69.2015.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: M. E. F. R. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: S. A. S. S. S.A. - Apdo/Apte: S. A. C. de S. S. - 1. Fls. 447/447vº: Devido à notícia de falta de acesso aos autos físicos, por tramitarem em segredo de justiça, incumbe à zelosa Secretaria providenciar o necessário ao advogado indigitado. 2. Logo se reconhece a impossibilidade de fato para conhecimento do andamento do recurso e se verifica a presença de força maior representada por justa causa (art. 223, CPC), devido ao evento imprevisto e alheio à vontade do mandatário, fundado em impedimento de praticar a providência que lhe incumbia, na forma do art. 221, caput e art. 313, inciso VI do atual Estatuto dos Ritos, isto é: “... Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. ... Art. 313. Suspende-se o processo: I - ... VI - por motivo de força maior... (original não grifado) 3. Portanto, restituo-lhe o tempo de cinco dias úteis, sem esquecer aquele dispensado ao protocolo integrado, definido por este colegiado em 20 dias. 4. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Renata Farah Pereira de Castro (OAB: 342375/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Cleber Magnoler (OAB: 181462/ SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2128642-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2128642-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. L. de O. - Agravado: R. C. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada à fl. 16 (dos autos originários), que deferiu parcialmente os efeitos da tutela, para que o autor possa visitar o filho em finais de semana alternados, retirando-o às 10h do sábado e devolvendo-o às 14h do mesmo dia, destacando-se também que o dia dos pais e o dia do aniversário do genitor ficam reservados sempre ao homenageado no mesmo horário, o que também deverá ocorrer com a genitora. A agravante sustenta, em síntese, que o distanciamento entre pai e filho se deve exclusivamente à conduta do genitor, ausente e desinteressado. Afirma que não se pode permitir que a criança fique longas 4 horas contra sua vontade junto ao pai biológico com quem não mantém a mínima amizade, convivência e intimidade, devendo a retomada do contato ocorrer de forma gradativa. Defende que o início das visitas ocorra em sua casa sob sua supervisão (convivência assistida), até que a criança manifeste seu próprio desejo e espontaneidade em passar mais tempo com o pai longe da presença materna. Assim, deve prevalecer a proteção da criança, pessoa vulnerável da relação, que merece respeito à sua própria vontade, observando-se o melhor interesse do menor. Com isso pretende a cassação da liminar concedida, e, ao final, seja dado provimento ao presente instrumento com a revogação da decisão. Recurso processado sem a concessão da liminar (fls.38/39), com apresentação de contraminuta (fls.41/45). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso. (fls.62/64), ante a perda superveniente do interesse recursal. É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários (fl. 58, dos autos originários), houve reconsideração do r. despacho proferido a fl.16 dos autos originários, e que foi objeto do agravo de instrumento: (...) 2 Tendo em vista que, em tese, incide o artigo 1.589, caput, do Código Civil, considerando-se ainda a necessidade de propiciar regular convívio entre pai e seu filho Enzo Ryan de O. S., nascido aos 24/11/2015 (fls. 10), situação que não pode ficar indefinida de forma a ensejar possíveis danos aos envolvidos, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela, em conformidade com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Assim, poderá o pai visitar o filho em finais de semana alternados, retirando-o às 10h do sábado e devolvendo-o às 14h do mesmo dia, destacando-se também que o dia dos pais e o dia do aniversário do genitor ficam reservados sempre ao homenageado no mesmo horário, o que também deverá ocorrer com a genitora. O primeiro final de semana de visitas será aquele imediatamente posterior à citação da requerida, que poderá informar ao Juízo, caso queira, eventual situação a impedir as visitas provisórias. Por fim, insta registrar que possível alteração desse regime de visitas depende de regular instrução probatória, após aperfeiçoado o contraditório. Foi fixado o regime provisório de conivência paterno-filial, na residência materna, portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marina Schoeps (OAB: 218627/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Processo: 2178292-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2178292-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Laura de Freitas Megiolaro Alves (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Suellem de Freitas Megiolaro Alves - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Decisão Monocrática nº 23.936 PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Probabilidade de provimento do recurso, na espécie. Efeito suspensivo concedido. Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela Provisória de urgência com vistas a concessão de tutela antecipada recursal à apelação interposta nos autos de nº 1058702-44.2022.8.26.0100, contra a sentença proferida as fls. 141/145 dos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, sustenta a requerente a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal. Defende a requerente a abusividade do cancelamento do plano de saúde, mormente por se tratar de um bebê, com quadro de recente internação, ainda em vulnerabilidade. Alega que a sentença contrariou o parecer ministerial e o entendimento firmado pelo C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.082. Argumenta a aplicabilidade, ainda, do artigo 13, parágrafo único, inícios I e II, da LPS. Assevera que enfrentará inúmeras dificuldades para ser aceita em novo plano de saúde, diante de seu quadro clínico, além da obrigação de cumprimento de novas carências. Requer seja a requerida compelida a manter ativo o plano de saúde da autora, sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Juízo, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto nos autos da ação nº. 1058702- 44.2022.8.26.0100. Pleiteia, também, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o relatório. Inicialmente, observo que, com fundamento no princípio da fungibilidade, recebo o presente como pedido de efeito suspensivo à apelação. Pese a regra geral estabelecer que a apelação será dotada de efeito suspensivo, certo é que o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, excepcionando a regra, impõe a eficácia imediata da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, hipótese dos autos. Tal eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação, em conformidade com o artigo 1012, § 4º, Código de Processo Civil. No caso, verifico probabilidade do direito da requerente. Com efeito, a agravada é criança de apenas nove meses de vida. Nasceu com Síndrome de Down e necessita de acompanhamento médico constante, até porque constou também apresentar severos problemas no trato respiratório (fls. 21 dos autos de origem). É beneficiária do plano de saúde da genitora que teve rescindido o contrato de trabalho pelo ex- empregador e, após o término do lapso previsto na lei de regência para o ex-trabalhador demitido sem justa causa, foram ambas excluídas do plano coletivo empresarial. Não só exsurge dos autos o risco de dano à criança acaso não mantido o ajuste, mas também a probabilidade do direito invocado, relevando-se, em análise superficial, que no caso em tela deve ser observado, por analogia, o artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/1999, que garante, na hipótese de rescisão de contrato coletivo empresarial, a migração e a portabilidade de carências aos beneficiários, embora não seja expresso em assegurar o mesmo valor da mensalidade, como também o artigo 13, inciso III, da Lei nº 9.656/98. Consigne-se que no sistema normativo adotado pelo Brasil o ser humano tem prevalência, de modo que a vida e a saúde não podem ser abandonadas em troca de simples términos de prazos ou apontamentos de sistemas frios de computador. Anoto, ademais e a corroborar a deliberação, que nada indicou pela inadimplência da mãe da criança em relação às mensalidades cobradas pela agravante, de modo que tampouco se pode falar em prejuízo à operadora ou risco ao equilíbrio contratual. Destarte, pese o entendimento do Magistrado prolator da sentença há probabilidade, ainda que em parte, no direito invocado. E o risco de dano advém da possibilidade de interrupção do tratamento necessário ao desenvolvimento sadio da menor. É caso, portanto, de conceder efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a tutela de urgência anteriormente deferida e mantida por esse Relator no despacho inaugural proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2152713-57.2022.8.26.0000. No mais, nada a prover em relação às custas, despesas processuais e honorários advocatícios que são objeto da ação principal. Pelo exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à apelação, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Suellem de Freitas Megiolaro Alves - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2280977-29.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2280977-29.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Elizabeth Maria da Motta Zorovich Ferrari - Agravante: Urbano Ferrari Neto - Agravada: Adriana Aguiar Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Procuradoria Seccional da União Em Santos - Interessado: Fernanda Viana Ornelas - Interessado: Neusa Maria dos Santos Oliveira Braga - Interessado: Luiz Fernando Cunha Zorovich - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280977-29.2021.8.26.0000 Relator(a): HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2280977-29.2021.8.26.0000 - Digital Agravantes: Elizabeth Maria da Motta Zorovich Ferrari e outro Agravado: Adriana Aguiar Nascimento Comarca: Santos 11ª Vara Cível DM nº 49 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabeth Maria da Motta Zorovich Ferrari e outro contra a r. decisão de págs. 836/837 e 911, proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual deferiu o praceamento sobre a totalidade do imóvel penhorado, imóvel o qual os agravantes são coproprietários. Pretendem os agravantes a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que foi requerida a penhora de imóvel do qual os agravantes são coproprietários e a decisão agravada não considerou a correta cota-parte de cada condômino, não garantindo que a expropriação da cota-parte dos condôminos não executados seja calculada sobre o valor da avaliação atualizado, em desatenção ao percentual de titularidade de cada coproprietário e ao disposto no art. 843, §2º, do CPC. Foi deferido em parte o efeito suspensivo pleiteado (p. 133). Tempestivo, o recurso foi contrariado (págs. 138/142). É o relatório. Em consulta ao site deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que o D. Juízo a quo proferiu r. sentença que julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V c.c. art. 921, §§4º e 5º, do CPC (págs. 1060/1071, do principal; DJE de 25/07/2022). Desse modo, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. São Paulo, 9 de agosto de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Ciro José Callegaro (OAB: 249941/SP) - Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Aboré Marquezini Paulo (OAB: 255586/SP) - Marcelo Junqueira de Oliveira (OAB: 136503/SP) - Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Elias Francisco da Silva Junior (OAB: 286114/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 2186851-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186851-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Cristiano Alves Souza - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE E O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO AUFERINDO RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - CONDIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO - NÃO COMPORVADA A MISERABILIDADE IMPEDITIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ESPECIALMENTE CONSIDERADO O BAIXO VALOR DADO À CAUSA - CONCESSÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 10/12 do instrumento, que indeferiu a gratuidade e o diferimento das custas requeridos pelo autor, o qual se insurge, alegando não ter condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo próprio e familiar, colaciona julgados, faz menção a dispositivos legais, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, obrigar a demandada à prestação de serviço de instalação de energia elétrica de forma permanente. E em que pesem as alegações recursais, o demandante é servidor público, auferindo subsídio superior a três salários mínimos, o que se mostra incompatível com a impossibilidade arguida nos autos, especialmente se considerarmos o valor da causa. Não restou irrefragavelmente comprovada, aliás, a miserabilidade que inviabilizaria o recolhimento das custas exigidas para o ajuizamento da ação. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thais Melo Barbosa (OAB: 411549/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2157375-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2157375-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Engelberg 41 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: Mineraçao Buritirama S/A - Agravado: Skypar Empreendimentos e Participações Eireli - Agravado: João José Oliveira de Araúj - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação de execução por título extrajudicial proposta por ENGELBERG 41 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (cessionária de Banco Rendimento S/A), agravante, em face de MINERAÇÃO BURITIRAMA S/A, JOÃO JOSÉ OLIVEIRA DE ARAÚJO e SKYPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI (em recuperação judicial), agravados. A execução é no valor histórico de R$ 16.201.204,79 (fev/21). Insurge-se o exequente contra decisão que determinou o cumprimento de comando de suspensão desta execução, inclusive em benefício do coexecutado, devedor solidário, exarado no processo de recuperação judicial das sociedades empresárias executadas. A mesma interlocutória agravada assinalou que o prosseguimento desta execução ficará sujeito a decisão proferida pelo juízo concursal. Como fundamentos do pedido de reforma, diz o agravante, em apertada síntese, o que segue: (a) as decisões do Judiciário Paraense não vinculam o Judiciário Paulista; (b) a decisão de suspensão das execuções, proferida pelo relator de agravo de instrumento interposto no âmbito da recuperação judicial, é desacertada, uma vez que a suspensão das execuções tem por pressuposto indispensável o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 11.101/05 o que ainda não se verificou; (c) de todo modo, consoante o inciso II daquele mesmo dispositivo, tal suspensão apenas atinge as execuções por créditos concursais na situação dos autos, trata-se de crédito extraconcursal, uma vez que fundado em contrato de câmbio para exportação, na forma dos arts. 49, §4º e 86, II, da Lei 11.101/05; e (d) ademais, não é dado ao juízo concursal estender a suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial ao devedor solidário. Decido o pedido liminar. 2. Na análise do pedido de atribuição de efeito ativo a este agravo, não é dado a este juízo ignorar a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em conflito positivo de competência instaurado diante da decisão proferida nos autos da recuperação judicial das sociedades empresárias agravadas e de decisão prolatada em execução outra contra elas instaurada, em curso perante o r. juízo da 41ª Vara Cível Central desta Capital (Processo nº 1081788-78.2021.8.26.0100). No que interessa, a decisão inicial do conflito de competência é assim redigida: (...) O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial detém competência exclusiva para decidir acerca da concursalidade ou não de determinado crédito detido em face da devedora, bem como para verificar a essencialidade ou não dos bens de sua titularidade para manutenção das atividades da sociedade empresária. Nesse sentido: Agint no CC 178.571/MG, Segunda Seção, De 18/2/2022. Também é certo que, mesmo tratando-se de créditos extraconcursais, controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no juízo universal, sob risco de, assim não o sendo, inviabilizar-se o soerguimento da empresa e o tratamento igualitário dos credores. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG (DJe 31/5/2017). No particular, ganha relevo o fato de o próprio juízo competente para processamento do pedido de soerguimento ter reconhecido a necessidade de suspensão provisória de todas as execuções movidas contra as suscitantes (e-STJ fI. 197). Em análise perfunctória da questão versada nos autos, portanto, depreende-se que o juízo paulista não possui competência para a prática de atos constritivos que incidam sobre o acervo patrimonial das suscitantes pelo período reputado conveniente pelo juízo recuperacional. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação n.1081788-78.2021.8.26.0100 no que concerne à constrição de bens de titularidade das suscitantes, designando-se, outrossim, o juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá - PA para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes atinentes ao patrimônio daquelas. Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes e solicitando informações. Após, ao MPF. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento (...) (CC 186497-PA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 10.3.22, fls. 1.126/1.127 dos autos da execução). Efetivamente, não teria o menor sentido que este juízo, a pretexto da não vinculação técnica ao que foi decidido em outro processo, apresentasse provimento em mão contrária ao encaminhamento dado à questão, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência instaurado em face da mesma decisão proferida pelo juízo concursal. De toda sorte, a hipótese não envolve premência tal que justifique autorizar, de pronto, o prosseguimento da execução, o que poderia, aliás, acarretar dano de difícil reversão. Diante desse cenário, indefiro o pedido liminar. 3. Intimem-se os agravados para resposta. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 58789/RJ) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2088963-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2088963-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Granada - Agravante: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Agravado: Supermercado Cruzeiro Nova Granada Eireli – Me - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de ação de exigir contas proposta por SUPERMERCADO CRUZEIRO NOVA GRANADA EIRELI ME, agravada, em face de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A, agravante. Segundo o relato da petição inicial, (a) as partes celebraram contrato de credenciamento ao sistema Sodexo Refeição Pass, mediante o qual a ré repassaria ao supermercado autor os créditos oriundos da utilização dos chamados vale- refeição/alimentação por meio do sistema eletrônico da primeira; (b) em outubro de 2020, preposto da ré procurou a autora para lhe informar que, terceiro, falsário, teria acessado indevidamente a plataforma eletrônica da ré e alterado os dados da conta da autora cadastrados no sistema, e, por consequência, crédito pertencente a esta última, no valor de R$ 55.103,32, teria sido extraviado/desviado para a conta localizada no Banco Votorantim Agência 1111 conta 62268494-2; (c) em 28.10.20, a ré enviou à autora instrumento particular de transação e quitação, informando que o valor desviado seria creditado na conta da requerente no prazo de 05 dias úteis; (d) a autora notificou a ré, com vistas a obter informações detalhadas a respeito do referido ato fraudulento, sem êxito. Daí a ação de exigir contas. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, em sua primeira fase procedimental, para determinar que a ré preste contas, no prazo de quinze dias, responsabilizando-a pelas verbas da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 212/216 e 224 dos autos do processo). Como fundamentos do pedido de reforma, sustenta a agravante, em síntese, que, (i) é de rigor a extinção do feito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que a agravante realizou o pagamento do valor de R$ 55.103,32 à agravada, em cumprimento aos termos do instrumento particular de transação e quitação firmado pelas partes; (ii) a via eleita é inadequada, tendo em vista que a agravada formulou pedidos cumulados de exibição de documentos e de prestação de contas, o que não se admite; (iii) a competência para a causa toca ao juízo criminal; (iv) deve ser respeitado o foro eleito no contrato celebrado entre as partes, vale dizer, a Comarca da Capital/SP; (v) cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado, sem a produção da prova requerida pela agravante; (vi) analisando os documentos apresentados pela instituição financeira Dock Soluções em Meios de Pagamento S/A, administradora da conta digital em que creditada a importância extraviada/desviada, em resposta à requisição judicial, verifica-se que a indigitada conta foi aberta, pelo falsário, em nome da própria agravada, usurpando a identidade desta última e do respectivo sócio, o que corrobora a alegação de que a agravante também foi vítima da fraude. Alega ter pleiteado nova expedição de ofício à aludida instituição financeira, para que informasse o endereço IP da origem da criação da conta digital, de sorte a possibilitar a elucidação da autoria dos fatos narrados. Contudo prossegue , tal pedido foi indeferido, sobrevindo a decisão agravada; (vii) as informações sobre os acessos à aplicação da agravante estão protegidas por sigilo legal, consoante art. 7º, III e VII, da Lei 12.965/14 e, pois, a obtenção de tais informações é condicionada a requisição judicial; (viii) descabe arbitrar honorários de sucumbência na primeira fase procedimental de ação de exigir contas. 2. Processado o agravo, com resposta, sobreveio petição da agravada, noticiando a realização de transação entre as partes, com a exibição do instrumento do acordo (fls. 124/127). O quadro traz prejuízo a este agravo, a toda evidência. Assim, com base na previsão do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo, por considerá-lo prejudicado. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) - Orias Alves de Souza Neto (OAB: 315098/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2177412-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2177412-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: KARINA MIZUKI DIAS DOS SANTOS - Agravado: Prominent do Brasil Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento de sentença (em ação monitória) processado sob nº 0107850-08.2003.8.26.0100, contra decisão proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que homologou o laudo contábil de liquidação da dívida. A agravante requer a reforma da decisão para que se determine a correção dos cálculos realizados pelo perito. Requer ainda a concessão de efeito suspensivo. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 28/29. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tutela recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário, verifica-se que não há probabilidade do direito invocado pela agravante. Isso porque seus cálculos da executada-agravante estão em desacordo com a lei. Isso porque ela aplica juros de mora de 0,5% ao mês, violando o art. 406, do CC, combinado com o art. 161, § 1, do CTN. Por outro lado, seus cálculos, de forma indevida aplicam a taxa SELIC sem qualquer previsão legal ou contratual para tanto. Além disso, a soma não contemplo honorários advocatícios e custas processuais. Dispensadas as informações, à resposta. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Tornem conclusos, oportunamente. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Manoel Pinto (OAB: 11024/BA) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 1071071-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1071071-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sierra Brasil Comercio de Alimentos e Bebidas Importação e Exportação Ltda - Apelado: Hiper Holding Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.67/69, cujo relatório se adota, que ACOLHEU os embargos opostos e, em consequência, JULGOU EXTINTA a execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, custas, despesas e honorários suportados pelo embargado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2.º, CPC). Há embargos de declaração acolhidos para o fim de constar na parte dispositiva os embargos são improcedentes e que os REJEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, custas, despesas e honorários serão suportados pelo embargante, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (artigo 85, § 2.º, CPC) (fls.77). Apela a embargante alegando, em apertada síntese, a apelada não desincumbiu do seu ônus de prova, de certo que as notas fiscais emitidas unilateralmente não servem ao fim pretendido, uma vez que desprovidas de força executiva, de forma que a via eleita pela requerente não se mostra adequada, motivo pelo qual apresentou embargos à execução; a Requerente junta notas fiscais emitidas pela suposta entrega de mercadorias no ramo alimentício sem a assinatura da representante legal da empresa requerida. Diz que a nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para demonstrar a efetiva aquisição dos produtos alimentícios, máxime quando dissociada de outros documentos hábeis a constituir prova do valor pleiteado pela Exequente, sendo que, na venda de mercadorias é incumbência do próprio vendedor, a comprovação da efetiva entrega dos produtos adquiridos, o que evidentemente não fez a requerente, vez que todos os documentos juntados aos autos são de produção unilateral e não servem à comprovar o direito alegado. A requerida apela, pelas razões apresentadas as fls. 237/269 repisando em sua tese de que a parte autora não comprovou nos autos, que as ligações realizadas alcançaram o patamar noticiado na inicial a ponto de permitir uma conclusão de que as ligações ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Ademais, não há o que se falar em falha na prestação de serviço da Ré, tampouco prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora. Assevera que o protesto das notas fiscais (fls. 26/30) não comprovam a necessária certeza do título a fim de torna-lo executivo, sendo que, intimada a pagamento, a Embargante deixou de efetuar por entender que não existem valores devidos. Nesse contexto, temos que inexiste qualquer prova da suposta inadimplência a suposta entrega de produtos alimentícios, assim o direito subjetivo de crédito, que a requerente alega titularizar, evidentemente não encontra fundamento no conjunto probatório trazidos aos autos em epígrafe. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Emerson Machado de Sousa (OAB: 300775/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 1002037-53.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1002037-53.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fábio Mendes de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de extinção, nos termos do art. 337, XI, § 5º e do art. 485, VI, ambos do CPC. Carência de ação superveniente. Recurso do autor. Violação ao princípio da dialeticidade. Razões de recurso dissociadas dos fundamentos da sentença. Inépcia recursal verificada. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de ação revisional cumulada com pedido de consignação em pagamento extinta, sem análise do mérito, nos termos do art. 337, XI, § 5º e do art. 485, VI, ambos do CPC, com condenação do autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida. Sustenta, em síntese, que a pretensão do Apelante está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu (...). Não prospera o argumento segundo o qual os encargos contratuais são devidos porque o Apelante tinha pleno conhecimento deles no momento em que assinou o contrato.. Insiste na presença de abusividades no contrato. Pede o provimento do recurso, para que seja aplicado a taxa de juros que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era de 1,86% a.m., em detrimento da taxa apurada de 2,18% a.m., bem como extirpados e devolvidos, em dobro, os valores cobrados a título de seguro e tarifas abusivas. O apelado defende a regularidade dos termos do contrato e a manutenção da r. sentença. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser o recurso manifestamente inadmissível, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, o recurso interposto, tal como apresentado, beira a inépcia, na medida em que, ao expor sua pretensão, o apelante perde-se em generalidades, pautando-se em premissas equivocadas e discursando sobre questões que não se amoldam à situação fática exposta nos autos. Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto do entendimento do Juízo a quo, rebatendo as questões contra as quais se insurge, dentro dos limites daquilo que foi decidido. Na hipótese, o MM. Juízo a quo extinguiu a ação ao fundamento de que Houve carência de ação superveniente conforme art. 337, XI, §5º do CPC. Com efeito, após a concessão da liminar deveria o autor efetuar o depósito dos valores incontroversos nos autos pelo pressuposto de boa-fé objetiva processual e cumprimento ao princípio da cooperação. Note-se que o pedido revisional busca a conservação do negócio jurídico, e no caso, a partir do momento em que a parte inicia comportamento contraditório dentro dos autos em se busca manter o negócio, descumprindo a ordem liminar, tacitamente isso vai gerando esvaziamento do pedido. O recorrente não disse uma palavra contra isso. Muito ao contrário, limitou-se a repisar os termos da inicial, apontando as abusividades que diz existirem no contrato e requerendo a reforma de sentença de improcedência em desconformidade com a situação fática dos autos. Com efeito, apesar da extensa articulação, as razões recursais estão equivocadas, pois afirmam que O respeitável juízo sentenciante julgou improcedente a pretensão deduzida pelo Apelante (...), quando, na verdade, em razão da extinção, o mérito da demanda sequer foi objeto de pronunciamento judicial em primeiro grau. É sabido que os fundamentos de fato e de direito constituem requisitos da apelação (art. 1.010, II, do CPC) e, na hipótese, eles não foram observados, ficando evidente que as razões de apelação não guardam relação de congruência com as razões de decidir expostas na sentença proferida neste feito. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pelo Relator, pois é dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122; TRF 3ª Reg. AP 2007.61.10.003090-3) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 49ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, nota 10 ao art. 1.010, p. 932). Nestas circunstâncias, o recurso não pode ser conhecido, ante a ausência de pressuposto formal de validade por voltar-se contra temas estranhos ao decidido, em clara violação ao princípio da dialeticidade. Diante do exposto, monocraticamente, com esteio no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível. Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC e em conformidade com o entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, majora-se a verba honorária para 20% do valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade concedida. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/ SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 1002427-75.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1002427-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Apelado: Goncalo Lourenco de Sousa - COMARCA: São Paulo - 8ª Vara Cível - Juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral APTE. : Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC APDA. : Gonçalo Lourenço de Sousa VOTO Nº 49.252 EMENTA: Prestação de serviços educacionais. Cobrança. Ação julgada improcedente. Revelia. Aluno matriculado no ano de 2020 e que não pagou as mensalidades e obrigações decorrentes dos serviços prestados. Irrelevância de não frequência. Ausência de pedido formal de desistência. Condenação ao pagamento. Recurso provido. A revelia do réu restou corretamente reconhecida. Ademais, é irrelevante que o autor não tenha frequentado o curso, pois os serviços restaram prestados e colocados à disposição, havendo previsão contratual para a desistência formal. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 271/272 que julgou improcedente a ação de cobrança. Alega o apelante que houve revelia do réu, bem como aponta que o aluno frequentou o curso, indicando as datas de acessos (frequência) em três meses distintos e a revelia. Indica a cláusula 2.1 do contrato sobre a necessidade de formalização da desistência, não servindo a simples ausência às aulas para isenção de pagamento. Cita julgados desse tribunal e do STJ. Discorre sobre o contrato eletrônico e sua validade e cita a regra do ônus da prova para fins de reforma e condenação. Recurso tempestivo, processado sem preparo (apelante beneficiária da justiça gratuita) e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Consta da sentença o reconhecimento da revelia, bem como, sobre o tema de fundo: o que se constata no caso concreto é que o requerido desistiu do curso, não chegando a frequentá-lo, conforme atestados juntados pela própria requerida, situação esta que não autoriza a cobrança dos valores integrais como se aluno regular fosse. Só poderia ser exigida cláusula penal, se prevista, ou mesmo indenização por quebra de contrato, com comprovação de dano, mas não o valor do curso que não foi frequentado. Isto posto, julgo improcedente a presente ação de cobrança, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A par da revelia, que implica na desnecessidade de prova sobre os fatos, com presunção de veracidade do alegado, há disposição contratual acerca da formalização da desistência do curso, sendo irrelevante que o réu não tenha frequentado as aulas. O que importa é que os serviços foram colocados à disposição do então aluno, competindo pagar as mensalidades avençadas ou provar a formal desistência. Nesse sentido, este Tribunal tem decidido pela responsabilidade do aluno pelo pagamento das mensalidades independentemente de frequência, não podendo, como anotado no julgamento da Apelação nº 884.439-0/8, relator o Desembargador Walter César Incontri Exner, “falar em desequilíbrio contratual em virtude de ausência de contraprestação dos serviços educacionais, já que estes foram prestados e colocados à disposição da recorrente que não formalizou o seu desligamento, de modo que subsiste sua obrigação enquanto não rescindido o contrato”, invocando, para tanto, outro julgado: “Ação de cobrança decorrente da prestação de serviços educacionais. Alegação de desistência do curso. O aluno que deixa de frequentar as aulas, sem formalizar a desistência ou o trancamento da matrícula, responde pelas mensalidades correspondentes ao período letivo. Ação procedente. Recurso improvido” (Ap. 996.230-0/2 - Rel. Des. RUY COPPOLA - 32ª Câm. Dir. Priv. - J. 23.11.2006 - v.u.). No mesmo sentido outros julgados: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES EM ATRASO. DESISTÊNCIA NÃO FORMALIZADA NOS MOLDES DO CONTRATO. COBRANÇA DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. MENSALIDADES EXIGÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO QUE SÓ É POSSÍVEL SE COMPROVADA A MÁ-FÉ. SÚMULA 159 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO” (Apelação nº 0047337-81.20078.26.0602, Rel. Des. Edgard Rosa, 25ª Câmara, J. 13/03/2013). “Prestação de Serviços Educacionais. Ação monitória. Ação proposta em decorrência de inadimplência de contrato de prestação de serviços educacionais. Provas produzidas que estão a confirmar que a ré se encontrava regularmente matriculada para o ano letivo de 2006. Provas que indicam, ainda, que o curso se desenvolveu regularmente, sem a devida contraprestação da ré que se encontra inadimplente com as mensalidades, e não formalizou a desistência, autorizando a cobrança ora pleiteada. Embargos monitórios rejeitados. Recurso improvido” (Apelação nº 0052293-95.2010.8.26.0001, Rel. Des. Carlos Nunes, 33ª Câmara, J. 18/02/2013). Há, portanto, obrigação do réu de pagar as mensalidades. O montante total reclamado está demonstrado em planilha, contendo os encargos contratuais e a correção. Assim, ao recurso se dá provimento para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.201,46, acrescida de correção monetária e de juros de mora em continuação (fl. 08). Responderá o réu pelas custas e pelos honorários que são fixados em 15% da condenação. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Emily de Paula Montanholi (OAB: 458359/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2177607-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2177607-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de TEOLINDA MARIA VIGNA (Espólio) - Agravante: Mario Vigna Junior - Agravado: Sin Mei Wang Chi - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Decisão Monocrática nº 32046 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Laura de Mattos Almeida (fls.156 do processo originário), que, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos materiais e morais (em fase de cumprimento de julgado), rejeitou o pedido de condenação do Executado ao pagamento da multa cominatória. A Exequente opôs embargos de declaração (fls.163/170), que foram rejeitados (fls.179). Alega que descumpridas as obrigações de demolir as construções realizadas e de limpar e higienizar o local, que incumbe ao Executado comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, e que cabível a execução da multa cominatória. Pede o provimento do recurso, para a afastar a decisão agravada, com a condenação do Executado ao pagamento da multa cominatória. Preparo recursal a fls.55/55. É a síntese. A ora Exequente ajuizou a ação originária, e a decisão de mérito transitada em julgado (cópias de fls.02 do processo originário) julgou procedente a ação, para condenar o ora Executado (então Requerido) a (a) abster-se de dar continuidade à obra que vem executando no imóvel, de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como promovendo sua demolição, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da autorização para execução dos serviços por terceiro, às suas custas, no caso de descumprimento, a (b) providenciar a limpeza completa do imóvel, mediante retirada do lixo orgânico e do entulho acumulado, bem como a desratização do local, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da autorização para execução dos serviços por terceiro, às suas custas, no caso de descumprimento, e ao (c) pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 81.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Iniciada a fase de cumprimento do julgado, a Exequente pediu a intimação do Executado para o cumprimento da obrigação de fazer, com a intimação pessoal para pagar a quantia fixada em sentença (em 16 de outubro de 2021 fls.62/63 daqueles autos), mas o Executado não apresentou impugnação (certidão de fls.67 daqueles autos). Sobreveio a manifestação do Ministério Público, aduzindo que há risco estrutural, sanitário e de incêndio e pedindo a determinação de que o Município efetue a demolição e limpeza do imóvel (fls.79/80 do processo originário), com a apresentação de laudo da Defesa Civil (elaborado em 13 de setembro de 2021 fls.89/106 daqueles autos), que contém fotografias relativas ao imóvel não demolido e sujo. Em seguida, a decisão de fls.113 (do processo originário) determinou que oficie-se, com urgência, à Municipalidade para atendimento do requerido pelo Ministério Público, mas acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Município (fls.119/125), para afastar a determinação (fls.156 daqueles autos). A Exequente, então, reiterou que não houve o cumprimento da condenação e pediu a execução da multa cominatória (fls.136/137 daqueles autos), e sobreveio a decisão agravada, que rejeitou o pedido de condenação do Executado ao pagamento da multa cominatória, sob o fundamento de que não há prova do descumprimento das obrigações de fazer. Concluída a necessária digressão, passo a apreciar o pedido, notando-se que a controvérsia recursal é limitada à multa cominatória. Necessária a intimação pessoal do Executado para o cumprimento da obrigação de fazer e incidência da multa cominatória, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e atual entendimento daquela Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (STJ, EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). Assim, considerando que não houve a intimação pessoal do Executado para o cumprimento da obrigação de fazer (mas apenas para pagar a quantia fixada em sentença fls.62), inexigível o valor da multa cominatória referente às obrigações de fazer. Por consequência, impõe-se o prosseguimento do cumprimento do julgado em relação à condenação à obrigação de fazer, com a intimação pessoal do Executado para comprovar o cumprimento da condenação, sob pena de incidência da multa cominatória já estipulada pela decisão de mérito transitada em julgado destacando-se que no mandado deve constar o dispositivo da sentença relativo às obrigações de: (a) abster-se de dar continuidade à obra que vem executando no imóvel, de imediato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como promovendo sua demolição, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da autorização para execução dos serviços por terceiro, às suas custas, no caso de descumprimento; (b) providenciar a limpeza completa do imóvel, mediante retirada do lixo orgânico e do entulho acumulado, bem como a desratização do local, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, sem prejuízo da autorização para execução dos serviços por terceiro, às suas custas, no caso de descumprimento. Por fim, evidente que o processo originário também deve prosseguir em relação à execução das demais condenações contra o ora Executado - que não foram objeto deste recurso -, respeitadas as decisões já proferidas pelo Juízo de origem, no curso do cumprimento do julgado. Dessa forma, de rigor o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (que indeferiu a execução da multa cominatória) por fundamento diverso. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com a manutenção da decisão agravada (que indeferiu a execução da multa cominatória) por fundamento diverso, com o prosseguimento do cumprimento do julgado (na Vara de origem) em relação à condenação à obrigação de fazer (sem prejuízo do prosseguimento também em relação às demais condenações, que não foram objeto deste recurso) e a intimação pessoal do Executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa cominatória já estipulada pela decisão de mérito transitada em julgado destacando-se que no mandado deve constar o dispositivo da sentença relativo às obrigações de fazer. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Ana Gabriela Malheiros de Oliveira (OAB: 307616/SP) - Sala 707
Processo: 2185434-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185434-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Edilberto Ferreira Beto Mendes - Agravante: Rildo de Proença Pereira - Agravado: Município de Paranapanema - Interessado: Fabiana Goncalves Martins de Araujo Franco - Interessado: Einesi Donisete do Amaral - Interessado: Edson Lins da Silva - Interessado: Severino Lins da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185434-62.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2185434-62.2022.8.26.0000 COMARCA: PARANAPANEMA AGRAVANTES: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES e RILDO DE PROENÇA PEREIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE PARANAPANEMA INTERESSADOS: FABIANA GONÇALVES MARTINS DE ARAUJO FRANCO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Diogo da Silva Castro Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 0001163-46.2005.8.26.0420, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação de improbidade administrativa, em que requereram a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que, quanto à retroatividade das normas de direito material, em se tratando de direito administrativo sancionador, cabível que a lei mais benéfica retroaja para beneficiar o réu. Argumentam, assim, que se operou a prescrição, em especial na forma intercorrente, haja vista o artigo 23, § 8º, da Lei nº 8429/92 condicionar a apreciação da matéria à simples requerimento da parte. Aduzem, também, que não se configurou ato ímprobo culposo por parte dos agravantes. Requerem a antecipação da tutela recursal para suspender a ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Não se desconhece certa tendência doutrinária de ampliar para a esfera administrativa, por meio do chamado Direito Administrativo Sancionador (DAS), a regra própria de direito penal da abolitio criminis ou seja, a regra da retroatividade da lei penal mais favorável, para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF) -, mas isso é excesso inadmissível, com o que não se pode concordar, sob pena de se gerar grave instabilidade à segurança jurídica no âmbito da Administração Pública, que tem sua axiologia e teleologia própria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 33.484/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, asseverou que se no Brasil não há dúvidas quanto à retroatividade das normas penais mais benéficas, parece-me prudente sustentar que o Direito Administrativo Sancionador, nesse ponto, não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo” (Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 01/08/2013). Se em nosso ordenamento jurídico não há norma legal que prescreva a retroatividade da lei de improbidade administrativa mais benéfica, não pode o Poder Judiciário fazê-lo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes. Na lição de Alejandro Nieto, é preciso compreender que enquanto no Direito Penal a retroatividade é absoluta, no Direito Administrativo Sancionador, quando possível, ela é relativa, pois, para as normas administrativas “la retroactividad sólo alcanza a los hechos sobre los que todavía no se ha realizado un pronunciamiento administrativo firme” (Derecho Administrativo Sancionador, 4ª edição (2005), 2ª reimpressão (2008). Madrid: Tecnos, 2008, p. 244). Desta forma, a princípio, não há como aplicar a retroatividade da lei mais benéfica no âmbito da ação de improbidade administrativa, na linha do que vem decidindo esta Corte Paulista, conforme julgados que seguem: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Improbidade administrativa Lei nova mais benéfica Retroatividade Impossibilidade Pregão Presencial Registro de preços Aquisição de sacos de lixo Alegação de superfaturamento Prefeito Municipal Imputação de conduta culposa Ato de improbidade Configuração Impossibilidade Prosseguimento da ação sem agente público no polo passivo Impossibilidade Rejeição da inicial Possibilidade: - O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. - Não demonstrada a participação do agente público em ato de improbidade, nem por mesmo por desídia. - Impossível o prosseguimento da ação de improbidade administrativa quando rejeitada a petição inicial com relação ao único agente público que integrava o polo passivo da demanda. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206107-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Impossibilidade, a princípio, de aplicação retroativa da Lei nº14.230/21, visto que ela não contém previsão nesse sentido Inteligência do art. 6º da LINDB Sem olvidar a polêmica no C. STJ acerca da possibilidade de retroatividade da lei mais benéfica em se tratando de direito administrativo sancionador, mesmo que adotada a posição que admite a aplicação retroativa da Lei nº14.230/21, é certo que não verificada a prescrição intercorrente Mesmo após a edição da Lei nº14.230/21, permanece aplicável o entendimento firmado pelo E.STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 897, vez que calcado em norma constitucional (art. 37, § 5º, da CF), logo, prevalecente sobre norma infraconstitucional (art. 23 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº14.230/21) Aausência de distinção entre o referido precedente vinculante e o presente caso torna inviável o acolhimento da tutela pleiteada Inteligência do art.927, III e §1º e 489, § 1º, VI, ambos do CPC/15 Aaplicação analógica da Súmula nº 383 do STF ao caso em tela a fim de preencher a lacuna aberta pela Lei nº14.230/21, conforme autorização legal contida no art. 4º da LINDB, também afasta a verificação da prescrição intercorrente, mormente em homenagem ao princípio constitucional da proibição da proteção insuficiente, a fim de evitar a nulidade prevista no § 10-F, II do art. 17 da Lei nº8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21 (mantendo-se, pois, a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral, atendendo, inclusive ao pedido dos próprios agravantes deduzido ao r. Juízo ‘a quo’), e diante do disposto no art. 206-A do Código Civil Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2264638-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirassununga -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Afastada a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, resta prejudicada a análise da questão atinente à prescrição e da não configuração de ato ímprobo culposo. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Afonso Rocha Júnior (OAB: 160513/SP) - Patrícia dos Santos Mendes Martins (OAB: 172009/SP) - Marcelo Carlos Parluto (OAB: 153732/SP) - Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2185163-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185163-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosilda Mota dos Santos - Agravante: Marcia Mayumi Shiino Kimura - Agravante: Arlete Pereira Banci - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA 37945 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de pagamento do valor total de R$ 22.999,86 - Processo que tramita da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos, pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública que cumula esta competência em caso de não instalação de JEFAZ na comarca Declínio de competência - Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Rosilda Mota da Fonseca e outros em face da Fazenda do Estado de São Paulo, proposta pelo rito do Juizado Especial, objetivando execução do título do processo coletivo nº 0008170-50.2010.8.26.0053, movido pelo SINDSAÚDE. A decisão de fl. 396, considerando que a possibilidade de propor cumprimento de sentença de ação coletiva no rito do Juizado da Fazenda Pública é objeto do Tema nº 1029 do STJ, no qual foi determinada a suspensão dos feitos, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1029 do STJ. Manifestação dos exequentes a fls. 400/401. Sobreveio a r. sentença de fls. 402/403, do rito do Juizado Especial, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Interposto recurso de apelação a fls. 408/422, esse foi recebido como recurso inominado pela decisão de fl. 423, também do rito do Juizado Especial, com apresentação de contraminuta a fls. 427/429. Sobreveio a decisão de fls. 431/432, também do rito do Juizado Especial, que concedeu prazo para apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração a fls. 437/441, esses foram rejeitados a fls. 462, também do rito do Juizado Especial, sendo reiterada a determinação de apresentação de documentos ou recolhimento de custas, sob pena de deserção. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/11). Alegam que o tema em questão já foi julgado, firmando-se a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Sustentam que com a prolação da sentença esgotou-se a jurisdição do juízo a quo, devendo a justiça gratuita ser analisada pelo E. Tribunal de Justiça. Ressaltam a possibilidade de pedido de justiça gratuita em sede recursal. Colacionam jurisprudência a seu favor. Insistem fazerem jus aos benefícios de gratuidade. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada que determinou a remessa do recurso de apelação ao E. Colégio Recursal, bem como análise da justiça gratuita pelo E. Tribunal de Justiça, com concessão dos benefícios. É o relatório do necessário. VOTO. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários- mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, busca-se o pagamento do valor total de R$ 22.999,86, valor inferior ao previsto em lei, não havendo como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado, no Foro de Guarulhos, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal não detém competência recursal para julgar o apelo, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 3005527-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 3005527-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Selma Serafim Araujo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisões (fls. 32/60 e 101/102) proferidas nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 1013051-41.2022.8.26.0309, que deferiu pedido de tutela de urgência para compelir a agravante a fornecer à agravada, imediatamente, os medicamentos DABRAFENIBE e TRAMETINIBE, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, i) incompetência absoluta do juízo diante da necessidade do ingresso da União na lide, conforme tese fixada no julgamento do Tema 793 do STF, com a necessidade de emenda da petição inicial para inclusão da União no polo passivo e posterior remessa dos autos à Justiça Federal; ii) o laudo médico de fl. 11, de clínica particular, não indicou que a autora fez uso de todas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, tampouco a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, nem abordou de forma especificada sobre a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento da agravada, o que é exigível, nos termos do Tema 106, do STJ; iii) o SUS, que atendia a autora para realização do tratamento anteriormente, não prescreveu os medicamentos objetivados na ação; iv) necessidade do caso em questão ser analisado pelo NAT-JUS/SP, com emissão de parecer; v) as alternativas constantes dos protocolos do SUS são amplamente eficazes, seguras e suficientes para tratar a enfermidade que acomete a agravada, disponíveis na farmácia do SUS a toda a população, atendendo aos princípios constitucionais da igualdade e da universalidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, ou a concessão do prazo de trinta dias para cumprimento da ordem judicial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a decisão antecipatória da tutela e reconhecida a incompetência do juízo a quo para processar e julgar o feito. É o relatório. O relatório médico apresentado a fl. 11 dos autos na origem comprovou a imprescindibilidade do tratamento almejado diante da ineficácia de todos os demais recursos fornecidos pelo SUS. A incapacidade financeira da autora/agravada foi devidamente demonstrada pelos documentos encartados a fls. 9 e 17 dos autos de origem, que, dentre outros, revelam movimentação condição econômico-financeira incompatível com o custeio dos medicamentos pretendidos. Por fim, divisa-se a existência de registro dos medicamentos pleiteados perante a ANVISA, conforme apontado a fls. 20 dos autos de origem. Acresça-se que parecer do NATJUS não tem caráter vinculativo. Preenchidos os requisitos consagrados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, inarredável o fornecimento dos medicamentos requeridos em favor da paciente, consagrando a proteção constitucional à saúde e à vida do cidadão. Concernente à alegada necessidade de intervenção da União na relação processual, o que resultaria no deslocamento da competência à Justiça Federal, esta 10ª Câmara tem rechaçado, ao menos por ora, a inclusão da União no polo passivo, como se vê, dentre muitos outros, do acrodão lançado na Apelação 1015926-44.2020, de minha relatoria. Não bastasse, e como bem realçado na decisão recorrida, recentemente o STJ deliberou, em caráter vinculante, que a Justiça Estadual deve se abster de qualquer medida que implique a remessa de ações desta natureza à Justiça Federal - confira-se o Incidente de Assunção de Competência nº 14 da Corte Superior. A decisão recorrida merece pequeno ajuste apenas com relação ao prazo para entrega do medicamento. Com efeito, a concessão do medicamento “imediatamente”, tal como assentado na decisão agravada, é de difícil cumprimento pelo ente público, notadamente porque deve obediência irrestrita à legalidade, e naturalmente encontra entraves que não pode transpor. Assim, fixo o prazo de quinze dias para atendimento da ordem judicial Desta forma, concedo parcialmente o almejado efeito suspensivo apenas para estender o prazo de cumprimento da obrigação judicialmente estabelecida. Intime- se a parte agravada para oferecer resposta. Oportunamente tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Jesiel Alcantara dos Santos (OAB: 223421/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 9002209-59.1991.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação e julgo prejudicado o recurso interposto. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003299-63.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação e julgo prejudicado o recurso interposto. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003300-48.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Gonçalves Armas Ltda - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço da apelação e julgo prejudicado o recurso interposto. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) (Causa própria) - Washington Luiz Nogueira Fernandes (OAB: 92713/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 DESPACHO
Processo: 2186707-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186707-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravada: Simone Mendes Pereira Luiz - Interessado: Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em ação de procedimento comum, interposto sob fundamento de que as informações prestadas pela corré atestam que, após a realização de exame de Tomografia Computadorizada do Quadril, foi constatada a inexistência de necessidade de tratamento cirúrgico, além de que a cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo, consiste em procedimento de alta complexidade, sendo de atribuição do Estado de São Paulo, conforme a divisão de competências. É o relatório, decido. Pontuo ser a regra do art. 196 da CF clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Conquanto assim seja, observo ter sido o relatório médico que instruiu a inicial emitido em dez/20 (pág. 16 dos autos de origem), além de que o documento de págs. 60/61, relativo ao atendimento prestado à agravada pela corré atesta que DE ACORDO COM OS EXAMES REALIZADOS, PACIENTE NÃO NECESSITA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO, pelo que foi concedida alta, com indicação de retorno via ambulatorial, com nota de ter sido agendada, via CROSS, primeira consulta em Especialidade: Ortopedia Quadril no dia 22/07/22, a revelar tratar-se, com a devida vênia, de questão controvertida e a ser dirimida após regular instrução. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, cessados os efeitos da tutela de urgência deferida. À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, retifique-se a autuação para fazer constar SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES como interessada. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Robson Leandro Silva Mendes (OAB: 478762/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2186907-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186907-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Santa Casa de Misericordia de Mogi das Cruzes Hospital Nossa Senhora Aparecida - Agravada: Simone Mendes Pereira Luiz (Representado pelo Ministério Público) - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação de procedimento comum, interposto sob fundamento de que a internação possuía caráter preventivo e, com os resultados dos exames clínicos, constatou-se que não havia a necessidade de tratamento cirúrgico para a paciente, que recebeu alta médica, retornando para sua residência, pelo que resta demonstrado que, conforme diagnóstico médico, não há necessidade na realização do procedimento cirúrgico pleiteado e muito menos, que tal darse-ia através de procedimento de urgência, além de que compete à Prefeitura de Mogi das Cruzes promover, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo sistema único de saúde SUS -, a listagem de pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas e seu encaminhamento a respectiva unidade de saúde estadual mediante regulação do CROSS Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saude. Pugna-se pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 481, do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Traga, pois, a agravante, a termo do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, cópia de documentos contábeis relativos ao último exercício, hábeis à aferição de sua alegada hipossuficiência financeira para honrar as custas deste recurso. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos de imediato. Intime-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marco Antonio Pinto Soares Junior (OAB: 162470/SP) - Juliana Santos Araújo (OAB: 464859/SP) - Robson Leandro Silva Mendes (OAB: 478762/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1525588-78.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1525588-78.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A/c de Joao M de Azevedo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 14/18) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 11 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 24.04.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU do exercício de 2018. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 08), com intimação através do portal eletrônico (fls. 09). A apelante, no entanto, não se manifestou (10) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2184508-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2184508-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Roque Moreira Leite E/ou - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2185874-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185874-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Max Medeiros Aureliano de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISSQN e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2165817-19.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2165817-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 18/22. Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material na decisão, eis que o valor da causa não era de R$ 835,33, como constou, mas de R$ 2.526,53, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal, ora juntadas; superior, portanto, ao valor de alçada indicado na decisão (R$ 995,36). Recurso tempestivo. É o relatório. Com efeito, constata-se o apontado erro material na decisão recorrida, oriundo de erro no cadastramento do valor da causa no sistema SAJ, pelo que deve ser afastada a decisão que não conheceu do recurso por esse motivo. Todavia, do agravo de instrumento não se conhece em razão da intempestividade. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 30/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 26/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 19/07/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 6.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 269, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material quanto à superação do valor de alçada para o recebimento do agravo de instrumento, e analisando-se este, deixo de conhecer do recurso em razão da intempestividade. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2186979-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186979-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Erondina Ferreira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. . - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2170378-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2170378-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Jose Raimundo Araujo Diniz - Impetrante: Otavio Yuji Abe Diniz - Impetrante: Brenda Fanasca Torres - Impetrante: Alfredo Augusto Halmeman Reis - Paciente: Jose Roberto Moreira de Azevedo Junior - VISTOS. Fls. 7142/7147. Cuida-se de representação do E. Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção anterior não anotada, de competência originária deste E. Tribunal de Justiça. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 7.155, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído em 26/07/2022 por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, pela Correição Parcial nº 2039957-08.2022.8.26.000, por sua vez, distribuída livremente em 25/02/2022. Informo, ainda que, melhor analisando os autos, ante o r. despacho de fls. 7.142/7.147, verificamos que o processo de origem relativo ao presente feito, qual seja Ação Penal nº 1500788-43.2020.8.26.0129, em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Casa Branca, é oriunda de um desmembramento determinado pelo v. acórdão de fls. 2.782/2.789 constante nos autos da Ação Penal nº 2092769-66.2018.8.26.0000, originária deste E. Tribunal, distribuída por sorteio em 09/05/2018, para o Exmo. Sr. Des. Willian Campos, na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 7156). DECIDO. Com razão o E. Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente da Ação Penal nº 2092769-66.2018.8.26.0000, distribuída em 09/05/2018, para o Eminente Desembargador WILLIAN CAMPOS, integrante da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Observa-se, aliás, que o presente Habeas Corpus se refere ao feito nº 1500788-43.2020.8.26.0129, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, decorrente de desmembramento determinado pelo acórdão proferido na ação penal originária referida. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. WILLIAN CAMPOS, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção à Ação Penal Originária nº 2092769-66.2018.8.26.0000. Cumpra-se. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Otavio Yuji Abe Diniz (OAB: 285454/SP) - Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Brenda Fanasca Torres (OAB: 445274/SP) - 10º Andar
Processo: 2187208-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2187208-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: J. W. dos S. S. - Impetrante: F. B. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2187208-30.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada FERNANDA BERNARDINO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JONATHAN WILLIAN DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de Assis. Segundo consta, JONATHAN está sendo investigado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e formação de organização criminosa, encontrando-se recolhido na Penitenciária de Assis, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da cautelar extrema, alegando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, quer pelos predicados pessoais exibidos pelo paciente, quer ainda porque, em poder dele, droga alguma foi apreendida. Pede, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que JONATHAN seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é, no momento, necessária, e foi bem decretada. Com efeito, extrai-se da r. Decisão de fls. 651/667 dos autos da medida cautelar nº 1501395-40.2022.8.26.0047) que o paciente estava amplamente integrado ao narcotráfico, de modo que não se pode alegar imputação abusiva como fundamento do pleito de revogação da prisão preventiva. Por outro lado, a investigação ainda não foi concluída e, portanto, os predicados pessoais ostentados pelo paciente não têm o caráter de afastar a necessidade da prisão, decretada, no caso, visando não apenas à preservação da paz pública como também à própria efetividade da persecução, preservando-se o material probatório que será submetido ao Juízo. De resto, vejo que a referida medida cautelar está apensada aos autos do Inquérito Policial nº 1501589-74.2021.8.26.0047, o qual se acha em regular processamento. Em face de todo o exposto, ausente qualquer traço de ilegalidade, mantenho a prisão e indefiro a liminar São Paulo, 12 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fernanda Bernardino (OAB: 442819/SP) - 10º Andar
Processo: 1011965-81.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1011965-81.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Minimercado W Sanches Ltda e outro - Apelado: Marcio José Cogo e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ-RECONVINTE.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DOCUMENTOS APRESENTADOS, AO ARREPIO DA DETERMINAÇÃO DESTA RELATORIA, QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL DETERMINAÇÃO PARA OPORTUNO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB AS PENALIDADES DA LEI PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA.RESCISÃO DO CONTRATO DE TRESPASSE COMPRADORES QUE SUSTENTAM A “IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA” (SIC.) DO NEGÓCIO EM FACE DA PRETENSA AUSÊNCIA DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS (ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL) CONTRATO DE NATUREZA EMPRESARIAL CELEBRADO ENTRE EMPRESÁRIOS DO RAMO DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR ORIUNDO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA LIÇÕES DE GUSTAVO TEPEDINO E PRECEDENTE DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL ADQUIRENTE QUE PERMANECEU POR APROXIMADAMENTE 10 (DEZ) MESES EXERCENDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL E, NESTE LAPSO, JÁ SE ENCONTRAVA DESCUMPRINDO AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS IMPOSSIBILIDADE DE SE AGASALHAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E BENEFICIAR OS ADQUIRENTES POR SUA PRÓPRIA TORPEZA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 8º E 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDE 2015.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sara Cristiane Pinto (OAB: 243609/SP) - Marcelo Reis Biancalana (OAB: 179752/SP) - Antônio Luis Chapeletti (OAB: 244773/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1066713-93.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1066713-93.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aline Frediani Pinheiro - Apelado: Fw Brasil Franquias Eirelli - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS FRANQUIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DAS MULTAS CONTRATUAIS PREVISTAS NAS CLÁUSULAS 12.2 E 13.3 DO CONTRATO INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PREVIU QUE O PRONUNCIAMENTO DE NULIDADE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ADÁGIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC DE 2015 ALEGAÇÃO QUE A NÃO REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO PROCEDE PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC DE 2015 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO - MÉRITO FRANQUEADO E FRANQUEADOR QUE SÃO EMPRESÁRIOS CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO CONFORME OS DITAMES DA BOA-FÉ OBJETIVA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PARTES FIRMARAM EM 03.02.2014 CONTRATO DE FRANQUIA QUE DEVERIA VIGER ATÉ 03.03.2018 PRESENTE AÇÃO AJUIZADA EM 22.12.2017, PARA VER RECONHECIDA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADA CONTRATO QUE VIGEU POR 3 ANOS, 9 MESES E 19 DIAS CUMPRIMENTO DE APROXIMADAMENTE 95% DO PERÍODO TOTAL DO CONTRATO PARTE RÉ QUE, EM OUTUBRO DE 2017, DEIXOU CLARO SEU DESINTERESSE EM CONTINUAR A RELAÇÃO DE FRANQUIA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA QUE FOI ESCRITA DE MODO A PREVER QUE O FRANQUEADO NÃO PUDESSE EXPLORAR PELO PRAZO DE 12 MESES A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL CLÁUSULA, INCLUSIVE, REAFIRMADA POR OCASIÃO DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL CONTRATO DE FRANQUIA QUE É DO TIPO DE ADESÃO, DEVENDO SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL INTERPRETAÇÃO, TAMBÉM, QUE SE DEVE FAZER À PARTE QUE NÃO REDIGIU O DISPOSITIVO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 113, §1º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 CLÁUSULA 13.3 RELATIVA À NÃO CONCORRÊNCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE CLÁUSULA, PORTANTO, QUE IMPEDIA QUE A FRANQUEADA EXERCESSE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREDIAL, EM NADA VERSANDO SOBRE A ATIVIDADE DE AGÊNCIA DE VIAGENS CONTRATO, ADEMAIS, QUE FOI SUBSTANCIALMENTE ADIMPLIDO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO PERMITE QUE A FRANQUEADORA POSTULE A RESCISÃO CONTRATUAL PRECEDENTE DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL FRANQUEADA QUE CUMPRIU, ATÉ O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, COM SEUS DEVERES, CONFORME CLÁUSULA 7 DO CONTRATO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INVOCOU PRETENSOS DESCUMPRIMENTOS DIVERSOS PARA ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADA INTERPRETAÇÃO DA FRANQUEADORA CONTRÁRIA À BOA- FÉ, AGINDO EM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM SE NÃO HAVIA, PORTANTO, CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA VÁLIDA E A FRANQUEADA NÃO DEU MOTIVO À RESCISÃO, NÃO HÁ MOTIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL, NOS MOLDES DA CLÁUSULA 12.2, E NEM DA MULTA POR NÃO CONCORRÊNCIA, CLÁUSULA 13.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC DE 2015, TENDO EM VISTA O ESFORÇO RECURSAL SUCUMBÊNCIA INVERTIDASENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO, PARA SE JULGAR O FEITO IMPROCEDENTE - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Tamy Fernandes Takahashi (OAB: 235698/SP) - Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1015009-67.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1015009-67.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apda: Sueli Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Hm 14 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apdo/Apte: Speed Assessoria Contábil e Administrativa Ltda. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso da autora, e deram provimento ao recurso adesivo da ré. V.U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTORA QUE ALEGOU TER SIDO IMPEDIDA DE SE APOSSAR DO IMÓVEL ADQUIRIDO DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA RETENÇÃO DAS CHAVES, ANTE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS POR PARTE DA AUTORA NO MOMENTO EM QUE SE DARIA A ENTREGA. INSURGÊNCIA RECURSAL, REITERANDO A ILEGALIDADE DA CONDUTA. INADIMPLEMENTO NÃO CONTROVERTIDO, SENDO JUSTA A RETENÇÃO ATÉ O PAGAMENTO DO PREÇO, NOS TERMOS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS NO PERÍODO, VEZ QUE O ATRASO DECORREU DE SUA CONDUTA E O IMÓVEL A ELA ESTAVA RESERVADO. PRECEDENTES. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ, SUSTENTANDO SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. PLEITO RECONHECIDO, VEZ QUE CUIDA DE MERA ADMINISTRADORA DE PAGAMENTOS EM FAVOR DO CONDOMÍNIO, REAL BENEFICIÁRIO DO RECOLHIMENTO DAS TAXAS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ SPEED. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CORRÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Manerchick Antonio (OAB: 348416/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Jose Alves de Oliveira (OAB: 271760/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1097826-05.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1097826-05.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Marina Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Cloves Alves de Souza (OAB/ SP 213.383), - SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. MORTE DO SEGURADO. CADA LITISCONSORTE TEM O DIREITO DE PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO (ARTIGO 118 DO CPC). RECHAÇA-SE, ASSIM, A PRELIMINAR DE DESERÇÃO, POIS O RECURSO INTERPOSTO PELA COAUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE A TODOS APROVEITA, DIANTE DO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E DA CONVERGÊNCIA DOS INTERESSES (ARTIGO 1.005 DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SEGURO DE VIDA VINCULADO A CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. MORTE DO SEGURADO. SEGURO FIRMADO COM A RÉ. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. A NÃO EXIGÊNCIA PRÉVIA DE EXAMES CLÍNICOS E DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE DO SEGURADO IMPEDE A SEGURADORA DE EXIMIR-SE DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE HAVER AQUELE LHE SONEGADO INFORMAÇÃO RELATIVA À ENFERMIDADE PREEXISTENTE. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis José Fernandes (OAB: 187829/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010714-73.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Marcia Regina Martins - Apelado: Elci Benedita Plens - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Mario Tadeu Santos (OAB/SP 276.442). - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ODONTOLOGIA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS INVIABILIZAM CONSTATAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. PERÍCIA PRODUZIDA SE MOSTROU CONTRADITÓRIA E OMISSA. INVIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, POIS IMPLICARIA CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE UMA NOVA PERÍCIA. SENTENÇA AFASTADA PARA DETERMINAR, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mário Tadeu Santos (OAB: 276442/SP) - Wanderley Verneck Romanoff (OAB: 101679/SP) - 6º andar sala 607 RETIFICAÇÃO Nº 0000630-90.2009.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Associação Melhoramentos Champs Prives - Apelado: Tommaso Marcos Vietri e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM DECORRÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/ SP. ACÓRDÃO, ANTERIORMENTE, PROFERIDO ALTEROU A SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONSTATADA A NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRADA A ADESÃO EXPRESSA DOS APELADOS À ASSOCIAÇÃO. NÃO VERIFICADAS NENHUMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A COBRANÇA EM QUESTÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edney Benedito Sampaio Duarte Junior (OAB: 195722/SP) - Maria Lucia Ruivo de Oliveira Vasconcellos (OAB: 218122/SP) - Vinicius Passarin Neves (OAB: 228798/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607 Nº 0006654-04.2012.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Ernande Pedro Januario (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Associação dos Proprietarios das Terras de Santa Maria - Magistrado(a) Coelho Mendes - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR A COBRANÇA DAS TAXAS ASSOCIATIVAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. IMÓVEL ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, PORÉM ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU ADESÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/SP (TEMA 492), COM REPERCUSSÃO GERAL, E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1280871/SP E RESP Nº 1439163/SP (TEMA 882), QUE TRAMITARAM PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DO JULGAMENTO DOS RECURSOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES MODIFICA O JULGADO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DOS REQUERIDOS E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DA ENTIDADE AUTORA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Angelica Vieira de Oliveira Gatti (OAB: 146621/SP) (Convênio A.J/OAB) - Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0174410-82.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associaçao dos Moradores e Proprietarios do Jardim Colibri - Apelado: Guaraciba de Campos Gomes da Silva - Apelado: Banco Santander Brasil S A - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS DE LOTEAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE AUTORA. PRETENSÃO DE COBRAR TAXAS ASSOCIATIVAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. INADMISSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, PORÉM ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU ADESÃO DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/ SP (TEMA 492), COM REPERCUSSÃO GERAL, E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1280871/SP E RESP Nº 1439163/SP (TEMA 882), QUE TRAMITARAM PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O TEOR DO JULGAMENTO DOS RECURSOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES MODIFICA O JULGADO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Rafael Adolfo Percovich Cisneros (OAB: 296094/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003643-42.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1003643-42.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Claudia Aparecida Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INDICADO NA INICIAL, POSSIBILITANDO À CREDORA A COBRANÇA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ SEJA IMPEDIDA DE PROCEDER À COBRANÇA TAMBÉM PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE: RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. A RÉ FICA IMPEDIDA DE AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL PARA COBRAR O VALOR DEVIDO, CONTUDO, PERMANECE COM O DIREITO DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS.VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA IMPORTÂNCIA DE R$1.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE A RÉ ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE: A AUTORA EFETUOU TRÊS PEDIDOS (RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, IMPEDIMENTO DE COBRANÇA JUDICIAL E DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL) E OBTEVE ÊXITO EM DOIS PEDIDOS, SUCUMBINDO APENAS QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COBRAR A DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE, DE MODO QUE DEVERÁ A RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA EM MAIOR PARTE. AFIGURA-SE RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$1.000,00, LEVANDO- SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1014567-89.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1014567-89.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Clotilde de Fatima dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, CONFIRMAR A LIMINAR PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS EM CONTA DA AUTORA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO, ORA APELANTE. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 2164153-26.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2164153-26.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: JOSE FERNANDES BERNARDINO DE SOUZA - Agravado: Municipio de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Mônica Serrano - “Por maioria de votos, adequaram o acórdão, vencido o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - ADEQUAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - RESP Nº 1.110.551/SP - TEMA Nº 122/ STJ - ACÓRDÃO ADEQUADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Bazzanella Scamardi da Costa (OAB: 182028/SP) - Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000057-20.2011.8.26.0200/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Gália - Embargte: André Luiz Aparecido Pinto - Embargdo: Município de Gália - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL “OUTRAS RECEITAS EVENTUAIS” REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE GÁLIA EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA’S INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INTIMANDO-SE, PARA TANTO, A MUNICIPALIDADE PARA QUE SUBSTITUA A CDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO VÍCIOS INEXISTENTES EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduval Serafim de Mello (OAB: 236677/SP) - Rogério Aparecido Ribeiro (OAB: 170098/SP) (Procurador) - Hugo Fernandes Marques (OAB: 106674/SP) - Flavio Bertoluzzi Gasparino (OAB: 130265/SP) - Andre Saraiva Duarte (OAB: 231719/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000152-05.1997.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Licia Garcia Paulielo - Apelado: Leocipedes Garcia e outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXERCÍCIOS DE 1991 E 1993 A 1995 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, E 924, V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Analicia Garcia Paulielo (OAB: 112666/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000394-24.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Ademilson C da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - O EXEQUENTE, NA OPORTUNIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, FOI INTIMADO PARA QUE INFORMASSE A SITUAÇÃO DO PARCELAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO - NO SILÊNCIO, FOI PRESUMIDA A QUITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000721-91.2002.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antonio Santini (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000937-36.2003.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Rodrigo Nunes da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 23.11.2017 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001063-74.2010.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Rosangela dos Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ALVARÁ DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - Luciano Azeredo de Almeida (OAB: 169712/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001586-82.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Aparecida de Moraes Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 40, § 4º DA LEI Nº 6.830/80 CC. ARTIGO 924, V DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001664-56.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001731-41.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz de Oliveira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (2001 A 2004), OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RAZÃO DE DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE NA BUSCA PELA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA REQUERIDA PELA PRÓPRIA EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001774-55.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Benevenuto Sartori - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM E NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002019-76.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imob Rodrigues e Batistella S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002092-27.1998.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Manoel Garcia Monteiro e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 1996 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ÁREA COMPROVADAMENTE INVADIDA, DENOMINADA “NÚCLEO HABITACIONAL VILA ODETE” CONHECIMENTO DO MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DA PROPRIEDADE PREVISTOS NO ART. 1.228, DO CC PELO EXECUTADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002189-38.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Marketing Imobiliário Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DECRETANDO NULIDADE DAS CDAS POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM E NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS JUROS E MULTA MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002241-05.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Floriano Ribeiro Filho - Apelado: Maria B M Ribeiro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DO DISPOSTO NO ART. 2, § 8º, DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002320-60.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Alice Rodrigues Cardoso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002446-73.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Adauto Pires de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002662-26.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Mônica Serrano, que declara, e Rezende Silveira, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COEXECUTADA FALECIDA EXTINÇÃO DO FEITO INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ HIPÓTESE DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA NOTÍCIA DO FALECIMENTO DA CODEVEDORA NO CURSO DA AÇÃO NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FISCO TEVE CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESPÓLIO OU DE SEUS SUCESSORES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELOS HERDEIROS (ART. 113, §2º, DO CTN) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA´S, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, DA LEF PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, INCLUSIVE QUANTO À OUTRA CODEVEDORA, QUE NEM SEQUER FORA CITADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002719-77.2011.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Joao Donizete de Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIO DE 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002931-39.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Carlos Cesar Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003150-55.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Adir Goncalves E Santo(espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. II PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1340553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003639-46.2011.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Roque Rodrigues de Proenca - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003862-63.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Luiz Carlos Ferreira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - PARCELAMENTOS SUCESSIVOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - ATOS QUE IMPLICAM RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004025-83.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Ozias de Oliveira Camargo Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004232-66.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Marco Aurelio Germiniano - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA EM RAZÃO DE PARCELAMENTOS DO DÉBITO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO LEGAL, ENTRE A NOTÍCIA DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E A SENTENÇA EXTINTIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004287-21.2000.8.26.0191 - Processo Físico - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelado: Panificadora Provokanty Ltda e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencidos o 2º Juiz, que declara, e a 4ª Juíza” - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXERCÍCIOS DE 1996/1999. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EM 2002. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LC 118/2005 NO ART. 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA SOMENTE COM A CITAÇÃO DA EXECUTADA, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 240, §1º DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Sergio Rodrigues Sales (OAB: 269462/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005289-60.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Genesio M Pereira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005879-62.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Silvia da Silva Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007631-08.2004.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Luiz Carlos Gripe - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN HOMOLOGAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TRIBUTO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, ACOLHENDO AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ENUNCIADO DA SUMULA Nº 106 DO E. STJ MOROSIDADE EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007766-57.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Luiz Carlos de Carvalho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3º Juíza, que declara” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PORQUE NÃO INSTRUÍDA COM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DESCABIMENTO. INDEVIDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, CONFORME EXPRESSAMENTE DISPÕEM OS ARTIGOS 321 E 801 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O MUNICÍPIO REQUEREU A REGULARIZAÇÃO ANTES DE QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008157-77.1997.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jhs Construcao e Planejamento Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1991 A 1995. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUTOS QUE PERMANECERAM EM CARTÓRIO POR MAIS DE 10 ANOS SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008415-69.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Eli Tomaz de Souza - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO QUE, SEGUNDO POSIÇÃO TRANQUILA NO STJ DE QUE O PARCELAMENTO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, VOLTANDO A CONTAR APÓS O INADIMPLEMENTO PELO DEVEDOR -OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009453-30.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Franzzo Corretora Seguros Vida S/c Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 3ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Mônica Serrano, que declara, e Rezende Silveira, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009984-75.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Maria Aparecida da Silva Corre - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 3ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Mônica Serrano, que declara, e Rezende Silveira, que não declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RECEITA DENOMINADA “EX-OFICIO” DO EXERCÍCIO DE 2001 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, A NATUREZA E ORIGEM DA EXAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA APRESENTADA ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010347-37.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Tipografia Prata Ltda - Apelado: Alice Aleixo do Nascimento - Apelado: Djair Aleixo do Nascimento - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INICIAL CONSUMADA ISS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO EM 2012, QUANDO JÁ CONSUMADA PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DEMAIS EXERCÍCIOS DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) CONTADOS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013923-86.2009.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Município de Diadema - Apdo/ Apte: Gabriele Canestrelli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso da Municipalidade e julgaram prejudicado o recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO TAXA DE ROÇADA EXERCÍCIO DE 1992 COMARCA DE DIADEMA EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES LEI MUNICIPAL N. 198/64 QUE NÃO ESTABELECE BASE DE CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DA TAXA, ESTABELECENDO APENAS AS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE TERRENO QUANTO A SUA LIMPEZA E ROÇADA BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE SER CRIADA POR DECRETO (CTN, ART. 97) RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO O ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iraci de Oliveira Kiszka (OAB: 81134/SP) (Procurador) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Patricia Cardoso dos Santos Sousa (OAB: 179248/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019965-19.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sidney Pintanelli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC E ART. 174 DO CTN, C.C. ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 6830/80 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA DENTRO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LC Nº 118/2005 AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO DO ATO, PERMANECENDO INERTE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A QUEM NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020688-32.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Apelado: E.M.D. Corretora de Seguros Vida S/C Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS SÓCIOS EM 10.11.2009 CURADOR ESPECIAL EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA CITAÇÃO EDITALÍCIA OCORRIDA TARDIAMENTE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, § 11, DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020810-80.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Isabel Cristina Caramano Bastos - Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021024-42.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Silvio Eleuterio - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE, DIANTE DE CONVÊNIO FIRMADO COM A OAB, CONSTITUIU ADVOGADO COMO REPRESENTANTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 25 DA LEF A ADVOGADO QUE NÃO REÚNE AS MESMAS CONDIÇÕES DA FAZENDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021368-18.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Alice Affonso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021390-59.2003.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 267, VI DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021680-28.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sandra Regina de Paula - Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AR POSITIVO EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021845-75.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Macedo & Macedo Informatica Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021872-58.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jose Alfredo da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021946-15.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ademar Geraldo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021955-74.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Amilton Fernando Bernardinelli - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022208-24.2003.8.26.0664/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - NÃO UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA AS DUAS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EXECUTADA, QUAL SEJA, O VALOR DA DÍVIDA A QUE ESTAVA SUJEITA, TAL QUAL COBRADA PELA FAZENDA PÚBLICA, ATÉ O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PROVEITO ECONÔMICO FACILMENTE MENSURÁVEL, O QUE AFASTA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA ESSE FIM - PRECEDENTES DO STJ - AINDA, OBSCURIDADE SANADA PARA QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DE AMBAS AS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022815-64.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marcos Antonio Andrade dos Santos e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO, ATRAINDO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022902-02.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Pedro Ambrosio - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024642-92.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Luiza Com e Emp Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025193-66.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Rogerio Luiz Nisti Volpe - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1990 A 1999 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 26.11.2001 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025491-86.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a Relatora sorteada, que declara, e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (ROÇADA) E MULTA EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025934-27.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Municipio de Ourinhos - Apelado: Kaneo Takahashi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES DO IMÓVEL (ADQUIRENTES) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029394-09.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Roberto de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, REALIZADA QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA QUE DECORREU DA DESÍDIA DO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035128-10.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - IPTU E TAXAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; INCÊNDIO; COLETA DE LIXO) - RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - VALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP (DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/08/2017) - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AO IPTU E ÀS TAXAS DE INCÊNDIO E DE COLETA DE LIXO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Uberreich Fraça Vega (OAB: 130045/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0043784-82.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Rodrigues Seckler - Apelado: Margarida Strobl Seckler (Inventariante) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044042-26.1995.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045267-17.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Luis San Martin Elexpe - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048593-91.1998.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: W.c .R. Servicos , Import e Exportacoes S/c Ltda e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE AS CDAS NÃO INDICAREM A ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, O PRECISO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E AS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO - ERROS FORMAIS OU MATERIAIS QUE NÃO COMPROMETEM A HIGIDEZ DO LANÇAMENTO, SENDO CERTO QUE NÃO FOI COMPROVADO EVENTUAL PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO - SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PAR. 2º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Jurandir Bernardini (OAB: 83776/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0049117-15.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Adilson Neves - Me - Deposito de Gas - Apelado: Laercio Lanza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. “EST. QQUER ATIV EXCETO BEBIDA ÁLCOOL RETALHO” E “ANUNCIO LOC. NO ESTB. RELAC. COM A ATIVIDADE”. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0050661-48.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ctmc Servicos Comercio e Representacoes Ltda e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ISS FIXO. EXERCÍCIO DE 1995 - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NOS TÍTULOS. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Jose Adailton Miranda Cavalcante (OAB: 288774/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0053553-56.1999.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Multienge Construcoese Montagens Ltda (MASSA FALIDA) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - ERRO FORMAL DAS CDAS - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Jose Luiz Zanatta (OAB: 83005/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0080983-33.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Otavio Benedito Ortensi - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500103-08.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Associação dos Criadores da Raça Piemontesa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE ENERGIA ELÉTRICA EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE INDICAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500512-57.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jurandir Rosa - Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999/2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500601-07.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Tavares Torres - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2009 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500662-67.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Kicaze Agropec Comerc Ltd - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 E DE 2006 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500891-70.2008.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 08/09/2008 - EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA QUE SE DEU EM 1990 - VIOLAÇÃO DO ART. 131 E ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500989-75.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gustavo Aparecido Theodoro Barreto (me) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501176-25.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Alfredo Moreira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501373-08.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Eduardo Augusto Lico - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO NÃO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501431-70.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Mestres Neto - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501673-34.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clarice Lopes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501818-82.2011.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Sergio Garrido - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO - PROMITENTE VENDEDOR QUE RETÉM A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 1.245, CAPUT E PAR. 1º, DO CC, SENDO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA EXAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IMPOSTO EM FACE DE TODOS OS COMPROMISSÁRIOS - RESP REPETITIVO Nº 1.111.202/SP (TEMA Nº 122) - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA, NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (ART. 123 DO CTN) - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nanci Ferreira Milhose (OAB: 54035/SP) (Procurador) - Adriana Santos de Andrade (OAB: 254218/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501929-45.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Benedita Paula da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502238-87.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Victor Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRO (HOMÔNIMO) ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502263-34.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS (ARRENDAMENTO MERCANTIL) OBJEÇÃO ACOLHIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE CABIMENTO TANTO NAS CAUSAS DE BAIXO VALOR COMO NAS DE VALOR EXACERBADO - APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502384-10.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Alencar Dias Berreto - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE APRESENTAR A CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502414-79.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alberto Pereira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502737-50.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria de Lourdes Teixeira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO CONCEDIDO AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503251-90.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Lopes Alves (espolio) - Apelado: Marisa Lopes Alves Pereira (Inventariante) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO LANÇAMENTO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Fabio Vicente da Silva (OAB: 161066/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504136-92.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Construtora Pantheon Ltda e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU- EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO SUSPENSA SEM A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) - Letícia Kallas Oliveira (OAB: 448596/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504693-06.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Walfrido de Carvalho Constr e Comercial - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE 1990, REGISTRADA EM 2016 - TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL TRIBUTADO NÃO INFORMADA À FAZENDA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELOS ADQUIRENTES DO BEM (ART. 113, § 2º, DO CTN) - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS COMPROMITENTES COMPRADORES DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, COM A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE INSTRUIU O EXECUTIVO FISCAL (ART. 2º, § 8º, DA LEF) - EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR EM FACE DOS ADQUIRENTES DO BEM - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504723-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: CERA ZENELLA COSTA AVARE ME - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505939-97.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Exto Engenharia e Construções Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso por ausência de interesse, mantendo-se a sentença de extinção com fundamento no artigo 924, II do CPC. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA REJEITADO ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECRETOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA ANTERIOR Á SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MANTENDO-SE A EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Michelle Aguiar Araujo (OAB: 201828/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506405-63.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Luiz dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, SINISTRO E TAXAS D. A. EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 CITAÇÃO EM 16.9.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507015-31.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Couto Correa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507558-45.2014.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gabriel da Cruz - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NÃO CONSTATADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508077-66.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Floriano Nakama - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO NÃO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508318-80.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudia Maria Arruda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510260-41.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jose Aparecido Castilho (espolio) e outros - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPALIDADE DE LIMEIRA - IPTU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Batista da Silva (OAB: 207266/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511403-42.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Imobiliaria da Se S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRIBUTOS LANÇADOS EM FACE DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR DAS CDAS PARA INCLUSÃO DE NOVO CONTRIBUINTE - NULIDADE - OFENSA AO ART. 142 DO CTN E À SÚMULA Nº 392 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NOVO DEVEDOR, NA EXECUÇÃO FISCAL, SEM QUE HAJA O PRÉVIO E DEVIDO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CONTRA ELE - PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO DEVEDOR ORIGINAL, EIS QUE ALTERADO O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO E MACULADA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DÍVIDA ATIVA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Carlos Alberto Barreto (OAB: 109867/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512295-71.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Edson Gimenez Espejo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencida a 3ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - MUNICIPALIDADE DE ITAQUAQUECETUBA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR TERCEIROS NÃO É CONHECÍVEL DE OFÍCIO E DEPENDE DE PROVA - ARGUMENTO INCOMPATÍVEL COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (SÚM. 393 DO STJ) - CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA - PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANULOU CDA E EXTINGUIU EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO - ORIENTAÇÃO DO STJ - PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2006 - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Carmen Lucia Mendonca de Oliveira (OAB: 46154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512826-37.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia de Campos do Jordão - Apelado: Maria Luiza Brufato (hotel Jb) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2002 - MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O EFETIVO CUSTO DO PODER DE POLÍCIA ENVOLVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS SUBJETIVOS PARA A COBRANÇA, TAIS QUAIS O NÚMERO DE EMPREGADOS OU A NATUREZA DA ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - PRECEDENTES DO STF, STJ E DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Joao Carlos Moreira de Moraes (OAB: 118620/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514027-34.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Claudemir Venturini Transportes Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR MAIS DE LUSTRO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516105-46.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Unimed da Baix. Santista Coop. de Trab. Medico - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516269-73.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Henry Scaff Haddad (espolio) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE INCÊNDIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - TAXA DE INCÊNDIO QUE PODE SER COBRADA, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS DO RE Nº 643.247/SP - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA TAXA DE COLETA DE LIXO QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO AO IPTU, ÀS TAXAS DE INCÊNDIO E DE LIMPEZA PÚBLICA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Michel Haber Neto (OAB: 287608/SP) - Victória de Athayde Mendonça (OAB: 452933/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519101-93.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Therezinha Marcatelli - Apelado: Olimpio Garcia (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO CTN, POIS NÃO SE TRATA DE EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO CC/2002 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 921 DO CPC, SUBSIDIARIAMENTE - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, PARAGRAFO 2º, LEF - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) - Vanderlena Manoel Busa (OAB: 103046/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519781-64.2007.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Eletropaulo Eletricidade de Sao Paulo S/A - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA C. CÂMARA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AUSENTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, ELEMENTOS AUTORIZADORES DO RECURSO (CPC: ART. 1.022) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521528-54.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ciro Doi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2º Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0524715-67.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Laura Castro dos Santos e Outros - Apelado: Pedro de Souza Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE EXPEDIENTE - EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, INCISO I, OS DOIS DO CPC - DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - DEVERIA O MUNICÍPIO EXEQUENTE TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE A IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO, O QUE NÃO FEZ, REVELANDO-SE CORRETA A EXTINÇÃO DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.197 DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526134-35.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Tereza B. da Rocha Campos e Out - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - COBRANÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540685-84.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Messias Sebastiao Costa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO MUNICIPAL EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540821-81.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Luz P Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0540846-94.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lourival Jose Evangelista - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO MUNICIPAL EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556797-54.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Waldemar Amabile - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL, NO TOCANTE AO ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO CABIMENTO INSCRIÇÃO CADASTRAL E ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO CONSTANTES DA CDA APRESENTADA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §§5º E 6º, DA LEF PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTA CORTE BANDEIRANTE SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0574076-14.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Metalurgica Sintermet Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700462-76.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Antonio Jorge Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGO 485, VI, 2ª FIGURA DO CPC VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701214-48.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Marilza das Dores Macedo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISS EXERCÍCIO DE 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0702527-78.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Antonio Pontual - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO QUE DISCORRE SOBRE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AUSENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0702559-83.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Francisco Goncalves - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - JUIZ A QUO ENTENDEU QUE FALTA INTERESSE DE AGIR À MUNICIPALIDADE - SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM QUE O PARCELAMENTO FOSSE COMPLETAMENTE CUMPRIDO PELA PARTE CONTRIBUINTE - DESCABIMENTO - A SUSPENSÃO DO PROCESSO ENQUANTO O PARCELAMENTO É DEVIDAMENTE CUMPRIDO É A MEDIDA ADEQUADA - ARTIGO 151, V, DO CTN DISPÕE A DESPEITO DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTE O PARCELAMENTO E NÃO EXTINÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0703599-03.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Jose Evandro Fragoso - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DOS DÉBITOS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002939-88.2013.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Luiz Roberto Marri Amaral (espolio) e outros - Embargdo: Municipio de Americana - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0007798-71.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Maria de Lourdes Cabral - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REEXAME DA MATÉRIA À LUZ DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 20.910/32 AÇÃO ORDINÁRIA ISSQN PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32 AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM 10.4.2012 PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE SE INICIA COM A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO, CUJA DATA SE DEU EM 2003 PRESCRIÇÃO CONSUMADA SENTENÇA MODIFICADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 12% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SUSPENSA A COBRANÇA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL ACÓRDÃO MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 75,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) - Valéria Canesso da Silva (OAB: 295983/SP) - Robson Cesar Inacio dos Santos (OAB: 293170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2285202-92.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2285202-92.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Santo Antônio de Aracanguá - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio de Aracanguá - Magistrado(a) Ademir Benedito - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO. V.U. SUSTENTOU ORALMENTE O ADV. DR. FÁBIO CARLOS BORACINI MORETTI. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPUGNAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 1º DE JULHO DE 2014, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE ARACANGUÁ, QUE “REGULAMENTA O CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, ÓRGÃO MUNICIPAL COMPOSTO PELO RESPONSÁVEL DA CONTROLADORIA INTERNA, INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA MUNICIPALIDADE ARTIGOS 1º E 2º DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR Nº 176 - ATRIBUIÇÕES BUROCRÁTICAS E TÉCNICAS, EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICIDADES INTRÍNSECAS AOS CARGOS EM COMISSÃO AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE “RESPONSÁVEL DA CONTROLADORIA INTERNA”, PREVISTO NO ART. 5º DA LEI IMPUGNADA DISPOSITIVO QUE INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA O CARGO DE CONTROLADOR INTERNO - ATIVIDADES QUE DEVEM SER DESEMPENHADAS POR PROFISSIONAIS INVESTIDOS EM CARGOS PÚBLICOS, MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO, DADAS AS ESPECIFICIDADES TÉCNICAS DA FUNÇÃO A SER DESEMPENHADA VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.010) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 24, §2º, 1, 98 A 100, 111, 115, II E V E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Carlos Boracini Moretti (OAB: 287003/SP) - Paulo Cesar Fernandes Alves (OAB: 117112/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015086-41.2014.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: M. de S. J. dos C. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apelado: Y. K. L. (Menor) - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Em juízo de retratação, negaram provimento ao apelo do infante e deram provimento aos apelos voluntários do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos e à remessa necessária, para, reformada a r. sentença, julgar improcedente o pedido e, consequentemente, desobrigar os entes públicos a fornecer o medicamento Cisteamina (comprimido 50mg e colírio 0,5%). V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A MENOR DIAGNOSTICADO COM CISTINOSE ACIDOSE TUBULAR PROXIMAL (CID E 72.0) REEXAME DO RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO DIVERGENTE À VISTA DA TESE FIXADA NO RE Nº 657.718/MG MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, CUJO FORNECIMENTO ESTÁ SUJEITO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA 500/STF PODER PÚBLICO QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A FORNECER MEDICAMENTO SEM REGISTRO, COMO REGRA REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL NÃO PREENCHIDOS AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO NA ANVISA APELO DO MENOR DESPROVIDO E APELAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E, CONSEQUENTEMENTE, DESOBRIGAR OS ENTES PÚBLICOS A FORNECER O FÁRMACO CISTEAMINA (COMPRIMIDO 50MG E COLÍRIO 0,5%). - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/ SP) (Procurador) - Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0019895-78.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Cananéia - Suscitante: Mm Juiz de Direito Vara Única de Cananéia - Suscitado: MM Juiz de Direito da Vara do juri e Execuções Criminais de Osasco - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Conheceram do conflito negativo de jurisdição e declararam a competência do Juízo suscitante (MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANANÉIA).V.U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 3001069-67.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: E. D. de S. e outro - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de D. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. APELO TIRADO PELOS GENITORES EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECRETANDO A PERDA DE SUA AUTORIDADE PARENTAL EM RELAÇÃO ÀS FILHAS MENORES. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADAMENTE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DOS APELANTES ACERCA DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO DAS CRIANÇAS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EVENTUAL VÍCIO PROCESSUAL HAVIDO NA AÇÃO CONEXA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INQUINAR DE NULIDADE O FEITO PRESENTE. GENITOR PESSOALMENTE CITADO EM CARTÓRIO. GENITORA QUE ESPONTANEAMENTE INGRESSOU NA LIDE, SUPRINDO A FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. RECORRENTES QUE OFERTARAM CONTESTAÇÃO, TENDO SUA BASTANTE PROCURADORA SIDO INTIMADA ACERCA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA CORRENTE DEMANDA. FALTA DE OITIVA EM JUÍZO E DE SUBMISSÃO AOS PERTINENTES ESTUDOS TÉCNICOS ATRIBUÍVEL À CONDUTA DOS PRÓPRIOS APELANTES, QUE SE MANTIVERAM EM PARADEIRO ERRÁTICO DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL. (III) NO MÉRITO, IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA, POR NÃO ENCONTRAR SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, BEM VALORADO NA TECNICAMENTE EMBASADA E FUNDAMENTADA SENTENÇA RECORRIDA. FAMÍLIA ACOMPANHADA DESDE O IDO ANO DE 2012, QUANDO DO ACOLHIMENTO DA FILHA MAIS VELHA, NEGLIGENCIADA PELOS PAIS EM SEUS CUIDADOS BÁSICOS COM SAÚDE, HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. MENINA MAIS NOVA SUBSEQUENTEMENTE ACOLHIDA, DIAS APÓS DEIXAR A MATERNIDADE. PAIS QUE NUNCA MAIS PROCURARAM NOTÍCIAS DAS CRIANÇAS, SEQUER DEMONSTRANDO INTERESSE EM PARTICIPAR DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA AMPLIADA INTERESSADA OU EM CONDIÇÕES PARA ASSUMIR OS CUIDADOS COM AS CRIANÇAS, JÁ HÁ QUASE 09 (NOVE) ANOS INSERIDAS EM LAR SUPLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PODER FAMILIAR CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 22 DA LEI Nº 8.069/1990 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO PODER FAMILIAR QUE SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NA FORMA DO ARTIGO 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. (IV) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Denise Cassano Moraes (OAB: 289694/SP) (Defensor Dativo) - Marilza Nagasawa (OAB: 78825/SP) - Cynthia Camargo Garcia (OAB: 170806/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2165584-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2165584-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Casa Grande Hotel S.A - Agravado: Vagner Lino de Freitas - Agravado: Cleonice Oliveira Freitas - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra a r. decisão (proferida às fls. 144/145 dos autos de origem), que, entre outras deliberações, RECONSIDEROU a decisão embargada, sob o seguinte argumento: Tem razão o credor ao apontar a existência de superveniente procedimento de liquidação com fixação do valor por arbitramento. E limitado o presente incidente de cumprimento ao decidido na referida fase de liquidação vez que destaco a impossibilidade de discussão da matéria na fase de liquidação da sentença com trânsito em julgado, sob pena de desconstituição da coisa julgada, vedada inclusive pelo artigo 5º XXXVI da CF, além das limitações do artigo 525, do Código de Processo Civil. Desnecessária, pois, a perícia outrora determinada e sendo apenas viável a análise do ocasional equívoco de cálculo. E, nesta seara, a manifestação do Contador a fl. 391 indicou a correção dos valores apresentados pela parte credora. JULGO, pois, IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO (fls. 221/243 e 359/370). Assim, mantida a penhora dos bens ofertados e lavrado o termo (fl. 467), de rigor a avaliação dos bens (fl. 467). 2.Inconformada, insurge-se a agravante reiterando a tese defensiva de que a execução objeto do cumprimento de sentença, representa verdadeiro enriquecimento sem causa, pois está em desacordo com os termos de quaisquer dos acórdãos transitados em julgado e ofende, sobremaneira, a coisa julgada. Afirma que conforme a perícia técnica, nenhum valor é devido ao agravado, tendo em vista que eventuais metros faltantes ocorreram sem que o executado tivesse conhecimento e ao longo dos anos, por invasão dos lotes vizinhos. Contudo, ainda que assim não fosse, não há cabimento nos cálculos apresentados pelo agravado, uma vez que também estão em desacordo com todas as decisões deste feito. Aponta haver excesso de execução e roga que a situação seja reavaliada, com a realização de nova perícia como entendeu o D. Juízo monocrático incialmente, mediante a aplicação do instituto da relativização da coisa julgada, equalizando os direitos e princípios inerentes ao sistema processual. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, por todas as razões já expostas, determinando, outrossim, nova avaliação do imóvel, para que seja possível chegar a um valor justo e condizente com o valor de mercado do imóvel, em proveito dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, relativizando a coisa julgada, caso seja entendimento desse E. Tribunal ter havido o fenômeno da coisa julgada. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento e NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar incorreção ou incoerência quanto aos termos da r. decisão agravada, posto que em consonância ao quanto decidido por esta E. Turma Julgadora em recursos anteriores, em especial a Apelação Cível de nº 0001330-19.1998.8.26.0223. 4.O agravado, voluntariamente, apresentou contraminuta, às fls. 33/40, em que defendida a manutenção da r. decisão agravada e a condenação da agravante às penas por litigância de má-fé. 5.Prestigiando o contraditório e a ampla defesa e a fim de evitar a prolação de decisão surpresa por este Magistrado (artigo 10, do Código de Processo Civil), MANIFESTE-SE a agravante, em 5 (cinco) dias, acerca da pretensão sustentada em sede de contraminuta. 6.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 7.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Darcylene Gomes Camandaroba (OAB: 270860/SP) - Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - Leonardo Samamede (OAB: 219854/SP) - Tania Marcia Moreira Santos Cabral (OAB: 284325/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 2181127-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2181127-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. M. - Agravado: A. M. - Agravado: A. A. S. A. - Interessado: R. C. M. - Interessado: F. A. M. G. - Interessado: E. S. M. - Vistos. 1.Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que em cumprimento de sentença, assim consignou: [...] A herdeira de Antônio Salgueiro compareceu alegando exoneração da fiança que ele prestara (fls. 877-881). Julgo não lhe assistir razão, visto que estipulada expressamente na cláusula segunda, parágrafo único, a renúncia da exoneração ou benefício de ordem (fl. 969). E a solidariedade passiva é concebida precisamente para efetividade da satisfação material do credor, que pode exigir integralmente a dívida de qualquer um dos devedores (CC, art. 275). Desse modo, o conflito entre os herdeiros sobre o abatimento da respectiva quota por força da obrigação sobredita deve dirimir-se no inventário de Antônio Salgueiro (fl. 666). À UPJ para verificar se o valor do inventário de Apparecida foi transferido e expedir MLE aos credores (fls. 917 e 975), publicando se necessário ato ordinatório para juntada do formulário (Comunicado Conjunto 474/2017). Por ora, lavre-se termo de penhora do imóvel situado na Av. Irerê, 1408, referido na transcrição 101.270 do 14º RI (fl. 888). Efetive-se (CPC, art. 844) por meio do sistema Arisp. O patrono dos credores deverá informar o e-mail em 48h (se não constar dos autos) para recebimento do boleto e comprovar a averbação em 15 dias. Para avaliação nomeio desde logo o perito Ruy Batalha de Camargo, cuja remuneração provisória arbitro em R$3.000,00. Comprovem o depósito judicial no mesmo prazo. Em seguida, cientifique-se o perito para entrega do laudo em 15 dias. [...] 2.Inconformada, a parte agravante alega, em apertada síntese, que não deve responder pela dívida cobrada nos autos. 3.Alega que “Trata-se de cumprimento de sentença de ação que julgou devida a reparação civil em razão da inadimplência dos executados em relação às parcelas firmadas no contrato de venda de estabelecimento comercial. Mister esclarecer que os compradores eram Maricelda de Souza Freitas e Antonio Augusto Salgueiro Antunes, sendo que o fiador era Antônio Salgueiro Antunes, pai do comprador, que veio a falecer e cujo espólio agora figura como executado. Portanto, a ora Agravante é terceira interessada, e não devedora do negócio firmado [...] (fls. 3). 4.Argumenta que o acordo foi feito em 18 de Dezembro de 2020, ou seja, após 08 anos da morte do fiador do contrato de venda objeto do autos, o Sr. Antonio Augusto Salgueiro (doc. 2 - certidão de óbito), sem o conhecimento da herdeira, que ora interpõe o presente recurso. 5.Cita os artigos 838 e 844 do Código Civil, entendendo estar desobrigada, mesmo se tratando de dívida solidária. Requer, pois, o provimento do recurso, de modo a autorizar que as despesas realizadas com a locação dos veículos sejam reconhecidas como despesas reembolsáveis. 6.Argumenta que a satisfação do crédito em questão pode se dar somente com o patrimônio do devedor principal, coerdeiro. Requer o provimento do agravo para acolher as alegações acerca da desobrigação do fiador e consequentemente determinar o pedido de alienação dos bens a fim de que apenas a quota parte do devedor e Executado dos autos seja destinada ao pagamento da dívida que ele adquiriu (fls. 7). 7.Recebo o recurso, observando que não há pedido de liminar e/ou efeito suspensivo, sendo prudente o prévio contraditório, embora relevantes as razões invocadas. 8.Intime-se a parte agravada e interessados para resposta. 9.Oportunamente, tornem os autos conclusos para voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Bianca Espada Bimbato (OAB: 418366/SP) - Bruno Menegare Martins de Oliveira (OAB: 407708/ SP) - Fernando Antonio Jacob Pereira Rodrigues (OAB: 167874/SP) - Cid Fernando de Ulhoa Canto (OAB: 57103/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 2178891-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2178891-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Cristian Juliano Ramos - Interessado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 30/31, que no bojo de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores pagos a maior, em fase de cumprimento de sentença, refutando o excesso de execução, julgou improcedente a impugnação apresentada pela operadora de planos de saúde. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o recorrido deixou de considerar em seus cálculos a inclusão de 02 beneficiários no ano de 2013, bem como o reajuste etário referente a 2015, quando completou 39 anos de idade, e o reajuste anual previsto para 2017; o agravado não discriminou com exatidão o montante reclamado; o v. acórdão tratou apenas da ilegalidade dos reajustes anuais verificados entre 2011 e 2016, nada versando acerca dos reajustes por mudança de faixa etária; a manutenção do decisum implicará enriquecimento ilícito do beneficiário. É a síntese do necessário. 1.- Nesta sede de cognição sumária, CONCEDO o efeito suspensivo ao presente recurso, pois caso o entendimento desta Corte seja diverso daquele esposado pelo MM. Juízo a quo, o exequente poderá levantar a quantia depositada judicialmente, causando prejuízo de difícil reparação aos interesses da recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Greiciane de Oliveira Sanches (OAB: 318980/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2134082-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2134082-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Henrique Fernando Gomes de Souza (Menor(es) representado(s)) - Decisão monocrática nº 23.950 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o tratamento médico indicado ao autor, menor e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome genética. Prolação de sentença, com julgamento de procedência do pedido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo, copiada as fls. 129/131, que deferiu a tutela de urgência e determinou à ré que providencie, em 5 (cinco) dias, a indicação de clínica credenciada que esteja capacitada para o tratamento multidisciplinar (fls. 21/24) indicado para o autor HENRIQUE FERNANDO GOMES DE SOUZA (CPF ***), sob pena de suportar o custeio integral do tratamento no Instituto Prado Reabilitação Integrada indicada às fls. 16 da petição inicial. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, a necessidade de realização de perícia médica; a taxatividade do rol da ANS, conforme RN 465/2021 e jurisprudência do C. STJ; a não obrigatoriedade de cobertura de abordagens e métodos específicos; limitação de sessões, em conformidade com a RN 469/2021; falta de comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo plano de saúde; que o reembolso deve observar os limites contratuais. Prequestiona a matéria. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 157/158). Resposta as fls. 161/165. Parecer da D. Procuradoria de Justiça no sentido de que seja reconhecida a perda do objeto recursal (fls. 175/177). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando procedente os pedidos inaugurais (fls. 267/271). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991- 39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Deise Queiroz de Oliveira (OAB: 13675/MS) - Claudia Maria Candreva Silveira (OAB: 134687/SP) - Isabela Medeiros Freire Santos (OAB: 468178/SP) - Lérida Aparecida Gomes da Silva - 6º andar sala 607
Processo: 2183974-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2183974-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Jacareí - Impetrante: A. G. de C. A. - Paciente: A. T. F. - Impetrado: M. M. J. de D. da F. de J. - Interessado: V. F. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.252 Habeas Corpus Cível Processo nº 2183974-40.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM PREJUDICADA. Habeas corpus. Execução de alimentos. Expedição de alvará de soltura diante da notícia de adimplemento dos alimentos devidos. Ordem prejudicada. Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Alessandra Gimenez de Campos Abreu em favor de Alexandre Tardelli Filho, visando por fim a constrangimento ilegal, em tese, imposto pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jacareí, que decretou a prisão civil do paciente em ação de execução de alimentos, pelo prazo de 30 dias. A impetrante afirma que o paciente foi recolhido à Cadeia Pública de Jacareí/SP. Alega ter feito a juntada do comprovante de pagamento dos alimentos, porém o Juízo indeferiu a expedição de alvará de soltura, intimando a exequente a se manifestar quanto ao comprovante juntado. Pleiteia a concessão de liminar para suspender a prisão civil, ante o pagamento do débito alimentar. No mérito, pede a ratificação da liminar deferida. É o relatório. Profiro decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O presente remédio constitucional está prejudicado por força da decisão judicial que determinou a expedição de alvará de soltura após notícia do pagamento dos alimentos devidos. Observo que a soltura do paciente ocorreu no mesmo dia (fls. 174/176 dos autos do processo de execução). Nesse sentido: “HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2141526-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2021; Data de Registro: 22/08/2021) HABEAS CORPUS. Alimentos. Inadimplemento de obrigação alimentar. Decisão de 1º grau que, supervenientemente ao trâmite do presente remédio, expediu ALVARÁ DE SOLTURA. Recurso PREJUDICADO. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2140959-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alessandra Gimenez de Campos Abreu (OAB: 378943/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Géssica Felicio dos Santos - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2174054-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2174054-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: FABIO VIANA DE OLIVEIRA - Agravado: Fleche Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 186/187 (autos originários), que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para sustação da penhora e anulação do leilão designado; manutenção da posse do imóvel, bem como que as rés se abstenham de lançar seus nomes nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, ou providencie sua exclusão, que se abstenham de consolidar o bem, culminarem leilão e reintegração do bem, devendo ser depositadas em juízo as parcelas vincendas sem inclusão dos juros e correção monetária. O agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à liminar pretendida, uma vez que há onerosidade excessiva no contrato, pois o valor da parcela inicial foi quadruplicado em razão da incidência de juros capitalizados, com taxa superior a taxa base + spread de 20%. Informou que recebeu notificação informando sobre leilão que será realizado no dia 28/07/2022, às 14h00. Alega que o imóvel não pode ser leiloado/penhorado, já que se trata da residência familiar sendo bem único protegido pela impenhorabilidade do bem de família, conforme disposto na Lei 8.009/90. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento. Recurso processado, liminar indeferida (fls.183/184) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Conforme se depreende dos autos, o autor requereu a desistência do agravo de instrumento interposto (fl. 186), pleiteando a desistência do processo e, por consequência, sua extinção, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 190, dos autos originários). Como esse recurso de agravo de instrumento buscava discutir o indeferimento da tutela de urgência, com o pedido de desistência feito pelo autor fica prejudicado o exame do mérito. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2180783-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2180783-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Henrique do Prado Silva - Voto nº 42707 Vistos. Trata-se de pedido formulado por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta (por parte da requerente às fls. 938/973 dos autos de origem), em ação de obrigação de fazer e não fazer c.c. indenização julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (r. sentença de fls. 901/907, complementada às fls. 926, 935 e 976): Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 94/96 e fls. 105/1065), CONDENAR a ré a custear as terapias prescritas ao autor conforme relatórios médicos e conforme indicado, sem limites de sessões, nos exatos termos do pedido médico, durante o tempo em que prescrito o tratamento, sem interrupção. O autor deve se valer de clínicas da rede credenciada da postulada. No entanto, se não houver clínica(s) ou profissional(is) credenciado(s) junto à postulada, deverá comprovar o pagamento dos honorários e a requerida, por sua vez, deverá fazer a restituição do valor. Ante a sucumbência mínima do requerente, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00. (...) Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do ‘caput’ deve ser interpretada de forma estrita. Ademais, saúde e consequente tratamento é matéria de interesse manifestamente público. Ainda que prestado o serviço por terceiros, particulares, mantida a condição e quem assume a prestação tem a obrigação de atentar para essa condição pública de atendimento. E isto porque o fim principal do serviço é o atendimento como substitutivo do próprio Estado com todos os riscos decorrentes. De outra parte, na relação contratual de adesão a incidência das disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e, por princípio, na dúvida, cumpre o atendimento dos interesses da parte considerada, pela legislação, mais fraca, no caso, o contratante consumidor. H. do P. S., com apenas 11 (dez) anos de idade, apresenta quadro diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, ante déficits na sociocomunicação, desordens sensoriais e comportamentos restritos e repetitivos; foi indicado acompanhamento multidisciplinar (psicológico, fonoaudiológico e psicopedagógico) na abordagem da análise do comportamento aplicada (fls. 73/74 processo nº 1005442-46.2021.8.26.0566). A urgência traz consigo a idéia daquilo que deve ser feito com rapidez, imediatamente.... Nenhum dispositivo de lei ou contratual pode impedir, limitar ou criar obstáculo para o atendimento de emergência. Daí decorre a utilidade da dissertação a respeito da responsabilização dos médicos diante dos casos de urgência. Nenhum deles se exonerará da responsabilidade alegando limitação de cobertura ou disposição legal limitativa de atendimento necessário ao caso, e com todos os meios disponíveis (BOTTESINI, Maury Ângelo / MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos de Seguros de Saúde. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, fl. 124). Precedentes do Tribunal de Justiça/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Tutela de urgência. Concessão para determinar à ré o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, com sessões ilimitadas de fonoterapia, terapia ocupacional e psicologia. Irresignação da ré. Manutenção. II. Tratamento que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde do paciente, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Incontroversa necessidade decorrente de expressa indicação médica. Negativa, fundada na falta de previsão no rol da ANS, que, a princípio, mostra-se abusiva. Aplicação da Súmula n. 102 desta Corte. Precedentes desta Câmara. III. Quadro de dano irreparável que se revela a partir do frágil quadro de saúde do consumidor. Não realização infundada das terapêuticas prescritas no momento adequado que, ‘a priori’, pode acarretar irreversível perda das possibilidades de pleno desenvolvimento da infante no futuro. IV. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco configurados. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2151460-05.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Donegá Morandini, julgado em 10 de setembro de 2020, negaram provimento ao recurso, votação unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de Saúde. Tratamento pelo método Aba. Tutela de urgência deferida. Autor diagnosticado com transtorno do espectro autista. Prescrição médica de terapia pelo método ABA. Probabilidade do direito evidenciada. Súmula 102 do TJSP. Limitação de sessões que, a princípio, aparenta ser abusiva. Clínica indicada pelo plano de saúde situada em município distinto, a exigir longo deslocamento, o que não pode prevalecer. Viabilidade de reembolso integral enquanto não disponibilizados profissionais credenciados no local onde o agravado reside. Evidentes os prejuízos à saúde e bem-estar do autor em se aguardar o regular trâmite da ação sem o integral tratamento prescrito. Reversibilidade da medida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2239560-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, julgado em 29 de setembro de 2020, negaram provimento ao recurso, votação unânime) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para impor à operadora de saúde que custeie os procedimentos médicos (terapia pelo método ABA). Descabimento. Tratamento conforme determinação médica, devendo o plano de saúde fornecer e custear o quanto necessário. Inteligência da súmula 102 do TJSP. Possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da agravada, menor, portadora de transtorno do espectro autista. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2225007-78.2020.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado TJ/ SP, Rel. Des. James Siano, julgado em 28 de setembro de 2020, negaram provimento ao recurso, votação unânime) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Mariana Veiga Sepulchro (OAB: 376175/SP) - Monique do Prado Scarlato - Ariadne Leopoldino Margarido (OAB: 127784/SP) - Marianna Benício de Almeida da Silva (OAB: 459649/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1007471-22.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1007471-22.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S/A - Apelado: Marcos Iglesias Serviços Médicos Ltda - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A em face da sentença de fls. 387/90 que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedentes os pedidos sob o fundamento de que nula seria a cláusula que estipularia a necessidade de manutenção do não mais desejado liame por mais 60 dias, contados do pedido de rescisão, sob pena da incidência de multa. A demandada, ora apelante, insurge-se contra o decisum, sob o fundamento de que seria inaplicável à espécie a incidência dos preceitos protetivos delineados na legislação consumeira, saltando aos olhos a higidez da disposição havida no sentido de que haveria prazo mínimo a ser cumprido, (cláusula 30.1.1), em especial à luz do quanto preceituaria a Resolução de n. 195 da ANS, mormente por tratar-se de contrato coletivo. 2. Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1200. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Wendel Ferreira da Silva (OAB: 323258/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2062715-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2062715-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Roberto Jacome Borges Saes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Roberto Jacome Borges Saes contra a r.decisão de página 42 dos autos originários que indeferiu a antecipação da tutela pretendida para exibição de documentos em poder da parte agravada Banco BMG S/A. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença (páginas 250/256 dos autos originários), julgando improcedente a ação. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887- AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publique-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1015774-18.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1015774-18.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Joaquim Ribeiro Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Ação revisional. Apelação. Distribuição livre. Ocorre que em apenso/dependentes a esta ação revisional estão diversos outros processos, também revisionais, envolvendo contratos diferentes, porém entre as mesmas partes, com discussões e pedidos similares. Deste modo, determinou-se, na origem, a reunião dos processos por economia processual e celeridade. Já houve decisão deste Tribunal nos processos reunidos, coligados a firmar a prevenção do Des. Fernando Sastre Redondo, que proferiu decisões em diversos dos processos reunidos, apensados. Forçoso reconhecer a prevenção do Des. Fernando Sastre Redondo, da 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso, evitando-se decisões conflitantes. Aplicação do art. 105, do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao i. Des. Fernando Sastre Redondo em razão da sua prevenção. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, devidos pelo vencido, observada a gratuidade concedida. Recorre o autor. Pretende a reforma da decisão declarando-se a abusividade da taxa mensal de juros remuneratórios, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central para a referida modalidade de crédito para aquele período, qual seja, 7,02% ao mês, invertendo-se, assim, o ônus da sucumbência e majorando ao patamar digno da profissão, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Apelante, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pugnando-se, desde já, em no mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, dispensado o preparo (fl. 25), com resposta, fls. 289/300. É o relatório. O presente recurso veio por distribuição livre, em 19/04/2022, fl. 302. Ocorre que em apenso/dependentes a esta ação revisional estão diversos outros processos, também revisionais, envolvendo contratos diferentes, porém entre as mesmas partes, com discussões e pedidos similares. Deste modo, determinou-se, na origem, a reunião dos processos por economia processual e celeridade, fls. 23 e 256. Compulsando os apensos, vê-se que já houve decisão deste Tribunal nos processos reunidos, coligados a firmar a prevenção do Des. Fernando Sastre Redondo, da 38ª Câmara de Direito Privado, que proferiu decisões em diversos dos processos reunidos, apensados. Confira-se: Apelação Cível 1015777-70.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022. Apelação Cível 1015791-54.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022. Apelação Cível 1015785-47.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022. Apelação Cível 1015782-92.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022. Apelação Cível 1015754- 27.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022. Apelação Cível 1015798-46.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022. Apelação Cível 1015775-03.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022. Apelação Cível 1015802-83.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022. Apelação Cível 1015768-11.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022. Apelação Cível 1015771-63.2021.8.26.0196; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022. Sendo o mais antigo o agravo. Veja-se: Agravo de Instrumento 2136580-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021. Neste cenário e com fulcro no art. 105, do Regimento Interno desta Corte, forçoso reconhecer a prevenção do i. Des. Fernando Sastre Redondo, da 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso, evitando-se decisões conflitantes, o que obsta o exame do inconformismo por esta Câmara. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao i. Des. Fernando Sastre Redondo, da 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em razão da sua prevenção. São Paulo, 10 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 1002560-07.2022.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1002560-07.2022.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Norival Severino de Vasconcelos - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002560-07.2022.8.26.0072 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 51/56: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 48, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Fernando Silva Oliveira que indeferiu o pedido inicial, por falta de interesse processual, julgando extinta, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o recorrente a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, anote-se que desnecessário oportunizar ao apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que exibidos com a inicial os documentos que julgou pertinentes a tal análise quando da formulação do mesmo pedido naquela oportunidade. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. Conforme se infere dos recibos de entrega de declaração de imposto de renda juntados a fls. 19/21, o recorrente teve rendimentos tributáveis superiores a R$ 30.000,00 nos exercícios de 2016, 2018 e 2020, inclusive com imposto a restituir, o que se mostra contrário à alegação de hipossuficiência suscitada. Nesse cenário, atentando-se para o valor atribuído à causa na ordem de R$ 6.306,66, pouco provável que o recolhimento das custas de preparo tenha o condão de comprometer sua subsistência bem como de sua família. No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Assim, por todas essas considerações, não podem ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Victor Olivi Bailão (OAB: 376307/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1043919-73.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1043919-73.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: ANA TERESA LEMES BENITEZ (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente deferida e para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 010013766007, formalizado indevidamente em nome da autora, determinando o seu cancelamento; b) condenar o banco-réu a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais a partir da r. decisão. Carreou as verbas de sucumbência ao réu, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que em caso de dúvida quanto à autenticidade da assinatura também é dever do juízo requerer a prova pericial grafotécnica para busca da verdade material (arts. 370 e 375, ambos do CPC); o contrato é legítimo, pois além de estar assinado pela apelada, o montante dele decorrente foi creditado na sua conta bancária; não ocorreu dano moral, especialmente se considerando que houve um crédito de R$ 2.775,86 na conta da apelada, com parcelas mensais de R$ 69,23, existindo valor suficiente para arcar com essas parcelas por mais de 40 meses sem prejudicar a sua renda; caso mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, seu valor carece de redução e afirma que a verba honorária foi fixada em montante elevado, necessitando que seja reduzida para 10% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Walter Teixeira Maia Júnior (OAB: 197999/SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 2182364-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2182364-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Agravado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15.743 COMARCA: CASA BRANCA AGRAVANTE: COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA S/A AGRAVADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que fixou honorários periciais. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende ver modificada a decisão que estipulou os honorários provisórios do expert nomeado em R$ 3.000,00. Afirma que o valor discutido na ação regressiva é de R$ 3.014,05, a título de dano material, de modo que reputa o valor estipulado a título de perícia não compatível com o trabalho que será realizado pelo sr. perito, dada a baixa complexidade. Aponta serem elevados os honorários periciais e pugna por sua redução. É o relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela seguradora agravada em face da concessionária de energia elétrica agravante. A ré, ora agravante, impugna o valor dos honorários periciais estipulados, prova pericial requerida por ela com o escopo de verificar a origem dos distúrbios elétricos que provocaram o sinistro. Os honorários provisórios do perito judicial nomeado foram estipulados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, pretende, a agravante, discutir a parte da decisão que fixou os honorários periciais. Contudo, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no CPC/15, art. 1015, tampouco se vê, de pronto, ameaça e lesão grave ou de difícil reparação, cabendo salientar que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, não está caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. E neste sentido esta Egrégia Corte tem decidido pela taxatividade do rol do referido artigo: Pagamento de honorários periciais Matéria não impugnável por agravo de instrumento Rol taxativo do art. 1.015 do CPC Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145316-83.2018.8.26.0000, Rel. Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j.: 10/08/2018) Agravo de instrumento. Decisão que determinou que a agravante deve arcar com honorário pericial, bem como fixou seu valor. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2220976-83.2018.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/10/2018) No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2039974-83.2018.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j.: 21/06/2018; Agravo de Instrumento 2048396-47.2018.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2018 e Agravo de Instrumento 2083923-94.2017.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j.: 28/11/2017. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 403
Processo: 2186223-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186223-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Cesar de Souza - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SENDO POSSÍVEL A IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUE JUSTIFIQUE A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. -ERRO INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de tempestivo agravo de instrumento, isento de preparo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a r. sentença de fls. 37/38 dos autos de origem, não declarada (fls. 45/46), que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC, na parte em que determinou que o levantamento dos valores depositados nos autos somente poderá ser providenciado após o trânsito em julgado da respectiva decisão. Irresignado, recorre o exequente, insistindo no pedido de levantamento imediato dos valores depositados nos autos. Alega ser desnecessário esperar pelo trânsito em julgado da sentença, pois o próprio executado pleiteou a extinção do feito em razão do pagamento. Sustenta a impossibilidade de ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que não foi interposto recurso de apelação pelo réu contra a sentença proferida na ação de conhecimento. Afirma que o montante depositado nos autos engloba os honorários advocatícios, verba com caráter alimentar, não pode sendo ser postergado o seu levantamento. Por tais motivos, pugna pelo provimento do agravo. É o relatório. 2) O recurso foi tirado de cumprimento provisório de sentença, o qual foi julgado extinto por sentença assim fundamentada: Apesar do presente feito tratar-se de cumprimento provisório de sentença, tendo a decisão de fls. 23 determinado a impossibilidade de levantamento de valores antes do trânsito em julgado, em consulta ao feito principal nº 1000728-63.2020.8.26.0506 nota-se que da sentença proferida as fls. 84/89 foi interposta apelação tão somente pelo ora exequente (fls. 107/112 daqueles autos). Conforme certidão de fls. 118 dos autos principais, o ora executado deixou de apresentar contrarrazões, tendo decorrido, consequentemente, o prazo para apresentação de recurso adesivo. Ademais, o próprio executado, em sua manifestação de fls. 26, requereu a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Assim, considerando a impossibilidade de reformatio in pejus, já que só houve recurso do exequente, cabível a extinção do feito pelo pagamento e, após o trânsito em julgado desta sentença, o levantamento dos valores depositados nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advindo o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para o levantamento dos valores de fls. 27/30 em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, esclareceu o douto Juízo a quo: Pleiteia o embargante o levantamento imediato do valor depositado nos autos, sem aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida. Observe o embargante que se trata de cumprimento provisório, sendo que a sentença de fls. 37/38 tão somente julgou extinto o cumprimento de sentença e deferiu o levantamento do valor depositado nos autos diante das especificidades do caso. Prevê o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Considerando que não restou fixada caução, necessário aguardar o trânsito em julgado, conforme já determinado. 3) Diante dos fatos narrados, imperioso reconhecer que o presente recurso é manifestamente inadmissível. A lei processual é muito clara a respeito do recurso cabível contra a decisão que extingue a execução: da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC/2015); e é claro o art. 203, § 1º, do mesmo códex: ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Tais parâmetros devem ser conjugados ao disposto no art. 1.015, § único do CPC, segundo o qual apenas as decisões interlocutórias proferida em sede de liquidação de sentença ou no decorrer do cumprimento de sentença são recorríveis por agravo de instrumento. A atual lei adjetiva, portanto, manteve a sistemática do CPC/73 no tocante aos julgamentos extintivos do processo, de modo que, tratando-se de sentença, o recurso cabível é o de apelação. Ressalte-se ser descabida a aplicação da fungibilidade recursal no caso, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em tal hipótese, sendo o equívoco inescusável. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça bandeirante: Agravo de instrumento. Embargos de Terceiro. Decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Inconformismo. Erro grosseiro. Não cabimento de agravo de instrumento, mas de recurso de apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (AI 2189006- 31.2019.8.26.0000; Rel.Des. Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2019) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida rejeita impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo. Não conhecimento. 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e declara extinta a execução ostenta natureza de sentença (artigo 203, § 1º, CPC/15), cabível o recurso de apelação para impugná- la (artigo 1.009, caput, CPC/15). Erro grosseiro caracterizado. 2. Recurso não conhecido. (AI 2126112-19.2019.8.26.0000; Rel. Des.Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSTITUI SENTENÇA E DELE CABERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2149594- 30.2018.8.26.0000; Rel.Des, Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/09/2018). Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III do CPC, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Cesarina Maria Sibin Ferreira (OAB: 67560/SP) - Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB: 121910/SP) - Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO
Processo: 1013337-07.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1013337-07.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Tonaki dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- THAIS TONAKI DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência em face de TELEFONICA BRASIL S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 159/163, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados por THAIS TONAKI DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Outrossim, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. A autora foi condenada no pagamento dos ônus de sucumbência, observada condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que estabelece o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma, argumentando que se deparou com uma única restrição oriunda de um suposto contrato nº 2146720021, com uma dívida de 10/01/2014, ou seja, há 8 (oito) anos, completamente prescrita, no valor de R$ 624,34. Houve comprovação de restrição oriunda de dívida prescrita, admitida nos autos pela própria recorrida, o que por si só é suficiente para que seja arbitrada indenização de forma proporcional e razoável em favor da recorrente, humilhada e constrangida em decorrência de toda situação exposta. É evidente que no caso em apreço houve absoluta ofensa aos direitos da recorrente, bem como à legislação consumerista. Não há dúvidas que o sistema utilizado pela recorrida para cobrar dívidas (prescritas) afetou o crédito da recorrente junto ao mercado de consumo de maneira ilegal, bem como gerou dilapidação do seu score. Não fora apresentada documentação idônea e confiável a fim de contrapor as alegações trazidas aos autos. Sequer foi apresentado o contrato assinado da suposta aquisição do serviço e/ou gravação de televendas (mídia), a fim de legitimar a cobrança e, por consequência, a nefasta restrição do CPF da recorrente (fls. 166/179). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que a inscrição do nome da parte apelante na plataforma do Serasa Limpa Nome é totalmente alheia e estranha ao cadastro restritivo de crédito do próprio órgão do SERASA. A apelante alega que está sendo cobrada por dívida prescrita, alegando, inclusive, que o débito estaria incluído nos órgãos de proteção ao crédito e que recebeu cobranças em decorrência de tal débito. Com o intuito de assegurar o bom julgamento da presente lide, reitera-se que a plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo não é um cadastro de proteção ao crédito, mas sim um site de negociação de dívidas pela internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com os credores. Os documentos anexados à petição inicial comprovam a iniciativa da autora de buscar eventuais contas atrasadas em seu nome, ou seja, não foi a Telefônica quem promoveu a cobrança do débito como estranhamente alegado pela apelante. Débitos prescritos não são utilizados para cálculo do score, resta comprovado, também neste ponto, o intuito da apelante de obter vantagem às custas de sua própria desídia, consistente em não quitar os seus débitos perante a empresa apelada. Impugnou a configuração de dano moral (fls. 183/194). 3.- Voto nº 36.815. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001907-67.2018.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1001907-67.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Disma - Distribuidora de Maquinas, Tratores, Implementos Agricolas Ltda - Apelado: Jose Fadil - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.570 Processual. Ação que visa a substituição de produto ou rescisão contratual com restituição de quantia. Sentença de procedência. Pretensão da ré à reforma da sentença. Determinação para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido de forma regular pela ré, eis a não apresentação do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas EstaduaisSP), documentos principal e detalhe, não bastando a mera apresentação do comprovante de recolhimento bancário. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Disma - Distribuidora de Máquinas, Tratores, Implementos Agricolas Ltda. contra a sentença de fls. 727/731, integrada pela decisão de fls. 742, que julgou procedente a ação que visa a substituição de produto ou rescisão contratual com restituição de quantia proposta por José Fadil para condenar a ré a substituir o trator adquirido pelo autor da ação por outro da mesma espécie e em perfeitas condições, o que deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, ou, ainda, a restituir em favor do autor da ação a quantia de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) que fora por ele paga pela aquisição do produto defeituoso, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. As razões recursais de fls. 745/766 pugnam ou pela reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, ou pela anulação por cerceamento de defesa. Contrarrazões a fls. 772/786. Em necessário juízo de admissibilidade, a decisão de fls. 790 determinou à apelante no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 731) (fls. 790). Para atender a determinação a apelante apresentou o comprovante de pagamento de fls. 794. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante, no entanto, não comprovou a complementação do preparo regularmente, pois não basta para tanto a apresentação do comprovante bancário de pagamento juntado a fls. 794, que não veio acompanhado do DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), documentos principal e detalhe.) Importante consignar que o valor recolhido por força da interposição do recurso de apelação se deu com a satisfação dos requisitos legais e regulamentares (fls. 767/768), mas em valor insuficiente. Bem por isso, já nesta sede recursal foi determinada a complementação do preparo, quando então, inexplicavelmente, os documentos exigidos não foram apresentados observadas: nenhum dos documentos foram apresentados, ao contrário do que a própria apelante já tinha observado, no que toca ao recolhimento do preparo. Bem se vê, nesse contexto, que não se há falar em concessão de novo prazo para a regularização no que tange ao preparo complementar. Vale lembrar, neste ponto, o que dispõe o artigo 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento dos campos Número do Processo e Foro para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de Petição Inicial, Ação Penal Privada, Estampagem ou Autenticação Mecânica, Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais, casos em que deverá constar do campo Observações os seguintes dados: I - para Petição Inicial, Ação Penal Privada e Estampagem ou Autenticação Mecânica: Comarca/Foro, Código do Foro, Natureza da Ação, Autor e Réu. II - para Carta Precatória e Carta de Ordem Processo Origem TJSP: Foro Deprecado, Processo Origem e Foro; III - para Cartas Precatórias Processo Origem Outros Tribunais e Carta de Ordem Processo Origem Outros Tribunais: Foro Deprecado, Origem e Tribunal de Origem, Estado e Comarca/Seção Judiciária. § 2º - Para a emissão da Guia Complementar (Número da Guia Filhote) é obrigatório o preenchimento do campo Número do Documento Detalhe da guia DARE-SP e do campo de Observações. Neste último campo deve constar Recolhimento Complementar e o número da guia a ser complementada. § 3º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. Nesse contexto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL Custas de preparo de apelo Apresentação concomitante da respectiva guia DARE Pressuposto de admissibilidade - Observância necessária - Art. 1.093, das NSCGJ - Recurso desprovido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002132-26.2017.8.26.0581/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 3 de julho de 2020, publicado no DJE de 7 de julho de 2020, sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Agravante que não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a apresentação do Documento Detalhe do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2263126-45.2019.8.26.0000 Relator Israel Góes dos Anjos Acórdão de 27 de março de 2020, publicado no DJE de 3 de abril de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo regular preparo não foi comprovado regularmente, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela apelante devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) - Guiomar Mario Pizzatto (OAB: 6276/PR) - Wagner Clemente Cavasana (OAB: 76976/SP) - Eduardo de Oliveira Gonçalves (OAB: 360189/SP) - Sala 707
Processo: 2187404-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2187404-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Forno Paulista Ltda - Agravado: Maranhão Supermercados S/A - Agravado: Thomaz Simões de Lima - Agravado: Neder Jose Rocha Abdo - Agravado: Renato Segura Ramires Júnior - Agravado: Luciano Nechar - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 96/97 (fls. 684/685 dos autos originários), que julgou improcedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Forno Paulista Ltda contra Maranhão Supermercados S/A, Thomaz Simões de Lima, Neder José Rocha Abdo, Renato Segura Ramires Júnior e Luciano Nechar. Inconformada, a requerente aduz, em síntese, que a empresa agravada, citada, não respondeu à ação monitória, e o título executivo judicial foi constituído de pleno direito; que tentou por vários meios executar a dívida, mas nenhum restou frutífero, ressaltando que as diversas penhoras averbadas nas matrículas dos dois bens em nome da agravada ultrapassam o seu valor (fls. 563/595, autos originários). Afirma que tomou ciência da existência de outras empresas do mesmo grupo da agravada, tais como Maranhão Auto Serviço S/A, Maralog Distribuição S/A (anteriormente denominada Maranhão Atacado S/A), na qual esta última encontra-se em recuperação judicial (proc. 1002844-39.2016.8.26.0132); demonstrou que há inúmeras reclamações trabalhistas, execuções e habilitações de crédito contra as empresas do grupo da agravada, exercida pelos mesmos sócios (fls. 559/560, 557 e 599, autos originários). Informa que acostou aos autos documentos de outros processos que atestam que a agravada e suas filiais não exercem mais suas atividades no local de origem, deixando dívidas e credores sem pagamento (fls. 600/603). Diz que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da agravada nos processos n.º 0033718-50.2016.8.26.0576 e 0016410-30.2018.8.26.0576 (fls. 619/620 e doc. 13), decisões estas que foram juntadas como prova emprestada, com base no art. 372 do CPC, para demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil. Defende o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios da agravada ante o manifesto abuso da sua personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial. Requer o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Não houve pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento (fls. 01/15). Recurso tempestivo, regularmente instruído e preparado (fls. 16). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do Código de Processo Civil. Intimem-se os agravados pelo Diário da Justiça dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP) - André Filippini Paleta (OAB: 224666/SP) - César Augusto Gomes Hércules (OAB: 157810/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1072877-80.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1072877-80.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo do Valle Chaves Filho - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 170/175, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de automóvel, condenando o autor a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa. Apela o autor, alegando que as tarifas incluídas no contrato são abusivas e os juros devem ser reduzidos. Aduz que devem ser aplicados os juros da calculadora do BACEN, no caso, 1,91% ao mês. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. A inépcia da inicial, arguida nas contrarrazões de apelação, deve ser rejeitada, eis que a exordial descreve os fatos e sustenta juridicamente sua pretensão. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional (cujo prazo prescricional é decenal) a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, o STJ: “A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia- se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. SEGURO Em relação ao Seguro Prestamista, há de ser mantida a sua exigência, pois no termo de adesão assinado pelo consumidor consta expressamente que a contratação do seguro não estava vinculada à emissão da operação de crédito. Em suma, o autor contratou o seguro por mera liberalidade e não por imposição do banco réu, tendo usufruído da cobertura securitária durante todo o período contratual. REGISTRO DO CONTRATO e AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato. Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação ao pedido relativo à tarifa de avaliação porque não se comprovou o pagamento ao terceiro avaliador. Em suma, não há que se falar em ressarcimento de algo que não representou uma despesa ao banco (a captura de tela sistêmica às fls. 157 não apresenta nenhuma informação sobre valor). Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, devem tais cobranças ser afastadas, impondo-se sua devolução de forma simples (uma vez ausente a má-fé do credor na cobrança Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal), com correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, julga-se parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade das tarifas de avaliação e registro de contrato, determinando a restituição de forma simples,pois nem remotamente há indícios de má-fédaré. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além da integralidade dos honorários sucumbenciais da parte adversa, que fixo em 11% sobre o valor da causa. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 2186642-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186642-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Gallo - Agravada: Cassia Pereira da Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de REQUISIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR movido por Maria Cristina Gallo em face de Maria Eugênia Mendes Caramelo de Almeida, alegando que contrato de honorários garante 90% da verba honorária. A decisão de fls. 22/23 indeferiu a expedição do ofício requisitório, aos fundamentos de que existente discussão no cumprimento de sentença acerca da efetiva titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A requerente apresentou pedido de reconsideração a fls. 27/28. A decisão de fl. 30 manteve a decisão anterior. Insurge-se a requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega ter laborado como advogada empregada da APEOESP por mais de 25 anos, tendo se aposentado em 03/08/2017. Sustenta que no momento de sua aposentadoria existiam mais de mil feitos que atuou ainda em andamento e, a fim de evitar dúvidas e litígios quanto às verbas honorárias sucumbenciais, a APEOESP firmou com a agravante contrato de honorários que dispõe acerca do percentual da verba honorária sucumbencial que lhe é assegurada em cada fase processual. Ressalta a ausência de divergência entre as causídicas, afirmando que cada advogada requisitou a parte que lhe cabe, conforme escalonamento previsto no contrato. Aduz ter colacionado declaração da APEOESP que firma a autorização de levantamento direto da verba honorária que lhe é devida. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula seja deferida a expedição de ofício requisitório a seu favor, na proporção de 90% da verba honorária. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2184465-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2184465-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Renerio Bento da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2186162-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186162-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Mendes Queiroz Construcao Civil S/c-me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2187094-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2187094-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Martha Faria Bernels - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 30/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 26/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 11/08/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 2.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 296, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto intempestivo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2185937-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185937-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Silvana Bernardes dos Santos - Impetrante: Jose Nelson Falavinha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2185937-83.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO/DEECRIM UR6 PACIENTE: SILVANA BERNARDES DOS SANTOS IMPETRANTE: JOSE NELSON FALAVINHA Vistos. O advogado JOSE NELSON FALAVINHA, impetra o presente habeas corpus, em favor de SILVANA BERNARDES DOS SANTOS alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da do Deecrim Ur6 da comarca de Ribeirão Preto, que homologou a falta disciplinar sem a intimação pessoal da sentenciada. Objetiva a nulidade da decisão que reconhece4u a prática de falta disciplinar de natureza grave, dado que o sentenciado não fora intimado pessoalmente, violando, logo, o disposto no Art. 392, I do Código de Processo Penal. (fls. 01/03). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jose Nelson Falavinha (OAB: 89526/SP) (FUNAP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br
Processo: 0037634-35.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 0037634-35.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Mogi-Guaçu - Embargte: Isaías Vilela - Embargdo: Colendo 4º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Isaías Vilela em face da r. decisão monocrática de fls. 31/33 (autos principais), que julgou extinta sem resolução do mérito a ação de revisão criminal, em virtude da ausência de juntada da certidão do trânsito em julgado. Inconformado, o embargante aduz, em síntese, que a r. decisão monocrática contrariou a Portaria Conjunta n.º 9.797/2019 deste E. Tribunal de Justiça, a qual afirma não ser necessária, na revisão criminal de processo digital, a juntada à petição inicial de cópia da ação penal originária a ser revista, mas apenas de documentos novos. Alega, também, que não foi oportunizada a emenda ou aditamento da petição inicial. Requer, enfim, sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Em proêmio, anota-se que o artigo 1024, §2º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, dispõe o seguinte: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Nada obstante a disposição contida na Portaria mencionada pelo embargante, a exigência de juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação à inicial da ação de revisão criminal está prevista, de modo cristalino, na legislação federal, isto é, no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Ora, a omissão da parte na juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação afeta o interesse de agir (condição da ação) ou, para outros, a regularidade procedimental (pressuposto processual de validade), de modo a impedir o exame do mérito. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (inclusive, do 4º Grupo de Direito Criminal), como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Se o Relator sorteado tem acesso integral aos autos digitais da ação penal de origem, é certo que a parte autora, diretamente interessada, a quem compete por lei a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, também possui tal acesso e goza de notória facilidade para a obtenção da certidão de trânsito em julgado da condenação, tendo em vista a prévia e necessária análise dos autos originais para a elaboração da petição inicial. Não é demais recordar que, enquanto o direito de ação em sentido amplo (direito de acesso à justiça), abstratamente previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, o direito de ação em sentido estrito é condicionado, uma vez que a resposta de mérito depende do preenchimento de determinadas condições e requisitos. Sobre o tema, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O direito de acesso à justiça é incondicionado, independe do preenchimento de qualquer condição: a todos assegurado, em qualquer circunstância; mas nem sempre haverá o direito a uma resposta de mérito. Para tanto, é preciso preencher determinadas condições; quem não as preencher não terá o direito de ação em sentido estrito, mas tão somente em sentido amplo. Ele receberá uma resposta do Judiciário, mas não de mérito. Será carecedor de ação. [...] conquanto toda pretensão posta em juízo mereça uma resposta do Poder Judiciário, nem sempre ela será tal que permita que o juiz se pronuncie a seu respeito. Há certas situações em que o juiz se verá na contingência de encerrar o processo, sem responder à pretensão posta em juízo, isto é, sem dar uma resposta ao pedido do autor. Isso ocorrerá quando ele verificar que o autor é carecedor, que faltam as condições de ação. A ação em sentido estrito aparece, portanto, como um direito condicionado. A qualquer tempo que verifique a falta das condições da ação, o juiz extinguirá o processo, interrompendo o seu curso natural, sem apreciar o que foi pedido, sem examinar o mérito. [...] (Direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 160) (g. n.) Impende salientar, ademais, que as partes têm o dever de colaborar com o Poder Judiciário na entrega da prestação jurisdicional (artigo 378 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal). Mutatis mutandis, são várias as decisões deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Ministério Público instruir o recurso de agravo em execução penal com as peças necessárias, mormente em se tratando de autos digitais: Correição Parcial Decisão que indeferiu o traslado de peças, pelo Cartório Judicial, para instrução de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público Indeferimento bem fundamentando Órgão do Ministério Público dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira que, certamente, conta com instrumental suficiente para tal providência, mormente em se cuidando de autos digitais Precedentes Ausência de erro ou abuso por parte do Juízo Inocorrência de Inversão tumultuária processual - Correição parcial indeferida liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2095728-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauricio Valala; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) (g. n.) Correição Parcial Requerimento Ministerial Traslado das peças indicadas em recurso de Agravo em Execução Penal. Decisão recorrida que restou amparada no artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.419/06 Parte que pode providenciar o traslado das peças para instruir o seu próprio recurso, mormente em se tratando de autos digitais - Não verificado erro ou abuso que importe inversão tumultuária do feito. Recurso indeferido liminarmente. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2015940-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) (g. n.) CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE INSTRUÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL, TRANSFERINDO-SE A RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO DA SERVENTIA PARA AS PARTES. DESCABIMENTO PROCEDIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, À AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO, O TRÂMITE PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ARTS. 581 E SEGUINTES) TRASLADO DAS PEÇAS PROCESSUAIS PARA INSTRUÇÃO DO RECURSO, TODAVIA, QUE COMPETE ÀS PARTES ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EVIDENTEMENTE APARELHADO PARA PROVIDENCIAR A JUNTADA DAS CÓPIAS QUE REPUTA NECESSÁRIAS, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE AUTOS DIGITAIS PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO OU NULIDADE DECISÃO MANTIDA CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2090403-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/ DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) (g. n.) Por fim, cumpre observar que: (a) não se está diante, propriamente, de hipótese de emenda ou aditamento da petição inicial, mas sim da ausência de documento apto a demonstrar o mais elementar requisito de cabimento da ação revisional, vício grave, que justifica a extinção, de plano, do processo sem exame do mérito; (b) a juntada promovida à fl. 316 do incidente é intempestiva, porquanto não contemporânea à propositura da ação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 11 de agosto de 2022. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO
Processo: 2183488-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2183488-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Paciente: Fabio Rodrigues Pereira - Impetrante: Eugenio Carlo Balliano Malavasi - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/22), com pedido liminar, proposta pelos Drs. Eugênio Carlo Balliano Malavasi, Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo e Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (Advogados), em benefício de FÁBRIO RODRIGUES PEREIRA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal. Fora decretada a prisão preventiva, por decisão proferida no dia 24.02.2022, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira, aqui apontado como autoridade coatora. Os impetrantes mencionaram caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da cautelar, afirmando que o paciente é primário, sendo que possuiu apenas participação acessória na dinâmica dos fatos, respondendo a todo o inquérito policial em liberdade, sendo apenas decretada sua prisão preventiva quando do recebimento da denúncia (após quase um mês da ocorrência dos fatos). Relatou, também, que o paciente, em seu interrogatório, prestou importante e efetiva colaboração na identificação dos demais agentes, confessando os fatos, e que só fora ter sua prisão preventiva decretada em razão de não ter sido encontrado para formal indiciamento. Postulam, in limine, pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, aguardam-se a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Vistos. Proceda-se a serventia a evolução da classe processual para “ação penalprocedimento ordinário”, código 283, se o caso. RECEBO a denúncia formulada pelo Ministério Público, pois os elementos de convicção apresentados com o inquérito policial permitem aferir prova da materialidade e indícios de autoria (...) Ao apresentar a exordial acusatória, a representante do Ministério Público, em chancela à representação policial, requer a decretação da prisão preventiva de Daniel Roberto da Silva Zerbinatti, Higor Martins Lisboa e de Fábio Rodrigues Pereira, pela suposta prática do crime de roubo, em sua modalidade tentada. Em síntese, consta da denúncia que em 26 de janeiro do corrente ano, nesta cidade e Comarca de Artur Nogueira, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, tentaram subtrair a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pertencentes à vítima Roseli Mariano. Segunda consta, a vítima Roseli acabara de fechar uma negociação de um imóvel com uma terceira pessoa, e logo após entrar de carro em sua residência vindo do Cartório de Registro de Imóveis, foi abordada por dois indivíduos desconhecidos, os quais, com uma arma em punho, anunciaram o assalto. Do lado de fora da residência da vítima, havia um terceiro meliante, a bordo de um veículo Ford Fiesta, de cor vermelha, com a finalidade de “dar cobertura” aos supostos assaltantes. Ao ser questionada pelos assaltantes onde estava o dinheiro pretendido, a vítima gritou e chamou a atenção de seu marido Carlos Eduardo da Silva, que estava dentro do imóvel do casal. Carlos Eduardo acabou sendo atingido na testa pela chave do carro de Roseli, que foi arremessada por um dos denunciados. Ao perceber que a arma usada no delito era de brinquedo, o esposo de Roseli entrou em luta corporal com os acusados, conseguindo empurrá-los para fora de sua residência. Os denunciados Daniel Roberto e Higor Martins empreenderam fuga, em direção ao veículo ford fiesta que os esperava, e conduzido por Fábio Rodrigues, rumaram para local ignorado. De posse das imagens de segurança de vizinhos, a Polícia Civil identificou o proprietário do veículo em questão, sendo a pessoa de Fábio Rodrigues Pereira, o qual relatou que havia na data dos fatos conduzido fois indivíduos para o cometimento do delito sob investigação. Durante as diligências investigativas, os denunciados Daniel Roberto e Higor Martins foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, estando ambos recolhidos no CDP de Americana, ao passo que o denunciado Fábio, ao ser ouvido em solo policial, não mais foi localizado para seu forma indiciamento. No decorrer da investigação, as vítimas Roseli e Carlos reconheceram, sem sombra de dúvidas, as pessoas de Daniel Roberto da Silva Zerbinatti e Higor Martins Lisboa como sendo as pessoas que adentram em sua residência na fatídica data dos fatos. É a síntese do necessário. Decido. A materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de exibição, apreensão e entrega, bem como pelos demais elementos coligidos ao longo da investigação policial, havendo, ainda, indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos prestados em solo policial, os quais denotam, ao menos por ora, terem os agentes ora denunciados, perpetrado o crime patrimonial contra as vítimas, ocasião em que se utilizaram de violência, grave ameaça e um simulacro de arma de fogo para consumar seu intento, que só não se concretizou por circunstâncias alheias às suas vontades. Isso por si só evidencia a periculosidade dos acusados e o consequente risco à ordem pública (art. 312 do CPP). Não bastasse isso, a custódia se revela necessária e adequada para fins de conveniência da instrução criminal, à medida em que a vítima e as testemunhas terão que comparecer em Juízo para relatar o que presenciaram acerca dos fatos, sendo certo que, em liberdade, os denunciados poderiam influenciar sobremaneira na espontaneidade e detalhamento dos respectivos depoimentos que tais pessoas prestarão, havendo, ademais, a possibilidade real de que, soltos, sequer compareceriam à audiência de instrução a fim de evitar o ato de reconhecimento pessoal. De rigor, outrossim, destacar que o ilícito imputado ao indiciado é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. A concessão das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, afigura-se inadequada e Isso porque o mero comparecimento periódico em juízo para o indiciado informar e justificar suas atividades (inciso I do art. 319 do CPP), bem como a simples proibição de manter contato com a vítima e/ou com testemunhas (inciso III do art. 319 do CPP) e a imposição de recolhimento domiciliar durante o período noturno e em dias de folga (inciso V do art. 319 do CPP) não impediriam que os acusados tornassem a praticar novos delitos contra terceiros, em dias e horários distintos daqueles estabelecidos na decisão judicial, ainda mais se considerado o fato de se tratar de pessoas que já demonstraram concretamente periculosidade e destemor. De igual sorte, não há que se falar na imposição de fiança, visto que presentes os requisitos da preventiva, conforme prevê o art. 324, IV, CPP. No mais, as medidas cautelares previstas nos incisos II, IV, VI e VII do art. 319 do CPP não se aplicam à espécie. Por fim, a fixação da medida cautelar de monitoração eletrônica (inciso IX do art. 319 do CPP) não se revelaria adequada à gravidade do crime imputado aos indiciados e tampouco às suas condições pessoais, haja vista se tratar de pessoas de elevada periculosidade e cuja liberdade, ainda que monitorada, colocaria em risco a ordem pública. Destaque-se, por oportuno, que, ainda que estivessem monitorados, teriam os acusados liberdade de ação imediata, pois só haveria controle mediato e, quiçá, tardio de suas condutas. Conclui-se, portanto, que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão não é manifestamente cabível no caso em tela, não havendo que se falar em violação à garantia constitucional da presunção de inocência, pois a presente decisão não representa antecipação da reprimenda, nem reconhecimento definitivo da culpabilidade. Ante o exposto, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de DANIEL ROBERTO DA SILVA ZERBINATTI, HIGOR MARTINS LISBOA e FÁBIO RODRIGUES PEREIRA com fundamento nos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA Por fim, considerando a concordância ministerial e que as diligências pleiteadas às fls. 7 pela Autoridade Policial são imprescindíveis para o correto esclarecimento dos fatos, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo telefônico e utilização de ERBs do aparelho celular apreendido em posse do denunciado Fábio Rodrigues Pereira. O pedido encontra respaldo na Lei 9.296, de 24 de julho de 1.996, cumprindo-se, outrossim, o disposto do artigo 6º, § 2º do mesmo diploma legal. Diante disto, impõe-se o deferimento do pedido, decretando-se a quebra do sigilo telefônico e pacotes de dados nos moldes requeridos pela autoridade policial. Do exposto, acolho a representação da autoridade policial e DETERMINO a quebra do sigilo telefônico e pacotes de dados do telefone celular de propriedade do investigado Fábio, aparelho este da marca Xiaomi Redmi, apreendido nos autos em referência. Diante disso, fica autorizado o respectivo Instituto de Criminalística a realizar toda a varredura de dados no referido celular, realizando-se a degravação concernente a dados como registros de telefones e contatos, mensagens, chamadas de SMS e MMS realizadas e recebidas, insuficiente. planos de dados, com mensagens eletrônicas enviadas e recebidas por e-mail, whatApp, bem como fotos e vídeos, que possam se relacionar aos fatos que se encontram sob investigação. A autoridade policial deverá apresentar relatórios circunstanciados da diligência ao final, encaminhando todo o expediente a este Juízo. A presente decisão valerá como ofício à Autoridade Policial e/ou IC responsável pela perícia. Oficie-se com urgência. Aguarde-se o prosseguimento do feito. Ciência ao Ministério Público. Int. (fls. 113/116). Compulsando os autos, ainda se verifica que o paciente apresentou irresignação ao Juízo competente, sendo prolatada a seguinte decisão: Vistos. Inicialmente, verifico que o presente feito trata-se de autos desmembrados oriundos do processo principal 1500093-59.2022.8.26.0666, em que figuram, pela suposta prática do delito de roubo, os corréus Daniel Roberto Zerbinatti, Higor Martins Lisboa e Fábio Rodrigues Pereira, estando presos os dois primeiros, ao passo que Fábio, por não ter sido localizado, teve deferido o presente desmembramento. Não há até o presente momento a informação do cumprimento da ordem de prisão expedida em desfavor do denunciado Fábio. Assim, os presentes autos vieram à conclusão devido ao requerimento de revogação da prisão preventiva elaborado por Fábio Rodrigues Pereira, o qual encontra-se foragido desde que sua prisão foi decretada. Em síntese, a defesa técnica de Fábio alega que não estariam presentes os requisitos para sua prisão, já que ele seria pessoa honesta, trabalhadora, primário e e que não oferece qualquer risco à futura aplicação da lei penal nem ao bom andamento processual. Por fim, por entender que não há nada a justificar a segregação do agente, requereu-se a imediata expedição de contramandado à ordem emanada por este Juízo e/ou a aplicação de outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Decido. Em que pesem os combativos argumentos da defesa, observo que os fatos atribuídos ao denunciado são de gravidade concreta, com pena em abstrato superior a quatro anos, havendo ainda, fortes indícios de sua participação no delito sub judice. Ademais, constato que o acusado sequer foi citado, encontrando-se foragido desde a deflagração da presente ação penal. Isso por si só deixa evidenciado o seu pouco interesse em colaborar com a justiça, o risco concreto aos preceitos do artigo 312 do CPP e a ineficácia de outras medidas diversas da prisão, caso estas lhe fossem aplicadas. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento defensivo e MANTENHO o decreto de PRISÃO PREVENTIVA de Fábio Rodrigues Pereira, nos exatos termos constantes às fls. 91/94. Cobre-se o cumprimento com urgência da ordem de prisão do denunciado, citandoo em seguida. Aguarde-se o regular prosseguimento do feito. Intime-se (fls. 165/166 dos autos nº 001257-36.2022.8.26.0666). Pois bem. Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista suficiente motivação. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, destacando que o paciente é acusado de tentativa de roubo qualificado pelo concurso de agentes, de alta quantia, qual seja, R$80.000,00 (oitenta mil reais), demonstrando, pelas circunstâncias do caso, extrema periculosidade e ousadia, utilizando, um dos três agentes, um simulacro de arma de fogo, sendo que o ora paciente acobertava e garantia a efetividade do crime quando aguardava, fora da residência da vítima, quando da execução do crime, os demais dois indivíduos. Destaca-se, por fim, a atual situação de foragido, que prejudica a instrução criminal e poderá inviabilizar a adequada aplicação da lei penal. Assim, por ora, configurada a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - 10º Andar
Processo: 1000129-12.2019.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1000129-12.2019.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: P. C. C. F. - Apelada: S. H. G. M. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA MOVIDA PELO GENITOR. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DA GENITORA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. GUARDA UNILATERAL FIXADA EM FAVOR DA GENITORA E VISITAÇÃO PATERNA CONCEDIDA, COM MONITORAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO COM O MENOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E MAUS TRATOS A QUALQUER DOS GENITORES. APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES PARA EXERCER A GUARDA. DISPUTA QUE SE CIRCUNSCREVE ENTRE ELES. MÉRITO. GUARDA UNILATERAL BEM FIXADA EM FAVOR DA GENITORA, QUE JÁ EXERCIA A GUARDA DE FATO DO FILHO. RESIDÊNCIA DO MENOR COM O GENITOR POR CERTO PERÍODO, POR ACORDO ENTRE AS PARTES, QUE NÃO RETIRA O DIREITO DA GUARDA MATERNA. DESNECESSIDADE DE MONITORAMENTO DURANTE A VISITAÇÃO PATERNA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RISCO AO MENOR. ALEGAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE DE “QUEBRA DE CONFIANÇA” INSUFICIENTE PARA IMPOR TAL RESTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS LAÇOS PATERNOS, EM ATENÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nani Nascimento (OAB: 402996/SP) - Marcos Cesar Souza Lima (OAB: 72118/RJ) - Plinio Lacerda Martins (OAB: 56244/RJ) - Matheus Mascarenhas Guzella (OAB: 212250/RJ) - Felipe Lacerda Moura Martins (OAB: 188840/RJ) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 1018120-66.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1018120-66.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: T. C. da C. - Apelado: R. C. M. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - PROPOSITURA PELO EX-COMPANHEIRO CONTRA A EX-COMPANHEIRA, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA EX-COMPANHEIRA PLEITEANDO ALIMENTOS - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA PARA JULGAR O ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DA RÉ-RECONVINTE, BUSCANDO O JULGAMENTO DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS E PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS VARA DA FAMÍLIA COMPETENTE PARA JULGAR O ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS DE IMÓVEL COMUM AOS EX-COMPANHEIROS - JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, DO CPC - NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A FORMA DE PARTILHA DO BEM, NÃO HÁ COMO SE ATESTAR QUE TENHA O AUTOR DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS- COMPROVADA A NECESSIDADE DA RÉ EM RECEBER ALIMENTOS, DE RIGOR A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augustus Marconi Pucci (OAB: 221820/SP) - Marcelli Marconi Pucci (OAB: 263143/SP) - Rafaela de Oliveira Mendes (OAB: 442465/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1017160-70.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1017160-70.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Arnaldo Zerlotti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE DE REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA. ADMISSIBILIDADE: O BANCO APELANTE NÃO SE INSURGIU, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, CONTRA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E NEM CONTRA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, QUE JÁ COMPENSA TODOS OS PROBLEMAS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECONDUÇÃO DAS PARTES AO “STATUS A QUO ANTE” ADMISSIBILIDADE: O AUTOR DEVE RESTITUIR AO BANCO OS VALORES DE R$670,66 E R$ 708,84 QUE FORAM A ELE DISPONIBILIZADOS, DIANTE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS NºS. 322912760-4 E 322915177-8, PODENDO HAVER COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Erica Mariana de Souza Silva (OAB: 448924/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1098100-32.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1098100-32.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelada: Silvana Dino - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS - PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS OU A RETENÇÃO DO PRÊMIO E PAGAMENTO IMEDIATO DO CANCELAMENTO DO SEGURO EQUIVALENTE A U$S 4.000 (QUATRO MIL DÓLARES) OU O VALOR DO REEMBOLSO INTEGRAL, OU O QUE FOR MAIS VANTAJOSO À AUTORA, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA, DE FORMA INTEGRAL, PELO ABUSO DO DIREITO E ANTE A FALTA DE INFORMAÇÕES E A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE A OBRIGOU A PEDIR EM JUÍZO O VALOR ORIGINAL JÁ PAGO DE R$ 23.306,54 E O PAGAMENTO DE 10% A TÍTULO DE MULTA; E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA RÉ DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA. TRATA-SE DE FATO PÚBLICO E NOTÓRIO QUE OS EFEITOS DA PANDEMIA EM VIRTUDE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E, POR CONSEQUÊNCIA, FORAM DEVIDAMENTE TOMADAS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS, COMO POR EXEMPLO: O CANCELAMENTO DO CRUZEIRO MARÍTIMO CONTRATADO PELA AUTORA E; A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM CONTRATADA, DESTARTE, IMPEDINDO A AUTORA DE VIAJAR (CRUZEIRO) - A AUTORA NÃO USUFRUIU DOS SERVIÇOS CONTRATADOS JUNTO ÀS RÉS, ASSIM, AS RÉS DEVEM RESTITUIR INTEGRALMENTE OS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS, SOB PENA DE A PARTE RÉ ENRIQUECER-SE INDEVIDAMENTE - NÃO MERECE GUARIDA A PRETENSÃO AUTORAL DE FIXAÇÃO DE MULTA E DE CONDENAÇÃO DAS RÉS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - POR SUA VEZ, NÃO SE TRATANDO DE DESISTÊNCIA DO SERVIÇO CONTRATADO, MAS, SIM, DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO AVENÇADO ENTRE AS PARTES, É O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, BEM COMO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELA AUTORA/APELADA - INAPLICÁVEL O ARTIGO 42, § ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO MERECE ACOLHIMENTO O PLEITO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA/APELADA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP) - Charles Antonio Daniel (OAB: 292175/SP) - José Luiz de Oliveira (OAB: 200218/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514
Processo: 1119990-03.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1119990-03.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelada: Claudia Teles Claudino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE POSSUI CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS COM A RÉ, SOB APÓLICE Nº 01.045.431.303374 COM VIGÊNCIA DE 13/10/2015 A 13/10/2016. ADUZ QUE EM 14/08/2016, O SEU CUNHADO JOSÉ ADRIANO HENRIQUE DA SILVANA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE. AFIRMA QUE A RÉ SE RECUSOU AO PAGAMENTO PELO SINISTRO, CONFORME CLÁUSULA Nº 15 DO CONTRATO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SE ENCONTRAVA COM HABILITAÇÃO CASSADA, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE - PRETENSÃO: (I) A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS DO VEÍCULO, DE ACORDO COM TABELA FIPE; (II) A CONDENAÇÃO POR PERDAS E DANOS, NO QUE SE REFERE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS; (III) O RESSARCIMENTO DO PAGAMENTO DE SETE DIÁRIAS PARA OBTENÇÃO DO CARRO RESERVA, CONFORME ESTABELECIDO NO CONTRATO E; (IV) ALÉM DOS VALORES GASTOS COM TAXI - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ DE NULIDADE DA R. SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTADA. A AUTORA/ APELADA É CONSUMIDORA, VEZ QUE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO PRESTADO PELA FORNECEDORA RÉ/ APELANTE, DESTARTE, A AÇÃO DEVE SER EXAMINADA SOB O PRISMA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - O CONTRATO É O DE ADESÃO, TENDO EM VISTA QUE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES FORAM PREVIAMENTE DETERMINADAS E DE FORMA UNILATERAL PELO FORNECEDOR (RÉ/APELANTE) - CONTRATO DE SEGURO QUE ESTIPULA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INDENIZAR OU REEMBOLSAR O SEGURADO DAS PERDAS E DANOS OU REPARAÇÕES PECUNIÁRIAS PROVENIENTES DE RISCOS ASSUMIDOS MEDIANTE O RECEBIMENTO EM DIA DE PRÊMIO (FLS. 13) - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DESOBRIGA A SEGURADORA DE INDENIZAR EM CASO DE O MOTORISTA NÃO SER HABILITADO PARA A CONDUÇÃO DO VEÍCULO SÓ PODE PRODUZIR EFEITO SE E QUANDO COMPROVADA A EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DESSE FATO PARA O AGRAVAMENTO DO RISCO DO CONTRATO (ART. 768, DO CC), CABENDO À RÉ/APELANTE A COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO CONDUTOR PARA A COLISÃO - EMBORA A RÉ/RECORRENTE TENHA COMPROVADO QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO JOSÉ ADRIANO HENRIQUE DA SILVA ESTAVA COM HABILITAÇÃO SUSPENSA NO MOMENTO DO SINISTRO (FLS. 60), NÃO DEVE SER AFASTADO O SEU DEVER DE INDENIZAR, TENDO EM VISTA QUE ESTE FATO NÃO É POR SI SÓ NÃO É O BASTANTE PARA AFASTAR DA COBERTURA SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO COBERTO PELA APÓLICE, É, POR CONSEGUINTE, ABUSIVA A NEGATIVA DA COBERTURA - DANO CARACTERIZADO - LAUDO QUE COMPROVOU A VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA, DE QUE O VEÍCULO TERIA SOFRIDO COLISÃO TRASEIRA E FOI PROJETADO CONTRA O POSTE, RESULTANDO EM PERDA TOTAL DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA FIPE, ATRIBUINDO-SE À RÉ/APELANTE OS SALVADOS, NOS EXATOS TERMOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.NO TOCANTE A AÇÃO CONEXA, RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE INDENIZAR O VALOR DO VEÍCULO SINISTRADO E A RECEPÇÃO DOS SALVADOS, FICA A AUTORA/APELADA OBRIGADA À FORNECER OS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS À RÉ/ARECORRENTE - DELIMITADA A PRETENSÃO DA APELADA NAQUELA AÇÃO - INCUMBÊNCIA À RÉ EM INDENIZAR AS DESPESAS GERADAS PELO VEÍCULO NO PERÍODO POSTERIOR AO SINISTRO - SINISTRO QUE OCORREU EM AGOSTO/2016 - COMUNICAÇÃO DA RÉ/APELANTE NO DIA SEGUINTE AO OCORRIDO, OU SEJA, EM 15/08/2016, MAS RECUSOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RÉ/RECORRENTE QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DE DESPESAS POSTERIORES À DATA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO, PROVENIENTES DE COBRANÇA DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO DO AUTOMÓVEL - INCUMBÊNCIA DA AUTORA/APELADA SOMENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS ANTERIORES À DATA DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTIDOS RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Antonia Elenilda Camelo de Sousa (OAB: 376440/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514
Processo: 1006733-82.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1006733-82.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Jorge Mamoru Endo - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUTOR QUE SOFREU INDEVIDA NEGATIVAÇÃO PELA RÉ, EM RAZÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ, QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA E PLEITEIA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO, ALÉM DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDADA QUE APRESENTOU “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR QUE SÃO UNILATERAIS E NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, TENDO SIDO QUANTIFICADA, INCLUSIVE, EM PATAMARES INFERIORES ÀQUELES ARBITRADOS POR ESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Rodolfo Andreazza Bertagnoli (OAB: 306950/SP) - Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB: 278797/SP) - Fabricio Zonatti Rodrigues (OAB: 381186/SP) - Keila Taynã da Silva (OAB: 415591/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514
Processo: 1002219-09.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1002219-09.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Olivia Pinto de Siqueira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE; DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO; CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 4.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. INADMISSIBILIDADE. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE MERECE SER PRESERVADO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - João Eduardo de Souza (OAB: 411665/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1016181-75.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1016181-75.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas de SP- SINDIPROESP - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE ATENDEU À TOTALIDADE DOS PLEITOS FORMULADOS PELO SINDICATO AUTOR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DO JUÍZO SINGULAR RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001637-84.2010.8.26.0341/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Maracaí - Embargte: Giacomo Di Ramo (ex prefeito) - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Prefeitura Municipal de Pedrinhas Paulista - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Após o voto do Relator que acolhia os embargos, apresentou o Segundo Juiz voto parcialmente divergente e o Terceiro Juiz acompanhou oRelator. Nos termos do artigo 942 do CPC, para a ampliação do colegiado, foram convocados os Desembargadores Marcelo Berthe que acompanhou o Relator e Maria Laura Tavares que acompanhou a divergência. Resultado: Por maioria de votos acolheram os embargos, vencido o Segundo Juiz que declara e a Quinta Juíza. Acórdão com o Relator Sorteado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO RECONHECIMENTO DOS RECLAMOS E CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO DO JULGADO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA ESCLARECIMENTOS QUE CONSTARÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.230/2021 NASCIDA DA LEI E NÃO DO ATO, A SITUAÇÃO LEGAL ABSORVE TODAS AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI NOVA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA A FATOS PRETÉRITOS NÃO SE LIMITARIA AO CAMPO DO DIREITO PENAL, MAS AO SIMPLES EXERCÍCIO DO JUS PUNIENDI ESTATAL, QUE ENGLOBA O DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E AS SANÇÕES DECORRENTES DA IMPROBIDADE NELE INSERIDAS CONFORME ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO SEM ANDAMENTO POR MAIS DE 4 ANOS AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Mariano (OAB: 116357/SP) - Renato Franzoso de Souza (OAB: 209978/SP) - Renata Dalben Mariano (OAB: 131385/SP) - Jessika Bonfain Ambrosio (OAB: 385200/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Nº 0019705-10.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sergio Pereira (Espólio) - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO FÉ DE QUE DEIXOU DE CITAR O RÉU POR ESTE JÁ TER FALECIDO. DOCUMENTO PÚBLICO FAZ PROVA NÃO SÓ DA FORMAÇÃO, MAS TAMBÉM DOS FATOS DECLARADOS (ART. 364 DO CPC/73 - EQUIVALENTE AO ART. 405 DO CPC/2015). AUTOR-APELANTE QUE, MESMO CIENTIFICADO DO ÓBITO DO RÉU, INSISTIU NAS TENTATIVAS DE CITÁ-LO. ESPÓLIO QUE INGRESSOU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INEXISTINDO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NESSE ÍNTERIM (ART. 219 DO CPC/73). DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, POR SIMETRIA. PRECEDENTE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Denis Wingter (OAB: 200795/SP) - MARIA FERNANDA PEREIRA DE GIUSTI - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0025068-41.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Sebastião Benedito Felício Pecinelli e outros - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Julgado readequado com relação aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito. V.U - APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PELA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.679-MG (TEMA 588) FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 588 QUANTO À NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, O QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS - JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL º 1.492.221/PR (TEMA 905) - DISTINÇÃO ENTRE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A NATUREZA (TRIBUTÁRIA OU NÃO) DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA CASO DOS AUTOS QUE CORRESPONDE À CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA EM GERAL CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA JULGADO READEQUADO COM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 RETIFICAÇÃO
Processo: 1000846-55.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1000846-55.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Nova Odessa - Apelante: Prefeitura Municipal de Nova Odessa - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Colegio Network S/S Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, adequaram o acórdão. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - ADEQUAÇÃO - PEDIDO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO, FORMULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO III, DO CPC, COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA A TURMA JULGADORA POR DETERMINAÇÃO DO D. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS CONSTANTES DO ART. 85 E PARÁGRAFOS 2O E 3O DO CPC QUE DEVEM SER APLICADOS - ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1076 EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ACÓRDÃO ADEQUADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Claudinei Eredia Ferreira (OAB: 375603/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000004-59.1998.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jair Claro de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000005-97.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Moises (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000078-40.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Adenilson Pio Nascimento - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Bueno (OAB: 49923/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000112-68.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Claudio Jose Viana - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 MUNICÍPIO DE BASTOS NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Lidia Kowal Gonçalves Sodré (OAB: 133470/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000304-24.1995.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Lourdes Garcia Marcondes e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR IRRELEVANTE A FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE O MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Gilza Mariane Coutinho Borges (OAB: 317524/SP) - Tetsuo Morishita (OAB: 36531/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000382-93.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Andrea dos Santos Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000447-96.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Municipio de Santa Isabel - Apelado: Firmino Nobrega de Almeida (Espólio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000455-65.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Maiuli Rodrigues de Lima Raposo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000538-69.1996.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Lourdes Garcia Marcondes e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/ SP) (Procurador) - Tetsuo Morishita (OAB: 36531/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Gilza Mariane Coutinho Borges (OAB: 317524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000591-76.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Luciano Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE VINHEDO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI - PAGAMENTO PRESUMIDO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC PRECEDENTES DESTE 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000634-50.1997.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Municipio de Campo Limpo Paulista - Apelado: Lourdes Garcia Marcondes e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1993 A 1996 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR IRRELEVANTE A FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PERANTE O MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Tetsuo Morishita (OAB: 36531/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Gilza Mariane Coutinho Borges (OAB: 317524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000780-16.2001.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Vera Lucia de Oliveira Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 MUNICÍPIO DE APIAÍ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001059-02.2001.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Osvaldo dos Santos Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001171-69.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jayme Fernandes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001443-26.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Elza Mesquita Beloni - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 2005 AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2007 - SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2007 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ATÉ FEVEREIRO DE 2002 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS SUCESSÃO DE PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001663-25.2005.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Moises (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001671-48.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE JARINU DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA CDA POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DESTA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 8º, DA LEF CONJUGADO COM O ART. 321 DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001858-76.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM 15/9/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 29/9/2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 2/12/2005 PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE REQUERENDO O SUSPENSÃO DO FEITO EM 16/11/2006 MANDADO DE PENHORA NEGATIVO EM 27/06/2013 - POSTERIORES MANIFESTAÇÕES DA EXEQUENTE PARA CITAÇÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO EM 1/4/2015 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 12/4/2015 LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (4/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001996-33.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Gioia da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM 8/11/2011 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 27/2/2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NEGATIVA OCORRIDA POR MANDADO EM 28/8/2012 PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE REQUERENDO O SUSPENSÃO DO FEITO, EM 4/11/2013 POSTERIORES MANIFESTAÇÕES DA EXEQUENTE PARA CITAÇÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO (24/3/2015 E 17/4/2015) AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 30/4/2015 LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (5/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002248-48.2011.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Pedro Luis Bueno - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA NÃO OCORRÊNCIA HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC EXECUÇÃO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA PARA ESSE FIM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002282-84.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Joao Domingos Bolonheze - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 17/7/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NEGATIVA OCORRIDA POR CARTA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DE BENS POSTERIORES MANIFESTAÇÕES DA EXEQUENTE DE SUSPENSÃO DO FEITO E ARQUIVO PROVISÓRIO 27/3/2015 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 12/4/2015 LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (5/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002306-30.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: Gilberto Oliveira Vianna - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE ASSIS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002313-38.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Jorge Moises (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002466-56.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI, DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO FISCAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EXTINÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO DA EXCEPTA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADMISSIBILIDADE PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002539-35.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Paulo Roberto Puato - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL AÇÃO AJUIZADA EM 8/6/2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 20/6/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM 23/6/2007 - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO EM JULHO DE 2007, EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO, COM SUSPENSÃO DO FEITO EM 1/8/2007 - MUNICIPALIDADE QUE DEIXOU DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS ATÉ 31/8/2021, OCASIÃO EM QUE COMUNICOU O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO REQUEREU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002745-26.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Rosa - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 14/5/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO APERFEIÇOADA POR CARTA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA DE BENS POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE DE REMESSA DO FEITO AO ARQUIVO PROVISÓRIO 1/4/2015 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 12/4/2015 LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (4/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003474-52.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Claudio Bezerra dos Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM 22/12/2006 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 22/6/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NEGATIVA OCORRIDA POR CARTA EM 16/8/2007 PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE REQUERENDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM 25/8/2009 POSTERIORES MANIFESTAÇÕES DA EXEQUENTE PARA CITAÇÃO E ARQUIVO PROVISÓRIO 2/6/2015 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 11/6/2015 LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (7/10/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003507-27.2012.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Geopav Gerenciadora S/c Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DESISTÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE COM FULCRO NO ART. 26 DA LEF SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA APELO QUE BUSCA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AO ARGUMENTO DE TER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA SE FUNDADO EM ERRO DE FATO DA MUNICIPALIDADE INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DOS INCISOS I E II DO ART. 494, DO NCPC PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana Pinheiro C Rodrigues de O Souza (OAB: 200744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003584-41.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Nelson Luiz - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM 27/11/2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 23/7/2014, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NEGATIVA OCORRIDA POR CARTA EM 14/5/2015 PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE REQUERENDO O SUSPENSÃO DO FEITO, EM 15/7/2015 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 12/8/2015 LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (5/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003677-30.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IPTU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003859-22.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Osiris Antonio de Camargo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSA E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE APIAÍ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004006-16.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Manoel Cardoso - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM 11/12/2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 6/8/2014, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - CITAÇÃO NEGATIVA POR CARTA EM 18/6/2015 PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO, EM 16/9/2015 AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 1º/10/2015 LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (4/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004052-05.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Usina Tamoio de Açucar e Alcool Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004105-08.2005.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Apelante: Município de Cajuru - Apelado: Ana Maria da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE CAJURU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004275-10.2014.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Jose Felipe - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2014 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004510-67.2011.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Jose Agustinho Pedroso - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005408-05.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES INADMISSIBILIDADE, IN CASU HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005550-65.2003.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Jose Agustinho Pedroso - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO POR EDITAL OCORIDA EM AGOSTO DE 2008, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUCESSÃO DE PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006975-42.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Lavinia Caldas Arens - Espolio - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 13 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008279-55.2007.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo - Apelado: Vanessa Cristina Brasilino Colli - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MENSALIDADES ESCOLARES EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) - Silvia Maria Palhares Mussi (OAB: 147392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009957-69.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Maria Madalena Ribeiro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/ RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011648-11.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Peixoto Ferrao - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LINS PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA POR SENTENÇA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS RESTANTES COM O LEVANTAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DA QUANTIA TRANSFERIDA AO JUÍZO COM A PENHORA ON LINE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM O VALOR LEVANTADO PRETENSÃO RECURSAL DE QUE A COMPENSAÇÃO SE FAÇA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS PRESCRITOS, PROSSEGUINDO A COBRANÇA QUANTO AOS DEMAIS INADMISSIBILIDADE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 174 QUE TEM O EFEITO DE EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS JÁ EXTINTOS SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013739-61.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ana Alice R. de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014340-90.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Tania Aparecida Angelo da Silva Me - Apelado: Tania Aparecida Angelo da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA MUNICIPAL COM VENCIMENTOS ENTRE MARÇO DE 2003 A MARÇO DE 2005 E EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OUTUBRO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTOS EM MARÇO DE 2003 E MARÇO DE 2004 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO REMANESCENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015063-56.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Paulo Miguel Alves da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015082-18.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ana Maria Carvalho Vilela Ribeiro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE ISS E TAXA MUNICIPAL COM VENCIMENTOS ENTRE MARÇO DE 2004 A MARÇO DE 2008 E EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM OUTUBRO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2004 NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015189-09.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ricardo Netto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE ASSIS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JUNHO DE 2002, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 2/7/2012, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015214-67.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Ana Cristina da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018925-54.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Agessis - Armazens Gerais Assi - Apelado: Nivaldo Martins de Oliveira - Apelado: Alexandre Aparecido Izuviec - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2005 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2006 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE ASSIS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/ RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021617-92.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construções Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021618-77.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021619-62.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Adic Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico Dativo) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021620-47.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021621-32.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021622-17.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021623-02.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021624-84.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021625-69.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021626-54.1997.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: ADIC Administradora de Imoveis e Construçoes Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS ANEXAS SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, POR RECONHECER NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) (Síndico) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022015-47.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Edson Diman - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ISSQN ARBITRADO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 MUNICÍPIO DE JAHU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022153-14.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fernando de Mello - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022199-20.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Romero Bianchi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS 05 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024534-57.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Pinheiro Empreendimentos e Participações Sc Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1990 A 1999 MUNICÍPIO DE ITUPEVA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027989-96.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Soares Carneiro Constr e Incorp Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE CAMPINAS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Roger Giriboni (OAB: 127057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033709-12.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Kirton Bank S.a – Banco Múltiplo - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA ANTES DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS E DA ORDEM DE CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/ PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035022-61.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Judivaldo Patricio Rodrigues - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - LEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA HIPÓTESE EM QUE O COMPROMISSÁRIO- COMPRADOR DO IMÓVEL FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 399 DO STJ E DO ART. 34 DO CTN EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR CONTRA O EXECUTADO ORIGINAL SENTENÇA REFORMADA PARA ESSE FIM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0038912-35.2000.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Transmodal Operações de Transportes Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DO LIXO MUNICÍPIO DE SANTOS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0058408-66.2004.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Cooperativa Cafeicultora Alta Araraquarense - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2000 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/10/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NÃO OCORRÊNCIA - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO JULGADO APTO A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO NÃO É NECESSÁRIA A CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) - Cristiano Aparecido de Lima (OAB: 232600/SP) - Ricardo Amaro Ferreira Gonçalves (OAB: 161635/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0097174-62.2002.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marlon Pericoco de Melo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Cesar Silveira Morais (OAB: 319837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0106367-52.2009.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Pradópolis - Apelado: Soledade Arroyo Ortega - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO SOB RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA - DESATENDIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NCPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0152162-34.2010.8.26.0000(990.10.152162-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 0152162-34.2010.8.26.0000 (990.10.152162-8) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Romero de Campos Rolim - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE O EXECUTADO FAZ JUS AO ARBITRAMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXECUÇÃO EXTINTA JUSTAMENTE PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELA OFERECIDA DECISÃO QUE MERECE REFORMA, PARA QUE SE FAÇA O DEVIDO ARBITRAMENTO EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Cunha Monacci (OAB: 91921/SP) - Alexandre Levin (OAB: 175781/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500008-97.2007.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Município de São José do Rio Pardo - Apelado: Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXECUÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2007 - SENTENÇA QUE ACOLHEU O INCIDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO SUCESSÃO DE PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB: 322020/SP) (Procurador) - Carlos Augusto Carvalho Lima Rehder (OAB: 58288/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500281-98.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Francisco Felix Ferreira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500333-10.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Tecnologia Bancaria S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AUTO DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE INDAIATUBA ACOLHIMENTO DA OBJEÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF PROCESSO CUJO PROSSEGUIMENTO SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500441-50.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: M.m. Chainca e Cia Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500539-34.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Basilissa Maria Brandt - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DA EXECUTADA, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500626-30.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Waldmir Manabo Okumura - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INVALIDADE DA COBRANÇA ACOLHIMENTO INTEGRAL DA EXCEPTIO ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO E DE AUSÊNCIA DE FATOS GERADORES HIPÓTESE, TODAVIA, DE MATÉRIAS INSUSCETÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ OU TRIBUNAL DESCABIMENTO DA OBJEÇÃO NESSE ASPECTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 393 DO STJ INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2010 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE TAMBÉM ALEGA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA QUANTO AOS CRÉDITOS DE 2003 E 2005 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DEVE SER ACOLHIDA APENAS NESSE TOCANTE SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS CRÉDITOS (EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010) RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Suzuki Brondi (OAB: 313378/SP) (Procurador) - Jonas Rafael de Castro (OAB: 250452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500887-87.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Roberto Martins Cano - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 15.02.2002 E 18.11.2002 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO APENAS QUANTO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ENTRE 16.12.2002 E 15.01.2005. RECURSO PROVIDO EM PARTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501001-65.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Lucia Araujo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 MUNICÍPIO DE IBATÉ AÇÃO AJUIZADA EM 23/1/2009 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 7/4/2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NEGATIVA POR MANDADO EM 7/7/2011 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TENTATIVA NEGATIVA DE PENHORA, EM 5/12/2012 - PETICIONAMENTO DA EXEQUENTE REQUERENDO O SUSPENSÃO DO FEITO EM 16/3/2015 PARA DILIGÊNCIAS NO TOCANTE À LOCALIZAÇÃO E BENS AUTOS REMETIDOS AO ARQUIVO, COM CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EM 24/3/2015, LÁ PERMANECENDO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE POR MAIS DE SEIS ANOS, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (5/11/2021) - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501139-32.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Imobiliaria Novo Horizonte Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501293-47.2012.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE LEME INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO EXTINÇÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - Guilherme Monken de Assis (OAB: 274494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501511-75.2014.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NCPC INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501527-79.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Henrique A Costabile e Outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ART. 485, INCISOS IV E VI DO NCPC ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501620-53.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marli Rosangela de Freitas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 MUNICÍPIO DE AVARÉ EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2009, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2009, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO CUMPRIDA TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS CIÊNCIA DA ORDEM, NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502274-45.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Edson Willian Torres - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502434-98.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Spadotto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502685-88.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Arlete Carlota Curto - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502834-84.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Sergio Lima - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503081-65.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Fernando Jose Custodio - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503539-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose C Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503543-94.2007.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU, AUTO DE INFRAÇÃO E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003, 2006 E 2007 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS HERDEIROS DO EXECUTADO PARTILHA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 796 DO CPC E ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO COL. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503756-28.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria Cristina Juliao - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504134-81.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz C Cassiano da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE IPTU COM VENCIMENTOS ENTRE ABRIL DE 2001 E MARÇO DE 2005 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM AGOSTO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS VENCIDOS EM ABRIL DE 2001 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504149-74.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cimefer Com e Ind Met Fin - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 AÇÃO AJUIZADA EM 05/01/2011 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2005 APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO - PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PROVIDÊNCIA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO NÃO CUMPRIDA - CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA, COM MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DO DECRETO EXTINTIVO DO EXERCÍCIO DE 2005 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504263-13.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Roma Capuche - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504572-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Kdt Ind. Comercio Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506928-75.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jorge Mathias Bueno - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506942-81.2005.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Agro Racoes Zanetti Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE ITAPEVI INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 519,92, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (4/1/2006 R$ 524,22), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Stela Silva Queiroz (OAB: 447757/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507012-76.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dilson Santana da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA) EXERCÍCIO DE 1997 MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508509-73.2012.8.26.0572 - Processo Físico - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelado: Sebastião Dinardi - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO INOCORRÊNCIA MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO EM 2015 PRAZO QUE SE CONTA CONFORME AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL ENTENDIMENTO DO STJ ACOLHIDO NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.117.903/RS ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514708-04.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Marcos Luis Dias - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516153-30.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ciro Fontao de Souza (E sua mulher) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA NOTÍCIA DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO EXECUTADO DE REVERSÃO DO JULGADO, PARA QUE SEJA APRECIADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, POSSIBILITANDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO E OPOSIÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, PREJUDICADA MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miriam Helena Urvanegia Garcia (OAB: 111812/SP) - Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/ SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519937-80.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Nilo Mello Chaves e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Marcio Cleiton Rocha (OAB: 417157/SP) - Paulo Wagner Gabriel Azevedo (OAB: 179534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0521929-40.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Civitas Cia Imob Bons Negocios Sa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS AÇÃO AJUIZADA EM 6/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 7/12/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO POR CARTA EM 15/4/2008 PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL DEFERIDO EM 19/6/2013 E REALIZADO EM 2/9/2014 - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PEDIDO DE PENHORA DE BENS FORMULADO PELA EXEQUENTE EM 22/10/2018 REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 11/11/2019 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547560-40.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Olinto Lopes V. Figueiredo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E MULTA MUNICÍPIO DE BERTIOGA PRETENSÃO AO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES INADMISSIBILIDADE, IN CASU HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO DEVEDOR NO CURSO DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO PRECEDENTES DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556798-39.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Manoel Vieira Sonhin - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321 E 924, INC. I, DO CPC AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO E/OU QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INVIABILIZA A CITAÇÃO, IMPEDINDO, CONSEQUENTEMENTE, O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0563953-32.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hilú, Costódio & Caron Baptista Sociedade de Advogados - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO FEITO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO EXECUTADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 800,00 POR APLICAÇÃO DO §8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CABIMENTO - O ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESTRINGE- SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS CONFORME PREVISÃO DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5° DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORADOS EM MEIO PONTO PERCENTUAL NAS RESPECTIVAS FAIXAS, NOS TERMOS DO § 11 DO MESMO ARTIGO ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/ PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0564492-59.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Carlos Mario E. Colombo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321 E 924, INC. I, DO CPC AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO E/OU QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INVIABILIZA A CITAÇÃO, IMPEDINDO, CONSEQUENTEMENTE, O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0625760-78.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Olocio Bueno - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA AUSENTE CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, FICA CANCELADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701017-93.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Rosemari Taborda Picanco - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0702162-24.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Alvaro Penachine - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CESAR EXECUÇÃO AJUIZADA EM 18/5/2011 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 3/6/2011 CITAÇÃO POR CARTA EM 20/3/2014 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO TÁCITO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC PRECEDENTES DESTE 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001208-10.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Jose Aparecido Vidal - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3001254-96.2013.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Andrea Maria Stainle - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BORBOREMA AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2013 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO SE MANIFESTOU EFETIVAMENTE NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002948-50.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (ESPOLIO) e outros - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 CONTRIBUINTE QUE ADERIU AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.024/2017 QUITAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM RAZÃO INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO PARCELAMENTO VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA COL. CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 5000088-23.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS IMPOSTAS POR REALIZAÇÃO DE OBRAS EM VIAS PÚBLICAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS - OCORRÊNCIA - ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N° 7.513/70 - INDICAÇÃO DO DECRETO N° 27.335/88 COMO FUNDAMENTO LEGAL DAS MULTAS - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 14.210,96 EM AGOSTO DE 2013) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0022899-43.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Rapido London S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Votaram pela readequação do acórdão, em conformidade com o Tema 1076, do Col. STJ.V.U - RECURSO ESPECIAL CONTROVÉRSIA REPETITIVA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA PARA REEXAME DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM CASOS DE VALOR ÍNFIMO OU IRRISÓRIO TESES FIXADAS PELO COL. STJ NO RESP Nº 1.850.512/SP (TEMA 1076 DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA) ACÓRDÃO READEQUADO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º READEQUAÇÃO REALIZADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 111,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Eduardo Cristiano de Oliveira (OAB: 271717/SP) - Jessica Bezerra Dantas (OAB: 411177/SP) - Tereza Maria Seda Leão (OAB: 411105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 5000054-48.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Real e Benemerita Associação Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Anularam a r. sentença e julgaram o recurso do Município prejudicado. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ- LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA É CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGA SER BENEFICIÁRIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA MEIO APTO PARA SE AFERIR COM PRECISÃO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO SIGNIFICA A VITÓRIA FINAL DA PARTE, POIS A QUESTÃO AINDA ESTÁ EM DISCUSSÃO E A PARTE PODE PERDER EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CASO OS NOVOS JULGADORES ENTENDAM ESSENCIAL A PROVA DISPENSADA.SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000202-21.1995.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Kosmas Vasilios Kalfas - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1994 - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) (Procurador) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000203-06.1995.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Vannucchi (espolio) - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRA, QUE EMBORA TENHA INTERESSE NO DESLINDE DA CAUSA NÃO CONSTOU COMO EXECUTADA NA CDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE DE PARTE, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER RECONHECIDAS A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DAS PARTES - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART.174 DO CTN PELA LC Nº118/2005 - CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR 12 ANOS SEM QUALQUER ATO DA MUNICIPALIDADE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO - INVENTÁRIO DO EXECUTADO QUE JÁ ESTAVA ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO QUE SÓ PODE OCORRER POR EXTENSÃO, QUANTO AOS SUCESSORES, QUANDO O FALECIMENTO SE DER APÓS O AJUIZAMENTO DA COBRANÇA E CITAÇÃO VÁLIDA SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO - INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000353-74.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Terra Networks Brasil Sa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO EM 06/08/2001 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/12/2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR DESPACHO CITATÓRIO QUE FOI EXPEDIDO EM 15/08/2005, HAVENDO SIDO CUMPRIDO PELA Z. SERVENTIA APENAS EM 07/08/2009 EXECUTADA CITADA EM 09/10/2009 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL POSSIBILIDADE DEMORA NA CITAÇÃO QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000518-14.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jorge Vannucchi (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO EFETIVADA EM 06/08/2007 - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Thiago Araujo Fiel (OAB: 336585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000519-04.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ugo Renato Meira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. APELO DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 924,89) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 92,48 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 20% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/ SP) (Procurador) - Claudia Regina Ribeiro Silva E Melo (OAB: 145717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000584-72.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Partinvest Commodities Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1998 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 12/02/1998 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 08/06/1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR EXECUTADO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS EM 04/04/2017 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE TRANSCORRIDOS MAIS DE DEZESSETE ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E A CITAÇÃO DO EXECUTADO, ANTE SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS NO SENTIDO DE EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO EM PRAZO RAZOÁVEL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000746-96.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- Sabesp - Apelado: Município de São Sebastião - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram parcial provimento ao recurso, a fim de que seja afastada a cobrança da taxa de lixo, em razão da nulidade do título executivo, devendo a execução prosseguir em relação ao IPTU e ao ITU, vencido o E. Relator sorteado, Des. Henrique Harris Júnior, que declara voto. Acórdão com a E. 3ª Juíza, Des. Beatriz Braga. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, ITU E TAXA DE LIXO. A SENTENÇA AFASTOU O DIREITO DA SABESP EM GOZAR DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, BEM COMO A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE LIXO. PRO PRIMEIRO, REGISTRE-SE QUE A DEVEDORA, EMBORA SUBSTITUA O ENTE POLÍTICO MUNICIPAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, CONSISTE EM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E TEM AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES. LOGO, NÃO HÁ JURIDICIDADE NA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, POIS A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EXECUTADA NÃO SE DÁ SOB O REGIME DE MONOPÓLIO OU EXCLUSIVIDADE. IMPORTANTE MENCIONAR, AINDA, O RECENTE JULGADO DO STF EXARADO NO TEMA 508 DE JURISPRUDÊNCIA, NO QUAL FOI ASSENTADO QUE “SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA É NEGOCIADA EM BOLSAS DE VALORES E QUE, INEQUIVOCADAMENTE, ESTÁ VOLTADA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE SEUS CONTROLADORES OU ACIONISTAS, NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REGRA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART.150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO, UNICAMENTE EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS” (RESP 600.867/SP).QUANTO À TAXA DE LIXO, IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, UMA VEZ AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXECUTIVO ACOSTADO A FLS. 04 DO APENSO NÃO TRAZ A CORRETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE QUE SEJA AFASTADA A COBRANÇA DA TAXA DE LIXO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO IPTU E AO ITU, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000783-83.2015.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Município de Pradópolis - Apelado: Aldemar Caetano da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO C.P.C. - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001670-02.2008.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS VARIÁVEL - PERÍODO DE JANEIRO A MARÇO DE 2004. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 100,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Eliane Soares Pereira (OAB: 320081/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001694-91.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Elisabetta de Luca Nathan e Outros - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001870-22.2007.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Rafael de Cintra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/ RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) FEITO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001945-94.2014.8.26.0563 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Marcos Luiz de Souza Mello - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ALVARÁ DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2012/2013 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002089-06.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jorge Alves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. APELAÇÃO FAZENDÁRIA INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80 C/C 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002170-59.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Emdevin Empresa Desenvol Vinhedo A/a - Apelado: Luciana Maria Gastardo Ruiz - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2008 E 2009 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002189-26.2009.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: João Cesar de Lucas - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002270-55.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Sidney Pereira da Silva - Apelado: Maria Ap. da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - HIPÓTESE EM QUE A CDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002404-24.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Deodato Jose Caetano - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS ANOS DE 2007 A 2009. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. 924, V, DO CPC/15, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS CONTADOS DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA CERTIDÃO NEGATIVA DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002448-84.2001.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Celia Maria de Camargo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE CONSERVAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002503-31.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Orestina Maria de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002548-08.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Paduana Construcao Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002563-64.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: joao gomes dos santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) FEITO NÃO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002832-16.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Coop. Habitacional Cruzado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003007-69.2004.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Jose Pinheiro de Lima - Apelado: Marta Aparecida Crippa de Lima - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, A APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003112-92.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Eliamar Francelino do Prado - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADA, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, IV C/C § 3° DO CPC, QUE SE IMPÕE - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003353-14.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedito F. Francisco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo (art. 485, IV e § 3º do CPC), prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO FAZENDÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TRÊS EXAÇÕES: IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL E TAXAS DE COLETA DE LIXO, DO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80 C/C 924, V DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXEQUENDO NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES AOS DÉBITOS PRINCIPAIS E CORRELATOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC), PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003537-65.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Iraci Pires Soares Duarte - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2009 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO INICIADA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARGUMENTAÇÃO DE EVENTUAL CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NA FASE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003731-97.2009.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Mori Transportes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA E LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2008. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM JULHO DE 2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DE QUE DISPÕE O ART. 40, §§1º E 2º, DA LEF, ENTRE OS MARCOS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003949-08.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jailson Souza da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NATUREZA PRIVADA DO CRÉDITO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/ RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) FEITO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS POSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004265-29.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA APURADA EM AUTO DE INFRAÇÃO E RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2011. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO MOSTRA-SE, DE FATO, VICIADO, INVIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER CONHECER A NATUREZA DA DÍVIDA EM COBRO. AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL OU DA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA A DÍVIDA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISOS II E III DA LEI 6830/80 QUE FORAM DESATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004298-55.2004.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Dirceu Pardo Godoi - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1998 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004547-58.2005.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Prefeitura Municipal de Aguai - Apelado: Antonio Leonel - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Menezes Lucas (OAB: 265434/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004627-70.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Walter Ikeda Sobrinho - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE, COM IMPOSIÇÃO DE CARGA SUCUMBENCIAL AO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO FRUTO DO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO IMPOSTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO INCIDENTAL. DECISÃO ACERTADA QUANTO À EXTINÇÃO. MUNICÍPIO QUE DEVE, NO ENTANTO, RESPONDER PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INVERTER A VERBA SUCUMBENCIAL IMPOSTA EM 1ª INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Ikeda Sobrinho (OAB: 162367/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005038-77.2004.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Município de Agudos - Apelado: Elias Ayub Neto - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO C.P.C. - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelma Aparecida Carlos de Medeiros (OAB: 131886/SP) - Carlos Alfredo Benjamin Delazari (OAB: 150508/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005834-59.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Carlos Roberto Dias - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE, DIANTE DO SILÊNCIO DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO OU NÃO DO ACORDO NOTICIADO, PRESUMIU O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA E EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE, QUESTIONANDO SUPOSTO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA R. SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA. C. CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007005-72.2006.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Joandre Cesar Naliato - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL A EXEQUENTE MANIFESTA INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AO DÉBITO PRINCIPAL. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS PARA EMBASAR A SISTEMÁTICA CONCERNENTE AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA, ALIÁS, SEQUER SÃO DESCRITOS OS EXERCÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES ATRELADOS À COBRANÇA, ALÉM DAS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTOS DAS PARCELAS DEVIDAS. A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA-SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DE O TRIBUTO EXEQUENDO CONSISTIR NO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008405-25.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Manoel Messias dos Santos Filho Construcoes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008688-53.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Edielson de Araujo - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA IMOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA A EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CDAS, CONTUDO, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80.RECONHECIMENTO EX OFFICIO CABIMENTO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ART. 485, §3º DO CPC MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ART. 485, IV DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009489-31.2003.8.26.0366/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Município de Mongaguá - Embargdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Acolheram os embargos declaratórios para superar a intempestividade anteriormente pronunciada, conheceram e negaram provimento à apelação do Município e deram provimento ao apelo adesivo da executada. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO PARA AFASTAR O PRONUNCIAMENTO ANTERIOR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INVALIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, NEM OS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS DA MORA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA.EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADESIVO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APLICÁVEL AO CASO A PRIMITIVA REDAÇÃO DO ART. 174, PAR. ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. INÉRCIA DA ENTIDADE IMPOSITORA CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009984-38.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Agencia Solo Assessoria e Consultoria Sc Ltda - Apelado: Arthur Antonio Rocha Ferreira - Apelado: Ernani Scuchlea - Apelado: Francisco Helio Santile - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010317-15.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Josephina Ida Luiza Schmidt e - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010914-71.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Eluana Aparecida Barbosa Carneiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO PARCELAMENTOS QUE NÃO INDICAM A DATA DE INÍCIO DO ACORDO, ALÉM DE APÓCRIFOS DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina Freire (OAB: 392766/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011636-57.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Josephina Ida Luiza Scmidt - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011704-61.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Armando de Araujo Cintra - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. SENTENÇA QUE, DIANTE DO SILÊNCIO DA EXEQUENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO OU NÃO DO ACORDO NOTICIADO, PRESUMIU O ADIMPLEMENTO DA AVENÇA E EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUANTO À QUITAÇÃO OU NÃO DO CRÉDITO QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUNICIPALIDADE QUE, EMBORA INTIMADA DO DESPACHO QUE DETERMINOU SUA MANIFESTAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ACORDO, NÃO FOI INSTADA A SUPRIR O SILÊNCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CPC/2015, O QUAL DETERMINA, MESMO NAS HIPÓTESES DE ABANDONO DO FEITO, A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA EM CINCO DIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012388-83.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Ismael Benedito Amancio - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NULIDADE DO TÍTULO EVIDENTE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) - EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO MANTIDA, NO ENTANTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC) - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014267-21.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: A M J J C Comercio de Tintas L - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2003 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014762-65.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sebastiana Alves Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTOS EXERCÍCIO DE 2007 E 2008 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014923-74.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Reinaldo Cavezale - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014928-96.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Reinaldo Cavezale - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E OUTROS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM MARÇO DE 2019. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DE ATRASOS ATRIBUÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ENTRE DATA CONSTANTE DO AR E O PRESENTE MOMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO QUE RESTOU INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, E §3º, QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014930-66.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendencia de Agua e Esgoto de Ourinhos/sp - Sae - Apelado: Reinaldo Cavezale - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015385-60.2002.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: da Motta Engenharia Civil Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDORA QUE NÃO PERMANECEU INERTE DURANTE A SUSPENSÃO ÂNUA E O PRAZO DECENAL. APELO IMPROVIDO. CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A SERVIÇO DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A CREDORA NÃO PERMANECE INERTE DURANTE UMA DÉCADA, SOMADA AO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) (Procurador) - Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015558-55.2000.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Apelado: Imobiliaria Novaes S/c Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 1998 - AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05 NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Simões Baldini (OAB: 374017/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015987-57.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelada: Valdeci Silva de Brito - Apelado: Maria Alves - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTOS E E TAXAS EXERCÍCIO DE 2007 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016167-16.2010.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Benedito Bassani - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019360-62.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jomar Montagem e Manutencao Industrial S/c Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIO DE 2004 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019860-71.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Jose da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020606-92.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Oswaldo Nicolau Martorano S/m - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 1997 SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 156, V, DO CTN. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DA NULIDADE DA CDA QUE SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021452-19.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ivan Serra Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL, TAXA DE LIMPEZA, TAXA DE CONSERVAÇÃO E TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021517-48.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ademilson Ruas Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021814-55.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Pereira e Cia Serviços de Interm Sc Ltda Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008/2010 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021815-40.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Reginaldo F Jorgin Representações Ltda - Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e anularam o processo a partir da segunda sentença de fls. 24, mantendo a r. sentença de fls. 20. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO, TAXA DE LICENÇA E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA SEGUNDA SENTENÇA, JÁ QUE MANIFESTAMENTE NULA, NOS TERMOS DO ART. 503 DO CPC/15. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SEGUNDA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA, A QUAL AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, JÁ QUE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA VIA DJE NÃO É VÁLIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 25 DA LEF). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021879-50.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Carlos Alberto de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/ TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021902-93.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Lorival Basilio - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR ANOS E ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR NÃO IMPEDE A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACORDO CELEBRADO POR TERCEIRO NÃO INTERROMPE O LUSTRO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021904-63.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luciano Vieira dos Santos - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO C.P.C E ARTIGO 174, DO CTN C.C. ART.40, § 4º, DA LEF - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021909-85.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiz Trajano da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA, TAXA DE CONSERVAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE SERV. DE BOMBEIROS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021926-24.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Valmir Ap Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E TAXA DE BOMBEIRO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM MARÇO DE 2012. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021940-08.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiz Carlos Pieri - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008/2010 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021976-50.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Luiz Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021977-35.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marluse Castro Maciel Magalhães - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO C.P.C.- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022012-92.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Carlos Alberto Rizzatto - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008/2010 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022027-61.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Norberto Nunes Machado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022035-38.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Admilson Moreira - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO C.P.C.- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022042-30.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Walter Sartore - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008/2010 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022051-89.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Mario Luiz Gonçalves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022091-71.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ormeleze e Ortigoza Comercio e Representação Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022122-91.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Paulo Cesar Bavaro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022142-82.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jonailson de Luca - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022154-96.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Esmeraldo Fomao da Silva - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008/2010 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022156-66.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Domingos Antonio Alves - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1999/2008 - AÇÃO AJUIZADA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022160-06.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Carlos Roberto Rosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022175-72.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Wilson Roberto Macacari - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023914-46.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luiz Goettilicher - Magistrado(a) Burza Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2009.SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO C.P.C.- IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 1º DO CPC/2015 C.C. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027910-52.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Morales Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029989-68.2003.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Clodoaldo Hugo de Vasconcelos Castelanni e outro - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1992 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À LC 118/2005 - NOTIFICAÇÃO DA DÍVIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS, COM TARDIA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40, §4º DA LEI N 6.830/80 - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/SP) (Procurador) - Denise Helena Dias Sapaterra Lopes (OAB: 160163/SP) - Juliana Médici Motte (OAB: 196281/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031253-23.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Walje Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS LANÇAMENTOS, VEZ QUE NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE COM O REGISTRO DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N. 5.753/01 (PLANTA GENÉRICA DE VALORES) NO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL, AFIXAÇÃO NO LUGAR PÚBLICO DE COSTUME E DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DA PREFEITURA NA INTERNET. MAPEAMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO CRIA, MODIFICA OU EXTINGUE DIREITOS. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031881-49.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Ulrike Hofmann - Apelado: Cicma Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2001 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUANTO A NATUREZA DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO ARTIGO DO 485,II, CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032707-12.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1998 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º E 6º, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, DO CTN MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL QUANTO A NATUREZA DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO ARTIGO DO 485,II, CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037780-97.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Marco Antonio Rodrigues Pinto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE OBRAS NULIDADE DAS CDAS OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0047991-42.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Nordon Industrias Metalurgicas S/A - Apelado: Municipio de Santo Andre - Magistrado(a) Botto Muscari - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABE DECISÃO DA CORTE SOBRE O QUE NÃO FOI DECIDIDO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRATUIDADE PROCESSUAL NEGADA. PROPRIETÁRIA DE IMÓVEIS, É EVIDENTE QUE A EMBARGANTE TEM CONDIÇÕES DE GARANTIR A EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 16, § 1°, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80 E DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM I.R.D.R., NESTE TRIBUNAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Marotta Volpon (OAB: 99529/SP) - Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048632-46.1995.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sociedade Industrial de Ferros Especiais Brasileiros S/A - Sidebras - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Cheche Ciaramicoli da Mata (OAB: 183347/SP) - Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0053884-67.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Domingos Renato Scarpelli e outros - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE RIGOR PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE DEVEDOR JÁ FALECIDO OCORRÊNCIA APLICABILIDADE DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ANTERIOR À LC Nº 118/05 AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) (Procurador) - Reinaldo Jose Mietti (OAB: 75787/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0071866-13.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Organização de Luto Serra Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO DÍVIDA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 26 DA LEF) ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, § 3º, I E §4º, III DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PARCIAL CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º DO CPC ESCALONAMENTO DETERMINADO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Maurício Bellucci (OAB: 161891/SP) - Fabiana Vicedomini Coelho (OAB: 141398/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0085367-58.2007.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Edinaldo Freire de Carvalho - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1991 A 1993 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO - TARDIO MANEJO DA EXECUÇÃO FISCAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES PROCESSO EXTINTO - EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 92214/SP) - Jose Ramos de Araujo (OAB: 94425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500006-08.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Europiso Esmaltacao Pisos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E TAXA DE PREVENÇÃO A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM MAIO DE 2012. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500040-85.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jadir Silveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500133-43.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nilson Elias Antunes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E TAXA DE PREVENÇÃO A SINISTROS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011, BEM COMO CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2006. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM ABRIL DE 2012. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500136-08.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Pedro de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500204-84.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roque Souza Pires - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500215-79.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Licerio Chagas - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007/2008 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500230-53.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Jose Agripino Rosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500239-43.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ EXECUÇÃO FISCAL - IPU DE 2013 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES AJUIZAMENTO EM FACE DE ESPÓLIO HIPÓTESE DE PARTILHA DE BENS JÁ HOMOLOGADA POR SENTENÇA OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA NULIDADE DA CDA DECRETADA PRECEDENTES E DOUTRINA - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS, EIS QUE FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500502-81.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Miriam Gonzales Costa - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500535-98.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEQUENA MONTA (R$ 1.117,08). VERBA FIXADA EM R$ 500,00, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, § 8º, DO CPC/15, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA A RENUMERAR O TRABALHO DO CAUSÍDICO SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Ana Elisa Souza Palhares de Andrade (OAB: 159904/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500725-24.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Luiz Batista Silverio - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO - NULIDADE CDA - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500751-56.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcela de Souza Narciso Me - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008/2009 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500881-06.2015.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Pedro Soares Mandelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. MANTENÇA DA EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM”, COM AJUSTE DO DISPOSITIVO LEGAL REFERIDO NA SENTENÇA.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500925-96.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Marli Aparecida Martim Garcia - Apelado: Município de Boituva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, para majorar- se a verba honorária advocatícia para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, EIS QUE O BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO PASSOU A PERTENCER EXCLUSIVAMENTE A SEU EX-MARIDO, POR OCASIÃO DE ACORDO ENTABULADO NO ÂMBITO DE PROCESSO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA. APELO DA EXECUTADA APENAS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JURIDICIDADE DO PEDIDO. O PATROCÍNIO DA CAUSA E A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DA CLIENTE CONSTITUINTE, DE FATO, ENSEJAM A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA VERBA PROFISSIONAL PARA PATAMAR QUE REMUNERE DIGNAMENTE O MISTER ADVOCATÍCIO, ATIVIDADE ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E AO SEU BOM FUNCIONAMENTO. DESSA FORMA, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A IMPORTÂNCIA DO ATUAR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO É EVIDENTE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA NOS TERMOS PRECEITUADOS PELO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC. RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE A DEMANDA EM REFERÊNCIA JÁ POSSUI MAIS DE 08 (OITO) ANOS DE DURAÇÃO, DE MODO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR ESTABELECIDO PELO JUÍZO IMPLICARIA EM AVILTANTE QUANTIA INFERIOR A R$100,00 (CEM REAIS) POR ANO, SENDO DE CONHECIMENTO GERAL A RESPONSABILIDADE E O TRABALHO QUE DEMANDAM DOS PROFISSIONAIS ADVOGADOS O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS NOS QUAIS ATUAM E A ORGANIZAÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS PARA ESTA FINALIDADE. NECESSIDADE DE SE ESTABELECER UM VALOR QUE A UM SÓ TEMPO BEM REMUNERA O LABOR DESEMPENHADO PELO ADVOGADO, SEM DESCONSIDERAR A CONDIÇÃO PÚBLICA DA PARTE SUCUMBENTE E A DIMENSÃO ECONÔMICA DA LIDE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Vicente Fernandes (OAB: 296356/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501198-47.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Benedito Candido do Nascimento - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO HOUVE A JUNTADA DA PETIÇÃO DA MUNICIPALIDADE REQUERENDO A PENHORA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501663-87.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marco Antonio Medaglia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501754-22.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: COBANDES S/A - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501830-46.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Rosa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501907-26.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Belmiro O Ragonesi - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501969-93.2006.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Evaristo Mario Grilli - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Magistrado(a) Burza Neto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA EMBARGOS ACOLHIDOS SOMENTE PARA ACLARAR A OMISSÃO APONTADA (SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO), SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Ribeiro (OAB: 176619/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502125-49.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Alcides Cipriano - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, DOS FATOS GERADORES E DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502129-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdevina Celia da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. NÃO SE CONHECE DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, LLL DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502801-94.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Piagentini Soares Representacoes Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502885-95.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ramires e Ramires Avare Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503081-07.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Roberto Custodio da Silva S/m - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. MUNICIPALIDADE QUE INGRESSOU COM A EXECUÇÃO FISCAL, TOMANDO POR BASE INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS. PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ ERA FALECIDO ANTES DOS FATOS GERADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503719-25.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Igor Alessandro Guilherme e Outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924,V, C.C. ART. 487, II, E 771, TODOS DO CPC E ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, EM FEVEREIRO DE 2011. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E DA QUAL FOI PESSOALMENTE INTIMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504184-10.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Claudio Sabbato - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504277-70.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504542-54.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Rc Empreendimentos e Construcoes Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506795-68.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Center Lajes Comercio e Industria Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS - APELANTE QUE MENCIONA FATOS QUE NÃO ACONTECERAM NO PROCESSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507698-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Tereza Cristina Gomes Brabo - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 1998 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL REGULAR INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DA PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508468-45.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Julio Scantimburgo Junior - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR FALECIDO REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS, INVENTARIANTES OU ATUAIS PROPRIETÁRIOS IMPOSSIBILIDADE UMA VEZ QUE FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO NULIDADE DA CDA RECONHECIDA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512039-11.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de São Carlos - Apelado: Antonio Pereira Albino - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - ISS FIXO - EXERCÍCIO DE 2005 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA POR MEIO DE VISTORIA OU FISCALIZAÇÃO, CUJOS ÔNUS PROBATÓRIO COMPETIA À EXEQUENTE CONSIDERAÇÕES SOBE O FATO GERADOR DO ISS DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - Régia Cristina Albino Silva (OAB: 60898/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0525178-47.2006.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Simplicio Risueno Iranzo Esp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15 C.C. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 11/07/2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FRUTÍFERO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531695-63.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Companhia Bandeirantes de Arm. Gerais - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE SANTOS HIPÓTESE DE EMPRESA PRIVADA (SOCIEDADE ANÔNIMA), COM FINALIDADE ESSENCIALMENTE LUCRATIVA, ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO JUNTO À CODESP - TEMAS Nº 437 E 385 DO STF - IMUNIDADE RECÍPROCA, PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO, VI, ALÍNEA “A”, DA CF/88, QUE NÃO SE ESTENDE À EMPRESA PRIVADA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO, QUANDO SEJA ELA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS, SENDO, NESSA HIPÓTESE, CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532443-23.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Marcos Roberto de Mello - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE DESÍDIA DO MUNICÍPIO. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. NÃO SE CARACTERIZA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A LONGA ESTAGNAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0542187-81.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Alexandre - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMENDA DA INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS DADOS DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DO SAJ EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO PELA EXEQUENTE - ADMISSIBILIDADE CORREÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO CADASTRO DEVIDOS, FUNDAMENTADA NO ART. 55 DA NCCGJ, NA RESOLUÇÃO Nº 551/2011, NO COMUNICADO CONJUNTO Nº 2013/2017 E ARTIGOS 319, II E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0542296-56.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Alberto Lencastre Junior - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS/TAXAS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0544509-97.2010.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Luiz Bosco - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2007/2010 AJUIZAMENTO EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL NA CDA - SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0546954-65.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Amalia Signa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA DA EXECUTADA. DEVEDORA QUE PODE SER CITADA TANTO NO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA QUANTO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO (QUE CONSTA DA INICIAL, BEM COMO DA CDA). IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0560143-13.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Noemia Costa Ferraz - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA DA EXECUTADA. DEVEDORA QUE PODE SER CITADA TANTO NO ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA QUANTO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO (QUE CONSTA DA INICIAL, BEM COMO DA CDA). IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015) QUE SE MOSTRAVA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0580848-93.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE O PEQUENO VALOR EXECUTADO - INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ANÁLISE DE CUSTOS DE ADMINISTRAÇÃO, ARRECADAÇÃO E COBRANÇA A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO - RENÚNCIA DE RECEITAS QUE DEPENDE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO, EM PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL - APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DA SÚM. 452 DO STJ - ENUNCIADO Nº 50 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP: O VALOR IRRISÓRIO DA CDA NÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE AUTORIZA A DISPENSA DA COBRANÇA JUDICIAL DE VALOR DIMINUTO - NORMA, EXPEDIDA PELOS ENTES DETENTORES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE APENAS CONFERE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE À ATIVIDADE ARRECADATÓRIA, QUE É VINCULADA - LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, QUE SE DESTINA À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0606084-29.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Miguel de Freitas Goncalves - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CASO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0619716-25.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benedito Edison Trama - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2001 PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, REQUERIDO PELA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI N° 6.830/80 CANCELAMENTO DO DÉBITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROFERIDA, CONDENANDO A FAZENDA MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À RAZÃO DE R$ 1.000,00, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC PRETENSÃO DA APELANTE NA REFORMA DA R. SENTENÇA, DE MODO A FIXAR OS HORÁRIOS, NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3°, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE MAJORAÇÃO, ENTRETANTO, QUE SE IMPÕE, DE MODO A FIXAR A QUANTIA EM R$ 100,00 EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Flávia Ferreira Trama (OAB: 416334/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700171-72.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Departamento Autonomo de Agua e Esgoto de Penapolis - Daep - Apelado: Ismael Montali - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO E TAXA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SÓ VIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU MESMO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. MATÉRIA QUE FOI ALEGADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E SOBRE A QUAL SE OPEROU O CONTRADITÓRIO. INEXORÁVEL EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Suniga Nogueira (OAB: 310925/SP) - Ricardo Luis Aroni (OAB: 212827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700338-93.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Inacio Lopes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE O ACORDO DE PARCELAMENTO É HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, IMPOSITIVO DA SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DE SUA EXTINÇÃO POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO EXECUTIVO FISCAL PARA A COBRANÇA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO DO ACORDO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0030209-07.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bolsa de Imóveis Imobiliária S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - mantiveram o Acórdão recorrido no que toca à questão ora devolvida à Turma Julgadora. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040, II DO CPC. DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE PERTINE À BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR QUE O RECOLHIMENTO DO ITBI, NO CASO, DEVE SER CALCULADO NA FORMA DA LM 11.154/1991 (TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O MAIOR VALOR ENTRE O VALOR VENAL UTILIZADO PARA CÁLCULO DO IPTU E O VALOR DA TRANSAÇÃO) E PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE À RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A MAIOR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO SINGULAR NO QUE SE REFERE À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. DESCABIMENTO DA RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO. HAVENDO APENAS RECURSO DO MUNICÍPIO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, SOB PENA DA APELAÇÃO SER PREJUDICIAL AO RECORRENTE, INCIDINDO NA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS” EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 72,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) (Procurador) - Natacha Antonieta Bonvini Medeiros (OAB: 302678/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1043770-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1043770-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Gonçalves Ribeiro Lage - Apelante: Massa Falida de MFM Barra Shopping Comércio do Vestuários e Presentes Ltda - Apelado: VF Rossetti Franqueadora e Participações Ltda. - Interessado: Irini Tsouroutsoglou Administração Judicial - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VII do CPC de 2015, ação declaratória, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (fls. 642/646). Fernanda Gonçalves Ribeiro Laje apresentou recurso pretendendo, em suma, a reforma da sentença para que o decreto de extinção seja afastado, sendo julgada procedente a ação. II. Considerando o decreto de falência da coautora MFM Barra Shopping Comércio do Vestuário e Presentes Ltda, o Administrador Judicial foi intimado a se manifestar (fls. 872 e 884) e sobreveio o ajuizamento de petição, por meio da qual requer a retificação do polo ativo da relação processual, assim como sejam declarados nulos todos os atos posteriores à decretação da falência, o que ocorreu em 24 de julho de 2020, dada a falta de sua intimação, propondo seja notificada, após a anulação da sentença, para que proceda os atos necessários, sendo lhe oportunizada apresentação de réplica à contestação (fls. 887/890). III. Retifique-se o polo ativo da demanda, para que passe a constar Massa Falida de MFM Barra Shopping Comércio de Vestuário e Presentes Ltda. IV. Na sequência, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 872, remetendo-se os autos ao Ministério Público, com o fim de que seja possibilitada sua manifestação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Cesar Bernardo Simões Brandão (OAB: 152124/RJ) - Alan Nogueira Lima (OAB: 404940/SP) - Irini Tsouroutsoglou Pires (OAB: 450361/SP) - Irini Tsouroutsoglou Pires (OAB: 184235/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2095430-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2095430-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Agravado: Heitor Menezes dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) - Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2095430- 76.2022.8.26.0000. O agravante insurge-se contra a r. decisão, aduzindo terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão agravada poderia acarretar danos graves para a operadora de saúde. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 16). Contraminuta (fls. 19/36) É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 500/509 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela provisória de urgência, para obrigar a parte ré a custear integralmente o tratamento indicado na inicial (inclusive no que tange aos métodos a serem aplicados) pelo tempo que for necessário e sem limitação de sessões, nos exatos termos prescritos pelo médico responsável e sem custo adicional. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente e com juros desde a data da sentença. A parte requerida sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação pelo dano moral. PI. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jessica Messias Professor Menezes - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 1000688-31.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1000688-31.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Mercedes dos Santos Ribeiro Niza (Justiça Gratuita) - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a devolver, de forma simples, os valores cobrados, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Apela a ré, ABAMSP alegando: a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita; b) inaplicabilidade do CDC e; c) inexistência de dano moral, de modo que deve ser excluída a condenação ou, alternativamente, reduzido seu valor. Recurso contrarrazoado, alegando a autora, em preliminar, não se tratar da hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fls.159/166) É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Como é sabido, não basta a mera afirmação de incapacidade financeira para o recolhimento das custas e demais despesas processuais, pois o dispositivo legal que concede o benefício da justiça gratuita deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e somente conferido às pessoas - físicas ou jurídicas - comprovadamente necessitadas. Nesse sentido tomo a liberdade de transcrever o teor da súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os documentos juntados aos autos revelam que a apelante recebe rendimentos mensais (fl.155) que, por si só, mostram-se suficientes ao pagamento do reduzido valor das custas processuais, preparo recursal incluído. Portanto, não faz jus a apelante ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois não demonstrou, como lhe competia, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Meras alegações de dificuldades financeiras não são suficientes para justificar a concessão do benefício. O desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira, que não pode ser presumida. Caberia à apelante demonstrar a sua condição de necessitada do benefício. Assim, como não há elemento algum a permitir o reconhecimento do direito à assistência judiciária, a hipótese é de indeferimento do pedido. Caso pretenda a ré ver apreciado seu recurso, deverá promover o recolhimento do preparo, devidamente atualizado, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1017366-24.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1017366-24.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipigua 1 Spe Ltda - Apelada: JULINEZ LEONEL DE ALMEIDA - Apelado: Márcio Alessandro Diniz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl.189, que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Em suas razões de inconformismo, aduz a apelante que o feito foi indevidamente extinto, ante a existência de saldo remanescente a ser executado. Daí porque requer o prosseguimento da execução em relação às parcelas 83 a 86, deferindo-se a prática dos atos constritivos pertinentes. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, como se vê dos autos, é certo que as partes se compuseram quanto ao objeto litigioso, nos termos da minuta de acordo, às fls. 235/237, a seguir transcrita, verbis: (...) 1. O executados, pela presente e na melhor forma de direito, reconhecem e confessam dever à exequente, em razão do objeto da presente execução, o valor de R$ 11.169.11 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), atualizado até 21/03/2022, fl. 2015, referente as parcelas de nºs 83 (80/12/20) a 86 )20/03/21). 2. Para a quitação das parcelas referidas no item anterior, os executados oferecem e a credora aceita receber a quantia líquida e principal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser paga mediante depósito judicial até o dia 20/07/2022, haja vista a penhora no rosto dos autos. Parágrafo único. A diferença de R$ 3.169,11 (três mil, cento e sessenta e nove reais e onze centavos), existente entre o valor total do débito confessado e o montante a ser pago para a respectiva quitação, refere-se a desconto concedido por ato de mera liberalidade da exequente, o qual, entretanto, é condicionado ao pagamento pontual do valor ajustado. Nesse sentido, ajustam as partes que o eventual inadimplemento do valor ajustado acarretará a imediata exigibilidade do valor total confessado na Cláusula 1ª, acrescido de encargos moratórios previstos no contrato de venda e compra e de cessão. 3. O não pagamento do valor ajustado em seu prazo absolutamente pontual, acarretará a revogação do desconto referido no parágrafo único da cláusula 2 ª e o prosseguimento da execução pelo valor do debito confessado na clausula 1ª, devidamente corrigido e com encargos moratórios previstos no contrato de venda e compra e de cessão, incidindo sobre o saldo devedor multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento do presente acordo. 4. Para a hipótese de prosseguimento da execução, em caso de inadimplemento desta avença, concordam os executados com a imediata realização de qualquer dos atos de expropriação de bens previstos no Código de Processo Civil (arts. 825, 876 e 879 adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão público), em relação aos bens móveis penhorados nos autos. Parágrafo único. Prosseguindo a execução, será facultado à exequente escolher pelo ato de expropriação que melhor atenda aos seus interesses, no tocante à satisfação do débito exequendo. 5. Fica convencionado que eventuais custas judiciais remanescentes serão pagas pelos executados. 6. Após o cumprimento fiel do acordo, com o pagamento integral da dívida confessada, na forma acima e antes descrita, outorgará a exequente a mais ampla, geral e irrestrita quitação das parcelas de nºs 83 (20/12/20) a 86 (20/03/21), em favor dos executados, nada mais podendo cobrar a tal título. 7. Após o cumprimento do presente acordo, requerem as partes o levantamento da penhora dos veículos dos executados, bem como a retirada da restrição de transferência por meio de ofício ao DETRAN-SP ou pelo sistema RENAJUD. 8. Em razão do presente ajusta, a exequente desiste do presente recurso de apelação, bem como os executados se comprometem a desistir do recuso de apelação interposto nos embargos à execução nº 1028973-34.2021.8.26.0576, em curso perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto- SP. Por estarem assim certas e ajustadas, as partes, respeitosamente, requerem de V. Exa., a homologação, por sentença, do presente acordo, ficando desde já ajustado que, em caso de inadimplemento, a presente execução voltará a seu curso natural, até que plenamente satisfeita a execução. Tal fato, pois, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise da presente irresignação. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da transação, às fls. 235/237, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do apelo, às fls.208/212, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB: 313996/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1026219-75.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1026219-75.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: A. T. dos S. - Apelada: L. C. T. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. C. T. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. K. da S. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 219/227) interposto por A. T. dos S. pleiteando a reforma da respeitável sentença (fls. 211/213 - Mma. Juíza de Direito Dra. Daniela Bortoliero Ventrice) que, acompanhando o parecer do Ministério Público (fls. 208/210), julgou improcedente o pedido formulado nesta ação de revisão de alimentos (fls. 01 e seguintes) por ele ajuizada em face de suas filhas L. C. T. S. e L. C. T. S. Determinado o processamento do recurso (fls. 228), as rés, ora apeladas, apresentaram contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 231/239). Os autos foram, então, remetidos a este Segundo Grau (fls. 248) e distribuídos a esta Nona Câmara de Direito Privado, mais especificamente a este Relator, em 08 de fevereiro de 2022 (fls. 249). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente recurso (fls. 255/258). Tendo em vista a renúncia de poderes informada pelo patrono do autor, ora apelante (fls. 260/263), formalizada nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, proferiu-se decisão determinando sua intimação pessoal para que regularizasse sua representação processual sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 270) e após a juntada do aviso de recebimento (fls. 273/275), os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. O recurso de apelação não pode ser conhecido. Realmente. Da análise dos autos verifica-se que o patrono do autor, ora apelante, renunciou aos poderes que lhes foram outorgados, comprovando a necessária comunicação para que procedesse ele à nomeação de sucessor (fls. 260/263). Diante da inércia do apelante em providenciar novos patronos e em cumprimento ao quanto disposto no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão determinando sua intimação pessoal para regularizar sua representação processual (fls. 270), diligência esta que resultou infrutífera, constando no Aviso de Recebimento que foi devolvida a Carta Intimatória porque Não existe o número (fls. 275). Ocorre que, o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil aponta como dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, enquanto que o artigo 274, parágrafo único, do mencionado Estatuto Processual determina que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Necessário concluir, desse modo, a validade da intimação pessoal do autor, ora apelante, posto que realizada no endereço por ele fornecido (fls. 01 e 22), não havendo qualquer informação de modificação temporária ou definitiva. E não tendo ele providenciado, dentro do prazo de 05 dias concedido para tanto, a regularização da sua representação processual, indevido o conhecimento do presente recurso, a teor do previsto no inciso I, § 2º, do artigo 76 do Código de Processo Civil, segundo o qual Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Razões pelas quais, manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E, tendo em vista o quanto disposto artigo 85, § 11, do mencionado Estatuto Processual, majoro os honorários advocatícios a que foi condenado o autor, ora apelante, para 15% do valor atualizado da causa, respeitando-se, por óbvio, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Adriano Rafael da Silva (OAB: 344883/SP) - Talissa Carvalho Rodrigues dos Santos (OAB: 423325/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607
Processo: 2239094-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2239094-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Plano de Saúde Vera Cruz - 2care Operadora de Saúde Ltda - Agravado: José Alberto Ramos Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 43 a 45, proferida nos autos da obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante ao fornecimento dos tratamentos multidisciplinares prescritos para combater o diagnóstico de transtorno do espectro autista que acomete o agravado. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade, além do dever de observância dos limites contratuais previstos para a quantidade de sessões prescritas. Postulou a concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 257, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 260 a 272, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, portador do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2276264-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2276264-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Rodrigo Ribas Cremoliche - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 60 a 65, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante ao custeio integral das despesas com a internação e tratamento psiquiátrico, até sua efetiva alta, em clínica não credenciada, em razão do uso de entorpecentes. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois em nenhum momento recusou o tratamento, tampouco a indicação de estabelecimentos credenciados e que a procura pelo agravado de clínica particular se deu em caráter eletivo. Acrescenta que eventual reembolso deve respeitar os limites do contrato e a cláusula de coparticipação. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, indeferida à fl. 20, e, ao final, o provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 25 a 40, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar e custear a internação psiquiátrica de que necessita o agravado. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou improcedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/ RJ) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2143304-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2143304-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Agravado: Miguel Franklin Palombo Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2143304-57.2022.8.26.0000 Comarca: Campinas (2ª Vara Cível) Agravante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução Agravado: Miguel Franklin Palombo Pereira Decisão monocrática nº 24.091 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e a jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Excepcional mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação de reparação de danos que saneou o feito, deferiu a prova pericial e indeferiu a oral. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que pleiteou a produção de provas em audiência e também a prova documental; que não tinha cabimento o indeferimento da prova oral; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão proferida em ação indenizatória que indeferiu a pretendida prova oral, embora tenha determinado a produção da prova técnico-pericial. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode- se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso. O Douto Juízo saneou o feito e determinou a produção da prova pericial uma vez que a controvérsia versa sobre imperícia dos profissionais que atenderam o agravado após ter sido vítima de acidente de veículo, culminando na amputação do braço direito e sequelas no esquerdo. Nessas hipóteses, vale ressaltar, a comprovação do aludido depende da prova técnica, que será produzida, como visto. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso, cabendo à parte impugnar a ausência d aprova em eventual apelo, acaso mantido o interesse. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Regiane de Caires Mendes (OAB: 350543/SP) - Pedro Godoy Bruno (OAB: 427626/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2186773-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186773-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bragança Paulista - Autor: Jose Roberto Brandão - Ré: Isabela Aparecida Pedroso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Ação Rescisória nº 2186773-56.2022.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista (4ª Vara Cível) Autor: Jose Roberto Brandão Réu: Isabela Aparecida Pedroso Decisão monocrática nº 24.105 AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DO AUTOR À REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUTOR QUE FOI REVEL. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO OU DE RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Ação rescisória. Alegação de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Autor que foi revel na antecedente demanda. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de contestação ou de recurso. Não cabimento de rescisória para reapreciação de injustiça da decisão. Indeferimento da petição inicial. O autor ajuizou ação rescisória de sentença proferida pela Colenda Quarta Vara Cível do Foro de Bragança Paulista que julgou procedente pedido indenizatório e o condenou a pagar à ré reparação pelo prejuízo moral no valor de R$ 20.000,00. Alegou, em síntese, que apesar e de ter sido revel, houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa; que a revelia carrega apenas presunção de veracidade dos fatos; e que houve erro de fato. Pediu, assim, a concessão da gratuidade da Justiça, o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença, a citação da ré e, a final, a procedência do pedido para que seja desconstituída a decisão. É o relatório. DECIDO. A sentença cuja rescisão pediu o autor acolheu pedido inicial da ré e o condenou ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00. Foi proferida após regular citação do autor, réu naquela demanda, que foi revel. Por isso, não tem qualquer fundamento o pedido rescisório com sustentação na ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O autor foi citado por Oficial de Justiça e não apresentou defesa. Perdeu a oportunidade conferida pela lei de apresentar sua contestação contendo sua versão dos fatos e mais, de comprová-los. A revelia permitiu que os fatos articulados pela ré na inicial da demanda que promoveu fossem tidos como verdadeiros e deram ensejo à condenação imposta, que transitou em julgado. Todo o sucedido tem amparo legal, aliás, como se vê do art. 344, do Código de Processo Civil. E nessa linha, não tem cabimento a demanda rescisória para fins de reapreciação da deliberação originária sob a alegação de que houve injustiça na decisão: Ação rescisória. Sentença de primeiro grau transitada em julgado que julgou procedente a ação da requerente. Pretensão rescisória fundada em violação da norma jurídica. Descrição que não se amolda ao inciso V, do art. 966, V e VIII parágrafos 1º e 5º do CPC. Carência de ação por manifesta falta de interesse processual. Não se presta o pleito rescisório a reparar a má apreciação da prova ou injustiça da sentença. Intuito diverso da natureza jurídica da ação rescisória. Descabe o reexame da matéria. Ausência de interesse processual. Art. 330, III, CPC. Carência da ação. Art. 485, I, CPC. Indeferimento da inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito (AR n. 2100042-33.2017.8.26.0000, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 24.07.2018 0 grifo nosso). Reitero que as questões de defesa do aqui autor eram de ter sido levantadas em sede de contestação na demanda principal. Era naquela demanda, naquele específico momento, que cabia ao autor suscitar toda a matéria de defesa para fins de elidir o pedido da ré, nos termos do art. 336, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o princípio da eventualidade, e também conforme art. 341, do mesmo Codex, que trata do princípio do ônus da impugnação especificada. Demais disso, tenho reiteradamente observado que não tem cabimento o pedido rescisório para rediscutir a questão deliberada na demanda principal seja para reclamar reapreciação de provas, seja para levantar argumento que não foi suscitado oportunamente. O Tribunal tem assim e acertadamente decidido (grifos nossos): AÇÃO RESCISÓRIA Art. 966, V, do CPC Não ocorrência de violação manifesta à norma jurídica Sentença proferida na ação de arbitramento de honorários contratuais Decisão de improcedência do pedido por falta de provas Inaplicabilidade dos dispositivos alegados pelo autor, que busca, tão somente, utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal Ação julgada improcedente” (A.R. 2187939-60.2021.8.26.0000, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 07.01.2022) Ação Rescisória Alegação de desrespeito à determinação de suspensão do andamento do feito, exarada nos autos da Medida Cautelar nº 25.323, em trâmite perante o C. Superior Tribunal de Justiça Configuração de preclusão consumativa Autora que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - Impossibilidade Inadequação da via eleita (falta de interesse de agir) - Ausência das hipóteses previstas no art. 966 do Novo Código de Processo Civil, sobretudo a violação de norma jurídica Acórdão rescindendo que foi lavrado em atenção ao entendimento vigente à época perante a Turma Julgadora Decisium que é anterior à tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.551.956/SP) Não cabimento de ação rescisória Precedentes do STF - Indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c.c. 330, III, NCPC) (AR n. 2145046-93.2017.8.26.0000, rel. Des. Moreira Viegas, j. 03.06.2018) O que se tem da causa, vale observar, é que o autor não apresentou sua defesa na demanda em que proferida a sentença em seu desfavor e pretende utilizar sua falta para fundamentar o pedido rescisório, o que não se pode admitir, evidentemente. Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Pelo exposto, indefiro a inicial de acordo com o disposto no art. 330, III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo Codex. Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2083511-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2083511-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: José Henrique Lodi Zaghi Abreu de Souza (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 70/71, que deferiu a tutela de urgência para compelir a agravante a custear os tratamentos indicados em laudo médico, para tratamento de transtorno do espectro autista que acomete o agravado junto à clínica por ele indicada, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo, sustentando a necessidade de perícia técnica para aferir a efetividade da prescrição médica, além da não obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não previstos no rol da ANS, em razão de sua taxatividade e para afastar a incidência de multa, pela falta de urgência e por ser excessiva, pois fixada sem qualquer limite de incidência. Postulou a concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 257, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 260 a 272, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a fornecer o tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, portador do diagnóstico de transtorno do espectro autista. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente em parte a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua eventual insurgência através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2056511-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2056511-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: MARIA HELENA DE SOUZA SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A contra decisão de páginas 13/15 dos autos originários que deferiu antecipação da tutela pretendida para que o banco réu, ora agravante, se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato indicado na petição inicial, sob pena de multa no importe de R$.500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Em pesquisa realizada no extrato de andamento processual no site do E. TJSP constatou-se que o MM. Juízo ‘a quo’ proferiu sentença (páginas 146/152 dos autos originários), julgando procedente a ação. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publique-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2226466-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2226466-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ks Gouvea & Gouveia Ltda - Agravante: Bolshoi Mercado Gourmet Ltda - Agravante: Denis dos Santos Gouveia - Agravante: Antonio Rodrigues de Gouveia Junior - Agravado: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KS Gouvea Gouveia Ltda., Bolshoi Mercado Gourmet Ltda., Denis dos Santos Gouveia e Antonio Rodrigues Gouveia Junior. Os agravantes se manifestaram a fl.45 informando a perda recursal, diante da determinação constante da decisão de fl.42. Em consulta no site deste Tribunal de Justiça que, diante da informação prestada pelo leiloeiro a fls.685 dos autos de origem, o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Guilherme Pulicce (OAB: 302633/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2186335-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186335-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Murilo Augusto Zanicheli de Souza - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 93/98, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0001535- 14.2022.8.26.0318), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Comarca de Leme, Dr. MÁRCIO MENDES PÍCOLO, nos seguintes termos: “(...)A impugnação não merece acolhimento, data venia. (...)E o protesto indevido do contrato primitivo continua existindo até hoje, demonstrando que o réu sequer cumpriu a decisão liminar deste juízo (pgs. 111/113).’’ (pg. 122 dos autos principais grifos no original) (...)Não bastasse, no V. Acórdão que julgou a apelação interposta pelo ora devedor a questão foi novamente enfrentada e até fora citado trecho da sentença acima reproduzido para afirmar com todas as letras que o protesto indevido fora mantido mesmo após decisão deste juízo (...)Até mesmo o aumento do valor da multa diária foi analisado e mantido pelo julgado da Corte Superior, onde se consignou no voto vencedor seguido à unanimidade que se revelou ‘’adequada e proporcional inclusive sua majoração por ocasião da sentença, posto que não cumprida pelo réu a mesma determinação inicialmente definida em sede de tutela de urgência.’’ (pg. 187 dos autos principais) (...)Além disso, existe o efeito preclusivo da coisa previsto no artigo 508 do Estatuto Processual Civil atualmente em vigor. (...)Assim, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Ainda, CONDENO A PARTE IMPUGNANTE, ORA EXECUTADA, PELA SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, a pagar à parte exequente uma multa de 5% do valor do débito atualizado (incluindo multa e honorários de sucumbência) mais uma indenização pelos prejuízos sofridos pela exequente que ora arbitro em 10 % (dez por cento) do valor do débito atualizado (incluindo multa e honorários de sucumbência), por ter infringido o dever de lealdade que é imposto às partes e por ter praticado as condutas vedadas e previstas nos incisos I, II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, combinado ainda com o artigo 81, caput e § 3º do mesmo Diploma legal. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, diante da sua manifesta improcedência. E não se alegue que a garantia do Juízo, ainda que com o depósito de dinheiro, impede a aplicação do artigo 523 do CPC, pois garantia do Juízo não se confunde com pagamento, até porque o numerário não está ao alcance do credor. (...) Portanto, incidem agora a multa de 10% e os honorários também de 10% previstos no artigo 523 do CPC. Desde já defiro o levantamento do valor incontroverso de R$ 14.031,76 (pg. 53). Apresente a parte credora novos cálculos com os valores das verbas decorrentes da litigância de má fé reconhecida aqui, assim como multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, requerendo o que de direito, em 10 dias. “ Busca a instituição financeira executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada a r. decisão, reconhecendo-se a inexistência de litigância de má-fé, para excluir a indenização fixada em favor do exequente, além do excesso de execução com o consequente levantamento da quantia excedente pela executada. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer a readequação da multa, aplicando-se o valor do limite ao máximo de R$10.000,00 (dez mil reais) e não R$30.000,00 (trinta mil reais) como fixado, totalizando assim o valor de R$24.031,76 (vinte e quatro mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos). Recolheu o preparo, conforme fls. 16/17. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Valdemar Augusto Zanicheli de Souza (OAB: 421785/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 2186440-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186440-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Helio de Matos - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE REQUERIDA PELO AUTOR E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESA POSTAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito - cartão de crédito consignado - recurso - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES DO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 10 do instrumento, que indeferiu a gratuidade requerida pelo autor e determinou o recolhimento das custas e despesa postal, sob pena de cancelamento da distribuição; o agravante, irresignado, faz menção a sua condição econômico-financeira, a dispositivos legais, colaciona julgados, afirma que a representação por advogado particular não impede a concessão do benefício, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignada, além da devolução de eventual saldo em favor do requerente. A despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento das custas exigidas pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915
Processo: 1001456-18.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1001456-18.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelado: Alexandre Tibúrcio da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelante: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALEXANDRE TIBÚRCIO DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de ELEKTRO REDES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 167/179, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral. A quantia da indenização por dano moral deverá ser acrescida ainda de juros legais desde a citação e correção monetária pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência recíproca e considerando que dos dois pedidos indenizatórios realizados na petição inicial um foi acolhido, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento de 50% ou metade das custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária que fixou em R$ 1.000,00 para cada um, vedada a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, e 86, ambos do Código de Processo Civil), observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça. Inconformada, recorre a ré com pedido de reforma. Alega que, no caso dos autos, não há o que se falar em dano moral, visto que resta caracterizada a ausência de conduta ilícita da recorrente, aliado ao fato de que não há qualquer comprovação nos autos acerca do alegado dano sofrido. A sentença proferida não merece ser mantida, pois trouxe aos autos evidências de que não concorreu com qualquer dano sofrido pela parte autora. No caso dos autos o pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não se apresenta adequado e não guarda razoabilidade com a efetiva ocorrência dos fatos, pelo contrário, afigura-se um verdadeiro locupletamento ilícito. O valor arbitrado a título de dano moral está longe de ser um valor razoável, deixando de exercer o papel de compensação para se configurar em inadmissível instrumento de locupletamento ilícito. Prequestiona a matéria (fls. 182/187). O autor apresentou contrarrazões alegando ofensa ao princípio da dialeticidade. Há responsabilidade objetiva pelos fatos e, houve claro desinteresse no ocorrido por parte da Recorrente e aí reside a natureza jurídica da reparação ao dano moral infligido ao autor, devendo ser responsabilizada a demandada, causadora dos prejuízos, com o objetivo duplo de ressarcir a vítima pelo prejuízo e de sancionar o agente, para que se iniba de futuros comportamentos semelhantes. O valor de R$20.000,00 não faz a menor diferença no patrimônio da recorrente e, claramente, sendo aproximadamente 16 salários-mínimos, também não é capaz de enriquecer a parte recorrida (fls. 193/212). 3.- Voto nº 36.816. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Henrique Rafaldini Mendes de Andrade (OAB: 393292/SP) - Luis Fernando Mendes de Andrade (OAB: 231951/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - São Paulo - SP
Processo: 1026914-18.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1026914-18.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ester Pereira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Samir Curi (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SAMIR CURI ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança em face de ESTER PEREIRA LOPES, a qual apresentou reconvenção. Por r. sentença de fls. 243/247, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido da reconvenção e parcialmente procedente o pedido da ação principal, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para o fim de rescindir o contrato de locação e decretar o despejo da ré, bem como para condená-la ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos que constam do cálculo inicial acrescidos os meses vencidos até a data da imissão na posse (excluídos os valores referentes à garantia locatícia já levantada pelo autor), acrescidos de correção monetária e juros legais desde os respectivos vencimentos. A ré sucumbente em maior proporção arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, já englobada a sucumbência da ação e da reconvenção. A autora opôs embargos de declaração às fls. 252/254, os quais foram rejeitados às fls. 256. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça. Assevera a necessidade de promover a compensação dos aluguéis não pagos com a quantia assinalada no título de capitalização de nº 1802349-00. Recurso tempestivo e isento de preparo. Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a garantia locatícia não elide a inadimplência da apelante. Lembra que as chaves do imóvel locado foram devolvidas apenas em 01/06/2022, contudo, quando do pedido de desocupação liminar, a garantia já era insuficiente, sendo descabido o pleito de compensação de valores. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.- Voto nº 36.813 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudio Aparecido da Silva (OAB: 421155/SP) - Everton da Silva Santana (OAB: 281572/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1014905-58.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1014905-58.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Almeida Santos Sociedade de Advogados - Apelada: Cleide Villafranca de Toledo - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - COMARCA: São Paulo- 4ª V. Cível F. R. Santana/Juiz Adevanir Carlos Moreira da Silveira APTE. : Almeida Santos Sociedade de Advogados APDA. : Cleide Villafranca de Toledo VOTO Nº 49.234 EMENTA: Embargos à execução de título extrajudicial. Extinção em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da penhora e rejeição por intempestividade. Insurgência recursal da patrona da exequente em relação ao valor arbitrado a título de honorários de advogado. Arbitramento por equidade. Impossibilidade. Tese firmada no C. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial repetitivo nº 1.877883/SP. Recurso provido. Revendo posicionamento anterior e na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, no caso, não é possível a fixação da verba honorária por equidade quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Nesse aspecto, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.877.883, pelo rito do recurso repetitivo, fixou a tese jurídica acerca da questão nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da execução, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Trata- se de recurso interposto contra parte da r. sentença que, em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade da penhora, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, dada a perda do objeto, rejeitando, no mais, os embargos à execução, por intempestividade, nos termos do art. 918, I do Código de Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00, fixados por equidade. Em síntese, diz a apelante que, no caso, há valor exato na condenação/do proveito financeiro obtido, afirmando que a regra legal prevê a fixação por equidade nas causas em que o valor for inestimável, irrisório ou muito baixo. Acrescenta que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade do arbitramento de honorários em valor correspondente a percentuais inferiores ao disposto no CPC. Conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, o valor mínimo para a fixação é o percentual de 10%, anotando que os honorários arbitrados representam percentual ínfimo do valor da condenação. Pede reforma da r. sentença no que diz respeito à fixação de verba honorária. Recurso tempestivo, com preparo e contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. O conhecimento do recurso se faz apenas em relação à matéria impugnada, em observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Em que pese o respeito ao entendimento externado, o inconformismo prospera. Revendo posicionamento anterior e na linha de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, no caso, não é possível a fixação da verba honorária por equidade quando os valores da condenação ou da causa forem elevados ou desproporcionais às peculiaridades do processo. Nesse aspecto, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.877.883, pelo rito do recurso repetitivo, fixou a tese jurídica acerca da questão nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor dos embargos, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Faber Luiz Louzado Alvarenga (OAB: 393241/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1026903-13.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1026903-13.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apda/Apte: Camile Quinalha Bandeira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (sic) ajuizada por CAMILE QUINALHA BANDEIRA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. A r. sentença de fls. 101/105 (disponibilizada no DJe de 06/04/2022 fls. 107) julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgo procedente em parte a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que deverá ser atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, ambos desde a prolação da sentença. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Inconformadas, apelam a ré e, adesivamente, a autora. Nas razões recursais da requerida (fls. 108/112), requer a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com as custas de preparo recolhidas às fls. 113/114. Contrarrazões pela autora às fls. 153/164. Na apelação adesiva da requerente (fls. 165/174), requer a majoração da indenização moral para R$15.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, isento de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 44). Contrarrazões pela ré às fls. 178/180. Às fls. 184/187, as partes noticiam a realização de composição referente ao objeto da demanda. É o relatório. Às fls. 184/187, as partes informam a celebração de acordo versando sobre o objeto dos recursos, com a assinatura dos procuradores outorgados de poderes para assim proceder (fls. 17, fls. 88 e fls. 187). Requerem sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento da avença. Desta forma, HOMOLOGO para os devidos fins de direito o acordo referido, e julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1033873-49.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1033873-49.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hilton Santos de Souza - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 44371 Trata-se de apelação interposta pelo autor (fls. 106/113) contra a r. sentença (fls. 95/103) que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto o recurso, sobreveio contrarrazões (fls. 117/133). Valor da causa em 04/08/2021: R$ 17.707,79. Tendo em vista o indeferimento na origem (fls. 29) quanto ao pedido de assistência judiciária do autor (fls. 02), seguido de recolhimento das custas (fls. 32/35), bem como ausência de reiteração da benesse nesta instância (alegando-se equivocadamente ser beneficiário - fls. 106), sem juntada dos documentos comprobatórios do recolhimento das respectivas custas recursais até o presente momento, somado à impossibilidade de concessão de assistência judiciária de ofício, foi determinada a intimação do apelante para comprovação do recolhimento do preparo na ocasião da interposição ou, na impossibilidade, para recolhimento em dobro, sob pena de deserção em observação aos parágrafos do art. 1.007 do CPC/2015 (fls. 137). É o relatório. Após o referido despacho o apelante peticionou pela desistência do recurso (fls. 140). Assim, houve perda de objeto no recurso em tela, diante do prejuízo do inconformismo, frente à expressa manifestação da desistência da vontade de recorrer. Nesse sentido dispõe os arts. 998 a 1000 do NCPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Assim, homologo a desistência do apelo, prejudicado o recurso. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 4 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1000517-48.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1000517-48.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Panorama Fundição de Metais Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000517-48.2020.8.26.0014 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº 1000517-48.2020.8.26.0014 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: PANORAMA FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Priscila Midori Maizato Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela PANORAMA FUNDIÇÃO DE METAIS LTDA por inconformismo com a r. sentença de fl. 71 que, no bojo de embargos à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou, liminarmente, os embargos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões (fls. 73/85), a apelante alega, desde logo, que em sede de embargos à execução fiscal não é necessário o recolhimento de custas. Ainda, aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que foi autuada por creditar-se indevidamente de ICMS no montante de R$ 30.661.688,01, no período de janeiro de 2012 a agosto de 2013, referentes à entrada de mercadorias em seu estabelecimento, a partir de notas fiscais supostamente emitidas pela empresa Max Metal Indústria, Comércio, Importação e Exportação ME. Afirma que objetivou, nos embargos opostos, a suspensão da execução fiscal, porém o MM. Juízo adversado não apreciou o pedido. Aduz, ainda, que efetivamente realizou operações mercantis com a referida empresa, a qual estava ativa, em consulta ao SINTEGRA, à época dos fatos. De mais a mais, afirma que a rejeição dos presentes embargos, pela r. sentença, representa óbice ao acesso à justiça, inclusive porque não tem condições de ofertar garantia ao juízo. Requer, nesses termos, a reforma do julgado adversado. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 166/186. É o relatório. DECIDO. Relativamente à falta de preparo recursal, a apelante apresentou pedido voltado à concessão do benefício da justiça gratuita. De saída, destaca-se a inaplicabilidade do artigo 7º, da Lei nº 9.289/1996, uma vez que o referido diploma normativo dispõe sobre custas devidas à União, no âmbito da Justiça Federal. Não há qualquer previsão normativa que afaste a necessidade de recolhimento de custas em sede de embargos à execução fiscal. Assentado esse aspecto, é sabido que, conforme reza a Súmula nº 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Buscou, assim, comprovar sua hipossuficiência a partir dos documentos de fls. 88/97. Sem sucesso, porém. Os débitos que vieram descritos às fls. 88/90 dizem respeito, majoritariamente, aos anos de 2015 a 2017, sendo certo que a consulta no sítio eletrônico da administradora do SPC se deu em 2018. Em razão da falta de certeza quanto à atualidade das informações ali contidas, tais documentos nada provam acerca da impossibilidade de a embargante arcar com o valor das custas e do preparo recursal. Além disso, o documento de fls. 91/96, refere-se à demonstração de resultado e balancete de verificação do período de 01/07/2020 a 30/09/2020 e já havia sido colacionado aos autos em primeiro grau de jurisdição (fls. 59/64). Na ocasião, com razão, havia assentado a Exma. Magistrada sentenciante que a embargante nada comprovou concretamente a respeito de sua impossibilidade de arcar com as custas neste momento (fl. 65). De fato, a referida documentação nada prova, seja pelos números que apresenta, seja pelo curto período ao qual diz respeito. Finalmente, o documento de fl. 97 traz os autos de infração lavrados em desfavor da embargante, de 2003 a 2016, o que, por certo, não serve para comprovar hipossuficiência. Nesses termos, conclui-se que a apelante não faz jus ao benefício pleiteado, sendo necessário, assim, recolher o valor indicado à fl. 189, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra- se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Aline Regina Florêncio do Nascimento (OAB: 211163/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3005464-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 3005464-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tatiana Navarro Ferreira - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Cidade de Ribeirão Preto-sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005464-85.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005464- 85.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: TATIANA NAVARRO FERREIRA INTERESSADO: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1023487-50.2022.8.26.0506, deferiu a liminar determinando-se a imediata concessão da licença maternidade a que faz jus a impetrante, pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 198 da Lei Estadual 10.261/68. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para a concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Lei Estadual nº 10.261/68, em seu artigo 198, prevê à servidora gestante ou adotante a licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, o que não é o caso da agravada, mas de sua cônjuge, e argumenta que inexiste nos autos prova literal que demonstra a impossibilidade de sua cônjuge amamentar o recém-nascido. Discorre que a mãe gestante também é servidora pública, e obteve o direito à licença maternidade, de modo que não há fundamento legal para a concessão de licença gestante de 180 (cento e oitenta) dias para ambas as servidoras públicas, uma gestante e a outra não gestante). Argui, ainda, que inexiste periculum in mora para a concessão da liminar. Requer a antecipação da tutela recursal, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, comungo do entendimento exposto pelo Desembargador Fernão Borba Franco, no Agravo de Instrumento nº 2087810-18.2019.8.26.0000, julgado em 13 de agosto de 2019, que bem elucida a questão: Dentre os direitos fundamentais chamados de “segunda geração” ou direitos sociais que objetivam pela melhoria da condição social dos trabalhadores encontra-se a licença à gestante no artigo 7º, inciso XVIII da CF88. A expressão “gestante” já se encontra suficientemente superada, tendo em vista que os avanços científicos, sociais e jurídicos das últimas décadas estendeu este direito também para os filhos adotivos (art. 201, §6º da CF88) e para os casos de guarda (Art. 93-A do Decreto 3.048/99: O salário maternidade é devido à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança) e para os filhos gerados por reprodução assistida via fertilização in vitro ou não (art. 236, § 5° da Instrução Normativa n° 11 de 2005). Logo, não é a geração do filho em seu próprio ventre que dá direito à fruição do benefício. Não há qualquer incompatibilidade legal ou jurisprudencial para que afaste a fruição do benefício a que tem direito uma segurada apenas pelo motivo de que não gestou o filho em seu próprio útero. O artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro determina que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E o princípio da dignidade da pessoa humana há de ser considerado como esteio de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e com fundamento nesta devem ser interpretados. A questão não pode ser examinada sob a ótica da possibilidade de amamentação pela geratriz. O direito à licença maternidade é direito próprio da segurada, benefício de natureza previdenciária a que tem direito quem está inserido no sistema de proteção social da Seguridade Social. A certidão de nascimento do bebê indica que a agravante é mãe, e por essa razão tem o direito. (...) O fato de se tratar de casal homoafetivo feminino e ser possível às duas providenciar a amamentação em nada altera o núcleo essencial do direito da licença maternidade, inserido nos direitos fundamentais da pessoa humana e albergado dentro do sistema de seguridade social. Tratando-se a Agravante de servidora pública segurada, o direito à licença deve ser garantido. Pelo exposto, por meu voto, dou provimento ao recurso. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Alexandre Assef Müller (OAB: 177937/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3005379-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 3005379-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Benedito Adalto de Souza - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1525348-89.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1525348-89.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Multicrom Pre Impressao para Rotogravura Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 14/18) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 11 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 24.04.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de taxa de fiscalização do exercício de 2017. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 08), com intimação através do portal eletrônico (fls. 09). A apelante, no entanto, não se manifestou (10) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862- 10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Adelaine Cristina Sementille (OAB: 233960/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2181715-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2181715-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 30/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 26/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 04/08/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 2.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 296, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto intempestivo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2182300-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2182300-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 30/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 26/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 05/08/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 2.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 296, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, porquanto intempestivo. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1030959-22.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1030959-22.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Agatha Cintia de Oliveira Praxedes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de apelação interposta por Agatha Cintia de Oliveira Praxedes (fls. 184/197) contra r. sentença (fls. 177/181) que, nos autos de ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente o pedido. Alega, inicialmente, que teve cerceado seu direito de defesa, uma vez que não foi autorizada a realização de nova perícia. Afirma que os laudos periciais são contrários aos relatórios e exames médicos acostados aos autos, bem como ao parecer do assistente técnico e demais provas. No mérito, sustenta que restou demonstrado o nexo causal, bem como a redução de sua capacidade de trabalho. É o relatório. 2. Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Alega a autora que, em razão do exercício da atividade laboral de analista de operações no Banco Bradesco S/A (fls. 16/25), desenvolveu enfermidades psiquiátricas e lesões por esforços repetitivos (LER). A perícia judicial, contudo, não realizou avaliação psiquiátrica da requerente. A perita deixou de apresentar manifestação por não possuir especialidade em Psiquiatria (fls. 153). Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a realização da perícia psiquiátrica para o adequado desate da questão controvertida. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada perícia psiquiátrica da autora. Remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de outro perito de confiança do Juízo. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2163693-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2163693-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: D. H. de C. - Paciente: E. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2163693- 63.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO PACIENTE: ELSON BRAGA Vistos. A advogada DANIELA HENRIQUE DE CAMARGO, impetra o presente habeas corpus, em favor de ELSON BRAGA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Sorocaba, que até o presente momento não juntou aos autos os laudos referente ao exame psiquiátrico do paciente e não concedeu a progressão ao regime aberto. Objetiva a referida progressão, aduzindo, em síntese, preenchimento dos requisitos para tal, além de excesso de prazo, afirmando que o laudo psiquiátrico foi realizado há 7 meses com resultado favorável e o pedido de progressão foi protocolado há 1 ano e 6 meses, sem que o benefício fosse concedido (fls. 01/06). A impetração não merece ser conhecida. Com efeito, segundo as informações prestadas pelo d. juízo de origem Os autos de execução compõem-se das guias de recolhimento indicadas em impresso anexado, com término das penas previsto para 26/09/2062. Encontra-se recolhido na Penitenciária “Odon Ramos Maranhão” de Iperó/SP, desde 03/09/2018, em regime semiaberto. Ingressou com pedido de progressão ao regime aberto, excepcionalmente através do processo digital em epígrafe, onde, em que pesasse a presença do requisito objetivo, por despacho proferido aos 24/05/2021, este Juízo converteu o julgamento em diligência para que fossem trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, na forma de exame criminológico a ser elaborado pelos técnicos da unidade penal, após sua avaliação, respondendo aos quesitos elencados às fls. 138/139, considerando que, reincidente, não honrou a benesse que anteriormente foi-lhe confiada, e abandonou o sistema carcerário. A par disso, ostenta condenações por crimes hediondos (estupro), além de condenações por crimes contra o patrimônio, tendo longa pena por cumprir (término previsto para 2062), o que exige do Estado-juiz maior cautela para conceder a benesse reclamada. Considerando a necessidade de complementação do exame criminológico encaminhado, a fim de melhor avaliar o mérito do benefício postulado, determinou-se que a Direção da Unidade Prisional adotasse junto à Coordenadoria Regional dos Estabelecimentos Prisionais as medidas necessárias à realização de perícia psiquiátrica, para que fossem respondidos os seguintes quesitos relacionados às fls. 189, bem como os indicados pelo Ministério Público às fls. 195/197. Por despacho de 05/07/2022 (fls.238), determinou-se solicitação, junto ao IMESC, do laudo do exame psiquiátrico realizado. Para tanto, expediu-se mensagem eletrônica em 15/07/2022 (fls. 241). Pretende o paciente apressar a solução do expediente de progressão de regime formulado pela defesa junto ao d. Juízo das Execuções Criminais, de forma que esse E. Tribunal suprima a Instância natural e competente para o julgamento do feito. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniela Henrique de Camargo (OAB: 291536/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 5º andar DESPACHO
Processo: 2185041-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185041-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Adriano de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adriano de Oliveira que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico. Relata o impetrante que o paciente cumpre pena de 28 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, com início em 05.08.2016 e com término previsto para 26.01.2045. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum, sustentando que o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a progressão de regime ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. São Paulo, 10 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2185684-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185684-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Impetrante: Ismael José Gomes Júnior - Paciente: Evaldo da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Evaldo da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Cerqueira César/ SP que decretou sua prisão temporária no processo em que é investigado por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, inicialmente, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ter ocorrido às 5:00h da manhã do dia 4 de agosto de 2022, antes do nascer do sol, bem como pela audiência de custódia ter se realizado após o prazo de 24 horas, somente após as 12:00h do dia 05 de agosto. Refere que foi indevidamente indeferido o pleito de concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer o impetrante o deferimento da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento deste writ, confirmando-se, no mérito, a providência eventualmente deferida. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ismael José Gomes Júnior (OAB: 352206/SP) - 10º Andar
Processo: 2183325-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2183325-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jair Martins de Oliveira - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Jair Martins de Oliveira, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos da execução nº 1003044-59.2020.8.26.0050, esclarecendo que pleiteou em maio de 2022, perante a Vara das Execuções Criminais, avanço do paciente para o regime semiaberto e concessão do livramento condicional, em razão de ele ter cumprido o requisito objetivo, além de possuir bom comportamento carcerário. Contudo, destaca que passados mais de 03 (três) meses do requerimento, os benefícios ainda não foram analisados pela d. autoridade apontada como coatora, a qual sequer determinou a confecção do cálculo de liquidação das penas do paciente. Por fim, salienta que o paciente está preso em Unidade Prisional Penitenciária II de Mirandópolis com ocupação superior ao dobro de sua capacidade populacional. Diante disso, requereu, liminarmente, que seja determinado à d. autoridade apontada como coatora que instaure os procedimentos cabíveis, dando prosseguimento ao feito, com corolária análise dos pleitos ajuizados sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos (fls. 05/16). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2182437-43.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2182437-43.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Jacareí - Embargdo: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Jacareí - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2182437-43.2021.8.26.0000/50000 Recorrente: Prefeita do Município de Jacareí Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou procedente a ação, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do artigo 8º e dos artigos 37 a 50 da Lei Complementar nº 83, de 27 de fevereiro de 2015, do Município de Jacareí, que “dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Jacareí e dá outras providências”, a Prefeita do Município de Jacareí interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja concedido efeito suspensivo. Contrarrazões estão a fl. 61/75. É o relatório. I. Em relação aos cargos em comissão, nos autos do RE nº 1.041.210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou do tema de nº 1.010, com a seguinte tese: [a] a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; [b] tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; [c] o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; [d] as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Conforme ponderado no acórdão recorrido, quanto aos Supervisores, Diretores e Vice-diretores, “tudo quanto apurado, em relação aos cargos em discussão, somente diz respeito às atribuições técnicas, burocráticas, profissionais e operacionais, que a nosso modesto sentir não carregam em si a nota de personalização, de livre provimento em comissão ou função gratificada, o que, ‘per se’, ainda que não voluntariamente, caracteriza desobediência à regra do concurso público.” (fl. 539). E ainda, “Diretores de Escola e seus Vices, mesmo os Supervisores, não exercem tarefas que só teriam razão de ser pela confiança neles depositada pelo Administrador. Seja qual for o Administrador, a situação dos titulares destes trabalhos deverá ser sempre a mesma. Aquele contexto funcional, do comissionamento etc., não é aplicável aos cargos em discussão, vale dize, Supervisor, Diretor e Vice-diretor de escola. Estes servidores públicos simplesmente executam, cumprem as diretrizes político-educacionais já traçadas pelo governo municipal, prescindindo, portanto, de alinhamento político com a autoridade nomeante.” (fl. 540). Também, “as atribuições dos cargos devem ser previstas na própria lei que os criou. É certo que, no caso dos supervisores, não exsurge o plexo de atribuições correspondentes apenas da nomenclatura dos cargos. Daí ser imprescindível que a lei, que criou os cargos em comissão, descreva de forma clara e incontroversa, afinal, quais são as respectivas atribuições a ele inerentes, evitando-se de toda a forma termos vagos e imprecisos - o que parece ter sido desatendido em relação aos cargos de Supervisor.” (fl. 537/538). II. No que respeita à contratação temporária de docentes, nos autos do RE nº 658.026, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 612, com a seguinte tese: nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “aqui não se identificou o elemento de excepcionalidade, sequer situações de necessidade inadiável, senão situações previsíveis, normais e que não fogem à rotina dos serviços da administração, o que fere os preceitos constitucionais aludidos.” (fl. 547). III. Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com os referidos temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (28/9/2018 e 11/4/2014, respectivamente), com o permissivo do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo deduzido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Rafael Aponi de Figueiredo Rocha (OAB: 280820/SP) - Moyra Gabriela Baptista Braga Fernandes (OAB: 200484/SP) - Renata Ramos Vieira (OAB: 235902/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2223542-97.2021.8.26.0000 (344.01.1999.001937) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - Marília - Excipiente: Espólio de Luis Alberto Fagundes Bottino - Excipiente: Luis Alberto Bottino - Excepto: Afonso Braz (Desembargador) - Interessado: Banco Santander Noroeste Sa - Natureza: Recurso Especial Processo n. 2223542-97.2021.8.26.0000 Recorrentes: Espólio de Luiz Alberto Fagundes Bottino e Luiz Alberto Bottino Recorrido: Afonso Braz (Desembargador) Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que determinara o arquivamento da petição de arguição impedimento, Espólio de Luiz Alberto Fagundes Bottino e Luiz Alberto Bottino interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 77/81, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, de forma subsidiária, pelo desprovimento (fl. 86/90). É o relatório. O recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade. Com efeito, o procedimento de arguição de impedimento pressupõe exame de matéria de fato, o que, por si só, inviabiliza o acesso ao recurso especial, dado que nos recursos extremos parte-se necessariamente da moldura fática delineada nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, os conhecidos verbetes das Súmulas nº 279 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Carlos Frederico Pereira Oléa (OAB: 195970/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Guilherme Moreno Maia (OAB: 208104/SP) - Arnaldo Mas Rosa (OAB: 40076/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2040075-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2040075-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Paulo de Tarso Fortini - Agravado: Marcelo Dias de Moraes e outro - Agravado: Jorge Luiz Nagy - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA POR PARTE DOS EXECUTADOS, DETERMINANDO A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO, E IMPROCEDENTE OUTRA IMPUGNAÇÃO, MANTENDO EX-SÓCIO DA EMPRESA NA DEMANDA DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE, PRETENDENDO SEJAM TODOS OS AGRAVADOS MANTIDOS NO POLO PASSIVO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE, DIANTE DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE, TERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM SUCESSÃO PROCESSUAL NESSE SENTIDO. ATO QUE ENSEJOU O CRÉDITO AGORA EXEQUENDO, QUAL SEJA, A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA APURAÇÃO DE QUAIS SÓCIOS DEVEM SER INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS QUE IMPEDIRAM O AGRAVANTE DE RECEBER SEU CRÉDITO NAQUELA ÉPOCA, ENSEJANDO A INDENIZAÇÃO QUE ORA SE PLEITEIA. ACORDO POSTERIOR QUE APENAS RECONHECEU REFERIDO FATO, NÃO PODENDO SER O MARCO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS. IMPUGNAÇÕES DOS EXECUTADOS, POIS, REJEITADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Camilotti Castellani Haddad Dellova Crotti Sociedade de Advogados (OAB: 14679/ SP) - Jeferson Boaretto Amadio (OAB: 207838/SP) - Roberto Lopes (OAB: 71466/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 1004510-25.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1004510-25.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Arlindo Calori (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INCLUÍDO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS EM R$300,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA R$1.000,00, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NATUREZA DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1003946-34.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1003946-34.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Eduardo Felipe Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSERIDO NA SERASA LIMPA NOME E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÍVIDA PRESCRITA CONSTANTE DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DAS CASAS PERNAMBUCANAS., O QUAL FOI CEDIDO. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE- SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. A PRESCRIÇÃO RESULTA NA PERDA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, ENTRETANTO ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A DÍVIDA NÃO POSSA MAIS SER COBRADA EXTRAJUDICIALMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A PRESCRIÇÃO EXTINGUE A AÇÃO COMO SINÔNIMO DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO, MAS NÃO O DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1000510-03.2021.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1000510-03.2021.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Ccb Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos - Apelada: Valdirene Betoldo Gering - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE: EVIDENTE O DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA QUE TEVE O SEU NOME UTILIZADO NUM CONTRATO FRAUDULENTO E AINDA FICOU PRIVADA INDEVIDAMENTE DO AUXÍLIO EMERGENCIAL RECEBIDO DO GOVERNO FEDERAL, O QUE SUPERA OS DISSABORES COMUNS DO DIA A DIA. ALÉM DISSO, SEU NOME FOI PROTESTADO EM RAZÃO DE DÉBITO DE IPVA, QUE NÃO CONTRAIU. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO, TENDO SIDO RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO PRETENSÃO DE QUE OS JUROS INCIDAM DESDE A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: NAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - João Jorge Fadel Filho (OAB: 280694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1015048-93.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1015048-93.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Raul José da Fraga Filho - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS; CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DO REQUERENTE. INADMISSIBILIDADE. REQUERIDO QUE NÃO COMPROVOU O DEPÓSITO DE TAIS VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Rodrigo Gabriel de Oliveira (OAB: 288576/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 9099336-77.2007.8.26.0000(994.07.048826-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 9099336-77.2007.8.26.0000 (994.07.048826-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Jose Lasmar Filho - Apelado: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Caraguatatuba - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso para anular a sentença, julgando improcedente a ação. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Aurelio Rebello Ortiz. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO COMUM. RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES A CONTRATO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, CELEBRADO ENTRE AUTOR E RÉU E NÃO ADIMPLIDO PELO ENTE PÚBLICO, NO QUAL O AUTOR ATUOU COMO ASSISTENTE TÉCNICO DA MUNICIPALIDADE/RÉ. SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAIS, IMORAIS E ÍMPROBOS O CONTRATO E O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO JULGADO. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DISTRIBUÍDO INICIALMENTE À C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA E. CORTE. POSTERIOR REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO SAUDOSO DES. RELATOR ANTÔNIO CARLOS MALHEIROS AO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, POSTULANDO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR ELE INTEGRADA, POR ENTENDER QUE A APELAÇÃO INTERPOSTA AQUI GUARDA RELAÇÃO ESTREITA COM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO POR AQUELA C. CÂMARA, CÂMARA QUE TAMBÉM JULGOU AÇÃO POPULAR ENVOLVENDO OS MESMOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. 2. PROCESSO REDISTRIBUÍDO, DEPOIS, A ESTA C. 9.ª CÂMARA, POR FORÇA DE JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE MANTIVERA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR NULAS AS TRANSAÇÕES HOMOLOGADAS EM JUÍZO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVINDOS DO CONTRATO E DETERMINAR QUE O REQUERENTE PROMOVA A DEVOLUÇÃO AO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE TODO O VALOR RECEBIDO EM VIRTUDE DOS CONTRATOS NULOS E DA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES. 3. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ‘EXTRA PETITA’. ACOLHIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. SENTENÇA QUE SE REVELA ‘EXTRA PETITA’, ULTRAPASSANDO OS LIMITES DA DEMANDA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. CAUSA MADURA, ENTRETANTO, QUE ADMITE O PRONTO JULGAMENTO, COM FULCRO NO §3º, DO ARTIGO 1.013 DO CPC. 4. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A HONORÁRIOS PERICIAIS, CUJO CONTRATO FOI FIRMADO NO ANO DE 1984. AUTOR QUE ATOU COMO ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU, MUNICÍPIO, EM VULTOSA E RUMOROSA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERICIAIS FIRMADO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DA AVENÇA E, POR CONSEGUINTE, DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DECRETADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE FOI JULGADA POR ESTA 9.ª CÂMARA. NULIDADE DO ACORDO E DA CONSEQUENTE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXISTENTE A FLS. 83, QUE NÃO AUTORIZAM O RECEBIMENTO DE QUALQUER QUANTIA, NESTE OU EM OUTRO FEITO.5. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NO MANDADO CITATÓRIO NÃO FOI MENCIONADO O PRAZO PARA DEFESA, O QUE INDUZIU O CHEFE DO EXECUTIVO A CELEBRAR A ‘TRANSAÇÃO’ HAVIDA NESTES AUTOS. INOCORRÊNCIA. MANDADO CORRETAMENTE EXPEDIDO E CUMPRIDO. CITAÇÃO PARA CONTESTAR O FEITO RECEBIDA PELO PROCURADOR-JUDICIAL CHEFE, QUE DETÉM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA APRESENTAR RESPOSTA. TRANSAÇÃO EFETIVADA PELO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL POR MERA ‘LIBERALIDADE’. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CONTESTAR NO MANDADO CITATÓRIO QUE NÃO IMPLICA NA REALIZAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES, O QUE PODE SER FEITO A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marques de Aguiar (OAB: 39953/SP) - Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) - Antonio Jose Carvalho Silveira (OAB: 92285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2039633-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2039633-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Berkshire do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Procuradoria da Fazenda Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencido o 3º juiz - Des. Ricardo Cunha Chimenti, que declara. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. O PEDIDO LIMINAR, CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO NOTICIADA (INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA), FOI INDEFERIDO. SUA REFORMA É IMPERIOSA. CENÁRIO NO QUAL A RECORRENTE INCORPOROU OUTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, OPORTUNIDADE EM QUE TODOS OS BENS QUE PERTENCIAM A ESTA PASSARAM A LHE PERTENCER. PREENCHIMENTO DAS REGRAS DO ART.36, II E 3, §4º DO CTN, DE MODO QUE A IMUNIDADE DEVE SER RECONHECIDA. SALIENTE-SE QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA RECORRENTE NÃO AFETA A CONCESSÃO DA BENESSE, POIS INEXISTE ÓBICE NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM TAL SENTIDO.LOGO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA (FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA). VERIFICAÇÃO DA REVERSIBILIDADE DA MEDIDA, POIS EVENTUAL REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO TORNARÁ O TRIBUTO NOVAMENTE EXIGÍVEL NOS MOLDES LANÇADOS PELA FAZENDA MUNICIPAL DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013111-83.2011.8.26.0481 (481.01.2011.013111) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Jorge Tiedtke - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FUNCIONAMENTO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0078228-04.0300.8.26.0090 (583.90.0300.5762472) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Antonio Rodrigues (Espólio) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MERO VÍCIO FORMAL OU MATERIAL, MAS DE VERDADEIRA NULIDADE ABSOLUTA CONCERNENTE AO ATO DO LANÇAMENTO, ELIDINDO O CRÉDITO FISCAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Marcos Ragazzi (OAB: 119900/SP) - Carolina Maria Araujo (OAB: 464362/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2182720-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2182720-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guarulhos - Impetrante: Nina Abrahim de Pasqua - Impetrado: Exmo Sr. Desembargador da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Interessado: Dinah Abrahim Pasqual e Outros - Interessada: Helena Abrahim de Pasqual - Interessado: Pac Participações Ltda. - Interessado: Caiapó Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Jaraguão Armazéns Gerais Ltda. - Interessado: De Pasqual Hoteis e Turismo Ltda. - Interessado: Daap Empreendimentos e Participações Ltda. Me - VOTO Nº 35742 Vistos. 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nina Abrahim de Pasqual, contra ato praticado pela C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte, que, ao julgar o AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000 e os respectivos embargos de declaração, de final 50001, sob a relatoria do Des. Ricardo Negrão, teria ignorado direito líquido e certo da impetrante, ali agravante/embargante, qual seja, o de ver processado Incidente de Assunção de Competência por ela instaurado de forma tempestiva, suprimindo-se fase processual e consequentemente, um grau de jurisdição, obstando a possibilidade de ver a questão apreciada em quórum ampliado e uniformizado entendimento do Tribunal sobre as teses ventiladas (fls. 7). Afirma-se, em suma, o seguinte: i) o julgamento que se feriu é nulo, pois o Incidente de Assunção de Competência (IAC) foi tempestivamente protocolado, era prejudicial ao exame de mérito do agravo de instrumento, mas, tal como constou do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração (2107954-42.2021.8.26.0000/50001), sequer foi processado, por razões que nem os integrantes daquela C. Turma Julgadora conhecem, imagine-se a impetrante; ii) a considerar que a Câmara Reservada não tinha competência para julgar o IAC, mas a Turma Especial (art. 32, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal), sugere que houve supressão da competência desta e de um grau de jurisdição; iii) o único meio possível para tentar movimentar o IAC foi notificar o gabinete do Relator, a respeito da sua existência, e peticionar nos autos do agravo, mas, mesmo assim, nada foi feito; iv) não pode ser penalizada pelo não processamento do incidente, que, como dito, tem origem em motivos alheios à sua vontade e sequer conhecidos; v) cuidou de demonstrar, ao propor o incidente, a existência de divergência jurisprudencial interna entre as Câmaras do Tribunal de Justiça e, também, entre essas e o C. STJ, a respeito do mesmo tema; as teses seriam as seguintes: TESE 1: possibilidade ou não de extensão da responsabilidade social para sócios que se retiram da sociedade há mais de dois anos (em afronta à redação expressa dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil); TESE 2: possibilidade ou não de extensão dos efeitos da falência aos sócios que se retiram da sociedade antes do período suspeito (em afronta à redação expressa do art. 99, II, da Lei 11.101/2005) (fls. 9); e, por fim, vi) aduz que [o] caso concreto é ainda mais gritante do que aquele que deu causa à pacificação da tese pelo STJ, pois a Impetrante não tinha qualquer poder de gerência na sociedade, na qual ingressou apenas por força do recebimento de quotas sociais de herança após o falecimento de seu pai, sócio fundador, retirando-se regularmente dos quadros muito tempo antes de sua quebra, como fartamente demonstrado nos autos do IDPJ e do próprio recurso de Agravo de Instrumento (fls. 10). Pretende, com o mandamus, seja conferida liminar, suspendendo, de imediato, a eficácia do acórdão fruto da decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento nº 2107954-42.2021.8.26.0000 e respectivos Embargos de Declaração nº 2107954-42.2021.8.26.0000/50001. No mais, pretende seja concedida a segurança com o fim de determinar o prévio e regular processamento do Incidente de Assunção de Competência nº 2107954-42.2021.8.26.0000 perante o órgão competente, para que somente após seu trânsito em julgado sejam rejulgados os feitos. É o relatório do necessário. 2 - É o caso de indeferimento da inicial, por prejudicado o pedido de prosseguimento do Incidente de Assunção de Competência. Diz, o § 5º, do art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, que o mandado de segurança será denegado nos casos do art. 267, da Lei n. 5.869/1973, atual art. 485, do CPC. Na hipótese, como esclarecido no relatório, o direito líquido e certo que teria sido vilipendiado tem relação com o não processamento de IAC, promovido, tempestivamente, pela impetrante, incidentalmente ao agravo de instrumento, mas cujo processamento nunca foi determinado, por razões desconhecidas. A respeito do IAC, na esteira do que dispõe o § 1º, do art. 947, do CPC, cabe ao Relator do recurso, de ofício ou a requerimento da parte, seja o recurso (...) julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Isso quer dizer que, se, em hipótese, o Relator verificar o preenchimento dos requisitos necessários à instauração do incidente (existência de relevante questão de direito e se não houver repetição da discussão em múltiplos processos, que reclamaria a instauração de IRDR ou julgamento em regime de recursos repetitivos < pressuposto negativo >), remeterá o recurso para que o órgão indicado pelo regimento interno do Tribunal (aplica-se, aqui, o art. 978, do CPC) promova o seu julgamento, que ficará incumbido de fixar, na mesma oportunidade, a tese de observância obrigatória. A doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que [no] incidente de assunção de competência o próprio recurso (...) é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. E continua: Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando- se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente. O entendimento é corroborado com o duplo julgamento que o incidente ora analisado proporcionará, já que, no momento de seu julgamento, com a fixação da tese jurídica, caberá ao órgão colegiado também decidir o recurso, o reexame necessário ou o processo de competência originária, a depender do caso concreto. Em complemento, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha consideram que, enquanto não julgada a causa ou o recurso, é possível haver a instauração do incidente de assunção de competência. Ao lecionar sobre os objetivos do IAC, os mesmos autores asseveram que o incidente de assunção de competência tem por finalidade provocar o julgamento de caso relevante por órgão colegiado de maior composição. Há um deslocamento de competência no âmbito interno do tribunal. O caso, que deveria ser julgado por uma câmara ou turma, é afetado a outro órgão de maior composição, a ser indicado pelo regimento do tribunal, que passa a assumir a competência para julgar o caso. (...) o relator poderá, ao examinar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária, pedir sua inclusão em pauta no órgão fracionário competente para o julgamento e, lá durante o julgamento, desde que antes de sua conclusão, o colegiado decidir pela transferência da competência para o órgão de maior composição, indicado pelo regimento interno para formação de precedente obrigatório. Portanto, embora possível a instauração do IAC por requerimento da parte, dirigido ao Relator do recurso, isso deve ocorrer antes da conclusão do julgamento do recurso pela C. Turma ou, melhor dizendo, pelo órgão fracionário, no caso, a autoridade coatora. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se a impetrante nos autos do AI, destacando a tempestividade da apresentação deste IAC, uma vez que o recurso de Agravo de Instrumento dentro do qual este incidente é suscitado ainda NÃO FOI JULGADO em seu mérito, mostrando-se cabível, por consequência, neste momento processual (item 11, fls. 4.417, do AI n. 2107954-42.2021). Na hipótese dos autos, o AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000 foi distribuído pela impetrante em 12.05.2021, rejeitada a tutela antecipada recursal pelo Relator, por decisão de 18.05.2021 (fls. 4.361/4.364, daquele recurso), cuidou de interpor agravo interno (final 50000), mas cujo julgamento restou prejudicado. O Incidente de Assunção de Competência, de seu turno, foi distribuído em 06.07.2021, tendo sido veiculado, nos autos do agravo de instrumento, como exceção de incompetência (Cível), a fls. 4.414/4.427, fundamentado nos arts. 947, § 4º, do CPC e 32, inc. II, do Regimento Interno desta C. Corte. Suscitou-se, em suma, divergência jurisprudencial entre as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a respeito da responsabilização de ex-sócios, que se retiram do empreendimento há mais de 2 (dois) anos, com pedido de observância dos arts. 1.003, 1.032 e 1.057, do CC, e 99, inc. II, da Lei n. 11.101/2005. Afirmou-se, ainda, divergência entre a jurisprudência das Câmaras deste E. Tribunal e o entendimento consolidado do C. STJ. E, de fato, tal como insistentemente afirma a impetrante e se verifica da consulta ao SAJ, o IAC sequer chegou à conclusão do Relator, permanecendo, por longos meses, sem nenhuma movimentação. Todavia, mesmo diante de tal cenário, a impetrante não tomou nenhuma providência para que o requerimento fosse examinado pelo Relator, antes do julgamento do agravo de instrumento. Cuidou, apenas, de formular requerimento genérico, a fls. 4.463/4.470, daqueles autos, para que todos os recursos e incidentes fossem julgados o mais breve possível. A manifestação, com interesse na instauração do IAC, veio tarde, em sede de embargos de declaração - após o julgamento do agravo de instrumento, portanto -, tão-só porque insatisfeita com a conclusão de mérito, ora contida no v. acórdão que resolveu o recurso principal. Era possível, como já esclarecido, que a instauração do IAC, em caso de entendimento favorável ao seu cabimento, pelo i. Relator, ocorresse até na sessão de julgamento, mas antes que fosse ultimado o julgamento, pela C. 2ª CRDE, do AI n. 2107954-42.2021.8.26.0000. No entanto, tendo a oportunidade de ofertar sustentação oral, o i. patrono da impetrante, Dr. Adelmo da Silva Emerenciano, nada disse a respeito do IAC, como é possível verificar do conteúdo da sessão telepresencial que se realizou em 01.02.2022 (a partir de 1:07:25 n. 13, da pauta), limitando-se a afirmar, ao defender o provimento do AI N. 2107954-42.2021, que o IDPJ seria descabido, já que não há demonstração de qualquer ato (desvio) praticado pela agravante, aqui impetrante, que recebeu cotas societárias por herança, muito antes de se cogitar em recuperação judicial ou falência, ficou por pouco tempo enquanto sócia da agora falida, enquanto sucessora do fundador, e, por isso, não deveria ser alcançada por cautelar irrestrita de arresto. Ora, se a impetrante não arguiu, oportunamente, a necessidade de instauração do IAC, há preclusão a respeito do tema (art. 278, do CPC), razão por que não lhe é dado pleitear, a essa altura, pela via excepcional e quando já encerrado o julgamento do agravo de instrumento, a ressurreição de incidente que permaneceu esquecido por sua própria inércia. Embora discorde, com o devido respeito, da posição do i. Relator do já referido agravo de instrumento, exarada na fundamentação do v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração n. AI n. 2107954- 42.2021.8.26.0000/50001, no sentido que não teria competência para deliberar sobre o processamento do IAC pois, como já mencionado, o § 1º, do art. 947, do CPC, incumbe ao Relator do recurso a propositura do IAC, de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da Defensoria Pública -, tem razão quando afirma, na sequência, que, [ao] requerer a instauração do incidente, à parte compete acompanhar sua distribuição e andamento, de modo que, se, por razão desconhecida, o IAC foi distribuído, mas jamais processado, cabia à parte, aqui impetrante, nos dias seguintes, tomar alguma providência para que isso ocorresse. No caso, porém, como já mencionado, o IAC foi distribuído em 06.07.2021, houve petição, nos autos do AI, requerendo, genericamente, o julgamento de todos os incidentes, dentre eles o IAC, mas o pedido expresso só veio em 07.03.2022 - oito mês depois, portanto -, na oposição de embargos de declaração contra o v. acórdão que resolveu o AI. Ora, o i. causídico, ao não aproveitar a oportunidade da sustentação oral, para impedir o julgamento do agravo de instrumento e, assim, propiciar a instauração do IAC, demonstra que o reclamo em sede de mandado de segurança se mostra serôdio e, data venia, despropositado, posto que o remédio extremo não se presta a servir de providência anteriormente não adotada. Não há, pois, direito líquido e certo violado, ou sequer arranhado, a merecer proteção. Acrescenta-se, por fim, que, conforme jurisprudência firme do C. STJ, na esteira do que dispõe o art. 1°, caput, da Lei n. 12.016/2009, [a] impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é admitida nos casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. (RMS n. 51.532, 1ª T., Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, j. em 04.08.2020, DJE de 19.08.2020). No caso, em que pesem os argumentos da impetrante, não se verifica nem uma coisa, nem outra. O que se vê, em verdade, é inconformismo com a solução do agravo de instrumento, ratificada por aquela C. Turma Julgadora, em decisões unânimes, e que estão sujeitas à revisão pelas instâncias superiores. Em que pese o fundamento do mandado de segurança - que, apesar de esboçar questão processual, busca, em verdade, a revisão da conclusão de mérito -, não se vislumbra, nos v. acórdãos, ato manifestamente ilegal, abuso de poder ou decisão teratológica, que enseje o cabimento dessa via. Houve decisão fundamentada da C. 2ª CRDE, sob a condução do Relator, no sentido que, neste momento, bastam os indícios de simulação em cessões de cotas societárias e de desvio, com a única finalidade de blindagem patrimonial, para a manutenção da ordem de arresto de todos os bens da impetrante, sob pena de esvaziamento do próprio IDPJ, tudo com fundamento no art. 300, do CPC, e 82, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. A formação do IAC, do que visto, restou prejudicada e não se mostra, mais, possível, por inércia da própria impetrante, razão do indeferimento da inicial deste mandado de segurança e, consequentemente, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 1º, caput e 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. 3 - Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 1º, caput, 6º, § 5º, e 10, todos da Lei n. 12.016/2009, e 485, incs. I e IV, do CPC. São Paulo, 9 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB: 1488/SP) - Carla Cinelli Silveira (OAB: 231554/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/ SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Fernanda Mello Machado (OAB: 318292/SP) - Dinah Abrahim Pasqual e Outros - Alex Fernandes Minori (OAB: 9444/AM) - Pateo do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1004054-17.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1004054-17.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Colégio Novo Espaço Ltda. - Apelante: Danielle Fagundes de Almeida Matos - Apelada: Karina Cordeiro Piassa dos Santos - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, que julgou improcedente ação declaratória, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 168/171). II. As recorrentes, de início, requerem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, argumentando que estão passando por dificuldades financeiras graves. No mais, alegam que a sentença é nula por ausência de fundamentação, ou, de forma subsidiária, argumentam que houve substancial baixa no número de alunos matriculados na instituição de ensino, inviabilizando o pagamento de débitos mensais da escola, eis que não houve redução do custo operacional, devendo ser a ação julgada procedente, com a revisão do acordo celebrado entre as partes. Pedem reforma (fls. 188/192). III. O pleito de gratuidade processual, para que seja corretamente apreciado, impõe a apresentação de documentação atestatória da atual situação financeira do postulante, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverão ser exibidas cópias completas das três últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovantes de rendimentos, balanços patrimoniais, balancetes ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira das recorrentes. No mesmo prazo, a parte poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Beatriz Martins de Oliveira (OAB: 406601/SP) - Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2182662-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2182662-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: Jinhua Xu – Me (Vip Imports) - Agravante: Maxim Administração e Participações Ltda. - Agravado: Prada S.a. - Interessado: Yuanchang Xu - Me (VIP Imports) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 193/196 originais, que, nos autos de ação de abstenção de uso e indenização com pedido liminar de busca e apreensão ajuizada pela ora agravada contra a agravante e os ora interessados, concedeu liminar em favor da autora/agravada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso e indenização cumulada com pedido liminar de busca e apreensão ajuizada por PRADA S.A. contra YUANCHANG XU (VIP IMPORTS) e MAXIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alega a requerente ser titular do registro da marca Prada, a qual vem sendo reproduzida indevidamente pelo primeiro requerido, em evidente violação de direitos de propriedade industrial, sob a conivência da segunda requerida que, na qualidade de proprietária e administradora do complexo de lojas em que se situa o estabelecimento do primeiro, se locupleta com o aluguel e pagamento de outras receitas sobre as vendas que ali são feitas. Neste contexto, requer a concessão de pedido liminar de tutela de urgência a fim de que sejam determinados: (i) a busca e apreensão de quaisquer produtos da marca Prada que estejam expostos à venda no(s) estabelecimento(s) comercial(ais) do primeiro requerido; (ii) a abstenção de uso, pelos requeridos, da marca Prada, seja de forma direta ou indireta, nos seus produtos e em suas atividades comerciais em geral, incluindo-se internet, redes sociais e/ou outros meios de comunicação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a abstenção, pelos requeridos, de fabricar, manter em estoque, vender ou anunciar na internet calçados, roupas, bonés ou quaisquer outros produtos que reproduzam ou imitem a marca Prada, diretamente ou indiretamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a obrigação de fazer da segunda requerida, consistente no impedimento de que qualquer loja ou stand existente nos imóveis de que é proprietária ou administrada comercialize ou exponha a venda, em tais locais, produtos que reproduzam ou imitem a marca Prada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório. DECIDO. 1. A pessoa jurídica autora possui sede em Luxemburgo, que, como o Brasil, é país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, a qual prevê, em seu art. 2º, a paridade de tratamento entre nacionais e estrangeiros na defesa daquele direito. Portanto, afasto a exigência de caução com base na aplicação conjunta do art. 83, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 2. O que enseja a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, é a conjugação de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ao resultado útil do processo. No caso, vislumbro o preenchimento de ambos. Com efeito, a requerente demonstrou ser a legitima proprietária do registro da marca Prada perante o INPI (fls. 71/113) e que o primeiro requerido, com a conivência do segundo, comercializa produtos que ostentam indevidamente a referida marca (fls. 128/129, 133/135, e 137/138), de modo que se faz presente a probabilidade do direito, nos termos do art. 130, III, da Lei de Propriedade Industrial. E atividade do primeiro requerido, ao menos em cognição sumária, configura ato descrito no art. 195, inciso III, da lei nº 9.279/96, servindo de parâmetro, na esfera cível, para a tomada de medidas a fim de cessá-lo e possibilitar indenização pelos eventuais danos que tenha provocado. Sob o aspecto da urgência, reputo que a utilização do símbolo da requerente pelo primeiro requerido, sob a conivência do segundo, possa causar confusão no consumidor e desvio de clientela. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para: A) Determinar a expedição de mandado de busca e apreensão para o fim de buscar e apreender no estabelecimento do primeiro requerido, todos os produtos que indevidamente ostentem, de forma total ou parcial, mista ou nominativa, as marcas Prada, mesmo que isoladamente ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, bem como folhetos, listas de preços, cartazes e outros que ainda sob qualquer modalidade os contenham, sendo franqueada a participação e a nomeação de depositário do representante da Autora, que deverá ser informado previamente das diligências, para acompanhamento. B) Determinar a abstenção de uso, pelo primeiro requerido, da marca Prada, seja de forma direta ou indireta, nos seus produtos e em suas atividades comerciais em geral, incluindo-se internet, redes sociais e/ou outros meios de comunicação, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que limito ao teto do valor da causa, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas que se demonstrem necessárias para o cumprimento desta ordem. C) Determinar à segunda requerida, a obrigação de fazer consistente no impedimento de que qualquer loja ou stand existente nos imóveis de que é proprietária ou administradora comercialize ou exponha à venda, em tais locais, produtos que imitem ou reproduzam a marca Prada, sob pena de condenação ao pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que limito ao teto do valor da causa, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas que se demonstrem necessárias para o cumprimento desta ordem. Assinalo que defiro, desde já, a utilização de força policial e arrombamento para o devido cumprimento do ato, o que deverá constar nos respectivos mandados. 3. Determino seja expedido mandado de citação juntamente com o mandado de busca e apreensão, aproveitando os atos, devendo o Sr. Oficial de Justiça intimar e citar as partes requeridas a apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se (destacou-se) 2) Insurge-se a proprietária do imóvel e administradora do Shopping 25 de Março, sustentando, em suma, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual da autora em face da agravante e a impossibilidade de cumprimento da decisão por ausência de poder fiscalizatório, e requerendo, de início, a concessão de efeito suspensivo. 3) Tendo em vista que a r. decisão agravada encontra- se, a princípio, bem fundamentada, havendo inclusive precedentes jurisprudenciais do E. STJ (REsp. n.º 1.125.739/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 03/03/2011) e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (Ap. n.º 1000410- 47.2014.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Pessoa,2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. j. em14/12/2021; e Ap. n.º 0144261-35.2012.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. em 16/11/2015), reconhecendo a legitimidade passiva da administradora agravante em casos análogos, concedo o efeito suspensivo ao recurso, mas tão apenas para obstar a execução das astreintes fixadas até o julgamento do presente recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se à contraminuta a autora/agravada e demais interessados. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Bruna Santos do Amaral (OAB: 338834/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2185700-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185700-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DL Eventos e Participações - EIRELI - Agravado: F & S Produções Artísticas Ltda - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “pedido de tutela antecipada antecedente com estabilização, deferiu parcialmente a tutela antecipada antecedente requerida apenas para determinar que a parte requerida apresente à parte autora mensalmente todos os documentos contábeis da F&S Produções Artísticas Ltda, incluindo extratos bancários das contas bancárias, tendo em vista a condição de sócia da autora (fls. 40/46). Recorre a sociedade autora a sustentar, em síntese, que é sócia detentora de quotas representativas de 25% do capital social da sociedade ré; que a ré, como se depreende de sua denominação social, é a pessoa jurídica por meio da qual a dupla sertaneja Fernando & Sorocaba opera(va) as suas atividades; que sua atividade consistia em promover a gestão do departamento comercial da agravada, incluindo a venda de shows, divulgação da dupla, sendo responsável pelo maior fluxo de entrada de receitas da ré; que, a partir do final de 2019, a administradora da sociedade ré passou a minorar a distribuição de valores, sem qualquer embasamento ou justificativa; que a ré interrompeu totalmente os repasses a título de distribuição de lucros e dividendos a agravante e passou a impedir a agravante de acessar o sistema de controle da empresa, especialmente o comercial; que a administradora da sociedade ré promoveu a completa restrição da DL no acesso às informações da Sociedade, constantes de seu programa de gestão interna como forma de forçar a saída da DL da FSPA de forma temera ria e injustificada; que a FSPA e a Fernando & Sorocaba não são pessoas jurídicas diferentes e, por essa razão, não havia como o D. Juízo de origem segregar a apresentação de documentos; que nunca houve contrato de agenciamento entre a Fernando & Sorocaba e a FSPA, pois essa sempre foi a pessoa jurídica por meio da qual a dupla atuou; que a partir de 2010 as vendas de shows e o comercial da dupla passaram a ser realizadas exclusivamente pela Sociedade e seus prepostos, sendo que o faturamento da dupla ficava concentrado na empresa; que por serem os sócios minoritários e por seu trabalho dentro da empresa, restou acordado, entre os sócios da FSPA, que Fabio Da Lua e Fabio Fakri (na época, ainda como pessoas físicas) receberiam um dividendo mínimo mensal obrigatório, que aumentou gradativamente a já mencionada Garantia Mínima; que não há nem nunca houve um contrato de agenciamento, uma vez que a FSPA não foi concebida como empresa de agenciamento, como maliciosamente alegado pela agravada na origem; que nos e-mails juntados aos autos restou expressamente declarado que a agravante era a responsável pela operação da Fernando & Sorocaba; que o Contrato de Exclusividade Artística celebrado entre Karina Fakri Produções e Fernando & Sorocaba não correspondia à realidade dos fatos, uma vez que, mesmo durante a vigência deste contrato, a dupla foi agenciada pela ré; que após a realização de reunião na qual os sócios da FSPA informaram o interesse em excluir a DL, o acesso do representante legal da agravante aos sistemas internos da empresa foi severamente limitado; que a administradora da agravada suspendeu e inativou o acesso amplo da DL, especialmente ao sistema comercial, sem justo e fundamentado motivo; que todo o financeiro e controle da agenda da dupla sempre foi realizado no sítio eletrônico da ré; que por tudo que se demonstrou quanto a coincidência entre a FSPA e a dupla Fernando & Sorocaba, a violação ao direito inerente de sócio não pode prevalecer, de modo que devem ser restabelecidos o fluxo de visualização e acesso às informações, incluindo toda a contabilidade da sociedade; que o valor da Garantia Mínima, conferida aos sócios minoritários, era de R$ 20 mil em 2009, aumentou para R$ 30 mil em 2011 e, a partir de 2012, correspondia a R$ 50 mil. Tais valores não eram integralmente depositados nas respectivas contas dos sócios. A administradora Renata pagava diretamente contas e gastos pessoais dos sócios (como passagens, viagens e outros gastos); que a Garantia Mínima é prevista na Cláusula VI do contrato social FSPA; que a Garantia Mínima, assim denominada pelos próprios sócios, visava a garantir aos sócios minoritários uma condição de vida mais estável em razão da grande variação existente tanto na constância, como no valor dos shows da dupla; que a Garantia Mínima não está atrelada a lucratividade da empresa, ao contrário do restou decidido na decisão agravada. Os sócios ajustaram que seria devida a Garantia Mínima aos sócios minoritários independentemente de como fossem os negócios e, posteriormente, as empresas de sua titularidade; que a planilha financeira recentemente encaminhada pela própria Renata a Fabio Da Lua demonstra que a FSPA auferiu lucro de R$ 11 milhões em 2021; que as declarações encaminhadas a Receita Federal comprovam lucros na casa dos milhões de reais pela FSPA. Esse fato leva, por logica, a obrigação de distribuição de dividendos, bem como da Garantia Mínima de retirada da agravante, pois assim foi pactuado pelos sócios. Requer a concessão da tutela recursal a fim de que seja determinado o repasse da Garantia Mínima (R$ 50.000,00 mensais) e garantido o acesso de seu representante legal aos sistemas internos da FSPA e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Renata Mota Maciel, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA propôs tutela antecipada antecedente contra F&S PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA. Aduz que é sócia da requerida no percentual de 25% do capital social, que seria referente a verbas e receitas que decorrem de patrocínio a projetos da dupla Fernando e Sorocaba, sendo que sua participação é de 10% em relação aos recebidos referentes a direitos autorais. Relata que sua atividade na sociedade empresária seria de promoção da gestão do departamento comercial, incluindo a venda de shows e divulgação da dupla, sendo que desde o início da sociedade, recebia mensalmente retirada mínima, que foi aumentando gradativamente. Os valores retirados teriam sido de R$ 20.000,00 em 2009 e 2010, R$ 30.000,00 em 2011, e R$ 50.000,00 desde 2012. Alega que antes do fim de 2019, começou a ter sua distribuição minorada, que foi cedida a marca da requerida para a Agrobusiness Eventos e Participações S.A., bem como que houve lançamentos inverídicos no sistema da requerida em 2020, o que será objeto de ação própria. Assevera que com o tempo foram interrompidos totalmente os repasses a título de distribuição de lucros para a autora, foi bloqueado o acesso da requerente ao sistema da requerida, e que, em reunião realizada em agosto de 2021, lhe foi informada a dissolução da sociedade em relação à sua participação, sem fundamento legal ou contratual. Sustenta que apesar de descabida, não se opõe à dissolução da sociedade em relação ao autor, desde que receba os valores a que faz jus por sua participação societária. Afirma que foi convocada reunião de sócios para 25/100/2021, ocasião na qual a ordem do dia seria referente à alteração do contrato social, deliberações sobre rescisão verbal de agenciamento com a dupla Fernando e Sorocaba, além de discussões sobre necessidade de possível aporte para pagamento de dívidas. No entanto, a reunião foi suspensa após pedido de documentos contábeis pelo requerente, cujo acesso teria sido prometido pelos representantes da requerida, mas não foi concedido. Alega que foi realizado show da dupla Fernando e Sorocaba mas a venda ocorreu pela sociedade empresária Karina Fakri, o que indicaria que existe intenção de depreciar o valor da sociedade requerida para desfavorecer a autora. Sustenta que não pode ser excluída da distribuição de lucros da sociedade. Requer, em sede de tutela de urgência: a) que a Requerida retome os repasses a título de antecipação de lucros (garantia mínima), no valor mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) uma vez que o valor é essecial para a garantia da sua sobrevivência, subsistência e dignidade humana, devendo tal cifra ser depositada na conta da Requerente todo dia 05 de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de imediato, proceda ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como marco inicial dos repasses a serem efetivados; a.2) Considerando o tolhimento de acesso da Requerente, através de seu representante, nos sistemas da empresa nas abas financeiro, vendas e agenda dos artistas Fernando e Sorocaba, requer-se a determinação de que seja conferido amplo e irrestrito acesso aos mesmos no sistema, com fim de analisar, auditar e conferir os movimentos da Requerida, eis que tal direito é inerente a qualidade de sócio. Em igual medida, seja oportunizado, mensalmente, acesso aos extratos bancários e documentos contábeis da empresa Requerida, em todas as instituições que esta possui conta bancária, sob pena de multa diária a ser estipulada em patamar não inferior à R$ 10.000.00 (dez mil reais) por mês descumprido. c) No caso de inexistência de interposição de recurso pelo requerido, a ESTABILIZAÇÃO da tutela antecipada, com a consequente extinção do processo. Diante das especificidades do caso, foi concedido o prazo de 72 horas para manifestação sobre o pedido de tutela cautelar antecedente (fl. 361). A requerida manifestou- se contra o deferimento da tutela antecipada antecedente (fls. 386/397). Afirma que tem como objeto a organização, promoção e realização de eventos culturais artísticos e que chegou a agenciar dezenas de artistas da música sertaneja, mas que os negócios experimentaram declínio desde 2017, sendo que em 2018 apenas as duplas “Fernando e Sorocaba” e “Thaeme e Thiago” eram agenciadas pela requerida, o que é de conhecimento do sócio da autora, casado com a artista Thaeme, cuja dupla também deixou de ser agenciada pela requerida. Alega que o sócio da autora teria criado escritório próprio em outra localidade para dedicar-se a agenciar a carreira da dupla de sua esposa, tornando-se concorrente da requerida. Aduz que os contratos de agenciamento celebrados seriam verbais e que ao final de 2021 a dupla Fernando e Sorocaba notificou a requerida informando a rescisão do contrato até então existente, o que deixou a requerida sem receitas e com passivo considerável. Sustenta que a autora não possui percentual da dupla “Fernando e Sorocaba” e que o contrato de agenciamento antes existente não tinha cláusula de exclusividade. Após o rompimento com a dupla, a administração convocou reunião para discutir a necessidade de novos aportes, quando o representante da autor informou sua intenção em retirar-se da sociedade. Afirma que não houve bloqueio dos acessos da requerente às informações financeiras da requerida, desde que realizadas nas dependências do estabelecimento da requerida, bem como que a transferência da marca da dupla “Fernando e Sorocaba” se deu em razão da rescisão do contrato de agenciamento, o que seria praxe no mercado. Assevera a inexistência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, cujo indeferimento pleiteia. Manifestou-se a parte autora (fls. 414/429), e, na sequência, a requerida (fls. 431/433). Realizada audiência de conciliação, foi infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (fls. 441/442). DECIDO. 1- O autor propôs a presente tutela antecipada antecedente com pedido de que seja deferida liminar para, em resumo: (i) seja determinado à requerida que retome os repasses a título de antecipação de lucros no valor mensal de R$ 50.000,00; e (ii) seja conferido amplo e irrestrito acesso do autor a informações financeiras, vendas e agenda da dupla “Fernando e Sorocaba”, além de oportunizado acesso mensal aos extratos bancários e documentos contábeis da requerida em todas instituições que possui conta bancária. A autora demonstrou que é titular de 25% das quotas sociais da F&S Participações Ltda, ora requerida, sendo as demais quotas sociais divididas entre FFA Participações Ltda, Zor Produções e Participações Ltda e Agromusic Eventos e Participações Ltda, cada uma com participação societária de 25% (fl. 42). A administração da sociedade é exercida isoladamente por Renata Maria Nogueira Fakri de Assis (fl. 40). Consta dos aos contrato de agencia celebrado entre a requerida e a dupla “Fernando e Sorocaba” em 01/02/2019, que previa cláusula de exclusividade, e a vigência de 2 anos (fl. 181). Foram juntadas aos autos atas notariais dando conta de mensagens trocadas via Whatsapp (fls. 123/126), sem que, no entanto, seja possível ter certeza de quem seriam os interlocutores, bem como de e-mails trocados entre o representante da requerente e a administradora da requerida (fls. 127/130). Ainda, consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada pela parte autora à requerida e demais sócias, em 06/10/2021, informando sua intenção de retirar-se da sociedade (fls. 131/133). Em 25/10/2021 foi realizada reunião de sócios da requerida, oportunidade na qual foi apresentado notificação da dupla “Fernando e Sorocaba”, informando a rescisão do contrato verbal de agenciamento havido com a requerida, sendo que, após discussões sobre dificuldades financeiras da sociedade, foi deliberado pela suspensão da reunião até a apuração de ativos e passivos da requerida, até 31/12/2021 (fls. 134/136). A notificação enviada pela dupla foi juntada aos autos (fl. 401). De acordo com a cláusula VI do contrato social da sociedade requerida: “a título de honorários, todos os sócios terão direito a uma retirada mensal, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda, fixada em reunião conjunta dos sócios” (fl. 42). Em que pese as alegações da parte autora, os documentos juntados aos autos não demonstram sua alegação no sentido de que receberia desde 2012 mensalmente o valor mínimo de R$ 50.000,00, como antecipação de distribuição de lucros, sendo insuficientes para tal fim os contratos juntados às fls. 184/355. Além disso, não há qualquer documento nos autos que indique que tenha sido fixada em reunião conjunta dos sócios a quantia a ser retirada mensalmente. Vale dizer que a requerida demonstrou às fls. 398/399, através da juntada do balanço patrimonial que o lucro no período de 01.01.2021 a 31.12.2021 foi de R$ 183.409,69, o que, ao menos em análise preliminar, não parece indicar para o recebimento mensal, pelos sócios, do valor de R$ 50.000,00 mencionado pela parte autora. Ainda que assim não fosse, diante dos elementos constantes nos autos, que indicam que a sociedade requerida teria como objeto o agenciamento de artistas e que, em 2021 houve a rescisão do contrato verbal de agenciamento da dupla “Fernando e Sorocaba”, que seria a única agenciada pela requerida naquele momento, ao menos numa análise superficial, não vejo como considerar que tenha sido irregular a ausência de distribuição de lucros à autora, mesmo porque não há qualquer indício nos autos que os demais sócios tenham recebido adiantamentos a esse título no mesmo período. Aliás, diante dos elementos juntados aos autos pela própria requerente, não vejo como considerar tenha havido qualquer tipo de desvio das atividades da sociedade requerida a terceiros, sendo que, diante da notificação extrajudicial quanto à rescisão do contrato de agenciamento, enviada pela dupla “Fernando e Sorocaba” à requerida, datada de 23/09/2021, não há como reconhecer, ao menos numa análise de cognição sumária, qualquer irregularidade no documento de fl. 144 que indica a contratação da dupla para show a ser realizado em 29/07/2022, por meio da agenciadora Karina Fakri de Assis Produções. Vale dizer, ainda, que a transferência da marca “Fernando e Sorocaba” para a Agrobusiness Evento e Participações S.A. também não demonstra o suposto desvio das atividades da requerida, tendo em vista suas alegações no sentido de que, após o fim do contrato de agenciamento, seria praxe no mercado a transferência das marcas referentes ao artista anteriormente agenciado (fls. 142/143). Nesse quadro, não verifico nos autos a probabilidade do direito no sentido de que a parte requerente faria jus ao recebimento mensal de R$ 50.000,00, especialmente tendo em vista a alegada situação de crise econômica da requerida, de forma que não vejo como deferir a tutela de urgência neste ponto. Por outro lado, apesar da notificação extrajudicial enviada pela parte autora à requerida informando sua intenção em retirar-se da sociedade, ao que parece não houve formalização da dissolução parcial da sociedade, de forma que a requerente permanece no quadro societário da requerida. Diante de sua condição de sócia, não vejo como não reconhecer a probabilidade do direito da parte autora em ter apresentados os documentos contábeis da sociedade, incluindo extratos bancários em todas as instituições bancárias em que a requerida tenha contas, tendo em vista o disposto no artigo 1.021 do Código Civil. O perigo de dano é evidente, no caso, tendo em vista o direito da parte autora em acompanhar a situação financeira da sociedade, bem como seu direito de fiscalização sobre a administração. Por outro lado, destaco que tendo em vista a rescisão do contrato de agenciamento da dupla “Fernando e Sorocaba” com a sociedade requerida, descabido o pedido de que sejam fornecidos à parte autora documentos referentes ao financeiro, vendas e agendas da referida dupla. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada antecedente, apenas para determinar que a parte requerida apresente à parte autora mensalmente todos os documentos contábeis da F&S Produções Artísticas Ltda, incluindo extratos bancários das contas bancárias, tendo em vista a condição de sócia da autora. 2- Diante da concessão de tutela antecipada antecedente pleiteada, nos termos do artigo 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que adite a inicial e apresente o pedido principal, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 303, §2º, do Código de Processo Civil. 3- Tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida, dou-a por citada. Após a apresentação da emenda à inicial, deverá o requerido ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Intimem-se. (fls. 40/42). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos, in verbis: Vistos. Fls. 455/464 e 468473: Deixo de acolher os embargos de declaração por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. (fls. 48) Pois bem! Em sede de cognição sumária, malgrado os esforços dos nobres advogados da agravante, não se verificam os pressupostos autorizadores da pretendida tutela recursal. A fundamentação recursal, conquanto denuncie atos e fatos graves supostamente praticados com o intuito de prejudicar a agravante na qualidade de sócia da agravada a partir, também, do desvio da atividade da dupla sertaneja Fernando e Sorocaba, não elide os sólidos fundamentos insertos na r. decisão recorrida. Parece haver uma dissintonia entre o que as partes formalizaram no âmbito societário e o que efetivamente praticaram e realizaram no agenciamento e na representação da dupla sertaneja em questão. Parece, também, haver uma certa confusão entre os atores das variadas relações jurídicas que envolvem a agravante, a agravada, os demais sócios dessa, a dupla sertaneja e as pessoas naturais envolvidas, parentes ou não. Essas aparentes dissintonia e confusão, no entanto, só poderão ser efetivamente compreendidas, dimensionadas e aferidas como tais após a análise aprofundada da controvérsia, uma vez exauridos o contraditório e a fase probatória da ação de origem. Até agora, como reconhece a r. decisão recorrida, não há como, à míngua de elementos seguros e convincentes, concluir-se, por exemplo, que a resilição unilateral do contrato de agenciamento com a agravada, por iniciativa da dupla Fernando e Sorocaba, é simulada ou fraudulenta; que o contrato de parceria comercial (exclusividade artística) celebrado entre a dupla Fernando e Sorocaba e Karina Fakri de Assis Produções-ME é fraudulento ou simulado; que sempre se assegurou à agravante ou ao sócio dela valor fixo e mínimo destinado à satisfação das suas necessidades; que a agravada dispõe de meios de distribuir lucros e pagar pró- labore ou honorários. Daí porque, nos estreitos limites da fase de processamento deste recurso, não se pode reconhecer ser a agravada a própria dupla Fernando e Sorocaba e, a partir daí, permitir que a agravante, na qualidade de sócia da primeira, acesse irrestritamente a movimentação financeira da última. Daí porque, nos estreitos limites da fase de processamento deste recurso, não se pode obrigar a agravada a assegurar mensalmente à agravante o valor fixo por essa reclamado, cujo recebimento a título de salário ou custeamento das despesas essenciais parece não encontrar respaldo na relação societária constituída entre as partes e cujo recebimento a título de pró-labore, honorários ou distribuição de lucros é condicionado à existência e à disponibilidade dos recursos da sociedade, o que parece a agravante até o momento não comprovou. Acrescenta-se, ainda, não haver periculum in mora. Quanto a estender-se à agravante o acesso às informações das atividades da dupla Fernando e Sorocaba, nada há que justifique a urgência da medida, até porque, como visto, a pretensão carece de relevância, sendo certo, ainda, que a obtenção delas em momento posterior, uma vez reconhecida a confusão que a agravante alega existir, não comprometerá a instrumentalidade recursal e nem a do processo. Quanto ao pagamento dos honorários contratuais, é de considerar-se que a própria agravante informa que a agravada há muito deixou de adimpli-los, o que, por si só, relativiza a urgência na restauração imediata do pagamento pretendido. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal, mantida a tutela de urgência parcial deferida pela r. decisão recorrida, a qual parece ser suficiente à preservação do direito perseguido pela agravante e da instrumentalidade do processo. Sem informações, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Luiza Maria Anhê de Carvalho (OAB: 457512/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1043071-58.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1043071-58.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: José Luiz de Souza - Apdo/Apte: Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Scopel Sp 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Brasil Brokers Participações S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente, em parte, ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos morais, movida por José Luiz de Souza em face de Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda e outras, para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos (fls. 19/39), tornando definitiva a liminar deferida nestes autos e, ainda para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem à parte autora a integralidade dos valores por ela adimplidos em relação ao contrato objeto destes autos, incluindo-se a quantia quitada a título de sinal, com correção monetária segundo os índices da tabela de atualização de débitos do E. TJSP desde a data de cada desembolso, e incidindo juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação, conforme estabelece o artigo 240 do CPC (fl. 348) Irresignado, sustenta o autor, nas razões de seu inconformismo, que restaram configurados, na hipótese, os danos morais suscitados na petição inicial, sendo de rigor a reforma da sentença, para o julgamento de total procedência da ação (fls. 350/367). Também apela a corré Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente ou, alternativamente, para que seja reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão do contrato, determinando-se a retenção de 25% sobre o valor das parcelas pagas, a incidência de correção monetária a partir da citação e de juros moratórios de 1% ao mês, somente após o trânsito em julgado, e o abatimento de eventuais débitos de IPTU existentes até a data da rescisão do contrato e custos com registro imobiliário, com o indeferimento dos pedidos de lucros cessantes e danos morais (fls. 391/400). Apela, ainda, a corré SP 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda., pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Requer, alternativamente, que a devolução de valores decorrente da rescisão seja feita de acordo com a Lei nº 9.514/97 ou que seja determinada a retenção de 30% a 40% dos valores pagos pelo autor. Requer, por fim, que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor dos seus patronos, uma vez que o autor também sucumbiu em parte dos seus pedidos (fls. 431/446). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 381/386 e 507/510). Às fls. 527/532, todavia, as partes apresentaram petição conjunta, pleiteando a homologação de acordo, com o objetivo de por fim ao processo. É o relatório. Diante da manifestação de vontade apresentada pelas partes, dando conta de que chegaram a uma composição amigável, tem-se por prejudicados os presentes recursos, dada a perda superveniente de seu objeto, incumbindo ao Juízo de origem a apreciação do referido acordo, para fins de homologação e extinção do processo. Não há, outrossim, que cogitar da devolução do valor do preparo, postulada pela corré Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fl. 534), uma vez que houve efetiva prestação jurisdicional em segundo grau, não estando o recolhimento do preparo vinculado ao julgamento do mérito do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, dada a perda superveniente de seu objeto. Publique-se e intimem-se e, oportunamente, tornem os autos à origem, para a tomada das providências cabíveis. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Maria Augustinho de Oliveira (OAB: 229646/SP) - Arielly D Carla Santana (OAB: 401567/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Vitor Hugo Soares Talamone (OAB: 331644/SP) - José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 100618/RJ) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 139141/RJ) - 6º andar sala 607
Processo: 2051777-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2051777-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravada: Luciana Yuri Shimoda - Agravada: Maria Luisa Shimoda Martins - Interesda.: Sociedade Hospital Samaritano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 49 a 51, que deferiu tutela de urgência para compelir a agravante a autorizar e custear os procedimentos médico-hospitalares prescritos à agravada. Irresignada, a agravante sustenta inexistirem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, em razão do caráter genérico dos pedidos voltados a acompanhamento por médico não credenciado e sem o específico detalhamento a que se refere a prescrição médica, a dar margem para procedimentos excluídos de cobertura, porque não constantes no rol da ANS. Postulou a concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 72, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 75 a 82, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não provimento do agravo. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a autorizar o tratamento prescrito para tratamento da moléstia que acomete a agravante. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela recursal concedida por esta via, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/ SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Simone Agostinho dos Santos (OAB: 131420/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2187046-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2187046-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: João Aparecido Cardoso - Agravado: Antonio Carloscardoso - Agravado: Maria Isabelarchiusi Cardoso - Agravado: Joséaparecida Cardoso Nadotti - Agravado: Paulo Roberto Cardoso - Agravado: Aparecida Sueli Paletta Cardoso - Agravada: Maria Lucia Cardozo Massaro - Agravado: Júlio Sergio Massaro - Agravada: Maria Helena Cardoso - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2187046-35.2022.8.26.0000 Comarca: Limeira (1ª Vara Cível) Agravante: João Aparecido Cardoso Agravados: Antonio Carlos Cardoso e outros Decisão monocrática nº 24.103 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Emenda à inicial. Cabe ao Juiz o impulso oficial. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião que determinou a emenda à inicial. Alegou, em síntese, que não tem cabimento a determinação e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão proferida pelo D. Magistrado que preside a causa que determinou a emenda à inicial para inclusão de proprietários registrais à lide. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Entretanto, a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que o D. Magistrado deliberou pela emenda à inicial para inclusão de proprietários registrais à lide, em obediência ao princípio do impulso oficial. Demais disso, tudo está a indicar que houve obediência à lei, já que os proprietários tabulares e os confinantes devem integrar a demanda declaratória de domínio pelo reconhecimento da usucapião. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Eliezer Roberto Teodoro (OAB: 411338/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2157331-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2157331-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: P. de M. R. C. - Agravado: A. A. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.244 Agravo de Instrumento Processo nº 2157331-45.2022.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado DIVÓRCIO LITIGIOSO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MEDIADOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Divórcio litigioso. Insurgência contra decisão que arbitrou honorários em favor do mediador. Efeito suspensivo indeferido. Pedido de desistência do agravo, diante da prolação de nova decisão, reduzindo o valor dos honorários. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 14/15 dos autos do processo originário, integrada por aquela de fl. 28 dos mesmos autos, que arbitrou honorários do mediador no patamar de R$ 35,66. Inconformada, a autora afirma ter interesse na realização de audiência com a atuação de mediador voluntário. Afirma não ser obrigada a pagar os honorários arbitrados. Acrescenta ainda que não deve ser imposta às partes a obrigação de realizar a audiência perante o CEJUSC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do presente recurso. No fim, pede seja afastada a obrigação de arcar com os honorários de mediador. Efeito suspensivo indeferido (fls. 9/10). Pedido de desistência, diante da prolação de nova decisão, reduzindo o valor os honorários em favor do mediador (fl. 13). É o relatório. O recurso restou prejudicado, diante do pedido de desistência formulado pela recorrente, operando-se a perda do objeto, conforme petição de fl. 13. Assim, aplicável, no caso, o artigo 998 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo. Intime-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2181287-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2181287-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Torikachvili - Agravado: João Mauricio Lemos Rosal - Interessada: Claudia Torikachvili - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2181287-90.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo (39ª Vara Cível Central da Capital) Agravante: Miguel Torikachvili Agravado: João Mauricio Lemos Rosal Decisão monocrática nº 24.092 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Excepcional mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de extinção de condomínio que saneou o feito e determinou a produção da prova pericial, carreando ao agravante o recolhimento de sua parte da verba honorária pericial. Alegou, em síntese, que a honorária deve ser recolhida pelo recorrido, que reclamou a prova; que deve ser modificada a decisão; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. O agravante impugnou decisão proferida em ação de extinção de condomínio que saneou o feito, determinou a produção da prova técnico pericial e determinou o recolhimento de sua parte na honorária. Sucede que não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, já que tudo está a indicar ter agido com acerto o Douto Juízo ao determinar o recolhimento da cota parte da honorária pericial pelo recorrente que, contrariamente ao que sustentou, também reclamou a produção da prova, como se vê expressamente do teor de sua defesa (fls. 31). Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - Cinthya Macedo Pimentel (OAB: 172712/SP) - Nur Toum Maiello (OAB: 30451/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2186917-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186917-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Shin Hee Park - Agravado: JS CAR COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - Voto nº 31541 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da ação de cobrança ajuizada pela agravada contra o agravante. A decisão agravada (fls. 12/13) tem o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J.S. Car Comércio de Prestação de Serviços Ltda. contra Shin Hee Park. Em sua inicial, diz a autora que realizou serviços de reparo em um veículo que foi arrematado pelo réu em processo que tramita perante à 3ª Vara Federal de Franca. Alega que, por decisão daquele juízo, houve desconto no preço do veículo o valor estimado do conserto e a solução do pagamento do serviço deverá ocorrer pelas vias próprias. A ré, por sua vez, não efetuou o pagamento e pretende a retirada do veículo de seu estabelecimento. Pede a manutenção da posse do bem. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de ‘(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, ‘A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória’ (‘Novo Código de Processo Civil Comentado’; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois, confere a plausibilidade à argumentação da autora. Nítida também a urgência alegada pela autora, dada a natureza e o risco de deterioração e desapropriação do bem, tanto é assim que não houve determinação de ordem de retirada do veículo da assistência mecânica pelo Juízo Federal (vide fls. 23). Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar a manutenção da autora na posse do veículo MERCEDES BENZ ML 320 CDI, placas de identificação DFT 3200, ano/modelo 2009, cor prata, a diesel, até ulterior deliberação deste juízo. Ao Juízo da 3ª Vara Federal de Franca para ciência desta decisão e instrução do processo de autos nº 5000866-57.2021.4.03.6113, ação de execução fiscal que por lá tramita. .... Foi requerida a antecipação da tutela recursal. Em exame preliminar, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Tampouco foi demonstrado o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Assim, fica denegada a liminar recursal pretendida. Intime- se a agravada para resposta (art. 1.019, II, CPC). Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Mauricio da Rocha Guimaraes (OAB: 81140/SP) - Nilo Kazan de Oliveira (OAB: 262435/SP) - Darcy de Souza Lago Junior (OAB: 118618/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2108034-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2108034-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: BRUNO WALLACE DA SILVA LIMA (Justiça Gratuita) - Agravada: NAIARA FERNANDES MAGRI - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2108034-69.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37268 Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 38/39 que, na ação de reintegração de posse, deferiu o pedido de liminar formulado pelo autor, sob assertiva de que: (...) por ora, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que não está devidamente comprovada a relação jurídica entre o autor e a ré. (...). O recorrente alega que a r. decisão merece reforma, pois entende que estão presentes os requisitos para a concessão da medida limitar. Defende que é possuidor e locatário do imóvel residencial situado na Rua Riachuelo, 320 - Bloco A apto 102 Condomínio Ticiano, Centro, na cidade de Campinas/SP e que alugou o imóvel em 23/02/201 em seu nome a pedido da agravada, afirmando que ela se responsabilizou pelo pagamento das despesas advindas do contrato de locação e informou que residiria no imóvel pelo prazo de um ano, entretanto, jamais pagou o aluguel e condomínio conforme combinado. Alega que a agravada, além de não pagar os aluguéis e, segundo informações de vizinhos, não residir mais no imóvel, não retirou seus pertences e móveis do local, obstruindo a entrega do apartamento para a imobiliária. Aduz que está tentando rescindir o contrato de locação, porém não obteve êxito pelo fato do imóvel continuar sendo ocupado pela agravada, que se recusa a desocupar e entregar as chaves. Afirma que não possui condições de arcar com as despesas de locação e condomínio do imóvel, tendo apenas emprestado o seu nome para a agravada. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso para que seja concedida a liminar de reintegração de posse. Petição do agravante, juntada às fls. 50, noticiando a perda do objeto do recurso, diante da desocupação voluntária do imóvel. É o relatório. Recebo a petição apresentada às fls. 50 como pedido de desistência do recurso e homologo-o, para que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marilu Cristina Ribeiro Lefosse (OAB: 348910/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 2032386-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2032386-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Aurimar de França - Agravado: Fama Bady Empreendimentos e Incorporadora de Imóveis Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 101/103, dos autos principais, que, em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, obstando a cobrança e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com restituição do imóvel à agravada, eis que preenchidos os requisitos legais para tanto. Tece considerações sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso. Requer, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 151/159, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes, determinando a reintegração da ré, ora agravada, na posse do imóvel, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bianca Graciele Comin (OAB: 421143/SP) - Karina Mara Roda Perissotto (OAB: 350796/SP) - Raphael Natalino (OAB: 377748/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1002315-33.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1002315-33.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Ilda Aparecida Camargo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Avelar Zaqueu - Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por ILDA APARECIDA CAMARGO e AVELAR ZAQUEU, respectivamente, nos autos da ação de indenização movida pela primeira contra o último, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e a reconvenção para declarar o despejo da autora, condicionado ao pagamento de R$16.114,00 (dezesseis mil, cento e catorze reais), com correção e juros moratórios incidentes da citação (23 de agosto de 2011), em favor dela, tendo sido reconhecido seu direito de retenção sobre o imóvel até que se efetive o pagamento desta quantia. Diante da sucumbência recíproca, tanto na ação principal quanto na reconvenção, condenou cada uma das partes ao pagamento da metade das despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte contrária, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação principal atualizada, observando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 268/273). Contra a r. sentença o réu opôs embargos de declaração (fls. 283/284), que foram rejeitados (fls. 288). Aduz a autora, em síntese, que o valor fixado a título de aluguel é exacerbado e não representa o quanto vale o imóvel, mesmo porque fez uso de apenas dois cômodos; que o valor do aluguel não foi demonstrado, sendo que esse ônus era do réu, que poderia ter juntado um recibo atual do valor que recebe a título de locação; que postulou por perícia para aferição do valor da locação que não foi deferida, logo a r. sentença é nula; que suportou dano moral indenizável; que o valor constante do dispositivo da r. sentença está equivocado, porque R$47.217,10 R$25.103,10 é igual a R$22.114,00 e não R$16.114,00 como constou; que a data da citação é 25 de agosto de 2022. Sustenta o réu, em síntese, que há erro material em relação à data da citação, pois essa ocorreu em 25 de agosto de 2020; que o dispositivo da r. sentença está equivocado, pois, nada mencionou sobre as parcelas vincendas dos locativos, que se venceram o transcorrer do processo, logo do quantum deverá pagar à autora deverá ser descontado, também, o total das parcelas que se venceram até a data do efetivo despejo. Contrarrazões do réu e da autora estão às fls. 308/311 e 327/330, respectivamente. É o relatório. O réu-apelante AVELAR ZAQUEU, que não é beneficiário da gratuidade de justiça, interpôs recurso adesivo, contudo não efetuou o preparo recursal, tal como demonstra a certidão de fls. 331. Assim, nos termos do art. 1007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, recolha o apelante o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Larissa Rodrigues Buzzetti (OAB: 408684/SP) - Nilson de Carvalho Vitalino (OAB: 152991/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514
Processo: 1001858-84.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1001858-84.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Josue Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marinalva Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Lopes Arná - Epp - Embargdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1.- JOSUÉ JESUS DOS SANTOS e MARINALVA OLIVEIRA SANTOS ajuizaram ação revisional de contrato, cumulada com repetição de indébito e pedido liminar de consignação em pagamento do valor incontroverso e manutenção de posse, em face de PEDRO LOPES ARNÁ - EPP (PLA IMÓVEIS) e CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que, por sua vez, ofertou reconvenção. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 703/715, julgou: a) improcedente a ação principal; e b) parcialmente procedente a reconvenção para: (i) declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado entre as partes, devendo, por consequência, os reconvindos procederem à desocupação do imóvel no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, com o que imóvel liberado para venda pela reconvinte a outro comprador, cabendo a ela assumir as despesas oriundas do imóvel a partir da desocupação; (ii) declarar a nulidade das cláusulas contratuais relativas à forma de retenção de valores e estabelecer que a reconvinte deverá restituir aos reconvindos, em parcela única, 75% dos valores pagos em razão do contrato celebrado, corrigidos monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde do trânsito em julgado. Ante a sucumbência dos requerentes na ação principal e a sucumbência mínima da corré Central em reconvenção, os requerentes foram condenados a arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa e da reconvenção - ficando suspensa a execução de tais verbas em razão da gratuidade processual concedida no processo. Inconformada, recorreu a ré-reconvinte CENTRAL PARK, com pedido de reforma (fls. 726/736). Os autores também apelaram (fls. 739/767). CENTRAL PARK ofertou contrarrazões ao recurso dos autores (fls. 783/807). PEDRO LOPES ARNÁ EPP apresentou contrarrazões ao recurso dos autores (fls. 808/810). Os autores não apresentaram contrarrazões ao recurso da ré CENTRAL PARK (fls. 812), mas informaram se opor ao julgamento virtual (fls. 821). Pelo acórdão de fls. 839/854, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento aos recursos, por votação unânime. Nesta oportunidade, os autores apresentam embargos de declaração sustentando contradição, obscuridade e erro material no julgado. Alegam que detêm toda regularização de sua casa (fls. 768/779 documentação de regularização da benfeitoria). Desse modo, não procedem as alegações de que sua benfeitoria estaria irregular, incorrendo o julgado em contradição e obscuridade. Com intuito de corrigir este equívoco, é patente a reforma da decisão, diante da documentação apresentada, pois resta clara a regularidade da benfeitoria realizada no lote, devendo, assim, serem indenizados. 2.- Voto nº 36.805. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Paula Aires El Messane Falcão (OAB: 283224/SP) - Denise Vazquez Pires (OAB: 221831/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1038894-34.2014.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1038894-34.2014.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Munhoz Participações e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Dixie Toga Ltda - Vistos. 1.- GLOMASTER MACHINE PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação social de MUNHOZ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) ajuizou ação de conhecimento condenatória em face de BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (atual denominação social de DIXIE TOGA S/A) na comarca de Curitiba/PR, posteriormente redistribuída ao Foro Central de São Paulo sob o nº 0013991-10.2018.826.0100. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento da duplicata mercantil nº 000000549, com vencimento em 25/11/2013, no valor de R$116.000,00. A parte autora (apelante) ajuizou contra a parte ré (apelada) sucessivas ações cautelares para sustação de protestos e respectivas ações declaratórias de inexistência de obrigações cambiais levadas a protesto, sendo propostas reconvenções pela parte ré em algumas, a seguir elencadas: Ação cautelar nº 1029411-77.2014.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1038894-34.2014.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação 5411, com vencimento em 25/01/2014, no valor de R$116.000,00. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento do título; Ação cautelar nº 1084595-52.2013.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1093685-84.2013.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação nº 000000546, com vencimento em 25/08/2013, no valor de R$ 116.000,00. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento do título; Ação cautelar nº 1008195-60.2014.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1018605-80.2014.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação nº 000000549, com vencimento em 25/11/2013, no valor de R$ 116.000,00; Ação cautelar nº 1053131-10.2013.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1063259-89.2013.8.26.0100, referentes à duplicata mercantil por indicação nº 000000543, com vencimento em 25/05/2013, no valor de R$ 116.000,00. Por sua vez, a parte ré propôs reconvenção objetivando a declaração de exigibilidade e condenação da reconvinda ao pagamento do título; Ação cautelar nº 1073165-06.2013.8.26.0100 e correspondente ação declaratória nº 1082108-12.2013.8.26.0100, referentes às duplicatas mercantis por indicação nº 000000544 e nº 000000545, com vencimentos em 25/6/2013 e 25/07/2013, respectivamente, no valor de R$ 116.000,00 cada uma. Em razão da conexão, os onze processos foram reunidos objetivando o julgamento conjunto, concentrando-se a instrução processual nos autos da ação declaratória nº 1038894-34.2014.8.26.0100. Houve produção de provas pericial (fls. 609/698 e 812/817) e testemunhal (fls. 1.180/1.181, 1.225/1.234, 1.239/1.287 e 1.337/1.338). A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 990/1.001, cujo relatório adoto, julgou conjuntamente os pedidos, nos seguintes termos: Em face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na ação, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo réu na reconvenção para CONDENAR a autora ao pagamento do valor constante do título nº 000000549, no montante de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), acrescido de juros moratórios de 2% ao mês desde a data de vencimento e de correção monetária nos termos do contrato desde a data de vencimento. Ausente pactuação de índice de atualização, esta deverá ser feita pelo índice da Tabela Prática do TJSP. Por conseguinte, quanto à ação principal, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC. Quanto à reconvenção, em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC.. Inconformada, apelou a autora GLOMASTER MACHINE PARTICIPAÇÕES S/A (nova denominação social de MUNHOZ PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.) com pedido de sua reforma integral em relação a todos os processos e reconvenções, protocolando o recurso em peça única nos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100 e juntando cópias nos demais apensos (fls. 1.397/1.424 dos autos nº 1038894- 34.2014.8.26.0100). Houve contrarrazões apresentadas em peça única nos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100 e juntando cópias nos demais apensos, pela parte apelada BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (atual denominação social de DIXIE TOGA S/A) - (fls. 1.437/1.461 dos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100). O preparo recursal foi complementado após concessão de prazo. Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 1.591/1.618 dos autos nº 1038894-34.2014.8.26.0100). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração nos 11 processos conexos alegando contradição, pois, não obstante o desprovimento pela falta de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não foram valorados todos os elementos existentes nos autos. O laudo pericial corrobora a alegação de sabotagem, na medida em que descreve que a máquina sofreu ação oriunda de um corpo estranho, ou seja, houve inserção de algum objeto que provocou uma quebra na engrenagem interna importante para o funcionamento do equipamento. Este deveria ser entregue em funcionamento, não quebrado como ocorreu, não havendo se confundir a necessária manutenção com a avaria encontrada. Houve omissão quanto ao pedido subsidiária de redução dos juros moratórios contratuais de 2% para 1%, em razão dos princípios da legalidade e do equilíbrio contratual, conforme art. 406 do Código Civil (CC), art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 5º do Decreto nº 22.626/33. Assim, deve ser mitigado o princípio pacta sunt servanda em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato, nos termos dos arts. 420 e 421 do Código Civil (CC), em razão da abusividade existente e onerosidade excessiva, o que resultará em montante superior ao principal. Cita julgados e requer prequestionamento para acesso aos tribunais superiores (fls. 01/17 do apenso eletrônico) É o relatório. 2.- Voto nº 36.804 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele)presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. Serão julgados conjuntamente os embargos de declaração nos processos nº 0013991-10.2018.826.0100/50000, nº 1029411-77.2014. 8.26.0100/50000, nº 1038894-34.2014.8.26.0100/50000, nº 1084595-52.2013.8.26.0100/50000, nº 1093685-84.2013.8.26.0100/50000, nº 1008195-60.2014.8.26.0100/50000, nº 1018605-80.2014.8.26.0100/50000, nº 1053131-10.2013.8.26.0100/50000, nº 1063259-89.2013.8.26.0100/50000, nº 1073165- 06.2013. 8.26.0100/50000 e nº 1082108-12.2013.8.26.0100/50000. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luciano Grizzo (OAB: 137667/SP) - Luciane Dela Coleta Grizzo (OAB: 158662/SP) - Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2184301-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2184301-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: EDISON JOSÉ MUNHOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Eric de Figueiredo Richter - COMARCA : Jundiaí - 1ª Vara Cível AGTE. : Edison José Munhos AGDO. : Eric de Figueiredo VOTO Nº 49.253 EMENTA: Agravo de instrumento. Determinação para que a parte forneça minuta do edital de citação. Art. 152, I e II do CPC. Atividade de incumbência da serventia. Artigo 141 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Recurso provido. A atribuição de redigir a minuta de edital de citação é do Diretor ou chefe do ofício judicial, nos moldes do artigo 152, I e II, do CPC, pois se trata de atos atribuídos pelas normas de organização judiciária (art. 141 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou a apresentação de minuta do edital de citação à parte. Sustenta o agravante que o ato deve ser praticado conforme o art. 152, I e II do CPC e cita julgados. É o resumo do essencial. Consoante disposto pela Súmula nº 568, aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em 16.03.2016, O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De tal modo, a teor do art. 932, inc. IV, alíneas b, CPC, O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a Súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a Súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos (Marinoni, Arenhart e Mitidiero; Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; p. 932). Observe- se, por oportuno, que se mostra desnecessária resposta do agravado e que sequer integra o feito. A atribuição de redigir a minuta de edital de citação é do Diretor ou chefe do ofício judicial, nos moldes do artigo 152, I e II, do CPC, pois se trata de atos atribuídos pelas normas de organização judiciária (art. 141 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se nesse Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte deixou de providenciar o andamento do feito (minuta do edital para citação). Inconformismo do requerente. Cabimento. Dever de cooperação entre os sujeitos do processo que não obriga a parte na elaboração da respectiva minuta. Ônus da serventia. Aplicação do artigo 152, I e II, do CPC. Precedentes deste E. TJ/SP. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257151- 71.2021.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE TRÂNSITO) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE EXEQUENTE ELABORE A MINUTA DO EDITAL DE CITAÇÃO Descabimento Nos termos do art. 152, I e II, do CPC/15, compete aos serventuários da justiça redigir os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam a seu ofício, além de efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações Exequentes, ademais, que são beneficiários da gratuidade da justiça Elaboração do edital de citação que deverá ser providenciada pelos serventuários da justiça Precedentes deste E. TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2082954-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Agravo de Instrumento. Despejo por falta de pagamento c./c. cobrança. Insurgência contra decisão que determinou que a parte, beneficiária da assistência judiciária gratuita, providenciasse a minuta do edital de citação. Descabimento. Compete à Serventia Judicial a elaboração e publicação do edital. Aplicação do art. 152, incisos I e II, do CPC. Precedentes. Recurso PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023062-69.2022.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EDITAL DE CITAÇÃO. Elaboração da minuta de edital de citação. Decisão agravada que atribuiu a incumbência ao autor. Inconformismo. Atribuição que é da z. serventia judicial. Inteligência do art. 152 do CPC/2015 e artigo 141 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Precedentes deste Eg. Tribunal e desta C. Câmara. Benefício da gratuidade que, inclusive, fora concedido ao autor em decisão anterior, de modo que não lhe poderia ser atribuído o ônus de elaboração e custeio da minuta do edital de citação dos réus. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259325-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Isto posto, dá-se provimento ao recurso. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - São Paulo - SP
Processo: 0103628-94.2008.8.26.0011(990.09.247710-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0103628-94.2008.8.26.0011 (990.09.247710-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Angelica Burza - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34622 Apelação Cível nº 0103628-94.2008.8.26.0011 Comarca: São Paulo - Foro Regional de Pinheiros 2ª Vara Cível Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelado: Angélica Burza Juiz 1ª Inst.: Dr. Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira 32ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Notícia de acordo celebrado entre as partes Homologação de rigor Artigo 932, I, do CPC Recurso prejudicado Processo extinto com fulcro no artigo 487, III, b do CPC/2015. Vistos. I A r. sentença de fls. 78/81, nos autos da ação de cobrança movida por ANGÉLICA BURZA, julgou procedente o pedido para condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento do valor correspondente às atualizações monetárias devidas, aplicando-se as diferenças dos índices para os meses de maio de 1990 e fevereiro de 1991, mais a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros compensatórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, apela o réu (fls. 86/100), alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que cumpriu as normas do Banco Central do Brasil, inexistindo prática de ato ilícito a ensejar sua condenação e a incorreta aplicação da correção monetária e dos juros. Houve contrariedade ao apelo do réu (fls. 107/115). II Noticiada a realização de acordo (fls. 159/164), através da adesão das partes ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, pleiteando a sua homologação e extinção do processo. Estando formalmente perfeita a composição e ausente questão de ordem pública capaz de afetar a validade ou eficácia do ato, não há óbice à sua homologação. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, I do CPC, HOMOLOGO a transação entre as partes e a desistência dos recursos interpostos e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC/2015. IV - Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - São Paulo - SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 1041675-82.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1041675-82.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Bruna Fulas André Alvarez - Apdo/Apte: Edesio Correia de Jesus - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1041675-82.2021.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apte/Apdo: BRUNA FULAS ANDRÉ ALVAREZ / EDESIO CORREIA DE JESUS (rec. Adesivo) Comarca: São Paulo F. Central Cível- 41ª Vara Cível. Trata-se de recurso de apelação da ré (fls. 484/494, com preparo às fls. 495/496 e 771/772) e de recurso adesivo do autor (fls. 501/543, com preparo às fls. 745/746 e 765/766), interpostos contra a r. sentença de fls. 475/480, proferida pelo MM Juiz Marcelo Augusto Oliveira, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial ...para o exato fim de: 1-) CONDENAR a requerida a devolver os honorários contratuais que o Sr. Helton lhe pagou, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data em que recebeu o pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2-) CONDENAR a requerida a pagar R$ 10.000,00 a titulo de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da presente data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor atualizado da condenação. Apela a ré pugnando, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Ainda, em sede de preliminar, sustenta o cerceamento defensório, na medida em que o depoimento do Sr. Helton Ricardo Matos dos Reis era imprescindível para o deslinde da ação, já que era ele quem tratava diretamente com o Sr. Alisson. Busca a anulação da r. sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de produzir a prova oral. Meritoriamente, diz que foi contratada e que atuou em todos os atos processuais, com expressa concordância do cliente da lide em questão, de modo que inexiste razão para devolução dos honorários. Alega que os honorários contratuais pertencem ao advogado que trabalhou efetivamente no processo, sendo certo que o autor jamais atuou na ação objeto da discussão. Pontua que somente após a formalização de acordo com valor significativo, o autor insurge-se pleiteando os honorários contratuais. Aponta ausência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Assevera que a versão dos fatos do autor é fantasiosa, vez que o Sr. Helton sempre esteve ciente de que a autora era a sua patrona. Aduz que os danos morais não restaram comprovados. Pugna, alternativamente, pela redução da indenização arbitrada, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do demandante. Pede a inversão da sucumbência e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios fixados. Busca o provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Adesivamente, o autor busca a majoração da indenização por danos morais para quantia superior a R$ 20.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20%. Diz que os danos morais restaram evidenciados, na medida em que restou incontroversa a falsificação da procuração, bem como o ajuizamento da ação por meio da utilização do documento forjado. Sustenta que a tentativa da ré de atribuir o ato da falsificação a terceira pessoa não a exime da responsabilidade, pois impulsionou o processo até o final e recebeu os honorários advocatícios contratuais, além dos sucumbenciais. Assevera que a ré utilizou-se da condição de advogada freelancer para desviar os processos do escritório e falsificar as procurações. Aduz que a autora facilitava o exercício ilegal da profissão de advogado de seus prepostos. Ressalta que a ré comete ilícito ao exercer o múnus de patrona constituída quando sabia ou devia saber que a procuração era falsa, pouco importando quem falsificou. Aponta que a ré utilizou-se de suas peças processuais. Aponta que a ré possui excelente condição financeira, tendo desviado mais de 300 ações do seu escritório, sendo ínfima a condenação arbitrada na r. sentença. Pede a reforma da r. sentença. Os recursos são tempestivos (fls. 482, 484, 500 e 501) e foram recepcionados em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões do autor às fls. 693/741, pugnando pelo improvimento da apelação, e aumento do valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da ré às fls. 748/751, pelo desprovimento do recurso adesivo do autor. Em juízo de admissibilidade foi determinado aos apelantes a complementação do valor do preparo, à consideração do teor das planilhas de cálculo de fls. 756/757 (fls. 761), o que foi cumprido (fls. 764/766 e 770/72). É o relatório. Voto nº. 35534. Ao Plenário Virtual. São Paulo, 3 de agosto de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Bruna Fulas André Alvarez (OAB: 404005/SP) (Causa própria) - Edesio Correia de Jesus (OAB: 206672/SP) (Causa própria) - 6º andar – sala 607
Processo: 1017028-56.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1017028-56.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Maria Rosa Graminha Stazione (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 193/198, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Dr. Aléssio Martins Gonçalves, que julgou procedente a pretensão inicial para DECLARAR a ilegalidade da lavratura do termo de ocorrência de fls. 10/11 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do débito a ele relacionado, no valor de R$ 10.407,28, determinando que a Ré se abstenha de promover o corte do fornecimento de energia elétrica em relação a este período, e abstendo-se a ré, ainda, de promover qualquer apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da parte autora, sob pena de majoração da multa diária já fixada, a incidir na hipótese de descumprimento, sem prejuízo da reapreciação do teto e/ou tomada de outras medidas que se fizerem pertinentes, nos termos do artigo 536 e seguintes, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela concedida a fls. 42/44. Em face da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais, atualizadas monetariamente desde o desembolso, e dos honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.407,28 fls. 5). Segundo a apelante, ré, a sentença deve ser reformada para que a pretensão inicial seja julgada improcedente. Alega que todo procedimento adotado no caso em tela pela parte Ré encontra-se devidamente de acordo e amparado pela Resolução 414/10 da ANEEL, bem como pela legislação vigente, visto que se aplica o Princípio da Ampla Defesa vistoria acompanhada por titular ou responsável e prazo para apresentação de defesa, caso discordasse da apuração, diferente do que foi arguido no pleito autoral. A distribuidora adotou todas as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo faturado a menor a partir do conjunto de evidências (TOI, relatório de avaliação técnica, avaliação do histórico de consumo) determinado no art. 129 da citada Resolução. Requer a revogação da tutela antecipada, concedida pelo juízo de primeiro grau. Sustenta a legalidade dos cálculos apresentados. Pleiteia o afastamento da inversão do ônus probatório. Pede a inversão da sucumbência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fls. 205/227). Recurso tempestivo, preparado (fls. 228/229) e respondido (fls. 235/237). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Vale dizer, a suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 4º desse mesmo dispositivo): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.012, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não se verifica, na espécie, o pressuposto da relevância da fundamentação, o que impede, em exame perfunctório, a concessão do efeito suspensivo pretendido. Posto isso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Andre Reis Mantovani Claro (OAB: 237959/SP) - Sala 707
Processo: 1001412-82.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1001412-82.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Patricia Roberta da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Vistos. 1.- A sentença de fls. 480/484, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito, sem exame do mérito, em face de SOROCRED, por ilegitimidade passiva, e improcedente, em face de FIDC CREDITA TEMPUS, ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo. Apela a autora, a fls. 491/497, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a cobrança das tarifas de registro e de cadastro, contra o seguro, bem assim em relação aos juros capitalizados. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 502/511. É o relatório. 2.- A sentença de improcedência não comporta reforma. TARIFA DE REGISTRO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro (R$ 163,96, fls. 32), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como consta da anotação no campo restrição financeira na pesquisa do veículo no site do DETRAN-SP (fls. 349). Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. SEGURO A insurgência contra a cobrança de seguro não consta da petição inicial. Assim, sendo vedado inovar em sede recursal, não se conhece de tal ponto do recurso. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que o contrato entre as partes previu a taxa anual de juros remuneratórios de 70,56% e a taxa mensal de 4,55%, o que legitima a capitalização mensal de juros praticada no referido contrato. Destarte, a sentença merece ser mantida, tal como lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários da sucumbência fixados na sentença, em favor do patrono da ré, ficam majorados para R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), ressalvada a gratuidade da justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 1006426-36.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1006426-36.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Luis Fernando Santos Nonato (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44.287 Trata-se de recurso de apelação (fls. 64/69) interposto contra a r. sentença (fls. 58/62) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luís Fernando Santos Nonato em face do Banco Pan S/A nesta Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a ressarcir o autor no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. No mais, revogo a tutela provisória de urgência concedida às fls. 48/50, retomando-se os pagamentos das parcelas mensais do financiamento, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Distribuído o apelo, sobreveio petição protocolada pelos advogados das partes Dr. Éverton Benito Garcia, inscrito nos quadros da OAB/SP sob o número 340.713, Dr. Feliciano Lira Moura, inscrito nos quadros da OAB/PE sob o número 21.714 e Dr. Pedro Câmara, inscrito nos quadros da OAB/PE sob o número 45.308 noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação (fls. 78 e 79). É o relatório. A análise do presente recurso restou prejudicada, visto que, antes mesmo do julgamento do apelo, foi comunicada, por meio de petição conjunta, a composição entre as partes, com vistas à satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados na demanda (fls. 78 e 79). Dispõe o artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo a autocomposição noticiada pelas partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, baixem os autos. São Paulo, 6 de agosto de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Everton Benito Garcia (OAB: 340713/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Processo: 2184512-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2184512-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Andreia Cristina Marques - Agravado: Município da Estância de Atibaia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184512- 21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2184512-21.2022.8.26.0000 COMARCA: ATIBAIA AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINA MARQUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA INTERESSADO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA Julgador de Primeiro Grau: Rogério Aparecido Correia Dias Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1006018-07.2022.8.26.0048, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que atua na área de estética corporal, e que possui em seu estabelecimento equipamento para bronzeamento artificial, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar para que não seja impedida de utilizar a câmara de bronzeamento, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a Resolução RDC ANVISA nº 56/09, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, foi declarada nula no Processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal do TRF 3ª Região, com trânsito em julgado, de modo que a fiscalização não pode obstar o exercício de sua atividade com base na referida resolução da ANVISA. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos dos artigos 7º, III e caput do 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução RDC 56/2009, ao proibir em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta (artigo 1º, caput). Todavia, referida Resolução da ANVISA foi declarada nula nos autos da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, confirmando-se a tutela provisória de urgência, e recurso de apelação pendente de julgamento junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, a princípio, a eficácia da Resolução RDC ANVISA 56/2009 está suspensa, ainda que temporariamente, em virtude de sentença judicial, o que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a probabilidade do direito alegado pelo Município de São José do Rio Preto na peça vestibular. Em caso análogo, já se decidiu na Apelação / Remessa Necessária 1046674-08.2021.8.26.0576, da qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa Colenda 1ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não realize sanções em seu desfavor Juízo de primeiro grau que concedeu a segurança - Decisório que merece subsistir Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC nº 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Necessidade de observância dos requisitos da Resolução RDC n° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida Remessa necessária desacolhida e Recurso não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001782-08.2022.8.26.0114; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022) Mandado de segurança Manutenção das atividades profissionais da impetrante com a utilização de equipamento de bronzeamento artificial Os efeitos da Resolução nº 56/09 da ANVISA que se encontram suspensos pelo decidido pela 24ª Vara Federal de São Paulo na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100 Precedentes desta Colenda Seção de Direito Público Direito líquido e certo demonstrado Reexame necessário não acolhido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006500-32.2021.8.26.0066; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança preventivo Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos de bronzeamento artificial da impetrante, nos termos do disposto na Resolução RDC ANVISA nº 56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos para bronzeamento artificial Admissibilidade - Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), que declarou nula a Resolução vergastada, assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional e não apenas àqueles filiados ao SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), autor da demanda ajuizada em face da Anvisa Recurso de apelação interposto pela Anvisa, pendente de julgamento, do qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo - Sentença concessiva da segurança confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020474- 19.2019.8.26.0451; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Ainda, a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça, desfavorável à tese da agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão de reformar a decisão que concedeu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189610-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão de impedir a proibição de uso de equipamento estético utilizado para bronzeamento artificial, com fundamento na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 56/2009, da Anvisa. Possibilidade. Norma sem aplicação diante de tutela provisória concedida em sentença da Justiça Federal em ação coletiva sindical. Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, da Anvisa. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1066219- 18.2020.8.26.0053; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462-50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela agravante/impetrante na utilização do bronzeamento artificial, desde que embasados, exclusivamente, nos ditames da Resolução RDC 56/2009 - ANVISA, cumpridos os demais requisitos referentes às normas sanitárias e administrativas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001404-98.2021.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1001404-98.2021.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Apelada: Lucicleide Maria da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. I- Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCICLEIDE MARIA DA SILVA em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA/SP e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em resumo, ter sido diagnosticada com Carcinoma Ductal Invasivo, Grau Histológico III, Grau nuclear 3, em mama direita e que, embora tenha pleiteado às rés, no dia 1º de setembro de 2021, vaga específica em setor de oncologia, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda para vê-las compelidas a adotar tal providência de forma imediata, fornecendo, ainda, o tratamento médico adequado, inclusive possíveis cirurgias, além dos medicamentos e insumos na quantidade e periodicidade necessária (fls. 1/10). Ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 27/35), a r. sentença de fls. 179/187 julgou procedente a ação, nos exatos termos requeridos, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de injustificado descumprimento, condenando as rés, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da autora, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Inconformada, apela a Prefeitura corré, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a teor do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela improcedência da ação, a fim de que não seja obrigada a custear o tratamento médico da autora, mormente porque não ficou demonstrada a necessidade de utilização dos remédios. Pugna, ainda, pela fixação da verba honorária com fundamento no art. 85, § 3º, I e § 4º, I, do CPC, afastando-se o critério da equidade. Contrarrazões às fls. 210/222 pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos em livre distribuição (fls. 225). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) A r. sentença deve ser anulada de ofício, restando prejudicado o recurso de apelação. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de 5 (cinco) anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a r. sentença e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o apelo. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Atilio José Gonçalves Siloto (OAB: 255064/SP) (Procurador) - Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Inaie de Godoi (OAB: 340427/SP) - Brenda Formagio (OAB: 451566/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 1020786-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1020786-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rayton Industrial S/A – Em Recuperação Judicial - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Apelação nº 1020786-10.2021.8.26.0100 Apelante: RAYLTON INDUSTRIAL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Apelado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Vistos Trata-se de apelação interposta por RAYLTON INDUSTRIAL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a r. sentença de fls. 130/138, que, nos autos de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI (para o recebimento da contribuição compulsória instituída pelo Decreto-lei nº 4.048/42, Decreto-lei nº 4.936/42, Decreto-lei nº 6.346/44, Lei Federal nº 8.706/93 e Lei Federal nº 11.457/2007), julgou procedente a ação, para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 58.924,69, com correção monetária e juros de mora devidos, conforme a Taxa Selic e contados da última atualização do débito (fls. 62). Sucumbente, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apela a empresa ré (fls. 141/155), requerendo a reforma integral do julgado. Preliminarmente, busca que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, porque em recuperação judicial, desde 17/12/2015 (fls. 166/167). Não houve o recolhimento das custas de preparo do recurso (fls. 219/220), que é de R$ 3.514.96. O pedido de Justiça Gratuita foi impugnado nas contrarrazões (fls. 189/192). É o relatório. Pois bem. Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. E a concessão indiferente de justiça gratuita gera grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. No caso, a simples juntada dos documentos de fls. 169/182 (balanço sem assinatura ou identificação) não é suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco apta a determinar presunção absoluta de impossibilidade econômica atual, levando-se em conta que a comprovação da real precariedade financeira de empresa se faz com a exibição de documentos oficiais (Agravo de Instrumento nº 2242014-59.2015.8.26.0000, Rel. Des. João Camilo de Almeida Prado Costa, j. em 21/03/2016). As pessoas jurídicas devem comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do colendo STJ, pois a insolvência não se presume, e depende de comprovação eficaz, por margem de documentos que não deixem margem à dúvida., como por exemplo declaração de imposto de renda, protesto por títulos, balancetes assinados por contador etc. De outro lado, a recuperação judicial da empresa, por si só, não é capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, já que tal fato não implica automaticamente em ausência de recursos ou liquidez, ainda mais se considerarmos que, no caso, o valor do preparo não é absurdo que não possa ser suportado pela empresa. Nos termos acima, determina-se que a recorrente comprove, em 5 dias, sua situação de hipossuficiência, ou faça o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2021. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2185405-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185405-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paula de Mattos Novaes - Agravado: Diretor da Comissão de Concursos da Fundaçâo Vunesp - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Paula de Mattos Novaes contra ato coator do Diretor da Comissão de Concurso da Fundação VUNESP, objetivando que sejam creditados os pontos relativos à questão nº 79 no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para provimento de cargo de Escrivão de Polícia. A decisão de fls. 105 determinou o apensamento ao processo nº 1040128-17.2022.8.26.0053 para julgamento conjunto e indeferiu o pedido liminar. Opostos embargos de declaração a fls. 109/115, esses foram rejeitados pela decisão de fls. 118/119. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/14). Alega a diversidade da matéria e do Tema nº 485 do STF. Sustenta que não questiona a resposta das questões apontadas pela banca examinadora como corretas. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito ativo ao recurso. Após, processe-se, com benefícios de gratuidade da justiça o presente recurso, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Então, tornem-me conclusos para julgamento conjuntamente ao recurso de agravo de instrumento nº 2162342-55.2022.8.26.0000. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Ilario Colatruglio (OAB: 304871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2185241-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185241-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Adinan Correa Meiga - Agravado: Município de Campinas - VISTOS. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, interposto sob fundamento de que o Agravante não pôde tomar posse no cargo para o qual foi devidamente aprovado porque a Prefeitura de Campinas lhe tirou um dia do prazo para a posse, vez que o prazo dado para a posse no cargo, 14 dias, foi menor do que o prazo previsto na legislação municipal e no próprio Edital do concurso, 15 dias, e detinha a documentação necessária para a posse no dia seguinte, 15º dia, e a desobediência ao edital pela Administração Pública, gera para o Município de Campinas, o dever de realizar a reconvocação do candidato para apresentação dos documentos e realização da posse no cargo almejado. É o relatório, decido. Observo ter sido expedido o diploma no curso de Enfermagem em 03/08/21 (pág. 125 dos autos de origem), e efetivado o registro do agravante no COREN em 18/08/2021 (pág. 131), e ter sido o ato de sua nomeação para o cargo de Enfermeiro publicado no Diário Oficial de Campinas em 03/08/21 (págs. 668), mas considerado pela Administração Pública como data final para entrega dos documentos o dia 17/08/21 (págs. 669/674) -e não 18/08/21- em total desacordo com a legislação vigente (LM nº 1.399/55, art.233) e regra do edital item 16.3), e a revelar fumus boni juris et periculum in mora. E, de sabença, ser o edital a lei interna do certame, pois impõe e vincula seu conteúdo a tantos quantos estejam envolvidos no evento, sejam os candidatos, seja a própria Administração. Pontuo, ainda, inexistir óbice à concessão de liminar em casos deste jaez, consoante já assentado no E. Superior Tribunal de Justiça: A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo, ativo, para determinar reconvocação do autor-agravante para apresentação de documentos e posse no cargo de Enfermeiro da Prefeitura Municipal de Campinas Edital nº 04/2019, na mesma vaga que havia escolhido, qual seja, a UPA São José período noturno, tal como pleiteado. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Marcela Barretta (OAB: 224259/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2132104-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2132104-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Rvm Participações Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 17/22. Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material na decisão, eis que o valor da causa é R$ 2.608,61, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal, ora juntadas; superior, portanto, ao valor de alçada indicado no aresto (R$ 995,36). Recurso tempestivo. É o relatório. Com efeito, constata-se o apontado erro material na decisão recorrida, oriundo de erro no cadastramento do valor da causa no sistema SAJ, pelo que deve ser afastada a decisão que não conheceu do recurso por esse motivo. Todavia, do agravo de instrumento não se conhece em razão da intempestividade. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 30/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 26/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 11/06/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 6.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 269, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material quanto à superação do valor de alçada para o recebimento do agravo de instrumento, e analisando-se este, deixo de conhecer do recurso em razão da intempestividade. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2133522-26.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2133522-26.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Rvm Participações Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 18/22. Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material na decisão, eis que o valor da causa não era de R$ 509,36, como constou, mas de R$ 1.536,01, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal, ora juntadas; superior, portanto, ao valor de alçada indicado na decisão (R$ 995,36). Recurso tempestivo. É o relatório. Com efeito, constata-se o apontado erro material na decisão recorrida, oriundo de erro no cadastramento do valor da causa no sistema SAJ, pelo que deve ser afastada a decisão que não conheceu do recurso por esse motivo. Todavia, do agravo de instrumento não se conhece em razão da intempestividade. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 21/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 23/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 14/06/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 6.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 269, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material quanto à superação do valor de alçada para o recebimento do agravo de instrumento, e analisando-se este, deixo de conhecer do recurso em razão da intempestividade. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2149543-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2149543-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaí - Embargte: Município de Itaí - Embargdo: Joao Carlos Bastos de Oliveira - - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 18/22. Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material na decisão, eis que o valor da causa não era de R$ 787,71, como constou, mas de R$ 3.469,25, conforme comprovam a petição inicial e as CDAs da execução fiscal, ora juntadas; superior, portanto, ao valor de alçada indicado na decisão (R$ 995,36). Recurso tempestivo. É o relatório. Com efeito, constata- se o apontado erro material na decisão recorrida, oriundo de erro no cadastramento do valor da causa no sistema SAJ, pelo que deve ser afastada a decisão que não conheceu do recurso por esse motivo. Todavia, do agravo de instrumento não se conhece em razão da intempestividade. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 30/12/2018, cuja decisão recorrida foi proferida em 26/08/2019 (disponibilizada no DJE em 06/09/2019) e o presente recurso foi interposto somente em 01/07/2022. Evidente, destarte, a intempestividade do recurso, e ainda que assim não fosse, a pretensão estaria preclusa em razão do cancelamento da distribuição. Com efeito, o art. 290 do CPC permite expressamente o cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse ponto, em que pese o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, o entendimento vinculante não vigorava à época e sequer havia afetação do tema, pelo que legítima a decisão que determinou o recolhimento das custas. Ainda, é do art. 183 do mesmo diploma legal a previsão de que A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Nada obstante, o parágrafo primeiro desta norma esclarece que A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, caput e par. 6º, e art. 9º, caput e par. 1º, da Lei nº 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Não se olvide, outrossim, que a procuradora foi constituída nos autos em natureza particular, só vindo a assumir o cargo de Procuradora Municipal no ano de 2020, de modo que não se aplica a disposição do art. 25 da Lei nº 6.830/80, reservada à advocacia pública, como se extrai da interpretação conjunta do art. 269, par. 3º, do CPC. No mais, o Comunicado Conjunto nº 379/2016, vigente à época, alberga a possibilidade de intimação mediante DJE: (...) 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; (...) 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda- se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento. Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada pela imprensa, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, atitude que autoriza o cancelamento da distribuição do feito. Desmerecem guarida, por óbvio, as alegações de que não teria agido com desídia na condução do feito, uma vez que a demanda foi ajuizada quase 1 ano antes de proferida a decisão recorrida, sem que a exequente tenha efetuado qualquer intervenção no feito após o ajuizamento, inclusive com lapso de mais de dois anos para a interposição deste recurso. Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas relativas à citação por parte da Fazenda Municipal - Intimação da decisão em 2019 - Interposição do agravo em 2022, decorridos mais de dois anos da intimação - Desnecessidade de intimação pessoal por se tratar de advogado particular, constituído nos autos mediante procuração - Comunicado Conjunto nº 379/2016 que permite a intimação da Fazenda Pública por meio do DJe até a implementação do meio eletrônico - Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Verificada a intempestividade do recurso impõe-se o seu não conhecimento - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087063-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022). AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que julgou intempestivo recurso interposto quase 3 anos após intimação do representante da Fazenda - Validade da intimação que se deu por meio do DJe Município que, ao contratar advogado particular, submete-se ao mesmo regime dos executados, sendo válida a intimação por publicação no órgão oficial, sob pena de violação à equidade Privilégio de intimação pessoal que somente se justifica caso o representante da Fazenda pertença a seus quadros na condição de advogado público - Interpretação do art. 25 da LEF com o art. 269, §3º, do CPC - Intimação válida Elementos dos autos que indicam que o procurador intimado não era advogado público quando da publicação da decisão Comunicado Conjunto n.º 379/2016 prevendo que, enquanto não instalado o portal eletrônico, as intimações pelo DJE consideram-se como intimação pessoal Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2071749-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de Itaí Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das despesas de citação postal sob pena de cancelamento da distribuição - Intempestividade do recurso - Intimação da agravante ocorrida em 9/9/2019 e interposição do recurso datada de 22/3/2022 O prazo para a interposição do agravo de instrumento pela Fazenda Pública Municipal é de trinta dias úteis dias contados da intimação da decisão atacada Aplicação dos artigos 183, 219 e 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060806-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Por fim, é sabido que a Fazenda Pública já goza de um sem-número de prerrogativas de direito material e processual, a exemplo da presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, dos prazos em dobro para suas manifestações e do reexame necessário. Não é razoável, portanto, fazer-se vista grossa para casos como este, em que exsurge hialina a negligência do ente público no acompanhamento e na condução dos feitos nos quais é parte, até mesmo em respeito à isonomia, visto que do ente privado, que não possui quaisquer vantagens nesse sentido, é exigido todo o rigor da lei. No mais, o CPC aplica-se subsidiariamente à Lei nº 6.830/80, o que significa dizer que esta norma é complementada por aquela. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material quanto à superação do valor de alçada para o recebimento do agravo de instrumento, e analisando-se este, deixo de conhecer do recurso em razão da intempestividade. Na oportunidade, consigne-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, sem atendimento aos seus requisitos ensejadores, pode ser punida com multa (art. 1.026, par. 2º, do CPC). - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2186430-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2186430-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Duartina - Impetrante: Leandro Purificação Teich - Paciente: Carlos Alberto Carato dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2186430-60.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LEANDRO PURIFICAÇÃO TEICH impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CARLOS ALBERTO CARATO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Duartina. Segundo consta, o paciente foi processado e ao final condenado a uma pena corporal de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas (ação penal nº 0000595-45.2021.8.26.0169). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da anulação da ação penal, alegando, em linhas gerais, que a busca realizada pelos policiais militares no veículo do paciente - local em que as drogas foram localizadas e apreendidas - foi ilegal, o que compromete todo o acervo probatório. Pede, para tais fins, a concessão da ordem, colocando-se o paciente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Vejo que esta Corte exauriu sua jurisdição ao julgar a apelação defensiva, à qual, aliás, negou provimento (fls. 2723/2729 dos autos da ação penal). Ademais, a condenação, ao que parece, transitou em julgado. Dessa forma, eventual desconstituição do julgado somente poderia vir através de ação própria ou, quando muito, de recurso às Cortes Superiores. Em face de todo o exposto, não conheço do pedido. São Paulo, 12 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Leandro Purificação Teich (OAB: 278950/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO
Processo: 2184851-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2184851-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Impetrante: I. J. G. J. - Paciente: A. C. F. N. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Ana Carolina Fonseca Nunes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Cerqueira César/SP que decretou sua prisão temporária no processo em que é investigada por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, inicialmente, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ter ocorrido às 5:00h da manhã do dia 4 de agosto de 2022, antes do nascer do sol, bem como pela audiência de custódia ter se realizado após o prazo de 24 horas, somente após as 12:00h do dia 05 de agosto. Refere que foram indevidamente indeferidos os pleitos de concessão da liberdade provisória bem como da prisão domiciliar, salientando que a paciente é mãe de três crianças menores de doze anos. Assevera, por fim, que não há indício de que a paciente pretendia interferir nas investigações policiais. Diante disso, requer o impetrante o deferimento da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor da paciente até o julgamento deste writ. No mérito, busca a a revogação da prisão temporária ou, sucessivamente, a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-A, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ismael José Gomes Júnior (OAB: 352206/SP) - 10º Andar
Processo: 2185673-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185673-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Impetrante: Ismael José Gomes Júnior - Paciente: Jean Carlos Nunes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jean Carlos Nunes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Cerqueira César/SP que decretou sua prisão temporária no processo em que é investigado por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, inicialmente, em síntese, a ilegalidade da prisão, por ter ocorrido às 5:00h da manhã do dia 4 de agosto de 2022, antes do nascer do sol, bem como pela audiência de custódia ter se realizado após o prazo de 24 horas, somente após as 12:00h do dia 05 de agosto. Refere que foi indevidamente indeferido o pleito de concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer o impetrante o deferimento da liminar para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento deste writ, confirmando-se, no mérito, a providência eventualmente deferida. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ismael José Gomes Júnior (OAB: 352206/SP) - 10º Andar
Processo: 2185050-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2185050-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Jonathan Martins França - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jonathan Martins França que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã, que, nos autos da execução em epígrafe, determinou a realização de exame criminológico. Relata o impetrante que o paciente cumpre pena de 12 anos e 20 dias de reclusão, com início em 13.03.2014 e com término previsto para 17.04.2026. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum, sustentando que o paciente já preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja deferida a progressão de regime ao paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2301033-83.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2301033-83.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Rubens Massucio Rubinho - Agravante: MARIO WILSON MELLADO - Agravante: Viviane Aparecida Rossi de Souza - Agravante: ADRIANO DONIZETTI DOMINGOS - Agravante: PAULO JOSÉ MATHIAS FAJARDO - Agravante: ELAINE ODETE FLORINDO - Agravante: JOÃO CELSO DE SOUZA - Agravante: SABRINA LUI GOMIDE - Agravante: BENEDITO DE CAMARGO FILHO - Agravante: João Paulo Menezes Rossiti - Agravante: OSVALDO DE MENDONÇA NAIME - Agravante: ELIANA CRISTINA OMETO ROSSI - Agravante: EDIO CARLOS ROSSI - Agravante: FRANCISCO ROGÉRIO PASCHOAL - Agravante: ROBERTO DONIZETI DO CARMO - Agravante: WAIR FERNANDES - Agravante: ADRIANA REGINA ACCIARI - Agravante: MARIA APARECIDA BUZZULINI MELLADO - Agravante: NILSON CESAR JACON - Agravado: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2301033-83.2021.8.26.0000/50000 Recorrente: Rubens Massucio Rubinho e outros Recorrido: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno, aplicada multa, e, com isso, confirmou a decisão que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, Rubens Massucio Rubinho e outros interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Houve depósito do valor da multa fixada no acórdão recorrido, como condição para interposição de recurso, na forma do artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil (fl. 36/38). Sem contrarrazões (fl. 42), a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, de forma subsidiária, por seu desprovimento (fl. 47/60). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, o artigo 18 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. Ao comentar tal dispositivo, Cássio Scarpinella Bueno afirma que “caberão recurso especial e extraordinário, quando se tratar de decisão concessiva e, quando se tratar de decisão denegatória, recurso ordinário” (A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 112). Portanto, manifestamente descabida a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno, e, com isso, confirmou a decisão que julgou extinto o mandamus, sem resolução do mérito, com denegação da segurança, o qual desafia, isso sim, a interposição de recurso ordinário na forma do aludido dispositivo legal. Da inescusabilidade do erro em que incorreram os recorrentes, resulta, por corolário, a inaplicabilidade à espécie do princípio da fungibilidade recursal, conforme reiteradamente o reconhece a jurisprudência (AgRg no AG 475155/GO, Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 01.07.2004, p. 182; AgRg no AG 641362/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 05.09.2005, p. 360; AgRg no AG 394507/RO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 26.09.2005, p. 278). Ademais, é diretriz pacificada no âmbito das Cortes superiores que o acesso aos recursos especial e extraordinário somente é possível uma vez esgotadas as vias ordinárias (AgRg no Ag 1159365/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 15/10/2009, DJE 28/10/2009; Recurso Especial n. 928.053, Sexta Turma, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues Desembargador Convocado do TJ/ CE, DJE 18/12/2009), jurisprudência estratificada no verbete da Súmula 281 do eg. Supremo Tribunal Federal. Como o recurso ordinário, cabível na hipótese, não foi manejado, inadmissível o acesso ao recurso extremo. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Mariza Alves Ribeiro (OAB: 347892/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO Nº 0025924-47.2022.8.26.0000 (366.01.2003.001598) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Mongaguá - Requerente: Henrique Angelo Pongiluppi de Lucia - Requerido: Prefeitura da Estancia Balnearia de Mongagua - Processo n. 0025924- 47.2022.8.26.0000 1- Providencie a Serventia o cadastramento do agravo interno de fl. 35/40. Trasladem-se para o subprocesso correspondente a petição do agravo interno, os documentos de fl. 41/46 e este despacho. 2 - No subprocesso, processe-se o agravo interno, com abertura de vista para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gisela Lima de Lucia (OAB: 162280/SP) - Dancrid Toalhares (OAB: 105000/SP) (Procurador) - Manoel Gil Nunes de Oliveira (OAB: 75059/SP) (Procurador) - Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB: 194892/SP) (Procurador) - Tathiana Tupina P F Moreira (OAB: 226065/SP) - Antonio Carlos Alves de Lira (OAB: 259369/SP) (Procurador) - Isaias dos Anjos Messias E Silva (OAB: 265739/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador)
Processo: 2133067-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 2133067-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. R. S. P. - Agravada: M. A. P. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO FAMÍLIA AÇÃO DE ALIMENTOS EX-CÔNJUGES DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA AUTORA, ENTENDENDO, CONTUDO, PELA IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DO PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA AUTORA SITUAÇÃO FÁTICA ENVOLVIDA NA ESPÉCIE QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INEXISTÊNCIA DE PROVA ASSERTIVA ACERCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVADA, SEM OLVIDAR QUE AS PARTES ESTÃO SEPARADAS DE FATO DESDE O FINAL DE 2018 DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaisa Candeo Ratta (OAB: 317250/SP) - Ana Carolina Capinzaiki de Moraes Navarro (OAB: 176586/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 Nº 2134464-58.2022.8.26.0000 (077.01.2010.010744) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Mariana Ellen de Paulo e outro - Agravada: Aparecida Fátima Paulo Franzoi e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS EXECUTADAS INADMISSIBILIDADE CONTEÚDO DO PROCESSO PRINCIPAL QUE INDICA QUE, INDEPENDENTEMENTE DAS ARGUMENTAÇÕES ACERCA DE EFETIVAÇÃO OU NÃO DE INTIMAÇÃO INICIAL NO INCIDENTE, HOUVE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO, A QUAL FOI CONCRETIZADA E FOI SEGUIDA DE DELIBERAÇÃO PRECEDENTE DO JUÍZO DE ORIGEM ACOLHENDO O CÁLCULO DAS EXEQUENTES E DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Maria Vilela Guimarães (OAB: 278060/SP) - Rogério Lacerda Borges (OAB: 274727/SP) - Alessandro Franzoi (OAB: 139570/SP) - Suzete Mascaros de Paula E Silva (OAB: 119960/SP) - Pateo do Colégio - sala 515
Processo: 1011194-58.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1011194-58.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. P. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: V. L. P. da C. (Representando Menor(es)) - Apelado: S. de B. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso do autor e não conheceram em parte do recurso do réu , e na parte conhecida, negaram provimento.V.U. - APELAÇÕES - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO ALIMENTADO - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDO PELO AUTOR - NECESSÁRIA PRODUÇÃO DAS PROVAS ELENCADAS PELO INFANTE NA EXORDIAL, A FIM DE SE ATESTAR A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE -PRODUÇÃO DAS PROVAS SOLICITADAS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL É INDEVIDA, DIANTE DA PRECLUSÃO DE TAL DIREITO - VERIFICADO INDÍCIOS DE MELHORES POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE DO QUE AQUELES POR ELE ALEGADOS - DEVIDA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA - PREJUDICADO PARTE DO RECURSO DO ALIMENTANTE RELATIVO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC - AUSENTES MOTIVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR E À SUA GENITORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA RECORRIDA NULA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cabral Tomita (OAB: 443463/SP) - Jose Eduardo Branco (OAB: 146420/SP) - Vanessa Ilse Maria (OAB: 302527/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0072600-48.2002.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Flavia de Macedo Jabali (Espólio) e outro - Embargdo: Glauco Tadeu Jacomossi (E outros(as)) e outros - Embargdo: Bernardete Nunes Jacomossi - Magistrado(a) Cristina Medina Mogioni - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EXISTENTE. APELAÇÃO DECIDIDA NOS LIMITES DO POSTULADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE RECURSO TAMPOUCO EM DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Ferraris Cordeiro (OAB: 258963/SP) - Luiz Vicente Giamarini (OAB: 200669/SP) - Marcos Fernando Soares Goes (OAB: 217237/SP) - Pátio do Colégio, sala 411
Processo: 0004177-07.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 0004177-07.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Carlos Otávio Simões Araújo - Apelado: Mascarello Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. DECISÃO JULGOU PREJUDICADA A DEMANDA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REQUERIMENTO PARA QUE AUTOS RETORNEM A PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO É FALSO E A CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DO INCIDENTE ATRAVÉS DE SENTENÇA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. AUSENTE NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 433, DO CPC. ENCERRADA DISCUSSÃO EXISTENTE NO CPC/73.APLICAÇÃO DO ART. 432, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. PARTE EXEQUENTE CONCORDOU EM RETIRAR O DOCUMENTO INDICADO COMO FALSO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. RESULTADO PRÁTICO ATINGIDO, COM DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. INCIDENTE QUE DEVERIA TER SIDO ENCERRADO FORMALMENTE COM SENTENÇA. CARÁTER DE AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. RESULTADO DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO À PARTE EXEQUENTE.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulci Mari Riato Simões Araujo (OAB: 170280/SP) - Carlos Otávio Simões Araújo (OAB: 162220/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000282-67.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1000282-67.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Pan S/A e outro - Apelado: Isan Mahmud Jumah Sharif - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Julgaram extinto o processo, pela perda superveniente do interesse processual. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA. CESSÃO DE CRÉDITO DA CONSTRUTORA PARA FINANCEIRA, NÃO COMUNICADA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, RELAÇÃO DE VALORES PAGOS E DE SALDO DEVEDOR EM ABERTO, VISANDO À QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DE SALDO DE FGTS. SENTENÇA QUE, APÓS EXCLUIR A CONSTRUTORA DO POLO PASSIVO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À CHECAR, JUNTO À CEF A DISPONIBILIDADE DE SALDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL. INSISTÊNCIA NA TESE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EM RAZÃO DA SEGUNDA CESSÃO DE CRÉDITO HAVIDA, EM FAVOR DA CEF, A QUEM ATRIBUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER AOS TERMOS DA DEMANDA, REFUTADA, AINDA, A CONDENAÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE ATIVIDADE FORA DE SEU ESCOPO. POSTERIOR COMUNICAÇÃO, DO AUTOR APELADO, COM RELAÇÃO À QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DECRETO DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, CPC. SUCUMBÊNCIA MANTIDA EM DESFAVOR DO RÉU APELANTE EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Soraia Abbud Pavani (OAB: 155871/ SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1015011-18.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1015011-18.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Zulmira Teresa de Freitas da Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso, com imposição de multa por litigância de má fé. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Ottilio Ferreira Neto. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA FALSA CONSTATADA POR PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O BANCO RÉU EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. A AUTORA ALEGOU TER SIDO SURPREENDIDA COM A EXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, O QUAL SUSTENTOU NÃO TER CONTRATADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. DIFERENTE DO QUE AFIRMADO NO RECURSO, NÃO HOUVE PROVA DE QUE A AUTORA FOI BENEFICIADA PELO CONTRATO IMPUGNADO, INCLUSIVE POR CRÉDITO OU COMPRAS ORIUNDOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. ASSIM, DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, BEM COMO A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS, CUJOS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS À AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A SITUAÇÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DE MEROS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE R$ 8.000,00 E QUE DEVE SER MANTIDO. A QUANTIA ATENDERÁ AS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA (PRINCIPAL) E INIBITÓRIA (SECUNDÁRIA), CONCRETIZANDO-SE O DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU PELO INTUITO PROTELATÓRIO DA APELAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL EQUIVALENTE A 9% DO VALOR DA CAUSA (ATUALIZADO). AÇÃO PROCEDENTE COM IMPOSIÇÃO EM SEGUNDO GRAU ÀS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO COM CONDENAÇÃO ÀS SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/SP) - Rodrigo Luis da Silva (OAB: 246056/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1010551-97.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1010551-97.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelada: Débora Rafaela Gomes Albuquerque Dias - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO NACIONAL ATRASO DE 11 HORAS DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA OU DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO GERANDO TRANSTORNOS À AUTORA, QUE CHEGOU AO DESTINO COM ATRASO DE 11 HORAS. A EMPRESA AÉREA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CONTUNDENTE DE QUE PRESTOU INTEGRAL ASSISTÊNCIA À SUA PASSAGEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO, CONTUDO, CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A IMPORTÂNCIA DE R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MORAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO DA RÉ PRETENSÃO DA APELANTE DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 405 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1007897-20.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1007897-20.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Cielo S.a. - Apelado: Gilberto Correa - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE CRÉDITOS REFERENTES ÀS COMPRAS EFETUADAS NO PERÍODO DE 24.6 A 2.7.2020, POR MEIO DA MÁQUINA DE DÉBITO E CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O CRÉDITO NÃO FOI REALIZADO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE O CADASTRO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ENTRETANTO, MESMO DEPOIS DE CORRIGIDA A DIVERGÊNCIA A RÉ NÃO DISPONIBILIZOU O CRÉDITO AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00. PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DE REDUÇÃO DO VALOR. INADMISSIBILIDADE: DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE DEVEM SER REPARADOS. VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO, ALÉM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO ALTERAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Andreia de Sousa Barros (OAB: 377957/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar
Processo: 1101436-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1101436-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vg Comercio, Participações e Intermediações Ltda - Apelado: Helio Benicio de Paiva Sobrinho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO QUE É UM DOS ADMINISTRADORES DA REQUERIDA; QUE CELEBROU CONTRATOS DE MÚTUO COM A REQUERIDA, EMPRESTANDO-LHE AS QUANTIAS DE (1) R$ 70.000,00 (CONTRATO N.º 01/2018) E (2) R$ 496.821,00 (CONTRATO N.º 02/2018); QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS EM CONTA DA EMPRESA NO BANCO BRADESCO; MESMO APÓS OS VENCIMENTOS DOS CONTRATOS, RESTOU SALDOS EM ABERTO, OS QUAIS TOTALIZAM AS QUANTIAS DE R$ 39.471,88 (CONTRATO N.º 01/2018) E R$ 792.886,48 (CONTRATO N.º 02/2018); QUE TENTOU RECEBER TAIS QUANTIAS DE FORMA EXTRAJUDICIAL, SEM SUCESSO - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NOS VALORES EM ABERTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE A PRETENSÃO DO AUTOR/ APELADO SE BASEIA EM DOIS CONTRATOS DE MÚTUO (FLS. 14 E 15), QUE RESTOU INCONTROVERSO, UMA VEZ QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELA EMPRESA RÉ/APELANTE - AFIRMAÇÃO DA EMPRESA RÉ/RECORRENTE QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS VALORES FORAM DEVIDAMENTE TRANSFERIDOS PARA SUA CONTA E QUE OS CONTRATOS SERIAM NULOS - OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE JUNTADOS ÀS FLS. 90, 91, 92 E 95 - APESAR DA DIVERGÊNCIA DE VALOR EXISTENTE NO DOCUMENTO ANEXADO ÀS FLS. 90, NÃO AFASTA A SUA VALIDADE, VEZ QUE FORA TRANSFERIDO VALOR SUPERIOR À CONTRATADA, BEM COMO NÃO FORA ESCLARECIDO PELA EMPRESA RÉ/RECORRENTE, A QUE TÍTULO QUE RECEBEU TAL VALOR - NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DA EMPRESA APELANTE DE QUE HÁ DIVERGÊNCIA ABRANGENDO O NOME DO DEPOSITANTE QUANTO AO COMPROVANTE DE FLS. 91, PORQUANTO, ESCLARECIDO PELO AUTOR, HÉLIO B SOB É A ABREVIATURA DE SEU NOME, SENDO QUE A FAZENDA POUSO ALEGRE É UMA DE SUAS PROPRIEDADES, O QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO (FLS. 567) - NÃO HÁ NULIDADE NOS CONTRATOS, VISTO QUE O AUTOR/APELADO OS CELEBROU NA CONDIÇÃO DE PESSOA FÍSICA (MUTUANTE) E REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA (MUTUÁRIO) E, AINDA, CONFORME CONTRATO SOCIAL, O APELADO TÊM PODERES PARA REPRESENTAR A EMPRESA, CONFORME A CLÁUSULA SEXTA (FLS. 53) - VALORES COBRADOS QUE NÃO FORAM CONTESTADOS, PORTANTO, MERECEM SER ACOLHIDOS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Costa da Silva (OAB: 211063/ SP) - José Claudio Rorato Filho (OAB: 42043/PR) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514
Processo: 1016249-62.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1016249-62.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Mota Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO DE ALUGUEL DO MÊS DE JUNHO DE 2020, E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA ALEGAÇÃO DA APELADA DE INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM QUESTÃO PRECLUSA, EIS QUE DECIDIDA NO CURSO DO LIDE, SEM QUE INTERPOSTO O RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 1.015, III, DO CPC DEBATE QUE ENVOLVE QUANTIFICAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO E A DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES MENCIONADAS E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA ELEITA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS A FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA MAJORAÇÃO NECESSIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Osvaldo da Costa (OAB: 118740/SP) - Oswaldo Raphael Pelegrine da Costa (OAB: 356805/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001454-40.2020.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-15
Nº 1001454-40.2020.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Maria de Lourdes Rocha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte do recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE SE QUEDOU INERTE ANTE A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A AUTORA NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/ RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO NESSA PARTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA A AUTORA INCORRIDO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC. RECORRENTE QUE APENAS EXERCEU DIREITO QUE LHE ASSISTIA.DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE PRESERVADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL).RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021, RESSALTADA A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4