Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2028021-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2028021-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade Textil Ltda Epp - Agravante: Jefferson Magalhaes Januario - Agravado: José Uemerson de Melo Matos - Agravo de Instrumento nº 2028021-83.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: Universidade Têxtil Ltda. e outro Agravado : José Uemerson de Melo Matos Comarca: São Paulo FR São Miguel Paulista 2ª Vara Cível DM nº 427 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Universidade Têxtil Ltda. e outro da r. decisão de págs.467/468 dos autos originários que, em ação de execução proposta pelo agravado em face de Universidade Têxtil Ltda. e outro acolheu em parte a objeção de pré-executividade, apenas para determinar a retificação dos cálculos, com a atualização dos valores a partir da data de emissão dos cheques, sem o aproveitamento de cálculos interpostos O r. despacho à pág.28 determinou a juntada de comprovação da situação financeira ou o recolhimento do preparo sob pena de deserção, verbis: Requerendo os agravantes gratuidade, que não foi decidida no primeiro grau, por analogia ao art. 99, §7º, do novo CPC, tragam, em 5 dias úteis, prova documental complementar da atual situação econômico-financeira ou recolham o preparo sob pena de deserção. Os agravantes requereram dilação do prazo para cumprimento (pág.31). O r. despacho de pág.33 determinou que fosse aguardado o prazo de 10 dias. O r. despacho de pág. 37 determinou: Vistos. Escoado o prazo para a instrução do pedido de gratuidade, digam os recorrentes se ainda têm interesse no recurso, interpretado o silêncio como desistência. Prazo de 5 dias. Os agravantes quedaram-se silentes, conforme certidão de pág.39. Deste modo, não há como mais como conhecer do recurso, por falta de requisito de admissibilidade (custas de preparo). Nos termos do art. 1007, §§2º e 4º, do CPC: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. grifei. Nesse sentido, já julgou esta Câmara: DESERÇÃO RECURSO ADESIVO Recurso interposto pelas rés que não se fez acompanhar de preparo Quando intimadas a promoverem o recolhimento das custas de forma dobrada, a teor do previsto no §4º, do art. 1.007/ CPC, quedaram-se inertes Decreto de deserção, com fundamento no §2º, do referido art. 1.007/CPC, que é imperativo Recuso não conhecido por deserto.(Apelação nº 3000256-04.2012.8.26.0152, Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/10/2021). Ressalte-se que não há se confundir a ausência do preparo com sua insuficiência. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO SÚMULA 182/STJ. 1. (...).2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo... (STJ-AgRg no Ag nº 1399468/RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 25.12.2012). Desta feita, nos termos do artigo 1007 do CPC, o recurso é deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Carlos Roberto Carneiro (OAB: 357122/SP) - Flavio de Medeiros Sales (OAB: 250951/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 2189250-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189250-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centurylink Comunicações do Brasil Ltda. - Agravado: Powerlice Telecomunicações Ltda. - Agravado: Caviahue Serviços para Tv A Cabo Ltda - Agravado: Jundiai Satelital Telecomunicações Ltda - Agravado: Haroldo Jorge Frillocchi - Agravada: Natália Elizabet D ‘amico - Agravo de Instrumento nº2189250-52.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão acostada às fls. 72/79 que, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da credora no bojo do feito executivo, sob o fundamento que: Pesem as alegações da parte requerente, no tocante ao mérito do pedido, verifico que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) O § 4º do mesmo dispositivo legal prevê que: § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. Pesem os argumentos do exequente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis. Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas. Sustenta a recorrente que a decisão guerreada deve ser reformada, pois estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, aptos a configurar a formação de grupo econômico entre a devedora e as empresas Powerlice Telecomunicações Ltda., Caviahue Serviços para TV a cabo Ltda.EPP, Jundiaí Satelital Telecomunicações Ltda., bem como de Haroldo Jorge Frillocchi e Natália Elizabet Damico. Afirma que elas são dependentes umas das outras, pois as empresas referenciadas acima, prestam suporte para garantir a continuidade da atividade comercial, mas, não só isso! Qualquer uma das estruturas jurídicas também servem de escudo para frustrar execuções em face da empresa. Assim, as demais empresas se interligam a POWERSAT. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo e obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. Defiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único, do CPC). Considerando que a agravante pode ser onerada indevidamente, com o arquivamento, de imediato, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como com a possibilidade de arquivamento do feito executivo, se acaso não for dado andamento imediato a ele, é prudente, neste momento, suspender os efeitos da decisão hostilizada, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, ao menos enquanto se aguarda a solução final do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, se necessário por carta e nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1002502-82.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1002502-82.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sonivaldo Alexandre da Silva. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante contra a r. sentença de fls. 560/563, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução, e condenou o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 92.921,81, em 10/02/2016), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O embargante foi condenado, ainda, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, a ser pago ao embargado, por dolosamente deixar de apresentar o título executivo após intimado para fazê-lo e por postular realização de perícia grafotécnica em instrumento celebrado com parte estranha à ação de execução. O embargante apela a fls. 568/572. Sustenta, em síntese, que se o contrato social da empresa emitente do título exequendo é nulo, todos os atos posteriores não são válidos; que o embargado não adotou qualquer cautela no sentido de confirmar a legitimidade, ou mesmo de bloquear a conta bancária ao perceber movimentações discrepantes daquelas usualmente realizadas pela cliente; que se aplica ao caso a teoria do risco da atividade empresarial, devendo o réu assumir a responsabilidade pelo fato de terceiro, por caracterizar fortuito interno. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento de preparo, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Apresentadas as contrarrazões (fls. 808/812), o apelado requer o não conhecimento ao recurso, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. No mérito, requer o não provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o embargante alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que utilizaram documento falso para alterar contrato social da empresa emitente do título perante a Jucesp, cuja falsidade já foi reconhecida em outro processo. Afirma ter sofrido inúmeros transtornos, que causaram sofrimento de grande monta e sensação de abandono e, por tal razão, requer a procedência dos embargos. Aduz que o perito judicial constatou a falsidade da assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato de financiamento. Discorre sobre a responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelas fraudes perpetradas por terceiros no âmbito da atividade bancária. Diante disso, requer a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos à execução em apreço. No entanto, conforme se infere da r. sentença de fls. 560/563, os embargos em questão foram julgados improcedentes pois o embargante postulou, na inicial, a anulação dos contratos firmados com o Banco Santander S/A (fls. 141/146 e 147/153), de tal modo que os contratos periciados não têm nenhum vínculo com a pretensão executiva do banco apelado (Banco Bradesco S/A). Ainda, o MM. Juízo a quo consigna que o apelante foi intimado para juntar aos autos a cédula de crédito bancário exequenda (fl. 98), determinação que não foi cumprida, na medida em que houve deliberada ocultação das 14 (quatorze) páginas da execução que se referiam ao título exequendo. Nesse contexto, em razão da inexistência de expressa impugnação à autenticidade do título que embasa a execução em apreço, estes embargos foram julgados improcedentes, condenando-se, ainda, o embargante no pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter solicitado realização de perícia grafotécnica em contratos estranhos à execução, firmados com terceiro que não integra o polo passivo desta lide, com objetivo de induzir o Juízo a erro. Dessa forma, verifica-se que o apelante interpôs recurso com alegações genéricas e infundadas, deixando de expor os fatos do caso concreto e o direito aplicável, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, em nenhum momento o embargante rebate a conclusão da sentença no sentido de que não existiu impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da execução (CCB nº 385/4.693.350). Da mesma forma, o apelante não se insurgiu contra a imposição de multa por litigância de má-fé imposta pelo MM. Juízo a quo, estando as razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor dos patronos do apelado no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, para 12% (doze por cento), em vista da natureza e da complexidade da causa, do zelo dos profissionais e do trabalho realizado (artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Felipe dos Anjos (OAB: 408615/SP) - Sandra Mara Bonifacio Cardoso (OAB: 325550/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar DESPACHO



Processo: 1006592-08.2019.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1006592-08.2019.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Simone Santos Silva (Justiça Gratuita) - VOTO nº 41192 Apelação Cível nº 1006592-08.2019.8.26.0348 Comarca: Mauá 4ª Vara Cível Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A Apelada: Simone Santos Silva (Justiça Gratuita) RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 262/268, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade do TOI n°. 8203021, sendo, por consequência, inexigível o débito correspondente, no valor de R$ 16.555,49, (cf. fls. 45). Ante a sucumbência recíproca, arcará cada uma das partes com o pagamento de metade das custas e despesas processuais; além de honorários advocatícios à parte adversa, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelos §§ 2º e 8° do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade de justiça quanto à parte autora. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Apelação da parte ré (fls. 275/280), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 1.500,00 (fls. 281/282) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 286/291). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$ 207,01, para a data base de dezembro de 2021 (fls. 292). A fls. 316, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 320, instruída com os documentos de fls. 321/322, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 207,01, efetuado em 18.04.2022 (fls. 322), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 31.12.2021 (fls. 292); (b) a decisão de fls. 316 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 321/322 com comprovante de pagamento realizado em 18.04.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 321/322 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se em 20% o valor da verba honorária sucumbencial fixada contra ela, em quantia certa, percentual este que se mostra adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 2186373-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2186373-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Gisella Lina Anna Penco - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Interessado: Antonio Carlos Junqueira - Interessado: CARLOS FRANCISCISCO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gisella Lina Anna Penco, em razão da r. decisão de fls. 364/365, proferida no incidente de habilitação de crédito nº. 0011668-19.2020.8.26.0405, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que determinou a intimação do Banco Bradesco e do Sindicato para manifestação sobre o suposto crédito suplementar objeto da impugnação. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida esgotaria o próprio objeto recursal. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, dê- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/ SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Alberto de Amorim Micheli (OAB: 78146/SP) - Atali Silvia Martins (OAB: 131502/SP) - Roberta Tarelho Rosa (OAB: 312673/SP) - Takao Amano (OAB: 87007/SP) - Jefferson Rodrigues Francisco de Oliveira (OAB: 277905/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Antonio Carlos Junqueira (OAB: 162970/SP) - Carlos Francisco B. da Rocha Bandeira Lins (OAB: 191724/SP) - Pátio do Colégio, 73 - Sala 415



Processo: 9124461-76.2009.8.26.0000(992.09.061256-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 9124461-76.2009.8.26.0000 (992.09.061256-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lauro Jacinto Paes - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 111/114, integrada pela decisão de fl. 128, que julgou parcial procedentes os pedidos da petição inicial, para condenar o réu ao pagamento do saldo residual da correção monetária aplicada às contas de poupança mantidas pelo autor e objeto da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. A parte ré, ora apelante, recorre arguindo prejudicial de prescrição. Recurso regularmente processado, com preparo (fls.139/141) e contrarrazões (certidão de fls. 155/166). É o relatório, adotado no mais, o da r. sentença. O artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, estabelece que, incumbe ao relator, dirigir e ordenar o processo no tribunal e dentre outras hipóteses, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De efeito, no caso dos autos, foi noticiado pela parte apelante o falecimento da parte autora, ora apelada. Inviável o prosseguimento do feito, sem que o polo passivo (ou ativo) esteja devidamente regularizado. Neste sentido: Não é possível simplesmente substituir o espólio executado por seus sucessores, sem que estes estejam corretamente habilitados à lide, por procedimento regular, inclusive citações(Lex JTA 146/238). Convém anotar, ainda, queo falecimento de uma das partes tem o efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os sucessores não acodem espontaneamente o processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação (STJ 3ª T., REsp 248.625-AgRg, Min. Ari Pargendler, j. 19.11.01, DJU 18.2.02). Assim, para o regular prosseguimento do feito foi determinado à apelante as providências necessárias para a regular habilitação dos herdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 229/230). Contudo, decorrido o prazo concedido para a providência, permaneceu inerte a parte apelante, impossibilitando o conhecimento do recurso, nos termos do citado artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0008009-22.2012.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embgdo/Embgte: Luis Manoel Alves (Interdito(a)) - Embargdo: Odemir Delaneza - Embargdo: Transportadora Minatel Ltda Me - Embgte/Embgda: Júlio Simões Logística S/A - Interessada: Valdenice Aparecida da Paz Paulino de Oliveira - Interessado: Lindaura Bezerra dos Santos - Interessada: Tayne Paulino de Oliveira - Interessada: Thascila Paulino de Oliveira - Interessada: Thaina Paulino de Oliveira - Interessado: Adelma Costa da Silva - Interessado: Anderson Aparecido da Silva - Interessado: Alessandra Bezerra da Silva - Interessado: Andre Aparecido da Silva - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Tania Maria Moraes (OAB: 87640/SP) - Ronaldo Tecchio Junior (OAB: 109635/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Marlene Gomes de Moraes E Silva (OAB: 110325/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Nº 0004311-06.2006.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Antonio Carlos de Andrade (Espólio) - Apelado: Felipe Yorhan Gustavo, Daniela Caroline, Guilherme, Pedro Henrique e Marisa Pires Dotto (Inventariante) - Vistos. Complemente, a parte apelante, o valor do preparo recursal, nos termos dos cálculos de fl. 103, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1001029-34.2020.8.26.0595
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001029-34.2020.8.26.0595 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Fugini Alimentos Ltda - Apelado: Bruna Letícia Pesci Moratori (Justiça Gratuita) - Apelado: Beatriz de Andrade Moratori, (Justiça Gratuita) - Apelado: José Moratori (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- JOSÉ MORATORI, BEATRIZ DE ANDRADE MORATORI e BRUNA LETÍCIA PESCI MORATORI ajuizaram ação de indenização por dano moral em face de FUGINI ALIMENTOS LTDA. Por sentença de fls. 278/291, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar à ré ao pagamento ação para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 para o autor JOSÉ MORATORI, R$ 8.000,00 para a autora BEATRIZ DE ANDRADE MORATORI e, por fim, R$ 5.000,00 para a autora BRUNA LETÍCIA PESCI MORATORI. Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, desde a sentença. A ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). A ré opôs embargos de declaração às fls. 294/296, os quais foram acolhidos às fls. 297/298 para correção de erro material quanto à fixada do percentual da honorária advocatícia. Apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, ser ônus do consumidor produzir prova acerca dos fatos narrados na petição inicial. Descreve o procedimento industrial da produção do produto em debate, reiterando a impossibilidade de contaminação, observado o rígido controle de tal produção, além da desratificação e desinsetização do parque industrial. Lembra que a linha de produção é totalmente automatizada sem contato humano. Aduz que o produto em discussão teria sido contaminado na residência dos autores, em razão de mal acondicionamento. Diz que se o produto estivesse contaminado a embalagem estaria estufado, o que não se comprovou. Reitera a impossibilidade de produzir prova negativa. Pugna pela improcedência do pedido indenizatório (fls. 301/310). Recurso tempestivo e preparado (fls. 311). Em resposta, a parte autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a ré foi negligente, notadamente no que se refere ao controle de qualidade. Afirma que a ré colocou no mercado produto impróprio ao consumo em ofensa ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz que houve dano moral, razão pela qual deve ser mantida a condenação a propósito. Lembra que há diversos processos judiciais sobre casos análogos, bem como inúmeras denúncias em rede social (YouTube), além de reclamações no site ReclameAqui. Invoca a prova oral produzida. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 316/327). 3.- Voto nº 36.833 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Antonio Zanelato Junior (OAB: 135083/ SP) - Adriano Teixeira Abrahao (OAB: 111320/SP) - Ariel Fazolin Alves (OAB: 370697/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1006395-43.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1006395-43.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Mega Shopping da Construção Ltda. - Apelado: Itabira Agro Industrial S/A - istos. Apelação contra a r. sentença (fls. 162/163), que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante e a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% do valor da execução. O recurso não é conhecido, por deserção. À apelante, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, foi concedido prazo para comprovação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça (fls. 211/212). Posteriormente, mediante análise da documentação complementar exibida pela apelante (fls. 215/227), foi proferida r. decisão monocrática (fls. 230/231), que lhe indeferiu a gratuidade da justiça e concedeu prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, advertindo-a quanto à pena de deserção. Face ao indeferimento da gratuidade, a apelante interpôs o agravo de instrumento nº 2156662-89.2022.8.26.0000, conhecido como agravo interno e, tocante ao mérito, improvido por v. acórdão que concedeu à apelante derradeiro “[...] prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, a partir da publicação deste acórdão, sob pena de deserção” (fls. 19 daqueles autos). Tal julgado foi disponibilizado no Diário Oficial de 21.7.2022, de modo que o prazo nele estabelecido se iniciou em 25.7.2022 e concluiu em 29.7.2022, sem o recolhimento do preparo. Logo, impõe- se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Registre-se, por oportuno, que o pedido de reconsideração, protocolado pela apelante em 29.7.2022 (fls. 242/244), não tem o condão de suspender o curso do prazo para recolhimento do preparo e, de todo modo, não comporta conhecimento, porquanto vedado novo pronunciamento acerca de questão já resolvida nesses autos (art. 505, caput, do CPC), quanto mais na hipótese, em que tal decisão já foi confirmada em julgamento colegiado. Outrossim não comporta conhecimento o requerimento de parcelamento, deduzido pela apelante em 10.8.2022, quando já preclusa a oportunidade para comprovação do recolhimento do preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mario Sebastião Cesar Santos do Prado (OAB: 196714/SP) - Fabio Nobrega de Souza (OAB: 22407/ES) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1005796-51.2018.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1005796-51.2018.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - Imais - Apdo/Apte: Isael Domingues - Apdo/Apte: Fabricio Augusto Pereira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005796-51.2018.8.26.0445 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1005796- 51.2018.8.26.0445 COMARCA: PINDAMONHANGABA APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ISAEL DOMINGUES E FABRÍCIO AUGUSTO PEREIRA APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ISAEL DOMINGUES E FABRÍCIO AUGUSTO PEREIRA Julgador de Primeiro Grau: Helio Aparecido Ferreira de Sena Vistos etc. Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e por ISAEL DOMINGUES e FABRÍCIO AUGUSTO PEREIRA contra sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo primeiro em face dos outros recorrentes e do INSTITUTO MAIS DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IMAIS, objetivando a condenação daqueles pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em ter procedido a contratação de empresa com dispensa de licitação para a realização de reforma administrativa consistente em reestruturação de cargos necessária à adequação ao quanto determinado por este Tribunal em controle concentrado de constitucionalidade. A r. sentença (fls. 1345/1376), de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para a) declarar a nulidade do ato administrativo de dispensa de licitação resultante do procedimento administrativo nº 011/2018; assim como do contrato administrativo nº 066/2018, concluído entre o MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA e o requerido INSTITUTO MAIS DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL IMAIS; b) condenar o requerido ISAEL DOMINGUES, devidamente qualificado na inicial, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60.144,00 (sessenta mil e cento e quarenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação; e c) condenar o requerido FABRÍCIO AUGUSTO PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, inciso VIII da Lei 8.429/1992, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 60.144,00 (sessenta mil e cento e quarenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação (fls. 1374/1375). Assentou-se no decisório de primeiro grau que Com esse cenário, entendo que caso em comento não se enquadra no inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/93. Segundo o requerido FABRÍCIO apresentou em sua justificativa, ratificada pelo requerido ISAEL, a contratação direta do IMAIS se enquadraria na regra em tela porque se tratava de empresa brasileira que presta serviços de desenvolvimento institucional, possuindo relação com objeto do contrato, tendo experiência comprovada e também, contratação por diversos órgãos, ... (sic - p. 403). Ocorre que, além de a regra não ter a extensão apontada pelos administradores, a hipótese recomendava a competição. (...) Noutro aspecto, o objeto da contratação era perfeitamente licitável. Tanto foi assim que três empresas apresentaram orçamentos no primeiro procedimento do pregão (p. 556), e outras três, diferentes, apresentaram orçamentos no procedimento da dispensa (p. 408). 4.3. Destarte, entendo que o ato administrativo que resultou na dispensa da licitação é nulo, em razão da falsidade do motivo, isto é, da inadequação do fato com o pressuposto de direito. (fls. 1359/1363). Os demandados Isael e Fabrício opuseram embargos de declaração em face da sentença condenatória (fls. 1419/1425), sobre os quais o Ministério Público manifestou-se às fls. 1435/1446. Entretanto, sobreveio decisão de fl. 1488, que rejeitou os embargos opostos. Inconformado com a sentença, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou suas razões recursais (fls. 1383/1412) sustentando: (i) a necessidade de responsabilização de todos os requeridos, especialmente o Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - IMAIS, uma vez que é considerado beneficiário da contratação considerada nula e para ela contribuiu, de modo a serem aplicadas as sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (ou, subsidiariamente, as sanções do inciso III); (ii) que a condenação de ressarcimento ao erário deve totalizar o valor de R$ 601.440,00 se trata do valor integral da contratação direta ilegalmente realizada (ou subsidiariamente, que seja do valor de R$ 204.440,00 - correspondente à diferença entre o valor do contrato impugnado e o menor valor proposto); (iii) que haja a incidência das demais sanções previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 aos demandados; e (iv) a modificação do cálculo dos consectários legais para que o termo inicial da correção monetária seja a data do efetivo prejuízo causado e que o termo inicial dos juros moratórios seja o evento danoso. Israel Domingues e Fabrício Augusto Pereira também apresentaram suas razões recursais (fls. 1491/1524) postulando, preliminarmente: (i) o deferimento do direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, do direito a diferimento do preparo recursal; (ii) que seja declarada a nulidade da sentença, pois argumentam que estaria ausente fundamentação suficiente da sentença que procedeu à condenação imposta na medida em que o decisum deixou de se manifestar sobre as normas advindas com a publicação da Lei nº 14.230/2021; (iii) que seja declarada a nulidade da sentença em razão da inobservância de regras quanto à dosimetria das penas impostas, pois o montante do eventual ressarcimento deve ser equivalente ao dano causado e não percentual do contrato considerado ilícito - anotando-se que sustentam que inexistiu dano ao erário, de modo que inexistiria dever de ressarcimento. No mérito, sustentam os recorrentes que: (i) os atos praticados não poderiam ser caracterizados como improbidade administrativa, pois lhes faltaria tipicidade objetiva, tendo em vista que havia necessidade de contratação da empresa demandada, que a dispensa de licitação ocorreu em consonância com a legislação de regência, que inexistiria prejuízo ao erário e que a quebra de procedimentos de inexigibilidade/ dispensa de licitação, ainda que em contratações de elevado valor configura mera irregularidade; (ii) os atos também careceriam de tipicidade subjetiva, uma vez que não se demonstrou a presença de dolo específico, que a decisão do TCE-SP não diz respeito à dispensa de licitação realizada, que havia parecer jurídico - de lavra da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura - favorável à realização do procedimento tal como ocorreu e que o mero exercício das funções públicas não pode caracterizar a presença de dolo na atuação das autoridades. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, postula para que a dosimetria das sanções ocorra de forma proporcional e razoável. Contrarrazões do Instituto Mais de Gestão e Desenvolvimento Social - IMAIS (fls. 1447/1471) e de Isael Domingues e Fabrício Augusto Pereira (fls. 1472/1487), ambas pugnando pelo não provimento do recurso do MP-SP. O órgão ministerial, por sua vez, apresentou suas contrarrazões às fls. 1532/1561 pugnando pelo não provimento do recurso dos demandados. Em parecer de fls. 1571/1615, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso dos réus e para que o recurso do MP-SP de primeira instância seja entendido por prejudicado. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observa-se que os demandados (ora recorrentes), em atenção ao que dispõe o CPC, postularam a justiça gratuita em preliminar de suas razões recursais, porém não acostaram quaisquer documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagarem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As meras alegações realizadas na peça recursal não são capazes de comprovar tal necessidade, razão pela qual os recorrentes devem ser intimados para demonstrarem inequivocamente que são detentores do direito à gratuidade de justiça. Caso a documentação necessária à comprovação do direito à gratuidade de justiça não seja juntada aos autos ou não comprove a situação de insuficiência de recursos, devem os apelantes recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, determina-se a intimação dos apelantes Isael Domingues e Fabrício Augusto Pereira na pessoa de seus advogados, para que, em 5 (cinco) dias, apresentem documentação suficiente para comprovarem seu direito à gratuidade de justiça ou recolham o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Frederico Lizarelli Lourenço (OAB: 217945/SP) - Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1011650-08.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1011650-08.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Alexsandro da Silva Martori - Apelado: Município de São Vicente - Interessado: Lions Clube de Sao Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1011650-08.2020.8.26.0590 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação/ Reexame necessário: 1011650-08.2020.8.26.0590 Apelante: ALEXSANDRO DA SILVA MARTORI (causídico) Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Juiz: FABIO FRANCISCO TABORDA Comarca: SÃO VICENTE Decisão monocrática n.º: 19.556 - E* APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - COMPETÊNCIA Ação de cobrança Contrato de locação de imóvel particular Inadimplemento do Município quanto aos aluguéis Pretensão de caráter nitidamente privado - Matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras) Inteligência do art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013, do TJSP Entendimento do C. OE - Recursos não conhecidos. Somou à remessa necessária a apelação interposta contra a r. sentença de fls. 122/128, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento: a) os aluguéis vencidos de julho de 2015 a dezembro de 2016, devidamente acrescidos de correção monetária e juros; e, b) as diferenças devidas a título de correção e juros sobre os valores nominais pagos para fins de quitação a destempo dos locativos de abril a junho de 2015, e de janeiro e fevereiro de 2017, em virtude do inadimplemento comprovado. Razões recursais a fls. 140/148, com contrarrazões a fls. 155/160. É o relatório. O recurso voluntário e o reexame necessário não comportam conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado. Trata-se de ação de cobrança que busca o adimplemento de valores de aluguéis de imóvel particular, objeto de contrato de locação com a Municipalidade de São Vicente (contratos a fls. 26/30). Como se verifica da demanda posta em julgamento, não há discussão a respeito de falha na prestação de serviços públicos, ou relativo a imóvel público, nem mesmo de debate de matéria tipicamente administrativa. Em verdade, a ação envolve relação jurídica de caráter privado, qual seja, o contrato de locação firmado e regido pelo direito privado, sendo irrelevante que uma das partes seja o Poder Público. Assim, não há como sustentar ser a matéria sub judice de competência da Seção de Direito Público, porquanto estabelece o artigo 5ª, da Resolução n.º 623/2013: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III.6 - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel.. Percebe-se que a discussão não se encontra relacionada à matéria de direito público, mas, sim, ao descumprimento de contrato de natureza privada (contrato de locação de imóvel particular). Note-se que é pacífico na jurisprudência deste C. Tribunal que a competência de suas seções não se firma em razão da pessoa, mas pela natureza do direito discutido, no caso, locação de imóvel particular por ente público, conforme se vê dos seguintes precedentes do C. Órgão Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato de locação celebrado entre particular e o Município de Sumaré - Competência recursal que se orienta pelo pedido principal (artigos 103 e 104 do RITJ) Celebração que não resultou de processo licitatório, mas da sua dispensa, atraindo o preceito do artigo 62, § 3º, inciso I, da Lei 8.666/93 que determina sua submissão às normas regentes do Direito Privado, e, portanto, da Lei do Inquilinato (8.245/91) - Aplicação da hipótese do item III.6 do artigo 5º da Resolução 623/2013 Competência afeta à Subseção 3 de Direito Privado Precedentes - Conflito acolhido, fixada a competência da 29ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência cível 0001369-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 02/03/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelo de sentença de procedência parcial a ação de indenização proposta para ressarcimento de danos causados a imóvel locado pela Municipalidade no período contratual. Competência da 31ª Câmara de Direito Privado para apreciar o recurso na medida em que pretensão está vinculada a contrato de locação pactuado entre as partes, de caráter nitidamente privado. Competência firmada em razão da matéria e não da pessoa. Precedentes. Conflito procedente. Competente a Câmara suscitada.(Conflito de competência 0005542-14.2014.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mogi Guaçu -2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 12/02/2014; Data de Registro: 14/02/2014). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Recurso de apelação interposto em embargos à execução fundada em contrato de locação de bem imóvel - Competência para exame e julgamento do recurso que se firma segundo o pedido inicial, consoante o disposto no artigo 100 do RITJSP - Demanda que tem por objeto exclusivamente questões relativas ao contrato locatício, excluindo do âmbito da lide qualquer instituto de direito público - Pretensão, portanto, que deve ser examinada tão somente à luz da avença firmada entre as partes e da legislação civilista à qual se submete, sendo irrelevante a presença de ente municipal no polo passivo da relação processual - Atribuição que, nesse passo, insere-se dentre aquelas conferidas às 25a a 38a Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, na forma do que dispõe o artigo 2°f inciso III, alínea “c”, da Resolução n° 194/2004, com a redação que lhe atribuiu a Resolução n° 281/2006, preceito que foi integralmente mantido na Instrução de Trabalho SEJ0001, anexa ao Provimento n° 71/2007 deste Tribunal - Conflito conhecido e provido para fixar a competência da suscitada 29ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso. (Conflito de Competência n° 0045460-59.2013.8.26.0000, Órgão Especial Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 8.5.2013). Aliás, constata-se o mesmo entendimento do C. Órgão Especial em recente conflito de competência, que envolvia remessa à Eg. Seção de Direito Privado realizado por esta Relatora em caso análogo: 1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. 2. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DEMANDA DE DESPEJO, COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III.6, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO ADMINISTRATIVO. 3. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE, A 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (Conflito de competência cível 0014283-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Matão -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). Outrossim, em casos análogos, a Eg. Seção de Direito Privado assim já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO - CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PORTE DE RETORNO E REMESSA - RECOLHIMENTO PELO MUNICÍPIO - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - LEI 8.666/93 E DISPOSITIVOS DA CF - EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES AO VENCIMENTO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS - NÃO CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÊ - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - DECAIMENTO MÍNIMO - INOCORRÊNCIA. 1. Para a fixação da competência, pouco importa que uma das partes litigantes seja o Poder Público, porquanto fundada a demanda em contrato de locação de imóveis, avença essa regida pelo Direito Privado; 2. No aparente confronto normativo entre a regra do art. 511, CPC, e a concorrente legislação paulista sobre custas forenses, há de prevalecer a normação geral isentiva imposta na lei nacional (art. 34, inc. IV e § 1º, Constituição Federal de 1988); 3. A execução contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo extrajudicial, não viola o art. 100 da Constituição Federal; 4. São devidas as verbas locatícias vencidas após o vencimento do contrato, vez que foi a Administração Pública quem deu causa à demora na devolução do imóvel; 5. A condenação a que se refere o artigo 940, do Código Civil, só deve ser imposta se a parte agiu de má-fé; 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão reciproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21, caput); 7. Recurso improvido. (AC 0008391-20.2005 Rel. Des. ARTUR MARQUES, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 14.3.2011). A locação de imóvel a ente público municipal rege-se pela Lei 8245/91, especialmente porque dispensada a licitação após prévio procedimento administrativo. Hipótese em que a Administração age more privatorum. Existência, ademais, de vínculo negocial e contrato escrito, prorrogado há muito por tempo indeterminado. Prevalência da boa-fé contratual e do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Ação de oposição ajuizada em face da locadora e locatária de imóvel posteriormente adquirido pela opoente. Existência de cláusula, no instrumento de compra e venda, obrigando a promitente vendedora ao repasse dos aluguéis recebidos pela locatária, caso decorrido o prazo para desocupação voluntária. Ação conhecida como cobrança, declarando-se a ilegitimidade da locatária, que não tem relação jurídica com a promitente compradora. Recursos parcialmente providos. E consta no corpo do voto que Inicialmente, cumpre observar ser esta Câmara competente para o julgamento do recurso, eis que nele se discute relação de direito privado, baseada na locação de imóvel, independentemente da atuação do Município de São Paulo no feito. (AC 9116542-07.2007.8.26.0000, Rel Des. GOMES VARJÃO, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2011). Portanto, verifica-se a subsunção do presente caso ao comando legal supratranscrito, sendo de rigor a remessa dos autos a uma das Eg. Câmaras competentes para o processamento e julgamento da matéria, ante à clara incompetência desta Eg. Sexta Câmara de Direito Público. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Colendas Câmaras de Direito Privado, da Subseção III. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexsandro da Silva Martori (OAB: 414106/SP) (Causa própria) - Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2167044-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2167044-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ana Glória Dias da Silva - Agravante: Leni Dias da Silva - Agravante: Vera Lúcia Dias da Silva Lukesic - Agravante: Eni Aparecida Dias da Silva Biancchi - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Interessado: Maria Jose Righetti - Interessado: Cassiano de Paiva - Interessado: Walter Leonardo Tofanelli - Voto n° 55.575 (NM) 1. Tendo em vista os argumentos expostos pela parte agravante, de rigor o decreto da tramitação do presente recurso em segredo de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. G. D. DA S. E OUTROS, nos autos da desapropriação em fase de cumprimento de sentença (processo principal n° 0024525-23.2011.8.26.0564 - n° de ordem 1.117/2011, cumprimento de Sentença nº 0035638-61.2017.8.26.0564) movida em face da DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, contra r. decisão que consignou que o levantamento da ordem de bloqueio derivada da ação de investigação de paternidade nº 0032549-75.2008.8.26.0554 apenas poderá ser determinada por ordem do Juízo solicitante, qual seja, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, ou da Superior Instância. Sustenta a agravante que houve equívoco no r. decisão agravada, uma vez que o E. Tribunal de Justiça, no v. acordão que julgou o agravo de instrumento nº 2242535.62.2019.8.26.0000, onde foi concedida ordem de bloqueio derivada da ação de paternidade nº 0032549-75.2008.8.26.0554, expressamente salientou que se trata de bloqueio cautelar de indenizações decorrentes de desapropriação - imóveis deixados pelo de cujus, esclarecendo também que a determinação de bloqueio é para que fique retida em conta judicial a totalidade dos valores devidos às herdeiras e às pessoas jurídicas das quais sejam cotistas, relativamente às desapropriações, o que será verificado pelo Juízo de Primeiro Grau em caso de bloqueio indevido sobre desapropriações a que não façam jus, notadamente as alegadas no itens 13 e 25 das contrarrazões, e está claro sobre o que deve incidir, não necessitando maiores esclarecimentos, inexistindo violação à coisa julgada.. Diante disso, sustenta a parte agravante que não se trata de simples cumprimento pelo D. Juízo a quo de ordem de bloqueio vinda do E. Tribunal de Justiça, mas que aquele deve verificar se a Ordem de Bloqueio se aplica ao processo especificamente, ou seja, se de fato se trata de indenizações decorrentes de desapropriação Imóveis deixados pelo de cujus às herdeiras, como expressamente posto no v. acordão, e também, se no caso em concreto não há coisa julgada em sentido contrário. Requer o provimento do recurso para ser reconhecida a inaplicabilidade da ordem de bloqueio, determinando a expedição de ofício liberatório. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso, pois, esta C. 12ª Câmara de Direito Público não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público Privado, nos termos do artigo 105 do novo Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na hipótese em discussão, se verifica que a decisão agravada foi emanada, com base em ordem provinda nos autos do processo de investigação de paternidade nº 0032549-75.2008.8.26.0554, por determinação do E. Desembargador Alcides Leopoldo, da C. 4ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, no julgamento do agravo de instrumento nº 2242535-62.2019.8.26.0000. Destarte, tendo sido contemplada, de proêmio, para a apreciação da lide, entendo que continua aquela C. 4ª Câmara de Direito Privado com competência preventa para apreciar o presente recurso, nos termos já expostos no agravo de instrumento nº 2064050-35.2022.8.26.0000 pelo E. Desembargador Ponte Neto, da C. 9ª Câmara de Direito Público. Por conseguinte, tendo em vista a competência por prevenção verificada e para evitar decisões conflitantes, não se conhece do presente recurso, nos termos do artigo 105, caput, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, para fins de redistribuição do feito, observando-se as cautelas de praxe e as anotações de estilo. Pelos motivos expendidos, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição à C. 4ª Câmara de Direito Privado, com as nossas homenagens. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Leni Dias da Silva (OAB: 77189/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Edivete Maria Boareto Belotto (OAB: 79193/SP) - Aullan de Oliveira Leite (OAB: 99757/SP) - Wagner Belotto (OAB: 131573/SP) - Ana Cristina Macarini Martins (OAB: 156169/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1039489-33.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1039489-33.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Salvi Patrimonial e Administradora Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA V i s t o s. Trata-se de embargos de declaração opostos por Salvi Patrimonial e Administradora Ltda para esclarecer obscuridade na decisão de fls. 107/108, que reconheceu a incompetência desta Corte no plano recursal, por se tratar de caso afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório. Devem ser acolhidos os embargos de declaração. Com efeito, embora a presente causa, quanto ao aspecto de seu valor, esteja inserida no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é o caso de remetê-la para aquele Juízo porque, conforme argumentou a embargante, a pessoa jurídica parte não é microempresa e tampouco empresa de pequeno porte. Portanto, em atenção ao que dispõe o art. 5º, inciso I da Lei nº 12.153/09, os autos deverão permanecer nesta Corte para o exame do recurso de apelação interposto. Na conformidade do exposto, ficam acolhidos os embargos de declaração. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Karen Salim Assi Zen (OAB: 312537/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0002026-78.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002026-78.2005.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté/ SP Apelante: Município de Ibaté Apelada: José Alves Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 41, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80 c.c. o artigo 924, inciso V, do CPC, buscando a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, alegando a inocorrência da prescrição, vez que a r. sentença não se atentou aos parâmetros traçados pelo C. STJ no Resp 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), sobretudo quanto à delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem dos prazos, além de não ter levado em conta a suspensão de prazos ocorrida em vários meses dos anos de 2020 e 2021, em razão da pandemia de COVID-19, daí postulando pelo prosseguimento da ação (fls. 43/47). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/ MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva no dia 29/09/2005 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 488,89 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 431,54 (quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002498-74.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Keila Maria Baldes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002498-74.2008.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté/SP Apelante: Município de Ibaté Apelada: Keila Maria Baldes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 35, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80 c.c. o artigo 924, inciso V, do CPC, buscando a municipalidade, a reforma do julgado, em suma, alegando a inocorrência da prescrição, por tratar a ação de dívida não tributária (tarifa de água e esgoto), aplicando-se, pois, o prazo prescricional de 10 anos, de conformidade com os parâmetros traçados pelo C. STJ no Resp 1.117.903/RS (Temas 253 e 254), bem como não ter, a r. sentença, fundamentado a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem dos prazos (Cf. Resp 1.340.553/ RS - Temas 566 e 571), além de não ter levado em conta a suspensão de prazos ocorrida em vários meses dos anos de 2020 e 2021, em razão da pandemia de COVID-19, daí postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 37/42). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva no dia 22/12/2008 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 567,01 (quinhentos e sessenta e sete reais e um centavo). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 516,22 (quinhentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003486-56.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Benedicto Jose Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003486-56.2012.8.26.0233 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ibaté/SP Apelante: Município de Ibaté Apelada: Benedicto José Rodrigues Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 14, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80 c.c. o artigo 924, inciso V, do CPC, buscando a municipalidade a reforma do julgado, em suma, alegando a inocorrência da prescrição, vez que a r. sentença não se atentou aos parâmetros traçados pelo C. STJ no Resp 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), sobretudo quanto à delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem dos prazos, além de não ter levado em conta a suspensão de prazos ocorrida em vários meses dos anos de 2020 e 2021, em razão da pandemia de COVID-19, daí postulando pelo prosseguimento da ação (fls. 16/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva no dia 23/11/2012 correspondente, então, à R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 699,57 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 434,79 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004126-97.2003.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Joana dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0004126-97.2003.8.26.0581 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Manuel/SP Apelante: Município de São Manuel Apelada: Joana dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 80, a qual, acolheu a exceção, e julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, alegando que não obstante o falecimento da contribuinte ter ocorrido antes da proposta da demanda, nada obsta o redirecionamento da cobrança para o espólio, pois é obrigação acessória dos sucessores do executado a atualização cadastral, conforme admitem a Lei Municipal e o Código Tributário Nacional, sendo, portanto, perfeitamente possível o prosseguimento da cobrança contra referidos sucessores (fls. 82/84). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/11/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 337,62 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente ao IMP. PREDIAL URB. e TAXAS, dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 05/09. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da ilegitimidade passiva (fl. 80). O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 06/11/2003 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 434,82 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 337,62 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos cf. fls. 02/03) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em V. Acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcela Buozo Bertozo Dignani (OAB: 307748/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006813-25.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Roberto Dias de Moura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0006813-25.2009.8.26.0197 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Francisco Morato Apelante: Município de Francisco Morato Apelado: Roberto Dias de Moura Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 43/44, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta, julgando extinta a presente execução fiscal, pelo decreto da prescrição intercorrente, condenando a excepta ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na inocorrência da prescrição, sob o argumento de que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal não transcorreram mais de cinco anos, tampouco prescrição intercorrente, salientando que a paralização verificada seu deu por conta dos entraves do mecanismo judiciário, assim, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 46/53). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 07/10/2009, a fim de receber a quantia de R$ 1.760,44 (mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), referentes à Taxa de licença dos exercícios de 2004 e 2008, conforme demonstrado a CDA de fls. 03. Determinada a citação (fls. 04), o AR retornou negativo (fls. 06), permanecendo os autos em cartório, sem a adoção de qualquer providência, por aproximadamente 10 anos, quando foi juntada consulta de endereço e expedida carta de citação (fls. 08/09), e juntado AR positivo (fls. 10). Foi então oposta exceção de pré-executividade (fls. 12/17), impugnada às fls. 36/42, sobrevindo a r. sentença de extinção do feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. E o apelo da municipalidade merece prosperar. A execução fiscal ficou paralisada, sem que fosse providenciada a ciência da exequente e, nestes termos, o termo a quo do quinquênio prescricional, que começa a transcorrer automaticamente após o período de suspensão do feito, sequer teve início diante do desatendimento do rito definido na lei de execuções fiscais. Nem se cogite, assim, de prescrição intercorrente neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra- se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando- se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Domingos Sanches (OAB: 52598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010098-61.2017.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Alex Alves de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0010098-61.2017.8.26.0224 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Guarulhos Apelante: Município de Guarulhos Apelado:Alex Alves de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 39/42, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta e reconheceu a ocorrência da prescrição originária, julgando extinta a presente execução fiscal, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e, no mérito, que suspendem a exigibilidade dos créditos a instauração de processo administrativo pelo contribuinte e a concessão de liminar em mandado de segurança, conforme dispõe o art. 151, III e IV do CPC, e comprovado à fls. 36/37, ressaltando que o lançamento tributário só se tornou definitivamente constituído após o trânsito em julgado da decisão prolatada na instância administrativa e nos autos do mandado de segurança impetrado (fls. 54/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 03/08/2010, a fim de receber débito referente à Multa administrativa e diária de pátio por infração de trânsito, débitos não-tributários, do exercício de 2000, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/06 (autos em apenso). Oposta exceção de pré-executividade (fls. 02/24), a municipalidade impugnou a alegação de prescrição (fls. 30/37), sobrevindo a r. sentença, que acolheu a objeção e reconheceu a ocorrência da prescrição originária e, consequentemente, julgou extinta esta execução fiscal (fls. 39/42). Inicialmente, rejeita-se a preliminar. Ao contrário do afirmado pelo apelante, a via excepcional manuseada pelo apelado mostra-se perfeitamente adequada para examinar de plano a extinção do crédito tributário, pela prescrição, a tanto inexistindo necessidade de dilação probatória, certo que, nos limites das alegações dos litigantes, a demonstração fática é meramente documental e as peças essenciais vieram aos autos, assim estando atendidos os preceitos da Súmula 393 do STJ. No mérito, a irresignação igualmente não comporta guarida. Como já asseverado, a apelante propôs a presente execução fiscal em03/08/2010, com o escopo de receber crédito no importe de R$ 40.001,74 (quarenta mil, um real e noventa e setenta e quatro centavos), referentes àMulta e diária de pátio por infração, do exercício de 2000, aqui não se cuidando de crédito tributário. Em 2017 o executado veio aos autos opondo exceção de pré- executividade para ver reconhecida a ocorrência da prescrição em relação aos débitos cobrados, e, após apresentação de impugnação pelo excepto, a r. sentença reconheceu a prescrição originária, consumada antes da propositura desta execução fiscal. De fato, o crédito em testilhaestá mesmo prescrito, originariamente. Assim é, porque nos moldes do Decreto 20.910/32, operou-se, neste caso, a prescrição originária, porquanto, após os lançamentos, escoaram-se mais de cinco anos, sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional, a tanto não se prestando os documentos juntados às fls. 36/37, como ressaltou a r. sentença, eis que se referem apenas à consulta de sítio eletrônico, não constando cópias dos processos para se aferir o seu objeto, restando afastada, assim, eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito ora exigido, seja em razão de cogitada impugnação administrativa, seja em razão da possível, mas incomprovada, concessão de liminar, no aludido mandado de segurança. E, tratando-se de crédito não-tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu, neste caso, ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que nem a inscrição do débito na dívida ativa obteve tal efeito, porquanto tal ato se deu, por igual, no ano de 2000, enquanto esta execução fiscal veio somente em 2010, como já mencionado e, pois, além do quinquênio legal prescricional. Assim, o exercício de 2000, com vencimentos em maio e junho do mesmo ano, já estava prescrito antes mesmo do ingresso deste executivo fiscal, o qual se deu em 03/08/2010, e no qual a decretação poderia ser até mesmo de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis,Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).,não socorrendo à apelante nem mesmo o entendimento do C. STJ firmado no desate do REsp nº 1.120.295/SP, sob o regime dos recursos repetitivos. Nesse sentido, acha-se o novo entendimento do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.658.517, em 14.11.2018, aqui aplicável por analogia, determinando o termo inicial para contagem da prescrição originária, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, valendo sua transcrição: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGAPROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4.O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. negrito nosso - Portanto, aplicada ao caso a prescrição quinquenal, por simetria com o Dec. 20.910/32 (cf. Resp 1115078 e Resp 1105442) ocorreu a prescrição originária e assim, a extinção desta execução deverá prevalecer. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV b, do CPC/2015, com elevação da honorária (art. 85 § 11 do CPC), em um ponto percentual, pois o processo é de baixa complexidade. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Ivani Ferreira dos Santos (OAB: 268753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021982-57.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Maria Pires de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021982-57.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:João Maria Pires de Souza Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 22/28, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, § 4º, da LEF, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF; inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve a suspensão do feito pelo prazo de um ano, tampouco existiu decisão ou pedido de suspensão do feito, também não ocorreu intimação da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF e em afronta à Súmula nº 314 do STJ, e, por fim, argumenta ser o caso de aplicação da Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 30/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 10/02/2012 a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS arbitrado, referente aos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado na CDA de fls. 05/07. Foi determinada a citação (fls. 08), com retorno do AR positivo, recebido por terceiro (fls. 08 vº). Decorrido o prazo para pagamento do débito, o executado permaneceu inerte, sendo expedido mandado de penhora (fls. 09/10), não cumprido, certificando o Sr. Oficial de Justiça que deixou de proceder à penhora, tendo em vista que o executado não mais reside no local (fls. 11). Observa-se, no entanto, que deste ato não houve intimação pessoal da exequente, na forma do art. 25, da LEF, por mandado, ou com remessa dos autos, como determina este dispositivo legal. Foi proferido, então, o r. despacho de fls. 14, determinando a manifestação da exequente sobre a ocorrência de prescrição, o que foi atendido às fls. 16/18, sobrevindo a prolação da r. sentença, a qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), mas,in casu, a exequente teve oportunidade de se manifestar, conforme fls. 15/17. Nadaobstante a citação positiva e a não localização de bens penhoráveis, não há falar em prescrição intercorrente neste caso, pois, apesar de presentes as hipóteses doartigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80,não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda sobre a penhora negativa, por isso o respectivo lapso prescricional não fluiu, a teor da orientação do STJ, exarada no julgamento do Resp 1.340.553, certo que eventual extinção, por abandono, deve, sempre, observar o art. 475 § 1º do CPC, o que também não ocorreu. Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as referidas teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual devem ser acolhidos, para os fins ali pretendidos. Portanto, descumprida a formalidade essencial, a procedência do recurso é medida imperiosa, assim afastando-se a extinção desta execução fiscal, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029509-20.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Paulo Roberto de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0029509-20.2003.8.26.0309 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jundiaí Apelante: Município de Itupeva Apelado: Paulo Roberto de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 29, a qual, de ofício, extinguiu esta execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, atribuindo a demora da citação do executado aos entraves do mecanismo judiciário, pugnando pela aplicação da Súmula nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 32/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 39) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A irresignação não comporta amparo. Conforme se verifica destes autos, a apelante propôs a presente execução fiscal em 09/10/2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 973,53 referentes ao ISS dos exercícios de 1998 a 2002 (fls. 04/08). Às fls. 11 vº, há informação do sra. Oficiala de Justiça de que o executado não foi encontrado no local, e, ante a não localização do executado, em 2004, a exequente manifestou-se no sentido de requerer citação por edital, o que ocorreu em maio de 2004. Veja-se que em maio de 2005, a exequente peticionou novamente nos autos, pleiteando a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da LEF, vindo a manifestar-se novamente, em 30/01/2007, requerendo o arquivamento dos autos, ante a infrutífera busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado (fls. 29). O magistrado, então, em 19/09/2008 suspendeu o andamento da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, alertando que decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, os autos seriam arquivados por sobrestamento (fls. 25), ficando de tudo ciente a municipalidade. Importa notar que a partir do sobredito deferimento de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, em 2008, o processo restou paralisado, até certidão de fls. 26, em 2018, quando foi aberta vista para que a Fazenda/exequente se manifestasse sobre a prescrição, seguindo-se a prolação da r. sentença, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, II, do vigente Código de Processo Civil. No caso dos autos, o ISS, dos exercícios de 1998 a 2002, acabou mesmo atingido pela prescrição intercorrente. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo Resp. 1340553/RS , como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Dessarte, paralisado este processo por mais de cinco anos, por desídia da apelante, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500846-86.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Maria de Lourdes Luiz Telemarketing - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500846-86.2010.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Maria de Lourdes Luiz Telemarketing ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 09, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 10/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/03/2010, objetivando o recebimento do importe de R$ 518,95 (quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), referente a ISS/ TAXAS, do exercício de 2009, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 24/03/2010 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 602,70 (seiscentos e dois reais e setenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 518,95 (quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500974-35.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Bernardo Lucio da Silva - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502169-68.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celia Regina Guimaraes Castro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502169-68.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Celia Regina Guimarães Castro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 09, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 10/14). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 13/07/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 446,69 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente a IPTU, dos exercícios de 2001. 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 13/07/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 505,70 (quinhentos e cinco reais e setenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 446,69 (quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503947-73.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Geraldo R Santos Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503947-73.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Geraldo R. Santos Filho Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 13/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/08/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 314,68 (trezentos e catorze reais e sessenta e oito centavos), referente a IMP. PREDIAL/IMP. TERRIT. E TAXAS, dos exercícios de 2001. 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, o que permite o exame de eventual prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25/08/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,66 (quinhentos e seis reais e sessenta e seis centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 314,68 (trezentos e catorze reais e sessenta e oito centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506106-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506106-86.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Gilberto Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 12, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V , c.c. o artigo 487, inciso II, e o artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando a devida intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como o artigo 10 e o artigo 485, incisos II e III, e § 1º, ambos do CPC, salientando que decisões surpresa dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o protesto, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 13/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 17/11/2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 379,10 (trezentos e setenta e nove reais e dez centavos), referente a IMP. TERRIT. E TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, conforme CDA de fl. 03, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17/11/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 510,27 (quinhentos e dez reais e vinte e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 379,10 (trezentos e setenta e nove reais e dez centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507611-02.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: R&N Comercio Atacadista Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507611-02.2006.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelada: RN Comércio Atacadista Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/15-verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, vez que não houve intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito, a teor do artigo 25 da LEF (fls. 17/27). Recurso isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 29/11/2006, a fim de receber a quantia de R$ 2.327,83 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), referente a taxas de licença para localização dos exercícios de 2001 e 2002, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Expedida carta de citação (fls. 04/05), a exequente requereu a expedição de novo mandado para a citação do sócio Amadeu Rama Monteiro, diante da alteração societária da empresa (fls. 06), não constando dos autos a retirada do mandado pelo oficial de justiça destinado a seu cumprimento (fls. 13). No entanto, foi prolatada a r. sentença de fls. 12/15, após 10 (dez) anos, extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. E o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a prescrição não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra- se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual aquele deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando- se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516018-79.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Francini das Dores Rufino Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0516018-79.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado:Francini das Dores Rufino ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 59/62, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, arguindo a nulidade da r. sentença por ofensa aos artigos 489, §1º e 927, § 1º, ambos do CPC, bem como inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp. nº 1.340.553-RS, pois não se verificou nos autos o estado de inércia do Município, não se podendo imputar à Fazenda a demora no prosseguimento do feito, mas, sim, aos mecanismos da justiça, a teor da Súmula 106 do STJ (fls. 64/70). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 12/12/2007, a fim de receber débito referente às Taxas de Licença, Localização, Funcionamento e Publicidade, referentes aos exercícios de 2002 a 2004, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/04. Com o retorno do AR positivo (fls. 06 vº), a exequente requereu, em 10/11/2009, a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da celebração de acordo administrativo celebrado entre as partes (fls. 08), que, infrutífero, ensejou pedido de penhora online pelo sistema BACENJUD (fls. 15), sobrevindo decisão de extinção da execução fiscal, prolatada em 10/10/2013, em relação às CDAs nº 550929, 546524, 543647, 550925 e 546521, determinando a d. magistrada o prosseguimento da execução apenas em relação à CDA nº 543644 (fls. 35/37). Ato contínuo, requereu a exequente penhora online pelo sistema BACENJUD (fls. 38), deferido às fls. 43, em 25/01/2016, pedido esse que foi renovado às fls. 45, também deferido em 25/06/2018 (fls. 52), todos sem sucesso. A exequente, então, em 13/07/2018 apresentou pedido de penhora online de créditos e valores em nome do titular da empresa, tendo em vista que se trata de empresa individual (fls. 54), sobrevindo a r. sentença ora apelada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 59/62). De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, no presente caso, as taxas espelhadas na CDA de nº 543644 não acabaram atingidas pela prescrição intercorrente, vez que a primeira ciência da exequente, da frustrada tentativa de penhora online deu-se em 29/01/2016 (fls. 44), e a data a ser considerada é aquela da derradeira tentativa, em 2018 (fls. 53), então passando a fluir o aludido lapso prescricional, ainda não completado até a data em que prolatada a r. sentença, em 30/01/2020, que está, por isso, em desacordo com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, ainda que não tenham sido localizados bens penhoráveis até a prolação da r. sentença, a exequente não se afigurou desidiosa, porquanto buscou localizá-los, ainda que sem sucesso, nos moldes supra, por isso que o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não veio por completo, malgrado a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incida, no caso vertente, pois a demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários. A execução deve, pois, prosseguir, apreciando-se, em primeiro grau, o requerimento de fls. 54. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dáse provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539412-62.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Trans Aduaneira Transportes Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0539412-62.2008.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelada: Trans Aduaneira Transportes Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos doartigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional,pelo decreto de ofício da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, vez que não houve intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito, a teor do artigo 25 da LEF (fls. 15/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 15/02/2008, a apelante propôs esta execução fiscal, em face deTrans Aduaneira Transportes Ltda. ME, a fim de receber o importe de R$ 557,14 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) referente à Taxa de licença para localização dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. A inicial foi recebida, nos termos da ordem de serviço indicada à fls. 4, à guisa de despacho inicial que, neste caso, interrompeu a prescrição originária, nos termos do art. 174 § único I do CTN. Expedida carta de citação (fls. 05), o AR retornou negativo (fls. 06), sobrevindo pedido da exequente de suspensão do feito, em razão de parcelamento (fls. 08 e 09), permanecendo o processo sem qualquer movimentação até o ano de 2016, quando foi requerido o seu prosseguimento, em razão do descumprimento do ajuste (fls. 11). No entanto, tal pleito sequer foi analisado, sobrevindo, em dezembro de 2018, a r. sentença de fls. 12/14, extinguindo a execução, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. O r.decisumnão deve prevalecer. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão - ou arquivamento - do feito por lapso temporal superior ao doartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Houve, sim, retardamento na expedição do possível mandado de citação e penhora, por conta dos noticiados parcelamentos, os quais, em atenção ao princípio da boa-fé presumida, devem ser tidos como verdadeiros, o que indica a possibilidade de localização da executada, bem assim, de bens penhoráveis. Nesse contexto, a r. decisão recorrida encontra-se, na verdade, em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Destarte, desconhecendo-se aquelas situações localização, ou não, da executada e de bens penhoráveis, não se deu a prescrição intercorrente, pois o lapso do art. 40 e parágrafos, da Lei 6830/80 nem mesmo se iniciou, o que leva à reforma integral do r.decisum, com a determinação do regular prosseguimento do feito, como de direito, apontando, a exequente/apelante, o paradeiro da executada. Por tais motivos, para os fins supra, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, reformando-se a r. sentençarecorrida. Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554554-09.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Arnaldo Alves Fernandes (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0554554-09.2008.8.26.0045 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Arujá Apelante: Município de Arujá Apelado: Arnaldo Alves Fernandes (espólio) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 07/08-verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, pelo decreto de ofício da prescrição, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que o feito restou paralisado devido aos mecanismos da justiça, aduzindo ser aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, ressaltando que não houve intimação pessoal da Fazenda para dar andamento ao feito, a teor do artigo 25 da LEF (fls. 10/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que o município propôs esta execução fiscal em 24/04/2008, a fim de receber a quantia de R$ 2.258,23 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), referentes a IPTU dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03. Determinada a citação, o AR retornou positivo (fls. 06), sobrevindo, após 8 (oito) anos sem qualquer movimentação do feito, a r. sentença de extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente. E o apelo da municipalidade merece prosperar. É que a prescrição não ocorreu, embora o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, corroborado pelo artigo 487, inciso II, do CPC/2015, tornasse cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). E nem se cogite de prescrição intercorrente neste caso, pois ausentes as hipóteses do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em dissonância com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp. nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nº s 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Por outro lado, dispunha o artigo 267, § 1º, do CPC/73: § 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. No mesmo sentido, o artigo 487 § 1º, do CPC/2015. Assim sendo, a extinção do feito está subordinada à intimação pessoal e com propósito específico de dar andamento ao feito, expressamente advertida da sanção legal. Portanto, somente depois de cumprida tal exigência é que, permanecendo silente a Fazenda Pública, surgiria, objetivamente, a causa de extinção da ação. Sobre o tema já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ora transcrito: C. STJ - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado “parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes” (inciso II) ou porque “por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito” (REsp. nº 596.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp nº 901.910/PB RECURSO ESPECIAL 2006/0249999-4 j, 17.04.2007 DJ 07.05.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. 1. Nos termos da Lei 6.830/80, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, “será feita pessoalmente” ou “mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria”. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrente. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada). 3. In casu, ao contrário do defendido pela ora agravante, na data de 27/7/2003, a Juíza somente determinou a intimação da Fazenda Nacional para se manifestar no prazo de 48 horas (fl. 69), sendo que a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III, do CPC, somente foi prolatada na data de 27/12/2004 (fl. 78), ou seja, quando ultrapassado o período de um ano da suspensão, sem manifestação da Fazenda Nacional. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que “a inércia da Fazenda exequente, uma vez atendidos os artigos 40 e 25, da Lei de Execução Fiscal e regularmente intimada com o escopo de promover o andamento da execução fiscal, impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito”. (REsp 770.240/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.5.2007). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.157.225/MT - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0188673-0 PRIMEIRA TURMA j. 11.05.2010 DJe 20.05.2010 - Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES) aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em consonância com as teses estabelecidas pelo C. STJ, razão pela qual deve ser provido. Assim, descumprida a formalidade legal, a procedência do recurso é medida imperiosa, afastando-se a extinção desta execução, que deverá prosseguir, como de direito. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0567610-06.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Vicente Burba e Ou - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0567610-06.2010.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município da Estância Balneária de Praia Grande Apelado: Vicente Burba E Ou Vistos. Cuida-se de apelaçãocontra a r. sentença de fls. 16/17, a qual julgou extinta esta execução fiscal, em razão de prescrição intercorrente, nos termos doartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. artigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não foram contemplados os requisitos legais previstos noartigo 40 da LEF,daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 21/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 17/12/2010, a fim de receber débito referente a IPTU do exercício de 2007, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03. O despacho inicial foi datado de 30/12/2010 (fl. 04), sem notícia de qualquer diligência citatória, requerendo a municipalidade, em 15/03/2012, o sobrestamento do feito por 120 dias (fls. 05), em razão do parcelamento do débito exequendo (fls. 05/06). O magistrado determinou, em 10/03/2016, o arquivamento dos autos pelo prazo do cumprimento do acordo (fls. 07), sendo aberta vista à exequente em 31/07/2017 (fls. 08), que requereu o prosseguimento da execução fiscal em face de Patrícia Freire da Silva, subscritora do termo de parcelamento (fls. 09/11), sobrevindo o despacho de fls. 12, datado de 15/06/2018, relativamente à ocorrência de eventual prescrição intercorrente, sobre o qual se manifestou a municipalidade em 28/09/2018 (fls. 14). Aos 31/08/2020 foi então prolatada a r. sentença recorrida, que julgou extinta a presente ação executiva, reconhecendo prescrição intercorrente (fls. 16/17). A r. sentença não merece prosperar. No tocante à fundamentada prescrição intercorrente, vale ressaltar que oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/040,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Entretanto, prescrição intercorrente aqui não existiu, eis que não houve a suspensão ou arquivamento do feito por lapso temporal superior ao previsto noartigo 40 da Lei nº 6.830/80e tampouco ficou o feito paralisado por culpa da exequente, por tal lapso. Nesse sentido, malgrado sem citação, veja-se que o prosseguimento do feito só se deu com nova vista à municipalidade em 31/07/2017 (fls. 08), seguida do despacho de fls. 12, em junho de 2018, e da r. sentença, proferida antes do decurso do prazo legal previsto no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Houve, portanto, demora advinda dos entraves da máquina judiciária, a qual, como já asseverado, retardou o andamento ao feito, atraso esse que não pode ser atribuído à exequente, nem enseja a consumação da prescrição intercorrente, até porque não houve cumprimento do rito previsto noartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, como já asseverado. Além disso, a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREspnº1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim sendo, sem informações nos autos acerca do paradeiro do executado, tendo em vista que o parcelamento foi feito por quem não constava no polo passivo da presente execução, ou da inexistência de bens penhoráveis, o lapso doartigo 40 sequer iniciado - não se completou, até a prolação da r. sentença. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção da execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b do CPC, reformando-se a sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701146-98.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Marcos Pellegrini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0701146-98.2012.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César/SP Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Marcos Pellegrini Vistos. Cuida- se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 16/17, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI 2ª figura, do CPC, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em suma, que o parcelamento do crédito tributário, exigível à época do ajuizamento da ação, enseja somente a suspensão do processo executivo, e não possui o condão de extinguir a execução fiscal, antes da quitação total do débito, conforme a jurisprudência citada, por isso postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 19/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/03/2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 207,35 (duzentos e sete reais e trinta e cinco centavos), referente a ISS, do exercício de 2011, conforme CDA de fl. 04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/03/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 675,50 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 207,35 (duzentos e sete reais e trinta e cinco centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0701314-03.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Sueli de Fatima Mariano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0701314-03.2012.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César/SP Apelante: Município de Cerqueira César Apelado: Sueli de Fátima Mariano Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 18, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, VI 2ª figura, do CPC, buscando agora, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, sustentando, em suma, que o parcelamento do crédito tributário, exigível à época do ajuizamento da ação, enseja somente a suspensão do processo executivo, e não possui o condão de extinguir a execução fiscal, antes da quitação total do débito, conforme a jurisprudência citada, por isso postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 19/28). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 14/03/2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 133,09 (cento e trinta e três reais e nove centavos), referente a IPTU, do exercício de 2011, conforme CDA de fl. 04, assim não havendo qualquer dúvida acerca do objeto da cobrança, sua origem e natureza, cuidando-se de lançamentos tributários exarados de ofício, evidentemente, sem prescrição, ao tempo do sobredito ajuizamento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 14/03/2012 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 675,50 (seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 133,09 (cento e trinta e três reais e nove centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2184502-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2184502-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: Jose Aparecido Bernardo dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Correição Parcial Criminal Processo nº 2184502-74.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Correição Parcial ajuizada pelo Ministério Público em face do MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ de Presidente Prudente, em razão da r. Decisão aqui copiada a fls. 18/19. Segundo consta, o Ministério Público, ora Corrigente, interpôs Agravo em Execução contra a r. Decisão que absolveu JOSÉ APARECIDO BERNARDO DOS SANTOS de falta disciplinar grave, cometida em 30/12/2021, indicando as peças para o traslado e requerendo ao cartório que o fizesse (PEC 0000562- 69.2021.8.26.0520). Sobreveio, então, a r. Decisão ora impugnada que indeferiu essa providência, atribuindo-a à parte recorrente, no caso, o Ministério Público. Entende o Corrigente que tal decisão subverte as fórmulas procedimentais, causando tumulto, pois o traslado é da atribuição do cartório judicial, considerando a similitude do rito do Agravo em Execução ao do Recurso em Sentido Estrito. Pede-se, então, o acolhimento desta medida, para que o cartório judicial fique responsável pelo traslado. Em caráter liminar, busca-se a suspensão do andamento do recurso, a fim de que não resulte prejuízo ao Corrigente, lá, recorrente. Esta, a suma da inicial. Decido, e o faço monocraticamente, uma vez pacificada a questão no âmbito desta colenda 1ª Câmara Criminal. Respeitado o entendimento do douto Corrigente, não vejo tumulto ou subversão das fórmulas procedimentais, ainda que se possa compreender o inconformismo com o teor da r. Decisão ora atacada. Com efeito, a Correição Parcial, abolida de há muito como via de impugnação recursal, não pode ser utilizada para os fins aqui colimados, não sendo argumento válido a ausência de previsão legal a respeito. Por outro lado, a questão me parece ociosa, ao menos quando se trata de processo digital. Tenho que se poderia aplicar, aqui, a regra do artigo 254, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prevê a dispensa o traslado, podendo a Superior Instância consultar, sem maiores obstáculos, os autos de origem. Vale ressaltar que o Agravo Regimental ostenta processamento quase idêntico ao do Agravo em Execução. Por isso, independentemente da controvérsia que se estabelecer a respeito, o recurso interposto pelo Corrigente não deixará, no particular, de ser conhecido. De qualquer modo, devo seguir o entendimento predominante nesta colenda 1ª Câmara Criminal, no sentido de que, processando- se o Agravo em Execução nos moldes do Recurso em Sentido Estrito, caberá ao cartório o traslado das peças indicadas. Por todos: Correição Parcial nº 2159978-47.2021.8.26.0000, relator o Desembargador DINIZ FERNANDO. Tal posicionamento se mostrará útil nos casos, ainda existentes, de processos de execução criminal que tramitam no formato físico. Em face do exposto, conheço, em caráter excepcional, da presente Correição Parcial e o faço para julgá-la procedente, determinando desde logo ao zeloso Cartório que providencie o traslado das peças indicadas pelo Corrigente em relação ao Agravo em Execução já interposto. São Paulo, 15 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0022849-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 0022849-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impette/Pacient: Alexandre Verardi - Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais - Foro de São Vicente - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRE VERARDI, em benefício próprio, sob a alegação de ilegal constrangimento por parte do D. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente, que procedeu ao seu cálculo de penas exigindo o cumprimento de 3/5 da pena para a progressão de regime. Pugna o impetrante, em síntese, pela retificação do cálculo de penas para aplicação do lapso de 30% ou 40% para fins de progressão de regime (fls. 01/20). A liminar foi indeferida (fls. 23/25). A MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente prestou informações (fls. 28). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra dos Drs. Arthur Medeiros Neto e Cícero José de Morais, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 35/36). O d. juízo a quo informou que o processo de execução do paciente tramita na via física (autos n. 1.171.648), bem como que o último cálculo de pena aponta o término do cumprimento para 05/03/2035, lapso para progressão previsto para 31/03/2025 considerando a fração de 3/5 do crime hediondo/reincidência, acrescido de 1/6 do crime comum (fls. 28). Ocorre que não foram enviadas cópias dos autos de execução penal e verifico no sistema SAJ que esta 16ª Câmara de Direito Criminal julgou o habeas corpus n. 0023995-47.2020.8.26.0000, determinando a retificação do cálculo de penas do paciente, para aplicação do lapso de progressão de regime previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal ao crime equiparado a hediondo (trânsito em julgado em 21.01.2021). Desta forma, converto o julgamento em diligência, a fim de que sejam complementadas as informações prestadas pelo d. juízo a quo, esclarecendo-se se houve alguma alteração fática desde o julgamento do habeas corpus n. 0023995-47.2020.8.26.0000 que justifique a atual utilização da fração de 3/5 em relação ao crime hediondo/equiparado a hediondo para fins de progressão de regime, bem como para que sejam remetidas cópias dos autos de execução penal. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. LEME GARCIA Relator - Magistrado(a) Leme Garcia - 10º Andar



Processo: 2189437-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189437-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Impetrante: Regiana Campanha Serra da Silva - Paciente: Andreo Lucas da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA, em favor de ANDREO LUCAS DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista (Processo originário nº 1501005-68.2021.8.26.0544, tráfico de drogas). Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante delito em 20 de abril de 2021, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Isso pois, da denúncia e do laudo pericial, mantinha e depósito aproximadamente 1,8kg de maconha. Alega a impetrante, em apertada síntese, que na mesma data, em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi revogada, sendo fixadas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, após o retorno do expediente regular, devendo a parte atentar-se às notícias acerca do retorno das atividades forenses, bem como não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem comunicar o Juízo. Aduz que como os fóruns ficaram fechados durante a pandemia, os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, permaneceram suspensos até a data de 04 de abril de 2022, bem como o paciente não tinha como informar o juízo o endereço em que estaria residindo, nem mesmo por intermédio da defensoria pública, desta feita, em 05 de abril de 2022, foi decretada a sua prisão preventiva. Defende que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, sendo o paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito. Requer, portanto, em liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares alternativas. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, entendo estar, por ora, fundamentada a decisão do Juízo de primeiro grau, na qual menciona que houve descumprimento das condições impostas à liberdade provisória. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendida é considerável (aproximadamente 1,8kg de maconha). Ademais, como mencionado pela própria impetrante, a obrigatoriedade do comparecimento mensal foi reestabelecida em abril e o mandado de prisão foi cumprido em agosto, o que demonstra a necessidade de maior cautela na análise da efetividade de eventuais medidas cautelares alternativas. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensem-se informações da autoridade coatora, haja vista possibilidade de consulta digital aos autos. À douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 15 de agosto de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Regiana Campanha Serra da Silva (OAB: 367293/SP) - 10º Andar



Processo: 0005903-75.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 0005903-75.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: R. Z. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. L. da C. B. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA PELA EX-MULHER, BUSCANDO QUE O EX-MARIDO VOLTE A CUSTEAR O SEU PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, NO QUAL FICOU ESTIPULADO QUE A EX-MULHER SERIA MANTIDA PELO EX-MARIDO NO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA EMPRESA EM QUE ELE TRABALHA, DESDE QUE ISSO FOSSE POSSÍVEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO PLANO DE SAÚDE E A EMPREGADORA DO EXECUTADO. INFORMAÇÕES SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXEQUENTE NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL, POR ELA SE TRATAR DE TERCEIRA SEM VÍNCULO LEGAL COM A EMPRESA OU COM SEUS FUNCIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO ORIUNDA E DECORRENTE DA EMPREGADORA, E NÃO DO PRÓPRIO EXECUTADO. SITUAÇÃO QUE TORNA IMPOSSÍVEL A MANUTENÇÃO DA EXEQUENTE NO PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELA EMPREGADORA DO EX-MARIDO. EM RAZÃO DOS TERMOS DO ACORDO, ERA MESMO O CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Amauri Bassoli (OAB: 94151/SP) - Sandra Aparecida de Souza Piva Valerio (OAB: 274200/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1004094-55.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1004094-55.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: G. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: G. A. S. (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ALIMENTANTE QUE ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS AOS QUATRO FILHOS, DE 35% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 35% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS FILHAS ALCANÇOU A MAIORIDADE E SE CASOU, NÃO FAZENDO MAIS JUS AOS ALIMENTOS - ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE HOUVE A REDUÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES - PRETENSÃO À REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - RECONVENÇÃO REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 45% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 40% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, EXONERANDO A OBRIGAÇÃO FRENTE À ALIMENTANDA MAIS VELHA, MAS MANTENDO A OBRIGAÇÃO FRENTE AOS OUTROS 3 FILHOS EM 35% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 35% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO - INSURGÊNCIA DO AUTOR BUSCANDO A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS RECONVINTES ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA, QUE TERIA SIDO “EXTRA PETITA” AO EXONERAR A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À FILHA MAIS VELHA E POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS MENORES ALIMENTADA MAIS VELHA QUE NÃO NEGOU TER ATINGIDO A MAIORIDADE E SE CASADO, MOTIVO PELO QUAL ERA MESMO CASO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS NULIDADE DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA, VEZ QUE HOUVE NA INICIAL INDICAÇÃO DE QUE A ALIMENTADA NÃO MAIS FAZIA JUS AOS ALIMENTOS E EM AÇÃO REVISIONAL O JUÍZO ESTÁ ADSTRITO NÃO AO PEDIDO, MAS SIM AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE, PODENDO EXONERAR A OBRIGAÇÃO CASO NÃO SUBSISTA A NECESSIDADE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA “INTUITU PERSONAE” E NÃO “INTUITU FAMILIAE” - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS QUE JUSTIFICARIA A REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA PENSÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, JUSTIFICAM SOLUÇÃO DIFERENTE - PENSÃO DEVIDA A TRÊS FILHOS MENORES, DE 17, 11 E 06 ANOS - EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DELAS QUE IMPLICA EM MELHORA DAS CONDIÇÕES DO AUTOR DE AUXILIAR NO SUSTENTO DOS TRÊS FILHOS QUE AINDA SÃO MENORES INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DA POSTULADA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO PRÓPRIO ALIMENTANTE RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Daniel José Ranzani (OAB: 186534/SP) (Defensor Dativo) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001993-92.2019.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001993-92.2019.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Flavio Alex Masenini e outro - Embargdo: Sanclair Sant Ana Torres - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESERTO O APELO INTERPOSTO PELOS RÉUS. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA LHES FORA DEFERIDO QUANDO DA FIXAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, PASSANDO-SE AO EXAME DO MÉRITO DE SUA APELAÇÃO.AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL. AUTOR QUE ADQUIRIU BEM IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU, DEVEDOR FIDUCIANTE, QUE SE RECUSA A DESOCUPAR O IMÓVEL, ALEGANDO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE QUE JÁ FOI RECHAÇADO EM SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE AJUIZADA PELO POSSUIDOR. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 5 DESTA CORTE. AUTOR QUE DEMONSTROU O REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NA MATRÍCULA DO BEM, FAZENDO JUS A INGRESSAR NA POSSE DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 30 DA LEI N. 9.514/97. TAXA DE OCUPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 1% DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO, OUTROSSIM, IGUALMENTE DEVIDA AO AUTOR, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 37-A DA LEI N. 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Baldan Neto (OAB: 221199/ SP) - Fernando Aparecido Baldan (OAB: 58417/SP) - Lucelaine Maria Sulmane (OAB: 330489/SP) - Sanclair Sant Ana Torres (OAB: 47630/DF) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000848-32.2020.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000848-32.2020.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. e outro - Apelado: Marcelo Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUIÇÃO DOS RECORRENTES DE QUE SERIAM PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE OS RÉUS ESTÃO INSERIDOS NA CADEIA DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTES DO STJ - CONSUMIDOR QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE IDENTIFICAR AO CERTO O RESPONSÁVEL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS (CDC, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS APELANTES - PRELIMINAR REJEITADAAPELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AUTOR COMPROVOU QUE ADIMPLE COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DEVE SER CANCELADA DANO MORAL CONFIGURADO ‘IN RE IPSA’, PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO PRECEDENTES DO STJ VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO EM R$10.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rodrigo Cesar Parma (OAB: 291168/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 2144853-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2144853-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania Cappelletti Beneti Branco e outro - Agravado: Credit Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Master e outro - Magistrado(a) Edgard Rosa - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Relator Sorteado, que declara voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DOS AGRAVANTES. REJEIÇÃO EM 1º GRAU. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS DO AGRAVANTE QUE DEVE SER ACATADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO C.P.C. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. QUANTO À CONTA DA AGRAVANTE, AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS SALDOS ENCONTRADOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO C.P.C. QUE SE RESTRINGE AO MONTANTE DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. NÃO É FACULTADO AO INTÉRPRETE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA QUANDO BEM DEFINIDA A AMPLITUDE A ELA CONFERIDA PELO LEGISLADOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006630-54.2011.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Marcelo Alves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVASÃO DO LOTE VIZINHO AO DOS PAIS DO RÉU, QUE COM ELES VINHA RESIDINDO E ADQUIRIDO DA LOTEADORA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO ESBULHO RECONHECIDO AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002075-55.2013.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Paulo Alexandre Felipe - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. R. SENTENÇA QUE, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, FORMULADO PELO BANCO EXEQUENTE, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 485,VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CARREANDO AO AUTOR O ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO SÓ DO EXECUTADO. ARTIGO 90, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA. A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPORTARIA EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA CAUSALIDADE, POSTO QUE O PLEITO DE DESISTÊNCIA OCORRERA APÓS O TRANSCURSO DE VÁRIOS ANOS E A REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS, FRUSTRADAS, OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSIVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. R. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Jesus Moreira Stefano (OAB: 132605/SP) - Nelci da Silva Rodrigues (OAB: 243120/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006083-30.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1006083-30.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE SEGURO COM MARCELO CARLOS FILIPPIN CORTEZ, APÓLICE Nº. 33.14.018918774, CONTRA DANOS ELÉTRICOS. AFIRMA QUE, NA DATA DE 07/04/2020, APÓS OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA, FORAM CONSTATADOS DANOS EM DIVERSOS EQUIPAMENTOS DA RESIDÊNCIA DA PARTE SEGURADA. CONSTATADA A CAUSA DOS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS QUE ENSEJAM A COBERTURA CONTRATUAL, COUBE A AUTORA REPARÁ-LOS, O QUE FEZ EM 16/04/2020, PELA QUANTIA DE R$ 3.350,23 (TRÊS MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS) - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REALIZADO NA INICIAL COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS A QUE DEU CAUSA, NO IMPORTE DE R$ 3.350,23 (TRÊS MIL TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), ACRESCIDO DAS CORREÇÕES LEGAIS, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1088764-43.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1088764-43.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eletro Terrível Ltda. - Apdo/Apte: Serviço Social do Comércio - Sesc - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso da autora. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO PELO SESC ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, SOB A MODALIDADE REGISTRO DE PREÇO. EMPRESA RÉ QUE FORNECEU PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO MARCA/MODELO HAVIA SIDO DESCONTINUADO PELO FABRICANTE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EQUIPAMENTO NOVO, MAS VICIADO. ORIENTAÇÃO INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA CONTACTASSE A FABRICANTE PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. POSTERIOR VISITA TÉCNICA E REPARO FORA DOS PRAZOS CONTRATUAIS, ENSEJANDO A RECUSA NO RECEBIMENTO DO PRODUTO APÓS REPARADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS E CORROBORADO PELA PROVA ORAL. FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO PROVADOS. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ADEMAIS, MODALIDADE LICITATÓRIA QUE PREVÊ COMPRA EVENTUAL E FUTURA NÃO A EXIME DE RESPONSABILIDADE PELO QUE SE COMPROMETEU CONTRATUALMENTE. OBEDIÊNCIA A “PACTA SUNT SERVANDA”. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS COM A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA SUPRIR AS ATIVIDADES DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA COMPENSATÓRIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA RÉ EM MORA E DOS DANOS MATERIAIS A PARTIR DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/ SP) - Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Chadya Taha Mei (OAB: 212118/SP) - Fernanda Hesketh (OAB: 109524/SP) - Sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1029248-93.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1029248-93.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aila Moura Andrade - Apelado: Adelmo Vieira dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COISA JULGADA INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL NÃO FOI PARTE A APELANTE, TENDO SIDO EXCLUÍDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO CASO, AINDA, EM QUE AS CAUSAS DE PEDIR SÃO DIVERSAS INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 506 DO CÓD. DE PROC. CIVIL REJEIÇÃO MANTIDA.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA CEDENTE DE CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PRETENSÃO A CHAMAMENTO DO CESSIONÁRIO INADMISSIBILIDADE, TANTO POR PRETENSÃO A INTRODUÇÃO DE FATO NOVO, DECORRENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO TERCEIRO, COMO, PRINCIPALMENTE, POR DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO, COM O QUE O CHAMAMENTO NÃO É OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 125 DO CÓD. DE PROC. CIVIL INDEFERIMENTO MANTIDO APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Kabbara de Queiroz (OAB: 410986/SP) - Wilson do Nascimento Amorim (OAB: 411532/SP) - Luiz Fernando Santos Reis (OAB: 12279/SE) - Alexandre Ferrareze Dias Mascarenhas (OAB: 415953/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003564-14.2003.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos Calijuri e outro - Magistrado(a) Pedro Kodama - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO JULGADO EXTINTO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE FIRMADA NO RESP 1604412/SC, PELO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS, QUE ADMITE A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM DEMANDAS REGIDAS PELO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Natalia Ferrari Vedroni (OAB: 380097/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Nº 0128261-91.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. e D. de C. LTDA - Apelado: I. U. S/A - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE GIRO PARCELADO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS EM FORMA MERCANTIL PELO BANCO RÉU, SEGUIDO DE DEMONSTRATIVOS DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O LIMITE DE CRÉDITO UTILIZADO, BEM COMO ENCARGOS SOBRE SALDO DEVEDOR, A JUSTIFICAR A EVOLUÇÃO DO CONTRATO DE GIRO PARCELADO, MEDIANTE EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTROLE DE ATRASOS (FICHA DE COBRANÇA) E CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, A PERMITIR A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUDENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0871263-90.1999.8.26.0100 (583.00.1999.871263) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Aneas - Apelado: Nelson Cuppari - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARQUIVAMENTOS E PEDIDOS DE ANDAMENTO. DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECEESSIDADE DE REFORMA. EXEQUENTE QUE NÃO DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO PROCESSO POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERADO O DIREITO MATERIAL. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Priscila Bortolini Bontempo (OAB: 308661/SP) - Jair Marcio Cuppari (OAB: 58319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2120677-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2120677-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Benedito do Nascimento e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Percival Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO ÀS AUTORAS REGINA DE ALMEIDA LIMA CORREIA E ROSILEIA APARECIDA TEODORO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DE APOSTILAMENTO DE TÍTULO ANTERIOR COM IGUAL DETERMINAÇÃO, QUAL SEJA, QUE A SEXTA PARTE DEVE SER CALCULADA SOBRE OS VENCIMENTOS/ PROVENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETUADAS AS VANTAGENS EVENTUAIS VERBA RECEBIDA EM RAZÃO DE OCUPAREM CARGOS COMISSIONADOS É “PRO LABORE FACIENDO” ACÓRDÃO QUE ORA SE PRETENDE FAZER CUMPRIR DECIDIU QUE AS PARCELAS EVENTUAIS NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DA SEXTA PARTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/ SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2174534-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2174534-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Dairce Nogueira - Agravada: Silvia Henlena Aparecida Bruscato - Agravado: Jose Antonio Menossi - Agravada: Gláucia de Fátima Bruscato - Agravado: Espólio de Ordênio Donizete Bruscato - Agravada: Cacilda Aparecida Bruscato - Agravada: Elisangela Madalena Bruscato - Agravada: Jessica de Fatima Bruscato - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado da decisão que deixou de suspender a hasta pública do imóvel objeto da ação de extinção de condomínio ajuizada por SILVIA HENLENA APARECIDA BRUSCATO E OUTROS em face de DAIRCE NOGUEIRA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Nos termos do §1º do art. 437 do CPC, manifeste-se a parte exequente sobre os novos documentos juntados nos autos. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do cancelamento dos leilões. Intimem-se. Informa a agravante, inicialmente, que os agravados SILVIA HELENA, JOSÉ ANTÔNIO, GLÁUCIA E ORDÊNIO ajuizaram ação de extinção de condômino em face da agravante, ANTÔNIO MARCOS, KELLY CRISTINA, CACILCA APARECIDA e ELISÂNGELA MADALENA, aduzindo que, não possuíam mais interesse em manter a copropriedade dos imóveis de matrícula 932 e 8.567, ambos do CRI de Vargem Grande do Sul/SP, razão pela qual, faziam jus ao seu desfazimento. O feito teve seu regular prosseguimento. Em sede de r. sentença, o d. magistrado julgou procedente o pedido, extinguindo o condomínio constituído sobre os bens acima por meio de alienação judicial, , devendo o valor apurado com a venda ser rateado entre os coproprietários, na exata proporção do quinhão de cada qual. Aludida decisum foi mantida em segundo grau (fls. 4/5). Alega, porém, que a agravante obteve em ação judicial o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel de matrícula n. 932 (autos 1001091-65.2018.8.26.0653), motivo pelo qual entende que as hastas públicas devem ser canceladas. Entende que a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feito pelos filhos do de cujus e também condôminos, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado pela ré (fls. 06). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/09, pede o provimento de seu recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. A rigor, a leitura da decisão agravada revela que não houve propriamente indeferimento do pedido de suspensão das hastas públicas, diante do seu caráter ordinatório, em atenção a regra processual vigente que busca preservar o contraditório e a ampla defesa. Porém, diante da natureza da questão em debate e para que a parte não alegue negativa de prestação jurisdicional, passo à análise do pedido recursal, em atenção ao princípio da celeridade processual, evitando maiores atrasos no curso do cumprimento de sentença. Pois bem. É fato incontroverso a existência de condomínio entre as partes sobre imóvel urbano indivisível. É regra expressa do art. 1.320 do Código Civil que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia. Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório. Consequência disso é a regra enunciada na cabeça do artigo acima transcrito, seguindo antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Enunciando a regra de modo inverso, a persistência do condomínio exige o assentimento unânime de todos os condôminos. Todo condômino está obrigado a se sujeitar à divisão, arcando com as despesas proporcionais ao seu quinhão. Pode a divisão, ou a alienação judicial da coisa comum, ser requerida por qualquer condômino, ainda que minoritário, não se aplicando, portanto, a regra que rege a administração da coisa comum, por deliberação da maioria. Ressalva a lei que a faculdade (ou melhor, o direito potestativo) pode ser exercida a qualquer tempo, de modo que não está sujeita à prescrição ou decadência, nem está sujeita à renúncia por tempo indeterminado, por se tratar de norma de ordem pública. Portanto, nada de errado com a anterior decisão que extinguiu o condomínio entre todas as partes e determinou a alienação forçada do imóvel. O fato de a agravante DAIRCE NOGUEIRA ter direito suposto direito real de habitação sobre o imóvel, com fundamento no art. 1.611 do Código Civil de 1.916, não tem o condão de impedir a venda judicial do bem comum, que não comporta divisão cômoda. O direito real de habitação na verdade é uma espécie do gênero usufruto, como expressamente dispõe o art. 1.414 do Código Civil, e, nessa condição, implica restrição a apenas uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade, qual seja, a de utilizar a coisa, que, porém, nãos e torna inalienável. A situação é semelhante à verificada nas hipóteses de usufruto, em que o nu proprietário pode vender o bem sobre o qual recai o gravame, e ainda assim o direito do usufrutuário se mantém, principalmente em relação ao terceiro que adquire a coisa. Não se desconhece a existência de antiga jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de cônjuge sobrevivente com direito real de habitação obsta a extinção de condomínio requerida por outro herdeiro (REsp n. 107.273PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 09.12.1996, REsp n. 234.276/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 14.10.2003). Existem, no entanto, importantes precedentes deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a divisão de bem comum, inclusive com sua alienação judicial, é possível mesmo em face da existência de direito real de habitação sobre o imóvel, devendo apenas o terceiro que adquiri-lo observar a existência de tal direito. Em Acórdão da lavra do Eminente Des. Egidio Giacoia, salientou-se que eventual alienação de bem em hasta pública decorrente de extinção de condomínio não tem, por si só, o condão de extinguir o direito real de habitação, que persiste in re aliena (Apelação Cível nº 0030969-33.2010.8.26.0071, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2012). Esclarecedores foram ainda os ensinamentos do Eminente Des. Fabio Tabosa em outro recente julgado deste Tribunal, os quais, dada sua aplicação direta ao caso em tela, merecem ser aqui transcritos: Em primeiro lugar, e sem que se desconheça não ser a matéria pacífica, não se entende seja o direito real de habitação (que tem por conteúdo o mero uso da coisa), ainda quando existente, fator impeditivo, por si só, da alienação do imóvel a terceiros. Não se confunde ele, tal qual disciplinado pelo art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916 (vigente na época dos fatos e correspondente ao art. 1.831 do Código Civil), com qualquer direito ao domínio, nem tampouco sendo emanação dele e nem mesmo pressupondo seja o cônjuge supérstite, por ele aquinhoado, contemplado ao final do inventário com a titularidade integral ou parcial do imóvel residencial em que vivia com o cônjuge falecido. Aliás, o dispositivo legal citado é expresso em reconhecer que o direito assiste ao cônjuge sobrevivente quanto ao imóvel em que vivia a família qualquer que seja o regime de bens, o que abre a possibilidade de que venha a ser invocado mesmo em relação a bens reservados do de cujus, sem que nenhum direito sobre o imóvel assista ao supérstite (perspectiva perfeitamente coerente para com a idéia de ser o direito de habitação, a rigor, incidente sobre coisa alheia Código Civil, art. 1.414). Não interferindo outrossim na situação dominial dos herdeiros em geral, e quando muito restringindo por parte desses o exercício da prerrogativa, inerente à propriedade, de fruição da res, não afeta por outro lado o direito de disposição da coisa, que toca aos proprietários em geral. A situação é de resto análoga à do usufruto, em que como cediço não se exclui a possibilidade de alienação isolada do domínio pelo nu-proprietário. Por sinal, vindo a se concretizar em tal caso a transferência, não há prejuízo algum ao direito de habitação, que, uma vez reconhecido, é oponível tanto aos herdeiros do de cujus quanto a terceiros que venham a sucedê-los na titularidade dominial. É falsa, por tudo, a ideia de que a venda da coisa implique negativa ao direito real de habitação, ou seja com ele incompatível (Apelação Cível nº 9091950-06.2001.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2011). Como se vê, a existência de direito real de habitação em favor da agravante sobre o bem não tem o condão de impedir a extinção de condomínio pretendida na inicial, motivo pelo qual a suspensão de todas as hastas públicas não encontra amparo legal. Como já foi dito, ressalva-se apenas que aquele que adquirir o imóvel deverá respeitar o direito de habitação que sobre ele recai até a sua regular extinção, de caráter vidual, na forma do art. 1.611 do CC de 1.916. Será alienada, por ora, a nua propriedade, e o arrematante somente terá consolidada a propriedade plena quando da extinção do direito real de habitação. Reconheço que a existência de direito real de habitação dificulta a arrematação e desperta natural resistência em relação a terceiros interessados na compra, o que, porém, não é impeditivo da venda. Consequentemente, a alienação judicial do bem é medida que se impõe. Observe-se que o direito de preferência deferido a qualquer dos condôminos ainda poderá ser exercido no ato da própria hasta pública. Apenas a fixação de indenização pela utilização exclusiva de coisa comum encontrará óbice no reconhecimento e eventual direito real da habitação. Isso porque, reconhecido o direito real, a ocupação do imóvel pela titular se dá a título gratuito. Em suma, nada a ser modificado na decisão agravada. 3. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa. 5. Aguarde-se eventual oposição justificada ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alex Meglorini Mineli (OAB: 238908/SP) - Fernando Bezerra do Nascimento (OAB: 384146/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Alesandra Zanelli Teixeira (OAB: 304222/SP) - Carmem Karine de Godoy Franco de Toledo (OAB: 191962/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2179785-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2179785-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Alves Bezerra Martins (Interditando(a)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela agravante, para determinar à agravada a cobertura de tratamento domiciliar (home care), mas sem abarcar fraldas e equipamentos a ele não diretamente relacionados (fls. 14/16). Sustenta a agravante, em sua irresignação, que a decisão agravada viola o art. 12, II, c, d e g da Lei 9.656/98, bem como o Parecer Técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS; que os itens indeferidos na origem, tais como gazes, soro fisiológico, seringas, fraldas e outros, são essenciais ao atendimento domiciliar e à dieta enteral à qual se submete desde o início do ano, após parada cardiorrespiratória ocorrida durante cirurgia, evento que a deixou em estado vegetativo; que a agravada, com o passar dos meses, começou a esvaziar a cobertura do tratamento domiciliar, deixando de lhe proporcionar itens de uso contínuo, discriminados na lista de fls. 38; que não há razão para o plano não custear os itens que seriam fornecidos em internação hospitalar se o tratamento domiciliar a substitui; que está em dia com as mensalidades do plano. É o relatório. Entende-se de deferir, em parte, a liminar. Ao que consta do relatório médico de 10 de julho de 2022, a agravante foi submetida à cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração, evoluindo durante o ato cirúrgico à parada cardiorrespiratória. Ficou internada até 29/03/22. Desde então evoluiu com crises convulsivas, sequela global da parte motora respondendo a estímulos dolorosos e a comandos verbais simples, contatando com o piscar dos olhos. Apresenta ainda episódios de infecção, sendo internada novamente no período de 21 a 23/04 por infecção em PICC por KPC. Não possui outras doenças até o momento, faz uso de traqueostomia e gastrostomia e oxigenoterapia contínua (2L/min). É aspirada mais de 10 vezes ao dia. (fls. 47/49 da origem). O estado da agravante é, destarte, de total dependência, como atestou a agravada (fls. 33 e 35/36). E embora aparentemente não haja prova de negativa de cobertura em relação aos itens mencionados no agravo, a agravante juntou pedido da agravada dirigido ao SUS para transferir a cobertura de uma série de itens de uso contínuo (absorvente geriátrico feminino, cadarço para traqueostomia, equipamento para dieta, fraldas descartáveis, frasco para dieta, gaze, luva de procedimento, micropore, seringa, sonda de aspiração e soro fisiológico, cf. fls. 38). Sucede que, pelo teor da contestação da própria agravada, parece que houve indicação do tratamento domiciliar por médico assistente, conforme tabela de avaliação com pontuação para a qual se recomenda Atendimento Domiciliar Multiprofissional (fls. 134/136 da origem). E os relatórios de enfermagem e de outros profissionais indicam ter-se efetivamente prestado, nos últimos meses, tratamento domiciliar à agravante (fls. 137/142). Não se olvida sustentar a agravada indevida a indicação do tratamento domiciliar na origem, mas por ora importa a constatação de que parece havida, realmente, indicação médica e cobertura do home care em um primeiro momento. E se assim o é, parece não haver justificativa bastante para recusa à cobertura das despesas com o tratamento domiciliar indicado. Cuida-se, afinal, de garantir o atendimento de procedimento claramente coberto. Se o método indicado é parte do tratamento coberto, cuja necessidade parece evidente, como se viu, então a conclusão só pode ser de cobertura das despesas do quanto necessário para o tratamento indicado. Dito de outro modo, as restrições em contratos de seguro saúde não podem inviabilizar mesmo o atendimento básico que se contrata; não se devem por de sorte a privar o ajuste de seu efeito primordial, encerrando verdadeira cláusula chamada perplexa, que subtrai do negócio sua eficácia final. A propósito, assentou-se, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua (STJ, Resp nº 735.168-RJ, DJU 26.03.2008). Ao aceitar a cobertura de uma dada doença, mas restringir o modo pelo qual se a enfrenta, cria-se uma contradição intrínseca que afeta a própria eficácia da cláusula de cobertura. Aliás, a não ser assim e chegar-se-ia à conclusão absurda de que as mesmas despesas estariam cobertas se a autora fosse internada, em vez de fazê- lo em casa, frise-se, por recomendação e na forma da indicação de seu médico. Veja-se, não é demais repetir o que já antes se disse: se se trata de procedimento medicamente indicado para enfrentar doença coberta, então tem-se uma exclusão abusiva, daquelas constitutivas do que se chama de cláusula perplexa, que priva o negócio de seu efeito básico. Nem mesmo parece se justificar a exclusão pelo exato controle que se faça dos procedimentos, afinal fora do atendimento pelo pessoal credenciado. É afinal o mesmo acompanhamento médico, a ocorrer na residência do paciente, que se daria no hospital. Mais até. Com o tratamento do paciente em seu domicílio, o convênio se vê desobrigado de pagar as diárias advindas da internação. Ou seja, se o mal de que acometida a autora tem cobertura prevista no contrato, não faz sentido, a priori, restringir o atendimento respectivo, quando outro se apresente, menos custoso e mais benéfico ao paciente, cuja indenidade, na mais ampla extensão, o ajuste tende a assegurar. A propósito, já se decidiu que “simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a operadora da cobertura. Terapias auxiliares que seriam prestadas ao autor caso estivesse no hospital e que, portanto, devem se custeadas pela requerida.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 6251754000). Ainda de maneira mais enfática, igualmente a respeito da recusa na cobertura com despesas de home care, chegou-se mesmo a assentar que tais limitações contratuais “constituem prática abusiva, fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor.” (TJ-SP, Ap. Civ. n. 617874500). A título corroborativo: TJ-SP, Ag. Inst. n. 6016364900, explicitando o caráter aprioristicamente abusivo de cláusula excludente que “compromete o objeto do contrato firmado”. Importante, ainda, ressaltar que é ao médico que acompanha o paciente que cabe aquilatar e indicar o melhor tratamento, cabendo à operadora, isto sim, demonstrar eventual abuso. Pois no caso concreto, os itens cuja cobertura a agravada aparentemente tenta transferir ao SUS parecem, ao menos em sua maioria, ser daqueles comumente disponibilizados em qualquer internação hospitalar, não havendo fundamento para afastar sua cobertura em tratamento domiciliar, que justamente serve a substitui-la. Nesse sentido, a decisão agravada determinou a cobertura do acompanhamento multiprofissional e dos medicamentos e dieta inerentes à internação, tal como descrito à fl. 49, excluídas fraldas e equipamentos que não estejam diretamente relacionados ao serviço de home care. (fls. 57/59). Entre os itens enumerados a fls. 38, relacionam-se diretamente ao tratamento da agravante o cadarço para traqueostomia, o equipamento para dieta, o frasco para dieta, a sonda de aspiração, o soro fisiológico, as seringas, as luvas, a gaze e o micropore, cuja cobertura fica até aqui assegurada. Especialmente quanto aos itens necessários à alimentação específica da paciente, abarcando tanto o alimento em si quanto o equipamento necessário à sua regular ingestão, parece também devida a cobertura, sob pena de inviabilizar o seu tratamento, conforme esta Câmara já teve oportunidade de decidir: Observe-se, ainda, que não faz sentido excluir da prescrição de internação domiciliar a dieta específica prescrita para o correto tratamento do paciente, pena de esvaziar o comando judicial, à medida que a família não possui conhecimento técnico ou contatos com fornecedores de alimentação específica (hipercalórica, hiperprotéica e sem sacarose). Sem contar que a falta de tais suplementos poderia inviabilizar a prestação jurisdicional pleiteada. (Apelação n. 1016902-75.2017.8.26.0564, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 28.02.2018). Confira-se, ainda, deste Tribunal: Destaca-se, por fim, que o tratamento home care limita-se aos serviços de natureza médica e hospitalar, neles incluídos os materiais e equipamentos hospitalares, inclusive medicamentos e alimentação especial. (Apelação n. 1009555-46.2018.8.26.0405, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. em 28.11.2019). De igual forma, os itens necessários à realização de curativos ou à ministração de medicamentos, como seringas, esparadrapo, gazes e algodão, além dos próprios medicamentos, porque indispensáveis ao tratamento do paciente em seu domicílio, também em princípio se tomam como de cobertura obrigatória, na esteira do precedente citado. Note-se haver inclusive referências às gazes medicinais no art. 12, II, d da Lei 9.656/98, o que se estende ao micropore, item de função semelhante. Todavia, por ora mantém-se o indeferimento da tutela quanto aos itens exclusivamente de higiene fraldas e absorventes geriátricos , que parecem não ser de cobertura obrigatória, visto que não guardam relação direta com o tratamento médico dispensado ao autor, mas sim consubstanciam itens de uso cotidiano. A propósito, esta Câmara já decidiu: Acertada, portanto, a condenação imposta pela sentença ao custeio integral do home care de que necessita o autor, excluídos apenas materiais de higiene e fraldas ao paciente, pois conforme constou do Acórdão de minha Relatoria que julgou o Agravo de Instrumento n. 2152670-96.2017.8.26.0000, tais insumos não guardam relação direta com medicamentos e outros produtos especializados de fornecimento obrigatório do plano de saúde. (Apelação n. 1069943-88.2017.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 08.04.2019) Destaque-se a aparente distinção entre os itens de mera higiene pessoal e as luvas de procedimento indicadas a fls. 38, pois estas não parecem destinar-se à higiene diária da paciente, mas sim a assegurá-la contra infecções e outras mazelas durante a aplicação dos medicamentos, soros e outros recursos necessários ao tratamento. As luvas devem-se cobrir, portanto, ao menos até apreciação final do recurso. Nesse contexto, ao menos até aqui devida, por cautela, a determinação da cobertura dos itens assinalados a fls. 38, exceto fraldas e absorventes geriátricos, além da cobertura do home care em si, conforme já fez a decisão agravada, pois se cuida de itens simples cujo fornecimento, embora essencial à agravante, é pouco oneroso para a agravada. Ante o exposto, processe-se com parcial efeito ativo, nos termos acima. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à Procuradoria. Depois, tornem conclusos (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - Raimundo Walterlan Alves dos Santos - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 9164942-18.2008.8.26.0000(994.08.062977-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 9164942-18.2008.8.26.0000 (994.08.062977-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itau S/A - Apelado: Venancio Ferreira Alves - Apelado: Maria Lucia Simoes Ferreira Alves - Vistos. Considerando que, por força de decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal (RE 591.797; RE 626.307), estão suspensos todos os julgamentos dos recursos envolvendo cadernetas de poupança, aguarde-se a solução definitiva da controvérsia no acervo. Int. São Paulo, 18 de abril de 2012. Alvaro Passos Relator - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0004272-44.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Apte/Apdo: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apda/Apte: Roselaine Soares de Souza (E seu marido) - Apdo/Apte: Alexsandro Irineu dos Santos - EMENTA COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização, por danos morais, em face de AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, decorrente de óbito por descarga elétrica Competência das Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, 1.7, da Resolução nº 623/2013 Conflito de competência suscitado. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 688/695, que julgou procedente o pedido de indenização, em face de AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, e a denunciação da lide em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Inconformadas, as partes buscam a reversão do julgado. Com as respostas, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, estes autos foram distribuídos à Colenda 11ª Câmara de Direito Público que determinou a redistribuição a umas das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) por se tratar de ação de indenização por danos morais, decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve questão atinente à indenização, por dano moral, decorrente de acidente de descarga elétrica, de poste de luz, de responsabilidade da concessionária AES ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, artigo 3º, 1.7. Neste sentido, recente decisão do Órgão Especial, em conflito de competência instaurado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação cível - Empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica - Responsabilidade civil - Ilícito extracontratual - Morte por eletrocussão - Rede de alta tensão - Pretensão fundada na responsabilidade subjetiva e objetiva - Competência da Seção de Direito Público - Inteligência do art. 3º, inciso I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP 623/2013, com a redação dada pela Resolução TJSP 736/2016. Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à e. 3ª Câmara de Direito Público. (Conflito de Competência n. 0017535-73.2022.8.26.0000 Rel. Constabile e Solimene j. 22.06.2022). Na mesma linha, encontram-se os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ELETROCUSSÃO DE MENOR DE IDADE. Ação ajuizada em face da concessionária de serviço público. Matéria de competência da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 3º, item I.7. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação n. 1045829-20.2019.8.26.0002 Rel. Milton Carvalho 36ª Câmara de Direito Privado j. 19.07.2022). APELAÇÃO. Competência recursal. Ação indenizatória. Acidente decorrente de contato com fio elétrico de alta tensão localizado em via pública. Responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público, que guarda relação com a própria prestação do serviço público. Competência da Seção de Direito Público. Art. 3º, I.7 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Seção de Direito Público. (Apelação n. 1021650-81.2017.8.26.0005 Rel. Walter Exner 36ª Câmara de Direito Privado j. 08.07.2022). Ante o exposto, nos termos dos arts. 200 a 204 c.c. o § 1º do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, suscito dúvida de competência a ser dirimida pelo C. Grupo Especial. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Aline Teresa Parreira Davanzo Garcia (OAB: 312311/SP) - José Americo Martins Garcia (OAB: 337279/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1004930-43.2020.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1004930-43.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Sjm Serviços Hospitalares Ltda. - Apelante: Marcio Gobbo Flores - Apelado: Júlio Vinícius Iuliano - Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão de contrato de cessão de quotas de SJM Serviços Hospitalares Ltda., ajuizada por Júlio Vinícius Iuliano contra a sociedade e Márcio Gobbo Flores. Foram negadas, em diversas oportunidades, tutelas provisórias requeridas pelo autor. Contra duas delas, foram interpostos agravos de instrumentos, ambos desprovidos por esta 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial. O primeiro recurso (AI2196898-54.2020.8.26.0000) foi interposto contra indeferimento liminar (fl. 97) e desprovido por acórdão assim ementado: Sociedade limitada. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse de quotas societárias. Decisão de indeferimento de pedido liminar. Agravo de instrumento do autor. A interferência judicial em sociedades empresárias, como se sabe, deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC14.561, NANCY ANDRIGHI. Precedentes das Câmaras Reservadas deste Tribunal. Além doque, no caso concreto, não obstante a relevância dos argumentos recursais, inexiste comprovação, até o presente momento, de desídia por parte do agravado na administração da empresa. Após o contraditório, ressalva-se, poderá o agravante requerer nova decisão ao Juízo de origem, que, por certo, terá, então, maiores elementos para prover a respeito dos pedidos antecipatórios Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. Foi então formulado novo pedido de tutela provisória (fls. 325/332), rejeitado sob fundamento de ausência de fato novo (fl.345). Em terceira tentativa (fls. 346/352), desta vez com alegação de fato novo a venda da ré SJM para Roberto Schahin, terceiro , o pedido foi indeferido (fl.398). Contra esta decisão foi interposto o segundo agravo (AI 2010747-43.2021.8.26.0000), como dito desprovido. Eis a ementa: Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de reintegração de posse de quotas representativas do capital de sociedade limitada. Indeferimento de novo pedido de antecipação de tutela, formulado para pleitear imediata reintegração na posse da participação societária. Agravo de instrumento. Condições para cessão das quotas estabelecidas em memorando de entendimentos assinado pelas partes, que não previu contraprestação financeira. Obrigações do cessionário de quitar empréstimo garantido pela ex-esposa do cedente, bem como de levantar balanço de determinação para apuração de eventuais dívidas. Em que pese o descumprimento das condições por parte do cessionário, busca o cedente sua execução específica, por meio de demandas ajuizadas anteriormente ao presente feito. Não cabimento, a princípio, por essa razão, do pedido de restituição das quotas. Aceitação pelo cedente, ademais, de forma voluntária, da alteração do contrato social, mesmo antes do cumprimento das condições. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (fls. 580/581). O feito prosseguiu e a ação foi julgada procedente por sentença que se lê a fls. 481/485 e que porta o seguinte relatório: Vistos. Júlio Vinicius Iuliano, qualificado nos autos, moveu ação de Rescisão/Resolução contra Marcio Gobbo Flores e Sjm Serviços Hospitalares Ltda, também qualificados nos autos, alegando que era detentor de 906.712 quotas sociais da SJM SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, representando 66,67% do capital social. O outro sócio da SJM, e aqui também requerido, é Márcio Gobbo Flores, com a titularidade de 453.288 quotas, representando 33,33% do capital social. Segundo o que o autor alega, apesar de deter a maioria das cotas sociais da empresa, ainda na vigência da sociedade, foi deixado de lado nas decisões tomadas pelo seu sócio, de modo que a administração da pessoa jurídica que deveria ser administrada por ambos, foi entregue a um terceiro de nome Cláudio Alionis, que seria dono do prédio no qual o hospital operava. Destaca também que antes de ser excluído da administração do hospital, realizou empréstimos em nome de sua esposa para injetar recursos no hospital a pedido de Márcio. Por essa sequência de acontecimentos e por se ver excluído de seu negócio, o autor resolve retirar-se formalmente da administração do hospital, cedendo suas cotas ao requerido, desde que fossem cumpridas as condições acordadas no Memorando de Entendimentos (fls.73/77). Todavia, ainda segundo o autor, não foram cumpridas as disposições do memorando, o que ensejou a presente ação. Pede, ao final, que seja concedida a tutela de urgência para sua imediata reintegração de posse sobre as cotas que cedeu e a total procedência da ação para a rescisão do Memorando de Entendimentos, celebrado entre as partes, bem como sem efeito a Alteração do Contrato Social da Sociedade SJM Serviços Hospitalares Ltda. Indeferida a tutela de urgência (fls.97). A parte requerida apresentou contestação e a fim de ilidir as assertivas da parte autora aduziu que, na realidade, segundo ela, os fatos não aconteceram da forma narrada. Pretende demonstrar que o requerente, embora não administrasse diretamente a entidade médica por conta de exercer cargo público que o impediria legalmente de desempenhar as funções de administrador, estava ciente de todos os atos praticados por seu sócio e, inclusive, chegou a igualmente participar de alguns desses atos. Dizainda que o requerido estava ciente de que para a viabilização do funcionamento do empreendimento seria necessário investimentos de valores vultosos. Ressalta que o requerente, por vontade própria cedeu suas cotas e deixou de integrar a sociedade da Sjm Serviços Hospitalares Ltda, não encontrando guarida o argumento de que foi forçado a fazê-lo. Pede a retificação do polo passivo, por alegar a ilegitimidade passiva do requerido Marcio, visto que, segundo ele, quem deveria responder nesta demanda seria somente a pessoa jurídica da sociedade em questão e a total improcedência da ação. Sobreveio réplica (fls.298/311). Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir (fls. 312/313), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls.316/320). A parte ré deixou de se manifestar. É o relatório. Fundamento e decido. (fls. 481/482; destaques do original). Fundamentando, assinalou o douto Magistrado, de início, que o autor ingressa neste juízo com ação para ter novamente em sua posse suas cotas sociais da empresa da SJM SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA sob a alegação de que foi descumprido o ‘Memorando de Entendimentos’ encartado às fls.73/77. Alega o autor que, enquanto era sócio injetou no empreendimento grande quantidade de dinheiro proveniente de empréstimos (fls.26/70) realizados em nome de seu cônjuge, valores estes que, diz ele, alocados pelo autor, teriam de ser quitados posteriormente pela sociedade, como se lê do item ‘III’ do tópico ‘1’ do ‘Memorando de Entendimentos’ confeccionado pelas partes. S. Exa. assinalou que a redação do cabeçalho deste tópico revela que os itens seguintes são condições expressas para a saída do autor da sociedade e, conforme provas nos autos, foram descumpridas. O Magistrado cuidou ainda de consignar que o réu não junta aos autos elementos probatórios capazes de invalidar as alegações do autor. Quase nada diz sobre a dívida existente entre a entidade e o autor e o descumprimento do Memorando de Entendimentos alegado pelo requerente. Este, por seu turno, junta aos autos, em fls.83/89, cópias dos processos de execução contra a empresa movidos por sua cônjuge e por ele mesmo. S. Exa., o MM. Juiz de Direito de Bragança Paulista, por fim, entendeu impertinentes de matérias suscitadas pelos réus quanto aos fatos de o autor ser empresário em outros ramos, ser funcionário público ou o de sua companheira possuir igualmente outros negócios, haja vista que, nesta demanda, o que se discute aqui é a possibilidade ou não da reintegração de posse pelo autor de suas quotas sociais da empresa, motivada pelo descumprimento do acordado no momento da cessão destas. Anoto o dispositivo da sentença: Portanto, pelo exposto e mais pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, com julgamento do mérito, nos termos do art.487, inciso II, do CPC, para decretar a rescisão, pelo seu descumprimento, do ‘Memorando de Entendimentos’ celebrado entre as partes e tornar sem efeito a alteração do Contrato Social da Sociedade SJM Serviços Hospitalares Ltda, reintegrando o autor na posse de suas cotas sociais. Condeno a parte requerida a arcar com as custas, despesas processuais bem como honorários advocatícios e verbas de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. (fl. 484; destaques do original). Embargos de declaração opostos pelos réus a (fls.488/491 e 507/514), rejeitados (fl. 517), pois infringentes. Apelação da ré SJM Serviços Hospitalares Ltda. a fls. 521/534. Argumenta, em síntese, que (a) a condição para saída do autor, conforme memorando de entendimentos (fls. 525/526), era o pagamento de empréstimos pelos quais poderia responder Ediangeli Rossi, sua esposa, junto ao Banco Safra S.A.; (b) tal condição vem sendo cumprida, ainda que no bojo de ações ajuizadas por Ediangeli contra os réus (proc. 1002468-16.2020.8.26.0099, distribuído em 17/4/2020 ao MM.Juízo a quo, e proc. 1060900- 25.2020.8.26.0100, distribuído em 14/7/2020 ao Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital); (c)nasdemandas, Ediangeli logrou êxito em ressarcir-se dos valores que pagou ao Banco; (d)o ressarcimento é fato superveniente apto a afastar o descumprimento do memorando; (e) do contrário, o autor beneficiar-se-á duplamente, pois o contrato foi cumprido e, ainda assim, será rescindido para restituir-lhe as quotas cedidas, incorrendo em bis in idem; (f)ofatosuperveniente não foi considerado em sentença e implica perda de objeto da ação. Apelação do réu Márcio Gobbe a fls. 557/572. Argumenta, em síntese, que (a) o autor omite o fato de o memorando nada ter dito sobre condições resolutivas, contraprestação financeira pela cessão de quotas, hipótese de reintegração das quotas por descumprimento; (b) omite o autor, ainda, a existência de ações ajuizadas por sua esposa para ressarcir-se dos pagamentos feitos ao Banco Safra S.A., numa delas já tendo recebido integralmente o montante executado (proc. 1002468-16.2020.8.26.0099, distribuído ao MM. Juízo aquo), e de ação de prestação de contas por ele ajuizada contra a ré SJM (proc. 1003127-25.2020.8.26.0099, em fase de apelação); (c) nesta última, pleiteia o autor entrega do balanço extraordinário da SJM por ocasião de sua retirada; (d) requereu perícia técnica para demonstrar que o autor antecipou lucros quando a ré SJM estava deficitária, pedido que não foi decidido; (e) reverteu o quadro deficitário do Hospital Bragantino; (f)nãopode ser compelido a voltar a ser sócio do autor, que não tem conhecimento para gerir o Hospital; (g) o autor e sua esposa litigam em várias demandas societárias, indicando serem pessoas de difícil trato. Contrarrazões a fls. 615/641. Expõe e argumenta o autor que (a) o recurso do réu Márcio é intempestivo; (b)jamais executou qualquer obrigação pecuniária prevista no memorando de entendimentos cuja rescisão ora requer; (c) Ediangeli, sua esposa, é terceira estranha ao feito, pelo que ações por ela ajuizadas para fazer valer seus direitos em nada influem no pedido de rescisão contratual em discussão; (d) o memorando de entendimentos não contém apenas obrigação dos réus de substituírem aval outorgado por sua esposa Ediangeli em favor da ré SJM em garantia a mútuo celebrado entre esta última e o Banco Safra S.A.; (e) nenhuma das obrigações previstas no memorando (reproduzidas a fls. 621/622) foi adimplida; (f) dentre elas, o contrato previu também que o réu Márcio deveria apresentar balanço especial em função da retirada do autor da ré SJM; (g) isto foi objeto de ação autônoma (proc.1003127- 25.2020.8.26.0099, do Juízo da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista), julgada procedente por sentença transitada em julgado; (i) aobrigação de prestar contas, no entanto, jamais poderá ser cumprida, porque Márcio simplesmente tirou as quotas da SJM de seu nome, ou seja, não é, ao menos formalmente, mais sócio da SJM (fl. 619); (j)isto porque Márcio vendeu a SJM Hospital Bragantino, à duas pessoas distintas, na mesma data, conforme se depreende do fato noticiado nestes autos e da documentação encartada às fls. 346/397 (fl. 623); (k) quanto às ações ajuizadas por sua esposa contra os réus, ainda não houve satisfação do crédito objeto do proc. 1060900-25.2020.8.26.0100; (l) são ainda devidos mais de R$ 2 milhões a sua esposa por empréstimos por ela avalizados em favor da ré SJM; (n) não há risco de bis in idem, já que, com a resolução do contrato, não serão executadas as obrigações contraídas perante o autor; (o) teve seu nome protestado, após retirar-se da ré SJM, por dívida da sociedade, razão por que ajuizou ação para sustá-lo (proc.1091441-41.2020.8.26.0100, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de São Paulo). Oposição a julgamento virtual por parte do réu Márcio (fls. 654/655). O autor requereu antecipação de tutela recursal a fl. 657/667 e é a respeito disto que se provê neste momento. Argumenta, em síntese, que (a) os réus encerraram as atividades do Hospital Bragantino, conforme notícia midiática (fls.659/662) e imagens do local (fls. 668/672), com intuito de prejudicá-lo; (b) a alienação da rés SJM para Roberto Schahin é objeto de inquérito policial (proc. 80/2002, instaurando perante a autoridade policial do 1º Distrito Policial de Bragança Paulista), sendo o encerramento tática para evitar prestar declarações no procedimento investigativo; (c)necessária a nomeação de interventor judicial de forma a resguardar o resultado útil da sentença de procedência: a retomada das quotas da ré SJM; (d) deverá o expert, no mínimo, ter poderes fiscalizatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Pleiteia o autor tutela provisória para que seja: a.1) nomeado interventor judicial para a Sociedade Apelante, intervenção essa que deverá perdurar até a finalização do presente processo (ou até o julgamento do recurso de apelação), nos termos acima expostos; ou ainda, de forma sucessiva, a.2) nomeado interventor da Sociedade Apelante, com poderes (i) limitados à fiscalização dos atos econômico-financeiros, e (ii)suficientes para obter junto à sociedade todas as informações que sejam necessárias para o presente processo, até a finalização do processo (ou do julgamento da apelação), nos termos acima expostos (fl. 667). Firme a fundamentação sentencial para reconhecimento do inadimplemento das obrigações dos réus oriundas do memorando de entendimentos celebrado com o autor (fls. 73/77), que está devidamente comprovado. Proferida sentença de procedência, isto por si só já configura o requisito das tutelas antecipatórias consistente no fumus boni iuris. Não é demasia, porém, enfatizar que as obrigações estipuladas em favor de Ediangeli Rossi, então esposa do autor e terceira, são objeto de ações autônomas (parágrafo único do art. 436 do Código Civil), e, numa delas (ação de execução de título extrajudicial 1002468-16.2020.8.26.0099, distribuído ao MM. Juízo a quo), há notícia de satisfação da dívida. Ao contrário do afirmado pelos réus, tal fato asatisfação do crédito exequendo não implica bis in idem, já que, resolvida a avença da forma como sentenciado, as partes no contrato e os terceiros favorecidos pela avença serão restituídos ao status quo ante. Poderá o autor, portanto, reaver o que pagou à terceira, caso a única fonte da obrigação de pagar seja o memorando de entendimentos. Tal ressalva é feita porque, pelo contrato, o crédito devido à autora tem origem em garantia fidejussória por ela prestada a Banco Safra S.A., credor de mútuo celebrado com a ré SJM. Veja-se, neste sentido, a redação da cláusula 1 do memorando (fls.74/75): 1. O sócio quotista Júlio Vinícius Iuliano decide retirara-se da sociedade na data da assinatura do presente instrumento, cedendo suas quotas ao sócio Márcio Gobbo Flores, através das condições abaixo individualizadas: (i) Retirar-se-á da sociedade, independentemente de qualquer paga ou promessa de pagamento pelas quotas representativas do contrato social, levantando-se para tanto, o correspondente Balanço Extraordinário com a finalidade específica de demonstrar a situação financeira da sociedade no ato da aludida retirada; (II) Em relação às atuais questões bancárias da sociedade, restam constituídas como obrigações da SJM SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. e, elementos determinantes à retirada do sócio Júlio Vinícius Iuliano do quadro societário da referida empresa: (a) A manutenção de domicílio bancário dos pagamentos relativos à prestação e serviços realizada pela sociedade em favor da Cooperativa Unimed Itatiba Ltda., junto ao Banco Safra S.A., Agência 12400, Conta Corrente nº 5801098, como forma de adimplir as parcelas mensais relativas aos contratos nº 1195347 e nº 1195436, ambos contratados pela sociedade e garantidos pela Sra. Ediangeli Rossi, CPF/MF nº 106.579.938-16; (b) Caso os valores das contraprestações não sejam suficientes ao adimplemento da obrigação ora apontada, a sociedade deverá domiciliar os pagamentos de outra operadora ou cliente, como complementação ao pagamento; (c) A sociedade realizará operação de mútuo com a empresa R2A2 PARTICIPAÇÕES LTDA., no importe de R$3.511.782,42 (...), o que será disponibilizado, pelo Mutuante ao Mutuário, em 24 parcelas de R$ 146.324,26 (...), mediante depósito na conta corrente acima indicada e mantida junto ao Banco Safra S.A., sob a égide, para os fins e efeitos desta avença, de segunda garanti ou garantia suplementar; (d) Quando efetivada a substituição da garantia em questão, aceita formalmente pelo Banco Safra S.A., no prazo de 120dias, cessará de imediato a obrigação de domicílio de pagamentos, constante desta avença, providência esta o levantamento do domicílio bancário que competirá exclusivamente ao sócio remanescente, Márcio Gobbo Flores. (III) A SJM SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. compromete-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 420.000,00 (...), a título de quitação de débitos existentes da sociedade em face da Sra. Ediangeli Rossi, CPF/MF (...), relativos às parcelas de empréstimos por ela adimplidos em função da garantia prestada nos contratos supracitados. O referido pagamento será realizado em duas parcelas mensais e consecutivas, a primeira com vencimento para 23 de dezembro de 2019 e a segunda com vencimento para 23 de janeiro de 2020, mediante a entrega de dois cheques pós datados nºs (...), nos valores de R$ 220.000,00 (...), com o que concorda e anui o sócio retirante; (fls. 74/75; grifei e destaquei em negrito). Logo, em princípio, teria a garantidora ação de regresso contra o devedor principal, daí podendo-se concluir que o memorando pode não ser a única fonte da obrigação de pagar. Tudo isto se afirma apenas para afastar a alegação de bis in idem. Presente, por outro lado, periculum in mora, já que a rescisão implica devolução das quotas da ré SJM ao autor, ao mesmo tempo em que há fortes indícios de que o Hospital Bragantino, principal senão único ponto comercial da sociedade, está com suas atividades, no mínimo, suspensas, conforme noticiário da imprensa (fls.659/662) e imagens do local (fls. 668/672). Não se ignora a excepcionalidade da medida pleiteada pelo autor, que somente se justifica quando imprescindível para garantir a manutenção da empresa. Mas, ao que tudo indica, esta é exatamente a hipótese dos autos. A respeito, confiram-se LUIZ FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA: Por se tratar de medida invasiva e traumática, verdadeira intromissão externa em assuntos que, em princípio, deveriam ser reservados aos sócios e à sociedade, a intervenção judicial na administração de sociedade é medida excepcional. A excepcionalidade da medida se dá em razão do princípio da intervenção mínima na administração de sociedades, como já assinaram a doutrina e a jurisprudência. Por essa razão, deve, então, ser aplicada restritivamente. Isto porque se trata de medida que derroga, temporariamente, a vontade social. Além disso, importante ter presente que a intervenção afeta direitos e liberdades constitucionais (como o direito de os particulares regularem seus próprios interesses, o direito de propriedade e o direito de livre associação), assim como o sigilo dos negócios. Meras desinteligências entre sócios não são, por conseguinte, suficientes para embasar a determinação de intervenção judicial. Nesses casos, deve- se aguardar que os mecanismos sociais atuem normalmente e resolvam a questão. (Intervenção Judicial na Administração de Sociedade, págs.67/68). Frise-se: há prova de que o Hospital está fechado, o que acarreta, obviamente, graves prejuízos para o autor e, o que mais relevante ainda é, para a comunidade a que presta serviços. As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, quando necessário, não se omitiram em intervir para preservar empresa. Colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR JUSTA CAUSA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DE MODO A PRESERVAR DIREITOS E A PRÓPRIA EMPRESA, EIS QUE A PRESENÇA DO FISCAL JUDICIAL NÃO FOI SUFICIENTE PARA INIBIR ATIVIDADES PREJUDICIAIS A EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL INTERVENTOR QUE SE JUSTIFICA. DECISÃO MANTIDA, DIANTE DA INTENSA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES E DO RISCO À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI2076587- 97.2021.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI, cit. na petição de antecipação de tutela; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORES JUDICIAIS INTERVENTORES. AJUSTE DO ALCANCE DE ATUAÇÃO DOS AUXILIARES DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Decisão que, nos autos de ‘ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade com pedido de tutela antecipada’ (processo n.º 1004395-88.2017.8.26.0562) proposta pelos ora agravados contra a agravante e demais interessados, nomeou administradores judiciais e determinou ‘o completo afastamento de todos os dirigentes das pessoas jurídicas que são partes nos autos, incluindo todos os sócios, Presidentes Executivos e Diretores Executivos, sem prejuízo de outros que se verifiquem necessários no andamento do processo, especialmente quando houver indicação pessoal dos sócios, tudo a critério dos Interventores’ e ‘o completo afastamento dos autores ou de seus Representantes dos negócios das pessoas jurídicas que integram os autos’. 2.Medida excepcional que, no caso, encontra-se justificada pelas peculiaridades do caso concreto. 3. Necessidade, apenas, de reajuste do alcance da atuação dos auxiliares do Juízo. Princípio de intervenção mínima. 4. Recurso provido apenas para limitar o auxílio dos administradores nomeados à fiscalização da condução dos negócios e à apuração de eventuais práticas contrárias aos interesses das empresas requeridas, com apresentação de relatórios em periodicidade estipulada pelo Juízo. 5. Agravo de instrumento provido em parte. (AI 2034728-09.2018.8.26.0000, ALEXANDRE LAZZARINI; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMISTRADOR PROVISÓRIO. Princípio da intervenção mínima. Nomeação de administrador judicial como medida excepcional. Situação extrema dos autos que justifica a nomeação de interventor. Fiscalização e administração da empresa objetivando preservar e recuperar ativos da agravante em razão de descumprimento de ordem judicial específica com repercussão no patrimônio da massa falida da agravada. Necessidade de medidas imediatas para a recuperação do ativo visando a garantir os interesses dos credores da massa falida. Decisão mantida. Recurso improvido. (AI2173503-38.2017.8.26.0000, HAMID BDINE; grifei). Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que determinou a limitação dos poderes dos sócios administradores e nomeou interventor para exercer a administração conjunta das recuperandas (...)Prova pericial contábil/financeira conclusiva quanto à existência de situações graves na gestão das empresas recuperandas, passíveis de enquadramento nas práticas previstas no artigo 64, inciso IV, alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’, e inciso V, da Lei n.º 11.101/2005 Situação delineada que autoriza a nomeação de interventor pelo Juízo recuperacional Trabalho desempenhado pelo profissional nomeado de forma satisfatória e que vem contribuindo para dar maior transparência ao processo recuperacional e eficiência na gestão dos negócios Nomeação mantida Recurso desprovido. (AI 2071862-02.2020.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). Invocados na petição sub examine: da egrégia 9a Câmara de Direito Privado deste Tribunal, AI 2165013-27.2017.8.26.0000, JOSÉ APARÍCIO COELHO PARTO NETO; do egrégio TJPR, AI0035231-43.2018.8.26.0000, MARCELO GOBBO DALLA DEA). Pois bem. Como prelecionam JOÃO VICTOR ANANIAS OLIVEIRA e JEFFERSON FERNANDES NEGRI à luz do parágrafo único do art. 299 do CPC, desde que surja fato ou direito que direcione qualquer uma das partes a oferecer apelação e num tópico da ‘peça’ requeira a tutela provisória ou em recurso já em andamento surja a necessidade de que umas das partes requeria a concessão do benefício, isto deve ser deferido pelo relator, pois a urgência pode surgir a qualquer momento num processo. Basta o requerimento da parte e o relator estudar a verossimilhança dos fatos alegados, estudar o ‘fumus boni iuris’, o ‘periculum in mora’, e ainda constatar que a mora na decisão causará qualquer prejuízo a parte; não há fundamentação que o impossibilite de rejeitar uma tutela que o daria ao final do recurso. Mais, [é] importante ressaltar que a demora nas decisões judiciais é praxe, sendo que na contramão os princípios da efetividade e celeridade dos processos existem para possibilidade a tutela de urgência em grau recursal, sendo que essa espécie de tutela é o meio de agilizar o andamento dos processos, garantindo assim a celeridade e efetividade àqueles que necessitem de urgência. (Tutela Provisória Recursal, https://fugo220894.jusbrasil.com.br/artigos/573251500/tutela- provisoria-recursal) Posto isso, com fulcro no dito parágrafo único do art. 299 do CPC, defiro a pretendida tutela provisória cautelar para asseguração dos efeitos da sentença de procedência da ação, nos termos pretendidos pelo autor, isto é, sendo nomeado interventor judicial para a Sociedade Apelante, intervenção essa que deverá perdurar até a finalização do presente processo (ou até o julgamento do recurso de apelação). Em autos suplementares, o MM. Juízo a quo nomeará incontinenti interventor judicial de sua confiança para exercer a administração provisória da SJM Serviços Hospitalares Ltda., prestando contas. Os honorários do administrador serão antecipados pelo autor, pois requerente da medida (art. 82, caput, do CPC), cabendo-lhe reembolso, enquanto verba sucumbencial, no caso de ser mantida a sentença. Oficie-se à origem com urgência. À mesa telepresencial (VOTO Nº 25.269). Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Ricardo Luiz Cesario Junior (OAB: 390779/SP) - Ana Paula Martinez (OAB: 259763/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - Célio José Barbieri Junior (OAB: 243413/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001393-29.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001393-29.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Paulo Tenorio de Albuquerque - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35645 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito postulado por Paulo Tenorio de Albuquerque do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 95/96 e 117. Inconformado, o impugnante recorre, pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduz que sua impugnação de crédito está fundamentada na determinação da Justiça Laboral para inclusão, como devedoras solidárias, das empresas que formam o Grupo Bertolo, em todos os processos em que se discutem créditos a serem habilitados na falência das empresas GAM Empreendimentos e Participações S.A. e Flórida Paulista Açúcar e Etanol S.A., uma vez que a mesma Justiça do Trabalho também reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas. Diante disso, pugna pela inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 134/155, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 339/342). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001193-54.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001193-54.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelada: Maria Leivina Niza (Justiça Gratuita) - Apelante: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARIA LEVINA NIZA ajuizou ação de cobrança de seguro para quitação de contrato de financiamento imobiliário contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Narra a inicial que a autora é viúva de Telvino Carlos Niza, falecido em 23 de novembro de 2018. Aduz que o casal adquiriu um imóvel residencial situado nesta cidade de Igarapava, no dia 15 de maio de 2006, junto à CDHU, aquisição que foi lastreada por apólice de seguro com cobertura básica em caso de morte, qualquer que seja a causa. Informa que o requerimento administrativo foi indefiro. Sustenta que faz jus ao recebimento da indenização do seguro realizado contratualmente, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do capital segurado, ou seja, da amortização e liquidação total do saldo devedor, devidamente corrigido monetariamente, acrescido de juros, custas processuais e demais encargos, e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para condenar a requerida ao respectivo pagamento. Juntou documentos (fls. 7/45). Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.40). Citada, a requerida apresentou contestação (fls.46/75). Após discorrer sobre peculiaridades do contrato de seguro habitacional em discussão, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da abertura de inventário do espólio do falecido e denunciou à lide agente financeiro na lide CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo). No mérito, refutou a pretensão alegando a existência de doença preexistente à contratação, aduzindo que a por meio de sindicância devidamente autorizada, constatou-se que o Segurado era portador de uma das doenças que culminaram em sua morte, tendo em vista que já realizava tratamento psiquiátrico para esquizofrenia desde 2004. Ressaltando a ausência de boa-fé contratual do segurado, defendeu o descabimento da quitação do contrato de financiamento. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.76/177). Houve réplica (fls. 183/185). A parte autora não manifestou interesse pela dilação probatória e a requerida especificou aquelas que pretendeu produzir (fls. 181/182). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese o direito de produção de todos os meios de prova legalmente admissíveis, inexistindo utilidade para o desfecho do feito, o magistrado tem o dever de indeferir provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo a assegurar aos litigantes a duração razoável do processo (artigo 139, II do CPC). Para comprovação da sua tese principal, a requerida pretendeu trazer aos autos documentos médicos do falecido (fls. 181/12). Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a seguradora, para eximir-se do pagamento da indenização sob o argumento de doença preexistente, deve comprovar que, no momento da contratação, exigiu do proponente exames médicos ou o preenchimento de formulário informando suas condições de saúde, valendo observar que este último documento já se encontra encartado aos autos (fls. 139). É com base nas informações do contratante que a seguradora pode apurar quais serão os riscos assumidos em caso de sinistro e o valor do prêmio a ser exigido do segurado. Ademais, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é indevida a negativa do seguro de vida por doença preexistente sem a realização de exames prévios e comprovação da má-fé da parte contratante (AgRg no AREsp 330295/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 10/02/2015, DJe 13/02/2015). Portanto, a exigência de comprovação do estado de saúde do segurado, além de desnecessária em virtude da prova documental já produzida, deveria ter sido feita antes da contratação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada sob alegação do direito garantido ao Espólio de reaver os créditos existentes em nome do segurado (fls.50). Isto porque, o cônjuge supérstite tem legitimidade para postular a cobertura securitária, para fins de quitação de contrato de mútuo habitacional, em razão do óbito do seu esposo, tendo ambos subscrito o financiamento (fls. 39). Afasta-se, também, a cogitada de denunciação da lide ao agente financeiro CDHU (fls.54). O pedido da inicial é de indenização em razão do contrato de seguro vinculado ao financiamento para a aquisição do imóvel (fls.36/37). A denunciante é a seguradora e, consequentemente, tem legitimidade para responder ao pedido. Não há discussão sobre o contrato de compra e venda nem sobre eventual responsabilidade daquele que construiu o imóvel. Ademais, o fato de a CDHU figurar na qualidade de estipulante do contrato não a coobrigada ao pagamento da indenização securitária, já que seu papel se limita a, no máximo, receber a indenização, em seu próprio interesse, para o fim de quitar o contrato de financiamento no caso de falecimento do mutuário. Logo, não há como responsabilizar o agente financeiro pelo pagamento de indenização relativa ao contrato de seguro e, obviamente, não pode ela ser chamada no processo como litisconsorte, muito menos necessária. No mérito, o pedido comporta acolhimento. A controvérsia reside na legitimidade da recusa no pagamento da indenização securitária, no caso, fundamentada no argumento de que o falecido contratante, a teor do termo de negativa de cobertura, já era portador de algumas das enfermidades que causaram sua morte (fls. 13). Depreende-se que a alegação da seguradora de que o óbito decorreu de doença pré-existente caracteriza simples ilação ou conjectura. Em que pese as enfermidades listadas na certidão de óbito como causa mortis, a saber, Choque Séptico, Pneumonia, AVC, Hemorragia, Hipertensão Arterial, DPOC1 e Esquizofrenia (fls.12), possam ter relação com o quadro de insuficiência cardíaca informada pelo segurado, não há inteira correspondência, além disso, convém destacar que o contratante não se omitiu em emprestar as informações sobre seu quadro de saúde (fls. 139). E, ao tempo da contratação já era aposentado por invalidez e já contava 56 anos de idade (fls. 19, 58 e 136). Ora, se por um lado o contrato de seguro não cobre o risco decorrente de doença preexistente, de outro lado, é certo que, se a seguradora aceita a proposta de adesão e passa a receber o prêmio, sem maiores verificações e exames sobre a saúde do segurado, embora ciente da idade adiantada, da invalidez laborativa e do quadro de insuficiência cardíaca informada, é de se concluir que assumiu o risco do negócio, pelo que não há se falar em má-fé do contratante do seguro de vida para se esquivar do cumprimento de sua obrigação. Ademais, a Súmula nº 105 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional. Recentemente, o STJ editou a Súmula 609, no mesmo sentido: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Neste sentido são as recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Cobrança c/c tutela de urgência e reparação de danos. Seguro habitacional. Óbito do segurado. Recusa no pagamento da cobertura securitária, sob fundamento de ser a doença preexistente. Impossibilidade. Ausência de comprovação, pela seguradora, de realização de exame médico. Não demonstração de ter agido o segurado com má-fé. Incidência da Súmula 609 do STJ. Dano moral não caracterizado. Precedente dessa C. Câmara. Sucumbência mantida como prevalente à Ré, mas sem majoração da verba honorária. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0015410-68.2018.8.26.0002; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). (...) Não procede referências genéricas e superficiais sobre ausência de boa-fé ou de que a doença teria se ampliado em decorrência do tabagismo da adquirente do imóvel (fls.57) por ausência de embasamento fático. Assim, a quitação do saldo devedor deve ocorrer, em decorrência do sinistro morte, mesmo porque, no âmbito securitário habitacional, o escopo é efetivamente dar garantia ao credor hipotecário, portanto, a seguradora ré está obrigada ao pagamento correspondente. No mais, não se tratando o caso em análise de contrato de seguro de vida, mas de seguro de proteção financeira, deverá a seguradora pagar as parcelas relativas ao financiamento vencidas após o óbito do segurado. Embora não haja menção a pagamento de parcelas posteriores ao óbito, eventual repetição do indébito deve ser dar na forma simples, porque não se vislumbra má-fé na recusa pela parte ré, mas tão somente divergências contratuais É o que basta. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar a requerida COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ao pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento do imóvel descrito na inicial, vencidas após o falecimento do segurado, ocorrido em 23 de novembro de 2018, sem prejuízo da obrigação de restituir eventuais valores pagos a título de prestação da unidade habitacional após a morte do mutuário e segurado, Telvino Carlos Niza, na forma simples, montante que deverá ser corrigido desde o desembolso, conforme tabela prática deste e. TJSP, acrescidos juros legais de mora a contar da citação. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador da autora, que arbitro de forma equitativa em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase processual de conhecimento (...). E mais, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé do segurado. O fato de o falecido ser fumante e esquizofrênico, por si só, não configura indícios de fraude contratual. Se não bastasse isso, é ônus da seguradora realizar exames admissionais a fim de avaliar o real estado de saúde do pretenso contratante. É dizer, a empresa por questões atuariais preferiu não despender dinheiro com esses procedimentos prévios, assumindo o risco de ser demandada judicialmente, aplicando-se ao caso a Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em outro giro, a resistência criada pela apelante ao negar a cobertura securitária reforça a necessidade de devolver eventuais parcelas pagas após o óbito em razão do princípio da causalidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leonardo José Gomes Alvarenga (OAB: 255976/SP) - Henrique Luiz dos Santos (OAB: 416997/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/PE) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1002107-39.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1002107-39.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Gilma de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação nominada “declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência” proposta por Gilma de Souza em face de Maria Luiza Const. Empreend. Imob. LTDA. Alega a parte requerente que assinou proposta de compra e venda de imóvel com a requerida em 12/11/2013, porém não conseguiu honrar com as parcelas. Diante da dificuldade financeira, a autora ingressou com ação de rescisão contratual sendo julgada procedente (1003499- 24.2015.8.26.0236), com a determinação da devolução das parcelas pagas. Afirma a parte requerente que após a rescisão contratual, a parte requerida insiste em lhe cobrar valores do contrato já encerrado e resolvido na mencionada ação judicial. Logo, a parte requerente teme que seu nome pare no rol dos mal pagadores. Pugna pela inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (16/24). (...) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por danos morais por cobrança de dívida já quitada/resolvida entre as partes. Como se vê, aplica-se à espécie a legislação consumerista (CDC, arts. 2º e 3º), invertendo-se ô onus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor (CDC, art. 6º, VIII). E esse é o caso, já que impossível a produção de fato negativo pela requerente. Embora haja a inversão do ônus probante, a autora mantem o dever, ainda que mínimo, de comprovar ao menos o início dos fatos alegados. A inversão do ônus da prova prevista no microssistema consumerista está atrelada e exige um mínimo de verossimilhança das alegações. Restou incontroverso nos autos a inexigibilidade do débito referente ao contrato de compra e venda de imóvel pois já rescindido e quitado por processo judicial, de modo que deve ser acolhido o pedido autoral neste ponto. Por outro lado, não reputo caracterizado na espécie o dano moral, eis que não demonstrado nos autos que as cobranças foram direcionadas de maneira vexatória. Também não restou comprovado que houve a negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Ao que consta nos autos, às fls, 24, a requerente, supostamente, recebeu um e-mail, enviado pela requerida, no dia 29/04/2021, com o aviso de “parcelas em atraso”. Após, conforme verifica-se às fls. 25/26, a requerente e requerida mantiveram uma conversa, por celular, via mensagens, sobre supostos valores em aberto. Em que pese ser frágil a documentação carreada aos autos pela parte autora, fato é que a parte requerida, em contestação, afirmou que, por equívoco, efetuou a cobrança. Porém, embora confessado que ocorreu a cobrança de dívida quitada, a requerida demonstrou nos autos que tão logo percebeu o equívoco, suspendeu qualquer tipo de cobrança, deixando claro que não houve a negativação do nome da parte autora. Também restou comprovado nos autos que a requerida abordou a requerente, via mensagem, apenas nos dias 23/03/2021 e 24/03/2021 (p. 24/25), demonstrando assim que não houve insistência na cobrança da dívida, ou seja, não houve abusividade na cobrança. Assim considero a situação vivenciada pela parte autora um mero dissabor do cotidiano, não havendo qualquer prejuízo na esfera moral. Para a existência de indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos pela demandante não podem dar ensejo a tal postulação, pois não configurada, com isso, ofensa a direitos da personalidade. Ademais, meros dissabores, contratempos normais da vida em sociedade não importam em indenização por dano moral, sob pena de haver banalização do instituto, o qual nasceu da necessidade de reparar situações, que por sua natureza, como dor, angústia, mágoa, tem na indenização pecuniária a única forma de reparação. Também não reputo cabível o pedido de repetição do indébito e devolução em dobro. A devolução dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como instrumento de punição, somente tem aplicação quando há dolo e/ou culpa devidamente comprovados (não se presumem), não incidindo no caso constante da inicial. Por derradeiro, consigno que ficam afastados eventuais argumentos ventilados, ainda que não refutados especificamente, eis que enfrentadas todas as questões capazes de influenciar na decisão da causa (Enunciado 10 da ENFAM). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Gilma de Souza contra Maria Luiza Const. Empreend. Imob. LTDA para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 41.544,83, devendo a parte requerida abster-se de encaminhar novas cobranças à autora ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito em relação a tal débito. Sucumbente substancial, arcará a requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade deferida à autora (v. fls. 194/197). E mais, a afirmação da recorrente de que as cobranças persistiram até setembro de 2021 (v. fls. 209) não é verdadeira. No documento de fls. 24/25 constam conversas entre as partes apenas nos dias 23/3/2021 e 24/3/2021, como reconhecido na sentença. Nas razões recursais, a recorrente traz novas conversas que não confirmam suas afirmações. Em 30/3/2021 e em 4/5/2021 não existiu nenhuma cobrança (v. fls. 207). Já em 5/8/2021 foi a recorrente quem procurou a recorrida para obter informações acerca do valor de eventual débito e da possibilidade de continuidade do negócio, uma vez que o filho dela (recorrente) tinha interesse na aquisição do lote, pretensão que ensejou as mensagens subsequentes (v. fls. 207/209). Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 41. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) - Fabrício Mark Contador (OAB: 245623/SP) - Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2069053-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2069053-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Patricia Coelho Diaz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2069053-68.2022.8.26.0000 Agravante: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A. Agravada: Patrícia Coelho Diaz Comarca: Indaiatuba Juiz de Direito: Sérgio Fernandes amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual, nos autos de ação de cobrança indevida com pedido de antecipação da tutela de urgência e de indenização por danos morais movida por Patrícia Coelho Diaz em face de Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.A., foi deferida medida liminar para determinar à ré a suspensão da publicidade da anotação do nome da autora junto ao SERASA, referente a cobrança hospitalar discutida nestes autos (fls. 33 e 38/39) - fls. 51/53 da origem. Em despacho, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 53/54) A agravada acostou a sua contraminuta às fls. 58/61. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 02/05/2022 (fls. 358/363 e complementada pela de fls. 418/419 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar de exclusão do nome da autora junto ao SERASA e que, de outro, o i. magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida mediante cognição exauriente realizada, por meio de julgamento antecipado do mérito, para condenar à agravante ao pagamento de indenização por danos morais, o exame deste agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Douglas Willian Quitzau de Oliveira Aguiar (OAB: 384136/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2188684-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2188684-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravada: E. F. dos S. - Agravado: J. A. dos S. (Interditando(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão que, em ação de curatela, atribuiu-lhe o encargo de atuar como curador especial do interditando, deixando de nomear a Defensoria Pública para o exercício desse mesmo encargo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a r. decisão agravada. Concessa venia do que afirma o juízo de origem, não há novas diretrizes jurisprudenciais do STJ acerca do tema”, senão que uma posição que, em um caso específico, em um agravo interno, decidiu que o Ministério Público deve, atuando como substituto processual, assumir a representação jurídico-processual do interditando: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DO INTERDITANDO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a obrigatória e automática nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em ação movida pelo Ministério Público, que já atua como substituto processual. 3. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas e tão somente uma função processual de representação em juízo do menor que não tiver representante legal ou se os seus interesses estiverem em conflito (arts. 72 do CPC/2015 e 142, parágrafo único, do ECA). 4. Incabível a nomeação de curador especial em processo de acolhimento institucional no qual a criança nem é parte, mas mera destinatária da decisão judicial. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1620348; Proc. 2016/0215290-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 03/12/2018; DJE 06/12/2018; Pág. 3281). Não há, contudo, outros pronunciamentos do mesmo tribunal de superposição acerca do tema, de maneira que não se pode afirmar se trate, ao menos por ora, de uma decisão cujo conteúdo consubstancie um consolidado entendimento jurisprudencial. Há também por se considerar que o artigo 72, parágrafo único, do CPC/2015, atribui à Defensoria Pública o encargo de exercer a curadoria especial, o que deve ser examinado no contexto da argumentação do Ministério Público, em face da qual identifico, em cognição sumária, relevância jurídica. Portanto, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lucas Salamoni de Queiroz (OAB: 465074/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2256191-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2256191-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Skyline Securitizadora S.a. - Agravado: Fabio Vinicius Ochi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão digitalizada de fls. 158/161 que, nos autos da ação de rescisão de contrato de mútuo cumulada com restituição de valores e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Fábio Vinicius Ochi em face de Skyline Securitizadora S/A, deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar o arresto de valores pelo sistema Sisbajud, bem como a realização de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud. A agravante requer a reforma da decisão para que seja revogada a decisão e determinado o desbloqueio de todos os valores constritos. Recurso recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Na contraminuta, manifestou-se o agravado pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É o relatório. Em consulta realizada no sistema SAJ, verifiquei que foi proferida sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requerida ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de devolução, com juros compensatórios de 1% ao mês até 30/09/2021, vedada a capitalização mensal, abatendo-se, a partir da data da sentença (30/09/2021), a multa de 10%. Deve incidir sobre o resultado juros de mora de 1% ao mês, a partir de 30/09/2021, e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a contar de 30/09/2021. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Matheus Mattos Gregorio (OAB: 459677/SP) - Marcelo Luis Roland Zovico (OAB: 239904/SP) - Nachise Hirumitsu (OAB: 421745/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2189731-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189731-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Mario Alencar da Silva - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 06/07 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1500814-17.2022.8.26.0567
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1500814-17.2022.8.26.0567 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Sorocaba - Apte/Apdo: TIAGO FELINTO DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1500814- 17.2022.8.26.0567 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos, À PGJ. São Paulo, 15 de agosto de 2022. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Reginaldo Franca Paz (OAB: 46416/SP) - Vera Lucia Ribeiro (OAB: 65597/SP) - 7º Andar DESPACHO Nº 0000717-94.2012.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirandópolis - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Paulo Moreira Leal - Vistos. Nada a decidir, especialmente em razão da manifestação da i. Procuradoria Geral de Justiça. Na origem houve reconhecimento de causa extintiva de punibilidade. Devolva-se para arquivamento lá em primeira instância. Int. S. Paulo, O relator, Desembargador SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Paulo Renato Rocha Leao (OAB: 88895/SP) - 7º Andar Nº 0085644-09.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto Belarmino da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Verifica-se que este processo físico foi encaminhado ao 1º Grau em 05/05/2015 para a intimação da defesa para a apresentação de razões de Apelação (fls. 239/240). Ocorre que foi julgada extinta a punibilidade do apelante em 07/05/2018, pela r. decisão de fls. 257, em face da prescrição superveniente da pretensão punitiva, ocorrendo o trânsito em julgado em 05/06/2018 (fls. 261). Desta forma, retornem os autos ao 1º Grau para providenciar o respectivo arquivamento e as anotações necessárias. São Paulo, 12 de agosto de 2022. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Daniele Cristina Barbato (OAB: D/CB) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar DESPACHO Nº 9000004-76.2013.8.26.0405 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Osasco - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Wanderlei Vinicius Silva Coelho - Recorrido: Willy Gomes Rocha - Recorrido: David Damuel Alves da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 9000004-76.2013.8.26.0405 Relator(a): ALEX ZILENOVSKI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal V. Trata-se de recurso em sentido restrito interposto pelo Ministério Público, inconformado com a decisão proferida em Primeiro Grau, que rejeitou a denúncia. Convertido o julgamento em diligência, para o necessário juízo de retratação, constata-se que foi reconsiderada a decisão antes proferida pelo Juízo “a quo”, com o prosseguimento do feito. Dessa forma, julgo prejudicado o presente recurso em sentido estrito, para fins de regularização dos autos no sistema SAJ/SG. Int. São Paulo, 28 de julho de 2022. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Ailton Santos Rocha (OAB: 154976/SP) - Paula Manzella Romano (OAB: 323945/SP) (Defensor Público) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1023008-77.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1023008-77.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: N. S. M. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: G. R. R. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MENOR. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ADOLESCENTE, ATUALMENTE COM TREZE ANOS DE IDADE, QUE ESTÁ SOB A GUARDA UNILATERAL DE SUA GENITORA, HAVENDO-SE ESTABELECIDO REGIME DE VISITAS EM FAVOR DE SEU GENITOR, EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 09H00 DE SÁBADO ÀS 20H00 DE DOMINGO, NA RESIDÊNCIA PATERNA. ALEGAÇÃO DE QUE O MENOR NÃO ESTARIA SENDO ADEQUADAMENTE CUIDADO PELO PAI, O QUAL SERIA NEGLIGENTE COM SUA HIGIENE, ALIMENTAÇÃO E VESTUÁRIO. MENOR, ADEMAIS, QUE HAVERIA MANIFESTADO O DESEJO DE NÃO MAIS VISITAR O GENITOR, TENDO DE SE SUBMETER A TRATAMENTO PSICOLÓGICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, ACERTADAMENTE. LAUDOS TÉCNICOS DOS SETORES DE PSICOLOGIA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE NÃO INDICARAM QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE AUTORIZASSE A RESTRIÇÃO PLEITEADA. MEDIDA QUE SE AFIGURARIA DESPROPORCIONAL, DEVENDO-SE GARANTIR O AMPLO CONVÍVIO DO MENOR COM A FAMÍLIA PATERNA, SOB PENA DE PREJUÍZO A SEU SADIO DESENVOLVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emanoelle Lima Rodrigues Leite (OAB: 244605/SP) - Aline Luqui Diniz Meneses (OAB: 222702/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1038409-90.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1038409-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Arthur Guedes Carvalho (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA DE CUSTEIO - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/ SP) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1005084-44.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1005084-44.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: P. M. C. S. - Apelado: D. C. da S. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE QUE, ANTES DO CASAMENTO, CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O AUTOR DESDE ABRIL DE 2013 E QUE, PORTANTO, O VEÍCULO FUSCA, ADQUIRIDO NO ANO DE 2014, DEVE SER OBJETO DE PARTILHA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM PRIMEIRO GRAU, ESPECIALMENTE TESTEMUNHAIS, PARA SE AFERIR O VERDADEIRO TERMO INICIAL DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS PARTES, COM A FINALIDADE DE PARTILHAR CORRETAMENTE OS BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDOS. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER COMPROVAÇÃO ROBUSTA DOS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE POR CERTO LHE COMPETIA. ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE, À ÉPOCA, HOUVE A OCORRÊNCIA DE MERO RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES, INTERROMPIDO EM ALGUMAS OPORTUNIDADES, COMO CONSTITUIÇÃO DE NOVOS VÍNCULOS AMOROSOS COM TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nancy Nishihara de Araujo (OAB: 318750/SP) - Marcel Guarda Breviglieri (OAB: 385459/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006907-57.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1006907-57.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores ( Sindiapi) - Apelada: Josefa Teresa da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS E TRANSTORNOS PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. INCONTROVERSA A CONTRATAÇÃO. CASO NÍTIDO DE ARREPENDIMENTO. VALORES DESCONTADOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DECORREM DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DE NEGATIVA DE ENCERRAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER RECIPROCOS E POR EQUIDADE DIANTE DA REDUZIDA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) - Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhães Junior (OAB: 17629/CE) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001123-69.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001123-69.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Alfa Seguradora S.a - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/ APELANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE SEGURO COM GABRIEL MEIRA CARVALHO, SOB APÓLICE Nº 01.14.289588, OBRIGANDO-SE A GARANTIR OS RISCOS PREDETERMINADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO. EM CONTINUIDADE, AFIRMOU QUE NO DIA 23/01/2019 A UNIDADE CONSUMIDORA INDICADA NA APÓLICE COMO LOCAL DO RISCO SOFREU INTENSAS VARIAÇÕES DE TENSÕES ELÉTRICAS, ADVINDAS EXTERNAMENTE DAS REDES DE DISTRIBUIÇÕES ADMINISTRADAS PELA RÉ, ENSEJANDO DANOS AOS EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS CONECTADOS À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NO MAIS, AFIRMOU QUE INDENIZOU O SEGURADO NO VALOR DE 6.558,00 (SEIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS). SUSTENTOU, AINDA, QUE FAZ JUS À SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO, BEM COMO QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO POSSUI RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, TANTO SOB A ÓTICA DO CDC, QUANTO DA TEORIA O RISCO DA ATIVIDADE - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.558,00 (SEIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS) CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA À BASE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE OS DESEMBOLSOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Priscila Leme da Mota (OAB: 437244/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1032343-97.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1032343-97.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bp1 Comercio de Veiculos Ltda - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Jessica da Silva Ribeiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA BP1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S/A - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE ADQUIRIU DO CORRÉU BP1 UM VEÍCULO USADO FORD/KA, PLACAS PXI-5766, ANO 2016, COR PRATA, EM 14/09/2021, FINANCIADO PELO CORRÉU BV. ASSEVEROU QUE, AO REALIZAR VISTORIA PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO, O VEÍCULO FOI REPROVADO, CONSTATANDO-SE AS SEGUINTES AVARIAS: LONGARINA DIANTEIRA ESQUERDA DEVE SER TROCADA; PARA-CHOQUE DIANTEIRO DEVE SER TROCADO; PARA- CHOQUE TRASEIRO DEVE SER TROCADO; PORTA ESQUERDA DEVE SER RECUPERADA; PAINEL DIANTEIRO DEVE SER RECUPERADO. ACRESCENTOU QUE O VEÍCULO APRESENTOU PROBLEMAS APARENTES DESDE O PRIMEIRO DIA, TAIS COMO VAZAMENTO DE ÁGUA, PROBLEMAS NO TRAMBULADOR, FALTA DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO, FALTA DE MACACO E CHAVE DE RODAS E, POR FIM, O VÍCIO OCULTO CONSTATADO NA VISTORIA - PRETENSÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS; BEM COMO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DOS RÉUS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. AUTORA/APELADA QUE CELEBROU CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM O RÉU BP1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM O CORRÉU BANCO VOTORANTIM S/A, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO PRÓPRIO AUTOMÓVEL - OCORRÊNCIA DE TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, COM A INTERVENÇÃO DE DOIS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS - O AUTOMÓVEL FORA COMPRADO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO (14/09/2021) E, A PROPOSTA DE SEGURO FOI RECUSADA, EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE VÁRIAS IRREGULARIDADES NO AUTOMÓVEL. NA VISTORIA REALIZADA PELA EMPRESA SUPER VISÃO NA DATA DE 25/10/2021, FORAM VERIFICADAS TAIS IRREGULARIDADES: GRAVAÇÃO DO VIDRO DIANTEIRO (PARA-BRISA) NÃO ORIGINAL; AVARIA/ REPARAÇÃO NA REGIÃO DIANTEIRA DA CARROCERIA; AVARIA/REPARAÇÃO NA REGIÃO TRASEIRA DA CARROCERIA. OS PROBLEMAS VERIFICADOS TRATAM-SE DE VÍCIOS OCULTOS, APENAS REVELADOS AO CONSUMIDOR COM A AVALIAÇÃO FEITA POR EMPRESA ESPECIALIZADA - A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA LONGARINA É UM PROBLEMA NA ESTRUTURA DO VEÍCULO - A EMPRESA CORRÉ BP1 NÃO DEMONSTROU TER RESOLVIDO TODOS OS PROBLEMAS DETECTADOS - VÍCIOS COMPROVADOS - ANULAÇÃO DO CONTRATO - FICANDO A CORRÉ BP1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA OBRIGADA A DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELA AUTORA/APELADA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DOS RÉUS/APELANTES FORAM PATENTES, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA BP1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S/A, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Oliveira da Silva (OAB: 426957/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Hugo Luiz Forli (OAB: 57095/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1041837-23.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1041837-23.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Osvaldo Pedro Fioravante (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, em parte, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS EM VIGOR NA DATA DA CONTRATAÇÃO CONCEITO DE CET QUE ABRANGE TANTO A TAXA DOS JUROS COMO DEMAIS ENCARGOS DE TARIFAS, SEGUROS, TRIBUTOS E OUTRAS DESPESAS ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.CONTRATO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, REJEITADA - POSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS OU RENEGOCIADOS (STJ, SÚMULA 286) - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE JUROS MENSAIS DO CET DIANTE DA IN INSS 28/2008 NA ALTERAÇÃO PELA IN INSS 92/2017, VIGENTE À DATA DA CONTRATAÇÃO - ELEVAÇÃO DO CET QUE SE DEVE À INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO IOF, DE CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO, E QUE FOI FINANCIADO ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA PRECEDENTES AÇÃO IMPROCEDENTE DECAIMENTO INVERTIDO - SENTENÇA SUBSTITUÍDA PEDIDO DE APURAÇÃO DA CONDUTA DO PATRONO DO AUTOR E COMUNICAÇÃO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS NUMOPED E À OAB/SP QUE SEGUE INDEFERIDO INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SEMELHANTE NA CONTESTAÇÃO É INDICATIVO DE QUE O AUTOR TOMOU CONHECIMENTO DA AÇÃO E NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA SUA REPRESENTAÇÃO, AFORA A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES FAVORÁVEIS À TESE DA PARTE ATIVA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 3000950-60.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 3000950-60.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bauru - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Jéssica Cardoso Pomin - Magistrado(a) Francisco Bianco - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR ESTADUAL SOLDADO TEMPORÁRIO CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.064/02 E LEI FEDERAL Nº 10.029/00 PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO, PROFERIDO PELA C. TURMA ESPECIAL DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARTIGO 535, §§ 5º E 8º, DO CPC/15 NÃO CONHECIMENTO ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. 1. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA CONHECER, ANALISAR E DECIDIR A PRESENTE LIDE, RECONHECIDA. 2. A C. TURMA ESPECIAL, DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15, JULGOU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E OS EMBARGOS INFRINGENTES, PROCESSO Nº 1008985-34.2014.8.26.0071/50000, DISTRIBUÍDOS, ORIGINALMENTE, À C 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 3. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL, RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 13, I, “H”, DO REGIMENTO INTERNO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. AÇÃO RESCISÓRIA, AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO CONHECIDA, DETERMINANDO-SE A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO C. ÓRGÃO ESPECIAL, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2185494-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2185494-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. F. - Agravada: A. C. F. do C. (Representado(a) por sua Mãe) R. M. do C. - Agravado: F. F. F. do C. F. (Representado(a) por sua Mãe) R. M. do C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 252) que determinou ao alimentante o pagamento do débito remanescente em três dias, sob pena de protesto da dívida e prisão. Brevemente, sustenta o agravante que está adimplente com os últimos três meses, de modo que o recebimento dos atrasados, além de não ser urgente, pode ser perseguido por meio de atos expropriatórios, o que afastam os requisitos para a excepcionalidade do decreto prisional. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o afastamento da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2243061-92.2020.8.26.0000 É o relato do essencial. Decido. Apura-se que o agravante já se beneficiou da suspensão da ordem prisional, em razão da pandemia de Covid-19 (fl. 80), em abril/2021, e, a despeito do lapso temporal desde então, não satisfez integralmente a obrigação, o que autoriza o decreto de prisão, nos termos do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Ademais, a escolha do rito da execução é faculdade dos credores, no caso, os gêmeos de 07 anos de idade (fls. 18 e 20, 28.02.2015), cujas necessidades se presumem. Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Hercilio de Sousa (OAB: 340118/SP) - Ivan Eufrazio de Souza (OAB: 381593/SP) - Regiane Maria do Carmo - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007537-31.2018.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1007537-31.2018.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: M. T. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. B. L. T. G. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. C. B. T. G. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS proposta por CAMILA BRAGA LAURINDO TENTONI GUEDES em face de MARCOS TENTONI GUEDES. Aduz a autora, em apertada síntese, que contraiu matrimônio com o réu em 03 de maio de 2014, sob o regime da comunhão parcial de bens. Declara que encontram-se separados de fato desde março de 2016. Alega que desta união adveio o nascimento da menor Ana Clara Braga Tentoni Guedes, nascida em 04 de fevereiro de 2016. Afirma que na constância do casamento o casal adquiriu um automóvel da marca Honda Fit, 2006/2007, cor dourada, placa DQN4577, no valor de R$ 24.658,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais). Requer a decretação de divórcio do casal, bem como a partilha do bem móvel descrito na inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ambas as partes ou, alternativamente, o pagamento do valor de R$ 17.495,43 (dezessete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos). Pleiteia pela concessão da guarda definitiva da menor, assim como pela regulamentação do direito de visitas do requerido em finais de semana alternados, das 09:00 horas do sábado até às 18:00 horas do domingo. Postula, por fim, pela alteração de seu nome para o de solteira, qual seja, Camila Braga Laurindo. Juntou os documentos de fls. 10/25. Citado (fls. 46), o requerido apresentou contestação (fls. 51/63). Declarou que concorda com o pedido de divórcio formulado pela autora. Afirmou que o pedido de partilha do bem móvel não é adequado, tendo em vista que adquiriu o veículo por doação de sua genitora e por sub- rogação, após 02 (dois) meses e 12 (doze) dias do casamento. Alegou que em caso de procedência do pedido de partilha, deverá ser descontado o valor correspondente a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Juntou os documentos de fls. 64/71. Réplica às fls. 75/78. Instados a especificarem provas (fls. 72), manifestou-se apenas a autora às fls. 78. Decisão de saneamento (fls. 83/84). Manifestação da representante do Ministério Público (fls. 105/106). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens, fixação de guarda do menor e regulamentação de visitas. No que tange ao divórcio, desde logo há de se consignar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o art. 226, § 6º da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges. Assim, não há mais se falar em causas subjetivas ou objetivas para concessão do divórcio, posto que não mais tutelados pela Constituição Federal. Daí que, inclusive por não demonstrado, não há se falar em culpa pelo insucesso do casamento das partes, já que, com essa nova ordem constitucional, essa matéria passou ser estranha à dissolução da sociedade conjugal. O divórcio das partes, independente de imputação da culpa que lhe tenha dado causa, deve ser decretado. Quanto à partilha de bens, como foram adquiridos após a união e não havendo prova cabal de que houve valores trazidos de antes do casamento, estes deverão ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, assim como, toda a dívida e os frutos que dele advieram. A Requerente voltará a usar o nome de solteira. Considerando os interesses da menor e o das partes, a guarda desta deve ser fixada com a genitora, podendo o genitor exercer direito de visitas em finais de semana alternados, das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, devendo o requerente retirar e devolver a filha no lar materno. qual entendo, ser razoável no caso concreto. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR o divórcio direto das partes, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV do Código Civil. 2) PARTILHAR os bens adquiridos durante a união na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, assim como, toda a dívida e os frutos que dele advieram. 3) A mulher voltará a assinar o nome de solteira. 4) FIXAR a guarda da menor ANA CLARA BRAGA TENTONI GUEDES, para a genitora. 5) REGULAMENTAR as visitas do genitor à menor, qual deverá ocorrer em finais de semana alternados, das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, devendo o requerente retirar e devolver a filha no lar materno. Ante a sucumbência o requerido arcará com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, qual fixo no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, observando-se o quanto disposto no art. 98, § 3º do CPC-15 (...). E mais, a partilha do veículo discutido, adquirido após dois meses e doze dias do casamento (v. fls. 17 e 54), no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com os arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil. Por outro lado, não restou demonstrada, de forma inequívoca, que tal veículo foi adquirido por meio de sub-rogação de bem particular e de doação da genitora do apelante. Ora, o alegado bem particular foi vendido após a aquisição do veículo discutido (v. fls. 54/56), sem nenhuma ressalva no título aquisitivo quanto à sub-rogação. A próposito, confira-se o excerto do v. acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado, na Apelação Cível n. 1003164-30.2016.8.26.0572, sob a relatoria do Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES: (...) Sobre o tema, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Os bens que substituem os bens particulares, os que a lei se refere como sub-rogados, também se excluem da comunhão. Para que se aplique o dispositivo, é necessário que o cônjuge ressalve essa sub-rogação no título aquisitivo e prove que de fato um bem substituiu o outro. (in Direito Civil Direito de Família Editora Atlas 9ª edição 2009 páginas 329/330). Assim, ante a ausência de comprovação, e tendo o veículo sido adquirido em outubro/2012 (fls. 167), durante a união, deve o veículo ser partilhado (...) (j. em 3/7/2020, v.u.). Além disso, o fato de constar o nome da genitora do apelante na transferência bancária para a antiga proprietária do veículo disputado (v. fls. 65/66), por si só, não induz a doação alegada. Note-se que a doação foi impugnada pela apelada (v. fls. 76/77) sem que o apelante produzisse outra prova inequívoca para comprovar suas alegações, tais como: extratos bancários e declaração de imposto de renda da genitora, uma vez que requereu o julgamento antecipado da lide (v. fls. 87/91). Dessa forma, é caso de se presumir o esforço comum na aquisição do referido bem, à mingua de prova inconteste em sentido contrário, como bem entendeu o D. Magistrado. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 84). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antônio Luis Moreira Almeida (OAB: 163863/SP) - Angela Gonçalves Dias de Souza (OAB: 190157/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1010795-97.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1010795-97.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: N. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. C. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: W. M. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. K. S. S. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. M. G. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de divórcio movida por Debora Kelly Siqueira Sobral Gomes contra Alessandro Moura Gomes, alegando, em síntese, que está casada desde 05/06/2010, pelo regime da comunhão parcial de bens, mas separada de fato desde o início de 2019. Há prole comum, da qual se requer a guarda unilateral. Pretende a fixação de alimentos em favor dos menores. Afirma que durante a união não foi formado patrimônio comum. Emendas às inicial. O réu foi citado e apresentou a contestação de fls. 133/138, onde, em síntese, concorda com o pedido de divórcio. No mérito, afirma que não há óbice à fixação de guarda compartilhada. Pede que seja estabelecido regime de convivência em seu favor. Quanto aos alimentos, afirma que vem efetuando o depósito de R$ 500,00 em conta bancária da requerente. Réplica (fls. 152/154). As partes se compuseram parcialmente em audiência virtual de conciliação quanto ao pedido de divórcio (fls. 175). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo e procedência da ação quanto aos demais pedidos (fls. 181/184). É o breve relatório. DECIDO. No que toca ao divórcio, só resta a homologação do acordo a que chegaram as partes. Quanto aos demais pedidos, a ação é parcialmente procedente. No que toca à guarda, cediço que a regra geral atual é a concessão de guarda compartilhada, somente não se aplicando quando há inaptidão de um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando qualquer deles não se opõe ao exercício da guarda unilateral, o que não é o caso dos autos. Não obsta a concessão de guarda compartilhada o fato do réu residir em outro estado, pois na guarda compartilhada são conjuntas apenas as decisões quanto aos menores, e não sua posse (local de residência), sendo certo que os recursos tecnológicos atualmente existentes permitirão que as partes mantenham contato para tratar de assuntos do interesse dos infantes. Tem-se, portanto, que a guarda compartilhada pretendida pelo réu deve ser priorizada, conforme determinação legal, e atende aos interesses dos menores, na medida em que permite uma maior participação do genitor na rotina das crianças. Fica estabelecido o domicílio com a genitora, vez que a manutenção de uma rotina é essencial ao desenvolvimento do adolescente. O pedido de regulamentação de visitas formulado pelo réu também merece acolhida. O réu está no exercício do poder familiar e ainda que tenha sido fixada guarda compartilhada, tem direito a visitas, pois a residência foi fixada com a genitora. Aliás, não só direito como dever, já que os filhos devem ser orientados e amparados por ambos os pais. Assim, por se mostrar do interesse das partes e, principalmente dos menores, fixo convivência regular, quinzenalmente, no horário compreendido entre as 10h00 de sábado e 18h00 de domingo, responsabilizando-se o varão por retirar e devolver a criança no lar materno. Não há qualquer elemento que aponte necessidade de visitas monitoradas. As férias escolares serão gozadas na companhia dos genitores, reservada a primeira metade de cada período ao pai e a segunda, à mãe. Nos anos pares, os menores comemorarão o Natal, o Carnaval e o Dia das Crianças na companhia da mãe e o Ano Novo, a Páscoa e seu aniversário na companhia do pai, invertendo-se a situação nos anos ímpares. Nos demais feriados o convívio será intercalado, sendo que nos feriados prolongados, os menores permanecerão com aquele genitor que estiver consigo no final de semana, podendo o visitante antecipar ou prorrogar a visita, conforme o caso. No dia dos pais e das mães, e no aniversário deles, a menor ficará com o homenageado. Frise-se que o regime ora estabelecido se trata de um regime mínimo de visitas em favor do réu , com vistas a prevenir futuro litígio, o que não impede que as partes, tendo bom relacionamento, ajustem consensualmente de outra forma no plano fático. Também merece acolhida o pedido de alimentos à prole comum. O direito dos alimentados está bem delineado, diante da apresentação de assentos de nascimento, comprovando ser o réu seu genitor, sendo indiscutível a obrigação do réu de contribuir para o sustento de sua prole, diante da previsão do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. Os elementos de convicção existentes nos autos demonstram as necessidades dos menores, com os gastos cotidianos ordinários para indivíduo da sua idade. Não há prova de necessidade peculiar e específica que fuja do que ordinariamente se presume. Neste sentido : (...) Por outra banda, o requerido não apresentou nos autos prova firme de que sua capacidade contributiva seja inferior ao mínimo que se espera para prover uma existência digna ao alimentado. A propósito : (...) Há prova dos rendimentos do réu e não há notícia de existência de doença ou mesmo de prole de outro relacionamento. Embora tenha alegado ser o réu empresário (fls. 152/158), a parte autora não comprovou suas alegações e em audiência limitou-se a requerer o julgamento no estado em que se encontra. Diante deste cenário, para equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu para a hipótese de emprego formal e 50% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou emprego informal. Neste mesmo sentir: (...) Com o percentual definido, resta ser fixada a base de cálculo, que deve ser o salário líquido do requerido, que compreende seu rendimento, descontada a incidência de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Assim, os alimentos serão devidos, com os descontos acima mencionados, incidindo também sobre horas extras, pois se melhor remuneração recebe o pai, melhor deve ser a condição de vida dos filhos. Deverá incidir, ainda, sobre o décimo terceiro salário e 1/3 de férias, verbas que conferem melhor o padrão de vida do alimentante, devendo gozar do mesmo implemento a prole. Neste sentido: (...) Exclui-se da incidência o FGTS, dado seu caráter indenizatório. A propósito: (...) Nesta mesma esteira, fica excluída sua incidência sobre verbas rescisórias. Neste sentir: (...) Com o mesmo argumento, por não se tratar de rendimento habitual e assumir caráter compensatório, também não integra a base de cálculo a participação nos lucros. Neste sentido: (...) Assim, comprovado o vínculo empregatício, este valor deverá ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu e depositado em conta do alimentado, devendo, para tanto, ser oficiado à empresa empregadora. Não havendo vínculo empregatício formal, deverá o réu providenciar diretamente o depósito da pensão mensal na conta do alimentante, até o dia 10 de cada mês. O valor fixado para o caso de desemprego é o mínimo esperado na participação do sustento da prole comum, de modo que, prevalecerá se for superior ao percentual fixado para o caso de emprego com o respectivo registro. Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta: 1. HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes quanto ao divórcio (fls. 175) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A autora voltará a usar o nome de solteira. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para conceder às partes a guarda compartilhada dos filhos do casal, fixada residência com a genitora, e reservando período de convivência ao réu, na forma acima estabelecida CONDENAR o requerido no pagamento de alimentos a sua prole no valor de 30% de seus rendimentos líquidos ou 50% salário mínimo, conforme o caso, na forma acima estabelecida. Em consequência, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, as partes ratearão as custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada a presente em julgado, expeça-se certidão e encaminhe-se cópia desta decisão (acompanhada de cópia do transito em julgado e da certidão de casamento) que terá força de mandado de averbação (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível (v. fls. 81). Presume-se, portanto, a possibilidade de o réu custeá-los, bem como a necessidade garantida da parte autora, ora parte apelante, nos mesmos termos. Não bastasse isso, a parte apelante não comprovou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados, já que os gastos relacionados foram adimplidos (v. fls. 219/229). Tampouco demonstrou a condição de empresário do apelado. Pelo contrário, aponta a existência de vínculo formal com salário mensal incompatível com a majoração pretendida (v. fls. 139 e 210). Aliás, a matéria foi examinada com propriedade pelo douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Otávio José Callejão: “Sob outra ótica, aquele conceito de empresário com algum sucesso no ramo do entretenimento tal como decantado nas razões recursais (fl.210) restou debalde, ante a fragilidade probante a apontar a existência de recursos do alimentante e compatíveis com o pagamento dos valores reivindicados. A propósito, as fotografias estampadas em fl.155/157, com a devida venia não têm o condão per se de comprovar de maneira segura (1) estivesse o recorrido exercendo efetivamente aquela atividade, nem tampouco (2) auferisse a partir daí algum recurso compatível com a fixação dos alimentos como propugnados nas razões de apelação” (fls. 258). Não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/ possibilidade e devem ser mantidos nos termos fixados, já que também estão em consonância com a iterativa jurisprudência. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 81). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Evanilton da Silva Soares (OAB: 417926/SP) - Raissa Teixeira Soares (OAB: 190519/MG) - Priscila Monique Sampaio Da Silva (OAB: 190884/MG) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2063631-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2063631-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Thalita Moreira Garrido - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2063631-15.2022.8.26.0000 Agravante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central Agravada: Thalita Moreira Garrido Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Eurico Leonel Peixoto Filho amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência e de indenização por danos morais movida por Thalita Moreira Garrido em face de Central Nacional Unimed Cooperativa Central, deferiu-se medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio de internação imediata da autora conforme solicitado pelo médico assistente (fls. 23/24 da origem). Em despacho, foi negado o pedido de efeito suspensivo (fls. 237/239). A agravada, por sua vez, acostou a sua contraminuta às fls. 63/68. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 27/05/2022 (fls. 110/114 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar e que, de outro, o i. magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida mediante cognição exauriente realizada por meio de julgamento antecipado do mérito, o exame deste agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Vinicius Reis Moreira (OAB: 322264/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1004245-48.2015.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1004245-48.2015.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apte/Apdo: Valter Pereira - Apdo/ Apte: JAIR DONIZETI LIMA (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Leda Regina Salmazo Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Ao apresentar suas razões recursais, o réu Valter Pereira requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que a Lei o possibilita. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido nos termos da decisão não recorrida às fls. 976/977. Insistindo, o ora apelante requereu novamente em primeira instância, o que lhe foi negado (fls. 1062). Agora, em grau de recurso, vem novamente o requerido/apelante Valter requerer a concessão do beneficio, porém, da mesma forma como anteriormente, não comprovou sua necessidade. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois já consta dos autos, em decisões anteriores, que o motivo do indeferimento foi em razão de ausência de provas da alegada hipossuficiencia, ou seja, o requerido/apelante tinha plena ciência da necessidade de comprovar a necessidade da gratuidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Patricia Cristina Mandalho Jacon (OAB: 140470/SP) - Marcelo Torso (OAB: 136747/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2185705-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2185705-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: J. A. F. - Agravada: V. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que se há considerar como termo inicial para os alimentos gravídicos a data em que ocorreu a citação, ou, subsidiariamente, a data da concepção, além de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores que consistem em salário. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, seja quanto ao que controverte quanto ao termo inicial dos alimentos gravídicos, seja quanto à natureza jurídica dos valores que foram penhorados, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Que, em tese, decidiu com acerto ao considerar a não prevalência da impenhorabilidade dos salários em razão de se tratar de uma execução de alimentos, cuja natureza jurídica impõe-se como prevalecente, a determinar a conclusão de que não é absoluta a regra que prevê a impenhorabilidade dos salários, como destacado na r. decisão agravada. Quanto ao termo inicial em que os alimentos gravídicos são devidos, a r. decisão agravada não tratou do tema, senão que a r. sentença os fixara a partir da citação, de maneira que será necessário aguardar pelo contraditório neste recurso, para que o tema possa ser examinado com maior profundidade. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Edinéia Santana Gregati (OAB: 322369/SP) - Laís Fernanda da Silva Rays (OAB: 323365/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2187486-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2187486-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Joselita Geraldo Torres - Agravado: Roberto Santos - Interessado: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Vistos. Sustenta o agravante que, em tendo o juízo de origem determinado a produção da prova pericial, durante a qual se apurará eventual discrepância quanto ao memorial descritivo, não haveria sentido de obrigá-lo a juntar os documentos que foram requeridos pela União Federal, buscando o agravante se faça dotar de efeito suspensivo este recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer a eficácia a r. decisão agravada, que se limitou a acolher requerimento emanado da União Federal quanto a que o promovente da ação de usucapião, ora agravante, providenciasse a juntada de determinados documentos, providência que o juízo de origem considerou pertinente e que deve ser realizada, ainda que a prova pericial tenha sido determinada. Considerem-se, pois, as especiais características e peculiaridades que envolvem a ação de usucapião, e da importância de uma segura e completa individuação da área que se pretende usucapir, o que o juízo de origem levou em consideração para impor ao agravante apresente os documentos que a União Federal, cujo interesse na ação será aferido com base nesses documentos. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sergio Luiz Rossi (OAB: 66737/SP) - Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2251620-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2251620-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Refrimaia Ar Condicionado e Refrigeração Ltda. Me - Agravado: André Tavares Maia Kajiyama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 777 e 802 dos autos dos embargos opostos por Refrimaia Ar Condicionado e Refrigeração Ltda. e André Tavares Maia Kajiyama à execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A. O agravante requer a reforma das decisões, alegando, em síntese: i) a decisão de fl. 777 é injustificada e arbitrária, na medida em que não há motivos para o indeferimento do pedido de dilação de prazo para juntada de documento, posto que o processo encontra-se na fase de instrução processual, bem como o agravante possui claro interesse e utilidade em comprovar a aplicação do valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) em contrato diverso daquele que vem sendo executado; ii) o prazo previsto no artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil não é preclusivo, de forma que as partes podem promover tais atos até o início dos trabalhos periciais; iii) houve cerceamento de defesa; e iv) os honorários periciais não foram recolhidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias porque houve equívoco na contagem do prazo, posto que estava sendo considerado da data da decisão que julgou os embargos de declaração, e também porque o agravante não foi novamente intimado para o recolhimento, sob pena de multa. Requer o provimento do recurso para que sejam apreciados os documentos juntados às fls. 779/783 e afastamento da determinação de preclusão dos quesitos e assistente técnico, bem como o afastamento da multa fixada no percentual de dois por cento do valor da causa. Recurso recebido e processado sem a concessão do efeito suspensivo requerido. Na contraminuta, manifestaram-se os agravados pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque a via eleita pelo agravante é inepta ao fim almejado. O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadra em qualquer das hipóteses legais previstas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E, embora o rol do referido artigo admita mitigação, consoante recente decisão do C. STJ (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), não é o caso dos autos. A propósito, segue precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. Reabertura de prazo para impugnação aos embargos. Inadmissibilidade do recurso. Cabe agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias ventiladas no art. 1015, incisos I à XIII e parágrafo único, do CPC. Rol taxativo. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2217967-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020). Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário, representativa de contrato de empréstimo. Decisão agravada que indeferiu o requerimento dos embargantes para esclarecimentos pelo perito e de formulação de quesitos suplementares, encerrando a fase instrutória. Ausência de subsunção ao rol do art. 1015, e de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Considerando que a decisão agravada não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e inexistindo elementos aptos a afastar o caráter taxativo das hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento, à luz do regramento processual, o não conhecimento do recurso, ante a ausência de requisito de admissibilidade, é medida que se impõe. Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268431-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020). Por fim, não se cogita de concessão de prazo para sanar o vício, tendo em vista que o defeito apresentado não é passível de correção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, e artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/SC) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - Dirceu Fernandes dos Santos Júnior (OAB: 154238/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2189664-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189664-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria Luzia Santana de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado (fls. 8/9), interposto em face da r. decisão de fls. 147/148 dos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Luzia Santana de Oliveira em face de Banco BMG S.A. (nº 1003684-41.2022.8.26.0196), proferida nos seguintes termos: [...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega não ter celebrado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o réu. O réu, por sua vez, defende a legalidade do contrato e das consequentes cobranças. Decido. Não há questões processuais pendentes. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação. Diante da controvérsia sobre a regularidade do contrato, necessária a perícia grafotécnica da assinatura nele aposta (fls. 81/83). Com referência ao ônus da prova, revejo meu posicionamento, para adequá-lo ao recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061): ‘Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)’. Assim, nomeio como perito Osvaldo César Aímoli, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que eventualmente poderão ser complementados, dependendo do desfecho do processo, e que serão suportados pelo réu. Providencie-se, portanto, o cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar seus quesitos, em quinze dias. Nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar assistentes técnicos. O réu deverá, ainda, depositar em cartório a via original dos documentos que serão objeto da perícia, no prazo de quinze dias ou justificar eventual impossibilidade. Laudo em quinze dias, após a colheita do material gráfico da autora, que deverá ser confrontada com a via original do contrato. Justificada a impossibilidade de apresentação do documento, a perícia deverá ser realizada na cópia de fls. 81/83. Com a vinda do laudo e do formulário devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem. Oportunamente, se o caso, será apreciado o pedido de fls. 146. [...] Aduz o réu, ora agravante, em síntese, que foi a parte agravada quem requereu a perícia, de modo que a r. decisão mostra-se contrária ao que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. Alega que, nos termos do artigo 429, inciso I, do CPC, quando se trata de alegação de falsidade documental, a prova incumbe a quem arguiu (fl. 4). Argumenta que a inversão do ônus da prova no processo [...] em nada altera a inversão do ônus financeiro para a produção de provas (fl. 3). Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da r. decisão, determinando-se que o ônus financeiro a produção de perícia grafotécnica recaia sobre quem requereu, a ora Agravada (fl. 6). É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe-se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Marcos da Rocha Oliveira (OAB: 201448/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2184263-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2184263-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Agravado: Smg Publicidade Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Presbiteriano Mackenzie contra r. decisão proferida no autos da ação de execução que lhe move SMG Publicidade Ltda., que, em sede de liquidação de sentença, acolheu laudo pericial e fixou valor devido pela agravante em R$ 1.905.235,76. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. cuida-se de liquidação da sentença (acórdão) que julgou parcialmente demanda indenizatória ajuizada pela exequente para condenar a executada no pagamento d remuneração devida em razão dos serviços prestados pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Nomeada perita judicial, veio laudo a fls. 450/479, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. 2. Analiso os cálculos para fixação do valor a ser executado. A sentença julgou improcedente o pedido e foi parcialmente reformada em sede de apelação. No acórdão não consta, exatamente, o comando judicial, que é extraído da sua própria fundamentação, haja vista inexistir dispositivo. Constou: A prestação de serviços, como dito alhures, é incontestável. O próprio réu reconhece que algum valor seria realmente devido. Não concorda com a pretensão detalhada na planilha de fls. 326, mas chega a reconhecer, especialmente no e-mail da presidência de fls. 246, que algo seria razoável pagar. (...) O valor pedido, porém, não pode ser ratificado nesse momento. As partes não ajustaram a retribuição devida, como dito e redito. Assim, inexistindo consenso quanto ao valor devido à autora, força a aplicação do art. 596 do CC. De fato, não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Em outras palavras, encerra-se essa fase cognitiva com o reconhecimento apenas do an debeatur. O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, em ex vi da expressa disposição contida no art. 596 do CC. O critério estipulado no acórdão, portanto, não é fixo nem fundado em documentos dos autos, mas no art. 596, CC: Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Não há documento algum juntado pela parte autora a indicar qual é o costume do lugar e nem houve decisão judicial quanto ao tempo de serviço nem sua qualidade, pois o acórdão limitou-se a reconhecer prestados os serviços, sem pormenorizar os detalhes indicados no art. 596, CC. A autora, porém, junta comprovantes de que teria prestado os serviços (fls. 278/407), o que já foi confirmado pelo acórdão, insisto. O único documento pertinente foi juntado pela ré, a fls. 205/212, tabela referencial de custos e serviços internos emitida pelo sindicado de agências de publicidade. A tarefa de apurar qual seria a retribuição razoável, considerados o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade, ficou à cargo da perita (item d, fls. 458/460), que se valeu de sua própria experiência na área (como advogada, por muitos anos, de empresas de Comunicação Social e também de sua atuação, como árbitra, na acima mencionada Câmara de Arbitragem (CNA, da APP); das informações prestadas pelo Assistente Técnico do Exequente (todas confirmadas com outros publicitários) e de informações colhidas com agências de publicidade e publicitários experientes, integrantes da Câmara Nacional de Arbitragem e Mediação na Comunicação CNA, da Associação dos Profissionais de Propaganda (APP). Com relação ao tempo de serviço, foram utilizadas as informações constantes dos autos deste cumprimento de sentença, além daquelas indicadas no próprio Acórdão do TJ-SP (fls. 459). Analisando os valores apresentados pela autora, afirmou que sua planilha tem um caráter misto: usou valores fixos e de horas trabalhadas para a Fase 1, de Planejamento; usou a Tabela do Sindicato para as fases 2 e 3 (criação e criação/finalização) e usou o percentual mínimo (12% e não 20%,como definido pelo CENP) sobre a veiculação de anúncio no Jornal O Estado de S. Paulo, excluindo a cobrança sobre os outros três veículos. Com relação às fases 2, 3 e 4, observa-se que foram usados os valores mínimos de mercado e, por conseguinte, nem haveria o que discutir quanto à remuneração ser justa e/ou correta. Com relação à Fase 1, por outro lado, aparentemente os valores são inferiores aos previstos na Tabela do Sindicato das Agências de Publicidade de São Paulo (fls. 463/464). Por isso, apresentou a perita outras possibilidades de cálculo e parâmetros. Em todos os cenários calculados (fls. 464/471), porém, todos os valores de mercado praticados em São Paulo no período, conforme apurados por esta Perita, são superiores ao valor pedido pela Exequente na inicial da ação de cobrança, conforme planilha de serviços prestados de fls. 204: R$275.015,00, motivo pelo qual apresentou dois cálculos, o primeiro relativo à atualização do valor pedido pela exequente e o segundo cálculo relativo à média aritmética dos valores de mercado do período dos fatos (fls. 471). Daí os valores de R$ 1.127.263,34 e R$ 1.905.235,76, respectivamente (fls. 472/473). A princípio, dada a apuração apresentada pela perita, seria o caso de aplicação do art.492, CPC, segundo o qual é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, limitando-se a liquidação ao valor pleiteado na inicial, no caso R$ 275.750,00, fls. 35. Acontece que o art. 493, CPC, determina que, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O fato, aqui, é o acórdão que expressamente consignou: O valor pedido, porém, não pode ser ratificado nesse momento (...). De fato, não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Em outras palavras, encerra-se essa fase cognitiva com o reconhecimento apenas do an debeatur. O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, em ex vi da expressa disposição contida no art. 596 do CC. Quer dizer, o acórdão expressamente afastou o pedido determinado para torná-lo indeterminado nos limites do art. 324, §1º, II, CPC, de modo que é de ser obedecido rigorosamente o comando judicial. Anoto que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou (art. 509, §4º, CPC), motivo pelo qual a aplicação estrita do acórdão, aqui para apuração da retribuição segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade há de ser a tônica desta decisão. Assim, há de ser acolhido o laudo no cálculo 2, fls. 472/473.3. Ante o exposto, fixo como devidos R$ 1.905.235,76 à parte autora, atualizados em abril de 2022. Concedo ao réu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, CPC. Em caso de inadimplemento, deverá a parte autora instaurar incidente de cumprimento de sentença em formato digital, não sendo admitido cumprimento nestes autos. 4. Expeça-se MLE em favor da perita (formulário fls. 482, depósito fls. 413/414). Intime-se. (A proposito, veja-se fls. 493/495 autos de origem). Diz a agravante que, iniciado o incidente de liquidação de sentença, foi elaborado laudo pericial, que apontou duas remunerações distintas: A primeira, apurando o montante de R$ 1.127.263,34, levando em consideração informações apresentadas pela própria agravada e o montante de R$ 1.905.235,76, levando em conta informações colhidas pela própria perita, em desacordo com o pretendido pelo agravado. “Ao apreciar o laudo, o nobre magistrado, conquanto sinalizando que não poderia se afastar do pedido deduzido pelo credor, caminhou em sentido diverso, sob a tese de que o acórdão que julgou a apelação seria um fato novo, capaz de tornar o pedido indeterminado, à luz do art. 324 do CPC, e, portanto, condizente com o acolhimento de uma quantia que nem mesmo o agravado pleiteou” (sic - fls. 08). Assevera que mesmo ciente dos critérios estabelecidos pelo v. acórdão, a agravada trouxe aos autos elementos que deveriam ser considerados para apuração da dívida e não aqueles utilizados pela perita, ao arrepio da vontade documentalmente formalizada pelo recorrido (sic fls. 10). Prossegue, dizendo que ao “não levar isso em conta, Sua Excelência deixou de atentar para o fato de que o agravado, desde o ajuizamento, sempre fez questão de trazer ao debate, mesmo após o julgamento da apelação, os valores que deveriam servir de referência para a análise pericial” (sic - fls. 11). Destarte, “tendo havido pedido determinado, como se verifica na leitura dos autos, a decisão proferida na liquidação, contra a qual se interpõe o presente recurso, deveria acolher o valor que reflete a pretensão do agravado e não aquele encontrado pela perita, sem levar em conta os contornos estabelecidos por aquele que almeja o bem da Vida” (sic - fls. 11). Pugnou, pois, seja atribuído efeito suspensivo a este recurso, ante o risco de dano decorrente da ordem de pagamento em 15 dias. Protestou, por fim, pelo provimento deste recurso, com a anulação da r. decisão agravada e, ainda, para que seja conhecida como devida a importância de R$ 1.127.263,34. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 15/16). É o relatório. Quando uma Câmara conhece, em primeiro lugar, uma causa, opera-se a prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). Os autos de origem cuidam de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela agravada contra a agravante, processada sob nº 0204231-97.2011.8.26.0100. Consigne-se, por oportuno que contra a decisão proferida nos autos no. 0204231-97.2011.8.26.0100, foi interposto recurso de apelação julgado pela C. 28ª. Câmara de Direito Privado. Confira-se a ementa do v. acórdão: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contratação comprovada. Remuneração devida. Acolhimento parcial do pedido. Indenização que deverá ser apurada em liquidação de sentença. Inocorrência de dano moral. Mero inadimplemento contratual. Ofensa à honra objetiva da autora não demonstrada. Recurso parcialmente provido. (Ap. 0204231-97.2011.8.26.0100. Rel. Gilson Delgado Miranda. 28ª Câmara de Direito Privado. J. 16/08/2018. Ora, o julgamento de anterior recurso de apelação, nos autos da ação de conhecimento, que originou o incidente de cumprimento de sentença acarreta a prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado, para julgamento deste novo recurso de agravo de instrumento. Assim, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 28ª. Câmara de Direito Privado para apreciar este recurso, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Portanto, com o máximo respeito, impõe-se a conclusão de que a C. 28ª Câmara de Direito Privado é a competente para processamento e julgamento deste recurso. Via de consequência, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento por esta C. Câmara, é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 28ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Leite de Abreu (OAB: 221790/SP) - Rodrigo Guedes Nunes (OAB: 273905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1013079-84.2021.8.26.0554/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1013079-84.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Fabiana Mello de Freitas - Embargdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- FABIANA MELLO DE FREITAS ajuizou ação declaratória de inexistência de título e indenização por dano moral em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 206/210, declarada às fls. 223, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condenou a autora a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixou em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, recorreu a autora e informou oposição ao julgamento virtual. (fls. 226/261). A ré apresentou contrarrazões (fls. 267/271). Pelo acórdão de fls. 281/289, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a autora apresenta embargos de declaração sustentando que foi apontada por dívida no valor de R$ 78,43, vencida em 28/03/17 (contrato(s) B-1708-002719255), que não é reconhecida, mas não nega relação jurídica no passado, a qual não corresponde ao apontamento. Portanto, o que se discute nestes autos é a ausência do título apontado - nos moldes que se deu, o que não atende os arts. 43, § 1º, 71, 72 e 73, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não há correspondência entre nenhum documento que foi apresentado, assinado e reconhecido pelo requerente, com aquilo que fora apontado. O fornecedor não tem a liberdade de criar, à sua própria vontade, título sem a anuência ou ao menos ciência do consumidor e menos ainda tem liberdade de utilizar o pseudo título (criado à revelia, para realizar apontamento e negativar o nome do consumidor na praça. As informações e provas apresentadas pela ré são unilaterais. Combate a presunção de legitimidade do apontamento, sem apresentação de título suficiente a lhe dar supedâneo, com base unicamente em informações unilateralmente produzidas e prestadas pelo embargado. Há controvérsia quanto ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC c.c. art. 6º, VIII do CDC) da legitimidade do apontamento, pois o embargado trouxe documentos unilateralmente produzidos para justificar suas alegações e o próprio apontamento 2.- Voto nº 36.844. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudia Bauer (OAB: 167173/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 2154032-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2154032-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: FLAVIA GARCIA CHRISTEN - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão, movida por B. V. S/A, em relação a F G C, que indeferiu a assistência judiciária à ré(sentença a f. 120/122 do processo principal). Inconformada, requereu ela a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a concessão da justiça gratuita. O recurso não foi preparado porque versa sobre a concessão da assistência judiciária. É o relatório. O art. 1.009 do CPC estabelece expressamente que da sentença cabe apelação. Na hipótese dos autos, o indeferimento à gratuidade constou da sentença que julgou procedente a ação. Portanto, o recurso cabível era o da apelação. A agravante incorreu em erro grosseiro ao interpor este agravo, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Recurso para impugnar a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento por inadequação. Execução extinta. Sentença recorrível por apelação. Decisão correta. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2021419-76.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Processual. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou ao exequente o recolhimento da diferença das custas finais. Decisão monocrática que, reconhecendo a impropriedade do recurso de agravo de instrumento, dele não conheceu, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ora desafiada por agravo interno. Recurso manifestamente inadequado, porque cabível, in casu, a interposição de apelação. Inexistência de dúvida objetiva. Ocorrência de erro inescusável, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2199176-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDO EM SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA. APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1.º, CPC. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAQUELAS QUE COMPORTAM IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC QUE É TAXATIVO. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106684-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) Não conheço, pois, deste recurso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, devendo a agravante recolher no juízo “a quo” as custas deste recurso, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Paulo Mauricio de Campos Soranz (OAB: 379350/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/ SP) - Sala 707



Processo: 3005602-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 3005602-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tereza Cristina Gomes da Costa Reis - Agravado: Mario Sergio dos Santos - Agravada: Silvia Melo Passos - Agravada: Margaret Rose Cavini - Agravado: Lilia Maria Diniz Goulart - Agravado: Ester Moraes de Paula - Agravado: Antonio Alfredo Ferreira Santos - Agravada: Leonilda Suave - Agravado: Gerson dos Santos - Agravado: Ricardo Augusto - Agravado: Wilma Aparecida Barbosa - Agravado: Maria Helena Moura Ferreira da Silva - Agravado: Maria Angela Pretti Ribeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005602-52.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 3005602-52.2022.8.26.0000 Agravante: ESTADO DE SÃO PAULO Agravados: Tereza Cristina Gomes da Costa Reis e outros Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão abaixo reproduzida: (...) Resumindo, sobre eventuais valores a serem restituídos haverá incidência de juros de mora, na forma da Medida Provisória n° 567/2012, convertida na Lei n° 12.703/12, e correção monetária, na forma da Tabela para Atualização de Débitos Judiciais das Fazendas do TJ/SP, até 25 de março de 2015, passando a incidir o IPCA-E a partir de então, tudo na forma da decisão proferida na questão de ordem suscitada no julgamento das ADI n° 4.357 e 4.425, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. A atualização dos valores se dará mês a mês tal qual determina a Ordem de Serviço n° 01/98 do DEPRE. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, para reconhecer como corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, determinado a continuidade do processo de execução em seus demais termos. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/ RS, diante da extinção da execução em virtude do resultado da presente impugnação, condeno o(s) vencido(s) no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º,inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pelo(s) impugnado(s) e aquele apontado pelo(a) impugnante. 2-) Com o curso do prazo de agravo de instrumento, determino ao exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Alega a agravante, em suma, que o título executivo determinou a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária, de modo que a coisa julgada deve ser observada, conforme ressalva expressa no julgamento do Tema 905/STJ. Aduz que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei não tem o condão, por si só, de desfazer o título executivo, conforme o entendimento do STF no Tema 733 e do STJ no REsp 1861550/DF. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo e formalmente em ordem. Superado o juízo de admissibilidade, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito pretendido. Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, do que se extrai do Informativo nº 878/STF, a Lei nº 11.960/09 foi julgada inconstitucional no que concerne à correção monetária, sem modulação de seus efeitos, entendendo-se que deve ser aplicado o IPCA-E para todo o período nos casos em que o precatório ou o RPV ainda não tenham sido expedidos, tal como é a hipótese em testilha. Ademais, a r. decisão agravada determinou, ainda, a aplicação da EC n. 113/21, a partir de sua vigência (SELIC), matéria que sequer foi invocada nas razões de agravo. Ausente, ainda, o perigo na demora, diante da natureza patrimonial do débito em questão, o qual é passível de reparação adequada no momento oportuno. Daí porque, por ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta, tornando os autos conclusos a seguir. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/ SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0002376-29.2015.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apelado: ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES - Apelado: ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES JUNIOR - Interessado: JOSÉ GARCIA NETO - Apelado: OSVALDO ALVES SALDANHA - Interessado: CARLOS GASPAROTTO - Interessado: João Armando Agra Junior - Apelada: JVC EMPRESA REGIONAL JORNALÍSTICA S/C LTDA - Interessado: Município de Lucélia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra sentença de fls. 2433/2440 que, em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de JOSÉ GARCIA NETO, OSVALDO ALVES SALDANHA, JVC EMPRESA REGIONAL JORNALÍSTICA S/C LTDA, CARLOS GASPAROTTO, JOÃO ARMANDO AGRA JÚNIOR, ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES E ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES JÚNIOR, julgou improcedente o feito. Não houve condenação em verbas sucumbenciais. Pugna o parquet pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de atos de improbidade consubstanciados nas prorrogações realizadas por José e Osvaldo, na condição de Presidente da Câmara Legislativa de Lucélia, respectivamente, entre 2003/2004 e 2005/2006, de contratos de publicidade de atos legislativos por meio de aditivos, quando se deveria ter sido feito através de novas licitações. Aduz que os valores pactuados são superiores ao de mercado, ocasionando prejuízo ao erário (fls. 2443/2461). Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 2472/2499 e 2502/2517. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 2518/2545. É o relatório. Para fins de evitar decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, e diante da nova legislação reguladora dos atos de improbidade administrativa (Lei nº 14.230/2021), que alterou de forma significativa a Lei nº 8.429/92, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, a respeito de possível aplicação retroativa de suas normas ao presente caso, valendo ressaltar que a presente matéria está submetida à análise do STF no ARE 843.989 (Tema 1199). No mesmo prazo acima, manifeste-se o Ministério Público do Estado de São Paulo especificamente a respeito do argumento de que não haveria dano ao erário público em razão de que os contratos e aditivos não teriam extrapolado o teto previsto no art. 24, II, da Lei 8.666/93 para fins de dispensa de licitação (vide fl. 2438-v). Aponte, ainda, o parquet qual seria o suposto ato ímprobo praticado por Carlos Gasparotto, já que houve reconhecimento na própria inicial de que, na condição de Presidente da Câmara Legislativa de Lucélia, em 2008, ele teria realizado procedimento licitatório para contratação de empresa de divulgação dos atos da Câmara Municipal (vide fl. 06). Ademais, na mesma oportunidade, esclareça o recorrente se a quantia mencionada na inicial, a título de dano ao erário, de R$ 85.708,77 (fl. 37), seria o total dos contratos ou apenas a diferença dos valores contratados com os praticados no mercado. Após, conceda-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Tornem-se, posteriormente, os autos conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 142778/SP) - Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) - Luis Eduardo Mazzini Bressan (OAB: 202215/SP) - Williams Coelho Costa (OAB: 239496/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0169893-48.2007.8.26.0000/50001 (994.07.169893-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Fernando Barbosa (tambem Embargado) - Embargte: Evaldil Carlos Brunharo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ministerio Publico (e Outros) - Embargdo: Evadil Carlos Brunharo (tambem Embargante) - Embargdo: Fernando Barbosa - Interessado: Prefeitura Municipal de Barbosa - Vistos, etc. 1. Ao relatório anterior (fls. 2.000/2.001) acrescento que, provido o Agravo em Recurso Especial do ora embargante pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.479/2.482), retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.918/1.989) de v. aresto (fls. 1.999/2.004) rejeitando embargos de declaração do v. aresto (fls. 1.894/1.913) desta Eg. 6ª Câmara de Direito Público que negou provimento aos agravos retidos conhecidos, afastou preliminares e negou provimento aos recursos de sentença que julgou procedente, em parte, ação civil pública que condenou, por ato de improbidade administrativa, Fernando Barbosa e Evaldil Carlos Brunharo. Manifestou-se a Douta Procuradoria (fls. 2.494/2.496). Regularizada a numeração dos autos (fl. 2.503). É o relatório. 2.Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Regina Maria Pereira Andreatta (OAB: 67031/SP) - Fabio Renato Machado de Souza (OAB: 213179/SP) - Margareth de Castro Ferro Brunharo (OAB: 82864/SP) - Andre Luiz Laguna (OAB: 230895/SP) - Flavia C. Piovesan (OAB: 117697/SP) - Reinaldo A. Chelli (OAB: 110805/SP) - .. (OAB: 9/SP) - Regina Maria Pereira Andreata (OAB: 67031/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 1002361-14.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1002361-14.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Adriana Cristina Evaristo Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002361-14.2022.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002361-14.2022.8.26.0224 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: ADRIANA CRISTINA EVARISTO Juiz: Dr. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Comarca: GUARULHOS/SP Decisão monocrática nº: 19.553 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória Pretensão de afastamento dos descontos previdenciários de acordo com a alíquota prevista na Lei Federal n. 13.954/19, devendo ser aplicado o regramento antigo, previsto na LC n. 1.013/07 - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 14.999,99) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 405/409, que julgou procedente a ação declaratória ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que julgou procedente o pedido, condenando a ré a retomar a contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8º, da LCE 1.013/07, bem como para condenar a ré a cessar o desconto cód. 070.184 do demonstrativo de pagamento, motivado pela Lei Federal n.13.954/2019, apostilando- se o direito, assim como restituir à parte autora os valores descontados pelo período a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação e monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado quanto à autora, que é beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.... Razões recursais a fls. 419/431, com contrarrazões a fls. 439/453. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 14.999,99 (quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos fls. 14), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note- se que, ao contrário de entendimento externado pelo magistrado de origem (fls. 362), nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Ademais, intimada a emendar a inicial (fls. 347/348), a apelada limitou-se apenas a informar que deseja seguir pelo rito comum (fls. 352), contudo, deixou de observar a competência absoluta dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, conforme já esclarecido. Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica- se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3005557-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 3005557-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Kenia Silva dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005557-48.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:KENIA SILVA DOS SANTOS INTERESSADO:DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Juiz prolator da decisão recorrida: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por KENIA SILVA DOS SANTOS em face de ato coator praticado pelo DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS objetivando seja a autoridade coatora compelida a deferir em seu favor licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, por ser professora de educação básica, categoria O. Por decisão de fls. 19/22 dos autos de origem, foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela impetrante para (...) determinar à autoridade coatora que conceda à impetrante a licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de 29.03.2022 (data da concessão inicial - fls. 15), a qual deve ser deferida no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação da presente, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova fixação, se necessário. Recorre a parte o Estado de São Paulo. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a concessão de tutela antecipada no presente caso é vedada pelo artigo 7°, §2º, da Lei n° 12.016/09, pois se trata de concessão de aumente ou extensão de vantagens. Aduz que inexiste probabilidade do direito por se tratar de servidora temporária regidos sob a Lei Complementar Estadual n° 1.093/09, lhes sendo aplicado o regime geral de previdência, nos termos de seu artigo 20. Alega que a licença- maternidade é benefício previdenciário. Argumenta que a licença-maternidade de 180 dias somente é possível aos submetidos ao regime próprio de previdência, não sendo o caso da autora, lhe conceder a extensão da licença-maternidade seria violar o princípio da legalidade. Assevera que a ela cabe a licença-maternidade pelo prazo de 120 dias, nos termos do artigo 7°, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 71, da Lei Federal n° 8.213/91. Pondera que há vedação ao pleito da impetrante no artigo 40, §13, da Constituição Federal. Indica inexistir perigo da demora para a concessão da medida por estar a impetrante no gozo de licença de 120 dias. Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela de urgência concedida pela decisão de piso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foram estendidas vantagens à servidora temporária de forma liminar. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Rafael Gonçalves Mota (OAB: 221901/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1048186-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1048186-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA DE TER FIRMADO CONTRATOS DE SEGURO COM AS PESSOAS DESCRITA NA INICIAL (FLS. 02) COM COBERTURA PARA O RESSARCIMENTO DE DANOS POR VENTURA INCIDENTES SOBRE IMÓVEL/ESTABELECIMENTO, BEM COMO OS BENS QUE OS GUARNECEM. NARROU QUE AS UNIDADES CONSUMIDORAS SOFRERAM DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, COM CONSEQUENTE PROPAGAÇÃO DE DANOS A BENS QUE GUARNECIAM OS REFERIDOS IMÓVEIS. ALEGOU QUE, APÓS A OCORRÊNCIA DOS SINISTROS, FORAM NOTIFICADOS OS ACONTECIMENTOS AO AUTOR E REALIZADAS VISTORIAS E AVALIAÇÕES DOS BENS DANIFICADOS. DEFENDEU QUE OS DANOS SE ORIGINARAM EM FALHAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELÉTRICA E IRREGULARIDADE E SOBRECARGAS DE TENSÃO. DISCORREU SOBRE OS DIREITOS RESULTANTES DA SUB-ROGAÇÃO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ E A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO PLEITEOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISCORREU, TAMBÉM, SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA RÉ, ESTABELECENDO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS CAUSADOS AOS SEGURADOS E ATOS OMISSIVOS DA RÉ. RELATOU TER DESEMBOLSADO O VALOR TOTAL DE R$ 5.553,69 PARA PAGAMENTO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA, A TÍTULO DE REGRESSO, DEVIDAMENTE ATUALIZADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1021631-13.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1021631-13.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Nogueira de Sá Eiras e outro - Apelada: Marília Gabriela Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Reinaldo Mira de Oliveira Empreendimentos - ME - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS RECONVINTES CONTRA A PARTE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO PELOS AUTORES RECONVINDOS PARA DECLARAR A RESCISÃO DO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, IMPONDO AOS VENDEDORES A OBRIGAÇÃO DE RESTITUÍREM AOS COMPRADORES, O VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL, DE R$ 40.000,00. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO, EM PARTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DECORRE DE CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES, AO NÃO PAGAREM O PREÇO AJUSTADO, NO PRAZO FIXADO. PREVISÃO CONTRATUAL PARA NOTIFICAÇÃO DOS COMPRADORES PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE SE TRATAVA DE UMA FACULDADE, E NÃO DE UMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS VENDEDORES. NÃO ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, A IMPOR O RECONHECIMENTO DA CULPA RECÍPROCA NA RESCISÃO. MULTA PREVISTA PELA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO QUE DEVE SER APLICADA E SUPORTADA PELOS COMPRADORES, ASSIM COMO A CORRETAGEM. SINAL DADO COMO PRINCÍPIO DO PAGAMENTO DO PREÇO, DE MODO QUE DEVE COMPOR A RESTITUIÇÃO, DESCONTANDO-SE DESSE MONTANTE O VALOR PAGO PELOS VENDEDORES A TÍTULO DE CORRETAGEM. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO À RECONVENÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 291 E 292 DO CPC. DE RIGOR, POR CONSEGUINTE, A RETIFICAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Fazolari de Moraes (OAB: 179899/SP) - Luciana Cirlene Pereira Yano (OAB: 248757/SP) - Daniel de Almeida Nardini (OAB: 371726/SP) - Evelin Fernanda Vargas (OAB: 337920/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 1006550-14.2017.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1006550-14.2017.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: David Gomes Salgado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Embargdo: Kerine de Jesus Sirino Locadora - Me (Kr Locadora & Turismo) e outro - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO OCORRÊNCIA MAGISTRADO QUE, AO SANEAR O FEITO, JULGOU EXTINTO O PEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO VI, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA AO SEGURO DPVAT ACÓRDÃO QUE RECONHECEU PRECLUSA A DECISÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO NO TEMPO E MODO DEVIDOS IRRAZOABILIDADE ART. 1.015 E INCISOS DO CPC QUE NÃO HÁ PREVISÃO DE CABIMENTO DO RECURSO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DESPACHO SANEADOR QUESTÕES QUE DEVEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, EVENTUALMENTE INTERPOSTA CONTRA A DECISÃO FINAL, OU NAS CONTRARRAZÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, PARÁGRAFO 1º, DO CPC ENTRETANTO, EMBORA CABÍVEL DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO, O AUTOR REALMENTE DEVE SER RECONHECIDO COMO CARECEDOR DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF - AÇÃO AJUIZADA EM DATA POSTERIOR À DO JULGAMENTO DA DECISÃO PARADIGMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Rodrigo do Nascimento (OAB: 364899/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 1011212-26.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1011212-26.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A - Apda/Apte: Joselia Claudina da Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso da instituição financeira e negaram provimento ao recurso da autora.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE PARA DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIDO QUE NEGOU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO OBSERVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA.DANOS MORAIS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM COMPOSIÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS, UMA VEZ QUE QUE A AUTORA NÃO PROCEDEU COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, TENDO-SE UTILIZADO DESSES.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA PELO C. STJ (EARESP 600663/RS, EARESP 622897/RS, EARESP 664888/RS, EARESP 676608/RS E ERESP 1413542/RS) (TEMA 929). COBRANÇAS INDEVIDAS QUE COMEÇARAM ANTES, MAS ULTRAPASSARAM A DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021, TERMO DA MODULAÇÃO DO REFERIDO JULGADO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO.DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM CREDITADO NA CONTA DA REQUERENTE QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO (ART. 169 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A PARTIR DE 30/03/2021 E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO, EM DOBRO, COM O CRÉDITO FEITO EM FAVOR DA AUTORA NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Bruna Quirola Pires (OAB: 426644/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 2174609-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2174609-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcides Gonçalves Junior - Agravante: Leonardo Nogueira Diniz - Agravado: Adriano Alves Dos Santos - Interessado: Santa Apolonia Empreendimentos Imobiliarios Ltda Grupo Rossi Residencial S/A - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 296/298 dos autos digitais de primeira instância) que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que promove o agravado ADRIANO ALVES DOS SANTOS em face de ALCIDES GONÇALVES JUNIOR E OUTRO, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos Vistos. 1) Fls. 1/5, 9/10 e 59/60: trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execução de título judicial movida em face de SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Pretende o exequente a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão na execução dos sócios da empresa executada, alegando, em síntese, ausência de bens e de pagamento dos credores, o que justifica a sua responsabilização. A terceira pessoa jurídica LINUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e os sócios da executada RENATA ROSSI CUPPOLONI, MARCO ANTONIO DINI PEDROSO, ROSSI RESIDENCIAL S/A, ALCIDES GONÇALVES JUNIOR, LEONARDO NOGUEIRA DINIZ, AMERICAN PROPERTIES LTDA foram citados (fls. 143, 144, 145, 146, 147, 148 e 149) e apresentaram respostas (fls. 150/166, 181/192 e 209/220). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido merece acolhimento parcial. Primo, rejeito a alegação de nulidade de citação dos sócios Alcides Gonçalves Júnior e Leonardo Nogueira Diniz (fls. 151), pois as cartas foram recebidas sem nenhuma ressalva (fls. 145 e 148). Ademais, apresentaram resposta (fls. 150/166), demonstrando ciência inequívoca do objeto do presente incidente. Secundo, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios Alcides Gonçalves Júnior, Leonardo Nogueira Diniz (fls. 152/155), Renata Rossi Cuppoloni Rodrigues e Marco Antonio Dini Pedroso (fls. 183/184), pois ainda são sócios da executada SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 11/12 e 173/174), sendo irrelevante a mera destituição/renúncia do cargo de administrador dos dois primeiros (fls. 14), não havendo registro de eventual retirada da sociedade. Tertio, é certo que a personalidade jurídica encerra-se com a dissolução da sociedade e partilha de seus bens. Contudo, não foram localizados bens da executada (fls. 20, 23/25 e 45/50 dos autos do cumprimento de sentença), salvo montante pouco superior a cem reais (fls. 21 dos autos do cumprimento de sentença), o que é irrisório, em se tratando de pessoa jurídica com objeto social de incorporação de empreendimentos imobiliários (fls. 11). Quarto, a paralisação das atividades da executada, sem que se procedesse a dissolução, liquidação e partilha de bens, indica a existência de irregularidade, de modo a autorizar a desconsideração para a penhora dos bens dos sócios. A propósito, conveniente trazer à colação a ementa a seguir: SOCIEDADE COMERCIAL - Responsabilidade limitada - Dissolução irregular - Responsabilidade dos sócios por dívidas da empresa - Admissibilidade de incidência de penhora sobre seus bens pessoais - Inteligência dos arts. 596 do CPC e 2º do Decreto 3708/19. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, AI 391.183-1, Rel. Juiz Régis de Oliveira, v.u., in RT 635/225). Ademais, o artigo 50 do Código Civil também autoriza a desconsideração em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio da finalidade, hipótese que se verifica nos autos. Quinto, contudo, embora o exequente tenha pleiteado a inclusão da pessoa jurídica LINUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA no polo passivo da execução (fls. 9/10), referida pessoa jurídica é estranha aos quadros societários da executada (fls. 11/12), sendo de rigor a rejeição do pedido somente em face dela. Ante o exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e determino a inclusão dos sócios RENATA ROSSI CUPPOLONI, MARCO ANTONIO DINI PEDROSO, ROSSI RESIDENCIAL S/A, ALCIDES GONÇALVES JUNIOR, LEONARDO NOGUEIRA DINIZ, AMERICAN PROPERTIES LTDA, qualificados a fls. 11/12, no polo passivo da execução, procedendo o Cartório às necessárias comunicações e anotações. Abstenho-me de condenar o exequente nos ônus da sucumbência em favor da terceira LINUM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, por falta de amparo legal, pois se trata de mero incidente processual. 2) Decorrido o prazo para recurso, proceda-se à baixa do presente incidente, prosseguindo- se nos autos do cumprimento de sentença. Int. Aduzem os agravantes, em apertada síntese, que deve ser declarada a nulidade de citação, posto que o AR foi recebido por terceiros. Alegam que não ostentam legitimidade para responder pelos débitos da pessoa jurídica, uma vez que não foram sócios da empresa e já se retiraram há anos (fl. 07). Reconhecem que integraram a sociedade, quando de sua formação, como administradores, sendo que, renunciaram em 31/10/2012 (fl. 07). Alegam que sequer integravam a empresa quando distribuído o processo de conhecimento. Sustentam que não há nexo entre o dano e qualquer ato dos agravantes que justifique considerá-los responsáveis pelo pagamento (fl. 10). Defendem a aplicação analógica do artigo 1.032 do Código Civil, de modo que não devem ser responsabilizados por danos ocorridos em período superior a dois anos da data de suas retiradas como administradores. Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/13, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por ADRIANO ALVES DOS SANTOS (ora agravado). Rejeito preliminarmente a alegada nulidade de citação, uma vez que o comparecimento espontâneo nos autos supre eventual irregularidade na citação, que atingiu inequivocamente sua finalidade. A mais moderna doutrina trata da unidade do conteúdo e da forma, com necessidade de um juízo de valor (meritevolezza) sobre a última. Recusa-se a análise somente estrutural da forma, mas, ao invés, deve ser ela examinada como um valor integrante do todo, em estrita indissolubilidade lógica e histórica. É por isso que, na autorizada lição de Pietro Perlingieri, não é suficiente constatar e existência ou inexistência da forma, mas é necessário, também, perguntar a que serve (Perfis do Direito Civil Introdução ao Direito Civil Constitucional, tradução de Maria Cristina de Cicco, Editora Renovar, 1.997, p. 298). Reza artigo 282, § 1º, do CPC: O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Se houve formação do contraditório, não houve prejuízo. Logo, não há nulidade de citação a ser declarada. Pois bem. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto não autorizam a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Inovou o CPC/2015 ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, regulando tão somente o procedimento do incidente. Na lição da melhor doutrina, o incidente obrigatório para deliberação acerca do requerimento de desconsideração será instaurado desde que requerido pelos legitimados, ou seja, o credor ou o Ministério Público (nas hipóteses em que atuar como guardião da ordem jurídica), desde que preenchidos os requisitos previstos em lei [...] Caso seja requerida em fase posterior à inicial, obrigatoriamente será instaurado o incidente, suspendendo-se o processo originário até que seja decidido se é ou não o caso de desconsideração (diversos autores coordenados por Angélica Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim e George Salomão Leite. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A finalidade precípua do incidente é viabilizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, do texto constitucional. Ao tratar dos aspectos processuais da desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, Humberto Theodoro Júnior assenta que Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado nos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 279, p. 400). No caso tela, não ostentam os recorrentes legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença distribuído pelo credor (ora agravado) em face da pessoa jurídica SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Anoto que a pessoa jurídica foi constituída aos 25/03/2009, tendo figurado como administradores e não como sócios ALCIDES GONÇALVES JUNIOR e LEONARDO NOGUEIRA DINIZ, ora agravantes (cf. fls. 173/180 na origem). Anoto que o V. Acórdão da fase de conhecimento, igualmente de minha Relatoria, fixou que o contrato celebrado pelas partes foi celebrado aos 18 de setembro de 2.010 (cf. Apelação no 1019795- 95.2016.8.26.0007, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2018, V. U.). Sucede que existe averbação na ficha da JUCESP de renúncia/destituição de referidos administradores (ora agravantes) do quadro social aos 31 de outubro de 2.012. Cumpre destacar que o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil limita a dois anos a responsabilidade do sócio retirante, após a averbação da modificação do contrato social. Vejamos: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. A obrigação foi constituída quando os agravantes ainda eram administradores. Ocorre que o já mencionado parágrafo único do artigo 1.003 do CC estabelece um limite temporal para a responsabilidade do sócio retirante, qual seja, dois anos após a averbação da modificação do contrato. E, se o sócio não pode ser responsabilizado por período superior a um biênio da data da retirada, não faz sentido atribuir responsabilidade aos administradores não sócios que foram restituídos ou renunciaram no ano de 2.012. No caso concreto, a averbação da destituição/renúncia se deu no dia 31 de outubro de 2.012, de modo que o prazo para que eventual responsabilização dos antigos administradores findou em outubro de 2.014. Por outro lado, o processo de conhecimento foi distribuído somente em 14 de setembro de 2.016, quando já não poderia existir responsabilidade solidária entre o cedente o cessionário das quotas sociais, tampouco responsabilidade dos administradores que nunca foram sócios. Na lição de Marcelo Fortes Barbosa Filho, tal responsabilidade abrange, num primeiro plano, as dívidas já constituídas quando de sua saída do quadro social e remanesce pelo mesmo prazo já previsto no dispositivo acima referido, ou seja, por dois anos, contados sempre da data da averbação do instrumento de alteração do contrato social na inscrição originária da sociedade, o que deverá ser requerido ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica (Marcelo Fortes Barbosa Filho, Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 5a ed., Manole, p. 1.035). De igual modo, Alfredo de Assis Gonçalves Neto afirma que embora limitando no tempo a responsabilidade do cedente pelas obrigações contraídas pela sociedade no período em que ainda era sócio, a cessão de quotas opera um reforço de garantia para os credores e para os próprios sócios quanto à solvência do respectivo titular.. (Direito de Empresa, 4ª. Edição RT, p. 212). E arremata o autor: o prazo de dois anos, fixado no parágrafo único, integra o próprio direito de crédito e tem natureza decadencial, não sendo, por isso, suscetível de suspensão ou interrupção (obra e local citados). Em palavras diversas, ainda que a obrigação tenha sido constituída em momento anterior à retirada dos agravantes, forçoso concluir pela impossibilidade de sua manutenção no polo passivo do cumprimento de sentença, porque a limitação temporal da responsabilidade foi ultrapassada. Este Tribunal tem precedente, também envolvendo a pessoa jurídica SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no sentido de afastar a responsabilidade de pessoas naturais, que não eram sócias da executada, mas tão somente administradoras (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2127130-07.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 27/05/2022, V. U.). Nesse mesmo sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC. 4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social. 5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador. 6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes. 7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio. 8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio. [...] (STJ, REsp1658648-SP, 3ª Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017) Na hipótese dos autos, não há indício algum de que a destituição ou renúncia dos agravantes tenha decorrido da prática de ato irregular ou fraudulento por parte dos administradores que, repito, nunca figuraram com sócios. Ante o exposto, não ostentam os recorrentes legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença distribuído pelo credor em face da pessoa jurídica SANTA APOLÔNIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Telma Cristina de Jesus (OAB: 182578/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2183721-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2183721-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelli Cristina Ribeiro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório, interposto contra r. decisão (fls. 48/49, origem) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o plano de saúde a custear cirurgias reparadoras. Brevemente, sustenta a agravante que, após se submeter à cirurgia bariátrica, emagreceu 36 quilos, o que acarretou em excesso de pele em diversas regiões de seu corpo, além de sofrimento emocional decorrente da vergonha de expor socialmente essas sobras. Entretanto, a despeito da juntada de laudo psiquiátrico, o d. juízo originário não vislumbrou situação de risco, o que merece reforma, pois a situação compromete a qualidade de vida da agravante, com abalo à sua autoimagem e dificuldades para higiene, postura e dinâmica corporal. Para que possa alcançar uma vida normal, imperativo que, em continuidade ao tratamento principiado com a cirurgia bariátrica, se realize o procedimento reparador postulado, cuja urgência se demonstra pela dor, desconforto e gravidade do estado atual da agravante, ainda acometida de depressão e sintomas psicóticos. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, a final, a confirmação de seus efeitos. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Respeitado posicionamento da agravante, não se negligenciam a dismorfia e os problemas decorrentes do excesso de pele após cirurgia bariátrica, tampouco a natureza complementar dos procedimentos postulados. Contudo, em exame preliminar, não se apura situação de urgência ou emergência que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, os relatórios médicos não atestam da necessidade de imediata realização dos reparos (fls. 35/42). Ademais, a questão é controversa, os procedimentos são custosos e há ordem de suspensão geral pelo C. STJ (Tema 1069), não se constatando, no caso, a incidência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por tais motivos, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2186099-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2186099-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Sidnei Antonio de Souza - Agravado: Aloisio Sebastiao Rossi - Agravado: Jose Arlindo Rossi - Agravada: Irma Rossi Calderari - Agravado: Elvira Ivone Rossi Cazarin - Agravada: Elza Fátima Salina Rossi - Agravada: MARIA CELIA ROSSI PENARIOL - Agravada: MARIA CECILIA ROSSI MARQUES - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. petição de herança e adjudicação compulsória da parte legítima a herdeiro preterido, interposto contra r. decisão (fls. 689/693), objeto de embargos declaratórios rejeitados (fl. 739), que indeferiu pedido de bloqueio da matrícula de imóvel. Brevemente, sustenta o agravante que, embora fosse de conhecimento dos agravados sua condição de filho de Arlindo Rossi, pai das partes, em 23.03.2017, durante tramitação dos autos que reconheceram a paternidade de direito, os demais herdeiros simularam negócio de compra e venda do único imóvel remanescente do genitor comum (matrícula 13.755/CRI-Pirajuí/SP; 3,73 alqueires), então aos 92 anos e incapaz, e o alienaram por preço vil em favor de Aloísio para exclui-lo da sucessão legítima. Acresce que, em consulta aos autos de inventário e partilha de bens do espólio da então esposa de seu pai, constatou que, à exceção de 3,73 alqueires, 85% das matrículas de imóveis demonstram transferência de domínio de ascendente para descendente, sendo que o meeiro recebeu 40,5 alqueires. Após a alienação dos 3,73 alqueires, vem ocorrendo diversos desmembramentos em lotes, até o momento 37, cada um de R$ 60.000,00, num total de no mínimo R$ 2.220.000,00. Diante da dilapidação do patrimônio a que também faz jus, requer a reforma da r. decisão recorrida, para indisponibilidade da matrícula mãe 13.755 e das que resultaram de desmembramento desta, de 23.170 a 23.662. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2279544-58.2019.8.26.0000 É o relato do essencial. Decido. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sérgio Carlos Lopes (OAB: 190333/SP) - Fernando Jose Polito da Silva (OAB: 90876/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1058167-55.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1058167-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Otávio Teixeira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra b, do Código de Processo Civil (acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos). De início, a ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha mencionado fatos estranhos aos autos (custeio de tratamento médico). Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, a r. sentença apelada, que julgou procedente o pedido para determinar o custeio pela apelante do plano de saúde do apelado, nas mesmas condições dos funcionários ativos, mediante o pagamento integral pelo requerente da contribuição devida (cota da ex-empregadora e do empregado), está em consonância com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.818.487 - SP (Tema 1034), julgado em 9/12/2020. Dessa forma, mostra-se descabida a tese da operadora de aplicação do art. 19 da RN 279 da ANS, que prevê a possibilidade de diferenciação na cobrança dos funcionários ativos e inativos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Kelson dos Santos Aragão (OAB: 351591/ SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1010381-23.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1010381-23.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Jose Noel dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleunice Barros Cavalcante dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Apelado: Fleche Participações e Empreendimentos LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº: 1010381-23.2019.8.26.0604 Apelantes: JOSÉ NOEL DOS SANTOS e outra Apeladas: COMERCIAL IMOBILIARIA FIO DE OURO e outra Juiz de Direito: Rafael Carmezim Camargo Neves Comarca: Sumaré acp Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 244/249, pela qual foi julgada improcedente a ação revisional de contrato cumulada com pedido de consignação em pagamento ajuizada por JOSÉ NOEL DOS SANTOS e CLEUNICE BARROS CAVALCANTI DOS SANTOS em desfavor de COMERCIAL IMOBILIÁRIA FIO DE OURO e FLECHE PARTICIPAÇÕES LTDA. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, com razões às fls. 251/264, sustentando, em síntese, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo juízo a quo, da produção de prova pericial, a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente a ilegalidade no reajuste mensal das prestações e na cobrança de parcelas anuais, a prática de capitalização de juros, a ilegalidade na utilização do IGP-M/DI para reajuste monetário, a onerosidade excessiva existente no contrato que o torna nulo de pleno direito e a violação, por parte das apeladas, ao dever de informar. Contrarrazões de apelação às fls. 267/285. É o relatório. O recurso está prejudicado. Noticiada a autocomposição entre as partes por meio de acordo extrajudicial (fls. 299/302), houve a perda superveniente do interesse de recorrer, condição de admissibilidade indispensável ao recurso interposto. Assim, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, baixando-se os autos para homologação do acordo. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Lauro Camara Marcondes (OAB: 85534/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2176397-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2176397-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. J. - Agravante: I. J. - Agravante: I. J. - Agravante: S. J. - Agravado: o J. - Vistos. Afirmam os agravantes que a r. decisão agravada, ao lhes negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentaram, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo os agravantes, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelos agravantes. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal, os agravantes Davi e Israel comprovaram a ausência de patrimônios e, Samuel a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação dos agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pelos agravantes, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pelos agravantes prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder aos agravantes a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nilton Vieira da Silva (OAB: 365097/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2187860-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2187860-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravante: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravado: Bruno Ziggiatti Triandafelides - Agravado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frk Realizações e Participações Ltda e outra em face de decisão que, em cumprimento de sentença, julgou procedente pedido deduzido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Bruno Ziggiatti Triandafelides, para o fim de estender as obrigações das demais rés aos próprios bens das rés GNO - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA; FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, incluindo-as no polo passivo do cumprimento de sentença em questão (fl. 696, dos autos principais). Irresignadas, as recorrentes alegam, em síntese, que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do incidente, já que não são sócias de quaisquer das sociedades mencionadas na exordial. Aduzem que deixaram a sociedade mantida na executada Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda por meio de procedimento regular de cisão parcial, cumprindo rigorosamente todas as disposições legais pertinentes, com absoluta transparência, refletida no registro de todos os atos societários exigidos pela legislação aplicável. Portanto, é absolutamente infundada e sem propósito a alegação de que teria havido esvaziamento patrimonial, uma vez que foram rigorosamente respeitados os percentuais detidos por cada uma das sócias. Afirmam, também, que não se pode admitir que a mera parceria entre empresas totalmente autônomas para a realização de um projeto específico, para o qual se cria uma SPE, possa acarretar na responsabilização das demais sócias de referida SPE por dívida contraída exclusivamente por uma das sócias em projeto diverso ou meramente pela própria SPE. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da transferência do valor bloqueado, bem como para impedir futuros atos expropriatórios, e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. A partir de uma análise sumária das razões recursais, não foi possível vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da concessão da liminar. Tendo em vista a inegável relação jurídica de natureza consumerista entre as partes litigantes, aplica-se ao caso o disposto no artigo 28, §5º, do CDC, o qual não exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica da primitiva executada, mas apenas a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (teoria menor). E, no caso concreto, relevante é a fundamentação da r. decisão agravada, no sentido de que da análise de todas as fichas de breve relato acostadas, fica clara a manobra das rés para tentar proteger o patrimônio, operando cisão, com atribuição de capital a outra sociedade empresária, cujo quadro societário traz ou uma ou outra ré como sócia e esvaziando capital daquela sociedade empresária que passou a ser incluída em cumprimentos de sentença. Mas, o que fica claro, é que o capital sempre permanece dentro do grupo econômico, não restando outra opção a não ser incluir todas as sociedades empresárias elencadas pela autora, a fim de que respondam com seu patrimônio, vez que todas as sociedades empresárias participaram do mesmo negócio e, indubitavelmente, obtiveram lucro na negociação conjunta dos imóveis alienados. Todas trabalham nas fases da venda de um imóvel, com fim comum e específico, que é a venda do empreendimento imobiliário (fl. 695, dos autos principais). A respeito do tema, confira-se o entendimento desta Corte, citando- se, para ilustrar, a ementado do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. Agravante que era representante da executada à época da contratação fraudulenta. Ilegitimidade passiva afastada. Inexistência de patrimônio da associação executada em detrimento do consumidor. Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC). Insolvência comprovada pelo insucesso das diligências adotadas para penhora de bens no cumprimento de sentença. Fins não lucrativos da associação executada que não impedem a desconsideração, diante do desvio de finalidade. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2109035-89.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/7/22). Assim, indefiro o pretendidos efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/ SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2171503-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2171503-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leidiane Aparecida Freitas Marques - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de gigantomastia, através da realização de uma cirurgia reparadora nas mamas, denominada mamoplastia redutora funcional, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer em razão das dores crônicas suportadas pela paciente - aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo à agravante a gratuidade da justiça. Anote-se. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra a fim de controlar as dores crônicas suportadas pela paciente. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente possível aplicar à relação jurídico- material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto as dores crônicas decorrentes do quadro da gigantomastia. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer- lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Douglas Faquim Agostinho (OAB: 135542/MG) - 6º andar sala 607



Processo: 1010653-75.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1010653-75.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Capital Trade Importação e Exportação Ltda. - Apelante: Betupar Asfaltos Importação e Comércio Eireli. - Apelado: Hapag-lloyd Aktiengesellschaft - VOTO nº 41191 Apelação Cível nº 1010653-75.2021.8.26.0562 Comarca: Santos 7ª Vara Cível Apelantes: Capital Trade Importação e Exportação Ltda. e outro Apelado: Hapag-lloyd Aktiengesellschaft RECURSO Apelação Acordo firmado entre as partes, com pedido de desistência do recurso Perda do interesse recursal Homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Pedido de desistência homologado e recurso julgado prejudicado. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 427/433, com embargos de declaração (fls. 436/443) rejeitados (fls. 445/446), acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE a ação e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes as autoras, arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa. Apelação das partes autoras (fls. 449/484), buscando o recebimento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO, com efeito suspensivo, pugnando pelo seu PROVIMENTO para reformar a sentença combatida e declarar a inexigibilidade dos valores cobrados à título de demurrage pela HAPAG-LLOYD, bem como, determinar que a companhia de navegação cesse em definitivo as cobranças em face de CAPITAL TRADE e BETUPAR. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 498/525), insistindo na manutenção da r. sentença. As partes, pelas petições de fls. 541/546 e 548/549, informaram a realização de acordo, com pedido de homologação. As partes pelas petições de fls. 541/546 e 548/549, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 37/38 e 285/287) apresentaram requerimento de desistência do recurso pelas partes autoras apelantes com concordância da parte ré apelada. É o relatório. O acordo eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso, cuja desistência foi expressamente requerida a fls. 544. Nessa situação, de rigor, a homologação do pedido de desistência do recurso, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de extinção do feito. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, julgando-o prejudicado, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau para que se examine o pedido de extinção do feito. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Victor Macedo Vieira Gouvea (OAB: 16786/ES) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Carlos Eduardo Nogueira Caldas - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1017695-07.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1017695-07.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelada: Michaella Camila da Silva Leite (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MICHAELLA CAMILA DA SILVA LEITE ajuizou ação de indenização em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. A sentença proferida às fls. 252/257 foi reformada pelo acórdão de fls. 326/336, afastada a decadência e determinadas a realização de prova pericial. Sobreveio nova sentença às fls. 457/460, cujo relatório ora se adota, pela qual se julgou procedente o pedido para o fim de condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 6.823,24 com correção monetária desde a propositura desta ação e juros legais a partir da citação. A requerida pagará as custas do processo e os honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Pagará também a verba pericial complementar de R$ 1.500,00, devidamente atualizada de até o dia do efetivo pagamento. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que tal decisão é ultra petita, haja vista que se decidiu além dos pedidos formulados na petição inicial. No mais, aduz que não houve comprometimento do livre uso da área destinada à vaga de garagem em debate. Assevera que observou a legislação municipal concernente. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Reitera que a metragem da garagem em debate está correta. Diz que o laudo pericial não considerou a parte gramada da referida vaga. Lembra que a venda realizada é ad corpus. Por fim, aduz que a pericia foi requerida pela autora cabendo a ela responder pelos honorários do expert. Diz ainda que a complementação da verba honorária deveria ter sido fundamentada demonstrando que houve trabalho excessivo do perito a justificar tal decisão e cita novos precedentes da jurisprudência a propósito (fls. 463/486). Recurso tempestivo e preparado (fls. 531). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a presente demanda se refere a inadimplemento contratual não se podendo falar em decadência do direito indenizatório pleiteado. No mais, postula a manutenção da sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 562/574). 3.- Voto nº 36.839 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1047241-83.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1047241-83.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Therezinha Chaguri Abud (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Areovaldo Calhim Manoel Abud (Espólio) - Apte/Apda: Luiz Felipe Areovaldo Calhim Manoel Abud (Inventariante) - Apdo/Apte: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA ajuizou duas ações monitórias distribuídas sob os nºs. 1047241-83.2019.8.26.0002 e 1047249-60.2019.8.26.0002, em face de ESPÓLIO DE AREOVALDO CALHIM MANOEL ABUD e THEREZINHA CHAGURI ABUD, os quais opuseram embargos monitórios. Foi reconhecida a conexão entre ambos e determinada reunião dos processos para o julgamento conjunto (fls. 434/435 e 439/440 dos autos nº 1047249-60.2019.8.26.0002). O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença proferida as fls. 1.936/1.939 dos autos nº 1047241-83.2019.8.26.0002, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 1.936/1.970, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO declarando constituído o título judicial na importância de R$ 568.807,90 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) que será corrigida monetariamente a partir da propositura da ação pela TPTJ e contará juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da assistência judiciária concedida. P.R.I.. Inconformada, apelou a parte ré arguindo sua nulidade. Em resumo, aduz que não houve pronunciamento sobre os argumentos deduzidos nos autos em apenso (nº 1047249-60.2019.8.26.0002), vez que declarada a conexão de ações, consta que a RECORRENTE procedeu e comprovou os pagamentos que ali estavam sendo exigidos, isto às fls. 202/219 dos Embargos Monitórios instruído com respectivos documentos. Diz que o mesmo Juízo que aceitou a competência e considerou conexas as ações, proferiu a sentença, ora guerreada, sem observar o quanto havia sido desenvolvido em termos de embargos no segundo processo. Nesse contexto, considerando a conexão reconhecida para evitar decisões conflitantes, impunha-se o julgamento simultâneo das duas ações. Assevera que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que, consubstanciada em todas as provas já produzidas nos autos, a Apelante protestou, expressamente, pela produção da prova pericial, para a apuração de eventuais valores, efetivamente, devidos, ajustados de acordo com a tabela do SIMPRO e BRASINDICE, isto às fls 199/201, cujos quesitos e nomeação de assistente técnico para tanto se deu às fls. 1915/1916. Houve, assim, violação ao disposto no art. 332 do CPC, enfatizando que grande parte dos valores cobrados já haviam sido pagos mediante transferências bancárias, conforme orientação da parte apelada. Enfim, apesar da Apelante haver contestado, esclarecido o ocorrido e trazido aos autos fatos notórios, provas cabais da quitação de débitos e situações, ainda, controversas que mereciam ser esclarecidas e dirimidas através de prova pericial especifica e regularmente apontada, o MM Juiz optou em julgar, precipitadamente, as ações, omitindo integralmente uma delas e equivocando-se em outra ao determinar pericia médica quando o correto seria pericia das contas hospitalares, legalidade dos contratos que possivelmente poderia das lastro a cobrança, além de comparar os valores exigidos com aqueles estabelecidos pelos órgãos específicos, que regulam o procedimento (SIMPRO e BRASINDICE). Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos (fls. 1.973/1.990). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a inocorrência de cerceamento de defesa, pois foi realizada a perícia solicitada pela parte. O contrato foi assinado e seus termos são bastante simples e acessíveis ao consumidor, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento. No mais, diz que a correção deve observar o disposto no contrato, com aplicação do IGP-M e juros moratórios desde o vencimento (fls. 1.994/2.003). A parte autora interpôs recurso adesivo objetivando reforma da sentença objetivando a aplicação da correção monetária da dívida com base no índice IGP-M, consoante os termos do contrato reputado válido, incidindo os juros moratórios desde o vencimento, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil (CC) e não da propositura da ação (fls. 2.004/2.013). Em suas contrarrazões ao recurso adesivo, a parte ré requereu a inadmissibilidade do recurso, seja pela deserção em razão da ausência do preparo recursal, seja pela violação ao princípio da dialeticidade (fls. 2.017/2.025). 2.- 2.1.- Conquanto existentes duas ações monitórias, verifico que não foi distribuído a este Tribunal de Justiça o processo em apenso (nº 1047249-60.2019.8.26.0002), aparentemente porque não foi julgada conjuntamente como determinado na decisão em que reconhecida a conexão. Esse vício pode ensejar, em tese, o reconhecimento da nulidade da sentença, de ofício, com essa finalidade, motivo pelo qual deixo de determinar sua distribuição, por ora. 2.2.- Observo, ainda, que a parte autora REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA obteve, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos do processo nº 1047241-83.2019.8.26.0002 (fls. 126, em 29/08/2019). Porém, no processo em apenso (autos nº 1047249-60.2019.8.26.0002), providenciou o recolhimento das custas iniciais em momento posterior (fls. 188, em 13/09/2019), em resposta à determinação judicial para comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, alternativamente, providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais (fl. 186). Nesse contexto, vislumbra-se a possibilidade de revogação do benefício, de ofício, ante a incompatibilidade do ato praticado posteriormente nos autos em apenso, somado à inexistência de elementos mínimos para sua concessão à pessoa jurídica autora, mormente porque sequer houve juntada de declaração de hipossuficiência subscrita pela parte (a procuração outorgada não contém poderes específicos para essa finalidade). 3.- Portanto, considerando a possibilidade de anulação da sentença e revogação do benefício da gratuidade da justiça nos presentes autos, ambos de ofício, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre os temas, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), 4.- Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Fabio Spinelli (OAB: 67085/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Sala - 907 - Centro



Processo: 1000808-39.2020.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000808-39.2020.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelante: Elisabete Aparecida Silveira Moraes - Apelante: José Olímpio Silveira Moraes - Apelado: Marcos Adriano de Jesus - Apelação. Ação de despejo e cobrança de aluguéis. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação interposto sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição de apelo. Determinação de apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Decurso de prazo sem a juntada dos documentos. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decurso do prazo sem o recolhimento das custas devidas. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários advocatícios recursais majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Igreja Mundial do Poder de Deus, José Olímpio Silveira Moraes e Elisabete Aparecida Silveira Moraes contra decisão do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Ouroeste, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Marcos Adriano de Jesus. Irresignados, recorreram os Réus, ora Apelantes, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal haja vista terem os Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 139/140, determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Os Apelantes quedaram silentes, o que se confirmou através da certidão de fls. 143, sobrevindo, então, o despacho de fls. 145/146, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes e determinou o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação interposto, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJe de 21/07/2022, tendo os Apelantes deixado transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias que lhes fora concedido, conforme demonstra a certidão de fls. 148. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da certidão de fls. 147, os Apelantes foram devidamente intimados a realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, quedando-se, no entanto, inertes com relação ao recolhimento das custas devidas. Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta determina a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso. O artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7o:Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. No caso em tela, houve o cumprimento integral do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, com a fixação de prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal, o que de fato não ocorreu, razão pela qual, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no artigo 1.007 do referido diploma legal, carecendo o recurso de pressuposto de admissibilidade. III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Considerando o art. 85, §11, do CPC, os requisitos para fixação dos honorários recursais e os critérios para seu cálculo delineados pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, majoro a verba honorária, em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Ellen Christina Carnielo (OAB: 221185/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2176685-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2176685-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: RESIDENCIAL ALLEGRARE - Agravada: NALIA PATRICIA RIBEIRO SOARES - Voto n. 36526 Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão que, em execução de título extrajudicial, determinara a avaliação de bem imóvel por profissional devidamente habilitado (fls. 120). Assevera, em síntese, que deve ser reconhecida a impenhorabilidade do automóvel utilizado para exercício de labor, nos moldes do art. 833, inciso V, do CPC. Foi parcialmente deferido o efeito suspensivo (fls. 127/128). Não houvera resposta, tampouco oposição ao julgamento virtual. É o relatório. De plano, marque-se que o agravo está prejudicado. Com efeito, verifica- se que, em 10/08/2022, sobreviera sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, a qual extinguiu o processo, nos moldes do art. 922 do CPC (fls. 136). Tal fato processual influi diretamente no resultado do presente agravo de instrumento, cabendo ao juiz levá-lo em consideração (art. 493 do CPC). Forçoso reconhecer, pois, que adveio o esvaziamento do interesse de agir no decorrer da tramitação, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo. A propósito, iluminam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouveia, in verbis: A sentença deve refletir o estado de fato da lide, no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386). No mesmo sentido: RSTJ 42/352, 103/263, 149/400; RT 527/107; RF 271/150, longamente fundamentado; RJTAMG 26/256, bem fundamentado (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 513, nota nº 3, ao art. 462). Assim, não mais se justifica o enfrentamento da matéria trazida à apreciação do Tribunal ad quem, por carência superveniente do interesse recursal. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 15 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lidiane do Carmo Silva Carneiro (OAB: 272693/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2186776-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2186776-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Telefônica Brasil S/A - Requerido: Município de Campinas - Vistos. Telefônica Brasil S/A. externa pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em caso que se discute, em ação de anulação de ato administrativo cumulada com pedido de tutela de urgência, suspender a eficácia das sanções pecuniárias impostas nas autuações, de autoria do Procon que aplicou e manteve em desfavor desta Requerente. Consta decisão singular, deferindo a tutela provisória requerida, ora para determinar a suspensão dos efeitos das decisões administrativas, por consequência, ficando a Requerida impedida de efetuar atos de cobrança da multa, como inscrição do crédito em dívida ativa ou comunicação do débito ao cadastro de inadimplentes, viabilizando, outrossim, a emissão de certidão de regularidade fiscal, até decisão ulterior. (fls. 843) Contudo, em ato posterior, em razão da improcedência da ação decretada, a peticionante externa pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, discorrendo sobre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja concedida a suspensividade, porquanto em caso de manutenção da sentença, haverá, por consequência, a sua inscrição em Dívida Ativa e/ou CADIN, bem como protesto. É o breve resumo. Com efeito, denota-se, realmente, que a r. sentença julgou improcedente o pleito formulado em peça inaugural, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter vislumbrado ilegalidade nos processos administrativos vergastados. Contudo, apesar do decreto de improcedência, restou consignada, na parte dispositiva, desta r. sentença, no que tange a medida liminar pretendida, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, ora aqui formulado, a menção de que: Todavia, diante da caução prestada, fica mantida a tutela provisória concedida até o trânsito em julgado da presente sentença. (fl. 907) (grifos originais) Destarte, o que por si só é suficiente para suspender a análise e efeitos do processo administrativo, objeto da presente ação anulatória, enquanto não transitada em julgado a r. decisão monocrática. Int. - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1038883-73.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1038883-73.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Aderson de Oliveira Lima - Apelante: Antonio Carlos Rodrigues Leandro - Apelante: Antonio Carlos Sampaio - Apelante: Aparecida de Fátima Amaral Rodrigues - Apelante: Augusto Cezar Fazio Ricci - Apelante: Celso Alves de Freitas - Apelante: Cirilo Salviano Pereira - Apelante: Claudio Rodrigues Magalhaes - Apelante: Cléa Lima de Castro Nalini - Apelante: Dalmo Mateus Polo - Apelante: Daniel Paulo Radaeli - Apelante: Daniel Silva - Apelante: Devair Luiz da Silva - Apelante: Edson Francisco Flausino Sene - Apelante: Eduardo Mendes de Souza - Apelante: Eloisa Lourenço de Sousa Silva L. Magno - Apelante: Erivaldo Kleber Giora - Apelante: Eurípedes Antonio Lopes - Apelante: Ezequiel Damião da Silva - Apelante: Fábio Luiz Guimarães - Apelante: Geraldo Augusto Mazaron - Apelante: Gustavo Simei Garcia - Apelante: Hernani Pardini Neto - Apelante: Heverson Luciano Barbosa - Apelante: Isaías de Souza Martins - Apelante: Itamar Dias da Silva - Apelante: Ivoneci Aparecida de Freitas Romeiro - Apelante: Jaiter Rufini Machado - Apelante: Luciana Alves de Freitas - Apelante: Marina Alves Freitas (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Antonio Carlos dos Reis Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos autores, servidores públicos estaduais, contra a r. sentença de fls. 381/396, cujo relatório adoto julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a que fazem jus os autores, para que passem a incidir também sobre todas as parcelas remuneratórias de natureza genérica especificadas na fundamentação. Ficam excluídas as verbas recebidas eventualmente (adicional de insalubridade, gratificação por acúmulo de titularidade, gratificação Jeton, auxílios alimentação, transporte, horas extras e saúde), bem como o adicional local de exercício e o próprio quinquênio, a fim de evitar o efeito cascata, apostilando-se os títulos, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir das datas em que deveriam ter sido pagos e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da citação (fl. 395). Condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação. Os autores apelaram (fls. 427/437), requerendo a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: a) o quinquênio deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da CE; b) o Adicional de Local de Exercício e adicional de insalubridade devem integrar a base de cálculo do quinquênio por se tratarem de vantagens genéricas, vez que são pagas a todos os policiais em atividade. Considerando que não houve fixação da base de cálculo para o recolhimento das custas recursais, cuja medida se mostra imprescindível, diante da iliquidez do julgado e considerando a quantidade de recorrentes (30 apelantes), fixo o preparo recursal em 90 UFESPs, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.608/2003. Diante da insuficiência do recolhimento do preparo efetuado às fls. 438/439 (CPC/2015, art. 1.007), intimem-se os apelantes para complementar o referido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2186753-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2186753-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almira Maria da Costa Lima - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Interessado: Marcia da Silva Martins (Espólio) - Vistos. I - A r. decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Almira Maria da Costa Lima, reafirmando a ilegitimidade da impugnante, nos autos do cumprimento de sentença movido pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo em face do espólio de Márcia da Silva Martins, nos seguintes termos (fls. 77/78): Observo, inicialmente, que a sentença cujo cumprimento se pretende julgou procedente o pedido para declarar extinto, por inadimplemento atribuído ao adquirente, o termo de adesão e ocupação provisória, bem como reintegrar a parte autora na posse do bem imóvel inclusive em face de quem o ocupa atualmente, declarando, ainda, a perda das prestações pagas como compensação pelo tempo em que o mencionado bem foi ocupado sem qualquer pagamento das contraprestações convencionadas, além de julgar improcedente a reconvenção proposta pela ocupante. Destaco que, em sede recursal, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à ocupante do bem imóvel, em virtude da ilegitimidade passiva desta, por não ter Almira Maria de Costa Lima a qualidade de sucessora nos direitos e obrigações decorrentes do contrato em discussão, e considerado prejudicado o apelo que esta litigante interpôs, tendo sido, ainda, negado provimento ao recurso ofertado na reconvenção, sem qualquer mudança, no entanto, quanto à reintegração na posse do bem imóvel perante quem o ocupe na atualidade (fls. 8/12). Este comando jurisdicional se tornou imutável em virtude do trânsito em julgado ocorrido em 26 de junho de 2019, conforme certidão de fls. 13. E tal circunstância impede a rediscussão dos temas por ela abrangidos, entre os quais se encontra a reintegração na posse em face das pessoas que ocupem o bem imóvel atualmente, a fim de preservar a coisa julgada material definida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil e consagrada como garantia fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que possui como escopo a proteção à segurança jurídica. Por tais motivos, deve o presente incidente ser instaurado apenas em face de quem figurou no contrato celebrado com a parte exequente, conforme os limites estabelecidos pelo título judicial constituído no processo registrado sob o nº 0045221-74.2012.8.26.0005, mas tal solução, com visto, não impede o prosseguimento do feito no que tange ao Espólio de Marcia da Silva Martins, nos termos indicados a fls. 37, devendo a reintegração se efetivar também em face de qualquer pessoa que ocupe o bem imóvel. Ante o exposto, declaro a ilegitimidade para a causa de Almira Maria de Costa Lima, com a ressalva da possibilidade da reintegração na posse no que tange a atuais ocupantes do bem imóvel, devendo a Serventia realizar as retificações necessárias no cadastro processual para excluir essa última do polo passivo devendo constar apenas Espólio de Marcia da Silva Martins, e rejeito, no mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença. Concedo, por fim, prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. Após o manejo e dos embargos declaratórios da terceira (fls. 82/83), a exequente requereu o cumprimento da ordem de reintegração (fls. 94/96) e dessa forma, ao rejeitar os embargos, o juízo a quo deferiu o pedido, em decisão com o seguinte conteúdo (fls. 97/98): (...) Reitero que, em sede recursal, o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto à ocupante do bem imóvel, em virtude da ilegitimidade passiva desta, por não ter Almira Maria de Costa Lima a qualidade de sucessora nos direitos e nas obrigações decorrentes do contrato em discussão, e considerado prejudicado o apelo que esta litigante interpôs, tendo sido, ainda, negado provimento ao recurso ofertado na reconvenção, sem qualquer mudança, no entanto, quanto à reintegração na posse do bem imóvel perante quem o ocupe na atualidade. (...) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos a fls. 72/73 e determino à Serventia que cumpra corretamente a decisão proferida a fls. 67/68 e exclua Almira Maria de Costa Lima, do polo passivo, devendo constar apenas Espólio de Marcia da Silva Martins, além de expedir o mandado para intimação da parte executada e atuais ocupantes a fim de que desocupem voluntariamente o bem imóvel sobre o qual versa a presente demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se sujeitar à reintegração da parte exequente na posse do referido bem de forma compulsória, em conformidade com o que se decidiu a fls. 37. (g. n.) Inconformada, Almira interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que não pode sofrer os efeitos do título judicial se foi excluída do polo passivo ao ser reconhecida, em sede recursal, sua ilegitimidade de parte, bem como que sua posse tem título autônomo em relação à posse do espólio executado, correspondente a instrumento particular de cessão de direitos e obrigações. Ressalta a ignorância pela agravante do quanto contido na cláusula sexta do instrumento contratual firmado pela agravada e a sra . Márcia da Silva (necessidade de anuência da CDHU em caso de cessão) (fl. 7). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a reforma da decisão recorrida, para afastar da esfera jurídica da agravante a incidência dos efeitos reintegratórios, advindos do cumprimento de sentença subjacente (fl. 9). II - Em cognição sumária, a agravante chegou a ser incluída no polo passivo da ação de rescisão contratual e reintegração de posse movida pela ora agravada, na condição de atual ocupante do imóvel, e ajuizou inclusive reconvenção, obtendo pronunciamento desfavorável em primeiro grau (fls. 13/17). Em sede recursal, esta C. Câmara tratou da questão nos seguintes termos (fls. 20/22): (...) Do que foi relatado, registra-se o trânsito em julgado da sentença na parte em que declarou a rescisão contratual e a consequente reintegração de posse em desfavor dos sucessores da contratante e requerida. A apelante, cuja inclusão no feito se deu no polo passivo na condição de contestante e reconvinte, não apresenta título que a habilite a reclamar a condição de sucessora nos direitos e obrigações decorrentes do contrato em discussão. Com efeito, não há prova de que o contrato tenha sido transmitido ou cedido à apelante, que apresenta simplesmente um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações entabulado com terceira pessoa, sem qualquer vínculo jurídico com o ajuste originário. Portanto, se a apelante ocupa o bem imóvel, o faz por direito próprio e alheio ao contrato discutido nestes autos, de modo que não detém legitimidade passiva para figurar na ação e para a reconvenção. Note-se que a ação é de rescisão contratual cumulada com pretensão possessória, não se tratando de ação possessória típica. Nestas condições, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à apelante nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o que pelo voto fica proclamado de ofício, prejudicado o apelo. No que diz respeito à reconvenção, deve ser mantida a sua improcedência. A autora reivindica proteção jurisdicional com base no contrato particular de fls. 84/85. O contrato foi entabulando com terceira pessoa, sem anuência do agente habitacional (e sem anuência da adquirente originária), na véspera da distribuição da presente ação, inexistindo prova do pagamento do preço à vista nele fixado. O contrato em questão não autorizaria sequer a imissão na posse em desfavor do alienante, e não gera qualquer efeito em relação ao agente habitacional ora requerido. É de se registrar que, passados quase seis anos do ajuste particular, não há notícia de que a interessada tenha tentado a regularização de sua situação perante a CDHU ou efetuado um único pagamento em nome da contratante originária. Portanto, não há direito algum a ser tutelado na presente reconvenção, devendo prevalecer o julgamento de improcedência. O voto é pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação à ação principal, com prejuízo do apelo da ré, e pelo improvimento do recurso ofertado na reconvenção. Como se observa, sem prejuízo ao exame mais aprofundado pelo Colegiado, em linha de princípio o título judicial não favorece a agravante, a despeito de ter se compreendido que o resultado tecnicamente mais adequado à característica da demanda principal seria o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Notadamente, a improcedência da reconvenção foi mantida. Nada obstante, diante da ordem de desocupação, com o exclusivo intuito de resguardar o exame da controvérsia pelo Colegiado antes de ser levada a efeito a reintegração, presentes apenas sob essa ótica os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Laura Ribeiro da Silva - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2179741-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2179741-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Ipreven Instituto de Previdencia Municipal de Presidente Venceslau - Agravado: Edilson Rodrigues - Agravo de Instrumento nº 2179741-97.2022.8.26.0000 Agravante: Ipreven Instituto de Previdencia Municipal de Presidente Venceslau Agravado: Edilson Rodrigues Comarca: 3ª Vara de Presidente Venceslau Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipreven Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por Edilson Rodrigues, por meio da qual foram acolhidos embargos de declaração para reformar a sentença de extinção, julgar improcedente a impugnação e determinar ao instituto executado o cumprimento integral da sentença, a fim de implementar em favor do exequente o benefício da aposentadoria especial, com proventos integrais. Sustenta a agravante, em síntese, que não se discute a desnecessidade de idade mínima para a concessão do benefício, mas a sua forma de cálculo. Aduz que, ao contrário do pleiteado pelo exequente, o art. 92 da LCM nº. 23/2001 não assegura o pagamento de proventos integrais àqueles que obtiveram aposentadoria especial. Afirma que o art. 57, §1º, da Lei nº. 8.123/98, aplicável ao caso, garante que tal benefício consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício e não a 100% do salário de contribuição ou do salário base. Alega, ainda, que o art. 29 da mesma Lei estabelece que o salário de benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, o que foi aplicado no caso concreto. Assevera, assim, que a aposentadoria foi calculada corretamente e pugna pelo acolhimento da impugnação apresentada, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Processe-se o recurso com outorga de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos autorizadores. Há relevância no fundamento invocado, eis que, a princípio, o título exequendo não dispôs acerca do recebimento de proventos integrais, mas de aposentadoria especial nos termos do art. 92, da Lei Complementar Municipal n° 23, de 01 de novembro de 2001, que, por sua vez, qual garantiu a aplicação da Lei Federal nº. nº 8.213/91, até a edição da Lei Complementar a que se refere o §4º do art. 40 da CF/88 (fls. 1455/1462 dos autos principais). E, de fato, nos termos do art. 57, §1º, c.c. o art. 29, III, da referida Lei, determina que o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maioressaláriosde contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Nesse sentido, em caso semelhante: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Servidor Municipal. Médico ginecologista e obstetra. Concessão de aposentadoria especial por exercer atividade insalubre. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao agravado aposentadoria especial, no valor de 100% do salário-de-benefício, com base no artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91. Ausência de recursos interpostos pelas partes. 1. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o pagamento dos valores descritos pelo exequente. Reforma que se impõe. 2. Alegação no sentido de que o agravado incluiu em sua conta a integralidade (última remuneração do cargo efetivo), bem como os reajustes dados (=paridade), institutos que não foram requeridos na ação originária de concessão de aposentadoria. Acolhimento. Matéria que não foi objeto da ação de conhecimento e nem figura no título executivo judicial. Exequente inova em sede de cumprimento de sentença ao requerer a aplicação, por analogia ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03 para efeitos de critério de cálculo dos proventos e reajuste. Enfrentamento da questão que implicaria supressão de instância. Observância do princípio da congruência ou adstrição. Execução que deve obedecer ao comando sentencial transitado em julgado. 3. Inclusão nos cálculos de Gratificação SUS/MS. Matéria que também não integrou o pedido inicial da ação na fase de conhecimento e, portanto, não pode ser objeto de apreciação na execução do julgado. O recebimento da mencionada verba pelo exequente enquanto ativo, não autoriza a incorporação automática aos proventos de sua aposentadoria. 4. Benefício de aposentadoria especial concedido com base no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, ante a omissão legislativa no tocante à regulamentação do artigo 40, §4º, inciso III da Constituição Federal. Salário-de-benefício que deve ser calculado observando os critérios estabelecidos no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, tendo em vista que a aposentadoria concedida ao autor não se reveste dos institutos da paridade e integralidade. 5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico-remuneratório, bem como aquele que ingressou no serviço público anteriormente à Emenda Constitucional n.º 41/2003 para ostentar integralidade e paridade deve cumprir os requisitos do artigo 6.º do referido ato normativo. Aposentadoria especial implica apenas em redução de tempo de contribuição. 6. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066704-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) grifei. Ademais, há receio de lesão de difícil reparação uma vez que, a princípio, os valores a serem pagos, dotados de caráter alimentar, são irrepetíveis. Portanto, ao menos por ora, impõe-se a suspensão da decisão agravada, até final julgamento deste recurso. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de agosto de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) - Andre Luiz Souza Tassinari (OAB: 143388/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1042414-41.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1042414-41.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Freewal Indústria e Comércio de Plasticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1042414-41.2017.8.26.0053 Apelante:Freewal Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Vistos. FREEWAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ingressou com ação Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, ter sido alvo de fiscalização pela requerida, tendo contra si instaurado o AIIM nº 4.087.014-5, no qual o fisco considerou que a autora creditou indevidamente os créditos de ICMS de insumos comprados da empresa LINKPLAS COMERCIAL LTDA considerados inidôneos com efeitos a partir de 03/02/2011 diante do não funcionamento do estabelecimento no local indicado pela empresa como sua sede; em razão disso, todas as aquisições feitas com a empresa LINKPLAS entre novembro de 2011 e agosto de 2012 foram desconsideradas para fins de aproveitamento do crédito tributário de ICMS; as operações de compra efetivamente existiram, tendo sido emitidas e escrituradas todas as NF’s, bem como pagamentos e registros contábeis; tomou todas as cautelas necessárias para as transações e se houve irregularidade, esta deve ser imputada à empresa Linkplas; no caso, deve ser aplicada súmula nº 509 do STJ, uma vez que agiu de boa-fé; ocorreu a decadência de pelo menos dois lançamentos que já haviam sido homologados tacitamente. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a procedência do pedido para anular o AIIM nº 4.087.014-5 (fls. 01/28). A liminar foi indeferida (fls. 528/529), tendo a parte autora ingressado Agravo de Instrumento (AI nº2209303-30.2017.8.26.0000), ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara de Direito Público (fls. 534/535). A r. sentença de fls. 610/616 julgou a ação improcedente. Porém, a autora apelou (fls. 635/656) alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, na medida em que, não obstante o requerimento de prova pericial, foi negado o direito de produzi-la. O acórdão de fls.739/746, da Relatoria do Desembargador Ponte Neto, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença de fls. 610/616, com determinação para que o D. Juízo a quo desse a oportunidade à apelante para a realização da prova pericial requerida. A r. sentença de fls. 2064/2069, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido, para excluir do AIIM nº 4.087.014-5 l as notas fiscais 2458 e 5010. Ante a sucumbência mínima da ré, a autora foi condenada a responder pelas custas e despesas do do processo, além de honorários advocatícios à ré, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos do art. 85, CPC, § 3º e a progressividade do § 5º. A autora opôs embargos de declaração (fls. 2074/2077), os quais foram rejeitados (fl. 2078). Inconformada, apela a autora. Preliminarmente, requer a gratuidade judicial e, consequentemente, a dispensa do recolhimento das custas de preparo, alegando que deixou de desempenhar suas atividades, não tendo mais receita para arcar com as custas processuais. No mérito, alega que, ao longo de todo o processo, a autora tentou provar que reuni condições de aproveitamento do crédito, haja vista que nos termos da Súmula 509 do STJ, havia efetivamente comercializado com terceiro (inclusive com o A.I.I.M confirmando isto), juntando documentos comprovatórios do alegado. Foi realizada perícia técnica, onde o Expert indicou que foram apresentados muitos documentos, outros faltantes, bem como concluindo pela parcial validação dos documentos (...). O juízo, ao invés de remeter os autos ao Expert, para responder quesitos complementares e considerações sobre o laudo, ignorou o que prevê o Art. 477 do CPC, e proferiu a sentença; que a acusação que recai sobre a autora é de creditamento de ICMS decorrente de operação de compra e venda de mercadoria que ingressou em seu estabelecimento acompanhada de documento posteriormente considerado inábil. A pessoa que lavrou o A.I.I.M não acusou a autora de não ter comercializado com o terceiro, como usualmente o fazem, porque justamente na própria fiscalização encontrou provas desta compra e venda, porém como a empresa foi considerada posteriormente inidônea, atacou o documento fiscal. Assim, na condição de terceira de boa-fé configurada pelo próprio fiscal de rendas, o que esta turma tem que apreciar é justamente se a empresa poderia tomar os créditos pelo documento fiscal válido a época, e posteriormente inválido, eis que a ocorrência ou não das operações sequer deveria ter sido palco de discussão, ante a afirmação da própria parte fiscalizadora (...) como pode uma sentença, e a conclusão de um laudo pericial ser contrário ao que consta no próprio A.I.I.M? A requerente foi acusada de uma coisa pela fiscalização e condenada em sentença por outra (...); que é evidente que quem fez o trabalho de fiscalização, pessoa de maior competência técnica para analisar o que houve, não deixou qualquer dúvida acerca do ingresso da mercadoria do estabelecimento, porém a sentença contraria a própria fiscalização e diz que as mercadorias não entraram. Evidentemente, se as mercadorias entraram e a época da comercialização o terceiro estava apto a operar, não há o que se falar em ausência de condição de terceiro de boa-fé e muito menos de irregularidade do documento fiscal que acompanhou as mercadorias (...). Requer 1. Anulação da sentença, em decorrência de não observância do que prevê o Art. 477 do CPC, em especial em não ter o juízo de 1º grau devolvido os autos ao Expert para resposta de impugnação e quesitos complementares, nos termos da fundamentação;2. Que em não sendo anulada a sentença, que esta seja reformada para julgado o feito totalmente procedente, em decorrência de que no próprio teor do A.I.I.M há afirmação de que houve a entrada dos produtos no estabelecimento sendo o Auto lavrado pela nota fiscal e a posterior condição de inidoneidade do fornecedor 3(fls. 2083/2100). Contrarrazões às fls. 2111/2141. É o relatório. Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional (art. 5º, inciso LXXIV da CF), tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). Em que pese a possibilidade de ampliação do benefício à pessoa jurídica, a dicção da lei é direcionada ao cidadão, de maneira que a concessão para a pessoa jurídica deve ocorrer de maneira excepcional, verificando-se o caso concreto, sob pena de instituição de um regime em que todos devem ser beneficiados com a justiça gratuita e, portanto, o sistema judicial torna-se gratuito o que não é a realidade e nem é corolário constitucional. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. A concessão indiferente de justiça gratuita gera também grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe custas judiciais. Ora, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não se pode concluir pela incapacidade financeira que a impeça de proceder ao pagamento das custas pertinentes a este processo somente com a apresentação de um balanço patrimonial do mês de outubro/2021 (fls. 2106/2107). Cumpre observar que o entendimento aqui esposado não representa negativa de vigência ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; tampouco veda à apelante acesso ao Poder Judiciário, tendo em vista caber aos litigantes o cumprimento dos deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, inclusive no que toca ao recolhimento das custas processuais. 2. Considerando a certidão de fl. 2144 de que o recurso de apelação foi interposto sem o recolhimento do preparo, e tendo sido negado o pedido de gratuidade judiciária, comprove a parte apelante o recolhimento da referida importância, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos art. 932, parágrafo único do CPC/2015. Nesse sentido: Apelação Ação ordinária de anulação de ato administrativo com revisão de aposentadoria para referência “48” Servidora pública municipal Taubaté Recurso sem preparo Apelação deserta Recurso não conhecido (Apelação nº 1015990-21.2019.8.26.0625 / Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida / Comarca: Taubaté / Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público / Data do julgamento: 12/04/2022). Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodrigo Petrolli Baptista (OAB: 262516/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2188628-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2188628-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Louveira - Requerente: Município de Louveira - Requerida: Lidia Lourençõn gignon (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação formulado pelo Município de Louveira e dirigido ao Tribunal de Justiça com base no art. 1012, §1º, V, do CPC, em relação a sentença que julgou procedente a demanda para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do art. 70 da Lei Municipal n. 1006/90 e do art. 1º da Lei Municipal n. 1061/91, com antecipação dos efeitos tutela para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, a contar do vencimento do prazo (p. 258/262). Defendeu a Municipalidade a ausência de urgência para o deferimento da tutela, visto que a autora tem recebido sua remuneração normalmente, de modo que não depende do adicional de insalubridade para sua subsistência ou de sua família; anotou que a mera demora na prestação jurisdicional não justifica tal medida e que a verba pretendida, de natureza alimentar, não admite devolução, tornando o dano ao erário irreparável, caso a sentença seja posteriormente reformada; sustentou, ainda, a falta de probabilidade do direito invocado, pois a sentença se baseou na prova oral colhida, desconsiderando as minúcias técnicas expressas no laudo pericial, em contrariedade ao art. 479 do CPC; anotou que o perito oficial declarou que a requerente de forma esporádica e ocasional se expõe a agentes insalubres, faltando, portanto, o requisito da permanência, a teor da NR-15, para fim de reconhecimento ao adicional pleiteado. De fato, com a vigência do atual Código de Processo Civil, admite-se a suspensão da eficácia da sentença mediante pedido dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Relator nas hipóteses previstas em seu art. 1012, § 1º, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §§ 3º e 4º). O Juízo julgou procedente a demanda promovida por servidora pública municipal, admitida no cargo de fiscal sanitário desde 2004, para reconhecer o direito de recebimento de adicional de insalubridade, no grau médio, com pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, incidindo juros pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, concedendo, ademais, a antecipação da tutela com determinação de cumprimento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (p. 258/263). Não obstante o magistrado não tenha adotado as conclusões do perito oficial, deixou claro os motivos de seu convencimento que se basearam nas demais provas dos autos e em julgados deste E. Tribunal de Justiça, sem contrariedade ao art. 479 do CPC, à primeira vista. Como se vê, os elementos de convicção dos autos não indicam relevância dos fundamentos da apelação com probabilidade de reforma da sentença e risco de dano de difícil reparação pelo cumprimento imediato do julgado, nada justificando a concessão de efeito suspensivo para a sentença até a data o julgamento da apelação. O direito afirmado pelo Juízo implica imediatas consequências sobre verba alimentar, de modo que, sem adentrar o mérito da demanda, mostra-se mais razoável nesta oportunidade aguardar o julgamento da apelação, cujo regular trâmite na primeira instância com remessa ao Tribunal de Justiça não deve tardar. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação diante da ausência dos requisitos autorizadores. São Paulo, 12 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Felipe Bernardi (OAB: 231915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 2190055-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2190055-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Itaí, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 08/09, que determinou que o exequente comprovasse o recolhimento das despesas postais, de acordo com o Provimento CSM nº 2292/2015, art. 1º, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões alega, preliminarmente, ser tempestivo e razão da falta de intimação e, em suma, que a decisão contraria os artigos 91 do Código de Processo Civil e 39 da Lei nº 6830/80, bem como no Tema repetitivo nº 1054 do STJ. Por fim, pretende o prequestionamento da matéria para eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Requer a reforma da decisão para determinar o prosseguimento da execução fiscal, independentemente do recolhimento das custas postais. A decisão foi proferida em 23.08.2019, porém não houve intimação pessoal da Fazenda Municipal, nos termos do art. 25 da Lei de Execução Fiscal, portanto tempestiva. É o relatório. O recurso merece provimento. Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança de IPTU e taxa do exercício de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, do imóvel situado na Terra de Santa Cristina, Gleba II, Quadra IY, Lote 004. Inscrição nº 0-01-01-45-0925-0004-00-00-0. O Município exequente, ora agravante, insurge-se em face de decisão que determinou o exequente comprovasse o recolhimento das despesas postais, de acordo com o Provimento CSM nº 2292/2015, art. 1º, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. E com razão. O Superior Tribunal de Justiça havia determinado a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, que versassem sobre a questão no julgamento da Proposta de Afetação no REsp nº 1.858.965/SP. O referido recurso foi julgado na sessão de 22.09.2021, na Primeira Seção, na relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do TJSP, conforme ementa a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Documento: 2099554 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/10/2021 Página 8 de 4 Superior Tribunal de Justiça Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/ MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, a execução fiscal deverá prosseguir com a expedição da carta citatória, independentemente do recolhimento da taxa pelo exequente. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso V do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada, com o fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal com a expedição da carta citatória, independentemente do recolhimento das despesas postais pelo exequente. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0005354-39.2005.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Otavio Aparecido Beghi - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de São Manoel em face da sentença de fls. 92, que extinguiu o processo de execução por ela ajuizada contra Otávio Aparecido Beghi, com base na ilegitimidade passiva do executado (art. 485, inc. VI, do CPC), que transferira a propriedade a terceiras antes dos fatos geradores. A Municipalidade alega que apenas emitiu a CDA em nome do antigo proprietário pelo fato de os adquirentes terem deixado de atualizar o cadastro imobiliário municipal, devendo ser aberta oportunidade para que ela substitua a CDA por outra em nome das novas proprietárias, não se aplicando a súm. 392 do STJ ao caso. Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e a execução prossiga perante a Primeira Instância. O recurso, tempestivo, foi recebido e devidamente processado. Não houve contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 03/11/2005, a Municipalidade de São Manoel promoveu Execução Fiscal cobrando R$ 398,09 referentes a débitos de IPTU dos exercícios de 2000 a 2004, conforme CDA’s de fls. 05/13. Após pedido de redirecionamento do feito (fls. 59/60), o Juízo extinguiu o processo com base na ilegitimidade passiva do executado (fls. 92). Contra essa sentença apela a Municipalidade (fls. 94/95). Pois bem. Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2005, importava em R$398,09, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$492,51, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 10 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Stephanni Gomide de Souza (OAB: 379364/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500381-32.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Walter Monteiro Costa Me - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Bertioga contra a sentença de fls. 41/44 que extinguiu o processo da Execução Fiscal por ela ajuizada contra Walter Monteiro Costa ME com fundamento no art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC. A Municipalidade alega que o executado faleceu durante o processo e, portanto, tem direito ao redirecionamento da execução ao espólio, nos termos do art. 110 do CPC. Requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e a execução prossiga em face do espólio. A apelação, tempestiva, foi recebida e regularmente processada, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 25/11/2014, a Municipalidade de Bertioga ajuizou execução em face de Walter Monteiro Costa ME cobrando R$1.361,76 em débitos de ISS e Taxas dos exercícios de 2000 e 2010 (cf. CDA, fls. 03/04). Em 2018, a Fazenda informou o cancelamento administrativo da dívida do exercício de 2010 (fls. 19), o que provocou a extinção parcial do feito pelo Juízo (fls. 20), prosseguindo a execução apenas quanto aos débitos de 2000 (R$769,10 em novembro de 2014, cf. fls. 03). Em razão da notícia de que o executado falecera em 2019 (cf. certidão de óbito, fls. 40), o Juízo extinguiu o feito, com fundamento na ilegitimidade passiva do devedor (fls. 41/44). Contra essa sentença apela a Municipalidade (fls. 46/52). Pois bem. Assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, por ocasião do julgamento do tema repetitivo 395, em 09/06/2010, o STJ firmou a tese segundo a qual, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E): 3. Essa Corte consolidou o sentido de que ‘com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo’, de sorte que ‘50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia’. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206). 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. em 09/06/2010, DJe 01/07/2010.) Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da dívida executada (débito do exercício de 2000, fls. 03) quando de seu ajuizamento, em novembro de 2014, importava em R$769,10, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$782,85, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo de Primeira Instância, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 5 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500986-62.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Eduardo Porto Rodrigues - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra José Eduardo Porto Rodrigues para cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 a 2005, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do Código de Processo Civil (fl. 19/vº). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que é necessário a intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 20/24). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 01/07/2021 e, em 13/05/2022, transcorreu o prazo apresentação do apelo. Considerando-se o início do ato em 29/03/2022, a contar da data da retirada dos autos em carga pelo Procurador Municipal em 28/03/2022 e devolução em 27/05/2022 (fl. 25). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 29/03/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 13/05/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/05/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503689-63.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Paulo Batista de Araujo - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município da Estância Turística de Avaré contra sentença que, nos autos da execução fiscal promovida contra Paulo Batista de Araujo para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2001 a 2005, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c.c. artigos 487, inciso II e 771, todos do Código de Processo Civil (fl. 13/vº). Inconformado, o apelante alegou que não deve prevalecer a sentença recorrida, uma vez que é necessário a intimação pessoal do representante legal da Fazenda Pública, como impõe o art. 485, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, requereu a reforma da sentença recorrida, para se determinar o prosseguimento do feito (fls. 12/16). Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 01/07/2021 e, em 13/05/2022, transcorreu o prazo apresentação do apelo. Considerando-se o início do ato em 29/03/2022, a contar a data da retirada dos autos em carga pelo Procurador Municipal em 28/03/2022 e devolução em 27/05/2022 (fl. 17). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 29/03/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 13/05/2022. O presente recurso foi protocolado em 27/05/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504471-70.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Celestino - Trata-se de Apelação interposta pela Municipalidade de Avaré em face da sentença de fls. 11, que extinguiu o processo da execução fiscal por ela proposta contra Antonio Celestino, com base na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, inc. II, 771 e 924, inc. V, do CPC; do art. 1º da LEF; e dos artigos 156, inc. V e 174 do CTN. Alega a apelante, em resumo, que: (1) não teve oportunidade de se manifestar sobre a prescrição, o que violaria os arts. 10 e 487, par. ún., do CPC e justificaria a anulação da sentença; (2) a extinção a impede de lançar mão dos outros meios administrativos, como protesto. Requer, assim, a reforma da sentença, para que o processo seja retomado perante a Primeira Instância. O recurso, tempestivo, foi recebido e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 03/10/2006, a Municipalidade de Avaré ajuizou Execução Fiscal em face de Antonio Celestino, cobrando R$1.511,76 de débitos de IPTU e Taxas dos exercícios de 2002 a 2005, conforme CDA de fls. 03. Em 06/12/2006, o Juízo determinou a citação da devedora (fls. 04). Após o retorno do aviso de recebimento positivo (fls. 06), a Municipalidade requereu a expedição de mandado de penhora (fls. 08), a qual foi condicionada à comprovação do pagamento da despesa (fls. 09). Embora intimada, a Fazenda permaneceu inerte (fls. 10). Os autos ficaram arquivados entre 2009 e 2021, quando o Juízo extinguiu o feito, com base na prescrição intercorrente. Contra essa sentença, apela a Municipalidade, cujas razões se passam a analisar. O recurso é intempestivo. Após a prolação da sentença, em 01/07/2021 (fls. 11v), a Municipalidade retirou os autos em 28/03/2022 (cf. certidão, fls. 16), assim se dando por intimada, como previsto pelo art. 183, § 1º, do CPC (A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico). Considerando que (1) o prazo para recorrer iniciou com a retirada dos autos em carga (cf. art. 231, inc. VIII, do CPC, Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [] VIII o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria), ou seja, em 28/03/2022; (2) a Municipalidade conta com prazo em dobro (art. 183, caput, CPC); (3) houve a suspensão do expediente em 14 e 15/04/2022, quinta e sexta-feira (Páscoa) e 21 e 22/04/2022 (Tiradentes), depreende-se que o prazo para apelar encerrou em 12/05/2020. Contudo, a Municipalidade interpôs apelação apenas em 02/06/2022 (cf. certidão de fls. 16), após o decurso do prazo, conclui-se pela intempestividade do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. São Paulo, 9 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510257-86.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jose Aparecido Castilho (espolio) - Apelante: Marcela Pedrozo Castilho Matos - Apelante: jose aparecido castilho junior - Apelante: Vera Lucia Doring Castilho - Apelado: Municipio de Limeira - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcela Pedrozo Castilho Matos em face da sentença de fls. 78/79 e 83, que extinguiu o processo de execução ajuizado pela Municipalidade de Limeira contra José Aparecido Castilho, com base na ilegitimidade passiva do executado (art. 485, inc. VI, do CPC). A apelante alega que a sentença fixou honorários em valor irrisório, devendo ser majorados, por força do art. 85, § 8º, do CPC. O recurso, tempestivo, foi recebido e devidamente processado. Contrarrazões a fls. 100/102. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que, em 03/11/2005, a Municipalidade de Limeira ajuizou Execução Fiscal contra José Aparecido Castilho cobrando R$488,64 em débitos de IPTU e Taxa de Serviços Urbanos dos exercícios de 2009 e 2010, conforme CDA’s de fls. 03/04. Ante a notícia de falecimento do executado em 2003 (cf. extrato processual do inventário, fls. 27/28), a Municipalidade requereu a inclusão de seus sucessores no polo passivo (fls. 21). Uma das sucessoras opôs exceção de pré-executividade (fls. 54), colacionando a certidão de óbito do de cujus (fls. 55), após o que o Juízo extinguiu o processo com base na ilegitimidade passiva, fixando honorários em 15% do valor da causa atualizado (fls. 78/79 e 83). Contra essa sentença apela a sucessora excipiente (fls. 89/92). Pois bem. Assim dispõem o caput e o §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art. 34 Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em novembro de 2013, importava em R$488,64, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$735,63, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 10 de agosto de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Alessandro Batista da Silva (OAB: 207266/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0700016-73.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Emilio Cortez Guerreiro - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 2072877-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2072877-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Foro de Ouroeste - Peticionário: João Batista Ferreira - Peticionário: Fernando Cesar Humer - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por João Batista Ferreira e Fernando César Humer, condenados à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incursos no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei nº 201/67, por três vezes, c/c. o artigo 69 do Código Penal, por terem desviado produtos de piscina adquiridos pelo Município de Indiaporã para a empresa Granrio, de propriedade de João Batista Ferreira, em três oportunidades distintas. Os requerentes foram condenados, ainda, de forma solidária, ao ressarcimento do prejuízo causado ao patrimônio do Município de Indiaporã, nos valores de R$2.407,92, R$2.649,02 e R$3.596,32, tudo devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso de cada valor. A condenação, nos termos do art. 1º, § 2º, do DL 201/67, acarreta eventual perda do cargo ou função pública, além da inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. Por v. acórdão de 13 de junho de 2019, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Márcio Eid Sammarco (relator), Sérgio Coelho e Silmar Fernandes, por votação unânime, negou provimento aos recursos. Os requerentes propõem a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, por atipicidade de conduta ou por falta de provas da existência do fato. O Procurador de Justiça opinou pelo indeferimento da presente revisão criminal, mas com a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. Os requerentes buscam a absolvição, por atipicidade de conduta ou por falta de provas da existência do fato, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação dos requerentes foi suficientemente motivada, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) A materialidade e a autora dos delitos estão comprovadas pelos documentos que foram acostados aos autos, isto é, pela etiqueta de fls. 43, pelas notas de empenho de fls. 24, 29 e 34, pelas notas fiscais de fls. 334, 668/669, fls. 674/675 e fls. 680/681, pelos comprovantes de pagamento de fls. 27, 32 e 36 e principalmente pelos conhecimentos de transporte de fls. 33, 37 e 56, bem como pela prova oral produzida. Não obstante a versão da defesa, de que não houve qualquer ilícito, fato é que a fraude está exaustivamente comprovada pela prova documental. A nota de empenho de fls. 34, a nota fiscal de fls. 680/681 (n. 000.005.002) e o comprovante de transferência de fls. 36 demonstram, de forma inequívoca, que a Prefeitura Municipal de Indiaporã adquiriu produtos de limpeza de piscina da empresa Maluna pelo valor de R$ 3.596,32. Ocorre que o conhecimento de transporte de fls. 37 atesta de forma evidente que os produtos descritos na nota fiscal n. 000.005.002, no valor total de R$ 3.569,32 foram destinados à empresa Silvia de Amorim Uvera Ferreira, CNPJ 00.323.144/0001-89, situada à Rua Manoel U. Nogueira, n. 963, tanto que o réu João Batista reconheceu como sua a assinatura lançada às fls. 37, atestando o recebimento da mercadoria. A perícia realizada confirmou na Rua Manoel U. Nogueira, n. 963 está situada a Loja de Materiais de Construção denominada GRANRIO, de propriedade de Silvia de Amorim Uvera Ferreira (fls. 401/406), mas administrada de fato por seu marido João Batista Ferreira, como é incontroverso nos autos, até porque confirmado pela então funcionária Sara Cristina Pires Fernandes e pelo próprio réu João Batista em juízo. Não bastasse isso, consta do verso da nota fiscal n. 000.005.002 (fls. 680/681) que os produtos foram recebidos e conferidos pelos réus João Vitor Gomes Françoso e Marcio Leandro São Felício em 16/04/2012, quando o conhecimento de transporte evidencia que a entrega efetivamente ocorreu posteriormente, após 24/04/2012. Ou seja, atestaram um recebimento que nunca aconteceu. Logo, apenas a partir da documentação, é possível afirmar com certeza que a fraude apontada pelo Ministério Público ocorreu. A versão trazida pelas defesas, no sentido de que a Granrio apenas recebeu os produtos porque o almoxarifado da prefeitura municipal estava fechado, é extremamente frágil. Ora, o conhecimento de transporte de fls. 37 indica que desde sua emissão, ou seja, desde o início do transporte das mercadorias, estas já possuíam como destino certo a empresa Granrio. Friso, não houve mudança de endereço na entrega quando a transportadora chegou ao município de Indiaporã e se deparou com o almoxarifado fechado. Como revelado pelo conhecimento de transporte de fls. 50, desde sempre o destino era a empresa Granrio, deixando em evidência a fraude perpetrada. No mais, ao menos em outras duas oportunidades a fraude ocorreu. A nota de empenho de fls. 24, as notas fiscais de fls. 334 e 668/669 (n. 000.002.881 e 000.002.882) e comprovante de depósito de fls. 27 demonstram que a Prefeitura Municipal de Indiaporã adquiriu produtos de limpeza de piscina da empresa Maluna pelo valor total de R$ 2.585,92. A nota de empenho de fls. 29, a nota fiscal de fls. 674/675 (n. 000.003.350) e comprovante de depósito de fls. 32 demonstram que a Prefeitura Municipal de Indiaporã adquiriu produtos de limpeza de piscina da empresa Maluna pelo valor de R$ 2.649,02. Nesses dois casos os conhecimentos de transportes de fls. 33 e 56 até indicam como destinatário das mercadorias a Prefeitura Municipal de Indiaporã. No entanto, no canto inferior esquerdo consta a informação de que os produtos deviam ser entregues na Rua Manoel Nogueira, n. 963, justamente o endereço da empresa Granrio (fls. 38), demonstrando novamente a ocorrência de fraude. No conhecimento de transporte de fls. 56, referente à nota fiscal n. 000.002.881, a informação sobre o local de entrega foi lançada em 24/05/2011, sendo que as mercadorias foram recebidas pela funcionária da Granrio, Sara Cristina Pires Fernandes, apenas no dia 27/05/2011. Nesse caso, os réus João Vitor Gomes Françoso e Marcio Leandro São Felício já haviam declarado ter recebido e conferido as mercadorias em 03/05/2011 e 07/05/2011, quando estas, na realidade, sequer haviam chegado ao município de Indiaporã. Já no conhecimento de transporte de fls. 33, referente à nota fiscal n. 000.003.350, a informação sobre o local de entrega foi lançada em 05/09/2011, sendo que as mercadorias foram recebidas pelo funcionário da Granrio, Murilo Santiquio Rodrigues, apenas no dia 09/09/2011. Nesse caso, os réus João Vitor Gomes Françoso e Marcio Leandro São Felício já haviam declarado ter recebido e conferido as mercadorias em 18/08/2011, quando estas, novamente, sequer haviam chegado ao município de Indiaporã. Importante ressaltar que ambos os funcionários (Sara e Murilo), em juízo, confirmaram suas respectivas assinaturas nos comprovantes de recebimento de fls. 33 e 56. Ou seja, tal como na primeira operação fraudulenta, envolvendo a nota fiscal n. 000.005.002, também nesses dois casos (fls. 33 e 56) desde o início as mercadorias possuíam como destino certo a empresa Granrio, o que descredita por completo a versão das defesas, de que a entrega ocorreu na Granrio apenas porque o almoxarifado da prefeitura estava fechado. A fraude é confirmada pela testemunha Fabiano Luiz de Almeida, chefe do Setor de Administração do então prefeito Fernando César Humer, posto que esse afirmou que não sabe informar as razões pelas quais a transportadora entregou o produto na Granrio e não no almoxarifado da Prefeitura Municipal, o qual possui guarda 24 horas (fls. 443). Em juízo, a testemunha confirmou seu depoimento prestado na fase policial (fls. 714). Ora, como dito pela testemunha, havia um guarda apto a receber as mercadorias, o que derruba definitivamente a tese aventada pelas defesas. Assevero que os documentos apontados acima comprovam que, ao menos nesses três casos, a transportadora sequer chegou a tentar realizar a entrega no almoxarifado da prefeitura; todas as mercadorias foram levadas diretamente à empresa Granrio. Além disso, não se pode ignorar o recebimento fictício das mercadorias, o que corrobora a existência de fraude. Por sua vez, a prova testemunhal confirma que os produtos de limpeza foram incorporados ao patrimônio da Granrio e comercializados em seu benefício. Murilo Santiquio Rodrigues afirmou que Jonzelito Luis Pereira era cliente da loja. Este confirmou que comprou um balde de cloro comprado na Granrio, que continha uma etiqueta constando o nome da prefeitura municipal de Indiaporã. Referida etiqueta inclusive foi acostada aos autos (fls. 43). Não bastasse isso, Murilo Santiquio Rodrigues confirmou que o produto recebido da Maluna foi colocado para consumo, sendo que certo dia o réu João chegou e pediu para retirar as etiquetas dos baldes da prefeitura. Não obstante a tentativa das defesas de retirar a credibilidade das testemunhas, em razão da divergência política existente, fato é que os depoimentos prestados apenas corroboram o que está amplamente comprovado pela prova documental. Além disso, não há sentido em imputar a Murilo a figura de inimigo capital dos réus, mormente de João Batista, se o próprio réu João Batista era seu empregador. É natural que as denúncias de condutas ímprobas partam de adversários políticos. No entanto, eventual rusga pessoal não macula o reconhecimento de ilícito penal, caso existam provas robustas nesse sentido. Este é justamente o caso dos autos. Por sua vez, o depoimento de Edson Neves deve ser visto com cautela, pois este era funcionário de confiança dos réus. De qualquer forma, ainda que alguma vez tenha ido buscar material na empresa Granrio, o que, friso, não está provado, tal conduta não tem o condão de indicar que a fraude não ocorreu. Indo em frente, em relação à autoria, porém, não há prova de que todos os réus colaboraram para o desvio de mercadorias. Em verdade, a autoria delitiva está comprovada apenas em relação aos réus João Batista Ferreira e Fernando Cesar Humer. João Batista foi o maior beneficiado pela fraude, pois é proprietário de fato da empresa Granrio, que recebeu os produtos de limpeza de piscina e os absorveu em seu patrimônio. Em verdade, foi quem arquitetou a fraude inicialmente, tendo introduzido o esquema de compra de cloro da empresa Maluna dentro da prefeitura, tal como confirmado por Fernando César Humer em juízo. Conforme relatado por Fernando, foi João quem o procurou para dizer que comprava cloro de uma empresa específica, que era bem mais barato. Logo, pelas provas já expostas acima, está comprovado que João Batista Ferreira desviou bens da prefeitura de Indiaporã em proveito próprio. Nessa empreitada, teve o auxílio do então prefeito Fernando César Humer. João Batista era assessor pessoal de Gabinete do então prefeito Fernando Cesar Humer, conforme documento de fls. 119. Trata-se, portanto, de cargo comissionado diretamente ligado ao prefeito municipal, pessoa de sua confiança, com a qual se relaciona diariamente. Assim, ainda que seja certo que o prefeito não realiza a conferência de produtos, não é crível que não sabia das fraudes perpetradas em favor de seu assessor pessoal João Batista Ferreira, pessoa de sua confiança. Ora, o réu Fernando Cesar Humer confessadamente sabia da aquisição ilícita de produtos da empresa Maluna, conforme dito em seu depoimento pessoal. Confirmou que autorizou o pagamento antes da entrega dos produtos da prefeitura, porque senão a empresa não venderia os produtos, em claro desrespeito ao comando legal descrito nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64. Ou seja, sabia de toda a farsa documental atestando o recebimento de mercadorias e assentiu com isso. Se sabia de todas essas práticas ilícitas, de todas essas etapas da fraude, certamente estava ciente de que parcela dessas compras seria desviada em prol de João Batista Ferreira. Nesse ponto, as teses de erro de ilicitude ou erro de tipo não se sustentam. Não houve qualquer forma de erro. A tese de que os réus apenas realizaram ilícitos administrativos para conseguir um preço mais barato no produto não restou comprovada. Em verdade, não só não restou comprovada, como avilta a lógica. Ora, se toda a ilicitude tivesse sido perpetrada apenas para conseguir um preço mais barato no produto, não haveria motivo algum para que os produtos fossem entregues diretamente na empresa Granrio e não na prefeitura municipal. Ocorre que, conforme já demonstrado acima, não houve apenas o recebimento dos produtos na empresa Granrio, mas o concreto desvio e apropriação, em favor da empresa Granrio, de produtos adquiridos com verba pública do Município de Indiaporã. Em suma, os réus João Batista Ferreira e Fernando César Humer, de forma consciente, desviaram bens da prefeitura municipal de Indiaporã em proveito de um particular (João Batista), conduta notoriamente criminosa, de modo que o desconhecimento da ilicitude é inescusável. Em relação à João Vitor Gomes Françoso e Márcio Leandro São Felício, porém, não há prova de que colaboraram conscientemente para o desvio de bens da prefeitura municipal de Indiaporã. Conforme relatado pela testemunha Willian de Souza Brito, a praxe é que a conferência de produtos seja feita pelos servidores subalternos, que estão na base da cadeia hierárquica. De fato, não é usual que os diretores ou mesmo o Secretário Municipal realize o recebimento e conferência de mercadorias. Assim, a versão de João Vitor Gomes Françoso de que confiava no relato de seus funcionários de que os produtos foram recebidos coaduna-se com a praxe municipal. Muito embora não seja regular bater o carimbo e atestar o recebimento feito por um terceiro, já que o próprio subalterno é que assim deveria fazer, fato é que não há provas de que João Vitor sabia do esquema fraudulento que estava ocorrendo. Por sua vez, o atestado de recebimento feito por Marcio Leandro São Felício realmente era feito com base nas informações lançadas pelo recebedor original, conforme dito em seu interrogatório, tanto que no carimbo consta atesto o recebimento do material, à vista da informação supra (fls. 681), o que, ao menos neste caso concreto, considerando a ausência de provas, tem o condão de afastar o dolo. Os bens foram desviados em três ocasiões: em 09/09/2011 (conhecimento de transporte de fls. 33), em data incerta de abril de 2012 (conhecimento de transporte de fls. 37) e em 27/05/2011 (conhecimento de transporte de fls. 56). Logo, foram consumados três crimes de desvio de bens públicos. Tais crimes foram praticados nas mesmas condições de lugar e maneira de execução. No entanto, a distância temporal entre eles impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, de rigor o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, com a aplicação acumulada das penas. Fixados tais pressupostos, passo a fixar a pena, levando-se em consideração as diretrizes do art. 68 do Código Penal. O tipo penal previsto no art. 1º, inciso I, do DL 201/67 prevê pena de 02 a 12 anos de reclusão. RÉU JOÃO BATISTA FERREIRA Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade é exacerbada, na medida em que os bens foram desviados da prefeitura Municipal de Indiaporã, para a revenda em um comércio local, sem qualquer tipo de ocultação, revelando conduta inescrupulosa; b) o réu não possui maus antecedentes, pois inexiste condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos; c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado; d) o motivo do crime é normal à espécie, qual seja, o lucro fácil; e) no tocante às circunstâncias, nada há a ser valorado negativamente; f) com relação às consequências, foram normais à espécie, nada a autorizar a majoração da pena; g) a personalidade do autor carece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) o comportamento da vítima não pode ser valorado. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial favorável, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. À míngua de quaisquer agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena base definitiva. CONCURSO MATERIAL Como foram três os crimes praticados, em circunstâncias de tempo distintas, as penas devem ser somadas na forma do art. 69 do CP. Assim, fixo a pena privativa de liberdade total em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, alínea b, em razão da quantidade de pena aplicada, sendo o réu primário, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. RÉU FERNANDO CÉSAR HUMER Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade é exacerbada, na medida em que os bens foram desviados da prefeitura Municipal de Indiaporã, para a revenda em um comércio local, sem qualquer tipo de ocultação, revelando conduta inescrupulosa; b) o réu não possui maus antecedentes, pois inexiste condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos; c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada foi apurado; d) o motivo do crime é normal à espécie, qual seja, o lucro fácil; e) no tocante às circunstâncias, nada há a ser valorado negativamente; f) com relação às consequências, foram normais à espécie, nada a autorizar a majoração da pena; g) a personalidade do autor carece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) o comportamento da vítima não pode ser valorado. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial favorável, fixo a pena-base ligeiramente acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. À míngua de quaisquer agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena base definitiva. CONCURSO MATERIAL Como foram três os crimes praticados, em circunstâncias de tempo distintas, as penas devem ser somadas na forma do art. 69 do CP. Assim, fixo a pena privativa de liberdade total em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Nos termos do art. 33, §2º, alínea b, em razão da quantidade de pena aplicada, sendo o réu primário, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO. (...). Seja quando do julgamento das apelações interpostas pelos requerentes e pelo Ministério Público: (...) Como se vê, o conjunto probatório evidencia a apropriação e o desvio de bens públicos do Município de Indiaporã, consistente na entrega e recebimento no estabelecimento comercial denominado Granrio Materiais para Construção de baldes de cloro adquiridos pela Municipalidade, os quais eram comercializados posteriormente em proveito dos corréus Fernando e João Batista, ficando comprovado que um destes baldes continha etiqueta com dados da Prefeitura Municipal e foi vendido para cliente do referido estabelecimento comercial. Conforme aduzido na r. sentença recorrida: A nota de empenho de fls. 24, as notas fiscais de fls. 334 e 668/669 (n. 000.002.881 e 000.002.882) e comprovante de depósito de fls. 27 demonstram que a Prefeitura Municipal de Indiaporã adquiriu produtos de limpeza de piscina da empresa Maluna pelo valor total de R$ 2.585,92. A nota de empenho de fls. 29, a nota fiscal de fls. 674/675 (n. 000.003.350) e comprovante de depósito de fls. 32 demonstram que a Prefeitura Municipal de Indiaporã adquiriu produtos de limpeza de piscina da empresa Maluna pelo valor de R$ 2.649,02. Nesses dois casos os conhecimentos de transportes de fls. 33 e 56 até indicam como destinatário das mercadorias a Prefeitura Municipal de Indiaporã. No entanto, no canto inferior esquerdo consta a informação de que os produtos deviam ser entregues na Rua Manoel Nogueira, n. 963, justamente o endereço da empresa Granrio (fls. 38), demonstrando novamente a ocorrência de fraude. No conhecimento de transporte de fls. 56, referente à nota fiscal n. 000.002.881, a informação sobre o local de entrega foi lançada em 24/05/2011, sendo que as mercadorias foram recebidas pela funcionária da Granrio, Sara Cristina Pires Fernandes, apenas no dia 27/05/2011. Nesse caso, os réus João Vitor Gomes Françoso e Marcio Leandro São Felício já haviam declarado ter recebido e conferido as mercadorias em 03/05/2011 e 07/05/2011, quando estas, na realidade, sequer haviam chegado ao município de Indiaporã. Já no conhecimento de transporte de fls. 33, referente à nota fiscal n. 000.003.350, a informação sobre o local de entrega foi lançada em 05/09/2011, sendo que as mercadorias foram recebidas pelo funcionário da Granrio, Murilo Santiquio Rodrigues, apenas no dia 09/09/2011. Nesse caso, os réus João Vitor Gomes Françoso e Marcio Leandro São Felício já haviam declarado ter recebido e conferido as mercadorias em 18/08/2011, quando estas, novamente, sequer haviam chegado ao município de Indiaporã. Importante ressaltar que ambos os funcionários (Sara e Murilo), em juízo, confirmaram suas respectivas assinaturas nos comprovantes de recebimento de fls. 33 e 56. Ou seja, tal como na primeira operação fraudulenta, envolvendo a nota fiscal n. 000.005.002, também nesses dois casos (fls. 33 e 56) desde o início as mercadorias possuíam como destino certo a empresa Granrio, o que descredita por completo a versão das defesas, de que a entrega ocorreu na Granrio apenas porque o almoxarifado da prefeitura estava fechado. A fraude é confirmada pela testemunha Fabiano Luiz de Almeida, chefe do Setor de Administração do então prefeito Fernando César Humer, posto que esse afirmou que não sabe informar as razões pelas quais a transportadora entregou o produto na Granrio e não no almoxarifado da Prefeitura Municipal, o qual possui guarda 24 horas (fls. 443). Em juízo, a testemunha confirmou seu depoimento prestado na fase policial (fls. 714). Ora, como dito pela testemunha, havia um guarda apto a receber as mercadorias, o que derruba definitivamente a tese aventada pelas defesas. Assevero que os documentos apontados acima comprovam que, ao menos nesses três casos, a transportadora sequer chegou a tentar realizar a entrega no almoxarifado da prefeitura; todas as mercadorias foram levadas diretamente à empresa Granrio. Além disso, não se pode ignorar o recebimento fictício das mercadorias, o que corrobora a existência de fraude (fls. 903/904). Assim, a alegação de inexistência de provas do desvio de bens não pode ser acolhida, tendo em vista que a aquisição dos baldes de cloro pela Municipalidade seguida da entrega e do recebimento dos produtos no estabelecimento comercial Granrio Materiais para Construção, bem como a comercialização de tais produtos pela referida empresa, em proveito próprio e alheio, causando prejuízo aos cofres municipais, ficou comprovada pela farta prova documental juntada nos autos e foi confirmada pela prova oral colhida em juízo. Conforme se extrai da prova oral, principalmente do interrogatório do réu FERNANDO, este acusado, no exercício de cargo de prefeito municipal de Indiaporã, determinava a aquisição direta, sem licitação ou justificativa de dispensa, dos baldes de cloro destinados ao desvio e apropriação, bem como determinava a confecção de nota de empenho e a realização do pagamento antes mesmo do recebimento dos referidos produtos, o que configura violação ao procedimento que deve ser adotado pela Municipalidade no que concerne ao empenho de despesas e respectivo pagamento, previsto nos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), como ponderado pelo Órgão Ministerial (fls. 994/995). Além disso, o réu JOÃO BATISTA, que na época dos fatos ocupava cargo comissionado como assessor de gabinete do alcaide, admitiu que os produtos adquiridos e pagos pela Municipalidade eram entregues diretamente no estabelecimento comercial Granrio, de propriedade de sua família, mencionando, inclusive, que a aquisição de cloro da empresa Maluna pela Prefeitura Municipal de Indiaporã somente foi possível por intermédio da Granrio e há prova material do recebimento dos materiais na aludida loja de materiais de construção (fls. 33 e 56). Por sua vez, não convence a alegação de que não houve prejuízo ao erário, já que não ficou efetivamente demonstrado pelas defesas que os baldes de cloro foram devolvidos à Prefeitura ou que algum funcionário municipal tenha ido à Granrio para buscá-los ou, ainda, que as piscinas públicas realmente foram tratadas com os baldes de cloro adquiridos da empresa Maluna e que a totalidade dos baldes foi utilizada no tratamento das piscinas, enquanto que a acusação procedeu de forma coerente e claramente comprovou a ocorrência desvio de bem público pelos réus FERNANDO e JOÃO BATISTA, tal como descrito na denúncia. Aliás, ressalta-se que o crime de responsabilidade em questão, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, possui a mesma descrição típica do peculato apropriação ou peculato-desvio, previsto no artigo 312 do Código Penal, já que ambos objetivam a apropriação ou desvio, em proveito próprio ou alheio, pelo funcionário público ou pessoa a ela equiparada, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tenha a posse em razão do cargo público que ocupa. Cabe mencionar também que referidos tipos penais são espécie de delito formal, em que a consumação ocorre com o desvio do bem público (no presente caso) por agente público, independentemente da comprovação de obtenção de vantagem com a prática do delito. Nesse sentido: 3. Não há diferenciação típica entre o crime definido no art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n.º 201/67 e o disposto no art. 312, do Código Penal, porquanto ambos cuidam de apropriação ou desvio de bens públicos ou rendas públicas, em proveito do agente ou de terceiros. (HC 30.832/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 219). 1. Não há diferenciação típica entre os delitos previstos no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do Código Penal. Ambos tratam da apropriação pelo funcionário público ou pessoa a ele equiparada de dinheiro de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação) ou do seu desvio em proveito próprio ou alheio (peculato-desvio) (...). (Apn 358/MT, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 259). CRIMINAL. HC. PECULATO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA DENÚNCIA E PREJUÍZO À DEFESA NÃO-DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS ENSEJADORES DA ORIGINAL. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM DENEGADA. I. Tratando-se de crime formal, o peculato-desvio não exige que o agente ou terceiro obtenha vantagem com a prática do delito, sendo que o momento consumativo é aquele em que o funcionário público, em razão do cargo que ocupa, determina destino diverso ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, empregando-os com fins que não os próprios ou regulares. (HC 12.136/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 169). No delito de peculato desvio previsto no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal, o elemento subjetivo do tipo consiste em desviar, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel de que tem o agente a posse, empregando-o em fim diverso ao que se destinava, não se exigindo para sua configuração o fim específico de apropriação inerente ao peculato apropriação previsto no art. 312, caput, 1ª parte, do Diploma Penalista (STJ, AgRg. nos EDcl. no Resp. 1273768/PR, Rel. Min, Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/3/2012). Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta, ausência de elemento subjetivo ou em erro de tipo, pois FERNANDO e JOÃO BATISTA, na condição de prefeito municipal e respectivo assessor de gabinete, agiram com vontade livre e consciente em relação à aquisição de cloro da empresa Maluna, com pagamento antecipado feito pela Prefeitura Municipal de Indiaporã e entrega diretamente no estabelecimento comercial denominado Granrio, inexistindo qualquer indício de que tenham agido com erro, de modo que a condenação pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 realmente se impunha. De outro lado, é certo que o crime de responsabilidade em apreço é classificado como crime próprio ou crime funcional de mão própria (pois somente pode ser praticado por pessoa com qualificação especial Prefeito no presente caso), contudo é possível que o particular também possa figurar como sujeito ativo em coautoria com o alcaide, já que qualidade de Prefeito é elementar do tipo penal e se comunica aos demais agentes criminosos, em virtude da norma constante do artigo 30 do Código Penal. De rigor, pois, a condenação dos réus FERNANDO CÉSAR HUMER e JOÃO BATISTA FERREIRA, nos termos da r. sentença combatida. A r. sentença de 1º grau também é irretocável em relação à absolvição dos réus MÁRCIO LEANDRO SÃO FELÍCIO e JOÃO VITOR GOMES FRANÇOSO, já que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para impor-lhes a condenação pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, conforme, inclusive, salientado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1.105): Como é sabido, na fase processual, perante o Magistrado, onde estão presentes os princípios e garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, se tornou mais crível a tese sustentada de que há realmente dúvida, com relação à participação dos apelados no delito imputado, pois conforme bem observado pelo ilustre magistrado às fls. 900/901, Márcio assinava atestando o recebimento das mercadorias, com base nas informações fornecidas pelo recebedor original, o que foi corroborado pelo carimbo de fls. 681, enquanto a versão de João Vitor, de que como secretário não participava diretamente do recebimento das mercadorias, mas sim outros funcionários subalternos, se encontra em consonância com o relato da testemunha Willian. Como se vê, as provas produzidas nos autos não permitem que se afirme, com segurança, que MÁRCIO e JOÃO VÍTOR tinham conhecimento do esquema fraudulento que estava ocorrendo na Prefeitura Municipal de Indiaporã referente ao desvio de baldes de cloro ou que contribuíram para a consumação do delito, restando evidenciado apenas que o procedimento adotado por eles se coaduna com a praxe municipal atinente ao recebimento de materiais, de modo que impunha-se realmente a absolvição destes acusados em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Quanto à dosimetria, as penas foram bem aplicadas e fundamentadas em relação aos réus JOÃO BATISTA e FERNANDO, inexistindo qualquer reparo a ser feito na r. sentença recorrida. Na primeira fase, a pena-base foi aplicada um pouco acima do mínimo legal para os dois réus, ou seja, fixou-se a reprimenda básica de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada acusado, ao entendimento de que, apesar de nenhum deles ostentar maus antecedentes, ambos agiram com culpabilidade exacerbada na medida em que os bens foram desviados da Prefeitura Municipal de Indiaporã para a revenda em comércio local, sem qualquer tipo de ocultação, revelando conduta inescrupulosa (fls. 907/908). De fato, o crime praticado em tais condições demonstra extrema ousadia dos agentes e justifica a aplicação da pena-base acima do piso. Aliás, a análise das circunstâncias judiciais consiste em avaliação discricionária do juiz, desde que respeitados os limites legais da pena prevista para cada tipo penal, estando bem fundamentado, no caso concreto, os motivos pelos quais houve a elevação da pena-base, de modo que não há razão para modificação do quantum de pena estabelecido na sentença. Este é o entendimento das Cortes Superiores: A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (STF, RHC 119961/DF, Relª. Minª. Rosa Weber, 1ª T., DJe 22/5/2014). A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (STJ, AgRg no AREsp 954.910/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/09/2016). Diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição, as penas aplicadas tornaram-se definitivas, sendo somadas nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal devido ao reconhecimento do concurso material entre os três crimes de responsabilidade praticados por JOÃO BATISTA e FERNANDO, o que resultou em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão para cada um deles. O concurso material foi bem reconhecido e, ao contrário do que sustentam os réus JOÃO BATISTA e FERNANDO, não se vislumbra a hipótese de crime continuado no presente caso, tendo em vista que foram praticados três crimes de desvio de bem público em circunstâncias de tempo distintas a despeito de apresentarem lugar e maneira de execução semelhantes. Observa-se que os crimes se deram nos dias 27 de maio e 9 de setembro de 2011 (fls. 56 e 678) e em data incerta de abril de 2012 (fls. 37), ou seja, o lapso temporal entre os crimes é superior a 30 (trinta) dias, o que impede o reconhecimento de crime continuado, pois apesar de impossibilidade de ser delimitado objetivamente um tempo máximo para a configuração do crime continuado, o STF lançou luz sobre o tema ao firmar, e a consolidar, o entendimento de que, excedido o intervalo de 30 dias entre os crimes, não é possível ter-se o segundo delito como continuidade do primeiro: HC 73.219/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 26/4/1996 e HC 69.896, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 2/4/1993 (Rogério Greco, Código Penal Comentado, 12ª ed., Impetus, 2018, p. 244). Por derradeiro, os réus não preenchem os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que as reprimendas aplicadas são superiores a 4 (quatro) anos e a culpabilidade dos acusados não indica que a substituição seja suficiente para reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 44 do Código Penal. O regime inicial semiaberto também foi estabelecido com acerto, mostrando-se adequado à quantidade de pena aplicada, à gravidade concreta do delito e à culpabilidade dos réus, em conformidade com a regra prevista no artigo 33, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. (...). Houve acolhimento parcial dos embargos de declaração, diante da omissão, por ter deixado de se pronunciar sobre o julgamento da apelação cível pela Quarta Câmara de Direito Público do TJSP: De início, com razão os embargantes no tocante à omissão apontada sobre os documentos juntados às fls.1117/1137, que tratam sobre a absolvição dos embargantes na esfera cível. Com a devida vênia, em que pesem as alegações formuladas pelos nobres Defensores, quanto ao julgamento da Ação Civil por ato de improbidade administrativa, que julgou improcedente a pretensão na instância cível, tenho que em nada irá alterar o julgamento da instância criminal, em face da independência das esferas administrativas, criminal e civil. No caso vertente, mister se faz a desvinculação do juízo cível do juízo criminal, em virtude dessa independência. Insta salientar, em alguns casos, um mesmo fato pode ser caracterizado como ilícito penal, administrativo e civil, e seus desdobramentos poderão suscitar responsabilidades nas três esferas diferentes, de modo concomitante e independente. Nesse sentir, poderá ocorrer a absolvição em uma esfera e a condenação em outra, como é o caso em tela. Porém uma instância não se sobrepõe à outra, em face do princípio da independência das instâncias. É bem verdade a existência de algumas exceções, sendo uma delas, a absolvição na esfera criminal, quando se fundar na inexistência do fato ou de autoria, o que vinculará o juízo cível e administrativo, o que não é o caso, visto já haver uma condenação criminal em instância originária, confirmada em grau de recurso. Deste modo, quanto à alegada omissão, esta resta sanada. (...). Por v. acórdão de 12 de agosto de 2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento: (...) No caso destes autos, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão da apreciação negativa da culpabilidade, traçando fundamentação edificada em elementos concretos e legítimos a justificar o recrudescimento da sanção. (...) Na espécie, as instâncias ordinárias adotaram como desfavorável a vetorial da culpabilidade para afastar a pena-base do seu mínimo legal, o que representa fundamentação idônea para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso e, ainda que assim não fosse, a pena definitiva restou fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão (art. 33, § 2º, b, do Código Penal). (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 16 de agosto de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Guilherme Rodrigues da Silva (OAB: 309807/SP) - Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB: 206320/SP) - Rodrigo Antonio Serafim (OAB: 245252/SP) - Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud (OAB: 405889/SP) - Neiton Geraldo Gouvêa Júnior (OAB: 440918/SP) - Giuseppe Cammilleri Falco (OAB: 406797/SP) - Natalia Helena Campos Ledo (OAB: 459701/SP) - José Roberto Soares Lourenço (OAB: 382133/SP) - Amanda Bessoni Boudoux Salgado (OAB: 384082/SP) - Fabrício Reis Costa (OAB: 391555/SP) - Vinícius Ehrhardt Julio Drago (OAB: 396019/SP) - Emanuela de Araujo Pereira (OAB: 51856/DF) - 7º andar



Processo: 2186389-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2186389-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Rafael da Silva Barbosa - Impetrante: Eduardo Pereira da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/24), com pedido liminar, proposta por Dr. Eduardo Pereira da Silva (Advogado), em benefício de RAFAEL DA SILVA BARBOSA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 07/06/2022 em sede de plantão judiciário e mantida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, argumentando que fora baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de preservar a ordem pública, elementos que são insuficientes para a medida extrema decretada. Alega, também, que o paciente possui ocupação lícita, residência fixa e que mora com sua esposa e filhos, além de ser primário e possuir bons antecedentes, preenchendo, assim, todas as condições necessárias para que aguarde o desenrolar da ação em liberdade. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura sem necessidade de pagamento de fiança. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado, o paciente, inicialmente, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva por decisão prolatada em sede de plantão judiciário, que ora se colaciona: Flagrante formalmente em ordem. O custodiado RAFAEL DA SILVA BARBOSA foi preso no momento em que, supostamente, transportava elevada quantia em dinheiro (mais de R$ 8300,00) oriundo do tráfico de drogas, bem como anotações relacionados à “recolha” do dinheiro, praticando o crime de associação para o tráfico de drogas, não havendo violação ao art. 302 do CPP. Ademais, está demonstrado o cumprimento dos requisitos do art. 304 do mesmo diploma legal inexistindo ilegalidade a ser declarada. O próprio indiciado não narrou nenhuma circunstância que maculou sua prisão. Estão presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a presença de indícios de autoria e prova da materialidade. O crime é equiparado a hediondo e eventuais matérias de direito levantadas em favor do custodiado serão analisadas no momento oportuno. Além disso, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando ainda que não há prova de exercício de atividade lícita, o que poderá ser reavaliado pelo juízo da causa, de modo que medidas alternativas à prisão, neste momento, não são suficientes para acautelar o processo. Não obstante não ter apontamentos em sua folha de antecedentes, fato é que a conduta a ele imputada é por demais grave, ele admitiu a prática não somente aos policiais que efetuaram a sua prisão, mas também para a autoridade policial, dando detalhes de sua conduta, o modo como combinou o recebimento da “encomenda”, quanto recebeu pelo “trabalho”, informou ainda estar desempregado e que começou neste “negócio” há 2 semanas, tudo a indicar que, de fato, estaria praticando o crime. Assim, converto a prisão em flagrante de RAFAEL DA SILVA BARBOSA em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo competente. Intime-se (fls. 30 dos autos principais grifo nosso). Ato contínuo, nos autos principais de nº 1501330- 15.2022.8.26.0542, fora recebida a denúncia e mantida a prisão preventiva do paciente, decisão prolatada em 06/07/2022 e ora impugnada, da qual surgiu nos seguintes termos: Vistos (...) Há nos autos, pedido de liberdade provisória, o qual recebo como pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa do acusado. Pugna a defesa, em suma, pela revogação da prisão preventiva sob os argumentos de que a prisão é medida excessiva, além da ausência dos pressupostos da prisão cautelar, vez que o acusado não possui antecedentes criminais, exerce trabalho lícito, é bom pai de família e possui residência fixa (fls. 54/62). O Ministério Público opinou contrariamente à concessão do pedido (fls. 79/80). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão preventiva. Em que pese não ser o momento processual adequado para análise do mérito, em sede de cognição sumária vislumbra-se a existência de indícios suficientes de autoria do crime em relação ao acusado, tanto o é que recebida a denúncia. Não obstante as alegações da defesa, as condições pessoais favoráveis ao acusado residência fixa e emprego emprego lícito e primário - não são causas que impedem a decretação da prisão preventiva, e nem têm força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em tela. Assim, resta claro, que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade de denunciado. Da mesma forma, não se vislumbram os requisitos necessários à substituição da prisão preventiva por domiciliar, previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão cautelar do réu, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se (fls. 30/33 grifo nosso). Pois bem. Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, a gravidade da situação (paciente que foi denunciado como incurso no crime de associação para o tráfico de drogas com apreensão de considerável quantia em dinheiro, da qual supera R$8.000,00, sendo possivelmente produto de venda de entorpecentes, evidenciando sua participação em organização criminosa, com clara dedicação ao vil comércio) e sua consequente periculosidade, não se justificando, portanto, neste momento, o deferimento da medida emergencial pretendida, a qual, por lógica do já colocado, não é manifestamente cabível. Por fim, é de se notar que não há configuração de abuso ou excesso da decisão contestada, que achou por bem ratificar a motivação existente nos autos, em decisão outrora proferida (decisão que determinou, de proêmio, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva). Dessa forma, nesta análise inicial, merece ser mantida. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Eduardo Pereira da Silva (OAB: 388095/SP) - 10º Andar



Processo: 2186922-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2186922-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capão Bonito - Paciente: Erick Luan Marques Mendes - Impetrante: Ricardo Luciano de Moraes - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Ricardo Luciano de Moraes (Advogado), em favor de ERICK LUAN MARQUES MENDES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 10.08.2022, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Capão Bonito, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, que possui residência e emprego fixos e que não integra organização criminosa), acenando, ainda, desproporcionalidade da medida, argumentando que fora baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de preservar a ordem pública, elementos que são insuficientes para a medida extrema decretada. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: - Vistos. I Flagrante formalmente em ordem. II É caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. Há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado, em tese, por ERICK LUAN MARQUES MENDES. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 1500632-05.2022.8.26.0123 (1ª Vara da Comarca de Capão Bonito) junto à residência do autuado, policiais civis encontraram os entorpecentes “maconha, crack e cocaína” dentro de uma mochila que estava no banheiro. Nas vestes de ERICK também foram localizados valores em dinheiro. No imóvel havia ainda uma balança pequena digital, embalagens plásticas vazias para acondicionamento de drogas e ependorfes vazios. Dois adolescentes identificados como Kemillyn, namorada do autuado, e Juan, que disse ser amigo, encontravam-se no local. Com os menores nada de ilícito foi encontrado. Indagado, ERICK assumiu ser dono e confessou o comércio dos entorpecentes. Quanto ao dinheiro encontrado, disse ser proveniente da venda destas das drogas nesta noite. Constam nos autos: auto de prisão em flagrante (fls. 01/02); recibo de entrega de preso (fls. 03/04); termos de declarações das testemunhas (fls. 03/07); interrogatório (fls. 08/09); boletim de ocorrência policial (fls. 14/17); auto de exibição e apreensão (fls. 20/21); auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 41/46); e nota de culpa (fl. 47). Eis a breve síntese necessária. Decido. Num juízo de cognição superficial, diante das graves informações amealhadas até o presente momento, faz-se necessária a decretação da custódia cautelar do autuado, para garantia da ordem pública, quer para evitar a reiteração criminosa, quer para resgatar a estabilidade social, que, em casos como o presente, resta sobremaneira comprometida, como também para garantir a instrução criminal e a efetiva aplicação da lei penal. Como é sabido, o crime de tráfico de entorpecentes é um dos delitos que traz maiores malefícios à sociedade como um todo, inclusive acarretando a prática de outros delitos a ele relacionado, como furtos, roubos e homicídios. Ademais, pelas informações colhidas até o momento, tem- se que o autuado estava sob ampla investigação policial (cf. fls. 01/02) por suposto envolvimento com o narcotráfico, fato que, com base em mandados de busca e apreensão expedidos nos autos de nº 1500632-05.2022.8.26.0123, deflagrou a operação policial denominada “Profilaxia” culminando na prisão em questão. Acresça-se o depoimento do policial civil Fernando Hipolito Magalhães, segundo o qual o autuado teria admitido a prática delitiva que se lhe imputa (“o investigado assumiu a propriedade das drogas, confessou o tráfico dos entorpecentes em sua casa, declarou que o dinheiro que estava consigo era proveniente da venda das drogas” - fl. 03). Inviável no caso, por ora, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, c.c. art. 319, ambos do CPP), em face da gravidade em concreto do crime, do bem jurídico violado e da ausência de prova documental de ocupação lícita. Nesses termos, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do autuado ERICK LUAN MARQUES MENDES. Expeça- se mandado de prisão. Verificado a regularidade formal do laudo de constatação, autorizo a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra, nos termos do artigo 524 das NSCGJ, comunicando-se a Autoridade Policial. Intime-se (fls. 25/26 grifo nosso). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, que há provável dedicação ao comércio espúrio, frente ter sido alvo de investigação criminal, com expedição de mandado de busca e apreensão no local (expedido nos autos de nº 1500632-05.2022.8.26.0123), em virtude também da quantidade e a variedade de entorpecentes encontrada (16,69g e 329,15g de maconha fls. 41/42; 34,71g de cocaína fls. 45/46 e 6,6g e 205,86g de crack fls. 43/44), muitos já embalados individualmente (entorpecentes acondicionados conforme fotografias de fls. 35 e 37), de natureza altamente viciante (cocaína e crack), demonstrando, ainda, em princípio, a periculosidade do agente, inclusive pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Não bastasse, ainda, foi apreendida quantia (em dinheiro, com notas trocadas conforme fotografia de fls. 36 dos autos principais), possivelmente produto de venda das drogas. Portanto, no momento, nada se constata que torne ilegítimo o decreto de prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante delito. Liminar, dessa forma, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Ricardo Luciano de Moraes (OAB: 421076/SP) - 10º Andar



Processo: 0009852-31.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 0009852-31.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vitor Aparecido Conte - Apelado: Unimed - Cooperativa de Serv. de Saude dos Vales do Taquari e Rio Pardo (vtrp) - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ACOLHIMENTO SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE FORNECER INTEGRALMENTE O TRATAMENTO PREVISTO NO LAUDO MÉDICO COLACIONADO, SEM LIMITE DE SESSÕES E DURAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA HIPÓTESE EM QUE A CARTA RECEBIDA PELO AGRAVANTE NÃO SE REFERE AO INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES, MAS SIM AO DÉFICIT GERADO PELO USO REITERADO DO PLANO CONTRATADO EVENTUAL DIREITO DAS RÉS À RESCISÃO DO CONTRATO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA POSSIBILIDADE DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA QUE AS RÉS CONTINUEM A FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO DECISÃO ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Jhony Rodrigues Pereira (OAB: 98431/RS) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1000556-69.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000556-69.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: A. C. A. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. A. da S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - JULGARAM PREJUDICADO o recurso e, de ofício, ANULARAM A R. SENTENÇA, para que seja reaberta a fase instrutória. V.U. - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ‘POST MORTEM’ C.C. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO ‘POST MORTEM’. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA CONTRA A SUA GENITORA, QUE É VIÚVA DO FALECIDO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO RECONHECENDO QUE O ‘DE CUJUS’ É PAI DA AUTORA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A RESSALVA DE QUE INEXISTINDO DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO JUDICIAL AVERBADA, O ESTADO CIVIL DO FALECIDO ERA DE CASADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE SEU ÓBITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE PROPOR AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO ‘POST MORTEM’, JÁ QUE REFLETE DIRETAMENTE NA SUCESSÃO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIDO. ARTIGO 1.830 DO CC. PRECEDENTES. PARTES QUE APRESENTAM RELATOS DIVERGENTES, JÁ QUE A AUTORA AFIRMA QUE OS PAIS ESTAVAM SEPARADOS DE FATO HÁ MAIS DE 20 ANOS, ENQUANTO A RÉ ALEGA QUE CONTINUAVAM CONVIVENDO MARITALMENTE. DIVERGÊNCIAS QUE DEVEM SER ESCLARECIDAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto de Moraes Junior (OAB: 379264/SP) - Suanny Honorato Pereira (OAB: 432866/SP) - Antonio Carlos dos Reis (OAB: 152549/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1005909-92.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1005909-92.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Carmem Terezinha Francescato Massuda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Paraná - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APELANTE QUE DEIXOU DE MANIFESTAR SEU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EMPRÉSIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE E REFINANCIAMENTO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS COM O RÉU CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, TAMPOUCO O SEU REFINANCIAMENTO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DESCRITO PELO RÉU QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA SUA AUTORIA, UMA VEZ QUE BASTA O CONHECIMENTO ACERCA DE DADOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR PARA VIABILIZÁ-LA VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, POR MEIO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM OUTRA INSTITUIÇÃO, QUE DEVE SER RESTITUÍDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA AUTORA OU AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE MODO A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Moscovich (OAB: 104350/SP) - Adriana D’Avila Oliveira (OAB: 28200/PR) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1016474-91.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1016474-91.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121, DO STF, AO CASO RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO E CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 0014239-49.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 0014239-49.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. da S. G. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA POUPANÇA PLANO BRESSER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE A INEXISTÊNCIA DE VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TANTO EM RELAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL QUANTO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE REFORMA DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: É CEDIÇO QUE A FASE EXECUTIVA DEVE AMOLDAR-SE AO QUE FOI DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM A EXECUÇÃO EFETIVA DO QUE FOI DETERMINADO NA SENTENÇA OU NO V. ACÓRDÃO. NÃO HÁ COMO DEIXAR DE OBSERVAR OS LIMITES DA COISA JULGADA. NO CASO EM QUESTÃO, NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES NO V. ACORDÃO QUE REFORMOU EM PARTE A R. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR ALDA SARAIVA PALEROSI E OUTROS CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) (Causa própria) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Maria Mercedes Oliveira Fernandes de Lima (OAB: 82402/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004641-66.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1004641-66.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Julio Cesar Bini de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 2168997-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2168997-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: A. V. - Agravado: C. R. V. - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que acolheu parcialmente a impugnação oposta por A. V. nos autos da execução de alimentos ajuizada por C. R. V. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de execução de alimentos promovida por CLAUDIA ROSIANE VISIOLI contra AMARILDO VILELA, na qual persegue a cobrança de diferença das pensões vencidas desde outubro de 2019, que perfazem a quantia atualizada de R$ 10.967,54. Intimado, o executado bate-se contra o pedido. Aponta preliminar de prescrição e excesso de execução, juntando demonstrativos de pagamentos e informando que se encontra exonerado da obrigação desde outubro de 2021 (fls. 47/51). Houve resposta (fls. 71/79). É o relatório. Fundamento e decido. O título executivo judicial executado discrimina o valor fixado a título de alimentos à exequente no percentual de 11,11% dos vencimentos do executado (fl. 30).Quanto ao termo final, é incontroverso que há prazo prescricional de dois anos para se cobrar a prestação de alimentos (CC, art. 206,§ 2º). Sendo assim, estes devem ser contados retroativamente desde a distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença - 10.12.2021.No tocante ao termo final, há ainda informação não impugnada de que, por v. acórdão proferido em 15.04.2021, até então não transitado em julgado, o executado foi exonerado da obrigação de prestar alimentos à exequente, prorrogando-se, todavia, a prestação alimentar por mais seis meses, ou seja, 15.10.2021.Sobre a incidência do percentual homologado, dispõe o artigo 40 da Lei nº 8.112 que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, ou seja, é o montante que um servidor público recebe, sem benefícios extras, que corresponde à retribuição básica, alusiva ao valor inicial e isolado fixado pela lei que criou o cargo público. Esse valor não contempla bônus, gratificações e adicionais. Entretanto, a controvérsia limita-se a remuneração bruta ou líquida. Sendo certo que não houve previsão expressa nesse sentido e aplicando-se a teoria da surrectio, uma vez despertada pela ação do executado na alimentada, entendo que os cálculos devem incidir sobre os rendimentos brutos do devedor. Assim sendo, e conforme entendimento dos tribunais, os alimentos devem ser calculados no percentual dos rendimentos do requerido, inclusive sobre 13º salário, horas extras, gratificação natalina, 1/3 de férias e demais adicionais, de caráter não indenizatório, pois estas parcelas integram, para todos os efeitos, sua remuneração, excluindo-se a contribuição para o INSS e o IR, como sempre fez o executado. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação a fim de limitar a execução dos alimentos às parcelas de 10.12.2019 a 15.10.2021 cujo percentual 11,11% deve ser calculado sobre o vencimento bruto do executado, como observado acima e conforme os demonstrativos de fls. 52/58, abatendo-se os valores já recebidos pela exequente. Decorrido o prazo de quinze dias sem a notícia de interposição de agravo de instrumento a que se tenha atribuído efeito suspensivo, diga a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de cálculo. Intime-se. Em sede de embargos de declaração opostos pelo devedor na origem, o entendimento da Magistrada foi integralmente mantido. Alega o devedor agravante, em síntese, que ao analisarmos o pedido inicial deste cumprimento de sentença e a impugnação ofertada, a decisão do julgador simplesmente acolhe integralmente o pedido do executado/agravante (fls. 04). Afirma que toda argumentação criada pela exequente/agravada para justificar a cobrança da diferença é que a base de cálculo deveria ser o rendimento bruto do devedor, ou seja, antes dos descontos legais (IR e INSS). Por isso chega nos valores equivocados que apresentou (fls. 04). Sustenta que se a impugnação versou sobre prescrição da pretensão executória relativa ao período anterior à 10/12/2019 e controverteu a base de cálculo sobre o salário bruto, sem decote dos descontos legais (IR e INSS), conclui que o acolhimento foi integral. Entende, inclusive, que a decisão é extra petita porque a julgadora determinou a apuração dos descontos sobre férias, 13º salário, hora extra etc., verbas essas que não fizeram parte do acordo de alimentos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o total acolhimento da impugnação, com extinção da pretensão executória. 2. Não obstante os argumentos deduzidos pelo agravante, indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Embora as razões recursais evidenciem a probabilidade do direito, diante da pequena diferença apuradas relativas aos alimentos vencidos, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cabendo, antes de concedida liminar ouvir a parte contrária. Observo que as parcelas que se venceram no curso da execução também devem integrar os cálculos das diferenças devidas, daí porque por esse motivo a execução deve, por ora, ter prosseguimento, conforme determinado pela MMª Juíza a quo. Consta dos autos que por ocasião da separação do casal, o alimentante se obrigou a pagar alimentos nos seguintes termos: Sob fundamento de pagamentos a menor, manejou a credora o cumprimento de sentença pretendendo o recebimento das diferenças apuradas no período de outubro de 2019 a outubro de 2021, sobre o salário bruto integral do alimentante. Em sede de impugnação, o devedor defendeu a existência de excesso de execução, porque a base de cálculo incidiu antes dos descontos legais do INSS e IR, trazendo planilha detalhada dos cálculos, demonstrando sua tese. Pois bem. A decisão impugnada decidiu a impugnação considerando o seguinte: Isto posto, acolho parcialmente a impugnação a fim de limitar a execução dos alimentos às parcelas de 10.12.2019 a 15.10.2021 cujo percentual 11,11% deve ser calculado sobre o vencimento bruto do executado, como observado acima e conforme os demonstrativos de fls. 52/58, abatendo-se os valores já recebidos pela exequente. Ocorre que os demonstrativos de fls. 52/58 foram juntados pelo próprio devedor e os cálculos que entende corretos levaram em consideração esses exatos termos de cálculo, apenas excluindo da base o INSS e o IR, para concluir que a diferença é mínima. Desse modo, correta a conclusão do D. Magistrado, que definiu a base de cálculo da pensão com fundamento na reiterada jurisprudência sobre o tema. Observo que a questão também é prontamente reconhecida pelo próprio devedor de alimentos, conforme atestam as razões de sua impugnação. Cabível notar, porém, que ao longo do tempo houve apuração sistemática de pequena diferença, e as parcelas que se venceram no curso da execução também devem ser consideradas, motivo pelo qual não se mostra possível, neste momento, o imediato reconhecimento da solução integral da dívida, com extinção da ação, frente ao depósito da diferença apurada na impugnação. Tudo leva a crer que ainda remanesce pequena diferença a ser depositada nos autos, não tendo cabimento a imediata extinção da execução. Dito de outro modo, a impugnação é acolhida em sua maior parte, o que, porém, não significa a extinção da totalidade do crédito, especialmente as parcelas dos alimentos vencidas no curso da execução, até o seu termo final. Por esses motivos, razoável a oitiva da parte contrária, para saber a respeito de eventual persistência de pequena diferença, ainda em aberto. O que pede o executado é a paralisação imediata da execução e sua extinção, o que não se mostra possível. Nesses termos, indefiro a liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Intime-se a agravada, para resposta, no prazo legal. 5. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Celma Alves Ferreira (OAB: 165253/MG) - Rodrigo Reato Piovatto (OAB: 218939/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2174877-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2174877-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Danúbia Monique Teixeira - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 478/479 dos autos digitais de primeira instância) que julgou a fase de liquidação de sentença que promove a agravante DANÚBIA MONIQUE TEIXEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ora agravada. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Foi determinada a liquidação (fls. 344). A Perita nomeada apresentou o laudo (fls. 391/428) e as partes foram intimadas a se manifestarem. Houve manifestação das partes. É o relatório. DECIDO O laudo pericial deve ser homologado. A impugnação apresentada a fls. 450 não pode ser aceita. Não foram apresentados argumentos jurídicos para afastar as conclusões da Perita, mas tão somente apresentado parecer do Técnico contratado, que nada mais fez que seus próprios cálculos. Neste passo, os cálculos que devem ser considerados, em estudos exclusivamente técnicos, é o do Perito do Juízo, que atual imparcialmente no processo. Ficou apurado, portanto, que o valor de desvalorização do bem imóvel é de R$21.600,80 (vinte e um mil, seiscentos reais e oitenta centavos). Entretanto, o valor utilizado para o cálculo foi o valor de compra, que já está desatualizado. Dessa forma, imperioso somente considerar o percentual de desvalorização de20,77% sobre o valor do bem imóvel. O valor do bem imóvel deverá ser o de mercado, que será definido com pelo menos duas avaliações de corretores de imóveis, já em cumprimento de sentença DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro líquidos os valores indicados, devendo ser considero o percentual de desvalorização de 20,77% sobre o valor de venda do bem imóvel. O valor do bem imóvel deverá ser o de mercado, que será definido com pelo menos duas avaliações de corretores de imóveis, já em cumprimento de sentença, devendo incidir o percentual de desvalorização indicado. Transitada em julgado, o que o Cartório certificará, intimem-se as partes para iniciarem o cumprimento de sentença. P. e I. Aduz a credora, em apertada síntese, que o laudo pericial apurou que o valor da desvalorização do apartamento [...] equivale a R$ 21.600,80 (vinte e um mil e seiscentos reais e oitenta centavos), importe apurado com base no valor de compra do imóvel (fl. 03). Afirma que não há necessidade de apresentar avaliações com o atual valor de mercado do bem. Por medida de economia processual, defende que basta atualizar monetariamente a quantia apurada pelo expert desde a data da aquisição do imóvel litigioso (05/08/2011); subsidiariamente, sustenta que deve ser complementado o laudo pericial para que seja calculada a desvalorização do imóvel, adotando como critério a data da confecção do novo laudo. Também alega que a decisão foi omissa quanto aos juros moratórios, que devem incidir da data da citação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que julgou a fase de liquidação de sentença. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao homologar o laudo que apurou o percentual a título de desvalorização, determinando a juntada de pelo menos duas estimativas do valor de mercado do imóvel para viabilizar a apuração do montante do crédito em sede de cumprimento de sentença. Sabido que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), é necessário apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). Pois bem. No caso concreto, apurou o laudo pericial que a desvalorização do imóvel pela instalação de caixa de esgoto em área supostamente privativa corresponderia a 20,77% do valor do bem (cf. fls. 391/428 na origem). Fixou o Juízo a quo que referido percentual deve ser adotado para fins de cumprimento de sentença, determinando a juntada de pelo menos duas estimativas com o valor atualizado do imóvel. Não se revela adequado dispensar a juntada de avaliações com o valor de mercado do imóvel, como almeja a credora. Em outras palavras, não basta adotar o valor de compra do bem (R$ 104 mil reais), com atualização monetária da data da aquisição (05/08/2011). Isso porque o valor corrigido do preço pode ser maior ou menor do que o valor de mercado do imóvel. Como o contrato foi celebrado pelas partes há mais do que uma década, razoável a juntada de estimativas atualizadas do preço de mercado, com adoção do percentual de 20,77% apurado no laudo para fins de estimativa da desvalorização e quantificação dos danos materiais. Ante o exposto, não comporta reparo a determinação de que o percentual de 20,77% será adotado para fins de cumprimento de sentença, após a vinda aos autos de pelo menos duas estimativas com o valor atualizado do imóvel. Reconheço, por outro lado, que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo foi omissão quanto aos juros de mora. Não se confundem os conceitos de juros moratórios e atualização monetária. Sabido que os juros moratórios decorrem da caracterização da mora do devedor (artigo 394 do CC), ao passo que a razão de ser da atualização monetária repousa na necessidade de assegurar a manutenção do valor real da moeda. Há entendimento tranquilo do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não constituindo a correção monetária um ‘plus’, mas mero instrumento de atualização da moeda desvalorizada pela inflação, deve ela incidir mesmo nos contratos pactuados sem sua previsão (RT 661/181). Sabido que a simples correção do saldo devedor apenas assegura a manutenção do valor de troca ou real da moeda e não se relaciona com juros decorrentes da mora. Dizendo de modo diverso, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas sim um minus que se evita. Já a mora, no caso em tela, tem natureza ex persona, uma vez que se trata de ilícito contratual a prestação não era líquida e positiva. Logo, foi a citação da fase de conhecimento que constituiu em mora a devedora (ora agravada). A maior prova de que o crédito era ilíquido foi a necessidade de instaurar incidente de liquidação de sentença para apurar o quantum debeatur. Não se aplica ao caso concreto o brocardo jurídico dies interpellat pro homine, já que a mora não tem natureza ex re. Foi apenas a citação válida que constituiu em mora a devedora, a teor do artigo 240 do CPC/2015. Disso decorre que sobre o montante da condenação devem incidir juros moratórios, a partir da citação do devedor na ação de conhecimento, por se tratar de ilícito contratual. É texto expresso do art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Na lição de Hamid Charaf Bdine Jr., Se a obrigação é positiva e líquida como a de pagar a mensalidade escolar na data prevista no contrato , o devedor estará em mora de pleno direito no termo estabelecido (o dia do vencimento), independentemente de qualquer outra providência do credor. Mas se não houver termo estabelecido, o devedor só estará em mora após ser constituído por interpelação judicial ou extrajudicial. Essa é a denominada mora ex persona, que depende de providência do credor. Por exemplo, no comodato por prazo indeterminado, o esbulho só se caracteriza depois que o comodante notifica o comodatário, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupar o imóvel (mora ex persona). (Código Civil Comentado, 5a Ed., Editora Manole, Barueri/SP, 2011, p. 397). Sob esse enfoque, a decisão impugnada comporta ligeiro reparo tão somente para fixar que os juros de mora integrantes da condenação por dano material terão como termo inicial a data da citação na fase de conhecimento. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Melina Ebert Barbeiro (OAB: 392674/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 1013057-82.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1013057-82.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Brasola Pantalião - Apelante: Josefa das Merces Chagas Pantalião - Apelado: Praiamar Indústria Comércio & Distribuição Ltda. - Apelado: Unimed Nacional - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a sucinta preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, uma vez que os apelantes não especificaram nem justificaram quais as provas que pretendem produzir, ônus que lhes competia, limitando-se a afirmar que o julgamento antecipado da lide tornou a demanda capenga (v. fls. 713). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUIZ BRASOLA PANTALIÃO e JOSEFA DAS MERCES CHAGAS PANTALIÃO promovem AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra F’NA É OURO GESTÃO DE FRANCHISING E NEGÓCIOS LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, alegando, em síntese, que a empresa para a qual trabalhou até a aposentadoria mantinha plano de saúde com a Unimed Nacional e os autores eram beneficiários; em outubro de 2019, pessoa que se apresentou como funcionária da requerida Unimed informou que a mensalidade do plano passaria para três mil reais por pessoa; que continuaram a pagar as mensalidades do plano até janeiro de 2020; que cessaram os pagamentos em face informação prestada pela funcionária de que o plano estava cancelado; que posteriormente constataram que o plano se encontrava vigente; que a funcionária que deu a informação errada era da empresa F’na É Ouro; que são pessoas idosas e comunicaram os fatos à Autoridade Policial; que a empresa F’na É Ouro se nega a devolver as carteirinhas do plano de saúde; que a empresa informou que os autores devem o montante de R$ 5.033,69 (cinco mil e trinta e três reais e sessenta e nove centavos). Mencionam o direito e invocam o CDC. Aludem que tiveram danos materiais no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais) na contratação de Advogado; que sofreram danos morais. Postulam tutela de urgência para que a requerida disponibilize as carteirinhas e possam utilizar o plano de saúde. Requerem a procedência da ação. (...) A ação comporta o julgamento antecipado e não estado em que se encontra o processo, considerando que a matéria em discussão é predominantemente de direito e não reclama a produção de provas em audiência. Cuida-se de ação de obrigação de fazer em que os autores usuários e beneficiários de plano de saúde na condição de ex-empregado inativo e sua esposa dependente visando manterem-se vinculados a plano de saúde em que a empresa F’NA É OURO celebrou com a CENTRAL NACIONAL UNIMED pelo valor da mensalidade até então praticada e terem direito de uso do plano de saúde. Os fundamentos do pedido dos autores se assentam na alegação de que foram procurados por funcionária da requerida no sentido de se desvincularem do plano de saúde; que em razão disso suspenderam os pagamentos das mensalidades; posteriormente melhor orientados e cientes da situação pretendem que continue válido o vínculo contratual nos moldes anteriores. (...) Da questão envolvendo os autores e a empresa F’NA É OURO. O autor Luiz Brasola Pantalião é ex-empregado inativo e continua vinculado ao plano de saúde, arcando com 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade a título de coparticipação na contribuição, ao passo que a autora Josefa dependente do autor Luiz arca com 100% do valor da contribuição. A empresa requerida mesmo reconhecendo que a obrigação de pagar do autor seria quanto a integralidade da contribuição do plano de saúde concorda em manter o vínculo contratual nos moldes como vigente, sem alterações. Arcando o autor Luiz com cinquenta por cento da contribuição e Josefa com cem por cento e mais as despesas de coparticipação. A relação contratual se tornou controversa em razão muito mais de má compreensão pelos autores quanto as regras que se aplicam ao plano de saúde com coparticipação e contribuição dividida do que em razão de atos ou condutas impróprias por parte da requerida. Não há nenhuma prova no autos que autorize o entendimento de que houve informações de que o plano de saúde teria aumento da mensalidade para três mil reais. Essa situação foi esclarecida pela Central Nacional Unimed que informou que o plano sofre reajustes anuais com percentuais autorizados pela ANS e não houve majoração excessiva. Ao tempo dos fatos era necessário a manifestação do beneficiário do plano de saúde pela sua continuidade ou portabilidade. O autor fez a opção pela continuidade (fls. 37). A empresa requerida manteve as mesmas regras e percentuais de responsabilidade pelo custeio do plano de saúde, de modo que não houve nenhum ato ilícito por parte da requerida. Os próprios autores informam na inicial que são pessoas idosas e com o juízo de compreensão já prejudicado e se valeram de ajuda de uma parente para se acertarem com a requerida, sendo este o motivo do desentendimento entre as partes. A rigor não houve nenhuma interrupção do plano de saúde e os autores permaneceram vinculados ao sistema nos moldes como era antes. A única divergência era sobre as carteirinhas, o que foi ajustado com a tutela de urgência. A requerida providenciou as carteirinhas e a situação se normalizou. A única pendência que permanece é sobre os valores das contribuições de responsabilidade dos autores. Os autores admitem que suspenderam os pagamentos da contribuição para o plano de saúde por seis meses até a distribuição da ação e em setembro de 2020 depositaram nos autos os valores que são devidos a título de contribuição. Efetuaram diversos outros depósitos nos autos, sempre no mesmo valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais). A requerida reconhece que os autores depositaram os valores nos autos, mas que em maio de 2020 houve reajuste da mensalidade, o que elevou o valor da contribuição, bem como em maio de 2021 outro reajuste e os autores continuaram a efetuar os depósitos no mesmo valor desde setembro de 2020. Os valores das mensalidades e contribuições foram apuradas e demonstradas nos autos por informações prestadas pela Central Nacional Unimed, consoante documentos de fls. 610/611 e 615/627. Verifica-se que ao tempo do ajuizamento os valores de contribuição e coparticipação era exatamente em torno de setecentos e sessenta e cinco reais, todavia a partir de maio de 2020 houve majoração do valor da mensalidade e consequentemente da contribuição e coparticipação, que passou para o valor declinado pela requerida em R$ 1.214,59. Esse valor permaneceu válido até abril de 2021, passando a partir de maio de 2021 novo valor da mensalidade de R$ 1.085,04. O autor responde por cinquenta por cento e a esposa por cem por cento, totalizado o valor mensal de R$ 1.627,56. Os valores ao longo do processo continuaram a efetuar depósitos no valor de R$ 765,00, de modo que há débito em nome dos autores. Essa situação pode acarretar o cancelamento do contrato por inadimplemento. Os valores depositados nos autos podem ser levantados pela empresa F’NA É OURO, que deverá apurar o valor devido e abater com os depósitos judiciais e apresentar aos autores o demonstrativo do valor devido, com prazo para pagamento. O inadimplemento pode dar causa ao rompimento do contrato. Do exposto, verifica-se que o litígio se deu muito mais por incompreensão das partes quanto a relação contratual do que por inadimplemento. Todavia, a partir de janeiro de 2020, os autores deixaram de pagar as mensalidades e só regularizaram parcialmente a questão com o depósito efetuado em setembro de 2020. Há os reajustes que foram aplicados aos planos de saúde, de modo que os autores deveriam ter efetuado os depósitos com valores devidamente reajustados, como já fora decidido as fls. 647. Os autores não cumpriram a determinação judicial dando origem ao surgimento de diferença que é de suas responsabilidades e pode interferir na continuidade do plano de saúde. Quanto aos danos materiais e morais, não se verifica que a empresa requerida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou indevida. Toda a discussão é sobre questões contratuais. Essa circunstância por si só já inibiria o pedido de indenização. O processo se iniciou pela má compreensão do contrato pelos autores, de modo que não há como se imputar à requerida a obrigação de ressarcir danos que os autores suportaram. Não houve ilicitude a justificar o dever de reparação de dano moral, não se traduzindo em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar indenização. Houve apenas percalço, em face da divergência de interpretação do contrato. O fato de se exigir interpretação de cláusulas contratuais não gera o dever de indenizar danos morais, par ausência de conduta antijurídica. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, EXCLUO do processo a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL por ilegitimidade passiva ad causam. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE a ação promovida por LUIZ BRASOLA PANTALIÃO e JOSEFA DAS MERCES CHAGAS PANTALIÃO, reconhecendo que o contrato encontra-se em vigor e há pendência à cargo dos autores quanto ao pagamento das contribuições e coparticipações. Os depósitos efetuados nos autos mostram-se insuficientes para o completo pagamentos, considerando os reajustes mensais que tiveram os planos de saúde, devendo os autores complementarem os valores, sob pena de configurar inadimplemento contratual. Improcedem ainda os pedidos de danos morais e materiais por inexistência de ato ilícito ou indevido pela empresa requerida F’NA É OURO FRANCHISING E NEGÓCIOS. A tutela de urgência resolveu-se nos autos, considerando que a empresa requerida entregou as carteirinhas e informou que o plano de saúde mantinha-se em vigência. Houve perda do objeto. Em face o princípio da causalidade, os autores responderão pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Anote-se que são beneficiários da assistência judiciária (fls. 41/42) (v. fls. 701/706). E mais, embora busquem atribuir responsabilidade à preposta da corré F’na É-Ouro, é certo que admitem que não compreenderam a dinâmica da coparticipação (v. fls. 713). Ora, não é crível que a preposta da corré tenha se dirigido à residência dos autores para ludibria-los a fim de que deixassem de pagar a coparticipação, tornando-se inadimplentes, apenas para possibilitar a exclusão deles do plano de saúde, para diminuir a despesas da ex-empregadora. Na verdade, toda narrativa trazida na petição inicial leva à conclusão de que os autores, pessoas simples e idosas, não compreenderam a dinâmica da coparticipação no plano de saúde. No entanto, tal questão, por si só, não é suficiente para comprovar o engodo, tampouco para justificar a pretensão indenizatória. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 41/42. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Luis Alberto de Abreu (OAB: 125725/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1016594-58.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1016594-58.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. B. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. S. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Edgar Sampaio de Sousa ajuizou a presente ação de conversão de separação em divórcio contra Maria Bernadete Goulart, alegando, em síntese, que as partes se separaram judicialmente em 05/03/1993, e, portanto, pretende a decretação do divórcio do excasal, alegando que não há bens a serem partilhados, e que os filhos comuns são maiores e capazes. Assim, requereu a procedência do pedido, com decretação do divórcio do casal, e suas regulares consequências. (...) Trata-se de pretensão de conversão da separação judicial em divórcio formulada pelo ex-cônjuge. A ré, em sua contestação, impugnou o pedido de conversão em razão de descumprimento pelo autor quanto às cláusulas relativas à partilha dos bens comuns e pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos comuns. Com efeito, eventual descumprimento pelo autor de obrigações assumidas na separação não impede a decretação do divórcio do casal, pois a Constituição Federal de 1.988 não recepcionou o dispositivo legal previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 6.515/77. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 387.271, no qual o Ministro Relator Marco Aurélio entendeu que, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, pois referido diploma legal não pode se sobrepor ao texto do Diploma Maior. Ademais, em virtude da inovação trazida pela EC nº 66/2010, que alterou a redação do § 6° do artigo 226 da Constituição Federal, também não mais passou a ser necessária a existência do lapso temporal para a decretação do divórcio. Assim, para o divórcionão mais se exige o decurso de um ano da separação judicial ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos, não obstante o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo e decretou a separação do casal ocorrido em 07/04/1993 (fls. 23). Desta forma, possível a decretação do divórcio do casal, sendo a hipótese de procedência do pedido. As demais questões suscitadas deverão ser pleiteadas pelas vias próprias. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido formulado por E.S.S. em face de M.B.G., para converter em divórcio a separação do casal e decretar a extinção do vínculo matrimonial das partes, com fundamento no artigo 226, § 6° da Constituição da República, com as modificações trazidas pela E.C. 66/2010. Por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do que aqui decidido, aplicável o princípio da sucumbência, condeno a parte ré em verba honorária que, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com correção monetária desde o ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do C. Superior Tribunal de Justiça; condicionada a execução, todavia, aos ditames do artigo 98, § 3°, do CPC, ante benefício concedido durante a tramitação, pelo que não há falar tenha o demandante que suportar eventuais custas judiciais e despesas processuais (v. fls. 66/69). E mais, a partilha foi realizada na ação de separação judicial, como afirmado pela própria recorrente. Ora, o alegado descumprimento das obrigações assumidas na ação precedente, incluindo a pensão alimentícia destinada aos filhos menores do casal, deve ter objeto de cumprimento da sentença ou de demanda autônoma, não podendo ser discutido nos presentes autos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 48. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - Cristiane Teixeira (OAB: 158173/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1062996-16.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1062996-16.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CARLOS EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA - Apelado: Eder Eiji Yanagitani - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, considerando que o apelante requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide (v. fls. 155). Quanto à preliminar de inépcia da inicial e o mérito da demanda, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EDER EIJI YANAGITANI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face de CARLOS EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, no início de 2018, negociou com o réu a compra do imóvel localizado na Rua José Inácio, número 92, Jardim Campo Grande São Paulo, e, para assegurar o negócio enquanto ajustava os últimos detalhes da compra, transferiu a ele, a título de sinal, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor de mercado do bem, estimado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Entretanto, o réu não esperou o término das tratativas e, antes mesmo da assinatura de instrumento de contrato, desfez o negócio e vendeu a casa a outrem, recusando-se a restituir o valor recebido. Diante dos fatos, requer a procedência da ação, para que o réu seja condenado a lhe ressarcir o valor pago a título de sinal, acrescido de juros e correção monetária, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls.01/04). (...) 1. O feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, pois a prova dos fatos controvertidos é essencialmente documental e já está acostada aos autos e as partes manifestaram desinteresse pela fase probatória. 2. De início, afasto as preliminares arguidas em contestação. A inicial não é inepta, pois, da narração dos fatos decorreu conclusão lógica, permitindo à parte contrária a compreensão dos fatos alegados e apresentação de sua defesa. Tampouco se verifica a ausência de qualquer requisito previsto nos artigos 319 e 320, do Novo Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A preliminar de falta de interesse de agir também não comporta acolhida, simples análise da controvérsia permite concluir que a presente ação é meio útil necessário ao provimento jurisdicional pretendido. No mais, ao contestar o feito, o réu tornou controvertido os fatos narrados na inicial, exsurgindo daí o interesse de agir do autor. 4. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. 5. É fato incontroverso que as partes firmaram contrato verbal de compromisso de compra e venda em relação ao imóvel localizado na Rua José Inácio, número 92, Jardim Campo Grande São Paulo. Incontroverso, ainda, que o réu recebeu à título de sinal pelo negócio, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A controvérsia cingese, substancialmente, em aferir quem deu causa ao desfazimento do contrato e se devida a retenção pelo réu do valor pago a título de sinal. 6. E, neste aspecto, dispõe o artigo 418 do Código Civil que, se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 7. No caso dos autos, entretanto, muito embora o réu tenha comprovado que quem deu causa à rescisão do contrato foi o próprio autor, por motivação financeira (vide fls.48/63), inexiste documento escrito firmado entre as partes, pactuando a retenção de quaisquer valores pagos a título de sinal na hipótese de inexecução contratual, remanescendo apenas os argumentos do réu sem o devido suporte probatório. 8. É dizer, a prova documental produzida nos autos não permite concluir pelo pacto de arras que, nas palavras de Orlando Gomes, tem cabimento apenas nos contratos bilaterais translativos ao domínio e há de provir de cláusula acessória do contrato, expressamente estipulada (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1997). (grifei) (...) 10. Diante deste cenário, tendo em vista a informalidade do contrato e a ausência de provas acerca do seu teor, não há como conferir credibilidade à versão do réu de que o valor recebido do autor constitui arras. Logo, considerando que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa, de rigor a devolução da quantia paga, cuja comprovação se deu pelo documento de fls.14 e não foi contestada pelo réu. Consignese, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. 11. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por EDER EIJI YANAGITANI em face de CARLOS EDUARDO DIAS DE OLIVEIRA e, por conseguinte, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a restituir ao autor, em razão do desfazimento do negócio jurídico descrito inicial, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP, desde a data do desembolso, e juros de mora incidentes a partir da citação. Pela sucumbência, condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § § 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (v. fls. 162/166). E mais, é incontroverso que o negócio envolvendo a compra e venda de imóvel não passou de tratativas verbais, ao passo que, na contestação, o recorrente admite que recebeu do recorrido a quantia de R$ 100.000,00 pelo negócio em 16/2/2018 (v. fls. 35). Ou seja, se o negócio não foi sequer fprmalizado por contrato escrito, não tem cabimento a retenção do valor depositado pelo contratante a título de início do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. O documento copiado na contestação a fls. 30, por si só, não é suficiente para comprovar a alegação de que o imóvel seria vendido por R$ 2.450.000,00 e não por R$ 1.000.000,00, como afirmado pelo apelante, por se tratar de documento unilateral que não contou com a assinatura do apelado. Não há falar em litigância de má-fé da apelado, tendo em vista a ausência das hipóteses legais previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcello Vieira Machado Rodante (OAB: 196314/SP) - Maria Eugênia de Andrade Liste (OAB: 186188/SP) - Fernanda de Gomes Talarico (OAB: 319247/SP) - Augusto Eduardo de Souza Rossini (OAB: 92340/ SP) - Arthur Viana da Silva (OAB: 345940/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2049550-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2049550-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Agravado: Arthur de Oliveira Salvador - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2049550-61.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Agravado: Arthur de Oliveira Salvador Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Sidney Tadeu Cardeal Banti amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência e de indenização por danos morais movida por Arthur de Oliveira Salvador, representado por sua genitora Jessica Aparecida de Oliveira, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio de internação e cobertura de todo o tratamento necessário ao autor, a fim de que se evite o perecimento de sua saúde (fls. 19/20 da origem). Em despacho, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 107/108) O agravado acostou a sua contraminuta às fls. 113/118. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer no sentido de desprovimento da irresignação (fls. 123/130). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 31/05/2022 (fls. 287/289 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar e que, de outro, o i. magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida mediante cognição exauriente realizada por meio de julgamento antecipado do mérito, o exame deste agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jessica Aparecida de Oliveira - Wesley Dornas de Andrade (OAB: 278870/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2051202-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2051202-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Vivian Roberta Pian - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2051202-16.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Agravada: Vivian Roberta Pian Comarca: Santo André Juiz de Direito: Flávio Pinella Helaehil amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Vivian Roberta Pian em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico prescrito à autora em sua rede credenciada ou, na hipótese de não ter disponível, em nosocômios indicados pela autora (fls. 116/119 da origem). Em despacho, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 149/150) A agravada acostou a sua contraminuta às fls. 157/163. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 12/05/2022 (fls. 406/410 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar e que, de outro, o i. magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida mediante cognição exauriente realizada por meio de julgamento antecipado do mérito, o exame deste agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Airton Bonini (OAB: 296355/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2057446-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2057446-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valquiria de Souza Porto - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA ] Autos do Agravo de Instrumento nº 2057446-68.2022.8.26.0000 Agravante: Valquíria de Souza Porto Agravada: Bradesco Saúde S.A. Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Priscilla Bittar Neves Netto amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência movida por Valquíria de Souza Porto em face de Bradesco Saúde S.A., foi deferida parcialmente medida liminar para determinar à ré o custeio de cirurgia prescrita à autora, para retirada de suas próteses de silicone com relação às duas mamas para colocação de novas próteses, não incluindo o valor das próteses em si (fls. 102/103 da origem). Em despacho, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela autora (fls. 15/17). À fl. 21 a agravante informou ter a agravada, por liberalidade, custeado as próteses, inclusive. A agravada, por sua vez, acostou a sua contraminuta às fls. 24/42. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 04/05/2022 (fls. 269/272 e complementada pela de fl. 285 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido em parte o pedido liminar para o custeio de procedimento cirúrgico sem abranger o valor das próteses e que, de outro, a i. magistrada já julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida mediante cognição exauriente, por meio de julgamento antecipado do mérito, para condenar à agravada ao pagamento do reembolso da referida cirurgia, o exame deste agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2086797-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2086797-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Tatiana Vanessa dos Santos Marcondes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2086797-76.2022.8.26.0000 Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Agravada: Tatiana Vanessa dos Santos Marcondes Comarca: Santos Juiz de Direito: Frederico dos Santos Messias amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência e de indenização por danos morais movida por Tatiana Vanessa dos Santos Marcondes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., foi deferido pedido liminar para determinar o restabelecimento do acesso integral e ilimitado do titular da conta (autora), identificada no pedido inicial, bem como a preservação do seu conteúdo anterior ao acesso indevido e a remoção do conteúdo impugnado, em até 24 horas a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$50.000,00 (fls. 48/50 da origem). Em despacho, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 172/173). A agravada acostou a sua contraminuta às fls. 177/189, com os documentos de fls. 190/199. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 21/05/2022 (fls. 175/180 e complementada pela de fls. 201/204 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar de restabelecimento do acesso integral da agravada à sua conta do Instagram e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida mediante cognição exauriente realizada, por meio de julgamento antecipado do mérito, para condenar à agravante à referida obrigação de fazer, o exame deste agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB: 242871/SP) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2101257-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2101257-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: S. C. M. - Agravado: E. C. M. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2101257-68.2022.8.26.0000 Agravante: Sebastião César Martins Agravado: Eduardo César Martins Juíza de Direito: Eduarda Maria Romeiro Corrêa Comarca: São Bernardo do Campo lps Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 13 dos autos de origem) pela qual, nos autos da ação de alimentos ajuizada pelo ora agravado em face do agravante, decidiu a Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo conforme segue abaixo: Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos mensais percebidos pela parte requerida, a partir da citação. Cite-se a parte requerida no endereço constante da exordial, intimando-os para que conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC. Quando da citação deverá constar expressamente do mandado/carta de citação que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. Insurge-se o requerido com a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, sustenta não ter o ora agravado comprovado documentalmente a necessidade de perceber alimentos, posto ser maior de idade. Ainda, argumenta já arcar com o pagamento de diversas contas relativas ao sustento do ora agravado, sendo o valor de 25% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos elevado para fins de alimentos provisórios. Pretende não sejam fixados alimentos provisórios ou, subsidiariamente, a fixação em 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos. Postulou o processamento do recurso no duplo efeito. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 43/45) e determinada a intimação da parte agravada para contraminuta. As partes informaram, então, estarem em tratativas de acordo, requerendo o sobrestamento do feito. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença (fls. 31) pela qual a Meritíssima Juíza a quo homologou o acordo celebrado entre as partes às fls. 29/30 e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, considerando ter sido a questão solucionada via autocomposição das partes, extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos, julga- se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Dirce Maria Martins (OAB: 192566/SP) - Renato Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 216095/SP) - Fabio Bosquetti da Silva Costa (OAB: 213178/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2173873-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2173873-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: M. M. C. de M. - Agravado: C. W. B. - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, por se considerar que, à partida, pelo que revela a documentação fiscal de folhas 22/28, a agravante comprovou a ausência de patrimônio, com uma renda anual, no exercício de 2021, de aproximadamente R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ana Laura Custódio (OAB: 427686/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2187649-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2187649-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: A. C. da S. J. - Agravado: G. H. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. C. N. D. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2010, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Cristiano de Lima Filho (OAB: 426514/SP) - Alex Maia da Silva (OAB: 424245/SP) - Ana Cristina Neves Dias da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 2185584-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2185584-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Construtora Aterpa M. Martins S/A - Agravante: Sam - Sonel Ambiental e Engenharia S/A - Agravante: J Dantas S/A Engenharia e Construções - Agravado: Jefferson P de S C Celestino - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão agravada, que lhe obriga a custear integralmente os honorários periciais, quando, segundo a agravante, a prova foi requerida por ambas as partes, o que determinaria a observância ao artigo 95 do CPC/2015, alegando no mesmo contexto que o juízo de origem incidiu em equívoco ao não desimplicar a técnica da inversão do ônus da prova em relação ao custeio da prova pericial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A r. decisão agravada parece ter incidido em equívoco ao não fazer a distinção entre regime de ônus da prova e responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, ao atribuir à agravante o encargo de integralmente arcar com a remuneração ao perito, quando a perícia fora requerida também pela agravada, o que, segundo determina o artigo 95 do CPC/2015, impõe o rateio entre as partes quanto aos honorários periciais. Destarte, há que se fixar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais constitui tema relacionado à despesa processual e que não diz respeito ao ônus da prova, tal como regulado pelo artigo 373 do CPC/2015, não se podendo excluir a hipótese de, em específicos casos (como nas demandas que versam sobre relação de consumo), o juiz, invertendo o ônus da prova, atribuir ao réu a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários periciais, conquanto a prova pericial interesse a ambas as partes, ou sobretudo ao autor. No caso em questão, o que sobreleva considerar é que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, e é irrelevante na análise do regime do ônus de prova a questão que concerne à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por se dever aplicar o artigo 95 do CPC/2015. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para determinar que o juízo de origem, aplicando o artigo 95 do CPC/2015, imponha às partes o rateio, em proporção de metade, quanto aos honorários periciais. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Fauez Oliveira Kassab (OAB: 397672/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1011260-28.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1011260-28.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Adriano Francisco Sauze - Apelado: Benedito Candido de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Eni Lessa da Paula (Justiça Gratuita) - VOTO nº 41193 Apelação Cível nº 1011260-28.2019.8.26.0152 Comarca: Cotia 2ª Vara Cível Apelante: Adriano Francisco Sauze Apelados: Benedito Candido de Paula (Justiça Gratuita) e outro RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 232/240, com embargos de declaração acolhidos a fls. 247 para correção de erro material, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes, por culpa recíproca e, consequentemente, determino a reintegração dos autores na posse do imóvel. Condeno, também, o réu ao pagamento de indenização aos autores, na razão de 0,5% do preço a partir da citação, bem como a arcar com todas as despesas de IPTU referentes ao período que esteve na posse do imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado do título de crédito e da condenação em favor do patrono do autor, observada a Gratuidade de Justiça. Apelação da parte ré (fls. 250/268), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 5.330,16 (fls. 269/270) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 274/281). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$ 889,30, para a data base de janeiro de 2022 (fls. 293). A fls. 297, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 300, instruída com os documentos de fls. 301/302, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 889,30, efetuado em 12.04.2022 (fls. 302), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 31.01.2022 (fls. 293); (b) a decisão de fls. 297 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 301/302 com comprovante de pagamento realizado em 12.04.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 301/302 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico- autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987-41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/ DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial, o que se mostra adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: José Paulo Gabriel da Silva Arruda (OAB: 178998/SP) - Vanderlei Maratta (OAB: 277557/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1004602-75.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1004602-75.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Idc Participação Eireli - Registro: 2022.0000599682 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004602- 75.2021.8.26.0068 Relator(a): ALEXANDRE DAVID MALFATTI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado VOTO nº 3729 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, Art. 932, I, do NCPC. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S/A no âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral que lhe move IDC PARTICIPAÇÃO EIRELI. A r. sentença (fls. 210/215) julgou parcialmente procedente a ação com destaque à seguinte fundamentação e dispositivo: “ No presente caso, a autora alega que solicitou a alteração de plano de comunicação de dados DDR Telef 20 canais, no valor de R$799,00, para o plano DDR Telef 10 canais, pelo valor de R$499,00, conforme protocolos indicados na petição inicial e documentos (fls. 2 e 17/21), mudança que deveria ocorrer entre 20 e 60 dias, segundo informação da própria ré, o que, contudo, não ocorreu. Além disso, as faturas permaneceram sendo emitidas com o valor do plano antigo e, mesmo após contestação, a empresa requerida cortou a prestação de serviços, razão pela qual a autora ajuizou a presente demanda, sendo que um dos pedidos era restabelecimento da linha telefônica, nos moldes do novo plano contratado, qual seja, o DDR Telef 10 canais, o que foi deferido em sede de tutela antecipada. Ao longo do processo, a empresa requerida levantou diversas teses para tentar (...) eximir-se da responsabilidade pela falha na prestação do serviço. Defendeu que não foi possível cumprir a decisão judicial liminar, porque o pedido antecipatório de tutela formulado pela parte autora é inepto, eis que não informa o plano a ser habilitado. Descabida tal argumentação, quando se constata pedido específico neste sentido (item ‘a’ dos pedidos formulados na petição inicial, fl. 12), afastando qualquer dúvida de que deveria haver o restabelecimento da linha telefônica (11) 3173 1370 de acordo com o plano DDR Telef 10 canais. Também sustentou que a mudança do plano não ocorreu, por não ter sido formulado outro contrato ou o aditamento do anterior, providências que, por óbvio, deveriam ter sido tomadas pela própria requerida, empresa responsável pela prestação do serviço contratado pela autora, somando, assim, mais uma tentativa frustrada de justificar a falha da prestação do serviço. Por fim, reconheceu a inaptidão para cumprir a decisão liminar, esclarecendo, quase quatro meses após a ciência da decisão judicial (fl. 68), que o Gerente de Negócios da parte autora está há mais de 2 meses tentando solucionar o impasse detalhado pela parte autora, entretanto, até a presente data não logrou êxito, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fl. 206). De toda a narrativa, até então apresentada, não há dúvida de que os serviços de telecomunicações prestados pela empresa requerida não atenderam às finalidades que deles se esperam, em prejuízo da consumidora autora (artigo 20, §2º, da Lei nº8.078/1990). Também não há dúvidas de que, após longos meses, sem cumprimento da decisão judicial, conclusão que se extrai das petições da autora, comunicando o descumprimento da decisão liminar, bem como da petição da própria empresa requerida, a prestação e execução da tutela específica tornou-se impossível, o que enseja conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil). Sendo assim, a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha telefônica (11) 3173 1370, de acordo com o plano DDR Telef 10 canais, fica convertida em perdas e danos, no valor de R$14.545,00, limite estabelecido pela decisão judicial para aplicação da pena de multa (fls. 51/52). No que tange à ocorrência de danos morais, observa-se que o cancelamento da linha de telefonia fixa da empresa autora configura situação apta a provocar dano à sua honra objetiva, tendo em vista que prejudicou a imagem da demandante, trazendo transtornos ao exercício de sua atividade empresarial, privando-a da comunicação necessária com terceiros, caracterizando, assim, abalo moral indenizável. (...) Destarte, considerando o abalo à honra objetiva da autora, a notória capacidade econômico-financeira da requerida, a insistência desta na defesa da prática de ato lícito e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, reputa-se a quantia pleiteada na inicial, de R$12.748,00, suficiente e razoável, sem gerar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar Telefônica Brasil S.A. a pagar a IDC Participações EIRELI: A) R$14.545,00, a título de perdas e danos, devidamente atualizados, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do ajuizamento, bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); B) R$12.478,00, a título de danos morais, com correção monetária, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Tendo em vista que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais..” A ré ofertou apelação (fls. 218/231). Em síntese, articulou os seguintes fundamentos: (a) não houve o cumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva da autora e (b) ausência do dever de indenização por danos morais. Ao final, deduziu pedido de reforma da r. sentença para sua improcedência ou alternativamente, a redução do valor dos danos morais e conversão em perdas e danos. Houve contrarrazões (fls. 238/248). A parte autora solicitou a manutenção da r. sentença. Houve oposição ao julgamento em sessão virtual (fl. 254). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 263/265). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 1º de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar DESPACHO



Processo: 1000323-02.2022.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000323-02.2022.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Angelina Maria Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos em diligência (artigo 9º e 10 do CPC). Trata- se apelação tempestiva e isenta de preparo (fls. 262/271), interposta contra a sentença de fls. 254/259, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com pedido de restituição, em dobro, de parcelas eventualmente descontadas, julgou improcedentes os pedidos iniciais e impôs à autora condenação de suportar os encargos decorrentes da sucumbência, com ressalva da gratuidade. Inconformada, a autora apela para pedir a reforma da sentença. Alega que, como forma de comprovar os fatos aduzidos na inicial, pediu que o Banco fosse intimado para exibir a gravação da ligação telefônica que precedeu ao empréstimo tomado por meio digital e captação de selfie. Tal prova, porém, não foi produzida. Alega desconhecer o terminal celular de onde partiu a contratação, cujo código de discagem direta à diastância (011) é diverso do da cidade em que reside (Cerqueira Cesar). Cita inobservância de normas constitucionais relacionadas à dignidade da pessoa humana, reiterando que não contratou o empréstimo. Menciona precedente desta Câmara, no sentido de que a confirmação de operação por meio de selfie não é suficiente para configurar declaração de vontade. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 275/295. É o relatório. A autora nega ter feito o empréstimo digital impugnado (contrato nº 010111421315, no valor de R$ 9.747,71, datado de 29.9.2021) e, na esfera administrativa, buscou a solução do problema por meio de reclamação junto ao PROCON (fls. 26/29). Já nesta via judicial, depositou o valor do mútuo (fls. 61/62). Menciona ligação telefônica de preposto do réu, em meados de setembro de 2021, no sentido de que o banco réu estaria a intermediar a devolução de um benefício do INSS para a autora, no valor de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo solicitado que a autora enviasse uma foto (selfie). Ou seja, a tal foto selfie foi transmitida com tal escopo e não para expressar manifestação de vontade de contratar o mútuo com débito em consignação. Na contestação, o Banco apenas exibiu o instrumento (fls. 183/205), tomado na modalidade digital mediante envio de selfie e formalizada por meio de contato telefônico. Tendo o empréstimo questionado sido concretizado por meio de aparelho de telefonia celular e envio de fotografia, é imprescindível que o Banco, conforme solicitado pela autora (fls. 252/253), junte o áudio do contato telefônico gravado para que seja possível descobrir a real intenção das partes (a autora nega o mútuo e o teor da conversa mantida com o preposto). Prazo: 10 dias para exibição da gravação e, na sequência, 10 dias para manifestação da autora, retornando conclusos em seguida. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Juliana Pelicer Fernandes Vieira (OAB: 173210/SP) (Convênio A.J/OAB) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2177860-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2177860-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elzo Oliveira de Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Processe-se o recurso. 1. Elzo Oliveira de Souza interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 216/219 da origem, que, nos autos da ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou válida a citação do agravante, nos seguintes termos: [...] Em seguida, observo que Elzo alega nulidade da citação, na medida em que teria sido dado por citado em nome da Dra. Sheila Alves de Souza Lacerda, OAB/SP número 416.171, que não teria procuração nos autos para representá-lo. Ocorre que, houve somente uma vez em que a Dra. Sheila Alves de Souza Lacerda, OAB/SP número 416.171, foi intimada, sendo certo que houve, também, a intimação do Dr. Rodrigo de Oliveira Freitas, OAB/SP número 235.676 (ver fls. 92, 93). Nesses termos, não há de se falar em nulidade da citação. Se, Elzo, por algum motivo se sentiu prejudicado em razão da atuação da Dra. Sheila Alves de Souza Lacerda, OAB/SP número 416.171 ou do Dr. Rodrigo de Oliveira Freitas, OAB/SP número 235.676, deverá fazê-lo por meio de ação própria [...] 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que é pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Quanto à nulidade de citação, diz que foi dado por citado por comparecimento espontâneo de Advogada sem qualquer tipo de poderes mandatários e que o comparecimento espontâneo de Advogada sem poderes, não implica em citação efetiva. Pugna, pois, pela reforma da r. decisão para conceder-lhe a justiça gratuita, bem como declarar a nulidade da citação. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 253/255). 4 Defiro o efeito suspensivo ao recurso, pois, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Renan Amaral da Silva (OAB: 471036/SP) - Roberto Stocco (OAB: 169295/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2185954-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2185954-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO - Réu: MAURICIO FARIAS DE MORAES - Réu: DOMICIO FARIAS DE MORAES - Réu: WILSON FARIAS DE MORAES - Ré: EVA SIQUEIRA MORAES BRANDAO - Ré: VERA LUCIA DE MORAES SANTOS - Interessado: Luiz Carlos Nascimento - VOTO Nº: 38412 - Digital RESC.Nº: 2185954-22.2022.8.26.0000 COMARCA: Hortolândia (3ª Vara Cível) AUTOR : Carlos Alberto do Nascimento RÉUS : Maurício Farias de Moraes, Domicio Farias de Moraes, Wilson Farias de Moraes, Eva Siqueira Moraes Brandão e Vera Lúcia de Moraes Santos INTERDO: Luiz Carlos Nascimento 1. Carlos Alberto do Nascimento propôs ação rescisória, com amparo no art. 966, inciso VIII, do atual CPC, em face de Maurício Farias de Moraes, Domicio Farias de Moraes, Wilson Farias de Moraes, Eva Siqueira Moraes Brandão e Vera Lúcia de Moraes Santos (fls. 1/16). Postulou o autor o desfazimento da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Hortolândia nos autos da ação de reintegração de posse de nº 1001551-68.2015.8.26.0229 (fls. 1/5 dos autos principais), que a julgou procedente (fls. 124/126 dos autos principais). Para tanto, o autor sustentou que: a citação dele, realizada por edital, é nula; o oficial de justiça deduziu que, por ser a construção nova e não haver ninguém no local, ele não residia no imóvel; anexou contas de consumo da época da citação, as quais comprovam que ele residia no imóvel litigioso; as diligências realizadas em outros endereços não foram efetuadas de maneira correta; não foram esgotadas todas as tentativas de sua citação pessoal; começou a construir no imóvel em 2013, nele residindo desde 2014; foi privado da ampla defesa e do contraditório; deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital; a sentença rescindenda foi pautada em erro, tendo em vista que era de conhecimento de todos o seu endereço, mesmo assim, foi declarado em lugar incerto e não sabido; a ação deve ser julgada procedente, rescindindo-se a sentença combatida, com a prolação de nova decisão (fls. 3/16). É o relatório. 2. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica (fl. 19), concedo ao autor o benefício da justiça gratuita (fls. 2/3). 3. Por outro lado, a petição inicial deve ser indeferida in limine. Explicando: 3.1. Não se encontra caracterizada a hipótese tipificada no art. 966, inciso VIII, do atual CPC, ou seja, que a sentença rescindenda se tenha fundado em erro de fato verificável do exame dos autos (fl. 12). Comentando a referida norma, preconiza HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: A admissão da rescisória no caso de erro de fato cometido pelo julgador vinha merecendo, desde o Código anterior, censura da doutrina por desnaturar o instituto da coisa julgada. Deve-se, por isso, interpretar restritivamente a permissão de rescindir a decisão por erro de fato e sempre tendo em vista que a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo. Segundo definição do próprio Código, só haverá erro autorizativo da rescisória ‘quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado’ (NCPC, art. 966, § 1º). São os seguintes requisitos para que o erro de fato dê lugar à rescindibilidade da decisão: a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, ‘não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente’; c) não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato (Curso de direito processual civil, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. III, nº 663, ps. 869-870) (grifo não original). Conduzem ao mesmo desfecho essas lições de FLÁVIO LUIZ YARSHELL: Segundo a doutrina, ao interpretar as disposições legais, são requisitos para que o julgamento de mérito seja rescindido por erro de fato os seguintes: a) que este seja determinante para a conclusão contida no julgamento do mérito; b) que não tenha havido controvérsia sobre o ponto de fato; c) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato (Ação rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo: Malheiros, 2005, nº 112, p. 339) (grifo não original). No caso em tela, embora o ora autor tenha sido citado por edital na ação de reintegração de posse, tendo sido nomeado curador especial (fl. 105 dos autos principais), o qual ofereceu contestação por negativa geral (fls. 109/111 dos autos principais), a ilustre juíza de primeiro grau considerou que os ora réus demonstraram os fatos constitutivos do direito por eles alegado, motivo pelo qual julgou procedente a ação (fl. 125 dos autos principais). Se tal decisão foi justa ou injusta, isso não cabe ser discutido em sede de ação rescisória, conforme já mencionado acima. 3.2. Ademais, a alegação de erro de fato não serve ao reexame da valoração da prova, vedado à ação rescisória. Acerca de tal assunto, apropriadas as seguintes lições de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura de via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou (...) (Comentários ao código de processo civil, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. V, nº 88, p. 150). Na mesma esteira houve deliberações do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na rescisória fundada no inciso IX, não há confundir erro do juiz, admitindo a inexistência do ajuste entre as partes, com a errônea interpretação do fato, que diz com a justiça ou injustiça da decisão, que não podem ser averiguadas nesta ação (REsp nº 178.321-SP, registro nº 98.0044108-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. em 30.9.1999, in RSTJ: 128/264). A ação rescisória não se destina a revisar a justiça da decisão (AR nº 464-0-RJ, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJU de 19.12.2003, in Julgados do STJ, setembro de 2005, nº 193, p. 61). Idêntica orientação foi adotada pelos extintos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo: A sentença, conquanto injusta, não será rescindível. A má apreciação da prova não enseja a rescisória com fulcro no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, porque esta não pode ser erigida a segundo apelo, em reiteração recursal superposta (extinto 2º TAC, AR nº 153.137, 1º Grupo de Câmaras, v.u., Rel. Juiz RUITER OLIVA, j. em 12.9.1983, in JTACSP-RT: 86/307). Se a sentença foi, eventualmente, injusta, se incorreta a apreciação das provas, isso não equivale à violação de literal disposição de lei nem a erro de fato. Não se admite a rescisória como instância recursal, sendo vedada a rediscussão da causa por esse meio (extinto 1º TAC, AR nº 357.251, de São Paulo, 1ª Câmara, v.u., Rel. Juiz ELLIOT AKEL, j. em 2.5.1988, in RT: 632/123). Destarte, a ação rescisória não constitui remédio próprio para a verificação do acerto ou da injustiça da decisão, nem meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e analisados em processo findo. 3.3. Na realidade, infere-se da petição inicial da ação em exame que o autor pretende valer-se da ação rescisória para discutir eventual nulidade da citação por edital, o que lhe teria impedido de exercitar o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (fls. 12/13). Tal pretensão, contudo, deve ser manejada por meio de ação anulatória, a chamada querela nullitatis insanabilis, que, por tratar de vício insanável, não está sujeita à prescrição ou decadência. Nessa esteira é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Ação anulatória de ato judicial. Citação por edital inexistente ou inválida. Vícios insanáveis. Apreciação a qualquer tempo. Possibilidade. Prescrição e decadência inaplicáveis. Ausência de esgotamento dos meios necessários à localização da pessoa jurídica executada. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Nulidade da citação e atos subsequentes. 1. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que, no entender da doutrina e da jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, podem ser apreciados a qualquer tempo, não se submetendo a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes: REsp 1.449.208/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27.11.2014; AR 569/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.2.2011; REsp 1.015.133/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2010; HC 92.569, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 074, 25.4.2008; RE 96.374, Relator Min. Moreira Alves, Segunda Turma, DJ 11.11.1983. Desse modo, tanto a citação inexistente como a citação inválida (inquinada de nulidade absoluta) autorizam a propositura de ação anulatória com viés de ‘querela nulitatis’, a qual não se encontra sujeita a prazo de prescrição ou decadência. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório, chegaram à conclusão de que a citação por edital nos autos da execução fiscal desenvolveu-se sem que fossem exauridas as diligências necessárias para a realização da citação pessoal da sociedade empresária executada. Infirmar o entendimento a que chegaram as instâncias de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o possível esgotamento dos meios de localização da executada, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 3. A declaração de nulidade do processo a partir da citação acarreta a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes: (REsp 730.129/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 3.11.2010; HC 28.830/SP, Rel. Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 19.12.2003, p. 527; REsp 36.380/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ 15.12.1997, p. 66351). 4. Recurso especial não provido (REsp nº 1.358.931-PR, registro nº 2012/0211113-1, 2ª Turma, m.v., Rel. p/ acórdão Min. OG FERNANDES, j. em 16.6.2015, DJe de 1.7.2015) (grifo não original). 3.4. Diante de tais considerações, forçoso reconhecer-se a ausência de interesse processual por parte do autor, o qual, nos dizeres de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, fazendo menção ao art. 485 do CPC de 1973, também ocorre na hipótese de claro descabimento da rescisória por qualquer dos incisos do art. 485 (Código de processo civil interpretado e anotado, 2ª ed., Barueri: Manole, 2008, p. 896) (grifo não original). 4. Nessas condições, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, c.c. o art. 330, inciso III, ambos do atual CPC, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, incisos I e VI, do atual CPC. São Paulo, 16 de agosto de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Alan Costa Reis (OAB: 347794/SP) - Levi Venceslau Junior (OAB: 212023/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 2185806-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2185806-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ana Aparecida Brito Pales - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. O Agravante argumenta, em síntese, que: (i) o C STJ não admite a prestação de contas em sede de contrato de mútuo e financiamento, conforme entendimento firmado em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1293558/PR; (ii) o Agravado não demonstrou, na petição inicial, a pertinência do ajuizamento da demanda; (iii) no caso de inexistir contato ou devolução de valores por parte do Banco Bradesco, ora agravante, de certo é que não houve crédito remanescente da venda; (iv) qualquer questionamento que o Agravado tenha em relação à venda do bem e quitação do contrato pode ser esclarecido mediante contato com a central de atendimento da instituição bancária; e (v) sempre cumpriu sua obrigação de fornecer periodicamente extratos e informações relativos às operações bancárias. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbro o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado pelo agravante, nos termos dos artigos 300, 995 e 1.019, I, do CPC. No caso dos autos, não se trata de pedido de prestação de contas em razão da existência de contrato de mútuo ou financiamento, matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo nº 1293558/PR, mas sim de pedido fundado no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que prevê expressamente a obrigação do proprietário fiduciário de prestar contas em caso de venda da coisa alienada para pagamento do seu crédito, de molde que configurado o interesse de agir do Apelado. É nesse sentido o entendimento dessa C. Câmara: Ação de prestação de contas - Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia - Inadimplemento - Entrega do bem pela autora à instituição financeira - Alienação extrajudicial - Prestação de contas com relação ao valor da venda do veículo, amortização da dívida e composição do saldo devedor ou credor - Ação julgada procedente - Apelo da ré - Manutenção da sentença - Adequação e necessidade da via eleita - Dever da ré em apresentar as contas - Art. 2º do Decreto-lei 911/69 - Prazo exíguo de 48 horas - Majoração do prazo para prestação das contas pela ré, nos termos do art. 915 do CPC/1973 - Fixação do prazo de 05 dias - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 0001055-10.2015.8.26.0115; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2017; Data de Registro: 02/05/2017) Ante o exposto, NEGO o efeito suspensivo ao presente recurso. - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - Sala 406



Processo: 1000988-87.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000988-87.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: V. C. M. B. - Apelante: V. G. B. - Apelado: V. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Em fase de juízo de admissibilidade que compete a este relator (art. 1.010, § 3º, CPC), verifico que um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso é o seu preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Contudo, os apelantes deixaram de preparar o recurso de apelação interposto, às fls. 236/245, argumentando fazerem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, que postulado nos autos quando da oferta da contestação (fls. 47/55), foi indeferido pelo MM. Juiz a quo no bojo da r. sentença recorrida, cujos fundamentos utilizados para o indeferimento da benesse não concordam. Insistem tratarem-se de pessoas pobres, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência e família, conforme declarações juntadas às fls. 103/104. Para comprovar a alegada hipossuficiência econômico, juntam com o recurso de apelação, as Declarações de Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), subscritas de próprio punho, de fls. 246 e 247. Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alterando o decido no bojo da r. sentença recorrida, isentando, por consequência, os apelantes, do recolhimento do preparo do recurso ou, eventualmente, caso assim não for decidido que sejam intimados para efetuarem o recolhimento do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC. O apelado, de sua parte, em contrarrazões ao recurso (fls. 251/257), impugnou o pleito de concessão da gratuidade da justiça realizado pelos apelantes, porquanto a benesse, no seu entender, foi corretamente indeferida pelo d. Magistrado sentenciante. O coapelante Vitor Carlos é empresário, conforme documento de fls. 64/71 e ao contrário do que declarou no documento de fls. 247, prestou sim declaração de Imposto de Renda ao Fisco no ano de 2022, que de acordo com consulta no site da Delegacia da Receita Federal, referida declaração foi processada e encontra-se em análise para restituição de valor (fls. 253). Já o coapelante Vitor Gemiliano, trata-se de poupador que possui depósito judicial a seu favor no valor de R$ 50.234,55, realizado pelo Banco do Brasil S/A, no processo nº 1004079-30.2017.8.26.0189 (cf. doc. de fls. 215). Requereu seja mantido o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, declarado deserto o recurso de apelação ou determinado aos apelantes o recolhimento do preparo do recurso em dobro. É o relato do necessário. Anoto que não é caso de se declarar, desde logo, deserto o recurso de apelação interposto pelos apelantes, conforme requerido pelo apelado, em contrarrazões de recurso. Os apelantes impugnaram o indeferimento da gratuidade da justiça realizado pelo MM. Juiz a quo e buscam a reversão da decisão, com pleito de concessão da benesse. Nestas circunstâncias, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, até que o relator analise a questão e, se indeferido o pedido, deve ser fixado prazo para realização do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do novo CPC). Com efeito, o indeferimento da concessão da benesse deve ser mantido, pois os postulantes não preenchem os pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça. Os documentos trazidos com as razões recursais, às fls. 246 e fls. 247, não afastam os argumentos utilizados pelo MM. Juiz a quo para indeferir o pedido formulado, tampouco a presunção de pobreza declarada às fls. 103 e fls. 104. Conforme bem apontou o apelado em contrarrazões de recurso, a inserção de cópia da consulta realizada junto a Delegacia da Receita Federal às fls. 253, dá conta de que o coapelante Vitor Carlos, prestou sim declarações de imposto de renda ao fisco no ano de 2022, a qual foi processada e está em análise para restituição de valores. Isto contraria a declaração firmada pelo postulante às fls. 247, de que está isento de prestar declaração de imposto de renda. Referida declaração de isenção (fls. 247), contraria também os documentos que já constavam dos autos às fls. 202/214, bem como assim a própria qualificação de empresário deste coapelante (fls. 65/70), que possui empresa regularmente constituída e em funcionamento (fls. 71/72), restando evidente que aufere renda com seu trabalho, afastando a alegação de que não possui condições econômicas de arcar com as custas do processo, sem prejuízo da subsistência. Da mesma forma, o coapelante Vitor Gemiliano, pelo que consta do documento de fls. 215, teve depositado em seu favor a quantia de R$ 50.234,55, em razão de crédito recebido através de processo judicial, o que não se coaduna com a declaração de isenção de declaração de imposto de renda, firmada às fls. 247, não sendo possível concluir que passa por situação econômica delicada a ponto de não poder arcar com o recolhimento das custas processuais. Desta forma, tem-se que dos elementos constates dos autos e documentos apresentados às fls. 246 e fls. 247, os postulantes não comprovam a insuficiência de recursos declarada às fls. 103 e fls. 104, de modo que o indeferimento da benesse pelo MM. Juiz a quo, revelou-se adequado e fica mantido o decidido por este relator. Por consequência, deferindo o pleito subsidiário dos próprios apelantes, formulado com base no art. 99, § 7º, do CPC, determino que procedam o recolhimento do preparo do recurso de apelação que interpuseram nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, tomando como base de cálculo, o percentual de 4% sobre o valor atualizado do débito indicado na planilha de fls. 26/30, do que resulta no importe de R$ 1.183,00 (atualizado para agosto/2022), nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Joao Fernandes Junior (OAB: 415311/SP) - Paulo Cesar Goncalves Dias (OAB: 103635/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 2189507-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189507-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Itatiba - Requerente: Maurival Gonçalves - Requerido: Espólio de Carlos Eduardo Rossi - Requerida: Maria Isméria de Oliveira Rossi - Requerido: Moacir Rossi Junior - Requerida: Eliana Rossi - DESPACHO Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2189507-77.2022.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Requerente: MAURIVAL GONÇALVES Requeridos: ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO ROSSI E OUTROS Trata-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo ora Requerente (nos autos do proc. 1004603-03.2021.8.26.0281), com fundamento nos artigos 303 e 1.012, do Código de Processo Civil. O MM. Juízo de primeira instância, em Ação de Despejo c.c. Cobrança, julgou antecipadamente a lide, caracterizando a revelia, com procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato de locação e condenar o requerido ao pagamento dos débitos vencidos e, em consequência, decretar o seu despejo, assinalando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. O Requerente apresentou recurso de apelação (fls. 73/88) e, nesta petição, requer efeito suspensivo ao referido recurso. Alega, em apertada síntese, estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, tanto o periculum in mora, tendo em vista o decreto de despejo, fato que obriga a imediata desocupação do imóvel, circunstância que confere grave risco ao requerente que desenvolve atividade de guincho de veículos apreendidos em fiscalização pela Polícia Militar, sendo certo que, no imóvel, se encontram mais de 400 (quatrocentos) veículos, bem como a probabilidade do direito, ante o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade ao ora requerente de realizar a instrução processual, caracterizando evidente cerceamento de defesa. Sustenta que o mérito do recurso de apelação proposto tem como objeto principal a anulação da sentença ou, a título de pedido alternativo, a sua reforma para declarar improcedente a Ação de Despejo, tendo em vista o inadimplemento do locador e a consequente exceção do contrato não cumprido, por ter estabelecido novo contrato de locação, com terceira pessoa, em área sobreposta à área inicialmente locada pelo requerente, o que inviabiliza o pleno funcionamento de sua atividade comercial em decorrência dos cabos de aço que dão sustentação a uma torre de telecomunicações instalada no meio da área locada desde o início do ano de 2020. Requer, desse modo, a concessão do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente ao recurso de Apelação, para fins de que seja determinada a suspensão dos efeitos da Sentença que julgou procedente a ação com a decretação do despejo. É o relatório. Diante da argumentação expendida pelo recorrente, vislumbro a presença dos requisitos constantes no art. 1.012, § 4º, do CPC, em especial o risco de dano grave ou de difícil reparação caso efetivada a medida de despejo, levando-se em conta a necessidade de preservação do negócio do requerente e a necessidade de retirada de mais de 400 veículos lá estacionados, e acolho, por ora, para melhor análise dos argumentos apresentados, o pedido para deferir o efeito suspensivo à apelação. Justifica-se ainda o deferimento diante da relevância da argumentação deduzida pelo peticionante, no sentido de que a r. sentença foi proferida antecipadamente, sem análise do seu pedido de produção de prova para comprovar sua alegação de exceção do contrato não cumprido. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, com urgência. Intime-se a parte contrária para manifestação. São Paulo, 16 de agosto de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ricardo Luiz de Barros Martins (OAB: 85969/MG) - Antonio Carlos de Santa Maria Junior (OAB: 325354/ SP) - 6º andar – sala 607 DESPACHO



Processo: 2184361-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2184361-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELIZABETH MATIAS DE ALMEIDA - Agravado: Banco J Safra S/A (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2184361-55.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184361- 55.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2184361-55.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo 19ª Vara Cível do Foro Central Processo nº: 1073174-50.2022.8.26.0100 Agravante: Elizabeth Matias de Almeida Agravados: Banco J Safra S/A Juiz(a): Camila Rodrigues Borges de Azevedo Voto nº 29000 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 51 dos autos originários que, em ação de revisão contratual indeferiu a gratuidade da justiça à parte autora, concedendo o prazo de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção da ação. Inconformada a autora Elizabeth Matias de Almeida, ora agravante, sustenta, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida em que a sua situação financeira atual não lhe permite o recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz que a r. decisão implica em impedimento de acesso à Justiça, e que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Ademais, bastaria a simples declaração de pobreza, nos termos do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil, para a obtenção do benefício, haja vista a regra da presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos, de modo que não é necessário que seja reconhecida situação de miserabilidade daagravante. Assevera que sua situação financeira na época em que realizou o contrato de financiamento era completamente diferente da atual. Prova disso é que, devido a situação de comprometimento total de sua renda, ajuizou ação de revisão de juros de veículo. E, o fato causador da alteração de sua capacidade de ocorreu em abril de 2020 com a Pandemia do Coronavírus, que afetou drasticamente sua vida financeira e até então, não conseguiu se realocar no mercado de trabalho com uma renda que possibilite cumprir com suas obrigações. Pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo (fl. 53, na origem) e não preparado, considerando o objeto do recurso, sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. É o relatório. Considerando o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte, onde a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (g.n.), denota-se que esta C. Câmara Julgadora é incompetente para julgamento do presente recurso, uma vez que se trata de matéria afeta à C. Seção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de justiça. Isso porque, in casu, cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, fundada na ilegalidade e abusividade de cláusulas, encargos e juros cobrados pela instituição financeira apelada, inclusive de forma capitalizada, em detrimento aos princípios que norteiam os contratos celebrados à luz do Código de Defesa do Consumidor. A agravante objetiva, com o ajuizamento da presente demanda, discutir somente as cláusulas deste contrato, aduzindo que a ré-apelada pautou sua conduta no emprego de práticas abusivas ao fixar os encargos que incidiram na avença pactuada. Neste diapasão, em que não há discussão da garantia fiduciária (idem), se reconhece a competência da C. Seção de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça, do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta Corte. Nesse sentido: Conflito de competência entre a 21ª e a 27ª Câmaras de Direito Privado. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em ações relativas a contratos bancários (art. 5º, inciso II, item II.4, da Resolução nº 623/13). Hipótese em que a discussão principal nos autos não orbita em torno da garantia fiduciária em si, mas da legalidade das cláusulas contratuais e da onerosidade excessiva imposta ao consumidor, que dariam amparo ao seu pedido de revisão do contrato de financiamento e à repetição de indébito. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 21ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0053076-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) DÚVIDA DE COMPETÊNCIA - Ação que versa sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de depósito judicial das parcelas mensais e repetição de indébito - Típico contrato bancário - Ausência de qualquer discussão sobre alienação fiduciária - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Sodalício e, no caso, da E. 38a Câmara - Inteligência do inciso VII, do Anexo I, do Provimento 63/2004, do art. 2o, III, “b”, da Resolução 194/2004 e do Assento Regimental n° 382/2008 - Dúvida procedente - Competência da E. 38a Câmara de Direito Privado.* (TJSP; Conflito de competência cível 0347832-10.2010.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Botucatu - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2010; Data de Registro: 25/11/2010). Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento bancário. Inexistência de discussão sobre garantia fiduciária. Competência recursal atribuída pela Resolução 623/2013 às Câmaras que formam a Segunda Subseção de Direito Privado. Agravo não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124056-42.2021.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). Competência recursal. Ação de revisão das cláusulas firmadas em contrato bancário. Competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1009327-85.2018.8.26.0077; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Financiamento de veículo. Cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. Ausência de discussão acerca da garantia. Ação relativa à contratos bancários, de competência da Seção de Direito Privado II, nos termos do art. 5º, II.4, da Resolução 623/2013. Precedentes da jurisprudência. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002573-93.2017.8.26.0229; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019). Ainda, precedentes jurisprudenciais da C. Seção de Direito Privado II analisando e apreciando a matéria: CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional c.c. repetição de indébito Cédula de crédito bancário - Pedido de afastamento das tarifas de avaliação do bem e “parcela premiável” Pleito não formulado na peça vestibular - Recurso não conhecido. CONTRATO BANCÁRIO Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito Cédula de crédito bancário - Taxas de juros remuneratórios prefixadas e prestações de valor fixo Autorização para a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, consoante orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 973.827-RS e Súmula nº 541 do STJ Anatocismo inexistente Constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170/01, conforme julgamento do RExt nº 592.377-RS Súmula nº 539 do STJ Expressa pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a 12 meses em data posterior às MP nºs. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e Lei nº 10.931/2004, aplicável ao eventual período de inadimplência Tarifa de cadastro - Cobrança autorizada (Súmula nº 566 do C. STJ), desde que expressamente pactuada - Orientação do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331- RS - Hipótese ocorrente - Possibilidade de financiamento acessório do IOF junto ao mútuo principal - Tarifa de registro de contrato Possibilidade de cobrança do encargo desde que a prestação do serviço esteja comprovada - Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553-SP Hipótese ocorrente Seguro de proteção financeira Apresentação prévia de apenas uma seguradora com a qual o autor poderia contratar Venda casada caracterizada Inexistência de prova da pactuação ou cobrança de qualquer valor a título de comissão de permanência - Procedência parcial redimensionada nesta instância ad quem Recursos providos em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013836-19.2020.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). RECURSO Apelação Ação revisional Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda Inadmissibilidade Aplicação das regras do CDC Licitude da capitalização de juros expressamente pactuada Inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, que não estão sujeitos a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33 Adoção das teses fixadas no julgamento do REsp nº 973.827/RS, REsp nº 1.061.530/RS e Súmula 539 do STJ Ausência de pactuação acerca de cobrança de comissão de permanência Honorários advocatícios majorados Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1043530-36.2020.8.26.0002; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021). Apelação Cível. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Aplicação do CDC. Juros. Limitação pretendida ou substituição pela média de mercado. Impossibilidade. Taxa pactuada que não se mostra ilegal ou abusiva. Onerosidade excessiva não caracterizada. Capitalização. Expressa previsão contratual. Súmula nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Utilização da Tabela Price. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Todavia, ainda que ensejasse, capitalização permitida no caso concreto. Tarifas administrativas. Tarifa de cadastro. Recurso Especial repetitivo nº 1.251.331/RS. Legalidade da cobrança. Onerosidade não demonstrada, no caso concreto. Tarifa de avaliação e de registro. Recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP. Termo de avaliação. Documento incompleto. Ausência de prova do pagamento. Abuso reconhecido. Tarifa de registro. Prova da prestação inexistente. Abuso da cobrança reconhecido, ademais, por ausência da prova do pagamento de tal despesa. Seguro prestamista. Venda casada. Inocorrência. Adesão em termo separado. Proteção financeira que se presta aos interesses das partes contratantes durante a vigência do financiamento. Impossibilidade de anulação de cláusula que atende com a segurança jurídica desejada pelas partes na relação. Exigibilidade da rubrica prêmio de seguro. Alteração de encargos acessórios não descaracteriza a mora. Restituição simples. Sentença minimamente reformada. Ônus sucumbenciais mantidos. Inteligência do parágrafo único do art. 86 do CPC. Recurso provido em mínima parte, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1010771-07.2020.8.26.0006; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, II e III, do Código de Processo Civil, determinando-se a redistribuição e remessa do feito a uma das C. Câmaras de Direito Privado II deste Eg. Tribunal de Justiça para julgar o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 15 de agosto de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Alana da Silva Camilo (OAB: 468917/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2137236-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2137236-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 4 Bio Medicamentos S.a - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137236-91.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2137236-91.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500807-35.2022.8.26.0014, indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida para suspender a exigibilidade do crédito executado até o julgamento da exceção de pré-executividade. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo voltada à cobrança de débito de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender o crédito tributário referente ao DIFAL/ICMS das competências de 06 a 08 de 2021, que restou indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que os créditos tributários versados na ação executiva fiscal originária dizem respeito ao DIFAL/ICMS, o qual teve a cobrança afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1093, com modulação de efeitos da decisão para a produção de efeitos a partir de 01.01.2022, ressalvando as ações em curso. Relata que, em 30/09/2020, impetrou mandado de segurança questionando o mérito da exigibilidade do tributo, com decisão favorável ao contribuinte, em v. acórdão da C. 13ª Câmara de Direito Público, transitado em 12/04/2022. Alega que, à época do ajuizamento da execução fiscal, já havia causa suspensiva de exigibilidade por força de decisão judicial, e sustenta a existência de perigo de dano, haja vista a possibilidade de constrição de bens e inclusão em cadastro de inadimplentes. Requer a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido na origem, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. O pedido liminar foi deferido (fls. 12/13), ante a existência de decisão judicial transitada em julgado em favor da tese do contribuinte. A Fazenda Estadual apresentou contraminuta (fls. 22/27). É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, vejo que a Fazenda Estadual, ora agravada, juntou petição (fl. 119) informando o cancelamento espontâneo das inscrições dos créditos exequendos (fl. 120) - CDAs nº 1.320.446.821, 1.338.836.751 e 1.339.082.765 -, a pugnar pela extinção da execução fiscal sob a égide do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, parece não mais subsistir o interesse da agravante, vindo a efeito a perda superveniente do objeto recursal. Nessa linha, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - ISS dos exercícios de 2017 e 2018 - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Comunicação do cancelamento do débito e pedido de extinção da ação, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 - Perda do objeto do agravo - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2004666-78.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 25.03.2021). Agravo de instrumento. IPTU dos exercícios de 2013 a 2015. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que as matérias alegadas demandam dilação probatória. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Perda do objeto recursal. Superveniência do cancelamento do débito pela própria municipalidade. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2042301-30.2020.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 16.09.2020). Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia em conta corrente do agravante. Notícia de pedido de extinção do executivo fiscal pelo exequente, nos termos do art. 26 da LEF. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2190449-85.2017.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 07.12.2017). Ante o exposto, com o fito de evitar decisões surpresas, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se a recorrente acerca da petição de fl. 119 da execução originária, esclarecendo se remanesce interesse no julgamento do presente agravo de instrumento. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2184355-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2184355-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dia Brasil Sociedade Limitada - Agravante: Dia Brasil Sociedade Ltda - Agravado: Delegado(a) da Delegacia Regional Tributária da Capital - III - Agravado: Procurador-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2184355-48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2184355-48.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA CAPITAL Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1045984-59.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que o Fisco Paulista vem exigindo indevidamente débitos de ICMS advindos da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.039.190-5, e consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 1340872052, posto que foram cancelados em quase sua totalidade por decisão do Tribunal de Impostos e Taxas TIT, transitada em julgado, que reduziu o valor histórico de R$ 8.823.791,02 (oito milhões oitocentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e um reais, e dois centavos) para R$ 1.160.515,41 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e quinze reais, e quarenta e um centavos), sendo certo que tal valor se encontra depositado judicialmente nos autos do Mandado de Segurança nº 014491774.2007.8.26.0000, em montante até superior, de R$ 1.252.751,84 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais, e oitenta e quatro centavos). Assim, discorre que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a suspender a exigibilidade do crédito tributário em voga, com as consequências advindas, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o TIT cancelou praticamente a integralidade do auto de infração (87%), e declarou a suspensão do valor remanescente pelo fato de existir depósito judicial do valor remanescente, de modo que o débito não poderia ter sido inscrito em dívida ativa, configurando erro grave por parte da Administração Tributária. Sustenta que há perigo de dano decorrente da possibilidade de protesto da CDA, o que acarretará perda de linha de crédito da empresa. Argumenta que no procedimento administrativo acolheu-se argumento independente da discussão no Mandado de Segurança nº 014491774.2007.8.26.0000, o qual se limitou a examinar a manutenção ou não de créditos de ICMS na aquisição de produtos da cesta básica, de modo que o desfecho desfavorável na ação mandamental não compromete a redução de 87% (oitenta e sete por cento) definida administrativamente. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de ICMS exigidos por meio do AIIM nº 4.039.190-5, objeto da CDA nº 1340872052, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Emerge dos autos originários que a agravante teve contra si lavrado, em 28/03/2014, Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.039.190, pois I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO 1. Deixou de proceder o estorno de crédito de ICMS, no montante de R$ 1.044.456,02 (hum milhão, quarenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dois centavos) nos períodos de Maio, Agosto a Dezembro de 2009, decorrente de aquisição de mercadorias de outras unidades da federação, que integram a CESTA BÁSICA no Estado de São Paulo e que, em sua saída possuem Redução da Base de Cálculo, nos termos do Artigo 3º, § 2º, item-2 do Anexo II do RICMS-00, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados e demonstrativos. INFRINGÊNCIA: Art. 67, inc. VI, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 527, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1° e 10°, do RICMS/00 (Dec. 45490/00) II - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO:2. Deixou de proceder o estorno de crédito de ICMS, no montante deR$6.523.069,07, (Seis Milhões, Quinhentos e Vinte e Três Mil, Sessenta e Nove Reais e Sete Centavos) nos períodos de Janeiro a Novembro de 2010,de Janeiro a Junho de 2011, Agosto a Dezembro de 2011 e de Janeiro a Dezembro de 2012, decorrente de aquisição de mercadorias de outras unidades da federação, que integram a “CESTA BÁSICA” no Estado de São Paulo e que em sua saída possuem Redução da Base de Cálculo, nos termos do Artigo 3º, § 2º, item-2 do ANEXO-II do RICMS-00, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntados e demonstrativos .INFRINGÊNCIA: Art. 67, inc. VI, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “j” c/c §§ 1°, 9° e 10, da Lei 6.374/89. O contribuinte apresentou defesa contra a lavratura do auto de infração (fls. 56/119 - autos originários), tendo a Delegacia Tributária de Julgamento de São Paulo Unidade de Julgamento de Santos, em 10 de março de 2015, julgado parcialmente procedente o AIIM, por infração ao Artigo 67, Inciso VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Nº 45.490/00 e FIXO a multa no valor de R$ 2.068.032,00 (dois milhões, sessenta e oito mil e trinta e dois reais), imposta nos termos do Artigo 527, II, j, c/c §§ 1°, 9º e 10° do RICMS) (fls. 161/162 - autos originários). Os valores originais do débito tributário perfazem a quantia de R$ 1.160.506,45(fl. 150). O Tribunal de Impostos e Taxas TIT, em decisão de 30 de outubro de 2018, conheceu parcialmente do recurso ordinário, dando-lhe provimento apenas para afastar os juros e a multa aplicada, em virtude de haver depósito integral do montante (principal) exigido neste AIIM, sendo a análise das demais questões de mérito e subsidiárias prejudicadas (fl. 169 autos originários). A Fazenda Estadual interpôs recurso especial (fls. 171/193 - autos originários), que não foi conhecido (fls. 194/204 - autos originários). Lado outro, no Mandado de Segurança nº 0128626- 68.2006.8.26.0053, o contribuinte requereu a concessão da segurança para o fim de que seja reconhecido, em definitivo, o seu direito de manter integralmente os créditos de ICMS relativos às aquisições interestaduais e internas ocorridas desde 1°.1.2006 de produtos da cesta básica efetuadas por todos os seus estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, independentemente do fato de as operações posteriores serem beneficiadas com redução de base de cálculo, haja vista a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência contida no artigo 3°, § 2°, item 2,do RICMS/SP, com a redação dada pelo Decreto 50.071/05, nos termos do artigo5°, inciso LXIX, da CF/88, e artigos 1° e seguintes da Lei 1.533/51, eis que demonstradas a liquidez e a certeza do seu direito, sob pena de violação ao artigo155, § 2º, inciso I, II e III, da CF/88, assim como dos artigos 19 e 20 da LC 87/96 e artigo 7º da LC 24/75. Em sendo concedida a segurança pleiteada, a Impetrante requer seja determinado o levantamento dos depósitos judiciais a serem efetuados nestes autos (fl. 254 autos originários), com julgado desfavorável, em razão do decidido no RE 635.688/RS, e trânsito em julgado em 07 de outubro de 2019 (fl. 1702 autos originários). Pois bem. Extrai-se da decisão administrativa do Tribunal de Impostos e Taxas TIT que: 30.13 Sendo assim, podemos verificar que, já ao final da primeira instância administrativa, o valor do crédito tributário cobrado pelo AIIM reduziu de R$8.871.561,78 para R$ 1.160.515,41, o que representa uma redução de 87% (oitenta e sete por cento) do valor do auto de infração, sem incluir juros e multa. 30.14 Frise-se novamente, que toda a redução do valor do tributo cobrado não se deu por simples equívoco numérico, qualitativo ou algo similar. A brusca redução se deu em razão de grave erro em relação à determinação da matéria tributável, já que o fisco não procedeu com a diligência requerida em matéria de lançamento tributário, e imputou uma vultosa quantia de mais de 8 milhões de reais ao contribuinte, olvidando que 87% das mercadorias não deveriam ter entrado no cômputo do imposto devido. (...) 41. Em primeiro lugar, é cediço que na presente ação fiscal não foram aduzidos argumentos quanto ao mérito de fundo, qual seja a obrigatoriedade de estorno do crédito tributário fruto da redução de base de cálculo na saída da mercadoria. Isto porque a Recorrente impetrou Mandado de Segurança nº 014491774.2007.8.26.00000, em 2006, cujo resumo do trâmite pode ser visto às fls. 39986/39989 (ainda não há trânsito em julgado). 41.1 Nessa toada, temos que esse Mandado de Segurança trata especificamente da constitucionalidade da obrigação de estorno do crédito tributário oriundo da comercialização de produtos da Cesta Básica. (...) 41.5 Eis que, no meu entender, não há óbices à continuidade do presente processo administrativo, em relação as questões distintas da matéria principal discutida nos autos do Mandado de Segurança. Ou seja, a análise de mérito cingir-se-á a averiguar a legalidade do ato de lançamento, sem, contudo, emitir conclusões a respeito da obrigação de estornar o crédito tributário nos casos de comercialização de mercadorias da Cesta Básica. 41.6 No presente caso, como a Recorrente não ataca o mérito do estorno do crédito nos casos de comercialização de mercadorias da Cesta Básica, com redução de base de cálculo, mas apenas questões relacionadas à lavratura do AIIM ou quanto à possibilidade de cobrança de juros e multas, o Recurso Ordinário merece conhecimento parcial, no que se refere, exclusivamente, àquilo que não está sob discussão judicial. 42. Sendo assim, passemos a análise do mérito. 43. A meu ver, assiste razão a Recorrente em relação a suspensão da exigibilidade do crédito e que, portanto, apesar de ser possível a lavratura do AIIM para fins de evitar decadência, por outro lado, não há que se falar na incidência de multa e juros moratórios. Explico. 43.1 Como já mencionado alhures, a decisão singular deu parcial provimento à Impugnação, excluindo do cálculo do valor do tributo, mercadorias que não faziam parte do rol de produtos da Cesta Básica, bem como outras que estavam sob o regime de substituição tributária (art. 313-W do RICMS/00). Sendo assim, procedeu-se com essa exclusão dos produtos e consequentemente com o recálculo do valor do tributo, sendo que às fls. 39298, o i. Juiz singular determinou queo valor original do tributo, devido à título de estorno do crédito do imposto era de R$1.160.506,45 (fls. 39298), verbis: (...) 43.10 Em suma, entendo que houve comprovação de que o valor depositado em juízo (R$ 1.252.751,84) é suficiente para garantir todo o valor cobrado à título de imposto que deveria ter sido estornado (R$ 1.160.515,41) valor atestado tanto pela decisão de primeira instância, quanto pelo i. AFR quando da diligência fiscal requerida , dada a margem de valor à maior que o valor depositado representada, bem como levando-se em consideração a impossibilidade de incidência de juros moratórios e multa, dado que, à época da lavratura do AIIM (28/03/2014 fls. 38471), a Recorrente já depositava os valores mensalmente como demonstra os comprovantes juntados às fls. 39953/39955, juntados pela Recorrente, bem como a própria tabela elaborada pelo i. AFR às fls. 39818/39819 (fls. 163/170 - autos originários). 43.11 Assim, caso não seja acolhida a preliminar, no mérito, decido por manter o AIIM, porém sem incidência de multa e juros moratórios, em razão do depósito do montante integral do débito, conforme art. 567 do RICMS e §4º, art.9º da LEF c/c art. 30, §3º da Lei nº 13.457/09. 44. Em razão do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente RECURSO ORDINÁRIO e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar os juros e a multa aplicada, em virtude de haver depósito integral do montante (principal) exigido neste AIIM, sendo a análise das demais questões de mérito e subsidiárias prejudicadas. Com efeito, a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas afastou os juros e a multa aplicada no AIIM, remanescendo, pois, o valor original do tributo de R$ 1.160.515,41 (um milhão, cento e sessenta mil, quinhentos e quinze reais, e quarenta e um centavos) a ser pago pelo contribuinte a título de imposto que deveria ter sido estornado. Todavia, conforme expressamente constou da decisão administrativa houve comprovação de que o valor depositado em juízo (R$ 1.252.751,84) é suficiente para garantir todo o valor cobrado à título de imposto que deveria ter sido estornado (R$ 1.160.515,41) valor atestado tanto pela decisão de primeira instância, quanto pelo i. AFR quando da diligência fiscal requerida. Na referida ação mandamental, desfavorável ao contribuinte, à primeira vista, discutiu-se, de forma ampla, a manutenção ou não de créditos de ICMS na aquisição de produtos da cesta básica, o que, a princípio, não se confunde com a decisão administrativa do TIT, que excluiu diversos produtos que não poderiam ter sido incluídos no Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, porquanto não diziam respeito a itens da cesta básica. Assim, considerando que a Certidão de Dívida Ativa nº 1340872052 é decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.039.190-5, tenho como presente a probabilidade do direito. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do débito fiscal consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1340872052, com as consequências advindas, ao menos até o julgamento do recurso pela C. Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andrey Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 258428/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2188706-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2188706-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Agnaldo Fortunato - Agravada: Maria Aparecida Alves de Souza - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos em face da decisão que, proferida nos autos da ação civil pública (1023854-89.2021.8.26.0577) que move contra Agnaldo Fortunato e outro, ora agravados, teria determinado a realização de perícia, ao fundamento de que essa modalidade de prova possibilitaria avaliar a possibilidade de mitigação de riscos, bem como a regularização da construção de que tratou na exordial. Sustenta a agravante, preliminarmente, o cabimento desta via recursal, pois, ainda que a espécie de decisão não estaria expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, este dispositivo deveria ser combinado com o artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular (L 4.717/65), porquanto seria compatível com o objeto da causa, relacionado à ordem urbanística municipal, cuja responsabilidade pela violação estaria prevista no artigo 1º, incisos I e VI, da lei da ação civil pública (L 7.347/85). Aduz, ainda em sede preliminar, que, de todo modo, a taxatividade o rol de que trata o artigo 1.015 do Código de Processo Civil teria sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese fixada no recurso afetado pelo Tema nº 988. Quanto ao mérito, salienta que a perícia determinada pelo juízo de primeiro grau seria desnecessária, porquanto a causa de pedir restou suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, mormente pela prova de que a construção foi erigida em parcelamento clandestino, não aprovado pela municipalidade, em área de risco, tendo sido embargada em 17.02.2021, entendendo-se que a decisão agravada adentrou equivocadamente no mérito administrativo. Diz, ademais, que o requerido, em sua contestação, é quem pediu a realização de perícia, sendo beneficiários da justiça gratuita, há previsão normativa de que a perícia seja custeada pelo Fundo de Assistência Judiciária, não podendo recair o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, sobre a Municipalidade, pois isenta pelos termos da lei de regência (LACP, art. 18). Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo, a fim de suspender a determinação de realização de perícia ou determinar-se à parte agravada do ônus de antecipar os honorários periciais arbitrados na sua integralidade, e, no mérito, pelo reconhecimento da desnecessidade da perícia tal como determinada, ou, alternativamente, a definição do ônus da prova, a partir das premissas da lei de regência. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Consigne-se, inicialmente, não ser caso de aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC, porquanto a ora agravante já expôs de forma exaustiva os argumentos pelos quais entende cabível o presente recurso (fls. 3/18). O sistema recursal inaugurado pelo novo Código de Processo Civil (L 13.105/15) em relação ao recurso de agravo de instrumento estabeleceu rol restritivo para a sua interposição: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, tratando-se de rol taxativo, vislumbra-se hipótese, no presente caso, de não cabimento de agravo de instrumento contra a decisão ora impugnada. Ademais, a pretensão recursal não se subsume à redistribuição do ônus da prova, pois limitada à hipótese prevista no § 1º do artigo 373 do vigente Código de Processo Civil, cuja reprodução do enunciado é suficiente para esclarecer a incompatibilidade entre as circunstâncias: Art. 373. [...]. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Releva notar, ainda, que a inadmissibilidade do agravo não importará em preclusão sobre a questão, eis que impugnável a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o artigo 1.009, § 1º, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Nesse sentido, em julgamento de caso análogo, esta mesma Câmara assim decidiu, de cujo julgamento este Relator participou: AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra despacho de mero expediente, que manteve os honorários periciais anteriormente estimados, pois estavam em termos, e determinou que o autor/agravante depositasse a quantia equivalente Descabimento Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC Rol taxativo Recorribilidade diferida Questões resolvidas na fase de conhecimento não integrantes do rol taxativo não são cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas nas razões ou contrarrazões de eventual apelação Precedentes Recurso não conhecido. [...]. Como visto, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. No caso, em despacho de mero expediente, o MM. Juiz a quo manteve os honorários periciais anteriormente estimados, pois estavam em termos, e determinou que o autor/agravante depositasse a quantia equivalente (fl. 47). Confira-se o inteiro teor de referido despacho: [...]. Verifica-se que, no caso, o MM Juiz de primeiro grau limitou-se a manter a estimativa dos honorários periciais anteriormente fixados, e determinou que o agravante promovesse o depósito da quantia equivalente no prazo de 15 dias. Com efeito, nos termos do estabelecido no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, ‘as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões’. Assim, diante de a hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal. [...]. (Agravo de Instrumento 2089700-60.2017.8.26.0000; Rel. Maurício Fiorito; 3ª Câmara de Direito Público; j.: 8/8/2017; V.U.). Para interposição de qualquer recurso, faz-se necessária a presença de determinados pressupostos. Dentre eles, interessa particularmente o pressuposto objetivo da adequação, que consiste em utilizar o instrumento recursal previsto em lei como meio de insurgência contra o ato processual impugnado, ou seja, a existência de um recurso próprio para cada espécie de decisão. Não se ignora, aqui, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos, segundo a qual o rol do art.1.015do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). Ocorre que, na hipótese, não se denota urgência, quanto menos inutilidade da questão em momento posterior, uma vez que, de todo modo, o vencido na demanda principal será responsabilizado, também, pelos honorários periciais. Nessa esteira segue a jurisprudência firmada no âmbito desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que deferiu prova pericial Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/2015 Rol taxativo. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO TEMA Nº 988 DO STJ TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2273925-50.2019.8.26.0000; Rel. Afonso Faro Jr.; 11ª Câmara de Direito Público; j.: 20/8/2020). PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre a produção de provas. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2225018-10.2020.8.26.0000; Rel. Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; j.: 3/11/2020). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS PERICIAIS AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau, que fixou os honorários do perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do NCPC. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067666-91.2017.8.26.0000; Rel. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j.: 8/5/2017). Ad argumentandum tantum, as alegações do agravante são genéricas e não trazem aos autos nenhum elemento concreto que proporcionasse ao julgador meios objetivos e/ou numéricos de se denotar eventual excesso ou discrepância com casos similares e compatíveis. A perícia de nenhum modo prejudicará a instrução probatória, quer sob a perspectiva de não vincular o juízo e poder ser livremente apreciada (CPC, arts. 371 e 479), quer pela incipiente premissa da instrução processual pela busca da verdade (CPC, art. 378). Por conseguinte, resta prejudicado o exame do mérito, que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, por ausência de cumprimento do pressuposto objetivo da adequação. As questões pelas quais o agravante se insurge devem ser impugnadas por meio do recurso cabível segundo o momento e a espécie da decisão proferida, nos termos da legislação processual de regência. Consideradas todas essas circunstâncias, esta via não comporta análise, eis que inadmissível o exame do mérito recursal (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - Flavia Isis Fortunato Cané (OAB: 436807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 1008033-11.2018.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1008033-11.2018.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Vicente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Giselda Ribeiro de Andrade - Interessado: Município de São Vicente - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1008033-11.2018.8.26.0590 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n.º: 1008033- 11.2018.8.26.0590 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: GISELDA RIBEIRO DE ANDRADE Juiz: DR. FABIO FRANCISCO TABORDA Comarca: SÃO VICENTE Decisão monocrática nº: 19.552 K* REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer c.c. condenatória - Servidora pública municipal - Enfermeira Municipalidade de São Vicente Pretensão de percebimento da remuneração referente aos meses de maio e junho de 2018, ante a necessidade de afastamento das atividades laborais para o fim de realização de cirurgia em seu ombro - R. sentença de procedência da ação Valor ilíquido - Inaplicabilidade da Súmula 490 do C. STJ Valor a ser liquidado que não ultrapassará 100 salários-mínimos, o que é inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do nCPC Sentença não sujeita à remessa necessária Reexame não conhecido. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 205/210 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. condenatória, reconhecendo que as ausências da autora ao trabalho no período compreendido entre maio a junho de 2.018 decorreram do gozo de licença para tratamento de saúde, e, consequentemente condenou a requerida ao pagamento dos valores descontados de seus vencimentos a título de faltas injustificadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Houve, ainda, a condenação da vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 222). É o relatório. Trata-se de recurso de ofício interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. condenatória, reconhecendo que as ausências da autora ao trabalho no período compreendido entre maio a junho de 2.018 decorreram do gozo de licença para tratamento de saúde, e, consequentemente condenou a requerida ao pagamento dos valores descontados de seus vencimentos a título de faltas injustificadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, embora a condenação seja ilíquida, não é caso de ser conhecido o reexame necessário, considerando que o valor da condenação nitidamente não ultrapassará os 100 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, III, do CPC). A r. sentença reconheceu o direito da recorrida ao ressarcimento dos valores descontados de seus vencimentos referentes ao período de maio a junho de 2018, período em que esteve afastada por motivo de tratamento de saúde. Dos holerites da autora, juntados a fls. 12/15, extrai-se que seu salário base era de R$ 2.312,58 (dois mil, trezentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), nos meses de maio e junho de 2018. Sendo assim, em um cálculo simplório e somente para fins de verificação aproximada do valor da condenação, tem-se que seria devido à recorrida, sem considerar a incidência de consectários legais, o ressarcimento do valor de R$ 4.625,16, montante este, inclusive, que foi o levado em consideração pela autora ao atribuir o valor à causa (fls. 06), o que confirma o baixo valor da condenação, que, ainda que ilíquida, nitidamente não atingirá o limite previsto na legislação processual para fins de interposição do recurso oficial. Ressalte-se, mais uma vez, que o cálculo acima realizado não se presta para fins de liquidação, uma vez que apenas considerou a título de estimativa o valor a ser ressarcido, servindo apenas e tão somente para o fim de se chegar a um valor aproximado da condenação, necessário para se demonstrar a ausência de cabimento do recurso oficial no caso. Neste sentido, aliás, também vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação / Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se, pelos documentos constantes dos autos, que o valor da condenação não ultrapassará os 100 salários-mínimos, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. São Paulo, 15 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Luiz Gonzaga Faria (OAB: 139048/SP) - Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 3004613-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 3004613-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maira de Moraes Modotti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 15.344/2022 Agravo de Instrumento nº 3004613-46.2022.8.26.0000 Comarca de Guarujá Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Maira de Moraes Modotti DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em razão da sentença de fls. 110/115 (processo nº 1001178- 45.2021.8.26.0223), que julgou procedente a ação proposta por MAIRA DE MORAES MODOTTI em face da ora agravante, para condenar a ré ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial proferida nos autos nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá (...). A agravante alega, em suma, que no processo nº 0004105-31-2003.8.26.0223, a ora agravada foi nomeada perita judicial. No entanto, não recebeu o valor pela perícia, pois a parte sucumbente era beneficiária da gratuidade judiciária. Ocorre que, mesmo sem ter sido parte no processo, a ora agravante foi condenada a arcar com os honorários periciais do referido processo. Requer a) o conhecimento do recurso, com a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo-se a eficácia da r. decisão recorrida; b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta de agravo de instrumento; e c) ao final, seja dado provimento ao presente agravo, reformando-se a decisão recorrida em sua integralidade (...). Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 25/31). Contraminuta (fls. 37/66). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois, pela leitura da decisão impugnada, percebe-se claramente que se trata de sentença que expressamente extinguiu o feito, com resolução do mérito, e não de decisão interlocutória. Trata-se, na origem, de ação (processo nº 1001178-45.2021.8.26.0223) que MAIRA DE MORAES MODOTTI ajuizou em face da FESP, requerendo o pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes ao processo de nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá. Conforme a certidão de crédito juntada à fl.12, emitida pelo cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, em decisão já transitada em julgado, foi decidido que, sendo a autora a parte vencida, caso seja beneficiária da justiça gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será requisitado da PGE. (...) Certifica mais que nas fls. 286 verificou constar o despacho datado de 13 de janeiro de 2015, no qual foi nomeado perito judicial a Sra. MAÍRA DE MORAES MODOTTI, brasileira, casada Engenheira Civil, CREA 5.063.173.950, com endereço na Av. Gastão Vidigal, 1132, apto. 116-B, Vila Leopoldina, São Paulo-SP, CEP 05314-010. Compromissada nas fls. 300/303. Certifico ainda que nas fls. 326/366 verificou constar o laudo pericial apresentado pela perita acima mencionada. Certifico mais que nas fls. 315 foram arbitrados os honorários no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), publicado em 22/06/2015, que segue transcrito: Diante dos esclarecimentos da Sra. Perita informando ser inviável a realização da perícia a ser suportada pela Procuradoria Geral do Estado, que acolho para fixar como definitivos os honorários estimados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para março de 2015, por estarem condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados, a ser suportados ao final da demanda pela parte vencida, caso não seja a parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuidade da justiça, que neste caso, se requisitará da PGE o respectivo pagamento. Ciências às partes. Intime-se a Sra. Perita por e-mail a realização dos trabalhos, ficando ciente da condição acima. No mais, publique-se a decisão de fls. 286. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Guarujá, 13 de maio de 2015 (a) Gladis Naira Cuvero Juíza de Direito. Verificou constar que não houve recurso contra referida decisão em, sendo que a mesma transitou em julgado em 01.07.2015 (...) (grifos nossos). Sobreveio a r. sentença (fls. 110/115 - origem), que condenou a ré ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial, proferida nos autos nº 0004105-31-2003.8.26.0223, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) O pedido é procedente. (...) Desse modo, uma vez atribuída a função de assistência jurídica ao Estado por norma constitucional, e o dever de realizar o pagamento do perito que tenha atuado no caso em que se prestou a assistência gratuita por norma infraconstitucional presente no CPC/15, temos que a cobrança efetuada nos autos é válida, principalmente por ser certa, líquida e exigível. (...) Diante do que foi exposto, não resta outra solução senão a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários arbitrados por decisão judicial nos autos das ações mencionadas na inicial, sob pena de ascensão de ato ilícito, bem como permitir que perpetuasse o prejuízo do autor pela falta de contraprestação por trabalho prestado e concluído. A correção monetária e os juros de mora devem ter como termo inicial a data de citação, pois foi quando a parte autora deu conhecimento do débito e constitui o Estado em mora. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial proferida nos autos nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá, com honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a março de 2015, em favor da parte autora. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar- se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ora arbitrados em 10% sobre da condenação. P.R.I. Pois bem. Diz o art. 203, §1º, do CPC, que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Pela leitura da decisão impugnada, percebe-se claramente que se trata de sentença que expressamente extinguiu o feito, com resolução do mérito. Na hipótese, a interposição de agravo, em lugar de recurso de apelação, importa em erro grosseiro da recorrente, de sorte que inviável falar do princípio da fungibilidade, que, como se sabe, pressupõe perplexidade da doutrina ou jurisprudência em torno da natureza jurídica do pronunciamento, ou seja, se sentença ou mera decisão interlocutória. Além do mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (STJ 132:1.374). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO



Processo: 2188833-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2188833-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor & Buono Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Buono Ltda. contra decisão reproduzida à fl. 52 que, em tutela cautelar antecedente de sustação de protesto, consignou que o procedimento indicado deve ser requerido em cumprimento de sentença apensado ao processo nº 1027379-02.2021.8.26.0053 e não por meio de ação cautelar autônoma. Alega que o protesto é indevido, uma vez que visto que se trata de cobrança de ICMS que já foi afastada por sentença e um acórdão nos autos nº 1027379-02.2021.8.26.0053, em que originalmente se discutiu em Ação de Anulação de Débito Fiscal o equívoco do lançamento tributário de ICMS dos itens 2 e 3 do AIIM nº 4.118.896; contudo, m que pese o entendimento favorável à agravante nos autos nº 1027379-02.2021.8.26.0053, a Procuradoria Geral do Estado inscreveu a quantia discutida em dívida ativa e levou a cobrança a protesto no 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. Aduz que não há o que falar em cumprimento de sentença de uma cobrança que foi afastada por uma sentença e um acórdão, não havendo título executivo judicial. Pede a antecipação de tutela da pretensão recursal para que seja enviado ofício judicial ao 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos para que seja sustado o protesto indevido contra a agravante. O recurso é tempestivo, preparado e veio instruído com a documentação obrigatória referida no artigo 1.017, I, do Novo Código de Processo Civil. Relatado, decido. Numa análise sumária, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam, por ora, a prudência judicial na atribuição da tutela recursal, considerando que o que for decidido nos autos da aludida ação anulatória, principalmente, na hipótese de procedência, irá influenciar na cobrança da CDA. Assim, diante da existência de prejudicialidade externa, é recomendável, à luz da legislação processual civil, a suspensão do protesto, até o julgamento definitivo da ação anulatória de débito fiscal, razão pela qual, por ora, defiro a tutela recursal pleiteada. Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luiza Nery Matos Teixeira de Castilho (OAB: 459984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1012678-36.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1012678-36.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Megale Pizzo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Fundação Cesp - Interessado: Diretor Administrativo da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Interessado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento - Interessado: Diretor Administrativo e de Benefícios da Fundação Cesp - VOTO Nº 55.604 (r) Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA APARECIDA MEGALE PIZZO contra a r. sentença que denegou a segurança visada em prol do recebimento da complementação de pensão por morte. Apela a autora pugnando pela concessão da segurança, sob fundamento de que a Lei 200/74 assegurou o benefício aos empregados admitidos até 13/05/1974, caso de seu falecido cônjuge. Não obstante a isso, com o advento da reforma da previdência, a complementação de pensão passou a ser negada, em suposta ilegalidade por parte das impetradas. O Estado de São Paulo, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) e a Fundação CESP apresentaram suas contrarrazões ao recurso. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Face à satisfação do esclarecimento pretendido pela embargante, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido, a judiciosa lição ministrada por Theotônio Negrão, José Roberto Ferreira Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca: [...] O direito de desistência do recurso somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao julgamento. (STJ-2ª T., REsp 433.290-AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 1.4.03, DJU 16.6.03). Ou seja: ‘Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência’ (STJ-1ª Seção, ED no REsp 234.683- AgRg, Min. Eliana Calmon, j. 14.2.01, DJU 29.4.02). Enquanto não ultimado o julgamento do apelo aqui em trâmite, pode a parte desistir do recurso [...] (STF-1ª T., AI 773.754-4-AgRg-EDcl-AgRg, Min. Dias Toffoli, j. 10.4.12, DJ 21.5.12). Admitindo a desistência de recurso cujo julgamento já se tenha iniciado e se encontrava interrompido por pedido de vista (STF-Pleno, RE 113.682, Min. Ilmar Galvão, j. 30.8.01, DJU 11.10.01, seç. 1; STJ-4ª T., REsp 63.702, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.6.96, DJU 26.8.96; STJ-2º T., REsp 689.439, Min. Mauro Campbell, j. 4.3.10, DJ 22.3.10; STJ-1ª T., RMS 20.582, Min. Luiz Fux, j. 18.9.07, um voto vencido, DJU 18.10.07). Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2188415-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2188415-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1048792-24.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1048792-24.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Cleber Luiz Pulze - Apelado: Duxxi Imobiliária S/A e outros - Apdo/Apte: Daniel Aranovich de Abreu - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Julgaram prejudicado o recurso do autor e não conheceram o recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO CONDENATÓRIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, FUNDADA NA AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PELOS RÉUS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL QUE FORMALIZAVA A SAÍDA DO AUTOR DO QUADRO SOCIETÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM RELAÇÃO AO CO-REQUERIDO “DANIEL ARANOVICH DE ABREU”, BEM COMO IMPROCEDENTE SEU PLEITO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADA, SOBRETUDO EM SUA MODALIDADE NECESSIDADE-UTILIDADE. DEVER DE AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DA SOCIEDADE QUE RECAI, PRIMARIAMENTE, SOBRE A PRÓPRIA SOCIEDADE, ATRIBUINDO-SE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AOS SÓCIOS E DEMAIS INTERESSADOS EM CASO DE OMISSÃO OU INÉRCIA DAQUELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.151 DO CÓDIGO CIVIL. SÓCIO RETIRANTE QUE DETÉM NÍTIDO INTERESSE JURÍDICO QUANTO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE FORMALIZA SUA SAÍDA DOS QUADROS SOCIETÁRIOS. INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE SE ENCONTRA NA SUA POSSE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. PATENTE LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA, POR SI SÓ, REQUERER A AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE SE ENCONTRA AO SEU ALCANCE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. RECURSO ADESIVO NÃO COGNOSCÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Henrique Paradella Teixeira (OAB: 225850/SP) - Alexei Ferri Bernardino (OAB: 222700/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000731-82.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000731-82.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apda: E. C. de S. V. - Apdo/Apte: G. L. V. dos S. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o da autora, VU - DIVÓRCIO AUTORA QUE PRETENDE A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO E A PARTILHA DE BENS PEDIDO RECONVENCIONAL QUE VISA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO E A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS EM NOME DA AUTORA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, AFASTANDO A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POR FALTA DE PROVAS - RÉU QUE, NO ENTANTO, HAVIA TEMPESTIVAMENTE REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AUTORA QUE, EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, MENCIONOU TER-SE UNIDO AO RÉU JÁ EM 2000 - QUESTÃO FÁTICA, A REQUERER REGULAR INSTRUÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO - SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO - RECURSO DO RÉU PROVIDO RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rodrigues Robles (OAB: 277732/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001422-14.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001422-14.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: C. F. S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTES MENORES IMPÚBERES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA E DENVER, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS DOS RELATÓRIOS MÉDICOS, EM REDE CREDENCIADA OU EM OUTRA INSTITUIÇÃO INDICADA PELO PLANO, CASO NÃO HAJA PROFISSIONAL NA REDE, MAS SEMPRE DENTRO DA ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO CONTRATO, AFASTADO O CUSTEIO DO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA DE CUSTEIO - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE OS PACIENTES, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - PARECERES ELABORADOS PELO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO - NAT-JUS/ SP, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO MERA ORIENTAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Benedito Wilson Macedo de Souza (OAB: 329479/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1001772-47.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001772-47.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: E. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. S. de O. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. RÉU QUE PROPÔS A AÇÃO DE DIVÓRCIO Nº 1001946-56.2020.8.26.0400, BUSCANDO A RESOLUÇÃO DOS MESMOS ASSUNTOS DISCUTIDOS NESTA AÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS AS AÇÕES PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DA MENOR A GENITORA, COM VISITAS LIVRES EM FAVOR DO GENITOR; ARBITRAR ALIMENTOS EM FAVOR DA INFANTE EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR; PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA LUIZ CARLOS DEGASPERI, NA CIDADE DE OLÍMPIA/SP, A MOTOCICLETA HONDA/BIZ, OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA E A DÍVIDA; E EXCLUIR DA PARTILHA O VEÍCULO GOL, A MOTOCICLETA HONDA/CG E O IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PADRE LUCIANO CARLOS DA SILVA, MUNICÍPIO DE OLIMPIA/SP. INCONFORMISMO DO RÉU. GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA QUE EXIGE MATURIDADE E CONSENSO ENTRE OS PAIS. PARTES QUE NÃO POSSUEM UM BOM RELACIONAMENTO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA GUARDA UNILATERAL QUE É DE RIGOR. ALIMENTOS. RÉU QUE TRABALHA COMO MOTORISTA, NÃO INFORMOU POSSUIR OUTROS FILHOS E NÃO TEM DESPESAS ELEVADAS. MENOR QUE POSSUI NECESSIDADES PRESUMIDAS. FIXAÇÃO DA PENSÃO QUE SEU DEU DENTRO DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO NOS TRIBUNAIS. QUANTIA QUE ATENDE O BINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE E DEVE SER MANTIDA. PARTILHA DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PADRE LUCIANO CARLOS DA SILVA, MUNICÍPIO DE OLIMPIA/SP. BEM QUE FOI ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO, EM UM PERÍODO EM QUE AS PARTES ALEGAM QUE VIVAM EM UNIÃO ESTÁVEL. PARTES QUE NÃO PLEITEARAM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NESTES AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Caron (OAB: 102838/SP) - Patricia Lucien Bergamo Canatto (OAB: 114823/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1012801-09.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1012801-09.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. V. de L. J. - Apelada: D. de S. C. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS PARTILHA QUE INCLUI VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL, MAS VENDIDO PELO RÉU APÓS A SEPARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE QUE O RÉU PAGUE À AUTORA METADE DO VALOR DO VEÍCULO, DE ACORDO COM O TABELA FIPE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ EM RÉPLICA, APÓS INFORMAÇÃO DO AUTOR, NA CONTESTAÇÃO, DE QUE JÁ TINHA VENDIDO O VEÍCULO - VENDA DE BEM COMUM, QUE FOI FEITA SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA, POR VALOR INFERIOR AO DE MERCADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO PODERIA TER SIDO VENDIDO POR VALOR MAIOR - RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO A QUE FARIA JUS A APELADA, SOB PENA DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO APELANTE INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CC PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel Rodrigues de Queiroz Junior (OAB: 133820/SP) - Vito Palo Neto (OAB: 165230/SP) - Matheus Verissimo Lopes dos Santos Oliveira (OAB: 436120/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1044541-55.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1044541-55.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Wesley Pereira Matos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, POIS NÃO HÁ NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO À QUAL TERIA DADO CAUSA O RÉU RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO (R$15.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$10.000,00; VALOR QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1001373-79.2021.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001373-79.2021.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apte/Apdo: Samira Sperchi Wahbe (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do reú provido e o da autora prejudicado.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SCR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA “VENCIDA” DO CADASTRO DO SCR PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: BANCO DE DADOS (SCR) DE CARÁTER RESTRITO NÃO EQUIVALENTE AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE PRESTADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO BANCO CENTRAL, COM O OBJETIVO DE SE AFERIR A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DOS CONSUMIDORES. BANCO RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PEDIDOS PREJUDICADOS: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1056140-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1056140-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DENILSON BARBOSA DA SILVA PAIVA JUNIOR - Apelado: Live On Meios de Pagamento Sa - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o 3. Desembargador que declara - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. EMPRESA REQUERIDA QUE COMPROVOU SUA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA RÉ-RECONVINTE. INADMISSIBILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. CONTRAPRESTAÇÃO. PARCELAS MENSAIS. INADIMPLÊNCIA DA CONTRATANTE. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “EM QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO CONVENCER QUE O PAGAMENTO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO, PELA AUTORA, DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS VIGENTES, DOS E-MAILS ANEXADOS AOS AUTOS, NÃO IMPUGNADOS PELOS REQUERIDOS, TEMOS QUE EM 21/12/2020, A AUTORA JÁ HAVIA COMUNICADO AO CONTRATANTE A FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, QUANDO SE DEU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO, SEM RESPOSTA, PORÉM, ATÉ QUE, SOMENTE EM MARÇO DE 2021, EMITIU A PARTE RÉ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DECLARANDO O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA LIVE ON. E O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA SE MOSTRA DESTITUÍDO DE FUNDAMENTOS, VISTO QUE DO E-MAIL DE FLS. 43, TAMBÉM NÃO IMPUGNADO EXPRESSAMENTE, É EVIDENTE A EVOLUÇÃO DAS ETAPAS DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA DE PAGAMENTO DIGITAL, SENDO AS CHAVES DE ACESSO DISPONIBILIZADAS, PORÉM, SUJEITAS A TEMPO CERTO DE USO, FLS. 43. SENDO ASSIM, AUSENTE A PROVA DO PAGAMENTO, A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO É ATRIBUÍDA AOS REQUERIDOS. QUANTO A ALEGADA QUEBRA DE CONFIDENCIALIDADE, OBSERVO QUE A PROVA DO FATO COMPETIA AOS REQUERIDOS, NÃO SE PRESTANDO A TAL FIM O PRINT DA CONVERSA DE WHATSAPP, POIS DESCONHECIDO O INTERLOCUTOR E NÃO SE INTERESSOU A PARTE RÉ PELA CONFIRMAÇÃO NA FASE INSTRUTÓRIA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, ART. 373, II, DO CPC”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Seta Araujo Figueiredo (OAB: 412253/SP) - Henrique Paduan Alvares (OAB: 408644/SP) - Cristiano Aparecido Quinaia (OAB: 305412/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1014747-20.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1014747-20.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Apelante: Le Mans Campinas Veículos e Peças Ltda. - Apelada: Marcela Cuccia Pines Violaro Rodrigues - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da Concessionária ré provido, em parte e, recurso da Montadora ré não provido. V.U. - APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFEITO NO BLOCO DO MOTOR. RECUSA DA SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA PELA CONCESSIONÁRIA E MONTADORA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR AS RÉS, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA E LE MANS CAMPINAS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, A PROMOVEREM A SUBSTITUIÇÃO DO BLOCO DO MOTOR DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE RESCISÃO DO CONTRATO DE VENDA E COMPRA E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO À AUTORA. CONDENOU, AS RÉS, OUTROSSIM, AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA, COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS RÉS. SENTENÇA “ULTRA PETITA” NO TOCANTE À PENA DE RESCISÃO DO CONTRATO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, VEZ QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO DE TERCEIRO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, HAVERÁ CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PROVIDO, EM PARTE E, RECURSO DA MONTADORA RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Fernando Victoria (OAB: 192202/SP) - Juliani Sacilotto de Lima (OAB: 170750/SP) - Anna Carolina Alves de Souza Olaia (OAB: 260081/SP) - Cristiane Leonardi Varago (OAB: 241414/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 0000681-71.2007.8.26.0180(990.10.396380-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 0000681-71.2007.8.26.0180 (990.10.396380-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: José Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Diniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Nirlei Baungartner - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO - APELANTES QUE DEIXARAM DE PROVIDENCIAR OU DE REQUERER AO JUÍZO A REGULAR INTIMAÇÃO DO APELADO PARA FINS DE TOMADA DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO SOLUÇÃO EMPREENDIDA QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, NÃO SE DESINCUMBIRAM OS AUTORES-APELANTES SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROCESSUAL QUE SOBRE ELES RECAI POR FORÇA DA PREVISÃO ESTAMPADA NO ART. 373, INCISO I, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Salmaso de Souza (OAB: 159626/SP) - Juliano Rocha (OAB: 181357/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 165187/SP) - Adriano Marchi (OAB: 170528/SP) - Sala - 907 - Centro Nº 0001228-60.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Rudney Cesar Machado Scorsatto - Apelado: Panda Comércio de Produtos e Acessórios Para Piscina LTDA - ME - Apelado: Fiber Light Industria e Comercio de Plasticos Reforçados - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE PISCINA EM FIBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SURGIMENTO DE BOLHAS NA SUPERFÍCIE DA PISCINA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO, ADQUIRINDO PRODUTO SUJEITO A DEFEITO QUE DIMINUI SEU VALOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CONSTATANDO- SE A PRESENÇA DE BOLHAS NA SUPERFÍCIE DA PISCINA, É EVIDENTE A OCORRÊNCIA DE VÍCIO, QUE DESVALORIZA O PRODUTO E NÃO PODE SER NORMAL. ADEMAIS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O CONSUMIDOR SABIA DESSA POSSIBILIDADE E DA NEGATIVA DE COBERTURA EM GARANTIA PELA FABRICANTE. DIANTE DESSES PONTOS, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PISCINA. 2. NÃO SE TRATANDO DE SITUAÇÃO EM QUE O DANO MORAL SE PRESUME “IN RE IPSA”, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE SUA OCORRÊNCIA PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPARAÇÃO. NO CASO, OS TRANSTORNOS VIVIDOS PELO AUTOR NÃO CHEGARAM A CARACTERIZAR VERDADEIRA SITUAÇÃO DE DANO MORAL, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE COGITAR DE REPARAÇÃO NESSE ASPECTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romildo Andrade de Souza Junior (OAB: 146539/SP) - Estela Regina Mazzuco (OAB: 210897/SP) - Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Rafael Pires Ricardo (OAB: 325730/SP) - Sala - 907 - Centro Nº 0001257-52.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: PIRACICABANA AUTOMOVEIS LTDA. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso, com observações. V.U. - COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. “ASTREINTE”. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA OPORTUNIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. ARGUMENTA A DEMANDADA QUE NÃO É POSSÍVEL CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR A TITULARIDADE DO BEM EM RAZÃO DE BLOQUEIO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ENTRETANTO, OFICIADO, O DETRAN INFORMOU INEXISTIR BLOQUEIO PENDENTE SOBRE O AUTOMÓVEL, DE MODO QUE DEVE PREVALECER A CONDENAÇÃO. 2. A MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) TEM POR OBJETIVO INFUNDIR NA VONTADE DO OBRIGADO E IMPELI-LO A ABSTER-SE OU A PRATICAR UM ATO OU, AINDA, A REALIZAR O COMANDO IMPOSTO PELA DECISÃO JUDICIAL, DESSE MODO O ASSUNTO DEVE SER DISCUTIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, ONDE TERÁ O JUIZ DO PROCESSO OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIOS PARA FIXAR O PRAZO E O VALOR. 3. CONTUDO, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA INDICOU EQUIVOCADAMENTE O TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPARANDO-SE COM ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, FAZ-SE NECESSÁRIA A CORREÇÃO DEVIDA, DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 494, I, DO CPC. 4. DIANTE DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO E CONSIDERANDO A ATUAÇÃO ACRESCIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE ELEVAR O MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Mariana Noveli Florian (OAB: 395519/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala - 907 - Centro Nº 0001587-61.2004.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Syr de Almeida - Apelado: Acabinox Ltda e outro - Apelado: Arnaldo Rodrigues Tomacheski (Espólio) e outro - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO PREVALECIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO PROCESSO E NEM DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. O JUÍZO DECLAROU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECER A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTRETANTO, ESSA PROVIDÊNCIA SE MOSTROU INOPORTUNA, POIS A PRESCRIÇÃO PRESSUPÕE INÉRCIA DA PARTE, QUE SE DESINTERESSA PELO SEU SEGUIMENTO, O QUE NÃO SE CARACTERIZOU NA HIPÓTESE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lehi Martins Vieira (OAB: 290879/SP) - Jessica Nunez Brandini (OAB: 347187/SP) - Rodrigo Monta Castro (OAB: 336368/SP) - Daniel Marotti Corradi (OAB: 214418/SP) - Sala - 907 - Centro Nº 0005141-47.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: MARIA LÚCIA DE JESUS (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS CASOS DE MORTE NATURAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. AUXÍLIO FUNERAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DIREITO DOS AUTORES À SUA PERCEPÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. VERSANDO A DEMANDA SOBRE UM CONTRATO DE SEGURO E NÃO HAVENDO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA OS CASOS DE MORTE, MAS APENAS MORTE ACIDENTAL, E TENDO O FALECIMENTO DO SEGURADO OCORRIDO POR CAUSAS NATURAIS, CONCLUI-SE QUE A SITUAÇÃO DESCRITA NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE PREVISTA NO CONTRATO. HAVENDO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 757 DO CÓDIGO CIVIL, QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE DO SEGURADOR APENAS AOS DANOS ORIUNDOS DE RISCO EXPRESSAMENTE ASSUMIDO, INVIÁVEL SE MOSTRA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. 2. HAVENDO CLÁUSULA EXPRESSA A PREVER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO FUNERAL, QUANTO A ESSE PONTO COMPORTA ACOLHIMENTO O PEDIDO CONDENATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/ SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Fernando Trindade de Menezes (OAB: 49826/PR) - Sala - 907 - Centro Nº 0006465-09.2014.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Vila Country Maclemon Ltda. - Apelado: POZZANI ELEVADORES LTDA - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE ELEVADOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA COMPRADORA, ORA AUTORA, ANTES DA ENTREGA DO EQUIPAMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL. ADMISSIBILIDADE. DIREITO DA AUTORA À RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. AUSENTE ESTIPULAÇÃO SOBRE DIREITO DE ARREPENDIMENTO E CLÁUSULA PENAL, NÃO PODE A RÉ, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO MANIFESTADA PELA AUTORA, ANTES DA ENTREGA DO PRODUTO, PRETENDER RETER A QUANTIA QUE RECEBEU A TÍTULO DE SINAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Luis Gonçalves Alegre (OAB: 188461/SP) - Vanessa Cristina Pregnolato (OAB: 404256/SP) - Maria Jose Roma Fernandes Devesa (OAB: 97661/SP) - Sala - 907 - Centro Nº 0015929-37.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Robson Gabriel dos Santos - Apelado: Master Work Comercio e Servicos de Informatica Ltda - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Julgaram deserto o recurso, com observação. V.U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO DECLARADA, COM OBSERVAÇÃO. 1. A CONSTATAÇÃO DE QUE O APELO FOI APRESENTADO SEM A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO GEROU A INICIATIVA DA INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REALIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. O RECORRENTE, ENTRETANTO, QUEDOU-SE INERTE, DAÍ DECORRENDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 2. DIANTE DESSE RESULTADO E NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, ELEVA-SE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA A 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio de Sousa Silva (OAB: 314768/SP) - Marco Aurelio Fernandes da Silva (OAB: 302903/SP) - Ubirajara dos Anjos Junior (OAB: 312296/SP) - Sala - 907 - Centro Nº 0021422-56.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Fernando Rossi Piccin e outros - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO INEXIGÍVEL EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO EXERCIA A POSSE DIRETA DO IMÓVEL À ÉPOCA DO CONSUMO RECLAMADO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA “PROPTER REM”. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE ESTABELECE ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O CONSUMIDOR DO SERVIÇO, RECAINDO SOBRE ESTE A RESPONSABILIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A RESPECTIVA TARIFA. HOUVE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA ALUGADO À ÉPOCA DA COBRANÇA RELACIONADA AO ANO DE 2005 E QUE A CONCESSIONÁRIA FOI COMUNICADA DO FATO. O RÉU, PORTANTO, NÃO RESPONDE POR DÍVIDA ALUSIVA A CONSUMO OU IRREGULARIDADES HAVIDAS EM ÉPOCA EM QUE NÃO EXERCIA A POSSE DIRETA DO IMÓVEL, POIS NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, JUSTAMENTE POR SER RELAÇÃO DE CONSUMO DE CUNHO INDIVIDUAL. 2. DIANTE DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO E CONSIDERANDO A ATUAÇÃO ACRESCIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE-SE ELEVAR O MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL A 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB: 142861/MG) - Magali Anacleto (OAB: 104712/SP) - Sala - 907 - Centro Nº 0034061-24.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Viviane Cristina Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Machado Cardoso - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO, NA FASE COGNITIVA. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JÁ REALIZOU JULGAMENTO DE APELAÇÃO DURANTE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO, CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINA A SUA PREVENÇÃO PARA O EXAME DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, NA FORMA DO ARTIGO 105 DO RITJSP, A IMPOSSIBILITAR A ATUAÇÃO DESTA CÂMARA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Luiz Junior (OAB: 117542/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - Tereza de Fatima Faleiros Del Lama (OAB: 82651/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala - 907 - Centro Nº 0048880-89.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Vinhasoft Informatica Ltda - Apelado: Smts Importação Exportação e Representação Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA SÓ SE JUSTIFICA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O LAUDO APRESENTADO NÃO CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. NO CASO, HOUVE SUFICIENTE ESCLARECIMENTO DA MATÉRIA, DE MODO A DISPENSAR QUALQUER OUTRA APURAÇÃO E PERMITIR A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO, DE MODO QUE NÃO ENCONTRA RAZÃO DE SER A PRETENDIDA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA. COMPRA E VENDA DE SOFTWARE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROVA INSUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CUJO ÔNUS LHE CABIA. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. A ANÁLISE DOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS NÃO PERMITE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO PRODUTO, EVIDENCIANDO-SE QUE, NA VERDADE, A AUTORA SE ARREPENDEU DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO NA FORMA CONTRATADA, MESES DEPOIS. A FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA LEVA NECESSARIAMENTE AO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POIS DESATENDIDO O ÔNUS PROBATÓRIO QUE SOBRE ELA RECAÍA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Souza Baço (OAB: 350845/ SP) - Antonio Carlos Antunes Junior (OAB: 191583/SP) - Sala - 907 - Centro Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000016-23.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000016-23.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria Aparecida de Figueiredo de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE MOSTRAM ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS MENSAL (17,00%) E ANUAL (558,01%). APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA.DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.DOBRA LEGAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES, POIS NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$2.000,00, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1014578-65.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1014578-65.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Jma Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Rezende Silveira - No julgamento prolongado, deram provimento ao recurso, vencido quanto aos honorários, o 2º e 3º juiz que declara. Sustentou oralmente o dr. Eduardo Marcondes Ferraz OAB/SP 407200. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DETERMINANDO A REVISÃO DOS LANÇAMENTOS, COM BASE NO VALOR DO METRO QUADRADO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE PLANTA GENÉRICA E LEI NOVA CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO ERRO DE DIREITO - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE LANÇAMENTO ACRÉSCIMO, ADEMAIS, EFETUADO COM BASE EM LAUDO E NÃO EM LEI - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - SENTENÇA REFORMADA PARA ANULAR TODOS OS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, COM IMPOSIÇÃO INTEGRAL DE SUCUMBÊNCIA À FAZENDA MUNICIPAL RÉ RECURSO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTA, IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Flavio Sartori (OAB: 24628/SP) - Eduardo Marcondes Ferraz (OAB: 407200/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000685-55.2016.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000685-55.2016.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Intertek do Brasil Inspeções Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram parcial provimento ao apelo do Município, deram provimento à apelação da Intertek e da Banca Advocatícia e mantiveram, no mais, a r. sentença em reexame necessário. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E MULTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESTE QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA. ATIVIDADES REALIZADAS NOUTROS PAÍSES, COM MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA OU SUBCONTRATADA, NÃO ESTÃO SUJEITAS A ISS (PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE). IMPOSTO QUE NÃO INCIDE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS NO BRASIL, COM FRUIÇÃO DO RESULTADO NO EXTERIOR. EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO RECLAMADA PELA EXPERT JUDICIAL, PREJUDICANDO CONCLUSÃO SEGURA SOBRE FRAÇÃO DO PERÍODO TRIBUTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABE LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA ENTIDADE IMPOSITORA PROVIDA EM PARTE, PROVIDA A INTERPOSTA PELA CONTRIBUINTE E A BANCA ADVOCATÍCIA QUE A REPRESENTA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Gomes de Oliveira (OAB: 85266/RJ) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2174769-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2174769-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Baccarat Franco Montoro - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado de decisão (fls. 131/132 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de tutela provisória formulado na inicial da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito que promove o agravante MARCELO BACCARAT FRANCO MONTORO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ora agravados. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [...] 2. Trata-se de ação ajuizada por MARCELO BACCARAT FRANCO MONTORO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, alegando, em síntese, que foram aplicados reajustes anuais abusivos às mensalidades de seu plano de saúde, nos percentuais de 16,84% em 2020,15,90% em 2021 e 22,05 % em 2022, muito superiores aos autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, sem demonstração de tão substancial majoração dos custos ou sinistralidade do contrato coletivo. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento dos reajustes anuais aplicados desde 2020, substituindo-os pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais/familiares. Fundamento e decido. Os reajustes anuais por VCMH ou sinistralidade são lícitos e previstos em contrato. Assim, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida antes da formação do contraditório e dilação probatória, oportunizando-se às rés a demonstração da regularidade dos percentuais de reajustes aplicados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, caso seja constatada a abusividade dos reajustes aplicados, o autor fará jus à restituição dos valores pagos a maior. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. [...] Aduz o requerente, em apertada síntese, que se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência. Defende a abusividade dos reajustes praticados título de sinistralidade e VCMH desde 2.020, motivo pelo qual pede que sejam limitados aos índices fixados pela ANS a planos individuais e familiares. Destaca que distribuiu anterior processo autuado sob o n. 1088703-85.2017.8.26.0100 e obteve o provimento jurisdicional com a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados no período de 2013 a 2019, com determinação de substituição dos percentuais pelos índices da ANS, eis que as Agravadas não foram capazes de comprovar a regularidade das majorações (fl. 03). Alega, ademais, que a variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades, do período de 2020 a 2022, corresponde a 65,28%, percentual este muito acima da variação acumulada relativa aos reajustes da ANS para o mesmo período, cujo total é de 14,67%, mesmo que a sinistralidade das operadoras tenha se mantido estável, de acordo com os dados monitorados pela ANS (fl. 04). Alega que o prêmio atual de R$ 4.390,08 deve ser reduzido para R$ 3.045,91. Isso porque tal quantia é a que corresponde ao montante das mensalidades atualizadas pelo índice da ANS desde 2.020. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Indefiro o pedido de efeito ativo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de reajustes praticados pela operadora de saúde de plano coletivo a título de sinistralidade e VCMH. Almeja o autor (ora agravante) a concessão de tutela provisória de urgência para limitar aos percentuais autorizados pela ANS os reajustes do prêmio do seguro saúde contratado. A um primeiro exame, compatível com este momento processual em sede de cognição sumária , não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar. Explico. Leitura atenta da inicial indica que o reajuste supostamente abusivo decorre de percentual aplicado a título de sinistralidade. Lembro que se trata de plano coletivo por adesão, sujeito a índices de reajuste em razão da sinistralidade, segundo as normas de regência. Sob esse enfoque, merece destaque o fato de que a causa de pedir da ação repousa na suposta abusividade de reajuste, fundado na sinistralidade. No que tange à sinistralidade, há viva controvérsia sobre o assunto, na medida em que não há como desvincular o preço do contrato ao tal fator e aos custos médicos da prestação de serviço. Dúvida não resta de que a idade do consumidor e de seus dependentes é fator objetivo que aumenta de modo significativo o risco de internações e despesas médicas, a alterar a equação econômica e o equilíbrio do contrato. Logo, o cálculo atuarial, que pauta o sinalagma de todo plano de saúde, pode ser recomposto tão logo atinja o segurado determinada idade. Tal cláusula é ínsita a contrato oneroso, aleatório e de trato sucessivo. O que fere preceitos cogentes não é a previsão de aumento das mensalidades, e sim o seu volume e o seu modo, caso não tenha amarração a critério objetivo e previamente aferível pelo segurado. A ausência de definição de parâmetros do aumento é que torna o preceito potestativo e abusivo. Reajustes decorrentes do aumento da sinistralidade, a rigor, interferem de maneira direta no sinalagma contratual e alcançam todos os integrantes do plano coletivo, indistintamente, visando ao restabelecimento do equilíbrio contratual. Uma vez decorrentes do aumento da sinistralidade, que está intimamente ligada à manutenção do sinalagma contratual, não há como acolher o pleito liminar para suspender os reajustes praticados além dos percentuais fixados pela ANS. A matéria requer comprovação atuarial dos percentuais, e disso decorre a necessidade de aguardar a formação do contraditório e a instrução processual. Não desconheço que, segundo afirmações contidas na exordial, o reajuste aplicado em 2.020 foi de 65,28%. Sei também que foram praticados reajustes de de 2.020 para cá superiores aos índices autorizados pela ANS, o que não se revela abusivo em abstrato, por se tratar de plano coletivo por adesão. A meu sentir, não há ilegalidade patente em referidos reajustes, detectável prima facie, a justificar a concessão de liminar sem ao menor ouvir justificativas e argumentos da parte adversa. Chama atenção o segurada para o fato de que os reajustes contemplam não apenas a sinistralidade, mas também a Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH). Registro que tenho defendido o entendimento no sentido de que os reajustes por sinistralidade e Variação de Custo Médico-Hospitalar (VCMH) não são abusivos de per si e podem ser perfeitamente aplicados, com vistas a manter o sinalagma contratual, mas desde que reste comprovada a causa desses aumentos, o que incumbe à parte ré. Desse modo, se no curso da demanda não for produzida prova do incremento da sinistralidade e da VCMH, tais aumentos devem ser reputados abusivos, com consequente aplicação dos índices previstos pela ANS para planos individuais e familiares (cfr. TJ-SP, Apelação nº 1018482-43.2018.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2018, V. U.; TJ-SP, Apelação nº 1003394-68.2017.8.26.0562, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2018, V. U.; dentre outros). Cabe, sem dúvida, à operadora e à gestora de benefícios a demonstração objetiva da composição dos reajustes ao longo nos últimos anos. Sucede que não há flagrante abusividade que justifique a manutenção da tutela provisória concedida inaudita altera parte. Este Relator, em Acórdão recente, afastou initio litis a aplicação de reajuste de 99% (noventa e nove por cento) a título de sinistralidade, reduzindo-o ao percentual registrado na ANS de 18,85% (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2220960-95.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2019, V. U.). Não é esse, contudo, o caso dos autos. Somente reajustes manifestamente expressivos com ares de potencial abusividade gritante autorizam a concessão de tutela provisória inaudita altera parte. À míngua de elementos fidedignos sobre eventual abusividade de reajustes, e levando em conta que essa discussão diz respeito ao mérito da demanda, inviável a concessão de tutela de urgência para redução liminar do prêmio, adotando os limites autorizados pela ANS. Entendo perfeitamente que o autor possa encontrar dificuldade para pagar o valor integral do prêmio praticado pela operadora de saúde. No entanto, por ora, não há como conceder a almejada liminar. Sucede que não há nos autos, ao menos até o momento, qualquer elemento objetivo indicativo de abusividade na aplicação do reajuste por sinistralidade. Não resta dúvida de que o reajuste do plano coletivo por adesão foi superior ao reajuste máximo permitido pela ANS para planos individuais ou familiares. Razoável, antes da concessão da liminar, seja dada oportunidade prévia à própria empresa seguradora de demonstrar que os percentuais aplicados guardam exata coincidência com o incremento da sinistralidade no período. Muito embora tenha o autor distribuído anterior demanda processo autuado sob o n. 1088703-85.2017.8.26.0100 para discutir a mesma questão colocada em debate nesta nova demanda, prematuro seria conceder tutela provisória neste momento processual, uma vez que nesta nova demanda o que se discute é outro período (a partir de 2.020). Vou além. Diz o autor que pretende discutir a abusividade de reajustes praticados desde o ano de 2.020. Não posso me furtar de tecer brevíssimas considerações a respeito do Comunicado n. 85 da ANS, de 31 de agosto de 2.020. Referido Comunicado impôs a suspensão temporária dos reajustes praticados por operadoras de saúde, por força da pandemia do COVID-19 a mais grave crise do sistema de saúde do último século. É possível extrair do já mencionado Comunicado n. 85 da ANS (de 31 de agosto de 2.020) que os reajustes relativos ao ano de 2.020 poderiam ser suspensos. Lembro que o Comunicado n. 85/ANS ressalvou que o reajuste relativo ao ano de 2.020 poderia ser cobrado após o término do prazo de suspensão. Disso decorre que não é abusiva, em abstrato, a retomada do reajuste a partir de 01º de janeiro de 2.021. Na verdade, o reajuste de 2.020 não foi cancelado, mas diferido no tempo. Houve singela suspensão temporal da aplicação de reajuste durante o ano de 2.020, com a ressalva de que os valores suspensos no ano passado seriam cobrados em 2.021. Natural que os reajustes no ano de 2.021 sejam aplicados em patamar mais elevado, com vistas a recompor o congelamento do prêmio ao longo do ano de 2.020. O alegado excesso deve ser objeto de demonstração na fase instrutória. Não se releva adequado conceder tutela provisória de urgência, para promover o decote de reajustes supostamente abusivos, antes mesmo de conceder às requeridas a oportunidade de demonstrar documentalmente a legalidade dos aumentos praticados. Nada impede o MM. Juiz de Direito, após instauração do contraditório, sopesada a tese posta na contestação e, em especial, os documentos e elementos probatórios do índice de sinistralidade, aprecie novamente a matéria e, se for o caso, conceda a liminar. Por ora, antes mesmo de ouvir a parte adversa ou de permitir que justifique os índices aplicados, temerário conceder a liminar inaudita altera parte, partindo do pressuposto que o reajuste foi abusivo. Finalmente, ressalvo que, caso reconhecida a alegada abusividade, serão ressarcidas as quantias pagas a maior, observado o prazo prescricional trienal, conforme entendimento firmado pelo STJ em julgamento de Recurso Repetitivo. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que denegou a concessão de tutela provisória de urgência, razão por que fica mantida. Nego o efeito ativo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Rafael Robba (OAB: 274389/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB: 197485/SP) - Pateo do Colégio - sala 515



Processo: 2189008-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189008-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Franklin Edvaldo Mariano - Réu: Carlos Eduardo Ribeiro de Moura-Espólio - Réu: Marly Gomes de Moura - Interessado: Maria Marciana Marcelino Vieira - 1. Trata-se de ação rescisória do V. Acórdão de fls. 17/24 destes autos (Rel. Des. VIVIANI NICOLAU), que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse e improcedente a ação de usucapião, transitada em julgado em 02/02/2022 (fls. 381). Sustenta o autor que seu patrono não foi intimado da decisão de fls. 377/379, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, vício que cerceou seu direito de defesa, e, no mais, afirma que os documentos que instruíram a ação de usucapião comprovaram de forma satisfatória o exercício de posse sobre o imóvel por mais de 15 anos (soma das posses do autor juntamente com a posse do Sr. Claudemir), preenchendo todos os requisitos para usucapião do imóvel objeto da lide e, no mais, aduz que instruiu a rescisória com provas novas que confirmam uma vez mais a consumação da usucapião, como o caso do documento de leilão onde consta o endereço do autor em 18/12/2007, bem como o cadastro de consumidores da Sanasa e comprovante de desligamento de água em 19/07/1999 em nome de Jander Carlos Ramos, comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica datada de 16/07/2004, contas de energia referentes aos anos de 2007 e 2010 e outros. Pleiteia o autor a concessão da tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os efeitos do Acórdão n. 0007381-55.2010.8.26.0084, rescindindo-se ao final referido julgado com prolação de julgamento favorável na ação de usucapião e, por fim, pugna pelo benefício da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do art. 969 do CPC/2015 a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, a qual poderá ser deferida, na forma do art. 302 do CPC/2015, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que deve ser melhor apreciado pela Turma Julgadora. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Francisco Oliva da Fonseca Filho (OAB: 122456/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2184349-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2184349-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ligia Giusti Pereira - Agravado: Marcos Nascimento e Silva - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto a r. sentença de fls. 154/160 dos autos de origem que julgou procedente o pedido inicial do agravado para CONDENAR a requerida a prestar as contas solicitadas, em especial: i) o relatório mensal de receitas e despesas dos valores administrados no período de sua gestão, ii) a relação dos bens com os rendimentos e frutos; iii) os valores em numerários depositados nos bancos; iii) os juros legais oriundos de eventuais investimentos; iv) os prejuízos havidos; vii) os gastos exigidos na manutenção pessoal e na conservação dos bens, além de quaisquer dados relevantes; tudo devidamente instruído com os documentos justificativos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, apontando-se eventual saldo atualizado, sob pena de não lhe ser lícito, nos termos do artigo 550, § 5º, do CPC, impugnar aquelas que o autor vier a apresentar. Houve condenação das rés ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários ao patrono do autor (10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC). 2) Recorre a ré, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, e a necessidade de anulação da r. sentença. Afirma, ainda que a r. sentença agravada não analisou questionamentos relevantes no sentido de que o agravado era o administrador de fato da sociedade, e é sócio remisso, tendo permanecido na posse de todos os documentos e bens da empresa. Não tem, assim, interesse nem legitimidade para exigir as contas pleiteadas. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão da segunda fase da ação de exigir contas, e de modo subsidiário, a expedição de mandado para que o agravado e o contador entreguem os documentos e informações necessárias para a elaboração da prestação de contas, já que a agravante não tem mais o seu acesso, desde sua retirada, em julho de 2020. 3) Diante da natureza da discussão debatida nos autos, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando a suspensão do feito, até o julgamento do presente agravo. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, remetendo cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) À parte contrária. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Nelson Ruggiero (OAB: 247817/SP) - Gabriel Ludwig Ventorin dos Santos (OAB: 264483/SP) - Marcelo Marcuso Zani Martins (OAB: 363686/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2188974-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2188974-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Araujo de Lima - Agravado: Foseco Industrial e Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, cesse os atos de concorrência desleal, abstendo-se de utilizar informações confidenciais, adquiridas em decorrência de seu extinto vínculo empregatício com a parte autora, em benefício próprio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem o prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. Recorreu o réu a sustentar, em síntese, que não pactuou nenhum compromisso de confidencialidade com a autora após o término da relação de trabalho entre as partes; que o suposto documento indica a data de 22/08/2004, enquanto a autora alega que a assinatura ocorreu após 04/02/2022; que o documento constitui prova ilícita; que a ré não demonstrou quais os riscos sofridos para o embasamento da medida; que está sendo vítima de perseguição; que a simples menção de algumas empresas líderes no ramo de metarlugia não pode ser considerada uma divulgação de lista de clientes e fornecedores e ou concorrência desleal; que jamais exerceu qualquer ato prejudicial à autora; que as imagens postadas em sua página estão intimamente ligadas ao seu conhecimento acadêmico e profissional e foram extraídas de aulas práticas na sede da oficina escola Senai em Osasco/SP e da internet. Pugna pela concessão de efeito suspensivo; pela concessão da gratuidade da justiça e pela aplicação de multa de litigância de má-fé à autora. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. 1- FOSECO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ajuizou Ação de Obrigação de Não Fazer c.C. Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente em face de ALEXANDRE ARAUJODE LIMA. Afirma ser empresa líder de fornecimento de materiais de consumo e soluções para indústrias atuantes no mercado de fundição. Afirma que o requerido foi empregado entre 22/8/04 a4/2/22, atuando em laboratório de desenvolvimento da autora. Afirma que, por sua função, o requerido teve acesso ao processo de fabricação de produtos da autora, adquirindo know-how técnico sobre os materiais, equipamentos e formulários utilizadas na produção e, também, tendo acesso à lista de clientes da autora e à matéria prima adquirida junto a fornecedores da empresa. Informa que celebrou com o requerido Contrato de Fidelidade, por meio do qual determinou obrigações de confidencialidade e não concorrência. Afirma que, após o término da relação de emprego entre as partes, o requerido passou a se utilizar de forma irregular dos conhecimentos obtidos junto à autora, divulgando imagens de produtos de sua ex-empregadora e promovendo concorrência desleal, utilizando lista de clientes da empresa. Afirma que em 23/2/22 entrou em contato com o requerido solicitando que excluísse imagens publicadas e se abstivesse de novas publicações que estivessem associadas a produtos ou informações privadas da autora. Afirma que o requerido inicialmente atendeu à solicitação, excluindo imagens e deixando de realizar novas postagens, mas que posteriormente voltou a efetuar postagens com informações sigilosas, o que motivou a notificação de 8/3/22. Alega que novamente ele voltou a atender os termos da notificação, mas que as condutas reprováveis continuaram. Acusa o réu de efetuar divulgação de fotos de seu novo trabalho, desenvolvido com concorrente direta da autora, marcando seus clientes para dar a eles ciência dos produtos comercializados, utilizando-se de lista de clientes a que teve acesso durante o período em que trabalhou e suas dependências, tentando captar clientela de forma irregular. Afirma que o requerido, com conhecimentos adquiridos durante o período em que trabalhou com ela, passou a desenvolver em sua nova empregadora uma linha de produtos idênticos, que ela não possuía antes, como por exemplo a linha de Luvas Súper Exotérmicas de Alta Resistência, alegando que o réu utiliza a sigla FDX que é utilizado internamente pela autora para se referir à tecnologia Feedex K Vak, desenvolvido por ela. Afirma que recebeu denúncias deque o réu estaria buscando junto a duas concorrentes diretas suas cargos de gerência, oferecendo desenhos industriais e fórmulas. Acusa o réu de concorrência desleal e violação de segredo empresarial. Requer, em sede de tutela cautelar em caráter antecedente, que o requerido deixe de utilizar informações privadas da autora e deixe de exercer condutas de concorrência desleal, deixando de utilizar informações técnicas e mídias adquiridas por seu período de trabalho junto à requerente, deixando de efetuar publicações em redes sociais em menção à carteira de clientes darequerente, cessando as hipóteses de violação de segredo de empresa e de concorrência desleal, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. Diante das peculiaridades do caso foi concedido ao requerido o prazo de 72 horas para manifestação. O requerido apresentou contestação nas fls. 55/62. Aduz, em síntese, que não praticou concorrência desleal, pois o compromisso de fidelidade (fl. 20) não precisaria ser cumprido, após o desligamento com a empregadora. Impugna a assinatura lançada nos documentos juntados às fls.20/30 e nega conhecimento quanto ao teor da declaração. Requer o indeferimento da liminar e improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica nas fls. 76/81. Afirma, que a assinatura no contrato de fidelidade é do requerido que deveria cumpri-lo, após a cessação da relação de trabalho. Afirma ainda, que as fotos apresentadas na contestação não demonstram a data do produção dos produtos pela atual empregadora do requerido. Requer a concessão da tutela. DECIDO. A autora demonstra a existência de acordo de confidencialidade, assinado, em que o requerido obriga-se irrestritamente a manter confidenciais e não revelar ou divulgar para qualquer pessoa, segredo ou técnica, processo de fabricação, formulação de produtos, know-how técnico, inclusive dos trabalhos e formulações do processo de solda cerâmica em fornos, descrição de equipamentos, desenhos de produtos, relação de matérias primas, listagem de clientes e de fornecedores, resultados contábeis e financeiros- fl. 20. Na contestação o requerido impugna o teor do contrato de fidelidade a assinatura nele lançada. A parte autora efetuando a comparação das assinaturas no documento de fl. 20 e procuração de fl. 63, afirma que as assinaturas são do requerido (fl. 77). (...) De todo modo, a alegação de falsidade de assinatura parece frágil e os documentos juntados com a inicial (fls. 21/26 e 37/39) indicam uso de imagens de produtos e de lista de clientes que não poderiam ser utilizados pelo requerido. De acordo com a Lei n. 9.279/96, comete crime de concorrência desleal quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato, nos termos de seu artigo 195, inciso XIV. Desse modo, a lei e o contrato celebrado entre as partes desautorizam os atos praticados pela requerida. Ainda que assim não fosse, o princípio da boa-fé objetiva determina um padrão de correção, de lealdade e de solidarismo, cooperação e colaboração no comportamento dos indivíduos. Em sua função supletiva, a boa-fé objetiva, além de dar suporte à colmatação de lacunas do contrato, cria o que vem chamando de deveres jurídicos acessórios, laterais, instrumentais ou secundários. É dizer, em diversos termos, o princípio impõe deveres anexos que se estendem até depois do contrato, dando azo ao que se denomina de responsabilidade pós-contratual, de pós-eficácia ou, na referência de Menezes Cordeiro de ‘culpa post pactum finitum’ (GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A função social do contrato. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Assim, a conduta da requerida, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos, apresenta-se como violação ao princípio da boa-fé objetiva, positivado no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 422 do Código Civil. Portanto, evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, porque comprovada a irregular manipulação pela requerida das informações confidenciais relacionadas à sua clientela, além de comprovado que acordo de confidencialidade celebrado entre as partes ainda encontra-se vigente, e mesmo que assim não fosse, os padrões de correção da boa-fé objetiva enunciados pelo Código Civil reforçam o direito da parte autora, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos. O perigo de dano é evidente, na medida em que a cessação dos atos de concorrência desleal é medida fundamental para que a parte autora não seja prejudicada. Há de se ressaltar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que reforça a medida aqui concedida. A jurisprudência sobre o assunto não é diferente: TUTELA ANTECIPADA Pedido liminar visando impedir os antigos contratados de atuarem no mesmo segmento e utilizarem informações confidenciais Deferimento em primeiro grau das ordens restritivas, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00Pertinência Existência válida nos contratos firmados de cláusula de confidencialidadee não concorrência pelo período de três anos Não identificada abusividade nos termos pactuados Ausentes elementos de relativização da aplicação das cláusulas discutidas, de conhecimento e anuência pacífica pelas recorridas desde o início da contratação Astreintes também fixadas em parâmetro condizente com o mantido nesta Corte Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046083-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Logo, verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o requerido ALEXANDRE ARAUJO DE LIMA, no prazo de 48 horas, a contar da ciência desta decisão, cesse os atos de concorrência desleal, abstendo-se de utilizar informações confidenciais, adquiridas em decorrência de seu extinto vínculo empregatício com a parte autora, em benefício próprio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, sem o prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. 2- Deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora, deverá a requerente providenciar a apresentação de EMENDA À INICIAL, com a apresentação de pedido final, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 308, do Código de Processo Civil. Na referida emenda à inicial, deverá a parte autora corrigir o valor atribuído à causa, que deve ser correspondente à somatória do proveito econômico buscado pela requerente, de acordo com o artigo 291 do Código de Processo Civil.3- Intimem-se. (fls. 88/92 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos da pretendida suspensão As razões expostas pelo agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Conforme destacado pelo D. Juízo de origem, a alegação de falsidade de assinatura parece frágil e os documentos juntados com a inicial (fls. 21/26 e 37/39) indicam uso de imagens de produtos e de lista de clientes que não poderiam ser utilizados pelo requerido. É de notar- se que a controvérsia está a instaurar-se em razão de suposta violação do dever de confidencialidade aparentemente assumido em regular negócio jurídico que, por isso, prevalece à míngua de elementos verossímeis capazes de infirmá-lo de plano. Até porque, em complemento, o próprio agravante afirma não estar a praticar qualquer ato prejudicial à agravada. Tudo isso reforça a ideia de que o cumprimento da r. decisão recorrida não é prejudicial ao agravante, a revelar, também e consequentemente, a ausência do periculum in mora. Processe-se este recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renato Ragacini (OAB: 285466/SP) - Jose Ricardo Valio (OAB: 120174/SP) - Vitor Falcão Valio (OAB: 453704/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2189286-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189286-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Compare Export Comércio, Importação e Exportação Ltda. – Epp. - Agravado: Aldiney Do Nascimento Santos 033866626424 - ME - Agravado: Aldiney do Nascimento Santos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por Compare Export Comércio, Importação e Exportação Ltda. - EPP em face de Aldiney do Nascimento Santos 033866626424 - ME e Aldiney do Nascimento Santos, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e fixou honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor em excesso de execução em favor do seu advogado. Recorre a exequente a sustentar, em síntese, que o cumprimento de sentença foi iniciado de forma legítima, após o trânsito em julgado de r. sentença de parcial procedência dos seus pedidos; que deve ser aplicado o princípio da causalidade; que a divergência de cálculo decorre de mero erro aritmético, e não de má-fé; que, após verificar o equívoco nos seus cálculos, concordou prontamente com o valor indicado pelo executado; que, como não opôs resistência nenhuma à impugnação, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; que quem deu causa ao cumprimento de sentença foi o executado; que a questão também deve ser analisada à luz do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que o cumprimento de sentença prosseguirá com atos expropriatórios em razão do inadimplemento de vultosa quantia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de suspender a exigibilidade do crédito (honorários sucumbencia[is]) arbitrados em favor da Agravada na decisão combatida, evitando-se a instauração de cumprimento de sentença em que se execute o montante indevido e, ao final, pelo provimento do recurso, para o fim de extirpar da r. decisão a condenação em honorários de sucumbência em desfavor da COMPARE. Subsidiariamente, requer sejam reduzidos pela metade os honorários sucumbenciais, aplicando-se o art. 90, § 4º, do CPC (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, Dr. Raul de Aguiar Ribeiro Filho, assim se enuncia: Vistos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 18/25, alegando, em síntese, excesso de execução, entendendo ser devido o montante de R$ 72.852,32. A exequente concordou com o valor indicado, fls. 74/76. Decido. 1) Considerando que a parte credora concordou com os cálculos apresentados pelos executados e que está em discussão direito disponível, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 72.852,32 (março/2021). Arcará a exequente/impugnada com honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) dos impugnantes, fixados em 10% sobre o valor do excesso em execução. Aliás, o cabimento da verba no acolhimento da impugnação está de acordo com o entendimento assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, que restou consolidada na ‘Tese 410’, in verbis: ‘O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução’. 2) Tendo em vista que não houve pagamento voluntário do débito, devida a multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523, do CPC. 3) Manifeste a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Para pesquisa de ativos financeiros, providencie a juntada da(s) taxa(s) e planilha atualizada do débito. Deverá o(a) patrono(a) protocolar sua petição eletronicamente, com a utilização do código adequado. Intime-se (fls. 80/81 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1- Fls. 84/86: Conheço dos embargos de declaração opostos à decisão/deliberação de fls., porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. 2- Sem prejuízo, em relação aos pedidos de pesquisa de fls. 87/93, intime-se a parte a fim de comprovar o recolhimento das respectivas taxas, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se (fls. 95 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que, de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo 410, o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Embora essa orientação tenha sido firmada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ela permanece válida até hoje, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp nº 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). Frisa-se que a própria agravante admite a ocorrência de erro nos cálculos que acompanharam a petição inicial do cumprimento de sentença, o que acarretou a necessidade de atuação por parte do advogado do agravado para formular impugnação e, por conseguinte, viabilizar a significativa redução do valor executado de R$ 236.143,68 para R$ 72.852,32 (atualizados em março de 2021). Além disso, ao que se extrai do processado, foi somente após a impugnação ao cumprimento de sentença que a agravante notou que seus cálculos estavam equivocados (fls. 74/76 dos autos originários), o que reforça a necessidade e relevância do trabalho desenvolvido pelo advogado do agravado. Nestas circunstâncias, independentemente das razões que levaram ao citado erro e da concordância manifestada pela agravante, parece razoável concluir-se, à luz do princípio da causalidade, que foi a própria agravante quem deu causa à impugnação ao cumprimento de sentença, tudo a justificar, ao menos em tese, a fixação de honorários advocatícios. Ademais, ao que parece, não é o caso de aplicar-se o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, já que, além de não se estar diante de hipótese de reconhecimento da procedência de pedido, a agravante não cumpriu espontaneamente a prestação que lhe competia, já que jamais reconheceu ser devedora de honorários advocatícios. Se não bastasse, os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO Nº 0011461-78.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Rural S/A - Apelante: Rural Agroinvest S/A - Apelado: Moinho de Trigo Santo André S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Interessado: Moinho Progresso S/A - Interessado: Panificadora Divinópólis Ltda - Interessado: Globalfood Sistemas Ingredientes e Tecnologia para Alimentos Ltda - Interessado: José Roberto Barbosa Neves - Interessado: Alan Robson da Silva Pereira - Interessado: Rubens Machioni da Silva (Espólio) - Interessado: Aliete Martins Machioni Silva (Inventariante) - Interessado: José Roberto Costa Cardoso - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Manoel Correa de Souza Neto - Interessado: Ruy Rothschild de Souza - Interessado: Cassio Rothschild de Souza - Interessado: Manoel Correa de Souza Filho (Espólio) - Interessado: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Europack Indústria e Comércio de Produtos Termoplásticos Ltda - Interessado: Moinho Romariz Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Indústria Têxtil Oeste Ltda - Interessado: Multigrain S/A - Interessado: Aços Granjo Comercial Ltda - Interessado: Banco Volkswagen S/A - Interessado: Maximum Fomento Comercial Ltda (Atual denom. Itaipu Cobrança e Participações Ltda) - Interessado: Ofr Comunicação Visual Ltda - Interessado: Calvos Lico Assumpção Ltda - Interessado: Wlm Representação Comercial Ltda - Interessado: Aenco Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessado: Valdir César Simola - Interessado: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda - Interessado: Cenofisco - Editora de Publicações Tributárias Ltda - Interessado: Vilela Vilela & Cia Ltda - Interessado: Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Interessado: Emflex Embalagens Flexiveis Ltda - Interessado: Copafer Comercial Ltda - Interessado: Edivan Duarte dos Santos - Interessado: Dimas de Melo Pimenta Sistema de Ponto e Acesso Ltda - Interessado: Diego Cardoso - Interessado: Comercio de Tintas Tres de Maio Ltda - Interessado: Cargill Agrícola S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Paulo Roberto Bezerra - Interessado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Interessado: Alexandre Simião - Interessado: Zaraplast S/A - Interessado: Almeida Alvarenga e Advogados Associados - Interessado: Adilson Alves de Carvalho - Interessado: Cortez Comércio de Cereais Ltda - Interessado: Agro Valor Comércio de Rações e Cereais Ltda - Interessado: Contiplan Artes Gráficas Ltda - Interessado: Gr Produtos Industriais Ltda - Interessado: Edilson Lima dos Santos - Interessado: Distribuidora de Produtos para Panificação Trigo D Ouro Ltda - Interessado: Sonia Aparecida Rissato Fratta - Interessado: William dos Reis Moreira - Interessado: Samantha Lino - Interessado: Edesio Justino de Souza Filho - Interessado: Katia Luzia Bianchi - Interessado: Luiz Tomaz da Silva - Interessado: Ronaldo Fernandez Tome - Interessado: Valdeci Ramos - Interessado: Danilo Tonoli Gomes - Interessado: Davio Rondon Muniz - Interessado: Helio Alves de Abreu - Interessado: JaIsio Pereira Favela - Interessado: José Antonio da Silva - Interessado: Olli Mercadinho Ltda - Interessado: Neumann, Salusse e Marangoni Advogados - Interessado: Guanair de Souza Neves - Interessado: Ubiraci Gomes Pereira - Interessado: Cassiano Alexandre de Lima - Interessado: Francisco Angelo Piemonteze - Interessado: Claudio Altair Zaramella - Interessado: João Carlos dos Santos - Interessado: Benedito Ramos Taubaté Me - Interessado: Fernanda Valeria Xavier dos Santos Tremembé Me - Interessado: Regino Marcio de Oliveira - Interessado: Joana D Arc de Souza Silva - Interessado: Trevi Importação e Exportação Ltda - Interessado: Amanda Martines de Paula - Interessado: Ronald Gonçalves da Silva - Interessado: Aparecido Martins Garcez - Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Interessado: Valdir Cesar Simola - Interessado: Adriano Novaes Ribeiro - Interessado: José João Santos de Lima - Interessado: José Tozzo - Interessado: Juraci Bernardes de Oliveira - Interessado: Fernando Rodrigues Costa - Interessado: Adão dos Santos Cardoso - Interessado: Tindiana Logística e Transportes Ltda - Interessado: Dernivaldo Manoel da Silva - 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VOTO Nº 35759 1 - Trata-se de sentença que, em recuperação judicial (plano aprovado em assembleia de credores realizada em abril de 2009), decretou o encerramento do processo, com a observação de que os credores poderão, nos termos do art. 62, da Lei n. 11.101/2005, “executar individualmente seu título judicial ou mesmo requerer a falência do empresário devedor em procedimento autônomo”. Confira-se fls. 12125/12133 e 12197. Inconformados, os credores Banco Rural S/A e Rural AgroInvest S/A informam que opuseram, sem sucesso, embargos de declaração contra a r. sentença, em virtude de suposta omissão quanto à alegação de que o plano aprovado não estava sendo cumprido pela recuperanda. Em suma, dizem que “não é o caso de encerramento do processo de recuperação judicial, sem antes esclarecer e comprovar documentalmente aquilo que foi assumido pela recuperanda no plano que foi homologado”. Invocam o art. 61, da Lei n. 11.101/2005, para destacar a necessidade de cumprimento de todas as obrigações, para fins de encerramento do processo. Mencionam que o plano aprovado propôs emissão de debêntures conversíveis em ações preferenciais, no valor de R$ 62.000.000,00, com vencimento em 240 meses. Sustentam que é pertinente a obtenção de informações e elementos concretos para que possam optar ou não pela emissão das debêntures. Ressaltam que o crédito do Banco Rural S/A é da ordem de R$ 61.000.000,00 e que, ao contrário do afirmado pelo administrador judicial, não houve pagamento. Ainda, dizem que, “apesar de decorrido o prazo de carência para pagamento e da Rural Agroinvest ter informado os dados bancários para pagamento, até o presente momento não recebeu nenhum valor”. Pedem a reforma da r. sentença, para “determinar que a recuperanda cumpra o plano integralmente” (fls. 12243/12251). O preparo foi recolhido (fls. 12252/12254 e 12660/12666) e o recurso contrarrazoado (fls. 12344/12354). O parecer do administrador judicial consta a fls. 12399/12405. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 12423/12426 e 12630/12632). Em virtude da controvérsia a respeito da emissão ou não de debêntures, nos termos do plano de recuperação, foi proferida decisão concedendo prazo improrrogável para que a recuperanda apresentasse cópia da escritura de emissão de debêntures, com a advertência de que o descumprimento do plano pode acarretar a convolação da recuperação judicial em falência (fls. 12782/12783v). A recuperanda se manifestou a fls. 12798/12798v, com juntada de cópia da escrituras de debêntures emitidas (fls. 12799/12810) sucedendo-se o contraditório, com manifestação dos apelantes a fls. 12818/12819. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Juliana Cristina de Almeida (OAB: 239125/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Rodrigo Goetschi Gentil (OAB: 160989/SP) - Lêdjane dos Santos Valentim (OAB: 12347/PE) - Renata Bortolini de Queiroz (OAB: 247506/ SP) - Vanessa Gomes Esgrignoli (OAB: 255278/SP) - Carla Simone Alves Sanches (OAB: 161525/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta (OAB: 85041/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB: 182172/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Silvia Ferreira Lopes Peixoto (OAB: 134528/SP) - Ulisses Vettorello (OAB: 296968/SP) - Lecio de Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Luiz Ricardo Biagioni Bertanha (OAB: 178044/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Cristiano Augusto Oliveira de Almeida (OAB: 198637/SP) - Alexandre Machado da Silva (OAB: 252099/SP) - Wilhelm Dresser (OAB: 88820/SP) - Cristiane Madrucci Bitelli Dresser (OAB: 94194/SP) - Andiara Brito Costa (OAB: 195683/SP) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP) - Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Eduardo Di Giorgio Beck (OAB: 44311/RS) - Leonardo Santana de Abreu (OAB: 43188/RS) - Mario Kessler da Silva Neto (OAB: 43187/RS) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira (OAB: 105754/ SP) - Fabio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) - Sergio Antonio Meda (OAB: 6320/PR) - Thaísa Comar (OAB: 48308/PR) - Roberto Carlos Bueno (OAB: 16560/PR) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Dino de Piccoli (OAB: 149302/SP) - Anita Eliza Guazzelli Modes (OAB: 71342/SP) - Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Wilame Carvalho Sillas (OAB: 129733/SP) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/ SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Abrao Scherkerkevitz (OAB: 28662/SP) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Frederico Gessi Miglioli Junior (OAB: 221983/SP) - Luciana Aparecida Tozzatto de Almeida (OAB: 113713/SP) - Alessandra Carla Ando Pascoalotti Cardoso (OAB: 167152/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Fabio Picarelli (OAB: 119840/SP) - Jose Ortiz (OAB: 41068/ SP) - Marcos Takeru Hirano (OAB: 222343/SP) - Marcia Pio Dias (OAB: 142329/SP) - Caio dos Santos (OAB: 299821/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Susana Cristina Nogueira (OAB: 202489/SP) - Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/ SP) - Sergio Peffi (OAB: 26075/SP) - Marcos Venicio Mattos Chaves (OAB: 78770/SP) - José da Silva Lemos (OAB: 179157/SP) - Vânia Pinheiro Costa (OAB: 207905/SP) - Maria Elisabete de Faria (OAB: 96132/SP) - Hisato Bruno Ozaki (OAB: 305691/SP) - Marcos Hiroshi Machado Ozaki (OAB: 193038/SP) - Carla Beatriz Lutaif (OAB: 98322/SP) - Fabio Bertachini Talhari (OAB: 126045/SP) - Vladimir Alfredo Krauss (OAB: 90994/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Onorio Rodrigues (OAB: 61547/PR) - Thiago Caversan Antunes (OAB: 38469/PR) - Sandra Maria da Silva Costa (OAB: 124533/SP) - Antonio de Oliveira Braga Filho (OAB: 170277/SP) - Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Jose da Silva Filho (OAB: 114656/ SP) - Antonio Batista Ribeiro (OAB: 95636/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Condorcet Moreira dos Santos (OAB: 86216/RJ) - Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Edilaine Cristina de Oliveira (OAB: 217007/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Bruno Puntel de Carvalho (OAB: 366396/SP) - Christiane Brambilla Tognoli (OAB: 310669/SP) - Michelle dos Santos Ambrósio (OAB: 303779/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya Martins e Medeiros (OAB: 11785/SP) - Monica de Oliveira Gouvêa Farias (OAB: 372284/SP) - Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB: 6954/PR) - Jose Stalin Wojtowicz (OAB: 23364/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Aldrim Buttner Fialdini (OAB: 187020/SP) - Simon Lucena Carbone (OAB: 416502/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Karen Machado Freire (OAB: 383868/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Ana Claudia Alves da Cunha (OAB: 270059/SP) - Eddy Gomes (OAB: 105267/SP) - Eliete Aparecida Martins (OAB: 122059/SP) - Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Aline Cristina da Silva Prado (OAB: 227256/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Hivie Carreiro da Silva (OAB: 88485/RJ) - Gabriel da Rocha Santos (OAB: 131681/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000272-29.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000272-29.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Rosilandre da Costa Dias - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Agro Bertolo Ltda - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - VOTO Nº 35647 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Confira-se fls. 73. Inconformada, a impugnante Rosilandre da Costa Dias recorre, sustentando que não há que se falar na existência de coisa julgada, a justificar a extinção da demanda sem julgamento do mérito, na medida em que a discussão travada no processo n. 0001386- 59.2018.8.26.0673 dizia respeito à habilitação de crédito, conquanto o presente feito visa discutir a responsabilidade solidária das empresas do Grupo Bertolo para pagamento do crédito da impugnante. Nesse sentido, aduz que existe responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento (fls. 79/84). O preparo não foi recolhido, visto que a impugnante informou ser beneficiária da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 88/111, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 281/283). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001041-48.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001041-48.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: E. T. C. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. S. J. - Interessado: N. F. da S. - Apelação Cível: 1001041-48.2022.8.26.0637 Comarca: Tupã Apelante: Eriani Thais Correia Vinco Apelada: Tânia Sueli Juliani MONOCRÁTICA VOTO Nº 32427 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 434/437, relatório adotado, que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, condenando a embargante às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Apela a embargante (fls.458/473). Preliminarmente, suscita a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que o referido imóvel não pertence à embargada, sendo que em 25/07/2014 foi lavrado o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano Irretratável e Irrevogável, ocasião em que os proprietários venderam o imóvel objeto da penhora aqui combatida à apelante. Ressalta que apesar de no contrato de compra e venda constar equivocadamente o número da Matrícula e do imóvel errados, teria ocorrido mero erro de digitação. Afirma ainda, que não existem elementos a infirmar a boa-fé da compradora e também a posse estaria comprovada. Recurso processado, isento o preparo. Contrarrazões às fls. 477/503. É o relatório. Depreende-se dos autos notícia de que foi homologado acordo celebrado entre os apelados na Primeira Instância (fls. 511), ocasião em que foi determinado o levantamento da penhora anteriormente realizada sobre o imóvel da ora Apelante. Dessa maneira, informa a apelante que o recurso teria perdido objeto e requer a remessa dos autos à Primeira Instância. Assim, há que se concluir pela falta do interesse de agir superveniente no presente recurso, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Anelise de Pádua Machado (OAB: 189962/SP) - Rodolfo Ignácio Aliceda (OAB: 374233/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1011097-67.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1011097-67.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. L. dos R. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. C. A. G. da C. J. - Interessado: M. A. A. G. da C. (Falecido) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a inadmissibilidade recursal suscitada nas contrarrazões, uma vez que a autora impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do diploma processual, não sendo possível falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: No mérito, busca a autora o reconhecimento da união estável no período aproximado de um ano e três meses entre agosto de 2018 e novembro de 2019, sustentando, em síntese, que ela e o falecido, irmão da requerida, teriam convivido em união estável, de modo que pretende a declaração judicial dessa realidade. Observo, inicialmente, que as provas, tanto as declarações de testemunhas trazidas tanto pela autora quanto as trazidas pelas testemunhas da requerida e juntadas na fase posterior à réplica foram impugnadas, de modo que não tendo sido produzidas sob o crivo do contraditório merecem a análise com ressalva, ganhando assim a importância do teor das testemunhas apresentadas em juízo, cujos depoimentos foram tomados neste ato. Verifico pela oitiva da primeira testemunha da autora Sra. Kelly, ouvida por via remota, uma vez que atualmente reside no exterior, que nunca presenciou o casal juntos e que todas as informações teriam sido obtidas em conversas travadas com o falecido, Sr. Marcelo. Segundo ele, considerava a autora como mulher de qualquer relacionamento comum, não qualificando exatamente qual a natureza desse relacionamento. Informou a testemunha que o falecido era usuário de drogas ilícitas, cujo uso era realizado inclusive sem o conhecimento da autora, fato que foi trazido pela própria testemunha, informação que não constava até o presente momento nos autos. A segunda testemunha, Sra. Tatiane, disse que presenciou o casal em duas ocasiões quando foi convidada pelo filho da autora, Guilherme, para o seu aniversário, evento ocorrido na casa do falecido. E, igualmente, em oportunidade posterior para um churrasco na casa do falecido, sendo que nesses encontros apesar de ter presenciado os dois juntos não poderia afirmar categoricamente pelo tempo já passado se tanto ela como ele se referiam um ao outro como companheiro ou companheira ou como marido ou mulher, que apenas se comportavam como outros casais que estavam presentes no evento. Em suma, essas são as circunstâncias trazidas pelas testemunhas da autora. Em relação às testemunhas da requerida, foram apresentadas versões diametralmente opostas que enfatizaram quando muito um relacionamento de namoro, como enfatizou a testemunha Marcelo, que teria recebido uma vez o falecido juntamente com a autora, ocasião em que falava como namorada e que não demonstravam afeição de casal; refere que os dois compareceram ao local com o intento de consumir bebida alcoólica. A testemunha Alexandra informou também que nunca presenciou o casal juntos. Igualmente, a testemunha Fabiana também não trouxe qualquer elemento que pudesse confirmar que ambos se portassem como casal em união estável. Em síntese, as versões das testemunhas confrontadas não trazem a devida segurança para atestar a alegada união estável. Em relação aos outros elementos trazidos aos autos, podemos verificar que, como a própria autora informou, não houve preocupação em transferir o endereço de suas correspondências para o novo endereço do casal. Daí, justificada a ausência dessa prova. Como havia dito, tanto as declarações juntadas pela ré a fls. 194/216, como as declarações juntadas pela autora a fls. 276/292, sofreram impugnações recíprocas, de modo que devem ser analisadas de forma cum granus salis, ou seja, com ressalva. É certo que a fls. 269/275 existem mensagens e fotos do aparelho celular do falecido com declarações à autora referindo-se à palavra “amor”; de qualquer forma, o uso dessa expressão por si só não poderia ratificar a eventual união estável, uma vez que atualmente a palavra é utilizada mesmo em relacionamentos de pouca data e sem vínculo mais profundo. Igualmente a expressão “sogra” utilizada a fls. 68, em que o falecido teria se referido à genitora da autora, também como ela própria esclareceu no depoimento pessoal, leva a indicar que foi utilizada a expressão “sogra” no sentido não sério, e sabemos pela máxima de experiência que é comum no Brasil a utilização dessa expressão, inclusive pelos casais de namorados, para agradar os genitores da namorada ou do namorado com quem está no momento. Então, esse elemento isoladamente não pode ser suficiente para atestar a alegada união estável. O que chama mesmo a atenção são dois pontos que eu gostaria de destacar. Primeiramente, o plano de previdência privada, cujo comprovante foi anexado a fls. 183/185, que foi emitido em 9 de fevereiro de 2019, posteriormente ao óbito da genitora do falecido, em que a própria autora desconhecia que havia sido indicada tão somente a irmã dele, a dona Julia. Se o autor tivesse tanto apreço pela valorização e preservação da entidade familiar, como alega a autora, possivelmente ele teria considerado preservar os interesses futuros da autora e não é o que aconteceu. Outro elemento em prova documental que parece relevante é a mensagem encaminhada do celular do falecido, logo após o falecimento do Sr. Marcelo, constante a fls. 188/193, precisamente a fls. 192, em que a própria autora se autoentitula “namorada de Marcelo”. É compreensível que no momento de fortes emoções possa ter se confundido, mas é uma prova documental que não pode ser ignorada e cujo teor foi ratificado pelos depoimentos das testemunhas da requerida que demonstraram que de fato o casal mantinha relacionamento amoroso, mas de tom de namoro. Outro ponto que gostaria de enfatizar é que apesar da rotina do falecido, conforme alegado pela autora em seu depoimento, um comportamento mais caseiro, não há prova testemunhal de que os dois se apresentassem à sociedade como uma entidade familiar, circunscrevendo-se a encontros no círculo familiar restrito. E, mesmo assim, sem a devida certeza material de que essa convivência era com o intuito de constituir família ou de família já constituída. Como último ponto, a autora trouxe várias fotografias do casal e de eventos familiares a fls. 23/72; essas provas também não são suficientes para ratificar eventual união estável. Como é cediço, atualmente, a facilidade de tirar e imprimir imagens através de aparelho celular é muito comum, não importando a qualidade do relacionamento que se estabelece. Inclusive o relacionamento de namoro casual, em uma viagem que o casal se empreende num final de semana, é possível providenciar diversas fotos demonstrando intimidade e afeição. Então, essas provas não são suficientes para a pretensão da autora. Apenas gostaria de mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; primeiramente, o REsp. n° 11558015 PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/09/2017, em que na ementa consta a seguinte redação: “As relações afetivas são inquestionavelmente complexas, e da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua confirmação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, de um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços de modo público e por lapso significativo. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza união estável. Mesmo que pública e duradoura e até celebrada por contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família.” Nesse ponto friso que não há prova suficiente para essa conclusão. Outro julgado, o REsp. n° 1454643 RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/03/2015, cuja jurisprudência foi mencionada pela defesa, podemos apreender a distinção entre namoro, inclusive namoro qualificado, e união estável; o tom distintivo é que na união estável o propósito de constituir família alçado pela lei como requisito essencial à constituição da união estável a distinguir, inclusive essa família do denominado namoro qualificado, não consubstancia mera proclamação para o futuro da intenção de constituir família. Ou seja, não basta nem a intenção de constituir família no futuro, é mais abrangente, essa deve se afigurar presente durante toda a convivência a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros, ou seja, a família deve estar de fato constituída. E, por último, menciono o REsp. n° 1257819 SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 01/12/2011. Em que pese a data do julgamento, ainda o seu entendimento é consagrado da doutrina, ou seja, peço a vênia para ler o trecho da ementa: “Não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange “franqueza, consideração, sinceridade, informação, e, sem dúvida, fidelidade”), além do exíguo tempo, o qual também não se pode reputar de duradouro, tampouco, de contínuo.” Essa é a consideração que foi feita no caso analisado. E, para arrematar, se considerarmos que a autora eventualmente tivesse auxiliado o falecido, os pais, e, principalmente, a genitora dele, dando-lhe conforto moral em face da perda do seu marido, consigno que a dedicação e solidariedade prestadas ao namorado por si só não têm o condão de transmudar a relação de namoro para de união estável, assim compreendida como de unidade familiar; revela-se imprescindível para tanto a presença inequívoca do intuito de constituir uma família de ambas as partes, desiderato, contudo, que não se infere das condutas e comportamentos exteriorizados neste caso prático. Em resumo, das provas analisadas em seu conjunto não se depreendem todos os requisitos, em especial, o requisito subjetivo da intenção tanto da autora como do falecido de constituir família. Ficou evidente também que ambos já tinham passado por experiências anteriores de relacionamento e, segundo a oitiva das testemunhas, deixou-se muito em dúvida a real intenção do falecido em realmente constituir nova família, sobretudo considerando a peculiaridade de sua situação psicológica, uma vez que era dependente alcoólico e, segundo informe prestado por uma das testemunhas da autora, ele era usuário de drogas ilícitas, fato que poderia ter até comprometido a real intenção quanto a esse relacionamento, o que ele realmente buscava nesse relacionamento. Então, até compreensível o desabafo por ele feito à sua irmã, inclusive na data em que ele foi a óbito, em que ele declarou que por ele não gostaria de dar continuidade a essa relação e, provavelmente, por essa situação de dependência, ele tivesse sido pusilânime, não tivesse tido a coragem de tomar a frente para fazer de fato a sua vontade de extinguir a relação. Em resumo, diante de tudo, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação formulada pela autora, julgando o processo com a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Como sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação, ressalvados os benefícios da justiça gratuita (v. fls. 331/335). E mais, nem mesmo o status da rede social da apelante confirma a reclamada união estável, constando em um relacionamento sério (v. fls. 25) e não em uma união estável ou morando junto, opções existentes no Facebook. As teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 104. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Douglas Roberto da Silva (OAB: 201205/SP) - Fabiana Francisco da Silva Santana (OAB: 435470/SP) - Isis Andrade Gomes da Cunha Julio (OAB: 355718/SP) - Robson Julio (OAB: 77776/SP) - Fabiana Castilho Pereira (OAB: 357977/SP) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 2185226-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2185226-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: T. N. T. - Agravada: L. P. T. - Agravada: L. P. T. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira deteriorou-se ao longo do tempo, sobretudo depois que foi demitido, alegando nesse contexto que o pedido de compensação entre valores que apresentou na execução de alimentos (por quantia certa) tem por objetivo satisfazer o débito, não podendo prevalecer o que fora determinado pelo juízo de origem quanto a que se implemente, não a compensação, mas o desconto direto em folha de pagamento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, considerando o que prevê o artigo 373, inciso II, do Código Civil de 2002, que, de acordo com a tradição do Direito brasileiro, repetindo o que previa o artigo 1.015, inciso II, do Código Civil, e atendendo à natureza personalíssima do direito a alimentos, não autoriza a compensação, além de se dever considerar a prevalência, ao menos por ora, do argumento utilizado pelo juízo de origem no sentido de que a dívida entre os genitores não poderia intervir no crédito dos filhos. Assim, a satisfação do crédito encontrou, em tese, no desconto direto em folha de pagamento uma azada forma, e por isso deve prevalecer, ao menos por ora. Portanto, não faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Manuel Pacheco Dias Marcelino (OAB: 49919/SP) - Marilene do Carmo Silva (OAB: 290634/SP) - Telma Pião Teles - 6º andar sala 607



Processo: 2187714-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2187714-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: F. D. L. - Agravado: U. U. de A. L. J. - Vistos. Afirma o agravante que o juízo de origem não bem valorou a documentação que lhe foi apresentada, que, segundo o agravante, deve dar azo a que se lhe fixem alimentos provisórios, porque comprovado existir dependência econômica, não existir atividade remunerada e grande dificuldade em sua recolocação profissional. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, devendo prevalecer a eficácia a r. decisão agravada, que sublinhou um especial fato que caracteriza esta ação de alimentos, promovida por autor maior e capaz, e que os alimentos por ele pretendidos em face de seu genitor decorrem da relação de parentesco e que, nesse contexto, o ônus da prova incumbe ao agravante, não havendo, segundo a análise do juízo de origem, a identificação no estágio inicial do processo da probabilidade do direito, com o que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência, em uma r. decisão que, sob o aspecto formal, conta com adequada fundamentação, e com uma valoração que, à partida, justifica-se. Portanto, não concedo a tutela provisória de urgência, de maneira que mantenho a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Thiago Braz da Costa (OAB: 303245/SP) - Antonio Tadeu da Costa (OAB: 175112/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 2189395-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189395-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Beraldi Ltda - Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO OU INTEGRAÇÃO - REJEIÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC E PELA IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR O CREDOR A ACEITAR PAGAMENTO DIVERSO DAQUELE PREVISTO CONTRATUALMENTE - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE QUE NÃO FORAM INDEFERIDOS PELO JUÍZO A QUO, TENDO SIDO ORDENADA APENAS A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, O QUE IMPEDE A ANÁLISE DA QUESTÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - SIGILO PROCESSUAL INCOGITÁVEL - EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUE DEPENDE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO interesse público à informação - artigo 93, inciso IX, da CF - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 50 do instrumento, que indeferiu a tutela de urgência e o pedido de prestação de caução e determinou a exibição de documentos para a análise do pleito de gratuidade; o agravante se insurge, alega ser o caso de decretação de sigilo, por referir-se o processo a dados bancários, pleiteia gratuidade de justiça, defende a ausência de fundamentação do indeferimento dos pedidos liminares, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial conhecimento e desprovimento. Ante o princípio da congruência e o efeito devolutivo horizontal do recurso, a presente análise deve se restringir aos pedidos apresentados na peça de fls. 01/06, quais sejam, de concessão da assistência judiciária gratuita, de decretação do sigilo de justiça e de determinação de fundamentação pelo juízo de primeiro grau, não tendo sido atacado frontalmente o indeferimento da tutela de urgência e da prestação de caução, nem mesmo a ordem de retificação do valor da causa. Primeiramente, a despeito das alegações recursais, não se observa falta de fundamentação da decisão combatida, que fora devidamente motivada, entendido como imprescindível o contraditório para apreciação da tutela de urgência e ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Também a prestação de caução foi indeferida com fundamento na impossibilidade de se obrigar o credor a aceitar pagamento diverso daquele contratado, o qual pode ser realizado diretamente à requerida, sem necessidade de depósito judicial. Há que se ressaltar, de mais a mais, que a gratuidade processual não foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que apenas intimou a parte para apresentação de documentos que fundamentassem o pleito, não se podendo conhecer do concernente pedido recursal, sob pena de supressão do grau de jurisdição, mas, estando pendente a decisão, não se deve imputar ao agravante a obrigação de recolhimento imediato do preparo. No mais, o dever de sigilo previsto no mencionado artigo 1º da LC nº 105/2011 assunto omitido pela decisão combatida recai sobre as instituições financeiras, não sobre os atos processuais, lembrando-se que a regra constitucional é de publicidade do processo, que só poderá ser excepcionado quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação, nos termos do artigo 93, inciso IX, da CF. Dessa maneira, não assiste razão ao recorrente no que toca ao pedido de decretação de sigilo ao processo, devendo manter-se o trâmite na esteira da regra relativa ao princípio da publicidade. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Wellington do Nascimento Silva (OAB: 81776/PR) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 DESPACHO Nº 0000165-57.1994.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osmar Rodrigues da Silva - Apelado: Simone Rodrigues da Silva Garcia - Providencie o apelante o complemento do preparo do presente recurso, com base no valor atualizado da causa, atentando-se à certidão de fls. 453, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0001529-36.2007.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Felipe Macarios - Apelado: Jorgete Macarios - Apelado: Jose Eduardo Guidio Macarios - Apelado: Jose Macarios Neto (Incapaz) - Apelado: Leila Macarios Demetrio - Apelado: Maria Lucia Guidio Macarios - Apelado: Odete Macarios Xavier de Oliveira - Apelado: Renata Macarios de Oliveira - Dê-se ciência ao autor acerca da proposta de acordo manifestada pelo réu às fls. 189/193 (R$ 41.898,23 que serão acrescidos de 10% a título de honorários de sucumbência e de 5% em favor da FEBRAPO, nos termos do acordo coletivo). Havendo interesse, a tratativa poderá ocorrer entre as partes, nos moldes descritos pelo réu em sua proposta. Eventual minuta de acordo deverá ser trazida aos autos para homologação. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Newton Dorneles Saratt (OAB: 198037/SP) - Edimilson Cavalcante de Almeida (OAB: 262617/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0003500-73.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Vanderlirio Paulino Souza - Fls. 167/168: Vistos. Para que o acordo seja homologado, tragam aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a minuta devidamente assinada por ambas as partes. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915 Nº 0019867-48.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Wadi Kassis - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Fls. 103/105: Vistos. Defiro vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante requerido pelo Apelante “Banco do Brasil S/A”. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1001353-69.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001353-69.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mônaco Indústria de Peças de Alumínio Ltda Epp - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Banco réu a prestar as contas requeridas na petição inicial no prazo de quinze dias. 2. A decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas é recorrível por agravo de instrumento, por ser decisão interlocutória de mérito (cf. art. 1.015, II, do CPC). O legislador processual fez questão de tratar este pronunciamento pelo termo decisão (cf. art. 550, § 5º) e aquele que põe fim à segunda fase por sentença (cf. art. 552). Vê-se na doutrina: Como o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo, marcando apenas a passagem para a segunda fase, o art. 550, § 5º, refere-se a ele como ‘decisão’. Trata-se de decisão interlocutória de mérito, já que o juiz decide, por meio dela, se o réu deve ou não contas ao autor, determinando que ele as preste. O recurso cabível será o de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC. (cf. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito processual civil esquematizado, coordenador Pedro Lenza, 6. ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 747). O recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme já decidiu esta 20ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato bancário. Conta corrente. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido acolhido, condenando-se o réu, ora agravante, a prestar as contas reclamadas. Inconformismo. Pretensão de reforma da decisão. Recorribilidade por agravo de instrumento. Admissibilidade ante a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Apreciação, concomitante, de toda a matéria recursal. Não há carência da ação por falta de interesse de agir. Autor aponta o vínculo jurídico existente com o banco réu e especifica o período que demanda esclarecimento. Ausência de inicial genérica. Dúvida quanto à correção ou não dos lançamentos em sua conta corrente. Reconhecimento do dever da instituição financeira de prestar as contas requeridas. Não incidência do Recurso Especial Repetitivo nº 1.293.558-PR, que se aplica a contratos de mútuo ou financiamento. Cabível fixação de honorários sucumbenciais. Denegado o efeito suspensivo e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão interlocutória de mérito sendo mantida. Recurso não provido. (cf. A.I. nº 2169557-92.2016.8.26.0000, rel. Des. Roberto Maia, j. 26-9-2016). É verdade que o STJ tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesta hipótese, como se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERIFICAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE O TIPO DE RECURSO CABÍVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação. Precedentes. 2. Havendo ‘dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal’ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020). 3. Agravo interno desprovido. (cf. AgInt no AREsp nº 1.841.262/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.04-10-2021). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (ART. 550, § 5°, DO CPC/2015). DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE A PRESTAR AS CONTAS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que ‘o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação’, todavia, ‘Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2° grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal’ (REsp 1.746.337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9.4.2019, DJe de 12.4.2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (cf. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20-4-2020). Ainda que se admitisse a aplicação da fungibilidade recursal, este recurso não reúne condições de conhecimento, pois o fundamento da sentença de revelia do apelante nem sequer é mencionado nas razões recursais e os argumentos nelas expendidos são genéricos, não guardando qualquer correlação específica com o que se discutiu nos autos, consubstanciando peça padronizada que poderia servir para tratar de qualquer ação de exigir contas relativa a contratos bancários. Inadmissível, assim, este apelo. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC. São Paulo, 11 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Emerson Adagoberto Pinheiro (OAB: 260122/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1036007-88.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1036007-88.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guard Lux do Brasil Eireli - Apelada: Flavia Fernanda Russo de Lima - Apelado: Pedro Balbino de Lima Filho - VOTO nº 41194 Apelação Cível nº 1036007-88.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas 1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Guard Lux do Brasil Eireli e outros RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 227/230, com embargos de declaração rejeitados a fls. 240, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes embargos, com o fito de EXTINGUIR a execução nº 1035370- 40.2021.8.26.0114, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inexigibilidade do débito exequendo. Sucumbente, arcará o exequente/embargado com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º e Enunciado 6 da I Jornada de Direito Processual Civil CJF). Apelação da parte embargada (fls. 251/262), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 24.639,20 (fls. 264/266) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 270/285). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$ 808,00, para a data base de fevereiro de 2022 (fls. 286). A fls. 290, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 294, instruída com os documentos de fls. 295/297, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 808,00, efetuado em 29.04.2022 (fls. 295), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 28.02.2022 (fls. 286); (b) a decisão de fls. 290 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 295/297 com comprovante de pagamento realizado em 29.04.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 295/297 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 305 - 3ºAndar



Processo: 1000021-07.2021.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1000021-07.2021.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Jose Aparecido Leite Fernandes - Apelante: Neusa Silvestre Fernandes - Apelado: Raul Pereira de Moraes - Vistos. Fls. 167/175: trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra a r. sentença de fls. 157/164, que julgou parcialmente procedente a demanda deduzida pelo autor. Conforme consta de trecho da sentença (fls. 158), os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos aos réus. O apelo veio desprovido de preparo recursal, sob a justificativa de que sendo os autos eletrônicos, dispensa-se o preparo, com fulcro no art. 1.007, § 3º, CPC. Contudo, equivoca-se a ilustre advogada dos apelantes ao supor que, por serem os autos eletrônicos, fica a parte dispensada do recolhimento do valor do preparo recursal, na medida em que, em verdade, estabelece o art. 1.007, § 3º, do CPC que, no caso de autos digitais, o que se dispensa é o recolhimento do porte de remessa e de retorno, que corresponde, justamente, ao montante necessário para custear as despesas com o deslocamento do processo físico das instâncias originárias para os Tribunais, sendo, por isso, dispensado no caso dos processos eletrônicos. Sendo o valor do preparo recursal composto não só pelo porte de remessa e de retorno no caso de autos físicos, mas também pelo valor correspondente à taxa judiciária, o simples fato de o processo ser digital não implica a isenção desta última, a qual se destina a uma finalidade diversa, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes ao Estado (art. 1º, Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003), não se incluindo nela as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos (...) (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Assim, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão os réus providenciar o recolhimento do preparo recursal, o qual deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação. Sendo os réus condenados a restituir ao autor 75% (setenta e cinco por cento) do valor do sinal (R$ 40.000,00), tem-se que o percentual de 4% (quatro por cento) deverá incidir sobre o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado. Informa-se, ainda, que o valor resultante deverá ser recolhido em dobro, ex vi do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte recorrente para que recolha o valor correspondente ao preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Gabriela Rossetto (OAB: 391049/SP) - Augusto Ribeiro de Gouvea Neto (OAB: 412172/SP) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1005194-15.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1005194-15.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: OLHO VIVO LAUDO E VISTORIAS VEICULARES LTDA - ME - Apelante: Eliane Belchior dos Reis Moraes - Apelante: Antonio Angelo de Moraes - Apelado: Dilson Monaco - Trata-se de recurso de apelação interposto pela Olho Vivo Laudo e Vistorias Veiculares Ltda - ME e outros, contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou procedente a ação proposta por Dilson Monaco. Em apertada síntese, após a prolação da sentença os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela empresa Apelante, Olho Vivo Laudo e Vistorias Veiculares Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Do mesmo modo, determino que os Apelantes, Antônio Ângelo de Moraes e Eliane Melchior dos Reis Moraes, juntem aos autos, em cinco dias contados da publicação deste: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Augusto Soares de Freitas (OAB: 168202/SP) - Maria Jose Soares de Freitas (OAB: 49035/SP) - Guilherme Magri de Carvalho (OAB: 282825/SP) - 6º andar – sala 607



Processo: 2114533-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2114533-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Barbara Vasconcelos Rocha (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 20 (dos autos de origem), que indeferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela agravante quanto à exclusão por parte do agravado de seus dados cadastrais perante os órgãos de proteção de crédito. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , imprescindíveis à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada; b) o periculum in mora está caracterizado uma vez que, ante à inscrição de seus dados cadastrais nos órgãos de proteção de crédito, a agravante tem experimentado sentimentos de angústia exacerbada, bem como tido o seu score impactado negativamente, o que lhe dificulta em conseguir crédito; c) a agravante está experimentando sentimentos de angústia exacerbada diante do fato de ser cobrada e ter seu nome inscrito indevidamente no Serasa Limpa Nome; d) o fumus boni iuris reside no fato de as dívidas já terem prescrito, não podendo ser cobradas judicialmente, nem extrajudicialmente; e) indicou jurisprudência (fls. 01/07). Tempestivo e dispensado de preparo, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo até o seu julgamento definitivo por esta Câmara (fls. 09/11). Veio aos autos contraminuta (fls. 17/20). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em 08.10.2.022 foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos (conforme fls. 80/89, dos autos originários). Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente agravo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1971910/ RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1540702/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1736338/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021. Ex positis, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4



Processo: 1005258-15.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1005258-15.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: C. Z. I. e E. LTDA - Apdo/Apte: E. de S. P. - Decido. 1) Nos termos da tese do Tema 259/STJ (REsp nº 1.125.133/SP), “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” E conforme o Tema 1099/STF (ARE nº 1.255.885/MS), “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” Considerando-se os limites de cognição em juízo de admissibilidade, as razões recursais e a aparente dissonância entre os temas e o decidido no v. Acórdão, é o caso, portanto, de retorno à C. Turma Julgadora para juízo de conformidade em relação às teses referidas. Assim, quanto aos recursos pendentes de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao(à) excelentíssimo(a) senhor(a) relator(a) ou a seu(sua) sucessor(a), com urgência, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade em relação aos Temas 259/STJ e 1099/STF. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos às fls. 6047-67 e 6300-30. 2) Sem prejuízo, no que toca ao pedido de efeito suspensivo, vislumbra-se a plausibilidade da argumentação (ao menos até esta fase de restrita cognição), bem como a iminência atos constritivos decorrentes da exigibilidade do crédito discutido, o que pode gerar prejuízos de difícil reparação, salientando- se que, pelo que consta dos autos, o juízo mantém-se caucionado (Autos nº 2011976-04.2022). Com esses fundamentos, concedo a tutela recursal, para obstar quaisquer atos executórios até ulterior análise do recurso interposto. A presente decisão tem eficácia de mandado, a ser encaminhado pela parte Autora à autoridade fazendária encarregada do cumprimento, com as cópias necessárias e autenticadas pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) - Cleber Denis Sant’ana Gomes - Iure de Castro Silva (OAB: 29493/GO) - Arao Bezerra Andrade (OAB: 28335/CE) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2071031-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2071031-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Município de Diadema - Agravado: Diego da Silva Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pelo Município de Diadema contra a r. decisão de fls. 644/650 da origem, que, em cumprimento de sentença de ação de indenização proposta por Diego da Silva Souza, rejeitou a preliminar de ilegitimidade arguida pela Fazenda Municipal e, no mérito, acolheu em parte sua impugnação. A r. decisão se deu nos seguintes termos: Vistos. Fls. 559/560: trata-se de pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pelo requerente DIEGO DA SILVA SOUZA. Pugnou pela citação da PREFEITURA MUNICIPAL, através de seu procurador, para pagamento do débito que, segundo a planilha acostada aos autos, perfazia o montante de R$ 2.216.526,48, sendo R$ 1.927.414,33 a título de indenização devidas ao exequente, e R$ 289.112,15. Acrescentou que é impossível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da ETCD, uma vez que já houve extinção da referida empresa, e que a execução deve ser redirecionada à municipalidade. Juntou planilha de cálculos e documentos. Intimada, a Fazenda Pública Municipal ofereceu impugnação a fls. 582/599. Aduziu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que já reconhecida a ilegitimidade passiva da municipalidade por sentença transitada em julgado. Aponta que a ETCD não está extinta, de modo que ausente o pressuposto para o redirecionamento da execução. Em consequência, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, alegou excesso de execução [...]. Decido. Não há que se falar extinção em razão de coisa julgada. Pelo que se verifica, o incidente anterior fora julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade da municipalidade, uma vez que, à época, a ETCD ainda não estava extinta, mas em processo de liquidação. Ora, como se sabe, as sentenças terminativas, não formam coisa julgada material, sendo possível a repropositura, desde que senado o vício, nos termos do art. 486, §1º do Código de Processo Civil (dispositivo aplicável por analogia também à fase de cumprimento de sentença). No caso dos autos, a hipótese não era, tecnicamente, de ilegitimidade de parte, mas de ausência de pressuposto para o redirecionamento da execução (qual seja, a extinção da pessoa jurídica). Isto porque a Lei Municipal nº 3393/2013 (fl. 615/616) autorizou o Poder Executivo Municipal a praticar os atos necessários à liquidação, extinção e sucessão dos direitos e obrigações da Empresa de Transportes Coletivos de Diadema, consignando, eu seu art. 5º, que a sucessão nos direitos e obrigações pelo município dar-se-ia apenas após a extinção da referida pessoa jurídica. Ocorre que até a presenta data o município mantém-se inerte em adotar providências efetivas para a aludida extinção da empresa pública, prologando de modo injustificado a situação de inadimplemento das obrigações, o que gera inequívoca alteração do cenário fático, a justificar o redirecionamento da execução para a municipalidade neste momento. Deve-se ponderar que os débitos atuais das pensões mensais já estão sendo pagos pela municipalidade, não havendo razão plausível para beneficiar-se de sua desídia em relação ao débito pretérito. Assim, muito embora não tenha havido extinção da Empresa de Transportes Coletivo de Diadema ETCD, é certo que a inércia do Município em proceder a liquidação não afasta sua responsabilidade subsidiária diante do esgotamento dos recursos da empresa pública. Neste sentido, aliás, cito os seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. Decisão interlocutória que autorizou o redirecionamento da execução da empresa pública municipal (ETCD) à municipalidade, ante a inércia do ente público em proceder à sua liquidação. Acerto da decisão recorrida. A inércia do Município em proceder à liquidação da empresa não afasta sua responsabilidade subsidiária diante do esgotamento dos recursos da empresa pública. Aplica-se, ao caso, a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de instrumento nº 2180897-28.2019.8.26.0000, Relator Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ATROPELAMENTO COM MORTE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE EXTINÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A FAZENDA MUNICIPAL POSSIBILIDADE 1 - Muito embora não tenha havido extinção da Empresa de Transportes Coletivo de Diadema - ETCD, é certo que a inércia do Município em proceder a liquidação não afasta sua responsabilidade subsidiária diante do esgotamento dos recursos da empresa pública. Tal conclusão decorre da interpretação do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, de acordo com o qual deve o Estado responder pelos danos causados por seus agentes, entenda-se também, suas empresas; 2 Com esta decisão não se contraria acórdão anteriores que reconheceram a ilegitimidade passiva da Municipalidade; com este acórdão apenas se viabiliza a satisfação da execução, ultrapassando a celeuma causada pela própria Fazenda Municipal ao não providenciar a liquidação da empresa condenada. Caso dos autos de origem que trata de indenização por morte em razão de atropelamento por um ônibus, não parecendo razoável que os familiares da vítima permaneçam indenes. RECURSO PROVIDO.(TJ SP, Agravo de Instrumento nº 2267014-56.2018.8.26.0000, Relatora Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/02/2019). Este último acórdão transcrito retrata situação idêntica à do presente feito, de modo que a mesma solução deve ser aplicada, transpondo-se o alegado óbice da coisa julgada. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela Fazenda Municipal. No mérito, impugnação deve, contudo, ser acolhida em parte. 1. Do excesso à execução: da base de cálculo para as parcelas. Com efeito, a expressão “à época do pagamento” deve ser interpretada consoante manifestação do município, de modo que o valor do salário mínimo a ser computado era o vigente à época do vencimento de cada parcela. Isto porque o objetivo da sentença, neste tópico, era o de disciplinar, apenas, a base de cálculo a ser considerada para o pagamento quando do vencimento, levando em conta situação de normalidade (adimplemento). Não se buscou, portanto, neste tópico, regular a hipótese de inadimplemento, para a qual incidem os consectários legais (correção monetária e juros de mora sobre a base de cálculo). De fato, não se pode utilizar como base de cálculo para pagamento de pensões vencidas em 1995 (data do acidente) o salário mínimo atual (ou de 2020, consoante a planilha apresentada pelo exequente); ao contrário, deve-se utilizar como base o salário mínimo vigente à época do pagamento previsto (ou seja, a data do vencimento) atualizando-se cada parcela a partir daí, com incidência de correção monetária e juros de mora. Diante disto, no particular, acolho a impugnação do município 2. Do termo inicial dos juros de mora. Não obstante o entendimento atual dos Tribunais Superiores seja no sentido de que, em caso de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, os juros moratórios devam ser contabilizados a partir do vencimento (e inadimplemento) de cada prestação, que ocorre mensalmente (v.g., Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma, o Recurso Especial 1.270.983-SP, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), no caso concreto há título judicial transitado em julgado, estipulando o pagamento dos juros de mora “a partir da data do acidente” (fls. 271). Essa cláusula aplica-se às prestações mensais, eis que em relação aos demais itens da condenação (despesas médicas e danos morais), a sentença foi expressa ao estabelecer parâmetros diversos. Diante disto, e considerando a ausência de modificação da decisão nas esferas recursais, deve prevalecer a coisa julgada, razão pela qual, no particular, rejeita-se a impugnação. 3. Da alegada utilização de índices indevidos de correção monetária e juros de mora. A condenação se deu em face da ETCD, e o município assumiu o passivo em decorrência da liquidação daquela empresa pública (consoante Lei Municipal nº 3393/2013). Não há, contudo, razões para modificação do título executivo transitado em julgado, de modo que os índices de correção monetária e juros de mora são aqueles fixados na sentença. Ademais, nos termos do §7º do art. 535 do Código de Processo Civil, a decisão objeto do Tema nº 810, do E. Supremo Tribunal Federal, só é aplicável aos casos em que a sentença que dá origem ao título judicial exequendo conta com trânsito em julgado posterior à referida decisão da Suprema Corte. Caso contrário, por força da coisa julgada, ocorrerá a estabilização do índice de correção monetária definido no respectivo título. Inaplicável, portanto, o Tema nº 810. 4. Do cálculo de honorários. Deve o patrono do autor exequente readequar o valor dos honorários aos termos da sentença (item “f”, de fl. 271), atendo-se aos termos da coisa julgada. Diante do acolhimento parcial da impugnação, devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Neste sentido: “(...) No caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.131.186/RS”. Desta forma, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à Fazenda Municipal, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil caso beneficiário da assistência jurídica gratuita. Considerando que o Juízo não dispõe de setor de contadoria judicial, deve o requerente apresentar novos cálculos de execução, seguindo os parâmetros acima estabelecidos, eis que nenhum dos cálculos apresentados atende aos critérios indicados. Intime-se. Em suas razões recursais de fls. 1/9, o recorrente defende que a r. decisão agravada deve ser reformada para declarar sua ilegitimidade, com posterior extinção do processo com relação à sua pessoa, considerando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, conforme sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1013962-90.2014.8.26.0161, que teria reconhecido sua ilegitimidade passiva para responder por execuções antes de terminada a extinção da Empresa de Transportes Coletivos de Diadema (ETCD). Subsidiariamente, e no caso de não ocorrer a extinção do processo no que lhe diz respeito, pugna por readequação do valor apresentado pelo exequente, considerando haver excesso de execução. Sustenta ser incorreto aplicar juros de mora desde a data do acidente sobre a pensão, quando deveria ser considerada a data de cada parcela, pois, se a verba for paga na data correta, não há mora. Quanto à correção e juros, pugna pela observância do Tema 810 do STF e, posteriormente, da EC 113/2021, porque a execução está sendo direcionada à Fazenda Pública. Observa que não está sendo aplicado o IPCA, e que taxa de juros aplicada, 1%, não é a prevista na Lei Federal nº 11.960/2009. Realça que, a partir de 08/12/2021, deve ser aplicada a Selic em parcela única para remunerar tanto os juros quanto a correção monetária, nos termos da EC 113/2021. Por fim, afirma que todos os excessos apontados repercutem também na verba honorária, a qual deve ser também readequada. Após ter interposto o agravo de instrumento, o recorrente apresentou aditamento (fls. 60/61), para o fim de adicionar, ao pedido subsidiário, o método de pagamento que deveria ser empregado, a saber o uso dos precatórios, considerando que os executados são a ETCD (empresa pública prestadora de serviços públicos, em vias de liquidação; nesse sentido, ADPF 387) e, que o feito está sendo direcionado ao Município. Pleiteia a concessão de tutela de efeito suspensivo, para suspender o andamento do cumprimento de sentença na origem, fundamentando o fumus boni iuris no quanto alegado e o periculum in mora no prazo concedido pelo juízo na origem para que a parte contrária apresente novo cálculo, com posterior e eventual expedição de precatório, inclusive em excesso, o que seria um dano de difícil reparação. Em síntese do processo na origem, trata-se de indenização movida por Diego da Silva Souza em face da ETCD, com pedido de pensão mensal, indenização por danos morais e ressarcimento dos danos materiais aferidos, com sentença de procedência a fls. 15/18, e acórdão confirmatório a fls. 19/21. O fato que deu ensejo à condenação foi um acidente com ônibus da ETCD, que teria atropelado o agravado, causando-lhe lesões permanentes que reduziram seus movimentos, além de causar dano estético e sofrimento, com dores constantes. O cumprimento de sentença foi inicialmente direcionado ao Município, que embargou, sendo providos seus embargos, por decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva, considerando o teor do art. 5º da Lei do Município de Diadema nº 3.393/13, tendo tal decisão transitado em julgado em novembro de 2015 (fls. 4/5 destes autos). Posteriormente, no ano de 2020, o agravado pleiteou novamente que o cumprimento de sentença fosse realizado em face do agravante, considerando que houve a extinção da ETCD e que esta não possui bens para a satisfação do débito, conforme entendimento majoritário e documentos que juntou na oportunidade (fls. 24/25). Dessa vez, obteve decisão favorável a fls. 48/54, sendo essa a r. decisão agravada. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). O presente recurso versa, em apertada síntese, sobre: (i) alegada ilegitimidade da Fazenda Municipal, com pedido de sua exclusão do polo passivo da ação de cumprimento de sentença, argumentando, inclusive, com alegada coisa julgada relativamente à sua condição de parte ilegítima; e (ii) subsidiariamente, excesso de execução, com pedido de readequação dos critérios balizados pelo juízo na origem, a fim de serem utilizados os fornecidos pela Fazenda Municipal. Considerando haver divergências de interpretação, na jurisprudência desta Corte, sobre a responsabilidade ou não do Município de Diadema para responder por dívidas da ETCD; e, se superadas essas divergências, haver também relevantes questionamentos sobre possível excesso de execução, calcados na tese de que, se admitida a execução contra o Município, devem ser observadas prerrogativas da Fazenda Pública, a exemplo do regime de precatórios e regramentos próprios sobre correção monetária e juros, têm-se por presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impondo-se a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Elizeu Ricardo da Luz (OAB: 315705/SP) - Gilvan Higino Souza - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 1011466-10.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1011466-10.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Taubaté contra a r. sentença de fls. 972/976, que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté, relativa a débito apurado em razão da falta de repasses (aportes) para amortização de déficit atuarial previstos nas LCM números 355/14, 404/17 e 447/19, arbitrando verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos § 3º e 5º, do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Apela a Municipalidade defendendo a ausência de constituição regular do crédito, apontando que a dívida tem natureza tributária e o exequente não notificou o ente político de eventual lançamento tributário, a implicar na falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, transcrevendo jurisprudência. De outra parte, sustenta a nulidade da CDA que embasa a execução, alegando que o título não propicia a segura identificação do índice de correção monetária adotado, invocando o disposto nos artigos 202 e 203, do CTN e 2º, § 5º, da LEF (fls. 979/996). Apelo tempestivo e dispensado de preparo; contrarrazões às fls. 1001/1004. Anoto que após a subida dos autos o exequente ofereceu petição indicando que o Município firmou Termo de Parcelamento e Confissão de Débito Previdenciários englobando o débito discutido (fls. 1009/1018). É o relatório. Preliminar à análise do mérito, examinando os autos principais, contata-se que foi formulado acordo administrativo para parcelamento do débito pelo apelante, havendo expressa confissão da dívida (fls.1009/1018). Assim, nos termos do art.10 do CPC, no prazo de 5 dias, manifeste-se o apelante, a fim de esclarecer se ainda persiste o interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1601776-83.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1601776-83.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dersa Desenv Rodoviario Sa - Trata-se de apelação cível interposta nos autos de execução fiscal movida pelo Município de Guarulhos contra Dersa Desenvolv Rodoviário SA. O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, declarando a inexistência do interesse processual para o valor da dívida, nos termos dos artigos 485, § 3º, 345 e 771, todos do CPC, sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 2º, do CPC e sem condenação em honorários. A Municipalidade, discordando da r. sentença, opôs embargos infringentes, alegando, em síntese, que tal decisão está em desacordo com a LM n.º 7.68/2019 e com o art. 5º da CF e sustentando que a sua concordância com a referida decisão caracterizará renúncia de receita definida no art. 14 da LRF e poderá ser enquadrada como ato de improbidade administrativa, conforme previsto no art. 10 da Lei n.º 8.429/92. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e pela reforma da r. sentença para que o processo seja arquivado sem baixa na distribuição, nos termos do art. 2º da M n.º 7.698/2019 ou seja determinado o prosseguimento da execução (fls.21/23). Sem contrarrazões, ante a ausência da formação do contraditório. Distribuída a presente apelação, em razão do valor executado e do limite imposto pelo art. 14 da LEF, foi determinado o retorno à vara de origem para apreciação dos embargos infringentes (fls.27). A recorrente peticionou pela desistência da execução, informando que houve o cancelamento do crédito ora pleiteado, não existindo outros valores em aberto, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 775, parágrafo único, I, do CPC, renunciando, também, ao prazo recursal e solicitando o desbloqueio de numerário eventualmente penhorado (fls.26). Sobreveio a r. sentença É o breve relatório. O pedido de desistência deve ser acolhido e homologado, não havendo a necessidade de colher a manifestação da executada, pois ela sequer chegou a ser citada, pelo que preenchidos os requisitos do artigo 775, parágrafo único, I, do CPC. Em consequência, considero prejudicado o recurso de apelação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, e artigo 1.011, I, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução fiscal nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. A serventia deverá certificar o trânsito em julgado. Pelo que consta dos autos não houve bloqueio de valores. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI Relator - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Marcos Maia Monteiro (OAB: 133655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1001826-09.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001826-09.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Cleiton Alexandre de Souza Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta por CLEITON ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS contra r. sentença que julgou improcedente a ação previdenciária movida contra o INSS (fls. 202/207 e 244). O INSS não apresentou resposta (fls. 263). Manifestada oposição ao julgamento virtual (fls. 266). É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Depreende-se da petição inicial que a pretensão do autor está calcada em acidente de trânsito/de qualquer natureza, sem qualquer relação com seu trabalho ou no deslocamento entre sua casa e a empregadora. No laudo médico da perícia administrativa consta que o infortúnio ocorreu em dia de folga (fls. 153). E a inicial faz menção à concessão de auxílio-acidente previdenciário (B36). E o próprio segurado, em sua petição de interposição, requereu a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 250). Diante dessas circunstâncias, e considerando que a lide envolve benefício previdenciário, é da Justiça Federal a competência para julgar o presente recurso. O magistrado prolator da r. sentença se encontra no exercício de jurisdição delegada (CF, art. 109, § 3º), pois a Comarca de Pindamonhangaba/SP não é sede de Vara Federal, o que permite processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual em primeiro grau de jurisdição. Desta forma, a autarquia é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. 3. Diante do exposto, reconheço a incompetência recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Leonardo Monteiro Xexéo (OAB: 184135/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2189747-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 2189747-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Luan Aparecido de Lima - Paciente: Danieli Cristina Vicente - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2189747-66.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado LUAN APARECIDO DE LIMA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DANIELI CRISTINA VICENTE, figurando como autoridade coatora a MMº Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba. Segundo consta, DANIELI foi denunciada e está sendo processada pelo crime do artigo 273, caput (duas vezes), do Código Penal, estando a ação penal em curso perante o Juízo ora apontado como coator. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal, alegando, em apertada síntese, que a denúncia não atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, notadamente por conter imprecisões quanto às datas dos crimes, impossibilitando a demonstração do efetivo envolvimento da paciente em cada uma das condutas delituosas ali descritas. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que a denúncia já foi formalmente recebida no último dia 30 de junho (fls. 690 dos autos de origem), presumindo-se, pois, a presença de justa causa para a ação penal de índole condenatória. Por outro lado, e bem por isso, incabível o trancamento liminar da ação penal ou mesmo a suspensão de seu processamento, ante a ausência de qualquer indício de ilegalidade. Deveras, a inicial descreve, pormenorizadamente, todas as condutas delituosas de cada um dos réus, devendo a questão da atuação da paciente em cada uma delas ser desvendada no curso da instrução da causa. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 16 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA, na ausência, eventual, do Relator Natural. - Magistrado(a) - Advs: Luan Aparecido de Lima (OAB: 338679/SP) - 10º Andar



Processo: 1001298-94.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1001298-94.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: C. B. P. (Representando Menor(es)) - Apelante: N. B. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: C. E. P. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. REVELIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; CONCEDER A GUARDA DOS MENORES À GENITORA E FIXAR VISITAS DO GENITOR AOS 02 FILHOS MENORES; ARBITRAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE DESEMPREGO OU ATIVIDADE INFORMAL; E AFASTAR O PEDIDO DE PARTILHA, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PROPRIEDADE DOS BENS. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. PROPRIEDADE DOS BENS QUE DEVERIA TER SIDO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. APELANTE/AUTORA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NEM EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 1 SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL. INFORMAÇÕES DE QUE O RÉU NÃO POSSUI EMPREGO FORMAL E QUE É DEPENDENTE QUÍMICO. APELADO QUE FOI CITADO PESSOALMENTE E NÃO INGRESSOU NOS AUTOS, DEIXANDO DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO E DEMONSTRAR SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE O RÉU NÃO PODE PAGAR O VALOR PLEITEADO. MENORES QUE POSSUEM NECESSIDADES PRESUMIDAS. UM DOS FILHOS QUE TEM PROBLEMAS DE SAÚDE, NECESSITANDO DE DIETA ESPECIAL, FRALDAS, MEDICAMENTOS E ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA 01 SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL, FICANDO MANTIDO O PATAMAR ARBITRADO PARA O CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Helena Forjaz de Moraes (OAB: 315689/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411



Processo: 1004056-14.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1004056-14.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Silvana de Paula Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Lucia Leite - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE, EM CONDOMÍNIO, PERTENCE AO “DE CUJUS” E SUA EX-ESPOSA. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DA COMPANHEIRA DO “DE CUJUS”. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPARAÇÃO QUE DECORRE DA COPROPRIEDADE SEM IDENTIDADE COM A LOCAÇÃO. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A AVALIAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA, VEZ QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE ALUGUERES, QUANTO À COTA PARTE DA APELANTE APENAS, NO VALOR DE R$ 450,00, CUJO TERMO INICIAL É O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL EM QUESTÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - Tiago Henrique Paracatu (OAB: 299116/SP) - Jorge Rodrigo Seba (OAB: 370759/SP) - 6º andar sala 607



Processo: 1125802-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1125802-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apdo/Apte: Edvaldo Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da corré; e, deram provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO RECURSO DA CORRÉ ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRETENSÃO DA CORRÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, POIS PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO AUTOR QUE APONTOU O CANCELAMENTO, A FALTA DE INFORMAÇÕES E A REALOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA COMO CAUSADORES DO DANO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO DANO MORAL CONFIGURADO E VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA R.SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CABIMENTO SENTENÇA QUE NÃO APRECIOU O PEDIDO, INCORRENDO EM JULGAMENTO “CITRA PETITA” NULIDADE RECONHECIDA, COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (CPC, ART.1.013, §3º, INCISO III) RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Adilson Santana da Silva (OAB: 330627/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - sala 913/915



Processo: 1038937-74.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1038937-74.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Ana Paula Marques da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Claudio Malva Valente e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que dava provimento ao recurso e declara voto. - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OS ELEMENTOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA EXAURIR A ATIVIDADE COGNITIVA DAS QUESTÕES. PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ACRESCENTARIA ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROLAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE LOTE DE TERRENO. LOTE Nº 52 DA QUADRA 19, INTEGRANTE DA ÁREA MAIOR MATRICULADA SOB Nº 19.469, DO 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARULHOS/SP”.AÇÃO PRETÉRITA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. O AUTOR APELADO AJUIZOU AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE TODO O IMÓVEL INVADIDO (AUTOS Nº 0016950- 63.2001.8.26.0224), JULGADA PROCEDENTE, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO TOTAL ALMEJADA. NO ANO 2013, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI CELEBRADO ACORDO ANTES DE CUMPRIDA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS SE TORNOU EXPRESSAMENTE SOLIDÁRIO NAS OBRIGAÇÕES COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ANITA (ACA), RAZÃO PELA QUAL FIRMARAM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, DEFININDO A FORMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, JURÍDICA, DE REGISTRO, DE SANEAMENTO BÁSICO E URBANÍSTICO DA ÁREA, VALORES DO METRO QUADRADO, PRAZO DE PAGAMENTO, REAJUSTE E REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO LOTE NO CASO DE INADIMPLEMENTO, ALÉM DE PAGAMENTO REGRESSIVAMENTE DO IPTU DE 2001 A 2015, EM 172 PARCELAS. REFERIDO ACORDO FOI AUTUADO SOB O Nº 3040914-14.2013.8.26.0224 E SOMENTE FOI HOMOLOGADO COM ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBICO ESTADUAL, EM OUTUBRO DE 2016. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO, AS PARTES CELEBRARAM O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO E OUTRAS AVENÇAS, RELATIVO A 1.863 FAMÍLIAS. NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO LOTE 52, QUADRA 19, CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM 13/12/2016, COM ANUÊNCIA DA ACA, CONSTA O PREÇO TOTAL DA VENDA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. OS REQUERIDOS/APELANTES “RECONHECEM, ACEITAM E CONCORDAM” EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL, COM O DISPOSTO NO ACORDO JUDICIAL, TAC TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA E LEPAC (LEVANTAMENTO PLANIALTIMÉTRICO CADASTRAL), CONSTANTES DO PROCESSO Nº 0016950-63.2001.8.26.0224 - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS - SP, ONDE TRANSIGIRAM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ANITA, VENDEDOR E DEMAIS OCUPANTES, ENTRE ELES O COMPRADOR.AÇÃO PRETÉRITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C.C. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS COMPROMITENTES VENDEDORES E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. AÇÃO AJUIZADA PELOS RÉUS APELANTES CONTRA OS AUTORES APELADOS (1014337-23.2019.8.26.0224). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL POR VOTAÇÃO UNÂNIME. ACORDÃO DESTA RELATORIA QUE ENSEJOU A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA POR PREVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. VALIDADE DA MATRÍCULA NA QUAL CONSTA O NOME DO AUTOR COMO PROPRIETÁRIO. DESCABIDA A IMPUGNAÇÃO À TITULARIDADE DO BEM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALORES QUE TIVERAM ORIGEM EM ACORDO CELEBRADO EM CONJUNTO COM A ASSOCIAÇÃO. DELIBERAÇÃO E APROVAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO JUDICIAL E DOS TERMOS A SEREM DISPOSTOS NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BENFEITORIAS QUE NÃO FORAM INFORMADAS OU COMPROVADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECIA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. RETENÇÃO. A POSSE INICIAL ERA CLANDESTINA. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS ENSEJA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. RESTITUIÇÃO DE VALOR DAS PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. A POSSE VEM SENDO EXERCIDA HÁ LONGOS ANOS. O INADIMPLEMENTO É SIGNIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) - Páteo do Colégio - Sala 313 - 3º Andar



Processo: 1015139-49.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1015139-49.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Manoel Messias Gomes Transportes Me - Apelado: Auto Port Transportes e Logistica Ltda. - Apelado: M. P. Transportes e Logística Eirelli e outro - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COLISÃO TRASEIRA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DA CORRÉ AUTOPORT EM DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NOS REPAROS NO CAMINHÃO E TAXAS PARA POSSIBILITAR A SUA CIRCULAÇÃO APÓS O ACIDENTE, INDEFERINDO, POR OUTRO LADO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO - RECURSO DA AUTORA COM PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO AUTORA QUE PLEITEOU EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR A DESVALORIZAÇÃO DO CAMINHÃO PELOS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO, POIS NO NOVO DOCUMENTO EMITIDO (CRLV) CONSTA ANOTAÇÃO DE “RECUPERADO” R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RELAÇÃO À DESVALORIZAÇÃO DO CAMINHÃO, SEM EXAMINAR O PEDIDO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA, PROFERINDO DECISÃO ANTECIPADA PROVA NECESSÁRIA, PORQUANTO A DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO DEPOIS DO ACIDENTE DEVE SER DEVIDAMENTE COMPROVADA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DA R. SENTENÇA REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PRETENDIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Neves Barreto Neia (OAB: 131963/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Carla Daniela de Souza (OAB: 127127/MG) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio, 73 - sala 514



Processo: 1008306-06.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1008306-06.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Condomínio Edifício Conjunto A D Moreira - Apelado: Luiz Henrique Soares Novaes - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RETIDOS INTEGRALMENTE PELO ADVOGADO EM EXECUÇÃO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO REALIZADA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO PERSEGUIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE, EMBORA SE TRATE DE VERBA ALIMENTAR E COM PRIVILÉGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS (ARTIGO 85, §14, DO CPC) NÃO PREFEREM AO CRÉDITO DO CLIENTE, POR ELE REPRESENTADO, SUBORDINANDO-SE A ESTE POR ACESSORIEDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL, IRRAZOÁVEL E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGO 422, DO CPC), PODENDO ANIQUILAR O CRÉDITO DO MANDANTE EM FAVOR DO MANDATÁRIO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS AO VALOR EFETIVAMENTE AUFERIDO PELO CLIENTE EM EXECUÇÃO. RETENÇÃO PELA PARTE AUTORA DE VALORES CORRESPONDENTES A OUTROS PATRONOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS POR DEMAIS CAUSÍDICOS QUE LABORARAM NA AÇÃO PRINCIPAL. RESERVA AFASTADA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL À PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joan Montecalvo Eichemberger E Silva (OAB: 195544/SP) - Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) (Causa própria) - Sala 707



Processo: 1020308-93.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-17

Nº 1020308-93.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlon de Paula Martins Garuti (Justiça Gratuita) - Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, em parte, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador. - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “ACORDO CERTO” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dominique Oliveira dos Santos (OAB: 447550/SP) - Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4