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Processo: 2191674-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191674-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helen Sandra Moura Maranha Soares - Agravante: Hsms Administracao e Partipacoes Eireli - Agravante: Hervan Moura e Silva - Agravante: Agf Administracao e Participacoes Eireli - Agravado: Herlan Moura e Silva - Agravado: Herlan Fellini Administracao e Participacoes Eireli - Perito: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de deliberações assembleares com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Herlan Fellini Administração e Participações EIRELI e Herlan Moura e Silva em face de Hervan Moura e Silva, AGF Administração e Participações EIRELI, Helen Sandra Maranha Soares, HSMS Administração e Participações EIRELI, HEXAG CP Serviços Educacionais Ltda., HEXAG Franschising Ltda., HEXAG Sistema de Ensino Ltda., HEXAG Vestibulares RJ Ltda., HEXAG Vestibulares Ltda. e HEXAG Educação S/A. renomeou Lapro Consultores Ltda. como administradora observadora das sociedades, nomeada em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide. Recorrem as rés a sustentar, em síntese, que as pessoas naturais Herlan, Hervan, Helen e suas respectivas EIRELI’s compõem os quadros societários de cada uma das sociedades do Grupo HEXAG; que a motivação da convocação das reuniões de sócios deu-se em razão da criação de empreendimento concorrente pelo sócio Herlan (cursinho pré-vestibular denominado HPLUS), concorrente das sociedades do Grupo HEXAG, para o fim de deliberarem sobre a destituição de Herlan da administração das sociedades, visando à proteção delas, tendo ocorrido a exclusão dele em outra reunião, ocorrida no dia 28.06.2022; que Herlan ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, porém desistiu Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 623 e encaminhou notificação extrajudicial, comunicando seu interesse na retirada da sociedade; que, diante desse quadro, os autores peticionaram requerendo a reconsideração da decisão que nomeou administradora Laspro; que após a destituição de Herlan, as rés exercem a administração das sociedades do Grupo HEXAG, pelo que não há necessidade de nomeação da administradora observadora Laspro; que Herlan enviou notificação para a retirada do grupo, o que ocasionará as alterações nos contratos sociais após o transcurso do prazo legal de 60 dias após a saída dos sócios (30.08.2022), conforme o artigo 1.029 do Código Civil; que o D. Juízo de origem afastou o pedido de tutela de urgência requerido pelo sócio Herlan para declarar irregularidades da assembleia realizada no dia 28.06.2022, que culminou na sua destituição da administração; que a legalidade das reuniões não é objeto da ação de origem, até porque já foram constatadas as regularidades de convocação e a aprovação das deliberações e, assim, a destituição do sócio Herlan é ato jurídico perfeito, bem como a notificação extrajudicial encaminhada por ele, proveniente da sua manifestação livre da vontade, sem qualquer vício, conforme o disposto nos artigos 107 e 110 do Código Civil, indica a perda do objeto da demanda e a desnecessidade da nomeação da administradora observadora Laspro; que o sócio retirante liderou manifestações de alunos, propagando ofensas aos sócios remanescentes e até mesmo ataque ao professor do grupo, Lucas Limberti, objetivando que migrem para seu novo curso HPLUS. Por fim, requerem a condenação do autor nas penas de litigância de má fé, fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. Prolatada decisão que nomeou administradora observadora das sociedades (fls. 2073/2074), a LASPRO CONSULTORES LTDA aceitou o encargo (fls. 2079/2087). Sobreveio manifestação dos requeridos informando que a nomeação da administradora observadora teria perdido objeto (fls. 2092/2097). Manifestou-se a parte autora defendendo que não houve perda do objeto da medida deferida pelo juízo (fls. 2324/2327). Manifestaram-se as partes (fls. 2331/2341, 2409/2417 e 2434). Prolatada, então, decisão que reconheceu a perda do interesse para nomeação da administradora observadora das sociedades, tendo em vista que o requerente Herlan teria sido destituído da administração das sociedades em assembleias realizadas em 28/06/2022, além de ter informado à parte contrária sua intenção de retirar-se da sociedade, inclusive com a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade (fls. 2437/2440). Manifestou-se a parte autora (fls. 2445/2459). Afirmou que houve desistência da ação de dissolução parcial de sociedade proposta e que é necessária a manutenção do administrador judicial observador para que não possam os requeridos dilapidarem o patrimônio das sociedades. Alega que a má gestão dos requeridos estaria afetando os negócios das sociedades, na medida em que teria sido proposta ação contra a Hexag Franchising Ltda por franqueado, pugnando a prestação de contas sobre valores pagos em razão do contrato de franquia, sendo que, ainda, os requeridos estariam demitindo coordenadores e professores de alta qualidade, sem a concordância do autor, o que estaria gerando passivo trabalhista considerável, além da “revolta dos alunos”. Diz ainda que os requeridos, à míngua de maiores explicações, estariam rescindindo bolsas de estudos, o que estaria gerando insatisfação dos alunos. Aduz que a conduta dos sócios Helen e Hervan representaria abuso de direito e colocaria em xeque a atividade e manutenção das sociedades. Sustenta que a assembleia de 28/06/2022 teria sido irregular, na medida em que o autor estaria impedido de acessar as dependências da sociedade, pois os requeridos teriam contratado seguranças para impedir sua entrada. Requer a reconsideração da decisão que determinou a destituição do administrador judicial, bem como a anulação da reunião de sócios de 28/06/2022. Manifestou-se a parte requerida (fls. 2478/2496). Reitera a perda superveniente do interesse da parte autora em relação aos pedidos formulados na inicial, diante da propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Afirma que em razão da notificação enviada pelo requerente informando seu exercício de retirada, seria irrelevante a desistência da ação de dissolução parcial de sociedade. Alega que franqueados propuseram tutela cautelar antecedente contra a Hexag Franqueadora, mas que foi indeferido o pedido formulado naqueles autos com o fito de suspender o pagamento de valores previstos no contrato de franquia. Assevera que os professores indicados pelo requerente pediram demissão e foram trabalhar para o curso concorrente criado pelo autor Herlan, denominado H Plus Medicina. Sustenta que o autor alega que foi impedido de entrar nas dependências da sociedade em 29/06/2022, não no dia da reunião de sócios, datada de 28/06/2022. Requerem a manutenção da decisão que destituiu o administrador judicial. A requerida pleiteou a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 2872/2883). A parte autora manifestou-se alegando a inexistência de litigância de má-fé e reiterando as alegações anteriores em relação à suposta má gestão dos requeridos e aos prejuízos supostamente causados à sociedade (fls. 2922/2926). DECIDO. Observo que, ao que parece, nos termos do quanto reconhecido na decisão de fls. 2437/2440, as reuniões de sócios de 28/06/2022 teriam sido realizadas de acordo com a tutela de urgência deferida nos autos, que determinou que “os requeridos observem os requisitos formais e materiais para realizar futuras assembleias de sócios” (fls. 1034/1037), considerando sua regular convocação e a aprovação das deliberações constantes na ordem do dia. Ainda, descabida a alegação da parte autora de que a irregularidade nas referidas reuniões estaria no fato de que o requerente vem sendo impedido de adentrar as dependências da sociedade, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. Aliás, ao que parece, apesar das alegações da parte requerente, no boletim de ocorrência registrado perante a Polícia Militar e juntado aos autos às fls. 2461/2468, pelo qual afirmou o requerente ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da sociedade, consta como data do fato o dia 29/06/2022, e não a data de 28/06/2022, quando realizadas as reuniões. A propósito, no boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial por Lucas Luciano Limberti contra Herlan, consta que Lucas, professor do curso Hexag, teria sido impedido de adentrar seu local de trabalho, na data de 28/06/2022, pelo autor em conjunto com alunos do curso preparatório (fl. 2365/2366), o que indicaria, ao menos em juízo de cognição superficial, que o requerente estaria na instituição de ensino na data da reunião de sócios. Vale dizer que tais fatos foram apontados pela parte requerida, e, no entanto, não foram impugnados pela parte autora. Dessa forma, não vejo probabilidade no direito alegado pela parte autora no sentido de que haveria irregularidades nas referidas assembleias, pelas quais Herlan foi destituído da administração das sociedades, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para que sejam anuladas as reuniões de sócios realizadas em 28/06/2022. Por outro lado, pelo que se percebe a litigiosidade entre as partes persiste, não socorrendo aos requeridos a alegação de perda de objeto da presente demanda. Isso porque, como demonstrado, muito embora tenha sido aviada ação de dissolução de sociedade, o autor dela desistiu, o que é direito seu, de modo que não há como se entender pela perda superveniente de objeto da presente demanda. Destaco que, apesar do envio de notificação extrajudicial, pela parte autora aos requeridos, noticiando sua intenção em retirar-se das sociedades (fls. 2297/2300), não vejo como reconhecer, ao contrário do que alega a parte requerida, ao menos nesta análise superficial, que a referida manifestação seja irretratável, ausente qualquer previsão legal ou contratual neste sentido. A propósito, ao que parece, foi apresentado pedido de desistência, pela parte autora, na ação de dissolução parcial de sociedade anteriormente proposta, que tramita sob o n. 1068472- 61.2022.8.26.0100 perante esta vara especializada, sob a presidência de outro magistrado (fls. 2469/2470). Dessa forma, até que se decida em sentido contrário, a parte requerente continua sendo sócia das sociedades, de forma que é inegável seu interesse sobre os negócios do grupo empresarial, inclusive tendo em vista suas alegações no sentido de que devem ser anuladas as reuniões de sócios que lhe retiraram da administração das sociedades do Grupo Hexag. Pois bem. Considerando a Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 624 existência de interesse de agir da parta autora, a ausência de perda de objeto da presente demanda, bem como a intensa litigiosidade vivida pelas partes, entendo que é o caso de restabelecer a nomeação do administrador observador, tal qual decido por este juízo recentemente. Ainda que não se possa afirmar, no presente momento, que as reclamações trabalhistas propostas contra as sociedades do Grupo Hexag (fls. 2898/2921), ou mesmo que as ações propostas por franqueadas contra a Hexar Franchising (fls. 2497/2695 e 2884/2890), sejam decorrência de má gestão dos requeridos, como alega a parte autora, como dito, está evidente a litigiosidade havida entre as partes, que interfere não apenas na administração da sociedade, mas também nas atividades diárias do grupo, como se percebe dos diversos incidentes narrados pelas partes, que envolvem, inclusive, alunos (fls. 2342/2364). Nesse quadro, nos termos da decisão de fls. 2073/2074, até mesmo por considerar o risco ao interesse social das empresas, diante do desacordo entre os sócios e, o que é mais grave, a completa falta de disposição para sequer alinharem como se dará a administração da sociedade durante o trâmite da disputa, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão de fls. 2437/2440 para renomear administrador observador por este juízo, com competência limitada, porém destinada a dar prosseguimento à administração regular das sociedades enquanto a disputa entre as partes se encaminha para julgamento. A medida excepcional é adotada no caso tendo em vista a litigiosidade havida entre as partes, que é absorvida com envolvimento de funcionários e até de alunos das sociedades, cujo objeto social é a prestação de serviços educacionais, o que, à toda evidência, coloca em risco a própria continuidade das empresas. Posto isso, renomeio LASPRO CONSULTORES LTDA como administrador observadora das sociedades, nomeada em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide. A administradora observadora deve ser intimada pelo e-mail: adv.laspro@laspro.com.br a informar se aceita o encargo, esclarecendo se mantém a estimativa de honorários já indicada à fl. 2086, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizada, desde logo, a manter contato com as partes, a fim de colher informações sobre a situação da administração das sociedades e apresentar relatório sobre a situação a este juízo, diante do noticiado desacordo entre os sócios nestes autos e nos de n. 1037959-13.2022.8.26.0100, bem como postular autorização para eventuais medidas de administração urgentes. Por fim, saliento que, ao menos por ora, não verifico as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de multa litigância de má-fé, motivo pelo qual afasto tal pedido formulado pela parte requerida. Cumpra-se, intimando-se a administradora observadora aqui nomeada, com urgência. Com a aceitação do encargo, expeça-se termo de compromisso. Intimem-se (fls. 373/377). Em sede de cognição sumária, e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo. Os fundamentos recursais não elidem os da r. sentença recorrida, até porque o litígio entre as partes subsiste e parece agravar-se cada vez mais, a despeito do quanto os agravantes informam sobre a desistência da ação de dissolução parcial de sociedade que os agravados lhes ajuizaram (proc. nº 1068472-61.2022.8.26.0100) e da notificação que estes lhes enviaram (fls. 2297/2300 dos autos da ação de origem), a qual, no entender dos agravantes, encerra o desejo irretratável e irrevogável dos agravados de retirar-se das sociedades do Grupo HEXAG. Os agravados, ao desistirem da ação de dissolução de sociedade, fizeram-no ao fundamento de que, com o afastamento dos agravantes da administração das sociedades, não almejam mais a dissolução das empresas, razão pela qual requer a extinção da ação presente ação na forma do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (fls. 2469/2470 dos autos da ação de origem). A r. decisão recorrida não extinguiu a ação de origem; ao contrário, reconheceu a existência do interesse processual dos autores nela, a subsistência do objeto respectivo e da litigiosidade entre as partes. Não há, pois, decisão judicial extintiva da ação de origem e muito menos possibilidade de, nos estreitos limites deste recurso, ainda mais em sede de decisão inaugural e inaudita altera parte, reconhecer- se qualquer prejudicialidade relativamente aos direitos societários dos agravados. O recrudescimento das relações societárias das partes, que parece ser incontroverso e inequívoco, repristina a decisão proferida pelo D. Juízo de origem em 1º de julho p.p. (fls. 2703/2704), até porque o que ela procurou preservar e acautelar está em risco em razão da subsistente litigiosidade acirrada. Considerada a relevância do que então se decidiu e contra o que não se tem notícia de impugnação pelas partes, transcreve-se referida decisão, in verbis: Vistos. 1- A decisão de fls. 1034/1037 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que os requeridos observassem os requisitos formais e materiais para realizar futuras assembleias de sócios. Na sequência, diante da alta litigiosa a envolver as partes, este juízo designou audiência de tentativa de conciliação (fl. 1916), porém a parte requerida manifestou desinteresse em sua ocorrência, o que levou ao cancelamento do ato (fl. 1925). A questão não se resolveu e, ao que parece, a litigiosidade apenas aumentou, tanto que distribuída ação na sequência, a envolver assembleia de sócios convocada (processo n.1037959-13.2022). Acrescente-se a vinda de notícias de problemas na administração das sociedades, exatamente em razão da disputa instaurada entre os sócios, tudo a indicar não se possa permanecer até o julgamento desta lide a situação apresentada nestes autos e nos autos retro mencionados. Por esse quadro, até mesmo por considerar o risco ao interesse social das empresas, diante do desacordo entre os sócios e, o que é mais grave, a completa falta de disposição para sequer alinharem como se dará a administração da sociedade durante o trâmite da disputa, o que se soma à impossibilidade de até mesmo concordarem com o comparecimento perante este juízo para audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que se poderia, ao menos, buscar solução provisória para que a administração das sociedades se desse sem maior tumulto, entendo seja o caso de nomear administrador observador por este juízo, com competência limitada, porém destinada a dar prosseguimento à administração regular das sociedades enquanto a disputa entre as partes se encaminha para julgamento. Destaco que a situação é completamente excepcional e raramente determinada por este juízo. Porém, no caso, não vejo outra solução, na medida em que as petições juntadas pelas partes aos autos dão conta da situação de completa confusão, a atingir até mesmo os funcionários das sociedades, cujo objeto social é a prestação de serviços educacionais. É dizer, o clima de instabilidade coloca em risco a própria continuidade das empresas, sendo sabido que boa parte dos funcionários são professores, cuja situação laboral não pode se manter indefinida. Posto isso, nomeio LASPRO CONSULTORES LTDA como administradora observadora das sociedades, nomeada em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide, e que se aproxima, na medida em que já apresentadas contestações pelas requeridas. A administradora observadora deve ser intimada pelo e-mail: adv.laspro@laspro.com.br a informar se aceita o encargo, estimando seus honorários, no prazo de 15 dias. Fica autorizada, desde logo, a manter contato com as partes, a fim de colher informações sobre a situação da administração das sociedades e apresentar relatório sobre a situação a este juízo, diante do noticiado desacordo entre os sócios nestes autos e nos de n. 1037959-13.2022, bem como postular autorização para eventuais medidas de administração urgentes. Destaco, também, que caso reconheça o conflito de interesse entre as partes para representação das sociedades nestes autos, será a administradora observadora aqui nomeada a responsável por representar as sociedades neste e no processo n. 1037959- 13.2022, a fim de resguardar o interesse social das empresas envolvidas, o que será analisado em decisão saneadora, se for o caso, como já afirmado em decisão anterior. Intime-se a administradora observadora aqui nomeada, com urgência. Com a aceitação do encargo, expeça-se termo de compromisso. 2- Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3- Cumpra-se o item 1. 4- Intimem-se. (grifos do original). Ausente a probabilidade do direito, está ausente, também, o periculum in mora. É que a nomeação do administrador observador, nos termos em que determinado pelo D. Juízo de origem, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 625 não põe em risco a administração das sociedades e muito menos o direito que os agravantes pretendem exercer enquanto administradores sociais; ao contrário, preserva e assegura a integridade e viabilidade das sociedades, protegendo-as contra a beligerância das partes que parece estar a comprometer a qualidade dos serviços de ensino que o Grupo HEXAG presta. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1087724-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1087724-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Liba Gelender - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida as fls. 169/178, declarada as fls. 193/195, que confirmou a tutela e julgou procedente a ação para condenar a ré a arcar com os valores referentes às despesas em aberto referente à internação de urgência da autora junto ao Hospital Sírio-Libanês entre os dias 03/06/2021 à 21/07/2021, no importe de R$ 87.166,48, ou qualquer outra ligada ao procedimento que possa vir a surgir decorrente de tal internação, bem com, a a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A ré alega, em suma, que falta de interesse de agir da autora ante a falta de solicitação administrativo. No mérito, assevera que o contrato não foi adaptado, permanecendo às coberturas restritivas e que deve ser observada a cláusula de reembolso. Diz que o valor dos boletos totalizam R$83.750,70 e não R$87.166,48. Recurso processado, com contrarrazão e preliminar de não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. Inicialmente, rejeita- se a preliminar suscitada pela autora/apelada, uma vez que a apelação interposta preencheu, ainda que de modo precário, os requisitos exigidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, com a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Quanto ao recurso da ré, embora o contrato tenha sido celebrado em data anterior à Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de assistência à saúde e à Lei nº 10.741/03, Estatuto do Idoso, cediço que o interesse social implícito em ambos os diplomas reclama sua imediata aplicação nos contratos de trato sucessivo, o que se afirma, também, com base no seguinte julgado prolatado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei nº 9.656/98). Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230. A abusividade na variação das contraprestações pecuniárias deverá ser aferida em cada caso concreto, diante dos elementos que o Tribunal de origem dispuser. Por fim, destaque-se que não se está aqui alçando o idoso a condição que o coloque à margem do sistema privado de planos de assistência à saúde, porquanto estará ele sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações em contratos que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública. Recurso especial não conhecido” (REsp nº 809329, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/04/08) No mais, a apelada é idosa e teve indicação para realizar diversos exames e ser assistida por equipe multidisciplinar após sofrer queda e apresentar fratura da coluna cervical. É certo que compete ao médico prescrever os exames, procedimentos e medicamentos essenciais para o tratamento de seu paciente, enfatizando o restabelecimento da saúde e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde ANS. Logo, negar os exames e procedimentos seria negar o próprio tratamento da doença, bem como, vigência ao contrato estabelecido entre as partes. Assim, concordar com a recusa da requerida retribuiria para enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumido, contratual e legalmente, deixando o requerente em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por Lei. O contrato em questão deve ser examinado à luz das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS Não há que se falar em ausência de solicitação administrativa, porquanto, evidente que houve recusa da apelante quanto a cobertura dos procedimentos realizados, tendo em vista que a referida entidade hospitalar é credenciada do plano de saúde da requerente, logo, todas as despesas médico-hospitalares são repassadas administrativamente pelo setor financeiro do nosocômio à seguradora. E por ser nosocômio credenciado, inaplicável a cláusula de reembolso. Por fim, o total das despesas médicas está devidamente comprovado nos autos, conforme se verifica as fls. 44 e seguintes. Posto isto, nega-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Tendo em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da parte autora ficam majorados para 13%. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 0048789-84.2010.8.26.0000(990.10.048789-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0048789-84.2010.8.26.0000 (990.10.048789-2) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Passarelli Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Goldfarb Incorporaçoes e Constriçoes S/A - Interessado: Miranda Comercio e Construçoes Ltda - Conquanto estes autos físicos tenham sido distribuídos à 7ª Câmara de Direito Privado em período anterior à vigência da Resolução n. 772/2017, não foi concedido prazo para manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, razão pela qual faculto às partes manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0056347-93.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. M. L. - Apelado: R. U. L. - Interessado: J. P. M. L. (Menor) - Interessado: F. M. L. (Menor) - Trata-se de recurso de apelação em ação de anulação de partilha interposto contra a r. sentença de fls. 539, que julgou improcedente o pedido da parte autora. Em apertada síntese, a apelante alega que o ora apelado agiu com dolo, induzindo-a a acreditar que o divórcio consensual e a partilha de bens então realizadas visavam apenas proteger o patrimônio destinado ao casal e seus filhos de dívidas contraídas pela empresa do então marido, e não o fim de seu casamento de fato. Informou que, após a homologação do divórcio, percebeu que o fim da união era real e tomou conhecimento de que o acordo que fora feito não tinha intenção de proteger o patrimônio do casal frente a eventual falência, mas sim prejudicá-la na partilha dos bens. Contrarrazões apresentadas, o apelado rebateu as alegações da parte autora, informando sobre a capacidade da autora e o conhecimento sobre a realidade do divórcio em razão de problemas conjugais. Acrescentou que a apelante fora a verdadeira beneficiada no acordo de partilha de bens, eis que as cotas de empresas que lhe couberam na partilha se encontram bloqueadas em razão de dívida previamente contraída pela empresa com responsabilidade pessoal do sócio. Deve-se acrescentar a este relatório que por sentença proferida a fls. 268 foi reconhecida prescrição pelo Juízo a quo, decisão reformada, por maioria, pelo acórdão de fls. 325 e ss., a qual ensejou, pelo ora apelado, a apresentação de recurso especial, inadmitido pela decisão de fls. 383. Nova decisão foi proferida em primeiro grau, julgando improcedente a ação anulatória (fls. 539/544), sentença que ensejou a presente apelação. Paralelamente ao curso da ação em primeiro grau, o apelado interpôs agravo de despacho denegatório de recurso especial, não conhecido, e, também agravo interno, que reconsiderou a decisão agravada e determinou a distribuição dos autos (fls. 778). O agravo denegatório não foi conhecido, retornando a apelação a essa 7ª Câmara de Direito Privado, sob minha relatoria, com conclusão em 05 de agosto de 2022. Com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito e determino a remessa dos autos ao cartório para providências necessárias. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Felipe Genari (OAB: 356167/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Marcelo Crist Barbosa (OAB: 288013/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1011310-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1011310-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Saúde S/A - Apelado: Felipe Chaer Lopes D’angelo (Menor) - Apelada: Liliana Chaer Lopes (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto pela operadora de saúde contra a r. sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou parcialmente procedente a demanda proposta pelo beneficiário para o fim de condenar a requerida a fornecer ao autor os tratamentos descritos nos relatórios médicos de fls. 41 e 45, na frequência e quantidade indicadas, até que os tratamentos não sejam mais necessários, hipótese que deverá ser declarada pelo(s) médico(s) especializado(s) que acompanham o paciente. Os tratamentos deverão ser oferecidos em clínicas especializadas credenciadas pelo plano de saúde ou por meio de reembolso, limitado aos termos do contrato nesse último caso. Ante o reconhecimento da sucumbência mínima do autor, foi a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a ré a reforma da r. sentença, para que seja afastada a cobertura ilimitada às sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, devendo o número anual de sessões observar o ANEXO II da RN 465/2021 da ANS. Foram apresentadas contrarrazões. Contudo, verifica-se que as partes pleitearam a homologação de acordo entre elas firmado (fls. 517/521). E, ante o teor do acordo, forçoso reconhecer a perda do objeto da apelação interposta. Dessa forma, não mais subsistindo o interesse recursal, o presente recurso resta prejudicado. Cabe frisar ser da incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, restando incólume a competência do Douto Juízo a quo para conhecer qualquer questão ou incidente em fase de cumprimento de sentença relativo ao presente acordo. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela ré, do qual NÃO SE CONHECE, Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006120-09.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1006120-09.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Serasa Experian Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 688 S/A - Apelante: Boa Vista Servicos S A - Apelada: Francielle Roberta Benotti Pereira - (Voto nº 33,963) V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/94, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés Boa Vista Serviços S/A (SPC) e Serasa Experian para determinar o cancelamento definitivo da anotação objeto dos presentes autos junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes nas custas, despesas processuais que deram causa e fixou honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária em R$ 800,00, observando-se a gratuidade de justiça concedida a autora. Irresignadas, apelam as requeridas às fls. 103/110 e 122/127 e a autora, por sua vez, recorre às fls. 143/149. Contrarrazões às fls. 116/121 e 134/142. A parte manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 159). É o relatório. 1.- Cuida-se de ação de reparação de danos morais ajuizada em face à Boa Vista Serviços S.A. e Serasa S.A., sob a alegação deausência de prévia notificação acerca da inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de órgão de proteção ao crédito referente a 5 cheques devolvidos sem fundos do Itaú Unibanco 8174. Consoante o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (verbis). Da detida análise do feito, verifica-se que, por força do previsto no art. 5º, II.3, II.9 e II.11, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência para o julgamento do recurso interposto nesta ação é de uma das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Isso porque a referida norma atribuiu àquelas Câmaras a competência para julgar as ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro e ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador, além das ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais, por negativação nos órgãos de proteção ao crédito SPC Brasil. Indeferimento da inicial - Anotação no CCF, sem notificação prévia. Dívidas contratuais, bancárias - Competência de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (artigo 5º, inciso II, subitem II.3) do Tribunal de Justiça Recurso não conhecido e remessa para redistribuição determinada (TJSP, 3ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1006137-98.2017.8.26.0223, rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 06.05.2019). Sendo assim, conclui-se que falta a esta 8ª Câmara de Direito Privado competência em relação à matéria, para processar e julgar o presente recurso. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que não se conhece dos recursos, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. São Paulo, 17 de agosto de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2190517-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190517-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Reserva Riviera Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 697 Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Agravada: Thais Mantovan Dias, - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravado: Thiago Pereira Dias - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 735/739 dos autos principais, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO - Empreendimentos E Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. para estender as obrigações aos seus bens. Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não são sócias da devedora principal, Rossi Residencial S.A., tampouco estão submetidas a qualquer tipo de administração centralizada; inexiste vínculo societário, direito ou indireto, entre as recorrentes e as empresas devedoras, de maneira que estão sendo cobradas por dívida de terceiro; por meio de cisão parcial, retiraram-se da sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda.; não há qualquer indício de esvaziamento patrimonial; participam de sociedades de propósito específico, não havendo responsabilidade solidária das recorrentes; não foram preenchidos os requisitos do art. 28, § 5º, do CDC; a peculiaridade de o débito buscado pelos exequentes ter se originado de relação de consumo não justifica a drástica medida adotada; impõe-se a suspensão da transferência do valor bloqueado, impedindo-se, da mesma sorte, futuros atos expropriatórios. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de indenização de danos materiais e morais (1006413- 98.2015.8.26.0114), em fase de cumprimento de sentença, em que os recorridos perseguem o pagamento da importância de R$ 88.814,07, para setembro de 2020, correspondente ao montante que lhes deve ser destinado por Rossi Residencial S.A. e Liliana Empreendimentos S.A. (fls. 01/03 dos autos 0021656-64.2020.8.26.0114). Não logrando localizar bens de titularidade das executadas, ajuizaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das sociedades Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO - Empreendimentos E Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda. (0023985-15.2021.8.26.0114). Em linhas gerais, alegam que as sociedades empresárias fazem parte do grupo econômico, ocultando e desviando patrimônio por meio de blindagem patrimonial. Requerem a desconsideração extensiva da personalidade jurídica das rés, para que, assim, todas respondam com seus bens no cumprimento de sentença. A MMª Juíza a quo observou que As rés GNO e RAM apresentaram contestação às fls. 417/434, alegando que são ilegítimas para figurar no polo passivo, vez que houve cisão regular, de modo que não são mais sócias da ré Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. Dizem que os requisitos autorizadores da desconsideração não foram preenchidos e que há bens suficientes para saldar o débito, sendo desnecessária a propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. As rés FRK e Reserva Riviera apresentaram impugnação às fls. 459/478, alegando que são ilegítimas para figurar no polo passivo, vez que houve cisão regular, de modo que não são mais sócias da ré Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. Afirmam que os atos societários registrados demonstram a regularidade do procedimento e a consequente atribuição da parcela do patrimônio cabível a cada uma das partes na cisão parcial. Dizem que os requisitos autorizadores da desconsideração não foram preenchidos e que há bens suficientes para saldar o débito, sendo desnecessária a propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Devidamente citada, a ré Ideal Matão apresentou impugnação às fls. 525/539, alegando ausência de requisitos para a desconsideração. Diz que o conglomerado é composto por sociedades empresárias denominadas SPE (Sociedade de Propósito Específico), cada uma constituída para empreendimentos imobiliários específicos, com a finalidade de proteger o patrimônio vinculado a cada empreendimento. Afirma que a ré Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. não possui qualquer relação jurídica com o empreendimento realizado pelas outras rés. E que não foi comprovada a inexistência de bens em nome das executadas. E, por fim, alega que não foram esgotados os meios de localização de bens das rés executadas, tampouco se esgotaram as hipóteses de penhora, o que deveria ter acontecido antes da propositura do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 735/739 dos autos principais). A i. Magistrada ponderou que, Antes de adentrar ao mérito, se faz necessário um preâmbulo. Em outros cumprimentos de sentença em trâmite perante esta vara, a Ideal Matão foi incluída no polo passivo dos cumprimentos de sentença, no entanto, também não foi localizado numerário para quitação do débito. Em julho de 2021, houve a cisão da Ideal Matão, com incorporação das parcelas cindidas, de modo que, conforme se verifica da ficha de breve relato acostada, parte do patrimônio da Ideal Matão foi transferida para a RAM e a Reserva. A RAM tem como sócia a GNO. A Reserva tem como sócia a FRK, todas elas, originalmente, sócias da Ideal Matão. Feito este preâmbulo, o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica procede. O sócio (pessoa natural ou, como no presente caso, jurídica) não se confunde com a sociedade da qual detêm cotas ou ações. Não se pode, por regra, fazer recair as responsabilidades e ônus de um sobre o patrimônio do outro. A barreira jurídica tem como premissa fática o dinamismo proporcionado pela limitação da responsabilidade patrimonial decorrente de hipotético insucesso de atividade empresarial. Tal diferenciação é benéfica, estimula a livre iniciativa e deve ser protegida, excepcionando-se, obviamente, os casos, de natureza extraordinária, em que a Lei admite a superação da distinção das personalidades. No presente caso, todavia, o que se encontra sub judice é uma típica relação de consumo, sendo indispensável, portanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno mencionar que o Código Civil (CC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro exige a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para a decretação da desconsideração (art. 50, CC), o segundo admite meramente a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, CDC). Na hipótese em tela, tratando-se de relação de consumo, como já salientado, é suficiente apenas a infrutífera tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora para que se decrete a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. Esta teoria da desconsideração da personalidade jurídica adotada pelo CDC é mais ampla e benéfica ao consumidor, pois, como dito, não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens das pessoas jurídicas ou físicas envolvidas. Frisa-se: basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Cabe dizer, ainda, que o fato das sociedades empresárias em questão serem SPE (Sociedades de Propósito Específico) não isenta o grupo econômico de responsabilidade, apenas tutela que certo empreendimento tenha um patrimônio predestinado, a fim de possibilitar sua conclusão, não sendo razão para que o mencionado grupo, que lucra com o empreendimento, se desvincule das responsabilidades objetivas que tem com o consumidor. No presente caso, da análise de todas as fichas de breve relato acostadas, fica clara a manobra das rés para tentar proteger o patrimônio, operando cisão, com atribuição de capital a outra sociedade empresária, cujo quadro societário traz ou uma ou outra ré como sócia e esvaziando capital daquela sociedade empresária que passou a ser incluída em cumprimentos de sentença. Mas, o que fica claro, é que o capital sempre permanece dentro do grupo econômico, não restando outra opção a não ser incluir todas as sociedades empresárias elencadas pela autora, a fim de que respondam com seu patrimônio, vez que todas as sociedades empresárias participaram do mesmo negócio e, indubitavelmente, obtiveram lucro na negociação conjunta dos imóveis alienados. Todas trabalham nas fases da venda de um imóvel, com fim comum e específico, que é a venda do empreendimento imobiliário. Assim, vez que demonstrada a estreita e dependente relação comercial entre elas, e, não sendo razoável que uma delas não tenha mais patrimônio, enquanto as demais detenham quantia suficiente para quitar dívidas, fica Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 698 evidente a blindagem de patrimônio, na qual um ente mingua ou transfere seu ativo para outras sociedades do grupo, com o fim de que todas nunca sejam atingidas, de modo a postergar ou, até mesmo, frustrar execuções e credores. Quanto à localização de bens, por fim, consigno que caberia às impugnantes indicar se existem bens passíveis de penhora das outras rés, o que a eximiria de pagar por elas. Não sendo o caso, é cabível, portanto, a procedência do pedido exordial (verbis). Nesses termos, com acerto, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a finalidade de estender as obrigações das demais rés aos próprios bens das rés Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda., GNO - Empreendimentos E Construções Ltda., FRK Realizações e Participações Ltda., RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda., incluindo-as no polo passivo do cumprimento de sentença em questão (verbis). Por derradeiro, a hipótese amolda-se à dicção do § 5º do art. 28 do CDC, uma vez que a personalidade jurídica esteja servindo de obstáculo ao ressarcimento dos agravados. A par da evidente confusão patrimonial, tratando-se de relação de consumo, como já salientado, é suficiente apenas a infrutífera tentativa de se encontrar bens passíveis de penhora para que se decrete a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor (verbis). Em hipótese análoga, envolvendo idênticas recorrentes, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Agravos de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica para atingir a sociedade Ideal Matão, do grupo Rossi, bem como suas sócias minoritárias e respectivas subsidiárias. Desconsideração para atingir a sociedade Ideal Matão com amplo apoio na jurisprudência desta Corte e não recorrida na origem. Alcance das ex-sócias minoritárias que é possível dado que participaram de desvio parcela significativa do patrimônio da sociedade Ideal Matão em retirada indireta, praticada sob a forma de cisão em prol de suas subsidiárias. Limitação de responsabilidade do art. 233 da Lei 6.404/73 inoponível a consumidores. Obstáculo ao ressarcimento, de todo modo, configurado. Teoria menor. Art. 28, § 5º do CDC. Art. 1.026 do CC inaplicável ao caso. Ausência de violação ao art. 513, § 5º do CPC. Desconsideração que segue regime próprio e pode expressamente ocorrer na fase de cumprimento. Art. 134 do CPC. Decisão mantida. Recursos desprovidos (AI 2113451-03.2022.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 29.07.2022). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - Cumprimento de sentença nº 0000755-46.2018.8.26.0114 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Processo de nº 0022786-55.2021.8.26.0114) - Decisão interlocutória agravada que reconheceu a formação de bloco econômico e a responsabilidade solidária das empresas autorizadas a constarem no polo passivo da demanda - Inconformismo trazido por GNO Empreendimentos e Construções Ltda. e RAM Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Liminar de efeito suspensivo negada nesta sede - Mérito - Argumentos que não convencem diante das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos - Confusão patrimonial - Aplicação da Teoria menor - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI 2152482-30.2022.8.26.0000, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 27.07.2022). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/ SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012879-77.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1012879-77.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recurso de apelação (fls. 190/205) interposto nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos movida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, contra a r. sentença proferida a fls. 242/245 que julgou procedente a demanda para condenar a ré a efetuar o pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00, atualizado pela tabela prática do TJSP desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A r. sentença ainda condenou a requerida a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do artigo 82, § 2º, do CPC. Inconformado, a requerida recorre pelas razões expostas as fls. 247/257. Contrarrazões as fls.266/293. Não houve oposição ao julgamento virtual do feito. É o relatório. Ab initio, deixo consignado que o julgamento do recurso está prejudicado. Conforme noticiado as fls. 296/299, as partes se compuseram, extrajudicialmente, havendo, inclusive, a comprovação do pagamento do valor total acordado (fl. 302). Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 780 Outrossim, vê-se que a ré, ora apelante, requereu a baixa e arquivamento dos autos (fl. 301), circunstância que, por si só, traduz a desistência tácita do recurso outrora interposto as fls. 247/257, consoante a melhor exegese do artigo 501 do CPC. Desta feita, patente que a apelação perdeu o objeto, restando, portanto, prejudicada a sua análise. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2191552-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191552-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Francisco Costa Braga - Agravado: Carlos Augusto Teixeira Lima - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE - INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 104, que denegou a gratuidade, determinando o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; aduz hipossuficiência, renda abaixo de 3 salários-mínimos, anexa acórdão de outro feito, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peça anexada (fls. 10/14). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Os informes remetidos ao Fisco de fls. 16/57 e 61/103 são insuficientes para a concessão do benefício, restando indemonstra-da a impossibilidade de o autor arcar com as custas e despesas processuais, dado o baixo valor conferido à causa, de R$ 17.113,02. Demais disso, desifluente tenha sido concedida a gratuidade, em outra demanda, à pessoa jurídica do ramo de confecções da qual é sócio, reportando-se a decisão ao ano de 2017, inexistindo maiores subsídios (fls. 10/14). Insta ponderar que o requerente poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2190826-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190826-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. I. e C. de P. S/A - Agravado: B. P. S/A - Interessado: K. A. I. e C. de P. E. LTDA. - Interessado: D. M. de F. - Interessada: M. C. M. de F. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente em parte o pedido e determinou sua inclusão no polo passivo da execução (fls. 476/487 da ação); os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 512/513 da ação). Sustenta, em resumo: a) a nulidade da decisão agravada em razão do cerceamento de seu direito de defesa; o juízo de origem desconsiderou seu pedido de produção de prova oral e pericial; b) a falta de interesse de agir do exequente diante da novação do crédito da execução, pela recuperação judicial da devedora principal; c) a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil; não há confusão patrimonial entre os executados e a agravante, nem desvio de finalidade; não há impedimento legal para pessoas físicas integrarem o quadro social de mais de uma empresa; foi criada dois anos antes de seus sócios prestarem o aval na operação de crédito que deu origem à execução, o que afasta a alegação de que serve de alternativa para superar obstáculos pela devedora original; as alegações feitas pela Fazenda Nacional em outro feito são vazias e não demonstram irregularidades; d) há risco de penhora de seus bens. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, 2) Não há motivo para trâmite deste recurso em segredo de justiça. Exclua-se a tarja correspondente. 3) Tendo em vista a relevância da fundamentação, e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, apenas para suspender eventual expropriação de bens, - mantida a possibilidade de penhora, - como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 3.1) Com efeito, a decisão agravada tem fundamentação pormenorizada dos motivos que levaram o juízo a quo a incluir a agravante no polo passivo da execução (cópia a fls. 162/173 deste recurso), o que ora se ressalta para o deferimento apenas parcial da liminar 3.2) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 4) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Felipe Lollato (OAB: 19174/SC) - Francisco Rangel Effting (OAB: 419584/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Felipe Lollato (OAB: 419477/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2153731-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2153731-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Land Tour Passeios Turísticos e Eventos Eireli – Me - Agravado: Banco Daycoval S/A - Voto nº 19.381. Agravante: Land Tour Passeios T. e E. Eireli Me Agravado: Banco Daycoval S/A. Autos principais nº 113682-47.2022.8.26.0100 (incidente de desconsideração de personalidade jurídica) 0027010-54.2-16.8.26.0100 (cumprimento de sentença) 1053630-23.2015.8.26.0100 (processo de conhecimento) 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Land Tour Passeios Turísticos e Eventos Eireli Me contra decisão judicial (fls. 194/195 autos principais) que, curso de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em que figura como exequente Banco Daycoval S/A, deferiu a tutela de urgência e autorizou o arresto de ativos financeiros encontrados na conta bancária da agravante. Assim veio vertida a decisão. (...) 2. De outra sorte, os elementos de prova são suficientes para a concessão da tutela de urgência mediante arresto, uma vez que evidenciados fortes indícios de confusão patrimonial e demonstrado ainda que a requerida tem evento de grande porte para o Carnaval/2022 previsto para os dias 20 a 30 de abril, com a presença inclusive de convidados ilustres (fls. 140/161). Nesse sentido, o arresto é a medida adequada, pois tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia de futura execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 301 do CPC Alega, em suma, que diferentemente da fundamentação da R. Decisão agravada, estão absolutamente ausentes os pressupostos dos artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil na hipótese dos autos. 4. Isto porque, o caso em análise consiste em tentativa do Agravado de imputar à Agravante a responsabilidade pelo débito de outra sociedade, denominada Cipa Viagens Turismo e Câmbio Ltda., advindo dos autos do processo nº 0027010- 54.2016.8.26.0100, em apenso. (...) No entanto, as alegações do Agravado, além de não condizerem com a verdade, não são demonstradas a ponto de justificar uma tutela de urgência, não havendo, portanto, o necessário fumus boni iuris. (...) Ademais, da mesma forma não se revela o periculum in mora, que, em verdade, na hipótese dos autos afigura-se inclusive reverso. (...) A legislação civil é clara: se não houver confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com o propósito de lesar credores, não pode ser autorizado o afastamento da pessoa jurídica para responsabilização de seus sócios, ou de qualquer outra pessoa jurídica constituída com outra finalidade. 12. Na hipótese dos autos, verifica-se total ausência de identidade entre as atividades empresariais desempenhadas pela devedora e pela Agravante, ou seja, a pessoa jurídica da Agravante não exerce as mesmas atividades empresariais que a sociedade devedora Cipa Viagens Turismo e Câmbio Ltda. 13. Prova maior disso é que a dívida originária da Cipa Viagens Turismo e Câmbio Ltda., conforme se verifica do processo de Execução movido pelo Agravado (processo nº 0027010-54.2016.8.26.0100, em apenso), é originária de operações de câmbio, nada tendo que ver com pacotes de festas em camarotes para o Carnaval.14. Mais que isso, da leitura e comparação dos objetos sociais de ambas as sociedades, a diferença se escancara. (...) Veja-se que a devedora Cipa Viagens Turismo e Câmbio Ltda. sequer tem em seu objeto social a realização de eventos, atividade específica da Agravante, e cujo rendimento o Agravado visa atacar sem qualquer base para tanto. 18. Por outro lado, a Agravante não tem em seu objeto social a atividade de câmbio, a qual, como já dito, era a principal atividade desempenhada pela devedora Cipa Viagens Turismo e Câmbio Ltda., tanto que foi desta atividade que se originaram os negócios jurídicos com o Banco Agravado, que levaram à execução por este promovida. 19. Ademais, também não existe qualquer grupo econômico (Grupo Pacífica), e, ainda que tal se configurasse, é manso e pacífico que mero grupo econômico é insuficiente para gerar responsabilidade. (...) Não há nenhuma mistura patrimonial entre ambas as sociedades, não sendo suficiente para caracterização de grupo econômico estarem as sociedades com sede social no mesmo local, muito menos qualquer grau de parentesco entre seus sócios. (...) t(fls. 1/16 dos autos recursais). Postula a revogação da tutela de urgência concedida, determinando-se a liberação de todos os valores porventura arrestados liminarmente, até decisão final do processo originário (fls. 11/16 dos autos). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 20/22 dos autos). Em resposta, o agravado, a par de defender a decisão recorrida, obtemperou que o recurso encontra-se prejudicado, tendo em conta que já julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 26/33 dos autos recursais). É o relatório. 2. Prejudicado o recurso. 3. Após a interposição deste agravo, foi editada decisão judicial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vertida nos seguintes termos: Vistos. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposto por BANCO DAYCOVAL contra LAND TOUR PASSEIOS TURÍSTICOS E EVENTOS. A exequente atribui à empresa executada confusão e desvio, com manipulação de negócios para transferência de pagamentos entre empresas que integram verdadeiro grupo econômico. Intimada, a empresa Land Tour apresentou contestação aduzindo que é responsável pelas vendas de ingressos do evento quotFolia Tropicalquot, luxuoso camarote no carnaval do Rio de Janeiro e nega a existência de grupo econômico com a executada. Discorre sobre a divergência quanto ao objeto das empresas (f. 178/189). Deferido arresto cautelar (f. 194/195), a empresa Land Tour pugnou pelo desbloqueio aduzindo tratar de verdadeira penhora do faturamento (f. 217/221). Houve réplica (f. 229/246). É o relatório. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da execução ao qual se aplica o disposto no art. 50 do Código Civil. É evidente que as sociedades CIPA VIAGENS TURISMO E CAMBIO LTDA e LAND TOUR PASSEIOS TURÍSTICOS E EVENTOS EIRELI - ME mantém relações entre si, sob controle comum e atuam de maneira integrada no mercado de modo a caracterizar verdadeiro grupo empresarial. As empresas em questão têm o mesmo endereço: Av. Passos, 120, sala 1401, Centro, Rio de Janeiro (f. 89/96 e 97/105). O único sócio da Land Tour, Mickael Noah Nilsson Mendonça também foi sócio de Cipa Viagens, mas retirou-se e permaneceu como sócia desta útima AGNES NILSA JOHANSSON NILSSON MENDONÇA, idêntico sobrenome indicando vínculo familiar entre a sócio e o representante legal da empresa-executada. A cláusula primeira do contrato social da empresa executada CIPA VIAGENS enuncia o nome Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 842 fantasia GRUPO PACÍFICA (f. 101). A ata notarial de f. 106/131 registrou a constatação de vendas do evento Folia Tropical, reconhecido pela empresa Land Tour como seu produto, em escritório do GRUPO PACÍFICA, nome fantasia da executada CIPA, com referência de dados para pagamento de ingressos em conta sob titularidade da Land Tour (f. 115). O cartão de visita de f. 112, de representante do evento Folia Tropical indica o email de dayse@grupopacifica.com.br e o site www.Foliatropical.com.br. Ainda, o voucher reportado a f. 15/16 indica o canal de venda Grupo Pacífica (nome fantasia da empresa executada CIPA) e dados para pagamento sob titularidade de Land Tour. Os elementos verificados são mais que suficientes para atestar a confusão entre empresas e o deslocamento da arrecadação para conta da empresa Land Tour de modo que ACOLHO O INCIDENTE, para incluir no pólo passivo da execução a empresa LAND TOUR PASSEIOS TURÍSTICOS E EVENTOS EIRELI - ME. Certifique-se na execução, retificando-se o pólo passivo. Rejeito a impugnação à penhora porque não demonstrado que se trata do faturamento total da empresa, especialmente considerando o valor de cada ingresso e a quantia bloqueada. Int. (fls. 273/274 dos autos principais). Pois bem, a decisão acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica e incluiu a agravante no polo passivo da relação processual e deliberou sobre a constrição de bens. Vale dizer, a decisão aqui agravada, de natureza provisória, foi substituída por uma deliberação judicial definitiva (no tocante à responsabilidade patrimonial da agravada) que absorve a primeira. Em outras palavras, diante deste cenário, o arresto, enquanto medida cautelar deferida no início do incidente, já foi substituído pela penhora, mercê da decisão definitiva. Pode-se dizer que a decisão ora agravada não mais subsiste - no sentido de que já foi substituída por uma tutela de natureza definitiva. Em outras palavras, a alteração substancial no quadro processual ensejou a perda do interesse recursal, já que o provimento jurisdicional aqui perseguido não se afigura mais útil. Cabe à agravante desafiar a decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Ante o exposto, não conheço do recurso, com base na regra prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Guilherme Henrique Gomes Macedo (OAB: 172833/RJ) - Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2105140-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2105140-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Vanessa Colonheze - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 229/230 dos autos da ação de execução, que considerou razoável a manutenção do bloqueio de 15% dos valores localizados na conta do Banco Santander em nome da executada, liberando o valor excedente, e manteve o bloqueio dos ativos financeiros das demais contas, eis que não comprovada qualquer hipótese de impenhorabilidade. Alega a coexecutada, ora agravante, que o valor bloqueado de R$ 10.654,93 é proveniente de seu salário e, em razão de sua natureza alimentar, é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos e que não há falar em desbloqueio parcial de verba salarial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, devendo ser desbloqueada a quantia de R$ 10.654,93 (dez mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), tendo em vista que se trata de verba salarial, sendo estritamente proibida sua penhora. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude da distribuição anterior do agravo de instrumento n. 2089853-20.2022.8.26.0000. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 13/14. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 21/31. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Yourlub Envase e Distribuição Ltda., Vanessa Colonheze e Leandro Guigov Rodrigues da Silva. Busca o autor a satisfação de seu crédito no valor atualizado até julho de 2020 de R$ 266.557,24, referente à cédula de crédito bancário nº 00330509300000012520 (Operação n° 0509000012520300170). Consta dos autos que o exequente requereu pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados pelo sistema SisbaJud (teimosinha), RenaJud e InfoJud, o que foi deferido pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. 1) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida em nome dos executados Vanessa e Leandro. Fica Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 856 DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de “teimosinha”, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. 2) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema Renajud dos eventuais veículos encontrados, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD. Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des)interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s). Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada. INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 3) DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD. Intime-se (fls. 207/209 dos autos da execução). Vanessa Colonheze veio aos autos defender a impenhorabilidade da quantia bloqueada (R$ 10.654,93), nos termos do art. 833, IV, do CPC, afirmando se tratar de verba proveniente de salário e que o montante é inferior a 40 salários mínimos. Requereu o desbloqueio dos valores. Analisado o pedido, o magistrado de origem assim decidiu: Fls. 219/222: Inicialmente, providencie a regularização da representação processual. Mantenho parcialmente o bloqueio realizado. Alega a parte executada que foi bloqueada conta salário no Banco Santander. Os documentos juntados comprovam o alegado. Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os valores em questão. Todavia, mister conciliar os interesses postos em contenda. Anote-se que a regra da impenhorabilidade de rendimentos não é absoluta, podendo, no caso concreto, ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva estatal, considerando, sobretudo, o tempo de tramitação da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos. Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia, não priva a parte dos meios necessários à sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação (ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. Assim, considero razoável que 15% dos valores permaneçam bloqueados na conta do Banco Santander em nome da executada Vanessa Colonheze, nos termos da fundamentação supra, liberando-se o valor excedente. Mantenho o bloqueio dos ativos financeiros das demais contas, eis que não comprovada qualquer hipótese de impenhorabilidade. Para cumprimento do determinado, cancele-se a teimosinha, se ativa a ordem de bloqueio. Após o decurso do prazo recursal, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int (fls. 229/230). Desta decisão recorre a agravante. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 359/363. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo celebrado nos autos e defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que deverá noticiar o cumprimento em Juízo até 30 dias após o prazo fixado no acordo e que decorrido tal prazo estes autos serão declarados extintos pelo pagamento. Providencie a serventia a conversão do bloqueio de circulação do veículo de placas ECO 1709 para bloqueio de transferência. Aguarde-se cumprimento no arquivo. Int (fls. 364). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006457-34.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1006457-34.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marcelo de Jesus Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cifra S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de procedência, declarando a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira e da tarifa ‘TAG Auto e Motos’, com a consequente condenação do banco réu a pagar os valores cobrados a esse título, acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre cada tarifa e de juros de mora e corrigidos monetariamente desde o desembolso. Irresignação da parte autora. Inadmissibilidade. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Pedido de acréscimo dos juros contratuais ao valor a ser pago e de correção monetária a partir do desembolso. Falta de interesse recursal. Não há interesse recursal quando a parte recorrente teve seu pedido deferido na origem, o que é o caso dos autos, em que o D. Juízo ‘a quo’ determinou a correção monetária e a incidência de encargos, sobre o montante a ser devolvido, nos mesmos termos do pleito recursal. Apreciação da insurgência descabida. Inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de verba honorária sucumbencial, na origem, em favor do banco. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente ação revisional, para a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças das tarifas denominadas ‘TAG Auto e Motos’ e ‘Seguro Prestamista’; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, de forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de ‘TAG Auto e Motos’ (R$ 750,00) e ‘Seguro Prestamista’ (R$ 153,13) corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre cada uma das tarifas e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência, foi o réu condenado, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Embargos de declaração opostos pela parte ré (fls.278/280), rejeitados à fl.290. A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que discorda tão somente da determinação quanto à atualização monetária e quanto aos juros a serem aplicados sobre o indébito, sendo de rigor a aplicação ‘in casu’ dos juros pactuados em contrato, visto que estes valores foram financiados junto ao valor total do bem, sob o percentual de 43,4533%. Por isso, requer a reforma da r. sentença para determinar ao banco réu, ora apelado, que restitua o valor das cobranças declaradas inexigíveis corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros aplicados por força do contrato no importe acima mencionado. Houve resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível. Cuida-se de ação revisional, julgada integralmente procedente pela r. sentença ora recorrida, a qual, ante o reconhecimento de abusividade na cobrança do seguro prestamista e da tarifa ‘TAG Auto e Motos’, pactuados no negócio jurídico ‘sub judice’, determinou a repetição dos valores desembolsados a esse título, nos seguintes termos (fl.275): Assim, é dever do banco requerido restituir as importâncias indevidamente cobradas a título de ‘Seguro Prestamista’ e ‘TAG Auto e Motos’, acompanhada dos reflexos dos juros remuneratórios incidentes. Ressalto, todavia, que a devolução deve se dar na forma simples, posto que ausente a má fé por parte do requerido, que agiu amparada em contrato, estando presente, portanto, o ‘engano justificável’, de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ante o exposto e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo de Jesus Nunes contra o BANCO CIFRA S/A, para (...) CONDENAR a ré a pagar ao autor, de forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de ‘TAG Auto e Motos’ (R$ 750,00) e ‘Seguro Prestamista’ (R$ 153,13) corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre cada uma das tarifas e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. A parte autora, no seu recurso de apelação, afirma que discorda da determinação quanto a atualização monetária e juros a serem aplicados (fl.306), requerendo que seja, pois, a restituição das taxas inexigíveis já julgadas procedentes pelo r. Juízo a quo, atualizada monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros aplicados por força de contrato no importe de 43,4533% ao ano (fls. 44 cláusula 6) mais juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (01/10/2021). É nítida a falta de interesse recursal ‘in casu’. Na hipótese em exame, o D. Juízo sentenciante submeteu a devolução do indébito à aplicação dos juros pactuados em contrato, sendo certo que o ‘dies a quo’ da correção monetária foi estabelecido como sendo a data do efetivo desembolso dos valores, de modo que atendidos os exatos termos da insurgência recursal. Por fim, ficou ainda consignado o acréscimo de juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação da instituição financeira. Nesse sentido: 1049239-91.2016.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia Relator(a): Berenice Marcondes Cesar Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/03/2017 Data de publicação: 27/03/2017 Ementa: SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso de apelação que, em grande parte, deixou de impugnar a r. sentença prolatada e seus fundamentos, ferindo o requisito de admissibilidade da regularidade formal. No mais, não há interesse recursal da Ré quanto ao “dies a quo” de incidência dos juros de mora, já que a r. sentença o fixou na mesma data pleiteada no presente recurso, qual seja, desde a fixação da indenização. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. Destarte, tendo em vista que o recurso se afigura inadmissível, não há como dele se conhecer. Inaplicável ‘in casu’ a majoração de honorários prevista pelo art.85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de tal verba, na origem, em desfavor do ora apelante. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003599-90.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1003599-90.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Eenergisa Sul- Sudeste Distribuidora de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 336/340, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido da presente ação. Consequentemente, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a autora a arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com atualização a partir da publicação da sentença segundo Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito da sentença. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma argumentando ser desnecessário e impraticável o exame, vistoria ou avaliação pericial dos equipamentos sinistrado nos presentes autos. Juntou aos autos provas suficientes que comprovam, de forma inequívoca, a incontestável responsabilidade da concessionária apelada/ré pela sobrecarga proveniente de sua rede de energia elétrica pública, como laudo técnico dos equipamentos sinistrados de empresa especializada que atesta que os aparelhos segurados sofreram sobrecarga de tensão elétrica, bem como o Relatório de Regulação de Sinistro de que vistoriou in loco os aparelhos do segurado. Os aparelhos danificados foram substituídos e/ou reparados, não existindo mais, nos equipamentos, as causas que constatem a ocorrência de sobrecarga, variação ou oscilação de energia. Mesmo que uma perícia chegue a ser feita, será inconclusiva e deficiente. A companhia ré foi notificada do sinistro ocorrido, conforme documento de fls. 224, com protocolo de nº 8976442 junto à ENERGISA, tendo a oportunidade, na época, de realizar perícia; todavia, manteve- se inerte. Aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É o caso de inversão do ônus da prova. A responsabilidade civil da concessionária de energia é objetiva. Ao contrário do que alega a concessionária ré/apelada, verifica-se, pelos documentos juntados aos autos, que se encontram comprovados a sub-rogação, os danos suportados pela seguradora apelante, e o nexo de causalidade entre os referidos danos e a má prestação de serviços da companhia apelada. Deveria a concessionária ré/apelada cumprir o ônus para infirmar o nexo de causalidade, apresentar Relatório de Interrupções Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 994 e/ou Relatório de Oscilação de Tensão Elétrica do período do sinistro noticiado, documentos estes obrigatórios e de acesso exclusivo das concessionárias de energia elétrica porquanto regulamentados pela ANEEL, providência que não fez. Em relação à eventual excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e/ou força maior, necessário se faz ressaltar que tal alegação não merece prevalecer, pois a mansa e pacífica jurisprudência pátria há muito afastou o reconhecimento de tal hipótese para os danos provenientes de temporais com queda de raios. A incidência de correção monetária e juros de mora deve se dar desde a data do desembolso da indenização (fls. 347/367). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que foi prolatada absolutamente coerente com as provas produzidas nos autos, provas estas produzidas sem o crivo do contraditório, desrespeitando, inclusive, a isonomia processual entre as partes litigantes. Não houve registro de ocorrência na unidade consumidora. A empresa seguradora assumiu os riscos ao pagar o seguro aos consumidores com apresentação de laudos elaborados de forma unilateral, pois a empresa apelada, não teve a oportunidade de enviar ao local técnico para avaliação dos eventuais danos em esfera administrativa e nem mesmo judicial, posto que os equipamentos não estão mais disponíveis para perícia. Prequestiona a matéria (fls. 373/382). 3.- Voto nº 36.868. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1012490-86.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1012490-86.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Benedito Vicente de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Pan Seguros S/A - Interessado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- BENEDITO VICENTE DE CASTRO ajuizou ação de cobrança em face de PAN SEGUROS S/A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 297/299, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou o autor ao pagamento das despesas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, para sua cobrança, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, argumentando que o laudo foi conclusivo ao expor que houve sim nexo causal entre o trauma e o acidente. Todavia, foi infeliz ao apontar que a incapacidade é parcial e incompleta, ignorando totalmente a vasta documentação carreada aos autos. Em razão do acidente o apelante apresenta incapacidade permanente. Seu estado é definitivo, não havendo recurso terapêutico que possa reverter o quadro. Trata-se, sem sombra de dúvidas, portanto, de uma lesão permanente. Em que pese não ser necessária a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo, apenas e tão somente, exigida a demonstração de existência de lesão permanente decorrente de acidente de trânsito, no caso em tela, houve redução da capacidade laborativa do autor, tanto que, embora o laudo pericial ateste não haver incapacidade laborativa, ao mesmo tempo afirma que os exames físicos e subsidiários estão de conformidade com os sintomas relatados e estabelecem nexo com o acidente narrado. O fato de não apresentar sequelas que lhe tragam invalidez total, podendo conviver com a sequela apresentada, isso não significa que não teve redução da capacidade funcional do referido membro, apresentando sequela de ordem permanente (fls. 302/305). A ré PANAMERICANA DE SEGUROS S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Argumenta que as razões do inconformismo do autor abordam matéria que possui impedimento de recebimento expresso, conforme o art. 932, IV, letras a e b, do Código de Processo Civil (CPC). O laudo pericial produzido nos autos teve o condão de afirmar que houve invalidez parcial em decorrência do acidente noticiado nos autos. Assim, não merece guarida a alegação do Apelante que requer a desconsideração da perícia judicial e considerando a invalidez permanente e total, diferente da correta aplicação da lei (fls. 309/316). 3.- Voto nº 36.865. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1020254-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1020254-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Deusanir Pereira da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 224/228, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de empréstimo c.c. dano moral, proposta por Maria Deusanir Pereira da Silva contra Banco do Brasil S/A. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 231/243), sem, contudo, ter providenciado o recolhimento do preparo. Diante desse quadro, o recolhimento do preparo do recurso de apelação deve ser efetuado em dobro, porque não comprovado no momento da interposição do apelo, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providencie a autora o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1037



Processo: 2184107-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2184107-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Glauco Bernardo da Silva - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Glauco Bernardo da Silva contra r. decisão proferida às fls. 182/183 dos autos de origem, que determinou o processamento da demanda de origem sob o rito sumaríssimo: Trata-se de ação processada pela competência da Fazenda Pública que neste momento verifico a possibilidade de conversão para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, diante de sua menor complexidade e valor atribuído à causa. A respeito do tema, cumpre destacar que nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona com a estrutura da própria Vara da Fazenda Pública, como permite o artigo 22 da Lei 12.153/09, processando-se as causas a eles relativa em fluxo específico dentro do sistema SAJ. Neste sentido, e considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° do referido diploma legal deve processar-se perante o JEFP, tramitando pelo fluxo específico desse sistema. Embora o juiz e a estrutura cartorária de primeiro grau para os feitos do Juizado e os comuns da Vara da Fazenda sejam os mesmos, o rito a se seguir é diverso, assim como diversa é a competência recursal. Convém salientar que a não observância dessa questão de competência pode acarretar a anulação do feito pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos julgados a seguir colacionados: (...) Diante disso, tratando-se de hipótese de competência absoluta, determino seja alterada a classe do feito que passará, doravante, a se processar na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Decorrido prazo para recurso contra a presente decisão, providencie a serventia o encaminhando-se o presente feito ao Cartório do Distribuidor para correção da classe e competência. Em suas razões recursais, o agravante argumenta pela concessão da tutela antecipada pleiteada na inicial, alegando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam satisfatoriamente a existência do perigo de dano e a verossimilhança do direito alegado. Alega que o indeferimento da tutela antecipada ocorreu sem que os argumentos trazidos na inicial fossem de fato apreciados. Alega que nenhum sinal de embriaguez foi reportado pela autoridade autuadora, e que não é possível presumir que ele havia consumido bebidas alcoólicas ou substâncias psicoativas. Argumenta pela ponderação da norma diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona julgados. Argui, ainda, que o rito dos Juizados Especiais não permite a realização de perícia, prova necessária para comprovar o seu direito, pleiteando o processamento do feito perante a Vara de Fazenda Pública local, sob o rito comum. Requer o processamento do presente recurso no efeito suspensivo/ativo. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 1. Quando ao pedido de efeito ativo, relativo à concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, nada há a deliberar, por se tratar de matéria que não foi abordada na decisão agravada (suspensão dos efeitos do PAD movido para cassação do direito de dirigir do autor). Ademais, verifica-se que a tutela de urgência já havia sido indeferida pelo MM. Juízo a quo, na r. decisão de fls. 28/29 dos autos de origem, que não foi objeto de recurso. 2. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este sim relacionado à r. decisão agravada, os requisitos estão presentes. Assim, processe-se o presente recurso com a outorga do efeito suspensivo, apenas para determinar o prosseguimento do feito perante a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barueri até o julgamento final deste agravo. À contraminuta. Tornem os autos conclusos para julgamento. Int. e com. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Carlos Folla (OAB: 147771/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 3005643-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 3005643-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Calaça Vieira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 85/88, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por CLAUDIO CALACA VIEIRA, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento, até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Aduz incorreta a aplicação do Tema 792, do c. STF, pois o pagamento de precatório alimentar ocorrido após a vigência da Lei 17.205/19 deve observar o quíntuplo do valor máximo na data do depósito. Sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Defende o distinguishing com relação à ADI 5.100, referente à Lei 15.945/13, do Estado de Santa Catarina, por se referir à impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição de precatório) para a definição do teto para expedição da OPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso se refere ao incidente de final /03, do cumprimento de sentença nº 0036304-09.2018.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2018 (fls. 47/53). A expedição de ofício requisitório de pequeno valor foi deferida em julho de 2019 (fls. 64, dos autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). Para o ano de 2018, uma UFESP correspondia a R$ 25,70. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 29.176,91. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 145.884,57. O crédito do agravado era de R$ 79.264,73 (fls. 3/5, autos de origem). Em 28/5/2021, foram pagos R$ 64.029,25 (fls. 84 dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1111 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. Assim sendo, não há se falar em pagamento do restante pela ordem cronológica de apresentação do precatório, ante o pagamento incorreto do RPV. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Joao Paulo Carneiro de Oliveira - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho (OAB: 60742/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO



Processo: 2084189-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2084189-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Am&pm Locações e Gestão de Bens Próprios Ltda - Agravado: Gerente da Agência Ambiental Em Santos – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 20.631 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Agravo de Instrumento nº 2084189-08.2022.8.26.0000 Agravante: AM PM Locações e Gestão de Bens Próprios Ltda Agravado: Gerente da Agência Ambiental em Santos da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo- CETESB Juíza prolatora: Fernanda Menna Pinto Peres RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. Sentença de extinção proferida nos autos principais. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento extraído do Mandado de Segurança nº 1006801-91.2022.8.26.0562, interposto contra a r. decisão de fls. 340/342 dos autos principais, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos que indeferiu a tutela antecipada cujo objetivo era a possibilidade da continuidade das obras no local em que há suspeita de contaminação. O particular interpôs recurso sustentando, preliminarmente, a coisa julgada. No mais, aduz que o local em que se pretende construir o imóvel está apta para tanto e que há somente meras suspeitas de contaminação. O efeito suspensivo foi indeferido (fls. 119/129). Foram Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1134 apresentadas as contrarrazões (fls. 126/136). É o relatório. O recurso está prejudicado. Diante da prolação da sentença que julgou extinguiu a ação, verifica-se que o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a inocorrência do interesse recursal. Constata-se que a sentença foi proferida nos autos que deram origem a este recurso em 29 de junho de 2022, de modo que resta prejudicado pela perda do objeto superveniente. Por tal razão, o recurso não pode ser conhecido ante a análise do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconhece-se prejudicado o recurso. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 15 de julho de 2022. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - Thamiris Alves de Almeida (OAB: 420751/SP) - Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) - Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO



Processo: 2190234-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2190234-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente a tempestividade do agravo de instrumento, ante a falta de intimação pessoal da decisão recorrida. No mérito, assevera que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. A preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser acolhida. A decisão agravada foi proferida muito antes da interposição deste recurso, contudo, sem a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1166 insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2190927-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190927-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1168 em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0161778-04.2008.8.26.0000(994.08.161778-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0161778-04.2008.8.26.0000 (994.08.161778-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Faco - Apelante: Antonio Clebio Soriano - Apelante: Maria Luiza Regina de Osti Daniel - Apelante: Kiyoshi Takatsui - Apelante: Jose Carlos Ferreira Gomes - Apelante: Mariza Noronha Magdalena - Apelante: Edelcio Jose Cavalcante - Apelante: Ana Marta Franceschini - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0174510-51.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mafalda Mimo Martins de Oliveira - Embargdo: Joao Henrique Rosa - Embargdo: Juraci Alves de Magalhaes - Embargdo: Leandro Antonio Iozzi - Embargdo: Leonel Paulosso - Embargdo: Lucilio Beton - Embargdo: Luiz Fernandes da Costa - Embargdo: Maria Olimpia Dibianco - Embargdo: Manoel Otavio Sinhorini - Embargdo: Milton Aparecido Barbosa - Embargdo: Pedro Ferreira - Embargdo: Pedro Pires Gonçalves - Embargdo: Sebastião Rosa de Lima - Embargdo: Mauricio Vieira - Embargdo: Elcio Tomazini - Embargdo: Joao Aecio Felix - Embargdo: Claudinei Rodrigues - Embargdo: Willians Ley Agostinho - Embargdo: Antonio Pereira dos Santos - Embargdo: Antonio Severi - Embargdo: Aparecida Correa Ribeiro - Embargdo: Ariovaldo Spinola - Embargdo: Carlos Alberto Bragheto - Embargdo: Jose Martini - Embargdo: Dalvo Rodrigues Manjo - Embargdo: Decio Totti - Embargdo: Emilio Teodoro - Embargdo: Euripedes Magalhaes - Embargdo: Hilson de Souza - Embargdo: Jose Alceu de Souza - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 417-420), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 353-75, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcia de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9088044-27.2009.8.26.0000(994.09.365193-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 9088044-27.2009.8.26.0000 (994.09.365193-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando do Nascimento Ferreira Neto - Apelante: Enock Martins Feliciano - Apelante: Jose Gomes Rocha - Apelante: Waldemar Tenorio da Silva - Apelante: Venancio Francisco da Silva Filho - Apelante: Rubens Nardi - Apelante: Rivadavio Costa da Silva - Apelante: Luiz Roberto Rocha - Apelante: Jose Pereira de Souza Junior - Apelante: Gedeao Fernandes Miranda Sobrinho - Apelante: Antonio Roberto Carlos - Apelante: Antonio Luiz Betruzzo - Apelante: Antonio de Andrade Cardoso - Apelante: Airton Gonçalves - Apelante: Jose Emerson Fernandes - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9164125-51.2008.8.26.0000/50001 (994.08.091684-3/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Ribeirão Preto - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Heraldo Jesus de Souza e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 242-246), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 201-216, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcela Mercadante Nektaschalow (OAB: 106590/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Andre Alves Fontes Teixeira (OAB: 163413/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9212427-82.2006.8.26.0000/50002 (994.06.072665-8/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Idneu João Donda e Outros (e Reciprocamente Apelados) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo (e Reciprocamente Apelante) - Embargado: Idneu João Donda e Outros - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 482-98, de acordo com o Tema n. 19/ STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Dulce Myrian Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/ SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - 5º andar - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO



Processo: 2188852-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2188852-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Sebastião Alex Sandro do Santos - Impetrante: Leandro de Oliveira Alonso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Leandro de Oliveira Alonso, em favor de Sebastião Alex Sandro dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória (fls 227/229). Em síntese, alega o Impetrante que (i) o Paciente é portador de transtornos mentais, portanto, não possuía condições de compreender o caráter ilícito das condutas que lhe são imputadas, (ii) o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, não foi realizada a perícia médica, nos autos do Incidente de Insanidade Mental, (iii) o Suplicante sofre agressões dos demais Agentes que habitam o local em que se encontra, sendo certo que as respectivas condições insalubres e a falta de atendimento adequado constituem fatores de risco à sua integridade física (iv) o Acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias aptas a deferir a pretensão deduzida e (v) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, o Investigado foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso VII, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter tentado subtrair bens pertencentes a outrem, mediante grave ameaça, com uso de arma branca (facão). Em 23.05.2022, o MM. Juízo a quo determinou a instauração do incidente de insanidade, para averiguar a inimputabilidade do Acusado, suscitada pela Defesa, tendo, ainda, substituído a segregação cautelar pela medida consistente em internação provisória (fls. 87/88 dos autos de origem). Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. In casu, verifico que às fls 20 do processo nº 000-8772-98.2022.8.26.0577, foi requisitado ao IMESC informações acerca do agendamento da perícia, em data recente, qual seja, 05.08.22, assim, não vislumbro a propalada paralização do feito e inércia do Poder Judiciário, sem prejuízo de posterior deliberação do órgão colegiado acerca das questões suscitadas. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias, mormente no que diz respeito ao local em que se encontra internado o Acusado. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Leandro de Oliveira Alonso (OAB: 427787/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1335



Processo: 2192264-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2192264-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Adailton Silva dos Santos - Impetrante: Caio Vinicius Silva Zanão - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192264-44.2022.8.26.0000 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado Caio Vinícius Silva Zanão impetra o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Adailton Silva dos Santos, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Relata o d. impetrante, em síntese, que foi requerida a progressão de regime em favor do paciente em dezembro de 2020, haja vista o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, há mais de 11 (onze) anos os seus cálculos de penas foram atualizados. Afirma que em janeiro de 2022 a Autoridade apontada como coatora determinou a atualização do cálculo de penas, mas até o presente momento tal determinação não foi cumprida. Assevera que o pedido de progressão de regime foi realizado em dez/2020; em maio/2021 foi solicitado o envio de sindicância de supostas faltas graves; em jul/2021 foi realizado pedido para oficiar a penitenciária para cumprir o determinado pelo MM. Juízo; em jsn/2022 o E. magistrado julgou as faltas graves e solicitou novo cálculo de pena; por fim, em março/2022 foi feito pedido para cumprimento do determinado pelo MM. Juízo. Acrescenta que o MM. Juízo a quo nada fez para sanar a morosidade com que tramita o pedido, caracterizando Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1370 ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Ressalta que o paciente já cumpriu metade da pena que lhe foi imposta e ainda está sendo mantido em regime fechado. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinado ao MM. Juízo a quo a imediata atualização do cálculo de pena do paciente, bem como o consequente julgamento do pedido de progressão de regime, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Caio Vinicius Silva Zanão (OAB: 431490/SP) - 10º Andar



Processo: 2192673-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2192673-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: M. A. - Paciente: S. A. de S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192673-20.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1375 pelo nobre Advogado MARCOS ANTONIO em favor de SAMUEL ANDRADE DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, SAMUEL estava sendo investigado pelos delitos de organização criminosa voltada à transferência ilegal de imóveis daquele Município, mediante manipulação ilícita do sistema de cadastro imobiliário, bem como ao cancelamento fraudulento de dívidas fiscais. Posteriormente, o paciente foi denunciado como incurso nos seguintes dispositivos legais:a) art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013; b) art. 313-A c.c. o art. 327, §2º, por 475 (quatrocentos e setenta e cinco vezes), na forma do art.71, c.c. o art. 29, todos do Código Penal; c) art. 304 c.c. o art. 297, caput e art. 29, todos do Código Penal (processo nº 1500852-91.2022.8.26.0320). Segundo o Ministério Público, SAMUEL ANDRADE DE SOUZA era ocupante de cargo em comissão junto à administração municipal, conforme anteriormente mencionado. Ele estava diretamente ligado aos denunciados MAICON DOUGLAS e CLEBER BARROTE e concorria para as práticas delituosas perpetradas pelo grupo criminoso. Ele atuava diretamente: - na captação de clientes para a realização de parcelamentos/cancelamentos fraudulentos; - na intermediação entre o cliente e a cúpula da organização criminosa; - na captação decompradores para os imóveis transferidos para membros da orcrim fraudulentamente; e - nas transferências indevidas de titularidades em imóveis, por meio de manipulação do sistema de cadastro imobiliário, solicitando informações e relatórios dos imóveis objetos das fraudes junto à Secretaria de Urbanismo. A conversa abaixo, extraída do aparelho celular de Daniel de Almeida Leitão, mostra SAMUEL solicitando informações sobre cadastros em nome de ANDERSON HARA, conforme Relatório de Investigações nº 224110:110 Fls. 402/405 (fls. 87). O paciente se encontra, atualmente, recolhido no CDP de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva, a qual foi decretada pelo MMº Juiz de Direito ora apontado como coator (fls, 170/172 do IP 1501946-74.2022.8.26.0320). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação da aludida prisão, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, ressaltando os predicados pessoais ostentados pelo paciente, os quais tornam desnecessário o encarceramento, possibilitando que ele acompanhe em liberdade os termos da persecução. Enfatiza o impetrante, ainda, a ausência de indícios de que tenha o paciente se envolvido nos crimes pelos quais está sendo investigado, o que torna excessiva a prisão imposta. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja colocado, imediatamente, em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo já haver, em andamento - e inclusive com agravo interno já interposto à decisão que indeferiu a liminar - outro Habeas Corpus, que aguarda julgamento em Mesa (confira-se; HC 2159957-37.2022.8.26.0000). E, como já dito, a liminar, lá, foi indeferida por este Relator, sendo mantida a prisão do paciente. Na presente ação o combativo impetrante não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar, de pronto, o reexame da matéria, o que será levado a efeito pela douta Turma Julgadora, a tempo e modo. Posto isso, ausente, no momento, qualquer ilegalidade, indefiro, novamente, a liminar. Aguarde-se, aqui, o julgamento do HC 2159957-37.2022.8.26.0000. São Paulo, 18 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Marcos Antonio (OAB: 418128/SP) - 10º Andar



Processo: 0002049-47.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0002049-47.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Rafael Scarpinelli - Apelado: Multivetro Industria e Comercio de Vidros Especiais Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: R4c Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NOS ARTS. 17 E 192 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DE ERRO GROSSEIRO POR NÃO TER SEGUIDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Jose Roberto Camilotti (OAB: 91256/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001971-34.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1001971-34.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Milton Oliveira Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO VENCIDAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA E SEUS EFEITOS, OU, DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PARA O VALOR DE R$ 700,00 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DE PARCELAS POR FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19, POIS TRABALHA NO RAMO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ESCOLARES DESCABIMENTO EMBORA PARTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR INDIQUEM QUE SUA RENDA SOFREU IMPACTO EM VIRTUDE DA CRISE ECONÔMICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, NÃO HÁ NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM INFERIR SE ESTE EVENTO CONTRIBUIU DECISIVAMENTE PARA O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO HIPÓTESE EM QUE DIVERSAS PARCELAS JÁ HAVIAM SIDO INADIMPLIDAS ANTES MESMO DO INÍCIO DA PANDEMIA ADEMAIS, O REQUERENTE NÃO DEMONSTROU SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA EM PERÍODO ANTERIOR À PANDEMIA, TAMPOUCO ESCLARECEU SUFICIENTEMENTE COM QUE RECURSOS LOGROU QUITAR DIVERSAS PRESTAÇÕES EM MESES DE NENHUMA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTA BANCÁRIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1747 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato José das Neves Cortez (OAB: 215491/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1081417-85.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1081417-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Lucia Constantino (Justiça Gratuita) - Apelada: Rita Duarte Dias - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE FOI CONTRATADA PARA ATUAR NA DEFESA DOS FILHOS DA REQUERIDA NA AÇÃO QUE CORRE PERANTE A 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL. POR MEIO DE CONTRATO VERBAL ACERTOU 20% DE HONORÁRIOS POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO. ALEGA QUE A REQUERIDA SE PROPÔS A PAGAR, A TÍTULO DE HONORÁRIOS, O VALOR DE R$ 10.000,00, O QUE FOI ACEITO. DO REFERIDO VALOR, A REQUERIDA PAGOU R$ 3.500,00 - PRETENSÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS REMANESCENTES NO VALOR DE R$ 6.702,37 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. AUTORA/ APELADA QUE, ALEGOU, EM SÍNTESE, SER CREDORA DA RÉ/APELANTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM VIRTUDE DE TER PRESTADO SERVIÇO DESTA NATUREZA, CONTRATADOS INICIALMENTE EM 20% DOS VALORES À SEREM RECEBIDOS, MAS QUE, DEPOIS, FORAM FIXADOS ENTRE AS PARTES EM R$ 10.000,00, DOS QUAIS A RÉ SÓ PAGOU R$ 3.500,00 - A REQUERIDA/RECORRENTE NÃO IMPUGNOU A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA/RECORRIDA TERIA DE FATO PRESTADO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCESSOS QUE CORRERAM PERANTE A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL, BEM COMO AS TROCAS DE MENSAGENS (FLS. 11/25) - AS SUSPENSÕES DA APELADA PERANTE À OAB NÃO TÊM PERTINÊNCIA PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES PACTUARAM O VALOR DEVIDO PELOS SERVIÇOS DEPOIS DELAS, FRISE-SE, AINDA, QUE AS SUSPENSÕES FORAM 2 DE 30 DIAS CADA, NOS ANOS DE 2015 E 2017 (FLS. 184) E A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO SE DEU NO ANO DE 2019 (FLS. 17) - A SUSPENSÃO NÃO IMPOSSIBILITA O ADVOGADO DE COBRAR PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E PRESTADOS, PODENDO SER ARGUIDA COMO DEFESA APENAS SE TIVER IMPORTADO A NÃO EXECUÇÃO OU A EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO - DERRADEIRAMENTE, FICOU, CLARO, QUE A RÉ/APELANTE NÃO IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS TROCADAS E TRANSCRITAS (FLS. 11/25), ONDE FICOU EVIDENTE OS SERVIÇOS PRESTADOS E QUE SE COMPROMETEU NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anselmo Arantes (OAB: 234180/SP) - Rosicler Bernardi Fiel (OAB: 95616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000749-35.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000749-35.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Maria de Lourdes Ferreira Batista (Espólio) e outro - Apelada: Kalyne Trzeciak Silva - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS TANTO NO APELO QUANTO NAS CONTRARRAZÕES AFASTADAS. APELO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA REGULARIDADE FORMAL E QUE COMPORTA COGNIÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE FORMA OBJETIVA, SUCINTA. MÉRITO. NOS CONTRATOS BILATERAIS, NENHUM DOS CONTRATANTES, ANTES DE CUMPRIDA A SUA OBRIGAÇÃO, PODE EXIGIR O IMPLEMENTO DA DO OUTRO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA-RECONVINDA QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS QUE SE OBRIGOU, NÃO COMPROVANDO TENHA SANADO OS PROBLEMAS NO VEÍCULO QUE VENDEU, RESPONDENDO PELA MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE SE AFIGURA HÍGIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Jorge de Lima (OAB: 307729/ SP) - Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/SP) - Manoel Francisco Lopes (OAB: 255535/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015871-54.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1015871-54.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sérgio Eduardo Oriente - Apelado: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL VILLA GERMANY - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE, EM SUA SEGUNDA FASE, JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE UM SALDO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO AUTOR NO VALOR DE R$ 33.620,00, QUE DEVERÁ SER RESSARCIDA PELO RÉU (EX-SÍNDICO). INSURGÊNCIA DO RÉU. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE TEM NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU QUE NÃO COMPROVAM OS GASTOS EM PROL DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTOS ANTIGOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA, COM AS RAZÕES DE APELAÇÃO, QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS EM SEDE RECURSAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA NÃO IMPEDE SUA DISCUSSÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO IMPOSTA DE FORMA ADEQUADA. AUTOR, CONTUDO, QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DO SEU PEDIDO, DEVENDO RESPONDER POR 95% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, FICANDO AO ENCARGO DO RÉU APENAS OS 5% RESTANTES. INDEVIDO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO AUTOR NA AÇÃO, CONFORME PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS, QUE IMPÕE, AINDA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELO RÉU, APÓS ÁRDUO TRABALHO AO LONGO DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, ADEMAIS, EM DESACORDO COM A RECENTE TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS RELACIONADOS AO TEMA Nº 1.076, NO SENTIDO DE QUE DESCABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, NAS CAUSAS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 85, PARÁGRAFO 2º DO CPC. DECISÃO REFORMADA EM RELAÇÃO À DIVISÃO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: David Romero Junior (OAB: 77703/SP) - Diego Romero (OAB: 341991/ SP) - Leandro Picolo (OAB: 187608/SP) - Flavia Contiero (OAB: 292757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000753-70.2018.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000753-70.2018.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apte/Apdo: Associação Clube de Campo São Gotardo - Apdo/Apte: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1) PRELIMINAR LEVANTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO, PELA AUTORA, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO ÀS RAZÕES DE FUNDAMENTAÇÃO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. 2) RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA PARA ACOMPANHAR OS TRABALHOS DA PERÍCIA UM DIA APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. PERÍCIA ACOMPANHADA PELO GERENTE DO ESTABELECIMENTO AUTOR, ASSESSORADO POR ADVOGADO ATRAVÉS DE MENSAGENS DE TEXTO E WHASTAPP. QUESITOS FORMULADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA AUTORA QUE FORAM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO; 3) RECURSO DA RÉ. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE TER CUMPRIDO INTEGRALMENTE A TUTELA ANTECIPADA OU DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. DESCABIMENTO. NÃO OBSTANTE TER A RÉ PROVIDENCIADO A MANUTENÇÃO DA REDE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR, RESTOU COMPROVADA AINDA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA RÉ EM DIVERSOS PONTOS QUE PODEM INTERFERIR NEGATIVAMENTE NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO LOCAL, DO QUE SE CONCLUI NÃO TER CUMPRIDO POR COMPLETO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 49 (CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA), COM O QUE SE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO IMPROVIDO.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1984 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elson Leite Ambrosio (OAB: 135548/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000400-69.2019.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000400-69.2019.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Eleazar Muniz Junior - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Suspenderam o julgamento para encaminhamento do incidente de inconstitucionalidade para o Órgão Especial, V.U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARGOS EM COMISSÃO PRETENSÃO A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DAS NOMEAÇÕES PARA CARGOS COMISSIONADOS, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMP. MUN. Nº 56, DE 26/06/2.009, COM EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DE TAIS CARGOS E VEDAÇÃO A NOVAS CONTRATAÇÕES DIRETAS PARA OCUPÁ-LOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE, PREVISTO NO ART. 11, “CAPUT”, DA LEI FED. Nº 8.429, DE 02/06/1.992, IMPONDO-LHE AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI FED. Nº 8.429, DE 02/06/1.992 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA: (I) RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMP. MUN. Nº 56, DE 26/06/2.009, DECLARANDO INVÁLIDAS AS NOMEAÇÕES PARA OS CARGOS EM COMISSÃO, (II) DETERMINAR A EXONERAÇÃO DOS SEUS OCUPANTES, (III) VEDAR QUE O PRIMEIRO APELANTE NOMEIE FUNCIONÁRIOS NÃO EFETIVOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO, ASSESSOR DE ASSUNTOS POLÍTICOS, ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, ASSESSOR DE GABINETE I, II E III, ASSESSOR DE IMPRENSA, DIRETOR DE DIVISÃO E CHEFE DE SEÇÃO, ABSTENDO-SE DE CRIAR NOVOS CARGOS COMISSIONADOS, (IV) DETERMINAR QUE O PRIMEIRO APELANTE APRESENTE PROJETO DE LEI DISCIPLINANDO OS CARGOS COMISSIONADOS E (V) CONDENAR O SEGUNDO APELANTE PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE À PENA DE MULTA CIVIL PLEITO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTES DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE PRELIMINAR DO SEGUNDO APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS INCUMBE AO JULGADOR O EXAME DAS PROVAS NECESSÁRIAS E PERTINENTES AO JULGAMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 355, I, E 370, AMBOS DO CPC ADEMAIS, PARA A AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, BASTA A ANÁLISE DO ATO NORMATIVO PRECEDENTE DO STF MÉRITO CONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO REQUISITOS FIXADOS NO TEMA Nº 1.010, DE 21/05/2.019, DO STF, SEGUNDO O QUAL AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO (I) NÃO DEVEM CARACTERIZAR ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS; (II) DEVEM PRESSUPOR RELAÇÃO DE CONFIANÇA; (III) DEVEM ESTAR Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2056 ESCRITAS DE FORMA CLARA E OBJETIVA NA LEI DE INSTITUIÇÃO; ALÉM DE SER NECESSÁRIO QUE (IV) O NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A NECESSIDADE QUE VISAM A SUPRIR E COM O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS NO ENTE FEDERATIVO CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA LEI COMP. MUN. Nº 56, DE 26/06/2.009, QUE “APARENTEMENTE” PODEM CONFIGURAR ATIVIDADES BUROCRÁTICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS OU QUE NÃO DEMANDAM RELAÇÃO DE CONFIANÇA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA, NA FORMA DO ART. 949, II, DO CPC QUESTÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER ANALISADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP JULGAMENTO SUSPENSO, PARA SUSCITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJ/SP. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Adolfo Bueno da Silveira (OAB: 341621/SP) (Procurador) - Rogerio Alves Rodrigues (OAB: 216948/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1007354-77.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1007354-77.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Marcelo Oliveira de Castro e outros - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Deram parcial provimento ao recurso, com o restabelecimento da liminar outrora concedida, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES PRETENSÃO AO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE OU VENCIMENTO BASE (REDAÇÃO ORIGINAL DA LCM Nº 82/2011, ART. 78, CAPUT), AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 65/2022, QUE ALTEROU TAL BASE DE CÁLCULO PARA CORRESPONDER AO MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO DO QUADRO GERAL DE PESSOAL CABIMENTO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL HÁ MUITO TRANSITADO EM JULGADO, CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 1019460-81.2016.8.26.0361, QUE JULGOU PROCEDENTE IN TOTUM A AÇÃO DECLARATÓRIA, PARA CONDENAR O MUNICÍPIO APELADO À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO DEVER DE ADOTAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE “O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO”, A TEOR DO TEXTO ORIGINÁRIO DO ART. 78, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 82/2011, BEM COMO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA PRETENDIDA, BEM COMO PARA RESTABELECER A LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Francisco Pazello Mafra (OAB: 307202/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2035686-53.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2035686-53.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Hapvida Assistência Médica Ltda - Embargdo: Paulo Roberto Negri - VOTO Nº 33.191 Embargante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Embargado: Paulo Roberto Negri Comarca: Piracicaba 1ª Vara Cível Juiz: Eduardo Velho Neto Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Embargos rejeitados. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 01/14) opostos pela parte agravante, pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre pontos da decisão monocrática que considera omissa e contraditória. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade e tampouco negou vigência à matéria legal e constitucional ventilada nos autos. Neste sentido, os presentes embargos apresentam caráter nitidamente infringente, pretendendo a parte embargante a alteração do julgado, o que não pode mais ocorrer, vez que se tratou de decisão colegiada, definitiva e, ressalte- se, unânime. Aliás, consoante pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (R.T. 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Em que pesem as alegações da embargante, a decisão monocrática julgou prejudicado o recurso de agravo interno, por perda de objeto, tendo em vista a superveniência do julgamento colegiado do recurso de agravo de instrumento n° 2035686-53.2022.8.26.0000, que restou assim ementado: Agravo Ação de obrigação de fazer - Plano de saúde Tutela deferida para autorizar o fornecimento do medicamento Erivedge (Vismodegibe) 150mg sob pena de multa - Insurgência da requerida - Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor Incidência das Súmulas 100 e 102 desta E. Corte de Justiça Negativa de cobertura do tratamento Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 598 prescrito pelo médico da demandante Doença com cobertura contratual Recusa sustentada por cláusula genérica cuja validade deve ser afastada, em análise perfunctória Necessidade de realização de tratamento Resolução da ANS que não tem o condão de justificar a recusa Concessão da liminar que deve ser confirmada Decisão mantida Recurso não provido. Todas as questões foram apreciadas, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada nesta oportunidade. A modificação do acórdão por tais fundamentos deve ser obtida por meio do recurso cabível e não mediante a oposição de embargos declaratórios. Em face do exposto, por Decisão Monocrática, Rejeitam-se os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2064733-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2064733-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: C. de S. S., registrado civilmente como C. de S. S. - Agravada: L. C. dos S., registrado civilmente como M. L. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: M. S. C. de S. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de instrumento Ação de alimentos Demanda promovida pela filha do agravante. Decisão que arbitra alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, ou 40% do salário mínimo nacional, para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo trabalhista. Inconformismo. Alegação de impossibilidade e de ter outro filho menor. Pedido de redução para 15% dos seus ganhos líquidos ou 20% do salário mínimo. Não cabimento. Composição entre as partes. Acordo homologado por sentença nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DE SOUZA SILVANO objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de alimentos ajuizada por MARIA SOPHIA CUSTODIO DE SOUZA SILVA, e que fixou o valor dos alimentos provisórios devidos pelo genitor-agravante no valor de 30% dos rendimentos líquidos do genitor ou 40% do salário mínimo. Alega o agravante, em síntese, que não pode arcar com o valor fixado porque está além de sua capacidade, já que tem outros 2 filhos. Afirma que sua remuneração é de apenas R$ 1.537,00, de modo que a manutenção do desconto de 30% coloca em risco sua subsistência. Pretende a redução para 15% do salário líquido ou 20% do salário mínimo, em caso de desemprego. Foi negada a concessão do efeito ativo e apresentado parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. As partes se compuseram nos autos originários, transigindo acerca do direito vindicado pelo autor, sendo fato superveniente que esvazia o objeto deste recurso, interposto em face de decisão proferida anteriormente. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104 , 107 , 840 , 841 e 842 do Código Civil. No caso, pela decisão de fl. 110 da origem, o juízo homologou a avença. Em razão disso o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput , e 932, III , do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o recurso - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Uanderson Martins Rocha Santos (OAB: 159110/MG) - Aline Alves Marques de Souza (OAB: 286012/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2077596-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2077596-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravada: Giselle Dayane do Nascimento Maciel Divino - VOTO Nº 33.018 Agravante: Associação Assistencial de Saúde Complementar Cruz Azul Saúde Agravado: Giselle Dayane do Nascimento Maciel Divino Interessado: Cruz Azul de São Paulo Comarca: São Paulo (12ª Vara Cível Foro Central Cível) Juiz: Daniel Serpentino Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Sentença que extinguiu o feito Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 278 dos autos principais que em cumprimento de sentença indeferiu as impugnações de fls. 125/139 e 217/227 dos autos principais e deferiu Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em conta. Argumenta a agravante, em síntese, que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para o fim de impedir o levantamento de qualquer quantia pela agravava até que se apure a existência ou não do descumprimento, bem como do valor das astreintes. Narra que a operadora adotou todas as medidas cabíveis e possíveis para que a remoção, internação e realização da cirurgia se dessem no menor tempo possível, em estrito cumprimento à determinação judicial, ressaltando que não houve o descumprimento da ordem judicial. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa imposta. A decisão inicial indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 13). Contraminuta às fls. 16/24. Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 29/31 que deixou de se pronunciar no feito. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que extinguiu o feito (fls. 294), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Ao contrário do aduzido pelo agravante às fls. 33/35, a sentença que extinguiu o feito não deve ser enquadrada como fato novo, uma vez que contra tal decisum cabe o manejo do recurso adequado, com eventual pedido liminar. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Guilherme Gonçalves (OAB: 408637/SP) - Ricardo Caricatti Divino (OAB: 312904/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 599



Processo: 1000336-18.2020.8.26.0444
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000336-18.2020.8.26.0444 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pilar do Sul - Apelante: José Maria Andrade - Apelado: Cláudio Francisco de Oliveira - Apelada: Ivanete Costa de Oliveira - Apelado: Antônio Marcos Tavares - Apelada: Priscila Graziela de Andrade Paiva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade ajuizada por JOSÉ MARIA ANDRADE em desfavor de ANTÔNIO MARCOS TAVARES, PRISCILA GRAZIELA DE ANDRADE PAIVA, CLÁUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e IVONETE COSTA DE OLIVEIRA. Argumenta, em síntese, que é usufrutuário de cinco alqueires, isto é, 12,5% do imóvel de matrícula nº 2.245, do CRI de Pilar do Sul/SP. Informa que, em virtude de sentença prolatada nos autos de nº 1001167-71.2017.8.26.0444, os quais teve por requerentes Antônio e Priscila e, requeridos, Claudio e Ivanete, foi extremamente prejudicado, uma vez que no pleito supracitado foi deferida adjudicação de dois alqueires do imóvel, em favor dos autores, de bem no qual há usufruto em seu favor. Salienta que não foi instado a se manifestar previamente ao trânsito do feito mencionado em nenhuma oportunidade. Requer, pois, a nulidade da r sentença prolatada no feito de nº 1001167- 71.2017.8.26.0444, face à inobservância do procedimento legal (não observância de litisconsórcio necessário). O pedido de urgência foi indeferido. (...) É o relato do essencial. Passo a decidir. O pedido é improcedente. Senão, vejamos: Requer o autor a nulidade da sentença prolatada nos autos de nº 1001167-71.2017.8.26.0444, a qual restou parcialmente procedente para determinar a adjudicação de dois alqueires do imóvel de matrícula nº 2.245, do CRI de Pilar do Sul, por Cláudio e Ivonete, em favor Marcos e Priscila, fundamentando o pedido na ausência de sua participação no pleito, uma vez que é usufrutuário da área. O instituto da querela nullitatis insanabilis tem por escopo solucionar vícios insanáveis que afetam todo o processo. Na hipótese dos autos, alega o autor que o grave vício consiste na inobservância de litisconsórcio passivo necessário naquele pleito (proprietários/usufrutuários). Por sua vez, entende-se por litisconsórcio passivo necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica (incindível), o Magistrado tiver de decidir a lide de modo idêntico para todas as partes. Assim, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 633 para o autor há litisconsórcio necessário no pleito principal entre os proprietários e sua pessoa, face à existência de usufruto constituído em seu favor. Tecidas tais considerações, resta cristalino que o cerne da questão é a constatação da relação jurídica do autor em relação ao imóvel, objeto dos autos. Se usufrutuário, há nulidade. Ao contrário, não há se falar em querela nullitatis insanibilis. Ab initio, para tal intento, mister analisar a cadeia possessória do imóvel de matrícula nº 2.245, do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar do Sul. Pois bem. Em 04//04/2007, observa-se que a integralidade do bem da matrícula supramencionada foi alienada por Honória, Vera e Sandra em favor de Cláudio e esposa, consoante contrato de compra e venda, acostado às f. 48/53. Contrato devidamente registrado junto à matrícula do imóvel. Segundo cláusula 11 (f. 52), do referido instrumento contratual, quando Cláudio e esposa adquiriram o imóvel, se comprometeram a efetuar a transferência de área de cinco alqueires paulista em favor de José Maria, ora autor, e sua esposa, sem quaisquer ônus. Por sua vez, verifica-se que, parte do terreno, qual seja, área de 02 (dois) alqueires do imóvel, foi vendida por José Maria, ora autor, e sua esposa, em favor de Vicente e cônjuge, em 08/12/2011, consoante f. 65/67. A transação ocorreu por meio de instrumento particular de compra e venda, não registrado. Em 04/04/2012, a integralidade da matrícula foi bloqueada em virtude de feito de família, em trâmite perante a 3ª Vara de Família de Sorocaba (f. 58), no qual tinha por parte Cláudio e esposa. Por seu turno, em 26/10/2016, de se ver que Vicente e sua mulher alienaram os dois alqueires outrora adquiridos em favor de Antonio Marcos e esposa (f. 69/74), por meio de contrato particular. Os réus Cláudio e Ivonete foram notificados por Marcos e esposa para outorga de escritura definitiva do imóvel em 26/06/2017 (f. 76), face à negativa em realizar o ato espontaneamente. Em 30/06/2017, Cláudio e Ivonete instituíram em favor do autor José Maria usufruto vitalício de percentual ideal de 12,5% sob a matrícula nº 2.245 (f. 133). Pois bem. Pelo cronologia dos elementos de prova, de se ver que não há se falar de reconhecimento da condição de usufrutuário do autor sob o imóvel em questão. Vislumbra-se que a cláusula nº 11 e parágrafo primeiro, existentes no contrato de aquisição da integralidade da matrícula nº 2.245, são claros em afirmar que cinco alqueires passarão a ser de propriedade de José Maria e esposa, sem quaisquer ônus, pelo pagamento de débitos trabalhistas, indenizações, comissão pela transação do imóvel e venda de animais da propriedade. Não há qualquer menção acerca de eventual instituição de usufruto em favor do requerente, mas sim transferência de propriedade. Assim sendo, evidente a condição de possuidor do requerente em relação ao imóvel. Como bem observado pelo julgador do recurso de apelação dos autos da adjudicação compulsória (f. 213), “(...) o usufruto vitalício instituído na matrícula de imóvel de parte ideal de 12,5% destoa do que foi acordado no contrato de f. 11/17, cláusula 11ª. Ora esse usufruto não é capaz de prejudicar o direito de terceiro adquirente de boa-fé”. De mais a mais, analisando- se a escritura de constituição do usufruto (f. 130/133), evidencia-se que o documento foi confeccionado em período posterior à venda efetuada em favor de Marcos de Priscila. Portanto, Cláudio e esposa sequer detinham mais a posse da área em comento. E, como bem evidenciado por Marcos e esposa, a constituição do usufruto apenas efetivou-se dias após a notificação levada a termo para fins de outorga da escritura definitiva do bem, realizada pelos últimos adquirentes em desfavor de Cláudio e esposa. Em audiência e ao longo de toda a exposição, salienta o requerido Cláudio que o registro do usufruto somente ocorreu em 2017, visto que o imóvel se encontrava bloqueado. Entretanto, de se ver que a averbação da constrição junto à matrícula do bem ocorreu em 04/04/2012 e a aquisição do bem por Cláudio e cônjuge efetivou-se em 04/04/2007. Portanto, os réus supracitados tiveram cinco anos para efetivar o registro do usufruto da área em favor do autor. Todavia, quedaram-se silentes. Só efetuando a constituição do instituto após serem notificados pelos atuais possuidores do imóvel (Marcos e Priscila). Cabe mencionar ainda que, caso leve-se em consideração a documentação de constituição do usufruto em favor do autor, não há qualquer indicativo no documento da materialização da área, visto que se trata de parte ideal da matrícula. Assim, pela leitura da escritura de constituição de usufruto, acostada às f. 130/133, não há como se identificar que a parte ideal de 12,5% da matrícula nº 2.245 consubstanciase nos dois alqueires adquiridos por Marcos e Priscila, visto que o imóvel possui área total de 40 alqueires (f. 58). De mais a mais, pelo conjunto probatório constante nos autos, mostra-se evidente que o autor, em realidade, era possuidor, e não usufrutuário, da área de cinco alqueires, visto que alienou parte do local (dois alqueires) em favor de Vicente, e, esse, por sua vez, efetuou a venda em favor de Marcos e Priscila. Nesse sentido apontou, inclusive, a prova testemunhal. As testemunhas A.N.A e J.C.C relataram que o autor efetuou a venda da área de dois alqueires em favor de Vicente e, esse, por seu turno, alienou o local em favor de Marcos e esposa. Afirmam, outrossim, que outras alienações do imóvel foram realizadas pelo autor para fins de loteamento de chácaras. Há, inclusive, menção que o autor não mais mantém moradia no local. Portanto, face ao exposto, observando-se que o próprio autor efetuou a venda dos dois alqueires em favor de Vicente e, que esse vendeu a área em favor dos réus Marcos e Priscila, descabido mostra-se a declaração de nulidade postulada. Frise-se que o requerente tinha pleno conhecimento da alienação ocorrida, uma vez que foi o próprio que realizou o ato, consoante cadeia possessória contratual. Ademais, caso assim não o fosse, em ação de adjudicação compulsória deve figurar no polo passivo do pleito apenas o titular do domínio, isto é, o proprietário do imóvel. No caso em apreço, pela análise da matrícula do imóvel, evidencia-se que Cláudio e Ivonete figuram na condição de proprietários do bem. Portanto, partes passivas legítimas para aquele pleito. Desnecessário, pois, seria o ingresso do autor na condição de usufrutuário do bem ou mesmo na condição de possuidor, naqueles autos. (...) Portanto, não há se falar em litisconsórcio passivo necessário. Assim sendo, inexistente qualquer vício insanável a macular a sentença prolatada nos autos de nº 1001167-71.2017.8.26.0444, seja pelo não reconhecimento do usufruto em si ou sob a área em apreço, seja pela desnecessidade processual de ingresso do autor usufrutuário/possuidor no pleito principal, de rigor, pois, a improcedência da demanda. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado por J. M. A. em desfavor de A. M. T., P. G. DE A. P., C. F. DE O. e I. C. DE O. Por conseguinte, JULGO RESOLVIDO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sob o valor da causa, observando- se eventual gratuidade concedida (v. fls. 471/476). E mais, em que pesem as razões recursais, na adjudicação compulsória não é necessária a participação de toda a cadeia negocial, bastando a citação do promitente vendedor, titular do domínio. No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória. (...) 6. Na ação de adjudicação compulsória, não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Súmula 568/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1825467/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020). É também o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Apelação n. 1011947-34.2017.8.26.0068, Relatora Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 22/10/2021; Apelação n. 1003160-81.2020.8.26.0271, Relator Des. Moreira Viegas, j. 6/8/2021; Apelação n. 1000614-74.2017.8.26.0007, Relator Des. Mathias Coltro, j. 25/7/2018. Nesse rumo, consideram-se descabidas as teses de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois a ação de adjudicação compulsória n. 1001167-71.2017.8.26.0444 foi proposta por Antônio Marcos e Priscila contra os proprietários constantes da matrícula do imóvel, ou seja, Claudio e Ivanete (v. fls. 37 e 58). Nem se alegue a ocorrência de cerceamento de defesa por violação aos princípios do contraditório e da ampla Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 634 defesa porque é usufrutuário dos dois alqueires adjudicados, tendo em vista a venda dos direitos sobre o imóvel pelo próprio autor em momento anterior à instituição do usufruto. Verifica-se que Honória, Vera, Sandra e Enrique venderam alqueires de terras para Claudio (v. fls. 48/53), que se comprometeu a transferir sem qualquer pagamento ao funcionário José Maria Andrade (...) uma área de cinco alqueires paulista, constante de planta e memorial descritivo que ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direitos (v. fls. 52, Cláusula 11ª). Posteriormente, o requerente José Maria e sua esposa Iraci venderam para Vicente 2,5 alqueires em 8/12/2011 (v. fls. 65/67). Na sequência, Vicente e sua esposa Maria Adélia venderam para Antonio Marcos e Priscila 2 alqueires em 26/10/2016 (v. fls. 69/74), que obtiveram a adjudicação compulsória em seu favor (v. fls. 151/153 e 208/214). Por outro lado, consta da matrícula do imóvel a instituição por Claudio e Ivonete de usufruto vitalício em favor do autor e de sua esposa de 12,5% do imóvel de 40 alqueires, ou seja, de 5 alqueires, conforme escritura datada 30/6/2017 (v. fls. 126/128 e 130/133). Nota-se, ainda, que na mesma data Claudio e Ivanete se comprometem a transferir para o autor e sua esposa 3 alqueires do imóvel sob matrícula n. 2.245 (v. fls. 344, linha 23). Ora, o próprio autor vendeu 2,5 alqueires para Vicente dos 5 alqueires recebidos em razão do contrato firmado entre Honória, Vera, Sandra, Enrique e Claudio, mostrando-se contraditória a alegação de usufruto da mesma área. Aliás, a instituição do usufruto em favor do apelante apenas ocorreu após todas as transferências do imóvel mencionadas, motivo pelo qual não é capaz de prejudicar o direito de terceiro adquirente de boa-fé, conforme já decidido por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado no acórdão copiado a fls. 213, segundo parágrafo. Sendo assim, inaplicável à espécie o disposto no art. 250 da Lei n. 6.015/1973. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 301. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nivaldo Basotti Junior (OAB: 401393/SP) - Geize Dadalto Corsato (OAB: 348593/SP) - Jônatas Cândido Gomes (OAB: 366508/SP) - Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Ricardo Francisco Escanhoela (OAB: 101878/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010072-46.2021.8.26.0114/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1010072-46.2021.8.26.0114/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Amilton João Teixeira Magalhães - Embargte: ADEMILSON CARLOS TEIXEIRA - Embargdo: Edgar Hrycylo Bianchini - Embargdo: MARIA EMILIA KUHL - (Voto nº 33,915) V. Cuida-se de embargos de declaração, tirados contra o r. pronunciamento monocrático de fls. 433/434 dos autos principais, que julgou deserto o recurso de apelação. Em síntese, pretendem os embargantes sejam declaradas omissões e contradições na r. decisão monocrática porque, a seu ver, seria desnecessária a complementação do preparo do recurso, uma vez que efetuaram o recolhimento a mais das custas e, por isso, o recurso não seria deserto. Contrarrazões às fls. 07/08. É o relatório. 1.- A irresignação revela-se preclusa. Com efeito, determinada a complementação das custas do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC (fls. 419), os apelantes manifestaram-se na forma de pedido de reconsideração deixando o preparo insuficiente, conforme certidão de fls. 431. Como é sabido, pedido de reconsideração não tem previsão legal e, por essa razão, não é hábil a suspender ou interromper o curso do prazo para a interposição do recurso cabível. Nessas condições, nítido o caráter infringente do recurso que se volta contra a justiça da decisão. Em regra, não cabem embargos declaratórios com finalidade infringente, pois entende o STF que Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão. É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes” (EDcl RE n. 95.535-6- ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). Feitas essas considerações, e não padecendo o v. acórdão embargado de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o desacolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que os embargos de declaração são rejeitados. São Paulo, 15 de agosto de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Hermes Bars de Carvalho (OAB: 391974/SP) - Maria Emilia Kuhl (OAB: 334639/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1137928-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1137928-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acquasuly Gas e Hidraulica Ltda Epp - Apelado: Bradesco Saúde S/A - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/155, que julgou improcedentes os pedidos não sem antes revogar a tutela antecipada concedida na fase postulatória,, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a vencida pugnando pela concessão de liminar porque um dos beneficiários do plano de saúde seria acometido de doença degenerativa; a rescisão do contrato não observou o art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98; pugna pela indenização de danos morais de R$ 10.000,00 (fls. 152/155). Comprovado o recolhimento das custas do preparo às fls. 169/170. Contrarrazões às fls. 174/192. Inicialmente distribuído para a 32ª Câmara de Direito Privado em 07.06.2022 (fls. 194), que não conheceu do recurso (fls. 195/198), redistribuído para minha Relatoria em 05.07.2022. É a síntese do necessário. 1.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - A pessoa jurídica ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de danos morais em face da operadora de plano de saúde alegando, em resumo, que firmou contrato de assistência médica com a ré, tendo como beneficiários 02 sócios e o filho menor de idade do casal acometido de doença degenerativa; estava inadimplente com o pagamento das mensalidades de setembro a novembro de 2021; não foi notificada pela requerida; efetuou o pagamento das mensalidades; houve o cancelamento injustificado do contrato. Por isso, pediu o restabelecimento do plano de saúde, como também a condenação da ré na indenização de danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a liminar (fls. 24/25), a requerida apresentou contestação impugnando o pedido inicial (fls. 42/59). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes revogando a tutela antecipada. No caso em exame, é fato que o filho menor do casal de sócios da pessoa jurídica recebeu diagnóstico de doença degenerativa denominada LEGG CALVE PERTHERS, sendo a ré condenada em demanda distinta no fornecimento e custeio de fármaco necessário a dar continuidade ao tratamento (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., Ap. 1102492-83.2019.8.26.0100, rel. Des. Penna Machado, j. em 24.08.2020). Disso decorre o periculum in mora, pois a revogação da liminar poderá trazer prejuízos para a saúde do menor. Além do mais, na questão de fundo do recurso de apelação, a autora alega não ter recebido a notificação antes da rescisão do contrato, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/98. Feitas essas considerações, CONCEDO a liminar pleiteada para reativar o plano de saúde até o julgamento do recurso de apelação, determinando a reemissão dos boletos e envio para pagamento, Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2191652-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191652-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: M. C. B. - Agravada: T. S. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, indeferiu o pedido de exoneração da obrigação alimentar provisoriamente fixada em desfavor do agravante. Irresignado, aduz ele, em suma, que a agravada atingiu a maioridade civil e, além disso, não possui interesse em continuar os estudos após ter concluído o ensino médio, sendo forçoso convir, pois, pela prescindibilidade do auxílio material por ele prestado. Daí porque os alimentos provisórios contra si fixados não são mais devidos, impondo-se, por conseguinte, a imediata revogação. Postula, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão da liminar postulada. Com efeito, inviável o pedido exoneratório, em sede liminar, tendo em vista que a maioridade civil, conquanto faça cessar o poder familiar, não extingue automaticamente o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na efetiva necessidade da agravada em continuar a ser materialmente assistida. Assim é que o desate da controvérsia reclama ampla instrução probatória, bem como o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, após, o que, com base em maiores elementos de convicção, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, querendo, no prazo legal e, após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marina de Lourdes Coelho Sousa (OAB: 284988/ SP) - Giovana Nogueira Manoel Alcântara Alves (OAB: 441925/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0004552-13.2013.8.26.0047 (004.72.0130.004552) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Amabile Ferreira Martins - Apelante: Lucy Moreno Ferreira - Apelado: Antonio Carlos Gonzales Diniz - Interessada: Genir Inácio Bernardino Ferreira (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004552-13.2013.8.26.0047 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 260/264, de relatório adotado, que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar que o imóvel objeto da matrícula 13062 do RI de Assis foi adquirido em sub-rogação de imóvel anteriormente de sua exclusiva propriedade, não havendo meação em relação ao falecido Jose Francisco Ferreira, consequentemente não havendo que se falar em partilha para os herdeiros do falecido, estando extinto o inventário. Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade da sentença. Alegam que não houve oportunidade de produzirem prova quanto à contribuição do falecido na aquisição do imóvel, por se tratar de processo de inventário. A discussão deve ser remetida às vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação. No mérito, insistem que a escritura pública de fls. 11/12 prova a compra do imóvel pelo casal. Descabida a alegação de houve equívoco na lavratura do documento público. Tampouco há prova de que a cônjuge virago adquiriu o imóvel em sub-rogação a bem particular. Pugnam seja reconhecida a nulidade da sentença guerreada, remetendo-se a discussão quanto ao esforço comum às vias próprias. No fim, pedem seja afastada a alegada sub-rogação, determinando-se a partilha da cota-parte do de cujus. O apelado requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, pede o desprovimento do recurso (fls. 278/284). É o relatório. Providencie o recorrido, no prazo de cinco dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias recentes das carteiras de trabalho, comprovantes de rendimentos e holerites, extratos bancários (conta corrente e poupança) e de contas de investimento, além de faturas de cartões de créditos dos últimos 90 dias, pena de indeferimento do benefício. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luciana Martins (OAB: 225769/SP) - Marcelo de Oliveira Aguiar Silva (OAB: 257700/SP) - Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013126-97.2014.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1013126-97.2014.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROSEMEIRE MALAGOLI LIMA DE ALMEIDA - Apelante: EDSON BRASIL FATURI - Apelada: LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. - Apelado: LPS Online Consultoria de Imóveis Ltda. (atual denom. de Sati - Assess. Téc. e Doc.Ltda.e For You - Ass.Tec. e Doc.Ltda) - Apelado: TG São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A (Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S/A) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A., e OUTRA, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos temas repetitivos nos 938 e 939. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jesuina Aparecida Coral A. Lins de Albuquerque (OAB: 169281/SP) - Maria Luiza Melleu Cione (OAB: 168300/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0137967-98.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: Rachidi Camilo Daccache - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 762 porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - Ademar Gonzalez Casquet (OAB: 46821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0137967-98.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Apelado: Rachidi Camilo Daccache - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Gislaine Campassi da Silveira Stahl (OAB: 223079/SP) - Ademar Gonzalez Casquet (OAB: 46821/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1005305-88.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1005305-88.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Geni Nogueira Bijega (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 254/259, verifica-se que o apelante Banco Itaú Consignado S.A. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 300,00 (fls. 260/261). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 223/226 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de declarar a inexistência dos contratos de empréstimo indicados na inicial, inclusive em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 311, IV, do CPC, comunicando-se de imediato ao INSS. Outrossim, condeno o réu a restituir os valores indevidamente descontados, a esse titulo, do benefício previdenciário da autora, incidindo correção monetária desde as datas dos descontos e juros moratórios legais a contar da citação. Incabível, contudo, a indenização por dano moral. Após o trânsito em julgado e o desconto do montante devido à autora, expeça-se mandado de levantamento, em favor do requerido, do saldo depositado em juízo (fls. 216/217). Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. A autora pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido de indenização por dano moral, ora rejeitado, e o requerido, R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deve-se observar, enfim, que a requerente é beneficiária da gratuidade processual.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 11.189,59), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (28/05/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante Banco Itaú Consignado S.A., por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2187380-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2187380-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Schahin - Agravante: Tdp Assessoria Em Cobranças Ltda - Agravado: Gustavo Tepedino Advogados - Interessado: Itaú Unibanco S.a., Nassau Branch - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, Grand Cayman Branch - Interessado: Banco ABC Brasil S.A. - Cayman Islands Branch - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Interessado: Banco Bonsucesso S.A. - Interessado: Banco Bradesco S.A. - Grand Cayman Branch - Interessado: Banco Fibra S/A - Interessado: Banco Pine S.A. - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Tricury S/A - Interessado: Bancolombia S.A. - Interessado: Rural International Bank Limited (em liquidação) - Interessado: Deep Black Drilling Llc - Interessado: Schahin Engenharia S/A - Interessado: Massa Falida do Grupo Schahin Holding S/A - Interessado: Milton Taufic Schahin - Interessado: Salim Taufic Schahin - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 316/318 dos autos principais que, julgou procedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0020894-22.2022.8.26.0100) instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 002303-12.2022.8.26.0100, e determinou a inclusão no polo passivo da empresa TDP Assessoria em Cobranças Ltda. Irresignados, aduzem os agravantes, em síntese, que a titularidade majoritária das quotas sociais não implica em confusão patrimonial e que a empresa TDP presta serviços de natureza intelectual, gerando valores ao agravante Carlos, que tem patrimônio destacado do da empresa, este utilizado para giro e cumprimento de contratos. Afirmam que não se trata de empresa de fachada, pois há distribuição de lucros, o que comprova a prestação de serviços pela empresa. Asseveram não há provas de confusão patrimonial e desvio de finalidade, sendo que o mero insucesso nas medidas de busca e a inexistência de patrimônio relevante do executado não implica em fraude apta a ensejar o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam que a empresa é de assessoria e trabalha em conjunto com outras empresas e terceiros para realizar projetos e que, em razão da pandemia da COVID-19, a empresa passou por dificuldades, optando o sócio Carlos por emprestar valores à empresa mediante contrato de mútuo. Assevera que a medida foi necessária e não configura fraude, porque foi documentada e realizada muito antes do cumprimento de sentença; outrossim, os valores emprestados continuam quase que integralmente na empresa, tanto que foram bloqueados. Ressaltam que a empresa não possui patrimônio, além de um veículo usado ano 2014, e sua geração de riquezas se dá unicamente pela prestação de serviços do sócio Carlos, que é remunerado mediante distribuição de lucros, com natureza de pró-labore, cujo montante não ultrapassa 50 salários-mínimos mensais, sendo, portanto, impenhorável. Acrescentam que a decisão agravada pode causar danos irreversíveis, porque inviabiliza o funcionamento da empresa, causando inadimplência de contratos e abalando sua credibilidade e que, por outro lado, outras medidas já foram tomadas no âmbito do cumprimento de sentença que coincidem com o resultado prático da desconsideração. Fortes nessas premissas, propugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a conversão do arresto em penhora e, ao final, a reforma da decisão. É a síntese do necessário. De proêmio, com espeque na cognição sumária ínsita à análise do pedido de efeito suspensivo, não verifico risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a autorizar a suspensão da decisão recorrida. Observo dos autos principais do cumprimento de sentença nº 002303-12.2022.8.26.0100 que o arresto já foi convertido em penhora (fls. 1101/1102 daquele incidente), e eventual decisão proferida naqueles autos pode ser objeto de agravo de instrumento por parte dos prejudicados. Portanto, processe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Lucas Cheng Yuan Sun (OAB: 395761/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Fernando Jose Lopes Scalzilli (OAB: 17230/RS) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2089853-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2089853-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Leandro Guigov Rodrigues da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Yourlub Envase e Distribuição Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 216 dos autos da ação de execução, que indeferiu o pedido dos requeridos e manteve a decisão que determinou o bloqueio, via SisbaJud, na modalidade “teimosinha” a ser realizada em nome do agravante. Alega o coexecutado, ora agravante, que a medida aplicada é extremamente agressiva, devendo a execução se dar de forma menos onerosa ao devedor, nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, devendo ser revogada a medida, nos termos da referida norma, visto que não é possível a determinação para que haja bloqueio por 30 (trinta) dias dos ativos financeiros. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção a este Relator em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2020495-65.2022.8.26.0000. Indeferido o efeito suspensivo pela juíza designada Anna Paula Dias da Costa, no impedimento ocasional deste Relator (fls. 235/236). Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 241/248. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Yourlub Envase e Distribuição Ltda., Vanessa Colonheze e Leandro Guigov Rodrigues da Silva. Busca o autor a satisfação de seu crédito no valor atualizado até julho de 2020 de R$ 266.557,24, referente à cédula de crédito bancário nº 00330509300000012520 (Operação n° 0509000012520300170). Consta dos autos que o exequente requereu pesquisa de bens penhoráveis em nome dos executados pelo sistema SisbaJud (teimosinha), RenaJud e InfoJud, o que foi deferido pelo juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. 1) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD até o limite da dívida em nome dos executados Vanessa e Leandro. Fica DEFERIDA, ainda, a utilização da funcionalidade intitulada de “teimosinha”, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de valores pelo SISBAJUD. 2) DEFIRO a realização da pesquisa e bloqueio de transferência pelo sistema Renajud dos eventuais veículos encontrados, desde que já tenha sido recolhida a respectiva taxa, se não for o caso de gratuidade. Proceda-se a pesquisa e bloqueio de transferência pelo RENAJUD. Após, abra-se vista para a parte manifestar o expresso (des) interesse em relação ao(s) veículo(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como desinteresse, tornando para imediato desbloqueio do(s) veículo(s). Pedidos de penhora e de bloqueio total serão analisados posteriormente, após declarado o manifesto interesse pela parte, especificando qual(quais) o(s) veículo(s), desde que já acompanhados da planilha de débito atualizada. INDEFIRO, desde já, bloqueio total em casos de veículos com anotação de alienação fiduciária, exceto se o próprio credor fiduciário/proprietário figurar no polo ativo da demanda. Em tais casos de veículos alienados fiduciariamente, por tratar-se de bem integrante de patrimônio de terceiro, será deferido tão somente a penhora de direitos creditórios, com expedição de ofício ao credor fiduciário para cientificação da penhora realizada, ficando vedado o praceamento e leilão do veículo até que passe a constar como propriedade do devedor, integrando seu patrimônio. 3) DEFIRO, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD. Intime-se (fls. 207/209 dos autos da execução). Leandro Guigov Rodrigues da Silva e Vanessa Colonheze apresentaram pedido de reconsideração da decisão de fls. 207/208, alegando que a teimosinha é medida extremamente agressiva e que apenas servirá para inviabilizar a vida dos executados. Requereram a revogação da medida, pedido que foi indeferido magistrado de origem, conforme decisão: Vistos. Fls. 209/213: Indefiro o pedido e mantenho a decisão de fls. 207/208.Eventual irresignação deve ser objeto da via recursal adequada. Int (fls. 216). Desta decisão recorre o agravante. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 359/363. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos. Homologo o acordo celebrado nos autos e defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Fica o credor advertido de que deverá noticiar o cumprimento em Juízo até 30dias após o prazo fixado no acordo e que decorrido tal prazo estes autos serão declarados extintos pelo pagamento. Providencie a serventia a conversão do bloqueio de circulação do veículo de placas ECO 1709 para bloqueio de transferência. Aguarde-se cumprimento no arquivo. Int (fls. 364). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Yuri Gallinari de Morais (OAB: 363150/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/ SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2044145-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2044145-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Richard Freeman Lark Junior - Agravado: Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S/A - Interessado: Pomi Frutas S/A - Interessado: Fabio Oliveira Dias - Interessada: VRG Linhas Aéreas S.A. - Interessado: Endurance Capital Partners Ltda. - Interessado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Richard Freeman Lark Junior contra a r. decisão de fls. 30/31 que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pleito de penhora de toda e qualquer bonificação a que o executado Richard Lark venha a fazer jus, bloqueando-se, inclusive, os bônus PPR futuros pagos anualmente pela companhia, devendo a GOL depositar nos autos qualquer bonificação futura que venha a ser devida ao senhor Richar Lark, quando verificadas as respectivas condições de pagamento, sob pena da eventual prática de desobediência a ordem judicial, nos termos da lei, a fim de se buscar o pleno adimplemento do crédito executado ex vi do previsto no artigo 797 do CPC (fls. 30). Irresignado, aduz o ora agravante, em resumo, (A) a Impenhorabilidade dos rendimentos referentes à Bonificação, vez que a mesma possui natureza salarial e, portanto, tal penhora é permeada de nulidade absoluta. (fls. 06); (B) que a Bonificação e Bônus PPR possuem natureza jurídica salarial, vez que são pagas pelo empregador ao empregado para fins de continuidade do contrato de trabalho, sendo valores pagos e integrantes do salário como gorjetas, pagos de forma habitual e condicionada à produção do empregado, conforme art. 457 da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT) fls. 07. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 36/37). A fls. 40, petição do agravado Fundo de Liquidação Financeira opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 42/49) com documentos (fls. 50/71). A fls. 74/75 (com documentos de fls. 76/78), petição das partes litigantes, requerendo a suspensão do presente agravo de instrumento por igual prazo em que suspensa a execução na origem, isto é, por 180 dias, vez que as partes iniciaram tratativas de acordo. Relatado. Decido. Consultando o processo na origem, verifico que as partes peticionaram ao MM. Juízo a quo (fls. 3546/3547), informando que estão em tratativas de acordo, motivo pelo qual requereram e tiveram deferida, por decisão proferida em 29/06/2022, a suspensão do feito por 180 dias, com fundamento no artigo 313, II, do CPC (fls. 3550 do processo). Assim, sendo, suspendo o andamento deste recurso por iguais 180 dias. Após, diga o recorrente se tem interesse no prosseguimento. O silencia implicará em presunção de desinteresse. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luana Aparecida dos Santos Palma (OAB: 179895/SP) - Carlos Masetti Neto (OAB: 194967/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Antonio Celso Soares Sampaio (OAB: 132849/SP) - Cesar Akihiro Nakachima (OAB: 140917/SP) - Fabio Oliveira Dias (OAB: 166283/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Maria Daniela Ferreira Rodini (OAB: 214739/SP) - Páteo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 2186071-13.2022.8.26.0000 (583.00.2005.017237) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Marcello Von Uslar Petroni - Agravante: Delson Petroni Junior - Agravado: Jorge Toassa - Agravado: O Rei do Painel Ltda - Interessado: Twin Investimentos e Serviços Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Marcello von Uslar Petroni e Delson Petroni Júnior (advogados do exequente, buscando o recebimento de seus honorários Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 876 sucumbenciais) contra a r. decisão interlocutória (fls. 1310 do processo, digitalizada a fls. 20) proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de penhora de 30% da aposentadoria do executado, pois impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, embora o crédito perseguido pelo exequente consistir em honorários advocatícios, não possibilita a penhora, sendo inaplicável o disposto no art. 833, §2º do CPC. Irresignados, narram os agravantes que executam os honorários advocatícios sucumbenciais, crédito de caráter alimentar, referentes a 10% sobre o valor do débito e que hoje perfaz a quantia de R$ 116.115,34. Buscando a satisfação deste crédito requereram a busca via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD, penhora porta a dentro para localizar bens passíveis de penhora de propriedade do agravado resultaram negativas. Assim, considerando que a demanda tramita há mais de 17 anos e até o momento infrutífera; além de a conduta omissiva do agravado, que não apresentou bens à penhora, esquivando-se do adimplemento do crédito, requereram a penhora de percentual de sua aposentadoria, destacando que a regra do artigo 833, IV, do CPC (impenhorabilidade), deve ser excepcionada em casos extremos, conforme vem decidindo o E. TJSP e o STJ (cita jurisprudências). Pugnam pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Páteo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2095172-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2095172-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Adilson Luiz Fiorentin - Agravado: Marli Brandão Fiorentin - Agravado: Ralpha Posto Ltda. - Agravado: Espólio de Julio Amadeu Amaral de Brito - Agravado: Ione Mendonça Figueiredo de Brito - Agravado: Edson Alves Camargo - Agravado: Roseli Maria Camargo - Agravado: Figueiredo e Brito Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2095172-66.2022.8.26.0000 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Raízen Combustíveis S.a. Agravados: Adilson Luiz Fiorentin, Marli Brandão Fiorentin, Ralpha Posto Ltda., Espólio de Julio Amadeu Amaral de Brito, Ione Mendonça Figueiredo de Brito, Edson Alves Camargo, Roseli Maria Camargo e Figueiredo e Brito Ltda Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, tirado (cf. fl. 1) contra a r. decisão proferida à fl. 368 (autos nº 1001537-72.2021.8.26.0068), que, em ação de execução de título extrajudicial movida pela agravante, determinou que o levantamento da quantia bloqueada será autorizado somente após o decurso do prazo de interposição do recurso cabível contra a decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD se refere à parte incontroversa da dívida, não havendo qualquer óbice para o pronto levantamento da quantia (fl. 7, primeiro parágrafo); b) o Recurso de Apelação - interposto contra r. sentença Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 881 que julgou improcedentes os embargos à execução - não comporta efeito suspensivo, bem como fora reconhecida a regularidade do bloqueio realizado e fora declarada a exigibilidade do título executado, não tendo sido alegado o excesso de bloqueio pelos agravados (fl. 9, terceiro parágrafo). Pleiteou a concessão da tutela recursal (fl. 9, item V). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 370, autos principais) e preparado (fls. 46/47, autos do agravo). Conflito de competência julgado procedente para reconhecer a competência desta C. Câmara para apreciar a matéria (fls. 67/70, destes autos). Oposição ao julgamento virtual manifestada à fl. 52 (item a, destes). 1. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ratificando o quanto decidido à fl. 60 (antepenúltimo parágrafo, destes autos), por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Em que pesem as alegações da agravante, em cognição sumária, reitera-se que não restou demonstrado o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, especialmente porque o crédito exequendo, decorrente do contrato de franquia, está garantido por hipoteca (fls. 178/200, autos principais). 2. À contraminuta. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 5. Intimem-se São Paulo, 16 de agosto de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Vanuza Vidal Sampaio (OAB: 226385/SP) - Hellen Borges Fiaux (OAB: 104320/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1029915-79.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1029915-79.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelada: Ecira de Oliveira Corazza - Interessado: Roberto Willens Ribeiro - Interessado: Marcos Aranha - Interessada: Jéssica da Silva Farias - Interessado: Bruno Henrique Maida Bilibio - Interessada: Julia Abrahao Aranha - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 575/586, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 253.347,95. Busca-se a reforma do decisum monocrático, contudo, não foi recolhido o preparo recursal no momento da interposição dos apelos. A r. decisão de fls. 678 indeferiu a gratuidade pleiteada pelos apelantes, forte na ausência de documentos quanto às pessoas jurídicas, e fixou o prazo suplementar de cinco dias para o pagamento do preparo, pena de deserção, mas a opção foi pela inércia (fls. 680). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, os apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo que lhes foi concedido para recolher o preparo (fls. 680). Anote-se, a propósito, que sequer as pessoas físicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, já que a declaração de renda de Julia (fls. 657/658) está incompleta e a de Bruno (fls. 659/668) indica possuir ele patrimônio milionário (v.g., fls. 663 e 668), inclusive com movimentação financeira no exterior, situação incompatível com a gratuidade. Nesse passo, os recurso são desertos, a não preencherem, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, por falta de preparo, pressuposto objetivo de admissibilidade, JULGO DESERTOS os recursos e DELES NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Andrea Lucia Mussolino (OAB: 237289/SP) - Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2164565-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2164565-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Luis Alberto da Silva Vasconcellos - Agravado: Curso Cidade de Araçatuba Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Alberto da Silva Vasconcellos contra a decisão de fl. 242 (copiada a fl. 25) que, nos autos do cumprimento de sentença, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 950 deferiu o pedido a agravada para inclusão do agravante no polo passivo. Alega a agravante, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demandar, visto que não assinou contrato de aquisição dos serviços com a agravada, era divorciado da exequente e que na época da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, o seu filho, já era maior e capaz e assuniu os direitos e deveres contidos no instrumento celebrado. O agravante não participou do processo de conhecimento que gerou o titulo executivo em desfavor da sra Andrea. Requer que os benefícios da justiça gratuita e que seja concedida a tutela antecipada nos termos do artigo 1019, I do CPC, o efeito suspensivo nas formas do art. 527 inc. III do CPC. É o relatório. O presente recurso foi distribuído originalmente ao eminente relator SERGIO ALFIERI, entretanto, em razão de sua promoção ao cargo de desembargador, publicada no DJe em 28/07/2022, o feito tornou ao cartório para redistribuição, situação devidamente certificada. Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, no que diz respeito ao agravante, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso, que versava exclusivamente sobre antecipação de tutela, perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Feito principal sentenciado Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2140310-90.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Antecipação de tutela - Sentença de improcedência - Perda do objeto do recurso - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2094585-20.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Concedo ao agravante a benesse da gratuidade tão-só no âmbito deste inconformismo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Jessica Zacarin Calderaro (OAB: 407970/SP) - Juliana Ferreira Bezerra Araujo (OAB: 312638/SP) - Alessandra Sandoval Villela José Tannus (OAB: 327030/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2188774-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2188774-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: JOSE IRAN FERNANDES XAVIER - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que inobstante deferir a liminar de busca e apreensão, condicionou a venda à prévia autorização do Juízo. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que, inobstante estar previsto no Decreto Lei 911/69, que decorrido o prazo de cinco dias após executada a liminar, a posse e a propriedade do bem serão consolidados em favor do credor, a matéria seria polêmica, existindo entendimento jurisprudencial de que a venda só poderia ocorrer após a sentença. Alega o agravante que a r. decisão deve ser reformada, uma vez que a legislação vigente prevê a consolidação da posse e propriedade em mãos do credor, decorrido o prazo para purgação da mora. Pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar a alienação do bem, independentemente de autorização prévia, uma vez consolidada a posse plena do veículo em seu favor. É o relatório. Decido. A instituição financeira agravante e o agravado, firmaram contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária. O agravado deixou de quitar as prestações contratadas a partir de 24/01/2022. Regularmente notificado (fls.66/68), não efetuou a quitação do débito. O agravante interpôs ação de busca e apreensão, onde pleiteou a concessão de liminar. O pleito foi deferido parcialmente, posto que autorizou a busca e apreensão, mas condicionou a sua venda à prévia autorização do Juízo. Sobreveio o presente recurso. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. Dispõe o artigo 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69 que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004); § 2ª No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). No caso dos autos , o credor comprovou a mora (a notificação foi regularmente enviada e recebida pelo devedor), e a teor do disposto § 1º, do artigo 3º, do Decreto- Lei 911/69, após executada a liminar de busca e apreensão, decorridos o prazo de cinco dias sem purgação integral da mora, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Logo, não cabe a exigência de prévia autorização Judicial para a venda do bem, após consolidadas a posse e a propriedade. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Art. 3º, § 1º, do DL 911/69 Consolidação da posse e propriedade do bem se não purgada a mora VENDA ANTECIPADA Possibilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085676-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019) Agravo de Instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Bem móvel. Insurgência contra decisão que concedeu a liminar pleiteada, com determinação de restrição do veículo junto ao RENAJUD, com posterior deliberação acerca do desbloqueio e autorização para a venda do bem. Venda do automóvel sem necessidade de autorização judicial: Possibilidade, decorrido o prazo legal sem o pagamento integral da dívida. O ordenamento jurídico faculta ao credor fiduciário a alienação do bem para o adimplemento de seu crédito, impossibilitada qualquer interferência estatal no modo como será realizado tal ato, sendo inadequada a imposição de óbices não previstos em lei. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259297-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020). Conclusivamente, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de afastar a exigência de autorização prévia do Juízo, para venda do bem, após consolidadas a posse Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 979 e a propriedade do bem apreendido. Comunique o i. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002386-80.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1002386-80.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Maria Cenilda de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARINA CENILDA DE ALENCAR ajuizou ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos materiais e morais em face de PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 63/66, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevido os valores debitados na conta- corrente da parte autora relativos ao contrato objeto desta ação; e condenar a ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os descontos realizados a título de seguro, inclusive eventual desconto ocorrido na instrução processual, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar do desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 993 recíproca, as partes foram condenadas ao rateio das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte oposta, de R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Irresignada, apela a autora pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que a ré deixou de tomar as medidas e cuidados cabíveis para evitar prejuízos, transtornos e dissabores à consumidora. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Invoca a teoria do desvio produtivo do tempo. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 105/114). O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 33). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por dano moral, porque não configurado. Aduz que, assim que tomou conhecimento a respeito dos fatos, realizou a cessação dos descontos e o cancelamento do seguro, o que, por si só, demonstra sua boa-fé e desnecessidade de ser-lhe aplicada qualquer punição. Afirma que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o saque indevido de quantias em conta corrente do consumidor não configura dano mora in re ipsa. Afirma que não houve inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Diz, ainda, que caso houvesse qualquer vício na contratação, a responsabilidade seria do corretor de seguros, incidindo na espécie o instituto da culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço. Assevera que a honorária advocatícia foi arbitrada de acordo com o trabalho exercido pelo patrono da parte adversa (fls. 118/126). 3.- Voto nº 36.869 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2190376-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190376-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Justino dos Santos - Agravante: Janduy Cavalcante de Barros - Agravante: Robinson de Oliveira Camargo - Agravante: João Alves da Silva - Agravante: Clecio Claudio Quirino de Souza - Agravante: Luciano Henrique da Silva - Agravante: Juarez dos Santos - Agravante: Silvana Aparecida Magalini - Agravante: Jorge Donizetti Rodrigues - Agravante: Claudemir de Abreu - Agravante: Maria Cristina Pereira de Oliveira - Agravante: Antonio Carlos Alves Pereira - Agravante: Wilson Roberto Aparecido Rodrigues Ferreira - Agravante: Antonio Carlos Correa da Silva - Agravante: Nivaldo de Almeida Cardoso - Agravante: Marcelo Barbosa Ramos - Agravante: Carlos Pedro de Moura - Agravante: Norisvaldo da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190376-40.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190376-40.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: CLAUDEMIR DE ABREU e OUTROS AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Luis Eduardo Medeiros Grisolia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1045868-53.2022.8.26.0053, deferiu os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial visando à inaplicabilidade de contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas diversa daquela estabelecida por Lei Estadual específica, suspendendo, por definitivo, qualquer desconto motivado pela Lei Federal nº13.954/2019, determinando ainda, que as requeridas procedam ao desconto da contribuição previdenciária nos moldes anteriores a malfadada lei 13.954/19, com restituição dos valores descontados indevidamente, na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo o juízo a quo deferido a benesse aos autores que percebem vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o que não concordam. Aduzem que há grande diferença entre o total de vencimentos e o total líquido, que corresponde ao valor efetivamente percebido pelos autores, haja vista os descontos efetuados no demonstrativo de pagamento, por diversos motivos, e as despesas mensais. Sustentam que a remuneração que recebem não é suficiente para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de seus familiares, bem como que há perigo de dano advindo da possibilidade de extinção do processo, pelo não recolhimento das custas. Argumentam que basta a juntada da declaração de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requerem a tutela antecipada recursal para o regular andamento do feito, sem o recolhimento das custas processuais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1070 no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai- se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, todavia, não é crível que os agravantes, que percebem proventos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não tenham condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que a parte autora é composta de 29 (vinte e nove) autores. Em caso análogo, já se manifestou essa Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito comum. Policial Militar. Assistência judiciária gratuita. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o agravante aufere rendimentos superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais). 1. Ausência de prova da condição de necessitado. Observância do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e dos artigos 98, ‘caput’ e 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128069-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) Por fim, o pedido alternativo de pagamento de custas, despesas e honorários ao final da ação não foi objeto de análise pelo juízo a quo, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo desse recurso, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000771-35.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000771-35.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Apelante: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Apelante: Eduardo Horle Barcellos - Apelante: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apelante: Construtora Elias Victor Nigri Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de recursos de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Os corréus Carlos Augusto, Eduardo Horle e Ronilson Bezerra postularam a gratuidade de justiça. Como se vê dos autos às fls. 1.781 a 1.783, os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos aos corréus Eduardo e Ronilson. Ao corréu Carlos Augusto foi oportunizado prazo para juntada de documentos que comprovem sua situação financeira. Dessa decisão, apenas o corréu Eduardo apresentou oposição de embargos de declaração (fls. 1.787 a 1.805), os quais foram acolhidos (fls. 1.838 a 1.840). Os demais os interessados não recorreram, nem formularam novo pedido. Assim, intimem-se os apelantes Carlos Augusto Di Lallo do Amaral e Ronilson Bezerra Rodrigues para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, recolham em dobro o valor devido do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Renata Groetaers dos Santos (OAB: R/EG) (Curador(a) Especial) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/ SP) - Diego Gonçalves Fernandes (OAB: 301847/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1031512-24.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1031512-24.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Municipio do Rio de Janeiro - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Audi do Brasil Industria e Comércio de Veículos Ltda - Apelante: Municipio do Rio de Janeiro - DECISÃO MONOCRÁTICA ANULATÓRIA. Multas de trânsito. Veículo dublê. Pedido de substituição de placas. Valor da causa que é igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses legais de exclusão. Remessa dos autos ao Juizado Especial, a quem caberá decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios. Precedentes do C. Órgão Especial deste Sodalício. Arts. 932, III c.c. 927, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN e da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO visando à anulação de multa de trânsito e à substituição de placas de veículo. Segundo relato da inicial, a autora é proprietária do veículo Audi Q3 1.4 TFSI, ano/modelo 2016, placa GGR-6925. No ano de 2016 o automóvel foi emprestado para uma empresa de marketing esportivo, conforme contrato que acompanha a inicial e adesivado com menções ao L’Etape Brasil, maior evento de ciclismo amador da América Latina e aos seus patrocinadores, dentre os quais a Audi. Durante o período de empréstimo do Veículo para a empresa de marketing, a autora começou a ser surpreendida com o recebimento de diversas autuações de trânsito no Estado do Rio de Janeiro. Foi informada pela empresa de marketing que o veículo jamais teria sido conduzido para o Rio de Janeiro, o que gerou uma forte suspeita de que o veículo teria sido clonado, suspeita esta confirmada no momento em Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1088 que a Audi confrontou as multas recebidas e viu que o veículo teria sido multado na cidade do Rio de Janeiro no dia 30.04.2018 às 14h35 e em Campinas/SP no mesmo dia, mas às 16h29, o que seria impossível em razão da distância entre os locais. Mais ainda, as fotografias do veículo constantes das multas recebidas do Estado do Rio de Janeiro não mostram o veículo adesivado, diferentemente das fotografias constantes de autuações recebidas no Estado de São Paulo no mesmo período. De outro lado, o condutor do veículo dublê foi identificado em autuação de trânsito lavrada em 11.05.18 no Rio de Janeiro como Itamar Alves Pacheco Júnior por ter sido surpreendido conduzindo o automóvel com a CNH suspensa/cassada (art. 162, II, do CTB), indivíduo esse absolutamente desconhecido da autora e da empresa de marketing esportivo. Curioso que, na oportunidade, o automóvel não tenha sido apreendido, pois o citado artigo 162 estabelece a apreensão do veículo como uma das consequências para aquele que dirige sem habilitação para tanto. Em outubro de 2018 a autora se dirigiu ao DETRAN/SP para informar sobre a clonagem. Instaurado procedimento próprio, este foi arquivado em 20.02.20 sob a alegação de que (i) a última multa do veículo dublê teria sido recebida em 2018; e (ii) não haveria indícios de que o veículo dublê ainda estivesse transitando. Porém, no total foram 22 autuações indevidas em desfavor da Audi no Estado do Rio de Janeiro, lavradas entre junho de 2017 e setembro de 2019. Os próprios atendentes do DETRAN/SP, vendo a gravidade da situação e os prejuízos causados, recomendaram à empresa o ajuizamento da ação. A autora a pagou ao Município do Rio de Janeiro R$956,12 pelas multas indevidas. Pediu assim a concessão de tutela de urgência para que o órgão de trânsito paulista promova a imediata substituição das placas do carro e ao final a procedência da ação, com a condenação em definitivo do DETRAN/SP a proceder à troca, a declaração de inexistência de todas as autuações lavradas no Rio de Janeiro em desfavor da Audi em relação ao veículo mencionado e a condenação daquela Prefeitura a promover o ressarcimento dos R$956,12. Foi deferida a medida precária (fls. 112/113). A r. sentença de fls. 291/294 julgou procedente em parte a demanda, confirmando a tutela de urgência e declarando a nulidade do auto de infração de trânsito mencionado às fls. 03, com o cancelamento definitivo, APENAS, da referida multa, bem como determinar a (a) baixa de definitiva da respectiva pontuação junto ao prontuário do autor, (b) que o DETRAN/SP proceda à substituição das placas do veículo, que deverá conter novos caracteres e (c) a expedição de novo certificado de registro do veículo. As demais autuações registradas no Estado do Rio de Janeiro devem permanecer suspensas, até que seja localizado o veículo dublê. Em face da sucumbência mínima da autora, condenou as rés (50% cada uma) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$6.000,00. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 314/316). Inconformada, apela a Prefeitura sustentando as teses de (1) incompetência absoluta do juízo, (2) ilegitimidade passiva da Prefeitura para apurar denúncia de clonagem e para (3) responder por uma das autuações, que foi efetivada pela PRF, (4) falta de provas de que o veículo autuado no RJ seria um clone, (5) nulidade da sentença condicional, vez que determinou a suspensão dos demais autos de infração até que o veículo clone seja localizado (evento futuro e incerto). Também refutou a condenação relativa às custas, já que seria isenta, e aos honorários. Subsidiariamente, pediu a redução destes (fls. 327/339). Ofertadas as contrarrazões (fls. 348/371), os autos foram então encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 375). É o relatório. II Trata-se de demanda pela qual a autora, empresa do ramo automobilístico, busca o reconhecimento da nulidade de multas de trânsito a ela direcionadas, já que as infracões teriam sido perpetradas com uso de veículo dublê, e o ressarcimento dos valores já pagos a tal título. Requereu, ainda, a condenação do órgão de trânsito do Estado de São Paulo a efetuar a troca das placas de seu veículo, evitando assim a continuidade do problema. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (fls. 26). Nota-se que o pedido é de natureza declaratória e condenatória, tratando-se à evidência de questão que não demandava produção de prova complexa (como de fato não ocorreu). Nestas circunstâncias, s.m.j., tem-se que a Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. §3º. (VETADO) §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Editado o Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura CSM, assim estabeleceu: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Por seu turno, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou o art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Logo, verifica-se que o presente feito se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, valendo ressaltar que a r. sentença fora prolatada no último dia 02.12 e o ajuizamento cerca de 6 meses antes, em 01.07.2020, ou seja, quando já reconhecida a competência plena do JEFAZ, consoante as normas supramencionadas. Reconhecida a competência dos Juizados, cabe àquele decidir pelo aproveitamento ou não dos atos decisórios, na linha do que vêm decidido o C. Órgão Especial, inclusive em feito que tramitou por esta E. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Capital. Sexta parte. Funcionários públicos estaduais. Valor da causa. Ação processada e sentenciada pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Recursos distribuídos à 2ª Câmara de Direito Público, que não conheceu das apelações e determinou a remessa dos autos à Turmas do Colégio Recursal da Capital, com fundamento na tese firmada no IRDR nº 0037860-45.2017, Turma Especial de Direito Público, 26-4-2019, que cuidou da competência dos juizados em razão do valor da causa. Conflito de competência suscitado pela 6ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Capital. O pedido da 6ª Turma Recursal está conforme ao CC nº 0052874-35.2018, 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal da Capital v. 11ª Câmara de Direito Público, 13-2- 2019, Rel. Renato Sartorelli, quando o Órgão Especial adotou o entendimento de que, reconhecida a competência dos Juizados Especiais, não é o caso de retorno dos autos para anulação da sentença, mas a teor do art. 64, § 4º do CPC, julgar procedente o conflito para remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, cabendo ao juiz competente o exame da necessidade ou não da revogação dos atos decisórios. A mesma solução deve ser adotada no caso dos autos. Conflito procedente para determinar a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. (Conflito de Competência nº 0014259-68.2021.8.26.0000, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 06.10.2021) - grifos nossos. Conflito Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1089 de competência. Apelação extraída dos autos de ação ajuizada, em litisconsórcio ativo, para recálculo de adicional por tempo de serviço sobre a totalidade das verbas recebidas em face da SPPREV São Paulo Previdência que tramitou pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Ação cujo valor da causa, individualmente (para cada autor), não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inviabilidade, porém, de encaminhamento direto da apelação ao Colégio Recursal. Necessidade de remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, para anulação ou convalidação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital (art. 64, § 4º do CPC). Precedentes recentes deste C. Órgão Especial. Conflito procedente, para determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, com observação. (Conflito de Competência nº 0022115-83.2021.8.26.0000, rel. Des. Cristina Zucchi, j. 25.08.2021) - grifos nossos. Assim, e por aplicação analógica do art. 932, III, c.c. 927, V, ambos do CPC, não se conhece do recurso, determinando- se a remessa dos autos ao JEFAZ da Capital, consoante entendimento do C. Órgão Especial deste Sodalício. Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, não se conhece do recurso, com determinação, nos termos supra. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Beatriz Varanda (OAB: 76944/RJ) (Procurador) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) (Procurador) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO



Processo: 2187431-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2187431-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Paulo Machado de Melo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente a tempestividade do agravo de instrumento, ante a falta de intimação pessoal da decisão recorrida. No mérito, assevera que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. A preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser acolhida. A decisão agravada foi proferida muito antes da interposição deste recurso, contudo, sem a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1162 insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1501213-82.2017.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1501213-82.2017.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Luiz Fernandes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501213-82.2017.8.26.0547 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro Apelado: Luiz Fernandes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 49/53, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do inciso III do artigo 485 do CPC, vez que reconheceu a inércia da exequente com o consequente abandono de causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas teses de que: 1) há necessidade de efetiva intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito; 2) não houve o requerimento do executado para extinção do processo, nos termos da Súmula 240 do STJ; 3) a intimação pessoal da Fazenda Púbica no portal eletrônico não se aperfeiçoou, isto porque quando não houver a leitura do conteúdo pelo destinatário, haverá a intimação tácita, que ocorre 10 dias após a data de envio da comunicação eletrônica, e neste caso não há nos autos sequer a certidão de NÃO LEITURA NO PORTAL ELETRÔNICO, cerceando o direito de defesa; 4) ausência de especificidade do despacho do juízo de piso, vez que o despacho não diz se a manifestação deve ser sobre AR negativo ou não (fls. 56/66). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 67) e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando- se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 28/11/2017 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 960,75 (novecentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos). E apontado na inicial da execução fiscal e destes embargos o valor total do débito de R$ 86,42 (oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos fls. 01/02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2191680-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191680-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Jorge Luis Donato - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Processe-se o recurso, intimando-se o agravado para resposta. Int. SP, d.s. - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Ricardo Luiz da Matta (OAB: 315119/SP) - Caio Henrique Siqueira (OAB: 426116/SP) - Mauricio da Silva Siqueira (OAB: 210327/SP) - 4º andar - sala 404 DESPACHO Nº 0004130-83.2014.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Celia Angelone (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 260/261: Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, resposta ao ofício expedido à CEAB. Após, manifeste-se a embargante. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Márcio Seggiaro Nazareth (OAB: 202557/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0018256-72.2005.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Divino Antônio de Paula Leite - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Considerando os termos em que vazado o recurso do obreiro, intime-se o perito psiquiatra para que responda o seguinte quesito: Considerando as provas existentes nos autos, bem como o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fls. 915/916), há presença de relação causal/concausal entre a função exercida e o quadro incapacitante? Justifique a resposta do ponto de vista médico. Após, as partes deverão ser intimadas a se manifestar. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Leandra Yuki Korim Onodera (OAB: 163734/SP) - Luzia Fujie Korin (OAB: 225778/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0369718-02.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Adilson Ricardo dos Santos (aj) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o INSS sobre os embargos de declaração opostos pelo segurado. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Eduardo Fabian Canola (OAB: 144341/SP) - Eliane Mendonça Crivelini (OAB: 74701/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 0776228-97.2008.8.26.0000 (994.07.059776-0/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Cubatão - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Agravado: Anizio Xavier do Nascimento - 1. Junte-se cópia de fls. 122/125, 129 e 132 para os autos em apenso (agravo de instrumento). 2. Após, inverta-se o apensamento, de modo que o agravo de instrumento fique sobreposto a estes autos, promovendo-se a conclusão na sequência, a fim de possibilitar seu julgamento. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Hermes Arrais Alencar - Patricia de Carvalho Gonçalves - Jair Caetano de Carvalho - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0224053-18.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Luiz Augusto Titoto (E outros(as)) - Embargdo: Vanderli Aparecida Ribeiro Titoto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Juliano Bortoloti (OAB: 184734/SP) - Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0000021-39.1975.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Sônia Mendonça Vilella (E outros(as)) - Apelado: Ercilia Sotini Valem - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1189 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ulysses Dezotti Junior (OAB: 17916/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000021-39.1975.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Apelado: Sônia Mendonça Vilella (E outros(as)) - Apelado: Ercilia Sotini Valem - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 797/8), e diante das decisões de fls. 800/4, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 775/791. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Ulysses Dezotti Junior (OAB: 17916/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000023-22.1987.8.26.0318/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Agravado: Erika Brandt Lopes Lavezzo - Agravado: Joaquim Lopes Troya - Agravado: Vilma Sueli Brandt Lopes - Agravado: Alzira Mina Lopes - Agravado: Luiz Fernando Lopes - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 662/678, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Margarete Goncalves Pedroso Ribeiro (OAB: 119224/SP) - Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - Ernesto Jose Landgraff (OAB: 48788/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000213-11.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Girlene Maria Tomas Correa (por Si e Rep/filho Menor) (Assistência Judiciária) - Apelado: Enzo Guilherme Correa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Flavio Correa (Assistência Judiciária) - Apelado: Ondina Ferreira Correa - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 581/6), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 534/541, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) (Procurador) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) - Débora Fiorato Cardia de Castro (OAB: 197051/SP) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000213-11.2008.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Girlene Maria Tomas Correa (por Si e Rep/filho Menor) (Assistência Judiciária) - Apelado: Enzo Guilherme Correa (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Flavio Correa (Assistência Judiciária) - Apelado: Ondina Ferreira Correa - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 503-525, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Clara Osuna Diaz Falavigna (OAB: 96362/SP) (Procurador) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Nilson Zoccarato Zanzarin Ribeiro Negrão (OAB: 164248/SP) - Débora Fiorato Cardia de Castro (OAB: 197051/SP) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000305-50.2017.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Roberto Savio Marchini - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/ MG) - 5º andar - sala 502 Nº 0000542-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Salete Pailo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 220-257, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000542-39.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Salete Pailo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1190 Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 264-285, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000644-06.2000.8.26.0563/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bento do Sapucaí - Embargte: Serra Sociedade Pró Educação Resgate e Recuperação Ambiental - Embargdo: Mirian Kimie Matsmoto (Inventariante) - Embargdo: Katsutoshi Matsmoto (Espólio) - Vistos. Fls. 2010-78: Manifeste-se a parte adversa sobre o pedido de habilitação de herdeiros. São Paulo, 12 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Antoin Abou Khalil (OAB: 130046/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000778-71.2013.8.26.0597/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Andres Felipe Leite dos Anjos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 95-109. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Bruno Mastrangelo Marques (OAB: 307228/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000846-51.2015.8.26.0629/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tietê - Embgte/Embgdo: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - Embgdo/Embgte: Vale do Rio Novo Engenharia e Construções Ltda - Fls. 1704-10: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Marcos dos Santos Lino (OAB: 271262/SP) - Armando José Terreri Rossi Mendonça (OAB: 209158/SP) - Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB: 267931/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000923-71.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embgte/Embgdo: Hospital e Maternidade Sao Marcos Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/ Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o adesivo de fls. 943/55. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Mauro de Medeiros Keller (OAB: 104885/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000923-71.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embgte/ Embgdo: Hospital e Maternidade Sao Marcos Ltda - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Valmir Tavares de Oliveira (OAB: 124328/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) (Procurador) - Ji Na Park (OAB: 121708/SP) (Procurador) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Mauro de Medeiros Keller (OAB: 104885/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001286-97.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Antonio Soito Gomes da Fonseca - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 390-396, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Antonio Soito Gomes da Fonseca (OAB: 33601/SP) - Eduardo de Souza (OAB: 283511/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001485-29.2015.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mombuca - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/ SP) - Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 295549/SP) - Davilson Aparecido Roggieri (OAB: 69041/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001485-29.2015.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Cpfl - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mombuca - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 295549/SP) - Davilson Aparecido Roggieri (OAB: 69041/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001543-75.2009.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso de fls. 1144- 1172. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso especial interposto às fls. 1352/1374, deixo de conhecê-lo em decorrência da preclusão consumativa. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1191 Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001543-75.2009.8.26.0405/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls.1324/1325), e ocorrida a retratação (fls. 1332/7), julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls.1243/1258, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 1378/1394, deixo de conhecê-lo em decorrência da preclusão consumativa. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0207960-48.2008.8.26.0000(994.08.207960-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0207960-48.2008.8.26.0000 (994.08.207960-2) - Processo Físico - Ação Rescisória - Peruíbe - Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Imobiliaria Renamar Ltda - Fica intimado a Drª Jéssica Guerra Serra, OAB 306.821, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) De Paula Santos - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Wanderlei Simoes de Campos (OAB: 40666/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0213623-75.2008.8.26.0000/50001 (994.08.213623-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Teodoro Sampaio - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Destilaria Alcidia S/A - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar o erro apontado, ficando sem efeito a decisão de fl. 344. Segue exame em separado. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0213623-75.2008.8.26.0000/50001 (994.08.213623-6/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Teodoro Sampaio - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Destilaria Alcidia S/A - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 152-75. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0213624-60.2008.8.26.0000/50001 (994.08.213624-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Teodoro Sampaio - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Destilaria Alcidia S/A - Vistos. 1) Verifico constar à fl. 318 certidão de trânsito em julgado. Proceda a Secretaria ao seu cancelamento, certificando-se. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 12 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0213624-60.2008.8.26.0000/50001 (994.08.213624-1/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - Teodoro Sampaio - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Destilaria Alcidia S/A - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 152-75. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Zélia Maria Antunes Alves - Advs: Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Amelia Santiago da Silva Maio (OAB: 127156/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Glaucia Savin (OAB: 98749/SP) - Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0234875-03.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Hotel Nacional de Rio Preto Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 248-63. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Francisco de Assis Mine Ribeiro Paiva (OAB: 84848/SP) - Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0236284-77.2010.8.26.0000/50000 (990.10.236284-1/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sonia Maria de Campos Silva Câmara (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 200-33, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0236284-77.2010.8.26.0000/50000 (990.10.236284-1/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sonia Maria de Campos Silva Câmara (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 181-96, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1213 - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0236284-77.2010.8.26.0000/50000 (990.10.236284-1/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sonia Maria de Campos Silva Câmara (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 284-96. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcos Fernando Barbin Stipp (OAB: 143802/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0238074-96.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Melisandra da Graça Coelho de Sousa (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 307-36, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Luiz Antonio dos Santos Amorim Filho (OAB: 60742/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcus Venicio Gomes Pacheco da Silva (OAB: 182940/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0244969-05.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Tecnocap Distribuidora de Asfalto Ltda. - Agravante: Luiz Eduardo de Mello Marin - Agravante: Antonio Lucio Duarte Ferreira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 344: Diante do noticiado fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rui Stoco - Advs: Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0026034-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0026034-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião - Impette/Pacient: D. dos S. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0026034-46.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de DANILO DOS SANTOS GUIMARÃES, recolhido, atualmente, no CDP de Caraguatatuba, a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de São Sebastião. Postula-se, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva, alegando-se que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, haja vista preso, provisoriamente, desde 3 de agosto de 2019. Esta, a suma da impetração. Decido, e o faço monocraticamente. Não há excesso algum. O paciente está sendo processado pelo crime de homicídio duplamente qualificado e já foi, tempos atrás, pronunciado por tal conduta delituosa. Todavia, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido por esta colenda 1ª Câmara Criminal, nos seguintes termos: Vistos. Por r. decisão da MMª Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, Danilo dos Santos Guimarães, vulgo Pivetão, foi pronunciado pelo cometimento do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 921/930). Nos autos do processo principal nº 1504717-39.2018.8.26.0587, os corréus Alexsandro da Silva Tavares, vulgo Peba, e Leandro Paulo Batista, vulgo Sheik, foram pronunciados e a r. sentença de pronúncia foi mantida por esta colenda 1ª Câmara de Direito Criminal em julgamento datado de 25/05/2021. Este processo foi desmembrado dos autos principais nº 1504717-39.2018.8.26.0587 em relação ao recorrente (fls. 01). Inconformado, Danilo interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença de pronúncia por cerceamento do direito de defesa, pois foi imotivadamente indeferida a oitiva da testemunha José Edson Nunes da Silva, e por não ter sido submetidas a perícia as imagens das câmeras de segurança, utilizadas para o seu suposto reconhecimento. Quanto ao mérito, pede a impronúncia, sustentando não haver provas de que foi um dos autores do homicídio e não ser possível reconhecê-lo nas imagens juntadas aos autos (fls. 961/968). Regularmente processado e contra- arrazoado o recurso (fls.971/980), a decisão recorrida foi mantida (fl. 982). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo não provimento do recurso (fls. 998/1.009). É, em síntese, o relatório. De acordo com os autos, no dia 17 de dezembro de 2018, às 09h55min, na Rua Cordovil Moreira Dadinho, nº 52, Bairro Maresias, Comarca de São Sebastião, Alexsandro da Silva Tavares, vulgo Peba, e Danilo dos Santos Guimarães, vulgo Pivetão, agindo com ânimo homicida, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Michael Gonçalves Ferreira, de 17 anos, com cinco disparos de arma de fogo, que acarretaram trauma cranioencefálico, conforme laudo necroscópico de fls. 174/177 (fls. 187/194). Consta, ainda, que Leandro Paulo Batista, vulgo Sheik, concorreu de forma eficaz para a prática do homicídio, determinando a morte de Michael, e prestou auxílio material a Alexsandro e a Danilo, fornecendo a arma de fogo utilizada por eles. Pois bem. As preliminares merecem acolhida. A douta Magistrada indeferiu a oitiva da testemunha José Edson Nunes da Silva nos seguintes termos: Declaro preclusa a oitiva da testemunha José Edson, tendo em vista que foi oportunizado meios para sua oitiva. Consigna-se que deverá ser juntado os prints das conversas entre o Assistente Marcelo Iezzi e o advogado Dr. Rafael César, de modo a demonstrar que foi dado oportunidade de providenciar a adequação para oitiva da testemunha José Edson Nunes da Silva” (fls. 874). No caso, José Edson Nunes da Silva, testemunha arrolada pela Defesa, no dia 26/02/2021 foi intimado por oficial de justiça da audiência virtual, designada para o dia 30/03/2021, e solicitou comparecer ao Fórum, pois não poderia participar do ato por não ter e-mail e WhatsApp (fls. 802). Entretanto, o Advogado constituído pelo recorrente só foi notificado de tal solicitação no dia anterior ao ato, por WhatsApp, e pediu, em audiência realizada no dia seguinte, para que José Edson fosse ouvido em outra data (fl. 874), o que foi indeferido. Na hipótese, o artigo 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 estabelece que as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. Ora, se a testemunha não tem acesso Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1306 aos meios necessários para participar de audiência virtual, cabe ao Judiciário, e não ao Advogado, providenciar uma alternativa para a oitiva dela, o que não ocorreu. Portanto, evidente o prejuízo sofrido pelo recorrente, que teve cerceado seu direito de defesa, motivo pelo qual defiro o pedido de oitiva da referida testemunha. Quanto ao pedido de perícia nas imagens das câmeras de segurança, requerida pela Defesa na resposta à Acusação, respondeu o Delegado de Polícia que o Instituto de Criminalística não realiza degravações de imagens de vídeos, sendo que as imagens, degravadas por Policiais desta Distrital, estão acostadas às fls. 39/46 dos autos da Medida Cautelar nº 4001239-13.2019.040306 (Proc. nº 1500032-52.2019.8.26.0587) (fls. 384). Portanto, não sendo possível a degravação das imagens das câmeras de segurança, defiro a realização de perícia nas imagens juntadas às fls. 39/46 da medida cautelar, facultando às partes a eventual elaboração de quesitos. Acolhidas as preliminares, declaro nula a r. sentença de pronúncia para deferir a realização das provas requeridas pela Defesa, prejudicado o exame do mérito do recurso. Ante o exposto, pelo meu voto, acolho as preliminares arguidas pela Defesa para declarar nula a r. sentença de pronúncia de fls. 921/930, determinar a oitiva da testemunha José Edson Nunes da Silva e a realização de perícia nas imagens juntadas a fls. 39/46 da medida cautelar, facultando às partes a eventual elaboração de quesitos, prejudicado o exame do mérito do recurso. Mantenho a prisão preventiva do recorrente, necessária, como já enfatizado anteriormente, não apenas para a preservação da paz pública, como também para a aplicação eficaz da lei penal. Vê-se que a prisão preventiva foi mantida por esta Corte, uma vez ainda presentes os requisitos legais. E não há se falar em excesso de prazo, considerando a extrema gravidade do crime do qual o paciente está sendo acusado, sendo previsível, em caso de eventual condenação, a imposição de rigorosa sanção, em regime de máxima contenção. De resto, vejo que a ação penal aguarda apenas a vinda de laudo pericial, pois já colhido o depoimento da testemunha JOSÉ EDSON na audiência realizada no último dia 18 de maio. Em face do exposto, ausente qualquer traço de constrangimento, indefiro, sumariamente, o pedido. São Paulo, 18 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0002267-02.2016.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0002267-02.2016.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Panorama - Apelante: J. M. J. - Apelante: L. F. M. de A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Fls. 1611/seguintes:- Pedido de Reconsideração. A situação anterior não justificava o adiamento. Trata-se, efetivamente, de novo Defensor, com pedido de adiamento às vésperas do Julgamento. Não constou, inclusive, qualquer manifestação (concordância) do outro Defensor, o que seria conveniente, em se tratando de pedido que refletiria em interesses de terceiros. Cerceamento de defesa não existiria, conforme entendimento deste Relator, precisamente na forma do Regimento interno, como inclusive destacado no presente pleito, sendo que, qualquer dúvida a respeito, medidas específicas certamente seriam providenciadas pelo culto Advogado. Se foi colocado dia 12 para início de estudos, a data surgiu pela própria procuração juntada, sendo que, possivelmente, mesmo antes, análise e estudo dos autos seria possível, inclusive mediante contatos com o Advogado anterior, com os recursos que aquele ainda possuiria. Não se duvida da responsabilidade Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1314 profissional de qualquer Advogado, inclusive daquele que se retira dos autos naquele específico momento processual. Nota-se que se fala, aqui, em julgamento de recurso já interposto e arrazoado, discutindo-se, no momento, realização de sustentação oral daquelas mesmas razões. De qualquer forma, o cartório, agora, informou não presentes as mídias digitais nesta C. Corte. Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça já foi providenciada, com a situação, em princípio, não a impedindo, o mesmo se podendo referir à Defesa, quando de seu arrazoado, que teve conhecimento integral das respectivas mídias, daí que impertinente pleito específico para nova manifestação. Importante, entretanto, o processo tramitar com o acompanhamento de todas suas provas, preservando-se atuação dos Defensores existentes, principalmente daquele que, somente agora, ingressou nos autos, como no presente caso. Decido:- Providencie a Serventia, em caráter de URGÊNCIA, o recebimento, por esta Corte, das mídias faltantes, requisitando-as ao Juízo de origem, com prazo máximo de 10 (dez) dias, viabilizando-se, por outro lado, se ainda não feito, de imediato, o acesso do Defensor ao processo digital e ao existente em cartório. Sem prejuízo, observando-se a situação específica e peculiar do douto Revisor, atuando junto ao TRE, DEFIRO o adiamento do julgamento para a sessão do dia 22 de setembro de 2022. Intime-se. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Rogerio Calazans Plazza (OAB: 160045/ SP) - Jachson Joel Macias (OAB: 153095/SP) - Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) - Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) - FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB: 230825E/SP) (Estagiário(a)) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2187361-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2187361-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 01ª CJ - Santos - Paciente: Gilliard dos Reis de Almeida - Paciente: Maria Rafaela Lima Cunha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Mayara Rossales Machado, em favor de Gilliard dos Reis de Almeida e Maria Rafaela Lima Cunha, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro da Comarca de Santos, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 61/64). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a prisão cautelar constitui medida excepcional, inexistindo elementos a justificar sua imposição aos Pacientes, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) os Suplicantes possuem ocupação lícita e residência fixa, além de ser a Denunciada Maria Rafaela Lima Cunha primária, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória; (iv) a pena cominada ao suposto crime praticado, aliada à inexistência de violência e grave ameaça, tornam desproporcional a medida aplicada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a reincidência não constitui fundamento idôneo para decretação de prisão cautelar. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Agentes a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Conforme se depreende dos autos (fls 61/64), os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, por terem sido surpreendidos na posse de uma bicicleta pertencente a outrem, encontrando-se ao lado dos Agentes, no momento da prisão, ferramenta supostamente utilizada para a prática delitiva. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva dos Pacientes foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, porquanto o bem foi reconhecido como pertencente à vítima descrita às fls 14. Não obstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Acusado Gilliard dos Reis de Almeida é reincidente e possui extenso histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls. 39/44 dos autos de origem). Assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Quanto à Paciente Maria Rafaela Lima Cunha, todavia, sua primariedade, desautoriza o rigor da custódia, ponderado que não se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa. Assim, entendo bastante, in casu, a liberdade provisória, franco de fiança, nos termos do artigo 319, incisos I, IV e V, Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas a serem impostas pelo Juízo de primeiro grau. Do exposto, defiro em parte a liminar, para conceder à paciente Maria Rafaela Lima Cunha os benefícios da liberdade provisória, franco de fiança, mediante (i) seu comparecimento em juízo para informar e justificar atividades, como for regulamentado pelo MM Juízo a quo, (ii) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo da imposição de outras medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, que o Juízo de piso entender cabíveis. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2189646-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189646-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Capivari - Impetrante: Milena Santos Fernandes de Carvalho - Paciente: Wellington Silva de Jesus - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Milena Carvalho da Fonseca em favor de Wellington Silva de Jesus, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Capivari. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500123-04.2022.8.26.0599, esclarecendo que foi ele preso aos 22 de janeiro de 2022 por ter supostamente cometido os delitos do artigo 147, c. c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em concurso material, sendo que o flagrante foi convertido em preventiva. Afirma que após oferecimento da denúncia pelo Ministério Público aos 04 de fevereiro de 2022, foi esta recebida em 15 de fevereiro do mesmo ano, e em 29 de junho seguinte foi realizada audiência de instrução e julgamento, sendo que por ausência de duas testemunhas foi redesignada para o dia 29 de outubro de 2022. Relata que foi imposta medida protetiva de 120 (cento e vinte dias), sendo que esta já se findou em maio de 2022, já se transcorrendo 07 (sete) meses de prisão preventiva sob o fundamento de ordem pública, prazo alegadamente excessivo. Alude que o paciente é primário, trabalhador e possui residência fixa. Diante disso, requer o deferimento da liminar para que se reconheça o excesso de prazo, revogando-se a prisão preventiva, sendo que, ao julgamento final, pugna pela ratificação da medida, bem como, em caso de já haver sentença definitiva quando do julgamento final deste writ, que se possa aguardar eventual recurso em liberdade. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ser o paciente primário ou demais predicados pessoais são circunstâncias a serem sopesadas mas, por obviedade plena, não afastam, de per si, a excepcional segregação cautelar. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Milena Santos Fernandes de Carvalho (OAB: 424635/SP) - 10º Andar



Processo: 2189856-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189856-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Carlos Antonio Gomes Barbosa - Impetrante: Gustavo Adolfo Mamede Rugai - Impetrante: Daniel Duarte Elorza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Carlos Antônio Gomes Barbosa, condenado a pena de seis (6) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto por prática de homicídio qualificado tentado, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 9ª RAJ São José dos Campos que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a imediata transferência do paciente para o seguro até a liberação de vaga em outro presídio para cumprimento da reprimenda em regime intermediário, após pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão das ameaças sofridas por sua genitora. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, eis que se trata de verdadeira regressão ao regime fechado, tendo em vista que está impossibilitado de trabalhar, de usufruir do banho de sol e do recebimento de visitas de sua família. Diante do que reclama, inclusive em sede de liminar, que seja imediatamente concedida a prisão domiciliar ou regime aberto substitutivo do semiaberto ante impossibilidade de trabalho externo até atingir o lapso de 1/6 (um sexto) da pena. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino, excepcionalmente, sejam requisitadas as devidas informações ao Juízo da Execução. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gustavo Adolfo Mamede Rugai (OAB: 284788/SP) - Daniel Duarte Elorza (OAB: 274283/SP) - 10º Andar



Processo: 2190513-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190513-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: U. N. D. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Regina Bauab Merlo, em favor de U. N. D., por ato do MM. Juízo da 24ª Vara Criminal do Foro da Comarca de São Paulo, que determinou a produção antecipada de provas (fls 15/16). Alega a Impetrante, em síntese que o mero transcurso do tempo não constitui fundamentação idônea para referida determinação, considerando-se, ainda, que a conduta imputada ao Paciente não se reveste de extrema gravidade. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja obstada a produção antecipada da prova. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende da peça acusatória (fls 08/11), o Suplicante foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, tendo sido determinada a suspensão do processo, eis que, citado por edital, não constituiu defensor. Ao proferir a r. decisão impugnada (fls 15/16), o Juízo a quo determinou a produção antecipada da prova, consistente na oitiva da Vítima (fls 354 do processo de origem), e nomeou a Defensoria Pública para acompanhar o referido ato processual. Como se sabe, o Magistrado é o destinatário das provas e a quem cabe indeferir as irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na forma do artigo 400, §1º do Estatuto Adjetivo Penal, portanto, por ora, não vislumbro a propalada ilegalidade, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2295598-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2295598-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heber Participações S.A - Agravado: NIGATEC ENGENHARIA S/A - Agravado: Bmc Engenharia e Construção Ltda. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE R$ 4.970.430,54, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. REFORMA PARCIAL. AUSÊNCIA DE REVELIA DA AGRAVANTE. CONCESSÃO REITERADA DE PRAZO SUPLEMENTAR À ADMINISTRADORA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO DE EMPRESA QUE INTEGRAVA O GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EXTINTA. AUTORIZAÇÃO DA AGRAVANTE PARA QUE A EMPRESA REALIZASSE O FATURAMENTO DIRETO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUE INICIA COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRAZO INTERROMPIDO COM OS PROTESTOS DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. VALORES QUE DECORREM DO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1076 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Julio de Souza Comparini (OAB: 297284/SP) - Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB: 305149/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000198-42.2021.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000198-42.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Benedita da Silva Gil (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE HOUVE DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE, RELATIVOS A PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO MONETÁRIA PELO ABALO E TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA (LEI FEDERAL Nº 8.078/90) - TENDO A PARTE AUTORA/APELADA NEGADO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CABERIA À EMPRESA REQUERIDA/RECORRENTE COMPROVAR O CONTRÁRIO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - FORA DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE ADESÃO, A FIM DE POSSIBILITAR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, POR SUA VEZ, ALEGOU QUE O DOCUMENTO NÃO FOI LOCALIZADO (FLS. 96) - A AUTORA/ APELADA FAZ JUS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO TOTAL DEBITADO.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002782-32.2018.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1002782-32.2018.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Sitta Montagem de Móveis Ltda-ME - Apelante: Via Varejo S/A - Apelada: Jaqueline Martins de Andrade - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ SITTA MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA - ME - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ VIA VAREJO S/A, IMPROVIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE COMPROU UM GUARDA-ROUPA QUE FOI MONTADO EM SUA CASA POR UM COLABORADOR DESIGNADO POR ELA E QUE NO DIA SEGUINTE À MONTAGEM UMA DAS PORTAS DELE CAIU E ATINGIU UMA CRIANÇA DE 1 ANO E 2 MESES DE IDADE, CAUSANDO FERIMENTO PELO CORPO E CABEÇA DA INFANTE. EM RAZÃO DO ACIDENTE A CRIANÇA TEVE QUE PASSAR POR ATENDIMENTO MÉDICO EM DUAS OCASIÕES. AFIRMOU QUE EM CONTATO COM A CENTRAL DA REQUERIDA REGISTROU RECLAMAÇÃO E ALGUNS DIAS DEPOIS RECEBEU EM SUA CASA UM MONTADOR QUE CONSTATOU FALHA NA MONTAGEM DO PRODUTO, O QUE TERIA LEVADO À QUEDA DA PORTA. A FALHA REFERIU-SE À FALTA DE UMA CANTONEIRA PARA SEGURAR A PORTA, PEÇA ESSENCIAL E QUE EM HIPÓTESE ALGUMA DEVERIA FALTAR - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA CORRÉ VIA VAREJO S/A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA. AUTORA/APELADA QUE ADQUIRIU UM GUARDA-ROUPAS EM UMA DAS LOJAS DA PRIMEIRA REQUERIDA E A MONTAGEM DO MÓVEL POR FUNCIONÁRIO DA SEGUNDA RÉ - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE A QUEDA DA PORTA DO GUARDA-ROUPAS TRANSCORREU DA AUSÊNCIA DE CANTONEIRA E QUE A “EXPERT” EXCLUIU A POSSIBILIDADE DO EVENTO TER OCORRIDO POR EXCESSO DE PESO - ASSIM, VALE DESTACAR, O ENTENDIMENTO DA PERITA, “IPSIS LITTERIS”: “O SOBREPESO NÃO TEM RELAÇÃO COM A PORTA. PELO QUE FOI ANALISADO, A FALTA DE CANTONEIRA TIROU A BARRAGEM QUE MANTEM A PORTA NO LOCAL” (FLS. 454), BEM COMO ESCLARECEU, AINDA, QUE, O GUARDA-ROUPAS SE ENCONTRA EM ÓTIMO ESTADO E QUE O SOBREPESO EM QUALQUER DAS PARTES DO MÓVEL ACARRETARIA INSTABILIDADE QUE, CONTUDO, NÃO AFETARIA AS PORTAS E ESTRUTURAS EXTERNAS, “POIS ESTE ARMÁRIO POSSUI UMA MOLDURA SUPERIOR COM CANAL, DIFICULTANDO A RETIRADA DELAS, MAS TRARIA RISCO DE DESMANCHE GENERALIZADO, SE TODA A ESTRUTURA INTERNA TAMBÉM ESTIVESSE COMPROMETIDA” (FLS. 456).QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DIANTE DISSO, PODEMOS CONCLUIR, QUE, DE FATO, O ACIDENTE DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DAS REQUERIDAS/APELANTES E, POR CONSEGUINTE, A AUTORA FAZ JUS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DAS RÉS/ APELANTES EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DAS EMPRESAS RÉS/APELANTES FORAM PATENTES, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS RÉS/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), CADA UMA, TOTALIZANDO-SE O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ SITTA MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA - ME, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ VIA VAREJO S/A, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ramon Correa da Silva (OAB: 239250/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Munir Chandine Najm (OAB: 209660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008138-96.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1008138-96.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Alvim dos Santos Ferreira - Apelado: Jamesson Amaro dos Santos e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DOS EXEQUENTES SEJA DEFERIDA A GARANTIA CONSISTENTE NA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DA IMPORTÂNCIA RETIDA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI-SP, NO PROCESSO Nº 0030498-02.2005.8.26.0068, CUJO VALOR À ÉPOCA DO DEPÓSITO ERA R$ 181.477,68 (CENTO E OITENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS), QUE ATUALIZADOS PARA JANEIRO DE 2018, ALCANÇAM O VALOR DE R$ 197.281,96 (CENTO E NOVENTA E SETE MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), CONFORME EXTRATO ANEXO, PORQUANTO A MEDIDA SE AFIGURA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, COMO AUTORIZA OS ARTIGOS 805 E 829 § 2º, AMBOS DO CPC, BEM COMO SEJA SOLICITADO AO JUÍZO DA 5º VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI-SP, A AUTORIZAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO A SER PENHORADO, PARA CONTA JUDICIAL DO PRESENTE JUÍZO DA EXECUÇÃO, EVITANDO-SE MANOBRAS ESCUSAS DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE LEVANTAR DE MANEIRA INDEVIDA A QUANTIA DEPOSITADA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A PRUDÊNCIA NESSE SENTIDO GARANTE A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 835, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEJA DETERMINADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO, PELO CORREIO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 246, I, 247 E 248, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU SUBSIDIARIAMENTE, JUSTIFICANDO: POR INTERMÉDIO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, COM AS PERMISSIVAS DO ARTIGO 212, § 2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL, PARA PAGAR, EM TRÊS (03) DIAS O VALOR DE R$ R$ 197.281,96 (CENTO E NOVENTA E SETE MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), ATUALIZADO ATÉ JANEIRO DE 2018, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% NOS TERMOS DO ARTIGO 827 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO NÃO HAJA O PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL DE TRÊS (03) DIAS, REQUEREM-SE DESDE JÁ, O ACRÉSCIMO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVERÃO SER DE 10% DO VALOR EXECUTADO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - INCONFORMISMO DO EXECUTADO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O LAUDO PERICIAL (FLS. 511/513), APUROU UMA DIFERENÇA DE R$ 19.454,75 EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA (FLS. 544) E CONSIDERANDO OS DEPÓSITOS EFETUADOS (FLS. 525 E 556), ERA MESMO DE RIGOR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO EXECUTADO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Kelly Inacio Halliwell (OAB: 206431/SP) - Jose Rodrigues Neto (OAB: 364751/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010457-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1010457-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Copel Distribuição S.a - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE CELEBROU CONTRATO DE SEGURO COM REGIANE LUCIA LUNKES E EM 19.06.2021, FOI COMUNICADA SOBRE INTENSAS VARIAÇÕES DE TENSÃO ELÉTRICA ADVINDAS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RÉ, ENSEJANDO DANOS AOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA SEGURADA CONECTADOS À REDE. A REQUERENTE ADUZ QUE FOI APURADO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO QUE A CAUSA DOS DANOS AOS EQUIPAMENTOS SINISTRADOS FORAM AS SOBRECARGAS NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA EXTERNA ADMINISTRADA PELA RÉ, COMPROVANDO A INEQUÍVOCA FALHA NO SERVIÇO A PRESTADO. ACRESCENTA QUE TENDO EFETUADO O PAGAMENTO AO SEGURADO DO SINISTRO, SUB-ROGOU-SE NO SEU DIREITO DE COBRAR DA RÉ OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. APÓS INVOCAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PUGNAR PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DEFENDENDO AFIGURAR-SE COMO CONSUMIDORA POR SUB-ROGAÇÃO, DEFENDENDO QUE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO TEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA, DEDUZIU PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS NO IMPORTE DE R$ 3.448,99 (TRÊS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, DESDE O DESEMBOLSO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1071825-49.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1071825-49.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilene Santos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE TOMOU CIÊNCIA DE QUE SEU NOME HAVIA SIDO NEGATIVADO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A TER SIDO NEGADO CRÉDITO AO EFETIVAR COMPRA NO COMÉRCIO, POR CONTA DE UM DÉBITO NO VALOR DE R$ 40,01 REFERENTE A CONTRATO DE Nº 0321738311, CUJO VENCIMENTO É DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017. A AUTORA NÃO FOI NOTIFICADA DA NEGATIVAÇÃO. A AUTORA TEVE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ, MAS EFETUOU O SEU CANCELAMENTO SEM DEIXAR QUALQUER DÉBITO PENDENTE. TEVE REBAIXAMENTO DO SEU SCORE, PROVOCANDO ABALO MORAL - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE SUA INEXIGIBILIDADE, A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DA AUTORA/APELANTE, AFASTADAS.TRATA-SE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO E INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS MANTIDOS PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, ANTE A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS DE TELEFONIA - NÃO PROSPERA O PLEITO DE TUTELA JURISDICIONAL NO SENTIDO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - A REQUERENTE/RECORRENTE NECESSITOU DE LINHA DE TELEFONIA, PROCUROU A RÉ PARA OBTÊ-LA E, POR CONSEQUÊNCIA, TINHA CONSCIÊNCIA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO, BEM COMO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/ APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO TEM AMPARO NOS DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTOS, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE A AUTORA AUTORA NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO TEMPESTIVO DA CONTRAPRESTAÇÃO, PORTANTO, NÃO MERECE PROVIMENTO O REQUERIMENTO DE TUTELA JURISDICIONAL VOLTADO À DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, À SUPRESSÃO DO APONTAMENTO DESABONADOR E À REPARAÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1920 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1018733-80.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1018733-80.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rodrigo Boralli Benedicto (Justiça Gratuita) - Apelado: Marino Landi - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento em parte ao recurso, com observações. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA. OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS. NO TOCANTE AOS VALORES COBRADOS, A SENTENÇA APELADA FIXOU O AN DEBEATUR, VALE DIZER, O QUE SE DEVE, PORÉM, O QUANTUM DEBEATUR (VALOR DEVIDO) QUE DEVERÁ SER OPORTUNAMENTE AFERIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO QUE SE TORNOU PREJUDICADO NO CURSO DO PROCESSO, DIANTE DA DESOCUPAÇÃO PELA PARTE LOCATÁRIA. LOCATÁRIO QUE BEM USUFRUIU DO IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO, INCLUSIVE NO PERÍODO DA PANDEMIA (COVID 19), DEVENDO RESPONDER PELAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Aparecida Martins (OAB: 229470/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024206-17.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1024206-17.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Marcos Felipe Duran da Fonseca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso da empresa ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA CONTRA A PRIMEIRA PELO SEGUNDO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR AFASTADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO NO APELO DA EMPRESA RÉ. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CARACTERIZADA. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDAS INEXIGÍVEIS QUE CONSTAM DE PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DENOMINADO. SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA RECÍPROCA, JÁ CONSIDERADA A MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL EM FAVOR DA PARTE APELANTE QUE ENCONTROU ÊXITO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Mauricio Galdino de Souza (OAB: 362340/SP) - Eduardo Barbosa Soares (OAB: 360960/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001608-60.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1001608-60.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso da embargante, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO/CHANCELA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DESACOLHIMENTO. AS CDAS INFIRMADAS, APRESENTAM A CHANCELA DA AUTORIDADE FISCAL, EIS QUE SUBSCRITAS, FÍSICA E ELETRONICAMENTE, POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DA SEÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO. NO MAIS, OS TÍTULOS EXECUTIVOS ALÉM DE HAVEREM SIDO AUTENTICADOS POR SERVIDOR COMPETENTE, PREENCHEM OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 202 DO CTN E §§ 5º E 6º, DO ARTIGO 2º, DA LEF. OUTROSSIM, A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. A ASSINATURA, INCLUSIVE, DEVE, NECESSARIAMENTE, CONSTAR DA INICIAL EXECUTIVA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE ATO QUE DEPENDE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ESSA EXIGÊNCIA, TODAVIA, NÃO ALCANÇA OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A RESPECTIVA PEÇA, DE MODO QUE PARA A CDA BASTA A CHANCELA DA AUTORIDADE Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2185 FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 6º, DA LEF, O QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, FOI PERFEITAMENTE ATENDIDO. ADEMAIS, EVENTUAL FALTA DE ASSINATURA NA INICIAL SERIA SUPRIDA COM OS SUBSEQUENTES PETICIONAMENTOS ESPECÍFICOS DO PROCURADOR MUNICIPAL, CONDUTA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTECEDENTES. NÃO HÁ, PORTANTO, VÍCIOS A SEREM AFASTADOS, POIS A INICIAL ESTÁ DEVIDA E REGULARMENTE ASSINADA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO E OS TÍTULOS EXECUTIVOS ESTÃO SUBSCRITOS POR SERVIDOR COMPETENTE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PARA R$1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Maia Soares Bisan (OAB: 274342/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2044947-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2044947-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. K. de C. A. - Agravado: F. E. de O. - VOTO Nº 33.019 Agravante: Grace Kelly de Carvalho Andrade Agravado: Fabio Enes de Oliveira Comarca: São Paulo (11ª Vara da Família e Sucessões Foro Central Cível) Juíza: Cláudia Caputo Bevilacqua Vieira Agravo de instrumento Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 15/16 que em ação de regulamentação de visitas, concedeu, de forma provisória a guarda compartilhada entre os genitores, independentemente de termo, fixando como domicílio da criança a residência paterna, com o regime de visitas à genitora da seguinte forma: a ré pegará o menor às quintas-feiras e entregará aos domingos três finais de semana por mês, sendo o último final de semana de cada mês do genitor. Argumenta a agravante, em síntese, que deve ser fixada a guarda exclusiva do filho Caetano em favor da genitora. Pretende que seja estabelecido o regime de visitas ao pai em finais de semana alternados, retirando-o da casa materna às sextas-feiras e devolvendo-o nas segundas-feiras seguintes pela manhã. Pretende, ainda, que, durante a semana, o pai possa estar com o filho às quartas-feiras, podendo com ele pernoitar. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 276/277). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que homologou o acordo firmado pelas partes (fls. 259/260), fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Philippe Siqueira de Assumpção (OAB: 246213/SP) - Luciana Cristina de Araujo (OAB: 140323/SP) - Victor Hugo Heydi Toioda (OAB: 351692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2167834-28.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2167834-28.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravado: Moto Honda da Amazonia LTDA - Agravado: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha (Honda Motor Co. Ltd.) - Agravante: Shineray do Brasil S/A - Recebo o agravo interno. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 149/155, nos autos do agravo de instrumento 2167834-28.2022.8.26.0000, a qual deferiu a tutela de urgência para que a ré, aqui agravante, cesse, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fabricação, comercialização, exibição, distribuição, promoção e divulgação do modelo SHINERAY RAY 50 em sua configuração visual atual, alterando-o substancialmente, a fim de afastar a indevida associação/confusão e infração dos desenhos industriais listados pelas agravantes, bem como a prática de concorrência desleal/parasitária, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50.000,00. Inconformada, recorre a agravante alegando, em síntese, que: i) a fundamentação da decisão agravada no sentido de que, para a concessão da tutela antecipada, não seria necessária a realização pericial estaria equivocada, pois a base da decisão recorrida foi no sentido de que o juízo a quo teria exigido a realização de prova pericial como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, o que não é verdade; ii) em momento algum, o juízo a quo afirmou que a prova pericial era condição para a concessão de liminares, mas sim de necessidade de prova técnica, não necessariamente de prova pericial; iii) das centenas de páginas que serviram de suporte da petição inicial, ou mesmo do agravo de instrumento, não se vislumbra a existência de nenhum laudo técnico, nenhum parecer assinado por um engenheiro, designer, ou perito em Propriedade Industrial comparando os produtos da SHINERAY aos desenhos industriais da HONDA; iv) a mera comparação visual não é o bastante para se remover um produto do mercado, já que os Desenhos Industriais da HONDA carecem de suficiente originalidade, sendo nulos e irregistráveis, como arguido pela SHINERAY em sede de defesa; v) trata-se de veículos com características distintas, sendo certo que o adquirente de qualquer veículo automotor sempre irá analisar os dados de potência, velocidade máxima, consumo, preço, etc., antes de adquiri-lo; vi) na hipótese de, após a perícia técnica, constatar-se violação aos direitos da HONDA, a questão será facilmente resolvida por perdas e danos. Por outro lado, a remoção abrupta de um produto do mercado é passível de causar danos irreversíveis à SHINERAY, visto que eventuais consumidores não irão aguardar a decisão de mérito da presente demanda para adquirir seus ciclomotores, mas migrarão para a concorrência; vii) na hipótese de manutenção da decisão agravada, devem ser esclarecidos alguns postos da decisão agravada, a fim de que possa ser efetivamente cumprida pela SHINERAY, pois não está claro, em relação à obrigação de fazer/não fazer, se está se tratando de multa diária ou por multa por evento, devendo ser modificada para que passe a constar uma multa dentro de um parâmetro da razoabilidade; viii) outro aspecto que deve ser observado é em relação à forma de cumprimento da obrigação, pois a decisão se constitui em uma ordem em branco, já que determina genericamente que a SHINERAY deve alterar seu produto substancialmente, a fim de afastar a indevida associação/confusão e infração dos desenhos industriais listados pelas agravantes, uma vez que a agravante não pode saber, de antemão, se as alterações que efetuar em seu produto cumprem, ou não as determinações da decisão; ix) outro ponto que necessita de esclarecimento é que os veículos da agravante são comercializados muitas vezes em concessionárias de propriedade de terceiros, e não das montadores. Nesse caso, a SHINERAY não possui ingerência sobre eventual comercialização, distribuição, promoção e divulgação do produto por terceiros; x) em se tratando-se de obrigação de fazer/não fazer, é necessária a intimação pessoal do devedor, a fim de que possa dar cumprimento à decisão, na forma do enunciado nº 410 da Súmula do E. STJ, providência esta que ainda não ocorreu e não foi abordada na decisão agravada. Pleiteia a agravante: a) a prerrogativa de retratação e revogação da decisão agravada; b) no mérito, o provimento do recurso Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 619 para cassar a decisão agravada, mantendo-se hígida a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, até o julgamento e desprovimento do agravo interposto pela HONDA; c) caso assim não se entenda, o acolhimento do recurso para esclarecer o conteúdo da decisão vergastada, visto que inexequível por impor à SHINERAY obrigação indeterminada e genérica, além de possibilitar a sanção a comportamento de terceiros (concessionários), violar direito de propriedade dos consumidores, e impor sanção, na forma de multa, em valor irrazoável e ilimitado. Manifestação da agravada Honda sobre o agravo interno a fls. 26/35. DECIDO. Registro, primeiramente, ter atendido na data de ontem, em despacho telepresencial, aos Drs. Carlos Gruenbaum Lemos e Pedro Matheus. Ante o alegado no agravo interno e não obstante a ausência de embargos declaratórios, esclareço e complemento o decidido a fls. 149/155 dos autos do agravo de instrumento, a fim de evitar discussões inúteis e desnecessárias e permitir o adequado cumprimento do decisum: a) a multa cominatória de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) refere-se à obrigação de não fabricar, comercializar e distribuir o ciclomotor denominado SHINERAY 50 ou RAY 50, em sua configuração atual, e incidirá sobre cada unidade fabricada, comercializada ou distribuída; b) no caso de eventual exibição, promoção ou divulgação do ciclomotor denominado SHINERAY 50 ou RAY 50, em sua configuração atual, incidirá a multa diária de R$5.000,00, limitada a R$150.000,00; c) a obrigação para que a ré, aqui agravante, altere substancialmente o modelo atual do ciclomotor denominado SHINERAY 50 ou RAY 50 refere-se, à evidência, aos aspectos visuais ressaltados na decisão agravada como sendo de notórias semelhanças com os desenhos industriais de titularidade da autora HONDA (fls. 152/153 dos autos do agravo), não se tratando, pois, de “ordem em branco”. Desnecessário dizer, ainda, o que deverá fazer a ré, aqui agravante, para afastar-se de indevida associação/confusão com o modelo comercializado pela autora, ora agravada, e se as alterações determinadas cumprirão ou não as determinações impostas pelo decisum contra o qual se insurge. Tal receio, a rigor, mostra-se infundado e não se presta a afastar a ordem judicial, qual foi suficientemente clara e, ao contrário do que alega a ré/agravante, não confere norma em branco, genérica e indeterminada para que a HONDA possa “alegar descumprimento, limitando o direito de livre iniciativa da SHINERAY” (fls. 20). d) desnecessária a intimação pessoal da ré, aqui agravante, para cumprir a decisão deste Relator, porquanto ela está representada por advogado constituído (fls. 366/371 dos autos de origem), sendo necessária a intimação pessoal apenas para a cobrança de eventual multa cominatória. No mais, mantenho a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Publique-se esta decisão e aguarde-e a apresentação de contraminuta ao presente agravo interno (fls. 27, item 3) ou o decurso do prazo para tanto. Após, tornem conclusos para julgamento em conjunto com o agravo de instrumento. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Andre Gama Possinhas Tardin (OAB: 89165/RJ) - Carlos Gruenbaum Lemos (OAB: 112349/RJ) - Pedro Bastos Motta Matheus (OAB: 202010/RJ) - Isadora Ramos de Albuquerque Lima (OAB: 174385/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000029-85.2021.8.26.0458
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000029-85.2021.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Apelante: Ivone Haddad Ferreira - Apelado: Elio Rodrigues Martins - Apelado: Isaura Torres Martins - Apelado: Fernando Ferreira Addad - Apelada: Erica Fernandes Camponez Addad - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 659/670, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, por entender que o contrato particular firmando por ela não foi registrado na matrícula do imóvel, não podendo prevalecer em relação ao negócio celebrado por escritura pública. A r. sentença condenou a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora ajuizou a demanda aduzindo que adquiriu da ré NETB parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 140 do CRI local, com anuência dos réus Elio e Isaura, e que houve descumprimento da avença, não se efetuando o desmembramento. Alegou que tentou, sem sucesso, rescindir judicialmente o contrato, mas que durante a tramitação do feito a ré NETB alienou parte ideal do bem aos réus Fernando e Érica, e que se encontra impedida de registrar a escritura de compra e venda, sendo desapossada do imóvel. Afirmou que os réus agiram de má-fé e que a nova venda foi feita por preço vil, além de sofrer execução ajuizada pela ré NETB para cobrança apenas da última parcela do preço ajustado. Irresignada com a r. sentença de improcedência, a autora apelou (fls. 676/697), pleiteando em preliminar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que passa por grandes dificuldades financeiras, sobrevivendo apenas com sua aposentadoria, razão pela qual não possui condições financeiras para pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No mérito, alega que adquiriu parte do imóvel rural, com o consentimento do proprietários da fração maior, tendo sido reconhecida a validade do referido contrato em ação anteriormente ajuizada pela apelante, o que autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato posteriormente firmado pela mesma vendedora com os apelados Fernando e Erica, especialmente diante da evidente má-fé da vendedora que alienou o imóvel em duplicidade, caracterizando a hipótese prevista no artigo 166, inciso II, do CC, bem como no artigo 171 do Código Penal. Salienta que houve má-fé inclusive dos segundos compradores, que além de dispensarem a apresentação das certidões relacionadas ao imóvel, pactuaram a venda do bem por preço vil, muito inferior ao adimplido pela apelante. Sustenta que inexistia razão plausível para a segunda alienação realizada, vez que o inadimplemento da última parcela do valor ajustado com a apelante não ocorreu em razão da ação ajuizada, em que a apelante pretendia a rescisão do contrato, sendo que além de a referida ação ser julgada improcedente, o débito perfazia valor equivalente a apenas 20% do valor ajustado para a compra do imóvel. Afirma que diante da comprovada má-fé dos apelados, deve a r. sentença ser reformada para julgar procedente a ação, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 187, ambos do CC. Junta documentos em fls. 698/703. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões pelos apelados ELIO e ISAURA em fls. 707/726, alegando em preliminar sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, e contrarrazões pelos apelados FERNANDO e ÉRICA em fls. 728/741, impugnando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. A autora postula a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação. No entanto, ela recolheu as custas iniciais do processo (fls. 111/114), cujo valor supera o benefício previdenciário indicado em fls. 699/700, não tendo solicitado os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua exordial. Além disso, a autora não informou, tampouco demonstrou, concretamente, eventual mudança da sua situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas em sede recursal, sendo que os documentos colacionados em fls. 698/703 não são suficientes para tanto. Nessas circunstâncias, ante o pedido de gratuidade em sede de apelação, demonstre a apelante a modificação de suas condições econômico-financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando cópias das últimas três declarações do imposto de renda, demonstrativos de rendimentos e extratos bancários atualizados ou recolha o preparo, sob pena de deserção. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Leandro Chab Pistelli (OAB: 182264/SP) - Lucas de Antonio Martins (OAB: 361746/SP) - Sergio Vinicius Barbosa Silva (OAB: 253473/SP) - Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Fabio Pereira Grassi (OAB: 174643/SP) - GRASSI, CAVALHEIRO E PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 3262/SP) - Fernanda Ferreira Vieira (OAB: 440064/SP) - Jose Norival Pereira Junior (OAB: 202627/SP) - Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2119331-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2119331-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nathan Fontes Pinheiro (Representado(a) por sua Mãe) Agatha Mireis Baia Fontes - Agravado: Agatha Mireis Baia Fontes 46853097823 - VOTO Nº 1142 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 54/55, dos autos da ação cominatória, que deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar que a ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. promova, no prazo de 05 dias, a inclusão do autor Nathan Fontes Pinheiro no plano de saúde indicado na inicial (Plano de Saúde Empresarial Advance 700 (Privativo) sem coparticipação), nos termos da proposta de fls. 24 e ss. (nº4271688), sob pena de multa diária de R$500,00. Insurge-se a agravante alegando, em breve síntese, que não estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Afirma que possui a liberalidade de aceitar ou não novos beneficiários, os quais, inclusive, deverão cumprir as carências respectivas. Afirma que a decisão é nula, pois incompleta quanto à fundamentação, que deve ser feita com base no artigo 489 do CPC. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral deste inconformismo. Recurso tempestivo (fls. 59 origem) e preparado (fls. 55/56). Nas 58/61, neguei o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 64/68). Nas fls. 73/74, a douta PGJ opinou pela prejudicialidade deste recurso em virtude do sentenciamento na origem. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 223/227, foi prolatada r. sententia que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido em comento. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sentença, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada (fls. 54/55 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Agatha Mireis Baia Fontes - Nathalia Muniz de Oliveira (OAB: 445134/SP) - Agatha Mireis Baia Fontes - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004818-81.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1004818-81.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: J. de S. C. (Menor) - Apelado: U. de M. C. de T. M. - Apelante: A. C. de S. C. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/197, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré na cobertura das terapias multidisciplinares pelo método ABA sem limite de sessões observada a cláusula de coparticipação. Em razão da Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 692 sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Irresignada, apela a autora em busca de parcial reforma da r. sentença sob a alegação, em síntese, de inaplicabilidade da cláusula de coparticipação em decorrência de onerosidade excessiva; reproduz precedentes não vinculantes do STJ e desta Corte julgados antes do Tema 1032 firmado em sede de Recursos Especiais Repetitivos (fls. 203/214). A autora estava isenta do preparo recursal porque teve em seu favor o deferimento da assistência judiciária. Contrarrazões às fls. 218/241. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 333/337). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 328); noticiou o recebimento de boleto de pagamento com vencimento em abril de 2022 (fls. 342/344), com o acréscimo da coparticipação no cálculo da mensalidade de acordo com o que foi decidido pela r. sentença e, por isso, pediu a concessão de liminar para que o cálculo do prêmio permaneça inalterado até o julgamento do presente recurso; regularmente intimada (fls. 346), a ré deixou de apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 348. É a síntese do necessário. 1.-DO RECEBIMENTO DO RECURSO - O recurso de apelação de fls. 203/214 é recebido no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, inciso V). 2.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Cuida-se de demanda em que a autora nascida em 18 de maio de 2017, é portadora do transtorno do espectro autista (CID: 10 - F 84.0), visa a obter cobertura ao tratamento multidisciplinar com Terapia Sensorial de Ayres 1x na semana; e Método ABA (3x por semana por 2 horas por dia); fonoaudióloga e psicopedagoga, por tempo indeterminado, conforme relatório médico de fls. 25. A ré, por sua vez, não impugnou o diagnóstico e o tratamento prescrito, acrescentando possuir clínicas credenciadas desde que observada a cláusula 8 do contrato que cuida da coparticipação de 50% do valor da consulta ou sessão, após o 5º dia de tratamento (fls. 52). Na espécie, a apelante volta-se contra a incidência da cláusula de coparticipação. A matéria relativa à incidência ou não da coparticipação no cálculo da mensalidade do plano de saúde constitui a questão de fundo do recurso de apelação interposto pela autora. Desse modo, o regular pagamento do prêmio, nestas condições, esvaziaria o objeto do recurso. 3. - Feitas essas considerações, CONCEDO a liminar pleiteada para que os boletos de pagamento do plano de saúde sejam emitidos sem a inclusão do cálculo da coparticipação, dentre eles, aquele de fls. 344, até o julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/ SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - Juliete Aline Masiero (OAB: 416784/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Juliane Maria de Oliveira (OAB: 416781/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189295-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189295-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: P. R. N. P. - Agravada: V. M. D. P. - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada sobre-excedeu os limites do julgado, ao lhe cominar obrigações que não integram o conteúdo do título executivo judicial, buscando obter, pois, efeito suspensivo neste recurso. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Controverte o agravante quanto à intelecção que se deve extrair acerca dos limites do título executivo judicial, seja quanto à partilha dos bens adquiridos e forma pela qual isso deverá ocorrer, seja quanto ao pagamento à agravada de uma aluguel, havendo a necessidade de, nesse contexto, perscrutar-se com profundidade e segurança sobre aquilo em relação ao qual em termos de bem da vida formou-se a coisa julgada material, e que obrigações de fazer foram cominadas ao agravante. Há uma situação de risco concreto e atual, pois que, em tendo sido rejeitada a impugnação que o Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 715 agravante apresentou, a execução poderia prosseguir, atingindo de modo momentoso sua esfera jurídica, o que poderia produzir resultados que, no campo fático, poderiam ser tornar de algum modo irreversíveis. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - Luciana Aparecida Monteiro de Moraes (OAB: 165984/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010026-94.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1010026-94.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Incorporadora Residencial Aliança Ltda - Apdo/Apte: Josenilton Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Rosilene de Souza Duarte Bastos (Justiça Gratuita) - Vistos. No tocante ao recurso de fls. 254/259, verifica-se que a apelante Incorporadora Residencial Aliança Ltda. efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 2.772,37 (fls. 979/980). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 962/967 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE esta ação e o faço para declarar rescindido o compromisso particular de venda e compra firmado pelas partes. Condeno a ré a restituir à parte autora o equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor que resulta da soma de todas as prestações pagas (sinal e parcelas do preço), de uma só vez (TJSP, Seção de Direito Privado, Súmula 02), corrigidas desde cada desembolso pelos índices da Tabela Depre, e acrescidas de 1% ao mês de juros de mora, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença (REsp. 1.740.911). Também condeno a ré a indenizar as acessões realizadas pela parte adquirente no lote, cujo valor será apurado em sede de cumprimento de sentença. Do montante que a parte requerida tiver que pagar à parte autora, aquela poderá abater o valor correspondente a 0,5% ao mês, incidente sobre o valor atualizado do contrato desde a data do primeiro inadimplemento do parcelamento do preço até a data da restituição do imóvel, como forma de ressarcimento pelo uso e fruição do bem pela parte inadimplente. Considerando a sucumbência recíproca, vedada a compensação, nos termos do que preceitua o artigo 85, § 14, do CPC, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, e § 8º do CPC), por reputar que eventual percentual fixado sobre o valor da causa se mostraria excessivo, mormente em face da ausência de complexidade da matéria debatida. Custas e honorários advocatícios, contudo, serão exigidos dos autores apenas nas hipóteses do artigo 98, § 3º do CPC e da Lei nº 1.060/50. “ Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 140.333,60), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (01/09/2021) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante Incorporadora Residencial Aliança Ltda., por meio de seus advogados, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 776 para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2191853-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191853-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nartex Incorporação Imobiliária Spe Ltda. - Agravado: Alberto Moises do Nascimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INCIDENTE INSTAURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - MERA IRREGULARIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA LISTADA NA INICIAL - Ausência dos requisitos do artIGO 50 do CPC - NÃO COMPROVADA IRREFRAGÁVEL CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - Decisão MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 93/95 dos autos originais, que indeferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica, contra o que se insurge o agravante, alega que a empresa encontra-se irregular, porquanto mantido apenas um sócio por mais de 180 dias, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso preparado (fls. 10/11). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Anota-se, de proêmio, que a decisão combatida foi publicada apenas em nome do patrono do agravado (fls. 97), tendo a agravante se manifestado nos autos a respeito, a partir de quando se conta o prazo para interposição do recurso, o qual, por isso, se mostra tempestivo. No mais, trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença. Resta configurada a hipótese de desconsideração nos casos de abuso da personalidade jurídica, qualificado, segundo o artigo 50 do Código Civil, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Por oportuno, conforme §§ 1º e 2º do aludido dispositivo, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, entendendo-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: a) cumprimen-to repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. No caso telado, conquanto se constate irregularidade empresarial, tal circunstância, por si só, não conduz a uma das hipóteses supramencionadas. Assim, por ora, analisando o contexto do presente caso, não se vislumbram presentes os requisitos legais para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo do surgimento de novas provas que embasem futuro pedido neste sentido. Nestes termos, a r. decisão hostilizada não merece re-forma ou ajuste, porquanto bem lançada, ausentes elementos a abalá-la. Não há qualquer prequestionamento, não se amparando o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 812 julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Marco Aurelio Persicilio Lopes (OAB: 114286/SP) - Claudio Luiz Esteves (OAB: 102217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2122310-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2122310-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravado: Maria de Lourdes Ferreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 55/59 dos autos da ação declaratória para cancelamento de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência, que deferiu a tutela provisória para determinar que a parte requerida, no prazo de quinze (15) dias, promova o cancelamento e bloqueio do cartão de crédito objeto do contrato nº 97-824231028/17, ressalvando-se, porém, a continuidade de descontos de parcelas mensais no benefício previdenciário, referentes à concessão de créditos, aquisição de produtos e serviços anteriores à presente data, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega o banco requerido, ora agravante, que a tutela provisória deve ser revogada, pois a requerente não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, nem ter pleiteado administrativamente o cancelamento do cartão de crédito consignado. Sustenta que a juntada de recibo de postagem não é suficiente para comprovar o pedido extrajudicial de cancelamento do cartão, afirmando que o correio não é o meio adequado quando existem canais disponibilizados pelo banco. Assevera que a multa deve ser excluída, pois não teria sido realizada a intimação pessoal do banco para cumprimento da tutela. Ainda que não excluída, defende a redução da multa, pois fixada em valor desarrazoado e desproporcional em relação ao caso dos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da tutela antecipada deferida ao menos no que se refere a multa, e, ao final, o integral provimento do recurso, reformando a decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 137/138. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 140). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória para cancelamento de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria de Lourdes Ferreira em face de Banco Cetelem S.A. A autora alega ter firmado com a ré contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, contrato de n. 97-824231028/17, com parcela no valor de R$ 46,85 comprometendo mais 5% dos seus rendimentos líquidos previdenciários. Não pretendendo mais manter um vínculo contratual com a ré, a autora notificou a instituição bancária em 08 de abril de 2022, solicitando o cancelamento do cartão de crédito, que, no entanto, não foi cancelado. Requereu a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, para que a ré cancele o cartão de crédito de titularidade da autora e, ao final, julgar procedente a ação, confirmando a liminar concedida. Consta dos autos que foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça à autora e deferido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão: Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando o cancelamento do contrato de fornecimento de cartão de crédito, sob a alegação de que não deseja mais manter referido contrato. Compra que notificou a parte requerida a respeito de sua vontade de cancelamento do contrato. Pretende a concessão da tutela provisória em razão da urgência que o caso requer. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 857 com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. O art. 17-A, mencionada Instrução, incluído pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009, prevê que: “Art. 17-A - o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.” Desse modo, conforme previsto na referida Instrução Normativa, o mutuário pode solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual. A Administradora do cartão de crédito pode negar o pedido do consumidor que pretende o cancelamento do cartão de crédito, devendo ser observada sua opção, caso queira que os pagamentos continuem a ocorrer, na eventual utilização do cartão, por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício, ou seja, o cancelamento do cartão de crédito não tem o condão de extinguir possível dívida, tampouco excluí-la da reserva de margem consignável, que somente ocorrerá com o pagamento integral do débito. Nesse sentido a jurisprudência: (...). No caso em exame, os documentos juntados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que notificou a parte requerida a respeito do cancelamento do cartão de crédito. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em sofrer eventuais descontos por crédito ou aquisição de produtos e serviços futuros. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar que a parte requerida, no prazo de quinze (15) dias, promova o cancelamento e bloqueio do cartão de crédito objeto do contrato nº 97-824231028/17, ressalvando-se, porém, a continuidade de descontos de parcelas mensais no benefício previdenciário, referentes à concessão de créditos, aquisição de produtos e serviços anteriores à presente data, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à multa a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte requerida deverá encaminhar o valor total devido pela parte autora para quitação imediata do saldo devedor ou indicar a quantidade de parcelas necessárias e o respectivo valor para quitação através da RMC. Ressalvo, no entanto, que caberá à parte autora ter margem consignável disponível para que seja realizado o desconto das parcelas restantes em seu benefício previdenciário. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se (fls. 55/59 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Em face do exposto, com fulcro artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial, confirmando a tutela provisória de urgência para CANCELAR o cartão de crédito de titularidade da autora nº 4029 34XX XXXX 8371 (contrato nº. 97-824231028/17), devendo ser observado o disposto no art. 17-A da IN INSS/PRES nº. 28/2008 no que toca à quitação do débito, ressalvando-se, porém, a continuidade de descontos de parcelas mensais no benefício previdenciário, referentes à concessão de créditos, aquisição de produtos e serviços anteriores à presente data. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, b em como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais, por equidade, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando que a controvérsia é de simples intelecção, não possuindo complexidade. P.I.C (fls. 250/253). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2024642-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2024642-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcatto Industria de Acessorios Ltda - Agravante: Gilberto Administradora de Bens - Agravante: Gilberto Oscar Marcatto - Agravado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26031 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcatto Indústria de Acessórios Ltda. deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 216 do processo, digitalizada a fls. 16) declarada a fls. 224 do feito, que indeferiu a exceção de pré-executividade, pelas razões expendidas pelo credor, visto que o instrumento particular de cessão firmado na mesma data se encontra assinado por duas testemunhas (fls. 65 e 76), o que satisfaz a exigência formal para admissão da ação executiva. Sustenta a agravante, em síntese, que (A) que o instrumento executado pelo agravado se encontra sem força executiva, visto a ausência de assinatura das testemunhas. Contudo, conforme decisão de fls. 216, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 878 a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante fora indeferida, sob a alegação que a assinatura constante no instrumento particular de cessão firmado na mesma data, satisfaz a exigência formal (fls. 07); (B) que a parte agravada juntou aos autos (fls. 226/244) o contrato devidamente assinado, somente após meses da distribuição da demanda executiva (fls. 09); (C) E em que pese que há o instrumento particular de cessão firmado, o agravado executou o Contrato para Prestação de Garantia Internacional e Outras Avenças n. 304934.69016, e não o instrumento de cessão de direitos creditórios (fls. 10); (D) pugna-se pela antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, reformando-se a decisão recorrida, concedendo-se o efeito suspensivo, também o efeito ativo para determinar a reforma da decisão, com a procedência da exceção de pré- executividade, e, ao final, acolher as razões deste recurso (fls. 11). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 34/35). Contraminuta da parte agravada (fls. 41/54) com documentos (fls. 55/56), aduzindo preliminarmente a perda superveniente do objeto recursal; a irregularidade na representação processual do procurador da agravante, a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato principal irrelevância situação de origem absolutamente excepcional e inovação recursal e supressão de instância. No mérito pugna pelo não provimento do recurso. Relatado. Decido. Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade apresentada sob o fundamento de inexequibilidade do título, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme disposto no artigo 784, III do CPC. As partes não controvertem que o Contrato para Prestação de Garantia Internacional e Outras Avenças n. 304934.69016 foi juntado ao processo posteriormente e com a assinatura de duas testemunhas, conforme se verifica das razões recursais e da contraminuta ofertadas nesse recurso. Assim, tem-se que a decisão agravada perdeu seu objeto, pois a execução já se encontra instruída com o título executivo extrajudicial devidamente assinado por duas testemunhas, restando prejudicada a análise deste recurso. Ademais, a lei exige, para que o documento particular configure título executivo extrajudicial, apenas a assinatura do devedor e de mais duas testemunhas, não impondo, mesmo, que essas testemunhas estejam presentes no ato da consumação da instrumentalização da obrigação. Em outras palavras, podem essas assinaturas ser apostas posteriormente. Diante do exposto, dou por prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Páteo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2189224-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189224-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Companhia Ultragaz S.a. - Agravado: Helmut Josef Gruber - Interessada: Patrícia Campesan - Interessado: Las Palmas Comércio e Transporte de Gás Ltda - Interessado: Sérgio Honório Dias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2189224-54.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A AGRAVADO: HELMULT JOSEF GRUBER INTERESSADOS: PATRÍCIA CAMPESAN E OUTROS COMARCA: SANTO ANDRÉ Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Bianca Ruffolo Chojniak (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela executada, observando, porém, que eles deveriam ser acrescidos da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, fixando o valor do débito em R$ 12.528,16, conforme novos cálculos apresentados pelo exequente, atualizados até junho de 2022. Entendeu a i. Magistrada a quo que a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, eram devidos, uma vez que a executada não efetuou o pagamento voluntários do débito. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alegou, em suma, que ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a agravante apresentou apólice de seguro garantia em valor 30% superior ao débito, seguindo disposição do artigo 835, § 2º, do CPC. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, entende a agravante que não incide a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, posto que teria garantido a execução, por meio de seguro. Não assiste razão à agravante. Isso porque, dispõe o art. 523, § 1º, do CPC que: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não havendo pagamento voluntário no prazo do ‘caput’, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento A executada não efetuou o pagamento voluntário. É certo que ela apresentou dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 523, garantia de pagamento do débito exequendo, por meio de apólice de seguro. Contudo, referida garantia não se confunde com o pagamento voluntário, uma vez que ela não fica disponível ao exequente. O seguro garantia equipara-se a dinheiro, apenas, para a substituição da penhora (art. 835, § 2º, do CPC). Ela não satisfaz o crédito do exequente. O seguro garantia não afasta a mora ou a imposição de multa e honorários advocatícios, na hipótese de não haver pagamento voluntário da dívida no prazo previsto no artigo 523 do CPC, Neste sentido: Apelação Cumprimento de sentença Extinção da execução por satisfação da obrigação Pagamento voluntário Inexistência Garantia do juízo Incidência de multa e honorários Sentença reformada Prosseguimento da execução. Não se pode considerar que houve o pagamento voluntário da obrigação, mas tão somente a garantia do juízo, como afirmou a própria executada em sua impugnação. Tal como constou na decisão aclarada pela sentença ora impugnada, o “pagamento voluntário” esboçado no art. 523, § 1º, do CPC, corresponde à efetiva entrada da quantia no campo de disponibilidade do exequente, o que, no caso sob exame, não ocorreu. E não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Apelação provida. (TJSP;Apelação Cível 0061488-20.2018.8.26.0100; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021) Agravo de Instrumento cumprimento de sentença garantia do juízo por meio do oferecimento de seguro-garantia não elide a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos respectivamente nos art. 520, §2º e art 523, §1º ambos do CPC garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário do débito decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255599- 42.2019.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019)(TJSP; Agravo de Instrumento 2233463-51.2019.8.26.0000; Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 989 Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despacho que afastou a incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios, tendo em vista o depósito nos autos para garantia do Juízo. Irresignação do agravante. Acolhimento. Depósito para garantia do Juízo que não se confunde com o pagamento voluntário. Aplicação do artigo 523, §1º do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2103261-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) Logo, DENEGO o efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, Via DJE. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Helmut Josef Gruber (OAB: 242790/SP) (Causa própria) - Regis Alves Barreto (OAB: 285300/SP) - Alyne de Melo Teles (OAB: 381858/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2189812-61.2022.8.26.0000 (583.00.2004.000656) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amado Dias Reboucas Filho - Agravado: Capgemini Brasil S.a. - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AMADO DIAS REBOUCAS FILHO contra a r. decisão saneadora da R. Primeira Instância de fls.1035, que reconheceu que o imóvel bem de família havia sido alienado durante o curso da execução pelo agravante, situação essa que o reduziu a insolvência, incorrendo em fraude à execução, determinando a averbação da decisão na matrícula do imóvel, dano o imóvel por penhorado. Além disso, aplicou ao agravante multa de 10% do valor da dívida exequenda pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, I, do CPC. Sustentou, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que possuía um único imóvel no qual residia, sendo ele impenhorável. Afirmou que mesmo assim não fosse, deveria ser reconhecido o fato de que o imóvel era utilizado para sua moradia, fato que era suficiente para caracterização do bem de família nos termos do art. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Destacou que entre o período de 23.12.97 a 25.10.17, o agravante e sua esposa foram legítimos proprietários do único imóvel situado na Rua Luiz Squilace, 129, Parque Imperial, São Paulo SP, o qual foi alienado em 25.10.17, não havendo que se falar em fraude à execução. Apontou que tal fato era de conhecimento do Juízo e da parte há aproximadamente 18 meses. Alegou, também, que a venda do referido imóvel foi feita para aquisição de outro bem de menor valor em Santos, não havendo que se falar em esvaziamento do patrimônio. Asseverou a impossibilidade de reconhecimento de fraude sem antes ter sido dada a oportunidade do terceiro se manifestar em Juízo. No mais, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão agravada, na medida em que poderá restar constrito o bem alienado pelo agravante a terceiro, antes que seja analisada no bojo do presente a questão atinente à ocorrência de fraude à execução e, por consequência, da penhorabilidade do bem. Logo, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, para o fim de obstar a penhora determinada sobre o bem, até a prolação de v. decisão colegiada. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio de informação, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como intimada a parte adversa para contraminuta, via DJe, na pessoa de seu advogado. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rodrigo Fernandes Rebouças (OAB: 154661/SP) - Santo Fazzio Netto (OAB: 38085/SP) - Nedino Alves Martins Filho (OAB: 267512/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1032156-49.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1032156-49.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: DANILO RODRIGUES DE OLIVEIRA - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 126/136, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou abusividade na taxa de juros, sendo de rigor sua devolução em dobro, bem como condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo (pedido de gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao autor, pois demonstrou que recebe salário líquido de aproximadamente dois mil reais e não possui saldo em conta para fazer frente às despesas do processo. Além disso, demonstrou que não possui bens móveis ou imóveis para declarar ao Fisco. No mérito, é de se negar provimento ao recurso. De fato, no caso em tela não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,6% mensal e 36,07% anual (fl. 23), com custo efetivo total mensal de 3,04% (44,01% anual). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Alexandre Pasquali Parise (OAB: 112409/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2190306-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190306-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Pedro Schincariol - Agravante: Frederico Augusto Peixoto - Agravante: Rosemir Fernando Lucas - Agravante: Silas Guido Pereira - Agravante: Celso Roberto dos Santos - Agravante: Valdeci Aparecido Cassolla - Agravante: Leonilso Antonio Moreira da Silva - Agravante: Sueli Maria de Freitas - Agravante: Edson Brasil Teodoro - Agravante: Domingos Pereira Santos - Agravante: Adeuvalde Mendes da Luz - Agravante: Adao Luiz Policeno - Agravante: Alexandre Batista Pinto - Agravante: Anderson Abrahão Magalhães - Agravante: Suelani Maria de Freitas - Agravante: Paulo Henrique Leite de Lara - Agravante: Wilson Donizete Bertágia - Agravante: Luis Carlos Muniz, - Agravante: Jandir Guedes - Agravante: Antonio Daniel Lopes - Agravante: Jose Lincka - Agravante: Nazir Moreira Dias - Agravante: Claudio de Souza Xavier - Agravante: André Ricardo Isacc Birer - Agravante: José Aparecido da Silva - Agravante: Vicente Lucas de Araújo - Agravante: Lucenil Pereira - Agravante: Ubirajara Evagenlista de Menezes - Agravante: Ademilso de Aquino Paiva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190306-23.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190306-23.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: SUELANI MARIA DE FREITAS e OUTROS AGRAVADOS: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1045873-75.2022.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores públicos estaduais, e que ingressaram com ação judicial visando à inaplicabilidade de contribuição previdenciária, suspendendo os descontos com base na Lei nº 13.954/19, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Aduzem que a decisão interlocutória que define competência pode ser desafiada por meio de agravo de instrumento, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, por conta da natureza coletiva da ação, da peculiaridade do caso concreto, haja vista a iliquidez do pedido, e do valor atribuído à causa, uno e indivisível, e, assim, não se pode considerar o valor individual de cada litisconsorte para fixação de competência. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1068 (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando à inaplicabilidade da contribuição previdenciária aos servidores inativos e pensionistas, suspendendo-se o desconto com base na Lei nº 13.954/19, e, para tanto, atribuíram causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, o que afasta a tese de que o benefício pretendido não pode ser aferido de plano. Não se pode perder de vista que a questão, a princípio, não envolve matéria complexa, a afastar a competência dos juizados especiais. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em função do valor dado à causa Pretensão recursal fundada na complexidade da prova a ser produzida, que terá como objetivo demonstrar a inexistência de déficit atuarial que justifique a cobrança ou a majoração de contribuições previdenciárias Caso concreto, no entanto, que não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, já que a pretensão se volta contra ato normativo de efeito geral e uma vez que a prova pretendida não conflita com o artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/09 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209049-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adequação/cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e restituição dos valores indevidamente descontados Pedido de reconhecimento da incompetência do JEFAZ e manutenção do processo na origem Impossibilidade Competência absoluta em razão do valor da causa e da baixa complexidade. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186249-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. CABIMENTO DO RECURSO A decisão impugnada reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor atribuído à causa e de sua pouca complexidade O Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça admitiu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação A discussão acerca da competência insere-se nesta hipótese Recurso conhecido. 2. COMPETÊNCIA Postula a agravante a cessação dos descontos majorados de contribuição previdenciária sobre os inativos, bem como a repetição do indébito Esclarece que, para tanto, há necessidade de perícia de natureza atuarial para aferir a efetiva existência de déficit do sistema do RPPS Decisão que determinou a redistribuição do feito ao JEFAZ Nesta precoce fase processual, não se vislumbra a efetiva pertinência da realização de tal prova Decisão confirmada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186209-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação movida por servidora estadual aposentada objetivando a cessação ou, subsidiariamente, a adequação dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem assim a restituição dos valores indevidamente descontado. Decisão que determina a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Alegação de que a complexidade da matéria necessita de dilação probatória. Conhecimento. Aplicação do Tema nº 988 do STJ que fixa a Tese da Taxatividade Mitigada diante da situação de urgência identificada. Improvimento. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que não exclui, “a priori”, a realização de perícia técnica, cuja necessidade haverá de todo modo de ser aferida em oportuno. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191144-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) Agravo de instrumento Servidor público DEMANDA AJUÍZADA OBJETIVANDO CESSAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Insurgência contra decisão na qual o Juízo “a quo” declinou da competência para o julgamento do feito, por se tratar de matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Demanda que não necessita de produção de prova complexa. R. decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184839-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1069 importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Ainda, o tipo de ação, coletiva, segundo os agravantes, não obsta o processamento do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o julgador de primeiro grau não é competente para a apreciação de tal pleito, fica prejudicada a análise no bojo deste agravo de instrumento, e, assim, não conheço desta parte do recurso. Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Recolha a parte agravante as custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1051616-13.2015.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1051616-13.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia - SPPREV - Embargda: Maria Benedita Alves Claro - Embargda: Terezinha Franco Agnolon - Embargda: Silvia Maria Ferreira Novato - Embargda: Selma Pasqualini - Embargda: Roseli Monici de Paula Machado - Embargdo: Norberto Heradão Rogone - Embargda: Nair Aparecida da Silva Pereira - Embargda: Maria da Graça Barbosa - Embargda: Maria Claudia Corrêa Camargo - Embargda: Vanda Kara Jose Pinheiro - Embargda: Maria Aparecida dos Santos - Embargdo: Lindolfo Bertoldo Filho - Embargdo: José Mendes de Lima - Embargdo: Douglas Roberto Haddad - Embargdo: Cristóvão Marcos Terríbile - Embargda: Cidalia Mildilei Amato Peres - Embargdo: Benedito Mota Machado - Embargdo: Antonio Berlini Neto - Embargda: Zuleika Apparecida Carvalho - Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por servidores públicos estaduais, objetivando recálculo de sexta-parte, para que incida sobre vencimentos/proventos integrais, exceto vantagens eventuais. A r. sentença de fls. 241/246 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar a sexta-parte aos autores, abrangendo vencimentos integrais, acrescida de gratificações gerais e vantagens incorporadas e não incorporadas, pagas com habitualidade, com pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Condenou as partes ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor econômico obtido. Apela a Fazenda Estadual, objetivando exclusão das vantagens denominadas Vantagem Pessoal LC 1193/2013, Décimos do art. 133 da CE e da vantagem prevista no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97, da base de cálculo da sexta-arte. Requer aplicação da Lei nº 11.960/09. Por sua vez, apelam os autores a fls. 265/276. Requerem afastar a extinção do processo, pela litispendência, em relação a parte dos coautores. No mais, afirmam que a sentença não considerou as vantagens GEA Gratificação Especial de Atividade e Designação em Cargo Vago na base de cálculo da sexta-parte. Pleiteiam a incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Requerem que a correção monetária tenha temor inicial fixado a partir do vencimento de cada parcela. Recursos tempestivos e respondidos às fls. 281/290 e 291/303. Sobreveio o v. acórdão de fls. 309/329, que deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores, apenas para determinar a inclusão das vantagens GESS e GAE na base de cálculo da sexta-parte, esclarecendo como termo inicial da correção monetária o pagamento a menor. Firmou parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Estadual e ao reexame necessário, para determinar a exclusão da Vantagem PPP (Prêmio de Produtividade médica), instituído pela LC nº 1193/2013, da base de cálculo da sexta-parte e determinar a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, em conformidade com a redação da MP 2.180-35/2001. Opostos embargos de declaração pela Fazenda Estadual e SPPREV a fls. 331/333, esses foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 336/347. Opostos embargos de declaração pelos autores a fls. 365/376, esses foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 379/390. Opostos novos embargos de declaração pelos autores a fls. 392/395, esses foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 396/399. A Fazenda Estadual e a SPPREV interpuseram Recurso Extraordinário a fls. 350/354 e Recurso Especial a fls. 356/364. Os autores interpuseram Recurso Especial a fls. 402/421. Contraminutas a fls. 445/458 e 460/474. A D. Presidência da Seção de Direito Público suspendeu os recursos superiores pelas decisões de fls. 476/477 e 483. As decisões de fl. 485/486 e 487/489, também da D. Presidência, determinou a devolução dos autos para reapreciação em atenção ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ. O v. acórdão de fls. 494/496 readequou o julgado ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ. Ocorrida a retratação, sobreveio as decisões de fls. 499, 500 e 501/503, que negaram seguimento aos recursos especiais e ao recurso extraordinário. Interposto Agravo em Recurso Especial a fls. 508/524. Sobreveio a decisão de fls. 530/552, do C. Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos para que fossem analisadas as questões omitidas mencionadas. A D. Presidência da Seção de Direito Público, pela decisão de fl. 553, determinou o retorno Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1120 dos autos para cumprimento da decisão do C. STJ. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atenção à vedação de decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, acerca do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça e o que de direito. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2189986-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189986-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Waltercides Oliveira Valim - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1165 Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0141524-10.2008.8.26.0000(994.08.141524-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0141524-10.2008.8.26.0000 (994.08.141524-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Edson Gonçalves - Apelante: Marcos Cesar Carnevale - Apelante: Ivan Lucio Amarante - Apelante: Fernando de Oliveira Barros - Apelante: Job Justino Pereira - Apelante: Lucia de Castro Lima da Silva - Apelante: Heleni Aparecida da Silva - Apelante: Romulo Alexandre Rocha - Apelante: Leandro Monteiro de Oliveira - Apelante: Jacob Rottlisberger - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Marion Sylvia de La Rocca (OAB: 99284/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0143801-57.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Caçapava - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Luis Antonio Elias - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 150/163). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Eduardo Paiva de Souza Lima (OAB: 74908/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0154064-61.2006.8.26.0000/50001 (994.06.154064-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Dalva Marisa Cubas de Paula (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 471-89, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0617514-74.2008.8.26.0053(990.10.255402-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0617514-74.2008.8.26.0053 (990.10.255402-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: José Miranda de Santana (E outros(as)) - Apelado: Jacy Belinello Guimarães - Apelado: José Sant anna Xavier - Apelado: Maria Theresinha Sodre Ley - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0711016-68.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Construcap CCPS Engenharia E Comércio S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1207-39) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) (Procurador) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Kelly Cristina Schwartz Drumond Gruppi (OAB: 176902/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 1004795-19.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Marcio Roberto Pereira Junior (Representado(a) por sua Mãe) - Embargdo: Elislane Meiri Barioni Rosa - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1217 e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3000312-52.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Priscila Ayako Togawa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 150-63 de acordo com o Tema n. 1.114/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3001950-45.2013.8.26.0484/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Promissão - Interessado: Ivo Ferreira Grama (E outros(as)) - Interessado: Radio Cultura de Promissao Sociedade Ltda (Micro Empresa) - Embargte: Edson Luis Cavalheiro Takamatsu - Interessado: Aurea Regina Santinho Grama Takamatsu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 1250-1283: Nada a deliberar, cumprindo ao interessado submeter de forma incidental o pedido diretamente ao juízo de primeiro grau, instruindo-o com as peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. No mais, reporto- me a determinação de fls. 1208-1209. São Paulo, 10 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Fabricio Antunes Correia (OAB: 281401/SP) - Celso Ricardo Franco (OAB: 317731/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000004-02.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Terezinha José Martins - Agvdo/Agvte: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvte/Agvdo: Cleusa Barbosa Vasconcelos Dal Col - Agvte/ Agvdo: Helio Vieira Malheiros - Agvte/Agvdo: Eva Stradiotto de Oliveira - Agvte/Agvdo: Euridice Capaldi Pasquarelli - Agvte/ Agvdo: Elenice Apparecida de Almeida Nunes - Agvte/Agvdo: Dylan Ferraz Junqueira - Agvte/Agvdo: Conceição da Costa Camargo Poleti - Agvte/Agvdo: Izabel Maria Delboni de Moraes - Agvte/Agvdo: Cleide Adelina Rodrigues Portieri de Barros - Agvte/Agvdo: Carmela Neuza Ziliotti Dutra - Agvte/Agvda: Apparecida Sartori Stoppe - Agvte/Agvdo: Anderclay Turi Rayes - Agvte/Agvdo: Aida Paoletti de Almeida Prado - Agvte/Agvdo: Adelina Junqueira de Freitas - Agvte/Agvdo: Abigail Maia - Agvte/ Agvdo: Maria Luiza Bastos Marquezi - Agvte/Agvdo: Oneide Rodrigues da Silva - Agvte/Agvdo: Nelcy Tau Dalvedoe - Agvte/ Agvdo: Mitsuco Tanaka Ribeiro - Agvte/Agvdo: Martha Esther Barreto Martins(FALECIDA) - Agvte/Agvdo: Maria Rosa Apolinário - Agvte/Agvdo: Maria Nazaré Copede Piovesan - Agvte/Agvdo: Leontina Massari Jurado - Agvte/Agvdo: Maria Lucia Junqueira de Freitas - Agvte/Agvdo: Maria José Baptista de Camargo - Agvte/Agvdo: Maria Ignes da Silva Santos - Agvte/Agvdo: Maria Helena Jacon Chagas(FALECIDA) - Agvte/Agvdo: Maria Benitez Jordão - Agvte/Agvdo: Luzia Pechula Moura - Agvdo/Agvte: São Paulo Previdência Spprev - Agvdo/Agravant: Estado de São Paulo - Agvdo/Agravant: São Paulo Previdência - Spprev - Agvte/Agvdo: Adriano Barreto Martins e esposa(Sucessores de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Alexandre Barreto Martins (Sucessor de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Aline Martins da Cunha e esposo(Sucessores de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Francisco das Chagas(Sucessor de Maria Helena Jacon Chagas) - Agvte/Agvdo: Fabrício Jacon Chagas(Sucessor de Maria Helena Jacon Chagas) - Agvte/Agvdo: Fabiana Jacon Chagas(Sucessora de Maria Helena Jacon Chagas) - Vistos. 1) Melhor examinado, verifico que o pedido de habilitação, incerto nas fls. 660-95, já foi habilitada por decisão de fls. 706 e verso, diante disso torno sem efeito o despacho de fl. 710. 2) Seguem decisões em separado. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/ SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000004-02.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Terezinha José Martins - Agvdo/Agvte: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvte/Agvdo: Cleusa Barbosa Vasconcelos Dal Col - Agvte/ Agvdo: Helio Vieira Malheiros - Agvte/Agvdo: Eva Stradiotto de Oliveira - Agvte/Agvdo: Euridice Capaldi Pasquarelli - Agvte/ Agvdo: Elenice Apparecida de Almeida Nunes - Agvte/Agvdo: Dylan Ferraz Junqueira - Agvte/Agvdo: Conceição da Costa Camargo Poleti - Agvte/Agvdo: Izabel Maria Delboni de Moraes - Agvte/Agvdo: Cleide Adelina Rodrigues Portieri de Barros - Agvte/Agvdo: Carmela Neuza Ziliotti Dutra - Agvte/Agvda: Apparecida Sartori Stoppe - Agvte/Agvdo: Anderclay Turi Rayes - Agvte/Agvdo: Aida Paoletti de Almeida Prado - Agvte/Agvdo: Adelina Junqueira de Freitas - Agvte/Agvdo: Abigail Maia - Agvte/ Agvdo: Maria Luiza Bastos Marquezi - Agvte/Agvdo: Oneide Rodrigues da Silva - Agvte/Agvdo: Nelcy Tau Dalvedoe - Agvte/ Agvdo: Mitsuco Tanaka Ribeiro - Agvte/Agvdo: Martha Esther Barreto Martins(FALECIDA) - Agvte/Agvdo: Maria Rosa Apolinário - Agvte/Agvdo: Maria Nazaré Copede Piovesan - Agvte/Agvdo: Leontina Massari Jurado - Agvte/Agvdo: Maria Lucia Junqueira de Freitas - Agvte/Agvdo: Maria José Baptista de Camargo - Agvte/Agvdo: Maria Ignes da Silva Santos - Agvte/Agvdo: Maria Helena Jacon Chagas(FALECIDA) - Agvte/Agvdo: Maria Benitez Jordão - Agvte/Agvdo: Luzia Pechula Moura - Agvdo/Agvte: São Paulo Previdência Spprev - Agvdo/Agravant: Estado de São Paulo - Agvdo/Agravant: São Paulo Previdência - Spprev - Agvte/Agvdo: Adriano Barreto Martins e esposa(Sucessores de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Alexandre Barreto Martins (Sucessor de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Aline Martins da Cunha e esposo(Sucessores de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Francisco das Chagas(Sucessor de Maria Helena Jacon Chagas) - Agvte/Agvdo: Fabrício Jacon Chagas(Sucessor de Maria Helena Jacon Chagas) - Agvte/Agvdo: Fabiana Jacon Chagas(Sucessora de Maria Helena Jacon Chagas) - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 419-440. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000004-02.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agvte/Agvdo: Terezinha José Martins - Agvdo/Agvte: Fazenda do Estado de São Paulo - Agvte/Agvdo: Cleusa Barbosa Vasconcelos Dal Col - Agvte/ Agvdo: Helio Vieira Malheiros - Agvte/Agvdo: Eva Stradiotto de Oliveira - Agvte/Agvdo: Euridice Capaldi Pasquarelli - Agvte/ Agvdo: Elenice Apparecida de Almeida Nunes - Agvte/Agvdo: Dylan Ferraz Junqueira - Agvte/Agvdo: Conceição da Costa Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1218 Camargo Poleti - Agvte/Agvdo: Izabel Maria Delboni de Moraes - Agvte/Agvdo: Cleide Adelina Rodrigues Portieri de Barros - Agvte/Agvdo: Carmela Neuza Ziliotti Dutra - Agvte/Agvda: Apparecida Sartori Stoppe - Agvte/Agvdo: Anderclay Turi Rayes - Agvte/Agvdo: Aida Paoletti de Almeida Prado - Agvte/Agvdo: Adelina Junqueira de Freitas - Agvte/Agvdo: Abigail Maia - Agvte/ Agvdo: Maria Luiza Bastos Marquezi - Agvte/Agvdo: Oneide Rodrigues da Silva - Agvte/Agvdo: Nelcy Tau Dalvedoe - Agvte/ Agvdo: Mitsuco Tanaka Ribeiro - Agvte/Agvdo: Martha Esther Barreto Martins(FALECIDA) - Agvte/Agvdo: Maria Rosa Apolinário - Agvte/Agvdo: Maria Nazaré Copede Piovesan - Agvte/Agvdo: Leontina Massari Jurado - Agvte/Agvdo: Maria Lucia Junqueira de Freitas - Agvte/Agvdo: Maria José Baptista de Camargo - Agvte/Agvdo: Maria Ignes da Silva Santos - Agvte/Agvdo: Maria Helena Jacon Chagas(FALECIDA) - Agvte/Agvdo: Maria Benitez Jordão - Agvte/Agvdo: Luzia Pechula Moura - Agvdo/Agvte: São Paulo Previdência Spprev - Agvdo/Agravant: Estado de São Paulo - Agvdo/Agravant: São Paulo Previdência - Spprev - Agvte/Agvdo: Adriano Barreto Martins e esposa(Sucessores de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Alexandre Barreto Martins (Sucessor de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Aline Martins da Cunha e esposo(Sucessores de Martha Esther Barreto Martins) - Agvte/Agvdo: Francisco das Chagas(Sucessor de Maria Helena Jacon Chagas) - Agvte/Agvdo: Fabrício Jacon Chagas(Sucessor de Maria Helena Jacon Chagas) - Agvte/Agvdo: Fabiana Jacon Chagas(Sucessora de Maria Helena Jacon Chagas) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 619-627 Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000511-27.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A Estaçao Divisorias Comercial Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 95-105, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9001278-31.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Ionta Com e Confeccoes Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Denis Salvatore Curcuruto da Silva (OAB: 206668/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9001503-17.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transp Santa Felicidade Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 117-25, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, posto estar intempestivo. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo de Abreu Berbigier (OAB: 41877/RS) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9003729-53.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Js Importaçao e Exportaçao Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - Antonio Carlos Antunes Junior (OAB: 191583/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2185330-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2185330-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Piracicaba - Peticionário: Marcelo Ricardo Roque - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2185330-70.2022.8.26.0000 Relator(a): BUENO DE CAMARGO Órgão Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1320 Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Marcelo Ricardo Roque, condenado no processo n. 150 0468-04.2021.8.26.0599, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. Em síntese, objeta com (i) incidência do privilégio expresso no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, (ii) fixação de regime prisional mais ameno, porquanto não ostenta antecedentes criminais e ser primário, e (iii) reparação de danos, tendo em vista ter sido vitima de erro judiciário, eis que estaria encarcerado em regime mais gravoso ao permitido em lei. Requer, assim, a concessão de liminar para que lhe seja autorizado o cumprimento da reprimenda imposta em regime intermediário. Relatados, Decido. A despeito dos argumentos deduzidos, não se evidencia, no presente momento, em cognição sumária, o pressuposto do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela de urgência. Com efeito, para que a tutela antecipada seja concedida, deve haver prova inequívoca da alegação e do dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva não tem o condão de desconstituir a decisão combatida. Deste modo, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais à revisão. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Ato seguinte, tornem conclusos. São Paulo, 12 de agosto de 2022. BUENO DE CAMARGO Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Denis dos Santos (OAB: 380860/SP) - 9º Andar



Processo: 0026042-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0026042-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Marcelo Inoue Cardoso - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Inoue Cardoso em próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Escrito de próprio punho, aduz o paciente que sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 457.897, esclarecendo que expia penas unificadas, desde 21 de janeiro de 2015, que totalizam 54 anos de reclusão. Aduz que, no mês de setembro do ano de 2017, houve anotação de falta disciplinar de natureza grave, a qual estaria prescrita ou, ainda, deveria ser desclassificada para de natureza média. Discorre sobre o mérito da infração disciplinar, esclarecendo que se tratava da posse de uma pequena tesoura que não estava homiziada até porque autorizada pela diretoria da Unidade Prisional. Destaca que o objeto era utilizado exclusivamente como material de costura, sendo que nunca o manejou contra pessoa alguma. Registra que exerce trabalho intramuros. Diante disso, requer, liminarmente, que seja reconhecida a prescrição da infração disciplinar ou, ainda, seja ela desclassificada para falta de natureza média sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 13. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Aliás, não há nos autos qualquer documentação que permita a análise do pleito, ainda que em sede de cognição sumária, por este Julgador. Seria, até mesmo, caso de não conhecimento de plano do presente do writ porém, tratando-se de pedido feito de próprio punho por paciente e tendo em vista a garantia de acesso à Justiça e o princípio da ampla defesa, de rigor o andamento do presente. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2179838-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2179838-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Daniel Tereza - Paciente: Elvis Poletti Simões - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Tereza em favor de Elvis Poletti Simões, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7000346-51.2016.8.26.0168, esclarecendo que preenche ele os quesitos autorizadores para concessão de Livramento Condicional. Registra que os autos de execução, que tramitavam em meio físico, foram devidamente digitalizados. Aduz que o paciente se encontra custodiado em estabelecimento penal de competência da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto; contudo, o feito tramitava, até sua transferência de presídio, na Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba a qual, até a data da impetração, não o remeteu à Vara competente. Informa que o pleito de concessão de livramento condicional foi ajuizado aos 15 de julho de 2022. Assevera que dois foram os pedidos de concessão da referida benesse os quais sequer aportaram no Juízo competente em face da delonga na remessa dos autos. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora redistribua imediatamente os autos à Vara das Execuções da Comarca de São José do Rio Preto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 39. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ, mormente em face dos informes apresentados pela d. autoridade apontada como coatora (fls. 39). Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - 10º Andar



Processo: 2188368-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2188368-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Soares Xavier - Paciente: Eliseu Cardoso - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Bruno Bortolucci Baghim, em favor de Lucas Soares Xavier e Eliseu Cardoso, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Marília, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 20/22). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (ii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Agentes a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Alternativamente, postula a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no supracitado dispositivo legal. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 11/13), os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, por terem sido surpreendidos na posse de duas cadeiras de área e uma rede, pertencentes a outrem. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1333 certo que os Pacientes são reincidentes e possuem extenso histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls 77/91 e 92/109 dos autos de origem), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2191103-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191103-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gabriela Gabriel - Paciente: Alex da Costa Rodrigues - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gabriela Gabriel, em favor de Alex Costa Rodrigues, por ato do MM. Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Comarca de São Paulo. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente à progressão de regime prisional não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata colocação do Paciente em regime aberto domiciliar. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 10º Andar



Processo: 2191705-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191705-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Murilo Fernando Afonso - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Murilo Fernando Afonso, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, as circunstâncias favoráveis e a pouca quantidade de drogas apreendidas, salientando que o paciente não é traficante, mas dependente químico, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2192537-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2192537-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: Wesley Alexandre Mello Martins - Impetrante: Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira, em favor do paciente Wesley Alexandre Mello Martins, contra atos praticados no processo n° 0000852-90.2017.8.26.0628. Alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos referidos autos, eis que processado e, ao final, condenado a pena de 05 anos de reclusão, por incurso no crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, sendo ilícitos os elementos colhidos no momento do flagrante, mormente a conduta dos guardas municipais. Aduz, assim, a anulação do processo face a ilicitude da prova produzida e dos elementos informativos produzidos contra o paciente, em razão da violação aos artigos 240, § 2º, e 244, bem como do artigo 158-A e 158-B, todos do Código de Processo Penal. Diante disso, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva , sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugnou pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 2. Dispensada a requisição de informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Leonardo Felipe da Silva Lopes de Oliveira (OAB: 397455/SP) - 10º Andar



Processo: 2189894-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189894-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Alex Vinicius Valencio Fontes - Impetrante: Odinei Rogerio Bianchin - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ALEX VINÍCIUS VALENCIO FONTES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/10. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 13.08.2022 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de Rio Preto, apontada, aqui, como autoridade coatora. O impetrante menciona, em síntese, caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, argumentando que as condições em que a arma foi apreendida não ficaram muito claras nos autos, assim como a informação da supressão da numeração do objeto, já que se trata de arma de uso permitido. Sustentou também que não há conduta de violência ou grave ameaça à pessoa, que o delito não se reveste de maior gravidade e que, além do acordo de persecução penal em prosseguimento, não há outra condenação imposta ao paciente, sendo, assim, primário. Por fim, alegou que o réu possui emprego fixo e é pai de dois filhos, que possui dupla jornada de trabalho, afirmando ser a prisão desproporcional. Postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. A decisão de conversão do flagrante em preventiva surgiu nos seguintes termos: ALEX VINÍCIUS VALÊNCIO FONTES, foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 16, §1°, da Lei n° 10.826/03. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24(vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a Defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso concreto impõe a prisão preventiva. Há nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Segundo consta, em poder do autuado foi encontrada uma arma de fogo com numeração suprimida. Observo que ele responde a outro processo, o qual estava suspenso nos termos do art. 89, da Lei n° 9.099/95. Somados, tais elementos indicam tendência à reiteração criminosa, tornando a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração criminosa, sendo insuficientes outras medidas cautelares. Anoto que os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, II, e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ALEX VINÍCIUS VALÊNCIO FONTES em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). A destinação de eventual(is) objeto(s) apreendido(s) deve ser analisada pelo Juízo competente (fls. 32/33 grifo nosso). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista devidamente motivada. Apresentou-se, de forma expressa, arma de fogo com efetiva numeração suprimida, surgindo indiferente, a respeito, em análise preliminar ora realizada, ser ou não de uso permitido, restando, de qualquer forma, pelos argumentos apresentados, necessidade de aprofundamento de prova, o que, em sede de habeas corpus, surge inviável. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível, pelo apresentado, em princípio, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, a gravidade da situação e sua periculosidade, pela aparente reiteração de prática delitiva (tendo recentemente, na data de 24/03/2022, concedido a suspensão condicional do processo de nº 1500369-28.2018.8.26.0553 do qual responde por incurso nos artigos 306, §1º, inciso II, c/c artigo 303, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.503/97), portanto, neste momento, inviável o deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, conclui-se, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Odinei Rogerio Bianchin (OAB: 66641/SP) - 10º Andar



Processo: 1003822-97.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1003822-97.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Wellinton Rampazzo Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DO AUTOR (CERCEAMENTO DE PROVA), AFASTADA. PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ - INADMISSIBILIDADE - O ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 6.194/74, QUE REGULA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT), PREVÊ QUE OS DANOS PESSOAIS COBERTOS PELO SEGURO ESTABELECIDO NO ARTIGO 2º COMPREENDEM AS INDENIZAÇÕES POR MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL E DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES POR PESSOA VITIMADA.O LAUDO PERICIAL ACOSTADO ÀS FLS. 198/204, CONCLUIU: “EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TABELA DPVAT (DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE OU POR SUAS CARGAS) NÃO APRESENTA SEQUELAS QUE SE ENQUADREM EM SITUAÇÕES PREVISTAS. DESTA FORMA NÃO É POSSÍVEL SE ESTABELECER QUALQUER PERCENTUAL EM TERMOS DE PERDAS”. E, AINDA: “DIANTE DO EXPOSTO CONCLUI-SE QUE O PERICIANDO NÃO APRESENTA SEQUELAS MORFOFUNCIONAIS DO ACIDENTE SOFRIDO EM 29/04/2019 QUE SE ENQUADREM EM SITUAÇÕES PREVISTAS NA TABELA DPVAT”.LEVANDO EM CONTA QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AO SEGURO DPVAT, PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DAQUELE QUE SOFRE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E TENDO EM VISTA QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE NO CASO EM TELA NÃO HOUVE INVALIDEZ PERMANENTE AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO, POR CONSEGUINTE, A PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR/ APELANTE NÃO MERECE GUARIDA.QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilo Venditto Basso (OAB: 352953/SP) - Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004441-23.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1004441-23.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Aparecido Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO QUE TÉCNICOS DA RÉ COMPARECERAM EM SEU IMÓVEL E REALIZARAM INSPEÇÃO DO RELÓGIO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO, OCASIÃO EM QUE SE CONSTATOU QUE HOUVE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MANUSEIO E ALTERAÇÃO DO MECANISMO DO MEDIDOR DE ENERGIA, RAZÃO POR QUE FOI LAVRADO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ADUZ NÃO TER HAVIDO PERÍCIA NO APARELHO MEDIDOR, CUIDANDO-SE DE AFERIÇÃO UNILATERAL, ALÉM DE SEQUER TER ACOMPANHADO A LAVRATURA DO AUTO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APURADO PELA RÉ E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O SUPOSTO CRÉDITO DA RÉ/APELANTE FORA CONSTITUÍDO DE FORMA ARBITRÁRIA, UNILATERAL E ILEGAL E QUE A PERÍCIA TÉCNICA POR ÓRGÃO ISENTO E IMPARCIAL SE FAZIA NECESSÁRIA - SE HOUVE A IRREGULARIDADE, CONFORME RELATADA PELA APELANTE, A MATÉRIA ERA DE POLÍCIA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE A FIAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR FORA VIOLADA UNILATERALMENTE, QUE FORA INDEVIDAMENTE MANIPULADO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ COMO SABER, DE FATO, SE REALMENTE HOUVE O FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ADEMAIS, SE A APELANTE NÃO TINHA INTENÇÃO DE TRANSFORMAR O CASO EM ASSUNTO DE POLÍCIA, PODERIA TER PROCURADO O PODER JUDICIÁRIO, QUANDO SERIA NOMEADO UM PERITO DO JUÍZO PARA ANALISAR O MEDIDOR. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Antonio Messias Sales Junior (OAB: 346457/SP) - Bianca Alves da Silva Ferreira (OAB: 442285/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004722-46.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1004722-46.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Maria do Rosario Sousa de Moraes Produtos Opticos(otica Diniz) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELADA QUE EM 25 DE ABRIL DE 2018 CONTRATOU JUNTO À REQUERIDA SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COM PREVISÃO DE FIDELIDADE POR 24 MESES. AFIRMA QUE EM JANEIRO DE 2021 SOLICITOU A PORTABILIDADE PARA OUTRA OPERADORA EM VIRTUDE DE MELHORES CONDIÇÕES DE NEGÓCIO. TODAVIA, FOI SURPREENDIDA PELA COBRANÇA DE UMA MULTA NO VALOR DE R$ 11.867,00 POR QUEBRA DE CONTRATO, COM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA. ARGUMENTA QUE ENTROU EM CONTATO COM A REQUERIDA E OBTEVE A INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRATO HAVIA SE RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR MAIS 24 MESES, COM NOVA INCIDÊNCIA DE MULTA. SUSTENTA QUE A COBRANÇA É INDEVIDA E QUE O OCORRIDO PROVOCOU DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E, AO FINAL, REQUEREU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A PRETENSÃO AUTORAL TANGE NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RELATIVO À MULTA POR QUEBRA CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE CUMPRIU A CAUSA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES E, SENDO ASSIM, QUE A PORTABILIDADE DAS LINHAS PARA OUTRA OPERADORA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO NÃO PODE ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO PODE SER ANALISADA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE A EMPRESA REQUERENTE/ RECORRENTE NÃO SE ENQUADRA EM DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA REQUERIDA/ RECORRIDA.O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 51/54, FICOU EVIDENTE, QUE NA DATA DE 25/04/2018 AS PARTES FIRMARAM CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, COM A PREVISÃO DE PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 MESES E MULTA PROPORCIONAL NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA PELA CONTRATANTE - OCORRE QUE NO MÊS DE JANEIRO/2021 A EMPRESA AUTORA/APELADA SOLICITOU JUNTO À RÉ/APELANTE A RESCISÃO DO CONTRATO E PORTABILIDADE DE SUAS LINHAS PARA UMA EMPRESA CONCORRENTE (FLS. 79/85) - EM CONSEQUÊNCIA, A APELANTE EFETUOU A COBRANÇA DE UMA MULTA CONTRATUAL NO VALOR TOTAL DE R$ 11.867,00 (FLS. 86) - EMPRESA APELANTE QUE NÃO PODERIA COBRAR DA PARTE AUTORA A MULTA CONTRATUAL, VEZ QUE NO MÊS DE JANEIRO/2021, QUANDO REQUERIDA A PORTABILIDADE, A EMPRESA APELADA JÁ TINHA ENCERRADO O PRAZO DE FIDELIDADE PREVISTO NO CONTRATO, OU SEJA, DE 24 MESES. NÃO MERECE RESPALDO JURÍDICO A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DA FIDELIZAÇÃO - NOS TERMOS DO ART. 57, § 3º, DA RESOLUÇÃO DA ANATEL Nº 632/2014, O CONTRATO DE PERMANÊNCIA NÃO SE CONFUNDE COM O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSIM, A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO OCASIONA NA PRORROGAÇÃO DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1914 ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ/APELANTE EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À EMPRESA AUTORA/ APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À EMPRESA AUTORA/APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Marcia Maria Graciolli Fragoas (OAB: 202459/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011418-71.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1011418-71.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kmg Administração e Intermediações Ltda - Apelado: ÍTACA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE EM 1º/11/2019, FIRMOU COM A RÉ CONTRATO Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1916 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRECIONADO AO GERENCIAMENTO DO DEPARTAMENTO COMERCIAL E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NO VALOR DE R$ 10.000,00 MENSAIS. ALEGOU QUE PRESTOU OS SERVIÇOS CONTRATADOS, TODAVIA, A RÉ DEIXOU DE REALIZAR O PAGAMENTO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO/2020. OBSERVOU QUE NÃO HOUVE POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL. INDICOU O VALOR DO DÉBITO, NA QUANTIA DE R$ 59.280,93, CORRESPONDENTE AO INADIMPLEMENTO DE TRÊS MESES, COM AS COMINAÇÕES MORATÓRIAS PERTINENTES, ALÉM DE MULTA PREVISTA PELA CLÁUSULA 10ª, NO EQUIVALENTE A UMA MENSALIDADE CONTRATUAL. BATEU- SE PELA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DISCORREU SOBRE OS FATOS E DIREITOS QUE ENTENDEU APLICÁVEL. PUGNOU PELA GRATUIDADE - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 59.280,93 E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 8.892,14 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO MATERIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM 1º/11/2019 - A EMPRESA AUTORA/APELANTE ALEGOU FALTA DE PAGAMENTO NO TOCANTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2020 E, POR CONSEGUINTE, PLEITEOU A COBRANÇA DOS VALORES CONTRATADOS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NO TOCANTE A PAGAMENTOS ANTERIORES AO PERÍODO INDICADO, ULTRAPASSAM O OBJETO DA LIDE, ATÉ PORQUE OCORREU O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DEZEMBRO, RESSALTA-SE, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO - EMPRESA AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HIPOTETICAMENTE REALIZADOS NOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2020 (ART. 373, I, CPC) - CONFORME ESTABELECIDO NA CLÁUSULA CONTRATUAL 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO, CUMPRIA À EMPRESA AUTORA/APELANTE PROMOVER A EMISSÃO DE NOTA FISCAL REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PARA ESTABELECER O REGULAR PAGAMENTO, CONDIÇÃO ESSA INAFASTÁVEL E, CONSEQUENTEMENTE, SUSPENSIVA AO PAGAMENTO - FICOU CLARO QUE NÃO HOUVE EMISSÃO DE NOTA FISCAL, SEQUER, DUPLICATA DE SERVIÇOS, DESTARTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PAGAMENTO, TENDO EM VISTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL, BEM COMO POR FALTA DE PROVA SUFICIENTE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - POR SUA VEZ, TAMBÉM NÃO MERECE GUARIDA A PRETENSÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL (CLÁUSULA 10ª), UMA VEZ QUE SE TRATA DE HIPÓTESE VOLTADA A PROTEGER INFRAÇÕES CONTRATUAIS E NÃO SIMPLES INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Cardoso da Silva (OAB: 416690/SP) - Danielle Carine da Silva Santiago (OAB: 293242/SP) - Reginaldo Ribeiro (OAB: 195445/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1045257-77.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1045257-77.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Abel Olimpio da Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1919 Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DO PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARMENTE, REQUEREU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EM SÍNTESE, O AUTOR NARRA TER RECEBIDO INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, POR VIA ADMINISTRATIVA, CALCULADA EM R$ 7.087,50 (SETE MIL, OITENTA E SETE REAIS COM CINQUENTA CENTAVOS), APÓS SER VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADUZ, CONTUDO, SER MERECEDOR DO PRÊMIO COMPLETO DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS), AFIRMANDO PADECER DE INVALIDEZ PERMANENTE CONFORME O DISPOSTO NA LEI Nº 6.194/1974. LISTOU QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA E REQUEREU A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA-RÉ NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA, QUE MONTA 6.412,50 (SEIS MIL, QUATROCENTOS E DOZE REAIS COM CINQUENTA CENTAVOS), COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DO AUTOR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA, AFASTADA.AUTOR/APELANTE QUE PERCEBEU IMPORTÂNCIA SUPERIOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE SORTE QUE NÃO LHE ASSISTE DIREITO A PAGAMENTO OUTRO NENHUM. RESTOU INCONTROVERSO O ACIDENTE DE TRÂNSITO, TENDO EM VISTA QUE A PRÓPRIA SEGURADORA RECONHECE O PAGAMENTO, NA VIA ADMINISTRATIVA, NO VALOR DE R$ 7.087,50, EM 07/04/2019, EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE - FICOU CLARO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, REFORÇADO PELO LAUDO PERICIAL (FLS. 198/203) - A INDENIZAÇÃO A QUE FAZ JUS O REQUERENTE/RECORRENTE DEVE SER CALCULADA NOS EXATOS TERMOS DA TABELA CONSTANTE NO ANEXO DA LEI Nº 6.194/74, QUE FIXA O VALOR INDENIZATÓRIO CONFORME A ESPÉCIE E GRADAÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELAS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS.A AVALIAÇÃO MÉDICA (FLS. 189/198), CONFIRMOU QUE O AUTOR/APELANTE APRESENTA FRATURA DE QUADRIL DIREITO “COM REPERCUSSÃO RESIDUAL NA FUNCIONALIDADE DO QUADRIL, COM PERDA PARCIAL, INCOMPLETA PERMANENTE EQUIVALENTE A PERCENTUAL DE 2,5%”, (25% X 10% = 2,5%), EM CONFORMIDADE COM A TABELA DA SUSEP.CONFORME CONSTA NO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 6.194/74, A INDENIZAÇÃO DEVIDA SERIA DE 2,5% DO VALOR MÁXIMO PREVISTO, QUE ATUALMENTE É DE R$ 13.500,00, PERFAZENDO, A IMPORTÂNCIA DE R$ 337,50 E, COMO A SEGURADORA-RÉ JÁ PROVIDENCIOU O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 7.087,50, PELA VIA ADMINISTRATIVA, FRISE-SE, VALOR SUPERIOR AO QUE O AUTOR/APELANTE FAZ JUS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.QUANTO AO LAUDO PERICIAL/COMPLEMENTAÇÃO DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010564-40.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1010564-40.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Adriana Cardoso - Apelado: Município de São Carlos - Apelado: Apae de São Carlos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS E ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FILHO DA AUTORA, PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NÃO ESPECIFICADA, QUE VEIO A FALECER EM RAZÃO DE QUEDA SEGUIDA DE ATROPELAMENTO, APÓS PROJETAR SEU CORPO PARA FORA DA JANELA DO ÔNIBUS ESCOLAR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉUS QUE, NO ENTANTO, TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DEVER CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE GARANTIR ACESSO À EDUCAÇÃO, INCLUÍDO O TRANSPORTE ESCOLAR, AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DO TRANSPORTE QUE NÃO AFASTA SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA CONTRATADA. MONITOR DO ÔNIBUS QUE ERA FUNCIONÁRIO DA APAE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS. SENTENÇA REFORMADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉUS CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 932, III E 933 DO CC. RESPONSABILIDADE, ADEMAIS, SOLIDÁRIA DOS RÉUS E DA EMPRESA CONTRATADA. DOR MORAL DA AUTORA PELA MORTE DO FILHO PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A EMPRESA DE TRANSPORTE, CODEVEDORA SOLIDÁRIA, QUE IMPORTOU EM QUITAÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CC. TRANSAÇÃO COM UM DOS COVEDEDORES SOLIDÁRIOS COM QUITAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A ELE QUE DEVE RECEBER O MESMO TRATAMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL PREVISTO NO ART. 277 DO CC. VALOR ARBITRADO QUE COINCIDE COM AQUELE ACORDADO ENTRE A AUTORA E A EMPRESA DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXTINTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECIDA, NO ENTANTO, A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Sasso Garcia Filho (OAB: 115335/SP) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - Rodrigo Lobo de Toledo Barros (OAB: 138478/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 2017507-13.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2017507-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Modificaram o resultado do julgamento, negando provimento ao recurso, por maioria de votos, sendo contrário o 2º juiz, que não declara - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS RENÚNCIA PARCIAL DA AUTORA DA AÇÃO AOS DIREITOS NOS QUAIS SE FUNDA A AÇÃO, RELATIVAMENTE A TRÊS AUTOS DE INFRAÇÃO DISCUTIDOS IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO E A CONDENOU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO QUANTO RENUNCIADO PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECURSO INADMITIDOS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/ SP, TEMA Nº 1076, STJ, DJE 31.5.2022 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUE SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTER A CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA FIXADA NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/ SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1025419-79.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1025419-79.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Wilian Farias dos Santos - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Não conheceram do recurso adesivo do autor e deram provimento aos recursos autárquico e oficial para decretar a improcedência da ação. V.U. - ACIDENTÁRIA AJUSTADOR “A” LESÕES NA COLUNA DÚVIDA QUANTO AO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E QUANTO AO LIAME OCUPACIONAL CASO EM QUE, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A NOVA PERÍCIA CONCLUIU PELA REDUÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORATIVA, AFASTANDO, PORÉM, O NEXO CAUSAL/CONCAUSAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSOS AUTÁRQUICO E OFICIAL PROVIDOS. RECURSO ADESIVO (AUTOR) PRAZO INTEMPESTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. - Advs: Maria Regina Ferreira Mafra (OAB: 202699/SP) (Procurador) - Lucinete Faria (OAB: 93103/SP) - 4º andar - sala 404 RETIFICAÇÃO Nº 0001523-87.2002.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Conceiçao Aparecida Dias Ferraz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Mantiveram a decisão colegiada anterior.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO EMBARGOS À EXECUÇÃO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATRASADOS APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO NA LEI Nº 11.960/09 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO SENTIDO DE QUE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009), PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA TESE EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. STF, EXARADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Alceu Luiz Carreira (OAB: 124489/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 0004469-51.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Maria Terezinha Zacharias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram em parte o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE: (I) AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, ÍNDICE QUE, ATUALMENTE, REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE; E (II) O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO (ITEM II) EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Tiago Perezin Piffer (OAB: 247892/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 0012140-24.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jairo Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram em parte o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO EXECUÇÃO DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APÓS A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA ORIGINAL MULTIPLICIDADE DE RECURSOS REPERCUSSÃO GERAL ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENÁRIO DO C. STF, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 579.431/RS, TEMA Nº 96, NO SENTIDO DE QUE INCIDEM OS JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO HIPÓTESE DOS AUTOS QUE ENTENDE DESCABIDOS OS JUROS MORATÓRIOS NESSE PERÍODO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.ACIDENTE DO TRABALHO EXECUÇÃO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS NO CÔMPUTO DE DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO HIPÓTESE DISTINTA DA DISCIPLINADA NO TEMA Nº 905/STJ, REFERENTE A MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR AO ATUAL QUADRO DOS AUTOS (ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONTA INICIAL DE LIQUIDAÇÃO, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO) FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CASO DOS AUTOS E O JULGADO PARADIGMA JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIDO. - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 0016863-53.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Ademilson Rocha Luiz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram em parte o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE: (I) AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, ÍNDICE QUE, ATUALMENTE, REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE; E (II) O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO (ITEM II) EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2206 EXERCIDO. - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 4º andar - sala 404 Nº 0026493-25.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Adilson Barbosa da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Exerceram em parte o juízo de retratação.V.U. - ACIDENTE DO TRABALHO CONTROVÉRSIA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO MULTIPLICIDADE DE RECURSOS ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS E EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905), NO SENTIDO DE QUE: (I) AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06, ÍNDICE QUE, ATUALMENTE, REFLETE O FENÔMENO INFLACIONÁRIO OCORRIDO NO PERÍODO CORRESPONDENTE; E (II) O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) NÃO É APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA ENUNCIADO (ITEM II) EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810), NO QUAL A SUPREMA CORTE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR, COM EFEITOS RETROATIVOS REEXAME DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC EM VIGOR NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARCIAL DO V. ACORDÃO PROFERIDO À JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Nº 0034414-17.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: josé wilson alves feitosa (Falecido) e outro - Apelante: Maria Clara Alves (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Adequaram a sentença aos limites da lide, bem como deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - EMENTAACIDENTE DO TRABALHO APELAÇÃO DO OBREIRO L.E.R./D.O.R.T. MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COLUNA E P.A.I.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROVA PERICIAL REPETIDA POR DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA EM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.JULGAMENTO “ULTRA PETITA” ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE MOLÉSTIA NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, NÃO NARRADA NA VESTIBULAR, AFIGURA-SE ULTRA PETITA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AOS LIMITES DA LIDE SUBSISTE A R. SENTENÇA APENAS NO PONTO EM QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RAZÃO DOS MALES ALEGADOS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO E NA COLUNA, ALÉM DA PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RENOVAÇÃO DA PERÍCIA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA ANTE A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NESTA INSTÂNCIA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS PROVA ORAL INÓCUA, ANTE A PREVALÊNCIA DA PERICIAL SOBRE QUESTÃO CIENTÍFICA.MEMBRO SUPERIOR DIREITO E COLUNA AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE - PROVADA PERICIALMENTE A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DAS AFECÇÕES, DESCABE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO (P.A.I.R.) NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE CONSTATADO PERICIALMENTE SER O OBREIRO PORTADOR DE DISACUSIA, REDUZINDO PARCIAL E PERMANENTEMENTE SUA CAPACIDADE LABORAL, E EVIDENCIADA SUA RELAÇÃO COM AS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO POR ELE DESEMPENHADO, É DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE D.I.B. FIXADA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO (19.06.2012), ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE P.A.I.R.. - Advs: Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Edinalva Alves Feitosa - Andre Vinicius Rodrigues Cabral (OAB: 305943/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404



Processo: 2022969-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2022969-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cinira Grieco - Agravado: Adaury Grieco Ribeiro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8691 Agravo de Instrumento Processo nº 2022969-09.2022.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 133/134 dos principais que, em ação de cobrança, indeferiu medida cautelar de arresto de bens, bem como em face da decisão de fls. 168, que indeferiu a expedição de certidão premonitória. Insurge-se a agravante sustentando, em apertada síntese, que seu antigo curador, ora requerido, praticou diversos atos em seu prejuízo, principalmente no que diz respeito ao não pagamento de empréstimo realizado por ela em favor dele, na quantia atualizada de R$ 1.035.258,69, e que, havendo temor de que o agravado, ciente da propositura desta e de outras ações contra ele, passe a ocultar e dilapidar seu patrimônio, a medida cautelar de arresto e a expedição de certidão premonitória são medidas de rigor. Pede, ao final, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ao presente reclamo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar (i) o arresto, via SISBAJUD, de ativos em nome do agravado que sejam suficientes para a garantia da dívida; e, caso não sejam encontrados ativos suficientes para garantir o pagamento da dívida, (ii) o arresto de bens imóveis de titularidade do agravado (pessoa física), via ARISP, bem como a expedição de ofício à JUCESP para que se proceda ao arresto das quotas sociais detidas pelo agravado na Grieco Administração de Bens Próprios Ltda. e na Adaury Administração de Bens Eireli; ou, em caráter subsidiário, que se defira ao menos a expedição de certidão premonitória pelo MM. Juízo ‘a quo’, para que a agravante proceda à sua averbação nas matrículas do imóveis de propriedade do agravado de fls.142/145 e 146/151 da origem, bem como na JUCESP, junto à ficha cadastral da sociedade do agravado Adaury Administração de Bens Eireli (CNPJ 28.402.536/0001-52) fls. 166/167 da origem.. Deferido parcialmente o efeito ativo almejado (fls. 196), o agravado foi intimado e apresentou contraminuta. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. A controvérsia recursal gravita em torno de mútuo entre particulares, negócio que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro), matéria, portanto, afeita a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Decisão indeferiu a justiça gratuita à ré agravante Cobrança fundada em contrato de mútuo verbal entre particulares A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro) Matéria que se insere na competência das 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623 deste E. TJSP) Precedentes Não incidência da regra do art. 105 do RITJSP Regra de competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, cuja natureza é absoluta Súmula 158 do TJSP - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124053-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Alexandre Magno Santana Pereira (OAB: 221547/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000932-89.2019.8.26.0103
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000932-89.2019.8.26.0103 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Distribuidora de Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 604 Fermentos Sorocaba Lt - Apelante: Diferpan Distribuidora de Produtos para Panificação e Confeitaria Ltda - Epp - Apelado: Itaiquara Alimentos S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Comercial Sao Joao Baptista S A (Em recuperação judicial) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Caconde, que julgou improcedente ação indenizatória e condenou as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (fls. 2030/2039). As autoras recorrem e, de início, pedem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Afirmam que Distribuidora de Fermentos Sorocaba Ltda iniciou processo de liquidação extrajudicial em 8 de setembro de 2020, tendo apresentado no balanço do exercício de 2021 um prejuízo no montante de R$ 2.987.643,02 (dois milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e quarenta e três reais e dois centavos), ao passo que Diferpan Distribuidora de Produtos para Panificação e Confeitaria Ltda Epp está dissolvida desde 17 de abril de 2020 e, nos termos da dissolução registrada, Fábio Renato Machado é o responsável pela representação processual. Sustentam que Diferpan Distribuidora de Produtos para Panificação e Confeitaria Ltda Epp possui inúmeros protestos e processos judiciais. No mais, asseveram que desde 2012 deixou de existir equilíbrio contratual, havendo impactos negativos na venda de produtos pela má qualidade, colacionando inúmeros e-mails, que demonstram ilícitos praticados pelas requeridas atinentes à falta de produto, má qualidade ou não entrega de produtos adquiridos por si (autoras) por quatro anos. Argumentam que eram distribuidoras exclusivas dos produtos das apeladas (insumos para produção de pães e confeitaria), cuja redução de vendas por culpa das rés foi comprovada por testemunha. Aduzem ter se caracterizado abuso de poder econômico por parte das rés mediante aumento de metas de aquisição de produtos para desafogar seus (rés) estoques com base em número de habitantes quase quatro vezes maior. Impugnam os documentos de fls. 1847/1869, dada a ausência de datas e de identificação de declarantes. Sustentam que a dívida referenciada em notificação extrajudicial foi negociada e quitada, inexistindo pendência financeira de sua (apelantes) parte capaz de ensejar rescisão contratual. Sugere que as Rés agiram com evidente má-fé, as notas fiscais de fls. 960/997, demonstram que os clientes estavam sim sendo abastecidos e atendidos, o que comprova a atuação da Primeira Apelante na mesma região indicada na notificação que originou a rescisão unilateral do contrato. Pedem reforma da sentença, para o fim de que as apeladas sejam condenadas ao pagamento de indenização por dano material e moral. Juntaram documentos (fls. 2042/3216). II. As requeridas, em contrarrazões, impugnam o pedido de gratuidade processual e pedem a intimação para recolhimento de preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Aduzem que a manutenção da relação comercial por quatro anos, ausente notificação, contradiz os argumentos das recorrentes. Negam conduta infratora ou prática de ilícito por si (apeladas). Pedem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários para o patamar máximo (fls. 3223/3236). III. Pelo que as apelantes informam, Diferpan Distribuidora de Produtos para Panificação e Confeitaria Ltda - Epp foi extinta, reportada sua liquidação voluntária, o que torna prejudicado, inclusive, o pleito de gratuidade processual agora formulado. É preciso, nos termos do artigo 76 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 13 do CPC de 1973), seja regularizada situação desta recorrente, promovendo necessária substituição processual, assumindo a pessoa física Fábio Renato Machado sua posição. Concede-se, para tanto, o prazo de dez dias. Assinala-se que a regularização da representação processual implica em comprovação de recolhimento de preparo, assim como da taxa atinente ao instrumento de mandato. IV. Distribuidora de Fermentos Sorocaba Ltda deverá, no mesmo prazo de dez dias, se manifestar acerca da impugnação à gratuidade apresentada em contrarrazões. V. Assinala-se que a questão atinente ao pedido de concessão da Justiça gratuita e o recolhimento do preparo será retomada após a regularização ordenada. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Nelson José Brandão Junior (OAB: 185949/SP) - Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2189309-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189309-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Mazda Embalagens Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2159695-87.2022.8.26.0000 (não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 357/359 originais, mantida pela r. decisão de fls. 373 originais, que acolheu parcialmente a impugnação de crédito apresentada pelo ora agravado (processo n.º 1003958- 23.2018.8.26.0106), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual o Banco do Brasil requer a parcial exclusão do valor do crédito lançado no rol de credores da recuperanda, reduzindo-se de R$ 2.354.805,85 para R$ 1.858.403,07, na classe III, de créditos quirografários, relativos a 03 contratos, alegando que demais contratos celebrados com a recuperanda não são sujeitos aos efeitos da recuperação, e somariam o montante de R$ 7.333.621,93. A recuperanda apresentou resposta as fls. 277 dos autos, alegando sujeição das verbas acessórias do contrato de câmbio aos efeitos da recuperação judicial, pois não tem a mesma natureza do valor principal que é extraconcursal, conforme artigo 75 parágrafo 3o. Da Lei 4.728/68, fato já reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, alegou que da análise do “Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 332.002.633” não se verifica a pactuação de qualquer garantia de alienação fiduciária dentre as cláusulas de seu instrumento, juntado as fls. 134/163, logo não se aplica o disposto no artigo 49 parágrafo 3o. Da Lei 11.101/05. Logo, os valores constantes do contrato acima mencionado devem ser incluídos no quadro geral de credores a favor do banco Impugnante. No mais, pediu a sujeição dos demais contratos diante da não aplicação do artigo 49, parágrafo 3o. Da LRF, elencando-os as fls. 285 dos autos. E apresentou pedido contraposto para que todos os créditos decorrentes de todos os contratos celebrados com o banco do Brasil sejam declarados sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da Mazda em relação ao total do respectivo crédito. Administrador judicial se manifestou as fls. 312 e seguintes, opinando pela parcial procedência da impugnação de crédito para constar na relação de credores o montante de R$ 4.745.494,53, incluído na Classe III Quirografária, sendo reconhecida, outrossim, a não sujeição do valor de R$ 4.446.525,47 . Banco do Brasil se manifestou as fls. 326/339. Nova manifestação do administrador judicial as fls. 347 e seguintes. Manifestação do Ministério Público as fls. 354/356. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente não vejo qualquer óbice ao pedido contraposto, já que se discute nestes autos justamente o crédito da impugnante e é possível analisar os fundamentos de ambas as partes relativamente a posição e valor do crédito, desde que se garante o contraditório e ampla defesa. No mais, a impugnação é parcialmente procedente. As planilhas apresentadas pelo Banco não demonstraram qualquer cumulação de juros ou taxas remuneratórias/compensatórias com comissão de permanência, mas tão somente a utilização de tais índices isoladamente. A comissão de permanência só foi aplicada a partir do inadimplemento e, ainda assim, isoladamente, sem a cumulação com juros outra forma de atualização. No mais, a impugnação não se presta a revisão de cláusulas. Assim, correto os valores apresentados. Quanto aos juros, multas e encargos incidentes sobre os contratos de Câmbio, porém, assiste razão ao administrador judicial. Isto porque, nos termos dos artigos 49, parágrafo 4o., e 86, II da Lei n. 11.101/2005 c.C. Artigo 75, parágrafo 3o. Da Lei 4.728/65, apenas as quantias efetivamente adiantadas ao devedor não se sujeitam a recuperação judicial, sendo todos os acessórios créditos quirografários. Assim, devem ser excluídos da recuperação judicial, os montantes principais referentes aos contratos de câmbio, mas incluídos os encargos na recuperação judicial. Deve ainda ser incluído na classe quirografária, haja vista a ausência de regular garantia fiduciária apta a amparar a exclusão dos valores, o valor referente ao contrato n. 332.002.633. Em relação aos contratos n. 40/00832-0 e 40/00836-3 o pleito do credor é procedente, devendo ser excluídos do quadro geral de credores. Tais linhas de crédito foram concedidas para aquisição de máquinas que foram perfeitamente individualizadas nos instrumentos contratuais e foram cedidas em alienação fiduciária para garantia das operações. Por fim, em relação aos contratos de FINIMP, a garantia válida acoberta apenas 49,97% do valor da dívida, uma vez que o percentual restante previsto na cláusula 7a. Não atende aos requisitos legais, em especial a descrição e correta individualização dos vens cedidos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para constar na relação dos credores o montante de R$ 4.745.494,53, na classe III Quirografária em nome do Banco do Brasil, conforme quadro de fls. 317 dos autos. Intime-se. 3) Requer a agravante, em síntese, que haja a condenação do impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois restou vencido em R$ 2.887.091,46, valor este o do proveito econômico, e houve litigiosidade no incidente. 4) Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado, o administrador judicial e demais interessados à apresentação de contraminuta. 7) Por fim, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Marina Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 609 Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2025364-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2025364-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Pedro Adalberto Puya Filho - VOTO Nº 1140 Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 644 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeitos suspensivo e ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 47/48 dos principais que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré a obrigação de: (i) manter a parte requerente bem como seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial de aposentados, exatamente nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho (nos termos, aliás, do artigo 31, da Lei n. 9.656/98), (ii) bem como suspender a exigibilidade dos novos valores pretendidos pela parte requerida, mantendo-se, até final deslinde da presente demanda, o valor do plano de saúde nos mesmos termos da vigência do contrato de trabalho, emitindo-se boletos de pagamento com os mesmos valores de preço (quota do empregado + quota da empregadora), sem restrições de atendimentos e tratamentos, assim como não incluir o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes. Prazo para cumprimento da ordem: três dias, pena de imposição de multa diária de R$-500,00, limitado a R$-50.000,00. Insurge-se a agravante para sustentar o equívoco da r. decisão. Em breve síntese, defende que o autor se enquadrava na hipótese do artigo 30 da Lei de nº 9.656/98, e não no artigo 31, pois, como asseverado por ele, não é aposentado. Assim, sua mera expectativa de que já fazia jus à aposentadoria, não lhe dá direito de subsumir-se à situação tratada neste artigo da Lei de Regência. Afirma que os reajustes são inerentes à espécie do contrato e imprescindíveis para a manutenção do seu equilíbrio. Acerca das astreintes, aduz que é necessária a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que sejam reduzidas. Pleiteia a entrega dos efeitos suspensivo e ativo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). Nas 121/124, concedi parcialmente o efeito ativo buscado pelo agravante. Informações da origem (fls. 128/129). Contraminuta (fls. 131/138). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que, nas fls. 310/314, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido em comento. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada (fls. 47/48 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Joyce Tristão Cintra (OAB: 380987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2038580-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2038580-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Irene Andrea da Silva Jucá - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - VOTO Nº 1143 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. decisão de fls. 82/83 (origem) que, na ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurge-se a agravante alegando que estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Explica que é portadora de esclerose múltipla e o tratamento prescrito de fisioterapia motora, com o uso de esteira e guincho elétrico, é essencial para o restabelecimento de sua mobilidade. Pleiteia a entrega do efeito ativo para que se determine à agravada o custeio de fisioterapia com treinamento locomotor com suporte parcial do peso em esteira com guincho elétrico, 2 (duas) vezes por semana, com duração de 2 (duas) horas cada sessão, sob pena de multa. Recurso tempestivo. Regularmente sem preparo, eis que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 71 - origem). Nas 116/117, concedi o efeito ativo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 122/130). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 349/355, foi prolatada r. sententia que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido em lume. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sentença, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia indeferido a tutela antecipada (fls. 82/83 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB: 425948/SP) - Mateus Henrique Bueno Martins (OAB: 414780/SP) - Carolina Regina Sartori (OAB: 424352/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2111805-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2111805-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Jose Alberto Guedes Marcos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gabriel Gomes Marcos (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 1139 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 188/190 (origem) que, em ação cominatória, concedeu em parte a tutela provisória para determinar que a ré forneça/custeie o tratamento prescrito pelo médico ao autor, em clínicas próximas à residência do requerente, conforme laudo médico de fls. 121, sem limite de sessões/consultas, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Insurge-se o agravante aduzindo, em breve síntese, que não Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 646 estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC. Afirma que a mantença da decisão contraria o contrato, o rol taxativo da ANS (conforme entendimento exarado no REsp de nº 1.733.013/PR) e gera um ônus desproporcional à Operadora. Aduz que não possui a obrigação de custear técnicas e métodos usados para tratamento do TEA, porque o atendimento pode ser executado por qualquer profissional da área da saúde na rede credenciada, e não há prova de ineficácia das terapêuticas já fornecidas. Defende a necessidade de perícia médica. Afirma que recentes notas técnicas elaboradas pelo Nat-Jus confirmam que os métodos pinçados não possuem comprovada eficácia. Pontua que o reembolso deve ser respeitado. Bate-se contra a multa excessiva fixada e sua inaplicabilidade. Propugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pelo seu provimento integral, de plano. Recurso tempestivo (fls. 196 origem) e preparado (fls. 36/37). Nas 167/172, neguei o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 175/190). A douta PGJ, nas fls. 201/203, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal diante da prolação de sentença nos autos de origem. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos principais, verifica-se que, nas fls. 429/434, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido em lume. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido parcialmente a tutela antecipada (fls. 188/190 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1023944-10.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1023944-10.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Esser Santorini Empreendimentos Imobiliario Spe Ltda - Apelada: Nauê Valéria Ferrari Francesconi - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 304/306, declarada as fls. 313, que confirmou a tutela e julgou procedente para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em cancelar a hipoteca que recai sobre o imóvel, no prazo de 15 dias a contar do trânsito. Condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. Recorrem as requeridas. O corréu Banco Bradesco que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, alega, em suma, que não se aplica a Súmula 308 do STJ e que a hipoteca é válida, bem como, que o mutuário tinha ciência sobre o ônus que recai sobre o bem. Diz que não pode haver baixa da hipoteca sem o pagamento do saldo devedor individualizado da unidade VMD por parte da corré Esser, Recorre a Esser Santorini pleiteando a gratuidade da justiça e a reforma da sentença. Recursos processados, com contrarrazões. É a síntese do necessário. Foi indeferido os beneficios da gratuidade da justiça pleiteados pela corré Esser Santorini e, intimada a recolher o preparo, insistiu no pedido sem recolher o valor devido, motivo pelo qual não se conhece do recurso. No mais, o recurso na instituição financeira não comporta provimento, pois ao contrário do que entende, a hipótese dos autos harmoniza-se à Súmula nº 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, mormente porque incontroversa a quitação do preço do imóvel pelos autores. A parte autora pagou pelo imóvel e não pode ser responsabilizada por nenhum débito proveniente de negócio jurídico do qual não participou e sobre o qual não tem nenhuma responsabilidade patrimonial. Cediço que a hipoteca, garantia real sobre direito alheio, é instrumento que o empreendedor lança mão para financiar a edificação, constituindo-se custo exclusivo que não pode ser repassado aos compradores. Oportuno enfatizar que o fato da hipoteca ser legítima e/ou anterior à venda do bem, haja vista ter sido aperfeiçoada entre a construtora e o agente financeiro, não tem eficácia perante terceiros adquirentes, razão pela qual admissível é a liberação do gravame. No mais, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois possível vislumbrar a solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor, nos termos dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER Cancelamento de hipoteca gravada em matrícula de imóvel regularmente alienado Sentença que julgou a ação procedente Insurgência da instituição financeira correquerida Preliminar Ilegitimidade passiva Rejeição - Inequivocamente demonstrada a relação jurídica havida entre as partes por todos os vastos documentos apresentados, como o próprio contrato firmado entre a autora e a correquerida JNK com dação em pagamento de imóvel hipotecado em favor da instituição financeira ora apelante Mérito Alegação de que o financiamento da operação PJ não foi quitado, estando em situação de anormalidade Descabimento Em que pese a hipoteca ser anterior ao contrato de prestação de serviços firmados entre a autora e correquerida JNK, sua manutenção não é possível, pois a finalidade do negócio foi a transferência do título da propriedade como contraprestação de parte dos serviços prestados, já tendo a instituição financeira ciência prévia de que o imóvel será alienado pela construtora, cumprindo à apelante, portanto, buscar outros meios cabíveis de adimplemento do negócio garantido pela hipoteca Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 1037414-91.2019.8.26.0602, relator Miguel Brandi, j. 09/02/2022) Preliminar. Compra e venda de imóvel. Cancelamento de hipoteca e adjudicação compulsória. Tese de ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira. Desacolhimento. Hipoteca constituída em seu favor (credora hipotecário). Titular do poder para desonerar o bem do gravame, ainda que não tenha estabelecido relação contratual com a autora, sob pena de tornar-se inócua a prestação jurisdicional. Precedentes. Temática afastada. Adjudicação compulsória. Bem imóvel. Sentença de procedência. Irresignação. Desacolhimento. Quitação da obrigação de pagar incontroversa. Pretensão à baixa da hipoteca constituída pela incorporadora em favor do agente financiador do empreendimento e à adjudicação do bem. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 662 Admissibilidade. Pagamento que ostenta efeito liberalizante da hipoteca em face do compromissário adimplente. Impossibilidade de manutenção do gravame sobre a unidade autônoma após a alienação, por não proporcionar mais a função de garantia do empréstimo. Incidência da Súmula 308 do C. Superior Tribunal de Justiça. Outorga da escritura definitiva e cancelamento da hipoteca devidos. Princípios da boa-fé e da lealdade. Sentença mantida. Ônus sucumbencial. Ré condenada solidariamente no pagamento dos honorários de sucumbência. Adequação. Resistência injustificada à pretensão inicial. Aplicabilidade do princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Inexistência de condenação à obrigação pecuniária. Verba honorária que deve ser fixada por equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). Redução plausível, nos termos dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1026344-52.2020.8.26.0114, relator Rômolo Russo, j. 05/03/2022) Por fim, com relação ao prequestionamento, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido exposta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que o quanto basta. (RT 654/192). É o que basta. Posto isto, não se conhece do recurso da corré Esser Santorini e nega-se provimento ao recurso da instituição financeira, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Majoram-se os honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores para R$1.800,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Henrique Barcelos Ercoli (OAB: 256951/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020854-91.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1020854-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelado: Giovanni Batista dos Santos - Apelada: Cleia Geruza dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 426/428, que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória proposta pelos compradores em face da Cooperativa Habitacional, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a ré para que a ação seja julgada improcedente, alegando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e consequente obrigação da parte em quitar o valor restante. Foram apresentadas contrarrazões. Esta relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça renovado em sede recursal, determinando a intimação da apelante para recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Roberto Dias Faro (OAB: 135161/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2107190-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2107190-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: R. B. LTDA - Agravado: V. L. P. - Agravado: O. P. J. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Ocorre que, em consulta aos autos originários, se observa que foi prolatada sentença que julgou o mérito da ação. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente, resolve o mérito da controvérsia, o que torna prejudicado o presente recurso. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Rosângela Carvalho Santana E Santana (OAB: 295284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0156379-14.2010.8.26.0100 (583.00.2010.156379) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Eduardo Auricchio Bottura - Apelado: Eduardo Grebler - Vistos, Coerentemente com o quanto decidido na Apelação n. 1002960- 54.2010.8.26.0100, no Agravo de instrumento n. 2059707-98.2019.8.26.0000 e na Reclamação n. 2158783-95.2019.8.26.0000, esta 8ª Câmara de Direito Privado não é competente para julgar o presente recurso, haja vista que a 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal julgou a Apelação nº 0153297- 09.2009.8.26.0100, interposta em feito conexo a este processo. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 686 Observa-se, portanto, a prevenção da 9ª Câmara de Direito Privado para julgar o presente recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. P. e Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Daniel Calazans Palomino Teixeira (OAB: 385575/SP) - Leonardo Grebler (OAB: 191945/SP) - Joan Cavalieri Fernandes (OAB: 285103/SP) - Tiago da Silva Gonçalves (OAB: 306670/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001959-94.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1001959-94.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. A. P. - Apelado: L. M. M. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 100/104) interposto por V. A. P. contra a r. sentença de fls. 95/97 que, nos autos da ação de divórcio que lhe foi ajuizada por L. M. M., julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: Posto isso, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 687 decido pela procedência do pedido, pelo quê, com fundamento no artigo 1580, parágrafo 2º do Código Civil, decreto o divórcio das partes, declarando dissolvido o casamento, bem como o regime matrimonial de bens, e, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução do mérito. Estabelece-se a partilha em termos ideais dos direitos e das obrigações, incluindo dívidas, nos termos constantes na parte da fundamentação desta sentença. Inconformada, sustenta a recorrente, em síntese, que as dívidas não devem ser partilhadas, haja vista que aceitou ficar com veículo de menor valor, desde que o apelado arque com os débitos do bem. Também discorda da partilha da dívida com a empresa de energia elétrica, posto que enquanto casados se ofereceu para ajudar a pagar o débito, porém o recorrido não cumpriu com sua parte. Assevera que se encontra em momento de extrema dificuldade, vez que acometida de câncer e salário reduzido na rede estadual de ensino, bem como negado auxílio doença. Discorre sobre as despesas com o aluguel e o sustento dos dois filhos e o abandono material pelo apelado. Em vista disso, requer a reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 117/124. Comunicado o falecimento da apelante (fls. 133/134), o feito foi suspenso pelo prazo de 30 dias (fls. 135). Os herdeiros da recorrente se habilitaram nos autos e requereram a desistência do recurso (fls. 143/144). É, em síntese, o relatório. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pelos herdeiros da apelante (fls. 143/144). Daí porque, nos termos do dispositivo legal supracitado, homologo a desistência pleiteada e julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Claudia Almeida Fornaciari (OAB: 358640/SP) - Cleonice Maria de Paula (OAB: 209611/SP) - Rosimeire Faustina Maria dos Santos (OAB: 306377/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1010063-02.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010063-02.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: I. I. (Justiça Gratuita) - Apelada: H. M. de O. I. (Justiça Gratuita) - (Voto nº 32,845) V. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 523/526, que julgou parcialmente procedente os pedidos para decretar a partilha dos bens do casal e condenou o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 533/535 e 536), irresignado, recorre o réu pugnando pela reforma do r. pronunciamento (fls. 539/557). Contrarrazões às fls. 561/574. É o relatório. 1.- O apelo não pode ser conhecido porque não reúne condições de admissibilidade. Da detida análise dos autos, infere-se que, embora tenha feito pedido de concessão de assistência judiciária juntamente com a interposição do recurso, o apelante não trouxe aos autos elementos que respaldem sua pretensão, conforme exigência contida no art. 5º LXXI, da Constituição Federal. Nesse passo, o pedido de assistência judiciária foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 580/581). O apelante, por seu turno, interpôs agravo interno insistindo na concessão da gratuidade de justiça (fls. 585/590), o qual foi desprovido, por decisão unânime (fls. 605/607), tendo a decisão transitado em julgado (fls. 609), sem manifestação da parte interessada. Assim, imperioso reconhecer que o apelo é deserto, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Disnei Devera (OAB: 122973/SP) - Clodomiro Maior Devera (OAB: 37940/SP) - Silvio Henrique Schlittler Inforzato (OAB: 131292/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2190495-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190495-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina Di Matteo Liberato - Agravante: Sofia Di Matteo Liberato - Agravado: Aparecida de Fatima Liberato Caetano - Vistos. 1. Cuida- se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de exibição de contas refere ao inventário de Antonio Augusto Moraes Liberato, julgou boas as contas apresentadas pela inventariante. Sustentam as recorrentes, em suma, que a decisão agravada vem permeada por grandes inconsistências em relação as contas prestadas a todos os herdeiros de Gugu Liberato, no período de 01.01.2020 a 31.07.2021. Narram que, com relação às contas aqui debatidas, a agravada vem escondendo, a todo momento, os repasses que foram feitos, no mesmo período, especialmente ao também herdeiro necessário de Gugu Liberato, João Augusto Liberato, que sequer foi mencionado no polo passivo da ação. Dizem que é inquestionável que uma prestação de contas limitada simplesmente a duas herdeiras do falecido, mas que não reflita por completo todos os gastos e receitas do Espólio no período ali consignado qual seja, de 01.01.2020 a 31.07.2021 não representa prestação de contas, muito menos é um relato fidedigno e completo de tudo o que fora realizado pelo Espólio no período, tratando-se de mero recorte e apanhado de contas pouco eficaz, e nada transparente. Ressaltam que a própria Contadoria apontou vícios nas contas, exigindo o refazimento dos cálculos, que não discriminaram as receitas e entradas em favor do espólio, mas somente as saídas. Citam, como exemplo, o cheque emitido para suposto pagamento de despesas dos três filhos do falecido emitido contra o Banco Itaú, agência 1145, Conta Corrente nº 38.300-4 (fl. 1006), com relação ao qual, das análises contábeis dos extratos bancários até então disponibilizados, tal movimentação sequer fora localizada/especificada nos autos; divergência no que tange ao balancete relativo às fls. 717, ao considerar as despesas com saúde no importe de R$ 3.786,52 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), ao invés de R$ 3.434,41 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e hum centavos); suposto pagamento de plano de saúde, no montante de R$ 14.326,36 em favor da herdeira Sofia, que não restou confirmado pelos extratos bancários e está desacompanhado de qualquer comprovante além de planilha da Takara Contabilidade; gastos a título de ressarcimento de despesas que teriam sido quitadas com seus próprios recursos, mas sem quaisquer comprovantes que atestem tais afirmativas, a exemplo de transferências sem comprovação no valor de R$ 28.503,63 em favor do herdeiro João Liberato e outros R$ 19.126,47 quanto à genitora dos herdeiros; e mais R$ 9.360,16 sem documentação; R$ 13.693,70 relativos a transferência realizada a agência de viagens sem comprovação; R$ 7.323,24 despesas em nome das herdeiras sem comprovação; R$ 1.322,57 reembolso sem comprovante. Alegam, ainda, que quanto a despesas em dólares norte-americanos em seus nomes observa-se a considerável diferença de, ao menos, USD 12.000 e há ainda despesas de cerca de USD 39.349,84 sem comprovação. Pedem o provimento do reclamo para que seja reformada a decisão, com a rejeição das contas iniciais e complementares apresentadas pela inventariante ou, alternativamente, que seja determinada a apresentação de contas complementares de forma técnica/contábil de entradas e saídas e de justificativas sobre as diferenças de valores (em reais e dólares americanos), com a juntada de documentos faltantes, e seja também determinada a correção das inconsistências entre o Parecer Contábil Takara e o atualmente carreado aos autos, com a juntada de documentos pertinentes. 2. Recebo o recurso. Anoto que pela legislação processual anterior a apelação era o recurso cabível contra sentença que encerrava a primeira fase da ação de prestação de contas, disciplinada nos artigos 914 a 919, do Código de Processo Civil de 1973. Com o advento da Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 716 denominada ação de exigir contas, disciplinada nos artigos 550 a 553 do atual Código Processual, o legislador processual fez questão de tratar este pronunciamento pelo termo decisão (cf. artigo 550, §5º) e aquele que põe fim à segunda fase por sentença (conforme artigo 552). Diante disso, a questão relativa ao recurso cabível contra tal ato tornou-se tormentosa, tendo, no entanto, prevalecido o posicionamento de que a decisão que julga procedente a primeira fase do feito é recorrível por agravo de instrumento, por ser reconhecida como decisão interlocutória de mérito, prevista no artigo 1.015, II, do CPC/2015. Ausente pedido liminar. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carolina Bassetti de Oliveira (OAB: 352150/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Carlos Eduardo Farnesi Regina (OAB: 168711/SP) - Fatima Aparecida M Bragato Gruber (OAB: 141215/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2197404-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2197404-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Requerente: Denis Alberto Gandolpho - Requerido: Itaú Unibanco S/A - 1) Determino a remessa destes autos ao Exelentíssimo Senhor Desembargador RAMON MATEO JÚNIOR, que me sucedeu nessa Colenda Turma Especial da 2º Subseção de Direito Privado. 2) Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB: 292312/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 770 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001142-50.2013.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Osvaldo Alves Feitosa - Apelado: Raul Ardito Lerario - Apelante: Marcos Delorenzo Thesin - Apelante: Heleno José de Araújo Junior - Apelante: José Sorbo Neto - Apelante: Heleno José de Araújo - Vistos. 1. De proêmio, no âmbito das providências preliminares tendentes a nortear o livre convencimento judicial motivado acerca do pedido da gratuidade processual, procedam todos os apelantes, no prazo de 5 dias, à juntada dos três últimos holerites/demonstrativos de pagamento ou equivalente; das três últimas declarações completas de imposto de renda, inclusive de eventual pessoa jurídica de titularidade dos apelantes; de extratos bancários dos últimos 3 meses e faturas de cartão de crédito do mesmo período, além de outros documentos que reputem necessários à comprovação da hipossuficiência, especialmente para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício. 2. Sem prejuízo da determinação supra, manifestem-se os apelantes sobre a duplicidade de recursos (fls. 419/443, 449/478 e 481/496), interpostos por advogados diferentes. Prazo: 5 (cinco) dias. 3. Considerando que a sentença (fls. 408/409) foi publicada no dia 24/09/2021 (sexta-feira); que o dia 12/10/2021 (terça-feira) foi feriado (Nossa Senhora Aparecida) e que no dia 11/10/2021 (segunda-feira) houve suspensão de expediente forense (Prov. CSM nº 2584/2020), manifestem-se as partes acerca da tempestividade do recurso de fls. 481/496, protocolado no dia 12/11/2021. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: William Damianovich (OAB: 32391/SP) - Luiz Paulo Arias (OAB: 76579/ SP) - Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - Luiz Carlos Avilla Pasetto (OAB: 68268/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0009996-98.2001.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: União - Comercial e Locadora de Equipamentos para Construção Limitada - Apelado: Massa Falida de Maximo Martins da Cruz Engenharia e Comercio S.a - Interessado: Capital Consultoria Assessoria Ltda (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0009996-98.2001.8.26.0224 VOTO nº 32.283 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em execução definitiva de sentença por quantia certa apresentada por UNIÃO COMERCIAL E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra MÁXIMO MARTINS DA CRUZ ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (MASSA FALIDA), julgou extinto o feito, devendo União habilitar seu crédito nos autos da falência respectiva (fls. 560/562). Recorre a exequente. Sustenta ser patente o inadimplemento da executada, de modo que entende indevida a suspensão dos protestos contra a devedora. Afirma que a penhora sobre o imóvel deve ser mantida, pois teria sido anteriormente deferida pelo D. Juízo a quo. Pondera haver obscuridade e contradição na sentença apelada. Assim, aduz que os argumentos apresentados nos embargos declaratórios devem ser reconhecidos, provendo-se o pedido da exequente. Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 625/633). Recurso recebido. É o relatório. Trata-se, na origem, de execução definitiva de sentença por quantia certa apresentada por UNIÃO COMERCIAL E LOCADORA DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra MÁXIMO MARTINS DA CRUZ ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (MASSA FALIDA). O recurso não pode ser conhecido, porquanto extemporâneo. Do que consta nos autos, verifica-se que a sentença recorrida (fls. 560/562), integrada pela decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pela exequente (fls. 618/621), foi publicada em 21/01/2020 (terça-feira) (fls. 622/623). Ressalta-se que, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data de publicação é considerada o dia do começo do prazo, nos termos do art. 231, VII, do CPC. Dessa forma, a contagem do prazo para interpor o recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 22/01/2020 (quarta-feira), nos termos do art. 224, § 3º, do CPC. Sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição de apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, e que o Comunicado nº 17/2020 deste E. Tribunal suspendeu a contagem de prazo para 10/02/2020, conclui-se que a data final para o manejo do recurso ocorreu em 12/02/2020 (quarta-feira). Não obstante, o presente recurso foi apresentado em 17/02/2020 (fl. 625), sendo, portanto, intempestivo, razão pela qual não pode ser conhecido. Por fim, ressalta-se a desnecessidade de intimar a apelada para ofertar contrarrazões no prazo legal, tendo em vista o não conhecimento do presente recurso. Nos termos do art. 932, IV, do CPC, é dispensada a intimação da parte apelada se não houver nenhum prejuízo ou proveito para ela, como no presente caso, em que o recurso da apelante sequer comporta conhecimento. Não obstante, deve a apelada (massa falida) ser intimada na pessoa do administrador judicial (Capital Administradora Judicial Ltda, representada pelo Dr. Luis Claudio Montoro Mendes, inscrito na OAB/SP sob o n.º 150.485), desta decisão monocrática e de quaisquer outros atos em que se fizer necessária a intimação das partes, nos termos do art. 22, III, alínea n da Lei nº 11.101/05 e conforme salientado pela N. Procuradoria de Justiça Cível no parecer de fls. 644/646. Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto intempestivo. São Paulo, 12 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Wilson Aparecido de Rossi (OAB: 338795/SP) - Marco Aurelio Ferreira Lisboa (OAB: 92369/SP) - Andressa da Silva Mattesco (OAB: 287951/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB: 120468/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2158697-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2158697-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diavanti Soluções Logísticas Ltda. - Agravado: Rosangela da Silva Pereira - ME - Agravo de Instrumento nº 2158697-22.2022.8.26.0000 Foro Regional de Ipiranga 2ª Vara Cível Agravante: Diavanti Soluções Logísticas Ltda. Agravada: Rosangela da Silva Pereira - ME V. nº 39464 Ação de reparação de danos materiais e morais Cumprimento de sentença Insurgência sobre tema que já foi submetido Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 771 à apreciação judicial em decisão, da qual não se tem notícia da interposição de recurso Rediscussão Impossibilidade Agravo manifestamente inadmissível Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r. decisão, copiada a fls. 432/433 (do cumprimento de sentença) de rejeição de sua exceção de pré-executividade. Alegou a agravante ter invocado temas nºs 99 e 112 do C.STJ para comprovar estar o saldo remanescente incorreto. Alegou, mais, que a taxa Selic é o índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado por força do art. 406 do Código Civil. Alegou, ainda, merecer reforma a r.decisão. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Rosangela da Silva Pereira promoveu em face de Diavanti Soluções Logísticas Ltda-ME ação de reparação de danos materiais e morais (em 01/09/2017 fls. 1/9 dos autos 1049365-10.2017.8.26.0002), a qual foi julgada procedente, em parte, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$44.942,80, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da demanda e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, sentença esta (de 23/07/2018 fls. 130/133 dos autos 1049365-10.2017.8.26.0002) mantida em sede de apelação (Acórdão de fls. 184/188 dos autos 1049365-10.2017.8.26.0002). Iniciado o cumprimento de sentença (em 06/05/2020 fls. 1/3 dos autos 0001095-40.2020.8.26.0010) para a cobrança da quantia de R$66.951,08, a executada apresentou impugnação (fls. 17/20 dos autos 0001095-40.2020.8.26.0010), a qual foi acolhida, nos termos da r. decisão de 03/07/2020 (fls. 27 dos autos 0001095-40.2020.8.26.0010). Houve bloqueio on line (fls. 29/31 dos autos 0001095- 40.2020.8.26.0010), ocasião em que a executada apresentou impugnação à penhora (fls. 33/36 dos autos 0001095- 40.2020.8.26.0010), sobrevindo a r.decisão de 01/10/2020 (fls. 63 dos autos 0001095-40.2020.8.26.0010), do seguinte teor: “Vistos, Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação sob o argumento do excesso de execução. A executada apontou um excesso de R$ 785,60, de modo que a dívida era de R$ 65.898,14. Por sua vez, a exequente reconheceu o excesso, procedendo à atualização da dívida reconhecida e acrescentando a multa (10%) e os honorários advocatícios (10%) já que não houve pagamento/depósito judicial do valor. E ordenado o bloqueio on-line em contas e aplicações financeiras em nome da executada até o valor do débito de R$ 79.736,75 (atualizado e acrescido da multa e dos honorários). É o que ficou determinado na decisão que deu um desfecho à impugnação (fls.27). O bloqueio foi de apenas R$ 13.255,70 (fls.29/31). Frente a tal bloqueio, a executada pode apenas apontar eventual equívoco aritmético no cálculo que consubstanciou a ordem de bloqueio. O bloqueio não se deu de forma precipitada, porquanto não havia que se falar em renovação do prazo para pagamento/depósito judicial. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a este feito. Feito isso e transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Para a apreciação do novo pedido de bloqueio on-line, aguarde-se por 15 dias o recolhimento do valor necessário para a execução a ordem (Sisbajud). À derradeira, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, de modo que o feito seguirá em seus ulteriores termos. Int.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2256935- 47.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (voto nº 34.843). Realizado o bloqueio em contas da executada (fls. 132/134 dos autos principais), esta apresentou impugnação em 27/04/2021 (fls. 136/140 dos autos principais), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 14/05/2021 (fls. 175/176 dos autos principais), do seguinte teor: Vistos. Versam os autos sobre impugnação à constrição (fls. 136/140) em que a devedora sustenta, em resumo, que o valor bloqueado em contas e aplicações financeiras é destinado ao pagamento de salários de seus empregados. Sobreveio manifestação da credora às fls. 161/163. É o Relatório. Entende a jurisprudência, ao contrário do entendimento esposado pela devedora, pela penhorabilidade dos valores bloqueados. Confira-se, a respeito do tema: Agravo de Instrumento Execução fiscal [IM]PENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS Decisão agravada que, após a efetivação da penhora de ativos financeiros encontrados em nome da executada, afastou a tese de impenhorabilidade dos aludidos valores montante pecuniário que, segundo argumento da executada, seria destinado ao pagamento de salários de seus empregados, o que atrairia a regra da impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do CPC/2015 desacerto norma protetiva que se refere exclusivamente aos valores já incorporados ao patrimônio dos empregados impossibilidade de interpretação extensiva precedentes deste E. TJSP - decisão integralmente mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070777-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISBAJUD - AGRAVANTES - PESSOAS JURÍDICAS - ALEGAÇÃO - VALORES - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IX, DO CPC - NUMERÁRIO - UTILIZAÇÃO - PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INTERPRETAÇÃO TAXATIVA - PRECEDENTES. AGRAVANTES - POSTULAÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ART. 916 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - DISPOSITIVO LEGAL - INAPLICABILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO §7º. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039227-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021). Rejeito, portanto, a impugnação apresentada e determino a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este feito. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Int.”, deliberação esta da qual foram opostos embargos de declaração, rejeitados nos termos da r.decisão de 19/05/2021 (fls. 182 dos autos principais). Das r.deliberações foi interposto agravo de instrumento (nº 2128170-24.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 36.495 fls. 289/295 dos autos 0001095-40.2020.8.26.0010). Pela petição de 10/06/2021 (fls. 199/201 dos autos principais), a executada informou estar o saldo devedor em R$61.464,42, indicando à penhora o veículo Iveco/Daily, como que não concordou a exequente (fls. 209/211 do cumprimento), que alegou estar o montante devido em R$65.730,08, ocasião em que foi proferida a r.decisão de 16/07/2021 (fls. 236 dos autos 0001095-40.2020.8.26.0010), na qual foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos pela executada (fls 226/229 do cumprimento) para fixar como devido, para o mês de junho/2021, o valor de R$61.464,42. Pela petição de 21/07/2021 (fls. 239/240 do cumprimento), a executada alegou que em razão da constrição de ativos financeiros de sua titularidade (R$12.748,84), o saldo devedor passou a ser de R$49.581,95 (fls. 241 do cumprimento), insistindo na indicação do veículo à penhora, sobrevindo a r.decisão de 21/07/2021 (fls. 246 do cumprimento), na qual foi mantida a r.decisão de fls. 236 (do cumprimento). Pela petição de 04/08/2021 (fls. 249/254 do cumprimento) a exequente informou que com o bloqueio do valor de R$15.149,16, restou o saldo devedor de R$51.630,88 (fls. 255 do cumprimento), oportunidade em que a executada discordou, sob o argumento de se encontrar o saldo devedor em R$50.615,04 (fls. 262 do cumprimento), sobrevindo a r.decisão de 12/08/2021 (fls. 267 do cumprimento) na qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou em 22/09/2021 (fls 297/298 do cumprimento), o saldo devedor de R$53.634,83, com o qual não concordou a executada (em 27/09/2021 fls. 301/304 do cumprimento), ocasião em que retornaram os autos à Contadoria Judicial (decisão de 08/11/2021 fls. 330), que ratificou seu cálculo de fls. 297/298 (fls. 335/336 do cumprimento). Consoante a r.decisão de 17/02/2022 (fls. 348/351 do cumprimento), foi rejeitada a impugnação da executada e homologados os cálculos elaborados pela Contadoria a fls. 297/298, reconhecido como saldo devedor, atualizado até 22/09/2021, o importe de R$53.634,83, o qual foi bloqueado a fls. 356/360 (do cumprimento). Pela petição de 01/06/2022 (fls. 402/403 do cumprimento) a exequente informou a existência de saldo remanescente no valor de R$7.821,06, oportunidade em que a Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 772 executada apresentou exceção de pré-executividade (em 15/06/2022 fls. 407/414 do cumprimento) alegando as teses nº 99 e 112 do C.STJ acerca da Selic, logo lhe seria devida a devolução da quantia de R$25.771,60, montante que deveria ser confirmado pela Contadoria Judicial, para onde os autos deveriam ser remetidos, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 01/07/2022 (fls. 432/433 do cumprimento), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. 1. Fl. 420: Junte o Cartório recibo de entrega do ofício expedido em 28 de maio de 2022 ao Banco do Brasil (fl. 01). 2. Fls. 407/414: Trata-se de exceção de pré- executividade, na qual sustenta a executada a existência de excesso de execução pela não observância do decidido pelo C. STJ nos temas repetitivos 99 e 112 (fls. 407/414). Sobreveio manifestação da exequente às fls. 421/431. Decido. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para o questionamento de matérias passíveis de serem reconhecidas de ofício pelo juiz e que independem de dilação probatória. Mais uma vez, o executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, insurgindo contra os índices utilizados para atualização do valor da condenação. A exceção não comporta acolhimento porque inadmissível a arguição de excesso de execução por este instrumento processual. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Confissão de dívida Alegações de ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução Conhecimento Impossibilidade, por não se tratar de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória Discussões que somente têm cabimento em embargos à execução: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, o que não se verifica se o devedor pretende, nesse incidente, alegar ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução, pois tal discussão somente tem cabimento em embargos à execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071924- 08.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021 g.n) Na hipótese, tratando-se de cumprimento de sentença, eventual excesso de execução deve ser arguido por meio de impugnação. Aliás, destaco que o executado já insurgiu-se contra o valor executado quando da intimação para pagamento da condenação, tendo a exequente concordado com o montante por ele indicado. Como se não bastasse, posteriormente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial e os cálculos por esta apresentados foram homologados por este Juízo, operando-se, portanto, a preclusão. Por fim, o acolhimento do pedido representaria afronta à coisa julgada, pois pretende o exequente a modificação daquilo que foi estipulado em sentença, a qual foi confirmada pelo E. TJSP. Ante todas as razões expostas, REJEITO a exceção de pré- executividade. Sem honorários por se tratar de mero incidente. 3. Manifeste-se a exequente em 15 dias. 4. Na inércia, aguarde- se provocação em arquivo. Int. Este agravo é manifestamente inadmissível. Sob denominação de exceção de pré-executividade a executada insiste na rediscussão de tema já analisado por ocasião da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 53.634,83, de cuja deliberação (fls. 348/351 do cumprimento) não se tem notícia da interposição de agravo. A recorrente, em evidente desespero, pretende, com este agravo, a revisão de várias deliberações judiciais lançadas durante a execução, que já tramita desde maio/2020, valendo registrar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões que afastam questionamentos pretéritos, apenas por serem suscitadas motivações diversas para provocar a reanálise do tema, seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 17 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - Ricardo Silva de Carvalho (OAB: 417008/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2052115-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2052115-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: David Pachele Santana - Agravante: Michel Moreli Santana - Agravante: José Luiz de Santana - Agravante: Denis Maxuel Santana - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Agravo de Instrumento nº 2052115-95.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: David Pachele Santana e outros Agravado: Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista Sicoob Cocred Comarca: Cajuru Vara Única DM nº 426 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por David Pachele Santana e outros da r. decisão de págs.140/143 dos autos originários que, não recebeu com o efeito suspensivo os embargos à execução ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Produtores Rurais e Empresários do Interior Paulista Sicoob Cocred em face dos agravantes. Regularmente processado, foi negada a antecipação da tutela recursal (pág.77), sendo que a agravada apresentou contraminuta (págs.80/94). Em consulta aos autos principais, anoto que foi proferida decisão em 26/07/2022, que houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para (i) determinar o recálculo do saldo devedor dos títulos executivos, substituindo-se a CDI pela taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo “Bacen”, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa à embargante e (ii) rejeitar os demais pedidos, o que acarretou a perda também superveniente do objeto recursal (págs.354/361 dos autos principais). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 781 superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1001215-73.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1001215-73.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Construforte Construção S/s Ltda - Apelado: Rigipav - Comércio e Engenharia ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 256/8 julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo, com exame do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da dívida e do protesto correspondente, bem como para condenar a requerida a pagar em favor da parte autor o valor de R$ 9.635,70, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme tabela do TJSP a partir dos pagamentos. Condeno a requerida nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação.. Foram opostos embargos de declaração (fls. 261/5), rejeitados pela decisão de fls. 282. Apelação da requerida às fls. 285/304. Recurso em ordem, regularmente processado e com resposta (fls. 308/14). É o relatório. Desde logo, verifica-se a existência de anterior agravo de instrumento (nº 2182965-77.2021.8.26.0000) referente a este processo, que foi julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Exmo. Desembargador Matheus Fontes (fls. 267/9 e 276/9). Portanto, evidente a ocorrência de prevenção, aspecto não observado na oportunidade de redistribuição deste recurso, efetuada livremente (fls. 318). Desse modo, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC c/c artigo 105 do RITJ/SP, preventa a 22ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso. Assim, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à 22ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Batista Antunes (OAB: 421888/SP) - Lucas Renato Giroto (OAB: 335409/SP) - Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB: 390134/SP) - Laís Alves de Oliveira (OAB: 422772/SP) - Patrick Mikael Lisboa de Souza (OAB: 401403/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000238-05.2012.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Rodrigo Castro Francini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 504/505, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela concedida a fls. 110/111, condenando o banco réu a limitar o total de descontos realizados em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, e julgar improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, asseverando que, em caso de descumprimento do preceito judicial, incidirá multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Por força da sucumbência recíproca, as partes não foram condenadas no pagamento de custas processuais, tampouco de honorários advocatícios. Apela o banco réu a fls. 508/543v. Sustenta, em síntese, que a parte autora não comprovou a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano que autoriza a concessão da pretendida tutela de urgência para limitação de descontos. Insurge-se contra a multa diária imposta para o caso de descumprimento do preceito judicial, sob o argumento de que viola o princípio da proporcionalidade. Aduz que os descontos efetuados diretamente na conta corrente do autor não são passíveis de limitação, até porque os contratos firmados entre as partes são plenamente válidos. Discorre sobre a sistemática dos empréstimos consignados e dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé. Afirma não ser possível a limitação dos descontos para 30% dos vencimentos de servidores públicos. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento integral das custas de preparo. Embora regularmente intimado, o Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 849 autor não apresentou contrarrazões (fl. 658). Por despacho de fl. 664, o banco apelante foi intimado para complementar as custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A fl. 666 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Inicialmente, providencie a z. Serventia a retificação do cadastros das partes no sistema SAJ, para constar o banco réu como apelante e o autor como apelado. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo banco réu é deserta por ausência de recolhimento integral das custas de preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para comprovar seu recolhimento, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 664). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vania Caetano Alves Ferreira (OAB: 273732/SP) - Rodrigo Faria de Almeida Magnabosco (OAB: 268554/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0229211-79.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Waldir Tadeu Elias - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 96/100, que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente à soma da diferença entre os índices de caderneta de poupança efetivamente aplicados e os apurados pelo índice de variação do IPC nos meses de abril e maio de 1990, que deverá ser adicionado ao saldo da conta poupança, referida na inicial, se houver, verificados nos meses subsequentes, acrescidos dos juros contratuais capitalizados de 0,5% ao mês com observância dos períodos aquisitivos, atualizados desde a data em que deveriam ser efetivados, pelos índices da Tabela Prática desta Corte e juros legais desde a citação. Condenou, ainda, o réu a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apela suscitando a ilegitimidade passiva do Banco Bamerindus S/A; a legitimidade da União Federal do Banco Central, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito sustenta a prescrição dos pedidos de correção monetária e dos juros remuneratórios; a não violação do direito adquirido; a utilização do BTN como indexador para correção monetária dos saldos constantes nas cadernetas de poupança durante o mês de abril e maio de 1990. Pugna pela improcedência da demanda. Subsidiariamente pede que a atualização monetária seja realizada pelos índices oficiais das cadernetas de poupança e os juros de mora computados desde a citação; requerendo a redução da verba honorária para 10% do valor da condenação. Recurso preparado e sem contrarrazões. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio a notícia de que as partes celebraram acordo - fls. 282/283. Desta forma, o apelo perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem, para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1042390-64.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1042390-64.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Martins de Sousa - Apelante: Thiago Gregory Souto de Moraes - Apelante: Gabriel Carlos Martins Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Trata-se de apelação interposta pelos autores contra a r. sentença de fls. 243/244, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o consequente cancelamento da distribuição. Apelam os autores a fls. 249/253. Requerem a manutenção do benefício da gratuidade de justiça e sustentam o cabimento de anulação da sentença, pois a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ainda não teria transitado em julgado, defendendo o julgamento de mérito da ação, de forma a otimizar a atuação do Poder Judiciário. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. A corré Tam apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da r. sentença (fls. 256/262) e subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. A d. Procuradoria de Justiça opinou pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, propondo sejam eles intimados a recolher as custas em dobro, consignando que, na hipótese de admissibilidade recursal, seja desprovido o recurso (fls. 273/275 e 278/280). Considerando que houve o trânsito em julgado do v. acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, concedeu-se aos apelantes o prazo para recolherem em dobro o valor da respectiva taxa judiciária (fl. 281). Certificou-se o decurso de prazo sem comprovação do recolhimento das custas (fls. 283). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelos autores é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Os recorrentes não comprovaram no ato de interposição do recurso o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após intimados na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, quedaram-se inertes. Com efeito, os apelantes, não recolheram o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o apelo é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Leandro de Araujo Sampaio (OAB: 32509/CE) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/ MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2189941-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189941-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chaiane de Lurdes Ventura dos Santos - Agravado: Stardust Ltda Me - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Chaiane de Lurdes Ventura dos Santos agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 503/504, que, nos autos da ação monitória, ora em cumprimento de sentença, movida por Stardust Ltda Me conheceu em parte a pré-executividade e, na parte conhecida, rejeitou-a, assim fundamentando: Vistos. Fls. 475/491: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Chaiane de Lurdes Ventura dos Santos em que a executada argui a nulidade de citação, vício de representação processual da exequente, descabimento do procedimento monitório, ausência de planilha de cálculo, irregularidade da cobrança de encargos e, por fim, requer a liberação das penhoras efetuadas. Decido. 1. Não há nulidade de citação. Conforme se verifica do artigo 248, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, a carta de citação recebida por terceiros em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso será considerada presumidamente válida. No caso dos autos, a carta de citação foi realmente recebida por terceiros, no entanto, em condomínio edilício, tal como autorizado pelo Código de Processo Civil. A presunção de validade opera em favor do exequente e, no caso concreto, a executada não logrou êxito em afastá-la, especialmente pois não juntou um documento sequer a comprovar que não reside no local. Ao contrário, o endereço é situado no mesmo município que a executada atualmente declara e, ainda, foi localizado através do emprego do convênio BACENJUD, que denota que realmente a executada lá poderia ser encontrada. 2. Afasto a alegação de vício de representação. Com efeito, é possível verificar que a cláusula décima terceira do contrato social da exequente (fls. 15) é expressa ao autorizar que a “sociedade, bem como os seus sócios, poderão constituir procuradores ou representantes, outorgando, para tanto, mandatos com poderes, “ad judicia” ou “ad negotia”, para em conjunto ou separadamente, representá-los e praticas os atos e operações que vierem à ser especificados nos respectivos instrumentos” (sic). Há, portanto, previsão no contrato que o sócio poderá outorgar poderes para o foro em geral e, considerando que o Sr. Roberto é sócio (cláusula oitava fls. 14) a representação da executada está correta e sem vícios, 3. Os demais fundamentos não devem ser conhecidos ante a intempestividade, vez que a executada pretende reapresentar matérias de mérito que deveriam ter sido controvertidas no momento da defesa, mas não o fez. Isto posto, CONHEÇO parcialmente a exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A. Int. 2. Inconformada, a agravante informa que a citação não ocorreu de forma pessoal como prevê o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil; que somente tomou conhecimento acerca do processo quando soube da penhora realizada em sua conta; que manejou pedido de reconsideração, juntando comprovante de residência da época, para demonstrar que efetivamente não residia no local em que realizada a citação; que a citação efetivada é nula, logo, deve ser devolvido o prazo para oposição de embargos monitórios. A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente reconhecimento da nulidade do ato citatório. 3. Recurso tempestivo e preparado (cf. fls. 15/16). 4. Defiro o efeito suspensivo ao presente recurso, visto que, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, ante o risco de expedição de mandado de levantamento. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se e, após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS) - Aarão Miranda da Silva (OAB: 206317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 898



Processo: 1001580-60.2021.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1001580-60.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Ivair Meira de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Ed Antônio Fumagalli - EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Inadmissibilidade. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Recolhimento insuficiente do preparo, depois de negado o pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação. Determinação de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, que restou desatendida. Valor do preparo corretamente fixado com base no valor da causa corrigido pela r. sentença, ante a inexistência de impugnação a esse título no apelo. Novo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por sua vez, impertinente, uma vez que realizado sem que a parte apelante tenha comprovado alteração em sua situação fática. Simples petição que se equipara a pedido de reconsideração, o qual não interrompe nem suspende o prazo. Preclusão. Deserção caracterizada. Condenação em honorários advocatícios majorada para 11% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, ao mesmo tempo que revogou a gratuidade processual outrora concedida em favor da parte embargante e acolheu a impugnação ao valor da causa formulada pela parte embargada, julgou improcedentes os embargos à execução. Em razão da sucumbência, condenou o devedor embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Razões do recurso interposto pela parte embargante, ora apelante, às fls.115/126, com pleito preliminar de concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta, ocasião em que a parte embargada, ora apelada, sustentou ser descabida a restauração da gratuidade processual em favor do devedor. A r. decisão de fls.187/190 indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhido o preparo recursal de forma insuficiente às fls.193/195, a parte apelante foi, então, intimada a recolher a diferença do preparo recursal devido, em novo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fl.196). A parte recorrente peticionou às fls.199/209, limitando-se a sustentar que, em se tratando de decisão devidamente impugnada sem o trânsito em julgado, não pode a r. sentença ser utilizada como parâmetro para o cálculo do preparo recursal devido, devendo, ao contrário, prevalecer o valor dado à causa na petição inicial dos embargos à execução em tela, máxime diante da iliquidez do ‘decisum’ recorrido. Por fim, pleiteia, uma segunda vez, a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. O recurso em tela comporta ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. O preparo, como se sabe, é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, destacando-se o seguinte ensinamento da doutrina a respeito: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos judiciários são considerados taxas (STF Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual (v. coment. 7 CPC 19). (NERY JUNIOR, NELSON Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante 10ª ed. rev. ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p.844). Ao interpor este recurso, a parte ora apelante não recolheu o preparo devido e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais inerentes ao preparo do recurso em tela. Seu pedido foi indeferido por esta Superior Instância, nos termos da r. decisão de fls.187/190, na qual restou determinado o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A parte apelante, porém, ao invés de recolher o preparo devido, o fez insuficientemente (R$319,70 fls.194/195), na medida em que deveria tê-lo feito com base no valor da causa corrigido na r. sentença, ante o acolhimento da impugnação a esse título formulada pela parte apelada. Ato contínuo, esta Relatoria, por meio da r. decisão de fl.196, conferiu prazo para complementação do preparo, antes do eventual decreto de deserção do recurso, conforme expressamente previsto pelo parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: §2oA insuficiência no valor do preparo, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 915 inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A parte apelante, porém, ao invés de recolher o preparo complementar devido, sustentou ser descabida a fixação da taxa judiciária em questão com base no valor da causa alterado na r. sentença e requereu novamente a gratuidade de justiça. Ocorre que, como a simples petição apresentada pelo recorrente equipara-se a pedido de reconsideração, o qual, conforme entendimento uniforme da jurisprudência, não interrompe nem suspende o curso do prazo recursal, mostra-se de rigor o reconhecimento da preclusão quanto ao recolhimento complementar do preparo devido. Cabe lembrar, a propósito, nota de Nelson Nery Júnior ao mencionado dispositivo legal: Não só a doutrina como também a jurisprudência têm se orientado no sentido de que o pedido de reconsideração, por ser medida sem forma nem figura de juízo, não interrompe nem suspende o prazo para recorrer. Assim, se pedida à reconsideração de uma decisão interlocutória agravável, o dies a quo do prazo para o agravo será o da intimação da decisão impugnada e não o da decisão que a confirme, indeferindo pedido de reconsideração (Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos 1. Recursos no Processo Civil, 5ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, 70-71. (Grifamos) Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação ‘supra’, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento complementar do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se o recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Não obstante, o pedido de reconhecimento da suficiência do preparo já recolhido sequer comportaria acolhimento, dado que a alteração do valor da causa pela r. sentença transitou em julgado, ante a ausência de insurgência contra tal questão no presente recurso. Assim, ainda que tenha sido interposta apelação contra as demais questões decididas pelo D. Juízo de origem, tendo se tornado estável o novo valor dos presentes embargos, impertinente se adotar o valor originariamente atribuído à demanda como a base de cálculo do preparo, como pretende o apelante. Em situação idêntica, assim já decidiram esta C. Câmara e esta C. Corte de Justiça: 0019609-05.2013.8.26.0554 Classe/Assunto: Apelação Cível / Prestação de Serviços Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/08/2016 Data de publicação: 26/08/2016 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA. Acordo celebrado entre as partes e homologado pelo Juízo. Demanda fundada em alegações de coação e lesão. Sentença de improcedência. Preparo recolhido em valor insuficiente. Apelante que não considerou ter sido acolhida impugnação ao valor da causa, ocasião em que foi majorado o seu montante. Intimação da parte recorrente para complementação do preparo que transcorreu ‘in albis’. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela pessoa jurídica que foi indeferido na origem, tendo sido dada nova determinação para complementação do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Persistência na inércia do recorrente. Deserção configurada. Art.511, §2º, do CPC/73. Recurso não conhecido. 1002358-31.2018.8.26.0505 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Hélio Nogueira Comarca: Ribeirão Pires Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/06/2019 Data de publicação: 28/06/2019 Ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Contratos bancários. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Valor da causa corrigido na sentença. Ausência de impugnação neste ponto. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Pedido de justiça gratuita formulado dentro do prazo concedido. Indeferimento. Apelantes intimados a recolher o preparo. Não atendimento. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Honorários advocatícios. Majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido, nos termos da fundamentação. Da mesma forma, impertinente o segundo pedido formulado pela parte apelante de concessão da Justiça Gratuita em seu favor, não podendo a parte recorrente, agora, depois de intimada a complementar o preparo, sem demonstrar a mudança fática em sua situação econômica ou mesmo juntar qualquer documento comprobatório que comprovasse essa situação, pleitear o benefício já denegado por esta Relatoria em decisão contra a qual sequer foi manejado o recurso cabível. Na medida, portanto, em que os pleitos acima mencionados, realizados pela parte recorrente, não interrompem o prazo concedido para o recolhimento da diferença do preparo, caracterizou-se a preclusão quanto ao recolhimento do preparo devido ‘in casu’. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJSP, bem como desta C. Câmara, conforme se verifica: 0715904- 65.1990.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/11/2019 Data de publicação: 28/11/2019 Ementa: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Sentença de extinção. Irresignação da parte autora. Recolhimento insuficiente do preparo, no ato da interposição do apelo. Determinação de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15 que restou desatendida. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado após o recolhimento insuficiente do preparo e da determinação de complementação, sem que a parte apelante tenha comprovado alteração em sua situação fática. Simples petição que não interrompe nem suspende o prazo. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. 1132010-26.2016.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Direitos / Deveres do Condômino Relator(a): Airton Pinheiro de Castro Comarca: São Paulo Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/07/2020 Data de publicação: 31/07/2020 Ementa: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Uso indevido de propriedade. Utilização, pelo condomínio, de unidade condominial privativa, desocupada, como apoio para a realização de obras em toda a extensão do edifício. Formulação, pelo autor, de pedido de gratuidade de justiça posteriormente à interposição do apelo e determinação para complementação do preparo recursal. Preclusão consumativa. Deserção configurada. Benesse que, mesmo se a esta altura fosse deferida, surtiria efeitos ex nunc, não tendo, por corolário, o condão de afastar a deserção já consumada. Precedentes jurisprudenciais. Sucumbência do autor em maior parte reconhecida. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Correção necessária. Fixação com base no valor da condenação (para o patrono do autor) e do proveito econômico (para o patrono do réu), a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º do atual CPC. Sentença em parte reformada. Recurso do autor não conhecido, provido em parte o do réu. 1002836-86.2018.8.26.0554 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Bancários Relator(a): Décio Rodrigues Comarca: Santo André Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2019 Data de publicação: 04/07/2019 Ementa: AGRAVO INTERNO. Apelação Determinação para complementação das custas recursais. Decorrido in albis prazo para complementação. Recurso deserto. Pedido de benefício da Gratuidade da Justiça, especificamente o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do NCPC. Impossibilidade. Inteligência do art. 99, caput, do NCPC. Preclusão operada. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Apelação não conhecida. Decisão mantida. Recurso improvido. Dessa forma, de rigor o decreto de deserção do recurso por insuficiência de preparo, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios em benefício da parte apelada para 11% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jose Ricardo Gomes (OAB: 126759/SP) - Rafael Torres (OAB: 259897/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2185664-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2185664-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: NÁDIA SULEIMAN ATIYEH - Agravante: Mohd Hasan Tawfiq Mohd Hasan - Agravado: EDUARDO RODRIGUES DE LIMA - Agravada: SILVANA LAHR SPRENGEL LIMA - Interessado: Ello Flex Brasil Indústria Gráfica Ltda - epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2185664-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: NÁDIA SULEIMAN ATIYEH; MOHD HASAN TAWFIQ MOHD HASAN Agravado: EDUARDO RODRIGUES DE LIMA, SILVANA LARH SPRENGEL LIMA Interessado: ELLO FLEX BRASIL INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EPP E OUTRO Comarca: CAIEIRAS Magistrado de Primeiro Grau: Daniel Nakao Maibashi (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Entendeu o i. Magistrado a quo que em relação ao pedido de concessão de gratuidade processual, não restou demonstrada a incapacidade financeira. Quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, observou que a ação rescisória interposta já fora julgada improcedente; que deixava de conhecer dos argumentos acerca da nulidade da r. sentença, falta de capacidade postulatória ou fraude, por inadequação do meio. No mérito, aduziu que os argumento trazidos não se inseriam nas hipóteses previstas pelo artigo 525, § 1º, do CPC, sendo que a pretensão deles estaria sendo discutida em via própria proc. nº 0001361-50.2008.8.26.0106 e ação rescisória. Observou ainda que, não era o caso de se falar em impenhorabilidade decorrente de bem de família, posto que a garantia fora dada em contrato de locação, bem como, que não era o caso de compensação com a caução paga, posto que esta restou consumida pelo descumprimento contratual dos executados. Irresignados os agravantes pediram a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde os executados recorrem da r. decisão que não acolheu a impugnação interposta. Considerando a alegação de que houve nulidade de intimação, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender o prosseguimento da ação, até o julgamento final do recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE, uma vez que representada por advogado nos autos. Sem prejuízo, para análise do pedido de concessão da gratuidade processual, deverão os recorrentes juntar cópias das três últimas declarações de rendimentos completas, apresentadas à Receita Federal; extratos bancários e demonstrativos de cartões de créditos dos últimos três meses. Tudo sob pena de indeferimento do pedido. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Kelly Alessandra da Silva Santanna (OAB: 157071/SP) - Luis Henrique Gomes de Sá (OAB: 206264/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1035473-97.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1035473-97.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Carlos Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 327/329, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização de seguro DPVAT, a importância de R$ 337,50, atualizada monetariamente pela tabela do TJSP a partir da data do sinistro (06/12/2017), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Pelo princípio da causalidade, condenou a ré a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou, por equidade, em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma. Alega que não foi realizado pedido administrativo e o simples fato de ofertar contestação não é motivo justo para que se caracterize algum tipo de pretensão resistida, haja vista que a defesa questiona elementos impostos pela própria lei, sendo que estes são necessários para a efetiva liquidação do sinistro. Sem o requerimento administrativo, o apelado jamais saberá se a apelante concederia ou não a indenização pleiteada, ou seja, a ausência do requerimento na via administrativa faz com que não se justifique pleito direto ao Poder Judiciário pela falta de qualquer tipo de resistência. A vítima é proprietária do veículo, sendo que, no momento do acidente, estava inadimplente com o pagamento do DPVAT, ou seja, por mais este motivo não é merecedor da cobertura. O apelado decaiu em maior parte de seu pedido, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). O apelado pleiteou em sua petição inicial o pagamento integral do seguro obrigatório, que corresponde à monta de R$ 13.500,00. Contudo, a apelante foi condenada na monta de R$ 337,50, ou seja, o apelado decaiu em maior parte do pedido formulado na petição inicial (fls. 332/343). O autor ofertou contrarrazões alegando que o recurso da ré ofende o princípio da dialeticidade e litiga de má-fé (fls. 349/361). 3.- Voto nº 36.866. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Patricia Helena Pomp de Toledo Menezes (OAB: 283585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1060657-47.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1060657-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. N. dos P. de F. de P. e dos B. de S. S. de A. - - Apelado: S. N. de A. I. - Apelado: S. S. da I. - S. - Apelado: M. F. de P. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO E DOS BENEFICIÁRIOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DE AUTOGESTÃO - ANAPAR ajuizou ação civil pública com pedido de tutela antecipada em face de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.228/1.247, declarada às fls. 1.259/1.262, cujo relatório adoto, julgou totalmente improcedentes os pedidos principais e alternativos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Como decorrência da sucumbência, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do patrono da requerida, fixados estes por equidade em R$10.000,00, segundo os critérios do art. 85, § 8º, do CPC. A ANAPAR ofertou recurso aduzindo que não houve intimação para aditamento da petição inicial (art. 303 do CPC), de modo ser necessário o reconhecimento do error in procedendo (violação de norma processual), com a anulação da decisão e determinação para que todos os atos posteriores sejam anulados, a fim de que a petição inicial seja aditada, com a reabertura das fases posteriores e o processo tenha o curso normalizado. Embora tenha feito o pedido de concessão de prazo para a apresentação do aditamento a que se refere o art. 303 do CPC, na petição inicial, não lhe foi concedida oportunidade pelo Magistrado. A tutela antecipada antecedente, negada em primeira instância, acabou por ser concedida pelo Tribunal em sede de tutela recursal. Quando o Magistrado de primeira instância teve ciência da concessão da medida pela segunda instância, determinou seu cumprimento, mas silenciou sobre o aditamento do art. 303 do CPC. Não é o caso de incidência do § 2º, do art. 303, do CPC, em que o processo é extinto sem resolução do mérito, pois esta hipótese é cabível apenas quando há inércia da parte autora, que, por sua vez, pressupõe a intimação específica e prévia. Além disso, o Magistrado a quo deixou de enfrentar os danos, prejuízos e impactos que os participantes e assistidos sofrem e sofrerão, como os informados nas fls. 29 e 31 dos autos, quedando-se silente. Não houve, na sentença, cotejo entre os artigos da Lei Complementar (LC) nº 109/2001 e do art. 202 da Constituição Federal (CF), apontados na petição inicial como aqueles que deveriam prevalecer na apreciação judicial. Ementas de duas decisões (fls. 21) proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região no âmbito de ações civis públicas de igual objeto consignam o reconhecimento da nulidade dos dispositivos ora impugnados. Na fundamentação da sentença o Magistrado consignou o direito à retirada de patrocínio por parte da patrocinadora, quando este direito sequer está em discussão, mas, sim, as alterações desfavoráveis que a retirada do patrocínio promove no direito adquirido dos participantes e assistidos, com o aval dos ilegais e inconstitucionais arts. 3º, 13, 15 e 16 da Resolução nº 11/2013. Houve ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, pois, após a apresentação das réplicas, caberia ao Magistrado, perguntar às partes se tinham interesse na produção de provas. Era imprescindível a produção de prova pericial. É possível vislumbrar a ilegalidade das disposições de uma Resolução (nº 11/2013) do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) frente a uma lei complementar (nº 109/2001), a partir do cotejo entre as duas normas. Não foi realizado cotejo entre o art. 15 e 16 da Resolução nº 11/2013 e art. 17 e 68 da LC nº 109/2001. Para regulamentar o direito à retirada do patrocínio, os art. 15 e 16 da Resolução CNPC nº 11/2013 ultrapassaram a esfera das suas competências e contrariaram a própria LC nº 109/2001. A retirada, já que prevista em lei, pode ocorrer, mas, está igualmente previsto em lei que, ao retirar o patrocínio, a patrocinadora deve manter as disposições previstas no plano de benefícios à época que se tornou elegível ao benefício e reconhece o já concedido como direito adquirido, como é o caso dos atuais aposentados e pensionistas. (fls. 1.272/1.304). Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 1.385). MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO apresentou contrarrazões aduzindo que não há falar em nulidade em razão da não intimação da apelante para aditar a petição inicial. Não utilizado do procedimento previsto no art. 303 do CPC, pois não estava limitada ao requerimento da referida tutela antecipada, mas, sim, veiculou, em caráter exauriente, os pedidos da apelante, bem como os fatos e fundamentos jurídicos que os sustentavam. Ademais, nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Nas réplicas apresentadas a respeito das contestações (fls. 1.081/1.115 e 1.158/1.186) a autora, em momento algum, alegou que não era possível ainda o exercício do contraditório pleno, dada a necessidade de complementação de sua petição inicial. A argumentação pela nulidade em razão de se tratar de sentença extra petita decorre, mais uma vez, de mero inconformismo com o resultado do processo alcançado pela sentença recorrida, pois a apelante se vale de mero jogo de palavras para afirmar que a douta Juíza equivocou- se ao reconhecer a legalidade da retirada de patrocínio, quando seu pedido foi simplesmente para que fosse declarada a nulidade dos efeitos dessa retirada. A menção no relatório da sentença a uma prova pericial constitui simples erro material, passível de correção a qualquer tempo e em nada modifica o resultado da causa e nem inquina a fundamentação do julgado. Para resolver a lide, não se verificou a necessidade de produção de provas. Foi meramente aplicada a legislação vigente ao caso em julgamento, concluindo-se que essa legislação legitima a retirada do patrocínio, inclusive no que diz respeito aos assistidos, pois não há direito adquirido que impeça a extinção de plano fechado de benefícios previdenciários por meio da retirada de patrocínio. Compete à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio. Como o plano de benefícios nasce pela vontade do patrocinador (é, basicamente, uma estipulação em favor de terceiro, conforme art. 13 da LC n° 109/2001), o legislador, sensível ao princípio da autonomia da vontade (que não admite a existência de vínculos jurídicos perpétuos), atribuiu a ele a prerrogativa de encerrar referido plano (nascido por ato de sua vontade), por meio do instituto da retirada de patrocínio previsto nos art. 25 e 33, III, da LC n° 109/2001, e assim definido pela Resolução CNPC n° 11/2013. A liquidação assegura a todos os participantes, incluindo aqueles já em gozo de benefício (assistidos), o direito ao valor correspondente à reserva matemática individual garantidora do benefício, calculada por ocasião da retirada, seja para resgate (saque), seja para portabilidade (transferência para outro plano/entidade de seu interesse), ou combinação de ambos. Não é só a Resolução CNPC n° 11/2013 que ampara a retirada de patrocínio, mas também a LC n° 109/2001, que, em seu art. 25, é clara em resguardar os direitos dos participantes e assistidos até a data de extinção do plano de benefícios, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na retirada de patrocínio que as apeladas pretendem levar a efeito. O fato de os patrocinadores e entidade, mesmo desobrigados a fazê-lo, ofertarem o INDUSPREV FLEX aos representados pela apelante, confirma que o argumento segundo o qual a retirada de patrocínio violaria a dignidade da pessoa humana ou colocaria os assistidos em situação de abandono, é meramente apelativo, falacioso e despido de fundamentos jurídicos, pois a retirada de patrocínio - repita-se - não deixará os assistidos desamparados, na medida em que todos receberão os recursos correspondentes à satisfação de seu direito decorrente da retirada no plano de origem, que poderão ser transferidos, se assim Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 997 desejarem, para o novo INDUSPREV FLEX, para pagamento de benefício previdenciário, ou para qualquer outro plano de previdência complementar de sua preferência. O debate acerca da legalidade da destinação da reserva especial é ineficaz neste feito, pois o pedido veiculado na petição inicial foi apenas um, consistente na declaração de nulidade da retirada de patrocínio dos planos INDUSPREV. Cabe destacar que não há qualquer irregularidade em destinar-se recursos da reserva especial aos patrocinadores. Precedentes autorizam a reversão de recurso da reserva especial ao patrocinador em situações em que os planos de benefícios continuam em plena operação, por não terem essa reserva a finalidade previdenciária que deveriam possuir; obviamente essa mesma reversão deve acontecer por ocasião da retirada do patrocínio. A afirmação de que a retirada do patrocínio implicará prejuízos fiscais aos participantes também não é verdadeira, pois tributado é o ingresso de recurso no patrimônio dos participantes, de maneira que a tributação ocorrerá sempre que o participante receber algum recurso da entidade, seja na forma de benefício, seja na forma de resgate, nos termos da Lei nº 11.053/2004. Por fim, insistiu na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e ausência de interesse, pois a retirada do patrocínio sequer foi aprovada, sendo inclusive incerto se o será; não é necessária qualquer tutela jurisdicional para retirar seus efeitos, como pretende a apelante. Afinal, não se pode tolher de validade ato que ainda não existe no mundo jurídico. (fls. 1.309/1.344). Também manifestou oposição ao julgamento virtual. (fls. 1.383). O SESI igualmente apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que, embora tenha apresentado pedido de tutela de urgência antecipada, a petição inicial, não utilizou o procedimento previsto no art. 303 do CPC, porque não estava limitada ao requerimento da referida tutela, mas, sim, veiculou, em caráter exauriente, os pedidos da apelante, bem como os fatos e fundamentos jurídicos que os sustentam. O art. 277 do CPC exige demonstração de efetivo prejuízo. A apelante, contudo, não logrou em demonstrar qual foi o prejuízo que sofreu por não ter sido intimada para complementar a petição inicial, fazendo digressões genéricas a respeito da preservação de seus interesses, como se fosse possível presumir-se o prejuízo advindo da suposta nulidade. A sentença ao reconhecer a legalidade do instituto da retirada de patrocínio, reconheceu automaticamente a regularidade desses efeitos, tanto que foi clara em arrematar que tal retirada não implica violação de direito adquirido, não havendo, pois, falar-se em julgamento extra petita. Não há, no apelo, menção a qual seria o documento que a apelante pretendia trazer aos autos e não pôde simplesmente em razão do cerceamento de defesa, de modo que sequer demonstrou o necessário prejuízo decorrente do julgamento antecipado da lide. Não era necessária a produção das provas pericial e documental pleiteadas pela apelante, já que a perícia despropositada e indeterminada não modificaria o resultado da lide, tendo em vista que a controvérsia não cuida de matéria sujeita a avaliação por expert. A pretensão de impedir que a retirada de patrocínio seja processada e avaliada pela PREVIC contrariaria o princípio da separação de poderes, representando a execução ilegal, pelo Poder Judiciário, de ato próprio do poder de polícia atribuído pelo legislador ao referido órgão de fiscalização, o que é incompatível com nossa ordem constitucional. O principal efeito da retirada de patrocínio é a cessação das obrigações do patrocinador junto ao plano de benefícios e seus participantes e assistidos, implicando, também, a extinção do plano de benefícios, se a retirada for total, como ocorre no caso dos Planos INDUSPREV patrocinados pelo SENAI-SP e pelo SESI-SP, em que todos os patrocinadores dos planos decidiram exercer o direito pela retirada do patrocínio. Entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não há direito adquirido à estrutura de benefício, pois a retirada de patrocínio é direito legítimo à disposição do patrocinador, que não implica violação a direito adquirido, à boa-fé ou qualquer expectativa contratual, mesmo que seu exercício importe interrupção do pagamento de benefício aos assistidos. A Magistrada não apreciou o pedido na petição inicial referente à reserva especial, eis que se trata de fundamento jurídico inábil a alterar sua convicção e, portanto, ele não é obrigado a enfrentar, nos termos do art. 489, §1°, IV, do CPC. Nosso ordenamento jurídico não admite a existência de vínculos jurídicos perpétuos, de sorte que o simples fato de uma parte anuir com um contrato, o qual inequivocadamente possui força vinculante, não significa dizer que estará ela perpetuamente vinculada ao negócio jurídico (fls. 1.345/1.378). Além disso, informou se opor ao julgamento virtual (fls. 1.381). 3.- Voto nº 36.861. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada o. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elaine D´avila Coelho (OAB: 97759/SP) - Ricardo Guimaraes So de Castro (OAB: 290018/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1139073-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1139073-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 250/254, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial. Por conseguinte, julgou extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, a parte requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da causa atualizado. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que comprovou nos autos, por intermédio de laudos técnicos fornecidos por especialistas que a instabilidade na energia elétrica fornecida pela ré acarretou a queima dos equipamentos elétrico-eletrônicos do segurado. Diferente da fundamentação lançada na sentença Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 998 recorrida, o laudo técnico juntado pela apelante atesta que os equipamentos eletrônicos do segurado, danificados no dia da ocorrência do sinistro, foram avariados em decorrência de falhas no fornecimento de energia pela apelada. O laudo técnico de fls. 45, atesta de forma inequívoca a origem elétrica dos danos, eis que expressamente dispõe que os equipamentos segurados sofreram danos em razão de descarga elétrica. O laudo técnico juntado foi elaborado por empresa especializada no ramo, sem interesse no deslinde da demanda, capaz de atestar a causa dos danos ocorridos, além de ser idônea e imparcial. A atual jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça aponta que o laudo técnico acostado aos autos pela parte autora perfaz prova hábil da existência do nexo de causalidade. A sentença recorrida se fundamenta, ainda, na impossibilidade de realização de perícia, pela concessionária apelada, nos aparelhos danificados, como se tal situação impedisse a comprovação do nexo causal entre o dano e a apelada, ignorando o amplo substrato probatório constante dos autos. É absoluta a desnecessidade de realização de perícia, pois o que se busca na presente demanda é o ressarcimento pela indenização conferida pela autora ao segurado em razão da perda dos equipamentos que foram danificados e inutilizados em razão de variação de energia, o que restou amplamente demonstrado. A realização de prova pericial nos bens danificados com o intuito de comprovar a inexistência do nexo de causalidade não pode, em hipótese alguma, servir como única prova capaz de apurar a razão dos danos aos bens segurados. A preservação dos bens danificados por período tão longo mostra-se inviável e os danos podem ser constatados por meio de laudos técnicos juntados, aptos a comprovar que a origem dos danos decorreu de falha na prestação dos serviços da ré. A responsabilidade civil da prestadora de serviço de energia elétrica, como concessionária de serviço público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (CF), exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [fls. 257/279]. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Apontou ausência de interesse de agir em razão de não ter sido realizado pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos, bem como ilegitimidade passiva por ausência de comprovação do nexo de causalidade. A apelante não desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), nada trazendo de verossímil a corroborar, deixando de exercer conquanto devesse, o ônus de demonstrar os fatos que suportam seu direito (fls. 285/301). 3.- Voto nº 36.867. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2189390-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189390-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: FABIO DA CRUZ GONÇALVES - Agravante: REGINALDO DA CRUZ GONÇALVES - Agravante: Helio Aparecido da Silva Gonçalves - Agravante: REINALDO WILSON DA SILVA - Agravante: ALCIONE MARIA DA SILVA - Agravado: TERRA ADMINISTRADORA DE BENS E CONDOMÍNIO EIRELI - Voto nº. 37.339 Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Benesse que, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que têm que sustentar família com dois ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma faixa, trabalhadores informais (ambulantes). Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Gratuidade concedida. Agravo provido. Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da ação de cobrança, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 104/105 dos autos principais). Aduzem, em síntese, que a decisão agravada impede o acesso à justiça. Afirmam que quatro dos recorrentes não declaram imposto de renda pelos seus baixos ganhos. Alegam que os extratos bancários colacionados comprovam os baixos rendimentos, sendo que dois dos recorrentes sequer possuem CTPS. Reforçam que o coagravante Reginaldo é portador de síndrome de Brusn Garland Amiotrofia, o que lhe impossibilita de trabalhar; que o coagravante Fábio, apesar de declarar imposto de renda à Receita Federal, aufere parca renda; que a contratação do advogado particular não é motivo suficiente para o indeferimento do benefício postulado e que a contratação se deu com a cláusula ad exitum. Requerem o provimento do recurso. É o relatório. O agravo de instrumento tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na petição inicial. Ante tal peculiaridade, não se justifica protelar o julgamento do agravo, determinando o seu completo processamento com intimação para contraminuta. Isto porque a requerida sequer foi citada e a decisão aqui proferida não trará prejuízo algum, porquanto é admissível a posterior e eventual impugnação da gratuidade Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1013 processual em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 100 do CPC, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Com a aludida ressalva, marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto de necessitado abrangendo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. Há inúmeras hipóteses nas quais a aludida pretensão encontra-se em uma zona cinzenta, ou em outras palavras, em que a situação patrimonial do litigante está muito próxima da tênue linha limítrofe entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos. Nestes casos, ainda que se desqualifique a declaração de hipossuficiência (art. 4º da Lei nº 1.060/50), não há como vislumbrar má-fé do litigante, porquanto é admissível que seu sentir seja verdadeiramente no sentido de que o dispêndio das custas processuais poderá trazer prejuízos ao sustento de sua família. Na peculiaridade dos autos, a ação principal fora promovida em litisconsórcio ativo por cinco autores. Destes, quatro comprovaram não declarar imposto de renda à Receita Federal (fls. 51/52; 61/62; 63/64 e 65/66).Além disso, os extratos bancários colacionados demonstram que esses mesmos coagravantes possuem movimentação financeira bastante singela (fls. 32/35; 36/38 e 39/41), sendo certo que o coagravante Reinaldo também comprovara ser portador de síndrome que impede o exercício de atividades laborais (fls. 67/68) e ser beneficiário de auxílio do Governo Federal (fls. 69/72). Em contraponto, tem-se a declaração de imposto de renda do coagravante Fábio na qual há declaração de rendimentos anuais totais no valor de R$ 62.709,73 (fls. 53/60), o que representa uma renda mensal média de R$ 5.225,81. Essas peculiaridades, num primeiro passar de olhos, autorizariam o deferimento do benefício da gratuidade processual àqueles quatro recorrentes, mas não ao coagravante Fábio, vez que sua renda mensal média ultrapassa os parâmetros que vêm sendo utilizados por este E. TJSP. Marque-se que o benefício postulado possui caráter personalíssimo (CPC, art. 98), e a justiça gratuita concedida a uma parte não se estende ao litisconsorte, que pode, obviamente, possuir condições financeiras suficientes para pagar as despesas do processo. Crave-se que a benesse, em país com população de maioria pobre, deve ser deferida àqueles que têm que sustentar família com dois ou três salários mínimos; servidores públicos com vencimentos líquidos nesse mesmo patamar, microempresários na mesma faixa, trabalhadores informais (ambulantes), todos com custo singular e de filhos menores, anotando-se a pouca receita das esposas, o que ocorre normalmente em face de profissionais de baixa receita mensal. Marque-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Contudo, há outras questões que merecem análise. A primeira delas volta-se ao próprio objeto da ação principal, o qual se relaciona com a venda de um terreno de propriedade dos recorrentes pelo valor de R$ 159.000,00, o que denota não se tratar de patrimônio de vulto, sendo certo que o preço seria partilhado entre todos, na medida de suas possibilidades financeiras.. Ademais, todos os recorrentes são solteiros e residem no mesmo imóvel (fls. 10/11) e, ao que tudo indica, são integrantes do mesmo grupo famíliar, o que faz presumir que aquela renda auferida pelo coagravante Fábio serve à mantença de todo o núcleo familiar. É ordinário que o seja, em vertente que humaniza a aplicação da norma jurídica em tela. Marque-se, ainda, as profissões indicadas na procuração (enfermeiro, restaurador de móveis, porteiro e ajudante), as quais, de modo geral, são sabidamente mal remuneradas. Dentro desse espelho fático, o todo o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica, motivo pelo qual os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos aos agravantes. Fosse como fosse, nos moldes já frisados, a ré poderá, eventualmente, oferecer impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição. Por esses fundamentos, liminarmente dou provimento ao recurso. São Paulo, 17 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jorge Anderson Moreira dos Santos (OAB: 347864/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0006381-02.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Associação Assistencial Comunitaria Azarias - Apelado: Mario Paulo Martinelli - Apelada: Marja Martinelli - Apelada: Emeri Martinelli Vilela - Vistos. Fls. 569/590: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 563/564) que julgara procedente o pedido inicial a ação de cobrança de alugueres para condenar a ré Associação Assistencial Comunitária Azarias ao pagamento dos alugueres e demais acessórios locatícios no valor de R$36.448,26, bem como, julgou improcedente a reconvenção. Postula a ré-apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando que não possui condições de arcar com os elevados custos do processo. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, portanto, na espécie,, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). A aludida exegese está cristalizada no conteúdo da Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, ainda que sem fins lucrativos, cabia a apelante, colacionar aos autos prova documental a corroborar a alegada impossibilidade financeira, pormenor não objeto de demonstração, sendo certo que os documentos que apontam a recorrente como Título de Utilidade Pública e Protocolo COMAS/SP e CEBAS da União (fls. 559/560) não são suficientes para o deferimento do beneficio. O espelho fático, pois, embaça a alegação da apelante de que não teria condições de suportar os custos do processo. Nesta quadra, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1014 dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para voto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Cleide Rabelo Cardoso (OAB: 243696/SP) - Cristiane Paiva Coradelli Abate (OAB: 260107/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 3005560-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 3005560-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Zoraide Andrade de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 91 a 93 (dos autos de origem), que, em ação ajuizada por ZORAIDE ANDRADE DE OLIVEIRA, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento, pelo Município de São Caetano do Sul e pelo Estado de São Paulo, em favor da autora, do medicamento Ibrutinib 140 mg, no prazo Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1084 de 15 (quinze) dias. O agravante alega, em preliminar, incompetência absoluta, requerendo o ingresso da União na lide e posterior remessa à Justiça Federal. No mérito, aduz que o tratamento de pacientes com câncer é feito pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) ou pelas Unidades de Alta Complexidade (UNACONs), que utilizam os medicamentos recomendados pelos médicos credenciados. Argumenta que o tratamento em questão é atribuição, então, da União, tendo em vista a alta complexidade. Reforça que, em decorrência da complexidade da causa, existe a necessidade de o caso em questão ser analisado pelo NAT-JUS/SP, para análise isenta e especializada a respeito da necessidade de fornecimento do fármaco objetos da ação, em comparação ao tratamento fornecido pelo SUS. Ademais, o prazo para concessão do fármaco é exíguo e a multa imposta onera de forma demasiada o sistema público de saúde, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida. É o relatório. A preliminar de incompetência absoluta não se sustenta. O Tema 793 consagra a redação do Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público do seu dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Vejamos a redação original do Acórdão do Supremo Tribunal Federal que ensejou a edição do Tema 793: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. Importante indicar as súmulas pertinentes ao tema deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Sabe- se que o IAC nº 14 STJ - Medicamentos - Competência - Responsabilidade - Solidária, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos de admissão do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, processos-paradigma do IAC n. 14 sem determinação de suspensão da tramitação dos processos. Questão discutida: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.” (STJ; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; Primeira Seção; Data do Julgamento: 31.05.2022; Publicado em 13.06.2022) Outrossim, constou da decisão de afetação que havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em comento. Foi decidido em Questão de Ordem que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No tocante ao tema, já se manifestou esta C. 2ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.”. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020). Portanto, é certo que nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor a optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto. No que diz respeito aos requisitos para a concessão do medicamento, no RESp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, a autora é portadora de Linfoma de Manto, um tipo raro de Linfoma Não- Hodgkin (CID10 C85) e foi-lhe prescrita a medicação Ibrutinibe de 140 mg (fls. 24 dos autos originais). O medicamento pleiteado tem registro na ANVISA, daí que preenchido tal requisito exigido pelo Tema 106. Segundo o relatório médico, a paciente tem 80 (oitenta) anos de idade e é refratária a tratamento com 6 (seis) ciclos de protocolo mini-CHOP, evidenciada por lifocitose persistente e progressiva e manutenção de esplenomegalia, razão pela qual foi prescrita a medicação ora pleiteada (fls. 24 dos autos originais). Assim é que, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, há elementos a indicarem a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, a par da tentativa inexitosa de tratamento da doença com outro protocolo clínico. Apesar da prescrição da medicação ter se dado por rede particular de saúde (São Luiz Rede D’or), a autora apresentou holerite que comprova ser professora aposentada da Secretaria do Estado de Educação e ter proventos mensais brutos de R$ 2.653,49 (fls. 22 a 23 dos autos de origem), enquanto 1 (uma) caixa da medicação, com 90 (noventa) comprimidos, tem custo que varia de R$ 45.745,53 a R$ 57.270,00 (fls. 82 a 90 dos autos de origem). Demonstrada, assim, ao menos por ora, a impossibilidade econômica de arcar com os custos do tratamento médico. Somado ao exposto, está o fato de a autora ser pessoa de idade avançada (completou 81 anos de idade no último dia 03.08.2022; fls. 17 a 18 dos autos de origem) e estar protegida pelo Estatuto do Idoso: Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Art. 3º É obrigação da Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1085 família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) § 1º A garantia de prioridade compreende: (...) VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. (...). Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. § 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022). Assim, verifica-se que, ao menos do que se pode aferir nos autos, que há comprovação do atendimento dos requisitos do Tema 106 do STJ, o que afasta o provimento do recurso, não obstante a possibilidade de o agravado, no curso da ação, vir a pleitear o encaminhamento dos autos ao NATJUS e produzir prova de que o medicamento pedido não é o adequado e eficaz para agravada O prazo fixado para entrega tampouco foi exíguo. A decisão agravada determinou que o cumprimento deve se dar em 15 (quinze) dias, prazo que não se mostra exíguo, ao contrário do que alega a agravante, assim como atende a necessidade premente da autora. No tocante à possibilidade de fixação de multa cominatória para o caso de não cumprimento da ordem judicial, tem-se que esta serve como meio de se compelir o Estado (lato sensu) ao oferecimento do tratamento de que tanto necessita o paciente. Inclusive, o d. juízo a quo limitou a multa a 30 (trinta) dias, observando as peculiaridades da Fazenda Pública. Com efeito, consoante dispõe o artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil vigente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar multa cominatória como meio coercitivo, não trazendo qualquer menção expressa no sentido de ser impossível fazê-lo em desfavor de ente político. Em casos análogos julgou este E. Tribunal e esta Colenda Câmara no mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTOS - Paciente portador de Linfoma de células do manto (CID 10 C:85) em recidiva/fase refratária - Decisão que indeferiu liminar, em mandado de segurança, para determinar o fornecimento do medicamento “Imbruvica” (Ibrutinibe 140 mg, 560 mg/diária, 4 cápsulas ao dia, até a progressão da doença ou até não mais tolerado pelo paciente), enquanto perdurar o tratamento prescrito pelo médico que acompanha o impetrante - Presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente os estabelecidos pelo Tema nº 106 do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018), mediante a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais) - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS - Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo configurados - Decisão reformada para deferir a liminar. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159681-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - Autor portador de Macroglobulinemia de Waldenstron (Linfoma não Hodgkin) - Necessidade do medicamento Ibrutinibe 140mg/ cápsula - Responsabilidade solidária dos entes da federação - O fornecimento de medicamentos decorre do direito à saúde (art. 196 CF) - Aplicação da tese fixada no Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema nº 106) - Sentença de procedência mantida - Apelação e Remessa Necessária desprovidas. (TJSP; Apelação Cível 1021238-75.2021.8.26.0114; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Portador de neoplasia hematológica denominada de linfoma de cálculos do manto leucemizado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento. Relatório e receituários médicos que comprovam a necessidade do paciente em obter a medicação. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à Saúde. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Óbices orçamentários. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. Princípio da Reserva do Possível que não pode se sobrepor aos direitos fundamentais. Precedentes. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009356-87.2019.8.26.0114; Relator (a): Cláudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Mandado de Segurança - Fornecimento de imbruvica (ibrutinibe 560 mg) - Paciente portador de linfoma da zona do manto - Dever de assistência à saúde - Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal - Comprovada a necessidade do medicamento especificamente pleiteado - Recurso oficial desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004003-84.2017.8.26.0066; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO “IBRUTINIBE” PARA TRATAMENTO DE LINFOMA DE NÃO-HODGKIN- OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR MEIO DO SUS, DE FORNECER MEDICAMENTO AO NECESSITADO - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS RECONHECIDA - FÁRMACO, ADEMAIS, RECENTEMENTE REGISTRADO PELA ANVISA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181826-03.2015.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015) Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso, nos mesmos moldes da decisão no agravo interposto pela interessada (processo nº 2180803-75.2022.8.26.0000). Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/ SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3005611-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 3005611-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Carlos Alberto Lavagnoli - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3005611- 14.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:CARLOS ALBERTO LAVAGNOLI Juiz prolator da decisão recorrida: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente/impugnado CARLOS ALBERTO LAVAGNOLI, e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante. Por decisão de fls. 121/122 dos autos de origem, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o prosseguimento da execução no valor de R$ 14.000,00. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a ordem judicial foi cumprida com diminuto atraso, inexistindo omissão ou inércia do Poder Público, já que tomou as medidas para que o fornecimento do tratamento de saúde fosse prestado. Aduz que a multa diária pode ser suprimida ou reduzida a qualquer tempo, não possuindo os efeitos da coisa julgada material. Alega que o valor da multa diária exige proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua supressão ou redução no curso do processo. Argumenta que o valor da multa seria exorbitante já que a própria decisão recorrida reconhece que o tratamento de saúde foi prestado. Assevera que a Administração deve observar os trâmites administrativos e ocorreram circunstâncias alheias que impediram o cumprimento da medida em menor tempo. Pondera que não pode ocorrer o enriquecimento sem causa do exequente nos termos do artigo 884, do CPC. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pede a procedência do agravo com a reforma da decisão recorrida e afastada a multa imposta; subsidiariamente, pleiteia a redução da multa. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que o agravante não questiona os atrasos para a prestação do tratamento de saúde, os quais fizeram incidir a multa cominatória. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - Eduardo Marchiori Lavagnolli (OAB: 267012/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1000023-93.2022.8.26.0474/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1000023-93.2022.8.26.0474/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Potirendaba - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: CATARINA MARGARIDA SEGALA LONGHIN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADOS EMBARGOS ACOLHIDOS COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição de embargos de declaração contra acórdão que não reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Contradição e omissão verificadas Necessário acolhimento dos embargos. APELAÇÃO VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Vara da Fazenda Pública e Vara do Juizado Especial que cumulam, nesta ordem, esta competência em caso de não instalação de JEFAZ na comarca Declínio de competência Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão de fls. 100/106 e não conhecer do recurso de apelação, determinando a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇAO opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra acórdão de fls. 100/106, que julgou não provido recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo, assim, a sentença de procedência da demanda, a qual determinou a indenização de dias de licença-prêmio não gozados pela autora, ora embargada. Sustentam as embargantes, em síntese, que o valor cobrado pela recorrida é muito inferior a 60 salários-mínimos, razão pela qual deve ser observada a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, requer o provimento dos embargos para sanar omissão e contradição existentes, determinando o julgamento do feito pelo Juizado Especial. Recurso tempestivo. Às fls. 25/26, despacho determinando a manifestação da embargada. Contraminuta às fls. 32/41. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos para reconhecimento da competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública, anulando-se o acórdão de fls. 100/106. A Lei nº. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, busca-se o pagamento do valor total corresponde a licença-prêmio não gozada, tendo o valor da causa montante inferior ao previsto em lei, não havendo como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (art. 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado, no Foro de Potirendaba, Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Art. 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal não detém competência recursal para julgar o apelo, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1125 Provimento CSM n° 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão de fls. 100/106 e, por conseguinte, não conhecer do recurso de apelação, determinando a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - Bruna Laís Gomes Rosa (OAB: 411308/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1012314-30.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1012314-30.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cofermeta S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Voto nº 36.748 APELAÇÃO CÍVEL nº 1012314-30.2022.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: COFERMETA S/A Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ICMS Pretensão que busca afastar a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) no exercício de 2022 - R. Sentença denegatória da segurança Interposição de apelo por parte do impetrante - Concessão de prazo de dez dias para complementação do preparo Decurso de prazo - Deserção. Recurso julgado deserto. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Impetrante, em face da r. sentença de fls. 378/383, cujo relatório é adotado, que denegou a segurança. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios. Sustenta que o DIFAL de ICMS somente pode ser considerado regularmente introduzido ao ordenamento jurídico a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, de modo que há nova exação tributária e que deve respeitar o princípio da anterioridade. Afirma que o DIFAL poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023 e menciona que o decidido pelo STF no RE 1.287.019 (Tema 1093) para reforçar a sua tese. Assevera que a Lei Estadual nº 17.470/21 não supre a exigência da edição de Lei Complementar Federal. Aponta o direito à restituição do indébito (fls. 389/415). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão a fls. 466. Processado o recurso, subiram os autos. Desnecessária a remessa dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, que tem deixado de se manifestar em casos análogos. É o Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Apelante, pelo qual requereu a declaração do direito de não recolher o DIFAL ICMS pelo Estado no curso do ano-calendário de 2022, bem como o afastamento de quaisquer sanções, cuja ordem foi denegada em Primeiro Grau. A apelante foi intimada a complementar o preparo insuficiente em dez dias, sob pena de deserção do recurso. Contudo, não houve o recolhimento de complementação, conforme certidão de fls. 476, sendo de rigor o decreto de deserção. De fato, prevê o art. 1.007 do CPC/15: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, julgo deserto o apelo interposto pela impetrante. P.R.I. São Paulo, 18 de agosto de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: João Batista Doné Gomes (OAB: 121333/ MG) - Igor Henrique Salles Magalhães (OAB: 131582/MG) - Bruno Ricardo Paes Vitoriano (OAB: 207542/MG) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1025276-70.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1025276-70.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Altave Indústria, Comércio e Exportação de Aeronaves S/A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Trata-se de recursos de apelação apresentados por ALTAVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE AERONAVES S/A e ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a retificação do AIIM nº 4.112.060-7 para excluir os juros moratórios superiores à taxa Selic, bem como reduzir a multa ao limite de 100%. Além de condenar a ré a restituir os valores recolhidos e não considerados pelo Fisco. Peticiona o autor pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Sustenta que, inicialmente, foi concedida a liminar, contudo, foi revogada pela r. sentença a quo, que julgou parcialmente procedente a ação. Alega a existência de risco, visto que participa de licitações sendo necessária a apresentação de certidão de regularidade fiscal, bem como que o laudo pericial foi favorável ao autor. Não obstante o novo CPC, ao dispor sobre a regra pela qual a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012), apresenta exceções a essa regra (§ 1º), dentre as quais a interposição do recurso contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V do §1º), onde a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, condição que frustraria a pretensão da requerente, há de se considerar que o pedido de concessão de efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo art. 1012 pode vir a ser atendido pelo Tribunal (inciso I) ou pelo Relator (inciso II) se estiver presente ao menos um desses dois requisitos: (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) fundamentação relevante relativa ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Há de se considerar a probabilidade de que essa sentença seja revista pelo Tribunal, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. Vislumbro no caso em tela a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. De mister, nesse momento a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, para se evitar maior prejuízo a parte autora. Outrossim, a decisão não implicará em prejuízo ao Fisco uma vez que mantida a decisão recorrida, poderá prosseguir a cobrança do valor devido. Desta forma, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender a exigibilidade do AIIM 4.112.060-7 até julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 15 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Thaís Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) - Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira (OAB: 424777/SP) - Richard Abecassis (OAB: 251363/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1140



Processo: 2189706-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189706-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Aparecido Dias - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1163 Em síntese, sustenta a agravante, preliminarmente a tempestividade do agravo de instrumento, ante a falta de intimação pessoal da decisão recorrida. No mérito, assevera que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. A preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento deve ser acolhida. A decisão agravada foi proferida muito antes da interposição deste recurso, contudo, sem a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1164 Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2190915-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190915-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Ozassa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1167 das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1504827-27.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1504827-27.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Roger Marcelo de Azevedo Sguerra 26953957875 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504827-27.2019.8.26.0547 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro Apelado: Roger Marcelo de Azevedo Sguerra (269.539.578-75) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 24/28, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do inciso III do artigo 485 do CPC, vez que reconheceu a inércia da exequente com o consequente abandono de causa, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte nas teses de que: 1) há necessidade de efetiva intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito; 2) não houve o requerimento do executado para extinção do processo, nos termos da Súmula 240 do STJ; 3) a intimação pessoal da Fazenda Púbica no portal eletrônico não se aperfeiçoou, isto porque quando não houver a leitura do conteúdo pelo destinatário, haverá a intimação tácita, que ocorre 10 dias após a data de envio da comunicação eletrônica, e neste caso não há nos autos sequer a certidão de NÃO LEITURA NO PORTAL ELETRÔNICO, cerceando o direito de defesa;4) ausência de especificidade do despacho do juízo de piso, vez que o despacho não diz se a manifestação deve ser sobre AR negativo ou não (fls. 40/50). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta (fls. 51) e remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 24/06/2019 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.024,68 (mil e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial da execução fiscal e destes embargos o valor total do débito de R$ 79,33 (setenta e nove reais e trinta e três centavos fls. 01/02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1178 inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0002246-92.2009.8.26.0053(990.10.386538-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0002246-92.2009.8.26.0053 (990.10.386538-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Dores Silva de Andrade - Apelante: Roberta de Andrade - Apelante: Anatirde Medeiros Rodrigues - Apelante: Marta Melo Andreoli - Apelante: Marha Lopes Stefanin - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 238-46, interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 248-58. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Odair Leal Serotini (OAB: 133605/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002511-08.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Omtek Indústria e Comércio Ltda (São Martinho Sucessora Por Incorporação) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Rodrigo Maito da Silveira (OAB: 174377/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - Juarez Sanfelice Dias (OAB: 137196/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002511-08.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Omtek Indústria e Comércio Ltda (São Martinho Sucessora Por Incorporação) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Bevilacqua - Advs: José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Rodrigo Maito da Silveira (OAB: 174377/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/SP) - Juarez Sanfelice Dias (OAB: 137196/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002512-64.2012.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ajinomoto do Brasil Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Embargdo: Ajinomoto Biolatina Industria e Comercio Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 418-30. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Tassiane de Fatima Moraes (OAB: 256607/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002542-34.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Tucano Comercio Industria e Representações Ltda (E outros(as)) - Apelado: Ernesto Fujita - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Edmilson Jose de Lira (OAB: 51272/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002549-60.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dora Benincasa Uva (invte) (E outros(as)) - Embargdo: João Uva (Espólio) - Embargdo: Hugo Uva (Herdeiro) - Embargdo: Maria Angela Rocha Uva (Herdeiro) - Embargdo: Haroldo Uva (Herdeiro) - Embargdo: Helio Uva (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1035-1049 e 1087-1090, nego seguimento ao recurso especial de fls. 1043/1049, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Simone Cristina Fontes de Ataides (OAB: 315448/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002549-60.1981.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dora Benincasa Uva (invte) (E outros(as)) - Embargdo: João Uva (Espólio) - Embargdo: Hugo Uva (Herdeiro) - Embargdo: Maria Angela Rocha Uva (Herdeiro) - Embargdo: Haroldo Uva (Herdeiro) - Embargdo: Helio Uva (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1051-59, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Quanto ao recurso extraordinário interposto às fls. 1110-1125, deixo de conhecê-lo em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1192 Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Rodrigo Levkovicz (OAB: 205716/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Simone Cristina Fontes de Ataides (OAB: 315448/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002555-33.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Borges (E sua mulher) - Apelado: Inês Alda Paschoalini Borges - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 653-665, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Daniela Borges Galvez (OAB: 324264/SP) - Maristela Bezerra (OAB: 112132/SP) - Wellington Silva Lima (OAB: 105922/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002555-33.1982.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Rubens Borges (E sua mulher) - Apelado: Inês Alda Paschoalini Borges - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 638/665 e 685/687, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 667/676. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/ SP) (Procurador) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Daniela Borges Galvez (OAB: 324264/SP) - Maristela Bezerra (OAB: 112132/SP) - Wellington Silva Lima (OAB: 105922/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0045980-93.2009.8.26.0053(990.10.397526-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0045980-93.2009.8.26.0053 (990.10.397526-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Charlois Neto - Apelante: Antonio Vicente Lacerda - Apelante: Fernando Redondo Arjona - Apelante: Eulindo Fontes - Apelante: Elizeu Pereira Omena - Apelante: Edson Ventrice - Apelante: Claudio Bevilaqua - Apelante: Carlos Jaime Fogagnoli - Apelante: Benedito Cavalcanti - Apelante: Arnaldo Marques Lontra - Apelante: Geraldo Ribeiro (Assistência Judiciária) - Apelante: Antonio Pietronero - Apelante: Ademir de Souza Felix - Apelante: Paulo Henrique Gimenes - Apelante: Marcos Cesar Ribeiro de Souza - Apelante: Graciano Jose Serra da Rosa - Apelante: Ademir Alves - Apelante: Roberto de Oliveira Baptista - Apelante: Nelson Ramires - Apelante: Amadeu Francisco Simões - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - fica mantida a decisão de fls. 180-1. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046231-05.2010.8.26.0562/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivone Mota Jaglieri Teixeira - Agravado: Juliana Machado Henrique - Agravado: Maria das Graças Carvalho da Silva - Agravado: Maria Norma da Costa - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações, reconsidero a decisão de fl. 280, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo de fls. fls. 284/288. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos,cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046231-05.2010.8.26.0562/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ivone Mota Jaglieri Teixeira - Agravado: Juliana Machado Henrique - Agravado: Maria das Graças Carvalho da Silva - Agravado: Maria Norma da Costa - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos (fls. 171/189 e 255/262). Quanto ao mais, inadmito os recursos extraordinários (fls. 171/189 e 255/262), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046409-89.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tigre S/A Tubos e Conexões - Embargdo: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Araraquara Drt 15 - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Faz do Est de Sp - Embargdo: Secretário da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Sao Paulo - Vistos. Noticiado nos autos a quitação do débito tributário, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 639-48. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 2 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1204 Nº 0046409-89.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tigre S/A Tubos e Conexões - Embargdo: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária de Araraquara Drt 15 - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Faz do Est de Sp - Embargdo: Secretário da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fl. 914: Diante do noticiado à fl. 909, resta prejudicado o recurso especial interposto às fls. 639-48. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 12 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048133-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Augusto Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 170-1), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 139-46 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048133-94.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Augusto Almeida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 170-1), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 130-7 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0050865-48.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Zanetti Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 332/339), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 248/265, de acordo com os Temas 257/STF e 480/STF, bem como, por consequência, o recurso especial de fls. 233/246. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0055637-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Andre Camara Neto - Apelada: Maria dos Anjos Luiz da Silveira - Apelado: Maria Cristina Mesquita de Moraes - Apelado: Maria Cristina Mendes Souza - Apelado: Marcia Aparecida gonçalves de Souza - Apelado: Magda Bueno Quirino Romão - Apelada: Maria Helena Cuenca Correia - Apelado: Ivanilde Alves de Brito Santana - Apelado: Iara Nacif de Abreu - Apelado: Eleni Benedita Bovi Baptistella - Apelado: Edna Bispo dos Santos - Apelado: Araci Bispo Pereira - Apelada: Angela Maria Lopreto - Apelado: Gisele Paulice - Apelada: Lucia Arantes do Amaral - Apelado: Rosangela Faria dos Santos Bosqueiro - Apelado: Walkiria Garcia Alonso Kabuki - Apelado: Vera Lucia Borges Cerqueira das Neves - Apelado: Tânia Barbosa Rodrigues - Apelado: Sonia Aparecida Justino Camargo - Apelado: Solange Cristina dos Santos - Apelado: Sebastiana Mesquita Assis - Apelado: Maria Luiza Tenorio de Moura - Apelado: Rogerio Palmieri Coelho - Apelado: Regiane Martins Ribeiro - Apelado: Osvaldo Tetsuo Terazaki Junior - Apelado: Odilia Aparecida Galizia Rita - Apelado: Noemia Regina da Silva - Apelado: Natalia Machado da Silva - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 816 - 817: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 9 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/ SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0026187-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0026187-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impette/Pacient: Claudio Antonio Queiroz Goncalves - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Sorocaba/deecrim Ur10 - Habeas Corpus nº 0026187-79.2022..8.26.0000 Impetrante/Paciente: Cláudio Antonio Queiroz Gonçalves Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cláudio Antonio Queiroz Gonçalves, em próprio favor, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba. Alega que, embora sua condenação por tráfico tenha sido realizada por meio de provas Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1327 ilícitas, faz jus à progressão de regime, eis que preenche os requisitos objetivos e subjetivos. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para que seja concedida a benesse sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar



Processo: 2189778-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189778-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Douglas Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1349 Barbosa dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho, em favor de Douglas Barbosa dos Santos, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 74/76 e 108/109). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a desproporcionalidade da medida restou caracterizada, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante, (iv) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados e (v) o Acusado possui residência fixa, além do que a conduta que lhe foi imputada é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como consta da peça acusatória (fls 20/21), o Investigado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ter sido surpreendido na posse de, aproximadamente, 45,4g de cocaína, acondicionadas em 47 microtubos plásticos (pó) e na forma de 45 pedras de crack, e cerca de 22,1g de maconha, divididas em 06 porções (fls. 20/21). Ao contrário do pretendido, a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo para a soltura, de forma irrestrita, de todos os presos. Aqui, não há demonstração de que no local onde o Suplicante encontra-se recolhido existe algum surto da doença que o faça merecedor da liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, contra a pandemia da Covid-19. Ressalte-se que o Denunciado não se enquadra no considerado grupo de risco. Além disso, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para o Indiciado, existe maior risco de contaminação na hipótese de permanecer no cárcere. Ademais, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista o Agente responder a processo distinto, da mesma natureza. Por fim, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes (fls 53/54). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2191669-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2191669-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Alisson Oliveira de Souza Cruz - Paciente: Matheus Eduardo Gomes - Habeas Corpus nº 2191669-45.2022.8.26.0000 Comarca: Presidente Prudente Impetrante: doutor Alisson Oliveira de Souza Cruz Paciente: Matheus Eduardo Gomes I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Matheus, preso desde 7.8.2022 por suposta prática do delito previsto no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06. O ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão que decretou a prisão preventiva, pois não utilizou fundamentação idônea, está amparada na gravidade abstrata do delito e não se fazem presentes os pressupostos previstos no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, sobretudo se consideradas suas condições pessoais. Alega que o coacusado foi beneficiado com a liberdade provisória, devendo preponderar o princípio da isonomia. Requer, pois, a concessão de liberdade provisória, diante do cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar em “habeas corpus” tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a r. decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia, destaca-se: “Vistos. Imputa-se aos autuados MATHEUS EDUARDO GOMES e EDUARDO ADRIANO DO ROSARIO JUNIOR, a prática, em tese, de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, segundo notas de culpa. O Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao passo que a Defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória. Decido. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP, apresentando-se o Auto de Prisão em flagrante regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou irregularidades aptas a justificar o seu relaxamento. Assim, passo à análise da presença ou não dos requisitos da conversão em prisão preventiva. (...) Nesse contexto, presentes se acham, nesse momento de cognição sumária, indícios de autoria e materialidade delitiva em crime equiparado a hediondo, com evidente abalo a ordem pública e vulnerabilidade da futura instrução criminal. (...) Outrossim, observa-se que o indiciado MATHEUS possui maus antecedentes e, conforme se constata da folha de antecedentes e certidão juntadas aos autos, ostenta condenação recente por crime de tráfico de drogas, impondo-se, desse modo, a manutenção de sua prisão, como forma de se evitar a reiteração criminosa. Não se olvide que a decretação ou a manutenção de tal prisão decorre não de um juízo de certeza, mas de mero risco, ou seja, vislumbrando a probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não havendo que se falar em prisão arbitrária, abusiva ou ilegal, mas legítima. (...) Quanto ao autuado EDUARDO, conforme se constata de sua folha de antecedentes juntada aos autos (fls. 75 e 79/80), o autuado é primário e, segundo a nova concepção do tratamento do crime de tráfico de drogas, consoante decisão pacificada pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, que julgou o H.C. 118.533/MS, originando o Tema 600 do STJ, ficou decidido que no caso de réu primário, com bons antecedentes, a figura do tráfico não pode ser equiparado a hediondo, devendo ser aplicada sua forma privilegiada. Dessa forma, em tese, se condenado, poderá guardar o investigado regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sem olvidar de eventual aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois, embora se trate de crime de extrema gravidade, este particularizado caso, apresenta contornos menos maléficos, com envolvimento de agentes ocasionais no delito. Portanto, ausentes os motivos da prisão preventiva, sendo, de rigor, a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” (fls. 13/16). Como se viu, trata-se de crime grave, equiparado a hediondo, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos de reclusão. E, embora a gravidade do delito não constitua, por si só, fundamento para a manutenção da custódia cautelar, não se pode olvidar que o paciente trazia consigo quantidade razoável de entorpecentes, a saber, 3917,1 gramas de maconha (fls. 27). As circunstâncias do flagrante, de fato, sugerem a prática de tráfico em razão da quantidade de entorpecentes. Como se não bastasse, o paciente tem uma condenação recente por delito de mesma natureza (fls. 17), sem trânsito em julgado, que apesar de não configurar reincidência sugere periculosidade. Apesar de ter comprovado emprego (“auxiliar de eletricista”, fls. 37), há fortes indícios de que está reiterando a conduta proscrita, logo, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, deve ser mantida a prisão. “8. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019)” (STJ - HC 656934/PE - T5 - Quinta Turma - Rel. Min. Ribeiro Dantas - J. 9.11.2021 - DJe 16.11.2021). Destacou-se. Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois Eduardo não possui qualquer processo judicial em andamento ou maus antecedentes, logo, eles não se encontram em idêntica situação fático-processual (fls. 15). O problema do consumo de drogas é criminal e de política de saúde. Isso exige um tratamento mais severo quando o tráfico envolve quantidade razoável de entorpecentes. Veja-se que a Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1365 realização do tráfico não gera apenas um perigo em potencial, porque, em 2020, estima-se que 275 milhões de pessoas usaram drogas e mais de 36 milhões sofreram de transtornos associados ao consumo de drogas, de acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas do UNODC. As drogas estão destruindo a saúde e tirando futuros. O consumo de drogas matou quase meio milhão de pessoas em 2019 (Declaração da diretora-executiva do UNODC no Dia Internacional contra o Abuso de Drogas e o Tráfico Ilícito, 26 de junho de 2021 - https://www.unodc.org/documents/lpobrazil//Mensagem_da_DE_do_UNODC_no_lancamento_do_ WDR2021.Pdf - consulta em 28.12.2021). Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao cartório para inclusão em Sessão Telepresencial, tendo em vista o interesse da parte em sustentação oral (fls. 12). São Paulo, 17 de agosto de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Alisson Oliveira de Souza Cruz (OAB: 387492/SP) - 10º Andar



Processo: 2092463-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2092463-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enterpa Engenharia Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso por fundamentos diversos, e de ofício, julgaram extinto o incidente de habilitação de crédito. V.U. - HABILITAÇAO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO PARAFISCAL CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SISTEMA “S” NULIDADE DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR AS MANIFESTAÇÕES CONVERGENTES DA ADMINISTRADORA JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE FORMA QUE BASTA MERA LEITURA DOS MESMOS PARA SE VERIFICAR QUE ENTENDE QUE RESTA ATRAÍDA AS MESMAS REGRAS ATINENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO SUPLICANTE, NÃO SE PODE Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1716 ALEGAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DECISÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NESTE TOCANTE.HABILITAÇAO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO PARAFISCAL CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SISTEMA “S” DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE ALEGAÇÃO DA RECUPERANDA DE QUE É EQUIVOCADO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL DE QUE O CRÉDITO NÃO SE SUJEITARIA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POIS A RECORRIDA É ENTIDADE COM NATUREZA DE DIREITO PRIVADO, DE FORMA QUE É VEDADA A COBRANÇA E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DESCABIMENTO PRETENSÃO MANIFESTADA PELA AGRAVADA VISANDO A INCLUSÃO DE SEU CRÉDITO EM INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO INSTAURADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA CLASSE EQUIPARADA AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À RECORRIDA ESTÃO PREVISTAS NOS ART. 4º E ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4048/42, DESTINADAS À MONTAGEM E CUSTEIO DE ESCOLAS DE APRENDIZAGEM, OU SEJA, TEM NATUREZA PARAFISCAL, EMERGINDO DAÍ A SUA NATUREZA TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA A SUJEIÇÃO À HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPROPRIEDADE DO AJUIZAMENTO DO INCIDENTE PEDIDO DE CLASSIFICAÇÃO EM CLASSE INEXISTENTE NO SISTEMA RECUPERATÓRIO PEDIDO IMPOSSÍVEL DECISÃO DE EXTINÇÃO QUE DEIXOU DE SER PROFERIDA DELIBERAÇÃO COLEGIADA NESSE SENTIDO RECURSO NÃO PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, E DE OFÍCIO, JULGADO EXTINTO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, E DE OFÍCIO, JULGAM EXTINTO O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Selma Moura (OAB: 316937/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Tatiana Alves Macedo (OAB: 316948/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010407-62.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1010407-62.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: A. Diniz de Moraes - Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE A RÉ COMPARECEU EM SEU IMÓVEL E REALIZOU INSPEÇÃO DO RELÓGIO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO, OCASIÃO EM QUE CONSTATOU QUE HOUVE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MANUSEIO E ALTERAÇÃO DO MECANISMO DO MEDIDOR DE ENERGIA, RAZÃO POR QUE LAVROU TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ADUZ NÃO TER HAVIDO PERÍCIA NO APARELHO MEDIDOR, CUIDANDO-SE DE AFERIÇÃO UNILATERAL, ALÉM DE SEQUER TER ACOMPANHADO A LAVRATURA DO AUTO - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO APURADO PELA RÉ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O SUPOSTO CRÉDITO DA RÉ/APELANTE FORA CONSTITUÍDO DE FORMA ARBITRÁRIA, UNILATERAL E ILEGAL E QUE A PERÍCIA TÉCNICA POR ÓRGÃO ISENTO E IMPARCIAL SE FAZIA NECESSÁRIA - SE HOUVE A IRREGULARIDADE, CONFORME RELATADA PELA APELANTE, A MATÉRIA ERA DE POLÍCIA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE A FIAÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR FORA VIOLADA UNILATERALMENTE, QUE FORA INDEVIDAMENTE MANIPULADO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E, POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ COMO SABER, DE FATO, SE REALMENTE HOUVE O FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ADEMAIS, SE A APELANTE NÃO TINHA INTENÇÃO DE TRANSFORMAR O CASO EM ASSUNTO DE POLÍCIA, PODERIA TER PROCURADO O PODER JUDICIÁRIO, QUANDO SERIA NOMEADO UM PERITO DO JUÍZO PARA ANALISAR O MEDIDOR. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Roberta de Paula Rezende Pinto (OAB: 350881/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1040482-06.2019.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1040482-06.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: JEAN FABRÍCIO DE ANDRADE (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sofácil Tecnologia Ltda - Epp - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimeneto em parte o recurso do autor e negaram provimento ao da ré.V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 AO AUTOR. AÇÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM QUE FICOU RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVIDO À AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO QUE COMPROVARIA A POSTAGEM DA NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO SÓ PODERIA TER SIDO JUNTADO ANTERIORMENTE, COMO TAMBÉM NÃO PROVA FATO OCORRIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54, DO STJ, AO CASO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO AUTOR A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO.PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Faleiros Diniz (OAB: 63280/SP) - João Vitor Teixeira (OAB: 446539/SP) - Charles Pires da Silva (OAB: 261578/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002481-44.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1002481-44.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: Município de Itapira - Apda/ Apte: Maria Cristina de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso voluntário do Município e ao reexame necessário e deram provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO DO MUNICÍPIOFORNECIMENTO DO MEDICAMENTO REVOLADE® 50MG (ELTROMBOPAG) AUTORA PORTADORA DE ANEMIA APLÁSICA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS BASTARAM PARA O JUÍZO A QUO FORMAR SEU CONVENCIMENTO REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS DIREITO À SAÚDE GARANTIA FUNDAMENTAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.APELAÇÃO DA AUTORAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO CABIMENTO VALOR DA CAUSA ELEVADO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2035 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Cristina Faria Fernandes (OAB: 380703/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Cunha da Silva (OAB: 164258/SP) - Valmir Nani (OAB: 261530/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2161209-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2161209-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Luciana Pereira de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Alex Junio Galego (OAB: 362691/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1001986-66.2017.8.26.0069/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1001986-66.2017.8.26.0069/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bastos - Embargte: Pse Prestação de Serviços Médicos e Na Área de Saúde S/s Ltda. Epp - Embargdo: Evaldir Antonio Ribeiro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES). AUTOR QUE SOFREU FERIMENTO CORTO-CONTUSO EM MÃO DIREITA COM LESÃO NA FACE VOLAR DOS QUATRO DEDOS ULNARES. QUADRO QUE EVOLUI PARA LESÃO TENDÍNEA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU LIMITAÇÃO MOTORA GRAVE NA MOBILIDADE DOS DEDOS E PERDA DA SENSIBILIDADE LOCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO À CORREQUERIDA ARIELE CRISTINE PEREIRA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O JULGADO.1. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ARESTO COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BASTOS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER ENTENDIDA COMO SOLIDÁRIA, TAL COMO EXPOSTO NO JULGADO MONOCRÁTICO, CONSIDERANDO QUE A FALHA MÉDICA OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL SOB OS CUIDADOS DA MÉDICA CONTRATADA PELA REQUERIDA PSE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E NA ÁREA DE SAÚDE S/S LTDA-EPP QUE, POR SUA VEZ, MANTINHA CONVÊNIO COM A REFERIDA MUNICIPALIDADE. CONTRATO QUE É PRESTADO SOB TITULARIDADE DO ENTE PÚBLICO, O QUE NÃO RETIRA A NATUREZA PÚBLICA DO SERVIÇO PRESTADO, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.2. ALEGAÇÃO DE QUE A AVENÇA FIRMADA COM O MUNICÍPIO DE BASTOS NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE GESTÃO. CONTRATO DE GESTÃO MENCIONADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUE SEQUER FOI EM ALGUM MOMENTO QUESTIONADO. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO ALTERA A RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dayane Pereira da Silva (OAB: 338849/SP) - Adriano Guedes Pereira (OAB: 143870/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) (Procurador) - Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB: 249765/SP) - Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB: 350398/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2138073-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2138073-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Mario Henrique de Abreu - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Rejeitaram os embargos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL RECURSO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA.SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO OU PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL (ART. 1.022 CPC). VÍCIOS INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO (ART. 1.025 CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2122 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Luiz Fernando Munhos (OAB: 189847/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012898-40.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Vigorelli do Brasil S/A Maquinas de Costura (Massa Falida) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA APELADA NO VALOR DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC/2015.1. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSA APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE REVELA ADEQUADA, EIS QUE O ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2005 IMPLICARIA EM VALOR IRRISÓRIO, AINDA QUE UTILIZADO O PERCENTUAL MÁXIMO DISPOSTO NA REFERIDA NORMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.CORTE.2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Pedroni (OAB: 83519/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0043272-65.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Julio Alves Ribeiro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS. V. ARESTO QUE REALIZA A READEQUAÇÃO DO JULGADO SOMENTE PARA ALTERAR A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DECIDIDA NAS REPERCUSSÕES GERAIS 810/STF E 905/STJ. 1. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. EFICÁCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS QUE CESSOU COM O JULGAMENTO DO IRDR N. 21 NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007951-21.2018.8.26.0000/50000. FALTA DO TRANSITO EM JULGADO QUE IMPEDE O EFEITO VINCULANTE, MAS NÃO IMPEDE OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DE DECIDIREM CONFORME O JULGADO DO IRDR, APENAS. 2. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 1.162.672/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.019/STF). CORTE SUPREMA QUE NÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O JULGAMENTO, QUE SE REITERA, TEVE, POR OBJETO, EXCLUSIVAMENTE, A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.3. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA ANTERIORMENTE. IMPETRANTE, ADEMAIS, QUE CUMPRIU OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA A APOSENTADORIA COM DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA PELA EXCLUSIVA CONDIÇÃO DE POLICIAL E EXISTÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A CLASSE. 4. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Ana Claudia Toledo (OAB: 272239/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0062196-77.1982.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Maria Brandi - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE POSTULA O RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO FACE À INÉRCIA DA APELANTE EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E EFETUAR O PREPARO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DO PRESSUPOSTO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.2. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorenzo de Felice Vernini Freitas (OAB: 289195/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) (Procurador) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Nº 0070538-58.1974.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Vera Lúcia Fonseca Sarmento e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RETRATAÇÃO DO TEMA Nº 1.037/STF. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO, SOB O ARGUMENTO DE FATO NOVO, CUJA OBSERVÂNCIA É COGENTE, CONSIDERANDO A TESE DEFENDIDA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF. INOCORRÊNCIA. 2. ACÓRDÃOS NÃO RETRATADOS. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM 1975. PRECATÓRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1992, COM ÚLTIMA PARCELA QUE Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2123 REMONTA A DEZEMBRO DE 1996. APLICAÇÃO DO REFERIDO TEMA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.3. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Danilo Basso (OAB: 208628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Jose Bento de Toledo Dias Ferraz (OAB: 35765/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0118118-92.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ana Serafina Capuano Zogaib - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. PLEITO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA TEODORO SAMPAIO, Nº 2.796/2.794, PINHEIROS, SÃO PAULO/SP, DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO MELHORAMENTO ‘RECONVERSÃO URBANA LARGO DA BATATA’. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.2. INSURGÊNCIA DA EXPROPRIANTE COM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO OFICIAL, ELABORADO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA A ESPÉCIE, CONFIGURANDO-SE A JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO.3. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA ARBITRADA DE ACORDO COM A NORMA ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56/2001 E QUE REMUNERA DE FORMA DIGNA O PATRONO DOS EXPROPRIADOS. VERBA, ADEMAIS, A SER CALCULADA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA, TOTALIZANDO EM APROXIMADAMENTE R$ 3.500,00. AUTOS QUE TRAMITAM HÁ TREZE ANOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE 5%, DESCABIDA MAJORAÇÃO POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC. 4. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) (Procurador) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Bianca Moura Cainelli (OAB: 347264/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001176-61.2015.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Marcelo Atsuhiro Kitahara e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Rejeitadas as preliminares, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente o Doutor Sileno Fogaça e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA FLORESTAL LEGAL. NÃO CONFIGURADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA. AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS CARREADAS AOS AUTOS SÃO ADEQUADAS PARA A ANÁLISE DO CASO. DESNECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CDRS, AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. A CONSTITUCIONALIDADE DE VÁRIOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.651/2012 FOI CONFIRMADO PELO STF. AUSENTE ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO AMBIENTAL ADQUIRIDO OU COISA JULGADA QUE AUTORIZE A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.771/65, SENDO APLICÁVEL A ATUAL LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE MANTER ÁREA DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO IMÓVEL, CONSOANTE ARTIGOS 7º, § 1º E 12, INCISO II, AMBOS DA LEI Nº 12.651/2012. A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR E REGULARIZAR A RESERVA LEGAL E A ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, OBSERVANDO-SE A ATUAL LEGISLAÇÃO. A ABSTENÇÃO DE INTERVENÇÃO EM TAIS ÁREAS SE DARÁ APÓS A APROVAÇÃO DO PROJETO QUE AS DEFINE. AS QUESTÕES RELATIVAS À ÁREA CONSOLIDADA E CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NA RESERVA LEGAL DEVEM SER CONSTAR NO PROJETO, CABENDO AO ÓRGÃO AMBIENTAL ANALISAR SE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTÃO OU NÃO PRESENTES. CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM INDENIZAR OS DANOS AMBIENTAIS IRRECUPERÁVEIS. MANTIDA A MULTA APLICADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) - Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0204956-23.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Batista Amaral Natal - Embargte: Maria Augusta Fortes Natal - Embargte: JOÃO ROBERTO FORTES NATAL - Embargte: LUIS FERNANDO FORTES NATAL - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÃO PAULO. CIDADE TIRADENTES. REMOÇÃO DE TERRA EM ÁREA PROTEGIDA SEM LICENÇA AMBIENTAL. PROCESSO EROSIVO. RECOMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES EXTRAVIADAS. VÍCIO PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO. OS EMBARGOS VISAM ELIMINAR CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO (‘ERROR IN PROCEDENDO’), NÃO ENTRE O ACORDÃO E OUTROS ELEMENTOS DENTRO OU FORA DO PROCESSO (‘ERROR Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2124 IN JUDICANDO’). CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NA ESPÉCIE. EMBARGOS DOS RÉUS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Graça Fortes (OAB: 173339/SP) - Mauro Ricardo Fortes (OAB: 159649/SP) - Joao Celio Chaves de Aguilar (OAB: 143457/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2034642-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2034642-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Antonio José da Silva - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência à Turma Especial de Seção de Direito Público. V.U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA MATÉRIA AMBIENTAL SECUNDÁRIA E REFLEXA. A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS NÃO DIZ RESPEITO À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, JÁ QUE EVENTUAL DANO AMBIENTAL É MATÉRIA SECUNDÁRIA E REFLEXA. CONTROVÉRSIA QUE CINGE NA POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAR PARCELAMENTOS IRREGULARES. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 623, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 681/15 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA À C. TURMA ESPECIAL DESTA E. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Edson Santos de Sousa (OAB: 292197/SP) - Daniela Pinheiro da Silva (OAB: 436784/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002548-45.2011.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Frigoestrela S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTOSICMS MERCADORIAS CIRCULAÇÃO ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE ESTADOS DIVERSOS COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE: NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE, AINDA QUE SITUADOS EM ESTADOS DIVERSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 Nº 0004166-47.2009.8.26.0459/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃOALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO PROLAÇÃO CONSIDERAÇÃO POSSIBILIDADE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DISTINÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE POSSIBILIDADE: É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE A DECISÃO EMBARGADA SE ADEQUE À JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICA A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) COM O ENTENDIMENTO FIXADO EM TRIBUNAL SUPERIOR, AINDA QUE VINCULANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2128 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 Nº 0008744-39.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C.D. Andrea M. Nastari ME - Apelado: Fundação Parque Zoológico de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SÃO PAULO. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE 2400 UNIDADES DE ATRATIVO SEXUAL PARA MOSCAS. PARTE DO PRODUTO FORNECIDO QUE, ALEGADAMENTE, SE MOSTROU INEFICAZ. FORNECEDORA QUE RETIROU OS FRASCOS REMANESCENTES E NÃO UTILIZADOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Regina Sonvenso Ambrosio (OAB: 83993/SP) - Alessandro Manoel da Silva Vasconcelos (OAB: 238397/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 Nº 0024065-80.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yovas Empreendimentos Comerciais Ltda - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Não conheceram do recurso e determinaram a redistribuição à Subseção de Direito Privado III. V.U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO COM PARTICULAR. DISCUSSÃO QUE NÃO INVOCA NORMAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUESTÕES RELATIVAS A LOCAÇÃO E NORMAS DE DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. ART. 5º, III, 15, DA RESOLUÇÃO N. 623/2013. FATO DE O MUNICÍPIO SER EMBARGANTE QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Rigueti Raffa (OAB: 281360/SP) (Procurador) - Sabrina Berardocco (OAB: 138405/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0055924-17.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Amelia Valerio dos Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE POLÍCIA - GAP, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 873/2000, AO SALÁRIO-BASE, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.021/07. ALEGAÇÃO DE QUE MENCIONADA GRATIFICAÇÃO ERA PAGA NO VALOR DE R$ 100,00, E A ADMINISTRAÇÃO PROCEDEU À INCORPORAÇÃO DE SOMENTE R$ 50,00. INADMISSIBILIDADE. ABSORÇÃO DA GAP AOS VENCIMENTOS, OS QUAIS CORRESPONDEM À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELOS SERVIDORES, NOS TERMOS DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.021/07. RECEBIMENTO PELOS POLICIAIS MILITARES DO DENOMINADO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL RETP, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731/93, QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO E É PAGO À RAZÃO DE 100% DO SALÁRIO-BASE, SENDO UM ESPELHO DO PADRÃO DE VENCIMENTOS. ASSIM, EM SE PROCEDENDO À ABSORÇÃO DE R$ 50,00 NO SALÁRIO-BASE, OS R$ 50,00 REMANESCENTES, AQUI EXIGIDOS, JÁ SERIAM PAGOS A TÍTULO NO RETP, INEXISTINDO, PORTANTO, PREJUÍZO À POLICIAL, ORA DEMANDANTE. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJ/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0002247-90.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram parcial provimento ao recurso do Município e negaram provimento ao recurso do Estado, nos termos que constarão do acórdão, V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ. ÁREA DE MANANCIAIS (ÁREA DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS DO ALTO JUQUERY APRM-AJ). COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE NÃO CONFIGURADA, DIANTE DA PREPONDERÂNCIA DAS QUESTÕES DE DIREITO URBANÍSTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. OCUPAÇÕES IRREGULARES QUE PROSSEGUIRAM POR ANOS, OPERANDO-SE A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE INDEVIDA, PRORROGANDO-SE O IMPLEMENTO DO MARCO PRESCRICIONAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. INCLUSÃO DOS ADQUIRENTES /OCUPANTES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO QUE É FACULTATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ E DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CARACTERIZADA. MUNICÍPIO QUE TEM O PODER-DEVER DE REGULARIZAR LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO NÃO AUTORIZADO (LEI Nº 6.766/79, ART. 40). LEI Nº 15.790/2015 QUE ATRIBUI AO ESTADO O DEVER DE REALIZAR A Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2129 FISCALIZAÇÃO, A COMPENSAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS NA ÁREA DE MANANCIAIS DO ALTO JUQUERY. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO, RELATIVAMENTE AO LOTEADOR, QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DAS OBRAS E À REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS POR ADQUIRENTES DE LOTES EVENTUALMENTE EXCLUÍDOS DO PARCELAMENTO EM RAZÃO DE ADAPTAÇÃO DO PROJETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA R. SENTENÇA QUE SE JUSTIFICA PELO RISCO DE PROSSEGUIMENTO DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES E AUMENTO DOS DANOS AMBIENTAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MODIFICADA APENAS PARA AMPLIAR O PRAZO ESTABELECIDO PARA O MUNICÍPIO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE CADASTRO E NOTIFICAÇÃO DOS OCUPANTES/ADQUIRENTES DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL DE 60 (SESSENTA) PARA 120 (CENTO E VINTE) DIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ PROVIDO EM PARTE, NÃO PROVIDO O APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/ SP) (Procurador) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) (Procurador) - Ivan Bueno (OAB: 110081/SP) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2097799-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2097799-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ricardo Rodrigues Breia - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELOS BENS IMÓVEIS OFERTADOS PELO AGRAVADO NECESSIDADE DE REFORMA - ARTS. 11 DA LEF E 835 DO CPC QUE PREVEEM UMA ORDEM PREFERENCIAL DE BENS, NA QUAL O DINHEIRO OCUPA O PRIMEIRO LUGAR, ADMITINDO-SE EXCEPCIONALMENTE A SUA SUBSTITUIÇÃO POR BENS DE MENOR LIQUIDEZ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO DEVEDOR, DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2152 Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Daniel Perri Breia (OAB: 232331/SP) - Luis Fernando Dieguez Couto (OAB: 279753/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010146-11.2006.8.26.0481 (481.01.2006.010146) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Fernando Cesar Lopes Barban - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIO DE 2006 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ACOLHENDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEDUZIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO EM PARTE, PARA AFASTAR APENAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 13.12.2006, COM CITAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA EM 02.08.2007, SENDO INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE PENHORA INCLUSÃO DO SÓCIO EM 17.06.2008, CITADO POR EDITAL EM 08.07.2008 PENHORA “ON LINE” DE QUANTIA ÍNFIMA (R$ 2,63) EM 23.03.2013, SEGUIDA DE NOVA PENHORA PARCIAL (R$ 21,87) EM 27.11.2013 E DE BLOQUEIO INTEGRAL DO DÉBITO ATUALIZADO (R$ 1.304,35) EM 23.07.2014, A AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO JÁ DEVERIA TER SIDO EXTINTA A EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM RAZÃO DA PENHORA INTEGRAL EXCESSO DE PENHORA PELA INSISTÊNCIA DA EXEQUENTE EM BLOQUEAR O VALOR DE R$ 2.210,18 EM 02.12.2021 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS RECONHECER O EXCESSO DE PENHORA, COM O LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA SEM JUSTA CAUSA EM 2021 EM FAVOR DO DEVEDOR EXCIPIENTE, SEGUIDA DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM RAZÃO DA PENHORA DOS VALORES EM 2014 - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0000331-21.2016.8.26.0616
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0000331-21.2016.8.26.0616 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: William Pereira dos Santos Filho - Apelado: Jonathan Henrique Borges dos Santos e outro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Por votação unânime, DERAM PROVIMENTO ao reclamo da Defesa, para absolver William Pereira dos Santos Filho, por atipicidade de sua conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, estendendo-se tal decisão aos corréus Jonathan Henrique Borges dos Santos e Fagner Modesto da Silva, que haviam sido absolvidos por insuficiência probatória, e NEGARAM PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 9º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000027-18.2007.8.26.0299 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Jandira - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Valdemir Pereira da Costa - Magistrado(a) Paulo Rossi - “Deram parcial provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado Valdemir Pereira da Costa, determinando o retorno do feito à instância de origem para regular prosseguimento do feito. V.U.” Advs: Eloisa Gomes (OAB: 126932/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Nº 0005034-44.2015.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: André Luiz Lourenço da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Rossi - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso interposto por André Luiz Lourenço da Silva; e por maioria, deram provimento ao recurso interposto pelo Representante do Ministério Público, para condenar André Luiz pela prática do delito de associação ao tráfico, e fixar a pena em 08 (oito) anos de reclusão, conservado o regime inicial fechado, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixados no mínimo legal. Vencido o Revisor que também negava provimento ao apelo do Representante do Ministério Público. O Revisor fará declaração de voto Advs: Marcos dos Santos Oliveira (OAB: 253690/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2257056-41.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2257056-41.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. dos S. M. O. - Embargdo: U. S. S. S/A - VOTO Nº 33.165 Embargante: Simone dos Santos Machado Oliveira Embargado: Unimed Seguros Saúde S.A. Comarca: São Miguel Paulista (1ª Vara Cível) Juíza: Lucilia Alcione Prata Embargos de declaração Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material Livre convencimento motivado do magistrado Não há necessidade de se abordarem todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgado esteja devidamente fundamentado Embargos declaratórios não são destinados para sanar contradição externa Não se verificou falta de clareza na fundamentação Prequestionamento Fundamentos jurídicos constantes no acórdão Embargos rejeitados. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 1/3) opostos pela parte apelante pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre ponto do julgado que considera eivado de erro material. Aduz que a ordem de suspensão do julgado não tem o condão de impedir a apreciação de questões urgentes, dentre elas a possibilidade de concessão de tutela provisória, motivo pelo qual o recurso deve ser julgado. É o relatório. Denota-se do processo de agravo de instrumento que foi proferida decisão monocrática julgando prejudicado o recurso, diante da celebração de acordo entre as partes no processo principal, devidamente homologado por sentença (fls. 29/30). Neste contexto, o presente recurso de embargos de declaração também teve o seu objeto prejudicado, devendo ser extinto. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1013494-34.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1013494-34.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 605 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D’ancred Assessoria Financeira Ltda - Epp - Apelante: Fernanda D Andrea Castro de Padua - Apelante: Thomas Figueiredo Castro de Pádua - Apelado: Danilo Júlio Ferreira Fernandes (Falecido) - Apelado: Manuel Freitas Ferreira Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Juliany Jesus Freitas (Representando Menor(es)) - Apelado: Home Wellness Brasil Licenciamento de Franquias Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou improcedente ação anulatória de título de crédito proposta por D’ANCRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA EPP, THOMAS FIGUEIREDO CASTRO DE PADUA e FERNANDA D’ANDREA CASTRO DE PADUA, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor dado a cada uma das causas, acolhidos posteriores embargos de declaração opostos por Espólio de Danilo Júlio Ferreira Fernandes para reconhecer omissão quanto ao pedido reconvencional e julgar procedente a reconvenção, condenando os autores ao pagamento do valor de R$ 23.355,00 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), com os acréscimos de correção monetária calculada pela Tabela Prática deste Tribunal desde o inadimplemento e de juros de mora legais desde a citação. Os autores foram, também, condenados ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 631/635 e 684/685). II. Os autores afirmam que a franqueadora deu causa à rescisão do contrato de franquia por inúmeras falhas que ensejam a nulidade do negócio. Sustentam que em razão das irregularidades e descumprimentos contratuais da franqueadora, desistiram do negócio em junho de 2017 e tentaram encerrar o contrato de forma amigável, sem aceitação da requerida, o que resultou na realização de notificação extrajudicial em outubro de 2017, nos termos da Cláusula 13.1 do Contrato de franquia. Frisam que as testemunhas confirmaram não ter a franqueadora prestado a assessoria devida, sendo anulável o contrato, conforme artigo 4º, parágrafo único da Lei 8.955/1994, sendo inexigíveis os títulos emitidos para o pagamento da franquia (trinta e seis cheques no valor de R$ 1.557,00 hum mil quinhentos e cinquenta e sete reais). Asseveram desconhecer Danilo Julio Ferreira Fernandes e negam qualquer relação comercial com esta pessoa. Sugerem não ser absoluta a autonomia do cheque e destacam que por consequência da nulidade absoluta do contrato de franquia, é de rigor a declaração de inexigibilidade de todos os cheques emitidos pelos apelantes, inclusive os que foram endossados para o apelado Danilo/espólio. Pedem a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos contidos na petição inicial, confirmando a tutela antecipada e cancelando em definitivo os protestos dos cheques e afastando os pedidos da reconvenção, com inversão do ônus de sucumbência (fls. 692/716). III. A ação foi ajuizada em março de 2018 e apresentada emenda à petição inicial em maio de 2018, sendo atribuído o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à causa (fls. 113), enquanto a reconvenção foi proposta em setembro de 2019, sendo-lhe atribuído, o valor de R$ 23.355,00 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e cincos reais) (fls. 387). III. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 722/729 e 730/735) e colhido parecer ministerial (fls. 749/753). IV. O proveito econômico do recurso que os autores reconvindos buscam, então, equivale ao valor da causa da ação e da reconvenção, frente ao pedido relativo à total procedência da ação principal e improcedência do pedido reconvencional. IV. O recurso de apelação foi apresentado em fevereiro de 2022, tendo sido recolhido a título de preparo recursal, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 1.797,58 (um mil, setecentos e noventa sete reais e cinquenta e oito centavos), referenciado para o mês de agosto de 2022. V. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arturo Ademar de Andrade Duran (OAB: 176494/SP) - Bruno Ronqui (OAB: 297092/SP) - Diego Teixeira Ribeiro (OAB: 299600/ SP) - Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2001794-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2001794-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Myrian Leite de Campos Vieira de Almeida - Agravado: JULIANO EIMAR VIEIRA DE ALMEIDA - VOTO Nº 1138 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra o decisum de fls. 249 dos principais, que, na ação de obrigação de fazer, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré e manteve o quanto decidido nas fls. 43/46 (origem). Insurge-se a agravante, Sul América Cia. de Seguros, alegando que não há comprovação da necessidade de todos os atendimentos requeridos pela parte autora, fazendo-se mister, pois, uma correta avaliação do quadro por meio de perícia médica judicial, a fim de que sejam sanadas quaisquer discrepâncias entre a posição da operadora, o relatório médico e a petição inicial da ação de origem. Afirma não haver necessidade de profissional de enfermagem, mas, sim, de cuidador (modalidade que foge dos objetos abrangidos pelo contrato firmado entre partes), bem como inexistir cobertura para fornecimento de cama hospitalar, fraldas, suporte para soro, medicamentos e serviços de fisioterapia e fonoaudiologia em ambiente domiciliar. Informa, outrossim, que a ANS emitiu o Parecer Técnico de nº 05/2019 para regulamentar que o home care não está no rol de coberturas obrigatórias, razão pela qual as operadoras de planos de saúde não devem ser compelidas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, tampouco procedimentos executados no domicílio do beneficiário. Ademais, na avença celebrada entre as partes, consta cláusula de exclusão de cobertura do serviço pretendido. Ressalta, também, a abusividade da multa diária fixada em caso de descumprimento (violação aos arts. 537 e 814 do CPC). Pede, por fim, o efeito suspensivo, a conversão do julgamento em diligência e o provimento deste inconformismo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/23). Nas fls. 201/206, deferi parcialmente o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 212/220). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que, nas fls. 360/364, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pleito em lume. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada (fls. 43/46, complementada pela de fls. 249 - todas da origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2025364-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2025364-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravado: Pedro Adalberto Puya Filho - VOTO Nº 1141 Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 121/124, proferida por esta Relatora, que deferiu parcialmente o efeito ativo buscado no agravo de instrumento adrede manejado pelo ora agravado. Insurgiu-se a agravante alegando, em breve síntese, que No caso em tela, a demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) é fato inconteste, na medida em (sic) a decisão agravada causa sério prejuízo financeiro à agravante em razão do elevado valor do tratamento, cujo custo total dificilmente será ressarcido pela agravada quando da revogação da tutela, restando presente, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, fica claro que a não manutenção da decisão acarretará enormes prejuízos e desequilíbrios contratuais que impactarão diretamente nos serviços prestados pela Agravante à todos os seus usuários. Dito isso, há claro preenchimento aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no presente Agravo de Instrumento, uma vez que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar em danos graves a esta Agravante. Pleiteou a reforma do decisum pinçado. Recurso processado (fls. 10). Contraminuta (fls. 13/16). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que, nas fls. 310/314, foi prolatada r. sentença, que julgou parcialmente procedente a demanda em comento. Destarte, forçoso convir que o agravo de instrumento de nº 2025364-71.2022.8.26.0000 perdeu seu objeto, e, por consequência, este agravo interno, tirado contra decisão monocrática (fls. 121/124) proferida naqueles autos. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Joyce Tristão Cintra (OAB: 380987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2182403-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2182403-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a - Agravado: Talita Correa do Nascimento - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 544/545 na origem, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar à ré que custeie a cirurgia indicada à autora, que pode ser realizada em estabelecimento médico credenciado e com o profissional consultado, além dos custos com anestesia, internação e materiais utilizados até a alta hospitalar, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de cem reais limitada a cem mil. Alega a agravante que não estavam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que, para se verificar a pertinência e a adequação dos materiais e procedimentos indicados pelo médico que assiste a autora, foi instaurada junta médica técnica, que emitiu parecer desfavorável. Alega que o procedimento pleiteado, indicado pelo médico assistente, não encontra amparo contratual, e que o custeio dos materiais não se inclui nos critérios da DUT 148. Os materiais solicitados são customizados e demandam o uso de softwares de modelagem computacional, sem previsão de cobertura pela RN 465/2021, e sem cobertura, nos termos das normas da ANS. Ademais, não existe cobertura obrigatória de próteses e órteses classificadas como customizadas, prototipadas. Assim, além de os materiais solicitados estarem excluídos do rol obrigatório da ANS, não restou evidenciada patologia que justifique a realização do procedimento otorrinolaringológico pretendido. Portanto, a negativa do fornecimento dos materiais teve fundamento no parecer técnico da própria ANS, uma vez que indica cobertura obrigatória para pacientes portadores de úlcera de pé diabético de grau = 3 pela classificação de Wagner. Dessa forma, não havendo previsão no rol da ANS, não está a operadora obrigada a custear o procedimento pleiteado pela agravada. Diante disso, requereu a reforma da decisão. Ocorre que foi proferida sentença no processo principal. Assim, proferida a sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Danilo Costa Alves Ramos dos Santos (OAB: 350713/SP) - Andressa Fazzio Ferreira (OAB: 343955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2190690-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2190690-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Albino Morais Feitoza Filho Eireli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 651 efeito suspensivo, contra a r. decisão (copiada as fls. 396) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante ALBINO MORAIS FEITOZA FILHO - EIRELI e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. A fim de evitar prejuízo ao recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Contudo, anoto desde já que, caso se conclua que o agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenado ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Ademais, ainda que alegue que “está sem receitas desde 2018” (fl. 04 e 393), parece evidente que tal fato não o exime de esclarecer e demonstrar a origem de seus recursos, e efetuar o pagamento das mensalidades ao menos até 2021, em valores acima de 3 mil reais (fl. 42 e 393). Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que os impedem de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Izaias de Andrade (OAB: 353610/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001210-54.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1001210-54.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Maria Cristina Ometto Pavan - Apelado: João Paulo Guimaraes da Silveira - Apelado: Fernanda Hengler Dinhi - Interessado: Erika Torres - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 64/67, declarada as fls. 75, que julgou procedente a ação para declarar insubsistente a penhora deferida nos autos do processo nº 0005607-47.2020.8.26.0566 que recaiu sobre o veículo Audi Q3 - 1.4 S-Tronic, placas ELN-1071, ano de fabricação/modelo 2018/2018 e determinar o desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD. Diante do princípio da causalidade, os embargados arcarão com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte ré, pleiteando a reforma da decisão. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de embargos de terceiros embasados em bem móvel (veículo automotor). A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado e é certo que a competência fixada em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. O objeto da demanda é a reintegração de posse de bem imóvel (veículo automotor), matéria que não é da competência desta Subseção de Direito Privado (art. 5º, II.7, da Resolução 623/2013), mas, sim, de uma das Câmaras da 3ª Seção de Direito Privado, a teor do disposto no art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013, desta Corte: ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. A matéria dos autos não toca na partilha de bens, mas, reitere-se, na pretensa devolução do bem esbulhado. Colhem-se os seguintes precedentes desta Corte que lastreia tal entendimento: Competência. Reintegração de posse de veículo. Ação decorrente de posse e negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel. Inteligência do art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013 do TJSP. Matéria de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III do Egrégio Tribunal de Justiça. Não conhecimento do recurso e remssa a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. (Apelação nº 1008292-42.2015.8.26.0224, Relator Sérgio Shimura, j. 27.07.2016) Competência. Ação de reintegração de posse de automóvel, cumulada com indenização por danos morais. Alegação de que o veículo em questão está na posse dos réus de forma indevida. Pleito que versa sobre posse de bem móvel. Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013. Remessa determinada. Apelo não conhecido. (Apelação nº 3003966-71.2013.8.26.0063, Relator Galdino Toledo Junior, j. 27.10.2015) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Fernanda Hengler Dinhi (OAB: 198990/SP) - Patricia Lombardi (OAB: 152145/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2065286-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2065286-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrado: M. J. de D. da 6 V. de F. e S. da C. de G. - Impetrante: E. S. da S. - Paciente: E. F. de L. - Interessada: M. P. de L. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que determinou a prisão do paciente E. F. DE L., na ação de execução de alimentos. O impetrante alega que não tem condições de pagar os alimentos pretéritos em razão de dificuldades financeiras que foram agravadas pela pandemia. Prossegue argumentando que vive de bicos e que constituiu nova família, com o aumento das despesas ordinárias, além de assumir a guarda dos irmãos gêmeos, após o óbito de sua genitora. Acrescenta que a filha residiu com ele no período de 2018 até abril de 2019 e que adimplia a obrigação alimentar por meio de depósito em conta, passando a pagar diretamente à guardiã, a partir de outubro, a seu pedido. Discorre sobre as dificuldades de localização da mãe e da menor, para pagamento dos alimentos e para concretizar as visitas paternas, levando ao débito. Afirma que há excesso de execução. Assim, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus. O remédio constitucional foi processado sem a concessão de liminar e sem resposta (fls. 219). É o relatório. Consultando o processo de origem constatou-se a composição das partes (fls. 238 da origem), com parecer favorável do Ministério Público (fls. 237), homologada pelo Juízo a quo, que julgou extinta a execução de alimentos (artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil). Observa-se que o presente writ pretende afastar a ameaça ao direito de ir e vir do paciente (genitor da menor), e refere-se aos débitos alimentares a partir de maio de 2021, tendo em vista a emenda à petição inicial para adequação aos termos da Súmula de nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 23 e 25/27 da origem), com a planilha do débito no valor de R$ 903,96 (fls. 04), que foi objeto do acordo. Por fim, há dois incidentes processuais ajuizados entre as mesmas partes, que realizaram acordo, conforme consulta ao SAJ (de nº 0017587-13.2021.8.26.0224 e 1019526-50.2017.8.26.0224). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente writ, tendo em vista a perda de objeto, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Eloi Santos da Silva (OAB: 140961/SP) - Rayza Silva Pires Hermogenes (OAB: 336361/SP) - Veronica Pereira da Silva - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1005881-35.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1005881-35.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Micropac Indústria e Comércio de Instrumento de Medição Ltda - Epp - Apelada: Nara Ortiz de Camargo - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 877/881, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por Micropac Indústria e Comércio de Instrumentos de Medição Ltda. EPP em face de Nara Ortiz de Camargo e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 883/886), foram rejeitados (fl. 891). A autora apela, pelas razões apresentadas às fls. 894/906. Recurso tempestivo e respondido (fls. 916/923). É o relatório. No ato da interposição do recurso a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi determinada a sua intimação para recolher o valor do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 931/932), decisão contra a qual foi interposto Agravo Interno (fls. 934/946) julgado parcialmente procedente a fim de determinar o recolhimento do valor do preparo de forma simples, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias (fls. 957/961). Interposto Recurso Especial às fls. 964/975 (inadmitido - fls. 1.047/1.050) e Agravo em Recurso Especial às fls. 1.053/1.065 (não conhecido - fls. 1.077/1.079). O trânsito em julgado ocorreu aos 30/11/2021 (fl. 1.082), quedando-se inerte a apelante. Destarte, não recolhido o preparo, não há como ser conhecido o recurso, nos termos do §4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int.. São Paulo, 16 de agosto de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Herlon Eder de Freitas (OAB: 267669/SP) - Carlos do Prado Filho (OAB: 139518/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1020987-02.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1020987-02.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - Embargdo: Nakaseg Corretora e Administradora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra acórdão (fls. 405/417) que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório que lhe foi ajuizada por Nakaseg Corretora e Administradora de Seguros Ltda., ao negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, assim o fez para a manter a sentença que declarou a inexigíveis os valores referentes ao aviso prévio após a solicitação de rescisão contratual, determinou o levantamento do apontamento do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz a embargante que o acórdão padece de omissão, especificamente porque não se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 757, do Código Civil e a validade da limitação de riscos nos contratos de seguro saúde. Defende que o caput do art. 17 da Resolução Normativa 195 permanece válido e as condições de rescisão constaram do contrato firmado entre as partes. Busca, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais. É, em síntese, o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo para pôr fim ao litígio (fls. 420/422), requerendo a sua homologação. Na esteira do entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, é cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, mas ainda não transitado em julgado (REsp 1267525/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015), situação na qual se enquadra a presente hipótese. Assim sendo, homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes (fls. 420/422) e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em consequência, reputo prejudicado estes embargos de declaração. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Leandro Mota de Oliveira (OAB: 276802/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2189744-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189744-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Edinalva Lourenço da Silva - Agravante: João Batista Leandro - Agravante: Ivaldir Lourenço da Silva - Agravante: Maria Helena Gomes Silva - Agravado: o juizo - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Alegando lhes ter sido concedida a gratuidade, daí decorreria não se lhes poder exigir o custeio de qualquer ato processual nos termos do que prevê o artigo 98, parágrafo 1º., do CPC/2015, insurgindo-se nesse contexto contra a r. decisão agravada, que malgrado concedesse a gratuidade, impôs-lhes o custeio da perícia. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Desde os estudos do conhecido processualista italiano, MAURO CAPPELLETTI, compreendeu-se a importância de a Lei garantir aos necessitados a gratuidade no processo e que essa gratuidade possa ser efetiva e concreta, o que significa dizer que deve abranger o universo de todos os hipossuficientes e que a eles se garanta a gratuidade quanto a todos os atos de que o processo necessite para que possam obter a tutela jurisdicional. Pode-se afirmar que o CPC/2015 adotou, em larga medida, as ideias de CAPPELLETTI, seja por incorporar ao texto do próprio código de processo civil normas acerca da gratuidade, o que não sucedia com o CPC/1973, seja por fixar, de modo exemplificativo, no parágrafo 1º. de seu artigo 98, uma relação de atos que estão abarcados na gratuidade, incluindo-se nesse rol os honorários periciais. Destarte, fazendo jus à gratuidade, os agravantes contam com a gratuidade quanto a todos os atos processuais, nomeadamente quanto ao custeio de perícia, de modo que a r. decisão agravada não pode prevalecer em razão de violar o artigo 98, parágrafo 1º., do CPC/2015, não sendo escusa válida para suprimir a gratuidade no caso em questão não dispor o juízo de origem, e a rigor nenhum juízo dispõe de um perito, senão que o Estado é que deles dispõe, ou remunera o particular que assuma o mister. A par e passo com a relevância jurídica, que assim se identifica em cognição sumária, constata-se que a esfera jurídica dos agravantes está submetida a uma situação de risco concreto e atual, dado que, sem a elaboração da planta e de memorial descrito, correrão o risco de que a peça inicial de sua ação venha a ser considerada como inepta, e o processo, extinto por essa razão, ou julgado improcedente. Pois que concedo neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência para, reconhecendo em favor dos agravantes a gratuidade quanto ao custeio com honorários periciais, determinar ao juízo de origem que cuide imediatamente nomear perito para a elaboração de planta e memorial descrito, cujos honorários deve ser arcados pelo Estado de São Paulo, expedindo-se a seu tempo certidão que materialize esse crédito que o perito terá. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Claudenice Aparecida Pereira Araújo (OAB: 272046/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 1079082-30.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1079082-30.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Apelado: São Paulo Hotel Ltda - Diante do acordo noticiado a fls. 893/897, digam os recorrentes CESNIK, QUINTINO, SALINAS, FITIPALDI VALÉRIO ADVOGADOS, expressamente, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leo Wojdyslawski (OAB: 206971/SP) - Rodrigo Kopke Salinas (OAB: 146814/SP) - Jurandyr de Carvalho (OAB: 58381B/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000483-41.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Lair Gotardi Nascimento (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0000486-93.2012.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Juramilson Fernandes Lopes (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003995-27.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A - Apelada: Solange Cardoso Vieira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 736 Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003997-94.2015.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Tatiane Leonardo da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/ SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006738-49.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Sérgio Cáceres (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2294183-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2294183-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson de Souza Merli - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Providencie o recorrente Anderson de Souza Merli a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada do comprovante de pagamento da guia de fls. 96, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC, eis que o comprovante de fls. 97 não indica a numeração de código de barras. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP) (Causa própria) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0003998-79.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Terezinha Maria da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003998-79.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Terezinha Maria da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 761 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002499-91.2015.8.26.0531/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Adélia - Embargte: Paulo Bastazini - Embargte: Mercedes Baldin Bastazini - Embargdo: O Juizo - Tendo em vista que o instrumento de acordo acostado a fls. 304/306 está assinado apenas pelo advogado do Bispado de Catanduva, doutor Fabrício Pagotto Cordeiro - OAB/SP 237.524, digam os recorrentes Paulo Bastazini e Outra. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Orlando Rissi Junior (OAB: 20682/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005813-18.2010.8.26.0338/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Joao Bosco Brandao (E outros(as)) - Agravado: Aylton Lopes - Assim, a fim de evitar eventual violação à Constituição Federal e podendo não se tratar de hipótese inserida no âmbito do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Supremo Tribunal Federal em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento da Excelsa Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Marcos Cesar Rodrigues de Lima (OAB: 84256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005813-18.2010.8.26.0338/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mairiporã - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Joao Bosco Brandao (E outros(as)) - Agravado: Aylton Lopes - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Marcos Cesar Rodrigues de Lima (OAB: 84256/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017671-79.2013.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sérgio Gomez Campodarve - Agravado: Alberto dos Santos Mota - Agravado: Vic Car Services And Parking Ltda Me - Perito: Liliane de Oliveira Pinto Mota - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Renan Dias Viana (OAB: 312994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0017671-79.2013.8.26.0002/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sérgio Gomez Campodarve - Agravado: Alberto dos Santos Mota - Agravado: Vic Car Services And Parking Ltda Me - Perito: Liliane de Oliveira Pinto Mota - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in Dje de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in Dje de 28.10.2021; AgInt nos Edcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in Dje de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Victor Folchi de Amorim (OAB: 248803/SP) - Renan Dias Viana (OAB: 312994/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 2192527-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2192527-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: João Paulo Gomes - Agravado: Denis Yutaka Araki - Agravada: Sueli Hamada Araki - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Tupatec Construtora Ltda - ME - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM E ANULOU A ARREMATAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA PREVENTA DE REANÁLISE DA ARGUIÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS - RECURSO DO ARREMATANTE - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE COMPROVA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO - CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A MESSE PROBATÓRIA E COM A PROTEÇÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 206/208 do instrumento, que reconheceu a impenhorabilidade do bem, anulando-se sua arrematação; o agravante requer gratuidade, efeito suspensivo, faz menção à proteção do arrematante e da alienação judicial, à regular intimação dos executados a respeito dos atos constritivos e da hasta pública, alega que o auto de arrematação já foi lavrado e expedida a carta respectiva e o mandado de imissão na posse, defende a nulidade da decisão, porquanto perfeita e irretratável a arrematação, restando impossível a arguição da nulidade neste momento processual, sendo cabível apenas ação de reparação contra o credor, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Diga-se, desde logo, que, a despeito do pedido recursal e do documento de fls. 213, o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade processual, até pela qualidade em que intervém no processo, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Com efeito, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, restando inaplicável, ao caso as-sente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Contudo, para não lhe sonegar o duplo grau de jurisdição, e tendo em vista os princípios da celeridade e da instrumentalidade, concedo prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. No mais, trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco para recebimento de quantia emprestada para financiamento de veículo automotor, tendo sido penhorado bem dos executados e levado a hasta pública. Salienta-se que, consoante entendimento do STJ, exa-rado em julgamento de REsp sob a sistemática dos repetitivos (REsp nº 1.536.888 - GO), inviável a arguição de impenhorabilidade fundada na a-legação de bem de família após a lavratura e assinatura da arrematação. Nada obstante, nos presentes autos, a carta de arrematação ainda não tinha sido expedida quando arguida a impenhorabilidade. De fato, o auto de arrematação foi juntado aos autos em 27/08/2021 (fls. 403/404 dos autos originais), o bem de família foi alegado em 20/09/2021 (fls. 463/473 dos autos originais), expedida a carta de arrematação apenas em 17/12/2021 (fls. 506/507 dos autos originais) e o mandado de imissão na posse em 16/12/2021 (fls. 503/505 dos autos originais). Dessa maneira, não pode ser tida como extemporâ- nea a alegação, nem preclusa a matéria, aliás, de ordem pública, até por-que determinada por esta Câmara a reanálise da questão (fls. 200/205), restando desimportante a maneira como foi suscitada a impenhorabilidade. E quanto ao mérito, correta a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau, porquanto comprovado o bem de família pelos documentos juntados pelos executados, que atestam o uso residencial, observadas contas de consumo e informação do endereço na declaração de IR, não podendo ser afastando referida condição pela existência de outros imóveis em nome dos coagravados. Ausente, pois, qualquer elemento a abalar a r. decisão de primeiro grau, de rigor, a sua mantença, porquanto incensurável. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 813 negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (comprovação do recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bruna Antiqueira (OAB: 344169/SP) - Flávio Federici Mandelli (OAB: 209884/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 0083959-37.2008.8.26.0114(990.10.023095-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0083959-37.2008.8.26.0114 (990.10.023095-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Benedito da Silva (Justiça Gratuita) - Fls. 116/131: Intime-se o requerido Banco Bradesco S.A., para que se manifeste sobre a habilitação dos herdeiros do autor, no prazo de cinco dias, conforme o disposto no artigo 690 do NCPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Denis Aparecido dos Santos Coltro (OAB: 342968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO Nº 0105929-72.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Celia Cristina Mendes Ribeiro - Apelado: Odair Esprega - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fl. 266/269, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição do direito material, com fulcro do art. 487, inc. II, do CPC. Custas e despesas processuais pela requerente. Defende a não ocorrência da prescrição e pugna pelo afastamento da extinção. Regularmente processado e sem impugnação, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. Determinada a complementação do preparo à fl. 295, o prazo decorreu sem regularização. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007 do novo CP, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, a apelante deixou de complementar as custas de preparo, apesar de intimada para tanto (fl. 295/296). Em atenção ao disposto no art. 1007, §2º, foi oportunizada à recorrente o recolhimento da complementação do preparo, no prazo de cinco dias (fl. 295), como não foi regularizado (fl. 297), o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Posto isto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2013031-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2013031-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: J J Leo Comércio de Artigos Esportivos Ltda - Agravado: Ricardo Leopardi - Agravado: Juracy Leopardi - Voto nº 19.380. Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: JJ Leo Comércio de Artigos Esportivos Ltda., Ricardo Leopardi e Juracy Leopardi. Autos originais nº 1010062-59.2017.8.26.0011 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão judicial que, em execução fundada em título executivo extrajudicial, intentada em face dos agravados JJ Leo Comércio de Artigos Esportivos Ltda., Ricardo Leopardi e Juracy Leopardi, indeferiu o pedido da agravante, determinando o exequente se dirigisse ao corregedor do respectivo Registro de Imóveis, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 800/801: A averbação da penhora já foi solicitada à Arisp (fls. 762). Eventual recusa do Oficial do Registro de Imóveis (fls. 776/777) deve ser objeto de procedimento administrativo pelo banco interessado perante o corregedor do CRI. Aguarde-se o leilão conforme fls. 762. Int. (fls. 815 dos autos principais). Alega, em suma, que havendo determinação judicial para registro da penhora na matrícula do imóvel, não cabe ao Cartório a recusa da medida (fls. 1/10). Postula que seja determinada a efetivação da averbação da penhora na matrícula (fls. 1/10) Não houve a concessão do efeito suspensivo (fls. 1074). Recurso regularmente processado, sem o oferecimento de resposta. Instado a se manifestar diante do quadro em razão do andamento do processo, (despacho de fls. 1.095), o agravante desistiu do presente recurso, esclarecendo que o imóvel foi arrematado nos autos principais (fls. 1.094) e juntou documentos (fls. 1.095/1.096 e 1.097/1.098). 2. Diante da manifestação do agravante e tendo em conta a alteração substancial do quadro do processo (com a arrematação do bem), a fazer com que o provimento jurisdicional buscado não fosse mais necessário, julgo prejudicado o recurso, com base na regra prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2127554-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2127554-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Anna Paula Marques Vasques Torres Smargiassi - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 65 dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reativação do perfil da autora na plataforma digital Instagram. Insurge-se a autora defendendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada; que a desativação da conta do aplicativo se deu de forma arbitrária, sem justo motivo; que trabalha como influenciadora digital, premente a reativação do perfil. Requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a imediata concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do CPC, em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, com a consequente intimação da Agravada para que, em até 24 horas, reative o perfil @paulinhamarques_2 no aplicativo Instagram, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Recurso tempestivo, dispensado de preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita, e inicialmente distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que, constatando que a matéria discutida nos autos se insere na competência da 2ª e 3ª Subseção de Direito Privado, não conheceu do agravo, com determinação Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 858 de redistribuição. Concedida a tutela antecipada recursal às fls. 9/10, pelo Exmo. Des. J. B. Paula Lima. Contraminuta e documentos às fls. 16/45. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos ajuizada por Anna Paula Marques Vasques Torres Smargiassi em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora aponta ter sido surpreendida com a desativação do seu perfil na plataforma digital Instagram, sem justo motivo, situação que acarretou danos, mormente considerando que trabalha como influenciadora digital. Intenta a reativação da conta do aplicativo e a reparação dos danos morais pela fornecedora do serviço. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos, Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela ante a necessidade de prova do alegado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int (fls. 65 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto:- quanto ao pedido de restabelecimento de acesso da autora à sua conta mantida junto à plataforma Instagram, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;- quanto ao pleito reparatório de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Carreio à autora o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre valor da causa. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo (fls. 157/160). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1010276-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1010276-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vivalat Frios e Laticínios Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25749 Trata-se de recurso de apelação (fls. 142/153) interposto por Vivalat Frios e Laticínios Eireli contra a r. sentença proferida a fls. 527/530, que julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor do débito, proposto em face do Itaú Unibanco S/A. Apela a demandada pleiteando a reforma da r. decisão (fls. 532/556). Apresentadas as contrarrazões pela demandante (fls. 559/577). É o relatório. Decido. Ingressou a apelante com o recurso, deixando de recolher as custas de preparo, tampouco comprovando a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Malgrado fora expressamente instada, pela decisão de fls. 580, a comprovar o pagamento, se manteve inerte, decorrendo o prazo concedido sem efetuar o recolhimento determinado (fls. 582). Da análise do caso, depreende-se que não foram juntados documentos que comprovem hipossuficiência, tampouco recolhidos os valores integrais referentes às custas de interposição do presente apelo, a despeito de específica oportunidade concedida para tal. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, de acordo com o previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal, e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% do valor do débito (atribuído ele, originalmente, em R$ 211.138,40 fls. 05). Termo em que, ante a deserção, o recurso não fica conhecido. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Silvia Helena Portugal (OAB: 114588/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2046177-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2046177-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Joel Cunha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26033 Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S/A em razão de decisão interlocutória (fls. 138/139 do processo, aqui digitalizada a fls. 49/50) que, em ação revisional de contrato bancário, deferiu pedido de tutela de urgência para autorizar os requerentes a depositar em juízo, mensalmente, o valor de R$ 732,55 e ainda, determinou que o banco réu cesse os descontos na conta corrente do autor, bem como se abstenha de inscrever o nome dele nos serviços de proteção ao crédito. Irresignado, narra o banco réu, em síntese, que a mora não pode ser inibida mediante depósito do valor incontroverso, conforme Súmula nº 380 do STJ; de acordo com o art. 50 da Lei nº 10.931/2004 e art. 330 do CPC, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, bem como o valor controvertido deve ser depositado em juízo, para que haja a suspensão da exigibilidade desse montante (fls. 6). Argumenta, ainda, que não há abusividade na taxa de juros aplicada de 13,0859% ao ano. Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 264/265). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 267). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1002656- 35.2022.8.26.0100), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 27.06.2022, julgando improcedente a ação revisional de contrato com pedido de antecipação da tutela, tornando sem efeito jurídico algum a decisão judicial que veio de agraciar a figura dos autores (fls. 459/466). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Diego Nascimento Marcondes (OAB: 379884/SP) - Páteo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2185551-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2185551-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Victor Schneeberger Maia - Agravado: Mol Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25968 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado Victor Schneeberger Maia contra a r. decisão interlocutória (fls. 405 do processo e digitalizada aqui a fls. 26) que, em fase de cumprimento de sentença (0003204-59.2016.8.26.0562) proferida em ação de cobrança e iniciada pela exequente Mol (Brasil) Ltda., determinou a expedição do mandado de penhora nos seguintes termos, in verbis: Vistos. Expeça-se o mandado para penhora de bens pertencentes ao executado, conforme determinado na página 381. Intime-se. Santos, 02 de agosto de 2022. Inconformado, recorre o coexecutado Victor Schneeberger Maia, ora agravante, aduzindo, preliminarmente, que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito aduz, em resumo, que (A) o endereço do imóvel indicado pela Exequente-Agravada para penhora de bens não pertence ao Executado-Agravante, e sim à sua mãe, pessoa completamente estranha à lide. Conforme visto anteriormente, a delicada situação econômica pela qual passa o Executado- Agravante é latente, não sendo mais capaz de fazer frente, sequer, as despesas de sua própria residência que, em razão de ação de execução extrajudicial ajuizada sob o nº 1025026-82.2019.8.26.0562, foi penhorada e levada à leilão. Diante desse cenário caótico, o Executado-Agravante foi obrigado a mudar de sua residência para voltar a morar com sua mãe, no apartamento localizado à Rua Waldomiro Silveira, nº 08, apto. 101-C. Sendo assim, a residência indicada pela Agravada para a penhora de bens pertence à genitora do Agravante que, frisa-se, nada tem relação com a presente demanda. E assim, sendo pessoa estranha à lide, NÃO DEVE RESPONDER POR DÍVIDA QUE NÃO LHE PERTENCE. O deferimento do pedido resulta no prejuízo de alguém que sequer possui relação com o feito, não sendo crível admitir que seus bens, fruto de seu esforço e decorrente dos seus próprios recursos, sirvam para satisfação de dívida que não deu causa (fls. 12); (B) necessário se faz a reforma da r. decisão de fls. 405, afastando-se a pretensão do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da genitora do Agravante tendo em vista que os bens ali existentes foram adquiridos por pessoa que não figura no polo passivo da presente Execução (fls. 13); e (C) As questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclamam, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I). Na hipótese, o Agravante demonstrou os requisitos que ensejam a concessão do EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, a ‘probabilidade do direito’, consubstanciada na relevante fundamentação, que comprova que a ordem de penhora de bens do executado foi direcionada ao endereço residencial da genitora do Agravante, pessoa completamente estranha à relação jurídica travada na origem. De outro lado, nota-se o ‘perigo de dano’ materializado no risco de lesão grave e de difícil reparação caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, à vista da decisão de fls. 405, que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação e a confecção do Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 879 mandado de penhora e avaliação de fls. 408/409: (...) Portanto, com amparo no art. 1.019, inc. I, do CPC, todos os requisitos legais à concessão do EFEITO SUSPENSIVO restam comprovados, motivo pelo qual a Agravante confia em que essa Colenda Câmara atribuirá efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o cumprimento de sentença nº 0003204- 59.2016.8.26.0562 até que seja definitivamente julgado o mérito do agravo de instrumento (fls. 13/14). Deste modo, o agravante requer: I. O regular processamento do presente recurso e, diante da relevante fundamentação apresentada e do fundado perigo de dano demonstrado, a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, para o fim de suspender o cumprimento de sentença nº 0003204- 59.2016.8.26.0562 até que seja definitivamente julgado o mérito do agravo de instrumento. II. Ao final, confia a Agravante em que será dado integral provimento a este Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão de fls. 405, afastando-se a pretensão do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da genitora do Agravante tendo em vista que os bens ali existentes foram adquiridos por pessoa que não figura no polo passivo da presente Execução. III. A Agravante, por meio de seus advogados, declara a autenticidade de todos os documentos ora anexados. IV. Requer, por fim, a juntada desta para que produza seus devidos e regulares efeitos (fls. 14/15). É o relatório. Decido. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, verifica-se que a exequente, ora agravada, formulou o seguinte pedido de penhora, a saber (fls. 379 do cumprimento de sentença): Diante do resultado negativo SISBAJUD juntado às fls. 369/371, vem a Exequente, requerer que V. Exa. se digne a determinar que seja realizada diligência de penhora portas adentro no domicílio do Executado, visando à constrição de bens móveis tanto quanto necessários para a satisfação da dívida, no valor de R$ 218.517,46 (...), atualizado em 10.2021 conforme memória de cálculo anexada às fls. 362/364. Para tanto, informa os seguintes dados: VICTOR SCHNEEBERGER MAIA CPF: 087.463.268-47 Rua Waldomiro Silveira, 8, Apt 101C Boqueirão Santos/SP CEP 11055-150 À vista disso, o douto juízo monocrático, em 09.02.2022, deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do coexecutado, ora agravante, nos seguintes termos (fls. 381 da origem): Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, para satisfação do débito informado na página 379 (R$ 218.517,46), devendo, para tanto, a credora promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado para cumprimento no endereço fornecido na página 379. Intime-se. Santos, 09 de fevereiro de 2022. A empresa coexecutada, Maia Logística Eireli, por sua vez, em 15.02.2022, deduziu pleito de reconsideração do pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência de sua genitora para o fim de AFASTAR APRETENSÃO tendo em vista que os bens ali existentes foram adquiridos por pessoa que não figura no polo passivo da presente Execução (fls. 385 do feito). A recorrida, em 21.02.2022, informou o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fls. 387 da demanda). O MM. Juiz a quo, em 20.04.2022, proferiu o seguinte despacho (fls. 390 do cumprimento): Vistos. Considerando o alegado nas páginas 384/386, manifeste-se o credor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Santos, 20 de abril de 2022. Nesta toada, a empresa agravada, em 18.05.2022, afirmou que Ao contrário do sustentado pelo Executado, não fora trazido aos autos qualquer prova de que o imóvel em comento não seria sua residência. Na verdade, quedou-se claro que o imóvel a ser diligenciado trata-se de sua atual residência. Cumpre salientar que a penhora deve recair sobre os bens de propriedade do Executado. Ou seja, o fato do imóvel ser locado não descaracteriza a residência ou impede a penhora portas adentro, uma vez que somente serão perseguidos os bens do Executado respeitada a impenhorabilidade descrita no art. 833 do CPC/2015. Deste modo, requerer seja mantida a penhora portas adentro na residência do Executado determinada pela de r. decisão de fls. 382 (fls. 393 do processo). Diante do quadro que se descortina, em 02.08.2022, o douto juízo singular proferiu o seguinte despacho (fls. 405 da origem sem destaque no original): Vistos. Expeça-se o mandado para penhora de bens pertencentes ao executado, conforme determinado na página 381. Intime-se. Santos, 02 de agosto de 2022. Pois bem. Em que pesem os argumentos do recorrente, o despacho (fls. 405 do processo) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter determinação anterior. A verdadeira decisão (que determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do agravante) foi proferida a fls. 381 da execução, em 09.02.2022, contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Assim, o despacho atacado não tem carga decisória, sendo mera reiteração da decisão antes proferida a fls. 381 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 405 do cumprimento. Não se alegue que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 405, em 02.08.2022, pois esta se limitou a não reconsiderar a decisão de fls. 381, mantendo a determinação de expedição do mandado de penhora (grifei), contra a qual a coexecutada Maia Logística Eireli se limitou a requerer a reconsideração (fls. 384/386 do feito) da decisão anteriormente prolatada, deixando de ofertar o recurso cabível. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Mesmo que assim não o fosse, vale destacar que se os bens a serem penhorados não pertencem ao coexecutado-agravante, mas sim a pessoa estranha à fase de cumprimento de sentença, este prejudicado, se o caso, é que deverá propor o competente embargos de terceiro. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. Em razão do não conhecimento do agravo de instrumento, os pedidos lá formulados ficam prejudicados. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 16 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Breno Gregório Lima (OAB: 182884/SP) - Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Páteo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1003046-70.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1003046-70.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosa Maria Eras Guimarães Oellers - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 23.725 Vistos, Banco do Brasil S/A apela da r. sentença de fls. 230/231, que, nos autos da ação monitória, ajuizada contra Rosa Maria Eras Guimarães Oellers, assim decidiu: Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, acolho os embargos monitórios e julgo improcedente a presente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em face de Rosa Maria Eras Guimarães Oellers. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o pólo passivo nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa. PRIC. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 234/246), em síntese, que foi demonstrada a existência do crédito atualizado, assim como a inadimplência da parte ré que desencadeou o vencimento antecipado da dívida, i.e. [...] legítimo é o crédito da parte recorrente, posto que diligentemente cumpriu com os termos da avença, disponibilizando à parte recorrida o crédito acordado que foi efetivamente utilizado, de acordo com as necessidades do contratante. Todas as condições estabelecidas no contrato estão de acordo com as regras do Sistema Financeiro Nacional e sob fiscalização e autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN) (fl. 237), o que autoriza o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700, CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 245/246) e não respondido (fl. 250). É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso. Com efeito, por conta da distribuição anterior da apelação nº 1006459-55.2019.8.26.0577 para a Colenda 24ª Câmara de Direito Privado (ação revisional referente ao contrato que embasa a monitória), da relatoria do eminente Desembargador WALTER BARONE, com provimento parcial em 31/10/19 (fls. 182/196), com trânsito em julgado em 05/05/2020, houve prevenção nos moldes do artigo 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, segundo o qual A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (destaquei). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinada a remessa dos autos à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Elcira Borges Peterson (OAB: 74349/SP) - Robson Jose Tessima (OAB: 139001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2060969-15.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2060969-15.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: AMY BANDEIRA FILHO (Espólio) - Agravado: MARCO FABIO RODRIGUES DE MENDONÇA EVANCHUCA - Vistos. 1.- Fls. 172, 183 e 184: Diante da notícia de julgamento dos Embargos de Terceiro autuados sob nº 1001450-92.2020.8.26.0152 e do reconhecimento da perda do objeto recursal pelo Espólio agravante, julgo prejudicados os Embargos de Declaração autuados sob nº 2060969- 15.2021.8.26.0000/50000, ex vi do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.- Traslade-se cópia desta decisão aos autos dos Embargos de Declaração autuados sob nº 2060969-15.2021.8.26.0000/50000. Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Tiago Macedo de Oliveira (OAB: 424108/SP) - João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - Marco Fabio Rodrigues de Mendonça Evanchuca (OAB: 166906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0000785-75.2015.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: NATALIA MARQUES NOGUEIRA - Apelante: Nivea Marques Nogueira - Apelante: Neila Marques Nogueira Tapari - Apelante: CAMILA LEOPOLDINO MARQUES NOGUEIRA - Apelante: Silvia Cardoso Miranda - Apelante: Taina Miranda Marques Nogueira - Apelante: Silvia Cardoso Miranda - Apelante: Supermercado Ilha da Princesa Ltda - Apelante: NADIA MARQUES NOGUEIRA - Apelante: NADIA MARQUES NOGUEIRA - Apelado: Banco Bradesco - S/A - Apelada: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Posto isto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e, consequentemente, elevo os honorários advocatícios para R$1.700,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. P. e intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2022. Nuncio Theophilo Neto Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 0154982-26.2010.8.26.0000(990.10.154982-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0154982-26.2010.8.26.0000 (990.10.154982-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Anna Rodrigues (Justiça Gratuita) - A r. sentença de fls. 74/83, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, para que o índice de atualização monetária aplicado pelo banco réu à conta poupança nº 01.002095-0 venha a ser aquele do IPC, ou seja, de 42,72% para janeiro de 1989, em substituição ao índice anteriormente aplicado, compensando-se eventuais valores já creditados anteriormente. Condenou o polo passivo ao pagamento da diferença, que deverá ser atualizada monetariamente desde quando deveria ter havido o crédito e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, conforme pactuado, bem como de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença (fls. 86/99). Recurso contrariado (fls. 103/108). É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança na qual a autora alegou que mantinha uma conta bancária na modalidade poupança junto ao Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1019 banco requerido, sob nº 01.002095-0, não tendo recebido correção plena pelo índice do IPC-IBGE no mês de janeiro de 1989 e creditado percentual inferior. Pretende a condenação do banco requerido ao pagamento da diferença entre o percentual efetivamente pago e o acima mencionado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O pedido foi julgado procedente, motivando o presente recurso. Após a distribuição da apelação a este E. Tribunal de Justiça, o réu informou nos autos ter havido composição entre as partes (fls. 125/128). Desse modo, fica prejudicada a análise da apelação. A noticiada composição torna desnecessário o provimento jurisdicional pretendido em segundo grau de jurisdição, em virtude da perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, e determino a remessa dos autos à vara de origem. São Paulo, 11 de agosto de 2022. São Paulo, 12 de agosto de 2022. DES. GOMES VARJÃO Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maura Aparecida Servidoni Benedetti (OAB: 239210/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1014199-72.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1014199-72.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Antônio Fonseca Braga (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 304/315, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor, a fls. 318/331, requerendo a reforma da sentença. Sustenta abusividade da taxa mensal de juros remuneratórios, devendo ser substituída pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais em favor do autor. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 335/346. É o relatório. 2.- A sentença de improcedência não comporta reforma. No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira- se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, já se pronunciou o E. STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Além disso, também já decidiu o E. STJ, em sede de recurso repetitivo: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1048 Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (destaques não constam do original). Assim sendo, no caso, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas, pois foi cobrada a taxa mensal de 9,50% ao mês e a média de mercado na época da contratação era de 6,89% ao mês. Ou seja, a taxa cobrada foi inferior a uma vez e meia em relação à média de mercado, não se caracterizando a abusividade. Em consequência, é indevida a postulada indenização por danos morais. Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2154541-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2154541-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Vito Ardito Lerário - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ana Fabiola de Freitas Margaritelli - Interessado: M.v. Freitas Margaritelli Artes Me - Interessado: Atryans Arquitetura Restauração e Construção Ltda - Interesdo.: Município de Pindamonhangaba - Interessado: Vitriuviem Comercio de Arte Decoração e Restauro Ltda epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITO ARDITO LERÁRIO contra a r. decisão de fls. 339/42 dos autos principais que, em cumprimento de sentença em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a impugnação dos executados e determinou ao Ministério Público que junte aos autos, em 15 (quinze) dias, novas planilhas, observando-se que os juros de mora e também a atualização monetária devem incidir a partir da data em que houve a condenação dos então executados ao pagamento de multa civil, sob a fundamentação de que na esteira do quanto decidido pelo E. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO no AgInt no AREsp 1534244/SP, este também é o entendimento deste juízo, de que os juros de mora são devidos apenas a partir da data da prolação da sentença ou, no caso dos autos, do V. Acórdão do E. TJ/SP, quando nasceu a obrigação com a condenação, ainda que posteriormente reformada pelo C. STJ, apenas no que se refere aos valores. O agravante alega a nulidade da r. decisão pela ocorrência da preclusão consumativa, pois vedada a rediscussão da matéria em sede de execução, assim como o aditamento da petição inicial após apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma que O termo a quo para a fluência dos juros, deve ser considerado o trânsito em julgado do V. Acórdão do STJ, pois foi esse o momento em que se estabeleceu, de forma definitiva. SE haveria aplicação de multa, a QUEM seria aplicada (em virtude da pluralidade de requeridos) e COMO seria fixada a cada um, pois se não havia trânsito em julgado, o não há que se falar em mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para reconhecer a nulidade da decisão que permitiu o aditamento intempestivo da petição inicial do incidente de cumprimento de sentença, apresentada pelo agravado; ou determinar a incidência de juros pela taxa SELIC simples e a partir da data do trânsito em julgado do v. Acórdão do c. STJ, que se deu em 8/2/2021. DECIDO. A princípio não há de se falar em preclusão consumativa para apresentação de novos cálculos. Conforme ressaltado pelo Excelentíssimo Desembargador Carlos von Adamek, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 3004871-27.2020.8.26.0000), a existência de erro de cálculo passível de retificação, como no caso, afasta a ocorrência de preclusão da alegação de excesso de execução. Com efeito, a jurisprudência do C. STJ se orienta no sentido de que ‘os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.384.547/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 20.08.2019), e que ‘não há falar em preclusão quanto ao erro de cálculo verificado no procedimento executivo, bem como o de que é possível ao magistrado encaminhar os autos ao contador do juízo quando verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução (....)’ (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.407/ RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. em 02.08.2016), afastando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa, pelo recebimento de valores superiores aos devidos. A correção de erro material não se sujeita à preclusão e à coisa julgada, pois constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo, pelo magistrado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2011560-70.2021.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Boituva Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Homologação, por equívoco, do cálculo parcial informado pelo exequente, quando o correto seria a homologação do cálculo completo. Ausência de embargos ou impugnação. Decisão de primeiro grau que, ao constatar o erro material, revogou a decisão anterior. Possibilidade. A homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Magistrado. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2023249-14.2021.8.26.0000 Relator(a): Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1108 Aroldo Viotti Comarca: Sorocaba Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/03/2021 Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que rejeitou alegação de preclusão consumativa ao aceitar a apresentação de nova ação de Cumprimento de Sentença, complementando cálculos anteriores. Cabimento. O erro material não se sujeita à preclusão consumativa. Recurso improvido. Ao contrário do que alega o agravante, uma vez impugnados os cálculos iniciais, abre-se a possibilidade de reavaliação do valor exequendo como um todo, em observância à coisa julgada. A questão já foi analisada por essa c. 6ª Câmara de Direito Público, no agravo de instrumento nº 2052131-49.2022.8.26.0000, j. 31/7/2022, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 339/42, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em 24/8/2014, os réus foram condenados nos seguintes termos (fls. 7/22, autos de origem): (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para o fim de declarar a nulidade dos contratos decorrentes das cartas-convite nº166/2003 (contrato nº 283-2003) e 74/2004 (contrato nº 94-2004), e da tomada de preços nº21/2004 (contrato nº 155-2004), por infringência ao art. 9º, inc. I, da Lei 8.666/93, e reconhecer a improbidade administrativa das contratações, nos termos do art. 11, caput, einc. I, da Lei 8.429/92; imponho aos réus VITO ARDITO LERÁRIO e ANA FABÍOLA DEFREITAS MARGARITELLI a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos, e imponho aos réus VITO ARDITO LERÁRIO, ANA FABÍOLA DE FREITASMARGARITELLI, M.V. DE FREITAS MARGARITELLI ARTES ME, VITRUVIUMCOMÉRCIO DE ARTE DECORAÇÃO E RESTAURO LTDA. EPP e ATRYANSARQUITETURA, RESTAURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP a pena de proibição de contratar com o Poder Público de esfera municipal, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos, como disposto no art. 12, inc. III da Lei 8.429/92. Arcarão os réus com custas e despesas processuais, em valor atualizado desde o desembolso. Aos 12/9/2016, o v. acórdão desta c. Câmara deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para acrescer à condenação a pena de multa civil no valor de 20 vezes o último subsídio do então Prefeito, não providos os recursos dos réus, fls. 23/41 dos autos de origem. O c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP nº 1256472, deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revisar a penalidade da multa civil aplicada aos réus, a fim de que a multa cominada para cada réu fosse de 5 vezes o valor da última remuneração do cargo de prefeito municipal, fls. 80/7 dos autos de origem. Trânsito em julgado em 8/2/2021, fls. 79 dos autos de origem. Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. É vedada, nessa fase, a rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento. Com relação à incidência de consectários legais sobre a multa punitiva, confiram-se os argumentos do Excelentíssimo Desembargador Carlos von Adamek, no Agravo de Instrumento nº 2034246-90.2020.8.26.0000, que adoto como razões de decidir: Acerca da matéria objeto da insurgência, é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multa civil pela prática de ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), tem natureza sancionatória. E tratando-se de consequência de ato ilícito, insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual, considerando-se o devedor em mora, desde que o praticou (CC, art. 398, caput), atraindo a aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, de modo que os juros de mora e correção monetária devem fluir da data do evento ilícito. Ressalte-se que, segundo o art. 322, § 1º, do CPC, Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Nesse sentido, a Súmula 254 do c. STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. O mesmo se aplica à correção monetária, porquanto não é um plus que se acrescenta, mas mera atualização monetária da moeda aviltada pela inflação (e) se impõe como imperativo econômico, jurídico e ético, para coibir o enriquecimento sem causa (RSTJ 23/307, 38/125). Sobre o tema, julgado por unanimidade: Agravo de Instrumento 2238107-03.2020.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Itararé Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/01/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de erro material e/ou nulidade da sentença, por ausência de prejuízo ao erário, em razão da prestação dos serviços. Coisa julgada material. Inteligência do art. 5º, XXXVI, CF. Impossibilidade de rediscussão nesta fase processual. Multa civil que tem natureza sancionatória. Incidência correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso. Inaplicabilidade da Lei 11.960/09, que se aplica às condenações impostas à Fazenda Pública. RECURSO NÃO PROVIDO. Não há como reconhecer a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, de forma a afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ, como pretendem os agravados. A multa civil pela prática de ato de improbidade administrativa tem natureza sancionatória. Por ser aplicada em consequência de ato ilícito, insere-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual. Assim, o devedor está em mora desde o momento da prática do ato ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil, in verbis: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Dispõem as Súmulas 43 e 54 do e. STJ: SÚMULA Nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. SÚMULA Nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Como bem explicitou a representante da Procuradoria Geral de Justiça, a fls. 78: (...) o pagamento da multa civil por ato de improbidade administrativa integra a categoria de responsabilidade extracontratual e, tanto os juros, como a correção monetária, são contados a partir do ato praticado. Isso porque a condenação posterior não cria o ato ilegal, mas apenas o reconhece. Desse modo, o dano a sociedade já foi anteriormente praticado e, assim como em relação qualquer outro ato ilegal, deve o responsável responder por todas as consequências dele a partir do momento que decide praticar a ação contrária a lei. Reconhece-se a procedência do pedido a fim de que a multa civil seja corrigida com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (data da prática do ato ímprobo). E nem se alegue a aplicação da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, porque versa sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Não há justificativa para a aplicação de índices distintos. Os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício São Paulo, 16 de agosto de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - Denize Therezinha Travaglini Bethiol (OAB: 237493/SP) - Reny de Fatima Soares de Oliveira (OAB: 87528/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2180062-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2180062-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bandouk Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 36.861 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2180062- 35.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante: BANDOUK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Maricy Maraldi) AGRAVO DE INSTRUMENTOAção Anulatória de Autos de Infração Multas de trânsito por não indicação de condutor Tutela de urgência indeferida Parte que deixou de recolher as custas postais para intimação da recorrida - Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada de fls. 17/18, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de autos de infração e imposição de multas, que indeferiu o pedido liminar em favor da agravante. Em síntese, menciona o posicionamento jurisprudencial acerca da necessidade de dupla notificação para a aplicação das multas do art. 257, § 8º, do CTB, sendo que a tese jurídica já pode ser aplicada pelos tribunais mesmo sem o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Entende estar presentes os requisitos Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1128 para a concessão da liminar. Cita o REsp 1.925.456 que julgou o IRDR, que definiu que deve ocorrer a dupla notificação antes da imposição da penalidade da multa do art. 257, § 8º, do CTB (fls. 01/16). Não foi recolhida a taxa postal de intimação (fls. 25). É oRelatório. Cuida-se deaçãoanulatória de autos de infração, em que indeferido pedido de suspensão das multas por não indicação de condutor que recaem sobre o veículo de placas EQQ-4226, daí a interposição do presente agravo. Em que pesem os argumentos do inconformismo, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de recolhimento das custas para as despesas postais, consoante o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003. Ressalte-se que é ônus da parte recorrente providenciar o necessário para a correta intimação do Agravado, para que este possa oferecer defesa nestes autos, sob a pena de denegação de seguimento ou não conhecimento, como o ocorrido no presente caso. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO - Recurso que se sujeita ao pagamento de preparo prévio ao ser apresentado no Tribunal de Justiça - Inteligência dos arts. 1.007 e 1.016 do CPC/15, art. 4º, § 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03, e Provimento CSM nº 833/03 - Agravante que deixou de recolher a taxa referente às despesas postais - Incidência do § 2º do art. 1.007 do CPC/15 - Reconhecimento da insuficiência do preparo - Recurso julgado deserto. (AI nº 2015117-02.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. em 27.2.2020). Agravo de Instrumento. Dada a oportunidade para o recolhimento das despesas com carta de citação, a parte não realizou o recolhimento nem o comprovou nos autos. Inércia. Deserção. Recurso não conhecido. (AR nº 2201750-58.2019.8.26.0000/50000, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. em 21.2.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu pleito liminar de suspensão da sessão de abertura da licitação pública Necessidade de recolhimento de despesas postais para a intimação do agravado Ausência de recolhimento Recurso não conhecido. (Ai nº 2136863-36.2017.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. em 26.9.2017) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Improbidade Administrativa Contra decisão que defere bloqueio de bens em valor superior ao apontado como prejuízo ao erário Ausência de comprovação do recolhimento dos valores referentes às despesas postais para intimação do agravado Desídia que obsta o regular processamento do recurso - Observância do disposto no art. 1007, caput e § 2º, do CPC e no art. 2º, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 11.608/03 Precedentes desta Corte Recurso não conhecido. (AI nº 2012107-52.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 18.09.2017) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 18 de agosto de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2192262-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2192262-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rensz Calçados Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENSZ CALÇADOS LTDA. contra r. decisão proferida em ação declaratória pelo rito ordinário com pedido de tutela de evidência/urgência que ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada e a decisão de embargos declaratórios que a integra (fls. 453/457, 473 dos autos principais) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possuem o seguinte teor: Vistos. 1. Inicialmente, em relação à redução da autuação originária por meio do julgamento administrativo, há necessidade de oitiva da parte contrária para melhor compreender a razão de a ré não ter realizado a aplicação em sua conta fiscal, se houve falha no sistema ou se ainda não decorrido o prazo necessário para adequação. Após a contestação a questão poderá ser melhor avaliada, ficando, por ora, indeferida a tutela nesse ponto. Quando aos juros de mora, o pedido de tutela comporta acolhimento, pois presentes se acham os requisitos ensejadores da antecipação da tutela pleiteada. A probabilidade do direito invocado decorre das alegações e dos documentos que instruem o processo, pois os fatos narrados pelo autor se mostram relevantes. Pode-se prever a possibilidade de ocorrência de dano, pois a não concessão da tutela de urgência resultaria na exigibilidade do pagamento com a indevida inclusão dos juros de mora superiores à Taxa SELIC, majorando o débito cobrado, o que configura, em tese, prejuízo à parte autora. Com efeito, o artigo 100, §§ 3º e 7º, da Lei Estadual nº 6.374/89 estabelece que: Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (...) § 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda. (...) § 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso. (destaquei) O Órgão Especial da Corte Paulista, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000, definiu que: Arguição de Inconstitucionalidade. Análise do art. 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 (ICMS), com redação que lhe foi empregada pela Lei nº 13.918/09. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito. Matéria de competência concorrente suplementar do Estado (acréscimos financeiros incidentes sobre créditos tributários). Impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança de seus próprios créditos. Taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) traduz o patamar máximo a ser adotado pelos índices estaduais. Precedentes deste colegiado no mesmo sentido. Exigência de acréscimos financeiros às parcelas em patamar “sempre superior ao praticado no mercado” (§3º e §7º). Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco. (arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, e art. 111, da CE). Valores fixados por ato do Secretário da Fazenda. Simples aplicação da expertise para modular os valores de acréscimo mais apropriados ao parcelamento. Ato limitado ao parâmetro estabelecido pela União. Arguição procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “sempre superior ao praticado no mercado” dos §§ 3º e 7º, ambos do art. 100 da Lei Estadual nº 6.374/89. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0016136- 82.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 12/03/2018) (destaquei) Com efeito, extrai-se do julgado que o Órgão Especial do E. TJSP declarou a inconstitucionalidade da expressão sempre superior ao praticado no mercado dos §§ 3º e 7º, do artigo 100, da Lei Estadual nº 6.374/89. Em consequência, o acréscimo financeiro previsto nos parágrafos 3º e 7º, do artigo 100, da Lei Estadual nº 6.374/89 não pode exceder a Taxa SELIC, na linha do pacífico entendimento da Seção de Direito Público da Corte Bandeirante, a saber: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO RECÁLCULO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO DEFERIMENTO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE PARCIAL. (...) 5. O acréscimo financeiro, previsto nos respectivos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei Estadual nº 6.374/89, igualmente, não poderá superar a limitação da referida Taxa SELIC. 6. Inconstitucionalidade de determinada expressão, contida na referida norma jurídica (sempre superior ao praticado no mercado), reconhecida pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. 7. Necessidade de recálculo do débito tributário. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2077176-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/10/2013; Data de Registro: 02/10/2020) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Pretensão de reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência visando adequar os acréscimos financeiros dos parcelamentos à Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016136-82.2017.8.26.0000 Acréscimos financeiros nos termos do artigo 100, §§ 1º, 3º, 7º da Lei Estadual nº 6.374/1989 - Tributo que é obrigação ‘ex lege’ - Confissão de dívida para fins de parcelamento que não tem efeitos absolutos Possibilidade de discussão dos índices e taxas Acréscimo financeiro que deve ser igual ou inferior ao fixado pela União na cobrança de seus próprios créditos (Taxa Selic) Presença dos requisitos do “caput” do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência pleiteada - Recurso parcialmente provido.(TJSP; agravo de Instrumento 2152169-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1159 Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Portanto, a tutela merece ser parcialmente deferida para determinar ao Estado de São Paulo o recálculo da dívida, de modo que os juros moratórios fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo a exigibilidade dessas diferenças controvertidas. 2. Expeça-se mandado de citação, por meio do Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. (...) Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos a fls. 467/470, porque tempestivos, porém nego-lhes provimento, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Ao reverso, busca a embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Intimem-se Aduz a empresa-agravante, em síntese, que: a) o Juízo a quo equivocadamente concedeu a liminar de forma apenas parcial, limitando- se ao excesso correspondente aos juros de mora calculados nos termos da Lei nº 13.918/09, em comparação com a taxa Selic objeto do AIIM nº 4.111.500-4, mas no caso em concreto deveria ter sido suspensa a exigibilidade de todo o débito; b) aponta que o processo administrativo, ao fim e ao cabo, reduziu a penalidade prevista no AIIM para 10% do valor originariamente autuado, nos itens 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, respeitando-se o patamar mínimo de 70 UFESPs mas a FESP, ora agravada, apesar da expressa determinação de redução dos valores das multas, não fez refletir essas minorações em sua conta fiscal, exigindo da Agravante o valor total da autuação originária, sem as reduções determinadas em escorreito processo administrativo; c) aponta que em seu cálculo (fls. 05/07) há uma divergência de cálculo, em desfavor da Agravante, no valor de R$ 432.350,40, de sorte que a manutenção da exigibilidade do débito da forma que está pode provocar indevida inscrição em dívida ativa de valor muito superior àquele que deveria realmente ser cobrado em execução fiscal a ser ajuizada, havendo riscos de danos irreparáveis à Agravante; d) imprópria é a CDA quando existe dúvida sobre o quantun debeatur, o valor legalmente exigível, a liquidez e certeza do título ficam abaladas, restando nula a certidão, já que o an debeatur representa a certeza da dívida e o quantun debeatur representa a liquidez; e) conclui que (...) a r. decisão deverá ser reformada para o fim de se suspender a exigibilidade do crédito tributário, decorrente do auto de infração nº 4.111.500-4, e seus reflexos, especialmente determinando à Agravada que emita as certidões negativas, ou positiva com efeito de negativa, isso enquanto perdurar os valores incorretos na conta fiscal (sem considerar o limitador dos juros e multa) No caso, o pleito consiste que a suspensão deve ser de todo o valor do AIIM, até que se apure o escorreito valor remanescente, sem a incidência da multa e dos juros ilegais. Com efeito, a apuração do certo valor da multa e dos juros, o que se depreenderá no decorrer deste caso, é fator determinante para se apurar a dívida remanescente, assim o conhecimento desta, dependerá da exata apuração daquela, impedindo o seguimento da cobrança. (fls. 08). Requer, assim, (...) EFEITO ATIVO SUSPENSIVO Estão presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, nos termos do artigo 1.019, inc. I c/c parágrafo único do artigo 995, ambos do CPC, tendo em vista que o prosseguimento da cobrança em face da ora Agravante poderá acarretar danos de difícil senão impossível reparação. Assim, demonstrado que HOUVE A REDUÇÃO DA MULTA, no julgamento administrativo e, dentre outros o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma estadual que embasa a cobrança de juros superiores à taxa SELIC, é de rigor a concessão da tutela Requer o efeito ativo suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que a Agravada lance em seus registros a suspensão da exigibilidade do AIIM AIIM nº 4.111.500-4 e garantir o direito à Certidão Negativa de Débito bem como para exclusão do nome da Agravante do SERASA, SPC e evitar protestos de CDAS VI. DO PEDIDO Ante ao exposto, requere a Agravante que esse E. Tribunal conceda o EFEITO SUSPENSIVO, bem como dê PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a reforma de r. decisão, nos termos acima expostos.(...) (fls. 09) É o breve relatório. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. A um primeiro exame, entendo que não convergem os requisitos para concessão do efeito ativo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Assim decido eis que, em análise perfunctória, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo não é teratológica, está fundamentada, e não vislumbro a possibilidade de suspender a exigibilidade da totalidade do débito discutido, neste momento inicial, tão somente em razão da tese alegada pelo ora agravante, sem o depósito integral do debito discutido. O ora recorrente aponta que no que tange ao crédito tributário, decorrente do auto de infração nº 4.111.500-4, conforme seus cálculos, há uma diferença de R$ 432.350,40 cobrados a mais pois, no seu entender, os consectários legais estão superiores à SELIC e foi desrespeitado o julgamento do Tribunal de impostos e Taxas que havia reduzido em muito a multa aplicada. Por conta de tal diferença entende fazer jus a suspender a exigibilidade do todo, sem qualquer contrapartida. Ora, o contribuinte em questão, não satisfeito com a decisão que determinou que fossem decotados os supostos excessos relativos aos consectários legais, requereu a suspensão da exigibilidade do todo, tão somente em virtude das tese alegadas, sem indicar intenção de garantir o Juízo. Quanto ao suposto desacerto de cálculo e especialmente quanto à tese de que a FESP desrespeitou decisão do Tribunal de Impostos e Taxas reputo, em análise perfunctória, que o agravante não demonstrou tal alegação a contento, devendo haver um mínimo de contraditório quanto a esta questão, até mesmo para que a FESP aclare os motivos pelos quais eventualmente teria procedido de forma diversa ao determinado pelo TIT, se isso efetivamente ocorreu. Neste particular, reputo que foi ponderado o Juízo a quo ao assentar que (...) em relação à redução da autuação originária por meio do julgamento administrativo, há necessidade de oitiva da parte contrária para melhor compreender a razão de a ré não ter realizado a aplicação em sua conta fiscal, se houve falha no sistema ou se ainda não decorrido o prazo necessário para adequação. Após a contestação a questão poderá ser melhor avaliada, ficando, por ora, indeferida a tutela nesse ponto. (fls. 453 dos autos de origem) Não se vislumbra assim possibilidade de, por ora, suspender a exigibilidade total do débito discutido tão somente em razão do suposto excesso apontado, o qual não retira a liquidez da parcela principal do débito. Cabe salientar que, a princípio, o entendimento desta C. 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que o fato da CDA ter sido calculada com os juros da Lei nº 13.918/2009, considerados inconstitucionais pelo E. TJSP, ou com outros excessos parciais não retira automaticamente a liquidez da dívida principal. Tal ratio aplica-se analogicamente ao presente caso, no qual o contribuinte afirma que a FESP realiza os cálculos de forma contrária ao que determinam os próprios diplomas legais de regência, precedentes vinculantes, e, especificamente no caso, a decisão do TIT. Neste sentido, verbis: APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CDA - CABIMENTO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.686.659-SP) TEMA Nº 777 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC AFASTAMENTO DOS JUROS DA LEI ESTADUAL QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE SUSPENDER-SE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO SEM O DEPÓSITO DOS VALORES DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008491- 04.2016.8.26.0362; Relator (a):Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 12/08/2019) Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Decisão que Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1160 acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, para reduzir a multa imposta para 100% do valor do imposto devido, bem assim para afastar os juros de mora calculados com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Apesar da redução da multa e do recálculo dos juros de mora tendo por limite a taxa SELIC, isto não nulifica a CDA, que conserva sua exigibilidade, certeza e liquidez. Executada-excipiente que se insurge contra o fato de não terem sido arbitrados honorários de sucumbência. Admissibilidade. Deve a Fazenda Estadual arcar com o pagamento de verba honorária advocatícia, proporcionalmente à parte em que resultou vencida. Agravo parcialmente provido, por maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179874- 13.2020.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ICMS - Hipossuficiência não configurada - Incidência da Súmula 481 do Colendo STJ Falta de enquadramento legal para diferimento das custas (artigo 5º da Lei 11.608/2003) - Juros de mora superior à Taxa Selic - Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.º 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.918/09, deu interpretação conforme a Constituição, determinando que os juros calculados com base nela não ultrapassem a taxa Selic Mero cálculo aritmético que não retira a exigibilidade do crédito principal Ausência das hipóteses do artigo 151 do CTN a autorizar a suspensão da exigibilidade Multa punitiva que, a despeito de aparentemente ultrapassar 100% do valor do crédito, não retira a liquidez da CDA, tampouco impõe sua nulidade e consequente exigência de suspensão Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135246-07.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 29/08/2018) Agravo de instrumento Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade acolhida em parte para atualizar o valor do débito de acordo com a taxa SELIC, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09 Redução da multa aplicada para até 100% sobre o valor do imposto Nulidade da CDA Inadmissibilidade Prevalência da certeza e liquidez dos débitos inscritos em dívida ativa, não havendo se falar em suspensão da execução fiscal Precedentes Honorários Fixação de acordo com o proveito econômico obtido. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115125-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 13/08/2019) Em assim sendo, em análise perfunctória, reputo que, ao menos neste momento processual inicial, não há como ser concedida a suspensão de exigibilidade de crédito ora discutido sem que estejam presentes as condições do art. 151 do CTN. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. A Súmula nº 112, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. Não há nos autos demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco perceptível ictu oculi, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem. Neste contexto, a única hipótese que autorizaria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido há julgados desta C. Câmara, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (I.T.C.M.D.) - TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DOS AUTORES DESPROVIMENTO - Questão em debate que tramitou em todas as instâncias da esfera administrativa, não se vislumbrando no respectivo procedimento vícios capazes de afastar a deliberação administrativa impugnada Ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, que somente poderia ser elidida por provas robustas em contrário - Apreciação das questões de fato a exigirem dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Suspensão da exigibilidade do crédito tributário que, no caso, exige garantia integral e em dinheiro, a teor do artigo 151, inciso II, do C.T.N. e da Súmula 112 do E. Superior Tribunal de Justiça - Cômputo de juros conforme artigo 20 § 1º, “1” da Lei Estadual nº 10.705/00, cuja taxa pela dicção legal “(...) é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente” pelo que, no caso, não se vislumbra excesso passível de correção - Multas fiscais não ultrapassam 100% (cem por cento) do tributo devido, não se caracterizando como confiscatórias - Precedentes Ausente probabilidade do direito, requisito indispensável previsto no artigo 300 do C.P.C., impõe-se o indeferimento da tutela de urgência Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209628-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019 AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. Pretensão da agravante de ver reformada decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência incidental para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar o levantamento dos valores depositados. Inadmissibilidade da pretensão. Ausência de risco ao resultado útil do processo. Alegação de necessidade de capital de giro não demonstrada. Balanços apresentados que comprovam vultosa distribuição de lucro em 2018. Ademais, a autuação, aparentemente, é escorreita, não se entrevendo ilegalidade. Afetação do tema pelo STF que, por si só, não conduz à verossimilhança das alegações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário exige garantia integral e em dinheiro (artigo 151, inciso II, do C.T.N. e Súmula 112 do C. STJ) Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000041- 08.2017.8.26.0566; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019) 3. Considerando o apresentado, INDEFIRO o almejado e mantenho, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 5.Intime-se a ora agravada para contraminuta, no prazo legal (art. 1019, II do CPC/2015); devendo a FESP esclarecer, em igual prazo, sobre a aplicação do aludido julgamento do TIT quanto à exação do auto de infração nº 4.111.500-4. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Achiles Augustus Cavallo (OAB: 98953/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1161 DESPACHO



Processo: 2189905-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2189905-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: H. Kesnich - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1589877-20.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1589877-20.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 31/34) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 27 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 19.08.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 24), com intimação através do portal eletrônico (fls. 25). A apelante, no entanto, não se manifestou (26) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1174 do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 0002689-43.2009.8.26.0053(990.10.364342-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0002689-43.2009.8.26.0053 (990.10.364342-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Modesto - Apelante: Sonia Regina Correa - Apelante: Chrystiano Tavora da Fonseca - Apelante: Rodney Ricardo Pinto - Apelante: Ricardo de Oliveira Ambrósio - Apelante: Roberto da Silva Guimarães - Apelante: Rubens de Almeida Jorge - Apelante: José Alberto dos Santos - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osni de Souza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002785-08.2012.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raízen Energia S/A ( Raízen ) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1734-41) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 5º andar - sala 502 Nº 0002785-08.2012.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raízen Energia S/A ( Raízen ) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1726-1732, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 5º andar - sala 502 Nº 0002785-08.2012.8.26.0165 - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Raízen Energia S/A ( Raízen ) - Apelante: Estado de São Paulo - Observo a existência de erro material no despacho lavrado às fl. 1830-1, no tocante ao trecho no qual se lê “não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 225-31”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 1726-32”. Façam-se as devidas anotações cartorárias e proceda-se à publicação. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Vania Maria Barbieri Benatti (OAB: 104401/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - 5º andar - sala 502 Nº 0002859-44.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria Faleiros (Assistência Judiciária) - Embargte: Altair Macuco Giordano - Embargte: Darcy Teixeira Braus - Embargte: Edina Lourenço Dezan - Embargte: Helena Morales Pinsetta - Embargte: Inez Celina Innocenti Flaminio - Embargte: Lais Alves Arruda Rego - Embargte: Lourdes Apparecida Ribeiro Ulhoa - Embargte: Maria Celia Quequeim Pereira dos Santos - Embargte: Maria Regina da Cunha Malheiro - Embargte: Marlene Gomes Salgado de Souza Caetano - Embargte: Nilda Rosa Bernardes - Embargte: Wanda Maria Therezinha Novo de Moraes Bueno - Embargte: Zenaide Ghiraldeli Guimaraes - Embargte: Alfeu Caride - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 442: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1193 de inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade de intervir no processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro, nos termos e procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF (2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro as habilitações de fls. 420- 37. Proceda-se aos devidos ajustes cadastrais. Quadra, contudo, observar que a habilitação dos sucessores, ora deferida, não implicará fracionamento do crédito comum, que será considerado como único para fins de requisição em regime de precatório ou obrigação de pequeno valor, conforme o caso, contornando-se os inconvenientes antevistos pela entidade fazendária, reiterada por cota da Procuradoria Geral de Justiça. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002859-44.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria Faleiros (Assistência Judiciária) - Embargte: Altair Macuco Giordano - Embargte: Darcy Teixeira Braus - Embargte: Edina Lourenço Dezan - Embargte: Helena Morales Pinsetta - Embargte: Inez Celina Innocenti Flaminio - Embargte: Lais Alves Arruda Rego - Embargte: Lourdes Apparecida Ribeiro Ulhoa - Embargte: Maria Celia Quequeim Pereira dos Santos - Embargte: Maria Regina da Cunha Malheiro - Embargte: Marlene Gomes Salgado de Souza Caetano - Embargte: Nilda Rosa Bernardes - Embargte: Wanda Maria Therezinha Novo de Moraes Bueno - Embargte: Zenaide Ghiraldeli Guimaraes - Embargte: Alfeu Caride - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 356-366 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002859-44.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Maria Faleiros (Assistência Judiciária) - Embargte: Altair Macuco Giordano - Embargte: Darcy Teixeira Braus - Embargte: Edina Lourenço Dezan - Embargte: Helena Morales Pinsetta - Embargte: Inez Celina Innocenti Flaminio - Embargte: Lais Alves Arruda Rego - Embargte: Lourdes Apparecida Ribeiro Ulhoa - Embargte: Maria Celia Quequeim Pereira dos Santos - Embargte: Maria Regina da Cunha Malheiro - Embargte: Marlene Gomes Salgado de Souza Caetano - Embargte: Nilda Rosa Bernardes - Embargte: Wanda Maria Therezinha Novo de Moraes Bueno - Embargte: Zenaide Ghiraldeli Guimaraes - Embargte: Alfeu Caride - Embargte: Maria Aparecida Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 379-387, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003571-05.2010.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Edith Spigariol - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Roberta Michelle Costa (OAB: 235908/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003686-62.2012.8.26.0589/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Simão - Agravante: Linde Gases Ltda. - Perito: Marcelo Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 2012-25: Diante da composição amigável entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (autor) e Messer Gases Ltda. (Ré), houve perda superveniente do interesse para exame dos agravos de fls. 1811-25 e 1871-86, razão pela qual os declaro prejudicados, bem como prejudicado o recurso especial interposto às fls. 1653-81, analisado em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1805-8). Em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que secircunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível a homologação pretendida. Dessa forma, o pedido de homologação do acordo ficará à oportuna apreciação ao Juízo de primeiro grau. Int. Segue decisão em separado. São Paulo, 12 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003686-62.2012.8.26.0589/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Simão - Agravante: Linde Gases Ltda. - Perito: Marcelo Aparecido dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. Diante de tal quadro, conveniente o sobrestamento do feito até nova deliberação do STF, ainda que se aguarde apenas o desfecho do recurso extraordinário interposto. Convém registrar que a suspensão determinada pelo Ministro Relator se limita à eventual possibilidade de aplicação retroativa da nova lei, não afetando os efeitos legais emanados do v. Acórdão condenatório. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB: 72002/MG) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1194 Nº 0003757-86.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Odette Parruli - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 400-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004430-79.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jonathan Carvalho de Oliveira - Agravado: Alessandro Henrique Nanias - Agravado: Ana Paula de Lima - Agravado: André Fonseca Pereira - Agravado: Antonio Carlos Gonçalves Bernardo - Agravado: Antonio Geraldo Pereira - Agravado: Carlos Henrique de Queiroz Ferreira - Agravado: Cristiano Gercino da Costa - Agravado: Danilo Gonçaves de Camargo - Agravado: Edson Alves de Souza - Agravado: Fabiano Alves da Silva - Agravado: Fernando Kimura Peterle - Agravado: Flávio Júlio do Carmo - Agravado: Gislene Cunha - Agravado: Giuliano Marcelo Carvalho Bruzarosco - Agravado: Jorge Reginaldo Gutierre - Agravado: Marcos Correa da Silva - Agravado: Mario de Melo Amaral - Agravado: Mateus Henrique Rodrigues - Agravado: Paulo Roberto Brandino Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações, reconsidero a decisão de fl. 366/367, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo de fls. 373/384. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial de fls. 295/311, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004430-79.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Jonathan Carvalho de Oliveira - Agravado: Alessandro Henrique Nanias - Agravado: Ana Paula de Lima - Agravado: André Fonseca Pereira - Agravado: Antonio Carlos Gonçalves Bernardo - Agravado: Antonio Geraldo Pereira - Agravado: Carlos Henrique de Queiroz Ferreira - Agravado: Cristiano Gercino da Costa - Agravado: Danilo Gonçaves de Camargo - Agravado: Edson Alves de Souza - Agravado: Fabiano Alves da Silva - Agravado: Fernando Kimura Peterle - Agravado: Flávio Júlio do Carmo - Agravado: Gislene Cunha - Agravado: Giuliano Marcelo Carvalho Bruzarosco - Agravado: Jorge Reginaldo Gutierre - Agravado: Marcos Correa da Silva - Agravado: Mario de Melo Amaral - Agravado: Mateus Henrique Rodrigues - Agravado: Paulo Roberto Brandino Alves - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 295/311. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 295/311 , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004755-59.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Roberto Canassa - Apte/ Apdo: Maria Lucia Aleixo Canassa - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 752-755), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 707/719, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/ SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004995-26.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Amanda Gil Storti (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 212-4, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinários interpostos às fls. 129-48 e 190-202. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005761-32.2014.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: SPPREV - São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Conceição Pippa Soave - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 290-1: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/ SP) - Antonio Jose Boldrin (OAB: 118385/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006703-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisa Aparecida de Alvarenga (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 332-8), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 230-9 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0006703-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisa Aparecida de Alvarenga (Justiça Gratuita) - Apelado: Diretor de Benefícios Militares da São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 241-79 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1195 Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Danilo de Sá Ribeiro (OAB: 190405/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/ SP) (Procurador) - Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0007744-73.2004.8.26.0077/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem (der) - Embargdo: Imobiliária Lago Azul S/c Ltda. - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 160-191 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Paulo Martins Leite (OAB: 107742/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007744-73.2004.8.26.0077/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem (der) - Embargdo: Imobiliária Lago Azul S/c Ltda. - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 123-158, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Paulo Martins Leite (OAB: 107742/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008237-80.2011.8.26.0505/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Concessionária SPMAR S/A - Embargdo: Ynterkuler Industria e Comercio Ltda Me - Interessado: José Josinaldo Ferreira de Brito - Interessado: Arnaldo Ferreira de Brito - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1694-1721 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Maurício Giannico (OAB: 172514/SP) - Juliane Yamamoto da Silva (OAB: 376365/SP) - Marcelo Borlina Pires (OAB: 143670/SP) - Sergio Igor Lattanzi (OAB: 73539/SP) - Vivian Baptistella Fernandes (OAB: 303135/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008326-04.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelada: Sueli Aparecida dos Santos - Apelado: Rita de Cássia Sales Lopes - Apelada: Adriana Carneiro - Apelado: Maria Aparecida Camargo Neves Trigo - Apelado: Algreen Donizetti Marques - Apelada: Maria Amalia Nali - Apelada: Francisca Elinilma da Silva - Apelada: Vonilda de Fátima Panunto Ricci - Apelado: Willian Rodrigues Moraes - Apelado: João Paulinho Fescina - Apelada: Maria Elizabete Soares da Silva Pinto - Apelada: Maria Aparecida de Moraes - Apelada: Walkiria Rocha - Apelada: Aparecida de Oiiveira Lima - Apelado: Ari Gomes da Silva - Apelado: Silvio de Oliveira - Apelada: Celi Carmem da Silva martins - Apelado: Adailton Aparecido Alonso - Apelado: Marco Antonio do Carmo - Apelado: Nelson Sutt - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no RE nº 631.444, DJe 08/11/2012, Tema nº 539, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 398/421) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008504-24.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Caixa de Previdencia dos Servidores Municipais de Cubatao - Apelado: Janete Aparecida Ribeiro da Silva - Fls. 133-42: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 124-30 e 182-7, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 588/STJ. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Helder Luiz Pereira Veiga (OAB: 307596/SP) - Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008849-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Celi Francisca Fagundes Cordeiro (Justiça Gratuita) - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão acrescentando à decisão de fls. 841-2, que negou seguimento ao recurso com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Osvaldo Ferreira da Silva (OAB: 26939/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008937-83.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Regina Helena Valentim (Justiça Gratuita) - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do revogado CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inciso I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao Recurso Especial, e inadmito-o no que diz respeito ao mais (fls. 100/112). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/ SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008937-83.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Regina Helena Valentim (Justiça Gratuita) - Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Temas nº 5 e 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 114/127). Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1196 Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) (Procurador) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) (Procurador) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009166-61.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria de Fátima Moraes Zaneti (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 446-62. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009166-61.2013.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria de Fátima Moraes Zaneti (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 465-78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010016-05.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Amim Fauz - Agravado: Maria Celia Bonfim Sampaio - Agravado: Silvio Agostineli - Agravado: Natalino Qualio - Agravada: Norvina Pereira de Andrade - Agravado: Luiz Fernando Domingues Ladeira - Agravado: Walter Xavier dos Santos - Agravada: Ivanete Gomes - Agravado: Maria Lucia Duarte Loterio - Agravado: Antonio André de Souza - Agravada: Nilda Peterossi de Andrade Freitas - Agravado: Oswaldo Qualho - Agravado: Antônio Nicola dos Santos - Agravada: Maricel Aparecida Monteiro - Agravado: José Maria Dias Monteiro - Agravado: Maria Serafina Damasceno - Agravado: Leni Alves dos Santos Catalani - Agravado: João Aparecido Donangelo - Agravado: Romeu Grillo - Agravado: Laura Ontivero Manocchi - Agravada: Therezinha Alves da Silva - Agravado: Doralice de Almeida de Lamonica - Agravante: Estado de São Paulo - Fls. 563/567: Uma vez tratar-se de petição estranha aos autos, proceda a Secretaria ao desentranhamento do Agravo supra mencionado, juntando- se aos autos 0010016-96.2012.8.26.000. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Anna Luiza Quintella Fernandes (OAB: 183625/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Francys Mendes Piva (OAB: 227762/SP) - Carlos Eduardo Mendonça Feliciano (OAB: 231362/SP) - Silvia Arenales Varjão Tiezzi (OAB: 191814/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010198-19.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neusa Leal Chaves (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição e reconsiderar a decisão proferida à fls. 233. Segue nova decisão, em separado. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010198-19.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Neusa Leal Chaves (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 178-93. São Paulo, - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Antonio Jose de Sousa Foz (OAB: 25994/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010555-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Quarenta e Três Graus Modas Ltda - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 792-805. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010555-63.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Quarenta e Três Graus Modas Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 766-90, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Carlos Miyakawa (OAB: 97961/SP) (Procurador) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011401-04.2012.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Selial Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 77-89. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Alexandre Ogusuku (OAB: 137378/SP) - Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011497-57.2013.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jacareí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Diego Lemos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 369-80, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1197 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 227-79 e 281-33. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Robson Flores Pinto (OAB: 82552/SP) (Procurador) - Daniel Girardi Vieira (OAB: 213150/SP) (Procurador) - Audineia Costa de Oliveira (OAB: 336415/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012408-10.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Ão Paulo - Embargdo: Natanaelson Santana Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 112-23. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012408-10.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Ão Paulo - Embargdo: Natanaelson Santana Fonseca (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fl. 104-10, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) (Procurador) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012696-93.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Rodovias do Tiete S/A - Apdo/Apte: Trident Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1408-1423 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012696-93.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apte/Apdo: Rodovias do Tiete S/A - Apdo/Apte: Trident Empreendimentos Imobiliarios e Participaçoes Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1430-1449 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Alana Angélica Ferreira Braga (OAB: 323293/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012773-45.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Vera Lúcia de Oliveira - Embargdo: João Gustavo Camilo - Embargdo: Fábio Henrique Silvestre - Embargdo: Márcio Gimenez de Mattos - Embargdo: Hilton Rodrigues da Silva - Embargdo: Francisco Carlos Martins - Embargdo: Marcelo Luis Geraldo da Silva - Embargdo: Valdir Donizeti de Souza - Embargdo: Roberto Nicolini - Embargdo: Alice Valéria Rezende de Souza de Moraes - Embargdo: José Carlos de Lima - Embargdo: André Gonçalves de Oliveira - Embargdo: Márcio Ribeiro dos Santos - Embargdo: Fernando Marcio da Silva - Embargdo: Júlio César Alves - Embargdo: Marcos Maciel - Embargdo: Mario Alves dos Santos - Embargdo: Claudia Rodrigues dos Santos Peron - Embargdo: Alessandro Henrique Rodrigues - Embargdo: Márcio Viana - Embargdo: Gizeli Camillo Viana - Embargdo: Carlos Roberto Braga - Embargdo: Luis Fábio Techi Zanoti - Embargdo: Leonardo Augusto Sylvestre da Silva - Embargdo: Aldo Alessandro Pires - Embargdo: Jurandyr Ferreira da Silva Junior - Embargdo: Elaine Barbosa Machado Marques - Embargdo: Pedro da Silva Falcão - Embargdo: Ivanir Antonio dos Reis - Embargdo: Fernando Costa Ribeiro - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial e fls. 632-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/ SP) - Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012773-45.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Vera Lúcia de Oliveira - Embargdo: João Gustavo Camilo - Embargdo: Fábio Henrique Silvestre - Embargdo: Márcio Gimenez de Mattos - Embargdo: Hilton Rodrigues da Silva - Embargdo: Francisco Carlos Martins - Embargdo: Marcelo Luis Geraldo da Silva - Embargdo: Valdir Donizeti de Souza - Embargdo: Roberto Nicolini - Embargdo: Alice Valéria Rezende de Souza de Moraes - Embargdo: José Carlos de Lima - Embargdo: André Gonçalves de Oliveira - Embargdo: Márcio Ribeiro dos Santos - Embargdo: Fernando Marcio da Silva - Embargdo: Júlio César Alves - Embargdo: Marcos Maciel - Embargdo: Mario Alves dos Santos - Embargdo: Claudia Rodrigues dos Santos Peron - Embargdo: Alessandro Henrique Rodrigues - Embargdo: Márcio Viana - Embargdo: Gizeli Camillo Viana - Embargdo: Carlos Roberto Braga - Embargdo: Luis Fábio Techi Zanoti - Embargdo: Leonardo Augusto Sylvestre da Silva - Embargdo: Aldo Alessandro Pires - Embargdo: Jurandyr Ferreira da Silva Junior - Embargdo: Elaine Barbosa Machado Marques - Embargdo: Pedro da Silva Falcão - Embargdo: Ivanir Antonio dos Reis - Embargdo: Fernando Costa Ribeiro - Interessado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso especial de fls. 710-28. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014006-05.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Embargdo: Maria Madalena Alves Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1198 - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 145-50: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ e 588/STJ. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - Fernando Alves da Silva (OAB: 221629/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014270-15.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo- Der - Agravado: Associação dos Fornecedores de Cana de Santa Bárbara D´Oeste - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 115/128). São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Wanderley dos Santos Soares (OAB: 42534/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014421-29.2012.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Carlos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Salusse Marangoni Advogados - Apelado: Rei Frango Avicultura Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 964-76, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014581-07.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mario Sergio Bortolozo - Embargdo: Paulo Cesar Serrano - Embargdo: Odair Alves Crispim da Silva - Embargdo: Katia Regina Domingos de Araujo - Embargdo: Amarino Rodrigues Junior - Embargdo: Rodrigo Maciel da Silva - Embargdo: Jaime Vicente de Jesus - Embargdo: Rodson Pinto de Lima - Embargdo: Germano Nunes Ribeiro - Embargdo: Edson Donisete Camargo - Embargdo: Edson Alves de Souza - Embargdo: Sandra Regina Alberti Oliveira - Embargdo: Daniel de Souza Lencione - Embargdo: Delter Rinaldi Chagas - Embargdo: Jose Mario Pinto - Embargdo: Laudison Eduardo Geraldi - Embargdo: Flavio Julio do Carmo - Embargdo: Ana Paula de Lima - Embargdo: Luiz Antonio Soares - Embargdo: Elaine Aparecida de Oliveira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 182-185), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 168-174 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) (Procurador) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016512-45.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adelbrás - Indústria e Comércio de Adesivos Ltda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da sentença de extinção da ação (proc. 0008468-32.2016.8.26.0053 - cumprimento provisório de sentença - Medida cautelar), houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado os recursos especial e extraordinário. Certifique- se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 12 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Marcelo Cássio Alexandre (OAB: 175464/SP) - Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Roberto Moreira Dias (OAB: 182646/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018513-12.2009.8.26.0451/50002 (990.10.230927-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Luis Daniel Minchio - Embargdo: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 658- 87. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018513-12.2009.8.26.0451/50002 (990.10.230927-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Luis Daniel Minchio - Embargdo: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 706-45. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018513-12.2009.8.26.0451/50002 (990.10.230927-4/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargte: Luis Daniel Minchio - Embargdo: Cruz Azul de São Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 649-56, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Katia Gomes Sales (OAB: 103500/SP) - Jose Ricardo Quirino Fernandes (OAB: 121659/SP) - Edvaldo Lins do Nascimento (OAB: 274034/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1199 Nº 0019000-75.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Alberto Oliveira da Silva - Apelante: Francisco Emilio de Paula Souza - Apelante: Agnaldo Barros da Silveira - Apelante: Alessandre Jorge Chiapetta - Apelante: Luiz Mauricio Custodio de Souza - Apelante: Marcio Gomes de Souza - Apelante: João Afonso Tavares de Almeida - Apelante: Fabio Luiz Lopes Maledo - Apelante: Marcos Rogerio Camara - Apelante: David Candido de Oliveira - Apelante: Alexandre Amaro Barroso Ribeiro - Apelante: Fabiano Fonseca Rodrigues - Apelante: Leônidas Ataide Ferreira - Apelante: Anderson Rossetti Luiz - Apelante: Suzana Ribeiro - Apelante: Helio Batista dos Santos - Apelante: Ricardo Fernandes Xavier - Apelante: Eliedson de Souza - Apelante: José Luis Pinto de Oliveira - Apelante: Irineu Orbelli - Apelante: Rogerio Coelho Pereira - Apelante: Marcelo Bernardes de Paula - Apelante: Charles Pereira de Araujo - Apelante: Cassiano da Costa Oliveira - Apelante: Ivan Aparecido de Lima - Apelante: Paulo Henrique Zacarone - Apelante: Daivid Rafael Candido - Apelante: Herbet Richard Vintecinco - Apelante: João da Conceição Avila - Apelante: Marcio Roberto Ferreira - Apelante: Nei Francisco Navarro - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 273-89, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0019203-05.2008.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Julia Gaspar Bull - Apdo/Apte: SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Indaiatuba - Apte/Apdo: Elizete Aparecida Bull Wulf - Apte/Apdo: Wilson Antônio Bulf - Interessado: Armando Bull (Espólio) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal, ficando prejudicado o adesivo interposto às fls. 869-71.São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Jacy Antonio da Silva (OAB: 127911/SP) - Rafael Nardi Marchilli (OAB: 330344/SP) - Elisabete Caleffi (OAB: 123160/SP) - Maurício Santalucia Franchim (OAB: 167015/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019525-52.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurelio de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 181-5, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mosai dos Santos (OAB: 290883/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019525-52.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurelio de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face da decisão de fls. 251-4, verifico a ausência de interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 996, do Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 164-77, bem como o recurso extraordinário de fls. 148-62, complementado às fls. 181-5. São Paulo, 10 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Mosai dos Santos (OAB: 290883/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020339-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Aparecida dos Santos - Apdo/Apte: Maria Jose da Conceição Malinosqui Rinaldi - Apdo/Apte: Mario Sergio de Andrade - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.487-493), julgo prejudicado o recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.341-359), de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020339-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Aparecida dos Santos - Apdo/Apte: Maria Jose da Conceição Malinosqui Rinaldi - Apdo/ Apte: Mario Sergio de Andrade - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls.487-493), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.316-339), de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020339-98.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Maria Aparecida dos Santos - Apdo/Apte: Maria Jose da Conceição Malinosqui Rinaldi - Apdo/Apte: Mario Sergio de Andrade - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 291- 301, 310-313, 407-409 e 487-493, nego seguimento ao recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS (fls.361-367), de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) (Procurador) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1200 Nº 0020930-34.2013.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiaí - Embargdo: Laudelina Gonçalves dos Santos - Reitero o despacho de fl. 360. São Paulo, 10 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) (Procurador) - Nilce Bernadete Manacero (OAB: 145023/SP) (Defensor Dativo) - 5º andar - sala 502 Nº 0022206-97.2010.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Cleonilda Sorrilha Freitas - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 526-9: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022776-17.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Indaiá Blocos Industriais e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 886/894) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: José Bernardo Junior (OAB: 259839/SP) - Marcos Rodrigues de Oliveira (OAB: 62738/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024111-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mathilde Morandin Murari (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 273-83. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024111-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mathilde Morandin Murari (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 317-27, reiterado às fls. 329- 39, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024568-53.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sansão Dermesio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 96-116, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024568-53.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sansão Dermesio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 118-153, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028233-91.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benony Tomaz Silva (E outros(as)) - Apelante: Almir Wenceslau - Apelante: Antono da Silva Pires - Apelante: Antonio Vieira Ribeiro - Apelante: Carlos Alberto Maestrello - Apelante: Douglas de Almeida - Apelante: Edvaldo Cavalcanti da Silva - Apelante: Gilberto dos Santos Rosa - Apelante: Jari Rodrigues - Apelante: Joao Roberto de Siqueira - Apelante: Jorge Correia de Andrade - Apelante: Jose Neves dos Santos - Apelante: Jose Vieira - Apelante: Osni de Almeida - Apelante: Roberto Pires da Silva - Apelante: Romildo Torres da Silva - Apelante: Rudemar Munhoz - Apelante: Salvelino Novaes - Apelante: Sergio de Miranda Melo - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 284-304, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0028710-84.2010.8.26.0000(990.10.028710-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0028710-84.2010.8.26.0000 (990.10.028710-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Campos do Nascimento (E outros(as)) - Apelante: Jairo Ferreira de Lima - Apelante: Samuel Cesar Ribeiro - Apelante: Luiz Adalberto Lourenço - Apelante: Emerson de Oliveira Lima - Apelante: Marcio Bressane de Oliveira - Apelante: Jandira Maria de Vasconcelos - Apelante: Mauricio de Oliveira - Apelante: Jose Mario Bispo dos Santos - Apelante: Edivaldo Lopes da Silva Filho - Apelado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030692-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Hélio Augusto de Figueiredo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1201 o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480 do STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 274/285 e 287/302. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0030942-41.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Embargdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 11 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fabio Luiz Bordon Gomes (OAB: 287473/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032244-18.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Bonato Filho - Apelante: Adalberta de Holanda Cavaleante Fortes Martins - Apelante: Aidyl Brito Paiva - Apelante: Alice Ramos Ribeiro dos Santos - Apelante: Alice Takahashi Lanza - Apelante: Antonio Olivio Vono - Apelante: Cleusa Guimarães Colato - Apelante: Cleusa Reisler - Apelante: Herminia Elpirio Costa Santucci - Apelante: Ignez Maria de Souza Pani - Apelante: Iracema Lopes Bombarda - Apelante: José Cardoso Filho - Apelante: Jose Maria de Cavali Almeida - Apelante: Josue Elpirio da Costa - Apelante: Lais Aparecida Fontana Figueiredo - Apelante: Laura Santos Fernandes da Silva - Apelante: Leonice de Souza Alves - Apelante: Luiz Carlos Guimarães - Apelante: Maria Antonieta de Vasconcelos Poli - Apelante: Maria Gertrudes Quevedo da Silveira - Apelante: Maria Lucia Nicolas Birello - Apelante: Marisa Aparecida Carareto Marques - Apelante: Nadia Isabel Puosso Romanini - Apelante: Nely Papst - Apelante: Neuza Machado Tonsa - Apelante: Ruth Carvalho da Silva - Apelante: Sonia da Silva Delgado - Apelante: Sylvia Trivellini de Oliveira - Apelante: Waldyr Teixeira Pinto - Apelante: Yvonne Cauchick Carlucci - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a obscuridade apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 891-3. Segue exame em separado.Intimem- se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032244-18.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Bonato Filho - Apelante: Adalberta de Holanda Cavaleante Fortes Martins - Apelante: Aidyl Brito Paiva - Apelante: Alice Ramos Ribeiro dos Santos - Apelante: Alice Takahashi Lanza - Apelante: Antonio Olivio Vono - Apelante: Cleusa Guimarães Colato - Apelante: Cleusa Reisler - Apelante: Herminia Elpirio Costa Santucci - Apelante: Ignez Maria de Souza Pani - Apelante: Iracema Lopes Bombarda - Apelante: José Cardoso Filho - Apelante: Jose Maria de Cavali Almeida - Apelante: Josue Elpirio da Costa - Apelante: Lais Aparecida Fontana Figueiredo - Apelante: Laura Santos Fernandes da Silva - Apelante: Leonice de Souza Alves - Apelante: Luiz Carlos Guimarães - Apelante: Maria Antonieta de Vasconcelos Poli - Apelante: Maria Gertrudes Quevedo da Silveira - Apelante: Maria Lucia Nicolas Birello - Apelante: Marisa Aparecida Carareto Marques - Apelante: Nadia Isabel Puosso Romanini - Apelante: Nely Papst - Apelante: Neuza Machado Tonsa - Apelante: Ruth Carvalho da Silva - Apelante: Sonia da Silva Delgado - Apelante: Sylvia Trivellini de Oliveira - Apelante: Waldyr Teixeira Pinto - Apelante: Yvonne Cauchick Carlucci - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 866-74, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032683-91.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de São Jose dos Campos - Apelada: Eva Rodrigues dos Santos - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - Gilson Camargo (OAB: 148995/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034794-05.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coplan Construtora Planalto Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Daniel Yoshida Sundfeld Silva (OAB: 203881/SP) - José Augusto Sundfeld Silva Júnior (OAB: 211236/SP) - Jose Augusto Sundfeld Silva (OAB: 43884/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0034850-72.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Antonio Figueira - Apelante: Estado de São Paulo - Fica intimado o Dr Airton Grazzioli, OAB 103.435, a ter vista para retirada dos autos, por 5 dias, conforme a Portaria 01/2013 da egrégio Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Marcelo Hsiao (OAB: 449144/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035037-75.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: monica barboza de carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: luiz carlos de souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 271-9, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1202 Int. São Paulo, 16 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035505-45.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Alex Andre da Costa Cruz - Apte/Apdo: Daniela Rodrigues de Azevedo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 409/413), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 282/296 de acordo com o Tema 1.114/STF, e, por consequência, reputo prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos, respectivamente, às fls. 237/266 e 298/309. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036086-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: José Munhoz - Apda/Apte: Elizabeth Blundi Sabino - Apda/Apte: Izabel da Silva Garcia - Apda/Apte: Eliesita Alves da Silva - Apda/Apte: Dulcilene Ferreira - Apdo/Apte: Doracy Maria Miranda e Silva Ferreira - Apdo/Apte: Carlos Lopes Ribeiro - Apda/Apte: Aparecida de Paula da Silva - Apdo/Apte: Lan Hee Suh - Apdo/Apte: Yvonne Basile Nogueira - Apdo/Apte: Sérgio Matsudo - Apda/Apte: Sâmia Achôa Cury - Apda/Apte: Neusa Maria Suzana Devitte - Apda/Apte: Miria Branco - Apda/Apte: Marli Honorio - Apda/Apte: Maria Pereira da Silva Eustaquio - Apda/Apte: Maria Muniz de Souza - Apda/Apte: Maria do Perpetuo Socorro Souza Lima - Apda/Apte: Marlene do Nascimento - Apdo/Apte: Manoel Zafra - Apda/Apte: Lygia Maria Guimaraes - Apdo/Apte: Luiz Carlos Graciano - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Ana Maria Valderrama Casado - Apda/Apte: Ana Lúcia dos Santos Abdala - Apdo/Apte: Matsuko Yamamoto Ifuko - Apdo/Apte: Antonio Luiz Barboza - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 503-27, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/ SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036086-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: José Munhoz - Apda/Apte: Elizabeth Blundi Sabino - Apda/Apte: Izabel da Silva Garcia - Apda/Apte: Eliesita Alves da Silva - Apda/Apte: Dulcilene Ferreira - Apdo/Apte: Doracy Maria Miranda e Silva Ferreira - Apdo/Apte: Carlos Lopes Ribeiro - Apda/Apte: Aparecida de Paula da Silva - Apdo/Apte: Lan Hee Suh - Apdo/Apte: Yvonne Basile Nogueira - Apdo/Apte: Sérgio Matsudo - Apda/Apte: Sâmia Achôa Cury - Apda/Apte: Neusa Maria Suzana Devitte - Apda/Apte: Miria Branco - Apda/Apte: Marli Honorio - Apda/Apte: Maria Pereira da Silva Eustaquio - Apda/Apte: Maria Muniz de Souza - Apda/Apte: Maria do Perpetuo Socorro Souza Lima - Apda/Apte: Marlene do Nascimento - Apdo/Apte: Manoel Zafra - Apda/Apte: Lygia Maria Guimaraes - Apdo/Apte: Luiz Carlos Graciano - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apda/Apte: Ana Maria Valderrama Casado - Apda/Apte: Ana Lúcia dos Santos Abdala - Apdo/Apte: Matsuko Yamamoto Ifuko - Apdo/Apte: Antonio Luiz Barboza - Apelante: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 495-500, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038250-60.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Leontina Barbosa Benaglia e Outros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 375-91, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ronaldo Andrade - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0038485-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Orlando Benedito - Embargte: Samira Cury Rodrigues - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial de fls. 265-86 e extraordinário interpostos às fls. 247-63, reiterado às fls. 288-311. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Tavares Rodrigues (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038606-55.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Geraldo Russi Vito - Embargda: Gislene Maria de Pontes - Embargda: Cleide Keiko Nakazone - Embargda: Meigue Iara Pires dos Santos - Embargdo: João Placiano Sobrinho - Embargdo: Olimpio Clementino - Embargdo: Vivaldo Correia de Oliveira Filho - Embargda: Neusa Baptista - Embargda: Lourdes Conceição dos Santos - Embargdo: Wilson Roberto Brandino de Souza - Embargdo: Antonio Amadeu - Embargda: Marta Gomes de Lima Silva - Embargda: Edna Batista Jorge - Embargdo: Danilo Sorrente - Embargdo: Jose Orlando de Vasconcelos - Embargdo: Gumercindo Carlos de Campos - Embargda: Nilma Maria Barbosa Moreira - Embargda: Neide de Carvalho Mendes - Embargda: Keiko Onuki Rocha - Embargda: Edvina Maria Tie - Embargda: Maria Luiza Mendonça - Embargda: Odete da Silva Santos - Embargdo: Almir de Almeida - Embargdo: Luiz Eduardo de Almeida - Embargda: Maria das Dores Felipe Ribeiro - Embargda: Valeria Ramos da Silva - Embargda: Luciana Aparecida Pereira da Rocha - Embargdo: Ailton Jose Moreira de Souza - Embargdo: Jose Francisco Casemiro - Embargda: Aparecida Habyak Fernandes - Embargda: Joselia Soares da Silva - Embargda: Iolanda Navas Palmieri - Embargda: Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1203 Alves Mobile - Embargda: Terezinha Carneiro da Silva - Embargdo: Valter Gaudio Anastacio - Embargdo: Wilson Sabino Mota Costa - Embargdo: Adalton Soares da Rocha - Embargda: Nilza de Paschoa Assunção - Embargda: Gloria das Graças Teodoro - Fls. 385-389: Uma vez tratar-se de petição estranha aos autos, proceda a Secretaria ao desentranhamento do requerimento supra mencionado, certificando-se. Após, tornem conclusos para exame de admissibilidade do recurso especial. São Paulo, 4 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Andréa Barros Pereira dos Reis (OAB: 366308/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 1068951-35.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1068951-35.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Fl. 564: Trata-se de pedido apresentado por Telefônica Brasil S/A objetivando a homologação de desistência do presente mandado de segurança. Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, restando prejudicados os recursos especial e extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2172540-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2172540-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rian de Oliveira Silveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão Monocrática - Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de RIAN DE OLIVEIRA SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão da Comarca da Capital. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora converteu sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de furto qualificado. Argumenta que foi proferida a r. decisão com base na existência de antecedentes infracionais e processo em andamento em desfavor do paciente, bem como pela ausência de prova documental de atividade laboral remunerada e endereço fixo. Aduz que o paciente é primário e de bons antecedentes e o crime em questão é o de furto. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva. A medida liminar foi indeferida conforme fls. 93/95. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se no sentido de que seja julgado prejudicado o presente writ, pela perda de seu objeto, vez que foi prolatada a r. sentença condenatória, fixando-se o regime inicial aberto, sendo expedido o respectivo alvará de soltura. Logo, em consulta, Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1315 desta Relatoria, verifica-se que em 15/08/2022 foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, condenando-o à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito insculpido no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, conforme fls. 91/95 dos autos de origem nº 1515920-66.2022.8.26.0228. Assim, da análise dos autos verifica-se alteração na custódia do paciente. Isto posto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. São Paulo, 17 de agosto de 2022. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR. Relator. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar



Processo: 2192477-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2192477-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jeferson Leite Xavier - Impetrante: Claudio Aparecido Simões - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jeferson Leite Xavier, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta infração aos artigos 180, 311, 329 e 330, todos do Código Penal, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão por ausência de fundamentação, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista que o suposto crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, além do que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa, trabalha como mecânico e é genitor de duas crianças dependentes. Diante disso, postula a revogação da prisão cautelar do paciente. Sucessivamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Claudio Aparecido Simões (OAB: 320416/SP) - 10º Andar



Processo: 0000097-62.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 0000097-62.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Leandro Rodrigues Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Multivetro Indústria e Comercio de Vidros Especiais Ltda (em recuperação judicial) - Apelado: R4C Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DESCABIMENTO DE APELAÇÃO DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, ENSEJANDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NOS ARTS. 17 E 192 DA LEI 11.101/2005 INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, DIANTE DE ERRO GROSSEIRO POR NÃO TER SEGUIDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/ SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2115912-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2115912-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Urbplan S/A - Agravado: Sergio Mirisola Soda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU COMO RAZÕES DE DECIDIR O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE A POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, E JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 487, INC. I DO CPC) ALEGAÇÃO DE QUE AS R. SENTENÇAS QUE FIXARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES DE ORIGEM FORAM PROFERIDAS EM 1º/11/2017 E 20/10/2017, DATAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (16/4/2018), E ASSIM, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO C. STJ E DO E. TJ-SP, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE OS RESPECTIVOS CRÉDITOS SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESCABIMENTO PARA VERIFICAR SE O CRÉDITO ESTÁ SUBMISSO OU NÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BASTA VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É COMPETENTE PARA ANÁLISE ACERCA DE O CRÉDITO SER OU NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL HIPÓTESE NA QUAL SE VERIFICA QUE SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO É QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TORNARAM-SE PASSÍVEIS DE COBRANÇA FATO GERADOR OCORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM UMA DAS DEMANDAS, SALIENTANDO QUE EM RELAÇÃO A OUTRA, SEQUER HÁ INFORMAÇÕES DE QUE O TRÂNSITO EM JULGADO JÁ OCORREU CRÉDITO EXTRACONCURSAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Henrique Nelson Calandra (OAB: 37780/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006372-20.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1006372-20.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Leandro Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 34,99 DE 11/01/2016, REFERENTE AO CONTRATO Nº 2144517607, DECLARANDO-O INEXIGÍVEL. CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE EXCLUIR, DEFINITIVAMENTE, QUAISQUER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO DÉBITO EM DISCUSSÃO DA PLATAFORMA SERASA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1885 PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1013474-27.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1013474-27.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Jenifer Fernandes Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Marrocos Residenciais Casablanca - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEBRA DE CANCELA EM CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E, PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO RÉU/RECONVINTE, DA QUANTIA DE R$ 3.114,00, MONETARIAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA RECONVENÇÃO. DETERMINOU QUE OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS FOSSEM ABATIDOS DO DÉBITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, TEM POR FINALIDADE O DEPÓSITO DE BEM OU VALOR, PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, PODENDO SER DEPOSITADAS QUANTIA EM DINHEIRO OU COISAS DEVIDAS, A TEOR DO ARTIGO 539, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 335, DO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO AUTORIZADO EM SEDE DE LIMINAR. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. DÚVIDAS A RESPEITO DOS VALORES E RECUSA DE RECEBIMENTO EM 18 PARCELAS. RÉU ACEITOU RECEBER O VALOR EM 10 PARCELAS. RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudia Telles de Paula (OAB: 200984/SP) - Giovanna Pires Lima (OAB: 445717/SP) - Paulo Alessandro Padilha de Oliveira Silva (OAB: 302797/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012829-27.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1012829-27.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mercantil Distribuidora de Veiculos - Apelado: Ntg Administração de Bens - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDOS EM DOBRO C/C DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NA DATA DE 02/07/2020, EFETUOU A COMPRA, JUNTO À CORREQUERIDA FORD MIX DE ALPHAVILLE (MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA), DE UM VEÍCULO MUSTANG BLACK SHADOW, 20/20, COR VERMELHA, PELO VALOR DE R$ 325.000,00, INCLUÍDO DESCONTO, POSTO QUE O VALOR DE TABELA, À ÉPOCA, ERA DE R$ 359.900,00. EFETUOU PAGAMENTO DE 10% A TÍTULO DE SINAL/ARRAS. EM RAZÃO DO NEGÓCIO, DEIXOU DE ADQUIRIR OUTRO VEÍCULO, DE IDÊNTICA ESPECIFICAÇÃO, ANO/MODELO 19/20, PELO MESMO VALOR. NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, A VENDEDORA GARANTIU QUE O VEÍCULO ESTAVA DISPONÍVEL EM SOLO NACIONAL, COM ENTREGA APROXIMADA DE 30 DIAS, MESMO DIANTE DO REGISTRO CONSTANTE NO PEDIDO DE COMPRA, DE “(...) FATURAMENTO DO VALOR RESTANTE (R$ 290.503,43), QUANDO DA CHEGADA DO VEÍCULO AO BRASIL”. EXTRAPOLADO O PRAZO DE ENTREGA E APÓS MUITA INSISTÊNCIA DA AUTORA JUNTO À VENDEDORA, ESTA REVELOU QUE O VEÍCULO NÃO SE ENCONTRAVA EM SOLO NACIONAL. O VEÍCULO FORA ENTREGUE EM 19/01/2021, OCASIÃO EM QUE LHE FORAM COBRADOS R$ 47.500,00 ACIMA DO VALOR AJUSTADO. ALÉM DISSO, A VENDEDORA COBROU O IPVA REFERENTE AOS MESES DE DEZEMBRO DE 2020 E JANEIRO DE 2021, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.878,84 - PRETENSÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR (R$ 95.000,00), ALÉM DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (IPVA) - PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE DA APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, OBJETO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, VEZ QUE A DEMANDADA RESTOU INADIMPLENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA CORRÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA EMPRESA CORRÉ/APELANTE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, AFASTADA.A AUTORA EM 02/07/2020, INICIOU AS TRATATIVAS DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM QUESTÃO COM A CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS REQUERIDA E, DIANTE DA INFORMAÇÃO DA VENDEDORA ROBERTA, FUNCIONÁRIA DA CONCESSIONÁRIA, DE QUE O VEÍCULO ESTARIA EM SOLO NACIONAL E QUE TERIA PREVISÃO DE ENTREGA PARA 20/08/2020, ANUIU À INTENÇÃO DE COMPRA, PELO VALOR DE R$ 325.000,00, EFETUANDO DEPÓSITO DE SINAL DE 10% DO VALOR, ASSUMINDO OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR REMANESCENTE POR OCASIÃO DA ENTREGA DO VEÍCULO, RESSALTA-SE, QUE EM VISTA DE TAL NEGÓCIO, DEIXOU DE EFETUAR A AQUISIÇÃO DE OUTRO VEÍCULO, A PRONTA ENTREGA, DE ANO/MODELO 2019/2020 E O VEÍCULO FORA ENTREGUE EM 19/01/2021, PELO VALOR DE R$ 372.500,00.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE, DO DOCUMENTO (FLS. 13/15), FORA ESTABELECIDA A PROPOSTA DE VENDA E COMPRA DO VEÍCULO, NA DATA DE 03/07/2020, PELO VALOR DE R$ 325.000,00 (R$ 354.990,00 COM DESCONTO DE R$ 29.990,00).APESAR DE CONSTAR NO DOCUMENTO O PRAZO DE ENTREGA DE 45 DIAS ÚTEIS, BEM COMO O VALOR REMANESCENTE SERIA PAGO “NA CHEGADA DO VEÍCULO NO BRASIL”, EXTRAI-SE DOS DOCUMENTOS (FLS. 29/53 - CÓPIA DOS DIÁLOGOS MANTIDOS ENTRE O REPRESENTANTE DA AUTORA E A VENDEDORA ROBERTA, NÃO Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1917 ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS), CONSTOU QUE A FUNCIONÁRIA DA CONCESSIONÁRIA AO SER INQUIRIDA DA DATA DE ENTREGA E SE O VEÍCULO JÁ SE ENCONTRAVA NO BRASIL, RELATOU: “ACREDITO QUE ATÉ O DIA 20 DE AGOSTO, VEÍCULO ESTÁ EM SOLO NACIONAL SIM”.A FUNCIONÁRIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ AFIRMOU QUE O VEÍCULO ESTAVA EM SOLO NACIONAL (QUANDO, NA VERDADE, SERIA FABRICADO APENAS EM DEZEMBRO/2020), ASSIM, FICOU CONVENCIDO O REPRESENTANTE DA AUTORA A ANUIR À PROPOSTA DE AQUISIÇÃO. PELO FATO DE CONSTAR NO CONTRATO (FLS. 13/15), A INDICAÇÃO DE PRAZO DE ENTREGA E PREÇO COMO SIMPLES CONJECTURA, NÃO TEM A CAPACIDADE DE IMPUTAR ÀS FORNECEDORAS O ARBÍTRIO NO TOCANTE À EXTRAPOLAÇÃO DE TAIS LIMITES O QUE FAVORECE A VENDEDORA EM DETRIMENTO DO COMPRADOR. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL QUE O ATRASO SE DÊ POR QUASE CINCO MESES, VEZ QUE A PREVISÃO ERA DE 45 DIAS ÚTEIS, REPERCUTINDO NO AUMENTO NO PREÇO DO VEÍCULO.AUTORA QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR PELO AUTOMÓVEL (R$ 47.500,00). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA CORRÉ MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Vinicius Burti Martins (OAB: 309942/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022944-15.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1022944-15.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Thiago Paulino Afonso - Apelada: Mariana Felippe de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE SER MORADOR DO MESMO PRÉDIO DA REQUERIDA, BEM COMO QUE SUA VAGA DE GARAGEM FICA ABAIXO DO APARTAMENTO DA RÉ. ALEGA, AINDA, NO APARTAMENTO DA REQUERIDA HÁ UM VAZAMENTO, O QUAL VEM CAUSANDO INFILTRAÇÃO NO TETO ACIMA DA SUA VAGA DE GARAGEM, COM O CONSEQUENTE DESABAMENTO DE GESSO SOBRE OS VEÍCULOS DO MESMO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, A FIM DE SE CONDENAR A RÉ A REALIZAR O CONSERTO DO VAZAMENTO EM SEU BANHEIRO A TÍTULO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO VALOR A SER DEFINITIVAMENTE CONSTATADO PARA A REPARAÇÃO DO TETO DA GARAGEM E O RETORNO DA MESMA AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DA INFILTRAÇÃO (MOMENTANEAMENTE AUFERIDOS AMBOS EM R$ 4.870,00), ASSIM COMO TAMBÉM POR EVENTUAIS DANOS QUE OCORRAM APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE E QUE SEJAM ORIUNDOS DO VAZAMENTO EM QUESTÃO. REQUER, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 7.000,00, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. FICA DEFERIDO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, TENDO EM VISTA A DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 381/391. O CERNE DA QUESTÃO É NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS OCASIONADOS POR EVENTUAL VAZAMENTO QUE CAUSOU INFILTRAÇÃO NO TETO DA VAGA DE GARAGEM UTILIZADA PELO AUTOR/APELANTE - O REQUERENTE/ RECORRENTE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE À REQUERIDA/RECORRIDA, ARGUMENTANDO QUE SEU APARTAMENTO ESTARIA COM VAZAMENTO, OCASIONANDO INFILTRAÇÕES NO TETO DA VAGA DE GARAGEM UTILIZADA PELO AUTOR/ APELANTE - A TESTEMUNHA DA APELADA, O SR. ANDRE JOST MAFRA, INFORMOU QUE NÃO HÁ NENHUM VAZAMENTO NO APARTAMENTO DA REQUERIDA E CONFIRMOU QUE NA LAJE NÃO TINHA SINAL DE UMIDADE, MAS TERIA SINAL DE QUE OCORREU INFILTRAÇÃO EM ALGUM TEMPO QUE NÃO NAQUELE MOMENTO - PORTANTO, HOUVE O CONSERTO DO VAZAMENTO QUE DEU ORIGEM À ALEGADA INFILTRAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR/APELANTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER DA RÉ/APELADA RESTOU PREJUDICADA PELA PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, TENDO EM Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 1918 VISTA OS REPAROS REALIZADOS QUE CESSARAM AS INFILTRAÇÕES NO TETO DA VAGA DE GARAGEM UTILIZADA PELO APELANTE.NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A SENTENÇA É CHAMADA TERMINATIVA, PORQUE O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM ANALISAR O MÉRITO, PORTANTO, NÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, DE MODO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE PROPOSTA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER SIDO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim Moreira Ferreira (OAB: 52015/ SP) - Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Fabio Ricardo Pissolati (OAB: 348413/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1128241-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 1128241-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ezequiel da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). BANCO RÉU QUE DEIXOU DE REPASSAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNINOVE OS VALORES CORRESPONDENTES AO ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO EM QUE ESTAVA MATRICULADO O AUTOR, ALÉM DE HAVER INCLUÍDO TAL IMPORTÂNCIA NO SALDO DEVEDOR DO FIES, MESMO APÓS O ADIMPLEMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ADMITIU A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENADO O BANCO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 6.000,00, QUE É COMPATÍVEL COM O DANO E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3573 2014 JUSTIÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURA NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE O CONTRATO ORIUNDO DO FIES. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO FNDE NA DEMANDA, POIS SE TRATA DE MERO AGENTE OPERADOR DO FIES. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA PRESENTE DEMANDA. SÚMULA 508, DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Dias dos Santos (OAB: 399222/ SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2160083-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-19

Nº 2160083-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Egidio Pereira dos Santos - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Saulo Costa Barbosa (OAB: 401448/SP) - 1º andar - sala 104