Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2187989-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2187989-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Plasac Plano de Saúde Ltda - Agravado: Junji Ishida - Agravada: Emico Ishida - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por PLASAC PLANO DE SAÚDE LTDA. em face de JUNJI ISHIDA e EMICO ISHIDA. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Vistos. Em sentença de primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O Acordão, folhas117/121, julgou procedente ação, declarando a abusividade dos reajustes por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos de idade, sendo devida a restituição de valores, a ser apurado em liquidação de sentença. Sucumbência recíproca. Foi realizada perícia atuarial, sendo indicado o perito judicial, nos termos de folhas 134/135 dos autos. Fixados os honorários, assim como efetuado o depósito pelos exequentes, folhas 161/162 dos autos. O laudo pericial foi juntado as folhas 177 e seguintes, sendo identificado uma cobrança a maior de R$109.096,97, de dezembro de 2003 a abril 2020, valor atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que corresponde a R$ 153.344,60, até março de 2021. Os exequentes concordaram com o resultado do laudo, folhas 213/214 dos autos. Ante a impugnação do executado, o Perito Judicial apresentou esclarecimentos. Os esclarecimentos informaram que o laudo pericial não está e, consonância com o Acordão de folhas 223/236 dos autos, proferido posteriormente. Foi determinada a realização de perícia complementar com novos parâmetros, a ser custeado pela seguradora, folhas 289/290 dos autos. No laudo complementar, o laudo apurou o valor de R$ 24.123,46, conforme Acordão de folhas 223/236, entre abril de 2015 a abril de 2020, respeitada a prescrição trienal. Verificou que o valor corresponde a R$ 30.346,17, em dezembro de 2021, atualização da Tabela Prática do TJSP. Submetido ao contraditório, o Senhor Perito apresentou esclarecimentos, computando juros de mora de 1% ao mês, que totalizou R$ 40.370,53. Ao final, o débito do principal, em favor dos exequentes, corresponde a R$ 40.370,53 em 17.12.2021. Portanto, observando que o laudo pericial se encontra em conformidade com a decisão de folhas 223/236, deve ser homologado. Não prospera a impugnação do executado, posto não ser possível a revisão de todas as sete faixas etárias contidas em contrato, portanto, correto a verificação, posto, que como esclarecido, sendo a primeira faixa etária (00- 17anos) correspondente a zero, independente do valor aplicado na última faixa etária, sempre será superior a seis vezes o valor da primeira. Portanto, o laudo pericial encontra-se em conformidade com a decisão. De outro lado, o custeio para a realização do laudo complementar é responsabilidade do executado, que deve arcar integralmente, com o valor dos honorários. A perícia, inicialmente, foi custeada pelos exequentes, que adiantaram o valor de R$ 4.050,00referente a primeira perícia, posteriormente, substituída pela perícia complementar. Portanto, o executado, também, deve arcar com este valor. Isto posto, afasto a impugnação do executado, razão pela qual, declaro o débito a ser executado em R$ 44.420,53, correspondente a 17.12.2021, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%, até o efetivo pagamento. Dessa forma, o executado, sendo condenado a pagar valor indenizatório ao exequente, deverá arcar com as despesas judiciais e custas, se houver nesta fase. Intime-se. Alega a agravante, em síntese, que os Agravados deram início ao incidente sem considerar o que foi estabelecido no julgado, postulando que a decisão seja reformada a fim de que o ônus financeiro decorrente do custeio da primeira perícia recaia sobre os Agravados. Afirma que o valor fixado para a última faixa não pode ser 6 (seis) vezes superior ao da primeira, conforme precedente citado no recurso. No caso concreto, o I. Perito, apesar de informar que adequou a planilha, data maxima venia, realizou o cálculo com 10 (dez) faixas etárias, o que acaba por confundir a exatidão dos cálculos. Além disso, o único critério exigido pela regulação e pelo Tema 952 é que o valor da última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira, questão não abarcada pelo Laudo Pericial (fls. 11). Conclui, portanto, que a regra utilizada pelo I. Perito, decorrente do processo 1009017-88.2015.8.26.0011 não se aplica ao presente caso, pois, a regra contratual é àquela da RN 63/03 e não da resolução CONSU 08/98 como ocorre no presente (fls. 11), pelo que pede, ao final, o provimento do recurso para: a) estabelecer que o valor da primeira perícia seja arcado pelos agravados; b) que seja afastada a homologação dos cálculos; c) que os cálculos obedeçam ao v. acórdão proferido e ao Tema 952, a fim de que seja realizada a revisão dos cálculos para se aplicar 7 (sete) faixas etárias, bem como para se apurar se na última faixa etária houve aplicação de reajuste superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira, ressaltando que não se discute no caso os índices anuais da ANS (fls. 11). 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Já existe decisão judicial emanada este Tribunal por V. Acórdão que decidiu a respeito dos cálculos dos valores dos prêmios: 6. Seja como for, os documentos de fls. 21/28 levam a crer que os aumentos praticados a partir de 2003 foram realmente excessivos e não podem prevalecer, pois a mensalidade paga pelos demandantes sofreu sensível majoração, dificultando sobremaneira, senão impossibilitando, sua permanência no plano de saúde. Por outro lado, não se afigura viável a exclusão pura e simples dos reajustes previstos para as últimas faixas etárias. Não se pode ignorar que, com o aumento da idade, as pessoas naturalmente acabam utilizando mais os serviços de saúde. 7. Logo, a fim de manter o equilíbrio contratual, permitindo a elevação da mensalidade na última faixa do plano em vista do aumento do risco da necessidade de utilização dos serviços, mas evitando a expulsão dos usuários do plano em razão de aumento demais elevado, o valor do prêmio deve ser recalculado. Nesse sentido, admitir tão elevados aumentos acabaria por obstar o acesso aos planos de saúde para pessoas em idade avançada, em verdadeira cláusula de barreira expressamente vedada por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ. De outro lado, não é possível desde logo a fixação do valor do prêmio a ser pago pelos segurados, por ausência de parâmetros certos e seguros. Deve ser observado, mais uma vez, o Recurso Repetitivo (tema 952) do STJ, que em seus itens 8 e 9 estabelece o seguinte: 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Os valores devidos pelos autores a partir do implemento de 60 anos de idade deverão, portanto, ser apurados em liquidação por arbitramento, nos moldes acima previstos. A perícia será custeada pela seguradora, a quem incumbe demonstrar o valor equilibrado do prêmio a ser pago. Até a realização da perícia, pagarão os segurados o valor da última parcela do prêmio antes dos reajustes combatidos, atualizado anualmente pela variação autorizada pela ANS. Destaco que, de acordo com os parâmetros estabelecidos acima, apurando-se eventuais montantes pagos em excesso, deverão eles ser restituídos pela ré, observada a prescrição trienal aplicável à espécie (grifo meu). Não há como acolher o pedido da executada, de rever todas as faixas etárias do contrato, pois extrapola o comando da decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, que fixou de apuração dos valores devidos pelos autores a partir do implemento de 60 anos de idade, com respeito à prescrição trienal. Assim, diante das conclusões dos trabalhos técnicos, forçoso concluir que o montante apurado pelo perito não comporta reparo. Sob esse enfoque, conforme bem decidiu o D. Magistrado, absolutamente impertinente a revisão de todas as faixas etárias, no caso concreto. O laudo pericial se encontra em harmonia com o que se determinou na fase de conhecimento, por Acórdão transitado em julgado. A revisão dos valores dos prêmios foi circunscrita a determinado período. Em relação ao custeio, também correta a parte que define a responsabilidade da seguradora para a realização do laudo complementar. Conforme definiu o aresto, a perícia será custeada pela seguradora, a quem incumbe demonstrar o valor equilibrado do prêmio a ser pago. O custeio da prova pericial é de inteira responsabilidade do executado que deve arcar integralmente com o valor dos honorários. Portanto, correta e coerente com tudo aquilo que já foi decidido a conclusão do Magistrado, no sentido de rejeitar a impugnação da executada. Indefiro o pedido de liminar. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Emerson Moises Dantas de Medeiros (OAB: 275295/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000423-75.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000423-75.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: A. D. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. A. T. L. (Justiça Gratuita) - Interessado: D. E. L. (Menor) - Interessado: H. M. T. L. (Menor) - Interessado: A. G. L. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) A parte autora ajuizou pretensão visando a decretação de divórcio, partilha de bens, fixação de guarda, direito de visitas e alimentos. A parte requerida apresentou resposta divergindo de parte dos termos da dissolução. Réplica da parte autora. Em julgamento antecipado nas decisões de saneamento decretado o divórcio (fls. 67/68) e excluído bem da partilha (fls. 122/123). Em audiências as partes acordaram a fixação de guarda e direito de visitas (fls. 159). Ainda em audiência de instrução (fls. 159/segs) produzida prova oral. Manifestação das partes em memoriais. Parecer do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, prospera em parte o pedido, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos. Já decretado o divórcio e solucionadas guarda e direito de visitas da prole, restam como pontos controvertido a resolver: - fixação de alimentos da prole; - partilha de bens móveis; - partilha de dívidas; Em relação a referidos bens móveis, tratando-se de aquestos, a partilha deverá ser na proporção de 50%. Com relação às dívidas do casal, a partilha a solução deve ser individualizada. Quanto às despesas de consumo de energia, consumo de água e esgoto e de IPTU, os valores devem observar a divisão por igual até janeiro de 2021, pois, ainda que tendo havido a instauração de gestão e administração independente dos bens de cada qual, a prova oral elucida que as despesas advém de consumo comum às partes pela subsistência do convívio em mesmo imóvel depoimento pessoal do autor (minutos). Logo, ainda que afastada a presunção se esforço comum, opera-se a divisão de despesas de bens e encargos de uso comum e da prole, inclusive em elisão do enriquecimento sem causa, as despesas de consumo de energia, consumo de água e esgoto e de IPTU do período referente até janeiro de 2021 devem ser partilhados pelas partes. Os valores das dívidas pertinentes estão comprovados e delimitados pelos documentos de fls. 15/20. Porém, quanto à dívida concernente à parcela consignada no valor de R$ 544,78, não há prova nos autos demonstrativa da data de sua celebração nem de destinação em proveito comum às partes para justificar a inserção na partilha. Ao contrário, a data da inclusão da consignação (fls. 22/23) remete a período em que as partes já faziam gestão e administração independente, autônoma e isolada do patrimônio de cada qual, em verdadeira separação de fato no que concerne à insubsistência do sociedade, consoante evidenciam os depoimentos pessoais (minutos 3:27 a 4:43 do depoimento do autor e minutos 1:11 a 5:23 do depoimento da requerida), razão pela qual não se justifica a presunção de esforço comum nem se caracteriza meação. Por outro lado, deve ser fixado o dever alimentar com revisão do valor inicial. Verifica-se que houve a divisão da residência física da prole entre as partes que implica parcial divisão de alimentos in natura (dois filhos com a genitora e um filho com o genitor). Diante disso e observadas as limitações financeiras de cada qual das partes, em especial observando que a genitora ostenta melhores condições financeiras que o genitor (fls. 134/135, observados valores dos rendimentos e despesas), mostra-se necessário reavaliar a fixação inicial estabelecido em outras circunstâncias. Diante da alteração das circunstâncias, a meu ver, respeitado o entendimento diverso das partes, o ponto de equilíbrio mais adequado justifica que a parte autora seja responsável pelo pagamento de alimentos fixados em 22% (vinte e dois por cento) dos seus rendimentos. A decisão com redução da prestação alimentícia produz efeitos imediatos, considerando que eventual recurso tem efeito meramente devolutivo (art. 1.012, II, do Código de Processo Civil). Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: 1... declarar a divisão patrimonial (partilha) 1.1... partilha dos bens móveis (listagem de fls. 03/04 e 36) na proporção de metade para cada parte: 1.2... partilha das dívidas de água e esgoto e de IPTU (valores às fls. 15/20) em divisão por igual; 2... condenar a parte autora ao pagamento de alimentos à prole no valor equivalente a 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos (vencimentos com exclusão de IRPF e desconto previdenciário) a decisão com majoração dos alimentos produz efeitos imediatos, considerando que eventual recurso tem efeito meramente devolutivo (art. 1.012, II, do Código de Processo Civil). Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do valor das custas processuais e com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85 (em especial, regras dos parágrafos segundo e quatorze) do Código de Processo Civil, ante a duração e complexidade da causa, observada a gratuidade deferida a ambas as partes. Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...). E mais, a presunção de esforço comum das dívidas contraídas durante a união foi afastada pela confissão do próprio apelante quanto à vida financeira independente das partes, conforme minutos apontados na sentença (v. fls. 160 e 175, quarto parágrafo), motivo pelo qual o reclamo não merece acolhimento. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 27). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) (Convênio A.J/OAB) - João Otavio Spilari Goes (OAB: 309819/SP) - Caio Henrique Pedroso (OAB: 333344/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008370-37.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1008370-37.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: J. de O. P. - Apelado: C. G. - Interessado: L. G. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso quanto às visitas, tendo em vista que o regime de visitação é o objeto da presente demanda e foi amplamente discutido durante todo o processo com sucessivas alterações (v. fls. 22/23, 311/312, 477/478 e 560/561), descabendo falar, pois, em inovação recursal. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS proposta por Cauê Gatulin em face de Jaqueline de Oliveira Passos e Luiza Gatulin. Alega o requerente que manteve relacionamento com a ré por mais de cinco anos e que desta união nasceu a menor Luiza, que consta com 07 anos de idade (14/04/2014). Afirma, ainda, que com o término da relação, a filha ficou sob a guarda fática da mãe, mas que esta dificulta a convivência do genitor com a petiz. Pretende que a guarda da infante continue sob os cuidados da requerida, mas que regulamente o regime de visitas do genitor em finais de semana alternados, retirando-a no sábado às 09 horas e restituindo-a até as 19 do domingo, bem como, no aniversário do genitor e da menor (06/05 e 14/04, respectivamente) das 16 às 21 horas, datas comemorativas de dia dos pais das 09 às 21 horas, Natal nos anos pares e Ano Novo nos anos ímpares e a primeira metade dos períodos de férias escolares. Pleiteia liminar para imediato início do regime de visitas. Com a inicial e emenda (fls.20/21), juntou procuração e documentos às fls.05/09. (...) Trata-se de litígio entre pai e mãe que versa sobre a regulamentação de guarda e visitas da filha menor em que o genitor pleiteou a fixação de guarda unilateral para a genitora, havendo concordância da genitora. (...) A escolha do tipo de guarda a ser exercida pelos genitores, unilateral ou compartilhada, deve privilegiar o melhor interesse do menor, no que será mais proveitoso para a sua formação biopsíquica, sabendo-se que a regra do Código Civil atual é a guarda compartilhada a teor do art. 1584, parágrafo 2º do Código Civil que assim reza: § 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Consta da avaliação psicológica a seguinte conclusão: “Ao relato e ao comportamento dos genitores em sessão, observa-se intenso conflito dos mesmos, com questões narcisísticas não superadas, particularmente pelo genitor. A postura da genitora em relação ao genitor, os elementos constantes nos autos, e o momento lúdico vivenciado com a menor, depõem contra a hipótese de alienação parental. Os afetos negativos vivencidos pela menor são resultados do comportamento inábil do genitor. A falta de um preparo para a paternidade custou-lhe o afastamento da menor e esta lhe serve agora de vínculo recalcado com a genitora. Não haveria nem que se recomendar extensão das visitas, posto que não ficou evidente de que a genitora imponha barreira, mas tão somente administra os desejos da menor.” Já o estudo social diz que: “ o que expor a respeito do Sr. Cauê? Ao que tudo indica nunca foi um genitor preocupado com assuntos referentes à saúde da menor e tal suposição se torna límpida pelo fato de não mais custear plano de saúde para benefício da filha. Há relatos de que oferece a Luiza alimentos pobres em nutrientes. A todo esse contexto soma-se o fato de a petiz ter sido prejudicada em algumas visitas, não recebendo atenção ou companhia para brincar. Ademais, se o único critério para emissão deste parecer fosse os interesses da menor, certamente a recomendação seria a suspensão das visitas. A infante manifesta clara vontade de não mais conviver com o genitor. Infere-se que se trata de um pai que não vem contribuindo para efetivação dos direitos referentes à saúde, educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, `a convivência familiar e comunitária e tampouco vem correspondendo às necessidades afetivas de Luiza. Contudo não se pode afirmar que o requerente é desprovido de capacidade para desenvolver um repertório pessoal no exercício da autoridade parental. Se assim o fizer a contribuição à infante pode ser vultosa. Diante do exposto, sugere-se que o exercício da guarda unilateral continue com a genitora, mas com estipulação de valor monetário referente à contribuição alimentar”. Em que pese a guarda compartilhada ser a regra do ordenamento jurídico, no caso dos autos não há pedido nesse sentido. O genitor pleiteou expressamente a fixação de guarda em favor da genitora, havendo concordância da mesma com estabilização da lide em relação a esse ponto. Ademais, da análise das conclusões dos estudos realizados nos autos, não vislumbro a possibilidade de deferimento de guarda compartilhada neste momento, em especial pela inabilidade do autor para o exercício da paternidade, conforme exposto com riqueza de detalhes no laudo de estudo social. Contudo, tal questão pode ser reavaliada com o estreitamento de convivência entre pai e filha, se assim o genitor desejar. Com isso, guarda definitiva da filha Luiza Gatulin é atribuída à genitora Jaqueline de Oliveira Passos, CPF nº 376.386.508-08, RG nº 44.515.580-2 na modalidade unilateral. Alienação parental Passo a analisar a alegação da parte autora de alienação parental da requerida. Do estudo conjunto dos laudos apresentados pelo Sr. Assistente Social e Sr. Psicólogo, não restou comprovada a ocorrência de alienação parental referida pela parte autora. Consta que a infante teceu uma imagem do genitor baseada em sua conduta e na conturbada convivência que o mesmo possui com a genitora da menor, de modo que a petiz por ser bem comunicativa relata suas próprias experiências quanto ao genitor e que se sente desconfortável às visitações frente aos acontecimentos que presenciou (fatos observados em ambos os laudos), por tal compreende-se o motivo pela qual opta a menor por não se ausentar do lar materno para que ocorra visitação, como pode-se notar no vídeo colacionado à fl.164. Contudo, reza o art. 2º da Lei 12318/2010: Art. 2 o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Art. 3 o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Art. 4 o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Dos atos que a Lei exemplifica como alienação parental consta dos autos que o autor tentou falar com a filha por ligação telefônica e não conseguiu, o que se constata das mensagens trocadas entre as partes. Mesmo na ocasião em que a ré estava se recuperando por ter tomado a vacina contra o COVID poderia ter passado o contato de seu genitor para o autor ligar e falar com a filha, fato que não ocorreu (fls. 584/585). De outro lado, mais uma vez instada a permitir o contato telefônico entre pai e filha a requerida disse que a filha não queria falar com o autor ao invés de permitir o contato, tolhendo o pai de falar com a filha (fls. 592/593). Ainda, a certidão de fls. 583 do Sr. Oficial de Justiça atestou que em três oportunidades distintas foi até o endereço da ré e deixou de intimá-la porque não conseguiu localizála. Certificou ainda o senhor oficial de justiça que em contato com os controladores de acesso foi informado que a requerida não estava ficando no imóvel, e quando ficava, não atendia ninguém, nem mesmo a portaria. Em que pese possa haver divergência entre às partes, o genitor que detém a guarda deve sempre zelar pela manutenção de vínculo do filho com o genitor que não detém a guarda e a família extensa do mesmo. Os fatos acima se amoldam aos casos exemplificados na lei, sendo o caso de reconhecimento e declaração de alienação parental. Diante disso a Lei preconiza que: Art. 6 o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Com isso, declaro a ocorrência de alienação parental e advirto a genitora da prática de alienação parental e da possibilidade de inversão da guarda em favor do genitor. Determino o acompanhamento psicológico da genitora por 1 ano. Visitas Definida a questão da guarda, estabeleço o regime de visitas àquele que não detém a guarda. Como já observado, os laudos de estudo social e psicológico demonstram aspectos da falta de preparo do genitor para o exercício da parentalidade e inexistência de comunicação entre as partes. Do trâmite processual também concluo que as partes tem dificuldades de diálogo e fazem acusações mútuas e isso vem impedindo progressos do relacionamento parental, no que concerne à realização de visitas. O regime de visitas pleiteado na inicial se mostra razoável e foi impugnado em parte pela ré em sua contestação apenas no período da pandemia, tendo a requerida concordado expressamente com a ocorrência de visitas em finais de semanas alternados após a pandemia. A pandemia está chegando ao fim, inclusive com retomada integral das aulas nas escolas estaduais de São Paulo, não havendo porque deixar de fixar as visitas nos moldes pleiteados pelo autor e acordados pela requerida. Pondero que em junho de 2021 as visitas foram fixadas conforme sugestão do Sr. Assistente Social às quartas e aos domingos, sem pernoite, a fim de viabilizar a reaproximação entre pai e filha, após mais de ano do ajuizamento da lide e diversas notícias de que por divergências entre as partes as visitas não estavam ocorrendo. Contudo, desde então há petições que noticiam a ausência de cumprimento das visitas pelo genitor e impedimento de visitas pela genitora, até com alegação de mudança de endereço da mesma. Portanto, visando tentar aproximar a filha do pai, e tendo em vista o interesse materno nesse ponto, conforme diversas vezes afirmado pela ré, mantenho durante 1 mês as visitas nos moldes sugeridos pelo assistente social para que as visitas ocorram semanalmente às quartasfeiras das 18:00 às 21:00hs e aos domingos, das 11:00 às 15:00hs, alternando-se, uma semana na quarta-feira, na outra aos domingos, sendo agora de responsabilidade da genitora levar a menor até a residência paterna e buscá-la ao final da visita, a fim de ajudar a menor na reconstrução do vínculo afetivo com o genitor. Essa nova modalidade de visitas passará a vigorar com a publicação da presente decisão, na próxima quarta- feira, 24 de novembro de 2021. As visitas permanecerão nestes moldes até as férias escolares. Com o término das férias escolares, as visitas paternas passarão a ocorrer em finais de semanas alternados, com retirada da menor pelo genitor diretamente na escola às sextas-feiras, e devolução da menor diretamente na escola às segundas-feiras, antes do início das aulas. Fica facultado ao genitor, se assim desejar e combinar com a genitora, a retirada da menor em sua residência às 09:00hs de sábado e devolução aos domingos às 18:00s, a escolha do genitor. A fixação de retirada e entrega da menor diretamente na escola visa a evitar os desencontros por ocasião de retirada da menor na residência materna, conforme noticiado nos autos diversas vezes assegurando ao genitor a efetiva realização das visitas. Ademais, tal modalidade também permite ao genitor ter acesso à escola da filha e conhecer seus amigos e professores e participar de sua vida acadêmica. Deverá a genitora informar na escola que o genitor tem autorização para retirar a filha nas sextas-feiras em que as visitas ocorrerem. Ficam mantidas também as visitas semanais todas às quartas-feiras, que poderão a critério do genitor e sua disponibilidade, passarem a ocorrer com retirada da menor após as aulas na escola na quarta-feira e entrega da menor diretamente na escola na quinta-feira ou fica mantidas no horário das 18:00 às 21:00hs. As visitas também ocorrerão no aniversário do genitor (06/05) das 16 às 21 horas; data comemorativa de dia dos pais das 09:00 às 21:00 horas; o Natal dos anos ímpares será passado com a genitora e o Ano Novo com o genitor, invertendo-se nos anos pares. Nesse caso a criança ficará com o genitor desde às 09:00hs do dia 24, até às 20:00hs do dia 25 nos Natais que forem do genitor e nos dias 31, 01 e 02, com retirada da menor às 09:00hs do dia 31 e devolução às 20:00hs do dia 02, nos anos em que o Ano Novo for do genitor. O aniversário da infante será passado com o genitor nos anos ímpares e com a genitora nos anos pares, caso não seja possível uma comemoração conjunta com a presença de ambos os genitores. Exclusivamente neste ano, quando ainda não haverá pernoite, os dias de festas em que a menor passará com o genitor, este deverá retirar a menor da residência materna às 10:00hs e devolvê-la às 18:00hs. Quanto ao período de férias escolares, cada genitor terá direito a metade do período, sendo a primeira metade do genitor nos anos pares e a segunda metade nos anos ímpares. Exclusivamente quanto ao período de férias escolares de dezembro de 2021/janeiro de 2022, a menor passará com o genitor o período de 21 a 30 de janeiro de 2022, devendo o genitor retirar a menor da residência materna às 18:00hs do dia 21 e devolução às 20:00hs do dia 30 de janeiro, com pernoite, devendo comunicar à genitora em caso de viagem com a menor. Em que pese a sugestão do Ministério Público para que as visitas sejam assistidas pela genitora, ante a falta de diálogo existente entre as partes, isso só virá a prejudicar a criação de vínculo entre a menor e seu genitor. Ademais, embora o Sr. Assistente Social tenha sido claro quanto à constatação de que a menor não tem interesse nas visitas pela falta de atenção do genitor ou habilidade do mesmo na convivência com a menor, foi pontuado que “(...)não se pode afirmar que o requerente é desprovido de capacidade para desenvolver um repertório pessoal no exercício da autoridade parental. Se assim o fizer a contribuição à infante pode ser vultosa(...)”. Com isso, a ideia é dar um passo para trás para depois avançar lentamente na construção do relacionamento entre a menor e seu genitor que demonstra interesse na construção desse vínculo. Ainda, recomendo aos patronos que orientem às partes para que leiam atentamente os laudos entregues nos autos que possuem informações valiosas para a melhoria de seu relacionamento e do relacionamento com a criança. Ressalto que em famílias desfeitas, o genitor que detém a guarda dos filhos deve buscar promover o estreitamento dos laços afetivos da criança com o outro genitor porque a convivência dos filhos com ambos os genitores é fundamental para o seu sadio desenvolvimento psíquico e social. O autor pede que seja possível fazer ligações para a filha. As ligações por vídeo chamadas auxiliam no contato entre os genitores e seus filhos. Dessa forma, considerando os desencontros de horários e disponibilidade das partes, para que facilite a comunicação do genitor com a filha é salutar que mantenham contato por vídeo-chamadas. Assim, defiro o contato telefônico ou através de chamada de vídeo todos os dias, em horário a combinar entre às partes, por três meses a partir da publicação desta sentença. Após os 3 meses, ao menos duas vezes por semana em dias em que não há visitas, às 19:30 se não houver horário estabelecido pelas partes, para o melhor interesse da menor, desde que observado o horário escolar e a rotina da petiz. Observo que o horário estipulado não limita a comunicação, podendo que as ligações ocorram em outros horários além do determinado. Quanto ao pedido de fixação de multa por ausência do genitor nas visitas, tal pedido deve ser formulado e será apreciado no incidente de cumprimento de decisão judicial ou sentença. Litigância de má-fé Em que pese o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, no que concerne à proibição de visitas ou ausência do genitor nas visitas, os fatos são extremamente controvertidos, o autor alegando que a requerida bloqueia o mesmo junto ao seu telefone celular e não atende o interfone no dia da visita e de outro lado, a ré afirma que o autor não comparece nos dias das visitas. Anoto, inclusive, que há processo em apenso em que o genitor pretende o cumprimento das visitas. Diante desse quadro, de desavenças entre ex-casal por regulamentação de visitas da filha comum, não é possível a condenação do autor em litigância de má-fé. Acompanhamento psicológico Por fim, determino a expedição de ofício para à Secretaria de Saúde do Município a fim de que ambas as partes e também a menor, passem por avaliação psicológica com vistas a inserção em sessões de apoio, encaminhado-se com o ofício cópia do estudo social de fls. 398/401, conforme recomendação do Sr. Assistente Social. Contudo, tendo em vista concordância de ambas as partes quanto ao fato da menor precisar de acompanhamento psicológico poderão conversar e se organizar para que a menor passe em psicólogo particular, se assim desejarem. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a conceder a guarda definitiva de Luiza Gatulin à requerida Jaqueline de Oliveira Passos, com os deveres inerentes à representação e assistência dos menores, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de visitas aos filhos menores na forma supra descrita. Cópia desta sentença valerá como termo de guarda definitiva. Declaro a ocorrência de alienação parental e advirto a genitora da prática de alienação parental e da possibilidade de inversão da guarda em favor do genitor. Determino o acompanhamento psicológico da genitora e do genitor por 1 ano. Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, 20%do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município a fim de que ambas as partes passem por avaliação psicológica com vistas a inserção em sessões de apoio, juntamente com a menor, encaminhado-se com o ofício cópia do estudo social de fls. 398/401 (v. fls. 600/610). E mais, em que pese a insurgência da autora quanto à declaração de ocorrência de alienação parental, nota-se que se trata de uma criança de apenas 8 anos (v. fls. 9) que está sob os cuidados exclusivos da genitora que, naturalmente, exerce uma grande influência nas percepções da menor. Assim, é preciso convir que parte da resistência da criança em aceitar a visitação paterna pode ser fruto de tal influência, seja com palavras, seja com atos como deixar de incentivar os contatos por meio eletrônico, como observado nos prints das conversas por whatsapp (v. fls. 584/585 e 592/593), ou como se recusar a atender à portaria do edifício em que reside, como certificado pelo oficial de justiça (v. fls. 583). Aliás, embora os estudos técnicos não tenham verificado a ocorrência de alienação parental, extrai-se do relatório social da Infante que a menor Diz que a Sra. Jaqueline menciona que o genitor não quer ficar com ela (v. fls. 398), ou seja, ainda que de forma velada, a ré desestimula a filha a conviver com o pai. Assim, não merece censura o reconhecimento de ocorrência da alienação parental, a fim de que a genitora mude de atitude e auxilie na formação e fortalecimento do vínculo entre pai e filha. No que diz respeito ao período de adaptação ao regime de visitação paterna, o prazo de 1 mês com visitas semanais às quartas e domingos, alternadamente, mostra-se adequado para a reconstrução do vínculo afetivo, principalmente se contar com o apoio materno. Ademais, embora a recorrente afirme que o recorrido não exerceu sequer o regime de visitação provisória, no cumprimento de sentença n. 0000934-73.2022.8.26.0361 há decisão acolhendo parcialmente a impugnação por ela apresentada e determinando que o regime de visitas já fixado seja retomado gradativamente com paciência e no tempo da menor (v. fls. 128 do referido incidente). Salienta-se que as discussões sobre tal período de adaptação e eventual resistência da menor devem ser arguidas pelas partes nos autos de tal incidente. Já quanto ao período de convivência posterior, embora a apelante faça afirmações sobre a falta de responsabilidade por parte do apelado, pede tão somente para que não aconteçam os pernoites durante a semana. Ou seja, não impugna os pernoites nos finais de semana, o que significa que após o período de adaptação a genitora entende que o genitor terá aptidão para exercer a visitação por todo o final de semana da visitação. Assim, o simples fato de pernoitar também durante a semana se incorporará à rotina da criança, nada justificando, pois, a supressão pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios, haja vista a fixação no teto estabelecido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Victória Buso Prieto (OAB: 442501/SP) - Letícia Mendes da Silva (OAB: 209551E/SP) - Matheus Bezerra Ferrari Pinto (OAB: 423236/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2181513-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2181513-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Atibaia - Requerente: V. G. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: M. V. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: D. L. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: P. A. G. (Representando Menor(es)) - Requerido: D. L. - Vistos, etc. Trata- se de pedido de antecipação da tutela recursal na apelação interposta por Vitor Guilherme Garcia Lamberti e outros em face da r. sentença de fls. 97/100 dos autos de 1º grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Com efeito, não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Em que pesem as alegações dos requerentes, a incompetência territorial é relativa em razão da interpretação que se extrai da conjugação dos arts. 62 e 63, ambos do Código de Processo Civil. Além disso, os menores não se encontram em situação de risco e/ou vulnerabilidade, o que afasta a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse rumo, a competência é determinada no momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes as alterações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo se suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil). Portanto, considerando que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, regulamentação de guarda e visitas c.c. alimentos n. 1001524-05.2022.8.26.0338 foi ajuizada em data anterior (2/6/2022), é inegável que a extinção da ação de alimentos se mostra necessária em razão da existência de continência, conforme o disposto no art. 56 do Código de Processo Civil. Aliás, ainda que tenham sido fixados alimentos provisórios na ação de alimentos em 14/6/2022 no valor de 1/3 do salário líquido do genitor (v. fls. 33/37 dos autos originários), também foram fixados na outra ação em 30% dos rendimentos líquidos ou 60% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal (v. fls. 29/33 dos autos n. 1001524-05.2022.8.26.0338), o que garante o recebimento da pensão pelos menores (v. fls. 13/16 dos autos de 1º grau). Nem se alegue a ausência de citação na ação diversa, pois as teses arguidas pelos requerentes a fls. 62/63 dos autos originários e nas razões de apelação demonstram a ciência inequívoca. Ora, cabe à parte habilitar-se nos autos e requerer o que entender de direito a bem de seus interesses. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciana Pereira Franco (OAB: 398840/SP) - Paloma Aparecida Garcia - Paloma Aparecida Garcia - Paloma Aparecida Garcia - Rafael Camargo Rodrigues (OAB: 462851/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2191608-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2191608-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Patricia Lijavetzky Rioseco - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória em sede de recurso, interposto nos autos do cumprimento de sentença, em que foram homologados os cálculos apresentados pelo perito, que entendeu como adequados os percentuais aplicados pela Seguradora, colocando fim ao incidente, em que foi revogada a tutela antecipada anteriormente concedida. Alega a recorrente que pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, para que a requerida se abstenha de cobrar as mensalidades com os índices homologados, os quais foram declarados abusivos por este E. Tribunal, tendo seu pedido indeferido. Diz que na prova pericial foi utilizado apenas o relatório da auditoria da KPMG, que não havia sido aceito por este Tribunal, não se justificando a revogação da liminar, especialmente porque os índices aplicados pela requerida foram considerados abusivos, não tendo a prova pericial apurado a regularidade dos referidos índices. Por fim, requer a concessão da tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O exame dos autos revela que a recorrente iniciou o cumprimento definitivo de sentença em 20/09/2021 (fls. 04/06), visando a realização de cálculos atuariais para verificar os índices de reajustes por sinistralidade adequados e razoáveis, a serem aplicados pela requerida, conforme determinado no v. Acórdão em fls. 07/15, prolatado por esta Colenda Câmara no julgamento do recurso de apelação processado sob o nº 1070237-43.2017.8.26.0100. Realizada prova pericial (fls. 60/72) impugnada pela recorrente (fls. 73/77), após os esclarecimentos em fls. 148/151, houve a homologação do laudo pericial, que reconheceu como adequados e razoáveis os percentuais anteriormente aplicados pela requerida (fls. 155/156), que foi objeto de recurso de apelação interposto pela recorrente (fls. 157/164). Após a manifestação em fls. 174/175, em que a recorrente pleiteia a intimação da recorrida para manter o valor atual da mensalidade até o julgamento do recurso, sobreveio a r. decisão que revogou a tutela anteriormente deferida, indeferindo o pedido apresentado (fl. 177). De início é oportuno observar que, o pedido de concessão de tutela antecipada recursal pode ser apresentado diretamente ao Tribunal, na forma do artigo 299 caput e § 3º, inciso I, do artigo 1.012, ambos do CPC. Assim, considerando que tanto a r. sentença, quanto o v. Acórdão prolatado na ação principal, reconheceram a existência de abusividade nos reajustes por sinistralidade aplicados pela recorrida, até que a questão seja mais bem apreciada por esta Colenda Corte, afigura-se razoável a manutenção da tutela antecipada anteriormente deferida, eis que caracterizados os requisitos do artigo 300 do CPC, especialmente diante do comprovado aumento da mensalidade (fl. 176). Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte: Tutela recursal em caráter antecedente. Pretensão da recorrente na concessão do efeito suspensivo à Apelação que interpôs contra a sentença proferida nos autos das ações de origem, que versavam sobre o direito de preferência da autora na compra do imóvel da qual era locatária Ação Declaratória - Proc. 1064850-42.2020.8.26.0100; e ação de despejo Proc. 1072448-47.2020.8.26.0100. O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória do imóvel locado e procedente o pedido subsidiário de indenização em relação aos locadores, tendo reconhecido o direito de preferência da locatária; e julgou procedente o pedido de despejo da recorrente Alô Kids. Principal estabelecimento comercial da recorrente que se encontra no imóvel locado há cerca de 20 anos. Despejo imediato que ensejará risco de grave ou difícil reparação. Concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela recorrente Proc. 1064850-42.2020.8.26.0100, ficando, por conseguinte, suspensa a ordem de despejo. RECURSO PROVIDO. (Tutela Provisória nº 2187376-66.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 15/03/2022). Tutela Provisória. Plano de saúde Sentença que encerrou fase de liquidação, acolhendo laudo pericial que concluiu pela existência de base atuarial idônea para os reajustes aplicados pela operadora Perícia que se fundou exclusivamente na contabilidade da operadora Necessidade de melhor análise da violação do V. Acórdão liquidando no julgamento de recurso de apelação Concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação inclusive no que toca à vedação de cobrança dos índices exigidos pela operadora até análise da fase de liquidação de sentença por esta Colenda Superior Instância. Incidente provido. (Tutela Provisória nº 2058697-82.2020.8.26.0000, Relatora: Christine Santini, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 31/07/2020). Portanto, ainda sem efetivar nenhum exame da admissibilidade e cabimento do recurso, defere-se a tutela provisória pleiteada, para manter a liminar anteriormente concedida, até o julgamento do recurso interposto pela ora recorrente. I. São Paulo, 22 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Adriano de Almada Messias (OAB: 234918/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1110810-21.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1110810-21.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucio Cristiano Caversan - Apdo/Apte: Fabio Alonso Inácio - Apelada: Helena de Almeida - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 568/575, que julgou procedente a ação anulatória de contrato com reintegração de posse, ajuizada por Helena de Almeida em face de Fabio Alonso Inacio, e improcedente a reconvenção e o pedido dos embargos de terceiros em apenso. Apela o embargante, Lucio Cristiano Caversan (fls. 578/582), alegando ter adquirido o imóvel mediante instrumento particular sem cláusula de arrependimento, sendo lavrada escritura pública de compra e venda, contudo não registrada, embora o preço tenha sido integralmente quitado. Argumenta que, ainda que desprovido de registro, o contrato de compra e venda é documento hábil a defender a posse do bem, conforme Súmula 84 do STJ. Diz que não pode ser prejudicado pela relação jurídica instável e sem previsão legal das partes, uma vez que comprovadamente comprou e pagou o imóvel em questão. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiros apensados. Pede o parcelamento das custas processuais em dez vezes. Recorre adesivamente o requerido Fabio Alonso Inacio (fls. 586/592) insistindo ter sofrido dano moral pela autora, pela imputação falsa de crimes, sendo que ele é empresário sólido, sem qualquer processo penal em sua vida. Pleiteia a reforma da sentença para que a autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e pede a concessão da assistência judiciária ou o parcelamento das custas. Do que consta do processo, não há nada que indique a incapacidade financeira dos apelantes de arcar com o pagamento das custas, nem razão para parcelamento. Para acolhimento do pedido, é necessário que esteja respaldado em prova adequada (CF, art. 5º, inciso LXXIV), o que não é o caso, sendo relevante registrar que a contratação de advogado particular, embora em si mesma não seja determinante para o indeferimento do pedido (CPC, art. 99, § 4º), somada aos demais elementos apenas robustece a capacidade financeira das partes. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos de concessão do benefício da assistência judiciária, bem como de parcelamento das custas, e concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária devida pela interposição dos recursos, e comprovação, sob pena de deserção, tudo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo: i) com recolhimento, torne concluso para julgamento; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso, mas para reconhecimento da deserção pelo Relator. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Yasminne Maria Semensato Cardoso de Paiva (OAB: 324665/SP) - Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2142766-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2142766-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: André Vieira de Matos - Agravado: Imobiliária Quaglio Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 121/123, integrada pelas fls. 146 dos autos principais que, no no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, em fase de cumprimento provisório de sentença, reconsiderou a decisão de fls. 104 para condicionar a alienação do imóvel pelo exequente, antes do trânsito em julgado, à prestação de caução idônea. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a rescisão do contrato não foi objeto de recurso pela executada; não há nada que impeça a transferência do bem imóvel ao exequente, pois adquiriu os direitos creditórios do instrumento rescindido, ainda figura como proprietária a antiga credora, Godave Avicultura e Comércio Ltda. Me.; remanescia o óbice à alienação do imóvel sub judice apenas a terceiros, mas não para registrar o bem em nome próprio; pugna para que conste expressamente autorização para o exequente transferir a propriedade do imóvel objeto do instrumento rescindido para que possa integrar efetivamente seu patrimônio. É o relatório. 1.- Trata-se de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado originalmente entre a Godave Avicultura e Comércio Ltda., promitente vendedora, e a Imobiliária Quaglio Ltda., promitente compradora. André Vieira de Matos, sustentando ser o legítimo cessionário dos direitos da promitente vendedora desde 09.03.2017, ajuizou ação de rescisão contratual diante do inadimplemento da ré, Imobiliária Quaglio Ltda., buscando a resolução do contrato e a reintegração na posse do imóvel matriculado sob o nº 8.176 do CRI de Mogi Mirim/SP. A r. sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para declarar a rescisão do contrato e reintegrar o autor na posse do imóvel, ficando o autor obrigado a restituir à ré os valores por ela pagos e corrigidos desde o desembolso, no prazo de 60 dias, autorizada a retenção de 10% das arras, ficando a reintegração de posse condicionada à comprovação do depósito (Proc. 1002421- 31.2017.8.26.0363, fls. 319/327). Na ocasião do julgamento das apelações interpostas, ambos os recursos foram parcialmente acolhidos para que fosse o autor isento da obrigação restituir os valores pagos pela ré, sem direito à retenção, observando que, verbis, a reintegração na posse do imóvel não está condicionada, além de alterar os ônus da sucumbência. Diante disso, o autor instaurou cumprimento provisório de sentença (Proc. 0002878-41.2021.8.26.0363), pugnando pela expedição imediata do mandado de reintegração do autor na posse do imóvel (fls. 01/04, origem). O MM. Juiz, diante do esgotamento dos recursos ordinários, concedeu o pedido para autorizar a imediata imissão do autor na posse, determinando a expedição do mandado e autorizando o uso de reforço policial e arrombamento, se o caso (fls. 85, origem). A executada opôs embargos declaratórios pugnando para que constasse expressamente no mandado de imissão que o imóvel não poderá ser alienado ou transferido de qualquer forma a terceiros até o trânsito em julgado da decisão, observado que, eventuais benfeitorias realizadas pelo exequente emitido na posse não poderão ser consideradas úteis ou objeto de indenização (fls. 101/102, origem). Assim, o MM. Juiz determinou que a alienação do imóvel pelo exequente antes do trânsito em julgado fosse condicionada à prestação de caução idônea (fls. 121/123, origem). O exequente, por seu turno, embargou o pronunciamento alegando que estaria impossibilitado de registrar a propriedade do imóvel; que a vedação incluía apenas a situação de transferência a terceiros, não ao próprio exequente; o Ilmo. Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi Mirim recusou-se a registrar o imóvel em nome do exequente com fundamento na decisão prolatada neste cumprimento provisório, que obstou a alienação a terceiros sem caução antes do trânsito em julgado; postula para que haja autorização expressa do juiz para transferência a seu próprio nome do imóvel litigioso (fls. 139/143, origem). O MM. Juiz, contudo, rejeitou os embargos (Fls. 146, origem). 2.- Respeitado o entendimento do i. Magistrado de piso, o r. pronunciamento merece reparos. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença no qual, diante do esgotamento dos recursos ordinários e na pendência de julgamento do recurso especial interposto pela executada, o MM. Juiz autorizou a imediata imissão do exequente na posse (fls. 85, origem). Observou, entretanto, que, nos termos do art. 520, inc. IV do CPC, eventual alienação do imóvel denominado sobradinho e situado na rod. Mogi Mirim - Limeira - km 64 - matrícula nº 8.176, pelo exequente antes do trânsito em julgado fosse condicionado à prestação de caução idônea. Apesar da determinação visar obstar o negócio do bem litigioso a terceiros - isto é, outros que não sejam as partes envolvidas no processo -, o exequente narra que ao dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP, foi impedido de registrar o bem em seu próprio nome. De acordo com a nota de devolução, o oficial recusou-se a registrar a escritura pública de venda e compra entre a Godave Avicultura e Comércio Ltda ME., promitente vendedora originária do negócio envolvendo a executada, e André Vieira de Matos, cessionário, em razão da ordem de indisponibilidade específica expedida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Mogi Mirim, nos autos do cumprimento provisório de sentença em curso, ponderando que o registro pretendido não será realizado até ulterior cancelamento da referida Ordem de Indisponibilidade (fls. 81). A mencionada ressalva, todavia, não pode impedir o exequente, detentor do título judicial executado, de registrar em seu nome o imóvel que lhe foi cedido pela promitente vendedora originária, que sequer participou da fase de conhecimento. Por isso, é o caso de retificar a ordem de indisponibilidade, esclarecendo que não deve haver óbices, ao menos relacionadas ao cumprimento provisório de sentença em curso, à transferência do imóvel litigioso ao exequente, detentor do título judicial executado, permanecendo a restrição em caso de negócios envolvendo terceiros. Destarte, CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Comunique- se o MM. Juiz a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Renato Gomes Marques (OAB: 142834/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2194775-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194775-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita Aparecida Impellizieri de Oliveira - Agravado: Sandro José Ricardo - Agravado: Hebe Karina de Oliveira Stucchi - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos da ação de inventário/partilha a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la a prestar as contas da administração do imóvel de matrícula nº 9.571, do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a partir de 16/10/2009 em diante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram acolhidos em parte tão somente para corrigir erro material observado na sentença no tocante a data a ser considerada como termo inicial para a prestação de contas. Inconformada, a parte recorrente , sustenta, em suma, que a decisão merece reforma posto que ignorando o v. acórdão que já havia julgado a questão da prescrição, determinou à agravante a prestação de contas desde 16/10/2009, data do ajuizamento da ação , que já estava prescrita pelo menos há 3 anos. Pugna seja concedido o efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso. É o que basta. Custas de preparo recolhidas a fls. 26/27 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe somente o efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente até julgamento do recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Flavia Rossetti (OAB: 157681/SP) - Juliana Eiko Tangi (OAB: 302066/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0015875-55.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Genival Fortunato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil - Industria de Veiculos Automotores Ltda - Fls. 1395/1401: Defiro. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Alexandre Maldonado Dal Mas (OAB: 108346/SP) - Adriana Maldonado Dalmas Eulalio (OAB: 136791/SP) - Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2195790-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195790-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Christus Pinheiro Diogenes Paes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença promovido pelo agravado contra o agravante. A insurgência refere-se à decisão (fls. 133) pela qual, ante a ausência de impugnação do agravante, foi deferido o levantamento pelo agravado de valores bloqueados. Foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Em sede de cognição sumária, por conta da questão debatida e para evitar a perda do resultado útil do agravo, conveniente determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, apenas para o fim de se evitar o levantamento, pelo agravado, dos valores bloqueados antes da apreciação definitiva deste recurso. Comunique- se ao Juízo de 1º grau, inclusive via e-mail, a respeito do efeito suspensivo acima concedido, bem como para que preste as informações que entender convenientes, sobretudo a respeito da alegação do agravante de omissão quanto à apreciação de sua impugnação. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Beatriz Rios de Oliveira E Oliveira (OAB: 371611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 2196080-34.2022.8.26.0000 (348.01.2011.012614) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: P. P. B. da F. - Agravado: B. S. ( S/A - Interessado: T. M. e C. LTDA - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada PATRÍCIA PARRON BORGES DA FONSECA, no âmbito da ação execução nº 0012614- 80.2011.8.26.0348 ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, aduziu pedido de levantamento das verbas penhoradas e o afastamento da retenção de 30% de salário. Ressaltou que O fato de a requerente movimentar sua conta bancária com valores módicos, compatíveis com o que ganha mensalmente, não constituem motivos para negar-lhe acesso a verba salarial. (...) Data maxima venia, diferentemente do entendimento do D. Juízo a quo, que consignou a penhora de 30% (trinta por cento) sob o salário da Agravante, acarretará graves prejuízos para sua subsistência e de sua família, repisa-se, que apesar de estar empregada percebe salário baixo R$1.373,00 (um mil, trezentos e setenta e três reais), bem como considerando a atual crise financeira instaurada pela pandemia do Covid-19, a retenção de 30% dos seus rendimentos lhe acarretará diminuição deveras expressiva, que colocará em risco a segurança alimentar de sua família. (...) Assim sendo mesmo considerando que a execução se processe no interesse do credor nos termos do artigo 797 do CPC/15, deve ser preservado o principio de menor onerosidade ao devedor, consoante artigo 805, do mesmo CPC/15, respeitados os limites imposto pela Legislação. Nesse ponto, Excelência, tendo em vista que o valor total do débito é de R$ 281.736,15 (fls. 65), e os 30% do salário de R$1.373,00 gerará o valor de R$411,90 mensais, sem considerar os juros e correção monetária subsequentes, a agravante levará 57 anos para quitar a dívida! É bom ressaltar que os mesmos R$411,90 são ínfimos para pagar a dívida, porém, farão muita falta no orçamento da agravante, convindo ressaltar que, as normas do nosso ordenamento jurídico demonstram a vontade do Legislador em manter um mínimo de condições de subsistência do devedor, preservando seu salário, dentro dos parâmetros legais, o que não está ocorrendo no caso em tela, razão pela qual a decisão agravada deve ser inteiramente reformada por afronta a Constituição da República e ao Código de Processo Civil.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 141/143 dos autos principais): Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada Patrícia Parron Borges, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Banco Santander Brasil S/A, alegando impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o autor requereu a manutenção do bloqueio ou, alternativamente, a penhora de 30% dos rendimentos do salário da executada. É a síntese do necessário. Decido. Muito embora a executada tenha comprovado que o valor referido seja oriundo de crédito salarial, verifico dos extratos juntados aos autos que a movimentação da conta indica a existência de outras operações, como saques, pagamentos de contas, recebimentos de valores via “PIX” que somados ao fato de não se tratar de simples conta salário, não justificam o desbloqueio pretendido. No mais, como cediço, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhoráveis “s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Todavia, mister conciliar os interesses postos em Juízo, pois, se de um lado, pretende-se resguardar o salário, ordinariamente, destinado à manutenção do devedor e sua família, de outro, há o interesse do exequente (credor) de ter satisfeita a obrigação representada pelo titulo executivo extrajudicial. Sem olvidar, ainda, o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Não se trata de dar caráter extensivo a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade de salário, mas de simplesmente não fazer distinção entre verbas que tem a mesma natureza. Ademais, impõe-se reconhecer que, comumente, é do salário percebido que pode o assalariado honrar com compromissos assumidos. Mais um motivo, por decorrência lógica, para o necessário balizamento dos interesses, a fim de viabilizar ao credor a satisfação de seu crédito. Assim, evidente que a penhora sobre os rendimentos da executada não pode levá-la a uma situação de dificuldades no sustento próprio e de seus familiares, entrementes, há que se ter em consideração que a exequente vem perseguindo seu crédito há algum tempo, de modo que, repise-se, deve-se buscar um equilíbrio nesta situação, para que a executada honre com as consequências de seus atos, sem que com isso sua dignidade seja comprometida. Nesse sentido, determino a manutenção do bloqueio dos valores constantes no detalhamento de fls. 89/94. constritos na conta em nome da executada Patrícia Parron Borges convertendo os valores bloqueados (R$ 1.727,01 - Caixa Econômica Federal, R$ 1.272,81 - CCLA Vale do Piquiri ABCD, R$ 85,54 - Banco Cooperativo Sicredi e R$ 30,00 - Banco BV S/A) em penhora . Protocolo nº 20220007246517. Outrossim, e pelos mesmos fundamentos supra, haja vista que o valor ora penhorado não quita o débito exequendo, como reforço da penhora defiro o pedido de fls. 136/139, porquanto a penhora de até 30% dos rendimentos recebidos pela executada mostra-se razoável, uma vez que, como regra, o bloqueio neste percentual não comprometerá o sustento da executada e de sua família. (...) Assim, determino a penhora de 30% dos rendimentos liquidos mensais da executada Patrícia Parron Borges, independente da lavratura de termo, valendo a presente para formalização do ato. Intime-se a executada das penhoras realizadas, na pessoa de seu patrono constituído nos autos (art 841, §1º CPC). Após, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Inexistindo irresignação, decorrido o prazo supra, e nada sendo requerido, defiro a expedição do mandado de levantamento em favor da exequente, devendo esta juntar aos autos formulário correspondente no prazo legal. Ainda, servirá a presente decisão como OFÍCIO à empregadora da executada indicada a fls 99/101 (FORKLIFT COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EMPILH - CNPJ 11.416.697/0001-00 - Avenida Roseli Ferreira, 14, Mauá, SP) para fins de desconto na forma supra, devendo a empregadora da executada efetuar o depósito em juízo, em conta judicial vinculada ao presente feito, até o montante do débito a ser informado pela exequente a fls. 65 (R$ 281.736,15) . Ultimado o quanto determinado supra, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo legal. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de gratuidade de justiça. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO a liminar para atribuir O EFEITO SUSPENSIVO para impedir o levantamento dos valores bloqueados e também obstar, por ora, a penhora do salário. A eficácia da decisão impugnada poderá acarretar danos de difícil reparação - levantamento do valor e descontos no salário. Melhor que o recuso seja apreciado pela Turma julgadora. Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Leandro Figueira Ceranto (OAB: 232240/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1038502-66.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1038502-66.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Romero Augusto do Santos - Apelado: Exterjuta Educacional Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROMERO AUGUSTO DOS SANTOS, tirado dos Embargos à Execução opostos em face de EXTERJUTA EDUCACIONAL LTDA-ME, buscando a modificação da R. Sentença que os julgou improcedentes. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo Recorrente, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). O Apelante, instado a trazer documentos que comprovassem sua hipossuficiência, consoante r. despacho de fls. 98, manifestou-se às fls. 101/102, afirmando que não declara imposto de renda desde 2016, pois não atinge a renda necessária para declaração, todavia, em nenhum momento declarou qual sua profissão e tampouco sua renda mensal. Também narrou que não possui conta bancária ativa, mas não trouxe nenhum documento que pudesse comprovar esta alegação. Não há nos autos, nenhum extrato bancário. Também aduz que passa por grave situação financeira, pois possui diversas execuções, mencionadas às fls. 102. O fato de sustentar estar sofrendo diversas execuções, por si só, não é capaz de corroborar a hipossuficiência financeira ventilada, mormente diante da ausência de outros elementos a dar suporte às alegações do Apelante, demonstrando somente que se trata de devedor contumaz. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, de modo viabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo ao Apelante a oportunidade do parcelamento das custas recursais, em 3 (três) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste despacho. Após o pagamento da segunda parcela venham os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Gisele Aparecida Vital (OAB: 265760/SP) - Claudia Maria Hernandes Marofa (OAB: 129666/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000094-42.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000094-42.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Michele Maria Silva Franco (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 5/2/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Michele Maria Silva Franco em detrimento de Banco Itaú Unibanco S.A.. Em síntese, alega a autora que adquiriu, aos 05 de fevereiro de 2018, o veículo marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2013, placa FNN 3848, por intermédio do contrato de financiamento, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 988,77 (novecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos) cada, sendo que a parte ré inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, bem como taxa de juros diversa da pactuada, onerando excessivamente a consumidora. Em momento posterior, a autora se insurge contra os juros cobrados, assim como se manifesta acerca das cobranças das indevidas da tarifa de avaliação do bem (R$ 500,00), tarifa de registro do contrato (R$ 120,03), tarifa de cadastro e seguro prestamista (R$ 550,53). Narra a autora que o valor incontroverso remonta R$ 42.667,68 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo controvertido o valor de R$ 4.793,28 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos). Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para revisão contratual, com redução dos juros abusivos, capitalização dos juros, nulidade dos encargos abusivos e a devolução dos valores cobrados em excesso. Deu à presente causa o valor de R$ 5.963,84 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 01/08). Com a inicial foram anexados a procuração e os documentos de fls. 09/43. Por despacho proferido às fls. 44, foi concedida a gratuidade de justiça à autora. Determinada a citação da parte ré para apresentar contestação. Citado via carta postal (fls. 47), o banco réu apresentou resposta sob a forma da contestação de fls. 48/66, oportunidade na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos, em síntese, sob os argumentos de que não há motivo para a revisão do contrato, que a taxa de juros é legal, que o tema tratado já foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal, de que nenhuma cláusula foi imposta à parte autora, a qual firmou o contrato devidamente cientificada de suas obrigações, que se trata de ato jurídico perfeito, possibilidade de juros capitalizados e não aplicação da Lei da Usura, regularidade dos juros cobrados e encargos contratuais (tarifas). Ao final, pretende a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 67/157 e 159/160). Intimada a autora a se manifestar sobre a contestação apresentada, assim como intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas (fls. 162/164). O réu se pronunciou às fls. 165, informando os seus desinteresses na produção de outras provas e na designação da audiência para tentativa de conciliação. Réplica às fls. 166/172, oportunidade na qual a autora externou o seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo, então, o julgamento antecipado do mérito. O réu voltou a peticionar às fls. 175/176 e 177, informando que o contrato se encontra com parcelas em aberto. É a síntese do necessário.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a matéria preliminar de mérito arguida em momento pretérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional de contrato proposta por Michele Maria Silva Franco em detrimento de Banco Itaú Unibanco S/A, para o fim de RECONHECER a abusividade na cobrança do seguro (R$ 550,53), nos termos da fundamentação acima exarada, CONDENANDO o réu a devolver tal quantia à autora, de maneira simples, a qual deverá ser atualizada monetariamente através da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data de cada desembolso; e acrescida de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, a partir da citação do réu; Por outro giro, restam IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos pela autora em face do réu, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Ante a sucumbência do réu em parte mínima do pedido, condeno a autora ao adimplemento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, consoante o disposto no artigo 85, § 2.º c.c. parágrafo único, do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Campo Limpo Paulista, 11 de maio de 2022.. Apela o banco réu, alegando que a contratação do seguro de proteção financeira não está eivada de abusividade, não se enquadrando no conceito de venda casada e tendo caráter meramente opcional, solicitando o acolhimento da apelação com o julgamento de improcedência do pedido inicial (fls. 195/198). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 212/215). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 550,53), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000418-75.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000418-75.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: HELENA DE ALVARENGA BALBINO (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 21/1/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Cuida-se de ação proposta por Helena de Alvarenga Balbino em face do Banco BMG S.A., asseverando-se em síntese: celebrou contrato de mútuo não consignado com o requerido, contudo, quando vieram os descontos em sua conta corrente bancária, percebeu que os juros remuneratórios eram abusivos, pois muito superiores ao patamar da taxa média de juros praticada pelos bancos naquele período de tempo. Objetiva revisão do contrato, fixando-se a taxa de juros pela média praticada pelo Banco Central, e ainda reparação por dano moral. Juntou procuração e documentos às fl. 18/37. Tutela de urgência concedida para que seja observada a taxa média de juros remuneratórios aplicada no respectivo período às fl. 38/40. Contestação do réu às fl. 47/62. Diz que não há juros abusivos, sendo lícita a contratação, devendo incidir o princípio da pacta sunt servanda. Réplica às fl.187/ 193. É o breve relato.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto julgo procedente o pedido da autora para modificar o percentual da taxas de juros remuneratórios para 7,29% ao mês, devendo o requerido recalcular as obrigações em liquidação de sentença, restituindo-se a autora o excedente com correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios desde a citação, restituídas ou decotadas por recálculo do contrato, em havendo obrigações vincendas. E julgo improcedente o pedido de dano moral. Condeno o requerido em custas, despesas processuais e dois mil reais a título de honorários de sucumbência, arbitrado de forma equitativa. Pindamonhangaba, 14 de junho de 2022.. Apela o banco réu, alegando que no contrato objeto da lide não há demonstração de abusividade da taxa de juros a autorizar a sua redução, sendo certo que a devedora anuiu livremente com os juros pactuados, que os honorários advocatícios sucumbenciais são excessivos e solicitando o acolhimento do recurso (fls. 203/211). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 243/248). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se constata no presente caso, conforme se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas (19,99% ao mês e 818,5% ao ano - fls. 23) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se não só admissível, mas imprescindível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Mútuo - Empréstimo pessoal Incidência do CDC Admissibilidade - Juros contratuais Limitação à taxa média de mercado Cabimento Taxa prevista no contrato: 26% ao mês e 1.564,55% ao ano e CET de 1.703,03% Taxas abusivas Autor demonstra (sem impugnação do Banco-réu) que a taxa de mercado era de 6,77% ao mês A taxa contratada é quase quatro vezes a taxa de mercado Banco justifica a alta taxa de juros porque o tipo de operação (“CRÉDITO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA BMG EM CONTA”) consubstanciaria produto disponibilizado para pessoas que estão passando por problemas financeiros, já inadimplentes e com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, que dificilmente conseguiriam obter crédito na praça Tese não aceita - Não pode o Banco, fugindo completamente das regras de mercado, criar um tipo de operação especial unicamente para obter maior lucro [...] Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 1024741-44.2019.8.26.0577, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 18/5/2020). APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO REVISÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS ABUSIVIDADE Ocorrência Excesso verificado no caso, mediante a comprovação de descompasso entre a realidade do mercado e o quanto cobrado pela instituição financeira Juros contratuais de 22,01% ao mês e 1.025,15% ao ano Taxas médias de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano Abusividade configurada Taxa média que deve prevalecer Repetição de valores de forma simples. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013424- 57.2021.8.26.0196, Rel. Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 14/9/2021). APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE 1500% AO ANO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010343-15.2019.8.26.0344, Rel. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pelo banco réu à média praticada pelo mercado. 2.2:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto não é possível haurir o proveito econômico obtido pela autora senão após a liquidação da sentença. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021). No caso dos autos, considerando- se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.500,00, em virtude da apreciação do recurso, nos termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem- se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Fabrício Gabriel França dos Santos (OAB: 443457/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1021243-52.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1021243-52.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olair Magalhães Cassiano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado em 13/11/2019. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: OLAIR MAGALHÃES CASSIANO ajuizou a presente ação de revisão contratual c.c restituição de valores e danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alegando, em resumo, que celebrou com a parte ré um contrato de empréstimo pessoal, sob o nº 000802299423. Sustentou que os juros contratados foram de 10,55% ao mês e 233,20% ao ano. Deste modo, a parte ré lhe cobrou juros abusivos e capitalizados, superiores à taxa média do mercado. Assim, requereu a procedência dos pedidos, para revisar integralmente a relação contratual, declarando-se a nulidade das cláusulas abusivas, com a consequente restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples ou, alternativamente, em dobro, diante da irregularidade contratual, além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 01/22). Juntou procuração e documentos nas fls. 23/41. Por decisão de fl. 52, foi deferida à gratuidade da justiça. Regularmente citado (fl. 57), o requerido apresentou contestação (fls. 58/73) e acostou documentos (fls. 74/102). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em suma, a regularidade dos juros cobrados. Teceu considerações acerca do contrato firmado entre as partes ausência de vícios, da adequação da taxa de juros ao patamar médio de mercado, da insubsistência do pedido de repetição de indébito, da ausência de situação ensejadora reparação por danos morais, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ventiladas e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica nas fls. 106/112. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OLAIR MAGALHÃES CASSIANO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., rejeitando a pretensão inicial. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. Araçatuba, 10 de março de 2022. SÉRGIO RICARDO BIELLA JUIZ DE DIREITO. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização pelo dano extrapatrimonial que experimentou (fls. 120/131). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 136/144). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...). (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008) (grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (16,85% ao mês e 547,95% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. Abusividade dos juros remuneratórios. Constatação. Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência parcialmente alterada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível 1029324-26.2021.8.26.0602, Rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2022). AÇÃO REVISIONAL Empréstimo pessoal - Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios, não podem praticar taxas abusivas, superiores à média de mercado, segundo tabela divulgada pelo BACEN Abusividade in concreto Entendimento vinculante do C. STJ no REsp 1.061.530/RS Necessária adequação das taxas praticadas à média daquelas utilizadas pelo mercado financeiro Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1003487-77.2020.8.26.0157, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 13/8/2021). 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má- fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante §§ 2º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1072911-55.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1072911-55.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurício Francisco Calazans da Silva - Apelado: Banco Digimais S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 51/54 que, liminarmente, julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, nos termos do art. 332, I e III do CPC, regulares os termos avençados. Inconformado, aponta abusividade das tarifas cobradas, porquanto injustificada sua exigência. Afirma que a contratação do seguro se constituiu em venda casada, não restando opção de escolha do consumidor. Pretende seja o contrato recalculado com a expunção das cobranças reputadas indevidas, bem como, a repetição do indébito apurado. Recebido e respondido, subiram os autos para reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Ao manejar este apelo, o recorrente pleiteou as benesses da gratuidade, questão antecedente à admissibilidade do próprio recurso. Nesse aspecto, foi oportunizado ao requerido que comprovasse suas condições econômicas (fls. 121/122). Entretanto, o recorrente não cumpriu o quanto determinado, sobrevindo a r. decisão de fl. 125, que indeferiu a benesse e ordenou o recolhimento do preparo recursal. Referida decisão restou irrecorrida e descumprida pela inércia do apelante, conforme certidão de fl. 127. Ora, nos termos do artigo 1.007, caput, do atual Código de Processo Civil, deve o recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em tela, ante o indeferimento do benefício da gratuidade e a ausência de recolhimento do respectivo preparo, de rigor a aplicação da pena de deserção (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2036999-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2036999-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Marcos Roberto da Silva - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO Nº: 48658 AGRV. Nº: 2036999-49.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI GUAÇU - 3ª VC AGTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA AGDO.: BANCO PAN S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra a decisão de fls. 38 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Colhado Mendes, que indeferiu tutela de urgência para autorizar a suspensão dos descontos das parcelas decorrentes do empréstimo consignado discutido e o depósito em juízo do valor creditado pelo agravado em sua conta bancária. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que as provas juntadas aos autos revelam que ele foi induzido a erro pelo agravado, sendo assim indevida a contratação do empréstimo consignado não solicitado. Alega que não deseja ficar na posse de um valor creditado em sua conta que não lhe pertence e que sequer foi utilizado. Aduz, ainda, que não se mostra razoável aguardar todo o trâmite processual para que sejam suspensos os descontos indevidos das parcelas decorrentes do contrato discutido em seu benefício previdenciário. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de que seja concedida a tutela de urgência requerida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). Denegado o efeito suspensivo (fls. 20), foi apresentada contraminuta a fls. 24/28. É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, em 23/05/2022 o Ilustre Magistrado de Primeiro Grau proferiu sentença de procedência da ação ajuizada pelo agravante contra o agravado e concedeu a tutela de urgência pleiteada nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a inexistência do débito objeto dos presentes autos; 2) acolher o pedido cessação dos descontos e da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (tal como consta da fundamentação). Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária pelo E. TJSP desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação; 3) para acolher o pedido de indenização por danos morais e para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, atualizados monetariamente, nos termos da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a presente data, e, acrescidos de juros moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), ao mês, desde a citação. Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA EM SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE O RÉU CESSE OS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO CONTRATO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS A PARTIR DA PARCELA A SER VENCIDA EM JUNHO DE 2022. Incidirá o réu em multa de R$ 500,00 para cada desconto realizado a partir de junho de 2022. Confirmo a tutela antecipada concedida. (fls. 249/251 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 22 de agosto de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcela Aparecida Costa Peres Montoni Vicente (OAB: 427223/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2294458-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2294458-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Jose Walter Maprelian - Agravante: Giovana Carvalho Maprelian - Agravado: Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Agravado: Condominio Hot Beach Suites Olimpia - VOTO nº 41280 Agravo de Instrumento nº 2294458- 59.2021.8.26.0000 Comarca: Bragança Paulista - 1ª Vara Cível Agravantes: José Walter Maprelian e Outro Agravados: Hot Beach Suites Olímpia Empreendimento Imobiliário SPE Ltda e Outro AGRAVO DE INSTRUMENTO Perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram, sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, que se encontra a fls. 152/153 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por falta de verossimilhança, trata-se de contratação complexa, relativa à multipropriedade, e não é possível neste momento averiguar eventuais ilegalidades ou abusos, havendo a necessidade de oitiva da parte contrária, principalmente porque o instrumento contratual está dentro do comum, não havendo neste momento nenhuma cláusula dúbia.. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo ativo (fls. 187). A parte agravada não ofereceu resposta (fls. 192). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, ante a consulta aos autos de origem que revelou que as partes se compuseram (fls. 302 dos autos de origem), sendo o acordo homologado pelo MM Juízo da causa, para fins de extinção do feito, com base no art. 487, III, alínea b, CPC/2015 (fls. 303/304 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB: 113119/SP) - Gabriela Gonçalves Cardozo (OAB: 246862/ SP) - Gustavo Gonçalves Cardozo (OAB: 298218/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Bianca de Carvalho Marques (OAB: 426551/SP) - Maria Lúcia Borges Maziteli (OAB: 386408/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1000322-24.2022.8.26.0069/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000322-24.2022.8.26.0069/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bastos - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Vera Lucia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática Nº 35.153 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DO CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO/CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1) A r.sentença de fls. 211/213 julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de cláusulas pactuadas em contrato de empréstimo pessoal e disciplinou a sucumbência. No entanto, o recurso da autora foi provido, para os seguintes fins: Ante o exposto, provejo o recurso da autora, para, em revisão dos contratos indicados na inicial, determinar a observância das taxas médias de juros remuneratórios, devendo a restituição do excesso efetivamente pago que se apurar ser promovida de modo simples, não em dobro, corrigido do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, autorizada a compensação com eventual saldo em aberto, invertida a sucumbência. Desta feita, a ré alega vício do julgado monocrático, que inverteu a sucumbência, mantendo a base de cálculo dos honorários advocatícios, o que não se justifica, porque o valor da causa é muito elevado (R$ 69.193,80) e não guarda correspondência com a condenação, devendo esta expressar a real base de cálculo. Recurso bem processado, mas sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. 2) Tem razão a embargante, porque a decisão monocrática inverteu a sucumbência, sem eleger nova base de cálculo dos honorários advocatícios. Suprida a omissão, cumpre declarar que tais honorários serão calculados sobre o valor da condenação, equivalente ao benefício econômico, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, correspondendo ao total do excesso de juros remuneratórios que se expungir, corrigido do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Ante o exposto, para tal fim, acolho os aclaratórios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. São Paulo, 22 de agosto de 2022. EDGARD ROSA Desembargador Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004716-97.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1004716-97.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - 2ª Vara Cível do Foro de Vila Mimosa - Regional de Campinas/ SP Apelante: ELEKTRO REDES S.A. Apelada: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS MM. Juiz de Direito: Dr. EGON BARROS DE PAULA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 32893 A sentença de fls. 243/248 julgou procedente a ação de regresso oriunda de prestação de serviços de energia elétrica, ajuizada por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais contra Elektro Redes S.A., para condenar a ré a pagar para a autora o valor descrito na inicial, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a concessionária-ré recorre (fls. 255/289). Ao arrazoá-lo, tece questões preliminares: falta de interesse de agir, ausência de documentos hábeis ao ajuizamento da demanda. Discorre acerca da regulamentação da questão pela competente agência reguladora, segundo a qual, a seu juízo, não houve qualquer responsabilidade pelos fatos articulados. Assinala com a inobservância dos procedimentos administrativos para a apuração do sinistro, sugerindo, por isso, a falta de documento indispensável à propositura da demanda. Argumenta com a decadência do direito da autora. Aduz que não há prova do nexo causal entre os danos sugeridos e uma pretensa falha na rede elétrica, sugerindo se tratar de caso fortuito. Diz ser caso de se observar o disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL, em especial o disposto nos arts. 203 e seguintes daquela norma infralegal. Refuta os documentos coligidos aos autos pela autora, sugerindo a unilateralidade nas conclusões do assistente técnico. Assevera que não foram exibidos em juízo os equipamentos danificados, a fim de se proceder à devida apuração dos danos. Sustenta a falta de prova do pagamento realizado ao segurado. Sugere a decadência do direito aos reparos nos bens. Argumenta com a ocorrência de hipótese de força maior, decorrente de descarga atmosférica, causa excludente de sua responsabilidade. Sugere a possibilidade de má utilização dos equipamentos por parte dos usuários. Assinala com a não incidência do Cód. de Defesa do Consumidor no caso em apreço, haja vista a não ocorrência de hipossuficiência técnica da seguradora, de sorte que não há se falar em inversão do ônus probatório. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, motivo pelo qual é recebido por este relator. Contrarrazões, a fls. 295/324. A fls. 333/335, as partes informaram composição amigável. É o relatório. Portanto, a fim de evitar prejuízo as partes e visando à produção dos jurídicos e legais efeitos, homologa-se a avença, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da apelação. Postas estas premissas, homologa-se o acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, ficando, assim, prejudicado o recurso interposto. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2021. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Jose Fernando Vialle (OAB: 415517/SP) - GUILHERME PEDRACI PEREIRA (OAB: 110737/PR) - Rodrigo Carlesso Moraes (OAB: 45858/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002119-68.2020.8.26.0404/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1002119-68.2020.8.26.0404/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Lenharo e Lenharo Ltda - Embargdo: Adilson Abdon dos Reis Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- ADILSON ABDON DOS REIS JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em face de LENHARO LENHARO LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 306/311, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 323/324, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a ré: (i) à restituição do valor pago pela parte autora, a título de dano material, pela quantia de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso (fls. 125) e juros de mora de 1% desde a data da citação; (ii) a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença, conforme verbete da Súmula n.º 362 do STJ, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora de 1% desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré informe eventual interesse na restituição da cadeira adquirida pelo autor, devendo conceder ao autor os meios necessários para tanto (por exemplo, remessa com frete sob sua responsabilidade). Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma (fls. 327/347) e a parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fl. 364). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 375/386). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração com escopo de prequestionamento alegando não houve pronunciamento sobre o direito do Apelante descrito no artigo 18 do CDC, bem como, que o Apelado não fez prova do suposto dano moral que lhe incumbia provar caracterizando uma omissão que compromete a interposição do futuro recurso almejado (Recurso Especial ou Extraordinário). Diz que o perito respondeu aos quesitos de forma totalmente sem fundamentação lógica e sem comprovação legal, apenas respondendo com base em achismo. Não há prova de que o valor do frete era de R$374,00 como alegado pelo apelante. O problema não foi solucionado por culpa exclusiva da parte apelada. O Acórdão padece de nulidade por ausência de fundamentação (fls. 01/12 do primeiro apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.900 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elisangela Liberato (OAB: 55291/PR) - Tiago Antônio Valsecchi Gregório (OAB: 390060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2195237-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195237-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Ad.con Assessoria e Administração Condominal Ltda - Agravado: Condomínio Vivendas de Santa Helena Ii - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AD.CON Assessoria e Administração Condominial Ltda. contra a decisão reproduzida a fls. 27/29, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta pelo Condomínio Vivenda de Santa Helena II para condenar as requeridas a, no prazo de 15 dias, prestarem as contas da administração do condomínio, no período de maio de 2017, na forma prevista em lei (art. 551, caput, do CPC), sob pena de não poderem impugnar as que o demandante apresentar (art. 550, § 2º, do CPC). As razões recursais pedem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento deste agravo, a fim de reformar a decisão do julgador a quo que condenou a Agravante a prestar contas requerendo assim a extinção do processo, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, vez que todas as contas foram prestadas ao Agravado (fls. 1/8). 2. Processe-se sem efeito suspensivo, uma vez que não se vislumbra, nesta fase cognitiva, urgência de tal ordem que imponha a vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, não se divisando risco de ineficácia da decisão colegiada. Intimem-se, inclusive o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para oferecer contrarrazões, querendo, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila Priscila Budal (OAB: 304830/SP) - Hamilton Marcondes Sodre (OAB: 128919/SP) - Mauricio de Jesus (OAB: 386714/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 2195991-11.2022.8.26.0000 (562.01.2012.021564) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: SOPHIA APARECIDA DE GODOY - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Sofia Aparecida de Godoy contra a decisão copiada a fls. 27 que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Sociedade Visconde de São Leopoldo, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores mantidos pela agravante no Banco Bradesco S/A. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma do decisum argumentando ser indevida a manutenção de penhora de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança. 2. Concede-se o efeito suspensivo exclusivamente para obviar levantamento de valores pela agravada até o julgamento pelo Órgão Colegiado. (Não se trata, pois, de suspensão do processo). Assim se decide porque o levantamento de dinheiro implica óbvio risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Oficie-se ao MM. Juízo a quo para conhecimento e cumprimento. 3. Intime-se, inclusive a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: FLAVIA ABREU BETTINI TORRES PERDIGAO (OAB: 110466/MG) - Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Fabbio Rodrigues Aires (OAB: 321051/SP) - Angela Cardoso Ornelas Aires (OAB: 378984/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1007810-02.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1007810-02.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F95S Elétrica e Hidráulica Eireli - ME - Apelado: Soluções Serviços Terceirizados - Eireli - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 349/354, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e procedente o pedido reconvencional. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) deve ser reconhecida a existência de crédito em favor da apelante; b) a conduta adotada pela recorrida quanto ao cancelamento do contrato implicou nas reclamações trabalhistas promovidas em face da recorrente, que sequer era a efetiva responsável por tais encargos; c) é preciso garantir a validade do negócio jurídico mantido entre as partes; d) havia plena intenção da autora quanto à obra iniciada; e) mostra-se necessária a concessão da gratuidade de justiça à requerente (fls. 357/374). Tempestiva e não preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 378/387). Após a determinação de apresentação de documentos nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481, do STJ (fls. 392), foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária aos recorrentes (fls. 395/398), oportunidade em que restou determinado o recolhimento do preparo recursal. O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 403). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Infere-se dos autos que, após o indeferimento da justiça gratuita (fls. 395/398), apesar de devidamente intimado quanto à necessidade do recolhimento do preparo recursal (fls. 402), a apelante quedou-se inerte (fl. 403). Patente, pois, a deserção do recurso. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido (g. n.). (Apelação Cível nº 1089853-04.2017.8.26.0100, Relator Mario de Oliveira, j. em 15/07/2021). (g.n). Deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a soma das verbas honorárias fixadas em razão do decaimento da autora na lide principal e na reconvenção atingem o percentual máximo previsto no § 2º da mesma norma jurídica. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB: 395139/SP) - Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2070502-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2070502-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Edna Silva dos Santos Pamponet - Agravado: Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas - CAPPC - Agravado: Secretário Municipal de Educação - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.573 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2070502-61.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: MARIA EDNA SILVA DOS SANTOS PAMPONET Agravado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA DE COTAS CAPPC E OUTRO Interessado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Processo nº: 1015101- 32.2022.8.26.0053 MM. Juiz de Direito: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de liminar consistente na manutenção da impetrante na lista de candidatos afrodescendentes em concurso público ao fundamento de ser razoável a aferição da condição de afrodescendente pelo fenótipo. Diz que a exigência de avaliação fenotípica dos candidatos não consta do edital do concurso em questão e realizou-se com base em normativo posterior (Decreto Municipal nº 57.557/2016). Ainda, a introdução extemporânea do procedimento gerou desigualdade entre os candidatos, pois apenas os últimos convocados foram submetidos à avaliação em tais moldes. Comprovada nos autos a boa-fé de sua autodeclaração, único requisito previsto em edital, é devida sua manutenção no certame dentro das vagas reservadas aos cotistas. Foi denegado agravo oposto contra a decisão denegatória da tutela recursal antecipada (f. 101/4). Ausentes contrarrazões (f. 110). É o relatório. Verifica-se a f. 253/5 dos principais que a segurança foi denegada por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de abril de 2022 (f. 258). Tal configura perda do objeto deste recurso, pois se afere decisão que produziria efeitos até o momento do sentenciamento da lide. Posto isso, julgo prejudicado o recurso, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Adriany Eizo Marques Lino (OAB: 437765/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2140448-23.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2140448-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tosi Industria e Comercio Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 21.409 (processo digital) AGRAVO INTERNO Nº 2140448- 23.2022.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1004832-20.2017.8.26.0566 Nº ORIGEM: 1018194-03.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (4ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Celina Kiyomi Toyoshima AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição nos termos do art. 1.021 e §§ do CPC/2015. Recurso prejudicado, ante a perda do objeto, tendo em vista a prolação de r. sentença nos autos de origem do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno/regimental interposto contra a r. decisão desta Relatora de fls. 37/45 (dos autos do recurso de agravo de instrumento nº 2140448-23.2022.8.26.0000) que determinou o processamento daquele recurso sem concessão do efeito almejado. Esta Relatora, em obediência ao disposto ao § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, manteve a decisão vergastada e determinou a intimação da agravada para se manifestar sobre o recurso (fls. 13 do incidente nº 2140448-23.2022.8.26.0000/50000). Contraminuta apresentada às fls. 18/19 deste incidente. É o relatório. Importa esclarecer, inicialmente, que, como a decisão vergastada foi proferida (e publicada) na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Trata-se de agravo interno, com fundamento nos arts. 994, inciso III, e 1.021 do CPC/2015. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isto porque, verifiquei em consulta processual que foi prolatada r. sentença no processo de nº 1018194-03.2022.8.26.0053, autos de origem do agravo de instrumento nº 2140448-23.2022.8.26.0000, que, por sua vez, originou este agravo regimental. De forma específica, sobreveio, em 11.08.2022, r. sentença, às fls. 70/74 dos autos do mandado de segurança, que julgou o mérito da ação para denegar a segurança pleiteada pela impetrante. Em razão da superveniência da aludida r. sentença, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento nº 2140448-23.2022.8.26.0000 e, por consequência, do presente agravo interno, ficando, assim, prejudicado este recurso. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Insurgência do Município de Americana contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido para determinar a imediata suspensão de Concorrência Pública. Sentença superveniente que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2060325-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) AGRAVO INTERNO - Mandado de Segurança - ISS - Sociedade prestadora de serviços advocatícios - Inconformismo em face de despacho que indeferiu pedido de efeito ativo a Agravo de Instrumento, deixando de enquadrar a agravante no regime especial de recolhimento do ISS destinado às sociedades uniprofissionais (SUP), e pleito subsidiário de suspensão da exigibilidade do recolhimento do tributo - Superveniente perda de objeto recursal diante da prolação da sentença - Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2114417-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2039957-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2039957-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Casa Branca - Corrigido: Juízo da Comarca - Corrigente: Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - VISTOS. Fls. 134/137. Cuida-se de representação do E. Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Correição Parcial, por conta de prevenção anterior não anotada, de competência originária deste E. Tribunal de Justiça. Aduziu o Eminente Desembargador, verbis: ALEXANDRE MASSARANA DA COSTA E JOSÉ ROBERTO MOREIRA DE AZEVEDO JUNIOR impetraram o HC n. 2170378-86.2022.8.26.0000, onde requerem o trancamento da ação penal n. 1500788-43.2020.8.26.0129. Nos referidos autos, este Relator consultou a Presidência da Seção Criminal, tendo em vista que tudo se originou do Procedimento Investigatório do Ministério Público n. 2092769-66.2018.8.26.0000, onde a denúncia foi recebida em 03/09/2020, em face do Prefeito Marco César de Paiva Aga e determinado o desmembramento do feito, com relação a todos os outros investigados (dentre os quais José Roberto e Alexandre), por Acórdão relatado pelo Desembargador Willian Campos. A denúncia englobou diversos outros investigados, nas mesmas condutas. Com o desmembramento do feito, o feito foi distribuído para a Primeira Instância, perante a 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, sob n. 1500788-43.2020.8.26.0129. Assim, entendo que há dúvidas quanto à competência deste relator para processamento e julgamento da presente correição parcial também, isto porque, conforme acima relatado, a denúncia ofertada contra o Prefeito do Município de Casa Branca foi recebida pela 15ª Câmara de Direito Criminal, relatoria do Desembargador Willian Campos, que determinou o desmembramento do feito, com relação aos demais denunciados e a mesma denúncia foi recebida em Primeira Instância, com relação aos demais denunciados. Sendo assim, determino a consulta à Presidência da Seção Criminal sobre a competência deste relator, nesta correição parcial, assim como foi feito no HC n. 2170378-86.2022.8.26.0000, onde a Egrégia Presidência conclui, pela competência do Desembargador WILLIAN CAMPOS, conforme extrato que se junta nesta oportunidade. Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que os presentes autos foram distribuídos por sorteio em 25/02/2022 ao Excelentíssimo Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, com assento na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, por não ter se vislumbrado, na ocasião do estudo da prevenção, identidade com outro feito anteriormente distribuído a esta Corte. Informo, outrossim, que nos termos da r. representação de fls. 134/137, o Habeas Corpus nº 2170378-86.2022.8.26.0000 foi distribuído em 26/07/2022 por prevenção a esta Correição Parcial, sobrevindo decisão desta E. Presidência de Seção determinando a redistribuição do writ ao Excelentíssimo Desembargador Willian Campos, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, em decorrência do Habeas Corpus nº 2092769- 66.2018.8.26.0000. À elevada consideração de Vossa Excelência que determinará o que de direito (fls. 142). DECIDO. Com razão o E. Desembargador RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente da Ação Penal nº 2092769-66.2018.8.26.0000, distribuída em 09/05/2018, para o Eminente Desembargador WILLIAN CAMPOS, integrante da Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal. Observa-se, aliás, que a presente Correição Parcial se refere ao feito nº 1500788-43.2020.8.26.0129, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, decorrente de desmembramento determinado pelo acórdão proferido na ação penal originária suso referida. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. WILLIAN CAMPOS, com assento na Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal, por prevenção à Ação Penal Originária nº 2092769-66.2018.8.26.0000. Cumpra-se. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Julio Cesar de Oliveira Guimarães Mossin (OAB: 254921/SP) - Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - 7º andar



Processo: 2194857-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194857-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campo Limpo Paulista - Paciente: Luan Gomes da Silva - Impetrante: Robson Rosa Candido - Vistos. O Advogado ROBSON ROSA CANDIDO impetra o presente writ de habeas corpus repressivo com pedido de liminar, em favor de LUAN GOMES DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, que decretou a prisão preventiva do paciente, e a manteve, e incorre em excesso de prazo para a formação da culpa, nos autos nº 1501548- 71.2021.8.26.0544, em que ele responde como incurso no artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação correlata). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Aduz ilegalidade na decretação da prisão preventiva, eis que o paciente aguarda preso seu julgamento desde 24.06.2021, tendo a audiência de instrução, debates e julgamento ocorrido em 09.11.2021, sem que tenha sido proferido julgamento em primeiro grau, em patente excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a defesa tenha dado causa. Destaca que, até o momento, aguarda-se a juntada de laudo referente à perícia realizada em parelhos de telefone celular e que tal perícia foi solicitada pelo representante do ministério público. Tece comentários a respeito do mérito da ação penal, aduzindo, em suma, que o paciente é inocente, eis que, por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento, o corréu Alexandre, assumiu a propriedade do entorpecente encontrado. Aponta violação ao princípio da presunção de inocência (fls. 1/6). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder for constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, nas respeitáveis decisões de primeiro grau, tanto a que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 131/134, daqui em diante sempre dos autos de origem), quanto as que a mantiveram (fls. 198/200, 375/378, 444/445, 543/544 e 573/574), ilegalidade evidente ao direito de locomoção do paciente, passível de imediata e excepcional intervenção. Ao revés, as aludidas decisões fundam-se na análise da situação concreta posta nos autos, notadamente pela existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, bem como pela gravidade concreta do delito sob exame, e necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal. Aliás, conforme registrado pelo MM. Juízo a quo: A questão levantada sobre eventual excesso de prazo da prisão preventiva do denunciado Luan Gomes da Silva não pode prosperar visto que não há previsão legal para tanto. Outrossim, tem-se do processado que este Juízo não deu causa à situação que prorrogou a prolação de sentença e sim, que o fato do laudo necessário ao deslinde do feito ainda não ter aportado nos autos pelos motivos expostos pela Autoridade competente. Somente a título de argumentação, o ora requerente responde a crime supostamente cometido como previsto na Lei 11.343/2006, artigo 33 e, caso condenado, a pena mínima cominada ao delito é de 05 anos. No mais, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019) e Comunicado nº 78/2020 da E. Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, passo à reanálise da prisão preventiva dos réus GUILHERME DA SILVA TEIXEIRA, ALEXANDRE DA SILVA MIRANDA E LUAN GOMESDA SILVA.É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prisão preventiva dos réus deve ser mantida. Os autos encontram-se formalmente em ordem, sem qualquer irregularidade e os motivos que ensejaram a decretação da prisão dos acusados permanecem presentes e já foram objeto de análise conforme se observa às fls. 131/134, fls. 198/200, fls. 375/378 e fls. 543/544. Desde então é possível afirmar que a situação processual do réu não sofreu qualquer alteração e estão presentes os requisitos do artigo 313 que dita que é cabível a custódia cautelar nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a 4 anos entre outros e artigo 312 do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de prisão preventiva como garantia da ordem púbica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e ainda, pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No presente caso estão presentes todas essas premissas mormente se levarmos em consideração que o crime ora apurado é equiparado a hediondo. (fl. 573). Por outro lado, o alegado excesso de prazo somente pode ser aferido em minucioso exame da casuística trazida na impetração, que pode ser aclarada e justificada pela autoridade apontada como coatora, de modo que inviável sua análise nesta ocasião. Afinal, o critério da configuração do excesso de prazo é o da razoabilidade, conceito variável segundo a complexidade do caso, ou à atividade processual das partes, o que demanda apuração mais aprofundada. Assim, impõe-se o regular processamento desta ação mandamental para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se, requisitando-se as informações de praxe da D. autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Robson Rosa Candido (OAB: 422829/SP) - 10º Andar



Processo: 1025972-35.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1025972-35.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Axalta Coating Systems Brasil Ltda - Apelado: Renner Herrmann Sa - Apdo/Apte: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso da autora e conheceram em parte do recurso da denunciada e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DENUNCIAÇÃO DA LIDE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PRIMÁRIA, PARA CONDENAR A RÉ/DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS À AUTORA; E JULGOU PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, PARA CONDENAR A DENUNCIADA A SUPORTAR A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA DENUNCIANTE - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO DA DENUNCIADA PERÍCIA QUE DEMONSTROU SEREM EXIGÍVEIS OS VALORES QUESTIONADOS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO QUE A REQUERIDA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO DEFEITO EXISTENTE NAS EMBALAGENS FORNECIDAS INSURGÊNCIA DA AUTORA NO QUE SE REFERE À INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS REFERENTES ÀS EMBALAGENS DESCABIMENTO AUTORA QUE PLEITEOU INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE VENDA DO PRODUTO, E QUE PORTANTO CONTEMPLA O VALOR DAS EMBALAGENS FORNECIDAS DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS QUE ACARRETARIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA REQUERENTE - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS, COM EXCEÇÃO DOS DANOS RELATIVOS À PERDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA DA DENUNCIADA NO QUE SE REFERE À LIDE SECUNDÁRIA, ESPECIFICAMENTE ACERCA DA COBERTURA SECURITÁRIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO RECURSO DA DENUNCIADA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danielle Jorge Pereira (OAB: 167864/ SP) - Mario Antonio Francisco Di Pierro (OAB: 66227/SP) - Nei Comis Garcia (OAB: 73448/RS) - Maurivan Botta (OAB: 87035/ SP) - Orontes Pedro Antunes Mariani (OAB: 76364/RS) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001478-86.2021.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1001478-86.2021.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco Modal S.a. - Apelado: Marcel Pereira Mourão - Magistrado(a) Helio Faria - Em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o 3º Desembargador Carlos Alberto Lopes que dava parcial provimento ao recurso e declara voto. - AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM BANCO DIGITAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4% AO MÊS. INADMISSIBILIDADE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A ALEGADA TAXA DE JUROS DE 4% AO MÊS TENHA SIDO PREVIAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES. AO CONTRÁRIO, A CLÁUSULA 9.1 DAS “CONDIÇÕES GERAIS DA CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO MODAL” PREVÊ QUE: “INCIDIRÃO JUROS À TAXA INFORMADA NOS MEIOS ELETRÔNICOS, DIARIAMENTE, JUNTAMENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (“IOF”) CORRESPONDENTE, DA SUA CONTA CORRENTE, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DE CADA MÊS OU POR OCASIÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO ADM”. OU SEJA, A PRETENSÃO RECURSAL DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4% AO MÊS, SEQUER FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DE TODA SORTE, A SENTENÇA RECORRIDA CONSIDEROU OS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO AUTOR NA INICIAL ÀS FLS. 84/89, SENDO CERTO QUE OS JUROS DE MORA FORAM CALCULADOS DIARIAMENTE, CONFORME CONVENCIONADOS NA CLÁUSULA 9.1. ASSIM, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR EM CONTINUAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Felipe Andreta Araújo (OAB: 287007/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2157994-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2157994-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Benedito Jorge da Silva Barbosa - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. e outro - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO EXECUTADO, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO DE QUE, COM O CANCELAMENTO DO CURSO EM 01/2015, É INDEVIDA A COBRANÇA DAS PARCELAS INERENTES AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS. CONTUDO, RECONHECEU SER HÍGIDO O PEDIDO DA EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 20% NOS TERMOS DA CLÁUSULA 13.2 DO CONTRATO FIRMADO, ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDEVIDA. EMBORA EXISTA PREVISÃO CONTRATUAL, NÃO FOI A PRETENSÃO TRAZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA COMO RUBRICA PRETENDIDA APLICAÇÃO E A RECEBER NO PEDIDO INICIAL. PEDIDO INÉDITO, INOVADO PELA AGRAVADA AO INSERI- LA COMO PRETENSÃO EM EXECUÇÃO. RUBRICA ESTRANHA AOS LIMITES DISCUTIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO E QUE NÃO FAZ PARTE DA FASE EXECUTIVA PARA SER ACOLHIDA AGORA PELO JUÍZO “A QUO”. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Regina Tozzo (OAB: 193228/SP) - Ricardo Bonato (OAB: 213302/ SP) - Karina Floresto Pereira (OAB: 365472/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020457-98.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1020457-98.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Gonçalves de Almeida Souza - Apelado: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ENSINO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. “UNIESP PAGA”. NEGATIVA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PROGRAMA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. RECUSA DA FACULDADE SOB O ARGUMENTO DE QUE A ALUNA NÃO ATINGIU A “EXCELÊNCIA ACADÊMICA” NECESSÁRIA. CRITÉRIO SUBJETIVO E NÃO ESPECIFICADO NO CONTRATO. A MERA INDICAÇÃO DE QUE O ALUNO DEVE MOSTRAR “EXCELÊNCIA ACADÊMICA” NÃO ENSEJA A CONCLUSÃO DE QUE A NOTA INFERIOR A 7.0 (SETE) O EXCLUIRIA DE TAL CONDIÇÃO, JÁ QUE O CONTRATO NÃO DEFINE QUALQUER CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DO ALUNO NESSA DEFINIÇÃO. ALUNA QUE OBTEVE APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS SEM DEPENDÊNCIA, TANTO QUE FOI EXPEDIDO SEU DIPLOMA NORMALMENTE. REQUISITO DE “EXCELÊNCIA ACADÊMICA” PREENCHIDO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE CUMPRIR O DEVER CONTRATUALMENTE ASSUMIDO DE PAGAMENTO DO FIES DA AUTORA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL DO CONTRATO À AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA, PELA RÉ, AOS ARTIGOS 6º, III, 30 E 31 DO DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA, SENDO INDEVIDA A RECUSA DA RÉ EM HONRAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DA AUTORA, SOB PENA DE AFRONTA À BOA- FÉ OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DÃO ENSEJO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 8.000,00, CONFORME PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Telma Morais Ferreira Marques de Brito (OAB: 179719/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1022742-55.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1022742-55.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adilson dos Santos Lopreato (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DA COBRANÇA DE DÉBITOS PRESCRITOS - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC E ART. 206, § 5º, I, DO CC DECLARADA PRESCRITA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, MOSTRA-SE DESCABIDA SUA COBRANÇA PELOS MEIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAISPRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DESTA E. 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA, A FIM DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E A CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. AFASTADA A PRETENSÃO DOS DANOS MORAIS. EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A RÉ/APELADA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC, TENDO EM VISTA SER ÍNFIMO O VALOR DADO À CAUSA (TEMAS Nº 1.046 E 1.076, E. STJ) - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1036337-74.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1036337-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtora Beter S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, mantiveram o julgado. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030, II DO NCPC (RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO) NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA CONSTRUTORA BETER S/A (MASSA FALIDA), REFORMANDO A SENTENÇA DO MM. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR QUE ALEGA TER SIDO PAGO TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA Nº 132, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CALCULADO O PRECATÓRIO PELO VALOR REAL DO DÉBITO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS, NÃO HÁ MAIS FALAR EM INCIDÊNCIA DESSES NAS PARCELAS ANUAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS EM QUE É FRACIONADO MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EM NADA CONFRONTA O QUANTO DECIDIDO POR SE TRATAR DE PRECATÓRIO EXPEDIDO EM MOMENTO MUITO ANTERIOR À EC 30/2000 E EDIÇÃO DA SV 17 PRECEDENTES JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) (Procurador) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008493-18.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1008493-18.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Cevilha Indústria e Comércio de Caixas de Papelão Ltda. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso da autora, e negaram provimento ao apelo do Estado e a remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COGNIÇÃO. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 NO QUE SE REFERE AOS JUROS MORATÓRIOS DECLARADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL. CONSIDERE-SE QUE O PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO FEZ VOTAR A LEI ESTADUAL N.º 16.497/2017 QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJ/SP (SELIC).2. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. ENCARGOS FINANCEIROS APLICADOS EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA SELIC, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 13.918/09. INADMISSIBILIDADE. COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE SODALÍCIO QUE RECONHECEU SER INCONSTITUCIONAL A FIXAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS APLICÁVEIS EM PARCELAMENTO DE DÉBITO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSE A TAXA SELIC. 3. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ADESÃO A PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGO 5º, XXXV, DA CF/88. 4. EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR DE VALORES QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, AUTORIZADA, CASO VERIFICADO O PAGAMENTO A MAIOR, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ICMS. PARCELAMENTO PEP DO ICMS. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA FORMA DE LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS EXCEDENTES À TAXA SELIC. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. 5.1. INSURGÊNCIA DO ENTE REQUERIDO, SUCUMBENTE, QUE INVOCA A APLICAÇÃO DA EQUIDADE, NOS TERMOS ARTIGO 85, § 8º DO CPC. 5.2. HIPÓTESE EM QUE O ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO SE MOSTRA IRRAZOÁVEL E/OU DESPROPORCIONAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO.6.SENTENÇA MINIMAMENTE REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2186414-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2186414-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Terezinha Rodrigues - Interessado: Amasep Associação - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Horebe Planos de Auxílio e Assistencia Funeral Ltda - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Trata-se de recurso contra decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Sustenta a agravante que desconhece e não formalizou qualquer negócio jurídico com a executada principal; não recebeu os valores pagos pela agravada; já realizou parceria com a ABAMSP para fornecimento de seguro oferecidos aos seus associados; seu patrimônio não se confunde com o da executada; os sócios são diferentes; e, não estão preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo. O preparo não foi juntado, promova o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Sem prejuízo, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo e, no caso em exame, a decisão recorrida está fundamentada e, em princípio, não se observa a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Após o recolhimento do preparo, intime-se para resposta. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Isabela Barbosa de Oliveira Palhares (OAB: 162973/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 516



Processo: 2195894-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195894-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Rizzo Marcondes - Agravado: Sellit Participações e Consultoria Ltda. - Agravado: Ed Hoffmann Madureira - Agravado: Innovare Biotecnologia e Saúde Animal Ltda. - Agravado: Luis Augusto Ferreira Rossa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “ação anulatória de deliberação de assembleia de exclusão de sócio c.c. reintegração no quadro societário, com pedido de tutela de urgência antecipada, indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação que determinou a exclusão do Autor da sociedade, autorizando a sua imediata reintegração aos quadros da sociedade, reestabelecendo-se, ainda, como consequência, os pagamentos mensais a título de divisão dos lucros em seu favor, devendo incluir nesse cômputo eventuais lucros distribuídos entre a deliberação de exclusão do sócio e o deferimento da presente tutela (fls. 476/479, dos autos de origem). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que inexiste justa causa para sua exclusão; que não houve indicação dos fatos que configurariam a falta grave no entendimento dos Agravados, o que eiva de nulidade tal deliberação; que é nula a ata de deliberação assemblear que não indicou os motivos da exclusão do sócio, sendo nulo o procedimento até mesmo pela ausência de indicação de motivos no ato de convocação da assembleia; que a exclusão do Agravante é decorrente de ato oportunista, haja vista que após se valerem de seus esforços e do seu trabalho para a montagem da equipe de desenvolvimento e criação das bases dos sistemas, tentam alijá-lo do percebimento dos proventos; que para que se opere a exclusão prevista no artigo 1.085 do Código Civil, é necessária a comprovação da ocorrência de atos de inegável gravidade que, ao mesmo tempo, estejam pondo em risco a continuidade da empresa. Contudo, in casu, vê-se que a referida exclusão foi feita de forma leviana, sem a real existência de qualquer falta grave do Agravante.; que o Agravante foi alvo de manobra espúria, tendo sido excluído da sociedade sem que tivesse incorrido em nenhuma falta grave que pudesse justificar sua exclusão; que estão presentes, portanto, os requisitos que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, que consiste na inexistência de real falta grave do Agravante, e no risco de dano irreparável, inegável na situação de um sócio que é alijado da sociedade de forma abusiva, ficando da noite para o dia sem o seu sustento. Requer a concessão da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da deliberação que determinou a exclusão do Agravante da sociedade, autorizando sua imediata reintegração aos quadros societários, restabelecendo-se, ainda, os pagamentos mensais a título de divisão de lucros em seu favor, inclusive os lucros distribuídos depois da reunião que culminou na sua exclusão e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. 1-GABRIEL RIZZO MARCONDES propôs ação contra LUIS AUGUSTO FERREIRA ROSSA, SELLIT PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, LUIS ANTONIO KANASHIRO, ED HOFFMANN MADUREIRA e INNOVARE BIOTECNOLOGIA E SAÚDE DE ANIMAIS. Aduz que, por deliberação em assembleia realizada no dia 20.05.2022 foi determinada a sua exclusão da sociedade Innovare Bioteconologia e Saúde Animal Ltda, conforme mídias que demonstram adeliberação: (...) Afirma, que seu ingresso na sociedade ocorreu em 29.06.2015 (fl. 9) e sua exclusão deu-se em caso típico de abuso da maioria em razão de ter solicitado informações sobre a situação financeira da sociedade, pois desde outubro de 2021 (doc. X) está sendo privado do recebimento de pagamento a título de distribuição dos lucros da sociedade. Afirma ainda, que em razão da iminente prosperidade da sociedade de modo a evitar o recebimento de valores, deliberaram pela exclusão do autor sem que tenha ocorrido falta grave (fl. 21) (...) Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da deliberação que determinou a exclusão do Autor da sociedade, autorizando a sua imediata reintegração aos quadros da sociedade, reestabelecendo-se, ainda, como consequência, os pagamentos mensais a título de divisão dos lucros em seu favor, devendo incluir nesse cômputo eventuais lucros distribuídos entre a deliberação de exclusão do sócio e o deferimento da presente tutela, de acordo com os fundamentos alicerçados no Tópico IV. Ao final, requer: total PROCEDÊNCIA aos pedidos formulados na presente peça de ingresso, para que seja decretada a anulação da deliberação da assembleia realizada no dia 20.05.2022, que ilegalmente excluiu o Autor Gabriel do quadro societário da empresa Correquerida Innovare Biotecnologia e Saúde Animais Ltda., resguardando os seus direitos como sócio, reintegrando-o ao quadro societário da empresa e obstaculizando quaisquer atos dos demais sócios que conflitem com os deveres estatutários e legais que são impostos a todos os sócios, reestabelecendo- se, ainda, como consequência, os pagamentos mensais a título de divisão dos lucros em seu favor, devendo incluir nesse cômputo eventuais lucros distribuídos entre a deliberação de exclusão do sócio e a decisão que determinar a anulação da deliberação, como bem exposto nos Tópicos III e seguintes. Diante das peculiaridades do caso foi concedido o prazo de 72 horas para manifestação da parte requerida sobre o pedido de tutela de urgência (fl. 333). Manifestação da parte requerida nas fls. 344/360. Afirma que o requerente ingressou na sociedade para assumir as quotas do sócio André Pellizzer Marcondes seu genitor, que enfrentava problemas com a Justiça (doc. 1) e passou a representá-lo na sociedade em ofensa ao disposto no artigo 1.002 do CC. Porém, aduz que, apesar do seu ingresso na sociedade, o requerente não cumpre suas obrigações de sócio: Gabriel nunca sequer pisou na sede da Innovare; Gabriel não participa de reuniões, não tem qualquer função, não traz receita, não gerencia pessoas, não desenvolve produtos, absolutamente NADA! Gabriel não sabe direito nem mesmo o que faz a Innovare. Quando muito, Gabriel mandava um terceiro (seu pai, André), para opinar em situações pontuais e específicas. Afirma que a deliberação de exclusão observou o disposto no artigo 1.085 do CC, inexistindo motivos para concessão da tutela de urgência, pois o contrato social prevê a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio (cláusula 17ª) que foi previamente notificado e apresentou defesa, bem como porque a exclusão pautou-se em justa causa reconhecida por deliberação majoritária (80% do capital social) consistente: (i) no descumprimento das obrigações de sócio, notadamente a desídia do sócio na condução dos negócios sociais e (ii) nos conflitos internos societários por ele causados. DECIDO. INNOVARE BIOTECNOLOGIA E SAUDE ANIMAL LTDA constituída por Gabriel Rizzo Marcondes, Ed Hoffmann Madureira, Luis Augusto Ferreira Rossa e Sellit Part. E Consult. Ltda, conforme contrato social das fls. 361/384. De acordo com a ata de reunião de sócios quotistas (fls. 439/455), no dia 29.04.2022, os sócios Luis Augusto, Sellit e ED, titulares em conjunto, de quotas representativas de 80% do capital social da Sociedade, deliberaram pela exclusão do autor da sociedade de modo que as quotas que lhe pertenciam permanecerão na tesouraria. De acordo com o contrato social (fls. 61/84) (...) Ainda, consta da mesma cláusula que a exclusão poderia ser determinada em reunião convocada e realizada para este fim, garantido ao sócio acusado a possibilidade de comparecimento e o exercício seu direito de defesa (cláusula 17ª, parágrafo único - fl. 73). Pontuo que não há controvérsia acerca da regularidade da convocação, instalação da reunião e do quórum para deliberação em reunião dos sócios, que teria seguido o disposto no contrato social, de forma regular e legal. A pretensão tem fundamento na inexistência de justa causa para exclusão do autor da sociedade. O cerne está na efetiva prática de falta grave que consistiria em desídia no cumprimento das obrigações de sócio em ofensa ao disposto no artigo 1.002 do CC: O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social. Sumariamente não verifico vícios, irregularidades ou ilegalidades capazes de impedir os efeitos da deliberação da reunião dos sócios, que deve ser considerada soberana, até comprovação em contrário. A propósito da configuração da justa causa para exclusão do autor do quadro societário, em que pesem as alegações trazidas na petição inicial, não extraio a probabilidade do direito alegado, sobretudo quando se verifica da manifestação da parte requerida, na qual discorre sobre o modelo de negócio implementado e sobre a conduta do autor, questões que, da mesma forma, devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual. Por esse quadro, a deliberação tomada pelos sócios e que culminou na exclusão do autor do quadro societário deve ser mantida, ao menos por ora, destacando-se que houve o arquivamento da alteração contratual perante a JUCESP, conforme consta das fls. 456/464. Consequentemente, a análise do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no sentido de que seja restabelecido o pagamento da participação nos lucros não pode, da mesma forma, não pode ser deferido. Nesse aspecto, é preciso considerar que a exclusão do autor do quadro societário, por deliberação da maioria dos sócios, acarretou a perda do status socii do excluído e, portanto, o termo final de seus direitos de sócio. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (fls. 476/479, dos autos de origem). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou o pedido de reconsideração apresentado pelo agravante, in verbis: Vistos. 1- Fls. 543/551: Mantenho a decisão proferida nas fls. 476/479 por seus próprios fundamentos, pois a ata da reunião dos quotistas foi juntada pela parte requerida nas fls. 439/455 e analisada por esse juízo. 2- Concedo o prazo de 15 dias para apresentação de réplica. (fls. 552, dos autos de origem). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária não se vislumbram os pressupostos para a concessão da pretendida tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, coord. Fredie Didier Jr, 12ª edição, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. E, no caso em questão, respeitado o esforço do advogado do agravante, não estão evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência. O artigo 1.085 do Código Civil dispõe que: Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A cláusula décima sétima do contrato social da sociedade agravada, no mesmo sentido, dispõe que: Ressalvado o disposto no art. 1.030, do Código Civil/2002, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa (fls. 61/84 dos autos de origem). Nas sociedades limitadas o ordenamento jurídico autoriza a exclusão de sócio pela maioria, por meio de deliberação assemblear, quando há motivo, declarado e fundamentado, de inegável gravidade que põe em risco a continuidade da sociedade; essa possibilidade decorre da lei e também está prevista no contrato social da sociedade agravada, conforme supratranscrito. A exclusão, para ser válida, há de ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para o fim de deliberar sobre o assunto, devendo ser garantido o direito de defesa. Esses requisitos, aparentemente, foram cumpridos pelos agravados, pois da convocação enviada ao agravante (fls. 148/157 dos autos de origem) parecem constar os atos imputados ao agravante que, no entender dos agravados, caracterizaram a justa causa para sua exclusão. Ademais, como apontou o D. Juízo de origem, não há controvérsia acerca da regularidade da convocação, instalação da reunião e do quórum para deliberação em reunião dos sócios, que teria seguido o disposto no contrato social, de forma regular e legal, o que infirma, neste momento processual, a probabilidade do direito do agravante. Outrossim, conquanto o agravante alegue que na ata registrada perante a Jucesp não consta o motivo pelo qual ele foi excluído, tal circunstância, ao que parece, não impediu que exercesse o contraditório, a ampla defesa e o direito de ação, uma vez que a assembleia que deliberou a sua exclusão foi devidamente gravada, sendo apresentada a respectiva transcrição pelo próprio agravante. Além disso, os direitos afirmados pelo agravante não têm como ser aferidos neste momento, na medida em que não há como, aqui e agora, decidir-se sobre ausência de justa causa. Nessa perspectiva, o D. Juízo de origem bem assinalou que a propósito da configuração da justa causa para exclusão do autor do quadro societário, em que pesem as alegações trazidas na petição inicial, não extraio a probabilidade do direito alegado, sobretudo quando se verifica da manifestação da parte requerida, na qual discorre sobre o modelo de negócio implementado e sobre a conduta do autor, questões que, da mesma forma, devem ser esclarecidas ao longo da instrução processual. Não fosse isso suficiente para o indeferimento da tutela recursal, observa-se que o periculum in mora resta relativizado, na medida em que os pleitos apresentados pelo agravante são, em sua grande parte, de cunho patrimonial, que poderão ser resolvidos no final do processo, considerando-se, principalmente, a boa condição patrimonial e financeira da sociedade agravada, a qual foi apontada pelo próprio agravante em suas razões recursais. Ressalta-se, por fim, que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela de urgência, não é o placo em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responder. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) - Priscila da Silva Rodrigues (OAB: 432164/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015527-15.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1015527-15.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: L. F. M. S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: F. C. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LICIA FERNANDA MANGILI, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra FRANCISCO CLAUDEMIR SIMÕES, também qualificado, alegando, em síntese, que foi casada com o réu por 20 vinte anos e tiveram 3 filhas, estando separados há cerca de 2 anos e 7 meses em razão de problemas de convivência. Ocorre que o réu passou a enviar-lhe mensagens desagradáveis, além de persegui-la no ambiente de trabalho (ambos trabalhavam na Secretaria de Educação), o que fez com que se afastasse do trabalho, mudando-se para a casa da mãe na cidade de Guarujá, em janeiro de 2020. O réu continuou a enviar mensagens agrassivas para as filhas, expressando, inclusive, dúvidas quanto à paternidade, na intenção de colocá-las contra a autora. Chegou a falar que a autora tinha outros relacionamentos amorosos durante o casamento, que as filhas não são suas, entre outras ofensas insistentes, além de submeter a filha Isabela a exame de paternidade, que confirmou ser ele o pai biológico. Em razão dessas perseguições, sua filha Bárbara realiza tratamento psicológico. Todas essas ofensas e perseguições causaram abalo moral e sofrimento que merecem ser indenizados. Nestes termos, pediu a procedência da ação para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. (...) Pretende a autora a condenação do réu a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, sob a alegação de que ele a persegue, lhe ofende para suas filhas, além de afirmar que não é pai biológico delas, submetendo a filha Isabela ao teste de DNA. Em contrapartida, defende-se o réu alegando que foi casado com a autora e que mesmo após a separação do casal, persistem os conflitos entre as partes. Alegou que a autora tenta manchar a reputação do réu com diversas ofensas, mas disse que é honesto, trabalhador e nunca foi viciado em bebidas. Disse que é bom pai e sempre proporcionou os devidos cuidados às filhas. Impugnou o valor dos danos morais e afirmou que as ofensas são recíprocas entre as partes, mas que nunca foi praticada perante terceiros e sempre restrita ao meio familiar, em momento de desabafo. Pois bem. Conforme se infere dos autos, a autora trouxe prints de tela de aplicativo de celular, na qual consta ofensas dirigidas pelo réu à autora (fls. 18/27). Nos diálogos é possível notar que o réu ofende à autora para as filhas em vários trechos da conversa, cuja transcrição segue: Me perdoem por ter sido ignorante e frouxo (além de corno). Isso que dá amar putas (fls. 21). Em outro trecho da mensagem dirige-se à filha Bárbara: Talvez sua mãe te diga quem seria seu verdadeiro pai (fls. 22). Mais adiante, novamente se dirige à filha: Peço ao Paizão que te faça infinitamente feliz. Independentemente do imbecil que te criou e da mulher que te pariu (fls. 23). Acrescenta ainda o seguinte: Aproveite para ver qual dos amigos da sua mãe tem o olho azul, talvez seja o seu pai....Desculpe.....estou ignorando a tendência dos filhos em passar pano pras putas......Haja vista que são produtos das mesmas (fls. 25). Além disso, a autora apresentou cópia de boletim de ocorrência, na qual relata as ofensas morais praticadas pelo réu contra sua pessoa, justificando que tais circunstâncias motivaram seu afastamento do trabalho e mudança de cidade, além de confirmar a acusação de que o réu a ofende para as filhas e a terceiros (fls. 28/32). A prova testemunhal também referendou os documentos apresentados pela autora. A testemunha Benedita, ouvida como informante, afirmou que escutou comentários de o réu falava a outras pessoas que não era pai biológico das filhas da autora e confirmou que, após a separação do casal, a convivência do casal no mesmo ambiente de trabalho tornou-se difícil, por conduta do réu,. o que motivou a autora a se afastar e posteriormente pedir exoneração do cargo. Por sua vez, a testemunha Valéria confirmou que a autora tinha medida protetiva concedida contra o réu, tinha medo e se sentia constrangida com sua presença. Outrossim, a testemunha Bárbara, filha do casal, confirmou que o pai proferia xingamentos e ameaças à autora, além de afirmar que ela e suas irmãs não eram filhas biológicas dele. Bárbara, filha do casal, ouvida como informante, confirmou o contido nos diálogos apresentados pela autora (fls. 18/27) em que o réu profere xingamentos à autora para as filhas e alegava que não era seu pai biológico. As versões apresentadas pelas testemunhas suspeitas estão em conformidade com os documentos apresentados nos autos, não havendo razão para desconsiderar o valor da prova para comprovação dos fatos. A par disso, convém ressaltar que as ofensas praticadas pelo réu ocorreram em grande parte no âmbito familiar e não se poderia desconsiderar o depoimento da filha do casal que presenciou os fatos, cuja versão está em consonância com as demais provas dos autos. De outro lado, os argumentos apresentados pelo réu de que é bom pai, tem boa conduta social e que a autora não é boa mãe são insuficientes a descaracterizar as ofensas, atestadas pelas provas produzidas. E mais, o fato de existir animosidade entre as partes não justifica a agressão por parte do réu que no contexto das mensagens apresentadas não demonstrou qualquer provocação inicial da autora que pudesse ensejar a reação retratada nas mensagens apresentadas (fls. 18/27). Considere-se, ainda, a imposição de medida protetiva em favor da autora. Diante deste contexto, não há dúvida de que o réu praticou conduta ofensiva à moral da autora, extrapolando os limites do tolerável e do mero dissabor, provocando lesão à honra, atingindo a reputação da autora como mãe perante às filhas, acusando-a de infidelidade, além de proferir outros xingamentos contra ela. É inegável que a conduta do réu foi excessiva e, ainda que tivesse dúvida sobre a paternidade de alguma filha, não era essa a forma de contextualizar o assunto, em tom de ameaça e com nítido propósito de ofender à autora, ensejando a ocorrência da lesão à honra e reputação da autora como mãe, especialmente, perante às filhas. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal estabelece que: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Cabe asseverar ainda que o artigo 186 do Código Civil estabelece que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E, por sua vez, dispõe o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A conduta ilícita está configurada mediante a prática dolosa das ofensas proferidas pelo réu contra a autora, a qual deu causa ao dano moral, justificando a imposição do dever de reparação. O fato de grande parte das ofensas estarem registradas em aplicativo de celular, nada abala seu potencial lesivo, tendo em vista que proferidas em grupo familiar, na qual estavam inseridas as filhas do casal. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial em situações análogas dos autos, o que se infere a seguir: (...) Por oportuno, vale mencionar que a autora certamente não deixaria o emprego público, que lhe confere estabilidade e remuneração fixa se a convivência com o réu fosse tranquila e sem que houvesse problemas no relacionamento. Importante destacar que a exposição das filhas quanto à dúvida da paternidade e a maneira que foi colocado o assunto também é passível de reparação por danos morais: (...) Resta, portanto, a fixação da justa indenização a título de dano moral. É sabido que a indenização a ser concedida não deve acarretar enriquecimento ilícito, mas deve mostrar- se justa a ponto de não retirar o caráter punitivo da indenização, para que atos semelhantes não se repitam, e nem se desfalecer de seu caráter ressarcitório. Por conseguinte, considerando o abalo sofrido, a dimensão das ofensas e as consequências geradas à autora trazidas pela conduta do réu, tenho por justa a indenização no valor de R$ 10.000,00, cuja quantia é proporcional e suficiente a remediar à vítima e ao mesmo tempo servir como reprimenda ao réu para evitar reincidência. POSTO ISTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por LICIA FERNANDA MANGILI contra FRANCISCO CLAUDEMIR SIMÕES para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Sucumbente, CONDENO o réu ao recolhimento de custas e despesas processuais e arbitro os honorários à Patrona da autora em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança, contudo, deverá observar a perda de sua condição de beneficiário da justiça gratuita (fls. 182), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (v. fls. 239/244). E mais, nota-se que as teses recursais do réu são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que as ofensas são patentes, tornando-se especialmente graves por envolverem as filhas das partes (v. fls. 18/27 e depoimentos em juízo a fls. 203/204). Ora, ao contrário do que quer fazer crer o réu, a suposta conduta da autora para a animosidade existente entre as partes não é justificativa para que ele tenha proferido as ofensas, principalmente para as próprias filhas. E o áudio reproduzido no link de fls. 264 se refere a conversa privada entre as partes, não de ofensas pública perante terceiros. Assim, os danos morais são incontestes, não merecendo censura a condenação. Já o valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado de R$ 10.000,00 não se mostra elevado nem irrisório e bem atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, descabendo falar, pois, em redução ou majoração. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carolina Santana Pio Ambonati (OAB: 398991/SP) - Ivo Prando dos Santos (OAB: 328577/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0272113-56.2009.8.26.0000(994.09.272113-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 0272113-56.2009.8.26.0000 (994.09.272113-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelante: Ieda Coelho Horta Nogueira - Apelado: Ieda Coelho Horta Nogueira - Apelado: Adriana Brucha Nogueira de Mendonca - Apelado: Ricardo Luis Brucha Nogueira - Apelado: Luiz Fernando Brucha Nogueira - Apelado: Bruno Tadeu Gimeniz Nogueira - Apelado: Thomaz de Aquino Gimeniz Nogueira - Apelado: Banco Bradesco Sa - VOTO Nº 32549 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 130/140, relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou prescrita a pretensão dos autores em relação ao Plano Bresser e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o banco-réu as diferenças de rendimento em conta poupança referente ao período de janeiro/89 (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%), corrigidos monetariamente, além de atualização monetária e juros de mora. Em razão de cada litigante ser em parte vencedor e vencido, fixada a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, bem como custas e despesas processuais em 50% para cada parte. Apela o banco-réu (fls. 146/156), alegando, em breve síntese, prescrição do direito de ação, da cobrança de juros e correção monetária. Apela o autor (fls. 163/185), requerendo a revisão dos expurgos inflacionários nos períodos dos Planos Color I e Color II. Postula a reforma da r. decisão. Recursos processados, recolhidos o preparo. Contrarrazões às fls. 172/185. É o relatório. Há nos autos petição das partes, informando a realização de acordo (fls. 216/226). Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III b e artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do presente recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Stella Marys Silva Pereira de Carvalho (OAB: 139208/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 2194076-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194076-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Saude Itau - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravada: Marli Aparecida da Silva - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão colacionada em fls. 150/153 destes autos, que julgou extinta a ação com relação a ré Flávia da Silva Capone, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Alega a agravante que a ré Flávia obteve proveitos direta ou indiretamente em razão do negócio jurídico em questão, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados à agravante, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da r. decisão para manter a agravada no polo passivo da ação. É o relatório. O exame dos autos originários revela que a autora pleiteou em sua exordial a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 06/14), sendo que determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada necessidade (fls. 69/70), a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (fls. 84/89). Contudo, ao recorrer da r. decisão que julgou improcedente a demanda contra a corré Flávia, a autora pleiteou a concessão do benefício, sem apresentar nenhum documento comprobatório da eventual modificação de sua situação financeira. Sendo assim, indefere- se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se os agravados para responderem ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Raquel Travassos Accacio (OAB: 253127/SP) - Dionísio Ferreira de Oliveira (OAB: 306759/SP) - Gracileide Ferreira Costa (OAB: 409111/SP) - Jessica Karoline Travassos La Falce (OAB: 416062/SP) - Rodrigo Jose Accacio (OAB: 239813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001660-21.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1001660-21.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Luiz Maximiano (Falecido) - Apelante: Maria Aparecida da Silva Maximiano (Falecido) - Apelante: Marcio Reis Maximiano (Herdeiro) - Apelada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49572 Apelação Cível nº 1001660- 21.2020.8.26.0322 Apelantes: Luiz Maximiano, Maria Aparecida da Silva Maximiano e Marcio Reis Maximiano Apelado: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru Juiz de 1º Instância: Marco Aurelio Gonçalves Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse para (i) declarar resolvido o compromisso de compra e venda de imóvel; (ii) determinar a reintegração da posse do bem; e (iii) determinar a perda das parcelas mensais quitadas pela pare requerida. Foram opostos embargos de declaração pela Autora (fls. 202/203) que foram acolhidos (fls. 237/239). Recorrem os Réus suscitando a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa verificado. No mérito, aduzem a utilização de indexador para reajuste das prestações (Taxa Referencial TR) não previsto no contrato (fls. 204/213). Recurso respondido (fls. 222/235). Em juízo de admissibilidade, determinei a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 268/269). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (fls. 277). A Apelada manifestou desinteresse na designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 272/273). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 268/269). Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 22/07/2022, com publicação em 25/07/2022 (fls. 270). Entretanto, conforme certidão de fls. 277, os Apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 17% do valor dado à causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Valdecir Milhorin de Britto (OAB: 99743/SP) - Gustavo Henrique Ongaro Pinheiro (OAB: 270014/SP) - Michele de Marcos Cattuzzo Alcarde (OAB: 325967/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2196016-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196016-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Guarulhos - Impetrante: A. A. da S. J. - Paciente: A. L. A. da C. - Impetrado: M. J. de D. da 5 V. de F. e S. do F. de G. - DESPACHO Processo nº 2196016- 24.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Habeas corpus distribuído em plantão judiciário, com análise do pedido liminar pela D. Desembargadora plantonista. Solicitem-se informações ao D. Juízo de Primeiro Grau. Após, remetam-se os autos à D. PGJ, para manifestação. Finalmente, conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB: 343958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0010123-50.2018.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Caixa Seguradora S A - Embargdo: Carolina Maria Cardoso Guedes de Almeida - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Antonio Claret Soares (OAB: 134238/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 0166657-16.2006.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: V. H. da S. ( G. (Menor(es) assistido(s)) - Embargte: E. M. da S. (Assistindo Menor(es)) - Embargte: S. C. - Embargte: M. R. C. - Embargdo: V. F. R. - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Sidney Correa (OAB: 51273/SP) - Mara Regina Correa (OAB: 91341/SP) - Ary Ferreira (OAB: 71033/SP) - Cecilia Tranquelin (OAB: 117714/SP) - Victorino Fontinha Rodrigues (OAB: 82781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 9069701-80.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Correa de Mello - Embargdo: Casa de Repouso Belaidade S C Ltda - Embargdo: Aloisio Lopes Priuli - Embargdo: Clinica de Repouso Alpphaville S C Ltda - Embargdo: Casa de Caminho S C Ltda - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) - Kumio Nakabayashi (OAB: 60974/SP) - Rodrigo Maschietto Talli (OAB: 114487/SP) - Roberto Roggiero Junior (OAB: 142261/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 9160683-77.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Abrao Pess Issa - Embargdo: Matheus Difeo Filho - Embargdo: Denise Maria Costa - Interessado: Flavio Luiz Ibraim - Interessado: Adriana Goulart Issa Riccetto - Vistos. 1. Com fundamento no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos embargados para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos as fls. 863/878. 2. Apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. São Paulo, 12 de agosto de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/ SP) - Levi Salles Giacovoni (OAB: 167550/SP) - Luiz Riccetto Neto (OAB: 81442/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001064-16.2015.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: C. de S. S. - Apelante: S. A. G. dos S. - Apelado: F. R. de S. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001064-16.2015.8.26.0456 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fl. 96, de relatório adotado, a qual julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação por meio de reforma no imóvel em que residente os exequentes. Não houve condenação aos honorários sucumbenciais. Inconformados, os exequentes sustentam que a reforma suportada pelo devedor não pôs fim aos vazamentos no telhado da residência. Ademais, a reforma do imóvel dava quitação das prestações alimentícias até novembro de 2017. Entretanto, não foram pagas as correspondentes as referentes a dezembro de 2017 até julho de 2019. Pugnam pela reforma da sentença, a fim de que seja determinada a continuidade da execução. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no feito (fls. 137/139). É o relatório. Intimem-se os exequentes para regularizar a sua representação processual, no prazo improrrogável de 10 dias, pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ademir Aparecido Alves (OAB: 117885/SP) - Diego Garcia Vieira (OAB: 306433/ SP) - Clarismundo Correia Vieira (OAB: 148431/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 0003494-12.2012.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Jaasiel Quirino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Karoline Urquiza - Apelado: Alvaro Haruo Hayashi - Tendo em vista o pedido de desistência, deduzido pelos apelantes, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal (fls. 455). Posto isto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luiz Roberto Lorato (OAB: 91211/SP) - Rafael Carone (OAB: 171955/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 Nº 3001452-12.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Paulo Afonso Pereira Silva Escorcio - Apelado: Natal Correia Lima Gomes - Apelado: Claudina da Silva Gomes - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 3001452-12.2013.8.26.0366 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Providencie o apelante cópia dos extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, a fim de comprovar a alegada miserabilidade jurídica, no prazo de cinco dias. São Paulo, 18 de agosto de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jose Bonifacio dos Santos (OAB: 104382/SP) - Jonas Goncalves de Oliveira (OAB: 107317/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1086174-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1086174-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lufthansa Cargo AG - Apdo/Apte: Argo Seguros Brasil S.a. - DESPACHO Apelação Cível nº 1086174-54.2021.8.26.0100 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31430 Vistos. Trata-se de ação regressiva ajuizada pela autora Argo Seguros Brasil S.A. contra a ré Lufthansa Cargo AG. O i. magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré no pagamento, à autora, da quantia de R$ 7.722,17 (fls. 267/270). Há recursos de lado a lado. A ré arguiu preliminar de deserção em contrarrazões (fls. 329/351), por conta do recolhimento a menor do preparo pela autora, realizado pelo valor de R$ 308,88 (fls. 324/325). Sustentou que o preparo deveria ter sido recolhido com base na diferença (R$ 132.840,50) entre o valor da condenação (R$ 7.722,17) e o valor pleiteado pela autora na inicial (R$ 140.562,67). Pois bem, o preparo deve mesmo ser calculado com base na diferença (R$ 132.840,50) entre o valor da condenação (R$ 7.722,17) e o valor pleiteado pela autora na inicial (R$ 140.562,67). Contudo, não é caso de pronto reconhecimento da deserção, mas de concessão de prazo para a complementação das custas recursais. Atualizado monetariamente desde o ajuizamento até a interposição do apelo, o proveito econômico buscado pela autora é de R$ 140.286,74. O preparo de 4% sobre o proveito econômico é de R$ 5.611,46. Como a autora recolheu R$ 308,88, o valor das custas recursais a ser complementado é de R$ 5.302,58. Assim anotado, a autora (Argo Seguros Brasil S.A.) deverá providenciar a complementação das custas recursais no valor R$ 5.302,58 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Atente a serventia que há recurso interposto pela ré (Lufthansa Cargo A. G.). Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2196678-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196678-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ariadine Cristina dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Geru Tecnologia e Serviços S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA FAZER FRENTE AO RECOLHIMENTO ADMISSÍVEL O PARCELAMENTO, TENDO EM MIRA O ELEVADO VALOR DA CAUSA ART. 98, § 6º, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 123, que indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; aduz que aufere renda líquida de cerca de R$ 4 mil, encontra-se endividada, encargos dos empréstimos que representam mais de 106% da renda líquida, gastos com alimentação e higiene, hipossuficiência, leva vida simples, o fato de possuir dois veículos e empresa individual não impede a concessão do benefício, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/146). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada demanda, colimando repactuação de dívidas, conferido à causa o valor de R$ 248.794,66. Percebe-se que a autora aufere renda mensal de cerca de R$ 2.900,00 líquidos após os descontos dos consignados (fls. 121/122), além de cerca de R$ 1 mil/mês de microempresa (fls. 111). Em que pese alegue estar endividada, restou indemonstrada a ausência de patrimônio para fazer frente ao pagamento das custas. Noutro giro, tendo em mira o elevado valor da causa, autorizo o recolhimento das custas iniciais em cinco parcelas, art. 98, § 6º, do CPC. A propósito: Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Hipossuficiência não comprovada. Possibilidade de parcelamento do valor das custas iniciais em 6 prestações. Inteligência do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136301-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Anulatória Custas iniciais Indeferimento de parcelamento -Admissibilidade na espécie Valor da causa que se traduz em elevado montante, ensejando a incidência da faculdade prevista no art. 98, §6º do CPC Viabilização do acesso à Justiça - Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2062990-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para admitir o recolhimento das custas iniciais em cinco parcelas mensais, vencível a primeira em 15 dias do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 31284/ES) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1000388-62.2020.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000388-62.2020.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelado: Auto Socorro Kinin Ltda Me - Trata-se de ação ajuizada por Auto Socorro Kinin Ltda. Me. em face de Omni S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, pelo qual restou pretendida a cobrança da quantia de R$17.675,35, referente a serviço de remoção e estadia de veículo apreendido em suas dependências. Indeferida a concessão de medida de urgência. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que a sua eventual mora seja reconhecida somente a partir da ciência inequívoca da apreensão, tendo o limite máximo de trinta dias. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 94/96, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: a) condenar a instituição financeira requerida ao pagamento das despesas de estadia, limitada a cento e oitenta dias, no valor de R$30,37, por dia, bem como ao pagamento da quantia de R$303,71, a título de remuneração do serviço de remoção do bem apreendido, atualizada a partir da constituição em mora, ocorrida com a notificação extrajudicial, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) deferida a medida de urgência para compelir a instituição financeira a providenciar, em dez dias, a remoção do veículo, sob pena de incidência de multa cominatória de R$100,00, por dia de descumprimento, limitada até o valor de R$5.000,00; na hipótese de descumprimento, sem prejuízo da multa cominatória, entender-se-á pelo abandono do bem, com a perda da propriedade, nos termos do disposto pelo artigo 1.275, inciso III, do Código Civil. Repartidas, de maneira igualitária, as custas e despesas processuais, devendo cada parte pagar ao patrono da outra honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, insiste a instituição financeira pela limitação das despesas ao período de trinta dias. No mais, insurge-se contra a multa cominatória imposta. Tempestivo, preparado e sem resposta, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Consoante se vislumbra dos autos, a pretensão de cobrança manifestada tem por objeto a remuneração dos serviços de remoção e guarda de veículo automotor, objeto de alienação fiduciária, cuja apreensão foi determinada nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira requerida, ora recorrente (autos de nº 1001044-87.2018.8.26.0137). À luz do disposto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, restou estabelecido que se enquadra na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado o conhecimento e julgamento das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse sentido, assim já decidiu esta E. 16ª Câmara de Direito Privado: Ação de indenização - discussão sobre a cobrança de despesas com remoção e estadia de veículo objeto de alienação fiduciária - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - Resolução nº 623/2013, art. 5º, III.3 recurso não conhecido - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras) deste Tribunal. (TJSP, Apelação de nº 1000148-17.2021.8.26.0597, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coutinho de Arruda, Dj 10.03.2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de agosto de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Odair Alves da Silva (OAB: 371395/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008217-65.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1008217-65.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Cristiano Scandelae (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/6/2017 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CRISTIANO SCANDELAE ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFAS E JUROS CONTRATUAIS em face de OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes qualificadas nos autos. Alegou o autor ter celebrado com a ré, em 08/06/2017, contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia sob o nº 1.01849.0000157.17, tendo sido liberado o valor de R$9.141,85. O pagamento foi pactuado em 48 parcelas de R$417,90, à taxa efetiva mensal de juros de 4,68% e taxa anual de 73,18%. Afirmou, ainda, que a taxa média do mercado para operações de crédito para pessoa física foi de 24,03% ao ano no período, segundo o sistema gerenciador do Banco Central do Brasil, revelando-se como prática comercial abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou o autor que, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a cobrança de juros abusivos, acima da média de mercado. Além disso, sustentou o autor ter havido a cobrança de seguro no valor de R$275,40 e tarifa de assistência no valor de R$125,00, supostamente impostas pela instituição ré, caracterizando a venda casada. Por tais fundamentos acima expendidos postulou o autor pela revisão do contrato, com a limitação da taxa de juros aplicada à taxa média apurada. Requereu também a declaração de nulidade das cláusulas contratuais referentes às cobranças de seguro e assistência, bem como da cobrança dos reflexos dos juros incidentes sobre tais tarifas, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$7.024,64 e instruiu a inicial com documentos (fls. 19/29). Foi concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 29). A instituição ré foi citada (fls. 34 30/11/2021) e ofertou contestação (fls. 35/44), instruída com documentos (fls. 45/77). Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito sustentou a improcedência da ação, batendo-se pela autonomia das partes, sustentando a legalidade do contrato de adesão. Relatou não ter havido anatocismo e a legalidade da taxa de juros pactuada entre as partes. Alegou que os serviços referentes às cobranças questionadas foram devidamente contratados pelo autor, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sustentou também a impossibilidade de devolução de valores, bem como a inexistência de dano moral; pedindo pela compensação dos valores. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e requereu a improcedência da ação. A parte autora ofertou réplica (fls. 81/94). Na sequência, houve determinação para que as partes especificassem provas (fls. 95), ocasião em que a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 98/99), tendo o autor deixado transcorrer in albis o prazo para o feito, conforme certidão de fls. 100. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFAS E JUROS CONTRATUAIS ajuizada por CRISTIANO SCANDELAE em face de OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais referente às cobranças de Seguro Prestamista e Assistência; nos termos dos artigos 39 e 51 do CDC, bem como DECLARAR a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes (fls. 26/27), o qual prevê a incidência de juros remuneratórios no patamar de 3,79% ao mês e taxa anual de 56,27%, aplicando-se a taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil relativa à data da celebração do contrato, qual seja, 1,81% ao mês e 24,03% a.a., cujo quantum debeatur deverá ser apurado em fase de cumprimento de Sentença, por mero cálculo aritmético; B) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela paga, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (fls. 34 30/11/2021); Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase cognitiva desta ação, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como reciprocamente com honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se, em relação à parte autora, o que preceitua o art. 98, §3º, do CPC. P.I. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Jales, 09 de maio de 2022. JOSÉ PEDRO GERALDO NÓBREGA CURITIBA Juiz de Direito. Apela a instituição financeira ré, alegando que a taxa de juros prevista no contrato não contém abusividade, que é regular o seguro de proteção financeira e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 119/126). O recurso foi processado, porém a autora não apresentou contrarrazões (fls. 140). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,79% a.m. e 56,27% a.a., conforme fls. 26, cláusula Taxa de juros mensal e anual (capitalizados)) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: Contrato bancário. Ação de revisão contratual. Financiamento de veículo. [...] Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamar superior a uma vez e meia da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância comprovada nos autos. [...] Apelação parcialmente provida. (TJSP, Apelação Cível 1001699-34.2021.8.26.0176, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2022). RECURSO O recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de ilegalidade da capitalização dos juros pelo sistema de amortização Tabela Price e de abusividade na cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos de inadimplência, por falta de interesse recursal (CPC/2015, art. 996). CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS Ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação 3,40% ao mês , porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média praticada pelo mercado 1,68% ao mês na mesma praça e época da contratação, para operações de crédito, com recursos livres, para pessoas físicas, “aquisição de veículos”, hipótese em que se enquadra a cédula de crédito bancário objeto da ação, sendo certo que a instituição financeira sequer apresentou justificativa plausível para a discrepância em questão, impondo-se em consequência a limitação da taxa dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média praticada pelo mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, conforme orientação que este Relator passa a adotar. [...] (TJSP, Apelação Cível 1017058-58.2021.8.26.0100, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/6/2022). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em patamar exorbitante, porque superior a duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado. Descabimento da cobrança do prêmio do seguro, nos termos de recurso repetitivo n. 1.639.320/SP, que traçou orientação no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Repetição simples do indébito determinada, autorizada a compensação de valores. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível 1002614-25.2021.8.26.0066, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26/5/2022). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 275,40), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré- preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1062407-87.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1062407-87.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Erick da Silva Santos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 12/9/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional proposta por Erick da Silva Santos em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A alegando que em 12/09/2021 entabulou com a ré contrato de financiamento para comprar um Peugeot 207, placas EQB2G73, resultando em um empréstimo de R$ 22.900,00, parcelado em 48 prestações de R$ 828,25. Sustenta que a ré estaria cometendo irregularidades como aplicação da tabela Price, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos e cobrança de CET, IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista. Requer seja reconhecida a abusividade das cobranças e os valores pagos indevidamente sejam restituídos. Indeferido o pedido liminar para depósito judicial das parcelas que entende devidas (fl. 101). Em contestação (fls. 106/131), a ré aduz, preliminarmente, inépcia da inicial. Impugna justiça gratuita. No mérito entende que não há qualquer abusividade na cobrança a permitir a revisão contratual. Houve réplica às fls. 147/160. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade das cobranças referentes ao seguro, observando neste aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre o mesmo, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sucumbindo a ré em parcela mínima do pedido, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC, responderá o autor pelas custas e despesas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, que fixo em 10% do valor dado à causa, atenta ao tempo decorrido, ausente complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada, inclusive sob o viés da repetição de feitos da mesma natureza. P.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2022.. Apela a instituição financeira ré, alegando que não há ilegalidades no contrato, que as tarifas bancárias são autorizadas pelo Banco Central do Brasil, sendo regular a cobrança do seguro de proteção financeira, o qual foi livremente anuído pelo devedor e solicitando o acolhimento do recurso com a improcedência integral do pedido inicial (fls. 172/177). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 184/186). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 136 - R$ 1.691,17), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002372-08.2021.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1002372-08.2021.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Severino Francisco da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 136/137, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser reformada, de modo a acolher as alegações contidas na petição inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, a inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 139/148); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 173). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 189/190), sobrevindo a interposição de agravo interno (fls. 192/199), ao qual foi negado provimento (fls. 231/234). Mas deixou o recorrente transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 236), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: André Dainese Ichikawa (OAB: 417029/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1093455-66.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1093455-66.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Ali Abdalla - Apelante: A4 Participações LTDA - Apelante: Simone Abbud Abdalla - Apelado: Banco Pine S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 1093455-66.2018.8.26.0100 Magistrado prolator: Dr(a) Felipe Albertini Nani Viaro Relator(a): Des. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos requeridos Roberto Ali Abdalla; A4 Participações LTDA e Simone Abbud Abdalla, nos autos da ação de reintegração na posse ajuizado pelo Banco Pine S/A, em trâmite perante a 66ª Vara Cível do Foro Central Cível. Em primeiro grau, a r. sentença de fls. 215/218, JULGOU PROCEDENTE o pedido possessório, para (i) IMITIR a parte autora na posse do imóvel, confirmada a liminar deferida; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação em 0,5% do valor atribuído ao bem pelo contrato, mensalmente, a partir da consolidação da propriedade, até a efetiva desocupação; (iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento do IPTU, a partir da consolidação da propriedade, até a efetiva desocupação; observada a correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Preliminarmente, requerem a concessão de gratuidade, posto que não possuem condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência, apresentando neste ato declaração subscrita pelos próprios (doc. 02)., com fulcro no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 244/259. É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 98, § 3 do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, conforme se infere dos fatos alegados e comprovados pelo Apelado (fls. 248/253), de fato os recorrentes não fazem jus à concessão da benesse. Com efeito, por meio dos extratos de fls. 240/242 denota-se que os apelantes movimentam vultosos valores, tendo recebido R$ 60.368,66 a título de TED, de titularidade diferente; gastado R$ 10.193,34 com pagamento de fatura de cartão de crédito de outro banco, além de que mantém imóvel em condomínio de luxo, diante do valor elevado pago a este título (R$ 5.451,45, fls. 242). Além disso, os recorrentes possuem inúmeras obras de arte de considerável valor (fls. 249/250), de modo que tal situação não se coaduna com a alegada hipossuficiência para arcar com as custas recursais. Anote-se que, para a análise da justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União e do Estado (CSDPU e CSDE), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Posto isso, não havendo subsunção da situação financeira dos apelantes a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, §2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição dos recorrentes em arcarem com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Concedo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas do apelo, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Posteriormente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Tadeu Luiz Laskowski (OAB: 22043/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019584-15.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1019584-15.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Urpay Tecnológia em Pagamento LTDA - Apelante: Mibank Solucoes Em Tecnologia Ltda - Apelado: Fernando Henrique de Souza Cardoso (Justiça Gratuita) - Interessado: Tim S/A - VOTO Nº 17.906 Cuida-se de apelação interposta pelas corrés Urpay Tecnologia em Pagamento Ltda e Mibank Soluções em Tecnologia Ltda, contra a r. sentença de fls. 329/331, que julgou procedente a ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais ajuizada pelo autor Fernando Henrique de Souza Cardoso, condenando as requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 5.200,01 (cinco mil e duzentos reais e um centavo), como indenização por danos materiais, devidamente atualizada desde a data do fato e acrescida de juros legais desde a citação, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização moral, com correção e juros desde o arbitramento. Por fim, foram condenadas a arcar com as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa. Na petição de fls. 405/407, a corré Urpay formulou pedido de gratuidade de justiça, juntando os documentos de fls. 408/419. Contrarrazões do autor às fls. 420/425. Sobreveio, então, despacho da então relatora, Des. Ângela Lopes (fls. 442/444), datado de 30 de janeiro de 2022. Por alteração de relatoria, os autos vieram conclusos a este subscritor na data de 12/04/2022. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. No despacho de fls. 442/444, de lavra da então relatora Des. Ângela Lopes, constaram as seguintes determinações, in verbis: 1. Vistos. 2. Verifica-se que as corrés Urpay e Mibank, ora apelantes, apresentaram contestação conjunta. De igual modo, também apelaram conjuntamente. Todavia, apenas a corré Mibank outorgou poderes ao advogado subscritor das peças, Dr. Leonardo Rodrigues da Silva (procuração a fl. 254). E, após a interposição do apelo, a corré Urpay apresentou petição as fls. 429/430, pelo qual o Dr. Leonardo Rodrigues da Silva teria substabelecido os poderes, sem reserva. Quer dizer, a corré Mibank continua sendo representada pelo advogado Leonardo Rodrigues da Silva, ao passo que a corré Urpay não possui representação nos autos. 3. Diante da irregularidade na representação das apelantes, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, deverão apresentar novo instrumento de mandato, recolhendo a respectiva taxa, bem como ratificar todos os atos praticados nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A apelação foi interposta sem o recolhimento das custas. Note-se que o pedido de gratuidade da justiça foi postulado apenas em favor da coapelante Urpay (eis que os documentos de fls. 367/375 e 405/419 dizem respeito apenas a ela). Ressalte-se que as apelantes são solidárias no recolhimento da taxa judiciária (custas de preparo do apelo). Note-se que, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003, a taxa judiciária consiste em tributo, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado. De outro lado, nos termos do art. 124, I, do CTN (Código Tributário Nacional), são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, deverá a apelante MIBANK SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., no prazo de cinco dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. 5. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deverá a apelante URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTO LTDA. apresentar, no prazo de cinco dias, cópias dos três últimos extratos bancários de todas suas contas (corrente, poupança e investimento). Decorrido o prazo acima (cinco dias), intime-se a parte apelada para manifestação, tornando conclusos, oportunamente. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2022. No entanto, sobreveio apenas manifestação da ré Mibank, limitando-se a juntar substabelecimento sem reserva de poderes (fls. 446), tendo o cartório, na sequência, certificado o decurso do prazo para o recolhimento das custas devidas (fls. 449). Tampouco houve a regularização da representação processual, ou a juntada da documentação comprobatória do estado de insuficiência de recursos por parte da corré Urpay, conforme determinado no despacho. Ora, o art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. In casu, como já relatado, não houve tal recolhimento. Sendo o recolhimento do preparo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de rigor o reconhecimento da deserção da presente apelação, impondo-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Renato André da Costa Monte (OAB: 448880/SP) - Leonardo Rodrigues da Silva (OAB: 7000/TO) - Marcelo Alves Rodrigues (OAB: 248229/SP) - Mariana Barros Mendonça (OAB: 281422/SP) - Caio Lucio Montano Button (OAB: 309200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2174085-62.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2174085-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Embargdo: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2174085-62.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2174085- 62.2022.8.26.0000/50000 EMBARGANTE: IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 2174085-62.2022.8.26.0000, que não conheceu do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e indeferiu a tutela antecipada recursal para suspender o curso processual da ação originária. Alega a embargante que a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo e grau de jurisdição, e que o decisum deixou de considerar que pende de julgamento o Agravo de Instrumento nº 2083429-93.2021.8.26.0000, na medida em que compete exclusivamente ao juízo universal o dever de analisar acerca dos atos de constrição. Ainda argui que a decisão embargada não se pronunciou sobre a impenhorabilidade do numerário constrito nos autos, relacionado ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeitos modificativos ao recurso de modo a deferir o efeito suspensivo no agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pelo recorrente. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. No que diz respeito ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, inexiste omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, conforme fundamentação que segue: De saída, no tocante ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o juízo a quo não se debruçou sobre tal matéria nos autos originários, de modo que a apreciação por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de, como dito acima, supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta -Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução - Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688- 26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, não conheço do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em consequência, determino o recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 96/97). Assim, em relação à concessão da justiça gratuita, a embargante pretende a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada, o que é incabível, em sede de embargos de declaração, reexaminando questões acerca das quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final. No mais, em se tratando de crédito de natureza jurídico-tributária, como constou na decisão de fls. 95/102, incide a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, inserindo ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), no caso execução de título de natureza jurídico-tributária, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução. Não se pode perder de vista, ainda, que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, aplicável à hipótese vertente. Ainda, irrelevante a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2083429-93.2021.8.26.0000, como ressaltado pela embargante a fl. 03 desse recurso: Não fosse só, independentemente do que restar decidido acerca da natureza do crédito, não há dúvidas de que compete exclusivamente ao Juízo Universal o dever de analisar/deliberar acerca de atos de constrição e/ou expropriação que digam respeito ao patrimônio da Embargante, sob pena de ser prejudicado o cumprimento do Plano Recuperacional. Por fim, a penhora de importância que integra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC não se amolda a qualquer das hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil, e, portanto, penhorável, a saber: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, na parte atinente à justiça gratuita, e acolho parcialmente os embargos de declaração, sem alteração do julgado, quanto às demais questões, sanando-se o vício apontado, mantendo-se, todavia, o indeferimento da tutela antecipada recursal. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Palomares Figueiredo (OAB: 397441/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Paula Cristina Benedetti Berto (OAB: 262732/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1019551-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1019551-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maikhand Comercio de Produtos para Limpeza Eireli - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 417/421, cujo relatório adoto, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à FESP e ao DETRAN e, em parte, também em relação ao DER, e, na parte em que o mérito foi conhecido, julgou improcedente o pedido de anulação das infrações de trânsito por não indicação de condutor. Condenou a autora a arcar com os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Insurge-se a autora contra a r. sentença, alegando, preliminarmente, que os réus são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 22 do CTB. No mérito, alega, em síntese, que realizou devidamente a indicação de condutor do veículo, na forma do art. 257, §7º, do CTB, e que, embora a indicação fosse intempestiva na via administrativa, ainda pode ser realizada na via judicial. Verifico que a apelante procedeu ao recolhimento do preparo recursal a menor (R$ 159,85 fls. 450/451), sendo que os cálculos de fl. 477 apontam como correto o preparo no valor de R$ 2.026,90, equivalente a 4% sobre o valor atualizado da causa (data- base: 03.05.2022) (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, II). Atendendo a determinação do d. Juízo a quo (fls. 471 e 478), a apelante peticionou à fl. 487, requerendo a juntada do comprovante do complemento do preparo. No entanto, a petição foi desacompanhada de qualquer documento. Nessa conformidade, diante da insuficiência do recolhimento do preparo efetuado pela apelante (CPC/2015, art. 1.007) e da ausência de comprovação do complemento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, intime-se a apelante a complementar o valor já recolhido, ou a apresentar o comprovante do complemento, de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e no percentual correto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) (Procurador) - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1009658-37.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1009658-37.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: José Cláudio Jorge Ramos - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por José Cláudio Jorge Ramos contra a r. sentença (fls. 195/202), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada pelo referido apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou apelante JOSÉ CLÁUDIO ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega o apelante JOSÉ CLÁUDIO no presente recurso (fls. 208/223), em síntese e em preliminar, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo, pugnando pela concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a apelada FPESP é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria integral deste. Defende que têm direito aos proventos na base de 100% dos vencimentos que recebia na ativa, nos termos da Lei Estadual nº 4.819, de 26/08/1.958, da Lei Estadual nº 1.386, de 19/12/1.951, da Lei Estadual nº 200, de 13/05/1.974 e da Lei Estadual nº 9.343, de 23/02/1.996. Pondera que os servidores do Banespa, embora celetistas, foram equiparados a servidores públicos. Argumenta por fim que, subsidiariamente, deve ser reconhecido, o direito do apelante JOSÉ CLÁUDIO, a complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição somado pelo INSS. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 233/248), alega a apelada FPESP, em síntese e em preliminar, que é parte ilegitimidade par figurar no polo passivo da ação. Pondera que não tem a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria aos empregados do Banespa, ainda mais na sua integralidade. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Aponta que o apelante JOSÉ CLÁUDIO é aposentado desde o ano de 1.998, ocasião em que passou a receber abono complementar do banco Banespa, tendo somente em 2.021 ajuizado a presente ação, a fim de reclamar o direito à complementação da aposentadoria às expensas da apelada FPESP. Aduz, por fim, que nenhuma norma legal ou constitucional impôs o dever de pagar “diferença” de complementação ou aposentadoria a ex-empregados do Banespa à apelada FPESP. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que o apelante JOSÉ CLÁUDIO pleiteia na sua apelação a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira deste, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa forma, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pelo apelante JOSÉ CLÁUDIO de cópia de seus três últimos demonstrativos de rendimentos e das duas últimas declarações de imposto de renda, para a análise da ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido do apelante JOSÉ CLÁUDIO, que este providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem-me conclusos. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabio Henrique de Oliveira Jorge (OAB: 299002/SP) - Rogerio Ramos Batista (OAB: 153918/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002058-61.2018.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1002058-61.2018.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Apelado: Luiz Vanderlei Filazi Ascencio - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17666 (decisão monocrática) Apelação 1002058-61.2018.8.26.0000 RMF (digital) Origem 1ª Vara do Foro de Martinópolis Apelante Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A Apelado Luiz Vanderlei Filazi Ascencio Juiz de Primeiro Grau Lucas Silva Barreto Sentença 3/3/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÁRVORE NA PISTA. DANOS MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito no valor de R$ 52.000,00, em razão de colisão com árvore na pista de rolagem. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. contra a r. sentença de fls. 172/6, que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada por LUIZ VANDERLEI FILAZI ASCENCIO, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); b) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor arbitrado pelo juízo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Afirma o autor que, em 6/8/2018, conduzia o veículo VOLVO FH, placa FUG 7661, na rodovia BR 153, na altura do Km 98, sentido São José do Rio Preto/SP quando colidiu com uma árvore que estava indevidamente na pista de rolagem. Alega que o veículo sofreu diversos danos, razão pela qual requer reparação por danos materiais, no valor de R$ 25.500,00, bem como o pagamento de R$ 26.500,00, a título de lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em 11/12/2018 (fls. 11). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 52.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e lucros cessantes. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários- mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711- 85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 0000423- 20.2021.8.26.0132 Relator(a): José Roberto Lopes Fernandes Comarca: Catanduva Órgão julgador: Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/11/2021 Ementa: Ação indenizatória. Reparação por danos no veículo do autor provenientes de buraco na pista. Sentença Procedente em parte condenando a requerida a pagar indenização pelos danos materiais Comprovação dos fatos e do nexo causal com os prejuízos sofridos Responsabilidade civil objetiva - Recurso improvido. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei n. 9099/95. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana da Cunha Rodrigues de Paula (OAB: 264521/SP) - José Garcia Neto (OAB: 303199/SP) - Rosemeire da Silva (OAB: 380146/SP) - Thiago Nunes Morato (OAB: 374853/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1046090-27.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1046090-27.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Leonel Carlos Dias Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1046090-27.2021.8.26.0224 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1046090-27.2021.8.26.0224 Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: LEONEL CARLOS DIAS FERREIRA Juiz: Dr. JAIME HENRIQUES DA COSTA Comarca: GUARULHOS/SP Decisão monocrática nº: 19.591 - Jr* APELAÇÃO CÍVEL Ação executiva Cobrança de honorários periciais em virtude de serviços prestados em outra demanda - Sentença de parcial procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 12.805,85) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 62/65, que julgou parcialmente procedente a ação executiva ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos seguintes termos: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a realizar o pagamento dos honorário periciais devidos à parte autora, observado o item 1.5 da tabela de honorários periciais da Resolução CNJ nº 232, de 13/07/2016, cujo valor será majorado em 5 vezes e acrescidos de correção monetária a partir da data da publicação da referida Resolução e de juros de mora a partir da citação.... Razões recursais a fls. 68/81. Não houve contrarrazões (fls. 88). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 12.805,85 (doze mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos fls. 04), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Note-se que nas Varas em que não foram instalados os respectivos Juizados Especiais (Cível ou da Fazenda Pública), a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum, observado o rito dos Juizados Especiais, considerando a sua competência cumulativa, nos termos do estabelecido no Enunciado n. 9, do FONAJE, como se vê: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09. Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 44º Colégio Recursal da Comarca de Guarulhos/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Rodrigo Felipe Reginaldo (OAB: 357697/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2194155-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194155-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camomille Pharma Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda Me - Agravante: Nova Natural Farmácia de Manipulação Ltda - Agravante: Nova Natureza Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda Me - Agravado: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2194155-03.2022.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público Vistos, Camomille Pharma Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda. ME, e Outras, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão digitalizada às fls. 580/582 (processo de origem), tirada dos autos do Mandado de Segurança encetado contra o Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, e respectiva pessoa jurídica a que pertence, no ponto que declinou a competência para a Justiça Federal, reconhecendo o interesse jurídico da União, ante a intervenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no presente feito. A decisão está assim redigida: Vistos. Camomille Pharma Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda Me, Nova Natural Farmácia de Manipulação Ltda e Nova Natureza Farmácia de Manipulação e Homeopatia Ltda Me impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, aduzindo a parte impetrante, em síntese, exercer atividade comercial de farmácia de manipulação mediante o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. Teceu considerações sobre o produto a ser comercializado, Canabidiol. Asseverou que, atualmente, a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp lhe é vedada pela ANVISA, pelo RDC 327/2019, que a autoriza apenas às farmácias sem manipulação ou às drogarias. Sustentou que o ato normativo é abusivo, injustificado e impossibilita o exercício da atividade econômica. Em razão disso, pugnou a concessão da liminar, e alfim, sua ratificação e concessão da segurança para autorizar- lhe a compra de insumos, manipulação, comercialização e utilização de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos de Cannabis Sativa, com base na Resolução RDC n° 327/2019 da ANVISA ou outra que venha lhe substituir; determinar à autoridade coatora que se abstenha de lhe impor sanções ou restrições por ocasião da aquisição, manipulação e dispensação dos produtos industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. Deferida a liminar às fls. 477/478. A Fazenda do Estado requereu seu ingresso na demanda, na forma da lei (fl. 488). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 492/498). Em resumo, argumentou que as farmácias de manipulação sujeitam-se ao cumprimento das normas sanitárias, por exercer atividades de interesse à saúde. Destacou as preocupações e desafios apontados pela ANVISA e Conselho Federal de Medicina ante a complexidade da manipulação da Cannabis. Sustentou a possibilidade de a manipulação dos produtos de Cannabis, sem análise crítica dos controles de qualidade, expor os pacientes consumidores desses produtos a riscos. O Ministério Público apresentou parecer (fls. 532/539), opinando pela denegação da segurança. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA apresentou manifestação (fls. 541/558), pugnando, em suma, a declaração de nulidade da decisão que deferiu a liminar; a sua integração ao polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário; a modificação da competência, com a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal; a declaração de decadência do direito à impetração. É o relatório. Decido. A intervenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no presente feito, atrai a competência da Justiça Federal a examinar o alegado litisconsórcio necessário e, se o caso, apreciar o mérito. De tal sorte, consoante estabelece o artigo 45 do Código de Processo Civil, declino da competência para o deslinde da ação e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais competentes. Vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. Inconformadas, agravam as Impetrantes, sustentando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a Lei 9.782/199, estabeleceu a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios para a prática de atos de fiscalização de vigilância sanitária. Citou julgados (fls. 02/08). O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Requer perante Vossas Excelências seja o presente recurso recebido e deferido liminarmente, reformando a r. decisão exarada pelo MM juízo a quo, com o fim de rechaçar o declínio de competência para a Justiça Federal, devendo os presentes autos tramitarem junto a esta colenda Justiça Estadual (fls. 10). Da decisão recorrida intimadas foram as Agravantes em 12 de agosto de 2022. O agravo foi interposto no dia 18 passado. O preparo foi recolhido às fls. 12. Na esteira dos julgados desta Seção de Direito Público, reconheço a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, e assim o faço para conceder o efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir, por ora, o deslocamento do feito à Justiça Federal. Comunique-se o Magistrado integrado à causa. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2151330-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2151330-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Presidente Venceslau - Agravante: Município de Presidente Venceslau - Agravado: Eduardo Luiz da Silva - VOTO Nº 21.412 (processo digital) AGRAVO INTERNO Nº 2151330-44.2022.8.26.0000/50000 Nº ORIGEM: 1002015-62.2022.8.26.0483 COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU (3ª Vara) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU AGRAVADO: EDUARDO LUIZ DA COSTA MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Deyvison Heberth dos Reis AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição nos termos do art. 1.021 e §§ do CPC/2015. Recurso prejudicado, ante a perda do objeto, tendo em vista a prolação de r. sentença nos autos de origem do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração, fundamentado nos arts. 1.015 inciso VII, e 1021, §§, do CPC/2015, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, contra a decisão proferida por esta subscritora às fls. 18/22 dos autos do agravo de instrumento (nº 2151330-44.2022.8.26.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Afirma o agravante que não apresenta condições financeiras para arcar com a medicação de alto custo e reitera o argumento de que não seria a pessoa jurídica responsável pelo fornecimento da medicação. Assim, pleiteia a reconsideração da decisão. Esta Relatora, em obediência ao disposto ao § 2º do art. 1.021 do CPC/2015, manteve a decisão vergastada e determinou a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso (fls. 11 deste incidente). Contraminuta apresentada às fls. 14/18 deste incidente. É o relatório. Importa esclarecer, inicialmente, que, como a decisão vergastada foi proferida (e publicada) na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. Trata-se de agravo interno, com fundamento nos arts. 994, inciso III, e 1.021 do CPC/2015. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isto porque, verifico em consulta processual que foi prolatada r. sentença no processo de nº 1002015-62.2022.8.26.0483, autos de origem do agravo de instrumento nº 2151330-44.2022.8.26.0000, que, por sua vez, originou este agravo regimental. De forma específica, sobreveio, em 10.08.2022, r. sentença, às fls. 107/123 dos autos de origem, que julgou procedente o mérito da ação para confirmar a tutela antecipada deferida, bem como determinar que a Fazenda Pública Municipal ré custeie e providencie imediatamente em favor da parte autora o medicamento denominado “STIVARGA (REGORAFENIBE 40 MG), 1 CX 04 CP VO 1 XP POR 21 DIAS CICLOS DE 28 DIAS”, conforme receituário médico constante dos autos, pelo tempo que perdurar o tratamento, nas doses e quantidades corretas, sob pena de incorrer em multa diária já fixada, bem como para determinar o sequestro de verbas públicas pertencente à Fazenda Pública Municipal, pelo sistema SisbaJud, de ativos financeiros no valor equivalente a R$ 20.992,57, suficiente para a realização do tratamento pretendido. Em razão da superveniência da aludida r. sentença, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento nº 2151330-44.2022.8.26.0000 e, por consequência, do presente agravo interno, ficando, assim, prejudicado este recurso. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Insurgência do Município de Americana contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido para determinar a imediata suspensão de Concorrência Pública. Sentença superveniente que julgou improcedente a ação. Perda de objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2060325-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) AGRAVO INTERNO - Mandado de Segurança - ISS - Sociedade prestadora de serviços advocatícios - Inconformismo em face de despacho que indeferiu pedido de efeito ativo a Agravo de Instrumento, deixando de enquadrar a agravante no regime especial de recolhimento do ISS destinado às sociedades uniprofissionais (SUP), e pleito subsidiário de suspensão da exigibilidade do recolhimento do tributo - Superveniente perda de objeto recursal diante da prolação da sentença - Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2114417-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2196451-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196451-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cleide Monteiro da Silva Ortiz (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, interposto sob fundamento de que a agravante apresenta variabilidade glicêmica com severas e frequentes hipoglicemias (baixos valores glicêmicos) durante a madrugada, mesmo fazendo o uso de um tratamento intensivo: Sistema de Infusão de Insulina associado ao controle remoto smart control, fornecido pelo SUS e os relatórios médicos apresentados demonstram que se fez imprescindível para a Agravante a monitorização contínua e rígida de glicose por meio do sensor de glicemia com setas de tendência Freestyle Libre (2 unidades/mês) sendo está a única tecnologia capaz de repelir tais crises. É o relatório, decido. Pontuo não ter o parecer NAT-Jus caráter vinculante, com nota de estar provada, desde logo, a necessidade do aparelho FreeStyle Libre e sensores, como se vê em relatório médico (pág. 26), com nota de não se enquadrar a hipótese no decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), que versa sobre os requisitos para concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. A regra do art. 196 da Constituição Federal é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Defiro, pois, efeito suspensivo, ativo, para determinar o fornecimento de Leitor de sistema flash de glicose FrestyleLibre, sensores de glicemia com setas de tendência Freestyle Libre 2 unidades/mês, tiras de teste de glicose Freestyle Optium 100un, ao mês; tiras para teste de cetona Frestyle Optium B-ketone 30 um. ao mês, tal como pleiteado, no prazo de vinte dias contados daquela intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Thais Rossi Boareto (OAB: 323147/SP) - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304



Processo: 2181252-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2181252-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. G. Sociedade Agrícola de Santa Gertrudes Ltda - Agravante: Serv Loc Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - ME - Agravante: Comercial Mc Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. G. Sociedade Agrícola de Santa Gertrudes Ltda e outros contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Secretário da Fazenda Municipal de São Paulo, pretende que seja mantida a suspensão da exigibilidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2021 efetuados para os novos lotes fiscais (SQLs - contribuintes nº 005.003.0288-1; 005.003.0291-1; 005.003.0293-6; 005.003.0295-2; 005.003.0297-9; 005.003.0289-8; 005.003.0290-1; 005.003.0294-4; 005.003.0296-0; 005.003.00298-7; 005.003.0299-5 e 005.003.0292-8), nos termos do artigo 151, IV, do CTN, bem como que a autoridade coatora se abstenha de impor penalidades às impetrantes, tais como o ajuizamento de execução fiscal. Em razões recursais, alegam as impetrantes-agravantes, em resumo, que eram coproprietárias do Edifício São Guilherme e de suas 5 lojas, conforme matrícula única (mãe) registrada junto ao 4º Registro de Móveis da Capital sob o nº 21.521 e SQL nº de contribuinte original 005.003.0017-8 e instituíram em condomínio o respectivo imóvel, em 09/12/2020, atribuindo unidades autônomas a cada uma das impetrantes. Aduzem que, enquanto não concluída a alteração cadastral relativa ao desdobro, as impetrantes continuaram pagando o IPTU vinculado ao SQL original (005.003.0017-8), cancelado somente em agosto de 2021, conforme decisão que deferiu o desdobro fiscal (fls. 130 dos autos originários). Afirmam que, após a decisão deferindo o desdobro e o cancelamento dos lançamentos do IPTU vinculados ao SQL original, as impetrantes foram surpreendidas com a cobrança de IPTU, no valor total de R$ 115.635,10, para os novos lotes criados, sem compensação dos valores já pagos (SQL original) no valor de R$ 73.147,34. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal com a reforma da decisão agravada. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fls. 347/354 dos autos principais, julgando improcedente o mandado de segurança, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Vicente Capalbo (OAB: 165857/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2196422-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196422-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Antonio Cesar da Silva - Agravado: Ministerio Publico Estadual do Estado de SP - Vistos. ANTONIO CÉSAR DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ que, nos autos nº 0007442-70.2022.8.26.0996, indeferiu o pedido de progressão de regime. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu a progressão de regime. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Ademais, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/ MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nayara Jaqueto Goes (OAB: 383792/SP) Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO



Processo: 2195492-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195492-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Julio Cesar Cordeiro Oliveira - Impetrante: Jorge de Souza - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Jorge de Souza e outros, em favor de Julio Cesar Cordeiro Oliveira, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal do Foro da Comarca de Araçatuba, que condicionou a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto à realização de novo exame criminológico (fls 49/50). Alegam os Impetrantes, em síntese: (i) o laudo exarado nos autos, realizado recentemente (abril do ano corrente), apresentou conclusão favorável ao deferimento da pretensão deduzida e (ii) referida decisão foi proferida em contrariedade ao julgamento do Habeas Corpus nº 733.313, pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a apreciação do pedido, independentemente da realização do exame criminológico. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para permitir que o Reeducando aguarde o julgamento do presente writ no regime semiaberto. No mérito, requer seja apreciada a progressão de regime, sem a necessidade da avaliação criminológica. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende dos autos de origem, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem no Habeas Corpus nº 733.313 (fls 525/530), para afastar a realização do exame criminológico, determinada em 29.11.2021, por considerar inidônea a fundamentação da r. decisão de fls 369/371. Todavia, antes da prolação do referido julgado, o Juízo a quo há havia concedido a progressão ao regime semiaberto (fls 455/456) e, posteriormente, sustado a concessão, diante da unificação das penas e regressão do Reeducando ao regime fechado (fls 515/516), aos 15.06.2022. Dessa forma, não vislumbro, por ora, a suscitada nulidade do r. decisum ora impugnado, porquanto proferido em contexto atual e distinto daquele verificado, quando da decisão prolatada em novembro do ano de 2021, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 10º Andar



Processo: 2196019-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196019-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: João Lucas do Nascimento Barboza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Defensora Pública Vivian Maria Lopes em favor de seu assistido João Lucas do Nascimento Barboza e diante de ato coator do M. M. Juízo do Plantão Judiciário da 13a CJ de Araraquara que decretou a prisão preventiva do paciente em sede de investigação de hipotético ilícito de tráfico de drogas. Reclama a revogação da prisão preventiva, inclusive que a medida seja deferida em sede de juízo liminar. É o relatório. Decido. Malgrado o respeito que reservo aos argumentos da impetração, tenho que não cabe seu acolhimento em juízo liminar, sem prejuízo de sua eventual consideração quando do julgamento do mérito da presente ação. É que a decisão que decretou a prisão preventiva de João Lucas está formalmente fundamentada em aspectos importantes da investigação e, apesar dos predicados subjetivos aqui elencados pela impetrante, em casos dessa ordem realmente é de melhor cautela primeiramente ouvir as informações da autoridade de origem e, ainda, o parecer sempre enriquecedor da Procuradoria de Justiça. Assim, poderá o Tribunal formar um quadro de avaliação mais amplo e completo a respeito da aventada legalidade da prisão preventiva decretada na origem em desfavor de João Lucas, seja para afirmá-la, seja para negá-la em sua concreta necessidade à vista, notamente, da veemência concreta da imputação em foco. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar postulado e, no mais, determino que sigam os autos à elevada consideração do Relator a quem o feito vier a ser distribuído, e, sem prejuízo, sejam também requisitadas as informações da autoridade judiciária de Araraquara, com as quais oportunamente seguirão também com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2196102-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196102-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: J. M. P. R. - Impetrante: Y. F. T. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado YURI FACO TOMANIK, em favor de JOSÉ MARIA PACHECO ROLIM, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ilha Bela/SP. O impetrante informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável, cometido no período compreendido entre os dias 01 de fevereiro e 29 de dezembro de 2018, na Rua Cirilo Vieira de Araújo, nº 83, Itaquanduba, Ilhabela, sendo que o paciente teria praticado, por diversas vezes, conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima Anna Elisa de Oliveira Silva, então menor de 14 anos de idade. Durante o desenrolar do inquérito policial foram ouvidas vítimas e testemunhas, bem como o paciente foi interrogado pela autoridade policial, em 05/04/2021 (fl. 82 dos autos de origem). Houve apresentação de denúncia contra o paciente, em 27/04/2021 (fls. 35/97 dos autos de origem), dando o paciente como incurso no artigo 217-A, c.c. artigo 71, caput, do CP, sendo requerida a fixação de medida protetiva em favor da vítima, consistente na proibição de aproximação da vítima, familiares e testemunhas, fixando o limite de 150m, proibindo, ainda, a comunicação com a ofendida, familiares e testemunhas, inclusive, por meio eletrônico ou virtual. Na decisão de recebimento da denúncia, o Juízo de piso, considerando a idade da vítima e a natureza sexual do fato imputado ao autor dos fatos, foi determinada a realização produção antecipada de prova nos termos do art. 11, §1º, da L. 13431/2017, designando-se o dia 02/08/2021 (fls. 98/100 dos autos de origem). Nessa decisão, também foi determinada a citação pessoal do paciente para acompanhar a diligência, bem como para constituir defensor e, na ausência, ficou determinada a nomeação de um Defensor Público. O paciente não foi localizado nos endereços constantes nos autos e restou citado por edital (fls. 185 e 188 dos autos de origem), sendo-lhe nomeado um defensor pelo Juízo (fl. 197 dos autos de origem), o qual apresentou defesa prévia (fls. 201/205 dos autos de origem). Após a colheita dessa prova oral, e considerando o teor do que ali fora apurado, em audiência, o Parquet requereu a decretação da prisão preventiva, o que fora acolhida por decisão proferida na mesma data, em 02/03/2022 (fls. 212/213 dos autos de origem): Cuida-se de pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor do réu JOSÉ MARIA PACHECO ROLIM, apresentado em audiência designada para colheita do depoimento especial da vítima Anna Elise de Oliveira Silva. Concedida a palavra à Defesa. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. O réu é acusado do cometimento do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Por diversas vezes foi diligenciada a sua citação, o que somente se deu por edital após frustradas as tentativas de alcance pessoal. Os endereços informados nos autos terminaram esgotados, o que indica que o acusado possa estar se esquivando da aplicação da lei penal. aliás, o fato de estar em lugar incerto põe em evidente risco a ordem pública e a instrução penal. A gravidade em concreto da conduta, com indícios de autoria e materialidade, suplanta o próprio tipo penal, haja vista a narrativa prestada em juízo pela vítima por ocasião de seu depoimento especial, na presente data. Portanto, a decretação da prisão preventiva se impõe como forma de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, bem como por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo. Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ MARIA PACHECO ROLIM. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. Ilhabela, 02 de março de 2022. (fls. 12/13). Como o paciente foi citado e intimado por edital e não constituiu defensor nos autos, o processo foi suspenso nos termos do artigo 366, do CPP, em 28/03/2022 (fls. 240 dos autos de origem). Então, sobreveio ingresso de defensor constituído nos autos em 04/06/2022 (246/247 dos autos de origem). O patrono do paciente requereu a revogação da prisão preventiva, a qual restou indeferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do acusado JOSE MARIA PACHECO ROLIM, alegando a defesa, em suma, a ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. Assiste razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, pois efetivamente se encontram presentes os indícios de autoria e materialidade, não trazendo a defesa qualquer fato novo que tivesse o condão de alterar o entendimento deste juízo, contido na decisão anteriormente proferida. Ademais, o crime praticado pelo acusado é grave e considerado hediondo, satisfazendo a exigência legal do art. 313, I do Código de Processo Penal. Para além disso, a medida se mostra necessária para se garantir a ordem pública, assim como, a aplicação da lei penal, considerando as diligências infrutíferas realizadas até o momento. Efetivamente, condições pessoais favoráveis isoladamente não se configuram em fundamento seguro para concessão de liberdade provisória. Deste modo, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a custódia cautelar de JOSÉ MARIA PACHECO ROLIM. Intime-se e dê-se ciência ao M.P. Ilhabela, 08 de agosto de 2022. (fl. 11). A Defesa alega que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, sendo certo que o paciente faz jus ao benefício da liberdade provisória, e diz que a decisão carece de fundamentação idônea. Sustenta, ainda, que a prisão, neste momento, é desnecessária, pois o paciente é primário e, considerando, também, aponta a ausência de contemporaneidade da decisão. Ressalta, também, que o paciente não fugiu, sempre residiu em Ilha Bela, inclusive, durante esse tempo todo esteve trabalhando, sendo que poderia ter sido facilmente citado e intimado no endereço de seu trabalho. Pleiteia, assim, em sede de liminar, seja revogada a medida cautelar fixada, salientando que ela o impede de visitar sua filha e, no mérito, que seja confirmada a medida liminar e concedida a liberdade provisória ao paciente ou a concessão de medidas cautelares, previstas no artigo 319, do CPP. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Numa análise perfunctória dos autos, nota-se que a medida cautelar fixada diz respeito à impossibilidade de aproximação do paciente em relação à vítima e seus familiares e testemunhas e, salvo melhor juízo, a filha do paciente não consta no rol de testemunhas. Por outro lado, a priori, tanto a r. decisão que decretou a custódia, quanto aquela que indeferiu o pedido de liberdade provisória estão fundamentadas. Constata-se que o paciente não foi localizado nos endereços constantes nos autos, que ocasionou a suspensão do feito, nos termos do artigo 366, do CPP, além de haver decreto de prisão preventiva, estando o paciente constando como foragido. Assim, sem embargo de uma análise mais acurada das razões lançadas na inicial, emerge dos autos que a custódia cautelar, ao menos por ora, é medida necessária para garantia da ordem pública, eis que o delito, em tese, é realmente gravíssimo _hediondo_, como também para a boa colheita da prova e para uma eventual, futura e necessária aplicação da lei penal, tendo em conta que o paciente não foi localizado nos endereços nos autos, principalmente, porque declinou mudou de residência e, mesmo sabendo que estava sendo investigado, não comunicou à autoridade policial seu novo endereço residencial, tumultuando, assim, a marcha processual. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido que se dará pelo Colegiado. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - 10º Andar



Processo: 2196384-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196384-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Paciente: W. A. C. de J. - Impetrante: H. de P. S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Willian Aparecido Caetano de Jesus em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César que, nos autos em epígrafe, decretou sua prisão temporária para assegurar investigação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a desnecessidade da prisão cautelar, pois Willian está preso desde 01/06/2020 e, por isso, jamais poderia causas riscos à investigações, tampouco existiriam indícios suficientes de autoria contra ele, pois só é citado uma vez no relatório final mencionando-se outro inquérito policial na qual figura como suspeito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão temporária. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência dos requisitos da Lei 7.960/89 que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Heber de Paula Santos (OAB: 433488/SP) - 10º Andar



Processo: 2259416-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2259416-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Norberto Tirelli - Agravado: Nilpel Indústria e Comércio de Papéis Ltda - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não acolheram o reexame. V.U. - REEXAME (CPC, ART. 1.030, II) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR LIQUIDAÇÃO - DECISÃO RECORRIDA QUE REPUTOU IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DETERMINANDO O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS PELAS PARTES - RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TESE FIRMADA QUANTO AO TEMA REPETITIVO 871 - TURMA JULGADORA QUE NÃO DESCONSIDEROU A TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 871 - COLEGIADO QUE CONSIGNOU QUE A INTERPRETAÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA AO CITADO PRECEDENTE É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA FASE DE CONHECIMENTO, O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER SUPORTADO POR AMBAS AS PARTES, UMA VEZ QUE A MENCIONADA TESE FORA FIXADA COM BASE NA SUCUMBÊNCIA DAS PARTES NA AÇÃO PRINCIPAL - DECISÃO COLEGIADA MANTIDA INTEGRALMENTE - REEXAME NÃO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000300-02.2014.8.26.0315/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Laranjal Paulista - Embargte: Anjo - Indústria e Comércio de Plasticos Ltda. - Embargdo: MUNECAS PAOLA S.L e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA - ANÁLISE DE TODOS OS TEMAS EXPOSTOS NOS AUTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DE FUNDO E MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0000787-75.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Nildo Machado Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Raphael Teixeira de Almeida (Por curador) e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE TRESPASSE CARACTERIZADO, APESAR DA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NEGÓCIO EMPRESARIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES - INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTO FIRMADO APENAS PELO AUTOR E O RÉU, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO INSTRUMENTO JURÍDICO HÁBIL A RESCINDIR O CONTRATO DE TRESPASSE ORIGINÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 361 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastião Bezerra Sobrinho (OAB: 251204/SP) - Renie Almeida dos Santos (OAB: 317383/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Amanda Polastro Schaefer (OAB: 216004/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 0000917-55.2013.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Adriana de Castro da Silva - Apelado: Raimundo Candido da Silva Junior - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - APELANTE QUE PLEITEIA A NULIDADE DA DECISÃO, POR SUPOSTO ERRO DE CADASTRO DE ADVOGADO NO SISTEMA SAJ - DECISÃO RECORRIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 550, §5º, E 1015, II, AMBOS DO CPC - ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Raphael Cicarelli Junior (OAB: 88228/SP) - Reinaldo Navega Dias (OAB: 169688/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003992-17.2020.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1003992-17.2020.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: B. do N. V. G. (Representando Menor(es)) e outro - Apdo/Apte: P. W. G. G. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIVÓRCIO C.C. GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA A) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; B) ESTABELECER QUE A GUARDA SERÁ DE FORMA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA MATERNA, E COM ESTIPULAÇÃO DE VISITAS EM FAVOR DO GENITOR; C) ARBITRAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO, D) PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO ‘ORLA UM’ E NO LOTEAMENTO ‘SAN MARINO’, E A MOTOCICLETA BIZ; E E) PARA EXCLUIR DA PARTILHA: I) A EMPRESA P.W.G. GUIMARÃES MÓVEIS DE METAL ME E OS BENS QUE ESTÃO EM NOME DELA; II) E A EMPRESA B DO N V GUIMARÃES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO, NULIDADE DA R. SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADAS. MÉRITO. PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE PARTILHA DA EMPRESA P.W.G. GUIMARÃES MÓVEIS DE METAL ME E OS BENS QUE ESTÃO EM NOME DELA. EMPRESA QUE FOI CONSTITUÍDA MAIS DE UM ANO ANTES DO CASAMENTO DAS PARTES. RÉU QUE POSSUI APENAS 2% DA EMPRESA, SENDO QUE SEU PAI POSSUI OS OUTROS 98%. BEM QUE NÃO INTEGRA A PARTILHA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS QUE COMPÕE A EMPRESA FORAM ADQUIRIDOS DURANTE O CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS NESSE SENTIDO. FATOS, ADEMAIS, QUE DEVEM SER DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA, NO ÂMBITO EMPRESARIAL, VEZ QUE AQUI SÓ SERIA PERMITIDO A PARTILHA DAS COTAS SOCIAIS. ALIMENTOS. GENITOR QUE ALEGA DESPROPORCIONALIDADE NA QUANTIA EM QUE ELE PAGA, EM COMPARAÇÃO A QUE A GENITORA DESPENDE. GUARDA COMPARTILHADA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE SUSTENTO DOS GENITORES. RÉU QUE APARENTA TER MELHOR CONDIÇÕES FINANCEIRAS QUE A GENITORA. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA, CONSIDERADA A IDADE DA INFANTE E QUE ELA POSSUI NECESSIDADES PRESUMIDAS. GENITORA QUE PRESTA ALIMENTOS ‘IN NATURA’, DE ACORDO COM AS SUAS POSSIBILIDADES. DECISÃO QUE OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelfo Volpe (OAB: 21925/SP) - Keren Caroline Lima E Silva (OAB: 454894/SP) - Keli Mafisoli Volpe (OAB: 133050/SP) - Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007517-95.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1007517-95.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: F. A. de A. - Apelada: D. N. de A. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VIRAGO. PARTES QUE FIRMARAM ACORDO NO QUE TANGE AO DIVÓRCIO. AÇÃO QUE PROSSEGUIU EM RELAÇÃO À PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, O VALOR RECEBIDO DA SEGURADORA PELO SINISTRO DO AUTOMÓVEL, E OS DIREITOS E AÇÕES ADQUIRIDOS SOBRE O IMÓVEL ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO; B) EXCLUIR DA PARTILHA A EMPRESA E OS UTENSÍLIOS PERTENCENTES A ELA; E C) INDEFERIR O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES FORMULADO PELO RÉU, EM RAZÃO DA INOVAÇÃO, JÁ QUE O MESMO NÃO FOI FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. INCONFORMISMO DO RÉU. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. RÉU QUE NÃO FORMULOU ESSE PLEITO EM RECONVENÇÃO OU EM PEDIDO CONTRAPOSTO. HIPÓTESE EM QUE, REALMENTE, NÃO ERA POSSÍVEL A ANÁLISE, TENDO EM VISTA A INOVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA. PARTILHA DOS VALORES RECEBIDOS DA SEGURADORA EM RAZÃO DO SINISTRO DO AUTOMÓVEL. RÉU QUE INOVA AO ALEGAR QUE TAL QUANTIA FOI RECEBIDA DURANTE O CASAMENTO. SINISTRO, ADEMAIS, QUE OCORREU 04 DIAS ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE A QUANTIA FOI RECEBIDA ANTES DA SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DESSES VALORES NA PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edison Alves de Souza (OAB: 67979/SP) - Jose Pereira Ribeiro (OAB: 344672/SP) - José Pereira Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 28055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9191651-56.2009.8.26.0000(991.09.022842-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 9191651-56.2009.8.26.0000 (991.09.022842-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Interbank Investimentos e Participações Ltda - Apelante: Banco Volkswagen S A - Apelado: Os Mesmos - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso interposto pela autora e deram provimento ao apelo manifestado pelo réu. V.U. - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS (DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS PÓS-FIXADOS). HIPÓTESE EM QUE A AUTORA, CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, ATUOU COMO MERA INTERMEDIÁRIA DO TÍTULO, PERTENCENTE A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA (RI, 252). RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELA R. SENTENÇA EM R$ 2.500,00. VALOR INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. CAUSA DE MÉDIA COMPLEXIDADE. INADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO, SOB PENA DE INJUSTIFICÁVEL AVILTAMENTO DO IMPORTANTE PAPEL DESEMPENHADO PELA ADVOCACIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO APELO MANIFESTADO PELO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB: 15349/SP) - Sylvio Fernando Paes de Barros Junior (OAB: 50371/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0008510-87.2011.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Telecomunicaçoes de Sao Paulo S A Telesp - Embargdo: Marcos Bernhardt - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Acolheram parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA NAS MODALIDADES PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E EM PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. EQUÍVOCO NÃO CONFIGURADO. 2. DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO NESTE ASPECTO. 3. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). HIPÓTESE EM QUE SE CONSIDERAM INTEGRALIZADAS AS AÇÕES NA DATA DA INCORPORAÇÃO DA PLANTA AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA DE TELEFONIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A RÉ APUROU O VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES CORRETAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PCT, POIS CALCULADO NA DATA DA INCORPORAÇÃO DA PLANTA. 4. PLANO DE EXPANSÃO (PEX). APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, DO STJ. APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (INTEGRALIZAÇÃO). 5. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ, EM PARTE, PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO.DISPOSITIVO: ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Marcos Bernhardt (OAB: 274136/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001136-21.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Embargdo: Santa Aparecida Martins Araujo e outro - Embargdo: Alintec Serviços Industriais Ltda Me - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS OPOSTOS - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA C. CÂMARA, RELATIVAMENTE AO CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU DE RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Pizone Junior (OAB: 319139/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Maurício Poggi Junior (OAB: 367776/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002301-11.2001.8.26.0510/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: José Ricardo Fumis Rossi e outros - Embargdo: Embracal Empresa Brasileira de Calcario Ltda - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS OPOSTOS. CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A CONTRADIÇÃO DISPOSTA PELO LEGISLADOR PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERE-SE ÀQUELA CONSTANTE DO TEXTO DECISÓRIO, E NÃO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO JULGADOR COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Andrezza Heleodoro Coli (OAB: 221814/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0004384-05.2005.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Arlindo Sérgio de Oliveira - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS OPOSTOS - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO POR ESTA C. CÂMARA, RELATIVAMENTE À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MENCIONAR INDIVIDUALMENTE CADA UM DOS ARTIGOS INDICADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001116-28.2007.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edmir Donine (Espólio) - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. HIPÓTESE EM QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS APLICÁVEL À HIPÓTESE EM APREÇO (CC, 206, § 3º, VIII), SEM QUE O EXEQUENTE DESSE REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO EXECUTIVO, QUE PERMANECEU PARALISADO NO ARQUIVO, CONSUMOU-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0037966-02.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cordolina Francisca da Silva - Apelado: DDCred Fomento Comercial Ltda - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER TIDO SEU NOME INSCRITO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR COMPRA QUE FOI PAGA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE AS PARCELAS FORAM DEVIDAMENTE PAGAS. RÉU QUE, EM CONTESTAÇÃO, CONFESSOU TER INSCRITO O NOME DA CONSUMIDORA NO SCPC. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 20.000,00, MONTANTE SUFICIENTE PARA AMENIZAR OS DANOS SOFRIDOS E DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DE CONDUTAS ANÁLOGAS DO RÉU, ESTANDO, INCLUSIVE, COMPATÍVEL COM VALORES JÁ FIXADOS POR ESTA C. CÂMARA AO APRECIAR CASOS ANÁLOGOS. COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, O RÉU DEVERÁ ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA EM R$500,00.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lia Rocha (OAB: 154532/SP) - Mauro Rocha (OAB: 23956/SP) - Flavio Henrique Azevedo Inacarato (OAB: 220233/SP) - Marcio Antonio Inacarato (OAB: 103517/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0054657-14.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Achilis Lucio Brigatti - Apelado: Industria de Alimentos Nilza S/A (Massa Falida) - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Por V.U., não conheceram aqui e suscitaram conflito negativo de competência. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISA MÓVEL C. C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AUTORA PRETENDE SER REINTEGRADA NA POSSE DE UM TANQUE DE RESFRIAMENTO PARA ORDENHA (KEPLER WEBER) QUE SE ENCONTRA COM O RÉU EM RAZÃO DE COMODATO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DO BEM NÃO HÁ PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO AÇÃO QUE VERSA UNICAMENTE SOBRE COISA MÓVEL CORPÓREA: REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DE UM TANQUE DE RESFRIAMENTO PARA ORDENHA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENTRE AQUELAS FORMADAS DA 25ª A 36ª: SUBSEÇÃO III - APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 623/2013, ART. 5º, INCISO III.14 RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, HÁ NECESSIDADE DE SE SUSCITAR O CONFLITO AO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO E CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - Marcelo Gir Gomes (OAB: 127512/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000154-07.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Anézia Vieira Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: STU Sorocaba Transportes Urbanos Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. DEMANDA MOVIDA EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL JUNTO AO IMESC. REQUERENTE QUE NÃO COMPARECE PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, SEM ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO DA EMPRESA RÉ-DENUNCIANTE PUGNANDO PELA EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC. REQUERENTE CONDENADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. DEMANDANTE QUE FOI PESSOALMENTE INTIMADA PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, §1º DO CPC, MAS QUE PERMANECEU INERTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE FORAM RESPEITADOS. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL FRUSTRADA QUE SERIA INDISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maximiliano Ortega da Silva (OAB: 187982/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0193972-19.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barcaça Restaurante Ltda - Apelante: Jackeline de Souza Conca - Apelante: Milton Sérgio Conca - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO RÉU E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELOS AUTORES. REQUERENTES CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 2.000,00. APELO DOS AUTORES PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. APESAR DO PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES NA PETIÇÃO INICIAL ENGLOBAR TODA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, SEM DELIMITAR NENHUM PERÍODO ESPECÍFICO, NÃO SE PODE INTERPRETA-LO DE FORMA ISOLADA, SEM OBSERVAR A CAUSA DE PEDIR REMOTA, QUAL SEJA, OS FATOS NARRADOS. EXISTEM DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS FIRMADAS ENTRE AS PARTES. UMA É REFERENTE A CONTA CORRENTE EMPRESARIAL COM CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. OUTRA É UM FINANCIAMENTO EM QUE OS APELANTES CONFESSAM QUE DEIXARAM ALGUNS VALORES EM ABERTO E QUESTIONAM O DÉBITO APONTADO PELO BANCO APELADO. APESAR DO PEDIDO GENÉRICO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, A VERDADEIRA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES RESIDE NA COBRANÇA DO DÉBITO ORIUNDO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO FOI JULGADA PROCEDENTE RECONHECENDO APENAS O DEVER DE O APELADO PRESTAR AS CONTAS. INICIADA A SEGUNDA FASE, HOUVE A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, QUE ANALISOU TODA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APESAR DA CONCLUSÃO PERICIAL, OS LANÇAMENTOS SEM LASTRO NÃO DIZEM RESPEITO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUESTIONADO PELOS RECORRENTES. COM RELAÇÃO AO PACTO IMPUGNADO NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE NENHUM LANÇAMENTO INDEVIDO, DESTACANDO-SE APENAS A IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0069751-43.2007.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Joaldo Bispo de Souza - Embargdo: Galvani Industria, Comércio e Serviços S/A - Magistrado(a) Correia Lima - Em julgamento expandido, por maioria de votos, rejeitaram os embargos, vencido o 2º Julgador que declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REANIMAÇÃO DA LIDE RECURSAL - AUSÊNCIA DAS FIGURAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCS. I A III, DO CPC QUESTÕES PERTINENTES JÁ DIRIMIDAS FUNDAMENTADAMENTE CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE, REITERATIVO E DILATÓRIO DA POSTULAÇÃO INTEGRATIVA EMBARGOS REJEITADOS - JULGAMENTO EXPANDIDO - MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - Andrea Puzzi Fronzaglia Cirigliano (OAB: 319709/SP) - Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0121587-74.2009.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NOVA OMEGA INDUSTRIA E COMERCIO IMP. EXP. DE AUTO PEÇAS LTDA e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Não conheceram do recurso, por maioria de votos, declarará o terceiro juiz. V. U. - RECURSO APELAÇÃO PREPARO INSUFICIENTE FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PREPARO, MESMO DEPOIS DE INTIMADOS OS APELANTES A TANTO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DESERÇÃO OCORRÊNCIA INÉRCIA DOS RECORRENTES CONFIGURA PRECLUSÃO DA MATÉRIA DESERÇÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018753-47.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1018753-47.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bonsucesso S.A. - Apelante: Claro S/A - Apelado: Samir Vani e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da Claro S/A E CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DO BANCO BS2 S/A E, NESTA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC.RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SIM SWAP EFETIVADO SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. FRAUDE PERPETRADA. CLARO S/A E BANCO BS2 S/A QUE DEVEM SER SOLIDARIAMENTE CONDENADOS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIRADOS DA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR COM A CLONAGEM DO CELULAR. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO BS2 S/A NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CLARO S/A NÃO PROVIDO, AFASTADA A PRELIMINAR. RECURSO DO BANCO BS2 S/A CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024311-14.2019.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1024311-14.2019.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: W. C. Tavares Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda (Procurador) - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA FESP E DA EMPRESA E ASSIM MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA PUNITIVA AO PATAMAR DE 100% - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS PELA FESP PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO NO RELATIVO ÀS TESES DEFENSIVAS REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR - AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Marcos Roberto da Costa (OAB: 124178/MG) - 2º andar - sala 204



Processo: 1005409-13.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1005409-13.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Construtora Incorporadora Da Car - Apelado: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, vencido o 3º juiz. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamado a integrar o colegiado os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano.No julgamento prolongado, deram provimento em parte ao rexurso, vencido o 3º juiz quanto aos honorários advocatícios que declara. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER IPTU EXERCÍCIO DE 2021 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO PROPRIETÁRIO OU INCORPORADOR QUE, NO PRAZO ASSINADO PELO PRÓPRIO ENTE TRIBUTANTE, DEMONSTROU QUE, AINDA EM DEZEMBRO DE 2020, FEZ A PRENOTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, DE MODO QUE, CONSIDERANDO OS EFEITOS JURÍDICOS DESSE ATO REGISTRÁRIO, BEM COMO À SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL, ERA DE RIGOR QUE O LANÇAMENTO DO IPTU OBSERVASSE CADA LOTE INDIVIDUALIZADO E NÃO A GLEBA BRUTA, COM A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO, CABENDO PORÉM AO CONTRIBUINTE ATUALIZAR O CADASTRO IMOBILIÁRIO, DAÍ PORQUE NÃO SE PODE IMPOR ESSA OBRIGAÇÃO DE FAZER À FAZENDA MUNICIPAL SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA INTEGRAL À FAZENDA MUNICIPAL RÉ, POR TER A AUTORA DECAÍDO DE PEDIDO MÍNIMO RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/ SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2176237-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2176237-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Airton Belmar - Requerido: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Trata- se de Agravo interposto em relação à decisão que não acolheu o pedido do autor para que o recurso de apelação por ele interposto fosse encaminhado de imediato ao Tribunal, antes do término do prazo para as contrarrazões, para apreciação do pedido de tutela recursal formulado na apelação. Sustenta o agravante que laborou na empresa Panasonic no período de 02.08.1990 a 12.02.2018 e, durante o vínculo de emprego, contribuiu indiretamente para o plano de saúde, no entanto, foi informado que, com a rescisão contrato de trabalho, o plano de saúde seria cancelado. Argumenta que o cancelamento do plano é indevido, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/98. Alega o agravante que sua esposa é portadora de esclerose lateral amiotrófica (ELA) e recebe tratamento home care em período integral, fornecido pela operadora, de modo que a cobertura assistencial é imprescindível para manutenção de sua vida, uma vez que não tem condições de arcar com as despesas do tratamento. Sustenta que o quadro de saúde da sua esposa é grave, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada. DECIDO. O recurso de Agravo não se mostra cabível, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil/15. No caso sub judice não se trata de qualquer das hipóteses legais de admissibilidade do recurso, não havendo decisão de indeferimento de tutela antecipada, mesmo porque incabível deliberação a respeito pelo juízo a quo após a sentença. Também incabível invocação do Tema 988 do STJ, pois já houve sentença no processo principal, tratando-se de questão posterior à sentença. Foi proferida sentença de improcedência nos autos principais, com consequente revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. O autor interpôs recurso de apelação com pedido de concessão da tutela de urgência recursal a fim de que fosse mantida a vigência do plano de saúde. Determinada intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, o autor pleiteou que o recurso de apelação fosse remetido, de imediato, ao Tribunal para apreciação do pedido de tutela de urgência, insurgindo-se o autor no presente agravo contra a decisão que denegou o pedido formulado. O agravo de instrumento, na hipótese, não é o meio processual adequado para a pretensão do autor. Proferida a sentença de improcedência e interposta apelação, o pedido de concessão da tutela antecipada ou de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido diretamente ao Tribunal por meio de petição, não sendo cabível agravo de instrumento para esta finalidade. De qualquer modo, considerando que o pedido foi formulado diretamente ao Tribunal, contando com a devida fundamentação, determino o processamento como pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. E neste contexto, dada a condição de saúde da dependente e a anterior decisão proferida em Agravo de Instrumento, mantendo a prestação do serviço, justificável que a sentença não produza efeitos desde logo, sendo mantida a anterior liminar para continuidade do tratamento. Assim, DEFIRO o requerimento formulado para manutenção da anterior liminar na pendência do julgamento da apelação. Intime-se a parte requerida e o juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 516



Processo: 1000598-59.2020.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000598-59.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: C. V. de O. L. - Apelada: I. B. - Interessado: J. B. de O. L. (Falecido) - Interessado: J. R. A. L. - Interessado: M. A. L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável ‘Post Mortem’ promovida pela parte autora IGENI BROCAL em face dos sucessores do de cujus José Benedito Oliveira Lima, quais sejam, 1) José Romeu Antunes Lima, 2) Marcelo Antunes Lima e 3) Caren Vieira de Oliveira Lima, ajuizada em 22.04.2020. Narra a parte autora que viveu em união estável com o de cujus José Benedito Oliveira Lima até o falecimento deste em 06.01.2020, por 20 anos. Relata que não adveio nenhum filho desta união. Por fim, requer a declaração de união estável entre a parte autora e o de cujus entre janeiro de 2000 e 06.01.2020. (...) A ação é procedente. Como se nota, apenas a parte ré CAREN contestou a ação. Sustenta que não havia união estável de seu genitor falecido com a parte autora. Sustenta que o de cujus José Benedito mantinha efetivamente união estável com a sua genitora, Sra. Carmen Lúcia de Abreu Vieira até o falecimento (fl. 37). Todavia, tal versão foi negada pelo corréu José Romeu Antunes Lima, seu meio-irmão. De fato, pelo que consta nos autos, o de cujus José Benedito de Oliveira Lima se casou com Maria Inez Antunes Lima em 09.09.1972 (fl.9) (de cuja relação advieram a parte ré José Romeu e a parte ré Marcelo Antunes Lima). Por sua vez, a Sra. Maria Inez faleceu em 1994, tendo o de cujus se tornado viúvo. Ainda, mesmo estando casado, nasceu a parte ré Caren da relação entre José Benedito e Carmen Lúcia de Abreu em 1987 (fl.40). Portanto, há dois núcleos familiares ligados ao de cujus José Benedito. Pelo que se colheu em audiência, ambos os núcleos têm relacionamento distante. Nesse sentido, a parte ré Caren, em seu interrogatório, afirma que desconhecia a existência da parte autora Igeni. Todavia, a parte ré José Romeu afirmou expressamente em audiência que conhecia a relação da parte autora Igeni com o seu genitor, afirmando categoricamente que a relação era estável e pública desde o falecimento da sua genitora (que era casada com o de cujus). Ainda, a parte ré José Romeu confirma expressamente que seu genitor apresentava a parte autora Igeni como sua companheira, com intuito inequívoco de constituição de família. Relata que a parte autora Igeni frequentava a sua casa em Botucatu/SP, bem como também frequentou a casa de Igeni em Agudos/SP, tudo na companhia do de cujus José Benedito. A parte ré José Romeu expressamente reitera que seu pai residia permanentemente em Agudos/SP na casa da parte autora Igeni como companheiros. Tal versão apresentada pela parte ré José Romeu (filho do de cujus e meio irmão da corré Caren) foi largamente confirmada pelas testemunhas da autora em audiência. Também no mesmo sentido foi o interrogatório da parte autora Igeni, que confirmou expressamente que vivia como companheira do de cujus em união estável, pública e duradoura, com intuito de constituir família há mais de 20 anos. Tal versão também é corroborada pelas provas documentais apresentadas pela parte autora. Com efeito, o de cujus José Benedito, em 17.07.2018, ao lavrar boletim de ocorrência de acidente de trânsito, indicou como seu endereço o da residência da parte autora Igeni em Agudos/SP, na Rua Nene Travain, 240 (fl. 12). Há nota fiscal da compra de medicamento no qual há a indicação pela parte autora Igeni como seu dependente a pessoa de José Benedito Oliveira Lima (fl. 23). Pelo que se tem, a versão sustentada pela parte ré Caren resta isolada e não está comprovada. Primeiramente, embora afirme que o de cujus mantivesse união estável com sua genitora, Sra. Carmen, esta nem mesmo foi arrolada pela parte para ser ouvida em audiência. Em segundo lugar, não há certidão de casamento ou contrato de união estável entre o de cujus e a Sra. Carmen. Por fim, as fotografias de fls. 53/65, por si sós, não comprovam a união estável com a Sra. Carmen ou, menos ainda, infirmam a união estável do de cujus com a parte autora Igeni. Diante das provas produzidas, reconheço que há indícios suficientes e seguros que confirmam a união estável entre a parte autora Igeni Brocal e o de cujus José Benedito nos termos do artigo 1.723 do Código Civil pelo período de 01.01.2000 a 06.01.2020 para todos os efeitos jurídicos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida pela parte autora parte autora IGENI BROCAL em face dos sucessores do de cujus José Benedito Oliveira Lima, quais sejam, 1) José Romeu Antunes Lima, 2) Marcelo Antunes Lima e 3) Caren Vieira de Oliveira Lima, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a união estável entre a parte autora Igeni Brocal e o de cujus José Benedito de Oliveira Lima pelo período de 01.01.2000 a 06.01.2020 para todos os efeitos jurídicos. CONDENO as partes rés nas custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita (v. fls. 331/334). E mais, em que pese a insurgência da corré e a insistência da tese de que o de cujus mantinha união estável com a sua genitora, não com a autora, nota-se que a própria apelante afirma em seu depoimento pessoal que o seu falecido pai e sua mãe nunca moraram juntos, que seus pais sempre foram namorados, que ele sempre morou com o filho José Romeu e tempos antes do óbito alugou uma casa em Botucatu (audiência gravada a fls. 329/330, trecho a partir dos 22 minutos e 10 segundos). Já a autora e o corréu José Romeu são categóricos ao afirmar que o de cujus morava com a autora em Agudos, mas trabalhava e fazia tratamento médico em Botucatu, motivo pelo qual também mantinha residência nessa cidade, inicialmente com o filho José Romeu e em 2014 em uma casa alugada (trecho a partir de 27 minutos e 28 segundos), mas sempre viveu maritalmente com a autora desde o óbito da sua falecida esposa em 1994, genitora de José Romeu (29 minutos e 20 segundos). Aliás, tal fato justifica a declaração de José Romeu na certidão de óbito do seu endereço em Botucatu, mas com destaque da união estável mantida com a autora (v. fls. 8), como salientado em depoimento (32 minutos e 50 segundos). E mais, José Romeu relatou (fato não impugnado) que o seu falecido pai era beneficiário do plano de saúde/funerário da autora, que foi quem custeou todas as despesas do velório (34 minutos e 5 segundos). A ausência de fotografias por parte da autora foi justificada em audiência, informando o advogado que naquela oportunidade estava na posse de várias que poderiam ser juntadas aos autos (2 minutos e 50 segundos), mas o D. Magistrado a quo sentenciou prontamente os autos (audiência a fls. 330 e sentença a fls. 331/334). As fotografias apresentadas pela recorrente (v. fls. 53/65) apenas evidenciam a convivência do pai com a família dela, não a união estável com a sua genitora. Da mesma forma, os documentos destacados no recurso de apelação (fls. 46/47, 48 e 49/52; fls. 172/184 e 185/188 foram tornadas sem efeito), além de conterem informações unilaterais, tão somente demonstram que o pai era participativo em sua vida, e consequentemente de sua genitora. É oportuno salientar, ainda, a concordância do corréu Marcelo, filho do de cujus, com a procedência do pedido (v. fls. 335/336). Já o prontuário médico foi acostado a fls. 351/420 tão somente após a prolação da sentença, sem justificativa plausível, motivo pelo qual tal prova documental está fulminada pela preclusão. Isto porque, na fase de especificação de provas, a apelante requereu o julgamento com as provas documentais então apresentadas e a produção apenas de prova oral (v. fls. 136/137 e 141). A ação de reconhecimento de união estável ajuizada pela genitora da apelante (Processo n. 1008262-44.2021.8.26.0079) está em fase de alegações finais e em nada prejudica o presente feito. As demais teses recursais são mera reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários devidos pela corré- apelante de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 124). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciano Rogerio Quessada (OAB: 229824/SP) - Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Raquel de Almeida Lima (OAB: 421375/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1087000-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1087000-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cicero Ricardo Barros - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 50.028 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: CICERO RICARDO BARROS APDO.: BANCO PAN S/A. A r. sentença (fls. 204/210), proferida pela douta Magistrada Priscilla Bittar Neves Netto, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito ajuizada por CÍCERO RICARDO BARROS contra BANCO PAN S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Contra a r. sentença, insurge-se o autor através do presente recurso (fls. 213/224). É o relatório. O apelante, ao ajuizar a presente demanda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pela douta Magistrada (fls. 40/42), havendo o recolhimento das custas iniciais (fls. 46/51). Ao interpor seu recurso de apelação, reiterou a pretensão de obtenção da gratuidade processual ou de diferimento das custas, deixando de comprovar o preparo do recurso. O benefício da gratuidade da justiça foi negado por este Relator, com determinação para que, no prazo de cinco dias, procedesse ao recolhimento do preparo recursal, a teor da disposição contida no art. 99, §7º do NCPC, sob pena de ser decretada a deserção do apelo (fls. 253/254). A patrona do apelante postulou a dilação de prazo, tendo em vista que não conseguiu contato com a parte Requerente (fls. 257). Foi concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (fls. 259). O apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 261). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002208-28.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1002208-28.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Claudinei da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 25/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Claudinei da Silva promove a presente ação de revisão da cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em face do Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A alegando, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira um contrato; sustenta que posteriormente ficou surpreso com valores abusivos cobrados, como tarifas e juros, com abuso de valores entendendo serem as mesmas indevidas; sustenta que pessoas comuns não têm como compreender os cálculos realizados; os juros são abusivos, trouxe considerações sobre o direito do consumidor. Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação em que controverteu os pedidos. Noticia-se a réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, (1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Pelo princípio da causalidade (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), a requerida sucumbiu de parte mínima do pedido, considerada a extensão dos pedidos feitos na inicial, sendo assim a autora a sucumbente, devendo arcar com o pagamento de custas e despesas processuais (artigo 84 do Código de Processo Civil), além de honorários advocatícios que fixo, considerados os parâmetros do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, incidindo correção monetária, nos termos da súmula 14 do STJ a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios, nos termos do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça e limitado aos atos para os quais concedida (artigo 98, § 5º do CPC), as obrigações do vencido ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 anos seguintes, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo, não compreendida na suspensão de exigibilidade eventuais multas processuais que lhe foram impostas. P.I.C. FERNANDO DE OLIVEIRA DOMINGUES LADEIRA Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial contábil, há ilegal prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, são abusivos a taxa de juros e o seguro pactuados e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 137/147). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 152/175). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental já colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do julgador se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 28, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 27 - R$ 770,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011858-16.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1011858-16.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Aparecida Martins Valadão (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 30/3/2020 para empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em folha, comumente chamados de empréstimos consignados. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: MARIA APARECIDA MARTINS VALADÃO move ação contra BANCO BMG S.A. pleiteando a revisão do contrato mencionado na inicial, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu a lhe pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, tudo sob o argumento de que, em 19.10.2020, celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado no qual a taxa de juros foi estipulada em índice superior ao limite estabelecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS). Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e o valor da causa e, ainda, alegou carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, disse, em síntese, que: a taxa de juros estabelecido no contrato entre as partes está dentro do permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28; as cobranças realizadas pelo réu decorrem do contrato entre as partes; a autora não comprovou qualquer abusividade; o contrato entre as partes não é irregular ou abusivo, já que está de acordo com a legislação vigente; o réu não cometeu qualquer ato ilícito; é indevida a limitação das taxas de juros; não ficou caracterizada a má-fé do réu; o dano moral não ficou configurado e eventual indenização deve ser fixada com moderação; é indevida a inversão do ônus da prova. Réplica a fls. 139/143. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo procedente em parte o pedido apenas para reduzir a porcentagem do custo efetivo total cobrado no contrato mencionado na inicial ao patamar de 1,80%, conforme Instrução Normativa INSS nº 106, de 18.03.2020, vigente à época da respectiva contratação, compensando-se os valores cobrados a maior, de forma simples, do saldo devedor. Por ter decaído de parte do pedido, a autora pagará metade das custas processuais e o réu, a outra metade. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 3.000,00, ante a sucumbência recíproca das partes, serão eles distribuídos na mesma proporção, ou seja, 50% para cada uma das partes, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Oportunamente, arquivem- se os autos. Pric. Ribeirão Preto, 20 de outubro de 2021. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito. Apela o banco réu, alegando que o contrato não possui abusividade e é descabida a limitação do custo efetivo total pactuado, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 153/157). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 164/169). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, em seu inciso II, estabelece a alíquota de 1,8% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 1,77 % (veja-se fls. 124). O CET (custo efetivo total) está fixado em 1,88% ao mês, o que não comporta ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. Há que se fazer a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento para julgar-se improcedente o pedido inicial. Arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012809-54.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1012809-54.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Aldenis Fernandes de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de refinanciamento de dívidas celebrado em 15/5/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Diante dos documentos apresentados, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação de revisão de contrato, retifica-se, de ofício, o valor da causa, atribuindo o valor de R$ 20.631,21, nos termos do artigo 292, inciso II do CPC. Aldenis Fernandes de Souza propôs ação de conhecimento - revisional de contrato bancário, cumulado com pedido de antecipação de tutela, em face de Itaú Unibanco S.A., alegando, alegando, em síntese, a cobrança de juros capitalizados, na forma composta, conforme descrito na inicial. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado. CONDENA-SE o autor nas custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida. Em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base nos artigos 487, inciso I, e 332, ambos do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas devidas, anotando-se. P.I.C., observando-se a serventia o disposto nos artigo 331 parágrafos 1º,2º e 3º do CPC. São José dos Campos, 18 de maio de 2022.. Apela o vencido, alegando que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus probatório, sustentando que a taxa de juros pactuada é abusiva em relação à média praticada pelo mercado, havendo indevida capitalização de juros e que a repactuação dos contratos não promoveu o expurgo dos juros futuros, ocorrendo irregular cobrança da comissão de permanência e solicitando o acolhimento do recurso com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 50/59). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 66/75). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (5,96% a.m. e 102,25% a.a., conforme fls. 21, cláusula Taxa de juros remuneratórios) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. No que concerne à alegação do requerente de que o réu não expurgou os juros futuros quando do refinanciamento, não é possível extrair-se dos documentos colacionados com a exordial que houve tal prática, sendo certo que o autor anuiu regularmente com o valor do débito quando da formalização da novação. Destarte, para a demonstração da alegação, deveria o autor ao menos indicar os contratos novados para verificação se, de fato, com o inadimplemento, o banco credor deixou de expurgar juros futuros. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré- fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 102,25% (fls. 21). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 8,52%, superior ao percentual mensal pactuado (5,96%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.4:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 22, cláusula 8. Atraso de Pagamento e Multa), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Odilon Roberto Caiani (OAB: 297376/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1062700-57.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1062700-57.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauricio Costa dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 15/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1. Mauricio Costa dos Santos ajuizou ação contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.. Afirma que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo para pagamento de 36 parcelas de R$ 554,68. O contrato deve ser revisto à luz do Código de Defesa do Consumidor. Os juros cobrados são abusivos e superiores à média do Banco Central. O réu capitaliza juros e exige tarifas que implicam em vantagem exagerada em favor da instituição financeira. A contratação de seguro configura venda casada. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. Requer a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Foi deferida justiça gratuita ao autor e indeferida tutela para o depósito judicial dos valores incontroversos. O réu contestou. Defende a legalidade das tarifas e do seguro cobrados e a impossibilidade de revisão do contrato livremente celebrado entre as partes. Nega existir cobrança de comissão de permanência e impugna os cálculos apresentados pelo autor. Houve réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: 8. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC. P.R.I. São Paulo, 14 de março de 2022.. Apela o vencido, alegando que são abusivos as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato, o seguro prestamista e a taxa de juros contratados, solicitando o acolhimento do recurso (fls. 115/123). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 128/152). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 35 - R$ 514,71), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,84% a.m. e 24,51% a.a., conforme fls. 37, cláusula Taxa de Juros Efetiva) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já fixados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/ SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2039201-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2039201-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Taboão da Serra - Autor: Hilary Chikaodi Chegwo - Réu: Edremendes Rainha dos Anjos - Réu: Eliomar dos Anjos - Interessado: Tamires Neris dos Anjos - Vistos. Trata-se de ação rescisória proposta por HILARY CHIKAODI CHEGWO, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, do CPC/2015, objetivando desconstituir a r. sentença proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV do Butantã, nesta Capital, que, reconhecendo a ilegitimidade ativa do coautor ELIOMAR DOS ANJOS e a ilegitimidade passiva da corré TAMIRES NERES DOS ANJOS, julgou procedente a ação de reintegração de posse c.c. indenização por danos materiais n. 1007674- 33.2020.8.26.0609, a qual lhe foi movida por EDREMENDES RAINHA DOS ANJOS, com trânsito em julgado no dia 29.11.2021, objeto de execução. Preliminarmente, pugna o autor pela outorga da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença atacada, que determina a desocupação do imóvel pelo Autor, foi fundada em erro de fato verificável nos autos, pois entendeu que o Requerido é o único dono do bem e não levou em conta que o Autor é coproprietário e exerce a posse por anos como dono que é, além de infringir os artigos 1.228, 1.314, 1.791, 1.784 e 1.788, caputs e parágrafos, ambos do Código Civil, ao não reconhecer a transmissão da propriedade do bem e o direito do Autor em usar e exercer os demais direitos de propriedade sobre o imóvel em que é coproprietário, juntamente com seus filhos; (ii) todos os coproprietários de determinado bem possuem o direito de usá-lo; (iii) o pronunciamento judicial objurgado afronta o direito de moradia do núcleo familiar formado pelo demandante e seus filhos, além de vulnerar o princípio da dignidade da pessoa humana; (iv) não houve notificação extrajudicial para desocupação do imóvel em discussão, dado que a documentação encartada ao processo originário com tal propósito não pode ser considerada válida, de sorte que não há prova do esbulho e a sentença ao fundar-se em tal documento acaba por ‘cair’ em um erro de fato (suposta notificação nas fls. 26/27), consequentemente viola diretamente o inciso III do artigo 561 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer que seja considerado como início do esbulho a data da citação no processo, reduzindo o quantum indenizatório, o qual foi fundado nos supostos 30 meses de ocupação irregular. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite dos incidentes de cumprimento da sentença que pretende rescindir. Deferimento do pleito liminar às fls. 288/295, a fim de determinar o sobrestamento dos feitos incidentais n. 0004725-25.2021.8.26.0704 (reintegração da posse imobiliária) e n. 0004762-52.2021.8.26.0704 (indenização por danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais), até o julgamento da presente ação rescisória. Aviso de recebimento da missiva de citação do correquerido Eliomar às fls. 304, contendo assinatura de recebedor estranho à lide. Contestação, apresentada pelo corréu Edremendes, às fls. 306/314. Certificação do transcurso in albis do prazo assinalado para oferta de réplica pelo autor (fls. 358). Instadas as partes a se pronunciarem a respeito do interesse na instrução probatória e sobre eventual ilegitimidade passiva do codemandado Eliomar (fls. 359/361), sucedeu manifestação do requerente às fls. 364/366, no sentido de que Sobre a ilegitimidade de Eliomar, entende ser de fato ilegítimo, pois foi excluído inclusive da ação principal, sendo irrelevante sua permanência. Sendo que a sentença não lhe surtirá efeitos, a desconstituição desta não poderá lhe afetar, com pedido, ainda, de designação de audiência de conciliação. Certificação do silêncio dos requeridos nos autos (fls. 375). É o relatório. Desde logo, cumpre registrar que, consoante relatado, a r. sentença rescindenda determinou a exclusão de Eliomar do polo ativo da lide originária, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade para postular a reintegração de posse do imóvel discutido e indenização por danos materiais. Confira-se excerto de relevo do pronunciamento judicial desafiado: Não obstante não alegada em contestação, mas em se tratando de matéria de ordem pública, compulsando detidamente aos autos, em relação ao autor ELIOMAR DOSANJOS é caso de exclusão do polo ativo, por ilegitimidade ad causam. Pela narrativa da inicial, o citado autor possui residência em Minas Gerais há vários anos e não esteve na posse do bem litigioso, razão pela qual é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação de reintegração de posse, já que não há posse a ser reintegrada ou mantida. Assim, reconheço a ilegitimidade ativa do autor Eliomar dos Anjos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (fls. 216 do processo n. 1007674- 33.2020.8.26.0609). A respeito dos integrantes do polo passivo das ações rescisórias, oportuna a lição doutrinária de Daniel Amorim Assumpção Neves: Ainda que inexista previsão expressa no tocante à legitimidade passiva na ação rescisória, a doutrina e jurisprudência entendem que devem ser réus dessa demanda todos os sujeitos que figuravam como parte no processo originário e não estejam propondo a ação rescisória. Na hipótese de desconstituição total da decisão, haverá litisconsórcio passivo necessário, considerando-se que a eventual desconstituição da decisão impugnada afetará todos os sujeitos que participaram como parte no processo originário. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.489 destaques não originais). Na mesma toada, a jurisprudência do STJ preconiza que São sujeitos aptos a integrar o polo passivo da ação rescisória aqueles que integraram a relação jurídica original e seus sucessores (AR n. 5.254/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 30/5/2022 grifos não originais). Tal cenário, aliado ao fato de que o próprio autor reconheceu a manifesta ausência de pertinência subjetiva de Eliomar para responder à presente demanda rescisória (fls. 364), impõe a exclusão do aludido litisconsorte do polo passivo, cuja citação não foi sequer perfectibilizada nestes autos, com fulcro nos arts. 330, II, 932, I e III, e 968, § 3º, do CPC, sem que haja usurpação da competência da Turma Julgadora. A propósito, o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno elucida que É correto ao relator indeferir a inicial, proferindo, na oportunidade, julgamento meritório monocraticamente, à luz dos arts. 330 ou 332, no que são expressos os §§ 3º e 4º do art. 968 (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos, 9ª. Edição, São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 532). Avançando, sobre a possibilidade de conciliação no bojo de pleito rescisório, vejam-se as considerações teóricas da lavra de Fredie Didier Jr. e de Leonardo Carneiro da Cunha: Surge, porém, a dúvida: é possível autocomposição no processo da ação rescisória? Em relação ao juízo rescisório, não há qualquer obstáculo: rescindida a decisão, a causa será rejulgada; se a causa a ser julgada comporta autocomposição, nada impede que ela se realize no processo da ação rescisória. Mais complicada é a autocomposição no juízo rescindente. De um modo geral, a doutrina costuma considerar indisponível o objeto litigioso do juízo rescindente exatamente por isso se entende que não é aplicável o efeito material da revelia, como visto em item anterior. Por isso, não se cogita a possibilidade de autocomposição no juízo rescindente. De fato, não é possível haver uma “rescisão” negociada da decisão judicial. As partes não podem desfazer, negocialmente, um ato estatal; não podem desfazer consensualmente uma declaração judicial. Mas é possível haver renúncia ao direito à rescisão da decisão, à semelhança do que pode ser feito com o direito ao recurso. Trata-se de autocomposição lícita, sendo o direito disponível. Abre-se mão do direito potestativo material à rescisão da decisão. (in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal, 13. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 514 grifos não originais). Adotando o mesmo posicionamento, eis precedentes desta Corte Bandeirante: AÇÃO RESCISÓRIA SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO Petição noticiando a formalização de acordo entre as partes Autora que expressamente renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação Homologação do acordo, assim como da renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’, do NCPC Custas e despesas processuais eventualmente pendentes carreadas à autora - Expedição, em favor da autora, do depósito caução realizado nos autos Liminar revogada Ação Rescisória extinta, com resolução do mérito. (TJSP; Ação Rescisória 0018276-41.2007.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 12º Grupo de Direito Privado; Foro de Barretos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). AÇÃO RESCISÓRIA. Transação apresentada para homologação após o julgamento da causa pelo Colegiado. Hipótese dos autos que se circunscreve à discussão de direitos disponíveis. Acordo homologado, com extinção definitiva do processo (art. 487, III, ‘b’, CPC). Deferimento, ainda, do pedido de restituição ao réu da caução por ele realizada. No mais, com a renúncia das partes ao prazo recursal, determina-se à Secretaria a certificação do trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com determinação. (TJSP; Ação Rescisória 2285727-11.2020.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 05/10/2021); Ação rescisória. Sentença de procedência da ação de despejo que condenou o réu no pagamento de aluguéis. Alegação que a sentença violou o art. 492 do CPC, com julgamento extra petita. Petição noticiando que as partes se compuseram amigavelmente. Acordo homologado nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Ação rescisória julgada extinta.(TJSP; Ação Rescisória 2123001-61.2018.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 18º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Itajobi -Vara Única; Data do Julgamento: 24/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018); Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do CPC), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do CPC), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação, observados os termos delineados neste decisum, sobretudo a impossibilidade de disposição dos litigantes (Hilary e Edremendes) acerca da própria coisa julgada formada no âmbito do feito originário, por se tratar de matéria de ordem pública. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - Débora Costa Santuchi (OAB: 13818/ES) - Mariana Toledo Alves Teixeira (OAB: 437148/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1002119-68.2020.8.26.0404/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1002119-68.2020.8.26.0404/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Adilson Abdon dos Reis Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lenharo e Lenharo Ltda - Vistos. 1.- ADILSON ABDON DOS REIS JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais em face de LENHARO LENHARO LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 306/311, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 323/324, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para condenar a ré: (i) à restituição do valor pago pela parte autora, a título de dano material, pela quantia de R$ 589,90 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP desde a data do desembolso (fls. 125) e juros de mora de 1% desde a data da citação; (ii) a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a contar da data da publicação desta sentença, conforme verbete da Súmula n.º 362 do STJ, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora de 1% desde a data da citação. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré informe eventual interesse na restituição da cadeira adquirida pelo autor, devendo conceder ao autor os meios necessários para tanto (por exemplo, remessa com frete sob sua responsabilidade). Oportunamente, arquivem- se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma (fls. 327/347) e a parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fl. 364). Por acórdão, em votação unânime, esta Câmara negou provimento ao recurso interposto (fls. 375/386). Agora, a parte apelada opôs embargos de declaração alegando contradição ao não aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a majoração dos honorários sucumbenciais é devida independentemente da apresentação de contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial. Quer o acolhimento do recurso com escopo infringente com o fim de elevar a verba honorária (fls. 01/04 do segundo apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 36.901 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Tiago Antônio Valsecchi Gregório (OAB: 390060/SP) - Elisangela Liberato (OAB: 55291/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2149780-14.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2149780-14.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Ourotur Corporate Eireli - Embargdo: IRINEU CARLOS DE MEIRA FILHO - Embargdo: Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - Embargdo: Movida Locação de Veiculos S/a. - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por OUROTUR CORPORATE EIRELI em face de IRINEU CARLOS DE MEIRA FILHO contra o acórdão de fls. 82/86 pelo qual se julgou improcedente o recurso de agravo de instrumento interposto. Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão ora impugnado, uma vez que não foi afastada a alegação de má-fé amplamente aludida no recurso, notadamente no que se refere ao objetivo da agravado em obter vantagem desproporcional ao negócio. Aduz que houve omissão no que se refere à ausência de probabilidade de direito do autor em face da agravante, bem como a inexistência do resultado útil ao processo, ante a não demonstração de indícios de dilapidação patrimonial destas. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Discorre sobre princípios do Código Civil relativos à boa-fé contratual. Lembra ainda que há omissão no que tange ao princípio da relatividade dos contratos, uma vez que o contrato em debate não gera efeitos a terceiros que a ele não anuíram. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais nas Instâncias Superiores. 2.- Voto nº 36.889 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Luis Gustavo Soares (OAB: 316504/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1007104-84.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1007104-84.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Anderson Tristão Amorim - Vistos. 1.- A sentença de fls. 135/139, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para declarar a abusividade dos juros contratuais (cláusula F), fixando-os no percentual da taxa média para as operações similares no período contratado. Pela sucumbência, condenou as partes a arcar com as custas e despesas processuais na proporção de 70% pela autora, e 30% pela ré, e fixou honorários advocatícios em R$500,00 em favor do patrono da parte autora e R$1.000,00 em favor do patrono da parte ré. Apela o réu às fls. 142/149, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, sustenta que a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade, além disso, conforme Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Pontua que os juros aplicados estão em conformidade com a legislação, não havendo falar em abusividade ou limitação à taxa média divulgada pelo BACEN. Afirma ser cabível a compensação de eventual crédito do autor e débito com a instituição financeira. Por fim, alega que o pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser atribuído inteiramente ao autor, conforme princípio da causalidade. Recurso tempestivo, preparado, sem apresentação de contrarrazões (fls. 156). É o relatório. 2.- Razão assiste ao apelante. No ponto, a sentença foi proferida nos seguintes termos, in verbis: No caso em análise, os juros aplicados (6,43% a.m e 111,24% a.a) extrapolam a taxa média para as operações equivalentes no período, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (fls.33/34). Logo, neste ponto, o pedido procede. [...] Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a abusividade dos juros contratuais (clausula F), fixando-os no percentual da taxa média para as operações similares no período contratado (abril/2021), qual seja, o de 1,67% a.m. e 22,29% a.a. Respeitado o entendimento do magistrado de primeiro grau, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade de cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em análise, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 6,43% ao mês e 111,24% ao ano, com custo efetivo total mensal de 9,43% ao mês e 199,19% ao ano (fl. 30). Tais juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Não basta que os juros remuneratórios sejam superiores à taxa média de mercado para que se reconheça a sua abusividade (até porque o conceito de taxa média supõe que existam taxas acima dela e que compuseram o seu cálculo). É necessário, em verdade, que a discrepância seja extrema, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas, comportando reforma a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, dá-se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007379-11.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1007379-11.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Raul de Almeida Vianna - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso apelação interposto contra a r. sentença de fls. 181/183, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a demanda foi proposta como forma de impor ao apelado a readequação do financiamento imobiliário mantido entre as partes; c) é necessária a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; d) há cobrança abusiva de tarifa bancária de avaliação do bem financiado; e) é possível a revisão do negócio jurídico com base no CDC em relação às irregularidades praticadas pelo recorrido (fls. 186/192). Tempestiva e não preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 196/200). Após a determinação de apresentação de documentos nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (fls. 204), foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária aos recorrentes (fls. 207/209), oportunidade em que restou determinado o recolhimento do preparo recursal. O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fls. 211). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Infere-se dos autos que, após o indeferimento da justiça gratuita (fls. 207/209), apesar de devidamente intimado quanto à necessidade do recolhimento do preparo recursal (fls. 210), o apelante quedou-se inerte (fl. 211). Patente, pois, a deserção do recurso. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido (g. n.). (Apelação Cível nº 1089853-04.2017.8.26.0100, Relator Mario de Oliveira, j. em 15/07/2021). (g.n). Diante do deslinde dado ao recurso, nos termos preconizados pelo art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luís Felipe Molinari dos Santos (OAB: 361758/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2190230-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2190230-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Município de Hortolândia - Agravado: Jose Inaldo Andrade Lima - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190230-96.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190230-96.2022.8.26.0000 COMARCA: HORTOLANDIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE HORTOLANDIA AGRAVADO: JOSÉ INALDO ANDRADE LIMA Julgador de Primeiro Grau: Luis Mario Mori Domingues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005562-50.2021.8.26.0229, determinou a manifestação do executado acerca do pedido de desistência do autor. Narra o agravante, em síntese, que o agravado deu início a cumprimento de sentença em face do Município de Hortolândia, em que ofereceu impugnação sustentando a existência indevida de execuções, bem como que tais valores já teriam sido homologados em outro processo, além de prescrição. Discorre que o exequente postulou a desistência do cumprimento de sentença, de modo que o juízo a quo determinou a manifestação da parte executada. Relata, todavia, que a publicação do despacho ocorreu apenas em nome do patrono do exequente, e, assim, a municipalidade não foi intimada do despacho. Revela que o exequente, em um novo processo, protocolou pedido de expedição de RPV, que foi acolhido pelo juízo a quo, com a expedição do ofício, e, portanto, somente ficou sabendo destes fatos por conta da publicação da remessa do RPV ao Portal do Devedor. Alega que o cumprimento de sentença padece de nulidade, ante a não intimação do município para se manifestar sobre a desistência feito pelo exequente, e por ausência de decisão quanto à ocorrência de prescrição, de tal sorte que o RPV não poderia ter sido expedido. Argui que o cumprimento de sentença deve ser suspenso para evitar prejuízo ao erário, e que se trata de matéria de ordem pública. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender o processo que determinou a expedição do RPV (Processo nº 011045-66.2006.8.26.0229/01), intimando-se a Fazenda Pública Municipal para se manifestar sobre o pedido de desistência do exequente, determinando- se, ainda, que o juízo a quo se pronuncie sobre a alegação de prescrição confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que, em 14/12/2021, o exequente deu início ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005562-50.2021.8.26.0229, em que o Município de Hortolândia ofereceu impugnação alegando, em síntese, cumulação indevida de execuções, prescrição, e excesso de execução (fls. 45/33). O exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo município, e requereu a desistência do incidente, ante a proposição em duplicidade do cumprimento de sentença (fl. 97/98). O juízo a quo, em decisão datada de 14 de julho de 2022, determinou a manifestação da municipalidade acerca do pedido de desistência do autor. Lado outro, em paralelo, em 10 de maio de 2022, o exequente deu início à Requisição de Pequeno Valor RPV nº 0110245-66.2006.8.26.0229/01, em que o juízo a quo, em decisão de 21 de junho de 2022, determinou a expedição do ofício requisitório (fl. 47). O Município de Hortolândia requereu o cancelamento do RPV (fl. 59). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005562-50.2021.8.26.0229 que, de fato, o Município de Hortolândia não foi intimado do despacho de fl.99, porquanto a publicação se deu apenas em nome da Dra. Claudia Cristina Constantino Siqueira, patrono da parte exequente. De outra banda, a expedição do RPV no Processo 0110245-6.2006.8.26.0229/01, se deu, à primeira vista, sem o debate acerca da prescrição arguida pela municipalidade na impugnação oferecida nos autos nº 0005562-50.2021.8.26.0229. Assim, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da marcha processual do Processo nº 0110245-6.2006.8.26.0229/01, bem como para determinar a republicação do despacho de fl. 99 do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005562-50.2021.8.26.0229, cadastrando-se nos autos o patrono do município para fins de intimação. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Iranuza Maria Silva Stefanini (OAB: 191108/SP) - Claudia Cristina Constantino Siqueira (OAB: 269178/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2140448-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2140448-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tosi Industria e Comercio Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.408 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140448-23.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1018194-03.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (4ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Celina Kiyomi Toyoshima AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de postulante, em antecipação de tutela, de declaração de desnecessidade do recolhimento do DIFAL ao Estado de São Paulo, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado durante o exercício financeiro de 2022, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, respeitando o princípio da anterioridade tributária, nos termos do art. 150, III, alínea b da Constituição Federal. Proferida r. Sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto POR TOSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que reputa coator atribuído ao COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Este é o teor da decisão agravada (fls. 43 dos autos de origem), proferidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verbis: Vistos. A suspensão da exigibilidade do crédito fica condicionada ao depósito. Providenciado, oficie-se. Solicitem-se as informações. Comunique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Intime-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) realiza a fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, produz artefatos estampados de metal, fabrica artigos de serralheria, exceto esquadrias, máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, entre outras atividades, vendidas para dentro e fora do Estado de São Paulo, e na origem a impetração visa garantir seu direito líquido e certo e afastar a exigência de ICMS-DIFAL no corrente ano de 2022, diante da instituição da cobrança pela Lei Complementar 190/2022, sancionada em janeiro deste ano, em respeito e consonância com o princípio da anterioridade do exercício financeiro, sendo suprimida até o exercício financeiro seguinte de 2023, bem como de rigor seja deferido liminarmente a suspensão da exigibilidade da exigência do ICMS DIFAL nas operações interestaduais com não contribuintes do imposto localizados no Estado de São Paulo; b) discorre sobre os motivos pelos quais reputa ser indevido o DIFAL no exercício de 2022, e o cumprimento dos requisitos para concessão de liminar em sede de mandado de segurança (fls. 04/09); c) é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário (Súmula Vinculante nº 28); d) afirma ser arcaico o entendimento de condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito judicial, e discorre sobre o princípio constitucional do acesso à justiça e os requisitos do artigo 151 do CTN para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ressaltando que, na sua ótica, a suspensão deve se dar sem necessidade de depósito (fls 10/12); Requer (...) A) A concessão da tutela antecipada recursal com o fito de suspender a exigibilidade do credito tributário, sopesando o estrito atendimento ao princípio da anterioridade tributária e garantindo a manutenção do direito líquido e certo da Agravante, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não pagamento do DIFAL no decurso do mandado de segurança impetrado; B) A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, PARA QUE APRESENTE SUA DEFESA, SOB PENA DE CONFISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E REVELIA; c) No mérito que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a tutela antecipada concedida, para que a AGRAVANTE veja seu direito líquido e certo RECONHECIDO e seja declarada a desnecessidade do recolhimento do DIFAL ao Estado de São Paulo, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas aos consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados neste Estado durante o exercício financeiro de 2022, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, respeitando o princípio da anterioridade tributária, nos termos do art. 150, III, alínea b da Constituição Federal. (fls. 13). Custas recolhidas as fls. 32/33 (deste agravo). Em decisão monocrática de fls. 37/45, foi indeferido o efeito almejado e mantida a r. decisão agravada até reexame do tema por esta Relatora ou pela Col. Câmara. Contraminuta apresentada pela FESP, às fls. 53/81. Manifestação da D. PGJ pela sua abstenção no presente feito às fls. 86/89 deste agravo de instrumento. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1018194-03.2022.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 11.08.2022, r. sentença, às fls. 70/74 dos autos do mandado de segurança, que julgou o mérito da ação para denegar a segurança pleiteada pela impetrante. Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO pretendida a concessão de liminar em mandado de segurança, para determinar a análise de processo administrativo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente decisão administrativa SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA, FICANDO PREJUDICADA A PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049171-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS Decisão que indeferiu a liminar pela qual a agravante visava à suspensão da cobrança do ICMS “DIFAL” do ano de 2.022 Pleito de reforma da decisão Não cabimento Superveniência de sentença que denegou a segurança pleiteada Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063074-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2151330-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2151330-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Município de Presidente Venceslau - Agravado: Eduardo Luiz da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.410 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151330-44.2022.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1002015-62.2022.8.26.0483 COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU (3ª Vara) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU AGRAVADO: EDUARDO LUIZ DA SILVA MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Deyvison Heberth dos Reis AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito da Municipalidade de reforma da r. decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré disponibilizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento denominado “STIVARGA (REGORAFENIBE 40 MG), 1 CX 04 CP VO 1 XP POR 21 DIAS CICLOS DE 28 DIAS. Proferida r. sentença em primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU contra r. decisão que deferiu tutela antecipada proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDUARDO LUIZ DA SILVA, no qual objetiva o ora agravado o fornecimento de Stivarga (Regorafenibe 40 MG), fármaco de alto custo para combate de Câncer de Cólon, doença que o acomete. A r. decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau, possui o seguinte teor: Vistos. Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por EDUARDO LUIZ DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, objetivando o fornecimento gratuito, ininterrupto e contínuo do medicamento “STIVARGA (REGORAFENIBE 40 MG), 1 CX 04 CP VO 1 XP POR 21 DIAS CICLOS DE 28 DIAS”. Aduz, em resumo, que é portador de “CÂNCER DE CÓLON CID C18 Estagio IV, desde 2015, doença disseminada, falha todas as linhas de QT pelo SUS”, considerada grave e capaz de levá-lo a óbito. Afirma que referido medicamento possui um custo mensal demasiadamente elevando quando confrontado com seus rendimentos financeiros. Menciona que já tentou vários outros tratamentos com outros medicamentos, contudo, não produziram os efeitos esperados, havendo progressão da doença. Narra que referido medicamento está registrado na Anvisa e que na esfera administrativa lhe foi negado o fornecimento. Requer seja concedida medida liminar de fornecimento imediato do medicamento acima mencionado, dada a urgência que o caso requer, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência com a total procedência dos pedidos deduzidos. Junta documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2) A liminar requerida na inicial deve ser deferida. inicial, consistentes nos relatórios médicos de fls. 21/31 revelam, em juízo superficial, que a parte autora é acometida de câncer de cólon (CID C18 Estagio IV, desde 2015), e que necessita dar início ao tratamento indicado com a máxima urgência, eis que os demais tratamentos ministrados não surtiram o efeito desejado e esperado, tratando-se de “DOENÇA DISSEMINADA FALHA A TODAS AS LINHAS DE QT PELO SUS INDICADO TENTATIVA DE 3 LINHA COM REGORAFENIBE, MEDICAÇÃO NÃO PREVISTA PELA APAC SUS” (fl. 26). De outro giro, o valor do medicamento pretendido possui elevado custo, notadamente quando confrontado com a condição financeira da autora que é funcionária pública (fls. 18 e 35/37). Por fim, restou demonstrada a ausência de resposta do SUS quanto ao fornecimento administrativo (fls. 38/39). Prosseguindo, o Poder Público, por sua vez, neste caso representado pela Fazenda Pública Estadual tem o dever constitucional de zelar pela saúde de seu povo (CF, art. 196), situação que inclui o fornecimento gratuito de remédio para aqueles que necessitam dos medicamentos e não possuem condição financeira apta a custear o tratamento medicamentoso. Diante dessas assertivas jurídicas, aliadas àquelas bem expostas na petição inicial, considero presente a relevância da fundamentação (aparência de bom direito). De outra parte, exigir da parte autora que aguarde o desfecho da presente demanda para que só ao final obtenha o resultado prático decorrente do provimento jurisdicional, seria o mesmo que lhe denegar Justiça, já que o problema de saúde por ela ostentado não espera pelo julgamento do mérito. Por isso, verifico que a prestação jurisdicional será ineficaz caso não seja garantido à parte autora o acesso imediato ao bem da vida que pretende obter, que é imprescindível para a manutenção de sua saúde. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, já firmou o seguinte posicionamento: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (DJ Seção 1, de 13.2.97, nº 29, p. 1830, apud Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 436). No sentido da responsabilidade do Município para suprir essas necessidades, confira-se a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Competência da Justiça Estadual. Fornecimento de medicamentos. Despesas às custas do SUS. Proteção constitucional integral à saúde. Arts. 6º e 196 a 198 da CF/88. Responsabilidade do Poder Público Municipal Segurança concedida. Sentença confirmada Não há formação de litisconsórcio necessário quando não se tratar de relação jurídica de efeito unitário - O gestor municipal é autoridade competente para responder pela omissão - No mérito, a sentença há de ser confirmada, já que o direito à saúde é garantia constitucionalmente prevista e consagrada a todos - Art. 196 - Proteção, de forma integral, do exercício dos direitos à saúde, à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana - Acesso universal aos serviços de saúde garantidos. Segurança confirmada, no reexame necessário (TJMG - 6ª Câmara Cível; Reexame Necessário nº 1.0145.05.271159-8/001; Juiz de Fora/MG; Rel. Des. Ernane Fidélis; j. 21.3.2006, v.u., In Boletim AASP, nº 2486, p. 4022) grifos. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, efetuado em sede de cognição incompleta (non plena cognitio), e sem prejuízo de ulterior reexame, DEFIRO a medida liminar pleiteada, o que faço para determinar que a Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau disponibilize, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o medicamento denominado “STIVARGA (REGORAFENIBE 40 MG), 1 CX 04 CP VO 1 XP POR 21 DIAS CICLOS DE 28 DIAS”, conforme receituário médico anexo e pelo tempo que perdurar o tratamento. Consigno que o medicamento acima deverá ser fornecido mês a mês de acordo com a necessidade e realização de cada ciclo do tratamento, mediante apresentação de receituário médico. Em caso de inadimplência, fixo multa-diária no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual deferimento do sequestro de verbas públicas em caso de recalcitrância quanto ao efetivo cumprimento da medida. 3) É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 3.1) Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC. Enunciado nº 35 da ENFAM. 3.2) Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, seja em petição conjunta, ou como sói proceder o acionado, apresentando a sua proposta para ouvida da parte autora, a fim de que receba ao final homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 3.3) CITE-SE O RÉU (VIA PORTAL ELETRÔNICO) para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183, do Novo código de Processo Civil. Cadastre-se, para tanto, no sistema SAJ, o número de CNPJ do requerido. Após a manifestação do requerido (contestação), vista ao/à demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação apresentada. 4) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual Anote-se no sistema SAJ. 5) Servirá a presente de ofício à Secretaria Municipal de Saúde, competindo ao autor a impressão e protocolo, comprovando nos autos no prazo de trinta dias. Cite-se. Intimem-se. (fls. 41/44 dos autos de origem) Aduz a Municipalidade, ora agravante, em suma: a) ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada; b) incompetência absoluta, diante da necessidade do ingresso da União na lide por conta da tese vinculante firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Em decisão monocrática de fls. 18/22, foi indeferido o efeito almejado e mantida a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. Contraminuta apresentada pela parte agravada, às fls. 26/33 deste agravo de instrumento. Manifestação da D. PGJ pela sua abstenção no presente feito às fls. 86/89 deste agravo de instrumento. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1002015- 62.2022.8.26.0483 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 10.08.2022, r. sentença, às fls. 107/123 dos autos de origem, que julgou procedente o mérito da ação para confirmar a tutela antecipada deferida, bem como determinar que a Fazenda Pública Municipal ré custeie e providencie imediatamente em favor da parte autora o medicamento denominado “STIVARGA (REGORAFENIBE 40 MG), 1 CX 04 CP VO 1 XP POR 21 DIAS CICLOS DE 28 DIAS”, conforme receituário médico constante dos autos, pelo tempo que perdurar o tratamento, nas doses e quantidades corretas, sob pena de incorrer em multa diária já fixada, bem como para determinar o sequestro de verbas públicas pertencente à Fazenda Pública Municipal, pelo sistema SisbaJud, de ativos financeiros no valor equivalente a R$ 20.992,57 (fl. 104), suficiente para a realização do tratamento pretendido. Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam- se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Danilo Guilherme Carbonaro Scala (OAB: 288713/SP) - Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 2194920-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194920-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: André Luis Monteiro - Agravado: Luiz Carlos Siqueira - Agravado: Adrielle Cristini Romain - Agravado: Marcia Cristina dos Santos - Agravado: Carmelita Prudente Souza de Paula - Agravado: Luciana Santos Almeida - Agravado: Maria Tereza Bretas Arneiro - Agravado: Renata de Fátima da Silva Maciel Bombachi - Agravado: Klaus Richard Grosel - Agravado: Municipio de Aparecida - É a suma do essencial. Inicialmente, aponto que a r. decisão agravada foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/1965. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito ao recurso, pelas razões que passo a expor. Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada em face do Município de Aparecida, do Prefeito Municipal de Aparecida, da Secretária Municipal de Educação e demais servidoras que compuseram a Comissão de Avaliação do Chamamento Público nº 002/2022, para contratação de profissionais e/ou empresas para realização de Projetos de Cursos no CEJA, CEMEP, Parque Ecológico e EPEC (Órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura), do Município de Aparecida. Em síntese, extrai-se da inicial que o edital de chamamento teria sido criado e orquestrado de forma fraudulenta, com o intuito de direcionar a contratação de um monitor de ‘Jiu Jitsu’ para o marido da Secretária Municipal de Educação, a qual, inclusive, atuou como Presidente da Comissão Avaliadora, em violação ao art. 9º da Lei nº 8.666/1993 e art. 122 da Lei Orgânica Municipal de Aparecida. O Il. Magistrado Singular deferiu parcialmente a tutela a fim de suspender a execução do contrato entre o Município e Klaus. O ora agravante insurge-se em face da r. decisão ora agravada, tão somente em relação ao indeferimento de sua pretensão ao afastamento dos servidores de seus respectivos cargos. Pois bem. Ainda que se cogitasse, à luz do poder geral de cautela do juízo, a possibilidade de afastamento do cargo em ação popular, é certo que se trata de medida excepcional que exige comprovação cabal, neste momento processual, da necessidade. Todavia, em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não está evidenciada nos autos eventual ameaça à instrução do processo, não bastando a mera hipótese alegada pelo agravante. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESP. ACP POR ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO CARGO. NECESSIDADE DE ATO QUE IMPORTE EFETIVA AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A POSIÇÃO HIERÁRQUICA DO OCUPANTE DA FUNÇÃO NÃO É FUNDAMENTO APTO A ENSEJAR A MEDIDA A QUE ALUDE O ART. 20 DA LIA. NA DEMANDA VERTENTE, O ARESTO APRESENTA MERAS COGITAÇÕES TEÓRICAS ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE INTERFERÊNCIAS À NORMAL CONDUÇÃO DA LIDE. MEDIDA DE AFASTAMENTO QUE DEVE SER EXCLUÍDA, CONSOANTE APONTOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes, na espécie, os requisitos necessários ao deferimento do afastamento cautelar de agente público acusado de ato ímprobo previsto no art. 20, parág. único da LIA. 2. Sobre o tema, é assente na jurisprudência desta colenda Corte Superior de Justiça que o afastamento cautelar do agente público de sua função, com fundamento no art. 20, par. único da Lei 8.429/92, é medida excepcional, que somente se justifica quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo ( REsp. 1.197.807/GO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.11.2013). 3. A possibilidade de afastamento in limine do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura ( REsp. 929.483/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2008). 4. A situação de excepcionalidade não se configura sem a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução do processo. Não basta, para tal, a mera cogitação teórica da possibilidade da sua ocorrência ( REsp. 993.065/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.3.2008). 5. É intolerável, do ponto de vista jurídico, que o ocupante de cargo público seja afastado de sua função sem que tenha incorrido em ato ameaçador da higidez instrutória ou, ao menos, sem que haja fundado temor de sua efetiva ocorrência. 6. A gravidade dos fatos imputados não deve ser tomada em consideração de forma isolada, sem que sejam respeitados os limites legais e o devido processo legal. 7. Menos ainda deve ser a posição hierárquica da função pública ocupada e os poderes decorrentes de seu exercício razões suficientes ao afastamento cautelar a que alude o art. 20 da LIA. Entender o contrário levaria à situação - que, logicamente, não foi a disposta legalmente - de que todo e qualquer agente público pudesse ser alvo dessa medida, pois é inerente ao munus público a existência de competências que, em maior ou menor grau, podem, em tese, gerar influências indevidas à instrução probatória da ação de improbidade. 8. Na origem, afirmou-se que a permanência do ora recorrente nas dependências privativas de funcionários, mormente diante do status que ocupava e o acesso ao sistema de dados informatizados evidentemente podendo obstar ou dificultar a coleta de provas a ser realizada no local de trabalho, bem como outras práticas ilícitas que podem ser encobertas e de qualquer modo a presença na repartição sempre podendo facilitar qualquer espúria interferência no processo, prejudicando a instrução processual (fls. 1.138/1.139). 9. Como se vê, o que se argumenta é que o implicado poderia interferir na instrução processual em decorrência das prerrogativas inerentes à função pública exercida - mas não há sequer a menção a indícios de que tenha ocorrido tal interferência - e que, portanto, o afastamento do titular é condição indispensável para que haja a cessação desse ato danoso à instrução do processo. Sem isso, o afastamento do cargo não se justifica. 10. Não lhe são imputados indícios de prática de destruição de provas, intimidação de testemunhas, deleção de dados informáticos, entre outros atos que possam, ao menos em tese, configurar fundado risco à instrução processual. 11. Por fim, os temores de risco à instrução - gize-se existentes, segundo os elementos do acórdão recorrido, apenas no plano abstrato - podem ser evitados por meio de outras medidas cautelares, como a produção antecipada de provas e a apreensão de documentos, de modo que o afastamento do cargo é de direito apenas se configurada a ineficácia de outras medidas assecuratórias. 12. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 625262 MS 2014/0278768-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2020) Por outro lado, conheço de matéria de ordem pública cognoscível ex officio, a fim de suspender a r. decisão de 1º grau na parte em que reconheceu ilegitimidade passiva dos corréus Luiz, Adriele, Marcia, Carmelita, Luciana, Maria, Renata. Isto porque, nos termos do art. 6º da Lei da Ação Popular, a ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.. 2. Nesta perspectiva, atribuo efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a exclusão dos corréus Luiz, Adriele, Marcia, Carmelita, Luciana, Maria e Renata do polo passivo da ação popular. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal; 5. Remetam-se os autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Felipe Rodrigues da Silva (OAB: 473705/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 3004931-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 3004931-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Luis Donizeti Mariliano - Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V - Agravo de Instrumento Processo nº 3004931-29.2022.8.26.0000 Comarca: Fernandópolis Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Luis Donizeti Mariliano Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V Juiz: Renato Soares de Melo Filho Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23171 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar ao requerido o fornecimento à parte autora, da medicação enzalutamida, para tratamento oncológico. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão dos autos originários que, em ação ordinária ajuizada por Luis Donizeti Mariliano contra o Estado de São Paulo, deferiu a liminar para determinar ao requerido o fornecimento à parte autora, da medicação enzalutamida, para tratamento oncológico. Inconformado, o Estado de São Paulo se insurge contra a referida decisão, alegando, em resumo, o seguinte: a) ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da antecipação de tutela jurisdicional, porque o medicamento não consta dos protocolos clínicos do SUS, é de altíssimo custo, não houve a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso e, principalmente, ilegitimidade do Estado de São Paulo, que não detém competência administrativa para o fornecimento de tratamento oncológico, que cabe à União; b) o financiamento do tratamento oncológico é efetuado pela União, por meio do Ministério da Saúde, de modo que se requer a intimação da autora para emendar a petição inicial para a inclusão da União no polo passivo e que, na sequência, este Juízo declare sua incompetência absoluta e determine a redistribuição dos autos para a Justiça Federal; c) no mérito, o medicamento não consta da lista de dispensação; d) a parte não comprovou o insucesso das terapias já fornecidas; e) pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e ao final, pelo provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, às partes se manifestaram (fls. 20/23 e 47/51), sendo apresentada contraminuta (fls. 53/62) É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença, que julgou procedente a ação (fls. 193/196, dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Quanto a legitimidade, de igual modo, foi matéria da r. sentença, fenecendo interesse nesse via, já que deve ser enfrentada em recurso próprio e momento oportuno. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 22 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Roberta Denise Caparroz (OAB: 238293/SP) - Marcelo Casali Casseb (OAB: 129396/SP) - Tatiane Saraiva dos Santos (OAB: 260546/ SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1001424-40.2020.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1001424-40.2020.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Congregação Cristã No Brasil - Apelado: Município de Várzea Paulista - Voto 51.843 Vistos. Cuida-se de embargos a execução fiscal, esta movida pelo município de Várzea Paulista contra Congregação Cristã no Brasil, com vistas a cobrança de taxa de remoção de lixo do exercício de 2014. Alega a embargante nula a certidão de dívida ativa por desrespeito aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional; argui falta de notificação de lançamento do tributo; sustenta nula a penhora; assevera fazer jus à isenção do pagamento da taxa; pleiteia extinção da cobrança. Rejeitado o pedido (folhas 141 a 143), apela tempestivamente a embargante: insiste na alegação de isenção; aduz que a base de cálculo adotada pelo Fisco viola o princípio da isonomia tributária; pleiteia inversão do resultado do julgamento. Recebido e processado o recurso, nas contrarrazões argumenta-se correta a sentença, pugna-se por sua manutenção. Eis, sucinto, o relatório. O reclamo não deve ser conhecido. Com efeito. No que toca à alegação de isenção, as razões do apelo não combatem os fundamentos da sentença. O juízo a quo assim se manifestou: Deixo de apreciar a questão da isenção, eis que já foi objeto da exceção de pré-executividade julgada nos autos principais 1005871-42.2018.8.26.0655. (folhas 141). A apelante não apresenta argumentação que infirme o reconhecimento de preclusão consumativa. Limita-se a reiterar as alegações da petição inicial de que prevista a isenção em Decreto Municipal. Falta, portanto, requisito de admissibilidade do recurso: a regularidade formal (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Veja-se, a respeito da necessidade de as razões do recurso impugnarem especificamente a decisão recorrida, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA LEGAL. EXTINÇÃO DE CARGOS. PROVIMENTO DE TODOS OS CARGOS EXISTENTES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À ESSA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da ‘ratio decidendi’, pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Agravo interno não provido. (agravo interno no recurso em mandado de segurança 52.792/PE, segunda turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O CPC/2015 no seu §1º do art. 1.021, adotou a observância do Princípio da Dialeticidade como pressuposto de admissibilidade recursal. Consequentemente, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada não deve ser conhecido. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 978.837/RJ, terceira turma, relatora Ministra Nancy Andrighi). (grifos inexistentes nos originais). No tocante à impugnação da base de cálculo da taxa, da atenta leitura da petição inicial extrai-se não deduzida essa causa de pedir, tampouco pedido a respeito. Apenas nas razões do apelo se ventilou a matéria. Assim, não se pode aqui discorrer a propósito, pena de julgamento extra petita: não é dado às partes inovar a causa de pedir em grau de recurso. Veja, a respeito, a jurisprudência desta corte: Apelações. Embargos à execução fiscal. Sentença de parcial procedência. A alegação do embargante de irresponsabilidade tributária em decorrência de arrematação judicial de imóvel afigura-se como inovação recursal, sem demonstração do motivo de força maior, o que impossibilita a sua apreciação (art. 1.014 do CPC). Por conseguinte, o não conhecimento do recurso principal obsta que se conheça do apelo adesivo, em razão de sua subordinação ao recurso independente (art. 997, § 2º, III do CPC). Não se conhece dos recursos. (apelação 1000978-53.2016.8.26.0404, Décima Oitava Câmara de Direito Público, relatora Desembargadora Beatriz Braga, julgamento: 19/03/2020); APELAÇÃO Mandado de Segurança Alegação de ocorrência de decadência e imunidade reconhecida pelo c. STF (Tema nº 796) para toda e qualquer hipótese de incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital Afastamento Fato gerador do ITBI que somente ocorre com o registro da transmissão da propriedade perante Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.124) Sem que o fato gerador do tributo tenha ocorrido até o momento, não há que se falar em decadência no lançamento do imposto Alegação de imunidade que não foi arguida na origem, tratando-se de inovação recursal Sentença mantida - Apelação conhecida em parte e não provida na parte conhecida. (apelação 1002046-55.2021.8.26.0471, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relatora Desembargadora Tania Mara Ahualli, julgamento: 21/07/2022); APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória de débito fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 a 2019 - Sentença que julgou improcedente o pedido. 1) Preliminar de inovação recursal - Acolhimento - Pedido recursal para que fosse reconhecida a inexigibilidade do imposto enquanto perdurasse a situação fática do imóvel - Pleito não deduzido na inicial da ação, onde os autores pugnaram apenas pela anulação dos débitos fiscais já apurados - Recurso não conhecido neste ponto. 2) Alegada restrição ao exercício do direito à propriedade, em razão da falência da incorporadora do Shopping Center Leste e arrecadação da área maior do empreendimento, inviabilizando a exploração comercial da loja dos autores - Limitação que, contudo, não afasta a incidência do tributo. 3) IPTU dos exercícios de 2009 a 2015 - Prescrição - Ocorrência - Certidão de distribuição e extratos apresentados pela Municipalidade que demonstram a inexistência de execução fiscal para a cobrança dos débitos com relação aos autores - Prescrição configurada - Inteligência do disposto no art. 174 do CTN. 3) Sucumbência recíproca - Custas distribuídas igualmente entre as partes - Honorários fixados em R$ 800,00 para cada uma das partes, vedada a compensação (Art. 85, §§ 8º, e 14º, do CPC) - Sentença parcialmente reformada - Recurso não conhecido em parte e parcialmente provido na parte conhecida. (apelação 1000434-12.2020.8.26.0053, Décima Quinta Câmara de Direito Público, relator Desembargador Eutálio Porto, julgamento: 12/05/2022) Patenteada a inobservância do princípio da dialeticidade e a inovação recursal, do recurso não se conhece com esteio nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Juliano da Silva Dotta (OAB: 334594/SP) - Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2187477-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2187477-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Paciente: João Marcelo Augustini - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Data: 23/08/2022 2ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2187477-69.2022.8.26.0000 Decisão Monocrática n. 54.260 RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de João Marcelo Augustini contra ato do MM Juiz da Vara das Execuções Criminais do Foro de Itapetininga. Sustenta-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da r. deliberação que indeferiu sua promoção ao regime aberto. Aponta-se inidoneidade da fundamentação e subversão do quanto decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 743211/SP, que afastou a necessidade de realização do exame criminológico. Destacou-se, ainda, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Os impetrantes postularam, nesses termos, a concessão da ordem para a imediata promoção do paciente ao regime menos gravoso. Indeferida a liminar e requisitadas informações judiciais, estas aqui aportaram (fls. 97/99). Itapetininga Impetrantes: Dr. Jean Francisco Iotti e Dr. Jose Mauricio Camargo Paciente: João Marcelo Augustini Vara das Execuções Criminais DECISÃO MONOCRÁTICA N. 54.260 A presente impetração não pode ser conhecida, porque prejudicado seu objeto. Transcrevo o pedido posto na exordial, ‘verbis’: (...) requer seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, a fim de que seja cassada a r. decisão proferida pela autoridade coatora, e conceder ao paciente a Progressão ao Regime Aberto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão nos termos do artigo 112 da LEP, respeitando a ordem de habeas corpus concedida no HCº 743211- SP, pelo Eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 19). Conforme informações prestadas pelo MM Juiz das Execuções, em 18/08/2022 foi deferida a promoção do sentenciado ao regime aberto, em razão de decisão proferida em sede de Reclamação no Superior Tribunal de Justiça (autos n. 43883/SP). Esgotada, pois, a pretensão pretendida pelos impetrantes. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se os autos e int. S. Paulo, O relator, Desembargador SOLIMENE - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar DESPACHO



Processo: 2137524-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2137524-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maycon Santos de Jesus - Paciente: João Fabricio Pereira Costa - HABEAS CORPUS nº 2137524-39.2022.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Juízo de Origem: Vara do Plantão - 1514298-49.2022.8.26.0228 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Pacientes: MAYCON SANTOS DE JESUS e JOÃO FABRÍCIO PEREIRA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensoria Pública impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MAYCON SANTOS DE JESUS e JOÃO FABRÍCIO PEREIRA COSTA, que se encontram presos por suposta prática de furto qualificado. Pleiteia a revogação das prisões preventivas pela ausência dos requisitos legais e ausência de fundamentação idônea do r. decisum, consignando a impetrante não ser a reincidência dos pacientes e a falta de comprovação de ocupação lícita e endereço fixo motivação idônea para a medida extrema. Acena, ainda, com a desproporcionalidade da medida, vez que a segregação cautelar é mais gravosa do que a própria pena que venha eventualmente a ser aplicada. Pugna, assim, pela expedição de alvarás de soltura como medida de justiça. A liminar foi indeferida por esta Relatoria (fls. 25/26) e foram juntadas aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 32/33). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 40/43). É O RELATÓRIO. A hipótese retratada nos autos deve ser julgada prejudicada, em face da perda do objeto. Conforme pesquisa realizada por esta Relatoria junto ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verificou-se que, em 03.08.2022, o MM. Juízo a quo concedeu aos pacientes o benefício da liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares alternativas, tendo sido determinada a expedição de alvarás de soltura clausulados (fls. 229/230 dos autos de origem), cumpridos na mesma data (fls. 250/257 dos autos principais). Assim, tendo os pacientes alcançado seu objetivo, o reclamo perdeu seu objeto. Nada mais há para reclamar, portanto. Pelo exposto, JULGO O PEDIDO PREJUDICADO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar



Processo: 2188618-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2188618-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente/SP (fls 25/26), que determinou ao Parquet proceder ao traslado das peças indicadas no Agravo em Execução. Alega o Corrigente que: (i) inexiste previsão legal específica acerca do rito do Agravo de Execução, motivo pelo ao referido recurso aplicam-se as disposições pertinentes ao Recurso em Sentido Estrito, (ii) consoante os ditames contidos no artigo 587 do Código de Processo Penal, compete à parte a indicação das peças, de modo que o traslado cabe ao Sr. Escrivão, entendimento inclusive encampado pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 967.320/RS). Assim, diante do propalado error in procedendo, requer, liminarmente, a suspensão da r. decisão impugnada. Relatados, Decido. A medida liminar é excepcional, reservada, tão somente, aos casos que revelam flagrante constrangimento ilegal. Todavia, referida hipótese não corresponde a dos autos, vez que não restaram configurados o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos necessários para a pleiteada concessão. Ademais, a apreciação do pedido mostra-se inadequada para a esfera de cognição sumária, porquanto a liminar pretendida confunde- se com o mérito, razão pela qual constitui tema a ser analisado pelo órgão colegiado. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 212 do Regimento Interno desta Egrégia Corte c.c. artigo 1019, inciso III, do Estatuto Adjetivo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2193035-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2193035-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Serrana - Impetrante: Victor Martinelli Paladino - Paciente: Cleiton Leandro Marques - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/18), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Victor Martinelli Paladino, em favor de CLEITON LEANDRO MARQUES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito como incurso do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 28.07.2022 pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serrana, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, que após ultrapassados 21 (vinte e um) dias da prisão, os autos sequer foram encaminhados ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou manifestação de arquivamento, com observação que não há sobrecarga de processos na competente Vara para tamanha morosidade. Também relata ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é primário, com bons antecedentes, possuindo trabalho lícito e residência fixa), não justificando, na sua ótica a medida extrema. Ainda, sustenta que a quantidade de entorpecentes apreendidos não importa na análise dos autos, no que tange à necessidade de prisão cautelar e que há recomendação do CNJ (recomendação 62/2020) sobre observância de protocolos sanitários em razão da pandemia pelo vírus Covid19. Por fim, alega desproporcionalidade da medida, argumentando que há outras cautelares diversas da prisão que são suficientes no caso concreto. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com concessão da liberdade provisória e expedição do competente alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão que deferiu, inicialmente, a busca e apreensão domiciliar em razão de investigação criminal em curso: Vistos. Trata-se de requerimento por busca domiciliar formulada pela Autoridade Policial, fls. 01/02, que noticia a ocorrência de denúncia anônima reportada diretamente ao canal Disk Denúncia da delegacia de Polícia de Serrana, sob nºs T2204276199 e T2204112490, noticiando crime de tráfico de drogas, por pessoa de nome LARISSA, na rua mato Grosso, nº 317, nesta cidade Serrana. Que após diligências, obtiveram êxito em apurar a existência de indícios de materialidade e autoria através de campanas e pesquisas realizadas nos sistemas policias, conforme relatório de investigação nº 707/2022 que instrui o pedido. Segundo informações obtidas nas diligências policiais, foi identificada a pessoa de CLEITON LEANDRO MARQUES, companheiro de LARISSA, em situação típica da mercancia ilícita, com a suspeita LARISSA, ainda não qualificada, atendendo mototaxistas que buzinam em frente à sua residência e entregando-lhes embrulhos, que, supostamente aparentavam ser drogas, conforme imagens colacionadas no Relatório de Investigação. Posto isso, considerando a existência de indícios da prática de tráfico de drogas, representou a Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca domiciliar, devido à necessidade de ingresso na residência apontada, tendo opinado favoravelmente à concessão o representante do Ministério Público. DECIDO. A inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional (CF, art. 5º, XI), somente sendo permitida sua violação em casos absolutamente excepcionais, quando fundadas razões autorizarem (CPP, art. 240). E quando a lei se refere a fundadas razões exige que haja um fato concreto autorizador da formação da suspeita. A busca somente será legítima se, efetivamente, houver um dado objetivo, um dado concreto, um fato da vida que autorize os agentes realizarem a busca e apreensão (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, 18. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 181). No caso em apreço, entendo que os subsídios carreados são suficientes a assentar a viabilidade do pedido. Com efeito, os requisitos fáticos e normativos mínimos para ensejar a autorização da busca e apreensão domiciliar estão presentes na hipótese em tela. Eis que as investigações preliminares levadas a efeito até agora pela autoridade policial apontam para a possível ocorrência do crime de tráfico de drogas, assentando o fumus commissi delicti. Ademais, mostram-se claramente ineficazes os demais meios para coleta de elementos substanciais de materialidade e autoria, especialmente a campana. Assim, a busca e apreensão pleiteada aviva-se, indubitavelmente, como opção necessária ao aprofundamento e bom êxito das investigações. Aliás, e por derradeiro, é preciso ressaltar que a irreversibilidade, na hipótese, manifesta-se ao reverso: o indeferimento da medida pode fazer com que a prova da materialidade do crime investigado, notadamente a apreensão de entorpecentes, se perca pelo desaparecimento de seus indícios. Por outro lado, acaso nada de ilícito seja encontrado no local, o morador sofrerá um inconveniente suportável, especialmente quando a razoabilidade indicar que a medida é essencial ao atendimento do interesse público, em resguardo aos direitos da sociedade como um todo. No mais, ciente dos relatos da investigação, do que se depreende do possível uso do aparelho celular para a venda da droga, é caso de deferimento do pedido de apreensão do celular e acesso aos seus dados. Ante o exposto, presentes os requisitos legais (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal em consonância ao artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO no endereço situado à rua Mato Grosso, nº 317, Serrana/SP (endereço de LARISSA e CLEITON LEANDRO MARQUES), anotando-se que as diligências deverão ser conduzidas pelo Delegado de Polícia, de substâncias ilícitas nos referidos endereços, devendo os agentes responsáveis pelo cumprimento observar com rigor as formalidades e as garantias previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, de tudo lavrando termo circunstanciado a ser apresentado em Juízo. A ordem deverá ser cumprida durante o dia, salvo se o morador consentir que se realize à noite. Se o morador estiver ausente ou oferecer resistência, PROCEDA-SE na forma do artigo 245 do Código de Processo Penal. DEFIRO o acesso aos dados telefônicos, bem como a necessária perícia (troca de mensagens de SMS, WhatsApp, fotos, bem como demais registros, inclusive dados apagados) do(s) telefone(s) eventualmente apreendidos em decorrência do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ora determinado, a ser realizado pela autoridade policial, seus agentes, assim como peritos, se necessário. A autoridade policial deverá providenciar a remessa de relatório circunstanciado, ao final das diligências, no prazo de cinco (05) dias. A presente decisão assinada digitalmente, servirá como Mandado de Busca e Apreensão, com validade de 10 dias respectivo. Comunique-se. Int (fls. 49/51 grifo nosso). Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- 1. CONVERTENDO a prisão em flagrante de CLEITON LEANDRO MARQUES , em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, e artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a expedição do respectivo mandado de prisão; 2. CONCEDENDO a LARISSA MAXIMIANO BARBOSA, os benefícios da Liberdade Provisória, nos termos do § 1º, do artigo 310, do Código de Processo Penal, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo e de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, sob pena de revogação, com a expedição do respectivo alvará de soltura clausulado. Determinou, ainda, o MM. Juiz, nos termos do artigo 524-A, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estando o laudo definitivo juntado aos autos, a incineração da droga, resguardando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, oficiando-se, para tanto, à ilustre autoridade policial. Por fim, havendo valores apreendidos, autorizava, desde já, a transferência do valor depositado na conta vinculada a Vara Plantão à conta vinculada a Vara Criminal em que o presente flagrante for redistribuído, devendo o Banco do Brasil (agência 5550-6) providenciar as medidas necessárias para a transferência. Todas as ocorrências, manifestações e decisão, foram captados em áudio e vídeo, conforme arquivo a ser anexado. (fls. 97/98 grifo nosso). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, sequer no que tange à informação sobre a morosidade da prestação jurisdicional, pelo menos em princípio, dada uma avaliação de prazo de forma global (em todo seu conjunto) para se verificar eventual excesso. Isso porque, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ressalta-se que as circunstâncias da prisão indicam que há provável dedicação ao comércio espúrio, frente ter sido alvo de investigação criminal, com expedição de mandado de busca e apreensão no local (expedido nos autos de nº 1500302-44.2022.8.26.0596), em virtude também da quantidade e a variedade de entorpecentes encontrada (205,80g e 216,43g de maconha e 45,72g de cocaína fls. 59/61), muitos já embalados individualmente (entorpecentes acondicionados conforme fotografias de fls. 54), de natureza altamente viciante (cocaína), demonstrando, ainda, em princípio, a periculosidade do agente, inclusive pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida. Não bastasse, ainda foi apreendida quantia (em dinheiro, com notas trocadas conforme fotografia de fls. 54) possivelmente produto de venda das drogas. Portanto, no momento, nada se constata que torne ilegítimo o decreto de prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante delito. Liminar, dessa forma, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com observância sobre a necessidade, também, de esclarecimentos sobre o momento específico e atual do andamento dos autos, para verificação da situação do paciente, pelo que foi reclamado, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para imprescindível parecer. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 10º Andar



Processo: 2194868-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194868-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cerqueira César - Impetrante: R. A. F. - Impetrante: D. S. F. - Paciente: W. M. G. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wellington Monteiro Garcia em face de ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerqueira César que, nos autos em epígrafe, decretou sua prisão temporária no processo em que é investigado por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão que decretou a prisão temporária do paciente, ante a ausência de fundamentação idônea, vez que genérica e demasiadamente sucinta. Suscitam ainda, que não houve demonstração da imprescindibilidade da medida para o prosseguimento das investigações, salientando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa. Por fim, apontam a violação ao dispositivo legal, eis que a conduta do paciente não se amolda a nenhum dos delitos descritos no rol taxativo descrito na Lei nº 7.960/1989, em violação aos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI’s 4190/DF e 3360/DF. Diante disso, postulam o deferimento da liminar para que seja revogada a prisão temporária do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão temporária da paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodolfo Augusto Fernandes (OAB: 12660/MA) - Daniel Santos Fernandes (OAB: 352447/SP) - 10º Andar



Processo: 2186713-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2186713-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Pariquera-Açu - Requerente: Câmara Municipal de Pariquera-açu - Sp - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara Única de Pariquera-Açu - Interessado: Rodrigo Claudionor Mendes - Interessado: URIAS GENETON REOBE DE SOUZA TEIXEIRA - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2186713-83.2022.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de Pariquera-Açu Requerido: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu Pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida em mandado de segurança - Decisão que concedeu a ordem para anular os votos proferidos pelos vereadores Delmar Simões e Urias Teixeira nas duas votações sobre o recebimento das denúncias, devendo a Câmara dos Vereadores, na próxima sessão legislativa após a intimação da sentença, providenciar a recontagem dos votos sem considerar os proferidos pelos dois vereadores mencionados e em seguida proferir o resultado consequente - Questão ligada ao devido processo legal, com destaque ao princípio da legalidade - Decisão recorrida que decorre de convicção firmada em primeiro grau de jurisdição e após o cumprimento do devido processo legal, a reforçar a legitimidade da ordem judicial - Grave lesão à ordem pública não demonstrada no caso concreto - Pedido rejeitado. Vistos. A Câmara Municipal de Pariquera-Açu postula a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1000381-14.2022.8.26.0424, da Vara Única da Comarca de Pariquera-Açu, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada concedeu a ordem para anular os votos proferidos pelos vereadores Delmar Simões e Urias Teixeira nas duas votações sobre o recebimento das denúncias, devendo a Câmara dos Vereadores, na próxima sessão legislativa após a intimação da sentença, providenciar a recontagem dos votos sem considerar os proferidos pelos dois vereadores mencionados e em seguida proferir o resultado consequente. Assevera que não existe nenhuma lei que impeça o presidente do Legislativo ou qualquer denunciado em processo por violação ética de votar quando da apreciação do recebimento de denúncia a esse respeito, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade que justificasse a concessão da ordem. Por interferir no processo legislativo a sentença causa dano de lesão à ordem pública, de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada concedeu a ordem para anular os votos proferidos pelos vereadores Delmar Simões e Urias Teixeira nas duas votações sobre o recebimento das denúncias, devendo a Câmara dos Vereadores, na próxima sessão legislativa após a intimação da sentença, providenciar a recontagem dos votos sem considerar os proferidos pelos dois vereadores mencionados e em seguida proferir o resultado consequente (fl. 24/26). Isso porque vislumbrou, in thesis, ofensa ao devido processo legal, com violação das determinações legais que regem o procedimento atinente ao caso. Contudo, não há como extrair grave lesão à ordem pública pela anulação de votos proferidos por dois vereadores, com a consequente recontagem dos votos para o recebimento de denúncias, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de tutela pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Num juízo de cognição sumária, própria deste incidente, não se vislumbra ingerência indevida do Poder Judiciário sobre o Legislativo, eis que a sentença limitou-se a examinar aspectos puramente legais, sem atingir o mérito do procedimento legislativo. Nesse aspecto, a sentença enfatizou o disposto no artigo 102, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal: Art. 102 São deveres do Vereador: (...) III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 2º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Vale considerar que a convicção firmada em primeiro grau decorre de sentença e não de decisão interlocutória, o que pressupõe cognição exauriente a respeito do tema, e isso após o cumprimento de todas as fases que formam o devido processo legal. Ademais, a alegação ligada aos prejuízos causados pela recontagem dos votos, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15 da Lei 12.016/09, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ivan Moizés Ilkiu (OAB: 346849/SP) (Procurador) - Vítor Henrique Léri Barreiros (OAB: 452937/SP) - Luciano Duarte Coelho (OAB: 457087/SP) - Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Raul Benedito Pacheco Fernandes Junior (OAB: 148044/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0026133-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 0026133-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Stéfane Braga Alencar - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. STEFANE BRAGA ALENCAR impetrou o presente mandado de segurança contra o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO alegando, em resumo (a) que se inscreveu como candidata no concurso público (organizado pela VUNESP) para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo; (b) que as provas objetiva e dissertativa foram realizadas no dia 12/06/2022, e pela sua contagem de pontuação (aferida pelo rascunho do gabarito oficial), deveria ter obtido nota 72 (em 100 questões); (c) que, entretanto, foi surpreendida com sua eliminação do certame, sob fundamento de que não teria atingido a nota mínima de 72 pontos; (d) que não houve divulgação do espelho do gabarito de respostas da prova objetiva, o que impede a identificação de possível erro da banca ou de eventual erro da candidata ao transferir as respostas para o gabarito oficial. Alude à falta de transparência, e pede a concessão da ordem para obrigar as autoridades impetradas a divulgar o espelho do gabarito de respostas. O processo foi distribuído, inicialmente, à 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, com posterior encaminhamento a este C. Órgão Especial, porque a impetrante incluiu no polo passivo o Governador do Estado de São Paulo (fl. 240). É o relatório. O presente mandado de segurança foi distribuído a este C. Órgão Especial com base no artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 13, inciso I, alínea a, do RITJSP, porque o impetrante indicou como autoridade coatora, além da VUNESP, o Governador do Estado de São Paulo. É importante considerar, entretanto, que a petição inicial não atribui ao Governador do Estado qualquer ato específico e concreto que justifique sua inclusão no polo passivo, referindo-se apenas à falta de transparência no concurso, por não ter sido divulgado o espelho do gabarito de respostas da prova objetiva. De qualquer forma, como o objeto do mandamus envolve esse tipo de discussão, referente à falta de divulgação de espelho do gabarito, parece evidente que não se trata de ato administrativo sob responsabilidade direta do Governador, daí o reconhecimento de ilegitimidade dessa autoridade para compor o polo passivo da lide. Trata-se de posicionamento alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Chefe do Poder Executivo, em qualquer das esferas, não pode ser apontado como autoridade coatora em todas as ações mandamentais, visto que a estrutura administrativa é organizada de forma a que cada qual tenha um cargo e este as atribuições e responsáveis diretos por seus atos (RMS 11.595, Rel. Min. José Delgado, j. 05/04/2001). Vale dizer, a autoridadecoatora, para fins de mandado de segurança, é a que tem poderes para praticar, corrigir ou desfazer o ato impugnado, ou ainda, aquela que dispõe de meios para executar a ordem emanada caso seja concedida a segurança” (REsp n. 1.471.852/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13/03/2015), o que não é o caso do Governador do Estado (que não pode revogar lei aprovada pelo legislativo). Confira-se ainda: Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (AgRg no RMS 39.566/ SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas (AgRg no REsp 113.014/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 213). A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva (MS n. 14.189/DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 08/05/2013). Em sede de mandado de segurança, “a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual” (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). No mesmo sentido é a lição de Hely Lopes Meireles (Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33). Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade “a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal” Ainda no âmbito doutrinário, Cassio Scarpinella Bueno define autoridade coatora como sendo a pessoa que ordena a prática concreta ou abstenção impugnáveis. Não quem fixa as diretrizes genéricas para a produção dos atos individuais (Mandado de Segurança, 5ª edição, São Paulo, 2009, p. 23). É o que tem decidido este C. Órgão Especial em casos semelhantes (MS n. 0012990-91.2021.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 14/05/2021; MS n. 0006395- 76.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 18/02/2021; MS n. 0005906-39.2021.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Casconi, j. 15/02/2021; MS n. 2004412-08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 1º/02/2021; MS n. 0002881-18.2021.8.26.0000, Rel. Des. Caarlos Bueno, j. 21/01/2021; MS n. 2005321-50.2021.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, j. 21/01/2021; MS n. 0001660- 97.2021.8.26.0000, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 14/01/2021). Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando a segurança, em relação ao Governador do Estado de São Paulo, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, determinando a devolução dos autos à 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para exame do pedido em relação à VUNESP. São Paulo, 11 de agosto de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Stéfane Braga Alencar (OAB: 53960/DF) (Causa própria) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010185-58.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1010185-58.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: C. R. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. L. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. DIVÓRCIO DECRETADO EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, A METADE IDEAL DOS DIREITOS E DEVERES QUE RECAEM SOBRE O IMÓVEL, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E RESSALTAR QUE OS ALUGUERES NÃO SÃO MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA E QUE PODERÃO EVENTUALMENTE SEREM TRATADOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. INCONFORMISMO DA RÉ. PARTES QUE ERAM CASADAS PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS E ESTAVAM SEPARADAS DE FATO DESDE 05/2015. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PARTES QUE AFIRMAM QUE DESDE 01/2016 A RÉ PASSOU A PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL SOZINHA. ÚNICA CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO AO PERÍODO ENTRE 05/2014 E 01/2016, EM QUE O RÉU DIZ QUE CONTRIBUIU COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS, ENQUANTO A AUTORA NEGA. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA: A) PARTILHAR AS PARCELAS PAGAS DURANTE O CASAMENTO EM 50% PARA CADA PARTE, POIS PRESUMEM-SE QUE FORAM PAGAS EM CONJUNTO PELO CASAL; B) DETERMINAR QUE O AUTOR RESSARÇA A RÉ OU ABATA DA SUA PARTE 50% DO VALOR PAGO EXCLUSIVAMENTE POR ELA, REFERENTE AS PARCELAS ADIMPLIDAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO; E C)DETERMINAR QUE AS PARCELAS AINDA NÃO VENCIDAS FICAM PARTILHADAS ENTRE AS PARTES, CABENDO 50% PARA CADA UMA; DESTACANDO QUE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVE SER COMPROVADA E VERIFICADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Azevedo Siqueira (OAB: 292224/SP) - Marcos Luchetti Galanakis (OAB: 457995/SP) - Douglas Rodrigo Viveiros (OAB: 289703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015806-19.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1015806-19.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. S. - Apelada: E. F. S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. RÉ QUE PEDIU A PARTILHA DAS BENFEITORIAS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR E DOS VALORES DESPENDIDOS COM O CONSÓRCIO DE UM AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO E PARA PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE, AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E OS VALORES REFERENTES AO CONSÓRCIO DO AUTOMÓVEL. INCONFORMISMO DO AUTOR, UNICAMENTE NO QUE TANGE À PARTILHA DAS BENFEITORIAS. PARTES QUE SÃO CASADAS PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.660, IV DO CC. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DESQUALIFIQUEM A PERITA TÉCNICA. APELANTE QUE NÃO APONTOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS A PERÍCIA ESTARIA INCORRETA. PARTILHA QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES DAS BENFEITORIAS NA DATA DA SEPARAÇÃO DO CASAL, E NÃO APENAS OS VALORES DESPENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido dos Santos Machado (OAB: 382526/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Salomão Carrara (OAB: 304596/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000405-15.2016.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000405-15.2016.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Ignêz Martins Peres Gonçalves (Espólio) (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao do exequente. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE SALDO INFERIOR AO DEVIDO DESCABIMENTO TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM ANO SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA QUE APUROU VALOR SUPERIOR AO CONSIGNADO NA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Cleiton Aparecido de Jesus Borini (OAB: 346913/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006103-84.2019.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1006103-84.2019.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Cassiano Ferreira - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INSTALAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. NEGATIVA DA RÉ SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA). RÉ CONCESSIONÁRIA QUE PRESTA SERVIÇOS REGULAMENTADOS PELO PODER PÚBLICO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO, PRINCIPALMENTE QUANDO SEUS VIZINHOS TEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESIDÊNCIAS VIZINHAS QUE POSSUEM FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL DO AUTOR ESTEJA SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. REDE DE ÁGUA E ESGOTO QUE CONFIGURA DIREITO ESSENCIAL, DO QUAL NÃO PODEM SER PRIVADOS AQUELES QUE RESIDEM EM LOTEAMENTOS IRREGULARES. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Sardinha de Freitas Campos (OAB: RS/FC) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Solange da Silva Cardoso Oliveira (OAB: 182583/SP) - Ellen Regina Piocopi Pereira (OAB: 214227/SP) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001117-67.2013.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Ednah Indústria Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. Epp. - Embargdo: Jota B M Editora Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO DEMANDANTE. DUPLICATAS. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO RÉU. AUTOR INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Adriano de Freitas (OAB: 116718/SP) - Marcelo Vardanega Ribeiro (OAB: 19333/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0019128-30.2000.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Edmar de Jesus Sampaio Duarte - Embargdo: Importadora e Exportadora de Alimentos Iguaçu Ltda - Embargda: Mafalda Pellicciari Duarte - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73, CONSIDERADA A DATA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000991-07.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciane Aparecida Turibio - Apelado: D´ Leal Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Me - Apelado: Bento Leal de Souza - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATRIBUINDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DOS DEVEDORES APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA PARTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO PRATICADO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE ATRAIR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA O EXEQUENTE INCIDÊNCIA DO RESP 1.769.201/SP PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CONDENAÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Carol Valentino Restituti (OAB: 425139/SP) - Gabrielle Duarte Oliveira da Silva (OAB: 454805/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0001402-78.2006.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cassio Joel Cenali e outro - Apelado: Miriam Leao Tortelli - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. EXEQUENTE POSTULOU O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, QUE TRAMITAVA EM MEIO FÍSICO, ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Orlando Cesar Muzel Martho (OAB: 92672/SP) - Joao Maria Vieira (OAB: 100357/SP) - Adilson Marcos dos Santos (OAB: 73552/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0002346-31.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Luiz Alteia - Magistrado(a) Cláudio Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PENHORA DE 50% DO IMÓVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA E RESTANDO INFRUTÍFERA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO INOBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO E. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 001, RESP N. 1.604.412/ SC, JULGADO EM 27/06/2018 SUPERADO O LAPSO DE 05 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 206, §5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, POR SE TRATAR DE PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR O PROCESSO NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NO MOMENTO DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SENDO CERTO QUE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DA ATUAL LEI PROCESSUAL NÃO TEM APTIDÃO PARA VIABILIZAR O REINÍCIO OU A REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM - CONTRADITÓRIO PRÉVIO AO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO ASSEGURADO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Mauro Antonio Miguel (OAB: 34505/SP) - Andre Zalcman (OAB: 254698/ SP) - Salvador Carlos Mazo (OAB: 57809/SP) - Hercules Praça Barroso (OAB: 264355/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0003127-11.2015.8.26.0651/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valparaíso - Embargte: M A C de Souza Transportes Me - Embargdo: Raízen Energia S/A - Filial Univalem e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CABIMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CASO CONCRETO. EMBARGOS OPOSTOS SOB ALEGADA SOB ALEGADA OBSCURIDADE/CONTRARIEDADE, QUANTO AOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS E PROVAS COLACIONADAS, QUE, SE CORRETAMENTE AVALIADOS, CONDUZIRIAM A RESULTADO DIVERSO DO PROFERIDO.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA ALIADA À IMPERTINÊNCIA DE PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO PARA ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO, QUE NO CASO TÊM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL, E IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO. EMBARGANTE QUE REPISA AS MESMAS TESES, REVOLVENDO MATÉRIA JÁ DEBATIDA, OBJETIVANDO MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO CLARO E EXPRESSO AO AFASTAR AS TESES DEFENSIVAS DE FORMA FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. DESVIRTUAÇÃO DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE TEMAS, À LUZ DE ARGUMENTOS REINVOCADOS, ALEGADAMENTE RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA QUÆSTIO JURIS, NA BUSCA DE DECISÃO QUE SEJA FAVORÁVEL À EMBARGANTE. EM SE TRATANDO DE DISCÓRDIA QUANTO AO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGAMENTO, O QUE SE REVELA INDISFARÇÁVEL, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Rodrigues Vieira (OAB: 213650/ SP) - Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0022491-02.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Maria Aparecida Faria Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Andre Luis Santos - Apelado: Pedro Virginio da Silva e outro - Apelado: Denis Agner Ribeiro Gomes e outro - Apelado: Marcos Roberto Macedo Pereira - Apelado: Antonio Santos Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Ailson Silva de Jesus - Apelado: Reginaldo Aparecido Landim - Apelado: Banco Santander - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDOS INICIAIS VISANDO À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÃO REFERENTE A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO NO PRONTUÁRIO DA DEMANDANTE, ALÉM DA RENOVAÇÃO DA SUA CNH E DE REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL MATÉRIA AFETA A UMA DAS COLENDAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO INCISO I.2 DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO N. 623/2013 PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE REDISTRIBUIÇÃO E PROTESTO POR COMPENSAÇÃO OPORTUNA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Massarenti Junior (OAB: 163480/SP) - Gregorio Vicente Fernandez (OAB: 236382/SP) - Sandro Giovani Souto Veloso (OAB: 197950/SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Juliana Cristina Brandt N Palma (OAB: 112317/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Manholer Ferreira (OAB: 282655/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Carla Marcia Peruzzo (OAB: 170908/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0032800-27.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Em Transportes de São Paulo - Apelado: Paulo José de Sepulvida (Por curador) - Apelado: Genivaldo Lopes dos Santos - Apda/Apte: Erika Edith dos Santos Branco Sanchez (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva, negaram provimento à parte conhecida do recurso da corré e deram parcial provimento ao recurso da autora. V. U. - TRANSPORTE DE PESSOA. QUEDA DURANTE DESEMBARQUE DE COLETIVO URBANO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA COOPERATIVA DE TRANSPORTE CORRÉ E PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COOPERATIVA QUE FIGURA TITULAR DO CONTRATO DE PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE QUE RESIDE NA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR RECHAÇADA. RAZÕES DISSOCIADAS. TÓPICO CONCERNENTE À CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO À CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LIDE PARALELA. CAPÍTULO RECURSAL NÃO CONHECIDO. MÉRITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º, VI, 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DINÂMICA DOS FATOS INCONTROVERSA. CONDUTOR CORRÉU PARTIU COM O COLETIVO SEM ANTES SE ATENTAR PARA A CONCLUSÃO DO DESEMBARQUE. PASSAGEIRA ARRASTADA POR APROXIMADAMENTE DEZ METROS. FRATURAS GRAVES NOS TORNOZELOS. DANOS MORAIS INEQUÍVOCOS. DÉFICITS TEMPORÁRIO TOTAL DE 120 DIAS E PARCIAL DE MAIS DE 700 DIAS. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR UM ANO. INÚMERAS CIRURGIAS NOS DOIS TORNOZELOS. COMPLICAÇÕES COM INFECÇÃO E TROMBOSE, INCLUSIVE SETE ANOS DEPOIS DO ACIDENTE. GRAU 5 DE QUANTUM DOLORIS, EM ESCALA DE 1 A 6, ASSIM ENTENDIDO COMO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO GRAVE. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE DUAS CICATRIZES LATERAIS DE 8 CENTÍMETROS, UMA EM CADA MEMBRO INFERIOR, E UMA CICATRIZ CENTRAL DE 4 CENTÍMETROS, NA PERNA DIREITA. VALOR REPARATÓRIO ELEVADO DE R$ 40.000,00 A R$ 60.000,00. PONDERAÇÃO À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CIFRA QUE CONTEMPLA O INCONTROVERSO DANO ESTÉTICO. DANOS EMERGENTES. CUPONS FISCAIS E RECEBIDOS INOMINADOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR DESPESAS COM TRANSPORTE, MEDICAMENTOS E ESTACIONAMENTO DURANTE A CONVALESCÊNCIA. DANOS COM TRATAMENTO FUTURO. RECONHECIMENTO. AUTORA QUE AINDA CONVIVIA COM SEQUELAS E NÃO RECEBERA ALTA MÉDICA, MESMO DEPOIS DE 7 ANOS DOS FATOS. LAUDO PERICIAL ACUSANDO EVIDÊNCIA DE ARTROSE FUTURA. PREJUÍZO COM TRATAMENTO QUE DEVERÁ SER ESTIMADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Poliana Borges dos Santos (OAB: 400066/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Antonio Carlos Aymbere (OAB: 51671/SP) - Ana Paula Malta Aymbere (OAB: 331720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0036264-51.2016.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Samplas Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Embargda: Cielo S.A. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO NO QUE TANGE À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PRECONIZADA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. DOUTRINA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. VÍCIO SANADO NESTA ALÇADA. JURISPRUDÊNCIA DO TJSP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DESTE ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Ricardo Scavuzzi de Carvalho (OAB: 11287/AL) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Anderson Ricardo Vieira de Andrade (OAB: 11456/AL) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0036909-27.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Tiago Bastos Faleiros (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO MÁXIMO DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO DEMANDANTE, REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ALÉM DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA E EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS ACOLHENTO A LIMITAÇÃO DAS AMORTIZAÇÕES APELO DE AMBAS AS PARTES.PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AVENTADA NO RECURSO DO RÉU NÃO ACOLHIMENTO AUTOR QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO ATINENTES AOS EMPRÉSTIMOS FIRMADOS PRELIMINAR RECHAÇADA.MÉRITO - DO APELO DO AUTOR JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESP 1.061.530/RS SÚMULA 382 DO STJ - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA RECURSO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO”. PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. RESP 973.827/RS. SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POSTERIORMENTE A 31.3.2000. PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO RECURSO DESPROVIDO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS ÚLTIMOS ANOS, DESDE A PACTUAÇÃO DAS AVENÇAS - REJEIÇÃO EXISTENTE A DÍVIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDÉBITO DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DOBRADA RECURSO DESPROVIDO. DO RECURSO DO RÉU - LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO PARCELA DECOTADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ, DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO, QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS BEM CONFIGURADA NA ESPÉCIE SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE A RESTRIÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS NÃO FOI ACOLHIDA PELO STJ EM CASO DE ABATIMENTOS EFETIVADOS EM CONTA CORRENTE.CONCLUSÃO SENTENÇA MANTIDA - SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSOS NO MÉRITO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1064630-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1064630-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J Casagranda Empreendimentos Imobiliários Eireli - Apelado: Construtora Ribeiro Caram Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE CELEBROU COM A RÉ CONTRATO DE FORNECIMENTO E OUTRAS AVENÇAS, TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO, EM REGIME DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA DE ALVENARIAS E ACABAMENTOS, NA OBRA LOCALIZADA NA RODOVIA MG 238 KM, JARDIM PRIMAVERA II SETE LAGOAS, TENDO POR PRINCIPAL INTERESSADO E DONO DA OBRA AMBEV S.A. RELATA QUE FOI AVENÇADO O PRAZO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, SENDO 06/01/2020 REFERENTE A PARTE DE ALVENARIA, E 17/01/2020 PARA O SERVIÇO DE REVESTIMENTO, DANDO-SE A FINALIZAÇÃO DO CONTRATO EM 30/01/2020, PARA O SERVIÇO DE REVESTIMENTO, E 02/03/2020 NO QUE SE REFERE A FINALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE REVESTIMENTO. AFIRMA QUE CONCLUIU 62,63% DA OBRA CONTRATADA, RECEBENDO ATÉ O MOMENTO O VALOR DE R$ 780.571,00. SUSTENTA QUE COM A PANDEMIA DECLARADA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, E AINDA A QUARENTENA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.979/2020 IMPEDIU O NORMAL FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE SUAS ATIVIDADES, PELO QUE EM 26.03.2020 A REQUERIDA PLEITEOU A PARALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DESMOBILIZANDO O CANTEIRO DE OBRAS E ENCAMINHANDO OS CUSTOS SOLICITADOS, MAS QUE FOI SURPREENDIDA COM A COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENDO A RESCISÃO CONTRATUAL E O PAGAMENTO DE R$ 100.549,12 DE SUPOSTOS VÍCIOS OCORRIDOS NA OBRA. REQUER QUE SEJA DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ, CONDENANDO ESTA AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL - PRETENSÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E OS GASTOS COM A DESMOBILIZAÇÃO DO CANTEIRO DE OBRAS (R$ 400.466,05) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DA EMPRESA AUTORA/ APELANTE, AFASTADAS.O PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL É UNICAMENTE DECLARATÓRIO, VEZ QUE AS PARTES PACTUAM QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENCERROU, BEM COMO NÃO HAVERÁ RETOMADA, TENDO EM VISTA QUE A REQUERIDA CONTRATOU OUTRA EMPRESA PARA FINALIZAÇÃO DA OBRA - A REQUERIDA NOTIFICOU A EMPRESA AUTORA EM 26/03/2020 DE SUA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO E EM 03/04/2020, FOI FEITA A MEDIÇÃO E CONSIDERADO RESCINDIDO O PACTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LUCROS CESSANTES POR NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A RESOLUÇÃO DO PACTUADO POR DENÚNCIA DA EMPRESA REQUERIDA, VEZ QUE A EMPRESA AUTORA/APELANTE PERMITIU A DENÚNCIA TAL COMO PROPOSTA E O PLEITO VEM DEPOIS DO CONHECIMENTO DE QUE NÃO HAVERIA MAIS A CONTINUIDADE DO CONTRATO - A REQUERIDA TINHA A POSSIBILIDADE DE BUSCAR A RESCISÃO CULPANDO À EMPRESA REQUERENTE, ORA RECORRENTE, TODAVIA, NÃO O FEZ - PORTANTO, SE HAVIA FALHAS NA EXECUÇÃO DO AJUSTADO ENTRE AS PARTES, QUE AMPARASSEM A DENÚNCIA, A REQUERIDA TINHA QUE TER SE MANIFESTADO EM MOMENTO OPORTUNO - NO TOCANTE ÀS DESPESAS ASSOCIADAS À DESMOBILIZAÇÃO, DESTACA-SE, AS DIRECIONADAS ÀS RESCISÕES TRABALHISTAS, TAIS COMO: CUSTOS DE ALUGUEL; ALIMENTAÇÃO E; TRANSPORTE; FAZIAM PARTE DO CUSTO PREVISTO PARA A CONTRATAÇÃO DESDE O COMEÇO DO CONTRATO, VALE LEMBRAR, QUE A EMPRESA RECORRENTE TINHA CIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR ESSES CUSTOS AO FINAL DO ACORDADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE ESSAS DESPESAS TENHAM SIDO GERADAS DE FORMA UNILATERAL PELA REQUERIDA COM A DENÚNCIA DO PACTUADO - NO TOCANTE AOS IMPOSTOS E TAXAS, O CONTRATO CONFERIU À EMPRESA RECORRENTE A RESPONSABILIDADE POR TAIS PAGAMENTOS DESTARTE, NÃO DEVEM SER ATRIBUÍDOS À REQUERIDA - DERRADEIRAMENTE, VALE DESTACAR, AINDA, QUE CONSTOU NO CONTRATO A HIPÓTESE DE SER RESCINDIDO PELA REQUERIDA, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DE MULTA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: SABRINA ALVES ARCANJO (OAB: 22905/DF) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0001091-82.2020.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 0001091-82.2020.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Edvaldo Botelho Muniz - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA RECORRIDA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPESP E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - NO BOJO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Nº 0004231- 76.2010.8.26.0210), O PLEITO DA PARTE AUTORA FOI JULGADO IMPROCEDENTE NO PONTO RELATIVO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVO À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR SER TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - POR OUTRO LADO, RECONHECEU-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, EXCLUINDO-SE SOMENTE A SPPREV DA DEMANDA, MAS ENTENDENDO PELA RESPONSABILIDADE DO IPESP PARA RESPONDER PELA COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.393/70 E DA LEI ESTADUAL Nº 14.016/2010 - MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO DESPACHO INICIAL DO AI Nº 3001224-53.2022.8.26.0000 - PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Botelho Muniz (OAB: 81886/SP) (Causa própria) - Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002235-90.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1002235-90.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: José Orlando Ramos Marques - Apelado: Municipio de Piraju - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013 MUNICÍPIO DE PIRAJU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IPTU, ÀS TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES AO IMÓVEL OU ÀS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA QUE SE SUB-ROGAM NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE NATUREZA PROPTER REM, QUE ACOMPANHAM O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES SUBJETIVAS, AINDA QUE SE REFIRA A FATOS IMPONÍVEIS ANTERIORES À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL ASSIM, OCORRENDO ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, VERIFICA-SE A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO ALIENANTE E HÁ A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ADQUIRENTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA NÃO SE DESCONHECE O ENTENDIMENTO EM SENTIDO DIVERSO FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGINT NO ARESP Nº 942.940/RJ PRECEDENTE QUE, CONTUDO, NÃO POSSUI NATUREZA VINCULANTE, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO ENTENDER DE FORMA DIVERSA ENTENDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME, RESULTA DA LEI OU DA VONTADE DAS PARTES PRESUNÇÃO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUE NÃO SE ENTENDE CABÍVEL. NO CASO DOS AUTOS, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O APELANTE FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ENTRETANTO, COMO A ALIENAÇÃO DO BEM PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS OCORREU NO CURSO DA AÇÃO, É O CASO DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DO APELANTE, DEVENDO A EXECUÇÃO FISCAL PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO ATUAL PROPRIETÁRIO, NÃO SENDO O CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES. NO CASO DOS AUTOS, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O APELANTE, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, QUE DEIXOU DE RECOLHER OS TRIBUTOS ORA COBRADOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CORRETAMENTE NO INÍCIO CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELANTE SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Paccola (OAB: 95274/SP) - João Miguel da Silva Garrote (OAB: 454859/SP) - Marineide Tossi Borges (OAB: 125545/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2150680-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2150680-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Estrela Azul Serviço de Vigilancia Segurança e Transporte de Valores Ltda (Massa Falida) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2150680-94.2022.8.26.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Aprecio o agravo de instrumento no impedimento ocasional do eminente Desembargador Prevento Cesar Ciampolini, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, bem como do impedimento declarado pelo ilustre Desembargador Alexandre Lazzarini, com fundamento no art. 144, inciso II do Código de Processo Civil. 2.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 240/241, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 255/256 que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por UNIÃO FEDERAL nos autos da FALÊNCIA de ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., julgou procedente o incidente para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, de R$ 48.333.751,80, na classe tributária, e de R$ 4.607.674,63, na classe subquirografária. A recorrente sustenta, em breve síntese, a incompetência absoluta do juízo universal para analisar e decidir sobre os valores dos créditos inscritos em dívida ativa, mesmos créditos, outrora, objeto de execução fiscal, por força do art. 7ªA, §4º, II, da Lei 11.101/05 e arts. 5º e 38 da LEF. Afirma que o D. Magistrado a quo acolheu as razões de decidir do Administrador Judicial, mas não considerou que o parecer apresentado contém erro de cálculo, já que opinou pela habilitação do montante de R$ 52.941.426,43, ao passo que o valor correto seria de R$ 53.364.410,96. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão do efeito suspensivo. Pois bem. 3.O parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação ou impossível reparação, e ficar demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. No caso, destaca-se que as alterações trazidas pela Lei n.º 14.112/2020, incluiu o art. 7º-A na Lei n.º 11.101/05, com a seguinte redação: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII docapute no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.[...] § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: [...] II - a decisão sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, observado o disposto no inciso II docaputdo art. 9º desta Lei e as demais regras do processo de falência, bem como sobre o eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis, competirá ao juízo da execução fiscal; Na lição de MARCELO FORTES SACRAMONE: A despeito dessa posição em face da redação original da Lei 11.101/2005, a sua alteração não permite mais essa interpretação. O art. 7º-A, §4º, estabelece a competência do Juízo da falência e a do Juízo da execução fiscal. Em consonância com o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal, a competência para apreciação da existência, exigibilidade e o valor do crédito será de competência do Juízo da execução fiscal. Nesses termos, o art. 5º da Lei n. 6.830/80, Lei de Execução Fiscal, determina que a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência e da concordata. A execução fiscal, nesse aspecto, não será atraída ao Juízo indivisível falimentar, mas será apreciada pelo juízo da execução fiscal. Nesse contexto, conclui-se que as questões relativas à existência, exigibilidade e valor do crédito tributário são de competência do juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo falimentar apenas adequar os cálculos à data do decreto da falência, bem como definir a correta classificação do crédito. Assim, em que pese às alegações trazidas pela parte recorrente, observa-se que o Administrador Judicial opinou pela habilitação da importância R$ 52.941.426,43, ressaltando a impossibilidade de o juízo falimentar analisar a prescrição e decadência, fazendo, apenas, a atualização nos termos do art. 9º, II da Lei n.º 11.101/05. Assim sendo, em análise perfunctória, ausentes os requisitos necessários, bem como o risco de dano durante o tempo necessário para processamento do recurso, INDEFIRO a medida postulada, demandando a matéria recursal maiores esclarecimentos. 4.Intime-se a parte contrária, bem como o Administrador Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 5.Abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. 6.Após, tornem os autos conclusos ao D. Desembargador Relator Prevento. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. DES. AZUMA NISHI 3º JUIZ - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1113854-58.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1113854-58.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lima & Rocha Apoio de Serviços Administrativos para Cantina Ltda - Apelante: Julio Cesar Salles - Apelado: WONDERFOOD ALIMENTOS LTDA- ME - Apelado: LUIS ANTONIO FERNANDES LOPES - Apelada: Claudia Marfiza Lopez Gonzalez - Vistos. VOTO Nº 35815 1 - Trata-se de sentença que, em ação de rescisão contratual e ressarcimento c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por Wonderfood Alimentos Ltda., Cláudia Mariza López González e Luís Antônio Fernandes Lopes contra Lima e Rocha Apoio de Serviços Administrativos para Cantina Ltda. e Espólio de Júlio César Salles, julgou procedente em parte a demanda, para condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes apurados de acordo com o laudo pericial e indenizações por danos materiais nos montantes de, respectivamente, R$ 4.723,67 e R$ 1.416,66. Confira-se fls. 594/610. Inconformados, os réus recorrem (fls. 613/630), pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, sustentam que não foi demonstrada a ocorrência de ato ilícito cometido pelos reús, a ensejar o dever de indenizar consignado na sentença recorrida; que os autores inadimpliram o contrato firmado com os réus, o que justificaria a rescisão contratual; que foi o Colégio Benjamin Constant quem requereu a saída dos autores da cantina instalada nas dependências da escola, em razão da má-prestação de serviços; que os réus não tinham qualquer obrigação de promover o remanejamento dos autores para atuação em outra cantina, muito menos com garantia de mesmo potencial de faturamento, conforme interpretação da cláusula 07, parágrafo segundo, do contrato de cessão firmado entre as partes; que não há que se falar em prejuízos materiais advindos da suposta adequação da segunda cantina assumida pelos autores, uma vez que o estabelecimento fora entregue com todos os utensílios e maquinários necessários para seu pleno funcionamento; que os autores não demonstraram a ocorrência de erro, ato ilícito ou lesão para justificar a rescisão contratual pretendida; por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, para que sejam excluídos do cálculo da restituição pretendida a correção monetária e os juros de mora. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade, sendo o recurso contrarrazoado (fls. 636/644), oportunidade em que os autores impugnaram o pleito de concessão da benesse. Após a apresentação de documentação para comprovação da hipossuficiência aduzida em razões recursais, bem como para regularização da representação do réu Júlio César (conf. fls. 667, 675/729, 736/737 e 743/755), que faleceu durante o curso do processo, adveio a decisão de fls. 756/757, na qual a Relatoria deferiu a gratuidade apenas ao Espólio de Júlio César. A denegação da gratuidade pleiteada pela ré Lima e Rocha Cantina Ltda. foi confirmada no julgamento do agravo interno n. 1113854-58.2014.8.26.0100/50000, realizado por esta C. 2ª CRDE em 04.05.2022 (fls. 776/783), sendo que a ré não recolheu o preparo, conforme determinado pela decisão então agravada. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Claudia Andrea Olsen de Lima Lopes (OAB: 131001/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2195851-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195851-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fundição Balancins Ltda - Agravado: Mirex Produtos Industriais Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Quazar Administradora de Bens Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de Fundição Balancins Ltda. e outros. Recorre o Banco credor a sustentar, em síntese, que, nos termos das cláusulas 7.2 e 14.6.4 do plano de recuperação judicial aprovado, em caso de Valor Excedente UPI Mogi1, os Credores Quirografários e Credores ME e EPP terão seus créditos amortizados de maneira antecipada, e o saldo restará para composição do caixa das Recuperandas; que não cabe ao D. Juízo de origem, de ofício, alterar o conteúdo dessas cláusulas, haja vista que as premissas econômicas do plano recuperacional não podem ser objeto de alteração judicial; que, quando da aprovação do plano de recuperação judicial, os credores confiaram que o Valor Excedente UPI Mogi seria destinado ao adimplemento dos créditos quirografários e créditos ME e EPP; que, ainda, a r. decisão recorrida, ao determinar a reserva dos honorários do Controller e do administrador judicial sobre o montante do produto da alienação UPI Mogi Guaçu, não respeitou o quanto deliberado no plano de recuperação judicial; que eventual alteração do plano exige a necessária convocação da Assembleia Geral de Credores; que a r. decisão é nula, pois os credores quirografários e credores ME e EPP nem sequer foram intimados a manifestar-se sobre a destinação diversa do Valor Excedente UPI Mogi. Pugna pela concessão da tutela recursal para que seja determinado que eventual Valor Excedente UPI Mogi seja depositado em conta judicial vinculada a Recuperação Judicial e, ao final, pelo provimento do recurso para que [i] conste expressamente que o Valor Excedente UPI Mogi deverá ser destinado aos Credores Quirografários e Credores ME e EPP, consoante cláusula 7.2 e 14.6.4 do PRJ e; [ii] seja declarada nula parte da Decisão Agravada que determinar a reserva dos honorários do Controller e do i. Administrador Judicial sobre o montante do produto da alienação UPI Mogi Guaçu. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, Dr. Willi Lucarelli, assim se enuncia: VISTOS. Conforme manifestação da administradora judicial (fls. 12.915/ 18), a assembleia geral de credores deliberou e aprovou o plano, conforme quórum estabelecido no artigo 45 da Lei n.º 11.101/ 05, como se vê da ata dos trabalhos acostada às fls. 12.919/ 33. Nesse sentido, consoante anteriormente deliberado, nos termos do artigo 58 da Lei n.º 11.101/ 05, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação, de modo que, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor, inexistindo qualquer ingerência quanto ao seu mérito. A esse respeito, novamente, passo a indicar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1374545/ SP, Rel. M inistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURM A, julgado em 18/ 06/ 2013, DJe 25/ 06/ 2013. No caso dos autos, o plano de recuperação judicial aprovado foi juntado pela recuperanda (fls. 12.819/ 38), podendo ser resumido, após os esclarecimentos prestados (fls. 13.210/ 11), da seguinte forma: a) Os credores trabalhistas, sem distinção, receberão primeira tranche no importe de R$ 8.000,00, a partir do 35º mês da homologação do plano de recuperação judicial, sendo certo que, no mês subsequente, será pago o valor de 40% sobre o saldo residual e limitado aos 150 salários-mínimos, conforme explicitado na própria assembleia (fls. 12.930), de modo que o montante remanescente será considerado como crédito quirografário. Os valores serão oriundos de recursos próprios (fls. 13.210) ou, ainda, da alienação das denominadas UPI’s Terreno EMBU 1 e 2, ativos que ficarão livres e desembaraçados de qualquer ônus real (cláusula n.º 6.1 e 6.2 fls. 12.825), oportunidade em que, inclusive, os valores serão pagos de forma antecipada; a) Os credores com garantia real receberão os seus créditos após a alienação da denominada UPI MOGI, observando-se o valor mínimo de alienação de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), tendo havido a distribuição de valores com os credores quirografários e detentores de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com a tabela de fls. 12.834, de modo que haverá, em seguida, a liberação das garantias hipotecárias (cláusula 6.2); a) Os credores quirografários e detentores de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte receberão 18% dos valores em setembro de 2028, podendo haver antecipação dos créditos, em caso de excedente de caixa e desde que superado determinado valor, fruto da alienação da UPI MOGI; a) Os credores extraconcursais e pós concursais poderão aderir ao plano em 120 dias, observando-se o deságio de 90%; a) A alienação das UPI’s observará a sistemática de propostas fechadas (cláusula n.º 10.4), de forma a avaliação ocorrerá por empresa pré-determinada (cláusula n.º 10.2), observando-se que os valores oriundos da alienação serão utilizados para a manutenção da atividade empresarial ou para a sua expansão; a) É possível a alienação exclusiva da integralidade das ações representativas do capital social da empresa, observando-se a melhor proposta, com valor mínimo de R$ 1,00 (um real), ocasião em que os acionistas ficam livres de quaisquer ônus (cláusula n.º 12.7), destacando-se que a alienação das ações não impedirá a alienação da UPI MOGI (cláusula n.º 14.7); a) A aprovação do plano de recuperação judicial está a implicar que a recuperanda e demais avalistas fiquem livres de todas as garantias reais, fiduciárias, fidejussórias ou de qualquer natureza, ainda que prestadas por terceiros garantidores (cláusula n.º 17.6); a) A recuperanda poderá compensar quaisquer créditos sujeitos ao plano de recuperação com créditos detidos pelas recuperandas; Compulsando o teor dos principais pontos do plano de recuperação judicial aprovado, neste juízo de compatibilidade das disposições quanto às exigências contidas na Lei n.º 11.101/ 05, passa-se a adequar os seguintes itens: ITEM A; É o caso de retificação da deliberação. Com efeito, a decisão anteriormente lançada (fls. 13.414/ 17), com fulcro no artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05, fixou entendimento de que os créditos trabalhistas deveriam ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, podendo o pagamento ser prorrogado por até 02 (dois) anos, hipótese em que a recuperanda deverá trazer garantia idônea para o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas, sob os seguintes argumentos: (...) A despeito da análise das demais cláusulas, salta mais aos olhos o item 5 do plano votado (fls. 12.824), que cuida do pagamento dos credores trabalhistas e estabelece que estes créditos serão limitados ao montante de 150 salários-mínimos, com o pagamento da primeira tranche no valor de R$ 8.000,00 no 35º mês após a homologação do plano, sendo certo que o restante será pago no mês subsequente, com deságio de 40%, sendo certo que os valores que excederem a 150 salários-mínimos serão pagos como credores quirografários. Após os esclarecimentos solicitados, a recuperanda pleiteou a homologação da cláusula, sustentando que a cláusula 5.3 traz garantia para o pagamento dos credores (fls. 13.201/ 211). Em resumo, a garantia seriam os equipamentos e o imóvel da unidade de Embu-Guaçu. Ora bem, em nenhum momento desse processo recuperacional, cogitou-se a alienação da unidade de Embu-Guaçu, sendo certo que as tratativas que ensejaram, inclusive, diversas prorrogações do stay period e da deliberação sobre o plano de recuperação, cingiram-se à unidade de Mogi-Guaçu. Nem poderia ser diferente, porquanto a unidade da BALANCINS em Embu-Guaçu apresenta pouco valor agregado, cabendo trazer à tona recente manifestação de credor trabalhista, que informou que se trata de fábrica que não se mostra viável, pois tem um parque fabril ultrapassado, com máquinas sem manutenção, além de severos problemas ambientais, inclusive com TACs firmados e não cumpridos. (fls. 13.412). Por isso, o laudo de avaliação trazida pelo recuperanda não se revela útil para sustentar que o parque fabril de Embu-Guaçu tem valor de mercado aproximado de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais fls. 12.844), de tal modo que a contestações ao laudo pericial trazidas pelo controller merecem ser acolhidas em sua totalidade (fls. 13.166/ 73). Na verdade, analisando mais profundamente o laudo pericial, denota-se a inexistência de qualquer amparo técnico na avaliação das plantas, porquanto foi elaborado por contador (fls. 12.860), profissional inabilitado para avaliar as unidades, sem desconsiderar os equívocos de nomenclatura, com passagens que confundem, inclusive, o nome das cidades onde estão localizadas as fábricas (fls. 12.860). Assim sendo, parece-nos que não se trata de garantia suficiente e idônea, a fim de suportar, com a devida liquidez, o pagamento dos credores trabalhistas, com créditos inferiores ao montante de 150 salários-mínimos, a ocorrer entre o 35º e 36º mês da homologação do plano de recuperação. Neste ponto, cabe salientar, também, que o prazo estipulado é mais um fator que coloca em xeque a idoneidade da garantia apresentada, na medida em que a recuperanda inobservou o prazo legal previsto pelo artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05. É dizer, o legislador estabeleceu que os créditos trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 02 (dois) anos, hipótese em que a recuperanda deverá trazer garantia idônea para o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas. A este respeito, confira-se a redação do artigo 54 e parágrafos da Lei n.º 11.101/ 05: Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) saláriosmínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a “suspensão da exigência das garantias” - Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, §1º da Lei 11.105/ 05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribunal Recurso nesta parte provido. PAGAM ENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3 (três) anos Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal Ressalva do Ministério Público acolhida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2098562-78.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu Vara Única; Data do Julgamento: 25/ 02/ 2022; Data de Registro: 25/ 02/ 2022). No caso em exame, ao estipular o início do pagamento entre o 35º e 36º mês da homologação do plano de recuperação judicial, a empresa BALANCINS, além de descumprir o prazo legal, deveria ter apresentado garantia para o pagamento dos credores, no entanto, assim não procedeu. Portanto, por se tratar de questão de ordem pública, fica recusada a garantia apresentada (cláusula n.º 5.3 do plano) e, por consequência, CONCEDO o prazo de 20 (vinte) dias para que a recuperanda apresente nova garantia idônea para suportar o pagamento da integralidade dos credores trabalhistas (fls. 13.287 R$10.601.106,78, em fevereiro de 2022) ou, ao menos, os credores trabalhistas com créditos limitados ao valor de 150 salários-mínimos (R$ 5.728.439,86). Com a apresentação da garantia, retornem os autos para a conclusão, ocasião em que a homologação do plano de recuperação judicial será analisada. (...). Em seguida, a recuperanda ofertou embargos de declaração, sustentando, em síntese, que seria possível o deságio dos créditos, na esteira de diversos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, alegando, ainda, que a UPI de Embu-Guaçu possui valor de avaliação no importe de R$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), tendo sido a avaliação apresentada dentro de rigorosos critérios, de modo que não seria possível ser desconsiderada com base apenas e tão somente em manifestação de ex-funcionário da recuperanda. Afirmou, também, que, após a aplicação do deságio, o débito trabalhista não superará o montante de quatro milhões de reais, de modo que, assim sendo, a garantia apresentada afigurase mais do que suficiente. Acerca da garantia, reafirma que a UPI de Mogi-Guaçu tem valor mínimo de alienação em quarenta milhões, de sorte que, nos termos do plano de recuperação judicial, haverá montante remanescente suficiente e especificamente destinado para o pagamento dos credores trabalhistas e quirografários. Por fim, esclareceu que as garantias consistem no seguinte: a criação da UPI Mogi-Guaçu; a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca; proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas (fls. 13.426/ 39). No último dia 25 de abril de 2022, durante despacho por videoconferência, o advogado Dr. Daniel Machado Amaral, que representa os interesses da recuperanda, reafirmou todos os argumentos lançados nos embargos de declaração, acrescentando que havia laudo pericial de avaliação da UPI Embu-Guaçu e que o laudo que serviu para subsidiar a última decisão seria somente laudo de atualização. Ademais, informou que a cessionária do crédito da instituição financeira BRADESCO, a empresa TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, tinha inúmeras propostas de aquisição da UPI Mogi-Guaçu, em valores que observam o patamar mínimo do plano, no entanto, a ausência de homologação do plano de recuperação estaria a inviabilizar os negócios, sendo certo que, indagado a respeito, consignou que a empresa estudaria a possibilidade de apresentar garantia adicional no valor dos créditos trabalhistas. Durante despacho por videoconferência realizado no último dia 10 de maio de 2022, o advogado Dr. Daniel Machado Amaral, que representa os interesses da recuperanda, mais os advogados Drs. Marlon Camargo e Otávio, representantes da empresa TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, trouxeram, em breve síntese, os mesmos fundamentos, ou seja, de que abriram mão da hipoteca existente na UPI Embu-Guaçu, de modo a deixar o imóvel livre e desembaraçado para servir de garantia principal para o pagamento dos créditos trabalhistas, informando que não haveria possibilidade econômica de apresentação de garantia adicional, nem tampouco, em razão dos custos, de eventual carta fiança. Ao final, os patronos reforçaram a necessidade de homologação do plano de recuperação judicial, fazendo menção de que deteriam proposta na casa dos cinquenta milhões de reais pela UPI Mogi-Guaçu, operação financeira que seria mais do que suficiente para o pagamento do passivo trabalhista. Ora bem, a questão do deságio aplicado sobre os créditos trabalhistas, consistente na aplicação do índice de 40% sobre o saldo residual, após o pagamento da primeira tranche, limitado aos 150 salários-mínimos, não é obstáculo para a homologação do plano de recuperação judicial. É que toda recuperação judicial exige, pela sua própria essência, uma parcela de sacrifício dos credores, estando a questão no âmbito da disponibilidade patrimonial de cada crédito, insuscetível, portanto, de avaliação pelo julgador, a incluir, também, as disposições constantes do item c e d acima descritos. De tal modo que existem, na esteira dos julgados, inclusive, mencionados em sede de embargos de declaração, precedentes da Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça que ratificaram deságios em percentual muito maiores, destacando-se o seguinte: Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do plano de recuperacional Condições de pagamento dos credores quirografários Carência de 19 meses, deságio de 90%, e juros de 3% ao ano Iliquidez das parcelas não constatada Ausência de abuso e/ ou ilegalidade Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017735-46.2022.8.26.0000; Relator (a): M aurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/ 05/ 2022; Data de Registro: 02/ 05/ 2022). A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que: O plano de recuperação, como toda projeção econômico-financeira para as empresas em geral, pode trazer diversos tipos de previsões, com planejamento de pagamentos escalonados em vencimentos diversos. Dessa forma, o devedor pode propor que os pagamentos aos credores sujeitos à recuperação sejam feitos em prazo que, para o exame agora feito, podem ser inferiores ou superiores a dois anos. (...) Conforme estipulado no art. 63 abaixo, se as obrigações vencidas nos dois anos tiverem sido cumpridas, a recuperação será encerrada por sentença. Permanece, porém o devedor com todas as obrigações com vencimento posterior a dois anos, e, caso deixe de efetuar pagamentos prometidos, o credor poderá executar a obrigação ou requerer a falência, anotando-se que em tal caso o feito terá livre distribuição, desaparecida qualquer causa determinante da prevenção com a sentença prolatada na forma do art. 63 (...). (Lei de Recuperação de Empresas e Falências, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 12ª ed., 2017, p. 219/ 220). Na verdade, a matéria que mereceu maior cuidado deste julgador, após a votação do plano de recuperação judicial, foi aquela relacionada à garantia de pagamento dos credores trabalhistas, em razão do fato de o plano de recuperação judicial ter estipulado o início das tranches para além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nos termos da decisão acima transcrita (fls. 13.414/ 17), amparada, inclusive, em diversos julgados, revela-se imprescindível a apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz. Analisando os autos, em especial os embargos de declaração opostos e as argumentações trazidas durante as duas videoconferências, realizadas a pedido do patrono da recuperanda, denota-se que se insiste que as garantias, para finalidade legal, consistem no seguinte: a criação da UPI Mogi-Guaçu, que possibilitará, após a aplicação do deságio, o pagamento dos débitos trabalhistas e credores quirografários, com o montante excedente da alienação (fls. 13.435); a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca; proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas. A despeito de o laudo de avaliação, que complementou aquele acostado às fls. 12.440/ 60), ser inservível para esta finalidade (fls. 12.840/ 60), na esteira da decisão anteriormente lançada, compulsando mais detidamente os laudos de avaliação das UPI’s de Mogi Guaçu e de Embu-Guaçu (fls. 12.352/ 12.420 e 12.440/ 60), mais aquele recentemente trazidos aos autos e relacionado à UPI de Embu-Guaçu e seu ativo imobilizado (fls. 13.525/ 13.659), é possível concluir que a recuperanda tem certa razão quando afirma que a operação sistematizada para a elaboração do aditivo ao plano de recuperação judicial acaba por garantir o pagamento dos credores trabalhistas. É certo que, a nosso ver, os laudos periciais acostados trazem consigo valores evidentemente acima do mercado, destacando-se o fato de não haver compatibilidade alguma com os preços praticados na cidade a avaliação da UPI de Embu-Guaçu em aproximadamente R$ 37.000.000,00 (fls. 12.444) ou, mais recentemente, em R$ 34.600.000,00 (fls. 13.553), havendo certa contradição, inclusive, no fato de ambos os laudos, ao mesmo tempo em que atingiram valores na casa dos milhões de reais, identificaram que se trata de imóvel com pouco grau de liquidez (fls. 12.444 e 13.553), sem desconsiderar se tratar de UPI composta por planta e maquinário antigo, como se vê das fotografias trazidas (fls. 12.442 e 13.542/ 44) e, ademais, da recentíssima manifestação do controller (fls. 13.519/ 20). Em acréscimo, cabe salientar que não se revela possível considerar a sua localização, notadamente nas proximidades de futura alça do rodoanel, tal como afirmou o patrono da recuperanda durante o primeiro despacho por videoconferência, porquanto se trata de projeto futuro e incerto, na verdade, nunca colocado no papel e abandonado pelas gestões municipais. Da mesma forma, a avaliação em aproximadamente R$ 80.000.000,00 da UPI de Mogi Guaçu (fls. 12.354) chama a atenção, principalmente quando se considera as restrições ambientais do imóvel e, ainda, a sua situação de mercado, trazida pelo próprio perito particular (fls. 12.368), cabendo trazer à baila, ainda, as recentes fotografias trazidas pela cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A (fls. 13.461/ 13.514), sem olvidar, ainda, que, das poucas propostas concretas de aquisição da UPI, nenhuma chegou perto do valor avaliado. De tal modo que, atualmente, a alienação da UPI de Mogi-Guaçu no patamar mínimo de R$ 40.000.000,00, de modo a possibilitar a operação financeira em favor dos credores trabalhistas, tal como mencionado pela recuperanda (fls. 13.435), é evento futuro e incerto, inexistindo, concretamente, qualquer proposta nesse sentido, posicionando na seara das conjecturas, ao menos por ora, as alegações dos patronos, durante as duas videoconferências, de que existem inúmeros interessados Em suma, a despeito de os laudos de avaliação terem se valido de adequado método comparativo de avaliação, seguido de fator de homogeneização correto, a conclusão pericial de que ambas as UPI’s atingem o importe de R$ 158.000.000,00 (fls. 12.460) ou pouco menos, diante do mais recente laudo avaliativo (fls. 13.525/ 23.659), parece-nos fugir da realidade de mercado, na esteira, inclusive, das considerações do controller (fls. 13.166/ 73). Por outro lado, não é possível concluir que os valores agregados não possuem o condão de assegurar o pagamento dos credores trabalhistas, em atenção ao disposto pelo artigo 54 da Lei n.º 11.101/ 05, tendo razão a recuperanda neste ponto. É que o passivo trabalhista, em sua totalidade, atinge a casa dos R$10.601.106,78, em fevereiro de 2022 (fls. 13.287), sendo certo que, tal como anteriormente fixado, os credores trabalhistas com créditos limitados ao valor de 150 salários-mínimos atingem o montante de R$ 5.728.439,86. De forma que, por mais que a UPI de Embu-Guaçu não tenha alto grau de liquidez e que a alienação da UPI de Mogi-Guaçu seja evento futuro e ainda incerto, existem bens e ativos imobilizados com bom valor agregado, como se vê do laudo de avaliação acostado, destacando-se o trecho de fls. 12.455, constatação esta que vem confirmada pelo laudo de avaliação recentemente trazido, que atingiu patamar semelhante (fls. 13.527), cabendo considerar que o fato de nunca ter havido grandes dificuldades nas alienações pontuais ocorridas durante o processo de recuperação é circunstância que confirma essa premissa. Esse valor agregado dos bens e ativos imobilizados, somado ao valor dos imóveis das UPI’s, em especial da UPI de Embu-Guaçu, eis que livre e desembaraçado para servir de garantia aos credores trabalhistas, sem desconsiderar a proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas, autoriza a conclusão, a olhos nus, de que se atingiu, com certa margem até mesmo, o patamar de R$10.601.106,78, totalidade do passivo trabalhista, em fevereiro de 2022. Desse modo, tenho por atendido o disposto no artigo 54, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05 no que tange à necessária garantia, no entanto, assim sendo, deve-se observar o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, não havendo margem para a extensão do prazo da primeira tranche para o 35º mês, a partir da homologação, ficando retificado o aditivo ao plano neste particular. A esse respeito, a recuperanda sustenta, com base em julgado mencionado às fls. 13.438, que a extensão além da margem legal foi avalizada pela assembleia, de modo que, dessa forma, se atende a finalidade da legislação, cuidando-se de situação excepcional. Ora bem, o precedente mencionado (fls. 13.438) partiu da premissa de que a extensão do prazo justificava-se, em razão do fato de se tratar de situação excepcional, em atenção às particularidades do caso. Contudo, parece-nos que as inconsistências acima apontadas quanto aos efetivos valores de mercado das UPI’s, muito embora tenham subsidiado a aplicação do artigo 54, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05, não permitem a flexibilização excepcional para o início do pagamento aos credores trabalhistas, que se verão excessivamente sacrificados, diante do contexto de iliquidez das garantias. Não havendo qualquer influência nessas conclusões o fato de dois novos laudos de avaliação terem sido apresentados aos autos recentemente (fls. 13.525/ 23.659), eis que foram realizados pela mesma empresa e pelo mesmo engenheiro responsáveis pelo anterior parecer, tanto é que os valores de avaliação aproximaram-se muito. Em acréscimo, deve-se destacar que inexiste qualquer perspectiva de melhoria no faturamento mensal da recuperanda, que atingiu o seu limite operacional, sendo certo que, sem novos investimentos, não será possível o incremento do faturamento, não existindo, inclusive, qualquer iniciativa por parte dos sócios, de forma que a recuperanda sobrevive atualmente dos créditos oriundos do FDIC. A reforçar esse entendimento, deve-se destacar o teor do recentíssimo parecer do controller (fls. 13.518/ 19). Assim, diante dessa realidade financeira/ operacional e não havendo qualquer garantia adicional, de forma a suprir as inconsistências existentes nas garantias apresentadas, não é possível o alongamento do prazo de pagamento dos credores trabalhistas, havendo, portanto, evidente risco falimentar, caso não haja a alienação das UPI’s, inexistindo qualquer excepcionalidade, a justificar a flexibilização do prazo, tal como determinado no julgado mencionado pela recuperanda. Em suma, com o acréscimo de que a proporção dos créditos trabalhistas frente ao passivo da empresa são também diversos do julgado que serve de subsídio para as alegações da recuperanda (fls. 12.138 credores com garantia real detêm 61,10% de todos os créditos), existem fatores de distinguishing, a deslegitimar a aplicação do v. acórdão mencionado, justificando seja a cláusula retificada e adequada ao limite legal de 24 (vinte e quatro) meses. De mais a mais, a posição trazida pela recuperanda é absolutamente rara e excepcional no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo indicar, para tanto, o seguinte julgado, em que, em situação análoga, se denegou a flexibilização do prazo: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sentença recorrida que homologou o plano e acolheu o pedido de recuperação judicial da agravada Insurgência quanto à viabilidade econômica do plano Entendimento consolidado do E. STJ de que cabe ao Poder Judiciário apenas aferir a legalidade do plano de recuperação judicial, sendo de competência exclusiva da assembleia geral dos credores sua apreciação sob o prisma econômico - Recurso nesta parte improvido. PLANO DE RECUPERAÇÃO Previsão no modificativo de cláusula afastando a responsabilidade dos coobrigados AGC que afastou parcialmente o dispositivo, mantendo a “suspensão da exigência das garantias” - Impossibilidade Alteração inócua, visto que a suspensão das garantias obsta a perseguição do débito em relação aos garantidores, em manifesta ofensa ao art. 49, §1º da Lei 11.105/ 05, à Sumula 581 do E. STJ e à Sumula 61 deste Tribuna lRecurso nesta parte provido. PAGAM ENTO Deságio, prazo, juros e atualização Alegação de abusividade Deságio de 90% (noventa por cento) com prazo de pagamento de dez anos condizente com decisões pregressas desta C. Câmara Necessidade de se dar condições para soerguimento da empresa em dificuldades Juros fixados de 3% (três por cento) a.a. aprovados em assembleia geral dos credores, órgão com plena competência para fixá-los - Todavia ausente previsão de correção monetária Necessidade de acréscimo de atualização pela Tabela Prática deste Tribunal, critério confeccionado especialmente paro este fim Recurso parcialmente provido neste ponto. CRÉDITOS TRABALHISTAS Hipótese em que o aditivo prevê o pagamento destes créditos no prazo de 3 (três) anos Art. 54 da lei de regência que determina o pagamento da totalidade destes créditos em no máximo um ano, com a possibilidade de extensão por igual período, se respeitados os requisitos do §2º do mesmo dispositivo legal Modificação da cláusula constante no modificativo para pagamento integral dos créditos trabalhistas na sua integralidade no prazo bienal Ressalva do Ministério Público acolhida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2098562- 78.2021.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pariquera-Açu - Vara Única; Data do Julgamento: 25/ 02/ 2022; Data de Registro: 25/ 02/ 2022). (grifo nosso). A rigor, em certa medida, a excepcionalidade já vem sendo considerada no caso dos autos, porquanto, em casos de alongamento do prazo para pagamento dos credores trabalhistas, não vem se admitindo a aplicação do deságio, ao contrário do que se admitiu no caso dos autos. A esse respeito, confira-se a seguinte manifestação doutrinária, mencionada no julgado acima trazido: Além das garantias, a extensão somente poderá ser aceita se houver a previsão integral de pagamento dos referidos créditos. para que haja a extensão, não poderá ocorrer deságio, seja ele explícito ou implícito. o desconto do montante não apenas não poderia ocorrer diante de seu valor histórico, como é necessário que se preveja que o pagamento será realizado mediante correção monetária e juros de mercado, para que o montante não sofra descontos ao longo do tempo. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2021 pág. 318). Em resumo, em função dos argumentos acima expostos, de ofício, a cláusula n.º 5.1 do aditivo ao plano de recuperação judicial fica retificada, a fim de que os pagamentos tenham início no 23º mês, após a decisão de homologação do plano de recuperação judicial, em primeira tranche, sendo certo que, em segunda tranche, os créditos remanescentes serão pagos no 24º mês, após a decisão de homologação do plano de recuperação judicial, mantida, no mais, a cláusula aprovada, em especial quanto aos valores e deságio, com a observação de que a criação da UPI Embu-Guaçu, livre de desembaraçada de qualquer hipoteca, a proibição de venda de ativos até o pagamento integral dos créditos trabalhistas e o montante excedente da alienação da UPI de Mogi-Guaçu, tal como esclarecido às fls. 13.435, são garantias para o pagamento do passivo trabalhista. Relativamente aos consectários incidentes sobre os créditos trabalhistas, este julgador tem o entendimento de que a questão está no âmbito da disponibilidade dos credores, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação entre as partes, nada havendo, portanto, a deliberar. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado: Agravo de instrumento - Recuperação Judicial do GRUPO REDE SUCESSO Julgamento deste recurso em conjunto com os AIs n. 2123006-15.2020.8.26.0000 e n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento Nº 2017735-46.2022.8.26.0000 Itapevi 2128279-72.2020.8.26.0000 Decisão agravada que homologou o Plano de Recuperação Judicial Inconformismo do Banco Santander Acolhimento em parte, com exame de ofício de questões relacionadas à legalidade do PRJ Atuação do judiciário que deve se limitar ao controle de legalidade A forma de pagamento dos credores quirografários (deságio, carência, correção monetária, juros e parcelamento) está no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual deve prevalecer a autonomia da vontade e a liberdade de contratação das partes Decisão de origem mantida, porém, com ressalvas, de ofício, a algumas cláusulas, expressas na forma de determinações e observações Recurso provido em parte, com determinações e observações (AI nº 2133049-11.2020.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 19/ 01/ 2021). ITEM E; É o caso de adequação da deliberação, com observação. Com efeito, na hipótese de alienação das UPI’s, o plano de recuperação judicial estabeleceu que deverá ser observada a sistemática de propostas fechadas, de forma a avaliação ocorrerá por empresa pré-determinada, ou seja, pela empresa M S CARDIM E ASSOCIADOS (cláusula n.º 10.2 fls. 12.827), empresa que apresentou todos os laudos de avaliação dos autos. Ora, com referência à sistemática das propostas fechadas, prevista no artigo 142, inciso II, da Lei n.º 11.101/ 05, cabe destacar que a possibilidade foi revogada, de forma expressa, pela Lei n.º 14.112/ 20, de sorte que apenas e tão somente o leilão e o processo competitivo foram métodos adotados pelo legislador. Sobre a aplicação da aludida legislação, este julgador já decidiu às fls. 12.216/ 19 que as alterações trazidas teriam aplicação imediata, salvo no caso das situações em que houvesse atos processuais praticados (teoria do isolamento dos atos processuais) e situações jurídicas consolidadas. (fls. 12.2017). No caso em exame, não há processo de realização de ativo iniciado, devendo-se aplicar de forma imediata a legislação alterada, de modo que, em caso de realização de ativo, a recuperanda deverá observar as sistemáticas previstas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/ 05, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/ 20, resguarda a possibilidade de aplicação do artigo 145 da Lei n.º 11.101/ 05, em sua redação atualizada, ficando acrescida essa observação às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano de recuperação judicial (fls. 12.828/ 29). Seguindo essa linha de raciocínio, inexiste possibilidade legal da escolha pré-determinada de empresa para efetuar a avaliação, tal como deliberado, sendo certo que, no máximo, o legislador permitiu que se pudesse contar com consultores, corretores e leiloeiros, a teor do artigo 142, §2º-A, da Lei n.º 11.101.05. Portanto, de ofício, a cláusula n.º 11.2 deverá ser tornada sem efeito no tópico em que pré-determina empresa responsável pela avaliação, ficando acrescida a observação relativamente às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano. ITEM F; É o caso de retificação da deliberação, com observação. Com efeito, o artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/ 05 estabelece que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei. Como se vê, em se tratando de qualquer arrematação realizada no âmbito da recuperação judicial, inexiste sucessão do arrematante, cuidando-se de previsão que tem a finalidade de reduzir os riscos do adquirente, garantindo aumento no valor obtido com a venda e, por via transversa, evitar a frustração dos meios de soerguimento da empresa. A doutrina é unânime a respeito da questão: Um dos grandes temores de quem arremata um bem em juízo é tornar-se sub-rogado nos ônus que pesam sobre o bem. Assim, aquele que arremata um apartamento teme ser obrigado a pagar as despesas de condomínio em atraso; aquele que arremata um parque industrial teme responder pelas obrigações trabalhistas; todos temem responder pelas obrigações tributárias. Como incentivo à existência de interessados na compra, este parágrafo afasta o bem de quaisquer ônus ou sucessão, criando o que o jargão jurídico econômico convencionou chamar de ‘blindagem’, ou seja, cercar o bem de todas as garantias de que não será atingido por qualquer outro tipo de ônus, incluindo expressamente os de natureza tributária. (In Bezerra Filho, Manoel Justino, Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/ 2005: comentada artigo por artigo, 13ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 226/ 227). (...) a jurisprudência tem considerado, entretanto, à míngua de uma definição legal mais precisa, que poderão ser alienados como UPI quaisquer ativos do devedor, inclusive ativos isolados e não operacionais. Com exceção do ativo dado em garantia real ao credor, o qual não poderá ser objeto de alienação, exceto se houver desta concordância (art. 50, §1º), poderiam ser alienados sem sucessão quaisquer ativos imobilizados do empresário (...). (In Sacramone, M arcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência, São Paulo: Saraiva Educacional, 2018, p. 269). Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDI CIAL. Crédito extraconcursal por encargos condominiais. Pretensão de prioridade no rateio do produto da arrematação do imóvel que deu origem ao débito. Descabimento. Alienação feita livre de qualquer ônus e sem a sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos moldes definidos pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/ 05. Atenuação da natureza propter rem da obrigação condominial. Créditos extraconcursais que podem ser objeto de exação nas instâncias ordinárias. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172796- 65.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NI SHI; Órgão Julgador: 1ª Câm ara Reservada de Direito Em presarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgam ento: 18/ 05/ 2021; Data de Registro: 18/ 05/ 2021). Portanto, qualquer alienação ocorrida no âmbito da recuperação judicial estará a implicar na ausência de sucessão do arrematante com referência às obrigações da recuperanda de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do artigo 141 da Lei n.º 11.101/ 05 ou, ainda, o contrato que vier a ser celebrado entre as partes. Por conseguinte, de ofício, fica retificada a deliberação constante da cláusula n.º 12.7, quando estabelece que, nos casos de alienação exclusiva da integralidade das ações representativas do capital social da empresa, os acionistas ficam livres de quaisquer ônus, nos termos acima expostos. ITEM G; É o caso de homologação da cláusula, com observação. Com efeito, a Administradora Judicial propôs a homologação da estipulação, desde que sua eficácia abranja somente aos credores que anuíram sem ressalvas ao proposto pelas recuperandas (fls. 13.162). Por outro lado, a recuperanda pugnou fosse a cláusula aprovada sem qualquer ressalva, ao fundamento de que o artigo 49, §2º, da Lei n.º 11.101/ 05 autorizou que o plano de recuperação estipulasse de forma diversa, de modo que autorizou, assim sendo, a exclusão de responsabilidade de terceiros (fls. 13.208/ 09). Ora, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do TEM A 855, firmou entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/ 2005. Seguindo essa linha, não se pode desconsiderar, ainda, o teor das súmulas n.º 61 do Tribunal de Justiça e 581 do Superior Tribunal de Justiça. Daí decorre que a cláusula em questão isenta os coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas, desde que aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia, por conseguinte, para aqueles que não compareceram à assembleia geral de credores. Seguindo esse entendimento, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS COM GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. DESCABIM ENTO. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 581/ STJ. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS. QUESTÕES PACIFICADAS NESTA CORTE. TEM A 855/ STJ (RESP N. 1.333.643/ SP). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. M ANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚM ULA 568/ STJ. (...) 3. Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/ 2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1864112/ PR, Rel. M inistro M ARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURM A, julgado em 21/ 02/ 2022, DJe 23/ 02/ 2022). No caso em exame, apenas o credor TRAVESSIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/ A, presente à assembleia (fls. 12.932 e 12.939), apresentou concordância, havendo registro que a representante do credor CAPITAL ATIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentou discordância quanto à aludida cláusula (fls. 12.933). Em acréscimo, não se pode desconsiderar que os sócios da recuperanda foram avalistas em diversas operações financeiras, inexistindo nos autos qualquer manifestação dessas empresas que forneceram o crédito. Portanto, a cláusula n.º 12.7 deverá produzir efeitos apenas e tão somente quanto aos credores com garantia cambial, real ou fidejussória que compareceram à assembleia geral realizada. ITEM H; É o caso de retificação da deliberação. Com efeito, como bem frisou a Administradora Judicial em sua manifestação, destacando-se o trecho de fls. 12.525, autorizar a recuperanda a compensar quaisquer créditos sujeitos ao plano de recuperação com outros créditos é disposição que não encontra qualquer previsão na Lei n.º 11.101/ 05, estando a significar ilegal tratamento de credores submetidos ao mesmo regime. A esse respeito, aproveita-se para indicar, além da decisão monocrática mencionada pela Administradora Judicial (STJ ARESP n.º 1704579, Relator M inistro Paulo de Tarso Sanseverino), os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça, que bem representam a impossibilidade da compensação: Recuperação judicial. Previsão de limitação do pagamento, na Classe I, a R$180.000,00, classificado o remanescente como quirografário (“opção A”). (...) . Recuperação Judicial. Previsão, na cláusula 15.10 do plano, da possibilidade de compensação irrestrita entre créditos da recuperanda e débitos dos credores sujeitos à recuperação. Ressalva, feita pelo juiz, no sentido de permitir, tão-só, a compensação entre créditos e débitos igualmente exigíveis/ vencidos antes da recuperação judicial ou após. Diante da possível violação do princípio da paridade entre credores, declara-se, de ofício, a nulidade da aludida cláusula, devendo ser levado, a Juízo, durante o período de supervisão judicial do cumprimento do plano, cada pedido de compensação. Quanto aos depósitos recursais nas demandas trabalhistas, a questão foi resolvida de ofício. Recuperação Judicial. Possibilidade de se admitir, como meio de recuperação, a venda integral da devedora. Inteligência do inciso XVIII do art. 50 da LRF. Contudo, a proposta do possível adquirente da participação societária deve ser igual ou melhor que a constante do plano, salvo, obviamente, outra aprovada pelos credores na forma do art. 45 da lei de regência. M odificação do plano, neste particular, devendo vigorar, para eventual aditamento ao plano, a regra insculpida na cláusula 15.15, que exige o quórum qualificado. Recuperação Judicial. Reorganização societária. Observando-se que as devedoras concordam com o controle judicial de tais operações, este não deve extrapolar o período de fiscalização, que coincide com o encerramento do processo. RECURSOS PARCIALM ENTE PROVIDOS, COM CORREÇÕES DO PLANO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160411-51.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/ 04/ 2022; Data de Registro: 25/ 04/ 2022). (grifo nosso). Agravo de instrumento Preliminar de não conhecimento do recurso, por falta de legitimidade e interesse recursal Credor extraconcursal não sujeito às cláusulas do plano de recuperação Preliminar acolhida Precedentes desta Câmara Reservada - RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento - Recuperação judicial do grupo MORENO Decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, aprovado em AGC realizada em 13.11.2020, com afastamento das seguintes cláusulas: i) em desacordo com o art. 66 da Lei 11.101/ 2005; ii) que estendem a novação aos avalistas, coobrigados e demais pessoas que não integram a recuperação judicial; iii) que permitem a compensação dos créditos indistintamente, consignando ser admitida somente se ambos os créditos a serem compensados forem anteriores à distribuição do pedido de RJ, ou se ambos forem provenientes de fato posterior ao pedido de RJ; iv) 3.10.2, que trata da reclassificação dos créditos sujeitos ao plano, por violar a “par conditio creditorum”; v) que condiciona a convocação de assembleia de credores para deliberar sobre medidas alternativas para se atingir compromisso homologado; vi) que permite a alteração do plano de recuperação judicial após encerramento; vii) 15.1, que permite às recuperandas ou aos credores convocar, a qualquer tempo, reunião de credores para deliberar sobre as matérias mencionadas nos itens “a”, “c”, “d”, “f” e “g” da referida cláusula. RECURSO NÃO CONHECI DO e, no mérito, IMPROVI DO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011055-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câm ara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 09/ 12/ 2021; Data de Registro: 09/ 12/ 2021). Portanto, de ofício, a cláusula n.º 17 deverá ser tornada sem efeito, com a observação de que os pedidos de compensação poderão ser trazidos individualmente a juízo para deliberação. DEMAIS DELIBERAÇÕES; Relativamente à viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, a despeito do laudo acostado pela recuperanda às fls. 12.861/ 70, que concluiu pela viabilidade do plano, sob a ótica econômica, deve-se salientar que existem sérias evidências de que, sem a alienação das UPI’s, inexiste margem para o cumprimento do plano de recuperação. É que, analisando todas as informações operacionais e financeiras dos autos, verifica-se que, atualmente, a empresa continua a operar graças aos créditos cedidos pelo FDIC, não possuindo qualquer expectativa de crescimento de seu faturamento, principalmente quando se considera a ausência de aportes por parte dos sócios. Durante a própria assembleia de credores, que aprovou o plano de recuperação judicial, o advogado representante da recuperanda chegou a afirmar que hoje a recuperanda não trem condições de pagamento, por isso a proposta de pagamento leva em consideração uma série de fatores (...). (fls. 12.928). Em recentíssima manifestação, o controller afirmou que a recuperanda opera com faturamento médio mensal de R$ 1 milhão, bem abaixo de sua capacidade operacional, não se verifica a geração excedente de caixa reinvestimento no restabelecimento da sua capacidade operacional (...). (fls. 13.519). Portanto, a considerar a supervalorização do valor de mercado da recuperanda, mais a incerteza e ausência, até então, de qualquer proposta concreta de aquisição das UPI’s, fazem concluir que existem indicativos sérios de que o plano de recuperação tem poucas chances de ser viável financeiramente. Contudo, muito embora não seja este o entendimento deste julgador, não se pode negar que a jurisprudência, em peso, firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no âmbito da viabilidade econômica do plano de recuperação, consoante aresto que passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUM ENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. INSURGÊNCIA DE CREDORES, QUE APONTAM ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALM ENTE PROVIDO. 1. A legalidade do plano de recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito de sua viabilidade econômica. 2. Ausência de ilegalidade/ abusividade, no caso concreto, quanto ao deságio, carência, prazo e juros previstos no plano. Direitos disponíveis dos credores. Prevalência da vontade soberana em assembleia. 3. Índice de correção monetária. TR zerada há cerca de três anos. Prejuízo aos credores. Alteração para Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164403-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/ 05/ 2022; Data de Registro: 03/ 05/ 2022). Desse modo, resta curvar-nos a esse entendimento, de modo a reconhecer a soberania da assembleia de credores para avaliar a questão da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, nada havendo a deliberar a respeito da questão. Em arremate, relativamente aos débitos tributários, que vêm crescendo, em razão da ausência de diversos recolhimentos e repasses, a recuperanda apresentou plano tributário acostado às fls. 12.871/ 73, onde manifestou-se sobre a intenção de aderir a parcelamentos incentivados, transação tributária e discussão judicial sobre débitos tributários (fls. 12.873). A esse respeito, confira-se o teor da cláusula n.º 17.8 do aditivo ao plano de recuperação judicial. No entanto, a despeito da generalidade do plano tributário e do fato de a empresa continuar a operar à míngua de recolhimentos e repasses obrigatórios, na esteira de diversas manifestações do controller, cabe salientar que, em função da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial, ficando a recuperanda isenta da responsabilidade de apresentá-las única e exclusivamente para a finalidade de homologação do presente plano de recuperação judicial, com a observação de que a serventia deverá, novamente, expedir ofício ao Ministério Público do Trabalho e M inistério Público local, com cópia desse trecho da deliberação, para as providências, se entender que são pertinentes, com referência aos diversos inadimplementos e ausência de repasses de tributos. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, com as retificações, observações, adequações e deliberações acima, atendidas as demais disposições legais quanto ao quórum de aprovação, HOMOLOGO o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial de FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA. O devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 02 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar diretamente à recuperanda a opção eleita para o recebimento dos seus respectivos créditos, bem como os seus dados bancários. Diante da homologação do plano, MANIFESTE- SE o controller, em 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de continuidade de sua atuação no feito. Em seguida, CONCEDO o mesmo prazo para manifestação da Administradora Judicial e recuperanda. Em razão da deliberação acima, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos (fls. 13.426/ 39). Fls. 13.444: ESCLAREÇA a empresa LOGLINE, em especial a origem dos valores constritos e a conta em que foi realizado o bloqueio, por conta da declaração de essencialidade das contas bancárias da recuperanda (fls. 9.461/ 63). Fls. 13.448/ 50: Ciência à Administradora Judicial sobre o crédito trabalhista mencionado. No mais, JULGO PREJUDICADAS as demais questões, por serem abarcadas por todas as deliberações acima quanto ao plano de recuperação judicial. Fls. 13.518/ 21 e 13.660/ 63: CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação da Administradora Judicial. Em seguida, retornem os autos para a conclusão. OFICIE-SE ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público local, tal como acima deliberado e nos termos da decisão de fls. 13.417, penúltimo parágrafo. COMUNIQUE- SE. CUMPRA-SE. (fls. 13.664/13.683 dos autos originários) Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante e outros, nos seguintes termos: VISTOS. Fls. 13.713/28: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por FUNDIÇÃO BALANCINS LTDA. Em brevíssimo resumo, a parte embargante sustenta o seguinte: a) que houve erro material na decisão homologatória, a fim de que conste que a homologação do plano implicará em automática liberação das garantias reais da UPI MOGI; b) a extensão do prazo para pagamento para trinta e seis meses, com a inclusão do deságio, foram deliberados na assembleia e devidamente aprovados, em atenção, inclusive, a diversos precedentes do Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça; c) houve omissão no tópico em que estabeleceu que apenas o leilão e o processo competitivo foram permitidos pelo legislador, para fins de realização de ativos, de modo que a legislação autoriza a venda de ativos por meio de propostas fechadas; d) houve contradição no tópico em que condicionou a exclusão de responsabilidade dos sócios, devedores solidários e avalistas ao comparecimento à assembleia realizada, pugnando seja a Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça aplicada aos credores que apresentaram expressa objeção ao plano de recuperação; e) houve omissão, na medida em que a exclusão da responsabilidade dos acionistas nos casos de alienação da integralidade das ações decorre do disposto no artigo 1.001 do Código Civil ou, subsidiariamente, no artigo 1.003 do Código Civil. Relativamente ao item a, fica consignada a observação da recuperanda, a fim de que se estabeleça que a liberação das garantias é automático efeito da homologação do plano de recuperação judicial. Portanto, ACOLHE-SE o pedido de correção do erro material. Relativamente ao item b, não se verifica qualquer vício a sanar. É que, analisando o teor da decisão lançada, em contraposição às razões dos embargos de declaração, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar, muito pelo contrário, a decisão embargada enfrentou, de foma exaustiva, a questão, trazendo aos autos os motivos pelos quais a extensão deveria ser limitada ao prazo de vinte e quatro meses, reafirmandose a posição de que a realidade financeira e operacional da recuperanda, mais a ausência de garantia adicional, de forma a suprir as inconsistências existentes nas garantias apresentadas (fls. 13.670/73), impediram a flexibilização do prazo, tendo havido, inclusive, a menção aos fatores de distinguinshing, que deslegitimavam a aplicação do julgado mencionado pela recuperanda (fls. 13.673). Em suma, pretende a recuperanda, por via transversa, rever os termos de decisão judicial, o que se afigura absolutamente inviável. Relativamente ao item c, não há qualquer vício a sanar, remetendo-se a embargante às razões constantes do item a da decisão acerca dos embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Relativamente ao item d, inexiste vício a sanar, especialmente contradição, eis que a questão foi enfrentada sob diversos aspectos, inclusive sob a ótica da Súmula n.º 581 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 13.678/79), não havendo margem para a aplicação do entendimento de que apenas e tão somente os credores que apresentaram objeção ao plano é que devem ter as suas garantias preservadas. A questão fica mais definitiva quando se considera que a SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nos termos da decisão lançada, consoante aresto que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.). Portanto, inexiste contradição, a ensejar qualquer deliberação. Relativamente ao item e, não há qualquer vício a sanar, cabendo considerar que a questão foi devidamente enfrentada, em todos os seus aspectos, destacando-se que, além da menção expressa ao artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, que impede a intepretação, tal como proposta pela embargante, houve citação de doutrina e jurisprudência, absolutamente contrárias ao sentido trazido pela recuperanda. Em acréscimo, acerca dos mencionados artigos 1.001 e 1.003 do Código Civil trazidos nos embargos de declaração, deve-se salientar que a sua aplicação cede ao princípio da especialidade, porquanto a Lei de Recuperação Judicial possui dispositivo a respeito da questão, no caso, o mencionado artigo 60, parágrafo único, que, não por acaso, concede tratamento diverso à matéria, com a finalidade de reduzir os riscos do adquirente, garantindo aumento no valor obtido com a venda e, por via transversa, evitar a frustração dos meios de soerguimento da empresa (fls. 13.676). Em suma, inexiste qualquer vício, a ensejar qualquer deliberação. Fls. 13.729/38: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A. Em brevíssimo resumo, a parte embargante sustenta o seguinte: a) que houve obscuridade no tópico da decisão que homologou o plano de recuperação judicial, mas estabeleceu que, por ocasião da realização do ativo, não se deveria utilizar propostas fechadas, o que não foi vedado pela legislação, que admite a realização de proposta fechada dentro de processo competitivo organizado, a teor do artigo 142, inciso IV e §3º-B, da Lei n.º 11.101/05; b) que houve omissão no tópico da decisão que homologou o plano de recuperação, mas estabeleceu que não se afigura válida a prédeterminação de avaliador, eis que o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05 traz rol exemplificativo, não proibindo a definição de um avaliador no plano de recuperação judicial, tendo se tratado de verdadeiro negócio jurídico processual, permitido pelo artigo 189 da Lei n.º 11.101/05. Relativamente ao item a, não há vício a sanar, tendo se tratado de mera observação, absolutamente pertinente com a forma como o plano de recuperação judicial veio redigido. Com efeito, a decisão embargada mencionou que a recuperanda deverá observar as sistemáticas previstas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/05, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/20, resguardada a possibilidade de aplicação do artigo 145 da Lei n.º 11.101/05, em sua redação atualizada (...). (fls. 13.676). Ora, como se vê, em nenhum momento, houve qualquer espécie de retificação nas cláusulas n.º 10.4 e 11, tendo havido, na verdade, a observação de que o leilão e o processo competitivo deveriam ser os métodos de realização do ativo utilizados, por expressa vontade do legislador. Assim se fez necessário, pois a cláucula n.º 11.1 estabeleceu, de forma expressa, que a alienação das UPI’s será conduzida por certame judicial na modalidade propostas fechadas (fls. 12.827), não tendo havido menção de que se tratava de procedimento competitivo, por proposta fechada. De tal modo que, a fim de evitar discussões futuras, se acresceu a observação de que o procedimento de proposta fechada não mais seria aplicável ao caso em exame, o que não impede seja, dentro de processo competitivo, utilizado para aferir a proposta mais vantajosa. Na verdade, na esteira, inclusive, da doutrina e da digressão realizada nos embargos de declaração (fls. 13.731/33), buscou-se apenas e tão somente reafirmar que o protagonismo do procedimento é da recuperanda, ao menos em sua fase inicial e de abertura das propostas, cabendo ao juízo recuperacional apenas homologar o procedimento ao final, tal como já constou no plano de recuperação judicial (fls. 12.828 cláusula n.º 11.4). Nem poderia ser diferente, eis que o processo competitivo por proposta fechada continua a garantir maior flexibilidade das regras inerentes à venda de ativos e, inclusive, segurança no julgamento das propostas, motes do legislador após a edição da Lei n.º 14.112/20. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça já vem reconhecendo a validade dessa peculiaridade do procedimento competitivo, consoante aresto que passo a transcrever: Agravo de instrumento Recuperação Judicial Decisão recorrida que deferiu a alienação de bem imóvel por meio de leilão eletrônico judicial Inconformismo da recuperanda Alienação do imóvel mediante proposta fechadas que exige o preenchimento de determinados requisitos legais, os quais não foram comprovados (Lei nº 11.101/2005, art. 142, V e § 3º-B) Desacerto não demonstrado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027550-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022). Em suma, preenchidos os requisitos legais, a saber: aprovação pela assembleia geral de credores; previsão no plano de recuperação judicial aprovado; ou aprovação do juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente (Lei n° 11.101/2020, artigo 142, § 3º-B), nada há que esteja a impedir seja utilizada proposta fechada, desde que dentro de procedimento competitivo. Portanto, tendo se tratado de mera observação acrescida às cláusulas n.º 10.4 e 11 do aditivo ao plano, a incluir, pela mesma razão jurídica, a cláusula n.º 14.1, tal como acima exposto, inexiste obscuridade, a ensejar qualquer deliberação. Relativamente ao item b, muito embora a decisão tenha expressado os motivos pelos quais se posicionava pela impossibilidade de nomeação pré-determinada de avaliador, nos termos do artigo 10 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração, a fim de esclarecer ainda mais a questão e, se o caso, possibilitar o exercício recursal do capítulo da decisão. Com efeito, partindo- se do pressuposto de que se devida aplicar ao caso as disposições do artigo 142 da Lei n.º 11.105/05, em sua redação alterada pela Lei n.º 14.112/20, estabeleceu-se que inexistirira a possibilidade legal da escolha pré-determinada de empresa para efetuar a avaliação, tal como deliberado, sendo certo que, no máximo, o legislador permitiu que se pudesse contar com consultores, corretores e leiloeiros, a teor do artigo 142, §2º-A, da Lei n.º 11.105/05 (...). (fls. 13.676). Por conseguinte, a cláusula n.º 11.2 foi tornada sem efeito, porquanto pré- determinou a empresa responsável pela avaliação dos ativos a serem alienados. A despeito dos bem lançados argumentos trazidos, reafirma-se essa posição. Ora bem, realmente, o artigo 189 da Lei n.º 11.101/05 possibilita a aplicação subsidiária das normas previstas na legislação processual, o que poderia abrir margem para a interpretação propugnada de que se tratou de negócio jurídico processual a prédeterminação da empresa avaliadora. No entanto, não se trata da hipótese em questão, na medida em que o dispositivo em tela deve ser utilizado apenas e tão somente quando forem constatadas omissões ou lacunas na Lei n.º 11.101/05, o que não ocorre. É que a matéria encontra-se expressamente disposta no artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, inexistindo qualquer lacuna, a ensejar a aplicação da legislação processual, ao menos na hipótese vertente. Nesse sentido, analisando novamente o dispositivo, não se verifica ter se tratado de mero rol exemplificativo, eis que, se assim fosse, a disposição legal teria sido redigida de outra maneira, com menção a conceitos que trouxessem aberta essa posibilidade, o que inocorreu. Em outras palavras, se a intenção do legislador fosse consignar rol exemplifciativo, teria trazido redação assemelhada, por exemplo, ao artigo 50 da Lei n.º 11.101/05, que se valeu da expressão dentre outros. Na verdade, o legislador, ao redigir o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, não deixou sequer margem para interpretação extensiva, ao contrário do artigo 60 da Lei n.º 11.101/05, que autoriza a flexibilização das regras, em função de sua maior urgência, linha de entendimento, diga-se, aplicada inúmeras vezes nestes autos, relativamente às alienações de ativos integrantes do acervo da empresa ocorridas anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a questão, consoante aresto que passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS QUE INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE DAS SOCIEDADES DEVEDORAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 142 DA LEI 11.101/05. DESNECESSIDADE. NORMA QUE SE DESTINA À REALIZAÇÃO DO ATIVO DE SOCIEDADES FALIDAS. EXCEÇÃO LEGAL (ART. 60 DA LFRE) QUE PREVÊ SUA INCIDÊNCIA EM PROCESSOS DE SOERGUIMENTO UNICAMENTE QUANDO SE TRATAR DE ALIENAÇÃO DE FILIAIS OU UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS. ART. 870 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. 1. Recuperação judicial distribuída em 12/11/2013. Recurso especial interposto em 28/7/2017. Autos conclusos à Relatora em 4/4/2019. 2. O propósito recursal é definir se, uma vez reconhecida a utilidade e a urgência na alienação de bens integrantes do ativo permanente de empresa em recuperação judicial, o juiz deve observar a sistemática prevista no art. 142 da Lei 11.101/05. 3. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, em seu art. 66, a possibilidade de alienação de bens integrantes do ativo permanente do devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do processo deve autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente utilidade na adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados. 4. Os dispositivos apontados como violados pela recorrente não guardam relação com a hipótese fática dos autos: o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo da sociedade falida; o art. 60 do mesmo diploma legal possui como hipótese de incidência a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor; e o art. 870 do CPC/15 trata, tão somente, de enunciar os sujeitos encarregados pela determinação do preço de bens penhorados em processos de execução por quantia certa. 5. A Lei 11.101/05 contém mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pelo devedor, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente fiscalizadas pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de credores, sendo certo que todos eles, juntamente com o devedor, respondem pela prática de atos incompatíveis com o bom andamento da ação recuperacional. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.819.057/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.). Assim sendo, cuidou-se de silêncio eloquente, eis que o artigo 142, §2º-A, inciso III, da Lei n.º 11.101/05 não previu a possibilidade de terceirização de avaliadores no âmbito da realização de ativos, porquanto se trata de atribuição da Administradora Judicial, após a autorização do juízo recuperacional. A esse respeito, confira-se o teor do artigo 22, inciso I, alínea h, e inciso III, alínea h, da Lei n.º 11.101/05. Nem poderia ser diferente, na medida em que, muito embora o legislador reformista tenha garantido maior flexibilidade das regras inerentes à venda de ativos, aumentando o grau de protagonismo dos atores econômicos, não deixou de assegurar à autoridade judicial a prerrogativa de deliberar sobre os principais pontos do processo de realização de ativos, como no caso da avaliação e da homologação da alienação. O cuidado do legislador não foi por acaso, em especial quanto à avaliação do ativo, eis que, a despeito de o plano de recuperação em questão ter estabelecido preço mínimo para a UPI Mogi (fls. 12.831 cláusula n.º 13.3), não se pode olvidar que o artigo 142, §2º-A, inciso V, da Lei n.º 11.101/05 estabelece que a alienação sequer estará sujeita ao preço vil, a demandar maior cautela. O caso em apreço e a atuação da empresa MS CARDIM E ASSOCIADOS estão a justificar, inclusive, essa cautela, principalmente quando se leva em consideração os vícios dos laudos anteriormente apresentados e indicados nos tópicos de fls. 13.666/67 e 13.671/72, destacando-se que um dos laudos avaliativos foi elaborado por contador (fls. 13.667 primeiro parágrafo). Em arremate, cabe salientar que, obviamente, será admitida a indicação de empresa por parte da recuperanda e, caso tenha capacidade técnica para atuar no presente feito, será considerada na decisão final a respeito. No entanto, por se tratar de atribuição que o plano de recuperação não poderia deliberar, ainda mais pré-indicando empresa para a avaliação do ativo, reafirma-se a posição de que a cláusula n.º 11.2 deve ser tornada sem efeito, devendo a recuperando, por ocasião da realização do ativo, seguir o quanto acima deliberado. Diante do exposto, relativamente ao item b, conheço dos embargos de declaração, para o fim de desacolhê-los. Fls. 13.710/12: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO, eis que inexiste qualquer vício a sanar, já que, em nenhum momento, afastou-se a possibilidade de os credores quirografários e credores ME e EPP serem beneficiados pelo excedente da alienação da UPI Mogi. Na verdade, com base nas declarações da própria recuperanda (fls. 13.435), considerou-se que, partindo-se e atingindo-se o patamar de alienação de quarenta milhões de reais, diga-se, limite mínimo de alienação, existe margem, além do cumprimento das cláusulas estabelecidas, para a garantia do pagamento dos credores trabalhistas. A esse respeito, remeto a parte embargante ao item a da decisão de fls. 13.665. Aliás, os valores que excederam ao montante de 150 salários-mínimos dos credores trabalhistas serão considerados créditos quirografários, de modo que, de toda forma, haverá rateio com os credores trabalhistas. Em arremate, cabe salientar que, ainda que assim fosse, a oneração, além de servir apenas de garantia aos credores trabalhistas, acabaria por equilibrar e fazer valer a ordem legal de pagamento dos credores da recuperação judicial, porquanto impediria eventualmente que credores quirografários, ME’s e EPP’s fossem contemplados antes dos credores trabalhistas prioritários, já que existe pouca margem e expectativa que a recuperanda gere recursos próprios para o cumprimento das duas tranches com relação aos trabalhistas. Fls. 13.748/60: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por IRIS ARRUDA DA SILVA BRANCO e MARIA CAROLINA ARRUDA BRANCO, eis que inexiste qualquer vício a sanar, em especial as contradições mencionadas. É que a decisão homologatória não estendeu o prazo de pagamento para além do quanto previsto pelo artigo 54 da Lei n. 11.101/05, limitando o seu pagamento para o período de vinte e quatro meses, a partir da homologação do plano, tal como dispõe a legislação. Acerca da questão da garantia e do deságio, foram devidamente enfrentadas na decisão lançada, reafirmando-se a posição de que o deságio encontra-se dentro da disponibilidade patrimonial do credor, tendo sido aprovado em assembleia (fls. 12.930), na esteira de diversos precedentes citados (fls. 13.670/71), em observância, inclusive, ao Enunciado n.º 13 das Câmaras de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 13.160). Não havendo que se falar em contradição com o trecho de fls. 13.674, que considerou que, em casos de alongamento do prazo, a jurisprudência não vem permitindo o deságio, porquanto se tratou de trecho apenas ad argumentandum tantum, para justificar o motivo pelo qual não se admitiu o alongamento do prazo para pagamento para além dos vinte e quatro meses previstos na legislação. Nesse meio tempo, inclusive, mais recentemente e em casos semelhantes ao dos autos, já é possível até mesmo identificar mudança jurisprudencial, a permitir a conclusão de que as duas Câmaras de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça vêm considerando legítima a aplicação de deságio em casos de alongamento da dívida, de modo a conferir interpretação conforme ao disposto no artigo 54, §2º, inciso III, da Lei n.º 11.101/05. Nesse sentido, passo a indicar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano homologado. Legalidade das cláusulas do plano que se submete à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Deságio de 60% e prazo de carência de 24 meses para início dos pagamentos, 12 anos para pagamento e juros remuneratórios de 3.a.a, que são razoáveis, à luz do estado deficitário da devedora e do princípio da preservação da empresa. Precedentes. Atualização monetária após o prazo de carência. Inviabilidade. Inc. II do art. 9º da LRF. Alienação de UPI. Cláusula genérica. Art. 66 da LRF. Necessária nova deliberação dos credores. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226168-89.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO EMBRACS PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - INCONFORMISMO DE UM DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS CONDIÇÕES NEGOCIAIS - ASPECTOS ECONÔMICOFINANCEIROS - Inocorrência de abusividade ou ilegalidade nas questões negociais invocadas quanto à carência (18 meses), prazo de pagamento (20 parcelas anuais), deságio de 40%, juros de 1% a.a., bem como seu termo inicial - Questões referentes à viabilidade econômica da empresa, matéria sobre a qual descabe interferência do Poder Judiciário, por desbordar os limites da legalidade estrita - Verificado o atendimento dos requisitos legais de validade do ato jurídico (capacidade do agente, licitude do objeto e obediência à forma legal, art. 104, Código Civil), e não detectado nem apontado ofensa às normas de ordem pública, deve prevalecer a vontade negocial da maioria dos credores quanto às questões de direito disponível e de conteúdo econômico Enunciados 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial - CJF/STJ - Precedentes do STJ e dessa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033680-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022). Por conseguinte, fica desacolhido o pedido da Administradora Judicial (fls. 13.938). Por fim, sobre o valor excedente dos créditos trabalhistas serem considerados como crédito quirografário, cuida-se de questão prevista no artigo 83, inciso VI, alínea c, da Lei n.º 11.101/05, nada havendo a deliberar. Fls. 13.994/97: DESACOLHO os embargos de declaração opostos por BRD COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, eis que inexiste qualquer vício a sanar. Relativamente à questão relacionada ao item 2.1, remeto a parte embargante ao quanto decidido com referência aos embargos de declaração do BANCO BRADESCO. Acerca da garantia, a questão foi expressamente decidida às fls. 13.677/79, tendo ficado esclarecido que a isenção aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser implementada desde que o credor tenha comparecido à assembleia e aprovado expressamente (fls. 13.678). Fls. 13.444 e 14.001: Com a observação de que as contas bancárias da recuperanda foram declaradas essenciais (fls. 9.461/63), não tendo havido qualquer manifestação do então controller e da própria recuperanda, neste caso específico, inexiste oposição deste juízo recuperacional para o levantamento dos valores. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encamihado pelo patrono da empresa LOGLINE. Fls. 13.518/21, 13.660/63 e 13.705/08: Resguardada a possibilidade de negociarem extrajudicialmente os débitos existentes, tenho por razoável a manifestação da recuperanda no sentido de que a constrição sobre maquinário poderá prejudicar a realização do plano de recuperação judicial (fls. 13.662 primeiro parágrafo). Portanto, sem prejuízo de nova análise sobre a questão, em razão da existência de fato novo, fica DETERMINADA a reserva dos honorários do controller e da Administradora Judicial sobre o montante do produto da alienação da UPI Mogi-Guaçu. O equipamento GROB BZ 500T n.º GB932/03 ano 2011 (fls. 13.520) fica considerado como garantia do pagamento, em caso de impossibilidade de alienação. No mais, AUTORIZO que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento. Fls. 13.175: Diante dos esclarecimentos prestados, em especial da empresa TRAVESSIA, dando conta de que a constrição está recaindo sobre o imóvel matriculado sob o n.º 33.791 (fls. 14.029/30), bem como considerando que a decisão de fls. 9.462 declarou, dentro outros, o imóvel em questão como essencial à recuperação judicial, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrono da empresa TRAVESSIA ao MM. Juízo responsável pela penhora, dando conta da declaração de essencialidade do bem imóvel em questão, que está afetado à finalidade da recuperação judicial. Fls. 13.941/62: Ciente acerca do v. acórdão. Fls. 13.964/65: Pedido prejudicado, diante da republicação efetuada. Fls. 13.987, 13.991, 13.992/93, 14.019/20 e 14.042: A recuperanda e a Administradora Judicial ficam cientificadas. Fls. 14.017: ANOTE-SE, devendo a serventia se atentar para o cadastramento. No mais, a considerar que a decisão de fls. 9.461/63 declarou a essencialidade dos ativos financeiros depositados em conta bancária da recuperanda, afigura-se inviável a concessão do provimento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora, via SISBAJUD, realizado pela empresa MINERAÇÃO DARCY R. O. E SILVA LTDA. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE, abrindo-se o prazo recursal e para o cumprimento do plano de recuperação judicial. (fls. 14.046/ 14.057 dos autos originários) Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à pretendida concessão da tutela recursal, especialmente o periculum in mora. É que, ainda que alienação da UPI de Mogi Guaçu, aparentemente, seja evento futuro e incerto, não se pode desconsiderar que, caso ela venha ocorrer durante o processamento deste recurso, o imediato levantamento do numerário bloqueado em desfavor do agravante poderá causar danos irreversíveis e comprometer a instrumentalidade deste recurso. No que se refere à relevância da fundamentação, é de considerar-se que a r. decisão recorrida, ao prever que o montante excedente da alienação da UPI de Mogi-Guaçu, tal como esclarecido às fls. 13.435, são garantias para o pagamento do passivo trabalhista, está em contradição com o quanto estipulado na cláusula 7.2 do plano de recuperação judicial aprovado, a saber, os Credores Quirografários e os Credores ME e EPP terão seus créditos Quirografários e Créditos ME e EPP amortizados de maneira antecipada nas seguintes hipóteses: (i) em caso de existência de Excedente de Caixa, nos termos da cláusula 8.1 e (ii) em caso de Valor Excedente UPI Mogi. É necessário, pois, saber se se trata de intervenção que restaura a legalidade ou que interfere nas condições econômicas consideradas e aprovadas pelos credores. Esse conhecimento somente se adquirirá após o juízo de cognição exauriente. Nesse contexto, então, defere-se a tutela recursal tão somente para determinar-se que, havendo excesso de valor com a eventual alienação da UPI Mogi Guaçu, o valor excedente será depositado nos autos da recuperação judicial e neles permanecerá até que o Colegiado, ao julgar este recurso, defina a destinação correspondente, comunicando-se o D. Juízo de origem. Repete-se que agora assim se decide especialmente para preservar-se as instrumentalidades processual e recursal. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se e comunique-se - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Daniel Machado Amaral (OAB: 312193/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1039072-36.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1039072-36.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cooparaíso - Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. - Embargdo: Marcos José Quintino - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 452/454 dos autos da apelação interposta pela embargante, que indeferiu o benefício da gratuidade processual e, ato contínuo, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Sustenta a ocorrência de omissão no r. decisum de fls. 452/454, pois (...) não se manifestou, data vênia, sobre outros dados constantes do mesmo balanço, que comprovam estar a cooperativa embargante em alto grau de endividamento, haja vista que o seu patrimônio foi reduzido na mesma proporção que o seu endividamento encolheu! fl. 02. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 452/454 foi suficientemente clara ao negar o benefício da gratuidade processual para a embargante, sob o fundamento de que A apelante não comprovou a sua hipossuficiência financeira superveniente ao julgamento dos agravos de instrumentos citados nesta decisão; pelo contrário, acostou a fl. 426 balanço patrimonial relativo ao período 2019/2020, que apresenta um passivo ainda menor ao relatado a fls. 66/67 do agravo de instrumento nº 2148063-98.2021.8.26.0000. destaques deste Relator. Desta forma, a alegação da embargante de suposta omissão não prospera, sendo claro o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido, mormente diante do indeferimento reiterado da benesse em favor da cooperativa embargante por esta C. 2ª Câmara de Direito Empresarial (agravos de instrumento nºs 2151092-59.2021.8.26.0000, 2169123-30.2021.8.26.0000 e 2179464-18.2021.8.26.0000). Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto da decisão. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Igualmente, já se decidiu que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há de argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que “O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados”(Embargos de Declaração Cível 2001226-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 01.09.2020). Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada, que tratou do ponto levantado pela embargante. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Jussara Peres Gonçalves (OAB: 132215/MG) - Leonardo Cardinali (OAB: 251737/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008863-84.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1008863-84.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ronaldo Santana Oliveira - Apelante: Zelia Carneiro Oliveira - Apelado: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Apelado: Wgr Construtora e Incorporadora Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da Apelação nº: 1008863-84.2020.8.26.0564 Apelantes: RONALDO SANTANA OLIVEIRA e ZELIA CARNEIRO OLIVEIRA Apeladas: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA. e WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Juiz de Direito: Ivo Roveri Neto Comarca: São Bernardo do Campo acp Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 731/734, proferida na ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por RONALDO SANTANA OLIVEIRA e ZELIA CARNEIRO OLIVEIRA em desfavor de WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE 02 OLÍMPIA LTDA e WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Por meio da r. sentença ora combatida, foi julgada extinta a pretensão dos autores de rescisão contratual em decorrência da existência de vícios na entrega da unidade imobiliária, ante o lapso do prazo decadencial para tanto. Julgou-se, ainda, improcedentes os pedidos de condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, com razões às fls. 749/792, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. No mérito, defendem a imprescritibilidade da pretensão de rescisão contratual, asseverando que no caso em testilha não se aplicaria prazo decadencial. Asseveram que a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada às apeladas, pois descumpriram com o dever de informar, inseriram cláusulas abusivas no contrato, desrespeitaram a função social do contrato e utilizaram-se de mecanismos de propaganda enganosa. Requerem a reforma integral da r. sentença a fim de que sejam julgados favoráveis os pedidos postulados na inicial e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões de apelação às fls. 797/817. É o relatório. O recurso está prejudicado. Noticiada a autocomposição entre as partes por meio de acordo extrajudicial (fls. 896/898), houve a perda superveniente do interesse de recorrer, condição de admissibilidade indispensável ao recurso interposto. Assim, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, baixando-se os autos para homologação do acordo. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Anne Eidelchtein Carmini (OAB: 276382/SP) - Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2170621-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2170621-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gesiel Azevedo dos Santos - Agravada: Adna Ribeiro Dias - Decisão Monocrática nº 37299 Vistos. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ em primeiro grau, verificou-se que no curso do regular processamento deste recurso de agravo de instrumento sobreveio sentença nos autos nº 1023740-84.2021.8.26.0114(fls. 531/535), julgou procedente a demanda nos seguintes termos: O pedido é procedente. Sendo evidente o condomínio por força de lei regime da comunhão parcial de bens , e extinta a relação jurídica familiar entre as partes, aplica-se ao caso o que disposto nos artigos 1.320 a 1.322 do Código Civil, os quais prescrevem que o estado de comunhão pode ser desfeito a qualquer tempo, bastando a vontade de qualquer um dos condôminos, independentemente de motivação. Em relação à ratio da norma, explica FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO: Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia. Não resta dúvida de que constitui fonte permanente de conflitos e tensão, daí ser considerada forma anormal de propriedade, de caráter transitório. Conseqüência disso é a regra enunciada na cabeça do artigo em estudo [art. 1.320 do Código Civil], seguindo antigo aforismo romano: ninguém pode ser compelido a permanecer em condomínio contra a sua vontade. Enunciando a regra de modo inverso, a persistência do condomínio exige o assentimento unânime de todos os condôminos. Destarte, diante da ausência de solução quanto à aquisição, divisão ou adjudicação dos bens entre as partes, ou mesmo venda particular a terceiros, é caso de alienação compulsória, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido. A esse respeito, confira-se a jurisprudência: O direito do condômino à extinção do condomínio é uma faculdade fundamental, um ponto cardeal do instituto da comunhão. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum e, quando a coisa for indivisível, será vendida e repartido o preço. Não se subordina, quer à concordância do outro condômino, quer à conveniência, à oportunidade ou à vantagem desses outros. É um direito potestativo, um querer do titular com efeitos na esfera jurídica dos sujeitos passivos que não podem, ou não devem, fazer nada, a não ser se submeter às conseqüências da declaração de vontade do primeiro (TJRJ, Ac. unân. da 7ª Câm. Civ., AP. 1.155187, rel. Des. Paulo Roberto de A. Farias, Adcoas 132292). Assim, havendo desacordo entre condôminos, a coisa pode e deve ser alienada judicialmente, positivada a impossibilidade de sua divisão (...) (TJSP Apelação Cível nº 078.901-4 Rel. Des. TESTA MARCHI, j. 05/08/1999) Desse modo, se, na prática, como também restou incontroverso, apenas um no caso, a requerida está administrando e na posse do bem comum, e usufruindo dele com exclusividade, caberá a ela, necessariamente, repartir em igual proporção o proveito econômico dessa fruição, pena, inclusive, de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). (...) Não prospera a alegação de que, na escritura de divórcio, por não se prever a contraprestação pela ocupação do imóvel comum à requerida, fixou-se em seu favor direito de habitação gratuito ad aeternum. Simplesmente se convencionou tacitamente a quem caberia a posse direta do bem, sem se estabelecer efeitos econômicos dessa circunstância, o que cabe perfeitamente vir regulado posteriormente, a pedido da parte detentora da posse indireta decorrente da propriedade em comum. Como, no mais, inexistiu impugnação à valoração de mercado de locação do imóvel, deverá vir a quantia de R$ 550,00, requerida na inicial, fixada em definitivo, vigendo desde quando constituída em mora a requerida, com a citação. (...) Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma d o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) declarar extinto o condomínio havido entre as partes relativamente ao imóvel objeto da matrícula reproduzida às fls. 25/34, determinando a sua alienação judicial, dividindo-se o produto da venda na forma prevista na escritura de divórcio; e (ii) condenar a requerida a pagar ao autor, mensalmente, metade do valor de mercado de aluguel do imóvel que ocupa com exclusividade, ora fixado em R$ 550,00, devido desde a citação, cujas parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, correndo juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento (data da citação). Por conseguinte, face à sentença prolatada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Claudia Caroline Nunes da Costa (OAB: 409694/SP) - Daniela Oliveira da Fonseca (OAB: 401182/SP) - Gustavo Adolfo Andretto da Silva (OAB: 196020/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2194444-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194444-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Thereza Ricardi - Agravado: João Vitor Ricardi - Agravado: Vera Nasser Ricardi (Espólio) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos da ação de inventário/partilha a qual julgou procedente o pedido, nesta primeira fase, para condenar a parte requerida a prestar as contas exigidas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.Dessa decisão foram opostos embargos de declaração que foram rejeitados. Inconformada, a parte recorrente , sustenta, em suma, que a decisão merece reforma posto que não obstante ser inventariante dos bens deixados por Vera Nasser Ricardi, existe uma empresa que administra, por ordem judicial, quase a totalidade dos bens relacionados pelo agravado, chamada Nova Era Imóveis e Administração de Bens e Condomínio Ltda., a qual tem prestado contas judicialmente. Prossegue, aduzindo que a teor da decisão agravada, entende-se que estaria a agravante obrigada a prestar contas de todos os bens do espólio. Pugna seja reformada a decisão para que seja reconhecido a ausência de dever da agravante em prestar contas, já que todos os esclarecimentos sobre os imóveis não locados foram prestados na contestação e o provimento do recurso. É o que basta. Custas de preparo recolhidas a fls. 12/13 destes autos. Não houve pedido liminar, processe-se. Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Aline Cristina de Miranda (OAB: 183285/SP) - Maria Elisabeth de Menezes Corigliano (OAB: 57519/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - Páteo do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2088239-58.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2088239-58.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: ABRÃO RAUCHFELD - Autor: LUIZ RAUCHFELD - Autor: MARCIO ZEMEL - Réu: PAULO SÉRGIO MARCONDES DE SALLES - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Abrão Rauchfeld e outros, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, o réu opôs novos declaratórios, os quais não foram conhecidos. Contra esta decisão, o réu interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em Resp nº 1780544/SP (2020/0278975-0), cujo provimento foi negado pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1184), os autores requerem o levantamento do depósito prévio. Assim, determino: 1-) Providencia a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se, para tanto, com cópia do acórdão de fls. 1013/1017 2-) O depósito prévio de fls. 16/17 foi realizado anteriormente a 01.03.2017, razão pela qual será expedido alvará eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 85/2020. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Silvio Luis de Almeida ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos autores Abrão Rauchfeld e outros. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Pavia Marques (OAB: 126634/SP) - Silvio Luis de Almeida (OAB: 145248/SP) - Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2195107-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195107-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: GILBERTO CORNACHINI - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO AO AUTOR A ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS - ACP N° 94.00.08514-1 rAzões que sequer resvalam na r. decisão proferida recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 358/361, que acolheu parcialmente a impugnação, determinando ao autor a elaboração dos cálculos; aduz sobrestamento, falta de interesse processual, pede mantença da r. sentença, impugna a gratuidade, não aplicação da presunção do art. 400 do CPC, impossibilidade de inversão do ônus probatório, inadmissível a fixação de honorários advocatícios, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 22/391). 4 - DECIDO. O recurso é incognoscível. Incogitável o conhecimento do presente agravo de instrumento quando as razões sequer resvalam na r. decisão proferida, não observado o disposto no art. 1016 do CPC. Sem forma nem figura de juízo alegue falta de interesse processual, discorrendo sobre motivo de devolução de cheque e não emissão de TED, quando se trata de liquidação de sentença proferida na ACP nº 94.00.08514-1 (fls. 09). Demais disso, pleiteia seja mantida a r. sentença de extinção, quando se determinou a apresentação de cálculos (fls. 14), pugnando pelo afastamento da verba honorária, sequer arbitrada. Consigne-se que tampouco houve concessão de gratuidade, mas apenas o seu diferimento, a tornar inadmissível a impugnação (fls. 14 e 238). A propósito: Inépcia recursal Infringência ao art. 1010, incisos II e III do Código de Processo Civil Razões recursais que não impugnam a argumentação adotada pela sentença Argu-mentos esparsos e não concatenados Violação ao princípio da dialeticidade Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004449-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) RECURSO. Agravo de instrumento. Razões que não impugnam os fundamentos da decisão. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.016, II e III do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083612-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) Por fim, insta ponderar que o autor já reconheceu a inexistência de direito atinente à ACP (fls. 364/365), pendente, a manifestação, de apreciado pelo douto Magistrado (fls. 364/365). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - David Laurence Marquetti Francisco (OAB: 238993/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1005588-37.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1005588-37.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Wesley de Oliveira Bieging (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 8/1/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por WESLEY DE OLIVEIRA BIEGING contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega que em 08/01/2022 celebrou contrato de financiamento junto ao réu para aquisição de um veículo automotor, ficando ajustado o pagamento do valor financiado em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.482,25 cada uma. Sustenta, porém, que foram cobrados juros capitalizados em razão do sistema de amortização aplicado e encargos abusivos e indevidos, tais como, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, que geram onerosidade excessiva. Com base nisso, requereu a aplicação do método Gauss, assim como a exclusão das tarifas indevidas e a repetição do indébito. Com a inicial (fls. 1/27) vieram os documentos de fls. 28/87. O pedido relacionado à capitalização dos juros foi liminarmente indeferido pela decisão de fls. 88/91, que ainda deferiu os benefícios da gratuidade processual ao autor. Contra essa decisão o autor opôs embargos de declaração que não foram conhecidos (fls.90). Dando-se por citado, o requerido apresentou contestação (fls. 115/149), impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida ao autor. No mérito, impugnou o parecer técnico e a planilha juntada pelo autor, assim como defendeu a legalidade da cobrança dos juros, das tarifas, da contratação do seguro, da comissão de permanência, dos juros capitalizados e da aplicação do sistema de amortização. Ademais, sustentou que inexiste abusividade nos valores cobrados, e que não há que se falar em repetição de indébito. Pediu a final a improcedência da ação. Com a resposta vieram os documentos de fls. 150/162. Sobreveio petição do autor noticiando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 88/91 (fls. 166), ao qual não foi concedido efeito suspensivo conforme se infere do documento de fls.202/206. Houve réplica, na qual o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência de impugnação específica no que toca ao método de amortização empregado no contrato, assim como das penas de litigância de má-fé (fls. 168/182). Apelação do autor às fls.183/201. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Comunique-se o Egrégio Tribunal acerca do que restou aqui decidido, ante a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento (fls. 202/206). P.I.C. Indaiatuba, 14 de julho de 2022.. Apela o autor, alegando que há inconstitucional prática da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, sustentando que o seguro prestamista pactuado é abusivo e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 242/268). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 273/286). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 50, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.2:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 49 - R$ 3.294,24), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006124-57.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1006124-57.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carolina de Souza Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 6/12/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CAROLINA DE SOUZA FREITAS ingressou perante esse Juízo com a presente ação revisional de contrato contra BANCO VOTORANTIM S.A. alegando que celebrou com o réu um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, em 36 parcelas mensais, no valor de R$ 518,01 cada. Afirmou que houve cobrança de tarifas ilegais referente ao seguro auto, seguro prestamista, Cap Parc Premiado, além das tarifas de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação. Aduziu que as cláusulas que preveem a cobrança de tais tarifas são abusivas de modo que devem ser afastadas. Requereu a procedência da ação para declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como sejam excluídas as cobranças de tarifas ilegais e a devolução em dobro das taxas e tarifas indevidas (folhas 01/20). Juntou os documentos de folhas 21/33. Citado (folha 50) o réu apresentou contestação impugnando o valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade do seguro cobrado, tratando-se de instituições distintas. Alegou a regularidade das cláusulas e encargos cobrados pois contam com previsão em regulamento do Banco Central. Aduziu que não houve abusividade nas cobranças. Afirmou ser descabida a revisão das taxas de juros e encargos. Requereu a improcedência do feito (folhas 51/69). Juntou os documentos de folhas 70/211. Réplica às folhas 212/238. Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação diante da manifestação de folha 246. As partes requereram o julgamento antecipado do feito (folhas 254/278 e 279). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação que CAROLINA DE SOUZA FREITAS moveu contra BANCO VOTORANTIM S.A. diante da ausência de irregularidades no contrato firmado. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa observada a gratuidade deferida. P.I. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022. Claudia Sarmento Monteleone Juíza de Direito. Apela a vencida, alegando que houve cobrança abusiva de seguros, de título de capitalização e de tarifas bancárias de registro, de cadastro e de avaliação do bem financiado, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 289/316). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 322/339). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se impérios o reconhecimento da abusividade dos seguros auto RCF e de proteção financeira (fls. 31 - R$ 300,00 e R$ 478,89), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, sendo de rigor a manutenção da declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. A fls. 117 se observa a realização do serviço. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 126 evidencia a prestação do serviço. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 31 sob a denominação Cap Parc Premiável - R$ 76,18), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. 1. É abusiva a cobrança de tarifa bancária (capitalização premiável), a inclusão de “título de capitalização”, produto não relacionado com o negócio que o consumidor tinha em mente, tirando-lhe o poder de reflexão, invalida a adesão, por configurar “venda casada”, vedada pela legislação protetiva do consumidor (art. 39, I). Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1022728-51.2019.8.26.0002, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/2019). Apelação. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Preliminar. [...} Seguro de proteção financeira e seguro auto. Consumidor que não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Matéria objeto do resp. N. 1.639.259, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Venda casada configurada. Título de capitalização. Contratação realizada nos mesmos moldes do seguro prestamista. Abusividade reconhecida. [...] Recurso não conhecido com relação aos honorários e improvido no restante. (Apelação Cível nº 1041583-15.2018.8.26.0002, Rel. Hamid Bdine, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/8/2019). [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Reconhecimento da nulidade do título de capitalização firmado entre as partes, visto que caracterizada a “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e nula, porque configuradora de cláusula ou práticas abusivas, nos termos do art. 51, caput e incisos IV e XV, do CDC, que exigem a contratação de tais serviços como requisito para concessão de empréstimo, o negócio jurídico efetivamente pretendido pelo consumidor. [...]. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001348-76.2019.8.26.0032, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 6/9/2019). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade dos seguros. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança de ambos os seguros e do título de capitalização previstos no contrato, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas da autora se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020093-81.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1020093-81.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alexandre Eloy da Costa - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/7/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ALEXANDRE ELOY DA COSTA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em resumo, que: celebrou com o réu Contrato de Financiamento para aquisição do veículo Nissan Versa 2012/2013 e financiou o valor de R$17.800,00, a ser pago em 48 parcelas de R$565,99; pede o depósito incidental as parcelas controversas; as cobranças das tarifas de registro e seguro, são ilegais; houve venda casada; aplica-se o CDC; há abusividade na cobrança dos juros contratuais. Pede a procedência da ação para declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas como registro e seguro, determinando sua devolução no valor de R$1.331,94; considerando a redução do Custo Efetivo Total, requer determinar o recálculo das prestações, cuja redução do valor da parcela resultará na diferença a mais no contrato de R$5.431,58; cada valor desembolsado em excesso deverá ser devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da celebração do contrato, mais as custas e os honorários advocatícios. Acostou documentos (fls. 15/27). Foi indeferida a tutela antecipada (fls. 86). Citado, o réu apresentou contestação, arguiu preliminar de carência de ação. No mérito, alega que: o autor anuiu, aceitou e se obrigou a cumprir na íntegra as disposições contratuais; não há ilegalidade no contrato firmado entre as partes; apesar da petição inicial alegar que foi aplicada taxa diversa da contratada, certo é que o valor das parcelas não é composto meramente pelos juros mensais, devendo ser observado o CET Custo Efetivo Total (28,16% a.a.); dividindo referido percentual por 12 (28,16%), verifica-se 2,34 % a.m., taxa maior do que a indicada no campo do custo efetivo total do contrato, o que demonstra que não houve abuso por parte da instituição financeira; a tarifa de registro foi afetada pelo recurso repetitivo REsp. 1.578.553/SP, sendo legitima sua cobrança; a parte autora optou por contratar, espontaneamente, seguro para cobertura/ quitação do saldo devedor do Contrato de Adesão; o IOF é imposto devido ao governo; não houve venda casada; não há ilegalidade na taxa de juros mensal; insurge-se contra a devolução dos valores. Pede, assim, o acolhimento da preliminar, ou, no mérito, a improcedência da ação, condenando o autor nas custas e nos honorários advocatícios. Acostou documentos (fls. 118/151). Réplica a fls. 156/161. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO que ALEXANDRE ELOY DA COSTA move contra BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a devolver ao autor o valor do seguro na quantia de R$565,99, de forma simples, devidamente corrigido desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Cada parte arcará com as custas e despesas do processo. Por conseguinte, condeno o autor a pagar ao réu 50% dos honorários advocatícios; e o réu pagar ao autor 50% dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. PRI. Osasco, 06 de junho de 2022. RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO Juíza de Direito. Apela o banco réu, alegando que é regular o seguro previsto no contrato, que não cabe a revisão do contrato livremente celebrado pelo autor, que os honorários advocatícios estão arbitrados em excesso e solicitando o acolhimento do recurso com a improcedência do pedido revisional (fls. 182/190). O recurso foi processado, porém o autor não apresentou contrarrazões (fls. 197). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 17 - R$ 565,99), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato de financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, ou ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento ora consolidado pelo Superior Tribunal. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Assim se dá porque o valor da causa é ínfimo, assim como o proveito econômico obtido pelo autor. No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, que ora é majorada para R$ 2.000,00, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Anita Paula Pereira (OAB: 185112/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2085903-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2085903-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Fleda Cristina de Oliveira Ferraz Soares - Agravante: Manoel Nunes Soares - Agravado: Aline Silva Aguiar - Inicialmente, destaque-se que a r. decisão de fls. 265/270 dos autos originais julgou procedente a ação de reintegração de posse e improcedente o pedido reconvencional, extinguiu-as, por conseguinte, não havendo que se cogitar, de interlocutória, e sim, de sentença. Ou seja, o MM. Juiz a quo, pondo fim às mesmas, proferiu sentença, nos termos do art. 487,I da lei de rito. Não se olvide que, quando da rejeição dos embargos de declaração interpostos pelos autores, restou decidido pela ausência de omissão quanto à pretensão da embargante à imediata medida reintegratória, sendo certo que a pretensão da embargante foi amplamente analisada na sentença, claro o indeferimento da tutela de urgência, mais especificamente às fls. 270. A menção a tal indeferimento não desnatura a natureza de sentença de decisão que, ao julgar procedente a ação de reintegração entendeu pela necessidade do trânsito para a execução da reintegração. Neste trilho, a teor do disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação. No mais, é clara a previsão do art. 1.013, §5º do mesmo codex que preceitua que a o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é impugnável na apelação. Nada enseja qualquer dúvida objetiva para justificar a fungibilidade de recursos, posto se tratar de erro grosseiro. Ademais, in casu, tem-se que a incidência da regra do art. 203, §§1º e 2º da lei de rito é por demais clara, não comportando qualquer dúvida. Ainda, mesmo que se entenda tratar de decisão contida na r. sentença, não se vislumbra a possibilidade de interposição de recursos distintos para cada um de seus capítulos, tendo em vista que, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169, 157/160, RT 601/66) (Nota 2 ao art. 994 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 47ª Edição). Nesse trilho, tratando-se de sentença, outra era a irresignação a ser interposta, impondo-se o não conhecimento do presente recurso instrumentário. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, porque inadmissível. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Valdecir Barboni (OAB: 178244/SP) - Andresa Araujo Silva (OAB: 324251/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2132928-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2132928-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adm do Brasil Ltda. - Embargdo: Vanderlei Cavalcante - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2132928-12.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Voto nº 18.927 Embargante: ADM DO BRASIL LTDA. Embargado: Vanderlei Cavalcante. Comarca de São Paulo SP 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento tirado pela embargante contar decisão judicial que, em execução fundada em título executivo judicial, indeferiu pedido de bloqueio permanente via SIBBAJUD (teimosinha). Alega, em suma, que a decisão contém omissões e contradições (indicadas na inicial), que devem ser sanadas. É o relatório. 2. Inconsistente o reclamo. 3. A decisão embargada não padece dos vícios que lhe foram imputadas. De forma fundamentada assentou-se que, em razão de outras decisões judiciais, notadamente a do juiz da execução que recebeu os embargos à execução no efeito suspensivo, houve alteração substancial do quadro processual, de sorte que deixou de haver interesse enquanto requisito do recurso, pelo que teve o agravo como prejudicado. Não se divisa, pois, omissão no julgado, anotando-se que, por ora, a decisão judicial do juiz de primeiro grau encontra-se produzindo efeitos, de sorte que, enquanto isso acontecer, não faz sentido cogitar-se de novo bloqueio. Cabe ter em mente que, endossando orientação que já vinha de algum tempo, em matéria de motivação de decisões judiciais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Repercussão Geral na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292, rel. Min. Gilmar Mendes). Mais explicitamente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STF, EMB.DECL. NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 783.824, rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido, assentou o Superior Tribunal de Justiça que nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 361.053, rel. Min. Moura Ribeiro). Nem cabe exigir que a decisão judicial examine a causa à luz dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte. Com efeito, o magistrado não está obrigado a responder, pormenorizadamente, as questões trazidas, citando os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente se já decidiu a questão sob outros fundamentos (STJ, AgRg no REsp nº 1.220.895, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Por sua vez, não se divisa incompatibilidade lógica entre as assertivas feitas. A contradicao que autoriza a oposicao de embargos de declaracao e a interna, caraterizada pela existencia de proposicoes inconciliaveis entre si (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1954864, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; EDcl no AgInt no AREsp nº 1.520.414, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; EDcl nos EDcl no REsp nº 1.881.707, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.666.120, rel. Min. Francisco Falcão; EDcl no AgInt no AREsp nº 1.930.439, rel. Min. Sérgio Kukina; AgInt no AREsp nº 1.929.622/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Desborda, pois, de seu âmbito de cognição o cotejo com elementos externos da decisão; em outras palavras, não há contradição, enquanto vício que empenha os embargos de declaração, o descompasso entre o teor da decisão embargada e a prova constante dos autos ou o direto aplicável à espécie. Na realidade, os presentes embargos de declaração traduzem o mero inconformismo com o teor da decisão embargante, o que escapa do seu objeto, porquanto não se cuida de instrumento processual apto à rediscussão da causa, não podendo ser utilizado para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.862.327, rel. Min. Olindo Menezes; EDcl no AgRg no AREsp nº 1.946.653, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; EDcl no AgRg no AREsp nº 1.989.773, rel. Min. Ribeiro Dantas; EDcl no AgRg no AREsp nº 2.012.291, rel. Min. João Otávio de Noronha; AgRg no AREsp nº 2.035.697, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; AgInt no AREsp nº 1.954.353, rel. Min. Marco Aurélio Belizze). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Stefani Arezes Correa da Silva (OAB: 408790/SP) - Amauri Cesar de Oliveira Junior (OAB: 236288/SP) - Sivonei Narcisa Santin (OAB: 8266/MT) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004587-75.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1004587-75.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: JANETE BARROSO DE CASTRO - Apelado: Mota Campos Comércio e Construções Ltda - Trata-se de apelação interposta por JANETE BARROSO DE CASTRO nos autos da ação de inexigibilidade de título de crédito c. c. repetição do indébito c. c. indenização por dano moral movida contra MOTA CAMPOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, que julgou improcedente o pedido de aplicação da multa inversa. Diante da sucumbência recíproca, dividiu as despesas processuais e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, bem como condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da apelante, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (fls. 318/320). Contra a r. sentença, a apelante opôs embargos de declaração (fls. 323/325), que foram despesas processuais. Pontue-se, ainda, que a apelante é empresária individual, que sua empresa está ativa há mais de doze (12) anos, exercendo atividades relacionadas a paisagismo e design de interiores (CNPJ 12.808.836/0001-04)1, sendo que ela omitiu tal condição. Assim, por força da norma constitucional em exame, a apelante tinha o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, demonstrar por meio de documento hábil que não tinha condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado. Confiram-se precedentes desta C. Corte: Agravo de instrumento tirado contra decisão que em revisional de contrato indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Inconformismo dele firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista ser isento do recolhimento de imposto de renda. Não acolhimento. Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento para comprovar o alegado estado de penúria. Não concessão da benesse. Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita2. No mesmo sentido: Indeferimento da justiça gratuita não juntaram nenhum documento capaz de atestar sua miserabilidade. Não trouxeram aos autos suas declarações de imposto de renda nem a petição inicial, onde consta o valor da causa que serve de base para calcular multas e outras custas processuais Recurso improvido, com observação3. Como a apelante não trouxe documentos aptos a demonstrar a alegada miserabilidade, conclui-se que não há condição objetiva a justificar o deferimento do pedido, pois cabia a ela demonstrar a real situação econômica que enfrenta, o que não ocorreu. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça, deferindo à apelante o prazo de cinco (5) dias para efetuar o preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Ester Comodaro Cardoso (OAB: 310283/SP) - Leandro Surian Balestrero (OAB: 210802/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0023414-63.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 0023414-63.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: BHEALTH CONSULTORIA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE LTDA - Apdo/Apte: Lopes Domingues Advogados - Apelado: Totvs S/A - Interessado: TOTVS NORDESTE SOFTWARE LTDA - Vistos. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 2364, integrada pela decisão de fls. 2385, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e procedente o pleito reconvencional, condenando-se aquela no pagamento de pagamento de R$497.237,69, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, da data do pedido reconvencional (Lei nº 6.899/81, art. 1.º, § 2.º) à data do efetivo pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, contados da intimação para contestar, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com relação ao pedido inicial, bem como a 10% sobre o valor atualizado da condenação, com relação ao pedido reconvencional, nos termos do art. 85, § 2.º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Recorre a autora B-HEALTH CONSULTORIA, GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SAÚDE LTDA insurgindo- se contra a r. sentença, alegando NULIDADE, por ausência de fundamentação, porque o I. Magistrado teria usado como razões de convencimento a transcrição do laudo pericial, havendo omissões relevantes, descritas nas razões. Quanto ao MÉRITO, se refere aos quatro instrumentos contratuais subscritos pelas partes, detalhando-os e indicando, pontualmente, as falhas cometidas pela ré. Insiste na aplicação do CDC. Renova os pedidos de indenização por danos materiais e morais que não teriam sido apreciados em 1º Grau. Postula o provimento para rescindir os contratos por culpa da ré e condená-la no pagamento de indenização, além de julgar improcedente a reconvenção. LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS também externou seu inconformismo. afirmou que o arbitramento dos honorários deve corresponder a montante entre 10 a 20% do proveito econômico do pedido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Traz precedentes deste EG. TRIBUNAL e do C. STJ. Busca a reforma do decisum. Recursos regularmente processados, com a apresentação de contrarrazões a fls. 2460/2462 e fls. 2466 a 2500. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2531) NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO. A autora postula a rescisão de 4 instrumentos contratuais, alguns de modalidade padrão, outros com indicação de custo, conforme consta: 1-FLS. 62/79- PROPOSTA COMERCIAL SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SOFTWARE Série T - Nº 782815: custo líquido total de R$ 361.996,00; 2-FLS. 80/100 - FLUIG FLOWING PRODUCTIVITY PROPOSTA COMERCIAL SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO - Nº 782761: custo total líquido de R$ 25.959,00; 3-FLS. 101/111 - PROPOSTA COMERCIAL TOTVS INTERA - Nº 774975: custo líquido de R$ 25.509,84 e ID INTERA COMPLETÃO ao custo líquido mensal de R$ 5.433,30; 4-FLS. 361 - PROPOSTA COMERCIAL SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE SOFTWARE Série T - Nº 811457: custo total de R$ 109.994,88. Além disso, postulou indenização por danos morais e materiais. Na emenda apresentada fls. 241/ 242, quantificou o dano moral em R$ 30.000,00, atribuindo à causa esse montante. As custas iniciais foram recolhidas ao E. Tribunal de Justiça do Pernambuco, onde o feito foi distribuído erronamente (fls. 249). Por r. decisão de fls. 400, foi acolhida a alegação de incompetência do Juízo, redistribuindo-se o feito nesta Capital, junto ao Foro Regional de Santana. Na r. sentença, a demanda proposta pela autora foi julgada improcedente, ao passo que o pleito reconvencional foi acolhido para condenar a reconvinda no pagamento de R$497.237,69, com atualização monetária e juros de mora. No recurso apresentado, a autora requer a total reforma da r. sentença. Todavia, há irregularidades que devem ser sanadas, a fim de se possibilitar o conhecimento do recurso autoral. Somados os valores constantes do item 1 e o valor pretendido a título de indenização, o correto valor da causa é de R$ 558.893,02. Trata-se de singela operação aritmética, sem considerar que o instrumento de fls. 101/111 tem custo mensal (e não total como os demais contratos). A Lei nº 11.608/ 2003 (Atualizada até a Lei nº 17.288, de 31 de agosto de 2020), que disciplina acerca do recolhimento das custas e despesas processuais neste Estado de São Paulo, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); ... § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. As custas iniciais não foram recolhidas junto a este E. Tribunal, neste Estado de São Paulo, onde se processou e foram julgadas as demandas. Dessa forma, sob pena de DESERÇÃO, em 5 dias, caberá à autora recolher as custas iniciais (1%) sobre o valor da causa, que se constitui no benefício econômico pretendido, qual seja, R$ 558.893,02, devidamente atualizado. Os valores recolhidos junto ao E. Tribunal de Justiça do Pernambuco poderão ser alvo de pedido de restituição, junto àquela E. Corte. Da mesma forma, deverá recolher a diferença de preparo, no mesmo prazo. No recurso, a autora postula a reforma da sentença abrangendo a causa inicial e a reconvenção. Destarte, o preparo será de 4% sobre o valor da causa atualizado, ora indicado, e 4% sobre o valor da condenação constante da reconvenção, conforme r. sentença. A ausência dos recolhimentos referidos ou a insuficiência, implicará na deserção do recurso. 4- O mesmo parâmetro é aplicado ao recorrente LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Deverá recolher o preparo com fundamento no benefício econômico visado, uma vez que não concordou com o valor da causa atribuído. Uma vez que a honorária foi fixada em 10% de R$ 30.000,00, valor da causa constante do aditamento, e pretende incida sobre o benefício econômico, isto é, 10% de R$ 558.893,02, que resulta em R$ 55.889,30, é sobre esse montante ATUALIZADO que deverá se dar o recolhimento do preparo (4%). Providencie-se o recolhimento da diferença em 05 dias, sob pena de DESERÇÃO. 5- Regularizados ou decorrido o prazo, tornem. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: DENYS FERREIRA LIRA (OAB: 31100/PE) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Natália Orellana Coelho (OAB: 325109/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1001058-18.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1001058-18.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Celia Gonçalves Rodrigues dos Reis - Apelado: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. (Atual Denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CÉLIA GONÇALVES RODRIGUES DOS REIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reconhecimento de prescrição c/c tutela de urgência de natureza antecipativa, obrigação de fazer e danos morais (sic) em face de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 109/115, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que detém.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que embora o juiz a quo não tenha reconhecido o pedido de inexistência do débito, o que se respeita, deveria pelo menos ter reconhecido a prescrição da presente dívida, inclusive determinando a obrigação de fazer de retirada do nome por parte da requerida, pois do contrário, o reconhecimento da prescrição não acarretaria nenhum efeito prático, mantendo em seu cadastro dívida prescrita. Assevera que é patente a abusividade praticada pelas requeridas, que cobram uma dívida prescrita, devendo ser reformada a r. sentença guerreada para o fim de ressarcir o abalo moral sofrido pela Recorrente. Enfatiza que embora teoricamente a dívida não conste como negativada na plataforma do Serasa, mas sim como dívidas em proposta de negociação, é crucial demonstrar o abalo psíquico desproporcional causado à honra e moral da recorrente. Quer a reforma da sentença para declarar prescrita a dívida e condenar a ré a excluir as informações do SERASA LIMPA NOME, bem como ao pagamento de indenização de dano moral no valor de R$15.000,00, invertendo-se o ônus sucumbencial (fls. 118/126). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não restou configurado o alegado dano moral, pois o débito prescrito não foi negativado e a plataforma não interfere na pontuação de score do consumidor. Ademais, a prescrição, por si só, não obsta à cobrança extrajudicial do débito apontado (fls. 130/138). É o relatório. 3.- Voto nº 36.860 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Wellington Faria do Prado (OAB: 388738/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 2129223-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2129223-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arflex Comércio e Serviço de Climatização Ltda- Me - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.970 Agravo de Instrumento nº 2129223-06.2022.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: ARFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE CLIMATIZAÇÃO LTDA ME Agravado: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1136787-78.2021.8.26.0100 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Patrícia Persicano Pires Agravo de instrumento tirado de decisão que revogou liminar outrora concedida em favor de Arflex Comércio e Serviço de Climatização, ao fundamento de que a manutenção da medida resultaria em custos ainda maiores para a CETESB, a exemplo daqueles gerados pelo armazenamento de equipamentos fabricados sob medida após a assinatura do contrato e eventual dever de indenizar a empresa vencedora, que já os produziu. Diz haver clara ilegalidade no procedimento adotado pela pregoeira, que deixou de assegurar a preferência legal à impetrante com base em análise literal do edital e por limitação do sistema utilizado para realização do certame. Sustenta estar prestes a iniciar-se a execução contratual, e a concessão da medida, que seria de caráter reversível, não imputará prejuízo à agravada. É o relatório. Verifica-se a f. 358/61 dos principais que foi denegada a segurança por sentença disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de julho de 2022 (f. 366). Tal configura perda do objeto deste recurso. Posto isso, julgo-o prejudicado, ex vi do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (OAB: 23659/SC) - Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2029793-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2029793-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rosemeire Tavares Serra - Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Presidente da Banca Examinadora da Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Mandado de Segurança 2029793-81.2022.8.26.0000 Procedência:São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 60.115) Impetrante:Rosemeire Tavares Serra Impetrados:Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Presidente da Banca Examinadora da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista -Vunesp MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE, EM CONCURSO PÚBLICO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO DO CERTAME NA ETAPA DA PROVA OBJETIVA. PERDA DO OBJETO. De acordo com as informações apresentadas pelo Presidente da Banca Examinadora da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Vunesp, a impetrante restou eliminada na prova objetiva, aplicada no último dia 31.10.2021, porque não obteve 50% de acertos nas questões do Bloco II Conhecimentos em Direito, na medida em que acertou 19 das 40 questões aplicadas. Decisão que extingue o processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Rosemeire Tavares Serra impetrou o presente writ, com pleito liminar, contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Presidente da Banca Examinadora da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista -Vunesp, visando a concorrer a uma das vagas para o cargo de Escrevente técnico judiciário destinadas aos portadores de deficiência. Sustenta a impetrante que é portadora de distonia - torcicolo espasmódico, patologia que limita os seus movimentos, e teve o seu pedido de inscrição na condição de pessoa com deficiência indeferido. Em razão disso, passou a concorrer a uma das vagas destinadas à ampla concorrência, realizando a prova sem o benefício que lhe era devido, e em condições de desigualdade em relação aos demais candidatos. Apresentadas as informações (e-págs. 81-197 e 228-95), noticiou-se que a impetrante foi eliminada do certame em pauta, na etapa da prova objetiva, por não obter 50% dos acertos no bloco II conhecimentos em direito (cf. e-págs. 228-37 e 253). Instada a manifestar-se, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (e-pág. 308). A douta Procuradoria-Geral de Justiça apontou a perda do objeto da demanda (e-pág. 313). É o relatório do necessário, conclusos os autos em 18 de agosto de 2022 (e-pág. 314). DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança originário, insurgindo-se a impetrante contra ato que indeferiu a sua inscrição para participar de concurso destinado ao provimento de cargos de escrevente técnico judiciário deste Tribunal de Justiça destinados às pessoas com deficiência. 2.De acordo com as informações apresentadas pelo Presidente da Banca Examinadora da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista Vunesp, a impetrante restou eliminada na prova objetiva, aplicada no último dia 31.10.2021, porque não obteve 50% de acertos nas questões do Bloco II Conhecimentos em Direito, na medida em que acertou 19 das 40 questões aplicadas (e-pág. 229 o destaque é do original). 3.Assim, sobrevindo a perda do objeto do writ e a ausência do interesse de agir da impetrante ante a sua eliminação do certame em tela, é caso de extinção do feito, nos termos do inc. III do art. 932 do Código de processo civil. 4.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide, cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Na espécie, a despeito da possibilidade de condenação em custas e despesas processuais, não são cabíveis honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 25 da Lei 12.016/09 (de 7-8) e o verbete sumular 512 do STF. E, considerando-se os documentos juntados à demanda (e-págs. 16 e 18), concede-se a postulada gratuidade judiciária à impetrante. 5.Observa-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, com apoio na regra inscrita no art. 932 do Código de processo civil, julgo extinto o presente mandamus impetrado por Rosemeire Tavares Serra. Custas ex lege, observando-se, contudo, a incidência do § 3º do art. 98 do Código de processo civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 22 de agosto de 2022. Des. RICARDO DIP relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Alexandro do Prado Fermino (OAB: 191955/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 2176114-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2176114-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação Comunitária e Beneficente Padre Jose Augusto Machado Moreira - Embargdo: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.411 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2176114-85.2022.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 0003798-38.2022.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (3ª Vara da Fazenda Pública) EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE PADRE JOSE AUGUSTO MACHADO MOREIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/09 dos autos do incidente nº 2176114-85.2022.8.26.0000/50000) opostos contra a decisão de fls. 455/467 (dos autos do agravo de instrumento nº 2176114-85.2022.8.26.0000) que processou o recurso com efeito parcialmente ativo. Sustenta a ora embargante, em síntese, que a decisão é omissa quanto: a) a premissa fática equivocada quanto ao valor depositado a premissa fática equivocada quanto ao valor depositado na consignação relativamente a esse convênio e as omissões sobre: o contido no agravo a respeito (fl. 12), as atualizações antes do depósito (fls. 64/83 da ação consignatória, doc.1) e, ainda, sobre a análise, efetiva e concreta, dos valores disponíveis na ação de consignação e o precedente invocado não abordado, nem superado pela r. decisão monocrática. Como consectário logico, confia que serão imprimidos os inevitáveis efeitos infringentes para determinar penhora integral nos autos da consignatória e respectiva liberação integral dos valores penhorados online em favor da Associação;; b) a não incidência dos honorários advocatícios e a multa do art. 523, considerando o deferimento da gratuidade de justiça em favor da Associação (fls. 27 do cumprimento de sentença) e considerando o depósito em pagamento antes do início do cumprimento de sentença, o que, de plano e olhos nus afasta qualquer ônus de sucumbência e a multa prevista no §1º do artigo 523, determinando, por conseguinte, a imediata liberação desses valores em prol da Associação;; c) subsidiariamente entende ser caso de chamar o feito à ordem e oficiar o MM. Juízo de origem, para que seja determinada a imediata liberação em favor da Associação do montante incontroverso, já por ele identificado de ofício, no valor de R$ 145.399,10 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e dez centavos), sobre o qual já foi determinada na origem a penhora no rosto dos autos da consignação, sob pena de caracterização de bis in idem e manifesta violação à decisão proferida por V. Exa.; d) por fim, requer que (...) Na remota hipótese de V. Exa entender pelo não cabimento destes embargos, requer, subsidiariamente, sejam recebidos como agravo interno e pedido de reconsideração (CPC, art.1.021), sem prejuízo de que, desde logo, seja oficiado o juízo de origem para a liberação dos valores acima mencionados, pelos fundamentos já expostos. (fls. 09). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza solar determinou a concessão do efeito parcialmente ativo delimitado nos seguintes termos, verbis: (...) A) efetuar a penhora no rosto dos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 1026425-24.2019.8.26.0053, no que diz respeito ao valor principal relativo à ação de conhecimento transitada em julgado, considerando que naqueles autos a associação efetuou o depósito apenas do principal. B) em seguida, deve prosseguir o cumprimento de sentença da origem com manutenção da penhora “on line” apenas quanto ao numerário controvertido pelas partes no cumprimento de sentneça, isto é, o valor relaetivo ao acréscimo de correção monetária e juros de mora ao valor a ser restituído em virtude do convênio 162/SMADS/2010, e ônus da sucumbência relativo à ação de origem. Em razão do apresentado, fica determinada a oportuna liberação, em prol da associação, dos valores penhorados mediante penhora ‘on line’ que excederem o montante relativo aos juros e correção monetária, bem como ônus sucumbência da ação transitada em julgado, sendo que para tanto as partes deverão apresentar os cálculos ao Juízo de 1o. Grau, a fim de que seja possível o cumprimento do aqui determinado. A questão será reanalisada até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. (fls. 466/467 dos autos do agravo de instrumento). Relembro que o pleito do embargante nos autos do agravo de instrumento requereu tão somente seja determinado o desbloqueio das contas da Agravante e autorizado o levantamento de valores que eventualmente já tenham sido transferidos para conta judicial em decorrência deste bloqueio. (fls. 28 dos autos do agravo de instrumento). Observo que se cuida de mera irresignação com a não concessão do efeito ativo em sua totalidade, pois a recorrente reclama da parcela do provimento que a decisão que processou o recurso com efeito parcialmente ativo não deferiu, mas não demonstra que tenha havido omissão, obscuridade ou contradição. Busca, ainda, a agravante, ora embargante antecipar questões que virão com o julgamento do agravo de instrumento de origem, após estabelecido o contraditório. Mais que isso, a agravante, ora embargante, inova indevidamente o escopo da postulação em sede de embargos de declaração, ao adentrar originariamente em especificidades que sequer constavam das razões de agravo de instrumento, Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática, REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 22 de agosto de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Thiago Vilas Boas Zimmermann (OAB: 148790/RJ) - Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) - Luiza Neves Silva Chang (OAB: 210638/RJ) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1005133-03.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1005133-03.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 3.985/3.988, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal n. 1511384-82.2019.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) Estados e Municípios não podem estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; b) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; c) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; d) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012. 8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); e) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; f) aguarda efeito suspensivo (fls. 4.001/4.008). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) o indexador utilizado nada tem de ilegal; b) adota o IPCA, índice inferior à SELIC; c) agiu rigorosamente dentro do espaço que lhe concede a Carta de 1988; d) vale recordar o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.017/4.019). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.007, item “i”. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 3, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM elevou a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 10,07% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/ inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288- 57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto (fls. 4.001 e ss. - apelação). Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0027619-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 0027619-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impette/Pacient: Luis Frasao Correia - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Taubaté - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0027619-36.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. LUIS FRASÃO CORREIA, recolhido, atualmente, na Penitenciária I de Potim, em causa própria, vem, novamente, requerer retificação do cálculo de suas penas, haja vista tempo de prisão cumprido em outros Estados da Federação. Decido. A questão já foi enfrentada, recentemente, por esta colenda 1ª Câmara Criminal nos autos do HC 0022385-73.2022.8.26.0000, nesses termos: Vistos. LUIS FRASÃO CORREIA, recolhido, atualmente, na Penitenciária I de Potim, em causa própria, reclama de que o douto Juízo da 1ª VEC de Taubaté não atualizou o cálculo de suas penas, reconhecendo a detração de mais de catorze anos de pena já cumpridos. Esta, a suma da impetração. Liminar indeferida. Vieram as informações do douto Juízo de origem, seguidas pelo parecer Ministerial, que propõe o não conhecimento ou, quando muito, a denegação da ordem. É o essencial a relatar. Segundo consta das informações prestadas pela douta Magistrada de primeiro grau (fls. 15/16), de todo o tempo da detração ora reclamada pelo peticionário restam apenas os períodos de 2003 a 2005 (na Penitenciária de Porto Velho/RO) e de 2003 a 2005 (Penitenciária de Piraquara/PR), cuja comprovação aguarda resposta dos respectivos estabelecimentos penais. Considerando que o TCP está previsto para 30 de março de 2044, não se vislumbra, no momento, qualquer traço de ilegalidade, valendo observar que o douto Juízo de origem está diligenciando com rapidez visando à obtenção dos dados necessários à atualização do cálculo de penas. Em face do exposto, meu voto propõe a denegação da ordem. Nesse contexto, não há razão alguma para se ordenar o processamento desta impetração, idêntica, como visto, àquela outra. Posto isso, não conheço do pedido. Arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar



Processo: 2091710-72.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2091710-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Santiago Pasquette Peres - Paciente: Kaique Pereira Nunes da Silva - Réu: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/deecrim Ur4 - Vistos. Cuida-se de consulta sobre a Relatoria deste habeas corpus, tendo em vista a promoção ao cargo de Desembargador do E. Desembargador Xisto Rangel (fls. 238), que atualmente ocupa a cadeira do E. Desembargador França Carvalho. Decido. Extrai-se dos autos que o presente habeas corpus foi distribuído por prevenção ao E. Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, em auxílio à cadeira do E. Desembargador França Carvalho, em razão da Apelação Criminal nº 0005098-61.2018.26.0510. Por votação unânime, a c. 13ª Câmara de Direito Criminal não conheceu do pedido, por acórdão datado de 17.06.2020. Participaram do julgamento o E. Des. Luis Augusto de Sampaio Arruda, na condição de Relator, bem como os E. Desembargadores Cardoso Perpétuo e Augusto de Siqueira (fls. 204/207). Ocorre que, impetrado habeas corpus pela d. Defesa, o c. Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha conhecido da impetração, concedeu “a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 2091710-72.2020.8.26.0000” (fls. 230/235). Respeitosamente, entendo que, para definição da relatoria desse recurso, aplica-se, por analogia, o inciso II do artigo 108 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que aponta como como juiz certo o desembargador que tenha tomado parte num julgamento, para o novo a que se proceder, em virtude de conversão em diligência ou oposição de embargos infringentes e, sempre que possível, embargos de declaração, qualquer que seja a razão da cessação de sua participação no órgão julgador. Ademais, o artigo 108, inciso V, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça igualmente estabelece que será juiz certo “o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção”. E, in casu, observa-se que o E. Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda permanece nesta Seção, integrando órgão julgador diverso, porém tendo tomado parte, como relator, no julgamento do presente habeas corpus, ora sujeito a novo julgamento por força de decisão emanada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que se trata, inequivocamente, de juiz certo para figurar na relatoria do aludido recurso. Assim, por força do disposto no artigo 108, incisos II (aplicado por analogia) e V, do Regimento Interno, remetam-se os autos ao E. Desembargador Luis Augusto de Sampaio Arruda, devendo ser conservada a e. Turma original na Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, ressalvadas hipóteses legais e regimentais de modificação. Cumpra-se. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Santiago Pasquette Peres (OAB: 408136/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1114807-85.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1114807-85.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Fabiana de Paiva Sola - Apte/Apdo: Alzira Magagnini de Paiva - Apdo/Apte: Ricardo da Silva Prates - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso das rés e não conheceram do recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR AS RÉS FABIANA E ALZIRA TÃO SOMENTE A INDENIZAR PELO DANO MORAL CAUSADO AO AUTOR APELAÇÃO DO AUTOR O AUTOR RICARDO APELA, INSISTINDO NO PEDIDO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA FALTANTE DO PREÇO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CARACTERIZADA PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR INSUFICIENTE - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO À LUZ DO ART. 1.007, §2º, CPC - RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DAS RÉS AS RÉS APELAM REQUERENDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO ACOLHIMENTO - A RÉ FABIANA, ADQUIRENTE DO PONTO COMERCIAL, ESTAVA OBRIGADA A PROVIDENCIAR A ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL ALÉM DISSO, DEIXOU DE PAGAR AS CONTAS TELEFÔNICAS, FATO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR DANO MORAL PRESUMIDO NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE À ÉPOCA DAS NEGATIVAÇÕES EM DISCUSSÃO, SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FICA MANTIDA RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Gulineli Pinto (OAB: 181282/SP) - Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP) - Amilton Barreira dos Reis - Ewerson Silva dos Reis (OAB: 249331/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1008209-14.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1008209-14.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apda: Vera Lucia Reis Mendes - Apda/Apte: Fernanda Silva Reis - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA/ RECONVINDA, diante da inovação recursal reconhecida e NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE com majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 11% sobre o valor da reconvenção e para 11% do valor da condenação, ressalvada a isenção da gratuidade. V.U. - COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. AUTORA/RECONVINDA QUE VISA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA, COMO FORMA A COMPENSAR A FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS INCIDENTES NO IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR A CELEBRAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO AFASTAM A CULPA DA COMPRADORA PELO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA COMPRADORA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA/ RECONVINDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA RÉ/RECONVINTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Verônica Franco Masi (OAB: 273734/SP) - Daniel Richard de Oliveira (OAB: 255097/SP) - Lucas Antonio Simões Sacilotto (OAB: 278795/SP) - Lorena Maria Simões Sacilotto (OAB: 358228/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003623-56.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1003623-56.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: El Capitan Imp e Exp de Produtos de Beleza Ltda - Apelado: Radio Panamericana S/A - Jovem Pan - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.MONITÓRIA - EMBARGOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVA DOCUMENTAL DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, A QUAL, NO MÉRITO, NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EMBARGANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIRETO DA PARTE CONTRÁRIA, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 700, I, § 2º, I, DO CPC, A PERMITIR CONCLUSÃO DE QUE HOUVE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.RECURSO NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Jose Souza Pinheiro (OAB: 254322/SP) - Esper Chacur Filho (OAB: 98604/SP) - Cristiane Aparecida Ayres Fontes Kühl (OAB: 216990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1018576-77.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1018576-77.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006233-15.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1006233-15.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Serviço Autonomo de Água e Esgoto de São Carlos - Saae - Apelado: Condomínio Parque das Bromélias - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA, PARA QUE OS CÁLCULOS DE CONSUMO DO CONDOMÍNIO AUTOR, POSSUIDOR DE ÚNICO HIDRÔMETRO, SEJAM REALIZADOS FAIXA A FAIXA, DE FORMA ESCALONADA, PRESERVANDO A ISONOMIA ENTRE OS DEMAIS CIDADÃOS DO MUNICÍPIO, NÃO RESIDENTES EM CONDOMÍNIO - APELAÇÃO DA RÉ, QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA SOBRE O FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES, QUE FOI BENÉFICA AO APELADO, ALÉM DE NÃO OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ - IMPOSSIBILIDADE - PRINT DE TELA DE COMPUTADOR QUE NÃO COMPROVA A PRÉVIA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES NEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO APELADO, NA FORMA DEFENDIDA PELA APELANTE - R. SENTENÇA, ADEMAIS, QUE NÃO VIOLA O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM ESPECIAL A TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO (RESP 1166561/RJ) - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INVOCADO PELA APELANTE (AGINT NO AGINT NO RESP Nº 1.859.077-RJ) QUE NÃO FOI JULGADO PELO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NÃO SENDO, PORTANTO, UNÂNIME OU VINCULANTE O ENTENDIMENTO ALI CONTIDO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Paes Witzel (OAB: 346451/SP) - Cesar Augusto Perrone Carmelo (OAB: 128399/SP) - Silnei Sanchez (OAB: 219240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009155-54.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1009155-54.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Debora Monello (Assistência Judiciária) - Apelado: Condominio Edificio Sao Jorge - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE/APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, POIS O IMÓVEL CONSTA COMO SENDO PROPRIETÁRIA SUA FALECIDA AVÓ; PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES AOS CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO; FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO, POIS A MULTA CONTIDA NO CÁLCULO (2,0%) NÃO É AQUELA PREVISTA NA CONVENÇÃO (20%), CUMPRINDO AOS CONDÔMINOS DEFINIR, EM ASSEMBLEIA PRÓPRIA, O VALOR DAQUELA, NÃO COMPROVADA TAL SITUAÇÃO NOS AUTOS; CORREÇÃO MONETÁRIA SEM PREVISÃO DO ÍNDICE UTILIZADO NO CÁLCULO, BEM COMO NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS, TUDO ISTO, NO ENTENDER DA EMBARGANTE, FAZENDO COM QUE O TÍTULO NÃO TIVESSE LIQUIDEZ E CERTEZA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, AS COTAS DE CONDOMÍNIO CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DE CARÁTER PROPTER REM, DESTARTE, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS ATRASADAS, CABE AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, A TÍTULO UNIVERSAL OU SINGULAR, MESMO QUE O DÉBITO SEJA ANTERIOR À AQUISIÇÃO, E AO CREDOR CABE DIRIGIR A AÇÃO CONTRA QUEM ENTENDER POSSA CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO, POR ÓBVIO, DENTRE AQUELES QUE TENHAM UMA RELAÇÃO JURÍDICA VINCULADA AO IMÓVEL, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DE REGRESSO.A EMBARGANTE/APELANTE MANIFESTA SUA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DA FALECIDA PROPRIETÁRIA E QUE MANTÉM VÍNCULO JURÍDICO COM O IMÓVEL QUE SUBSCREVEU, EM NOME PRÓPRIO, CONFISSÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO DÉBITO CONDOMINIAL, CINGINDO-SE O PERÍODO DE JUNHO DE 2011 A AGOSTO DE 2015; JANEIRO A MARÇO DE 2016, ISTO EM 31/03/2016 (FLS. 209/210) E, MESMO QUE TENHA OUTRO HERDEIRO DA PROPRIETÁRIA, DIANTE DA INCONTROVERSA NÃO ABERTURA DO INVENTÁRIO, VALE DESTACAR, QUE AMBOS SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS.NÃO RESTOU CARACTERIZADO O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, VEZ QUE SUBSCREVENDO AQUELA CONFISSÃO DE DÍVIDA NA DATA DE 31/03/16, ENVOLVENDO OS VALORES CONSTANTES NO DOCUMENTO (FLS. 209/210), ASSIM, RENUNCIOU À PRESCRIÇÃO DAQUELES, NOS TERMOS DO ART. 191, DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO FORA DEVIDAMENTE AJUIZADA NA DATA DE 05/01/21, FRISE- SE, AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO O PRAZO QUINQUENAL DA DÍVIDA CONFESSADA NA DATA DE 31/03/16.NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO AO CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO POR NÃO JUNTAR AO PROCESSO DAQUELA AS ATAS DAS ASSEMBLEIAS ORDINÁRIAS DO PERÍODO NO QUAL SE COBRA OS VALORES EM ABERTO DA UNIDADE DA QUAL É TITULAR O EMBARGANTE, AO PASSO EM QUE JUNTADOS AOS AUTOS OS DEMONSTRATIVOS DAS DESPESAS MENSAIS DE TODO O PERÍODO (ART. 783, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).DESTACA-SE, AINDA, QUE NO TOCANTE AOS VALORES RELATIVOS AO DÉBITO EM ABERTO, DEVERIA À EMBARGANTE JUNTAR EVENTUAL COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAQUELES, PORTANTO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO COBRADO VALOR A MAIOR DA UNIDADE DA APELANTE.NO TOCANTE AS ATAS DE ASSEMBLEIA QUE APROVARAM AS CONTAS, RESSALTA- SE, QUE SÃO DOCUMENTOS PÚBLICOS, REGISTRADOS EM CARTÓRIO, A PARTIR DISSO, À EMBARGANTE DEVERIA DEMONSTRAR, ATRAVÉS DE CERTIDÃO NEGATIVA, QUE NÃO HÁ REGISTRO DE ATAS OU QUE AS CONTAS CONDOMINIAIS NÃO FORAM EFETIVAMENTE APROVADAS.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO VALOR QUE CONSIDERA CORRETO, DEVERIA ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL, COM ARRIMO DO § 3º DO ART. 917, DO CPC.QUANTO A INSURGÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2,0% CONTIDA NO CÁLCULO DO DÉBITO DA UNIDADE E OS JUROS DE 1,0% AO MÊS, A PARTIR DO VENCIMENTO, LEMBRANDO QUE NÃO DERIVA DA CONVENÇÃO, MAS DO ART. 1336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.A EMBARGANTE/RECORRENTE NÃO TRAZ CÁLCULO PARA SE CONTRAPOR ÀQUELE APRESENTADO PELO EMBARGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS, ASSIM, EVENTUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO MERECE GUARIDA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMBARGANTE/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro da Silva França (OAB: 190139/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vania Aparecida Stocco Fernandes (OAB: 208715/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009421-13.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1009421-13.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Gislaine Alves dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido, nos termos do art. 942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, em parte, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/ SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1033146-04.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1033146-04.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Celso Luiz Barbim Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 14 DO CDC E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR A ENSEJAR A COBRANÇA IMPUGNADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELOS TÉCNICOS DA RÉ, JÁ QUE A CONCLUSÃO FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAR A ADULTERAÇÃO ALEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pamela Andrea Pagoto Garnica (OAB: 255804/SP) - Danilo Fernandes Ribeiro (OAB: 417070/SP) - Otto de Carvalho (OAB: 347582/SP) - Joao Pedro de Carvalho (OAB: 125619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2154828-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2154828-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Lucileide Vieira Dias - Agravado: Município de Mauá - Magistrado(a) Rubens Rihl - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE ACOLHIMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO DO SUS POSSIBILIDADE PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156 (TEMA Nº 106 DO C. STJ) NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS/SP NÃO OBSTA O DIREITO PERSEGUIDO PELO AUTOR DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Aparecida Pereira Menosi (OAB: 127125/SP) - Gregorio Battazza Lonza (OAB: 182332/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000779-95.2010.8.26.0424 - Processo Físico - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Guatura Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Apelado: Clementina Mariano Gatto - Apelado: Angelo Luis da Luz Vitoria - Apelado: Artiliano Franco Mariano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA DOS EXPROPRIADOS. DECISÃO DO STF NA ADI 2332 (ITEM II) QUE DECIDIU PELA CONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, QUE DETERMINA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA DO PROPRIETÁRIO. SERVIDÃO QUE ENVOLVE PEQUENAS ÁREAS. NÃO HÁ PROVA A JUSTIFICAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/ MS) - Eliel Coppi (OAB: 252102/SP) - Tania Teixeira Assef Bazzo (OAB: 136690/SP) (Convênio A.J/OAB) - 1º andar - sala 104 Nº 0001296-75.2013.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Gilson Divino dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Não conheceram do recurso. V. U. - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA GASTOS EXCESSIVOS COM COMBUSTÍVEL EM 2007 E 2008 ABASTECIMENTO DE VEÍCULO DA CÂMARA MUNICIPAL E DE TERCEIROS, SEM INDICAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA DO DESLOCAMENTO SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS INSTRUÇÃO, NOVA SENTENÇA PROFERIDA REPRODUÇÃO DOS TERMOS DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, IGNORANDO A PROVA PRODUZIDA APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA, SEQUER AS SANÇÕES APLICADAS VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmara Cristiane Fonseca dos Santos Leite (OAB: 280288/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0001351-17.2013.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Joao Vitor da Cruz (Incapaz) e outro - Apelado: Município de Viradouro - Magistrado(a) Renato Delbianco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ERRO MÉDICO AUTOR QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, PROVOCANDO A MORTE DA PACIENTE, SUA GENITORA FALHA DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA, LAUDO CONCLUSIVO DESCARTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Rosa Abib Junior (OAB: 91757/SP) - Daniela Nacamura Franceschini (OAB: 244595/SP) (Procurador) - Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB: 227497/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0002054-28.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: B.M.A.S. (Representado(a) por seu Pai) e outro - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Paulínia - Apdo/Apte: Adenildo de Assis Souza e outro - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RESIDENCIAL PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS, INCLUSIVE EM HORÁRIOS IMPRÓPRIOS DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO DE ZONEAMENTO PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DANO MORAL CARACTERIZADO DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES MULTA DIÁRIA MAJORADA PRELIMINARES REJEITADAS JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bartolomeu Antonio Ladeira (OAB: 113757/SP) - Adriano Longuim (OAB: 236280/SP) - Luiz Carlos Ianhez Junior (OAB: 289831/SP) - Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0003619-74.2012.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mairiporã - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Mairiporã - Apelante: Antonio Valdir Caccia (E outros(as)) e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Deram parcial provimento ao apelo do Município, prejudicado o exame dos demais recursos. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO MUNICÍPIO DE MAIRIPORà A PROMOVEREM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE LOTEAMENTO CLANDESTINO SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS, COM A REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE RECURSOS DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DE PARTE DOS OCUPANTES PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO DE NATUREZA PERMANENTE E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EXAMINANDO O TEMA N.º 999 DA REPERCUSSÃO GERAL, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE “A REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE É DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL, SENDO IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DA IMPRESCRITIBILIDADE NO QUE TOCA À RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS” ESTADO E MUNICÍPIO QUE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA RESPONDER AOS TERMOS DA DEMANDA, CONFORME PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL EXCLUSÃO DOS OCUPANTES DO POLO PASSIVO, COM MANUTENÇÃO APENAS DOS ENTES PÚBLICOS DECISÃO ESCORREITA, MORMENTE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A HIPÓTESE É DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, BEM AINDA A COMPLETA INVIABILIDADE DA CITAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS, JÁ DEMONSTRADA NOS AUTOS NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA INCLUSÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO LOTEAMENTO CLANDESTINO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO, QUANDO AINDA É POSSÍVEL COBRAR DO LOTEADOR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES NÚCLEO URBANO CONSOLIDADO, NÃO CARACTERIZADO POR OCUPAÇÃO PREDOMINANTE DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, AUSENTES RISCOS GEOLÓGICO OU AMBIENTAL QUE JUSTIFIQUEM IMEDIATA INTERVENÇÃO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RESP 1.164.893, CONSIGNOU A IMPOSSIBILIDADE DE “... SE IMPOR AO MUNICÍPIO, SIMPLES E AUTOMATICAMENTE, A IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DE UM DADO LOTEAMENTO, QUANDO HOUVER SITUAÇÕES MAIS GRAVES E URGENTES DE DEGRADAÇÃO URBANA E DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM OUTROS BOLSÕES DE POBREZA” SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Alessandra Aires Gonçalves Reimberg (OAB: 124512/SP) (Procurador) - Leonardo Bertuccelli (OAB: 217334/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0003846-28.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo S/A - Viaoeste - Apelado: Sonia Regina dos Santos Antiqueira (Sucessor(a)) e outros - Apelado: Mario de Oliveira Santos (Sucedido(a)) e outros - Apelado: Esther dos Santos (Espólio) - Apelado: Moacir Oliveira dos Santos (Espólio) - Apelado: Leonildo Gregorio dos Santos (Espólio) - Apelado: Mario de Oliveira Santos (Espólio) - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DO LAUDO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE SE MOSTRA CORRETA E FOI ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ADI 2.332. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Sandra Maria Guazelli M Bernardes (OAB: 61929/SP) - Luiz Ribeiro da Silva Neto (OAB: 198807/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0003874-80.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Ionice Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Várzea Paulista - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, que declara - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “LIRAGLUTIDA (VISCTOZA)” - PORTADORA DE DIABETES MELLITUS LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO USO DO MEDICAMENTO PLEITEADO - NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR DE SUA OBRIGAÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A FIM DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Eduardo Kalmar (OAB: 186271/SP) - Marcelo Eduardo Malvassori (OAB: 246169/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Mercival Panserini (OAB: 93399/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0004223-85.1993.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Industria Quimica Una Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Renato Delbianco - Por maioria de votos, nos termos do art. 942 do CPC, acolheram os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, vencidos a 2ª Juíza, e o 4º Juiz, que declara - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO EXISTENTE O VÍCIO, POSSÍVEL SANÁ-LO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PLEITO SUBSIDIÁRIO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, COM REJEIÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Carlos Alberto Jambor (OAB: 64659/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0011089-74.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Transcorp Transportes e Serviços Ltda (Atual Denominação) e outro - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelante: Rapido D Oeste Ltda - Apelado: Zulmira Maria Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram parcial provimento ao recurso do Município, para reduzir o valor da indenização, ajustando o cálculo dos juros e da correção na forma especificada. Como não foram fixados honorários a serem pagos pela autora, não há o que se falar em majoração. Já com relação aos recursos das empresas, negaram provimento, com majoração da verba honorária devida ao Município em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL QUEDA EM VIA PÚBLICA TRANSEUNTE QUE TROPEÇA EM PARAFUSOS INSTALADOS NA CALÇADA PARA CONSTRUÇÃO FUTURA DE ABRIGO DE ÔNIBUS OBSTÁCULOS QUE NÃO ERAM VISÍVEIS FERIMENTOS E FRATURA DECORRENTES DA QUEDA NA CALÇADA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO E DANO EXPERIMENTADO PELA AUTORA COMPROVADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO VALOR FIXADO PELA R. SENTENÇA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE MODO QUE POSSA AMENIZAR A DOR FÍSICA E MORAL PROVOCADA E PRESERVAR O SEU CARÁTER DISSUASÓRIO, SEM IMPLICAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA VALOR DE R$ 30.000,00, QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO DA AUTORA SEM ENRIQUECÊ-LA INJUSTAMENTE INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO, OS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF E, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, A TAXA SELIC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DENUNCIAÇÃO DA LIDE AGRAVO RETIDO EMPRESAS QUE, EM RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, HAVIAM SE COMPROMETIDO A CONSTRUIR ABRIGOS E PONTOS DE ÔNIBUS IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA SINALIZAÇÃO DAS OBRAS RELACIONADAS À INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ÔNIBUS AGRAVO RETIDO IMPROVIDO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR REGRESSIVA E SOLIDARIAMENTE O ENTE PÚBLICO.RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSOS DAS EMPRESAS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Erika de Andrade (OAB: 237512/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Evaldo Rodrigues Pereira (OAB: 250412/SP) - Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0017086-17.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Simone Rosa Padilha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso, com observação.V.U. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA MUNICÍPIO CONDENADO À INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTO ADMINISTRATIVO HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM OBSERVAR O ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, E NÃO O ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 5% DO VALOR DA DIFERENÇA APURADA, OBSERVADOS A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O LARGO LAPSO TEMPORAL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS ADVOGADOS DA AUTORA PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE ACORDO COM OS TEMAS 126 E 1.073 DO STJ CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS. 810 DO STF E NO TEMA N. 905 DO STJ, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21 (08.12.21) E, A PARTIR DE 09.12.21, DE ACORDO COM TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º DA EC 113).RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - José Rodrigues Dias (OAB: 356949/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0031457-24.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Campinas - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram parcial provimento ao reexame necessário, com observação. V.U. - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO BEM FIXADA. ADOÇÃO DO VALOR APONTADO PELO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA BEM FUNDAMENTADA. VALOR MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA DESAPROPRIADA. JUROS COMPENSATÓRIOS CABÍVEIS SOMENTE QUANDO HÁ DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DE RENDA SOFRIDA PELOS EXPROPRIADOS, NA FORMA DO ART. 15-A, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41 (TEMA Nº 282/STJ). DECISÃO DO STF NA ADI 2.332/DF. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, NESTE ASPECTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA NO PATAMAR DE 6% AO ANO, COM O TERMO INICIAL DE ACORDO COM O ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE A SER APLICADO É O IPCA-E, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810 E PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 905. SENTENÇA ESCLARECIDA, NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS MOLDES DO ART. 27 § 1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR ARBITRADO MANTIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Benevides Filho (OAB: 87915/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 104 Nº 0038689-71.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Astrogilda do Carmo Gregorio de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário. V.U. - SERVIDORA ESTADUAL LICENÇA-PRÊMIO RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO E AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE AOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ADMISSIBILIDADE AUXILIAR DE ENFERMAGEM CONTRATADA SOB A LEI Nº 500/74 SÚMULA 28 DO TJSP A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 129 DA CE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES ADMITIDOS PELA LEI Nº 500/74 E OS DE CARGO EFETIVO CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO.RECURSO E REEXAME NECESSÁRIOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) (Procurador) - Jaime Temponi de Aguilar (OAB: 145933/SP) - Edmilde Ramalho de Oliveira (OAB: 167181/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0050501-15.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Marcia Rodrigues Frezza Fernandes - Embargdo: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022, I A III) EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE E MANIFESTO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 9000529-48.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vera Angrisani - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE BENS, COM LEILÕES INFRUTÍFEROS. TENTATIVA FRUSTRADA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. PROCESSO ARQUIVADO A PEDIDO DA EXEQUENTE NOS TERMOS DO ART. 40, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 6.830/80. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA EM VIRTUDE DA REMISSÃO DA DÍVIDA PELO DECRETO Nº 61.625/15. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, AVENTANDO ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ. HONORÁRIOS QUE, DE QUALQUER MANEIRA, SERIAM INDEVIDOS. FAZENDA QUE ENVIDOU TODAS AS TENTATIVAS POSSÍVEIS PARA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, NÃO TENDO ELA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO PORQUANTO A DÍVIDA SE REFERE A IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO. EXTINÇÃO QUE TERIA SIDO DECRETADA EX OFFICIO CASO NÃO HOUVESSE A REMISSÃO. ART. 40, §4º DA LEF E RESP 1340553/RS. PRECEDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0002872-65.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Pereira Prado (Espólio) e outros - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Alteraram em parte o V. Acórdão de fls. 654/660, determinando-se a restituição dos presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do art. 1.041 do CPC/15. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PRECATÓRIO TEMA Nº 1.037 DO C. STF SÚMULA VINCULANTE Nº 17 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO INCIDEM DURANTE OS PERÍODOS DE GRAÇA E DE MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 ENTENDIMENTO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.037 ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0003360-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Franco (Espólio) e outro - Apelado: Yroshi Yarashiro (Espólio) e outros - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Alteraram parcialmente o V. Acórdão de fls. 756/764, determinando-se a restituição dos presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para realização do exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do art. 1.041 do CPC/15. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA PRECATÓRIO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 132 DO STF E TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.037 DO STF JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONFORME TESE FIRMADA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 132 DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO SÃO DEVIDOS OS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS EM CONTINUAÇÃO DURANTE O PRAZO DO PARCELAMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO INCIDEM DURANTE O PERÍODO DE MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 ENTENDIMENTO DO E. STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.037 ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Heloísa Sanches Querino Chehoud (OAB: 213541/SP) - Milena Carla Azzolini Pereira (OAB: 150706/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Sebastiao Vilela Staut Junior (OAB: 88039/SP) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ary Eduardo Porto (OAB: 83160/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - Paulo Valle Nogueira (OAB: 7988/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0013864-34.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rogério Thomazella Diogo e outros - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Mantiveram os VV. Acórdãos de fls. 330/348 e 372/376, determinando-se a restituição dos presentes autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, para a realização do exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, nos termos do art. 1.041 do CPC. V.U. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS TEMAS DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 588 RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 588) REFERENTE À REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE QUE FOI RESPEITADO, VISTO QUE CONSIDERADA A DATA DA CITAÇÃO COMO O TERMO INICIAL PARA A DEVOLUÇÃO DOS REFERIDOS VALORES, POIS REPRESENTA O MOMENTO DE INEQUÍVOCA RECUSA DOS AUTORES EM SOFREREM OS DESCONTOS EM QUESTÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ACÓRDÃOS MANTIDOS, COM REMESSA DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, PARA POSTERIOR REMESSA AO TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/ SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0042074-21.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Espólio de Saul Renato Serson - Agravado: Espólio de Renata Serson - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Em sede de retratação, mantiveram o v. acórdão de fls. 270/280, complementado às fls.297/300. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. DECISÃO DA TURMA JULGADORA QUE CONFIRMOU A INCLUSÃO DOS JUROS DURANTE A MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DA FAZENDA, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DE AFASTAR OS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DO ART. 100, § 5º DA CF. SÚMULA VINCULANTE 17. JULGAMENTO DO RE Nº 1.169.289/SC, TEMA Nº 1037, STF DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. EXCLUSÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. ATRASO NO PAGAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041 DO NCPC.RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/73 (ATUAIS ARTS. 1039 E 1040 DO NCPC). PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. DECISÃO DA TURMA JULGADORA QUE CONFIRMOU A INCLUSÃO DOS JUROS DURANTE A MORATÓRIA CONSTITUCIONAL, EM OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. SUPERVENIENTE PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A MATÉRIA (RE 591.085 - TEMA 147 E RE 590.751/SP TEMA 132), NO SENTIDO DE QUE A SÚMULA VINCULANTE Nº 17, CONSAGROU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO INCIDIRÃO JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE 1º DE JULHO DO ANO ANTECEDENTE ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DO ANO SEGUINTE, SE REALIZADO O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. EXCLUSÃO PRETENDIDA QUE NÃO SE JUSTIFICA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. ATRASO NO PAGAMENTO. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO, DEVENDO RETORNAR OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.041, DO NCPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Everaldo Tederke (OAB: 189132E/SP) - Antonio Carlos do Amaral Maia (OAB: 96807/SP) - Leonardo Rodney Abad Ferreira (OAB: 304285/SP) - Mariana Cristina Roque Conti (OAB: 315379/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0043111-60.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Centro de Atendimento Sócio-educativo Ao Adolescente Fundação Casa - Apdo/Apte: João Batista da Silva Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Mantiveram o acórdão, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MORTE DE INTERNO DA FUNDAÇÃO CASA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1030, II, DO CPC TEMA Nº 592 DE REPERCUSSÃO GERAL V. ACÓRDÃO NO QUAL SE RECONHECEU FALHA NO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO XLIX, DA CF, SE AMOLDANDO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA C. CORTE SUPREMA ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Di Cesare Giannella (OAB: 285410/SP) - Leandro Pereira Passos (OAB: 222323/SP) - Merenciano Oliveira Santos Júnior (OAB: 194892/SP) - Paulo Wiazowski Filho (OAB: 105886/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 0241114-23.2009.8.26.0000(994.09.241114-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 0241114-23.2009.8.26.0000 (994.09.241114-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Costa da Silva - Apelante: Carlos Augusto Carille e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência do pedido inicial. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES PRETENSÃO Á CORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV UNIDADE REAL DE VALOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5/STF) CARREIRA DOS AUTORES QUE TEVE A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8.989/1994 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 823/1996 REESTRUTURAÇÃO QUE, COMO DECIDIU O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONSTITUI O TERMO FINAL OU LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O PERSEGUIDO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO EM URV, ROMPENDO COM A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ATÉ ENTÃO CARACTERIZADA DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/1932) ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA ADEQUÁ-LO, NA FORMA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ADEQUADO O JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - José Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - Marcia Maria de Castro Marques (OAB: 121971/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0410199-28.1998.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Iguaçú Participações Ltda - Apdo/Apte: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - São Paulo e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - readequaram o Acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, POR DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ACORDO COM O DECIDIDO NA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126 (PETIÇÃO Nº 12344/DF) FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.111.829/ SP, DO C. STJ. FIXAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, QUE INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE, À TAXA DE 6% AO ANO, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF, NA ADI Nº 2332/DF. PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA Nº 126, NOS MOLDES DO DECIDIDO NA ADI Nº 2332/DF, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTES TESE: “O ÍNDICE DE JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA É DE 12% ATÉ 11/6/1997, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1577/97. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 9000060-40.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eulindo Fontes (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a r. sentença de improcedência do pedido inicial. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES PRETENSÃO Á CORRETA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV UNIDADE REAL DE VALOR DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RE Nº 561.836/RN (TEMA Nº 5/STF) CARREIRA DOS AUTORES QUE TEVE A REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DA LEI ESTADUAL Nº 8.989/1994 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 823/1996 REESTRUTURAÇÃO QUE, COMO DECIDIU O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836-RN, COM REPERCUSSÃO GERAL, CONSTITUI O TERMO FINAL OU LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O PERSEGUIDO DIREITO À INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA PELA CORRETA CONVERSÃO EM URV, ROMPENDO COM A RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ATÉ ENTÃO CARACTERIZADA DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL (ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/1932) ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR PARA ADEQUÁ-LO, NA FORMA DO ARTIGO 1040, II, DO CPC, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ADEQUADO O JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/ SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 9000369-57.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Publitas Luminosos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da empresa exequente. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO JUROS MORATÓRIOS SÚMULA VINCULANTE 17 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037/STF) INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA RECONHECIMENTO DE QUE O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 NÃO FOI AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009, DE MODO QUE NÃO INCIDEM JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O ARTIGO 100, § 5º, DA CF. HAVENDO O INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR, A FLUÊNCIA DOS JUROS INICIA-SE APÓS O “PERÍODO DE GRAÇA”- ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ADEQUANDO-O NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC.ADEQUADO O JULGADO, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Eliana Benatti (OAB: 122826/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2184501-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2184501-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Neusa da Conceição Fagundes Mathias - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rafael Luiz Moreira de Oliveira contra a r. decisão constante às fls. 313/320, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Neusa da Conceição Fagundes Mathias, reconhecendo a existência de formação de bloco econômico e a consequente responsabilidade solidária das pessoas físicas e jurídicas elencadas pela credora, autorizando a inclusão das mesmas no polo passivo do cumprimento de sentença ajuizado em face da de ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor. 2.Inconformado, insurge- se o agravante alegando, em resumo, que a desconsideração da personalidade jurídica da executada foi acolhida, em virtude de ter sido reconhecido grupo econômico. Assim, o seu patrimônio somente poderia ser atingido em caráter subsidiário. Diz que consta da Assembleia Geral Extraordinária realizada aos 27.11.19 que renunciou ao cargo de Presidente da associação executada. Aduz que não houve nenhum ato praticado por parte da associação ou de seus diretores ou associados no intuito de lesar credores, com excesso de poder, infração da lei ou estatuto. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica de entidades filantrópicas, tais como a executada, somente é possível em casos excepcionais, que não ocorrem na espécie. Pede, pois, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO em relação apenas aos efeitos da decisão com relação ao ora agravante, tendo em vista que, da detida análise do incidente originário, o pedido formulado pela ora agravada em relação à inclusão do agravante no polo passivo foi de caráter subsidiário, ou seja, somente teria lugar caso não fosse acolhida a desconsideração da personalidade jurídica com base na existência de grupo econômico com as empresas que menciona. 4.Assim, em tese, a decisão se mostra precipitada com relação ao ora agravante. 5.Tendo em vista o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, providencie a agravante a comunicação do MM. Juízo a quo a respeito da presente decisão, servindo a cópia desta liminar como ofício, dispensando-se a vinda de informações. 6.Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso, no prazo legal. 7.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - João Renan Cassorielo Couti (OAB: 360274/SP) - Alex Alfredo (OAB: 387888/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2195197-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195197-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Amanda Cristina Vascão - Agravada: Simone Fortunato Silva do Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 92 da origem, copiada a fls. 16 deste recurso, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante. Recorre a agravante a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, em razão de não ter condições financeiras de suportar as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, em razão do objeto do recurso ser exclusivamente a questão da gratuidade da justiça. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra decisão proferida em autos de ação de execução de título extrajudicial, que negou à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de franquia, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial é mera cobrança de valores devidos por meio de execução de título extrajudicial. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial. Note-se que o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça já apreciou casos idênticos ao presente, concluindo no mesmo sentido do quanto afirmado acima. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ação de cobrança referente a créditos oriundos de contrato de franquia. Discussão de cunho obrigacional e não propriamente do pacto firmado entre as partes. Demanda que, escapa à competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. (Artigo 6º, da Resolução nº 623/2013). Assim, os autos devem ser remetidos a 16ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têm competência para conhecer da matéria questionada. (Conflito de competência cível nº 0013036-46.2022.8.26.0000, Relator MARCONDES D’ANGELO, j. 05/07/2022 destaques deste Relator). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação manejada em embargos à execuçãoenvolvendo multa decorrente de contrato de franquia- Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações de execução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo a competência para o julgamento da execuçãoa outro órgão fracionário Incidência da regra inserta no art. 5°, II.3, da Resolução 623/2013 - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da 13ª Câmara de Direito Privado (suscitada) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível nº 0007687-62.2022.8.26.0000, RelatoraLÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. 13/05/2022 destaques deste Relator). E, ainda, julgados das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL Execução por título extrajudicial Instrumento particular de distrato de franquia - Competênciapreferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Art. 5º, II, item II.3 Resolução 623/2013 TJ/SP Precedentes do C. Grupo Especial de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2121231-91.2022.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/07/2022). Competência Recursal Apelação Embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça Inteligência do disposto no art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2175929-81.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 22/09/2021). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bruno Gonçalez Fugiwara (OAB: 460278/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1002112-32.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1002112-32.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: A. L. (Assistência Judiciária) - Apelado: V. H. S. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: M. S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a prova necessária ao convencimento do juízo é documental e deveria acompanhar a inicial e observar o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Assim, os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por ALESSANDRO LAVOURA em face de VICTOR HUGO SANTANA LAVOURA, menor impúbere representado por sua genitora MICHELE STEFANI SANTANA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que ficou desempregado em 2016 e que deste então vem sobrevivendo de trabalhos informais, razão pela qual sustenta não conseguir mais arcar com os valores da pensão alimentícia, tendo, inclusive, até cumprido prisão domiciliar devido à execução dos alimentos. Requer, portanto, a minoração dos alimentos fixados para o montante de 20% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego ou 15% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/30). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (fl. 31) e o pedido de tutela provisória foi indeferido (fls. 37/38) Devidamente citado (fls. 67/68), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação (fl. 69), o qual deixo de imputar os efeitos da revelia, haja vista tratar-se de direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do CPC. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 80/81). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do que prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. No mérito, o pedido é improcedente. No que tange à revisão dos alimentos, o art. 1.699 do Código Civil, determina que: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo, disposição que não conflita com o art. 15 da Lei nº 5.478/68, que tem o seguinte teor: A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados. A revisão dos alimentos, desta forma, é sempre possível, mas, como condição para que seja efetuada, faz-se necessária a alteração da situação econômica de quem os presta ou de quem os recebe, hipóteses que são alternativas, pois a ação revisional não serve para simples reapreciação de fatos que deveriam influir na fixação dos alimentos anteriormente arbitrados ou convencionados. De outra parte, a fixação dos alimentos é feita conforme a possibilidade de quem os presta e a necessidade de quem os recebe (art. 1.694, §1º, do CC), o que permite presumir que na época em que foram fixados eram compatíveis com a possibilidade da parte ré e com a necessidade da parte autora. Compete ao polo ativo, diante disso, a prova dos fatos alegados como constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ou seja, de que houve diminuição de sua possibilidade em prestar alimentos ou de que houve alteração da necessidade do alimentando. No caso em espécie, o requerente não produziu prova suficiente a fim de comprovar que houve redução significativa em sua capacidade financeira, não tendo sequer juntado aos autos documentos que comprovassem os fatos mencionados. De mais a mais, o simples fato de o autor possuir despesas ordinárias com alimentação, energia, água, etc. não autoriza a prolação de sentença que acolha seu pleito, eis que, à época em que fixados os alimentos que ora se pretende alterar, já as possuía, não havendo que se falar, portanto, em situação nova que tenha piorado sua condição econômica. No mais, vale ressaltar que o valor estabelecido a título de pensão alimentícia não se afigura irrazoável ou desproporcional, não havendo justificativas plausíveis para se acolher o pedido inicial. Por fim, frise-se que demais matérias eventualmente analisadas não o foram porque não influenciaram no julgamento desta lide. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRO LAVOURA em face de VICTOR HUGO SANTANA LAVOURA, menor impúbere representado por sua genitora MICHELE STEFANI SANTANA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerente arcará com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios, que ora arbitro, por equidade, em R$ 500,00, com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, verbas que somente serão devidas se vier a perder a condição de beneficiário da justiça gratuita. Arbitro à defensora nomeada à parte autora honorários advocatícios no valor máximo permitido para a espécie de ação, constante da Tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão (...). E mais, os efeitos da revelia não são absolutos, de sorte que o alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. O apelante, no entanto, alega que vive de bicos, mas não informa e tampouco comprova, documentalmente, nem ao menos nas razões recursais, a renda auferida nessa condição. É dizer, não junta prova escrita da modificação de sua situação financeira, já que não demonstra os ganhos à época do ajuste da pensão (ano de 2014) e nem ao menos os atuais (v. fls. 15 e 20). Também não traz começo de prova escrita a demonstrar o incremento dos seus gastos. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (v. fls. 98). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rafaela Bortolucci da Cruz (OAB: 314089/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004232-30.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1004232-30.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: C. Z. - Apelado: J. N. Z. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. T. do N. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Claudiomir Zanotti, qualificado nos autos, promove contra Jhonatan Nascimento Zanotti, também já qualificado nos autos e representado por sua genitora, a presente ação revisional de alimentos, sob a alegação de que paga alimentos ao seu filho em um montante que, atualmente, não pode suportar, pois está passando por dificuldades financeiras. Então, como o montante fixado é excessivo e incompatível com seus vencimentos, pediu para que se fixe o montante devido em 30% do seu salário líquido, devendo ser condenado o réu nas demais condenações de praxe. Foi indeferido o pedido liminar (fls.46, 85), o réu foi citado e contestou a ação, oportunidade em que alegou não serem verdadeiros os fatos descritos na inicial, postulando a improcedência do pedido (fls.92/93), houve réplica (fls.112/114), não houve provas, alegações finais do autor (fls.125/127) e o representante do Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela parcial procedência do pedido (fls.131/133). É o relatório. DECIDO. O pedido deve ser julgado de forma improcedente, porque o autor não demonstrou que teve seu patrimônio diminuído desde a data em que foi publicado o acordo judicial, que fixou os alimentos, como alega na inicial. Primeiro, note-se que na fixação dos alimentos deve- se observar a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica do alimentante. Isto porque, o alimentando só poderá obrigar o parente a prestar alimentos reclamados se ele puder cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. Para tanto, será imprescindível verificar a capacidade financeira do alimentante, porque se tiver apenas o indispensável para sua mantença, não será justo que passe privações para atender parente necessitado. Se sobrevier mudança na fortuna de quem a paga ou na de quem a recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, provando seus motivos (no caso, a diminuição do encargo). No caso dos autos, não foi feita prova na alteração da condição financeira do autor, no sentido de que reduziu seu poder aquisitivo e se vê desprovido de mínimas condições de sobrevivência apta a justificar a redução da pensão. Isso porque, a esposa falecida não possuía vínculo formal de emprego desde 2002 (fls.40) e a filha do casal nasceu em 2009, logo, não há comprovação de diminuição da capacidade financeira do autor, nem há provas de que ele tenha gastos com uma terceira pessoa para cuidar de sua outra filha. É de se observar que, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e a prova nesse contexto pertenceria a ele que, no entanto, não logrou se desincumbir. A jurisprudência não destoa desse entendimento: REVISIONAL - Alimentos - Não comprovação de mudança no situação econômica de ambas as partes - Alteração no binômio possibilidade-necessidade - Inocorrência- Recurso Desprovido. (Acórdão em Recurso de Apelação n.º 74.926-4/7 Comarca de Piracicaba Rel. Desembargador OSWALDO BREVIGLIERI sem grifos no original). Não realizada a prova de alteração de situação financeira tem-se como totalmente impertinentes as alegadas dificuldades conjunturais suscitadas pelo Autor. A constituição de nova família (ou mesmo de nova prole), desprovida de prova conclusiva de alteração de estado financeiro, não é suficiente para legitimar decreto de procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor, em virtude dos ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios incorrido pelo réu para a propositura da presente demanda, arbitrados estes em 10% do valor dado à causa, de acordo com os artigos 82, parágrafo 2º e 85 ambos do CPC. Se for beneficiário da assistência judiciária gratuita, observe-se o artigo 98, parágrafo 3° do CPC (...). E mais, o autor, ora apelante, não demonstrou, nem ao menos nas razões recursais, o incremento nos seus gastos e tampouco as despesas que estariam comprometidas com o pagamento da pensão a justificar a redução pretendida. Além disso, o outro filho nasceu há mais de 10 anos (v. fls. 25) e a esposa que faleceu no curso da demanda (v. fls. 80) dependia economicamente do apelante desde à época do ajuste da pensão (v. fls. 4, primeiro parágrafo, 15/16 e 38/40). É dizer, o apelante não terá mais os gastos com a mulher, incluindo despesas médicas (v. fls. 31/37), o que certamente diminui parte de suas despesas. Aliás, o alegado gasto com terceiro para cuidar do filho, que não foi sequer comprovado, certamente será menor que todos os gastos com o sustento da mulher. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Djennyffer Prado Dias (OAB: 380862/SP) - Washington Luis Alexandre dos Santos (OAB: 190813/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009507-43.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1009507-43.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: C. A. dos A. - Apelada: A. B. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. S. P. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando a superveniência do desemprego do apelante (v. fls. 381), restabeleço a gratuidade processual que lhe foi concedida a fls. 181. A preliminar de incompetência absoluta do juízo não comporta acolhimento. A regra prevista no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil tem como finalidade a facilitação do acesso à justiça e a defesa dos menores, considerando a hipossuficiência. Ora, se a menor optou livremente por distribuir a demanda no domicílio do alimentante, não há falar em nulidade processual em razão da inexistência de prejuízo. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANA BEATRIZ ALCÂNTARA SANTOS, nascida em 05/05/2018, representada por sua genitora Janaína Santos Pereira, ajuizou ação revisional de alimentos em face de seu genitor CLEDERSON ALCÂNTARA DOS ANJOS, alegando, em síntese, que, por acordo firmado junto ao CEJUSC Guarulhos, homologado em 06/06/2019 (Processo n. 0001011-13.2019.8.26.0224), o réu ficou obrigado a lhe pagar pensão alimentícia no valor correspondente a 15% de seu salário; que o desconto em folha de pagamento jamais ocorreu, e o réu sempre depositou o valor de R$ 250,00. Sustentou que o réu trabalha registrado na empresa NITRONPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, auferindo salário de R$ 2.000,00, acrescido de adicional noturno de R$ 400,00; que o correto, segundo o acordo, seria o pagamento de R$ 360,00, quantia essa que é insuficiente para suprir suas necessidades; que o réu ostenta a realização de viagens e gosto refinado para comidas caras, demonstrando alto poder aquisitivo. Acrescentou que sua genitora está desempregada, e realiza trabalhos artesanais para suprir todas as necessidades do lar, como aluguel, água, luz, telefone, internet, alimentação, saúde, vestuário, lazer e remédios. Pugnou pela procedência da ação, sendo majorados os alimentos para o valor correspondente a 30% dos vencimentos líquidos do réu, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a um salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Pediu a gratuidade da justiça (fls. 01/16). Juntou documentos (fls. 17/60). (...) O réu não contestou a obrigação alimentar, mas apenas os valores requeridos pela autora, tornando questão controvertida sua capacidade de arcar com os alimentos nos termos do pedido inicial. Como fato controvertido, sua capacidade econômica passou a depender de prova (CPC, 374, III). Incumbia à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, 373, I), ou seja, que o réu tem condições de pagar os valores requeridos; ao passo que incumbia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, 373, II). Com efeito, as fotografias juntadas aos autos pela autora e o recibo referente à aquisição de um automóvel no valor de R$ 50.000,00 apontam para uma excelente condição financeira do réu, e que o emprego na Nitronplast não é sua única fonte de renda, já que incompatível com seu padrão de vida, uso de roupas de marcas caras, festas, boa gastronomia. Com efeito, o lazer, que é um direito da pessoa humana, infelizmente não está ao alcance de todos, mas para o réu, como está demonstrado, vem sendo garantido - graças a seus esforços, evidentemente. Por outro lado, é razoável admitir que alguém que vive de forma confortável possa contribuir para o sustento da prole de forma mais efetiva, sobretudo considerando estar a autora ainda em fase de desenvolvimento; vale dizer, em situação de muito maior necessidade do que a irmã, que já é maior. É evidente que o réu exerce outra atividade, como alegado pela autora, pois, do contrário, não teria condições de arcar com suas despesas, no padrão de vida que está delineado nos autos. O réu não pode furtar-se à paternidade responsável e não é demasiado que lhe seja exigido algum sacrifício para prestar maior assistência à autora, pois, 15% de seu salário líquido consiste em valor muito baixo, sobretudo considerando-se o fato de que exerce atividade de motorista autônomo - que lhe permite renda complementar. O quadro delineado nos autos conduz à conclusão de que o réu pode contribuir com 25% de seus vencimentos líquidos para o sustento da autora sem prejuízo do próprio sustento e do auxílio à filha mais velha. As alegações acerca de outras pensões recebidas pela genitora da autora são totalmente descabidas. Ela seria leviana se utilizasse as verbas que recebe representando outros filhos para o sustento da autora, e a ideia do réu, de utilização dessas verbas para suprir o que ele não faz é aviltante. Considerando o quantum a ser fixado para a hipótese de existência de vínculo empregatício e que o réu tem outra fonte de renda, temos que, em caso de desemprego ou trabalho exclusivamente autônomo deva contribuir com o valor equivalente a meio salário mínimo nacional vigente, condição essa em que a pensão não poderia ser maior do que aquela recebida em caso de existência de vínculo empregatício. (...) Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, majorando a pensão devida pelo réu à autora para o valor correspondente a 25% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre todas as verbas recebidas, excluindo-se apenas o FGTS, em caso de existência de vínculo empregatício, ou a meio salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; a ser paga, em qualquer caso, à genitora da autora, mediante depósito na conta bancária indicada a fls. 14/15, item “c”. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I); condenando o réu, vencido em maior parte, no ônus da sucumbência (CPC, 82, § 2º c/c 84, 85 e 86, parágrafo único), arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa (CPC, 85, § 2º), e revogando a gratuidade da justiça que lhe fora concedida a fls. 181. Anote-se (v. fls. 212/217). E mais, a pensão discutida foi ajustada entre as partes em 26/3/2015, no importe de 15% dos rendimentos líquidos do alimentante e 15% do salário mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal, quando a alimentanda tinha apenas 10 meses de vida (v. fls. 19), levando em consideração que o apelante já arcava com pensão a favor de outra filha menor (v. fls. 21/23). No entanto, a filha primogênita do apelante atingiu a maioridade em 2/7/2021 (v. fls. 118/119) e a pensão que o apelante comprova destinar a ela, no valor de R$ 250,00, embora irrisória, é maior do que a pensão que pretende pagar para a apelada no caso de desemprego (15% do salário mínimo = R$ 181,80), o que, evidentemente, não pode ser admitido, considerando a necessidade presumida da apelada. Vale ressaltar, por oportuno, que eventuais pensões alimentícias recebidas pelos irmãos da apelada, filhos de pais distintos, e o fato de a genitora dela manter união estável com terceiro (v. fls. 341) não têm nenhuma relevância para o deslinde da presente demanda. Ora, compete ao apelante prestar alimentos à filha menor de 4 anos de idade (v. fls. 19), cujas necessidades com alimentação, saúde, educação, moradia, vestuário e lazer são presumidas, independentemente da condição financeira da genitora que, na espécie, não restou comprovada, já que eventuais pensões recebidas pelos filhos não são destinadas a ela, tampouco é dever do companheiro sustentar os filhos unilaterais da companheira. A comprovação superveniente do desemprego do apelante (v. fls. 381) não altera a situação dos autos, considerando a fixação da pensão para a hipótese em 1/2 salário mínimo, valor que não é elevado, ao contrário, se mostra adequado para suprir as necessidades básicas da alimentanda em respeito ao binômio necessidade/possibilidade. Da mesma forma, a ajuizamento de ação em face do aplicativo 99 Táxi em razão do bloqueio do apelante na plataforma, impossibilitando-o do exercício do trabalho de motorista, também não é suficiente para comprovar a sua incapacidade financeira, considerando a existência de outros aplicativos com o mesmo objeto nos quais o apelante pode prestar serviços. A discussão acerca do regime de visitas paternas não é matéria afeta aos presentes autos e deve ser resolvida em demanda autônoma. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual ora restabelecida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Michelle Cardoso Gonçalves (OAB: 255985/SP) - Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Vinícius Jardim Carrilho (OAB: 391791/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012279-66.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1012279-66.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. J. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: J. B. J. da S. - Apelado: N. B. J. S. - Apelado: E. M. B. S. - Apelada: K. B. J. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de exoneração c.c. revisional de alimentos, proposta por GILNEI JESUS DA SILVA contra JESSICA BARBOSA JESUS DA SILVA, KAMILA BARBOSA JESUS DA SILVA e NICOLLAS BARBOSA JESUS SILVA, este representado pela genitora Edna Maria Barbosa Silva. Alega o autor na inicial que foi fixada pensão alimentícia aos corréus no processo nº 0014219-20.8.26.0001 que tramitou perante a 3ª Vara de Família e Sucessões, tendo sido estabelecido o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo. Aduziu que as corrés Jessica e Kamila já atingiram a maioridade e não necessitam mais dos alimentos requerendo a exoneração da obrigação alimentar em relação a elas, e que seja readequado o valor pago ao menor Nicollas, uma vez que este exerce atividade remunerada como jovem aprendiz, para o patamar de 10% do salário mínimo ou 10% dos rendimentos líquidos. A decisão de fls. 35 determinou a citação dos corréus. Em contestação apresentada pelos corréus Nicollas e Jessica (fls. 41/66), estes alegaram que a correquerida Jessica, embora tenha atingido a maioridade, foi diretamente afetada pela situação de pandemia, encontrando-se desempregada e que seus gastos vem sendo custeados pelo auxílio emergencial da genitora e pela pensão alimentícia paga pelo autor, e pleiteou a manutenção no pagamento da pensão para poder viver com dignidade. Em relação ao pedido revisional, alega o corréu Nicollas que não está empregado como menor aprendiz e que não pode ser transferida a um adolescente a responsabilidade paterna de sustento. Pleitearam a improcedência da ação. A corré Kamila foi citada (fls. 72). Em réplica, o autor reiterou os fatos narrados na inicial (fls. 76/79). A decisão de fls. 84 determinou que as partes se manifestassem acerca de provas. Os corréus Jéssica e Nicollas se manifestaram alegando que não pretendiam produzir provas (fls. 89) e o autor apresentou suas alegações finais às fls. 93/98, juntando novos documentos às fls. 99/141. Parecer final do MP às fls. 154/158. Às fls. 159/172 o autor informou alteração fática, noticiando que a correquerida Kamila passou a residir com o genitor. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível e oportuno o julgamento da demanda no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. Conforme se verifica de fls. 159, a corré Kamila passou a residir com o autor, seu genitor conforme declaração de próprio punho (fls. 163), passando este a custear diretamente as despesas dela. Resta necessário, portanto, analisar o pedido de revisão dos alimentos em relação ao corréu Nicollas e o pedido de exoneração em relação á corré Jéssica. Após a maioridade os alimentos somente são devidos aos filhos em caso de incapacidade (física e mental) ou frequência em curso universitário. Conforme se verifica de fls. 14/15, a corré Jéssica atingiu a maioridade (atualmente conta com 21 anos de idade) e não exerce atividade laborativa. Além disso, não alegou estar cursando nível superior de ensino e também não alegou incapacidade. Portanto, não há motivo que justifique a continuidade do pensionamento. De rigor, pois, a exoneração do dever do genitor de prestar alimentos à filha Jessica. “Exoneração de alimentos. Alimentado maior que não trabalha e não estuda. Encerramento da pensão está em condição de sobressair, pois, do contrário, configuraria estímulo ao ócio. Nada consta dos autos que o apelante não estivesse apto para o labor, portanto, deve obter a própria sobrevivência digna. Apelo desprovido.” (Tribunal de Justiça de São Paulo - Processo: Apelação com Revisão - CR 5742854600 SP Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda Julgamento: 20/08/2008 Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Publicação: 26/08/2008). Já com relação ao pedido de revisão dos alimentos ao corréu Nicollas, nascido em 08/08/2006, contando com 15 anos de idade, não obstante o fato do corréu Nicollas não ter feito prova de que sua genitora suporta todos os gastos elencados na contestação e, embora não se negue as inúmeras necessidades deste ante a sua faixa etária, verifico que deve haver redução no percentual dos alimentos devidos pelo requerente ao filho já que cessado o dever alimentar em relação às corrés Jessica e Kamila, bem como a situação de desemprego comprovada pelo autor às fls. 123/135. Além disso, o alimentado deve viver conforme o padrão de vida que os pais podem lhe proporcionar. Contudo, a redução não deve se dar conforme o patamar pretendido pelo alimentante, justamente porque o acolhimento do pleito se mostra desarrazoado e contraria os interesses do alimentado, adolescente que não pode se sustentar sozinho. Não comprovou o autor despesas extraordinárias que justificassem o pedido de redução dos alimentos para 1/3 do valor originalmente acordado, tampouco o nascimento de filhos menores que de si dependam financeiramente. Por certo as necessidades do alimentado são muitas e nem é necessário dizer que aquele que detém a guarda, no caso a genitora de Nicollas, por óbvio acaba suportando despesas do filho que vão muito além do valor pago pelo alimentante. Não é porque o autor exonerou-se do dever de prestar alimentos a Jessica e Kamilla que o valor das necessidades de Nicollas devem ficar automaticamente reduzidas em 1/3. Sabe-se que muitas despesas de sobrevivência de um lar praticamente não diminuem de valor, ou se diminuem, não na mesma proporção solicitada da redução, independentemente do número de pessoas que se beneficiam delas. Deste modo, a redução pretendida não pode ocorrer na proporção de um terço. Assim, entendo que os alimentos devem ser reduzidos ao percentual de 18% dos rendimentos líquidos do autor para as hipóteses de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e 30% do salário mínimo nacional para as hipóteses de desemprego, trabalho como autônomo ou sem vínculo empregatício. Diante disso e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) exonerar o autor GILNEI JESUS DA SILVA em relação ao pagamento de alimentos às corrés JESSICA BARBOSA JESUS DA SILVA e KAMILA BARBOSA JESUS DA SILVA; b) reduzir a obrigação alimentar do requerente em relação ao corréu N.B.J.S., nas as hipóteses de desemprego, trabalho como autônomo ou sem vínculo empregatício, os alimentos serão devidos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, todo dia 10 de cada mês, na conta bancária da representante legal do menor. Nas hipóteses de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, a pensão será devida no percentual de 18% (dezoito por cento) dos seus rendimentos líquidos mediante desconto em folha de pagamento da eventual empregadora e/ou do órgão previdenciário, sendo depositado na conta bancária de titularidade da representante legal do alimentado. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei. A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o F.G.T.S. e multa. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com as custas e despesas processuais a que deu causa, verbas que somente poderão ser cobradas na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida a ambas as partes (...). E mais, a pensão já foi reduzida para atender à nova realidade das partes, incluindo o apontado desemprego. Aliás, o valor fixado para tal hipótese (30% do salário-mínimo) afigura-se razoável e representa porcentual consagrado pela iterativa jurisprudência, notadamente em se tratando de um adolescente, que conta com 16 anos de idade (v. fls. 18), cujas necessidades são presumidas em razão da menoridade. Ora, a alegação de ter uma nova mulher e enteados (v. fls. 159 e 194), por si só, não pode servir de álibi para a redução da pensão, pois se quis constituir nova família deve arcar com o ônus dessa decisão. Não bastasse isso, a parte apelante não comprovou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados, já que não há prova do inadimplemento das despesas relacionadas a justificar uma redução ainda maior. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Isabela Halley Hatty (OAB: 316781/SP) (Defensor Público) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028866-84.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1028866-84.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. L. P. da S. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. F. da S. (Revel) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento. Com efeito, na petição inicial a apelante noticia a existência de um bem imóvel a partilhar (v. fls. 5) e na emenda à inicial apenas informa que vem arcando sozinha com o pagamento do financiamento (v. fls. 32). Já na petição de fls. 53, alterando o pedido inicial, noticia que a partilha será objeto de ação autônoma, sem nenhuma justificativa plausível para tanto, sem manifestar expressa desistência do pedido, e sem requerer a produção de nenhuma prova nos presentes autos, requerendo julgamento antecipado da lide. Ora, a requerente não demonstrou nenhuma razão para a postergação da partilha inicialmente requerida, tampouco pediu a produção de qualquer prova para afastar o direito de meação do réu. Aliás, nem mesmo nas razões recursais a recorrente traça uma linha sequer para indicar, especificar e justificar quais as provas que pretende produzir. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PATRÍCIA LUCIANA PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO contra ALTAIR FIGUEIRA DA SILVA, alegando, em resumo, que se casou com o réu em 11 de outubro de 2011, não tiveram filhos e contam com bem comum. (...) Já com relação ao bem imóvel, deve ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes com relação aos direitos sobre ele incidente em razão do contrato de financiamento com alienação fiduciária. De fato, em seu casamento as partes adotaram o regime da comunhão parcial de bens. Esse regime impõe aos cônjuges a comunicação dos bens adquiridos onerosamente após a celebração do casamento e que devem ser partilhados em iguais proporções no momento em que o matrimônio é dissolvido.(art. 1.658 do Cód. Civil) Permanece incontroverso nos autos que o imóvel foi adquirido na constância da sociedade conjugal. Assim, cabe a cada uma das partes a proporção de 50% dos direitos sobre o imóvel. As prestações devem ser suportadas na mesma proproção 50% - pelas partes, bem como o IPTU e eventuais despesas de manutenção e conservação não decorrentes do uso. As despesas relativas a condomínio, água, luz, etc, decorrente do uso do imóvel devem ser suportadas pelo ocupante do imóvel ou, caso nenhuma das partes ocupe o imóvel, na proporção de 50% para cada uma das partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, o qual se regerá pelo quanto acima, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a autora, pois sucumbiu na parte controversa, no pagamento de custas e despesas, corrigidas a partir de seu desembolso, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa (v. fls. 55/56). As teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Por fim, pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários advocatícios, considerando a ausência de contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula de Oliveira Castro Meirelles Lewin (OAB: A/PC) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 9157764-81.2009.8.26.0000(994.09.275462-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 9157764-81.2009.8.26.0000 (994.09.275462-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander Brasil S A - Apelado: Andre Antoniassi - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a)o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Daniel de Carvalho Pires (OAB: 182154/SP) - Manuel Ribeiro Pires (OAB: 36693/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0000810-43.2003.8.26.0301/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jarinu - Embargte: Osvaldo Jose Maziero - Embargte: Maria Aparecida Bedini Maziero - Embargte: Luiz Donizetti Maziero - Embargte: Maria Conceiçao Aparecida Maziero - Embargte: Jose Benedito Maziero - Embargte: Natalina Maziero - Embargte: Dalva Aparecida Maziero Araujo - Embargte: Mario Macedo Araujo - Embargte: Carmo Lopes de Camargo - Embargdo: Ana Cristina de Camargo - Embargdo: Cristiane de Camargo Zanoni - Embargdo: Silvana de Camargo - Embargdo: Creusa Antonia de Camargo - Embargdo: Claudia Maria de Camargo - Embargdo: Honofre Abel de Camargo Junior - Embargdo: Fernanda de Camargo - Vistos, etc. 1. Intimem- se pessoalmente os herdeiros de José Benedito Maziero, via oficial de justiça, no endereço fornecido às fls. 766, para que haja a regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias. 2. Decorridos os prazos, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Renata Carolina Pavan de Oliveira (OAB: 167113/SP) - Sidnei Martins (OAB: 369664/SP) - João Pedro Ferraz Junior (OAB: 203919/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0001754-92.2000.8.26.0093 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: J. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. C. S. - Apdo/Apte: V. C. dos S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Maria Jose Aziz (OAB: 56928/SP) - Airam Mozdzenski Tanganelli (OAB: 141103/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0001754-92.2000.8.26.0093 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: J. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. C. S. - Apdo/Apte: V. C. dos S. - Fls. 538: O presente feito foi distribuído à 5ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Fabio Podestá (fls. 512), que suspendeu o feito para em razão do óbito da parte (fls. 521). Em razão da promoção do Relator ocorrida em 30.09.2019, foi designado para responder pelo acervo o Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, cuja designação sem designação de outro Magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Assim, encaminhem- se os autos à Juiza Substituta em 2º Grau Fernanda Gomes Camacho, designada para responder pelas prevenções do Órgão julgador, a partir de 01.02.2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Jose Aziz (OAB: 56928/SP) - Airam Mozdzenski Tanganelli (OAB: 141103/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0001754-92.2000.8.26.0093 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: J. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: J. C. S. - Apdo/Apte: V. C. dos S. - Concedo o prazo derradeiro de 30 dias para os apelantes cumprirem a determinação de fls. 526, sob pena de não conhecimento dos recursos. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Maria Jose Aziz (OAB: 56928/SP) - Airam Mozdzenski Tanganelli (OAB: 141103/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0009051-50.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação dos Proprietários do Residencial Parque das Rosas - Apelado: Sergio Ricardo Bioni - Apelado: Rivania Alves da Silva - Vistos, etc. 1. Manifestem- se os apelados se também há interesse na conciliação (fls. 653), no prazo de 10 (dez) dias; hipótese em que se confirmado o interesse de ambas as partes os autos deverão ser encaminhados ao Setor de Conciliação deste E. Tribunal. 2. Decorrido o prazo e na ausência de interesse na conciliação, retornem os autos conclusos. 3. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Fabiana Calfat Nami Haddad (OAB: 153252/SP) - Ana Lucia Francisco do Nascimento (OAB: 280757/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0204973-84.2009.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. C. S. - Apelante: M. E. S. C. S. - Apelado: E. da C. S. - Verifica-se que as apelantes atingiram a maioridade no curso do processo, motivo pelo qual devem providenciar a regularização da sua representação processual, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Mike Luiz Sella da Costa (OAB: 224591/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 9000034-27.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rosângela Teixeira - Embargdo: Wilson Alves dos Santos - 1.- Proceda a z. serventia à correção da autuação, uma vez que o andamento do feito deve ser retomado nos autos dos embargos de declaração nº 9000034-27.2011.8.26.0100/50000, que serão objeto de novo julgamento. 2.- Tendo em vista o quanto deliberado pelo Colendo STJ (fls. 882/886), manifeste-se a parte adversa, no prazo legal, acerca dos embargos opostos em fls. 629/641 (cf. art. 1023, § 2º, do CPC). 3.- Após, tornem cls.. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Robson Barbosa Machado (OAB: 157330/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0003299-27.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Fernando Bento Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelado: Madalena Vieira Moreira (Espólio) - Apelado: Anisio Jose Moreira Junior (Inventariante) - Apelado: Elyseu Jose Sarti Mardegan (Espólio) - Apelado: Maria Amelia Lopes da Silva Mardegan - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não é caso de acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, já que ao magistrado cabe determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, consoante o art. 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova da posse com animus domini, por mais de 5 décadas, como afirmado pelo autor, é inquestionavelmente documental. Ou seja, eventual depoimento de testemunhas para confirmar o exercício da posse do autor não se sobrepõe à prova documental, como bem observou o DD. Juiz sentenciante. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FERNANDO BENTO FIGUEIREDO ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO contra MADALENA VIEIRA MOREIRA, MARIA AMELIA LOPES DA SILVA MARDEGAN e ESPOLIO DE DELYSEU JOSE SARTI MARDEGAN alegando que ocupa há mais de 50 anos o imóvel rural de matrícula 41.338, dando-se a ocupação de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini. Requereu o reconhecimento da prescrição aquisitiva e o reconhecimento do domínio. (...) De meritis a ação é improcedente. O autor pretende obter o reconhecimento da prescrição aquisitiva de uma área urbana de mais de 8 mil metros quadrados, na qual alega residir há mais de cinquenta anos. As únicas provas documentais apresentadas são as faturas de energia elétrica do imóvel, sendo certo que a mais antiga data de março de 2004. O autor, ainda, alega desconhecer a situação tributária do imóvel, bem como tergiversou acerca do valor do bem ou sua utilização/exploração e residência. As faturas de energia apresentadas como prova da posse demonstram que ninguém reside no imóvel objeto da lide, pois o consumo elétrico é zero há muitos anos, como demonstram as contas datadas de 2015 a 2020. O documento de fls. 349 demonstra que no ano 2019 não houve consumo de energia no imóvel (histórico de consumo variou entre 0 (ZERO) e 1 (HUM) KW /h por mês. O documento de fls. 346 indica que o consumo entre maio de 2016 e maio de 2016 teve um máximo de 5 KW/h consumidor em junho de 2015, variando entre 0 (ZERO) e 4 (quatro) KW/h nos demais meses, sendo certo que o consumo foi 0 (ZERO) em 7 dos treze meses retratados. O documento de fls. 345 indica variação de consumo entre zero e 2 KW/h entre março de 2016 e março de 2017, período no qual o consumo foi zero em 7 meses e 1 KW/h e outros 4 meses. O documento de fls. 336 retrata o histórico de consumo entre abril de 2014 e abril de 2015, período no qual o consumo foi 0 (ZERO) em 6 dos treze meses retratados, sendo listados ainda consumo de até 10 KW/h em 4 outros meses. Por seu turno, o documento de 300 retrata o histórico de consumo entre fevereiro de 2009 e fevereiro de 2010, período no qual o consumo foi 0 (ZERO) em 7 meses, havendo um consumo normal, em médica de 95 KM/h nos demais meses, fato que se repete no documento de fls. 293, que retrata consumo entre fev de 2007 e fev de 2008, no qual não houve consumo em seis meses (consumo zero). Os documentos mais antigos, datados de 2004, 9 anos antes do ajuizamento da ação, também retratam vários meses sem qualquer consumo de energia elétrica. Em outras palavras, é inequívoco que ninguém permaneceu no imóvel, por meses a fio, nem mesmo uma lâmpada foi ligada, por tempo suficiente para consumir 1 KW/h, especialmente nos 7 anos de tramitação do processo. Os autos carecem de comprovação de que foram construídas acessões ou benfeitorias no imóvel, carecem de comprovação de residência no imóvel, carecem de comprovação de exploração agrícola no imóvel. Em sua, a única prova produzida nos autos demonstra que o autor era o titular da conta de energia elétrica (que sequer era entregue no próprio local) desde 2004. Mas isto, por si só, não é suficiente para amparar a pretensão inicial. Ressalto que, na inicial, o autor narrou os fatos de forma bastante sucinta, dizendo tão somente que mora na área a ser usucapida, que paga os impostos e taxas respectivos e que exerce atividade produtiva. A prova documental acostada demonstra que toda a narrativa contida na inicial é inverídica, não correspondente aos fatos. Não há prova de moradia, de atividade produtiva, de consumo de energia e de pagamento de taxas e impostos, assentando-se toda a inicial em narrativa fática extremamente anêmica e, além de tudo, inverídica. Em suam, o autor não comprovou o exercício da posse sobre o bem, não demonstrou o período narrado na inicial e não demonstrou o animus domini, motivo pelo qual se conclui não preencher qualquer dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. À toda evidência, a prova oral em nada contribuiria para o deslinde do feito e, na melhor das hipóteses, haveria contradição em face daquilo que espelham os documentos carreados autos autos. Na verdade, a prova juntada demonstra cabalmente que os fatos descritos na inicial não espelham a verdade. Em suma, a ação é improcente. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE USUCAPIÃO que FERNANDO BENTO FIGUEIREDO ajuizou contra o ESPÓLIO DE MADALINA VIEIRA MOREIRA, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária (v. fls. 350/352). E mais, a demanda foi proposta em 2/5/2013, com a afirmação do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel rural, e de que o autor fez do imóvel a sua moradia habitual, nele realizando obras e serviços de caráter produtivo, efetuando corretamente o pagamento dos impostos, taxas e demais despesas inerentes ao uso do imóvel (v. fls. 5). No entanto, intimado para comprovar documentalmente suas alegações (v. fls. 255), o autor afirmou que é corretor de imóveis e se ausenta constantemente de sua residência, motivo pelo qual existem contas do consumo de energia elétrica do imóvel faturadas para endereços diversos. Disse também que construiu poço artesiano no imóvel e por isso não possui contas de consumo água (v. fls. 259). E acrescentou: não tem como comprovar o recolhimento do ITR - Imposto Tributário Rural porque não houve o parcelamento da gleba e tal imposto é de responsabilidade do Espólio de Madalena Vieira Moreira (v. fls. 260). Ora, ainda que o autor exerça a profissão de corretor de imóveis, o que contrasta com a afirmação lançada na petição inicial e na procuração (aposentado - fls. 2 e 10), não é sequer razoável sua justificativa para a falta de consumo de energia durante vários meses em reiteradas ocasiões, apenas pelo fato da realização de constantes viagens a trabalho, como bem analisado na sentença. Além disso, se o apelante construiu um poço artesiano para evitar o consumo de água tratada, deveria pelo menos juntar aos autos as fotografias desse poço. Não o fez. E o recorrente também não esclareceu a razão pela qual afirmou, na petição inicial, que realizou obras e serviços de caráter produtivo no imóvel, além do pagamento dos impostos, taxas e demais despesas, mas não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de tais afirmações. Ao contrário, nas razões recursais, mudou completamente sua versão ao afirmar que em razão do imóvel pertencer ao perímetro urbano de acordo com a Lei Municipal n. 1.707/1991, nele não pode realizar exploração agrícola, tampouco pode arcar com o pagamento de tributos por se tratar de gleba não desmembrada. Ou seja, a versão apresentada inicialmente pelo recorrente foi alterada durante a instrução processual, em razão da informação da municipalidade do enquadramento urbano do imóvel usucapiendo. É dizer, a precária prova documental não atesta nem de longe a alegada posse mansa, pacífica ininterrupta do imóvel usucapiendo, ao contrário, as contas de consumo de energia confirmam que ninguém reside no imóvel, já que o consumo elétrico é zero há muitos anos, como bem analisado pelo DD. Juízo a quo. Nesse cenário, a pretendida prova oral não tem o condão alterar a prova documental produzida nos autos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões de apelação. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luis Paulo Rodrigues Vieira (OAB: 158122/SP) - Fabiana Maria Mardegan Rodrigues (OAB: 134630/SP) - Naianka Castilho Mardegan (OAB: 307964/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000605-22.2021.8.26.0606/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000605-22.2021.8.26.0606/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Cristal Participações e Empreendimentos Ltda. - Agravado: Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49571 Agravo Interno Cível nº 1000605-22.2021.8.26.0606/50001 Agravante: Cristal Participações e Empreendimentos Ltda. Agravado: Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda Juiz de 1º Instância: Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Agravo Interno instaurado pela Apelante, requerendo a desconsideração de documentos acostados pela parte contrária, alegando que não possuem qualquer relação com a pessoa jurídica e que não podem servir como prova emprestada, pois de natureza diversa à presente demanda. Diz que a Agravada busca prejudicar a representante legal da empresa com falsas alegações. Em cognição inicial, determinei à Agravante que esclarecesse o cabimento do recurso, notadamente, contra qual ato judicial se insurgia, visto que, ao que parece, apenas se opunha aos documentos juntados pela Agravada nos autos do Agravo Interno nº 1000605-22.2021.8.26.0606/50000 (fls. 02/03). Sobreveio manifestação da Agravante (fls. 08), informando o equívoco, dado que o protocolo da petição deveria ter se dado no Agravo Interno nº 1000605-22.2021.8.26.0606/50000. É o Relatório. Decido monocraticamente. Haja vista que a Agravante se manifestou informando o equívoco do protocolo da petição, denominada Agravo Interno (50001), é caso de homologação da desistência tácita. Isso posto, monocraticamente (CPC, art. 932, III), homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Siboney Cristina Dias Roumanos (OAB: 147449/SP) - Silvia Regina Ortega Casatti (OAB: 195472/SP) - Magda Aparecida Silva (OAB: 157697/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2193732-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2193732-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Ana Claudia de Souza - Agravado: Josevan Barbosa dos Santos - Interessado: Sp-58 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Sustenta a agravante que, em lugar de o juízo de origem lhe ter concedido o direito de manifestar-se previamente sobre a alegação dos agravantes de que o acordo não teria sido cumprido, proferiu decisão, determinando pesquisas sobre o patrimônio da agravante, além de obrigá-la a entregar o imóvel objeto do acordo, o que, nas circunstâncias, viola, segundo sustenta a agravante, o devido processo legal processual. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, além de a r. decisão não contar com uma fundamentação pela qual o juízo de origem cuidasse explicitar as razões pelas quais entendeu necessárias as providências adotadas, seja a de que fossem realizadas pesquisas eletrônicas sobre bens da propriedade da agravante, seja a de que se a obrigasse desde logo a entregar o imóvel, além, pois, desse aspecto formal e que envolve a aplicação do artigo 11 do CPC/205, sobreleva também considerar que o juízo de origem não teria concedido à agravante a oportunidade a que pudesse se posicionar previamente sobre a alegação dos agravados de que o acordo teria sido descumprido, havendo por se reconhecer que, em tese, a agravante possui o direito processual a uma manifestação prévia diante da garantia a um processo justo, que se deve aplicar também, senão que ainda com maior razão, na fase de execução. Portanto, faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo, por ora, toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Art. 70 RITJSP - Magistrado(a) - Advs: Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Erick Jacobino (OAB: 442596/SP) - Luciana Buzatto Peres (OAB: 239449/SP) - Claudia Regina de Melo Melchert (OAB: 250386/SP) - Vânia Wongtschowski (OAB: 183503/ SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 911



Processo: 2194847-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2194847-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cp Eagle Consultoria e Planejamento Ltda - Agravado: Sbk-bpo Servicos Tecnológicos e Representações Comerciais S./a - Interessado: José Ricardo Barcellos Machado - Interessado: Andre Luiz Thieme - Interessado: José Henrique Januario de Freitas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CPEAGLE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. representada por seu sócio administrador JOSÉ RICARDO BARCELLOS MACHADO, contra a r. decisão de fls. 63/65 que, proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida por SBK-BPO SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS S.A, asseverou: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença inicialmente proposto contra CP EAGLE CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA que, após a não localização de bens em seu nome suficientes para a satisfação do crédito, recebeu solicitação de direcionamento da execução para os sócios JOSÉ RICARDO BARCELLOS MACHADO, ANDRÉ LUIZ THIEME e JOSÉ HENRIQUE JANUÁRIO DE FREITAS. Foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 16). Os sócios apresentaram contestação (fls. 28/37), alegando o não preenchimento do requisito subjetivo para a almejada desconsideração da personalidade jurídica, pois não demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial através de fraude ou abuso de direito, e que a mera falta de bens em nome da empresa ou alteração de seu endereço não ensejam a desconsideração. Sustentam, ainda, que em nenhum momento a empresa utilizou-se de meios ilegais para esconder seus bens, e que a desconsideração deve ser aplicada apenas em casos extremos, nos quais a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos. Impugnam, também, os cálculos apresentados. A requerente replicou (fls. 42/45). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes indícios de que a executada encerrou irregularmente as suas atividades, pois não há notícias de bens de sua propriedade ou valores passiveis de penhora por meio eletrônico, tendo vista resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud (fls.28/30 e 50/52 dos autos nº 0000741-02.2021.8.26.0100) e Renajud (fls.49 daqueles autos) e Infojud (fls.67/69 daqueles autos). Não bastasse isso, foi expedido mandado de constatação para apurar se a empresa executada permanecia em atividade, além de localização de bens penhoráveis, verificando-se que a executada não se encontrava no local (fls. 74). Por fim, devidamente citados para responder ao presente incidente, os sócios Ricardo Barcellos Machado, André Luiz Thieme e José Henrique Januário De Freitas não trouxeram nenhuma informação acerca de eventual possibilidade de satisfação da execução por meio de patrimônio da empresa executada, limitando-se a defender a falta de preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de responsabilidade pessoal o que se afasta de imediato em razão da respectiva condição de sócios, que ainda que indiretamente, se beneficiam dos dividendos da empresa que integram, trazendo para si responsabilidade solidária com os demais sócios sem prejuízo de eventual ação de regresso contra aqueles que teriam dado causa à dívida em razão de má gestão ou desvio de finalidade. Assim, ausente qualquer impugnação às alegações da parte exequente, tal situação é passível de caracterizar fraude, com o intuito de prejudicar credores, e autoriza medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Por fim, quanto à impugnação ao valor indicado pelo exequente como devido, eventual discordância deverá ser apresentada nos autos do cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra JOSÉ RICARDO BARCELLOS MACHADO, ANDRÉ LUIZ THIEME e JOSÉ HENRIQUE JANUÁRIO DE FREITAS, incluindo-os no polo passivo da demanda. Anote-se. Diga o exequente, nos autos principais, sobre o andamento do feito executivo, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Int. Alega que, o mero inconformismo com o insucesso da atividade empresarial da Agravante não serve para embasar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, eis que ausente os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Não prospera pode prosperar a argumentação de que houve confusão patrimonial da pessoa jurídica, pelo simples fato de não ter encontrados bens passíveis de constrição. Com efeito suspensivo. Pugna o agravante pela reversão do julgado. Não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, mormente a probabilidade do direito dos agravantes. A Empresa a executada encerrou irregularmente as suas atividades, e a parte agravada logrou êxito na localização de bens da devedora para satisfação de seu crédito (desde 2020), fazendo com que ingressasse com o incidente de desconsideração. Cristino Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que o desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa. (Direito Civil - Teoria Geral, 8º Ed., Lumen Juris, pp. 386 (g.n.). Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022 RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Elias José Espiridião Ibrahim (OAB: 252815/SP) - Adelino Barbosa Ribeiro (OAB: 140100/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005347-90.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1005347-90.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Roseneia Almeida de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 17/4/2015. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por ROSENEIA ALMEIDA DE ARAÚJO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 2) revisão de cláusula do contrato de nº 029870009303 e 3) condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Subsidiariamente, caso o pedido de nulidade não seja acolhido, restringir os juros remuneratórios a taxa média de mercado. Juntou documentos. Concedida a Assistência Judiciária Gratuita (fls. 190). Contestação (fls. 195/220). Em resumo alega, em preliminar, inépcia da inicial por ofensa ao parágrafo 2º do artigo 330 do CPC. No mérito, defende a regularidade da contratação e encargos. Juntou documentos. Réplica às fls. 243/259. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por ROSENEIA ALMEIDA DE ARAÚJO em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, para: 1) estabelecer que os juros remuneratórios do contrato nº 029870009303 deverão ser reduzidos para o dobro da taxa média de mercado (226,22% a.a., correspondente ao dobro de 113,11%) divulgada pelo Bacen para operações da mesma natureza para determinar o recálculo do débito e a devolução, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês, a partir da citação, admitida a compensação com a evolução do saldo devedor em aberto, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput do NCPC, cada litigante arcará com as custas e despesas, as quais devem ser recíprocas e proporcionalmente distribuídas. Condeno cada parte litigante ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14 do NCPC, observada a gratuidade processual concedida ao autor (art. 98 do CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. P.R.I. Andradina, 06 de junho de 2022.. Apela a autora, alegando que, com a constatação de que a taxa de juros prevista no contrato está acima da média do mercado, sua redução deve ser exatamente à média e não ao dobro da média, como determinado na r. sentença. Postula ainda pela condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da abusividade reconhecida, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 433/447). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 493/515). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Destarte, consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb. gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 32 - 22% ao mês e 987,22% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: CONTRATO BANCÁRIO Empréstimo consignado - [...] CONTRATO BANCÁRIO Insurgência quanto aos juros remuneratórios contratados Cobrança pela corré Crefisa de taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano Abusividade das taxas de juros praticadas pela entidade financeira Taxas de juros previstas nos contratos firmados entre as partes que são muito superiores à taxa média de mercado para operações da mesma natureza Limitação das taxas de juros mensal e anual [...] Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso dos autores desprovido e recurso da corré desprovido na parte conhecida. (Apelação nº 1008683- 13.2017.8.26.0196, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/10/2018). Apelação Cível. Ação Revisional. Empréstimos pessoais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Onerosidade excessiva. Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar de não ser o caso de nulidade do negócio jurídico, é necessária a readequação das taxas pactuadas à média do mercado, nos moldes determinados na r. sentença. Dano moral. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1001138-97.2021.8.26.0438, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2021). APELAÇÃO - Ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito. Empréstimo pessoal (não consignado). Juros estipulados à taxa de 22% e 16,50% ao mês e 298,60% e 525,04% ao ano, no período de normalidade. Decisão improcedência. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição na forma simples. Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1007206-20.2020.8.26.0302, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16/9/2021). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela ré à exata média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305-10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito pelo Juízo, não agindo dolosamente a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para limitar a taxa de juros exigida no contrato objeto da lide à exata média praticada pelo mercado à época de sua celebração, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a maior pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor. As importâncias indevidamente cobradas devem ainda ser monetariamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da data do desembolso e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2191969-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2191969-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Aeroar Participações e Investimentos Ltda - Parte: Spe Village Aparecida 1 Ltda - Parte: Spe Village Aparecida 2 Ltda - Parte: Spe Village Aparecida 3 Ltda - Parte: Mab Participações Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2191969-07.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38428 Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 608 dos autos do incidente de descumprimento da personalidade jurídica que determinou: (...) o arquivamento dos incidentes de desconsideração números 0022121-81.2021.8.26.0100, 0022122-66.2021.8.26.0100, 22125-21.2021.8.26.0100 e0022130- 43.2021.8.26.0100, permanecendo apenas o processamento do incidente0001390-64.2021.8.26.0100, que corresponde ao mais antigo distribuído (...). O recorrente alega que a r. decisão merece reforma, pois anteriormente instaurou único Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em face de vinte e pessoas físicas e jurídicas relacionadas à principal Executada, sendo que neste incidente foi proferida decisão que determinou a cisão do incidente em cinco, com limitação do polo passivo a cinco integrantes, ao entender que a manutenção de um único incidente tumultuaria o andamento processual, razão pela qual instaurou outros quatro incidentes. Afirma que não pode ser penalizado com a extinção de um incidente processual quando a adoção da providência se deu por determinação judicial. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Petição do agravante, juntada às fls. 805, noticiando a perda do objeto do recurso, diante do juízo de retratação exercido pelo juízo de origem. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos d art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Vanessa de Maria Outtone (OAB: 156822/SP) - Aluizio Geraldo Craveiro Ramos (OAB: 17874/GO) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007397-42.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1007397-42.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Walberg Carvalho Reis - Apelado: Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 113/117, a qual julgou EXTINTA a execução de título extrajudicial ajuizada por Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda. em face de Walberg Carvalho Reis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o valor atingido por bloqueio judicial não é impenhorável, por não se tratar de verba de natureza alimentar. Irresignado, apela o executado (fls. 126/130). Em preliminar, reitera o pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juiz a quo. Alega hipossuficiência, pois está desempregado desde fevereiro de 2020 e reside com sua genitora, sendo o único responsável pela manutenção das despesas do lar e, por isso, não possui condições de arcar com as custas de preparo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Junta documentos (fls. 77/100 e 107/112). O pedido foi indeferido por esta Relatoria, sob o fundamento de que os extratos bancários de titularidade do apelante são incompatíveis com o benefício pleiteado, e, por isso, foi concedido a ele o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas de apelação, sob pena de deserção (fls. 173/175). O prazo decorreu in albis, conforme certificado à fl. 177. É o relatório. No caso concreto, tendo o prazo decorrido sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, caracterizada está a deserção do apelo, nos exatos termos estatuídos pelo Artigo 1.007, § 2º do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017, g.N). “APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais. Pedido de gratuidade como preliminar do recurso. Gratuidade indeferida. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Não atendimento. Novo pedido de concessão de justiça gratuita. Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, do CPC). Recurso não conhecido” (TJSP; Apelação nº 1008030-60.2020.8.26.0566; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022, g.n). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ausência de fixação prévia pelo juiz singular. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mariojan Adolfo dos Santos (OAB: 165853/SP) - Flavio Esteves Junior (OAB: 223391/SP) - Roberto Campiutti (OAB: 223189/SP) - Mariana Brandão Pinto (OAB: 362994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1001607-21.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1001607-21.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renault - R Point Comercial de Automoveis Ltda. - Apelada: Raquel Catarina de Jesus Cardoso - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RAQUEL CATARINA DE JESUS CARDOSO ajuizou ação de reparação por dano material e moral em face de RENAULT - R POINT COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 337/339, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão e resolveu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.221,76, atualizados desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar 50% das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, recorre a ré alegando que não há responsabilidade sua por supostos vícios ocorridos após o término da garantia, principalmente, arcar com valores de locações ou com a troca de bateria do veículo, conforme valores informados na tabela constante na petição inicial (fl. 13). Os serviços não foram realizados em garantia, porém, as trocas das peças em oficina foram realizadas enquanto a referida garantia esteve vigente, dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e havendo a retirada do veículo para o devido funcionamento a que se destinava. O atendimento em garantia foi informado pelo próprio perito, ao apresentar suas conclusões ao laudo pericial, especificamente fls. 260, aduzindo que o veículo teve sua garantia finalizada 7 (sete) dias antes da entrada na sua oficina; porém, como o prazo foi curto, e por uma boa prática de mercado, os serviços foram concedidos em garantia. Alinhar e balancear o veículo após a manutenção na caixa de direção é parte do procedimento; logo, se está anotada a manutenção, implicitamente está dito que o serviço foi feito. Não deve ser responsabilizada pelas locações de veículos, no valor de R$ 2.500,00, durante o período de reparos/substituições de peças na Master, bem como valores referentes a troca da bateria do veículo, no valor de R$ 680,00 e, por fim, com a troca dos pneus, no valor de R$ 1.700,00 (fls. 342/347). Por sua vez, a autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegou que conforme laudo elaborado pelo expert de confiança, o vício constatado foi de fabricação na caixa de direção do veículo, e com isso, de forma prematura, a compradora necessitou providenciar a troca de dois pneus dianteiros, o que se revelou a falha na prestação dos serviços pela apelante. A comprovação da negligência da empresa apelante se deu quando deixou de realizar os serviços devidos, bem como, realizar condutas corretas e dignas (fls. 355/360). 3.- Voto nº 36.907. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rafael Luis Machado de Sousa (OAB: 261139/SP) - Bruna Gonçalves Pedroso (OAB: 293787/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1005654-70.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1005654-70.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Emerson Martinelli de Oliveira - Apelante: SANDRA REGINA GABIRA MORENO - Apelado: MITO SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EMERSON MARTINELLI DE OLIVEIRA e SANDRA REGINA GABIRA MORENO ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços, em face de MITO SOLUÇÕES EM MARKETING LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 215/221, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se os autores no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, apelam os autores (fls. 236/263). Fazem um resumo dos fatos, explicando a contratação e expectativa quanto aos serviços, explicam suas tentativas de resilição amigável do contrato e informam o recebimento tardio do respectivo instrumento contratual (momento em que tomaram conhecimento das obrigações que deveriam ter sido cumpridas pela ré). Discorrem sobre a r. sentença, alegando equívocos e omissões da Magistrada (não reconhecimento da nulidade do contrato, falta de análise de descumprimento contratual pela ré, prolação de decisão surpresa). Defendem a nulidade da r. sentença pela falta de análise de provas de insatisfação de outros clientes da ré e o não fornecimento do contrato quando da celebração do negócio (o que o tornaria nulo, mormente por inexistir cláusula autorizando a rescisão contratual). Pugnam pela condenação da ré na restituição integral ou parcial dos valores pagos. Alegam que a ré não demonstrou fatos impeditivos do direito, ônus que lhe cabia, e que a Magistrada deixou de declarar a inversão do ônus da prova. Defendem que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor. Dizem que a Magistrada prolatou a r. sentença com base em provas inválidas, consubstanciadas em prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem o lastro digital necessário e de sistemas da ré, juntados de forma unilateral. Sustentam a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, alegando que ela cometeu propaganda abusiva, fazendo uma lavagem cerebral com promessas de tornar as pessoas milionárias, alegando que foram vendidas expectativas inalcançáveis. Ressaltam as tentativas de resilição amigável do contrato, o que acarretou o desvio de tempo produtivo, fato que configura dano moral. Pretendem a redução dos honorários, ao fundamento de serem elevados, seja pela redução do percentual fixado ou o arbitramento por apreciação equitativa. A ré, em suas contrarrazões (fls. 270/293), alega que não deve ser acolhida a alegação de nulidade da r. sentença, pois a referida decisão foi prolatada após análise das provas constantes nos autos e aplicação da legislação consumerista. Diz que os autores tinham conhecimento do que estavam contratando, até porque o documento (contrato) é padrão. Alega ser possível a celebração de contrato sem um termo assinado, até porque muitos negócios são realizados atualmente pela internet. Sustenta a inexistência de abusividade no contrato. Alega a comprovação da prestação dos serviços como contratados. Diz que os autores é que não acompanharam o curso como foram instruídos. Sustenta a inexistência de propaganda enganosa. Informa a prestação dos serviços nos termos em que contratados, discorrendo sobre como os prestou. Defende a aplicação do pacta sunt servanda, não havendo se falar em rescisão contratual ou restituição de valores. Informa que os autores fizeram bastante uso da plataforma de disponibilização dos serviços. Sustenta a validade das provas por si apresentadas. Alega que não houve dano moral. Defende a manutenção dos honorários fixados na r. sentença. 3.- Voto nº 36.897 4.- Sem oposição manifestada Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017), inicie-se a sessão em julgamento virtual . Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Caroline Leite Barreto Dinucci (OAB: 305973/SP) - Michel Scaff Junior (OAB: 27944/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907



Processo: 1013418-05.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1013418-05.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aline Cristina Silva - Apelado: Associação Educacional Nove de Julho - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 230/234, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, que julgou improcedente a ação proposta por Aline Cristina Silva em face da Associação Educacional Nove de Julho e do Banco do Brasil S/A. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Autora, ora Apelante, foi intimada para apresentação de documentos, nos seguintes termos: (...) Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 04/08/2022, a Apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 282. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante, Aline Cristina Silva, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Cristiana dos Santos Vieira (OAB: 269612/SP) - Lucilo Perondi Junior (OAB: 271571/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1108932-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1108932-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Skapinobs Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Clatesp Classificados Assinantes e Virtual Guias e Listas Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 143/146, cujo relatório se adota, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da r. sentença porque: a) deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal; b) a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça ou, ao menos, ao diferimento do recolhimento do preparo recursal; c) houve o induzimento da recorrente ao erro no momento da contratação ofertada pela apelada; d) é evidente a atuação dolosa da recorrida pela forma na qual o contrato está redigido; e) há cobrança indevida, que implicou no protesto irregular de título; f) não se mostra lícito a renovação automática da avença; g) os fatos discutidos nos autos enquadram-se no denominado golpe da lista telefônica; h) o negócio jurídico foi estabelecido por preposto que não detinha poderes para aderir aos serviços da ré; i) mostra-se necessária a aplicação do CDC ao caso em concreto (fls. 148/169). Tempestiva e não preparada, vieram aos autos contrarrazões (fls. 172/173). Após a determinação de apresentação de documentos nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481, do STJ (fls. 177), foram indeferidos à autora a concessão da gratuidade judiciária e o diferimento do recolhimento ao final (fls. 216/220), oportunidade em que restou determinado o recolhimento do preparo recursal. A demandante interpôs agravo interno (fls. 230/234), cujas razões recursais não foram acolhidas (fls. 236/243). O prazo concedido à requerente transcorreu in albis (fls. 245). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento. Infere-se dos autos que, após o indeferimento da justiça gratuita e do diferimento do recolhimento do preparo recursal ao final (fls. 216/220), o que foi confirmado por esta C. Câmara quando do julgamento do respectivo agravo interno (fls. 236/243), a apelante quedou-se inerte com sua obrigação, apesar da oportunidade concedida (fl. 245). Patente, pois, a deserção do recurso. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO Interposição sem o preparo - Pleito de gratuidade processual - Indeferimento - Determinação para o recolhimento do preparo - Não cumprimento da determinação - Agravo interno que se revela desprovido de efeito suspensivo - Não recolhimento do preparo pela Apelante na oportunidade concedida - Deserção da apelação caracterizada - Recurso não conhecido (g. n.). (Apelação Cível nº 1089853-04.2017.8.26.0100, Relator Mario de Oliveira, j. em 15/07/2021). (g.n). Diante do deslinde dado ao recurso, nos termos preconizados pelo art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Gilberto Minzoni Junior (OAB: 215780/SP) - Edson de Jesus (OAB: 234268/SP) - Marco Antonio Aguiar Nicolatti (OAB: 113811/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001252-51.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1001252-51.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Barretos - Recorrida: Katia Cristina de Souza - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA MEDICAMENTO. Fornecimento de medicamento não padronizado FINGMILOIDE 0,5 mg para o tratamento de Esclerose Múltipla-Déficit Cognitivo, Hemiparesia Lado Direito (CID10:G35). Remessa necessária interposta. Valor atribuído à causa e proveito econômico projetado para 12 (doze) meses que são inferiores ao piso de 500 (quinhentos) salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Remessa necessária não conhecida. I- Trata-se de ação ajuizada por KATIA CRISTINA DE SOUZA em face do DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE LOCAL (DRS V) e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi diagnosticado com Esclerose Múltipla-Déficit Cognitivo, Hemiparesia Lado Direito (CID10:G35) e, para efetivo controle da doença, é necessário o uso do medicamento FINGMILOIDE 0,5 mg, mas não possui condições financeiras para custear o tratamento sem prejuízo próprio e de sua família, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para compelir o Poder Público a prestar o devido auxílio. A r. sentença de fls. 75/78 julgou procedente o pedido para condenar a ré a fornecer à autora o referido medicamento, na quantidade e pela periodicidade expressamente prevista em receita médica a ser apresentada no ato da retirada do insumo. Sem condenação em custas, ante a isenção da parte ré, e de honorários advocatícios, ante a atuação de Defensor Público vinculado à Fazenda. Sem recursos voluntários, a remessa necessária foi distribuída livremente (fls. 89), inexistindo oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- Possível o julgamento unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Acerca da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, II, do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;- g.n. E o presente se amolda ao inciso II do supracitado artigo, pois o valor atribuído à causa foi de R$154.824,00 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais fls. 10), quantia que se mostra inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Além disso, mesmo considerando-se o valor do proveito econômico da pretensão ao longo de 12 (doze) meses, o montante não supera o limite disposto no Código, de modo a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - Valor atribuído à causa inferior aos 100 salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, III, do CPC/2015, a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição - Remessa necessária não conhecida. CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, DENTRO E FORA DA RENAME - Resistência do Poder Público Municipal - Inadmissibilidade - Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana, frente a interesses econômicos Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal - Decisão do E. STJ de aplicação cogente (CPC/2015, art. 927, III), cuja eficácia é imediata, independentemente do seu trânsito em julgado - Presença de todos os requisitos exigidos no V. Acórdão do E. STJ proferido no RE 1.657.156/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106), no que tange ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS - Descabimento de redução da verba honorária, já fixada em quantia módica - Sentença mantida - Remessa obrigatória não conhecida e recurso da Municipalidade desprovido. (Apelação/Remessa Necesária nº 1021502-72.2017.8.26.0554, j. 15 de junho de 2018, Relator Des. Carlos von Adamek) g.n. Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1006482-78.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1006482-78.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Itapeva - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de I. - Interessado: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Interessado: D. C. de O. - Ação Civil Pública com pedido de liminar - Medicamento - Portador de Espondilite Anquilosante com processo inflamatório agudo - Hipótese de reexame necessário não configurada quer na regra do artigo 496 do CPC quer na norma do artigo 19 da Lei de Ação Popular - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e contra o Município de Itapeva, na qual o autor busca, em síntese, o fornecimento do medicamento Enbrel (Etanercepte) 50mg, necessário ao tratamento de Daniel Cravo de Oliveira, portador de Espondilite Anquilosante com processo inflamatório agudo. A ação foi julgada procedente, determinando-se, então, que fosse fornecido o medicamento ao paciente, observada a prescrição médica correspondente. Não houve recurso de apelação, tratando-se apenas de reexame necessário. A fls. 96 a 101 encontra-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. É o relatório. Cuida-se de reexame necessário para apreciação de sentença que julgou procedente a ação civil pública, impondo a obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor. O recurso oficial não pode ser conhecido. Com efeito, cuidando-se de julgamento de procedência de ação civil pública, não se revelam presentes as hipóteses previstas na norma do artigo 496 do Código de Processo Civil. E isto porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encaminha no sentido de que a regra do artigo 19 da Lei de Ação Popular ajusta-se, por analogia, às ações civis públicas, em razão de sua aplicabilidade a todo o microssistema coletivo: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 11085542 SC 2008/0274228-9, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.05.2009, Segunda Turma, DJe 25.05.2009) É bem de ver que, segundo a disposição da Lei de Ação Popular, será submetida ao duplo grau necessário de jurisdição apenas a sentença que reconhecer a carência de ação ou julgar improcedente o pedido inicial. Não se amolda ao caso qualquer das previsões, uma vez que o pedido foi julgado procedente. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou esta E. Câmara de Direito Público: “Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1033449- 05.2019.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) Aplica-se, destarte, a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, deixo de conhecer do reexame necessário. Int. São Paulo, 13 de julho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1034495-30.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1034495-30.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Lenir Conceicao Soares Castro - Interessado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - MANDADO DE SEGURANÇA - Policial civil - Aposentadoria especial - Questão objeto do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, em cuja fase de admissibilidade se determinou a suspensão de todos os feitos relativos à matéria - A despeito do pronunciamento da E. Turma Especial, no sentido de que cessou a ordem de suspensão dos processos individuais, certo é que a E. Presidência da Seção de Direito Público, ao admitir o Recurso Extraordinário, deliberou no sentido de suspender os efeitos do julgamento do presente recurso. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Lenir Conceição Soares Castro contra ato praticado pelo Diretor Presidente da SPPREV São Paulo Previdência, no qual a impetrante, Auxiliar de Papiloscopista Policial - Classe Especial aposentada, contando com mais de 30 anos de contribuição e mais de 15 anos de exercício de atividade de natureza estritamente policial quando da passagem à inatividade, busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com o reconhecimento do direito à integralidade e paridade de vencimentos. Julgou-se a ação procedente, com a concessão da ordem pleiteada. Apela a SPPREV, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se a fls. 252 a 255, opinou pelo improvimento do recurso e do reexame necessário. É o relatório. Verifica-se que o tema objeto do presente recurso está afetado ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, já julgado, oportunidade na qual a Colenda Turma Especial firmou o seguinte entendimento: Para os policiais civis que se encontravam em exercício na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 51/85 assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e à paridade de reajustes destes, considerada a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e do art. 7º da referida Emenda Constitucional. É certo, ademais, que, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o v. acórdão, realizado em 24/07/2020, a C. Turma Especial de Direito Público reconheceu, expressamente, que cessou a eficácia da ordem de suspensão dos processos individuais. Aplica-se a regra do artigo 987, §1º, do Código de Processo Civil. Mais não fosse, em 25 de junho de 2021, o Eminente Des. Magalhães Coelho, Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, admitiu o Recurso Extraordinário, interposto pela SPPrev e pela Fazenda do Estado contra o v. acórdão proferido no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, como representativo da controvérsia, atribuindo-lhe efeito suspensivo (fls. 2264). Nestes termos, declaro suspenso o julgamento do recurso, até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 7 de julho de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) (Procurador) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Priscilla Souza e Silva Menário Scofano (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/ SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2096059-50.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2096059-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Farao Rodrigues da Silva Trindade - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte contrária para responder ao recurso interposto, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Caroline Rosinelli de Moraes (OAB: 389114/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0018395-42.2010.8.26.0664 (664.01.2010.018395) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Farmácia Santa Luzia de Votuporanga Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido da Municipalidade para intimação da autora de ação de consignação em pagamento, para complementação de depósito e quitação de alegada dívida tributária. Recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória Inadequação da via recursal eleita. Recurso cabível é o de agravo de instrumento, uma vez que não houve encerramento da fase cognitiva do procedimento comum ou extinção de cumprimento de sentença Inteligência do art. 1.015, par. ún., do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, não se pode perder de vista que, conforme bem asseverado pelo d. magistrado, a dívida tem natureza tributária e é sujeita a lançamento e execução própria. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Votuporanga contra a decisão de fl. 510 que, nos autos da ação de ação de consignação em pagamento, indeferiu o pedido formulado à fl. 509, para que fosse a Farmacia Santa Luzia de Votuporanga Ltda Epp intimada a complementar o depósito para quitar a quantia, tendo em vista que fora decidido por este juízo que o ora exequente é o credor da quantia, nos seguintes termos: Vistos. Não há título executivo qualquer em favor do MUNICÍPIO contra a parte AUTORA. O que lhe beneficia da decisão judicial é que tornou-se a credora do valor depositado pela requerente nos autos. A demanda foi proposta pela empresa por não saber para quem pagar o tributo. Não houve condenação da demandante a qualquer coisa. Valor não pago também não foi cobrado aqui. A dívida tem natureza tributária e é sujeita a lançamento e execução própria. Arquivem-se. Intime-se. Em suas razões, de fls. 520/523, alega que o juízo indeferiu o pedido e determinou o arquivamento dos autos, ou seja, embora não tenha nomeado a decisão de sentença, esta possui natureza inequívoca de sentença, pois pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum (§1º do art. 203 do nCPC). Sustenta a existência de título judicial em favor do credor e a possibilidade de se discutir o débito na consignatória. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da ação, com o cumprimento de sentença para que o credor obtenha o crédito que lhe é devido. Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 601. RELATADO, DECIDO. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque o recurso de apelação é cabível contra sentença (art. 1009 do CPC), que, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o que não se verifica no pronunciamento recorrido. Assim, nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão, tendo em vista que não encerrou a fase cognitiva do procedimento comum, bem como não extinguiu o cumprimento de sentença, é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, e do art. 203, § 2º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. *** Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que acolhe parcialmente as razões do impugnante e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença. Interposição de recurso de apelação. Inadequação manifesta da via eleita. O recurso cabível contra decisão que julga impugnação e não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Modificação de honorários de sucumbência fixados em sentença em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação 1017240- 72.2016.8.26.0309; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) *** APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão que acolheu parcialmente a impugnação para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 247.386,11 - Inconformismo da impugnante, alegando, basicamente, a aplicação da prescrição trienal Recurso cabível é o Agravo de Instrumento - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1011299-60.2014.8.26.0003; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 06/11/2017) *** APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE, CONSIGNANDO QUE NÃO EXTINGUIA A EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Como decorrência do princípio da singularidade recursal, a impugnação do ato judicial dever ser realizada por meio do recurso adequado para tal mister, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada por ausência de um dos requisitos de admissibilidade. 2.- A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença só pode ser desafiada por agravo de instrumento. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos. (TJSP; Apelação 0036544- 83.2011.8.26.0007; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016) Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Por fim, não se pode perder de vista que, conforme bem asseverado pelo d. magistrado, a dívida tem natureza tributária e é sujeita a lançamento e execução própria. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso, pois inadmissível. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Andressa Carla Mendonça Constantino Caporalin (OAB: 279904/SP) - Roberto Candido Lemes - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 1000166-76.2019.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000166-76.2019.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apdo/Apte: Jose Carlos Braga - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Processo: 1000166-76.2019.8.26.0219 Apelante: Jose Carlos Braga Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de Guararema Juiz(a) Prolator(a): Vanêssa Christie Enande 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos; 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência deduzido nos autos da ação anulatória de Auto de Infração Ambienta (AIA nº 20180201007438-1, fls. 48/49) ajuizada por JOSE CARLOS BRAGA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que tem por objeto a expedição de alvará para limpeza do terreno. Sustenta, em síntese, ser imperiosa a expedição de autorização para limpeza do terreno uma vez que, desde o embargo da área, o mato do entorno do imóvel vem crescendo sem controle, encobrindo os acessos ao imóvel, podendo causar danos estruturais à edificação. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do CPC. 2.Pois bem. Conforme se observa, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a retificação do AIA impugnado no que tange às coordenadas geográficas, número do imóvel e bairro, possibilitando assim ao recorrente dar cumprimento à obrigação de regularização da área junto à CETESB, nos termos assumidos em TCRA (fls. 130/131), sem o óbice apontado pela CETESB relativo ao equívoco na localização da infração. Nada obstante, há que se registrar que o laudo pericial produzido nos autos (fls. 252/281) indica que o imóvel está localizado em zona rural, com infraestrutura e arruamento de terra, fora de área de proteção ambiental, e que antes da intervenção se tratava de área com pouca vegetação, composta predominantemente por gramíneas. Nesse contexto, diante da eventual possibilidade de regularização do imóvel junto à CETESB, nos termos do TCRA, e em vista da juntada dos documentos fotográficos de fls. 554/572, que dão conta crescimento descontrolado do mato que circunda a edificação, causando deterioração do imóvel do requerente, cabível o deferimento do pedido de expedição de autorização para limpeza da área, que, contudo, deve se limitar apenas à vegetação (mato) que está a obstar o acesso ao imóvel e as áreas imediatamente no seu entorno. Assim, defiro o pedido, registrando que a providência deverá ser requerida junto à Z. Serventia da 1ª Instância. Intimem-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. NOGUEIRA DIEFENTHALER Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rogerio Toledo da Silva (OAB: 323750/SP) - Roberto Viani (OAB: 83146/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1059563-45.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1059563-45.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Dias Dantas - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniela Dias Dantas (fls. 247/251) contra a respeitável sentença de fls. 241/243 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido. Alega a apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que indeferiu a concessão de auxílio-acidente, pois, foi juntada aos autos farta gama de documentos comprobatórios do estado de incapacidade laboral da autora e foi realizada a perícia médica judicial, que apontou a existência de incapacidade permanente e ausência de nexo, porém, não ocorreu vistoria no local de trabalho da autora, o que seria de suma importância para comprovação do nexo causal ou concausal. Sendo certo que a autora pugnou pela vistoria, que sequer foi considerada, tendo o juízo proferido sentença no estado, ocorrendo, assim, cerceamento de defesa. Requer seja concedido total provimento ao presente recurso, para que seja reformada a r.sentença, para a conversão do julgamento em diligência. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, fls. 258. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante para avaliar o grau de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço, bem como vistoria em seu local de trabalho. Em consequência, determino a baixa dos autos para realização de novo exame clínico e vistoria do local de trabalho, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual incapacidade total/parcial e nexo causal/ concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Nomeia-se para o encargo o Dr. Francisco Vanin Pascalicchio, da Divisão de Perícia Acidentárias da Comarca da Capital. Fixa-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do NCPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância aso art 473, do CPC. Apresentado laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos para apreciação do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Antonio Mario Marques Diniz (OAB: 71468/SP) - Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: R/FB) (Procurador) - 4º andar - sala 404 DESPACHO



Processo: 2190237-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2190237-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Serrana - Corrigente: M. P. do E. de S. P. - Corrigido: J. da C. - Vistos. Cuida-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta pelo Ministério Público contra a r. decisão da MM. Magistrada da 2ª Vara da Comarca de Serrana, nos autos de nº 1502931-29.2021.8.26.0530. Argumenta, em resumo, que, ao final da audiência de instrução e julgamento (pág. 371/372 dos autos de origem), foi proferida pela Douta Magistrada decisão convertendo as alegações finais orais do Ministério Público em memoriais escritos, inobstante haver pedido expresso e imediato para que lhe fosse permitida a oferta de alegações finais orais, sob o argumento, da Douta Magistrada, do horário adiantado e de possuir compromisso junto ao cartório eleitoral, o que a impediria de permanecer na audiência, em flagrante ofensa ao disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, ao art. 403, caput e §3º, do Código de Processo Penal e aos princípios do devido processo legal, da oralidade e da concentração dos atos processuais. Requer, liminarmente, a suspensão a r. decisão, oportunizando-se ao Ministério Público a oferta de alegações finais orais, por meio da disponibilização de link de reunião via Teams. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade da r. decisão proferida. Decido A ilegalidade da r. decisão, a dar ensejo à suspensão do feito, não se mostra patente. Em consulta à página eletrônica da internet deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se da leitura do termo de audiência de páginas 371/372 que não houve impugnação Ministerial acerca da decisão que converteu as alegações finais orais em memorais por escrito, importando o silêncio em concordância tácita. Verifica-se, além do mais, que o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida. Nesse sentido: Se a complexidade do caso ou outra circunstância relevante recomendar, o juiz poderá autorizar que as alegações finais sejam feitas por escrito, na forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de mera faculdade conferida ao juiz, e não direito assegurado às partes, mas é preciso cautela e sensibilidade na verificação do caso concreto, com vistas a evitar cerceamento evitável, à acusação e à defesa. (Marcão, Renato. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1048 - grifei). De igual modo, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida” (HC n. 340.981/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 18/10/2016 - griefei). Posto isto, deixo de atribuir efeito suspensivo à presente correição, nos termos dos artigos 212 e 213, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Solicitem-se as informações à MM. Juíza a quo. Na sequência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria- Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2195203-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2195203-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Paulo Sergio de Moura Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Leonardo Arantes Vicentini, em favor de Paulo Sergio de Moura Filho, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar conta a Mulher, que revogou a liberdade provisória concedida ao Paciente (fls 40/43). Alega o Impetrante, em síntese, que a nulidade da referida decisão restou configurada, porquanto a prisão preventiva foi determinada ex officio. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja pronunciada a nulidade, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como consta do processo de origem, o Investigado foi preso em flagrante delito, por ter, supostamente, descumprido a ordem consistente no seu afastamento do lar, tendo se recusado a sair do local onde habitava com a Vítima, sua genitora. Ao proferir a r. decisão de fls 32/35 daqueles autos, o d. Magistrado concedeu a liberdade provisória ao Acusado, aplicando-lhe as medidas cautelares do art. 319, I, II, III e IV, do CPP: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; a proibição de manter contato com a vítima, familiar dela ou pessoa de seu relacionamento íntimo, por qualquer meio (sem prejuízo da restrição de aproximação e contato anteriormente determinada nos autos 1502783-90.2021.8.26.0530); proibição de ausentar-se da comarca por mais de 15(quinze) dias sem prévia autorização judicial. Todavia, diante do paradeiro incerto do Réu, visando a proteção da vítima e também para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, foi determinada sua prisão preventiva, às fls 40/43. Ao contrário do pretendido, não vislumbro, por ora a propalada nulidade, porquanto não se trata de determinação ex officio de prisão preventiva, mas de revogação da liberdade provisória anteriormente concedida, nos moldes forma do artigo 312, §1º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2196164-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196164-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Luiza Elaine de Campos - Paciente: João Marcelo Mendonça Pinto Duarte dos Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Marcelo Mendonça Pinto Duarte dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 4ª RAJ - Campinas que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o mantém em estabelecimento de regime fechado apesar de lhe ter deferido a progressão ao regime semiaberto. Alega a impetrante que o Juízo das Execuções Criminais deferiu o pedido de progressão de João Marcelo ao regime semiaberto, no entanto, cumpre pena na Penitenciária de Itirapina II - SP, segundo ela, estabelecimento inadequado. Ainda defende que o paciente tem direito à saída temporária, no entanto, ainda não foi beneficiado pelo instituto. Diante da falta de vagas em regime intermediário, requer inclusive em liminar, a progressão antecipada ao regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, é que em rápida análise dos autos, verifica-se que há comunicado da SAP informando que João Marcelo passou a cumprir pena na Penitenciária II de Itirapina ao que tudo indica em regime semiaberto (fls. 197 da execução penal). No entanto, deve-se analisar mais detidamente os argumentos da impetrante no julgamento do mérito da ação, diante da juntada do documento de fls. 17 a respeito de nova homologação de pena. Enfim, ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o constrangimento ilegal alegado. Desse modo, inviável, neste instante, a progressão de regime ou concessão da prisão domiciliar. Necessário, excepcionalmente, colher as informações da autoridade apontada como coatora e o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Após, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luiza Elaine de Campos (OAB: 162404/SP) - 10º Andar



Processo: 2196472-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2196472-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Branca - Impetrante: Paulo Rodolfo Zucareli Morais - Paciente: Endrew Roberto Teles de Alvarenga - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2196472-71.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PAULO RODOLFO ZUCARELI MORAIS impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ENDREW ROBERTO TELES DE ALVARENGA, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da Comarca de Santa Branca. Segundo consta, ENDREW foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33, caput e § 1º, da Lei Antidrogas, encontrando-se recolhido no CDP de São José dos Campos, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do reconhecimento da ilicitude da prova que culminou com a apreensão das drogas e a prisão do paciente, alegando que os policiais militares não podiam invadir a residência na qual o paciente se abrigou. Prossegue o impetrante postulando a realização de audiência de instrução e julgamento no formato presencial ou híbrido, afastando-se o modo telepresencial, a fim de preservar a incomunicabilidade das testemunhas. Pede, para tais fins, a concessão da ordem e, em caráter liminar, a suspensão do andamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido. Ao que consta, o paciente foi avistado por policiais militares em local público, à luz do dia. Pressentindo a abordagem, ele tentou fugir. Atirou a sacola que trazia por sobre um muro de uma casa e em seguida o pulou, sendo, então, capturado. Na sacola estavam as drogas e demais petrechos apreendidos. Essa casa nem mesmo é a moradia do paciente, que reside em Jacareí, não podendo, portanto, alegar proteção constitucional. De qualquer modo, não há se falar em prova ilícita decorrente de abuso na ação policial. Havia indícios veementes da prática de crime, o que autorizava a perseguição e posterior captura, com apreensão do material ilícito. Qualquer outra questão acerca desse tema deverá ser tratada na instrução da causa, sob contraditório, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade. Por outro lado, não vejo motivo para que a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 16 de setembro vindouro, seja realizada no formato presencial ou híbrido, a fim de, supostamente, preservar a incomunicabilidade das testemunhas. Ora, versões dissonantes sobre a dinâmica dos fatos não se traduzem em motivo suficiente para se alterar o formato da audiência, já que se trata de matéria típica de valoração probatória. Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de agosto de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Paulo Rodolfo Zucareli Morais (OAB: 334683/SP) - 10º Andar



Processo: 0026983-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 0026983-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Amaro de Araujo Pereira Filho - Excepto: Paulo Ayrosa (Desembargador) - Interessada: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Interessado: Banco Bradesco S/A - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0026983-70.2022.8.26.0000 Excipiente: Amaro de Araújo Pereira Filho Excepto: Paulo Ayrosa (Desembargador) Trata-se de incidente de suspeição formulado por Amaro de Araújo Pereira Filho contra o Desembargador Paulo Ayrosa, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em razão do julgamento da apelação cível nº 1083913-63.2014.8.26.0100, sob o fundamento de parcialidade do arguido. É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do art. 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do excepto, alegando: “quando o Desembargador Relator escolhe valorar uma informação da parte contida em uma petição para fixar a data das liquidações das células de crédito bancário em 10/09/2014 em detrimento de um extrato fornecido pela própria parte que, portanto, se tornou incontroverso, que mostra o resgate dos planos de previdência privada em 12/09/2014 e, portanto, as liquidações antecipadas das células de crédito bancário, está incorrendo em parcialidade.” (fl. 5/6). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do excipiente em relação a decisão contrária às suas pretensões, o que faz para alterar o resultado do julgamento da apelação interposta nos autos da ação ordinária e para evitar a participação do excepto no julgamento de novos recursos. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de incidente de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sergio Paulo Livovschi (OAB: 155504/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Leandro Andrade Coelho Rodrigues (OAB: 237733/SP) - Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006528-55.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1006528-55.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Claudio Jose Fernandes e outro - Apdo/Apte: Antonio Max Sterpeloni e outro - Magistrado(a) Christiano Jorge - Conheceram parcialmente do recurso interposto pelos requeridos e, na parte conhecida, deram provimento. Julgaram prejudicado o recurso interposto pelos requerentes. V.U. - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E POSTERIOR DISTRATO CELEBRADOS VERBALMENTE PELAS PARTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. MOTIVOS E CONDIÇÕES DO DISTRATO QUE NÃO RESTARAM ESCLARECIDOS NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL QUE, EMBORA REQUERIDA, FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”, QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A INSTRUÇÃO ORAL É MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS PELAS PARTES E DESFECHO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DOS REQUERENTES PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariella Solorzano (OAB: 267707/SP) - Nataly Rosa de Oliveira Zancheta (OAB: 381690/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1014847-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1014847-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Andréia Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATO DE MÚTUO PRETENSÃO DA REQUERENTE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EFETIVADOS PELO RÉU A 30% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, BEM COMO DE OBSTAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA LIMITAR OS DESCONTOS EFETIVADOS PELO RÉU INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES RÉU QUE SUSTENTA A REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE AUTORA QUE PRETENDE OBSTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE INSCREVER SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO REFORMAR O CAPÍTULO DE SENTENÇA QUE VERSOU SOBRE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO RÉU IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003, AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA DESCONTO DAS PRESTAÇÕES DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.877.113) HIPÓTESE EM QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM AJUSTE DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELA AUTORA RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Luiz Otavio Rodrigues Romeiro (OAB: 361169/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1008357-17.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1008357-17.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Maria Celina Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ronaldo Aparecido Ferreira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Jacarei Transporte Urbano Ltda - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELOS AUTORES, ISENTANDO A RÉ DE RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONCORRERA COM CULPA PROVIMENTO MERITÓRIO QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA SOBRESSALENTE IMPRESTABILIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ANSIADAS - MOBILIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REIVINDICADAS EM TERMOS GENÉRICOS QUE APENAS ALONGARIA INUTILMENTE O TRÂMITE DO PROCESSO, PELA COMPLETA IMPERTINÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE POTENCIALMENTE TRARIA AO ADEQUADO DESLINDE DO FEITO HÁ RELEVANTES PROVAS, COLHIDAS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, EM BENEFÍCIO DA REQUERIDA, AO PASSO QUE OS ARGUMENTOS DOS AUTORES NÃO SUPERARAM O CAMPO DAS MERAS ILAÇÕES, IMPOSSIBILITANDO ACOLHIMENTO DE SUA VERSÃO COMO A QUE SE COADUNA COM A VERDADEIRA DINÂMICA DOS FATOS. EM SUMA, OS ELEMENTOS ANGARIADOS CONFLUEM PARA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ. INVIÁVEL COGITAR-SE, DESTARTE, A EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OS DEMANDANTES - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael de Oliveira Miranda dos Santos (OAB: 350337/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - André de Jesus Lima (OAB: 168890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000042-70.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000042-70.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Gilvaneide Ferreira Alexandre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER FIXADOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ADMISSIBILIDADE. CONFORME TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DOS RESPS NºS 1906618, 1850512, 1877883 E 1906623, TEMA REPETITIVO Nº 1.076: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ASSIM, COMO O VALOR DA CAUSA É EXORBITANTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POR OUTRO LADO, CONFORME DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DE RIGOR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ECONÔMICO OBTIDO.RECURSO PROVIDO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Carlos Camargo Taveira (OAB: 144232/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000090-46.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1000090-46.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Ivanildo Jose de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS). COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). ADMISSIBILIDADE. PERMITIDO ÀS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECUSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003661-25.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1003661-25.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Petrina Aparecida Modesto - Apelado: Monza Automoveis Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO NA OCASIÃO DA VENDA DE VEÍCULO. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO E DA EMPRESA MONZA AUTOMÓVEIS LTDA. À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. ALEGA QUE O ESTADO DE SÃO PAULO, CIENTE DO ILÍCITO COMETIDO, NÃO PODERIA FORNECER QUALQUER DOCUMENTO OU CERTIDÃO QUE POSSIBILITASSE A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIROS. POR SUA VEZ, A CORRÉ MONZA AUTOMÓVEIS DEVERIA TER DESCONFIADO DO BAIXO VALOR PELO QUAL O VEÍCULO FOI OFERTADO (R$ 35.000,00, MUITO INFERIOR AO VALOR DE MERCADO, QUE À ÉPOCA ERA DE APROXIMADAMENTE 51.000,00), E, AINDA, DEVERIA TER REQUERIDO AS CERTIDÕES DE PRAXE OU EFETUADO O SUPOSTO PAGAMENTO DO DIMINUTO VALOR MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. A SENTENÇA RECORRIDA JULGOU, EM RELAÇÃO A MONZA AUTOMÓVEIS LTDA., IMPROCEDENTE O PEDIDO; E, QUANTO À FAZENDA DO ESTADO, O PEDIDO FOI JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELOS DA AUTORA E DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTO PARCIAL. A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SE DAR APENAS EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. DE FATO, OS DANOS MATERIAIS FORAM CAUSADOS À AUTORA POR CONDUTA DE TERCEIROS (OS ESTELIONATÁRIOS), QUE NÃO FORAM IDENTIFICADOS, E NÃO PELA ATUAÇÃO DO ESTADO. DE OUTRO LADO, É POSSÍVEL, COMO ANTERIORMENTE EXPOSTO, IDENTIFICAR O NEXO CAUSAL PRESENTE ENTRE OMISSÃO QUANTO À ANOTAÇÃO DE BLOQUEIO E OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA, RESULTANTES DA CADEIA DE FATOS QUE SE FORMOU A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO PÔDE SER REVENDIDO PELA CORRÉ E A CHANCE DE SUA RECUPERAÇÃO ESVAIU- SE. PORTANDO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, CONDENANDO A FAZENDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA FAZENDA ESTADUAL, EXCLUINDO-SE A CONDENAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, NOS TERMOS DO VOTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DA AUTORA E DA FAZENDA ESTADUAL PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jurandi Moura Fernandes (OAB: 221063/SP) - Francine Ferreira de Campos (OAB: 82091/PR) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1016045-54.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1016045-54.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Delta Logística Integrada Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DEVIDO À AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NÃO APRESENTADOS OS EMBARGOS DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, CONFORME O ARTIGO 16 DA LEI DA EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA), A PARTE NÃO MAIS PODE FAZÊ-LO. NO CASO, AS ALEGAÇÕES FEITAS PELA APELANTE FORAM ANALISADAS PREVIAMENTE NAS DUAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADES OPOSTAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. A MATÉRIA ALEGADA PELA EMBARGANTE FOI OBJETO DE RECURSO DE RECURSO ESPECIAL, CUJA DECISÃO DE INADMISSÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 26/06/2020. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, DEVENDO SER RESPEITADA A COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 8644/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2138889-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 2138889-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo e outro - Agravado: Alcino Ferreira - Agravado: Alex Sandro Castilho da Silva e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N. 0016875- 85.2020.8.26.0053, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE NA QUAL SE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS INFORMES OFICIAIS APRESENTADOS NO BOJO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NO CASO, EXTINTA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, OCORREU A PRECLUSÃO, POIS OS EXEQUENTES NÃO APONTARAM INCORREÇÕES OU ERROS MATERIAIS NOS INFORMES QUANDO INTIMADOS. OS CÁLCULOS, NESSE CONTEXTO, DEVEM SE BASEAR NOS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A DISCUSSÃO ACERCA DE SUA ASSERTIVIDADE. RECORRENTE QUE NÃO PODE DESCONSIDERAR O TRABALHO DA FAZENDA PÚBLICA AO APRESENTAR OS INFORMES E DEPOIS DESCONSIDERÁ-LOS NEM PODE APRESENTAR CÁLCULOS DIFERENTES. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTE DESTE E. TJSP. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Sales Stivanin (OAB: 371279/SP) - Vagner da Silva (OAB: 249758/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Leandro Coelho Duran (OAB: 458906/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1557914-91.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-08-24

Nº 1557914-91.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Mounir T El Khouri Saad - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO DO EXEQUENTE E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ABANDONO DA CAUSA É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, CONTRARIANDO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - 4º andar - sala 405