Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2028102-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2028102-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Madrid Investimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Benedito Masanuri Yamaguti - Agravada: Kiyomi Yamagut - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela construtora autora contra a r. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO proferida às fls. 536/539 da Ação de Rescisão Contratual, na qual foi condenada a devolver aos compradores a totalidade do preço por eles pago e ao pagamento de multa de 10% por ter o juízo vislumbrado litigância de má-fé. Irresignada, a alega, em síntese, que (1) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (2) ao contrário do que constou na sentença recorrida, a condenação estipulada na sentença do processo nº 1062447-47.2013.8.26.0100 envolveu, sim, a devolução dos juros moratórios, sendo o seu valor apurado em sede de cumprimento espontâneo de sentença (0077157-79.2019.8.26.0100), no total de R$ 1,70 (um real e setenta centavos), ficando claro que a agravante não cobrou juros de mora em excesso; (3) pretende apenas a retenção de 20% dos valores pagos, nos termos da cláusula 5.3 do contrato, em razão da inadimplência dos agravados em relação ao valor relevante e por tempo prolongado; (4) como pedido principal, foi requerida a rescisão contratual e a compensação entre 80% dos valores pagos (R$47.989,92) e a condenação decorrente do processo nº. 1062447-47.2013.8.26.0100 (R$22.640,72), resultando daí o valor de R$ 25.349,20, o que se afigura perfeitamente plausível; (5) além da dívida do preço do imóvel, o bem possui débitos de condomínio e IPTU pendentes, causando grandes prejuízos à agravante; (6) em razão disso e para evitar maiores prejuízos, cabível a pretensão de autorização da venda do imóvel para terceiros mediante o depósito nos autos, em favor dos réus, de quantia correspondente ao 80% do que foi por eles pago no curso da relação; (7) esta pretensão inclusive foi autorizada em sede de agravo de instrumento nº 2049144-11.2020, e o valor foi efetivamente depositado nos autos; (8) os próprios agravados assumem ter interrompido o pagamento do preço em setembro de 2011, ou seja, antes mesmo do fim do prazo de tolerância novembro de 2011; (9) daí porque e quer a reforma da decisão no tocante à devolução da integralidade dos valores pagos, pois houve efetivo inadimplemento dos agravados quanto ao preço, o que autoriza a retenção de 20% dos valores pagos, nos termos da jurisprudência; (10) é indevida a condenação por litigância de má-fé, pois a autora tem razão em suas argumentações e apenas visa evitar seu prejuízo em troca do enriquecimento ilícito da parte contrária, inclusive com a compensação de valores nos termos do artigo 368 do código civil; (11) também não prospera a adopção da planilha de fls. 425/426, que foi formulada pelos agravados e não veio acompanhada dos respectivos comprovantes de desembolso, razão porque não constitui documento idôneo para basear o cálculo de devolução de valores. (12)Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a total reforma da sentença que julgou parcialmente o mérito da demanda. Esta Relatora recebeu o recurso com atribuição de efeito suspensivo (fls. 553/557). Contraminuta da parte recorrida, pelo improvimento do recurso. Pois bem. Verifica-se que, em reconvenção, a parte requerida (compradores) pleitearam o pagamento, pela autora (construtora), da multa contratual, de forma invertida, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ nos Temas 970 e 971 dos Repetitivos. Assim, para que se evitem decisões conflitantes, suspendo a tramitação do presente Agravo. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro acerca do andamento da reconvenção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Luiz Antonio Tavolaro (OAB: 35377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2200898-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2200898-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Paulo Winter Doria - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Petição nº: 2200898-29.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Central Cível Requerente: Paulo Winter Doria Requerida: Sul América Companhia de Seguro Saúde Juiz sentenciante: Christopher Alexander Roisin MONOCRÁTICA Nº: 28464 PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Recurso de apelação interposto pelo autor, contra sentença de parcial procedência, que reduziu o reajuste etário para 62,82%. Pedido de afastamento do reajuste. Acolhimento. Probabilidade no direito alegado, tal como reconhecido no AI nº 2249482-64.2021.8.26.0000. Caso em que o magistrado afastou o reajuste contratado, estipulando a aplicação de outro menor (62,82%). Reconhecimento da abusividade que não autorizava tal estipulação, sendo necessária a apuração por meio de perícia, como definido no REsp nº 1.568.244/RJ. Tutela de urgência deferida, para afastar os reajustes etários aplicados após os 60 anos de idade do beneficiário, determinado a emissão, pela ré, dos boletos no valor correto. PEDIDO DEFERIDO. Trata-se de petição em que o autor apelante pretende o deferimento da tutela de urgência recursal, após sentença de ps. 353/371 dos autos de origem (processo nº 1102408-14.2021.8.26.0100) que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para reduzir o reajuste aplicado na faixa de 60 a 69 anos para 62,82%. Pleiteia o requerente, em resumo, o deferimento de tutela de urgência recursal, para que a operadora afaste os reajustes aplicados após os 60 anos do beneficiário e, com isso, proceda à emissão dos boletos no valor correto. Autos em termos para julgamento. É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, embora não conste de maneira expressa na decisão, é certo que a procedência parcial do pedido do autor, em sentido contrário ao deferimento anterior da tutela de urgência, terá como resultado a revogação (parcial) dessa tutela de urgência, de modo que seria possível a emissão de boletos com o novo percentual de reajuste constante na sentença. Entretanto, após leitura da decisão e das razões apresentadas, verifica-se haver probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4° do CPC/2015). Primeiramente, observa-se que, em fevereiro de 2022, foi deferida a tutela de urgência em favor do autor, para afastar os reajustes etários impugnados enquanto era discutida a sua abusividade: PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Contrato firmado no ano de 2000. Reajuste por faixa etária aplicado aos 60 anos de idade do beneficiário, no ano de 2020. Violação ao art. 15, § único, da Lei 9.656/98. Entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.568.244/RJ. Urgência, tendo em vista o elevado percentual de majoração e possibilidade de inviabilizar a continuidade do contrato. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2249482-64.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 22/02/2022). No caso, o magistrado de origem considerou que a operadora não comprovou os reajustes aplicados. No entanto, substituiu de maneira aleatória aquele que havia sido contratado por outro (62,82%). Ocorre que, nessa situação de afastamento, não caberia ao magistrado simplesmente estipular um outro percentual. Tal apuração deveria ser realizada por perícia, em liquidação, conforme definido no REsp nº 1.568.244/RJ: 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, enquanto pendente a discussão acerca da abusividade e na ausência de qualquer perícia para apuração do reajuste adequado, de rigor o seu afastamento, tal como decidido no Agravo de Instrumento nº 2249482-64.2021.8.26.0000. Diante do exposto, monocraticamente, na forma do artigo 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, defere-se o pedido de tutela de urgência, para afastar os reajustes etários aplicados após os 60 anos de idade do beneficiário, determinando a emissão, pela ré, dos boletos no valor correto. São Paulo, 30 de agosto de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2198793-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2198793-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. P. - Agravado: P. A. C. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, interposto contra r. decisão (fls. 33/34) que indeferiu pedido liminar de divórcio. Brevemente, sustenta o agravante que, não se admitindo mais discussão de culpa em ação de divórcio, a r. decisão recorrida merece reforma com o fim de declarar liminarmente o término da sociedade conjugal constituída em maio de 2014, estando as partes separadas de fato desde outubro de 2019, conforme prova documental juntada. Afirma que, considerado direito potestativo desde a alteração dada ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal, depende apenas da vontade do interessado, de maneira a inexister óbice à decretação liminar do pedido. Pugna pela antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não se apura de urgência que não possa aguardar o estabelecimento do contraditório, diante da alegada separação de fato há mais de três anos, e há risco de irreversibilidade da medida, cuja data final do casamento repercute especialmente na partilha dos bens. Ademais, ainda que se cuide de direito potestativo, a decretação judicial do divórcio não prescinde da oitiva da parte adversa e, não se ignore, em cognição não exauriente, não estão presentes os requisitos do artigo 311, II e III, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a decisão liminar, nos termos de seu parágrafo único: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; [...] Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciene Pimentel Teodoro (OAB: 368880/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0008466-22.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 0008466-22.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ferreira Rosa Sociedade de Advogados - Apelado: Artspel Industria e Comercio Ltda - Interessado: Stratura Asfaltos S/A - VOTO Nº 35860 Vistos. 1 Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou extinto, sem apreciação do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), cumprimento de sentença aviado pelo escritório de advocacia apelante, distribuído por dependência à recuperação judicial de Art Spel Indústria e Comércio Ltda. (“Art Spel”). Confira-se fls. 35/36 e 48, de origem. Aduz, em suma, o apelante, que é titular de crédito extraconcursal, devendo-se levar em consideração, também, como justificativa para o prosseguimento do cumprimento de sentença, a natureza alimentar do seu crédito. 2 - O presente apelo foi recebido por este Relator em 29.07.2022, por distribuição livre. Contudo, a considerar que este cumprimento de sentença foi distribuído, na origem, por prevenção à habilitação de crédito n. 0010399-69.2016.8.26.0506, originada, de seu turno, do processo recuperatório n. 1001034- 71.2016.8.26.0506, deve-se observar, também nesta instância, a prevenção. Nessa esteira, s.m.j., se, em primeira instância, todos os processos correm perante o i. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto, o mesmo deve ocorrer em sede recursal, razão da redistribuição ao i. Des. Maurício Pessoa, também integrante desta C. 2ª CRDE, responsável, em segunda instância, pela presidência da recuperação judicial da Art Spel, como se denota dos seguintes agravos de instrumento: 2140287- 52.2018, 2130770-86.2019, 2181560-74.2019, 2218420-74.2019 e 2225169-10.2019, além da Apel. n. 0012531-65.2017. Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição, a fim de que seja preservada a prevenção retro indicada, ad referendum do i. Des. Maurício Pessoa. 3 - Ante o exposto, com fulcro no art. 105, caput, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição, nos termos supra. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/ SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Bruno Calixto de Souza (OAB: 229633/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000279-21.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1000279-21.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Lucineide Barbosa da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35863 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter excluído o crédito postulado por Lucineide Barbosa da Silva Santos do futuro quadro-geral de credores da massa falida. Confira-se fls. 31. Inconformada, a impugnante recorre, sustentando que a impugnação de crédito instaurada teve como fundamento decisão proferida pela Justiça do Trabalho, na qual reconheceu-se a existência de grupo econômico entre as empresas do Grupo GAM e do Grupo Bertolo. Diante disso, entende que há solidariedade das devedoras, a ensejar a reforma da sentença para inclusão do crédito da impugnante do quadro-geral de credores do Grupo Bertolo. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do processo, até o desfecho final do feito que tramita na Justiça Laboral, no qual foi decretada a solidariedade das devedoras (fls. 37/39). O preparo não foi recolhido. Contrarrazões a fls. 43/62, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 76/78). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1541 impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Lucimeire Fagundes da Silva (OAB: 265385/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/ SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001194-07.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001194-07.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Joao Jose de Oliveira - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda (Massa Falida) - VOTO Nº 35864 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter inalterado o crédito postulado por João José de Oliveira do futuro quadro-geral de credores da massa falida. Confira-se fls. 138/139. Inconformado, o impugnante recorre, narrando que seu crédito foi incluído na lista de credores do Grupo Bertolo em valor menor do que o efetivamente devido, conforme reconhecido pela Justiça Laboral em liquidação de sentença. Aduz que não requereu na exordial sua inclusão no quadro-geral de credores, tampouco o reconhecimento de responsabilidade solidária do Grupo Bertolo pelo pagamento do crédito detido pelo impugnante, de maneira que a sentença recorrida é extra petita. Tece considerações acerca da responsabilidade solidária, reconhecida pela Justiça do Trabalho, das empresas do Grupo GAM e do Grupo Bertolo, em razão de formação de grupo econômico. Pretende o reconhecimento da nulidade do decisum ou, subsidiariamente, sua reforma, para correção do valor do crédito do impugnante (fls. 145/157). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 161/180, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 195/198). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1542 decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003046-90.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003046-90.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Aparecido Candido Pereira (Justiça Gratuita) - Voto nº 27979 Vistos. A r. sentença de fls. 345/354, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., discutida no processo nº 1003046.90.2021.8.26.0568, no tocante ao valor de R$ 5.600,00 - fls.29/30. DETERMINAR a restituição desse valor pela instituição financeira, na forma simples, com correção monetária pelos índices divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contados do ajuizamento da ação e juros de mora à taxa legal mensal, contados a partir da citação. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos do autor para condenação em danos morais e devolução em dobro do valor a ser ressarcido. CONDENAR o Banco Itaú Unibanco S/A. no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.800,00, a serem oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Inconformados, o corréu Itaú Unibanco S/A. e o autor apelam buscando reforma do julgado (fls. 391/411 e fls. 436/447), com contrarrazões às fls. 419/435 e fls. 451/460. Os recursos não comportam apreciação por esta Câmara. Anote-se que este processo foi distribuído em 23/08/2022, de forma livre (fls. 465). Pretende a parte autora obter a restituição em dobro de valores debitados em seu cartão de crédito, bem como indenização por dano moral, sob o argumento de que teriam sido realizadas compras sem a sua autorização. Da narrativa da inicial observa-se que o caso dos autos estampa o deplorável golpe do motoboy, por meio do qual a vítima recebe ligação telefônica em que é solicitada a confirmação de seus dados, e, mediante a informação de que houve clonagem de seu cartão, entrega-o para portador supostamente enviado pela instituição financeira, iniciando aí os procedimentos que dão margem à perda patrimonial pelo correntista. Ocorre que os mesmos fatos aqui narrados foram objeto da ação indenizatória, processo nº 1003045-08.2021.8.26.00568, distribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado em 09/08/2022. Desse modo, tem-se que incide na espécie o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Com efeito, tendo em vista que foi adotado o critério de prevenção pela cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, de modo a estabelecer prevenção da Câmara, força é convir que há competência preventa da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado em relação ao feito supramencionado, o que obstaculiza a análise do inconformismo dos apelantes por esta Câmara, sob pena de nulidade do decisum colegiado. Destarte, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar os recursos de apelação. Por tais motivos, não se conhece dos apelos e determina-se a redistribuição à Colenda 18ª Câmara da Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB: 314600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1029174-15.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1029174-15.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Paulo Cesar Bergamini - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 119/125) interposto por Paulo César Bergamini, em face da r. sentença de fls. 115/116, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 183), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 184. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/ SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2042997-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2042997-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Maria de Lourdes Gomes Mira - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26061 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LOURDES GOMES MIRA contra a r. decisão interlocutória (fls. 42/44 do processo, digitalizada a fls. 57/59) que, em ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar a ilegalidade do ato, eis que a consumidora estava inadimplente, tendo sido previamente notificada, não se cuidando o débito vencido de dívida superior a 90 dias. Irresignada, recorre a autora. Narra que, em meados de abril ou maio de 2021, recebeu a visita de uma equipe responsável por vistorias TOI Termo de Ocorrência e Inspeção contratada pela empresa ré, tendo os funcionários da requerida, naquela ocasião, substituído o medidor de consumo de energia elétrica do imóvel, levando-o consigo. No mês de novembro de referido ano recebeu uma cobrança da recorrida, referente a suposto consumo apurado em período que a agravada afirma terem ocorrido irregularidades na unidade consumidora, no valor de 13 parcelas de R$ 97,62. Todavia, discordando da referida cobrança, a recorrente não efetuou o pagamento do suposto débito, tendo a agravada lhe suspendido o fornecimento de energia em seu imóvel, recusando-se a restabelecê-lo, sem que os débitos estejam quitados. Em sede de cognição sumária foi deferida a antecipação da tutela recursal (fls. 66/67). Contraminuta da parte agravada (fls. 76/92), com documentos (fls. 93/134). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1000440-96.2022.8.26.0619), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 01.06.2022, julgando procedente o pedido ajuizado pela autora agravante e, ainda, julgou improcedente a reconvenção ajuizada pela parte agravada). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Augusto Previdelli (OAB: 344411/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2210164-74.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2210164-74.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Eurico Mattos - Embargdo: Claudio Donato - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26063 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante Eurico Mattos contra a r. decisão monocrática (fls. 353/356 destes) que, em razão da perda superveniente do objeto, deu por prejudicado o agravo interposto pelo agravante. Nestes declaratórios, aduz que a r. decisão embargada foi omissão no que toca ao pactuado no acordo, onde expressamente constou que referido recurso deveria permanecer suspenso com retomada do julgamento caso fosse comunicado o descumprimento do acordo. Relatado. Decido. Recorde-se que os embargos Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1790 declaratórios têm fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei (art. 1022 do CPC), quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cuja correção enseje, inevitável e excepcionalmente, modificação do decisum pelo mesmo órgão prolator. Tais hipóteses, definitivamente, não ocorrem no caso em tela. Isto porque da leitura atenta da r. decisão (fls. 355) nota-se que o entendimento desta Relatoria é no sentido de que o fato de o pacto não estar ainda totalmente cumprido, vez que há parcelas futuras, não enseja o sobrestamento deste recurso, mas tão somente do processo na origem. Eventual descumprimento implicará no prosseguimento da demanda na origem, gerando novas decisões passíveis de futuros agravos. Portanto, claro está que os argumentos do embargante, visam modificar o entendimento do julgado e não o declarar. O recurso é, pois, inconsistente e, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que a rejeição dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Rafael Ernica Henriques (OAB: 252109/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 2197596-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2197596-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rafael dos Santos Dias - Agravada: Sonia Regina Della Torre - Interessado: Cbvi Comercial Brasileira de Válvulas Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Rafael dos Santos Dias, em razão da r. decisão de fls. 432/433 dos autos de origem, proferida no proc. 0016892-59.2021.8.26.0224, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel que ofertou em caução ao contrato de locação comercial. Alega o agravante, em resumo, que: inexiste exceção à impenhorabilidade do bem de família, relativamente ao imóvel ofertado em caução de locação de imóvel comercial; a r. decisão agravada sequer apreciou o pedido de produção de perícia contábil. É o relatório. Decido: A princípio, inobstante a existência de orientação jurisprudencial diversa, sem efeito vinculante, considera-se que o oferecimento voluntário de caução real, sem vício de consentimento, importa renúncia à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, mantida a constrição imobiliária, sob pena de comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. De outra parte, o agravante impugna o valor da execução, no entanto, a r. decisão agravada nada deliberou neste aspecto, nem mesmo sobre eventual pedido de perícia contábil. Com efeito, a r. decisão agravada também determinou ao agravante se manifestar sobre os novos cálculos do exequente, de modo que a questão ainda não foi objeto de apreciação em primeiro grau, o que impede a devolução dessa matéria ao Tribunal. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. À parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Roberto Miguele Cobucci (OAB: 152582/SP) - Willi Rostin Junior (OAB: 173829/SP) - Joelma Spina Fertonani (OAB: 198469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2200212-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2200212-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Irene Laureano Sanches - Agravado: João Carlos Martins Fogaça - Agravada: Caroline Torres Raszl - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Irene Laureano Sanches, em razão da r. decisão de fls. 44/46, proferida no incidente nº. 0012611-90.2021.8.26.0602, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido: Em princípio, a gratuidade processual deferida à agravante na execução (fls. 30 e 126/127 do proc. 1013422-38.2018.8.26.0602) aproveita aos embargos à execução (proc. 1022807-39.2020.8.26.0602), em que a benesse foi requerida, porém não apreciada, pois o contexto econômico-financeiro que ensejou o benefício é o mesmo. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. Desacerto. Benefícios da gratuidade concedido na execução que se estende aos embargos que dela se originaram. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115952-61.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Matéria já enfrentada em anterior agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação de execução. Os embargos à execução são mero incidente do processo de execução, de sorte que se estende a decisão de indeferimento da gratuidade, outrora proferida por esta relatoria, a esta demanda. Ausência de fato novo a justificar a reapreciação do pedido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131901-28.2021.8.26.0000; Relatora: Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Gratuidade concedida nos embargos à execução que se estende ao feito satisfativo. [...]. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056765-25.2021.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) Agravo de Instrumento. Mandato. Embargos à execução julgados procedentes. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade aos embargos à execução em fase de cumprimento de sentença. Cabimento. A justiça gratuita concedida no processo principal estende-se aos embargos à execução que dela se originaram, bem como à fase de cumprimento da sentença. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Deferido o pedido de benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142360-26.2020.8.26.0000; Relator: Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a exclusão do ônus sucumbencial, em razão da gratuidade deferida ao agravado nos embargos à execução. Execução extrajudicial de honorários advocatícios. Gratuidade deferida ao agravado nos embargos opostos. Malgrado a relativa autonomia entre os feitos, a benesse concedida ao agravado nos embargos aproveita à execução, pois o contexto econômico-financeiro que ensejou o deferimento judicial do benefício é o mesmo. Precedente. No mais, o despacho inicial que determina a citação para pagamento da dívida acrescida de honorários possui caráter provisório e cede diante da gratuidade posteriormente deferida ao embargante/executado/agravado, sem que isso implique indevida retroatividade do benefício. Não fosse assim, o deferimento da gratuidade seria sempre irrelevante para fins sucumbenciais, na medida em que a concessão da benesse sempre será posterior à ordem judicial de citação para pagamento. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208415-56.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE CONCEDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTENSÃO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE A gratuidade concedida nos autos dos embargos à execução se estende aos autos da execução, com eficácia desde a data da concessão nos embargos, visto que a extensão é automática. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103002- 54.2020.8.26.0000; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020) Neste contexto, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta dos agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1907 fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Perseu Gonçalves Cavalcante (OAB: 355223/SP) - Caroline Torres Raszl (OAB: 412611/SP) - João Carlos Martins Fogaça (OAB: 318988/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2200238-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2200238-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: KELLY CRISTINA COLADELO - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Kelly Cristina Coladelo, em razão da r. decisão de fls. 107, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1003117-48.2022.8.26.0248, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, que indeferiu a purgação da mora, por intempestividade. É o relatório. Decido: Em princípio, o veículo foi apreendido no sábado (06/08/2022) e a mora purgada na sexta-feira seguinte (12/08/2022). Eventual atraso na purga da mora não ultrapassou um dia. Neste contexto, prudente a suspensão temporária da consolidação da propriedade do bem em nome do Banco, obstada a alienação extrajudicial do veículo, pelo menos até o julgamento recursal. Nesse sentido, confira-se: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO PURGA DA MORA VALOR INTEGRAL UM DIA DEPOIS DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS E BOA-FÉ. Não se ignora a existência de recurso julgado pelo C. STJ nos termos dos repetitivos, por meio do qual se conclui que a purga da mora deve ocorrer em cinco dias da apreensão do bem e pelo valor integral. Contudo, a finalidade maior do sistema é a manutenção dos contratos e a boa-fé nas relações negociais, não havendo sentido algum em determinar a retomada do bem em favor do Banco se já estão depositados nos autos todos os valores atinentes ao contrato que, portanto, já está QUITADO, mesmo que o depósito tenha sido realizado apenas um dia depois do prazo legal. Purga da mora que equivale ao reconhecimento do pedido, cabendo ao réu o pagamento das verbas de sucumbência, pelo princípio da causalidade. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007347-03.2014.8.26.0576; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, e parcialmente procedente reconvenção. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Legitimidade da purgação da mora. O Decreto-Lei nº 911/69 prevê a possibilidade de o credor reaver liminarmente a posse do bem, podendo o devedor, no entanto, exercer o direito de purgação da mora ou efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente. Depósito realizado apenas um dia após o vencimento do prazo previsto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Situação que torna prudente e razoável a preservação da continuidade da relação contratual. Aplicação do princípio da conservação dos contratos. Veículo objeto do contrato que deverá ser restituído à ré. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 0008176-03.2010.8.26.0459; Relator: Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras - Vara Única; Data do Julgamento: 04/03/2013; Data de Registro: 05/03/2013) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo ao recurso, apenas para suspender, temporariamente, a consolidação da propriedade do bem em nome do Banco, obstada a alienação extrajudicial do veículo até o julgamento recursal. Comunique- se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Diego Tavares (OAB: 336439/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1008048-32.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1008048-32.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Hermar Tadeu Pião - Apelada: Magderose Antonieta Aparecida Lente - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de despejo por falta de pagamento proposta por Magderose Antonieta Aparecida Lente contra Hermar Tadeu Pião, em que proferida a r. sentença de fls. 304/315 que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida a fim de declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela ré, sob pena do despejo coativo, bem como condenar o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de julho de 2016 (R$ 1.000,00 mensais), com o reajuste previsto na cláusula 4ª(reajuste em conformidade com o IGPM) e daqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel locado, em prestações que serão devidamente corrigidas desde o ajuizamento da ação (em relação às vencidas até a propositura) ou desde os respectivos vencimentos (em relação às vincendas a partir do ajuizamento), e acrescidas dos juros legais da mora, de 1% ao mês, estes com incidência a partir da citação, ao pagamento dos IPTUs em atraso (2015 a 2019), corrigidos monetariamente a contar dos respectivos vencimentos pela tabela do TJSP e com juros de 1% a contar da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A reconvenção apresentada pelo réu foi julgada improcedente, carreando-se a parte o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. As custas de custas de preparo, na hipótese, correspondem a 4% sobre o valor da condenação. Considerando que somente os valores devidos a título de locativo mensal, sem qualquer acréscimo ou reajuste, perfazem 06 anos (2016-2022 - 72 meses), ou seja, R$ 72.000,00, fixo de maneira equitativa tal montante como base de cálculo do preparo (art. 4º, §2º, da Lei Estadual n.º 11.608/03). Diante da insuficiência do montante recolhido a fls. 357/358, de R$ 480,00, deverá o recorrente providenciar a correspondente complementação, atentando-se para o importe atualizado da diferença devida, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos (voto n.º 33.144). Intime- se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Daniela Maria Chiste Pião Querubini (OAB: 409016/SP) - Celso Ricardo Farandi (OAB: 163565/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2146118-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2146118-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: INBOX PAINEIS ELÉTRICOS INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inbox Paineis Elétricos Indústria e Comércio Ltda. contra a r. Decisão copiada às fls. 25/26, cujos embargos foram rejeitados (fl. 28), proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a cobrança da multa e fixando o valor da execução às verbas sucumbenciais e ao cancelamento do boleto emitido. Inconformada, a agravante alega, em síntese, que o pedido de majoração da multa por descumprimento de decisão judicial não foi apreciada pelo Juiz do Primeiro Grau, apesar de ter sido reiterado diversas vezes, bem como que r. decisão combatida julgou matéria não discutida nos autos, quando afastou a aplicação de astreintes, devendo, portanto, ser declarada sua nulidade. No mérito, alega descumprimento, pela agravada, da medida liminar concedida na fase de conhecimento da ação, devendo ser mantida a cobrança da multa nos autos da execução, e majorada, em razão do fato da empresa de telefonia ter continuado a emitir boletos de cobrança e os tê-los transferido para empresas de cobrança, o valor e o limite da multa diária por descumprimento da r. Sentença. Finalmente requer a inversão do ônus da sucumbência. Requer a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O presente recurso foi distribuído originalmente ao eminente relator SERGIO ALFIERI, entretanto, em razão de sua promoção ao cargo de desembargador, publicada no DJe em 28/07/2022, o feito tornou ao cartório para redistribuição, situação devidamente certificada. É o relatório. Presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo diante da relevância da matéria arguida e da irreversibilidade do prejuízo. Prudente, pois, a suspensão do processo até o julgamento final do presente recurso, pelo colegiado, de modo a evitar atividade jurisdicional desnecessária. Observe-se que a r. decisão atacada reduziu o valor da execução e condenou a impugnada, ora agravante, no pagamento parcial de custas e honorários advocatícios. Caso o processo principal mantenha seu curso normal, haverá risco de extinção da execução. Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC. Não se vislumbra a presença, incontroversa, do periculum in mora e do fumus boni iuris, a autorizar a majoração da multa em sede liminar de agravo de instrumento. Diante do exposto, DEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau, servindo cópia desta decisão como ofício. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do artigo 1019 do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze dias), sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Guilherme Luiz Fiori Brisotti (OAB: 423511/SP) - Fabiana Machado Furlan Lorenzato (OAB: 184344/SP) - Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2156287-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2156287-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Construtora Issa Daoud Ltda. - Agravado: RESIDENCIAL NEW JERSEY - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.320 Agravo de Instrumento Processo nº 2156287-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] INDEFIRO o pedido de impugnação à penhora de fls. 147/149. Sem sucumbência diante da jurisprudência majoritária. Transitada em julgado esta decisão, DEFIRO o levantamento dos valores em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário necessário. No mais, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos de nº 0005173-05.2018.8.26.0477 - que tramita neste juízo da 1ª varacível e de nº 0001728-71.2021.8.26.0477 que tramita na 2ª vara cível desta comarca, observado o limite do débito atualizado de R$ 11.233,91 [...] - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinto o processo às fls.210 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA ISSA DAOUD LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1009862-07.2020.8.26.0477, ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RESIDENCIAL NEW JERSEY, Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1933 em face da ora agravante que às fls.163/164 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Fls. 147/149: Trata-se de impugnação á penhora sustentando que o juízo deixou de apreciar a indicação do imóvel, objeto da cobrança e determinou a constrição de ativos financeiros da executada conforme lista de fls. 148, primeiro parágrafo. Sustenta que a quantia bloqueada por este juízo estava comprometida para o pagamento de acordo firmado nos autos de nº 1000010-56.2020, que tramita na 2ª vara cível local, dívida anterior a este débito. Veio manifestação da parte exequente afirmando que os autos mencionados pela parte executada - nº 1000010-56.2020 será extinto pelo pagamento integral do débito, não prosperando a justicativa do executado; afirma a preferência na penhora de dinheiro conforme art. 835 do NCPC; pede, ainda, penhora no rosto dos autos indicados. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Ainda que o art. 805 do Código de Processo Civil preveja que a execução deva ser realizada de forma menos prejudicial possível ao devedor, certo é que ela se faz em benefício do credor, respondendo o executado com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do mesmo diploma legal). Assim, a penhora em dinheiro é prioritária, conforme prevê o art. 835, § 1º da lei processual civil, razão pela qual não subsiste o argumento de oferecimento de bem imóvel à penhora. Ademais, ciente a parte executada de seus débito diante de seus credores, o dinheiro existente em conta bancária não é carimbado para determinado credor, prevalecendo aquele que antes consegue a constrição, exceto na hipósete de constrição por outro juízo, o que não é caso dos autos. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de impugnação à penhora de fls. 147/149. Sem sucumbência diante da jurisprudência majoritária. Transitada em julgado esta decisão, DEFIRO o levantamento dos valores em favor da parte exequente, desde que apresentado o formulário necessário. No mais, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a penhora no rosto dos autos de nº 0005173-05.2018.8.26.0477 - que tramita neste juízo da 1ª varacível e de nº 0001728-71.2021.8.26.0477 que tramita na 2ª vara cível desta comarca, observado o limite do débito atualizado de R$ 11.233,91 (fls. 129). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTEASSINADA, COMO OFÍCIO, SER APRESENTADO PELO EXEQUENTE NOS AUTOS INDICADOS, PARA CUMPRIMENTO. No caso dos autos desta vara, deverá a serventia certificar nos autos, translando-se cópia desta decisão. Cumpra-se com urgência as determinações de penhora. Com vistas à celeridade processual, anoto, po oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Requer a agravante em síntese o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento; (b) a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo lesão grave e de difícil reparação à Agravante; (c) ao fim, seja PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Petição da agravante apresentando o comprovante de comunicação do juízo agravado acerca da interposição do presente, juntando cópia da petição de interposição e do seu respectivo comprovante, a fim de possibilitar o juízo de retratação previsto no § 1º, do referido dispositivo processual, às fls. 14/15. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 16. Contraminuta, às fls. 19/26. Petição da agravante, às fls. 42/48, informando que tendo em vista o prejuízo do recurso pela a perda superveniente do seu objeto, serve a presente para requerer a desistência do recurso, postulando pela remessa dos autos a conclusão para julgamento. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, consoante se infere às fls.210 (autos principais) processo digital, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o proscesso. Defiro os levantamentos. Arquivem-se. Intime-se. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Tatiany Longani Leite (OAB: 232436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1934
Processo: 2284304-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2284304-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Lindamar Vicente - Agravada: Cibele de Oliveira Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.490 Agravo de Instrumento Processo nº 2284304-79.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Despejo por Falta de Pagamento - Recurso contra a r. decisão de 1º grau - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação às fls.47 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDAMAR VICENTE, em face da r. decisão dos autos nº 1010124-03.2021.8.26.0127, ação de Despejo por Falta de Pagamento, ajuizada pela ora agravante, em face de CIBELE DE OLIVEIRA ROCHA que às fls. 24 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Considerando que informação de que o contrato de locação tem como garantia locatícia seguro fiança, caberá a parte autora esclarecer se houve recebimento de valores por parte da seguradora. Em caso positivo, deverá elaborar nova planilha de cálculo descontando eventual quantia recebida, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento da ação de despejo por falta de pagamento, sem correção do cálculo de fls. 03/05 apresentado, afastando- se o condicionamento ao abatimento do valor indenizado pelo seguro fiança, considerando o fato de que a não modificação ensejará em grave dano à agravante, pela continuidade da locação. Despacho do ilustre Des. Cesar Luiz de Almeida, às fls. 45 nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 41 que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, pediu esclarecimento quanto ao recebimento de seguro fiança e determinou emenda à inicial para apresentação de novo cálculo, descontando eventual quantia recebida. Presente a hipótese artigo 1.019, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações, intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Int. Petição da agravante pleiteando a juntada da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo FDT, código 120-1 (R$ 24,84), para intimação postal da agravada, às fls. 48/51. Termo de Transferência de relatoria, às fls. 54. Aviso de Recebimento (AR) negativo juntado, às fls. 56. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a ação, consoante se infere às fls.47 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Vistos HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes litigantes, as fls. 37/45, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487,inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de convenção com prestações sucessivas, em caso de descumprimento do acordo o requerente poderá ingressar com o Cumprimento de Sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1937 pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 31 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Flávio Rogério Marques da Silva (OAB: 219168/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO Nº 0130326-25.2012.8.26.0100 (583.00.2012.130326) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Chaim (Espólio) - Apelante: Tatiana Chaim (Inventariante) - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Vistos. Fls. 894/896: Intimem-se os apelados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se concordam com o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão da alegada tentativa de composição amigável. Intime-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - Juliana dos Reis Habr (OAB: 195359/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Thais Grandi Rodrigues (OAB: 403304/SP) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO
Processo: 2203774-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2203774-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cleartech Ltda. - Agravado: Hp Financial Services Brasil Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2203774-54.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CLEARTECH LTDA. AGRAVADO: HP FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA. COMARCA: BARUERI Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Raul de Aguiar Ribeiro Filho (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu a inclusão das prestações vencidas no curso da execução, no cálculo devido pela executada. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alegou, em suma, que a inclusão da cobrança das parcelas vincendas no curso da ação, acarretaria um aumento expressivo no valor originária, além de cerceamento de defesa, posto que já houve apresentação de embargos à execução, os quais já foram julgados. Aduziu mais que, a r. decisão era nula, por falta de fundamentação. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação de bens móveis. Insurge-se o recorrente contra a r. decisão que deferiu a inclusão das parcelas vincendas, no curso do processo. Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade por falta de fundamentação. Isso porque, analisando a r. decisão proferida a fls. 8890/8893, verifica-se que o i. Magistrado, ainda que de forma singela, justificou que as prestações vencidas no curso da execução são exigíveis, independentemente de distribuição de outras execuções. Efetivamente, ao caso aplica-se a regra disposta no artigo 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Referido entendimento encontra respaldo no C. STJ, conforme decisão proferida pela 3ª Turma, sob a Relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, no REsp 1.783.434/RS, transitado em julgado em 29.06.2020, cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS. ART. 323, CPC/15. APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. O Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1946 referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (grifos nossos) Extraindo-se do referido Recurso Especial que: Realmente, nos termos da jurisprudência desta Terceira Turma, a condenação nas parcelas vincendas no curso do processo deve ser considerada pedido implícito, a teor do que dispõe o artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 293 do CPC/1973) (AgInt nos EDcl no AREsp 1329999/RJ, Terceira Turma, DJe 16/10/2019, sem destaque no original). A aplicação da referida regra ao processo de conhecimento, que é objeto de cumprimento de sentença, é, portanto, pacífica, consoante se pode inferir da jurisprudência desta Corte (REsp 1.548.227/RJ, Terceira Turma, DJe 13/11/2017; e AgRg no Ag 1.250.473/SP, Quarta Turma, DJe 05/10/2016). Ainda, verifica-se entendimento desta Corte Bandeirante: Execução de título extrajudicial - Condomínio - Pretensão de execução também das parcelas vincendas - Possibilidade - As cotas condominiais são prestações periódicas e, portanto, exigíveis enquanto durar a obrigação, nelas compreendendo-se as que se vencerem até o fim da execução (art. 323 do CPC) - Agravo provido.” (destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2135282-78.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020). (grifos meus) Logo, DENEGO o efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para apresentação de contraminuta, Via DJE. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lucas Roldão Hermeto (OAB: 305518/SP) - Antonio Augusto de Lemos Tiburcio Rodrigues (OAB: 187646/RJ) - Jose Augusto de Araujo Leal (OAB: 137397/SP) - Carlos Victor Paixao Ximenes (OAB: 422252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2201120-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201120-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Adriana Dionisio Rutter - Requerida: Fundação São Paulo - Vistos. Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, revogando a tutela de urgência inicialmente deferida. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A peticionária, autora da ação dos autos principais, alega que, embora a ré tenha alegado em defesa que a restrição para seu reingresso ao curso encontra impeditivo pela perda de vínculo acadêmico em razão do tempo, uma vez que a matrícula foi trancada em 2011 e o pedido de rematrícula ocorreu em 2021, a recorrida condiciona a rematrícula para o segundo semestre de 2022 ao pagamento de débitos prescritos. Pretende a peticionária a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para que a revogação da tutela de urgência anteriormente Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1965 deferida não surta efeito, permitindo a realização de sua matrícula e seu retorno ao curso. É o relatório. A peticionária, autora na ação de origem, requer que a eficácia da sentença seja suspensa por força do disposto no § 4º artigo 1.012 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (realce não original) Em que pese a indignação, não se vislumbram, em sede de exame preambular, os argumentos expostos, a probabilidade de provimento do apelo interposto. No caso, em que pese a ocorrência de prescrição do débito em questão, vencido em agosto de 2011, a própria autora, ora peticionária, afirma que trancou a matrícula do curso em 2011, tendo manifestado intenção de retorno apenas em 2021, o que fere as regras internas da instituição de ensino ré, que determina que o trancamento da matrícula permite que o aluno retorne aos estudos sem necessidade de novo processo seletivo, pelo prazo máximo de quatro períodos letivos, sendo que, passado esse prazo, o aluno é desvinculado da instituição. Portanto, a r. sentença concluiu pela licitude da recusa da ré em aceitar a rematrícula da autora. Não se ignora que a informação recebida pela autora, via administrativa, mostrou-se bastante vaga quanto a outro motivo para recusa de sua rematrícula a não ser a pendência de débito em seu nome, mas, já em contestação, a ré trouxe o argumento de que a impossibilidade se fundava também no fato de ter decorrido o prazo máximo de trancamento de matrícula. Aliás, a ré alega que sequer houve trancamento de matrícula pela autora, que simplesmente abandonou o curso, o que, aliás, não foi mesmo comprovado nos autos. Por todo o exposto, é que não cabe acolher o pedido de suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Anota-se, por oportuno, que, em breve, a questão será julgada pelo Órgão Colegiado, de forma que é prematura a análise aprofundada da questão. Destaca-se, para finalizar, que a presente petição não pode ter o escopo de analisar o mérito da demanda, uma vez que referida apreciação será realizada quando for julgada a apelação. Assim, por não vislumbrar, os requisitos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido suspensão dos efeitos da r. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2155768-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2155768-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: NEURIANE DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA - Voto nº 37306 Vistos. Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ em primeiro grau, verificou-se que no curso do regular processamento deste recurso de agravo de instrumento sobreveio sentença nos autos nº 1010231-31.2021.8.26.0003, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: O objeto da ação de busca e apreensão, prevista no artigo 3 º do Decreto-lei 911, de 1969, se restringe à recuperação da coisa dada em garantia, não se confundindo com a ação de cobrança da dívida. Não será, portanto, na ação de busca e apreensão que o juiz irá condenar o réu a pagar a dívida principal ou as dívidas acessórias. Efetuada a venda, surge o procedimento de apuração do saldo através de prestação de contas ao devedor, judicialmente ou não, visando ao acertamento, que indicará obrigação do credor de entrega do saldo favorável ao devedor, se houver, ou a apuração do saldo pelo qual continuará o último responsável. Livremente pactuado como o foi, e não tendo sido alegada qualquer causa que ensejasse a sua anulação por via de dolo ou coação, resta ao réu respeitar o ajuste nas condições avençadas. (...) O contrato celebrado com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pelo devedor-fiduciante, deve produzir todos os seus efeitos de direito enquanto não for anulado pelos meios regulares. A mera alegação de que o contrato é leonino ou de que foram estabelecidas cláusulas as quais se mostram excessivas, não implica nulidade que deva ser decretada em termos de desarmar o credor da ação de cunho reipersecutório, senão quando evidenciado vício de consentimento, em ação própria, de forma clara e indiscutível. Caso contrário, ficaria o credor-fiduciário alijado dos meios que a própria lei lhe outorga em proteção do crédito e da garantia, criando na prática uma situação constrangedora para um dos contratantes e como que uma inusitada desobrigação para o outro, o devedor constituído depositário do bem dado em garantia. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes e CONSOLIDAR nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por força da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por conseguinte, face à sentença prolatada, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1015889-05.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1015889-05.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Andre Brasil Esteves - Vistos. Fls. 543/559: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 522/526, aclarada a fls. 539/540) que julgara parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 160.000,00. Postula a ré- apelante MSK Operações e Investimentos Ltda. nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual. Afirma que responde a diversas demandas em curso e que sofre bloqueios e arrestos. Afirma que a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal não reflete movimentação financeira condizente com o atual período, vez que seu produto foi descontinuado em dezembro de 2021. Aduz que colaciona extrato bancário com ausência de saldo positivo e cópia da EFD-Contribuições indicando que não fez nenhuma movimentação financeira. Anote-se, de plano, a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, a empresa agravante é gestora de operações e investimentos em criptomoedas e responde a diversas ações judiciais diante do inadimplemento das obrigações assumidas junto aos investidores. Marque-se que o documento elaborado pelo seu contador (fls. 573), mesmo com a ressalva pertinente por se tratar de prova produzida unilateralmente, indica um ativo de R$ 94.833.860,00, o que denota o vulto da movimentação financeira da agravante (valendo a mesma ressalva para a indicação de passivo exatamente no mesmo valor do ativo). A mesma prova literal indica um resultado no exercício anterior (a fevereiro/2022) de 11.661.250,00. Esses dados denotam que a empresa agravante, por anos, movimentou quantias milionárias de investidores e obteve lucro elevadíssimo. Por certo, deve ter reservas financeiras. Ademais, o simples fato de pesarem contra a recorrente diversas ações com elevados valores não é fato hábil para comprovar a condição de necessitada, especialmente se considerarmos a natureza das ações em curso e o claro indício de configuração de fraude financeira em contrato de investimento em criptomoedas (Pirâmide), com prejuízos milionários aos consumidores. Por fim, em recentíssimo precedente envolvendo a mesma agravante, este E. TJSP já decidira, verbis: Apelação Cível Interposição contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores. Benefício da justiça gratuita indeferido à ré apelante. Intimação para recolhimento do preparo não atendida. Aplicação da penalidade de deserção, que impede o conhecimento das razões recursais. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença mantida grifei (Apelação n° 1001970-81.2021.8.26.0228, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARIO A. SILVEIRA, j. em 04/08/2022). Em suma, não fora comprovada a efetiva impossibilidade de pagamento das custas de preparo deste recurso, sendo certo que o espelho fático, pois, embaça a alegação de hipossuficiência. Assim sendo, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Erika de Moraes Silva Bordallo (OAB: 123186/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Roberta Sevo Vilche (OAB: 235172/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003138-50.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003138-50.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Vera Lucia Mariano - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente a ação acidentária movida pela obreira em face do INSS. Houve a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia, porém, a autora peticiona alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos do deslocamento até esta Capital (Fórum do Jabaquara), para ser examinada pelo perito nomeado por esta Câmara. Assim, pede que a perícia seja realizada em Presidente Prudente, emitindo-se as passagens para a autora e sua acompanhante possa comparecer naquela Comarca (fls. 388/389). O requerimento não pode ser acolhido. O juiz é o destinatário da prova, em que pese haver interesse das partes em sua perfeita produção. E, como tal, o magistrado deve nomear o expert para a realização do laudo que lhe inspire confiança e a nomeação de médico do quadro de peritos da Capital já foi devidamente justificada (v. Acórdão de fls. 336/340). Consigne-se, ainda, que a realização de laudo pericial que seja insuficiente para a formação do convencimento dos Julgadores desfavorece a autora, visto que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é seu, por força do art. 373, inc. I, do CPC. Observe-se, demais disso, que, assim como acontece quando há necessidade de realização de exames especializados pelo autor de ação acidentária, os custos do deslocamento do segurado de uma cidade a outra exclusivamente para o fim de realização da perícia médica deverão ser suportados pela autarquia (inclusive despesas com alimentação, estadia e transporte), por força do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, analogicamente aplicável à hipótese. Sem prejuízo, poderá a autora, se assim preferir, requerer ao Juízo de Origem as passagens necessárias para o seu deslocamento para se submeter à perícia aqui determinada, nos moldes do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça nº 000149/07 (DJE de 27.03.2007, P. 01). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. JOÃO NEGRINI FILHO Relator - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Daniela Caroline Piedade Mendes (OAB: 405831/SP) - Bruno Whitaker Ghedine (OAB: 222237/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404
Processo: 2204351-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2204351-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piraju - Impetrante: Maria Luiza Assaf Guerra Berg - Paciente: Murilo Rodrigues dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Murilo Rodrigues dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Foro de Piraju/SP que, converteu em preventiva sua prisão em flagrante por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do decreto prisional tendo em vista a ausência dos requisitos da custódia cautelar, sublinhando sua desnecessidade. Refere que o paciente reúne as condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, de modo que a manutenção da custódia afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, a impetrante reclama, em sede liminar, seja determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pugna pela concessão da liberdade provisória ou, sucessivamente, pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a ausência de fundamentação na decisão combatida que, pese de modo sucinto, trouxe a exposição dos motivos. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações do Juízo de Primeiro grau, ficando desde já determinada a expedição do respectivo ofício. Com as informações nos autos, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Maria Luiza Assaf Guerra Berg (OAB: 264561/SP) - 10º Andar
Processo: 2258002-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2258002-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Taubaté - Reclamante: Município de Taubaté - Reclamado: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Taubaté - Interessado: Luiz Claudio Marcelino - Natureza: Recursos Extraordinário e Especial Processo n. 2258002-13.2021.8.26.0000 Recorrente: Luiz Cláudio Marcelino Recorrido: Município de Taubaté Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a reclamação, Luiz Cláudio Marcelino interpôs recursos especial e extraordinário. Apresentadas contrarrazões a fl. 188/193 e 195/199, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão dos recursos e, de forma subsidiária, pelos respectivos desprovimentos (fl. 204/209 e 211/214). É o relatório. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade. I. Quanto ao recurso extraordinário, inamissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral, está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Ademais, verifica-se que o recorrente não identificou, em suas razões, o artigo, inciso e alínea da Carta Federal em que ampara as suas impugnações, circunstância a inibir o conhecimento da irresignação. Trata-se de diretriz solidificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador do recurso extraordinário artigo, inciso e alínea é requisito indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF e da pacífica jurisprudência do Tribunal” (STF, AgReg no AI nº 804.624, 2ª Turma, Rel. Ellen Gracie, j. 18.09.2010). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Interposição em 22.11.2016. Administrativo. VPNI. Supressão do pagamento. Irredutibilidade salarial. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmulas 279/STF. Ausência de indicação da alínea do inciso III do art. 102, na qual estaria fundamentado o recurso. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, §1º, CPC, e 317, §1º, do RISTF. (STF, Segundo AgReg no Recurso Extraordinário nº 819.458, 2ª Turma, Rel. Edson Fachin, j. 09/03/2018). II. Por seu turno, os fundamentos invocados pelo recorrente não se prestam a amparar a insurgência pela via do recurso especial, uma vez que questão constitucional é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de apreciação pelo Superior Tribunal e Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). III. Por outro lado, oportuno acrescer a manifesta imprecisão dos recursos: o recurso especial não aponta, de modo concreto, o dispositivo de lei federal supostamente violado, não havendo identificação, como de rigor, da controvérsia acerca da questão infraconstitucional; o recurso extraordinário, por sua vez, não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rogério Azeredo Rennó (OAB: 147482/SP) - Joao Gasch Neto (OAB: 99598/SP) - Walter Gasch (OAB: 103072/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2340 DESPACHO
Processo: 1005656-54.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1005656-54.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Benedito Donizeti dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do autor parcialmente provido e o do réu desprovido na parte conhecida.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA, O QUE DEVERIA SER FEITO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RECURSO DA AUTORA DANO MORAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. OS VALORES DESCONTADOS DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUE NÃO FOI DEMONSTRADA MÁ-FÉ DO BANCO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REDUÇÃO E A DO AUTOR DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR: É O CASO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR É MUITO BAIXO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM R$1.500,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO DO RÉU BANCO APELANTE PEDE O LEVANTAMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO FEITO PELO AUTOR EM JUÍZO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DEFERIU O REFERIDO PEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E O DO RÉU DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2965 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daiane Barbosa da Silva (OAB: 417709/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1023319-91.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1023319-91.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apda: Dinamar Spinola Fernandes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido para anular a sentença e o da autora prejudicado.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$2.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NULIDADE DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA: CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA É NECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PRESENÇA DE MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO: O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA TORNA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000746-04.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1000746-04.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Dicelia Pereira Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1052115-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1052115-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kwz Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE TÍTULO EM GARANTIA DE DÍVIDA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA ESPÉCIE, (A) É DE SE RECONHECER (A.1) A INEFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DADA PELA PARTE AUTORA DEVEDORA- CEDENTE-FIDUCIANTE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA-CESSIONÁRIA-FIDUCIÁRIA PARA SUSPENDER O PROTESTO DE TÍTULOS OBJETO DO CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA AJUSTADO ENTRE AS PARTES E A RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA DEVEDORA-CEDENTE FIDUCIANTE, E (A.2) A EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REFERENTES A TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS, EMOLUMENTOS E DESPESAS DECORRENTES NA COBRANÇA DE TÍTULOS OBJETO DO CONTRATO EM QUESTÃO, (B) PORQUE (B.1.) O CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA ENTRE AS PARTES RESULTOU NA CAUÇÃO DOS TÍTULOS OBJETO DO CONTRATO, DADOS EM GARANTIA DA DÍVIDA DECORRENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDO PELA PARTE RÉ DEVEDORA-CEDENTE-FIDUCIANTE, TRANSMISSÃO À PARTE RÉ CREDORA-CESSIONÁRIA-FIDUCIÁRIA O EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS EMERGENTES DAS CÁRTULAS DIRETAMENTE PERANTE O DEVEDOR DO TÍTULO CEDIDO DO DEVEDOR-CEDENTE-FIDUCIANTE, INCLUSIVE OS RELATIVOS AO PROTESTO, ATÉ O LIMITE DE SEU CRÉDITO E ENCARGOS, ENQUANTO PERDURAR A DÍVIDA GARANTIDA, COMO ACONTECE NO CASO DOS AUTOS, E (B.2) NO CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES, A PARTE AUTORA SE OBRIGOU AO PAGAMENTO DAS TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS, EMOLUMENTOS E DESPESAS DECORRENTES NA COBRANÇA DE TÍTULOS OBJETO DO CONTRATO EM QUESTÃO, O QUE COMPREENDE O MONTANTE INDICADO NA INICIAL, PELO QUE SE DEPREENDE DAS ALEGAÇÕES E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Barbosa Ferreira (OAB: 174536/RJ) - Braulio Sales da Silva (OAB: 203492/RJ) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006090-23.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1006090-23.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Banco C6 Consignado S/A Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3014 - Apda/Apte: Valdenei Serafim de Faria Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 MOSTRA-SE ADEQUADA DIANTE DO DESGASTE IMPOSTO AO CONSUMIDOR PARA SOLUÇÃO CASO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. QUESTÃO PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO BANCO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 80, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS E APLICOU MULTA DO ART. 1.026, DO CPC AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA MULTA.SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CASSAR A MULTA APLICADA AO REQUERIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Lucas Fiori Curti (OAB: 423957/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1008115-71.2020.8.26.0590/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1008115-71.2020.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3064 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargda: Maria Cristina Rosa dos Santos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A VÍCIO DO BEM. INAPLICABILIDADE “IN CASU” DO ART. 26 DA LEI 8.078/90. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS, ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, TAL QUAL CONSTOU DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Claudia Regina Cordeiro Ribeiro (OAB: 213635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1042835-21.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1042835-21.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aig Seguros Brasil S.a - Apdo/Apte: Companhia Paulista de Força e Luz e outro - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a. - Apdo/Apte: Almeida, Rotenberg e Boscoli Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA. REGRESSIVA. 1. SE NA PETIÇÃO SUBSCRITA PELA ADVOGADA DA SEGURADORA HOUVE A RENÚNCIA EXPRESSA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, DEVE ELA SER CONSIDERADA VÁLIDA. 2. A SENTENÇA PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC, EXPONDO A MAGISTRADA, DE FORMA CLARA, A RAZÃO PELA QUAL JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. 3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA NA AUSÊNCIA DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO JUDICIAL PARA RESPONDER AOS QUESITOS ELUCIDATIVOS QUE TENHAM CARÁTER PROTELATÓRIO, CABENDO AO JUIZ DA CAUSA O CRITERIOSO COMANDO NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DEMAIS DILIGÊNCIAS, POSTO QUE O DESTINATÁRIO DELAS PARA A BOA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 4. SE A PERÍCIA REALIZADA, SOMADA AOS INÚMEROS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ANULAÇÃO DO JULGADO. 5. CONSTATADA A CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA PELOS DANOS SOFRIDOS, INCABÍVEL QUE A PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA SEJA RESPONSABILIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA AUTORA PARA 11% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, § 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Mariana Aravechia Palmitesta (OAB: 299951/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Caroline Stivelman Correa da Silva (OAB: 122183/RS) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Valeria Januario dos Santos (OAB: 296970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2194563-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2194563-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rute Andrade Santos - Agravada: Luzia Silva Felippe - 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença (proferida às fls. 284/288 dos autos de origem), que julgou a presente ação de exigir contas (primeira fase) ajuizada por Luzia Silva Felippe em face de Rute Andrade Santos, para condenar a parte ré a prestar as contas a autora, de sua administração exercida em relação a conta-corrente nº 74414-X e conta-poupança nº 43212-1, ambas da agência 6503-X, do Banco do Brasil, além de empréstimos firmados pela mandatária em nome da mandante, junto a essa instituição financeira, e despesas de cartão de crédito contraídas pela mandatária em nome da mandante, no período compreendido entre a outorga da procuração (30/07/2012) e seu revogação (28/06/2021), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que ele apresentar (artigo 550, § 5º, do CPC). As contas deverão ser prestadas na forma do art. 551 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré, pessoalmente, para apresentação das contas exigidas pelo requerente, expedindo- se o necessário. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado, atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por ser a Ré beneficiária da justiça gratuita. 2.Inconformada, insurge-se a agravante sustentando, em apertado resumo, que o MM. Juízo a quo determinou a prestação de contas desde 2012, período em que esta recebeu a procuração a fim de administrar contas bancárias junto ao Banco do Brasil para a agravada que é sua irmã. A procuração foi entregue para ajudar na administração dos pagamentos bancários, já que a agravada possui certa dificuldade em equipamentos eletrônicos. Agora visando buscar vantagem financeira, alega que não sabia que a requerida administrava as suas contas junto ao Banco do Brasil, para pagamentos de contas de água, luz, telefone, despesas com mercados, compras com cartões de crédito e lojas varejistas. Ocorre que o período determinado para prestação de contas extrapola até mesmo os prazos estabelecidos no artigo 206 do Código Civil, que não são superiores a 5 (cinco) anos, inclusive relacionados a documentos, não podendo a requerida manter documentos que com o tempo sequer se tornam visíveis as suas autenticações. Portanto, requer a reforma da decisão interlocutória, para considerar o prazo de 5 (cinco) anos devido a impossibilidade de prestação de Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1484 contas de documentos que se perderam com o tempo. 3.Recebo o agravo na forma de instrumento. Observo, por oportuno, a inexistência de pedido de efeito ativo ou suspensivo. 4.Intime-se a agravada para contraminuta. 5.Oportunamente, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Elizete Mara Custodio Alves (OAB: 143404/SP) - Marco Antonio Alves Moro (OAB: 135946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2203233-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2203233-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Systherm do Brasil Indústria de Refrigeração Ltda - Agravado: Especifique Ind. e Com. de Alimentos e Projetos Especiais Imp. e Expor. Ltda - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda., nos autos da recuperação judicial da empresa Especifique Indústria e Comércio de Alimentos e Projetos Especiais Importados e Exportados Ltda., em face de decisão proferida pelo respeitável Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí - SP, na pessoa do Douto Juiz, Dr. Dirceu Brisolla Geraldini, que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa Especifique, aos seguintes fundamentos: DECIDO. A única pendência assinalada pela administradora judicial, referente aos débitos extraconcursais para com a CPFL, foi sanada mediante a celebração de acordo. Ademais, nos termos do enunciado 7 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível. Ocorre que a ação foi ajuizada em 24/11/2021 e, em razão de diversas emendas, até a presente data não houve decisão de deferimento ou indeferimento da recuperação judicial, não sendo possível a determinação de perícia prévia, nos termos pretendidos por Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda, sob pena de atrasar ainda mais a análise do deferimento ou indeferimento da recuperação judicial, em evidente prejuízo às atividades da empresa. Não fosse só, os argumentos da Systherm do Brasil Indústria e Refrigeração Ltda não são fortes o suficiente para embasar o indeferimento da recuperação judicial e não traduzem de forma realista a análise da documentação juntada aos autos, com a ressalva de que os requisitos formais dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 foram todos cumpridos. Assim, de rigor o processamento da recuperação judicial, já que a devedora indicou as causas da crise econômico-financeira que perfazem o fumus boni iuris para o pedido. Outrossim, repita-se, todos os documentos determinados no rol do art. 51, da Lei 11.101/05 foram devidamente apresentados. (destaquei) A agravante, sustentou, em síntese, que a recuperanda não preencheu os requisitos estipulados nos arts. 48 e 51 da lei 11.101/05, não juntou documentalmente os valores que realmente são devidos aos alegados credores, e a não realização de qualquer auditoria, ou perícia sobre os alegados créditos gera dúvidas referentes às suas respectivas origens; foram realizadas inúmeras emendas à inicial na tentativa que argumentou desesperada de processar a demanda, porém incompletas quando comparadas ao real instituto recuperacional; a agravada não agiu de boa-fé processual para obter o deferimento da recuperação judicial, não atendeu às suas obrigações de maneira correta, sendo inúmeros pontos controvertidos e levantados pela agravante que não foram satisfeitos, mesmo que o Administrador Judicial concordasse; apresentou tabela com quatro pontos que não foram atendidos ou foram de forma insuficiente, a saber, (i) a agravada retificou seu endereço no contrato social em 15/06/2022, somente após a manifestação da agravante indicando tal Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1536 fato; (ii) o valor da causa está incorreto, tendo a agravada supervalorizado seu ativo imobilizado, juntando equipamento que ali não deveria estar porque fora devolvido à agravante; o único crédito trabalhista ilustrado não existe até o presente momento, mas reclamação trabalhista em fase de conhecimento porque o vínculo de emprego não foi reconhecido, e a maioria dos créditos descritos, na maioria, sequer foram juntadas as respectivas notas fiscais dos serviços prestados, descumprindo o inciso III do art. 51 da lei 11.101/05 que determina a indicação do valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem e o regime dos vencimentos; a maioria dos créditos são ausentes de prova, e constam com elevados créditos, como por exemplo o indicado da empresa Finder Acessoria Empresarial Ltda. EPP, Suplementar RH Consultoria e Gerenciamento de Recursos Humanos EIRELI EPP e da Ribeiro Filho Sociedade Individual de Advocacia que, juntos, atingem aproximadamente um milhão de reais, e em suas palavras nos leva a crer à uma manobra de inchaço dos credores para o deferimento do pedido realizado; os créditos bancários não perfazem a quantia de dois milhões de reais, está supervalorizado o débito em 50%, além de ter informado de maneira fracionada, quando poderia ter sido informado em sua totalidade, indicando crítica aos lançamentos de seu débito com o Banco Itaú; não se justifica créditos advocatícios e de assessoria lançados, porque a agravada não realiza aquisições e alienações vultuosas em seu nome, e não tem protestos estratosféricos, e aqueles apresentados tem valores ínfimos, o que em suas palavras por si só a empresa não demonstra a real necessidade ao deferimento do processamento do ato recuperacional, e adiante, que quase 80% dos protestos são da agravante. Em capítulo seguinte, argumentou a necessidade da perícia especializada prévia, do art. 51-A da lei 11.101/05, pedido subsidiário ao indeferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive em caráter antecipatório, para que se constate as alegações da agravada, uma vez que, segundo sustentou, a petição inicial e documentos, em suas palavras, nada refletirá o enredo falacioso da agravada. O que se verifica, na realidade, é simples estratégia jurídica para blindar o patrimônio de devedores verdadeiramente contumazes, com o propósito de obter renegociações de dívidas com aplicação de deságio na verdadeira tentativa de maximizar seus ganhos e, consequentemente, redirecionar toda a atividade econômica para a empresa constituída em nome do sócio de fato denominado Victor Leandro. Em razão desses fortes indícios de adulteração da verdade dos fatos, com endereço falso e adulteração de sua sede, em ato de má-fé processual, e citando entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o processamento da recuperação judicial, e efeito ativo para realização da perícia prévia do art. 51-A da lei 11.101/05. Ao final, o provimento do recurso para indeferir o processamento da recuperação judicial e, subsidiariamente, condicionar o processamento à perícia prévia. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão de efeitos suspensivo e ativo (art. 1.019, inc. I, do CPC), medidas que somente devem ser concedidas quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. No caso concreto, o efeito suspensivo deve ser indeferido, e o ativo se encontra prejudicado. A parte requerente do pedido de recuperação judicial deve apresentar as causas de sua situação de crise econômico-financeira, a condição atualizada de seu patrimônio, e também apresentar os documentos mínimos obrigatórios para o deferimento do processamento da recuperação, como demonstrações contábeis dos três últimos exercícios, relação nominal completa dos credores, relação integral dos empregados, extratos atualizados das conta bancárias, relação dos bens particulares dos sócios e administradores entre outros. Nesse tocante, a princípio, a presença de Victor Leandro Bento dos Reis não foi ocultada do juízo da recuperação, ainda que indicado na petição inicial como sócio, ingresso em abril de 2019, e não se desconhece, nesse momento inicial, não ter constado do contrato social, probabilidade de, em tese, ter sido um sócio de fato ou investidor interessado na agravada, contudo a própria petição inicial, aditamentos e seus documentos indicam que, por ocasião da distribuição do pedido de recuperação, a única sócia é Jennyfer Orsi Rakauskas, o que, aliás, foi confirmado pelo Administrador Judicial em seu recente Relatório Inicial de Atividades. Ainda nesse juízo superficial, o fato de o juízo a quo ter determinado a complementação de documentos, e disso se seguiram as emendas em cumprimento, por si só, não justificam a suspensão do procedimento porque, como fundamentou a decisão agravada, o Administrador Judicial analisou os documentos apresentados e opinou pelo cumprimento dos requisitos formais. Prima facie, a petição inicial igualmente apresentou as causas e consequências de sua crise econômico-financeira, e as dificuldades com capital de giro e pagamento de dívidas daí decorrentes. A discordância da agravante quanto à relação de credores apresentada, a forma como discriminou os débitos bancários, e possíveis inconsistências dos créditos, serão conferidos por aquele que tem atribuição para tanto, o Administrador Judicial, nos termos do art. 22, incisos I e II, da lei 11.101/05. Ainda, nesse momento de cognição não exauriente, embora a lei 14.112, de 24/12/2020, que promoveu alterações na lei 11.101/05, passou a prever no §5º do art. 51 que O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial (e não ao ativo imobilizado), por se tratar o valor da causa matéria de ordem pública, poderá ser corrigida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em razão do art. 63, inciso II, da lei 11.101/05 que previa e ainda prevê a apuração das custas judiciais a serem recolhidas quando do encerramento da recuperação judicial, de modo que, a princípio, estamos diante de um valor provisório, que poderá ser alterado no curso do processo e da análise do efetivo passivo da recuperanda, a cargo do Administrador Judicial. Paralelamente, ainda que na particularidade do caso concreto, em que houve uma indicação errada do endereço em que estabelecida, o que somente foi corrigido formalmente após questionamento da aqui agravante, como destacou o Administrador Judicial os próprios documentos juntados com o pedido de recuperação judicial indicavam onde estaria funcionando regularmente, consoante registro da Junta Comercial. Aliás, a boa-fé processual se presume, e a má-fé deve ser demonstrada, e nesse momento de cognição superficial, houve pronta Alteração de seu Contrato Social para regularização da questão, e a constatação realizada pelo Administrador Judicial em seu Relatório Inicial de Atividades comprova o local atual da sede e funcionamento da atividade empresária: Iniciados os trabalhos de vistoria e constatação na atual filial e único estabelecimento da Recuperanda, localizada na Avenida Quatorze de Dezembro, 2.641, Bairro Vila Rami, Jundiaí/SP, CEP: 13206-105, o representante legal desta Administradora Judicial verificou que referida sociedade empresária permanece em plena operação, dedicando-se ao ramo de atuação descrito em seu objeto social. Referida diligência de vistoria e constatação ocorreu na data de 25 de Agosto de 2022, na qual o representante desta Administradora Judicial explanou à Recuperanda e seus representantes legais a forma como pretende desenvolver os trabalhos no curso do processo de Recuperação Judicial, formulando uma série de esclarecimentos e pedidos especificados no Termo de Vistoria (Anexo 1), prosseguindo à vistoria in loco nas dependências da Recuperanda, conforme comprovam as fotos a seguir colacionadas. Ademais, considerando o decurso de prazo entre a data da distribuição do pedido de recuperação (24/11/2021) e seu deferimento (15/08/2022), em razão dos questionamentos apresentados pelo credor, agravante, seria medida adequada a determinação de uma perícia de constatação prévia, nos termos do art. 51-A da lei 11.101/05. Porém, de se observar que seu intuito consiste, objetivamente, em analisar a capacidade da devedora de gerar os benefícios da recuperação judicial, da presença e regularidade dos documentos previstos nos artigos 48 e 51 da lei 11.101/05, e de verificar as condições de funcionamento, questões que vieram a ser realizadas, em relação à documentação, no momento prévio ao deferimento da benesse, e em relação ao funcionamento e capacidade, através do Relatório Inicial de Atividades realizado em 25/08/2022, análise que supre, nessa fase, o relatório de constatação prévia. 2. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1537 pleiteado pela credora, agravante, e entendo prejudicado o pedido de efeito ativo para realização de uma perícia de constatação prévia, uma vez que já realizado Relatório Inicial de Atividades. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada, na pessoa de sua Administradora Judicial, a responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. Após, abra-se vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Cassiano Rodrigues da Silva Neto (OAB: 442913/SP) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Lucas Colombera Vaiano Piveto (OAB: 389680/ SP) - Luiz Jose Ribeiro Filho (OAB: 230099/SP) - Luiz Fernando Kuhn Ribeiro (OAB: 324175/SP) - Claudia Preturlan Ribeiro (OAB: 150115/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2197017-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2197017-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Atrativa Indústria Gráfica Ltda - Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que extinguiu, sem apreciação do mérito, a habilitação de crédito da União (Fazenda Nacional), distribuída por dependência ao processo de falência de Atrativa Indústria Gráfica Ltda. Recorre a habilitante, a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida partiu de premissa equivocada, ao considerar que o crédito objeto da habilitação já está inserido no quadro geral de credores da devedora; que a relação Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1547 de corredores apresentada pelo administrador judicial não se confunde com a quadro de credores da massa falida; que, nos autos da falência, o próprio administrador judicial informou que o crédito em discussão seria arrolado no quadro de credores após o julgamento definitivo do incidente de origem. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar-se a reserva dos valores dos créditos detalhados no Demonstrativo de Cálculos das Inscrições anexo à Petição Inicial e objeto da ação de habilitação e classificação perante o Quadro Geral de Credores da Massa Falida. Ao, final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, e dar seguimento ao incidente de habilitação, uma vez que os créditos objeto do presente incidente ainda não foram incluídos no quadro geral de credores da massa falida. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, Dr. Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito movido por União Federal PRFN em face de Atrativa Indústria Gráfica Ltda. Conforme manifestação da Administradora Judicial, o presente incidente foi analisado administrativamente e o crédito postulado já está incluído na relação de credores. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, visto a ausência de interesse processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. (fls. 211 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo, especialmente porque há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possibilidade de extinção do processo antes do julgamento deste recurso pelo colegiado. Ademais, há probabilidade do direito invocado, haja vista que, ao que consta, o administrador judicial, nos autos da falência, informou que o crédito da agravante seria incluído no quadro geral de credores a partir do julgamento do incidente de origem (fls. 2939 dos autos principais). Sendo assim, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para sustar eventual ordem de extinção do processo até o julgamento do recurso pela Turma Julgadora, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se a agravada responder no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem à conclusão para julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Oliveira Mellet (OAB: 29778/PE) - Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001132-46.2020.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001132-46.2020.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: O. A. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. B. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MIRIAN BARBOSA CARDOSO ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c pedido de partilha e fixação de aluguel em face de OSVALDO ALVES GARCIA, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido de 22.09.1988 a 10.03.2019, possuindo quatro filhos em comum, tendo ambos adquirido um bem imóvel. Postulou, assim, a procedência do pedido com o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como a partilha do bem e a fixação de aluguel em seu favor, em R$ 250,00, tendo em vista o uso exclusivo por parte do demandado. Juntou documentos (fls. 12/29). (...) Outrossim, entendo ser viável o arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, antes mesmo da finalização da partilha, pois o uso exclusivo do imóvel pelo réu, desprovido de remuneração, caracterizaria seu enriquecimento indevido (art. 884 do CC), o que não pode prevalecer. Com efeito, havendo expressão econômica no direito sobre o imóvel objeto da partilha, deve-se garantir que ambos os cônjuges dele usufruam. (...) Portanto, o arbitramento de aluguel dá-se como forma de compensação patrimonial à autora em razão do uso do bem de forma exclusiva pelo réu, sendo devido desde a citação na presente ação, pois foi a partir dela que a requerente se insurgiu acerca do fato, na proporção de 50% sob o valor locatício do imóvel. Nesse ponto, destaco que o réu não se insurgiu acerca do montante pleiteado pela autora, que reputo não excessivo, motivo pelo qual tenho por bem fixar a parte devida pelo réu em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Os alugueres deverão incidir enquanto o requerido permanecer na fruição exclusiva da coisa comum e serão corrigidos pela Tabela do TJSP, com juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento mensal. Na hipótese de inadimplemento não há que se falar em imposição de multa moratória ou desocupação forçada, porquanto os alugueres têm cunho indenizatório, eis que de locação não se trata. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de reconhecer a existência de união estável entre autora e requerido no período de 22.09.1988 a 10.03.2019, decretando a partilha do bem imóvel objeto da matrícula 13.113 do CRI de Pompéia na proporção de 50% a cada uma das partes. Por fim, condeno o requerido a pagar à autora indenização pelo uso exclusivo do bem comum, observados os critérios da fundamentação. Não há condenação em custas e despesas processuais pela natureza da causa e pelo fato das partes serem beneficiárias da gratuidade processual (v. fls. 139/142). E mais, a ausência de partilha não impede o arbitramento e cobrança de aluguéis. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis (REsp 1375271/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/9/2017). O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1558 aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil (REsp 1699013/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 4/5/2021). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lais Regina Santos do Carmo Oliveira (OAB: 335102/SP) - Samuel da Silva Ramos (OAB: 342734/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2197089-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2197089-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cajamar - Requerente: Byg Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda - Requerido: Kr Patrimonial e Investimentos Imob. Ltda - Requerido: Rangon Empreendimentos e Participações Ltda - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2197089-31.2022.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Petição 2197089-31.2022.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cajamar / 1ª Vara Judicial Processo de origem nº 1001793-26.2020.8.26.0108 Juiz(a): Alberto Gibin Villela Agravante (s): Byg Transequip Comercio e Importação de Empilhadeiras Ltda. e outro Agravado (a)(s): Kr Patrimonial e Investimentos Imobiliários Ltda. Trata- se de pedido de tutela recursal nos autos do recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido dos autores, para condenar o locatário ao pagamento dos alugueres na forma inicialmente entabulada, nos termos do pedido inicial, acrescidos da multa contratual, juros e correção monetária calculada pelos índices eleitos em contrato, bem como para condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Os valores depositados nos autos serão abatidos do crédito dos autores e serão apurados em sede de cumprimento de sentença, inclusive a questão relativa à insuficiência dos depósitos realizados em sede liminar, que foi ratificada, com a comunicação ao Tribunal do julgamento da ação (agravo de instrumento nº 2251745-06.2020.8.26.0000). Sustenta o recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para a concessão de efeito suspensivo. Prossegue argumentando que nos autos do agravo de instrumento de nº 2251745-06.2020.8.26.0000, a turma julgadora se manifestou sobre a possibilidade de decisão por maioria em caso de condomínio, sobre os valores locatícios. Descreve a demanda ajuizada. A ação foi julgada procedente, vislumbrando o juízo a quo o conflito de interesses em prejuízo da autora. A demanda foi ajuizada pela proprietária de fração ideal minoritária (35%) de uma área de 9.007,35m2 (a outra proprietária tem a fração ideal de 65% do imóvel), que pretende a cobrança de aluguéis do contrato celebrado entre as partes em 01/12/2011, com a locatária Byg Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda. pelo valor inicial de R$ 123.000,00, que foi prorrogado por tempo indeterminado, e previa o reajuste pelo IGPM, notificando o novo valor (R$ 193.092,03). A sua parte corresponderia a R$ 67.582,21 (fração menor de 35%). Não houve alteração contratual e passou a receber a quantia de R$ 33.950,00, notificando para pagamento da diferença, que alcança o valor de R$ 167.770,24, além de alegar que o quadro societário da coproprietária Rangon Empreendimentos é o mesmo da locatária Byg, e que há conflito de interesse em prejuízo dos interesses da coproprietária minoritária. Não se ignora o julgamento do agravo de instrumento de nº2251745-06.2020.8.26.000, que decidiu pela possibilidade de decisão por maioria nos termos do artigo 1325, § 2º, do Código Civil, dos termos do contrato de locação. Entretanto, a decisão ocorreu em sede de cognição sumária e houve o devido processo legal, constatando-se que a decisão por maioria prejudicava os interesses da fração minoritária. Os valores dos aluguéis são depositados nos autos e, em caso de reversão do resultado do julgamento, poderão ser levantados pela parte vencedora, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil (a fase de cumprimento de sentença provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente). Não se antevê o alegado prejuízo para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, valendo a presente como ofício. Intime- se a parte contrária para resposta, após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Sonia de Azevedo Goncalves Pinelo (OAB: 93377/SP) - Alfredo Jorge Achoa Mello (OAB: 110496/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003354-73.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Companhia Excelsior de Seguros - Apdo/Apte: Landes Cardoso de Oliveira - Apdo/Apte: Irene Aparecida Gonçalves de Oliveira - Este processo chegou em 12/12/2016, foi distribuído a mim em 11/01/2017 e concluso em 13 desse mês (fls. 1330). Determinei o complemento das custas do preparo e que a ré informasse sobre o julgamento do agravo de instrumento que tramitava no TRF da Terceira Região (fls. 1334/1335). Determinei a suspensão do processo até o julgamento do mencionado agravo de instrumento (fls. 1345). Reiterei a suspensão às fls. 1363 e 1394. Segue a transcrição dessa última decisão, proferida em 27 de novembro de 2018: “Fls. 1372: Em que pese o pedido dos autores para continuidade do julgamento dos recursos interpostos, observo que foi determinada a suspensão do agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, até o julgamento final dos REsp nº 1.091.363/ SC e 1.091.393/SC (fls. 1389). Assim, não há como se proceder ao julgamento desta ação, nesta Corte, sem antes restar decidida a questão da competência, razão pela qual determino a SUSPENSÃO do processo. Ao Acervo. O Julgamento deste caso dependerá do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0022023-90.2015.4.03.0000/SP, interposto junto ao TRF da 3ª Região (fls. 1389/1392), o que deverá ser comunicado pelas partes. Intime-se. Nova conclusão em 28/07/2022 (fls. 1398). Em linhas gerais, trata-se de pedido de indenização securitária. No agravo de instrumento nº 0022023-90.2015.4.03.0000/SP, interposto junto ao TRF da 3ª Região, discute-se a pertinência da Caixa Econômica Federal no processo, o que poderá afetar a competência para julgar a demanda. Informe a requerida, Cia. Excelsior, em 10 dias, sobre o resultado do julgamento desse agravo, comprovando. Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Páteo Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1594 do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0015193-48.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: T. do R. J. A. - Apelante: M. G. J. F. - Apelante: N. do R. J. - Apelante: A. G. J. - Apelante: I. do R. J. N. - Apelante: A. do R. J. - Apelado: E. M. da S. S. - Apelado: M. G. J. (Espólio) - Apelado: I. do R. J. N. (Inventariante) - O valor da causa é de R$33.305,69, que, atualizado até abril de 2022, atinge o montante de R$59.867,75. As custas de preparo são de 4% dessa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$2.394,71, e os coautores, que não são beneficiários da assistência judiciária, só recolheram a importância de R$1.332,22 (fls. 958). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, devem os coautores recolherem a diferença R$1.069,08 (R$1.062,49, atualizado) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$1.069,08, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. São Paulo, 15 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Valeria Cristina da Silva Mastrogiacomo (OAB: 352920/SP) - Solange Aparecida Guimaraes (OAB: 143509/SP) - Aline do Couto Celestino (OAB: A/ LI) (Curador(a) Especial) - Aline do Couto Celestino (OAB: 336705/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2198656-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2198656-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Daniel de Victo - Agravado: Paulo Elias Antonio - Agravado: Renée Chediek - Agravado: Sinoara Sigueo - Agravado: Chafik Haddad - Agravado: Odete Ramos Haddad - Agravado: Alvaro Najm - Agravada: Yolanda Haddad Najm - Agravada: Kimiko Sinoara - Vistos. Sustenta Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1613 a parte agravante que o juízo de origem criou-lhe insuperável óbice à obtenção de indispensável informação, que, mantida sob sigilo, somente pode ser obtida por meio de requisição judicial, buscando, por meio deste recurso e por meio de uma tutela provisória de urgência, o acesso a tal informação, a ser requisitada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, por reconhecer que o conteúdo da informação de que ele necessita, para utilização no processo, somente pode ser obtida por meio de requisição judicial, o que evidentemente justifica tivesse o agravante a requerido ao juízo de origem, que, contudo, negou a requisição sob o fundamento de que o juízo não está cadastro no referido órgão (ARPEN- Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo), argumento, contudo, que não é de molde que justifique se crie, como se criou um injustificado óbice à posição processual do agravante, que possui o direito subjetivo de requerer ao magistrado requisite informações que estejam sob sigilo legal, quando se trata de usar dessas informações em processo judicial. E se parte é beneficiada pela gratuidade, não se lhe pode atribuir o custo pela obtenção da informação. Há, pois, a compasso com a relevância jurídica, uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a esfera jurídico- processual da agravante, pois que, sem a informação, não pode dar desenvolvimento válido ao processo que ajuizou. Nesse contexto, concedo a tutela provisória de urgência para determinar ao juízo de origem faça imediatamente requisitar a informação a ser obtida pelo sistema ARPEN. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Wesley Felipe Oliveira Silva (OAB: 432503/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2198810-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2198810-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. R. F. - Agravada: P. B. - Decido. Recebo o recurso. INDEFIRO, por ora, a tutela recursal pleiteada. Em que pese a gravidade do descumprimento das determinações judiciais pela agravada, é certo que o contato do menor com o genitor durante a semana justifica, por ora, o indeferimento da drástica medida de busca e apreensão com força policial pleiteada. DEFIRO parcial efeito suspensivo ao recurso, tão somente para restabelecer a multa por descumprimento das visitas pela genitora, ora majorada para R$800,00 (oitocentos reais) por descumprimento. Os vídeos coligidos pelo pai aos autos demonstram que as visitas tem transcorrido de forma saudável e benéficas ao infante, evidenciam o menor em circunstâncias bastante confortáveis na companhia paterna. De outro lado, a única razão trazida pela genitora para motivar o descumprimento das visitas fixadas na origem, consiste na dificuldade de encontrar pessoa de sua confiança que possa assistir as visitas aos sábados pela manhã. Data vênia, a convivência paterno-filial não pode ser vulnerada por circunstância tão facilmente administrável. Ora, perfeitamente possível que as visitas aos sábados se deem com o acompanhamento da babá do infante, ainda que haja a necessidade de rateio dos custos por tal serviço prestado pelos genitores - cuja situação financeira aparente parece perfeitamente suportar uma eventual despesa em tal sentido. O distanciamento físico entre pai e filho pode ter consequências não mais remediáveis com o passar do tempo, cavar abismos in-intransponíveis, devendo, por tal razão ser alimentado o vínculo entre ambos. Comunique- se o MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada para contraminuta. À D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Tania Torres de Alckmin Lisbôa (OAB: 226767/SP) - Allan Rodrigues Fernandes (OAB: 244095/SP) - Camilla Juliana Silva Vilela dos Reis (OAB: 197029/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001771-06.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001771-06.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Laudo de Almeida - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1001771-06.2022.8.26.0590 Voto nº 33.132 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de modificação de cláusula contratual c/c com ação consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente proposta por LAUDO DE ALMEIDA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o a arcar com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (fls. 110/113). Recorre o autor. Afirma que os juros cobrados “são extremamente abusivos”. Sustenta a possibilidade de limitar os Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1714 juros remuneratórios à taxa média de mercado. Pondera que houve “cumulação indevida da comissão de permanência e outros encargos”. Alega haver repasse indevido de despesas relativas à cobrança de dívidas. Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 116/127). Recurso recebido e contrariado (fls. 158/168). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, a leitura do recurso de apelação interposto evidencia que o recorrente formula alegações genéricas e sequer especifica os fundamentos pelos quais a r. sentença deveria ser alterada, limitando-se a expor argumentos que já foram enfrentados na r. sentença. Ao manifestar seu inconformismo de forma genérica, o autor deixou de impugnar especificamente os bem deduzidos fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. De fato, o juízo singular fundamentou sua decisão, não tendo o apelante apresentado elemento algum capaz de afastar a conclusão exposta pelo magistrado. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença”. “As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso). Ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, o D. Juízo a quo prolatou a sentença nos seguintes termos (fls. 110/113): “(...) Anote-se que não vinga o limite de juros de 12% ao ano, quer pelo ângulo da Lei de Usura, que, no caso, é inaplicável (STJ: REsp. 421.371-RS, DJ 26.8.02, Rel. Aldir Passarinho Júnior; REsp. 419037-RS, DJ 30.09.02, p. 268, Rel. Aldir Passarinho Júnior), quer pelo ângulo da Constituição da República, pois a limitação contida no artigo 192, §3o, da Carta Magna depende de regulamentação - não é norma auto-aplicável -, como já reconheceu o Eg. STF (ADIN n.4-7-DF). A cobrança acima do limite estabelecido pelo Código Civil e na Lei de Usura, aliás, já se tornou questão pacífica no entendimento jurisprudencial. Aliás, recente Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça bem reflete o estado atual da jurisprudência: as empresas administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras e, por isso os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Sumula 283). Deste modo, os encargos financeiros cobrados são devidos, não vingando as alegações dos autores, inclusive no ponto de excesso de taxa na linha de crédito ou de encargos contratuais. (...) Anota-se, por oportuno, a consolidação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo (Resp n. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.08, DJE, 10.03.09), com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual foi indicado especificamente, na orientação 1, a: - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 595/STF. Quanto à capitalização de juros, não é possível acolher a insurgência uma vez que o contrato firmado entre a instituição financeira e o autor foi pactuado o pagamento em parcelas fixas, pois os juros são calculados no início e diluídos ao longo do prazo, não ocorrendo incidência de novos juros sobre aqueles anteriores. Outrossim, a respeito da alegação de que os juros cobrados ultrapassam a taxa média de mercado, teço algumas considerações. De início, este juízo obteve junto ao sítio eletrônico do Banco Central a taxa média de juros cobrados de pessoa física no mês de agosto de 2020, data do contrato. A taxa foi de 1,625% ao mês, e não de 0,83%, tal como enunciado no laudo acostado (fls. 28/31). (...) A taxa cobrada no caso dos autos foi de 1,60 % ao mês, e a taxa média era de 1,625%. Admitindo- se a utilização de uma vez e meia a média do mercado, fácil perceber que a taxa cobrada não atingiu patamar superior a esse tanto, ao contrário, foi menor que a média do mercado, não havendo abusividade. (...) Para mais, no tocante à comissão de permanência, tal valor não foi pago, sendo de toda sorte rejeitado o pedido, conforme se verifica no contrato de fls. 21/27. (...) Anoto, em arremate, que em direito contratual vigora o princípio da força vinculante das disposições contratuais, oriundas da plena vontade das partes, representada pela cláusula pacta sunt servanda (somos servos do pacto). Se voluntariamente o sujeito aderiu a um contrato, deve honrá-lo. A autonomia da vontade merece ser prestigiada, não devendo o Estado tratar o cidadão como um incapaz. Também, não deve o Estado-Juiz intervir na estabilidade das relações, meramente porque a avença a um momento interessante passou a ser onerosa ou prejudicial ao contratante. O cidadão deve ter em mente que todo contrato é um negócio de risco, o qual deve ser assumido, sem paternalismos.” (g.n.) Sobre os fundamentos tecidos pelo D. magistrado sentenciante, o autor não trouxe à baila um argumento sequer que dirimisse as razões de decidir adotadas na r. sentença. O D. magistrado de primeiro grau, ao sentenciar, fundamentou a improcedência do pedido de limitação da taxa de juros à média de mercado com base na inexistência de superioridade daquela cobrada no contrato em relação à taxa apurada pelo BACEN. Quanto à questão, verifica-se das razões da apelação que não há nenhum enfrentamento desse fundamento, o mesmo ocorrendo em relação aos demais pontos da sentença. No recurso, não há nem menos a indicação das cláusulas contratuais contra as quais se insurge o recorrente e que pretende revisar. Denota-se, assim, que o recurso de apelação interposto apenas reiterou os pontos da petição inicial, sem que houvesse a impugnação específica dos fundamentos adotados pela r. sentença. Portanto, é inviável o conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 30 de agosto de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2177364-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2177364-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Patricia Tondato Marcondes - Agravante: Leila Fayad Marcondes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de instrumento nº 2177364- 56.2022.8.26.0000 Comarca de Jales 1ª Vara Cível Agravante: Patricia Tondato Marcondes e Leila Fayad Marcondes Agravado: Banco do Brasil S/A V nº 39523 Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel impugnação Acolhimento da pretensão das executadas para que a prova pericial abrangesse a verificação da divisibilidade do imóvel rural, para fins de oportuna análise da possibilidade de redução da penhora Especificação quanto a perícia Rejeição dos novos Embargos de Declaração - Ausência de prejuízo capaz de justificar a interposição deste recurso Agravo manifestamente inadmissível - Não conhecimento. Insurgem-se as agravantes contra as r.decisões, copiadas a fls. 209/210 e 223 (dos autos 1003537-37.2021.8.26.0297) de rejeição de seus embargos de declaração, nos quais foi deduzida pretensão para que a prova pericial abrangesse a divisibilidade do imóvel sob o aspecto qualitativo e quantitativo. Alegaram as agravantes que por ocasião da rejeição da impugnação à penhora foi determinada a avaliação do imóvel rural, oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Alegaram, mais, que opuseram embargos de declaração para que o MM. Juízo ajustasse o escopo da prova pericial, a fim de que o expert atestasse a possibilidade de o imóvel penhorado sofrer cômoda divisão, permitindo-se a redução da penhora em percentual suficiente para o pagamento da dívida executada e acessórios, sobrevindo a r.decisão de acolhimento, em parte, dos embargos para permitir que a prova pericial também abrangesse a verificação da divisibilidade do imóvel sob o aspecto jurídico. Alegaram, também, que os novos embargos de declaração foram rejeitados. Acrescentaram que a divisibilidade também deve atender os requisitos utilitários e econômicos do imóvel. Disseram que a avaliação deve abranger a análise da divisibilidade sob o aspecto econômico e utilitário, devendo o expert demonstrar se o fracionamento é aconselhável em termos econômicos e utilitários, com sugestão, inclusive, da forma de divisão para que o imóvel atenda a sua função social. Alegaram, ainda, não haver sentido restringir a avaliação do imóvel rural no aspecto jurídico da sua divisibilidade. Alegaram, ainda, o art. 873 do CPC. Postularam pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco do Brasil S/A promoveu em face de Patricia Tondato Marcondes e Leila Fayad Marcondes execução de título extrajudicial (em 07/05/2021 fls. 1/5 dos autos 1003537- 37.2021.8.26.0297), ocasião em que houve a penhora do imóvel de matrícula nº 29.409, de propriedade da executada Leila, cujo termo foi lavrado em 24/06/2021 (fls. 136 da execução). Pela petição de 09/09/2021 (fls. 162/169 da execução), as executadas ofereceram impugnação à penhora, a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 14/03/2022 (fls. 186/188 dos autos 1003537-37.2021.8.26.0297), do seguinte teor: Vistos. Fls. 162/169. PATRÍCIA TONDADO MARCONDES e LEYLA FAYAD MARCONDESofertaram impugnação à penhora, nos autos da execução por título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes qualificadas nos autos, alegando que o bem penhorado deveria ser objeto de cômoda divisão, reduzindo- se a penhora em patamar suficiente à satisfação da dívida, por ter valor muito superior ao da dívida exequenda, observada a fração mínima do módulo rural para a região. Invocou a função social da propriedade, para que não se impedisse a continuidade da atividade rural pelo proprietário, reduzindo-se a penhora. A impugnação veio instruída com documentos (fls. 170/173). O executado não se opôs ao pedido, mediante prévia avaliação do bem, correndo por conta dos executados as despesas com a prova pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. REJEITO a impugnação à penhora, uma vez que eventual excesso da garantia somente será conhecido após a avaliação do bem penhorado. Desta forma,neste momento processual, não é possível reduzir a penhora, nem mesmo sob o fundamento de tutela dafunção social da propriedade ou continuidade da atividade econômica rural. A rejeição, neste momento processual, não impede que os executados, após a avaliação do bem, requeiram eventual redução da penhora. Nesse sentido: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO A cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é válida e constitui título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1716 dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 585, VIII, e 586, do CPC. PENHORA Ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - É impenhorável o único imóvel de propriedade do executado, ainda que o mesmo encontre-se locado, sendo o valor da locação revertido para complemento da renda familiar ou constituição de nova moradia, por constituir bem de família, nos termos da LF 8.009/90 Não comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residencia da devedora nem que se encontra alugado e, consequentemente, que ele gere recebimento de aluguel como complemento da renda familiar ou para renda para pagamento de imóvel locado pela embargante, utilizado como residência da dela ou da respectiva entidade familiar, nos termos da orientação supra, não há que se cogitar da impenhorabilidade prevista na LF 8.009/90. PENHORA Nulidade A ausência de avaliação no ato da penhora não acarreta, por si só, a nulidade a nulidade da constrição judicial, visto que constitui mera irregularidade formal, que pode ser sanada a qualquer tempo, antes da fase expropriação, e não implica em prejuízo às partes, uma vez que, quer seja realizada no momento da penhora ou posterior a ela, por oficial de justiça ou por perito avaliador, as partes terão oportunidade de impugnação da mesma, dado que a avaliação está sujeita ao contraditório. EXCESSO DE PENHORA - Como não se vislumbra, de plano, que o valor do bem penhorado é excessivamente superior, nem inferior ao crédito exequendo, para garantir a execução, hipóteses estas que justificam a redução ou ampliação, respectivamente, da constrição judicial, independentemente de avalição judicial, ainda não realizada, diante das peculiaridades do caso dos autos, rejeita-se a alegação de excesso de penhora, na atual situação processual, observando-se que a rejeição ora deliberada, não impede nova arguição, após a avaliação, como autoriza o art.685, I, do CPC, se houver motivo para tanto, como incidente de execução, visto que, no caso dos autos, a avaliação do bem penhorado envolve ato processual superveniente ao momento de oposição dos embargos à execução, com previsão no art. 745, do CPC. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 0004234-50.2011.8.26.0451;Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível;Data do Julgamento: 07/04/2014; Data de Registro: 08/04/2014)”. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora ofertada a fls. 162/169. Para avaliação dos bens penhorados nomeio Perito Judicial o Sr. Sr. RAYAN JAMAL AMORIM, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Disponibilize a serventia senha de acesso aos autos ao Senhor Perito, intimando-o para estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a estimativa, digam. Em não havendo impugnação, intime-se o exequente a depositar os honorários do Senhor Perito em 10 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Senhor Perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais. Laudo em 40 dias, a contar da data designada. Faculto as partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Com o Laudo Pericial, digam e voltem conclusos. Intimem-se.”, deliberação da qual foram opostos, pelas executadas, embargos de declaração (fls. 197/200 dos autos principais), ocasião em que foi proferida a r.decisão de 09/05/2022 (fls. 209/210 da execução), do seguinte teor: “Vistos. PATRICIA TONDATO MARCONDES E OUTRA ofertou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 186/188 dos autos de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., alegando que ela deveria ser aclarada para permitir que a prova pericial verifique se o imóvel comporta cômoda divisão para a hipótese de redução da penhora. O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, alegando seu caráter infringente (Fls. 204/205) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 197/200, uma vez que foram ofertados tempestivamente, e a eles DOU PROVIMENTO para, aclarando a decisão de fls. 166/168, permitir que a prova pericial abranja também a verificação da divisibilidade do imóvel rural sob o aspecto jurídico, atentando-se a limitação do modulo rural para a região, para fins da oportuna análise da possibilidade de redução da penhora. No mais, subsiste a decisão de fls. 186/188 tal como está lançada. Consequentemente, devolvo as partes o prazo para formularem quesitos e indicarem assistente técnico. Desde logo, aprovo o assistente técnico indicado e os quesitos formulados as fls. 207/208. Intimem-se.”, deliberação da qual foram opostos pelas executadas novos embargos de declaração (fls. 213/215 dos autos principais), seguindo a r.decisão de 05/07/2022 (fls. 223 dos autos principais), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 213/215. Rejeito os embargos de declaração. A decisão não padece de obscuridade, contradição ou omissão e seus fundamentos são sólidos, atendendo à finalidade da diligência determinada. Eventual inconformismo da parte executada deverá ser veiculada por recurso apropriado e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam a revisar a decisão, mas apenas a aclarar seu conteúdo. Fls. 221/222. Defiro a substituição do Assistente Técnico indicado, destacando que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos I. Advogados das partes. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.186/187 e 209/210. Intimem-se.” A insurgência posta neste recurso retringe-se a rejeição dos embargos de declaração (fls. 213/215 dos autos principais), nos quais foi deduzida pretensão para que a prova pericial determinada a fls. 186/188 (dos autos 1003537- 37.2021.8.26.0297) abrangesse a divisibilidade do imóvel sob o aspecto qualitativo e quantitativo. Este agravo é manifestamente inadmissível. Do teor das r.decisões de fls. 209/210 e 223 (dos autos principais), não se vislumbra qualquer gravame a justificar o recurso, já que houve o atendimento da postulação das executadas no sentido de que a prova pericial abrangesse a verificação da divisibilidade do imóvel rural, para fins de oportuna análise da possibilidade de redução da penhora (decisão de fls. 209/210 da execução). A decisão recorrida, como visto, não vislumbra qualquer prejuízo capaz de justificar a interposição deste agravo, porquanto nenhuma avaliação do imóvel foi ainda realizada, para que as agravantes falassem, inclusive, em aplicação do art. 873 do CPC. Como já proclamou o direito pretoriano, “é irrecorrível o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte” (R.T. 570/137). Ausente, portanto, o interesse recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 30 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003047-75.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003047-75.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apda: Magazine Luiza S/A - Apdo/Apte: Aparecido Candido Pereira - Voto nº 27976 Vistos. A r. sentença de fls. 423/432, declarada às fls. 465/466, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre o autor e o MAGAZINE LUIZA S/A., discutida no processo nº Processo nº 1003047-75.2021.8.26.0568, no tocante ao valor de R$ 8,938,00 constante da fatura de fls. 38/39, não reconhecida pelo autor. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição desse valor, ainda que na forma simples, porque não comprovado nos autos que ocorreu o pagamento do montante. JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos do autor para condenação em danos morais e devolução em dobro do valor a ser ressarcido. CONDENAR o Magazine Luiza S/A. no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.800,00, a serem oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Deixo de condenar o autor em custas e honorários por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformados, a corré Magazine Luiza S/A. e o autor apelam buscando reforma do julgado (fls. 469/490 e fls. 495/504), com contrarrazões às fls. 524/540, fls. 509/512 e fls. 513/523. Os recursos não comportam apreciação por esta Câmara. Anote- se que este processo foi distribuído em 23/08/2022, de forma livre (fls. 543). Pretende a parte autora obter a restituição em dobro de valores debitados em seu cartão de crédito, bem como indenização por dano moral, sob o argumento de que teriam Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1752 sido realizadas compras sem a sua autorização. Da narrativa da inicial observa-se que o caso dos autos estampa o deplorável golpe do motoboy, por meio do qual a vítima recebe ligação telefônica em que é solicitada a confirmação de seus dados, e, mediante a informação de que houve clonagem de seu cartão, entrega-o para portador supostamente enviado pela instituição financeira, iniciando aí os procedimentos que dão margem à perda patrimonial pelo correntista. Ocorre que os mesmos fatos aqui narrados foram objeto da ação indenizatória, processo nº 1003045-08.2021.8.26.00568, distribuído à Colenda 18ª Câmara de Direito Privado em 09/08/2022. Desse modo, tem-se que incide na espécie o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Com efeito, tendo em vista que foi adotado o critério de prevenção pela cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, de modo a estabelecer prevenção da Câmara, força é convir que há competência preventa da Colenda 18ª Câmara de Direito Privado em relação ao feito supramencionado, o que obstaculiza a análise do inconformismo dos apelantes por esta Câmara, sob pena de nulidade do decisum colegiado. Destarte, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar os recursos de apelação. Por tais motivos, não se conhece dos apelos e determina-se a redistribuição à Colenda 18ª Câmara da Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Érica Cristiana Fernandes Pellis (OAB: 314600/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2017614-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2017614-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tamara Balsimelli - Agravado: Esporte Clube Bahia - Agravado: Esporte Clube Bahia S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2.974/2.976 dos autos de origem que indeferiu o pedido de levantamento de valores suscitado pela patrona da parte exequente, ora agravante, no que concerne aos honorários sucumbenciais devidos pela executada oriundos dos embargos à execução nº 1008007-91.2019.8.28.0100 e nº 1006894-05.2019.8.26.0100. Aduz a agravante que se trataria de verba de caráter alimentar, não atingida por outras ordens de vedação de levantamento. Além disso, não haveria recurso pendente com atribuição de efeito suspensivo. Não houve pedido de efeito ativo ao agravo. Em contraminuta (fls. 26/36) alega a agravada que os embargos à execução nº 1006868-07.2019.8.26.0100 e nº 1006894-05.2019.8.26.0100 não teriam transitado em julgado, razão pela qual o levantamento de valores de honorários de sucumbência da agravante seria medida irreversível. No agravo de instrumento nº 2068938-18.2020.8.26.0000 fora dado parcial provimento ao recurso da agravada para indeferir o levantamento da quantia de R$ 248.626,14 e obstar a transferência do saldo restante ao Juízo que determinou a primeira penhora no rosto dos autos. Nos embargos à execução 1006868-07.2019.8.26.0100, por sua vez, a tramitação teria sido suspensa em razão da pendência de dois recursos repetitivos no STJ acerca da possibilidade de fixação de honorários Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1755 advocatícios com fundamento em juízo de equidade. Quanto aos embargos à execução nº 1006894-05.2019.8.26.0100 estaria pendente de julgamento dos agravos em recursos especiais interpostos por ambas as partes. Salientou que decisão proferida no agravo de instrumento 2124066-23.2020.8.26.0000 teria determinado que se aguarde o julgamento dos recursos interpostos nos embargos à execução 1008007-91.2019.8.26.0100, 1006868-07.2019.8.26.0000 e 1006894-05.2019.8.26.0100 que implicam na existência ou não do crédito perseguido. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Compulsando os autos da ação de execução (processo nº 1107680-33.2014.8.26.0100) observa-se que as partes apresentaram acordo (fls. 4601/4607) abrangendo, inclusive, honorários advocatícios sucumbenciais. O acordo foi homologado pelo juízo a quo, que também julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 4735/4738). Dessa forma, diante da ausência de interesse recursal, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2201363-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201363-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autor: Fazenda Roseira Agro Industrial e Comercial Ltda. - Réu: Epco Desenvolvimento Urbano Ltda. - Me - Vistos. Trata-se de ação rescisória, proposta com fundamento no inciso V do artigo 966, do Código de Processo Civil, com a finalidade da desconstituição do v. acórdão de fls. 230/238, transitado em julgado em 27 de agosto de 2020 (fls. 336), que, por votação unânime, não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora autora contra decisão que julgou procedente ação de exigir contas. A autora alega, em síntese, que o v. acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, ponderando que hodiernamente a norma jurídica não se limita aos textos de lei, mas alcança também os sentidos construídos a partir da intepretação, de acordo com os valores dominantes e jurisprudência sedimentada nos tribunais superiores. Assevera que o artigo 915, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha expressamente que a apelação era o recurso cabível contra sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, observando que as alterações introduzidas pelo novo CPC sobre o tema instauraram grande controvérsia, dividindo a doutrina e a jurisprudência. Aduz que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando houver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível a ser interposto. Anota que, no caso, a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas foi lançada no sistema informatizado deste Egrégio Tribunal com o título de sentença, ponderando que a interposição de recurso de apelação não constituiu erro grosseiro, não Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1773 podendo a parte ser prejudicada com a inadmissão de seu recurso. Ressalta que, na ação de exigir contas, a ora ré deduziu pedido genérico, acrescentando que ela sequer atribuiu valor condizente à causa, furtando-se ao recolhimento correto das custas. Afirma que não agiu como administradora dos recursos da Epco, inexistindo dever de prestar contas. Requer a concessão da tutela de urgência. Postula a rescisão do v. acórdão para que se promova novo julgamento do feito, admitindo-se o recurso de apelação por ela interposto e dando-lhe provimento a fim de extinguir, sem resolução do mérito, a ação de exigir contas proposta pela ora ré. É o relatório. De pronto, bem é de ver que, na hipótese em apreço, a r. decisão de fls. 187/191 julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas proposta pela ora ré. E o v. acórdão rescindendo, relatado pela eminente Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, da 19ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora autora por inadequação da via processual eleita e por inaplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade recursal (fls. 230/238). Indefiro a petição inicial. É que, na espécie, não houve pronunciamento sobre as matérias de mérito suscitadas no recurso de apelação interposto pela ora autora, cumprindo realçar que por decisão de mérito, devidamente mencionada no caput do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, compreende-se a decisão que reconhece o direito alegado pela parte ou a defesa a esse direito expendida pela parte adversa (AgInt na AR n. 7.158/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.), o que não ocorreu no caso, de modo que não se vislumbra a configuração do pressuposto essencial que autoriza a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, caput, do Código de Processo Civil. Neste sentido, anotem-se os seguintes precedentes desta Corte: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de rescindir acórdão que não conheceu da apelação por ser intempestiva - Alegação de erro de fato (artigo 966, inciso VIII, do CPC) Acórdão rescindendo que não enfrentou o mérito da demanda Descabimento - Inadequação de ajuizamento da rescisória, como se fosse recurso - Ação rescisória que não se caracteriza como sucedâneo recursal - Indeferimento da inicial Precedentes desta Eg. Corte - Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). (Ação Rescisória n. 2049279-52.2022.8.26.0000, Rel. Des.Rebouças de Carvalho, 4º Grupo de Direito Público, j. 13/06/2022). AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de cobrança. Sobre-estadia de contêiner. Pretensão de rescindir decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção. Inadmissibilidade. Ausência de decisão de mérito (art. 966, do CPC). 2. Fatos relatados pelo autor que, ademais, não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 966, do CPC. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Inadmissível a ação rescisória ajuizada contra decisão, que negou seguimento a recurso especial, com base na deserção, porquanto não houve apreciação do mérito.(Ação Rescisória n. 2070713- 97.2022.8.26.0000, Rel. Des.Gilberto dos Santos, 6º Grupo de Direito Privado, j. 18/04/2022). AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA. Pretendida desconstituição de decisão monocrática em que não conhecido recurso Ausência de pronunciamento de mérito - Hipótese não contemplada no art. 966, do CPC - Indeferimento da petição inicial (art. 330, III, NCPC). Extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC/2015. (Ação Rescisória n. 2182010-17.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá; 11º Grupo de Direito Privado, j. 17/03/2021). AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO APLICAÇÃO DO ART. 966, ‘CAPUT’, DO CPC. FORÇOSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO DO PEDIDO AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, ‘CAPUT’, DO CPC. (Ação Rescisória n. 2105560-33.2019.8.26.0000, Rel. Des.Danilo Panizza, 1º Grupo de Direito Público, j. 28/01/2020). Cumpre realçar ainda que o v. acórdão rescindendo, ao não conhecer do recurso de apelação por inadequação da via eleita, não violou manifestamente norma jurídica. Ao contrário disso, a turma julgadora fundou sua convicção na melhor interpretação da legislação aplicável a espécie e com base no entendimento dominante desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante, aliás, se infere do seguinte trecho abaixo transcrito: Nego seguimento ao apelo, diante da manifesta inadmissibilidade recursal. Não se olvida que na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso cabível em face da sentença que concluía a primeira fase da ação de prestação de contas era a apelação. Contudo, in casu, a demanda foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que disciplina a ação de exigir contas em seus artigos 550 a 553. Assim, a decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas ostenta nítida natureza de decisão interlocutória de mérito, conforme regra inserida no § 2º, do artigo 203, do CPC/15, haja vista que não encerra o processo de conhecimento, pelo que forçoso concluir ser atacável por recurso de agravo de instrumento, à luz do artigo 1.015, II, do mesmo codex. Sobre o tema, a lição de Cássio Scarpinella Bueno: A decisão que acolher o pedido do autor determinará ao réu que preste as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não ser lícito a ele impugnar as contas apresentadas pelo autor (art.550, § 5º). (...) A decisão a que se refere o precitado § 5º do art. 550 é recorrível? A melhor resposta é a positiva, entendo-a como decisão interlocutória de mérito e, portanto, agravável de instrumento com fundamento no inciso II do art. 1.015 (In Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único, Ed. Saraiva, 2015, p.437). Nesse sentido, o recente pronunciamento do c. STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇ AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalísticos (põe fim à fase cognitiva do procedimento comum) e substancial (fundamento nos arts. 485 e 487) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1774 seja sentença). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. 8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. 9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. (STJ - REsp 1746337 / RS 2018/0137312-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 09/04/2019, Data da Publicação: 12/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) Demais disso, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista os reiterados pronunciamentos acerca do recurso cabível na espécie. Nesse sentido, o julgado desta C. Câmara: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Relação de consumo - Incidência do CDC Prestação de contas (1ª fase) - Sentença de procedência - Recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré - Impropriedade Recurso inapropriado Inteligência do art. 1.015, II, do CPC15 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram o recurso (Apelação 0967821-16.2012.8.26.0506; Rel. Ricardo Negrão; 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Na mesma vertente, também já decidiu este C. Sodalício: MANDATO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Sentença que julgou procedente o pedido, encerrando a primeira fase da demanda com resolução do mérito, a teor do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil/2015, condenando as apelantes à apresentação das contas. Insurgência por meio de interposição de apelação. Via inadequada eis que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Dicção do art. 550, § 5º, do mesmo Estatuto Processual. Exame do recurso adesivo prejudicado, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do referido Codex. Recursos não conhecidos (Apelação 1029324- 51.2014.8.26.0576; Rel. Dimas Rubens Fonseca; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018). Nesse passo, vê-se que a interposição de recurso de apelação constitui erro inescusável, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, deflagrando, por corolário lógico, o não conhecimento do recurso. Deveras, não se vislumbra no v. acórdão rescindendo desprezo a dispositivo legal que regule a matéria versada nos autos, de molde a deixar evidente a caracterização de atentado à ordem jurídica, aflorando dos autos, ao contrário, que a autora pretende mesmo é submeter novamente à apreciação judicial questão que foi exaustivamente examinada pelo bem fundamentado v. acórdão rescindendo, o que se afigura inadmissível, sob pena de indevida instabilidade da segurança jurídica, mesmo porque a ação rescisória constitui exceção ao princípio constitucional da imutabilidade da coisa julgada, vedada então interpretação extensiva às hipóteses restritas de seu cabimento. Ora a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica (STJ/AgInt nos EDcl na AR 5924/SP, Rel. Nancy Andrighi, j. 22/02/2017), a par do que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade (STJ/REsp 1702281/RS, Rel. Herman Benjamin, j. 5/12/2017). Cumpre anotar ainda que a ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. (AgRg no AREsp 774.117/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015). Logo, na hipótese em apreço, a ação rescisória não se funda em qualquer uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 966 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, não remanescendo dúvida de que não possui a autora ação rescisória para o fim por ela colimado, cumprindo anotar que é prescindível, neste caso, determinar a prévia manifestação da parte, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, porquanto a carência de interesse processual é manifesta e irremediável. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Cantusio Pazinato (OAB: 406979/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2147210-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2147210-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jocimar Silva de Paula - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 15 (fls. 67 dos autos originários), que, em ação declaratória de inexistência de dívida, em fase de cumprimento de sentença, condicionou a análise do pedido de expedição de mandado de levantamento à juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido na fase de conhecimento. Inconformado, pelas razões de fls. 1/11, o autor-exequente pede a reforma, a fim de que seja deferido o levantamento desde já. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, por ter sido concedido ao agravante o benefício da gratuidade da Justiça. Processado o recurso apenas em seu efeito devolutivo próprio, sobrevém petição do agravante informando a superveniência da condição imposta pela decisão, manifestando, assim, sua desistência do recurso. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se que a condição imposta pela decisão recorrida, o trânsito em julgado do acórdão proferido na fase de conhecimento, a fim de que fosse analisada a pretensão do exequente de levantamento da quantia depositada nos autos, finalmente ocorreu, ensejando, então, o seu pedido de desistência do recurso (fls. 92). Diante do pedido expresso do agravante nesse sentido, HOMOLOGO a desistência do recurso, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marco Antonio Marques Cadima (OAB: 156562/SP) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 333300/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2180894-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2180894-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Maria das Dores Venâncio - Agravante: Josilene de Jesus - Agravante: Luiz Fernando Moraes - Agravado: Antonio Estevão - Agravada: Alda Feliz Estevao - Agravada: Eliane Lalucci Feliz Okamoto - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 39 (fls. 374 dos autos originários), que, em ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido dos réus-executados de suspensão da reintegração com base no disposto na Lei 14.2016/2021. Inconformados, os agravantes, pelas razões de fls. 17, sustentando, em síntese, tratar-se de invasão coletiva, Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1781 pedem a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, o efeito ativo e o provimento. Recurso tempestivo e custas não recolhidas Tratando-se o preparo de pressuposto recursal, determinou-se, diante do pedido diretamente nesta sede e com base no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que os agravantes apresentassem, no prazo de 5 dias, para a análise do requerimento, sob pena de indeferimento e consequente ordem de recolhimento do preparo recursal, documentos aptos para a devida comprovação do alegado, notadamente comprovantes de rendimentos (fls. 42/43). Superado o referido prazo, compareceram os agravados para não só alertar o descumprimento da ordem aos agravantes como para comunicar o cumprimento, na instância originária, do mandado de reintegração de posse, o que tornaria prejudicado o presente recurso (fls. 46 e 50/51). É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se, não obstante a superação do prazo para o atendimento das comprovações ordenadas ensejasse, então, como forma de regularização, uma ordem de recolhimento do necessário preparo recursal, que a reintegração de posse ordenada pela decisão recorrida acabou, nesse interim, sendo cumprida, ocasionando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. Diante, pois, da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paula Jussara Aparecida Martins Chanes (OAB: 244162/SP) - Marilene Galvao Bueno (OAB: 68916/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2170535-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2170535-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bianca Cristina Sousa Rosa da Silva - Agravado: Luccas Fernando Guimarães da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Bianca Cristina Sousa Rosa da Silva, em razão da r. decisão de fls. 117/118, proferida no cumprimento de sentença nº. 0007744-63.2021.8.26.0405, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, que rejeitou a alegação de vício de citação e acolheu parcialmente a impugnação à penhora online. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se à agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, a tese recursal de vício de citação será apreciada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar que o montante discutido permaneça depositado em Juízo ou bloqueado em conta bancária, obstado seu levantamento por qualquer das partes. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Francisca Xavier Pereira (OAB: 319255/SP) - Fabíola Macedo Vasconcellos Koschitz Mikalauskas (OAB: 166761/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2198412-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2198412-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Dda Dinâmica Distribuidora e Indústria de Alimentos e Transportes S/A - Agravado: E.D.A.P. - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 495/499 (fls. 485/489 do processo nº 1107591-39.2016.8.26.01004), que, dentre outras providências, indeferiu o requerimento de conversão da ação originária de busca e apreensão em execução no tocante aos caminhões ainda não apreendidos. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida no que se refere à intimação do autor para requerer o prosseguimento da ação originária no tocante aos caminhões não apreendidos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do referido feito. Ao fina final, pugna pela reforma da r. decisão, para converter a ação originária de busca e apreensão em execução no tocante aos caminhões não apreendidos. Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva da taxa de preparo (fls. 512/513). É o relatório. O requerimento de conversão da ação originária de busca e apreensão em execução Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1905 no tocante aos caminhões não apreendidos, em princípio, encontra amparo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, o que, a priori, impõe o afastamento do entendimento exarado pelo juiz a quo de que não haveria previsão legal hábil a sustentar a referida pretensão do credor fiduciário, ora autor (fls. 496). Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Sentença que julgou procedente a ação - Liminar parcialmente cumprida, tendo sido indeferido pedido de conversão em execução de título extrajudicial - Parte dos bens dados em garantia não localizados - Exercício de faculdade do credor - Inteligência do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 - Sentença anulada - Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito quanto aos bens não apreendidos - Desconto da dívida com relação aos bens apreendidos e já alienados extrajudicialmente pelo credor. Apelação provida. (Apelação nº 1013867-70.2015.8.26.0405 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Sá Moreira de Oliveira j. 16.01.2019) Assim, ante a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida no que se refere à intimação do autor para requerer o prosseguimento da ação originária no tocante aos caminhões não apreendidos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do referido feito, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as rés, ora agravadas, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a d. serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Leandro Henrique Mosello Lima (OAB: 103952/MG) - DANIEL MASELLO MONTEIRO (OAB: 188404/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002217-64.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1002217-64.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1982 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Angelo Daida Filho - Apelante: Silvia Helena da Silva Daida - Apelado: Manente e Manente Comércio de Veículos Ltda (Premier Veículos) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 143/144, que julgou improcedente a ação promovida por Ângelo Daida Filho e Silvia Helena da Silva Daida em face de Manente e Manente Comércio de Veículos Ltda. Irresignados, recorreram os Autores, ora Apelantes, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pelos Apelantes, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedores do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 173/189. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, os Apelantes trouxeram aos autos documentos que demonstram, de forma clara e inequívoca, que eles não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente os extratos bancários, depreende-se que a Apelante Silvia aufere rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pela Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que os recorrentes tem seus orçamentos realmente totalmente comprometidos, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais, de fato, possa prejudicar a subsistência dos Apelantes. Assim sendo, no caso em testilha, todos os elementos na verdade infirmam a relativa presunção legal (art. 99, § 3º, do CPC) que decorre da declaração de hipossuficiência financeira, de forma que, em resumo, os documentos trazidos pelos Apelantes, analisados de forma conjunta com os demais elementos probatórios dos autos, não são suficientes para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Cabia as partes requerentes do benefício a demonstração efetiva de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, o que não se comprovou no caso em tela. A mera existência de dívidas em nome dos Apelantes também não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Leandro Galvao do Carmo (OAB: 326257/SP) - Paulo Sergio de Oliveira (OAB: 121461/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1524054-26.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1524054-26.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: 3 Ar Comercio de Carros Pecas e Servicos - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS expressos em auto de infração. Citação da devedora, não havendo pagamento ou indicação de bens. Tentativa infrutífera de penhora online. Determinação de sobrestamento nos termos do art. 40 da LEF. Inércia da FESP por mais de 6 anos. Reconhecimento da prescrição intercorrente consoante tese fixada pelo C. STJ no julgamento do REsp 1340553/RS. Inteligência do art. 932, IV, b do CPC. Sentença de extinção mantida. Remessa necessária conhecida e não provida. I- Trata-se de execução fiscal aparelhada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de 3 AR COMÉRCIO DE CARROS, PEÇAS E SERVIÇOS para cobrança de débitos de ICMS expressos em auto de infração. Proposta a demanda em abril de 2014, a empresa foi citada por via postal (fls. 12), não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora. Tentado o bloqueio de ativos financeiros, a providência restou infrutífera, pelo que o Juízo determinou a suspensão do curso processual nos termos do art. 40 da LEF (fls. 15). Houve ciência expressa da FESP (fls. 18). Em dezembro de 2016 certificou a Serventia o escoamento do prazo de 1 ano estipulado naquele verbete, pelo que os autos foram remetidos ao arquivo. A r. sentença de fls. 20/21, proferida em 15 de fevereiro de 2022, julgou extinta a execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II e 924, V do CPC e artigo 174 do CTN c.c. artigo 40, §4º, da Lei 6830/80. Deixou de condenar a Fazenda do Estado de São Paulo no pagamento de verba honorária em razão da desídia do contribuinte que deu causa ao ajuizamento por não ter recolhido aos cofres públicos o tributo devido, e à míngua de qualquer requerimento por parte da executada. Após ciência expressa da FESP (fls. 30), os autos vieram a esta E. Corte tão somente por força da remessa necessária (fls. 32) e foram distribuídos livremente (fls. 34). É o relatório. II- Dispõe o art. 932, IV, b do CPC que (...) Incumbe ao relator (...) negar provimento a recurso que for contrário a (..) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Embora a remessa necessária não seja, a rigor, recurso, mas condição de eficácia da sentença, tem-se que o caso em tela se amolda a tal preceito, posto que a questão de fundo já foi pacificada pela Corte Superior no julgamento do REsp 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.18) grifos nossos. Posteriormente foram acolhidos embargos de Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2069 declaração, nos seguintes termos: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão “pelo oficial de justiça” utilizada no item “3” da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item “4” da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da “não localização” de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item “3” da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão “pelo oficial de justiça”, restando assim a escrita: “3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” 2. De elucidar que a “não localização do devedor” e a “não localização dos bens” poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de “não localização” são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (DJe 13.03.19) grifos nossos. Como já relatado, todos os pressupostos definidos pelo C. STJ para a configuração da prescrição intercorrente e seu reconhecimento pelo Juízo a quo foram atendidos no caso em tela, em especial a determinação expressa de sobrestamento por um ano, com ciência da FESP, e posterior escoamento dos prazos definidos na LEF sem qualquer providência ou requerimento por parte da credora. Tanto que esta sequer apelou ao contrário, intimada da r. sentença extintiva, declarou textualmente que estava (...) ciente da r. decisão de fls. e que nada tem a requerer (...) (fls. 30). Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1840283/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.06.2021). Pelo exposto, e por aplicação analógica do art. 932, IV, b do CPC, conhece-se e nega-se provimento à remessa necessária. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Réu Revel (OAB: A/RR) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1061111-76.2018.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1061111-76.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade dos Amigos e Moradores do Bairro Cerqueira Cesar - Samorcc - Embargdo: Lesamis Jardins Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Julgamento virtual. Embargante que expressamente manifestou oposição ao julgamento virtual nas razões recursais do agravo de instrumento. Omissão verificada. Acórdão anulado. Recurso que deve ser incluído em sessão telepresencial. Embargos acolhidos, com determinação. I- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMORCC SOCIEDADE DOS AMIGOS E MORADORES DO BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR em face do entendimento constante no V. Acórdão de fls. 2147/2154 que julgou prejudicado o seu recurso de apelação. O embargante alega que apresentou no prazo, discordância ao julgamento virtual, assim, há violação ao Contraditório e à Ampla Defesa, porque não pôde exercer seu direito à Sustentação Oral. Dessa forma, requer seja declarada a nulidade do V. Acórdão, para que seja realizado novo julgamento. É o relatório. II- No caso em apreço, assiste razão ao embargante, sendo o caso de anular o v. Acórdão. No ato de interposição do recurso de apelação o embargante manifestou oposição ao julgamento virtual, o que, por equívoco, não foi observado e o recurso foi encaminhado para julgamento na modalidade virtual. Assim sendo, evidenciado o prejuízo sofrido pela parte embargante, de rigor a anulação do Acórdão embargado, com designação de data para julgamento do recurso em sessão telepresencial. Pelo exposto, acolho estes embargos de declaração, para anular o Acórdão (fls. 2147/2154), determinando-se a inclusão do recurso de apelação em pauta. São Paulo, 30 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Fabricio Favero (OAB: 216177/SP) - Renato Ribeiro (OAB: 18823/SP) - Luiz Arthur Caselli Guimaraes Filho (OAB: 80573/SP) - Marcela Baldiotti Ponce (OAB: 433880/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO
Processo: 2100378-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2100378-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Tsa Holding S/A - Agravado: Municipio de Barueri - Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em face de decisão que, em execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2019, rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegação de ilegitimidade passiva, diante da ausência de registro do instrumento de alienação do imóvel. Insiste ser parte ilegítima para responder pelo débito diante da alienação em data anterior aos fatos geradores, alegando ofensa à coisa julgada constituída no agravo de instrumento nº 2024021-45.2019.8.26.0000, em que se reconheceu sua ilegitimidade passiva nos autos de execução fiscal que tinha por objeto débitos de 2016 e 2017 do mesmo imóvel (fls. 57/72 dos autos de origem). Este relator representou pela prevenção da 18ª Câmara de Direito Público, que julgou referido recurso (fls. 20). Contudo, aquela Câmara suscitou conflito de competência, que foi acolhido pelo acórdão de fls. 34/39, determinando-se a devolução do recurso a este relator Considerando haver entendimento no sentido de que a existência de compromisso particular de venda e compra, ainda que não registrado, afastaria a responsabilidade do anterior proprietário e, ainda, a possibilidade de que a agravante sofra constrição em seu patrimônio, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o curso da execução fiscal até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao Juízo, comunicando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Stephen Santoro Sales (OAB: 320950/SP) - Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2065611-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2065611-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hilda Persinotti Lanzi - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto no curso de mandado de segurança nº 1015859-11.2022.8.26.0053 impetrado por Hilda Persinoti Lanzi contra o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, não concedeu o pedido liminar pleiteado, qual seja, a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU do Exercício de 2022. Naqueles autos, o pedido liminar foi indeferido (fls.34), ensejando a interposição do presente agravo de instrumento (fls.1/5), com pedido de tutela recursal, para reformando a decisão conceder a liminar pleiteada, para não estar sujeita ao aumento do Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2156 lançamento além dos limitadores da LM 15.889/13 e da LM 17.719/21 para os exercícios de 2022, 2023 e 2024. O despacho de fls.10/13 indeferiu o pedido de antecipação do efeito da tutela recursal. Contraminuta às fls.23/37. Sem interesse do Ministério Público (fls.78). E, examinados os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada (fls.108/111 dos autos do mandado de segurança). É o relatório. Nessa esteira, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau, concedendo a segurança pleiteada (fls.108/111 dos autos de origem). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Rodrigo Gomes Cardim de Gil (OAB: 286749/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO
Processo: 0021197-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 0021197-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Elder Duarte Laurindo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o erro no envio do arquivo, para o sistema SAJ, do Acórdão (Registro: 2022.0000587832), fls. 81, DECLARO seu inteiro teor nos seguintes termos: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 0021197-45.2022.8.26.0000, da Comarca Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2196 de Mogi das Cruzes, em que é paciente ELDER DUARTE LAURINDO e Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicado o pedido de liberdade provisória do réu e denegaram a ordem em relação ao trancamento da ação penal.” V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FARTO SALLES (Presidente sem voto), ZORZI ROCHA E EDUARDO ABDALLA. São Paulo, 28 de julho de 2022. MARCOS CORREA Relator(a) Assinatura Eletrônica Habeas Corpus nº 0021197-45.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública Paciente: Elder Duarte Laurindo Comarca: Mogi das Cruzes Voto nº 18889 Habeas corpus. Furto. Liberdade concedida em Primeiro Grau. Trancamento da ação penal. Princípio da insignificância. Inviabilidade de incidência neste momento processual. ORDEM PREJUDICADA EM PARTE E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de Elder Duarte Laurindo, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo do Foro de Plantão de Mogi das Cruzes, que decretou- lhe a prisão preventiva. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito de furto de barras de chocolate (avaliadas no valor total de R$ 37,83). Porém, em que pese o crime não ostentar gravidade acentuada a ponto de permitir a decretação da prisão preventiva, em sede de audiência de custódia, o MM. Juízo, entendeu ser o caso de manter sua custódia cautelar. Assevera, com tais dados que o inquérito (ou o processo que porventura surgir) deve ser trancado, em razão do princípio da insignificância (corolário do princípio da ofensividade) levando-se em condição as particularidades do caso concreto, especialmente o valor do bem. Defende ainda que não seja esse o entendimento, o paciente deve ser solto, por se tratar de caso de furto simples (pena máxima igual a 4 anos) e considerando suas condições, lhe será imposto o regime aberto. Pleiteia ainda a revogação da custódia cautelar pela violação ao princípio da proporcionalidade e ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Nestes termos, a impetrante sustenta a desnecessidade da manutenção do réu no cárcere, pleiteando o deferimento da liminar para que a ação penal seja trancada ou o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O pedido de liminar foi indeferido pelo despacho de fls. 63/66. Em seguida, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem e, na parte conhecida, pelo desprovimento. É o relatório. O pedido de liberdade provisória está prejudicado pela perda do objeto. Como efeito, o pedido do paciente foi atendido pelo MM. Juízo, constatando-se que no ato do recebimento da denúncia a autoridade apontada como coatora deferiu a liberdade provisória ao paciente, sendo expedido e cumprido o alvará de soltura (fls. 62/64 e 68/69 autos nº 0004379-57.2022.8.26.0278). No que tange ao pedido de trancamento da ação penal, sem razão a impetrante. Segundo a denúncia que, no dia 02 de julho de 2022, por volta de 12h30min, na Estrada Santa Isabel, 1.254, Jardim Santa Helena, nesta cidade de Itaquaquecetuba, ELDER DUARTE LAURINDO tentou subtrair, para ele, 05 barras de chocolate pertencentes ao supermercado Nagumo. Segundo o apurado, ELDER se dirigiu até o estabelecimento acima e se apossou de 05 barras de chocolate. Em seguida, o denunciado saiu do mercado sem pagar pelos produtos. Ocorre que os seguranças do estabelecimento presenciaram o crime e passaram a acompanhar ELDER após ele sair do local, tendo ele sido detido com apoio de populares. Em seguida, ELDER foi preso em flagrante e conduzido ao distrito policial. É certo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que seguranças do estabelecimento, com apoio de populares, impediram que ELDER que conseguisse se evadir na posse dos chocolates subtraídos Com efeito, o pedido de trancamento da ação penal incidência do princípio da insignificância, cumpre registrar que este não foi agasalhado com clareza em nosso ordenamento jurídico. Mesmo que assim não fosse, o reconhecimento de tal princípio exige a análise subjetiva e objetiva do caso concreto, devendo-se considerar não só o valor da res furtiva, mas também o contexto do crime e as condições pessoais do réu, ou seja, trata-se de matéria concernente ao mérito, não podendo ser analisada na estreita via do habeas corpus. De fato, malgrado tenha perpetrado delito sem violência contra a pessoa e de bem de pouco valor, o fato é que também o réu possui sete expedientes criminais em seu nome, pelo que suas reiterações delitivas demonstram que ele não possui o mínimo de senso de responsabilidade. Tamanha desídia com as ordens judiciais deve gerar as consequências que lhe são próprias, sob pena de descrédito das próprias medidas, que perderiam sua finalidade processual. Isto posto, julgo prejudicado o pedido de liberdade provisória do réu e denego a ordem em relação ao trancamento da ação penal.” Fica mantido integralmente o Acórdão referido, sendo a presente declaração parte integrante daquele julgado. Providencie a serventia as anotações e providências necessárias. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2198433-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2198433-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Raphael Cosme Sousa dos Santos - Impetrante: Lucas Batista Lacerda - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Batista Lacerda, em favor de Raphael Cosme Sousa dos Santos, por ato do MM Juízo da 13ª Criminal do Foro Central da Capital, que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao Paciente (fls 11). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não restaram configurados e (iii) o Paciente possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar e (iv) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal constitui medida de rigor. Diante disso, requer a Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2283 concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 25/38), o Paciente foi preso em flagrante, como incurso no artigo 171, § 4ª, do Código Penal, por ter supostamente obtido vantagem ilícita, por meio de fraudes, em conta de titularidade de pessoas idosas, mantidas perante o Banco Santander. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na ausência de alteração do contexto fático que autorizou a decretação da medida (fls 12/16), considerando a presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, tendo em vista, ainda, a expressividade dos valores envolvidos. Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é certo que o Paciente é reincidente e possui extenso histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls 82/84), assim, entendo que, por ora, que a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para possível reavaliação, com maior profundidade, da conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Batista Lacerda (OAB: 420641/SP) - 10º Andar
Processo: 2203571-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2203571-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Mariana Queiros Reis - Impetrado: M.m. Juíz de Direito da 41ª Cj Vara Plantão da Comarca de Ribeirão Preto - Paciente: Stanley Wesley de Lima Borzani - Impetrante: Mariana de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2329 com reclamo de liminar, em favor do paciente Stanley Wesley de Lima Borzani, em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu sua prisão em flagrante em preventiva, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrantes, em síntese, a ocorrência de irregularidades no flagrante, posto que teria havido invasão do domicílio do paciente, eivando de nulidade a prova produzida. Assevera que não ocorria investigação prévia, tampouco estavam os policiais autorizados judicialmente a ingressar na residência do paciente. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja reconhecida a nulidade, relaxando-se a prisão em flagrante. Sucessivamente, pugna pela concessão da liberdade provisória ao paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A liminar aqui buscada tem caráter nitidamente satisfativo. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Mariana Queiros Reis (OAB: 167156/MG) - Mariana de Oliveira (OAB: 445573/SP) - 10º Andar
Processo: 1001624-85.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001624-85.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Zilda de Fátima Vidoretto - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ARTIGO 618, DO CÓDIGO CIVIL, ADEMAIS, QUE NÃO É OPONÍVEL AO CONSUMIDOR. MÉRITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR PLEITEADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 326, DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA VERBA POR APLICAÇÃO DE EQUIDADE. ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.076/STJ). ASTREINTES. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 537, DO CPC. REDUÇÃO DA MULTA COERCITIVA PRA QUE SEJA LIMITADA A R$127.900,00 (VALOR ATRIBUÍDO À OBRIGAÇÃO).SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Sueli Aparecida Milani Coelho (OAB: 142872/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002649-93.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1002649-93.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Roberto Alves da Silva e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DO GRAVAME/HIPOTECA E OUTORGA DA ESCRITURA. IMÓVEL QUITADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA CORRÉ BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. IMÓVEL QUITADO. SUMULA 308 STJ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚM. 297 DO STJ. NECESSIDADE DA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES É OBJETIVA E SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETERMINAR QUE A CONSTRUTORA PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA UNIDADE OU OFEREÇA OUTRO BEM EM GARANTIA, NÃO PODE SER CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB: 318083/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000071-97.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1000071-97.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Sonia Rosa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR DE FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO), TENDO EM CONTA QUE O ENGANO SE QUALIFICA COMO ESCUSÁVEL. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2930
Processo: 1003031-83.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003031-83.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Elaine Aparecida de Souza Zanati (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$3.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DO RÉU. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$3.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$10.000,00.REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INADMISSIBILIDADE: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPC. TAMBÉM NÃO É O CASO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA A APURAÇÃO DA FRAUDE PRATICADO PELO BANCO RÉU. O INTERESSADO PODE PROVOCAR DIRETAMENTE OS REFERIDOS ÓRGÃOS.COMPENSAÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO DE VALORES COM A QUANTIA EFETIVAMENTE CREDITADA EM FAVOR DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: NO CASO, VERIFICA-SE QUE NO CONTRATO FRAUDULENTO NÃO CONSTA TER HAVIDO QUALQUER CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE DE FATO NÃO TENHA OCORRIDO, DE MODO QUE É MELHOR MANTER A DEVOLUÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES, MAS COM A CONDIÇÃO DE EFETIVIDADE SOMENTE SE NA FASE PRÓPRIA FOR APURADO QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO À APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: AFIGURA-SE RAZOÁVEL A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001811-12.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001811-12.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: João Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS I E VI DO CPC. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: EM QUE PESE O AUTOR TER DADO À AÇÃO O NOME DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE NA REALIDADE TRATA-SE DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO INADEQUADA E NÃO MAIS PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.JUSTIÇA GRATUITA AUTOR APELANTE PEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO: A PRETENSÃO RECURSAL NÃO MERECE SER CONHECIDA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE INTERESSE, PORQUE O JUÍZO JÁ DEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR NA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002707-86.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1002707-86.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Lamiprint Acabamentos Graficos Eirelli - Epp - Apelado: Hcr – Heidrich Indústria, Comércio e Representação de Papel Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. EMPRESA EXECUTADA-EMBARGANTE QUE AFIRMA DESCONHECER QUEM ASSINOU O RECIBO DAS NOTAS FISCAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU A EMBARGANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA EMPRESA EXECUTADA-EMBARGANTE PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TENDO EM VISTA AS PROVAS DOCUMENTAIS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS PELAS PARTES, BEM COMO AS ALEGAÇÕES POR ELAS TECIDAS, NÃO SE MOSTRAVA NECESSÁRIA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA, COM FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E O DEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. EM SE TRATANDO DE DUPLICATA SEM ACEITE, PARA SER INSTRUMENTO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO, DEVE SER PROTESTADA E ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DOS SERVIÇOS. TRATA-SE DE REQUISITOS ESSENCIAIS, CUJA AUSÊNCIA RETIRA A EFICÁCIA EXECUTIVA DA DUPLICATA NÃO ACEITA E INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. AQUI, EMPRESA EXEQUENTE, ORA APELADA, ACOSTOU À DEMANDA EXECUTIVA AS DUPLICATAS SEM ACEITE, AS NOTAS FISCAIS COM DATA DE ENTREGA DA MERCADORIA E ASSINADA PELO RECEBEDOR, E OS INSTRUMENTOS DE PROTESTO DAS DUPLICATAS. DIFÍCIL CONFERIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES EVASIVAS E GENÉRICAS DA RECORRENTE DE QUE SIMPLESMENTE NADA CONTRATOU E NADA RECEBEU. FORÇOSO CONCLUIR QUE AS PROVAS ACOSTADAS AO FEITO AFASTAM A VERSÃO DA APELANTE SOBRE OS FATOS NARRADOS, DE MODO QUE ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. EVIDENTE QUE A RECORRENTE SE UTILIZOU DO PROCESSO DE MANEIRA INDEVIDA, OBJETIVANDO FIM DIVERSO DAQUELE QUE SE ESPERA NUMA TUTELA JURISDICIONAL JUSTA. PARA TANTO, ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AFIRMANDO QUE DESCONHECIA OS DÉBITOS PROTESTADOS E EXECUTADOS POR NÃO TER RELAÇÃO COM A APELADA, ENQUANTO, NA REALIDADE, SABIA QUE HAVIA RECEBIDO MERCADORIAS QUE ENSEJARAM A EMISSÃO E O PROTESTO DAS DUPLICATAS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. COMO NÃO FORAM FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO HÁ FALAR EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JÁ QUE O TRIBUNAL NÃO TERIA HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE PARA MAJORAR. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Jonathan Florindo (OAB: 363308/SP) - Cecilia Gonçalves de Aguiar (OAB: 140359/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006807-73.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1006807-73.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelada: Luiza Fatima Diniz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Por votação unânime deram provimento. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À INCLUSÃO DE DADOS DOS CONSUMIDORES EM SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER QUE A RÉ DIVULGOU DADOS PESSOAIS DA AUTORA INDEVIDAMENTE E CONDENÁ- LA AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. DADO PESSOAL NÃO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3003 CLASSIFICADO COMO SENSÍVEL, DE ACORDO COM AS LEIS N. 13.709/2018 E 12.414/2011. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. CADASTRO LÍCITO. TEMA N. 710 DO STJ. PROVA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À AUTORA (FLS. 64/65). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA ABERTURA DO CADASTRO, NÃO SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DE DANO “IN RE IPSA”, JUSTAMENTE PORQUE CUMPRIDOS OS TERMOS DA LEI DO CADASTRO POSITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 550 DO STJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luize Bolzan Daniel (OAB: 456411/SP) - Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001740-42.2018.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001740-42.2018.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Laércio Michelini (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Hdi Seguros - Apda/Apte: Bruna Rodrigues Cordeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: VANDERLEY RODRIGUES CORDEIRO (Falecido) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO POR INFECÇÃO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO DECORRENTE DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS SOB RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA. DANOS MORAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM, SOLIDARIAMENTE, À PARTE AUTORA, INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DE R$ 14.665,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A DATA DO ACIDENTE E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 300.000,00, TAMBÉM, SOLIDARIAMENTE, COM JUROS Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3123 DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA SENTENÇA. JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE OS RÉUS AJUIZARAM CONTRA HDI SEGUROS S/A. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. EMBRIAGUEZ AFASTADA NA ESFERA PENAL. O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE “DEVE SER DOTADA DE INEFICÁCIA PARA TERCEIROS (GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL) A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA NA HIPÓTESE DE O ACIDENTE DE TRÂNSITO ADVIR DA EMBRIAGUEZ DO SEGURADO OU DAQUELE A QUEM, POR ESTE, FOI CONFIADA A DIREÇÃO DO VEÍCULO”. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS DE FORMA ESCORREITA, DENTRO DOS PATAMARES FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR E DE EXCLUSIVIDADE DA PARTE RÉ, VEZ QUE HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGURO CONTRATADA. JUROS DE MORA, SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO (SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE ESTA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Tales Miler Vanzella Rodrigues (OAB: 236664/SP) - Bruna Rodrigues Cordeiro - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009348-21.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1009348-21.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apda: Telefônica Brasil Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3147 S/A - Apda/Apte: Maria Emília da Silva - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. Declara voto convergente o Segundo Juiz. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - AUTORA QUE CANCELOU OS SERVIÇOS CONTRATADOS APÓS A COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, E PRETENDE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ NA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO DA RÉ, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, ALEGANDO QUE OS VALORES SÃO REFERENTES A REAJUSTE ANUAL DO PLANO, INEXISTINDO QUALQUER ILEGALIDADE - DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - EVIDENCIADA A EMISSÃO DE FATURAS EM VALORES EXCESSIVOS E DISCREPANTES NO MÊS DE NOVEMBRO/2021, SENDO DEVIDA A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, CONFORME DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO - RECURSO DA AUTORA, OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INCLUSIVE, DO VALOR COBRADO NA FATURA COM VENCIMENTO EM DEZEMBRO/2021, EMITIDA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO - PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 54,68 (BOLETO COM VENCIMENTO EM 25/12/2021), QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FATURA EMITIDA QUE SE REFERE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROPORCIONAIS AO PERÍODO, ATÉ A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUTORA QUE DESPENDEU CURTO TEMPO PARA SOLUÇÃO DA LIDE, E NÃO TEVE O NOME INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, NO CASO CONCRETO, PELO FATO DE TER RECEBIDO (E QUITADO) BOLETO COM O VALOR INCORRETO - INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE NÃO APENAS DA CONSTATAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO CIVIL, DEVENDO SER ESTES CAUSA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, POR OUTRO LADO, QUE DEVEM SER RATEADOS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, SENDO DEVIDOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Kalynka Salviano (OAB: 395954/SP) - Tamara Batiston Ferreira (OAB: 394573/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000408-81.2017.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1000408-81.2017.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Lourenço Zacarias - Apelante: Everton Santos de Paula - Apelante: Marcos Elisio Batalia - Apelante: José Carlos Soares - Apelante: Luiz Antonio Batalia dos Santos e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Zacarias - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DIRECIONAMENTO EM LICITAÇÃO - CONTRATO N.º 040/2008, CUJO OBJETO ERA O FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE LIMPEZA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS, COM EXCEÇÃO DE ANTÔNIO JOSÉ ZACARIAS, POR ATO ÍMPROBO E DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA - ACOLHIMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA INTEGRAR A LIDE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA TANTO, BEM COMO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3325 DE INTIMAÇÕES DE VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS FEITO ANULADO AB INITIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO, E EVENTUAL REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E RETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.230/21 QUESTÕES QUE DEVERÃO SER DISCUTIDAS E ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSOS DOS CORRÉUS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Paiva Beraldo (OAB: 210925/ SP) - Fabio Salvador Pequeno (OAB: 416025/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Milton Elias da Cunha (OAB: 108885/SP) - Adilson Lopes Teixeira (OAB: 357725/SP) - Jaqueline Polizel de Oliveira (OAB: 241036/SP) - Benilson Gomes Costa (OAB: 240946/SP) (Procurador) - Antonio Jose Zacarias (OAB: 93848/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1001256-55.2018.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001256-55.2018.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Ângela Maria Herculano - Apelado: Município de São José do Rio Pardo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Teresa Ramos Marques e José Eduardo Marcondes Machado, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º Juiz. Acórdão com Relator sorteado. Declarará voto o 2º Juiz. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. PRETENSÃO À CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A AUTORA ESTÁ EXPOSTA À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERITO QUE NÃO REALIZOU AS MEDIÇÕES NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DO ASPECTO QUANTITATIVO E QUALITATIVO DO AGENTE INSALUBRE. LEI MUNICIPAL N. 4.879/2017 QUE DISPÕE QUE, PARA EFEITOS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DEVERÁ OCORRER POR TEMPO SUPERIOR À METADE DA JORNADA DE TRABALHO MENSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Silva Carvalhaes (OAB: 288262/SP) - Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 2196835-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2196835-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Vistos. 1 - Cuida- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assim dispôs: Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000866-54.2020.8.26.0439. Ressalta-se que “inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861- 34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0000866-54.2020.8.26.0439 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando-se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Insurge-se a agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que consiste em uma associação sem fins lucrativos, não se aplicando o instituto de desconsideração da personalidade jurídica desenvolvido para as sociedades empresariais. Alega que seu quadro societário é distinto do da executada e assevera que a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico. Aponta a ausência dos requisitos legais para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 - Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens da agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2197712-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2197712-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. H. - Agravado: A. E. H. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de oferta de alimentos, que assim dispôs: VISTOS. Trata-se a presente ação de oferta de alimentos, ajuizada por W.H., em face de A.E.H., nascido em 05/08/2013 (fls. 10), representado pela mãe C.P.G., qualificado nos autos. Aduz o autor que é pai do menor e deseja contribuir com seu sustento. Ressalta que conseguiu emprego como motorista de caminhão e faz questão de colaborar com os alimentos ao filho no valor de 20% de seu salário líquido ou 1/4 do salário mínimo. Junta documentos (fls. 5/12). O requerido ingressou no feito. Contestação às fls. 32/42. Sustenta que possui a guarda do menor e que o autor jamais auxiliou a genitora com o custeio deste. Ressalta que possui despesa mínima mensal no valor equivalente a R$ 4.075,00. Pede a fixação dos alimentos em 2 salários mínimos, vez que o requerente não fez prova de sua renda e ostenta sinais externos de riqueza, possuindo casa e carreta próprios. Pede sejam os alimentos provisórios fixados em 1,5 salários mínimos. Junta documentos (fls. 43/159). Parecer Ministerial às fls. 211/212. O requerente fez depósitos judiciais no equivalente a 1/4 do salário mínimo às fls. 218 e 220/221. É o relatório. Decido. 1- Fixo, a título de alimentos provisórios, no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos como o rendimento bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios, ou seja, imposto de renda e previdência social, incidindo inclusive sobre o 13º salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais e eventuais verbas rescisórias. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo o valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 do mês, em conta bancária indicada pela genitora do menor. 2- Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação para designação de data de audiência presencial. Com a data, intimem-se as partes através dos respectivos patronos. Sendo infrutífera a audiência, sem nova intimação, nos 5 dias seguintes, digam as partes acerca de provas que pretendam produzir, justificando o ato, sob pena de preclusão. 3- Diga, o requerido, sobre os depósitos judiciais realizados pelo autor. Int. Narra o agravante, em apertada síntese, que trabalha informalmente como motorista de caminhão, não obtendo constância em seus rendimentos, uma vez que lida com demanda flutuante de trabalho. E, mesmo no cenário ideal, sua renda mensal é módica. Conta que não tem condições de arcar com os alimentos provisórios fixados pela r. decisão agravada sem prejuízo de seu sustento. Ademais, lembra o agravante que o dever de sustento da prole cabe a ambos os genitores, de maneira que o valor dos alimentos se mostra manifestamente desproporcional, seja em relação à capacidade do agravante, seja da necessidade do alimentado. Requer, ao fim, seja concedido efeito ativo ao presente feito, para que determine a readequação do valor mensal dos alimentos provisórios para patamar entre 25% e 30% do salário mínimo, enquanto trabalhador informal. 2 - Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que tormentosa a modificação do dever alimentar, ainda que provisório, em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na construção do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e rendimentos do alimentante, além da necessidade do menor, precisam ser bem elucidadas para a resolução do pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Selita Souza Lafuza (OAB: 268743/SP) - Cristiana Pereira Graça - Everton Lúcio (OAB: 393238/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO
Processo: 2200864-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2200864-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: J. P. - Agravado: A. J. de S. - Decido. Recebo o recurso interposto. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo à r. decisão que concedeu a modificação da guarda provisória ao ora agravado. É importante registrar que o efeito suspensivo à r. decisão recorrida somente deve ser concedido quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação. É o que ocorreu no presente caso, tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para, em uma análise perfuctória, constatar-se que a alegação isolada do ora agravado feita na petição inicial da ação de modificação de guarda não tem o condão de afastar os efeitos da guarda unilateral concedida à genitora nem do regime de visitas que foram estipulados no termo de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado com trânsito em julgado, conforme se verifica a fls. 16/23 dos autos do feito principal. Ainda, também deve ser sopesado a favor da ora agravante, neste momemto processual apenas como início de prova, a declaração de matrícula do menor Miguel Otávio Peres de Souza em estabelecimento escolar localizado na cidade de residência da genitora, que foi lavrada em 03/08/22 (fl. 31), o boletim de ocorrência lavrado por esta em 25/07/22, no qual ficou registrado que ela precisou acionar o Conselho Tutelar de Piraju e solicitar o apoio de duas viaturas para conseguir a retomada dos menores, visto que o genitor se recursou a devolvê-los após o término do período autorizado (fl. 32); e, ainda, a r. sentença proferida em 25/02/2019 de condenação do ora agravado pelas graves lesões causadas ao seu filho Miguel Otávio, quando este tinha 01 ano e 07 meses, em decorrência de embriaguez ao volante. Portanto, deferido o efeito suspensivo à r. decisão recorrida, de modo a manter a guarda unilateral dos menores Miguel Otávio Peres de Souza (nascido em 19/04/2016) e Gabriel José Peres de Souza (nascido em 16/12/2018) a favor da genitora, ora agravante, tudo até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado. No tocante à gratuidade da justiça, deverá a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a r. decisão que lhe concedeu o benefício, ou, no mesmo prazo, para a sua respectiva apreciação, deverá juntar, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 (três) meses; cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses e comprovantes dos gastos/despesas habituais dos últimos 3 (três) meses. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, de quem se dispensam informações. A presente decisão servirá como ofício. Intime-se a parte agravada para manifestação no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Doutra Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo para manifestação, tendo em vista a existência de interesse de menor. Em seguida, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Luzia Alves Berto (OAB: 477858/SP) - Antonio Marcos de Oliveira (OAB: 168783/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2260236-02.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2260236-02.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: C. A. M. de A. C. - Agravado: V. L. J. M. - E. R. J. - Agravado: M. C. M. S. - A. - E. R. J. - Agravado: M. A. M. F. - A. - E. R. J. - Agravado: L. M. S. - A. - E. R. J. - Agravado: A. C. M. T. - A. - E. R. J. - Agravado: A. L. M. - E. R. J. - Agravado: A. S. M. - E. R. J. - Agravado: C. A. M. A. - E. R. J. - Agravado: J. C. M. A. - E. R. J. - Agravado: P. B. S. – E. R. J. - Agravado: A. M. de N. LTDA - Agravado: A. M. de L. A. LTDA - E. R. J. - Agravado: C. A. e Á LTDA - E. R. J. - Agravado: C. E. M. de M. A. A. e Á LTDA. ( R. J. - Agravado: C. E. M. A. e Á LTDA. – E. R. J. - Interessado: L. C. LTDA - A. J. - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Andre de Vivo Rodriguez Drumon (OAB: 285540/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0017657-82.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Maria Afonso Santana - Apelado: Jose Rinaldo Oliveira de Souza - Apelado: Erika Raimundo da Silva Oliveira de Souza - Apelado: Marli Solange de Oliveira Souza da Silva - Apelado: Jose Apolonio da Silva - Apelado: Estevam Matheus Neto - Apelado: Jose Luiz Augusto Martins - Apelado: Marilena Maffei da Silva - Apelado: Emerson Afonso de Mendonça - Apelado: Eliseu Estevão - Apelado: Sebastião Norivaldo Alves - Apelado: Simone Aparecida Monteiro Vicente - Apelado: Daniel Fernandes da Silva - Apelado: Edson de Aguiar - Apelado: Edson Wilson Viana - Apelado: Luiz Alberto Nanni - Apelado: Marcio Bassi Zulian - Apelado: Ivair Benedito Domingues Jovencio - Apelado: Ricardo Roberto Pereira - Apelado: Lilia Matvijenko - Apelado: Odirlei Ferreira - Apelado: Tatiana Aparecida Relva Intiqueira - Apelado: Nelson de Deus Duarte - Apelado: Eudetrudes Dantas de Souza - Apelado: Adão Luiz Neves - Apelado: Paulo Cesar Scavacin - Apelado: Marta Cristina Pinheiro da Silva - Apelado: Maria Zilene Alves - Apelado: Adelson Jose Valle - Apelado: Marcelo Bassi Zulian - Interessado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Samira Rebeca Ferrari (OAB: 279477/SP) - Maira Borges Faria (OAB: 293119/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Lívia Cristina da Silva Saad Affonso (OAB: 162092/RJ) - Bruno Fonseca de Oliveira (OAB: 210268E/SP) - Mario Macedo Melillo (OAB: 332486/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1015348-56.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1015348-56.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carina da Silva - Apelado: Marcela Ferreira Godoi - Me - Apelado: Administração de Consórcio Nacional Valor Ltda - Vistos. A autora recorrente requereu a gratuidade da justiça afirmando impossibilidade econômica. Registre-se que ao Juiz é possibilitada a exigência de provas acerca da afirmada pobreza, conforme a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É de conhecimento que ao Magistrado cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, de modo a facultar-lhe o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Instada a comprovar sua hipossuficiência (folha 463), consigne-se que os documentos juntados aos autos (folhas 468/502) não são suficientes a demonstrar a alegada incapacidade financeira para prover o pagamento das custas e despesas do processo. Verifica-se que a recorrente aufere renda mensal superior a três salários mínimos, critério limite utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que justifica o indeferimento do benefício pretendido. E considerando que procedeu ao recolhimento das custas iniciais do processo não restou evidenciado qualquer alteração em seu quadro econômico. Há que se reconhecer que a recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira ou momentânea impossibilidade de arcar com as custas do processo. Não indicou nenhuma despesa que pudesse comprometer a sua subsistência e que indicasse, ainda que superficialmente, o alegado estado de miserabilidade. Assim, o pedido não comporta deferimento, tendo em vista, em primeiro lugar, não haver demonstração da alteração de seu quadro econômico, e em segundo lugar, ter procedido ao regular recolhimento de custas judiciais do processo, a indicar ser possuidora de capacidade para com elas arcar. Não se positivou, como se impunha na espécie, a convincente demonstração de que não ostenta capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo judicial. Nesse sentido: AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - Pedido em Segundo Grau de jurisdição - Possibilidade - Inexistência de prova da insuficiência financeira - Indeferimento ao pedido de justiça gratuita ante a falta de comprovação da escassez financeira do apelante - Elementos existentes nos autos que afastam a presunção da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais - Necessidade da oportunidade para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção Recurso não conhecido, por ora, com determinação (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 15/12/2016). Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Análise incidental do pedido de justiça gratuita, em pedido repetido no bojo do recurso de apelação. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Não comprovação da impossibilidade de arcarem com o custo do processo. Gratuidade judiciária indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais, pena de não se conhecer do recurso (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 20/10/2016). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. Sentença que julgou extinto o processo e indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Pretensão de que seja reformada a r. sentença e concedida a justiça gratuita. INADMISSIBILIDADE: Não comprovação da hipossuficiência financeira. Indeferimento mantido. O disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal só garante a gratuidade para aqueles que demonstram a hipossuficiência financeira. Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir a justiça gratuita com a concessão de prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, para evitar a deserção. Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do julgamento da apelação. RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. (TJSP, Apelação nº 1030903- 50.2014.8.26.0506, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 09/06/2015). Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, por consequência, concedo à apelante o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Paulo Jose Rocha de Oliveira (OAB: 288567/SP) - Lucas Gato de Mesquita (OAB: 369516/SP) - Paulo Henrique Coelho de Araujo (OAB: 96439/RJ) - Mariana Carla Rocha Marinho (OAB: 232413/RJ) - Mariana Carla Rocha Marinho (OAB: 457359/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012988-22.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1012988-22.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ana Maria Barroca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 131/136, que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais que ANA MARIA BARROCA ajuizou em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, valor dispendido em razão do boleto fraudulento, que já restou transferido pela requerida Itaú, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos a partir do dispêndio. A autora foi condenada ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido, conforme preconiza o artigo 85º, §2º do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. Os requeridos foram condenados ao pagamento de metade das custas proporcionais e honorários advocatícios de R$ 800,00. Apresentaram os requeridos embargos de declaração (fls. 139/141 e 142/144), sendo os mesmos parcialmente acolhidos, para consignar que a restituição deverá ser o remanescente (deduzidos os R$ 2.000,00) e que a condenação dos honorários sucumbenciais deverá se dar na forma solidária. De resto, os referidos embargos têm caráter infringentes motivo pelo qual se dá apenas parcial acolhimento em tais termos, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto ou correção pela taxa Selic. (fls. 150). Apela o autor buscando a repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do artigo 42 do CDC, e a reparação por danos morais, pedidos que devem ser acolhidos, ante o reconhecimento na sentença de que houve o vazamento de suas informações e dados por meio de canal oficial do banco, ressalvando que a instituição financeira tinha o dever de salvaguardar seus dados pessoais, permitiu que terceiros golpistas os acessassem e, assim, realizassem a fraude. Ademais, perdeu a venda do veículo porque o banco se recusava a dar quitação, tudo a constatar que o ocorrido não se enquadra na seara do mero aborrecimento. Pede provimento para condenar as apeladas à reparação de danos morais e à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Com as contrarrazões (fls. 156/160 e 168/174), vieram os autos a esta Corte. Sobreveio petição de acordo entre as partes (fls. 190/192), onde postulam sua homologação e posterior extinção da demanda. É o relatório. O apelo resta prejudicado, diante da composição realizada entre as partes, havendo pedido de homologação e posterior extinção do feito, após o cumprimento da avença. Houve, ainda, a desistência do prazo recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo realizado entre as partes, dando por prejudicado o apelo interposto, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex. Com efeito, determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para anotação da baixa no sistema e posterior arquivamento, deliberando o que de direito. São Paulo, 30 de agosto de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Celso Ricardo Serpa Pereira (OAB: 220380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2201772-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201772-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Celso Luiz Gusso - Autor: Enni Teresinha Fornea Gusso (Espólio) - Ré: Braskem S/A - Vistos, Cuida-se de Ação Rescisória pela qual pretendem os autores ‘declarar rescindida a decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0181640-15.2009.8.26.0100, diante do erro de fato contido e, consequentemente, reconhecer a nulidade do título executivo diante da Aplicação da Teoria do Contrato não Cumprido, eis que a confissão de dívida não obrigava apenas os autores a pagarem a ré, mas também obrigava a ré a fornecer linha de crédito que não foi cumprida’, dado a causa o valor de R$ 2.426.510,61. Decido. Indefiro a AJG. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: ‘§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça’. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). No caso, e em se tratando de Ação Rescisória, ainda que argumente o autor Celso Luiz Gusso, por sí e também pelo espólio de Enni Fornea Gusso por simples declaração (fls. 10), não possuírem condições de financiar o processo judicial sem que haja prejuízo à sua subsistência, até por falida a empresa da qual os autores eram sócios e por diversas dívidas da Massa Falida que oneram o orçamento, o fato é que a natureza da demanda e a ausência de prova convincente a sustentar a evidencia, para além da simples declaração pessoal, não permite se reconhecer a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada, não se tendo como presumir a impossibilidade de pagamento por eles a justificar o benefício, inobservada a regra da Lei 1.060/50, em atenção aos requisitos do art. 98 do CPC. Aliás, e como se sabe, o benefício da gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família, de modo que a alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, deve vir acompanhada da demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não se confunde com simples dificuldade, o que significa que a situação financeira insuficiente para a assunção dos ônus decorrentes da demanda que não se cuida de ação judicial ordinária, mas sim de Ação Rescisória - em não sendo demonstrada, faz com que não se possa acolher o pedido. Em face da rejeição do pleito de AJG, nos termos do disposto no artigo 99 do CPC, deverá a parte autora recolher o valor das custas no prazo de 5 dias, conforme a regra do artigo 101 § 2º do CPC, bem como depositar a importância de 5% sobre o valor da causa, conforme a regra do artigo 968, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cleverson Jose Gusso (OAB: 29075/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 1093587-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1093587-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Augusto Valentim Rodrigues - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 228/236) interposto por José Augusto Valentim Rodrigues, em face da r. sentença de fls. 219/225, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco J. Safra S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido os pleitos de concessão da gratuidade da justiça e do diferimento das custas processuais, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 284), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 285. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de majorar os honorários recursais, pois já fixados no patamar máximo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Rita de Cassia Lopes Binelli (OAB: 192187/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2203961-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2203961-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yoshimi Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1802 Morizono - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação ordinária com pedido de liminar processada sob nº 1092402-11.2022.8.26.0100, contra decisão proferida a fls. 49/50 pelo Juízo da 25ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 712 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, que foi oferecido como garantia de alienação fiduciária pelas obrigações contraídas junto ao Banco Bradesco S/A na Cédula de Crédito Bancário nº 10626038. O agravante, Sr. Yoshimi Morizono, requer a reforma da decisão e a concessão de tutela recursal a fim de suspender o leilão iniciado no dia 29/08/2022, mediante o depósito do valor total da dívida de R$2.359.710,00. Alega que a instituição financeira não procedeu à avaliação do imóvel e não lhe concedeu a possibilidade de adquirir o imóvel pelo preço correspondente da dívida. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 64/65). É o relatório. Decido. Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, pelo poder geral de cautela, considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, concedo a tutela recursal para determinar que, somente após a comprovação do depósito judicial do valor total da dívida de R$2.359.710,00, seja sobrestado, até o julgamento do mérito do presente recurso, o leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 712 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, oferecido como garantia pelas obrigações contraídas pelo agravante na Cédula de Crédito Bancário nº 10626038, celebrada junto ao Banco Bradesco S/A. Comunique-se o juízo de primeiro grau, com urgência, por mensagem eletrônica acerca da presente decisão. Oportunamente, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO
Processo: 1001170-13.2017.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001170-13.2017.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Luciana Aparecida Gutierrez Ruiz Veronez - Apelante: Reluc Transportes Rodoviários Ltda. - Apelante: Renato Adriano Veronez - Apelante: Ines Valentina Piai Veronez - Apelado: Transcian de Capivari Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra r. sentença de fls. 301/305 que julgou extinta a ação em relação à corré Luciana Aparecida Gutierrez Veronez, acolhendo o pleito de ilegitimidade passiva, contudo, não houve a condenação da empresa autora na verba sucumbencial. Julgando, ainda, procedente o pedido inicial em relação aos demais requeridos. Os apelantes não recolheram o preparo, reiterando o pedido de gratuidade que fora indeferido pelo r. Juízo a quo, conforme r. decisão proferida às fls. 314/315. Oportunizado à empresa recorrente e às três pessoas físicas a apresentação de documentos, não foi cumprido integralmente .o comando judicial, deixando de demonstrar documentação para corroborar a alegada hipossuficiência. Não colacionaram extratos bancários e as declarações de renda estão incompletas (fls. 393/398). A parte recorrida impugnou o pedido, alegando que os apelantes não comprovaram a situação Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1942 de miserabilidade. Argumenta que apenas declarações de próprio punho são insuficientes para comprovar o direito ao benefício. O pedido deve ser indeferido. Isto porque, acerca dessa temática, este e. Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico- financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo i. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do C.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Desta forma, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Logo, os artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil disciplinam a questão da gratuidade e no § 2º, do art. 99, do citado diploma, assim preceitua: O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Calcada nessas premissas, vislumbro que a parte apelante não foi exitosa em comprovar sua incapacidade financeira. Isto porque, repiso, deixou de instruir seu pedido com extratos bancários da empresa e das pessoas físicas (três), apenas declaração de próprio punho alegando que não possui conta corrente (apelante Luciana fls. 391) é insuficiente para corroborar a alegada hipossuficiência, pois fora oportunizado a todos os apelantes (quatro) prazo para que apresentassem não somente extratos bancários, como também outros documentos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, intimando os apelantes para que providenciem o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Renan Donadio Pichini (OAB: 305731/SP) - Gama Salvaia Sociedade de Advogados (OAB: 13804/ SP) - Pamela Munhoz dos Santos (OAB: 339502/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003609-36.2017.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003609-36.2017.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: Renato Felix da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Mortarella & Freitas Ltda - Me - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento: (i) de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais em favor da autora; (ii) indenização referente às diferenças salariais apuradas Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1971 entre a média salarial auferida antes do acidente e o benefício previdenciário recebido posteriormente, a serem calculadas em sede de liquidação e abrangendo todo o período de afastamento do trabalho, incluindo 13º salário e férias + 1/3; (iii) indenização referente aos danos materiais emergentes, consistentes em despesas com medicamentos no montante de R$ 1.362,44, e; (iv) indenização pela perda total do veículo descrito na inicial, com base no valor vigente na tabela FIPE na época do acidente. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 300/305). A ré, ora apelante, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas processuais, eis que não conseguiu superar a pandemia e acabou encerrando suas atividades no ano de 2021 (fls. 347/317/334). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. O fato de a empresa estar inativa é insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, sendo de rigor a comprovação da ausência de patrimônio, recursos ou ativo para saldar suas obrigações Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a ré, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda da Pessoa Jurídica; (ii) dos três últimos balanços (ou outro documento contábil); (iii) dos seis extratos bancários de todas as contas em nome da empresa, e; (iv) das eventuais faturas de cartão de crédito da pessoas jurídica, dos seis últimos meses. Sem prejuízo, considerando que a ré não era beneficiária da justiça gratuita (não requereu o benefício ao contestar o feito), deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Gustavo Rodrigo Picolin (OAB: 411748/SP) - José Roberto Garcia (OAB: 200456/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2152987-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2152987-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio Daher Madi - Agravada: NAZIRA MATAR MACLUF PITOSCIA - Interesdo.: Sublime Apoio Administrativo em Leiloes Eireli - Agravo de instrumento. Ação de despejo, por inadimplemento de contrato de aluguel. Fase de cumprimento de sentença. Irresignação em face de decisão que indeferiu o pleito para que seja declarada a irresponsabilidade do Agravante pelo inadimplemento da comissão do leiloeiro, nos termos do disposto no edital de leitão. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante o fato de o leiloeiro ter peticionado nos autos de origem informando ter declinado de sua comissão a título de leilão. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls., proferida em sede de cumprimento de sentença, em que o MM. Juízo da 22.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital indeferiu pleito de exclusão do rol de responsabilidades do agravante o pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Alega o Agravante que não foram demonstrados os custos que teria o leiloeiro, imputando a responsabilidade pelo adimplemento da comissão a título de leilão à Agravada, tendo em vista o acordo homologado entre as partes pelo digno magistrado a quo onde ficou a cargo da executada tal responsabilidade. Foi indeferida antecipação da tutela recursal, conforme decisão de fls. 80. Recurso tempestivo e preparado (fls. 77/78). Contraminuta acostada às fls. 85/86. Ato contínuo, verificou-se que o leiloeiro declinou de sua comissão, conforme petição acostada às fls. 709 dos autos de origem. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Conforme verificado nos autos originários, é mister reconhecer que com o declínio por parte do leiloeiro de sua comissão pelos serviços prestados de fls. 709, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso que visava o afastamento, por parte do Agravante, da responsabilidade pelo adimplemento da referida comissão. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, dado o esvaziamento da discussão pela perda do objeto, o feito não comporta conhecimento. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB: 126054/SP) - Luzia Aparecida Claus (OAB: 98701/SP) - Andre Coelho Boggi (OAB: 231359/ SP) - Bruno Cezar Alves Xavier (OAB: 440687/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2202833-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2202833-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Celia Regina Carlos - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Atibaia - Interessado: Jorge Luiz dos Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2202833- 07.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:CELIA REGINA CARLOS AGRAVADA:SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA INTERESSADO:JORGE LUIZ DOS SANTOS Juiz prolator da decisão recorrida: Rogério Aparecido Correia Dias Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente CELIA REGINA CARLOS, ora agravante, e executados JORGE LUIZ DOS SANTOS e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ATIBAIA, esta última ora agravada. Por decisão de fls. 540 dos autos de origem foi desconstituída penhora sobre imóvel da agravada nos seguintes termos: Vistos. À vista do quanto postulado (fls. 506/509), observo que a teor do art. 2º da Lei nº 14.334, de 10 de maio de 2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis e não respondem por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Sendo assim, não é possível a despeito das r. considerações da exequente (fls. 506/509) excutir o imóvel que sedia o mais antigo hospital público local (fls. 538), impondo- se, por isso mesmo, a mais pronta desconstituição de sua penhora (fls. 413 e 414/415). Por tais razões, DESCONSTITUO tal ato: está cancelada a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 108.160 do Registro de Imóveis local (fls. 413, 414/415 e 538/539). Intimem-se. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que busca executar título executivo judicial transitado em julgado em 25/10/2005 consistente em indenização por danos morais advindos da perda de seu filho em virtude de erros médicos. Aduz que foi determinada a penhora do imóvel da executada registrado sob a matrícula n° 108.160, a qual foi averbada em 08/05/2014 (fls. 414 e 425/426). Alega que a Lei n° 14.334/2022, de 10 de maio de 2022, a qual dispõem sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e santas casas de misericórdias, não pode retroagir. Argumenta que a decisão recorrida violou o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal porque a penhora, realizada em 08/05/2014, é ato jurídico perfeito. Assevera que a nova lei não trouxe qualquer regra especial quanto a sua aplicação retroativa. Pondera que a executada não comprovou o requisito de possuir certificação de entidade beneficente mantenedora em conformidade com a Lei Complementar n° 187/2021, razão pela qual seus bens são penhoráveis. Nesses termos, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para que seja obstada qualquer levantamento da penhora e, no mérito, pede o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão recorrida e a manutenção da penhora. Recurso tempestivo e preparado (fls. 07/08). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois perderá a garantia de seu crédito. Ademais, conforme fls. 534/536 dos autos originários, a executada não comprovou ser entidade certificada nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16/12/2021, de forma que seus bens permanecem penhoráveis até eventual comprovação. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ivan Moraes Risi (OAB: 23351/SP) - Marcio de Oliveira Risi (OAB: 149252/SP) - Henrique Habitzreuter Silveira (OAB: 256720/SP) - Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB: 330473/SP) - Rosemeire Dare (OAB: 124903/ SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 3005968-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 3005968-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Durvalino Silverio da Silva - Agravada: Maria do Carmo Canalle Hernandes - Agravado: Rubens Maior Vargas - Agravado: Rosemery Oliveira Belvedere - Agravada: Rita de Cassia Marchetti de Andrade - Agravado: Nilton Fraga da Silva - Agravada: Neide Mercadante Pinheiro Americo - Agravada: Marines Ribeiro dos Santos Lima - Agravada: Marina Marchetti Ambrosio de Andrade - Agravado: Antonio Paulo Chinelli - Agravada: Maria da Luz Alves Victali - Agravado: Leonildo Ferreira Filho - Agravado: José Sossai - Agravada: Iclea Signorini da Silva - Agravado: Edson Queiroz Passarinho - Agravada: Claudia Fernanda de Souza - Agravado: Arminda Camargo dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação fazendária e, por consequência, homologou a conta apresentada. Sucumbente, nos termos do artigo 85, § 3º e 7º, do Código de Processo Civil, arcará a executada com o pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor executado. Alega preclusão consumativa, violação à coisa julgada e renúncia tácita ao direito de executar novos valores, uma vez que a parte exequente, após a expedição do requisitório, apresentou nova conta de liquidação no presente expediente, empregando, em razão do julgamento do Tema nº 810 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, índice diverso para o cálculo da correção monetária. Sustenta que houve decisão homologando os valores que, não recorrida no prazo legal, transitou em julgado, de maneira que, além de preclusão, há coisa julgada na fase executiva, tornada imutável, na forma dos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/2015. Aduz que a partir do momento em que a parte exequente utilizou a Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária, renunciou ao direito de aplicar outros índices. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Por ora, concedo o efeito suspensivo pleiteado para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora, em razão do prosseguimento do feito importar em constrição de verbas públicas. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2170733-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2170733-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Municipio de Santo André - Agravado: Previte Bank & Holding Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo André contra decisão que, nos autos do mandado de segurança proposta por Privite Bank Holding Ltda, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade dos débitos de IPTU lançados em relação ao imóvel de classificação fiscal nº 02.059.047, anteriormente à expedição da carta de arrematação em 20/10/2021. Em suas razões recursais, em preliminar, alegou a Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2136 extemporaneidade da impetração do mandado de segurança, com base no art. 23 da Lei Federal nº 12.069/2009. No mérito, arguiu que o Juízo de Primeira Instância não observou os termos da cláusula 10 do edital do leilão, que aponta expressamente que, até a data da arrematação, os valores do IPTU serão quitados através da sub-rogação do preço da arrematação. Ressaltou que, como a arrematação ocorreu em 19/10/2020, é de responsabilidade da agravada/impetrante o pagamento do IPTU do exercício de 2021. Afirmou que a expedição posterior da carta de arrematação como fundamento para retirar a responsabilidade da agravada ao pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2021 viola os termos descritos no próprio edital de leilão. Desse modo, requereu seja extinto o mandado de segurança em razão da extemporaneidade para sua impetração; seja provido o presente recurso com determinação de revogação da liminar, bem como a antecipação de tutela recursal, com a imediata determinação de revogação da liminar deferida. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. No caso, foi proferida sentença às fls. 257/258 nos autos principais (em 22/08/22), julgando extinto o mandado de segurança, diante do reconhecimento da decadência prevista no art. 26 da Lei nº 12.016/09, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) - Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB: 191899/SP) - Thiago Lopes Gonçalves (OAB: 459059/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1029881-11.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1029881-11.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudio Araujo Assunção - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 86/92) contra a respeitável sentença de fls. 73/77 que, nos autos da ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente de 50% sobre o salário de benefício. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que deferiu a concessão de auxílio-acidente de 50%, ao fundamento de que a lesão constatada no exame apresentado não causa incapacidade para o trabalho habitual do autor. Que não há comprovação do nexo ocupacional, pois não foi juntada CAT ou qualquer documento da empresa que comprove a atividade alegada pelo apelado, a jornada de trabalho e o nexo entre as lesões e o trabalho. Requer seja dado total provimento ao presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação, ante a inexistência da incapacidade laboral e inexistência de comprovação de nexo causal entre a lesão alegada e o trabalho. Houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, fls. 105/107, alegando que é fato incontroverso que o autor contraiu tendinite e alterações em sua coluna, o que reduz a capacidade laborativa, e que a doença suportada pelo obreiro é recidivante. Requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se intacta a r. sentença recorrida. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria no local de trabalho do autor, para avaliar o nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para que o perito Gilmar Westin Cosenza, realize vistoria no local de trabalho do autor, a fim de aferir o nexo causal/concausal ou necessidade de maior esforço com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Fixa-se o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia. Arbitram-se os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 10 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º do NCPC). O laudo perícial deve ser confeccionado em observância aso art 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 4º andar - sala 404
Processo: 2203085-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2203085-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jair Martins de Oliveira - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor do paciente Jair Martins de Oliveira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1002709-60.2021.8.26.0032, esclarecendo que a autoridade apontada como coatora requereu a realização de exame criminológico do paciente com base na quantidade de pena imposta, a fim de se analisar pedidos de progressão de regime e livramento condicional. Aduz que as razões que determinou a realização do exame são genéricas e se pautam apenas na gravidade em abstrato dos delitos e na pena imposta, não se justificando, eis que o paciente possui bom comportamento Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2314 carcerário e não praticou falta alguma. Ademais, afirma que a Unidade Prisional que o paciente se encontra está com lotação de quase o dobro da capacidade. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado a dispensa da realização de exame criminológico, ou que o paciente seja colocado em regime semiaberto até a realização do referido exame - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 12 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2203354-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2203354-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Mococa - Impetrante: Eliana Aparecida Volpe da Silva - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal de Mococa - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thais Hellen Luz Nicolau, advogado representando os interesses de ELIANA APARECIDA VOLPE DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mococa, que nos autos do processo nº 1501204-60.2021.8.26.0360, decretou o perdimento do veículo de propriedade da interessada utilizado por terceira pessoa na prática do crime de tráfico de drogas. Em suma, requer seja recebido e conhecido o presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ab initio, a medida liminar pleiteada para restituição do veículo ao terceiro de boa-fé, conforme todas as provas juntadas e esclarecidas nessa peça, bem como a medida liminar para retirada imediata do bem, com a respectiva suspensão dos valores cobrados(fl. 09). Quanto ao mérito no entender da impetrante teve seu direito líquido e certo foi violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca a devolução do bem apreendido diante da evidente boa-fé que somente emprestou o veículo a seu filho, além da isenção do pagamento das custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio. Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa dos impetrantes, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 30 de agosto de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Thais Hellen Luz Nicolau (OAB: 425788/SP) - 10º Andar
Processo: 1016352-62.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1016352-62.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Banco Itaú BMG Consignado S.A - Apda/Apte: Rosa Tatuko Rala (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu.V.U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) VALOR FIXADO (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, DE MODO QUE O VALOR DEVE SER MAJORADO PARA R$ 5.000,00, VALOR ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1017414-86.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1017414-86.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Paschoalini - Apelado: Associação dos Proprietários de Veículos Pesados do Brasil - AUTOVIP - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso, para anular a r. sentença Aplicada à espécie a teoria da causa madura, julgaram a ação parcialmente procedente, nos termos supra mencionados. V.U. - EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO PROTEÇÃO VEICULAR GERIDO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ROUBO DO VEÍCULO OBJETO DE PROTEÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU O AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO E EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. APELO DO AUTOR - A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DECORRENTE DO CONTRATO REFERIDO NA INICIAL, É INCONTROVERSA. OUTROSSIM, O AUTOR IMPUTOU À RÉ O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO ADOTADA PELO CPC, OS REQUISITOS DA DEMANDA, DEVEM SER IDENTIFICADOS, COM BASE NO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR NA INICIAL. DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE PARA OBTER O QUE PRETENDE, O AUTOR NECESSITAVA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE PRESENTE SE FAZ NA ESPÉCIE, O BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR EM RELAÇÃO À RÉ. DE RIGOR, PORTANTO, O AFASTAMENTO DO DECRETO DE CARÊNCIA IMPOSTO NA R. SENTENÇA, ANULANDO-A, VIA DE CONSEQUÊNCIA. OUTROSSIM, E CONSIDERANDO QUE O PROCESSO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO, DE RIGOR A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. COM EFEITO, APLICÁVEL À ESPÉCIE A TEORIA DA CAUSA MADURA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1013, § 3º., INC. I, DO CPC. MÉRITO A SUPLICADA NEGOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO LHE FOI ENCAMINHADO O CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO ORIGINAL. A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO É DE CONSUMO. DE FATO, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA, EMBORA ASSEMELHADO A CONTRATO DE SEGURO, O PLANO DE PROTEÇÃO VEICULAR ADMINISTRADO PELA SUPLICADA, NÃO ESTÁ SUJEITO ÀS REGRAS DO DIREITO SECURITÁRIO E TAMPOUCO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSTANTE, A EXIGÊNCIA DO QUANTO ALEGADO PELA RÉ, PARA O NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DE FATO, ANTE A ALEGAÇÃO DE ROUBO DO VEÍCULO E DO CRV, A EMISSÃO DA SEGUNDA VIA AFIGURA- SE IMPOSSÍVEL, VISTO QUE NÃO HÁ COMO O AUTOMÓVEL SER PERICIADO JUNTO AO DETRAN. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR ESTAVA EM VIGOR QUANDO DA SUBTRAÇÃO. ESTANDO, POIS, PLENAMENTE JUSTIFICADA A Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3157 IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR OBTER A SEGUNDA VIA, SEM A PERÍCIA NO VEÍCULO, INADMISSÍVEL A RECUSA DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA. COM EFEITO, VISTO QUE NADA HÁ NOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE O TEOR DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO QUANDO DO ROUBO, NÃO CORRESPONDA À VERDADE. DE RIGOR, PORTANTO, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA - DE FATO, A RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER TIDA COMO CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL, APTA A AFRONTAR A HONRA DO AUTOR E SEU CONCEITO COMO ENTE SOCIAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA APLICADA À ESPÉCIE A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGA-SE A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Augusto Danielli (OAB: 222836/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1524696-82.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1524696-82.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Antonio Mario Mazucanti - Apelado: CARLOS ALBERTO MATHIAS - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. APELO DO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DA ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Simone Novaes Tortorelli (OAB: 209427/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 7016123-17.1997.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Processo 7016123-17.1997.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trabalho - MARIA MADALENA COSTA DE LIMA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Processo de Origem:0412054-86.1991.8.26.0053 - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho (Extinta) - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Em face da quitação do processo, JULGO EXTINTO o precatório. Oficie-se à devedora e ao Juízo de origem, para conhecimento. P.I.C. São Paulo, 24 de agosto de 2022. - ADV: NINO DEUSMISIT DA SILVA, IONAS DEDA GONÇALVES SEÇÃO III Subseção I - Editais Seção de Direito Privado Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 14º GRUPO DE CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 30 DE AGOSTO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. DIMAS RUBENS FONSECA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GUILHERME GALDINO MONTEBRUNE DE SOUZA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, LUÍS ROBERTO REUTER TORRO, ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO, MARCELO L THEODÓSIO, SERGIO ALFIERI, ALFREDO ATTIÉ, ANGELA LOPES e FERREIRA DA CRUZ. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. REFERENDARAM TODOS OS INDEFERIMENTOS DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO TELEPRESENCIAL POR VOTAÇÃO UNÂNIME. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 2179962-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bertioga - Relator: Des.: Sergio Alfieri - Autor: RICARDO LIMA e outro - Ré: ADALGISA FITZPATRIK - Réu: ANTHONY JOHN FITZPATRICK - AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. V.U. - Advogado: Renato Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 85 Lima Junior (OAB: 117475/SP) (Fls: 15) - Advogada: Kamilla Soares Felline (OAB: 347543/SP) Subseção II - Processos Entrados e dependentes ou não de preparo Entrada de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 PROCESSOS ENTRADOS EM 28/08/2022
Processo: 2196452-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2196452-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Samuel Assis Claro (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, que assim dispôs: Vistos. 1. Providencie o autor o recolhimento da taxa postal para citação do réu, conforme requerido às fls. 262. 2. Do pedido de tutela de urgência. Relatório às fls. 262. Decido. Havendo indicação médica, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a operadora tem o dever de fornecer o tratamento ou material indicado pelo médico à doença coberta. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (AgRg no Ag 1355252/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24.06.2014 pela 4ª- T.) Estando a doença abrangida pelo plano de saúde, tendo o médico do autor prescrito especificamente o tratamento através de reabilitação intensiva, e considerando a gravidade da condição que acomete o autor, que não permite delongas, em razão do risco ao seu desenvolvimento, a ré tem o dever de cobri-lo, em caráter de urgência. Assim, diante do apresentado às fls. 270/277, corroborados com a cota Ministerial de fls. 257/260, e ainda considerando que a omissão da ré deve ser considerada como negativa injustificada, há evidente perigo na demora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a ré forneça as terapias pleiteadas junto à sua rede credenciada, ou , caso não possua profissionais habilitados para tanto, que restitua integralmente os valores gastos pela representante do autor, no prazo de até 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração. O tratamento deverá ser prestado em local situado a até 40 min de deslocamento de carro da residência do autor. Cópia da presente, acompanhada da petição inicial e dos demais documentos que a instruem, servirá de mandado, cabendo à autora o encaminhamento. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Após o recolhimento das custas para citação supra requeridas, cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. 5. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. 6. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. 7. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. 8. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.. Traz a agravante, em breve síntese, a ausência dos pressupostos para deferimento da tutela, uma vez que não há perigo de dano, tampouco a certeza do direito. Alega ainda que disponibilizou três clínicas credenciadas para atendimento do agravado, porém houve recusa, em razão do intuito de reembolso das despesas, o que demonstra a ausência de urgência. Ademais, o agravado conta onze anos, o que corrobora para a necessidade do contraditório, pois não é certo que os tratamentos como pleiteados sejam necessários ou mesmo adequados. Conta também que nunca se furtou a fornecer tratamento ao agravado, a questão é que pretende o agravado obter tratamento fora da rede credenciada, obrigando a agravante a arcar com os custos dos prestadores que o agravado livremente escolher, não havendo previsão contratual ou legal que enseje tal pretensão. Diz que não pode ser obrigada a arcar com os procedimentos elencados exatamente na forma como pretende o Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1491 agravado, porquanto não comprovada a ineficiência do método convencional. Pleiteia, por fim, seja concedido efeito suspensivo ao presente feito. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em casos parelhos, esta Câmara tem entendido pela obrigação do plano de saúde de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para infantes com espectro autista (Apelação 1002125-12.2017.8.26.0362; Apelação 1037123-71.2017.8.26.0114; Agravo de Instrumento 2024503-90.2019.8.26.0000, 2130265-32.2018.8.26.0000). Ainda, a parte agravada deve responder pelos prejuízos resultantes da concessão da tutela da qual se beneficiou (art. 302 do CPC), de modo que não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de se consumar antes do julgamento colegiado. Assim, embora sensível esta Relatoria às razões recursais, a r. decisão deve ser, a priori, mantida, sublimando-se o direito à saúde. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. 6 À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Nathalia Hang Schiatti (OAB: 175344/RJ) - Adriana Vieira Milhoranse de Sá (OAB: 185061/RJ) - Luiza Gomes Carneiro (OAB: 205981/RJ) - Marina Ferreira Valença (OAB: 231888/RJ) - Juliana Alexandre de Assis - Diana Fernandes Serpe (OAB: 273098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2197195-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2197195-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Creonice Nogueira de Souza da Silva Campos - Interessado: Amasep - Associacao Mutua de Assistencia Aos Servidores Publicos e - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1493 Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que assim dispôs: Ante o exposto, diante dos fatos narrados pelas partes e da documentação apresentada em ambos os processos, restam preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e a inclusão dos requeridos ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA., CLADAL ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A, ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e RAFAEL LUIZ MOREIRA DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000866-54.2020.8.26.0439. Ressalta-se que “inexistente disposição legal sobre honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inviável sua fixação” (TJSP - Agravo de Instrumento 2161861- 34.2018.8.26.0000 - Rel. Carlos Alberto de Salles - 3ª Câmara de Direito Privado - em julgamento de 14/11/2018). Por fim, após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos nº 0000866-54.2020.8.26.0439 com cópia desta decisão e certificando-se. Em seguida, tornem os citados autos conclusos, cadastrando-se os ora requeridos no polo passivo, bem como seus respectivos procuradores. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Insurge-se o agravante contra r. decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica afirmando, em síntese, que consiste em uma associação sem fins lucrativos, não se aplicando o instituto de desconsideração da personalidade jurídica desenvolvido para as sociedades empresariais. Além do mais, conta que não é sócio da executada (ABAMSP), já que se trata de associação, logo, sua composição é de associados e não de um quadro societário. Daí decorre a ausência de qualquer responsabilidade dos associados pelos atos da associação da qual participam. Nesse sentido, também alega que houve completo cerceamento de sua defesa pelo Juízo a quo, já que não foi citado e não teve oportunidade de apresentar sua impugnação. Aponta, por fim, a ausência dos requisitos legais para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o perigo de irreparável dano. 2 - Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante da relevância da fundamentação recursal, concedo parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de quantia e a expropriação de bens do agravante, até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Guilherme Gielfi Garcia (OAB: 396444/SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2201208-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201208-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. S. D. P. - Agravado: M. F. D. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2201208-35.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L. S. D. P. Agravado: M. F. D. P. Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional Jabaquara Decisão monocrática nº 3557 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE VISITAS. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de visitas. Sucessivos pedidos idênticos realizados. Questão objeto de exame, em duas oportunidades, por esta C. Câmara (AI nº 2246397-41.2019.8.26.0000 e AI nº 2022590- 05.2021.8.26.0000). Acórdãos que mantiveram as visitas, com observação da necessidade de instrução processual para apurar os fatos deduzidos pela mãe. Novo pedido realizado com supedâneo em fatos já apreciados por esta C. Câmara. Mero pedido de reconsideração. Preclusão, à míngua de fato novo. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de suspensão de visitas, interposto contra r. decisão (fls. 26/27) que indeferiu pedido liminar de divórcio. Brevemente, sustenta a agravante que, em ação anterior de divórcio c.c. guarda e regulamentação de visitas, a despeito da fixação liminar do regime de visitação, o agravado pouco esteve com o filho comum, de três anos de idade, e, nas vezes em que permaneceram juntos, demonstrou ausência de responsabilidade e zelo com a criança, deixou-o tomar sol sem protetor solar, permanecer longo tempo sem alimentação e hidratação, além de certa vez Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1503 devolvê-lo com um corte no pé, não possuir cadeira para transportá-lo com segurança em veículo automotor e em algumas ocasiões exalar bebida alcóolica. Acresce que a atual esposa do agravado induziu o menor a namorar duas meninas. Diz que o comportamento do agravado é perturbador, vez que nunca sabe como devolverá o menor, temendo por sua segurança, tanto que até a irmã dele reconhece que é um pai ruim. Informa que, por tais motivos, naqueles autos inicialmente se deferiram visitas do agravado acompanhado da irmã. Relata outras situações que considera preocupantes e pugna pela antecipação da tutela recursal com o fim de imediata suspensão das visitas paternas por tempo indeterminado. Recurso tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita. Prevenção ao AI nº 2022590-05.2021.8.26.0000. É relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. À vista dos autos originários, apura-se da preclusão do requerimento para suspensão de visitas, eis que ausente fato novo, de modo que o pleito, na realidade, caracteriza mero pedido de reconsideração. Incontroversa a belicosidade entre as partes, a agravante realizou diversos pedidos para suspender a visitação paterna, tanto na petição inicial como no curso da lide. A exemplo, dezembro/2020 (fls. 445/448, origem), março/2021 (fls. 500/505), junho/2021 (fls. 538/539, origem) e agosto de 2022 (fls. 663/666, origem). Na última postulação, rechaçada e objeto deste recurso, a agravante repassa as alegadas práticas irresponsáveis do agravado, como suposto consumo de bebida alcóolica na presença do menor e a falta de uso de cadeirinha no transporte da criança, questões já examinadas por esta C. Câmara, nos autos dos AI nº 2246397-41.2019.8.26.0000 e AI nº 2022590-05.2021.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Des. Beretta da Silveira, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada para suspensão de visitas do genitor ao filho menor. Descabimento. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da liminar. Ausência de provas concretas de que o genitor descumpriu os termos do acordo. Necessidade de se aguardar contraditório e instrução processual para melhor dirimir a questão. Audiência designada para data próxima. Possibilidade de reavaliação do pedido liminar no decorrer da lide. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (AI nº 2246397-41.2019.8.26.0000, j. 29.01.2020, gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada em ação de suspensão de direito de visitas. Alegação de negligência nos cuidados dispensados à criança e desídia com o regime de visitação acordado. Ausência de demonstração de eventuais danos ou traumas psicológicos provocados pelo genitor. Pedido de interrupção do contato entre pai e filho que se mostra desproporcional e muito mais prejudicial ao infante do que a manutenção do “status quo” atual. Alto grau de animosidade entre os genitores que não pode constituir entrave à participação de ambos na vida do menor. Possibilidade de que eventual descumprimento do regime vigente seja questionado em cumprimento de sentença ou utilizado como argumento para o deslinde da controvérsia nos autos principais. Via recursal inadequada para a apuração das particularidades do caso. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 2022590-05.2021.8.26.0000, j. 20.05.2021, gn) Em ambos os recursos, reitere-se, já se submeteu à exame a aventada irresponsabilidade paterna calcada no consumo de bebida alcóolica em companhia da criança e ausência do emprego de cadeira própria para transporte do menor, de modo que o novo requerimento tem natureza de mero pedido de reconsideração, precluso, visto que desamparado de fato novo. Ademais, não se ignore, os arestos desta C. Câmara expressamente consignaram da imprescindibilidade de dilação probatória para eventual suspensão das visitas com supedâneo no relato materno. Saliente-se, outrossim, que a agravante não se insurgiu contra a r. decisão que, na esteira de parecer favorável do D. Ministério Público, autorizou a visitação paterna como pleiteada (fl. 659, origem), mas tão só ao afastamento de seu pedido de reconsideração. Dessarte, à míngua de fatos novos, descabe à agravante reiterar exaustivamente pedido de suspensão de visitas em dissonância ao teor dos acórdãos desta C. Câmara. Mencione-se que a minuta recursal revolve toda matéria fática pendente de comprovação narrada na exordial da demanda. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/ SP) - Maria Amaral de Almeida Sampaio (OAB: 329252/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2201924-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201924-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Juliana Cabrini de Mendonça - Agravada: Maria Genehi Lopes Castello - Agravado: José Germano da Silva - Agravada: Maria Jose Lopes da Silva Beltrame - Agravada: Maria de Fatima Lopes do Nascimento - Agravado: Francisco Lopes da Silva - Agravada: Jaqueline Meire Lopes - Agravado: Francisco das Chagas Lopes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 151/152, origem) que declarou intempestiva e não examinou impugnação à penhora de ativos financeiros. Brevemente, sustenta a agravante que a r. decisão recorrida merece reforma, vez que inobservou o prazo quinzenal da impugnação, de modo que ausente intempestividade. Demonstrada a probabilidade do direito e diante do risco de dano grave e de difícil reparação, assim como da obscuridade da r. decisão, cuja intelecção é difícil, pugna pela antecipação da tutela recursal, sem especificar qual fim postula, e concessão do efeito suspensivo. Prevenção à AP nº 1004869-04.2020.8.26.0320. Recurso tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita (autos principais, fl. 152, origem). É o relato do essencial. Decido. Concernente à tutela antecipada recursal, não aclarou a agravante a natureza de seu pedido liminar, vale dizer, para qual finalidade o requereu, e, em relação ao recebimento do recurso com efeito suspensivo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do pleito. À vista dos autos originários, apura-se que, intimada do Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1515 bloqueio de ativos financeiros em 29.06.2022 (fl. 121, origem), a agravante protocolou sua impugnação em 13.07.2022 (fls. 124/132, origem), 10º dia de sua ciência, em dissonância à dicção do artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Monique Hergert Magrin (OAB: 338712/SP) - Rosangela Cardoso de Almeida (OAB: 105757/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2201143-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201143-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens Ltda - Agravado: Latal Embalagens Metalicas Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de abstenção de uso de patente de modelo de utilidade c.c. indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, contra a r. decisão proferida a fls. 591 dos autos de origem, a qual indeferiu a repetição da prova técnica e, ato contínuo, homologou o laudo pericial de fls. 380/511, copiado a fls. 19/150 deste recurso, complementado a fls. 551/569, copiado a fls. 173/191 deste recurso. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada para repetição da prova técnica pericial com a designação de novo expert, por considerar que o nomeado pelo Juízo de origem não tem conhecimento técnico exigido para o trabalho fl. 01/16. Há pedido de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 17/18). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, a alegada imprestabilidade do laudo, em razão da falta de conhecimento técnico do expert nomeado pelo Juízo de origem, deverá ser apreciada em momento oportuno, por ocasião do julgamento do mérito e, se o caso, alegada em eventual recurso de apelação. Observo, por oportuno, que o juiz, de acordo com o art. 371 do CPC, apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões dos seu convencimento. Portanto, a prova técnica pericial não é o único elemento a ser considerado para a formação do livre convencimento motivado do juiz sentenciante. Logo, prematura a interposição do presente agravo. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Paula Aponte (OAB: 264130/SP) - Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) - Rafael Justus de Brito (OAB: 24487/PR) - Eduardo Salomão Kravchychyn (OAB: 81470/PR) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000914-36.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1000914-36.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apte/Apdo: C. dos S. A. (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: S. N. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SUZILEI NASCIMENTO SANTANA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens com pedido de tutela de urgência em face de CLAUDIO DOS SANTOS ALVES, aduzindo, em síntese, que as partes conviveram em união estável entre o período de 02 de junho de 2000 até 09 de junho de 2018, data em que decidiram por fim à convivência. Informou que realizaram amigavelmente a partilha de todos os bens, todavia não constou na partilha verbas trabalhistas que o requerido teria direito, pugnou pelo direito ao recebimento de 50% do valor referente as verbas trabalhistas e requereu tutela de urgência. Juntou documentos a fls. 20-107. (...) No mérito, o pedido é procedente. É fato incontroverso a existência de união estável havida entre as partes no período informado na exordial, ou seja, de 02 de junho de 2000 até 09 de junho de 2018, conforme documentos juntados, e principalmente pela concordância do requerido às fls. 130. A questão controvertida que impera neste feito refere-se as verbas rescisórias que o requerido ajuizou em face de seu empregador, reclamações trabalhistas nº 0011427-83.2016.5.15.0068 e 0010002-21.2016.5.15.0068, se a parte autora teria direito a meação das referidas verbas. Importante destacar que determina o artigo 1.725 do Código Civil, in verbis: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Cuidando-se de matéria estritamente patrimonial, destaco que as ações trabalhistas foram ajuizadas no ano de 2016 (fls. 58-107) e referem-se a direitos que foram constituídos no curso da união estável. (...) Portanto, inequívoco que a parte autora possui direito a meação dos direitos trabalhistas postulados pelo requerido nas ações trabalhistas n° 0011427-83.2016.5.15.0068 e 0010002-21.2016.5.15.0068. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na petição inicial para (a) reconhecer a existência de união estável constituída por SUZILEI NASCIMENTO SANTANA e CLAUDIO DOS SANTOS ALVES, no período de 02 de junho de 2000 até 09 de junho de 2018; e (b) condenar o réu a pagar à autora 50% dos valores líquidos recebidos nos processos trabalhistas n° 0011427-83.2016.5.15.0068 e 0010002-21.2016.5.15.0068, com exclusão, apenas, dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais; o valor deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data de disponibilização do montante pago e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação nestes autos. Assim, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida (v. fls. 154/157). E mais, a união estável foi reconhecida no período compreendido entre 2/6/2000 e 9/6/2018 (v. fls. 157), ao passo que as reclamações trabalhistas em discussão têm como fato gerador os períodos compreendidos entre 24/4/2008 e 17/1/2014 e entre 31/8/2015 e 7/7/2016 (v. fls. 60 e 76), ou seja, durante a convivência, mostrando-se correta a determinação de partilha na proporção de 50% para cada parte, considerando que as verbas indenizatórias trabalhistas integram o patrimônio comunicável, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Egrégia 5ª Câmara: PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex- cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido (REsp 1358916/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 16.09.2014). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. Alegação em contrarrazões. Embargos de declaração que interromperam o prazo para interposição do recurso. Preliminar afastada. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DE MENOR, PARTILHA. Sentença que reconheceu a união estável, concedeu a guarda do filho unilateralmente à genitora e determinou a partilha da indenização de direitos trabalhistas postulados em ação ajuizada pelo requerido. Insurgência do requerido. GUARDA. Maioridade do filho atingida após o sentenciamento do processo. Pedido de alteração de guarda que se tornou inócuo. VERBAS TRABALHISTAS. Trabalho exercido na constância da união. Eventuais verbas recebidas em Reclamação Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1557 Trabalhista que devem ser objeto de partilha. Indenização por danos morais e acidente de trabalho que não devem ser partilhadas, por se tratar de verba referente a direito personalíssimo e incomunicável. Precedente do STJ. FGTS constituído na constância da união que também deve ser partilhado, sendo irrelevante o fato de o saldo ainda se encontrar vinculado a conta gerida pela CEF. Precedente do STJ. Sentença parcialmente reformada para afastar da partilha eventuais verbas recebidas a título de indenização por danos morais ou acidente de trabalho. Honorários advocatícios mantidos. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1005994-14.2019.8.26.0038, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 16/3/2022). DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS DIVISÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E DE COTA DE CONSÓRCIO DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO QUE, EM TESE, INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL PRECEDENTES PARTILHA DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAMENTE RECONHECIDA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REMANESCE A COTA DE CONSÓRCIO QUITAÇÃO EM ÉPOCA BEM ANTERIOR AO DIVÓRCIO DIVISÃO AFASTADA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E, APELO DO RÉU, PROVIDO (Apelação Cível 1004639- 43.2018.8.26.0348; Rel. Erickson Gavazza Marques, j. 8/2/2021). Da mesma forma, a pretensão da autora de antecipação da tutela recursal não subsiste. A partilha das verbas trabalhistas foi deferida, cabendo a adoção de providências para o efetivo pagamento na fase de cumprimento de sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Luiz Pinto Benites (OAB: 168924/SP) (Convênio A.J/OAB) - Bruno Cesar Peixoto da Silva (OAB: 440686/SP) - Matheus Bonato dos Santos (OAB: 439893/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003513-87.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003513-87.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. M. da L. (Por curador) - Apelante: C. de M. ( P. - Apelante: B. K. O. da L. ( S. como C. - Apelante: J. C. O. da L. (Justiça Gratuita) - Apelante: D. M. O. da L. ( G. (Interdito(a)) - Apelada: D. M. da L. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de filiação legítima c.c. anulação de registro civil ajuizada por coerdeiros do de cujus em face de coerdeira. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ocorrência da decadência do art. 178, inc. II, do Código Civil. Com efeito, a ré nasceu em 19/10/1975, com registro do nascimento em 12/2/1976 (v. fls. 21), quando em vigor o Código Civil de 1916. Já o coautor Maximiliano nasceu em 10/1/1973 (v. fls. 14), com início da contagem do prazo quando completou 16 anos, ou seja, em 10/1/1989. Assim, aplicando-se a regra do art. 169, inc. I, c.c. o art. 178, § 9º, inc. V, ambos do referido diploma legal então vigente, tem-se que o prazo prescricional é de 4 anos, com termo final para se insurgir contra a paternidade em janeiro de 1993. Já a ação de interdição do referido coerdeiro foi ajuizada tão somente em 2021 (fls. 13), ou seja, muito anos depois do termo final, motivo pelo qual é de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição do direito alegado na inicial. Assim, mostra-se descabida a pretensão de declaração da inexistência de paternidade depois de tantos anos. Em suma, a extinção do processo deve ser mantida por fundamento diverso. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ivete Alexandre do Nascimento (OAB: 238375/SP) - Quezia Oliveira Freiria Simoes (OAB: 115395/SP) - Juliana Fonseca de Almeida (OAB: 290603/SP) - Paulo Eugenio de Araujo (OAB: 228660/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009446-83.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1009446-83.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: F. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Y. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Y. G. R. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009446-83.2019.8.26.0506 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009446-83.2019.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Preto / 2º Vara de Família e Sucessões Juiz(a): Márcio Pelliciotti Violante Agravante (s): F. A. Agravado (a)(s): Y. G. R. e outros Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 795/823 que julgou parcialmente procedente a ação para: a) fixar como compartilhada a guarda dos dois filhos da primeira autora e do réu; b) estabelecer a residência paterna como a da filha Y, e a residência materna como a do filho D.; c) assegurar a cada genitor que exerça o direito de visitas em relação aos filhos, na forma do item 5 desta sentença, a que me reporto; d) condenar o réu a prestar alimentos ao filho, no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional por mês, desde a citação; e c) condenar a primeira autora a prestar alimentos à filha Yasmin, no valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional por mês, desde 26.07.19. Julgou, ainda, improcedente o pedido de alimentos que a autora Y.G.R. formulou contra o réu F.A. As partes recorreram. O v. acórdão de fls. 973/984 negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do réu. Foi disponibilizado em 04/03/22 e publicado em 07/03/22 (fls. 987). Foi dada vista à Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 990). Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1588 O prazo para interposição do recurso terminou em 28/03/22. Ocorre que o processo foi remetido para a origem em 24/03/22, na fluência do prazo para interposição de recurso. Assim, defiro o pedido de devolução de prazo formulado na petição de fls. 993/994. Após tornem. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luciana Soriani Guina (OAB: 178619/SP) - Thiago Marinheiro Peixoto (OAB: 291891/SP) - Maria Carolina Soares Santos Stefano (OAB: 366132/SP) - Anthony Stefano Pellizzari (OAB: 413580/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2200167-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2200167-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. M. P. - Agravada: J. F. P. - Vistos. Busca o agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que faça reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados liminarmente e mantidos pela r. decisão agravada, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se no curso do processo. Alega que o patamar fixado o coloca em uma situação de risco ante a possibilidade da decretação de sua prisão civil em caso de inadimplemento. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de alimentos, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andrea Maria Dealis (OAB: 109550/SP) - Flávia Marinelli de Carvalho (OAB: 188476/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009352-96.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1009352-96.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: José de Jesus Oliveira - Apelado: Fernando Tavares Cardoso - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA, tirado da Ação de Reintegração de Posse oposta por FERNANDO TAVARES CARDOSO, buscando a modificação da R. Sentença que julgou procedente o pedido, para reintegrar o Autor na posse do imóvel ocupado e, condenou o Réu em custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa. No entanto, antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo Apelante José de Jesus Olievira, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC). O Apelante José de Jesus, instado a trazer documentos que comprovassem sua hipossuficiência, consoante r. despacho de fls. 129, manifestou-se às fls.132, juntando apenas os três últimos extratos de cartão de crédito, que demonstram uso módico do cartão, cujo limite é de R$ 400,00. Todavia, não há nos autos, nenhum extrato bancário para se verificar a movimentação financeira e os gastos existentes, ou holerites. Tampouco, há informação qual seria o seu salário de pedreiro, profissão informada na declaração de hipossuficiência às fls. 66. Também não houve demonstração de despesas. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação de sua real e atual situação financeira, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, considerando o fato do preparo recursal recair sobre os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (que em 11/2020 perfazia a quantia de R$ 132.740,15), de modo a viabilizar o acesso à Justiça, com fulcro no permissivo legal do artigo 98, §6º, concedo ao Apelante José de Jesus a oportunidade do parcelamento das custas recursais, em 3 (três) vezes mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação deste despacho. Após o pagamento da segunda parcela venham os autos conclusos. P. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Leandro George Macedo Costa (OAB: 314549/SP) - Erasmo Jose Macedo Costa (OAB: 371811/SP) - Israel Gonçalves de Oliveira Silva (OAB: 229263/SP) - Cecilia Aparecida Soares dos Santos Sobral (OAB: 275648/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1735
Processo: 1084673-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1084673-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Vieira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - A r. sentença de fls. 285-288, cujo relatório é adotado, em autos de ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (R$ 30.000,00 fl. 95-96 e 97), observada a gratuidade judiciária. Apela o autor (fls. 291-303), aduzindo que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, cujas parcelas seriam descontadas diretamente da folha de pagamento em percentual superior a 30% do seu salário, em violação a legislação 10.820/03, causando seu endividamento. Pugna pelo provimento do recurso para que o requerido seja condenado a respeitar o limite de desconto máximo de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como seja condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 307-321 pela manutenção da r. sentença, destacando que os descontos das parcelas do empréstimo (R$ 714,98) estão dentro da margem de 30% da renda do autor. O recurso foi processado regularmente. É o relatório. A apelação não merece conhecimento. A r. sentença foi disponibilizada no DJe de 10/06/2022 (cf. fls. 290-291), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 1º, do CPC), ou seja, em 13/06/2022, segunda-feira. É de se reputar, daí, que o prazo recursal teve fluência a partir de 14/06/2022 (cf. art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/06). Sendo assim, o lapso para a interposição de apelação escoou-se em 06/07/2022, ou seja, 15 (quinze) dias úteis após a publicação da sentença, nos termos dos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, levando-se em consideração a suspensão de expediente no dia 16 de junho em razão do feriado de Corpus Christi e no dia 17 de junho em razão do Prov. CSM 2641/2021. Sucede que a apelação foi interposta no dia 08 de julho de 2022, às 13h02min39seg, conforme se observa pela consulta às Propriedades do documento eletrônico, de modo que a intempestividade deve ser reconhecida. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, §1º e 11, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela autora de 10% para 15% do valor da causa (R$ 30.000,00), ressalvada a gratuidade processual concedida. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Antonio Alexandre Dantas de Souza (OAB: 318509/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001077-21.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001077-21.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Apelado: PORTO E MORAES PRODUTOS ORTOPEDICOS E FISIOTERAPEUTICOS LTDA ME - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001077-21.2021.8.26.0445 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente (fls. 480/481). O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou improcedente a ação originária e parcialmente procedente o pedido da reconvenção, condenando o reconvindo, ora apelante, ao pagamento de R$11.378,60. Pugna o apelante que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e que seja afastada a condenação imposta. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença apresenta condenação líquida em relação à procedência do pedido reconvencional (condenação ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado pelo contrato de mútuo já quitado), o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor (atualizado) do proveito econômico pretendido, que, na data da interposição do recurso corresponde a R$14.627,01, observados os critérios de atualização impostos pela r. sentença. Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Bruno Arantes de Carvalho (OAB: 214981/SP) - Marco Antonio Abou Hala de Paiva Ayres (OAB: 213757/SP) - Bianca Barbosa Binotto de Carvalho (OAB: 217582/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010040-72.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1010040-72.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Sidinei Alves de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 335/343, cujo relatório se adota, que acolheu a impugnação à gratuidade concedida ao autor, revogando o respectivo benefício, e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de revisão de cláusula contratual e, em razão da sucumbência, condenou-o no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor opôs embargos de declaração (fls. 346/348), rejeitados pela r. decisão de fl. 365. Apela o autor a fls. 355/364. Alegando ser beneficiário da justiça gratuita, sustenta, em síntese, haver capitalização de juros diante da aplicação da Tabela Price, insurgindo-se, ainda, contra a cobrança do seguro e contra a comissão de permanência. Recurso tempestivo e regularmente processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (fls. 373/378). Considerando terem sido revogados os benefícios da justiça gratuita e, à míngua de demonstração de satisfação dos requisitos para concessão da benesse, concedeu-se ao apelante prazo para comprovação de fazer jus à gratuidade de justiça (fl. 381). Ante a inércia do apelante, foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 384). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fl. 386). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/ SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 15% sobre o valor atualizado da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1780
Processo: 2058645-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2058645-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Kmm Comercio & Serviço de Montagm de Móveis - Eireli - Me - Agravado: Yorg Participações do Brasil Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por KIMM COMÉRCIO SERVIÇO DE MONTAGEM DE MÓVEIS EIRELI ME em face da r. decisão interlocutória (fls. 138/140 do processo) que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar, nos termos do artigo 562, caput do CPC, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide (SUC 201A - MOBILE TOP). Irresignada, aduz a requerida, que (A) é locatária tácita do imóvel, visto que seu primeiro contrato é de cessão onerosa, e ininterruptamente, a Agravada lhe impôs contrato de comodato, o qual findou a vigência em agosto de 2019; (B) os documentos juntados no recurso comprovam, inclusive, que as cobranças se deram nos moldes de locação, podendo se verificar que, além das correções utilizando o índice aplicado aos contratos de locação, a discriminação nos boletos contém IPTU, ainda que esse tributo não esteja nas obrigações que constam no contrato de comodato vencido em 31/08/2019; havendo divergência entre o valor cobrado no período do comodato e após ele; (C) as negociações onerosas foram realizadas de forma verbal com o diretor da agravante, sem qualquer aditivo, todavia elas estão presentes nos boletos apresentados; (D) a notificação extrajudicial foi realizada em mãos pela própria agravada, sem indicar o recebedor e seu cargo, em desconformidade com o disposto no art. 726, §1º do CPC; (E) nunca recebeu a notificação que a pudesse constituir em mora, pois os e-mails juntados pela agravada no processo não demonstram que se referem à notificação; ademais, jamais autorizou que tratativas econômicas fossem realizadas por pessoa diversa do Setor Financeiro; e (F) trata-se de posse velha, a qual encontra respaldo no parágrafo único do artigo 558 do CPC, pois a situação perdura desde 20/11/2018 a 31/08/2019, inexistindo a possibilidade de dano iminente irreversível à parte recorrida, além de a notificação extrajudicial ter sido entregue de forma precária. Por fim, afirma a agravante que se trata de um espaço de 3.000m2 repleto de móveis, sob o risco de ser submetido ao uso da força policial, bem como não pretende continuar no espaço da agravada, mas que necessita de prazo razoável, no mínimo para fazer suas alterações e locar outro espaço para realocar suas mercadorias e não necessitar demitir todos os funcionários. Pugnou pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo, para fazer constar a dilação de prazo para a desocupação do imóvel, não inferior a três meses. Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial e temporário efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a ordem liminar de desocupação forçada do imóvel, pelo prazo improrrogável de 30 dias (fls. 95/98). A fls. 104, há petição da agravada opondo-se ao julgamento virtual do recurso. Contraminuta da parte agravada (fls. 106/117). A fls. 119/120, com documento (fls. 121/123), petição da agravada, noticiando a perda do objeto do recurso, ante a desocupação do imóvel pela parte agravante em 20/04/2022. Relatado. Decido. A agravada informa a desocupação do imóvel pela agravante em 20/04/2022. Assim, considerando a intenção da recorrente de não permanecer no imóvel, mas apenas a necessidade de um prazo maior para operacionalizar a desocupação do espaço que já ocorreu, conforme já consignado nesse agravo, manifeste-se a agravante, em 05 dias, se insiste no prosseguimento deste recurso, fundamentando. O silêncio implicará em desinteresse. Insistência injustificada implicará em litigância de má-fé. São Paulo, 29 de agosto de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Angela Aparecida Jesus dos Santos Israel (OAB: 334995/SP) - Kelly Cristina Barros Sousa (OAB: 277257/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003870-96.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003870-96.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Neusa Aparecida de Sousa Teixweira (Justiça Gratuita) - decisão monocrática - Voto n.º 23.932 Vistos, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apela (fls. 155/161) da respeitável sentença (fls. 150/152) que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais, ajuizada por NEUSA APARECIDA DE SOUSA TEIXEIRA, nos seguintes termos: Posto isso, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declaro a inexistência de relação contratual e inexigibilidade dos débitos descritos na exordial, determino a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora, com correção monetária e juros de mora de 1% (um porcento) a contar do desembolso, bem como condeno a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1803 atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um porcento) a contar da primeiro desconto indevido. Os valores recebidos pela autora devem ser devolvidos à ré com correção monetária a contar do recebimento. Responderá a parte ré pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o réu se insurge contra a sentença e alega a falta de prova de má-fé ou culpa de sua parte, suficiente a afastar a devolução dos valores em dobro. Afirma ser igualmente vítima da fraude, pois acreditou ser legítima a contratação dos empréstimos. De outro lado, pontua a inexistência de prova nos autos quanto aos alegados danos aos direitos da personalidade, sobretudo em razão de os descontos terem ocorrido por curto período. Pede o afastamento da condenação na compensação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos de seu apelo. Recurso tempestivo e respondido (fls. 167/174). O preparo foi parcialmente recolhido às fls. 162/163. É o relatório. O banco apelante foi devidamente intimado do despacho de fls. 180 para recolher a diferença do valor do preparo apurada pela z. serventia de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do recorrente (fls. 182). Assim sendo, o recurso é inadmissível, pois deserto, nos exatos termos do §2º do artigo 1.007 e do inciso III do artigo 932, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conhece do recurso por deserção (Art. 1.007,§2º, e Art. 932, III, CPC). - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Poliani Rodrigues de Oliveira E Silva (OAB: 393049/SP) - Naama Rodrigues Salomão (OAB: 397504/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1069720-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1069720-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.A. - Apelado: Cgm Patrimonial Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível - Digital Processo n° 1069720-33.2020.8.26.0100 Comarca: 40ª Vara Cível do Foro Central Cível Magistrada prolatora: Dra. Paula Velloso Rodrigues Ferreri Apelante: Banco Votorantim S.A. Apelado: CGM Patrimonial Ltda. Monocrática Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 105/107, a qual JULGOU PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por CGM Patrimonial Ltda. em face de Banco Votorantim S.A. para determinar o levantamento da fração de penhora que recai sobre quota-parte pertencente à embargante, condenando o embargado a arcar com a integralidade das verbas decorrentes da sucumbência. Irresignado, apela o embargado (fls. 132/147), primeiro sustentando que o caso é de extinção dos embargos por falta de interesse processual. Afirma que assim que teve conhecimento de que o imóvel deixou de integrar o patrimônio do executado levou o fato ao conhecimento do Juízo. Disse que a penhora não foi efetivada, sendo que os embargos têm como pressuposto a existência de constrição levada a registro. Neste sentido, alega ser equivocada a observação da sentença de que a penhora segue ativa, porque a comunicação da transferência da titularidade do imóvel importou em desistência do pedido de penhora que sobre ele recaía. No mais, defende que são incabíveis os honorários advocatícios, pois não resistiu à pretensão da embargante e nem concorreu à efetivação da penhora, já que dela há muito desistiu espontaneamente, tanto que nem chegou a ser concretizada. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em patamar excessivo e comportam redução pela aplicação do princípio da equidade. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 153/167), com pedido de condenação do embargado nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Sobreveio notícia de cessão de crédito celebrada entre o apelante e Blackpartners Miruna Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (fls. 181/182), com pedido de substituição processual e, mais adiante, de desistência do recurso (fls. 272). Determinada a complementação das custas do preparo, houve a interposição de embargos recebidos como agravo interno e o exercício do juízo de retratação pelo Juízo monocrático, para reputar suficiente o recolhimento realizado (fls. 249/250). Houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). Após a distribuição do recurso, a apelante protocolou petição informando a desistência do recurso (fls. 272). Manifestando ciência sobre o pedido de substituição processual, no cumprimento da determinação de fls. 273, a recorrida informou que concorda com o pedido de desistência do recurso a fls. 275. É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de desistência acarreta desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso. Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, a parte pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior PEDIDO DE DESISTÊNCIA Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757-38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação comum Decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência Insurgência Descabimento Pedido de desistência do recurso Incidência do artigo 998, caput, do novo Código de Processo Civil - Homologação da desistência Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154181-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017) Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pela apelante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto prejudicado. São Paulo, 31 de agosto de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Renan Soares Cortazio (OAB: 416988/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Marcos Antônio Tavares Grisi (OAB: 15128/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2166451-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2166451-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Construtora Issa Daoud Ltda. - Agravado: RESIDENCIAL NEW JERSEY - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.453 Agravo de Instrumento Processo nº 2166451-15.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que deferiu a penhora do usufruto do imóvel” - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinto o processo às fls.210 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSTRUTORA ISSA DAOUD LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1009862-07.2020.8.26.0477, ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RESIDENCIAL NEW JERSEY, em face da ora agravante que às fls. 175 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Quanto ao levantamento, já fora deferido a fls. 163/164. Com a certificação da preclusão da decisão, proceda-se, mediante MLe (fls. 145). Quanto aos embargos de declaração: adite-se as penhoras no rosto dos autos para constar o valor da planilha de fls. 143/144. Quanto a penhora do usufruto do imóvel: por se tratar de construtora e não violar o direito de moradia, defiro, mediante a apresentação de contrato de locação e por período não superior ao limite do debito devendo, apos a apresentação do contrato, ser intimado o executado da penhora e a entregar voluntariamente as chaves a tanto, sob pena de arrombamento. Intime-se.” Requer a agravante em síntese o conhecimento e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento; (b) a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo lesão grave e de difícil reparação à Agravante e à terceiros; (c) ao fim, seja PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau, nos termos da fundamentação. Petição da agravante apresentando o comprovante de comunicação do juízo agravado acerca da interposição do presente, juntando cópia da petição de interposição e do seu respectivo comprovante, a fim de possibilitar o juízo de retratação previsto no § 1º, do referido dispositivo processual, às fls. 23/25. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 27. Contraminuta, às fls. 30/36. Petição da agravante, às fl. 60/66 informando que tendo em vista o prejuízo do recurso pela a perda superveniente do seu objeto, serve a presente para requerer a desistência do recurso, postulando pela remessa dos autos a conclusão para julgamento. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinto o processo, consoante se infere às fls.210 (autos principais) processo digital, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o proscesso. Defiro os levantamentos. Arquivem-se. Intime-se. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 28ª Câmara de Direito Privado: “AÇÃO DE DESPEJO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que pretende o deferimento da liminar de despejo Após a interposição deste recurso, houve a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido Perda superveniente de objeto RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111224-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 30 de agosto de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Tatiany Longani Leite (OAB: 232436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2201724-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201724-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravada: Shislaine de Lima Melo - Interessada: Barbara Izabela Costa Micheletti - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro da Comarca de Marília que julgou procedente o incidente de desconsideração de pessoa jurídica, nos termos do art. 28, caput e seu § 5º, Lei 8078/90, determinando a inclusão das indicadas CLÁUDIA APARECIDA PEREIRA e BARBARA IZABEL COSTA MICHELETTI no polo passivo da execução. Insurge-se a Agravante Cláudia Aparecida Pereira em face da referida decisão, sustentando, em síntese, que a Agravada não apresentou provas suficientes que comprovem os requisitos do artigo 50 do Código Civil que dão aplicabilidade à desconsideração da personalidade jurídica, a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, os quais não restaram comprovados. Alega que nos termos do art. 133, § 1º, do CPC, as situações de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil), devem ser provadas pela parte requerente do pedido incidente. Requer-se seja concedido efeito suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão agravada, a fim de que seja indeferido o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em face da Agravante. Em análise perfunctória própria deste momento, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão do pleito de suspensão, sobretudo a probabilidade o direito na medida em que, o recurso é baseado na falta de comprovação dos requisitos do artigo 50 Código Civil, quando a decisão atacada é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos trecho da decisão recorrida: é certa a aplicação ao caso da legislação consumerista, a qual deu fundamento a procedência da ação de conhecimento e respectiva formação do título executivo, amparando a pretensão da autora quanto ao recebimento do crédito através do incidente em apenso (processo nº 1016127-07.2018.8.26.0344). Sob este enfoque dispõe o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.... § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Conclui o magistrado de primeiro grau que é desnecessário a perquirição de causa para aplicação da desconsideração, ou seja, se houve fraude, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, bastando a prova do inadimplemento, até porque o Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria menor da desconsideração, possibilitando sua aplicação quando a pessoa jurídica torna-se obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor. Resta claro, assim, que o fundamento da decisão de primeiro grau, ao menos neste momento, não restou invalidado, posto que sequer atacada pelo agravo de instrumento interposto, razão pela qual, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a determinação de primeiro grau tal qual lançada. À contraminuta. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Adriano Scorsafava Marques (OAB: 229622/ SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1028528-86.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1028528-86.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Apte/ Apdo: Transauto Transportes Especializados de Automoveis Sa - Apdo/Apte: Expedito Gama - Apelado: Seguro Sura Brasil S.a. - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 510/517, que julgou parcialmente procedente a ação principal promovida por Expedito Gama em face de Transauto Transportes Especializados de Automoveis S/A, bem como julgou procedente a lide secundária movida contra a Seguro Sura Brasil S/A. A Ré Transauto Transportes Especializados de Automoveis S/A interpôs recurso, recolhendo, no entanto, valor insuficiente das custas de preparo. Nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado o cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a referida o recolhimento da diferença apontada às fls. 623, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Deverá a parte Ré se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. O Autor, posteriormente, interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Autor, ora Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e c) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Enzo Alex Velasquez Farias (OAB: 190193/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0247761-97.2010.8.26.0000(990.10.247761-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 0247761-97.2010.8.26.0000 (990.10.247761-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Angelina Morais de Brito - Vistos. Fls. 186: Defiro prazo suplementar de 30 dias, requerido pelo patrono da apelada, para que manifeste a parte interesse em aderir ao acordo, nos termos da certidão de fls. 184. Conforme determinado anteriormente, no silêncio, ou havendo desinteresse expresso, é de rigor que os autos retornem ao acervo, tendo em vista o seu sobrestamento (fls. 149). Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0183920-22.2010.8.26.0100 (583.00.2010.183920) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apelado: Saltoratto e Martins Advogados Associados - I. Decido na ausência justificada do relator prevento, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a r. sentença de fls. 721/722, de procedência da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS contra ela promovida por SALTORATTO E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS. A apelante destaca que a ser imprescindível a atribuição de duplo efeito ao recurso para obstar a pronta exigência da importância a cujo pagamento foi condenada e que já é objeto de incidente de cumprimento provisório de sentença, já que pelos motivos que ela especifica a referida sentença comporta reforma. III. Na sistemática processual em vigor, o recurso de apelação é destituído de efeito suspensivo nos casos enumerados no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Aqui, no entanto, não se cuida dessas hipóteses, eis que se trata de condenação judicial ao pagamento de honorários a proveito de pessoa jurídica, isto é, de sociedade de advogados. Nem se alegue que honorários têm finalidade alimentar, seja porque em concreto não foram eles deferidos a advogado, mas à pessoa jurídica, seja porque a condenação ao pagamento de alimentos, prevista no dispositivo legal, não pode ser compreendida no sentido amplo de abranger qualquer verba destinada à manutenção do credor. Tanto assim, aliás, que nesses termos se manifestou a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal - no sentido da necessária distinção entre alimentos e verba de finalidade alimentar: (...) 4. Os termos ‘prestação alimentícia’, ‘prestação de alimentos’ e ‘pensão alimentícia’ são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo ‘natureza alimentar’, por sua vez, é derivado de ‘natureza alimentícia’, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar (REsp. nº 1.815.055-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.08.2020). IV. Por isso, na linha daquela disposição legal, reconheço que a apelação interposta pela requerida tem duplo efeito e, por isso, suspende a eficácia da sentença recorrida, o que impede o pronto cumprimento da sentença, ainda que provisório. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. Oportunamente, cessado o afastamento, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. (a) Des.ª Claudia Menge, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Lairton Fernades Raulino (OAB: 126218/RJ) - Marcio de Oliveira Gottardo (OAB: 135679/RJ) - Luis Gustavo Frantz (OAB: 176823/RJ) - Sylvio Roberto Ricchetti (OAB: 334967/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2182017-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2182017-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Thiago Sadao Maekawa - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Presidente Venceslau - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 36/37, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O agravante alega (fls. 01/18), em síntese, que juntou os documentos indispensáveis para comprovar seu direito à justiça gratuita, dada a sua qualidade de hipossuficiente, inclusive porque a ação visa a concessão de medicamento de alto custo. A taxa judiciária consome mais de cinquenta por cento (50%) de seus rendimentos mensais. Deve-se atenção ao principio constitucional que dá acesso à jurisdição. Aufere mensalmente parcos rendimentos, de modo que é pobre na acepção jurídica do termo. O recurso, portanto, deve ser provido. O recurso foi recebido (fls. 47). O agravante desistiu do recurso (fls. 55/57). É o relatório. O recurso está prejudicado. O agravante veiculou petição, por intermédio da qual requereu a desistência do presente recurso (fls. 55/57), com fundamento no disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil vigente. A desistência do recurso é ato jurídico unilateral, que independe da concordância da parte ex-adversa e pode ser efetuada a partir da efetiva interposição até o momento imediatamente anterior ao julgamento. Assim, fica prejudicado o conhecimento do agravo de instrumento. Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez (OAB: 454870/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2120
Processo: 2202134-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2202134-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: J. R. B. - Agravado: J. P. - Vistos. JONAS RAMOS BORGES interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira/SP, que, nos autos nº 1500535-14.2020.8.26.0272, indeferiu a expedição de ofícios às empresas empregadoras do agravante. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Sartori Fagundes (OAB: 300412/SP)
Processo: 0026908-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 0026908-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2277 Auderi Oliveira Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Auderi Oliveira Junior, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Criminal da Comarca de Araçatuba, que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante (fls 96/97 dos autos de origem). Alega, em síntese, que sua segregação cautelar é desnecessária, tendo em vista, ainda, a contradição constante da denúncia, que narrou a prática do delito de furto, na forma tentada, mas não procedeu à correta subsunção dos fatos à norma penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos principais (fls 01/02), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II do Código Penal, por ter sido surpreendido, em cima de um poste de energia, na tentativa de obter para si os cabos elétricos. Inobstante as teses aventadas, é certo que o Paciente é reincidente específico e possui extenso histórico de envolvimento com a prática delitiva (fls 61/70 do processo de origem), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para possível reavaliação, com maior profundidade, da conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 30 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar
Processo: 2196020-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2196020-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Sancler Segantini - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pela Defensora Pública Vivian Maria Lopes em favor de seu assistido Sancler Segantini e diante de decisão do Juízo do Plantão Judiciário da 8a CJ de Campinas que decretou a prisão preventiva do mesmo em sede de investigção do ilícito de tráfico de drogas. Reclama seja deferida a liberdade do paciente, inclusive em sede de juízo liminar. É o relatório. Decido. Como se observa, realmente Sancler é primário e não registra outros envolvimentos com este sistema criminal de justiça, tendo sido preso em situação de flagrância de suposta traficância de 53 gramas de drogas ilícitas. Diante desse quadro, tem-se como tecnicamente admissível que possa ele, no momento ao menos, aguardar em liberdade o processamento da presente ação de “habeas corpus”, até que o Tribunal consulte com cuidado as informações da autoridade judiciária de origem e, ainda, o sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça e, assim, afinal componha um quadro mais amplo e rico da necessidade, ou da desnecessidade, da prisão cautelar do paciente em vista dos termos concretos da imputação ainda pendente de julgamento. De todo modo, cuidando-se de infração expositiva da saúde coletiva, de melhor cautela que o Juízo seja assegurado no momento com as cautelares abaixo discriminadas que, diversas daquela prisional, todavia se mostram também apropriadas ao exato cuidado com a ordem pública e com o processamento do feito. Em face do exposto, por ora defiro em parte a liminar para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Sancler Segantini até nova decisão deste Tribunal de Justiça, substituindo a medida pelas cautelares de manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho, comparecendo em Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, não se ausentando da Comarca de residência senão com prévia autorização do Juízo respectivo, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor. No mais, sigam os autos à consideração do Relator a quem o feito vier a ser distribuído e, sem prejuízo, desde logo requisitem-se as informações da autoridade judiciária de Campinas, com as quais os autos deverão oportunamente seguir com vistas ao parecer da Procuradoria de Justiça. Intime-se, cumpra-se e comunique-se. São Paulo, 20 de agosto de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1000008-33.2021.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1000008-33.2021.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Aloysio Antonio Viana Lisboa (FALECIDO) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUTOR- FALECIDO - PORTADOR DE TUMOR NO FÍGADO AVANÇADO, NECESSITANDO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E ASSOCIADO. RECUSA DE FORNECIMENTO TRATAMENTO DO AUTOR SOB ALEGAÇÃO DE ESTAR EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - APELAÇÃO DA RÉ. DESACOLHIMENTO. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERNAÇÃO EVIDENCIADO. PACIENTE. NEGATIVA QUE CONFIGURA ABUSIVIDADE EM AFRONTA ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DA DOENÇA PREVISTO EM CONTRATO - PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 95, 96 E 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE - RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO QUE OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA E O OBJETO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Marcela Cardelli Porto (OAB: 383346/ SP) - Isabela Cardelli Porto (OAB: 423095/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2177331-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2177331-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. - Agravado: G. B. I. LTDA - Agravado: R. I. LTDA. - Agravado: O. B. S. e S. LTDA - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIRA A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELA AUTORA, PARA OBTENÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DOS USUÁRIOS RESPONSÁVEIS Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2749 PELOS ATOS ILÍCITOS NARRADOS, PRATICADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, CONDICIONANDO-A, CONTUDO, À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NO VALOR DE R$ 50.000,00. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRÓPRIA RECORRENTE QUE PETICIONOU NOS AUTOS ADUZINDO QUE A CAUÇÃO JÁ HAVERIA SIDO LIBERADA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathan Vallonis Botelho (OAB: 84098/RS) - Márcia Mallmann Lippert (OAB: 35570/RS) - Henrique Loch Sbeghen (OAB: 97363/RS) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1060131-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1060131-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janete da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS TARIFA DE AVALIAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO CABIMENTO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS REFERENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO, QUE DEVE, PORTANTO, SER RESTITUÍDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1036681-27.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1036681-27.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Cláudio Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES. 1. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM REFERÊNCIAS ESPECÍFICAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PRETENDIDA. 3. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CUJA PRODUÇÃO NÃO ERA POSSÍVEL PELA REQUERIDA. MÉRITO. 1. GOLPE DO BOLETO FALSO. 2. PESE SER A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, TAL COMO ESTABELECIDA NA LEI Nº 8.078/90, OBJETIVA, SUA CONFIGURAÇÃO RECLAMA, NECESSARIAMENTE: (I) UMA CONDUTA DO FORNECEDOR (AÇÃO OU OMISSÃO), QUE CARACTERIZE DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO; (II) A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE ESSA CONDUTA E O RESULTADO LESIVO À ESFERA JURÍDICA DO CONSUMIDOR. 3. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA AO EFETUAR O PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO A OUTRO BENEFICIÁRIO. 4. FRAUDE QUE NÃO CONTOU COM QUALQUER PARTICIPAÇÃO POR PARTE DO APELADO, NÃO SE VISLUMBRANDO SEQUER A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS QUE LHE PODERIAM SER EXIGIDAS A FIM DE COIBI-LAS, DE SORTE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O INCISO II DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 14 DO CDC. 5. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia Emerita Matos Taveira (OAB: 224984/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009499-69.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1009499-69.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Lojas Riachuelo S.a. - Apda/Apte: Amanda Guerra Cavalcante de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA NO NOME DA AUTORA MESMO APÓS CINCO DIAS ÚTEIS DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR A EMPRESA RÉ A PAGAR À REQUERENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DE R$ 10.000,00. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA.APELO DA EMPRESA RÉ E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AMBOS SEM RAZÃO. A SÚMULA Nº 548 DO STJ PREVÊ QUE INCUMBE AO CREDOR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA EM NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, A PARTIR DO INTEGRAL E EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. DOCUMENTO DA SERASA QUE COMPROVA A MANUTENÇÃO DA DÍVIDA MAIS DE TRÊS MESES APÓS O PAGAMENTO. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA Nº 385 DO STJ INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INSCRIÇÕES ANTERIORES QUE JÁ HAVIAM SIDO TODAS EXCLUÍDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. JUROS DE MORA. OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DEVEM MESMO SER APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, CONSOANTE AOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADOS COM O ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É CONTRATUAL, UMA VEZ QUE HÁ RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Rodrigo Pontual Malta de Alencar (OAB: 419941/SP) - Luiz Adriano Trovalim (OAB: 325896/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1029313-66.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1029313-66.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Silvio Henrique Viviani Nunes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Campos Mello - Não conheceram dos recursos e determinaram a remessa dos autos para Câmara preventa. V. U. - COMPETÊNCIA. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. 1. PRETENSÃO LASTREADA EM POSSÍVEIS E EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL VISANDO À EXCUSSÃO DE GARANTIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL, ART. 5º, INC. III.3 E III.13. 2. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO AFORADOS PELO AUTOR APELANTE POR DEPENDÊNCIA À DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE HOUVE A EXCUSSÃO MENCIONADA. PREVENÇÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA REGRA CONSTANTE DO ART. 105 DO RITJSP. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) - Andrea Tattini Rosa (OAB: 210738/SP) - Lucas Cesar Bonato Rós (OAB: 452812/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007312-64.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1007312-64.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Samuel Magalhães - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MOVIDA PELO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DE DANOS EM VIATURA POR ESTE CONDUZIDA.PROVA DOS AUTOS QUE CONSTATOU QUE O POLICIAL DIRIGIA EM RUMO A OCORRÊNCIA DE ROUBO, E O ACIDENTE SE DEU DE MADRUGADA, EM CURVA ACENTUADA, TENDO AS TESTEMUNHAS SIDO UNÍSSONAS AO AFIRMAR QUE HAVIA ÓLEO NA PISTA. INFORTÚNIO QUE SE DEU EM ESTRITO ATENDIMENTO DE SUA FUNÇÃO LEGAL, COM SITUAÇÃO EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR PARTE DO REQUERIDO (ÓLEO NA PISTA) NADA HAVENDO DE DESABONADOR NA CONDUTA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL, NO CASO. PRECEDENTES.MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015 SOMENTE EM RELAÇÃO AO REQUERIDO QUE APRESENTOU CONTRARRAZÕES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3382 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Tamara Celis Lara Correa (OAB: 240425/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 1060633-34.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1060633-34.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mazda Embalagens Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DA AUTORA AO RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DE ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC NO TOCANTE AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA TAXA APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA E AOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS, MESMO APÓS ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO, COM A CONSEQUENTE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 375). AOS JUROS DE MORA E ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0016136-82.2017.8.26.000. DE RIGOR O RECÁLCULO DOS MONTANTES PARCELADOS. OBSERVAÇÕES NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, PORÉM SOMENTE NOS MESMOS PARCELAMENTOS QUE SE ENCONTRAM EM ANDAMENTO, BEM COMO QUE EVENTUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RELAÇÃO AO PEP JÁ QUITADO, QUE DEVE OBSERVAR O ART. 100 DA CF/88. PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS SÃO DEVIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA Nº 188, DO STJ). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 162, DO STJ), COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, INCIDÊNCIA ISOLADA DA TAXA SELIC.VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ACRÉSCIMO DE OBSERVAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3385 STF. - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Caroline Chinellato Rossilho (OAB: 350063/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 2278167-81.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2278167-81.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Sorocaba - Reclamante: Jéssica Molina de Avila e outro - Interessado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Reclamado: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - VOTO Nº 36825RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO N.º 589/12, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 759/16 DESTE E. TRIBUNAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR PROPOSTA CONTRA V. ACÓRDÃO DO COLÉGIO RECURSAL DE SOROCABA. MANIFESTO PROPÓSITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 988 DO NCPC. DOUTRINA. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO SE SUBORDINA AO C. ÓRGÃO ESPECIAL. NÃO BASTASSE, IMPOSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE PROFERIDO EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 988, INC. IV, DO NCPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.256/16. STJ, RCL N. 36.476-SP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, INC. VI, DO NCPC.PROCESSO EXTINTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Camargo Kaloglian (OAB: 172014/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Palácio da Justiça - Sala 309 RETIFICAÇÃO
Processo: 2199038-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2199038-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Irvyng Pitagoras Tadeu Silva - Impetrante: Bruno Ferullo Rita - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Ferullo Rita, em favor de Irvyng Pitagoras Tadeu Silva, objetivando a expedição de guia de execução definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Relata o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado. Aduz que o MM Juízo de primeira instância fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mas esta 5ª Câmara de Direito Criminal acolheu o apelo ministerial para fixar o regime fechado e, na mesma oportunidade, negou provimento ao recurso defensivo. Esclarece que impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e obteve a concessão de ordem para o restabelecimento do regime intermediário. Informa que foi interposto Agravo em Recuso Especial, pleiteando a remessa do Recurso Especial para sua futura apreciação, o qual não foi conhecido. (sic), o que culminou na interposição de Recurso Extraordinário, o qual não fora admitido. E por fim, interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, o qual teve seu prosseguimento negado, e a decisão transitou em julgado (sic). Assevera que, diante da decisão proferida pela Eminente Ministra Laurita Vaz nos autos do HC nº 607.002/SP, que concedeu liminarmente a imposição de regime semiaberto e a detração do lapso de pena já cumprido pelo Paciente (sic), pleiteou a expedição de guia de recolhimento, todavia Não obstante o Paciente ter o direito de ter sua pena detraída pelo período já cumprido em prisão provisória, o juiz monocrático ora Autoridade Coatora, determinou a expedição do mandado de prisão (sic). Afirma que o paciente ficou preso provisoriamente de 15.02.2016 a 11.11.2016, ou seja, praticamente 9 (nove) meses, o que evidencia que a negativa de expedição da guia de recolhimento causa constrangimento ilegal ao paciente, pois, aplicada a detração penal, Irvyng já teria direito a começar a cumprir sua pena no regime aberto. (sic) Argumenta que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente (sic). Ressalta que esta Colenda 5ª Câmara do presente Egrégio Tribunal Bandeirante em remédio constitucional impetrado por este Paciente, no qual indeferiram pedido de expedição de guia de recolhimento, sob argumento de ser imprescindível a existência de título condenatório definitivo, ou seja, o trânsito em julgado (sic), consignando que, agora, já houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme reconhecido pelo próprio despacho exarado pela Autoridade Coatora que determinou a expedição do mandado de prisão (sic). Por esse motivo, questiona-se quais requisitos ainda serão impostos para obstar a expedição da guia de recolhimento?! (sic). Assevera que a detração penal deixou de ser matéria exclusiva do Juízo da Execução Criminal, devendo ser analisada por ocasião da sentença, entretanto no caso em discussão, nem o juiz de primeiro grau, tampouco a segunda instância reconheceu o direito do Suplicante em ter a detração realizada antes de se formar o Processo de Execução, sendo que isto está prejudicando o Paciente, pois o mesmo corre o risco de cumprir sua pena em regime mais rigoroso do que o imposto por lei. (sic) Deste modo, requer o deferimento de liminar, para que seja determinada a expedição da guia de recolhimento definitiva, bem como para que assim já seja realizada a detração da pena e o sentenciado não corra o risco de cumprir sua pena em regime mais severo (sic). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar a IMEDIATA FORMAÇÃO, EXPEDIÇÃO E ENCAMINHAMENTO DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, INDEPENDENTEMENTE DOS EFEITOS DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO, DE MODO QUE A DEFESA POSSA FORMULAR PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS OS PEDIDOS QUE ENTENDER PERTINENTES (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformados, o Ministério Público e Irvyng recorreram do decisum. Em sessão de julgamento, realizada em 13.08.2020, esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento em parte ao recurso ministerial, para condenar Irvyng como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixar as penas em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e em 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, e estabelecer o regime inicial fechado, confirmando-se, no mais, a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos (sic). Na data de 26.08.2020, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do habeas corpus nº 607.002/SP, concedeu a liminar, para assegurar ao Paciente o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto até o julgamento definitivo deste writ, se por outro motivo não estiver preso em regime mais gravoso (sic) e, no mérito, foi concedida parcialmente a ordem, para, confirmando a liminar, estabelecer o regime inicial semiaberto ao Paciente (sic). O paciente opôs embargos de declaração contra o v. acórdão do recurso de apelação, os quais foram acolhidos em parte, para complementar o Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2284 v. acórdão embargado, mas sem qualquer efeito modificativo, devendo ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o regime prisional (sic). Irvyng interpôs Recurso Especial contra o v. acórdão, que foi julgado prejudicado, tendo sido interposto também Agravo em Recurso Especial, o qual não foi conhecido. Contra a r. decisão houve a interposição de Recurso Extraordinário, que restou inadmitido, o que culminou com a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento. O trânsito em julgado operou-se em 22.02.2022. O MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, em 18.08.2022, determinou a expedição de mandado de prisão, nos seguintes termos: (...) A Defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, onde obteve a concessão de ordem para assegurar ao paciente o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. Irresignada com o resultado do julgamento do Venerando Acórdão pela 5ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defesa interpôs Recurso Especial, sendo este julgado prejudicado. Após, interpôs Agravo contra a decisão que julgou prejudicado o Recurso Especial, o qual não foi conhecido. Diante disso, a Defesa interpôs Recurso Extraordinário, o qual não foi admitido. E por fim, interpôs Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, o qual teve seu prosseguimento negado, e a decisão transitou em julgado. Providencie a Serventia a expedição do Mandado de Prisão, tendo em vista a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, observando-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Egrégio Tribunal, informando a data do trânsito em julgado para o réu e a defesa (sic grifos nossos). O mandado de prisão foi expedido em 19.08.2022 e está pendente de cumprimento. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º Andar
Processo: 2204017-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2204017-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Ingrid dos Santos Sousa - Paciente: Talita da Rocha - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Ingrid dos Santos Sousa, em favor de Talita da Rocha, por ato do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal do Foro da Comarca de São José dos Campos, que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em residência particular (fls 122) Alega, em síntese, que o filho da Paciente, atualmente com 3 anos de idade, apresenta diversos problemas psicológicos, devido à ruptura dos laços afetivos maternos, motivo pelo qual é necessária a concessão excepcional da pretensão, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso no HC nº 145.931. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para seja concedido o regime domiciliar, com a expedição do competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 75/76), a Paciente foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, tendo sido recolhida ao cárcere aos 28.04.22 (fls 74). Inobstante as teses aventadas, pela literalidade da norma contida no artigo 117, inciso III da Lei 7.210/1984, conclui-se que apenas é cabível o recolhimento da Sentenciada em residência particular, quando beneficiária de regime aberto, hipótese que não encontra presente, portanto, por ora, não vislumbro fundamento para conceder a remoção pretendida. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para possível reavaliação, com maior profundidade, da conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ingrid dos Santos Sousa (OAB: 387936/SP) - 10º Andar
Processo: 2204033-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2204033-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Paulo Jefferson Rodrigues Costa - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de Paulo Jefferson Rodrigues Costa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento legal, nos autos nº 1006348-23.2020.8.26.0032, eis que pleiteou a progressão de regime em novembro de 2021, tendo em vista que preencheu o requisito objetivo e possui bom comportamento carcerário. Enfatiza que passados quase um ano dos protocolos,, o benefício não fora analisado. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a apreciação de tal benefício, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida, com a concessão da progressão de regime. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, quais sejam: fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e não se vislumbra, por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2203875-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2203875-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Sandra Fonseca Miranda - Paciente: Mateus Ramos Emídio Leopoldo - Vistos. Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por SANDRA FONSECA MIRANDA, em favor de MATEUS RAMOS EPÍDIO LEOPOLDO, por meio da qual pretende seja deferido direito de responder ao seu processo criminal em liberdade. Argumenta que o paciente respondia ao processo em liberdade e a sua prisão preventiva, decretada em sentença, foi realizada de ofício, sem pedido por parte da acusação, o que seria vedado pela lei, e nem tampouco teria havido qualquer ato de sua parte a justificar tal decreto. Ademais, não seria reincidente específico, pois sua condenação anterior versa sobre crime contra o patrimônio. Requer seja concedida a ordem para imediata soltura do paciente, com posterior confirmação da liminar. Salienta que pretende realizar sustentação oral no julgamento do presente writ. Pois bem. É o caso de deferimento da liminar. A prisão preventiva do paciente foi decretada em sentença, sem anterior pedido da acusação, ao seguinte argumento: Os acusados Igor, Wagner e Gerson, presos desde o início do processo, não poderão recorrer desta sentença em liberdade, eis que ainda presentes os motivos que autorizaram a manutenção da custódia cautelar até o momento. (...) Quanto ao acusado Mateus, comprovadamente reincidente e sem prova de compromisso sério com o distrito da culpa, nega-se o direito de recorrer em liberdade. A reincidência e a persistência na prática criminosa, agora afirmada com o édito o decreto condenatório, evidenciam que, mesmo após a primeira condenação e posto em liberdade, persistiu na prática de crime, com evidente abalo à ordem pública. Além disso, o total da pena que lhe foi imposta, sem dúvida, representa verdadeiro motor para que ele se furte da aplicação a lei penal, tornando inócua a resposta estatal às graves transgressões que lhe foram carreadas. Neste aspecto, há que ser considerado que ele não guarda nenhum compromisso sério com o distrito da culpa. Todos estes fatores sopesados, em que pese ele ter acompanhado solto o processo até o término da instrução, quando ainda não havia sido proferido o juízo condenatório sobre sua conduta, evidenciam que o recurso em liberdade afronta e ordem pública e a segurança e efetividade da aplicação da lei penal e recomendam que lhe deva ser negado, que é o que ora se decide. Observa-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade e compareceu espontaneamente ao interrogatório, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Ademais disso, a prisão preventiva foi decretada de ofício, o que se mostra incabível pela nova sistemática vigente, dado que a Lei n.º 13.964/19 suprimiu a expressão de ofício da redação do art. 311, do CPP, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 131.263, j. 24/02/21, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Sandra Fonseca Miranda (OAB: 169251/SP) - 10º Andar
Processo: 1003272-70.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003272-70.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: V. V. Z. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. A. P. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS - RECONVENÇÃO DO GENITOR PLEITEANDO A FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, FIXANDO-SE A GUARDA COMPARTILHADA DOS GENITORES - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - NULIDADE DA R. SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - MENOR OUVIDA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO PSICOLÓGICO - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATOS DESABONADORES DA CAPACIDADE DE QUALQUER DOS GENITORES - GUARDA COMPARTILHA CORRETAMENTE Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2707 FIXADA - REGRA NO CC, ART. 1584, DO CC - AMBOS OS PAIS POSSUEM APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - GUARDA COMPARTILHADA ATENDE MELHOR AO INTERESSE DA MENOR - VISITAS CORRETAMENTE FIXADAS -AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES A JUSTIFICAR QUALQUER REDUÇÃO DO CONVÍVIO PATERNO COM A MENOR - SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Regina Mellilo (OAB: 127303/SP) - Maria Isabel Nascimento Morano (OAB: 128815/SP) - Sonia Camargo Nascimento Morano (OAB: 14933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013742-70.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1013742-70.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Arthur Paixão Batista dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: Amanda Paixão Batista dos Santos (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao da ré, V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO, NOS TERMOS DOS RELATÓRIOS MÉDICOS, AFASTADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSURGÊNCIA DA RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - RECUSA DE CUSTEIO - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA QUE, TODAVIA, REFOGE AO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE SAÚDE, TENDO CARÁTER EDUCACIONAL SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE PSICOPEDAGOGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002313-56.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1002313-56.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jessica de Souza Menezes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Joao Luis Erreria Cortez - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO COBRANÇA PRELIMINAR - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL E SUAS EMENDAS TRAZEM FUNDAMENTO PARA EMBASAR O PEDIDO DE COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO PERANTE OS RÉUS - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO COBRANÇA PRELIMINAR - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE ELIO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RÉU AJUIZOU DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ANTERIOR AFIRMANDO SER CONTRATANTE DO EMPRÉSTIMO LEGITIMIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO COBRANÇA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE COBRANÇA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE ANTERIOR AÇÃO DECLARATÓRIA, VOLTANDO A CORRER DA DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Maria Bello Nogueira Amaro (OAB: 353248/SP) - Fabiana Nogueira Zapte (OAB: 353295/ SP) - Rone Gonçalves do Carmo (OAB: 410004/SP) - Carlos Eduardo do Carmo (OAB: 191328/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2145945-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2145945-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Valdomiro de Carvalho - Agravado: José Roberto Alexandre de Carvalho - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA É MEDIDA GRAVE QUE SOMENTE SE JUSTIFICA COM A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES DE SEUS ADMINISTRADORES, QUE, AGINDO CONTRARIAMENTE ÀS FINALIDADES ESTATUTÁRIAS OU ABUSANDO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2906 DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA, VENHAM A CAUSAR PREJUÍZOS A TERCEIROS O EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NECESSIDADE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, QUE, À MINGUA DE ELEMENTOS DE PROVA IDÔNEOS, NÃO RESTOU CARACTERIZADO RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Wellington Raphael Halchuk D´alves Dias (OAB: 197214/SP) - Fernanda Vaz Guimaraes Ratto Piza (OAB: 163596/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000886-05.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Luiz José Demarchi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso de apelação, e, deram provimento ao recurso adesivo. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA MAIS DE CINCO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 800,00 MAJORAÇÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PATAMAR ADEQUADO, CONSIDERANDO-SE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DO EXEQUENTE, EM FORMA QUE GARANTA REMUNERAÇÃO CONDIGNA PROPORCIONAL À SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA, NO CASO EM ANÁLISE, PARA 10% DO VALOR EXCUTIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001450-35.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Vanilda Aparecida Diana Pelegrini (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM SE VERIFICAR A EXATIDÃO DO DEPÓSITO FEITO PELO EXECUTADO SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2907 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004286-53.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorival Jacomini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO APELANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO APELANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO INFORMATIVO Nº 0484 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO PROPOSTA APÓS O PRAZO QUINQUENAL - EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA O AJUIZAMENTO DA MENCIONADA MEDIDA CAUTELAR - INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA “C”, DO INCISO VII, DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 C.C. OS ARTIGOS 82 E 83 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTABELECEU TAL CONDENAÇÃO NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO APELADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA APELANTE QUE INSISTE EM QUERER DEBATER QUESTÕES JÁ DEFINIDAS, COM TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO E UTILIZANDO-SE DO RECURSO DE MODO PROTELATÓRIO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 9,9% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DOS ART. 80, INC, II E VII; E 81, AMBOS DO CPCRECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010709-23.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Adeblair Magalhães Tunis - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2908 ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011664-55.2014.8.26.0481 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Alvaro Carnevalli Baltazar - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Camacho Neves (OAB: 200467/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0018920-47.2013.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ornécio Menechelli e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Neuza Maria Macedo Madi (OAB: 77530/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001998-79.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Zolim - Apelada: Maria Ganzarolli Anjoletto - Apelado: Antenor Clemente - Apelado: Marilena Gonçalves Moretti - Apelado: Maria Shirley Baravelli de Oliveira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2909 PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002372-23.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelo Pastori Sobrinho (Espólio) - Apelado: Alexandre Donizete Pastori (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Pastori (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-H, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002386-07.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Getulio Pereira Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 - DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2910 MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO POUPADOR INADMISSIBILIDADE DEFESA QUE É MERO INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO, OUTROSSIM, APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3002388-74.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DESCABIMENTO DECISÃO QUE RESOLVE A LIQUIDAÇÃO, A QUAL, NA ESPÉCIE, SERIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-H, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3003253-72.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de José Parra Camacho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2911 EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Camila Cavalli Araujo Troncon (OAB: 322332/SP) - Armando Mauri Spiacci (OAB: 313964/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0107988-32.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Caetano da Silva e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO NOVO JULGAMENTO POR ESTA TURMA, CONSOANTE O PREVISTO NO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO ATUAL CPC (ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º, INCISO II, DO CPC/73).RECURSO DESPROVIDO.ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1108868-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1108868-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Edson Jose de Carvalho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Recurso do réu provido e o do autor prejudicado.V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” AUTOR ALEGA QUE, ALÉM DE DESCONHECER A ORIGEM DO DÉBITO, A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. ADEMAIS, RESTOU INCONTROVERSO QUE A DÍVIDA ESTÁ PRESCRITA. ACONTECE QUE A DÍVIDA PRESCRITA NÃO SE EXTINGUE. EXTINGUE-SE APENAS O DIREITO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA A COBRANÇA - ART. 189 C.C. O RÉU FICA IMPEDIDO DE AJUIZAR AÇÃO PARA COBRAR OS VALORES DEVIDOS, CONTUDO, PERMANECE COM O DIREITO Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2966 DE EFETUAR COBRANÇAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1021426-68.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1021426-68.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maria Luisa Vadillo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ADESÃO INEQUÍVOCA DA DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÕES À LEI OU ÀS INSTRUÇÕES NORMATIVAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA IMPAGÁVEL. INOCORRÊNCIA. O BENEFICIÁRIO DO MÚTUO TEM DIREITO DE SOLICITAR O SEU CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CASO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FICA OBRIGADA A CONCEDER AO DEVEDOR A OPÇÃO DE LIQUIDAR O VALOR TOTAL DE UMA SÓ VEZ OU POR MEIO DE DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A DÍVIDA. A EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ SOMENTE COM A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1122275-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1122275-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Johny Allyson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO, DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES E CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PAGAMENTO DE MULTA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. APELO DO DEMANDANTE PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. DEMONSTRADA A ATUAÇÃO TEMERÁRIA DA PARTE AUTORA, PROCURANDO ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AO PRETENDER A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARMENTE CONTRATADO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, BEM COMO DA TAXA JUDICIÁRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, POR SEREM SANÇÕES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 81, CAPUT DA LEI ADJETIVA, NÃO ESTÃO ABARCADAS PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS, POIS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008079-75.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1008079-75.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: EDMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Laticínios Luso Brasileiro Ltda. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso do autor e deram provimento à apelação do patrono da ré. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO DE SUA APELAÇÃO, EM RAZÃO DE O REFERIDO RECURSO IMPUGNAR A SENTENÇA RECORRIDA NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO QUE NECESSITAVA SER APRECIADA PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO, CONFORME OS ARTIGOS 99, § 7º, E 101, § 1º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E O CONSEQUENTE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, OU DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO (DE FORMA SIMPLES, NÃO EM DOBRO), SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, EM VIRTUDE DE DESERÇÃO, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC. ANÁLISE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PATRONO DA RÉ, QUE TEM POR OBJETO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO REFERIDO RECORRENTE. ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO, RECONHECE-SE QUE O AUTOR FICOU VENCIDO NESTA DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL TEM O DEVER DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA VENCEDORA, ORA RÉ, CONFORME O ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA SE MOSTRA HÁBIL A REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA RÉ, MORMENTE SE FOR CONSIDERADA A SIMPLICIDADE DA DEMANDA E DOS ATOS PROCESSUAIS NELA PRATICADOS. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA QUE, ALÉM DAS DESPESAS PROCESSUAIS, O AUTOR SEJA CONDENADO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO PATRONO DA RÉ, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO DESDE A DATA DA SUA PROPOSITURA, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO PATRONO DA RÉ PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Magalhães Oliveira (OAB: 270893/SP) - Andre Luiz Gomes de Jesus (OAB: 212886/SP) - Jeferson Boaretto Amadio (OAB: 207838/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1016188-68.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1016188-68.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Claro S/A - Apelada: Irani Maria dos Santos - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE RESCINDIR O CONTRATO, DECLARAR IRREGULAR O APONTAMENTO SEM PREVIA NOTIFICAÇÃO, DETERMINANDO-SE, O CANCELAMENTO DE QUALQUER ANOTAÇÃO PERANTE CADASTROS DE INADIMPLENTES E NEGOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMONSTRADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, PREEXISTENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA EM PEQUENA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002824-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1002824-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Em sede de julgamento estendido, por maioria de votos deram provimento ao recurso, vencidos 3º e 4º juizes. Declarará voto o 3º juiz - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.658,97, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907
Processo: 2166830-87.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2166830-87.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Microsoft Informática Ltda - Agravado: Bullla Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR RECONHECIDO PELA AUTORA. DADOS FORNECIDOS PELA REQUERIDA QUE VIABILIZARAM AS PESQUISAS PRETENDIDAS PELA REQUERENTE. DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO CABENDO ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.RESTOU CORROBORADA A SATISFAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM RELAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AGRAVANTE, COM A CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA, PELO QUE NÃO SE VISLUMBRA INTERESSE DA RECORRENTE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO.POR OUTRO LADO, AS QUESTÕES INERENTES AO PRAZO LEGAL DE ARQUIVAMENTO DE DADOS, IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES TELEFÔNICAS E LIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, ALÉM DE SUPERADAS PELO RECONHECIMENTO DO IMPLEMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELA PARTE ADVERSA, NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER DIRIMIDAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvia Roberta Costa Sequinel Guimarães (OAB: 320607/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) - Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 907
Processo: 1001311-96.2021.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001311-96.2021.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apda: Severina Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA/SEGURO AUTO RCF. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TESE ADOTADA NO RESP 1.639.320/SP. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, VALOR QUE EQUIVALERIA A CERCA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). INCREMENTO QUE SE IMPÕE. PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$ 1.000,00 (UM MIL Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3262 REAIS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO VALOR CORRESPONDENTE À TARIFA DE “AVALIAÇÃO DO BEM”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004486-80.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1004486-80.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Município de São Joaquim da Barra - Apelada: Maria Raimunda da Silva Sousa - Magistrado(a) Vera Angrisani - Deram parcial provimento ao apelo e à remessa necessária, esta considerada interposta. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA QUE, AO PASSAR POR ESTRADA SEM PAVIMENTAÇÃO, NA TENTATIVA DE DESVIAR DE POÇA DE ÁGUA, PRECIPITOU-SE EM BURACO FORMADO POR CÓRREGO COBERTO POR MATO ALTO, PERMANECENDO IMÓVEL (POR LESÃO NA COLUNA VERTEBRAL), ATÉ RESGATE PELO CORPO DE BOMBEIROS E POLÍCIA MILITAR. DEMANDANTE QUE SUPORTOU GRAVÍSSIMAS LESÕES CORPORAIS - TRAUMA RAQUIMEDULAR (CID T09) COM SEQUELA (CID T91.3) DEVIDO TRAUMATISMO DE NERVOS TORÁCICOS (CID S24) E PARAPLEGIA (CID G82). PLEITO VOLTADO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS EXPERIMENTADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MUNICÍPIO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA ONDE SE DEU O ACIDENTE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. REQUISITOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL BEM DELINEADOS EM CONCRETO. NEXO CAUSAL PRESENTE, SENDO PATENTE, EM CONCRETO, A DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO NA ADEQUADA MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO DA ESTRADA. ALEGAÇÕES QUANTO À CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADAS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. ACIDENTE QUE GEROU LIMITAÇÕES PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORATIVA DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR (CC, ART. 950). DEVIDO, OUTROSSIM, O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS NO TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS, POR VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, PELA LIMITAÇÃO PERMANENTE DA SUA CAPACIDADE FÍSICA PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO PELO RESTO DA VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA, APENAS PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REGIDOS PELOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC Nº 113/21. APELO E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - Raphael Marcos Baccaro Rodrigues (OAB: 407410/SP) - Elaine Cristina da Silva Violin (OAB: 345418/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2229710-23.2018.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2229710-23.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Receberam os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RETORNO STJ. OMISSÕES SANADAS, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Merten (OAB: 15647/RS) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001841-98.2010.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Marlucio Teixeira da Fonseca - Apelante: Isac Joaquim Mariano - Apelante: Andre Luiz Demo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Edson Ferreira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Danilo Elias dos Santos. - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARTA- CONVITE. MODALIDADE DESCABIDA. FAVORECIMENTO DA COMISSÃO DO CONCURSO A CANDIDATOS QUE OBTIVERAM APROVAÇÃO. AÇÃO POPULAR CONEXA, NÃO APRECIADA PELA SENTENÇA. NÃO OBSERVADO O IMPERATIVO DE JULGAMENTO CONJUNTO PARA EVITAR CONTRADIÇÃO. JUSTIFICADA A PRETENSÃO DE OUVIR TESTEMUNHAS. AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL NÃO APENSADOS ANTES DA SENTENÇA. PREJUÍZO PORQUE A SENTENÇA ESTARIA FUNDAMENTADA NESSA PROVA, APONTADA COMO ÚNICA. FALTA DE JULGAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14230/2021, SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO SOBRE AÇÃO POPULAR, A SER EXAMINADA NA ORIGEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O APENSAMENTO DOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL, A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E NOVO JULGAMENTO, ABRANGENTE DA AÇÃO POPULAR E EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS, TAMBÉM DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14230/2021, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3370 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Nelio de Carvalho (OAB: 23083/SP) - Danilo Elias dos Santos (OAB: 407189/SP) - Marcelo Angelo da Silva (OAB: 282166/SP) - Marlene de Souza Dias (OAB: 117342/SP) - Rodrigo de Oliveira Alksnins (OAB: 158976/SP) (Causa própria) - Francisco Carlos Araujo Silva (OAB: 372893/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - sala 304 Nº 0005296-38.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Francisco Aberlanio Freitas Carneiro - Apelado: Município de Embu das Artes - Magistrado(a) Edson Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM BAR DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO POR MOTIVOS DE SAÚDE. LEI COMPLEMENTAR 137/2010, ARTIGO 100, §4º. COMISSÃO PROCESSANTE OPINOU PELA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE, MAS O PREFEITO ACATOU PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO, COM FUNDAMENTO NO HISTÓRICO DE REPREENSÕES FORMAIS DO SERVIDOR E NO DECRETO 36/2006, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 52/2002, SOBRE O FUNCIONAMENTO E CRIAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MESMO SEM A EDIÇÃO DO CÓDIGO DISCIPLINAR DA LEI COMPLEMENTAR 137/2010, NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR. OBSERVADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEM MOTIVO DE INVALIDADE, TERATOLOGIA E POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE FIXADOS NO MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA, HISTÓRICO DE SESSENTA MIL REAIS, OBSERVANDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Quinta (OAB: 227986/SP) - Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 9000465-72.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dalver Ind Com de Artefatos de Metal Lt - Magistrado(a) Edson Ferreira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. LEI 6830/1980, ARTIGO 40, § 4º. HIPÓTESE OCORRENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Sicco (OAB: 99952/SP) - Jose Roberto Grassi (OAB: 115121/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 9000532-03.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Edson Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA EM 2005 E EXTINTA POR REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO DECRETO ESTADUAL 61625/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE E CONSEQUENTE DISPENSA DO PREPARO DO RECURSO PORQUE NÃO INFIRMADA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE NÃO CONSENTE COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR TER SIDO A INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA A DAR CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE NÃO ATENDEU À REALIZAÇÃO DO CRÉDITO, ATÉ A SUA REMISSÃO PELO DECRETO ESTADUAL 61625/2015, RECONHECIDA COM AQUIESCÊNCIA DO ESTADO EXEQUENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 143. RECURSO NÃO PROVIDO, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO APELANTE, PELO TRABALHO E SUCUMBÊNCIA EM GRAU DE RECURSO, À RAZÃO DE MIL REAIS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 85, § 8º, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO, OBSERVANDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 9001508-39.2007.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Armazém da Beleza Coml Ltda - Magistrado(a) Edson Ferreira - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. LEI 6830/1980, ARTIGO 40, § 4º. HIPÓTESE OCORRENTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - 3º andar - sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0018168-42.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3371 Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida Messias Ribeiro (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Edson Ferreira - MANTIVERAM O JULGAMENTO. V.U. - RECURSO EXTRAORDINARIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 1040, II. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA. SEM CONTRARIEDADE COM SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE Nº 596.068/SC, TEMA 163. JULGAMENTO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0132976-79.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Maurício Machado e Associados - Advogados e Consultores Jurídicos - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Deram provimento ao recurso da Embargante e negaram provimento ao do Estado. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Angelica Cintra Isquierdo. - APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE AIIM. VERIFICADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO COM CONSEQUENTE NULIDADE DA CDA. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO.RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000331-65.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Industria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONFIGURADA EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL POR MEIO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO - EFETIVO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS 5% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 8º, INCISO I DO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625/2015 - COBRANÇA QUE ACARRETARIA INDEVIDO BIS IN IDEM, IMPLICANDO ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO DA FAZENDA DO ESTADO TESE VINCULANTE FIRMADA NO RESP 1.143.320/RS (TEMA Nº 400 DO A. STJ) - SENTENÇA REFORMADA PARA EXPURGAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluisio de Freitas Miele (OAB: 322302/SP) - Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 0000492-23.2013.8.26.0200 - Processo Físico - Apelação Cível - Gália - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Kacau Comercio de Combustiveis Ltda - Magistrado(a) Souza Meirelles - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL FISCALIZAÇÃO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU MÚLTIPLOS ERROS PROCEDIMENTAIS NA COLETA E NO ARMAZENAMENTO DAS AMOSTRAS, EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS VIGENTES QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - MOTIVAÇÃO DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA - MALTRATO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL FALHO LINEAMENTO DOUTRINÁRIO PRECEDENTES APELO NÃO CONHECIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) (Procurador) - Everaldo Segura (OAB: 184343/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0000583-40.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Embgdo/Embgte: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda. - Magistrado(a) Edson Ferreira - ACOLHERAM OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. ISSQN. RECOMPOSIÇÃO EM FAVOR DA CONTRATADA DO AUMENTO DE ALÍQUOTA OCORRIDO DURANTE O CONTRATO. RATEIO ENTRE AS PARTES DO PREJUÍZO DECORRENTE DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO EM VALOR MAIOR, POR NÃO DEDUZIR O VALOR DOS MATERIAIS, POIS CABIA A AMBAS ZELAR PELO RECOLHIMENTO CORRETO. EMBORA COUBESSE À CONTRATANTE RETER E RECOLHER O ISS SOBRE OS PAGAMENTOS QUE FEZ À CONTRATADA, A ESTA CABIA CONFERIR A SUA CORREÇÃO, ALERTAR A CONTRATANTE QUANTO A ERROS DE VALOR E DELA EXIGIR RETIFICAÇÃO. SOBRE TER A CONTRATANTE ALERTADO A CONTRATADA DA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE QUARENTA POR CENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, POR CONTA DOS MATERIAIS ENVOLVIDOS NA Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3372 OBRA, NÃO SUJEITOS ÀQUELE IMPOSTO, DEVE TÊ-LO FEITO DEPOIS DO RECOLHIMENTO INDEVIDO, PARA A AUTORA PROMOVER REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONTRA O MUNICÍPIO RECEBEDOR, O QUE NÃO A EXIME DE RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO INDEVIDO, DE MODO QUE A AUTORA PODERIA BUSCAR RECOMPOSIÇÃO TANTO CONTRA O MUNICÍPIO RECEBEDOR QUANTO CONTRA QUEM FEZ A RETENÇÃO E O RECOLHIMENTO INDEVIDO, SENDO QUE A FALTA DA PRIMEIRA OPÇÃO, INVIABILIZADA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NÃO EXCLUI A SEGUNDA. SEM MOTIVO, PORTANTO, PARA AFASTAR O RATEIO DO PREJUÍZO POR IGUAL ENTRE AS PARTES, POIS A AMBAS INCUMBIA ZELAR PELO CORRETO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SOBRE O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FOI CLARAMENTE DECIDIDO QUE NÃO ABRANGEU NEM EXCLUIU ESSA QUESTÃO DO RECOLHIMENTO INCORRETO DO IMPOSTO, QUE NÃO DIZ RESPEITO À REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA, MAS A ENCARGO TRIBUTÁRIO. A RESPEITO DO DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES EM RELAÇÃO AO PEDIDO, DIZ RESPEITO ÀS FRAÇÕES DE VALOR, NENHUMA DE EXPRESSÃO PROPORCIONAL MÍNIMA PARA AFASTAR O RATEIO ENTRE ELAS DOS ÔNUS CORRESPONDENTES. PARA TAIS ACRÉSCIMOS, SÃO ACOLHIDOS OS EMBARGOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - Bruna Gialorenço Juliano Spinola Leal Costa (OAB: 296997/SP) - Raquel Guerreiro Braga (OAB: 297660/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Luis Eduardo Menezes Serra Netto (OAB: 109316/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0003125-06.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: I.F.C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL CANCELAMENTO DA CDA PELA VIA ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE REMISSÃO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC REMISSÃO CONDICIONAL RENÚNCIA PREVISTA NA CLÁUSULA 8ª, III DO CONVÊNIO ICMS 190/17 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 0004705-40.2010.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Elvira Vogt (E outros(as)) e outro - Apelado: Municipio de São João da Boa Vista - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Não conheceram do recurso, com determinação, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPETÊNCIA RECURSAL ATROPELAMENTO DO FILHO DOS AUTORES, QUE CAMINHAVA POR ACOSTAMENTO DE RODOVIA, POR VEÍCULO AUTOMOTOR INCOMPETÊNCIA DESTA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EXEGESE DAS RESOLUÇÕES N.º 605/2013 E N.º 623/2013 DESTA CORTE DE JUSTIÇA PRECEDENTES PREVENÇÃO DA 34.ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alison Barbosa Marcondes (OAB: 272810/SP) - Joao Fernando Alves Palomo (OAB: 88769/SP) (Procurador) - Carmen Lucia Guarche Hess Pereira (OAB: 120343/SP) (Procurador) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0005402-98.2013.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Receberam os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JULGAMENTO ORIGINAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A EXIGIBILIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO DO C. STJ, PROFERIDA NO RESP Nº 1843614/SP, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE FOSSE SUPRIDA OMISSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ACOLHEU A REVISÃO, MAS MANTEVE A HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. TODAVIA, COMPULSANDO MELHOR OS AUTOS, VERIFICO QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO QUANTO À BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE COMPRA E VENDA DE BANDAS DE RODAGEM. MERCADORIAS UTILIZADAS PARA FINS DE RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, DOLO E MÁ-FÉ DA EMPRESA AUTUADA A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANULATÓRIA DO AIIM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - 3º andar - sala 304 Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3373 Nº 0013330-85.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ghassan Mitri Georges Saleh e outros - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ESCLARECER O PONTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0022837-88.2013.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Barueri - Magistrado(a) Souza Meirelles - Não conheceram dos embargos opostos pelo Município de Barueri e rejeitaram os opostos por Zitune Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sociedade Conde de Imóveis Ltda. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO NÃO CONHECIMENTO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ESTATUTO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO FUNDAMENTOS DO JULGADO SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EMBARGOS OPOSTOS PELAS REQUERENTES REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Claudia Gonçalves Fernandes (OAB: 259516/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0026897-33.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Phoenix Industria e Comercio de Tabacos Ltda - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso e ao reexame necessário. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINARES AFASTADAS PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 155, §2º, XI, DA CRFB MANTENÇA DE DECISÃO QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA E. CORTE RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0164955-73.2008.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wal Mart Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Nery - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 9005639-43.1996.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Gentek Sao Paulo Ind Com Lt - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS REEXAME NECESSÁRIO EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUTOS QUE PERMANECERAM SEM MOVIMENTAÇÃO EM ARQUIVO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTE A INÉRCIA DA EXEQUENTE RATIFICADA SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ferreira Neto (OAB: 123863/SP) - Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0000505-16.1997.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - Emdurb - Apelado: Jose Marques do Vale Filho e outros - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3374 provimento ao recurso de apelação interposto, com determinação. V.U. - DEMANDA POR REINTEGRAÇÃO NA POSSE IMÓVEL PERTENCENTE A EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL, NÃO AFETADO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO OU OUTRA FINALIDADE DE INTERESSE PÚBLICO BEM ADQUIRIDO DE PARTICULARES NO ANO DE 1.993 - AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR, A LEGITIMAR PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO INCERTEZAS QUANTO AO NÚMERO DE PESSOAS A RESIDIR NO LOCAL E QUANTO AO TEMPO DE POSSE DOS OCUPANTES NÃO DIRIMIDAS PELA AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373) PROTEÇÃO DA MORADIA, ADEMAIS, QUE ATENDE À FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE, CALCADA NO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SITUAÇÃO DE FATO QUE, MESMO INDIRETAMENTE, ATENUA O IMPACTO DA FALTA DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONDIÇÃO DE VIDA DAS PESSOAS MAIS CARENTES SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Spindola Leite (OAB: 384206/SP) - Jose Nelio de Carvalho (OAB: 23083/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0003687-23.2012.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - José Bonifácio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Fábio Crema Xavier (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO STJ NO RE 1.492.221-PR (TEMA 905) CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DO IPCA-E ÍNDICE RECOMENDADO PELO STF E STJ JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA LEI 11.960/09 ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) (Procurador) - Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0081466-02.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Joaquim Caetano de Aguirre e outros - Agravado: Nair Rohwedder Aguirre - Agravado: Giselda Matosinho Chebabi - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CPC, ART. 1.040, II JULGAMENTO DO RE 590.751/SP (TEMA 132/STF) DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR DEPOSITADO INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09 EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O SUBSTRATO DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Jose de Oliveira (OAB: 23223/SP) - Hamilton de Oliveira (OAB: 20200/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000040-41.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Pitangueiras Acucar e Alcool Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Souza Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ESTATUTO PROCESSUAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO FUNDAMENTOS DO JULGADO SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Pereira (OAB: 95144/SP) - João Pedro Cazerta Gabarra (OAB: 304415/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/ SP) (Procurador) - Maria Thereza Moreira Menezes (OAB: 81500/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 0003760-41.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Rocha Siqueira - Apelado: Prefeitura do Municipio de Sao Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram o v. acórdão para negar provimento ao recurso de apelação da autora. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM 12.02.2014.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/ Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3375 OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) DE ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NO RE 652.777/SP, TEMA Nº 483, STF, DJE DE 01.07.2015 QEU FIXOU A TESE DE QUE “É LEGÍTIMA A PUBLICAÇÃO, INCLUSIVE EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOS NOMES DOS SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS”. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 164/170 PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 9002340-53.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para DAR PROVIMENTO ao apelo da empresa executada, fixando os honorários advocatícios conforme o § 3º, do artigo 85, do CPC. V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, (TEMA Nº 1076, STJ) - RECONHECIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA É RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ADEQUANDO-O NA FORMA DO ARTIGO 1.040, II, DO CPC, PARA DANDO PROVIMENTO AO APELO DA EXECUTADA, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC PRECEDENTES.ADEQUADO O JULGADO, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/ SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002515-21.2010.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cargill Agricola S.a - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - NEGARAM PROVIMENTO ao apelo fazendário e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário, considerado interposto. V.U. - TRIBUTÁRIO ICMS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL CREDITAMENTO INDEVIDO BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS, SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ, PELO ESTADO DO MATO GROSSO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MÉRITO INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO, CONFORME PROVA PERICIAL PRODUZIDA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INFIRMADA NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA EMPRESA/ EMBARGANTE DEU CAUSA À AUTUAÇÃO FISCAL, POIS, CONQUANTO DEVIDAMENTE NOTIFICADA E RENOTIFICADA PELO FISCO, NÃO APRESENTOU TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DA NÃO UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL REFORMA. APELO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Liliane Sanches (OAB: 118591/SP) (Procurador) - Flávia Baruzzi Koiffman (OAB: 206728/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0008748-09.2011.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Genival Nunes Junior e Outros (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 FUNDAMENTOS DO R. “DECISUM” SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) (Procurador) - Carlos de Camargo Santos (OAB: 54272/SP) (Procurador) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0014768-20.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Universidade de São Paulo USP - Embargdo: Samuel Acrízio Alcantâra Batista - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. BUSCA DE NOVO JULGAMENTO, NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOBRE TANTO QUANTO JÁ FOI JULGADO, SITUAÇÃO A EXIGIR RECURSO OUTRO, NÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 3376 EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/ SP) - Elisa Franco Feitosa (OAB: 287459/SP) (Procurador) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - Sheila Mendes Dantas (OAB: 179193/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 1003478-28.2016.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1003478-28.2016.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Jose Vicente (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Jaguariuna - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA - VIGIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. R. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.MUNICIPALIDADE DE JAGUARIÚNA QUE EQUIPAROU AS REMUNERAÇÕES DE VIGIAS E VIGILANTES PATRIMONIAIS, POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 299/2017 DADA A IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, QUE, POR SUA VEZ, TRAZ PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA Nº 209/2012. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DE VIGILANTES PATRIMONIAIS AO PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE, CONTUDO, DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO CASO EM CONCRETO.CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A PERICULOSIDADE ESPECÍFICA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR.RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Guadanhin (OAB: 391650/SP) (Procurador) - Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Cleber Teixeira de Souza (OAB: 313986/SP) (Procurador) - Rodrigo de Credo (OAB: 220701/SP) (Procurador) - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304
Processo: 1504857-62.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1504857-62.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Fernando Alonso Maestrello e Outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1505217-94.2019.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1505217-94.2019.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Veridiana Clarinda dos Santos Cadeu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CEMITÉRIO EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO O ABANDONO DA CAUSA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO EXEQUENTE.ABANDONO DA CAUSA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 267, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015) NECESSÁRIO, NO ENTANTO, QUE A PARTE SEJA INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 485, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, HOUVE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 183, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 EXEQUENTE QUE, INTIMADO, NÃO FEZ NENHUMA MANIFESTAÇÃO ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2055140-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2055140-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: Pedro Itamar Berckmans - Agravado: O Juizo - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de nomeação de administrador provisório para pessoas jurídicas, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Aprazível SP, na pessoa da Dra. Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini. A decisão combatida indeferiu o pedido do autor, sócio constante no contrato social, ora agravante, para sua nomeação ao cargo de administrador provisório das empresas Colitex Agroindustrial Ltda., Natubor Comércio de Borracha Ltda. e Colitex Indústria e Comércio de Látex Ltda.. Destacou a douta magistrada que a tutela almejada afetará diretamente os poderes das pessoas jurídicas, devendo o autor, agravante, apresentar prévia anuência dos sucessores do Sr. Álvaro Valentim Peguim (sócio falecido). Consignou, ainda, não ignorar que os contratos sociais das respectivas empresas preveem a liquidação da participação do sócio falecido (cláusula décima quinta), porém, diante da ausência de notícias acerca da abertura do inventário, seria necessária a prévia manifestação dos herdeiros, em especial por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Assim, determinou a apresentação pelo autor, no prazo de 05 (cinco) dias, da anuência dos sucessores do falecido Sr. Álvaro Valentim Peguim, sob penalidade de extinção da demanda sem resolução do mérito. Nesse sentido, indicou julgado da Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos autos do agravo de instrumento de nº 2272419-68.2021.8.26.0000. Por fim, registrou a existência de pedido de interdição proposto em face do de cujus pelos seus herdeiros (processo nº 1000186-02.2022.8.26.0142), o que permitiria concluir que, possivelmente, o sócio falecido já não possuiria condições de assinar pela empresa mesmo antes de seu falecimento. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Informou, de início, que os quadros societários de referidas empresas eram compostos somente pelo próprio agravante (Pedro Itamar Berckmans), por João Luiz Berckmans e pelo falecido sócio, Álvaro Valentim Peguim. Por disposição expressa nos contratos sociais, a administração de todas as empresas era exercida conjuntamente pelos sócios João Luiz Berckmans e Álvaro Valentim Peguim, de modo que a participação de ambos era obrigatória e sempre em conjunto. Sustentou que a partir do falecimento do Sr. Álvaro, em 03.03.2022, as sociedades empresárias têm enfrentado severas restrições quanto às suas atividades pela ausência de sua assinatura conjunta, como o bloqueio de suas contas bancárias, encontrando-se acéfalas. Por essa razão, teria proposto a presente medida judicial para que pudesse exercer a administração provisória da sociedade conjuntamente ao único sócio administrador remanescente, João Luiz Berckmans, quem teria anuído para com a sua nomeação. Asseverou que a anuência dos sucessores do sócio é desnecessária, porquanto além de não serem sócios das empresas, há a previsão nos contratos sociais, na cláusula décima quinta, no sentido de que em caso de falecimento de um dos sócios haverá a liquidação de sua participação societária, nos termos do artigo 1.028 do Código Civil. Assim, defendeu que a nomeação provisória em nada prejudicará os sucessores, que receberão os haveres devidos até a data do falecimento, por estarem impedidos pelos contratos sociais de se sub-rogarem nos direitos e deveres do sócio falecido e, por conseguinte, de participar na administração das sociedades. Ressaltou, também, que com a morte do sócio há a transmissão para seus sucessores de um direito patrimonial, e não do direito pessoal de participar do quadro social, razão pela qual a abertura do inventário suscitada pelo juízo a quo seria indiferente à alteração da administração da pessoa jurídica. Outrossim, destacou estar pleiteando a sua nomeação para atuar como administrador provisório em conjunto com o sócio administrador remanescente, com expressa limitação para que não pratique atos de disposição patrimonial, como onerar ou alienar bens das empresas. Em relação, ainda, ao processo de interdição do sócio falecido, apontado pela decisão combatida, aduziu não ser verdade que o sócio falecido estava havia muito tempo afastado da administração das empresas, como poderia se notar, da data de sua propositura, já no corrente ano de 2022, em razão da enfermidade que levou a óbito o sócio. Requereu, portanto, a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para sua nomeação enquanto administrador provisório das empresas Colitex Agroindustrial Ltda., Natubor Comércio de Borracha Ltda. e Colitex Indústria e Comércio de Látex Ltda., em conjunto com o sócio administrador remanescente, JOÃO LUIZ BERCKMANS, abrangendo a movimentação de contas bancárias, assinaturas de contratos, bem como para que passe a responder, ativa e passivamente pelas empresas, sempre em conjunto ao sócio JOÃO LUIZ BERCKMANS, vedando-se, por outro lado, a prática de atos de disposição patrimonial, como onerar ou alienar bens das empresas. Requereu, também, a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), para que o processo na origem não seja extinto, pela não apresentação da anuência dos sucessores do sócio falecido à sua nomeação enquanto administrador provisório das sociedades. Ao cabo, requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Os agravantes apresentaram nova manifestação para requerer a atribuição de prioridade ao presente recurso, com sua distribuição imediata para que os pedidos de efeito ativo e suspensivo sejam apreciados em tempo. Despacho proferido pelo Exmo. D. D. Desembargador Artur César Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, autorizou a distribuição do presente recurso com urgência. O efeito ativo pleiteado pelo agravante foi deferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Sobrevieram informações encaminhadas pelo juízo de primeira instância a respeito da prolação de sentença terminativa no processo na origem, em virtude da desistência da ação pela parte autora. É o relatório. 1. Em consulta processual aos autos do processo no origem após as informações encaminhadas pelo juízo a quo, verifica-se que, de fato, o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa homologando a desistência da parte autora e extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme informado pela parte autora (ora agravante), a questão envolvendo a acefalia das sociedades foi resolvida por intermédio de procedimento administrativo perante a Junta Comercial, pelo qual se deferiu a alteração dos contratos sociais das sociedades empresárias Colitex Agroindustrial Ltda, Natubor Comércio de Borracha Ltda. e Colitex Indústria e Comércio de Látex Ltda. A prolação de referida sentença terminativa corresponde a um fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação (fls. 141/142), para que produza jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a informação de interposição de Agravo de Instrumento, às fls.101/106, oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça, informando a extinção do processo. Custas recolhidas às fls. 20. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Monte Aprazivel, 21 de julho de 2022. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1529 Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 4. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Bruna Lemes Feboli (OAB: 308487/SP) - Lucas de Oliveira Souza (OAB: 257690/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1001228-08.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1001228-08.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Edilene Silva Lima - Apdo/Apte: Odilon Alves Filho - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, de imissão de posse e indenizatória, para declarar rescindido o contrato de venda e compra de ponto comercial, determinar a devolução imediata do estabelecimento para a requerente, condenando o requerido no pagamento da multa contratual estabelecida na clausula décima do contrato (30% sobre o valor total da transação) e na condenação do pagamento dos alugueres durante o período que esteve na posse do estabelecimento comercial. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, arbitrados honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da autora e de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do advogado do réu (fls. 432/436). A autora, apresentando documentos (fls. 465/528), pleiteia, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Insiste, a seguir, na condenação do réu ao pagamento dos alugueres acrescidos dos encargos moratórios, posto que ele, ao adquirir o ponto comercial, responsabilizou-se pelo pagamento de tais verbas, bem como pelo pagamento de impostos e contas de consumo de água e luz. Requer, ademais, a condenação do réu ao pagamento da indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade da entrega do estabelecimento comercial, incluindo o valor das mercadorias e do estoque, bem como o importe necessário para os reparos no imóvel utilizado para as instalações (fls. 441/464). O réu, por sua vez, depois de pleitear o deferimento da gratuidade Judiciária ou o recolhimento das custas ao final da demanda, levanta preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. Propõe, a seguir, que foi vítima de golpe, porque o estabelecimento comercial não rendia o lucro prometido pela autora. Insurge-se, por fim, contra os honorários advocatícios arbitrados em favor dos advogados das partes, utilizados injustamente critérios distintos (fls. 533/540). Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento do apelo do réu (fls. 544/550). O réu não apresentou contrarrazões (fls. 552). II. Intimado, o réu apresentou documentos tendentes a justificar o deferimento dos benefícios da gratuidade (fls. 560/571). III. O presente recurso foi objeto de redistribuição, dado acórdão proferido pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado (fls. 572/577). IV. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista à autora para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pelo réu, tendentes a justificar o indeferimento do requerimento de concessão da gratuidade processual. V. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Janilson do Carmo Costa (OAB: 188733/SP) - Guilherme Alkimim Costa (OAB: 407948/SP) - Jonas Pereira Alves (OAB: 147812/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1040312-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1040312-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geração Futuro Corretora de Valores S/A - Apelado: Genial Invest Agente Autônomo de Investimentos Eireli - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1530 que julgou improcedente ação inibitória, condenada a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rejeitados embargos de declaração opostos pela autora (fls. 482/488 e 516). A autora recorre, almejando a inversão do julgado, para que seja julgada procedente a ação. Sustenta, em síntese, que promoveu o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) da marca Genial Investimentos, além de diversas outras contendo o vocábulo Genial. Afirma que a denominação social da ré (Genial Invest) constitui reprodução de forma diminutiva por contração da marca Genial Investimentos, de forma que possui direito à proteção marcária, a teor do disposto nos artigos 129 e 130 da Lei 9.279/1996. Alega que, embora tenha sido reconhecido na sentença que a ré se utiliza de seu nome empresarial desde outubro de 2014, enquanto a autora só obteve os registros marcários e variações a partir de julho de 2015, a demandante atua em todo o território nacional e possui sede nesta Capital (mesmo domicílio da demandada) desde fevereiro de 2003. Diz que restou preenchido o requisito do princípio da territorialidade e a especificidade, devendo ser observada a atuação das partes no mesmo segmento mercadológico, estando configurada a concorrência desleal, de forma a ser necessária a determinação de abstenção do uso da marca pela requerida e sua condenação ao ressarcimento dos danos morais sofridos (fls. 519/546). Em contrarrazões, a ré requer o desprovimento do recurso (fls. 554/574). A ré manifestou interesse pela realização de audiência de conciliação (fls. 577), com o que anuiu, ainda, a parte autora (fls. 580), além de manifestar oposição ao julgamento virtual. A recorrente recolheu, a título de preparo recursal, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 547/548). Verifica-se, no entanto, terem atingido as custas de preparo recursal o montante de R$ 2.145,16 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado para a data de interposição do recurso. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve a recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 153,50 (trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), que está atualizado até a presente data e já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 547/548), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Após, observada a manifestação das partes de interesse na audiência de conciliação, remetam-se os autos ao setor competente. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ricardo Arce (OAB: 247133/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1120042-28.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1120042-28.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SB Participações Ltda - Apelada: Laura Mendes Bumachar - Apelado: Soter & Gomes Sociedade de Advogados - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou improcedente ação de restituição de honorários advocatícios, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze) por cento do valor da causa (fls. 1379/1382). A autora apela sustentado a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, mas propondo julgamento imediato por se tratar de uma causa madura. Argumenta que as partes da mensagem eletrônica reproduzidas e que fundamentaram a sentença não refletem o conteúdo da tratativa entre as partes. Aduz que os serviços prestados até 30 de setembro de 2017 só seriam faturados no mês de outubro e pertenciam à sociedade. Frisa que o documento que reflete o acordado entre as partes é o instrumento de transformação da sociedade, assinado após a mensagem eletrônica referenciada, destacando que a Cláusula 3ª prevê que direitos e obrigações até 9 de outubro de 2017 pertenciam à pessoa jurídica. Afirma ter sido comprovado que honorários de advogados, referentes ao período compreendido entre 1º e 15 de outubro de 2017 e faturados por Laura e Soter & Gomes foram remunerados por Soares Bumachar Advogados. Alega que não há prova de que a funcionária referenciada na sentença (Fernanda de Lucca) seria responsável pela contabilidade e administração financeira ou se detinham poderes de gestão, bem como nega ciência das mensagens trocadas entre tal funcionária e a apelada, por não haver sido enviada cópia para Eduardo Soares. Frisa que o pagamento realizado pelo cliente Northstone em maio de 2018 se refere a um serviço finalizado em tal data, após a desmobilização da sociedade de advogados. Assevera inexistir comportamento contraditório e sugere que o laudo pericial confirma seus (apelante) argumentos. Destaca que embora o Sr. perito tenha dito que teria havido mudança do regime tributário a partir da data da assinatura do instrumento de transformação com o que não se concorda, porque a transformação só foi registrada em dezembro de 2017 reconheceu o Sr. perito não haver nenhum impedimento para que o faturamento ocorresse (vide fls. 1001). Com isso, caiu por terra a citada tese de LAURA segundo a qual não seria possível o faturamento pela SOCIEDADE a partir de outubro de 2017. Propõe que os honorários do cliente Ivo Pereira devem ser ressarcidos pela recorrida porque são pagos em parcelas, mas se referem a acordo celebrado em 3 de agosto de 2017, data anterior ao encerramento da sociedade. Pede a reforma para condenar as Apeladas LAURA e SOTER & GOMES a ressarcir, solidariamente, a apelante SB PARTICIPAÇÕES pelos valores que receberam indevidamente, sendo que no tocante à corré SOTER & GOMES a sua responsabilidade se limita aos valores recebidos em que teve participação direta, ou seja, em que promoveu o faturamento e recebeu, em seu nome, as quantias desviadas, tudo devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a contar de cada recebimento, assim como a inversão do ônus de sucumbência (fls. 1386/1405). Laura Mendes Bumachar, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença (fls. 1412/1441). II. A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2018, sendo atribuído à causa o valor de R$ 421.000,00 (quatrocentos e vinte e um mil reais) (fls. 10). O recurso de apelação foi apresentado em março de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 16.840,00 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 4.045,14 (quatro mil, quarenta e cinco reais e quatorze centavos), referenciado para o mês de agosto de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. IV. No mais, verifica-se que conforme certidão de fls. 1384 e 1410, os autos foram remetidos a esta Corte sem intimação do patrono cadastrado da Soter & Gomes Sociedade de Advogados (Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora) acerca da sentença e do recurso de apelação. Para evitar a futura suscitação de invalidade processual, determina-se a regularização da intimação da Soter & Gomes Sociedade de Advogados acerca dos atos referenciados, observado o prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Luiz Guilherme Moraes Rego Migliora (OAB: 63306/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1057845-66.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1057845-66.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. e I. LTDA - Apelado: O. B. C. LTDA. - Apelado: M. L. de D. S/A ( F. - VOTO Nº 1338 APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Procedência. Decisão com natureza interlocutória, a ser desafiada por recurso de agravo de instrumento. Interposição de apelação. Descabimento. Inteligência dos artigos 136, caput, e 1.015, IV, ambos do CPC. Princípio da fungibilidade inaplicável. Precedentes desta Corte. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação manejado contra a r. decisão de fls. 2119/2146, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender a Cibramar Comércio e Indústria Ltda. a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do passivo apurado na falência da Massa Falida de Mapping Lojas de Departamentos S/A. Alega a recorrente Cibramar que há anos não opera, não estando mais em atividade, razão pela qual desnecessária a extensão dos efeitos. A desconsideração da personalidade jurídica seria medida excepcional, descabida no caso em comento. Pediu, em suma, a improcedência do incidente. Recurso tempestivo (fls. 2150) e preparado (fls. 2164/2165). Resposta pela recorrida nas fls. 2249/2269. Pedido de atribuição de tutela de evidência recursal nas fls. 2277/2282, renovado nas de nº 2288/2290. A apelante opôs contrariedade ao julgamento virtual deste. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nas fls. 2293/2304. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica no bojo da ação de recuperação judicial do Mappin Lojas de Departamentos S/A; a requerida recorre da r. decisão de fls. 2119/2146 que, como exposto, estendeu a Cibramar a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do passivo apurado na falência da massa falida de MAPPIN Lojas de Departamentos S/A. A Cibramar interpõe recurso de apelação, pelo que deixo de conhecer do inconformismo; é que o pronunciamento judicial no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, a ser desafiada por agravo de instrumento, e não por aquela. Tanto assim que o legislador, no Código de Processo Civil, expressamente dispôs: Art. 136, CPC: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A jurisprudência tem decidido: RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PRONUNCIAMENTO QUE APRECIOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pronunciamento jurisdicional que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória, o que vem expressamente previsto no artigo 136 do CPC, de modo somente comporta o recurso de agravo de instrumento (CPC, artigo 1.015, IV). Inviável se apresenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva e caracterização de erro grosseiro, de modo que se encontra Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1585 caracterizada a inadmissibilidade da apelação.(TJSP; Apelação Cível 1005058-45.2018.8.26.0451; Relator:Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). APELAÇÃO - Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Apelo interposto contra a decisão que acolheu os pedidos formulados pela parte exequente - Inadequação da via recursal - O recurso cabível é o de agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, ambos do CPC/2015 - Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal - Erro grosseiro - Inviável a concessão de oportunidade para retificação do vício - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0008920-07.2021.8.26.0590; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente - Insurgência do credor - Interposição de recurso de apelação - Impossibilidade de conhecimento do recurso - O pronunciamento judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de decisão interlocutória - Hipótese em que o recurso cabível é o agravo de instrumento - Inteligência dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro configurado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000957-28.2020.8.26.0025; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). Apelação - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que julgou extinto o incidente, sem resolução de mérito - Inadequação da via recursal eleita - Cabimento de agravo de instrumento - Exegese dos artigos 136 e 1.015, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil - Princípio da fungibilidade recursal - Descabimento - Erro grosseiro - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0047210-43.2020.8.26.0100; Relator: Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022). Nem há falar-se, tampouco, em fungibilidade recursal, cabível apenas quando houver fundada dúvida sobre o recurso previsto no ordenamento, inexistente in casu. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos da fundamentação. . - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodrigo Rocha Leal Gomes de Sá (OAB: 290061/SP) - Natasha Hanaici Cervino (OAB: 374190/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2199711-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2199711-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Sandra Conceição Barretom de Castro - Vistos. Sustenta a agravante que é desarrazoado, porque acentuadamente diminuto, o prazo que foi fixado pelo juízo de origem para o cumprimento de obrigação imposta em tutela provisória de urgência, buscando obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que aumente esse prazo, tornando-o razoável em face das circunstâncias que envolvem o cumprimento da ordem judicial, bem como pugna pela redução do valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante. Tanto quanto deve ser razoável e proporcional o que se comina em termos de bem da vida por meio de uma tutela provisória de urgência, o valor da multa também deve ser razoável e proporcional, o que se deve aferir diante das circunstâncias extraídas da realidade material subjacente e do que acerca dela terá o juiz cuidado explicitar. E no caso em questão, de se observar a urgência quanto à reativação do plano de saúde a fim de que seja apreciado o pedido de internação prescrito à agravada, conforme relatório de folha 61 dos autos de origem, aspecto que, em tese, foi adequadamente valorado pelo juízo de origem ao fixar um prazo que, conquanto diminuto de (1) um dia , revela-se, em tese, razoável em face da gravidade e da urgência da internação, como também se mostra proporcional, se considerarmos a precípua finalidade de fazer gerar na agravante a consciência de que deva cumprir o que se lhe obriga a fazer no prazo que foi fixado, tudo de molde que a tutela provisória conte com a esperada efetividade. Quanto ao valor da multa para a hipótese de recalcitrância (fixada em um mil reais), revela-se razoável o valor estabelecido pelo juízo de origem, e sobre ser razoável, parece também atender ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se trata de um valor que busca gerar na agravante a convicção de que cumprir a ordem judicial, suportando os efeitos da recalcitrância. Pois que não concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para fazer, assim, manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Rodrigo Furtado de Castro (OAB: 192188/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2202078-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2202078-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Secalux Comércio e Indústria Ltda. - Agravado: Ls Distribuidora de Materias para Construção Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau (fls.20/21 deste instrumento), que indeferiu o arresto liminar em processo de execução por título extrajudicial, eis que ausente o requisito periculum in mora. Em suma, argumenta a agravante que estão presentes os requisitos para concessão do arresto de bens, eis que a agravada/executada está encerrada de forma irregular, na iminência insolvência, respondendo a inúmeros processos judiciais, além de restar inequívoca a dilapidação de patrimônio. Decido: De fato, imprescindível comprovação dos requisitos da tutela provisória de urgência (art.300, caput, do CPC ). Ocorre que os argumentos externados na petição inicial, prima facie, não são suficientemente relevantes a ponto de justificá-la. Isso porque, ainda que presente a probabilidade do direito - duplicata -, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, não hipotético ou eventual. E nesta sede de cognição sumária não se demonstrou - como lhe incumbia -, notadamente suposta dilapidação ou tentativa de blindagem patrimonial, aptas a justificar o arresto cautelar. A possível degradação financeira da executada, com a existência de outros credores, por si, não é suficiente para deferimento do arresto. De fato, o arresto é medida excepcional, cabendo nos casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou, ainda, obstaularizar a citação (STJ, 4ª T., Resp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J.04.04.2013 ) - fatos não demonstrados. Diante deste contexto, NEGO o pedido de efeito ativo (liminar de cautelar de arresto). Comunique- se ao juízo de primeiro grau, dispensando-se as informações. Como não está formada a relação processual, tornem conclusos, oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2201267-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2201267-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: DÉBORA CRISTINA DE SOUZA ROSA - Agravado: Schulze & Advogados Associados - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Débora Cristina de Souza Rosa, em razão da r. decisão a fls. 103 dos autos de cumprimento de sentença nº 0000777-27.2020.8.26.0602, referente à ação de busca e apreensão nº 0017935- 42.2013.8.26.0602, que rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da executada. Alega a agravante, em resumo, que: o art. 833, X, do CPC deve ser interpretado de forma extensiva, sendo impenhorável o limite de 40 salários mínimos em outras aplicações financeiras; faz jus à gratuidade processual. Pugna pela liberação da quantia de R$ 1.945,28. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada indeferiu a liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada pelos seguintes fundamentos (fls. 103 da origem): No tocante à impenhorabilidade dos valores alcançados (R$1.945,28 fls.54/57) REJEITO as argumentações da parte executada, uma vez que não restou demonstrado se tratar de verbas impenhoráveis. Diante do exposto, resta afastada a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, quanto aos valores bloqueados, e indeferido o pedido de desbloqueio da respectiva verba constrita nos autos. 3. Após escoado o prazo recursal da presente decisão, autorizo o levantamento dos valores bloqueados às fls. 54/57, em favor da parte exequente, observando-se que já preenchido pelo interessado o formulário de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (fls. 62). 4. Após, tornem conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos da manifestação de fls. 94. Tendo em vista que a decisão combatida determinou o levantamento pelo agravado dos valores bloqueados somente após o decurso do prazo recursal, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24076. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2192771-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2192771-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1912 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Agravado: Eduardo Climaco de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda., em razão da r. decisão de fls. 96, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1011662-14.2021.8.26.0161, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema, que indeferiu o bloqueio de circulação do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, acolho os esclarecimentos da agravante sobre a tempestividade recursal e aceito a regularização do preparo recursal (fls. 22/25). No mais, trata-se de ação de busca e apreensão, com liminar deferida, sem sucesso na localização do bem pelo Oficial de Justiça (fls. 81 e 91 da origem). Neste contexto, foi proferida a r. decisão recorrida, nos seguintes termos: Vistos. Fls.95: Indefiro o pedido de restrição de circulação. Não se pode querer atribuir a órgãos federais e estaduais o ônus de localizar o veículo que se pretende apreender. Poderá, porém, ser requerido o bloqueio de transferência e / ou licenciamento do veículo objeto da ação, recolhendo se as custas necessárias para a utilização do sistema RENAJUD. Prossiga o autor requerendo o que de direito. Intime-se. (fls. 96 da origem) Em princípio, nada obsta o pretendido bloqueio de circulação do veículo, que confere eficácia ao decreto judicial, além de resguardar os direitos do credor fiduciário e de terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo. Decisão que indeferiu pedido de imposição de restrição à circulação do automóvel. Inconformismo do autor. Acolhimento. Veículo não localizado quando da tentativa de cumprimento do mandado de busca, apreensão e depósito, expedido por força de anterior deferimento de liminar, encontrando-se atualmente em local incerto. Restrição postulada tem amparo no disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69. Medida voltada a proporcionar maior efetividade à tutela jurisdicional. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2078948- 53.2022.8.26.0000; Relatora: Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Alienação fiduciária Busca e apreensão Liminar deferida Veículo não localizado Indeferido o pedido de restrição de circulação do veículo objeto da ação Bloqueio de circulação Cabimento (DL 911/69, art. 3º, § 9º) Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253079-41.2021.8.26.0000; Relator: Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Para fins de eficácia do decreto de busca e apreensão, considerando a não localização do bem pelo Oficial de Justiça, reputa-se útil o lançamento de restrição judicial perante órgãos públicos, para bloqueio de circulação do veículo dado em garantia, a fim de preservar o direito do credor fiduciário e evitar danos a terceiros, que podem não ter conhecimento da real situação do veículo. Precedentes. Decisão reformada, deferido o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288446-63.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso, autorizado o bloqueio veicular via Sistema RenaJud. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004097-22.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1004097-22.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Scuderia Multimarcas - Apelado: Auto Shopping Cristal Sul Ltda., - Apelado: Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multissetorial - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 304/306, não declarada (fls. 318/320), cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido. Busca-se a reforma do decisum monocrático, com pedido de gratuidade. Determinada a exibição de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos (fls. 345/346), manifestou- se a recorrente (fls. 349), mas o benefício foi indeferido (fls. 358/359 e 377/381). Irresignada, a agravante recorreu, sendo inadmitido o recurso especial (fls. 442/444). Sobreveio agravo em recurso especial, que também teve seu provimento negado. Considerando o trânsito em julgado do AgInt no AREsp nº 1.988.109/SP (fls. 469/471), foi concedido prazo para o recolhimento do preparo, pena de deserção, mas a opção foi pela inércia (fls. 477). É a síntese do necessário. Em que pese à oportunidade, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo (fls. 477). Nesse passo, o presente recurso é deserto, a não preencher, portanto, requisito de admissibilidade necessário para o seu conhecimento. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ex positis, pelo meu voto, JULGO DESERTO o recurso e DELE NÃO CONHEÇO. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Marcelo de Miranda Costa (OAB: 312652/SP) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Renato Cavalli Tchalian (OAB: 398597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1928
Processo: 1004191-87.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1004191-87.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apte/Apdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apdo/Apte: PAULO JOSÉ DURÃES - Vistos. 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos para impugnar a r. sentença de fls. 129/133, cujo relatório adoto, proferida pelo juiz da 2ª Vara da Comarca de Boituva, Dr. André Luis Adoni, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, nos termos do verbete enunciado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, deverá, a partir da data de prolação desta sentença, ser monetariamente corrigido, de acordo com a Tabela Prática de Débitos Judiciais do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, incidindo juros de mora, desde a citação, no importe de 1% (um por cento ao mês), de acordo com art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Determinou ainda que a ré, em 72 horas, restabeleça a energia elétrica na unidade consumidora do autor, ressalvados eventuais inadimplementos que nada tenha a ver com dito TOI, assim o fazendo em tom de concessão de tutela provisória de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, a princípio, a R$ 20.000,00 e condenou a autora a metade das custas e honorários que fixo em 10% sobre da condenação. Ainda reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada uma das partes arque com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Segundo a ré, a sentença deve ser reformada, em síntese, porque o termo de ocorrência de irregularidade é meio hábil e suficiente para comprovação da fraude no aparelho medidor de energia. Ressalta que obedeceu à legislação aplicável à espécie (Resolução n. 414/2010 da ANEEL) para constatar a existência da fraude, gozando de presunção de legitimidade. Defende não haver qualquer irregularidade no corte de energia elétrica na unidade consumidora. Pugna pela improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais. Segundo o autor, a sentença deve ser parcialmente reformada, em síntese, porque o corte ilegal de energia elétrica de seu imóvel ocasionou danos de ordem material. Pede a condenação da ré o pagamento de indenização por danos materiais de R$ 7.790,15 referentes aos aparelhos eletrônicos avariados e R$ 760,00 referentes aos alimentos que deterioraram em sua geladeira (fls. 164). Alega ainda que com a suspensão da luz, o apelante ficou impossibilitado de efetuar a manutenção da piscina, troca de água e efetuar a limpeza, ocasião em que a piscina passou de água cristalina para água suja, ficou completamente tomada por lodo. Pede a responsabilização da ré pelos custos de nova manutenção e reparos (fls. 168). Por derradeiro, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de que a ré cumpra totalmente o que foi determinado pela r. sentença que é o reestabelecimento da energia elétrica e que seja instalado um relógio bifásico (110V e 220V), bem como a retirada do lacre do relógio (fls. 178). Recursos tempestivos, preparado o da ré (fls. 156/158), isento de preparo o do autor (gratuidade da justiça fls. 59/60), respondido o da ré (fls. 186/204) e respondido o do autor (fls. 205/213). Distribuídos os autos digitais na forma da Resolução n. 772/2017 do OETJSP, não houve oposição ao julgamento virtual (ver manifestação de concordância a fls. 218). 2. Ausente qualquer das hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta no duplo efeito. 3. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 1990 ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais,indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento medida liminar pretendida, mormente considerando que, nos termos do doc. de fls. 82, tanto o medidor substituído quanto o medidor substituto são do tipo monofásico (MON), bem como em sua apelação, o próprio autor aduziu que em 21/04/2022, a ré reestabeleceu a energia (fls. 175). Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Lucia Martins dos Anjos (OAB: 425832/SP) - José Antônio de Oliveira (OAB: 429370/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2188596-65.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2188596-65.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Móveis Pelinson Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Admissibilidade Aplicação do art. 1.024, § 2º, do novo CPC Decisão embargada proferida pelo relator, que determinou recolhimento do preparo recursal Ausente omissão, contradição e obscuridade Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão monocrática que determinou recolhimento do preparo recursal, como condição de admissibilidade do agravo de instrumento que envolve as partes acima identificadas. É o relatório. Admissível, no caso, a via decisória de julgamento monocrático pelo relator, Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2067 com fundamento no disposto no artigo 1.024, § 2º, do novo CPC, em razão de a decisão embargada ter sido proferida de forma monocrática. O caso é de rejeição dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, porque não há deficiência alguma na decisão monocrática embargada. Destaque-se, então, que a decisão monocrática atacada apreciou o requerimento formulado de gratuidade da justiça, motivadamente e de maneira fundamentada, consignando expressamente que não houve requerimento de gratuidade da justiça em primeiro grau, tampouco se vislumbra situação excepcional de insuficiência econômica de pessoa jurídica de fins lucrativos. Esta situação se mantém mesmo diante dos balanços apresentados. Logo, é o caso de rejeição dos embargos. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo, integralmente, a decisão monocrática embargada. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Alexandre Fontana Berto (OAB: 156232/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 DESPACHO Nº 0007298-43.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Sueli Modesto - Apelado: Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. Inadimplemento das prestações. Tratando-se de matéria relativa à rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, bem como a sua reintegração, a competência para julgar o recurso é da C. Seção de Direito Privado, Subseção I. Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. I - Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de SUELI MODESTO, via da qual pleiteia a rescisão do contrato celebrado e a consequente reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação na perda do valor integral das parcelas amortizadas do financiamento do imóvel, em razão do período de fruição do bem imóvel. A r. sentença de fls. 287/289 julgou procedente o pedido formulado para rescindir o contrato firmado entre as partes em razão do inadimplemento e reintegrar a autora na posse do imóvel indicado na inicial. Honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a ré a fls. 296/300, sustentando que houve abusividade da retenção da integralidade das parcelas pagas Contrarrazões a fls. 305/311. Processo distribuído livremente a esta Relatoria. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II- O recurso não deve ser conhecido. Bem examinados os autos, trata-se de pleito de rescisão de contrato de venda e compra de imóvel, bem como a reintegração de posse no imóvel. Com efeito, a Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019, visando reunir, sistematizar e adequar à redação dos atos administrativos normativos que disciplinam acerca da competência entre as Seções desta E. Corte, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso I, item 25, que a C. Seção de Direito Privado, 1ª Subseção, tem competência preferencial para julgar as ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos. Ainda, quanto ao tema, já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 0005262-67.2019.8.26.0000, julgado em 03.04.2019, a despeito de uma das partes ser empresa estadual ou municipal de habitação popular, e o pedido de reintegração seja meramente acessório e consequência da rescisão contratual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E A 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR DE SANTO ANDRÉ (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E PARTICULAR PARA OCUPAÇÃO DE APARTAMENTO DE CONJUNTO HABITACIONAL COM POSSIBILIDADE DE COMPRA AO FINAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL QUE CARACTERIZA DECORRÊNCIA DO ATENDIMENTO DO PEDIDO INICIAL (RESCISÓRIO DA AVENÇA) NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL QUE POUCO IMPORTA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA ESPÉCIE MATÉRIA CONTRATUAL EM DEBATE QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE - COMPETÊNCIA RECURSAL QUE SE FIXA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 103, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL FIRMADA COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, À QUAL NÃO PERTENCE A 13ª CÂMARA, ORA SUSCITANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, I, ITEM I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTA CORTE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM DIVERSOS OUTROS JULGADOS - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0005262-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ferraz de Arruda, j. 03/04/2019). A propósito, nesse sentido também vem se posicionando as Câmaras de Direito Público deste E. Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E SUBSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CDHU. Matéria inserta na competência da Seção de Direito Privado. Incidência do art. 5º, inciso I, item I.25, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada remessa à C. Seção de Direito Privado, Subseção I. (Apelação Cível 1044444-37.2019.8.26.0002; Relª. Desª. Heloísa Martins Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/02/2020). Rescisão de contrato c.c. reintegração de posse. Imóvel cedido pela CDHU. Sentença de procedência. Recurso dos requeridos. Não conhecimento por esta C. Câmara de Direito Público. Competência preferencial de uma das Câmaras da Primeira Subseção do Direito Privado. Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, inciso I, item I.25. Precedentes. Recurso não conhecido. Determinada a redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte. (Apelação Cível 1019314-48.2019.8.26.0001, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2020). Assim, com fulcro no artigo 5º, inciso I, item I.25 da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo que esta C. 2.ª Câmara de Direito Público é incompetente para analisar o presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto e determino a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, Subseção I. São Paulo, 24 de agosto de 2022. VERA ANGRISANI Relator - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0000966-56.2002.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apdo/Apte: Eduardo Antonio Doimo (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Moyses Pardini Filho (E outros(as)) - Apdo/Apte: Francisco Assis de Queiroz - Apdo/Apte: Carlos Americo Vieira de Arruda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Horacio Masseli Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio Marcos Cruz (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz de Franco Neto - Apdo/ Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2068 Apte: T.R.R. Uniao Ltda - Apdo/Apte: Jose Luiz Picolo (Justiça Gratuita) - Apelado: Armando Testa (E outros(as)) - Apelado: Armando Testa Filho - Apelado: Armando Testa (ME) - Apelado: Armando Testa Filho (ME) - Apelado: Auto Posto Fox Ltda - Apelado: Jose Carlos Testa - Apelado: Benedito Candido Camargo - Apelado: Eletrica e Hidraulica Ribeirao Bonito - Vistos. Considerando os documentos apresentados pelo corréu Eduardo Antonio Doimo, que instruíram o recurso de apelação, além do valor a ser recolhido a título de preparo, que convencem a respeito da impossibilidade de recolhimento sem prejuízo do seu sustento e da família, defiro os benefícios da justiça gratuita. No mais, diante das alterações implementadas pela Lei 14.230, de 25.10.2021 na Lei 8.429/92 e recente decisão do C. STF no julgamento no ARE 843.989 - Tema 1199, tenho que de rigor facultar a manifestação das partes a respeito. Assim, intimem-se os réus para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias (com observância do artigo 229, CPC). Em seguida, tornem à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Antonio Eusedice de Lucena (OAB: 49022/SP) - Childer Carlo Candido (OAB: 159840/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - Luciano Ferreira Leite (OAB: 11655/SP) - Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Fernando Hellmeister Clito Fornaciari (OAB: 194740/SP) - Anna Margareth Pozzi de Lucena (OAB: 306707/SP) - Sandra Aparecida Gomes Cardoso Antonelli (OAB: 108185/SP) - Cristiano Reis Cortezia (OAB: 177429/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO
Processo: 0024225-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 0024225-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: Leandro Dutra de Aguiar - Réu: Estado de São Paulo - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Leandro Dutra de Aguiar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, com o intuito de dar cumprimento à r. sentença, confirmada por v. acórdão de relatoria deste Relator, que julgou procedente em parte a ação ajuizada pelo exequente LEANDRO para declarar nulo o ato administrativo que tornou sem efeito a sessão de anuência de vaga à nomeação do exequente LEANDRO ao cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I e determinar que se observe o edital e o Decreto Estadual nº 60.449, de 15/05/2014, para que o exequente referido seja convocado também pessoalmente, por correio eletrônico, acerca de sua nomeação para o referido cargo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo exequente LEANDRO em face da executada FPESP, como acima narrado. Ocorre que, embora a petição requerendo a instauração do cumprimento de sentença tenha sido textualmente endereçada ao Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, restou protocolizada eletronicamente em segunda instância, perante este Relator. É de conhecimento geral que o pedido de instauração do cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de causa de competência originária deste E. Tribunal de Justiça. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I. os tribunais, nas causas de sua competência originária; II. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. (negritei) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Ante o exposto, é o caso de determinar a remessa do presente incidente à primeira instância, à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que é o Juízo sentenciante prevento, para a análise do pedido de instauração do cumprimento de sentença. - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Valeria Procopio Ferreira (OAB: 326687/SP) - Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1019200-59.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1019200-59.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelada: Fatima Cristina Scarpari - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 14/16 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional c.c artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Inconformado, apela o Município de Piracicaba, alegando a não ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo permaneceu suspenso em razão do parcelamento de débitos, nos moldes do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Argumentou que o prazo prescricional foi interrompido, imediatamente após a celebração do acordo e durante este período a exigibilidade do crédito estava suspensa, impossibilitando o decurso do prazo prescricional. Desse modo, requereu o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida (fls. 41/47). O Município interpôs embargos infringentes contra sentença de extinção da execução fiscal (fls. 19/28) que foram rejeitados pelo Juízo de origem (fls. 29/30). Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 38). Não há contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Consoante análise do processo, verifica-se que contra a sentença que extinguiu a execução, o exequente interpôs embargos infringentes que foram recebidos e, na sequência, rejeitados, mantendo-se a sentença de extinção (fls.29/30). Diante da rejeição dos embargos infringentes, o exequente interpôs apelação contra a sentença. Ressalte-se que não é possível a parte processual utilizar-se de outro recurso para discutir a mesma matéria, ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Assim, apenas um único recurso Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2135 é possível para cada decisão proferida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente - Recurso de Apelação recebido como Embargos Infringentes - Embargos Infringentes rejeitados - Interposição de nova Apelação - Inadmissibilidade - Observância ao Princípio da Unirrecorribilidade - Art. 34 da LEF - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0003505-19.1996.8.26.0073; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022 - grifo e negrito não originais) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1011466-10.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 1011466-10.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Ipmt - Instituto de Previdência do Município de Taubaté - Vistos. Como já consignado às 1019, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Taubaté contra a r. sentença de fls. 972/976, que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de Taubaté, relativa a débito apurado em razão da falta de repasses (aportes) para amortização de déficit atuarial previstos nas LCM números 355/14, 404/17 e 447/19, arbitrando verba honorária nos percentuais mínimos previstos nos § 3º e 5º, do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa. A Municipalidade interpôs o seu recurso em 22/03/2022 (fls. 979/996), entretanto, após a subida dos autos a este Tribunal, o exequente ofereceu petição indicando que em 29/06/2022 o Município firmou Termo de Parcelamento e Confissão de Débito Previdenciários englobando o débito discutido, pugnando, assim, pelo não provimento do apelo em razão do reconhecimento do pedido formulado na execução (fls. 1009/1018) Instado a se manifestar sobre o acordo noticiado, o Município-apelante concordou com a extinção deste feito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI c.c. art. 493 do Código de Processo Civil (fls. 1022), o que, nesta fase processual, configura a desistência do recurso anteriormente interposto. Isso porque, como os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação (nesse sentido: REsp. nº 1.964.438-SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/12/2021) e já houve o oferecimento de impugnação (fls. 46/61) e sentença de improcedência condenando, inclusive, o embargante-apelante em honorários advocatícios (fls. 972/976), inviável a desistência da demanda sem a anuência do impugnante (art. 775, II, do CPC) Descabida igualmente a extinção do feito por este Colegiado, sem resolução de mérito, como pretendido pela Municipalidade, pois, ao que consta do ajuste firmado, não houve a perda superveniente do objeto da ação, mas sim o reconhecimento da dívida objeto da execução do título extrajudicial. De outro lado, todavia, a desistência do recurso é faculdade prevista no art. 998 do CPC que independe da anuência da parte contrária. Deste modo, reconhecendo que a petição de fls. 1022 configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e verdadeira desistência do apelo, homologo a desistência apresentada pelo Município de Taubaté, baixando os autos com as anotações devidas. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Ricardo Nishina de Azevedo (OAB: 240517/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2202550-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-01
Nº 2202550-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Denis Elias Ferreira - HABEAS CORPUS nº 2202550-81.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: DÊNIS ELIAS FERREIRA ORIGEM: Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 7ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Mogi Mirim Vistos. Laura Naves Filisbino, Defensora Pública, impetra a presente ordem de Habeas Corpus em favor DÊNIS ELIAS FERREIRA, com pedido liminar, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos da ação penal nº 1500435-42.2022.8.26.0546, em razão da r. decisão do Juízo da Vara de Plantão Judiciário da 7ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Mogi Mirim, que condicionou a liberdade provisória do paciente, acusado da suposta prática de furto simples, ao recolhimento da fiança no valor de R$600,00. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a dispensa da fiança, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, reconhecido o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço. Alega a impetrante que o condicionamento da soltura do paciente ao pagamento da fiança é ilegal, uma vez que ele é mantido preso, cautelarmente, sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos da prisão preventiva. Outrossim, o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, sendo aplicadas outras medidas cautelares distintas da fiança. Além disso, a manutenção da pessoa presa até o pagamento da fiança viola o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana; é presumidamente pobre, aquele que é assistido pela Defensoria Pública, fato que torna imperiosa a dispensa da fiança arbitrada (fls. 01/06). Decido. O paciente foi preso em flagrante, em 27/08/2022, acusado, em tese, da prática do crime de furto simples. Por decisão de 28/08/2022, a autoridade apontada como coatora concedeu a liberdade provisória, condicionando, no entanto, a manutenção da medida ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$600,00. Contudo, para coibir a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, aplicou as seguintes medidas cautelares, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva: proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a sete dias, exceto por motivo de trabalho; proibição de alterar endereço residencial, sem prévia comunicação do Juízo; proibição de frequentar determinados lugares, tais como prostíbulos, bares e afins; recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, bem como nos dias de folga. Observa-se que a concessão da liminar em habeas corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. No presente caso, têm- se presentes os pressupostos para a concessão da tutela. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal. Isto porque, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, o acusado tem direito à liberdade provisória, suprida a exigência de pagamento de fiança, quando verificada a impossibilidade de prestá-la. Desse modo, o fato de o paciente ter sua causa patrocinada pela Defensoria Pública cria a presunção de que ele realmente não possui condições financeiras para Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3582 2265 recolher o valor da quantia arbitrada, mostrando-se no caso, recomendável a concessão de liberdade provisória sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora, defere-se a liminar, em favor do paciente DÊNIS ELIAS FERREIRA, a fim de afastar a exigência de recolhimento da fiança. No mais, mantenho as condições impostas pela autoridade apontada coatora, sem prejuízo de outras que entender cabíveis. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Processe-se o presente writ e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 30 de agosto de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar