Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2201048-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2201048-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. F. - Agravante: B. F. B. - Agravante: L. F. B. - Agravado: V. M. B. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra as r. decisões trasladadas às fls. 21/25 e fls. 28 do instrumento, a seguir transcritas: “Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da prisão. Decisão de fls. 10/1 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte exequente e determinou a intimação pessoal do executado. Fls. 14/5: pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Negado a fls. 19. Devidamente intimado, o executado apresentou sua justificativa a fls. 24/50, alegando, em síntese, a ausência de pagamento de custas Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1293 iniciais no incidente, requerendo sua extinção, a impossibilidade “real e fática” de arcar com os pagamentos, afirmando, ainda, estar com as filhas por 15 dias durante o mês e que a pensão estaria superestimada. Ainda, afirma que a genitora das menores possui condições de contribuir com seu próprio sustento e da cota parte relativa às filhas. Alegou a ausência de pagamento das custas iniciais de distribuição do processo principal, que impõe o eventual cancelamento da distribuição, com a revogação da liminar concedida. Afirmou ser inexequível o título executivo, em face de agravo de instrumento interposto por ambas as partes e que seria possível a reforma do título a qualquer momento pela Segunda Instância, requerendo a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso V, alínea a do CPC, ante a irrepetibilidade dos alimentos. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que a cobrança de IPTU e condomínio de janeiro a março de 2022 são indevidas, uma vez que corretamente adimplidos pelo executado, e ainda, cobrado IPTU em janeiro, quando este somente começa a ser cobrado em fevereiro quando parcelado como foi o caso dos autos. Requereu a aplicação do art. 940 do CPC, com pedido de condenação das exequentes em pagar o dobro do valor cobrado indevidamente. Afirmou, ainda, ter pago valores diretamente às exequentes, pelo fornecimento in natura de vestuário, e artigos relacionados à saúde, requerendo a compensação destes valores pagos. Ressaltou que tais pagamentos não teriam sido realizados por mera liberalidade mas como meio de prover a subsistência das exequentes filhas. E, mais, alegou a impossibilidade de arcar com o débito cobrado, ressaltando que a pensão fixada supera em muito seus rendimentos mensais, e apontou a existência de pagamentos parciais realizados em pecúnia e pagamento de médicos particulares, gastos com farmácia, vestuário e uniforme escolar. Requereu, por fim, a conversão do rito para aquele da expropriação. Petição de fls. 143 do executado requerendo o cancelamento da distribuição do feito pela ausência de recolhimento das custas pela parte exequente. Manifestação das exequentes quanto à justificativa a fls. 151/166, afastando a alegação de excesso de execução por ausência de indicação do valor que entende devido. E, ainda, afirmando que quando do inicio do cumprimento de sentença o valor da cota condominial estava em aberto. Informou ter realizado pagamento das custas processuais, requerendo a condenação do executado nas penas de litigância de má-fé. Afirmou possível o cumprimento de decisão que fixa alimentos provisórios, ante caráter alimentar do débito, e impossível a suspensão da demanda. Ademais, ressaltou impossível a compensação de verbas alimentares, que foram feitas por mera liberalidade e que não houve o pagamento das verbas em pecúnia conforme determinado. Juntou nova planilha de débito. Manifestação do MP a fls. 174/6 pelo desacolhimento da justificativa do executado, com sua prisão pelo prazo de 30 dias e pelo desacolhimento dos pedidos de aplicação de pena de litigância de má-fé. Nova manifestação do executado de fls. 177/202, reiterando os argumentos da justificativa e afirmando estar incluído nos calculos da pensão em atraso o importe de 10% de multa e honorários processuais. Requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação. Realizou depósito de R$ 20.000,00 e requereu o pagamento do restante em 10 parcelas iguais e consecutivas e, ainda, requereu o pagamento direto das mensalidades escolares e demais despesas urgentes e necessárias com desconto nos valores a serem pagos mensalmente. Manifestação da exequente pelo levantamento do valor depositado e reiterando o pedido de prisão civil do executado, bem como do depósito direto dos valores de pensão na conta da genitora. O MP manifestou-se novamente pela prisão do executado, afastando a proposta apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas pelo executado. No tocante às custas e o cancelamento da distribuição, as exequentes alegaram terem realizado o pagamento das custas processuais nos autos principais, sem, no entanto, juntar documento que comprove tal alegação. Determino, desta forma, que seja juntado nestes autos o comprovante do pagamento das custas processuais, em 15 dias. Em sendo juntado, fica, desde já afastada a preliminar aventada, restando íntegro o título executivo, podendo o presente cumprimento de decisão prosseguir em todos os seus termos. Quanto à inexequibilidade alegada, esta não merece prosperar. O CPC previu a possibilidade do cumprimento provisório de decisão em seus artigos 520 e seguintes. Cuidando-se de alimentos provisórios, mais razão ainda ao cumprimento provisório, cuidando-se de verbas atinentes à própria subsistência da parte exequente, razão, inclusive, para que fosse afastada a necessidade de caução a eventual levantamento de valores. Desta forma, desnecessária a suspensão do cumprimento de sentença, sendo possível o seu andamento regular. Quanto ao mérito, as alegações de impossibilidade financeira de arcar com os valores fixados de pensão alimentícia e o fato de que as menores estariam passando metade do mês em sua residência e que os gastos com elas estariam superestimados, o cumprimento de sentença não é a seara própria a tal alegação, existindo meios apropriados e adequados para tanto, não podendo serem tomados como fundamentos da escusa do inadimplemento da obrigação alimentar com a finalidade de afastamento da obrigação alimentar ou da medida coercitiva para cumprimento da prisão. Ainda, a alegação de excesso de execução, relativamente à cobrança de IPTU e condomínio de janeiro a março de 2022, neste ponto assiste razão ao executado. Tais verbas são indevidas, uma vez que adimplidos pelo executado. Afasto, no entanto, a aplicação do art. 940 do CPC, com pedido de condenação das exequentes em pagar o dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que comprovado por elas que à época do ajuizamento deste incidente elas não tinham conhecimento do adimplemento, afastando-se desta forma a má-fé na cobrança. Descabe o acolhimento dos argumentos das exequentes quanto à impossibilidade de compensação dos valores pagos diretamente pelo genitor em favor das menores, face à irrepetibilidade dos mesmos, sob pena de enriquecimento ilícito. Ainda que não se aceite a compensação como forma habitual de adimplemento da obrigação, não se pode olvidar que houve o suprimento pelo genitor de necessidades pontuais das menores. Excepcionalmente, e apenas por esta vez, defiro a compensação dos valores pagos pelo executado às exequentes, devendo ser apresentada nova planilha de débito, com o desconto dos valores comprovadamente pagos em favor delas e juntados aos autos. Observo, contudo que a compensação está sendo acolhida apenas e tão somente por esta vez, sendo que qualquer outro pagamento feito pelo executado em desacordo ao quanto fixado como alimentos será entendido como liberalidade, não passível de compensação. Deverão, portanto, as exequentes, com base nesta decisão, apresentar nova planilha dos débitos, sem a incidência de multa e honorários advocatícios como bem apontado pelo executado a inclusão indevida, sob pena de multa por litigância de má-fé. Cumprido, intime-se o executado para pagamento em 03 dias, sob pena de prisão. Sem prejuízo, e em que pese a manifestação do MP a fls. 210, poderá o executado apresentar nova proposta mais razoável, e em menor tempo para o adimplemento do débito. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor das exequentes, devendo ser apresentado formulário MLE devidamente preenchido e o valor abatido do débito exequendo. Por fim, o pedido de pagamento direto das mensalidades escolares deverá ser feito nos autos principais, não sendo cabível tal alteração em sede de cumprimento, incidental. Observo, ainda, que a escolha do rito do cumprimento de decisão é da parte exequente, não do executado, ficando indeferido o pedido de conversão por ele realizado. Intime-se.” “Fls. 243/244: Mandado de levantamento eletrônico expedido, devendo aguardar a efetivação da transferência bancária.” 2. Inconformada, insurge-se a parte agravante sustentando, em apertado resumo, a impossibilidade de compensação da verba alimentar, bem como a patente má-fé do genitor em acostar comprovantes repetidos e de despesas habituais de quando as filhas estavam em sua residência. Reitera a tese de que os pagamentos se deram por mera liberalidade, em momentos em que as filhas estavam na residência dos avós paternos e que não podem ser descontados da pensão alimentícia. Reforça a tese de que o executado possui condições, porém mente acerca de sua possibilidade financeira. Destaca que o representante do Ministério Público já opinou em 3 oportunidades distintas pela decretação da prisão, pois é nítida a possibilidade de adimplir com os valores em aberto e sua real intenção de não o fazer. Destarte, não restam dúvidas de que, Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1294 tendo em vista que o genitor não está pagando a pensão alimentícia, possui um inadimplemento de aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e realizou parcos pagamentos para as filhas enquanto elas estavam em sua residência, como alimentação, vestuário e remédios, imperiosa a reforma da decisão recorrida, a fim de incluir na nova planilha de cálculos o valor de R$ 11.193,12 (onze mil, cento e noventa e três reais e doze centavos) anteriormente descontado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para fins de reformar a decisão e incluir nos valores devidos a monta de R$ 11.193,12 (onze mil, cento e noventa e três reais e doze centavos) descontada da planilha de alimentos, e, ao final, o provimento do recurso nos mesmos moldes. 3.Recebo o recurso e NEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, por não vislumbrar, em sumária cognição, a necessidade de incluir os valores pretendidos, sendo certo que o questionamento acerca da possibilidade ou não de mitigação da vedação a compensação de valores em sede de cumprimento de sentença de obrigação alimentar é questão de mérito e com este deverá ser oportunamente examinado pela E. Turma Julgadora, sendo salutar, ademais, a manifestação da parte contrária e da D. Procuradoria Geral de Justiça. Aqui e agora nada há de ser feito ou decidido, estando este Magistrado ciente da oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 13. 4.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 5.Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 6.Ato contínuo, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2205897-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2205897-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Nima Aparecida Bissi - Agravada: Rose Mary Pereira Martins da Conceição - Agravado: Jose Martins da Conceição - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 214/ dos autos de origem, que rejeitou a impugnação, conforme se segue: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se com a execução. Sem sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Manifestem-se os exequentes, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sobrevindo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Inconformada, recorre a parte Executada aduzindo, em síntese, 1) a nulidade do incidente de cumprimento de sentença, posto não ter sido intimada a regularizar sua representação processual; 2) A Agravante não tinha ciência da renuncia do seu patrono; 3) a nulidade do título que gerou o crédito exequendo, posto a Agravante já ter o direito de usucapir o imóvel antes da ação judicial de arbitramento de aluguel; 4) os Agravados realizaram o inventário do seu genitor de forma unilateral, sem a participação da genitora da Agravante; 5) o genitor dos Agravados adquiriu a posse do imóvel, que teria sido transmitida por sucessão; 6) a Agravante exerce a posse exclusiva do imóvel, tendo o direito a usucapião. Requereu, em decorrência, primeiro que reconhecida a nulidade dos atos processuais ocorridos após a renúncia do advogado da Apelante e, no mérito, seja afastada a obrigação da Apelante em pagar aluguéis, atrasados ou vencíveis, pela utilização do imóvel do qual ela tem direito adquirido à usucapião, nos termos do art. 1238, CC, na forma do art. 924, III, CPC. Recebo o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. À Contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Daniela Abibi (OAB: 302840/SP) - Rosimeire Mian Caffaro (OAB: 226273/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2207527-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207527-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Unafisco Saúde - Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Agravado: Hamilton Ferreira (Interdito(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 149/150, origem) que deferiu a tutela de urgência para compelir o agravante a fornecer serviços de home care ao segurado. Brevemente, sustenta o agravante que é operadora de plano de saúde constituída na modalidade de autogestão, o que impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cuja natureza é a prestação de serviços a um grupo limitado, sem fins lucrativos e embasada no mutualismo. Acresce que a r. decisão recorrida merece reforma, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, vez que o agravado não tem condições clínicas para receber atendimento de enfermagem por 24 horas. Relata que, despeito da r. decisão, a filha do agravado tem dispensado os profissionais de enfermagem sob alegação de que o paciente necessita somente 12 horas diárias de atendimento, além de requerer serviços que ultrapassam a atuação do profissional e que cabem aos familiares, pois condizentes às atividades típicas de cuidador, como alimentação, medicação e higiene, as quais não têm cobertura contratual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o afastamento da r. decisão recorrida. Recuso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Os relatórios médicos da prestadora dos serviços informam que o agravado tem autonomia para respirar, ingerir alimentos sólidos e eliminar fezes, além de precisar de consultas médicas quinzenais, enfermeiro e nutricionista mensalmente e fisioterapia três vezes na semana (fls. 21/30). De seu turno, na exordial, os agravantes justificam a imprescindibilidade dos serviços pelo fato de o paciente estar acamado e sua falta de mobilidade no joelho direito e surdez, noticiada ainda demência, diabetes, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Não há notícia da exigibilidade de acompanhamento por profissional de saúde 24 horas ou uso de medicação que somente se poderia ministrar em ambiente hospitalar. Na realidade, narra a petição inicial da necessidade de serviços típicos de cuidador para manejo do paciente, acamado e obeso, a fim de facilitar banho, troca de roupa de cama, vestimentas e fraldas. De igual sorte, a médica neurologista que prescreve os serviços de home care justifica a indicação ao fato de o paciente não se locomover sozinho (fl. 25, origem). Diante do parecer do D. Ministério Público (fls. 138/141, origem), o agravado juntou outro atestado da mesma profissional, o qual, respeitado entendimento diverso, embora afirme da necessidade de enfermeiro 24 horas, descreve uma série de serviços típicos de cuidador e da própria família, incluindo-se aferir pressão arterial, temperatura e Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1315 índice glicêmico, além de trocar fraldas, higienizar a boca, dar banho, fazer a barba, colocar e retirar da cama, acompanhar em exames laboratoriais e na fisioterapia (fls. 148/150, origem), o que explica a contratação de técnico de enfermagem pela família (fl. 42, origem). Dessarte, compreendido o home care como substituto da internação hospitalar, neste momento processual não se verificam indícios da probabilidade do direito a autorizar a concessão da medida antecipatória deferida na origem, pois ausente aparência de elegibilidade do agravado ao serviço pleiteado, e, não se ignore, mesmo após o desconto em folha da mensalidade do plano de saúde, o segurado tem condições financeiras de arcar com cuidador em seu domicílio (fl. 22, origem). Posto isto, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Emerson Moises Dantas de Medeiros (OAB: 275295/SP) - Carla Cristina Lucas Nakatsubo (OAB: 166009/SP) - Irene Duzac Ferreira - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2208353-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2208353-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: V. A. dos S. - Agravada: A. B. A. T. - Agravado: S. A. A. S. - Agravado: B. G. dos S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2208353-45.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: V. A. dos S. Agravada: S. A. A. S. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba Decisão monocrática nº 3608 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. Inconformismo contra decisão que manteve o montante da pensão conforme arbitramento liminar provisório. Ausência de conteúdo prejudicial ao agravante, pois mantida a minoração dos alimentos, como postulado na inicial. Decisão proferida após pedido de reconsideração da agravada. Recurso que rebate o dever de sustento, objeto de decisão anterior que restabeleceu a ordem de prestar alimentos à agravada, cujo prazo recursal já decorreu. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 295, origem) que manteve o valor da pensão provisória anteriormente fixada. Brevemente, sustenta o agravante que as provas juntadas demonstram que a agravada, embora menor, vive em união estável, já possui um filho e está grávida de outro, o que afasta o direito à verba alimentar. Ademais, o alimentante não reúne condições de arcar com o pagamento, diante da pandemia e de acidente que sofreu. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o afastamento integral da r. decisão recorrida. Prevenção à AP nº 1002722-73.2016.8.26.0278, revisional de alimentos distribuída pela agravada e julgada improcedente. É o relatório. Ausente prejuízo à parte adversa, decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. De início, anote-se que o sistema informatizado indica da interposição do agravo nos autos do cumprimento de sentença nº 1002853-48.2016.8.26.0278, os quais estão findos. Retifique-se a autuação, para constar que se interpôs o recurso contra r. decisão proferida na demanda revisional nº 1008379-25.2018.8.26.0278, movida pelo agravante em desfavor dos agravados. Assim ressalvado, o recurso é inadmissível. À vista dos autos nº 1008379-25.2018.8.26.0278, apura-se da falta de interesse recursal, posto que a r. decisão (fl. 295, origem) contra a qual se insurge o agravante decorreu de mero pedido de reconsideração da agravada, quanto ao valor provisório fixado na r. decisão liminar (fls. 80/82, origem) que minorou a pensão alimentícia. A aludida decisão indicada pelo agravante, na realidade, não lhe causou prejuízo algum, vez que sua insurgência advém de ordem anterior (fls. 284/285, origem) que restabeleceu a obrigação alimentar em benefício da Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1328 agravada, atualmente com 17 anos (nasc. 18.02.2005), mãe de um filho e grávida de outro, após diligência do oficial de justiça que constatou da inexistência de indícios de que a menor conviva com o pai das crianças, tese defendida pelo agravante. Tanto é que, mantido o montante dos alimentos provisórios liminarmente fixados (fls. 80/82, origem), o agravante rebate o dever de sustento, ao passo que o objeto de análise da r. decisão recorrida (fl. 295, origem) é pleito de majoração da verba alimentar provisória. Dessarte, ultrapassado o prazo para se opor à r. decisão que lhe foi desfavorável (fls. 284/285, origem), não tem o agravante interesse recursal, visto que a r. decisão recorrida, resultado de mero pedido de reconsideração, não modificou o conteúdo daquela contra a qual efetivamente rechaça. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Vincenza Morano (OAB: 49618/SP) - Thamae Santos Cardoso de Almeida (OAB: 433437/SP) - Aline Batista Alves Torres - Rosangela de Santana Gonçalves (OAB: 396528/SP) - Bruno Bonifacio Borges (OAB: 432276/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2058405-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2058405-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: João Gualberto Fattori - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida as fls. 43/45, que rejeitou a impugnação da executada e, diante da suficiência do valor depositado nos autos, julgou extinta a execução e ordenou o levantamento de valores pelo exequente. Insiste a executada no excesso de execução, uma vez que os honorários teriam sido calculados também sobre a obrigação de fazer, embora a base de cálculo da verba honorária seja o valor da condenação, entendendo a recorrente que este se limita à indenização por danos morais. Recurso processado sem o efeito pretendido, com contrarrazões as fls. 18/26. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Dispõe o art. 203, § 1º, do CPC que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. De outro lado, o art. 1.009, caput, do CPC é expresso no sentido de que Da sentença cabe apelação. No caso em tela, em que pese rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a existência de depósito integral do valor exequendo, o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, determinando a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor do credor, extinguindo a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC (fls. 44/45 dos autos principais), sendo patente a ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL Pronunciamento judicial que extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC Recurso cabível Apelação Expressa previsão legal Erro Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1423 grosseiro Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de instrumento 2147873-77.2017.8.26.0000, Relator Claudio Hamilton, j. 21/09/2017). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/2015 Agravo de Instrumento que é recurso manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedente da Câmara RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de instrumento nº 2210955-82.2017.8.26.0000, Relatora Angela Lopes, j. 28/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. Decisão que julga extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC, impugnada por agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Natureza de sentença, porquanto terminativa, de modo que apta a ser impugnada mediante recurso de apelação. Interpretação dos artigos 1.015, parágrafo único e 1.009, ambos do CPC. Erro inescusável que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo não conhecido (Agravo de instrumento 2042893-45.2018.8.26.0000, Relator Coimbra Schmidt, j. 11/04/2018). Posto isto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Marcelo Augusto Fattori (OAB: 229835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2198291-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2198291-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Rio Claro - Requerente: Marli Reira da Silva - Requerente: Lucimara Severino Lavarse - Requerente: Robson de Souza Tavares - Requerente: Fabiane Severino Tavares - Requerente: Bruno Severino - Requerente: Espólio de Maria Aparecida Severino - Requerido: Nivaldo Jose Chiossi - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Procurador Geral do Município de Rio Claro - Sp - Interessado: 2º Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP - Interessado: União Federal – Pru - Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação feito pelos requerentes nos autos da ação nº 1001935-22.2019.8.26.0510 (usucapião) e nº 1008091- 26.2019.8.26.0510 (reintegração de posse) cuja sentença conjunta julgou improcedente a ação de usucapião e procedente a reintegração , para o fim de reintegrar o proprietário Nivaldo José Chiossi imediatamente na área em discussão determinando a expedição de mandado com prazo de 30 dias para desocupação, condenando o espólio vencido nas despesas processuais e Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1441 honorários advocatícios, considerando as duas ações, de 15% do valor da causa de ambas somados, ressalvada a gratuidade. Pretendem os requerentes a atribuição do efeito suspensivo à apelação alegando que a sentença foi contrária às provas dos autos e que deve ser a apelação recebida no duplo efeito ante o risco decorrente da determinação para desocupação em 30 dias. Assim, pugna pela tutela de urgência, conforme previsto no artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil. Pois bem. Segundo o art. 1.012 do CPC: A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Aqui vale salientar que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do CPC, em que a sentença começa a produzir efeito imediato, seguindo a regra do efeito suspensivo, determinada no caput do art. 1.012. A apelação será recebida pela regra geral, qual seja, com o efeito suspensivo sendo, de rigor, desnecessária a interposição deste recurso para atribuição do efeito suspensivo. No entanto ante o teor da sentença na qual constou que a reintegração será feita imediatamente, determinando a expedição de mandado para desocupação em 30 dias, sendo relevante o receito de risco de dano grave ou de difícil reparação já que trata de desocupação do apelante, defiro o pedido de que a apelação seja processada com efeito suspensivo. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Adriano Marchi (OAB: 170528/SP) - Marli Pereira da Silva - Lucimara Severino Lavarse - Robson de Souza Tavares - Fabiana Severino Tavares - Bruno Severino - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2206345-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2206345-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: J. R. de L. - Requerida: S. R. de L. - Vistos, O requerente formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação por ele interposto contra sentença proferida pela DD. Juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara Comarca de São Paulo, que julgou procedente a ação de alimentos proposta pela autora, sua filha menor, para condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor da filha no importe de 45%do salário-mínimo nacional vigente. Sustenta o requerente, em síntese, que foi citado e não apresentou contestação sendo decretada sua revelia. Alega, que seus vencimentos brutos já são semelhantes ao montante previsto atualmente para o salário-mínimo nacional, razão pela qual o montante fixado se mostra exacerbado, comprometendo a própria subsistência. Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano irreversível, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §4º do artigo 1.012 do CPC, para que possa seguir aguardando o julgamento do recurso sem que venha a sofrer uma ação de cumprimento provisório de sentença e suas consequências, bem como a ampla defesa e contraditório até o julgamento do mérito da apelação. Respeitando os argumentos da bem elaborada petição, não vislumbro suficiente relevância na fundamentação para a atribuição do efeito suspensivo pretendido, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Em juízo de cognição sumária, a sentença recorrida mostra-se em consonância com jurisprudência desta Corte. Com efeito, as dificuldades econômicas não podem simplesmente servir de argumento para o pedido de redução, pois o pai deve arcar com o sustento de sua prole, buscando novas formas de renda. Como já decidiu este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Com efeito, o pai deve, de forma responsável, prover o sustento dos filhos que optou conceber. Se seus rendimentos não são suficientes, deve se esforçar para obter mais meios, de forma que a alteração dos alimentos não se mostra adequada pela falta de elementos que amparem sua redução. É o que se denomina de paternidade responsável (TJSP Apelação nº 0004631-13.2015.8.26.0664. Rel. Des. MARY GRÜN, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/12/2016). Assim, o presente recurso de apelação fica recebido apenas no efeito devolutivo, de forma que a sentença tem imediata e plena eficácia, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC. Destarte, nego o efeito suspensivo. Aguarde-se o processamento e julgamento da apelação. P. e Int.. São Paulo, 06 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Thiago Fernandes Conrado (OAB: 282002/SP) - Jennifer Cristhina Ramos dos Santos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1060390-80.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1060390-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eval Empresa de Viação Angrense Ltda - Apelada: Caruana S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação Cível Processo nº 1060390-80.2018.8.26.0100 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão monocrática n.26.501 - Apelação Cível n. 1060390-80.2018.8.26.0100 Apelante: EVAL EMPRESA DE VIAÇÃO ANGRENSE LTDA Apelada: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 1ª Vara Cível Juíza de Direito Sentenciante: Luis Carlos Maeyama Martins RECURSO PREJUDICADO Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória Notícia de desistência do recurso pela embargante Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedente em parte a ação de monitória, quando o apelante noticia que desiste do recurso interposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 206/218, que acolheu parcialmente os embargos monitórios, pelo que JULGO PARCIALMENTE o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial e, destarte, condenando a requerida ao pagamento de R$ 724.222,83 em favor da autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência em maior parte, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o embargante a fls. 240/259 requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade. Aduz não ter condições de arcar com o preparo recursal, em vista das dificuldades financeiras que já enfrentava, agravadas pela atual crise do Covid-19. No mérito, aduz tratar-se de ação monitória ação monitória em que a apelada busca cobrar saldo devedor, decorrente de contrato de alienação fiduciária, após a venda dos bens pela apelada, sem cientificação do débito ou prestação de contas, com base em contrato ilíquido e sem termo. Ressalta que no contrato firmado entre as partes não havia liquidez, nem vencimento para pagamento de eventual saldo devedor, sendo contratos sem termo. Sustenta a ausência da caracterização da mora, por ausência de prévia prestação de contas, com necessária aplicação do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil foi a principal matéria de defesa contida nos embargos, razão pela qual deveria ser julgada improcedente a cobrança, sem julgamento de mérito, independentemente de alegação das partes, por falta de pressuposto processual monitórios. Diz não ter restado preclusa a questão acerca dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto não é matéria contida no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, tendo a apelante se insurgindo contra a juntada posterior de documentos que já estavam na posse da apelada. Entende que a sentença merece reparo, a fim de expurgar os encargos, notadamente juros, que incidiram sobre o saldo devedor a partir de 02/07/2015, nas bases previstas nos respectivos contratos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. No que tange à alienação dos veículos, a juntada de documentos pela apelada, os quais já tinha em sua posse desde a inicial, demostram que os veículos foram vendidos por preço até inferior ao mínimo estipulado entre as partes, sem qualquer preocupação com eventual onerosidade à apelante. Assim, diante do procedimento obscuro, sem avaliação, sem que se explique os cuidados no procedimento de venda, para que se obtivesse o melhor valor possível, aduz ser inviável admitir a satisfação da obrigação e a possibilidade, até mesmo, de cobrar saldo. Recurso o provimento do recurso, a fim de conceder a gratuidade de justiça, e, após, julgar extinta a ação, por ausência de requisito essencial à propositura da ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, reformar a decisão que admitiu a juntada posterior de documentos; Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1527 seja a sentença reformada para que se determine a atualização dos valores indevidamente cobrados, a serem compensados, incidindo atualização monetária e todos os encargos contratuais cobrados sobre o montante indevidamente acrescido a seu saldo devedor (R$10.500 em 02/07/2015) pela instituição financeira, valores a serem apurados em eventual liquidação de sentença; seja reconhecida a ilegalidade no procedimento adotado para a venda dos veículos, em vista de sua obscuridade e ausência de prestação de contas, tomando-se o valor de R$169.000,00 por veículo como base para eventual apuração de saldo devedor, na forma de pesquisa de veículos de mesmo modelo, que contavam 6 anos de uso ao tempo da pesquisa, quando os veículos devolvidos à apelada contavam 5 anos de uso por ocasião da devolução. O recurso é tempestivo e não veio preparado, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Fica, nessa oportunidade, recebido também no efeito suspensivo. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (fls.275/290). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. A apelante peticionou a fls. 344, em petição conjunta com a apelada, requerendo a desistência do presente recurso e consequentemente a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a apelante não mais possui interesse no seu julgamento, opostos contra sentença que acolheu em parte os embargos monitórios por ela opostos. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. São Paulo, 5 de setembro de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Rodrigo Botelho Vieira (OAB: 280179/ SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1017068-92.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1017068-92.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Nivaldo Alves dos Santos - Apelado: DMCARD Cartões de Crédito S.A. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de folhas 71/73 que julgou extinta sem apreciação do mérito a ação de obrigação de fazer proposta por NIVALDO ALVES DOS SANTOS contra DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A., diante da ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial. Antes, porém, de analisar o mérito, enfrento a alegação de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme deduzido pelo apelante. Ao contrário do que alega o autor, o Juízo a quo não lhe concedeu a gratuidade de Justiça, tendo determinado que comprovasse a necessidade, conforme fls. 38/39, sobrevindo após isso, a sentença de fls. 71/73. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que, no que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º. Todavia, no caso dos autos, instado a providenciar a juntada de documentos para aferição da necessidade do benefício perseguido, o autor não apresentou documento algum que pudesse dar ensejo à gratuidade de Justiça pleiteada. Pois tais razões, entendo que não é o caso de se deferir a juntada de novos documentos, em vista dos elementos dos autos. Ademais, o Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, visando coibir a advocacia predatória, adotou uma série de medidas, tão razoáveis quanto a dos autos, para assegurar a manutenção da efetiva prestação jurisdicional àqueles que realmente necessitam. Destaco a seguinte recomendação do mencionado Comunicado que se enquadra perfeitamente no caso dos autos: v) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Posto isto, indefiro a gratuidade de Justiça, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após o recolhimento, ou na sua ausência, tornem conclusos. P. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1533 do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2205126-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2205126-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itapeva Vii Multicarteira Fidc Não-padronizados - Agravado: Caio Valerio Portela - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itapeva VII Multicarteira Fidc Não-padronizados, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão de fls. 182 do Juízo que assim decidiu: Fls. 181: os honorários estimados pela Sra. Perita encontram-se adequados à média praticada por outros Auxiliares do Juízo inclusive de mesma expertise técnica não se mostrando desarrazoados. Defiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para depósito, sob pena de preclusão da prova. Os efeitos da preclusão serão aplicados quando da análise de mérito. Aduz a agravante, em apertada síntese que não agiu com acerto o juízo a quo ao acolher a proposta apresentada pela Sra. Perita, porque: i) o valor é exorbitante, e diverge dos fixados em casos iguais, inclusive por este mesmo Tribunal; b) O valor da despesa é quase 3 (três) vezes mais que o valor do débito objeto da lide, que é de R$1.322,74; e c) também supera o quantum indenizatório em casos análogos. Percebam que é justificado o inconformismo desta agravada com o valor fixado a título de honorários periciais, eis que se mostra exorbitantemente e desconexo. Que não bastasse isso, Nobres julgadores, é cediço que sobre o pagamento dos honorários periciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 95, faz previsão de que o ônus das verbas honorárias do perito deve ser suportado pela parte que requereu a perícia, ou, que seja rateado entre as partes processuais, o que não considerado pelo juízo a quo no presente caso. Isso porque, a parte Agravada quem requereu a produção da prova, portanto, caberia a ela arcar com os honorários periciais. Requer, assim, a reforma da decisão proferida, devendo reduzir o valor dos honorários, bem como determinando o rateio das despesas entre as partes, ou ao menos, autorizado adiantamento apenas 50 % dos honorários periciais, cabendo ao sucumbente o pagamento do remanescente, conforme artigo 465, §4º do CPC. Diante da irresignação da agravante quanto aos honorários fixados pelo Juízo para realização da perícia, bem como por não vislumbrar prejuízo à parte adversa, considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando o posicionamento do colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte contrária para a resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 365169/SP) - Eduardo Luiz Araujo de Oliveira (OAB: 294184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000897-08.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000897-08.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Antonio Valter Pavani - Apelado: Banco Bradesco S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1000897-08.2020.8.26.0132 Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Juízo de origem: 2ª Vara Cível DA COMARCA DE São Paulo Apelante: Antonio Valter Pavani Apelado: Banco Bradesco S/A Voto 000448-EMN Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Valter Pavani contra a r. sentença de fls. 249/251 proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, Doutora Maria Clara Schmidt de Freitas, nos autos dos embargos à execução opostos pelo ora Apelante em face do BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante o não recolhimento das custas. Contudo, o apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 267/285. Por meio da decisão de fls. 289/290, foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, determinando-se o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem que o ora Apelante tivesse comprovado o recolhimento do preparo (fl. 292). Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz. É o relatório do essencial. A apelação deve ser julgada deserta. Concedida a oportunidade para que a parte Apelante providenciasse o recolhimento do valor do preparo e sanasse a omissão, quedou-se inerte (fls.292), caracterizando a deserção do recurso. Assim, estando ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, nega-se conhecimento ao recurso. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Taís Vanessa Monteiro (OAB: 167647/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Andressa Cavalca (OAB: 186718/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1002698-38.2021.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002698-38.2021.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: R. A. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. F. de C. (Justiça Gratuita) - Apelante: E. F. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Apelação Cível nº 1002698-38.2021.8.26.0450 Apelantes: R. A., R. F. de C. e E. F. de C. Apelado: B. do B. S/A Comarca: Piracaia JUIZ DE 1º GRAU: CLÉVERSON DE ARAÚJO VOTO Nº 16.467 VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ...Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autores E. DE A.B. DE C. em face de BANCO DO BRASIL S/A, apenas para afastar a cobrança de comissão de permanência, estabelecendo em seu lugar os encargos previsto nos art. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-lei 167/67. Considerando a sucumbência preponderante dos autores, condeno-os ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das custas dependerá de prova de que deixou a condição de necessitado, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Proceda a serventia a correção do valor da causa no sistema S.A.J. P. R. I.. (fls. 587/594). Os embargantes apelaram (fls. 598/617) e o embargado contrarrazoou (fls. 6879/694). As partes intervieram (fls. 731/732 e 736/738). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 21ª Câmara de Direito Privado recebeu a apelação com efeito suspensivo, atualmente com prazo para o julgamento virtual previsto no art. 1º da Resolução nº 549/2011, referente à ação revisional nº 1001873.94.2021.8.26.0450, conexa a este feito (fls. 588 e fls. 12 da ação revisional). O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 21ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alex Vinco Diogo da Silva (OAB: 455621/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9122425-61.2009.8.26.0000(991.09.031142-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 9122425-61.2009.8.26.0000 (991.09.031142-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Benedicto Conforto (Justiça Gratuita) - Apelado: Anna Hyppolito Conforto (Herdeiro) - Apelado: Edson Conforto (Herdeiro) - Apelado: Fátima Ribas (Herdeiro) - Apelado: Jorge Conforto (Herdeiro) - Dê-se ciência ao recorrente, Itaú Unibanco S/A, da manifestação apresentada pelo poupador, no sentido de que concorda com a proposta de acordo ofertada no presente feito (fls. 217 e 219). Efetivada a composição, deverão as partes apresentar a petição de acordo devidamente subscrita por seus advogados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marcia Hollanda Ribeiro (OAB: 63227/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Jorge Luis Conforto (OAB: 259559/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002111-43.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Carlos de Lima - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1273643/PR, 1362022/ SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Samuel Jhonatas de Oliveira (OAB: 339528/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002336-43.2018.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Cil Construtora Icec Ltda (Rw Incorporação e Participações Em Outras Sociedades Negocios e Empreendimentos Ltda) - Embargdo: Novo Espaço Edificações Moduladas Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004692-40.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Barros de Jesus - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1614 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006036-86.2014.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Maria Aparecida de Fatima Garcia de Aro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do Banco do Brasil S/A com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP e 1392245/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Fagundes de Oliveira (OAB: 325606/SP) - Clovis Bronzati (OAB: 279195/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006036-86.2014.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Maria Aparecida de Fatima Garcia de Aro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de Maria Aparecida de Fátima Garcia de Aro com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Fagundes de Oliveira (OAB: 325606/SP) - Clovis Bronzati (OAB: 279195/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006357-51.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lazaro da Costa Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008641-87.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: José Carlos Focagnolli - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008832-11.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Everaldo Inacio da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0030436-20.2002.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: B. do B. S/A - Embargda: A. G. - Embargdo: G. S. T. de S. S. LTDA me - Embargdo: C. C. G. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036617-39.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Regina Aparecida Pinafi da Silva M e - Embargdo: Sueli Cirilo da Silva Cruz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Pier Angelo Lamanna Gallo (OAB: 225505/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036617-39.2012.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Regina Aparecida Pinafi da Silva M e - Embargdo: Sueli Cirilo da Silva Cruz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1615 contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raul Gipsztejn (OAB: 27602/SP) - Pier Angelo Lamanna Gallo (OAB: 225505/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0273858-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Deseli Maria Dias Gomes - Embargdo: Ocilmar Furlan - Conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 355/356, foi realizado acordo entre a instituição financeira e o coautor OCILMAR FURLAN, prosseguindo-se o feito quanto a Deseli Maria Dias Gomes. Assim, aguarde-se suspenso, nos termos determinados a fls. 346/349. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001883-41.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Maria Regina Pagotto - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3002219-09.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vilson Lucas Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000354-89.2014.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Odette Leite de Moraes - Embargte: TIMONER E NOVAES ADVOGADOS - Embargdo: SONATA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por TIMONER E NOVAES ADVOGADOS, manifestada a fls. 1825 e 1840/1841. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - Andrea Felici Viotto (OAB: 183027/SP) - Fernanda Gatti Marchesi (OAB: 287484/SP) - Taysa Soto Ferreira (OAB: 300713/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000354-89.2014.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Odette Leite de Moraes - Embargte: TIMONER E NOVAES ADVOGADOS - Embargdo: SONATA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 1836/1837 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - Andrea Felici Viotto (OAB: 183027/SP) - Fernanda Gatti Marchesi (OAB: 287484/SP) - Taysa Soto Ferreira (OAB: 300713/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000487-39.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Michelassi - Manifeste-se o recorrido, Luiz Michelassi, sobre a alegação de litispendência apresentada pelo recorrente Banco do Brasil S/A a fls. 220/250. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000913-85.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Wilson Guarino - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 438/441. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001184-70.2015.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: José Geraldo Steter - Apelante: José Luciano - Apelante: José Luiz Tessarini - Apelante: Julio Cesar Pelegrini - Apelante: Lidia Dutra - Apelante: Lourenço Ribeiro Villas Boas - Apelante: Lucio Antonio Rigoli - Apelante: Maria Odila Zaganin - Apelante: Maria Aparecida Cunha - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1616 Nº 0001802-94.2003.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Pereira & Freitas Papelaria Ltda Me (Não citado) - Embargdo: Thelma Muriel Pereira de Freitas (Não citado) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003366-23.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Roberto Alves¹ - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabio Chambrone (OAB: 169660/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003773-24.2014.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Miguel Adolfo Bertola - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 273/276. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www. pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Yramaia Aparecida F Balestrim Rodrigues (OAB: 195270/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003868-58.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geralda Chaboli Alves - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 225 e 232, primeira parte e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003868-58.2014.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geralda Chaboli Alves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1391198/RS e 1392245/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003994-38.2012.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Italo Joaquim - Apelante: Maria da Silva Stoppa - Apelante: Noemia Luzio Viecili - Apelante: Vera Lucia Marin Vicente - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iaeco Kayamori (OAB: 25359/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004229-81.2015.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: E.j. Automação Ltda Epp (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Bonfa (OAB: 111999/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004672-49.2014.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Carlos Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005902-33.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dorival Rossi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1617 Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011682-21.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Maria Luiza Di Foggi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012805-79.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olivio Roque - Fls. 341/343 e 345/348: Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para exame de admissibilidade do recurso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Caio Sant’ana Diniz (OAB: 216625/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0024146-57.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana Zaniboni Sichieri - Embargdo: Marcos Moro Cesar - Embargdo: Geraldo Tomazini - Embargdo: Iolanda Sichieri Bonardi - Embargdo: Maria Lucia Bentureli Mengual Teixeira - 1. Tendo em vista que os acordos noticiados foram celebrados por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com os recorridos Iolanda Sichieri Bonardi, Maria Lúcia Ventureli Mengual Teixeira, Ana Zaniboni Sichieri e Marcos Moro César (fls. 252/253), julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário com relação aos recorridos mencionados, prosseguindo-se quanto ao recorrido Geraldo Tomazini. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado (fls. 244/245 e 246). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0026742-48.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos de Souza Pinto - Embargdo: Antonio Luiz Magalhães - Embargdo: Natalino Barioni Junior - Embargdo: Neyde de Azevedo Guerra - Embargdo: Rogerio Sutto Bassi - Embargdo: Ronaldo Sutto Bassi - Embargdo: Carmen Mangini Lorandi - Embargdo: Hiroyuki Okuno - Embargdo: Celso Serebrenic - Embargdo: Antonio Alves Cascaes Filho - 1. Tendo em vista que os acordos foram celebrados por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com alguns dos recorridos (fls. 234/235 e 236/237), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação aos recorridos Antonio Alves Cascaes Filho, Carmen Mangini Lorandi, Celso Serebrenic, Rogério Sutto Bassi e Ronaldo Sutto Bassi, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/2019 (fls. 229). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131222-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Caramello - Embargdo: Nilto Bispo dos Santos - Embargdo: Nilva Brumatti de Oliveira - Embargdo: Noel Luiz de Souza - Embargdo: Pedro Honorio de Andrade - Embargdo: Robson Julio - Embargdo: Rubens Aparecido Lamberti - Embargdo: Sergio Rodrigues Pereira - Embargdo: Vasuko Kuba - Embargdo: Zenilde de Souza Silva - 1. Tendo em vista que o acordo foi celebrado com alguns dos recorridos (fls. 646/647), julgo prejudicado os recursos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos Nelson Caramello; Nilto Bispo dos Santos; Nilva Brumatti de Oliveira; Noel Luiz de Souza; Pedro Honório de Andrade; Robson Júlio; Rubens Aparecido Lamberti; Sérgio Rodrigues Pereira e Zenilde de Souza Silva. 2. Aguarde-se a suspensão determinada na decisão de fls. 638/640. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131730-86.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Rosa - Embargdo: Alcides Pereira da Silva - Embargdo: Antonio Carlos Fumes Junior - Embargdo: Arlindo José Caricati - Embargdo: Carlinda Domingues Fernandes Cenedezi - Embargdo: Carlos Alberto da Costa - Embargdo: Dalva Baesso Prado - Embargdo: Dalva de Souza Santos Aguiar Ferreira - Embargdo: Eulina Rita de Araujo Santos - Embargdo: Francesco Cuminale - Embargdo: Guilherme Rosalin - Embargdo: Guilherme Tietzmann - Embargdo: Haruki Torihara - Embargdo: Ioraci Gomes Yassuda - Embargdo: Jose Carlos Vincoletto - Embargdo: Barbara Maria da Rocha Marques - Embargdo: Jose Sidivalter Marques - Embargdo: Maria Aparecida Biserra da Silva Marques - Embargdo: Maria Cleide Marques Cremm - Embargdo: José Benedito do Amaral Cremm - Embargdo: Maria Sueli Marques - Embargdo: Vanderli Bernardes de Lima - Embargdo: Rita de Cassia Marques - Embargdo: Kátia Zanandrea Marques - Embargdo: Jair Ferreira Marques (Por herdeiro) - Embargdo: Jesuina Campos Cardoso - Embargdo: João Tavares da Silva - Embargdo: Jose Luiz do Amaral - Embargdo: Jose Ribeiro da Silva - Embargdo: Leonor Festa de Oliveira - Embargdo: Lucia Irani da Silva Santos - Embargdo: Maria Benedita de Jesus Garcia - Embargdo: Marcos Antonio Lebre - Embargdo: Miran Gimenes Costa Ramos - Embargdo: Moacir Alvaro de Almeida - Embargdo: Moacir Gonçalves Mendes - Embargdo: Nilson Jesus de Souza - Embargdo: Pedro Timoteo da Silva - Embargdo: Raimundo Nonato Franco - Embargdo: Teresinha de Jesus Moraes Santantonio - Embargdo: Vera Lucia Rodrigues de Moraes - Embargdo: Olavo Rodrigues de Moraes - Embargdo: Sandra Regina Baciega - Embargdo: Adenir Baciega - Embargdo: Mauro Santantonio - Embargdo: Marilene Borges Pereira Santantonio - Embargdo: Sonia Helena Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1618 Santantonio - Embargdo: Solange de Melo Santantonio - Embargdo: Roberto Santantonio (Por herdeiro) - Embargdo: Rogerio Rodrigues Coelho - Embargdo: Rogerio Terumitsu Takeshita - Embargdo: Roque de Marco Netto - Embargdo: Rosa Marisete da Cruz - Embargdo: Anesia de Jesus Barros - Embargdo: Nelson Antonio de Barros - Embargdo: Eloy Antonio de Barros - Embargdo: Vilma Gonçalves de Barros - Embargdo: Salvador Antonio de Barros (Por herdeiro) - Embargdo: Sebastião Mendes Neto - Embargdo: Sueyosi Tsukamoto - Embargdo: Werner Dangel - Embargdo: Yoshihiro Yamassaki - Conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 488/489, foi realizado acordo nos autos principais entre a instituição financeira e os coautores JOÃO TAVARES DA SILVA, LUCIA IRANI DA SILVA SANTOS e MOACIR GONÇALVES MENDES, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, nos termos da decisão a fls. 482. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Giselle Cristina Guimaraes (OAB: 281342/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0148646-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Flávia Mange Collet e Silva - Embargdo: Francisco Tiburcio - Embargdo: João Rodrigues Borges Filho - Embargdo: José Carlos Lopes - Embargdo: Montserrat Torres Montells de Bayon (Espólio) - Embargdo: Raquel Bayon Torres - Embargdo: Paolo Tognocchi - Embargdo: Rodrigo Mange Collet e Silva - Embargdo: Saul Fondelo (Espólio) - Embargdo: Adelino Fondelo - Embargdo: Tatiana Mange Collet Leeberman - Embargdo: Cleusa Fondelo dos Santos - Embargdo: Raquel Fondelo de Lima - 1. Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 336/337) foi celebrado apenas com os recorridos Flávia Mange Collet e Silva e Rodrigo Mange Collet e Silva, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário em relação aos recorridos mencionados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado (fls. 328/329 e 330). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209172-02.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Argemiro Gualberto - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 250/251). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 235/237), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 146/187) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Erasmo Pedroso de Oliveira Neto (OAB: 261323/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0279644-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Augusto Bento Caraça - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 236/237). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 220/223), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 110/151) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0579611-96.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Roberto Aloia - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 825/826, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 731 e 819. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000570-67.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Roberto Canaroli (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP, 1438263/SP 1.107.201/DF, 1.273.643/PR, e 1.388.000/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Walter Bordinasso Júnior (OAB: 198883/SP) - Gustavo Roberto Basilio (OAB: 197743/SP) - André Fernando Oliani (OAB: 197011/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001242-17.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tadashi Otsubo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001697-87.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Elza Daniel da Silva - Fls. 262/264: Diga a autora/recorrida, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para exame de admissibilidade do recurso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1619 Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000149-32.2014.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodolfo José Del Guerra - Diante da proposta de acordo noticiada a fls. 341/342, diga o recorrente BANCO DO BRASIL S/A, expressamente, se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000224-14.2013.8.26.0282 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cornélio Cezar (Falecido) - Apelado: Maria Aparecida Paula Cezar (Herdeiro) - Apelado: Maria Inez Paula Cezar (Herdeiro) - Apelado: IGOR MOACIR PEDRO CEZAR (Herdeiro) - Apelado: Joaquim de Jesus Polido (Falecido) - Apelado: Conceição Chicone Polido (Herdeiro) - Apelado: Nilton de Jesus Polido (Herdeiro) - Apelado: Arinda Maria Polido Ganioli (Herdeiro) - Apelado: Lúcia Polido (Herdeiro) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000345-96.2014.8.26.0382 - Processo Físico - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Atila Amaral Ferreira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/ PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1388000/PR, 1147595/RS e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000523-46.2014.8.26.0220/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Renato Augusto Galvão Ferri Marzano - Embargda: João Batista Coelho de Oliveira - Embargdo: Maria da Gloria Torres Speranza - Embargdo: João Carlos Antunes Lacaz - Embargda: Maria Judith Antunes Lacaz - Embargda: Olyntha Antunes de Oliveira Cesar - Embargdo: Claudio Roberto Alves de Alves - Embargdo: Maria Heloisa Lacaz Alves - Embargda: Maria do Carmo Antunes Lacaz - Embargdo: Joao Paulo Antunes de Oliveira - Embargda: Maria Lúcia Lacaz Amaral - Embargdo: Wilmar Flavio Amaral - Embargdo: Rogério Francisco Antunes Lacaz - Embargda: Evanyra Antuens Vieira de Albuquerque - Embargda: Maria Tereza Antunes Vieira de Albuquerque Spalding - Embargdo: Otto Luiz Spalding - Embargda: Maria Aparecida de Albuquerque Valentim Chaves - Embargdo: Reginaldo Valentin Chaves - Embargdo: Elsa Peres Antunes de Oliveira - Embargdo: Renato Coelho Cesar - Embargda: Iolanda Evelina Matelli Antunes de Oliveira - Embargdo: Sylvio Antunes de Oliveira - Embargda: Clara Azevedo de Oliveira - Embargdo: Francisco de Assis Antunes de Oliveira - Embargdo: Murilo Antunes de Oliveira - Embargda: Márcia Cunha Antunes de Oliveira - Embargdo: Murilo Antunes de Oliveira Filho - Embargda: Jussara Andrade dos Santos Cavalca - Embargda: Elyete Maria Cavalca Tavares - Embargdo: José Mauro de Sylva Tavares - Embargda: Elyane Aparecida Antunes Cavalca Reis Lobo - Embargdo: José Henrique Reis Lobo - Embargdo: Edylson Flavio Antunes Cavalca - Embargda: Glaucia Maria Gruman Loriggio Cavalca - Embargdo: Edson Luiz Antunes Cavalca - Embargdo: Renata Marinho de Oliveira - Embargdo: Silvio José Antunes de Oliveira - Embargda: Rosa Maria Silva Galvão Cavalca - Embargda: Julieta Antunes Santos Pinto (Espólio) - Embargda: Sandra Santos Pinto Caloi Murat - Embargdo: Paulo Cesar Salles Murat - Embargda: Renata Caloi Remaili - Embargdo: Ricardo Remaili - Embargda: Aracy Antunes e Oliveira Mendes - Embargda: Maria de Nazareth Coelho Antunes de Oliveira - Embargdo: Andréia Marinho de Oliveira - Embargdo: Oscar Antunes de Oliveira Filho - Embargdo: Hélio Roque Figueira - Embargdo: Leila Maria Antunes Figueira - Embargdo: Paulo Roberto Lemos Fernandes - Embargda: Rosa Maria Antunes Fernandes - Embargdo: Maria Helena Garcia de Oliveira - Embargda: Wanny Antunes Vilella Santos - Embargdo: Rosa Maria Assis Villela Santos - Embargdo: Paulo Villela Santos Junior - Embargda: Maria Dalila de Tolosa Andrade - Embargdo: José Alberto Villela Santos - Embargdo: Maria Aparecida Miranda Villela Santos - Embargdo: Henrique Villela Santos - Embargdo: Leila Villela Santos - Embargdo: Alvaro Villela Santos - Embargdo: João Edney Antunes Cavalva - Embargdo: Daniel Braga Villela Santos - Embargda: Camila Braga Vilella Santos - Embargdo: Eduardo Villela Santos - Embargdo: Antonio Carlos Jambeiro de Oliveira - Embargdo: Lais Coelho de Oliveira - Embargdo: Fernando Carneiro Borges - Embargda: Marília Coelho de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 208857/SP) - Inês de Macedo (OAB: 18356/SP) - Raquel Parreiras de Macedo (OAB: 167768/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001346-23.1998.8.26.0077/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Carmelo Waldemar Petrilli (Espólio) - Embargdo: Neid Conceicao de Almeida Petrilli (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1620 entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Praxedes Nogueira Neto (OAB: 54477/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001797-71.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eunice Ferreria Pinola Costa - Apelado: Milton Ferreira Pinola - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Rui César Ribeiro Remédio (OAB: 236965/SP) - Daniel Augusto de Moura (OAB: 288175/SP) - Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002541-46.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Ghiraldi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003830-60.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: F. C. G. L. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004226-50.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Silvia Helena Camossa - Ciência ao Banco do Brasil S/A da manifestação da poupadora (fls. 246), noticiando o seu desinteresse na proposta de acordo. Após, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004487-06.2014.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Ivana Aparecida Biazotto Caleffi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Ana Cristina Canelo Barbosa (OAB: 193316/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005221-57.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Ivonete Caputo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Luciano Ramos da Silva (OAB: 239339/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005978-78.2007.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lourdes de Macedo Jacinto - Apelado: Elton Guerreiro Ruiz - Apelado: Elton Guerreiro Ruiz Me - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Elton da Silva Almeida (OAB: 271721/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007065-35.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Laura Maria Buonani Falcini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcia Vieira Hernandez Mazetto (OAB: 88912/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007532-27.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria Grisi Santos - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Ana Carina Borges (OAB: 251917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008525-57.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio Arpí (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/ SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1388000/PR, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1621 Nº 0009590-90.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Frigotel Frigorífico Três Lagoas Ltda - Embargdo: Banco Safra S/A - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009653-68.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Embargdo: Lea Carvalho Rodrigues - Embargdo: Antonio Carlos Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Bianca Sampaio Torrano (OAB: 393567/SP) - Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Paula Vanique da Silva (OAB: 287656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010312-76.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dusolina Luppi Goltardo (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010831-74.2013.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldina Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Celina do Carmo Silva Fidellis (OAB: 314132/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010900-31.2013.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Martins Sanches (Espólio) - Apelado: Rosalina de Palma Sanches - Apelado: Claudemir da Palma Sanches - Apelado: Laércio Martins da Palma - Apelado: Sonia Aparecida Sanches Camargo - Apelado: Diego Sanches Camargo Lima - Apelado: Graciele Sances de Camargo Lim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 311554/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012308-88.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil Ss/a - Embargdo: Diva Berenice Cosme Melendes - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 748/749). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 734/737), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 623/666) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015327-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jorge Ferreira da Silva - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 221/222). Assim, ficam prejudicados os recursos especiais e extraordinário, interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superadas as decisões de fls. 213/215. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032915-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odete Eduardo de Camargo - Embargdo: Jose Teixeira Pinto Diniz Filho - Embargdo: Jose Carlos Venturini - Embargdo: Sergio Simões - Embargdo: Luis Carlos Marrara - Embargdo: Josiluci de C Scalisso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcela Firminio (OAB: 287148/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1622 Nº 0032915-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Odete Eduardo de Camargo - Embargdo: Jose Teixeira Pinto Diniz Filho - Embargdo: Jose Carlos Venturini - Embargdo: Sergio Simões - Embargdo: Luis Carlos Marrara - Embargdo: Josiluci de C Scalisso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcela Firminio (OAB: 287148/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036540-67.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adalberto Paulino de Jesus - Embargdo: Alessandra Pozza Travagin - Embargdo: Antonia Sabella dos Santos - Embargdo: Benedito de Jesus Pereira - Embargdo: Cicera Marina Gois Capodalio - Embargdo: Felicio Colombo - Embargdo: Lazara dos Santos da Cruz - Embargdo: Luiz Francisco - Embargdo: Marcia Simionato Sim de Oliveira - Embargdo: Valdomiro de Oliveira Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036540-67.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adalberto Paulino de Jesus - Embargdo: Alessandra Pozza Travagin - Embargdo: Antonia Sabella dos Santos - Embargdo: Benedito de Jesus Pereira - Embargdo: Cicera Marina Gois Capodalio - Embargdo: Felicio Colombo - Embargdo: Lazara dos Santos da Cruz - Embargdo: Luiz Francisco - Embargdo: Marcia Simionato Sim de Oliveira - Embargdo: Valdomiro de Oliveira Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067554-81.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Alessandro Francisco dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067554-81.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Alessandro Francisco dos Santos - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfá (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083342-89.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: RESOLUTA CONSULTORIA LTDA (em subsituição a Elvio Anteves Lerose) - Embargdo: Edvaldo Leite - Embargdo: Geova Lima Ferreira - Embargdo: RESOLUTA CONSULTORIA LTDA (em subsituição a Benedito Siqueira) - Embargdo: Geraldo Ferreira Costa - Embargdo: Gracinda Rosa Fidalgo - Embargdo: Francisco de Assis Souza - Embargdo: Clidenor Batista da Silva - Embargdo: Geraldo Mariano dos Santos - Embargdo: Edson Elias Pereira - 1. Diante da ausência de manifestação do recorrente ao despacho de fls. 277, anote-se a substituição processual dos recorridos ELVIO ANTEVÊS LEROSE e BENDITO SIQUEIRA por RESOLUTA CONSULTORIA LTDA., bem como a advogada constituída pela procuração as fls. 267. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise dos recursos interpostos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Raquel Celoni Dombroski (OAB: 270222/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094510-54.2013.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Valdir Antonio Mercurio - Agravado: Salim Miguel Mitne (espolio) - Agravado: Sandro Cristovão Vidotto - Agravado: Rui Jose Schoenberger - Agravado: Ricardo Aparecido Moraes - Agravado: Antonio Alberto Fenandes de Souza - Agravado: Pedro Nicodemos Macharete - Agravado: Jose Julio Ruivo (espolio) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. 3. Providencie a Secretaria a juntada da decisão referida no item 1 a estes autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Armando Mauri Spiacci (OAB: 15239/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1006501-96.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1006501-96.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Unidade de Ensino Superior de Itanhaém Ltda - Apelada: Erika Fernanda Azeredo Gama (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ERIKA FERNANDA AZEREDO GAMA ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória em face de UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR ITANHAÉM LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 87/93, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral na quantia de R$ 5.000,00, devidamente atualizada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação da sentença. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, no importe de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que o diploma da apelada foi expedido, registrado e retirado por ela. Assevera que ficou por um longo período sem receber diplomas para registro em razão da Pandemia COVID-19 que paralisou suas atividades, não podendo ser responsabilizada por fato que não estava sob seu controle. Assevera ter comprovado o cumprimento de todas as obrigações que lhe foram determinadas, faltando apenas o registro o qual deve ser efetuado por instituto de educação cadastrado pelo Ministério da Educação. Nega a existência de dano moral pugnando pela exclusão ou redução da indenização fixada para o importe de R$ 1.212,00. (fls. 96/109). Recurso tempestivo e preparado (fls. 111). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que todos os fatos narrados nos autos foram devidamente comprovados. Lembra que a ré admite não ter fornecido o diploma requerido por mais de um ano. Afirma que a demora na expedição do referido diploma impediu evolução acadêmica em sua área de atuação. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 115/121). 3.- Voto nº 37.019 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Josiane Ilidia do Nascimento Silva (OAB: 418693/SP) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1030748-23.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1030748-23.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Larissa Alves de Melo - Apda/Apte: Azul Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de recursos de apelação interpostos por Larissa Alves de Melo e pela Azul Companhia de Seguros Gerais contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a ré, interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em até 5 (cinco) dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Ademais, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, foi realizado cálculo do preparo recursal, sendo certificado o valor devido e o recolhido. Assim, providencie a autora, o recolhimento da diferença apontada às fls. 158-160, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que novo recolhimento em valor insuficiente importará em deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. A diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento. Deverá a parte se atentar a obrigatoriedade de indicação do número do DARE, ao efetuar o peticionamento eletrônico, gerando a queima automática da guia, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1079/2020. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Getulio de Carvalho (OAB: 79078/SP) - Diógenes Alvino Montanini (OAB: 392891/SP) - Bianca Viana Suman (OAB: 379331/SP) - Rosiney Glaucia Batista Pereira (OAB: 252123/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1023861-67.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1023861-67.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1748 S/A - Apelado: Banco Bradesco Berj S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação renovatória de contrato de locação comercial. A magistrada, Doutora Maria Carolina de Mattos Bertoldo, renovou o contrato de locação por cinco anos, contados a partir de 15 de setembro de 2015, com aluguel mensal de R$66.700,00, ajustado anualmente no mês de setembro. Aplicou o índice de correção de valores relativos ao mercado imobiliário FIPE-ZAP para calcular a locação retroativa de setembro de 2015, ressaltando que o índice reflete a valorização do imóvel à época. Imputou exclusivamente ao Autor o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$5.000,00. Apela o Autor pugnando pela reforma da sentença. Alega que o índice de correção a ser aplicado retroativamente ao início do período renovado deve ser o livremente pactuado no contrato. Bate-se contra o valor fixado para o aluguel, porque utilizado o índice FIPE-ZAP que não se presta a avaliação de imóveis. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Banco Berj S/A alugou para Banco Santander S/A um imóvel comercial localizado no Centro Comercial e Profissional Jardim América, em São Paulo/SP, pelo período de 60 meses, com término em 14 de setembro de 2015 e aluguel mensal de R$20.000,00. Em 13 de março de 2015, o locatário ajuizou a presente ação renovatória da locação. Durante a tramitação do presente recurso de apelação, as partes pugnaram pela homologação de acordo de fls. 575/577. Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Alex Sandro da Silva (OAB: 254225/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005348-27.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005348-27.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelado: Francisca Alves de Souza (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005348-27.2021.8.26.0428 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 1005348-27.2021.8.26.0428 COMARCA: PAULÍNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA APELADA: FRANCISCA ALVES DE SOUZA INTERESSADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAULÍNIA Julgador de Primeiro Grau: Carlos Eduardo Mendes Vistos, etc. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULÍNIA por inconformismo com a r. sentença de fls. 134/139 que, no bojo do Mandado de Segurança Cível impetrado por FRANCISCA ALVES DE SOUZA julgou procedente o pedido para compelir o impetrado a realizar o procedimento cirúrgico de que a impetrante faz jus. Em suas razões recursais (fls. 134/139), a municipalidade alega que o procedimento pretendido pela impetrante é de alta complexidade, e que rede pública do Sistema Único de Saúde SUS do Município de Paulínia é de média complexidade, limitando-se a municipalidade ao atendimento prévio do paciente, de modo que a reforma do decisum é medida que se impõe, para que a cirurgia seja atribuída ao Estado de São Paulo e não ao Município de Paulínia. Requer o provimento do recurso de apelação para a reforma da sentença recorrida, denegando-se a segurança pleiteada. A impetrante informou que houve o integral cumprimento da obrigação, de modo que requereu a extinção do mandado de segurança (fls. 143/144), o que foi reiterado a fls. 152/153. É o relatório. Decido. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Cível. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) (Procurador) - Kelly Karina Guidolin Rosa (OAB: 338669/SP) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1805
Processo: 2204352-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2204352-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravado: Utility, Produção, Comércio e Fornecimento de Serviços Ltda - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204352-17.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204352-17.2022.8.26.0000 COMARCA: AMERICANA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMERICANA AGRAVADO: UTILITY, PRODUÇÃO, COMÉRCIO E FORNECIMENTO DE SERVIÇOS LTDA - ME INTERESSADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Marcio Roberto Alexandre Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1009145-40.2022.8.26.0019, deferiu a liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que SUSPENDA OS EFEITOS DA SESSÃO PÚBLICA REALIZADA NA DATA DE 04/08/2022, RELATIVAS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO SOB Nº 030/2022, a fim de que a autoridade impetrada SE ABSTENHA de praticar qualquer ato de formalização de contrato em favor de qualquer participante, até ulterior deliberação do Juízo, ou de Instância Superior. Narra o agravante, em síntese, que, através da Secretaria Municipal de Administração, publicou Edital de Pregão Presencial nº 030/2022 voltado à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza no prédio do paço municipal e contencioso cível, com fornecimento de mão-de-obra, produtos de limpeza e higienização, materiais e equipamentos, e que a agravada Utility, Produção, Comércio e Fornecimento de Serviços Ltda - ME apresentou o menor lance, de modo que ela foi declarada vencedora do certame pela Comissão de Licitação. Revela que a licitante Connect Services Ltda ME, 2ª (segunda) colocada, interpôs recurso administrativo, que foi acolhido Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1807 parcialmente para excluir a agravada do procedimento licitatório. Assim, discorre que a licitante desclassificada impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, que foi deferida pelo juízo a quo para suspender os efeitos da sessão pública realizada em 04/08/2022, com o que não concorda a municipalidade. Alega que a ordem judicial prejudica o cronograma de limpeza do prédio do Paço Municipal e do prédio do Contencioso Cível, em lesão irreparável ao município. Argui que a desclassificação da licitante Utility do certame se deu por ato legal da autoridade competente, escorado em manifestação técnica da Secretaria Municipal requisitante, que verificou divergências e irregularidades na planilha apresentada, e concluiu pela inexequibilidade da proposta da agravada, e em parecer da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, culminando na exclusão da licitante do certame. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a liminar deferida na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do mandado de segurança originário que a Prefeitura Municipal de Americana Secretaria de Administração Unidade de Suprimentos tornou público o Edital de Pregão Presencial nº 030/2022, com objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DELIMPEZA NO PRÉDIO DO PAÇO MUNICIPAL E CONTENCIOSO CÍVEL, COMFORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS (fl. 29). Conforme se observa da Ata da Sessão Pública realizada em 07 de julho de 2022, a empresa Utility, Produção, Comércio e Fornecimento de Serviços Ltda, foi habilitada no certame (fl. 70), tendo o representante da licitante Connect Services Ltda manifestado interesse em recorrer (fl. 71), o que fez, conforme se observa do recurso de fls. 72/78, acolhido parcialmente pela Administração para excluir a licitante Utility do certame (fl. 91). Inconformada, a empresa UTILITY, PRODUÇÃO, COMÉRCIO E FORNECIMENTO DESERVIÇOS LTDA. ME impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMERICANA, e em face da empresa CONNECT SERVICES LTDA ME, em que requereu (fl. 14): a) seja concedida medida liminar, seja concedida medida liminar inaudita altera pars, a fim de que a Impetrante possa participar das fases ulteriores do pregão n°030/2022, suspendendo-se os efeitos da sessão realizada na data de 04 de agosto de 2022 e outros atos que porventura possam ter sido praticados no âmbito do referido processo licitatório. b) subsidiariamente, seja concedida medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja concedido prazo para a Impetrante dirimir os óbices levantados pela Comissão de Licitação em sua oferta, suspendendo-se os efeitos da sessão realizada na data de04 de agosto de 2022 e outros atos que porventura possam ter sido praticados no âmbito do referido processo licitatório; c) subsidiariamente, seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que sejam suspenso integralmente o pregão n° 030/2022, suspendendo-se os efeitos da sessão realizada na data de 04 de agosto de 2022 e outros atos que porventura possam ter sido praticados no âmbito do referido processo licitatório. O Juízo a quo deferiu a medida liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que SUSPENDA OS EFEITOS DA SESSÃO PÚBLICA REALIZADA NA DATA DE 04/08/2022, RELATIVAS AO PROCESSO DE LICITAÇÃO SOB Nº 030/2022, a fim de que a autoridade impetrada SE ABSTENHA de praticar qualquer ato de formalização de contrato em favor de qualquer participante, até ulterior deliberação do Juízo, ou de Instância Superior (fls. 150/152), decisão que ora se agrava. Pois bem. O item 8.5.1 do Edital de Pregão Presencial nº 030/2022 (fl. 227 autos originários) dispõe que: 8.5. - Serão DESCLASSIFICADAS as propostas: 8.5.1. - Que não atenderem às exigências do edital e seus anexos ou da legislação aplicável; O artigo 48, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, por sua vez, prescreve que: Art. 48. Serão desclassificadas: (...) II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Na espécie, o exame dos autos revela que o Diretor da Unidade de Serviços Gerais da Prefeitura Municipal de Americana manifestou-se sobre a Planilha e Composição de Custos apresentada pela empresa Utility, Produção, Comércio e Fornecimento de Serviços Ltda ME, nos seguintes termos: 1- Diferença de valores entre as funções O Edital solicita no item 01, que a empresa deverá manter uma equipe mínima de 06 (seis)serventes e 01 (uma) encarregada. Deve ser considerado para fins de valor do salário base a observância dos acordos obtidos em convenções e dissídios coletivos de trabalho da categoria. Além desse fator, deve se considerar também todos os encargos trabalhistas, bem como adicionais estabelecidos na legislação, conforme o Art.457 da CLT: Art. 457 - Compreendem- se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Podemos observar que a empresa se utilizou de valores iguais para as duas funções, ou seja, o mesmo salário para a função de servente (agente de higienização) e para a encarregada da equipe (Líder Responsável por até 10 empregados). Conforme a tabela de salários dos valores definidos na convenção coletiva da categoria, publicada no site do Ministério do Trabalho (fls.487 à 504), os valores são explicitamente diferentes, fator que altera totalmente a composição dos custos apresentados, majorando o preço ofertado pela empresa. (...) 2 Planilha com valores manipulados As planilhas apresentadas estão com VALORES MANIPULADOS, o que desmerece totalmente sua aceitação. Vejamos: Refizemos tanto no Excel, bem como somamos manualmente as duas planilhas apresentadas pela empresa, conforme folhas 505 à 507. Corrigimos apenas os erros de digitação do quantitativo na linha onde se menciona o valor anual, onde a empresa digitou a quantidade errada, ao invés de 7 (sete), digitou 9 (nove),e na outra planilha ao invés de 01 (um), digitou 9 (nove), fator que não altera em nada a soma final, pois são apenas textos. Conforme podemos ver, a somatória REAL dos valores é totalmente diferente dos valores constantes nas planilhas da empresa, o que demonstra que a empresa manipulou os valores grosseiramente a fim de atender unicamente aos seus interesses, no intuito deque os valores fossem iguais aos apresentados na proposta. Os valores foram alterados e a planilha manipulada. 3 - Divergência de assinatura da contrarrazão (fls.483) Outra observação que fizemos é que a assinatura da representante Larissa Vitória da Silva Pinto, apresentada na contrarrazão da empresa, na folha 483, é diferente das demais assinaturas da mesma nos documentos constantes no processo licitatório. (...) Conclusão: Solicitamos a desclassificação da empresa por apresentar valores iguais entre as funções de servente e de encarregada, o que contraria os acordos obtidos em convenções e dissídios coletivos de trabalho da categoria, e por apresentar valores manipulados nas duas planilhas apresentadas. Solicitamos ainda, que sejam aplicadas as penalidades legais para a empresa, tendo em vista a apresentação de documentos com dados manipulados em um processo licitatório de um órgão público como a Prefeitura de Americana, que trabalha com seriedade e dentro de todos os princípios legais da administração pública. (fls. 289/291 autos originários) Com efeito, a área técnica da Administração Municipal de Americana/SP concluiu que a proposta da licitante era inexequível, indicando a desclassificação da empresa por apresentar valores iguais entre as funções de servente e de encarregada, o que contraria os acordos obtidos em convenções e dissídios coletivos de trabalho da categoria, e por apresentar valores manipulados nas duas planilhas apresentadas, inexistindo nos autos originários, à primeira vista, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, motivo pelo qual deve prevalecer. Segundo Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1808 apurado pela Administração os valores unitários constantes das planilhas de fls. 466/467 temos o total de R$ 3.401,21 (três mil, quatrocentos e um reais e vinte e um centavos), e não o valor informado de R$ 3.182,57 (três mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), havendo divergência significativa capaz de mudar o panorama do certame (fl. 317 autos originários). No mais, as questões trazidas pela impetrante/agravada foram apreciadas na seara administrativa, sob o crivo do contraditório, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada, bem como a licitante Connect Services Ltda ME, para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça Cível. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - Andre Santana Navarro (OAB: 300043/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2206558-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2206558-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rosemeire Santos de Medeiros - Agravante: Marco Antonio Pinheiro - Agravante: Rosana de Paula - Agravante: Zulmira Souza da Silva Rocha - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206558-04.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2206558- 04.2022.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTES: ROSEMEIRE SANTOS DE MEDEIROS e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marina Dubois Fava Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0002639-03.2020.8.26.0224, concedeu à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os cálculos, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento deste incidente, sem nova intimação. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo determinou à parte exequente a apresentação de informes oficiais, com o que não concordam. Alegam que não têm acesso a todo o período necessário para a apresentação dos cálculos de liquidação, uma vez que os holerites no site oficial da PRODESP são limitados a 02/2015, sendo necessária a apresentação dos holerites desde 06/2013, que se encontram em posse da parte executada. Aduzem que o ente público detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil dispõe que: § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Com efeito, o Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de o magistrado requisitar as planilhas do executado, quando a elaboração/ complementação do demonstrativo depender de dados que estão em seu poder, caso dos autos. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3005360-30.2021.8.26.0000, do qual fui relator. Ainda, pacífica a jurisprudência desta C. 1ª Câmara de Direito Público a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INFORMES OFICIAIS - MEMÓRIA DE CÁLCULO Determinação para que à Agravante/FESP comprove o apostilamento, apresentando as planilhas relativas aos pagamentos para instruir a execução nos termos do art. 815 do CPC - Irresignação Mantença A apresentação de demonstrativos oficiais de pagamento é de incumbência da Administração Pública, detentora de tais documentos Inteligência dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC. - Cooperação entre os sujeitos do processo Inteligência do art. 6º do NCPC - Precedentes desta Colenda Corte. Decisão mantida Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 3002919-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É obrigação da executada trazer aos autos os informes para permitir que a exequente elabore os cálculos e prossiga na obrigação de pagamento, prevista no título judicial Precedentes Decisão que inicialmente reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu o processo Exequentes que alegam a existência de inconsistências nas planilhas apresentadas que se encontram devidamente justificadas e esclarecidas nos autos pela executada Decisão do Juízo a quo que reconsiderou integralmente o pronunciamento judicial sem se debruçar sobre as questões controvertidas Nulidade da decisão agravada Retorno dos autos à origem para análise das questões controversas Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2045024-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou à FESP que providenciasse os demonstrativos de pagamento do período exequendo, com a concessão de prazo suplementar de trinta dias para o cumprimento da medida Decisão agravada proferida em consonância com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que deve a executada apresentar os informes oficiais para viabilizar o cálculo exequendo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3000861-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3005653-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 3005653-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Julio Pereira Sobrinho - Interessado: Município de Miracatu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005653-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005653-63.2022.8.26.0000 COMARCA: MIRACATU AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JULIO PEREIRA SOBRINHO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MIRACATU Julgador de Primeiro Grau: Barbara Donadio Antunes Chinen Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000389-04.2022.8.26.0355, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que providenciem, no prazo de 30 dias, alternativamente:1. O material necessário para que a cirurgia seja realizada em hospital desta região; 2. Uma vaga e transporte para que a cirurgia seja realizada em hospital de outra região, cadastrado no SUS;3. Uma vaga e transporte para que a cirurgia seja realizada em hospital privado desta ou de outra região, às custas do Poder Público. Narra o agravante, em síntese, que o agravado ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo e do Município de Miracatu sustentando a necessidade de realização, com urgência, de cirurgia de artroplastia total de quadril, posto que, em julho de 2019, teve liberação para a realização do procedimento cirúrgico, que não ocorreu pela falta do material necessário para a cirurgia. Relata que o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência, que foi deferida pelo juízo a quo, na forma acima transcrita, com o que não concorda. Alega que não há indicação médica de urgência para a realização da cirurgia, tratando-se de procedimento cirúrgico eletivo, e que a decisão recorrida privilegia o agravado em detrimento de outros que aguardam a mesma cirurgia há mais tempo, em afronta ao princípio da isonomia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que, em 10/08/2019, no Hospital Regional de Registro Governo do Estado de São Paulo, o autor/agravado tem indicação de ATQ com material de revisão acetabular para tratamento definitivo e que ele foi encaminhado para tratamento definitivo em centro de referência, pois não dispomos do material de revisão para artroplastias (fl. 41) Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que não vinga a alegação estatal de que se trata de cirurgia eletiva, e, portanto, inexiste urgência a justificar a imediata realização da cirurgia, porquanto a documentação colacionada ao feito revela que, há aproximadamente 03 (três) anos, o paciente foi liberado para a realização do procedimento Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1819 cirúrgico, que não se efetivou apenas e tão somente pela omissão estatal na compra do material necessário para tanto, o que afasta a tese de falta de urgência na realização da cirurgia. Desta forma, à primeira vista, tenho que agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao determinar aos réus, de forma alternativa, que providenciem, em 30 (trinta) dias: - o material necessário para que a cirurgia seja realizada em hospital da região; - uma vaga e transporte para que a cirurgia seja realizada em hospital de outra região, cadastrado no SUS; - uma vaga e transporte para que a cirurgia seja realizada em hospital privado desta ou de outra região, às custas do Poder Público. O atendimento do pretendido pelo agravado não ofende o princípio da isonomia, porquanto atender a todos, de forma igualitária, é atender a cada qual dos pacientes, em suas peculiaridades. Trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do já pontuado princípio da dignidade da pessoa humana ex vi artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) - Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB: 336425/SP) - Débora Aparecida Ribeiro (OAB: 373418/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006059-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 3006059-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Emanoel Benedito de Jesus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006059-84.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006059-84.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: EMANOEL BENEDITO DE JESUS Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1049986-72.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para que a Fazenda Pública Estadual, providencie o imediato fornecimento do medicamento descrito na inicial, por tempo indeterminado, conforme relatório médico. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portador de Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva CID J84.1, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento denominado Esilato de Nintedanibe 150mg, que foi deferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a incompetência absoluta do juízo a quo para processamento e julgamento da demanda originária, posto que a pretensão é de fornecimento de medicamento de alto custo, de responsabilidade da União Federal, e, assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito. Argumenta, no mais, que há tratamento disponível no Sistema Único de Saúde SUS para a patologia que acomete o agravado, e que não há demonstração de que a parte utilizou as alternativas terapêuticas do US, nem tampouco da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, nos termos do Tema 106 do STJ. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão recorrida, reconhecendo-se também a incompetência absoluta do juízo a quo. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No bojo do RE nº 855.178 (Tema nº 793 do STF), decidiu o STF que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Fixou-se, por consectário, a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Percebe- se, portanto, que nos termos da jurisprudência do STF, a responsabilidade dos entes federativos no que toca aos deveres inerentes ao direito à saúde notadamente ao fornecimento de medicamentos à população é solidária. Não há fixação de responsabilidade subsidiária de um ente federativo em relação a outro. É verdade que, em recentes julgamentos versando sobre a mesma matéria, este Relator, alinhado ao entendimento então prevalente na C. 1ª Câmara de Direito Público, orientava-se no sentido de que, se a pretensão veiculasse pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União Federal deveria compor o polo passivo do feito em interpretação, justamente, daquilo que havia sido decidido no bojo do Tema nº 793 pelo STF. Ocorre, porém, que, recentemente, em 08.06.2022, o Superior Tribunal de Justiça, admitiu o Incidente de Assunção de Competência nº 14, que discute o seguinte: Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.”. Foi decidido, em questão de ordem, que até o julgamento definitivo do referido IAC, o juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, em ações que versem sobre a matéria ora enfrentada. Sobre a responsabilidade solidária dos entes políticos, a qual justifica a manutenção da decisão agravada, já se pronunciou esta Corte Paulista: Ação ordinária. Tutela de urgência. Fornecimento de medicamento. Dever dos entes públicos de tutelar a saúde, assegurada a todo cidadão. Ofensa ao Tema 793, do E. Supremo Tribunal Federal inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005074-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Aplicação do entendimento do Tema 793 do STF. Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de câncer de mama com metástase nos ossos e fígado. Prova inequívoca da necessidade do medicamento pleiteado. Observância dos requisitos do Tema 106 do STJ na REsp 1.657.156. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1821 Art. 196 da Constituição Federal. Tratamento diferenciado que deve ser dispensado para atender àqueles que são mais frágeis física e economicamente. Irrelevância dos alegados óbices orçamentários. Política pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004135-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) OBRIGAÇÃO DE FAZER FRALDAS GERIÁTRICAS Autora portadora de Câncer de Colo Uterino II A2 (CID C-53). PRELIMINAR Falta de legitimidade passiva Não ocorrência Aplicação da Súmula n.º 37 deste E. Tribunal - Tema 793/STF - Reiteração da responsabilidade solidária para o fornecimento do insumo postulado - Entes Públicos que, ademais, têm, à sua disposição, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO - O direito à saúde, como garantia do cidadão e dever do Estado, decorre de expressa previsão constitucional e, com status de preceito fundamental, encontra-se positivado nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, de aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, da CF), pois demandas voltadas à sua efetivação resolvem-se a partir de um contexto fático e suas peculiaridades Comprovação da moléstia e da consequente necessidade das fraldas geriátricas postuladas Precedente. MULTA EMBARGOS SUPOSTAMENTE PROTELATÓRIOS - Condenação na forma do art. 1026, § 2º do Código de Processo Civil - Inadmissibilidade, “in casu” Ausência de caráter “manifestamente protelatório” dos embargos de declaração opostos. Exclusão. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1063017-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020). Inclusive, consoante dispõe a Carta Maior brasileira, os entes federativos têm competência material comum quando se trata de direitos fundamentais do indivíduo, tal como a saúde; in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(...) O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes federativos acionar, visto que eles concorrem para o fornecimento de saúde à população. Portanto, alinhando o posicionamento ao entendimento deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Ação proposta em face de Município. Inclusão, por decisão de ofício do juiz, do Estado, como litisconsorte passivo necessário. Inadmissibilidade. RECURSO PROVIDO. ‘Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos’ (Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), de modo que também o é a inclusão de outro ente federativo, por decisão proferida de ofício pelo juiz, visto não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário.’ (...) Logo, é atribuição tanto do Estado como do Município, indistintamente, providenciar medicamentos e insumos necessários à vida digna e à saúde e, por isso, por congruência lógica, esse dever comum desdobra-se em responsabilidade solidária, e, daí, a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (não necessário), não há ilegitimidade de parte passiva de ente público algum, não é cabível a denunciação da lide à União (aliás, fora das hipóteses do art. 70 do CPC) nem chamamento ao processo, não há que se falar em responsabilidade subsidiária ou complementar, nem, por fim, há que se determinar inclusão de ofício de outro ente federativo, a título de litisconsorte necessário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019649-92.2015.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.04.2015, v.u.). Nesta esteira, destaque-se o texto da Súmula nº 37 deste E. TJSP, que preleciona: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. No mais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observo que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fl. 71), o que faz presumir a incapacidade financeira para a compra do fármaco, bem como que o medicamento pretendido tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. O relatório médico acostado a fl. 39 do feito originário aponta que: Atualmente, as opções terapêuticas disponíveis para o tratamento da fibrose pulmonar progressiva são a utilização de medicação antifibrótica, na qual se inclui o nintedanibe, e o transplante pulmonar. Porém, o paciente não apresenta idade compatível para ser eleito para realização de transplante pulmonar, pois são elegíveis apenas pacientes com menos de 65 anos de idade. No SUS estão disponíveis apenas tratamentos como ciclofosfamida, azatioprina, acetilcisteína e prednisona, porém estes medicamentos estão atualmente contraindicados e são ineficazes no tratamento de fibrose pulmonar progressiva pela ineficácia comprovada por estudos clínicos e por aumentar consideravelmente o risco de morte. Frente ao exposto, o paciente necessita da medicação Nintedanibe 150mg (1 comprimido via oral a cada 12 horas) para redução da progressão da doença (redução do declínio da função pulmonar e aumento da sobrevida). Assim, à primeira vista, tenho como preenchido os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, para a dispensação de medicamento pelo ente público. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1822 a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Cristiane Aparecida Costa (OAB: 426797/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209169-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209169-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Renato Selimes Adao - Agravo de Instrumento nº 2209169-27.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: RENATO SELIMES ADÃO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Renato Selimes Adão. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 27.673,80 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1838 de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209178-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209178-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Alexandre Augusto Benetton - Agravo de Instrumento nº 2209178-86.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ALEXANDRE AUGUSTO BENETTON 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Alexandre Augusto Benetton. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 163.766,77 (cento e sessenta e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2118739-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2118739-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeito do Município de Jundiaí-SP - Agravante: Município de Jundiaí - Agravada: Dalva Alves Rodrigues - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Pretensão voltada ao fornecimento de medicamentos de alto custo - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento de deferimento da liminar - Superveniência de sentença de concessão da segurança - Perda de objeto - Hipótese de perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos. A r. decisão (fls. 39/45 da origem) deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Dalva Alves Rodrigues contra ato do Prefeito do Município de Jundiaí, impondo à autoridade coatora o fornecimento do fármaco nintedanibe, nos seguintes termos: Vistos. (...) Ante o exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento da medicação ministrada à parte impetrante, especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Por ocasião da execução da ordem, de se seguir o seguinte arbitramento, a ser observado pelo impetrado: a parte impetrante deve residir neste foro; a medicação, independente de ser ou não de alto custo e independente de estar ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS ou em programas governamentais de padronização, deve ter prévia autorização da ANVISA para ingresso e uso dentro do território nacional; o fornecimento da medicação deve se dar mediante exibição de receituário médico; a medicação deve ser fornecida conforme seu princípio ativo, independente de fornecedor, de marca ou de nome comercial, autorizado o fornecimento de medicação genérica; e a medicação a ser fornecida deve ser só aquela expressa e individualizadamente indicada na petição inicial destes autos, concomitantemente à sua expressa identificação individual no respectivo receituário médico. Inconformados, a autoridade coatora e o Município interpõem agravo de instrumento, sustentando o litisconsórcio passivo necessário da União, por se tratar de fármaco não incorporado ao SUS, como reconhecido em recentes decisões do STF. Ressaltam o elevado custo do anual do remédio, equivalente a R$691.401,60 (seiscentos e noventa e um mil quatrocentos e um reais e sessenta centavos), prejudicial às finanças do Município. Entendem que deve ser observado o entendimento externado por alguns Ministros no curso do julgamento do paradigma do Tema 6 de Repercussão Geral, quanto aos requisitos para a concessão (fl. 6). Repisam a competência da União, em face da tese assentada no Tema 793 de Repercussão Geral, bem como a recomendação da Conitec no sentido de não incorporar o fármaco discutido. Ainda, não haveria cumprimento dos requisitos do Tema Repetitivo 106, pois a inicial veio instruída com mero receituário, insuficiente para demonstrar a impossibilidade de substituição pelas alternativas fornecidas pela rede pública. Prosseguem sustentando a competência agora do Estado de São Paulo quanto ao fornecimento e a necessidade de direcionar o a responsabilidade pelo custeio, na forma do mesmo Tema 793. Ainda, diante do art. 100, §6º, da Constituição Federal, competiria exclusivamente ao Presidente do Tribunal determinar o sequestro de verbas públicas, medida além disso revestida de caráter excepcional, objeto do Tema 289 de Repercussão Geral. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao cabo, a reforma da decisão, para determinar seja incluída a União no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Em caráter subsidiário, requerem que redirecione o cumprimento ao Ente Público responsável que, no caso, é o Estado de São Paulo e a União, bem como determine o ressarcimento das quantias pagas pelo Município pelo cumprimento da obrigação judicial, nos termos do entendimento do STF no RE nº 855.178/TEMA 793, determinando-se de oficio ou que a parte autora providencie a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo, assim como afaste a incidência de bloqueio de verbas públicas (fl. 15). Recurso tempestivo, isento de preparo e recebido sem o deferimento do efeito suspensivo (fl. 73). Não houve a apresentação de contrarrazões (fl. 77). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso diante da superveniência da sentença (fl. 81). É o relatório. Cuida-se de Mandado de Segurança objetivando o fornecimento dos medicamentos de alto custo especificados na inicial, necessários para o tratamento de fibrose pulmonar secundária esclerodermia sistêmica que acomete a agravante. Entretanto, em consulta ao Sistema E-SAJ, verifica- se a prolação de sentença em 7 de julho de 2022 fls. 237/247, autos originais nº 1007815-11.2022.8.26.0309 nos seguintes termos: Trata-se de ação mandamental impetrada por DALVA ALVESRODRIGUES em face do PREFEITO DE JUNDIAÍ. Relata a parte impetrante, em breve suma, que foi diagnosticada com fibrose pulmonar secundária esclerodermia sistêmica. Pretende, inclusive em sede de liminar, o fornecimento dos medicamentos de alto custo especificados na inicial, necessários para o seu tratamento. Juntou documentos (...) JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar que a autoridade coatora forneça imediatamente o medicamento Nintedanibe 150mg, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas (...) Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) - Michelle dos Santos Araujo (OAB: 325640/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1500668-59.2020.8.26.0659/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1500668-59.2020.8.26.0659/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Speed Brasil Transportes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32806 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1500668-59.2020.8.26.0659/50001 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público COMARCA: VINHEDO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: SPEED BRASIL TRANSPORTES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Recurso cujos argumentos são idênticos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolado Inteligência do inc. III do art. 932 do CPC de 2015 Não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado - Recurso não conhecido. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.1/10) em face do v. acórdão de fls. 80/84, que julgou provido o recurso, para fixar os honorários advocatícios na alíquota mínima prevista nos incisos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, observando os termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.850.512/SP, Tema 1076. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão é omisso em relação à possibilidade de os honorários serem arbitrados por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, analisando a questão sob o enfoque da razoabilidade e de acordo com a normativa Constitucional, e em relação à ausência de liquidez do proveito econômico, tratada pelo artigo 85, §4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Entende que remunerar o Advogado da parte contrária em valor tal elevado, é excessivo, desarrazoado e desproporcional, pela singeleza da causa e pelo diminuto tempo gasto para sua preparação, em detrimento do relevante impacto econômico-financeiro que causará ao Erário Estadual. Cita que a remuneração justa possui uma causa, mas passa a constituir-se em enriquecimento indevido quando não observado o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Acrescenta que está em curso, por iniciativa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 71, onde se discute se é legítima a aplicação do §8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas, ou seja, quando a remuneração com base no padrão legal dos §§2º e 3º mostra-se excessiva. Aduz que, na hipótese de não ser fixada a verba honorária por apreciação equitativa, a fixação do percentual deve ser postergada para o momento posterior à liquidação do julgado, quando recalculado o débito e apurada a diferença entre o montante com juros pro rata e os juros limitados à SELIC, no momento da conversão de índices. É o relatório do necessário. O artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) No caso, o presente recurso traz idênticos fundamentos de outro Embargos de Declaração anteriormente protocolados em 17 de agosto de 2022, com número de protocolo WPRO.22.030315699, que trata da mesma matéria, o qual será devidamente apreciado. Portanto, não há como conhecer deste recurso, o qual se encontra prejudicado, não havendo mais o que se discutir nestes Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1862 autos. Pelo exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da interposição dos mesmos. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Cleide Rodrigues Agostinho (OAB: 121266/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1001609-81.2018.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1001609-81.2018.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Silva & Silva Auto Center Ltda - Apelado: Município de Rosana - Trata-se de apelação de Silva Silva Auto Center Ltda contra a r. sentença de fls. 86/89 que julgou procedente Ação de Reintegração / Manutenção de Posse ajuizada pela Prefeitura do Município de Rosana em face de Silva Silva Auto Center Ltda, visando à reintegração de posse a de dois imóveis situados na Rua do Comércio, quadra 53-D, lotes 5 e 9. Apela a autora (fls. 94/103), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pretende, em suma, a reversão do julgado. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Isso porque a presunção de insuficiência econômica se opera apenas em favor da Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1874 pessoa natural (art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil). Nestes termos, a simples alegação de que a apelante passa por dificuldades financeiras não seria suficiente para firmar convicção quanto à hipossuficiência econômica. Ao revés, milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, vigendo, na espécie, o entendimento há muito sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL INTEMPESTIVIDADE Protocolo físico realizado tempestivamente Lei nº 11.419/2006, Resolução nº 511/2011 do Órgão Especial e Normas de Serviço Peticionamento eletrônico obrigatório Embargos intempestivos Gratuidade Pessoa jurídica Necessidade de comprovação de hipossuficiência Súmula 481 STJ Documento ilegível Inadmissibilidade Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. Ademais, a benesse visa garantir o ingresso em Juízo de quem não tem condições financeiras para fazê-lo, tanto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Significa dizer que esta demonstração deve se dar de forma robusta, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Assim, providencie a autora, ora apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Luiza Favaro Batista (OAB: 373985/SP) - Cleberson Luciano Candido (OAB: 27746/PR) (Procurador) - Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB: 132351/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205
Processo: 3001091-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 3001091-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fidelcino de Souza - Agravo de Instrumento Processo nº 3001091-11.2022.8.26.0000 Comarca: Tupã Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Fidelcino de Souza Interessados: Município de Tupã e Miguel Ângelo de Marchi Juiz: Lucas Ricardo Guimarães Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22341 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 49/50 dos autos originários que, em mandado de segurança impetrado por Fidelcino de Souza em face de ato praticado pelo Secretário Municipal de Saúde de Tupã, deferiu a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, forneça ao autor o medicamento, de acordo com a prescrição médica, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento injustificado da medida liminar, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) ausência dos requisitos necessários para concessão da medida liminar; b) responsabilidade do Estado e da União os tratamentos/insumos/ medicamentos de maior complexidade e incompetência absoluta do juízo; c) o custeio do tratamento de altíssimo custo seria um ônus muito pesado para ser imposto aos municípios do Brasil e a divisão do SUS já determina que os entes estaduais e a União são quem devem se responsabilizar pelos tratamentos mais complexos; d) necessidade de observância da tese vinculante nº 793 do STF; e) tratamento disponibilizado pelo SUS para moléstia que acomete o autor; f) ausência de cumprimento dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença, que julgou procedente a ação e concedeu a segurança (fls. 88/96). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Neste sentido: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590- 67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 1º de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) - Vinicius Garcia Limão Pinto (OAB: 406427/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 0019403-43.2009.8.26.0000(994.09.019403-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0019403-43.2009.8.26.0000 (994.09.019403-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rose Aparecida Ferreira - Apelante: Eugenio Rodrigues da Silva - Apelante: Nereu Ramos - Apelante: Fernando Carvalho Gregorio - Apelante: Sergio Henrique Marinho - Apelante: Edson Francisco Calasans - Apelante: Marcelo Augusto Serrano - Apelante: Edna Shimabukuro Tatei - Apelante: Fabio Cardoso Ramos - Apelante: Marines Medeiros Xavier - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Lineu Peinado - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Evabaldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020595-66.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sassaki & Sassaki - Comércio de Alimentos Ltda-epp - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 612: O visto aposto na notificação de fl. 607 não se presta a demonstrar a inequívoca ciência da parte. Reitero o despacho de fl. 609. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luciana Lopes Monteiro Pace (OAB: 137552/SP) - Vanessa Ribau Diniz Fernandes (OAB: 136357/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0021169-30.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Wagner Gardenghi - Apelado: Arlete Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 99/105), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 78/88) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - Barbara Cristina Gardenghi (OAB: 201547/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022249-54.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Alessandra Lirio Mota de Sales (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 233/234. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Gilberto Lirio Mota de Sales (OAB: 278663/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0022273-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agnez Thereza da Silva Boareto e Outros - Apelante: Adelaide Vasconcellos Leite Varoli - Apelante: Aldaize Maria Fargetti Figueira - Apelante: Antonio Luiz Lino - Apelante: Aparecida de Lourdes Araujo Rodrigues - Apelante: Celso Villela - Apelante: Elisabeth Sampaio - Apelante: Ester de Carvalho Oliveira - Apelante: Hercilia Marai Fernandes Acerbi - Apelante: Horminda Pereira de Castro Carvalho - Apelante: Ilda Bernardi - Apelante: Iracy do Lago Lopes - Apelante: Lucia Helena Saad de Araujo - Apelante: Maria Amalia Canova Scimini - Apelante: Maria Auxiliadora Rodrigues Nobalbos - Apelante: Maria de Fatima Bergamin Guerino - Apelante: Maria de Lourdes Aneas Almeida - Apelante: Maria Helena Boaratti Costa - Apelante: Maria Ines Franco de Faria - Apelante: Maria Isabel Salgado - Apelante: Maria Jose Cardia Nascimento - Apelante: Maria Regina dos Santos Geraldo - Apelante: Marlene Chaim Gayer - Apelante: Neide de Freitas - Apelante: Silvia Ribeiro Carneiro - Apelante: Solange Cannavam - Apelante: Suzana Maria Borges Pereira - Apelante: Waldemir Galan Alves - Apelante: Wanda Milano Gatti - Apelante: Yara de Gennaro - Apelado: Fazenda Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1935 do Estado de São Paulo - Apelado: Spprev- São Paulo Previdencia - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 442: Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 257/269 reiterado fls. 298/308) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0022273-57.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Claudio Tenorio de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 117/122 e 124/135) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Oziel Gomes Viana Junior (OAB: 335565/SP) (Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023178-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pharmactiva Farmácia de Manipulação e Drogaria Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 316-27, de acordo com o Tema 379/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Karina Catherine Espina Ribeiro (OAB: 261512/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023178-62.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Pharmactiva Farmácia de Manipulação e Drogaria Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 329-339) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Glaucia Helena Paschoal Silva de Biasi (OAB: 54633/SP) (Procurador) - Karina Catherine Espina Ribeiro (OAB: 261512/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023334-51.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Benedito Ferraz de Camargo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (127/138). Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Mara de Brito Filadelfo (OAB: 160675/SP) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024322-08.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 2024: A carta de fiança apontada no requerimento retro não condiz com aquela de nº 2.057.936-6, deferida à fl. 1051. Esclareça, pois, a requerente. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024623-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ligia Cristina Condursi da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Est. Sp - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20- 06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024623-52.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ligia Cristina Condursi da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Est. Sp - Ciaf - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025152-45.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Antonio Odair Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário fls. 316/330) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026797-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Lourival Aparecido Vargas e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Norival Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cayo Felypy Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio de Aguiar Almendra (Justiça Gratuita) - Apelado: Devanyr Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1936 Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelada: Dionisia Lino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Florinda Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelada: Laura de Jesus do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Dirce Garrido Rariz (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria da Penha Feliciano Campos (Justiça Gratuita) - Apelada: Olimpia Teixeira Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Gambarin (Justiça Gratuita) - Apelado: Regina Feitosa Gabarin (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Alves Cursino (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Walter Lopes de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria da Conceição Rodrigues Amorim (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 337/346), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 264/272 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026797-34.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Lourival Aparecido Vargas e Outros (Justiça Gratuita) - Apelado: Norival Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Cayo Felypy Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio de Aguiar Almendra (Justiça Gratuita) - Apelado: Devanyr Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelada: Dionisia Lino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Florinda Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelada: Laura de Jesus do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Dirce Garrido Rariz (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria da Penha Feliciano Campos (Justiça Gratuita) - Apelada: Olimpia Teixeira Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Gambarin (Justiça Gratuita) - Apelado: Regina Feitosa Gabarin (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Alves Cursino (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Aguilar (Justiça Gratuita) - Apelado: Walter Lopes de Aquino (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria da Conceição Rodrigues Amorim (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 274/284 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0028584-26.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Claudete de Almeida Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração (fls. 438-9). Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) - Jose Gerson Martins Pinto (OAB: 69639/SP) - Divino do Prado Gonzaga (OAB: 339034/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0030357-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Gonzaga Coelho (E outros(as)) - Apelante: Claudencio Freire Junior - Apelante: Edson Vitor Soares - Apelante: Fabiana Pereira da Silva - Apelante: Guilherme Augusto Comenda do Nascimento - Apelante: Isaias da Silva Marques - Apelante: Jurandir Carvalho Venceslau - Apelante: Manoel Jorge dos Santos Junior - Apelante: Tarciso Augusto Nogueira - Apelante: Wendel Richard Aparecido Rosa - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no RE nº 731.333-SP, de 20-06-2014, publicada no DJe de 01-09-2014, Tema nº 750-STF, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário (fls. 229/242). Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030357-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Gonzaga Coelho (E outros(as)) - Apelante: Claudencio Freire Junior - Apelante: Edson Vitor Soares - Apelante: Fabiana Pereira da Silva - Apelante: Guilherme Augusto Comenda do Nascimento - Apelante: Isaias da Silva Marques - Apelante: Jurandir Carvalho Venceslau - Apelante: Manoel Jorge dos Santos Junior - Apelante: Tarciso Augusto Nogueira - Apelante: Wendel Richard Aparecido Rosa - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 191/201) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030357-81.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Gonzaga Coelho (E outros(as)) - Apelante: Claudencio Freire Junior - Apelante: Edson Vitor Soares - Apelante: Fabiana Pereira da Silva - Apelante: Guilherme Augusto Comenda do Nascimento - Apelante: Isaias da Silva Marques - Apelante: Jurandir Carvalho Venceslau - Apelante: Manoel Jorge dos Santos Junior - Apelante: Tarciso Augusto Nogueira - Apelante: Wendel Richard Aparecido Rosa - Apelado: Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 216/227) de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030757-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CBPM - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Antonio Robles (Assistência Judiciária) - Apelado: Clovis Alves Filho - Apelado: Joao Roberto Hakime - Apelado: Luiz Carlos Marcolino - Apelado: Luzia Alves - Apelado: Clovis Alves Filho - Apelado: Otavio Borges Sobrinho - Apelado: Otavio Muniz de Freitas - Apelado: Valdelino Francisco Pereira - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1937 Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 104/111) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fábio Trabold Gastaldo (OAB: 153843/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031079-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Eliel Pereira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Carlos Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Claudine Donizeti Ponciano (Justiça Gratuita) - Apelante: Edvaldo Nilson Marostegam (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Ailto de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Juraci Santina Bernardino Lopes Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelson Boina (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032653-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda. - Centro Universitario Radial - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 382/399. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032653-13.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda. - Centro Universitario Radial - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto a fls. 401/417, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033459-63.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aderico Mota Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 260/262. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0033459-63.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aderico Mota Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 264/265. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0034771-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Alessandro de Sousa Maciel - Apelante: Iara Bueno Dias - Apelante: Ana Claudia Consuli Magno Gouvea - Apelante: Carlos Alberto de Souza - Apelante: Edson Roberto Araújo Mendes - Apelante: Roberto Aparecido Mietto - Apelante: Francisco Mellone Neto - Apelante: Joaquim José de Paula Souza - Apelante: Juarez Batista de Lucena - Apelante: Paulo Sergio Zani - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 237/252) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - 5º andar - sala 502
Processo: 0038437-90.2007.8.26.0576(990.10.210390-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0038437-90.2007.8.26.0576 (990.10.210390-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto e Região - Apelado: Município de Ipiguá - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 3550/3568, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Marina Eliza Moro Freitas (OAB: 203111/SP) - Davi Pereira Amaral (OAB: 342171/SP) - Eduardo de Freitas Peche Canhizares (OAB: 195992/SP) - Mayrton Pereira Marinho (OAB: 138263/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0038691-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Regina do Nascimento - Apelante: Acidenor Ribeiro - Apelante: Ana Maria Doreto da Rocha Cardoso - Apelante: Aparecida Regina Pinheiro Aguiar - Apelante: Benedita Brito de Macedo - Apelante: Daniela Cristina Mauricio Silva - Apelante: Denise Cristina Sumariva Perissini - Apelante: Eduardo Conceição - Apelante: Elias da Cunha - Apelante: Iacy Villela Galati - Apelante: Iolanda Evangelista Silva Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1938 dos Santos - Apelante: Jandira Américo Soares - Apelante: Jovino Batista da Silveira - Apelante: Judite Vieira dos Santos - Apelante: Ligia Tieli Tornich Medeiros de Campos - Apelante: Lindete Adélia Moreira Silva - Apelante: Maria José da Mata - Apelante: Mário Sérgio Chaib Rossetti - Apelante: Marisa Perotti Gonzáles - Apelante: Milton Tadeu da Silva - Apelante: Monica Assis Rosa - Apelante: Nadir dos Santos Lara - Apelante: Rosemeire Morilha Viani - Apelante: Sara Maria Mendes - Apelante: Teresinha Ferreira Nobre - Apelante: Tereza de Mello Longui - Apelante: Vanessa Vecchies dos Santos - Apelante: Vera Alves da Silva - Apelante: Vera Lúcia Martins Teixeira - Apelante: Vitória de Aguiar Dantas Costa - Apelado: Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 342/346) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038691-12.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sônia Regina do Nascimento - Apelante: Acidenor Ribeiro - Apelante: Ana Maria Doreto da Rocha Cardoso - Apelante: Aparecida Regina Pinheiro Aguiar - Apelante: Benedita Brito de Macedo - Apelante: Daniela Cristina Mauricio Silva - Apelante: Denise Cristina Sumariva Perissini - Apelante: Eduardo Conceição - Apelante: Elias da Cunha - Apelante: Iacy Villela Galati - Apelante: Iolanda Evangelista Silva dos Santos - Apelante: Jandira Américo Soares - Apelante: Jovino Batista da Silveira - Apelante: Judite Vieira dos Santos - Apelante: Ligia Tieli Tornich Medeiros de Campos - Apelante: Lindete Adélia Moreira Silva - Apelante: Maria José da Mata - Apelante: Mário Sérgio Chaib Rossetti - Apelante: Marisa Perotti Gonzáles - Apelante: Milton Tadeu da Silva - Apelante: Monica Assis Rosa - Apelante: Nadir dos Santos Lara - Apelante: Rosemeire Morilha Viani - Apelante: Sara Maria Mendes - Apelante: Teresinha Ferreira Nobre - Apelante: Tereza de Mello Longui - Apelante: Vanessa Vecchies dos Santos - Apelante: Vera Alves da Silva - Apelante: Vera Lúcia Martins Teixeira - Apelante: Vitória de Aguiar Dantas Costa - Apelado: Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 290/296 e 476/480, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 348/358) de acordo com o Tema 905/STJ, reputando prejudicado o adesivo interposto (fls. 402/413). Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039688-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Esser América Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Bruno Sales da Silva (OAB: 222813/SP) - Sandra Mayumi Hosaka Shibuya (OAB: 113559/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040719-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Deolinda Silva Vinha - Apelado: Elza Diniz dos Santos - Apelado: Carlos Cesar de Camargo Coimbra - Apelado: Cecilia Cardia - Apelado: Elizabete Fernandes de Souza Moraes - Apelado: Daniel Martins da Cunha - Apelado: Cristina Mansur Moreira - Apelado: Edna Pereira Albino de Souza - Apelado: Claudeonete Rosa - Apelado: Cristiane Mauri - Apelado: Eder Aguiara - Apelado: Cirene Fatima de Paula Januario - Apelado: Celia Maria de Albuquerque Bento - Apelado: Cleide Pereira da Silva - Apelado: Benevenuto Francisco Marques - Apelado: Euripedes Fernandes Carpio - Apelado: Enilce Alves - Apelado: Chiou Ling Jin - Apelado: Dinora dos Santos Matoso - Apelado: Elza Mitiko Okabe - Apelado: Eliana de Fatima Martins - Apelado: Eduardo Fernandes de Oliveira - Apelado: Diva Sonia Quiozini Alonso Guilherme - Apelado: Eva Pongelupe - Apelado: Elisabete Bernardes Piccinalli - Apelado: Carmem Martins Rodenas - Apelado: Eli Aparecida de Rezende - Apelado: Dalva Aparecida de Oliveira Camargo - Apelado: Cleunice Barbosa Leon - Apelado: Cicera dos Santos Noronha - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 193-200. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/ SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040719-45.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Deolinda Silva Vinha - Apelado: Elza Diniz dos Santos - Apelado: Carlos Cesar de Camargo Coimbra - Apelado: Cecilia Cardia - Apelado: Elizabete Fernandes de Souza Moraes - Apelado: Daniel Martins da Cunha - Apelado: Cristina Mansur Moreira - Apelado: Edna Pereira Albino de Souza - Apelado: Claudeonete Rosa - Apelado: Cristiane Mauri - Apelado: Eder Aguiara - Apelado: Cirene Fatima de Paula Januario - Apelado: Celia Maria de Albuquerque Bento - Apelado: Cleide Pereira da Silva - Apelado: Benevenuto Francisco Marques - Apelado: Euripedes Fernandes Carpio - Apelado: Enilce Alves - Apelado: Chiou Ling Jin - Apelado: Dinora dos Santos Matoso - Apelado: Elza Mitiko Okabe - Apelado: Eliana de Fatima Martins - Apelado: Eduardo Fernandes de Oliveira - Apelado: Diva Sonia Quiozini Alonso Guilherme - Apelado: Eva Pongelupe - Apelado: Elisabete Bernardes Piccinalli - Apelado: Carmem Martins Rodenas - Apelado: Eli Aparecida de Rezende - Apelado: Dalva Aparecida de Oliveira Camargo - Apelado: Cleunice Barbosa Leon - Apelado: Cicera dos Santos Noronha - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 202-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Daniele Chamma Candido (OAB: 225650/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041781-91.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luiz de Medeiros Caetano - Apelante: Eliane Cardozo Monteiro - Apelante: Marcelo Mendes Perini - Apelante: Milton Pereira dos Santos - Apelante: Elson Narciso Costa - Apelante: Josias Ferreira da Silva - Apelante: Paulo Cilas Raimundo - Apelante: Manoel de Moura - Apelante: Evandro Nakazima Baldo - Apelante: José Maria da Silva Dias - Apelante: Vanderlei Rodrigues da Costa - Apelante: Luiz Carlos Duarte da Silva - Apelante: Valdir Sabino - Apelante: Airton Monzane - Apelante: Paulo Cesar Marques Rômoli - Apelante: José Donisete Santana - Apelante: Jair Valdomiro Quinquio - Apelante: José Carlos Silva Santos - Apelante: Roberto Luiz Pavanelli - Apelante: Ronaldo Gutierrez de Oliveira - Apelante: Odair Ravazi - Apelante: Evaristo Quinquio Filho - Apelante: Nizael Minhoto - Apelante: Ricardo Launikas Cupelli - Apelante: Salvador Miranda Silva - Apelante: Plínio Balista - Apelante: Marcilio Lopes Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1939 dos Santos - Apelante: Flavio Eduardo Rodrigues - Apelante: Carlos César Amábile - Apelante: Romualdo Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 243/256) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041781-91.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luiz de Medeiros Caetano - Apelante: Eliane Cardozo Monteiro - Apelante: Marcelo Mendes Perini - Apelante: Milton Pereira dos Santos - Apelante: Elson Narciso Costa - Apelante: Josias Ferreira da Silva - Apelante: Paulo Cilas Raimundo - Apelante: Manoel de Moura - Apelante: Evandro Nakazima Baldo - Apelante: José Maria da Silva Dias - Apelante: Vanderlei Rodrigues da Costa - Apelante: Luiz Carlos Duarte da Silva - Apelante: Valdir Sabino - Apelante: Airton Monzane - Apelante: Paulo Cesar Marques Rômoli - Apelante: José Donisete Santana - Apelante: Jair Valdomiro Quinquio - Apelante: José Carlos Silva Santos - Apelante: Roberto Luiz Pavanelli - Apelante: Ronaldo Gutierrez de Oliveira - Apelante: Odair Ravazi - Apelante: Evaristo Quinquio Filho - Apelante: Nizael Minhoto - Apelante: Ricardo Launikas Cupelli - Apelante: Salvador Miranda Silva - Apelante: Plínio Balista - Apelante: Marcilio Lopes dos Santos - Apelante: Flavio Eduardo Rodrigues - Apelante: Carlos César Amábile - Apelante: Romualdo Ferreira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Apelado: Estado de São Paulo - Quanto aos juros e correção monetária, Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF Quantos ao mais, em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047075-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meire Fontana Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 193/228, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0047075-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meire Fontana Morais (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário e fls. 261/283, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0049196-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Adriano Pereira de Queiroz - Apelante: Imarui Torcolachi - Apelante: Edison Nunes Vital - Apelante: Mario Akiyo Yamauti - Apelante: Jose Caruso Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 277-90 de acordo com os Temas n. 257 e n. 480, STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 387-96, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 292- 300. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0049429-54.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marilena Conceição Andreoli Marques Ezquina - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 280/286), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 217/222 e 226/242. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) (Procurador) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Julia Fernandes Guimarães (OAB: 332651/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056307-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Stefan Becsei (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 323/324: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Fabio Becsei (OAB: 163013/ SP) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0056839-66.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jerciel Alves Maria - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1940 Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 112/125 e 127/136) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Helga de Oliveira Ornellas (OAB: 320386/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056977-89.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuel Abel da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Graziela Vieira Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Helcio Vieira Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Júlia Vieira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Graciela Vieira Bessa (Justiça Gratuita) - Apelante: Juliana Abel da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Stefanie Kornreich (OAB: SK) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0056977-89.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manuel Abel da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Graziela Vieira Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Helcio Vieira Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Júlia Vieira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelante: Graciela Vieira Bessa (Justiça Gratuita) - Apelante: Juliana Abel da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Stefanie Kornreich (OAB: SK) - Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0060810-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Emilia Miranda Ferreiro (E outros(as)) - Apelado: Agar Maria Apparecida Marins Rezende - Apelado: Alcindo Garcia - Apelado: Anisio de Oliveira Rosa - Apelado: Antonio Rodrigues da Silva - Apelado: Assumpta Castelli de Camargo - Apelado: Cecilia Pinhal - Apelado: Darcy de Oliveira - Apelado: Eloa Gonzaga Muniz - Apelado: Eurides Brambilia - Apelado: João Baptista da Rocha Lima - Apelado: José Aparecido Ribeiro da Rocha - Apelado: José Gomes de Almeida - Apelado: Judite Matos da Silva - Apelado: Livina Silvéria de Souza - Apelado: Marcy Gomes Mangueira - Apelado: Marli Gomes Mangueira - Apelado: Maria Aparecida Castro Pinheiro Rosa - Apelado: Maria Cecilia Leal - Apelado: Maria de Lourdes Silva - Apelado: Maria Lucia Costa Galante Garcia - Apelado: Mariana Souza Di Pilla - Apelado: Marieta Neves Nonato - Apelado: Marlene Aparecida Ortiz Celestino - Apelado: Yolanda Ortiz Celestino - Apelado: Pedro Hildeberto Donola - Apelado: Regina Pedro - Apelado: Vicente Ozonan Cavalcante - Apelado: Yancey Carlos Rudner Schmidt - Apelado: Yara Queiroga Siracusa - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls., que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/ SP) (Procurador) - Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0061073-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Faustino Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Joana Farias Barbosa Gomes (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 177-87 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0061073-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Neusa Faustino Guedes (Justiça Gratuita) - Apelado: Joana Farias Barbosa Gomes (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 164-75 de acordo com o Tema n. 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) (Procurador) - Regina Quercetti Colerato (OAB: 74017/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0078990-25.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Autor: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Réu: EMTEL - Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Manuel Cardoso Fernandes (OAB: 51665/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - George Washington Tenorio Marcelino (OAB: 25685/SP) - Iamara Garzone (OAB: 79683/SP) - Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB: 106881/SP) - Jose Roberto de Moraes (OAB: 32738/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0078990-25.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Autor: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Réu: EMTEL - Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Manuel Cardoso Fernandes (OAB: 51665/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Simone Machado Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1941 Zanetti (OAB: 166934/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - George Washington Tenorio Marcelino (OAB: 25685/SP) - Iamara Garzone (OAB: 79683/SP) - Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB: 106881/SP) - Jose Roberto de Moraes (OAB: 32738/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0078990-25.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Metrus - Instituto de Seguridade Social - Autor: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Réu: EMTEL - Recursos Humanos e Serviços Terceirizados Ltda - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Manuel Cardoso Fernandes (OAB: 51665/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Cesar Augusto Alckmin Jacob (OAB: 173878/SP) - George Washington Tenorio Marcelino (OAB: 25685/SP) - Iamara Garzone (OAB: 79683/SP) - Vera Maria de Oliveira Nusdeo (OAB: 106881/SP) - Jose Roberto de Moraes (OAB: 32738/SP) - 5º andar - sala 502
Processo: 0156928-38.2007.8.26.0000(994.07.156928-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0156928-38.2007.8.26.0000 (994.07.156928-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manoel da Silva Miranda - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 325-353 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Ana Paula Michele de A C Ferraz de Almeida (OAB: 165962/SP) - Hermes Arrais Alencar - Milton Fornazari Junior (OAB: 173715/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0233427-87.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: José Santana Albuquerque - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1 - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF 2 - O julgamento do mérito do RE nº 579.431/RS, Tema nº 96, STF, DJe 30.06.2017, fixou a seguinte tese:”Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 325/350.Int.. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0233427-87.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: José Santana Albuquerque - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial 302/323. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Marcel Edvar Simoes (OAB: 234295/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0303443-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Promon Tecnologia e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Ofício nº 62/2016 Resposta ao telegrama MCD1S - 5666/2016 - Superior Tribunal de Justiça, expedido nos autos da Reclamação nº 32.277 - São Paulo (2016/0208645-8) São Paulo, 15 de dezembro de 2016. Excelentíssimo Senhor Ministro, Permito-me comparecer respeitosamente à presença de Vossa Excelência em ordem a prestar informações a respeito do v. Acórdão proferido pela Câmara Especial de Presidentes deste eg. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental interposto por Promon Tecnologia e Participações LTDA nos autos de nº 0303443-03.2011.8.26.0000/50000, e, desde já penitencio-me por prestá-las mesmo que a destempo. A pretensão posta nestes autos de agravo de instrumento insurge-se contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência, com supedâneo no artigo 150, §4º, do CTN e declarar a extinção parcial de créditos tributários, com fundamento no artigo 156, V, do mesmo Diploma Legal. Pelo que se recruta do andamento do feito, o v. acórdão deu provimento ao agravo interposto pela Municipalidade de São Paulo, para afastar o reconhecimento da decadência e a extinção dos créditos tributários, tendo em vista a complexidade do caso que entendeu estar a exigir dilação probatória, o que não seria possível em sede de exceção de pré-executividade. Sequencialmente houve aposição de embargos declaratórios. Cumpre notar que referidos embargos de declaração foram acolhidos, em parte, com reconhecimento e supressão de erro material, sem efeitos modificativos, por votação unânime da eg. 14ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Sucessivamente, seguiu-se recurso especial interposto por Promon Tecnologia e Participações LTDA, ora reclamante, adversando ter havido decadência dos créditos tributários, vez que como os autos de infração afirmam que a recorrente “recolheu ISS a menor” o que estaria a implicar na incidência do artigo 150, §4º, do CTN. Nessa espiral, sobreveio decisão desta Presidência a negar seguimento a esse recurso especial por se entender presente a correlação com o tema versado no Resp. nº 1.104.900/ES (Tema 104-STJ), julgado sob a égide do regime de recurso repetitivo. A empresa, então, manejou agravo interno ou regimental ao qual foi negado provimento pela sintonia com o tema apontado na decisão agravada, por unanimidade, pela Câmara Especial de Presidentes deste eg. Tribunal de Justiça, em acórdão disponibilizado no DJE de 30 de novembro de 2015, determinando a manutenção da decisão monocrática desta Presidência. Em seguida, a ora reclamante opôs embargos declaração que foram acolhidos por votação unânime pela Câmara Especial de Presidentes deste eg. Tribunal de Justiça, sem efeitos modificativos, apenas para correção de erro material. Contra esta decisão, interpuseram recurso especial. Devidamente processado, o reclamo, por meio de decisão monocrática disponibilizada no DJE de 15 de setembro de 2016, não foi recebido porque incabível à espécie. Por derradeiro, a ora reclamante interpôs agravo em recurso especial contra esta decisão, adversando ser cabível o recurso especial manejado e, consequentemente, a reforma da decisão que entendeu haver sintonia do caso com o Tema 104 do col. Superior Tribunal de Justiça. Processado este último inconformismo, seguiu-se nova decisão monocrática mantendo o já decidido e determinando a remessa dos autos a esse col. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 1042 do CPC. Ante o exposto, são prestadas as informações apropriadas a Vossa Excelência. Nessa oportunidade, ademais, renovo protestos de elevada estima e consideração, permaneço à disposição para outros esclarecimentos porventura necessários. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Ao Excelentíssimo Senhor Ministro HUMBERTO MARTINS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BRASÍLIA DF. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0303443-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Promon Tecnologia e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça (§ 4º do art. 1042 do CPC), juntamente com as informações acerca da RECLAMAÇÃO nº 32.277/SP. São Paulo, 16 de dezembro de 2016 . RICARDO DIP Desembargador Presidente da Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1967 Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0303443-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Promon Tecnologia e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 25 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0303443-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Promon Tecnologia e Participações Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 644-69, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0562869-79.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: BANCO BRADESCO S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Vistos. Fls. 1.096/1.098: Diante da quitação do débito, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário, pela perda superveniente do interesse recursal. A extinção da ação deverá ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Edson Braga de Faria (OAB: 142349/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0605150-08.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Setenta Agropecuária Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 950-53) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elizelvânia Pereira dos Santos (OAB: 146223/RJ) - Ester da Silva Baptista (OAB: 448101/SP) - Nicanor da Silva Baptista Filho (OAB: 21065/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 2012962-46.2008.8.26.0000 (994.05.080291-2/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Maria Aparecida Conte e Outros (a.j.) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Carmen Lucia Brandão (OAB: 80779/SP) - Marco Antonio Duarte de Avevedo (OAB: 155915/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3003795-49.2013.8.26.0505/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Edson Aparecido Marques - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 282-286. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3003795-49.2013.8.26.0505/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Edson Aparecido Marques - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 182-213. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3003795-49.2013.8.26.0505/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embgte/ Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Edson Aparecido Marques - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 152-180, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) - Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 2208882-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2208882-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Representante: Walter Martins de Oliveira - Agravado: MM. Juizo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bertioga/SP - Parte: Bruno Fernandes Bezerr - Parte: Paula Graziele Dantas Rodrigues - Vistos. WALTER MARTINS DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bertioga/SP, que indeferiu pedido de devolução de prazo para recorrer da sentença. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Walter Martins de Oliveira (OAB: 76066/SP) (Causa própria) - Ícaro Armando da Costa de Moura (OAB: 416047/SP)
Processo: 2207924-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207924-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Erasmo Ferreira de Souza - Impetrante: Gabriela Vianna Von Bentzeen Duarte Machado - Impetrante: Fábio Rodrigo Peresi - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada pelos Advogados Fábio Rodrigo Peresi e Gabriela Vianna Von Bentzeen Duarte Machado em favor do paciente Erasmo Ferreira de Sousa e diante de ato coator do M. M. Juízo do DEECRIM 1a RAJ da Capital que mantém o paciente em estabelecimento prisional de regime fechado, malgrado condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e já atendidos os pressupostos para sua progressão ao regime aberto. Postula o deferimento de liminar para que possa aguardar o processamento do pedido de progressão em regime de prisão domiciliar e, ao final, o deferimento do pedido no mesmo sentido. É o relatório. Decido. Diante da documentação apresentada, realmente é caso de deferimento liminar para que o paciente aguarde em prisão domiciliar o processamento do pedido de “habeas corpus”, até nova decisão deste Tribunal sobre a matéria, notadamente em vista da exiguidade da pena privativa de liberdade ora em cumprimento perante a autoridade impetrada e, por consequência, com breve término já indicado no cálculo aqui documentado a fls. 50-51, de sorte a acautelar-se qualquer violação à súmula vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, defiro em parte o pedido liminar, o que faço para determinar que o paciente seja desde logo inserido em regime de prisão domiciliar, mediante as condições legais ordinárias a serem especificadas pelo Juízo da execução, e tudo até nova decisão deste Tribunal a ser oportunamente proferida nesta ação de “habeas corpus”, dispensadas as informações em vista da documentação já constante dos autos, seguindo os autos com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, retornando então à conclusão para novos encaminhamentos, Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2096 comunicando-se de imediato para o devido cumprimento. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Gabriela Vianna Von Bentzeen Duarte Machado (OAB: 453133/SP) - Fábio Rodrigo Peresi (OAB: 203310/SP) - 10º Andar
Processo: 2208524-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2208524-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Anderson Kaiky de Souza Santos - Impetrante: Leandro Fernandes Sanchez - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Anderson Kaiky de Souza Santos, contra ato do MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de Marília, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1504716-65.2022.8.26.0344, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/22), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) a baixa quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do agente permitem a imposição de cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional tendo em vista que, caso condenado, o paciente fará jus ao redutor do §4º do art. 33 da lei de Drogas e, consequentemente, a um regime de cumprimento de pena distinto do fechado. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/08/2022 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Policiais Civis da DISE, após investigarem informações de que uma pessoa conhecida como Kaike praticava tráfico de entorpecentes em certo imóvel, constataram movimentações atípicas no local e representaram o juízo da comarca para solicitar autorização de busca e apreensão. O pleito foi deferido nos autos do processo nº 1504317- 36.2022.8.26.0344, e o procedimento cumprido às 9:30h do dia 23/08/2022. Na residência, estava o paciente junto com a mulher e os dois filhos. Após ser indagado, Anderson Kaiky teria afirmado que, no seu armário, havia apenas uma porção de maconha para consumo próprio, mas os policiais também conseguiram encontrar porções de cocaína em outros cômodos da casa, além de saquinhos plásticos comumente utilizados para a embalagem de substâncias ilícitas (fls. 45). Ao todo, foram apreendidos 4,89 gramas (massa líquida) de maconha e 10,2 gramas (massa líquida) de cocaína (fls. 49/50). Diante da apreensão, o paciente foi preso em flagrante e encaminhado à audiência de custódia. O mesmo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de Marília que autorizou a busca e apreensão decretou a sua prisão preventiva por entender que nenhuma outra medida cautelar seria eficaz para a garantia da ordem pública, vez que a quantidade de drogas apreendidas e a forma como estavam acondicionadas demonstrariam a habitualidade criminosa do paciente. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Observa-se que o paciente é primário (fls. 58/61, 65) e está sendo indiciado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça. Com efeito, não foi apreendida quantidade exorbitante de droga (apenas 15,09g de massa líquida) e não há indicativos concretos de perigo de fuga. Considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Leandro Fernandes Sanchez (OAB: 361135/SP) - 10º Andar
Processo: 2205267-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2205267-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Socorro - Requerente: Município de Socorro - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Socorro - Interessado: Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2205267-66.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Socorro Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Socorro Pedido de suspensão de liminar concedida em mandado de segurança - Efeito ativo concedido em recurso de agravo de instrumento - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que foi proferida por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de Socorro formula pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº 1001106- 54.2022.8.26.0601, em curso na 1ª Vara da Comarca de Socorro, sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Em que pese a petição inicial não estar instruída com a cópia da decisão liminar cuja eficácia se pretende suspender, dela se depreende que foi proferida pela Excelentíssima Desembargadora Maria Olivia Alves, no Agravo de Instrumento nº 2193008- 39.2022.8.26.0000, em que concedido efeito ativo ao recurso para deferir a liminar e afastar a exigência de apresentação de certidões para o pagamento dos valores indicados nas notas fiscais apresentadas pela impetrante em razão de contrato que Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2263 manteve com a requerente. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso, a decisão liminar questionada foi proferida no agravo de instrumento (processo nº 2193008-39.2022.8.26.0000) distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que a Excelentíssima Desembargadora Relatora deferiu o efeito ativo ao recurso. Ocorre que esta Presidência não tem, in casu, competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional impugnada: caso os suspendesse, estaria, na realidade, sustando os efeitos de decisão de órgão de segunda instância, o que não lhe é permitido. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência da Presidência do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargadora desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Valmir Aparecido Guinato (OAB: 358583/SP) (Procurador) - Pedro Vertuan Batista de Oliveira (OAB: 56059/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 2027019-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2027019-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Empar Americana Empreendimentos e Participações Ltda. e outro - Agravada: Monica Azevedo Canela - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Miguel Alfredo Malufe Neto. - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA RECEBER VALOR CONDENATÓRIO - DEVEDORA E HOLDING PATRIMONIAL - SÓCIA E ADMIISTRADORES EM COMUM - CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INEXISTENTE - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO POTESTATIVO A QUALQUER TEMPO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA, PARA ATINGIR SUA SÓCIA E EMPRESA HOLDING FAMILIAR, QUE TAMBÉM COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO COM SEU GENITOR E ADMINISTRADOR, INCLUSIVE, DA EMPRESA DEVEDORA - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, QUANDO REGULARMENTE PERSEGUIDO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAMPOUCO PRECLUSÃO, UMA VEZ QUE É POSSÍVEL À CREDORA EXERCER DIREITO POTESTATIVO A QUALQUER TEMPO - ENTENDIMENTO DO STJ - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, CONSIDERANDO A INSTALAÇÃO DAS EMPRESAS EM MESMO LOCAL E SOB MESMA DIREÇÃO, COMO TAMBÉM A CONDUZIR DIVERSAS EMPRESAS DOS MEMBROS DA FAMÍLIA - A DESPEITO DA NÃO ATUAÇÃO, HOUVE O ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA DEVEDORA, RESTANDO PARTE DOS BENS QUE ESTÃO NA POSSE DA HOLDING, ATINGIDA PELA DISREGARD, COM CONFUSÃO PATRIMONIAL - MANOBRAS PARA OBSTAR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2200752-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2200752-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Jose Ivan de Siqueira - Agravado: Antonio Pedro das Neves - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, DISPENSANDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO CREDOR E A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FOLHA APARTADA, BEM COMO DETERMINANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA DESDE O AJUIZAMENTO. AGRAVANTE QUE SUSTENTA SER O CASO DE EXIGIR CAUÇÃO OU SUSPENDER O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ATÉ DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO DE QUE OS CÁLCULOS DEVEM SER APRESENTADOS EM FOLHA APARTADA, E DE QUE, NÃO HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO, O VALOR DA CAUSA QUE SERVE COMO PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AQUI COBRADOS NÃO DEVE SER ATUALIZADO. PLEITOS DO AGRAVANTE QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIDA. JUÍZO A QUO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DE VALORES, PELO CREDOR, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROVIDÊNCIA QUE, NA PRÁTICA, PRODUZ OS MESMOS EFEITOS DA CAUÇÃO, QUE É DISPENSADA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NA COBRANÇA DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR, COMO É O CASO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 521, I, CPC). TEXTO LEGAL QUE FALA EM REQUERIMENTO INSTRUÍDO COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO (ART. 524, CPC), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É TRATADA COMO PEDIDO IMPLÍCITO PELO LEGISLADOR (ART. 322, § 1º, CPC). TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA PARA O CASO EM COMENTO, COMO SENDO A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, É ENTENDIMENTO SUMULADO PELO E. STJ (SÚMULA 14). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena Domingues Carvalho (OAB: 383080/SP) - Nilbe Lara de Oliveira Ambrust (OAB: 323107/SP) - Antonio Pedro das Neves (OAB: 34236/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2696
Processo: 1002276-41.2021.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002276-41.2021.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: V. R. B. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2772 (Justiça Gratuita) - Apelado: A. B. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ALIMENTANDA. APELADO QUE COMPROVOU ESTAR DESEMPREGADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, APESAR DE NÃO CONDUZIR, PER SE, À REVISÃO DOS ALIMENTOS, DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, COMO O DESEMPREGO DO ALIMENTANTE E A MAIORIDADE DA RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE A ALIMENTANDA FREQUENTA CURSO TÉCNICO, MAS APENAS NO PERÍODO NOTURNO, SEM INDICAÇÃO DE QUE NÃO POSSA TRABALHAR NO RESTANTE DO TEMPO. CURSO DISPONIBILIZADO POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA, A REDUZIR O CUSTO DA APELANTE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Bedran Couto (OAB: 209678/SP) - Valdir Aparecido Barelli (OAB: 236502/SP) - Michele Cristina Favero (OAB: 392101/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1025627-06.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1025627-06.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José dos Santos de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO AUTOR E COBRANÇA DE ANUIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO INSURGÊNCIA DO RÉU HIPÓTESE EM QUE A EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR É PRÁTICA ABUSIVA E CONFIGURA ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL DANO MORAL CONFIGURADO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU ILÍCITO EXTRACONTRATUAL JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 54 DO C. STJ CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Jairo de Matos Jardim (OAB: 244761/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002033-80.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002033-80.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Lucas Correa Figueiredo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE EM QUE O AUTOR RECEBE SEUS VENCIMENTOS DESCABIMENTO DE QUALQUER LIMITAÇÃO, SOMENTE APLICÁVEL AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ENTENDIMENTO RECENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.863.973/SP) PRECEDENTES DESTA CÂMARA DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO IMPROCEDENTE APELO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Higor Chaves Marks (OAB: 8678/RO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1042286-72.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1042286-72.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elge do Nascimento Pacheco (Justiça Gratuita) - Apelado: Lv Promotora de Vendas Eireli - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CORRÉ LV PROMOTORA DE VENDAS, APROVEITANDO-SE DE SUA ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIA DO BANCO SAFRA, LHE INDUZIU A ERRO, POIS TINHA A INTENÇÃO DE REALIZAR A QUITAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADA COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NO ENTANTO, NÃO HOUVE A QUITAÇÃO DESTA OPERAÇÃO ANTERIOR, QUE CONTINUOU A SER DESCONTADA DE SEU BENEFÍCIO, ALÉM DISSO, O AUTOR PASSOU A SOFRER NOVOS DESCONTOS, DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO COM O BANCO SAFRA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA O FEITO IMPROCEDENTE EM FACE DO “BANCO SAFRA” E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM FACE DA “LV PROMOTORA DE VENDAS”. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO, DE MANEIRA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES, COM A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO ASSEGURA A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO SAFRA. INSTRUMENTO QUE APRESENTA DE FORMA CLARA AS INFORMAÇÕES ACERCA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. BANCO QUE CUMPRIU COM SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, NA MEDIDA EM QUE HOUVE, EFETIVO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, QUE, POR LIBERALIDADE, TRANSFERIU O MONTANTE PARA A CORRÉ PROMOTORA DE VENDAS. NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE A CORRÉ PROMOTORA DE VENDAS ATUASSE COMO INTERMEDIADORA OU CORRESPONDENTE BANCÁRIA DO BANCO SAFRA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO FIRMADOS COM A LV ERAM INDEPENDENTES DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS, TENDO SIDO CONTRATADOS EM DIAS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC). DEFEITO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2879 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Barbosa da Rocha (OAB: 363421/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2068121-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2068121-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margarida Aparecida de Castro (Justiça Gratuita) - Agravado: Condominio Edificio Galeria Nicolau Tabach - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS E DESPESAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU A NATUREZA AUTÔNOMA DA AÇÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, OBSERVANDO A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM AMBAS AS AÇÕES, DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DAS COTAS CONDOMINIAIS OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO RECURSAL ALEGANDO QUE ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDEU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE EM ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVENDO SEUS EFEITOS SEREM ESTENDIDOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTO QUE MERECE ACOLHIDA. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE QUE NÃO SE ALTEROU DESDE O RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, § 3º E 99, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evanilde Almeida Costa (OAB: 131680/SP) - Suse Paula Duarte Cruz Kleiber (OAB: 143280/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1049587-14.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1049587-14.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: D. dos S. S. e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram parcial provimento ao recurso nos temros do voto por V.U. Compareceu o Dr. Luiz Carlos de Souza Auricchio que abriu mão da sustentação. - RECURSO DE APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E FINANCEIRO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DECRETADA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E FINANCEIRO DOS RÉUS PARA QUE OS DADOS COLETADOS SIRVAM COMO ELEMENTO DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO NO QUAL SE APURA A POSSÍVEL PRÁTICA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS RÉUS.SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO.MÉRITO QUEBRA DE SIGILO IMPOSSIBILIDADE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS, FISCAIS E FINANCEIRAS QUE COMPÕEM O NÚCLEO DE PRIVACIDADE E INTIMIDADE DOS INDIVÍDUOS E MERECE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 5°, INCISOS X E XII DA CARTA DA REPÚBLICA AUTOR QUE PLEITEIA A VIOLAÇÃO DOS DADOS COM BASE SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA FRÁGIL E CONTRÁRIA A APURAÇÃO POLICIAL PRELIMINAR QUE CONCLUIU INEXISTIR INDÍCIOS DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM RELAÇÃO AOS RÉUS - QUEBRA DE SIGILO QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL E AUTORIZADA SOMENTE QUANDO CORROBORADA POR FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ILÍCITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS IMPOSSIBILIDADE AUTOR QUE É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SALVO SE COMPROVADA SUA MÁ-FÉ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI N° 7347/85, APLICÁVEL ANALOGICAMENTE À ESPÉCIE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ QUE SEQUER FOI MOTIVO DE ANÁLISE NA SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Sigolo Germano Emanuelli (OAB: 395267/SP) - Luiz Carlos de Souza Auricchio (OAB: 199033/SP) - Ana Paula Galbiatti Campos (OAB: 428036/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1041817-33.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1041817-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Daniele Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PRETENSÃO DE NATUREZA REVISIONAL DE DESDOBRO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE ERRO DE METRAGEM, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DE JÁ HAVER O DESDOBRO E NÃO EXISTIR PEDIDO DE REVISÃO DESTE ALEGAÇÃO DE QUE É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA A RETIFICAÇÃO DO DESDOBRO QUE SE BASEIA EM METRAGENS ERRADAS CABIMENTO A PRETENSÃO INICIAL, A QUE SE LIMITA O PEDIDO, BUSCA A REALIZAÇÃO DE DESDOBRO CORRETO DA PROPRIEDADE SQL Nº 055.121.0077-7 E O CANCELAMENTO DOS LANÇAMENTOS DOS IPTU’S RELATIVOS AOS IMÓVEIS DE SQL’S NºS 055.121.0127-7 E 055.121.0126-9, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA FORA INDEFERIDO, A JUSTIFICAR O INTERESSE NA BUSCA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL INVOCADO, SENDO RAZOÁVEL TOMÁ-LO COMO PEDIDO DE REVISÃO OU DE NOVO DESDOBRO, RESPEITANDO-SE A CORRETA METRAGEM DO IMÓVEL, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS DE FORMA ERRÔNEA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA A DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO PEDIDO, CUJO ÔNUS INCUMBE AO AUTOR DA DEMANDA SENTENÇA AFASTADA, PARA OPORTUNIZAR O DIREITO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2115911-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2115911-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Maria Auriete Temporini - Agravada: Maria Christina Dias Moura Rodrigues - Vistos. Fls. 74: Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 70/71, que deu por prejudicado o recurso, em razão da ausência de recolhimento de custas voltadas à intimação da parte agravada. Sustenta a agravante que efetuou o recolhimento antes do não conhecimento do agravo, apenas o que não se acostou aos autos à época. Junta, no mais, a guia e respectivo comprovante de pagamento. Não se há, contudo, de proceder à reconsideração pretendida. De início, vê-se que, intimada a agravante a efetuar o recolhimento por decisão disponibilizada no DJE em 31/05/2022, e publicada no dia seguinte, o prazo se esgotou em 08/06/2022, daí porque certificado o não recolhimento (fls. 69). E, ao que consta da guia e comprovantes de pagamento agora juntados (fls. 75/77), o recolhimento se deu apenas em 22/06/2022, assim já depois de escoado o prazo. De mais a mais, chama a atenção que o recolhimento se deu no mesmo dia em que prolatada a decisão que deu por prejudicado o recurso (fls. 70/71). Seja como for, ainda que se cuidasse de recolhimento tempestivo das custas, tendo apenas a sua juntada aos autos se dado de forma extemporânea, ainda assim não seria o caso de admitir o recurso. Afinal, não tendo a parte cumprido o dever de proceder ao cumprimento tempestivo do quanto determinado, e sequer tecido qualquer comentário acerca de qualquer óbice quanto ao protocolo da comprovação do recolhimento a tempo, a decisão deve ser mantida. Veja-se inclusive que a própria questão do preparo tempestivo a lei processual coloca em termos claros, assim de que deve ser comprovada a sua efetivação no ato (art. 1007 do CPC), destarte não somente que o recolhimento se deu a tempo. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, embora já se tenha antes decidido de modo contrário (v.g. AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016; Agravo Interno n. 978.485/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/12/2016; Agravo Interno no ARESP n. 1.013.334/ RJ, rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20/09/2018), mais recentemente decidiu a respeito que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendoinadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2.No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo.3. Agravo interno não provido.(destaques acrescidos)(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1776894/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADES NO PREPARO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO ASSINALADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2.Ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo assinalado para a correção, não é possível a comprovação posterior do preparo.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1704506/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 09/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que “O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendoinadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, Dje 02/10/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido.(destaque acrescido)(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1618709/SC; rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto. 3.Não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.4. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso por decisão unânime do colegiado. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1031717/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. em 24/08/2020) Nesta Câmara, e no mesmo sentido, particularmente a questão da comprovação do recolhimento das custas para intimação do agravado já se enfrentou, analisada sua integração ao preparo e a necessidade de que a prova do recolhimento, não apenas ele próprio, se dê de modo tempestivo. Confira-se: AGRAVO INTERNO Decisão monocrática do relator que não conheceu de agravo de instrumento pelo não recolhimento das custas devidas para expedição de carta de intimação da parte agravada Recurso que padece de pressuposto de admissibilidade Comprovação intempestiva do recolhimento Irrelevância Preclusão operada - Decisão monocrática mantida Agravo interno não provido. (...) Recorre, a agravante, alegando, em síntese, que recolheu as custas determinadas, mas por equívoco direcionou a guia de recolhimento para outro agravo de instrumento, que corre perante a 14ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Susta que não se trata de inércia, mas de erro justificável, pelo que possível o conhecimento do agravo de instrumento interposto. É o relatório. Realmente não comportava julgamento colegiado o agravo de instrumento interposto. Isso porque,o recolhimento das custas processuais, incluindo as custas para a intimação via postal da parte recorrida, é requisito de admissibilidade recursal, de modo que deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, ou no prazo assinalado para tanto, sob pena de não conhecimento. No caso, em que pese ter o agravante recolhido as referidas custas, não comprovou que o fez no prazo que lhe foi dado, de forma que o recurso de agravo de instrumento não estava corretamente preparado e, uma vez inadmitido o recurso, por ausência dos requisitos extrínsecos, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, não há a possibilidade de reconsideração da decisão agravada. A inadmissibilidade do agravo de instrumento é e era de rigor. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente agravo interno.(destaque acrescido) (TJSP, Agravo Interno n. 2140121-83.2019.8.26.0000/50000, rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2020). Insista-se, isto ainda que, no caso, o recolhimento das custas de intimação da parte contrária por AR para apresentar resposta se tivesse dado de forma tempestiva, mas a comprovação do recolhimento intempestiva. Da mesma forma, de outras Câmaras deste Tribunal: Em que pese o inconformismo dos agravantes, a r. decisão proferida merece ser mantida. No caso vertente, os Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1264 agravantes pretendem discutir a r. decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela ora agravante, tendo em vista que não comprovaram o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado para tanto. Conforme restou assentado na r. decisão recorrida: Com efeito, verifica-se que a apelante quando da interposição de seu recurso reiterou seu pedido visando a concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido em primeiro grau. Este pedido, entretanto, restou indeferido por este Relator, uma vez que a documentação juntada aos autos que foi insuficiente para comprovar que fazia jus ao benefício requerido, por isso, houve a concessão de prazo para que procedesse ao recolhimento do preparo de seu recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção (fls. 218/219). Decorrido o prazo para que a apelante cumprisse a determinação proferida nesta sede recursal, deixou transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 221). Entretanto, aos 08 de abril de 2018, a apelante protocolou petição esclarecendo que efetuou o recolhimento do preparo recursal em 21 de março de 2018, ou seja, dentro do prazo designado para tanto, mas que por um equívoco sua advogada somente tomou conhecimento deste recolhimento após transcorrido o prazo concedido. Requereu, por isso, a inclusão da guia GARE referente ao preparo recursal, bem como o processamento de sua apelação (fls. 225/227). (...) No caso vertente, cabia à apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido às fls. 218/219. Verifica-se que referido despacho foi disponibilizado no DJE em 15 de março de 2018 (quinta-feira), considerando-se publicado em 16 de março de 2018 (sexta-feira), iniciando-se o quinquídio legal no dia 19 de março de 2018, findando-se no dia 23 de março de 2018. Sendo assim,muito embora o recolhimento tenha sido realizado em 21 de março de 2018, sua comprovação somente ocorreu em 08 de abril de 2018, portanto, a destempo. (...) Não merece reparo, portanto, a decisão que não conheceu o recurso de apelação interposto pela ora agravante, pela falta de requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental interposto pela agravante.(destaque acrescido)(TJSP, Agravo Interno n. 1039727-47.2017.8.26.0100/50001, rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária - Decisão que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo agravante, porquanto desatendido o prazo legal para complementação do preparo - Alegada suficiência do valor inicialmente recolhido Questão preclusa - Ausência de questionamento no momento oportuno Complementação CPC, artigo 511, §2º - Prazo legal e de natureza peremptória -Recolhimento efetuado dentro do prazo estabelecido, porém não comprovado nos autos - Deserção configurada - Decisão mantida - Recurso não provido.(...) Quanto à tempestividade do recolhimento da complementação, impõe-se observar que o inicio da contagem do prazo de cinco dias estabelecido pela decisão recorrida começou a fluir no primeiro dia útil após a publicação da decisão (fls. 65), ou seja, no dia 18/12/2014 (primeiro dia do prazo), expirando-se no dia 21/01/2015, observada a suspensão dos prazos processuais de 20/12/2014 a 18/01/2015. Conquanto o recolhimento da complementação determinada tenha sido efetuado pelo agravante no dia 15/01/2015 (fls. 51), é certo que não foi trazido com este recurso qualquer documento que demonstre a sua comprovação no feito de origem. Nesse sentido, ressalta-se que a petição digitalizada a fls. 49 indica apenas requerimento de juntada de taxa de mandato, e o comprovante de fls. 51 não contém numeração sequencial de juntada no feito de origem. Cabe, ainda, mencionar, que ainda que o comprovante tivesse sido encaminhado com a mencionada petição, salienta-se que tal expediente foi protocolizado somente no dia 23/02/2015, ou seja, muito após o prazo de 05 (cinco) dias concedido pelo MM. Juízo a quo, e expressamente previsto no estatuto processual vigente. Como se sabe, o prazo para complementação do preparo é prazo legal (art. 511, §2º do CPC), de natureza peremptória. Conforme ressaltado pelo Ilustre Min. Vasco Della Giustina, no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento Nº 589.405/RJ, é de se registrar queo prazo assinado pelo juízo para o recolhimento do preparo diz com sua efetiva comprovação, e não com a mera realização do ato processual determinado, se não comprovado em tempo. Deste modo, ainda que o recolhimento da complementação determinada tenha sido efetivado anteriormente ao termo final do prazo assinado pelo Juízo, é certo que a sua comprovação no feito de origem deveria se dar neste mesmo prazo, o que não ocorreu, de modo a caracterizar a deserção do apelo. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) Na esteira desse entendimento, correta se mostra a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.(destaque acrescido)(TJSP, AI n. 2048508-21.2015.8.26.0000, rel. Des. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2015) Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Roberto Izidorio Pereira (OAB: 148805/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2172116-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2172116-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Anita Leocadia de Oliveira - Agravada: Terezinha Lázara Kvasne Dall olio - Agravado: Marello Dall olio - Agravado: Marcus Vinicius Dall’olio - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2172116-12.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Anita Leocádia de Oliveira Agravados: Terezinha Lázara Kvasne Dall’Olio e outros Comarca de São Vicente Juiz(a) de primeiro grau: Otávio Augusto Teixeira Santos Decisão Monocrática nº 3.671 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária concedida aos agravantes. Insurgência. Irrecorribilidade da decisão. Taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Decisão proferida nos termos do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse ajuizada por Terezinha Lázara Kvasne Dall’Olio e outros em face de Anita Leocádia de Oliveira, que não acolheu a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deferida aos agravados (fls. 33/35). Busca a Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1325 agravante a reforma da decisão, e aponta existência de inúmeros imóveis registrados em nome dos agravados, bem como que a renda destes, individual ou conjuntamente considerada, ultrapassaria o teto do INSS, conforme atestariam as declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos. Foi apresentada contraminuta (fls. 175/180). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois o presente recurso é inadmissível. Extrai-se dos autos que, prolatada sentença de improcedência da ação de rescisão contratual já transitada em julgado (fl. 751, dos autos principais) a ré, ora agravante, opôs nos próprios autos a impugnação ao pedido de justiça gratuita, cuja rejeição ora se questiona. Pois bem. O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade judiciária. De fato, cabível o manejo do presente recurso apenas nos casos de indeferimento da gratuidade ou quando do acolhimento do pedido de sua revogação, conforme arts. 101 e 1.015, V, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O caso em apreço não se subsume a quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador, de molde a se impossibilitar o conhecimento do recurso. Não se olvida o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de conhecimento da qual tirada o presente recurso, o que inviabilizaria a apreciação da matéria ora em debate por meio de eventual recurso de apelação. Contudo, deve a agravante seguir o rito previsto pelo art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e, em sede de cumprimento de sentença, comprovar que a insuficiência de recursos ensejadora da concessão dajustiçagratuitaaos agravados deixou de existir, não sendo este o caminho processual adequado para tanto. Veja-se que o art. 100, do Código de Processo Civil, admite a oposição de impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária em hipóteses precisamente listadas, sendo elas a contestação, a réplica ou contrarrazões de recurso, apenas possibilitando o manejo da impugnação por petição simples, como aqui se observa, em face de pedido de gratuidade superveniente, que não é o caso, na medida em que deferida a benesse vergastada no início da ação, anteriormente à citação da agravante (fls. 190/193, 335, 337/420). No todo inapropriada, portanto, a interposição do presente recurso, impõe-se o seu não conhecimento. Em caso análogo, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer - Decisão que rejeitou impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos à agravada - Questão que não é passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015 do CPC A manutenção da justiça gratuita à agravada não se amolda às hipóteses elencadas no inciso V do art. 1.015 do CPC: “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação” - Decisão mantida - Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2161540-57.2022.8.26.0000; Rel. Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Servidor Municipal. Benefícios da justiça gratuita. Decisão que indeferiu o pedido de revogação do benefícios da justiça gratuita. Pretenso reconhecimento de honorários de sucumbência desta decisão que rejeitou o incidente interposto pelo agravado. Inviabilidade recursal. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do NCPC. Agravo a que se nega seguimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes da C. Corte. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2029298-13.2017.8.26.0000; Rel. Des.Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 26/04/2017) Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB: 338255/SP) - Christiane Campos Fatalla Elias (OAB: 121627/SP) - Josiene Martini Chaves de Souza (OAB: 244171/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2203620-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2203620-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Unimed de Lorena - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Raphael Pietro de Oliveira e Silva (Representado(a) por sua Mãe) Marilia Gabriela de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 26/27 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu o pedido formulado pela parte autora para compelir a ré, ora agravante, a promover o transporte do autor em ambulância para que possa fazer testes em uma cadeira que lhe foi doada, nos seguintes termos: Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Coloque-se a tarja correlata nos autos. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora objetivando compelir a demandada a promover o transporte de ambulância do autor para que possa fazer testes em uma cadeira que lhe foi doada. Para tanto, necessita da ambulância nos dais 03, 12 e 21 de setembro de 2022, ocasião em que seriam tomadas as medidas necessárias do autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vê-se dos documentos que instruíram a inicial, que a autora é conveniada com (s) ré(s), tendo havido negativa formal em relação ao pedido. (fls. 12/13) Lado outro, há indicação médica específica para que o transporte se dê por meio de ambulância (fls. 11), de tal sorte que inviabilizado o transporte por meio de veículos convencionais. A negativa do plano, em situação como a dos autos, e em um juízo de cognição sumária, viola a função social do contrato de plano de saúde. Este juízo vem adotando entendimento de que a negativa de cobertura em regime de home care se mostra abusiva, sendo a situação ora descrita (remoção do paciente) se mostra similar as negativas de tratamento em regime domiciliar, devendo, igualmente, a recusa ser reputada por indevida. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a ré que forneça transporte por ambulância nas datas solicitadas na inicial, sob pena de arcar com multa estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese de descumprimento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções para o caso de recalcitrância no cumprimento do mandamento contido nesta decisão (...) A ré, ora agravante, postula o efeito suspensivo e a reforma. Recurso tempestivo ecustas devidamente recolhidas. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Não se vislumbra estejam preenchidos os requisitos do art, 300, do Código de Processo Civil na decisão agravada. Aliás, o relatório médico copiado às fls.71, não indica qualquer necessidade premente paraobtenção e aferição de medidas a ser realizada em loja especializada em cadeiras de rodas. Dessa forma,concedo o efeito suspensivopleiteado. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. À contramiuta. Ultimadas as providências tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Jairo Antonio Barbosa (OAB: 155704/SP) - Sandra Buchalla Auada Kopaz (OAB: 81321/SP) - Sandra Albano de Aquino Almeida (OAB: 168964/SP) - Marilia Gabriela de Oliveira - Ada Mara Bernardes Nunes (OAB: 387480/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003034-84.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003034-84.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: GUSTAVO MOREIRA GOUVEIA (Justiça Gratuita) - Apelado: Jardim Itapuã Empreendimento Imobiliário LTDA. - Vistos. No âmbito do Recurso Especial n. 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, o Exmo. Sr. Ministro Marco Buzzi determinou, com base no Artigo 257-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 18 de maio de 2021, a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (Tema 1095). Todavia, a r. sentença julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a tutela provisória inicialmente concedida, sem observar a necessária suspensão do feito por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que permitiu a parte requerida dar início ao procedimento de expropriação extrajudicial, fato superveniente à sentença, conforme relatado pelo apelante a fls. 476/480. Nesse cenário, considerando que a discussão da presente demanda abrange as matérias do referido Recurso Especial submetido ao rito das demandas repetitivas (Tema 1095) e da iminência da alienação do bem imóvel em leilão, concede-se a liminar pleiteada em sede de apelo (fls. 373/392), reiterada na petição de fls. 476 e seguintes, para o fim de restabelecer a tutela provisória de urgência deferida a fls. 66/68, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como para determinar que a requerida/apelada se abstenha de apontar o nome do autor/apelante nos cadastros negativos, por dívida advinda desta relação jurídica, tudo até decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1095. Assim, oficie-se com urgência o MM. Juízo singular e, após, em obediência à decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, os autos do presente processo deverão permanecer em acervo no aguardo do julgamento dos mencionados recursos. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1348 Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marli Aparecida Neves Torres (OAB: 383574/SP) - Mauricio Cristovam de Oliveira Junior (OAB: 377714/SP) - Fabio Maia Garrido Tebet (OAB: 320661/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/ SP) - Bruno Rafael Ragazzo (OAB: 261564/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1009502-79.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009502-79.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. V. A. (Espólio) - Apelante: A. M. G. (Inventariante) - Apelado: M. F. C. - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 300/310) interposta pelo espólio de M. V. A., representado por sua inventariante A. M. G., contra a r. sentença de fls. 297, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IX, do Código de Processo Civil. Frise-se que foi interposta a apelação às fls. 251/257, a mim distribuída no dia 03 de junho de 2019 (fl. 261) e, em cumprimento à Portaria de Designação nº 10/2021, foi redistribuída ao Desembargador MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO (fl. 265), tendo sido julgada em 12/08/2021 (fls. 290/293), determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Após novo julgamento pelo nobre sentenciante, a presente apelação veio a mim distribuída em 07/06/2022 (fl. 327). Entendo aplicável o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” (...) “§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.” Em tais condições, com a devida venia, a competência, por prevenção, é do Desembargador MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. Assim, represento ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, para que S. Excelência se digne a determinar a redistribuição do presente recurso, observada a prevenção em apreço. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2204912-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2204912-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Americo dos Santos - Agravante: Caldas Transporte e Logistica Ltda Epp - Agravante: Santos & Santili Serviços Administrativos Ltda.-me - Agravada: Ana Maria Santili Lima - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de exclusão de sócio, proposta por Ana Maria Santili Lima e Outras contra José Américo dos Santos, determinou o cumprimento do v. acórdão colacionado a fls. 607/622 de origem, mediante o qual esta C. 2ª CRDE anulou a r. sentença de fls. 561/569 de origem, para determinar a produção de prova pericial, com vistas à comprovação das faltas graves discutidas na demanda referida e no processo n. 1001192-55.2020.8.26.0161 (fls. 626/627 e 1237/1238 de origem). Inconformado, o réu sustenta, preambularmente, que a decisão recorrida é impugnável por agravo de instrumento, na medida em que, embora não se adeque às hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que enseja a aplicação da tese da taxatividade mitigada, consolidada pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 988. Quanto à questão de fundo, aduz que o feito de origem é conexo ao processo n. 1001192-55.2020.8.26.0161, tanto assim que ambos foram julgados em conjunto na primeira instância, de forma que o v. acórdão, cujo cumprimento se pretende, teria afirmado expressamente que as pretensões deduzidas nas ações devem ser apreciadas concomitantemente. No entanto, enquanto no processo n. 1001192- 55.2020.8.26.0161 aguarda-se o processamento do recurso especial lá interposto, a z. serventia certificou o trânsito em julgado nos autos de origem e os devolveu à primeira instância, o que ensejou o proferimento da decisão ora agravada. Sendo assim, o réu sustenta que não há que se falar em prosseguimento da demanda originária, sem que ocorra o trânsito em julgado do processo n. 1001192-55.2020.8.26.0161, posto que o recurso especial lá interposto pode modificar o conteúdo do v. acórdão que o Magistrado a quo pretende fazer cumprir, o que denota risco de proferimento de decisões conflitantes. Afirma que a decisão do Juízo de primeira instância que reconheceu a conexão entre as demandas não foi impugnada por recurso, de forma que a discussão precluiu. Aduz que o próprio Magistrado a quo reconheceu a necessidade de tramitação conjunta das demandas na decisão de fls. 594 de origem, determinando, assim, a remessa daqueles autos para esta Instância Superior para julgamento concomitante dos recursos de apelação interpostos nas respectivas ações. Termina afirmando que o cumprimento da decisão agravada tem o condão de causar “[...] verdadeiro tumulto processual, pois permite a instauração da fase probatória sem a análise de todas as provas e fatos apresentados nos autos do Proc. nº 1001192-55.2020.8.26.0161, isto sem falar do risco de decisões conflitantes nas demandas conexas.” (fls. 14). Há pedido para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. 2. De proêmio, é caso conhecer do presente recurso, posto que, em que pese a decisão agravada não se amoldar às hipóteses do art. 1.015, I a XIII, do CPC, considerando que o que se discute aqui é a possibilidade de realização de instrução probatória no feito originário, separadamente ao conexo processo n. 1001192-55.2020.8.26.0161, impedir tal discussão nesse momento processual pode acarretar em prejuízo às partes, o que enseja a aplicação da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo C. STJ. Pois bem. Conforme já consignado no v. acórdão que julgou as apelações interpostas na origem e no processo n. 1001192-55.2020.8.26.0161, o reconhecimento da conexão entre as respectivas ações, com julgamento por meio de uma única sentença, não justificava o trâmite individualizado dos feitos após a publicação da sentença. Tanto assim que esta C. 2ª CRDE julgou conjuntamente os recursos de apelação. Desta maneira, nesse exame preambular, considerando a situação inusitada que se configurou com o trâmite em separado dos processos, bem como que esta 2ª CRDE determinou a anulação da sentença outrora recorrida, para promoção de instrução probatória com relação às faltas graves discutidas em ambas as demandas, vislumbro presente risco de dano, a justificar a concessão de efeito suspensivo. Portanto, concedo o efeito suspensivo almejado, para suspender a eficácia da decisão agravada, preservando-se, assim, a autoridade do v. acórdão a ser proferido quando do julgamento do presente recurso pelo Colegiado. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2210384-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2210384-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eburneo & Monteiro Comercial Ltda - Agravante: EBURNEO E MONTEIRO COMERCIAL LTDA - Agravante: Eburmont Administração e Participações Ltda - Agravante: E284 Holding Operacional S/A - Agravante: Distribuidora Multipássaros Ltda - Agravante: Gilvan Edson Ost Eburneo - Agravante: Jair Cesar Monteiro - Agravante: Thereza Bueno de Oliveira - Agravada: Geisa Cristina Ost Eburneo do Bomfim - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de produção antecipada de provas com pedido liminar inaudita altera pars, determinou que as requeridas, no prazo de 15 dias, apresentem todos os documentos listados nas Tabelas #1 e #2 (fls. 224 e 225), sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, a ser suportada, unicamente pelas pessoas físicas, assim como os documentos contidos nas Tabelas #3 e #4 (fls. 226/227), sob pena de que a pesquisa se faça por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (fls. 234/238, dos autos de origem). Recorrem os réus a sustentar, em síntese, que a multa imposta aos Agravantes é indevida e abusiva, devendo ser afastada, não só porque fizeram constar na apresentação preliminar a possibilidade de obtenção de forma extrajudicial, colocando-se à disposição, como também em razão do despacho não ter contemplado tampouco esclarecido o cumprimento da obrigação; que não há e não houve qualquer resistência por parte dos Agravantes na entrega dos documentos requeridos pela Agravada, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de aplicação de multa diária; que além da multa ser totalmente inaplicável, encontra -se desnecessária e excessiva, pois, os Agravantes cumpriram com a ordem judicial, e, ainda, os valores de execução da referida multa passam a ser astronômicos na medida em que, caso a parte entenda pela ausência de documento, o que não deve ser admitido, poderá prejudicar os Agravantes insistindo pelo não cumprimento; que antes da aplicação de multa por descumprimento, deverá o D. Juízo aplicar outras formas de coerção à parte antes da aplicação de astreintes, sem contar de que dependeria também do contraditório, não instaurado nestes autos. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, assim se enuncia: Vistos. GEISA CRISTINA OST EBÚRNEO DO BOMFIM propôs ação de produção antecipada de provas contra EBURNEO E MONTEIRO COMERCIAL LTDA, EBURMONT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, E284 HOLDING OPERACIONAL S.A., DISTRIBUIDORA MULTIPASSAROS LTDA, GILVAN EDSON OST EBÚRNEO, JAIR CEZAR MONTEIRO, THEREZA BUENO DE OLIVEIRA. Narra a requerente que é sócia titular de 25% das sociedades requeridas EBÚRNEO, EBURMONT e E284, sendo esta última controladora da MULTIPASSAROS. Os requeridos Jair e Gilvan são seus irmãos, também sócios das sociedades do grupo, na proporção de 37,5% para cada um, e, ainda, a requerida Thereza seria administradora e sócia, titular de 0,01%, da MULTIPASSAAROS. Relata que, por volta de julho de 2021, teria buscado conhecer a situação operacional e financeira do Grupo Ebúrneo, quando teve conhecimento de fatos que indicam a prática de atos ilícitos por Gilvan e Jair, na qualidade de sócios e administradores das sociedades. Afirma que após ter buscado de forma extrajudicial a apresentação de documentos do Grupo Ebúrneo, foi-lhe negado acesso às informações pelos requeridos, razão pela qual propôs a presente ação de produção antecipada de provas a fim de que tenha subsídios para, eventualmente, ajuizar novas ações contra os sócios e/ou as sociedades de que é sócia. Requer seja deferida tutela de urgência para determinar aos requeridos a apresentação dos documentos elencados na inicial. Ao final, requer a confirmação da tutela. Intimados para apresentarem os documentos pleiteados pela autora (fls. 165/167), os requeridos manifestaram-se nos autos (fls. 205/210). Afirmam que a autora sempre teve livre acesso aos documentos e transações realizadas pelas requeridas, bem como que sempre exerceu o papel de sócia administradora das sociedades do grupo. Ainda, apresentam link em que estariam os documentos pleiteados pela parte requerente. Manifestou-se a requerente afirmando que o link apresentado não abrange a totalidade dos documentos e informações solicitadas (fls. 219/229). DECIDO. A produção antecipada de provas, formulada de forma autônoma, antecedente e satisfativa, como se sabe, deve observar o disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, ou seja, será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Acrescento, em relação à prova documental postulada, que, não obstante o procedimento previsto para a produção antecipada de provas, quando o pedido tem por escopo a exibição de documentos (como na hipótese), este juízo entende devam ser aplicadas, também, as regras dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, embora não se trate de exibição incidental de documentos. Isso porque as disposições acerca daquele Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1390 procedimento são específicas para a produção das provas técnica e oral, configurando-se imprestáveis à prova documental. Daí por que se empresta o regramento da exibição incidental de documento, compatibilizando-o com o rito da produção antecipada de provas. No caso dos autos, a parte requerida já tem conhecimento do pedido inicial e dos documentos sobre os quais se pretende exibição. Logo, garantido o contraditório, nos termos do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora afirma, em resumo, ser sócia das sociedades requeridas, mas que, no entanto, não lhe foram fornecidas informações e documentos sobre os negócios das sociedades. Citados, os requeridos afirmaram que a requerente seria administradora das sociedades, mas que apresentariam os documentos por meio de link apresentado em sua petição. Contudo, a requerente alega que não foram apresentados todos os documentos. No estrito âmbito desta ação, é preciso destacar, não haverá qualquer apreciação acerca do mérito dos fatos apresentados pelas partes, mas apenas a análise da pertinência subjetiva dos requerentes para o pedido, assim como o interesse para o pedido de produção antecipada de prova, a partir do binômio necessidade e adequação, o que será suficiente ao juízo de admissibilidade da prova que se pretende produzir, assim como a extensão das medidas de instrução aqui pretendidas. Necessário que se formule, primeiro, um juízo de admissibilidade da prova que se quer produzir, o que levará em conta a pertinência subjetiva das partes e o interesse nas modalidades necessidade e adequação, para que em um segundo momento, desde que superada a primeira etapa, se analise a extensão das medidas de instrução. Em relação à pertinência subjetiva, no plano estrito do juízo de admissibilidade do pedido de produção antecipada de provas, tenho que as partes são legítimas, pois sócias das mesmas sociedades, de modo que a autora tem direito a ter amplo conhecimento de toda e qualquer documentação a elas pertinentes. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que a autora e os requeridos Gilvan e Jair são sócios da EBÚRNEO E MONTEIRO COMERCIAL LTDA, EBURMONT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e E284 HOLDING OPERACIONAL LTDA, sendo esta controladora da DISTRIBUIDORA MULTIPÁSSAROS LTDA, da qual também é sócia a requerida Thereza (fls. 34, 48, 65 e 77). Assim, indene de qualquer dúvida o direito de a parte autora ter acesso aos documentos pretendidos nesta demanda. Ao que consta dos autos, a parte autora teria encaminhado notificações extrajudiciais e e-mails aos requeridos pleiteando lhe fosse franqueado o acesso a documentos das sociedades, bem como discutindo supostas irregularidades na gestão financeira da sociedade (fls. 105/149). Também foi juntada contranotificação extrajudicial encaminhada pelos requeridos negando suspeitas de irregularidade na condução dos negócios e solicitando que aguardasse o prazo para entrega dos documentos (fls. 151/153), que, ao que parece, não teriam sido entregues, o que demonstraria a necessidade e utilidade do pedido autoral. Vale dizer que, apesar de a autora ter constado nos contratos sociais das requeridas como administradora da EBURNEO E MONTEIRO COMERCIAL LTDA, EBURMONT ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls. 35, 48 e 65), é incontestável sua condição de sócia, de forma que faz jus à apresentação de documentos pelos requeridos, diante do direito do sócio de ter acesso aos documentos contábeis da sociedade, tal qual previsto no artigo 1.021 do Código Civil. Não vejo, assim, como impedir a parte autora de postular perante o este juízo a produção antecipada de provas, na medida em que, dado o contexto de disputa que envolve as partes, tudo indica a necessidade da via judicial, ainda que, por certo, em caso de acordo, pudessem as partes ter produzido referidas provas extrajudicialmente. Além disso, é da própria natureza deste tipo de ação a busca pela tutela jurisdicional, como medida voltada à abreviar eventual dilação probatória de futura ação que poderia ser proposta, o que impunha a judicialização, para que fosse garantido o contraditório e a valoração da prova pudesse ser realizada oportunamente pelo juízo competente para o julgamento da demanda principal. Não é demais falar, ainda, que, com o advento do CPC, existe verdadeiro dirieto subjetivo à produção antecipada da prova, tendo vista que serve ela, inclusive, de viabilizar autocomposição entre as partes e evitar futuro ajuizamento de demanda (art. 381, incisos II e III, do CPC). A esse propósito, sobretudo nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, por se tratar de forma antecipada e autônoma de produção de prova, não cautelar, relevante a lição de Flávio Luiz Yarshell (Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 256-257): “E, como a produção da prova consiste essencialmente em atividade cognitiva, embora não redunde em uma declaração do direito no caso concreto, não parece ser despropositado também associar o direito à prova de forma antecipada e autônoma(não-cautelar) à concepção de devido processo legal entendido como direito a uma “adequada cognição”, cognição que, aí, embora não envolva a declaração do direito, desenvolve-se para mostrar, explicitar, fixar e documentar. Ressalve-se que o reconhecimento de um direito à prova autônomo dissociado da declaração e também sem função cautelar não significa admitir que se trate de direito incondicionado, porque à base de toda e qualquer postulação há de existir o legítimo interesse, evidenciado pelos indicadores necessidade e adequação, consistente na utilidade que a providência pretendida tenha para o autor e também para o interesse público (ou social). Por outras palavras, pensar em um direito à prova autônomo entendido como direito à pré-constituição da medida de instrução não significa reconhecer a perda do caráter instrumental da prova”. Assim, verifico o interesse da parte autora, que suspeita de irregularidades na gestão da sociedades da quais é sócia, até mesmo porque nada indica que exista abuso de direito da autora na postulação da prova ou que se trata de pedido desproporcional ao caso. Reconhecido o direito da parte autora, determino que as requeridas, no prazo de 15 dias, apresentem todos os documentos listados nas Tabelas #1 e #2 (fls. 224 e 225), sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, a ser suportada, unicamente pelas pessoas físicas. Também, no prazo de 15 dias, deverão apresentar os documentos contidos nas Tabelas #3 e #4 (fls. 226/227), sob pena de que a pesquisa se faça por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Intimem-se. (fls. 234/238, dos autos de origem) Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária e não exauriente não se verificam os do efeito suspensivo. A irresignação dos agravantes não se refere à ordem de apresentação dos documentos indicados pela agravada; refere-se, sim, à fixação da astreinte e sua valoração, em caso de descumprimento da determinação contida na r. decisão recorrida. Ocorre que, diferentemente do que indicam os agravantes em suas razões recursais, o D. Juízo de origem não reconheceu o descumprimento da ordem de apresentação de documentos e tampouco fixou a multa em razão dele; em verdade, apenas consignou que a não apresentação dos documentos enseja a incidência de multa diária, fixada que fora, portanto, como medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial (CPC, art. 139, IV). Nessa perspectiva, registra-se que a astreinte tem como função primordial vencer a obstinação da parte ao cumprimento efetivo do comando da decisão judicial; logo, ela só será exigível em caso de descumprimento da ordem judicial. Assim, fica ao livre arbítrio dos agravantes sujeitarem-se, por conta e riscos próprios, às consequências de eventual relutância; ao contrário, basta que eles cumpram a ordem judicial para não incorrerem à imposição da referida multa. Os agravantes categoricamente afirmam que cumpriram a ordem em sua totalidade; logo, o perigo de dano está relativizado, na medida em que o cumprimento da determinação afasta a incidência da astreinte. Ressalta-se, todavia, que os pedidos e argumentos apresentados pelos agravantes no tocante ao cumprimento da ordem judicial ainda não foram analisados pelo D. Juízo de origem, de modo que o exame dessa questão, pelo Colegiado, aparentemente caracteriza supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Registra-se, por fim, que eventual excessividade das astreintes que forem reconhecidamente devidas poderá ser futuramente discutida porque é facultada ao juiz a modificação do valor ou da periodicidade da multa em caso de constatação da sua insuficiência ou excesso, admitindo-se sua adequação mesmo após trânsito em julgado, nos termos do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil e da consolidada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Processe-se, pois, este recurso Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1391 sem efeito suspensivo. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) - Renato Vilela (OAB: 338940/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2184367-62.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2184367-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renova Comercializadora de Energia S.a. - Embargdo: Lightcom Comercializadora de Energia S.A. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENOVA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A (em recuperação judicial) contra a decisão deste Relator (fls. 124/126), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sem, contudo, decidir sobre a distribuição livre do agravo. Sustenta a embargante que houve omissão no decisum, vez que não enfrentou o pedido de distribuição livre do presente recurso (Agravo de Instrumento nº 2184367-62.2022.8.26.0000), arguindo que não há prevenção deste relator. Afirma a embargante que este é o primeiro recurso interposto na ação anulatória de sentença arbitral (processo nº 1048991- 15.2022.8.26.0100), que tramita na 2º Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP. Dessa forma, diz a embargante que não estão presentes os pressupostos da prevenção neste caso, conforme o art. 105, § 3º do Regimento Interno desta E. Corte (o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos . Apesar da coincidência de partes entre os referidos recursos, trata-se de ações originárias distintas, que tramitam em juízos diferentes e que não são conexas, não havendo que se falar em conexão. É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. No caso em debate, a fundamentação explanada na decisão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer omissão. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1393 para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). No caso em debate, registre-se que não houve omissão, uma vez que nas razões recursais em momento algum cogitou-se de distribuição livre. Seja como for, este Relator está prevento para as ações conexas com a da recuperação judicial. Primeiro, porque o Juízo da recuperação tem competência absoluta para apreciar e julgar as questões relativas ao processo de recuperação, inclusive o reconhecimento da essencialidade de ativos e as consequências jurídicas e materiais decorrentes dessa essencialidade. Segundo, como dito, este relator está prevento em razão do AI 2237465-30.2020.8.26.0000 (tirado da impugnação crédito nº 1052301-97.2020.8.26.0100, na recuperação judicial da RENOVA) que teve por objeto a discussão sobre o contrato celebrado entre a RENOVA e a LIGHCOM. Este contrato foi objeto de discussão no juízo arbitral cuja decisão a RENOVA tenta anular - perante o Juiz da 2ª Vara Empresarial ao fundamento de que o contrato é bem essencial à recuperação judicial da RENOVA. Todo esse contexto pode gerar decisões conflitantes. Chama a atenção o fato de a Embargante ter postulado a distribuição livre somente depois de tomar ciência de que o agravo fora distribuído a este Relator (fls. 121/123). Cabe uma última observação. No primeiro grau, existe conexão, mas não há reunião, considerando que a competência (funcional) de cada juízo é distinta e absoluta. Porém no segundo grau, nada impede que haja prevenção do relator, uma vez que a Câmara Reservada de Direito Empresarial tem competência tanto para a recuperação judicial como para a ação de anulação da sentença arbitral. Ante o exposto, nos termos do art. 932 e 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Wallace de Almeida Corbo (OAB: 186442/ RJ) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Jorge Luís da Costa e Silva (OAB: 230048/RJ) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Gabrielle Quelhas Mussauer (OAB: 234353/RJ) - Andre Chateaubriand Pereira Diniz Martins (OAB: 360017/SP) - Laura Ghitti (OAB: 371285/SP) - Gabriel Caetano Visconti (OAB: 441911/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1051596-75.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1051596-75.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Márcio José Forte - Apte/Apda: Colomba Iervolino Forte (Espólio) - Apte/Apda: Samantha Marques Forte - Apdo/Apte: Daniel de Almeida Forte - Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico proposta por DANIEL DE ALMEIDA FORTE contra MÁRCIO JOSPE FORTE, ESPÓLIO DE COLOMBA IERVOLINO FORTE e SAMANTHA MARQUES FORTE. Sustenta o autor que o réu MÁRCIO, inventariante do espólio de sua avó (espólio réu) e seu tio, meses antes do falecimento do irmão (genitor do autor), aproveitando- se do debilitado estado de saúde, dele obteve procuração com amplos e gerais poderes de administração e logrou transferir (i) a propriedade da parte ideal, de titularidade do falecido, de inúmeros imóveis situados na Cidade de Poá à Colomba (avó do autor), bem como (ii) as cotas sociais da empresa JE Forte para ele mesmo, sendo tais negócios jurídicos objeto de ações próprias de declaração de nulidade (processos nº 1008643-96.2015.8.26.0100° 1008640- 44.2015.8.26.0100). Posteriormente, o réu MARCIO também convenceu sua mãe (ora espólio réu), a outorgar-lhe procuração com amplos e gerais poderes e, cinco dias antes do falecimento dela, vendeu para a filha, ora terceira ré (SAMANTHA), um imóvel em São Vicente, descrito na matrícula 31.570 do RI da Capital, por preço vil (R$ 80.000,00), manifestamente abaixo do valor de mercado (R$ 450.000,00) ou mesmo do valor venal (R$ 222.990,86). Assim, na realidade, tratou-se de uma dissimulada doação, pois a terceira ré é estudante, sem recursos próprios para aquisição, tudo em prejuízo do autor, herdeiro necessário da avó por representação. Por estas razões, interpôs a ação pretendendo, liminarmente, a tutela antecipada, a fim de que seja determinado o bloqueio do imóvel. Ao final, requer a procedência da ação com a declaração da nulidade da venda do imóvel localizado em São Vicente à ré Samantha, com o consequente cancelamento do respectivo registro imobiliário e o ressarcimento dos danos sofridos. Em emenda à inicial o autor afirmou que não constou, no instrumento de procuração supostamente outorgado pelo seu genitor ao réu MÁRCIO, a descrição do imóvel localizado no município de São Vicente, providência que se fazia imprescindível, nos termos do artigo 661, § 1º, do Código Civil, estando a alienação do imóvel fulminada também por um vício formal (fls. 73/78). Contestação (fls. 108/170), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e a carência da ação, em razão da ausência de necessidade-adequação e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Réplica (fls. 173/219). Foi determinado que se aguardasse a realização da perícia nos processos nº 1008640-44.2015.8.26.0100 e 1008643-44.2015.8.26.0100, considerando que a causa de pedir deduzida no presente feito guardava conexão com os demais pleitos deduzidos naqueles processos (fls. 220, 236, 263/264), seguindo de manifestações das partes. Petição do autor em conjunto com o réu MÁRCIO informando a suspensão de todos os processos envolvendo as partes proferida nos autos da ação 1052896-72.2015.8.26.010 (fls. 267/268). Sobreveio despacho indicando que havia proferido decisão nos autos do processo nº 1008640-44.2015.8.26.0100. Instadas a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado (fls. 281/291) e os réus não se manifestaram (fls. 292). Foi determinado o bloqueio cautelar da matrícula 31.570 do CRI de São Vicente, de forma a obstar o registro da escritura de venda em questão (fls. 293). Sobreveio a r. sentença de fls. 321/322, que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer a nulidade absoluta da escritura de venda do imóvel descrito nesta sentença (fls. 48/51 escritura lavrada pelo 7º tabelião de notas desta Capital no livro 6087, página 093), consignando que as custas e despesas serão repartidas igualmente entre as partes. Os honorários advocatícios de cada parte foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, reconhecida a solidariedade entre os réus. Os embargos de declaração opostos pelos réus (fls. 324/327) e pelo autor (fls. 328/330) foram rejeitados (fls. 331). Inconformados, apelam os réus (fls. 333/353), objetivando a reforma do julgado, sustentando que a r. sentença ofendeu o princípio da adstrição, pois não houve alegação quanto à nulidade da procuração por ausência de poderes específicos, tendo o apelado apenas afirmado que não houve aquiescência dos outros herdeiros; que o negócio jurídico teria sido nulo eis que o valor da escritura seria vil; que a ré SAMANTHA não teria condições para arcar com os valores e; que COLOMBA jamais teria Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1412 recebido os valores relativos à venda. Ou seja, inexiste, na petição inicial, o argumento de que a procuração seria imprestável para realização do negócio jurídico, único fundamento da r. sentença para declarar a nulidade da venda e compra operada, o que não tem qualquer relação com a causa de pedir. Aduz que o negócio jurídico celebrado foi plenamente válido e eficaz e não se trata de esvaziamento de patrimônio por ato simulado, mas tão somente de transferência entre vivos de COLOMBA e SAMANTHA, não havendo impedimento legal para que a neta compre da avó bem imóvel. Também inconformado, recorre o autor (fls. 354/368), sustentando que além do uso do bem - do qual foi privado - deve ser ressarcido pelos lucros cessantes ou reembolsado por todos os frutos de sua quota-parte no imóvel, os quais deixou de perceber por quase sete anos, em razão do ato simulado, sendo que, diante do reconhecimento da nulidade da compra e venda do imóvel, a condenação ao ressarcimento é consequência do decidido. Afirma que ao propor a ação não podia delimitar a real extensão de seu prejuízo, eis que a posse dos bens ainda está com os apelados, sendo necessária a realização de perícia em fase de liquidação. Além da apuração da indenização pelo uso exclusivo do imóvel, também será de rigor apurar se o imóvel foi locado ou se os apelados auferiram frutos com a posse exclusiva, bem como apurar os prejuízos causados com eventual falha no cuidado de manutenção do imóvel. Aponta que apenas os apelados sucumbiram na demanda, uma vez que foi reconhecida a nulidade da compra e venda, portanto, houve o acolhimento do pedido principal, sendo o pedido de perdas e danos acessório, o que enseja a condenação dos apelados ao pagamento da integralidade dos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 371/380 pelos réus, arguindo, preliminarmente, informaram o desagravo às expressões dúbias do autor; e às 381/393pelo autor, suscitando preliminarmente a deserção do recurso dos réus em razão da insuficiência do preparo. Oposição dos réus (fls. 397) e do autor (fls. 399) ao julgamento virtual. Em exame de admissibilidade foi verificada a insuficiência do preparo recursal da apelação dos réus (fls. 400). Petição dos réus apresentando as guias do recolhimento complementar e alegando que o apelante/apelado DANIEL recolhera o preparo sem indicar a forma como chegou em tal valor irrisório, em vista do vultoso valor da causa, devendo, pelo princípio da isonomia, ser o mesmo intimado para recolhimento da diferença, calculado sob 4% do valor atualizado da causa, sob pena de deserção (fls. 402/404). Em nova análise dos autos foi verificado o recolhimento a menor do preparo e determinado ao autor a complementação (fls. 406/407). Contra tal decisão foram interpostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Interposto agravo interno, ao mesmo foi negado provimento, com imposição de multa. Contra o acórdão foi interposto embargos de declaração (1051596-75.2015.8.26.0100/50002). É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos jurídicos, ajuizada por DANIEL DE ALMEIDA FORTE contra MÁRCIO JOSPE FORTE, ESPÓLIO DE COLOMBA IERVOLINO FORTE e SAMANTHA MARQUES FORTE em que pretende o autor ver declarada nulidade de procuração outorgado por seu pai ao réu MÁRCIO, seu tio, bem como a nulidade da venda do imóvel localizado em São Vicente à ré Samantha, com o consequente cancelamento do respectivo registro imobiliário e o ressarcimento dos danos sofridos. Observa-se que o autor propôs outras duas anulatórias, processos nº 1008643- 96.2015.8.26.0100 e 1008640-44.2015.8.26.0100, as quais foram julgadas parcialmente procedentes para reconhecer a nulidade absoluta da procuração outorgada em 2/6/2010 por Mateus Forte Neto para o réu Márcio José Forte (instrumento público lavrado no livro 245, página 019F, do oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 33º Sub-distrito do Alto da Mooca, nesta Capital), as quais são conexas ao presente feito (fls. 220 e 236). Interpostas apelações naquelas ações, houve o julgamento pela C. 26ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do I. Des. VIANNA COTRIM. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica já analisada pela 26ª Câmara de Direito Privado, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção a C. 26ª Câmara de Direito Privado, órgão julgador das apelações supracitadas. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição a C. 26ª Câmara de Direito Privado, observada a prevenção em relação às Apelações nºs 1008640- 44.2015.8.26.0100 e 1008643-44.2015.8.26.0100. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000002-13.2021.8.26.0617
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000002-13.2021.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fabricia Gleiser Silva - Apelado: Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos - Vistos (recebidos os autos na data de 25 de julho de 2022). 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A apelante alega, em suma, que houve negativa de cobertura pela apelada de exames indispensáveis ao diagnóstico de COVID-19; a liminar para a garantia dos exames ficou prejudicada dada a antecipação do resultado do exame realizado no pronto socorro, detectando infecção por COVID-19; após o diagnóstico, contatou o Serviço de Controle e Infecção Hospitalar, recebendo orientação para permanecer em casa e informação de que medicamentos somente eram prescritos aos casos graves; em 1º/01/2021, sua filha de três anos e seu marido foram atendidos na emergência de pronto atendimento de hospital público, com febre, diarreia, dores no corpo, dores de cabeça, perda de olfato e paladar; experimentou novo agravamento de seu quadro de saúde, com dificuldades respiratórias e pressão alta, encaminhada para raio-X, exames de sangue e medicação para crise respiratória; após apontar o raio-X comprometimento do pulmão, com medicação para afastar a crise respiratória, passou, bem como sua família, a receber medicamentos para COVID-19; o agravamento de seu quadro de saúde ao longo de quase 30 dias, a negativa de cobertura dos exames pela apelada, bem como a falha na prestação de serviços quanto ao atendimento pós-COVID, acarretaram danos morais; foi revel a apelada; é nula a sentença por cerceamento de defesa; aplicam-se as normas de Direito do Consumidor; é abusiva a negativa de exames; a Resolução Normativo nº 460 da ANS previu a cobertura do teste sorológico para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência; os exames de resultado mais rápido possibilitariam seu diagnóstico e tratamento mais céleres; quem determina o tratamento e os exames necessários é o médico; caracterizou-se dano moral in re ipsa, sugerida indenização equivalente a 10 salário mínimos (R$ 12.120,00). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade, bem como por falta de impugnação específica e, no mérito, por seu improvimento. 2. Recurso bem processado. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1853. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1415 fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2022. WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabricia Gleiser Silva (OAB: 322769/SP) - Laura Marcela Pinto Rodrigues (OAB: 375711/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1104559-89.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1104559-89.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.151/1.156, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora nas custas, despesas processuais e a pagar honorários ao patrono da ré, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Rejeitados os embargos de declaração de fls. 1.158/1.162, respondidos às fls. 1.168/1.171 (fls. 1.176), apelou a autora arguindo a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, visando à procedência dos pedidos para determinar a restituição do valor integral das multas que lhe foram impostos, com acréscimo de correção monetária, impedir o bloqueio, deduções ou descontos nas faturas vincendas referentes a outros contratos, ainda que de forma fracionada, relativa à mesma penalidade, anular a compensação realizada em contrato diverso e impedir que aconteça posteriormente, inibir a aplicação de penalidade semelhante e ensejar a manutenção dos demais contratos vigentes, não permitir a imposição de outras multas decorrentes dos mesmos fatos descritos na inicial e confirmar a tutela recursal, tudo, enfim, a justificar a reforma do julgado (fls. 1.179/1.245). Contrarrazões às fls. 1.253/1.267. Entendendo tratar-se de recurso que envolve discussão em torno da imposição de multa por descumprimento de contrato firmado entre particulares, a C. 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP deu-se por incompetente para julgar esta apelação e determinou que fosse redistribuída a uma das Câmaras de Direito Privado. Atendida a determinação de fls. 1.290, da C. Presidência da Seção de Direito Privado deste E. TJSP (fls. 1.290), a presente apelação foi redistribuída a este relator. Seguiu-se pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 1.303/1.308), que foi apreciado pela decisão de fls. 1.335/1.341 que, de um lado, recebeu o recurso em ambos os efeitos, e de, outro, deferiu o pleito tão-somente para obstar as retenções dos créditos referentes a serviços prestados pela requerente à requerida, com base em outros contratos vigentes entre as partes, ao menos até o trânsito em julgado da decisão (fls. 1.335/1.341). Depois da oposição manifestada pelas partes ao julgamento virtual (fls. 1.272 e 1.275), seguiu-se pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela apelante (fls. 1.574/1.579). É o relatório. 1.- DA PRELIMINAR DE NULIDADE - A discussão travada neste recurso envolve discussão em torno da imposição de multa por descumprimento de contrato, que não dependia de outras provas para ser julgado (CPC, art. 370, parágrafo único). Daí a conclusão de que o julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa da ora apelante 2.- Pelo que se infere dos fatos e fundamentos jurídicos descritos na inicial, a autora questiona dois aspectos fundamentais: i) o desrespeito ao contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que culminou com a imposição de multa, e ii) a suposta arbitrariedade da compensação da multa com valores a receber de outros contratos firmados entre ambas as empresas. Diferentemente do que pareceu à autora, ora apelante, ela e a ré fizeram diversas reuniões para tratar das dificuldades enfrentadas no cumprimento das obrigações previstas no contrato em questão. A par disso é certo que apresentou defesa administrativa (fls. 181/214) depois de receber a notificação de fls. 176/180 e que a sanção lhe foi imposta só Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1444 depois disso, mediante decisão motivada (fls. 140/145). Assim, não resta dúvida quanto ao fato de que lhe foi assegurado amplo direito de defesa e que a alegação de desrespeito ao contraditório não tem razão de ser. Por outro lado, é certo que, apesar de extensa, a petição inicial da presente demanda não analisa os fatos imputados pela empresa-ré no processo administrativo e que deram origem à resolução do contrato e à imposição de multa. Como bem observou o MM. Juiz sentenciante, não foi capaz de explicar quais foram as obrigações descumpridas, bem assim o motivo e impacto que a mencionada greve teve sobre esse inadimplemento. Não basta, por óbvio, que a inicial faça remissões genéricas a atas de reuniões e documentos acostados aos autos, sendo certo que é um ônus da parte articular adequadamente os fatos para apreciação pelo julgador. Quais foram as obrigações descumpridas? Será mesmo que o juiz deve se debruçar sobre todas as atas das reuniões e missivas, sem que a autora faça qualquer menção a isso na petição inicial? Não me parece razoável. Como uma greve de fiscais de renda impacta um contrato de transporte? Não poderia a ré adquirir veículos e simplesmente cumprir suas obrigações? São questões que não foram sequer tangenciadas pela autora e, portanto, não devem ser analisadas a esmo pelo juiz. O único ponto mais concreto diz respeito à exceção de contrato não cumprido. Ocorre que a obtenção das licenças necessárias para a realização do serviço de transporte, a todo sentir, deveria ser obtida pela própria empresa contratada que, segundo a própria petição inicial, tem como essa a sua atividade principal. Cuida-se, pois, de obrigação elementar a qualquer empresa que se presta à realização de atividade de transportes, sendo certo que o escopo do contrato, ao qual a autora livremente aderiu, sempre esteve muito bem definido. Nessa quadra, tem-se que (i) não é possível identificar violação ao direito de defesa e (ii) a petição inicial não trouxe (sequer ventilou) elementos capazes de nulificar a penalidade aplicada. De impossibilidade de compensação mediante retenção de pagamentos, a seu turno, também não se há que falar, quer porque expressamente prevista no Decreto 2.745/1998, que rege o Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro, quer porque prevista na cláusula 6.2 do contrato (fls. 48). Ainda que assim não fosse, é expressamente prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil, desde que se trate de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (CC, art. 369). Como já observado linhas acima, a multa foi imposta só depois do pleno exercício do direito de defesa, nada havendo a impedir a compensação da dívida da contratante com os créditos que a autora tinha a receber por outros contratos, tal como fez a ré extrajudicialmente. A falta de liquidez da dívida dependeria de controvérsia em torno da existência e cabimento dessa multa, o que, a rigor, só se deu após a propositura da presente demanda, que, como já foi salientado, não merece acolhimento, justamente porque a autora deixou de apresentar subsídios minimamente concretos para a invalidação da sanção que lhe foi imposta. Nesses termos, bem se vê que não estão presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC e que, por isso mesmo, o pedido de concessão de tutela antecipada incidental não merece acolhida. 3.- CONCLUSÃO - Daí as razões pelas quais se rejeita a preliminar de nulidade e se indefere o pleito de fls. 1.574/1.579. Por oportuno, determino que sejam feitas as anotações e comunicações usuais com relação ao substabelecimento sem reserva de poderes, de fls. 1.739/1.749, deferindo o requerimento de fls. 1.751. Certifique-se. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Mozart Gomes de Lima Neto (OAB: 16445/CE) - João Alberto Matias Costa Filho (OAB: 365628/SP) - Victor Caldas Ferreira de Carvalho (OAB: 210601/SP) - Paula da Cunha Westmann (OAB: 228918/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Erika Gonçalves do Sacramento Araujo (OAB: 332438/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2188555-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2188555-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Campo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Fta Desenvolvimento Imobiliário S/A - Agravado: Eduardo Henrique de Souza Vieira - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 52, integrada pelas fls. 62 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, determinou que o executado recolhesse as custas finais da execução no valor de R$ 1.309,08, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não há fato gerador para cobrança das custas judiciais; no cumprimento de sentença, o serviço público específico consubstancia-se nos atos executórios judiciais que levem à satisfação da dívida; no caso, o credor apresentou o valor da dívida e as devedoras procederam ao pagamento, inexistindo atos executórios; a existência de recursos no processo principal não é fundamento para a exigência do pagamento da taxa; a mera instauração do incidente de cumprimento de sentença também não autoriza a cobrança de taxa; pugnam para que seja afastada a referida cobrança. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, cumulada com devolução das parcelas pagas, em fase de cumprimento de sentença instaurado pelo autor contra a Campo Verde Empreendimento Imobiliário Ltda. e FTA Desenvolvimento Imobiliário S.A., em que busca o adimplemento da dívida de R$ 130.908,31. Intimados a realizar o pagamento espontâneo da dívida, os executados juntaram comprovante de depósito judicial no valor apontado pelo exequente, pleiteando a extinção do incidente pela quitação (fls. 31, origem). Diante da concordância do exequente, o MM. Juiz julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II do CPC, determinando o recolhimento de eventuais custas em aberto (fls. 40, origem). A serventia apontou a pendência dos executados quanto à obrigação de recolhimento das custas finais no valor de R$ 1.309,08 (fls. 43, origem), sobrevindo a r. decisão impugnada que determinou que os executados fossem intimados a efetuar o pagamento, em 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (fls. 52, origem). 2.- Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, o r. pronunciamento merece reparos. Com efeito, no caso em análise, a pendência apontada não se trata de custas remanescentes em aberto, mas na taxa judiciária prevista no art. 4º, inc. III, da Lei nº 11.608/03. A cobrança, todavia, não tem razão de ser, visto que tão logo tenham sido intimados a saldar o débito em aberto, os executados promoveram o diligente pagamento, juntando comprovante de quitação. Por isso, não se vislumbra de fato gerador do referido tributo, uma vez que sequer foram realizados atos expropriatórios que justificassem trabalho adicional da máquina judiciária a ensejar a cobrança da taxa judiciária. Como cediço, a taxa judiciária na execução somente deve incidir quando a satisfação ocorrer de forma contenciosa com o cumprimento forçado da obrigação, o que não ocorreu na espécie. Em caso análogo, este E. Tribunal assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que determinou o recolhimento das custas finais pelos executados, em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Executados que pretendem o afastamento de tal determinação. Acolhimento. Taxa judiciária no incidente de cumprimento de sentença não é devida na hipótese de pagamento voluntário do débito, ausentes, inclusive, os atos de execução. Condenação que não pode subsistir neste caso. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP, 2ª Câm. Dir. Priv., AI 2112886-39.2022.8.26.0000, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 30.06.2022) Na mesma senda: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que impôs multa inibitória ao agravante em decorrência de interposição de embargos de declaração sucessivos, com o escopo discutir a condenação do agravante (executado) ao recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, III, da Lei nº. 11.603/03. Desacerto. Liquidação Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1446 interrompida por desistência das autoras. Taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito e nem na presente hipótese de desistência voluntária do processo antes mesmo de iniciados os efetivos atos de execução. Condenação que não pode subsistir, assim como a imposição da multa nos embargos de declaração que perdeu sua base de sustentação. Recurso provido (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2062818-22.2021.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07.05.2021). Destarte, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM. Juiz a quo, intimem-se os recorrentes. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Joao Inacio Correia (OAB: 49990/SP) - Thiago Henriques Zulatto Sant`anna Correia (OAB: 289579/SP) - Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2209845-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209845-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Marcos Roberto Escobar - Agravado: Aldo Guilherme Baldissera - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO COMO DILIGÊNCIA DO JUÍZO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUES - RECURSO - PROVIDÊNCIA ORDENADA PELO JUÍZO SINGULAR QUE SE MOSTRA RELEVANTE, PRUDENTE E EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSÁRIA ADSTRIÇÃO DA CONCLUSÃO QUE SERÁ ADOTADA QUANTO À PENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DOS DIREITOS REAIS SOBRE ELE INCIDENTES AO QUE FORA DECIDIDO NA AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 76/78 do instrumento, integrada por aquela de fls. 81, que determinou a expedição de mandado de constatação, como diligência do juízo, para apuração de quem reside no imóvel ou se o bem é objeto de locação a terceiro; o agravante requer efeito suspensivo, afirma que o negócio jurídico que instituiu o usufruto em favor do agravado foi considerado ineficaz, requer a avaliação do imóvel, viabilizando- se atos expropriatórios, alega que foi ajuizada ação pauliana, defende violação da coisa julgada, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 08/09). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa lastreada em cheques devolvidos por ausência de fundos (fls. 11). Salienta-se, de proêmio, que a providência ordenada pelo juízo singular, a princípio, mostra-se relevante para sua decisão em relação à penhorabilidade do bem e dos direitos reais sobre ele incidentes. Assim, tal diligência expressa prudência, estando em consonância com a segurança jurídica, e lastreará a conclusão que será adotada pelo magistrado em primeiro grau, não havendo razão para impedi-la, motivo por que não se acolhe a irresignação recursal. Nada obstante, deve o juízo a quo se atentar ao quanto decidido na ação anulatória (1000163-35.2019.8.26.0474) no momento em que, após a constatação, concluir a respeito das medidas executivas sobre o imóvel. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1541 n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (adstrição ao quanto decidido na ação anulatória), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Álvaro José Haddad de Souza (OAB: 375555/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1003482-64.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1003482-64.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Edson Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 14/1/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por EDSON LOPES DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., pela qual pretende: (i) a declaração de abusividade do contrato entabulado entre as partes; (ii) seja determinada a revisão do contrato com a aplicação dos juros expressamente pactuados; (iii) a autorização para depósito do valor incontroverso; (iv) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente, cobrados; (v) a restituição dos valores relativos às tarifas cobradas. O requerente esclarece que está adimplente com as prestações do contrato de financiamento, juntando o comprovante de pagamento das parcelas vencidas nos meses de novembro a dezembro de 2021, janeiro e fevereiro de 2022, apresentando apenas os canhotos do carnê referentes aos meses de março a junho de 2022, os quais estão desacompanhados dos recibos de pagamento, não comprovando a quitação das referidas parcelas (fls. 56/63). Foi deferida a justiça gratuita (fls. 64/66). O requerido foi citado e ofereceu contestação, defendendo a legalidade do contrato celebrado entre as partes (fls. 71/93). Houve réplica (fls. 201/211). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, resolvo liminarmente o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 332, inc. III, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de rejeitar o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita. [...] Int. Bragança Paulista, 13 de julho de 2022.. Apela o vencido, alegando que o réu cobrou taxa de juros em alíquota superior à pactuada, que é abusiva a tarifa de registro de contrato e solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do banco à repetição em dobro das importâncias indevidamente recebidas (fls. 222/228). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 232/239). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 1.411,22. Quando da liberação do valor emprestado, tinha o autor pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. Registre-se, que o contrato prevê a taxa de juros anual de 31,99% (fls. 25, cláusula III - Especificação do Crédito, alínea d) Taxa de Juros). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,66%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,34%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias pactuadas está fixado em 3,04% ao mês e 43,93% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1571 taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2207606-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207606-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: WILLIAN ALVES DOS SANTOS - Agravante: WILLIAN ALVES DOS SANTOS FERRAGENS - Agravada: DULCINEIA SANTOS DA SILVA (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207606-95.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos - 8ª Vara Cível Agravante: Willian Alves Dos Santos e outro Agravado: Dulcineia Santos da Silva Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento. Inconformados com a r. decisão, os Agravantes afirmam a ocorrência de nulidades processuais, por ausência de intimação da renúncia de sua patrona, não constituindo a ação principal o trânsito em julgado, bem como nulidade na intimação de sentença por carta digital e na penhora dos veículos. Alegam residir no mesmo local, porém todas as intimações foram enviadas com AR e recebidas por terceiros desconhecidos, caracterizando a nulidade dos atos. Aduzem que somente tomaram conhecimento do presente cumprimento de sentença quando verificados na documentação de veículo, débitos pendentes. Ressaltam a impenhorabilidade dos bens. Assim, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão, acolhendo-se a impugnação, e o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença. Pugnam também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação dos Agravantes, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Quanto ao pedido de justiça gratuita, considerando que o art. 99, § 2º, do CPC oportuniza à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à sua concessão, intimem-se os agravantes para que, no prazo de cinco dias, juntem aos autos documentos atualizados que comprovem sua alegada insuficiência de recursos; as três últimas declarações de imposto de renda (completas), extratos bancários e faturas de cartão de crédito, ou caso recebam benefícios de governo, a sua comprovação e outros documentos que se fizerem necessários para demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se a agravada para que se manifeste nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Anderson Monteiro de Carvalho (OAB: 359795/SP) - Simone Santos da Silva (OAB: 271997/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000427-54.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000427-54.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Nosor Fernando Soares da Silva - Apelado: Nelson Elias - Apelada: ORIETE ELIAS LUZ - Apelado: Espolio de Maria Aparecida Rossi - Vistos. Cuida-se de embargos de terceiro ( fundada em locação de imóvel ), julgados improcedentes pela sentença de folhas 143/146, mantida após a oposição de embargos de declaração ( folhas 154/155 ) ao fundamento que a penhora efetuada nos autos número 1000656-19.2019.8.6.0116, incidiu sobre apenas 50% ( cinquenta por cento ) do veículo de titularidade do terceiro embargante, portanto sem prejuízo patrimonial, no mais, ausente prova de utilização para a atividade profissional da parte. Sucumbente, o requerente deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o requerente pretendendo a reforma do julgado ( folhas 158/167 ). Alega, em suma, que houve constrição do veículo enunciado na petição inicial, que mantem em copropriedade com sua esposa, fato este ocorrido em sede de execução de título extrajudicial versando sobre dívida de locativos. Defende a impossibilidade da constrição sobre 50% ( cinquenta por cento ) do bem, pois é imprescindível sua manutenção, dado o uso no exercício da profissão de arquiteto, para visitas em obras. Discorre sobre a irregularidade da execução, dada a quitação da dívida. Pede a reforma da sentença para o cancelamento da constrição sobre o veículo de sua titularidade, além da concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 174/179 ) ocasião em que o requerido pleiteia a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, subiram os autos. O requerente manifestou oposição ao julgamento virtual ( folha 183 ). De forma superveniente, o apelante manifestou a realização de acordo para o parcelamento do débito, com liberação da constrição sobre o veículo objeto do litígio. Este é o relatório. O inconformismo recursal perdeu o objeto. Cuida-se na origem de embargos de terceiro, pela qual o autor alega constrição indevida sobre patrimônio de sua titularidade, em razão de execução movida contra sua companheira conjugal. A sentença julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de ausência de prova de prejuízo ao requerente, ademais de viabilidade da penhora sobe o direito de meação da cônjuge sobre o bem móvel, assim, mantida a constrição. De todo o visto, o inconformismo recursal não deve ser conhecido. Isso porque, as partes envolvidas no processo número 1000656- 19.2019.8.26.0116 entabularam acordo para pagamento parcelado da dívida. Conforme expressa disposição das partes, os exequentes manifestaram de livre vontade da liberação da penhora sobre o veículo que é objeto dos embargos de terceiro ( vide folhas 186/196 ). O acordo, devidamente firmado pelos procuradores dos envolvidos, foi homologado pelo Juízo do processo de execução ( folha 620 dos autos 1000656-19.2019.8.6.0116 ), com expressa determinação para levantamento da penhora. Por tais fatos, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal, dado que, a pretensão do apelante restou contemplada, com afastamento sobre a constrição do bem. Na hipótese, não cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dado o acordo para o fim do litígio. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que prejudicado, descabida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Andre Troesch Oliveira (OAB: 136819/SP) - Luciano Ricardo dos Santos (OAB: 400508/SP) - Patricia Analia Rovida (OAB: 170763/SP) - Ana Carolina dos Santos Dinamarco (OAB: 422920/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2208080-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2208080-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sheila de Fátima Marinho (Justiça Gratuita) - Agravado: Residencial Mirante do Limoeiro I - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Sheila de Fátima Marinho, em razão da r. decisão de fls. 52 proferida na ação de obrigação de fazer nº. 1023131-36.2022.8.26.0577, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, para determinar o restabelecimento do fornecimento de água sob pena de multa diária. Alega a agravante, em resumo, que está inadimplente em relação às despesas condominiais, não conseguiu honrar o acordo celebrados entre as partes e teve o fornecimento de água suspenso; é incabível o corte por débitos pretéritos. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada indeferiu a tutela de urgência pelos seguintes fundamentos (fls. 52): O pedido de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente não admite acolhimento. Não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Não há provas de que a interrupção decorreu de débitos pretéritos. Ademais, o inadimplemento é confesso e o condomínio não está obrigado a suportar o pagamento do consumo de água da requerente. Conquanto a autora reconheça o inadimplemento de despesas condominiais, há probabilidade do direito alegado, uma vez que o fornecimento de água é serviço público essencial e, em princípio, a sua interrupção somente poderia ser efetivada pela concessionária de serviço, conforme se infere do disposto no artigo 6º, §3º, II, da Lei 8.987/95. Neste diapasão, mesmo havendo prévia deliberação em assembleia, revela-se abusiva a conduta do condomínio que promove o corte no abastecimento de água das unidades devedoras como forma de compelir os proprietários inadimplentes a quitarem os débitos condominiais, uma vez que, se os valores relativos ao consumo de água são cobrados em conjunto com as despesas condominiais, o seu inadimplemento já acarreta a incidência das sanções previstas no §§ 1º e 2º do artigo 1.336 do Código Civil. Desse modo, o condomínio, em sede de cognição sumária, não possui legitimidade para adotar tal medida, sendo nula a previsão em assembleia condominial nesse sentido. Ademais, o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece as sanções aplicáveis ao condômino inadimplente no pagamento de despesas condominiais, sendo todas de cunho estritamente pecuniário. Acrescente-se que o condomínio dispõe de meios ordinários para realizar a cobrança de parcelas vencidas, constituindo-se a unidade condominial em garantia de viabilidade para a satisfação Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1657 de seu crédito pelo condômino. Assim, não pode prevalecer a medida desproporcional e drástica adotada pelo condomínio. Dessa forma, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no corte no fornecimento de serviço público essencial Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar o restabelecimento da água no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação do agravado para apresentação de resposta ao recurso, uma vez que não integra a relação processual. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24172. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pamela Lopes de Souza (OAB: 350857/SP) - Daniel Guedes Sôlha (OAB: 382707/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1033872-12.2020.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1033872-12.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Marcos Alves Pintar - Embargdo: Odette Jorge de Souza - Embargda: Claudia Valéria de Souza Godoy - Embargda: Karina Perpetua de Souza - Embargdo: Camila Cristina de Souza Robles - Embargdo: Anizio Albino Souza - Vistos. 1.- Cuida- se de embargos de declaração opostos por MARCOS ALVES PINTAR contra acórdão por meio do qual julgou-se prejudicados recursos de apelação (interposta pelo ora embargante) e adesivo (interposto por ODETTE JORGE DE SOUZA, CLAUDIA VALÉRIA DE SOUZA GODOY, KARINA PERPETUA DE SOUZA, CAMILA CRISTINA DE SOUZA ROBLES e ANIZIO ALBINO SOUZA). O embargante, inicialmente, informa a intenção de prequestionamento e discorre sobre como o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 ampliou o âmbito de cabimento do recurso de embargos de declaração. Sustenta a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. Alega omissão e violação relativamente ao art. 55, §§ 1º a 3º, do CPC. Diz, em síntese, que no acórdão foi reconhecida a reunião de ações em primeira instância, julgadas por meio de sentença única, contra a qual foram interpostos recursos (apelação e recurso adesivo) pelas partes, que foram desmembrados e julgados de forma diversa, quando isso deveria ocorrer por meio de acórdão único. 2.- Voto nº 37.050. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Alves Pintar (OAB: 199051/SP) - Sidnilson Ferraz Cardoso (OAB: 332778/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1708
Processo: 1032323-27.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1032323-27.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Phc Industria e Comercio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Apelado: Lepapie Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Nilton Santos Beltrame - Vistos. Recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 250/257), de relatório adotado, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$. 70.388,98, condenando a ré apelante ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como verba honorária fixada 10% do valor atualizado da condenação. Insurge-se a ré, pessoa jurídica, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, consoante documentação carreada aos autos, alegando não possuir recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento do preparo recursal, diante da dificuldade financeira por que passa, pois em 2020 suportou um prejuízo acima de 20 milhões de reais. Impõe-se, assim, o exame preliminar do pedido de concessão da gratuidade processual. O artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, ainda, a Súmula nº 481, do C. Superior Tribunal de Justiça, prevê que é possível a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido, admitindo-se a concessão da benesse à pessoa jurídica, desde que comprovada a real necessidade. Nesse sentido, julgados desta Colenda 38ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória que indeferiu de plano a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Descumprimento dos pressupostos de regência da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação. (TJSP; AI nº 2006672-34.2016.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; j. em 9.3.2016). E mais, a respeito, decisão do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. (STJ, REsp., 2001/0005304-1-RJ., Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ. de 20.5.2002, pg. 177). Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo autor-apelado visando o recebimento da quantia de R$. 70.388,98, atualizada até a propositura, 1.12.2021. Foram carreadas aos autos pela ré-apelante cópias, em abono ao pedido, de: balanços patrimoniais, balancetes, relatórios de impressão de pastas e fichas e extrato bancário, a fim de demonstrar os prejuízos que vem sofrendo. No entanto, os balancetes de 2022, não corroboram o pleito de gratuidade. Embora se verifique prejuízo, no balancete de abril de 2022 (fls. 347/359), há receita bruta superior a 22 milhões de reais (fls. 359). Portanto, não estão demonstradas as condições alegadas de hipossuficiência financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Confiram-se, a esse respeito, precedentes desta C. Câmara: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado por pessoa jurídica Indeferimento Art. 98, caput, do CPC Súmula 481 do STJ Requisitos Documentos carreados aos autos que não demonstram a necessidade da benesse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127881- 57.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante. Admissibilidade. Inteligência do art. 101, § 1º, do CPC. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão, desde que comprovada. Súmula 481 do STJ. Insuficiência de recursos não demonstrada. Ausência de documentos capazes de comprovar a atual situação financeira precária da agravante. Pedido de parcelamento. Inexiste previsão legal para o parcelamento pleiteado. Descabido, também, o diferimento das custas ao final. Não subsunção às hipóteses do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Impossibilidade de ser concedida a gratuidade processual. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo Interno Cível 1012019-86.2020.8.26.0562; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em consequência, a apelante deverá promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 6º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2204882-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2204882-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1809 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pérsio Ribeiro Gomes de Deus - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204882-21.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204882-21.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PERSIO RIBEIRO GOMES DE DEUS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0017498-81.2022.8.26.0053, rejeitou a impugnação apresentada, e determinou que a execução prossiga pelo valor descrito no cálculo da FESP, qual seja R$ 185.862,72 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e setenta e dois centavos). Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado pela Fazenda Estadual em seu desfavor, visando ao recebimento de valor correspondente à multa civil, bem como de montante referente à verba de sucumbencial em ação de improbidade administrativa, em que apresentou impugnação, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o título exequendo não diz quais seriam os dias não trabalhados pelo executado/agravante, de modo que a apuração dos valores devidos deve se dar por meio de liquidação de sentença, e não em sede de cumprimento de sentença. Discorre que, apesar de a inicial da ação de improbidade admitir que o mês de outubro de 2011 conta com folha de frequência, tal mês foi computado no montante de ressarcimento, e, portanto, os dias não trabalhados devem ser demonstrados em liquidação de sentença. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para que seja procedida a liquidação da sentença. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Estado de São Paulo ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de Persio Ribeiro Gomes de Deus visando à condenação do réu às seguintes penas: - Enquadrando-se o ato na hipótese do art. 9° da Lei 8429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; Eventualmente, caso V. Exa. entenda que o ato não se enquadra na hipótese do art. 9º, mas sim do art. 10 da Lei 8429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; - Para fins de argumentação, caso V. Exa. entenda que o ato enquadra-se apenas na hipótese do art. 11 da Lei 8429/1992: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (fls. 27/28 autos originários) Foi proferida sentença julgando procedente o pedido inicial para o fim de reconhecer a prática de ato de improbidade previsto no artigo 9º, caput da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as seguintes sanções: (i) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (ii) Ressarcimento integral do dano, ou seja, ressarcimento dos valores pagos nos dias nos quais o réu não cumpriu de maneira devida sua jornada de trabalho; (iii) Pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial percebido pelo réu, o qual deverá ser oportunamente demonstrado em fase de cumprimento de sentença e terá como base os valores pagos nos dias nos quais o réu não cumpriu de maneira devida sua jornada de trabalho. O valor da multa deverá ser corrigido pela tabelado TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento, em favor da pessoa jurídica prejudicada, qual seja, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Deixo de aplicar a sanção de perda da função pública considerando que, no âmbito do procedimento administrativo, o requerido já foi penalizado nestes termos, pelo que se verifica da decisão de cassação de sua aposentadoria. (fls. 30/38 autos originários). Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo, e negado provimento ao recurso de apelação do requerido, nos seguintes termos: Nada obstante o exposto, a análise dos autos revela que o requerido deve ser, igualmente, condenado nas sanções de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 08 (oito) anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em função da gravidade dos atos praticados e da reprovabilidade de sua conduta. No mais, mesmo tendo o requerido sido penalizado com a perda da função pública administrativamente, tal sanção deve igualmente ser a ele imposta nestes autos, porquanto independentes as esferas civil e administrativa. Ademais, conforme defendido pelo autor em sede de recurso, ainda há interesse em sua aplicação, uma vez que eventual ação anulatória do processo administrativo poderia favorecer o condenado (fl. 790). Em suma, o recurso interposto pelo Estado de São Paulo comporta parcial provimento, para alterar em parte o capítulo do julgado relativo às sanções impostas, conforme exposto. Ao apelo interposto por PÉRSIO, nega-se provimento. (fl. 59 autos originários) Pois bem. Trata-se de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de valores correspondentes à multa civil, e aos honorários sucumbenciais, em montante de R$ 185.862,72 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e setenta e dois centavos). Contou do título exequendo que: No que concerne à multa civil, a r. sentença condenou o requerido ao pagamento de importância referente ao valor apropriado, oportunamente demonstrado em fase de cumprimento de sentença e terá como valor os valores pagos nos dias nos quais o réu não cumpriu de maneira devida sua jornada de trabalho. Nesse ponto, em que pese as alegações contidas no recurso interposto às fls. 786/793 pelo Estado de São Paulo, não há razões para reforma do julgado de primeiro grau. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, da leitura tanto da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição quanto do v. acórdão dessa C. 1ª Câmara de Direito Público extrai-se que não restou demonstrada a prestação de serviços pelo réu/executado no Departamento de Inteligência da Polícia Civil DIPOL, no período de 11de janeiro de 2011 a 19 de novembro de 2012, motivo pelo qual, à primeira vista, desnecessária a instauração de liquidação de sentença para a efetiva demonstração dos dias não trabalhados. Vale lembrar que o v. acórdão acostado a fls. 42/59 dos autos originários já tinha sinalizado a execução através de cumprimento de sentença, e, assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209160-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209160-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Francisco Bessa Buriti - Agravo de Instrumento nº 2209160-65.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1836 MONGAGUÁ Interessado: FRANCISCO BESSA BURITI 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrada: Dra. Helen Cristina de Melo Alexandre Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Francisco Bessa Buriti. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado FRANCISCO faz jus ao valor de R$ 274.885,55 (duzentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado FRANCISCO, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo- lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209165-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209165-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Flavia Augusta de Amorim Veloso - Agravo de Instrumento nº 2209165-87.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: FLAVIA AUGUSTA DE AMORIM VELOSO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Flavia Augusta de Amorim Veloso. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1837 expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 550.933,71 (quinhentos e cinquenta mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2204060-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2204060-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jose Antonio Torres Pinto - Agravante: Gilson Carlos Donizeti Casteluci - Agravante: Vânder Francisco Moço - Agravante: Marcio Mendes Herdade - Agravante: João Carlos Baptista - Agravante: Celso Antonio Garlipp Dall’orto - Agravante: Carlos Alberto dos Santos Teixeira Maia - Agravante: Aloísio Carlos Monteiro Amadeu - Agravante: Adriano Faila Coelho - Agravante: Marilza Bertin - Agravante: Paulo Roberto Destito - Agravante: Rosa Maria Barbosa Ribeiro Falcão - Agravante: Katia de Lara Fernandes - Agravante: Mario Massateru Sigueta - Agravante: Oscar de Souza Fernandes - Agravante: Samuel Yamakawa - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Samuel Yamakawa e outros contra a r. decisão de fls. 37 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que rejeitou os embargos de declaração por eles opostos, nos seguintes termos: Fls. 31/34: conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pois a questão restou esclarecida na decisão embargada, uma vez que não houve a concordância da Fazenda exequente ao parcelamento e desconto em folha de pagamento. Int. Em sede recursal, os agravantes narram que a demanda de origem consiste em incidente de cumprimento de sentença no qual o Município de Campinas objetiva a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirmam que concordaram com o valor apurado pela municipalidade e pugnaram pelo pagamento do valor, dividido em partes iguais entre cada um deles, por meio de desconto em folha de pagamento limitado à décima parte dos vencimentos mensais até a quitação da dívida. Alegam que, todavia, ante a discordância da municipalidade agravada, o D. Juízo a quo entendeu pelo prosseguimento da execução. Em face de tal decisão, opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados, sendo que, no dia subsequente, alguns dos litigantes já tiveram bloqueio de valores em suas contas, através do sistema Bacen-Jud. Aduzem que a forma de pagamento dos valores executados pelo Município é autorizada pelos arts. 111 e 248 da Lei Estadual nº 10.261/68, ao passo que o Estatuto dos Funcionários Públicos de Campinas (art. 135 da Lei nº 1.399/95) admite a reposição e indenização ao erário municipal através de descontos em parcelas mensais que não excedam a décima parte dos vencimentos. Afirmam que as normas em comento são de cunho patrimonial, cuja interpretação deve ser realizada em observância aos princípios da menor onerosidade e da dignidade humana, e que o desconto em folha de pagamento mostra-se mais adequado à instrumentalidade do processo, sendo desnecessária a invocação do Judiciário para aplicação de eventuais meios de execução forçada. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que sejam desbloqueados os valores em conta de alguns dos executados, bem como para que não haja novos bloqueios até a decisão final no presente recurso. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de lhes garantir o direito ao pagamento da verba honorária sucumbencial nos termos acima descritos, sem a aplicação da multa de 10% e incidência de honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada (fls. 25 e 37, origem) quanto à determinação de prosseguimento da execução. Em consequência, determina-se o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados nas contas dos agravantes, decorrentes da execução de origem, conforme indicado às fls. 40/70 dos autos principais, bem como, proíbem-se novos descontos nas contas bancárias dos recorrentes, até o julgamento do presente agravo. Prima facie, o desconto parcelado dos valores apurados nas respectivas folhas de pagamento dos executados, medida com previsão legal do art. 135 do Estatuto do Servidor do Município de Campinas, pode ser aplicado também aos débitos decorrentes de sucumbência em verba honorária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de aceitação dos bens indicados, superando-se a recusa da exequente Execução que se realiza no interesse do exequente, mas em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor Indicação de desconto em folha de pagamento que é admitido na lei Risco à violação ao princípio da menor onerosidade ao executado Precedentes do C. STJ Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2067021-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paula Cyrino Florence (OAB: 251438/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2209224-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209224-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Gisele Maria dos Santos Medeiros - Agravado: Diretor Presidente Do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GISELE MARIA DOS SANTOS MEDEIROS contra a r. decisão de fls. 8 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega violação a direito líquido e certo, visto que a recusa ao bafômetro, por si, não gera presunção de embriaguez, de modo que deve a autoridade de trânsito utilizar outros elementos para a constatação da infração. Afirma que foi constatado pelo próprio agente que a condutora não apresentava nenhum sinal de embriaguez. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. No processo administrativo 3.372/2019, aplicou-se à agravante a penalidade de suspensão do direito de dirigir por doze meses, por infração ao art. 165-A do CTB (Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 - AIT 1N0628152 - fls. 18/25). O art. 277 do CTB estabelece: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (...) § 3º - Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. Já o art. 165-A do CTB dispõe: Art. 165-A - Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Em 19/5/2022, ao julgar o RE 1.224.374 (Tema 1.079), o c. STF fixou a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). Conforme o entendimento do c. STF, a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1868 trânsito em julgado do leading case (RE 612375 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). A autuação foi lavrada em 5/3/2019, após a entrada em vigor da Lei 13.281/16, que introduziu o art. 165-A no CTB. A própria impetrante admitiu que se recusou a fazer o teste do etilômetro, o que se enquadra na infração acima descrita. O art. 165-A do CTB não condiciona a penalidade à confirmação de embriaguez. Em cognição sumária, ausente prova da ilegalidade da autuação. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cleidiane Viana dos Santos (OAB: 397561/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2188810-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2188810-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isabel Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1887 Cortez Marcelino da Silva - Agravante: Edson Luis da Silva Azevedo - Agravante: Eliane de Araujo - Agravante: Gerson Durant Gomes - Agravante: Habib Buchacra Hamdan - Agravante: Jose Aparecido Vaz - Agravante: Jose Maria Ferreira de Souza Leite - Agravante: Luzia Cristina Zordan - Agravante: Marcos Gelbcke - Agravante: Maria Celia Corio da Costa - Agravante: Maria Jose Aparecida Melim Shinzato - Agravante: Marina Carmen Lavacca Pozzan - Agravante: Maurina Pereira - Agravante: Paulo de Oliveira Silva - Agravante: Shirley Lacerda de Moura - Agravante: Vera Lucia Aiala - Agravante: Zizelda Zanchetta Cheruti - Agravado: Estado de São Paulo - Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e assim julgo prejudicado este agravo de instrumento. Eventual insurgência apresentada em face desta decisão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/ SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 3º andar - sala 305 DESPACHO Nº 0033378-31.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Transportes Roglio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Em obséquio ao art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se o embargado no prazo legal. Após, tornem-me os autos em conclusão. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Samuel Gaertner Eberhardt (OAB: 17421/SC) - 3º andar - sala 305 Nº 0121342-95.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edna Lucia da Silva (E outros(as)) - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 141/160 e 163/170). São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - 3º andar - sala 305 Nº 0121342-95.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Edna Lucia da Silva (E outros(as)) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos (fls. 661/668). São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 2208913-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2208913-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Piero Melotti - VISTOS. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campinas contra decisão que, nos autos da execução fiscal, acolheu parcialmente o pedido do exequente, ora agravante, a fim de providenciar, por si, as pesquisas junto ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localizar o endereço do executado diretamente junto aos aludidos órgãos, através de expedição de ALVARÁ (instrumento de autorização). Justificou a adoção desta medida, diante do grande volume de processos em tramitação e da escassez de recursos humanos. Em suas razões recursais, sustenta a possibilidade de o Poder Judiciário valer-se dos meios que lhe estão disponíveis para obtenção da informação necessária ao regular prosseguimento ao feito, em atenção ao princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC. Afirma, ainda, que o art. 319, § 1º, do CPC prevê a possibilidade de serem realizadas diligências pelo Juízo, a fim de se obterem informações relativas à parte contrária. Esclarece que, embora caiba à parte diligenciar para localizar o executado, no caso concreto, trata-se de pedido de informações acobertadas por sigilo, que não são fornecidas diretamente ao requerente, cabendo, portanto, a intervenção do Poder Judiciário. Assim, aguarda o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a expedição de ofícios, visando à obtenção do endereço do executado pela própria serventia. Não houve pedido de efeito suspensivo. RELATADO. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1904 DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal, objetivando a cobrança de IPTU e taxa de lixo do exercício de 2012. As tentativas de citação do executado restaram negativas (fls. 14 e 27 do processo de origem). Assim, mostra-se plausível o pedido do agravante para que se proceda à pesquisa do atual endereço do executado através dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, tais como o Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, considerando se tratar de primeiro pedido para a utilização desses sistemas. Além disso, a obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Poder Judiciário poderá intervir, como na hipótese dos autos. Isto porque a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu art. 6º, de maneira que cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Nesse sentido, precedentes desta Corte, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Indeferimento do pedido de pesquisa junto ao RENAJUD para localização e bloqueio de bens da executada - Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2014882-64.2022.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2019 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisas para localização do executado - Cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para consecução do processo, para obtenção e dados sigilosos Decisão reformada Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2206689-13.2021.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra o indeferimento do pedido de pesquisa de endereço dos executados via sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD Cabimento Pesquisas realizadas pela exequente que restaram infrutíferas Obtenção de dados necessários para localização do devedor e satisfação do crédito que depende de intervenção do Poder Judiciário - Medida pleiteada que se mostra adequada e viável, e que confere efetividade aos princípios da cooperação e da celeridade processual Reforma da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2280872-52.2021.8.26.0000; Relator:Wanderley José Frederighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Decisão que indeferiu o pedido de busca do endereço da executada pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Busca de informações essenciais ao seguimento da ação que pode ser realizada pelo juízo quando a parte não dispuser de tais dados, conforme entendimento do Art. 319, §1º do CPC, Prov. 61/2017 do CNJ e Comunicado 31/2012 do TJSP Dever de cooperação processual e princípio da razoável duração do processo que afastam a necessidade de esgotamento de buscas extrajudicialmente para que possam ser utilizados os convênios celebrados pelo Poder Judiciário Precedentes desta Câmara Decisão reformada para determinar a realização da busca de endereço do executado - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284843-45.2021.8.26.0000; Relatora:Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã -SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisas para localização do endereço do executado, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Andre de Souza Mafra (OAB: 431992/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 0085754-03.2006.8.26.0000(994.06.085754-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0085754-03.2006.8.26.0000 (994.06.085754-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ildefonsa Mendes Junqueira Freitas - Apelante: Wagner Riberio Ramos - Apelante: Vanusa Helena Estevam Kujavo - Apelante: Valeria Silva de Oliveira - Apelante: Valentina Bordini Faleiros - Apelante: Telma Aparecida Barbosa Silva - Apelante: Carmem Lucia Martins Vella - Apelante: Magda Aparecida Marson Rocha - Apelante: Katia Martins - Apelante: Sandra Martins - Apelante: Maria Helena Guarezemin Clemente - Apelante: Neuza Correa - Apelante: Giseli Graner Miele Molina - Apelante: Luciana Perche Viana - Apelante: Odete Cabral Archangelo - Apelante: Maria Antonieta Viccari Branco - Apelante: Mirian Maria Ferraz - Apelante: Aparecida de Carvlaho Belato - Apelante: Selma Bagini Bunute - Apelante: Leonor Terezinha Zancope Savarese - Apelante: Saulo Marson Rocha - Apelante: Luciana Castro - Apelante: Amelia Rocha Colela - Apelante: Maria Terezinha Mantovani Mendonça - Apelante: Shirley Gomes Guimaraes - Apelante: Maria Joana de Araujo Esteves - Apelante: Raquel Martins da Silva - Apelante: Isolina Popolim Lopes - Apelante: Maria Eunice Tizioti de Freitas - Apelante: Maria Odete Magalhaes Dronelas - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 420-45, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Priscila Carvalho de Moraes (OAB: 134338/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0117225-04.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorcelina Alves - Apelante: Maria de Lourdes Miranda - Apelante: Flavia Andrea Batista da Silva - Apelante: Anna Nice - Apelante: Maria das Dores Oliveira - Apelante: Nair Pena de Oliveira - Apelante: Antonieta de Oliveira Gomes - Apelante: Glaucia Aparecida do Prado Colantonio - Apelante: Terezinha de Albuquerque Maranhao - Apelante: Odete Alves Marcacci - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar de Sao Paulo Cbpm - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 142- 63 de acordo com o Tema n. 448/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 226-8, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 165-71. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 2209315-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209315-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaboticabal - Impetrante: Fábio da Silva Aragão - Paciente: Alexandre de Carvalho Tambellini - Impetrado: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre de Carvalho Tambellini, figurando como autoridade coatora Exmo. Desembargador da C. 16ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. decisão proferida por Relator de uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais por meio de habeas corpus, cabendo, tão somente, agravo regimental, ou recursos ou mesmo ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP)
Processo: 2207418-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207418-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Impetrante: Jorge Luiz Mabelini - Impetrante: Osvaldo de Sousa - Paciente: Maicon de Oliveira Alves - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos i. advogados Jorge Luis Mabelini e Osvaldo de Sousa, em favor de MAICON DE OLIVEIRA ALVES, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte de Juízo da Vara Criminal da Comarca de São João da Boa Vista, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos do Processo n.º 1500270-89.2021.8.26.0623. Sustentam os impetrantes que há excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o paciente se encontra encarcerado, de forma injustificada, desde 03 de setembro de 2021. Alegam, nesse passo, que a nomeação de defensor público ocorreu somente um ano após a prisão. Asseveram, também, que não foi observado o prazo nonagesimal, para a reapreciação dos fundamentos da custódia preventiva. Por fim, destacam que a medida é desproporcional, prevendo o artigo 319 do Código de Processo Penal medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 01/07). Nesse quadro, pleiteiam o deferimento da medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória ou a prisão domiciliar e, ao final, a concessão da ordem. A ordem, contudo, está prejudicada. Em consulta ao SAJ, verifica-se que a autoridade apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, por decisão proferida no dia 04 de setembro de 2022 (fls. 146/148 dos autos principais). Consta, ainda, que já houve o cumprimento do respectivo alvará de soltura clausulado (fls. 164/166 e 167/169). Assim, diante da perda do objeto, não há razão para o prosseguimento do writ. Diante do exposto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 5 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Osvaldo de Sousa (OAB: 140642/SP) - Jorge Luiz Mabelini (OAB: 250453/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 0028691-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0028691-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Fernando Silva Pires - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando Silva Pires, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos legais para a concessão do livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. A respeito do tema: [...] A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2210056-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2210056-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alex de Melo Gomes - Impetrante: Fabiana Cristina de Macedo Cayres - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Alex de Melo Gomes, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de roubo qualificado, em preventiva, bem como recebeu a denúncia. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, ante a carência de fundamentação do decisum, eis que o paciente não foi reconhecido pelas vítimas, além da ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, portanto, possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, concedida liberdade provisória ao paciente. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ, e eu não ficam aqui dispensadas como requerido pela impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabiana Cristina de Macedo Cayres (OAB: 216357/SP) - 10º Andar
Processo: 1035341-93.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1035341-93.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rangel Alessandro Gomes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Joao Ricardo de Abreu Rossi e outro - Apelada: Denise Maria de Abreu Rossi - Apelado: José Maria Pivotto e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS ALIENANTES DETINHAM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO PÚBLICO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE CORRÉUS ALIENANTES SÃO OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL A SER ADJUDICADO IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE OS BENS POR QUEM NÃO É PROPRIETÁRIO OU TITULAR DO PODER DE DISPOSIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE AVERBAÇÃO REFERENTE AO INSTRUMENTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2545 VENDA ALIENANTE QUE PERMANECE COMO DONO ENQUANTO NÃO TRANSMITIDA A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1.245, § 1º, DO CC) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC EXECUÇÃO DOS VALORES SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos José Barbosa (OAB: 381057/SP) - Nami Pedro Neto (OAB: 80137/SP) - Osvaldo Luis de Aquino Raimundo (OAB: 95177/MG) - Umberto Cipolato (OAB: 145665/ SP) - Rodrigo Mazetti Spolon (OAB: 147140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1029638-23.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1029638-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Martin Welsh Miguens - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO FAZ PARTE DA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O REEMBOLSO NOS LIMITES DO QUE GASTARIA EM REDE CREDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS APONTADOS PELA RÉ QUE SÃO EXCLUSIVAMENTE PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, AUTOR QUE NECESSITAVA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO E MULTIDISCIPLINAR PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE ESTABELECIMENTO FORA DE SUA REDE CREDENCIADA PARA O IMEDIATO E EMERGENCIAL ATENDIMENTO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, CONTUDO, DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO TEMA Nº 1032, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O REEMBOLSO AOS LIMITES DO QUE GASTARIA EM REDE CREDENCIADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Michel Marino Furlan (OAB: 287609/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007759-76.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1007759-76.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Francisco de Paula Jimenez Junior - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DO CORRÉU BANCO PAN S/A. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. A OBRIGAÇÃO DE PROCEDER AO CANCELAMENTO DA HIPOTECA É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGENTE FINANCEIRO, POIS FOI CONSTITUÍDA A SEU FAVOR. APLICABILIDADE DA SUMULA 308 DO STJ. IMÓVEL QUITADO. COMPRADOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAIS PENDÊNCIAS ENTRE A INCORPORADORA E O AGENTE FINANCEIRO, SOB VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA DIÁRIA. MEDIDA LEGAL, PREVISTA NO ART. 536, § 1º, DO CPC. CUSTAS. RESPONSABILIDADE DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA É EXCLUSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. SUCUMBÊNCIA. NEGÓCIO REALIZADO SOB A UNIÃO DAS CORRÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2733 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Saleh Arbs (OAB: 166497/RJ) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000067-89.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000067-89.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Neacy Bezerra Silva - Apelado: Nelson Correa de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COMODATO VERBAL PRETENSÃO DO AUTOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU INCONTROVERSA A OCUPAÇÃO DO RÉU EM VIRTUDE DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL CELEBRADO COM O AUTOR, QUE É PROPRIETÁRIO DO BEM Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2793 INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA DO RÉU EM DESOCUPAR O IMÓVEL CITAÇÃO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE EQUIVALE À NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO RÉU QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE CARACTERIZAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE NÃO FOI FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DA PRETENSÃO VEICULADA EM SEDE RECURSAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria Costa Lima Araujo (OAB: 210491/SP) - Joel Amorim Viana (OAB: 367442/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007192-28.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1007192-28.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: José Carlos Skrzyszowski Junior Advogados Associados - Jcs Junior Advogados - Apelado: RADICAL MOTOS E JET COMERCIAL LTDA (Por curador) - Apda/Apte: Antonia Maria da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora. V.U - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS COMPRA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TERCEIRO FRAUDADOR SENTENÇA MANTIDA. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 6.00000 INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU E DA AUTORA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE GERADORA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Valcidney da Silva Rocha (OAB: 422632/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005290-81.2018.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1005290-81.2018.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Rosemeire Ferreira de Magalhães Martins - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESAPARECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DA BENESSE ART. 99, § 4º, DO CPC MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE FORMA IRREGULAR CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA NULIDADE DO CONTRATO BEM DECLARADA, COM O RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, POR PARTE DO BANCO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE POR CONTA DO CONTRATO FRAUDULENTO, E DE FORMA DOBRADA, PORQUANTO AUSENTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL DESTE CAPÍTULO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SUA CONTA, ORIUNDO DO EMPRÉSTIMO CONTESTADO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MORAL - INFORTÚNIO SOFRIDO PELA DEMANDANTE QUE NÃO PODE SER ALÇADO À CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO, NA MEDIDA EM QUE OS ACONTECIMENTOS ACARRETARAM INEGÁVEL AFLIÇÃO E RECEIO PELA COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE E PRIVAÇÃO MATERIAL DE RECURSOS SEUS, SEM CONTAR O DESGASTE DE TER QUE MOBILIZAR O JUDICIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO VISADO, TUDO A ENSEJAR DESCONFORTO, TENSÃO E ANGÚSTIA - VALOR R$5.000,00 MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DA FINALIDADE DE DESESTIMULAR CONDUTAS COMO AS DOS AUTOS E OFERECER CERTO CONFORTO AO LESADO, SEM FAVORECER SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Ademar Pinheiro Sanches (OAB: 36930/SP) - Michele de Fatima Alicinio (OAB: 383099/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1014981-79.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1014981-79.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Elena Maria Pereira Salles (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CANCELAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, NESTE CASO, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO ART. 1.013, § 3, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBORA ASSEGURADO O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A EXCLUSÃO DA MARGEM CONSIGNADA ESTÁ CONDICIONADA À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CANCELAMENTO DO CARTÃO APENAS EM REGISTROS/SISTEMA DO RÉU, PORÉM, O CANCELAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ, SOMENTE, APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 28/2008 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO REFERENTE AO PEDIDO DE CANCELAMENTO E, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A AUTORA POSTULOU NA DEMANDA, ALÉM DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, PEDIDO ESTE, AFASTADO NA SENTENÇA A AUTORA OBTEVE ÊXITO APENAS NO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO FÍSICO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA ESPÉCIE NÃO HOUVE CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM OU QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU, ARCARÁ A AUTORA, POR INTEIRO, COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2199721-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2199721-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Carlos Alberto Araujo Chapine (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO CARLOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO CARLOS, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE COHAB/RP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE COHAB/RP, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Aline Gutierrez de Menezes (OAB: 250720/SP) - Samuel Barbosa de Brito (OAB: 243608/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2207943-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207943-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: M. S. de C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. S. S. de C. - Agravado: A. de O. D. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2207943-84.2022.8.26.0000 COMARCA: VOTORANTIM AGTE.: M.S.C.M. (menor representada) AGDO.: A.O.D.M. JUIZ DE ORIGEM: FABIANO RODRIGUES CREPALDI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 1005035-40.2021.8.26.0663), intentado por M.S.C.M. menor representada por sua genitora P.S.S.C. em face de A.O.D.M., que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e apreensão de passaporte do executado (fls. 137/138 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 141/142), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 143). A agravante alega, em seu recurso, que o requerido vem pagando pensão alimentícia em valores inferiores aos devidos, razão pela qual estaria configurada a possibilidade de adoção dos meios coercitivos, eis que a tentativa de penhora de bens de sua titularidade restou infrutífera. Insiste que há desídia do agravado para o cumprimento da obrigação objeto da demanda. Por tais razões pede a reforma da decisão e o deferimento do pedido de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito. Por entender presentes o risco de dano Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1316 grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 29/08/2022 (fls. 145 de origem). Recurso interposto no dia 02/09/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. As medidas pretendidas, de bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado não se mostram adequadas, em análise preliminar, como forma de garantir a satisfação do débito. A suspensão da CNH não se mostra adequada, neste momento. Em teoria, essa restrição poderia ser utilizada em situações excepcionais, quando há indícios claros e precisos de ocultação patrimonial, o que não havia, de fato, no momento da prolação da decisão agravada. Ainda, não há convencimento de que ela traria importante incentivo ao pagamento efetivo da dívida na vertente dos autos. Quanto ao bloqueio de cartão de crédito, sequer a parte interessada especificou a utilidade da medida, não podendo ser determinada de forma genérica como requerida. Por fim, inadequada a restrição de saída do país sem a garantia da dívida por importar em limitação ao direito constitucional de ir e vir. Respeitado o entendimento em sentido diverso, a jurisprudência deste Tribunal tem rechaçado a possibilidade de se recorrer a medidas dessa natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão recorrida que indeferiu pedido de suspensão de CNH, restrição de passaportes e cancelamento de cartões de crédito das pessoas físicas agravadas. Inconformismo. Não acolhimento. Bloqueio de CNH. Medida excepcional que não se mostra adequada no caso concreto. Bloqueio de cartões que não se mostra medida eficaz. Incabível restrição à saída do país. Precedentes. Pleito de expedição de certidão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC/15. Decisão recorrida que não analisou o requerimento. Ausência de oposição de embargos de declaração. Impossibilidade de conhecimento diretamente neste recurso. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA.”(v.28063). (TJSP; Agravo de Instrumento 2121238-25.2018.8.26.0000; Relator (a): VIVIANI NICOLAU; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/02/2019;. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS ALBERTO DE SALLES e ALEXANDRE MARCONDES.). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS NÃO PREVISTAS EM LEI. IMPOSIÇÃO QUE FERIRIA GARANTIA CONSTITUCIONAL. Decisão que indeferiu pedido de bloqueio de CNH e de cartões de crédito do executado. As medidas coercitivas pretendidas não encontram amparo legal, não se podendo impor ao devedor sem prejuízo de expressa garantia constitucional (art. 5º, II, CF). Medidas, também, não adequadas ou proporcionais na hipótese. Apreensão da carteira de habilitação que, além de limitar em demasia o direito de ir e vir do devedor, não tem relação direta com o cumprimento da obrigação em questão. Bloqueio de cartões de crédito. Medida coercitiva inadequada e desproporcional, tendo em vista a previsão de medida similar e menos gravosa no artigo 517 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170939-52.2018.8.26.0000; Relator (a): CARLOS ALBERTO DE SALLES; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/09/2018. O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e ALEXANDRE MARCONDES.). Portanto, resta indeferida a antecipação da tutela recursal. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/ SP) - Pamela Suelen Sanches de Campos - Aline Aparecida Almendros Ramos (OAB: 219289/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000331-18.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000331-18.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: L. E. M. C. - Apelado: L. G. F. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. C. G. F. C. (Representando Menor(es)) - L.E.M.C. apela da sentença que julgou em conjunto o processo nº 1000349-39.2021.8.26.0102 (divórcio cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos) ajuizado por R.C.G.F.C. e L.G.F.M.C. e o processo nº 1000331-18.2021.8.26.0102 (oferta de alimentos, fixação de guarda e regulamentação de visitas), nos seguintes termos: Inicialmente, com base no art. 485, V, do CPC/2015, julgo o processo de n. 1000331-18.2021.8.26.0102 extinto sem resolução do mérito em virtude da litispendência. Tendo em vista o princípio da causalidade (não foi a parte então Autora que deu causa à litispendência, já que esse processo é mais antigo), condeno RENATA Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1435 CRISTINA GALVÃO FREIRE COELHO, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. No entanto, defiro a gratuidade de justiça a RENATA CRISTINA GALVÃO FREIRE COELHO, de sorte que a exigibilidade fica suspensa. Quanto ao processo de n. 1000349-39.2021.8.26.0102, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos. Em primeiro lugar, decreto o divórcio das partes. Reconheço como patrimônio comum do casal, a ser repartido igualmente (50% para cada um): a) direitos sobre o imóvel de matrícula de n. 10.330 (fl. 36/37), alienado fiduciariamente à CEF (fls. 19/35); b) direitos sobre motocicleta de placa policial GKG8218, atualmente objeto de alienação fiduciária (fl. 40); c) direitos sobre o veículo de placa policial QPV8I79, atualmente alienado fiduciariamente. Por outro lado, reconheço como dívidas comuns do casal, cabendo igualmente o custeio de metade por cada um (sem prejuízo de eventual solidariedade em favor dos credores, que não são afetados por essa decisão): os financiamentos que ensejaram as alienações fiduciárias incidentes sobre os bens acima elencados. Não havendo acordo sobre a divisão, deverá o interessado buscar a via adequada. (...) Além disso, fixo a guarda compartilhada da filha do casal entre os pais, com domicílio no lar materno (certidão de nascimento à fl. 15). Ato contínuo, fixo o direito de visita paterno, a ser exercido da seguinte forma: a) a criança poderá ser retirada pela parte Autora nos primeiros, terceiros e quintos finais de semana do mês (tendo a sexta-feira como parâmetro para apuração do mês); b) a parte Autora deverá buscar a criança às 19h da sexta-feira e devolvê-la às 19h do domingo (havendo feriado prolongado, prolongase igualmente a visita); c) nos finais de semana do dia das mães e dos pais, a criança deverá ficar com o respectivo genitor, sem compensação; d) nos anos ímpares, a criança deve passar o carnaval e o natal com a mãe e a semana santa e o ano novo com o pai; e) nos anos pares, as datas da alínea d se invertem entre os genitores. Por fim, condeno o Réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos (com dedução apenas de IR e INSS, incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, adicionais e verbas rescisórias), em caso de emprego formal. Tal valor deve ser pago até o dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada pela Autora. O valor mencionado acima nunca poderá ser inferior a 30% do salário-mínimo vigente. Em caso de desemprego ou trabalho informal, o Réu deve pagar alimentos equivalentes a 30% do salário-mínimo vigente, vencidos no dia 10 de cada mês, a serem depositados na conta referida. (...) O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Com base no princípio da causalidade, condeno as partes à divisão das custas judiciais (metade para cada). Diante da sucumbência recíproca e com base na causalidade, cada parte fica condenada a pagar, ao advogado da parte contrária, honorários advocatícios de 10% sobre metade do valor da causa. A exigibilidade dessas condenações fica suspensa diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. (págs. 62/75) Sustenta, em suma, que a ação por ele ajuizada é anterior à ajuizada pela parte apelada, de forma que a primeira deveria receber a sentença de mérito, sob pena de caracterizar a falta do devido processo legal, bem como, ter sido prejudicado, pois a parte apelada foi citada e se tornou revel. Busca a reforma da sentença, a fim de reconhecer a revelia e fixar os alimentos em 20% dos vencimentos (com dedução de IR e INSS), nos termos da decisão de págs. 44/45. O recurso, tempestivo e isento de preparo, ascendeu desacompanhado das contrarrazões (págs. 95). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às págs. 102/105, pelo não provimento do recurso. É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. Em virtude do reconhecimento da conexão, os dois processos foram julgados em conjunto, de forma que o presente foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, ante a litispendência. Além do presente recurso, o ora apelante interpôs recurso de apelação nos autos 1000349-39.2021.8.26.0102. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, é admitido apenas um recurso, pela parte, contra cada decisão. Em que pese o fato de que, em casos como o presente, o processo mais novo deveria ser extinto, não se pode ignorar a fundamentação do magistrado para assim não proceder: Nota-se que o processo de n. 1000331-18.2021.8.26.0102, por mais que mais antigo, está atrasado na marcha processual em comparação ao processo mais novo, de sorte que seria contraproducente a extinção do processo de n. 1000349-39.2021.8.26.0102 Assim, a litispendência, no caso concreto, acaba por forçar a extinção do processo mais antigo (1000331-18.2021.8.26.0102), tendo em vista a necessidade de primar pelo julgamento de mérito mais célere. (págs. 67) De tal forma, toda a matéria aqui alegada será objeto de análise no outro recurso e ante o desrespeito ao princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, o presente recurso não deve prosseguir. Ante o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos supra. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Carlos Juliano Vieira Perrella (OAB: 242190/SP) - Guilherme Danzi Marcondes (OAB: 302056/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2179340-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2179340-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Antonio Martins da Silva - Agravada: Cinira Aparecida Rissan - Agravada: Izabel Cristina Paravani Arieta - Agravado: Leo Aisemann - Agravado: Marcelo Aparecido Thomazini Mendes - Agravado: Marcelo Barbosa Correa - (Voto nº 33,859) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 897 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, rejeitou os embargos declaratórios e a impugnação ao bloqueio dos valores, mantendo a sentença que, diante da satisfação da dívida pela penhora no valor de R$ 97.648,49, julgou extinta a execução com fulcro no Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1438 art. 924, inc. II do CPC. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que antes de instaurar o cumprimento provisório de sentença era imprescindível a instauração da fase de liquidação; sofreu bloqueio indevido de seus ativos financeiros; é necessária a elaboração de cálculos idôneos e imparciais para que, somente após a oportunização de impugnação pelas partes e homologação do juiz, houvesse intimação para pagamento; o procedimento está eivado de vício sanável; pugna pela revogação da decisão, determinando que haja instauração da fase de liquidação da sentença. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. A detida análise dos autos revela que a agravante pretende impugnar a decisão de fls. 897 dos autos principais que, rejeitando os embargos declaratórios, manteve a sentença de extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da dívida, com fulcro no art. 924, inc. II do CPC. Sendo assim, tratando-se de sentença que põe fim à fase do processo, e não de decisão interlocutória, a recorrente deveria veicular suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro nesta hipótese caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683-55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do CPC - Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido enfrentada por recurso de apelação (art. 203, § 1º, NCPC). Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2252553-79.2018.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j. 11.02.2019). Portanto, dada à inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 6 de setembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000695-47.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000695-47.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Porto Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 6/3/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação ajuizada por WELLINGTON PORTO PEREIRA DOS SANTOS, visando revisão contratual em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, mas o réu vem cobrando valores que estão em desacordo com o valor real a ser cobrado. São exigidos juros acima do valor contratado e juros compostos. Há ilegal emprego da Tabela Price, quando deveria ser aplicada a Tabela Gauss. São cobradas tarifas ilegais, tais como tarifa de registro de contrato, despesas com serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem, tarifa de contratação e tarifa de cobrança bancária. Pugnou pela procedência da ação. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido e deferido o pedido de gratuidade processual. Em sua contestação (fls. 72/109), a parte requerida impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado entre as partes e requer a improcedência da ação. Réplica a fls. 159/167. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. No mais, JULGO EXTINTA a ação, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. São Paulo, 15 de julho de 2022.. Apela o vencido, alegando que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados são excessivos, devendo haver seu arbitramento por equidade, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em análise, sendo possível a revisão contratual, que a taxa de juros pactuada é abusiva, porquanto superiores a 12% ao ano, que há ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 193/199). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 204/212). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém expressa previsão das respectivas taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 122, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1564 revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055- 06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também o valor da causa, nos casos em que, como o ora em análise, incidir a hipótese prevista no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/ SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, inexiste razão para redução da verba honorária arbitrada na r. sentença, na alíquota mínima prevista, que ora é majorada para 20% sobre o valor da causa atualizado, em virtude da apreciação do recurso, no termos do § 11, do suprarreferido diploma legal, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000975-66.2020.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000975-66.2020.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Banco Agibank S/A - Apelado: João Batista Januário (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 27/12/2018. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOÃO BATISTA JANUÁRIO, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Agibank S.A. Alega a parte autora, em resumo, que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo pessoal, contudo, estava em estado de necessidade. Esta sua situação de vulnerabilidade acarretou um abuso praticado pelo banco réu, eis que foram cobradas taxas de juros absolutamente abusivas, bem superiores àquelas praticadas na média do mercado. Em razão disto deseja a revisão do contrato. Quer a repetição daquilo que pagou indevidamente, devendo que isto seja feito em dobro. Diz ainda que sofreu danos morais. Quer ser indenizada em R$ 10.000,00. Pediu a procedência do pedido. O réu, citado, contestou. Apresentou-se com a sua real nomenclatura. Sustentou preliminares: inépcia da petição inicial e falta de interesse processual. Defendeu no mérito a validade do contrato celebrado, a ausência de vícios, justificando a taxa de juros no que chamou de diferenciada com relação ao mercado, em decorrência do risco existente. Disse ser incabível a devolução de valores, bem como a revisão do contrato. Questionou a existência de danos morais. Pediu a improcedência do pedido. Sem interesse na conciliação. Houve réplica. É o relatório. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para: a) determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes, fixando a taxa mensal de juros em 8,13%, condenando a instituição financeira ré a calcular o valor da nova prestação, implantando-a para descontos, tornando definitiva a antecipação da tutela (em caso de ter sido concedida); b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro à parte autora os valores cobrados a mais (desde que efetivamente adimplidos pela parte autora), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor fixado no item a do dispositivo desta sentença, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 12% ao ano, contados da citação válida; c) condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a publicação da sentença; e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado. Condeno o banco réu a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em R$ 5.000,00 (valor corrigido monetariamente desde a publicação da sentença; acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado). Em sendo o caso, arbitro os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) pela OAB em 100% do valor da tabela do convênio, expedindo-se a necessária certidão oportunamente. PRIC. Pedregulho, 24 de setembro de 2021.. Apela o vencido, alegando que inexiste abusividade na taxa de juros pactuada, afigurando-se mero parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil e descabida a revisão contratual. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a inexistência de dano extrapatrimonial, solicitando o provimento do recurso (fls. 178/182). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 215/220). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1565 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se extrai da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (20% ao mês e 791,61 ao ano compulse-se fls. 15) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS REMUNERATÓRIOS Sentença de procedência para substituir os juros contratuais pela taxa média do mercado, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Recurso da ré Contratos objeto dos autos que estabeleceram taxa de juros entre 15 e 22% ao mês Percentual bem superior à taxa média de mercado para o período da contratação Abusividade demonstrada Valor do contrato recalculado por meio de perícia contábil Devolução simples bem determinada Dano moral, contudo, não evidenciado Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1011569-89.2018.8.26.0344, Rel. Denise Andréa Martins Retamero, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional cumulada com reparação por danos morais. Juros remuneratórios. Percentual muito superior à taxa de mercado. Abusividade existente. Afastamento. Repetição do indébito que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, vez que o contrato não foi integralmente cumprido. Recurso provido. (Apelação Cível nº 1004325-93.2020.8.26.0068, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/11/2020). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Contrato de empréstimo pessoal - Comprovação de que a ré cobrou juros abusivos - Limitação dos juros à taxa média de mercado Hipótese em que, conquanto tenha sido reconhecida a falha da instituição financeira, não restou demonstrada sua má-fé Descabimento da devolução em dobro Danos morais Inocorrência - Fatos narrados que configuram meros aborrecimentos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1000755-27.2020.8.26.0189, Rel. Renato Rangel Desinano, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 17/11/2020). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado. 2.2:- Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros prevista no contrato objeto da lide, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor. Colacionam-se os seguintes julgados da Corte Bandeirante: Contrato Empréstimo Pessoal Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, c.c. repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral Sentença de improcedência e inconformismo do autor Revisão dos juros remuneratórios, eis que as taxas praticadas pela ré são superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil Indébito gerado pela revisão dos juros a ser objeto de liquidação por arbitramento (arts. 509, inciso I e 510, do novo CPC) Repetição simples, sem a dobra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dobra admissível diante de inconcussa e irrefragável má-fé, não configurada no caso de revisão de contrato Indébito a ser calculado com a prova documental dos pagamentos feitos pelo autor Dano moral não tipificado, pois o autor concorreu para o evento ao contratar Parcial procedência da pretensão Decaimento recíproco, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor Honorários advocatícios aos patronos do adversário arbitrados com a majoração do art. 85, § 11, do novo CPC Recurso parcialmente provido, ressalvada a gratuidade e com determinação. (Apelação Cível nº 1008305- 10.2019.8.26.0189, Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2021). AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência que reduziu a taxa de juros ao dobro da média de mercado Inconformismo do autora que pleiteia a redução dos juros à média de mercado e a majoração da verba honorária Apelo do réu pretendendo a improcedência da demanda Manifesta abusividade das taxas previstas na avença firmada entre os litigantes Princípio da liberdade contratual que encontra limitação para admitir a revisão das referidas taxas de juros em situações excepcionais, conforme REsp nº 1061.530/RS, julgado em 22/10/2008, de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos Aplicação da média de mercado para o crédito específico dos autos, “empréstimo pessoal para pessoa física”, a ser apurado em liquidação de sentença bem determinada pelo Juízo de origem Restituição singela dos valores cobrados em excesso A repetição deve ser singela porque, embora reiterada a conduta da instituição financeira, apresentando suas próprias razões para realização de empréstimos de alto risco de inadimplência, não restou evidente sua má-fé na contratação para acolhimento do pedido de repetição em dobro, pois que as taxas de juros abusivas estão expressamente previstas na avença em debate Sentença reformada para reduzir os juros à média de mercado e para elevar os honorários advocatícios a serem pagos pela ré aos patronos do requerente, fixados por equidade em R$ 2.000,00 Provido o apelo do autor e não provido o recurso do réu. (Apelação Cível nº 1000175-63.2021.8.26.0673, Rel. Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2021). O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (AgRg. no AREsp. 677.388/PB, Rel. Min Moura Ribeiro, 3ª T., j. 27/10/2015; e AgInt. no AgRg. no AREsp. 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 17/4/2018). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito pelo Juízo de Origem, não agindo dolosamente Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1566 a instituição financeira. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, a qual não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. Nessa mesma linha de raciocínio, incabível também a indenização por dano moral decorrente dos encargos pactuados, os quais só se reconheceram indevidos, repete-se, a partir do julgamento do pedido revisional. No caso em discussão, torna-se evidente que a instituição financeira ré, muito embora tenha previsto taxa de juros em alíquota abusiva, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, seu proceder restringiu-se ao cumprimento das cláusulas contratuais, não se podendo atribuir-lhe prática de ato ilícito de molde a autorizar o reconhecimento do dever de indenizar. Até o reconhecimento da abusividade da taxa de juros pactuada, a instituição financeira nada mais fez que cumprir o contrato livremente celebrado. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para, julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial, determinar que a repetição dos valores se dê de forma simples e afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante no montante estabelecido na r. sentença, consoante § 8º e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/ CE) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003343-15.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1003343-15.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Roberta Lima Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/12/2018 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ROBERTA LIMA BORGES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegando, em síntese, que celebrou com a ré contrato de financiamento sob o nº 0161100749, para aquisição de veículo automotor. Contudo, sustenta que a instituição financeira realizou a cobrança de encargo indevido, qual seja, referente a tarifas de registro de contrato e avaliação de bem no importe total de R$ 566,09 (quinhentos e sessenta e seis reais e nove centavos). Aduz, nesse sentido, que se trata de vantagem imprópria pela empresa requerida, uma vez que as tarifas mencionadas não correspondem a qualquer serviço prestado em favor da parte consumidora. Assim, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, bem como requer a revisão do contrato, para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, com a condenação da requerida a restituir os valores referentes aos encargos indevidamente cobrados. Documentos acompanham a petição inicial (fls. 11/24). Decisão às fls. 25, corrigido ex officio o valor atribuído à causa, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 30/44), alegando, preliminarmente, impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita conferidos ao autor. No mérito, aduz que todas as condições contratuais foram devidamente pactuadas pelas partes, havendo plena ciência da requerente quanto aos termos acordados. Quanto às tarifas indicadas, sustenta não haver qualquer ilicitude em sua cobrança, à luz da jurisprudência pátria, notadamente o Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que todos os valores cobrados correspondem a serviços efetivamente prestados. Requer a total improcedência da demanda e, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores a ser restituídos com parcelas vincendas e importes que, porventura, a autora tenha inadimplido. Juntou documentos (fls. 45/64). Houve réplica (fls. 68/72). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula referente à tarifa de registro de contrato, observando, neste aspecto, que sobreditos encargos, bem com os juros contratuais cobrados sobre estas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, corrigidos monetariamente desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ante o valor irrisório da condenação atualizado arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; por sua vez, à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte ré que, ante o valor irrisório do pedido não acolhido, arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, o valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se. Franca, 20 de maio de 2022.. Apela a autora, alegando que é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 81/85). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 90/96). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1570 demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp. 1.578.526/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 56/61 evidencia a realização do serviço, afigurando-se temerária a insistência na alegação de sua não concretização. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ana Carolina Santos (OAB: 427683/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2148770-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2148770-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Willian Dantas Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 52 dos autos da ação de cobrança, que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens em nome do requerido, sob o fundamento de que não foram tentadas novas diligências para localização da parte, tampouco requeridas pesquisas nesse sentido. Alega o agravante que a decisão agravada não pode prevalecer, pois fere o teor expresso dos artigos 830, §1º, e 854 do Código de Processo Civil. Sustenta que em nenhum momento a lei exige diligências extras por parte do credor para proceder ao arresto de bens, e que o Estado deve se valer dos meios existentes para a efetividade e utilidade da ação. Requer, em antecipação de tutela, seja determinado o bloqueio on line junto ao SisbaJud. Ao final, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, prosseguindo-se na execução com os atos próprios do bloqueio on-line de ativos de titularidade do devedor, a título de arresto. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal às fls. 38/39. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve intimação do agravado para contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Willian Dantas Pereira. Alega o autor que o requerido é titular da conta corrente nº 15059-2, conforme Proposta de Abertura de Conta Pessoa Física assinada em 28/01/2020, e lhe foi concedido um contrato de empréstimo pessoal nº 1828678, celebrado em 18/08/2021, no importe de R$ 140.000,00. Aduz que, não tendo Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1581 o réu cumprido com suas obrigações, seu débito apurado até 31/01/2022 é de R$ 173.958,70. Conta dos autos de origem que a tentativa de citação do requerido por oficial de justiça foi negativa (fls. 45). O autor requereu, então, o arresto de ativos financeiros em nome do demandado via SisbaJud, a realização de pesquisa de bens via InfoJud e RenaJud, além da inclusão do réu no cadastro de inadimplentes via SerasaJud. O pedido de arresto cautelar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Indefiro por ora o arresto, tendo em vista que sequer foram tentadas novas diligências para localização da parte, nem tampouco requeridas pesquisas nesse sentido. Int (fls. 52 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu o agravante às fls. 42 a desistência do recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 0073549-97.2010.8.26.0000(990.10.073549-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0073549-97.2010.8.26.0000 (990.10.073549-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Osi da Silveira (falecido) - Diante da juntada de nova procuração e substabelecimento por ITAÚ UNIBANCO S/A a fls. 245/252, proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido. Após, aguarde-se suspenso, nos termos determinados a fls. 176. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Iraci Rodrigues de Carvalho (OAB: 252873/SP) - Aline Aparecida dos Santos Paula Nunes (OAB: 249493/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083335-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elidio Alves Ataide - Embargdo: Alexandre Eugenio Serpa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083335-97.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elidio Alves Ataide - Embargdo: Alexandre Eugenio Serpa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088213-02.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Gildeci Alves Neves - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1628 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119580-44.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Tsuiko Endo Sakagushi - Embargdo: Shoko Endo - Embargdo: Mitio Endo - Embargdo: Junko Endo - Embargdo: Izuko Endo - Embargdo: Etsuko Endo - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 697/698). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 690/691. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Cassia Cristina Bosqui Salmen (OAB: 229401/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0140957-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laura Neves Gomes - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 242/243, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 233/234 e 235. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Selma Arabe Andrietta (OAB: 290042/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0204144-54.2005.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Massa Falida de Investsantos Negócios, Administração e Participação S/A - Embargte: Massa Falida do Banco Santos - Embargdo: Quality Negócios e Participações Ltda. - Embargdo: Setec Tecnologia S/A (Setal Engenharia Construções e Perfurações S/a) - Embargdo: TRANS SISTEMAS DE TRANSPORTES S.A - Embargdo: Mássimo Andrea Giavina Bianchi - Interessado: Procid Invest Participações e Negocios S/A - 1. No caso, com o julgamento do agravo interno, remanesce a competência legal e específica para o exame, pelo Presidente, de admissibilidade formal dos recursos extraordinário e especial e processamento dos agravos em recurso especial/extraordinário dos referidos recursos, nos expressos termos do art. 1.042 do CPC nada mais podendo ser alvo de deliberação por esta Presidência, sob pena de usurpação de competência. Assim, a petição de fls. 1514/1635 será apreciada oportunamente pelo D. Relator. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 1484/1486). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) (Curador(a) Especial) - Adalberto Simao Filho (OAB: 68152/SP) - Martileide Vieira Perroti (OAB: 203711/SP) - Cláudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0215139-87.2009.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Dimas de Morais (Justiça Gratuita) - Agravante: Denise Gobbet Morais (Justiça Gratuita) - Agravado: Aditivos Químicos para Combustóleo S.A. - Agravado: Claudio Mauro Henrique Daólio - Agravado: Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 1560/1569, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Jose Ben-hur de Escobar Ferraz Junior (OAB: 16717/SP) - Gilberto Maria Rossetti (OAB: 164630/SP) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9120638-94.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Alexandre Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Magda Helena Castro dos Santos - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Julio Cesar Lellis (OAB: 144972/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9121554-70.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Societe Air France (sucessora de Compagnie Nationale Air France) - Embargdo: Unibanco Aig Seguros S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto (OAB: 154402/SP) - Andreas Sanden (OAB: 176116/SP) - Marilene Novelli Siragna (OAB: 163303/SP) - Márcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9121554-70.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Societe Air France (sucessora de Compagnie Nationale Air France) - Embargdo: Unibanco Aig Seguros S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1629 especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto (OAB: 154402/SP) - Andreas Sanden (OAB: 176116/ SP) - Marilene Novelli Siragna (OAB: 163303/SP) - Márcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1006174-98.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1006174-98.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: KEILA HIRATA FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelante: Kellen Hirata Ferreira Yano (Justiça Gratuita) - Apelante: Eric Takeshi Yano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de leilão extrajudicial ( fundada em contrato Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1645 de financiamento bancário com garantia fiduciária ), julgada improcedente pela sentença de folhas 448/461, mantida após a oposição de embargos de declaração ( folha 471 ), ao fundamento de prova da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade a favor da parte credora, dada a provada mora da parte consumidora. No mais, o tema da nulidade dos leilões foi afastado, dado que, houve determinação para realização em novas datas, a viabilizar o conhecimento da parte autora, o que restou devidamente cumprido. Sucumbentes, os requerentes deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa. Inconformados, apelam os requerentes pretendendo a reforma do julgado ( folhas 474/496 ). Preliminarmente, suscita nulidade por cerceamento do direito de defesa. No mérito, alegam, em suma, irregularidade do procedimento de alienação extrajudicial, devido ao prejuízo pela perda do bem de família, recusa injustificada ao recebimento dos valores em aberto e renegociação da dívida. Apregoam preço vil da arrematação e abaixo do valor de mercado pelo anunciado nos leilões. Defendem nulidade por ausência de notificação sobre os leilões agendados, com afronta ao direito social e constitucional da moradia, além de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, com alienação sem a devida publicidade. Suscitam contratação que não obedeceu a livre manifestação das vontades dos envolvidos, com enriquecimento sem causa a favor da parte contrária. Aduzem que a Lei número 9.514/97 deve ter a regência afastada, pois é incompatível com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Pedem a reforma da sentença para o decreto de nulidade do procedimento de alienação e dos leilões, revertendo o ônus sucumbencial e com a concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 500/516 ), subiram os autos. Manifestação da apelante sobre as contrarrazões prestadas pelo autor ( folhas 1.341/1.343 ). Intimados a comprovar a condição financeira, os apelantes juntaram documentos ( folhas 524/533 ). A decisão de folha 534 denegou a concessão da justiça gratuita, determinando a juntada do preparo recursal, sob pena de deserção. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação declaratória de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade a favor da instituição financeira credora- fiduciária. A sentença julgou improcedente a ação, do que se insurgem os autores. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecerem seu recurso, os apelantes deixaram de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Denegada a gratuidade, os recorrentes foram intimados para efetuar a diligência no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 534 ). Atente-se para a completa ausência de documentação a indicar a condição de pobre para os fins legais, observado o quanto delimitado à folha 534. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimados para comprovar a condição financeira os apelantes quedaram-se inertes, sequer anunciando fato impeditivo. Pelo trabalho suplementar, cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados da parte contrária, de 10% ( dez por cento ) para 11% ( onze por cento ) sobre o valor da causa. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, devida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados do requerido, nos moldes desta decisão. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Eloiza Christina da Rocha Sposito (OAB: 207004/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2131764-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2131764-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Patrícia Aparecida Saraiva Gonçalves Zanzotti - Agravado: Paulo Sérgio da Costa - Agravada: Marilda Martins Costa - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Patricia Aparecia Saraiva Gonçalves Zanzotti contra a r. decisão proferida às fls.57/59 que, nos autos da ação de nulidade de fiança movida em relação a Paulo Sergio da Costa e Marilda Martins Costa, indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerida para determinar a suspensão do cumprimento da sentença proferida no âmbito da ação de despejo por falta de pagamento cc. cobrança, movida pelos ora agravados/réus (processo número 1010113-96.2021.8.26.0248) em que o cônjuge da agravante/autora foi condenado a pagar quantia. Alega a agravante/autora, em síntese, que a condenação do seu cônjuge no âmbito da ação de despejo fundamentou-se na fiança por ele prestada no contrato de locação objeto daquela lide e, caso a sentença não seja suspensa, os atos executivos atingirão patrimônio seu, porque com ele é casada no regime da comunhão parcial de bens. Diz, ainda, que a fiança prestada é nula, pois a ela não deu sua outorga, razão fundamental para o deferimento da medida. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo com indeferimento da tutela às fls. 40/42. Retificação da inicial para correção do nome do agravado (fls. 49/56). Contraminuta (fls. 58/63). É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial no que diz respeito a agravante. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Feito principal sentenciado Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2140310-90.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Antecipação de tutela - Sentença de improcedência - Perda do objeto do recurso - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2094585-20.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). (Grifei) Ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Bruna Couto Gomes (OAB: 425115/SP) - Victor dos Santos Lopes (OAB: 401052/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009986-21.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1009986-21.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Luciana Beatriz Turco da Silva - ME - Apelado: Residencial Vitória Régia - Trata-se de recurso de apelação, interposto por Luciana Beatriz Turco da Silva- ME contra a decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Catanduva, que acolheu os embargos e julgou extinta a execução proposta pela Apelante. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1724 GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/ RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017) No caso em tela, a Apelante já havia pleiteado a benesse na petição inicial, sendo certo que o MM. Juízo a quo deixou de conceder o benefício, uma vez que a interessada não comprovou, a partir de documentos hábeis, ser merecedora do pleito. Ato contínuo, deixando de interpor o competente agravo de instrumento para combater a decisão supramencionada, a interessada recolheu as custas iniciais, o que configurou desistência tácita do benefício pretendido. Em sede de apelação, a Apelante, apresentou novo pedido de gratuidade, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo e, portanto, incapaz de fazer frente aos encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ocorre que a Apelante não apresentou quaisquer fatos novos em sede de apelo, ou documentos capazes de comprovar uma mudança significativa em sua situação econômica que impossibilitaria o pagamento das custas relativas ao preparo da apelação, bem como as demais despesas e honorários sucumbenciais devidos. Contudo, é mister salientar que a concessão da gratuidade em qualquer tempo ou grau de jurisdição não pode ser interpretada de forma ampla. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredier Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas nos ensinam que: Além de determinar o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere ou revoga o benefício, a regra que decorre do art. 101 é sobremaneira importante para deixar claro que, se o beneficiário não interpuser agravo de instrumento contra tal decisão, haverá preclusão do assunto, que não poder ser rediscutido em preliminar de apelação (art. 1009, § 1º) ou de contrarrazão de apelação. (Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pag. 378). Não logrou êxito a Apelante em demonstrar a hipossuficiência de recursos, a qual a norma em regência protege. Devido à desistência do pleito e tendo em vista que a interessada não demonstrou situação econômica distinta da apresentada na inicial, que autorizaria a reanálise da matéria, configurou-se preclusão do assunto, restando impossível deferir a assistência judiciaria gratuita. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Camila Christina Feitosa Benatti Francisco (OAB: 259049/SP) - Ismar José Antonio Junior (OAB: 228625/SP) - Jéssica Caroline Souza Ohy (OAB: 393314/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1132374-27.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1132374-27.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FS Locação de Veiculos EIRELI - Apelado: CCB (Brasil) Banco Multiplo S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela FS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI contra a decisão do MM. Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que julgou procedente a ação de exibição de documentos ajuizada pela Apelante. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em até 5 (cinco) dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, (iii) balancetes e/ ou outros documentos que demonstrem a relação de despesas/receitas da Apelante a comprovar as dificuldades financeiras que alega estar atravessando, incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Andressa dos Santos Violin (OAB: 398699/SP) - Luiz Renato Forcelli (OAB: 116441/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2204427-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2204427-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A - Agravado: Município de Marília - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204427-56.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204427-56.2022.8.26.0000 COMARCA: MARÍLIA AGRAVANTE: MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES S/ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARÍLIA Julgador de Primeiro Grau: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011996-47.2022.8.26.0344, deferiu a tutela provisória de urgência para impor à requerida que cumpra integralmente o objeto do Pregão Eletrônico n° 136/2021, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a partir da intimação. Narra a agravante, em síntese, que o Município de Marília registrou a Ata de Registro de Preço nº 356/21, referente ao Pregão Eletrônico nº 136/21, para aquisição de itens à Secretaria Municipal de Saúde, e que, em 06/05/2022, o ente público emitiu a Autorização de Fornecimento nº 1802/22, para a aquisição de 500 (quinhentas) unidades de agulha descartável 25x08, com prazo de 10 (dez) dias para a entrega dos produtos, que transcorreu sem o fornecimento por parte da agravante. Discorre que a municipalidade ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para o cumprimento integral do objeto da ata de registro de preço, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que enfrentou alguns contratempos pontuais decorrentes do desabastecimento de alguns fármacos e produtos médico hospitalares no mercado, provocados pela pandemia do coronavírus e da guerra na Ucrânia, o que resultou no atraso de alguns produtos empenhados, como agulha descartável 25x08, da marca Solidor. Alega que nunca se negou a cumprir a autorização de fornecimento, e que formulou pedidos ao município para a troca de marca da mercadoria, ante a impossibilidade de dispensação, o qual se quedou inerte. Argui que o juízo a quo não fixou prazo para cumprimento da ordem judicial, de modo que não cabe, nesse momento, a aplicação das astreintes Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a multa diária fixada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Prefeitura Municipal de Marília, em face da classificação das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 136/21, registrou os preços da empresa Medilar Importação e Distribuição de Produtos Médico Hospitalares S/A, para eventual aquisição de 4500 (quatro mil e quinhentas) unidades de caixa de Agulha Descartável, 25x08 (100UN): Medindo 25x08 (21 Gx1). Estéril, atóxica, apirogênica, ponta aguçada, protetor de encaixe firme, em plástico. Validade de 05 anos. Apresentação: Embalagem individual em papel grau cirúrgico. Acondicionadas em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA, tipo de esterilização, data de fabricação e nº de lote, Marca SOLIDOR, Prç. Un. R$ 9,10, Total R$ 40.950,00. (fl. 18/25 autos originários). Em 06/05/2022, foi emitida Autorização de Fornecimento nº 1802/22 para a entrega de 500 (quinhentas) caixas de agulhas descartável, com prazo de entrega de 10 (dez) dias, sendo que, até 26/05/2022, a mercadoria não tinha sido entregue, conforme se observa do e-mail acostado a fl. 10 do feito de origem, situação que perdurou, ao que parece, ao menos até o final do mês de julho do corrente ano, de acordo com o documento de fl. 17 (autos originários). Dessa forma, considerando a essencialidade do produto a ser fornecido, não se justifica, a princípio, o atraso no fornecimento do produto registrado, não se sustentando as alegações de que tentou administrativamente a troca da marca a ser dispensada, nem tampouco de Guerra na Ucrânia ou de pandemia de coronavírus. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto à fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação, assenta-se que é cabível a fixação de astreinte em face da Fazenda Pública, já que não há na legislação óbice à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Ensina Leonardo José Carneiro da Cunha: Para conferir efetividade ao comando judicial, cabe, portanto, a fixação de multa, com esteio no parágrafo 4º do art. 461 do CPC, a ser exigida do agente público responsável, além de se a exigir da própria pessoa jurídica de direito público (in A Fazenda Pública em Juízo, 5ª edição, Ed. Dialética, p. 140). No mesmo sentido, leciona Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Na espécie, tenho que o juízo a quo não fixou prazo para o cumprimento da medida, nem tampouco limitou as astreintes no tempo, o que ora faço, para que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para determinar que a obrigação de fazer seja cumprida pela agravante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thamy Zimmer (OAB: 95824/RS) - Héllen Puntel de Freitas (OAB: 120469/ RS) - Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2206899-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2206899-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Raimundo Ferreira Rodrigues - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2206899-30.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2206899-30.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Julgador de Primeiro Grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1811 1015431-37.2022.8.26.0309, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que, em 05/01/2019, teve contra si lavrado o Auto de Infração de Trânsito AIT nº 3C690442, por supostamente ter se recusado a se submeter ao teste de etilômetro, o que resultou na instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. Assim, discorre que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a abstenção de bloqueio ou da aplicação de penalidade, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o procedimento administrativo se encontra parado há mais de 03 (três) anos, e, portanto, se operou a prescrição intercorrente, e argumenta que o auto de infração de trânsito apresenta lacunas no preenchimento, em vício formal que o torna nulo. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão administrativa, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Auto de Infração de Trânsito nº C 35 6904242 (fl. 23 autos originários) que Raimundo Ferreira Rodrigues recusou-se a realizar o teste de etilômetro, em infração ao artigo 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro, de teor seguinte: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Infração - gravíssima;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4ºdo art. 270.(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista nocaputem caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses Com efeito, a mera recusa à realização do exame clínico que permita aferir a influência de álcool no organismo, sujeita o condutor à penalidade de suspensão do direito de dirigir, não apresentando o auto de infração de trânsito, à primeira vista, indícios de vício formal a justificar sua anulação. Lado outro, a documentação acostada ao feito de origem revela que ao impetrante/agravante foi assegurado o direito de defesa, inexistindo indício aparente de violação ao devido processo legal, ao contraditório, e à ampla defesa, sendo certo que em favor do ato administrativo impugnado milita a presunção de legitimidade e de legalidade, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do autor. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC/15). Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Barbara Vilas Boas Rodrigues (OAB: 421141/SP) - Vinicius Felix Bardi (OAB: 286385/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2205430-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2205430-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Artur de Souza Reis - Agravo de Instrumento nº 2205430-46.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ARTUR DE SOUZA REIS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 89 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Artur de Souza Reis. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado ARTUR faz jus ao valor de R$ 12.410,73 (doze mil, quatrocentos e dez reais e setenta e três centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado ARTUR, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209157-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209157-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Evandro dos Santos Carneiro - Agravo de Instrumento nº 2209157-13.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: EVANDRO DOS SANTOS CARNEIRO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Evandro dos Santos Carneiro. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado EVANDRO faz jus ao valor de R$ 11.147,84 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1835 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado EVANDRO, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209159-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209159-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Mirian Teixeira - Agravo de Instrumento nº 2209159-80.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MIRIAN TEIXEIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 24 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Mirian Teixeira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 20.833,36 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209191-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209191-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Carmen Silvia Fernandes Prieto - Agravo de Instrumento nº 2209191-85.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CARMEN SILVA FERNANDES PRIETO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Carmen Silva Fernandes Prieto. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada CARMEN faz jus ao valor de R$ 415.257,42 (quatrocentos e quinze mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos) (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada CARMEN, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2188470-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2188470-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Ana Maria Gaiotto Bortolozi - Agravado: Município de Rio Claro - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA GAIOTTO BORTOLOZI contra decisão interlocutória que, nos autos da execução fiscal nº 1508622-84.2021.8.26.0510, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO CLARO, objetivando a cobrança do IPTU dos exercícios de 2017, 2018 e 2020, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante e determinou o prosseguimento do feito. A agravante alega que as CDAs que instruem a execução não indicam precisamente os dispositivos legais em que se fundamenta a cobrança do imposto, da multa de inadimplemento, dos juros e da correção monetária, sendo, portanto, nulas. Alega a prevenção da 18ª Câmara de Direito Público, tendo em vista o julgamento anterior do agravo nº 2267987-06.2021.8.26.0000, interposto em causa idêntica ajuizada entre as mesmas partes. Requer seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão agravada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade oposta e, consequentemente, julgando-se extinta a execução fiscal, com a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. O feito foi inicialmente distribuído à 15ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do E. Des. Erbetta Filho, o qual determinou a remessa dos autos a esta 18ª Câmara, em virtude da prevenção alegada pela parte. Pois bem. Analisando os autos, concluo que, salvo melhor juízo, inexiste a alegada prevenção desta 18ª Câmara. É verdade que esta Câmara julgou recurso anterior interposto em causa bastante similar (ajuizada, inclusive, entre as mesmas partes), contudo, isso não basta para firmar o vínculo da prevenção. O alegado recurso (agravo nº 2267987-06.2021.8.26.0000, que conheci como Relator) foi interposto nos autos da execução fiscal nº 1516322-53.2017.8.26.0510, que objetivava a cobrança do IPTU de 2011, 2013, 2014, 2015 e 2016 (outros exercícios, portanto), em virtude do acolhimento meramente parcial da exceção de pré-executividade oposta naqueles autos. Para maior clareza, reproduzo, abaixo, a ementa do caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU, exercícios de 2011 e 2013 a 2016 - Extinção com relação a parte dos créditos (2011) e desbloqueio de valores Irresignação recursal voltada ao reconhecimento de nulidade das CDAs relativas ao crédito remanescente - Situação verificada na espécie - Título que descumpre os requisitos legais Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267987-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) Ora, nos termos do parágrafo único do art. 930 do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No caso, contudo, não se trata do mesmo processo, mas de execuções fiscais distintas, entre as quais não há, igualmente, conexão, pois os exercícios de IPTU em cobro em cada uma delas são distintos, assim como são distintas as respectivas CDAs e, portanto, os supostos vícios que as maculam (diversidade de causa de pedir). Conquanto os pedidos sejam aparentemente iguais (em ambos os feitos a agravante requereu o reconhecimento da nulidade das CDAs), deve-se observar, novamente, que as CDAs são distintas, inexistindo, portanto, identidade real (concreta) entre os requerimentos de uma e de outra causa. Consequentemente, inexiste a prevenção alegada, devendo o feito ser julgado pela 15ª Câmara, à qual foi originalmente distribuído. Contudo, considerando-se a singeleza da causa; considerando-se, ademais, que os termos em que foi redigida a petição da agravante são dúbios e podem ter induzido a 15ª Câmara a erro; considerando-se, por fim, que a suscitação imediata de conflito negativo de competência me parece de todo desnecessária e evitável, DETERMINO a devolução dos autos à 15ª Câmara de Direito Público, para que, caso o E. Relator sorteado julgue adequadas as minhas ponderações (e desde já pedindo escusas pelo transtorno caso não seja este o caso), dê-se regular processamento ao recurso. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Thiago Galembeck Pin (OAB: 227078/SP) - Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 9217202-77.2005.8.26.0000(994.05.060243-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 9217202-77.2005.8.26.0000 (994.05.060243-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Daee- depto Aguas e Energ Eletr - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Osvaldo Pasquali - Apelante: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Luiz Paulo Arias (OAB: 76579/SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0001258-50.2014.8.26.0456/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Marta Coimbra Junqueira - Embargte: Marisa Coimbra Junqueira - Embargte: Antonio Augusto Mascarenhas Junqueira - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Daniel Domingos do Nascimento (OAB: 241170/SP) - Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001360-88.2007.8.26.0627/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Teodoro Sampaio - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Vieira Cavalcanti - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 223-33,, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001993-49.2015.8.26.0456/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Embargte: Cristina Petry Sandoval Ursolino - Embargte: Paulo Roberto Luppi Ursolino - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 337/351, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Carlos Alberto Destro (OAB: 139281/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003418-84.2013.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Wendel Gabriel Pinheiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1947 e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interpostos às fls. 147/164. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/SP) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006267-70.2012.8.26.0356/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mirandópolis - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Itamar Gonçalves Tosta - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 226-9: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão proferida à fl.222, restando prejudicado o agravo. Segue nova decisão. 2. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) (Procurador) - Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) - Márcio Rogério Vanalli (OAB: 209302/SP) - Marcelo Eduardo Vanalli (OAB: 141909/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008654-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dunia Mouwad El Khouri - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 337-52 de acordo com os Temas n. 257 e n. 480, STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 382-6, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 328-35. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009542-74.2010.8.26.0072/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bebedouro - Embargte: Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Fl. 880: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso extraordinário. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010083-62.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Rodrigues Coelho (E outros(as)) - Embargdo: Ilma de Almeida Silva - Embargdo: Marina Gonçalves Bueno da Silva - Embargdo: Maria Salete Oliveira Lacerda - Embargdo: Maria Lurdes de Eiroz Okiyama - Embargdo: Luiza Cascardi de Souza - Embargdo: Jose Antonio Dippold - Embargdo: Elyete Moreira Ferreira - Embargdo: Benedicta Ramos Navarro - Embargdo: Benedicta Cristina Machado - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a adequação (fls. 454/458), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 299/313, de acordo com o Tema 15/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010083-62.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Orlando Rodrigues Coelho (E outros(as)) - Embargdo: Ilma de Almeida Silva - Embargdo: Marina Gonçalves Bueno da Silva - Embargdo: Maria Salete Oliveira Lacerda - Embargdo: Maria Lurdes de Eiroz Okiyama - Embargdo: Luiza Cascardi de Souza - Embargdo: Jose Antonio Dippold - Embargdo: Elyete Moreira Ferreira - Embargdo: Benedicta Ramos Navarro - Embargdo: Benedicta Cristina Machado - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a adequação (fls. 454/458), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 315/331, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011468-13.2014.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Embargdo: Tania Mara Marçal Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 338-50: Intime-se a parte adversa para que se manifeste sobre o pedido de habilitação de herdeiros. São Paulo, 2 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Andressa Sancchetta de Oliveira (OAB: 365373/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015445-50.2006.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Fundaçao dos Economiarios Federais Funcef - Embargdo: Maria Jose de Lima Pontes - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 300-24, de acordo com o Tema n. 452/STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015445-50.2006.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Fundaçao dos Economiarios Federais Funcef - Embargdo: Maria Jose de Lima Pontes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 453- Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1948 520 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Allan Aguilar Cortez (OAB: 216259/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016738-65.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Leão & Leão Ltda - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas e Rodagens - Der - Embgdo/Embgte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1. Fls. 1133-4: O pedido ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. Sem prejuízo, anote-se o nome do advogado Marcelo Lopes David Filho, OAB/SP nº 391.677, tão somente, para acompanhamento dos autos. 2. Mantenho as decisões retro por seus próprios fundamentos. Dê-se vista para contraminuta e após, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (§ 4º do art. 1042 do CPC). São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Marcelo Lopes David Filho (OAB: 391677/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0017768-91.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fábio Yassushi Waki (Justiça Gratuita) - Embargte: Juarez Andre Martines Fernandes (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Luiz de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: José Claudio Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Ideli Boffa (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Antonio Batista Cocca (Justiça Gratuita) - Embargte: Fabíola Moreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Lindolfo do Amparo Santa Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Elaine Cristina Sprocati (Justiça Gratuita) - Embargte: Edson Maldonado (Justiça Gratuita) - Embargte: Augusto Coelho Neto (Justiça Gratuita) - Embargte: Angelo Roberto Cestaro (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexandre Bolognini (Justiça Gratuita) - Embargte: Alan Nasser dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Roquelina Reis Montanher (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Leão (Justiça Gratuita) - Embargte: Rachel Capelari Piaia Marra (Justiça Gratuita) - Embargte: Vera Lucia Rampim Viola (Justiça Gratuita) - Embargte: Vania da Costa Pereira Leal (Justiça Gratuita) - Embargte: Telma Cezar (Justiça Gratuita) - Embargte: Sergio Trassi Júnior (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodrigo Sertório Rosas (Justiça Gratuita) - Embargte: Raphael Fagindes da Costa Valente (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Eliane Felip-e Clemente (Justiça Gratuita) - Embargte: Melissa de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Eloisa Barreto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida Pereira Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Aparecida de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcio Mitsuyoshi Kamada (Justiça Gratuita) - Embargte: Marcia Regina Registro Mesquita (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 497: Nada a decidir. Reporto-me a decisão de fls. 465/467. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0018724-39.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Souza Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriana Cicarelli Carvalho de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Maria Spinola (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Taglietti da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilson Silva de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Glaucia Salustiano Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Icaro de Mello Roque (Justiça Gratuita) - Embargte: Fagner Bernardo Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Klester Batista da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Cival Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Adalberto Molero Viana (Justiça Gratuita) - Embargte: Odemilson Ferro (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodnei Eder Borgato (Justiça Gratuita) - Embargte: Santiago Motta Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Talisdaltro Manoel da Silva Liebana (Justiça Gratuita) - Embargte: Vicente de Paula Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Vinicius Herrera de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Pedromilo Ermita Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Henrique Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Ferraz Viana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/ STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 229/241 e 243/261. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018724-39.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Souza Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriana Cicarelli Carvalho de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Maria Spinola (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Taglietti da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilson Silva de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Glaucia Salustiano Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Icaro de Mello Roque (Justiça Gratuita) - Embargte: Fagner Bernardo Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Klester Batista da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Cival Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Adalberto Molero Viana (Justiça Gratuita) - Embargte: Odemilson Ferro (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodnei Eder Borgato (Justiça Gratuita) - Embargte: Santiago Motta Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Talisdaltro Manoel da Silva Liebana (Justiça Gratuita) - Embargte: Vicente de Paula Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Vinicius Herrera de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Pedromilo Ermita Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Henrique Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Ferraz Viana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 361/367, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0018724-39.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Souza Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Adriana Cicarelli Carvalho de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Carlos Maria Spinola (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Taglietti da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Gilson Silva de Souza Pinto (Justiça Gratuita) - Embargte: Glaucia Salustiano Pereira (Justiça Gratuita) - Embargte: Icaro de Mello Roque (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1949 Gratuita) - Embargte: Fagner Bernardo Vieira (Justiça Gratuita) - Embargte: Klester Batista da Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Cival Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Adalberto Molero Viana (Justiça Gratuita) - Embargte: Odemilson Ferro (Justiça Gratuita) - Embargte: Rodnei Eder Borgato (Justiça Gratuita) - Embargte: Santiago Motta Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Talisdaltro Manoel da Silva Liebana (Justiça Gratuita) - Embargte: Vicente de Paula Martins (Justiça Gratuita) - Embargte: Vinicius Herrera de Souza (Justiça Gratuita) - Embargte: Wagner Pedromilo Ermita Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Fernando Henrique Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargte: Leandro Ferraz Viana (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 368/375 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Laura Baracat Bedicks (OAB: 305342/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020079-98.2009.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Virgílio Augusto D´aloia - Embargdo: Prefeitura Municipal de Limeira - Interessado: Santa Elizabeth Emp. e Com. Ltda - Interessado: Paulo Roberto Ragazzo (Espólio) - Interessado: Tecelagem Wiezel Indústria e Comércio Ltda Me - Interessado: Roberto Restum - Interessado: Adriana Restum - Interessado: Msjm Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Limeiratec - Tecnologia S/A - Interessado: Nair Coghi Pompeu - Interessado: Onivaldo José Squizzato - Interessado: Chan Chan Lai Wah - Interessado: Ragazzo S/A (Massa Falida) - Interessado: Meta Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Tania Maria Ferraz Silveira - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/ SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Virgílio Augusto D´aloia (OAB: 178308/SP) - Aline Formaggio (OAB: 339583/SP) (Procurador) - Adriano Pereira de Medeiros (OAB: 295606/SP) (Procurador) - Marcel Geraldo Serpellone (OAB: 124666/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Fabiana Della Coletta (OAB: 363486/SP) - Antonio Carlos Camargo Erbolato (OAB: 22641/SP) (Defensor Dativo) - Wilian Henrique Wiezel (OAB: 294952/SP) - Eduardo Portella (OAB: 207812/SP) - Leandro Minhon Villa Nova (OAB: 257786/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - Joao Carlos Piccelli (OAB: 58543/SP) - Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Darcy Destefani (OAB: 35808/SP) (Síndico Dativo) - Maryane Destefani Scarinci (OAB: 305066/SP) - Marcio Eduardo de Campos (OAB: 163937/SP) - Tania Maria Ferraz Silveira (OAB: 92771/SP) (Causa própria) - Ludmila Rocha Públio E Silva (OAB: 373666/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020079-98.2009.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Virgílio Augusto D´aloia - Embargdo: Prefeitura Municipal de Limeira - Interessado: Santa Elizabeth Emp. e Com. Ltda - Interessado: Paulo Roberto Ragazzo (Espólio) - Interessado: Tecelagem Wiezel Indústria e Comércio Ltda Me - Interessado: Roberto Restum - Interessado: Adriana Restum - Interessado: Msjm Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Limeiratec - Tecnologia S/A - Interessado: Nair Coghi Pompeu - Interessado: Onivaldo José Squizzato - Interessado: Chan Chan Lai Wah - Interessado: Ragazzo S/A (Massa Falida) - Interessado: Meta Materiais Elétricos Ltda - Interessado: Tania Maria Ferraz Silveira - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Marcelo Levy Garisio Sartori (OAB: 198638/SP) - Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Virgílio Augusto D´aloia (OAB: 178308/SP) - Aline Formaggio (OAB: 339583/ SP) (Procurador) - Adriano Pereira de Medeiros (OAB: 295606/SP) (Procurador) - Marcel Geraldo Serpellone (OAB: 124666/ SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Fabiana Della Coletta (OAB: 363486/SP) - Antonio Carlos Camargo Erbolato (OAB: 22641/ SP) (Defensor Dativo) - Wilian Henrique Wiezel (OAB: 294952/SP) - Eduardo Portella (OAB: 207812/SP) - Leandro Minhon Villa Nova (OAB: 257786/SP) - Luciano Sanchez da Silveira (OAB: 114301/SP) - Joao Carlos Piccelli (OAB: 58543/SP) - Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Darcy Destefani (OAB: 35808/SP) (Síndico Dativo) - Maryane Destefani Scarinci (OAB: 305066/SP) - Marcio Eduardo de Campos (OAB: 163937/SP) - Tania Maria Ferraz Silveira (OAB: 92771/SP) (Causa própria) - Ludmila Rocha Públio E Silva (OAB: 373666/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020517-13.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Batista de Andrade Neto - Embargte: Antonia Jacynto de Souza Zanfelice - Embargte: Antonio Alberto Calis - Embargte: Antonio Pereira de Souza Filho - Embargte: Arthur Rodrigues Filho - Embargte: Carlos Roberto Gandolpho - Embargte: Guilherme Ceregatto - Embargte: João Antonio de Campos Junior - Embargte: João Cardarelli - Embargte: José Carlos Mussarelli - Embargte: José Inforsato - Embargte: José Lázaro Silveira Camargo - Embargte: José Narcizo Viotto - Embargte: José Pedro Marcucci - Embargte: Luiz Rodrigues Torres - Embargte: Maria Aparecida da Silva Pamplona - Embargte: Maria Aparecida Monteiro Nicoletti - Embargte: Maria Conceição Ferreira de Almeida - Embargte: Maria Judite Reis Cyrino de Carvalho - Embargte: Narciso Corocher - Embargte: Neusa Maria Zanetti Christianini - Embargte: Nilson Parente - Embargte: Odair Falcão - Embargte: Oswaldo Bordinhão - Embargte: Pedro Borroti - Embargte: Sebastião Araújo - Embargte: Vilson Cahen - Embargte: Wanderlei Podenciano - Embargte: Vanderlei Podenciano - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 543/548 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024006-06.2008.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ygor Roberto da Silva Mendes Pereira (Menor Repr P/mae) (Justiça Gratuita) - Agravado: Simone Pereira dos Santos (mae) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1950 José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024006-06.2008.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ygor Roberto da Silva Mendes Pereira (Menor Repr P/mae) (Justiça Gratuita) - Agravado: Simone Pereira dos Santos (mae) - Vistos. Compulsando-se os autos e, diante de incorreção na parte dispositiva da decisão de fls. 563, torno sem efeito a mesma. Segue novo exame. Fls. 520/528: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 552/556, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/ SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024855-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S/A (Sucessor(a)) - Embargte: telecomunicaçoes de sao paulo s/a (telesp) (Sucedido(a)) - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1616/1629) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Diego Martinez Nagato (OAB: 357595/SP) - Ricardo de Carvalho Araujo (OAB: 438200/SP) - Paula Cristina Rigueiro Barbosa (OAB: 127158/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0025192-19.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alessio Mariano (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 340/362, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025192-19.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alessio Mariano (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 364/380, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025643-78.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Norma Bandeira da Silva Martins - Embargdo: Lenir de Campos Kitahara - Embargda: Maria Lucia Ferraz Castilho - Embargda: Maria Miquelina Domenicis - Embargda: Mariangela Sica Dala Marta - Embargda: Nelcy Tau Dalvedoe - Embargdo: Taeko Nakamura Marques de Oliveira - Embargdo: Rubens Conilho - Embargdo: Suzel Maia Melhado - Embargdo: Terezinha Lopes Grossi - Embargda: Vera Helena Soares Martins de Lion - Embargda: Zilda Aparecida Carqueijo Sé - Embargdo: Gema Veneranda Rieli Mendes - Embargdo: Junko Koyama - Embargda: Doracy da Costa Barbosa - Embargdo: Adilson de Oliveira e Silva - Embargda: Alda da Silveira Vianna Van Acker - Embargda: Angela Maria Brandi - Embargdo: Cadiji Ale Castilho - Embargda: Carmen Dirma Abad de Carvalho - Embargda: Celina Santos Correa - Embargdo: Diva Rosa Grossi - Embargdo: Leda Pulici - Embargdo: Eduardo Guimaraes Maia Bittencourt - Embargdo: Eulina da Silva Oliveira - Embargda: Hilda dos Anjos Lourenço Ranal - Embargdo: Irma Berticelli Rosa - Embargda: Izaura de Lima Paulo - Embargda: Jane Maria Ribeiro da Silva - Embargdo: José Rosario Caminiti - Interessado: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 1.536-49: Admito a habilitação. Façam- se as anotações devidas e prossiga-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/ SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029114-05.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Sergio Miras Garcia - Embargdo: Silvio Aparecido de Souza - Embargdo: Edelson Pereira da Silva - Embargdo: Joao de Campos Junior - Embargdo: Edson Dias (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 207/214 e 216/232) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Paula Latorre Alves (OAB: 182859/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030376-92.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Edna do Nascimento Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargda: Hilda Pires dos Reis Sallum (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes Amaral Barros (Justiça Gratuita) - Embargda: Márcia Luciana Camillo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vera Lúcia dos Santos Valente (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jaqueline Luciano Camillo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Régia Katia Wanderley Gouveia dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Claudia Ferreira Marins Lemos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Terezinha Aparecida Benedita Penachi do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargda: Severina Leopoldina de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1951 retratação (fls. 331/334), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 263/269 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030376-92.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Edna do Nascimento Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargda: Hilda Pires dos Reis Sallum (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria de Lourdes Amaral Barros (Justiça Gratuita) - Embargda: Márcia Luciana Camillo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Vera Lúcia dos Santos Valente (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jaqueline Luciano Camillo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Régia Katia Wanderley Gouveia dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Claudia Ferreira Marins Lemos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Terezinha Aparecida Benedita Penachi do Nascimento (Justiça Gratuita) - Embargda: Severina Leopoldina de Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 316/323), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 271/277 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032269-16.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Carmen de Moraes Francisco Higa e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 260-290, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032652-27.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jair Dias Baptista (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Mario Barros Alves - Embgte/Embgdo: Jose Luiz Fonseca Ferreira - Embgte/ Embgdo: Jose Cardoso de Oliveira - Embgte/Embgdo: Jose Manoel Cachioli - Embgte/Embgdo: Gilson Alves dos Reis - Embgte/ Embgdo: Sebastiao Cristino Torres - Embgte/Embgdo: Marcio Barcelos - Embgte/Embgdo: Carlos Modesto - Embgte/Embgdo: Lirio Trigo Lima - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Policia Militar - Embgdo/Embgte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 151/175, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032754-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Iraci Pires da Silva Luz - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032754-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Iraci Pires da Silva Luz - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 114-8 de acordo com o Tema n. 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032994-68.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cosmoquimica Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 1364-1368: Diante do noticiado pela autora, esclareça a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se ainda tem interesse no prosseguimento dos recursos. São Paulo, 1º de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034095-77.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura do Municipio de São Paulo - Embargdo: Gerson da Silva Rodrigues - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 289-302 de acordo com os Temas n. 257 e n. 480, STF. 2.Outrossim, diante do v. Acórdão de fls. 452-6, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 289-302 e 304-11 diante da perda superveniente do interesse em recorrer do Município de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1952 Nº 0035216-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: Thereza Maria da Aparecida Vasconcellos veiga de sigueira (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 340-9), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 272-9 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 502 Nº 0035216-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: Thereza Maria da Aparecida Vasconcellos veiga de sigueira (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 281-93, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 502 Nº 0035216-77.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embgdo/Embgte: Thereza Maria da Aparecida Vasconcellos veiga de sigueira (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 264-8, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - 5º andar - sala 502 Nº 0035469-36.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Elcio Toretto Borges (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 364/368), julgo prejudicados os recurso especial e extraordinário interpostos de acordo com o Tema 15/STJ e 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 252/279 e 281/297. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037494-51.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nestlé Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 878-894: Manifeste-se a Nestle Brasil Ltda sobre a petição apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Maria Christina Menezes (OAB: 113040/SP) (Procurador) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0037975-48.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Perito: Kiung Ohk Kim - Perito: Sang In Kim - Agravada: Valentina Milunovic - Agravado: Milos Milunovic - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 1080-82, reconsidero a decisão de fl. 1076, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 15-A e 15-B, do Decreto 3365/1941; b) 535, inciso II, 458, inciso II, 475, do CPC-1973; c) 1ºF da Lei 9494/1997, com nova redação dada pela Lei 11.960/09. De início, no que diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em ações expropriatórias, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve- se a tese anteriormente fixada: “3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Quanto aos juros moratórios e compensatórios previstos nos arts. 15-A e 15-B do Decreto Lei 3365/1941, colhe-se trechos do acórdão (fls. 1067-68): “...o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, versando sobre os juros compensatórios previstos no art. 15-A, incluído no Decreto-Lei nº 3.365 pela Medida Provisória nº 2.183/2001, sem modulação de efeitos, afastando por completo a suspensão de eficácia antes concedida. Na ocasião, firmaram-se as seguintes teses: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;...II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;... “Quanto aos juros moratórios e o índice de correção monetária, o julgado relegou a aferição definitiva da matéria à execução, observando dever-se aplicar por ocasião da elaboração do cálculo o que for decidido pelo Pretório Excelso a propósito (f. 994). No ponto, encontra-se em absoluta conformidade com a jurisprudência vinculante das cortes superiores, razão pela qual é ora ratificado, agregadas seguintes observações: a corrigenda deverá reger- se pelo IPCA-E, e os moratórios segundo o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 de 1941. Contudo, embora tenha afastado a incidência da Lei 11.960/09 aos compensatórios, fixou-os em índice correspondente a 12% ao ano, com esteio na Súmula nº 618 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1953 do Supremo Tribunal Federal, que vigorava ao então, enquanto suspensos os efeitos do art. 15-A da Lei de Desapropriações (f. 991). Dessarte, é revisto pontualmente o acórdão, conforme o assentado pelo Supremo tribunal Federal no julgamento definitivo da ADI nº 2.332/DF, para estabelecer os compensatórios no patamar de seis por cento ao ano.” (destaquei) Assim, posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Quanto ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (1026-42), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Fabio Cesar Teixeira (OAB: 37041/ PR) - Carlos Alexandre Rodrigues (OAB: 27744/PR) - Dely Dias das Neves (OAB: 14778/PR) - Antônio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041942-38.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ary Gonsales - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 307-20 de acordo com os Temas n. 257 e n. 480, STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 379-84, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 294-305. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/ SP) (Procurador) - Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046295-24.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wilma Nicoleti Manzatto - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) (Procurador) - Flávio Manzatto (OAB: 139525/SP) - Bruna Maria Nunes Milani (OAB: 240785/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048092-73.2005.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Valeria Wadhy Rebehy - Embargdo: Eduardo Wadhy Rebehy (Espólio) - Embargte: Luwasa Lutfala Wadhy S/A Comércio de Automóveis - Embargte: Cesar Wadhy Rebehy - Embargte: Helena Farah Wadhy - Embargte: Angela Wadhy Rebehy Romero - Embargte: Magali Cury Wadhy Rebehy - Embargte: Sofia Wadhy Rebehy - Embargte: Jay Martins Mil Homens Neto - Embargdo: Helena Wadhy Mil Homens - Embargte: Ricardo Wadhy Mil Homens - Embargte: Antônio Carlos Hortêncio Romero - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Evandro Alves da Silva Grili (OAB: 127005/SP) - Marcio Henrique Manoel (OAB: 160833/SP) - Maria Cleide Magalhães Bicca (OAB: 423215/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0048780-26.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iracy Barbosa Pereira - Embargte: Angela Sanfilippo Capello - Embargte: Benedita Rosemari Domingos Ribeiro - Embargte: Catarina Aparecida Ruiz Dezotti - Embargte: Claudete de Souza - Embargte: Deolinda Matilde Favaretto Ferreira - Embargte: Geralda de Carvalho Tirotti - Embargte: Enio Tirotti - Embargte: Helena Elias Marum Guimaraes - Embargte: Americo da Silva - Embargte: Joao Rodrigues - Embargte: Jurema Monetti (Herdeira de Rosa Piacetelli Monetti) - Embargte: Lais Alves Arruda Rego - Embargte: Maria das Graças Pereira de Aguiar - Embargte: Maria Jose do Nascimento - Embargte: Monica Sztutman - Embargte: Reynaldo Cassio Coelho da Silva - Embargte: Silvia Monetti de Morais (Herdeira de Rosa Piacitelli Monetti ) - Embargte: Jilmar Neves (Herdeiro de Pureza da Glória Neves) (Herdeiro) - Embargdo: Juízo Ex Officio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.272-85: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. Prossiga-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0085303-31.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dirce Clea Malheiros - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 516/529) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Paulo Solano Pereira (OAB: 114169/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0085303-31.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dirce Clea Malheiros - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 577/579, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 502/514) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1954 Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Paulo Solano Pereira (OAB: 114169/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0114267-45.2008.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Gustavo Leonel Nalesso (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Luiz Nalesso (Assistindo Menor(es)) - Vistos. 1. Fls. 216-21: Diante dos argumentos expendidos, reconsidero a decisão proferida à fl.212, restando prejudicado o agravo. Segue nova decisão. 2. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida , nego seguimento ao recurso especial interposto, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0124879-41.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Miguel Fausto - Agravado: Nilcea Marques Fausto - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 364-73, reconsidero a decisão de fl. 360, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 349-52), nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 308-26), de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Olga Luzia Cordoniz de Azevedo (OAB: 58588/SP) - Yara de Campos Escudero Paiva (OAB: 74238/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0132230-66.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Kamilos Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB: 107957/SP) - Maria Rafaela Guedes Pedroso Porto (OAB: 207247/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0169483-87.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Ademar Alves Siqueira - Embargdo: Veronica Malta Alves Siqueira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 343-51) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Reis de Oliveira - Advs: Andre Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/SP) - Claudia A Cimardi - 5º andar - sala 502 Nº 0207025-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jarilza Levy Correa (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 138-54, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 7 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0207025-03.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jarilza Levy Correa (E outros(as)) - Vistos. Verifico que não foi realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial, o que faço nesta oportunidade. Segue exame. Fls. 156- 64: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0208389-98.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 658-80: Esclareça a Companhia Brasileira de Distribuição, vez que a garantia ofertada nos autos da execução fiscal é uma carta de fiança. São Paulo, 26 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0255570-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: João Batista Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1955 Franco (E outros(as)) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 258/261), e ocorrida a retratação (fls. 265/271), julgo prejudicado o recurso especial de fls. 214/222, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0255570-07.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: João Batista Franco (E outros(as)) - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0261942-40.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo (e Outra) - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Maria Monteiro de Siqueira - Embargdo: Izabel Cristina Pereira da Luz - Embargdo: Izena Bonini Leme - Embargdo: Judith Rodovalho Reis - Embargdo: Leonor Pacheco Cerdeira Morellato - Embargdo: Mariabenedita Floriano Cruz - Embargdo: Maria Isabel de Almeida Menegassi - Embargdo: Mercedes Gonçalves Pereira - Embargdo: Maria Therezinha Bomback Cardoso - Embargdo: Nadia Maria Abbud Zeituno - Embargdo: Neide Apparecida Nogueira Mendes - Embargdo: Odette Saad Secanho - Embargdo: Sebastiana Maria Ferreira - Embargdo: Veronica Jones Costa - Embargdo: Zuleika Queiroz Oliveira - Embargdo: Gustavo de Moraes Ubarana - Embargdo: Clara Rodovalho Reis - Embargdo: Acylino Campos Xavier (e Outros) - Embargdo: Alda Dutra Batista - Embargdo: Ana Maria Vieira Ferreira - Embargdo: Aparecida Rita Blasques - Embargdo: Araceli Crozariol Monteiro - Embargdo: Benedita Fonseca Cunha - Embargdo: Fortunato Miloch - Embargdo: Conceiçao Antonia da Silva Oliveira - Embargdo: Dea Cerdeira Morellato - Embargdo: Diego Dias Silva - Embargdo: Eduardo Ribeiro Horta de Macedo - Embargdo: Evanil Giacomini Cattai - Embargdo: Flavia Cristina Carrara - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Verificada a ausência da análise de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 215/221, passo a análise nesta oportunidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0261942-40.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ipesp - Inst. Prev. Estado de São Paulo (e Outra) - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Maria Monteiro de Siqueira - Embargdo: Izabel Cristina Pereira da Luz - Embargdo: Izena Bonini Leme - Embargdo: Judith Rodovalho Reis - Embargdo: Leonor Pacheco Cerdeira Morellato - Embargdo: Mariabenedita Floriano Cruz - Embargdo: Maria Isabel de Almeida Menegassi - Embargdo: Mercedes Gonçalves Pereira - Embargdo: Maria Therezinha Bomback Cardoso - Embargdo: Nadia Maria Abbud Zeituno - Embargdo: Neide Apparecida Nogueira Mendes - Embargdo: Odette Saad Secanho - Embargdo: Sebastiana Maria Ferreira - Embargdo: Veronica Jones Costa - Embargdo: Zuleika Queiroz Oliveira - Embargdo: Gustavo de Moraes Ubarana - Embargdo: Clara Rodovalho Reis - Embargdo: Acylino Campos Xavier (e Outros) - Embargdo: Alda Dutra Batista - Embargdo: Ana Maria Vieira Ferreira - Embargdo: Aparecida Rita Blasques - Embargdo: Araceli Crozariol Monteiro - Embargdo: Benedita Fonseca Cunha - Embargdo: Fortunato Miloch - Embargdo: Conceiçao Antonia da Silva Oliveira - Embargdo: Dea Cerdeira Morellato - Embargdo: Diego Dias Silva - Embargdo: Eduardo Ribeiro Horta de Macedo - Embargdo: Evanil Giacomini Cattai - Embargdo: Flavia Cristina Carrara - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Verificada a ausência da análise de admissibilidade do recurso extraordinário interposto às fls. 201/213, passo a análise nesta oportunidade. A decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0391705-94.2009.8.26.0000/50003 (994.09.391705-2/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soelione Aparecida Coelho Veloso - Embargdo: Vanice Ferrao Lagonegro - Embargdo: Mauricio Veloso - Embargdo: Joao da Conceiçao Aparecido - Embargdo: Jose Augusto Hauke - Embargdo: Jose Roberto Alves Suarez - Embargdo: Juventina de Magalhaes Campi - Embargdo: Ligia Maria Cassimiro - Embargdo: Maria do Carmo Rodrigues - Embargdo: Maria Rita do Amaral - Embargdo: Nelcir Santos Barberino - Embargdo: Paulo do Rosario Araujo - Embargdo: Ricardo Pinto do Nascimento - Embargdo: Wilma de Abreu Campos - Embargdo: Roseli Aparecida Cardoso dos Santos - Embargdo: Sandra dos Santos França - Embargdo: Vicente Coelho Morais - Embargdo: Joao Batista Amaro dos Santos - Embargdo: Benedito Espindola - Embargdo: Aderbal Monteiro - Embargdo: Ana Regina Minutella - Embargdo: Antonia Maria de Assis - Embargdo: Antonio da Cruz Oliveira - Embargdo: Jair Ramalho de Campos - Embargdo: Carlos Henrique Amaro dos Santos - Embargdo: Cassio Luiz Pereira Izildi - Embargdo: Cleonizia Conceiçao Apparecida - Embargdo: Egnaldo Rocha - Embargdo: Ingracia Brentan de Magalhaes - Embargdo: Ivail Roberto de Toledo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao recurso extraordinário (fls. 241/253) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1956 Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0391705-94.2009.8.26.0000/50003 (994.09.391705-2/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soelione Aparecida Coelho Veloso - Embargdo: Vanice Ferrao Lagonegro - Embargdo: Mauricio Veloso - Embargdo: Joao da Conceiçao Aparecido - Embargdo: Jose Augusto Hauke - Embargdo: Jose Roberto Alves Suarez - Embargdo: Juventina de Magalhaes Campi - Embargdo: Ligia Maria Cassimiro - Embargdo: Maria do Carmo Rodrigues - Embargdo: Maria Rita do Amaral - Embargdo: Nelcir Santos Barberino - Embargdo: Paulo do Rosario Araujo - Embargdo: Ricardo Pinto do Nascimento - Embargdo: Wilma de Abreu Campos - Embargdo: Roseli Aparecida Cardoso dos Santos - Embargdo: Sandra dos Santos França - Embargdo: Vicente Coelho Morais - Embargdo: Joao Batista Amaro dos Santos - Embargdo: Benedito Espindola - Embargdo: Aderbal Monteiro - Embargdo: Ana Regina Minutella - Embargdo: Antonia Maria de Assis - Embargdo: Antonio da Cruz Oliveira - Embargdo: Jair Ramalho de Campos - Embargdo: Carlos Henrique Amaro dos Santos - Embargdo: Cassio Luiz Pereira Izildi - Embargdo: Cleonizia Conceiçao Apparecida - Embargdo: Egnaldo Rocha - Embargdo: Ingracia Brentan de Magalhaes - Embargdo: Ivail Roberto de Toledo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 207/216) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0408914-73.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mirian Gonçalves de Britis - Embargdo: Maria Izabel de Campos - Embargdo: Carmen Yvone Spinelli da Silva - Embargdo: Emiliana Rodrigues Novaes - Embargdo: Maura Guerra da Lapa - Embargdo: Maria Elvira de Sousa Pelegrini - Embargdo: Mirrian Martins de Oliveira Neves - Embargdo: Rosangela de Andrade Monge - Embargdo: Yara Christina de Souza Cintra - Embargdo: Orandir Guilherme da Silva - Embargdo: Maria Cely Santos - Embargdo: Marilene Aparecida Garcia - Embargdo: Irene Vianna Aleixo - Embargdo: Edmilson Alves da Silva - Embargdo: Maria Aparecida Centini de Souza - Embargdo: Ruth Moreno Joppert - Embargdo: Sebastiana Pereira de Carvalho - Embargdo: Marilene Garcez - Embargdo: José Mitsuo Inoue - Embargdo: Eliana Correia da Silva Inoue - Embargdo: Benedito Mario de Souza - Embargdo: Catarina Maria de J. Perreira de Araujo - Embargdo: Antonio Carlos dos Santos - Embargdo: Rosa Maria Pereira Amarando - Embargdo: Claudio Todashi Asaeda - Embargdo: Lucilia Maria Correa - Embargdo: Marisa Aparecida Bento Gabriel - Embargdo: Regina Ines Marianno - Embargdo: Maria Irene Hernandes Lima - Embargdo: Nelson Perozo - Embargdo: Antonia Poli Machado - Embargdo: Shirlaine Vianna Aleixo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 714-9, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 682-6. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0408914-73.1993.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mirian Gonçalves de Britis - Embargdo: Maria Izabel de Campos - Embargdo: Carmen Yvone Spinelli da Silva - Embargdo: Emiliana Rodrigues Novaes - Embargdo: Maura Guerra da Lapa - Embargdo: Maria Elvira de Sousa Pelegrini - Embargdo: Mirrian Martins de Oliveira Neves - Embargdo: Rosangela de Andrade Monge - Embargdo: Yara Christina de Souza Cintra - Embargdo: Orandir Guilherme da Silva - Embargdo: Maria Cely Santos - Embargdo: Marilene Aparecida Garcia - Embargdo: Irene Vianna Aleixo - Embargdo: Edmilson Alves da Silva - Embargdo: Maria Aparecida Centini de Souza - Embargdo: Ruth Moreno Joppert - Embargdo: Sebastiana Pereira de Carvalho - Embargdo: Marilene Garcez - Embargdo: José Mitsuo Inoue - Embargdo: Eliana Correia da Silva Inoue - Embargdo: Benedito Mario de Souza - Embargdo: Catarina Maria de J. Perreira de Araujo - Embargdo: Antonio Carlos dos Santos - Embargdo: Rosa Maria Pereira Amarando - Embargdo: Claudio Todashi Asaeda - Embargdo: Lucilia Maria Correa - Embargdo: Marisa Aparecida Bento Gabriel - Embargdo: Regina Ines Marianno - Embargdo: Maria Irene Hernandes Lima - Embargdo: Nelson Perozo - Embargdo: Antonia Poli Machado - Embargdo: Shirlaine Vianna Aleixo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 737-744. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0414902-02.1998.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angelo Spingola - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 444/449 e 503/513, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 461/475) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0414902-02.1998.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angelo Spingola - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 553/569). Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0414902-02.1998.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angelo Spingola - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1957 extraordinário (fls. 478/491) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0414902-02.1998.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angelo Spingola - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 530/546) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0420152-16.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Maria Lourdes Francisco (Procurador) - Embargdo: Sonia Maria Preto Parussolo da Silva - Embargdo: Marileide Silva Galvao - Embargdo: Maria Ines Vendramini Esquincalia - Embargdo: Marialia Formoso Peleg - Embargdo: Margarida Stenico - Embargdo: Weida Andrade - Embargdo: Nilza de Lourdes Vasconcelos Moraes - Embargdo: Valdete Raquel Ottoni da Costa - Embargdo: Maria Helena A. Santos - Embargdo: Nair Braga Santin - Embargdo: Teresa do Carmo Montalban - Embargdo: Maria Cecilia Ferro - Embargdo: Maria Izabel Teixeira - Embargdo: Maria Isabel Sampaio - Embargdo: Rita Amaro de Almeida - Embargdo: Zelia Maria Chequi de Carvalho - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 599/607) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0420152-16.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Maria Lourdes Francisco (Procurador) - Embargdo: Sonia Maria Preto Parussolo da Silva - Embargdo: Marileide Silva Galvao - Embargdo: Maria Ines Vendramini Esquincalia - Embargdo: Marialia Formoso Peleg - Embargdo: Margarida Stenico - Embargdo: Weida Andrade - Embargdo: Nilza de Lourdes Vasconcelos Moraes - Embargdo: Valdete Raquel Ottoni da Costa - Embargdo: Maria Helena A. Santos - Embargdo: Nair Braga Santin - Embargdo: Teresa do Carmo Montalban - Embargdo: Maria Cecilia Ferro - Embargdo: Maria Izabel Teixeira - Embargdo: Maria Isabel Sampaio - Embargdo: Rita Amaro de Almeida - Embargdo: Zelia Maria Chequi de Carvalho - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 569/573 e 627/632, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0420152-16.1998.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Maria Lourdes Francisco (Procurador) - Embargdo: Sonia Maria Preto Parussolo da Silva - Embargdo: Marileide Silva Galvao - Embargdo: Maria Ines Vendramini Esquincalia - Embargdo: Marialia Formoso Peleg - Embargdo: Margarida Stenico - Embargdo: Weida Andrade - Embargdo: Nilza de Lourdes Vasconcelos Moraes - Embargdo: Valdete Raquel Ottoni da Costa - Embargdo: Maria Helena A. Santos - Embargdo: Nair Braga Santin - Embargdo: Teresa do Carmo Montalban - Embargdo: Maria Cecilia Ferro - Embargdo: Maria Izabel Teixeira - Embargdo: Maria Isabel Sampaio - Embargdo: Rita Amaro de Almeida - Embargdo: Zelia Maria Chequi de Carvalho - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 661/668) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0811535-17.1989.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Dalcon Engenharia e Consultoria Ltda - Vistos. Diante das alegações de fls. 2092-93, reconsidero a decisão de fl. 2087, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário cuja decisão segue. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes dispositivos constitucionais: 100, §§5º e 12, da Constituição Federal, 78 do ADCT a Constituição Federal. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, §2º, do Código de Processo Civil, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, da Lei. 13.105, de 16.03.15 e ocorrida a retratação (fls. 2078-80), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto quanto a esta parte, de acordo com o Tema 810/STF No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Col. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 2040-45), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1958 Nº 3003031-80.2013.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Agravado: Vera Lucia Polidoro (Justiça Gratuita) - Fl. 188: Esclareça o Município de São Bernardo do Campo se tem interesse no prosseguimento do seu recurso. São Paulo, 1º de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) (Procurador) - Cintia Cristiane Polidoro (OAB: 181089/SP) - Rogerio Jose Polidoro (OAB: 175077/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3007861-59.2013.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência-spprev - Embargdo: Maria Luiza de Souza Abelha (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 220/228 e 237/240), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 183/193 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9157431-71.2005.8.26.0000/50000 (994.05.020767-9/50000) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcos Alves Ribeiro - Embargdo: Marcelo Jose dos Santos - Embargdo: Miguel Teixeira dos Santos - Embargdo: Vanderson da Silva Rodrigues - Embargdo: Marcio Alves Viana - Embargdo: Richardson de Camargo - Embargdo: Josafa Gomes da Silva - Embargdo: Antonio Marcos Cruz da Silva - Embargdo: Milton Mataqueiro Tardiolli - Embargdo: Cassio Rito Barreto Petraglia - Embargdo: Renato Aparecido Randis Araujo - Embargdo: Cleber Galiany da Silva - Embargdo: Renato Tavares - Embargdo: Rogerio Barbosa da Silva - Embargdo: Edson Ferreira de Souza Junior (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 481/488), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 344/371 de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/ STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 344/371 e 373/382. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Jose Carlos Alves da Silva (OAB: 199267/SP) - William Lima Cabral (OAB: 56263/SP) - 5º andar - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000108-52.1991.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Salvina Ribeiro de Oliveira (Espólio) - Embargte: Abilio Ribeiro de Oliveira (Inventariante) - Embargdo: Município de Diadema - nego seguimento ao recurso especial interposto de fls. 1283/1296. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000108-52.1991.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Salvina Ribeiro de Oliveira (Espólio) - Embargte: Abilio Ribeiro de Oliveira (Inventariante) - Embargdo: Município de Diadema - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000221-22.2008.8.26.0157/50002 (994.09.004505-0/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargante: Maria do Carmo Ribeiro do Rosario - Embargado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Vistos. Fl. 567: Informe a Secretaria acerca do julgamento dos autos digitalizados nº 898.689.5/0-02 que tramitam perante o col. STJ. São Paulo,5 de março de 2020 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/SP) - Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000221-22.2008.8.26.0157/50002 (994.09.004505-0/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargante: Maria do Carmo Ribeiro do Rosario - Embargado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Vistos. Providencie a Secretaria o apensamento dos autos nº 9137096-89.2009.8.26.0000 a estes, e venham conclusos. São Paulo, 10 de junho de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/SP) - Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000221-22.2008.8.26.0157/50002 (994.09.004505-0/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargante: Maria do Carmo Ribeiro do Rosario - Embargado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Vistos. Fls. 486-7 e 558-60: Compulsando os autos e diante de todo processado, verifico que a certificação de trânsito em julgado, lavrada à fl. 481, está correta. Contrariamente ao alegado pelos autores, os recursos especial e extraordinário foram interpostos na apelação nº 9137096-89.2009.8.26.0000 (em apenso) e foram devidamente apreciados, inclusive pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, intimem-se e baixem os autos, oportunamente. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Marcelo Guimaraes Amaral (OAB: 121340/SP) - Andrea Pinto Amaral Correa (OAB: 120338/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1959 Nº 0000422-20.2011.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Laranjal Paulista - Apelante: José Patrocínio Alencar Guimarães - Apelante: Douglas Rovai Fulini - Apelado: Juliana Parise Rodrigues (Justiça Gratuita) - Fls. 795-804: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Adriana Bertoni Barbieri (OAB: 139569/SP) - Vanessa Vison (OAB: 300579/SP) - Gabriel Marciliano Junior (OAB: 63153/SP) - Cristina de Fatima Daldon Lotto (OAB: 71501/SP) - Michel Pazini Ayres (OAB: 315976/SP) - Laura Fernanda Remedio (OAB: 208119/SP) - Anuar Fadlo Adad (OAB: 190583/SP) - Walmara Celso Baldini (OAB: 280850/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001012-25.2007.8.26.0642/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ubatuba - Agravante: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Agravado: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo e, diante da decisão de fls. 442/447, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fellipe Cianca Fortes (OAB: 40725/PR) - Marcelo Delima Castro Diniz (OAB: 19886/PR) - Wladilamar Ferreira da Silva (OAB: 82796/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002384-17.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Embrape Empresa Brasileira de Participações e Empreendimentos Sc Ltda - Embargdo: Eva Saraceni - Embargdo: Prefeitura Municipal de Alumínio - Embargdo: Waldemar Saraceni - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marisa de Oliveira Moretti (OAB: 169520/SP) - Claudia Aparecida Monteiro Ghissardi (OAB: 294615/SP) - Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002384-17.2008.8.26.0337/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairinque - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Embrape Empresa Brasileira de Participações e Empreendimentos Sc Ltda - Embargdo: Eva Saraceni - Embargdo: Prefeitura Municipal de Alumínio - Embargdo: Waldemar Saraceni - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1249-59) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Marisa de Oliveira Moretti (OAB: 169520/SP) - Claudia Aparecida Monteiro Ghissardi (OAB: 294615/ SP) - Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002683-81.2000.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Carolina Pacheco de Miranda Prado (Inventariante) - Apelante: Jose Carlos de Miranda Prado (Falecido) - Apelado: Centrovias Sistemas Rodoviarias S/A - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1031-1039 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Jose Carlos de Pieri Belotto (OAB: 29479/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002742-20.2007.8.26.0271/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Maria Beatriz da Conceição - Interessado: Arvato Comércio e Serviços Logísticos Ltda - Fls. 386-408: Defiro vista rápida em Cartório. Para tanto, intime-se a patrona Dra. Regina Célia Dantas Pereira, OAB/ SP nº 143.812. São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Advs: Joaquim Victor Meirelles de Souza Pinto (OAB: 170363/SP) (Procurador) - Rosangela Conceicao Costa (OAB: 108307/SP) - Regina Celia Dantas Pereira (OAB: 143812/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003441-03.2009.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Adalberto Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Banco Itaú S/A - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 269, que julgou prejudicado o recurso (fls. 224-34) quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que nego seguimento ao recurso especial interposto, de acordo com o Tema 905/STJ, que resta inadmitido o recurso no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Marcela Arine Soares (OAB: 280038/SP) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004038-07.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Adriano Celso Guedes - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 228-236 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004038-07.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Adriano Celso Guedes - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 206-209 e 256-258, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 238-247 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1960 expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/ SP) (Procurador) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Clei Amauri Muniz (OAB: 22732/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004317-75.2011.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Confab Montagens Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. Fls. 1397-410: Diante da tardia publicação do v. Acórdão do julgamento da apelação, e da alegação de ciência inequívoca do referido julgamento, manifeste-se a Municipalidade de Cubatão. São Paulo, 30 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ana Paula Albuquerque Machado Marquis (OAB: 169543/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503
Processo: 2209327-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209327-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Shigueru Kina - Agravado: Justiça Pública - Vistos. ROGÉRIO SHIGUERU KINA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que nos autos de pedido de autorização judicial para cremação, não conheceu do mesmo ao argumento de que ausentes os documentos necessários a tal. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). In casu, aliás, a rigor, desnecessário seria o pedido de autorização judicial para cremação, à vista da natureza não violenta da morte do de cujus, ex vi do artigo 77, § 2º, da Lei nº 6.015/73. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renato Freire Sanzovo (OAB: 120982/SP)
Processo: 1500034-84.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1500034-84.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Flórida Paulista - Apelante: Jeferson Lima de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Anatília Maccagnan Boaventura, nomeada ao apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 186 e 193), quedou-se inerte (fl. 195). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. ANATÍLIA MACCAGNAN BOAVENTURA (OAB/SP n.º 44.384), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Em se tratando de advogado dativo, encaminhem-se os autos à vara de origem para nomeação de novo defensor dativo, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anatília Maccagnan Boaventura (OAB: 443845/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2196408-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2196408-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Ana Carolina da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus nº 2196408-61.2022.8.26.0000 - Araraquara Impetrante : Marcel Benetti Boer (Defensor Público) Paciente : Ana Carolina da Silva Impetrado : MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca O Defensor Público Marcel Benetti Boer impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de ANA CAROLINA DA SILVA, sob a alegação de ela estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara. Sustenta o impetrante que a paciente é primária e tem residência fixa, sendo mãe de criança (filho João Pedro, nascido em 11/04/2022) e lactante. Alega que a decisão que decretou a preventiva não apresentou qualquer elemento que levasse a crer que ela possa colocar em risco o bom andamento do processo. Assevera que a interrupção brusca da amamentação afronta a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. Aduz que os estabelecimentos prisionais não são locais adequados para pessoas e, em especial, para gestantes, lactantes e crianças. Afirma não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e que a medida se mostra desproporcional. Busca, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar (páginas 1/20). O pleito liminar foi parcialmente concedido, para determinar a conversão da prisão preventiva da paciente em prisão domiciliar, nos termos da decisão de páginas 84/88. Nas informações, o Ilustre Magistrado noticia que a paciente foi presa em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, tendo sua prisão sido convertida em preventiva por decisão proferida pelo juízo do Plantão Judiciário. Relata que, após a redistribuição do feito, a decisão foi reexaminada, ex officio, ocasião em que foi determinada a substituição da prisão preventiva da ora paciente por prisão domiciliar. Por fim, informa que os autos aguardam a conclusão do inquérito policial (páginas 93/94). Parecer da Ilustrada Procuradoria Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2066 Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, por perda de seu objeto (páginas 99/100). É o relatório. A impetração busca a revogação da prisão preventiva da paciente ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Conforme informações prestadas pelo E. Magistrado, bem como diante de consulta feita aos autos de origem, verifica-se que a prisão preventiva da ora paciente fora substituída por prisão domiciliar antes de o Juízo ser cientificado acerca da concessão parcial do pleito liminar neste Writ. Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Frise-se que, por ter o juízo de primeiro grau substituído a prisão preventiva de ANA CAROLINA por domiciliar, a paciente não mais se encontra na situação narrada pelo impetrante inicialmente. Todavia, entendendo o impetrante que ainda há constrangimento, por não ter sido concedida liberdade provisória à paciente, poderá impetrar novo Habeas Corpus, inclusive para não prejudicar seu direito de defesa e de ação. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração, ficando também prejudicada a medida liminar anteriormente concedida. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. São Paulo, 6 de setembro de 2022 PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2210270-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2210270-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edenilson da Costa Nascimento Henrique - Impetrante: Cristiane Kelly Cirino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2210270-02.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - 4ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS IMPETRANTE: CRISTIANE KELLY CIRINO PACIENTE: EDENILSON DA COSTA NASCIMENTO HENRIQUE Vistos. A advogada CRISTIANE KELLY CIRINO impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EDENILSON DA COSTA NASCIMENTO HENRIQUE, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo que não analisou seu pedido de requerimento para que a unidade prisional realize o exame criminológico. Objetiva que seja restabelecido o regime aberto sem a necessidade de exame criminológico, ou a intimação da unidade prisional para a realização do referido exame aduzindo, em síntese, prejuízo ao sentenciado que se encontra preso aguardando a intimação da unidade para a realização do exame (fls. 01/05). A impetração não merece ser conhecida. Senão vejamos: Em consulta aos autos principais, verifico que a advogada peticionou às fls. 196, requerendo que seja a Unidade Prisional intimada para a realização do exame criminológico, porém o pedido ainda não foi apreciado pelo Juízo das Execuções. Assim, como ainda não foi apreciado o pedido pelo Juízo de primeiro grau, não há como conhecê-lo nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2069 na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Cristiane Kelly Cirino (OAB: 381505/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2206079-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2206079-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Regina Celia Gomes - Paciente: Isaias Junior Bonifácio da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Dra. Regina Célia Gomes (Advogada), em favor de ISAIAS JUNIOR BONIFÁCIO DA SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com conversão para preventiva, por decisão proferida no dia 13.08.2021, pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que as provas são contaminadas pela incompetência da guarda municipal realizar investigação, em afronta ao artigo 144, da Constituição Federal, afirmando que a diligência apresenta contornos de ilegalidade. Alega que, na hipótese, não houve situação de flagrante a justificar a intervenção dos agentes que adotaram postura investigativa, afirmando que os agentes receberam mera denúncia anônima, e atuaram de forma absolutamente dissociada dos propósitos constitucionais (fls. 04), afirmando que não há fundamento para a cautelar. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos foi oferecida denúncia a qual imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, §1º, I, art. 34 e artigo 35, todos da Lei 11.343/06, em concurso material de crimes. Segundo ali descrito: Noticia o incluso inquérito policial que, no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 17h30, na Rua Equador, n° 81, Parque Residencial Belinha Ometto, nesta Cidade e Comarca, TAMARA LUZIA DE OLIVEIRA FARIA e ISAIAS JUNIOR BONIFÁCIO DA SILVA, associados para prática do tráfico de drogas: (a) guardavam, para comercialização com terceiros, aproximadamente 46,145kg (quarenta e seis quilos e cento e quarenta cinco gramas) da droga cocaína, acondicionadas em 710 microtubos plásticos, 1.790 papelotes e 04 sacolas plásticas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de exibição e apreensão de fls. 21/23, laudo de constatação de fls. 64/72 e laudo de exame químico toxicológico de fls. 124/128); (b) guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cerca de 278,8g (duzentos e setenta e oito gramas e oito decigramas) da substância cafeína, 05 potes com pó branco, 01 frasco de fermento químico em pó, 02 frascos e 03 garrafas com líquido transparente não identificado e 02 frascos de éter, insumos e produtos químicos destinados à preparação de drogas; (c) guardavam 11.200 microtubos vazios, 01 balança, 03 rolos de saco plástico, 01 prato, 01 peneira, 02 colheres, 04 vasilhas plásticas, 01 caixa de luva descartável e 01 cartela de adesivos, objetos destinados à preparação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo restou apurado, TAMARA e ISAIAS associaram-se para a venda ilegal de cocaína nesta urbe, sendo a droga guardada, preparada e embalada na residência de TAMARA, situada no logradouro acima descrito, e depois distribuída por ISAIAS nos pontos de tráfico, para comercialização com terceiros. Na data acima, guardas municipais foram informados de que no imóvel situado na Rua Equador, n° 81, morava uma pessoa de prenome Tamara e ali funcionava uma refinaria de drogas. Em face disso, os agentes públicos deslocaram-se até aquele logradouro, onde se depararam com ISAIAS, já conhecido nos meios policiais, chegando de bicicleta e conversando com TAMARA na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, ISAIAS rapidamente ingressou na residência de TAMARA, deixando o portão aberto, porém foi alcançado e abordado pelos guardas no quintal. Em revista pessoal, com ISAIAS foi localizada a quantia de R$204,00 (duzentos e quatro reais) em espécie e um aparelho celular. TAMARA, por sua vez, foi comunicada sobre o teor da denúncia e franqueou a entrada dos agentes municipais na residência, que exalava forte odor de droga. Ao ser questionada, TAMARA acabou confessando que guardava entorpecentes em seu quarto e indicou um armário, que estava trancado e foi aberto por ela com uma chave, sendo localizados, no interior daquele móvel, cerca de 46kg de cocaína, milhares de microtubos vazios, balança digital, cartela com adesivos, caixa de luvas descartáveis, rolos de plástico, vários utensílios com resquícios de pó branco, insumos destinados ao preparo de drogas, além de um caderno com anotações da contabilidade do tráfico. No local também foram apreendidos o montante de R$27,00 (vinte e sete reais) em dinheiro, o aparelho celular da denunciada e uma folha de papel contendo a receita da mistura dos componentes para preparo da cocaína. TAMARA ainda informou aos agentes públicos que ISAIAS era o responsável pela distribuição do tóxico nas biqueiras do bairro, e que momentos antes da abordagem, tinha recebido uma mensagem de áudio enviada pelo denunciado através do aplicativo WhatsApp, com instruções de que ela deixasse a droga na caixa de correspondências do imóvel, pois ele passaria no local para buscar o entorpecente. A mensagem foi exibida aos guardas municipais, que efetuaram busca na caixa de correspondência instalada junto ao muro da residência e, de fato, ali encontraram um saco plástico contendo 140 papelotes de cocaína. Ato contínuo, os denunciados foram presos em flagrante. Perante a autoridade policial, TAMARA confessou o crime, mas negou a participação de ISAIAS, enquanto este negou a prática delitiva. É dos autos que ISAIAS possui antecedente criminal específico no tráfico de drogas (Proc. nº 0015244-62.2012.8.26.0320 fls. 75/76) (fls. 01/02, dos autos de origem). A decisão impugnada surgiu nos seguintes termos:- Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls.85/87). A Defensor constituído requereu a sua habilitação nos autos, mas deixou de se manifestar quanto a prisão em flagrante dos custodiados (fls.92/93). DECIDO. Compulsando os autos, reputo que a prisão dos averiguados foi efetuada legalmente e nos termos do art.302 do Código de Processo Penal. Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o presente auto de prisão em flagrante. Detalhes relacionados aos fatos não podem ser analisados neste momento processual, e não há indício patente, desde logo, de que os averiguados, caso condenados, venham a fazer jus à redutora de pena, o que deve ser apurado no decorrer da instrução. O que foi narrado no bojo do auto de prisão em flagrante é factível e autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de autoria. A prisão é medida excepcional1 , mas está justificada neste caso concreto envolvendo os averiguados. Justifica-se. A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls.11/16); Auto de exibição e apreensão (fls.21/23: R$27,00 reais em espécie; R$204,00 reais em espécie; 01 aparelho celular Motorola; 01 aparelho celular Samsung; 7.000 tubos de ensaios; 4.200 tubos de ensaio; 01 caderno de anotações; 01 folha de caderno com anotações; 01 grampeador; 01 fita adesiva; 01 balança; 03 rolos de saco plástico; 01 prato; 01 peneira; 02 duas colheres; 04 vasilhas plásticas; 01 caixa de luvas descartáveis; 01 cartela de adesivos; 05 potes plásticos com pó branco; 02 sacos plásticos; 01 vidro de pó royal; 02 vidros com líquidos; 02 garrafas pets de 02 litros com líquido; 01 garrafa pet com 500ml com líquido; 02 vidros de éter; 36 gramas de cocaína; 107 gramas de cocaína; 110 gramas de cocaína; 1.138 gramas de cocaína; 45 gramas de cocaína; 567 gramas de Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2112 cocaína acondicionadas em 710 microtubos; 75 gramas de cocaína acondicionada em 140 papelotes e 872 gramas de cocaína acondicionadas em 1.650 papelotes); fotografias (fls.42/55) e laudo pericial de fls.64/72, apontando para cocaína nas seguintes quantidades: item 01 34,7 gramas; item 02 101,6 gramas; item 04 54,9 gramas; item 05 1.048,8 gramas; item 07 248,5 gramas; item 08 - 65,3 gramas; item 09 746,3 gramas). Há indícios suficientes de autoria, pressupostos legais para decretação da prisão preventiva. Ouvido perante a Autoridade Policial o custodiado ISAIAS negou os fatos afirmando que (fl.07): (...) Trabalho com meu tio, de pintura, mas não sou registrado. Não fui trabalhar desde terça-feira, pois tive reação da vacina da COVID. Hoje à tarde eu fui na cada da Tamara para ficar com ela. Estou tendo um caso com ela faz uns 10 ou 15 dias. A minha esposa não sabe. Não sabia que ela mexia com drogas. Quando a guarda chegou eu estava lá fora no portão. A Tamara assustou e pediu para eu entrar para dentro da casa. Eu coloquei minha bicicleta para dentro do quintal. Assim que eu coloquei a bicicleta no quintal da Tamara, o policial pediu para eu sair na calçada e eu sai. Foi encontrada comigo a quantia de 204 reais, que é o restante do valor de 850 reais, que é do fruto do meu trabalho de pintor, que recebi semana passada do meu tio, mas não tenho recibo de pagamento. Também estava comigo o meu telefone celular. Eu não lembro a senha de desbloqueio do meu celular, porque ela é recente, pois troco direto. Não tenho nenhum envolvimento com o tráfico de drogas, já tive. Não fui até o local para retirar porções de drogas para distribuir. Ouvida perante a Autoridade Policial a custodiada TAMARA, confessou os fatos afirmando que: (...)É verdadeira a imputação ora me feita. Faço jóias em casa. Não sou registrada em carteira. A droga que estava em casa é minha. Eu a adquiri e vou vendendo aos poucos lá em casa mesmo. As substâncias e objetos encontrados eu utilizo para fazer a mistura e colocar nas embalagens. Eu tenho um relacionamento amoroso com Isaias. A gente fica de vez em quando. Ele mora no Belinha Ometo na rua 18, mais eu não sei o numeral da casa. Eu nunca fui na casa dele. Hoje à tarde ele foi em casa para gente ficar juntos. Eu tinha acabado de comprar açaí. Eu tinha guardado 140 sachês de cocaína na caixinha de Correios. Eu sempre deixo lá para vender para quem aparece. As anotações do caderno encontrado dentro de casa são minhas e eu faço para controlar as minhas vendas. Uma folha contendo uma receita fui eu que fiz e é para ter uma noção da quantidade das substâncias que eu misturo. Meu celular tem senha de bloqueio, mas eu não quero passar. Não fornecerei material gráfico para exames de comparação das letras do caderno e do papel. Assim, a custódia cautelar dos averiguados se revela necessária para garantia da ordem pública. Isso porque eventual liberação redundaria em estímulo a perseverar na conduta delituosa. De fato, a certidão e folha de antecedentes criminais acostadas às fls.75/82, evidencia que o custodia ISAIAS possui personalidade voltada para prática de crimes, tendo em vista que já foi, inclusive, processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas (processo nº0015244-62.2012.8.26.0320 e Execução nº 1.057.950 fls.75 e 79/82). Por sua vez, TAMARA apesar de ser primária, foi presa em flagrante junto com ISAIAS em posse de grande quantidade de drogas fracionadas e prontas para venda, bem como com utensílios e substâncias normalmente utilizadas para o aumento da quantidade de drogas, potencializando os lucros. A substância encontrada é grande, apontando que, os custodiados podem estar envolvidos com a criminalidade organizada e na distribuição de drogas na cidade de Limeira, o que evidencia a grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneçam em liberdade. Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelos averiguados, é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública. Caso os averiguados sejam colocados em liberdade, poderão voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Portanto, patente o risco à ordem pública, pois é altamente provável que os averiguados voltem a delinquir da mesma maneira em liberdade. Assim, em razão de todo o exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de ISAIAS JÚNIOR BONIFÁCIO e TAMARA LUZIA DE OLIVEIRA FARIA. Expeçam-se mandados de prisão. Nos termos do art. 50, § 3º, da Lei no 11.343/06, determino a destruição da droga apreendida, por meio de incineração, nos termos do art. 50-A, da mesma lei, preservando-se a quantidade mínima legal para o decorrer do processo. Por fim, acolho a representação ministerial, e DEFIRO a quebra de sigilo de dados telemáticos e aplicações telefônicas dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, encaminhando- se ao Instituto de Criminalística para exame e elaboração de laudo. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Int. Limeira, 13 de agosto de 2021 (fls. 79/82, dos autos principais). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, ressaltando que as circunstâncias da prisão indicam, num primeiro momento, possível dedicação ao comércio espúrio, sendo apreendida enorme quantidade e variedade de drogas, além petrechos, indicando, então, em princípio, elevada periculosidade do agente, pela disseminação do vício, sendo inviável, por ora, a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Sobre a alegação de suposta extrapolação de atribuição da guarda municipal é questão de mérito, exigindo exame aprofundado de provas, incompatível com o rito restrito do writ. De todo modo, nada evidentemente ilegal ou abusivo, sendo que, pelo que consta da denúncia, o paciente se encontrava em via pública próximo ao endereço onde havia indicação de ocorrência de crime, na companhia de Tamara e, ao avistar a viatura, rapidamente ingressou na residência de TAMARA, deixando o portão aberto, porém foi alcançado e abordado pelos guardas no quintal. A corré Tamara franqueou a entrada dos agentes no imóvel e ali foi apreendida grande quantidade de drogas, havendo informação por parte de Tamara de que o paciente era o responsável pela distribuição do tóxico nas biqueiras do bairro, inclusive havia enviado mensagem de áudio pelo aplicativo WhatsApp, com instruções de que ela deixasse a droga na caixa de correspondências do imóvel, pois ele passaria no local para buscar o entorpecente. A mensagem foi exibida aos guardas municipais, que efetuaram busca na caixa de correspondência instalada junto ao muro da residência e, de fato, ali encontraram um saco plástico contendo 140 papelotes de cocaína. Circunstâncias que indicam que os agentes da lei teriam fundadas razões para agir, ainda que como cidadãos comuns. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Regina Celia Gomes (OAB: 150532/SP) - 10º Andar
Processo: 2202949-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2202949-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pontal - Paciente: Natanael de Almeida - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Genival Torres Dantas Junior, em favor de Natanael de Almeida, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente (fls 39/41). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) o Acusado é primário, possui bons antecedentes, de modo que a conduta não envolve violência ou grave ameaça, circunstâncias que justificam a revogação da segregação cautelar (iii) a contemporaneidade não restou configurada, porquanto os fatos ocorreram há 2 anos. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada (fls 106), porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, pois conquanto seja primário, o imputado ostenta inúmeros atos infracionais, que revelam sua vivência delitiva (p. 22/23). Os atos infracionais evidenciam de forma inquestionável que possui personalidade voltada à prática de delitos e que, caso permaneça em liberdade, certamente voltará a delinquir. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2205062-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2205062-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Jose Carlos Pacifico - Réu: Luiz Cassio Ferreira Alves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Carlos Pacífico, em favor de Luiz Cássio Ferreira Alves, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carapicuíba, consistente na decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial de Carapicuíba a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estelionato. Segundo consta, a vítima compareceu diante da autoridade policial narrando que havia adquirido o imóvel do paciente, por meio de contrato de compra e venda, no valor de R$ 150.000,00. Contudo, a vítima tomou ciência de que o paciente, na mesma época, teria falsificado um documento, vendendo o mesmo imóvel para Maria de Fátima Alencar Costa. Com a finalização do inquérito policial, no dia 27 de agosto de 2019, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente imputando-lhe a prática do delito tipificado pelo artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal. A autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi citado e apresentou resposta escrita. A autoridade judiciária designou a audiência de instrução para o dia 12 de agosto de 2021. Contudo o ato não foi realizado diante da ausência das vítimas e testemunhas. Na ocasião, o paciente deixou de comparecer tendo sido decretada sua revelia. A instrução se encerrou no último dia 4 de agosto, oportunidade em que foi ouvida uma das testemunhas. Após a apresentação dos memoriais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 anos e 2 meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, como incurso no artigo 171, §2º, inciso II, do Código Penal. Na mesma oportunidade, indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade, decretando sua prisão preventiva (fls. 187/189 dos autos originais). A defesa interpôs recurso de apelação. Observo que o mandado de prisão do paciente foi cumprido no último dia 30 de agosto (fls. 253/257 dos autos originais). Entretanto, em razão da liminar deferida, a autoridade coautora determinou a expedição de alvará de soltura (fls. 252 dos autos originais). Dessa forma, encaminhe-se, com urgência, à Procuradoria de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito. - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Jose Carlos Pacifico (OAB: 98755/SP) - 10º Andar
Processo: 1012631-21.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1012631-21.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Delma Carlos Pereira Gonçalves - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE ALEGA NÃO TER SIDO DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A INIBIÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA VIOLA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA AO NÃO DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CONTRATO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 TODAVIA, A AUTORA CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE SOMENTE EXPLICITOU AS OBRIGAÇÕES DAS PARTES NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA ESTA MODALIDADE DE CONTRATO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO BANCÁRIO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE SEU PEDIDO FOI INTEGRALMENTE ACOLHIDO PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O TEOR DA POSTULAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL EVIDENCIA QUE A REQUERENTE PLEITEOU NÃO APENAS O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Ivan Mercedo de Andrade Moreira (OAB: 311354/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001560-72.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1001560-72.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Placido Antonio de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Anularam a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E VI, DO CPC RECURSO DO AUTOR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU QUE O AUTOR RESIDE NO LOCAL INDICADO NA EXORDIAL E RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO - O DESCONHECIMENTO DO AUTOR SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA PROPOSTA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O PATROCÍNIO EM RAZÃO DO DESCONHECIMENTO DA PARTE QUANTO AOS INSTITUTOS JURÍDICOS OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO PELO AUTOR COM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO QUE CONFIGURA AQUIESCÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RECONHECIDA - SENTENÇA ANULADA.CONCLUSÃO: SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1040949-61.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1040949-61.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Graveto Industria Comercio e Representa - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: RENATO MENDONcA, registrado civilmente como Renato Mendonca - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Não conheceram do recurso da empresa ré e negaram provimento ao recurso da instituição financeira. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMORA E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA AO VALOR DO FINANCIAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Nayra de Freitas Souza (OAB: 344829/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1500015-52.2017.8.26.0145
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1500015-52.2017.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Diego Moreira Tavares da Rocha - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPVA PRETENSÃO DO APELADO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, COM A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO APELADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM BASE NO RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO APELANTE QUE AJUIZOU AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM O INTUITO DE COBRAR O VALOR DE R$ 47.053,71 (QUARENTA E SETE MIL, CINQUENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO IPVA DO VEÍCULO TOYOTA HILUX CD4X4 2010, PLACA EYW-3186, DOS EXERCÍCIOS DE 2.013 A 2.017 APELADO QUE COMPROVOU QUE QUE NUNCA FOI O PROPRIETÁRIO DO REFERIDO VEÍCULO, BEM COMO NÃO RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO NOS CADASTROS DA APELANTE APELADO QUE RESIDE EM BRASÍLIA/DF, PELO MENOS DESDE 19/11/2.011 APELADO QUE, ATUALMENTE, EXERCE A FUNÇÃO DE “TÉCNICO JUDICIÁRIO” NO STF ILEGITIMIDADE DE PASSIVA CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (R$ R$ 47.053,71, DE 02/03/2.022) EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Rafael Alves Ceciliano (OAB: 61856/DF) - 1º andar - sala 104
Processo: 3003440-89.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 3003440-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Estado de São Paulo - Ré: Nayara Alves Correa e outros - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO SOLDADO TEMPORÁRIO AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA A DESCONSTITUIR SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDA DE 1/3 PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, BEM COMO RECONHECEU O LAPSO TEMPORAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, QUANTO A SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO PAULO ADMITIDOS SOB O REGIME DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI ESTADUAL 11.064/2002 ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DETERMINADA DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EM FACE DO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 1.114 DE REPERCUSSÃO GERAL E TAMBÉM NO TEMA 733 TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE O VÍNCULO TEMPORÁRIO COM A POLÍCIA MILITAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL 10.029/2000 E INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO PELA LEI ESTADUAL 11.064/2002, NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO NEM OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM MATERIALIZAÇÃO, NESSE CONTEXTO, DA HIPÓTESE DE MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA DO ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES ESPECÍFICOS - NECESSIDADE DE ADEQUAR O ACÓRDÃO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DESCONSTITUINDO A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS Nº 1004207-70.2016.8.26.0032, E JULGAR IMPROCEDENTE AQUELA DEMANDA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO JULGADO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) (Procurador) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1003061-86.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1003061-86.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ah Eventos e Produções Ltda Me - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apelado: Arosuco Aromas e Sucos Ltda. - Apelado: Dennison de Lima Gomes - Apdo/Apte: Condomínio Fl Corporate - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram parcial provimento aos recursos, vencido parcialmente o terceiro juiz, que declarará. Sustentou oralmente a Dra. Danielle Lara Targino de Araújo. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONDOMÍNIO QUE TEVE A ÁREA PRIVATIVA INVADIDA POR FOLIÕES QUE PARTICIPAVAM DO CARNAVAL DE RUA DA CIDADE DE SÃO PAULO DE 2019, DURANTE A PASSAGEM DO BLOCO DO DENNIS, , CAUSANDO DANOS E DESTRUIÇÃO DO PAISAGISMO EXISTENTE NA ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO (JARDINS E LUMINÁRIAS), SEM QUE HOUVESSE QUALQUER INTERVENÇÃO POR PARTE DOS RÉUS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS DENILSON E AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. E PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO A EMPRESA AH EVENTOS E A MUNICIPALIDADE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DAS CORRÉS RESPONSÁVEIS PELA PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO EVENTO, A QUEM COMPETIA ORGANIZAR, FISCALIZAR E PROMOVER A SEGURANÇA DURANTE A PASSAGEM DE BLOCOS CARNAVALESCOS NA REGIÃO, EM ESPECIAL EM RELAÇÃO AO BLOCO DO DENNIS, DIANTE DO NÚMERO EXCESSIVO DE PARTICIPANTES - CONTRATO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS PATROCINADA E PATROCINADORA QUE DEMONSTRA QUE ESTA ÚLTIMA CONTRATOU A PRIMEIRA PARA ORGANIZAR OS EVENTOS MARCADOS PARA OCORRER NA REGIÃO DA BERRINI E FARIA LIMA, DENTRE OS QUAIS O “BLOCO DO DENNIS” - NOTA FISCAIS APRESENTADAS PELA AUTORA QUE SE REVELAM IDÔNEAS E SUFICIENTES, POIS A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E RECOMPOSIÇÃO DO PAISAGISMO DA ÁREA EXTERNA DO EDIFÍCIO ESTÃO CONDIZENTES COM OS DANOS VERIFICADOS NAS FOTOGRAFIAS APRESENTADAS NOS AUTOS - EXCLUSÃO DO QUANTUM RELATIVO A NOTA FISCAL QUE TEM COMO DESTINATÁRIO NOME DE TERCEIRO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM OS AUTOS - REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DOS TERMOS DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Penha Ferreira (OAB: 237910/SP) - Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB: 194732/SP) (Procurador) - Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Vicente Donnici (OAB: 171679/RJ) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1002725-31.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002725-31.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apda: Pamela Marcelli Pimentel Cairo Alves - Apdo/Apte: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior -Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR DE GABINETE JUNTO AO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO AMBIENTE DE TRABALHO, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA OITIVA DE TESTEMUNHA CORRETAMENTE INDEFERIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO SUSPEIÇÃO DECORRENTE DE AMIZADE ENTRE A AUTORA E A TESTEMUNHA, QUE TRABALHARAM JUNTAS NO MESMO LOCAL À ÉPOCA DOS FATOS RELATADOS NA INICIAL - NO MÉRITO, ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM EXTRAIR UM JUÍZO DE CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL POR ELA SOFRIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO COMISSIONADO SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA, UMA VEZ QUE CONDENOU O RÉU COM BASE EM CAUSA DE PEDIR COMPLETAMENTE DIVERSA DA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL, QUAL SEJA, SUPOSTA ILICITUDE DECORRENTE DA EXONERAÇÃO DA AUTORA DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO ADEMAIS, SEQUER HAVERIA DE SE FALAR EM DANO MORAL DECORRENTE DE TAL EXONERAÇÃO, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO RÉU, APÓS PARECER DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, HOUVE POR BEM SANAR A IRREGULARIDADE E REINTEGRAR A AUTORA A SEU CARGO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Elizabete dos Santos Resende Almeida (OAB: 398904/SP) - Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) - Carlos Henrique da Costa Miranda (OAB: 187223/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 2205387-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2205387-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Fernando dos Anjos da Ressureição - Interessado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Linania Empreendimentos Imobilários Ltda. - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão de fls. 659/660 dos autos de origem, que julgou procedente o pedido do exequente para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença as empresas Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, GNO - Empreendimentos e Construções Ltda, FRK Realizações e Participações Ltda, Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda e Reserva Riviera Realizações Imobiliárias SPE Ltda., entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam as recorrentes que, no momento da interposição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não eram sócias e não se encontravam em regime de submissão administrativa da devedora Rossi Residencial S/A e de suas efetivas controladas ou coligadas, por isso, não há fundamento jurídico para a admissibilidade do incidente, que foi ajuizado meses após a cisão parcial havida entre as empresas, realizada em 31/05/2021 e devidamente registrada na JUCESP em 30/07/2021, por meio da qual deixaram de manter qualquer vínculo societário com a devedora ROSSI e quaisquer de suas coligadas ou controladas, aduzindo, assim, que não são parte legítima para figurar no polo passivo do incidente, e que a desconstituição da personalidade jurídica decorrente atingirá alguém que não é sócio, administrador ou mesmo está vinculado por estrutura de grupo empresarial, o que não se pode admitir, e, além disso, que sua inclusão no polo passivo da demanda somente na fase de execução, sem qualquer nexo com o negócio jurídico precedente, viola o art. 513, § 5º, do CPC/2015, sustentando que mesmo a discussão sobre a formação de suposto grupo econômico deveria ser debatida ainda em fase de conhecimento, a fim de preservar o direito à ampla defesa, o que não ocorreu, importando em cerceamento de defesa, e, ademais, sustentam que os atos societários decorrentes da cisão foram devidamente registrados e demonstram a regularidade do procedimento, com a atribuição da parcela do patrimônio cabível a cada uma das partes, sendo que, em relação à sócia Rossi, restou na sociedade a integralidade de sua participação, com o devido lastro, destacando que a sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda, após a operação da cisão parcial, demonstrava capital social de R$ 11.088.390,00, detido por sua sócia Rossi Residencial S/A, afastando-se a alegação de esvaziamento patrimonial da sociedade, aduzindo, que o manuseio do incidente ofende a norma que estabelece a limitação de responsabilidade prevista no art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/76, destacando que nenhuma oposição foi formalizada, além disso, referem a inexistência da formação de grupo empresarial, sustentando ter havido apenas a criação de uma sociedade de propósito específico entre sócios diversos e independentes entre si, constituindo a sociedade Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. que estabelece a conjugação de recursos das sócias para a consecução de um objetivo comum: desenvolvimento, realização e venda de um loteamento, e, da mesma forma, com a formalização da cisão parcial da sociedade, as ex-sócias deixaram seu quadro societário com a partilha proporcional do patrimônio societário, por fim, alegam inexistir nexo de causalidade originário da relação de consumo, sustentando que admitir a desconsideração significa admitir que se imponha a um sócio a dívida pessoal de outro sócio, sem que lhe tenha sido prestada a devida garantia ou assumida a corresponsabilidade. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Encaminhe-se ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1343 Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Rafael Zanini França (OAB: 247504/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1033571-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1033571-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: T. S. D. - Apda/Apte: S. A. E. H. R. M. - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença a fls. 547/549, que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar o divórcio do casal, fixar alimentos provisórios e compensatórios em favor da autora equivalentes, cada qual, a 5 salários-mínimos, pelo período de 12 meses, e determinar que a partilha se dê em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas e compensadas as despesas processuais, e rateadas igualmente as custas judiciais, fixando-se os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte adversa em 10% do valor da sucumbência, ressalvada a justiça gratuita concedida à autora A autora ajuizou ação de divórcio direto cumulada com pleito de alimentos e partilha de bens. Pleiteia o decreto do divórcio em sede de tutela de evidência e o afastamento do réu do lar conjugal em sede de tutela de urgência, além de alimentos provisórios compensatórios no valor de 20 salários-mínimos por 36 meses. Irresignadas apelam ambas as partes (fls. 555/574 e 587/594). O réu, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, sendo necessária a produção de provas quanto ao binômio necessidade-possibilidade, sendo certo que a autora trabalha no negócio da família, que é proprietária de cemitério considerado o mais caro da região. Alega ter bloqueado os cartões de crédito após aquisição de cruzeiro de luxo para a autora e sua mãe, o que teria acarretado duas queixas por violência doméstica em Pará e em São Paulo, das quais foi absolvido, mas tendo sofrido difamação pela autora que ligou para seus amigos e colegas de trabalho. Aduz que o valor dos alimentos supera 50% de seus vencimentos mensais. Pleiteia a concessão de justiça gratuita. A autora, alegando estar desempregada e morando de favor com a genitora e que o réu aufere quase R$100.000,00 como médico psiquiatra. Pleiteia a ampliação dos alimentos para o prazo de 24 meses ou, alternativamente, a majoração do seu valor para 10 salários-mínimos. É o relatório. A despeito dos argumentos do réu/apelante, o fato é que não solicitou os benefícios da justiça gratuita em sua contestação, sendo certo que alega auferir mensalmente R$12.000,00 (fls. 559), valor incompatível com o benefício. À míngua de prova de eventual alteração de suas condições econômico-financeiras, providencie o recolhimento do valor do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. I. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Karina Perroni Kalil (OAB: 115192/SP) - Marcos Vinicius Eiró do Nascimento (OAB: 5957/PA) - JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JÚNIOR (OAB: 11710/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007931-65.2016.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1007931-65.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: SP-05 Empreendimentos Imobilários Ltda. - em recuperação judicial - Apelada: Elide dos Santos - Interessado: Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49671 Apelação Cível nº 1007931-65.2016.8.26.0361 Apelantes: Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda e SP-05 Empreendimentos Imobilários Ltda. - em recuperação judicial Apelado: Elide dos Santos Interessado: Sanca Desenvolvimento Urbano S.a. Juiz de 1º Instância: Fabricio Henrique Canelas Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença defls. 237/240, mantida por decisão integrativa a fls. 300 que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização pro Danos Morais e Materiais para para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora o valor mensal de aluguel de R$ 335,04 (0,5% do valor do contrato ao mês, ou seja, 0,5% de R$ 67.009,54 = R$ 335,04), a partir de 16/02/2013 (primeiro vencimento mensal do término do prazo para entrega do imóvel - fls. 11 - item 2.1.3.E), corrigido (pela tabela do TJ/SP) e com juros de 1% ao mês, desde o vencimento mensal de cada parcela (dia 16 dos meses seguintes), até a efetiva entrega do imóvel à autora. Recorrem a Rés arguindo que o imóvel se trata de lote não edificado, logo não cabe indenização por lucros cessantes. Alternativamente, requer a redução de seu percentual mensal para 0,1% ao mês. Diz que legalmente, o empreendimento poderia ter sido entregue até a data de 16/07/2013, sendo este o prazo inicial para fixação dos lucros cessantes. Aduz que as obras do empreendimento em questão foram concluídas em 26/12/2017. Recurso recebido e respondido a fls. 319/321. É o relatório. Foi juntada petição pelas Apelantes a fls. 330/334 noticiando a celebração de acordo e requerendo sua homologação. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal das Apelantes, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, homologo o acordo celebrado e extingo o feito com resolução do mérito, não conhecendo do presente recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002074-07.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002074-07.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Isabel Bernardino da Silva Almeida Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de renovação de empréstimo celebrado eletronicamente em 10/8/2016, cumulada com indenização por dano moral. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por ISABEL BERNARDINO DA SILVA ALMEIDA REIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Pretende a autora revisão de cláusulas do contrato com a redução dos juros de remuneratórios para taxa de mercado vigente quando da contratação, por entender que os juros previstos no contrato são abusivos. Requereu devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu em danos morais no valor de R$10.000,00. O réu foi citado e Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1567 contestou alegando má-fé processual. No mérito, alegou a inexistência das ilegalidades apontadas, pugnando ao final pela improcedência do pedido deduzido pela parte da autora. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 120/125). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por ISABEL BERNARDINO DA SILVA ALMEIDA REIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), suspendendo citados pagamentos por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. Birigui, 01 de julho de 2022.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada é abusiva, que o contrato se trata de empréstimo consignado, solicitando o acolhimento da apelação com a condenação do réu à repetição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral (fls. 134/145). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 150/161). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente, cumpre registrar que o contrato objeto da lide prevê expressamente que as parcelas do empréstimo não estão consignadas na folha de pagamento da autora (compulse-se fls. 30, primeiro parágrafo). Portanto, o contrato objeto da lide não tem a mesma natureza jurídica de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em folha, comumente chamado de empréstimo consignado. A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (7,55% a.m. e 139,51% a.a., conforme fls. 29, cláusulas Taxa de Juros Mensal e Taxa de Juros Anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela parte requerente, porquanto não verificada a alegada abusividade. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0111116-90.2009.8.26.0100(990.10.025544-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0111116-90.2009.8.26.0100 (990.10.025544-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Sa - Apelado: Miguel Novellino (Justiça Gratuita) - 1. Recebo os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (fls. 164/165) como pedido de reconsideração, e o faço para tornar sem efeito a Decisão de fls. 159. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1623 análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação do acordo de fls. 151/157. Com a homologação do acordo, considerar-se-á automaticamente prejudicado o recurso pendente de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Fabiana Pace Albuquerque Flores (OAB: 169020/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112503-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarida Marti Hernandez Koloszuk - Embargdo: Maurilio Carlos Martinez - Embargdo: Miguel Arcanjo da Silva - Embargdo: Cleito Christovam Natali - Embargdo: Aparecida Claudina dos Santos - Embargdo: Antonio de Araujo Freitas - Embargdo: Aparecido Donizete Folla - Embargdo: João Pastor Hidalgo - Embargdo: Mauricio Jose Rios - Embargdo: Angelim Benedito Gumieri - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112503-81.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Margarida Marti Hernandez Koloszuk - Embargdo: Maurilio Carlos Martinez - Embargdo: Miguel Arcanjo da Silva - Embargdo: Cleito Christovam Natali - Embargdo: Aparecida Claudina dos Santos - Embargdo: Antonio de Araujo Freitas - Embargdo: Aparecido Donizete Folla - Embargdo: João Pastor Hidalgo - Embargdo: Mauricio Jose Rios - Embargdo: Angelim Benedito Gumieri - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 985/986, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119611-30.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Liem Le Shen - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 195/196). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 184/185 e 186. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134192-84.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carmen Julia Alves Froes Nachtergaele - Embargdo: Cassiano Soares Fros Junior - Embargdo: Maria Lucia Alves Froes Spera - Embargdo: Ana Luisa Alves Froes (todos herdeiros de francisca alves da cunha froes) - Embargdo: Israel Jorge Pereira - Embargdo: Maria Custodia Cecilia de Souza - Embargdo: Luiza Garcia Rodrigues Cedran ( Herdeira de David Cedran) - Embargdo: Danielli Navarro Nieto Lopez - Embargdo: Arnaldo Venancio - Embargdo: Maria Jose Ribeiro dos Santos - III. Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 795/798, 799/803 e 814/816 e passo à nova análise dos recursos extraordinário e especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0134192-84.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carmen Julia Alves Froes Nachtergaele - Embargdo: Cassiano Soares Fros Junior - Embargdo: Maria Lucia Alves Froes Spera - Embargdo: Ana Luisa Alves Froes (todos herdeiros de francisca alves da cunha froes) - Embargdo: Israel Jorge Pereira - Embargdo: Maria Custodia Cecilia de Souza - Embargdo: Luiza Garcia Rodrigues Cedran ( Herdeira de David Cedran) - Embargdo: Danielli Navarro Nieto Lopez - Embargdo: Arnaldo Venancio - Embargdo: Maria Jose Ribeiro dos Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. De outra parte, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). As demais matérias contidas no recurso serão submetidas ao juízo de admissibilidade após o julgamento final das controvérsias afetadas na E. Corte Superior, com observância ao art. 1.041, §2º, do CPC, caso não restem prejudicadas em razão da tese vinculante a ser fixada e de eventual retratação por parte da D. Turma Julgadora. De resto, conforme R. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem afls. 809/810 e 811/812, houve a realização de acordoentre a instituição financeira eascoautorasMARIA CUSTÓDIA CECÍLIA DE SOUZA e MARIA JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS,prosseguindo-se o feito quanto aos demais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0145721-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Daniel Canal Mendes - Embargdo: Clarice Spinola Canal Beraldi - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 206/207). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 190/194), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 128/170) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1624 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0155392-75.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A - Apdo/ Apte: Aide Ribeiro Rodrigues de Castro (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1058114/RS, 1063343/RS e 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Pedro Goncalves Siqueira Matheus (OAB: 134409/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0204164-10.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cesar Antonio de Andrade - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 311/312). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 304/305 e 306. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Carine Angela de David (OAB: 252517/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260255-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Carlos Trevizam - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 210/211). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 196/199), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 135/176) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Kelly Barbosa Ferreira Dias (OAB: 269321/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272755-58.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Garcia Pessoa Prado - Embargdo: Katia do Prado - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 261/262). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 245/248), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial, interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0294347-61.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sérgio Rubens Monteiro de Castro - 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 205/206). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 170/173), forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Heleno Duarte Lopes (OAB: 29598/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330825-05.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adelia de Sales Amorim - Embargdo: Adelino Baltazar Correia - Embargdo: Adriano Seiti Yamaoka - Embargdo: Alessandra Garcia Gomes - Embargdo: Alexandre Uehara - Embargdo: Amauri Lange - Embargdo: Antonieta Angeli Zerbini - Embargdo: Antonio Maricatto - Embargdo: Antonio Tadeu Lopes - Embargdo: Aparecida Bibiano de Moraes Oliveira Mathias - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, os recursos extraordinários (fls. 272/301 e 403/423) aguardarão o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). 2. Tendo em vista que acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 512/513) foi celebrado apenas com Adriano Seiti Yamaoka, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0700359-60.2010.8.26.0000 (990.10.209669-6/50000) - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Monte Alto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Marcely Miani Guarnieri (em substituição a Ademir Pinhati) - Diante da concordância do recorrente a fls. 310, anote-se a substituição processual do recorrido Ademir Pinhatti por Marcely Miani Guarnieri. Tendo em vista que o doutor Marcely Miani Guarnieri atua em causa própria, proceda a Secretaria às devidas anotações . No mais, aguarde-se, nos termos da suspensão determinada a fls. 293 e 294. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0785384-75.2009.8.26.0000 (991.08.024152-2/50003) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Caetano do Sul - Agravante: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Agravado: Cacilda Maria Garbin - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1625 Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação das partes para que, querendo, apresentem a cópia da petição protocolada sob o nº2019.00224409-2, cadastrada como “Juntada de Procuração”, que fora extraviada, conforme consulta da Secretaria a fls. 318. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Omar Sahd Sabeh (OAB: 167135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000250-15.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Aparecida Longhini Peniani (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Peniani - Apelado: Fabiano Roberto Peniani - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000788-08.2013.8.26.0648 - Processo Físico - Apelação Cível - Urupês - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carmelina Serafim Gaspar - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001998-26.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cesar Detomini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9075289-68.2009.8.26.0000/50000 (991.09.020078-1/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Fabiola Mello Salgado (Justiça Gratuita) - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 204/212), julgo prejudicado o recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, onde será apreciado o acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9086896-78.2009.8.26.0000/50001 (991.09.020568-6/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Aprazível - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ana Luiza Barsotti Ritondaro - Agravado: Francisco Ritondaro - Tendo em vista a ausência de manifestação das partes às decisões de fls. 220/223, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/ Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Gaspar Serra (OAB: 119859/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Ricardo Luis Araujo Cera (OAB: 142920/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 1034515-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1034515-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ADRIANA ADAD KRAVCHENKO - Apelada: HYUN JUNG KIM - Apelado: MARCOS KAWAMOTO KIKUTI - Interessada: Jeaneth Bussab Kechfi - Interessado: Abrão José Kechfi - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos ( fundada em locação de imóvel ), julgada procedente em parte pela sentença de folhas 283/286, mantida após a oposição de embargos de declaração ( folhas 299/300 ), ao fundamento de prova da mora da parte locatária, declarada rescindida a locação, decretado o despejo do imóvel, no prazo de 15 ( quinze ) dias, devido o pagamento dos locativos vencidos, além dos vincendos ao longo da lide, com multa contratual, devidamente atualizados e com juros de mora de cada vencimento. Sucumbentes, os requerentes deverão arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação. Inconformados, apelam os requeridos pretendendo a reforma do julgado ( folhas 303/315 ). Alegam, em suma, contradição da sentença sobre as datas de vencimento dos aluguéis. Defendem que os valores de IPTU sempre foram pagos conjuntamente aos aluguéis. Suscitam que houve purgação da mora, devendo ocorrer atribuição de efeito suspensivo a obstar o despejo. Pedem a reforma da sentença e com a concessão da justiça gratuita. Recurso tempestivo, não preparado devido ao pedido de concessão da justiça gratuita, devidamente processado e respondido ( folhas 322/326 ), subiram os autos. Intimados a comprovar a condição financeira, os apelantes não se manifestaram ( folhas 332/334 ). A decisão de folha 335 denegou a concessão da justiça gratuita, determinando a juntada do preparo recursal, sob pena de deserção. Este é o relatório. Cuida-se na origem de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos em atraso. A sentença julgou procedente a ação, do que se insurgem os requeridos. O inconformismo recursal não deve ser conhecido. Com efeito, estabelecida pelo artigo 1.007 do vigente Código de Processo Civil, em caráter geral, a obrigação da recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente. E esta, a Lei Estadual nº 4.952/85, fixa, como princípio também genérico, a obrigatoriedade de realização de preparo da apelação, segundo prescrito por seu artigo 4º, inciso II, não contemplando exceções no aspecto focado. Na hipótese, verifica-se que ao oferecerem seu recurso, os apelantes deixaram de fazê-lo acompanhar da guia comprobatória do recolhimento do montante correspondente ao preparo recursal da forma devida, ou seja, recolhimento sobre o valor da condenação, formulando pedido de concessão da gratuidade judiciária. Denegada a gratuidade, os recorrentes foram intimados para efetuar o recolhimento das custas do preparo recursal no prazo de 05 ( cinco ) dias, sob pena de deserção do recurso ( folha 335 ). Atente-se para a completa ausência de documentação a indicar a condição de pobre para os fins legais, observado o quanto delimitado à folha 335. Por consequência, outra solução não se vislumbra senão a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, vez que tendo sido regularmente intimados para comprovar a condição financeira os apelantes quedaram-se inertes, sequer anunciando fato impeditivo. Não cabe a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois a honorária sucumbencial foi fixada no patamar máximo legal de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, eis que deserto, descabida a majoração da verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Dov Berenstein (OAB: 268400/SP) - Kun Young Yu (OAB: 149420/SP) - Joice Hartmann (OAB: 341186/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1647
Processo: 2123133-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2123133-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: RAUL MANSILHA BARREIROS - Agravado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Raul Mansilha Barreiros contra a r. decisão proferida às fls. 495/497 que, nos autos da ação de cobrança movida em relação a Mapfre Seguros Gerais S/A, indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade processual ao autor. Alega o agravante/autor, em síntese, que faz jus à concessão da gratuidade processual, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos. É o relatório. Em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, no que diz respeito ao agravante, por não ter recolhido as custas processuais. Denota-se que o agravo foi recebido apenas no efeito devolutivo, razão pela qual não suspendeu o andamento processual. Assim, proferida decisão exauriente, o presente recurso perdeu seu objeto. Nesse sentido já decidiu essa Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Feito principal sentenciado Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2140310-90.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Plano de saúde Antecipação de tutela - Sentença de improcedência - Perda do objeto do recurso - Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2094585-20.2017.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017). Desse modo, ante a perda superveniente do interesse de agir recursal, resta prejudicado o agravo de instrumento em análise. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1043392-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1043392-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fabricio Perussi - Vistos. 1.- AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de FABRÍCIO PERUSSI. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 112/113, cujo relatório adoto, , julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC, carreando ao vencido os consectários sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que o Apelado foi interditado e declarado incapaz para gerar sua pessoa e eventuais bens, sendo assim RELATIVAMENTE INCAPAZ de acordo com o art. 4°, II, CC. Afirma que a pessoa relativamente incapaz pode celebrar negócio jurídico se for assistido por seu representante legal, curador ou apoiador e que os atos praticados sem a devida assistência, sendo o agente relativamente incapaz, são considerados anuláveis, e não nulos, como ocorre na hipótese de absolutamente incapaz. Assim, tal vício repercute sobretudo na esfera particular dos agentes, e apenas secundariamente no âmbito de direito público. Ou seja, tal ato pode trazer prejuízo para uma das partes, mas a priori não impacta no interesse social, como é o caso dos atos nulos. Assevera que tomou todas as precauções necessária na celebração do contrato e não foi constatada qualquer irregularidade. Ademais, o bem estava na posse da curadora do apelado, a qual tinha pleno conhecimento do contrato celebrado, utilizava o bem sem a devida contrapartida e jamais procurou a parte autora para informar sobre a incapacidade da parte ré. Inexistiu falha na prestação de serviços, agindo a parte apelante com boa-fé. Enfim, a ação foi proposta regularmente e deve ser julgada procedente (fls. 121/125). A parte apelada não apresentou contrarrazões. O douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo, ressaltando que o contrato é nulo de pleno direito, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil (CC), sendo de rigor a manutenção da sentença (fls. 140/145). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 133) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Militana Ferreira da Silva Perussi - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2080932-09.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2080932-09.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Evanete Maria de Souza - Réu: Jose de Paula da Silva - Ré: Rosemeire Coelho de Paula - Interessado: BETTINJET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Interessado: Paulo Roberto de Carvalho - Interessado: Alberto Bettini - Interessado: Emerson Leite de Siqueira - Interessado: Raffaele Croccia Junior - Interessado: Maria Suely Beniz Ramos - Interessado: Juranez Araujo Ramos - Interessado: Jose Marcio Pereira - Interessado: Marcos Antonio de Moraes e S/mr - O 17º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Evanete Maria de Souza. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa. Depósito prévio revertido em favor dos réus. Certificado o trânsito em julgado (fls. 222), o Dr. Roberto Rivelino Marmo, patrono dos réu, requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: intime-se a autora Evanete Maria de Souza, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 2.486,15, em agosto/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Ribeiro da Silva (OAB: 275607/SP) - Roberto Rivelino Marmo (OAB: 231518/SP) - Paulo Sergio Menendes Siqueira (OAB: 257090/SP) - Carlos Alberto Wolinski (OAB: 347460/SP) - Edson de Souza Costa (OAB: 208362/SP) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Juliana Aparecida Pires (OAB: 226442/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 DESPACHO
Processo: 2137186-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2137186-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Maria Coelho de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: GTV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Agravado: Seven Mega Store Import Veículos Ltda - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2137186-65.2022.8.26.0000 Relator(a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Voto n.º 36.887 Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, para o fim de suspender contrato de financiamento entabulado entre as partes. Por suas razões recursais (fls. 1/9), a agravante aduz, em síntese, que, não obstante a devolução do veículo objeto de financiamento, permanece a cobrança das parcelas do negócio, sendo certo que não lhe fora restituído o valor depositado a título de entrada. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e o provimento do agravo. Indeferida a tutela antecipada recursal (fls. 14), o recurso fora respondido (fls. 22/26 e 28/35). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão das cobranças e demais efeitos do contrato de financiamento de veículo firmado junto à requerida Aymoré. Ocorre que verificou-se, na espécie, a superveniência de sentença parcial, a qual julgou extinto o processo em relação à requerida Aymoré, em razão de acordo entabulado entre as partes, verbis: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais. Caberá à parte autora comunicar o teor desta sentença ao E. Tribunal, em razão do Agravo de Instrumento interposto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. Por conseguinte, face à homologação de acordo com a fiduciante, esvazia-se o pleito recursal. Fica prejudicado, portanto, o presente agravo de instrumento. Por esses fundamentos, diante da superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 6 de setembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Elaine Andrade Passada (OAB: 380666/SP) - Luis Freire Junior (OAB: 331476/SP) - Dylan Guilherme Teixeira Freire (OAB: 437864/SP) - Fernanda Ribeiro Guia Reis (OAB: 331804/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1021379-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1021379-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ever Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Camilla Coelho Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto pela EVER OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra a decisão do MM. Juízo da 40.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que julgou procedente a ação de rescisão contratual proposta por Camilla Coelho Santos. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a Apelante interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em até 5 (cinco) dias contados da publicação deste despacho os extratos bancários dos três últimos meses; balancetes e/ou outros documentos que demonstrem a relação de despesas/receitas da Apelante a comprovar as dificuldades financeiras que alega estar atravessando, incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ricardo Alves de Lima (OAB: 204578/SP) - Maria Cristina Pedro Alves de Lima (OAB: 243274/SP) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2136085-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2136085-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Ana Carla Mendes de Oliveira - Réu: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ana Carla Mendes de Oliveira em face de Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais de número nº 1017964-47.2021.8.26.0068, que, em suma, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a e a sua advogada - autora desta ação rescisória -, de forma solidária, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa e de indenização, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por litigância de má-fé. A sentença rescindenda transitou em julgado em 11/05/2022. Aduz a autora que a sentença teria sido prolatada de forma equivocada, violando as prerrogativas da advogada da parte autora e os artigos 77, § 6º, do Código de Processo Civil; 133, da Constituição Federal; e 32, parágrafo único, e 2º, § 3º, ambos da Lei 8.906/94. Isso porque, segundo argumenta, teria sido indevidamente condenada solidariamente com sua cliente ao pagamento de multa e indenização pela prática de litigância de má-fé, ferindo as suas prerrogativas. Afirma, ainda, que tal condenação exigiria a comprovação da intenção clara e manifesta de prejudicar o andamento processual, o que não teria ocorrido no caso. Assim, busca inicialmente a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja suspenso o dever de pagamento das multas de litigância de má-fé pela parte requerente. Pois bem. Inicialmente, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. A legislação vigente possibilita a concessão de tutela de urgência nos termos do artigo 300, da Lei Adjetiva, diante de evidências da probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de perigo ao resultado útil do processo. Em razão da sua precariedade, a tutela em questão não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. Na hipótese, não há elementos probatórios que propiciem um juízo máximo de convencimento acerca dos fatos narrados, razão pela qual se mostra prudente o indeferimento da tutela neste instante processual, em que o contraditório ainda não se instaurou. Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. São Paulo, 4 de setembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2207059-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207059-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Adriana Cristina Ribeiro - Agravado: Ilmo. Sr. Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Itapevi – Sra. Keise Cristina Portela dos Santos - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino Itapevi – Sra. Keise Cristina Portela dos Santos - Agravado: Almir Rogerio Aparecido dos Santos - Agravado: Marilene Della Torre - Agravado: Divina Aparecida Cecilio - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207059-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207059-55.2022.8.26.0000 COMARCA: ITAPEVI AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE ITAPEVI e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Peter Eckschmiedt Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005996-556.2022.8.26.0271, indeferiu a medida liminar. Narra a agravante, em síntese, que é Professora Estadual, e que teve contra si instaurada a Apuração Preliminar SEDUC nº 2022/36270, para apurar denúncia por suposto comportamento inadequado, problemas de relacionamentos com outros profissionais, não aceitação do local de trabalho da readaptação, procedimento em que teve cerceada sua defesa, posto que não foi ouvida. Discorre, assim, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para se declarar a nulidade do procedimento administrativo, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que houve cerceamento de defesa na apuração preliminar, uma vez que os julgadores preferiram seguir com o parecer final, favorável à abertura de sindicância, sem a oitiva da agravante, e sem ter acesso aos autos do procedimento administrativo. Aduz que estava de licença médica saúde aprovada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, e, portanto, não poderia ter sido convocada para prestar depoimento, e argumenta que nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física sem que lhe seja assegurada ampla defesa. Requer a tutela antecipada recursal para a nulidade do Processo de Apuração Preliminar SEDUC nº 2022/36270, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Processo para Apuração de Denúncias SEDUC-PRC-2022/36270, do Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Educação Núcleo de Apoio Administrativo Itapevi, que se trata de Denúncia encaminhada pela EE Padre Roeu Mecca com relação ao comportamento inadequado da docente Sra. Adriana Cristina Ribeiro (fls. 27 autos originários). Foram expedidas notificações para o depoimento de Kleber Morais (fl. 53 autos originários), de Tatiana Salopa Zanoni (fl. 54 autos originários), de Ingrid Caciabue Migoranci (fl. 55 autos originários), de Arcangela Tamborra Neri (fl. 56 autos originários), conforme declarações de fls. 57/64 do feito de origem. Em relação à agravante, foi expedida notificação para sua oitiva no dia 21/06/2022, que não se efetivou em virtude de ela estar em licença- saúde (fl. 80 autos originários), motivo pelo qual foi expedida nova notificação para sua oitiva, via Teams, em 29/07/2022 (fl. 74 autos originários), que, também, restou infrutífera. Ato contínuo, a Comissão de Apuração Preliminar concluiu que: Em virtude dos atestados médicos apresentados e considerando que a docente não atende às Notificações alegando Licença Médica, a comissão não possui mais tempo hábil para agendar nova audiência com a docente Adriana Cristina Ribeiro, devido o prazo para conclusão dos autos; (...) Diante do exposto e a vista da infração dos itens II, VI, IX, XIII, XIII e XIV do artigo 241 da Lei 10.261/68, item II do artigo 242 da mesma lei, pela docente Adriana Cristina Ribeiro, RG: 26.387.358-4, PEB II readaptada esta comissão é de PARECER FAVORÁVEL, s.m.j à instauração de Sindicância, de acordo com o artigo 269 da referida Lei (fl. 88 autos originários). Pois bem. O artigo 264, caput, da Lei Estadual nº 10.261/68, dispõe que: A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta, e o artigo 265, caput, da referida norma estadual prescreve que A Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1812 autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria, sendo que seu parágrafo 1º, estabelece que a apuração preliminar deverá ser concluída em 30 (trinta) dias. Com efeito, a apuração preliminar prevista na norma estadual possui natureza simplesmente investigativa, o que dispensa o contraditório e a ampla defesa, de modo que, a princípio, não vinga a tese de cerceamento de defesa lançada pela agravante na peça vestibular. Lado outro, o artigo 62 da Lei Estadual nº 10.177/98, mencionado pela agravante na peça vestibular, que dispõe que Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório não incide na espécie, uma vez que a apuração preliminar, em que inexiste sanção ao servidor, não se confunde com procedimento administrativo sancionatório. Da mesma forma, no tocante ao artigo 268 da Lei Estadual nº 10.261/68, que estabelece que A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, porquanto apuração preliminar não se confunde com sindicância ou com procedimento administrativo sancionatório. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2207156-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207156-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Intercondors Export Industrial Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207156- 55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207156-55.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVANTE: INTERCONDORS EXPORT INDUSTRIAL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Tatiana Pereira Viana Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0011756- 39.2014.8.26.0576, não reconheceu a ocorrência de prescrição. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição do crédito tributário, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a pretensão executória se encontra fulminada pela prescrição desde 30/01/2021, uma vez que a Fazenda Pública tomou conhecimento da ausência de citação em 30/01/2015, e não logrou efetivá-la dentro do prazo prescricional, de modo que se operou a prescrição. Argui que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, definiu que o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40 da Lei n 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.132.150.433 que 23/12/2013 corresponde à data do trânsito em julgado da decisão que impôs ou manteve a multa, sendo certo que a execução fiscal originária foi distribuída em 30/04/2014. Pois bem. No tocante à prescrição, o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Da mesma forma, o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, estabelece que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Na espécie, o trânsito em julgado da decisão que impôs ou manteve a multa se deu em 23/12/2013, a execução fiscal originária foi distribuída em 30/04/2014, e a ordem de citação ocorreu em 14 de maio de 2014, de tal sorte que, à primeira vista, não vinga a tese de ocorrência da prescrição. Quanto à prescrição intercorrente da pretensão executória da Fazenda, melhor sorte não socorre o contribuinte, na medida em que a exequente não permaneceu inerte em nenhum momento por mais de 05 (cinco) anos em busca do crédito, motivo pelo qual não decorreu o prazo prescricional. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, em 14 de maio de 2014, o juízo a quo determinou a citação da empresa executada (fl. 56), com mandados de citação negativos, datados de 24 de junho de 2014 e de 05 de abril de 2018 (fl. 60 e fl. 73). Em 22 de outubro de 2018, foi expedida carta de citação (fl. 84), que restou infrutífera, conforme se observa do Aviso de Recebimento negativo, datado de 05 de novembro de 2018 (fl. 86). A exequente postulou a citação da empresa executada por edital (fl. 88), sobrevindo exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada (fls. 90/96), com resposta da Fazenda do Estado às fls. 117/119. Assim, não é o caso de aplicar o artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, de teor seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Destaquei). Com efeito, a análise detida dos autos revela que o feito executivo fiscal não foi suspenso, nem tampouco arquivado, e, portanto, não se aplica a prescrição intercorrente prevista no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, nem tampouco o decidido pelo STJ no REsp nº 1340553/RS, como quer fazer crer a parte agravante. A mera circunstância de terem se passado mais de 5 (cinco) anos desde a propositura da demanda sem qualquer providência útil à realização do crédito não se erige em causa hábil a ensejar a prescrição intercorrente, se e quando esse aspecto temporal não vem aliado à inércia do exequente em exercer a sua pretensão. Na lição de LEANDRO PAULSEN: embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc., durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exequente. (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 16ª edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2014, p. 1325). (Negritei). Significa dizer que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não ocorre quando a suspensão se deve à determinação judicial, ou a qualquer outra circunstância quer implique a suspensão da própria pretensão executiva. (Machado Segundo, Hugo de Brito, in Processo Tributário, 6. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 310). A prescrição Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1813 intercorrente se aperfeiçoa tão somente com o arquivamento da ação de execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, após um 1 (um) ano de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e na linha do que preconiza a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente). Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal. (REsp. 242.838-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15/08/2000). (Negritei); e ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 3. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário” (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal orientação, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental não provido’. (AgRg no AREsp. 366.914/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/12/2013). (Negritei). Dessa orientação não destoa este Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade Execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05 - Interrupção do prazo prescricional apenas com a citação válida do devedor, conforme dispunha a redação original do inciso I ao artigo 174 do Código Tributário Nacional - Sentença que acolheu a prescrição intercorrente, com fundamento no decurso do prazo superior a cinco anos entre a citação e a não satisfação do crédito tributário - Inocorrência de prescrição intercorrente, que exige inércia da exequente, suspensão do processo e consequente arquivamento por prazo superior a cinco anos - Exequente que, nada obstante o extenso lapso temporal, a todo tempo diligenciou acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado - Precedentes do STJ - Sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade reformada, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, com o prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido. (Apelação nº 0003056-14.2003.8.26.0268, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 23/06/2015); e APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Reembolso aos cofres públicos - Município de Santos - Créditos de natureza não tributária - Prescrição regida pelo Decreto 20.910/32 em observância ao principio da isonomia - Prescrição interrompida pelo despacho ordenatório da citação (§2º, do art. 8º da Lei nº 6.830/80) - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Municipalidade que sempre se manteve diligente em razão ao prosseguimento do feito - Ausência de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação nº 0080647-48.2000.8.26.0562, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Raul de Felice, j. em 25/08/2015). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ivone Felix da Silva (OAB: 118423/SP) - Marcelo Navarro Vargas (OAB: 99999/SP) - Marly Voigt (OAB: 59785/SP) - Marcella Voigt Thompson Vaz Guimarães (OAB: 376477/SP) - Luis Carlos Gimenes Esteves (OAB: 77073/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006042-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 3006042-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: New Work Comércio e Participações Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006042- 48.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006042-48.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: NEW YORK COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Franzin Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1506555-19.2018.8.26.0554, indeferiu o prosseguimento do feito executivo para a penhora de valores da executada, acolheu parcialmente a exceção de pré- executividade oposta pela executada tão somente para obstar novos atos de constrição de ativos financeiros em seu detrimento. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou execução fiscal em face de New York Comércio e Participações Ltda. visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que a empresa executada ofereceu exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida parcialmente, apenas para obstar novos atos de constrição, com o que não concorda o ente público. Alega que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei nº 11.101/05, pacificou a questão ora posta, no sentido de que a competência do juízo da recuperação judicial é de substituição dos atos de constrição, permitindo-se ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos. Argui, assim, que houve a perda do objeto do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da novidade legislativa. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, permitindo-se o prosseguimento da execução fiscal, com a penhora via SISBAJUD. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça havia decidido pela afetação do Recurso Especial nº 1.712.484/SP (Tema 987) ao rito dos recursos repetitivos, e pela suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1. Questão jurídica central: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. 2. Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP). (ProAfR no REsp nº 1.712.484-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 20.02.2018) (Destaquei) Ocorre que, em decisão publicada em 23.04.2021, o Superior Tribunal de Justiça desafetou o mencionado processo em razão da perda do objeto. Isso porque a Lei nº 14.112/2020, alterando a Lei nº 11.101/2005, inseriu ao art. 6º desta norma o § 7º-B, de seguinte teor: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Destaquei) Com referida alteração legislativa, não restam dúvidas de que, a despeito do regular e legítimo prosseguimento das execuções fiscais (que não se suspendem com o deferimento do plano recuperacional), compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos exatos termos do referido art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Nesses termos, nos termos da legislação de regência, fica a cargo do juízo da recuperação judicial tão somente a deliberação a respeito da conveniência da substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, não impedindo a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão agravada que retomou o andamento do feito em razão do cancelamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, da afetação do Tema 987 e determinou a intimação da executada, ora agravante, para a indicação de bens necessários para a satisfação do crédito ou a apresentação de plano para pagamento O artigo 6º da Lei nº 11.101/05, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112/20, não impede a adoção de atos de constrição pelo Juízo da Execução Fiscal, mas apenas estabelece a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para a substituição, mediante cooperação jurisdicional, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155323-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ainda, julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTRIÇÃO DE BENS COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUBSTITUIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIAL A SER IMPLEMENTADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. Execução fiscal movida contra empresa em regime de recuperação judicial. Execuções fiscais que não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial (art. 187, caput, CTN, e art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.105/2005). Competência do juízo da execução para os atos de constrição visando à satisfação dos créditos fiscais. Alterações promovidas pela Lei nº 14.112/20.20. Novo regramento que reservou ao juízo da recuperação judicial apenas a substituição de atos constritivos, na Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1820 hipótese e forma previstas no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Penhora de bens. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196373-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) EXECUÇÃO FISCAL. Penhora on line de ativos financeiros da executada, em recuperação judicial. Decisão que indeferiu pedido de liberação dos valores constritos. Inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei n° 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020. Possibilidade de determinação de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, “...admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição daqueles que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional...” Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça cancelado em razão da alteração legislativa. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188958-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Não se pode perder de vista, ainda, que o § 7º, do artigo 6º, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, revogado pela Lei nº 14.112/2020, já previa que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1028430-02.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1028430-02.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Sebastiana Vieira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Paulo Henrique Barreto (Justiça Gratuita) - Petição no Recurso Especial nº 1028430-02.2019.8.26.0576 Peticionária/Recorrida: SEBASTIANA VIEIRA RIBEIRO Peticionado/Recorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Interessados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PAULO HENRIQUE BARRETO 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto Magistrado: Dr. Eduardo Garcia Albuquerque Trata-se de petição (fl. 615) apresentada por Sebastiana Vieira Ribeiro, no recurso especial interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra o v. acórdão (fls. 561/570 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta por este, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela peticionária SEBASTIANA em face do peticionado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação e ao reexame necessário, para manter a r. sentença que julgou procedente a ação, confirmando a antecipação de tutela concedida (fls. 33/35 e 261), para compelir o Poder Público, às suas expensas, a incluir o interessado PAULO em internação compulsória, assegurada a continuidade com tratamento ambulatorial em caso de alta. Após a peticionária SEBASTIANA ter ofertado contrarrazões ao referido recurso especial e enquanto este tramitava perante a E. Presidência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de juízo de admissibilidade, pugnou a peticionária SEBASTIANA na presente petição (fl. 615) pela desistência da demanda (fl. 615). Como antes da petição ora analisada já havia sido interposto o referido recurso especial pelo peticionado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (fls. 583/594), o Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Wanderley José Federighi, antes de realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, instou o peticionado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO a esclarecer se ainda persistia o interesse no prosseguimento de tal recurso especial interposto (fl. 616) tendo em vista a superveniente desistência da ação pela peticionária SEBASTIANA. Em seguida, o peticionado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO afirmou que não se opõe à desistência da ação (fl. 626). Então, os autos vieram conclusos a este Relator. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que o feito já se encontra em fase de juízo de admissibilidade de recurso especial e que a última petição encartada aos autos decorre de comando do Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, este Relator, salvo melhor juízo, não tem competência para dirimir a questão, devendo os autos serem remetidos ao referido Presidente, para que determine o que entender de direito. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1833 Aquino - Advs: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209156-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209156-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Regina Helena Mascarenhas Duarte e Ou. - Interessado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2209156-28.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: REGINA HELENA MASCARENHAS DUARTE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Regina Helena Mascarenhas Duarte. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1834 atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 13.120,46 (treze mil, cento e vinte reais e quarenta e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 5 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209180-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209180-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Luciana Nakai Kohatsu - Agravo de Instrumento nº 2209180-56.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCIANA NAKAI KOHATSU 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciana Nakai Kohatsu. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1839 Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 106.373,99 (cento e seis mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2127041-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2127041-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltdasa - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ivo Meirelles - Interessado: Chrispim Pereira de Camargo - Interessado: Judite Kondo - Interessado: Jose Larios ( cedente) - Interessado: Antonio Marcelino - Interessado: Jose Hidalgo Netto - Interessado: Joaquim Rodrigues Mendonca ( falecido) - Interessado: Nereida Christine de Camargo Rigueti (cedente Chrispim Pereira de Camargo) - Interessado: Megaligas Comercio Exportacao Importacao Ltda - Interessado: Megaligas Com., Exp. e Imp. Ltda. (cessionária) cedente Jose Hidalgo - Interessado: B.S.Factoring Fomento Coml Ltda. cedente: ERJ Adm e Restaurantes de empresas Ltda ced.ori. Alexandre Gomes - Interessado: Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltdasa - Interessada: cessionária Nereida Christine de Camargo Rigueti (cedente) Chrispiim Pereira de Camargo - Interessado: Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. - Interessado: Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. - Agravo de Instrumento Processo nº 2127041-47.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltdasa Agravado: Estado de São Paulo Interessados: Antonietta Botter, Antonio Nunes, Ivo Meirelles, Elcio Miranda, Chrispim Pereira de Camargo, Judite Kondo, Jose Larios ( cedente), Edevio Cavalin, Alexandre Gomes Fernandes, Antonio Marcelino, Jose Vicente Bonzanini, Jose Cadilse de Luna Cabral, Jose Hidalgo Netto, Joaquim Rodrigues Mendonca ( falecido), Jair Faria Mendonça, Maria Celeste Mendonça Aukar, Andre Marcos de Andrade Aukar, Margarida Maria Mendonça Almeida Silva, Joaquim Rodrigues Mendonça Junior, Claudio Faria de Mendonça, Cláudia Cristina Teixeira Nicolau Mendonça, Ana Beatriz Sassi Mendonça, Nereida Christine de Camargo Rigueti (cedente Chrispim Pereira de Camargo), Megaligas Comercio Exportacao Importacao Ltda, Megaligas Com., Exp. e Imp. Ltda. (cessionária) cedente Jose Hidalgo, B.S.Factoring Fomento Coml Ltda. cedente: ERJ Adm e Restaurantes de empresas Ltda ced.ori. Alexandre Gomes, Massa Falida de Econ Distribuição S/A, Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltdasa, cessionária Nereida Christine de Camargo Rigueti (cedente) Chrispiim Pereira de Camargo, Massa Falida de Econ Distribuição S/A, Erj Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. e Bs Factoring Fomento Comercial Ltda. Juiz: Patrícia Inigo Funes e Silva Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23072 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que indeferiu o pedido de levantamento de crédito. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1894 Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 1668/1671 que, em cumprimento de sentença apresentado por Savon Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de levantamento de crédito. Inconformado, o agravante sustentou o seguinte: a) a Agravante apresentou toda a documentação comprobatória da aquisição do crédito, constante às fls. 762/799 e 1127/1159 dos autos do processo a quo, inclusive a cessão foi devidamente homologada pelo Juízo a quo, conforme decisão de fls. 1227/1230 daqueles autos; b) a empresa SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. adquiriu os créditos do coautor originário Joaquim Rodrigues Mendonça, por meio de cessão realizada com a empresa ECON DISTRIBUIÇÃO S.A., conforme amplamente demonstrado, e o crédito ora debatido, não possui qualquer relação com a empresa BS FACTORING no processo a quo, nem tampouco com as demais empresas mencionadas no ofício; c) a recessão de crédito foi devidamente realizada por meio de Termo de Cessão de Direitos Creditórios, acostada aos autos, onde consta como Cedente a empresa ECON DISTRIBUIÇÃO S.A., bem como, foi devidamente realizada a cessão de crédito entre a empresa ECON DISTRIBUIÇÃO S.A. e os herdeiros do credor originário Joaquim Rodrigues Mendonça, conforme documentação acostada aos autos. É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme consta dos autos principais, houve a prolação de sentença do feito, que julgou extinto o processo, com relação aos credores, nos termos do art. 924, II do CPC, uma vez que quitada a integralidade do crédito requisitado (fls. 1754/1755 dos autos de origem). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 6 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Jose Guilherme Rolim Rosa (OAB: 110681/SP) - Luiz Otávio Rigueti (OAB: 224447/SP) - Nereida Christine de Camargo (OAB: 274702/SP) - Celso Rolim Rosa (OAB: 25024/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Marco Aurelio da Matta (OAB: 244655/SP) - Ana Paula Moro de Souza (OAB: 273460/ SP) - Maiara Cristina Rozalem (OAB: 345067/SP) - Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Caroline Gandini Sanches Lima (OAB: 296702/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 2204396-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2204396-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Ladir Raiz Brito Sanchez - Despacho - Dr. Alberto Gentil - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Daniela Joaquim Bergamo (OAB: 234567/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1928 Nº 0000128-73.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Eliane Cristina de Oliveira - Apelante: Tereza Céspede Borges - Apelante: José Sanches Arantes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 1521: Intime-se o advogado José Maurício Camargo de Laet, OAB/SP nº 70.755, a regularizar a sua representação processual, bem como apresentar a documentação necessária para habilitação dos herdeiros. São Paulo, 2 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ademir Lucas Junior (OAB: 233835/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) - Rosane Rodrigues Rosa Fernandes (OAB: 293888/SP) - Edison Marco Caporalin (OAB: 187953/SP) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Jose Mauricio Camargo de Laet (OAB: 70755/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000169-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Guarnieri da Silva - Apelante: Gilson Terriani dos Santos - Apelante: Maria Helena Martins Ruiz Munhoz - Apelante: Pedro Renato Coimbra - Apelante: Robson Militão de Oliveira - Apelante: Valdir Jacinto dos Santos - Apelante: Vera Lúcia Rebocho Sanches - Apelante: Wanderlei José Duarte - Apelante: Willian Manick - Apelante: Wilson Nigro Braga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 463/493 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000169-42.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Guarnieri da Silva - Apelante: Gilson Terriani dos Santos - Apelante: Maria Helena Martins Ruiz Munhoz - Apelante: Pedro Renato Coimbra - Apelante: Robson Militão de Oliveira - Apelante: Valdir Jacinto dos Santos - Apelante: Vera Lúcia Rebocho Sanches - Apelante: Wanderlei José Duarte - Apelante: Willian Manick - Apelante: Wilson Nigro Braga - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 452/458), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinários interpostos às fls. 318/339 e fls. 423/429 e e recurso especial às fls. 341/353. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000297-56.2007.8.26.0553 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo Anastácio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Cesp - Companhia Energetica de Sao Paulo - Apelado: Ronaldo Afonso Bosso Gonzales (E outros(as)) - Apelado: Renato Bosso Gonçalez - Apelado: Afonso Gonçalez Filho - Apelado: Conceiçao Aparecida Bosso Gonçalez - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 389401/SP) - Walter Franco Camargo (OAB: 43720/SP) - 5º andar - sala 502
Processo: 0005073-07.2010.8.26.0000(990.10.005073-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0005073-07.2010.8.26.0000 (990.10.005073-7) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Apte/Apdo: Ricardo da Silva Lima (E outros(as)) - Apte/Apdo: Isaias Santos Cruz - Apte/Apdo: Edison Moreira Lima - Apte/Apdo: Josete Jose de Melo - Apte/Apdo: Emerson Pereira dos Santos - Apte/Apdo: Devanil Silva de Oliveira - Apte/Apdo: Eduardo Nieri - Apte/Apdo: Wilson Diniz da Silva - Apte/Apdo: Alexandre de Oliveira - Apte/Apdo: Rodnei de Souza Matos - Apte/Apdo: Paulo Elso de Lima - Apte/Apdo: Valdemir Mendes de Oliveiraiera - Apte/Apdo: Elias Silva Alves - Apte/Apdo: Sergio Bordon Filho - Apte/Apdo: Marco Antonio da Silva - Apte/Apdo: Hugo Lazzari Azevedo - Apte/Apdo: Marcio Kamimura - Apte/Apdo: Airton do Carmo - Apte/Apdo: Jaime Barrozo de Souza - Apte/Apdo: Ronaldo de Oliveira Gomes - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006396-19.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joanna Paes de Barros E Oliveira Kiss - Apelante: Luiz Augusto Baggio - Apelante: Márcia Ferreira Ventosa - Apelante: Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno - Apelante: Robertson Silva Emerenciano - Apelante: Eliane Galdino dos Santos - Apelante: Adelmo da Silva Emerenciano - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Constatado o equívoco, torno sem efeito as decisões de fls. 496 e 497, prevalecendo a de fls. 498/499. Prossiga-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luiz Augusto Baggio (OAB: 90062/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Ana Claudia Vergamini Luna (OAB: 118353/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006609-20.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Apelado: Paulino Gomes de Oliveira - Apelado: Roseli Parra Melero - Apelado: Francisco de Padua Bastos - Apelado: Benedito Osvaldo da Silva - Apelado: Geilson Fernandes - Apelado: Geraldo de Azevedo Santos - Apelado: Oldaq Fonseca do Nascimento - Apelado: Eduardo Joaquim Lopes - Apelado: Claudio Gomes Jardim - Apelado: Leonidas Covelli - Apelado: Carlos Izidoro Pereira - Apelado: Cecilio Pinheiro Torres - Apelado: Julio Del Ponte Filho - Apelado: Adair Andrade Telles - Apelado: Camilo Cristofaro Martins - Apelado: Izidio de Souza - Apelado: Toros Kharmandaian Neto - Apelado: Antonio de Paula Carneiro - Apelado: Joaquim Silva Neves - Apelado: Ary Gavazzi - Apelado: Domingos de Souza Pereira - Apelado: Lidio Batista Marques - Apelado: João David Neto - Apelado: Noel Rodrigues - Apelado: Edézio de Souza Menezes - Apelado: Francisco Andreaça - Apelado: Rodolfo Afonsocarapunária - Apelado: Enio Rodrigues dos Santos - Apelado: Rufino Costa Dantas - Apelado: João Agripino Barbosa dos Santos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Fls. 366-7: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Marcio José Gomes de Jesus (OAB: 174339/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007255-98.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria dos Reis Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 118-23 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0007255-98.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria dos Reis Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1932 125-9 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0007494-48.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Francisco Brasilino (Justiça Gratuita) - Apelante: João Queiroz (Falecido) - Apelante: Antônio Carlos Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Clarice Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Edmur Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Eunice Queiroz Rosa - Apelante: Ivanir de Queiroz (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio Queiroz (e sua esposa) (Herdeiro) - Apelante: Regina Maria Queiroz Siqueira (e seu esposo) (Herdeiro) - Apelante: José Fronteira (Falecido) - Apelante: Wagner Roberto Fronteira e Esposa (Herdeiro) - Apelante: Valdinei Ronaldo Fronteira (Herdeiro) - Apelante: Valdeci Reginaldo Fronteira (Herdeiro) - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 427-8: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0007836-16.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Valentin Luiz Ferranti - Apelado: Anete Nunes Salles - Apelado: Anna Maria Gallo - Apelado: Aryonei Tavares de Alencar - Apelado: Avelina Fernandes Oliveira Domingues - Apelado: Enilda Dellosso - Apelado: Eunice de Souza Ferreira - Apelado: Jose Celso dos Santos - Apelado: Luiz Antonio Mastrandea Gambacorta - Apelado: Lourdes Maria Perdigao Vieira - Apelado: Lucilia Campitelli Real de Oliveira - Apelado: Maria Dila Vargas Castilho - Apelado: Maria do Carmo Correa Scomparim - Apelado: Maria Helena Pedrosa Brenicci - Apelado: Maria Jose de Campos Oliveira - Apelado: Massako Moniwa - Apelado: Nilza Dellosso Cordeiro de Campos - Apelado: Pedrolina Gouvea de Freitas - Apelado: Saulo de Oliveira - Apelado: Yvonne Therezinha Zambrano D arezzo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 416: O procurador subscritor não possui procuração com poderes especiais em nome dos recorrentes para o fim pretendido. Regularize-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011570-09.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lupércio Posatto - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 302/309) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011570-09.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lupércio Posatto - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 311/338 e 344/371) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011671-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - mantenho o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2460-2492, alterando-se apenas o tema conforme acima explicitado. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Francine Cassia Bento Fernandes (OAB: 331355/SP) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Ruben Schechter (OAB: 173553/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011671-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 2431-2457 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Francine Cassia Bento Fernandes (OAB: 331355/SP) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Ruben Schechter (OAB: 173553/SP) - Ana Cristina Leite Arruda (OAB: 116218/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012654-45.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria de Almeida Siqueira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 30 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Leandro Leite Andrade (OAB: 239446/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012915-05.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacira Tarozo Kafka - Apelante: Aurea Fioretti Gracioli - Apelante: Cecilia Blundi dos Reis - Apelante: Célia Liberatoscioli Menezes - Apelante: Clelia Aparecida de Moraes - Apelante: Ida Maria Arantes Bernardes - Apelante: João Aparecido Gardim - Apelante: Jacira Cicuto - Apelante: Lais de Oliveira Martins Alexandre - Apelante: Lourdes Apparecida Marques Martin - Apelante: Lurice Chicuto - Apelante: Maria Cecilia da Silva Lima e Correia - Apelante: Maria Elisa da Costa Navarro - Apelante: Maria das Graças Rodrigues Sampaio - Apelante: Laila Nicolau André - Apelante: Maria Ligia Lourenço Carvalho - Apelante: Marlene Luiza Broossi Garcia - Apelante: Maria de Lourdes Carvalho - Apelante: Maria de Lourdes Correa da Silva Nobrega - Apelante: Maria de Lourdes Galvão Camilher - Apelante: Maria de Lourdes de Lucca Strupeni - Apelante: Maria de Lourdes Rocco de Aguiar - Apelante: Maria Helena Fernandes Pera - Apelante: Maria Lais Cyrino de Gouvea - Apelante: Neusa Teixeira Paes de Barros - Apelante: Nylza Yvonete de Oliveira Salgado - Apelante: Olga Maria Giorgi Kleiner Bernardi - Apelante: Therezinha Neves Campos - Apelante: Yeda de Campos Pereira - Apelante: Maria Neuza Piloto Urso - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Sfazenda do Estado de São Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1933 Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 326-36, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013321-73.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Paulo Cavasin Junior - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 363/383). Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Paulo Roberto Trevisan (OAB: 153799/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013933-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apelado: Conter Construçoes e Comercio S A - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/276), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 234/248) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/ SP) - Vera Lucia Negreiros Kupper (OAB: 40927/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013933-95.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Apelado: Conter Construçoes e Comercio S A - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 270/276), julgo prejudicado o recurso extraordinário (fls. 217/232) interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Vera Lucia Negreiros Kupper (OAB: 40927/SP) - 5º andar - sala 502
Processo: 0015250-66.2000.8.26.0554(990.10.195069-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0015250-66.2000.8.26.0554 (990.10.195069-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Ramon Galban Oubina (E outros(as)) - Apelado: Luciano Thon (Espólio) - Apelado: Nagib Lotaif (Espólio) - Apelado: Jamil Lotaif (Espólio) - Recorrente: Juizo Ex Officio - Vistos. Fls. 1.097-8 e 1.100: Defiro como requerido. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Arlindo Felipe da Cunha (OAB: 115827/SP) - Beverli Teresinha Jordao (OAB: 85269/SP) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) - Rosana Harumi Tuha (OAB: 131041/SP) - Marcelo Muoio (OAB: 91808/SP) - Noel Alexandre Marciano Agapito (OAB: 97269/SP) - Marcelo Moraes Marciano Agapito (OAB: 391118/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015395-24.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emanuel de Almeida Henrique - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 374-88 de acordo com os Temas n. 257 e n. 480, STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 446-50, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 361- 72. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Flavio Augusto Duarte Ribeiro (OAB: 249784/SP) - Ida Regina Pereira Leite E Ribeiro (OAB: 95583/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015447-49.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo Ipesp - Apelado: Mario dos Santos (Falecido) - Apelado: Malvina Mussato dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Mayara Mussato dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Robson Mussato dos Santos (Herdeiro) - Apelado: Alba Lopes da Costa (Falecido) - Apelado: Aldo Lopes da Costa (Herdeiro) - Apelado: Angela Maria Teixeira da Costa (Herdeiro) - Apelado: Adelina Abud (Falecido) - Apelado: Adda Therezinha Jannuzzi (Falecido) - Apelado: Adelia Regina Vidale - Apelado: Amra Caram Valdrighi - Apelado: Anna de Lourdes Dantas Esgolmin - Apelado: Arlene Magda Chantarola - Apelado: Arlette Magda Chantarola - Apelado: Avelina Moreno Romero - Apelado: Berenice Foggetti Ferreira - Apelado: Carmen Silvia M de Barros Martinelli - Apelado: Cidonia Isabel Real - Apelado: Claudete Giareta Carnicer - Apelado: Dailza Comito de Oliveira Santos - Apelado: Eidi Cavalcante Arantes - Apelado: Elizabeth Moraes Waldemarin - Apelado: Estela Magalhaes Contatore - Apelado: Iara de Albuquerque Moraes - Apelado: Ineide Wany Bernardi Hasselaar - Apelado: Irene da Conceiçao Pereira Costa - Apelado: Luiza Falsarella Pane - Apelado: Maria Helena Camilo dos Santos - Apelado: Maria Lucia Artoni Ebaid - Apelado: Mariza Tedde de Carvalho - Apelado: Oswaldo Salvador - Apelado: Sonia Maria Carida - Apelado: Therezinha de Oliveira Carraro - Apelado: Waldemar Melchiades Pavonato - Apelado: Walvina Mussato dos Santos - Apelado: Mayara Mussato dos Santos - Apelado: Robson Mussato dos Santos - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 285/293) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1934 São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015504-33.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Periera de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 248/251), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 150/170 (e fls. 237/240) de acordo com o Tema 551/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 150/170 (e fls. 237/240) e 172/185. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Palmira Bezerra Leite da Silva (OAB: 170381/SP) - Alexandre Monteiro (OAB: 308476/SP) - Thiago Kucinski (OAB: 342351/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0018468-92.2014.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Margarida Elisabete de Souza - Apelado: Fundação Universitária de Taubaté - Interessado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 852/879 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Charles Douglas Marques (OAB: 254502/SP) - Rodrigo Freitas Jesus (OAB: 311521/SP) - Mauricio Kaoru Amagasa (OAB: 93603/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0018719-85.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Vitalina Maria Paes dos Santos - Apelante: Alice da Cunha Salgado - Apelante: Ana Paula Andreotti Prada - Apelante: Angela Sebastiana Miquelin Nery - Apelante: Dalva de Almeida Rodrigues - Apelante: Denisete Aparecida de Oliveira - Apelante: Deolinda Matilde Favaretto Ferreira - Apelante: Dilza Donizetti Zamprogno - Apelante: Elisabete Bernardino dos Santos - Apelante: Francisco Assis de Paula Primo - Apelante: Jose Guilherme de Oliveira Gonçalves - Apelante: Maria Evani Zamprogno - Apelante: Maria Jose de Matos Saturnini - Apelante: Noemia de Oliveira Estevam Abrahao - Apelante: Santa Olaide Corsi Mariotto - Apelante: Yvonne Golfetto da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Fl. 299: Em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de fls. 208-228 (fls. 294-295), tão-somente, de juízo prévio de admissibilidade, homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do referido apelo. Baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Andre Rodrigues Junqueira (OAB: 286447/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502
Processo: 9218730-49.2005.8.26.0000(994.05.023799-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 9218730-49.2005.8.26.0000 (994.05.023799-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelado: Município de Santos - Apelante: Rumo S/A - Vistos. Diante das decisões exaradas pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1254/1260) e pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1266/1267), e considerando que o agravo interno de competência deste Tribunal já foi julgado (fls. 1200/1208), nada mais sendo solicitado, baixem os autos à vara de origem. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Gonçalves Rostey - Advs: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000220-75.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Serafim dos Anjos Fernandes (E outros(as)) - Apelado: Francisco Casimiro Fernandes - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1062-1080 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000220-75.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Serafim dos Anjos Fernandes (E outros(as)) - Apelado: Francisco Casimiro Fernandes - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1082-1100 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Luis Claudio Manfio (OAB: 87460/SP) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000527-29.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel de Carvalho (Espólio) - Apelado: Maria Geralda de Carvalho Barbosa (Espólio) - Apelado: Maria de Andrade de Carvalho (Inventariante) - Apelado: José de Carvalho (E sua mulher) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1969 pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000527-29.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Manoel de Carvalho (Espólio) - Apelado: Maria Geralda de Carvalho Barbosa (Espólio) - Apelado: Maria de Andrade de Carvalho (Inventariante) - Apelado: José de Carvalho (E sua mulher) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 591/596, 787 e 800/801 nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 612/623: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Agnello Herton Trama (OAB: 22979/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001767-82.1983.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: nabais real imoveis s/c ltda (Atual Denominação) - Apelado: Imoveis Real Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 916/932: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação em conformidade com o decidido no Resp. nº 1.492.221/PR (fls. 997/1.001), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001767-82.1983.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: nabais real imoveis s/c ltda (Atual Denominação) - Apelado: Imoveis Real Ltda (Antiga denominação) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 934/953: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação em conformidade com o decidido no RE nº 870.947/SE, bem como, no RE nº 1.169.289/SC (fls. 997/1001 e 1.014/1.016), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 810 e 1037 do STF. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002405-52.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Deolinda Pereira Jacundino (Espólio) - Agravado: Anizio Luiz de Paula (Espólio) - Agravado: Calimério Dias Monteiro (Espólio) - Agravado: Edmundo Mendes Jacundino (Inventariante) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 831-35, reconsidero a decisão de fl. 827, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 1ºF da Lei 9494/1997, com nova redação dada pela Lei 11.960/09; b) 15-A e 15-B, do Decreto 3365/1941; bem como divergência jurisprudencial. Por primeiro, no que diz respeito à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 em ações expropriatórias, a decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. ... 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” No que tange à alegada aplicação da taxa Selic, nos moldes do art. 3º, da EC 113/21, em relação a juros e correção monetária, verifica-se que a matéria não foi objeto de exame quando do julgamento realizado pela douta Turma Julgadora, nem tampouco nas razões do reclamo especial, não servindo de fundamento à conclusão adotada. Incidente a Súmula 282 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior. No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 792-98), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Alessandra Cristina de Paula Kasten (OAB: 178832/SP) - Lívia Costa Pimentel (OAB: 295896/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0007599-16.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Isabel Cristina Rodrigues Porto (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação aos temas nº 524 e nº 810, STF decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1970 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) (Procurador) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008192-06.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Junior Pereira Cardoso - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 75-85: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008321-14.2009.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mirandópolis - Apdo/Apte: Zelia Doneus Rebske - Apdo/Apte: Jorge Alfredo Rebesk - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 397-99 e 410-12), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 320- 328-A) interposto de acordo com o Temas 905/STJ e 184/STJ (Petição nº 12344/DF). Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcelo Henrique Benes Inaco (OAB: 229124/SP) - Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010957-28.2012.8.26.0297/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jales - Embargte: Adalberto Aparecido Amaro (Falecido) - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - Ipesp - Interessada: Regina Dalva Gonçalves Amaro (Herdeiro) - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Interessado: Anny Karina Gonçalves Amaro Silva (Herdeiro) - Interessada: Anna Carolina Gonçalves Amaro (Herdeiro) - Interessado: Adalberto Aparecido Amaro Filho (Herdeiro) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 410-5 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Ana Paula Corrêa da Silva (OAB: 105150/SP) - Renata Danella Polli (OAB: 298084/SP) (Procurador) - Andre Luis Campanha (OAB: 152382/SP) - Anna Carolina Gonçalves Amaro (OAB: 440285/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012310-59.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Berenice Baccaro Morandini - Embargda: Josepha da Silva Navajas - Embargdo: Francisco Cabrera Sanches - Embargdo: Francisca Maria Balbo Messias - Embargdo: Edna Burrone Bernardes do Nascimento - Embargdo: Dirce Toledo Nepomuceno - Embargda: Dirce Appoloni Scatena - Embargdo: Maria Aurea Salvadori Iagobuche - Embargda: Dalva de Biagi Zanin - Embargdo: Dalila Ramos - Embargdo: Cleide Baccaro Foch - Embargdo: Carmen Sylvia Almeida Aranha da Silva - Embargdo: Carmen Catharina Benetti Koelle - Embargda: Leonilda Checheto Vincenzi - Embargdo: Bruna Matricardi de Oliveira - Embargdo: Neyre Maria Zaffalon Casati - Embargdo: Zenaide Pachega Sandrin - Embargda: Tatiana Monteiro de Oliveira Mello - Embargdo: Oswaldo Fleury Sparvoli - Embargdo: Orseval Claro de Campos - Embargda: Olga Veraldi Esteves Rodrigues - Embargda: Nilva Aparecida Carzola Iecks - Embargdo: Dalva de Freitas Silva - Embargdo: Nelsia Fava - Embargdo: Marlene de Oliveira Galocha Pinto - Embargda: Maria dos Anjos Monteiro Silveira Campos - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Nunes - Embargdo: Maria Candida da Rocha Bernardini - Embargdo: Maria Amelia Fredi de Araujo - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 519. Seguem exames em separado. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012310-59.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Berenice Baccaro Morandini - Embargda: Josepha da Silva Navajas - Embargdo: Francisco Cabrera Sanches - Embargdo: Francisca Maria Balbo Messias - Embargdo: Edna Burrone Bernardes do Nascimento - Embargdo: Dirce Toledo Nepomuceno - Embargda: Dirce Appoloni Scatena - Embargdo: Maria Aurea Salvadori Iagobuche - Embargda: Dalva de Biagi Zanin - Embargdo: Dalila Ramos - Embargdo: Cleide Baccaro Foch - Embargdo: Carmen Sylvia Almeida Aranha da Silva - Embargdo: Carmen Catharina Benetti Koelle - Embargda: Leonilda Checheto Vincenzi - Embargdo: Bruna Matricardi de Oliveira - Embargdo: Neyre Maria Zaffalon Casati - Embargdo: Zenaide Pachega Sandrin - Embargda: Tatiana Monteiro de Oliveira Mello - Embargdo: Oswaldo Fleury Sparvoli - Embargdo: Orseval Claro de Campos - Embargda: Olga Veraldi Esteves Rodrigues - Embargda: Nilva Aparecida Carzola Iecks - Embargdo: Dalva de Freitas Silva - Embargdo: Nelsia Fava - Embargdo: Marlene de Oliveira Galocha Pinto - Embargda: Maria dos Anjos Monteiro Silveira Campos - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Nunes - Embargdo: Maria Candida da Rocha Bernardini - Embargdo: Maria Amelia Fredi de Araujo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 439-451, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012310-59.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Berenice Baccaro Morandini - Embargda: Josepha da Silva Navajas - Embargdo: Francisco Cabrera Sanches - Embargdo: Francisca Maria Balbo Messias - Embargdo: Edna Burrone Bernardes do Nascimento - Embargdo: Dirce Toledo Nepomuceno - Embargda: Dirce Appoloni Scatena - Embargdo: Maria Aurea Salvadori Iagobuche - Embargda: Dalva de Biagi Zanin - Embargdo: Dalila Ramos - Embargdo: Cleide Baccaro Foch - Embargdo: Carmen Sylvia Almeida Aranha da Silva - Embargdo: Carmen Catharina Benetti Koelle - Embargda: Leonilda Checheto Vincenzi - Embargdo: Bruna Matricardi de Oliveira - Embargdo: Neyre Maria Zaffalon Casati - Embargdo: Zenaide Pachega Sandrin - Embargda: Tatiana Monteiro de Oliveira Mello - Embargdo: Oswaldo Fleury Sparvoli - Embargdo: Orseval Claro de Campos - Embargda: Olga Veraldi Esteves Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1971 Rodrigues - Embargda: Nilva Aparecida Carzola Iecks - Embargdo: Dalva de Freitas Silva - Embargdo: Nelsia Fava - Embargdo: Marlene de Oliveira Galocha Pinto - Embargda: Maria dos Anjos Monteiro Silveira Campos - Embargdo: Maria de Lourdes Barbosa Nunes - Embargdo: Maria Candida da Rocha Bernardini - Embargdo: Maria Amelia Fredi de Araujo - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 430-7, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015483-48.2012.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jéssica Gagliotto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 135/145 e 147/162. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015483-48.2012.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jéssica Gagliotto de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 164/171). Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) (Procurador) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Renan Coltri Barros Borelli (OAB: 307799/SP) - Gabriela Machado Piva (OAB: 349639/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018257-60.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Aroldo Gomes da Costa - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 89-97 de acordo com o Tema n. 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021614-82.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ericson Accacio de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Adriana Cristina Dias - Embargdo: Ana Maria Catija da Silva - Embargdo: Andrea Souza Santos - Embargdo: Andreia Santos - Embargdo: Celia Aparecida Picoli do Nascimento - Embargdo: Claudio Roberto Machado de Jesus - Embargdo: Cleuza Aparecida de Oliveira - Embargdo: Dirce de Araujo Dertonio - Embargdo: Helena Pires Camargo - Embargdo: Inez Aparecida Costa dos Santos - Embargdo: Ivanete Aparecida Volpe - Embargdo: José Carlos Izidoro de Souza - Embargdo: José Mário Parisi - Embargdo: Juliano Kohle - Embargdo: Lariza Borges Guerreiro - Embargdo: Lucineide do Valle Pereira da Silva - Embargdo: Mara Lucia de Oliveira Teodoro - Embargdo: Maria Aparecida Campeotti Spera - Embargdo: Maria Aparecida Ribeiro - Embargdo: Maria Cristina de Oliveira Pais - Embargdo: Maria Madalena Santino - Embargdo: Mariza Cristina dos Santos - Embargdo: Monica Matos Resende Lorensette - Embargdo: Olga Margonar Porto - Embargdo: Pedro Bisso Junior - Embargdo: Roberta Godoy Nogues - Embargdo: Rosangela Roldan da Costa - Embargdo: Rose Cristine Rodrigues Boleta - Embargdo: Suzana Cristina Kormann Mucke Rossini - Em face do exposto, para sanar a omissão apontada, acrescento à decisão de fls. 317, outrossim, que nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 214-29 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0023701-74.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chefe do Centro Intregrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar - Embargdo: José Rubens Marcilio - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 316/325), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 225/241 e 242/247. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) - Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB: 162265/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031114-41.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Sppev - Embargdo: Vanessa Klassen Ignacio - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 220/235), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031114-41.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Sppev - Embargdo: Vanessa Klassen Ignacio - Embargte: Estado de São Paulo - Em decisão exarada no Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1972 RE nº 610220, DJe 04.06.10, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 237/276) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Lucas Leite Alves (OAB: 329911/SP) - Márcio Camilo de Oliveira Júnior (OAB: 217992/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032387-26.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia - Embargte: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dejair de Jesus - Embargdo: Maria Guilhermina Battistetti Lima Martins de Castro - Embargdo: Carlos Daniel Candido de Castro - Embargdo: Guilherme Rodrigues Silva - Embargdo: Wagner Pires - Embargdo: Cicero Soares de Sousa - Embargdo: Alfredo Cintra Lopes da Silva - Embargdo: Antonio Sergio Mariuba de Oliveira - Embargdo: Jose Lucio Zambrotti Gomes Campos - Embargdo: Jose Antonio Nascimbem - Vistos. 1.Fls. 246-67: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 257 e 480/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Temas nº 810/STF. Em consequência, fica prejudicado a análise do recurso extraordinário quanto ao Tema 810/STF. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032387-26.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia - Embargte: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dejair de Jesus - Embargdo: Maria Guilhermina Battistetti Lima Martins de Castro - Embargdo: Carlos Daniel Candido de Castro - Embargdo: Guilherme Rodrigues Silva - Embargdo: Wagner Pires - Embargdo: Cicero Soares de Sousa - Embargdo: Alfredo Cintra Lopes da Silva - Embargdo: Antonio Sergio Mariuba de Oliveira - Embargdo: Jose Lucio Zambrotti Gomes Campos - Embargdo: Jose Antonio Nascimbem - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 301-27. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032387-26.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia - Embargte: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dejair de Jesus - Embargdo: Maria Guilhermina Battistetti Lima Martins de Castro - Embargdo: Carlos Daniel Candido de Castro - Embargdo: Guilherme Rodrigues Silva - Embargdo: Wagner Pires - Embargdo: Cicero Soares de Sousa - Embargdo: Alfredo Cintra Lopes da Silva - Embargdo: Antonio Sergio Mariuba de Oliveira - Embargdo: Jose Lucio Zambrotti Gomes Campos - Embargdo: Jose Antonio Nascimbem - Inadmito, pois, o recurso especial de fl. 288-95, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) (Procurador) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039514-78.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Apelado: Michel Garcia Furtado - Apelado: Diego Guaraci Rosseto - Apelado: Leandro Jose de Souza - Apelado: Edivaldo Santiago da Rocha - Apelado: Mario José Bueno de Oliveira - Apelado: Gilmar José de Oliveira - Apelado: César Eugênio Rossi - Apelado: Valfredo Aparecido da Rocha Prado - Apelado: Valdomiro Santos Pinto - Apelado: Sebastião de Campos - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 152/160) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044554-75.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sebastião Amaro Viana Filho - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 222-38: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 214-20. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) (Procurador) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Danielle Luisa Coelho Fernandes (OAB: 324711/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0053656-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Celia Meyer Pfeifer (Justiça Gratuita) - Embargda: Jane Gonçalves Cunha Chavarette( Espolio de)( fls.273) (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria de Goes (Justiça Gratuita) - Embargda: Helena Ribeiro Lance (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Apparecida Marchez Martezi (Justiça Gratuita) - Embargda: Apparecida Cavalheiro Motta (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Conceição Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida Pazani Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargda: Isabel Beato da Cunha (Justiça Gratuita) - Embargda: Sandra Helena do Carmo (Justiça Gratuita) - Embargda: Josefa de Lourdes Santos Mazzoni (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Jose Claudino (Justiça Gratuita) - Embargda: Heloisa Aparecida Bosque Cecanho( Espolio de)( fls.272) (Justiça Gratuita) - Embargda: Wanda Buccciaroni Bueno Moraes (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Sibeli Tita da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valter Tomé Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1973 da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Anezia da Silva e Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Ivete Margarida Pereira Ribeiro Balduino (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Helena Costa Bortoletto (Justiça Gratuita) - Embargda: Nilda Rodrigues Haddad (Justiça Gratuita) - Embargda: Nair Esteves Montanari(Espolio de)(fls.273) (Justiça Gratuita) - Embargda: Myrian Amelia Anaruma Pezzatto (Justiça Gratuita) - Embargda: Yolanda Ribeiro Cerregatto (Justiça Gratuita) - Embargda: Alice Lopes Soares (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Rosa Preto de Godoy (Justiça Gratuita) - Embargda: Olga Euripides da Silva Zampieri (Justiça Gratuita) - Embargda: Antonia Maria Pereira (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida Cezar Andres (Justiça Gratuita) - Embargda: Francisca Nogueira Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Gorla da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedita dos Santos Palma (Justiça Gratuita) - Embargda: Victoria Eugenia Cavelho Massote (Justiça Gratuita) - Embargda: Fatima Regina Tresseler (Justiça Gratuita) - Embargda: Antonia Pesce (Justiça Gratuita) - Embargda: Dinir da Silva Scandinari (Justiça Gratuita) - Embargda: Ruth Sabino Wolff (Justiça Gratuita) - Embargda: Dilma Apparecida Amici de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana de Lima Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargda: Odylia Batagin Rannucci (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Margarida Alcantara Quaglio( Espolio de)( fls.272) (Justiça Gratuita) - Embargda: Julita Fernandes Martins (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Apparecida Penarotti Capeletto (Justiça Gratuita) - Embargda: Neusa Vieira Manuel( Espolio de)( fls.273) (Justiça Gratuita) - Embargda: Amélia Bombonato Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria de Lourdes Fabro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 493-7), julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 217-30 e 240-53) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0053656-87.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargda: Maria Celia Meyer Pfeifer (Justiça Gratuita) - Embargda: Jane Gonçalves Cunha Chavarette( Espolio de)( fls.273) (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria de Goes (Justiça Gratuita) - Embargda: Helena Ribeiro Lance (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Apparecida Marchez Martezi (Justiça Gratuita) - Embargda: Apparecida Cavalheiro Motta (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Conceição Ferreira de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida Pazani Cardoso (Justiça Gratuita) - Embargda: Isabel Beato da Cunha (Justiça Gratuita) - Embargda: Sandra Helena do Carmo (Justiça Gratuita) - Embargda: Josefa de Lourdes Santos Mazzoni (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Jose Claudino (Justiça Gratuita) - Embargda: Heloisa Aparecida Bosque Cecanho( Espolio de)( fls.272) (Justiça Gratuita) - Embargda: Wanda Buccciaroni Bueno Moraes (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Sibeli Tita da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Valter Tomé da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Anezia da Silva e Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Ivete Margarida Pereira Ribeiro Balduino (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Helena Costa Bortoletto (Justiça Gratuita) - Embargda: Nilda Rodrigues Haddad (Justiça Gratuita) - Embargda: Nair Esteves Montanari(Espolio de)(fls.273) (Justiça Gratuita) - Embargda: Myrian Amelia Anaruma Pezzatto (Justiça Gratuita) - Embargda: Yolanda Ribeiro Cerregatto (Justiça Gratuita) - Embargda: Alice Lopes Soares (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Rosa Preto de Godoy (Justiça Gratuita) - Embargda: Olga Euripides da Silva Zampieri (Justiça Gratuita) - Embargda: Antonia Maria Pereira (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Aparecida Cezar Andres (Justiça Gratuita) - Embargda: Francisca Nogueira Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Gorla da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Benedita dos Santos Palma (Justiça Gratuita) - Embargda: Victoria Eugenia Cavelho Massote (Justiça Gratuita) - Embargda: Fatima Regina Tresseler (Justiça Gratuita) - Embargda: Antonia Pesce (Justiça Gratuita) - Embargda: Dinir da Silva Scandinari (Justiça Gratuita) - Embargda: Ruth Sabino Wolff (Justiça Gratuita) - Embargda: Dilma Apparecida Amici de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana de Lima Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargda: Odylia Batagin Rannucci (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Margarida Alcantara Quaglio( Espolio de)( fls.272) (Justiça Gratuita) - Embargda: Julita Fernandes Martins (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Apparecida Penarotti Capeletto (Justiça Gratuita) - Embargda: Neusa Vieira Manuel( Espolio de)( fls.273) (Justiça Gratuita) - Embargda: Amélia Bombonato Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria de Lourdes Fabro (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 236-241 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 2211750-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2211750-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Edson dos Santos - Impetrante: Fabio Rogerio Barbosa Fernandes dos Santos - Vistos. Homologo o pedido de desistência (fls. 402) para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Rogerio Barbosa Fernandes dos Santos (OAB: 32155/PR) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0000002-74.2009.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rio Grande da Serra - Apelante: Gabriel Henrique Toniato - Apelante: Jorge Ricardo de Lima - Apelante: Anderson da Silva Fortunato - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado dativo Dr. Jonatas Augusto Barros, nomeado em defesa do apelante Jorge Ricardo de Lima, foi pessoalmente intimado para apresentação das razões de recurso (fls. 666/667), na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Jonatas Augusto Barros (OAB/SP n.º 388.675, multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de advogado nomeado, nos termos do Convênio DPE/OAB, à Defensoria Pública Estadual para instauração de procedimento apuratório e fiscalizatório da infração cometida pelo advogado dativo. Por fim, baixem-se os autos à origem para nomeação de novo defensor para apresentação das razões recursais. Intimem-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria de Lourdes Sousa Santiago (OAB: 303362/SP) (Defensor Dativo) - Jonatas Augusto Barros (OAB: 388675/SP) (Defensor Dativo) - Mônica Rosa Bezerra da Silva (OAB: 366972/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 2178192-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2178192-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Impetrante: V. de B. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. da C. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança nº 2178192-52.2022.8.26.0000 -Bauru Impetrante : Vitor de Brites Impetrada : MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VITOR DE BRITES contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que fixou medidas cautelares em favor do filho M. contra o ora impetrante. Informa o impetrante que a D. Juíza da Vara de Família fixou, em 8 de julho de 2022, a guarda unilateral de seu filho M. em seu favor. Diz que, contudo, no dia 15 de julho de 2022, no bojo do processo criminal a que responde por estupro de vulnerável, a MM. Magistrada da Vara Criminal não acatou a decisão proferida pelo Juízo de Família e manteve as medidas protetivas em favor da suposta vítima, seu filho, impedindo-o de se aproximar dele. Assevera que se encontra em uma situação contraditória, uma vez que há decisão concedendo a guarda unilateral em seu favor, ao mesmo tempo em que foi estabelecida a medida protetiva impedindo que se aproxime do menor. Traça uma breve retrospectiva dos fatos, aduzindo que a genitora K. F., representando seu filho, requereu a concessão das medidas protetivas no plantão judiciário após a notícia de que o impetrante teria estuprado a criança. Pontua, todavia, que K. F. já foi condenada por litigância de má-fé em outro processo, em 8 de fevereiro de 2022, após restar comprovada a ausência de abuso sexual contra a criança, tendo K. usado a justiça para tentar afastar o filho do pai. Afirma que o menor está sendo objeto de manipulação e sofrendo grave alienação parental. Consigna que, nos autos do processo cível nº 1022768-54.2018.8.26.0071, as perícias concluíram que M. não apresentava sinais de abuso sexual. Entende que a decisão da D. Juíza da Vara de Família deve prevalecer. Pugna, liminarmente e no mérito, pela prevalência da decisão da Vara de Família, permitindo o impetrante gozar da guarda unilateral de seu filho M. (páginas 1/10). Diante da complexidade do caso, foram solicitadas informações pormenorizadas à D. Magistrada da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru e à D. Magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru sobre as respectivas ações em trâmite (páginas 1081/1083). A Douta Magistrada da 2ª Vara Criminal de Bauru prestou informações, mencionando as decisões proferidas nos autos de origem, notadamente a concessão de medidas protetivas em favor do filho do ora impetrante. Relata que, em 06/07/2022, foi designado pelo setor técnico o dia 27/07/2022 para dar início aos procedimentos que antecedem o depoimento especial. Afirma que foram indeferidos os pedidos do ora impetrante para revogar as medidas protetivas e cancelar o depoimento especial de seu filho, na qual consignou que a medida de não aproximação do genitor se baseou em prévia escuta especializada na qual a criança aponta suposto abuso sexual por ele praticado, motivo pelo qual a decisão proferida em sede de cognição sumária pelo Juízo da Família não interfere na medida de proteção concedida nestes Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2065 autos. Assevera que foi juntado relatório pelo setor técnico em 02/08/2022 e que em 03/08/2022 os autos foram com vista ao Ministério Público para manifestação acerca de tal laudo. Esclareceu que a decisão que determinou a não aproximação do genitor baseou-se, especialmente, na escuta especializada do infante e na sua terna idade, sendo medida acautelatória em que houve a fixação de prazo que utilizou por termo final a antecipação de provas do depoimento especial, em relação ao qual se aguarda a manifestação do Ministério Público. Por fim, informou que, segundo informações prestadas pelo advogado do réu em reunião virtual realizada pelo Teams, a criança sempre residiu em Bauru, cidade em que está fixado o domicílio da genitora, sendo que o genitor reside em outra cidade (páginas 1088/1092). A Douta Magistrada da 1ª Vara de Família e Sucessões de Bauru também prestou informações, tendo relatado que o processo que lá tramita trata de ação de modificação de guarda, com alegação de alienação parental, praticada pela mãe da criança, cumulada com exoneração de alimentos e fixação de visitas/ convivência, na forma que elenca, com pedidos de tutela provisória de urgência, guarda provisória e exoneração dos alimentos ajuizada pelo genitor Vítor de Brites em 05/06/2022. Assevera que o feito foi redistribuído à Vara após a 3ª Vara de Família e Sucessões de Bauru (para a qual o feito havia sido distribuído por dependência em razão do processo nº 1022768- 54.2018.8.26.0071) declinar de sua competência. Esclarece que, na análise do pedido de concessão de tutela de urgência, foi considerado todo o histórico de comportamento do autor e da ré, especialmente os autos do processo supra mencionado e a sentença proferida recentemente, o processo criminal contra ele movido e a representação e procedimento administrativo que tramita pela Corregedoria da Polícia Federal, os quais levaram ao convencimento de que a ré (genitora) está praticando atos de alienação parental. Assevera que a sentença mencionada manteve a guarda do menor com a mãe e fixou a convivência entre pai e filho e não manteve a suspensão das visitas durante a tramitação do recurso, o que fez com que a mãe levasse à autoridade policial nova notitia criminis de abuso sexual a vulnerável e concessão de medidas protetivas. Aduz que o ora impetrante pretende, no processo que tramita naquela Vara de Família, a declaração de alienação parental praticada pela mãe, eis que, ao longo dos anos, tem criado obstáculos ao exercício de sua parentalidade com a inversão da guarda em razão da conduta praticada, tanto que, mesmo com a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família, nega a entrega da criança ao pai para convivência e levou novamente fato, apontado por ele como inverídico, ao conhecimento da Autoridade Policial, dando causa à medida protetiva concedida em julho de 2022 (páginas 1094/1096). Afirma que a análise dos documentos anexados com a inicial revelou intensa litigiosidade entre as partes e a existência de vários processos ajuizados sempre após a concessão judicial de alguma medida de aproximação entre pai e filho. Relatou que também consta dos autos que a mãe tem extremo apego ao filho e não admite a presença do pai na sua vida (estudo psicológico elaborado pela técnica do juízo nos autos do processo em grau de recurso), o que a faz impedir o convívio entre ambos. Narra que a mãe já levou falsa notícia de crime à autoridade policial anteriormente e até mesmo à Polícia Federal, onde o impetrante trabalha, para impedir o contato entre pai e filho, sendo que esses indícios, somados ao longo histórico de processos e tentativas do pai em conviver com a criança, convenceram da probabilidade do direito invocado pelo pai para deferir a medida pleiteada. Esclarece que o processo está em fase de réplica, eis que a requerida contestou a ação, insistindo na produção de provas no anterior processo e requereu a improcedência da ação. Noticia que, na contestação, a genitora anexou documento identificado como Relatório parcial de atendimento, elaborado a pedido dela, no qual há menção a (...) dedução de possível episódio ou episódios de abuso sexual (...), tendo consignado, porém, que a própria psicóloga tenta se esquivar da responsabilidade pelo relatório, ao ressaltar que o documento não substitui o laudo psicológico. Informa, por fim, que, na sequência, em 04/08/2022, a requerida juntou fotografias e documentos sobre sua convivência com o filho, pedindo a revogação da anterior decisão (que inverteu a guarda, fixou visitas e suspendeu a pensão alimentícia), pelo que foi dada vista ao genitor/autor e ao Ministério Público. Após a vinda das informações (páginas 1088/1092 e 1094/1096), o pleito liminar foi concedido, para suspender a decisão da MM. Juíza da 2.ª Vara Criminal da Comarca, nos termos da decisão de páginas 1098/1106. Em informações complementares, a D. Magistrada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru informou que, diante dos posteriores esclarecimentos juntados aos autos pelo setor técnico de psicologia e serviço social, já havia revogado as medidas protetivas em desfavor do impetrante, tendo encaminhado informativo de entrevista prévia da criança e parecer do setor técnico (páginas 1120/1124 e 1125/1127). Manifestação da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça para que seja julgado prejudicado o exame meritório da impugnação, por perda superveniente do interesse de agir (páginas 1131/1132). É o relatório. Observo que o pleito se encontra prejudicado, por perda do objeto. Consoante informações complementares prestadas (com cópias das decisões às páginas 1124 e 1127) e conforme bem ponderado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça, as medidas protetivas objeto de inconformismo do impetrante foram revogadas em razão de posteriores esclarecimentos juntados aos autos pelo setor técnico de psicologia e serviço social (páginas 1092/1093 dos autos de origem processo nº 1500660-15.2022.8.26.0594), antes mesmo de o Juízo ser cientificado da concessão do pleito liminar nestes autos. Assim, julgo extinto o processo, eis que desaparecido o interesse de agir, prejudicada a liminar anteriormente concedida. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2185474-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2185474-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Cotia - Impetrante: José Matheus Santos Gama - Impetrado: Mm. Juiz (A) da Vara Criminal - Foro de Cotia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2185474-44.2022.8.26.0000 COMARCA: COTIA - VARA CRIMINAL IMPETRANTE: JOSÉ MATHEUS SANTOS GAMA IMPETRADO: MM. JUIZ (A) DA VARA CRIMINAL - FORO DE COTIA JOSÉ MATHEUS SANTOS GAMA impetra o presente mandado de segurança contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal do Foro de Cotia. Objetiva a concessão da segurança para a retirada imediata dos bens apreendidos (fls. 01/05). É o relatório. A impetração está prejudicada. Segundo as informações de fls. 10/12, aos 29 de abril de 2022, foi instaurado Inquérito Policial porque, no dia 21 de abril de 2022, o paciente sofreu um acidente na Rodovia Raposo Tavares, com o capotamento do veículo. Na data dos fatos, houve a apreensão de uma quantia de R$ 7.000,00, em dinheiro, e de um celular que, segundo consta no auto de exibição e apreensão, estavam em poder do paciente. Por fim, aos 16 de agosto de 2022, considerando que a quantia encontrada com o paciente não era exorbitante, bem como que não há indícios de práticas ilícitas, foi deferido o pedido de restituição do aparelho celular e da quantia em dinheiro apreendidos. Dessa forma, como o impetrante já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Greice Caroline Ferreira (OAB: 444733/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2209477-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209477-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edson Siqueira Cabral - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba-sp - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Habeas Corpus nº 2209477-63.2022.8.26.0000 Impetrante: Felipe Queiroz Gomes Paciente: Edson Siqueira Cabral Vistos. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Felipe Queiroz Gomes, em favor do sentenciado Edson Siqueira Cabral, contra ato do MM. Juízo do 1ª. Vara das Execuções da Comarca de Araçatuba. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo de execução nº 1005711- 04.2022.8.26.0032, pois, não obstante o pedido de progressão de regime ter sido realizado há mais de cinco meses, o d. Juízo não analisou seu pedido. Alega, assim, que permanece custodiado no regime mais gravoso, eis que o benefício não foi apreciado. Requer, pois, a concessão da medida liminar, a fim de que seja determinada imediata análise do benefício executório, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da medida (fls. 01/04). Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. É o caso de indeferimento da medida pleiteada. Nesta estreitíssima sede de cognição sumária, verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; ademais, não se vislumbra, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Outrossim, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. 2. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 3. Com seu recebimento, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 4. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2210288-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2210288-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Antonio Lucas Massi Pereira - Impetrante: Antônio Carlos Ferreira Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Ferreira Filho, OAB/GO n.º 55.387, em favor de ANTÔNIO LUCAS MASSI PEREIRA, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Ubatuba/SP, em razão de Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2214 decisão proferidanos autos do processo n.º 0006638-44.2015.8.26.0642,alegando excesso de prazo da formação do processo de execução,peloque estaria o Paciente a sofrer constrangimento ilegal. Alega, em apertada síntese,que o Paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, c.c o artigo 40, inciso III e VI, da Lei 11.343/2006, às penas de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1.320 dias multa, em regime inicialmente fechado, tendo sido, posteriormente, absolvido pelo crime de associação ao tráfico, alterado do regime para o semiaberto, restando a pena final em 6 anos e 3 meses de reclusão, mais pagamento de 620 dias-multa. Alega, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora não julgou o pedido de redução da pena privativa de liberdade e alteração do regime de cumprimento pena, determinando, apenas, a retificação do cálculo das penas, aduzindo que os pedidos de alteração da pena, mudança de regime, remições e progressão de regime deveriam ser postulados no Juízo de Execução. Aduz que o Paciente está preso na Unidade Prisional de Caldas Novas-GO desde o dia 28/11/2020, em decorrência deste processo, e que expedida a Guia de Execução Penal definitiva, esta foi encaminhada a Vara de Execução Penal da Comarca de Caldas Novas-GO, que não recebeu a execução penal do Paciente por falta de vagas, determinando a Autoridade apontada como coatora apenas o seu recambiamento. Requer, assim, a liminar para que seja determinar à autoridade coatora, a instauração do processo executório, no prazo de 24 horas, caso contrário, sendo o Paciente colocado em liberdade até a apreciação do pedido e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, ao menos prima facie, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal imputável à autoridade apontada como coatora. Segundo se depreende do alegado, tudo que está ao alcance do juízo da Comarca de Ubatuba foi feito, havendo dificuldades na remoção do paciente ao regime semiaberto, pois não haveria vagas no Estado de Goiás onde ele foi preso, tendo sido providenciada, à primeira vista, a remoção dele para São Paulo. De qualquer modo, numa análise superficial, não se verifica qualquer constrangimento ilegal causado ao paciente, havendo, pois, necessidade de maiores esclarecimentos. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR . Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Antônio Carlos Ferreira Filho (OAB: 55387/GO) - 10º Andar
Processo: 0028677-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0028677-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Marcos Alves de Sene - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Alves de Sene, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois o pedido de Livramento Condicional não foi apreciado, até o presente momento. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a retificação do cálculo de penas, com a consequente apreciação da pretensão deduzida. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar
Processo: 0029065-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0029065-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Artur Nogueira - Impette/Pacient: Diego Matheus Domingos da Silva - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Diego Matheus Domingos da Silva, em seu favor, por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Artur Nogueira, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 183 do processo de origem). Alega, em síntese, que (i) a revogação da segregação cautelar é medida de rigor, diante da insuficiência de provas acerca da conduta delitiva, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, caput do Código de Processo Penal não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que lhe seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como consignado na r. decisão de fls 140/143 do processo de origem, consta da denúncia que em 20 de abril do corrente ano, nesta cidade e Comarca de Artur Nogueira, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para si um celular marca Samsung de propriedade da vítima Wandinei Otávio Sacilotto e 05 (cinco) munições calibre 38 pertencente à vítima Guilherme Ferrari Greguel. Ao contrário do pretendido, encontram-se presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, porquanto a res furtiva foi encontrada no veículo utilizado na fuga, pelos Acusados, de modo que o Impetrante foi reconhecido pela Vítima Guilherme, como sendo um dos indivíduos que adentraram em sua residência na fatídica data. Fls: 141 dos autos principais Ademais, os fatos foram, supostamente, praticados sob ameaça de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos, assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar
Processo: 2204606-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2204606-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Amanda Cristina Rossigalli - Paciente: Juliano Luis de Matos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Amanda Cristina Rossigalli, em favor de Juliano Luis de Matos por ato do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente (fls 102/109). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) a nulidade restou configurada, pois a advogada da Defesa foi impossibilitada de acompanhar a oitiva das testemunhas e condutores do Paciente, perante a autoridade policial, (iii) o relaxamento da prisão é medida de rigor, ante a ilegal violação do domicílio, sem o seu consentimento, (iv) a medida é desproporcional, tendo em vista que é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, (v) a incineração do entorpecente apreendido ocasionará o cerceamento da defesa, razão pela qual sua preservação é imprescindível. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2222 constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada (fls 106), porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista a quantidade, variedade e características dos entorpecentes apreendidos [...], além de balança de precisão e rolo de plástico filme, apetrechos utilizados no tráfico. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se seus antecedentes criminais, que apontam recente condenação, ainda sem trânsito em julgado, pela prática da tentativa de homicídio doloso (fls 59/61), à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 2 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Amanda Cristina Rossigalli (OAB: 403632/SP) - 10º Andar
Processo: 2208052-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2208052-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: W. F. da S. - Impetrante: R. A. da S. - Impetrado: M. J. de P. do F. P. 4 C. - G. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Ricardo Alves da Silva, em favor de W.F.D.S., por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente (fls 58/60). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) o relaxamento da prisão é cabível, ante a ilegal violação do domicílio do Suplicante, sem o seu consentimento, (iii) o Acusado é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da custódia, (iv) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal constitui medida de rigor. Diante Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2226 disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada (fls 58/60), uma vez que a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando que há indícios de que o autuado teria introduzido seu pênis no ânus da ofendida, que não podia exercer resistência pelo fato de estar adormecida [...]. Ademais, há relatos de testemunhas que corroboram a versão apresentada pela vítima. Conforme se depreende dos autos (fls 33/34), o Paciente é acusado de ter tido conjunção carnal com a Vítima, sua cunhada, que não podia oferecer resistência, porquanto os atos foram supostamente praticados, no momento em que estava adormecida, após a ingestão de bebidas alcoólicas. Ao contrário do pretendido, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, vez que os fatos relatados pela Vítima foram confirmados pela testemunha L. A. D. S., segundo a qual teria presenciado o momento da conduta delitiva, porquanto estava no mesmo cômodo em que os envolvidos (fls 36). Assim, entendo que, in casu, a circunstância fática narrada revela o perigo gerado pelo estado de liberdade do Imputado, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ricardo Alves da Silva (OAB: 365953/SP) - 10º Andar
Processo: 2207893-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2207893-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Cubatão - Requerente: Ketryn Mara Sampaio de Castro Rodrigues - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2207893-58.2022.8.26.0000 Requerente: Espólio de Thereza Yvone Silva Sampaio Requerido: Estado de São Paulo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Espólio de Thereza Yvone Silva Sampaio não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Claudio Cesar de Siqueira (OAB: 132516/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006953-32.2020.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1006953-32.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: S. A. C. de S. S. - Embargdo: M. da S. C. S. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO SAÚDE. AUTOR COM QUADRO DE GRAVE DISFUNÇÃO ERÉTIL, A QUEM INDICADO IMPLANTE DE “PRÓTESE INFLÁVEL”. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E A CONDENOU A AUTORIZAR E CUSTEAR, EM FAVOR DO AUTOR, O TRATAMENTO MÉDICO E RESPECTIVOS MATERIAIS PRESCRITOS NO RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 16/17, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$3.000,00, LIMITADA AO VALOR DO TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO FOI OMISSO NA APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO DA SEGURADORA DE QUE A CIRURGIA E OS MATERIAIS REQUERIDOS NÃO POSSUEM COBERTURA OBRIGATÓRIA DE ACORDO COM O ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA ALEGADA A ESTE TÍTULO EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLICITA ALUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Jonathan Nascimento Oliveira (OAB: 368479/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1009268-95.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1009268-95.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcos Avanso e outros - Apelado: Robin Capistrano de Almeida - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DO AUTOR DE OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E EXTINGUIU A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SER INTEMPESTIVA. APELAM OS RÉUS ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DE A RECONVENÇÃO NÃO TER SIDO APRECIADA, POR TER SIDO CONSIDERADA INTEMPESTIVA; TEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO, CONSIDERANDO QUE A AÇÃO CONTA COM DIVERSOS RÉUS, DE MODO QUE O INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR/RECONVIR SE INICIARIA TÃO-SOMENTE COM A PARTIR DA CITAÇÃO DO ÚLTIMO RÉU, O QUE NÃO HAVIA OCORRIDO QUANDO A RECONVENÇÃO FOI PROPOSTA (ART. 231 DO CPC); DEVE SER DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJAM APRECIADAS AS ALEGAÇÕES DOS RÉUS NA RECONVENÇÃO. CABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DIVERSOS RÉUS. RECONVENÇÃO PROPOSTA APENAS POR PARTE DOS DEMANDADOS QUANDO NEM TODOS OS RÉUS HAVIAM SIDO CITADOS. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 231, INC. I E § 1º, DO CPC (CONSIDERA-SE DIA DO COMEÇO DO PRAZO A DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO, QUANDO A CITAÇÃO OU A INTIMAÇÃO FOR PELO CORREIO; QUANDO HOUVER MAIS DE UM RÉU, O DIA DO COMEÇO DO PRAZO PARA CONTESTAR CORRESPONDERÁ À ÚLTIMA DAS DATAS A QUE SE REFEREM OS INCISOS I A VI DO CAPUT). RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemi Cristina de Oliveira (OAB: 147733/SP) - Antonio Aldenizio Capistrano de Almeida (OAB: 268211/SP) - Gilmar Lima Verissimo da Silva (OAB: 79399/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006707-58.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1006707-58.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apdo/Apte: Vinicius Lucindo Santana de Souza (Menor) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA) INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA, COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA DEMANDA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA, SEM LIMITE DE SESSÕES, POR MEIO DE CLÍNICA CREDENCIADA OU, EM CASO NEGATIVO, EM CLÍNICA ADEQUADA, POR MEIO DE PAGAMENTO DIRETO AO FORNECEDOR OU REEMBOLSO INTEGRAL, COM EXCEÇÃO DO “ATENDENTE TERAPÊUTICO” E DA “INCLUSÃO ESCOLAR”, - RECUSA DE CUSTEIO E LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO - TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ TRATAMENTO QUE DEVE SER PREFERENCIALMENTE REALIZADO EM CLÍNICAS CREDENCIADAS, COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA CASO INEXISTENTE CLÍNICAS OU PROFISSIONAIS CAPACITADOS NO MÉTODO ABA, E NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, JUSTIFICA-SE O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA CAPACITADA, AO MENOS ATÉ A INDICAÇÃO FEITA APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO POR ESTA E. CÂMARA QUE CONCEDEU PRAZO DE CINCO DIAS PARA TANTO CUSTEIO DE CLÍNICA NÃO CREDENCIADA QUE, ATÉ ESSE MOMENTO, DEVE SER INTEGRAL, E QUE DEVERÁ CONTINUAR SENDO INTEGRAL, CASO SE VERIFIQUE QUE AS CLÍNICAS INDICADAS NÃO TÊM VAGA OU ESTÃO INCAPACITADAS PARA PRESTAR O TRATAMENTO INDICADO - TERAPIA AUXILIAR EM SALA DE AULA QUE REFOGE AO ÂMBITO DAS ATIVIDADES DO PLANO DE SAÚDE, TENDO CARÁTER EDUCACIONAL OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR A AUXILIAR TERAPÊUTICA EM AMBIENTE ESCOLAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thayane Iversen Muraro (OAB: 380589/SP) - Laryssa Cristine da Silva Souza Parras (OAB: 389244/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001148-45.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1001148-45.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Miguel Dias Silva (Menor) e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o advogado Luiz Aide Castro Júnior. - PLANO DE SAÚDE. LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ. MEDICAMENTO DUPIMABE. INCONTROVERSA A INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO. AUTOR DE APROXIMADAMENTE 11 ANOS DE IDADE QUE SOFRE DE DERMATITE ATÓPICA GRAVE. USO DE OUTROS MEDICAMENTOS INEFICAZES AO CASO. AUTOR QUE SOFRE DE LESÕES CAUSADAS PELA DOENÇA E PELOS EFEITOS DOS MEDICAMENTOS ULTRAPASSADOS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS NÃO PODE SE SOBREPOR ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.656/98 OU AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUINDO COBERTURAS CONTRATUAIS, SOB PENA DE VIOLAR AS REFERIDAS NORMAS. SÚMULA Nº 102 DESTE TJSP. USO DOMICILIAR DA MEDICAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADO NO CASO CONCRETO. DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/ SP) - Paulo Andre Pedrosa (OAB: 286704/SP) - Luiz Antonio de Castro Junior (OAB: 296172/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008788-77.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1008788-77.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rosana Riquena (Justiça Gratuita) - Apelado: Dantas Imóveis Ltda - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Marcos Moreira Saraiva - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INEQUÍVOCA INADIMPLÊNCIA DA REQUERIDA, A QUAL FOI REGULARMENTE NOTIFICADA E SE MANTEVE INERTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO QUE FOI SANADA POSTERIORMENTE. SUPERENDIVIDAMENTO (ART. 104-A DO CDC). INAPLICABILIDADE. NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL QUE OBRIGUE O CREDOR A ACEITAR AS CONDIÇÕES OFERECIDAS PELA DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Moreira Saraiva (OAB: 372217/SP) - Doroteu Pupilino dos Santos (OAB: 70549/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006113-02.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1006113-02.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Sete Estrelas Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - Apelado: Mario Ramos - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS- ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA AUTORA FOI VÍTIMA DE OFENSAS E DIFAMAÇÃO PRATICADAS PELO RÉU ATRAVÉS DE COMENTÁRIOS NO FACEBOOK - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E DE EXCLUSÃO DAS POSTAGENS DA REDE SOCIAL - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INCONFORMISMO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, VISTO QUE RESTOU EXPRESSAMENTE REQUERIDO NOS AUTOS A EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO FACEBOOK PARA QUE ESTE INFORME A URL E TODAS AS Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2774 INFORMAÇÕES CONSTANTES EM SEU BANCO DE DADOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO RÉU E A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL DESCABIMENTO AUTOR QUE NÃO INDICOU A URL DAS POSTAGENS SUPOSTAMENTE DIFAMATÓRIAS - ART. 19 DA LEI 12.965/14 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinto Ferreira (OAB: 168129/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1027945-84.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1027945-84.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Aurea Camargo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CONDENAR A RÉ A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES PAGOS EM EXCESSO INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO A AUTORA DEU CAUSA AOS DESCONTOS AO CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO, ADEMAIS, QUE A RÉ AGIU AMPARADA PELO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CABIMENTO O VALOR FIXADO É INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O ADVOGADO DA AUTORA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO, 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HIPÓTESE EM QUE, TENDO EM VISTA O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELOS ADVOGADOS E O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA RÉ EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA DEVEM CORRESPONDER A R$ 1.200,00 RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1126386-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1126386-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Bezerra de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADEMAIS, O CONTRATO EXPLICITA QUAIS AS TAXAS DE JUROS COBRADAS, BEM COMO A SUA PERIODICIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/ SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE IOF PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVE SER O VALOR LÍQUIDO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO NÃO DECORRE DE OPÇÃO CONTRATUAL, MAS SIM DE IMPOSIÇÃO LEGAL ADEMAIS, A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVE CORRESPONDER AO VALOR TOTAL FINANCIADO AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCLUSÃO DO IOF NO MONTANTE TOTAL A SER FINANCIADO, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ASSIM PACTUADO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE TAL FORMA DE CONTRATAÇÃO TENHA SIDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007259-06.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1007259-06.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dagoberto Tavares (Interdito(a)) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, reformaram o v. Acórdão, objeto do Recurso Especial da ré, unicamente para asseverar a impossibilidade da aplicação, por analogia, da limitação dos empréstimos consignados aos empréstimos pessoais com débito na conta corrente, dando provimento à Apelação nesse tópico, redistribuindo-se, por consequência, os encargos sucumbenciais. V. U. - APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 1.085 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL COMUM CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, INATIVO E PENSIONISTA, COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE, UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS, APOSENTADORIA OU PENSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO DISCIPLINADORA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCABIMENTO. TESE APROVADA PELO C. STJ QUANTO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.085, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.863.973-SP, 1.877.113- SP E 1.872.441-SP, EM 09.03.2022.2. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMA-SE O V. ACÓRDÃO, OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DA RÉ, UNICAMENTE PARA ASSEVERAR A IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DÉBITO NA CONTA CORRENTE, PROVENDO- SE A APELAÇÃO NESSE TÓPICO, REDISTRIBUINDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Clayton Bernardinelli Almeida (OAB: 241167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1035131-26.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1035131-26.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marcia Christianini Belz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, deram parcial provimento ao recurso de apelação do banco réu, na parte conhecida, para afastar a limitação de descontos com relação ao contrato nº 840422724 (BB CRÉDITO BENEFÍCIO). V. U. - APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PESSOAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE (TEMA Nº 1085).1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 834746469. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DA FORMA DE PAGAMENTO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAR O PERCENTUAL DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.172/2015. 2. EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 840422724. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003 PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, PARA AFASTAR A Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2882 LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 840422724. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Francisco da Silva (OAB: 199564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002348-30.2021.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002348-30.2021.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Ligia Helena de Araujo Braga - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM DE FAZER CESSAR AS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS AOS BENS INDICADOS PELA AUTORA, IMPONDO-LHE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FRAUDE À EXECUÇÃO. CREDOR QUE, POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR, TEVE CIÊNCIA DA DOAÇÃO DE VALORES À EMBARGANTE. ANTES DE DECLARAR A FRAUDE À EXECUÇÃO, O JUÍZO OPORTUNIZOU A MANIFESTAÇÃO DA DONATÁRIA, ORA EMBARGANTE. VALORES QUE CONSTARAM COMO “DOADOS” QUE TERIAM ORIGEM EM ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE A EMBARGANTE E O EXECUTADO, E POSTERIORES ACORDOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO. CREDOR QUE NÃO TINHA COMO TER CONHECIMENTO DESTE FATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 303/STJ: “EM EMBARGOS DE TERCEIRO, QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Campos Salles Zarif Rossetti (OAB: 292174/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/ SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032470-32.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1032470-32.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Mizael Henrique dos Santos Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVEDOR AUSENTE. RESULTADO INFRUTÍFERO E INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROTESTO VIA CARTÓRIO. VALIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO RESP N.º 1.292.182/SC. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PARA EFEITO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSICIONAMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.418.593/ MS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. TARIFA DE ASSISTÊNCIA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PRODUZIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. INCIDÊNCIA DOS RESPS Nº 1.639.320/SP E 1.639.259/SP. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DIANTE DA FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO EFETUADO SEGUNDO O POSICIONAMENTO EXARADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.578.553/SP, 1.251.331/RS, 1.255.573/RS E 1.639.320/SP. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA. APLICAÇÃO DA TESE 2.3, FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.639.320/SP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Junior Vilela (OAB: 393008/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2046329-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2046329-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Rafael Haguihara Moreira (Representado(a) por sua Mãe) Eliane Etsuko Haguihara - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer interposta por RAFAEL HAGUIHARA MOREIRA, deferiu a tutela de urgência autorizando a internação do autor em clínica particular, às custas do réu, enquanto não indicada clínica com igual atendimento na rede credenciada (com atividades terapêuticas; prevenção à recaída; reuniões de sentimentos; autoajuda; temáticas individuais; partilha de sentimentos em grupo; T.R.E. - Terapia Racional Emotiva; P.P.R. - Programa de Prevenção à Recaída; vídeo-terapia; educação física; tratamento psicológico; atividades recreativas). Aduz a agravante que não houve negativa, vez que não pleiteada a cobertura do tratamento dentro da rede credenciada, afirmando que disponibiliza o tratamento na Clínica Maia. Sustenta a regularidade da previsão contratual de cobrança de coparticipação após 30 dias de internação psiquiátrica. Ainda, salienta que, realizado o tratamento em clínica não credenciada, vedado o custeio integral. Por fim, esclarece a diferença entre clínicas de reabilitação e comunidade terapêutica, aduzindo que a previsão contratual de cobertura se restringe as clínicas de reabilitação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final a reforma do decidido. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 161/162). Decorreu o prazo sem manifestação da parte agravada (fls. 165). Parecer na Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 173/177). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 283/286 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Ante o exposto, revogo a liminar concedida e julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de ProcessoCivil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Publique-se e intime-se Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Eliane Etsuko Haguihara - Wangler Leal Moreira - Alyne Priscila de Souza da Costa Queiroz (OAB: 453760/SP) - Daniele da Costa Mesquita Rueles (OAB: 214473/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2028900-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2028900-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moises Ferreira de Almeida - Agravado: Elias Belchior da Silva - Agravado: José Lima da Silva - Agravado: Ongf Organização Não Governamental Futurong –ação Sociocultural - Agravado: Soluções Financeiras Faixa Azul - (Voto nº 32,211) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra o r. pronunciamento de fls. 15/16, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos e indenização de danos materiais e morais, indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança das parcelas em aberto. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, após o aperfeiçoamento da compra e venda, tomou ciência de que o loteamento onde se encontrava o terreno fora embargado pela Prefeitura Municipal de São Paulo; por meio da ação civil pública 1044492-08.2017.8.26.0053, ajuizada pelo Ministério Público, descobriu cuidar-se área de manancial, zona especial de proteção ambiental da represa Billings; no bojo da sobredita ação, os agravados foram condenados a diligenciar a desocupação do local, com demolição das edificações existentes; à luz do art. 38 da Lei nº 6.766/79, postula a imediata suspensão do pagamento das prestações restantes, assim como dos efeitos correlatos à compra e venda. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 520/525. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 06 de julho de 2022, a MMª Juíza a quo julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, incs. I e IV, do CPC2015 (fls. 352/353 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1437 d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 5 de setembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Erika Tavares Dias do Vale (OAB: 373536/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003169-94.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1003169-94.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Severina Camilo dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade da CONTRIBUIÇÃO ABAMSP que esta sendo descontada indevidamente no benefício previdenciário da parte autora e condena-la à restituição, em dobro, dos valores descontados, atualizados desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros 1% a partir da citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 reais a titulo de indenização por danos morais com correção desde a sentença e juros de mora desde a citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (fls. 175/181). Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1443 Ao apresentar suas razões recursais, a ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando documentos que entendeu justificarem a benesse. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante requereu o benefício em primeira instância o que lhe foi indeferido na sentença. Os argumentos de que se trata de entidade sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, é preciso que se prove a impossibilidade de custear o processo. Como se vê pelos documentos juntados às fls. 204/232, os valores neles contidos representam saldo positivos de valor expressivo. Embora não seja exorbitante, para uma associação é preciso considerar vários fatores, como o número de sócios. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois a apelante tinha ciência de que deveria comprovar sua necessidade, visto que já teve pedido idêntico indeferido pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade da apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1030265-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1030265-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gislene Mesquita Lourenço Mantovani - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 332/335, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a vencida em busca da reforma da r. sentença pugnando pela concessão de tutela antecipada recursal; irregularidade dos aumentos anuais pela sinistralidade; a ré cobraria mensalidades inferiores de beneficiários em igualdade de condições; pede a restituição dobrada das diferenças pagas a mais (fls. 337/350). Comprovado o recolhimento do preparo às fls. 251/252. Contrarrazões às fls. 370/312 com preliminar de litispendência. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. 1. - DA SÍNTESE DA DEMANDA - A autora ajuizou ação de revisão contratual cumulada com pedido de restituição de importâncias pagas a mais em face da operadora de planos de saúde sustentando, em resumo, que possui contrato de plano de saúde coletivo firmado com a ré em 16 de setembro de 2003; houve aumento abusivo das mensalidades por mudança de faixa etária de 76,57% aos 53 anos discutido em outra demanda; alega irregularidade dos aumentos anuais pela sinistralidade de 780,64% desde 2013 até 2021; paga mensalidade de R$ 2.808,95; acrescenta que contratos idênticos têm mensalidades de R$ 1.785,11. Por isso, pediu não só a condenação da ré na redução do valor da mensalidade no patamar cobrado dos novos beneficiários que aderiram ao plano de saúde no ano de 2021, como também a restituição dobrada das diferenças pagas a mais. Indeferida a liminar (fls. 37), a ré apresentou contestação impugnando o pedido inicial (fls. 48/98). A r. sentença julgou os pedidos improcedentes. 2.- DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - No caso em exame, não vislumbro a presença do periculum in mora. Com efeito, a liminar fora indeferida na fase postulatória e a autora não recorreu daquela decisão. Além disso, a apelante realiza os pagamentos das mensalidades sem notícia de inadimplemento, ou seja, a situação permanece inalterada. Assim, forçoso é concluir pela ausência do periculum in mora na pretensão (CPC, art. 300). 3. - Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marianna Costa Figueiredo (OAB: 139483/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005793-21.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1005793-21.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marisa Gonçalves Prata Martins - Apelante: João Martins - Apelado: José Antônio Botan (Falecido) - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1459 que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que autores, ora apelantes, não trouxeram aos autos qualquer elemento a comprovar a hipossuficiência alegada e consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providenciem os apelantes o recolhimento integral das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de deserção do apelo interposto. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Jerson Marques de Oliveira (OAB: 114791/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001734-18.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1001734-18.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelada: Camila Soleman de Moraes (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de cancelamento de compra de máquina para processamento de cartão eletrônico, com cobranças indevidas de parcelas de pagamento. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por Camila Soleman de Moraes em desfavor de Pagseguro Internet S/A. Nos fatos, narra que comprou uma máquina de cartão “Moderninha X” em 15/09/2021, pelo valor de R$238,80, com previsão de entrega de 1 a 3 dias úteis. Ocorre que, em razão do atraso no envio, solicitou o cancelamento da compra em novembro de 2021 e, em 16/12/2021, recebeu a informação de que o produto estava sendo enviado. Alega que, em fevereiro de 2022, foram cobradas as parcelas 05 e 06 na fatura do cartão de crédito, embora ausente a entrega do pedido. Dispôs que o prazo fixado na publicidade integra o contrato e vincula o fornecedor. Assim, requer a inversão do ônus da prova e a condenação do Réu à indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00. Pede, ainda, o estorno de R$238,80. Dá à causa o valor de R$8.238,80. O Réu, regularmente citado às fls. 28, apresentou contestação sob alegação de que a aquisição ocorreu em 15/09/2021, todavia, houve o cancelamento da compra logo após. Sustentou que, em 16/09/2021, efetivou-se nova adesão, entretanto, sem sucesso de entrega em 12/10/2021. Relata que, em 25/11/2021, a Autora solicitou o cancelamento da compra e, em 19/01/2022, o Réu realizou a restituição dos valores para o banco emissor do cartão de crédito. Afirma a perda superveniente do objeto e a inexistência de falha na prestação de serviços, assim como culpa exclusiva de terceiro quanto a eventual ausência de estorno. Por fim, dispôs sobre a inexistência dos requisitos necessários à condenação em indenização por danos morais e inversão do ônus da prova (fls. 29/35). Réplica (fls. 57/63). Manifestação das partes pelo desinteresse na produção de provas (fls. 67/68 e 69). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CAMILA SOLEMAN DE MORAES em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, para o fim de: a) CONDENAR o Réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, incidentes atualização monetária da tabela prática do TJ/SP, a partir desta sentença, e juros de mora de 1% a.m, desde a citação; b) DECLARAR inexigível a restituição do valor pago de R$238,80, porque estornado pelo Réu, em 19/01/2022, data anterior a propositura da ação, ocorrida em 22/03/2022. Condeno o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.012 do CPC, não cabe ao Juiz de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Fernandópolis, 30 de junho de 2022.. Apela a ré, alegando que não falhou na prestação do serviço, porquanto a entrega do produto não se concretizou por ausência de pessoas no endereço de entrega e que a tentativa de entrega após o cancelamento da compra se deu por excesso de diligência de sua parte. Assevera, ainda, a não configuração do dano moral e que o correspondente valor indenizatório é excessivo, comportando minoração, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 78/84). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 91/96). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. A ação tem por finalidade a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e moral decorrentes de contrato de compra e venda de máquina de processamento de cartões eletrônicos não cumprido. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.14, que as ações que versem sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 - Terceira Subseção de Direito Privado. No caso, versando o pedido inicial sobre indenização decorrente de compra e venda de bem móvel, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - André Esgoti Chimello (OAB: 375919/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002607-90.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002607-90.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Cleonice Vicente Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/9/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional proposta por CLEONICE VICENTE ALVES, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento de veículo, contudo, afirma que o banco réu, incluiu diversas taxas e tarifas ao contrato, de modo a onerar gravemente o financiamento, tais como a capitalização de juros, taxas que considera abusivas e tarifas que legalmente deveriam recair exclusivamente sobre a financeira. Pleiteia a tutela antecipada para consignar em juízo os valores das parcelas. Requer a revisão do contrato, com expurgo das cobranças abusivas, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 63/66. A parte ré apresentou contestação (fls. 71/101). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita. No mérito sustentou que o contrato deve ser cumprido, não havendo qualquer razão para sua revisão. Afirma que não há encargos abusivos, sendo lícita a cobrança de juros na forma pactuada. Argumenta a legalidade da cobrança de todas as tarifas incluídas no contrato. Por tais fatos, pugna pela improcedência da pretensão inicial. Réplica às fls. 170/185. Instados a especificarem provas, o réu pugnou pelo julgamento da lide e o autor por designação de audiência de instrução (fls. 216 e 217/219). Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 226). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verbas que somente poderão ser cobradas na forma do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem- se os autos. P.I.C. Tiete, 15 de junho de 2022.. Apela a vencida, alegando que há inconstitucional prática da capitalização de juros e cobrança abusiva da taxa de juros, das tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato, assim como do seguro prestamista e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 238/267). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 273/301). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1568 (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 35,91% (fls. 120). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,99%, superior ao percentual mensal pactuado (2,59%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.2:- Sobre a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, o Colendo Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando- se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592.377/RS, Rel. p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4/2/2015, Repercussão Geral). Registre-se, outrossim, que o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já havia se pronunciado sobre o tema, nos seguintes termos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, CELEBRADO A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, NÃO SE APLICA O ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL, PREVALECE A REGRA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170/2001. PRECEDENTES DO STJ. ARGUIÇÃO DESACOLHIDA, COMPATIBILIDADE DA LEI COM O ORDENAMENTO FUNDANTE (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0128514-88.2011.8.26.0000, Rel. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 24/8/2011). Destarte, inviável o reconhecimento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000, ora vigente como Medida Provisória 2.170-01/2001. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1569 valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, não houve cobrança da tarifa de avaliação do bem financiado, tampouco do seguro prestamista, afigurando-se temerária a alegação da apelante de abusividade de encargos sequer pactuados. Já a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Registre-se, inclusive, que o documento de fls. 25, pela própria autora colacionado, evidencia a concretização do registro da alienação fiduciária do veículo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos dos §§ 8º (porquanto parco o valor da causa) e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.500,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1056845-07.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1056845-07.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael de Oliveira Bernal (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 28/6/2011. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RAFAEL DE OLIVEIRA BERNAL ajuizou presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alegou que as partes celebraram contrato de financiamento, no qual o autor se obrigou a pagar 60 parcelas mensais, de R$533,52, a fim de adquirir veículo automotor da marca Fiat, modelo UNO. Aduziu que já pagou o equivalente a 48 parcelas, mas que as cobranças da ré são abusivas, uma vez que aplica taxa de juros muito acima do permitido legal, além de capitalizá-los e cumular com outros encargos não admitidos. Afirmou que procurou a ré administrativamente para tentativa de resolução dos impasses, não obteve, contudo, resposta positiva. Ancorando-se na legislação consumerista, pediu a revisão das cláusulas contratuais abusivas, no tocante à aplicação de juros e demais cobranças, declarando nulas as tarifas cobradas ilegalmente; além de se determinar que o banco-réu apresente a 2ª via do contrato; e a inversão do ônus da prova. Indeferido pedido de antecipação de efeitos da tutela e deferida a justiça gratuita (fls. 31/2). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 36/45). Em preliminar, alegou a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a recusa de recebimento das demais parcelas do contrato, em face da não integralidade do depósito, bem como a cobrança tal como efetuada. Por fim, pediu a total improcedência dos pedidos da exordial. Houve réplica (fls. 48/63). Sobreveio sentença (fls. 71/7), anulada em sede recursal (fls. 131/135), sendo devolvidos os autos para este juízo para a juntada do contrato, às fls. 142/7. Pugnou o autor pela produção de prova pericial contábil (fl. 150). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL DE OLIVEIRA BERNAL em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00, observados os termos da Lei 1060/50, como também o art. 98 § 3, do CPC. P.R.I.C. São Paulo,07 de julho de 2022.. Apela o vencido, alegando cerceamento de defesa diante da necessidade de realização de prova pericial contábil, que há cobrança ilegal de tarifas bancárias, que a taxa de juros é excessiva, havendo indevida capitalização de juros e irregular cobrança da comissão de permanência. Sustenta que não se configurou a mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, solicitando o provimento do recurso com o julgamento de procedência integral do pedido inicial (fls. 169/178). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 183/185). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- Com relação às tarifas, na verdade nada se pode concluir a esse respeito, sobretudo porque algumas tarifas, embora não contratadas, são impostas pelo Banco Central. Assim, para se reconhecer que essa ou aquela tarifa estava desautorizada, a questão deveria ser melhor abordada, com a devida e necessária identificação do porque cada verba ser indevida, com a exposição do fundamento legal. A generalidade das alegações do apelante não permite a apreciação da questão. Ora, não cabe ao julgador conhecer de ofício a abusividade dos encargos contratuais, consoante preconiza a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Neste ponto, não se pode acolher o recurso, à míngua de qualquer demonstração de serem descabidas as tarifas pactuadas. 2.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1572 financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.4:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 34,58% (fls. 144). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,88%, superior ao percentual mensal pactuado (2,5%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.5:- Quanto à mora, não existindo ilegalidade nos encargos contratuais durante o período de normalidade, a mesma não pode ser afastada. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, assim se pronunciou: [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp. 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/10/2008). 2.6:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato, inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcio Canuto Vieira Junior (OAB: 242634/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012376-70.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1012376-70.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. C. de L. T. - Apelado: B. S. ( S/A - VOTO Nº: 38436 - Digital APEL.Nº: 1012376-70.2020.8.26.0011 COMARCA: São Paulo (3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) APTE. : Sandra Maria Christiane de La Torre (autora) APDO. : Banco Santander Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. (réu) 1. Sandra Maria Christiane de La Torre propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos materiais, danos morais, de rito comum, em face de Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. e Banco Santander Brasil S.A. (fls. 1/20). Foi deferida a tutela de urgência para que o banco réu cesse os descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 270,31 (fl. 88). Foi oferecida contestação pelo banco réu (fls. 100/108), tendo sido apresentada réplica pela autora (fls. 444/452). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação parcialmente procedente, para confirmar a tutela de urgência e declarar inexistente o contrato de fls. 151/155 em relação à autora, com a consequente inexigibilidade das parcelas, bem como para condenar o banco réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de atualização monetária pela Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1602 tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data dos descontos e de juros de 1% ao mês a contar da citação. Autorizou o banco réu a levantar a importância depositada às fls. 72/74 (fls. 689/694). Diante da sucumbência recíproca, a digna autoridade judiciária sentenciante determinou que as partes arcassem com 50% das custas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor do contrato reconhecido como inexistente (fl. 694). Inconformada em parte com a sentença proferida, a autora interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 725), aduzindo, em síntese, que: passou por diversos constrangimentos, tendo de se dirigir ao Procon, comparecer em delegacias, bem como responder a carta precatória referente ao inquérito policial a que não deu causa;o dano moral suportado em decorrência dos fatos é inegável; a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados em decorrência de fraude foi pacificada em recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça; ficou sem parte de seu benefício previdenciário, assim como sem reserva de margem consignável; faz jus à indenização por danos morais; caso não seja esse o entendimento, os honorários advocatícios devem ser reduzidos (fls. 726/742). O recurso foi preparado (fls. 743/744), tendo sido respondido pelo banco réu (fls. 758/768). É o relatório. 2. Não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. Dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A Colenda 21ª Câmara de Direito Privado julgou, em 29.9.2021 (fl. 711), o Agravo de Instrumento nº 2160312081.2021.8.26.0000, interposto da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para que fossem suspensos os descontos referentes ao RMC de seu benefício previdenciário (fls. 712/718), estando, logo, preventa para o julgamento do apelo em discussão. Por outro lado, figurou, como relator do acórdão proferido no mencionado agravo de instrumento, o eminente desembargador MAIA DA ROCHA, que ainda se encontra em exercício na Colenda 21ª Câmara de Direito Privado, havendo juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nessas condições, não conheço da apelação da autora, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (21ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 6 de setembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Inacio Gomes da Silva (OAB: 207134/ SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022473-18.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1022473-18.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcos Alexandre Ferro Viagens Me - Apelante: Menezes Ferro Viagens Ltda - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Trata- se de recurso de apelação interposto por Marcos Alexandre Ferro Viagens ME e outro, contra decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que julgou improcedente a ação proposta pelos apelantes em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. Em apertada síntese, após a prolação da sentença os autores da pretensão interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária, solicitado em sede recursal, porém indeferida. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, os apelantes já haviam pleiteado a benesse na petição inicial, sendo certo que o MM. Juízo a quo deixou de conceder o benefício, uma vez que os interessados não comprovaram, a partir de documentos hábeis, serem merecedores do pleito. Ato contínuo, deixando de interpor o competente agravo de instrumento para combater a decisão supramencionada, os interessados recolheram as custas iniciais, o que configurou desistência tácita do benefício pretendido. Em sede de apelação, todavia, os apelantes reiteraram o pedido, afirmando serem pobres na acepção jurídica do termo e, portanto, incapazes de fazer frente aos encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ocorre que os apelantes não apresentaram quaisquer fatos novos em sede de apelo, ou documentos capazes de comprovar uma mudança significativa em sua situação econômica que impossibilitaria o pagamento das custas relativas ao preparo da apelação, bem como as demais despesas e honorários sucumbenciais devidos. Ainda que se reconheça que a concessão da gratuidade possa ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, tal circunstância não pode ser interpretada de forma ampla. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredier Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas nos ensinam que: Além de determinar o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indefere ou revoga o benefício, a regra que decorre do art. 101 é sobremaneira importante para deixar claro que, se o beneficiário não interpuser agravo de instrumento contra tal decisão, haverá preclusão do assunto, que não poder ser rediscutido em preliminar de apelação (art. 1009, § 1º) ou de contrarrazão de apelação. (Breves Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, pag. 378). No caso em tela, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a hipossuficiência de recursos, a qual a norma em regência protege. Tendo em vista que o interessado não demonstrou situação econômica distinta da apresentada na inicial, a autorizar a reanálise da matéria, configurou-se preclusão do assunto a ensejar o indeferimento da assistência judiciaria gratuita. Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os apelantes realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Ruan Charles Santos Souza (OAB: 49946/SC) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Gustavo Rodrigues Gentil da Mota (OAB: 435042/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1021954-77.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1021954-77.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Campestre Consultoria de Imóveis Ltda. - Apelado: Verde Brasil Construtora e Incorporadora Ltda, na pes. repres. legal Michel Antonio Chiquie da Cruz - Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAMPESTRE CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santo André, que julgou improcedente a ação proposta em face da VERDE BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em apertada síntese, após a prolação da sentença a Apelante interpôs o recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Reinaldo Toledo (OAB: 28304/SP) - Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003926-37.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003926-37.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Roberto Willens Ribeiro - Apelante: Marcos Aranha - Apelante: Jéssica da Silva Farias - Apelante: Paulo Roberto Ramos Bilibio - Apelante: B2wex Intermediação e Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Bruno Henrique Maida Bilibio - Apelante: Julia Abrahao Aranha - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda (Massa Falida) - Apelado: Carlos Eduardo Gouvea - Interessado: Macuco Incorporadora e Construtora Ltda. - Interessado: Mega Company Participações Ltda - Interessado: Blb Servicos Administrativos Ltda. - Interessado: Sorte Brasil Comercio de Sistemas e Serviços Eireli - A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos deduzidos por Carlos Eduardo Gouvea, para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre o autor e as empresas rés, por inadimplemento destas; b) condenar os Requeridos, de forma solidária, à restituição do valor do pedido inicial, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contados do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; C) confirma-se a tutela provisória no tocante às empresas integrantes do polo passivo e dos seus respectivos sócios. Os ônus da sucumbência foram assim delineados: Pela sucumbência mínima do autor, arcarão os Requeridos com o pagamento de 60% das custas e as despesas processuais suportadas pelo autor (com ressalva dos referentes aos ônus da sucumbência acima distribuídos), além dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Requerente, ora arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 866/855). Os corréus BWA BR Serviços Digitais Ltda., Roberto Willens Ribeiro, Marcos Aranha, Jessica da Silva Farias, Paulo Roberto Ramos Bilibio, B2WEX Intermediação e Serviços Digitais Ltda., Bruno Henrique Maida Bilibio e Julia Abrahao Aranha, ora apelantes, postulam preliminarmente, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 915/916 e 931/932). Do que se pode depreender, os apelantes se limitam a afirmar a hipossuficiência ao argumento de que o fundo de reserva dos sócios apelados encontra-se comprometido, em decorrência do abalo financeiro que vêm enfrentado, notadamente a quantidade de processos demandados contra si nos quais os valores atribuídos à causa são de relevante monta (fls. 915 e 931). E nenhum documento juntaram aos autos. Diante do exposto, e em atenção ao disposto no 99, §2º, do CPC, concedo aos apelantes oportunidade para, em cinco dias, apresentar os documentos cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Brunna de Lima Santos (OAB: 396663/SP) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Nathaly Diniz da Silva (OAB: 357393/SP) - Sergio Leite Alfieri Neto (OAB: 357463/SP) - Juliana Terras de Souza Martins (OAB: 238122/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pedro Henrique Andrade da Silva (OAB: 410951/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2210901-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2210901-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Leon Melo - Agravado: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP - Voto nº 33018. Agravo de instrumento nº 2210901-43.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Fernanda Leon Melo. Agravada: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra o ato ordinatório de fls. 462 que, em ação renovatória de contrato de locação, determinou a intimação da ora agravada sobre a interposição do recurso de apelação. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão do Juízo a quo não foi devidamente fundamentada e que deve ser reformada para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, haja vista a relevância da fundamentação e o periculum in mora na hipótese. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Nos autos de origem, a respeitável sentença de fls. 407/413, integrada às fls. 419, julgou improcedente o pedido renovatório formulado pela agravante e parcialmente procedente a reconvenção ajuizada pela agravada, motivando a interposição de recurso de apelação por parte da agravante (fls. 433/461). Na CERTIDÃO Ato Ordinatório de fls. 462, constou apenas que Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal, com publicação em 17/08/2022 (fls. 466). Observa-se que, nas razões do presente agravo de instrumento, a parte alegou que Trata- se de recurso interposto pelo agravante, que não se conforma com a r. decisão, que deixou de atribuir o efeito suspensivo ao seu recurso de apelação, sequer apresentando fundamentação a respeito. A agravante apresentou recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação renovatória ajuizada e, ao receber o recurso, houve apenas ato ordinatório, nas fls. 462 [...] DA TEMPESTIVIDADE O recurso de apelação foi recebido pelo juízo pelo ato ordinatório publicado em 17/08/2022, de modo que é tempestiva a apresentação do recurso até 08/09/2022, considerando o feriado nacional de 07/09/2022. [...] (fls. 3 e 6 do presente recurso), não havendo dúvidas que se trata de agravo de instrumento interposto em face do referido ato ordinatório. Após manifestações da parte, o douto Juízo da causa proferiu o seguinte despacho: questões descabidas no momento, indevido consecutivo peticionamento; certo que eventuais problemas noticiados deverão, se o caso, ser levados pelo interessado diretamente aos órgãos competentes; de resto óbvia a obrigação da locatária de desocupar o local, deixando-o livre de coisas e pessoas Feito já sentenciado, com recurso sem efeito suspensivo, aguardando apenas contrarrazões para subida ao Tribunal. Já determinado o despejo forçado [...] (fls. 473). Como se vê, a agravante busca a reforma de ato ordinatório e de despacho que se limitaram a reconhecer a interposição do apelo e determinar a intimação da parte contrária. O recurso de agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça tem por objeto as decisões proferidas nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se evidencia, portanto, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem mesmo aquela do inciso II do referido dispositivo legal, o que impõe o não conhecimento do agravo. Isso porque o despacho recorrido não indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação, tratando- se de mera decisão ordinatória e sem qualquer prejuízo à agravante. Sobre os despachos, LENIO LUIZ STRECK e LÚCIO DELFINO explicam: todo e qualquer pronunciamento do juiz que não se enquadrar como sentença ou decisão interlocutória será despacho. Sua finalidade é alavancar o feito para frente rumo ao seu julgamento definitivo. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz converte o julgamento em diligência. São irrecorríveis por não terem conteúdo decisório ou, ao menos não terem relevante conteúdo decisório (ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda; LINS CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; SILVA REIBEIRO, Leonardo Ferres; TORRES DE MELLO, Rogério Licastro. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 371) e sobretudo por não causarem prejuízos. (In Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Cunha (org.), Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 324). É exatamente por não possuírem tais características de conteúdo decisório e prejuízo, que a lei processual vigente não permite a interposição de recursos contra despachos, dispondo, em seu artigo 1.001 que Dos despachos não cabe recurso. Com efeito, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la, ou ao relator, se já distribuída a apelação, por meio de petição. Nesse contexto, evidente que sequer caberia ao Juízo da causa a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação requerido pela agravante. E não é o agravo de instrumento o meio processual adequado para se obter o efeito suspensivo em questão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Sentença que rejeitou embargos de terceiro interposto pelos agravantes por intempestividade. Recurso objetivando a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta na origem. Inadequação da via eleita. Pretensão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença. Pedido que deve ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator. Inteligência do artigo 1012, § 3º, incisos I e II, do CPC/15. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2174822-65.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 04/08/2022) (realces não originais) Agravo de Instrumento.Ação de Imissão na posse. Decisão que determinou a expedição do mandado para desocupação imediata. Insurgência dos réus. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Inadequação da via eleita. Recursonão conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2042076-39.2022.8.26.0000; Rel.Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 10/06/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA PROLATADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. VIA INADEQUADA. PLEITO QUE DEVE Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1749 SER FORMULADO POR PETIÇÃO SIMPLES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121818- 16.2022.8.26.0000; Rel. Maria do Carmo Honorio; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 09/06/2022) (realces não originais) Agravo de instrumento ação de despejo pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação inadequação da via eleita pronunciamento a desafiar petição nos próprios autos deslize agudo, o que a inibir manejo do princípio da fungibilidade exegese dos artigos 299, parágrafo único, e 1.012, §3º, ambos do Código de Processo Civil inconformismo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2092247-97.2022.8.26.0000; Rel. Tercio Pires; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2022) (realces não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação Despejo Decisão proferida na fase de conhecimento, mas após a prolação de sentença, que foi objeto de recurso de apelação pelo aqui agravante Decisão que não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Possiblidade de impugnação via simples pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto, dada a inocuidade da medida, tendo em vista os fundamentos invocados no recurso. Agravo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2007829-32.2022.8.26.0000; Rel. Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j. 14/02/2022) (realces não originais) Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Carla de Vasconcelos Leme (OAB: 211037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1140256-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1140256-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarice Dalla Vecchia - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1752 Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21477 BANCÁRIOS Ação de consignação em pagamento Sentença de improcedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 92/93, proferida em 18/05/2022, de relatório adotado, que julgou improcedente ação de consignação em pagamento, e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00. Apelo da autora (fls. 96/104) alegando, em síntese, que há verossimilhança nas alegações, eis que o valor apresentado para o pagamento da parcela vencida (R$ 1.799,01) se mostra muito elevado em relação ao valor original (R$ 1.383,86), não se antevendo a causa da indigitada majoração, de modo que cabia ao Banco a apresentação do cálculo da parcela e identificação dos encargos moratórios incidentes, o que não foi feito, que é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, que a falta de especificação dos encargos moratórios torna verossímil a alegada recusa no recebimento e a cobrança de encargos abusivos e ilegais, demonstrando, ainda, falha no dever de informação ao consumidor, e que a consignação em pagamento é o meio cabível para se discutir encargos contratuais. Pede provimento para modificação da sentença. Contrarrazões às fls. 108/118. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 124/127. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 5 de setembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2210368-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2210368-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Maria Ribeiro Barbosa Taniguti - Agravante: Inao Taniguti (Espólio) - Agravado: Wilson Ponce - Agravada: Joana Aparecida Taniguti Ponce - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 12, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que os agravantes movem em face dos agravados, processo nº 1006412-81.2019.8.26.0189, não conheceu da impugnação ao laudo pericial ofertada pelos exequentes às fls. 503/505, origem, por considerá-lo reiteração daquela apresentada às fls. 399/407, origem, e se reportou à decisão de fls. 438/439, origem. Alega-se, nele, em síntese, que O Juízo de primeiro grau, na decisão que motiva o presente agravo (documento 1) manteve o conteúdo decisório outrora já agravado e acolhido parcialmente (documento 12) Nesses termos, o E. Tribunal deu provimento parcial ao agravo de instrumento anterior (documento 12), reformando a decisão referida no documento 13, para que o Juízo de primeiro grau pudesse fundamentar sua decisão acerca da validade ou não dos comprovantes de pagamento juntados e sobre o pedido de desentranhamento desses mesmos documentos. Para apoiar o contexto acima descrito, traz-se o seguinte trecho do acórdão do agravo de instrumento anterior [2095269-66.2022.8.26.0000]: [...] E a decisão agravada não enfrentou as mencionadas questões abordadas pelos agravantes, não suprível no acolhimento do laudo da perícia sem a correspondente apresentação das razões de validação, e que não comportam análise por este colegiado, pena de supressão de instância, pois que cabe ao Tribunal rever o decidido e não se substituir à instância de grau inferior. Nessa quadra, dá-se parcial provimento ao agravo, seguindo anulada a decisão para que as questões envolvendo a validade ou não dos comprovantes de pagamento apresentados pelos agravados, e sobre o pedido de desentranhamento de documentos que requereram sejam fundamentadamente decididas. (documento 12). Na decisão motivadora deste agravo, o Juízo de primeiro grau deixou de considerar a manifestação da AGRAVANTE (documento 8). No conteúdo decisório, o Juízo de primeiro grau não acatou o pleito da AGRAVANTE, que pediu pela produção de novo laudo pericial e pelo desentranhamento dos comprovantes de pagamento juntados pela AGRAVADA. O Juízo, para decidir dessa forma, argumentou que seria inviável o reexame da matéria sem o respaldo em provas novas (documento 1). Ocorre que o acórdão que julgou o agravo de instrumento anterior determinou ao Juízo de primeiro grau a fundamentação (documento 12) da decisão que acolhe o demonstrativo do laudo pericial. A necessidade dessa fundamentação tem origem na ausência de nexo entre os comprovantes de pagamento juntados pela AGRAVADA e o efetivo pagamento realizado a parte AGRAVANTE. Conforma a AGRAVANTE reiteradamente argumenta e demonstra, não seria possível afirmar a realização do parcial adimplemento da Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1758 dívida, porque a AGRAVADA também devia pensão alimentícia em razão da guarda assumida (documento 4) pela AGRAVANTE dos filhos da AGRAVADA, além do fato da AGRAVADA depositar um valor aquém do necessário fixado no divórcio consensual (documento 5) mesmo se somar o comprovante mensal que alega ser do pagamento da dívida com algum dos comprovantes de pensão alimentícia, resulta em um valor menor que o salário mínimo fixado pelo Juízo. Diante desse fato, ou a AGRAVADA depositava os valores na conta da AGRAVANTE para pagar parceladamente a dívida e deixava de prestar alimentos, ou prestava pensão alimentícia e deixava de pagar a dívida, porque nem o valor completo da pensão a AGRAVADA cumpria (documento 7). Com esse problema posto e ainda controverso, naturalmente se verifica a necessidade do Juízo em fundamentar sua decisão rejeitando ou aceitando os comprovantes de pagamento juntados pela parte AGRAVADA. Ao invés, e mais uma vez, deixa de explicar o porquê continua acolhendo como certos e verdadeiros os comprovantes de pagamento juntados pela AGRAVADA, sendo que há elementos probatórios incontornáveis que, no mínimo, precisariam ser levados em consideração ou refutados com as devidas explicações requeridas pelo direito. Defiro efeito suspensivo ao recurso, seguindo suspensa a decisão até julgamento do presente agravo, porque caracterizado, nesse momento processual, probabilidade do direito alegado quanto ao descumprimento de decisão anterior proferida em agravo de instrumento, e dano de difícil e incerta reparação que advirá caso siga o processo com descumprimento que venha a ser reconhecido. Comunique-se o juízo “a quo” de imediato. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Rafael Matsuda Suzuki (OAB: 432462/SP) - Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) - Vilma Alves de Lima (OAB: 248378/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2209163-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209163-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julie Gonçalves Boscariol - Agravante: Adjaneide da Silva Thomaz - Agravante: Tomas Thomaz, - Agravante: Meire Tadeu de Miranda Mosca - Agravante: Shirley Sanches de Oliveira - Agravante: Glória Ribeiro Campos - Agravante: Shirley Pereira Rebollo - Agravante: Maria Luisa Grande dos Santos - Agravante: Maria Sonia Moreira Borges, - Agravante: Martha de Moura Carvalho - Agravante: Ana Veiga Jollo - Agravante: Laura Miranda Regiani - Agravante: Dalva de Souza Almeida - Agravante: Norma Cunha Martins - Agravante: Francisca Bernardino Estevam - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209163-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2209163-20.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: JULIE GONÇALVES BOSCARIOL e OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1045873-75.2022.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital JEFAZ. Narram os agravantes, em síntese, que são servidores públicos estaduais inativos, e que ingressaram com ação judicial visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), montante superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para o processamento da demanda perante o Juizado Especial. Revelam, no entanto, que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao JEFAZ da Capital, com o que não concordam. Alegam que o feito de origem deve permanecer na Vara da Fazenda Pública, ante a complexidade na liquidação do julgado, o que exclui a competência do juizado especial para o processamento e o julgamento da demanda originária. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, para a manutenção dos autos originários na Vara da Fazenda Pública da Capital. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os autores ingressaram com ação visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de modo a incidir sobre os proventos integrais, e, para tanto, atribuíram causa o valor de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Com efeito, ante a natureza do pedido, o conteúdo econômico da causa pode ser aferido com a inicial, através de simples cálculos aritméticos, e, a princípio, a demanda não envolve matéria complexa, a afastar a competência dos juizados especiais. Em caso análogo, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimo julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, em ação ordinária, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em função do valor dado à causa Pretensão recursal fundada na complexidade da prova a ser produzida, que terá como objetivo demonstrar a inexistência de déficit atuarial que justifique a cobrança ou a majoração de contribuições previdenciárias Caso concreto, no entanto, que não se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, já que a pretensão se volta contra ato normativo de efeito geral e uma vez que a prova pretendida não conflita com o artigo 10 da Lei Federal nº 12.153/09 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209049-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Na mesma linha, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Adequação/cessação dos valores descontados a título de contribuição previdenciária e restituição dos valores indevidamente descontados Pedido de reconhecimento da incompetência do JEFAZ e manutenção do processo na origem Impossibilidade Competência absoluta em razão do valor da causa e da baixa complexidade. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186249-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. CABIMENTO DO RECURSO A decisão impugnada reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em virtude do valor atribuído à causa e de sua pouca complexidade O Tema n.º 988 do Superior Tribunal de Justiça admitiu a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação A discussão acerca da competência insere-se nesta hipótese Recurso conhecido. 2. COMPETÊNCIA Postula a agravante a cessação dos descontos majorados de contribuição previdenciária sobre os inativos, bem como a repetição do indébito Esclarece que, para tanto, há necessidade de perícia de natureza atuarial para aferir a efetiva existência de déficit do sistema do RPPS Decisão que determinou a redistribuição do feito ao JEFAZ Nesta precoce fase processual, não se vislumbra a efetiva pertinência da realização de tal prova Decisão confirmada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186209-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação movida por servidora estadual aposentada objetivando a cessação ou, subsidiariamente, a adequação dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem assim a restituição dos valores indevidamente descontado. Decisão que determina a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Alegação de que a complexidade da matéria necessita de dilação Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1816 probatória. Conhecimento. Aplicação do Tema nº 988 do STJ que fixa a Tese da Taxatividade Mitigada diante da situação de urgência identificada. Improvimento. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que não exclui, “a priori”, a realização de perícia técnica, cuja necessidade haverá de todo modo de ser aferida em oportuno. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191144-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2021; Data de Registro: 02/09/2021) Agravo de instrumento Servidor público DEMANDA AJUÍZADA OBJETIVANDO CESSAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Insurgência contra decisão na qual o Juízo “a quo” declinou da competência para o julgamento do feito, por se tratar de matéria de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Demanda que não necessita de produção de prova complexa. R. decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184839-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Por outro lado, o IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). O entendimento firmado no IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Talles Soares Monteiro (OAB: 329177/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209183-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209183-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Maria Ines Santos Lima - Agravo de Instrumento nº 2209183-11.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: MARIA INÊS SANTOS LIMA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 94 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Maria Inês Santos Lima. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 11.539,46 (onze mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1840 parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2208382-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2208382-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Raquel Franco Costa - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kelly Raquel Franco Costa contra a r. decisão de fl. 156 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ela. In verbis: Vistos. Acolho a retificação do valor da causa. A declaração de imposto de renda relativa ao último exercício revela remuneração superior a três salários mínimos mensais, patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como teto de renda familiar a indicar a gratuidade de serviços jurídicos, critério que vem sendo adotado por analogia por este magistrado. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE.Com o recolhimento das custas e despesas processuais, tornem os autos conclusos. Int. Em suas razões recursais, a agravante afirma, em síntese, que não contratou advogado particular, vez que está sendo assistida pelo Departamento Jurídico da APEOESP, entidade da qual é associada, destacando que o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita obsta o acesso ao Poder Judiciário aos que não possuem condições de se privar de valores alimentares a fim de buscar seus direitos. Aduz que aufere rendimentos módicos, de pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão de ocupar o cargo de professora vinculada à Secretaria de Educação estadual, tendo, inclusive, juntado aos autos declaração de hipossuficiência, de modo que entende não haver razões para o indeferimento da gratuidade. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2209305-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2209305-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Jetta Transportes e Logística - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jetta Transportes e Logística contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o cancelamento do incidente nos seguintes termos: Vistos. Analisando os autos, verifico tratar-se de cumprimento provisório de sentença, cujo processo principal encontra- se em grau de recurso, com ausência do trânsito em julgado, o que o torna exigível. Importante verificar, portanto, que a apelação tem efeito suspensivo por lei (art. 1.012, caput, do CPC), o que impede, em regra, a eficácia imediata das sentenças, assim, determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se. Alega que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, uma vez que a apelação já foi julgada, por acórdãos copiados às fls. 11/34 dos autos originários, que desafiaram Especial e Extraordinário, conforme fls. 35/41, de forma que não existe efeito suspensivo para a apelação, impedindo o cumprimento provisório obstado por cancelamento da distribuição. Aduz que a decisão agravada concede efeito suspensivo a ambos os recursos, por via transversa, ao cogitar, ainda que implicitamente, que o cumprimento provisório de art. 520 do CPC não existe, e, sempre, caberá o trânsito em julgado para se cumprir, provisoriamente, uma sentença. Requer a reforma da decisão, permitindo-se o seguimento do incidente, com a apreciação do pedido de liminar pelo juízo a quo. O agravo é tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária da questão, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que nenhuma medida de cancelamento do incidente seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso, bem como requisite-se informações. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 0617467-03.2008.8.26.0053(990.10.244424-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0617467-03.2008.8.26.0053 (990.10.244424-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednilson Marino Furlan de Sa - Apelante: Maria Regina Marconatto Fiorin - Apelante: Ester Carneiro da Silva - Apelante: Alice de Fatima Machado Alves - Apelante: Ana Paula Bueno Antunes - Apelante: Claudia Maria Santos - Apelante: Liria de Fatima Vieira Cavalheiro (e Outros) - Apelante: Elisabeth Luisa Manoel Cruvinel Moura - Apelante: Maria da Penha Neves de Sousa - Apelante: Fabio Henrique Barboza - Apelante: Francisca das Chagas Menezes - Apelante: Ivete Paes de Araújo - Apelante: José Antonio Marques - Apelante: Luis Antonio Cano - Apelante: Meire Midori Omura Bittencourt - Apelante: Mercia Paretti Carvalho - Apelante: Maria Sonia da Silva - Apelante: Marisa Elena de Camargo - Apelante: Marly Bernadete Franciscatto Bernardes - Apelante: Maurício Machado de Oliveira Junior - Apelante: Sueli Aparecida de Carvalho - Apelante: Nilce Maria Bezzon Pereira - Apelante: Monica Maria Blotta Alves - Apelante: Rita de Cássia de Oliveira Carreira - Apelante: Rosinéa Rita Siqueira de Almeida Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1945 - Apelante: Sandra Regina do Nascimento Ferrao - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 205/219 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/ SP) - Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0720981-36.1989.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. - Em face de tais razões, rejeito os embargos. Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Sandra Maria Madeira Neves Piva (OAB: 86078/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 2000087-06.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Camargo Dias - Apdo/Apte: Benedito Chiaradia Guimaraes Dias - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) (Procurador) - Oswaldo Galvao Anderson Junior (OAB: 44701/SP) - Everaldo Felipe Serra (OAB: 126017/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3000955-05.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Eduardo Smicelato - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 128/137 e 139/154) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3003721-58.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sandra Maria Aparecida Raghe (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3003721-58.2013.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sandra Maria Aparecida Raghe (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 216/219, 308/312 e 326/330, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 238/257) de acordo com os Temas 05 e 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3007861-59.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Luiza de Souza Abelha (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência-spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 220/228 e 237/240), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 166/181 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3014421-97.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Wilson Ferreira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 333/338 e 340/346) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Wilson Ferreira (OAB: 295218/SP) - 5º andar - sala 502
Processo: 0006318-46.2004.8.26.0038(990.10.315756-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 0006318-46.2004.8.26.0038 (990.10.315756-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciana Elisa Meneghetti - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 591-668. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Izaura Aparecida Nogueira de Gouveia (OAB: 92666/SP) - Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006678-59.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Oxiteno S.A. Indústria e Comércio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sidney Valério - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 883-889v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: André Luiz Cardoso Rosa (OAB: 224668/SP) - Thiago Paulino Martins (OAB: T/PM) - Neide Prates Ladeia Santana (OAB: 170315/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008408-65.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Francinete de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 197-208. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Henrique Druziani (OAB: 76885/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008408-65.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Francinete de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 170-174. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luiz Henrique Druziani (OAB: 76885/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0009323-84.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Denise Fonseca Freire (E outros(as)) - Apelado: Nubia Maria Rebouças Fonseca - Apelado: Sonia do Carmo Mancilla - Apelado: Filomena Sales Ribeiro Jerônimo - Apelado: Denise Falaguasta - Apelado: Elizabeth Cassiano Dias - Apelado: Mieco Sasaki - Apelado: Roselaine Santos Ferreira Montelanco - Apelado: Andréia Augusto Bissoli - Apelado: Elza de Barros da Costa - Apelado: Elza Dourado de Oliveira - Apelado: Adriana Silvestre da Silva - Apelado: Maria Luise de Araújo Belina de Jesus - Apelado: Alessandra Carvalho da Silva Pessanha - Apelado: Euclides Fernandes Junior - Apelado: Cibele Camargo de Souza - Apelado: Luci Mary Umbelina da Fonseca da Silva - Apelado: Sererino Ramos de Almeida - Apelado: Joelma Maria de Melo Pedreira - Apelado: Conceição Fernandes Pereira - Apelado: Katia Vasconcelos - Apelado: Maria de Lourdes Pereira da Paixão - Apelado: José Maria da Silva - Apelado: Adriana Elisa Silva - Apelado: Vera Lucia Pontes dos Santos - Apelado: Arlene Fernandes Guedes - Apelado: Luciana Aparecida Dávila dos Santos Carnovalli - Apelado: Marli Silva - Apelado: Luciane Oliveira de Sousa - Apelado: Arlete Lopes da Silva Ferreira - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 116/120 e 259/263, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 124/136. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012620-47.2011.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: José Edmilson Pereira dos Santos Silva - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 173-191. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mariná Eliana Laurindo Siviero (OAB: 85875/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1961 Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013309-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jesuino Ferreira Correia - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 181-184v, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Isabella M S P de Castro (OAB: I/MC) - 5º andar - sala 503 Nº 0013309-12.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jesuino Ferreira Correia - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 200-212. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Karla Nemes Yared (OAB: 20830/PR) - Isabella M S P de Castro (OAB: I/MC) - 5º andar - sala 503 Nº 0013887-43.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: T. T. F. e L. S.A. - Embargdo: M. de S. P. - Fls. 417-418 e 433: Malgrado a parte autora se refira à “desistência”, o pedido encerra renúncia ao direito em que se funda a ação, conforme, aliás, os termos da legislação aplicável. Com isso, homologo a renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 487, III, ‘c’, do Código de Processo Civil. Restam, assim, prejudicados os recursos especial e extraordinário. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, não há se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face de renúncia ao direito em que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar caso similar, homologou a renúncia, mas relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: José Roberto Martinez de Lima (OAB: 220567/SP) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Carla Cristina Aude Guimarães (OAB: 312496/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014723-75.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Roberto Alves - Admite-se, pois, o recurso especial interposto pelo INSS, às fls. 283-93. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Elisangela Alves Faria (OAB: 260585/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014723-75.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Roberto Alves - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 256-60 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Elisangela Alves Faria (OAB: 260585/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014723-75.2012.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Roberto Alves - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls.295/304, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB: 156287/SP) - Elisangela Alves Faria (OAB: 260585/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014829-38.1996.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Janos Kenez - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito (fls. 80/88) o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016109-40.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Francisco Jose de Sousa (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Francisco Jose de Sousa Junior - Apte/Apdo: Gisleine Santana de Sousa - Apte/Apdo: Julio Santana Sousa - Apte/Apdo: Rosilei Santana Sousa Durval - Apte/Apdo: Daniel da Silva Souza - Apte/Apdo: Danilo da Silva Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 280-302. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Oldegar Lopes Alvim (OAB: 33985/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0016109-40.2008.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Apte/Apdo: Francisco Jose de Sousa (Falecido) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Francisco Jose de Sousa Junior - Apte/Apdo: Gisleine Santana de Sousa - Apte/Apdo: Julio Santana Sousa - Apte/Apdo: Rosilei Santana Sousa Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1962 Durval - Apte/Apdo: Daniel da Silva Souza - Apte/Apdo: Danilo da Silva Souza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 221/230 e 426/433, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 267-277, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) (Procurador) - Oldegar Lopes Alvim (OAB: 33985/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0022713-53.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fábio de Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 382/391) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0022713-53.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fábio de Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 393/405) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Cristiano de Arruda Barbirato (OAB: 202307/SP) - Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0025291-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Aparecida Fischer Renzo (Justiça Gratuita) - Apelante: Valerio José Bertani (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana Avancini Scoton (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 247/250 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/ SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0025928-42.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria da Conceiçao Alonso Carreira - Embargte: Paulo Gevenes - Embargte: Marly Thereza Simao de Carvalho - Embargte: Maristela Harue Yamashita - Embargte: Marilene Teixeira - Embargte: Maria Soares Ferreira - Embargte: Renato Chiarelli - Embargte: Maria Celeste Pereira do Carmo - Embargte: Luzia Olivares Cristo - Embargte: Luiz Bochembuzio - Embargte: Lenira Ribeiro Lima - Embargte: Jose Rosa - Embargte: Jose Navarro - Embargte: Terezinha Salles da Silva - Embargte: Wanira Sebastiana Scilla - Embargte: Waldecy Ricardo Machado - Embargte: Vital Oliveira - Embargte: Ubirajara Marcolino - Embargte: Thereza Siqueira Franca - Embargte: Santo Portella - Embargte: Simao Cordeiro de Medelo - Embargte: Silvio Gonzaga - Embargte: Sebastiao Pereira de Andrade - Embargte: Sebastiao Jose de Lima - Embargte: Sebastiao dos Santos Silva Filho - Embargte: Ziel Ferreira - Embargte: Antonio Bendinelli - Embargte: Cicero Menezes de Souza - Embargte: Celso Affonso Lima - Embargte: Cecilia Picolo de Macedo - Embargte: Antonio Vieira - Embargte: Antonio Natalino Correa - Embargte: Claire Souza Martins - Embargte: Antonio Alves de Lorena - Embargte: Antenor Nascimento - Embargte: Adamor Natalino Rodrigues - Embargte: Donka Popadiuk Sestarolli - Embargte: Virginia dos Santos (E outros(as)) - Embargte: Jose Lopes - Embargte: Gabriel Ide - Embargte: Jose Garcia Linan - Embargte: Jose de Assis - Embargte: Joao Francisco Neto - Embargte: Joao Ferreira - Embargte: Daniel Pereira Santos - Embargte: Francisco Sprovieri Filho - Embargte: Francisca de Assis Scabello Maia de Carvalho - Embargte: Elizabeth Martins Ruiz - Embargte: Eliana Vaz Macia - Embargte: Dulcinea Bueno de Almeida - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 440/444) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0026070-76.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Sandra Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 334-339, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Luiz Carvalho de Souza (OAB: L/CA) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0026070-76.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Sandra Aparecida da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 334-339, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/ SP) - Luiz Carvalho de Souza (OAB: L/CA) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0026187-57.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jose Carlos Mota Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 522-523. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 9133834-39.2006.8.26.0000(994.06.073200-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 9133834-39.2006.8.26.0000 (994.06.073200-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luis Mokiti Yabiku - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1976 de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 179/188 e 190/198.. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9191541-62.2006.8.26.0000/50001 (994.06.077664-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Urbano Jose Negrini (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 410/411), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 267/272 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Luciane Cruz Lotfi Neri (OAB: 95822/SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9191541-62.2006.8.26.0000/50001 (994.06.077664-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Urbano Jose Negrini (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 274/286, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ana Lucia de Barros Canha Roggero (OAB: 142399/SP) - Luciane Cruz Lotfi Neri (OAB: 95822/ SP) - Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 9000319-41.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Tinturaria Textil Biselli Ltda - Vistos. Fls. 214/230: Indefiro o processamento, pois a decisão denegatória de recurso extraordinário com fundamento no inc. I do art. 1.040 do Código de Processo Civil, desafia agravo interno conforme previsto em seu § 2º. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Arthur Guerra de Andrade Filho (OAB: 257838/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000483-54.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Fenla-industria Comercio e Administraçao Ltda - Apelante: Município de São Paulo - Fls. 648-350: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 5 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Antonio Carlos Guimarães Gonçalves (OAB: 195691/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0003199-58.2009.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luiz Aparecido Rodrigues - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 193-200 e 258-264, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 228-232 de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Paulo Henrique Maluli Mendes (OAB: 377019/SP) - Ana Maria Stoppa (OAB: 108248/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004665-71.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Batista da Conceição Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Fls. 686-689: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sueli Aparecida Fregonezi Parreira (OAB: 70789/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005917-38.2010.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sirene Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 220-32. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Andréa Helena Manfré (OAB: 277162/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005917-38.2010.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sirene Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 208-18. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Andréa Helena Manfré (OAB: 277162/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005917-38.2010.8.26.0070/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Sirene Luiz da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Fl. 253: Informe ao Juízo de origem, via mensagem eletrônica, de que a ação encontra-se em fase de exame de admissibilidade dos recursos excepcionais. Seguem decisões em separado. São Paulo, 2 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 1977 da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Olga Aparecida Campos Machado Silva (OAB: 124375/SP) (Procurador) - Andréa Helena Manfré (OAB: 277162/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010668-45.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jaboticabal - Recorrido: Landerson André dos Santos Soares - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 199/205, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana Beazini de Souza Bahia (OAB: 243790/ SP) - Rivaldir D´aparecida Simil (OAB: 172180/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0010668-45.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Jaboticabal - Recorrido: Landerson André dos Santos Soares - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 191/197vº, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Adriana Beazini de Souza Bahia (OAB: 243790/SP) - Rivaldir D´aparecida Simil (OAB: 172180/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0020493-07.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jamilton Silva Dua - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 154-163. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Aureo Arnaldo Amstalden (OAB: 223924/SP) - Cilene Aparecida da Silva Palomares (OAB: 260102/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020493-07.2012.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jamilton Silva Dua - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 129-138 e 186-190, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 165-171 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - Aureo Arnaldo Amstalden (OAB: 223924/SP) - Cilene Aparecida da Silva Palomares (OAB: 260102/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0037423-49.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco de Sousa - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 164-176. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0037423-49.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Francisco de Sousa - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 178-187. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Carlos Cornetti (OAB: 11010/SP) - Guilherme Augusto Cassiano Cornetti (OAB: 175788/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043713-95.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Agostinho Souza Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 152-157 e 209- 213, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043713-95.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Agostinho Souza Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Andressa Santos (OAB: 181024/SP) - Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045731-74.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Soares Patriota - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 265-269, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Izabel Cristina dos Santos Rubira (OAB: 101373/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0063069-94.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Laurinda Maria de Souza - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 325-334, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Mirela Lordelo Armentano Targino (OAB: 21251/BA) (Procurador) - 5º andar - sala 503
Processo: 2204249-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2204249-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: MATHEUS MENDES LOPES, registrado civilmente como Matheus Mendes Lopes - Vistos. Trata-se de ação rescisória apresentada por Matheus Mendes Lopes em face de v. Acórdão da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento à apelação n 0009829- 21.2014.8.26.0032, condenando o peticionante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 265 do CPP. DECIDO. Indefiro o processamento desta ação rescisória. Isto porque não há previsão no CPP e no Regimento Interno para o oferecimento de ação rescisória a ser distribuída nesta Corte em face de v. acórdão de natureza criminal. Com efeito, após o esgotamento dos recursos cabíveis, buscam os autores, por meio de ação de natureza cível, rescindir coisa julgada em matéria penal. Portanto, respeitado eventual entendimento em contrário, a presente ação rescisória não merece ser conhecida na medida em que a pretensão não é compatível com a via eleita. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DE BENS IMÓVEIS RURAIS EM FAVOR DA UNIÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIROS ESTRANHO À LIDE PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A presente ação rescisória visa rescindir os efeitos da sentença penal condenatória referente à pena de perdimento de imóveis rurais em favor da União, decretada nos termos do art. 34, da Lei nº 6.368/76. 2. A pretensão dos autores não é compatível com a via eleita, tendo em vista que a parte da sentença que pretendem desconstituir refere-se aos efeitos penais da condenação, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 34 da Lei nº 6.368/76. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizado erro grosseiro e, ademais, o objeto da revisão criminal encontra-se limitado taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Inadmissibilidade da ação rescisória por falta de interesse-adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nem se argumente pela utilização da revisão criminal para o fim colimado nos autos. Como se sabe, a desconstituição de comando sentencial de natureza criminal transitado em julgado deve ser veiculada mediante a propositura de revisão criminal, disciplinada nos arts. 621 a 631, do CP - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Mendes Lopes (OAB: 46275/GO) (Causa própria)
Processo: 2160415-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 2160415-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. S. L. - Agravante: M. A. S. de S. - Agravado: M. E. da S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160415-54.2022.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO PORTO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Nos termos do parecer D. Procuradoria de Justiça de fls. 199/204, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do Requerido sobre a interposição da presente cautelar, a fim de que apresente a respectiva contraminuta. Após, conclusos para julgamento. São Paulo, 6 de setembro de 2022. ROBERTO PORTO Relator - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/ SP) - 7º Andar Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2064 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0016421-02.2022.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: L. C. A. - Embargdo: E. T. G. de C. C. do T. de J. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos diante do V. Acórdão a fls. 111/123, que julgou improcedente o pedido de revisão criminal formulado por L.C.A., condenado definitivamente a cumprir pena de oito (8) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal. Alega o embargante, resumidamente, padecer o V. Acórdão de ambiguidade, porquanto pautou o reconhecimento da responsabilidade penal do sentenciado unicamente na palavra da vítima, contrariando entendimento da Terceira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso idêntico (fls. 126/128). É o relatório. De forma clara, os aclaratórios não comportam acolhida, merecendo pronta análise por decisão monocrática. Isso porque, ao reverso do sustentado, o V. Acórdão a fls. 111/123 não traz qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, impondo-se a manutenção do título condenatório definitivo. Nesta esteira, bastaria leitura atenta e integral da decisão colegiada para se constatar a clareza da motivação que levou a turma julgadora a indeferir o pedido revisional. No caso, como constou do V. Acórdão questionado, nítida a prática do crime de estupro de vulnerável por L.C.A., nada justificando os pleitos de absolvição e desclassificação. Em verdade, como destacado anteriormente, a narrativa da vítima foi integralmente corroborada pelas testemunhas de acusação, sendo a psicóloga forense categórica em afirmar que D.F.I. soube se expressar ‘com espontaneidade, exibindo capacidade de expressão e discernimentos, não se notando, em relação ao objeto de expressão e discernimentos, não se notando, em relação ao objeto do presente estudo, eventual instrumentalização de sua vontade por terceiros’ (fls. 121). Em suma, fica claro que o embargante pretende, na realidade, rediscutir questões claramente já analisadas, nada havendo capaz de configurar os vícios aventados, repita-se. Na realidade, percebe-se o nítido cunho infringente (ou mesmo protelatório, isso se a manifestação não denotar ausência ou leitura desatenta do Acórdão) pretendido, impondo destacar que a função dos embargos de declaração está delimitada pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, [...] que possibilitam suprir obscuridade, dúvida ou contradição de decisão judicial. Trata-se de recurso integrativo e não de substituição, motivo pelo qual não pode ser utilizado para obter reexame da causa, nem mesmo para fins de prequestionamento, pois o juiz não é obrigado a responder e acompanhar pontualmente toda argumentação das partes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia e, por isso mesmo, suficiente para fundar a decisão (TJESP, Embargos de Declaração nº. 0005937-97.2008.8.26.0361/50000, Relator Desembargador SOUZA NERY). Enfim, o V. Acórdão traz expressamente os motivos que levaram a E. Turma julgadora a indeferir o pleito revisional, devendo eventual impugnação à solução dada ser exteriorizada pela via própria, além do que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, com vistas a posterior interposição de recursos extraordinário ou especial, não afasta a necessidade de que exista ponto a ser aclarado em decorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (julgado antes destacado), o que, definitivamente, não se verifica in casu. Para concluir, registre-se apenas que O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ/AL 169.073/SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO). À vista do exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Comunique-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Elias Abdala Tauil (OAB: 38371/MG) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2210954-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2210954-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: A. C. F. da C. - Paciente: J. N. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2210954-24.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ALEXANDRE CÉSAR FIÚZA DA COSTA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Anexo da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Santo André. Segundo consta, JOSÉ foi denunciado, processado e ao final condenado, por sentença já sujeita a recurso defensivo, pelos crimes do artigo 217-A do Código Penal e do artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, encontrando-se recolhido na Penitenciária I de Guarulhos, em cumprimento de prisão preventiva (processo nº 1502912- 19.+2019.8.26.0554). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente. Afirma, de início, não ter sido o paciente a pessoa que pediu à mãe da ofendida que “retirasse a queixa” - conduta que ensejou a decretação da prisão preventiva - mas sim a irmã dele, tal como ficou esclarecido em audiência. Por outro lado, acena o impetrante com a ausência dos requisitos da prisão preventiva, notadamente em face do precário estado de saúde do paciente, que pode se agravar em razão da COVID- 19. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo que o paciente vinha acompanhando, em liberdade, o desenrolar da persecução. Todavia, a mãe da ofendida, quando submetida a avaliação técnica (fls. 164), revelou que o paciente a procurou e pediu para “retirar a queixa”, tentando, portanto, interferir diretamente na colheita da prova, podendo como consequência comprometê-la em sua higidez. Isso, aliás, ficou bem remarcado na r. decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 173/174 dos autos de origem). Pois bem. Alega o impetrante que não havia sido o paciente a pessoa que procurou a mãe da ofendida para que “retirasse a queixa”, mas, na verdade, a irmã dele, tal como ficou esclarecido em audiência. Dessa forma, já não estaria mais presente o fato que motivou a decretação da prisão preventiva, o que permitiria ao paciente recobrar sua liberdade. Porém, a sentença condenatória foi proferida e o recurso defensivo já se encontra em processamento perante esta Corte, avizinhando- se, portanto, o julgamento colegiado. Nesse cenário, convém que a prisão seja mantida até que a douta Turma Julgadora analise, mais detidamente, todas as questões ventiladas no recurso, bem como aquela agora trazida, aqui, pelo impetrante. Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2236 Finalmente, não há nos autos qualquer comprovação acerca do frágil estado de saúde do paciente que pudesse justificar sua imediata libertação ou colocação em prisão domiciliar. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 7 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Alexandre Cesar Fiuza da Costa (OAB: 38901/DF) - 10º Andar
Processo: 1000174-44.2020.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1000174-44.2020.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Associação dos Proprietários do Sitio Campestre - Apelado: Aparecido de Souza Araujo e outro - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE COBRANÇA. TEMA 492 DO STF. APELADOS INCONTROVERSAMENTE NÃO ASSOCIADOS - INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, A PARTIR DA QUAL É POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO DESDE QUE JÁ POSSUIDOR DO LOTE E HAJA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE EQUIPARADA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO DEVE ESTAR REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DÉBITOS QUE PODEM SER EXIGIDOS DESDE QUE COBRADOS ESPECIFICAMENTE PELO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE BENEFICIARA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ART. 252 DO RITJSP. SUCUMBÊNCIA RECURSAL ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - Ricardo Souza Ribeiro (OAB: 306948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002111-38.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1002111-38.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Romero Cabral da Costa Neto - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA AUTOR QUE PRETENDE SEJA DECLARADA A NULIDADE DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA APLICADOS PELA RÉ, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTRATO NÃO ADAPTADO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DOS AUMENTOS POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, CONDENANDO A RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À MAIOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ NÃO ACOLHIMENTO APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC VALIDADE, EM PRINCÍPIO, DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.568.244-RJ PRECEDENTE VINCULANTE QUE AUTORIZA O REAJUSTE ETÁRIO, AINDA QUE DE BENEFICIÁRIO IDOSO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES E NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS REAJUSTES CUJOS ÍNDICES NÃO ESTÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO CONTRATO ABUSIVIDADE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR FALHA NO DEVER DE INFORMAR REAJUSTES ACERTADAMENTE AFASTADOS VALOR DEVIDO QUE, NO ENTANTO, DEVERÁ SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS, PARA QUE SEJA MANTIDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Martina Domingues de Moura Trindade Henriques (OAB: 33473/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004286-17.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1004286-17.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Camila Aparecida de Moraes (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Ana Carolina de Moraes - Apda/Apte: Zilda Donizete dos Santos de Moraes - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram parcial provimento ao recurso da autora Camila e da ré Zilda, e não conheceram do recurso da ré Ana Carolina. V.U. - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE SE PROCEDA À ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM, PARTILHANDO-SE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL ATRIBUÍDA A CADA UM DOS CONDÔMINOS DO IMÓVEL, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS MENSAIS EM FAVOR DA AUTORA, DESDE A DATA DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE, VISANDO A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS PAGAMENTOS, BEM COMO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. APELO DA RÉ VISANDO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. BENFEITORIA INCONTROVERSA, CUJA AVALIAÇÃO PODE SER POSTERGADA PARA A FASE DE ALIENAÇÃO DO BEM. ARGUMENTO QUE NÃO SE ESTENDE AO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E À DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL, QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE SE IMPOSSIBILITOU POR CULPA DA RÉ. APELO DA CORRÉ ANA QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POR ELA OBTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Saraiva de Souza (OAB: 356845/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ricardo Vasconcelos Ribeiro (OAB: 364305/SP) - Paulo Antonio Morgan Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2773 Gutierrez (OAB: 356810/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1029723-94.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1029723-94.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliane Ferreira Diniz Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE COMPELIR A RÉ A CESSAR AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DOS DÉBITOS, BEM COMO A EXCLUIR OS DÉBITOS DA PLATAFORMA “ACORDO CERTO” DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PRESCRIÇÃO APENAS TORNA OS DÉBITOS INEXIGÍVEIS JUDICIALMENTE, SEM PREJUÍZO DA REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS RECURSO NÃO Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 2811 PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU SUPOSTO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORMULOU PEDIDO INDENIZATÓRIO PRETENSÃO DE IMPOR À RÉ O CUSTEIO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARCIAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, DE FATO, A REQUERENTE NÃO FORMULOU PEDIDO INDENIZATÓRIO CAPÍTULO DE SENTENÇA ANULADO ANULAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA REQUERENTE QUE REQUEREU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, A FIM DE IMPEDIR A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL POR PARTE DA RÉ, E O PEDIDO NÃO FOI ACOLHIDO ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM INTEGRALMENTE SOBRE A REQUERENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1112242-85.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 1112242-85.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelado: Galvão Engenharia S/A - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Em observância ao art. 1040, II do Código de Processo Civil, mantiveram o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, sem a necessidade de adequação ao Tema nº 1.076 do STJ - Por V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VISTA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE OBRA - SENTENÇA QUE JULGOU M IMPROCEDENTE A AÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NOS TEMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85 § 2º, COM CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 292, § 3º DO CPC V. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA R$ 30.000,00- RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP (TEMA Nº 1.076) DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO JULGADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1076 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À E. PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 3005629-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-09
Nº 3005629-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ANTIMETASTÁTICO DE ALTO CUSTO (ABIRATERONA). INCONFORMISMO DE CORRÉU CONTRA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ELEIÇÃO DA PARTE PASSIVA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO REQUERENTE. QUESTÃO DE ORDEM, ADEMAIS, DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 14. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Marcos Rodrigo Carvalho Chiavelli (OAB: 232919/SP) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029840-41.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Asac Associação Amigos do Jardim Canadá - Apelado: Segundo Cartorio de Registro de Imoveis de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso, declarará voto parcialmente favorável o 3º juiz. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO JARDIM CANADÁ. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIBEIRÃO PRETO. PRETENSÃO A QUE SE DECLARE QUE AS RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS DO LOTEAMENTO DENOMINADO “JARDIM CANADÁ” PREVALECEM SOBRE A DISCIPLINA URBANÍSTICA MUNICIPAL, À SUSPENSÃO DE AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO COMERCIAL EM MATRÍCULA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO JARDIM CANADÁ E À CONDENAÇÃO DO RÉU A ABSTER-SE DE AVERBAR CONSTRUÇÕES COMERCIAIS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS SITUADOS NO LOTEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES CONVENCIONAIS QUE SE SUJEITAM À DISCIPLINA URBANÍSTICA MUNICIPAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DO OFICIAL AO AVERBAR CONSTRUÇÕES COMERCIAIS EM LOTES DO JARDIM CANADÁ, PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Capatti Alves (OAB: 205013/SP) - Mari Lucia Carraro - Jose de Mello Junqueira (OAB: 18789/SP) - Alvaro Celso de Souza Junqueira (OAB: 161807/SP) - 3º andar - sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0013202-70.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Cesar Kupper e outros - Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Paulo Galizia - TURMA JULGADORA QUE JÁ HAVIA DECIDIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS PAGO AOS AUTORES. ACÓRDÃOS MANTIDOS. VU - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES ESTADUAIS - INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIUIONAL DE FÉRIAS - DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1040, II, CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3587 3175 GERAL PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 593.068-TEMA 163 STF, ESTABELECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS TURMA JULGADORA QUE JÁ HAVIA DECIDIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS PAGO AOS AUTORES ADEQUAÇÃO DESNECESSIDADE ACÓRDÃOS MANTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Regina Celi Pedrotti Vespero Fernandes (OAB: 95884/SP) - 3º andar - sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO