Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1002003-43.2020.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1002003-43.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Thamiris Abdul Ghani Sorvetes Me - Apelado: Sorveteria Amazone Ltda (Atual Denominação de Lorrayne Thais Silva Sorveteria Me) - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 280/281) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização, conforme consignado a fls. 298/299. Assim, recolha a apelante a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Helber Ferreira de Magalhaes (OAB: 101429/SP) - Yasmim Abdul Ghani (OAB: 433874/SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Priscilla Fernandes Vidal (OAB: 238219/SP) - Eduardo Neves Alves da Silva (OAB: 321037/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003462-06.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1003462-06.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelada: Luiza Helena Gonçalves de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Ribeiro da Silva Neto - Trata-se de apelação interposta contra a decisão de f. 123/129 e f. 143/144, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e não fazer, movida por Luiza Helena Gonçalves de Freitas contra Luiz Ribeiro da Silva Neto, condenando o réu a religar e reativar os serviços de água e energia elétrica do imóvel da autora, no prazo de 15 dias, bem como a permitir a construção de muro divisório (obra de alvenaria) para a divisão física das duas unidades habitacionais, e para permitir, ainda, a instalação de portão de acesso exclusivo à casa da demandante, sem prejudicar o acesso do réu à casa dos fundos por ele ocupada. Ainda constou da sentença determinação ao réu consistente em obrigação de não fazer, para ele se abster de quaisquer novos atos de turbação ou esbulho, além de qualquer conduta que implique em dificultar ou impedir a fruição da posse plena por parte da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00, além de incorrer em crime de desobediência. Sucumbência com o réu, fixados os honorários em 1.000,00, observada a gratuidade. Por fim, deliberou a sentença por antecipar os efeitos da tutela, a fim de que eventual recurso do demandado não tivesse efeito suspensivo, constando da decisão que no caso de descumprimento deverá a autora registrar a ocorrência junto à polícia, ficando autorizado o emprego de arrombamento e força policial, se necessário for. Apela o réu, alegando: (i) ser caso de concessão de efeito suspensivo; (ii) não fazer jus a autora à justiça gratuita; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) dever da autora de requerer às concessionárias o desmembramento do fornecimento e cobrança de água e energia elétrica de forma individualizada; (v) cerceamento de defesa; (vi) litigância de má-fé (f. 147/160). Recurso respondido (f. 164/166). É o relatório. Ao contrário do que alega o réu apelante, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a concessão de efeito suspensivo, pelo contrário, pois necessita a autora do fornecimento dos serviços de água e de energia elétrica, obstados por ato do réu, a fim de exercer a posse plena do seu bem imóvel, sendo caso, portanto, de indeferir o pedido do apelante. Informe a autora apelada se requereu às concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e de energia elétrica o desmembramento e a individualização do fornecimento destes serviços. Por fim, proceda a Secretaria à correção de classe das partes junto ao SAJ, já que ao contrário do que consta do sistema o RÉU é o APELANTE e a AUTORA a APELADA. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Luiz Fernando Miorim (OAB: 76687/SP) - Pedro Luis Bizzo (OAB: 225295/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000869-41.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000869-41.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelada: Lucimar Boldanha de Lima (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cc indenização por danos materiais e morais interposta por LUCIMAR BOLDANHA DE LIMA contra BRADESCOSEGUROS S/A. Alega a autora que vem sofrendo descontos automáticos e sucessivos diretamente em sua conta bancária em favor da seguradora ré referentes a PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTRO, relativos ao seguro residencial, pelo período de janeiro/2022 a março/2022, no valor mensal de R$ 35,18, contudo, jamais contratou qualquer serviço com a ré. Diante de tais fatos, propôs a presente demanda pleiteando: (i) o cancelamento do suposto contrato que originou os descontos indevidos direto na conta corrente nº 21.273-3, agência 0534; ii) devolução em dobro os valores descontados indevidamente (R$ 211,08), acrescidos dos que vierem a ser descontados no curso da presente ação; (iii) indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) o pagamento pela ré de custas e honorários advocatícios. Contestação (fls. 89/242), com réplica às fls. 247/249. Sobreveio a r. sentença (fls. 250/255) que julgou procedente a ação para i) (i) confirmar e tornar definitiva a antecipação de tutela; (ii) declarar a inexistência da contratação, ressalvando que a parte requerida já cancelou o contrato; (iii) condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com a incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos descontos ilegais, e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação;(iv) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em favor da autora, acrescido de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (v) condenar a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação. Inconformada, recorre a ré (fls. 258/267) objetivando a revisão e reforma do julgado,requerendo a improcedência dos pedidos uma vez que houve a contratação do seguro, a apólice foi cancelada, bem como foram realizados apenas 4 descontos na conta bancária da apelada, totalizando um dano material no valor de R$ 211,08, que não sugerem ter lhe causado desestabilidade financeira, não havendo que se falar em restituição em dobro. Contrarrazões, 272/276. É o relatório. Na hipótese, a autora busca a declaração de inexistência de débito cc reparação de danos materiais e morais em razão de descontos em conta corrente sob a denominação PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTRO, em favor da empresa ré, relativos ao seguro residencial, pelo período de janeiro/2022 a março/2022, no valor mensal de R$ 35,18, cuja origem desconhece. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Isso porque a matéria discutida nos presentes autos não se insere na competência recursal desta 6ª Câmara da Primeira Subseção de Direito Privado, mas preferencialmente às Câmaras que integram a Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623 de 16 de outubro de 2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIATÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. Alegação da autora de descontos indevidos na conta corrente em nome de Sul América. Sentença que declarou nulo o contrato de seguro e condenou a ré a restituir os valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00 e fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Pretensão da ré de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A ré deixou de comprovar a legitimidade da contratação do seguro residencial, que alega ter ocorrido por meio de corretora de seguros. Consentimento da autora não demonstrado. Inexigibilidade da dívida que se impõe, com a restituição dos valores indevidamente pagos. Dano moral não configurado. Reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Alegação sobre a impossibilidade de restituição de valores em dobro - Falta de interesse recursal. NÃO CONHECIMENTO: A pretensão recursal não merece ser conhecida, devido à ausência de interesse, porque o Juízo já decidiu a questão em favor da recorrente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1004073-40.2020.8.26.0408; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 975 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022). - grifei COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais Descontos efetuados na conta bancária onde a autora recebe seu benefício previdenciário, relativos à cobrança de seguro residencial que não contratou - Competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado para conhecer da matéria - Resolução nº 623/2013 - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (TJSP;Apelação Cível 1004073-40.2020.8.26.0408; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descontos realizados em conta bancária onde o autor recebe aposentadoria, referentes a seguro residencial não contratado por ele. Sentença de procedência parcial, com declaração de inexistência de débito e condenação solidária das rés ao ressarcimento do valor descontado da conta do autor e danos morais (R$ 1.000,00). Insurgência pelo autor. Controvérsia envolvendo contrato bancário e de seguro residencial não contratado. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado. Art. 5º, II.4 e II.9, da Resolução n. 623/13, deste E. TJSP. Precedentes. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição.(TJSP;Apelação Cível 1006909-47.2020.8.26.0032; Relator (a):Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO RESIDENCIAL CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 11ª A 24ª E 37ª A 38ª DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APELAÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES REDISTRIBUÍDA À COLENDA 17ª PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1004073- 40.2020.8.26.0408 -Voto nº 37632 5 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PREVENÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007451-17.2018.8.26.0297; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021). Ressalte-se que a distribuição e julgamento de Agravo de Instrumento por esta C. Câmara, não firmou competência, vez que o mérito da demanda não foi analisado no mesmo. Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Francine Collinetti Richarti (OAB: 375652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2116764-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2116764-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liqi Digital Assets S/A - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2116764-69.2022.8.26.0000 Agravante: Liqi Digital Assets S.A. Agravada: Bradesco Saúde S.A. Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Rogério de Camargo Arruda amm Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela de urgência, de repetição de indébito e de reparação de danos movida por Liqi Digital Assets S.A. em face de Bradesco Saúde S.A., indeferiu- se pedido liminar para determinar à ré de se abster de realizar cobranças derivadas do contrato de plano de saúde coletivo Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 980 celebrado (fls. 127/128 e complementada pela de fl. 134 da origem). Em despacho, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 15/16). A agravada acostou a sua contraminuta às fls. 24/30. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 26/07/2022 (fls. 190/195). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi indeferido o pedido liminar determinar à ré a obrigação de não fazer de realizar cobranças até a solução do feito e que, de outro, o i. Magistrado já julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida mediante cognição exauriente realizada, por meio de julgamento antecipado do mérito, para a) declarar rescindido o contrato entre as partes e declarar a inexistência de dívida da autora perante a ré em razão do contrato em contenda, restando a tutela provisória concedida neste sentido; e b) condenar a requerida a restituir a autora, na forma simples, o valor de R$ 37.918,29, atualizados a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Ricardo Wagner Oliveira Santos (OAB: 17066/CE) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2148031-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2148031-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. C. C. - Paciente: F. H. P. B. - Impetrante: R. M. P. M. - Interessado: H. D. P. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49770 Habeas Corpus Cível nº 2148031-59.2022.8.26.0000 Impetrante: R. M. P. M. Paciente: F. H. P. B. Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. C. C. Interessado: H. D. P. B. Juiz de 1º Instância: Ricardo Cunha de Paula Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Habeas Corpus impetrado contra r. decisão que determinou a ordem de prisão civil do Paciente em virtude de inadimplemento da obrigação alimentícia pelo período de trinta dias. Alega a Impetrante que para não forçar a mudança e não prejudicar o filho, o Paciente, de boa-fé, quitou as mensalidades em atraso e ao invés de depositar 5 salários mínimos, passou a realizar os pagamentos in natura da escola depositando o restante em pecúnia na conta corrente da genitora. Diz que ela não pagou a escola do filho com o valor em pecúnia recebido, alterando sua destinação, utilizando-o em benefício próprio. Aduz que o fato Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 989 de o paciente realizar o pagamento do colégio in natura, principalmente nas circunstâncias em que ocorreram, no sentido de proteger e beneficiar o filho, não se consubstancia em inadimplemento a autorizar o decreto de prisão cível, como entendeu a autoridade coatora. Em sede de cognição inicial indeferi a tutela antecipada recursal. Pedido a fls. 34/45 de reconsideração do r. despacho de fls. 27/31. Resposta do menor alimentado a fls. 50/59. Pedido de desistência a fls. 90. Parecer pela prejudicialidade do writ a fls. 105/107. É o Relatório. Acompanho o parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 105/107. Conforme observado pelo ilustre Procurador de Justiça, impetrante peticionou em 9 de agosto de 2022 para noticiar sua soltura após pagamento da dívida alimentar, postulando fosse julgado prejudicado seu pedido. Segundo se verifica dos autos da execução de alimentos nº 0047614-94.2020.8.26.0100 da Egrégia 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo, em decorrência de comprovado depósito bancário no valor de R$ 7.662,70, a prisão civil de F. H. foi suspensa por respeitável decisão datada de 11 de agosto de 2022, com expedição de alvará de soltura. Desta forma, o remédio constitucional perdeu seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o writ. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Daniel Carvalho de Andrade (OAB: 244508/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2189040-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2189040-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Francisco Canindé Carneiro - (Voto nº 34,222) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 680 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de restituição de valores pagos a maior, em fase de cumprimento de sentença, ante a quitação, julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC2015. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que tivera cerceado seu direito de defesa; fazia-se necessária a liquidação de sentença, de maneira a apurar o valor da contraprestação mensal paga pelo recorrido, bem como as diferenças pagas a maior, objetivando a devolução com correção monetária a partir dos desembolsos, além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; afigura-se abusivo o bloqueio da importância de R$ 122.000,00; imprescindível perícia atuarial poderá dirimir as imprecisões verificadas. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Da atenta leitura da r. sentença de fls. 680 dos autos principais, verifica-se que o MM. Juiz a quo, ante a quitação, julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC2015, determinando a expedição de mandado de levantamento eletrônico após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, de R$ 1.209,69, a cargo da parte credora. Com efeito, tratando- se de sentença, a recorrente deveria ter veiculado suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1006 CPC2015. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, o i. Des. Rômolo Russo, integrante da C. 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça observou que a decisão agravada colocara fim ao cumprimento de sentença pela satisfação integral do débito (CPC, art. 924, inc. II). Tal decisão configura-se como sentença terminativa, nos termos do que dispõe o § 1°, do art. 203 do CPC, verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1°. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução g.n. E, nos termos do art. 1.009 do CPC, o recurso cabível é a apelação. Confira-se, verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Nesse desdobrar, o pronunciamento judicial contra o qual o agravante se insurge desafiava impugnação por meio do recurso de apelação (AI 2273066-97.2020.8.26.0000, j. 19.04.2021). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição de agravo de instrumento em face de sentença, que julgou extinta a fase executiva - Via inadequada - Decisão que desafiava apelação - Erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido (TJSP, 33ª Câm. Dir. Priv., AI 2153182-11.2019.8.26.0000, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 27.08.2019). Portanto, dada a inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 8 de setembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2196294-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2196294-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Indaiatuba - Autora: M. C. X. da S. - Réu: W. M. da S. - Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por M. C. X. da S. em face do falecido W, M, da S, buscando rescindir sentença proferida pela 1ª Vara Cível (Proc. 1002657-32.2020.8.26.0248), que decretou o divórcio na ação por ele movido, negligenciando a morte do autor no curso da demanda. Defiro à autora aos benefícios da justiça gratuita, razão por que, de consequência, fica dispensado do pagamento da taxa judiciária incidente e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. É o caso, contudo, de indeferimento liminar do pedido. Isso porque a ação rescisória não tem objeto possível; Para a presente Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1007 análise, é preciso considerar que a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais e taxativamente previstas em lei, i. e., nos casos em que a decisão rescindenda está eivada de vício grave, o que não se verifica no caso dos autos em que a pretensão rescisória pretende afastar direito potestativo da parte de quem, no estado de separação de fato e em autonomia de sua vontade, já manifestara o interesse de finalizar a sociedade conjugal pelo divórcio (artigo 1.517, IV, CC), dissolvendo por essa opção o seu casamento (artigo 1.571 §1º, CC). Precisamente, pretender adquirir o seu estado civil de divorciado(a) e não, por fato superveniente, assumir o de viuvez, que não lhe seria relevante (ou desejado), em confusão jurídica dos fatos. Não serve, portanto, a presente demanda para uma nova análise do mérito da decisão, principalmente pelo fato de que naquele não houve discussão acerca de partilha de bens. Assim, uma vez que a inicial não atende os requisitos específicos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento liminar do pedido, devendo ser mantida a decisão rescindenda na sua integralidade. Sem honorária, face à ausência de citação. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil, isento do pagamento a autora a quem foi concedida a benesse da Gratuidade. P.R. e Int. São Paulo, 06 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rogerio Bertolino Lemos (OAB: 254405/SP) - Pamela Vargas (OAB: 247823/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2201350-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2201350-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. F. e A. P. C. LTDA - Agravada: C. M. F. P. - Agravado: E. P. (Espólio) - Interessado: E. P. J. - Interessado: G. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Interessado: L. G. A. do B. S.A. - Interessado: B. S. - Interessado: F. S. S.A. - Vistos. Sustenta a agravante, cuja posição processual no inventário é a de terceira interessada, que, na ocasião em que se procedeu à venda do imóvel - que a agravante adquiriu -, houve a manifestação favorável e expressa de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges, e que no caso particular da sucessora menor de idade, sua genitora acedera com a venda, sendo certo, afirma a agravante, que todos os herdeiros receberam a sua respectiva quota-parte, inclusive a menor, cujo valor foi depositado em conta-poupança, de maneira que não há óbice a que se faça expedir o alvará para que se implementem o registro da propriedade e a produção de seus regulares efeitos, o que o juízo de origem, contudo, obstou. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, seja porque não há uma situação de risco concreto e atual que possa tornar desútil a tutela jurisdicional, se mais adiante vier a ser concedida, seja nomeadamente porque se há considerar o regime jurídico de proteção que é conferido em favor do herdeiro menor, a impor a necessidade da expedição de alvará como único instrumento pelo qual os bens que compõem o monte-mor possam ser alienados, além de se exigir que se respeite com o máximo rigor os interesses do menor, o que passa pela análise da conveniência ou não da prática do ato, o que a r. decisão cuidou observar. Há a necessidade de que se aprofunde a análise da matéria neste agravo de instrumento, o que significa dizer que se a analisará mais detidamente em colegiado. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Aline da Silva Mariz (OAB: 330631/SP) - Bruno Mascarenhas (OAB: 324254/SP) - Eugenio Guadagnoli (OAB: 49929/SP) - Viviane Guadagnoli (OAB: 290448/SP) - Cássia Maria Franco Peretti - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1021 Frederico Gessi Miglioli Junior (OAB: 221983/SP) - Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2206797-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2206797-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Paz Abreu dos Anjos - Agravado: Santa Rita Sistema de Saude Ltda - Vistos. Sustenta a agravante que a sua internação deu-se em razão da urgência no atendimento médico, e que exatamente em função da urgência é que não lhe restou alternativa senão que o se utilizar de uma clínica particular que não integra a rede credenciada da agravada, e que por isso pugnou ao juízo de origem pela concessão de uma tutela provisória de urgência que lhe assegura a cobertura contratual para o tratamento na clínica, ainda que não pertencente à rede credenciada da operadora do plano de saúde, tutela, contudo, que lhe foi negada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, devendo prevalecer, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada que considerou como significativo fato o de não haver prova de que a operadora do plano de saúde tivesse manifestado recusa a estender a cobertura contratual para que abarcasse a clínica escolhida pela agravante, aspecto que poderá o juízo de origem reexaminar tão logo se instale o contraditório no processo. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ellen Cristina Bueno da Silva (OAB: 351117/ SP) - Vagner Bueno da Silva (OAB: 208445/SP) - Thais de Toledo Venturini (OAB: 343895/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2208151-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208151-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ecovita Incorporadora e Construtora Ltda - Agravada: Alline Cristina Develis Cleto - Agravado: Pedro Rogerio Cleto - Vistos. Afirma a agravante que a r. decisão agravada está a violar a garantia a um processo justo, na medida em que lhe negou o direito a que possa produzir prova oral, que poderá se justificar ao fim e ao cabo da prova pericial, se nessa prova surgir ou se revelar fato sob controvérsia e que possa tornar pertinente se produza prova oral, o que o juízo de origem não bem valorou ao lhe negar o direito à produção desse tipo de prova. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual estaria submetida a uma situação de risco concreto, se fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Ao fixar as matérias fáticas sob controvérsia, o juízo de origem afirma que se perscrutará nos autos se houve ou não culpa da ré em relação ao vício na construção, determinando a produção de prova pericial, ao final da qual poderá ocorrer de algum aspecto envolvendo essa controvérsia fática enseja, senão que exigir a produção de prova oral, o que significa dizer que o juízo de origem teria agido com açodamento ao indeferir de plano a produção de prova oral requerida pela agravante, quando deveria, ao menos por cautela, adiar para azado momento a análise da pertinência da prova oral, quando estiver concluída a prova pericial. A ideia de um processo justo, garantia enfeixada no princípio constitucional do devido processo legal processual, deve ser considerada nomeadamente no campo probatório, de maneira que a parte possa produzir as provas que tenha a tempo requerido e que se mostrem, em tese, pertinentes. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que se suprime a eficácia da r. decisão agravada, mas apenas quanto a ter considerado desde Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1033 logo como impertinente a prova oral. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Alberto Quercio Neto (OAB: 229359/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Maria Fernanda de Mendonça (OAB: 323080/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2050252-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2050252-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Santos da Silva - Agravante: Raquel Dourado da Silva - Agravada: Deutsche Lufthansa Ag - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2050252-07.2022.8.26.0000 VOTO Nº 31.569 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEONARDO SANTOS DA SILVA e RAQUEL DOURADO DA SILVA contra DEUTSCHE LUFTHANSA AG, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado (fls. 122/123 dos autos de origem). Recorrem os autores. Sustentam que a requerente RAQUEL DOURADO sofre transtorno depressivo maior (CID 10 F32) e de transtorno fóbico ansioso (CID 10- F40-8), atestados por médico psiquiatra e por psicóloga. A autora, ainda, é tutora de um cão de assistência psiquiátrica/psicológica, que lhe presta apoio emocional, sobretudo, em situações de viagens de avião de longa duração (mais de três horas). Alegam que, em face da necessidade de mudança a trabalho pelo agravante LEONARDO SANTOS, familiar de RAQUEL, estes contrataram o serviço de transporte aéreo da companhia requerida. Argumentam que o contrato prevê expressamente o transporte de animais de apoio emocional, não havendo razões que impeçam o embarque do animal na cabine. Sustentam, ainda, que o animal não pode ser transportado no porão da aeronave, por risco à sua saúde. Em decorrência da proximidade dos voos (18/03/2022), pugnaram pela tutela de urgência para que seja autorizado o embarque do animal de estimação em cabine de passageiros, e, ao final, pela reforma da r. decisão agravada (fls. 1/21). Recurso processado com deferimento da antecipação de tutela (fl. 155). Recurso recebido e contrariado (fls. 284/302). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores (fls. 1/21). Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que foi prolatada sentença de improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes (fls. 306/311). Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicado. Nesse sentido: RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Imissão na Posse - Liminar initio litis deferida - Irresignação do agravante, sob a alegação de existir contrato de locação vigente, averbado na matrícula do imóvel - Superveniente prolação de sentença de mérito, resolvendo a lide Juízo de cognição exauriente que se sobrepõe ao Juízo de cognição sumária - Recurso Prejudicado (Agravo de Instrumento Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1052 0533001-70.2010.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.02.2011 grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 8 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Cid Pereira Starling (OAB: 119477/SP) - Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2211122-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211122-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Martins - Agravado: Advocacia José Martins - Decisão nº 42298. Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 172, denegatório do pedido de reconsideração (fls. 169) da decisão de fls. 161/164, a qual, nos autos eletrônicos da execução apoiada em cédula de crédito bancário, exigindo pagamento da importância de R$159.318,84 atualizada para fevereiro/2021, denegou ao exequente agravante oficiamento à CNSEG objetivando penhorar planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos executados agravados. 2. Malgrado as argumentações recursais, a verdade é que o agravo não pode ser conhecido. Inegavelmente foi o banco recorrente intimado do decisório de fls. 161/164 via DJE de 02.08.2022 (fls. 167/168), vindo claramente pleitear reconsideração na data de 09.08.2022 (fls. 169/171), o que lhe foi negado a fls. 172: Em que pesem os argumentos expostos pelo exequente em sua petição de fls. 169/171, mantenho a decisão de fls. 161/164 pelos seus próprios fundamentos. 3. Assente jurisprudência que nada impede seja pedida reconsideração, impõe-se contudo que simultaneamente haja a interposição do agravo em caráter alternativo sucessivo. A pretensão reconsideratória, isoladamente, não interrompe nem suspende o prazo para o recurso cabível. 4. Na hipótese em tela, desatendida a pretensão de reexame, claro que o ajuizamento do agravo em 06.09.2022 (fls. 55 do presente) encontrou terminado o prazo legal, contado sem dúvida desde o primeiro dia útil da publicação datada de 02.08.2022 (fls. 167/168). Por conseguinte, perfeitamente intempestivo o recurso, mormente que o seu prazo é peremptório, não comporta ampliação nem redução. 5. Com esses fundamentos, não se conhece do agravo. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as cautelas de estilo. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0009276-51.2010.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Imobiliaria Parque Residencial Scaffidi Ltda - Apdo/Apte: Maria Nilda Xavier - Apdo/Apte: Raimundo Rodrigues Vieira - Apdo/Apte: Daniel Santiago da Silva (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0009276-51.2010.8.26.0278 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 375/392 e 408/423: Cuidam-se de recursos de apelação tirados respectivamente pelos réus MARIA NILDA XAVIER/RAIMUNDO RODRIGUES VIEIRA e DANIEL SANTIAGO DA SILVA em face da r. sentença de fls. 351/352, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Thiago Henrique Teles Lopes que, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por IMOBILIÁRIA PARQUE RESIDENCIAL SCAFFIDI LTDA julgou improcedente o pedido inicial formulado em face de DANIEL e parcialmente procedente os pedidos deduzidos em face de MARIA NILDA e RAIMUNDO. Protocolizados sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os recorrentes a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, anote-se que oportunizada por essa relatoria a possibilidade aos apelantes de comprovarem a alegada hipossuficiência suscitada (fls. 430 e 434/435), quedando-se inertes MARIA NILDA e RAIMUNDO (fls. 432) e manifestando-se DANIEL nos termos da petição acostada a fls. 442/450. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento. Anote-se, desde logo, que a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, registre-se também que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No mais, anote-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que os corréus preferiram abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública no presente feito. Em outras palavras, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para tal contratação. Anote-se ainda que MARIA NILDA e RAIMUNDO, instados a comprovarem a Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1094 hipossuficiência alegada, deixaram escoar in albis o prazo para tanto, carecendo os autos, assim, de documentos que apontem para o presente estado suscitado. Já DANIEL, ao se manifestar quanto ao despacho lançado a fls. 434/435, exibiu documentação acostada a fls. 444/450, a qual, a despeito de apontar para ausência de vínculo trabalhista à luz da CLT bem como para o fato de não constar declaração de bens e rendimentos na base de dados da Receita Federal de 2019 a 2022, não tem o condão de comprovar que esteja desprovido, de fato, de recursos financeiros para honrar com as custas de preparo devidas. Assim, à mingua de elementos probatórios da hipossuficiência afirmada, impossível se torna a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que os ora recorrentes providenciem o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido os respectivos recursos. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Silvia Satie Kuwahara (OAB: 185387/SP) - Fabiana Alves da Silva Matteo (OAB: 271118/SP) - Angela Fabiana Quirino de Oliveira (OAB: 186299/SP) - Cristiano da Rocha Fernandes (OAB: 204903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0017750-03.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apdo/Apte: Emerson Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportadora Turística Benfica Ltda (Em recuperação judicial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0017750-03.2012.8.26.0161 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Em vista do caso envolver interesses de empresa em recuperação judicial, ad cautelam abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Nilce Camargo Paixao (OAB: 122337/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2212410-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2212410-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: Wagner Garcia Botelha - Impetrante: Kátia Botelha - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - Paciente: Mary Laura Diana Dahre - Interessada: Daniela Mesquita Barros Silvestre - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de liminar, impetrado contra a r. decisão de fls. 797/798, proferida na execução de honorários advocatícios nº. 1019404-82.2021.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, que deferiu a suspensão/restrição/apreensão do passaporte da paciente. É o relatório. Decido: Em princípio, desnecessária a decretação do segredo de Justiça amplo, pois ainda que a publicidade processual possa ser limitada em defesa da intimidade (art. 5º, incido LX, da CF/88 e art. 189, inciso III, do CPC/15), o sistema atual já permite o cadastro de determinadas peças em sigilo, tornando-as acessíveis apenas às partes e ao Juízo, o que parece suficiente para salvaguarda da intimidade dos envolvidos. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a decretação do segredo de Justiça. A publicidade processual pode ser limitada em defesa da intimidade (art. 5º, incido LX, da CF/88 e art. 189, inciso III, do CPC/15). In casu, contudo, desnecessária a decretação do segredo de Justiça amplo, pois o Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1172 sistema atual já permite o cadastro de determinadas peças em sigilo, tornando-as acessíveis apenas às partes e ao Juízo, o que basta a salvaguarda da intimidade dos envolvidos e fica observado. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290213-05.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) No mais, em princípio, não se admite a adoção de medida coercitiva extrema para pagamento de débito, como a restrição de passaporte, ausente prova concreta, a cargo da parte credora, de que a paciente gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer, cuja providência revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais da devedora. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do agravado. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação da condenação. O C. STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT). Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como a suspensão da CNH do devedor. Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente. Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor. Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173658-65.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022) HABEAS CORPUS. Medida judicial que autoriza tão somente o resguardo ao direito de ir e vir violado ou ameaçado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder (CF, art. 5º, inc. LXVIII). Suspensão de CNH. Ausência de ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente. Inadmissibilidade do remédio constitucional nessa hipótese. Precedentes. Apreensão de passaporte. Medida desproporcional e que não assegura diretamente a efetividade da execução. Precedentes. Ordem concedida parcialmente. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2245533-32.2021.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Habeas corpus. Prestação de serviços educacionais. Ação monitória. Fase de cumprimento de sentença. Decisão judicial que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH da executada, que, com sua família, reside na Austrália há mais de cinco anos. Art. 139, IV, do CPC. Medida desproporcional que não assegura diretamente a efetividade da execução, não sendo razoável o sacrifício da liberdade de locomoção da executada, assegurado constitucionalmente. Limitação do direito fundamental de ir e vir. Não demonstradas necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade da medida. Precedentes jurisprudenciais. Ordem concedida. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2076590-23.2019.8.26.0000; Relator: Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2019; Data de Registro: 11/07/2019) HABEAS CORPUS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO PACIENTE. Insurgência contra ato da autoridade coatora que determinou, dentre outras medidas restritivas de direito, a restrição de saída do país do paciente (executado) sem a prévia garantia da execução. A medida adotada para compelir o executado ao pagamento da dívida é desproporcional e abusiva, pois ofende os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de ser inócua à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do executado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ação de habeas corpus julgada procedente para confirmar a liminar concedida parcial e conceder, definitivamente, a ordem para afastar a determinação de restrição de saída do país aplicada ao paciente. Demais temas abordados no Writ não conhecidos, pois devem ser objeto de recurso próprio. Recurso em parte provido. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2239027-79.2017.8.26.0000; Relator: Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Habeas corpus Ação de execução por quantia certa - Decisão que determinou a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado, até que efetue o pagamento do débito exequendo, fundamento no art. 139, IV, do NCPC - Remédio constitucional conhecido e liminar concedida Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente Inteligência do art. 5º, XV, da CF - Limites da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do art. 789, do NCPC Impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ação procedente para conceder a ordem. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2183713-85.2016.8.26.0000; Relator: Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 12/04/2017) Destarte, defiro a medida liminar para suspender a ordem de restrição do passaporte da paciente. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Requisito informações judiciais. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Kátia Botelha (OAB: 366099/SP) - Wagner Garcia Botelha (OAB: 166947/SP) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2209096-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209096-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fidalgo Sociedade de Advogados - Agravado: Grc Comunicação Ltda - Agravada: Sandra Eloisa Arvage - Agravado: Liliana Ferreira Arvage - Agravado: Abril Comunicações S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo interessado Fidalgo Sociedade de Advogados contra a decisão proferida às fls. 1371 e complementada às fls. 1419/1425 nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. contra GRC COMUNICAÇÃO LTDA E OUTROS, que reconheceu que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos patronos que atuaram durante o processo de conhecimento, Fidalgo Advogados, incumbindo a distribuição de incidente de cumprimento de sentença específico para perseguir seu crédito, e ressalvou que os honorários do cumprimento de sentença pertencem aos atuais patronos do exequente. Inconformado, o interessado interpôs agravo de instrumento para que seja reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, alegando em suma que trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença instaurado pela Abril Comunicações S.A. em face da GRC COMUNICAÇÃO LTDA. ME, SANDRA ELOISA ARVAGE e LILIANA FERREIRA ARVAGE, objetivando a execução de valores decorrentes da r. sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar as Agravadas ao pagamento de R$ 359.381,05 corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a data do efetivo pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. Enfatiza que “Após o início do referido Cumprimento de Sentença por parte da banca de advogados Agravante, foi informado nos autos que a Abril Comunicações S/A. revogou os poderes outorgados aos advogados da Agravante, que atuou na defesa dos interesses da Abril do início da fase de conhecimento até 30/06/2021.” (fls. 04). Aduz que íncontroverso que os créditos de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são de titularidade exclusiva da Agravante, e a Agravante atuou na fase de Cumprimento de Sentença por 1 (ano) e 8 (oito) meses, isto é, pelo período de 04/10/2019 (distribuição) até 30/06/2021 (revogação dos poderes). Ressalva que a decisão recorrida determinou a distribuição de incidente de cumprimento de sentença específico a fim de perseguir o crédito da Sociedade de Advogados, contudo, consignou que os honorários em cumprimento de sentença pertencem exclusivamente aos atuais patronos da Abril Comunicações S.A. Enfatiza a necessidade de reforma da r. decisão agravada, a fim de que lhe seja assegurado percentual de honorários advocatícios advindos da fase de execução, por sua comprovada atuação e nos termos da jurisprudência pacificada do E. STJ, como será demonstrado. Afirma que , tem parte nos honorários em cumprimento de sentença que incidiram sobre o valor principal (após intimação do devedor - fls. 70/72 - nos termos do art. 523, CPC), devendo ser arbitrado um percentual justo à sua atuação pelo período entre 04/10/2019 até 30/06/2021, uma vez que, atuou para satisfação do crédito principal por mais de um ano, tendo, inclusive, iniciado o Cumprimento de Sentença de nº 0070997-38.2019.8.26.0100. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, e ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja assegurado ao agravante percentual nos honorários sucumbenciais da fase de execução, “diante de sua atuação e empenho dos melhores esforços por mais de um ano.” (fls. 14) O recurso é tempestivo (fls. 1429 dos autos de origem) e bem preparado (fls. 35/36). Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada e será oportunamente apreciada pelo Colegiado. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Intimem- se os agravados pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigida aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) - Bartolomeu Ferrari Filho (OAB: 374949/SP) - Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2209585-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209585-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: MAURO MITSUO IWAKURA - Agravado: Ciro Distribuidora de Alimentos Ltda(massa Falida) (Massa Falida) - Agravado: YANG JUNJIE - Agravada: CHUNCHANG WU - Interesdo.: Joao Batista Vernalha - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1545/1553 dos autos de origem, que, entre outros, afasta a insurgência do executado em relação ao saldo credor e reconhece a sucessão do exequente originário por cessionários do crédito. A parte agravante sustenta que os exequentes não apresentaram memória atualizado de cálculos do crédito, razão pela qual pleiteia que os autos do processo sejam remetidos à contadoria judicial para apuração, evitando locupletamento dos credores. Argumenta que a massa falida então exequente não deve ser substituída pelos cessionários do crédito, pois contraria a decisão do Agravo de Instrumento nº 2221459-79.2019.8.26.0000, a qual não reconheceu sua validade e eficácia para fins de sucessão do credor. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, as questões a serem dirimidas relacionam-se à necessidade de apuração do saldo credor por contador judicial, assim como à regularidade da sucessão da parte exequente pelos cessionários de crédito. Por ora, a falta de memória atualizada de cálculos do crédito não é fundamento para a remessa dos autos do processo para apuração de valores pela contadoria judicial a pretexto de impedir locupletamento dos exequentes. Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, a impugnação do crédito pode ser impugnada pelo executado Por outro lado, restou superada qualquer oportunidade para a executada discutir o débito aqui perseguido. Não se desconhece que a questão alusiva ao excesso de execução, em tese, comporta apreciação neste âmbito, pois se trata de matéria de ordem pública, por se discutir justamente o alcance da eficácia executiva do título. Afinal, justamente na parte que excede aos limites do título, mostra-se inadequada a via executória, evidenciando a falta do interesse de agir. No caso dos autos, como já consignado, a recorrente apresentou defesa na forma de exceção de pré-executividade, que foi apreciada. Não fez uso dos embargos, embora pudesse fazê-lo, de modo que a sua inércia gerou preclusão. Como facilmente se pode perceber, todos os dados necessários à realização do cálculo da dívida se encontram nos respectivos autos. Existe expressa disciplina a respeito da forma de calcular o débito exequendo, de modo que não encontra razão de ser a pretendida providência de elaboração de verificação por contador judicial, pois desnecessária. Ao ajuizar a ação executiva, cuidou a parte credora de apresentar o demonstrativo respectivo, estando nos autos todos os dados necessários à realização do cálculo. Nenhuma complexidade existe, bastando simples apuração aritmética. Ora, se a interpretação acerca da legalidade ou não dos valores cobrados, depende de plano probatório, à evidência, são os embargos à execução, a via adequada para a discussão destas questões. É pacífico o entendimento de que neste contexto só encontra razão de ser a apreciação de matéria objeto de Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1185 comprovação documental, em que não se faz necessária qualquer dilação probatória, dada a incompatibilidade com procedimento executivo. (Agravo de Instrumento nº 2166744-82.2022.8.26.0000, 31 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. Antonio Rigolin, j. 15.8.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que rejeita pedido da executada de remessa dos autos à Contadoria Judicial para correção dos cálculos do débito - O valor da execução depende apenas e tão somente de cálculos aritméticos, não apresentando qualquer complexidade, tanto que já ofertada nos autos anterior planilha, não havendo, assim, necessidade da intervenção da contadoria judicial, até por disponível no ‘site’ da Corte ferramenta de cálculos judiciais - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2153306-86.2022.8.26.0000, 37 ª Câmara de Direito Privado-TJSP, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 20.7.2022). Com efeito, ausente necessidade de dirimir impugnações de cálculos, sequer apontadas pela parte agravante, e complexidade de cálculos de acordo com os limites objetivos do título executivo, rejeita-se o pedido de encaminhamento do processo para a apuração do saldo exequente pela contadoria judicial, sobretudo, quando a parte agravante nem ao menos opõe embargos do devedor, ocorrendo a preclusão consumativa reconhecida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2221459-79.2019.8.26.0000. Sobre o pretenso indeferimento da substituição da parte exequente pelos interessados Yang Junjie e Chunchang Wu, mais uma vez em cognição sumária, sem razão o agravante. Argumenta que a massa falida então exequente não deve ser substituída pelos cessionários do crédito, pois contraria a decisão do Agravo de Instrumento nº 2221459-79.2019.8.26.0000, a qual não reconheceu sua validade e eficácia para fins de sucessão do credor Conforme fls. 1401/1408 dos autos de origem, esta Câmara, no momento em que julgou o Agravo de Instrumento acima, não reconheceu a validade da cessão de crédito entre a massa falida, cedente, e os cessionários Yang e Chunchang, porque, naquela ocasião, não havia demonstração de sua existência. Entretanto, a parte agravante não infirma o reconhecimento do Juízo Falimentar que ratificou o negócio jurídico firmado pela então exequente massa falida e os cessionários do crédito exequendo, segundo fl. 1422 dos autos de origem. Assim, uma vez reconhecida a validade do negócio jurídico, a sucessão da parte exequente deve ocorrer ainda que persista a resistência do executado, como no caso, na forma do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fica indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Samir Alexandre do Prado Gebara (OAB: 49031/PR) - Marcelo Antônio Ohrenn Martins (OAB: 21422/PR) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico) - Renato Leopoldo E Silva (OAB: 292650/SP) - Marcio Silva Chinaglia Dias (OAB: 412144/SP) - Joao Batista Vernalha (OAB: 35604/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1042369-17.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1042369-17.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jamaco Administração Ltda. - Apelado: Comercial e Importadora de Pneus Ltda - Campneus - Vistos. Pleiteia a apelante a concessão de efeito suspensivo ao apelo contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão do aluguel. Explica que a cláusula 3.3 do contrato proíbe a pretensão revisional dos locativos antes de completado o prazo de 5 anos, ainda não transcorrido. Argumenta, de outra parte, que a fixação do valor de mercado do aluguel dependeria de perícia judicial, enquanto o Juízo sentenciante simplesmente Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1198 acolheu o laudo apresentado pela demandante. Aduz que o dano de difícil reparação decorre da redução substancial de sua receita, em face dos valores exorbitantes que lhe serão subtraídos. É a síntese do essencial. Malgrado o esforço argumentativo da recorrente, não estão preenchidos os requisitos para concessão ope judicis do efeito suspensivo, nos estritos termos do art. 1012, §4°, do CPC. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito em relação aos dois principais fundamentos de fundo de suas razões recursais. Em interpretação inicial do preceito negocial mencionado pela apelante não parece decorrer a renúncia da parte locatária ao direito de revisar o montante do aluguel, diretamente decorrente do art. 19 da Lei 8.245/91. O exame mais acurado do sentido da declaração negocial das partes não prescinde da apreensão de todo o contexto das tratativas e operação econômica, o que só pode ser realizado em cognição exauriente. De outra parte, no que ora cabe analisar, o laudo técnico utilizado pelo Juízo a quo como subsídio para fixação do novo locativo foi realizado por empresa de renome, indicada no próprio contrato, o que não dá ensejo à excepcional suspensão dos efeitos da sentença em ação revisional de aluguel. Por derradeiro, convém assinalar que o perigo da demora tampouco está adequadamente evidenciado. Conquanto o valor dos aluguéis de todos os imóveis seja bastante significativo, a empresa apelante é sociedade de grande porte, com capital social de quase R$ 5.000.000,00 e sem noticiar problemas de ordem financeira. Não se faz possível, assim, constatar risco de difícil reparação pelo recebimento dos aluguéis fixados em sentença, notadamente porque o impacto patrimonial em questão foi tratado de forma genérica nas razões recursais. Em suma, não há óbice ao regular processamento do apelo e manutenção dos efeitos da r. sentença objurgada até a deliberação colegiada com verticalidade sobre o mérito da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2210927-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2210927-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Weslley Teixeira da Rocha - Agravado: JOSUÉ LIMA - VOTO Nº 37.730 Inconformidade deduzida nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória, decorrente de publicação em redes sociais, contra r. decisão exibida a fls. 49/50, objeto de embargos rejeitados, que concedeu prazo de cinco dias para que o autor juntasse elementos para comprovar sua alegação de ausência de condições de custear as despesas processuais. Pugna o agravante por reforma do r. decisum para que concedido o benefício da gratuidade de justiça requerido, insistindo que não tem condições de custear as despesas processuais. É o breve relatório. Inconformidade em tela parece não comportar enfrentamento perante esta 31ª Câmara de Direito Privado. Análise da inicial revela que a demanda funda-se em direito do autor. Relata a exordial imbróglio decorrente de sucessivas postagens pelas partes, anteriormente amigas, em redes sociais, entendendo o autor que teve sua honra ofendida pelos comentários do adversário, confira-se: O Autor é o Réu eram amigos nas redes sociais( Facebook), ocorre que em 20.04. 22 o Réu Sr. Josué Lima , postou na rede social supramencionada POST com os dizeres ‘Assim serão os votos para o Brasil feliz de novo. O Autor visualizando tal mensagem expos seu pensamento sobre a postagem e escreveu tão somente ‘AFF’ conforme segue print abaixo para melhor entendimento e convencimento de Vossa Excelência. (...) Logo o Réu Josué respondeu: com figuras de Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1218 gado e com figura de mão fazendo gesto de ‘baixo calão’, (...) Douto Julgador, inconformado com os comentários do Réu, haja vista que fere sua honra e imagem pessoal e profissional, pois, o Autor como pessoa é cidadão honrado, estudioso e admirado por todos que o cercam, e neste passo o Autor é Advogado e conforme mandamento legal este deve velar por sua reputação PESSOAL E PROFISSIONAL conforme preconiza o Revenerado, Respeitado e Admirado CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) no Artigo 2° III. Excelência, o Autor utiliza sua rede social (Facebook) para divulgação do seu trabalho de advogado bem como para repostar ‘POST’ do Conselho Nacional de Justiça, Senado Federal para que seus amigos virtuais tenham conhecimento dos seus direitos e deveres, logo, os comentários do Réu é inadmissível, inaceitável , repudiável e deve ser altamente repudiado por este D. Juízo (fls. 30/35 destaquei). Tem-se que a matéria está inserida preferencialmente na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, vez que Resolução 623/2013 prevê no artigo 5º, alíneas I.30, I.28 e I. 29, respectivamente, preferência das Câmaras declinadas para o julgamento de conflitos envolvendo Ações relativas a direito de autor, Ações de responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção e Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PUBLICAÇÃO REALIZADA NAS REDES SOCIAIS DA EMPRESA AUTORA Comentários realizados pelo requerido nas redes sociais da empresa autora e, como perfil desta é público, são visíveis a qualquer pessoa que acesse a sua página, através da utilização da “internet”. Entretanto, muito embora o caráter público de tais postagens, é preciso reconhecer que as palavras proferidas pelo requerido não contêm xingamentos ou palavras de baixo calão. Trata-se apenas de desabafo em relação ao deslinde de uma causa que moveu em relação à empresa autora. Por fim, poderia ter a empresa autora rebatido o requerido na própria rede social, demonstrando que suas reclamações e desabafos eram infundados Ato ilícito não demonstrado Indenização Indevida Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1039999-02.2021.8.26.0100; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022). APELAÇÃO. Ação de indenização. Publicação em página de rede social. Opinião manifestada em plena pandemia com o intuito de realizar testagem de COVID-19 nos funcionários da ré. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Desacolhimento. Manifestação de opinião que não extrapolou os limites da informação. Exercício da liberdade de expressão, não havendo que se falar em abuso de direito. Ausência de excessos. Sentença de improcedência mantida, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1006116-54.2020.8.26.0438; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022). APELAÇÃO Ação de Reparação por Danos Morais- Alegação de que a empresa autora foi vítima de ofensas e difamação praticadas pelo réu através de comentários no Facebook - Pretensão de indenização e de exclusão das postagens da rede social - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito - Inconformismo do autor Alegação de que não há que se falar em falta de interesse de agir, visto que restou expressamente requerido nos autos a expedição de oficio ao Facebook para que este informe a URL e todas as informações constantes em seu banco de dados para a identificação do réu e a existência de dano moral Descabimento Autor que não indicou a URL das postagens supostamente difamatórias - Art. 19 da lei 12.965/14 - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1006113-02.2022.8.26.0577; Relator (a):José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022). APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POSTAGENS DIFAMATÓRIAS EM REDE SOCIAL Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC Ausente comprovação efetiva da autoria do conteúdo ofensivo Sentença de improcedência mantida - Artigo 252 do RITSP NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1000826-68.2018.8.26.0037; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Portanto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras já declinadas, com competência recursal preferencial para conhecer e enfrentar o presente reclamo. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Weslley Teixeira da Rocha (OAB: 480730/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO Nº 0034061-24.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Viviane Cristina Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Machado Cardoso - Interessado: Fernando Jose da Silva - Interessado: Fernando José Ribeiro Feliciano - Interessado: Joao Paulo Peres de Lima - Despacho Dr. Antonio Rigolin - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Laercio Luiz Junior (OAB: 117542/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - Tereza de Fatima Faleiros Del Lama (OAB: 82651/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0034061-24.2000.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Viviane Cristina Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Machado Cardoso - Interessado: Fernando Jose da Silva - Interessado: Fernando José Ribeiro Feliciano - Interessado: Joao Paulo Peres de Lima - Vistos. Observo que o presente apelo foi inicialmente distribuído a esta C. 31ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do D. Des. Antonio Rigolin, que dele não conheceu, em razão da prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado (fls. 366/375). A despeito disso, foi realizada redistribuição livre do recurso (cf. certidão de fls. 378), em desatendimento à determinação constante do Acórdão de fls. 366/375. Desta feita, determino o retorno dos autos ao Serviço de Distrituição de Direito Privado 3 para as correções pertinentes. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Laercio Luiz Junior (OAB: 117542/SP) - Joao Alberto de Carvalho Junior (OAB: 235835/SP) - Tereza de Fatima Faleiros Del Lama (OAB: 82651/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0035876-72.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundacao Lusiada - Apelado: Alex Alves - Vistos. Complemente a apelante o valor do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer o presente recurso, observando a diferença do preparo recursal, observando que deverá incidir 4% sobre o valor atualizado da pretensão inicial. Decorrido, tornem conclusos.. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Talita Agria Pedroso (OAB: 178935/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0040601-39.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sierentz Agro Brasil S.a - Apelado: Sementes Ideal Ltda - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta nos autos de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório contra r. sentença de fls. 271/274, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes as pretensões formuladas pela autora, sob o fundamento de que a prova dos autos não permite concluir, com segurança minimamente razoável, que houve Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1219 baixa produtividade das sementes comercializadas pela ré nas áreas em que foram cultivadas, como decorrência de vício oculto ou má qualidade do produto, o que inviabiliza que lhe seja imputada responsabilidade de reparar os prejuízos por aquela invocados, assim como a declaração de inexistência de débito. Por conseguinte, carreou à sucumbente a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais, atualizadas do desembolso, bem como com honorários do patrono da parte adversária, fixados em 10% do valor dado à causa, atualizado. Outrossim, julgou extinta a reconvenção, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter a reconvinte promovido o recolhimento das custas iniciais, condenando-a, consequentemente, ao pagamento das custas e despesas processuais da lide secundária, além de remuneração ao causídico da reconvinda, arbitrada em 10% do valor dado à reconvenção, atualizado. 2. Tendo a apelante comprovado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento de apenas fração do preparo, consoante certificado a fls. 323, deverá, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos comprovante de quitação do quantum remanescente, sob pena de deserção, consoante preconiza o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - José Orlando Gomes Sousa (OAB: 18099/GO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1004706-97.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1004706-97.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Maria de Fátima Sobrinho Locketti - Apelado: Bacchi Comércio de Veiculos Ltda. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2.- MARIA DE FÁTIMA SOBRINHO LOKETTI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória e de rescisão contratual em face da BACCHI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela sentença de fls. 236/240, julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em R$1.500,00. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide inibiu a dilação probatória. Afirma, ainda, que a sentença também nula por ofensa ao princípio da não surpresa previsto no art. 9º do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não considerou os documentos de fls. 101 e 119. Assevera, também, que houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Aduz que a apelada deve esclarecer o valor do veículo descrito na petição inicial. Diz que sofreu diversos transtornos, sendo imperiosa a indenização por dano moral. Pugna pela inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteia a concessão de gratuidade da justiça (fls. 2434/256). Recurso tempestivo. Em suas contrarrazões, a ré pugna pelo não conhecimento do recurso por deserção. Lembra que a autora formulou pedido de concessão de gratuidade da justiça em primeiro grau sem que houvesse apreciação pelo digno Magistrado de primeiro grau, tendo havido renúncia tácita ao referido pedido. No mais, pleiteia a improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora obteve empréstimo para adquirir o veículo descrito nos autos, deixando de honrar com os pagamentos devidos, o que ensejou a inscrição legítima do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Diz que os argumentos da apelante são contraditórios e sem nexo. Requer a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 268/278). 3.- Voto nº 37.088 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristiane Oliveira Rodrigues (OAB: 437314/SP) - Vanessa Leugi Franzé (OAB: 161708/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006542-18.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1006542-18.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Clarissa Andrade Barbosa Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CLARISSA ANDRADE BARBOSA SILVA ajuizou ação de indenização por dano moral cumulada com dano material em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 138/145, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde o ajuizamento, e indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pelos ônus da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Irresignada, insurge-se a SABESP com pedido de reforma, argumentando que não se levou em consideração, em momento algum, que a apelada encontrava-se inadimplente, fato que gerou a ordem de corte no fornecimento de água. A instituição bancária responsável pelo recolhimento do pagamento não efetuou o repasse do valor pago para a Sabesp, o que ocasionou interrupção no fornecimento de água, em virtude do débito até então identificado. Conforme se verifica às fls. 18 dos autos, é possível constatar que, ao contrário do que alega a apelada, a conta que constava em aberto era referente ao mês de abril/2022 e não fevereiro como faz crer nos autos. Portanto, não se trata de dívida pretérita, mas, sim, atual. Ademais, conforme a própria apelada narra, a fatura de fevereiro foi paga em 26/04/2022 após dois meses de seu vencimento. Nenhum dos prints juntados pela apelada em fls. 21/27 constam as datas que a consumidora entrou em contato para pedir o restabelecimento da água. Todos os prints estão sem data, portanto, não tem como determinar o tempo entre o pedido de restabelecimento feito pela apelada e a realização do serviço. O valor arbitrado a título de dano moral é desproporcional ao eventual dano experimentado pela autora. Foram enviadas correspondências informando sobre a existência do débito, bem como havia referida informação nas próprias contas de consumo que são emitidas para os imóveis de todos os clientes. Desta forma, há que se observar que a apelada concorreu para o evento de interrupção do fornecimento, ao Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1223 deixar de pagar as contas de fevereiro (confessa) e abril. É evidente que a apelante não foi responsável pelo fato gerador do problema, visto que não foi informada do pagamento da fatura que constava como débito em seu sistema. É regular o corte no fornecimento de água quando o consumidor está inadimplente (fls. 148/156). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduziu que a apelante interrompeu o fornecimento de água por lapso operacional exclusivamente seu, afinal, não havia nenhuma pendência, sendo que o suposto débito em aberto referente a fevereiro de 2022 havia sido quitado 01 semana antes do corte de água. Os documentos anexados junto com peça de ingresso comprovam (fls. 18/20) que sempre esteve adimplente, realizando todos os pagamentos das faturas. Verifica-se que o pedido de restabelecimento ocorreu em 05/05/2022 (fls. 21), sendo que o indevido corte foi realizado em 03/05/2022. O dano moral está configurado e o valor arbitrado pelo Magistrado a quo para reparação deve ser mantido (fls. 161/176). 3.- Voto nº 37.082. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB: 356811/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023149-70.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1023149-70.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Celson de Ecio de Jesus - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, a parte está devidamente representada por seus patronos e preparado. A parte ré não foi citada. 2.- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de CELSON DE ECIO DE JESUS. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 82, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 93, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Tendo em vista até a presente data não houve manifestação do autor, redundando na consideração de que resta a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, ex vi do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida. Transitada esta em julgado, providencie o desbloqueio do veículo (fls. 48), certifique-se e arquive-se com as anotações de praxe. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o autor alegando que não pode ser imposta a conversão para ação de execução, uma vez que se trata de faculdade legalmente conferida ao credor fiduciário, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, de modo que o desatendimento da determinação não pode resultar na extinção do processo. Ademais, não houve inércia da parte autora, uma vez que foram realizadas diligências para localização do bem, embora sem sucesso, sucedendo novo requerimento para essa finalidade (fls. 96/104). A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 37.061 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1053072-04.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1053072-04.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Apdo/Apte: Comercial Jardim Aurélia de Campinas Ltda. - Apdo/Apte: André Luis Bagarolli - Apda/Apte: Lucia de Fátima Moreno Bagarolli - Apda/Apte: Lisete Guedes Gallerani - Apdo/Apte: Amauri Flavio Gallerani - Apda/Apte: Maura Regina Gallerani - Apelado: Alexandre Augusto Franchi - Apelantes: Amauri Flavio Gallerani, Lisete Guedes Gallerani e Maura Regina Gallerani; Comercial Jardim Aurélia de Campinas Ltda., André Luís Bagarolli e Lúcia de Fátima Moreno Bagarolli; e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Apelados: Amauri Flavio Gallerani, Lisete Guedes Gallerani e Maura Regina Gallerani; Comercial Jardim Aurélia de Campinas Ltda., André Luís Bagarolli e Lúcia de Fátima Moreno Bagarolli; e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (Voto nº SMO 40585) Trata-se de recursos de apelação interpostos por AMAURI FLAVIO GALLERANI, LISETE GUEDES GALLERANI E MAURA REGINA GALLERANI (fls. 499/503), COMERCIAL JARDIM AURÉLIA DE CAMPINAS LTDA., ANDRÉ LUÍS BAGAROLLI e LÚCIA DE FÁTIMA MORENO BAGAROLLI (fls. 510/520) e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A (fls. 523/533) contra r. sentença de fls. 461/472, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Ricardo Hoffmann, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face de COMERCIAL JARDIM AURÉLIA DE CAMPINAS LTDA., ANDRÉ LUÍS BAGAROLLI e LÚCIA DE FÁTIMA MORENO BAGAROLLI, condenando a autora Ipiranga no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00, e improcedente a reconvenção apresentada por estes em face daquela, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Ainda, julgou extinto o feito em relação aos corréus AMAURI FLAVIO GALLERANI, LISETE GUEDES GALLERANI e MAURA REGINA GALLERANI, bem como, em relação ao corréu ALEXANDRE AUGUSTO FRANCHI, condenando a autora Ipiranga ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 para cada réu. E, por fim, julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo corréu Alexandre para condenar a autora Ipiranga a ressarci-lo do valor de R$14.000,00, condenando-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os corréus Amauri Flavio Gallerani, Lisete Guedes Gallerani e Maura Regina Gallerani alegam que não foi aplicado o embasamento correto para arbitramento dos honorários sucumbenciais. Argumentam que, para o arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser utilizado o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Dizem irrisório o valor arbitrado em relação ao valor da causa. Postulam o provimento do recurso. Os corréus Comercial Jardim Aurélia de Campinas Ltda., André Luís Bagarolli e Lúcia de Fátima Moreno Bagarolli sustentam que, quando da fixação da verba honorária, o MM. Juízo a quo equivocou-se, ofendendo o artigo 489, inciso II do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no § 2º do artigo 85 do mesmo diploma legal. Negam a aplicação do disposto no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil ao caso, requerendo o arbitramento dos honorários advocatícios com base no § 2º do mesmo artigo. Postulam o provimento do recurso. A autora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A alega que o contrato foi firmado com prazo determinado e não tem previsão de rescisão imotivada e unilateral. Diz que o inadimplemento autoriza a parte lesada a exigir o cumprimento da obrigação, sendo de rigor a procedência da ação, observando que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não equivale à improcedência, mas sim à procedência conjugada com a incapacidade de se efetivar a decisão judicial pelo decurso do tempo. Discorre sobre a contratação, seus prazos obrigações e benefícios. Requer a reforma da sentença, para exigir o cumprimento do contrato entre as partes. De forma subsidiária, afirma que o reconhecimento da rescisão faz surgir no universo jurídico um título executivo judicial para cobrança dos efeitos práticos desta rescisão, isto é, a multa contratual, pleiteando a execução, nestes autos, das consequências da rescisão imotivada e injusta do contrato entre as partes. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões da autora Ipiranga às fls. 536/539, dos corréus Amauri e outros às fls. 543/545 e dos corréus Comercial Jardim e outros às fls. 546/550. Manifestação de oposição ao julgamento virtual. Do v. acórdão que negou provimento aos recursos para manter a r. sentença na íntegra (fls. 614/623) foram interpostos recursos especiais, que tiveram suas tramitações suspensas por conta da afetação da matéria neles discutidas ao tema 1076 junto ao Superior Tribunal de Justiça. Fixada a nova tese pelo Superior Tribunal de Justiça, foram os autos devolvidos a este Relator para reapreciação da questão. É o relatório. À mesa. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - João Aparecido Gonçalves da Cunha (OAB: 218535/SP) - José Carlos Sedeh de Falco II (OAB: 253151/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - Adna Maria Ramos Lamônica (OAB: 292360/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010782-19.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1010782-19.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ellen Telles Pereyra Ferrari - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 166/171, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor cobrado e pago pela autora, em relação à tarifa de registro de contrato no valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente, com base na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação, e incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como para que recalcule as prestações vincendas, excluindo o valor das tarifas ilegalmente cobradas. Apelou a parte autora a fls. 174/181, buscando a reforma do julgado, sustenta, em síntese, que o contrato firmado entre as partes deve ser revisado, com a devida compensação dos valores pagos a maior, pois entende que existente a cobrança juros abusivos, bem como postula que ocorra a reanálise das taxas Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1270 abusivas e nulidade das cláusulas indevidas, insurge-se contra a aplicação da Tabela Price. Contrarrazões às fls. 187/202. O recurso é tempestivo, porém não houve a complementação do valor relativo ao preparo. A autora, pela decisão de fl. 206, foi intimada para complementar o valor do preparo, nos termos do art. 1007 do CPC. À fl. 208 foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento daquela determinação. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na espécie, verificou-se que a autora recorrente deixou de cumprir a determinação para a complementação do valor do preparo, decorrendo in albis o prazo (fl. 208). Por essa razão, reconhece-se a deserção do recurso, nos termos do artigo supracitado. 3.- Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por decisão monocrática, com fundamento no art. 1.007 c.c. art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0025363-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0025363-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Requerente: Ferrari e Magalhães Advogados - Autor: Ariovaldo Antonio Paradella - Autor: Kleber Teixeira de Lemos - Autor: Elite Corretora de Seguros S/c Ltda.) - Réu: João Roberto Sorvilo - O 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Ariovaldo Antonio Paradella e outro. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatício de 10% sobre o valor da condenação. Autorizado o levantamento da caução pelos autores. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, as partes interpuseram recurso especial, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção de Direito Privado. As partes interpuseram, então, agravo em recurso especial, os quais encontram-se pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, o escritório Ferrari e Magalhães Advogados pleiteiam o início do cumprimento provisório de sentença. Diante do pedido de fls. 01/04, intime- se o réu João Roberto Sorvilo, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 71.636,39, em agosto/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. {Fica intimado o réu João Roberto Sorvilo, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 71.636,39, em agosto/2022), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes (OAB: 130676/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Eduardo de Jesus Victorello (OAB: 43094/SP) - Marizilda Fernandes dos Santos Victorello (OAB: 51172/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 2211231-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211231-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Valeria dos Santos Vilas Boas - Agravo de Instrumento nº 2211231-40.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: VALERIA DOS SANTOS VILAS BOAS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Valeria dos Santos Vilas Boas. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1375 parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada VALERIA faz jus ao valor de R$ 21.565,19 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada VALERIA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211261-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211261-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Cristiane Moura Ramos - Agravo de Instrumento nº 2211261-75.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: CRISTIANE MOURA RAMOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Cristiane Moura Ramos. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada CRISTIANE faz jus ao valor de R$ 7.237,73 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada CRISTIANE, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211264-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211264-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Benedito Carlos dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2211264-30.2022.8.26.0000 Agravante: Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1382 MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: BENEDITO CARLOS DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Benedito Carlos dos Santos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 27.671,61 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211285-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211285-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Willians José de Oliveira Cruz - Agravo de Instrumento nº 2211285-06.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: WILLIANS JOSÉ DE OLIVEIRA CRUZ 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Willians José de Oliveira Cruz. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1385 adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 25.326,59 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1005055-96.2016.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1005055-96.2016.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - Apdo/Apte: Douglas Hajime Okoda - Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença (fls. 305/312) julgando procedente ação (fls. 01/12) de indenização por danos morais e materiais, contra a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A, decorrente de acidente causado, supostamente, por animal na pista. O v. acórdão (fls. 395/404) julgou, em julgamento estendido, improcedente a ação, invertidos os honorários fixados (fl. 312), acrescentando-se mais 1% (um por cento) ao referido percentual, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os pressupostos legais para sua implementação uma vez beneficiário, o autor, da assistência judiciária. Iniciado o cumprimento de sentença (Proc. nº 0.007.483-29.2020.8.26.0019), os autos retornaram para esta Instância Revisora para sanar suposto erro material no v. aresto, uma vez que não havia sido concedida a benesse da assistência judiciária gratuita ao autor (fls. 422). De fato, compulsando os autos, não se verifica a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor da ação, ao contrário, indeferiu- se o pleito (fls. 44), sem nota de insurgência, uma vez efetuado o preparo determinado na mesma oportunidade (fls.47/54). No entanto, uma vez transitado em julgado o aresto (fls. 395/404), conforme certificado (em 30.09.2020 fls. 416), nada há mais a acrescentar por essa instância revisora. De qualquer modo, a concessão da assistência judiciária não tem prejuízo de alteração especialmente quando não atendidos os pressupostos legais (art. 98, § 3º do CPC). E, uma vez demonstrada pelo credor, em sede de cumprimento de sentença, a inexistência do benefício, deve seguir a execução nos seus ulteriores termos. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2022. EVARISTO DOS SANTOS 3º Juiz (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcelo Morelatti Valença (OAB: 133187/SP) - Tania Gonzaga de Barros Soares (OAB: 141246/SP) - Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 3006093-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 3006093-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Valeria Nobrega Valente - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 52/55, dos autos de origem que, em ação declaratória c.c. obrigação de fazer, ajuizada por VALERIA NOBREGA VALENTE, deferiu em parte a tutela de urgência, para que seja regularizado a frequência da autora, bem como obstada a instauração de qualquer procedimento administrativo, em razão da ausência ao trabalho nos períodos descritos, até decisão final a ser proferida por este Juízo. O agravante alega que a decisão de primeiro grau valeu-se tão somente da análise de laudos médicos particulares. Isso, pelo fato de que sequer foram acostados aos autos os laudos médicos emitidos pelo DPME. Aduz que Trata-se de verdadeira afronta ao princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, com o quê não se pode concordar, até mesmo porque, como é cediço, o DPME não está vinculado ao quê dispõe o atestado médico apresentado pelo servidor. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para cassar a decisão e manter o indeferimento administrativo da licença-saúde pleiteada. DECIDO. A agravada é enfermeira lotada no Instituto de Infectologia Emílio Ribas. Segundo alega, tem quadro de depressão bipolar (CID X F31.4), ansiedade generalizada (CID X F 4.1), transtorno de estresse pós trauma (CID X F43.1) e Burn out (CID X 73.0). Pleiteia a regularização de licença-médica, não concedida pelo DPME, no períodos de 26 de janeiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2022. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. Ainda que haja a sugestão de médico particular para afastamento da servidora, é essencial a oitiva da Administração. Contudo, diante da decisão do magistrado de primeiro grau, que determinou realização de perícia judicial, para melhor deslinde da questão, prudente que se aguarde o resultado do laudo técnico, antes de se impor qualquer sanção à servidora. Indefiro, portanto, a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Maria Angelica Mass Gonzalez (OAB: 240859/SP) - Valtencir Nicastro (OAB: 192670/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2208132-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208132-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - Agravante: Cred-system Servicos de Gestao e Promocao de Vendas Ltda - Agravado: Município de Barueri - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. e CRED-SYSTEM SERVIÇOS DE GESTÃO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., por meio do qual objetivam a reforma da decisão copiada a fls. 118/119, que indeferiu a tutela de urgência, por não haver prova robusta de negativa de aplicação de denúncia espontânea. Em suas razões alegam, em suma, que o sistema disponibilizado pelo Município não permite o recolhimento do imposto devido, acrescido apenas dos juros de mora, excluída a multa moratória para fins de caracterizar a denúncia espontânea, sendo que o CTN garante o afastamento de todas as penalidades, caso o contribuinte formalize denúncia espontânea. O art. 164, I do CTN prevê o cabimento da ação de consignação em pagamento nos casos em que o ente público condiciona o recebimento do tributo ao pagamento de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória. Alegam ainda, que pretendem quitar a obrigação tributária (ISSQN) do período de 01/2018 a 07/2022. O STJ firmou o entendimento de que, em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, para a configuração da denúncia espontânea é necessário que o pagamento seja realizado antes da constituição do crédito tributário pelo contribuinte, mediante a entrega da compete declaração. Transcreve precedentes jurisprudenciais em prol de sua tese. Requer a reforma da decisão para a concessão da antecipação a tutela recursal para deferir o pagamento em consignação dos valores de R$ 23.705.302,20 e R$ 3.640.698,50, via depósito judicial, referente ao ISS incidente sobre os serviços prestados no Município de Barueri no período de 01/2018 a 07/2022, acrescidos de juros e correção e suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente à multa de mora relativo aos débitos depositados, consequentemente, que o agravado se abstenha de quaisquer atos tendentes à exigência dos valores. É o relatório. As ora agravantes informaram que o Juízo de origem reconsiderou a decisão, deferiu a tutela de urgência pleiteada, requerendo, assim, a desistência do recurso de agravo de instrumento, por perda do objeto. Assim, com a desistência expressa das agravantes, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, diante da perda de objeto recursal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2192897-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2192897-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Felicio Tadeu Bragante - Agravado: Município de Valinhos - Vistos. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Felicio Tadeu Bragante contra decisão de fls. 280/283 que, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Valinhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 1999 e 2000, julgou improcedente a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, e por consequência, determinou o regular prosseguimento da execução reconhecendo a legitimidade passiva do agravante. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Em razões recursais, o agravante alegou que a compra do imóvel tributado foi questionada na ação pauliana de nº 0004246-30.2003.8.26.0650, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Valinhos. Esclareceu que a ação pauliana foi julgada procedente a fim de declarar a ineficácia da compra, sendo que a sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, o agravante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução fiscal, uma vez que o imóvel tributado nunca foi de sua propriedade, inclusive ao tempo da ocorrência dos fatos geradores dos tributos em cobrança. Insurgiu-se contra as penhoras que recaíram sobre suas contas bancárias. Por fim, requereu a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional e o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. II - Considerando-se que não há probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nego o efeito suspensivo pleiteado. III - Fl. 290: À Mesa. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2209080-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209080-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Maria de Lourdes Silva - Paciente: Talita Alves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Maria de Lourdes Silva, em favor de Talita Alves da Silva, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV e art. 288 caput, ambos do Código Penal MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, pleiteando concessão da prisão domiciliar, pelo fato de a paciente possuir filho menor de 12 anos que depende exclusivamente dela. Sustenta a impetrante, em breve síntese, que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos que depende exclusivamente dela, devendo, por essa razão, ser aplicado o art. 318 do Código de Processo Penal, concedendo-lhe a prisão domiciliar, aplicando-se as medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que a paciente ostentar condições pessoais favoráveis (profissão lícita com registro de carteira de trabalho); o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, de menor potencial ofensivo, de modo que é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Por fim, salienta que a não concessão da benesse afronta a uma série de princípios constitucionais e também o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Decreto nº 99.710/90. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pela impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1502581- 11.2020.8.26.0616, voto 39100, de minha relatoria, pela Turma julgadora, que em 17.05.2022,por votação unanime, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença tal qual lançada (fls. 39/55), sendo naquela oportunidade pleiteou a benesse aqui almejada, valendo a transcrição do trecho pertinente do referido Acórdão: Por fim, pretende defesa de Talita a concessão de prisão albergue domiciliar, outra vez lhe carecendo abrigo. A uma, porque o rol previsto no art. 117 da Lei nº 7.210/84 é taxativo, sendo que as hipóteses ali previstas dizem respeito, tão somente, a quem resgata pena no regime aberto, motivo pelo qual a concessão de tal benesse à recorrente, que cumpre pena em regime fechado, importaria em progressão por salto, incompatível com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio e em rota de colisão com a Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do assunto, confira-se: Agravo em execução penal. Deferimento de prisão domiciliar. Sentenciada lactante. Inadmissibilidade. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 117 da LEP. Impossível a progressão por “salto”. Precedentes pretorianos. Agravo não provido. (Relator(a): Penteado Navarro;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal;Data do julgamento: 03/04/2014;Data de registro: 03/04/2014) A duas, pois, como é sabido, na impossibilidade de se conciliar o interesse individual com o da coletividade, opta-se, não raro, pela solução pro societate, o que se afigura indicado ao caso, em que, como se viu, a ré foi condenada por graves crimes, de enorme potencial lesivo. Acrescente-se, aliás, que sequer foi comprovada a situação de vulnerabilidade ou desamparo das crianças (sem destaque no original). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1597 Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP, e determino remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Maria de Lourdes Silva (OAB: 110285/SP) - 7º Andar
Processo: 2209387-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209387-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. 1. Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Justiça Pública contra decisão do MM. Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. Aduz que, nos autos de Execução do sentenciado Luis Raphael da Silva Pessoa foi interposto Agravo em Execução Penal nº 0011891-71.2022.8.26.0996 sendo que o d. Juízo corrigido, antes de recebê-lo, determinou seu retorno ao representante ministerial para que o instruísse. Enfatiza que o Agravo em Execução não possui rito previsto legalmente, sendo pacificada a adoção daquele previsto ao Recurso em Sentido Estrito. Destaca que o artigo 587 do Código de Processo Penal determina que à parte cabe a indicação das peças e, ao escrivão, seu traslado. Colaciona julgados. Destaca que ...o agravante tem assegurado o direito de obtenção de cópias que são imprescindíveis para instruir o agravo em execução e deve o Juízo a quo providenciar o necessário, inclusive como garantia da autenticidade dos documentos que formarão o instrumento... (fls. 05). Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou que o Ministério Público instrua o Agravo em Execução sendo que, ao julgamento final, pleiteia que ...seja deferida a correição, para que o Juízo de direito do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se o respectivo agravo em execução... (fls. 09). É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória das razões apresentadas na exordial e dos documentos com ela acostados única possível nesta sede de cognição sumária , verifico a ausência do periculum in mora para concessão da liminar, a qual é medida excepcional; não se vislumbra, outrossim, ao menos por ora, ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação da medida. INDEFIRO, pois, A LIMINAR PLEITEADA. 3. Processe-se, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 527 do Código de Processo Civil. 4. Dispenso a requisição de informações ao d. Juízo a quo. 5. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, ato contínuo, tornem conclusos. 6. Int. CUMPRA-SE COM PREMÊNCIA. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 8º Andar Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1607 DESPACHO
Processo: 2199427-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2199427-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Sergio Alessandro Pereira - Paciente: Jose Ricardo Rodrigues Nascimento - Vistos. 1.Em favor de José Ricardo Rodrigues Nascimento, o Dr. Sérgio Alexandre Pereira impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a determinação para que os pedidos de remição de pena e retificação de cálculo de penas do paciente sejam apreciados pela autoridade apontada como coatora, em caráter liminar. Informa que o paciente requereu a remição de suas penas, o Ministério Público se manifestou e o pedido está concluso desde 02.08.2022, sem apreciação. Alega o impetrante que juntou cópia de Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça que reduziu as penas do processo principal, acórdão que foi posteriormente encaminhado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o paciente está sendo prejudicado pela demora na prestação jurisdicional. Aduz que demora na apreciação configura excesso de prazo, constituindo evidente constrangimento ilegal. Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 05/25) e indeferido pedido liminar (fls. 30), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito do DEECRIM 7ª RAJ da Comarca de Santos (fls. 34/35). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 38/39). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante pesquisa realizada junto ao sistema informatizado de gerenciamento de processos, ao paciente foi concedida a progressão ao regime aberto em 01.09.2022 (fls. 468/470 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Sergio Alessandro Pereira (OAB: 234560/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1000668-67.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000668-67.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Leonardo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU RECÍPROCA A SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES E CONDENOU CADA PARTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA INSURGÊNCIA DO AUTOR PARCIAL CABIMENTO DIANTE DO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO DO AUTOR, NÃO HÁ COMO IMPOR À RÉ O CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR CORRESPONDE AO VALOR DOS DÉBITOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS, SOBRE TAL VALOR DEVEM SER CALCULADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU DEVEM CORRESPONDER A 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1074013-15.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1074013-15.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Naziro Belmiro Valério - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento à parte conhecida do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.931/2004 APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DESCABIMENTO É POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS COBRADOS PELA RÉ À TAXA MÉDIA DE MERCADO HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A TAXA DE JUROS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DESTOA DE MODO SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/ RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SEGURO DE PROTEÇÃO DE FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2102 A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE RECÁLCULO DO IOF CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O EXAME DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE TAIS ENCARGOS FORAM FINANCIADOS, DE MODO QUE O IOF FOI CALCULADO COM BASE NO VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO, INCLUINDO OS ENCARGOS DECLARADOS ABUSIVOS COM A ALTERAÇÃO DO VALOR DO FINANCIAMENTO, ALTERA-SE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, IMPONDO-SE O RECÁLCULO DO IOF RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010505-36.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1010505-36.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Marcio Adonel Justino (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS - ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A TARIFA DE REGISTRO FOI DEVIDAMENTE PACTUADA E O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, SENDO REGULAR SUA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO REGULAR RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2158 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Pereira Firmino (OAB: 65712/DF) - Clovis Freitas dos Santos (OAB: 70959/DF) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0876925-35.1999.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0876925-35.1999.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelada: Alaide Melesqui - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DA CREDORA. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, E, LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO PREVISTO, POR ANALOGIA, NO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980, TEM-SE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ HAVIA ACONTECIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM 18.03.2016. E MESMO QUE CONSIDERADA A SUSPENSÃO QUANDO ENTROU EM VIGOR O NOVO CPC/15, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE PELO PERÍODO DE 3 ANOS, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO. INÉRCIA DA CREDORA QUE INSTADA A DAR ANDAMENTO AO FEITO, PERMANECEU INERTE POR MAIS DE 3 ANOS. JUÍZO QUE DEU CUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/2015, INTIMANDO A EXEQUENTE A SE MANIFESTAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA E CORRETAMENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Claudio Figueiredo do Amaral (OAB: 93195/SP) - Lucas Basta (OAB: 168214/SP) - Renato do Amaral (OAB: 12810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006009-68.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1006009-68.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Paulo Sergio Demolin (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS RECURSO DE AMBAS AS PARTES.DO RECURSO DO REQUERIDO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DO CONTRATO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI IMPUGNADA PELO AUTOR DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO EM SEU DESFAVOR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 429, II, DO CPC/15 E DA RECENTE TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O RESP N. 1846649/MA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061) INSTRUMENTO CONTRATUAL INIDÔNEO CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DO RECURSO DO AUTOR INSURGÊNCIA RESTRITA AOS DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE ACARRETOU DISSABORES, MAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA LESAR DIREITO DE PERSONALIDADE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU DE DANO À REPUTAÇÃO DESCONTO SOBRE VERBA ALIMENTAR NEUTRALIZADO PELO BENEFÍCIO ADVINDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PADECIMENTO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2397 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Elaine Coelho dos Santos (OAB: 366334/SP) - Ademir Ribeiro Silva Junior (OAB: 356598/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001922-15.2021.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001922-15.2021.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/ APELANTE QUE FIRMOU CONTRATO DE SEGURO COM EDELSIO SANTOS SOUZA, NO QUAL SE COMPROMETEU A RESSARCIR OS DANOS POR VENTURA INCIDENTES SOBRE A RESIDÊNCIA, BEM COMO OS BENS QUE O GUARNECEM, E QUE NO DIA 06/02/2019, A UNIDADE CONSUMIDORA FOI AFETADA POR UM DISTÚRBIO/SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ADMINISTRADA PELA REQUERIDA, O QUE OCASIONOU DANOS AOS EQUIPAMENTOS QUE GUARNECIAM O ESTABELECIMENTO, OS QUAIS FORAM RESSARCIDOS APÓS VISTORIA AOS LOCAIS AFETADOS, DE MODO QUE A REQUERIDA DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DOS DANOS, QUE NO TODO CORRESPONDEM À IMPORTÂNCIA DE R$ 2.143,38 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004374-14.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1004374-14.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: A. Sakashita Construtora Eireli Me - Apdo/Apte: Adriano Trindade Saraiva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DOS AUTORES QUE EM 03 DE MAIO DE 2019 CELEBRARAM COM A RÉ UM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO, O QUAL PREVIA A CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEL CONFORME PLANTA; O PREÇO AJUSTADO FOI DE R$ 165.000,00, SENDO R$ 29.705,89 COMO ENTRADA/SINAL E O RESTANTE ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; O PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OBRA FOI FIXADO EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS, COM PREVISÃO DE ENTREGA PARA 03 DE SETEMBRO DE 2019; CONTUDO, SOMENTE CONSEGUIRAM MUDAR PARA A RESIDÊNCIA EM JUNHO DE 2020, APÓS 10 MESES DA DATA PREVISTA EM CONTRATO PARA A ENTREGA DA OBRA; ALÉM DE ABORRECIMENTO E TRANSTORNO, O ATRASO GEROU GASTOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA E ALUGUEL; O VALOR DO FINANCIAMENTO FOI TRANSFERIDO PARA A RÉ EM 30 DE OUTUBRO DE 2019, DEVIDO AO FATO DE QUE A PRÓPRIA CONSTRUTORA ATRASOU O ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FINANCIADORA DO IMÓVEL; AINDA TIVERAM QUE PAGAR MAIS 5.000,00 PARA COBRIR O QUE A RÉ ALEGOU SE TRATAR Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2425 DE PARTE DO VALOR DO TERRENO; APENAS EM 04 DE JUNHO DE 2020 HOUVE A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL, GERANDO PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS, QUE DEVEM SER INDENIZADOS; DEVE SER APLICADA A CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO PELO CONTRATANTE INFRATOR, ALÉM DO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS REFERENTES AOS ALUGUÉIS QUE TIVERAM QUE PAGAR E DANOS MORAIS; É APLICÁVEL NA RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 8.876,10, CORRESPONDENTE A 5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO DA CLAUSULA QUARTA, PARÁGRAFO QUINTO DO CONTRATO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES, MAIS R$ 5.924,07, A TÍTULO DE DANO MATÉRIA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. LEVANDO EM CONTA QUE A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NÃO SE VISLUMBRA OBJEÇÃO PELOS AUTORES NA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA, A FIM DE COMPROVAREM OS FATOS ALEGADOS - NO TOCANTE, AO CHAMAMENTO DA EMPRESA ANA LIMA IMOBILIÁRIA À LIDE, É CERTO, QUE, NO CASO EM ESCOPO, TRATA-SE DE ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO, EM QUE O TERCEIRO PASSARÁ A SER LITISCONSORTE PASSIVO, COM O INTUITO DE SER RESPONSABILIZADO EM CONJUNTO COM A EMPRESA RÉ EM FACE DOS AUTORES, SENDO, QUE “IN CASU”, OS AUTORES IMPUTAM À CONSTRUTORA A CULPA PELO ATRASO NA REFERIDA OBRA.PRETENSÃO DOS AUTORES DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ NO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA OBJETO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM BASE NA CLÁUSULA PENA DEVIDAMENTE CONSIGNADA NO CONTRATO, BEM COMO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - POR SUA VEZ, A CONSTRUTORA RÉ RESPONSABILIZA OS AUTORES PELO FATO DE A OBRA NÃO TER SIDO ENTREGUE NO PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO - A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO E REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90) - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO (FLS. 22/26) - FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 165.000,00 - PRAZO DE 120 DIAS PARA A CONCLUSÃO DA OBRA - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE A OBRA NÃO FORA DEVIDAMENTE ENTREGUE NO PRAZO ACORDADO ENTRE AS PARTES (120 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO), REFERIDO PRAZO SE ESGOTOU EM 03/05/2019 - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CONDICIONANDO A ENTREGA DA OBRA À LIBERAÇÃO DE REPASSES PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE O TERRENO ONDE FORA CONSTRUÍDO O PRÉDIO SOMENTE FOI TRANSFERIDO AOS AUTORES EM 1º/11/2019 (FLS. 101), NÃO SERIA ÓBICE PARA QUE A CONSTRUTORA COMEÇASSE ÀS OBRAS E ENTREGASSE O IMÓVEL NO PRAZO ACORDADO - POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, RESSALTA-SE, QUE, UMA VEZ PROMETIDA A CONCLUSÃO DA OBRA PARA PRAZO DETERMINADO E, AO FINAL DESTE, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA TAL OBRIGAÇÃO, DE FATO, A CONSTRUTORA RESPONDE PELA MORA, FIXANDO- SE A INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL.PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELO VALOR MENSAL DE 0,5% DO VALOR DO BEM CONSTANTE NO CONTRATO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, POR MÊS DE ATRASO - POSSIBILIDADE.PRETENSÃO AO REEMBOLSO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 PAGO A TÍTULO DE PARTE DO VALOR DO TERRENO - IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE A RÉ NEGA TER HAVIDO QUALQUER PAGAMENTO, DESTARTE, INEXISTINDO, POIS, QUALQUER PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. A EMPRESA RÉ (RECURSO DE APELAÇÃO) E OS AUTORES (RECURSO ADESIVO), NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORÁRIOS RECURSAIS, POIS AMBOS OS RECURSOS ORA ESTÃO IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Henrique de Moraes Cintra (OAB: 395684/SP) - Matheus Natan Mendes (OAB: 391703/SP) - Rosely de Calasans Fernandes Al Makul (OAB: 229592/SP) - Walkiria Cristina Rodrigues Quessada (OAB: 341669/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1059847-53.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1059847-53.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Jockey Club de São Paulo - Apelante: Casa Cor Promoções e Comercial Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Deram provimento em parte aos recursos. Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2639 V. U. sustentaram oralmente a Dra. Gabriela de Carvalho Ferolla e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor Hamilton Alonso Júnior. - EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EVENTOS REALIZADOS QUE TERIAM DADO CAUSA A DANOS AO MEIO AMBIENTE E A CONTAMINAÇÃO DO SOLO REALIZAÇÃO DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO CURSO DA AÇÃO QUE ESVAZIOU PRATICAMENTE TODOS OS PEDIDOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS E PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS CONDENAÇÃO DO CORRÉU JOCKEY CLUBE À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM APRESENTAR À SECRETARIA MUNICIPAL VERDE E DO MEIO AMBIENTE, NO PRAZO DE 60 DIAS, CADASTRAMENTO ARBÓREO DOS EXEMPLARES EXISTENTES EM SUA PROPRIEDADE, INCLUSIVE COM GEORREFERENCIAMENTO DE CADA UM DELES, CUJO TRABALHO DEVERÁ SER SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E COM ANOTAÇÃO DE ART, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00, LIMITADA A 30 DIAS; CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS, SOLIDARIAMENTE: A) À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM ABSTEREM-SE DE REALIZAR QUAISQUER OBRAS, EMPREENDIMENTOS, EVENTOS SERVIÇOS OU ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE MODIFICADORAS DE FORMA ADVERSA DO MEIO AMBIENTE NA ÁREA DO JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, SALVO COM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00, LIMITADA A 30 DIAS; B) À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXECUTAR OS PROJETOS DE RECUPERAÇÃO MENCIONADOS NOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADOS ENTRE OS REQUERIDOS E OS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES, NOS PRAZOS POR ELES FIXADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$10.000,00, LIMITADA A 30 DIAS; E C)- AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$50.000,00(CINQUENTA MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA (CC, ARTIGOS 404 E407) CALCULADA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA TABELA PRÁTICA DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DESDE A DATA DESTA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, INCIDENTES DESDE A CITAÇÃORECURSOS DOS RÉUS PROPONDO O RECONHECIMENTO DE QUE OS TERMOS DE CONDUTA JÁ ALCANÇARAM OS OBJETIVOS DA AÇÃO, HAVENDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - PEDIDOS: A) CADASTRAMENTO ARBÓREO; B) INDENIZAÇÃO POR DANOS IRREVERSÍVEIS E C) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER MAIS EVENTOS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, SÓ COMPORTA ACOLHIMENTO O CADASTRAMENTO ARBÓREO. DANOS IRREVERSÍVEIS DESACOLHIMENTO O DANO IRREVERSÍVEL TEM MAIS LIGAÇÃO COM OS IMPACTOS AMBIENTAIS, ESSES SIM CAUSADORES DE DANOS IRREVERSÍVEIS, COMO O ASSOREAMENTO DOS RIOS, A DESERTIFICAÇÃO, AS INFERTILIDADES DO SOLO, A POLUIÇÃO DA ÁGUA, A PERDA DE ESPÉCIES VEGETAIS OU ANIMAIS, DANOS ESSES CAUSADOS PELO AUMENTO DA URBANIZAÇÃO, A IMPLEMENTAÇÃO DE INDÚSTRIAS (SOBRETUDO ENERGÉTICAS, PETROLÍFERAS E MINERADORAS), A MASSIFICAÇÃO DO TURISMO, DENTRE OUTROS - PERÍCIA QUE IDENTIFICOU APENAS ALGUNS EXEMPLARES QUE SOFRERAM DANOS NO PASSADO, À MAIORIA PASSÍVEIS DE RECUPERAÇÃO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO VALOR FIXADO NA R. SENTENÇA QUE SEQUER TEM PARÂMETROS TÉCNICOS CONTAMINAÇÃO DO SOLO INEXISTÊNCIA PERICIA QUE DESCARTOU A POSSIBILIDADE - MAIOR DANO IDENTIFICADO FOI O DANO SUPERFICIAL E A DISPOSIÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS A CÉU ABERTO - NÃO HÁ, ASSIM, CONTAMINAÇÃO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PERÍCIA QUE POR INTERMÉDIO DE VISTORIA NO LOCAL, FOTOS AÉREAS E ANÁLISE TEMPORAL DOS DANOS PRATICADOS E EXISTÊNCIA DAS ÁRVORES, CONSTATOU QUE HOUVE A SUPRESSÃO DE DOIS EXEMPLARES ARBÓREOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE JÁ SERVEM AO PROPÓSITO DE REPARAÇÃO DO DANOCUMPRIMENTO DOS TERMOS DESCABIMENTO - DETERMINAR QUE AS PARTES CUMPRAM OS TERMOS COMO FORMA DE COAÇÃO É REALMENTE DESMORALIZAR O PRÓPRIO DOCUMENTO QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NO § 6º, DO ARTIGO 5º DA LEI N°. 7.347/1985 (LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA), PREVÊ O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (INCLUÍDO PELA LEI Nª 8.078, DE 11.9.1990)CONDENAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESACOLHIMENTO PEDIDO QUE IMPLICA EM ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE QUALQUER ORGANIZADOR DE EVENTOS SEJA SUBMETIDO A DECISÃO JUDICIAL PARA ATENDIMENTO DOS REGRAMENTOSRECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SÓ MANTIDA A DECISÃO NA PARTE EM QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO CADASTRAMENTO ARBÓREO, ALTERADO O PRAZO, TODAVIA, PARA 180 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/SP) - Amilcar Luiz Tobias Ribeiro (OAB: 248421/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Gabriela de Carvalho Ferolla (OAB: 443487/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 2211902-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211902-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: M. G. V. - Agravado: A. D. V. - Agravada: M. Y. D. V. - Agravado: R. D. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 143/144, origem) que decretou a prisão civil do executado. Brevemente, sustenta o agravante da ilegalidade do decreto prisional, pois, embora não conseguira adimplir ajuste anterior para pagamento das parcelas atrasadas, ofertou novo proposta de acordo com a qual não concordou o agravado. Acresce que as parcelas vincendas são descontadas em sua folha de pagamento e, ausente inadimplência das três últimas prestações vencidas assim como urgência naquelas objeto de avença anterior, injustificável a ordem de prisão. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para afastar a r. decisão recorrida, e a concessão do efeito suspensivo a fim de coibir novo decreto prisional. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relato do essencial. Decido. Distribuído o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil em março/2020, os agravados requereram a execução dos valores atrasados desde janeiro/2020, observado o período de três meses. Realizados dois acordos (fls. 69/70, 173/187 e 195/196, origem), prejudicada a nova tentativa de composição (fl. 267, origem), os agravados solicitaram a homologação de sua planilha de débito e a intimação do agravante para pagar o saldo remanescente (fls. 268/271, origem), pleito acolhido (fl. 282, origem). Entretanto, pela terceira vez o agravante não pagou nem justificou o descumprimento da obrigação (fls. 284/285, origem), o que, nos termos do artigo 528, §1º e §3º, do CPC, autoriza o decreto prisional, razão por que indefiro a tutela antecipada recursal e a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denise Rodrigues Martins (OAB: 268228/SP) - Humberto Shintako Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 925 (OAB: 404099/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210774-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2210774-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josimar Marques de Oliveira - Agravado: Hospital e Maternidade Santa Marina Ltda - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - 1.Vistos. 2.Nos termos do parágrafo único do art. 932 do diploma processual vigente a respeito de peças essenciais para a correta análise da matéria trazida, traga o recorrente, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, cópia das peças referentes à demanda trabalhista desde o acordo formulado entre as partes até a expedição da certidão para habilitação, de forma a poder verificar o valor pactuado entre as partes, e a correição da atualização de tal montante. 3.Sem prejuízo, processe-se 4.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exmº Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravante em face da massa falida agravada, apenso aos autos da falência, nos seguintes termos: Vistos. Diante da redação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, de aplicabilidade imediata, é de ser reconhecida a decadência do direito do autor, Diante do exposto, julgo improcedente a presente habilitação de crédito diante do reconhecimento da decadência. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Custas pelo autor. Intime-se. 5.Assevera a agravante que não pode concordar com a r. decisão que julgou improcedente seu pedido de habilitação sob fundamento de decadência do direito, com base na Lei 14.112/2020 vez que ficou demonstrado todos os requisitos para o seu deferimento. Diz que, em que pese a previsão do art. 5º da Lei 14.112/2020, que estabelece a aplicação imediata dessa lei, é importante ressaltar que ela entrou em vigor em 23/01/2021, de forma que, antes da vigência dessa lei, o § 10° do art. 10 da Lei 11.101/2005 não existia. Aduz que, portanto, para os processos em curso, o prazo de 3 anos previsto em referido parágrafo, deve ser contado a partir da vigência da Lei que o criou, e não da data da publicação da sentença que decretou a falência, e que o contrário fere o princípio da anterioridade da lei, a teor do art. 6º da LINDB, ponderando que o referido princípio, traduzido pelo art. 6º do CPC e seus parágrafos, estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, sendo que, contudo, esta deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Exara que, por isso, as disposições da Lei 14.112/20, ainda que sejam aplicáveis aos processos em curso, devem respeitar as situações jurídicas consolidadas, conforme dispõe o art. 14 do CPC, e o art. 5° da Lei 14.112/20, salientando ainda que a decisão que reconheceu a decadência fere o art. 5°, inc. XXXVI da CF, de forma que, considerando que a Lei n. 14.112/2020 entrou em vigor em 23/1/2021, o agravante teria até 23/1/2024 para requerer a habilitação. Consigna que somente em 3/8/2022 foi expedida a certidão de habilitação de crédito pelo processo trabalhista, conforme certidão anexada aos autos, e seu pedido foi distribuído em 4/8/2022, de forma que não pode ter seu direito prejudicado e não pode ser declarada a decadência, conforme entendimento da jurisprudência, e assim, não há decadência do direito do agravante, pois o lapso temporal não havia transcorrido, uma vez que a contagem, para os processos em curso, se dá a partir da vigência da Lei. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que seja deferida a habilitação de créditos da agravante. Pleiteou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.Como presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3° do art. 99 do CPC), e não há elementos para confrontar esta presunção, defere-se a gratuidade processual ao suplicante. 7.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 8.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/15, e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Maria da Gloria Fernandes Xavier (OAB: 270443/SP) - Magnolia Fernandes Xavier (OAB: 111222/SP) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Fabio Roberto Turnes (OAB: 271330/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2079027-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2079027-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Victor Rodrigues Settanni - Agravado: Benjamin Almeida Settanni (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 20790217- 32.2022.8.26.0000 Agravante: Bradesco Saúde S.A. Agravado: Benjamin Almeida Settani Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Benjamin Almeida Settani, representado por seu genitor e autor Victor Rodrigues Settani, em face de Bradesco Saúde S.A., foi deferida medida liminar para determinar à ré a autorização o custeio integral de sessões de psicoterapia prescritas ao coautor menor Benjamin (fls. 41/43 da origem). Em despacho, foi determinado tão somente a intimação da parte contrário diante da ausência de pedido liminar (fls. 629/630). Não há contrarrazões (fl. 633). A D. Procuradoria de Justiça emitiu seu parecer no sentido de não conhecimento da irresignação ou, alternativamente, o seu desprovimento (fls. 638/645). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 24/06/2022 (fls. 621 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar para determinar à ré o custeio das sessões de psicoterapia e que, de outro, o i. Magistrado já julgou extinto o feito da origem com a resolução do seu mérito diante da homologação de acordo celebrado entre as partes, o exame deste recurso de agravo de instrumento está Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 979 prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) (Causa própria) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2086281-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2086281-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaúseg Saúde S/A - Agravada: Luzenira Severo Xavier - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2086281-56.2022.8.26.0000 Agravante: Itauseg Saúde S.A. Agravada: Luzenira Severo Xavier Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Marcia Cardoso amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Luzenira Severo Xavier em face de Itauseg Saúde S.A., deferiu-se pedido liminar para determinar à ré o pagamento de boletos referentes a procedimento cirúrgico com vencimento em 10/04/2022, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) fls. 61/63 da origem. Em despacho, foi negado o pedido de efeito suspensivo requerido pela ré (fls. 40/41). Não há contrarrazões (fl. 44). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 16/06/2022 (fls. 173 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar para determinar à ré o pagamento de boletos emitidos para cobrar a agravada e que, de outro, o i. Magistrado já julgou extinto o feito da origem com a resolução do seu mérito diante da homologação de acordo celebrado entre as partes, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Karina Zaia Salmen Silva (OAB: 141173/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000885-27.2021.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000885-27.2021.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: A. de A. D. - Apelado: J. C. M. - Interessado: C. M. A. M. de A. D. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49745 Apelação Cível nº 1000885-27.2021.8.26.0142 Apelante: A. de A. D. Apelado: J. C. M. Interessado: C. M. A. M. de A. D. Juiz de 1º Instância: Joanna Palmieri Abdallah Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença iniciado pelo Apelante, que julgou extinto o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 986 Recorre o exequente aduzindo, em síntese, que devem ser-lhe deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz que havendo indício de alienação parental pode ser apurado em qualquer fase processual e não apenas na ação de conhecimento. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso. Indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. O Apelante pleiteou em suas razões recursais o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que foram indeferidos epla decisão de fls. 128/129, sendo determinada a intimação do apelante para recolhimento das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Ocorre que, o apelante juntou recolhimento de custas de preparo de valor inferior ao devido. Anote-se que inexiste dúvidas acerca do valor do preparo recursal, que deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado, o que não foi respeitado pelo recorrente, de modo que o presente recurso é deserto. Anote-se ainda que não é caso de se determinar o complemento do preparo recursal, eis que não houve recolhimento a menor quando da interposição do recurso de apelação (hipótese prevista no 1.006, § 2º do CPC). Assim, em razão da insuficiência do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Sandro Rogério Dionizio (OAB: 311184/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2101557-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2101557-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: M. E. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) C. J. F. C. - Agravante: D. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) C. J. F. C. - Agravante: J. G. C. dos S. (Representado(a) por sua Mãe) C. J. F. C. - Agravado: M. J. B. dos S. - Interessada: C. J. F. C. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49768 Agravo de Instrumento nº 2101557-30.2022.8.26.0000 Agravantes: M. E. C. dos S. , D. C. dos S. e J. G. C. dos S. Agravado: M. J. B. dos S. Interessado: C. J. F. C. Juiz de 1º Instância: Carlos José Gavira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos que indeferiu a antecipação da tutela pleiteada para majoração dos alimentos. Dizem os Agravantes, em síntese, que a decisão causa prejuízo aos infantes, eis que são três filhos que necessitam do auxílio do genitor e a quantia mensal de R$ 320,00 é ínfima. Afirmam que comprovaram a renda do Agravado e que este tem condições de arcar com montante maior a título de pensão. Pedem a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi a antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos devidos pelo Agravado em 20% dos seus rendimentos líquidos. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria pelo parcial provimento do recurso. Prolação da sentença nos autos de origem (fls. 261/264 autos principais). É o Relatório. Decido Monocraticamente. Em razão da prolação da sentença nos autos de origem o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ricardo Natalino Pires de Almeida (OAB: 380568/SP) - Lucila Ruriko Koga Gomes dos Santos (OAB: 223116/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2209522-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209522-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Adibe Lydia Dornaika - Agravante: Sonia Ivelise Dornaika - Agravada: Ignes Tebalbi Ferreira - Agravado: BRAZ ONOFRE FERREIRA - Agravada: Rita de Cássia Ferreira - Interessado: Espólio de Natália Dornaika (Espólio) - Interessado: Moacir Batista do Nascimento - (Voto nº 34,225 ) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 34, que, no bojo de ação demarcatória e divisória, em fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação, julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC2015. Irresignadas, pretendem as agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão sob a alegação, em síntese, de que todos os herdeiros do devedor falecido, Braz Alves Ferreira, compareceram voluntariamente em juízo reconhecendo a obrigação de pagar aos exequentes a importância de R$ 5.256,61; à luz da liberdade contratual (CC, art. 421) e dos princípios da intervenção mínima e celeridade processual, inexiste razão para a não homologação do acordo de fls. 1.101/1.102 dos autos principais. É a síntese do necessário. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Da atenta leitura da r. sentença de fls. 34, verifica-se que a MMª Juíza a quo, verbis, Tendo em vista as manifestações do exequente (fls. 1089/1090, 1091/1095 e, 1101/1103) e, diante da satisfação ante ao decurso do prazo estipulado, deixo de homologar as transações, em virtude de que o término dos prazos ocorreram em data pretérita e ainda em relação ao falecido Braz, deixou de fazer prova do encerramento ou inexistência do arrolamento/inventário para sua homologação e substituição do polo passivo pelos herdeiros, assim ante a ausência de informações quanto ao descumprimento, julgou extinta a fase executiva, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC2015. Com efeito, tratando-se de sentença, as recorrentes deveriam ter veiculado suas razões de irresignação sob a forma de apelação, ex vi do art. 1.009 do CPC2015. Cediço que a utilização de um recurso pelo outro caracteriza erro inescusável, excluindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em hipótese análoga, entendeu a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão com natureza de sentença, a desafiar a interposição de recurso de apelação. Farta doutrina sobre cabimento e adequação do recurso de apelação à hipótese do caso concreto. Não é o caso de admitir o Agravo de Instrumento com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, eis que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, à vista do erro grosseiro da parte. Recurso desprovido (AgInt 2137683-55.2017.8.26.0000/50001, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 19.09.2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso manejado contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 485, VI do CPC - Inadmissibilidade. Decisão que deveria ter sido enfrentada por recurso de apelação (art. 203, § 1º, NCPC). Inadequação da via eleita - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro configurado. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., AI 2252553-79.2018.8.26.0000, rel. Des. Fábio Podestá, j. 11.02.2019). Portanto, dada a inadequação da via eleita, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 8 de setembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Julio Cesar Petroni (OAB: 262675/SP) - Jean Carlos Nogueira (OAB: 297252/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003081-86.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1003081-86.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Reginaldo Marcos Caselato Buldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003081-86.2022.8.26.0189 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: FERNANDOPOLIS 3ª VARA CÍVEL CENTRAL APTE. :. REGINALDO MARCOS CASELATO BULDI - JG APDO.: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.137/142, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Renato Soares de Melo Filho, que julgou improcedente ação revisão de contrato de veículo ajuizada pelo apelante REGINALDO MARCOS CASELATO BULDI em face do apelado AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O pedido de gratuidade da justiça foi revogado pela sentença. Insiste o apelante na manutenção do benefício. Ainda que se reconheça que o fato do autor ter sido condenado a pena de litigância de má-fé, por si só não é motivo para revogação do benefício concedido anteriormente, o fato é que dos documentos acostados aos autos, não é possível concluir pela hipossuficiência alegada. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante constituiu advogado particular, bem como perito para elaboração de laudo, firmou contrato para aquisição de veículo e os documentos acostados aos autos não revelam a hipossuficiência para concessão do benefício. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento do benefício da gratuidade, determinando ao apelante o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido. São Paulo, 9 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2203828-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2203828-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcam Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - Agravado: Anderson Fabio da Silva - O presente feito foi distribuído livremente à Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, integrante da 19ª Câmara de Direito Privado, que, por decisão monocrática de fls. 20/21, alegando prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado em razão da apelação nº 1043464-97.2013.8.26.0100, determina a sua redistribuição, equivocadamente, à 17ª Câmara de Direito Privado. Pois bem. A apelação nº 1043464-97.2013.8.26.0100, mencionada na decisão, foi, inicialmente, distribuída ao Desembargador Spencer Almeida Ferreira, na 38ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, redistribuída à 36ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, ao Desembargador Gilberto dos Santos, nos termos da Resolução nº 737/2016 e da Portaria nº 02/2017, que julgou o recurso em 03/10/2017. Consoante art. 110 do Regimento Interno desta Corte, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1119 salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Por outro lado, consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Resolução nº 737/2016 e da Portaria nº 02/2017, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, relevando o erro material na parte dispositiva da decisão monocrática de fls. 20/21, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Spencer Almeida Ferreira, integrante da 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 1043464-97.2013.8.26.0100, distribuída em 09/11/2016. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Uler Corregliano (OAB: 291613/SP) - Caroline Leite Barreto Dinucci (OAB: 305973/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2207529-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2207529-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson Fabio da Silva - Agravado: Marcam Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - O presente feito foi distribuído à Desembargadora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, integrante da 19ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2203828-20.2022.8.26.0000, que, por decisão monocrática de fls. 73/74, alegando prevenção da 36ª Câmara de Direito Privado em razão da apelação nº 1043464-97.2013.8.26.0100, determina a sua redistribuição, equivocadamente, à 17ª Câmara de Direito Privado. Ora consulta a Serventia a fls. 76 como proceder em face da divergência na fundamentação com a parte dispositiva da decisão. Pois bem. Como salientado no processo nº 2203828-20.2022.8.26.0000, gerador da prevenção anotado a fls. 72, a apelação nº 1043464- 97.2013.8.26.0100, mencionada na decisão, foi, inicialmente, distribuída ao Desembargador Spencer Almeida Ferreira, na 38ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, redistribuída à 36ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, ao Desembargador Gilberto dos Santos, nos termos da Resolução nº 737/2016 e da Portaria nº 02/2017, que julgou o recurso em 03/10/2017. Consoante art. 110 do Regimento Interno desta Corte, os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes e de conversão do julgamento em diligência. Por outro lado, consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Resolução nº 737/2016 e da Portaria nº 02/2017, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, relevando o erro material na parte dispositiva da decisão monocrática de fls. 20/21, redistribua-se, também, o presente feito ao Desembargador Spencer Almeida Ferreira, integrante da 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pela apelação nº 1043464- 97.2013.8.26.0100, distribuída em 09/11/2016. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline Leite Barreto Dinucci (OAB: 305973/SP) - Marcia de Freitas Castro (OAB: 118076/SP) - Cecília Brandileone Brown Gomes (OAB: 222476/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2211242-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211242-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Agravo de Instrumento nº 2211242-69.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ESPÓLIO DE CARLOS MAGNO NÓBREGA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 33 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Espólio de Carlos Magno Nóbrega. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado ESPÓLIO DE CARLOS faz jus ao valor de R$ 14.501,37 (catorze mil, quinhentos e um reais e trinta e sete centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado ESPÓLIO DE CARLOS, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1379 DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211257-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211257-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Victor D’Ascola Martin - Agravo de Instrumento nº 2211257-38.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: VICTOR DASCOLA MARTIN 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Victor Dascola Martin. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 30.243,54 (trinta mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1381 foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211273-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211273-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Mario Oliveira da Guia - Agravo de Instrumento nº 2211273-89.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARIO OLIVEIRA DA GUIA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Mario Oliveira da Guia. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado MARIO faz jus ao valor de R$ 20.458,91 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado MARIO, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1384 do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211281-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211281-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Sandra Aparecida Gomes da Silva - Agravo de Instrumento nº 2211281-66.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: SANDRA APARECIDA GOMES DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Sandra Aparecida Gomes da Silva. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 18.225,65 (dezoito mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2210668-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2210668-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Paulo Verardi Lourenço de Moura (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Secretario da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P.P.V.L.M. (MENOR REPRESENTADO POR CLEUSA DE OLIVEIRA NETO VERARDI) contra a r. decisão de fls. 46 que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da inicial para correção das irregularidades constantes da certidão de fls. 45, dos autos de origem. Requer o agravante o efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1402 que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O menor é representado e sustentado por sua avó materna (fls. 4). Não houve apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, conforme certidão de fls. 45 (autos de origem), ou de qualquer outro documento comprobatório da insuficiência de recursos. Para análise do direito à justiça gratuita, deveria a representante do agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar insuficiência de recursos, tais como cópias dos rendimentos mensais do núcleo familiar, ou cópias completas de suas últimas declarações de imposto de renda. Diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência, inviável a concessão do benefício. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Após, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rose Aparecida Nogueira (OAB: 115161/SP) - Cleusa de Oliveira Neto Verardi - 2º andar - sala 204
Processo: 2207515-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2207515-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Chagas - Agravante: Ronaldo Pereira de Santana - Agravante: Lourdes Massae Sonohara Furugen - Agravante: Maria Lucia Pereira de Resende - Agravante: Nadia Carvalho da Silva Müller - Agravante: Osvaldo Antonio Donnini - Agravante: Julia Juliko Futemma e OUTROS - Agravante: Rosilda Justino - Agravante: Sergio Roberto Tomps - Agravante: Silvana Cappellini - Agravante: Sirlene Caminada - Agravante: Walter Antonio Morato - Agravante: Mariangela Gentile - Agravante: Eduardo Ferreira Alves Neto - Agravante: Ana Regina Galvao Fernandes Biagioni - Agravante: Celso Alves Moraes - Agravante: Deise Aiko Koda - Agravante: Dulce Testa Sulla Lupinacci - Agravante: Isabel Cristina Nomiyama - Agravante: Elizabete Michelete - Agravante: Fernando Luiz Lupinacci - Agravante: Henriqueta Aparecida Amorati Norcia - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Mariângela Gentile e outros em face do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 161 determinou a intimação da executada. Manifestação do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo a fls. 164/165. Manifestação dos exequentes a fls. 169/172. Nova manifestação da executada a fls. 177/178. Sobreveio a decisão de fls. 183/185, que declarou extinta a execução da obrigação de fazer, determinando que os exequentes criem dois incidentes de cumprimento de sentença distintos, um para aqueles que receberão por RPV e outro para aqueles cujo crédito deve ser quitado por meio de precatório. Opostos embargos de declaração a fls. 196/199, esses foram rejeitados a fl. 204. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/20). Alegam a ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer. Sustentam que a decisão agravada deixou de implantar o direito deferido em folha de pagamento. Argumentam que, caso tenha havido redução de vencimentos decorrente do reenquadramento, fazem jus a um subsídio complementar. Afirmam existência de erro material, pois não foram considerados reflexos dos adicionais temporais na apuração das parcelas do 13º salário e terço de férias. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a implementação do subsídio complementar para os litisconsortes que passariam a receber vencimentos superiores ao subsídio, bem como a retificação das planilhas de informes oficiais, considerando o reflexo das diferenças deferidas a título de quinquênios e sexta- parte no cálculo do 13º salário e terço de férias. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1503162-27.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1503162-27.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Genivaldo Jose dos Santos Suplem Alimentares - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 69/79). Sem contrarrazões, já que o executado não se encontra representado por procurador (fl. 51). Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1474 sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal em face de GENIVALDO JOSÉ DOS SANTOS SUPLEMENTOS ALIMENTARES, objetivando o recebimento de ISSQN / Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Publicidade e Multas, relativas aos exercícios de 2013 e 2015, representadas pelas CDAs de fls. 03 a 20, sendo o valor da ação calculado em R$ 2.072,80 (dois mil e setenta e dois reais e oitenta centavos) em 13 de dezembro de 2016. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 985,35 (novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco, a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir (negritos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ Entendimento desta E. Corte e do E. STF Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1517892-09.2017.8.26.0564; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 0014675-75.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0014675-75.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Ribeirão Preto - Recorrente: G. A. de S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para regularização, no tocante à apreciação, pelo MM. Juiz a quo, do recurso interposto pelo sentenciado às fls. 275/277. Caso recebido, para que seja aberta vista ao representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais e para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1577 Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Angelo José Giannasi Junior (OAB: 153407/SP) - Rodrigo Moraes Polizeli (OAB: 319660/SP) - Sala 04 Nº 0017751-34.2022.8.26.0000 (114.01.1995.057300/00/01) - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Marcos Antonio da Silva - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 09 de Setembro de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) - Advs: Eder Dias Maniuc (OAB: 139370/SP) - Sala 04 Nº 0021546-48.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: William de Oliveira Pereira - Vistos. Apresentado o requerido, processe-se. Int. São Paulo, 09 de Setembro de 2022 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Assinatura Digital - Magistrado(a) - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/ SP) - Sala 04 Nº 0023176-17.2009.8.26.0576 (576.01.2009.023176) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: J. C. de S. - Apelante: D. dos S. M. P. - Apelante: R. A. de S. R. - Apelante: C. A. V. - Apelante: C. A. de A. - Apelante: H. S. de M. - Apelante: G. S. de O. - Apelante: D. C. de O. - Apelante: C. I. dos S. - Apelante: T. I. M. M. - Apelante: A. M. de M. P. - Apelante: A. de S. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Thiago Souza Prado Novais, constituído pela apelante Claudia, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 39897 e 4005), quedou-se inerte (fls. 4004 e 4046). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. THIAGO SOUZA PRADO NOVAIS (OAB/SP n.º 385.084), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Ressalte-se, por oportuno, que o feito foi suspenso em relação ao réu Valdir (fls. 3590), que os réus Fábio Lopes, Gisele de Oliveira foram absolvidos, e que já foram apresentadas as razões de apelação pelos demais réus (Alessandro Carvalho - fls. 3782/3793, Antonio Marcos - fls. 3883/3906, Cleber Aurélio - fls. 3990/4003, Cleves Alexandre - fls. 4024/4045, Daniela Cristina - fls. 3814/3835, Dulcinéia Santos - fls. 3860/3882, Gilmara Sanches - fls. 3847/3851, Hélio Santos - fls. 3907/3926, Jair Carlos - fls. 4008/4022, Raimundo Augusto - fls. 3796/3811 e Tânia Izilda - fls. 3935/3942). Intimem-se. São Paulo, 11 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eder Dias Maniuc (OAB: 139370/SP) - Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Emiliano Edson Silva (OAB: 84032/ MG) - Danilo Severino Oliveira Faria (OAB: 97239/MG) - Adriano Parreira de Carvalho (OAB: 84920/MG) - Carina da Silva Araujo (OAB: 232174/SP) - Licínia Perozim Barile (OAB: 221863/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcelo Martiniano de Oliveira (OAB: 230218/SP) (Defensor Público) - Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP) - Talita Dankle Feliciano (OAB: 369592/SP) - Thiago Sousa Prado Novais (OAB: 385084/SP) - Bruno Cilurzo Barozzi (OAB: 322722/SP) - Maira Cristina Silva Real (OAB: 386700/SP) - Sala 04 Nº 0025046-98.2012.8.26.0477 (477.01.2012.025046) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Praia Grande - Recorrido: André Luiz de Jesus Pereira - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Tornem os autos à Vara de Origem para fins do artigo 589 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Adriano Neves Lopes (OAB: 231849/SP) - Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - Sala 04 Nº 0028798-05.2022.8.26.0000 (248.01.2009.015769) - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Antonio Carlos Guedes Diniz - Pedido de revisão criminal, acompanhado de eventuais novas provas. A Processe-se. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Arnaldo de Jesus Diniz (OAB: 353477/SP) - Emerson Pereira da Silva (OAB: 152004/SP) - Sala 04 Nº 0029803-62.2022.8.26.0000 (347.01.2008.002072) - Processo Físico - Revisão Criminal - Matão - Peticionária: Nilma da Silva Gabiati - Concedo à defesa do(a) requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar se foi constituída pelo(a) peticionário(a), a fim de representá-lo(a) neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Luiz Passos (OAB: 232472/SP) - Sala 04 Nº 0029971-64.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Daniel Figueiredo de Lima - A Processe-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Sala 04 Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1578 Nº 0029989-85.2022.8.26.0000 (583.11.1992.168621) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Marcelino Victor de Almeida - A Processe-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Felipe Michel da Silva (OAB: 438345/SP) - Sala 04 DESPACHO
Processo: 2211696-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211696-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luiz Oliveira da Silva - Paciente: Paulo Sergio Santos Andrade - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Oliveira da Silva em favor de Paulo Sergio Santos Andrade, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba DEECRIM/2ª RAJ. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos da execução nº 1005413-80.2020.8.26.0032, esclarecendo que ele se encontra segregado, em regime semiaberto, no CPP de Valparaíso/SP, sendo que, aos 07 de fevereiro de 2022, formulou pedido de unificação de penas, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal e artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal (Incidente de Unificação de Penas nº 0000889-86.2022.8.26.0032). Contudo, destaca que passados 07 (sete) meses do ajuizamento do pedido até a presente data não houve qualquer manifestação por parte da d. autoridade apontada como coatora, alegando, portanto, a ocorrência de excesso de prazo na prestação jurisdicional. Diante disso, requer, liminarmente, que seja determinado à d. autoridade apontada como coatora que instaure os procedimentos cabíveis, dando prosseguimento ao feito, com corolária análise do pleito ajuizado sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1693 de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Luiz Oliveira da Silva (OAB: 450971/ SP) - 10º Andar
Processo: 2213826-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2213826-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Percival Stefani Brachini de Oliveira - Impetrante: Vitoria de Lima Maris - Paciente: Osnir Rodrigo Basilio Figueiredo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2213826-12.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de OSNIR RODRIGO BASÍLIO FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 8ª RAJ de São José do Rio Preto (PEC 0000764-19.2017.8.26.0154). Segundo consta, o paciente, recolhido, atualmente, em regime fechado, na Penitenciária de Riolândia, postulou, no último dia 5 de julho, progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. Todavia, afirma o combativo impetrante que o procedimento relativo a tais benefícios não vem se processando com a celeridade desejada, causando, portanto, indevido constrangimento ao paciente. Pede-se, então, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que seja o douto Juízo de primeiro grau compelido ao imediato julgamento dos pleitos em questão. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos de origem, vejo que, no último dia 8 de setembro, o cartório enviou mensagem ao presídio cobrando os documentos necessários à instrução dos pedidos formulados pelo paciente. Não se pode dizer, portanto, que o Juízo está inerte, já que vem adotando as providências que lhe cabem. Além disso, não há, no caso, demora desproporcional que pudesse dar causa ao alegado constrangimento. Não é demais registrar que o paciente ostenta histórico prisional altamente desfavorável, estando às voltas com o sistema carcerário desde 2004, com o registro de pelo menos seis prisões em flagrante após colocado em liberdade. Nesse cenário, seria açodado concluir que o paciente, tendo preenchido apenas o requisito objetivo, já teria desde logo méritos suficientes para qualquer dos benefícios. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 10 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - 10º Andar
Processo: 0004914-35.2008.8.26.0000(994.08.004914-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0004914-35.2008.8.26.0000 (994.08.004914-9) - Processo Físico - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Autor: Procurador Geral Justica - Réu: Jose Carlos Rodrigues de Souza - Réu: Severino Setuval de Almeida - Processo n. 0004914-35.2008.8.26.0000 O Ministério Público do Estado de São Paulo informa, a fl. 2.625/2.627, que cessou a prerrogativa de foro do réu em razão de sua aposentadoria e requer o prosseguimento do feito pelo Juízo da Comarca de Tabapuã, cessando a delegação de competência desta Presidência. Assim, intime-se o réu para manifestação. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Marcio Alexandre Donadon (OAB: 194238/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0007337-89.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Atibaia - Fica a ré intimada acerca do desarquivamento e vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC. - Magistrado(a) Samuel Júnior - Advs: Tony Riva dos Santos Oliveira Júnior (OAB: 43697/BA) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0019481-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Petroplastic Ltda - Agravado: Erickson Gavazza Marques (Desembargador) - Interessado: Cecilia Gorentzvaig (Inventariante) - Interessada: Tarsila Oliveira Ribeiro Gorentzvaig - Interessado: Salomão Gorentzvaig - Processo n.º0019481-80.2022.8.26.0000/50000 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao incidente de suspeição. Todavia, após a interposição do presente agravo, sobreveio decisão determinando o arquivamento de referido incidente, o que acarreta, in thesis, a perda do interesse recursal. Assim, informem os agravantes se persiste o interesse no julgamento do presente agravo interno e, em caso positivo, apresentem adequada justificativa. O silêncio será tomado como desistência do recurso de agravo interno. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Carlos Roberto Fornes Mateucci (OAB: 88084/SP) - Nubia Francine Lopes Andrade (OAB: 292300/SP) - Eleonora Yoneda Monteiro (OAB: 312206/SP) - Erasmo Valladão Azevedo E Novaes França (OAB: 32963/SP) - Andre Marques Francisco (OAB: 300042/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0023698-69.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Inquérito Policial - São Paulo - Investigado: Patricia Suarez Pae Kim (Juiz de Direito) - Investigado: Wagner Robby Gidaro (Juiz de Direito) - Investigado: Lissandra Reis Ceccon (Juiz de Direito) - Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando o que consta do boletim de ocorrência de fls. 40/41. Fls. 141/143: Inexistindo, no momento, processo em andamento, a ponto de que possa vir a ocorrer “julgamento virtual do feito” (fls. 141), aguarde-se prévia manifestação do Ministério Público acerca do expediente instaurado. Intimem- se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Luna Perel Harari (OAB: 357651/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0028425-71.2022.8.26.0000 (554.01.2011.004272) - Processo Físico - Conflito de competência cível - Santo André - Suscitante: 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Suscitado: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Roselaine Soares de Souza (E outros(as)) - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo Sa - Interessado: Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - DESPACHO Conflito de Competência Cível Processo nº 0028425-71.2022.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: Órgão Especial SUSCITANTE: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SUSCITADO: 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO INTERESSADOS: ROSELAINE SOARES DE SOUZA E OUTROS Vistos. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, figurando como suscitada a C. 11ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal (fls. 928/931), Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1737 em recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de indenização, em face de AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e a denunciação da lide em face de MAPFRE Seguros Gerais S/A. 2. Processe-se o conflito. 3. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Aline Teresa Parreira Davanzo Garcia (OAB: 312311/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0089766-16.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Roberto Sabbato (Desembargador) - Embargdo: Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 0089766-16.2013.8.26.0000/50000 Fl. 549/553: ciência às partes da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso ordinário, anotado seu trânsito em julgado. Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1065283-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1065283-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Alberto Donizeti Gasparini e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTORES INATIVOS QUE FORAM MANTIDOS NO MESMO PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, PORÉM, QUE SOFREM REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA QUE NÃO SÃO APLICADOS AO PLANO DOS ATIVOS, PEDINDO A ADEQUAÇÃO DOS VALORES, COM RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA, E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM FACE A OPERADORA DE SAÚDE. RECORRE A CORRÉ AMIL. OPERADORA DE SAÚDE QUE ADMITE A DIFERENCIAÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE DAS MENSALIDADES PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS (REAJUSTE POR MÉDIA GLOBAL) E DOS INATIVOS (REAJUSTE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA). NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. DIFERENCIAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO VEDADA. JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TEMA 1034 SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE FIRMADA DE QUE ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, COM A IGUALDADE DE MODELO DE PAGAMENTO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITINDO-SE A DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS REAJUSTES DAS MENSALIDADES DOS PLANOS DOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS SÃO INJUSTIFICADAMENTE MAIORES DO QUE AS MENSALIDADES DOS PLANOS DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, O QUE NÃO É ADMITIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE SER FEITO DE FORMA SIMPLES, RESPEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000485-55.2015.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000485-55.2015.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Benedito Adalberto de Godoy e outro - Apdo/Apte: Godoy & Baptistella Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Não conheceram do recurso dos réus e nega-se provimento ao apelo do autor. V.U - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS PARTES- RECURSO DOS RÉUS - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DO VALOR EXIGIDO INADIMPLIDO, MAIS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO, SEM A INCIDÊNCIA DE MULTA ALEGAÇÃO DO BANCO NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO CÁLCULO NENHUM OUTRO ENCARGO ALÉM DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PEDIDO PARA QUE SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO SENTENÇA QUE SE BASEOU NO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL QUE, ALÉM DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, ACRESCENTAVA A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA CONVENCIONAL DE 2%, NÃO PREVISTOS EM CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO BANCO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2068 STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Igor José da Silva Oliveira (OAB: 319115/SP) - Alex Gama Salvaia (OAB: 293768/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001917-52.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001917-52.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: José Figueira Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR QUE NEGA TER CELEBRADO CONTRATO COM O RÉU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONDENAÇÃO DO RÉU AO RESSARCIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO O RÉU JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE O AUTOR DEIXOU DE IMPUGNAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRATAÇÃO REGULAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2073 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB: 201984/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010249-52.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1010249-52.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rayanna Braga Santos e outro - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DE VOO DOMÉSTICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES DESCABIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EMBORA A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA SEJA OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DANO MORAL EM EVENTO DESTA NATUREZA NÃO É PRESUMIDO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO CANCELAMENTO DO VOO INICIALMENTE CONTRATADO, A RÉ DEMONSTROU TER REACOMODADO OS AUTORES EM OUTRO VOO APESAR DO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO, NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE QUE OS REQUERENTES EXPERIMENTARAM CONSEQUÊNCIA NEGATIVA CAPAZ DE CAUSAR IMPACTO EM SUA ESFERA PESSOAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES SOFRERAM DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR MERO DISSABOR COTIDIANO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1005246-72.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1005246-72.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Elizabeth Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES EVIDENCIAM QUE A AUTORA NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE REGISTRO DE CONTRATO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇAS INDEVIDAS PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -HIPÓTESE EM QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA AUTORA DEVERÃO SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A TABELA PRÁTICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVERÃO INCIDIR JUROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC), SEM CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE, COM RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1016561-43.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1016561-43.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Danilo Alves Galindo - Apelado: Donizete Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO RESTRITA À COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE FOI DADA A PARTE AUTORA A OPÇÃO DE CELEBRAR O EMPRÉSTIMO, SEM A CONTRATAÇÃO CONCOMITANTE DO SEGURO, ESPECIALMENTE A PESSOA DA SEGURADORA SEQUER CONHECIDA NOS AUTOS, UMA VEZ QUE A RESPECTIVA APÓLICE NÃO FOI JUNTADA PELA RÉ. VERBA HONORÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC. VALOR QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS COMPATÍVEL COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E SEU JULGAMENTO ANTECIPADO, REMUNERANDO DE FORMA CONDIGNA O TRABALHO REALIZADO PELO PROFISSIONAL NOS AUTOS. RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) (Causa própria) - Rodrigo Cerqueira Pecin (OAB: 340177/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2201578-53.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2201578-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ GERALDO DA SILVA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASO CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXISTÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SUPERIOR A UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, ORA ALTERADA.AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0004188-17.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0004188-17.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ivanilde de Fatima Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PLEITO DE REFORMA DESCABIMENTO MATÉRIA SUBMETIDA À ANÁLISE, NA FASE DE CONHECIMENTO, EM SEDE DA QUAL CONSIDERADOS OS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, INDIVIDUALMENTE, CIRCUNSTÂNCIA A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO MESMO TIPO DE OPERAÇÃO, NO QUE CONCERNE À INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS EM RELAÇÃO AO RECÁLCULO DA DÍVIDA AUSENTE, AINDA, RECONHECIMENTO DO ENCADEAMENTO DAS OPERAÇÕES, COMO PRETENDIDO PROVIDÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2303 QUE CONSTITUIRIA OFENSA À COISA JULGADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Antonio Carrera Miguel (OAB: 124432/SP) - Marcela Gullo Carrera Miguel (OAB: 328235/ SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002670-04.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1002670-04.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Massao Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2422 Kassahara - Apelado: Alfa Previdência e Vida S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/ APELANTE QUE É GENITOR DA SEGURADA CARLA CRISTINA KASSAHARA, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº 34.697.376-4, INSCRITA NO CPF Nº 321.669.648-00, A QUAL VEIO A FALECER NO DIA DE 02/05/2021, VÍTIMA DE SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE, COVID-19, OBESIDADE, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, CONFORME ATESTADO DE ÓBITO JUNTADO NOS AUTOS. CONTOU QUE A APÓLICE Nº 0002.0993.000359628, CONTRATO Nº 001268334, ESTAVA EM VIGOR DESDE 31/07/2018 E TEM POR OBJETIVO GARANTIR O PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO OU A SEU(S) BENEFICIÁRIOS(S), ORA AUTOR, NO VALOR DE CAPITAL SEGURADO DE R$ 26.046,90, VALOR ESTE CORRESPONDENTE AO EVENTO MORTE, CESTA BÁSICA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO FAMÍLIA, AUXÍLIO FUNERAL E DESPESAS RESCISÃO CONTRATUAL. NA CONDIÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO DO SEGURO DE VIDA DEIXADO PELA FILHA (SEGURADA), O AUTOR DEU ENTRADA NO SEGURO, COM A SOLICITAÇÃO DA REGULAÇÃO DO PROCESSO DE SINISTRO PARA RECEBER O PRÊMIO A QUE FAZEM JUS. TODAVIA, O PEDIDO FOI NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O EVENTO SE ENCONTRA SEM COBERTURA SECURITÁRIA, CONFORME CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, MAIS PRECISAMENTE O ITEM 14, “E” DOS RISCOS EXCLUÍDOS O QUAL FAZ MENÇÃO “EPIDEMIAS E PANDEMIAS DECLARADAS POR ÓRGÃO COMPETENTE”, ENCERRANDO O SINISTRO, SEM INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26.046,90 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O REQUERENTE/RECORRENTE PLEITEIA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA/RECORRIDA NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26.046,90, CONFORME A APÓLICE SE SEGURO, O CAPITAL SEGURADO PARA COBERTURA DE MORTE, VIGENTE NA DATA DO SINISTRO (02/05/2021) É DE R$ 17.306,00 (DEZESSETE MIL TREZENTOS E SEIS REAIS).A INTERPRETAÇÃO DE UM CONTRATO DE SEGURO DEVE SER FEITA DE MANEIRA RESTRITA AO QUE FOI PREVISTO, TENDO EM VISTA QUE OS RISCOS SÃO PREDETERMINADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 757 DO CC.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE, A CERTIDÃO DE ÓBITO, CONSTOU QUE A SEGURADA FALECEU DE COVID-19, ISTO É, DE MORTE NATURAL CAUSADA POR EPIDEMIA, VALE DESTACAR, QUE NÃO É UM RISCO COBERTO PELO SEGURO CONTRATADO PELA FALECIDA - DIANTE DISSO, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Araujo Mendes Barbosa (OAB: 435990/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1010182-63.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1010182-63.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Condomínio Edifício Double Campo Belo - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONDOMÍNIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, REJEITANDO A PRETENSÃO DO AUTOR DE MODIFICAR O CÁLCULO DO VOLUME DE ESGOTO, EM RELAÇÃO AO HIDRÔMETRO RGI Nº 087689570 (POÇO ARTESIANO); ACOLHEU O PEDIDO QUANTO AO HIDRÔMETRO RGI Nº 0053334825 (ÁGUA FORNECIDA PELA SABESP), E DETERMINOU À EMPRESA RÉ QUE NÃO EFETUE COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS RESIDENCIAIS, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.166.561/RJ - APELAÇÃO DA RÉ, DEFENDENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA E PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO QUE SE LIMITA A DISCORRER, BASICAMENTE, SOBRE O RECURSO REPETITIVO Nº 1.166.561/RJ, APRESENTANDO DADOS DISCREPANTES DO CASO CONCRETO - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DOS AUTOS E FUNDAMENTO DA SENTENÇA APELADA - AFRONTA AO ART. 1.010, II, CPC - RECURSO DO AUTOR, PELO QUAL PRETENDE SEJA A TARIFA DE ESGOTO PROVENIENTE DA FONTE ALTERNATIVA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA (POÇO ARTESIANO) CALCULADA EM SEPARADO, E A PARTIR DA PRIMEIRA FAIXA DE CONSUMO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ENTENDE PAGOS INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - CONDOMÍNIO AUTOR QUE É ABASTECIDO DE ÁGUA DE DUAS FORMAS, UMA POR MEIO DO POÇO ARTESIANO MANTIDO NO LOCAL, E OUTRA, POR MEIO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PRESTADO PELA RÉ, QUE TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELA COLETA DE ESGOTO - COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE DEVE CONSIDERAR O TOTAL DO ESGOTO PRODUZIDO, INDEPENDENTEMENTE DA FONTE, POR SER COLETA ÚNICA - EXIGÊNCIA DA TARIFA DE ESGOTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 41.446/96 - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2131437-67.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2131437-67.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Honorio de Souza Franco - Embargte: Miriam Helena Breda Franco - Interessado: TG Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargdo: Colenda 32ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Rosangela Telles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. A OMISSÃO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DESTE RECURSO DEVE TER POR OBJETO PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA SE PRONUNCIAR O ÓRGÃO JULGADOR, CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO, E SOBRE O QUAL NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO QUE SE MOSTROU SUFICIENTE E ADEQUADA. A MATÉRIA VENTILADA FOI EFETIVAMENTE ENFRENTADA, DE FORMA CLARA E INTELIGÍVEL, INEXISTINDO QUAISQUER VÍCIOS A SEREM SANADOS POR MEIO DESTE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, ESPECIALMENTE QUANDO FOREM INCAPAZES DE INFIRMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O VÍCIO QUE AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SE REFERE À INCOERÊNCIA INTERNA VERIFICADA ENTRE OS ELEMENTOS DA DECISÃO. INCONGRUÊNCIA APONTADA PELO EMBARGANTE QUE SE REFERE À ANÁLISE DAS PROVAS. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo José de Paula Marenco (OAB: 166612/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB: 221981/SP) - Rodrigo José Hora Costa da Silva (OAB: 162574/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006814-73.2013.8.26.0066/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Emilia Maria Vicentini Gonçalves dos Santos - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2461 Social - Magistrado(a) Rosangela Telles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE DEVA SER SUPRIDO NA PARTE IMPUGNADA. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO COM EXTENSÃO E PROFUNDIDADE SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR RACIONALMENTE O DESLINDE DADO À QUESTÃO POSTA EM DISCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0012501-54.2015.8.26.0068/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tabajara Neves de Moraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Cesp - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Rosangela Telles - Rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE DEVA SER SUPRIDA NA PARTE IMPUGNADA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE, OBSERVANDO-SE QUE OS PRIMEIROS JÁ FORAM REJEITADOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE ENVOLVEU RENÚNCIA A QUALQUER DIFERENÇA DE BENEFICIO ANTERIOR À MIGRAÇÃO DE PLANO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 98, §4º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Juliana Medeiros da Silva (OAB: 237347/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0062444-46.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grafica Martins Ltda - Apelado: Arena Offset Comercio e Assistencia Tecnica de Maquinas Graficas Ltda - Apelado: Mil lart Gráfica e Editora Ltda - Me - Magistrado(a) Rosangela Telles - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DAS APELADAS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Mário Oliveira Dantas (OAB: 2097/SE) - Leandro Campos Matias (OAB: 178614/SP) - Mauricio Talaia Rossanese (OAB: 160710/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 RETIFICAÇÃO Nº 0002993-71.2011.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Jandyra Masteghin Fávaro (Espólio) - Apelante: Helio Carlos Favero (Inventariante) - Apelado: Coopertranse Cooperpeoplecoopde Trab dos Profespecializados No Transp de Passageiros - Apelado: Benedito Andreo Lopes - Apdo/Apte: Companhia Mutual de Seguros S/A (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento ao recurso do Espólio Autor e Julgaram prejudicado o recurso da Litisdenunciada. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. MOTOCICLISTA, NETO DA AUTORA (FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO), FOI ATINGIDO POR VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO AUTORAL E DA LITISDENUNCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O MM. JUIZ DE DIREITO JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE A AVÓ E O NETO. FUNDAMENTO ADEQUADO AO INDEFERIMENTO DE PENSÃO MENSAL, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. A AUTORA POSTULOU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA CUSTEAR O FUNERAL, TÃO SOMENTE. PRETENSÃO AUTORAL QUE TEM ESTEIO NO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AVÓ PATERNA DIANTE DO FALECIMENTO DO NETO. NECESSÁRIA A ABERTURA DE INSTRUÇÃO PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EVENTUAL EXISTÊNCIA DE AFETUOSIDADE ENTRE A AVÓ E O NETO E O CONSEQUENTE SOFRIMENTO DA ALMA DIANTE DA PERDA DE ENTE QUERIDO. O DANO MORAL RECONHECIDO À COMPANHEIRA DO FALECIDO NETO NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS APELADOS FRENTE À DOR E AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DE OUTRO FAMILIAR, CONSIDERANDO OS MESMOS FATOS, SOPESADAS A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. INAFASTÁVEL O CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O RECURSO DA LITISDENUNCIADA. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA LITISDENUNCIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Pierri Stocco (OAB: 262949/SP) - Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Fábio Luís Marcondes Mascarenhas (OAB: 174866/SP) - Luiz Carlos Martini (OAB: Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2462 97226/SP) - Felipe Abdalla Caram (OAB: 337735/SP) - Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB: 194000/SP) - Marcos Paulo de Menezes (OAB: 194039/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 RETIFICAÇÃO Nº 0042050-18.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Agência Canhema de Postagem Expressa S.C. Ltda - Apelado: BAIRE SYSTEM COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSTAGEM DE OBJETOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU AO ART. 489, §1º, DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A ANÁLISE DAS PROVAS DIZ RESPEITO AO MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. NÃO VERIFICAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS E A APELADA, EMBORA ATUANTES NO MESMO RAMO, CONTAM COM SÓCIOS DISTINTOS SEM RELAÇÃO ENTRE SI E ENDEREÇOS DISTANTES. SUPOSTA SUCESSORA INICIOU SUAS ATIVIDADES ANTES DA PRETENSA SUCEDIDA. O FATO DE UMA FUNCIONÁRIA DA CONTRATANTE, QUEM TRATAVA COM A RECORRENTE, TER IDO TRABALHAR PARA A RECORRIDA, NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO, POR SI SÓ, DA SUCESSÃO FRAUDULENTA. NÃO CONSTATADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Moreira Machado (OAB: 208612/SP) - Flavio Faustino Bansen (OAB: 288590/SP) - Karina Cristina Casa Grande Teixeira (OAB: 245214/SP) - Paulo Roberto Antonio Junior (OAB: 284709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1023209-98.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1023209-98.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: L. L. B. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. E. V. R. - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES DA COMPRADORA DO VEÍCULO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIDA DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE DANOS NO VEÍCULO E DE QUE ESTES TERIAM NEXO CAUSAL COM O SINISTRO SOFRIDO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO EM LEILÃO, FATO ESTE QUE, “PER SE”, NÃO FAZ DESSUMIR DESVALORIZAÇÃO SOLUÇÃO QUE SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO INOBSTANTE A AUTORA RELATE A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO AUTOMOTOR, BEM COMO OS RELACIONE AO SINISTRO QUE LEVOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PRETÉRITA PROPRIETÁRIA PELA SEGURADORA, À SUB-ROGAÇÃO DESTA E À POSTERIOR VENDA EM LEILÃO, OCASIÃO EM QUE A RÉ O ADQUIRIRA, A PROVA PERICIAL CONFECCIONADA EXPUSERA CATEGÓRICAS CONCLUSÕES EM SENTIDO OPOSTO, CORROBORANDO A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - AO ESCORREITO LABOR DO “EXPERT” DEVE-SE ACRESCENTAR, AINDA, QUE, DEDICANDO A NECESSÁRIA ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO OBJETO DA CONTENDA, AFERE-SE QUE SE TRATA DE VEÍCULO USADO, FABRICADO POR VOLTA DE QUATORZE ANOS ANTES DA VENDA E COM ALTA QUILOMETRAGEM, SENDO PREVISÍVEL O DESGASTE NATURAL DE PEÇAS ADEMAIS, O OCORRIDO NÃO É APTO A IMPINGIR À ADQUIRENTE LESÃO DE NATUREZA MORAL DOTADA DE RELEVÂNCIA. EMBORA A REQUERIDA NÃO TENHA LOGRADO CONTRADITAR EFICAZMENTE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO, FAZENDO COM QUE EXSURGISSEM COGITÁVEIS A REDIBIÇÃO DO CONTRATO OU O ABATIMENTO DO PREÇO, ESTAS NÃO FORAM REIVINDICADAS. “PARI PASSU”, NÃO SE VISLUMBRA JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DE UMA SATISFAÇÃO DE ORDEM PECUNIÁRIA. DEPREENDE-SE DO CENÁRIO APURADO QUE A OMISSÃO PRATICADA PELA APELADA NÃO DESENCADEOU A SUBMISSÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA INSURGENTE A RISCO PELA UTILIZAÇÃO DA COISA, NEM TAMPOUCO UMA SITUAÇÃO DE SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO JUSTIFICADORA DA COMPENSAÇÃO RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0005056-08.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0005056-08.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Allianz Seguros S.a. - Apelada: Rosemeire Almeida da Silva - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA VOLTAGEM DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS ACÓRDÃO (TRANSITADO EM JULGADO) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA, PARA CONDENAR A ORA EXEQUENTE E A ORA EXECUTADA (NOS LIMITES DA APÓLICE) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA LIDE SECUNDÁRIA APÓLICE QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS EFETIVAMENTE INDENIZADOS PELA SEGURADORA (EXECUTADA) INOCORRÊNCIA DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CORPORAIS PELA EXECUTADA (NÃO ATINGIDO O VALOR MÍNIMO PREVISTO NA APÓLICE R$ 500.000,00) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Sayegh Tauro (OAB: 183497/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Elisabete de Lima Tavares (OAB: 173859/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1020522-83.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1020522-83.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Alessandra Calixto Monteiro - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, INDEFERINDO A PROVA PERICIAL PLEITEADA, E CONCLUINDO PELA IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA APURAR CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA E INÍCIO DA ALEGADA EXPOSIÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE RECLAMA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DOUTRINÁRIA ENTRE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E FUNDAMENTAIS E SUAS DESTINAÇÕES. SUFICIENTE INSTRUÇÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO FEITA SOB O RISCO DA SUCUMBÊNCIA E SOB DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTES DA SEÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM ORDEM A ANULAR A R. SENTENÇA, CABENDO AO MM. JUIZ AVANÇAR NA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, PROFERINDO DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO. PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2645 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - Rafael Eiji Antunes Sakuma de Alencar (OAB: 445268/SP) - Romane Antonio Machado de Assis (OAB: 377491/SP) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 2206189-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2206189-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: M. C. R. - Agravado: M. A. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que assim dispôs: Vistos. MARCIA CORREIA RODRIGUES ajuizou a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCELO ALBANESE alegando, em resumo, que ambos devem responder pelo pagamento da taxa de condomínio, já que são coproprietários do imóvel. Afirmou que as contas de água e energia já foram transferidas para seu nome. Considerou absurdo o valor cobrado. Sustentou ser impossível transferir o IPTU para outra pessoa, sem que haja a venda do imóvel. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Pediu o acolhimento. Juntou documentos. O exequente se manifestou em discordância a fls. 224/231. É o relatório. Decido. A questão envolvendo a concessão da justiça gratuita está decidida pelo órgão ad quem. No mérito, a impugnação é rejeitada. Conforme se depreende de fls. 36, a executada se comprometeu, de livre e espontânea vontade, a transferir para seu nome as contas de água, energia, condomínio, internet e outras, incidentes sobre o imóvel, comprometendo-se ao pagamento dos valores. O mesmo se deu com as despesas dos filhos menores. As partes fixaram o prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de cem reais. Os documentos juntados com a impugnação não demonstram o cumprimento da obrigação e nem mesmo qualquer impeditivo justificador. O valor em execução espelha o acordo travado entre as partes e, portanto, não pode ser considerado abusivo. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Prossiga-se na execução. Intime-se. Insatisfeita, alega a agravante que o valor pretendido pelo agravado não encontra respaldo no acordo outrora entabulado entre as partes, contando ainda com multa desproporcional, a qual não pode ser aceita pelo Judiciário. Conta que também é dever do agravado arcar com as despesas condominiais de imóvel do qual é coproprietário, sendo incorreta a determinação de que a agravante arque sozinha tais valores. Ao final, conta estar em situação financeira difícil, pois encontra-se há muito tempo fora do mercado de trabalho e está em tratamento médico, donde pleiteia o deferimento da justiça gratuita. Requer a concessão de tutela para que se suspenda a eficácia da r. decisão ora guerreada até o julgamento do presente feito. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso A r. decisão agravada não determinou bloqueio ou levantamento de valores, apenas o regular andamento da execução. Sendo assim, a priori, não há perigo imediato de dano irreversível à agravante até o julgamento do presente feito, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo. Reserva-se, no mais, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Concede-se gratuidade apenas para fins recursais. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Rodrigo Mendes Delgado (OAB: 196548/SP) - Walter Jorge Giampietro (OAB: 122021/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2208770-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208770-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: A. T. B. - Agravante: M. F. S. S. - Agravada: P. F. da R. M. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r.decisão, em cumprimento de sentença, que assim dispôs: Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença, que tramita pelo rito da penhora, destinado à cobrança de honorários sucumbenciais (fls.1/3). Intimados (fls. 162/163), os executados apresentaram impugnação, alegando a ausência de condições financeiras para adimplir o débito cobrado nos autos. Neste contexto, requereram o sobrestamento da execução até o encerramento do ação principal ao qual está vinculado (fls. 166/167). A exequente se manifestou, requerendo a rejeição da impugnação (fls.171). É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, não há que se falar em suspensão da execução pela suposta impossibilidade financeira dos executados em honrar com o débito inadimplido. A execução tem por objeto a cobrança de dívida já consolidada, porque vencida e não honrada, inexistindo embasamento legal ao pleito de suspensão formalizado pelos executados e rejeitado pela parte exequente. Nestes termos, rejeito, portanto, a impugnação dos executados e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, apresente planilha atualizada do débito e se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. Trazem os agravantes, em suma, que o inventário encontra-se provisioriamente arquivado, aguardando conclusão de laudo pericial em relação aos valores dos bens a serem inventariados, o que bem demonstra a ausência de liquidez ou disponibilidade de valores aos agravantes. Esclarecem que não pretendem se furtar ao pagamento dos honorários devidos, apenas pleiteiam dilação de prazo para que o façam assim que possível, seja em razão de andamento no inventário, seja pela conclusão de ação de cobrança, na qual possuem crédito a receber. Ao final, pleiteiam seja concedido efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, a fim de evitar maiores prejuízos aos agravantes. 2 - Presentes os pressupostos, processe-se o agravo. A priori, não é caso de suspender o regular andamento da execução, como pleiteado, vez que, por ora, não se determinou bloqueio de valores ou qualquer outra constrição de patrimônio, não havendo risco de dano grave de difícil reparação ao agravante até o deslinde do feito em deliberação colegiada. 3 Concedo a justiça gratuita, apenas para fins recursais. 4 - Dispenso informações. 5 Após, voltem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Patricia Ferreira da Rocha Marchezin (OAB: 152423/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1004858-53.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1004858-53.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 917 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. F. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: F. das G. A. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. F. T. G. - Vistos. Cuida-se de ação alimentos cuja r. sentença condenou o réu a pagar pensão equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos ou, em caso de trabalho sem vínculo empregatício, três salários mínimos, além de manter o plano de saúde e odontológico dos filhos menores. Houve apelo dos autores, contrarrazoado. Esta relatoria concedeu o pedido de efeito suspensivo, restabelecendo-se a r. decisão liminar (fls. 235/236) que fixou alimentos provisórios mensais em favor dos autores em 12% dos rendimentos líquidos do requerido, incidente sobre horas extras, adicionais, PLR, férias, e 13º salário, excluindo- se as verbas rescisórias e FGTS, acrescido do pagamento das despesas in natura elencadas a fls. 19, item “c” (totalidade das despesas escolares, plano de saúde e odontológico). A fls. 896/898, o alimentante postula a antecipação da tutela recursal, com o fim de se lhe autorizar o pagamento da pensão equivalente a três salários mínimos, hipótese de desemprego, e o julgamento do apelo por decisão monocrática, ante a perda do objeto das razões recursais. De outro vértice, a fls. 901/926, os alimentados noticiam o cancelamento de sua matrícula escolar e o pagamento mensal de três salários mínimos a partir de julho de 2022, em afronta à decisão desta relatoria, e sustentam da preservação da capacidade contributiva, em conta o recebimento de substanciais verbas rescisórias. Acrescem que o alimentante recebeu verbas rescisórias de substancial valor, assim como de quantia decorrente da venda de imóvel, e possui veículos automotores e aplicações financeiras, patrimônio total de 1,5 milhão de reais. Preservada a excelente saúde financeira, requerem a majoração dos alimentos, em caso de trabalho sem vínculo empregatício, para oito salários mínimos. Em tutela antecipada recursal, requer a mantença da suspensão dos efeitos da r. sentença com o fim de assegurar a conclusão do ano letivo de 2022. É o relato do essencial. Decido. 1. Concedido o diferimento das custas na origem, ao interpor o recurso, os apelantes requereram o pagamento da taxa judiciária em cinco parcelas, já demonstrado o recolhimento da primeira. Defiro o pleito. Providenciem os depósitos mensais sucessivos. 2. Ciência às partes quanto às petições e documentos reciprocamente juntados em segundo grau. 3. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal. Comprovada a rescisão do contrato de trabalho em 18.04.2022, o alimentante recebeu R$ 733.408,37 a título de verbas rescisórias (fl. 854), além de noticiar a venda de imóvel cuja parte que lhe cabe alcança cerca de R$ 500.000,00 (fl. 794). Em relação à mãe, guardião das crianças, de se consideram que já contribui com o dever de sustento por meio de outros gastos. Respeitado entendimento diverso, quanto à pensão em pecúnia, ausente irresignação dos apelantes, aplicável o pagamento de três salários mínimos, mesmo porque não se pode compelir o alimentante a pagar percentual sobre renda líquida inexistente. De outro vértice, neste momento processual, constata-se da capacidade contributiva do alimentante para arcar com as despesas educacionais, com o fim de evitar prejuízo às crianças, decorrente da brusca mudança da rotina de estudos quando pouco falta para o encerramento de 2022. De igual sorte, de se manter a obrigação de arcar com despesas de saúde, mediante ressarcimento do quanto pago ao prestador do serviço ou, na hipótese de inclusão dos menores como dependentes da apólice materna, assunção do valor das mensalidades. Posto isto, defiro parcialmente os efeitos da tutela recursal, para compelir o apelado/alimentante a pagar (i) pensão de três salários mínimos, (ii) despesas educacionais até a conclusão do ano letivo de 2022 e (iii) gastos com saúde ou, na hipótese de inclusão dos menores como dependentes da apólice materna, o valor das mensalidades, tudo mediante depósito na conta bancária materna. 4. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Simoni Lopes de Sousa (OAB: 242079/SP) - Guilherme Monken de Assis (OAB: 274494/SP) - Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro (OAB: 200653/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2206942-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2206942-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Município Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 936 de Lençóis Paulista - Agravado: Estruturas Metalicas Baptistella Ltda - Agravado: L.a.g.a. Montagens Industriais Ltda - Agravado: L A G A Metalica Ltda - Interessado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63/65 dos autos principais, a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de habilitação retardatária de crédito proposta pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA em relação ao GRUPO BAPTISTELLA (Estruturas Metálicas Baptistela, LAGA Metálica Ltda. e LAGA Montagens Industriais Ltda.), em recuperação judicial. Alega em síntese, que “...as empresas requerentes, possuem débitos de impostos junto ao Fisco Municipal, conforme especificamos abaixo:...” “...Portanto, de rigor que sejam adotadas as medidas necessárias no sentido de promover a habilitação dos créditos tributários devidos pelos imóveis e sobre serviços. Aliás, o crédito da municipalidade é dotado de peculiaridades, isto é, está envolto de preferência, nos moldes dos artigos186, caput, do Código Tributário Nacional, in verbis: art. 186 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho. x (destaques e grifos nossos). Com efeito, o crédito da municipalidade, por ter essência tributária, deverá ser liquidado antes mesmo de se quitar as importâncias devidas aos supostos credores, pois, como se viu, tais estão dotados de preferência. Destarte, forçoso o raciocínio no sentido de que, o único caminho a ser percorrido nos presentes autos é resguardar o direito da Municipalidade ao recebimento dos créditos tributários, atinentes ao IPTU e ao ISS das empresas acima citadas, dando-lhes a regular preferência, nos moldes preconizados no Código Tributário Nacional e Lei 6.830/80, considerando que os débitos já se encontram devidamente inscrito em dívida ativa, conforme relatório em anexo. Desse modo, requer seja destacado de referido montante a importância de R$634.513,41 a qual deverá ser destinada em conta do Fisco, eis que equivale ao débito tributário devido por ISS e IPTU, conforme descrito na planilha acima. Decisão de fls. 20 determinou a manifestação do Grupo Recuperando, da Administradora Judicial e do Ministério Público. O GRUPO RECUPERANDO se manifestou a fls. 26/33 argumentando que os créditos tributários não estão sujeitos ao concurso de credores em recuperação judicial, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional [“A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lei nº 118, de 2005)”,bem como a possibilidade do prosseguimento das execuções fiscais, haja vista a alteração do § 7-B, do artigo 6.º, da LRF pela Lei n.º 14.112/2020. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código]. O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou às fls. 49/50, pela improcedência do pedido (... Conforme manifestação ministerial encartada às fls. 2275/2277 do feito principal nº 1004636-78.2018.8.26.0319 e decisão de fls. 2279/2285, é certo que os créditos tributários não se sujeitam à habilitação na recuperação judicial, devendo ser objeto de ação própria. Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Improcedência. Manutenção. Crédito cuja habilitação é pretendida tem natureza tributária. Crédito parafiscal. Ausência de submissão à recuperação. Art. 187 do CTN. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083429- 93.2021.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021)...]. A ADMINISTRADORA JUDICIAL se manifestou pela extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, vez que a via eleita pelo requerente, para assegurar seus supostos direitos creditícios, é inadequada (fls. 57/58). Em breve síntese é o relatório DECIDO. Considerando os termos da sentença e decisão proferidas nos autos principais 1004636-78.2018.8.26.0319, às fls. 2054/2056 e 2279/2285, bem como as manifestações do Grupo Recuperando, do Ministério Público e da Administradora Judicial, cujos argumentos ficam adotados como razão de decidir, de rigor a improcedência do pedido formulado. Daí porque, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação retardatária de crédito do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, no importe de R$ 634.513,41 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos). Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o requerente Município de Lençóis Paulista ao pagamento de honorários de advogado que fixo, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Neste sentido, a propósito: “Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Habilitação de crédito -Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente Caráter litigioso evidenciado - Princípios da causalidade e da sucumbência - Honorários devidos Precedentes jurisprudenciais - Fixação por apreciação equitativa - Decisão reformada para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 - Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2234292-66.2018.8.26.0000, j. 17.01.2019, Relator Desembargador Maurício Pessoa) Int. 2) Insurge-se o Município de Lençóis Paulista, afirmando que por ocasião da homologação do plano de recuperação das agravadas Estruturas Metálicas Baptistella Ltda., L.A.G.A. Metálica Ltda., L.A.G.A. Montagens Industriais Ltda., por decisão proferida em 05/08/2021 (fls. 2.054/2.056), o d. juízo a quo não se pronunciou sobre a questão da regularidade fiscal, exigência prevista no art. 57 da Lei 11.101/05. Em razão disso, optou por propor incidente de habilitação de crédito, considerando a preferência dos créditos tributários (ISS e IPTU) já inscritos em Dívida Ativa. De acordo com os agravantes, bastava os representantes dos agravados se dirigirem aos departamentos responsáveis pelo Município a fim de regularizar a questão tributária com parcelamento, como por exemplo a Lei Municipal 5.274/2019, que estipula o parcelamento de débitos para grandes quantias no município de Lençóis Paulista. Não se observa, assim, motivo para deixar de ser cumprido o art. 57 da Lei 11.101/05. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que reputa indevidos. Requer a concessão do efeito ativo, bem como o provimento de seu recurso, para que possa habilitar os seus créditos tributários. 3) Não há como se deferir a tutela de urgência requerida, pois, no caso, trata-se de recuperação judicial e, assim, os créditos tributários (IPTU e ISS, por exemplo) não estão sujeitos a ela, ou seja, são extraconcursais, daí a razão dos art. 6º, § 7º-B, e art. 57 da Lei n. 11.101/05. A situação é diferente da hipótese de falência, onde há a aplicação do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05. Sendo o crédito extraconcursal, não há como se conceder a tutela de urgência para a habilitação do referido crédito. Portanto, indefiro o pedido de tutela recursal. 4) Dê-se ciência à MMª. Juíza de Direito, solicitando-se informações, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se as recuperandas, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 6) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1041335-55.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1041335-55.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: R. P. de S. - Apelante: M. I. V. de S. - Apelado: S. E. A. de C. LTDA - Interessado: D. M. G. - Vistos. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 950 do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205- 51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 28.01.2022) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não constitui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 15.12.2021) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 27.02.1997) No caso, em exame de admissibilidade, em que pese o quanto certificado a fls. 230, verifica-se que o valor recolhido a título de preparo recursal (fls. 217/218) é insuficiente, visto que não foi observado o valor da causa com a devida atualização. Assim, recolham os apelantes a diferença devida, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Thiago Alves (OAB: 325949/SP) - Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) - Ellen Coelho Vignini (OAB: 95353/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1048429-83.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1048429-83.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Joao Batista Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S A - Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 977 danos morais proposta por JOÃO BATISTA MACHADO contra SERASA S/A. Alega o autor que o réu, sem autorização ou consentimento, comercializa seus dados pessoais por meio dos serviços INFO BUSCA, LISTA ONLINE e PROSPECÇÃO DE CLIENTES, ofendendo seus direitos fundamentais. Em razão disso, requer a condenação do réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de comercializar os seus dados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00. A antecipação da tutela de urgência foi deferida (fls. 31/32). Contestação sustentando o réu que os dados constantes de sua plataforma são informações legalmente obtidas junto aos órgãos públicos, relacionadas com a proteção ao crédito, não havendo informações confidenciais, tampouco sobre a renda do autor. Requereu a improcedência da ação Réplica, fls. 98/109. Adveio a r. Sentença (fls. 115/118) que julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Inconformado, recorre o autor às fls. 121/190, requerendo o provimento do recurso para o fim de acolher o pedido inicial, uma vez que seus dados comercializados não são públicos e não houve prévia autorização sobre seu compartilhamento, muito menos a comunicação quanto à abertura de cadastro. Contrarrazões às fls. 194/279. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da Segunda ou da Terceira Subseções de Direito Privado. O artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma- se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Trata-se de ação condenatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, tendo por objeto o questionamento da utilização dos dados pessoais do autor/apelante, por meio dos serviços Info Busca 3, Lista Online e Prospecção de Clientes, prestados pela apelada SERASA, sem a sua autorização. Pretende o autor que a ré se abstenha de divulgar e compartilhar seus dados, indenizando-o, ainda, por danos morais. E, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça, a competência para julgamento de ações relativas a prestação de serviços é comum da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.. Neste sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aforamento da demanda contra a SERASA, visando a abstenção do uso de dados pessoais da apelante em seus serviços, bem como reparação por lesão moral. Objeto da ação que tem como pano de fundo a prestação de serviços, cuja competência preferencial e comum é da Segunda ou Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras. Precedente desta Câmara. Aplicação do disposto no artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013-TJSP. APELO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP;Apelação Cível 1001687-44.2021.8.26.0459; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pitangueiras -2º Vara; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Demanda proposta contra a Serasa S/A, visando abstenção do uso de dados pessoais da autora em seus serviços e o pagamento de indenização por danos morais. Ação que tem como objeto discussão relativa a prestação de serviços. Competência preferencial e comum das Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, conforme art. 5º, § 1º, da Resolução do TJSP nº 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA OU TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO”. (v.39402) (TJSP;Apelação Cível 1037830-85.2021.8.26.0506; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TELEFONIA - Autora que se cadastrou na plataforma da Serasa e foi surpreendida com débito atrasado indicado pela ré - Sentença de parcial procedência - DANOS MORAIS - Não configuração - Plataforma Limpa Nome que não se confunde com cadastro de inadimplentes - Informação obtida pelo consumidor mediante cadastro à plataforma - Situação incapaz de gerar sofrimento ou humilhação justificadora da compensação - Precedentes desta Corte - Negado provimento.(TJSP; Apelação Cível 1003157-59.2020.8.26.0358; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021). DELARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Banco de dados - Inclusão de nome na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” - Portal que apenas tem por finalidade informação sobre existência de débitos, sem implicar restrição desabonadora - Indenização reclamada não devida - Sentença de parcial procedência reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013457-73.2020.8.26.0037; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). Em face do exposto,com fundamento no artigo 168, § 3°, doRegimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça,NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDOa redistribuição para uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2177922-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2177922-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Ildomar Ferreira Dantas - Agravado: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Parte: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença, que julgou extinta a fase de liquidação. Recurso processado, com contraminuta as fls. 15/29 arguindo preliminar de não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. Acolhe-se a preliminar arguida em contraminuta. Isto porque é cediço somente ser impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre em alguma das previsões dos incisos do artigo 1.015 do CPC, rol taxativo do qual não se subsume ao caso em apreço. Ainda, em que pese o inciso XIII do referido dispositivo do mesmo diploma processual admitir o cabimento do agravo em outros casos expressamente previstos em lei, também não noticiou a recorrente a previsão do recurso para a hipótese em comento em lei especial, de modo que há óbice legal ao conhecimento deste agravo. Cediço que o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão da impugnação/ liquidação de sentença. Com efeito, o art. 1.009, caput, do CPC é expresso no sentido de que Da sentença cabe apelação. Assim, é evidente que tratando-se de sentença de extinção de liquidação de sentença, o recurso de agravo de instrumento mostra-se inadequado, sendo patente a ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Posto isto, não se conhece do recurso, decorrente da inadequação da via eleita e por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Reinaldo Leira (OAB: 153649/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2203562-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2203562-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio de Vicente Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 14/16, complementada pela decisão de fl. 13 que, nos autos da ação de cobrança nº 0005435-24.2003.8.26.0624, ora em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação do executado, para, afastando a alegação de prescrição intercorrente, homologar o cálculo de fls. 769/771 dos autos de origem, determinar a retificação do termo de penhora, para que esta recaia sobre 6,085 há, correspondente a 50% da área remanescente pertencente ao executado Vicente Soares e determinar nova avaliação do bem por perito judicial. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, foi imposto ao credor impugnado, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico (valor executado em excesso). Inconformado, aduz o exequente, em síntese, que o impugnante reconheceu expressamente como devido o valor de R$ 798.986,45 em janeiro de 2022, se tornando incontroverso. Afirma que para buscar honorários aponta excesso de R$ 10.997,56 e, por extrapolação, chega ao excesso de R$ 78.464,21, estando, todavia, preclusa a oportunidade para discussão do valor devido. Ressalta que os cálculos do executado não estão de acordo com o título judicial, devendo ser mantidos aqueles que acompanharam a inicial do incidente, pois elaborados de acordo com o estabelecido na sentença na fase cognitiva. No tocante à penhora e avaliação, assevera que as alegações do impugnante não têm amparo técnico e não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 873, do CPC, e que não há irregularidade ou excesso na penhora. Forte nessas premissas, propugna pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de evitar que arque com os honorários advocatícios e com a nova avaliação e, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Fernando Sastre Redondo, membro da C. 38ª Câmara de Direito Privado (fl. 833), que indeferiu a antecipação de tutela recursal e declinou da competência para o julgamento do recurso em razão da prevenção gerada pelo julgamento da apelação nº 9196667-93.2006.8.26.0000, por esta C. 11ª Câmara (fls. 834/836). É a síntese do necessário. Por proêmio, malgrado as alegações do agravante, pelos adminículos carreados no presente recurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, de modo a autorizar a suspensão da decisão recorrida. Portanto, processe-se o recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Outrossim, considerando que os autos principais são físicos e que as cópias que instruíram este agravo estão ilegíveis, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1045 (art. 1.017, § 3º, c.c. art. 932, par. ún., CPC), para que o agravante junte cópias legíveis das seguintes peças: i) título executivo (sentença proferida na ação de cobrança); ii) acórdão que julgou a apelação; iii) cálculo que instruiu o pedido de cumprimento de sentença; iv) manifestação do exequente de fls. 788/792 dos autos de origem; v) o termo de penhora do imóvel de matrícula nº 3.066; vi) matrícula do imóvel penhorado (nº 3.066); vii) auto de avaliação do imóvel penhorado; viii) fls. 536, 594, 614, 653 e 670/676 e 729 dos autos de origem, mencionadas na impugnação e na decisão agravada; ix) certidão de intimação da decisão agravada; x) outras peças que o agravante reputar necessárias e úteis ao julgamento das questões trazidas no recurso. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC para, querendo, oferecer contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ronald Adriano Ribeiro (OAB: 239734/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001646-24.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001646-24.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Thiago Neves Maciel - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001646-24.2021.8.26.0606 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SUZANO - 4ª VARA CÍVEL APTE. : THIAGO NEVES MACIEL APDA.: PAG SEGURO INTERNET LTDA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 136/139, proferida pelo MM. Juiz de Direito EDUARDO CALVERT, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1102 morais ajuizada pelo apelante THIAGO NEVES MACIEL contra o apelado PAG SEGURO INTERNET LTDA. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante é servidor público, está representado por advogado constituído, efetuou pagamento de valor de veículo à vista e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Embora o apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 9 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Lucineide Silva dos Santos (OAB: 412009/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mirela Saar Camara (OAB: 355948/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2211740-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211740-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: J C Açougue - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cielo S/A contra decisão judicial que, no curso de ação declaratória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, intentada pelo ora agravado J.C. Costa Silva Açougue Ltda, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutelar, determinando o depósito judicial da quantia de R$ 20.614,48 (fls. 166/168 dos autos principais). A decisão agravada veio assim vertida: Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais e pedido liminar com as seguintes alegações: que a parte autora é contratante dos serviços da Cielo há mais de dez anos, porém desde novembro de 2021 vem sofrendo com falha no serviço prestado; que tentou resolver de forma administrativa, porém sem êxito; que utiliza dos serviços de máquina de cartão de crédito na modalidade em que todas as compras feitas através da maquininha, na modalidade crédito ou débito, no qual o valor da compra é depositado na sua conta corrente no dia seguinte automaticamente; que em 23 de novembro de 2020 a autora aceitou a oferta de empréstimo da requerida a ser pago em 12 parcelas de R$ 6.547,59, sendo que sempre adimpliu com as parcelas; que a partir de 11 de novembro de 2021 a requerida começou a alterar a forma de repasse da requerente sem qualquer consulta prévia ou autorização, parando de fazer qualquer repasse para a conta da requerente do Banco Bradesco de n° 37.524, conta habitual e única autorizada para repasse; que o bloqueio se prolongou por vários dias, chegando a bloquear/segurar de forma indevida e não autorizada valor superior a mais R$ 100.000,00; que o bloqueio desse valor causou inúmeros transtornos e prejuízos a requerente ante a falta de dinheiro para pagamento de funcionários e de cheques; que somente após trinta dias a autora conseguiu receber o valor de R$ 73.443,37, faltando a ser repassado o valor de R$ 20.614,48 referente às vendas dos dias 12 de novembro de 2021 e dos dias 13, 14 e 15 de novembro de 2021. Assim, requer, liminarmente, que seja determinado o recebimento imediato da quantia ainda retida indevidamente de R$ 20.614,48. Decisão determinando a emenda da inicial para retificação do endereço do polo passivo e indeferindo a gratuita da justiça para a parte autora. Emenda à inicial. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O contrato da maquininha de cartão de crédito é serviço financeiro que, quando prestado a pessoa natural, configura relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora provou a relação jurídica com a requerida (fls. 41/118), bem como que não ostenta débitos em relação ao empréstimo efetuado com a requerida (fls. 04). A suspensão repentina do serviço sem prévio aviso ao consumidor, além de ofender o imperativo da boa-fé objetiva que deve orientar a formação e a execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil, viola o direito à informação do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. E a restrição indevida à utilização do serviço impõe ao consumidor a impossibilidade de recebimento automático do valor do pagamento das vendas em sua conta corrente, o que compromete o orçamento da parte autora, dificultando até mesmo o pagamento dos funcionários. Assim, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de prejuízo ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, até que seja esclarecido o motivo do bloqueio do valor de R$ 20.614,48, é o caso de concessão parcial da liminar apenas para determinar o depósito em juízo do referido valor, não sendo possível determinar o levantamento do valor, providência que deve aguardar, pelo menos, a integração do contraditório, ficando desde já a parte autora advertida de que deverá responder pela litigância de má-fé caso inverídicos os fatos alegados na inicial. No mais, uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Diante do disposto no artigo 334, §4º, do Código de Processo Civil, e da natureza da causa, deixo de designar audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se os requeridos dos termos da Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1111 ação e da decisão liminar ora proferida, consignando-se que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Diante da natureza da ação, a citação deverá ser feita por mandado, a ser expedido e cumprido em regime de urgência. Havendo contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, dê-se vista ao demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 337 do CPC). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado ou carta de citação e intimação dos termos da liminar ora concedida. Intime-se. (fls. 166/168 dos autos principais). Alega-se, em suma, que: (a) não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC; (b) ser nítido o dano sofrido pela Agravante, ao ter que deixar depositado em Juízo a quantia em litígio desnecessariamente, uma vez que se trata de empresa de notória solvabilidade, sobre a qual não existe qualquer notícia de inadimplemento de obrigação judicial, (c) a Agravada, em primeiro lugar, deixa de trazer aos autos os seus extratos bancários, nos quais constam todos os pagamentos feitos pela Agravante e que se trata de documento fundamental para o escrutínio do que realmente foi pago, que a agravada (d) não reconheceria o contrato que deu causa ao gravame. Ocorre que esse fato apenas pode ser apurado quando a instituição financeira credora, no caso, a Money Plus, corré, apresentar a sua contestação, de modo que resta evidente que o caso necessita de maior dilação probatória. Postula, a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. Ao final, seja dado integral provimento ao recurso para revogar a tutela concedida no primeiro grau (fls. 1/7 dos autos recursais). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, não se mostrando, à primeira vista, desarrazoada a sua fundamentação. Além disso, não se divisa perigo da ocorrência de dano de difícil reparação, caso não editado o provimento juridicional. A questão será examinada de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo no presente recurso. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - BÁRBARA DOS SANTOS LIMA (OAB: 28161/PB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2208579-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208579-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Escola de Educação Infantil Caminho do Saber - Requerida: Elaine Rodrigues Ferreira - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator, nos termos da previsão contida no art. 1.012, §4º, do CPC, voltada à excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução opostos frente à execução por título extrajudicial proposta por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL CAMINHO DO SABER, peticionária/apelante, em face de ELAINE RODRIGUES FERREIRA, apelada/embargante. A sentença apelada, acolhendo o alegado excesso de execução, julgou procedentes os embargos à execução. A mesma decisão atribuiu efeito suspensivo para a embargante/apelada requerer eventual parcelamento do débito, com base no art. 916 do CPC e, mais, diante da informação da embargante/apelada de que o automóvel objeto do arresto contava com alienação fiduciária em garantia em favor de terceiro, S. Exa. determinou o pronto levantamento da constrição e a restituição do indigitado veículo à embargante/apelada (fls. 49/51 dos autos dos embargos). O pretendido efeito suspensivo visa suspender a ordem de cancelamento da constrição, de sorte a que o arresto seja convertido em penhora e, assim, passe a incidir sobre os direitos da apelada sobre o aludido veículo, permanecendo a peticionária/apelante como depositária do bem. É o relatório do essencial. 2. Enxergo relevância nas razões recursais. Efetivamente, a circunstância de pesar alienação fiduciária em garantia sobre o automóvel objeto da constrição não afasta a possibilidade de a penhora incidir sobre os direitos do devedor fiduciante sobre a coisa. Ademais, não é dado à embargante, ora apelada, pretender a invalidação da penhora a esse título, com o que está propugnando, em verdade, sobre interesse pertencente a terceiro, vale dizer, ao credor fiduciário. Assim, é caso de atribuição de excepcional efeito suspensivo à apelação, no que concerne a tal comando. Pese o exposto, não vejo razão para manter a ora peticionária na posse do bem, na condição de depositária, até em vista da aparente importância do veículo em questão para o dia-a-dia da apelada. Desse modo, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º, II, e 4º, defiro parcialmente o requerimento aqui formulado, para sobrestar a eficácia do tópico da sentença apelada que determinou o levantamento da constrição, embora mantendo a apelada como depositária do bem. Comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: José Gomes de Oliveira Neto (OAB: 293422/SP) - Daniela Rodrigues Augusto (OAB: 206661/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021047-68.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1021047-68.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rc Sinalização Ltda - Apelado: Bandeirantes Sinais Viarios Ltda - Despacho Apelação Cível Processo nº 1021047-68.2021.8.26.0554 Relator: RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 8ª Vara Cível do Foro de Santo André Magistrado prolator: Dr. Luigi Monteiro Sestari Apelante: RC Sinalização Ltda Apelado: Bandeirantes Sinais Viários Ltda Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 170/175, a qual julgou REJEITOU os embargos monitórios e JULGOU PROCEDENTE a reconvenção e o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento pela requerida do valor de R$427.790,66 (fl. 43), abatendo-se a dívida de R$ 18.000,00 em favor da reconvinte (fl. 162), sendo os valores corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada obrigação. Irresignada, apela a empresa embargante (fls. 178/188). Pleiteia, inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade de justiça, nos moldes do Art. 98, do CPC. Ressalta que sua situação financeira se encontra delicada em razão da pandemia do Covid-19, além de que o valor do preparo do presente recurso ficará em torno de R$ 16.391,62 (dezesseis mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), valor esse que impacta duramente no equilíbrio financeira da Apelante, prejudicando ainda mais sua saúde financeira. Subsidiariamente, pede o diferimento do prazo para recolhimento das custas ao final do processo. Alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (Art. 10, CPC) pois, ao ofertar réplica às fls. 120/169, a Apelada apresentou documentos novos e não foi aberta oportunidade para a Apelante se defender. Destaca que todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. No mérito, assevera que, diferentemente do que constou na decisão recorrida, em nenhum momento foi confessada a dívida em audiência conciliatória. O que foi defendido é que o Senhor Rodrigo não possuía poderes para entabular qualquer tipo de acordo ou negociação com a Apelada. Observa que todos os e-mails juntados foram trocados com o Sr. Rodrigo, e não com representantes legais da RC Sinalização Ltda. Ainda neste contexto, pretende que seja reconhecida a carência da ação, por ilegitimidade passiva, vez que as negociações realizadas se deram por meio de pessoa que não possuía poderes para tanto, ou seja, por pessoa diferente do seu quadro societário. Aduz que, no contrato social, os sócios da pessoa jurídica, definem quem serão os administradores e, portanto, pessoas com capacidade para contrair direitos e obrigações em nome da sociedade, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código Civil. Arremata que a monitória está carente de documento essencial para a sua propositura, vez que não veio acompanhada das notas fiscais com nome legível, assinatura, data, RG do recebedor e, além disso, não foram juntadas as certidões de protesto dos títulos. Esses documentos somente foram apresentados em réplica e, ressalta-se, não foi aberto prazo para que a Apelante se manifestasse sobre os novos documentos, de modo que a r. sentença merece reforma. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 192/206). É o relatório. Pois bem. De se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovado, nos termos que dispõe o novo diploma processual civil, bem como o entendimento sumulado do STJ: Art. 98, CPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. grifos nossos. Pela análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de concessão de gratuidade. No caso, a apelante é empresa do ramo de sinalização de vias e faz parte de um grande grupo econômico capitaneado pelo Sr. Rodrigo Bortolo de Conti, nos quais inclui a RC Sinalização LTDA, a SAM Sinalização LTDA e a Rodrigo Bortolo de Conti (RBX Sinalização), CNPJ 10.337.795/0001-74 (fls. 195). Anote-se que a mera existência de 12 ações na qual a Apelante figura como autora/exequente ou ré/executada (vide print de fls. 180/181), não é suficiente para comprovar sua frágil situação financeira. Aliás, conforme bem pontuado pela Apelante, a recorrente possui bens móveis luxuosos de vultoso valor (uma motocicleta Harley Davidson VRSCDX, um Audi RS6 4.0 AVANT TFSI BI-TB QUATTRO TIP 5P e um FIAT STRADA), os quais foram penhorados pela credora no processo de nº 1026780-15.2021.8.26.0554 e atingem valor aproximado de 1 milhão de reais. Ainda, não é possível verificar que a pandemia tenha atingido a situação econômica da ré de forma deveras grave, pois foi em meio à própria pandemia do Covid-19 que a credora efetuou a compra de cerca de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de produtos e serviços da Apelante, conforme Notas Fiscais juntadas entre as fls. 25 e 28. Rememore-se que, para a análise do pedido de justiça gratuita, este E. Tribunal adota os requisitos objetivos fixados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) e pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (CSDP), para a comprovação da necessidade das pessoas naturais e jurídicas, quais sejam: Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos. Deliberação CSDP nº 89, de 08/08/2008: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários-mínimos federais. Posto isso, não havendo comprovação de subsunção da situação financeira da apelante a tais requisitos objetivos, INDEFIRO os benefícios de justiça gratuita, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, que assim prevê: Art. 99, § 2º, CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1150 dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Esclareço que o indeferimento não acarreta a mitigação do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a patente condição da pleiteante de arcar com as custas recursais. Ora, não pode o Poder Judiciário conferir a benesse da gratuidade de forma indiscriminada, devendo ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que, aqueles que realmente dele necessitam, sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Por fim, concedo o prazo de 05 dias para que a Embargante providencie o recolhimento das custas recursais, nos termos do Artigo 101, parágrafo 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Antonio Flavio de Natale Prozzi (OAB: 398703/SP) - Fadi Hassan Fayad Khodr (OAB: 344210/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2210883-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2210883-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Copel Distribuição S.a - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por HDI Seguros S/A, em razão da r. decisão de fls. 184/185, proferida na ação regressiva nº. 1010126-23.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que acolheu a preliminar de incompetência territorial veiculada na contestação da agravada, determinando a remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR. É o relatório. Decido: Inicialmente, o agravo sobre competência é cognoscível com base na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15, nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988), haja vista a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No mais, trata-se de ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, ajuizada por seguradora sub-rogada. Em princípio, a jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC), à escolha da parte autora. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca Cruzeiro/SP. Cabimento recursal. Tema competência. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Tese firmada pelo C. STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos nº. 1.704.520 e nº. 1.696.396 (Tema 988). Urgência que decorre da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Precedente. Ação regressiva de ressarcimento por danos elétricos, ajuizada por seguradora sub-rogada. A jurisprudência admite a opção pelo ajuizamento da ação no foro do local do fato danoso (art. 53, inciso IV, alínea “a”, do CPC/15) ou no foro do local da sede da pessoa jurídica demandada (art. 53, inciso III, alínea “a”, do CPC/15), à escolha da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1170 provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051388-10.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada para contraminuta, porquanto a questão versada nos autos é meramente de direito e o seu entendimento sobre a matéria foi explanado em contestação, tendo sido integralmente acolhido pela r. decisão agravada, que agora é enfrentada pela parte agravante, estando já estabelecida, portanto, a contraposição das alegações das partes. Ao julgamento virtual, com o voto nº 24159. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ana Paula Vonsowski da Costa Bispo (OAB: 70166/PR) - Hulianor de Lai (OAB: 38861/PR) - Jefferson Camilo de Siqueira (OAB: 45614/PR) - Michele Suckow Loss (OAB: 32678/PR) - Ronaldo José e Silva (OAB: 31486/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2210045-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2210045-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Academia 24 Horas Premium de Gin Musc e Artes Marciais Ltda - Agravado: Antonio Carlos Machado - VOTO N.º 18.073 Cuida-se de agravo de Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1191 instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, indeferiu o rol de testemunha apresentado pela autora reconvinda. A agravante sustenta que, na época em que oportunizada a indicação de provas o feito não havia sido saneado ainda. Alega que foi proferida a decisão que saneou o feito e fixou os pontos controvertidos e em seguida nova decisão determinando que as partes apresentassem os dados das testemunhas, arrolando, a agravante, regularmente, as suas. Entende que a decisão agravada ignorou o saneador que deferiu prazo para indicação de testemunhas, o que realizou tempestivamente. Insiste na presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Prequestiona a matéria. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. No caso, a pretensão versa sobre matéria que não encontra cabimento no rol do art. 1.015 do CPC/2015, que não prevê, dentre as possibilidades taxativas de interposição de agravo de instrumento, a reforma de decisão interlocutória que indefere o rol de testemunhas, a qual não se confunde com o mérito do feito, como pretende fazer crer a agravante. Sobre o tema são importantes as lições da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015): 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Frisa-se, ademais, que em precedente vinculativo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Na hipótese dos autos, aliás, inexiste mínima demonstração de urgência, o que impede a cognoscibilidade da insurgência neste momento processual. Cabe pontuar que, nos termos do art. 1.009, § 1, do CPC/2015, As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A matéria, assim, poderá ser enfrentada em sede de recurso de apelação, a teor do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Insurgência contra decisão que julgou preclusa a prova oral pretendida pela autora, no tocante a uma das três testemunhas arroladas. Decisão que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC e, portanto, não agravável, não sendo tampouco caso de “taxatividade mitigada”, ante a não demonstração de urgência. Precedentes em casos análogos RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072408-86.2022.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) E esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO COMINATÓRIO - Insurgência da autora contra decisão que declarou preclusa a produção de prova oral - ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO - Dispensado o contraditório recursal - INADMISSIBILIDADE - Manutenção de decisão anterior que já havia declarado preclusa a prova pretendida pela autora, sem qualquer tipo de insurgência oportuna do agravante - INTEMPESTIVIDADE - De qualquer forma, o provimento jurisdicional objeto do Agravo de Instrumento não está previsto no rol taxativo dos incisos I a XIII e parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Tampouco comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada - Questão que não se sujeita a preclusão imediata, podendo aguardar o regular trâmite do processo - Ausência de prejuízo para a parte - Possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões - Art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - RECURSO NÃO Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1192 CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091724-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) - A decisão que declara preclusa a apresentação do rol de testemunha não é agravável, pois a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2214832- 88.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C.C. DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO I Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e considerou preclusa a apresentação de rol de testemunhas pela autora - Recurso da autora II - Reconhecido que a decisão que entende preclusa a apresentação de rol de testemunhas não é passível de recurso através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso, é que será a decisão agravável - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Agravo não conhecido”. “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INADMISSIBILIDADE Incabível o pedido formulado pela agravada, para condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º, do NCPC - Estipulação de verba honorária cumulativa, que diz respeito à fase recursal após a prolação de sentença, e não por cada recurso de agravo interposto, durante a fase de conhecimento Pedido formulado em contraminuta afastado”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250856-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) O recurso, portanto, é inadmissível. Quanto ao pedido de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa dos dispositivos tidos por violados. Nesse sentido a jurisprudência desse E. Tribunal: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR DEZ ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INOBSERVADO (ART. 206, § 5º, I, CC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação nº 0001343-15.2003.8.26.0038; Relator Alfredo Attié; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/12/2016) Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou o chamado prequestionamento ficto, de modo que não procede o pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso. São Paulo, 10 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Renato da Silva Lobo (OAB: 432173/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2211639-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211639-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Em Construcao Edifico Colinas de Sintra - Agravada: Aparecida Ivone Decosimo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211639-31.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EM CONSTRUÇÃO EDIFÍCIO COLINAS DE SINTRA AGRAVADO: APARECIDA IVONE DECOSIMO COMARCA: SÃO PAULO 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTANA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. ANDERSON SUZUKI Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que ACOLHEU EM PARTE a impugnação à penhora, a fim de reconhecer que a executada é a responsável pela dívida até a data anterior a setembro/2019, quando foi registrada na matrícula do imóvel a ineficácia da alienação para a ora executada. Ainda, reconsiderou a r. decisão que deferiu a penhora do imóvel, uma vez que ele pertence a terceiro, estranho à lide, a partir do momento em que foi tornada pública a ineficácia da alienação. O agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de antecipação de tutela, a fim de que fosse deferido o bloqueio na matrícula do imóvel, objeto da penhora que fora reconsiderada. Decido. Cuida-se de ação de cobrança de débito condominial, em fase de cumprimento de sentença. Inobstante a alegação de que se trata de dívida propter rem, o fato é que a executada não é mais a proprietária do imóvel, posto que, reconhecida a fraude à execução, em relação ao negócio por ela realizado para aquisição do bem. Assim, considerando que o atual proprietário não faz parte do polo passivo, entendo que é o caso de DENEGAR o pedido de antecipação de tutela, para bloqueio da matrícula do imóvel. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Manoel Eloi Sabugueiro Brazuna (OAB: 120680/SP) - Abel Castanheira Filho (OAB: 30276/SP) - Elisabete Aparecida da Silva (OAB: 180565/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006190-55.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1006190-55.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Eliane Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mauricio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MAURICIO ALVES DA SILVA ajuizou ação de dano infecto cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de ELIANE VIEIRA DA SILVA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 223/233, cujo relatório adoto, julgou com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), procedente o pedido para: a) condenar a ré a impedir, de forma imediata, pelos meios que se fizerem necessários, que os animais de sua propriedade perturbem a paz e o sossego do autor e de sua família no período de descanso, ou seja, entre as 18:00 horas de um dia até as 08:00 horas da manhã do dia seguinte, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento; b) condenar a ré a pagar ao autor danos materiais no importe R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), acrescida de correção monetária desde o desembolso, pelos índices adotados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP); com juros de mora, a contar do desembolso, na taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 398 e art. 406, ambos do Código Civil (CC), c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN); c) condenar a ré a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para compensação dos danos morais, atualizados monetariamente a partir da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), corrigidos pelos índices da Tabela Prática desse TJSP; com juros de mora a contar da citação, de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, c.c. o art. 161, § 1º, do CTN. Diante da sucumbência, ré deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios fixados no importe de 15% (dez por cento) da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que tem adotado medidas para evitar o excesso de barulho provocado pelos cães, mas declara dificuldades para lidar com forças da natureza. Asseverou ter desembolsado R$ 10.331,12 para atender os pedidos do autor quando fez as reformas; aumentou o muro e colocou janelas, além de portas nas casas dos cachorros. O dano moral não procede, considerando elevada a condenação. Não está comprovada sua culpa no evento. Está desempregada e requereu a rescisão do contrato de trabalho para com a remuneração arcar com a reforma do local onde vivem os cachorros. Não tem como impedir que os cachorros latam sendo este seus meios de comunicação. Se for mantida a condenação, requer a redução da indenização (fls. 242/253). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. A indenização por danos morais está tipificada. Foram diversas tentativas de conciliação infrutíferas. O latido dos cachorros se intensificou e o barulho ficou excessivo. Mister, não se olvidar que o motivo de exercer atividade laboral de diarista e ser pessoa humilde não são excludentes para isentar a responsabilidade da Apelante. Frisa-se que, o Juízo de piso minorou a indenização pela metade. Sendo razoável a condenação que é a medida adequada que se impõe ao caso como já mencionado. Não havia possibilidade de repousar quando mais se precisava. A perturbação na vizinhança merece reprimenda visando a manutenção da paz social na convivência em coletividade. A própria Apelante cita em suas razões o dever de preservar a integridade da pessoa humana, por isso a proteção ao bem jurídico imaterial no ordenamento jurídico. A casa é lugar sagrado e não há como pagar pela falta de sono do Apelado em inúmeros noites com barulho excessivo dos latidos dos cães. Citou os arts. 187, 936 e 1.277 do CC. A alegação da Apelante de não poder controlar os latidos e este ser o único meio de comunicação dos cães não é um argumento capaz de afastar a sua responsabilidade civil. A prova robusta produzida neste processo é o laudo pericial (fls. 257/271). É o relatório. 3.- Voto nº 37.073. 4.- Decorrido o prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, inicie o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria de Fatima da Silva dos Santos (OAB: 353685/SP) - Marleide Bispo dos Santos Magalhães (OAB: 349295/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000703-92.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000703-92.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Luciano Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 310/314, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo c.c. indenização reduzindo a taxa de juros, determinando a devolução simples dos valores cobrados a maior e afastando o pleito de indenização por danos morais. Condenação do réu no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Apela o autor sustentando que ingressou com a presente ação revisional de mútuo bancário e foi reconhecida abusividade na taxa de juros cobrada pelo banco, mas faz-se de rigor a reforma parcial do julgado, a fim de que seja fixada indenização por danos morais, que seja determinada a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e que sejam majorados os honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Referido diploma permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, exatamente como fixado na sentença. Os valores cobrados a maior devem ser devolvidos em dobro diante da ausência de engano justificável, nos exatos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CPC. A correção monetária é da data de cada desembolso e os juros de mora de 1% a partir da citação. Autoriza-se a compensação de eventuais débitos em aberto. Os danos morais não se encontram presentes. De fato, embora abusiva a conduta da ré, tal fato era de conhecimento do autor desde a contratação, não podendo alegar ter sido surpreendido ou ter seu sustento comprometido em virtude das parcelas do financiamento. Assim, estamos diante de mero dissabor não indenizável. Finalmente, quanto aos honorários de sucumbência, além de não haver valor certo da condenação, a prova dos autos indica que os honorários em percentual implicariam em quantia ínfima, razão pela qual devem ser fixados por equidade em R$ 3.000,00, já considerado o trabalho desempenhado pelo patrono do autor em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2205421-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2205421-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Antônio Pereira de Carvalho - Agravo de Instrumento nº 2205421-84.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 88 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Antonio Pereira de Carvalho. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 17.001,34 (dezessete mil e um real e trinta e quatro centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211235-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211235-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessada: Jeanne Mane Franco - Agravo de Instrumento nº 2211235-77.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: JEANNE MANE FRANCO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Jeanne Mane Franco. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada JEANNE faz jus ao valor de R$ 57.069,75 (cinquenta e sete mil, sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada JEANNE, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211240-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211240-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Valdete Francisca de Lima Queiroz - Agravo de Instrumento nº 2211240-02.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: VALDETE FRANCISCA DE LIMA QUEIROZ 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Valdete Francisca de Lima Queiroz. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1378 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 11.138,81 (onze mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211249-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211249-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Fabio Iuan Neto - Agravo de Instrumento nº 2211249-61.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: FABIO IUAN NETO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Fabio Iuan Neto. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1380 único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado FABIO faz jus ao valor de R$ 17.537,28 (dezessete mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado FABIO, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211287-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211287-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Valeria Cristina Antunes da Silva - Agravo de Instrumento nº 2211287-73.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: VALERIA CRISTINA ANTUNES DA SILVA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Valeria Cristina Antunes da Silva. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1386 interessada VALERIA faz jus ao valor de R$ 20.952,85 (vinte mil, novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada VALERIA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006095-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 3006095-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Alexandra Aparecida Oliveira dos Santos - Interessado: Município de Ilhabela - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 151/8, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRA APARECIDA OLIVEIRA DOS SANTOS, deferiu a tutela de urgência a fim de compelir o MUNICÍPIO DE ILHABELA e o ora agravante, solidariamente, a fornecer o medicamento pembrolizumabe 200 mg em 24 (vinte e quatro) doses a serem aplicadas com intervalos de 21 (vinte e um) dias, bem como, se verificada a real necessidade, custear o transporte da paciente ao destino determinado, para tratamento de linfoma de Hodgkin, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Alega o agravante que não é o responsável por fornecer e financiar medicação oncológica, pois o tratamento é disponibilizado em centros e unidades especializados (CACONs e UNACONs), vinculados à União. Argui a incompetência absoluta do juízo, por necessidade de ingresso da União, com base na tese firmada no Tema 793, pelo c. STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O MUNICÍPIO DE ILHABELA interpôs agravo de instrumento contra a mesma decisão de primeiro grau, com razões similares às deste recurso. A Excelentíssima relatora, Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, indeferiu o efeito suspensivo, em 10/8/2022, no agravo de instrumento nº 2183729-29.2022.8.26.0000, nos seguintes termos: (...) No presente caso, não se configuram quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida, neste momento, sem que seja oportunizada a oitiva da parte contrária. A análise superficial dos exames e relatórios médicos de fls. 32/150 (autos originários) registram que a agravada foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin e necessita com urgência do medicamento pleiteado. Ao que consta do relatório de fl. 32 dos autos originários, subscrito por profissional médico, a paciente foi submetida a diversas linhas de terapia que incluem ABVD, transplante autólogo de medula óssea e quimioterapia de resgate. No momento, a paciente apresenta-se com doença em atividade, com massa infiltrativa em coluna cervical e torácica (C7 e T1), levando a dores crônicas e perda de movimentos. A paciente encontra-se no momento, em cadeira de rodas. E Ainda afirma que: Neste cenário, considero que a melhor terapia para a paciente seria o uso da imunoterapia (pembrolizumab) na dose de 200 mg a cada 21 dias, por 24 doses. Trata-se de esquema inclusive superior ao brentuximab em estudo fase 3, randomizado. Por fim, verifica-se que a agravada é beneficiária da gratuidade da justiça e deve ser compreendido, nesse momento, que esta condição evidencia a sua incapacidade de custeio do tratamento médico reclamado. Assim, nesta sede de cognição sumária, é possível se concluir desde já pela plausibilidade do direito invocado e o perigo na demora, a evidenciar a necessidade de o agravado obter ao menos o início do tratamento de saúde que necessita do Poder Público. Quanto às demais questões levantadas pelo agravante, não se vislumbra receio de dano irreparável ou de difícil reparação na espera pelo julgamento definitivo deste agravo. Adota as mesmas razões de decidir. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Ao Cartório para que se corrijam os dados cadastrais do processo, para retirar o Município de Ilhabela da posição de agravante e incluí-lo como interessado, bem como para que corrija o nome do juiz prolator da decisão agravada. Após, encaminhem-se os autos à Exma. Desembargadora relatora. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Desembargador - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Stella Medeiros Lamblet (OAB: 415614/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2211879-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211879-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilmerson Telles Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Ricardo Baptista da Silva - Interessado: Marcio Aparecido Ferraz - Interessado: Marcos Rogerio Xavier - Interessada: Maria Aparecida Lopes - Interessado: Maria Inez do Nascimento Brocanello - Interessado: Mario Luiz Costa - Interessada: Marly Terao - Interessado: Luiz Carlos Ferreira - Interessado: Ricardo de Souza Guimarães - Interessado: Rodrigo Soares dos Santos - Interessado: Sueli Aparecida de Andrade da Luz - Interessado: Tadeu Cunha Araujo - Interessado: Ubiratã Biondo de Lima - Interessado: Valdir Rodrigues de Azevedo - Interessada: Daniele de Souza Neme Silva - Interessado: Adailton Luiz Leandro - Interessada: Adriana Elisa Campagnaro de Oliveira - Interessado: Alfredo Matheus dos Santos - Interessado: Antonio Negreiros Oliveira - Interessada: Brigida Marisa Titotto - Interessada: Daniela Silvestre de CArvalho - Interessado: Luis Rogerio de Oliveira - Interessado: Fernando Guimarães Barbosa - Interessada: Irma Zaira Morales Silva - Interessado: Jose Mario Rodrigues Pereira - Interessado: Espólio de Jose Ricardo Nunes de Sousa - Interessado: Juliana Velho de Andrade Urzedo - Interessado: Luciano Cremonez - Interessado: Rogério Zampronio - Interessado: Katherine Valeska Lima de Souza - Interessado: Natalie Rene Lima de Souza - Interessado: Karen Patrícia Lima de Souza - Interessado: Arthur Issac Tavares Nunes - Agravo de Instrumento nº 2211879-20.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Gilmerson Telles Silva e outros Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmerson Telles Silva e outros insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0015087-41.2017.8.26.0053 (fls. 801/802), que rejeitou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou que o feito deverá prosseguir com base nos cálculos já homologados pelo juízo. Requerem (fls. 01/07) seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de reconhecer a inaplicabilidade do artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09 quanto a correção monetária, uma vez que declarado inconstitucional e, por consequência, determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos apresentados pelos Exequentes. Não foi requerido efeito suspensivo. É o relatório. Trata-se de pedido de início da fase de cumprimento de sentença referente a valores, segundo os exequentes, inicialmente controversos e que se tornaram incontroversos com o trânsito em julgado do tema 810. Eis o teor da decisão agravada (fls. 801/802 - origem): Vistos. Fls. 789/794: Trata-se de pedido de início da fase de cumprimento de sentença referente a valores, segundo o exequente, inicialmente controversos e que se tornaram incontroversos com o trânsito em julgado do tema 810. Manifestação da executada à fl. 800 concordando com os cálculos apresentados pelo exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando detidamente os Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1422 autos, verifica-se que o exequente apresentou conta de liquidação às fls. 791/794, visando apuração do saldo remanescente que entende devido, com base em jurisprudência recente (precedente tema 810 STF). Ocorre que na petição inicial do cumprimento de sentença (fls. 01/04), em que pese o argumento de executar eventual valor da diferença após o julgamento do tema 810, o exequente expressamente optou pelos índices da lei 11960/09 para elaboração dos cálculos de liquidação e prosseguimento da execução. Por sua vez, a executada não apresentou impugnação e, desta feita, o juízo homologou os cálculos do exequente (fls. 555/642, 643 e 646), sem qualquer ressalva do juízo determinando suspensão do feito para verificação de saldo remanescente conforme tema 810 STF. Como se não bastasse todas essas circunstâncias, publicada a decisão que homologou os cálculos, não houve qualquer manifestação de oposição por parte do exequente. Portanto, homologado o cálculo, seguiu-se na forma de execução definitiva de cumprimento de sentença, pelo saldo total apresentado, não havendo diferenciação entre saldo incontroverso e saldo controverso sobrestado. As requisições de pequeno valor já foram pagas pela executada nos autos e os valores já foram levantados pelo exequente, conforme decisão de fls. 678. Atualmente, aguarda-se o pagamento dos precatórios nos incidentes apensados. Situação diversa seria discutir os parâmetros de cálculos dos depósitos efetuados após a expedição dos requisitórios, o que não é o caso. Em verdade, o exequente pretende rediscutir os cálculos de liquidação que já foram objeto de apreciação pelo juízo na devida fase processual, já encerrada. Assim, considerando que se trata de cumprimento de sentença definitivo, a matéria encontra-se preclusa, afigurando-se inviável a pretensão do exequente de valer-se da novel jurisprudência do STF para reabrir fase de liquidação já encerrada. Desta feita, REJEITO os cálculos apresentados pelo exequente. O feito deverá prosseguir com base nos cálculos já homologados pelo juízo. Aguarde-se pagamento nos incidentes. Intime-se. Pois bem. 1. Intime-se a parte contrária para contraminuta, no prazo legal. 2. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Guilherme Silveira da Rosa Wurch Duarte (OAB: 430721/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 0415563-49.1996.8.26.0053(053.96.415563-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0415563-49.1996.8.26.0053 (053.96.415563-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Tercola Terraplanagem e Construções Ltda. - PROCESSO DIGITALIZADO RECURSO DE APELAÇÃO: 0415563-49.1996.8.26.0053 APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: TERCOLA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. Juíza prolatora da sentença recorrida: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA 38235 - efb RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a apelante pleiteou a devolução de valores nos autos que supostamente teriam sido pagos a maior. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o apelo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes na sentença, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de cumprimento de sentença no qual é exequente/impugnada TERCOLA TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA., e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO. Por sentença de fls. 431/439, foi acolhida em parte a impugnação apresentada, tão somente para declarar corretos os valores já quitados. Em consequência, foi extinto o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Inconformado com o mencionado decisum, apela executado/impugnante com razões recursais às fls. 444/451, sustentando, em síntese, que a sentença acolheu todas as teses defendidas pelo apelante que indicavam excesso de execução. Aduz que o juiz deixou a resolução do mérito para outra demanda. Alega que a sentença viola o princípio da duração razoável do processo e o artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e os artigos 1°, 4°, 6° e 488, do CPC. Argumenta que a sentença reconhece que a apelada levantou numerário indevidamente nestes autos. Assevera que não mais se deve extinguir processos sem resolução de mérito mandando as partes resolver conflitos em outra ação judicial. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se que a apelada devolva numerário indevidamente levantado. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 475/476. Por decisão de fls. 477/478 foi determinada a digitalização completa do feito e sua tramitação de modo exclusivamente digital. É o relato do necessário. VOTO. O apelante busca reforma de sentença que julgou extinto o processo, negando as teses por ele levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença e negando a existência de eventuais valores a serem devolvidos pelo apelado. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a sentença recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil: Artigo 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1426 do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da sentença recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a sentença, nem ao menos traz argumentos de fato relacionados ao caso, aduz genericamente que a magistrada de origem teria acolhido todas as suas teses, mas deixado de determinar uma suposta devolução de valores nestes autos, relegando a discussão para outra demanda judicial. Na verdade, a sentença refutou as teses apresentadas pelo recorrente, aduzindo a necessidade de se preservar a coisa julgada e o ato jurídico perfeito e, sobretudo, não reconheceu a existência de nenhum valor a ser a devolvido pela apelada ao apelante. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) (Procurador) - Luiz Gonzaga Lisboa Rolim (OAB: 60530/SP) - Ana Lucia Batista Lobo Benedetti (OAB: 121722/SP) - Felipe Augusto Nunes Rolim (OAB: 172790/SP) - Rodrigo Cazoni Escanhoela (OAB: 217403/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1002590-71.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1002590-71.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ailton Jose da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.616/2022 8ª Câmara de Direito Público Apelação n° 1002590-71.2022.8.26.0244 Comarca de Guarulhos Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV Apelado: Ailton José da Silva Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV (fls. 227/239) em face da r. sentença (fls. 211/214) que julgou procedente a ação para determinar que seja retomada a contribuição previdenciária de 11%, na forma do art. 8º, da LCE 1.013/07, bem como para condenar a ré a cessar o desconto cód. 070.184 do demonstrativo de pagamento, motivado pela Lei Federal n.13.954/2019, apostilando-se o direito, assim como restituir à parte autora os valores descontados pelo período a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a incidência de juros de 1% a.m. a partir da citação e monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observado quanto ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC, sic. Contrarrazões (fls. 268/313). É o relatório. Analisando-se a r. sentença (fls. 211/214) verifica-se que a r. sentença tramitou pelo procedimento comum cível, sic e foi prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Pois bem. O recurso inominado não deve ser conhecido. Não se olvida que o artigo 1.009, do Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que da sentença cabe apelação, o que revela o manifesto equívoco da São Paulo Previdência - SPPREV quando da interposição do recurso inominado. Portanto, em se tratando de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido o entendimento desta Colenda Corte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INDENIZAÇÃO. Sobrevindo aposentadoria e restando saldo remanescente de licença-prêmio, o direito de gozo se converte em direito indenizatório, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público ao qual se achava vinculado a servidora. Eventuais óbices legais inoponíveis à servidora que tenha passado para a inatividade sem usufruir do benefício. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário não provido, com observação quanto à correção monetária. (Apelação / Remessa Necessária nº 1006733- 10.2016.8.26.0032; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESSI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 02.08.2017 g.n.); Processual Civil Recurso Inominado Ausência de previsão legal Recurso não conhecido Art. 994 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0004579-90.2011.8.26.0491; rel. Des. AFONSO FARO JR.; 17ª Câmara de Direito Público; j. em 28.03.2017 g.n.); RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. AÇÃO EM TRÂMITE NO JUÍZO COMUM. Interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramita na Justiça Comum. Erro grosseiro. Impossibilidade de recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PROCESSO CIVIL. 1. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA DE USO DO SITEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. O fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria energia elétrica -, e não a prestação de serviço de fornecimento e/ou distribuição, de modo que não deve incidir tributo sobre estes. O ICMS deve ser recolhido sobre a energia elétrica efetivamente consumida, ante a inexistência de legislação específica em contrário. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. No julgamento das ADI 4.357 e 4.425 foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “índice Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1427 oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” entendendo o STF que, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 também é, em parte, inconstitucional. Aplicação do índice IPCA/IBGE que reflete a correção monetária. 3. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido (Apelação nº 1003963-44.2016.8.26.0032; rel. Des. MARCELO BERTHE; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 13.03.2017 g.n.). Ademais, pelo Princípio da Taxatividade, só são cabíveis os recursos expressamente previstos no CPC, nesse sentido dispõe o art. 994 do CPC: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso inominado não merece prosperar, uma vez que é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO INOMINADO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) (Procurador) - Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Joaquim Castro de Souza (OAB: 395946/SP) - Jose Augusto Filho (OAB: 458635/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2101558-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2101558-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Jose Roberto Jacob - Agravado: Município de Nova Odessa - DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Procedimento cirúrgico. Insurgência contra o indeferimento de antecipação de tutela. Decisão parcialmente reconsiderada na instância de origem. Manifestação pela agravada de desinteresse no exame de mérito do recurso. Agravo prejudicado. José Roberto Jacob tirou agravo da r. decisão transcrita a fls. 40/41, que indeferiu antecipação de tutela, requerida para a realização por parte do Município de Nova Odessa de procedimento cirúrgico de artroplastia do quadril. Assevera o agravante em minuta que a prova documental que demonstra o avançado desgaste nos quadris e a urgência da cirurgia do recorrente que, idoso, conta ainda com manifestação favorável do Ministério Público nesse sentido. Argumenta haver violação a valores e princípios constitucionais e aponta para o perigo de dano irreversível, pois o agravante sofre de intensas dores e limitações para se locomover. Postula, assim, a antecipação da tutela recursal; e, ao cabo, a reforma da r. decisão agravada. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 49/50), o agravante apresentou pedido de reconsideração (fls. 53/57), igualmente rejeitado (fls. 61). Ante a superveniência, nos autos principais (fls. 76) do deferimento em parte o pedido de tutela de urgência, o agravante, intimado a fls. 64, declarou não possuir interesse no prosseguimento do recurso (fls. 66). É o relatório. A reconsideração parcial da r. decisão agravada configura quadro distinto daquele em que se interpusera o recurso; e e a manifestação de desinteresse da parte no prosseguimento do agravo deixa claro que sequer residualmente há pretensão ensejadora da concessão de tutela recursal - cumprindo reconhecer Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1429 a perda de interesse no presente agravo. Isto, posto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Lucas Demetrios Leite (OAB: 472397/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2208252-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208252-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Délcio Rassi - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Domingos Ferreira de Sousa - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2208252- 08.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:DEMETRIO ISPIR RASSI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA Juiz prolator da decisão recorrida: Gustavo Müller Lorenzato DECISÃO MONOCRÁTICA 38243 - efb RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Pretensão do agravante para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA - Hipótese em que o agravo se limita a requerer o provimento genericamente, sem atacar de forma específica e direta, as razões de decidir constantes da decisão recorrida, evidenciando, assim, a deficiência na fundamentação do recurso Inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil Inaplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, erro grosseiro e insanável. Sentença mantida. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de cumprimento de sentença no qual é exequente DEMETRIO ISPIR RASSI, ora agravante, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. Constou da última decisão dos autos de origem (fls. 40/41): Vistos. Fls. 36: Defiro a prioridade de tramitação pleiteada pelo exequente. Anote-se. Fixado o valor exequendo pela não interposição de embargos/impugnação à execução, defiro a requisição, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do pagamento do crédito da parte autora (custas processuais), no valor de R$ 1.155,97 bem como do patrono da parte autora no valor de R$ 1.904,90 (atualizados até abril/2021) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Estadual nº 17.205/19 Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1431 e CPC/2015. Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O crédito de honorários advocatícios aqui fixado não decorre de título executivo formado em ação coletiva ou litisconsórcio facultativo. Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono. (...) Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. Recorre o exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de fls. 104 indeferiu os benefícios da justiça gratuita e deve ser reformada. Aduz que juntou aos autos documentos que indicam sua miserabilidade. Alega que foi exonerado enquanto fazia tratamento de saúde e, por isso, está sem receber seu salário. Argumenta que é aposentado e recebe a esse título R$ 1.900,00. Assevera que a ele deve ser concedida a gratuidade judicial. Nesses termos, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida e concedidos ao agravante os benefícios da gratuidade judicial. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do necessário. VOTO. O agravante busca reforma de decisão que deferiu a prioridade de tramitação ao feito homologou os cálculos da execução e determinou a expedição de RPV. Contudo, suas razões recursais são extremamente genéricas e destituídas de qualquer diálogo com a decisão recorrida, de fato, não há impugnação específica aos fundamentos da decisão. Dessa forma, não há como conhecer o recurso em razão de falta de pressuposto de regularidade formal e por inobservância do princípio da dialeticidade previsto no artigo 1.016 do Código de Processo Civil: Artigo 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. A falta de tal impugnação, por conseguinte, impede o exame do acerto ou descompasso da decisão recorrida De acordo com este entendimento, igualmente, é a lição do Prof. José Carlos Barbosa Moreira, que apesar de tratar de razões de apelação, os mesmos fundamentos são aplicados ao presente caso: As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou serem oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com teor da sentença. (Comentários ao Código de Processo Civil. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012, Vol. V, p. 423). E ainda: Os argumentos da petição recursal devem impugnar direta e especificamente os fundamentos da decisão agravada, cabendo inclusive argüir que o caso concreto não admitiria a decisão singular; não basta à parte, simplesmente, repetir a fundamentação do recurso ‘anterior’. (Carneiro, Athos Gusmão. ‘Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno’, Ed. Forense, RJ, 2ª ed., 2002, pp.258). A parte apelante não impugna a decisão, nem ao menos traz argumentos de fato relacionados ao caso, aduz genericamente que a ela deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita quando sequer tal assunto foi objeto de apreciação em primeiro grau. Nota-se que na origem não se esta discutindo o deferimento do benefício da justiça gratuita, mas a homologação de cálculos de execução e a consequente expedição de RPV ou precatório para saldar a dívida. É um desserviço à Justiça interpor recurso inútil, que sabidamente sequer possui condições de admissibilidade, quiçá possibilidade de reformar a decisão impugnada. A violação do princípio da dialeticidade faz com que o recurso não seja admitido por falta de regularidade formal. Ora, leciona Nelson Nery Jr: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). Diante do total descompasso das razões recursais não há como aplicar o parágrafo único do artigo 932 do CPC, haja vista tratar-se de erro grosseiro e, portanto, insanável já que seria necessário complementar sua fundamentação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] A possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, não se aplica aos casos em que se busca a complementação da fundamentação do recurso. Precedentes. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1588958/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). Evidenciada a não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Demetrio Ispir Rassi (OAB: 34896/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/ SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2182801-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2182801-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosa Maria Medina Gonçalves Bizarri - Agravado: Diretor da Divisão do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de São Paulo - DIMOB - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosa Maria Medina Gonçalves Bizarri, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 56, que indeferiu a liminar por ser necessário ouvir a autoridade impetrada sobre a situação jurídica do processo administrativo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem ter certeza do quanto aduzido na inicial. Em suas razões alega, em suma, que objetiva assegurar seu direito líquido e certo para a apreciação imediata do seu pedido de desdobro de IPTU formalizado em 01.06.2022 (processo administrativo SEI nº 6017.2022/0030108-8), que até a presente data aguarda análise. A legislação prevê que as autoridades impetradas têm o prazo de 15 dias para apreciar o processo administrativo, prorrogáveis por mais 15 dias, desde que justificado e já se passaram mais de dois meses e os autos encontram- se para análise. Alega ainda, que não pretende decidir o mérito do processo administrativo, mas garantir seu direito de ter seu pleito administrativo apreciado e julgado em prazo razoável. Esclarece ainda, que, em razão da burocracia, somente teve acesso aos autos em 04.08.2022. Requer a reforma da decisão para a determinar a imediata análise do pedido de desdobro, registrado sob o processo administrativo SEI nº 6017.2022/0030108-8, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. É o relatório. A ora agravante informou que: requereu a extinção do Mandado de Segurança de origem, tendo em vista que, após a sua impetração, o pedido de desdobro/IPTU foi devidamente analisado pelas D. Autoridades Coatora na via administrativa, situação que culminou na perda superveniente do objeto na origem. e sendo exatamente aquilo que buscava com a interposição do presente agravo de instrumento, acaba por tornar este recurso prejudicado por perda superveniente de objeto. Assim, com a desistência expressa da ora agravante, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, diante da perda de objeto recursal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 0026092-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0026092-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impette/Pacient: Luiz Fernando Lopes Alencar Oliveira - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo sentenciado LUIZ FERNANDO LOPES ALENCAR OLIVEIRA, em seu próprio favor, sob o argumento de que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté nos autos nº 0000568-83.2015.8.26.0618. O impetrante alega, em síntese, ter sido condenado injustamente pela prática de crime de roubo, acenando ainda com excesso na dosagem das penas, que deveriam ter sido exasperadas na fração de 1/6. Pleiteia, ainda, que seja concedido o direito de ‘recorrer em liberdade’, ao argumento da ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 1/5). É o relatório. Inicialmente, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como é dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. Conforme consulta ora realizada pelo sistema e-SAJ aos autos da ação penal, LUIZ FERNANDO foi condenado por incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 2 meses de prestação de serviços à comunidade e 71 dias-multa. A sentença ainda absolveu o réu da imputação de ter praticado o crime do artigo 244-B do ECA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, denegando-se a ele o direito de recorrer solto (fls. 245/254). Foram interpostos recursos de apelação pela acusação e pela Defesa e a 10ª Câmara Criminal Extraordinária deste e. Tribunal de Justiça, em votação unânime, julgou extinta a punibilidade do paciente quanto ao crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas e deu parcial provimento aos apelos, para reconhecer o acusado, também, como incurso no crime previsto no art. 244-B, da Lei 8.069/90, em concurso formal com o crime de roubo agravado e, em consequência, fixar as penas em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, à razão mínima ao dia-multa (v. fls. 317/330 autos digitais), transitando o v. acórdão em julgado para as partes em agosto de 2017 (v. fl. 337). Busca, agora, a modificação do v. acórdão, com o refazimento da dosagem das penas, além da concessão ao paciente do direito de ‘recorrer’ solto. Todavia, é certo que o questionamento não pode ser analisado em sede de remédio heroico, mesmo porque conforme se constata no andamento do processo o feito transitou em julgado há mais de cinco anos, anotando-se que o paciente não se encontra preso preventivamente, mas em cumprimento de pena definitiva. Com efeito, a via eleita não é a adequada, porquanto, sabe-se que para a apreciação de tais teses, em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1600 manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado de provas, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Ora, reiteradamente o colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que o habeas corpus não se presta para substituição de manifestações intrínsecas às fases processuais ou recursos ordinários, tampouco de revisão criminal (AgRg no HC n. 735.765/ SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; (AgRg no HC n. 742.304/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022). Ademais, olvida-se a impetração de que ao proferir o v. acórdão este Tribunal tornou-se autoridade coatora para a presente impetração, não tendo mais competência para o exame da questão. Ora, não pode tomar conhecimento de um pedido de habeas corpus o Juiz ou Tribunal que praticou ou confirmou expressa ou implicitamente o ato considerado ofensivo à liberdade física do paciente, porque o Juiz não pode conceder mandamus contra si próprio, nem tampouco o Tribunal contra alguma de suas Câmaras ou Turmas. Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, INDEFERE-SE LIMINARMENTE o pedido. São Paulo, 9 de setembro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David - 8º Andar
Processo: 2209365-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209365-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Priscila Franco Ferreira da Silva - Paciente: Maiara Pamela da Costa, registrado civilmente como Marllon Perali da Costa - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Priscila Franco Ferreira da Silva em favor de Marllon Perali da Costa, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mogi-Guaçu. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0001942-58.2017.8.26.0362, esclarecendo que este é pessoa transexual, tendo seu registro civil regularmente alterando por sentença (cópia às fls. 21/25). Sendo assim, afirma que foi regularmente processado e julgado como incurso no artigo 273, §1º e 1º-B, incisos V e VI do Código Penal à pena de 01 (um) Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1691 ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e após parcial provimento de recurso do Ministério Público teve sua pena elevada para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, bem como para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar o regime inicial semiaberto. Afirma que tratando-se de paciente transexual, e diante da omissão legislativa quanto às condições de pessoas LGBT dentro do sistema carcerário, haveria riscos do paciente ser encaminhado à uma unidade penitenciária feminina, o que violaria sua dignidade e identidade social, todavia o encaminhamento à unidade masculina implicaria em severos riscos à integridade física e psicológica. Ademais, alude que o paciente tem necessidade de acompanhamento médico para realizar consultas, exames, e uso de medicamentos em decorrência do tratamento hormonal. Diante disso, narra que quando teve fixado o regime aberto, o paciente empreendeu e hoje atua como autônomo em um pequeno estabelecimento comercial que abriu, sendo o socio administrador interino e seu recolhimento em regime diverso o impede de trabalhar e consequentemente lhe ceifa a tentativa de ressocialização feita. Sendo assim, declara que o paciente foi condenado em regime semiaberto, não sendo cabível seu aprisionamento da forma que realizada pela autoridade apontada como coatora. Por tal razão requer, liminarmente, que o paciente aguarde o processamento da execução Penal, em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer que este cumpra prisão domiciliar com monitoramento, sendo-lhe cedido o direito de trabalhar, sendo que ao final busca a confirmação da medida. Solicitadas informações preliminares, a autoridade apontada como coatora esclareceu (embora se referindo ao paciente em seu nome de nascimento, anterior à alteração do registro civil) que após o trânsito em julgado da decisão que o condenou, foi expedido mandado de prisão, que por sua vez foi cumprido em 1º de setembro de 2022, sendo não conhecido pedidos de expedição de alvará de soltura por se tratarem de questões vinculadas ao cumprimento definitivo da pena, competência do Juízo da Vara das Execuções Criminais (fls. 56/58). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ademais, verifica-se que de fato o paciente fora condenado a cumprir pena em regime semiaberto, em decisão já transitada em julgada, não havendo que se cogitar em alteração de regime tão somente por sua identidade de gênero nota-se que não há qualquer informação concreta a respeito dos riscos que o paciente sofreria no local em que se encontra preso. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Priscila Franco Ferreira da Silva (OAB: 159710/ SP) - 10º Andar
Processo: 2213604-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2213604-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Suellen da Silva Bertato - Impetrante: Gustavo Roberto de Camargo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gustavo Roberto de Camargo, em favor de Suellen da Silva Bertato, objetivando seja garantido à paciente que responda ao processo em liberdade, ainda que, se o caso, com substituição por medidas alternativas. Sustenta, em síntese, que (i) foi proferida a r. sentença que condenou a paciente à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado; (ii) a ré é primária, de bons antecedentes e tem residência fixa e ocupação lícita; (iii) atualmente está presa apenas em razão da traficância, o que caracteriza constrangimento ilegal, por não existir no ordenamento jurídico, a execução antecipada da pena; (iv) não houve fundamentação concreta lançada na r. decisão, que se apoiou exclusivamente na quantidade de droga apreendida; (iii) o caso não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312, do CPP, fazendo jus o paciente à liberdade provisória, mesmo à luz do art. 44, da Lei de Drogas; (iv) o crime, em tese, praticado, não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar; (v) é cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão no caso. Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que, em 05/09/22, sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal nº 1500826-19.2022.8.26.0571, para condenar a ré, ora paciente, como incursa no art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no seu patamar mínimo, tendo-lhe sido negado o apelo em liberdade, sob a seguinte fundamentação: [...] A ré permaneceu presa em razão de preventiva decretada durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica que a situação atual deve ser mantida; anote-se, ainda, que a prisão deve ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto. Recomende-se a ré na prisão onde se encontra. [...] Nesse contexto, em sede de cognição sumária, havendo édito condenatório já prolatado, sobre o qual, inclusive, se fundou a negativa de recurso em liberdade, não há que se falar, por ora, em manifesta ilegalidade. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem- se as informações ao MM. Juízo a quo. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Gustavo Roberto de Camargo (OAB: 431515/SP) - 10º Andar
Processo: 1002083-82.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1002083-82.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudionor Gomes de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DÍVIDA PRESCRITA AUTOR QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAIS DÉBITOS SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO DÉBITO APONTADO PELO AUTOR QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O NOME DO AUTOR FOI INSERIDO EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS SÃO REALIZADAS DE FORMA ABUSIVA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006481-87.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1006481-87.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luiz Antonio de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter Sa - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RELACIONADO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DESNECESSIDADE Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2084 DE PRÉVIO PEDIDO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) INCIDÊNCIA DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 28/2008, QUE APENAS ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO REQUERER, A QUALQUER TEMPO, O CANCELAMENTO DO CARTÃO, NÃO CONDICIONANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO AO REFERIDO TRÂMITE ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RATEIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, RESSALVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012796-65.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1012796-65.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Elias Gonçalves Severo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU- ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO RÉU QUE CONSTA COMO MUTUANTE DO CONTRATO QUE O AUTOR PRETENDE RESCINDIR - PRELIMINAR AFASTADA. - MÚTUO BANCÁRIO POSTERIORMENTE CEDIDO A TERCEIROS EM OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR - INSURGÊNCIA DO RÉU NÃO CABIMENTO OPERAÇÃO DE CRÉDITO FRAUDULENTA ORGANIZADA PELA EMPRESA ELITE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., UTILIZANDO-SE DE FORMA INDEVIDA DOS Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2090 DADOS E INFORMAÇÕES DO AUTOR INVESTIMENTO QUE TAMBÉM BENEFICIAVA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR INTERMÉDIO DE UM PARCEIRO COMERCIAL, FIRMAVA CONTRATO DE MÚTUO, A FIM DE POSSIBILITAR A NEGOCIAÇÃO TRIANGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/ SP) - Ana Claudia dos Reis Alves Caetano (OAB: 289444/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001748-18.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001748-18.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hilton Santos Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO É LÍCITA A COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.251.331/RS) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO ALEGA JÁ MANTER RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DO AUTOR NÃO CABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELO REGISTRO DO CONTRATO, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1034792-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1034792-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Margarete de Brito Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE TEVE SEU NOME INSCRITO PELA RÉ NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR DÉBITO DE R$ 230,06 QUE DESCONHECE - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE SEU NOME SEJA RETIRADO DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE R$ 52.250,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA REQUERENTE/RECORRENTE QUE NÃO SE RECORDA DE EXISTIR DÉBITO EM ABERTO, O QUE TORNA O VALOR INSCRITO DA DÍVIDA INEXISTENTE E, POR CONSEGUINTE, PLEITEOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - POR OUTRO LADO, A RÉ/APELADA DEFENDE A REGULARIDADE DA COBRANÇA.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, A COBRANÇA E INDICAÇÃO DE DEVEDORES INADIMPLENTES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO A CRÉDITO OU O ENCAMINHAMENTO A PROTESTO DOS TÍTULOS NÃO PAGOS É UM IMPERATIVO DAS RELAÇÕES COMERCIAIS, DESDE QUE SEJA FEITO SOB LEGITIMIDADE E AUTENTICIDADE.ASSIM, NÃO MERECE GUARIDA O PLEITO DA AUTORA/APELANTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO INSCRITO (FLS. 34/35). DESTA FEITA, FICOU CLARO, QUE A REQUERENTE/RECORRENTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DA REQUERIDA/RECORRIDA, UMA VEZ QUE AS FATURAS FORAM ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO EM QUE RESIDIU (RUA PINTOR RENATO LIMA 440, BELO HORIZONTE - FLS. 301), BEM COMO O PAGAMENTO DE ALGUMAS FATURAS, AS QUAIS NÃO SERIAM QUITADAS POR EVENTUAL FRAUDADOR.MANTIDA A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTORA/ APELANTE, TENDO EM VISTA QUE FALTOU COM A VERDADE AO NARRAR OS FATOS OCORRIDOS, EM FRONTAL VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E LEALDADE PROCESSUAL (ARTIGO 6º, CPC).POR FIM, FICA MANTIDA, TAMBÉM, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NO TOCANTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Samuel Azulay (OAB: 419382/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1078556-05.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1078556-05.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: João Paulo Gomes da Silva - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Giovanna Giordano Di Burlina, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA CONCURSO PÚBLICO SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE 2ª CLASSE INAPTIDÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO A SER REINTEGRADO AO CERTAME DE QUE PARTICIPAVA, DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE SOLDADO DA PM 2ª CLASSE, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE TER-SE MOSTRADO ILEGAL O ATO ADMINISTRATIVO QUE, DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DO CONCURSO PÚBLICO VOLTADO AO INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR, CULMINOU NA EXCLUSÃO DO AUTOR, SENDO DE RIGOR A SUA REINCLUSÃO AO CERTAME, TODAVIA, SEM CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO EXCLUSIVA DA FESP RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 329 CC. ART. 1.013, §1º, AMBOS DO CPC/2015 EXCLUSÃO DO CANDIDATO, DURANTE A FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONDUTA ILIBADA, NA VIDA PÚBLICA E NA VIDA PRIVADA, E IDONEIDADE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO AUTOR NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS SOBRE SUA VIDA PESSOAL EXCESSO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONFIGURA INARREDÁVEL ILEGALIDADE, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Giovanna Giordano Di Burlina (OAB: 401643/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1050405-12.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1050405-12.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Osmair Guerra - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RESTITUIÇÃO PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ASSOLA O AUTOR, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AUTOR QUE PADECE DE ALIENAÇÃO MENTAL, APÓS A OCORRÊNCIA ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO CID I69.SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR A RÉ À REPETIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA INDEVIDAMENTE COBRADOS, DESDE A DATA DO DIAGNÓSTICO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA REQUERIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.MÉRITO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ÀQUELE QUE PADECE DE ALIENAÇÃO MENTAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ CONFORME RECENTE SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O CONTRIBUINTE FAZ JUS À CONCESSÃO OU À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NÃO SE LHE EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2622 DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE”. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 TRATANDO-SE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, O ÍNDICE APLICÁVEL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA É A TAXA SELIC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO TESE DO TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL EXEGESE DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2204927-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2204927-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: W A de Araújo - Agravado: D M de Araújo Cultivo de Soja Me - Interessado: Municipio de Rancharia - Interessado: Estado de São Paulo - Interesdo.: Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2100497-90.2020.8.26.0000 (j. em 30/03/2021). Contra a mesma r. decisão aqui recorrida foi interposto, pelo Banco Bradesco S.A., o A.I. n.º 2193124-45.2022.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.925/1.931 originais, mantida pela r. decisão de fls. 1.983/1.984 originais, que concedeu a recuperação judicial dos agravados com fundamento no art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 11.101/2005 e, com base no art. 61, caput, e no art. 63, ambos da mesma Lei, encerrou o processo de recuperação judicial nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de recuperação judicial requerida por WAGNER ANDERS DE ARAÚJO e DENISE MARQUES DE ARAÚJO, ambos qualificados. A peça embrionária expôs as causas concretas da situação patrimonial dos devedores e das razões da crise econômico-financeira (fls. 1-27). Ela foi instruída com os documentos indispensáveis (fls. 35- 667). Com arrimo nos arts. 51 e 52, ambos da Lei 11.101/2005, deferiu-se o processamento da recuperação judicial (fls. 668- 674). No mesmo ato: i. nomeou-se administrador judicial; ii. determinou-se a dispensa da apresentação das certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades; iii. ordenou-se que os devedores, nos atos, contratos e documentos futuros acrescentassem, após o nome empresarial, a expressão em recuperação judicial; iv. suspendeu-se as ações e as execuções ajuizadas em face das empresas recuperandas, bem como o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; v. exigiu-se a apresentação pelos devedores de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; vi. expediu-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais; vii. determinou-se a expedição de editais. Prorrogou-se, em treês oportunidades, o stay period (fls. 1.305-1.309 e 1.451-1.455 e 1.596-1.598). Aprovou-se, à fl. 1.554, as datas sugeridas pelo administrador judicial para a ocorrência da Assembleia-Geral de Credores (dias 17 e 24 de fevereiro de 2022 para primeira e segunda convocações, respectivamente). Em obediência ao art. 37, § 7º, da Lei 11.101/2005, o administrador judicial entregou a este Juízo o ocorrido na assembleia (fls. 1.737-1.755). Os devedores se manifestaram (fls. 1.762-1.767). Aduziram, em síntese, a possibilidade da concessão de recuperação judicial nos moldes do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE também expôs suas razões (fls. 1.768-1.773). Ratificou seu voto contra a recuperação, mormente a novação de dívidas e extinção de exigibilidade de créditos perante coobrigados, devedores solidários. O credor BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. arrazoou (fls. 1.814-1.815). O administrador judicial opinou pela concessão de recuperação judicial (fls. 1.818- 1.819). É o resumo do essencial. Decido. 2. Em primeiro lugar, defiro o pleito de fls. 1.814-1.815. Cumpra-se. 3. Consoante o art. 41 da Lei 11.101/2005, a assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: i. titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; ii. titulares de créditos com garantia real; iii. titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; iv. titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. In casu, não existem credores listados na primeira e na quarta categorias. Relativamente aos credores da segunda classe, os três, que correspondem a R$ 1.805.837,10 (um milhão oitocentos e cinco mil oitocentos e trinta e sete reais e dez centavos), compareceram. Quanto aos credores da terceira classe, os quatro, que representam R$ 308.881,71 (trezentos e oito mil oitocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), igualmente estiveram presentes. À vista disso, o administrador judicial colocou o plano de recuperação judicial, com o respectivo modificativo, em votação. Dos credores da segunda classe, dois consentiram. Estes são detentores de R$ 1.030.620,69 (um milhão e trinta mil seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), ou seja, de 57,07% (cinquenta e sete vírgula zero sete por cento) do total de créditos da categoria. Dos credores da terceira classe, dois assentiram. Estes possuem R$ 115.496,66 (cento e quinze mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), isto é, 37,39% (trinta e sete vírgula trinta e nove por cento) do total de créditos da categoria. Conforme o art. 45, § 1º, da Lei 11.101/2005, em cada uma das classes aduzidas acima, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. A maioria simples dos credores presentes foi atingida; porém, na terceira classe não foi atingida mais da metade do valor dos créditos. 4. A rejeição do plano, em regra, enseja a decretação da falência. Não obstante, o art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005, confere ao juiz o poder de conceder a recuperação judicial desde que, na assembleia, tenha sido obtido, de forma cumulativa: i. o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; ii. a aprovação de uma classe nos moldes do art. 45 da Lei 11.101/2005; iii. o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe que houver rejeitado o plano. Além disso, a recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no dispositivo citado se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado (art. 58, § 2º, da Lei 11.101/2005). Como se vê, o Poder Judiciário, sem se imiscuir na análise da viabilidade econômica da empresa em crise e da proposta, promove controle de legalidade do plano de recuperação judicial, zelando pela validade das manifestações expendidas e, naturalmente, preservando os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes (STJ, REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 09/09/2014). E, à vista disso, reputo possível a concessão da recuperação judicial almejada. Sim, porque estão presentes os requisitos objetivos estabelecidos pelo art. 58, § 1º, da Lei 11.101/2005; o plano não implica tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou (art. 58, § 2º, da Lei 11.101/2005); a concessão pode viabilizar a superação da crise econômico-financeira dos devedores e, por conseguinte, a manutenção da fonte produtora, o que ampara o salvamento de empregos, de circulação de bens e serviços, de tributos ao Estado e os interesses dos credores (art. 47 da Lei 11.101/2005). 5. A credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALOR DO PARANAPANEMA SICOOB CREDIVALE, às fls. 1.768-1.773, ratificou seu voto contra a recuperação judicial. Justificou que: em razão do deságio e condições de pagamento apresentadas, sobretudo [...] a novação de dívidas e extinção de exigibilidade dos créditos perante os coobrigados, devedores solidários. Sem razão, porém. Não há extinção de exigibilidade de crédito perante coobrigados, mas mera suspensão, condicionada ao cumprimento do plano de recuperação pelos devedores. Vale dizer: desrespeitado o plano, os credores poderão ir atrás dos coobrigados. Eis o que consta do modificativo do plano de recuperação judicial: [...] a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, fica suspensa a exigibilidade dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação, com relação tanto aos Recuperandos quanto aos terceiros garantidores e coobrigados em geral, devendo as ações e execuções que tenham esses créditos como objeto serem suspensas. A suspensão da exigibilidade dos créditos fica condicionada à homologação Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 934 do plano, mas os seus efeitos são aplicados já a partir da data de aprovação do plano. A suspensão aqui prevista refere-se apenas à exigibilidade dos créditos pelo período de regular cumprimento do plano, não configurando ou implicando em supressão/desoneração de garantias, na medida que, no caso de descumprimento do plano pelos Recuperandos, os créditos retomam sua exigibilidade, podendo os credores prosseguirem com suas ações e execuções contra terceiros garantidores e coobrigados em geral. De mais a mais, se, no âmbito de assembleia de credores, a maioria deles devidamente representados pelas respectivas classes optar, por meio de dispositivo expressamente consignado em plano de recuperação judicial, pela supressão de garantias, todos eles inclusive eventualmente os que não compareceram ou os que, ao comparecerem, abstiveram- se ou votaram contrariamente à homologação do acordo estarão indistintamente vinculados a essa determinação. Dispõe o art. 59 da Lei 11.101/2005 que a concessão de recuperação judicial enseja a novação das obrigações originariamente assumidas pela recuperanda, sem prejuízo das garantias e observado o disposto no § 1º do art. 50 da referida lei, o qual preceitua que, na hipótese de alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição enseja o consentimento do correlato credor. Salientado isso, cumpre afastar, peremptoriamente, argumento no sentido de que a novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial importaria, por si, na imediata extinção da obrigação principal originária e, por conseguinte, das garantias àquela ofertadas. Isso porque a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), as quais poderão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005). Portanto, em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservamse as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º do art. 49 da Lei 11.101/2005). Ocorre que as garantias podem ser suprimidas, substituídas ou suspensas, mediante expressa anuência dos credores. Nesse sentido estabelece o art. 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, in verbis: As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Diante disso, na hipótese em análise, mostra-se possível a restrição prevista no plano. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afigura-se absolutamente possível que o Poder Judiciário, sem imiscuir-se na análise da viabilidade econômica da empresa em crise, promova controle de legalidade do plano de recuperação judicial que, em si, em nada contemporiza a soberania da assembleia geral de credores. A atribuição de cada qual não se confunde. À assembleia geral de credores compete analisar, a um só tempo, a viabilidade econômica da empresa, assim como da consecução da proposta apresentada. Ao Poder Judiciário, por sua vez, incumbe velar pela validade das manifestações expendidas, e, naturalmente, preservar os efeitos legais das normas que se revelarem cogentes. 2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, ‘os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas’ (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). 2.1 Em regra, a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei. 2.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insere as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). 3. Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 3.1 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente. 5. Recurso especial provido. (REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016). 7. Não se vislumbra nenhuma questão pendente, razão por que o processo deve ser extinto. O art. 61 da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, reza que proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. Sobre o assunto, Fábio Ulhoa Coelho entende ser possível o encerramento da recuperação judicial imediatamente após a homologação do plano e concessão da recuperação judicial, entretanto defende que o juiz estabeleça critérios objetivos para a dispensa. Para ele, a recuperação judicial atinge seu objetivo com a homologação do plano e a concessão da recuperação, não cabendo ao juiz atestar a efetiva recuperação econômico-financeiro da empresa, até mesmo porque o prazo de dois anos seria, muito provavelmente, insuficiente para a faina (in Comentários à lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 14 ed. rev. Atual. e ampl. Thomson Reuters: São Paulo, 2021, p.250). Como já consignado, não há nos autos questão pendente de julgamento e a homologação do plano há de produzir todos os efeitos pretendidos com a presente ação. O plano não é extenso, prevendo, justamente o contrário, pagamentos em questão de pouco tempo. Ainda, não se verifica qualquer prejuízo aos credores, já que, caso seja descumprido o plano, poderão promover a execução específica ou Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 935 pedir a falência da devedora, nos termos dos arts. 62 e 94, inciso III, alínea “g”, ambos da Lei 11.101/2005. 6. Ante o exposto, concedo a recuperação judicial aos devedores, com fundamento nos art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005, e, em seguida, observada a faculdade instituída no art. 61, caput, e o disposto no art. 63, ambos da mesma Lei, encerro o processo de recuperação judicial. Apresente o administrador relatório circunstanciado em 15 (quinze) dias. Expeça-se ofício à Receita Federal (art. 63, V, da Lei 11.101/2005) e cientifiquem-se as Fazendas Federal, Estadual e Municipal (art. 59, § 3º, da Lei 11.101/2005). Sentença registrada e publicada virtualmente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se 3) Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, pois a r. decisão agravada acabou de conceder a recuperação judicial aos agravados, bem como a encerrou, dispensando o prazo de supervisão, sob o argumento de uma simplicidade do plano. Dispõe o art. 61, caput, da Lei Federal n.º 11.101/05 sobre a contabilização do período de supervisão de 02 anos: o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência (destaquei). Ora, há previsões no Plano de Recuperação Judicial, tais como alienação de ativos e leilão reverso, que ainda não ocorreram e, a princípio, devem ser acompanhadas durante o prazo de supervisão legalmente previsto. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a administradora judicial e eventuais interessados à contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1002219-28.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1002219-28.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Bons Ares Hotel Ltda - Apelada: Fabiana Shlumberger da Cunha - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos que Fabiana Schlumberger da Cunha, move contra Bons Ares Hotel Ltda., Aduz a autora que celebrou com a ré promessa de venda e compra, referente a uma unidade autônoma com destinação exclusivamente hoteleira. Afirmando o atraso na finalização das obras, propôs a presente demanda, visando a declaração de rescisão contratual, a devolução de todos os valores pagos e o pagamento de indenização suplementar. Contestação, fls. 115/131. Réplica, fls. 146/155. Adveio a r. sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, condenando ré, a devolver todos os valores pagos, em uma única parcela, de forma atualizada desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, determinou que a ré arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré apresentou apelação (fls. 197/214). Contrarrazões, fls. 219/230. É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. É que a ação tem por objeto contrato de compra e venda de uma unidade de hotelaria em regime de multipropriedade e uso compartilhado, também conhecido como sistema time-sharing, sendo competente para o conhecimento da matéria uma das Câmaras integrantes da Subseção III da Seção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª Câmaras), conforme disposto no artigo 5º, inciso III.10 da Resolução TJSP nº 623/2013, de acordo com o qual compete às Câmaras integrantes da referida subseção o julgamento dos recursos em ações relativas a arrendamento de imóvel e prestação de serviços de hotelaria. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Aquisição de unidade imobiliária em flat (time sharing). Multipropriedade que integra contrato de prestação de serviços de hotelaria. Competência decorrente do pedido e da causa de pedir. Matéria afeta à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.10. Precedentes do C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 29ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0012221-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022) Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e pagamento de lucros cessantes promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma imóvel integrado ao sistema de exploração hoteleira regime de multipropriedade (time-sharing) matéria inserida no art. 5º, III.10 da Resolução nº 623/2013 competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado procedência do conflito de competência competência da câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0029031- 36.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) Conflito negativo entre a 26ª Câmara e a 10ª Câmara de Direito Privado. Rescisão de contrato de time sharing e que nada mais representa do que sistema de aquisição de período de lazer (férias) em instalações previamente anunciadas. Prestação de serviços de hospedagem. Competência da 26ª Câmara, pela distribuição ocorrida no ano de 2005. Conflito procedente para reconhecer e declara a competência da 26ª Câmara (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0244364-59.2012.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2013; Data de Registro: 28/05/2013) Dessa forma, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, item III.10, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Terceira Seção de Direito Privado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Durval Rosa Neto (OAB: 38351/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2075089-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2075089-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Baby–serviços Administrativos Eireli - Agravado: Arthur Antonio Barbieri Bortolim - Agravado: Rafaela Ferrer Barberini D Apice Bortolim - Agravado: Natalia Barbieri Bortolim - Agravado: Sonia Peres Barbieri Bortolim - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2075089-29.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Agravados: Baby Serviços Administrativos EIRELI, Arthur Antonio Barbieri Bortolim, Rafaela Ferrer Barberini D. Apice Bortolim, Anthony Carmine D. Apice Bortolim, Natalia Barbieri Bortolim e Sonia Peres Barbieri Bortolim Comarca: São Paulo Juiz de Direito: Alexandre Batista Alves amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela de urgência movida por Baby Serviços Administrativos EIRELI, Arthur Antonio Barbieri Bortolim, Rafaela Ferrer Barberini D. Apice Bortolim, Anthony Carmine D. Apice Bortolim, Natalia Barbieri Bortolim e Sonia Peres Barbieri Bortolim em face Amil Assistência Médica Internacional S.A., deferiu-se medida liminar para determinar à ré a manutenção do contrato de seguro do qual são beneficiários os autores nas mesmas condições contratadas e sem aplicação de nova carência até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (fls. 146/147 da origem). Em despacho, foi negado o pedido de efeito suspensivo requerido pela ré (fls. 40/41). Não há contrarrazões (fl. 444). A D. Procuradoria de Justiça emitiu seu parecer no sentido de desprovimento do recurso (fls. 450/454). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 23/08/2022 (fls. 646/650 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferido o pedido liminar para determinar à ré a manutenção do contrato e que, de outro, o i. Magistrado já julgou procedente a pretensão deduzida, em cognição exauriente, para compelir a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão dos autores em plano de saúde individual ou familiar equivalente ao plano coletivo empresarial atual, sem período de carência e no valor atribuído às respectivas faixas etárias dos beneficiários, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2188246-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2188246-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: C. F. C. - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 982 Agravada: F. L. F. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2188246-14.2021.8.26.0000 Agravante: Clederson Ferreira Cabral Agravados: Fernanda Lea Ferreira Cabral, Alicia Ferreira Cabral e Nicole Ferreira Cabral Juiz de Direito: Rafael Pinheiro Guarisco Comarca: Pirassununga lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra parte da r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, entre outras deliberações, determinou que algumas despesas previstas no acordo extrajudicial celebrado entre as partes (mensalidades escolares, atividades extracurriculares, transferências à genitora relativas a despesas médicas e contratação de VGBL) devem ser compensadas, considerando terem as demais constituído mera liberalidade (fls. 439/440). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 446/447). Contraminuta às fls. 464/473. Foi formulado pedido de suspensão do feito por ambas as partes, deferido ante à notícia de existirem tratativas de acordo em andamento (fls. 486). Sobreveio a minuta de acordo (fls. 490/494). É o relatório. O recurso se encontra prejudicado, ante a perda de objeto. Em consulta aos autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença (fls. 617/618) pela qual o Meritíssimo Juiz a quo homologou o acordo celebrado entre as partes às fls. 602/607 da origem e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, considerando ter sido a questão solucionada via autocomposição das partes, extinto o processo e determinado o arquivamento dos autos, julga- se PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Welder de Sousa Almeida (OAB: 347618/SP) - Victor Roncatto Piovezan (OAB: 242595/SP) - Rita de Cássia Siqueira Guimarães (OAB: 182289/SP) - Eliana Aparecida Testa (OAB: 226114/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1031978-97.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1031978-97.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. S. E. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. L. E. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. R. L. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o genitor de pagar alimentos à filha B. e minorar os alimentos devidos ao filho G. para um salário mínimo mensal. Apela o autor J. S. E. alegando: a) ambos os filhos atingiram a maioridade; b) a renda obtida pelos apelados com a locação de imóveis é superior a R$ 10.000,00; c) não foi suprida a omissão quanto a existência de três imóveis dos apelados com usufruto em favor dos avós e um outro com possibilidade de locação mensal por R$ 6.000,00 cedido à empresa da genitora dos alimentandos; d) a renda do corréu G. é superior a R$ 5.000,00 e; e) a sucumbência na sentença deveria ser atribuída exclusivamente aos réus, considerando que a sua pretensão fora acolhida em quase totalidade. Por fim, requer que os apelados sejam condenados ao pagamento integral da sucumbência no processo de nº 1031978-97.2018.8.26.0144 e 50% no de nº 1036390-37.2019.8.26.0114. O recurso não foi contrarrazoado. Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. Estes autos são referentes à ação revisional de alimentos ajuizada por J. S. E. em face de B. L. E. e G. R. L. Infere-se que ocorreu o julgamento conjunto dos processos de nº 1031978-97.2018.8.26.0114 e 1036390-37.2019.8.26.0114 (fls.612/623), antes apensados, com traslado da sentença para ambos os feitos. O autor ingressou com recurso de apelação neste feito (fls. 631), fazendo alusão, ao final, também à ação de exoneração de alimentos, feito de nº 1036390-37.2019.8.26.0114. O presente feito não possui mais apenso e, analisando através do sistema SAJ, verifica-se que após a sentença trasladada para o processo de nº 1036390-37.2019.8.26.0114 não houve qualquer movimentação, já havendo, inclusive, certidão de trânsito em julgado. 3. Sobre estas circunstâncias, manifestem-se as partes. Intime-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Guilherme Rodrigues Trape (OAB: 300331/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/ SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012463-61.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1012463-61.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dario Diegues Spinelli - Apelada: Maria de Lourdes dos Anjos Castro - Apelada: Adriana Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Câmbio Paralelo Empreendimentos Imobiliários Ss Ltda - Apelado: Criar Construção Civil Ltda - Apelado: Ronald dos Anjos Castro - Interessado: Daniel Zoletti Marinho (Espólio) - Interessada: Karina Elizabeth Seixas da Silva - Interessada: Marlene da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Walter Herrera Júnior - Interessado: ALBERTO SOARES CALDEIRA - Interessado: Domingos Mantovani - Interessado: Raphael Luiz Diniz de Barros - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação pauliana com pedido de tutela de urgência movida por ESPÓLIO DE DANIEL ZOLETTI MARINHO e OUTROS em face de CRIAR CONSTRUÇÃO CIVIL e OUTROS. DARIO DIEGUES SPINELLI, o único apelante, interpôs recurso pleitando o benefício da justiça gratuita, o que restou inferido por esta Relatoria e, após a interposição de agravo interno, foi confirmado pela c. 8ª Câmara de Direito Privado. Irresignado, o v. acórdão foi atacado por recurso especial, o qual não foi admitido, seguindo-se da interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido e transitou em julgado em 22/03/2022 (fls. 1.215). Pois bem. É do sistema processual que o v. acórdão proferido pela c. 8ª Câmara de Direito Privado é eficaz desde sua publicação, uma vez que os instrumentos recursais disponíveis à parte não são dotados de efeito suspensivo automático e, no caso, também não foi atribuído efeito suspensivo por decisão judicial. Assim, à falta de efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1004 aos recursos interpostos, caberia ao apelante recolher o preparo recursal em cinco dias, como determinado a fls. 1.057/1.058, independentemente de nova intimação, o que não foi feito. Cabe ressaltar que o apelante foi devidamente intimado das decisões proferidas na Superior Instância e, mesmo após a baixa do recurso especial a este Egrégio Tribunal, quedou-se inerte em recolher o preparo recursal. Portanto, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo a parte apelante comprovado seu recolhimento no prazo correto, não se aplica o disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, vez que o apelante já foi intimado antes, nos termos do art. 99, § 7º, CPC. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, POR DESERTA, NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO, APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DE OPORTUNIDADE PARA EFETUAR O PREPARO, SEM ATENDIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO DECISÃO MANTIDA ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CPC, ART. 272, § 5º, C.C. ART. 277 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITO INTERRUPTIVO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA EFICÁCIA DA DECISÃO EMBARGADA CPC, ART. 1.026 DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 7º E, NÃO, DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1090193-11.2018.8.26.0100; Relator: Matheus Fontes; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/04/2021) Deste modo, deve ser conhecida a deserção da presente apelação, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação, ora declarada deserta. Diante da nova sucumbência, o apelante arcará com honorários advocatícios recursais, ora fixados em 20% do valor estabelecido em primeiro grau e que deverão ser repartidos entre os patronos dos apelados. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Carlos Alberto Vallejo Parada (OAB: 358885/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) (Curador(a) Especial) - Walter Campos Motta Junior (OAB: 112101/SP) - Ivan Aloisio Reis (OAB: 112958/SP) - Amauri Correa de Souza (OAB: 240764/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Cristhiane Xavier Imamura (OAB: 229820/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2202377-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2202377-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Giovanna Lopes da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Nos termos do que prevê e autoriza o artigo 70 do Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio a medida liminar. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta a agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento cirúrgico em questão, e que essa prescrição deve prevalecer, nomeadamente em razão das características que envolvem o tratamento e a pessoa da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica estaria submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Alguns aspectos envolvendo a pessoa da agravante merecem ser considerados de modo particular, porque deles é que se pode extrair a urgência no procedimento cirúrgico que lhe foi prescrito. Trata-se, pois, de um adolescente, que é portadora da Síndrome de Down, e que vem de se submeter a um quantidade considerável de sessões de fisioterapia, além de outros tratamentos alternativos, sem que pudesse eliminar ou aliviar o quadro de dor constante de que está acometida, de maneira que se lhe prescreveu o tratamento cirúrgico como única forma pela qual poderá apresentar melhora em seu quadro clínico. Esses aspectos são de relevo considerar, portanto, e é nesse contexto que identifico a presença de uma situação de risco concreto e atual, cujo controle deve ser realizado por meio da tutela provisória de urgência, concedida neste recurso. Identifico a relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, há uma prescrição médica bastante detalhada e que explicita que o tratamento cirúrgico é a única forma ela qual a agravante poderia eliminar, ou atenuar consideravelmente o quadro de dor de que está acometida, de maneira que se lhe negar a cobertura contratual para que lhe seja propiciado tal tratamento é colocar a sua esfera jurídica aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. A propósito da argumentação do juízo de origem, no sentido de que a operadora do plano de saúde teria autorizado de modo parcial a realização do procedimento cirúrgico, sobreleva considerar que o tratamento deve se amoldar àquele exatamente prescrito à agravante pelo médico que dirige seu tratamento. Quanto à questão que envolve a cobertura contratual, matéria que a seu tempo será analisada pelo juízo de origem, já em um ambiente de cognição plena e exauriente, é necessário aqui observar que, em tese, não se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuidando ainda observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS- WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde, como se deve considerar em cognição sumária, deixando-se para o juízo de origem perscrutar sobre a matéria quando estiver a decidir já em um ambiente de cognição plena e exauriente. Por tais razões, concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar à agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em vinte dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado à agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) - Advs: Juliana Rodrigues Santos (OAB: 328046/SP) - Lucineide Lopes da Silva - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2206394-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2206394-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. G. - Agravado: J. V. S. G. - Vistos. Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada que lhe negou a tutela provisória de urgência, argumentando que o alimentando, ora agravado, alcançou a maioridade civil e não mais necessita da pensão, buscando o agravante obter, neste recurso, a tutela provisória que o juízo de origem negou-lhe quanto à exoneração da pensão. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, na argumentação do agravante, examinada em cognição sumária, relevância jurídica, de modo que não concedo a tutela provisória de urgência tanto no que diz respeito ao pedido de exoneração de pensão alimentícia, quanto no de redução desse valor. Como bem sublinha o juízo de origem, alicerçando-se em prevalecente entendimento jurisprudencial, a exoneração da pensão alimentícia não pode ser concedida senão quando exista o contraditório instalado nos autos, o que ainda não sucede, havendo por se considerar em favor do alimentando a presunção de necessita dos alimentos, presunção que, conquanto seja relativa e não absoluta, somente pode ser afastada quando exista prova segura de que seu fundamento (a necessidade) terá desaparecido. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, mantendo a r. decisão agravada que conta, em tese, com uma fundamentação fático-jurídica adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lia Bernardi Longhi (OAB: 254925/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2211887-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211887-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VERA FANTINATO - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DESPACHO Processo nº 2211887-94.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão recorrida indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para que a operadora pague, imediatamente, conta hospitalar em aberto. Determino o processamento do agravo de instrumento, sem concessão parcial da tutela antecipada, dada a natureza satisfativa da decisão e porque o credor não participa da lide. Parte contrária ainda não citada. Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 9 de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO Nº 2050002-54.1983.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargdo: W. F. - Embargte: W. F. - Interessado: V. A. da S. F. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por W. F. (fls. 4664/4685), pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/ SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Thais Ferreira (OAB: 198875/SP) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - Jose Isaac Birer (OAB: 59008/SP) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 47761/ DF) - Alonso Reis Siqueira Freire (OAB: 64536/DF) - Karine Nunes Marques (OAB: 66848/DF) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Indira Ernesto Silva Quaresma (OAB: 342499/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 2050002-54.1983.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargdo: W. F. - Embargte: W. F. - Interessado: V. A. da S. F. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por V. A. DA S. F. (fls. 4695/4710), pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1036 observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/ SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Thais Ferreira (OAB: 198875/SP) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - Jose Isaac Birer (OAB: 59008/SP) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 47761/ DF) - Alonso Reis Siqueira Freire (OAB: 64536/DF) - Karine Nunes Marques (OAB: 66848/DF) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Indira Ernesto Silva Quaresma (OAB: 342499/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 2050002-54.1983.8.26.0189/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargdo: W. F. - Embargte: W. F. - Interessado: V. A. da S. F. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por W. F. (fls. 4712/4730), pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Fernando Jacob Filho (OAB: 45526/ SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Thais Ferreira (OAB: 198875/SP) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - Jose Isaac Birer (OAB: 59008/SP) - Otto Medeiros de Azevedo Junior (OAB: 47761/ DF) - Alonso Reis Siqueira Freire (OAB: 64536/DF) - Karine Nunes Marques (OAB: 66848/DF) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Antônio Glaucius de Morais (OAB: 336163/SP) - Indira Ernesto Silva Quaresma (OAB: 342499/SP) - Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0058405-54.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Paulo Soukup - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Parque Lausanne e Colina dos Alamos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hernerto Aparecido Guimaraes (OAB: 92818/SP) - Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Milton J.a. Minatel (OAB: 92243/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0058405-54.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Paulo Soukup - Embargdo: Associaçao dos Amigos do Parque Lausanne e Colina dos Alamos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hernerto Aparecido Guimaraes (OAB: 92818/SP) - Camila Gomes Martinez (OAB: 166652/SP) - Milton J.a. Minatel (OAB: 92243/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 1019235-38.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1019235-38.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Inter Sa - Apelada: ALESSANDRA CABRINI (Justiça Gratuita) - Apelado: IVAN SOUZA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Voto nº 30.929 Vistos, 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 331/338) que julgou procedente em parte a ação para o fim de reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel descrito a págs. 43/74, rejeitando o pedido de revisão do contrato. O réu pretende solução parcialmente diversa apenas para reformar a sentença na parte que anulou todo o procedimento extrajudicial realizado (fls. 341/348). Contrarrazões (fls. 354/369). É o relatório do essencial. 2. O recurso não pode ser conhecido pela 12ª Câmara de Direito Privado, porque a causa de pedir e os pedidos revelam a pretensão principal de anulação de execução e de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, c.c. pedido de revisão contratual, matéria cuja competência é da Subseção III da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte (DP3), de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Câmaras que a compõem. CONFLITO DE COMPETÊNCIA - GARANTIA FIDUCIÁRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Demanda fundada em matéria concernente a expropriação de bem imóvel, com base na lei de alienação fiduciária de imóvel, portanto tratando-se de matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, item III.3 da Resolução TJSP nº 623/13. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (28ª Câmara de Direito Privado) para apreciar o feito.(CC 0043775-36.2021.8.26.0000 - TJSP/Grupo Especial Seção Dir. Privado - Rel. Des. Marcondes D’Ângelo - j. 10/01/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de anulação de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária c.c. revisional de cláusulas contratuais - Apelação interposta contra r. sentença de procedência parcial da demanda - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 7ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado - Conflito suscitado pela 33ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Pedidos principais formulados na peça inaugural que envolvem irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária - Pleitos de natureza revisional de encargos que são meramente acessórios ou incidentais e que, ademais, se prestam a, em tese, elidir a mora e consequentemente evitar o leilão do imóvel dado em garantia fiduciária - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante.(CC 0018356-14.2021.8.26. 0000 - TJSP/Grupo Especial Seção Dir. Privado - Rel. Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1059 Des. Correia Lima - j. 20/10/2021) E verifica-se que no caso concreto a pretensão secundária dos autores de revisão do contrato não é objeto de recurso. No particular a r. sentença transitou em julgado e operou efeitos de direitoentre as partes. A distribuição livre e o circunstancial julgamento de agravo pela 12ª Câmara da Seção de Direito Privado (fls. 322/327) tem validade e eficácia pelo fenômeno da prorrogação, mas sem poder para modificar a competência em razão da matéria. É entendimento que tem prevalecido no Colendo Grupo Especial de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA (CC 0031450-29.2021.8.26.0000 - TJSP/Grupo Esp. Seção Dir. Privado - Rel. Des. Andrade Neto- j. 31/08//2021) 3. Em face ao exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dele para uma das Câmaras competentes da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal (DP3 - 25ª a 36ª). 4. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Marta Delfino Luiz (OAB: 152940/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1021683-28.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1021683-28.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Edson Barbosa - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - VOTO nº 41399 Apelação Cível nº 1021683-28.2021.8.26.0071 Comarca: Bauru - 4ª Vara Cível Apelante: Edson Barbosa Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 51/52, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Recebo o pedido formulado pela parte autora (páginas 48/50) como desistência da ação, o qual homologo para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Pagas ou constituídas as custas processuais em aberto, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora (fls. 54/57), e rejeitados (fls. 58/59). Apelação da parte autora, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 61/66). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 72), a parte autora apelante apresentou a petição de fls. 75/76. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 77/80). Embargos de Declaração foram opostos pela parte apelante (fls. 82/88), e rejeitados (fls. 89/96). Certidão de decurso de prazo sem manifestação pela parte autora apelante (fls. 99). É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte autora não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 77/80, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante foi indeferido; (b) a parte autora apelante opôs embargos de declaração que foram rejeitados; (c) a parte autora apelante sequer impugnou a referida decisão que rejeitou os embargos; e (d) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 99). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, que permaneceu irrecorrida pela parte autora apelante, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Embora não conhecido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela ora embargada. Nas razões dos aclaratórios (fls. 533/536), a ora embargante aponta a existência de omissão no julgado relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais recursais, enfatizando que houve sucumbência recíproca na instância ordinária. Enfatiza que, “em decisão recente, este Tribunal Superior já se manifestou sobre a desnecessidade de trabalho adicional para que se verifique o direito autorizador da pleiteada majoração; bem como o simples desprovimento de Recurso enseja a majoração dos honorários”. É o relatório. DECIDO. (...) 3. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1132 sua aplicação desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. No presente caso, não houve omissão, uma vez que o acórdão recorrido (fls. 337/347) reconheceu a sucumbência recíproca; assim, se não houve prévia fixação em razão da sucumbência recíproca, não haverá, também, qualquer majoração nesta instância recursal. Assim, não há falar na incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, que prevê a majoração da verba honorária anteriormente fixada. A propósito, confiram- se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COBRANÇA. ADC 3. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA DAS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. QUESTÃO DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 964930 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 16-06-2017 PUBLIC 19-06-2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”. Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016). Nesse contexto, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (EDcl no AREsp 1131264/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 08/11/2017, o destaque não consta do original). 4. Em resumo, o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2212474-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2212474-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cleide Maria da Silva Brito - Agravado: Armarinhos Fernando Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212474-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA BRITO AGRAVADO: ARMARINHOS FERNANDO LTDA. COMARCA: SANTO ANDRÉ MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Mariana Silva Rodrigues Dias (mlf) Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão indeferiu o pedido de realização de bloqueio permanente de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade conhecida como Teimosinha. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Sustentou, em suma, que a r. decisão agravada deveria ser reformada, ao argumento de que, deveria ser realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante repetição programada, posto que se trata de empresa ativa. Por fim, pugnou pela concessão de efeito ativo ao recurso. Decido. Analiso o pedido de concessão de efeito ativo. Apesar do fundamento esposado na r. decisão agravada, não há no ordenamento jurídico qualquer dispositivo legal que limite temporal ou quantitativa a utilização dos sistemas na tentativa de localização de bens por parte do credor. Referidas ferramentas foram disponibilizadas com o fito de contribuir na localização de bens, de modo a viabilizar a satisfação da execução. Com relação a valores, referida possibilidade foi viabilizava por meio do sistema BACENJUD, tendo posteriormente migrado para o SISBAJUD, o qual possui entre as suas novas funcionalidades a possibilidade de emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros com possibilidade de reiteração (denominada “teimosinha”), sendo que, de acordo com notícia publicada no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/bens-e-valores-de-criminosos- podem-ser-bloqueados-de-forma- sigilosa/), tal funcionalidade já foi implementada. Tal medida tem o condão de reduzir o prazo de tramitação dos processos, bem como aumentar a efetividade das decisões e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, já que possibilita a reiteração de ordem até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias. No caso dos autos, pertinente se mostra a adoção da medida pleiteada, mormente por se existir na parte agravada de pessoa jurídica que trabalha com o comércio de produtos, razão pela qual periodicamente ingressam valores em sua conta que podem ser passíveis de manejo para o pagamento do débito exequendo. Referido entendimento, aliás, não se aparta daquele adotado por este E. Tribunal em casos análogos julgados recentemente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) POR MEIO DA FERRAMENTA (“TEIMOSINHA”). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE OS EXECUTADOS NÃO SE DISPÕEM A COLABORAR PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. Possível guarida ao novo pedido de reiteração de diligência com o escopo de realizar pesquisa de ativo financeiro junto ao SISBAJUD, via ferramenta “teimosinha”, ainda que tenha ocorrido anterior consulta com êxito parcial, ressaltando que isso não implica em qualquer violação aos direitos da parte executada (agravante), uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. (TJSP;Agravo de Instrumento 2139972-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BLOQUEIO PERMANENTE DAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”) ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2147241-12.2021.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) Daí porque, tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (teimosinha) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1210 de produtos por parte da executada. Conclusivamente, CONCEDO EFEITO ATIVO ao recurso, para o fim de possibilitar a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (teimosinha), para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DJe, na pessoa de seu patrono. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Leonardo Fernandes Aguilar (OAB: 274653/SP) - Jose de Lima (OAB: 109482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001797-14.2021.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001797-14.2021.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Associação de Ensino Superior de Orlândia Ltda (Faculdade de Orlândia - Fao) - Apelado: Victor Mauricio Zuquermalio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eva Luisa Zuquermalio (Justiça Gratuita) - Apelado: Daiane Paula Mascarini (Justiça Gratuita) - Apelado: Danilo Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Elvis Presley Costa Reis de Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 647/652, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedente, em parte a ação. Recorreu a correquerida Uniesp S/A às fls. 669/710, buscando a reforma do julgado. Postulou que seja deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, vez que se encontra em precária situação financeira. No mais, requereu a improcedência da ação. É o relatório. 2.- Cumpre destacar, inicialmente, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi feito diretamente no presente recurso de apelação Observa-se que a recorrente não postulou a concessão da gratuidade em primeiro grau, invocando a incapacidade de suportar os encargos financeiros do processo apenas neste momento, após ser condenada a quitar o financiamento da autora. Neste caso, a concessão da benesse requer demonstração de que a postulante sofreu declínio financeiro substancial, especialmente em se tratando de pessoa jurídica com finalidade lucrativa. Na hipótese, os elementos constantes nos autos não comprovam a alegada hipossuficiência. A recorrente é pessoa jurídica que possui patrimônio de elevada quantia, sendo responsável por diversas instituições de ensino. A inadimplência de estudantes e a pandemia de COVID- 19 não bastam à caracterização da hipossuficiência financeira. Além disso, apesar de diversas condenações, inclusive em sede de ação civil pública, e da existência de negativações em virtude do inadimplemento de suas obrigações, seus ganhos não estão Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1262 totalmente inviabilizados. Observa-se que a r. decisão que determinou o bloqueio de R$ 2.319.610.695,20 foi proferida há mais de 2 anos, não havendo, nos autos, comprovação de que foi confirmada. O indeferimento da gratuidade à apelante encontra respaldo em precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA JURÍDICA - DADOS NÃO DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE - PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL INDEFERIDO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL ART. 5º DA LEI Nº 11.608/2003 RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2098080- 96.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 12/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao funcionamento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo à parte o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de seu não conhecimento (Agravo de Instrumento nº 2139750-17.2022.8.26.0000, Rel. Des. Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2022). Em relação ao pedido de diferimento do pagamento das custas e despesas ao final do processo, não assiste razão à apelante. A Lei Estadual 11.608/03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, ao tratar sobre diferimento do seu recolhimento ao final, dispõe em seu artigo 5° que: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Independentemente da posterior comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento das custas e despesas judiciais, conforme requisita o caput da norma, o caso em tela não se enquadra em qualquer das hipóteses descritas no rol taxativo, por tratar-se de pedido em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais. Desse modo, indefere-se o pedido de gratuidade processual e o diferimento das custas. 2.- Assim, comprove a apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Advirta-se que eventual recurso a esta decisão estará sujeito ao disposto no art. 1021 §4º do CPC vigente. 3.- Intimem-se. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Jonathan Mike Gonçalves de Castro (OAB: 410812/SP) - Antônio Sérgio Meorin (OAB: 328518/ SP) - Julio Cesar Lopes de Araujo (OAB: 379678/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011695-12.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1011695-12.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Itau Consignado S/A - Apelado: Marco Antonio Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 269/247) que julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) “para determinar que o requerido se abstenha - sob pena de multa de R$ 500,00 por cada violação documentada do preceito, limitada a R$ 10.000,00 - de realizar novos descontos no beneficio previdenciário do autor, decorrentes do contrato de empréstimo objeto da causa de pedir remota (de final n. “0526”), o qual declaro rescindido/ inexistente, desde que o autor devolva, por consequência e de forma atualizada, o montante que foi creditado em sua conta, facultada, todavia, a compensação com os valores abaixo discriminados” (fls. 273); b) condenar o réu à repetição do indébito de forma simples, com correção monetária desde os indevidos descontos e acrescido de juros moratórios contados da citação e à indenização por danos morais no montante de R$. 10.000,00, atualizados e acrescidos de juros moratórios desde o arbitramento. Em virtude da sucumbência, condenou o réu, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Após a publicação da sentença (fls. 275/278), a interposição de recurso de apelação (fls. 279/284) e a oferta de contrarrazões (fls. 291/296), as partes, mediante concessões recíprocas, noticiaram composição amigável, cuja homologação requereram (fls. 298/299) e, posteriormente, reiteraram (fls. 302/304). Nesse contexto, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo a transação e declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso. Registro, por oportuno, que eventual pretensão atinente ao cumprimento da sentença deverá ser deduzido perante o juízo a quo (art. 516, inciso II, do CPC). Intimem-se, remetendo os autos, oportunamente, à comarca de origem. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Erica Neves Rodrigues (OAB: 307268/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1013589-04.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1013589-04.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edson Rodrigues Amancio Leite - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - DECISÃO MONOCRÁTICA CONCURSO PÚBLICO. Guarda Civil Municipal de 3° Classe de São Bernardo do Campo. Edital n° 04/2018. Candidato considerado inapto na fase de investigação social. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, com determinação. I) Trata- se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDSON RODRIGUES AMANCIO LEITE em face do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, via da qual pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe excluiu do certame público, com subsequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo relato da inicial, o autor participou de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de 3° Classe do Município de São Bernardo Do Campo, nos termos do Edital nº 04.2018. Foi aprovado nos exames escrito, físico e psicológico, mas reprovado na fase de investigação social mesmo sem possuir qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado ou registro policial/processual em seu desfavor. Foi divulgada apenas a lista de aprovados na investigação social, de forma que não teve acesso aos motivos que teriam ocasionado sua reprovação. Afirma que, para poder exercer seu direito à ampla defesa, imperioso que a ré traga aos autos com a contestação os fundamentos reais da reprovação, bem como o relatório do Reservado da GCM de São Bernardo do Campo, documentos estes que serão objeto de manifestação/impugnação em réplica e durante a fase instrutória. Pede a concessão de tutela de urgência para que possa prosseguir no certame e, ao final, a procedência da demanda, anulando o ato administrativo, bem como condenado o réu a pagar-lhe indenização por danos morais de R$15.000,00, mesmo valor atribuído à causa. A r. sentença de fls. 228/229 julgou improcedente o pedido. Foi o vencido responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a fls. 61. Inconformado, apela o autor pugnando pela inversão do decisum (fls. 233/240). Não foram ofertadas as contrarrazões (fls. 250), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 251). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta conhecimento. A ação fora proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e a ela fora atribuído o valor de R$15.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos. Ora, a pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1366 de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/16, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Este, ademais, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO Concurso público para o cargo de Soldado PM Candidato reprovado na fase de investigação social - Ação julgada improcedente. COMPETÊNCIA Valor atribuído à causa, posteriormente retificado pela r. sentença (R$ 5.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca da Capital. (TJSP; Apelação Cível 1038367- 82.2021.8.26.0053; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal do Juizado da Comarca de Santo André. (TJSP; Apelação Cível 1006082-56.2019.8.26.0554; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2019) Ante todo o exposto, não conheço do recurso, anulo a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Fábio José de Souza Campos Santos (OAB: 348411/ SP) - Teresa Cristina da Cruz Camelo (OAB: 108151/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1001031-03.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001031-03.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Anderson Evandro Luperine Informatica Epp - Apelado: Câmara Municipal de Louveira/SP - Apelação nº 1001031-03.2021.8.26.0681 Apelante: ANDERSON EVANDRO LUPERINE INFORMÁTICA EPP Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA Vara Única da Comarca de Louveira Magistrada: Dra. Camila Corbucci Monti Manzano Trata-se de apelação interposta por Anderson Evandro Luperine Informática Epp contra a r. sentença (fls. 1.765/1.767), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela Câmara Municipal de Louveira em face do apelante, que acolheu os embargos, para reconhecer a ilegitimidade de parte passiva da apelada e julgou extinta a execução. Em razão da sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a apelante no presente recurso (fls. 1.772/1.778), em síntese, que a apelada detém legitimidade de parte passiva para figurar no feito, pois, apesar de destituída de patrimônio próprio e de personalidade jurídica, detém capacidade processual para estar em juízo em defesa das prerrogativas funcionais de seus membros e de seus atos deliberativos, ainda que envolva reflexos patrimoniais na pessoa jurídica de direito público. Sustenta que a apelada é a pessoa jurídica de direito público interessada no ato administrativo praticado, qual seja o contrato. Aponta que a questão discutida não tem relação com o patrimônio. Pede a reforma da sentença. Em contrarrazões (fls. 1.784/1.809), alega a apelada, em síntese e em preliminar, que não há comprovação do recolhimento do preparo, na medida em que a guia juntada não está acompanhada da autenticação bancária ou do comprovante de pagamento. No mérito, sustenta que não tem personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, o que lhe permite defender seus direitos institucionais, entendidos estes como seu funcionamento, autonomia e independência. Aponta que a execução de título extrajudicial não guarda relação com seus interesses institucionais. Pondera que mesmo reconhecida sua legitimidade de parte passiva não será possível o julgamento imediato da lide, por inexistir causa madura. Aduz que o contrato administrativo não é eficaz, pois não foi publicado, sendo inexigível o título. Defende que já foi determinado no âmbito administrativo a glosa de 100% dos valores suscetíveis de pagamento à apelante. Afirma que a apelante deveria ter pleiteado em via própria a desconstituição da decisão administrativa que determinou a glosa dos valores. Diz que houve inadimplemento contratual por parte da apelante e que deve ocorrer a compensação de eventual saldo com as multas contratuais e glosas impostas. Argumenta que há má-fé, dolo ou malícia por parte da apelante ao propor execução de valores totalmente infundados, devendo ser condenada ao pagamento de R$ 66.538,28 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos). Alega que deve ser reconhecida a sua hipossuficiência, cabendo a inversão do ônus da prova em desfavor da apelante. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verificando os autos contata-se que não foi apresentado o comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo juntada apenas a guia. Assim, intimem-se a apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB: 238195/SP) - Ricardo dos Santos Martins (OAB: 276347/SP) (Procurador) - Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1370
Processo: 2211265-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211265-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Regina Celia Bortolasi - Agravo de Instrumento nº 2211265-15.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: REGINA CELIA BORTOLASI 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Regina Celia Bortolasi. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1383 AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada REGINA faz jus ao valor de R$ 27.322,91 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada REGINA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2177827-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2177827-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Rosana - Impetrante: José Aparecido da Silva - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Comarca de Rosana - Litisconsorte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Litisconsorte: Júlio César Evangelista Fernandes - Litisconsorte: Paulo Alves Pires e Cia Ltda - Litisconsorte: Rosana Auto Posto - Litisconsorte: Paulo Alves Pires Espolio - Litisconsorte: José Aparecido da Silva - Litisconsorte: Aldevina Benedita Borges - Litisconsorte: Marcos Paulo Alves Pires - Litisconsorte: Marcos Paulo Alves Pires - Litisconsorte: Paulo Alves Pires Filho - Litisconsorte: Edson Paulo Alves Pires - Litisconsorte: Elaini Cristina Alves Pires - Litisconsorte: Lucio Paulo Alves Pires - Litisconsorte: Lucas Paulo Alves Pires - 1. Trata-se de mandado de segurança (fls. 01/07) de corréu na ação civil pública em fase de cumprimento de sentença (Proc. nº 0.100.706-62.2004.8.26.05152) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Rosana que manteve a decisão determinando suspender a CNH. Sustentou, em resumo, o desacerto da decisão. A Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1392 medida prescrita no art. 139, inc. IV, do CPC não permite a suspensão indiscriminada do direito de dirigir. Referida suspensão apenas se dá na forma dos arts. 140, 261 e 263 do CTB. O empenho do Estado para satisfação do crédito tem que ser exercido nos limites da razoabilidade. Daí a liminar afastar a suspensão da CNH (fls. 01/07). É o relatório. 2. Indefiro a inicial. Apresenta- se o impetrante como um dos corréus na ação civil pública (Proc. nº 0.001.896-07.2015.8.26.0082) (fls. 36/81), ajuizada pelo Ministério Público tendo por objeto ... a devolução dos valores gastos com aquisição irregular de combustíveis, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de 3 anos. Iniciado o cumprimento de sentença, por sucessivas vezes teve seus bens declarados indisponíveis até que, em 05.06.2018, foi deferida a suspensão de sua CNH. (fls. 60/61). Naquela ocasião, a MM. Juíza a quo deferiu o pleito do Ministério Público nos seguintes termos: Iniciada a execução, o exequente pleiteou o bloqueio e penhora online nas contas em nome do executado, bem como a intimação deste para que apresentasse bens sujeitos à execução, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Por essa razão o exequente requer o deferimento do seu pedido. Com efeito, deve o juiz se utilizar de medidas coercitivas visando ao desfecho da ação executiva, qual seja, a satisfação do débito. A previsão do artigo 139, inciso IV, do CPC, autoriza o magistrado aplicar medidas coercitivas a fim de que as partes cumpram a decisão judicial. Seu objetivo não é impor penas ou restringir direitos, não sendo intenção do Judiciário suspender indefinidamente o direito de dirigir do executado, mas impor uma penalidade tão gravosa caso ele não cumpra a determinação, que o devedor escolha cumprir sua obrigação e dar fim ao problema. Em outras palavras, mediante as medidas de coerção o Estado procura persuadir o inadimplente, impondo- lhe situações tão onerosas e inconvenientes que em algum momento seja para ele mais vantajoso cumprir do que permanecer no inadimplemento. Ressalte-se, ainda, que não consta nada nos autos acerca do executado necessitar de sua Carteira Nacional de Habilitação para garantir o seu sustento (fls. 60/61). Dessa decisão interpôs-se o AI nº 2.221.218-42.2018.8.26.0000, não conhecido, monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, com trânsito em julgado em 05.04.19. Em 14.07.2022 o ora impetrante postulou a reconsideração da suspensão da CNH. Por inexistência de alteração de quadro fático, o MM. juízo a quo indeferiu o pleito, solução mantida em agravo de instrumento, por esta Instância Revisora. Daí o mandamus. Operou-se a preclusão. A questão trazida pelo impetrante já foi objeto de análise, por esta C. 6ª Câmara de Direito Público, por decisão monocrática proferida em 22.11.18, no AI nº 2.221.218-42.2018.8.26.0000, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não conhecimento de rigor - Ausência do recolhimento do preparo - Deserção operada - Precedentes - Inteligência do § 1º, do art. 1.017 c.c. art. 1.007 do NCPC - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do NCPC. Tal decisão foi objeto de embargos de declaração e de agravo interno, ambos rejeitados no início de 2019 (fls. 40/45 e 56/58 daqueles autos), com certidão de trânsito em julgado em 05.04.19 (fls. 62 daqueles autos). No entanto, apenas em julho de 2022, o impetrante apresentou pedido de reconsideração da suspensão de sua CNH. Ele, no entanto, não foi acolhido, uma vez inexistente alteração do quadro fático, além de tal decisão já ter sido combatida em agravo de instrumento e mantida pela instância superior. Torna- se, portanto, incabível a impetração de mandado de segurança, como expressamente prevê o art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 [“Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado;”] combinado com a Súmula nº 268 do Colendo Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”). Tal vedação encontra respaldo no art. 507 do CPC, de acordo com o qual é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esta C. Seção de Direito Público já decidiu questão semelhante de igual forma: Mandado de segurança originário impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de desbloqueio de valor penhorado em execução fiscal Extinção do processo executivo Decisão atacada que foi alcançada pelo manto da coisa julgada Não cabimento da impetração Art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 268 do Egrégio Supremo Tribunal Federal Precedentes Extinção do processo, sem conhecimento do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo o caso de condenação em honorários. (MS nº 2.229.067- 36.2016.8.26.0000 - v.u. j. 21.10.19 - Rel. Des. OSVALDO MAGALHÃES). Mandado de segurança originário impetrado contra ato judicial. V. acórdão em agravo de instrumento que determinou à Fazenda do Estado o custeio de perícia judicial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Não cabimento da ação mandamental. Decisão transitada em julgado. Art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e Súmula 268 do C. STF. Petição inicial indeferida (MS nº 2.048.466-98.2017.8.26.000 - v.u. - j. - 22.08.17 - Rel. Des. CARLOS VIOLANTE). MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 6º, DA LEI 12.016/09. Impetração formulada contra aresto lançado em agravo de instrumento ao qual se negou provimento. Decisão que transitou em julgado. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei 12.016/09). SEGURANÇA DENEGADA. (MS nº 2.001.901- 76.2017.8.26.0000 - v.u. - j.6.06.17 - Rel. Des. AMORIM CANTUÁRIA). De se registrar, ainda, que não se está diante de decisão ilegal ou manifestamente teratológica, a desbordar a impetração do writ. Conforme leciona ALEXANDRE DE MORAES: “A regra (...) é a da impossibilidade de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, pois o direito do ofendido estaria sendo devidamente tutelado pela garantia do duplo grau de jurisdição.” “... cabível o mandado de segurança, quando mera existência de recurso judicial não afasta a ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente de decisão ilegal ou teratológica.” “Portanto, excepcionalmente, o mandado de segurança contra ato judicial é admitido, desde que necessário para acautelar o ofendido contra a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação...” (grifei - Direito Constitucional Administrativo Ed. Atlas 2002 p. 297). E HELY LOPES MEIRELLES acrescenta: “Inadmissível o mandado de segurança como substitutiva do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível. Por isso mesmo, a impetração pode e deve ser concomitante com o recurso próprio (...), visando unicamente a obstar à lesão efetiva ou potencial do ato judicial impugnado. Se o impetrante não interpuser, no prazo legal, o recurso adequado, tornar-se-á carecedor da segurança, por não se poder impedir indefinidamente, pelo ‘mandamus’, os efeitos de uma decisão preclusa ou transitada em julgado, salvo se a suposta ‘coisa julgada’ for juridicamente inexistente ou inoperante em relação ao impetrante.” (destaquei e grifei Mandado de Segurança Ed. Malheiros 31ª ed. 2008 p. 45/46). Imprópria, portanto, a via eleita. Além do mais, não é demais registrar que a r. decisão impugnada não se revela manifestamente teratológica, ilegal ou eivada de abuso de poder a dar ensejo a mandado de segurança (“... a admissibilidade do Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial de qualquer natureza está condicionada à existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não se verificaram no caso dos autos.” - grifei - MS nº 2.110.904-97.2016.8.26.0000 - d.m. de 13.07.16 - Rel. Des. MARIA LAURA TAVARES). Impõe-se indeferir a inicial, por falta de condição da ação (art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09) interesse de agir, na modalidade adequação (art. 330, III, do CPC), e, em consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). Sem honorários. Custas na forma da lei. 3. Indefiro a inicial (art. 330, III, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC). P. R. Int. São Paulo, 11 de agosto de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Robson Thomas Moreira (OAB: 223547/SP) - Luiza Favaro Batista (OAB: 373985/SP) - Luis Carlos Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1393 de Sousa (OAB: 142586/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Fabricio Pereira de Melo (OAB: 123894/SP) - Thais Jacqueline Marcondes Screpanti Almeida (OAB: 404604/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2212339-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2212339-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yvana Biermann Casagrande e Outros - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Sandra Maria de Souza Ferreira - Agravante: Maisa Pereira Egidio - Agravante: Margareth Jannuzzelli Perroni Camara - Agravante: Maria Angelica da Silva Faria - Agravante: Moacir Sant Ana Guimaraes - Agravante: Moises Dimas de Oliveira - Agravante: Rogério de Paula Lima - Agravante: Vera Luzia Pinto Goulart - Agravante: Vanda Nunes da Silva Iagobucci - Agravante: Wilma Aparecida Galvão de Franca - Agravante: Cleide Aparecida Lima Gonçalves - Agravante: Eliane Cristina Gonçalves Ramos - Agravante: Oscar Francisco Gonçalves - Agravante: Vera Lucia Menetrie de Freitas - Agravante: Luiz Francisco Carrilho Sanches - Agravante: Eva Maria Alves Pinto - Agravante: Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1403 Antonio Jorge Baffini - Agravante: Carlos Cesar Murad - Agravante: Darci Queluz Martins - Agravante: Debora Vasti Colombani Bispo de Almeida - Agravante: Enilce Aparecida Junquetti Ferraz Motta - Agravante: Ester Irani Pereira - Agravante: Lindamar de Melo - Agravante: Fatima Maria Fonseca de Oliveira - Agravante: Flavio Jose Pereira - Agravante: Ivete Hanae Eto Cândido Vieira - Agravante: José Claudinei de Oliveira - Agravante: José Darci Senhorinho - Agravante: Katia Perla de Souza Murad - Trata-se de agravo de instrumento interposto por YVANA BIERMANN CASAGRANDE E OUTROS contra a r. decisão de fls. 167/8 que, em cumprimento de sentença promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou parcialmente procedente a impugnação do réu, e determinou que sejam incluídas no cálculo do quinquênio além da Gratificação Executiva, Gratificação Geral, Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação Atividade Suporte Administrativo GASA, Gratificação Suplementar, Gratificação de Informática, Gratificação Atividade Adm. Educação GAAE, Gratificação Suporte Atividade Escolar GSAE, Gratificação Área Escolar, Gratificação por Trabalho Educacional GTE, Prêmio de Valorização, Vantagem Pessoal (LC 836/97 - Secretaria da Educação, frise-se, com as quais concordou a Fazenda do Estado (fls. 295), a Gratificação de Representação; restando excluídos, no entanto, o adicional de insalubridade, o ‘piso salarial’, a GAM e o benefício do artigo 133, da CE para se evitar repique. Os agravantes apontam que título executivo determinou que o quinquênio seja calculado sobre os vencimentos integrais, com exceção apenas das parcelas de natureza eventual. Sustentam que o cálculo do quinquênio também deve incidir sobre as verbas Adicional de Insalubridade, Art. 133 da CE - Dif. De vencimentos, Gratificação Por Atividade de Magistério GAM e Piso Salarial Reajuste complementar. Requerem o provimento do recurso e a reforma da r. decisão. Não há pedido de efeito suspensivo, liminar ou antecipação de tutela. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1009697-43.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1009697-43.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Silvio Bianco Consolaro - Apelado: Município de Penápolis - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis - DECISÃO MONOCRÁTICA 38309 ct APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Ação ordinária que objetiva pagamento de valores decorrentes de contratos de serviços médicos, supostamente não adimplidos Ação movida em face de Santa Casa e do Município de Penápolis. Decisão recorrida que julgou o processo extinto em relação ao Município de Penápolis, por ilegitimidade passiva, determinando prosseguimento da ação em relação aos demais. DECISÃO RECORRIDA Inconteste natureza de decisão interlocutória Cabimento de recurso de agravo de instrumento Inteligência do artigo 1.015 do CPC Decisão que exclui litisconsorte que é questionável por meio de recurso de agravo de instrumento, e não de apelação Erro grosseiro Recurso que não comporta conhecimento Precedentes deste E. Tribunal. Recurso de apelação não conhecido. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Silvio Bianco Consolaro em face da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Penápolis e do Município de Penápolis, objetivando pagamento do valor de R$ 206.931,37, decorrente de contrato de serviços médicos de remoção de pacientes por meio de UTIs móveis, supostamente não adimplidos. A decisão de fls. 538/540 julgou extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Município de Penápolis, condenando a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Determinou, ainda, que a parte apresentasse procuração válida. O autor interpôs o presente recurso de apelação a fls. 546/553. Alega que o Município de Penápolis fornece atendimento de saúde aos seus cidadãos por meio da Santa Casa mediante repasse de verbas. Sustenta que, na prática, a Santa Casa é hospital de uso quase exclusivo da Municipalidade. Ressalta que a Santa Casa de Penápolis está sob intervenção municipal. Afirma aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula o reconhecimento da legitimidade passiva do Município de Penápolis. A decisão de fls. 573/574, desta Relatoria, determinou que as partes se manifestassem acerca do cabimento e adequação do recurso interposto, considerada a natureza da decisão recorrida. Manifestação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis a fls. 577/579, pelo não conhecimento do recurso. Decorreu o prazo legal sem manifestação do apelante e do Município de Penápolis, conforme certificado a fl. 580. É o relatório do necessário. VOTO. Cuida-se de ação ordinária objetivando pagamento de valores decorrente de contrato de serviços médicos, supostamente não adimplidos. A decisão recorrida julgou o processo extinto em relação ao Município de Penápolis, por ilegitimidade passiva, com prosseguimento da ação em relação aos demais. Insurgiu-se o autor por recurso de apelação. Pois bem. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como sabido, “ao relator, na função, na condição de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY in “Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante”, 10ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 960). Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão inquestionavelmente interlocutória de mérito, que firmou o seguinte: Inicialmente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do ente municipal. Isso porque, a contratação do autor pela Santa Casa de Misericórdia se deu sem a interferência do Município, já que esta se constitui em ente com personalidade própria e com autonomia em sua gestão. Assim, não pode ser o Município solidariamente responsabilizado por contratos não honrados pela Santa Casa e em que não atuou como tomador de serviços. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DECISÃO SANEADORA. OBJETO DA AÇÃO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO PELO AUTOR À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE. Ausência da pertinência subjetiva do município em relação ao objeto litigioso. Contratação do autor pela Santa Casa para assentamento de piso de porcelanato. Intervenção do hospital pelo ente público. Irrelevância. Muito embora o hospital tenha sofrido intervenção por força do decreto n. 7.972/2014, segundo a causa de pedir, o autor foi contratado pela Santa Casa de Misericórdia de São Roque, que tem personalidade jurídica própria. O tomador dos serviços não foi o Município, mas sim o hospital, que deve se submeter ao polo passivo da relação processual. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA. Reconhecimento da pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso. Hipótese em que a Santa Casa figura como contratante dos serviços. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Instituto processual que amplia os limites subjetivos do processo para conferir melhor aproveitamento e maior efetividade para a atividade jurisdicional. A causa de pedir Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1428 gravita em torno do inadimplemento contratual. A identificação de responsabilidade do Hospital não se confunde com a formação de culpa civil atribuível à gestora hospitalar. Os contornos da discussão revelam potencial para indevida ampliação dos limites objetivos da demanda, com prejuízo manifesto para a defesa dos interesses da parte autora em juízo. Não reconhecimento das hipóteses que qualificam a intervenção de terceiros. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2108938-60.2020.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020). AÇÃO DE COBRANÇA Pretensão ao recebimento de valores pela prestação de serviços médicos realizados na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Votorantim Demanda julgada procedente apenas em relação à Santa Casa Acolhimento da alegação da ilegitimidade passiva do Município de Votorantim Reclamo da Autora que busca o reconhecimento da legitimidade do ente público - Inadmissibilidade - Celebração do Termo de Cooperação de Prestação de Serviços Médicos de Apoio e Gestão à Saúde para o Hospital Municipal “Dr. Lauro Roberto Fogaça” entre a Autora e a Santa Casa e firmado o Contrato de Gestão Hospitalar nº 030/2014 entre Município e Santa Casa Contrato de Gestão que expressamente prevê a responsabilidade da contratada pelos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto da avença Impossibilidade da responsabilização do ente público municipal Inteligência do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo C. STF R. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1000484-56.2017.8.26.0663; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021). No que concerne à preliminar arguida pela requerida de ausência de válida representação processual, tem-se que, de fato, a procuração juntada aos autos está apócrifa (fl.09) e, embora tenha o autor requerido a juntada de procuração na petição de fls. 528/530, ela não foi encartada aos autos. Em face disso, na forma do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Município de Penápolis/SP e condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, determino que a parte autora junte, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, procuração válida nos autos. Intime-se. Assim, nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão seria de agravo de instrumento. É o que se extrai do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que prevê que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, no caso dos autos, o recurso de apelação foi interposto contra decisão interlocutória que excluiu litisconsorte, de modo que cabia interposição de recurso de agravo de instrumento, e não de recurso de apelação. Frise- se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento, não sendo viável cogitar a fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). No presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Diante disso, entendo que a decisão recorrida não poderia ter sido impugnada pelo presente recurso de apelação, haja vista que a decisão interlocutória em questão desafiava recurso de agravo de instrumento. Em casos análogos assim vem decidindo este E. Tribunal: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva. Exclusão de litisconsorte. Extinção parcial do processo. Decisão interlocutória recorrível por agravo. Inadequação. Inteligência dos arts. 354, p.u. e 1.015, VII, do CPC. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do art. 932 do CPC.(Apelação Cível 1011205- 87.2020.8.26.0008; Relator DesembargadorGilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2022) Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento. Reconhecimento de ilegitimidade passiva de um dos corréus. Decisão que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI c.c. art. 354, ambos do CPC, e determina a prática de atos processuais à parte autora, a fim de que o feito prossiga em relação ao outro corréu. A decisão que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum é impugnável mediante agravo de instrumento, o que, na hipótese, é previsto de forma expressa no art. 354 parágrafo único do CPC. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro inescusável. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1019768-18.2019.8.26.0554; Relator DesembargadorElói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 02/10/2020) Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão de inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sergio Luiz Espirito Santo Junior (OAB: 257749/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) (Procurador) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - Arthur Bezerra de Souza Junior (OAB: 237456/SP) - Larissa Rodrigues Buzzetti (OAB: 408684/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 3006140-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 3006140-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Fabiana Pereira Reis - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência em ação ordinária, rejeitados os embargos de declaração opostos, interposto sob fundamento de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento desprovido de padronização no SUS pertence à União, devendo a mesma ser incluída no polo passivo deste processo, com deslocamento da competência à Justiça Federal, dada a aplicação do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE, correspondente ao Tema 793 de repercussão geral, além de não houve PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA Nº 106 DO STJ, pois nenhuma das alternativas foram anteriormente utilizadas pela parte autora e também não tiveram sua eficácia questionada através de laudo médico circunstanciado. É o relatório. Decido. Respeitado o entendimento original, entendo ser caso de inclusão da União no polo passivo ante o decidido no RE 855.178/SE (Tema 793/STF), por se tratar de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS para o tratamento da doença da agravada, e remessa dos autos à E. Justiça Federal. Mantenho, si et in quantum, a concessão antecipada da tutela a termo do art. 64, § 4º do Código de Processo Civil.. À contraminuta. Intimem-se. Entrementes, retifique-se a autuação para fazer constar Fazenda do Estado de São Paulo como agravante, e Município de Santo André como interessado. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0500404-26.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Campinas para cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2011, julgou extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a fixação dos honorários de sucumbência (fls. 19/24). 2) O apelante informou que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual não recolheu o preparo. Consoante análise do processo de origem, não se verifica o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. Assim, caberá ao recorrente comprovara a alegada hipossuficiência financeira para fins recursais. 3) Concedo ao apelante o prazo de 10 (dez) dias para juntar as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 03 meses, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, sob pena de indeferimento do pedido. 4) Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500443-23.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Espólio de Luiz Renato Ferreira do Amaral contra sentença que, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Campinas para cobrança de IPTU dos exercícios de 2007 a 2011, julgou extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a fixação dos honorários de sucumbência (fls. 19/24). 2) O apelante informou que é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual não recolheu o preparo. Consoante análise do processo de origem, não se verifica o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. Assim, caberá ao recorrente comprovara a alegada hipossuficiência financeira para fins recursais. 3) Concedo ao apelante o prazo de 10 (dez) dias para juntar as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 03 meses, nos termos do art. 99, § 2º, CPC, sob pena de indeferimento do pedido. 4) Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1473
Processo: 1500535-50.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1500535-50.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dadusom Com e Pst Srv de Som e Ac Autom Ltda-me - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o prosseguimento da execução fiscal, por falta de interesse processual, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, artigo 598, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Inconformado, alega, em resumo, o município-apelante que a extinção prematura do feito, sem conferir a oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.571/2017 não proíbe o Poder Público Municipal de ajuizar execuções fiscais com valor inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correlacionando julgados, sendo os créditos fiscais de interesse público indisponíveis. Requer o provimento recursal para o fim de se permitir o processamento da execução fiscal (fls. 18/31). Sem contrarrazões, já que a executada não se encontra representado por procurador (fl. 47). Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. DECIDO. Primeiramente, consigne-se que o recurso comporta conhecimento, uma vez verificado o valor de alçada, em conformidade com o artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais que assim dispõe: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ajuizou ação de execução fiscal em face de DADUSOM COM. e PST. SERV. DE SOM E AC. AUTOM. LTDA. ME, objetivando o recebimento de multa, relativo ao exercício de 2010 (fls. 2/3), sendo o valor da ação calculado em R$ 2.019,16 (dois mil e dezenove reais e dezesseis centavos) em 18 de novembro de 2016. O valor de alçada na data da interposição era de R$ 982,79 (novecentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) e, portanto, superior ao limite configurando cabível a interposição do recurso de apelação. Não obstante, a execução fiscal foi extinta por falta de interesse processual com fulcro na Lei Municipal nº 6.571/2017 que autoriza o não ajuizamento pelo Município de execuções fiscais cujo valor da causa seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), confira-se: Artigo 1º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados, iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerados antieconômicos, para os fins desta Lei. Depreende-se que a Lei Municipal apenas autoriza o Fisco, a não ajuizar as ações com créditos tributários iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem vedar a propositura, cujos critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da administração municipal e não do Poder Judiciário. No mesmo sentido é a Súmula 452 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte teor: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício (com destaque). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou o tema, decidindo pela impossibilidade de extinção dos executivos fiscais de ofício em razão de seu pequeno valor, confira-se: Tributário. Processo Civil. Execução Fiscal. Município. Valor Diminuto. Interesse de agir. Sentença de extinção anulada. Aplicação da orientação aos demais recursos fundados em idêntica controvérsia. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (STF, RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 com grifos e negritos não originais). Nesta mesma linha, colaciono os precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, os quais aqui se adotam como razões de decidir (negritos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal ISS e Taxas Exercício de 2016 Extinção do feito em razão do valor irrisório Direito subjetivo de ação Inexistência de restrição legal quanto ao valor mínimo para cobrança de crédito tributário CF, art. 5º, itens XXXV e STJ, Súmula 452 Sentença anulada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1503327-40.2017.8.26.0564; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Sentença que extinguiu, de ofício, o feito executivo, por falta de interesse processual, ante o pequeno valor da ação executiva Impossibilidade Violação ao Princípio do Acesso à Justiça Interesse de agir da Fazenda presumido, pois a ela compete a avaliação da conveniência e oportunidade do ajuizamento de Execuções Fiscais Inteligência da Súmula nº 452 do E. STJ Entendimento desta E. Corte e do E. STF Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1517892-09.2017.8.26.0564; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021). Em suma, considerando que os critérios de conveniência e oportunidade são de deliberação exclusiva da Administração Municipal, de rigor, o provimento recursal para reformar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1614230-27.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1614230-27.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joao Pedro da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 21/24) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 17/18 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 17.12.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de ISS dos exercícios de 2015 a 2019. O Juízo a quo determinou que a apelante emendasse a inicial informando o endereço atualizado da apelada (fls. 08), com intimação da apelante do despacho em 09.08.2021. Em 01.09.2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na inicial (fls. 14/15) e, em 05.11.2021 apresentou emenda à inicial (fls. 16). Em seguida, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1476
Processo: 2212045-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2212045-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravada: Eliana Cristina Parrão Molina - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - Inss nos autos de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença contra a r. decisão de fls. 492/493, que julgou parcialmente procedente a impugnação ofertada pelo INSS para definir como valor devido a apuração de fls. 415/417 do INSS, R$ 103.271,69 (cento e três mil e duzentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos), com o acréscimo de honorários advocatícios no importe de R$ 9.156,90 (nove mil cento e cinquenta e seis reais e noventa centavos), ambos o mês de março de 2021, além de rejeitar a impugnação quanto a multa processual, reconhecendo o direito da autora em exigir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento da decisão judicial. Alega, em síntese, que: a) há impossibilidade de fixação de multa cominatória diária em face do Poder Público; b) a fixação de multa diária com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial não se revela compatível com a natureza pública da parte que figura no polo passivo; c) a Administração não tem vontade própria, não se podendo cogitar que irá descumprir a decisão por razões distintas dos entraves ocasionados pela própria aplicação da lei; d) a imposição de multa diária ao ente público apenas vai onerar ainda mais os já combalidos cofres públicos, prejudicando toda a sociedade, sem, todavia, trazer qualquer benefício à pessoa que necessita do benefício previdenciário, sendo mais do que notória a carência de recursos na área de previdência social; e) ausência de intimação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem judicial, devendo ser expedido ofício à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, não havendo que se falar em mora, razão pela qual não é devida a cobrança de multa processual alguma; f) o valor da multa diária e o prazo para atendimento se apresentam fixados de forma desarrazoada. Pretende que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento para que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão, a fim de suspender o prosseguimento de qualquer pretensão executória do valor das astreintes. 2. Ação acidentária foi julgada procedente, com trânsito em julgado, para condenar o INSS a estabelecer em favor da autora, o benefício, do auxílio-doença acidentário, por um ano, com obrigação de submeter a obreira a programa de reabilitação profissional. Conforme decisão de fls. 242/243, do cumprimento de sentença, foi determinado que o INSS restabelecesse o benefício e submetesse a autora ao programa de reabilitação profissional, com prazo de 15 dias, sob pena de responder por multa cominatória diária, fixada R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo expedidos ofícios ao INSS (fls. 245/246), que insurgiu-se por meio de agravo de instrumento, não conhecido por ser intempestivo (fls. 337/341). A exequente prosseguiu com o incidente que foi impugnado pela autarquia, e sobrevindo a r. decisão agravada. 3. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único)fica negado o pedido deatribuição de efeito suspensivo ativo. Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) - Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - 4º andar - sala 404
Processo: 2212478-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2212478-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Bruno Eduardo Rocha - Impetrante: Jose Henrique Pilon - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO EDUARDO ROCHA, figurando como autoridade coatora a C. 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Henrique Pilon (OAB: 90317/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO
Processo: 2173919-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2173919-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro - Paciente: Milene Estácio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Data: 09/09/2022 2ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2173919-30.2022.8.26.0000 Decisão Monocrática n. 54.426 RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Milene Estácio da Silva, contra ato da MMª Juíza do DEECRIM UR1 da Comarca de São Paulo. Sustentou-se que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude da r. deliberação que determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto. Apontou inidoneidade da fundamentação da decisão atacada, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, bem como, a seu ver, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Postulou, nesses termos, a concessão de liminar para deferir a promoção de regime à reeducanda. Em 29/07/2022, proferi decisão monocrática não conhecendo a impetração por se tratar de matéria típica de execução e, conforme me convenci, inexistir flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Todavia, em 01/08/2022 o e. Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem, de ofício, por meio do Habeas Corpus n. 759883 SP, através qualificada decisão monocrática de lavra de S. Exa., o Ministro Jesuíno Rissato, para anular nosso julgamento e determinando que apreciássemos as questões de mérito deduzidas pelo impetrante. Confira-se a aludida deliberação, verbis: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso de agravo regimental, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILENE ESTACIO DA SILVAS, contra r. decisão proferida por Em. Des. do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.21-34). Daí o presente writ, no qual a d. Defesa, em resumo, aduz haver constrangimento ilegal pela negativa de progressão de regime com determinação de exame criminológico sem fundamentação idônea, apenas amparada na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Requer a concessão da ordem, inclusive LIMINARMENTE, com a imediata progressão, sem a necessidade de exame criminológico. No mérito, a confirmação da liminar, com a ordem definitiva. Subsidiariamente, “caso não seja o entendimento deste E. Superior Tribunal Cidadão, que se requer pelo princípio da eventualidade, seja determinado prazo Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1581 máximo para a realização do exame nos termos entendidos pelo I. Juízo a quo, que não pode aguardar indefinidamente pela realização de eventuais exames” (fl. 10). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Assim, incabível o presente mandamus, porquanto substitutivo de via própria. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem de ofício e liminarmente. Pois bem. Constata-se, do v. julgado impugnado, que a questão ora apresentada a esta Corte não foi solucionada pelo eg. Tribunal de origem, embora a retórica sobre o assunto tenha acontecido. Com efeito, é consabido que a via estreita do writ não se presta para análise de temas que comportem recurso próprio, mas é fundamental que a ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada. Isso, diante da possibilidade de se evidenciar flagrante ilegalidade no caso concreto, de modo que o eg. Tribunal de origem deve não somente analisar a questão, bem como, eventualmente, cassar a(s) r. decisão(ões), se em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o eg. Tribunal, a fim de que se manifeste. Colaciono, a seguir, precedentes desta eg. Corte Superior: (...). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, considerando a supressão de instância. Concedo a ordem neste writ, de ofício, para anular o julgamento n. 2022.0000591455, determinando sejam apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, como entender de direito, as questões ali deduzidas, com recomendação de celeridade.. Os autos, então, retornaram à conclusão em 09/09/2022. São Paulo Impetrante: Dr. Carlos Eduardo Gomes Ribeiro Paciente: Milene Estácio da Silva DEECRIM UR1 DECISÃO MONOCRÁTICA N. 54.426 Em cumprimento à ordem do e. Superior Tribunal de Justiça é que passo a reexaminar esta impetração. Entretanto, por conta do quanto adiante segue, tenho que minha decisão, alvo da irresignação da parte e corrigida pelo e. STJ, já ficou superada. Isso porque, em consulta aos autos de origem, verifico que, em 02/09/2022, a promoção do paciente foi deferida ao regime semiaberto, após a sobrevinda do exame criminológico na origem, aliás, com parecer favorável (vide fls. 1037/1038 dos autos de origem). Consoante assim decidiu o MM Juiz das Execuções, Dr. Jose Fabiano Camboim de Lima, verbis: Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de MILENE ESTÁCIO DA SILVA. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram às fls. 1027 e 1030/1031. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O pedido deve ser deferido. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Para a obtenção do benefício, é necessário que a sentenciada preencha o requisito de ordem objetiva: ter cumprido o lapso temporal necessário no regime anterior, o que sucedeu em 09/07/2022, conforme se verifica do cálculo de fl. 947/949. Além do cumprimento desses requisitos, deve a sentenciada, ainda, apresentar bom comportamento carcerário, demonstrando ostentar mérito para a progressão. No caso dos autos, o(a) sentenciado(a) apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado pela autoridade competente (fls. 969). Ademais, o relatório psicossocial (fls. 1004/1016) mostrou- se favorável. A psicóloga apontou que a reeducanda Apresenta-se adaptada a realidade, não dando mostras de conflitos internos, e com consciência dos prejuízos consequentes, não somente para si (fls.1008). Ademais, houve indicação de que É oportuno neste momento a favorabilidade à benesse, pois encontra-se motivada, e preparada, para o enfrentamento de uma nova realidade (fls. 1010). Assim, ao meu sentir, preenche, igualmente, o requisito subjetivo. Por tais motivos, o deferimento da progressão é medida de rigor. DECIDO. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 112, da Lei nº 7.210/84, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de MILENE ESTÁCIO DA SILVA, CPF: 284.667.908-88, MTR: 1015749-3, RG:33.941.857/SP, RJI: 170104671-30, Penitenciária Feminina de Santana. Nesses termos, então, ao que parece, desapareceu o suposto constrangimento ilegal, repito, por conta do deferimento do benefício pretendido pela d. Defesa neste habeas corpus, deferimento merecido em incidente de execução criminal. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente writ. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se os autos e int. S. Paulo, COSTABILE-E-SOLIMENE, o relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Carlos Eduardo Gomes Ribeiro (OAB: 367613/ SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2213550-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2213550-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Y. O. - Paciente: E. A. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2213550-78.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada YNARA OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de EDSON ADILIO MARINI, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ (Bauru). Segundo consta, o paciente está recolhido, em regime semiaberto, na Penitenciária de IARAS. Pleiteou saída temporária (13 a 19 de setembro) e a Administração do estabelecimento penal manifestou-se contrariamente à medida, porque o paciente visitaria a irmã, no Estado do Paraná, e o monitoramento eletrônico não cobriria aquela região. O douto Juízo, outrossim, pediu informações a respeito e até o momento não proferiu qualquer decisão (procedimento digital nº 1000649-98.2022.8.26.0026). Busca a impetrante, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que esta Corte defira ao paciente a pretendida saída temporária. Esta, a suma da impetração. Decido. O monitoramento eletrônico pode ser imposto pelo Juiz no caso de saída temporária (LEP, artigo 146-B, II). Logo, ele também pode dispensá-lo, em certas circunstâncias. É o caso dos autos. Ora, o fato de o paciente ter sua irmã residindo em outro Estado da Federação não pode surgir como impedimento ou obstáculo à saída temporária, já que a Lei de Execução Penal é a mesma para todo o País. Ademais, consta que o paciente já teria usufruído de saída temporária anterior, quando em outro estabelecimento penal. Assim, desnecessária qualquer informação a respeito. Concedo liminar e o faço para dispensar o paciente do monitoramento eletrônico, cabendo ao douto Juízo de origem apurar a presença dos demais requisitos da saída temporária. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensadas as informações. São Paulo, 9 de setembro de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ynara Oliveira (OAB: 110895/PR) - 10º Andar
Processo: 2208301-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208301-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piquete - Impetrante: Leonardo Villas Boas Macena - Paciente: José Augusto da Silva - Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Rafaela D. Assumpção Cardoso Glioche, da Vara Única da Comarca de Piquete, sob a alegação de cerceamento de defesa, ante a decisão de improcedência do pedido de justificação criminal. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I, IV e V, por duas vezes, c.c. o art. 288, parágrafo único, c.c. o art. 180, todos do Código Penal, culminando na pena total de 34 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão, com trânsito em julgado para a defesa em 9 de dezembro de 2014. Entretanto, alega a existência de uma testemunha desconhecida à época dos fatos que poderia elucidar o ocorrido em favor do paciente e, ainda, pontua a vontade de uma das testemunhas ouvidas de retratar-se daquilo que declarou nos autos do processo. Para que as novas provas fossem produzidas e instruíssem eventual pedido de revisão criminal, o impetrante ajuizou justificação criminal em favor do paciente, a qual tramitou perante a Vara Única de Piquete, sob o n°. 1000322-48.2022.8.26.0449. Ocorre que, em 16 de agosto p. p., sobreveio decisão julgando improcedente o referido pleito, considerando ausentes os requisitos necessários para a produção de novas provas aptas a embasarem pedido de revisão criminal. Postulam, destarte, a concessão da ordem, para que seja cassada a decisão que julgou improcedente o pedido de justificação criminal, determinando-se, assim, o processamento da referida ação, de modo a produzir novas provas para instruírem futura revisão criminal. Não havendo pedido liminar, deve- se aguardar a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, como forma de viabilizar a formação de entendimento coeso e fundamentado, seguindo-se à análise ulterior, devidamente acurada, em sede de mérito, do presente writ. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpridas tais providências, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP) - 10º Andar
Processo: 2106259-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2106259-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Studio do Som - Comércio e Instalação Ltda - Me - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RENÚNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE, PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO, DISTRIBUIU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTINUIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, EXCLUSIVAMENTE. VALORES DEPOSITADOS, COM POSTERIOR EXTINÇÃO DO INCIDENTE. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE PELA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO. EXEQUENTE NÃO RENUNCIOU AO CRÉDITO, NEM ADOTOU POSTURA CONTRADITÓRIA. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE SE EXONERAR DO DÉBITO, SEM EFETIVO PAGAMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO PELO ART. 80, IV E VII, DO CPC. APLICADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.AGRAVO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro (OAB: 197485/SP) - Eliane Maria Octaviano Martins (OAB: 134096/SP) - Paulo Fernando Lopes de Almeida (OAB: 305877/SP) - Marina Pepe Ribeiro Barbosa (OAB: 332422/SP) - Michaelis da Silva Oliveira (OAB: 342040/SP) - Rodrigo Chaud (OAB: 274802/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2176279-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2176279-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Noah Nogueira Garcia e outro - Agravada: Elisiane Cristina de Souza - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL GRATUIDADE DA JUSTIÇA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS EXEQUENTES DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO DA EXECUTADA INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES CABIMENTO - APELAÇÃO QUE DEVOLVE QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE - INDEVIDA A COBRANÇA DE QUAISQUER TAXAS OU CUSTAS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO, SOB PENA DE OBSTRUÇÃO AO ACESSO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - CITAÇÃO DO RÉU QUE DEVE SER EFETIVADA INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DA VERBA DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, RESTANDO DESPROVIDO O APELO, DEVERÁ SER IMPOSTA À PARTE O ÔNUS DE ARCAS COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roosevelt Soares de Souza Filho (OAB: 403014/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1071320-58.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1071320-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dhionatas Conceição Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPOSIÇÃO CLARA DOS ENCARGOS, DO VALOR DA PRESTAÇÃO MENSAL E DO TOTAL A SER PAGO PELO QUANTO FINANCIADO. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, ATUAL 2.170/36. SÚMULA 596 DO STF E 541 DO STJ. JUROS PREFIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO ABUSIVO. TAXA MÉDIA SEQUER INFORMADA QUE SERVE DE REFERÊNCIA E NÃO CONSTITUI TETO A SER OBSERVADO. LEGALIDADE DO CET, DO IOF E DA TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE SE INICIOU COM O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO. GRAVAME REGISTRADO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALIDADE DA TARIFA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO. É DE RESPONSABILIDADE DO BANCO O CUSTO PELA ANÁLISE DO ESTADO DO VEÍCULO RECEBIDO EM GARANTIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. DOCUMENTOS QUE NÃO PROVAM EFETIVAMENTE QUE FOI DADO A PARTE AUTORA A OPÇÃO DE CELEBRAR O FINANCIAMENTO SEM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E COM SEGURADORA DIVERSA DAQUELA INDICADA PELO RÉU, PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO SIMPLES CASO INEXISTA SALDO DEVEDOR, CASO DE COMPENSAÇÃO E RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. CORREÇÃO DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003674-52.2019.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1003674-52.2019.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Claudia Palubinskas de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Acolheram o reexame para negar provimento ao recurso de apelação interposto pela autora. V.U. - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COMUM. ADMISSIBILIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DAS PARCELAS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS DE MÚTUO COMUM, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, AINDA QUE NELA SEJAM CREDITADOS OS RENDIMENTOS DE NATUREZA SALARIAL DA MUTUÁRIA, UMA VEZ POR ELA AUTORIZADOS VALIDAMENTE OS DESCONTOS, COMO SE DÁ NA ESPÉCIE. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.863.973/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO, NESTE SENTIDO. ACOLHIMENTO DO REEXAME PARA PRESERVAR A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. REEXAME ACOLHIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. DISPOSITIVO: ACOLHERAM O REEXAME PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everson Lima da Silva (OAB: 407213/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 RETIFICAÇÃO
Processo: 1006006-31.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1006006-31.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Fernandes Mengue Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA RECURSO DO AUTOR.LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA COBRANÇA - NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MENSAL SUPERIOR ÀQUELA NOMINADA NO CONTRATO, POIS NÃO SE TRATA DE “TAXA DE JUROS DIVERSA DA CONTRATADA”, MAS SIM, DA PREVISÃO DE TAXA EFETIVA MENSAL DECORRENTE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), QUE ABRANGE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO AVENÇADA, SENDO EXPRESSAMENTE INFORMADA NO AJUSTE RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO COMPROVANDO O REGISTRO DO CONTRATO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO OBSERVAÇÃO DE ONEROSIDADE PACTUAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1006720-54.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1006720-54.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Edvan Francisco de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Dirceu de Faria - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO DE TER CELEBRADO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O RÉU ENVOLVENDO O IMÓVEL SITO NA RUA MARCÍLIO CONRADO, N° 245, RIACHO GRANDE, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, FIXANDO-SE O ALUGUEL EM R$ 1.000,00 E QUE O REQUERIDO ESTARIA EM MORA COM OS ALUGUERES A PARTIR DE SETEMBRO DE 2021. A LOCAÇÃO É PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS - PRETENSÃO DO DESPEJO DO RÉU E SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO RÉU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DO CONTRATO ENVOLVENDO AS PARTES E O VALOR DO ALUGUEL PACTUADO E O NÃO PAGAMENTO DO MESMO POR Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2427 PARTE DO RÉU/APELANTE.A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO REQUERIDO NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, VEZ QUE NÃO COMPROVOU A RECUSA DO AUTOR/APELADO EM RECEBER O PAGAMENTO, BEM COMO NÃO INGRESSOU COM A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DESTARTE, NÃO JUSTIFICANDO SUA INADIMPLÊNCIA, O PROBLEMA DE FATURAMENTO E FECHAMENTO TEMPORÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR A RESCISÃO CONTRATUAL E, POR CONSEGUINTE, O DESPEJO DA PARTE REQUERIDA/RECORRENTE.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 54/55).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Robert Pereira (OAB: 409064/SP) - Francisco Tadeu Tartaro (OAB: 120593/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1021012-25.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1021012-25.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Omni S/A Financiamento e Investimento e outro - Apelada: Elaine Cristina Borges (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE FIRMOU COM O RÉU CONTRATO DE FINANCIAMENTO 1.00330.0000466.18, EM 06/04/2018, PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO, ASSUMINDO O PAGAMENTO DE 36 PARCELAS DE R$ 490,30; EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS VEIO A TONAR-SE INADIMPLENTE; O RÉU AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, OBTENDO A RESTITUIÇÃO E VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO; APESAR DE DIVERSOS REQUERIMENTOS, NÃO OBTEVE JUNTO À PARTE RÉ INFORMAÇÕES QUANTO AO PREÇO DA VENDA DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO - PRETENSÃO DA CITAÇÃO DA RÉ PARA QUE PRESTE AS CONTAS DO CONTRATO EM QUESTÃO E A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DA AUTORA/APELADA DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO CONTRATUAL CREDOR OU DEVEDOR, TENDO EM VISTA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2430 DE FINANCIAMENTO, EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O ARTIGO 2º, “CAPUT”, DO DECRETO-LEI N° 911/69 ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE O CREDOR FIDUCIÁRIO VENDER O BEM APREENDIDO EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO FIRMADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, DEVENDO APLICAR O PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGAR AO DEVEDOR O SALDO APURADO.A REQUERENTE/RECORRIDA FAZ JUS AO CONHECIMENTO DO SEU SALDO CONTRATUAL CREDOR OU DEVEDOR, EM RAZÃO DO VALOR APURADO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO RESTITUÍDO À REQUERIDA/RECORRENTE NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1051072-15.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1051072-15.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Valdir Godegues de Souza (E outros(as)) e outro - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. POLICIAL MILITAR. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMA DE CÁLCULO DO RETP PREVISTA EM PORTARIA EXPEDIDA PELO COMANDANTE- GERAL DA POLÍCIA MILITAR PM 1-04.02.11. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ARESTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO VAI DE ENCONTRO COM AS DEMAIS DECISÕES PROFERIDAS PELAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU COM CLAREZA A RESPEITO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. PLEITO QUE NÃO FOI REQUERIDO EM GRAU RECURSAL, INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. 3. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205
Processo: 2208515-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208515-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. R. B. - Agravada: J. V. de C. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que assim dispôs: Vistos. (...) Desse modo, considerando que o valor apreendido (R$ 114,48), alcança tão somente 3,18% do salário mensal líquido percebido, em média, pelo executado, é de se indeferir a liberação pretendida às fls. 31/33, reiterado ás fls. 230/231 e 248, vez que tal importância não compromete a sua sobrevivência digna. Fica, assim, convertido em penhora o bloqueio efetivado. 2- IMPROCEDE a IMPUGNAÇÃO apresentada. E isso porque os argumentos expostos pelo devedor não retiram a eficácia do título judicial que a parte credora tem às mãos, representativo de dívida de caráter obrigacional vencida, não paga por inteiro e, por conseguinte, plenamente exigível. A questão voltada para o descumprimento contratual por parte da exequente, consistente em retirar da residência do casal bens que não lhe pertenciam, danificando o imóvel de propriedade do devedor, mostra-se controvertida e só poderá ser analisada e decidida em sede própria e autônoma, perante o Juízo competente, o que já ocorre. Não se admite, assim, a arguição da exceptio non rite adimpleti contractussem haver certeza e liquidez do alegado inadimplemento da credora em sua parte da avença, o que também impede de se cogitar de compensação. Também não se verifica qualquer irregularidade no cálculo elaborado pela parte exequente. A multa e os honorários advocatícios livremente pactuados à base de 20% e 10%, respectivamente, sobre o valor líquido do acordo (R$ 141.860,00) são devidos e não se mostram abusivos. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado. CONDENO o impugnante ao pagamento das custas, se devidas, e honorários advocatícios, estes já inicialmente arbitrados e agora majorados para 15% sobre o total do débito exigido, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita a que faz jus. Intime-se.. Alega o agravante, em apertada síntese, que a multa estipulada anteriormente pelas partes é manifestamente excessiva, e, tendo em vista que houve inadimplemento mútuo, evidente a necessidade de readequação da multa e, por consequente, reconhecimento do excesso executório. Ademais, afirma ser ilegítimo o bloqueio de bens como determinado, vez que atingiu-se valores percebidos a título salarial, portanto, impenhoráveis 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Anote-se a ausência de pedido de efeito suspensvio/ativo ao feito. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/SP) - Diogo Mendonça Oliveira (OAB: 342674/SP) - Jessica Cristina Moreira Borges (OAB: 345015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2209927-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209927-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Norberto Tirelli - Agravante: N4 Soluções - Indústria e Comércio de Papéis LTDA. - Agravado: Rogério Tirelli - Agravada: Rosângela Tirelli - Interesdo.: Vincere Consultoria e Assessoria em Negócios e Marketing Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo A.I. n.º 2216762-78.2020.8.26.0000 (julgado em 20/10/2021). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 833/835 originais, que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade em razão de exclusão de sócios por justa causa cumulada com pedido indenizatório e pedido de antecipação de tutela relativa à empresa N4 Soluções Indústria de Papéis e Transportes Ltda. (processo n.º 1001010-92.2022.8.26.0260), indeferiu o pedido de concessão de liminar [para que os corréus sejam afastados imediatamente da administração da empresa, permitindo-se que a administração da empresa seja posta em mãos do administrador judicial LC CONSULTORIA EM NEGÓCIOS S/C LTDA (Vincere Consultoria em Marketing e Negócios), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 63.998.355/0001-31, representada por Vicente Roberto Criscio], nos seguintes termos: Vistos. NORBERTO TIRELLI e N4 SOLUÇÕES INDÚSTRIA DE PAPÉIS E TRANSPORTES LTDA, propõem ação de dissolução parcial de sociedade em razão da exclusão de sócios por justa causa cumulada com pedido indenizatório e pedido de antecipação de tutela em face de ROGÉRIO TIRELLI e ROSÂNGELA TIRELLI, justificando, de início, a necessidade de distribuição por dependência da presente em relação ao feito de nº1005844-39.2020.8.26.0348, cujo objeto é a exclusão dos réus do quadro societário da empresa NILPEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA, asseverando que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, notadamente que a sociedade Nilpel é controladora da sociedade N4, e possuem o mesmo quadro societário. Em virtude do desaparecimento da affectio societatis e a impossibilidade de convivência harmoniosa entre os sócios, nos autos de nº1005844-39.2020.8.26.0348 foi determinada a intervenção judicial na sociedade NILPEL com a designação de Administrador Interventor LC CONSULTORIA EM NEGÓCIOS S/C LTDA (Vincere Consultoria em Marketing), que apurou a existência de um relacionamento intrínseco entre as empresas NILPEL e N4, haja vista a relação de interdependência entre as mesmas na consecução do objeto social da NILPEL, notadamente considerando que se encontram estabelecidas no mesmo endereço, e a sociedade N4 possui cerca de 30 funcionários que recebem seus salários mediante pagamento feito diretamente pela Nilpel e, ainda, a N4 recebe recursos financeiros e seus ativos são financiados pela própria Nilpel. Noticiam que nos autos de nº1005844-39.2020.8.26.0348 os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2167619-52.2022.8.26.0000 em face da decisão que autorizava o Administrador Interventor a praticar atos de gestão também em relação à sociedade N4 SOLUÇÕES, tendo objetivo o almejado efeito suspensivo pleiteado e determinado o afastamento da intervenção em relação à citada sociedade, requerendo assim, a distribuição por dependência. Afirmaram que a sociedade coautora foi constituída em meados de 2006, sendo o coautor Norberto titular de 40% das cotas sociais e os réus, de 30% cada um, das cotas sociais, bem como que a sociedade NILPEL é controladora da coautora N4. Noticiam que tomaram conhecimento de várias irregularidades praticadas pelos réus que caracterizam falta grave, notadamente má gestão, sonegação fiscal, falsificação da assinatura do autor na alteração do contrato social, desvio de finalidade, dilapidação patrimonial, distribuição disfarçada de lucro, além de confusão patrimonial, assédio moral e ausência de prestação de contas, os quais se encontram cabalmente demonstrados nos Relatórios Mensais de Atividades apresentados pelo Administrador Interventor nos autos de nº1005844-39.2020.8.26.0348. Invocando a presença dos requisitos legais, requereram a concessão da tutela de urgência para que sejam os réus imediatamente afastados da administração da sociedade N4 SOLUÇÕES, bem como que a administração da empresa seja conferida ao Administrador Interventor LC CONSULTORIA EM NEGÓCIOS S/C LTDA. Pugnaram pela citação dos réus e, a final, pela procedência da ação para que seja declarada a dissolução parcial da sociedade coautora N4 SOLUÇÕES Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 938 INDÚSTRIA DE PAPÉIS E TRANSPORTES, com a exclusão dos réus por justa causa e regular apuração de haveres, bem como que em sede de cumprimento de sentença sejam apurados os prejuízos causados pelos réus aos autores, condenando os mesmos ao pagamento de indenização. Protestaram por provas. Atribuíram à causa o valor de R$60.000,00. Instruíram a petição inicial com procuração e documentos. (fls. 1/832) É o relatório. Decido. 1- Não há como deferir o pedido urgente deduzido pelos autores e isto porque a questão está posta em grau de recurso, conforme mencionado na própria exordial, já que nos autos de nº1005844-39.2020.8.26.0348 os requeridos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2167619-52.2022.8.26.0000 em face da decisão que autorizava o Administrador Interventor a praticar atos de gestão também em relação à sociedade N4 SOLUÇÕES, cingindo-se a controvérsia, a meu aviso, ao reconhecimento da existência de interdependência entre as empresas NILPEL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e e N4 SOLUÇÕES INDÚSTRIA DE PAPÉIS E TRANSPORTES LTDA. Assim, não havendo fato novo, porquanto as alegações que embasam o pedido urgente são as mesmas existentes e objeto de discussão nos autos nº1005844-39.2020.8.26.0348, não há como se deferir a medida neste juízo, sob pena de desrespeito à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 2167619-52.2022.8.26.0000, para evitar, por ora, a intervenção na empresa N4 SOLUÇÕES, ora coautora, razão pela qual fica INDEFERIDA a medida urgente ora pretendida. 2- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 3- Citem-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. 3) Indefiro o pedido de concessão de efeito ativo, pois não evidenciada, desde logo, a necessidade urgente da medida, inclusive porque o A.I. n.º 2167619-52.2022.8.26.0000, encaminhado à mesa para julgamento em 15/08/2022, já está discutindo a ampliação da intervenção judicial que já ocorre junto à empresa Nilpel à empresa N4; e, como destacou o Magistrado de origem, àquele recurso foi concedido efeito suspensivo até o respectivo julgamento para obstar a medida que aqui é também pleiteada. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, autorizada a remessa da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se os requeridos e a Administradora Judicial à apresentação de contraminuta. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/ SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Allan Adley Santos da Costa (OAB: 435419/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2194141-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2194141-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Maria Lucia Pereira Aguiar - Ré: Patricia Helena de Jesus (Curador do Interdito) - Réu: José de Jesus (Interdito(a)) - AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de exigir contas. Impugnação relacionada ao acórdão de agravo de instrumento que não reconheceu a prescrição da ação de exigir contas, rechaçada na primeira fase da ação. Alegação de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC). Descabimento. Além de o acórdão do agravo de instrumento não caracterizar decisão de mérito, nos termos do art. 966 do CPC, era passível de recursos próprios, tendo sido objeto de Recurso Especial que não ultrapassou o exame de admissibilidade. Ausência de negativa à prescrição decenal. Interpretação conferida que encontra supedâneo em diversos julgados e, ainda que não represente a unanimidade do posicionamento, certamente não representa manifesta violação à norma jurídica, de conformidade com o art. 966, V, CPC, essencial a viabilizar o processamento da ação rescisória. Falta de interesse processual evidenciada. Indeferimento da inicial. Inteligência dos arts. 485, I e 330, III, CPC. Extinção sem resolução de mérito. Cuida-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, V, CPC, contra o acórdão de f. 69/77, proferido em sede de agravo de instrumento, que não reconheceu a prescrição da ação de exigir contas, rechaçada na sentença da primeira fase da ação de exigir contas, que, por sua vez, acolheu o pedido inicial e determinou a prestação de contas a partir de 20.04.2018 (f. 39/41). O corréu José é interditado, tendo como sua curadora a corré Patrícia (sua filha), e teria promovido ação de exigir contas contra a ora autora, que figurou como inventariante do espólio de seu irmão, Sebastião Attuy (ação de inventário nº 0071347-20.2005.8.26.0002 f. 12/24). A pretensão de exigir contas foi acolhida em parte, para determinar que fossem prestadas as contas a partir de 20.04.2018 (f. 39/41). A ora autora interpôs agravo de instrumento (f. 44/60), não provido (f. 69/77). Segundo se depreende, houve a interposição de Recurso Especial, que não teria ultrapassado o exame de admissibilidade, o que teria motivado a interposição de agravo de despacho denegatório de Recurso Especial, que não foi conhecido (f. 79/80), sobrevindo a propositura desta ação rescisória. Sustenta que a sentença que julgou a partilha transitou em julgado em 03.03.2009, de modo que o prazo prescricional decenal se encerrou em 03.03.2019, tendo a ação de exigir contas sido proposta somente em 03.12.2019. Pondera que após a expedição do formal de partilha permaneceu na administração dos bens dos herdeiros, de modo que, alternativamente, o pedido Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 956 de prestação de contas somente poderia lograr êxito após 03.03.2019, descabendo o pedido de prestação de contas do período já prescrito. Pugna pela concessão da tutela de urgência, para suspender a determinação de elaboração da prova pericial. A autora apresentou oposição ao julgamento virtual (f. 110). É o relatório. Não obstante os argumentos expendidos, é manifesta a impertinência da ação. Com efeito, além de o acórdão do agravo de instrumento não caracterizar decisão de mérito, na forma prevista no art. 966 do CPC, ele era passível de recursos próprios, como Embargos de Declaração e Recurso Especial, que foi efetivamente interposto, todavia não ultrapassou o exame de admissibilidade (f. 79/80). Além disso, não foi negada a prescrição decenal e a interpretação conferida ao art. 205 do CPC encontra supedâneo em diversos julgados, à exemplo daqueles reproduzidos à f. 73 e, ainda que não represente a unanimidade do posicionamento, certamente não representa manifesta violação à norma jurídica, de conformidade com o art. 966, V, CPC, essencial a viabilizar o processamento da ação rescisória. Aliás, oportuna a transcrição dos seguintes posicionamentos sobre os temas supra abordados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO.AÇÃO RESCISÓRIA.ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. UTILIZAÇÃO DA VIA DAAÇÃO RESCISÓRIACOMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃOCABIMENTO. I - É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte segundo o qual, para a configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial. II - A decisão rescindenda examinou efetivamente os paradigmas, sobre os quais se alega e existência de erro de fato, pontuando, expressamente, que a situação do Autor é diversa daquela dos julgados por ele indicados. III - À vista do nítido intuito de rediscutir-se decisão desfavorável, revela-se incabível aAção Rescisória,cuja pretensão, a rigor, é de ser utilizada como vedado sucedâneo recursal.IV- Improcedência do pedido. (STJ Primeira Seção AR 5748/ES rel. Min. Regina Helena Costa j. 25.05.2022 DJe 30.05.2022). AÇÃO RESCISÓRIA.PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGARAÇÃO RESCISÓRIA.PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTS. 485, IX E V, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da supressão do uso e gozo de imóvel, conheceu parcialmente do recurso especial para reformar, em parte, o acórdão de origem. 2. Consoante orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte, considerando que o acórdão da Quarta Turma, reputado rescindendo, julgou parte do mérito da demanda originária, reconhece-se a competência do STJ para conhecer e julgar aação rescisória,ainda mais quando as questões envolvidas são interdependentes e prejudiciais. Precedentes. 3. No âmbito deação rescisória,o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou reputa inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito. 4. Não configuração dos erros de fato apontados na petição inicial, pois foram objeto de específica e expressa análise pelos acórdãos rescindendos. 5. A viabilidade daação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica. 6. Na hipótese, os acórdãos rescindendos deram interpretação razoável e sistemática aos arts. 160, I, do CC/16 e 474 e 512 do CPC/73, com respaldo, inclusive, em jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 7. Aação rescisórianão pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. 8. DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (STJ Segunda Seção AR 5171/PR rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 11.05.2022 DJe 27.06.2022). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO RESCISÓRIA.ART. 966, II E V, DO CPC/2015. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA PELO STJ. NÃOCABIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, deAção Rescisória,com fundamento no art. 966, II e V, do CPC/2015, na qual o autor busca rescindir julgado proferido pela Câmara de Direito Público do TJSP, que decretou a improcedência do pedido de amparo previdenciário, pois, consoante prova técnica e demais elementos dos autos, ausente comprovação de relação ocupacional às moléstias do autor. 2. Em seu Apelo Nobre, interposto pela alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa ao art. 966, II e V, do CPC/2015, sustentando que o acórdão rescindendo foi julgado por Tribunal absolutamente incompetente, bem como que negou vigência a literal disposição dos comandos contidos nos arts. 490 e 492 do CPC/2015. 3. AAção Rescisóriaé medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. O STJ tem se posicionado no sentido de ser incabível a propositura daAção Rescisóriacom o objetivo de se desconstituir decisum proferido em Conflito de Competência, tendo em vista que tal julgado não se insere no conceito de “decisão de mérito”, previsto no art. 966 do CPC. (AgInt nos EDcl na AR 6.360/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25/5/2020. 5. O Tribunal a quo, ao realizar o exame do caso, entendeu pela improcedência da Rescisória em razão de ausência de nexo causal para a concessão do benefício acidentário. 6. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático- probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, aAção Rescisórianão é o meio adequado para a correção de suposta injustiça do decisum, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame. 8. Por fim, consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (STJ Segunda Turma AgInt no AREsp 1920286/SP rel. Min. Herman Benjamin j. 25.04.2022 DJe 23.06.2022). Ademais, a própria autora reconhece que permaneceu na administração dos bens dos herdeiros, após a expedição do formal de partilha (f. 06), o que torna absolutamente insubsistente a pretensão de reconhecimento da prescrição nos termos pretendidos pela autora. Desta forma, não obstante alegada, não restou comprovada a manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, CPC, não restando configurado o interesse processual em relação a esta rescisória, que, como visto, representa típico caso de carência de ação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I e 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial desta ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. S - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rubens Franklin (OAB: 187165/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 957 DESPACHO
Processo: 2109478-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2109478-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Hospital São Camilo – Santana - Interessada: Tifanny Luize de Oliveira Bahia - Interessada: Mônica Luiza de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2109478-40.2022.8.26.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Agravada: Sociedade Beneficente São Camilo Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Maria Cecilia Monteiro Frazão amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, em incidente de cumprimento de sentença movido por Sociedade Beneficente São Camilo em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., julgou-se improcedente a impugnação apresentada e reconheceu-se como devido o valor do crédito exequendo conforme os cálculos apresentados pela exequente, inclusive com a aplicação dos consectários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 196/199 da origem). Em despacho, foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela executada (fls. 60/61). A agravada, por sua vez, acostou as suas contrarrazões às fls. 65/67. É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 25/07/2022 (fl. 222 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi indeferida a impugnação ao cumprimento de sentença e que, de outro, a i. Magistrada já julgou extinto o feito da origem com a resolução do seu mérito diante da homologação de acordo celebrado entre as partes, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Marcio Alexandre Russo (OAB: 154599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2113009-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2113009-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravada: Cássia Gisele Bufolin - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo de Instrumento nº 2113009-37.2022.8.26.0000 Agravante: QSaúde Operadora de Plano de Saúde Ltda. Agravada: Cassia Gisele Bufolin Comarca: São Paulo Juíza de Direito: Lúcia Caninéo Campanhã amm Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela de urgência movida por Cassia Gisele Bufolin em face de QSaúde Operadora de Plano de Saúde Ltda., deferiu-se medida liminar para determinar à requerida a imediata autorização e o custeio de internação da autora por complicações derivadas da contaminação pelo vírus da COVID-19 (fls. 14/15 da origem). Em despacho, foram negados os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de efeito suspensivo requeridos pela ré (fls. 166/168). Não há contrarrazões (fl. 174). É o relatório. Verifica-se dos autos da origem a prolação da sentença de mérito em 28/06/2022 (fl. 182 da origem). Considerando que, de um lado, a presente irresignação buscava tutela recursal mediante reforma de decisão pela qual foi deferida medida liminar e que, de outro, a i. Magistrada já julgou extinto o feito da origem sem a resolução do seu mérito diante da ausência de recolhimento de custas e regularização da representação processual, o exame deste recurso de agravo de instrumento está prejudicado. Dessa forma, não deve esta irresignação ser conhecida conforme determina o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Daniel Tasiano Felipe Filho (OAB: 159201/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2171696-07.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2171696-07.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: U. B. - Embargdo: C. P. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos dos Embargos de Declaração nº 2171696-07.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Umberto Bonini Embargado: Cristiane Poeta de Carvalho Juíza de Direito: Érica Regina Colmenero Coimbra Ponchio Comarca: São Paulo lfia Trata-se de embargos declaratórios opostos sob o fundamento de ser a decisão embargada, pela qual foi indeferida a tutela antecipada, omissa, pois restou comprovada sua incapacidade financeira. É o relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer omissão na decisão embargada, a qual explicitou fundamentadamente as razões que embasaram a conclusão anunciada. Não se nega haver em hipóteses excepcionais, em se caracterizando manifesto erro de julgamento decorrente de omissão, obscuridade ou contradição, acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo. Não é, todavia, a hipótese dos autos, pois aqui não se identifica qualquer erro manifesto ou qualquer excepcionalidade a aconselhar a atribuição do efeito modificativo pretendido. Os embargos declaratórios, na realidade, revelam nítida irresignação quanto ao decidido em grau recursal, com pretensão de manifesto reexame da matéria, o que não se pode obter por meio dessa via recursal, conforme também já se manifestou reiteradas vezes o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1773619 / TO 3ª Turma Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 11.12.2019). Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - Pedro Amaral Salles (OAB: 211548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 981
Processo: 2125213-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2125213-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. P. de C. M. - Agravado: S. B. M. (Inventariante) - Agravada: S. M. B. M. (Inventariante) - Agravada: R. M. B. - Agravada: A. M. B. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela herdeira M. P. C. M., contra a respeitável decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por S. B. M., a fls. 4048/4049, complementada a fls. 4059/4060, que teria indeferido a quebra do sigilo fiscal das empresas das quais o autor da herança era sócio - Baccarat e Almeida Consultoria Empresarial Ltda e Baccarat Monteiro Engenharia e Construções Ltda - o que segundo ela seria indispensável para se apurar o acervo hereditário. Aduz ainda que tais empresas foram irregularmente avaliadas no bojo do inventário, por perito contador, que se baseou apenas em documentos contábeis disponíveis nos autos, razão pela qual a perícia não pode ser homologada em primeiro grau.Ao final, pede concessão de tutela de urgência, para se obstar a homologação do laudo pericial e o provimento do recurso, para se deferir ampla pesquisa dos bens das aludidas empresas e se determinar a apuração de haveres na Vara Empresarial. Indeferido o pedido de efeito ativo, mediante decisão não atacada por recurso. A inventariante respondeu ao recurso. É o breve relatório. De início, cabe registrar que as decisões atacadas pelo presente recurso são aquelas expressamente indicadas na minuta recursal, a saber, a de fls. 4048/4049 e a que rejeitou os embargos declaratórios por ela opostos contra a decisão anterior fls. 4059/4060. Destarte, é certo que o objeto do presente recurso se circunscreve ao teor do que foi ali decidido. Esta delimitação se impõe fazer porque a inventariante não observa o teor da referida decisão ao pleitear seja a não homologação de laudo pericial ela se opõe à homologação -, seja a determinação de apuração de haveres, providências que não guardam relação com a decisão agravada e por isso, nesta parte, o recurso não comporta conhecimento ela pede que este tribunal determine a apuração de haveres. Com efeito, eis o teor da primeira decisão recorrida: Pag. 4002: atualize-se o cadastro quanto ao substabelecimento sem reservas, certificando-se. Tendo-se em vista que persiste a controvérsia entre as partes interessadas, para regular andamento do feito e homologação da partilha, passo a apreciar os pedidos formulados pelas partes. Por ora, indefiro as pesquisas de valores e de bens em nome da herdeira Adriana, já que no momento não há indícios de que tenha ocorrido qualquer desvio do patrimônio do falecido para referida herdeira. Contudo, caso sejam demonstrados fatos aptos a demonstrar tal transmissão, o pedido será reanalisado. Defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal para requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do de cujus e da viúva meeira nos anos de 2012 a 2016, via sistema Infojud. Com o recolhimento das taxas pela herdeira Mariana (um valor para cada CPF). Após recolhida a taxa pela herdeira, providencie a Serventia as pesquisas. Defiro a expedição de ofícios, conforme pedidos formulados nas alíneas “b” e “c” à pag. 4011. Com a liberação dos ofícios nos autos, a herdeira Mariana deverá providenciar os protocolos, comprovando-se nos autos em 05 dias. Em razão das informações prestadas nos autos pelo Banco Itaú e pela Caixa Econômica Federal a respeito de inexistência de movimentação financeira, oficie-se novamente a referidas instituições para informar os saldos existentes em nome do falecido e da viúva meeira à época do óbito, bem como investimentos de qualquer natureza, inclusive de Previdência, ou seja, todo e qualquer valor de titularidade de ambos, na data do óbito (01/10/2016). Por fim, defiro a realização de pesquisa ARISP para indicar bens imóveis em nome do falecido e da viúva meeira à época do óbito, mediante o recolhimento das taxas pela herdeira. Não obstante, a inventariante deverá juntar todos os contratos de aluguéis dos imóveis de titularidade do falecido e da viúva meeira existentes à época e após o falecimento, bem como incluir na relação de bens e direitos e no plano de partilha todos os valores de aluguéis recebidos. Deverá, ainda, prestar os esclarecimentos solicitados pag. 4011, item 28. Prazo: 05 dias. Com a juntada dos documentos e esclarecimentos, dê-se ciência à herdeira Mariana para eventual manifestação em 15 dias, independentemente de nova conclusão. Ressalta-se que eventual prestação de contas referente aos valores de aluguel deverá ser solicitada pelas vias adequadas. Após as informações dos ativos financeiros e dos bens imóveis, a inventariante deverá: a) apresentar as últimas declarações e novo plano de partilha para incluir também o saldo de R$ 320.139,35, bem como o saldo de R$ 363.856,01 Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1005 constante do Imposto de Renda de pag. 394, além de todos os bens e valores apurados com as determinações contidas nesta decisão, inclusive aluguéis, valor da venda da lancha e do automóvel, além de todos os valores de aluguéis recebidos ; b) retificar o valor atribuído à causa (de acordo com o total dos valores dos bens e direitos);c) recolher o complemento da taxa judiciária, se for o caso; d) comprovar o protocolo do ITCMD, referente à retificação das declarações já apresentadas (pags. 146/149) e, se for o caso, comprovar o recolhimento do complemento dotributo;e) juntar a certidão negativa estadual em nome do falecido; Com o cumprimento integral das providências pela inventariante, dê-se ciência à herdeira para eventual manifestação em 15 dias. E da segunda: M. P. D. C. M. interpôs embargos de declaração da decisão proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissão porque as providências determinadas deveriam também englobaras duas empresas indicadas à pag. 4052. Sustenta a existência de dúvidas sobre o patrimônio de ambas, a justificar a correta partilha de bens entre os herdeiros, bem como entende que as empresas da viúva também devem fazer parte do presente inventário, tendo em vista o regime de bens vigente no falecimento do de cujus. Requereu ofício à JUCESP para que informe as empresas emnome da viúva no período de 2012 a 2016 (data do óbito).Recebo os embargos, porque são tempestivos, mas não os acolho. O artigo 1022 do CPC estabelece a possibilidade de embargos de declaração para as hipóteses de existência, na sentença, de omissão, obscuridade, contradição, ou para corrigir erro material. Inexiste qualquer omissão na decisão, visto que somente agora os pedidos foram formulados. Contudo, o pedido referente às empresas foi formulado de forma genérica, sem especificar quais providências deveriam ser tomadas. Observa-se que o que se pretende é a modificação da decisão, o que não constitui objeto de embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de qualquer contradição ou omissão, rejeito osembargos de declaração. Entretanto, defiro o pedido de expedição de ofício à JUCESP como requerido àpag. 4053. Com a liberação do ofício nos autos, dê-se ciência à Embargante/ herdeira para providenciar o protocolo, comprovando-se nos autos em 15 dias. Pags. 4054/4056: se em termos as taxas, providencie a Serventia as pesquisas como determinado às pags. 4048/4049. Pag. 4057: defiro o prazo adicional para cumprimento das providências, na íntegra. Extrai-se das referidas decisões, no contexto processual em que lançadas, que i) nada se decidiu sobre o laudo pericial contábil encartado nos autos; ii) nada se decidiu sobre a apuração de haveres das empresas. Significa reconhecer que a prova pericial laudo juntado aos autos não foi objeto de apreciação judicial, donde se tem que não cabe interpor agravo contra decisões que nada tratam a respeito do tema que veio a ser objeto de pedido recursal. Mais grave: não cabe recurso para impedir o juiz presidente do processo de lançar decisão em determinado sentido homologação do laudo porquanto todas as questões devem ser apreciadas por ele eis a função deste sujeito processual mediante decisões que, no inventário, desafiam recurso de agravo de instrumento, afigurando-se inadmissível para dizer o menos que se interponha agravo antes da própria decisão, para impedir que o juiz decida em desfavor da parte recorrente. Do mesmo modo, incabível o recurso a respeito do pedido de apuração de haveres. Isto porque o pedido de apuração de haveres foi apresentado na petição de fls. 4004/4019 como sendo a melhor opção com relação ao laudo pericial: em vez de homologar o laudo, pediu-se que a avaliação dos bens fosse feita em apuração de haveres. Se assim é, é forçoso reconhecer que não cabe o recurso a respeito deste pedido, pois ele não pode ser apreciado de modo disassociado da decisão que apreciar o laudo pericial: na lógica da recorrente, se houver homologação do laudo pericial, o patrimônio estaria avaliado, donde desnecessária seria a apuração de haveres. Por outro lado, bem é de se ver que a recorrida que julgou os embargos deixou claro que, se as empresas não foram tratadas na decisão embargada isto se deve ao fato de não haver petição específica a respeito do que a ora agravante pretendia em relação às empresas, situação na qual, diante dos embargos, a juíza deferiu pesquisa na JUCESP. Não há, portanto, pretensão indeferida de apuração de haveres na Vara Empresarial. Se havia, é certo que na minuta recursal não se atacou o fundamento exposto de que não havia o que seria de rigor fazer princípio da dialeticidade. No que toca ao pedido de quebra de sigilo fiscal das empresas, do mesmo modo a decisão recorrida observa que não havia nada específico pleiteado pela agravante a respeito de alguma providência judicial a ser tomada no tocante às empresas. E de fato a longa petição de fls. 4004/4019 detalha providências pleiteadas a respeito do autor da herança e da viúva supérstite, mas se omite quanto a eventual pedido sobre as empresas há pedido de pesquisa na JUCESP sobre a existência de outras empresas. Enfim, tais fundamentos levam à inelutável conclusão de que o recurso não comporta ser conhecido por este tribunal. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2022. ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Tatiana Adoglio Moratelli (OAB: 187167/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2211222-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211222-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Fernanda de Oliveira Pedroso Gonçalves - Decido. I. Recebo o recurso interposto. II. A parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo, medida que Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1023 somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de inexistir a comprovação da probabilidade de risco grave ou de difícil reparação. Também deve ser mencionado que as alegações apresentadas pela agravante se confundem com o mérito recursal, inclusive quanto à necessária inclusão do Município de Pereira Barreto no polo passivo da demanda e eventual nulidade da produção de provas sem a sua participação, cuja apreciação exige a prévia manifestação da parte contrária. Assim, convencido nesse momento processual a respeito da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. III. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. IV. Intime-se a agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. V. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. INT. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2177364-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2177364-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Patricia Tondato Marcondes - Agravante: Leila Fayad Marcondes - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravo de instrumento nº 2177364- 56.2022.8.26.0000 Comarca de Jales 1ª Vara Cível Agravante: Patricia Tondato Marcondes e Leila Fayad Marcondes Agravado: Banco do Brasil S/A V nº 39523 Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel impugnação Acolhimento da pretensão das executadas para que a prova pericial abrangesse a verificação da divisibilidade do imóvel rural, para fins de oportuna análise da possibilidade de redução da penhora Especificação quanto a perícia Rejeição dos novos Embargos de Declaração - Ausência de prejuízo capaz de justificar a interposição deste recurso Agravo manifestamente inadmissível - Não conhecimento. Insurgem-se as agravantes contra as r.decisões, copiadas a fls. 209/210 e 223 (dos autos 1003537-37.2021.8.26.0297) de rejeição de seus embargos de declaração, nos quais foi deduzida pretensão para que a prova pericial abrangesse a divisibilidade do imóvel sob o aspecto qualitativo e quantitativo. Alegaram as agravantes que por ocasião da rejeição da impugnação à penhora foi determinada a avaliação do imóvel rural, oportunizada às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Alegaram, mais, que opuseram embargos de declaração para que o MM. Juízo ajustasse o escopo da prova pericial, a fim de que o expert atestasse a possibilidade de o imóvel penhorado sofrer cômoda divisão, permitindo-se a redução da penhora em percentual suficiente para o pagamento da dívida executada e acessórios, sobrevindo a r.decisão de acolhimento, em parte, dos embargos para permitir que a prova pericial também abrangesse a verificação da divisibilidade do imóvel sob o aspecto jurídico. Alegaram, também, que os novos embargos de declaração foram rejeitados. Acrescentaram que a divisibilidade também deve atender os requisitos utilitários e econômicos do imóvel. Disseram que a avaliação deve abranger a análise da divisibilidade sob o aspecto econômico e utilitário, devendo o expert demonstrar se o fracionamento é aconselhável em termos econômicos e utilitários, com sugestão, inclusive, da forma de divisão para que o imóvel atenda a sua função social. Alegaram, ainda, não haver sentido restringir a avaliação do imóvel rural no aspecto jurídico da sua divisibilidade. Alegaram, ainda, o art. 873 do CPC. Postularam pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Banco do Brasil S/A promoveu em face de Patricia Tondato Marcondes e Leila Fayad Marcondes execução de título extrajudicial (em 07/05/2021 fls. 1/5 dos autos 1003537- 37.2021.8.26.0297), ocasião em que houve a penhora do imóvel de matrícula nº 29.409, de propriedade da executada Leila, cujo termo foi lavrado em 24/06/2021 (fls. 136 da execução). Pela petição de 09/09/2021 (fls. 162/169 da execução), as executadas ofereceram impugnação à penhora, a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 14/03/2022 (fls. 186/188 dos autos 1003537-37.2021.8.26.0297), do seguinte teor: Vistos. Fls. 162/169. PATRÍCIA TONDADO MARCONDES e LEYLA FAYAD MARCONDESofertaram impugnação à penhora, nos autos da execução por título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., estando as partes qualificadas nos autos, alegando que o bem penhorado deveria ser objeto de cômoda divisão, reduzindo- se a penhora em patamar suficiente à satisfação da dívida, por ter valor muito superior ao da dívida exequenda, observada a fração mínima do módulo rural para a região. Invocou a função social da propriedade, para que não se impedisse a continuidade da atividade rural pelo proprietário, reduzindo-se a penhora. A impugnação veio instruída com documentos (fls. 170/173). O executado não se opôs ao pedido, mediante prévia avaliação do bem, correndo por conta dos executados as despesas com a prova pericial. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. REJEITO a impugnação à penhora, uma vez que eventual excesso da garantia somente será conhecido após a avaliação do bem penhorado. Desta forma,neste momento processual, não é possível reduzir a penhora, nem mesmo sob o fundamento de tutela dafunção social da propriedade ou continuidade da atividade econômica rural. A rejeição, neste momento processual, não impede que os executados, após a avaliação do bem, requeiram eventual redução da penhora. Nesse sentido: “ EMBARGOS À EXECUÇÃO A cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é válida e constitui título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 585, VIII, e 586, do CPC. PENHORA Ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado - É impenhorável o único imóvel de propriedade do executado, ainda que o mesmo encontre-se locado, sendo o valor da locação revertido para complemento da renda familiar ou constituição de nova moradia, por constituir bem de família, nos termos da LF 8.009/90 Não comprovado que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residencia da devedora nem que se encontra alugado e, consequentemente, que ele gere recebimento de aluguel como complemento da renda familiar ou para renda para pagamento de imóvel locado pela embargante, utilizado como residência da dela ou da respectiva entidade familiar, nos termos da orientação supra, não há que se cogitar da impenhorabilidade prevista na LF 8.009/90. PENHORA Nulidade A ausência de avaliação no ato da penhora não acarreta, por si só, a nulidade a nulidade da constrição judicial, visto que constitui mera irregularidade formal, que pode ser sanada a qualquer tempo, antes da fase expropriação, e não implica em prejuízo às partes, uma vez que, quer seja realizada no momento da penhora ou posterior a ela, por oficial de justiça ou por perito avaliador, as partes terão oportunidade de impugnação da mesma, dado que a avaliação está sujeita ao contraditório. EXCESSO DE PENHORA - Como não se vislumbra, de plano, que o valor do bem penhorado é excessivamente superior, nem inferior ao crédito exequendo, para garantir a execução, hipóteses estas que justificam a redução ou ampliação, respectivamente, da constrição judicial, independentemente de avalição judicial, ainda não realizada, diante das peculiaridades do caso dos autos, rejeita-se a alegação de excesso de penhora, na atual situação processual, observando-se que a rejeição ora deliberada, não impede nova arguição, após a avaliação, como autoriza o art.685, I, do CPC, se houver motivo para tanto, como incidente de execução, visto que, no caso dos autos, a avaliação do bem penhorado envolve ato processual superveniente ao momento de oposição dos embargos à execução, com previsão no art. 745, do CPC. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 0004234-50.2011.8.26.0451;Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª. Vara Cível;Data do Julgamento: 07/04/2014; Data de Registro: 08/04/2014)”. Por tais fundamentos, REJEITO a impugnação à penhora ofertada a fls. 162/169. Para avaliação dos bens penhorados nomeio Perito Judicial o Sr. Sr. RAYAN JAMAL AMORIM, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Disponibilize a serventia senha de acesso aos autos ao Senhor Perito, intimando-o para estimar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a estimativa, digam. Em não havendo impugnação, intime-se o exequente a depositar os honorários do Senhor Perito em 10 dias. Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Senhor Perito para indicar dia, hora e local para início dos trabalhos periciais. Laudo em 40 dias, a contar da data designada. Faculto as partes a indicação de Assistentes Técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Com o Laudo Pericial, digam e voltem conclusos. Intimem-se.”, deliberação da qual foram opostos, pelas executadas, embargos de declaração (fls. 197/200 dos autos principais), ocasião em que foi proferida a r.decisão de 09/05/2022 (fls. 209/210 da execução), do seguinte teor: “Vistos. PATRICIA TONDATO MARCONDES E OUTRA ofertou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 186/188 dos autos de execução Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1038 que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., alegando que ela deveria ser aclarada para permitir que a prova pericial verifique se o imóvel comporta cômoda divisão para a hipótese de redução da penhora. O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, alegando seu caráter infringente (Fls. 204/205) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 197/200, uma vez que foram ofertados tempestivamente, e a eles DOU PROVIMENTO para, aclarando a decisão de fls. 166/168, permitir que a prova pericial abranja também a verificação da divisibilidade do imóvel rural sob o aspecto jurídico, atentando-se a limitação do modulo rural para a região, para fins da oportuna análise da possibilidade de redução da penhora. No mais, subsiste a decisão de fls. 186/188 tal como está lançada. Consequentemente, devolvo as partes o prazo para formularem quesitos e indicarem assistente técnico. Desde logo, aprovo o assistente técnico indicado e os quesitos formulados as fls. 207/208. Intimem-se.”, deliberação da qual foram opostos pelas executadas novos embargos de declaração (fls. 213/215 dos autos principais), seguindo a r.decisão de 05/07/2022 (fls. 223 dos autos principais), nos seguintes termos: Vistos. Fls. 213/215. Rejeito os embargos de declaração. A decisão não padece de obscuridade, contradição ou omissão e seus fundamentos são sólidos, atendendo à finalidade da diligência determinada. Eventual inconformismo da parte executada deverá ser veiculada por recurso apropriado e não por meio de embargos de declaração, que não se prestam a revisar a decisão, mas apenas a aclarar seu conteúdo. Fls. 221/222. Defiro a substituição do Assistente Técnico indicado, destacando que os assistentes técnicos serão intimados na pessoa dos I. Advogados das partes. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.186/187 e 209/210. Intimem-se.” A insurgência posta neste recurso retringe-se a rejeição dos embargos de declaração (fls. 213/215 dos autos principais), nos quais foi deduzida pretensão para que a prova pericial determinada a fls. 186/188 (dos autos 1003537- 37.2021.8.26.0297) abrangesse a divisibilidade do imóvel sob o aspecto qualitativo e quantitativo. Este agravo é manifestamente inadmissível. Do teor das r.decisões de fls. 209/210 e 223 (dos autos principais), não se vislumbra qualquer gravame a justificar o recurso, já que houve o atendimento da postulação das executadas no sentido de que a prova pericial abrangesse a verificação da divisibilidade do imóvel rural, para fins de oportuna análise da possibilidade de redução da penhora (decisão de fls. 209/210 da execução). A decisão recorrida, como visto, não vislumbra qualquer prejuízo capaz de justificar a interposição deste agravo, porquanto nenhuma avaliação do imóvel foi ainda realizada, para que as agravantes falassem, inclusive, em aplicação do art. 873 do CPC. Como já proclamou o direito pretoriano, “é irrecorrível o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte” (R.T. 570/137). Ausente, portanto, o interesse recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 30 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 1022969-65.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1022969-65.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zmf 5 Incorporações Ltda - Apelado: Rios & Rios Ltda. EPP - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ZNF 5 Incorporações Ltda. contra a r. sentença proferida a fls.535/552 aclarada a fls.566/584 que julgou procedente a ação ajuizada por Rios e Rios Ltda EPP para declarar rescindidos os contratos de compromisso de compra e venda de imóveis firmados entre as partes, bem como declarar inexigíveis as parcelas que se venceram após o distrato, incluindo os valores referentes a taxas condominiais e IPTU, com exclusão dos apontamentos do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a requerida à devolução, em parcela única, de 90% dos valores pagos. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Insurge- se a requerida pugnando, em síntese, a inversão do julgado (fls.593/606). Recurso tempestivo e contrariado a fls.253/260. A decisão proferida a fl.647 determinou à parte apelante a apresentação de documentos para análise da gratuidade judicial, o que não foi cumprido em sua totalidade. A decisão de fl.1080/1081 determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, transcorrido o prazo, sem cumprimento (fl.1083). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A r. decisão proferida à fl.647 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial. Posteriormente, diante do não cumprimento da determinação, concedeu-se prazo suplementar para recolhimento das custas recursais, deixando o apelante transcorrer o prazo (fl.1083). Frise-se que o documento apresentada a fl.1070 comprova que a apelante possui um ativo circulante de R$36.099.976,86, continua em atividade, possui aplicações financeiras e créditos de grande monta, o que afasta a alegação de impossibilidade de recolhimento das custas recursais. Assim sendo, ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marcelo Guião Cleto (OAB: 171325/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000019-08.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000019-08.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Adiel Ferreira dos Santos - Apelada: Ana Paula Santos (ocupante) - Apelada: Marcia da Silva Wanderlei - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 206/214 e 223/225, de relatório adotado, que, em ação de rescisão contratual e de reintegração de posse, julgou procedente o pedido inicial. Recorre a autora, sustentando, em síntese, que, conquanto o pedido inicial tenha sido julgado procedente, a r. sentença não determinou o perdimento integral das prestações pagas pelos promitentes compradores nem afastou a indenização por benfeitorias. Assevera que, no caso, é lícita a retenção das parcelas pagas para fins de indenização, tendo em vista a desproporção entre o longo tempo de ocupação do imóvel pelos réus e número de prestações pagas, ponderando que, no caso, há parcelas em atraso desde 12 de dezembro de 2009, justificando-se o perdimento integral dos valores pagos como compensação pelo uso gratuito do imóvel ou que o arbitramento taxa de ocupação de 1% ao mês pelo período de fruição indevida do imóvel. Ressalta que não há se cogitar de indenização por benfeitorias voluptuárias, pois não voltadas a melhorias da moradia e realizadas sem a sua autorização. O recurso é tempestivo, está preparado e não foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e possessória, ajuizada pela Companhia Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, que postulou a rescisão do compromisso de venda e compra de imóvel firmado pelas partes e a consequente reintegração de posse, bem como fosse reconhecido o perdimento dos valores pagos pelos réus ou o arbitramento de valor mensal pela ocupação do imóvel no percentual de 1% sobre o valor do contrato. Alegou, em síntese, que, em 12 de setembro de 2002, celebrou com os réus contrato de promessa de venda e compra do imóvel; entretanto, os promitentes compradores não pagaram as parcelas pactuadas em seus vencimentos e, notificados, não efetuaram a quitação. Citados (fls. 197/199), os réus não apresentaram contestação. E a r. sentença de fls. 223/225 decretou a revelia e julgou procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato, reintegrar a autora na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento de eventuais débitos incidentes sobre o imóvel no período da ocupação, além da taxa mensal de ocupação fixada em 1% sobre o valor do imóvel até a efetiva desocupação, bem como arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não conheço do recurso. É que, no que tange à indenização por benfeitorias voluptuárias, tem-se que o tema não foi submetido à análise do douto juiz da causa (os réus não apresentaram pedido contraposto neste sentido, pois são revéis), razão pela qual sobre a matéria não poderá o Tribunal se pronunciar, sob pena de supressão de instância e vulneração dos princípios do duplo grau de jurisdição e do juiz natural. Por sua vez, relativamente ao perdimento das prestações pagas pelos réus, verifica-se que a r. sentença acolheu o pedido subsidiário formulado pela parte ativa ao condenar os réus ao pagamento de taxa mensal de ocupação fixada em 1% sobre o valor do imóvel, desde o inadimplemento até a efetiva desocupação, sendo certo que o montante devido pelos recorridos a título de taxa mensal de ocupação é maior que o valor total das parcelas por eles pagas, existindo, assim, saldo em favor da ora recorrente, consoante se infere dos documentos de fls. 36/41, não remanescendo dúvida de que, neste particular (perdimento das prestações pagas pelos réus), o provimento jurisdicional impugnado não causou gravame ou prejuízo à apelante. Neste passo, impende consignar que para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se afere pelo prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso. (Theotônio Negrão e outro, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 42ª edição, Editora Saraiva). Da lição de Humberto Theodoro Júnior, colhe-se que também para recorrer se exige a condição do interesse, tal como se dá com a propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Só o vencido, destarte, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso (art. 499). (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, Volume I, 47ª Edição, páginas 636/637). Ante o exposto, caracterizada a falta de interesse de recorrer da autora e sendo vedada a vulneração ao princípio do duplo grau de jurisdição, este recurso é inadmissível, por isso que dele não conheço (CPC, 932, III, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 09 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1019840-93.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1019840-93.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jomar de Medeiros Batista Filho - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 171/173, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de cláusulas inseridas em cédula de crédito bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja declarada a ilegitimidade da cobrança de tarifas como as de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem, bem assim que seja determinado o recálculo do valor das prestações e a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 176/184); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova cabal da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1123 prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 202). Entretanto, não cumpriu o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 204), de sorte que a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 205/206). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 208), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelo autor ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 20% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 09 de setembro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000264-36.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000264-36.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eliseu Ramos de Oliveira - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO nº 41398 Apelação Cível nº 1000264-36.2022.8.26.0161 Comarca: Diadema - 3ª Vara Cível Apelante: Eliseu Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Pan S/A RECURSO Apelação Ao celebrar acordo, com reconhecimento de saldo devedor, com a parte credora apelada, a parte autora apelante, tacitamente, aceitou a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973), inclusive com relação ao pedido de gratuidade da justiça, objetivando o conhecimento do apelo, independentemente do recolhimento do preparo. Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 201/213 instruída com os documentos de fls. 214/241) contra a r. sentença (fls. 184/191), com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, proferida com o seguinte dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por ELISEU RAMOS DE OLIVEIRA, em face de BANCO PAN S/A. À luz do principio da causalidade e por força do artigo 85, paragrafo segundo, do Código de Processo Civil, condeno o autor nos pagamentos das custas e despesas processuais desembolsadas pelo réu no curso da ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fls. 174: Encaminhe a secretaria, via eletrônica, cópia desta sentença, à 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com destino ao Agravo de Instrumento nº 2026804-05.2022.8.26.0000, para as providencias cabíveis. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, arquivem-se, com baixa definitiva. P.I.. Apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 245/260). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 269), a parte autora apelante apresentou a petição de fls. 272, instruída com os documentos de fls. 273/290. 2. Pela petição de fls. 292/295, as partes apelante e apelada comunicaram que celebraram acordo e requereram a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3. Ao celebrar acordo, com reconhecimento de saldo devedor, com a parte credora apelada, a parte autora apelante, tacitamente, aceitou a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC/2015 (correspondente ao art. 503, § único, do CPC/1973), inclusive com relação ao pedido de gratuidade da justiça, objetivando o conhecimento do apelo, independentemente do recolhimento do preparo. Nesse sentido, a orientação, para caso análogo, aplicável à espécie, ante a correspondência nessa questão das normas do CPC/2105 com as do CPC/1973, da nota de Theotonio Negrão e outros: A transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição do recurso envolve aceitação da decisão, acarretando o não conhecimento do recurso (STJ-4ª Turma, Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10. 12; JTA 118/148) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª ed., 2019, Saraiva, p. 924, notas 3a ao art. 1.000, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça extraídos do respectivo site: (a) RECURSO Apelação Ação monitória Apelação em que se ataca a rejeição dos embargos ao mandado monitório Posterior cumprimento de acordo extrajudicial pelo réu apelante - Ato incompatível com a vontade de recorrer, que configura aceitação tácita da sentença - Aplicação do art. 503 do CPC Recurso prejudicado (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0054805-09.2009.8.26.0576, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 24.11.2014, o destaque não consta do original); (b) RECURSO - Apelação Acordo extrajudicial celebrado pelas partes após a interposição do recurso Ato incompatível com a vontade de recorrer - Recurso não conhecido (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1008566-76.2017.8.26.0566, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 05.07.2019, o destaque não consta do original); (c) APELAÇÃO - NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE OS APELANTES ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER RECURSO PREJUDICADO (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1005479-91.2014.8.26.0704, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. 14.10.2015, o destaque não consta do original); e (d) Recurso - Apelação - Interesse recursal - Ausência Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer Transação firmada pelo recorrente após a interposição do apelo que configura aceitação tácita da sentença - Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9164651-52.2007.8.26.0000, rel. Des. José Reynaldo, j. 15.04.2009, o destaque não consta Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1131 do original). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2037580-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2037580-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravado: Waldecir da Costa Transportes Ltda - Em Recupeação Judicial - Agravado: Wander Costa - Interesdo.: Dosso Toledo Sociedade de Advogados - Interessado: Fibria Celulose S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26326 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Suzano S. A. (atual denominação de Fibria Celulose S.A). contra a decisão de fls. 2150 (declarada a fls. 2160, todas da origem) que, em ação de cobrança proposta por Massa Falida de Waldecir da Costa Transportes Ltda. (atual denominação de Waldecir da Costa Transportes Ltda. em Recuperação Judicial), determinou, dentre outras coisas, que a empresa ré providenciasse o depósito dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias (fls. 2160). Inconformada, aduz a empresa ré, ora agravante, em resumo, que (A) A decisão agravada, conforme se demonstrará ao longo destas razões recursais, foi proferida de modo a contrariar a regra processual constante do art. 95 do CPC quanto à distribuição dos ônus financeiros da produção de prova pericial, atribuindo-a, equivocadamente, à Agravante, apenas a ela (fls. 05); (B) a v. decisão agravada impõe à Agravante o ônus financeiro inteiro de uma prova pericial, submetendo-a à antecipação de expressivo valor de honorários do expert, de R$ 60.000,00, em um prazo que expirará no dia 4/3/2022. Quando for proferida a sentença, acaso não se tenha admitido o presente agravo e não se lhe tenha concedido efeito suspensivo, o valor já terá sido depositado e o patrimônio da Agravante estará desfalcado da quantia indevidamente por todo o período, até que transite em julgado decisão que lhe desincumba deste ônus, ou, ao contrário e eventualmente, que lhe imponha este ônus (fls. 06); (C) Ao reconsiderar decisão anterior que estabelecia a necessidade de expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários, não tem o condão de simplesmente reestabelecer a vigência de decisão anteriormente proferida (o despacho saneador), mas sim de estabelecer uma nova decisão. Não se reconhecem efeitos repristinatórios das decisões judiciais. Demais disso, a decisão que efetivamente estabeleceu o ônus financeiro da produção da prova somente foi definido após a d. Juíza fixar os honorários devidos ao perito. Antes disso havia apenas uma mera expectativa (fls. 12); (D) A v. decisão de fls. 2.160, portanto, é a decisão a ser atacada por este recurso e a matéria nela decidida não está preclusa (fls. 13); (E) Viu-se já nas linhas preambulares deste recurso que a matéria de fundo é a cassação de decisão que atribuiu à Agravante os ônus financeiros integrais pela antecipação dos honorários periciais fixados em R$ 60.000,00. A decisão ainda determinou o recolhimento do valor mediante depósito judicial até a data de 4/3/2022. A decisão, contudo, afronta a regra do art. 95 do CPC (fls. 13); (F) A v decisão saneadora e a decisão agravada, que a reestabeleceu, partiram da premissa equivocada de que a prova pericial teria sido requerida exclusivamente pela Suzano para lhe impor este custeio exclusivo. Sucede, no entanto, que a prova foi requerida também pela Agravada, como se viu. Não se desconhece, Exas que a Massa Falida Agravada é beneficiária de gratuidade de justiça. Nada obstante, tendo ela Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1133 requerido a prova pericial, como o fez, sua cota parte dos honorários não poderá recair sobre a Suzano, que já pagará os 50% que lhe competem (fls. 14); e (G) Consoante definido pela v. decisão agravada, a Agravante foi intimada a recolher a expressiva quantia de R$ 60.000,00 em um prazo de 20 dias que expira em 4/3, de modo que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é imperativa, com todo o respeito. Mostrou-se, já, que a atribuição do ônus financeiro da produção da prova exclusivamente à Suzano é equivocada, haja vista que a Massa Falida Agravada também pediu a produção da prova, sendo aplicável à espécie a regra do rateio constante do art. 95 do CPC. A probabilidade de provimento do recurso, portanto, está demonstrada. Por outro lado, o risco de dano de difícil reparação é igualmente presente, haja vista a iminência do depósito da quantia, da qual se verá alijada a Agravante por longo período ate que se transite em julgado decisão que se lhe desincumba do ônus. E mesmo na eventual hipótese de sucumbência dela na ação, o que se admite por amor ao debate, nem neste caso há de se lhe demandar a antecipação integral da quantia, que poderá permanecer em patrimônio e a sua disposição para emprego que melhor lhe aprouver. Os requisitos constantes do §1º do art. 995 do CPC estão presentes, razão pela qual pugna-se pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja suspenso o prazo da Agravante para depósito dos honorários periciais até que julgado o mérito do recurso. Ressalte-se que o prazo expira em 4/3/2022, de modo que urge a apreciação da antecipação desta tutela recursal e sua concessão, na forma do art. 1.019, I do CPC (fls. 16). Deste modo, Primeiramente, requer a Agravante que o presente recurso seja conhecido por este E. Tribunal, uma vez que cabível nos termos do art. 1015, XI do CPC/15, por ampliação e analogia, na linha dos precedentes do STJ sobre a ampliação e mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015. Pelas razões expostas anteriormente, requer seja deferida a antecipação da tutela de urgência recursal para concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC, presentes os requisitos do art. 995, §1º do mesmo diploma, suspendendo-se, incontinenti, a ordem de depósito da quantia de R$ 60.000,00 cujo prazo expira em 4/3/2022. Quanto ao mérito, pelas razões expostas nesta peça recursal, requer a Agravante seja provido o recurso de agravo de instrumento e reformada a v. decisão agravada para que seja determinado o rateio sobre o custeio da prova pericial em proporções iguais a ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC. Por fim, protesta pela intimação das Agravadas nas pessoas de seus patronos indicados no preâmbulo para, querendo, responder a este recurso, na forma do art. 1.019, II do CPC, bem como do MP que já atua no processo em primeiro grau diante da presença dos interesses de Massa Falida, consoante art. 1019, III do CPC (fls. 16/17). A fls. 139/142 o presente recurso foi recebido com a concessão de efeito suspensivo, havendo apresentação de contraminuta a fls. 149/163 pugnando pelo não conhecimento do recurso e, caso o contrário, pelo desprovimento. A d. PGJ, por meio do Exma. Drª. Maria Cristina Pera João Moreira Viegas, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando o feito que tramita no juízo de origem, verifico que se trata de ação de cobrança ajuizada por Massa Falida de Waldecir da Costa Transportes Ltda, ora agravada, em face de Suzano Papel e Celulose S.A., ora agravante. Observa-se que, em 15.06.2021, em decisão saneadora, o juízo a quo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial, nomeando o perito e imputando o ônus do adiantamento dos honorários periciais à ré, ora agravante, in verbis: (...) Intime-se o Sr. Perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2, I, do CPC), que serão adiantados pela empresa-ré, que requereu a prova. (sem grifo no original) Referida decisão interlocutória foi publicada no DJe em 18.06.2021 (cf. certidão de fls. 2.074/2.075 da demanda). Ocorre que a recorrente, à época, não interpôs o competente agravo de instrumento contra a decisão acima transcrita. Inclusive, à época, indicou assistente técnico e apresentou os quesitos a fls. 2.086/2.090. Ainda, apresentou diversos documentos para integrarem a análise pericial a fls. 2.091/2.115. Apresentada proposta de honorários a fls. 2.116/2.123, a decisão proferida a fls. 2.138 oportunizou às partes se manifestarem sobre a ela. Somente então a agravante (fls. 2.146/2.149), em 09.09.2021, impugnou a fixação do ônus do adiantamento dos honorários contra si, matéria que, neste momento, já se encontrava preclusa. A fls. 2.150 foi proferida decisão determinando a expedição de ofício à Defensoria Pública, partindo-se da premissa equivocada de que a gratuidade de justiça foi concedida à ré. Opostos embargos declaratórios contra essa decisão, sobreveio a prolação da decisão a fls. 2.160 que decidiu: (...) Reconsidero em parte a decisão de fls. 2150, sendo desnecessária a expedição de ofício à Defensoria Pública para reserva de valores, pois o ônus de adiantamento dos honorários periciais coube à ré, conforme decisão de fls. 2067/2070. Assim sendo, providencie a ré o depósito dos honorários periciais, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) (sem grifo no original) Com efeito, foi contra essa decisão que o agravante interpôs o presente agravo de instrumento. Ora, o douto juízo a quo simplesmente retificou premissa equivocada quanto à gratuidade de justiça, não decidindo acerca de distribuição do ônus periciais, matéria, como exposto acima, já preclusa. Assim, malgrado os argumentos da recorrente, a decisão a fls. 2.160 é despida de conteúdo decisório, pois se limita a manter decisão anterior. Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra decisão já preclusa, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luciano Giongo Bresciani (OAB: 214044/SP) - ADRIANO DE CARVALHO UITERWAAL (OAB: 149992/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Otávio Miguel Carvalho (OAB: 384603/SP) - Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2211773-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211773-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Fabio Tosato Panzarin - Agravante: Airton Panzarin - Agravante: Marisa Aparecida Tosato Panzarin - Agravada: Rosana Cosenza Storani Paoletti - Agravado: Sergio Paoletti Iacovino - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fabio Tosato Panzarin (e outros), em razão da r. decisão de fls. 476/478, proferida na ação de resolução contratual nº. 1020345-81.2021.8.26.0309, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que indeferiu o requerimento de tutela provisória pleiteado em reconvenção. É o relatório. Decido: Em princípio, a pretendida retenção por benfeitorias, objeto do requerimento de tutela provisória formulado em reconvenção, já foi apreciada nesta E. 26ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, nos seguintes termos: Embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Recurso dos embargados provido, por votação unânime. Alegação de omissão e contradição do julgado. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do v. acórdão. Vícios inexistentes. O Colegiado, de maneira unânime e fundamentada, concluiu que, incontroverso o inadimplemento, pelos embargantes, da transação imobiliária firmada com cláusula resolutiva expressa, nada obsta a reintegração dos embargados na posse do imóvel, sob a rubrica de tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC/15), resolvendo-se as controvérsias pendentes, de natureza eminentemente patrimonial, por ocasião da sentença. Assim, prevalece o disposto na cláusula resolutiva expressa, resolvendo-se, oportunamente, eventual indenização por benfeitorias em perdas e danos, não se cogitando de direito de retenção pelos embargantes. Alteração desse entendimento que desafia a interposição de recurso próprio. Embora não tenha atendido aos anseios dos embargantes, a decisão combatida compôs o litígio posto de acordo com o entendimento dos integrantes da Turma Julgadora. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes se, por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2038605-15.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Antonio Chiarelli (OAB: 62502/SP) - Silvana Vieira Pinto (OAB: 241083/SP) - Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Ivana Andrea Papes (OAB: 139221/SP) - Juliano Garcia (OAB: 363621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2212840-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2212840-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARGUSA I - Agravado: SIMONE MORILLO REZENDE - Agravado: ANDRÉ MORILLO REZENDE - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Condomínio Edifício Argusa I, em razão da r. decisão de fls. 220/221 mantida pela decisão dos embargos de declaração a fls. 231, ambas proferidas na ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença nº 0001479-37.2019.8.26.0010, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga, Comarca de São Paulo, que nomeou perito judicial para o fim de apurar o real valor de mercado do imóvel constrito, determinando o depósito dos honorários periciais pelo exequente no prazo de 15 dias. É o relatório. Decido: A análise da necessidade da realização de perícia judicial para a avaliação do valor de mercado do imóvel penhorado será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta dos agravados. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Talita Juliani Cravo Fritsch (OAB: 257155/SP) - Euzebio Inigo Funes (OAB: 42188/SP) - Guilherme Batista de Almeida (OAB: 399586/SP) - Rodrigo Tadeu Tiberio (OAB: 177507/SP) - Pedro Felício André Filho (OAB: 188163/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1131401-43.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1131401-43.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RIO CLARO AGROINDUSTRIAL S.A - Apelado: Promac Equipamentos Ms Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora Rio Claro Agroindustrial S.A. contra a r. sentença de fls. 85/87, que nos autos da ação cautelar antecedente ajuizada em face de Promac Equipamentos MS Ltda, indeferiu o pedido inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O presente recurso foi distribuído a esta C. 27ª Câmara de Direito Privado, a cargo da Desembargadora Ana Catarina Strauch (fls. 154), e por V. Acórdão de fls. 162/167, o recurso não foi conhecido, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A autora opôs embargos de declaração (fls. 170/171), que restaram acolhidos, para o fim de determinar a remessa dos autos à C. 34ª Câmara de Direito Privado (fls. 173/175). Embargos de declaração foram opostos pela ré (fls. 177/182), e restaram rejeitados (fls. 186/191). A ré interpôs recurso especial (fls. 193/212), objetivando a manutenção do V. Acórdão que determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. O Recurso Especial foi admitido, determinando-se a subida dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 231/232). Por decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial foi conhecido, mas não provido (fls. 235/236). Os autos retornaram a este Eg. Tribunal de Justiça e foram remetidos à Vara de origem (fls. 238). O d. juízo a quo determinou o retorno dos autos a este Eg. Tribunal de Justiça (fls. 244), considerando a informação da autora, no sentido de que ainda não houve o julgamento do mérito do recurso de apelação interposto (fls. 240/241). Pois bem. O recurso de apelação interposto pela autora encontra-se pendente de julgamento do mérito. Todavia, considerando o não provimento do Recurso Especial interposto pela ré, deve ser dado cumprimento ao V. Acórdão de fls. 173/175, o qual determinou a remessa dos autos à C. 34ª Câmara de Direito Privado. Sendo assim, providencie a Secretaria Judiciária o necessário para a remessa dos autos à C. 34ª Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça, conforme determinado no V. Acórdão de fls. 173/175. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Rafael D´errico Martins (OAB: 297401/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2212964-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2212964-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: THAINA GONÇALES SANTOS - Agravado: SANDRA PAULA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212964-41.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: THAINA GONÇALES SANTOS AGRAVADO: SANDRA PAULA ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Maurício Tini Garcia (mlf) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que concedeu a liminar de despejo, determinando a intimação do locatário para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo coercitivo. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que, estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, observando que a ação tinha como fundamento a denúncia vazia. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão. Alegou em suma que, o E. STF suspendeu as desocupações e despejos até 31 de outubro de 2022. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. É fato que o E. STF prorrogou os efeitos da Lei 14.216/2021, suspendendo despejos e desocupações até 31 de outubro de 2022. Contudo, a suspensão prevista na Lei 14.216/2021, atinge os imóveis urbanos, cujos aluguéis mensais não sejam superiores a R$ 600,00 (locação residencial) e R$ 1.200,00 (locação comercial). No caso dos autos, cuida-se de contrato de locação comercial, cujo valor do locativo corresponde a R$ 2.000,00. Portanto, a referida locação não está contemplada pela lei supramencionada, ou pela r. decisão do E. STJ. Logo, entendo que é o caso de DENEGAR a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Bruna Marjorie Rodrigues Rosa (OAB: 456591/SP) - THAINÁ LIMA DOS SANTOS (OAB: 480276/ SP) - Dalcir Capell (OAB: 149772/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2208038-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2208038-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Pátio Boa Vista Shopping Ltda. - Requerido: M B Franca Participação e Supervisão Em Empresas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2208038- 17.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Requerente: Pátio Boa Vista Shopping Ltda Requerida: MB Franca Participação e Supervisão em Empresas Eireli Comarca: São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível Juíza prolatora: Patrícia Svartman Poyares Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41521 Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação que ainda não se encontra em segundo grau de jurisdição e que foi interposto contra sentença que julgou procedente ação renovatória fundada em contrato de locação de espaço em shopping center proposta pela locatária MB Franca Participação e Supervisão em Empresas Eireli contra a locadora e ora requerente Pátio Boa Vista Shopping Ltda, assim o fazendo para declarar renovada a locação por mais um período de sessenta meses, mediante o pagamento do aluguel mensal mínimo apurado em R$ 7.400,00 no laudo judicial. A peticionante expõe as suas razões em dois parágrafos que se encontram assim redigidos: Para os fins do § 4º do art. 1.012, além do manifesto risco de dano grave e irreparável à Apelante, a probabilidade de provimento do recurso de apelação é notória, pois restou provado que não foram analisados todos os pontos apresentados pela Apelante em suas impugnações ao laudo pericial, tendo a r. sentença Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1213 acolhido o valor apurado em laudo, sem ao menos intimar o perito para prestar esclarecimentos aos argumentos da Apelante, se mostrando clara a probabilidade de provimento ao recurso, para que seja retificado o valor do AMM, ou ainda, anulada a sentença para realização de nova perícia e/ou complementada a perícia anteriormente realizada. Ademais, constata-se o grande risco que vem correndo a apelante, caso não sejam considerados os pontos aqui apresentados, uma vez que há uma desvalorização enorme com relação ao valor apurado pelo perito, a título de AMM, o qual irá trazer grandes prejuízos para a Apelante. É o relatório. Na conformidade do que dispõe o artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, o pedido pode ser feito por requerimento dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, sendo certo que o relator pode suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, e houver risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante. Na espécie, conforme se extrai dos autos da ação renovatória nº 1009597-98.2021.8.26.0564, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito sobre o valor do aluguel apurado no laudo, sobrevindo, então, a petição da ora apelante de fls. 353/366. É fato ter sido proferida em seguida a sentença recorrida sem que nova remessa dos autos tenha sido feita ao perito. No entanto, o que se observa é que no laudo original e nos esclarecimentos posteriormente prestados, respectivamente, às fls. 254/307 e 343/347 daqueles autos, o perito prestou informações a respeito do software utilizado nos cálculos, sobre a tabela de conferência, os fatores de tratamento utilizados na homogeneização dos valores das amostras, os motivos pelos quais removeu dos cálculos duas das amostras colhidas e da não consideração de uma determinada amostra que a apelante pretende seja considerada na apuração do novo valor do aluguel. Considerando que todas essas questões foram objeto de indagação pela apelante na petição em que ela se manifestou sobre os esclarecimentos do perito, não prospera a alegação de padecer o laudo de respostas a aspectos relevantes capazes de interferir na conclusão sobre o valor do locativo. Por outro lado, nas razões do recurso a apelante reitera os mesmos argumentos deduzidos na indigitada manifestação cujas impugnações não teriam sido levadas em conta pelo perito, de sorte que o apelo não se revela hábil, ao menos a princípio, para reputar inidôneos os esclarecimentos prestados e, consequentemente, a conclusão exarada quanto ao valor do novo aluguel. Já no que concerne à divergência apontada pela apelante quanto aos valores unitários e homogeneizados dos aluguéis do imóvel locado e dos demais utilizados como amostra, cuja solução importaria na elevação do valor do aluguel em relação àquele apurado no laudo, inexiste situação clara de risco de dano grave à apelante. Isso porque, a apelante não apontou nenhum dado concreto e específico capaz de corroborar a afirmação de que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso lhe trará prejuízos relevantes, a tanto não se prestando o simples fato de que passará a receber da locatária valor de aluguel inferior àquele que ela considera correto e ao pago atualmente. Por outras palavras, não demonstrou minimamente a apelante em que medida o recebimento a menor do valor mensal de R$ 2.220,00, diferença entre o aluguel que ela considera correto (R$ 9.620,00) e o calculado pelo perito (R$ 7.400,00), será capaz de comprometer ou impor maior dificuldade para o exercício da atividade do shopping center, de sorte que a apelante não poderia aguardar o recebimento de tal diferença caso a sentença venha a ser modificada em sede de julgamento da apelação, a teor do disposto no art. 73 da Lei nº 8.245/91. Destarte, restando não suficientemente demonstradas a verossimilhança do direito alegado e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação à apelante, não há como acolher o pedido da apelante. Isto posto, indefiro o pleito de atribuição de efeito ativo à apelação interposta. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Renata Celestino Moran (OAB: 387684/SP) - Lucas Camargo de Carvalho (OAB: 378810/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000401-26.2022.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000401-26.2022.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: Alex Tadeu dos Reis Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o do autor é isento. 2.- ALEX TADEU DOS REIS CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão de prescrição em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 102/107, declarada às fls. 117/118, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para o fim de declarar a prescrição da dívida referente ao contrato nº 01561284464-LEG, no valor original de R$85,95, com vencimento em 01/12/2015, no contrato nº 01561284464-LEG, no valor original de R$95,50, com vencimento em 01/01/2016 e no contrato nº01561284464-LEG, no valor original de R$95,50, com vencimento em 01/02/2016, mantida junto à requerida. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio igualitário do pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais da parte adversa, arbitrados, por equidade, em R$ 1000,00 (mil reais), observado eventual benefício da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, argumentando que, no presente caso se aplica o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito postulatório em face do devedor, o que não se confunde com a decadência, de modo que não cabe o exercício da jurisdição para declarar a impossibilidade total de a apelante manter o débito em sua base de dados e promover outras formas de cobrança que não a via judicial. Restou evidente que a presente demanda se trata de ação fabricada, na qual o único intuito é obter a condenação a título de honorários em desfavor da empresa. A Plataforma do Serasa Limpa Nome não constitui negativação, pois, se trata apenas de uma plataforma de negociação, onde, inclusive, apenas o titular o CPF tem acesso aos débitos. Uma vez a dívida sendo possível de cobrança extrajudicial, a impossibilidade de cobrança deve ser afastada e o ônus sucumbencial invertido fls. 121/134). O autor apresentou recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença no sentido de acolher a tese inicial, julgando totalmente procedente a demanda, condenando a empresa apelada a indenizar o apelante por dano moral (fls. 140/145). Nenhuma das partes apresentou contrarrazões (fls. 208). 3.- Voto nº 37.079. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Fabio Messias Machado Pavão (OAB: 326792/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001629-58.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001629-58.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: João Carlos Geraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Dulcinéia Aparecida Bassi Ribeiro (Justiça Gratuita) - Interessada: Ana Paula Pascoalon - Interessado: José Antonio Rossetti (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- DULCINÉIA APARECIDA BASSI RIBEIRO ajuizou embargos de terceiro em face de JOÃO CARLOS GERALDO e ANA PAULA PASCOALON. Por r. sentença de fls. 164/167, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os referidos embargos para assegurar o direito de preferência da embargante na aquisição do bem em discussão nos autos antes do praceamento e, caso tal direito não seja exercido, que se proceda a separação de parte do montante do produto da alienação na proporção de sua parte ideal. Em razão do princípio da causalidade, a embargante arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o embargado pela reforma da sentença alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção da prova pericial requerida. Assevera a necessidade de revogação da gratuidade da justiça deferida à embargante, uma vez que ela não pode ser tida como hipossuficiente financeira. Questiona a autenticidade do contrato de fls. 45/49, afirmando que houve simulação. Aduz que até agora não existe notícia da quitação das hipotecas, conclui-se que o Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1220 instrumento particular foi rescindido automaticamente, cabendo à embargante/recorrida, se assim entender, buscar seu crédito ajustado nas cláusulas 2ª e 10ª do compromisso perante os supostos vendedores (fls. 171/181). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 158). Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 185). 3.- Voto nº 37.080 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - Robson Alexandre da Rocha (OAB: 362417/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003817-83.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1003817-83.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Sofia Bruno - Apelante: ROBERTA FRAGOSO BRUNO - Apelante: Mariana Fragoso Bruno - Apelante: Daniel Artur Fragoso Bruno - Apelante: Sidnei Ronaldo Marcos - Apelado: Juliana Daruis - Apelada: Roseli Simonati Darius - Vistos. 1.- SIDNEI RONALDO MARCOS, MARIA SOFIA BRUNO, ROBERTA BRUNO GUEDES TAVARES, MARIANA FRAGOSO BRUNO e DANIEL ARTUR FRAGOSO BRUNO ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em face de JULIANA DARUIS e ROSELI SIMONATI DARIUS. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 146/149, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Face à sucumbência integral dos autores, condeno-os no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitrou em 10% do valor atualizado da causa. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Em resumo, defendem a notificação encaminhada aos réus sobre o descumprimento da obrigação contratual via WhatsApp; conversa presencial e; aviso de recebimento antes da propositura da ação (fls. 109/111 e 113/119). A douta Juíza não se atentou às informações contidas nos presentes autos, o que ensejou à rejeição dos pedidos formulados na petição inicial. Há prova produzida em sentido contrário. Os réus descumpriram cláusula contratual impedindo o acesso dos recorrentes a realizarem reparos necessários no imóvel. Os Apelantes não tiveram apenas prejuízos ao perder os valores dados como sinal aos profissionais, mas também continuam com o imóvel necessitando de reparos que podem se agravar e causar maiores prejuízos. Pedem a resolução do contrato de locação; a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 42.245,00; e a desocupação definitiva do imóvel (fls. 152/157). Em contrarrazões, as rés, em resumo, alegaram a impossibilidade da juntada de documento novo nesta fase recursal (fls. 154/155). Ainda no que tange à INADMISSÍVEL JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NESTA ETAPA PROCESSUAL, é de se enfatizar que ela seria admitida se a documentação tivesse se tornado conhecida, acessível ou disponível após a propositura da demanda, cabendo à parte que a juntou, no caso os Apelantes, comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único) 4, FATO NÃO REALIZADO. Requer-se o reconhecimento da ilegalidade perpetrada pelos Apelantes, consistente na juntada inadmissível de documento novo nesta etapa processual, determinando-se, por consequência, o desentranhamento das fls. 154/155 dos autos, sob pena de negativa de vigência aos artigos 320, 434 e 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil. Há violação ao princípio da dialeticidade recursal. Não impugnaram os fundamentos da r. sentença. O imóvel foi ocupado pelas recorridas em 05/02/2018; na época, havia defeitos ocultos na parte hidráulica e elétrica da casa. Deram continuidade à locação, malgrado as perdas. Ocorre que, em 05/11/2018, as Apeladas foram surpreendidas com o recebimento de termo de rescisão de contrato de administração imobiliária (fl. 100), o que significava que a partir daquela data, as Recorridas deixariam de contar com o auxílio da Administradora da locação. Por conta da rescisão, foi solicitado às Apeladas, através do Sr. Carlos Bruno (figurou como proprietário do imóvel vide fls. 38/45), que o pagamento das verbas locatícias passasse a ser realizado pessoalmente a ele, procedimento que perdurou de dezembro de 2018 a julho de 2019. Depois, SEGUNDA solicitação foi feita às Apeladas, agora para que os pagamentos fossem realizados via transferência bancária ao Apelante Daniel Bruno, que figurou como destinatário das verbas de agosto de 2019 a março de 2020. Em seguida, de modo a causar ainda mais transtorno às Apeladas, foi-lhes realizada TERCEIRA solicitação, desta vez para que os pagamentos fossem efetivados via transferência destinada à Apelante Maria Bruno, que desde abril de 2020 figura como a recebedora dos vencimentos. Nunca houve atraso nas obrigações contratuais. Também não procederam descontos de taxas de administração; isso gerou ganho mensal em prejuízo às recorridas. Não bastasse, em novembro de 2020, ainda em plena pandemia, os Apelantes resolveram edificar uma nova moradia no terreno em que se encontra o imóvel objeto da locação, o que gerou ainda mais transtornos às Apeladas, pois além de passarem a conviver com o dia a dia de uma reforma de grandes proporções, vez que se tratou de um prédio de 03 (três) pavimentos (fls. 101 e 145), começaram a conviver com o receio de pedreiros e demais prestadores de serviço transitando em área próxima à do imóvel locado, que era ocupado não apenas pelas Recorridas, mas também pela genitora da Apelada Roseli, que à época contava com 94 (noventa e quatro) anos de idade (fl. 102), e diagnóstico de Alzheimer, o que obviamente a enquadrava no grupo de risco para o contágio decorrente da pandemia de COVID-19. O coautor Daniel propôs a desocupação do imóvel ou a Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1221 renovação contratual. As recorridas elegeram a segunda opção. Isto posto, causa espanto a existência desta demanda, pois as Apeladas sempre estiveram dispostas a dialogar, inclusive arcando durante anos com prejuízos decorrentes da locação sem receber qualquer contraprestação, postura contrária à dos Apelantes, que além de se beneficiarem desde o início, apresentaram em juízo tese completamente dissociada da realidade. Negam a constituição em mora. O valor pleiteado neste processo nunca foi apresentado às recorridas. Jamais tiveram pedido de majoração do valor do aluguel ou pagamento da diferença pretendida acrescida de multa. Destarte, comprovada a inexistência de fato ou omissão imputável às Apeladas, que, jamais deixaram de cumprir com as obrigações pactuadas no Instrumento particular de contrato de locação de fls. 23/31, impossível se falar em notificação para pagamento da diferença, assim como em mora das Locatárias, ou ainda, em incidência de multa contratual, o que atesta cabalmente a improcedência do recurso manejado. Pedem a aplicação da teoria da interpretação integrativa do contrato pela situação que perdurava. A boa-fé deve ser prestigiada. Citaram os arts. 112 e 113 do Código Civil (CC). Configurada a supressio. Querem a majoração dos honorários recursais (fls. 164/185). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelos(a) apelantes foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 187) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodrigo Cabral Franco (OAB: 365556/SP) - Rodrigo Alves Zaparoli (OAB: 295591/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005645-36.2021.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1005645-36.2021.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Planalbloco Ltda - Embargda: Maria de Lourdes Garcia - Embargdo: Fernando Garcia - Embargte: Dauri Alberto Maroquio (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- PLANALBLOCO LTDA., FERNANDO GARCIA e MARIA DE LOURDES GARCIA opuseram embargos à ação de execução que lhes move DAURI ALBERTO MAROQUIO. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 205/208, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 221, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Arcará a embargante, vencida, com as custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e com a verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor da causa. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. P.I.C.. Inconformados, apelaram os embargantes/ executados (fls. 224/231) e a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 237/246). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara deu provimento ao recurso (fls. 264/272). Agora, a parte apelada opôs embargos de declaração alegando contradição com a legislação vigente e termo de rescisão contratual, pois ele não comtempla expressamente qualquer renúncia e/ou remissão da dívida inadimplida, sendo admissível o prosseguimento da demanda executiva. Diz que o fato de ficar consignado que o Embargado não irá pagar os débitos pendentes no momento da desocupação, não afasta a sua inadimplência, muito menos, o Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1222 direito do Embargante em demandar sobre os débitos pendentes. O crédito decorrente de aluguéis é título executivo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC (fls. 01/04 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.065 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - João Vitor Pinto Matias (OAB: 347328/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2209971-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209971-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oruspay Serviços Internet Ltda - Agravado: Arly Pagamentos Ltda Epp - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com base nos artigos 771, parágrafo único e 485, VI, ambos do CPC e determinou que o credor deverá arcar com as custas. Pleiteia o agravante a modificação do julgado, alegando, em síntese, que não foi intimado para dar andamento ao feito. Aduz, ainda, que não houve satisfação do débito, não havendo que falar em recolher custas com base no art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/03. É o relatório. 2.- Respeitado o inconformismo do agravante, o recurso não merece ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial. Na espécie, verifica-se inadequação da via eleita. O recurso adequado para impugnação de sentença é a apelação, nos termos do art. 1009 do CPC. O recurso de agravo de instrumento somente é cabível em face de decisões interlocutórias, conforme preconiza o caput do art. 1.015 do CPC. Não se admite sequer a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, por não se tratar de erro escusável, e sim, grosseiro. Confira-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/ STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021) (g.n.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1272 só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes” (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) (g.n.) No mesmo sentido, o TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Agravo de Instrumento manifestamente inadmissível no caso Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz extingue a execução Art. 203, § 1º, do CPC/2015 Apelação que é o recurso adequado para impugnar a sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015 Código de Processo Civil revogado que já contava com expressa previsão de que a decisão que importava em extinção da execução seria recorrível por apelação Art. 475-M, § 3º, do CPC/73 Erro grosseiro quanto ao recurso interposto Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178092-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Por se tratar de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível). Nesses termos, não restando preenchido o pressuposto objetivo do cabimento e adequação do recurso, inviável o seu conhecimento, revelando-se manifestamente inadmissível o Agravo de Instrumento. 3.- Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4.- Intime-se. 5.- Advirta-se desde já o agravante que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos às disposições dos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Valter Picazio Junior (OAB: 219752/SP) - Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO
Processo: 2211230-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211230-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Tania Isabel Gois Gualberto - Agravo de Instrumento nº 2211230-55.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: TANIA ISABEL GOIS GUALBERTO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Tania Isabel Gois Gualberto. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 11.838,71 (onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211234-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211234-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Thaiane Pereira Galo - Agravo de Instrumento nº 2211234-92.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: THAIANE PEREIRA GALO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Thaiane Pereira Galo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada faz jus ao valor de R$ 7.956,61 (sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1376 coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211238-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211238-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Jorge Rogerio Coyado - Agravo de Instrumento nº 2211238-32.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1377 MONGAGUÁ Interessado: JORGE ROGERIO COYADO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 15 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Jorge Rogerio Coyado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 11.479,61 (onze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211245-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211245-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marcio Christian Paganatto - Agravo de Instrumento nº 2211245-24.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCIO CHRISTIAN PAGANATTO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 17 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marcio Christian Paganatto. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que o interessado faz jus ao valor de R$ 57.690,56 (cinquenta e sete mil, seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211288-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2211288-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Luciana Ferreira dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2211288-58.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: LUCIANA FERREIRA DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciana Ferreira dos Santos. Alega o agravante MUN. DE ITANHAÉM no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 09/10). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai- se dos autos que o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ apresentou cumprimento de sentença em face do agravante MUN. DE ITANHAÉM, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ em face do referido agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, para determinar ao agravante MUN. DE ITANHAÉM que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando que a interessada LUCIANA faz jus ao valor de R$ 17.701,42 (dezessete mil, setecentos e um reais e quarenta e dois centavos) (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada LUCIANA, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado SIND. DOS SERV. PÚB. MUN. E AUT. DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1387 Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006158-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 3006158-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alessandro Aragão Ferreira de Mello - Interessada: Chefe do Departamento de Perícia Médica do Estado de São Paulo - Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Vistos. Antes de analisar a admissibilidade do recurso, bem como, o pedido formulado em sede de tutela de urgência, por primeiro, com observância aos termos do parágrafo único, do artigo 932, do NCPC, determino a parte agravante que cumpra, no prazo de 05 (cinco) dias, o estabelecido nos incisos I e II, do art. 1.017, do NCPC, sob às penas da Lei. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - João Otavio Pisciolaro Rios (OAB: 435779/SP) - Márcia Pisciolaro (OAB: 211416/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0075803-72.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Sorocaba - Autor: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Réu: Alexandre Severo de Magalhães Almeida - Réu: Carlos Rogério Piaya de Camargo - Réu: Elaine Ricardo Rocha - Réu: Márcia Pedroso Wey - Réu: Marcos Aparecido Piardi - Réu: Maria Cristina Rosa - Réu: Silvia Cristina Rangel Dordetto Moreni Rodrigues - Vistos. Considerando que a integralidade do pagamento ocorreu sem impugnação específicas das partes, julgo extinta a execução nos termos do inciso II, do artigo 924 do CPC. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Bruno Morais Ferreira (OAB: 258063/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) - Jesse James Metidieri Junior (OAB: 235834/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0019639-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Furnas Centrais Eletricas S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Sergus Constuçoes e Comercio (E outros(as)) - Apelado: Rui Geraldo Camargo Viana - Observe-se, ademais, a existência de ADD de recurso extraordinário, às fls. 948/954 que deverá ser encaminhado ao Col. Supremo Tribunal Federal oportunamente. Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fábio Tardelli da Silva (OAB: 163432/SP) - Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Paula Martin Pignatari (OAB: 286894/SP) - Daphne Noronha Hachul (OAB: 312196/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2000741-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2000741-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarulhos - Requerente: M Construções e Serviços Ltda. - Requerente: Vale Norte Construtora Ltda. - Requerente: Consórcio Limpa Guarulhos Ltda - Requerido: Construrban Logística Ambiental Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Município de Guarulhos - Interessado: Presidente do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Guarulhos - Interessado: Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Ltda - Interessado: Localix Serviços Ambientais Ltda. - Interessado: Schunck Terraplenagem e Transportes Ltda - Interessado: Limpebrás Engenharia Ambiental Ltda. - Interessado: Valor Ambiental Ltda - Interessado: Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A - Interessado: Sistemma Assessoria e Construções Ltda - Interessado: Trail Infraestrutura Ltda - Interessado: Terracom Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 34.136 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2000741-40.2022.8.26.0000 Requerentes: M Construções e Serviços Ltda. e outra Requerida: Costrurban Logística Ambiental Ltda. Em Recuperação Judicial Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos Juiz: Dr. Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Costrurban Logística Ambiental Ltda. Em Recuperação Judicial contra a r. Sentença concessiva da segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente do Departamento de Licitações e Contratos do Município de Guarulhos, pelo qual foi desclassificada da licitação aberta pelo Edital Concorrência nº 33/2018-DLC (Processo Administrativo nº 53.689/2017). Conforme a r. decisão de fls. 113/117, foi concedido o efeito suspensivo postulado. Contra tal decisão, foi apresentado agravo interno, que não foi conhecido (fls. 275/290). É o relatório. Os requerentes perderam o interesse no presente pedido, apresentado com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Afinal, ante o julgamento do recurso de apelação ao qual se pretendia atribuição de efeito suspensivo, está prejudicada a análise sobre a presença dos requisitos previstos no artigo no artigo 1.012, §4º, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o presente pedido de efeito suspensivo à apelação. São Paulo, 21 de agosto de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Daniel Ayres Kalume Reis (OAB: 17107/DF) - David Grunbaum Ambrogi (OAB: 388406/SP) - João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2213477-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2213477-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autor: Município de Rio Claro - Ré: Maria Cecília de Oliveira Micotti - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2213477-09.2022.8.26.0000 VOTO N. 30987 COMARCA : RIO CLARO AUTOR : MUNICÍPIO DE RIO CLARO RÉ : MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA MICOTTI Vistos. 1.Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta objetivando a desconstituição do v. acórdão reproduzido a fls. 19/27, proferido pela Colenda 8ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais nº 1010122-87.2017.8.26.0510, proposta por MARIA CECÍLIA DE OLIVEIRA MICOTTI em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO com a finalidade de determinação do desmembramento formal do terreno de sua propriedade independentemente da exigência de certidão negativa de débitos, bem como a condenação do Município em danos morais, determinação de expedição de guia número para cada ponto comercial, bem como a declaração de existência de planta do imóvel e sua regularidade, reformou parcialmente a r. sentença para determinar a expedição da Certidão de Desdobro postulada uma vez afastada a exigência ilegal de apresentação da certidão negativa de débitos e, no tocante à declaração da existência de planta arquitetônica do imóvel julgou procedente o pedido da requerida porque a Certidão nº 2009/2982 emitida pela Prefeitura traz o registro da descrição do imóvel e suas medidas de área e perímetro, assim como na matrícula do referido imóvel e, ainda, há comprovação do uso da planta do imóvel nos autos de nº 1004310-98.2016.8.26.0510 pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto do Município de Rio Claro. Ressalte-se que essa ação rescisória foi distribuída à minha relatoria por prevenção à ação rescisória proposta pela autora sob o n. 2195758-48.2021.8.26.0000, julgada em 09.12.2021. 2.Inconformado o Município ingressou com nova ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, ao fundamento que em várias ocasiões processuais o Município se insurgiu contra a insubsistência das duas premissas tratadas para o que se prestou a declarar com a indicação de que a referida certidão trata tão somente informações de localização do imóvel, constando medidas e confrontações (que em nada implicam para indicar a existência de planta). No entanto, nessas ocasiões, afirma que não podia fazer uso do processo administrativo que culminou na expedição da referida certidão para corroborar as razões pois elidida em primeira instância a condenação no tocante a declaração da planta, a apresentação de contrarrazões no prazo processual legal e a adoção de medidas judiciais posteriores ao trânsito em julgado, ensejava a prática desses atos, enquanto se tentava localizar o referido documento. E, por se tratar de localização de documento antigo que fora destinado ao arquivo Municipal, tal diligência demandou tempo, dada a moção de trabalho manual e volume de documentos arquivados que foram produzidos pelo serviço público diante de sua própria natureza fatores que justificam a dificuldade de localização que dado ao fato de ter sido recentemente encaminhado a Procuradoria Geral, torna-se possível valer do referido para destituir a declaração da existência de planta, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC, corroborando a pretensão do autor. Acrescenta que o requerimento que originou a certidão, resta cristalino a insubsistência da certidão de medidas e confrontações de logradouros para amparar a declaração de existência de planta e, da mesma forma, resta insubsistente o desenho colacionado pelo DAAE dado ao fato de se reportar a um mero croqui constando as mesmas informações medidas e confrontações com logradouros. Assim, por entender possível neste momento comprovar a insubsistência da declaração de existência de planta com documento novo, postula que todas as penalidades impostas ao Município sejam tornadas sem efeito. Pretende, portanto, seja deferida a tutela provisória Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1416 para suspender o curso processual e de penalidades que visem o cumprimento da matéria rescindenda e, ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, no sentido de rescindir a declaração de existência de planta arquitetônica do v. Acordão de fls. 19/27, dada a insubsistência da certidão de fl. 39 comprovada por documento novo. 3.Defiro o pedido de antecipação de tutela tão somente para suspender a exigibilidade da multa para não se tornar cumulativa e gerar dano ao erário, porquanto, em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, se verifica a presença de risco de dano ao resultado útil do processo com o aumento progressivo da multa por descumprimento judicial. 4. Cite-se a requerida para responder aos termos da ação no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 970, do CPC/2015. 5.Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) - Marcelo Micotti (OAB: 262419/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2169371-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2169371-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campos do Jordão - Requerente: Paula Castanheira Lamenza - Requerido: Município de Campos do Jordão - PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2169371-59.2022.8.26.0000 REQUERENTE:PAULA CASTANHEIRA LAMENZA REQUERIDO:MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 38247 - efb Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação, contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a demanda originária, a autora, ora peticionante, requer que o réu, Município de Campos do Jordão, seja compelido a implementar iluminação pública em trecho de aproximadamente 600 metros, iniciado na Avenida Doutor Fausto Bueno de Arruda Camargo, entre a Praça maria Maluf e o número 380 da via. Os autos encontram-se em 1º Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela ora peticionante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito ativo ao recurso de apelação. Por decisão de fls. 38/39, foi oportunizada manifestação da parte contrária sobre o pedido de efeito ativo. Por decisão de fls. 43 foi reconhecida a isenção de custas à peticionante nos termos do artigo 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Manifestação do réu às fls. 50/52. É o relato do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §4º, nos seguintes termos: Artigo 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, não estão presentes as hipóteses legais para o pedido formulado pela apelante. In casu, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, não estando a sentença dentre as hipóteses previstas nos incisos do §1º do artigo 1.012, do CPC. Destaca-se que a extinção não confirmou, concedeu ou mesmo revogou tutela provisória, já que a tutela de urgência liminar havia sido negada nos autos principais (fls. 17): Vistos. Em análise inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 do CPC. Observada a urgência e considerando os interesses envolvidos, ao Ministério Público para manifestação em 5 dias sobre o pedido de antecipação, destacando que, inexistindo prazo específico na legislação para o ato (manifestação somente sobre a tutela provisória), e observando-se ainda a necessidade de garantir a razoável duração do processo (garantia constitucional art. 5º , LXXVIII), incide o disposto no artigo 218, §1º, do Código de Processo Civil (“Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato”). Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. Inexiste, portanto, previsão legal para a concessão do pedido formulado pela apelante. O que se busca, em verdade, é o deferimento de efeito ativo ao recurso de apelação, sem previsão no ordenamento e contraproducente em análise perfunctória como a ora realizada, há sentença que não modificou as relações existentes no início da demanda e que devem permanecer até decisão de mérito deste Tribunal de Justiça a ser realizada em momento oportuno, nos autos principais. Destarte, indefiro o presente requerimento. Observa-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que, efetivamente, realizar-se-á o exame da matéria de fundo da ação originária. Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito ativo ao recurso de apelação, nos termos desta fundamentação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Castanheira Lamenza (OAB: 422568/SP) - Joyce da Silva (OAB: 423128/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 3004613-46.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 3004613-46.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maira de Moraes Modotti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACF 15.634/2022 Embargos de Declaração nº 3004613-46.2022.8.26.0000/50001 Comarca de Guarujá Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Embargada: Maira de Moraes Modotti DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática de fls. 86/92, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto devido à sua condenada ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial proferida nos autos nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá. A embargante alega, em suma, que, no processo nº 0004105-31-2003.8.26.0223, a embargada, Maira de Moraes Modotti, foi nomeada perita judicial. No entanto, não recebeu o valor pela perícia, pois a parte sucumbente era beneficiária da gratuidade judiciária. A FESP, ora embargante, foi condenada a arcar com os honorários periciais do referido processo, tendo interposto recurso de agravo de instrumento requerendo a reforma da referida decisão. No entanto, o recurso não foi conhecido, pois o relator, em decisão monocrática, considerou ter sido erro grosseiro a interposição de agravo, no lugar de recurso de apelação (fls. 86/92). A embargante alega (fls. 01/05), em suma, que não restam dúvidas de que se trata, na origem, de uma execução lastreada em título judicial. Parte inerente das execuções é sua continuidade até a satisfação integral do débito, por isso o Código de Processo Civil determinou que a decisão que não extingue a execução, ou seja, aquela em que seria acolhida a impugnação apresentada pela Fazenda, o recurso seria o agravo de instrumento com base no art. 1.015, Parágrafo único CPC. Da ausência de manifestação sobre tal hipótese decorre a omissão que se ventila nestes aclaratórios. Neste sentido, tendo em vista que são muitos os dispositivos que podem inferir dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso, requer-se, igualmente, seja novamente apreciada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, nesta oportunidade, sob a ótica do Parágrafo Único do art. 1.015 do CPC. Por todo o exposto e com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, é que são interpostos os presentes embargos de declaração, que se requer sejam conhecidos e providos, para que seja suprida a omissão acima especificada, como também para a finalidade de emissão de pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos legais mencionados, o que permitirá o prequestionamento da matéria e possibilitará a interposição do competente recurso. É o relatório. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Art. 1.022, CPC/15), sua oposição está condicionada à existência de vício que impossibilite a compreensão ou efetividade da decisão, o que não é o caso dos presentes autos. No presente caso, identifica-se que, em evidente descontentamento com o decidido, a embargante procura reinstalar a discussão travada na decisão monocrática. Ocorre que, diferentemente do que quer fazer crer a FESP, o Relator não desacolheu o recurso por não se atentar que se tratava de uma execução e sim por se tratar de agravo de instrumento interposto erroneamente contra sentença, que pôs fim ao processo. Vislumbra-se, assim, o escopo infringente, que encontra óbice na circunstância de que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não e meio hábil ao reexame da causa (EDcl no REsp nº 14.058/SP, 1ª T;., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. em 18.5.1992). No mesmo sentido, a tese do Ministro Celso de Mello: Os embargos de declaração destinam-se precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1020 RTJ 158/993), quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (RTJ 164/793). Nesse sentido, constou expressamente da decisão monocrática que: O recurso não deve ser conhecido, pois, pela leitura da decisão impugnada, percebe-se claramente que se trata de sentença que expressamente extinguiu o feito, com resolução do mérito, e não de decisão interlocutória. Trata-se, na origem, de ação (processo nº 1001178-45.2021.8.26.0223) que MAIRA DE MORAES MODOTTI ajuizou em face da FESP, requerendo o pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1433 mil reais), referentes ao processo de nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá. Conforme a certidão de crédito juntada à fl.12, emitida pelo cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, em decisão já transitada em julgado, foi decidido que, sendo a autora a parte vencida, caso seja beneficiária da justiça gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será requisitado da PGE. (...) Certifica mais que nas fls. 286 verificou constar o despacho datado de 13 de janeiro de 2015, no qual foi nomeado perito judicial a Sra. MAÍRA DE MORAES MODOTTI, brasileira, casada Engenheira Civil, CREA 5.063.173.950, com endereço na Av. Gastão Vidigal, 1132, apto. 116-B, Vila Leopoldina, São Paulo-SP, CEP 05314-010. Compromissada nas fls. 300/303. Certifico ainda que nas fls. 326/366 verificou constar o laudo pericial apresentado pela perita acima mencionada. Certifico mais que nas fls. 315 foram arbitrados os honorários no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), publicado em 22/06/2015, que segue transcrito: Diante dos esclarecimentos da Sra. Perita informando ser inviável a realização da perícia a ser suportada pela Procuradoria Geral do Estado, que acolho para fixar como definitivos os honorários estimados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para março de 2015, por estarem condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos a serem realizados, a ser suportados ao final da demanda pela parte vencida, caso não seja a parte autora, por ser esta beneficiária da justiça gratuidade da justiça, que neste caso, se requisitará da PGE o respectivo pagamento. Ciências às partes. Intime-se a Sra. Perita por e-mail a realização dos trabalhos, ficando ciente da condição acima. No mais, publique-se a decisão de fls. 286. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. Guarujá, 13 de maio de 2015 (a) Gladis Naira Cuvero Juíza de Direito. Verificou constar que não houve recurso contra referida decisão em, sendo que a mesma transitou em julgado em 01.07.2015 (...) (grifos nossos). Sobreveio a r. sentença (fls. 110/115 - origem), que condenou a ré ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial, proferida nos autos nº 0004105-31-2003.8.26.0223, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) O pedido é procedente. (...) Desse modo, uma vez atribuída a função de assistência jurídica ao Estado por norma constitucional, e o dever de realizar o pagamento do perito que tenha atuado no caso em que se prestou a assistência gratuita por norma infraconstitucional presente no CPC/15, temos que a cobrança efetuada nos autos é válida, principalmente por ser certa, líquida e exigível. (...) Diante do que foi exposto, não resta outra solução senão a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários arbitrados por decisão judicial nos autos das ações mencionadas na inicial, sob pena de ascensão de ato ilícito, bem como permitir que perpetuasse o prejuízo do autor pela falta de contraprestação por trabalho prestado e concluído. A correção monetária e os juros de mora devem ter como termo inicial a data de citação, pois foi quando a parte autora deu conhecimento do débito e constitui o Estado em mora. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das verbas referentes aos honorários periciais arbitrados em decisão judicial proferida nos autos nº 0004105-31-2003.8.26.0223, que tramitou pela 2ª Vara Cível do Foro de Guarujá, com honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a março de 2015, em favor da parte autora. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar- se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará vencido com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários ora arbitrados em 10% sobre da condenação. P.R.I. Pois bem. Diz o art. 203, §1º, do CPC, que, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Pela leitura da decisão impugnada, percebe-se claramente que se trata de sentença que expressamente extinguiu o feito, com resolução do mérito. Na hipótese, a interposição de agravo, em lugar de recurso de apelação, importa em erro grosseiro da recorrente, de sorte que inviável falar do princípio da fungibilidade, que, como se sabe, pressupõe perplexidade da doutrina ou jurisprudência em torno da natureza jurídica do pronunciamento, ou seja, se sentença ou mera decisão interlocutória. Além do mais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro (RSTJ 37/464), e este se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (STJ 132:1.374). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Vale consignar, ainda, que É entendimento assente em nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP- AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Assim, é assente que os embargos de declaração estão vinculados aos pressupostos de cabimento inclusive quando a interposição tem por escopo prequestionamento, sendo evidente, na espécie, o seu desvirtuamento. Realmente, mesmo que a título de prequestionamento, entende-se desarrazoada a provocação de expresso pronunciamento a propósito de dispositivos legais tidos por violados, exigência rebarbativa e desnecessária, conforme anotado por Araken de Assis (Manual dos Recursos, Ed. RT 5ª ed., p. 644), uma vez que os fundamentos jurídicos da decisão (impostos por comando constitucional) não se confundem com os fundamentos legais, dito prequestionamento numérico. Nessa mesma linha de raciocínio, o E. Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, ressaltando que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Portanto, não há vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO
Processo: 0001729-41.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 0001729-41.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Cristina Branco Miguel (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Ituverava - Voto nº 36.995 APELAÇÃO CÍVEL nº 0001729-41.2021.8.26.0288 Comarca: ITUVERAVA Apelante: CRISTINA BRANCO MIGUEL Apelada: MUNICÍPIO DE ITUVERAVA (Juízo de Primeiro Grau: José Magno Loureiro Júnior) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER Falta de impugnação específica Ofensa ao princípio da dialeticidade Não conhecimento Não se conhece de recurso Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1445 que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida Inobservância ao art. 1.010, I, II, III e IV, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela impugnada contra a r. sentença de fls. 162/164, cujo relatório é adotado, que homologou os cálculos apresentados às fls. 103/105 e acolheu a impugnação a fim de declarar devido à parte impugnada a importância apurada nos cálculos homologados. A impugnada foi condenada ao pagamento da 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado a maior, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Alega que o valor homologado pelo Juízo monocrático não consiste no objeto do cumprimento de sentença. Alega que não se trata de cumprimento de sentença de valores não pagos do período quinquenal, razão pela qual a planilha de cálculo apresentada junto a exordial corresponde à evolução do vencimento mais progressões do cargo da Recorrente, não incluídos juros e correção monetária, bem como valor de débito do período não prescrito, já que não fazem parte do objeto da presente execução. Afirma que os honorários advocatícios foram fixados em valor ínfimo, razão pela qual requer a fixação da verba honorária por equidade (fls. 170/179). Contrarrazões a fls. 183/186. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, acolhida em Primeiro Grau. Do exame do caso, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, porquanto a exequente não impugnou especificamente os termos da r. sentença. Nos termos do artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os nomes e as qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, os quais, obviamente, devem guardar consonância com o decisum de Primeiro Grau. Todavia, a peça protocolada a fls. 170/179, como recurso de apelação, não ataca a r. sentença, que acolheu a impugnação oposta pela Municipalidade, condenando a apelante a arcar com os ônus sucumbenciais. Verifica-se que o MM. Juiz de Direito em sua decisão não menciona a inclusão do período prescrito, além de ter condenado a impugnada apelante ao pagamento de verba honorária. De fato, o Juízo monocrático apreciou tão somente as questões suscitadas pela Fazenda Municipal em sua impugnação, no caso, os descontos previdenciários e a existência de bis in idem com relação à verba descrita como diferença de Decreto 4.883. Partindo-se de tais apontamentos contidos na r. sentença, tem-se que a impugnada fez uso do recurso de apelação para tecer argumentos sem conexão com a r. sentença. Vale dizer, o recurso apresentado não contrapôs os fundamentos do decidido pelo MM. Juiz a quo. É consabido que o recurso deve ser dialético, devendo ser demonstrado, de forma clara, as razões de fato e de direito de sua irresignação, atacando precisamente os fundamentos da decisão censurada. Ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Para que o recurso de apelação possa ser conhecido (isto é, para que seja bem sucedido no juízo de admissibilidade), é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo a quo, acompanhada das razões de apelação, isto é, da fundamentação, em que o recorrente (apelante) demonstrará as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Editora RT, p. 558). Assim, a apelação interposta não deve ser conhecida, por inepta, conforme jurisprudência consolidada (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA EM FAVOR DA DERSA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1044869-37.2021.8.26.0053; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) PROCESSO CIVIL Apelação Fundamentação deficiente Exposição de razões dissociadas da fundamentação adotada na sentença que inviabiliza o conhecimento da apelação Inteligência do art. 1010, III, do CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 0002351-03.2020.8.26.0597; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Pretensão de anulação de Auto de Infração e restituição de valores. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que julgou procedente a demanda. Razões recursais da requerida que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1046151- 93.2021.8.26.0576; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022) Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 5 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205
Processo: 2213339-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2213339-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jeferson Sampaio de Barros - Agravado: Estado de São Paulo - Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Eventual insurgência apresentada em face deste decisório estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) - 3º andar - sala 305 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0026699-15.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Eleuterio Jose Cardoni (E outros(as)) - Embargdo: Loifre Brisanti de Souza - Embargdo: Marco Aurelio Chagas Martorelli - Embargdo: Marco Aurelio Martits - Embgte/Embgdo: Milton Dias Leme - Embargdo: Jose Carlos Beraldi - Embargdo: Milton Pelegrini - Embargdo: Instituto de Pesquisas Tecnologicas do Estado de Sao Paulo S A IPT (E outros(as)) - Embargdo: Guilherme Ary Plonski - Embargdo: Marcos Tadeu Pereira - Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator (fls. 2188) que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 852.475/SP (Tema 1.199/STF). Alega Milton Dias Leme (fls. 2192/2194), em síntese, que a determinação de sobrestamento do presente processo está em conflito com a decisão do precedente do E. STF mencionado alhures, a qual não afetou o trâmite das ações que tramitam nas instâncias ordinárias. Alega o Ministério Público (fls. 2196/2202), em síntese, que o Ministro Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais respectivos, nos quais foi suscitada a aplicação retroativa da Lei Federal nº. 14.230/21. A decisão embargada colide com o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil vigente. Tratando-se de improbidade administrativa, deve militar em prol da sociedade a segurança jurídica de uma decisão célere, em resposta à conduta dolosa dos réus. Recorreu da sentença para que a ação fosse recebida, mediante produção das provas pertinentes. Não é recomendável a suspensão do feito. É o relatório. Os embargos não prosperam. Inicialmente, impende consignar que os embargos de declaração interpostos contra decisão singular devem ser também julgados monocraticamente. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. STJ: (a) EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 16/03/05; (b) EDcl no AREsp 23.916/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/05/12; e (c) EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 1º/03/11. Como cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese. Nas palavras do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: (...) Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (...) (EDcl no AgRg no REsp 1196915/RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em outro precedente, o E. STJ decidiu que: (...) Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (...) Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material (...) (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). Ressalte-se que, não obstante a determinação, pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator do RE 852.475/SP (Tema 1.199/STF), de suspensão apenas e tão-somente do processamento dos recursos especiais, nos quais foi suscitada a aplicação retroativa da Lei nº. 14.230/21, esta C. Câmara decidiu ser prudente adotar tal medida processual até o julgamento definitivo do referido tema. Posto isso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, rejeito os embargos de declaração. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Alexandre Jean Daoun (OAB: 152177/SP) - Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - João Bosco Caetano da Silva (OAB: 349665/SP) - Denise Elaine Agostinho Beraldi (OAB: 223344/ SP) - Regina Helena Ferreira (OAB: 199469/SP) - Fábio de Carvalho Groff (OAB: 178470/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO
Processo: 1500124-54.2018.8.26.0558/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1500124-54.2018.8.26.0558/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Novo Horizonte - Agravante: Luis Gustavo Correia Ramalho - VISTOS. Fls. 4 do apenso 50001: Trata-se de petição em que a Defesa do réu Luis Gustavo Correia Ramalho, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, pugna pela realização de sustentação oral. Não se descura, é certo, da novel redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 14.365/2022. Contudo, para verificar sua incidência faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não se delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármem Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto, não havendo, portanto, previsão normativa a excepcionar o artigo Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1733 146, § 4º, RITJSP. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pedido de sustentação oral aventado às fls. 4 do apenso 50003. À mesa, com o voto n. 41.041. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Altamir Guilherme Junior - Rubens Garey Junior (OAB: 354692/SP) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1108176-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1108176-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Otero Loyolla (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Acórdão alterado em parte, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO E JULGOU IMPROCEDENTE O SEGUNDO. INCONFORMISMO DO ESPÓLIO DA PARTE AUTORA QUANTO AO NÃO ENFRENTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO AO MÉRITO. CABIMENTO. TUTELA CONCEDIDA PARA EFETIVAÇÃO DE TRANSPLANTE DE MEDULA NA AUTORA QUE SE AFIGUROU LEGÍTIMA E DEVE SER CONFIRMADA, NÃO HAVENDO PERDA DE SEU OBJETO PELO FALECIMENTO DA REQUERENTE. DEVER DE CUSTEIO PELA RÉ QUE DEVE SER RATIFICADO, ABUSIVA A RECUSA. ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 96 E 102 DESTE TRIBUNAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA, NÃO IMPUGNADA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOVO JULGAMENTO PROVOCADO EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, II, DO CPC/15). “IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO OS VALORES DE CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.” TEMA 1076 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NOS 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP E 1906618/SP. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO ACÓRDÃO POR EQUIDADE QUE DEVEM SER AFASTADOS, DEVENDO PREVALECER VALOR EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE, AINDA, MAIS 2% SOBRE REFERIDA BASE DE CÁLCULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC, DEVIDOS POR CADA PARTE AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, DADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA À PARTE AUTORA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, COM A OBSERVAÇÃO SUPRA. ACÓRDÃO ALTERADO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 1981 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB: 172969/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2155777-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2155777-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. B. dos S. - Agravado: V. Q. de S. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AGRAVADO; DECLAROU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE 1.980 E OUTUBRO DE 2015; INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL; E, POR FIM, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL, ENTRE AS PARTES, TENHA SE PROTRAÍDO PARA ALÉM DO PERÍODO RECONHECIDO. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES QUE POSSUI NATUREZA TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE. HIPÓTESE INOCORRENTE NA ESPÉCIE. DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONTEMPLADAS PELO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, TAMPOUCO EVIDENCIADA A URGÊNCIA OU IRREPARABILIDADE EM SEU CONTEÚDO, A JUSTIFICAR SUA PRONTA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Borges de Abreu (OAB: 314661/SP) - Rosecléa de Sousa Fonseca Bastos (OAB: 304639/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2209547-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 2209547-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Romano Dias Aroca - Agravado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Paulo Alcides - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A EFETIVA NECESSIDADE DE O AGRAVANTE SE BENEFICIAR DO MESMO, O QUAL NÃO PODE SER CONCEDIDO POR QUALQUER MOTIVO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB: 51721/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 RETIFICAÇÃO Nº 0000877-81.2008.8.26.0414 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Esmeraldo Antonio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA HOMOLOGADO O LAUDO, JULGA BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU - CONTAS APRESENTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TODAVIA, QUE SEQUER CONTEMPLAM TODO O PERÍODO PLEITEADO NA INICIAL E DETERMINADO NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE - LAUDO PERICIAL, POR OUTRO LADO, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA APRECIAÇÃO DA RELAÇÃO CRÉDITO-DÉBITO - CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR, POR FIM, QUE DEVEM SER MELHOR APURADAS - MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 480 DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 614,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0048126-30.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA - Apelada: Nadir Farina - Apelado: João Luis Queiroz - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PROMESSA DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FEITO NÃO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PESQUISAS INFRUTÍFERAS, QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM O DIREITO DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADEMAIS, QUE NÃO FOI PRECEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA AO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 1. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Andre Luiz Gomes de Jesus (OAB: 212886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3005644-51.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Diso Comércio de Alimentos Ltda - Apdo/Apte: José Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fábio Podestá - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré e, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do autor V.U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS DE CARGA - AUTOR QUE ALEGA DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATANTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA CONSIDERAR VÁLIDOS OS DESCONTOS A TÍTULO DE DIFERENÇA NOS VALORES RECEBIDOS, MANTIDO, NO ENTANTO, O AFASTAMENTO DA MULTA, PORQUE SEM RESPALDO CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE INSTALAÇÃO DE RASTREADOR, PARA ADEQUÁ-LA AO Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2341 PLEITO INICIALMENTE DEDUZIDO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE NOS DESCONTOS ALEGADOS INDEVIDOS - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Cilene Rui (OAB: 156242/SP) - Aparecida Teixeira Fonseca (OAB: 62473/SP) - Luciana Rosada Trivellato (OAB: 295515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001817-50.2000.8.26.0568/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São João da Boa Vista - Agravante: Reinaldo Pereira do Lago - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Fábio Podestá - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADO EM PRIMEIRO GRAU - CONCESSÃO TÁCITA, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O CORRESPONDENTE PREPARO - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Jorge Ramos (OAB: 70150/SP) - Edmo Baron Junior (OAB: 76534/SP) - Carmen Lucia Salveti (OAB: 43626/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0137580-54.2009.8.26.0100 (583.00.2009.137580) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelado: Luís Henrique Silveira de Andrade - Magistrado(a) Edgard Rosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA - PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE CONCRETA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP 1604412/SC, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 27/06/2018, DJE 22/08/2018). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1004176-84.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1004176-84.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: B. C. da S. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. S/A C. F. e I. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR INDEVIDA A COBRANÇA DOS SEGUROS PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA MECÂNICA, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, A QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA RECURSO DA AUTORA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.CUSTO EFETIVO TOTAL RECÁLCULO DEVIDO EM RAZÃO DO AFASTAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, DOS SEGUROS PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA MECÂNICA RECURSO PROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 13.619,28) PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 IMPOSSIBILIDADE VALOR SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE A ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO EM RAZÃO DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º-A, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Joanone (OAB: 431432/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000940-03.2020.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1000940-03.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Silvia Rodrigues Pontes - Apelado: Tecelagem Wiezel Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA DE SER LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COMERCIAL LOCALIZADO À RUA RIACHUELO, Nº 480, CENTRO, NESTA COMARCA, O QUA FORA LOCADO PARA A RÉ PELO PERÍODO DE 24 MESES, CONFORME CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO EM 09/07/2018; E QUE A RÉ TORNOU-SE INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS EM 20/11/2019 A 20/01/2020 - PRETENSÃO DO DECRETO DE DESPEJO DA RÉ DO IMÓVEL QUE É DE SUA PROPRIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O ARTIGO 23, INCISOS I E VIII, DA LEI N. 8.245/91, ESTABELECE QUE É DEVER DO LOCATÁRIO PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSITIVO SUPRA MENCIONADO PELA REQUERIDA/RECORRENTE, EM VIRTUDE DE SUA INADIMPLÊNCIA. EM CONTESTAÇÃO A APELANTE RECONHECEU A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES VENCIDOS DESDE NOVEMBRO DE 2019, JUSTIFICANDO A FALTA DE PAGAMENTO PELA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA LOCADORA PARA REALIZAR REFORMAS QUE O IMÓVEL LOCADO NECESSITAVA, E AINDA QUE EM RAZÃO DA ECLOSÃO DA PANDEMIA, QUE OCORREU EM MARÇO DE 2020, VIU-SE IMPEDIDA DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL.EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS DA APELANTE, OS PROBLEMAS QUE O IMÓVEL LOCADO APRESENTAVAM NÃO PODEM SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA O INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E, SE HAVIA PROBLEMAS ESTRUTURAIS, DEVERIA A PARTE REQUERIDA/APELANTE TOMAR AS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS, A FIM DE RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, OU INGRESSAR COM AÇÃO JUDICIAL PARA, EVENTUALMENTE, SER AUTORIZADA A DEPOSITAR EM JUÍZO OS ALUGUÉIS MENSAIS E COMPELIR A LOCADORA A REALIZAR AS REFORMAS NECESSÁRIAS NO REFERIDO IMÓVEL. POR FIM, É NOTÁVEL, QUE REFERIDA PANDEMIA É MUNDIAL, AFETANDO A TODOS DA MESMA FORMA, POIS, NÃO PODE SER ALEGADA PELA DEVEDORA COMO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberval de Almeida (OAB: 332314/SP) - Jorge Arruda Guidolin (OAB: 48197/SP) - Diego de Barros Guidolin (OAB: 163902/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001216-98.2021.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1001216-98.2021.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Valéria Ildefonso (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE É DETENTORA DA LINHA TELEFÔNICA DE Nº (11) 94446-0343, QUE ERA OPERADA PELA VIVO; QUE EM 30/08/2021 FOI INFORMADA QUE A LINHA HAVIA SIDO SUBMETIDA À PORTABILIDADE PARA A CORREQUERIDA CLARO ATRAVÉS DE UM CPF POR ELA DESCONHECIDO; QUE A LINHA ERA PRÉ-PAGA, NÃO HAVENDO DESSE MODO QUALQUER DÉBITO EM ATRASO; QUE SE UTILIZAVA DA LINHA PARA CONTATAR SEUS CLIENTES; QUE EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POIS TANTO A OPERADORA RECEPTORA QUANTO A DOADORA DA LINHA SÃO RESPONSÁVEIS PELO PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE REALIZADO INDEVIDAMENTE - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE, PARA QUE SEJA DETERMINADA A REPORTABILIDADE DA REFERIDA LINHA PARA A CORREQUERIDA VIVO NO MODELO PRÉ- PAGO, RETIRANDO QUALQUER PORTABILIDADE PARA A CORREQUERIDA CLARO, COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, RESSALTA-SE, QUE, TODOS OS FORNECEDORES QUE ATUAM NA CADEIA DE CONSUMO SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 25, § 1º E 34, DO CDC).TRATA-SE DE AÇÃO PROPOSTA POR PARTE NÃO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA DE Nº 11.9.4446-0343, TENDO EM VISTA QUE A CORREQUERIDA CLARO JUNTOU AOS AUTOS, CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 95, CONSTOU COMO SENDO O SEU TITULAR, O SENHOR EDUARDO SEIJI TANIKAWA, CPF DE Nº 507.520.418-00, DESTARTE, É O QUE SE NOTA JUNTO AO PEDIDO DE PORTABILIDADE (FLS. 2 E 22).AUTORA/APELANTE QUE JUNTOU RECIBOS DAS RECARGAS EFETUADAS EM SEU NOME (FLS. 24/26), DEMONSTRANDO ASSIM SER ELA A DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 17, DO CDC), E, NÃO SENDO A TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” PARA PROPOR A AÇÃO AINDA QUE SEJA A AUTORA A USUÁRIA DE FATO DOS SERVIÇOS PRESTADOS - APENAS O CONTRATANTE DO SERVIÇO CONTA COM EFETIVA LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELAS REQUERIDAS/APELADAS.A REQUERENTE/RECORRENTE Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2419 AINDA QUE SE DIGA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA, NÃO COMPROVOU TAL ASSERTIVA E SENDO USUÁRIA DO SERVIÇO, DEVE SER MESMO RECONHECIDA COMO PESSOA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA, PORTANTO, ERA MESMO DE RIGOR A EXTINÇÃO DA AÇÃO.NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A SENTENÇA É CHAMADA TERMINATIVA, PORQUE O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM ANALISAR O MÉRITO, PORTANTO, NÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, DE MODO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE PROPOSTA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER SIDO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004049-95.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1004049-95.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Izis Sarina da Silva Bispo (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 2424 V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE FORA SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE SEU NOME FOI INSERIDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DETERMINAÇÃO DA RÉ EM VIRTUDE DE DÉBITOS DOS QUAIS DESCONHECE A ORIGEM E, QUE SOFREU ABALO MORAL - PRETENSÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A REQUERENTE/RECORRENTE ALEGOU QUE DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO DE 26/12/2018 QUE MOTIVOU A INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES PELA RÉ/APELADA, NO VALOR DE R$ 151,20.A REQUERIDA JUNTOU CÓPIA DAS FATURAS E HISTÓRICO DE CHAMADAS REALIZADAS PELA LINHA DE TITULARIDADE DA AUTORA (FLS. 70/90 E 99/138), RESSALTA-SE, DOCUMENTOS QUE COMPROVARAM EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A REGULARIDADE DO AJUSTE.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO, PELA APELANTE, DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA PRESTADOS PELA APELADA.COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES EM ABERTO CORRESPONDEM COM AS FATURAS EMITIDAS DOS MESES DE DEZEMBRO/2018, JANEIRO/2019 E FEVEREIRO/2019 TOTALIZANDO-SE A QUANTIA DE R$ 151,20 QUE, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA, OS SERVIÇOS FORAM BLOQUEADOS - DEVIDAMENTE COMPROVADA A REGULARIDADE DO DÉBITO, DESTARTE, AGIU A APELADA NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO AO INCLUIR O NOME DA APELANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ASSIM, NÃO SE VISLUMBRANDO DANO A SER INDENIZADO PELA REQUERIDA À PARTE AUTORA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 25/26).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Vieira Pereira (OAB: 451059/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1006233-39.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-13
Nº 1006233-39.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Jose Gustavo Gomes Fidencio (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE LOCOU SEU IMÓVEL A TERCEIRO, CERTO QUE ESTE DEIXOU DE EFETUAR PAGAMENTOS RELATIVOS A CONTAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO LHES COMPETIA, RAZÃO PELA QUAL O SERVIÇO FOI INTERROMPIDO. APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, TENDO EM VISTA QUE NÃO DEU CAUSA AO DÉBITO EXISTENTE, SOLICITOU ISENÇÃO JUNTO À REQUERIDA E O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE O IMÓVEL SERIA IMEDIATAMENTE LOCADO, ACABOU POR ADIMPLIR O DÉBITO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE O RESSARCIMENTO DO VALOR, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O REQUERENTE/RECORRENTE LOCOU SEU IMÓVEL A DAVID CRISTIANO SINOVATE, CONFORME CONTRATO FIRMADO NA DATA DE 23/09/2019, COM PRAZO FINAL PREVISTO PARA 20/03/2021 (FLS. 28/30), BEM COMO QUE OS DÉBITOS REFEREM-SE AO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTEVE LOCADO A DAVID, EMBORA TENHA HAVIDO PRORROGAÇÃO INFORMAL DO CONTRATO, DESTARTE, MOSTRA-SE INDEVIDA A INCLUSÃO DE WILLIAM APARECIDO TEIXEIRA COMO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA, OU MESMO A COBRANÇA EM NOME DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.O APELANTE NA INTENÇÃO DE PRONTAMENTE LOCAR O IMÓVEL, ACABOU POR ADIMPLIR DÉBITO QUE NÃO ERA DE SUA RESPONSABILIDADE, PORTANTO, MERECE GUARIDA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO MENCIONADO VALOR.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO AUTOR/APELANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Soares de Souza Massud (OAB: 423863/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513