Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1020824-22.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1020824-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Lococo Malvassora - Apelado: Lilac Id Inteligência Em Higienização de Textêis Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem (Comarca da Capital), que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação ordinária de adiantamento de haveres, com pedido de tutela de urgência (fls. 467/471). A apelante sustenta, de início, que, na espécie, devem ser aplicados os efeitos da revelia, sendo de rigor o decreto de procedência da ação. Propõe, a seguir, que a sentença carece de fundamentação. Requer a antecipação da tutela recursal, ordenado o pagamento antecipado dos haveres devidos e, ao final, seja julgada procedente a ação (fls. 474/491). A apelante, revel, não apresentou contrarrazões (fls. 497). II. No caso em apreço, não tendo sido demonstrada a probabilidade do provimento do apelo ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não cabe a pretendida antecipação de tutela recursal. Não é noticiado evento pontual e que possa gerar dano iminente, não estando, de maneira alguma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. III. Foi, ademais, recolhido preparo em valor insuficiente. A presente demanda foi ajuizada em março de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fls. 17). O recurso de apelação foi apresentado em abril de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) (fls. 494/495), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 77,06 (setenta e sete reais e seis centavos), referenciado para o mês de setembro de 2022. IV. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Juliana Campos Volpini Paschoali E Barbosa (OAB: 171247/SP) - Ronaldo Nilander (OAB: 166256/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1029164-78.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1029164-78.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Jonas Alves Viana - Apte/Apdo: Nilson Liboni - Apte/Apda: Ana Paula Pinto Liboni - Apte/Apdo: Solecar Auto Posto Ltda - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Vistos.Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação por JONAS ALVES VIANA, NILSON LIBONI E ANA PAULA PINTO LIBONI, às fls. 984/1013 e por SOLECAR AUTO POSTO LTDA., às fls.1017/1030 , com a finalidade de reformar a r. sentença de fls.941/949, integrada pela r. decisão de fls. 979/981, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado.Ao interpor o recurso, os apelantes Jonas, Nilson e Ana Paula deixaram de recolher as custas de preparo em razão de serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 873). Anote a z. serventia com a inclusão da tarja indicativa correspondente.Por outro lado, o apelante SOLECAR AUTO POSTO LTDA não é beneficiário da justiça gratuita e efetuou o recolhimento do preparo a fls.1031/1032, no importe de R$ 33.600,00 .De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada integralmente pelo apelante.Dessa forma, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que o apelante SOLECAR AUTO POSTO LTDA recolha a complementação do preparo no valor remanescente de R$ 3.779,35, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de deserção do recurso.Int.São Paulo, 12 de setembro de 2022.JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) - Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Paulo Augusto Rolim de Moura (OAB: 258814/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001455-60.2019.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1001455-60.2019.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: D. A. dos S. - Apelado: A. A. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) AAS ajuizou a presente ação de face de MHAS, DoAS e DAS porque os demandados, seus filhos, atingiram a maioridade e não necessitam dos alimentos. Citações pessoais de MHAS (p. 33) e de DoAS (p. 37) e decisão definitiva sobre eles (p. 39). Citação editalícia de DAS (p. 147) e contestação por curador especial (p. 160). Manifestação sobre a contestação encartada. F U N D A M E N T O E D E L I B E R O. De proêmio, não deixa de causar tamanha estranheza o curador especial não (verdadeiramente) contestar a pretensão, ainda que por negativa geral, à medida em que o curador especial tem o múnus de defender aquele que não tivera sido citado pessoalmente, e a presunção, em casos que tais, é que o demandado citado ficticiamente deseja, não aderir à pretensão, mas resistir. Isso porque, diferentemente do MINISTÉRIO PÚBLICO, o curador especial não atua como fiscal da ordem jurídica, mas como defensor da parte que não tivera sido citada pessoalmente, e, não tendo mandato para confessar, não poderia reconhecer a procedência do pedido. Bom, superada essa minha impressão, não há nos autos nada que demonstre que o autor deva persistir em pagar alimentos à DAS, que já conta com 33 anos de idade por ocasião desta sentença. Bem por isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão em ordem a exonerar o autor ao pagamento de alimentos a DAS (p. 15), motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem fixação de encargos sucumbenciais, já que a parte ré não resistiu e a ação era mesmo necessária. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112) e CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846) (...). E mais, afigura-se irrepreensível as ponderações da D. Magistrada em relação ao curador especial, que, aliás, foram feitas com urbanidade e decoro. Como é sabido, o curador especial não pode atuar de forma contrária ao interesse do curatelado, não possuindo poderes para transigir e tampouco confessar em nome dele, já que o munus público conferido é para o exercício do contraditório e a ampla defesa, ainda que por negação geral. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da parte apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Laurentino Lucio Filho (OAB: 120891/SP) (Curador(a) Especial) - Filipe Augusto Lopes Ribeiro (OAB: 249148/SP) (Defensor Dativo) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004491-21.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1004491-21.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: E. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. L. de L. S. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) E.S. promoveu AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de D.L.L.S., visando a decretação do divórcio e a utilização do nome de solteira por parte da requerida. A requerida foi citada (certidão de fls. 28) e apresentou contestação (fls. 29/33). Réplica (fls. 37/38). O feito foi saneado (fls. 39). A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 56). É o breve relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares arguidas pelas partes a serem analisadas pelo juízo. No mais, estão presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais. No mérito, a demanda há de ser julgada parcialmente procedente. A requerida foi citada (certidão de fls. 28) e concordou com a decretação do divórcio e a utilização do nome de solteira (fls. 29). De rigor seja decretado o divórcio do casal e que a requerida volte a utilizar o nome de solteira (D.L.L.). Quanto aos alimentos é certo que não há como acolher o pleito condicional de renúncia à pensão alimentícia formulado pelo autor considerando que a sentença deve ser certa (NCPC, art. 492, parágrafo único). Desta forma, fica aberto a ambas as partes a possibilidade de postularem alimentos em ação própria. Diante do exposto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para (i) DECRETAR o divórcio de E.S. e D.L.L.S., dissolvendo o vínculo matrimonial e (ii) DETERMINAR que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira (D.L.L.), e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Expeça- se mandado de averbação após o trânsito em julgado desta sentença. Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) dativo(s) da seguinte forma: (i) 70% do valor máximo da Tabela do Convênio OAB/ DP se houver interposição de recurso; e (ii) 100% após o trânsito em julgado da sentença (...). E mais, a ré pode ajuizar ação própria para pleitear alimentos, já que o pedido contido na inicial se limitou à decretação do divórcio do casal. Note-se que o dever ou não de prestá-los não integra os pedidos, havendo apenas a ressalva de que o apelante renunciaria a esse pleito se a apelada também assim agisse (v. fls. 2/3). A apelada não renunciou (v. fls. 29). Dessa forma, não há como impedi-la de veicular tal pretensão em ação própria, em razão do princípio constitucional de acesso à justiça estampado no art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal. Aqui não se discute o dever ou não de prestá-los, sob pena de extrapolar os limites objetivos da lide. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Os honorários foram arbitrados no limite máximo da tabela PGE, com o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não é possível a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Faggion Castagna (OAB: 131982/SP) - Willian Peter Pedro (OAB: 361965/SP) - Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB: 305739/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008522-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1008522-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apelada: Giovanna Carolina Primon - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GIOVANNA CAROLINA PRIMON ajuizou OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, pois a parte autora, beneficiária do plano de saúde da ré (coletivo empresarial) desde 27.10.2017, teve diagnóstico de deformidade dentofacial classe III e braquifacial (CID K07.2), realizando procedimento cirúrgico em fevereiro/21. Contudo, constatou-se que há material de fixação solto, bem como luxação da ATM, sendo necessária a correção cirúrgica. A ré autorizou parcialmente o procedimento, negando-se a custear a artroplastia para correção de luxação recidivante da ATM, pois não há comprovação de fístula e tratase de exodontia, ou seja, tratamento odontológico (pp. 49/52). Pede a tutela de urgência para que a ré seja compelida a proceder a custear todo o procedimento cirúrgico. Trouxe documentos (pp. 14/52). (...) Não há que se falar na ausência de interesse processual. A alegação da ré de que inexistiu negativa de cobertura do procedimento médico cede ao documento de pp. 39/40, não impugnado de forma específica em contestação, dando conta da sua discordância quanto à autorização para realização do ‘procedimento/material solicitado’ de artroplastia para luxação recidivante da ATM. Ademais, o oferecimento da contestação, com impugnação aos pedidos, qualifica a pretensão deduzida como resistida. No mais, justifica- se o julgamento no estado (CPC, art. 355, I). A pretensão deduzida merece prosperar. Foi abusiva a negativa da ré (pp. 39/40) em relação ao procedimento e materiais requeridos pela autora. Ademais, a glosa de materiais inviabilizava o próprio objeto da avença (cuja finalidade era garantir a assistência à saúde da segurada Giovanna), em evidente afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato celebrado, não importando se não adaptado à Lei n. 9.656/98. (...) Frise-se, ainda, que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS2 e que, havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento3 . Assim, é certo que cabe somente ao médico, e não à operadora do seguro saúde, a indicação do tratamento adequado à paciente, não sendo lícito que aquela oponha óbices infundados, que se revestem de caráter puramente financeiro. Não se duvida de que a atitude da ré revelou-se abusiva, tendo colocado a parte consumidora em posição de extrema desvantagem diante da empresa que deveria prestarlhe a respectiva assistência, à qual, em verdade, não caberia questionar a realização dos procedimentos indicados pelo médico, quiçá os glosar, sem qualquer justificativa. Por estes motivos, o pedido vinga. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, nos termos da fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, resolvendo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª. figura), ratificando a tutela de urgência outrora concedida, condenando a ré a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 134/136). E mais, em que pese a insurgência da ré, nota-se que é pífia a tese de inexistência de negativa de cobertura, pois ficou comprovado a fls. 39 que o procedimento ARTROPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ATM e os respectivos materiais não foram autorizados pelo seguinte motivo: impertinente, pois não há comprovação de fístula e trata- se de exodontia, ou seja, tratamento odontológico. Aliás, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual. Assim, não merece censura a procedência do pedido e a condenação da ré nas verbas de sucumbência. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009155-05.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1009155-05.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: W. N. (Representando Menor(es)) - Apelante: T. S. S. - Apelado: W. N. J. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso ao recurso da ré e nego conhecimento ao recurso adesivo do autor. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: W.N.J., representada por seu genitor W.N., também devidamente qualificado nos autos, moveu ação de alimentos, pelo rito especial da Lei n.º 5.478/68, contra T.S.S., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que o genitor é quem cuida da criação, educação e desenvolvimento do autor, e que a mãe vem se omitindo no atendimento das necessidades básicas da infante. Desse modo, pleiteia a fixação de alimentos provisórios no montante de salário mínimo e de 30% dos vencimentos líquidos do requerido em caso de emprego fixo e de 50% do salário mínimo em caso de emprego informal. (...) Defiro a gratuidade de justiça para as partes. O presente feito merece ser julgado no estado em que se encontra, já que suficientes as provas apresentadas, restando subsumí-las às regras do direito. Tenho que procede parcialmente o pedido do autor, senão vejamos. A manutenção dos filhos menores deve ser paga tanto pela mãe quanto pelo pai, e isso depende de quem ficará com a guarda e de quem tem as melhores condições de contribuir para o sustento do filho. Ele pleiteia a percepção de alimentos pela requerido, haja vista que é certo que o requerente despendem gastos com educação, alimentação e vestuário, o que independe de prova, pois decorre da experiência humana (art. 375, do CPC/2015). Já dizia LAFAYETTE alimentos são tudo que é necessário para o sustento, vestuário e educação (Direito de Família), ou, segundo, ORLANDO GOMES são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-la por si, ou então, são auxílios que mutuamente se devem os parentes, abrangendo não só o fornecimento de alimentação, propriamente dita, como também habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (grifei). (...) É cediço que o dever de sustento decorre do poder familiar, não podendo os pais furtar-se a esse dever, conforme determina o artigo 1696 do CC/2002: O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ademais, a prestação de pensão alimentícia devida ao autor, que permanece sob a guarda do genitor, é obrigação da genitora, que a ela não poderá furtar-se, pois esta também tem obrigação de auxiliar no sustento do autor. Assim, é certo que o requerente despende gastos com educação, alimentação e vestuário, o que independe de prova, pois decorre da experiência humana. Indo avante, o art. 226, § 5.º, da Constituição Federal instituiu o princípio igualitário entre os cônjuges, não mais pertencendo exclusivamente ao pai o dever de sustentar os filhos, mas sim a ambos os genitores é incumbido o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, mas isso não quer dizer que o ônus tenha ficado só com o genitor, como está acontecendo. Ambos são os responsáveis pela criação da autora. Demonstrado o valor moral inarredável da ré em auxiliar no custeio do sustento e formação do autor, cumpre agora analisar o quantum a ser pago por ela, uma vez que estando o autor sob a guarda do genitor, incumbe a ela prestar assistência material ao filho. Importa salientar que a demanda é de ordem pública, de interesse de Estado, ao magistrado compete preservar esse dever amplo e elevado, que é a obrigação alimentar devida àquele que não tem condições de sobreviver pelo esforço próprio. Nesse sentido, é o entendimento do autor Yussef Said Cahali: Por essa razão, orienta-se a doutrina no sentido de reconhecer o caráter de ordem pública das normas disciplinadoras da obrigação legal de alimentos, no pressuposto de que elas concernem não apenas aos interesses privados do credor, mas igualmente ao interesse geral, assim, sem prejuízo de seu acendrado conteúdo moral, a dívida alimentar ‘veramente interest rei publicae’; embora sendo o crédito alimentar estritamente ligado à pessoa do beneficiário, as regras que o governam são, como todas aquelas relativas à integridade da pessoa, sua conservação e sobrevivência, como direitos inerentes à personalidade, normas de ordem pública, ainda que impostas por motivo de humanidade, de piedade ou solidariedade, pois resultam do vínculo de família, que o legislador considera essencial preservar (op. cit., p. 36). Deve-se levar conta, também, para se fixar o montante devido pela ré, deve-se levar em conta o binômio necessidade X possibilidade, conforme reza o art. 1694, parágrafo 1º do CC, in verbis: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A matéria posta em discussão e exame da questão ora apresentada se adstringe à proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É a regra do antigo artigo 400 do CC brasileiro, atual artigo 1694, parágrafo 1º do CC/2002 e que se encontra na generalidade das legislações. Assim sendo, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade. O referido diploma, conforme magistério de Aniceto Aliende, ‘deixa ao prudente critério do juiz a estimativa, para bem se pesem aquelas e estes (a necessidade do reclamante e a /possibilidade do obrigado de prestar alimentos)’ (Questões sobre alimentos. Ed. RT, 1996, p. 19). Os alimentos são devidos, desde que atendidos os requisitos legais e na exata proporção da equação acima apresentada (RT 751/265). (...) Quanto ao binômio necessidade/possibilidade, ensina Paulo Lôbo: Exige-se a comprovação da necessidade de quem o reclama; não basta ser titular do direito. Em contrapartida, a necessidade de alimentos de um depende da possibilidade do outro de provê-los. A exigibilidade da prestação alimentar pressupõe que o titular do direito não possa manter-se por si mesmo, ou com o seu próprio patrimônio, consoante dispõe o art. 1695, do Código Civil, o que resta indubitável nos autos, pois o autor é menor, portanto, impossibilitado de prover seu próprio sustento. Conclui-se, dessa forma, que se faz presente o pressuposto da necessidade do alimentado. Quanto ao requisito possibilidade, o julgador deve observar a capacidade financeira da alimentante, ou seja, os recursos da pessoa obrigada a prestar os alimentos, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento. A prova produzida, englobadamente examinada, enseja o reconhecimento da parcial procedência da ação, sendo a solução mais justa a fixação dos alimentos no montante de 30% do salário mínimo para o caso de emprego informal e de 20% de seus vencimentos líquidos em caso de emprego, valor que satisfaz as necessidades do infante sem onerar demasiadamente a requerida. O mais não pertine. Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de alimentos e fixo a pensão alimentícia devida ao autor pela acionada em 30% salário mínimo para o caso de emprego informal e de 20% de seus vencimentos líquidos em caso de emprego formal, a partir da data da citação, revogando-se os alimentos provisórios. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, que ficará suspenso, consoante determina o art. 98, parágrafo 3º do CPC/2015 (v. fls. 176/179). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas do alimentando, atualmente com 12 anos de idade (v. fls. 2 e 8). Ademais, o outro filho da ré vive consigo e conta ou deveria contar com o auxílio do genitor (v. fls. 63), motivo pelo qual não é justificativa plausível para reduzir os alimentos necessários para a sobrevivência do primogênito adolescente. Assim, cabe à requerida, de 29 anos de idade (v. fls. 58), empreender esforços para arcar com o pagamento da pensão fixada. É irrelevante o fato de a guarda do autor não estar definitivamente decidida, pois é incontroverso que o menor está sob a guarda atual do genitor. Já o recurso adesivo apresentado na peça de contrarrazões não comporta conhecimento, pois não observado o disposto no art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, como bem observou o digno Procurador de Justiça oficiante, Dr. Pedro Eugênio Frederico. Quando aos pedidos relativos à atuação da advogada da ré, cabe à parte providenciar o que entender de direito perante o respectivo órgão de classe. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do autor de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 94). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso da ré e nego conhecimento ao recurso adesivo do autor. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kaio Ossivio Tavoni Poppi (OAB: 417351/SP) - Thayná da Silva Andrade (OAB: 448819/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1028442-10.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1028442-10.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: C. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARCO ANTONIO DOS SANTOS ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra CAROLINE FELIPE DOS SANTOS, que já alcançou a maioridade, não mais necessitando dos alimentados prestados, para sua subsistência. Deferida liminarmente a exoneração de alimentos (fls. 56/57). Em contestação (fls. 71/76), a requerida pedem a improcedência da ação porque o autor sabia que a requerida cursa ensino superior e utiliza os alimentos para pagamento da mensalidade. Houve réplica (fls. 92/93). É o relatório. Fundamento e Decido. Como regra geral, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos perdura, por força de lei, enquanto incide sobre a prole o poder familiar, o qual desaparece com a aquisição da plena capacidade, após atingida a idade de 18 (dezoito) anos (artigos 5°, caput, 1630 e 1634, inciso I, todos do Código Civil). A requerida de há muito atingiu a maioridade, pois fará 30 anos no final deste ano de 2022, tendo ingressado em curtso superior no início de 2021, quando já contava com 28 anos de idade (fls. 80). Ademais, a requerida encontra-se empregada (fls. 46). Desse modo, ainda que não se negue o auxílio que poderia o autor prestar para a conclusão do curso de ensino superior no qual ingressara a filha no ano passado, não se pode a ele imputar tal obrigação, porque ausentes os requisitos do artigo 1695, do Código Civil. De fato, considerando o ingresso em ensino superior apenas na metade do ano de 2021, quando já estava empregada a requerida, contando à época com 28 anos de idade, não se tratava de despesa para sua própria subsistência, conquanto seja, de fato, necessária à melhora nas condições de emprego da requerida. É que o fundamento dos alimentos após extinto o poder familiar pela maioridade reside no princípio da solidariedade, a garantir o mínimo necessário à sobrevivência daquele que pede sem prejudicar o sustento daquele a quem se pede, sendo certo que a idade da requerida aliada à situação de plena capacidade e emprego, ao que se soma a não conclusão de ensino superior em prazo regular, não permitem concluir por um estado de miserabilidade a justificar a manutenção dos pagamentos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e exonero o autor da obrigação de prestar alimentos à requerida, tornando definitiva a liminar de fls. 56/57. Em razão da sucumbência condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. (...). E mais, a apelante completará 30 anos no final deste ano (v. fls. 14), exerce atividade remunerada (v. fls. 46) e não demonstra, de forma inequívoca, que seus gastos superam seus ganhos. Ainda que assim não fosse, é preciso não perder de vista que o objetivo da pensão alimentícia não é complementar a renda da alimentanda, razão pela qual eventual insuficiência nos salários recebidos não constitui óbice à exoneração dos alimentos. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 84). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) - Iago Inael dos Santos (OAB: 440086/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1058142-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1058142-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Cesp - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Luiz Carlos Nobrega Pereira - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LUIZ CARLOS NOBREGA PEREIRA promoveu ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral contra FUNDAÇÃO CESP (VIVEST) e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO, narrando ter sido funcionário da segunda ré, e beneficiário de plano de saúde coletivo administrado pela primeira e que com sua aposentaria permaneceu no plano na condição de inativo, assumindo o pagamento integral da mensalidade. Alegou que com a migração para o plano de inativos houve reajuste da mensalidade, com cobrança por mudança de faixa etária, promovendo a ré tratamento diferente entre funcionários ativos e inativos. Sustentou a ilegalidade do reajuste. Requereu em sede de tutela antecipada sua manutenção no plano de funcionários ativos, com suspensão da cobrança por faixa etária e, como provimento final a fixação do valor da mensalidade no importe equivalente ao praticado ao funcionário ativo e a condenação das rés ao reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, carreando às vencidas os ônus da sucumbência. (...) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, de todo desnecessária a abertura de instrução probatória, a questão debatida é primordialmente de direito, restringindo-se a fática a documentos. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir provas ou na designação de audiência para tentativa de conciliação. Incidente a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da inicial não vinga. A causa de pedir se coaduna ao pedido, se o autor tem ou não o direito pleiteado é questão afeta ao mérito, possibilitado o exercício do direito de defesa pelas rés que ofertaram contestação com mais de trinta laudas. Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente na mantença do autor e de seus agregados em plano de saúde com as mesmas condições de custeio aplicada ao funcionários ativos cumulada com pedido de indenização por dano moral. A questão afeta ao direito de permanência do autor na condição de inativo não é objeto de discussão nesses autos. Se a decisão que reconheceu o direito do autor não lhe é aplicável, cabe à ré Vivest discutir a questão em sede própria. Ademais, é fato incontroverso que houve migração do autor para o novo plano. Portanto, a controvérsia cinge-se ao valor da mensalidade a ser suportado pelo autor. A questão central a ser dirimida já foi objeto de julgamento pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do recurso especial nº 1.818,487 (Tema 1034), julgado em 09 de dezembro de 2020, em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.” b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.” c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” 3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento.”. Tendo em vista as teses fixadas de rigor a procedência do pedido. Consoante reconhecido pelas próprias rés em contestação, há critérios diversos para fixação do valor da mensalidade entre os funcionários ativos e inativos. Logo, resta evidente que tal diferença de tratamento é contrária ao entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, particularmente com os termos do item 2, alínea “b”, que veda o modelo distinto de pagamento. Acrescente-se o decidido recentemente na apelação cível 1058443-20.2020.8.26.0100, julgada em 13 de dezembro de 2021, Relator Desembargador Benedito Antonio Okuno, com a seguinte ementa: (...) Além disso, cabe registrar que os itens XI, XII e XIII dos distintos regulamentos dos funcionários ativos (fls. 513/515) e inativos (fls. 556/560) evidenciam o modelo diverso de formação do preço da mensalidade. Ressalte-se que não há na apólice dos funcionários ativos previsão de reajuste por mudança de faixa etária, a propósito a transcrição: “XIII. FAIXAS ETÁRIAS. Não se aplica a este Regulamento. Não há nenhuma forma de cobrança diferenciada de valores por faixa etária” (fls. 515); reajuste que, contudo, foi aplicado para o autor, consoante se observa do documento de fls. 27. Portanto, como já consignado, tal critério não poderia ser adotado pelas rés. Ademais, não é objeto da controvérsia qual seria a forma de custeio mais benéfica, tampouco se discute a responsabilidade do autor pelo pagamento integral do plano, pela sua condição de inativo. Tal questão não foi levantada pelo autor, sendo inegável sua responsabilidade. A celeuma está na possibilidade de adoção de critério distinto para a cobrança entre ativos e inativos. Portanto, ante a comprovação de adoção de fórmula distinta para fixação do valor da mensalidade, é de rigor a procedência do pedido. Caberá às rés adequarem o valor da mensalidade com critério equivalente aquele adotado para funcionário ativo, isto é, a parte cabente à empregadora deverá ser acrescida àquela já suportada pelo autor, sendo, portanto, de sua responsabilidade o integral pagamento do valor indicado. No mais, o pedido de indenização por dano moral, não procede. Para configuração do dano moral, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos devem ser tais que, fugindo à normalidade, interferiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, inexistindo nos autos prova a propósito, não se cuidando de dano “in re ipsa”. Não se olvide que transtornos e aborrecimentos, por si sós, não são indenizáveis. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, confirmando a tutela deferida, determinando às rés que reajustem a mensalidade observando critério equivalente ao aplicado para funcionário ativo. Arcarão as rés com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil em 10% do valor da causa e, em razão da sucumbência recíproca, arcará o autor com honorários advocatícios do patrono de cada ré, também fixados em 10% incidente sobre o valor pretendido de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens (v. fls. 1129/1135). E mais, em que pesem as insurgências das rés, nota-se que é incontroverso que há distinção entre a forma de custeio dos planos de saúde ofertados aos funcionários ativos e inativos (v. fls. 1173, item 17, e fls. 1189, item 11), o que não se admite, consoante o entendimento pacificado no Tema 1034 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se a parte final do item c da tese firmada: (...) desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. Assim, descabida a insistência das rés na manutenção do autor no plano oferecido aos inativos com critério de custeio por faixa etária, mormente porque destacado pela própria operadora corré que O plano Extensive, aliás, possui as mesmas condições de cobertura do plano de funcionários ativos, diferenciando-se apenas por ser custeado inteiramente pelo beneficiário, sem a participação do empregador, com formação de preço pré-estabelecido, por faixa etária, (v. fls. 1174, item 19). Aliás, em casos análogos envolvendo os mesmos contratos, esta Colenda Câmara já decidiu no mesmo sentido: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Preliminar afastada. DENUNCIAÇÃO À LIDE. Não cabimento de denunciação à lide do ex-empregador, ante o disposto no art. 88 do CDC e não enquadramento nas hipóteses do art. 125 do CPC. Precedentes desta Corte. Preliminar afastada. PLANO DE SAÚDE. Manutenção de ex-funcionário aposentado e seus dependentes. Demissão sem justa causa. Sentença de procedência, para determinar a manutenção da autora no plano de saúde, nas mesmas condições dos funcionários ativos, mediante o pagamento da coparticipação estipulada. Autor deve arcar com o pagamento integral da mensalidade. Aplicação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Tese fixada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.818.487/SP. Tema 1034, STJ. Precedentes do TJSP. Restituição dos valores pagos a maior. Prazo prescricional trienal. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 1080521-71.2021.8.26.0100; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 22/7/2022); PLANO DE SAÚDE COLETIVO - Autor aposentado, que continua a trabalhar e depois é demitido, sem justa causa - Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora nas mesmas condições que gozava na ativa Incidência do artigo 31 da Lei no 9.656/98 - Manutenção do aposentado no plano, mediante o custeio integral do valor - Prêmio dos ativos calculado pelo custo operacional, independentemente da idade Prêmio dos inativos, por sua vez, varia de acordo com a faixa etária Inadmissibilidade de discriminação entre ativos e inativos - Valor do prêmio que deverá obedecer às alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com os funcionários da ativa ocupantes do mesmo padrão - Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1034) - Sentença reformada - Recurso provido (Apelação Cível 1051869-44.2021.8.26.0100; Rel. Moreira Viegas; Julgamento: 30/5/2022); Plano de Saúde Obrigação de fazer Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Reintegração da autora e seus dependentes, no plano de saúde do qual era beneficiária quando na ativa, nas mesmas condições assistenciais, independentemente de carências, arcando ela com o custeio integral dos prêmios mensais Diferenciação de regime de custeio entre funcionários ativos e inativos Ilegalidade Necessidade de equiparação, nos termos do quanto decidido através do Tema 1034, do C. STJ Sentença mantida Recursos desprovidos (Apelação Cível 1051731-77.2021.8.26.0100; Rel. A.C.Mathias Coltro; Julgamento: 14/2/2022). As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários do advogado do autor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Eduardo Arraes Branco Avelino (OAB: 283187/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2071338-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2071338-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Heitor Sarmiento de Moraes - (Voto nº 32,687) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 58 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento provisório de sentença, como forma de viabilizar a continuidade do tratamento a que se submete o exequente, autorizou o levantamento do valor depositado nos autos, independentemente da prestação de caução idônea. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o recorrido postula o custeio de seu tratamento junto a clínica não integrante da rede credenciada da operadora de planos de saúde; poderia ter pleiteado a terapêutica em estabelecimento da rede apto a prestar os serviços multidisciplinares de que necessita; inexistindo trânsito em julgado, inviável o levantamento dos valores depositados a título de garantia. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 19/28. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 08 de junho de 2022, a MMª Juíza a quo julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC2015 (fls. 124/125 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 9 de setembro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2210611-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2210611-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Adriana Maria Denicolo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em oposição à r. decisão, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a qual julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determinou a inclusão das agravantes no polo passivo do procedimento de cumprimento de sentença. Inconformadas, as partes recorrentes , sustentam em suma, que a decisão merece reforma, posto que as Agravantes não são sócias da devedora principal e tampouco estão submetidas a qualquer tipo de administração centralizada e não considerou argumentos e provas essenciais trazidos na impugnação, bem como sequer sociedade existe quanto mais grupo societário. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 16/17 destes autos. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe parcialmente o efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas até julgamento deste recurso pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1028699-12.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1028699-12.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ellen Lima Lobo - Apelado: Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO N.º 24.203). Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 35/54, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Ellen Lima Lobo em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.a.. Fundamentou como razão de decidir: (i) Outrossim, desnecessária qualquer prova, visto que o autor em momento algum contestou de forma específica qualquer dos lançamentos, mostrando seu inconformismo, em verdade, contra os índices que corrigem a dívida. A insurgência, portanto, dirige-se à teoria dos contratos bancários; portanto, conquanto genérica a insurgência, conceitual a sentença.; (ii) Portanto, estando previstas contratualmente as tarifas de registro e de avaliação do bem e inexistindo nestes autos demonstração ou indício da ocorrência de qualquer vício de consentimento, extrai-se dos autos que a parte autora aceitou o pagamento de tais custos no ato da contratação, não restando evidenciada, portanto, a propalada abusividade de tais cobranças. [...] Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas. Assim, não há falar em abusividade na contratação, tampouco a devolução dos valores cobrados. [...] No contrato, houve discriminação dos serviços, não havendo abusividade ou onerosidade excessiva.; (iii) Nada há de ilegal ou abusivo, portanto, na capitalização de juros em período inferior a um ano na espécie. [...] Assim, nenhuma prática abusiva pode ser imputada à requerida que não está a acumular comissão de permanência com outros encargos, ou seja, conforme o laudo está cobrando juros de mora e comissão de permanência, sem correção ou juros remuneratórios, restando, conforme supra mencionado, opção do credor. [...] No caso em tela, a CET foi cobrada em 3,77% ao mês, também sem a exorbitância arguida. Portanto, nenhuma ilegalidade na cobrança.. Apela a parte autora (fls. 57/69). Sustenta, em síntese, que: i) é pobre na acepção jurídica do termo; ii) CLAUSULAS Cadastro R$ 700,00, Registro R$ 217,23, Total a mais no custo efetivo total - R$ 917,33, Juros remuneratórios 4,01% ao mês, Juros custo efetivo 4,69% ao mês, Recálculo das prestações a partir da exclusão das tarifas e substituição dos juros; iii) O valor de uma parcela é determinado pelo custo efetivo total e uma vez excluídas do custo efetivo torna-se o percentual de juros reduzido, com isso, muda o resultado do valor das parcelas, por esta razão, se requer declarar em sentença não só a nulidade e exclusão dos encargos abusivos que compõe o CET mas o recalculo das parcelas diante da sua redução. Formula pedido de provimento, bem como de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso contrariado (fls. 75/104). É o relatório. O recurso é inadmissível, por ser intempestivo. Conforme consta da certidão de fls. 56, a r. sentença de fls. 35/54, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 10 de maio de 2022. (terça-feira). Assim sendo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data mencionada, ou seja, 11 de maio de 2022 (quarta-feira). O termo inicial do prazo para a interposição do presente recurso de apelação foi 12 de maio de 2022 (quinta-feira). Considerando que se trata de prazo de 15 (quinze) dias úteis (cf. art. 1.003, § 5º, CPC), o termo final ocorreu em 01/06/2022 (quarta-feira). O protocolo do presente recuso de apelação, não obstante, ocorreu em 05 de julho de 2022, muito após o transcurso do prazo, portanto. Logo, o recurso é intempestivo, razão por que não deve ser conhecido. Ante o exposto, não se conhece do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1022463-69.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1022463-69.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Anhanguera Educacional Participações S/A - Apda/Apte: Sabrine Sicundino Cavalcante - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o da autora é isento. 2.- SABRINE SICUNDINO CAVALCANTE ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 229/231, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido e resolveu o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para (i) declarar a inexigibilidade do débito impugnado. Ante a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma, argumentando que a autora foi discente de seu curso de Enfermagem e, como tal, fruiu dos serviços prestados, quedando-se inerte quanto aos pagamentos devidos, o que ensejou a adoção de medidas visando compeli-la a regularizar suas pendências, não havendo qualquer atuação indevida da faculdade. Foi possibilitado à aluna postergar o pagamento das mensalidades de janeiro, fevereiro, março e abril/2021 para o final do curso, ou, caso configurada alguma das hipóteses de rescisão do contrato, vencidas antecipadamente em até 30 dias do evento. A autora solicitou o cancelamento da matrícula em 26/04/2021 por suposta má prestação de serviço. Todavia, a autora não comprovou em nenhum ponto de sua petição inicial os alegados problemas enfrentados, não constando nos sistemas desta IES nenhum chamado. Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova não se dá, no direito do consumidor, de forma imediata, cabendo a parte autora trazer aos autos elementos mínimos para a convicção do juízo da, evidenciando a verossimilhança dos fatos alegados. Conforme os termos do contrato, é de inteira responsabilidade do aluno comunicar oficialmente a instituição sua desistência ou cancelamento do curso. A autora assume ter contratado os serviços educacionais, tendo solicitado o cancelamento do serviço tão somente no mês de abril, após o início das aulas. Não pode uma das partes, arbitrária e unilateralmente, libertar- se do vínculo obrigacional ou, em determinado momento, modificar as condições, posto que o ato jurídico está perfeito e acabado, aceito livremente pelas partes, sem qualquer coação ou vício de irregularidade (fls. 240/253). Por sua vez, a autora ofertou recurso adesivo alegando que foi constantemente coagida sobre ter seu nome ser incluído indevidamente no rol de maus pagadores, fato este comprovado documentalmente. Todas as dívidas que constavam em seu nome foram devidamente excluídas; logo, não há falar em incidência de súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ). Diante do ilícito da recorrida e dos danos extrapatrimoniais sofridos que se caracterizam in re ipsa e atingiram sua honra subjetiva, busca receber a devida indenização por dano moral, estimando a quantia de R$ 10.000,00. A recorrida tenta a todo o custo e de forma altamente abusiva, insistente, com a intenção de vencer o consumidor pelo cansaço. Daí que é possível afirmar que quem não possui crédito - como já deslindado nestes autos -, e ainda assim lança mão de medidas indutoras de cobrança (SERASA LIMPA NOME - fl. 26/30, cobrança extrajudicial - fl. 223), comete ato ilícito indenizável, na medida em que engendra no consumidor sentimentos de aflição e impotência (fls. 257/266). A autora apresentou contrariedade ao apelo da ré pugnando pela manutenção da sentença. Aponta que a relação se iniciou em 12/04/2021, mas, pela falta de suporte da instituição de ensino, teve seu fim alguns dias depois (26/04/2021). A conduta da ré pode ser perfeitamente subsumida à cláusula geral do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ao cobrar o que não é devido, descortina defeito na prestação de seus serviços, especialmente aqueles relativos à exação de créditos. Impõe-se, de tal sorte, a sanção de inexistência do débito em questão (fls. 267/272). A ré apresentou contrarrazões ao recurso da autora impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça à autora. Em momento algum nos autos a recorrente juntou qualquer documento hábil a comprovar o alegado problema de saúde financeiro. No mais, nenhuma razão assiste à recorrente. O manejo do presente recurso nada mais é do que uma tentativa desesperada de receber valores que não lhe são devidos, utilizando-se de argumentos ultrapassados, sem nenhum respaldo legal, doutrinário ou mesmo jurisprudencial (fls. 282/286). 3.- Voto nº 37.090. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) - Ingrid Sena Rudner (OAB: 47634/MG) - Thayane Suleima Azevedo Viana (OAB: 428245/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1000039-11.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000039-11.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: JOYCE DE SOUZA ROCHA - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000039-11.2021.8.26.0271 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000039-11.2021.8.26.0271 Comarca: Itapevi 2ª Vara Cível Apelante: Joyce de Souza Rocha Apelada: ISCP - Sociedade Educacional S.A. Juiz: Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Voto nº 29.155 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/194, que julgou improcedente a ação indenizatória e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 199/210). Em suas razões de recurso, a autora pugna pela reforma da r. sentença e preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor, que havia sido indeferida em primeiro grau. Recurso respondido (fls. 223/230). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 233/235), até porque não trouxe aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a modificação de sua situação socioeconômica a autorizar o benefício pleiteado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido na mesma decisão para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção (fls. 237). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970- 06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232- 04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 9 de setembro de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: TAIANY CECILIA GUIMARAES SOUZA (OAB: 182241/MG) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1084895-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1084895-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Aparecido Brabo - Apelante: Gerciana dos Anjos Ferrés - Apelante: Roberto Carlos Ferrés - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 236/239, cujo relatório adoto em complemento, que em ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A contra Gerciana dos Anjos Ferres, Roberto Carlos Ferres e Antonio Aparecido Brabo fez constar de seu dispositivo: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC-15, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido MONITÓRIO para RECONHECER o crédito da autora e CONDENAR as rés ao pagamento da quantia de R$ 3.246.504,54, válida para 30 de julho de 2021, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Eg. TJSP e acrescida de juros de mora de 1%, autorizado desde logo o prosseguimento da execução em conformidade com as regras do cumprimento de sentença (art. 701, § 2º, do CPC-15). Condeno a devedora nas custas e despesas processuais em sua integralidade e nos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apelam os réus/ embargantes aduzindo que a obrigação acessória segue a principal e, por isso, deve ser suspensa. Entende que o crédito cobrado está sujeito a recuperação judicial e a continuidade da cobrança fere o princípio par conditio creditorum e, por isso, deve ser anulada a sentença. Comenta que o plano de recuperação implica na novação da obrigação. Argui que deve ser respeitado o princípio da preservação da empresa. Alega que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as ações e execuções contra a empresa recuperanda devem ser suspensas. Cita precedentes que entende fundamentar sua tese. Considera que os atos de expropriação devem ser analisados pelo Juízo da recuperação. Requer o provimento do recurso (fls. 253/280). Recurso tempestivo e sem preparo, pois os réus/embargantes pleitearam os benefícios da justiça gratuita. O autor apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (fls. 285/294). Os réus apresentaram oposição ao julgamento virtual (fls. 333). É o relatório. Versa o feito sobre monitória. O recurso não pode ser conhecido. Os apelantes, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuaram o recolhimento do preparo recursal como lhes incumbia, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido (fls. 334/336). Determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil/15, entretanto, os apelantes não depositaram o preparo (fls. 345). Assim, diante da ausência do devido recolhimento do preparo recursal o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/10/2016). Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator Des. A.C.Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/09/2016). Destarte, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do autor em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários em prol do apelado para 15% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0298682-94.2009.8.26.0000(994.09.298682-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 0298682-94.2009.8.26.0000 (994.09.298682-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Luzia Alberoni Fabricio - Em face da manifestação de fls. 232, diga o recorrente Banco Bradesco S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - Marcia Cristina Granzoto (OAB: 180239/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0630429-92.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Chuá Transportadora Ltda - Embargdo: Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 563/585), comprove a recorrente CHUÁ TRANSPORTADORA LTDA o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9000025-84.2011.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Nild Aparecida Pereira de Carvalho Alleoni - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Nild Aparecida Pereira. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9000025-84.2011.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Nild Aparecida Pereira de Carvalho Alleoni - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9000025-84.2011.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Nild Aparecida Pereira de Carvalho Alleoni - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 9000025-84.2011.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Nild Aparecida Pereira de Carvalho Alleoni - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Patricia Massita Zucareli (OAB: 174681/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Processo: 1002505-14.2017.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1002505-14.2017.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Paulo Camilo Guiselini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Viradouro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002505-14.2017.8.26.0660 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1002505-14.2017.8.26.0660 COMARCA: VIRADOURO APELANTE: PAULO CAMILO GUISELINI APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE VIRADOURO Julgador de Primeiro Grau: Armenio Gomes Duarte Neto Vistos. Trata-se de apelação interposta por PAULO CAMILO GUISELINI, que exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Viradouro de 01/01/2009 a 31/12/2012, contra a sentença de fls. 1319/1331, que julgou procedente ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar ímprobo o réu PAULO CAMILO GUISELINI, por prática de conduta prevista no artigo 10, caput e incisos IX e X, da Lei n° 8.429/92, nos termos da fundamentação, e para condená-lo: 1) à perda da função pública que eventualmente ainda exerça; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 12 anos; 3) ao pagamento de multa civil, em valor equivalente ao dano, a ser apurado este em sede de cumprimento de sentença; 4) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos. Segundo a r. sentença, é Inegável que o réu agiu com dolo. Não é possível albergar sua conduta no postulado da boa-fé. Ele sabia que houve erro grosseiro de interposição de recurso (foi interposta apelação ao invés de recursos direcionados às Cortes de Brasília). E sabia do trânsito em julgado. Mesmo assim, descumpriu seu dever e, além de violar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, separação de poderes, causou dano ao erário, pois a remuneração de tais servidores continuou a ser paga após a declaração de inconstitucionalidade dos cargos em comissão que ocupavam. Em suas razões (fls. 1342/1359), o apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante sua atual situação financeira, que o impede de arcar com o preparo recursal sem prejudicar seu sustento e o de sua família; ou, ao menos, o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. No mérito, argumenta, em suma, que, embora tenha procedido à nomeação de servidores em cargos em comissão com base nas Leis Municipais nº 2.354/2006 e nº 2.734/2009, ambas declaradas parcialmente inconstitucionais pelo c. Órgão Especial do TJSP, ao assim proceder ele não agiu com dolo, elemento essencial para ensejar sua condenação como ímprobo. Nesse sentido, sustenta que as referidas leis foram declaradas inconstitucionais, com trânsito em julgado, somente no fim de seu mandato, de modo que realizou a nomeação de pessoas de sua confiança para exercer os referidos cargos respaldado pela legislação municipal então vigente e em consonância com o permissivo do artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal e do artigo 115, incisos II e V, da Constituição Federal, eis que revelavam atribuições de chefia, direção e coordenação, para fazer parte do seu quadro administrativo. Destaca ainda que, nesse contexto, seus atos estavam respaldados em pareceres e posicionamentos jurídicos emitidos pelos procuradores da administração pública, bem como por Lei Municipal que o autorizava a proceder de tal maneira, ou seja, nomear servidores ou pessoas a ocupar cargos em comissão. Por outro lado, também não restou caracterizado e provado nestes autos qualquer prejuízo ao erário em decorrência da conduta do apelante. Com efeito, os servidores apontados como nomeados pelo apelante para exercer cargos em comissão com base nas referidas leis eram todos servidores efetivos, os quais independentemente da declaração de inconstitucionalidade na ADin faziam jus ao recebimento dos salários do cargo de origem, inexistindo qualquer indébito; outros, por sua vez, na realidade, ocupavam cargos em comissão diversos daqueles declarados inconstitucionais; e alguns, por fim, haviam sido exonerados antes do trânsito em julgado da referida ADin. Além disso, resta claro que o apelante, por ocasião das eleições de 2012, não podia, naquele momento, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito; nem deixar a administração sem cargos de direção, por exemplo, nas escolas e departamentos. Os cargos, além de ser de chefia e assessoramento, eram essenciais ao bom funcionamento e desenvolvimento da Administração Pública, não podendo paralisar o trabalho, uma vez que haveria consequências a população. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da improcedência da ação. Subsidiariamente, requer ao menos a redução das penas impostas, que foram aplicadas em grau máximo. O nobre MPSP apresentou contrarrazões às fls. 1378/1383. Por sua vez, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer de fls. 1395/1419, no qual impugna especificamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. O apelante manifestou tempestiva oposição ao julgamento virtual do feito (fl. 1392). É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 98 do NCPC que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (grifo meu). Extrai-se do CPC que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Neste sentido, a respeito da concessão da justiça gratuita por meio de simples declaração de hipossuficiência: Portanto, o referido diploma legal alcança todos que afirmem tal condição de miserabilidade jurídica, presunção juris tantum de pobreza, somente possível de ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário, bastando à parte, para que obtenha o benefício, a simples declaração de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, forte não só ao considerar compatível com o texto constitucional a Lei nº 1.060, de 1950, como também ao reconhecer nela, dentro do espírito da Constituição Federal, a virtude de conferir efetividade à garantia do acesso à justiça, destacando-se, em reforço, os seguintes precedentes: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido (RE 205.080, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27.06.1997). Também: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I A garantia do art. 5º, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II R.E. não conhecido ( RE 205.029, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 07.03.1997). Na mesma linha de orientação, dentre outros: AI nº 575127/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 05.04.2010; e, RE nº 529032/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18.02.2010. (Agravo de Instrumento nº 2010631-18.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Magalhães, j. 16/09/2013). (grifo meu). Nos termos da legislação de regência e da jurisprudência colacionada, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. No caso dos autos, observa-se que o demandado postulou a gratuidade da justiça, porém não apresentou provas mais consistentes de que seus únicos rendimentos atuais são os de sua aposentadoria paga pelo INSS (fls. 1360/1362), observando-se que, por meio de uma breve pesquisa na rede mundial de computadores, encontra-se um perfil com foto e nome completo do apelante na rede social Linkedin, segundo o qual ele, contador, tem atuado com consultoria contábil e tributária desde 2013, após ter ocupado o cargo de Prefeito de Viradouro. Assim, o apelante deve ser intimado para demonstrar inequivocamente ser detentor do direito à gratuidade da justiça. Ante o exposto, determina-se a intimação do apelante na pessoa de seus advogados, para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paula Mendes Guiselini (OAB: 262734/SP) - Mirelli Cristina Rodero Calderero Bresqui (OAB: 227497/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 3001744-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 3001744-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Mediam Solange Moreno dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão, translada a fl. 18, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Mediam Solange Moreno dos Santos, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Alectinibe 150 mg, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão (CID C 34). Alega o agravante, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Em preliminar, afirma que há ilegitimidade passiva uma vez que o SUS fornece medicamentos e realiza tratamento oncológico (através das CACONS e UNACONS) com recursos de responsabilidade do Ministério da Saúde, logo a obrigação deve ser direcionada à União conforme tese fixada no tema 793 (STF). No mérito, afirma que não foram atendidos os requisitos para o fornecimento de medicamentos não fornecidos pelo SUS, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Requer efeito suspensivo e a reforma da decisão ou a concessão de prazo maior para o fornecimento (fls. 01/16). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 25/26). A agravada apresentou contraminuta (fls. 31/203) e oposição ao julgamento virtual (fls. 23). E, em sessão de julgamento realizada em 25 de julho de 2022, nos termos do V. Acórdão de fls. 211/217, do qual fui relatora, 2º juiz o E. Des. Alves Braga Junior e 3º juíza a Des.ª Silvia Meirelles, por unanimidade, foi dado provimento em parte ao recurso, com determinação. A autora informa ter sido proferida Sentença de mérito em 19 de julho de 2022 (fls. 223/225). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. O agravo foi interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Contudo, conforme informado e em consulta processual, verifica-se que foi proferida Sentença julgando procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, está prejudicada a análise sobre o cabimento ou não da antecipação da tutela, pois a referida decisão foi substituída por Sentença e está prejudicada a análise do inconformismo pela perda de objeto. E, como nos ensina, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery Ocorrendo a perda do objeto, há falta de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 10ª edição; Revista dos Tribunais, 2007, p. 960/961). Lembro, a esse respeito, precedente da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (REsp n. 1.676.515/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 3/8/2021.) E ainda: Considerando a prolação de sentença de mérito na ação subjacente, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt no REsp n. 1.778.905/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão à reforma da decisão que indeferiu medida liminar. Proferida r. sentença na origem. Perda do objeto. Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072229-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO/PERDA DO OBJETO Sentença prolatada pelo juízo agravado Sentença que julgou o pedido procedente e concedeu a segurança Perda do objeto Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, inciso III, do Novo CPC. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014092-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Maysa Santiago de Abreu (OAB: 323089/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO Nº 0004097-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Paulina Vieira de Jesus (E outros(as)) - Apte/Apdo: Terezinha Oliveira de Souza Junqueira - Apte/Apdo: Wanda de Oliveira Motta Guedes - Apte/Apdo: Celia dos Santos Maduro da Silva - Apte/Apdo: Nair Vieira Paula - Apte/Apdo: Marisa Helena do Prado Simas - Apte/ Apdo: Maria Auxiliadra Pires de Carvalho - Apte/Apdo: Regina Aparecida Pinto - Apte/Apdo: Margareth Nunes Godoy - Apte/ Apdo: Marina Evaristo da Conceiçao - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Por fim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0006146-52.2015.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Prefeitura Municipal de Cubatão - Embargdo: Antônio Piccoli Neto - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0006146- 52.2015.8.26.0157/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 006146-52.2015.8.26.0157/50000 Embargante: MUNICÍPIO DE CUBATÃO Embargado: ANTÔNIO PICCOLI NETO Comarca: CUBATÃO Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/ SP) - Luiz Henrique Moura da Rocha Lima (OAB: 232419/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0010271-89.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lázaro Possani - Embargte: Agda Dazzi Romeiro - Embargte: Antonio Lopes Pinto - Embargte: Célia Rodrigues - Embargte: Cleufer Morselli Della Torre - Embargte: Dinah Costa Pellizzon - Embargte: Doracy Isack de Souza Pinto - Embargte: Fernando Pinheiro - Embargte: Helcias Mendes Arcoverde - Embargte: Hiroshi Guibo - Embargte: Jair Pinto - Embargte: João Pinheiro - Embargte: Jorge Roberto Pinheiro - Embargte: José Mário Marcondes Pereira - Embargte: José Souza Araújo - Embargte: Lêda de Aquino Vinhas - Embargte: Lorys Hage Ghannage - Embargte: Luzia Aparecida de Carvalho Rezende - Embargte: Maria Ângela Consolmagno - Embargte: Maria Apparecida Machado Ribas - Embargte: Maria de Lourdes Galvão Aguiar - Embargte: Maria Eugênia Voss Campos Bacha - Embargte: Maria José dos Santos Calderan - Embargte: Maria Teresa de Telles e Chiocchetti - Embargte: Mary Heleusa Consolmagno - Embargte: Mauro Fortin - Embargte: Milton Augusto de Toledo Barros - Embargte: Nodir Moro - Embargte: Núbia Zagatto da Silva - Embargte: Olga Alvares Toledo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 333. Segue exame em separado. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0010271-89.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lázaro Possani - Embargte: Agda Dazzi Romeiro - Embargte: Antonio Lopes Pinto - Embargte: Célia Rodrigues - Embargte: Cleufer Morselli Della Torre - Embargte: Dinah Costa Pellizzon - Embargte: Doracy Isack de Souza Pinto - Embargte: Fernando Pinheiro - Embargte: Helcias Mendes Arcoverde - Embargte: Hiroshi Guibo - Embargte: Jair Pinto - Embargte: João Pinheiro - Embargte: Jorge Roberto Pinheiro - Embargte: José Mário Marcondes Pereira - Embargte: José Souza Araújo - Embargte: Lêda de Aquino Vinhas - Embargte: Lorys Hage Ghannage - Embargte: Luzia Aparecida de Carvalho Rezende - Embargte: Maria Ângela Consolmagno - Embargte: Maria Apparecida Machado Ribas - Embargte: Maria de Lourdes Galvão Aguiar - Embargte: Maria Eugênia Voss Campos Bacha - Embargte: Maria José dos Santos Calderan - Embargte: Maria Teresa de Telles e Chiocchetti - Embargte: Mary Heleusa Consolmagno - Embargte: Mauro Fortin - Embargte: Milton Augusto de Toledo Barros - Embargte: Nodir Moro - Embargte: Núbia Zagatto da Silva - Embargte: Olga Alvares Toledo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto (fls. 289/293). São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0017039-94.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Fabio Romero da Luz - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jose Luiz Souza de Moraes (OAB: 170003/SP) - José Tavares da Silva (OAB: 354364/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO
Processo: 1004204-87.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1004204-87.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Osasco - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Vera Aparecida Titionic Cardoso (Por curador) - Recorrido: Valdir Titionic Cardoso (Curador(a)) - Interessado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Complementação de pensão - Recurso oficial - Configurada, no caso, a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do CPC - Aplicação do disposto no artigo 932, III, do CPC - Reexame necessário não conhecido. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária na qual a autora, pensionista de ex-ferroviário de estrada de ferro incorporada pela antiga FEPASA, busca o pagamento de complementação de pensão. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, oportunidade em que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base na regra do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Não houve apelação, cuidando-se apenas de reexame necessário. É o relatório. O recurso oficial não pode ser conhecido, ainda que se esteja tratando de sentença proferida contra a Fazenda Pública. Com efeito, cuidando-se de condenação ao pagamento de complementação de pensão, correspondente a valor inferior a quinhentos salários mínimos, configurada se acha a exceção prevista na norma do artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que nem mesmo se haveria de argumentar com a necessidade de liquidação, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. E este é precisamente o caso. Por fim, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, afetando o REsp nº 1.882.236/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.081), suspendeu apenas o processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial. Nestes termos, aplicando a norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da remessa necessária. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Fernanda da Silveira Riva Villas Boas (OAB: 184680/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 1003182-42.2015.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1003182-42.2015.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível - Autos Digitais Processo nº 1003182-42.2015.8.26.0263 Magistrado(a): Dr(a). Wallace Gonçalves dos Santos Apelante: Município de Itaí Apelado: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Voto nº 03730/M Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAÍ contra a r. sentença de fl. 13/14 que, em execução fiscal por débitos de IPTU do exercício de 2010 ajuizada em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, de ofício, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. 924, inciso III, ambos do CPC e artigo 156, V do CTN, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária. Apela a Municipalidade, aduzindo, preliminarmente, nulidade da r. sentença porquanto a prescrição foi declarada de ofício sem que fosse dada oportunidade para a apelante de se manifestar, portanto, em ofensa ao princípio da não surpresa esboçado no artigo 10 do CPC. No mérito, sustenta que a demanda executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, caput, do CTN, não tendo se operado a prescrição originária, isso porque deve ser considerada como dies a quo do lustro prescricional, a data de inscrição em dívida ativa, bem como a disposição do artigo 2º, §3º da LEF. Recurso tempestivo e isento do preparo. Contrarrazões às fls. 29/30. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, a desistência, nos termos do artigo 998, caput do Código de Processo Civil, é ato que obsta o conhecimento do recurso, na medida em que representa o desinteresse da parte em prosseguir com a insurgência apresentada, sendo desnecessária a prévia anuência da parte contrária a esse respeito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e DOU POR PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2209600-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2209600-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Igarapava - Impetrante: Daniel Rosa de Oliveira - Paciente: Rodrigo, registrado civilmente como Rodrigo Barbosa Tomaz da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Daniel Rosa de Oliveira, em favor de Rodrigo Barbosa Tomaz da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Igarapava, que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls 51/52). Alega, em síntese, que (i) a medida é desnecessária, porquanto eventual condenação ensejará o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que os fatos não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja aferida, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende dos autos (fls 25), o Suplicante foi preso em flagrante delito, aos 01.08.2022, pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por ter, supostamente, sido surpreendido por policiais militares, nas proximidades da residência da Vítima. Inobstante as teses arguidas pela Defesa, o Paciente é acusado de ter desferido socos no peito da Vítima, dentre outras condutas, como consta do boletim de ocorrência constante da fls 01 dos autos nº 150-3630-74.2022.8.26.0242, no qual lhe foram impostas diversas medidas cautelares, dentre as quais a de não se aproximar da Ofendida. Assim, em que pese o delito previsto no supracitado tipo legal não exigir qualquer tipo de violência ou grave ameaça a pessoa, é certo que o contexto fático em que se encontra envolvido o Paciente caracteriza-se pela presença de tais circunstâncias, motivo pelo qual entendo que, por ora, sua prisão revela-se imprescindível para resguardar a integridade física da Vítima. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Daniel Rosa de Oliveira (OAB: 326474/SP) - 10º Andar
Processo: 2211053-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2211053-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirandópolis - Paciente: Claudia Cristina Rodrigues - Impetrante: Pedro Andre Lima E Silva - Impetrado: Mm. Juizo de Direito da 02ª Vara Criminal de Martinopolis - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo i. Advogado Pedro André Lima e Silva, em favor de Claudia Cristina Rodrigues, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Martinópolis, que determinou a expedição de mandado de prisão, em regime fechado, em razão de condenação definitiva da Paciente. Alega, em síntese, que a Paciente é a única responsável por seus dois filhos, menores, com 02 e 14 anos, respectivamente, razão pela qual é cabível a substituição da prisão em regime fechado pela domiciliar, nos termos do artigo 117 da Lei de Execução Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a referida medida. Relatados, Decido. O exame dos autos denota que a Paciente foi condenada à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 815 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, cc art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (fls. 25/30). A r. sentença foi confirmada em segundo grau, consoante v. acórdão copiado a fls. 31/40, mantendo-se a prisão preventiva da Condenada, até então em regime domiciliar. Conquanto tenha sido imposto o regime inicial fechado, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado por admitir o benefício da prisão-albergue domiciliar às sentenciadas mães de menores de até 12 anos de idade, ainda que em regime semiaberto ou fechado, no caso de o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não tenha sido praticado contra o próprio filho e não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. STJ: AgRg no HC 731.648, 5ª Turma, rel.p ac. Min. João Otávio Noronha, j. 7.6.2022 (www.stj.jus.br). Nesse contexto, como a Paciente possui dois filhos menores, um deles com 2 anos de idade (fls. 11 e 13), e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, presentes, ao menos nesta sede de cognição sumária, os requisitos para sua imediata colocação em regime domiciliar, sem prejuízo de posterior análise do mérito pelo Órgão Colegiado. Do exposto, defiro a liminar, para substituir a prisão da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Pedro Andre Lima E Silva (OAB: 394121/SP) - 10º Andar
Processo: 2214165-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2214165-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Emerson Dimitroff - Impetrante: Ricardo Fatore de Arruda - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Emerson Dimitroff, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 9ª RAJ - São José dos Campos que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar por doença grave. Alega o impetrante que é portador de esclerose múltipla e tem direito à substituição da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar com fundamento no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Afirma que ele não está recebendo o tratamento de que necessita no cárcere, sendo que o último laudo médico apresentado recomendou fisioterapia motora, uma alimentação mais próxima da dieta mediterrânea, abstenção do tabagismo e reposição da vitamina D. Ainda aponta que o estabelecimento em que está detido Emerson está com falta de pessoal, portanto, não tem condições de oferecer assistência médica ao paciente. Requer, inclusive em liminar, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pede a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. De início, apesar de o impetrante mencionar que o paciente está em regime fechado, compulsando os autos da execução, verifica-se que está em regime semiaberto. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. Em que pese o paciente ter comprovado padecer de esclerose múltipla pelo vários exames e pareceres médicos juntados, não restou cabalmente comprovado que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Conforme relatório médico de 15/06/2022, Emerson é medicado e, sugerida sua transferência para a ala dos doentes e idosos, recusou-se, preferindo ficar no pavilhão destinado aos evangélicos (fls. 175). No parecer apresentado pelo neurologista, não ficou clara a causa da piora de seu estado de saúde, podendo ser surto da doença ou complicação do tratamento (fls. 177), no entanto, não está cabalmente comprovado que a piora se deu pela permanência na prisão. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a falta de fundamentação da decisão. Desse modo, inviável, neste instante, a revogação da prisão preventiva decretada. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, bem como ter acesso aos autos da ação penal de forma a analisar os motivos que determinaram a manutenção do paciente no cárcere. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - 10º Andar
Processo: 2214486-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2214486-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Batatais - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Gustavo dos Santos Souza - Vistos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública GABRIELE ESTÁBILE BEZERRA, em favor de JOSE GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão de Batatais (Processo originário nº 1500144-44.2022.8.26.0610, roubo majorado). Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e é menor de 21 anos, fazendo jus ao redutor. Alega que inexistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva no caso concreto, a qual foi decretada em decisão carente de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito. Argumenta que o encarceramento é desproporcional à eventual condenação. Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva. A decisão que decretou a prisão preventiva está, em sede de cognição sumária, compatível com o presente momento, devidamente fundamentada, para que não seja desconstituída de plano, ante as concretas circunstâncias do delito em tese praticado, salientando ter sido o delito praticado mediante o emprego de faca e as rei furtivae que foram encontradas na posse do paciente quando de sua prisão em flagrante. Dessa forma, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito. Dispensadas as informações da autoridade impetrada, haja vista a possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 12 de setembro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2214713-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2214713-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tatiane de Oliveira - Paciente: Diego Willian Salviano Cabral - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Diego William Salviano Cabral em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto qualificado. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que o crime imputado teria sido praticado sem violência ou grave ameaça e que o paciente possui residência fixa e emprego lícito de entregador de alimentos pelo qual sustenta sua filha de cinco anos de idade. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Há que se considerar que, ainda que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, o paciente é reincidente específico e ficou mais de dois (2) anos sem comparecer em Juízo, aparentemente descumprindo requisito do regime aberto a que estava submetido (fls. 73-83 da ação penal). Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tatiane de Oliveira (OAB: 410040/SP) - 10º Andar
Processo: 1002029-53.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1002029-53.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelante: ZJ Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Paulo Ulisses Herrera - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO CORRÉU. DEMANDA PROPOSTA TAMBÉM EM FACE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DOS PACTOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM EM DOBRO O AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 15.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELOS DOS RÉUS. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CORRÉ NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. FRAUDE. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO DOS REQUERIDOS. TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS PROVENTOS DO AUTOR. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DOS PROVENTOS DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pedro Miranda de Oliveira (OAB: 15762/SC) - Braz Silverio Junior (OAB: 228539/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1023603-53.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1023603-53.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Lyneu de Brito Lyra Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Litoral Loterias Ltda Me - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DEMANDA PROPOSTA PELA BENEFICIÁRIA CONTRA O EMITENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO, CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO IMPORTE DE R$ 9.224,40, E CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU-EMBARGANTE PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. A DEMANDA MONITÓRIA É A VIA ADEQUADA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ESTAMPADO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO. SÚMULA Nº 299 DO STJ. O CHEQUE É UMA ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE, JÁ QUE A DEMANDA MONITÓRIA FOI PROPOSTA CONTRA O EMITENTE. SÚMULA Nº 531 DO STJ. CABIA AO RÉU-EMBARGANTE COMPROVAR, DE FORMA CABAL E INEQUÍVOCA, QUE QUITOU OS TÍTULOS POR ELE EMITIDOS OU QUE REALMENTE HOUVE A COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS PELA PRÁTICA DE AGIOTAGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC. O RÉU-EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Pereira Machado de Lima (OAB: 337763/SP) - Verônica Muniz de Andrade (OAB: 363131/SP) - Daniel de Jesus Galante (OAB: 270711/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1036139-93.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1036139-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leticia Maria Hugues de Souza - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DO PROCEDIMENTO QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE DO BEM AO BANCO E DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS TERMOS PACTUADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES ACERCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 9.514/97, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJ/SP. HIPÓTESE, CONTUDO, QUE NÃO PERMITE A ANULAÇÃO. AUTORA QUE COMPROVA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL, POIS AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ANTES DA SUA REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. AINDA, O PROPÓSITO DA INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES É, JUSTAMENTE, OPORTUNIZAR A PURGA DO DÉBITO, INTENÇÃO ESTA JAMAIS DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL QUE SE MOSTRA PREJUDICADA. IMÓVEL CUJA POSSE JÁ FOI CONSOLIDADA DEFINITIVAMENTE EM FAVOR DO BANCO. AUSÊNCIA DE LICITANTES INTERESSADOS NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONFORME ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1119026-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1119026-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O DANO QUE SE PRETENDE VER INDENIZADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR APELAÇÃO NÃO PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008637-92.2007.8.26.0066 (066.01.2007.008637) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: V2 Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Em Direitos Creditórios Multicarteira Não Padronizado - Apelado: Paulo Cesar Gonçalves Leitao (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AÇÃO DE DEPÓSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA QUE POSTULOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO FICAR A CARGO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Acacio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabio Henrique Esposto (OAB: 305497/SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 8000577-43.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 8000577-43.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Bandeira Lins - Mantiveram o v. Acórdão V. U. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ACÓRDÃO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, MANTEVE A SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, BEM COMO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§3º E 5º, DO CPC. SOLUÇÃO DO ARESTO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A TESE DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076, DO STJ. READEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PRESIDÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004989-66.2010.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apelado: Rosana Maria Pontes de Matos (E seu marido) e outro - Apelado: Ademir Carneiro Junior (E sua mulher) e outros - Apelado: Sergio Henrique Pontes (Espólio) e outros - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS - EMTU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRETENSA EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ACOLHIMENTO. EXPROPRIANTE QUE EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA, ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. JUROS QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DO JULGADO NESTE PARTICULAR.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA INICIAL E A INDENIZAÇÃO FIXADA. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL FIXADO QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM A NORMA ESPECÍFICA PREVISTA NO ARTIGO 27, §1º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.183-56/2001 E REMUNERA DE FORMA DIGNA O PATRONO DOS EXPROPRIADOS. VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO QUE NÃO DEVE SER UTILIZADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Doralice Alves de Almeida Silveira (OAB: 283016/ SP) - Fabio Cesar Nicola (OAB: 207819/SP) - Alessandra da Silva Costa Santos (OAB: 403865/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0030884-96.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mondelez Brasil Ltda - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ICMS EMPRESA AUTUADA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS REFERENTE À ENTRADA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ADMISSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO COM RELAÇÃO À MERCADORIAS CUJA DECLARAÇÃO DE INGRESSO EXPEDIDA PELA SUFRAMA NÃO FOI APRESENTADA, TAMPOUCO OUTRA DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A INTERNAÇÃO, PARA ISENÇÃO DO TRIBUTO VALOR DA MULTA QUE NÃO ULTRAPASSA 100% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANUTENÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - R. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DA AUTORA E DA FESP IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Augusto Lara dos Santos (OAB: 31460/PR) - BRUNA HERDINA COMITTI (OAB: 59517/PR) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 Nº 0035266-69.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelada: Zuleica Bella Ortolano (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PENSIONISTA. PRETENSÃO À EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NO MAGISTÉRIO (GAM) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NOS MOLDES DO PAGAMENTO EFETUADO AOS SERVIDORES ATIVOS. POSSIBILIDADE. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 977/2005 E 1.107/2010. 1. CONSTATADA A NATUREZA DE AUMENTO DISSIMULADO DA GAM), DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO ENUNCIADO Nº 7 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TÁCITA COM O ADVENTO DA LEI Nº 1.107/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE NORTEIA NO DIREITO PÚBLICO QUE NÃO PERMITE ESSA PRESUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.3. VALORES DEVIDOS QUE DEVEM INCIDIR OS TEMAS N. 810 E 905 DOS C. STF E STJ E A PARTIR DE 09.12.2021, COM O ADVENTO DA EC 113/21 O ÍNDICE A SER UTILIZADO PARA OS DÉBITOS JUDICIAIS PASSA A SER A SELIC. 4. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 9001287-90.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mafersa S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ARQUIVADO HÁ MAIS DE SEIS ANOS. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO HARMÔNICA COM PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO NO TEMA N° 100 DOS RECURSOS REPETITIVOS.2. DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADO, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, NÃO PODE O DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.3. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 RETIFICAÇÃO Nº 0033551-72.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apdo/Apte: Marcos Cesar Lazaretti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deixaram de promover a retratação da decisão monocrática de fls. 166/180 e v.acórdão de fls. 272/287. V.U. - RETRATAÇÃO - APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO À CESSAÇÃO DO DESCONTO COMPULSÓRIO DE 2% INCIDENTES SOBRE SEUS PROVENTOS PARA OBTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 588. RE Nº 1.348.679/ MG.1. ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NÃO É IRRESTRITA E QUE NÃO CABE RESTITUIÇÃO QUANDO O SERVIDOR USUFRUI DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS E O CASO EXAMINADO PELO C. STJ. 2. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.3. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 147,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - 2º andar - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1023016-94.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1023016-94.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIO DE 2019 MUNICÍPIO DE SANTOS SABESP SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DA SABESP.ISENÇÃO FISCAL - BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA DO ENTE TRIBUTANTE - A LEI PODE PREVER QUE A ISENÇÃO SEJA CONCRETIZADA PELA VIA CONTRATUAL, MAS DE QUALQUER FORMA É INDISPENSÁVEL QUE EXISTA PREVISÃO LEGAL DO BENEFÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ARTIGO 176 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971, NA REDAÇÃO DA ÉPOCA DOS FATOS, PREVIA EM SEU ARTIGO 33, II, “B”, A ISENÇÃO QUANTO AO IPTU AOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DETERMINADOS EM LEI OU CONTRATO APELANTE QUE CELEBROU CONTRATO COM O MUNICÍPIO DE SANTOS NO QUAL SE ESTABELECEU A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (FLS. 79) APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO RESTRITA AO IPTU INEXISTÊNCIA DE LEI CONCESSIVA DO BENEFÍCIO QUANTO À TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE QUANTO AO IPTU.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 0007174-94.2022.8.26.0000(050.05.052077-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 0007174-94.2022.8.26.0000 (050.05.052077-6) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Cristiano Bica Souza - Magistrado(a) Grassi Neto - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Maria Helena Viegas (OAB: 34322/RS) - Lisiane Lourenço Siqueira (OAB: 118590/RS) - José Renato Pierin Vidotti (OAB: 388130/SP) - 8º Andar Nº 0008211-30.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Franca - Peticionária: Flavia Messias Martins - Magistrado(a) Nuevo Campos - Indeferiram o pedido revisional. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0025384-67.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Fartura - Peticionário: Luiz Andre de Castro - Magistrado(a) Grassi Neto - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar Nº 0028981-44.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mairinque - Peticionário: Daniel Rosa - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Por maioria regimental de votos, conheceram e deferiram em parte o pedido revisional a fim de reduzir a pena de Daniel Rosa para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 17 (dezessete) dias- multa, no piso legal. Vencidos os EE. Desembargadores Sérgio Coelho, Grassi Neto, Alcides Malossi Junior e César Augusto Andrade de Castro, que indeferiam o pedido revisional e não declaram. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0029188-43.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Araçatuba - Peticionário: Claudemir Goncalves de Aguiar - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0034848-18.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Jaboticabal - Peticionário: Walace Felix da Silva - Magistrado(a) Grassi Neto - Afastaram a preliminar e indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0037510-52.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Davi dos Santos Ribeiro - Magistrado(a) Grassi Neto - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar Nº 0037616-14.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Campinas - Peticionário: Daniel Jose Ikeda - Magistrado(a) Grassi Neto - Indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar Nº 0044898-06.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Amauri Araujo de Lima - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Rejeitaram a preliminar e indeferiram a revisão criminal. V.U. Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008809-47.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Palestina - Peticionário: Luzia Pena Bertacini - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - JULGARAM IMPROCEDENTE a revisão criminal. V.U. Advs: Caroline Viegas (OAB: 22772/MS) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000741-62.2014.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Criminal - Rosana - Apelante: Jhonatan dos Santos e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - AFASTADA A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE JHONATAN DOS SANTOS E DE JEFFERSON IRAN DOS SANTOS, PARA REDUZIR SUAS PENAS PARA 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA EM SEU MÍNIMO UNITÁRIO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA R. SENTENÇA. V.U. Advs: Samuel Lucas Procópio (OAB: 381837/SP) - 8º Andar Nº 0001671-59.2015.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Agudos - Embargte: J. P. V. - Embargdo: C. 9 C. do 5 G. da S. C. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Leonardo Cisneiro Rodrigues (OAB: 301135/SP) - Thiago Luis Rodrigues Tezani (OAB: 214007/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Rafaela Zapater Boni (OAB: 382874/SP) - Mayara Alcantara (OAB: 434093/SP) - 8º Andar Nº 0001770-76.2003.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Branca - Apelante: Cosme Hora da Silva - Apelante: Adriana Maria dos Santos Carvalho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos da corré ADRIANA MARIA DOS SANTOS CARVALHO e do corréu COSME HORA DA SILVA, apenas para abrandar o regime inicial de pena para a forma do ABERTO, com substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do v. acórdão, mantendo-se, no mais, a r. sentença impugnada por seus termos e fundamentos. COMUNIQUE-SE. Transitada em julgado, formalize-se a Execução Definitiva. V.U. Advs: Ricardo Souza Ribeiro (OAB: 306948/SP) (Defensor Dativo) - Helcio Aparecido Antunes da Silva (OAB: 281455/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 0003937-19.2008.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Vicente - Embargte: Agatha Kamanscek - Embargdo: Colenda 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/ SP) - Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro (OAB: 384223/SP) - Eduardo Manhoso (OAB: 443713/SP) - Juliana Santos Garcia (OAB: 436087/SP) - Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - RENAN THIAGO ALENCAR MOREIRA (OAB: 231002E/SP) - 8º Andar Nº 0009336-78.2015.8.26.0268 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Itapecerica da Serra - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Rodrigo Silva Nascimento - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Luiz Henrique dos Santos (OAB: 237245/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 0041373-46.2009.8.26.0050/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Antonio Francisco da Silva Neto - Embargdo: Colenda 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luciana Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/SP) (Defensor Público) - 8º Andar Nº 0202969-55.2007.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: MÁRCIO DA CUNHA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - 8º Andar Nº 7000789-89.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Luciano Cardoso dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Deram provimento ao recurso. V. U. Advs: Priscila Aparecida Ferreira Escobar (OAB: 321170/SP) - 8º Andar Nº 9000003-17.2022.8.26.0554 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: George Herculano Guimarães - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, PARA CASSAR A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA DE MULTA IMPOSTA AO SENTENCIADO GEORGE HERCULANO GUIMARÃES. V.U. Advs: Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000027-44.2022.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: NELSON ANDRADE MANOEL - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Rafael Rodrigues Veloso (OAB: RRV/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000044-26.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Jeferson Viana Ressatti - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000086-75.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Claudinei Rodrigues da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000126-57.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Marcio Henrique Marques - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar Nº 9000127-42.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Marcio Henrique Marques - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - 8º Andar RETIFICAÇÃO Nº 0029521-83.2009.8.26.0451/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Piracicaba - Embargte: O. V. da S. - Embargte: E. F. T. - Embargdo: C. 9 C. do 5 G. da S. C. - Magistrado(a) Grassi Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. Advs: Ivan Peterson de Camargo (OAB: 136110/SP) - Felipe Mello de Almeida (OAB: 211082/SP) - Luiza de Oliveira Pitta Guerra (OAB: 357650/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004767-74.2021.8.26.0510 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Rio Claro - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: SINVALDO BATISTA DE PAULA - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Carlos Henrique de Castro T.de S.campos (OAB: 337545/SP) - 8º Andar Nº 0005797-63.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Eurípedes de Melo Ramos - Apelante: Alessandro Nunes Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Aderval Gomes da Silva Neto (OAB: 399438/SP) - Ricardo Fernandes Antonio (OAB: 280098/SP) - 8º Andar Nº 0006678-75.2007.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Sebastião - Apelante: Israel Pereira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Advs: Alessandra Pinho da Silva (OAB: 26417/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0018267-21.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Valdemir Patricio dos Santos - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Deram provimento parcial, nos termos do acórdão, e a seguir, de ofício, julgaram extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. V. U. Advs: Jonatas de Sousa Nascimento (OAB: 250142/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Nº 7000067-92.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Richard Alves - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Vicente Amêndola (OAB: 430692/SP) - 8º Andar Nº 7000732-71.2022.8.26.0071 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Bauru - Agravante: Claudinei Ferreira de Carvalho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nuevo Campos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Akira Chiarelli Kobayashi (OAB: 330377/SP) - 8º Andar Nº 7008345-15.2018.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Rafael da Silva Brito - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Afastaram a preliminar e negaram provimento ao agravo, por V.U. Advs: Aline Munhoz Seixas (OAB: 317641/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000005-88.2021.8.26.0564 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Bernardo do Campo - Agravante: Edmir Daniel de Paula - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Luciano Alencar Negrão Caserta (OAB: 132470/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000032-89.2022.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Bruno Paduelo Pinto da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Deram provimento ao agravo interposto por Bruno Paduelo Pinto da Silva, para absolvê-lo da prática da falta disciplinar de natureza grave relativa ao Procedimento Apuratório Disciplinar nº 264/2019, determinando, caso não haja fatos novos, o retorno da execução ao status quo ante V.U, Advs: Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000065-02.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Fábio Rogério da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Deram provimento ao agravo, determinando-se a retificação do cálculo de remição da pena pelo estudo, a fim de que seja considerado, para fins de remição, o tempo diário de estudo acima do limite de 04 horas fixado no artigo 126, §1º, da Lei de Execuções Penais.V.U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000104-96.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Willian Sousa de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000106-66.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Willian Sousa de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao agravo. V.U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000108-36.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Willian Sousa de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - 8º Andar Nº 9000112-73.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Willian Sousa de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000114-43.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Willian Sousa de Almeida - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000121-35.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Valdemir dos Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 9000131-31.2021.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Valeria Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Deram parcial provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão no tocante à extinção da pena de seiscentos dias-multa imposta à agravada, determinando-se a realização do cálculo prescricional desta sanção conforme o disposto no art. 114 do Código Penal.V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Mariana Ferreira Cavalcante (OAB: M/FC) (Defensor Público) - 8º Andar Nº 9000522-11.2019.8.26.0032 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Marcelo de Souza Ribeiro - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Advs: Juliane Tagami (OAB: 258906/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2202373-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2202373-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Vicentina Luzia da Silva - Agravado: Antonino Vieira de Brito - Agravada: Ivanilde de Souza Campos Brito - Agravada: Maria dos Anjos Vieira Xavier - Agravado: José Edilson Xavier - Agravada: Vanusa da Silva Vieira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 874/878 dos autos digitais de primeira instância) que aplicou multa processual por litigância de má-fé à executada na fase de cumprimento de sentença que promovem os agravados ANTONIO VIEIRA DE BRITO E OUTROS em face de VICENTINA LUZIA DA SILVA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: [] Nesse ínterim, considerando que a executada formulou novo pedido de reconsideração relativo a questões já decididas anteriormente, inclusive em sede de agravos de instrumento, com nítido propósito protelatório, apesar de alertada sobre as possíveis consequências de tal conduta, condeno-a em litigância de má-fé no montante de 15% do valor atualizado da execução, com fulcro nos artigos139, inciso IV, 774, incisos III e IV da Lei Adjetiva. [] Aduz a executada, em apertada síntese, que não deve ser sancionada com multa processual, uma vez que jamais faltou com lealdade processual, tampouco atentou contra a dignidade da justiça. Sustenta, assim, que deve ser afastada a incidência da multa aplicada na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/30, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Defiro em parte o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo e versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que aplicou multa por litigância de má-fé. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, as circunstâncias do caso concreto recomendam a manutenção de multa processual, mas com adequação da natureza do ato sancionatório e redução da penalidade imposta. Registro, de partida, que a fase de cumprimento de sentença se processa de forma inequivocamente tumultuada, por comportamento que deve ser imputado à executada (ora agravante). Este Relator já julgou diversos Agravos de Instrumento, todos tirados de decisões proferidas na fase executiva. Como bem anotou o D. Magistrado de Primeiro Grau, adverti a devedora (ora agravante) em anterior Agravo envolvendo as mesmas partes de que seu comportamento tangenciava a litigância de má-fé e poderia ensejar a aplicação de multa processual (cf. Agravo de Instrumento n. 2005730-60.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2020, V. U.). Compulsando os autos digitais de primeira instância, verifica-se que a executada atravessou sucessivas petições reiterando pedidos formulados anteriormente, e já indeferidos pelo Juízo a quo em decisão confirmada por esta Câmara. A insistência de levar ao Juízo de Primeira Instância pedidos que já haviam sido apreciados e indeferidos deixa claro que o comportamento da executada é marcado por ato típico de quem resiste injustificadamente às ordens judiciais (CPC, artigo 774, IV). Trata-se de comportamento que atrai a incidência de multa por ato atentatorio a dignidade da Justica, que foi aplicada na decisão impugnada à razão de 15% do valor atualizado do crédito. Como explica Carlos Alberto Carmona, querendo dar maior eficácia à atividade executiva, arrolou o legislador condutas maliciosas que violariam o princípio geral de lealdade processual que deve servir de norte para os litigantes. No processo de execução, tendo em vista que se trata de processo de desfecho único (onde a atuação jurisdicional é francamente favorável ao exequente, que presumivelmente tem razão, já que ostenta a seu favor título executivo), aumenta a necessidade de repressão às condutas tendentes a frustrar o resultado objetivado pelo credor, razão pela qual foram relacionados alguns atos típicos desta fase da atividade jurisdicional (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas Editora, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, p. 1.764). Cumpre fazer, a essa altura, a adequação da natureza da sanção imposta. Muito embora tenha dito o MM. Juízo de Primeira Instância que o comportamento da executada tipificava litigância de má-fé, não há dúvida de na realidade o que houve foi a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e prova disso é que a sanção foi fundamentada no artigo 774 do CPC. Acrescento que já me pronunciei em outro Agravo envolvendo as mesmas partes, igualmente de minha Relatoria, que a inércia na indicação de bens pela executada (ora agravante) não deveria ser reprimida com imposição de multa. Vejamos: [] No caso concreto, a devedora é pessoa de poucos recursos, como já assentei em Acórdão anterior, igualmente de minha Relatoria envolvendo as mesmas partes (cfr. Agravo de Instrumento nº 2177502-62.2018.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2018, V. U.). É preciso entender que nem toda inércia do executado tipifica conduta atentatória à dignidade da justiça. Óbvio que devedor insolvente, ao deixar de indicar bens penhoráveis, não atenta contra a dignidade da justiça. O insolvente apenas deixa de indicar bens, porque não possui patrimônio penhorável. Já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que não é qualquer inércia do devedor que atenta contra a dignidade da justiça, mas apenas a inércia qualificada por elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor (AgInt no AREsp1353853-PR, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 26/02/2019, DJe 16/04/2019). Não se cogita de dolo no caso em tela, eis que o paradeiro do automóvel foi indicado e, ainda, porque a insuficiência de bens penhoráveis em abstrato não atenta contra a dignidade da justiça. [] (cf. Agravo de Instrumento n. 2231240- 91.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2020, V. U.). Anoto que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo fixou multa de 15% do valor atualizado do crédito, ao argumento de que a devedora teria resistido injustificadamente ao cumprimento de ordens judiciais (o que é verdade) e também por dificultar ou embaraçar a realização da penhora (o que foi afastado no julgamento do já mencionado Agravo de Instrumento n. 2231240-91.2020.8.26.0000). Observo que a penhora de veículo automotor foi levada a termo há bastante tempo, de modo que a decisão agravada tratou de adjudicar o veículo aos exequentes (ora agravados). A meu sentir, a multa processual deve ser reduzida para 2% do montante atualizado do crédito. Isso porque referido percentual se mostra adequado a punir a resistência injustificada da executada ao cumprimento das ordens judiciais. Em suma, fica mantida a multa processual, mas reduzida ao patamar de 2% do valor atualizado do crédito, com a ressalva de que se trata de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Concedo parcialmente o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alan Tadeu da Rocha Domingues (OAB: 189413/SP) - João Paulo Galisi Cordes (OAB: 215797/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0027139-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 0027139-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Ribeiro - Apelado: Atlantica Hotels International Brasil Ltda. - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 179/181, integrada pela r. decisão de fls. 191, que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC e, ato contínuo, determinou o levantamento de valores depositados em conta judicial pelas partes. Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença deve ser reformada, sob o argumento principal de que o recurso de agravo de instrumento nº 2291689-78.2021.8.26.0000 encontra-se pendente de julgamento por esta C. Câmara Julgadora. Recurso tempestivo (fls. 194). Preparo recolhido (fls. 207/208). Contrarrazões inexistente nos autos (fls. 212). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Na hipótese, a apelante sustenta a reforma do r. decisum de fls. 179/181, integrado pela r. decisão de fls. 191, sob o fundamento de que o incidente de cumprimento de sentença deve ficar suspenso até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento nº 2291689-78.2021.8.26.0000 por esta C. Câmara Julgadora. Contudo, o referido recurso foi julgado, sob minha relatoria, em 12 de agosto de 2022, o que denota a perda superveniente do interesse recursal da apelante: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ante a intempestividade Alegação de que não reside mais no local para o qual foi encaminhada a citação Citação recebida pelo porteiro do condomínio, sem qualquer ressalva Inteligência do §4º do artigo 248 do CPC Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. destaques deste Relator. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gilvaneide de Sousa (OAB: 58623/DF) - Juliano Savio Vello (OAB: 312762/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2049838-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2049838-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Rejane Bertazzo Costa Gregório - Agravado: Luciano Gonçalves Gregório - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e tutela antecipada, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, contra decisão proferida a fls. 72/74 dos autos de origem, a qual indeferiu a tutela de urgência para que autora, ora agravante, seja retirada do quadro societário da empresa Gregório Bertazzo Ltda - ME. Pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo ante a gratuidade deferida à agravante às fls. 72/74 dos autos de origem. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator às fls. 10/12. Contraminuta às fls. 16/23 pugnando pelo improvimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Voto. O agravo está prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conforme noticiado às fls. 25/29 deste recurso, o feito foi sentenciado em primeiro grau, em razão de acordo celebrado entre as partes (fls. 410/411), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. É o que vem decidindo esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento Cautelar de exibição de documento Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2116422-29.2020.8.26.0000, Relator Desembargador MAURÍCIO PESSOA, j. 01/10/2021). Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda do objeto recursal. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thais Fernanda Silva Rogerio (OAB: 406250/SP) - Pedro Teofilo de Sa (OAB: 114614/SP) - Isadora Rotta Batista (OAB: 426671/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2180432-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2180432-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Poli Care Ltda - Agravado: Admir de Oliveira Villa Nova Conceição - Interessado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. - Me (Administradora Judicial da Corré Solum Engenharia) (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Poli Care, em incidente de habilitação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial do grupo IDEAL CARE LTDA, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central, contra a r. decisão proferida a fls. 177/178 dos autos de origem, copiada a fls. 315/316 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação de crédito promovida por Admir de Oliveira Villa Nova Conceição, determinou a inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperanda, pela quantia de R$ 4.312,64, na classe trabalhista, e condenou o credor ao pagamento das custas, diante da habilitação intempestiva. Pleiteia a recuperanda, aqui agravante, a concessão da gratuidade judiciária. Pugna, também, pela reforma de decisão agravada afirmando que houve pedido expresso de realização de perícia contábil a fim de apurar os valores devidos a título de verbas trabalhistas, sendo que o juiz de primeira instância ignorou tal pedido, o que configura cerceamento de defesa. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 329/334. Houve pedido de gratuidade judiciária no bojo do agravo de instrumento (fls. 01/08), que foi indeferido a fls. 322/326, por conseguinte, foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Apesar de devidamente intimada, a agravante quedou-se inerte (fls. 335). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Observo que a agravante foi devidamente intimada para o cumprimento da r. decisão de fls. 322/326, por intermédio do seu patrono, Dr. MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, inscrito na OAB/CE sob nº 13535 fls. 327. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis (fls. 335). É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Nesse sentido é o entendimento deste Relator: Apelação Pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Determinação de recolhimento do preparo nos termos do art. 99, §7º, do CPC não atendida pela apelante Deserção(art. 1.007 do CPC) Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1001144-86.2021.8.26.0541, j. 22/08/2022). Apelação Pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Determinação de recolhimento do preparo nos termos do art. 99, §7º, do CPC não atendida pela apelante Deserção(art. 1.007 do CPC) Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1018552-69.2021.8.26.0451, j. 16/08/2022). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue- se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o reconhecimento da deserção. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Mathias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Raquel Flores dos Santos (OAB: 264601/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2212392-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2212392-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Visual Mix Ltda - Agravante: Visual Mix Soluções Ltda. - Agravante: Antonio Ferreira da Costa Morsch - Agravante: Roseli Bernardino Ferreira da Costa Morsch - Agravante: Fábio Alexandre Oddone Longo - Agravado: Jesse Peres Pinheiros de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 68/69 dos autos de origem, copiada a fls. 22/23 destes autos, integrada pela r. decisão de fls. 82 dos autos de origem, copiada a fls. 24 deste recurso, que acolheu impugnação apresentada pelas agravantes e, ato contínuo, extinguiu o incidente de cumprimento de sentença, sem condenar o agravado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Interpõem o presente recurso, a fim de modificar a r. sentença, no tocante à fixação de honorários sucumbenciais. O preparo não foi recolhido. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O agravado apresentou cumprimento de sentença a fls. 01/02 dos autos de origem, copiado a fls. 33/34 destes autos. As agravantes, por sua vez, apresentaram impugnação a fls. 33/41 dos autos de origem, copiada a fls. 65/73, pleiteando a extinção do incidente, sob a justificativa de que a sentença pende de julgamento de recurso de apelação e, ainda, que há necessidade de prévia instauração de procedimento de liquidação de sentença. A impugnação foi acolhida para extinguir o incidente de cumprimento de sentença. Contra esse decisum insurgiram-se as agravantes. É certo que a extinção do incidente de cumprimento de sentença põe fim ao referido procedimento de execução, de acordo com o art. 203, §1º, do CPC, sendo, portanto, atacável por apelação (art. 1009 do CPC). Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. Insurgência da exequente contra sentença de extinção do cumprimentoprovisório de sentença. Não cabimento de agravo de instrumento na hipótese. Pronunciamento judicial com natureza de sentença. Extinção da fase de cumprimento de sentença. Recurso adequado que é o de apelação (art. 1.009 do CPC). Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSONÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2155839-18.2022.8.26.0000, Relator CARLOS ALBERTO DE SALLES, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 17/07/2022 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTODE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar inexigível o valor pleiteado na inicial. Extinção da execução. Insurgência manifestada através de agravo de instrumento. Recursocabível contra sentença é apelação. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese, constitui erro grosseiro. Precedente desta Corte. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2246280-16.2020.8.26.00000, Relator J. B. PAULA LIMA, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2020 destaques deste Relator). E nem se há de cogitar acerca de dúvida objetiva, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a clareza da decisão recorrida, da lei e dos precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Observo, por oportuno, que as agravantes deixaram de apresentar, no ato da interposição deste recurso, o preparo recolhido, devendo, portanto, recolher, em dobro, conforme determinado no art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa. Posto isto, em razão do erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e DETERMINO o recolhimento em dobro das custas de preparo, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Marcio Amato (OAB: 199215/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005504-32.2017.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1005504-32.2017.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Maria José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson dos Santos Cunha - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Maria José de Souza ajuizou ação de usucapião conjugal em face de Wilson dos Santos Cunha alegando em apertada síntese que: (i) as partes foram casadas e durante a relação conjugal adquiriram o imóvel descrito na petição inicial, objeto da matrícula nº 31.523; (ii) o réu deixou o lar conjugal no ano de 1994 e desde então não retornou, nem se opôs à posse da autora; (iii) o imóvel foi adquirido da Cohab - Ribeirão Preto, tendo a autora quitado todas as parcelas pertinentes à aquisição do bem; (iv) preenche todos os requisitos para adquirir o domínio integral do bem. (...) A ação é improcedente. 1.0.- Processo em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a serem declarados ou sanados. 1.1.- O feito está pronto para o julgamento, porquanto a lide incide sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. 2.0. Embora a autora alegue a quitação do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto Cohab/RP, não traz aos autos elementos probatórios desta quitação. 2.1. Além disso, a certidão de matrícula de fls. 122-3 evidencia que, ainda que tenha havido a quitação alegada, não houve sua regularização registrária, de modo que a propriedade permanece sob a titularidade de terceiro, que não integra a lide, sendo que em relação às partes da demanda o que se tem é a existência de direitos possessórios, sendo de rigor a improcedência da ação, ante a ausência do preenchimento do requisito da copropriedade, inerente à usucapião pleiteada nestes autos. 2.1.1. Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao apreciar caso semelhante: DIVÓRCIO C.C. USUCAPIÃO FAMILIAR. Ação proposta pela esposa. Sentença de parcial procedência, decretando o divórcio das partes, partilhando em frações ideais iguais os direitos de compromissários compradores do bem imóvel e afastando a usucapião familiar. Inconformismo da autora. Pretensão de reconhecimento da usucapião familiar. Abandono do lar pelo réu que restou comprovado. Porém, o artigo 1240-A do Código Civil elenca como um dos requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar a existência de copropriedade entre os cônjuges. Ausência de provas sobre a propriedade do imóvel, apenas dos direitos possessórios. Necessidade de regularização da situação do imóvel para posterior análise do pedido, em ação própria. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1007253-37.2017.8.26.0451; Relator (a): Ana Maria Baldy; 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões; j.: 24/07/2020).. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade desta condenação em virtude da gratuidade da justiça deferida (v. fls. 468/469). E mais, em que pese a insurgência da autora, nota-se que é pífia a tese de que a Cohab somente forneceria as informações acerca da suposta quitação do contrato firmado com a autora e o réu sob diligência nos autos. Ora, a autora também figura como compradora do imóvel sub judice, embora em proporção um pouco menor do que o réu (v. fls. 129), ou seja, bastava que diligenciasse perante a vendedora a fim de comprovar a quitação do bem, diga-se, supostamente ocorrida entre a propositura da ação e a prolação da sentença (última parcela prevista para junho/2019; ação ajuizada em 6/9/2017; sentença proferida em 27/10/2021 - v. fls. 127 e 469). Assim, não comprovada a copropriedade do imóvel discutido, que ainda está registrado em nome da vendedora Cohab (v. fls. 122/123), a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Aliás, em casos análogos já decidiu esta Colenda Câmara: USUCAPIÃO FAMILIAR. Impossibilidade de reconhecimento. Consortes que não são proprietários do imóvel, mas compromissários compradores. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Devidos ao réu pela autora em razão do uso exclusivo do imóvel. Direito do réu à fixação do valor somente a partir da data em que a autora tomou conhecimento do pedido formulado em reconvenção. PARTILHA entre as partes, na proporção de 50% para cada, dos direitos sobre o imóvel e das parcelas do financiamento, a partir da data da separação. Recurso do réu parcialmente provido (Apelação Cível 1030294-94.2019.8.26.0602; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 15/12/2021). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Provas dos autos suficientes para o julgamento da lide. Desnecessidade de produção de prova testemunhal. Partes que não são proprietárias do imóvel. Ausência de outorga da escritura da compra e venda pela promitente vendedora, que permanece com a propriedade do bem. Promitentes compradores que estão inadimplentes desde 2006, de maneira que não se sabe se permanecem com direitos reais sobre o imóvel. Impossibilidade de pleitear extinção de condomínio que sequer existe. Falta de interesse de agir. Usucapião familiar. Art. 1.240-A, CC. Não comprovada propriedade comum. Incabível. Ação principal julgada extinta sem resolução de mérito. Art. 267, VI, CPC/1973 (atual 485,VI). Improcedência da reconvenção mantida. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 4006507-60.2013.8.26.0451; Rel. Fernanda Gomes Camacho; Julgamento: 1/6/2016). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 227). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Carla Correia (OAB: 335311/SP) (Curador(a) Especial) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1040828-44.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1040828-44.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. S. Y. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. Y. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A.S.Y.S. representada por sua genitora J.Y. ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra M.S. pleiteando o pagamento de pensão alimentícia na quantia correspondente a 77% do salário mínimo nacional vigente. Ao final, pugnou pela procedência da ação. (...) Verifica-se que o feito está maduro para julgamento na medida em que a produção de prova oral não se faz necessária para o deslinde do caso. Aplica-se, aqui, o disposto no art. 370, do NCPC, que praticamente reproduziu, no substrato, o teor do art. 130, do Código de 1973, no sentido de ser o julgador o destinatário da prova. Afora isso tem a responsabilidade de zelar pelo Princípio da Razoável Duração do Processo, insculpido no art. 4°, do Código de 2015. A preliminar foi afastada pela decisão de fls. 107/108. No mérito, o pedido é procedente. No mais, a relação de parentesco está documentada nos autos (fls. 10). Patente, pois, a obrigação de se prestar os alimentos. A autora pleiteou a fixação da pensão alimentícia mensal no valor equivalente a 77% do salário mínimo nacional vigente. E o requerido ofereceu o valor mensal de 33,49% do salário mínimo nacional vigente. Pois bem. Há de se considerar que os alimentos são prestados de acordo com o trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade (art. 1.695 do Código Civil). A menoridade da filha, não deixa qualquer dúvida de que realmente necessita da colaboração alimentar paterna para sobreviver, sendo presumidos seus gastos com alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia e lazer. Por outro lado, daquilo que veio as autos, tem- se que o requerido exerce trabalho formal, como sushiman, na empresa Kleber Yamasato (fls. 219/224). Mas não é só. Também se comprovou que o réu é empresário individual e possui empresa ativa no ramo de fornecimento de alimentos (fls. 96). Fora isso, ele declarou ser microempreendedor individual (fls. 194). Assim, considerando que o requerido tem outros rendimentos fora o trabalho formal, os alimentos serão fixados com base no salário mínimo. Portanto, nada mais razoável, que fique atribuído para a filha menor a quantia correspondente a 77% do salário mínimo nacional vigente, conforme pleiteado pela autora. O valor mensal gira em torno de de R$ 900,00 e corresponde àquele que o alimentante, espontaneamente, pagou à filha nos meses de janeiro e fevereiro (fls. 15/16). Logo, o montante não será desarrazoado. As pensões deverão ser depositadas na conta bancária da representante legal da autora até o 10 (dez) de cada mês. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para FIXAR a pensão alimentícia a ser paga à filha no valor de 77% do salário mínimo nacional vigente. CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas se fizer jus aos benefícios da Assistência Judiciária (v. fls. 288/292). E mais, em que pesem as teses recursais, nota- se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas da alimentanda, atualmente com 6 anos de idade (v. fls. 10). Aliás, é pífia a alegação de que todos os gastos são custeados pelo avô materno da autora, porque, ainda que tal situação de fato exista, não exime do genitor da obrigação de garantir à própria filha o necessário para a sobrevivência. No que diz respeito à atividade empresária exercida pelo autor, cumpre observar que a baixa da inscrição ocorreu em julho de 2021, conforme comprova o comprovante juntado pela parte apelada após a prolação da r. sentença apelada (v. fls. 96 e 307). Ora, incumbia à parte apelante juntar tal documento antes do julgamento da lide. Ademais, é preciso não olvidar que com a pandemia o serviço de fornecimento de alimentos para consumo domiciliar sofreu incremento a justificar a manutenção dos alimentos fixados. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 72). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Moacir Venancio da Silva Junior (OAB: 197141/SP) - Adriana Pinho Araujo de Souza (OAB: 195630/ SP) - Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2133270-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2133270-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fera Lubrificantes Ltda. - Agravante: 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a. - Agravante: Rodopetro Distribuidora de Petroleo Ltda - Agravante: Manguinhos Distribuidora S/A - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49772 Agravo de Instrumento nº 2133270-23.2022.8.26.0000 Agravantes: Fera Lubrificantes Ltda., 76 Oil Distribuidora de Combustíveis S.a., Rodopetro Distribuidora de Petroleo Ltda e Manguinhos Distribuidora S/A Agravado: Raízen Combustíveis S.a. Juiz de 1º Instância: Miguel Ferrari Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Tutela Cautelar Antecedente que deferiu a produção de provas postuladas. Dizem os Agravantes, em síntese, que o cerne da lide é questão de direito, de modo que se revela desnecessária a produção das provas pericial e documental. Afirmam que há situação urgente a autorizar a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Aduzem que se mantida a decisão a Agravada terá acesso a documentos sigilosos da empresa. Pedem a suspensão do processo até o julgamento do AI 2060669-19.2022.8.26.0000. Trazem questões que dizem respeito ao mérito, para fins de justificar a desnecessidade de produção das provas. Ressaltam a impossibilidade de inversão do ônus da prova e utilização do processo para outras finalidades. Acrescentam que as provas deferidas em nada auxiliarão na aferição da regularidade do exercício da atividade empresarial, mas sim buscam subterfúgios para terem acesso as informações sigilosas das Agravantes. Dizem ainda que deve haver limitação da produção da prova pericial, levando em conta o sigilo fiscal empresarial das empresas Agravantes. Aduzem que deve ser preservada a sigilosidade da escrituração empresarial a fim de evitar a concorrência desleal, devendo ser vedadas as práticas anticoncorrencial com intuito de prejudicar concorrentes. Repisam que caso o processo de origem não seja suspenso trará insegurança fiscal e empresarial para as Agravantes. Anotam a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Pedem a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial consignei a necessidade de aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2060669-19.2022.8.26.0000, em razão da competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Verifico que o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento supra instaurou conflito de competência, que já foi julgado sob número 0024364-70.2022.8.26.0000, dirimindo o conflito de competência para declarar competente para julgamento do recurso a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Nesse passo, o presente recurso deverá ser redistribuído a 2ª Câmara de Direito Empresarial, competente para o julgamento. Isto posto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo Pereira Adriano (OAB: 228186/SP) - Marcos Antonio Pereira (OAB: 246100/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2258820-62.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2258820-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Caetano do Sul - Autora: M. M. T. de P. - Ré: N. C. - Ré: R. A. V. - Interessado: M. de M. S. (Espólio) - Repito, porque oportuno, os relatos de fls. 54/55 e 272/274 eTJ, suficientes para traçar um panorama da demanda: Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/13 eTJ), que objetiva sentença prolatada na ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida pela aqui requerida (fls. 35/37 eTJ), transitada em julgado em 19.06.2019 (fls. 21 eTJ). Diz a autora ter encontrado provas novas, fundamentando a rescisória no art. 966, inciso VII do CPC (fls. 12 eTJ, letra “D”), e para o extrapolamento do prazo bianual para sua propositura (art. 975, § 2º do CPC- fls. 03 eTJ). Aceitei a competência em razão da matéria e considerando a livre distribuição (fls. 53 eTJ). Diante da documentação apresentada (fls.18/19 e 20 eTJ), concedi à autora o benefício da assistência judiciária. Numa análise preliminar da ação rescindenda, verifiquei que, no seu polo passivo da demanda de origem, figurou e atuou o Espólio de M.M.S., representado por R.A.V. Determinei que a autora justificasse a alegação de que sua participação na demanda rescindenda era obrigatória, eis que invocado o disposto no art. 967, inciso IV do CPC- fls. 02 eTJ. Alertei, já nessa ocasião (novembro de 2021), que essa questão era fundamental à análise da admissibilidade da demanda. A demanda prosseguiu, tendo as correqueridas oferecido respostas (fls. 131/148 eTJ- Norma e fls. 209/217 eTJ- Rose). A autora ofertou sua réplica (fls. 255/261 eTJ). As correqueridas se contentaram com as provas já produzidas (fls. 249 e 251 eTJ). A autora indicou prova (fls. 263/264 eTJ), contra a qual as correqueridas não se opuseram (fls. 267 e 270 eTJ). Sobreveio o despacho de fls. 272/274 eTJ. Por ele, determinei a manifestação da autora sobre sua legitimidade para propor a rescisória com fundamento no art. 975, § 2º do CPC, bem como sobre a sustentação no art. 966, inciso VII do mesmo código. Manifestou-se a demandante (fls. 277/283 eTJ) e igualmente as correqueridas (fls. 285/289 eTJ- Rose; fls. 291/292 eTJ, Norma). Última conclusão em 29.08 passado (fls. 293 eTJ). Pois bem. INDEFIRO a prova pretendida pela autora (fls. 263/264 eTJ), porque desnecessária, diante do que vem adiante decidido. Sustentando-se no art. 967, inciso IV do CPC (têm legitimidade para propor a ação rescisória ... aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção), propôs a autora ação rescisória em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada pela aqui requerida Norma (fls. 35/37 eTJ). Sentença expedida em 22.04.2019, transitada em 19.06.2019 (fls. 21 eTJ). Socorreu-se a autora, como referi, no disposto no art. 975, § 2º do CPC, porque teria tido conhecimento daquela demanda “muito recentemente” (fls. 03 eTJ, cap. 3). E a rescisória foi ajuizada com base no art. 966, inciso VII do CPC- fls. 12 eTJ, letra “D”: “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. A autora Magnólia, recordo, qualifica-se como irmã do falecido Marcelo (fls. 15 e 48 eTJ), com quem Norma conviveu em união estável, entre março de 2009 e 16 de março de 2017, data esta do óbito daquele (fls. 48 eTJ), conforme a sentença rescindenda. Na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o espólio de Marcelo foi representado regularmente pela aqui correquerida, Rose, inventariante (fls. 209 eTJ e segs.). Ao tempo da tramitação da demanda rescindenda, o inventário de Marcelo tramitava. E Magnólia, aqui autora, integrava esse procedimento, enquanto herdeira do espólio (fls. 222 eTJ e segs.), estando nele representada (fls. 236 eTJ). E ao menos até novembro de 2021, não havia sido encerrado esse inventario, conforme informou a própria autora (fls. 61 eTJ, último §), o que leva à conclusão de que, ao tempo do encerramento da ação rescindenda (abril e junho de 2019, respectivamente a sentença e seu trânsito), a inventariante ainda representava o Espólio de Marcelo. Como já anotei (fls. 273 eTJ), a autora reconhece a posição de inventariante da aqui correquerida Rose (fls. 59 eTJ, 2º §), encargo ao qual fora nomeada (fls. 236 eTJ). E, nessa condição, representava o espólio de Marcelo (CPC, art. 75, inciso VII). E não sendo inventariante dativa, desnecessária era a intimação dos sucessores de Marcelo na ação rescindenda (§ 1º desse mesmo dispositivo). A autora da ação rescindenda requereu que o Espólio passasse a integrar o polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 238/240 eTJ), o que foi admitido (fls. 242 eTJ). Como já assinalei alhures (273 eTJ, antepenúltimo §), essas circunstâncias afastam a justificativa da autora quanto à sua legitimidade para ingressar com a rescisória, na medida em que não se antevê irregularidade na representação do Espólio de Marcelo na ação rescindenda, nem se constata a obrigatoriedade da intimação da aqui autora para integrar aquela ação, tudo a afastar a aplicação do invocado art. 975, § 2º do CPC. Concluo, ainda, pretender a autora da rescisória rediscutir as provas produzidas e a sentença dada à ação rescindenda. Eu já havia mencionado, inicialmente, a necessidade de analisar a admissibilidade da própria rescisória (fls. 54/55 eTJ). Todas as circunstâncias, a que me refiro novamente, foram reconhecidas na petição de fls. 58/61 eTJ da própria autora. Chamei-a a se manifestar pontualmente sobre sua legitimidade para propor a rescisória com base no que dispõe o CPC, art. 975, 2º, bem como sobre a sustentação da demanda no art. 966, inciso VII do mesmo código. E a manifestação da interessada (fls. 277/283 eTJ), não altera meu posicionamento quanto à sua ilegitimidade; ao contrário, consolida-o. A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir posteriormente o processo (IV ENTA, conclusão 23, aprovada por unanimidade, conforme anotado no CPC Comentado, Theotonio 51ª ed., Saraiva, SP, 2020, nota 3, ao art. 330, pag. 426). Dadas as circunstâncias todas que aqui relatei, INDEFIRO a petição inicial, fazendo-o para reconhecer a ilegitimidade da autora para propor a rescisória, eis que o Espólio de Marcelo estava, na demanda rescindenda, regularmente representado por sua inventariante, não havendo fundamento para que a aqui autora, Magnólia, fosse intimada pessoalmente a intervir na ação rescindenda. Se me apresenta evidente que a pretensão da autora é rediscutir provas, ou mesmo ver prova produzida (como a que requereu e agora indefiro), no intento de ver revista a sentença aqui atacada. Com base nessa constatação e convencimento, INDEFIRO a petição inicial, quer por não ter a autora legitimidade para propo-la, quer por lhe faltar interesse processual na modalidade adequação (CPC, art. 330, incisos II e III), extinguindo a rescisória, sem resolução de mérito (art. 485, inciso I do CPC). Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária, resta isenta de custas, mas não de verba honorária de sucumbência (art. 98, § 2º também do CPC), que fixo em 20% sobre o valor atualizado dado à causa (R$.1.000,00, em outubro de 2021- fls. 13 eTJ), em favor das correqueridas, suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do § 5º do já citado art. 98). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Juliana Esteves de Almeida Testai (OAB: 377558/SP) - Brunna Piqueira Garcia (OAB: 442556/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002639-56.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: S. M. V. de C. L. - Apelante: A. H. C. L. - Apelante: P. H. L. - Apelado: S. R. D. - Apelado: J. D. L. - Apelado: H. D. L. - Apelado: I. D. L. - O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, a ré apelante só pediu os benefícios da assistência judiciária, que não tem efeito retroativo, após a procedência da ação. O valor da causa é de R$500,00, o que implica custas mínimas. A recorrente, segundo os próprios documentos que acostou (demonstrativo de pagamento de salários de março a maio de 2021 - fls. 115/116), aufere renda mensal mínima de cerca de R$4.100,00 (R$3.500,00 líquidos) e não foi demonstrada a existência de despesas extraordinárias. Outrossim, as razões do recurso, no que toca à sucumbência, sugerem que a apelante ficou insatisfeita com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, montante esse que é módico e que, face à renda da recorrente e sua estabilidade (trabalha no mesmo emprego desde 2008), teoricamente, pode ser pago. Neste contexto, inviável conceder o benefício à apelante, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo R$159,85, comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação da ré; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniele Ferrero (OAB: 306234/SP) - Fábio Irineu Gasparini (OAB: 167359/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006672-11.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Paulo Burkhard (Espólio) - Apelante: Maria Paula Camargo (Inventariante) - Apelado: Celia Leoni D avila - Apelado: Marcos Amorim D avila - Apelado: Carlos Humberto de Carvalho Junqueira - Apelada: Marina Leoni de Oliveira - Apelado: Decio Leoni - O valor da causa é de R$142.197,18, as custas de preparo são de 4% sobre essa base de cálculo (art. 4, II, § 2º, da Lei de Custas do Estado de São Paulo), isto é, R$11.023,52, e a parte autora, que não é beneficiária da assistência judiciária, só recolheu a importância (atualizada) de R$6.977,88 (certidão de cartório de fls. 1282). Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve a parte autora a diferença R$4.045,64, devendo comprovar o recolhimento, no prazo de 5 dias. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$4.045,64, torne conclusos para apreciação da apelação; ii ) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Josefina Hortencia de Camargo (OAB: 59799/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Airton Sebastiao Bressan (OAB: 76728/SP) - Arone de Nardi Maciejezack (OAB: 164746/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0009620-76.2012.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: L. M. S. - Agravada: F. L. C. - Agravada: S. L. C. - Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC., manifeste-se a parte agravada, no prazo de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Flavia Lopes Viana (OAB: 202435/SP) - Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1000387-32.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000387-32.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Amarildo Saraiva - Vistos, Apelação interposta contra a decisão de fls. 59/62, cujo relatório se adota, que julgou procedente ação de imissão de posse com pedido alternativo de arbitramento de alugueis movida por Amarildo Saraiva em face de Maria Aparecida da Silva, para imitir o autor na posse do imóvel discutido nos autos, concedendo á ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada eventual gratuidade. A ré apela, pelas razões apresentadas às fls. 65/77. Recurso tempestivo e respondido (fls. 81/83). É o relatório. A ré formulou pedido de justiça gratuita e o d. Magistrado a quo determinou na sentença (proferida em 26/01/2022) que a ré providenciasse a juntada dos seguintes documentos para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de pobreza; b) cópia do comprovante de renda mensal dos últimos três meses, ou do extrato de aposentadoria, bem como de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses ; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (fls. 62). A ré interpôs recurso de apelação, sem atender a solicitação do juízo, reiterando o pedido de concessão do benefício. Tendo em vista que se estabeleceu dúvida razoável a respeito da hipossuficiência financeira da apelante, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, determinamos que, no prazo de cinco dias, a mesma comprovasse o preenchimento dos pressupostos do benefício mediante a juntada dos documentos solicitados pelo juízo singular, sendo que nos itens b, c e d do item 1 acima, tais documentos devem ser a partir de janeiro/2022, mês em que proferida a sentença. O prazo transcorreu in albis, sem manifestação da apelante, conforme certificado às fls. 91. Destarte, não recolhido o preparo, não há como ser conhecido o recurso, nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Degmar dos Santos Silva (OAB: 348172/SP) - Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005237-26.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1005237-26.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Osni Donizete da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - VOTO Nº 50.476 COMARCA DE FRANCA APTE.: OSNI DONIZETE DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: BANCO DAYCOVAL S/A. A r. sentença (fls. 201/209) proferida pelo douto Magistrado Humberto Rocha, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário c.c indenização por danos morais ajuizada por OSNI DONIZETE DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S/A., condenando o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00. Irresignado, apela o autor, alegando que no contrato de empréstimo celebrado com o réu, incidiu juros de inadimplência na taxa abusiva de 20,00% a.m., que se encontra bem acima da média de mercado na época da contratação, que era de 6,00% a.m. Aduz fazer jus a indenização por danos morais. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 216/225). Recurso processado, com resposta, arguindo intempestividade do recurso (fls. 229/235). É o relatório. O presente recurso não merece, porém, ser conhecido, por intempestividade. Verifica-se pela certidão de fls. 212/213 destes autos que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJE aos 29.06.2022, considerando-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data da disponibilização, ou seja 30.06.2022 (quinta feira). Iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de quinze dias para interposição do presente recurso, vê-se que o termo final deste prazo deu-se aos 22.07.2022 (sexta-feira). Inobstante, o apelante veio a ingressar com o presente recurso no protocolo de primeira instância aos 26.07.2022, ou seja, dois dias úteis após a data final para interposição de referido recurso. Não há, portanto, como conhecer a presente apelação, por ser intempestiva. Ante o exposto, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000914-91.2021.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000914-91.2021.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Bradesco Promotora S/A - Apelado: Elias Pereira Lima (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar inexistentes os contratos em questão, em relação à parte autora, sendo inexigíveis da parte requerente as cobranças e os respectivos descontos de valores com base naqueles e, por conseguinte, deve a ré cessar definitivamente os descontos do benefício previdenciário do requerente, realizados com base nas questionadas avenças; condenar a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, cujas origens são os debatidos ajustes, incidindo, a partir de cada desconto, correção monetária, pelos índices constantes na Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, estes, por sua vez, devidos desde a citação; condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente (pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes, por sua vez, devidos desde a citação. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser restituído pela parte requerente à parte demandada, o crédito disponibilizado em sua conta bancária, o que já fez, conforme depósito judicial informado às fls. 33/34. Ratifica-se a medida liminar deferida às fls. 22/26 e eventual descumprimento deve ser objeto de incidente próprio. Em razão da sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, e por força do disposto nos artigos 82, §2º; 84; 85, §§2º, 14 e 16, e 86, todos do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 20% (vinte por cento) e a parte requerida com 80% (oitenta por cento), das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, condenou a parte autora a pagar ao patrono da parte contrária referidos honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor que sucumbiu (diferença entre o montante pleiteado inicialmente e o valor da condenação), ficando a requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora sobreditos honorários fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, com a observação de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 23). Aduz o banco para a reforma do julgado que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Ressalta que não há que se falar em devolução em dobro do suposto indébito, diante da ausência de configuração de má-fé, sendo necessária a reforma para que a restituição seja em sua forma simples e levando em consideração os valores que foram depositados na conta da Recorrida, os quais devem ser compensados. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Daiane Xavier dos Santos (OAB: 407542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002821-49.2018.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1002821-49.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Teresa de Fatima Hoffman - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim obrigar ao requerido BANCO DO BRASIL S/A a limitar os descontos em folha relativos aos empréstimos firmados pela requerente TERESA DE FÁTIMA HOFFMAN ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos mensais líquidos, sem que isto implique em ônus à requerente ou aumento da dívida, bastando que aumente os meses de desconto, sem inserção de novos juros, até que haja pagamento integral do empréstimo contraído. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas do processo, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, falta de interesse processual e o não atendimento das exegeses dos parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do CPC. No mérito, sustenta que no momento da realização dos contratos de empréstimos, a parte apelada tinha plena ciência das obrigações ali oriundas, bem como os valores mensais de cada parcela, para tanto, assinou os contratos. Alega que não pode a parte por mera liberalidade, esquivar-se de obrigações contratuais as quais tinham plena ciência, até porque os valores dos empréstimos já foram disponibilizados e utilizados. Assevera que dos quatro empréstimos firmados, apenas dois possuem natureza de consignação e sujeitam-se a limitação legal. Pugna pela aplicação do Dec. Estadual nº 61750/15 que limita o desconto em 35% dos vencimentos dos funcionários públicos estaduais. Ressalta sobre a impossibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente inaplicabilidade de lei por analogia entendimento do STJ - RESP: 1586910 SP 2016/0047238-7. Frisa sobre o cancelamento da Súmula 603 do STJ, bem como a inaplicabilidade do CDC. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Walter Rodrigues (OAB: 316043/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2205224-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2205224-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Agravado: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário - Agravado: Irb Internacional Fundo de Investimento Imobiliário - Fii - Agravado: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação possessória, processada sob o nº 1039745-11.2022.8.26.0224, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que deferiu o pedido liminar para reintegrar o autor, ora agravado, na posse da passarela de acesso ao Internacional Guarulhos Shopping. O agravante pede o deferimento do efeito suspensivo para que seja sustada a eficácia da decisão agravada. O recurso é tempestivo e foi preparado a fls. 387/388. Anote- se que o presente recurso foi originariamente distribuído a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal, que se declarou incompetente na decisão a fls. 395. É o relatório. Decido. Em termos preliminares, aceito a competência. É evidente a existência de conexão do presente recurso com o Agravo de Instrumento nº 2109184-85.2022.8.26.0000. As partes são idênticas e o objeto da demanda é o mesmo imóvel. Quanto ao mérito, em sede de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo. O agravante é proprietário do imóvel objeto da demanda, qual seja o terreno localizado na Av. Carlos Ferreira Endres, ao lado do Internacional Shopping de Guarulhos, administrado pela agravada. Em fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de comodato do terreno, pelo qual sua posse direta foi transferida ao agravado, para utilizar o imóvel como estacionamento do Shopping. No contexto da execução do comodato, foi erguida uma passarela sobre o imóvel do autor, que dava acesso ao shopping dos clientes advindos do estacionamento e da via pública. Em razão do termo final do contrato de comodato, o agravado ajuizou a demanda cautelar antecedente, processo nº 1015322-84.2022.8.26.0224, com a finalidade de prorrogar o prazo do comodato. Da decisão liminar de referido processo, foi tirado o agravo de instrumento nº 2109184-85.2022.8.26.0000 e, nos autos do recurso, foi celebrado acordo, em 09/06/2022, no qual o agravado se comprometeu a devolver a posse do terreno à agravante até 31/07/2022. Nada obstante, em 08/09/2022, o agravado promoveu a presente ação possessória, com a finalidade de recuperar a posse da passarela e a liminar foi deferida pela decisão agravada. Todavia, o Juízo não decidiu de acordo com a lei. O próprio ajuizamento da presente ação possessória constitui descumprimento do acordo. A passarela foi construída no terreno objeto do acordo judicial e, por isso, foi englobada pelo ajuste das partes. Trata-se de bem acessório, que segue a sorte do principal. No mais, rejeita-se a tese do agravado no sentido de que a passarela constitui direito de servidão sobre o imóvel do agravante. Isso porque a servidão é direito real sobre coisa alheia e, por isso, sua constituição exige ato de vontade do dono do prédio serviente e averbação na matrícula do bem (CC, art. 1.378). No caso concreto, não se faz presente qualquer dos pressupostos acima mencionados, pois não houve declaração expressa da agravante anuindo com a servidão, tampouco averbação na matrícula. A passarela não foi instituída como direito de servidão, mas sim como acessão do terreno enquanto o agravado o possuiu. Com a cessação de sua posse pelo mencionado acordo judicial, ele perdeu também qualquer direito sobre a passarela. Por fim, como não há servidão, é inaplicável a disciplina da Súmula 415 do STF. Portanto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado no recurso, para se suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica, requisitando-se informações, especialmente quanto a não observância da conexão entre a presente demanda e o processo nº 1015322-84.2022.8.26.0224, inclusive pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Guarulhos. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Rafael Calheiros Bertão (OAB: 38365/PE) - Eduardo Damiao Goncalves (OAB: 132234/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1033577-53.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1033577-53.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Socrel Serviços de Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: HAROLDO ROCUMBACK JUNIOR - Interessado: Wagner Rocumback - DESPACHO Apelação Cível 1033577-53.2017.8.26.0002 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante: Socrel Serviços de Eletricidade e Telecomunicações Ltda Apelado: Banco do Brasil S/A Interessados: Haroldo Rocumback Junior e Wagner Rocumback Juízo de origem: 9ª Vara Cível do foro central da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA contra a r. sentença de fls. 596/608 proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Doutor Anderson Cortez Mendes, nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A visando o recebimento da importância de R$ 330.644,83 (fls. 612/723). O MM. Juiz julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a constituição de pleno direito, do título executivo judicial em favor do banco apelado. A empresa apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 612/614 e 615/616) e postulou a reforma integral da r. sentença (fls. 617/619). Os terceiros interessados, Haroldo Rocumback Júnior e Wagner Rocumback, não apresentaram recurso, mas requereram a concessão do benefício da gratuidade processual e juntaram os documentos de fls. 725/730. Contrarrazões às fls. 733/739, reproduzidas às fls. 740/746. Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 749/750). Há certidão (fl. 747) no sentido de que o valor do preparo não foi integralmente recolhido. Os autos tramitam na forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. Em relação à gratuidade processual, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Em relação à pessoa física, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, adotou o entendimento segundo o qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. O termo “pobreza” deve ser entendido como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Quanto à pessoa jurídica, diferentemente do que se verifica em relação às pessoas físicas, a situação de hipossuficiência não pode ser presumida, recaindo sobre o postulante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes à comprovação da condição afirmada, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. Nesse sentido o entendimento já está pacificado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Feitas essa considerações, a declaração do faturamento da empresa apelante em 2018 (fls. 620/624) não permite a conclusão de que não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Frise-se que a existência de pendências financeiras, inclusive dívidas trabalhistas (fls. 625/641), é fator comum à atividade empresarial e não implicam automaticamente em ausência de recursos ou iliquidez. Assim, ante à ausência de efetiva comprovação da incapacidade financeira, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer que a empresa ora apelante faça jus ao favor legal almejado. E com relação aos terceiros interessados, Haroldo Rocumback Júnior e Wagner Rocumback (fls. 725/726), o pedido da gratuidade processual veio acompanhado tão somente de certidão positiva de débitos trabalhistas (fls. 727/728 e 729/730). Ocorre que, repita-se, as presenças de dívidas, eventuais execuções e ações trabalhistas não se revelam suficientes para mensurar a capacidade financeira da parte. Inexistindo elementos concretos que demonstrem efetivamente a fragilidade da situação financeira de cada um dos mencionados requerentes, de rigor o desacolhimento do pedido de concessão do mencionado benefício. Sendo assim, desacolhem-se os pedidos de concessão do benefício da gratuidade processual formulados. Concede- se à empresa apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor do respectivo preparo (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso. Porém, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0017643-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 0017643-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. S. M. - Apelada: J. S. T. A. - VOTO Nº: 38442 - Digital DECISÃO MONOCRÁTICA CORRIGIDA APEL.Nº: 0017643-64.2020.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (18ª Vara Cível Central) APTE. : Associação Santa Marcelina (exequente, autora) APDA. : Jéssica Soares Tricta Augusto (executada, ré) 1. Cuida-se de ação de cobrança (fl. 2), em fase de cumprimento de sentença (fls. 1, 31), ajuizada por Associação Santa Marcelina em face de Jéssica Soares Tricta Augusto. A executada, devidamente intimada a efetuar o pagamento de R$ 15.883,74 no prazo de quinze dias (fl. 69), quedou-se inerte (fl. 70). A exequente requereu a pesquisa de bens da executada passíveis de penhora pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Serasajud (fl. 74), pedido deferido (fls. 79/80). Houve bloqueio de R$ 1.047,57, de titularidade da executada (fls. 89/92), tendo ela apresentado impugnação à constrição (fls. 118/119), que foi acolhida (fls. 131/132). Foi determinado à exequente que indicasse bens penhoráveis de titularidade da executada, sob pena de reconhecimento de estado de insolvência (fl. 150). A exequente requereu a penhora de 15% da verba salarial da executada (fl. 155), pedido indeferido pelo ilustre juiz da causa (fl. 160). Dessa decisão a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2220124-54.2021.8.26.0000, o qual foi desprovido por esta Câmara na sessão de julgamento realizada em 29.9.2021 (fl. 217). O ilustre magistrado de primeiro grau, entendendo que a executada não possuía bens penhoráveis, sendo, portanto, insolvente, nos termos dos arts. 749 e 750, inciso I, do CPC de 1973, julgou extinta a execução por ausência de interesse processual superveniente, com apoio nos arts. 513, caput, 771, parágrafo único, e 485, inciso VI, todos do atual CPC (fl. 176). Condenou a executada no pagamento das custas processuais (fl. 176). Inconformada, a exequente interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 179), aduzindo, em síntese, que: após esgotada a possibilidade de penhora de outros bens, a penhora de salário faz-se necessária para a resolução da lide e garantia da segurança jurídica; não foi intimada pessoalmente a dar impulso ao processo; não é razoável a extinção do feito em razão da suposta inércia por tempo proporcionalmente ínfimo frente ao tempo em que tramita o processo; faz-se necessário ainda o requerimento da executada para extinguir o processo, nos termos da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução (fls. 180/189). O recurso foi preparado (fls. 200/201), tendo sido respondido pela executada (fls. 205/210). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pela exequente não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. A matéria deduzida nas razões recursais (fls. 184/187) é diversa da matéria abordada na sentença atacada (fl. 176). O MM. Juiz de origem julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do atual CPC (fl. 176). Para tanto, a sentença combatida assinalou que: A devedora não tem bens penhoráveis, o que a faz insolvente consoante o disposto nos artigos 748 e 750, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973, mantidos em vigor por força do artigo 1.052 do atual Código de Processo Civil (fl. 176). Concluiu a sentença hostilizada que: Em sendo assim, há hipótese de falta de interesse processual superveniente, na modalidade inadequação, porquanto se está diante de uma execução contra devedor solvente, quando não é mais este o caso dos autos (fl. 176). A exequente, entretanto, nas razões recursais (fls. 184/187), não enfrentou o ponto central da sentença guerreada, não tendo impugnado, de forma específica, a questão da suposta perda do interesse processual em virtude da ausência de bens penhoráveis da executada. Limitou-se a exequente a discorrer sobre a necessidade de intimação pessoal do autor, para que desse andamento ao processo, nos termos da Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como condição para a extinção do processo, hipótese diversa da retratada na sentença hostilizada. Logo, os motivos da sentença e as razões do apelo estão desagregados. 2.2. As razões recursais, nessa linha de raciocínio, desatendem ao requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do atual CPC. Nos dizeres de EDUARDO ARRUDA ALVIM: (...) as razões devem guardar estreita relação com os termos da decisão impugnada, sob pena do não conhecimento do recurso (...) (Curso de direito processual civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, nº 7.5, p. 119). Assim também concluiu ARAKEN DE ASSIS: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (Manual dos recursos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, nº 20.2.3, p. 197) (grifo não original). Abordando o atual CPC, elucidam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO que: (...) O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que, ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007, DJ 11.6.2007, p. 353) (...) (Novo código de processo civil, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1068). Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As razões do recurso encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso especial (AgRg no Ag nº 550.870-BA, registro nº 2003/0163620-0, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 27.4.2004, DJU de 24.5.2004, p. 249). Processual civil Recurso especial Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Não se conhece do especial quando os argumentos deduzidos no recurso mostram-se dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Recurso não conhecido (REsp nº 221.975-RS, registro nº 1999/0059468-1, 5ª Turma, v.u., Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, j. em 21.3.2000, DJU de 24.4.2000, p. 68). Igual entendimento foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Apelação Hipótese em que não apresentada contrariedade à fundamentação da sentença Inadmissibilidade Cumpria ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença, devolvendo a análise da matéria ao órgão ‘ad quem’ Art. 514, II, do CPC - Recurso não conhecido (Ap nº 1018973-47.2014.8.26.0405, de Osasco, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI, j. em 25.11.2015) (grifo não original). Processual civil Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na sentença hostilizada Inadmissibilidade Mera reiteração da tese esposada na inicial, sem ataque aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à vislumbrada falta de interesse de agir Situação que equivale a não apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 990.10.064280-4, de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. SILVIA MEIRELLES, j. em 14.4.2010). Apelação CNH Nulidade de auto de infração Razões que se apresentam dissociadas do que ficou decidido na r. sentença hostilizada Inadmissibilidade Arguição de matéria estranha à fundamentação da decisão Situação que equivale a não-apresentação de razões, porquanto não logrou a recorrente demonstrar o imprescindível interesse processual Apelo não conhecido (Ap nº 436.527.5/8-00, de Mirassol, 8ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. RUBENS RIHL, j. em 30.11.2009). Compra e venda Rescisão por descumprimento de cláusula contratual Razões de recurso dissociadas do decidido Não conhecimento que se impõe Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (Ap nº 528.759-4/8- 00, de Santa Cruz do Rio Pardo, 5ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. A.C. MATHIAS COLTRO, j. em 11.11.2009). Apelação cível Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença Ausente o requisito de admissibilidade do recurso Não conhecimento (Ap nº 626.699.4/8, de Guarulhos, 1ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. DE SANTI RIBEIRO, j. em 10.11.2009). 2.3. A questão da pretendida penhora parcial do salário da executada (fls. 182/184), por outro lado, foi dirimida e afastada no Agravo de Instrumento nº 2220124-54.2021.8.26.0000 (fls. 218/222), julgado em 29.9.2021 (fl. 217). Note-se que o acórdão proferido nesse agravo transitou em julgado em 28.10.2021 (fl. 222). 2.4. Em suma, o apelo em apreciação carece do requisito da regularidade formal, pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço da apelação contraposta pela exequente, em virtude de ela não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. São Paulo, 13 de setembro de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Cássio Mota e Silva (OAB: 8342/MA) - Sebastiao Donizete Batista Pires (OAB: 76652/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2208097-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2208097-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. U. M. e S. LTDA - E. - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: A. A. L. - Interessada: H. T. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I.U.M.S. LTDA. EPP contra a r. decisão de fls. 473/475 dos autos originários, por meio da qual o d. Juízo a quo, em sede de execução cedular de crédito bancário, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta da executada, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. 1) Trata-se de impugnação à penhora (fls. 426/435) ofertada por INDAC USINAGEM MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA EPP contra BANCO DO BRASIL S/A. Alega a devedora, em síntese, que foram bloqueados R$ 15.402,65 da conta corrente de sua titularidade, os quais considera impenhoráveis, por representarem todo o dinheiro que a executada possuía para fazer frente as despesas empresariais mensais (...), bem como salários (Sispag/ Itaú) e FGTS de seus funcionários, aluguel (R$ 5.915,86), empréstimo bancário, honorários advocatícios, débitos com a procuradoria, contribuições sindicais, débitos com fornecedores etc (sic). Defende, ainda, que deverá ser aplicada analogicamente à conta corrente a restrição legal de penhora de valores superiores a quarenta salários mínimos. Argui o princípio da menor onerosidade em seu favor, bem como afirma que a penhora do faturamento seria o meio preferível à satisfação da obrigação. Pugna, ao final, pelo acolhimento do pedido para liberar a integralidade do valor bloqueado. Juntou documentos. Intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação (fls. 470/472), sustentando, em suma, a ausência de prova de que o valor tornado indisponível seja impenhorável. Pugna, ao final, pela rejeição da impugnação. Subsidiariamente, pede que seja convertido em penhora 30% do numerário bloqueado judicialmente. É o resumo do necessário. DECIDO. O pleito da executada não comporta acolhimento, porque nenhum dos documentos que acompanharam a impugnação comprovaram que os R$ 15.402,65 que foram bloqueados nas contas de sua titularidade na data de 06/06/2022 (fls. 421/422) se enquadrassem em quaisquer das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, ser descabida a aplicação analógica do art. 833, X, do mesmo Código às contas correntes, pois, como cediço, por representar limitação ao direito de crédito, a hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal devem ser consideradas taxativas. Cabe também explicar que a penhora sobre o percentual do faturamento da empresa devedora é medida excepcional, somente admissível quando esgotados os meios ordinários de localização de bens penhoráveis, por força do art. 866, caput, do Código de Processo Civil. Como a execução se arrasta desde o ano de 2016 sem que a devedora ao menos esboçasse a intenção de se compor com o exequente para adimplir a obrigação, é descabida a liberação dos valores tornados indisponíveis, pois foram obtidos por meio preferencial de penhora. Sobre todo o aqui afirmado já se pronunciou inclusive o E. Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 2035478-40.2020.8.26.0000, o qual fora interposto pelos executados para impugnar a decisão proferida às fls. 308/311 (v. Acórdão às fls. 342/350). Portanto, rejeito a impugnação e o faço para converter em penhora os R$ 15.402,65 tornados indisponíveis. 2) Providencie o CARTÓRIO a expedição de ofício às instituições financeiras depositárias requisitando a transferência do montante bloqueado (fls. 421/422) para a conta vinculada ao juízo da execução, e, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o respectivo mandado de levamento eletrônico em favor do exequente. 3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do crédito já constando o desconto do valor que será oportunamente levantado e requerendo as medidas que entender pertinentes à sua satisfação. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado no arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) a quantia bloqueada era todo o dinheiro que a Agravante possuía para fazer frente a suas despesas mensais, notadamente o pagamento de funcionários, fornecedores e despesas, (fls. 04); (ii) em sede de execução, a penhora de bens deve se dar de forma a atender tanto o objetivo de satisfação do crédito como a garantia de menor onerosidade ao devedor; e (iii) a penhora de ativos deve ser adotada apenas quando não houver outras alternativas. Liminarmente, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora mostra-se ínsito à continuidade de lide em que a agravante está sendo executada, mormente diante da penhora realizada. O fumus boni iuris, por sua vez, não exsurge devidamente delineado, porquanto se confunde com o mérito do recurso, devendo o pleito ser analisado em sede de cognição exauriente. Contudo, como medida de cautela e para evitar a irreversibilidade, mostra-se necessário postergar eventual levantamento de valores até o julgamento definitivo do presente recurso. Bem por isso, defere-se a antecipação de tutela somente para sobrestar os atos expropriatórios subsequentes a eventual penhora, mantendo o bloqueio dos valores eventualmente realizado. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 dias, apresentando a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2209800-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2209800-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Agravada: Sebastiana Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face da r. decisão de fls. 49/50 dos autos originários, na qual o d. Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada, amortizando do montante devido o valor de R$ 427,80 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente aos honorários já pagos, mas mantendo o prosseguimento da execução, apenas readequando o quantum do débito para R$ 12.906,36 (doze mil novecentos e seis reais e trinta e seis centavos). Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA promove em face do BANCO DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) através do qual persegue o recebimento da quantia de R$ 13.334,16 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais e treze centavos), para abril de 2021, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Aduz o impugnante às fls. 30/37 que o valor pretendido pela impugnada é excessivo (i) primeiro porque incluiu nos cálculos o valor dos honorários advocatícios já pagos, de acordo com a fundamentação da sentença e (ii) segundo, porque também fez incluir nos cálculos as parcelas do contrato 3666284, que não foi objeto do presente feito, já que a própria exeqüente confessou que entabulou referido contrato. Intimada, a parte impugnada concordou apenas com amortização dos valores já pagos a título de honorário advocatício sucumbencial. É o relatório. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. A sentença, confirmada pelo E. TJSP, que ora se executa, julgou procedente o pedido para: (...) declarar nulo o contrato de nº 3687214, celebrado entre as partes e (ii) determinar a repetição das parcelas pagas, com correção monetária a partir da data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, observo que a sentença considerou que pelo contrato anulado (nº 3687214) a autora se obrigou ao pagamento de 72 parcelas mensais de R$ 186,00. Nesse sentido, com razão a exeqüente, pois o banco executado apenas repetiu os mesmo argumentos deduzidos na contestação, os quais já se encontram superados diante do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Ademais, em que pese alegar excesso de execução, o impugnante não apresentou planilha de cálculo com o valor que entende devido, tampouco demonstrou minimamente que estariam sendo cobrados valores decorrentes de contrato que não foi objeto de anulação. Na mais, face a concordância do exeqüente, a presente impugnação deve ser acolhida apenas para amortizar do valor do débito, o montante já pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação penas para amortizar do valor total do débito o montante de R$ 427,80 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) referente ao valor dos honorários cujo pagamento já foi efetuado. Desta forma, fixo o valor do débito em R$ 12.906,36 (doze mil, novecentos e seis reais e trinta e seis centavos), atualizado até abril de 2021, consoante demonstrativo de débito de fl. 20. Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução. Intime-se. Irresignado, recorre o banco executado, aduzindo, preliminarmente, violação ao princípio da adstrição pela r. decisão atacada ao, em caráter ultra petita, determinar o pagamento do valor de um contrato diverso do que já fora cancelado (fls. 07). No mérito, alega, em síntese, que: (i) houve erro no cálculo realizado pelo d. Juízo a quo, sendo excessivo o montante executado; (ii) os valores executados referem-se a contratos que não foram objeto do processo originário; e (iii) ante a discordância quanto aos cálculos apresentados, deveria haver o encaminhamento dos autos à contadoria judicial. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a continuidade do processo originário até o julgamento do presente recurso. Pugna, ao final, pela anulação da r. decisão agravada, bem como pelo encaminhamento dos autos à contadoria do juízo para apuração das divergências apontadas. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque a perquirição acerca da higidez e a exatidão dos cálculos apresentados pela parte exequente demanda análise em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório. Contudo, a fim de manter a situação fática até o julgamento definitivo do presente recurso, de rigor o óbice a medidas expropriatórias definitivas. Assim, como medida de cautela e para se evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo almejado, tão somente para sobrestar a efetivação de eventuais medidas expropriatórias definitivas, até ulterior manifestação desta Colenda Câmara. Comunique-se o douto Juízo de origem para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Matheus Mariano Mian Volpon (OAB: 341886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2202412-17.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2202412-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Francisco Roberto Herrera Lopes - Embargda: Dalva Maria de Proença - Embargdo: Giovani Proença Lopes - Embargdo: Matheus Vinícius Proença Lopes - Embargda: Taciane Keren Proença Lopes - Interessado: Itaú Seguros S/A - Interessado: Francisco Roberto Lopes - Interessado: Maria José Herrera Lopes - Interessado: Rodrigo Peres da Costa - Decisão nº 33050. Embargos de declaração nº 2202412-17.2022.8.26.0000/50000. Comarca: Sorocaba. Embargante: Francisco Roberto Herrera Lopes Embargados: Dalva Maria de Proença e outros. Vistos. Pretende o embargante seja declarada a respeitável decisão de fls. 106/115, sustentando a existência de vícios. Alega que houve nulidade por cerceamento de defesa, haja vista que não foi oportunizada a manifestação de oposição ao julgamento virtual; que foi adotada premissa fática equivocada; que a cerne da controvérsia cinge-se à inexistência de prova idônea que implique na conduta imprudente ou negligente do embargante, ou que comprove o nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso; que foi admitido fato inexistente (imprudência do embargante), e não há quaisquer elementos probatórios nesse sentido; que o objetivo da presente ação é rescindir o acórdão, porque fundado em grave erro de fato verificável do exame dos autos; que existe interesse de agir; que o ponto incontroverso é justamente a inexistência de prova de sua culpa; que era de rigor a improcedência da ação de indenização; e que o pleito formulado possui todos os pressupostos necessários para a admissão e provimento. Requer o prosseguimento da demanda rescisória. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Em que pesem os argumentos expostos pelo embargante, não se vislumbra na respeitável decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro que justifique a oposição dos presentes embargos. Todas as questões relevantes para o indeferimento da inicial foram apreciadas, e esta não é a via adequada para manifestar inconformismo quanto aos fundamentos da decisão. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto à oposição ao julgamento virtual. Na hipótese, a petição inicial da ação rescisória foi indeferida em decisão monocrática, sem o envio dos autos ao Grupo Julgador. Assim, sendo proferida decisão pelo relator, sem análise pelo órgão colegiado, era mesmo despiciendo que se aguardasse o prazo para oposição ao julgamento virtual, conforme dispõe a Resolução m° 549/2011 deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Cerceamento de defesa inocorrente - Oposição ao julgamento virtual que não impede o relator de proferir decisão monocrática com fundamento no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença apelada que julgou procedente o pedido deduzido em ação de exoneração de alimentos - Parte agravante que não juntou nenhum documento comprobatório da alegada incapacidade para o exercício de atividade profissional para prover o próprio sustento - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1002974-76.2021.8.26.0189; Rel.J.L. Mônaco da Silva; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2022) (realces não originais) Agravo interno. Ação de rescisão contratual c.c. busca e apreensão. Insurgência contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento sob o argumento de que cerceou o seu direito à oposição ao julgamento virtual. Descabimento. Decisão proferida pelo Relator sem necessidade de envio dos autos ao Órgão Colegiado. Agravo interno é o recurso disponível a parte interessada no julgamento da questão pelo Órgão Colegiado, quando analisada monocraticamente. Exegese do artigo 1.021 do Código de processo Civil. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano necessários para a concessão da medida liminar requerida no agravo de instrumento. Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Tutela provisória indeferida. Feito sentenciado em primeira instância. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2211685-54.2021.8.26.0000; Rel. Ruy Coppola; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 10/02/2022) (realces não originais) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Agravo Interno. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. A manifestação tempestiva de oposição ao julgamento virtual de recurso não impede a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 923, III, do CPC. A oposição ao julgamento virtual da qual trata o art. 1° da Resolução n° 549/2011, do Órgão Especial do TJSP refere-se exclusivamente a julgamentos colegiados. Ausência de nulidade. Os agravantes reconheceram o descumprido da determinação para emendar a inicial. Indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O recurso de apelação apenas emendou a inicial e juntou parte dos documentos requeridos. Ausência de impugnação específica. Violação ao art. 1.010, II, do CPC. Doutrina e jurisprudência. Alegações de que a decisão agravada é contraproducente ou de que se deve dar primazia à apreciação do mérito não têm o condão de fundamentar a reforma pretendida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1018792-33.2020.8.26.0309; Rel. J.B. Paula Lima; 10ª Câmara de Direito Privado; j.21/09/2021) (realces não originais) Com efeito, constou na respeitável decisão ora embargada: os argumentos expostos não permitem extrair quaisquer das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. Isso porque se trata de evidente tentativa de reforma da decisão por via inadequada. A demanda rescisória é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ensina que A rescisória não tem objetivo de corrigir amplamente a má aplicação do direito, pois, no interesse público, a coisa julgada fala mais alto. Daí restringir-se a motivação à literal disposição de lei, ou seja, dispositivo legal escrito, não importando, porém, sua forma e origem (Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. São Paulo. Saraiva. 2006, p. 746) (realces não originais). Ademais, vale destacar que somente se reputa verificado erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (artigo 966, §1º, Código de Processo Civil). Sobre o erro de fato, leciona FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI que [...] para se admitir a AR fundada em erro de fato, necessário que (i) a decisão admita como verdadeiro fato inexistente ou (ii) a decisão considere inexistente fato efetivamente ocorrido e (iii) em qualquer dessas hipóteses, o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, de modo que não deve ter havido debate nos autos a respeito desse fato no processo de origem. 6.8.2. Ou seja, se houve debate e divergência quanto ao fato no processo de origem, não se admite a AR para rediscutir o tema. (In Fernando da Fonseca Gajardoni [et. al.], Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., São Paulo, Método, 2018, p. 621) (realce não original). Com efeito, no caso em análise, a conduta imprudente do autor era fato controvertido na causa. As partes apresentaram versões conflitantes sobre o acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido pelo autor e motocicleta conduzida pelo falecido. Na respeitável sentença, constou que [...] Em sede de apelação, o autor insistiu na tese de que a dinâmica do acidente não restou comprovada e de que houve culpa exclusiva da vítima. No acórdão rescindendo, este Egrégio Tribunal decidiu que Com efeito, de acordo com o conjunto probatório, extraem-se os seguintes fatos relevantes para o desfecho da lide, quais sejam: [...] Posto isto, forçoso reconhecer que a culpa pelo acidente em discussão é exclusiva do réu litisdenunciante, uma vez que este, ainda que estivesse sóbrio e dentro do limite máximo de velocidade permitida na via, não tomou as devidas cautelas ao proceder à mudança de faixa de rolamento derivando da faixa em que seguia para a faixa imediatamente à sua esquerda -, vindo a colher a motocicleta então conduzida pelo companheiro e pai dos autores, a qual já vinha seguindo por aquela faixa; desrespeitando, assim, os artigos 28; 29, II e §2º; e 34; todos do CTB. Portanto, a responsabilidade do réu litisdenunciante pelos danos decorrentes do ato ilícito em discussão é medida que se impõe (fls. 64/65). Em suma, o fato suscitado (imprudência do autor e reconhecimento de sua culpa pelo evento danoso) foi objeto de controvérsia e tampouco foi admitido como existente/inexistente por qualquer decisão. Com efeito, a análise das decisões proferidas em primeiro e segundo graus de jurisdição deixa claro que não se está diante de erro de fato. Além disso, evidente que o autor busca, em verdade, o reexame do caso, com nova análise das provas, situação que não autoriza o processamento desta ação rescisória, pois é instrumento processual que deve ser utilizado em caráter excepcional e que, assim, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, que não é via adequada para rever a justiça de decisão transitada em julgado. Nesse sentido, dentre muitos: [...] Destarte, diante do descabimento da ação rescisória para o fim almejado, forçoso reconhecer a falta de interesse processual. E, carecendo o autor de interesse processual para a presente ação rescisória, de rigor o indeferimento da petição inicial. (fls. 109/115) (realces não originais). Como se vê, as alegações da parte foram devidamente enfrentadas, e os argumentos retratam nítido inconformismo com o que foi decidido. Não há que se falar, portanto, em vício na decisão, pois restaram suficiente e especificamente debatidos os motivos pelos quais esta douta relatoria decidiu pelo indeferimento da inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1.340.444/RS, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06/12/2018) (realces não originais). Cumpre ressaltar, ainda, que, De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (STJ, AgInt no REsp 1.633.988/RJ, Rel. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19/09/2017) (realce não original). Observa-se, portanto, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material , o que não se verifica no caso. Nesse sentido: A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.439.137/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 17/05/2016) (grifo não original). Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.304.517/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 10/05/2016) (grifo não original). E ainda: Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil comentado, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122) (grifo não original). Assim, não havendo na respeitável decisão qualquer ponto a ser declarado, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Daí sua rejeição. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/ SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rodrigo Peres da Costa (OAB: 213791/SP) (Causa própria) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1117316-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1117316-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apda/Apte: Araci Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada por ARACI PEREIRA DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A, para confirmar a tutela antecipada, declarar a inexigibilidade do débito decorrente do contrato de número 2017100600000171, no valor de R$ 125,00 e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Recorre a requerida sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes se deu em 06/10/2017 e a presente ação foi ajuizada somente em 05/12/2020. Aduz que a autora utilizou os serviços prestados, mas não efetuou os pagamentos correspondentes, ensejando a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente, ou, caso assim não se entenda, a redução do valor arbitrado a título de danos morais (fls. 453/464). A autora apresentou contrarrazões às fls. 491/558. Recorre, também, a autora sustentando, em suma, que o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não de três anos, e que deve ser contado a partir da data do conhecimento da negativação. Afirma que os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da data da ocorrência do dano, e não desde a citação, como fixado pelo juízo de primeiro grau (fls. 467/488). A requerida apresentou contrarrazões intempestivamente às fls. 568/575. Em juízo de admissibilidade verifica-se que os recursos são tempestivos, o da autora é isento de preparo, em razão da gratuidade concedida (fls. 47) e o da ré encontra-se preparado (fls. 465/466), devendo ser processados. Sem oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal. É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição dos recursos de apelação, sobreveio notícia acerca do acordo celebrado entre as partes nestes autos (fls. 585/587), o qual foi homologado pelo MM. Juízo quo (fls. 588), que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADOS os recursos. São Paulo, 8 de setembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB: 285800/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000259-50.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000259-50.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Daisy Maria Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Vistos. 1.- A sentença de fls. 164/171, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado de nº 0008731471. Sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devido a ambos os patronos, observada a gratuidade quanto à autora. Apela a autora afirmando que a prova pericial concluiu que a contratação foi fraudulenta, sendo de rigor a fixação de indenização. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que somente foi reconhecida a falsidade de assinatura no contrato de renegociação de débito (empréstimo consignado de nº 0008731471), restando íntegro o contrato originário (nº 0008629921). Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso da autora, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do réu na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000599-05.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000599-05.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Ecío Fernandes Sanches (Justiça Gratuita) - Apelante: Janete Conceição dos Santos Fernandes Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. 1.- A sentença de fls. 189/194, cujo relatório é adotado, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 16.075,24, com correção monetária a contar do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade. Julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando o reconvinte no pagamento de custas, despesas do processo e honorários da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o réu embargante, a fls. 196/218, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; pleiteia o afastamento da cobrança de juros capitalizados, ao fundamento que não se aplica ao caso a Súmula 541 do STJ, já que o empréstimo pessoal contratado prevê a taxa de juros remuneratórios de 2,20% ao mês, sendo omitida a taxa anual (fls. 24). Aduz que a taxa CET inclui todos os custos, despesas e taxa de juros remuneratórios, sendo imprestável para apurar se a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, assim como as taxas mensal e anual de juros no cheque especial não servem para permitir a cobrança de juros compostos no empréstimo pessoal. Afirma que os embargantes não colocaram suas assinaturas nem rubricas no instrumento de crédito, o que viola o direito à informação adequada e clara previsto no CDC, impondo-se o afastamento das cobranças de juros no critério composto e demais encargos. Com o cometimento de abusividade na normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, sendo ilegal a inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de título. Por fim, postula a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais até o importe de 50 salários mínimos, além da condenação da apelada nas verbas da sucumbência. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 222/229. É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Nos mesmos termos, é o texto da Súmula 541 do STJ: Súmula 541, STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Sequer se cogita em inaplicabilidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. No caso, a contratação do empréstimo não foi negada pelo embargante, ora apelante. Do comprovante acostado a fls. 24, extrai-se que a taxa de juros pactuada foi de 2,20%, o CET mensal foi de 2,55% e o anual de 35,81%. Considerando que o Custo Efetivo Total (CET) corresponde, além dos juros remuneratórios, a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, e que estes últimos são fixos, depreende-se que a taxa anual do CET superior ao duodécuplo da mensal decorre da capitalização dos juros. Assim, legítima a capitalização praticada, diante da previsão da taxa de CET anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 24). Tratando-se de financiamento para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de CET anual e mensal, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à onerosidade do contrato. Em consequência, não se há falar em repetição de indébito, tampouco indenização por danos morais. Portanto, merece ser mantida a sentença de rejeição dos embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, assim como a improcedência do pedido reconvencional. Diante do disposto no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte vencida ao patrono da parte contrária, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na ação monitória, e 12% (doze por cento) do valor da causa na reconvenção, observada a gratuidade em ambos os casos. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Felipe de Oliveira Marques (OAB: 357996/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2209443-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2209443-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Marcelo Luis de Oliveira - Agravado: Município de São Sebastião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209443-88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2209443-88.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: MARCELO LUIS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003179-41.2022.8.26.0587, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante que se encontra desempregado, e que não possui condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, de modo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Discorre, em síntese, que foi aprovado em concurso público para o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas do Município de São Sebastião, nomeado em 03 de abril de 1989, e exonerado em janeiro de 2006. Revela que, em 27/01/09, protocolou pedido administrativo de reintegração ao cargo que ocupava, que foi deferido, e, assim, foi reintegrado aos quadros de servidores da Prefeitura Municipal. Relata que, todavia, em 14 de junho de 2014, foi protocolada Representação junto ao Ministério Público, que resultou na instauração de inquérito civil, e, posteriormente, no ajuizamento de ação de improbidade administrativa em virtude de suposta ilegalidade na reintegração do agravante, sob o fundamento de que o agravante teria sido readmitido, que pende de julgamento. Informa que, após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, foi distribuída pelo Ministério Público a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2204881-24.2019.8.26.0000 buscando, entre outros pedidos, o reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto da readmissão, previsto na Lei Complementar Municipal nº 146/2011, a qual foi julgada procedente, declarando-se inconstitucional o instituto da readmissão, permanecendo válido o instituto da reintegração, caso do agravante. Ocorre que, em 2020, em decorrência do julgamento da referida ADI, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 720802/20, o qual, em setembro de 2021, resultou na exoneração do agravante do cargo público ocupado, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança (Processo nº 1003332-11.2021.8.26.0587), voltado à anulação da Portaria Exoneratória nº 1639/2, em que foi denegada a segurança ante a necessidade de dilação probatória. Assim, revela que ingressou com ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência para a reintegração ao cargo público antes ocupado, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a exoneração no ano de 2006 se deu em razão de assédio moral e perseguição política, e argumenta que sua reintegração se deu com base no artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 76/06, que trata exclusivamente do instituto da reintegração, que não se confunde com o instituo da readmissão, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2204881-24.2019.8.26.0000. Sustenta a inobservância do contraditório e da ampla defesa no Procedimento Administrativo nº 720802/2020, bem como aduz que o decido na ADI possui efeito ex nunc. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela antecipada recursal para o imediato retorno ao cargo de origem até o trânsito em julgado da ação originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2067194- 17.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP;Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento n° 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo ao agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Na espécie, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a causa não dispensa a oitiva da parte adversa, em prestígio ao contraditório, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas recursais, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruna Mariano Torres (OAB: 412026/SP) - João Paulo Teixeira (OAB: 370060/ SP) - Felipe Monteiro Carnellós (OAB: 369702/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) - Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2207067-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2207067-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaberá - Agravante: Vicente de Paula Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor (professor de Educação Básica I) em face da decisão interlocutória de fls. 77/80 da origem, que rejeitou seu pedido de tutela de urgência, pelo qual pretendia ser mantido em função readaptada. Em suma, na ação, o autor busca seja reconhecido seu direito de permanecer em função na qual foi readaptado, anulando-se o ato que o determinou ao retorno de suas atividades. Aduz que estava readaptado no serviço desde 27/09/2014, tendo em vista ter sido diagnosticado com Transtorno afetivo bipolar não especificado (CID F 32.9), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F 33.2) e Transtornos fóbico-ansiosos (CID F 40). Alega que, mesmo após a readaptação e devido tratamento médico, ainda não apresentou melhora suficiente para retomar suas atividades. Sustenta que, apesar de ainda não estar com sua condição de saúde controlada, em 20/01/2021 foi publicado despacho do Secretário de Gestão Pública do Estado de São Paulo cessando sua readaptação. Insurge-se o autor quanto ao referido ato administrativo, aduzindo que ainda não possui condições de exercer suas funções regulares e que as atividades que exercia enquanto readaptado, permitiam-lhe ter oscilações discretas, com estabilidade emocional a maior parte do tempo. Alega que, em razão da cessação de sua readaptação, houve uma piora em seu quadro clínico. Afirma, ainda, que o DPME está em desarmonia com suas próprias decisões, haja vista que após a cessação da readaptação, lhe deferiu licenças ininterruptas, pelos mesmos CIDs que deram ensejo à sua readaptação. Requereu tutela de urgência a fim de ser mantido em função readaptada, defendendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esse pedido foi indeferido na decisão de fls. 77/80, sob a seguinte fundamentação: (...) Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de cognição sumária, infere-seque a tutela pleiteada não comporta acolhimento. Com efeito, a despeito das alegações iniciais, não há, nesse momento processual,demonstração segura, isto é, além de qualquer dúvida razoável, de que a parte autora faz jus àtutela pleiteada. Tratando-se de ato da Administração Pública, o ato administrativo impugnado tempresunção de legitimidade, que decorre do princípio da legalidade, transferindo-se assim o ônus da invalidade para quem a invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, uma vez que o ato administrativo goza da presunção de legitimidade e certeza, de sorte que só a provaobjetiva, e isenta de dúvidas pode desconstituir a presunção legal. No caso em apreço, narrou a parte autora ser Professor de Educação Básica II readaptado em suas funções desde 27.09.2014, em razão do diagnóstico de transtorno afetivobipolar não especificado (CID F32.9); transtorno depressivo recorrente (CID F33.2) e transtornofóbico-ansioso (CID F40). Porém, em 20.01.2021 a readaptação foi cessada, após o que o Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME tem concedido sucessivas licenças para tratamento de saúde. Alegou restar demonstrado que não tem condições de retorno às atividades em sala de aula e que o fato é reconhecido pelo réu pelos afastamentos recorrentes. No entanto, não há laudo médico recente a recomendar a readaptação do autor, nem mesmo do profissional de saúde que realiza seu acompanhamento. De fato, após o último relatório de seu médico particular (fls. 75-76), foram realizadas duas perícias administrativas em que concedidas licenças para tratamento de saúde, sem menção à readaptação (fls. 30-31). Cabe salientar que o art. 41 do Estatuto dos Funcionário Públicos do Estado de SãoPaulo (Lei 10.261/1968) dispõe que Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica. Desta feita, somente após a instauração do contraditório e da ampla dilação probatória será possível aferir o acerto da tese da parte autora. Assim, por ora, inexiste demonstração da probabilidade do direito e de perigo dedano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutelaprovisória de urgência, nos moldes em que formulado, é medida que se impõe. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial. Em suas razões recursais, o autor insiste que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, eis que está documentalmente comprovado nos autos que não possui condições de exercer suas funções regulares, devendo permanecer readaptado, sob pena de haver uma piora em seu quadro clínico. Argumenta que, quando estava readaptado, apresentava oscilações discretas e com estabilidade emocional a maior parte do tempo e que devido a cessação da sua readaptação houve uma piora no seu quadro clínico. Sustenta que, apesar de ter havido o despacho revogando a sua readaptação, têm sido deferidas licenças médicas ininterruptas em seu favor, embasadas nos mesmos CIDs que culminaram na necessidade de readaptação, o que alega ser apto a demonstrar a probabilidade de seu direito. Argumenta que o que requer é que não venha a sofrer prejuízos em sua vida funcional durante a tramitação do processo, e que a medida é apenas acautelatória. Aduz que as perícias médicas in casu, foram realizadas por empresa terceirizada, o que não é permitido; também indica que a perícia do agravado é controversa e discutível, haja vista que os médicos perito do Agravado não fazem nenhum exame, não aceitam nenhum exame e muito menos consultam o paciente. Observa o agravante que os atestados médicos juntados aos autos são oriundos de médicos que o acompanham há anos e, por isso, são aptos a comprovar sua atual condição de saúde. No mais, afirma que seus eventuais alunos irão sofrer prejuízos com seu retorno às atividades, porquanto terão aulas ministradas por professor que se encontra readaptado desde 2014. Ao cabo, indica que, em virtude da ausência de aulas a ser ministradas na grade atual, seu salário foi reduzido em aproximadamente 70%. Requer seja deferido o pedido de tutela de urgência para que seja mantido na função readaptada até que seja proferida sentença. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, devem ser observados, igualmente, para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo), em compatibilidade, ademais, com o disposto no art. 300, também do CPC. No caso, em análise perfunctória, reputo estarem ausentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Em síntese, compulsando os autos de origem em juízo sumário, próprio dessa fase, constata- se que: o autor alega que foi diagnosticado com Transtorno afetivo bipolar não especificado (CID F 32.9), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F.33.2) e Transtornos fóbico-ansiosis (CID F-40), o que fundamentou sua readaptação em 27/09/2014. Em 20/01/2021, foi publicado despacho cessando sua readaptação e, desde então, o agravante se encontra em licença médica, conforme documento de fls. 30/31 dos autos de origem. Argumenta o agravante que, embora tenha sido determinada a cessação de sua readaptação, ainda não se encontra apto a retornar às suas atividades. Em que pesem os argumentos do autor-agravante, não se vislumbram, por ora, os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora a amparar sua pretensão, na medida em que não há nos autos elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo impugnado. Consta dos autos que, em 20/01/2021, foi publicada no DOE a cessação do direito à readaptação anteriormente concedida ao autor pelo réu-agravado (fls. 29 dos autos principais). À vista da data da publicação do ato no DOE, é fato que não restou caracterizada a urgência no pleito, porquanto a presente demanda foi distribuída apenas em 24/08/2022, ou seja, mais de um ano após o despacho cessando a readaptação do autor-agravante. No mais, é de se verificar que o último documento médico acostado nos autos, data de 16 de maio de 2022 (fls. 75/76 dos autos de origem), pelo qual atestou-se apenas a necessidade de afastamento de suas atividades laborais por 90 dias (período, aliás, ultrapassado até mesmo quando do protoloco da inicial), nada mencionando sobre a imprescindibilidade de readaptação do agravante. Nesse sentido, conforme bem observado pelo d. Juízo a quo, não há laudo médico recente a recomendar a readaptação do autor, nem mesmo do profissional de saúde que realiza seu acompanhamento. De fato, após o último relatório de seu médico particular (fls. 75-76), foram realizadas duas perícias administrativas em que concedidas licenças para tratamento de saúde, sem menção à readaptação (fls. 30-31). Ademais, fato é que o agravante ainda se encontra afastado em razão de licença médica (fls. 30/31 dos autos de origem), de modo que, por ora, não se verifica qualquer situação apta a ensejar o agravamento de sua condição. Ante o exposto, por ora, indefiro a antecipação da tutela recursal. Observo que essa decisão tem efeitos até o julgamento final do recurso, ou eventual reconsideração anterior. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2065474-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2065474-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: PADOCA, registrado civilmente como Antonio de Padua Aquisti - Agravado: Ederson Luis Trevizan - Interesdo.: Câmara Municipal de Divinolândia - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio de Pádua Aquisti, contra a r. decisão (fl. 463 do processo principal), proferida nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar, no qual fora pleiteada a suspensão de todos os atos do processo de cassação do impetrante/agravante, do cargo de prefeito da cidade de Divinolândia, que foi instaurado a partir do Decreto Legislativo de Divinolândia nº 03/2022. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que se não for concedida a segurança para trancar o processo de cassação do embargante, certamente não far-se-á no caso concreto a aplicação a tempo na Câmara Municipal de Divinolândia do devido procedimento de cassação, com pleno respeito aos termos da Súmula Vinculante 46 do STF, mas sim a aplicação de um rito vazado na lei local, sabidamente inconstitucional, com previsão de crimes municipais, para forçar a cassação do prefeito ora agravante. Recurso processado no efeito meramente devolutivo, com indeferimento da tutela antecipada recursal (fls. 24//30). Recurso não respondido, conforme certidão de fl. 47. Em consulta realizada por esta relatoria ao andamento dos autos de primeiro grau, através do SAJ, foi possível constatar que houve prolação de sentença (fls. 568/570 daqueles autos). É o relatório. Conforme dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos inadmissíveis ou prejudicados. E essa é a hipótese dos autos. Isso porque, com o sentenciamento dos autos de origem, a decisão ora guerreada ficou superada, havendo, portanto, a perda superveniente de objeto deste agravo de instrumento, nada mais havendo a ser deliberado em sede de liminar. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/ antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente de objeto, este agravo de instrumento (conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luiz Leonardo Menchaca Schwarcz (OAB: 227487/SP) - Luis Augusto Loup (OAB: 152813/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2212142-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2212142-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Neves Médicos Associados Ltda Me - Agravado: Município de Campinas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212142- 52.2022.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/06) interposto por Neves Médicos Associados Ltda Me contra a decisão de fl. 19, que recebeu tão somente no efeito devolutivo a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória nº 1038541- 39.2020.8.26.0114, ajuizada em face do Município de Campinas. Argumenta, em síntese, que não se trata de rito do Juizado Especial Cível, ao contrário do quanto afirmado pelo r. juízo a quo, razão pela qual não se aplicam à espécie os arts. 42 e 43 da Lei nº 9.099/95. Além disso, sustenta haver probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável caso não deferido o efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a possibilidade de sofrer cobranças indevidas de ISS. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo à apelação, postulando, ainda, a antecipação de tutela recursal neste agravo. Recurso cabível, tempestivo e com preparo recolhido (fls. 15/16). É o relatório. 1 Defiro a antecipação de tutela recursal. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao tratar da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, verifica-se a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, considerando a probabilidade de provimento da própria apelação, uma vez que o r. juízo a quo, na r. sentença de fls. 308/314, entendeu adequado o desenquadramento da agravante do regime especial de recolhimento de ISS tão somente em razão de sua constituição como sociedade limitada, o que contraria a jurisprudência desta Col. Câmara. Nesse sentido, Apelação Cível 1076445-48.2021.8.26.0053; Relator (a): Eutálio Porto, e Apelação Cível 1002388-68.2020.8.26.0320. Assim, ao menos nesta etapa da cognição, a pretensão da agravante se reveste de probabilidade, ressalvada, obviamente, análise mais detida após o exercício do contraditório, no julgamento do mérito do agravo. Presente, ademais, o periculum in mora devido à possibilidade de inscrição em dívida ativa, protesto de CDA e negativação de nome em cadastros restritivos, sem contar outros efeitos adversos resultantes da inadimplência tributária. Possível, portanto, o deferimento liminar, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos nº 1038541-39.2020.8.26.0114. Por fim, anota-se que se cuida de medida reversível, já que, caso se negue provimento ao presente recurso, o recurso de apelação terá apenas efeito devolutivo. 2 - Comunique-se esta decisão ao r. Juízo recorrido. 3 - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Eliana Aparecida de Souza (OAB: 321403/SP) - Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2195565-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2195565-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Impetrante: Ageu Motta - Paciente: Paulo Henrique da Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Lucas Resler do Santos e Ageu Motta, em favor do paciente Paulo Henrique da Silva Rodrigues, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente SP. Em apertada síntese, os impetrantes reclamam do excesso de prazo para apreciação dos pedidos de progressão ao regime semiaberto e concessão de livramento condicional, formulados em favor do paciente há cerca de sete meses. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado a imediata apreciação dos referidos pedidos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 44/45. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 48/49), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem, caso conhecida (fls. 52/53). É o relatório. A ordem está prejudicada. Em decisão proferida no dia 29.08.2022 (fls. 227/228), o juízo a quo analisou os pedidos formulados pelo paciente, senão veja-se: (...) Paulo Henrique da Silva Rodrigues, atualmente recolhido na Penitenciária de Irapuru/SP, postula a concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, a progressão ao regime semiaberto, argumentando, em síntese, preencher os requisitos dos artigos 83 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal, relativamente às Execuções nº 01/02. Regularmente processado, o feito está instruído com Boletim Informativo, exame criminológico (fls. 198/206 e 209/217) e parecer do Ministério Público (fls. 222/223). Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO. O pedido foi protocolado digitalmente em relação a uma execução que tramita em autos físicos com escora no Provimento CSM nº 2549/2020, que estabeleceu o trabalho remoto. Pois bem. A pretensão é parcialmente procedente. O pedido de progressão de regime é procedente, não fazendo jus o sentenciado ao imediato livramento condicional. O sentenciado preenche o requisito objetivo necessário à progressão, visto que já cumpriu parcela necessária das penas no atual regime, após a última falta grave, ostentando atualmente ‘bom comportamento carcerário’. E mais. A avaliação subjetiva (relatório conjunto de avaliação) evidencia a viabilidade da progressão de regime (fls. 198/206). De outro lado, em que pese o preenchimento do requisito objetivo para o livramento condicional, o apenado possui histórico prisional desfavorável à imediata liberdade, sobretudo considerando que cumpre pena por crimes graves, praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa (roubos majorados), revelando-se tratar de pessoa com periculosidade acentuada e nociva à sociedade. Além disso, registra a prática de faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de penas (fls. 94) sendo dois abandonos e uma evasão, sendo recomendável a manutenção de sua segregação por maior período de tempo, visando a necessária e adequada reeducação penal para, posteriormente, fazer jus à liberdade condicional. Assim, os elementos colhidos nos autos dão conta de que o reeducando preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários para alcançar o regime menos rigoroso, mas não a imediata liberdade condicional. Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de livramento condicional, com fundamento nos artigos 112, § 2º, e 131 da Lei de Execução Penal, e PROMOVO o sentenciado ao REGIME SEMIABERTO, com base no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 12 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - 9º Andar
Processo: 2065623-21.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2065623-21.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo - Impetrado: Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Sao Paulo - Interessado: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - Cspb - Interessado: Servidores Públicos Estatutários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo n. 2065623-21.2016.8.26.0000 Recorrente: Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo Recorrido: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo I. Fl. 737/750: irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou extinto o mandamus, sem julgamento de mérito, denegando a segurança, o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões a fls. 808/814, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento do recurso (fl. 827/836). II. Em cumprimento ao artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, com observância das cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Torrezan Masserotto (OAB: 147097/SP) - Giovanni Jose Osmir Bertazzoni (OAB: 262067/SP) - Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Mônica Chagas dos Santos (OAB: 28712/DF) - Katia Maria Gomes (OAB: 127349/SP) (Curador(a) Especial) - Sara Dinardi Machado (OAB: 263704/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 2180487-96.2021.8.26.0000 (244.01.1992.000151) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Iguape - Impetrante: Marilda da Rocha Kaiser (E outros(as)) - Impetrado: Desembargador Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Ordinário Processo n. 2180487-96.2021.8.26.0000 Recorrentes: Marilda da Rocha Kaiser e outros. Recorrido: Desembargador- Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos I. Irresignados com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança, Marilda da Rocha Kaiser e outros interpuseram recurso ordinário. Apresentadas contrarrazões a fl. 207/213, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se de forma contrária ao provimento do recurso (fl. 218/224). II. Em cumprimento ao artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com observação das cautelas de praxe, incabível, aqui, juízo de admissibilidade (Código de Processo Civil, artigos 1.010, § 3º c.c. 1.027 e 1.028). Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Silvestre de Lima Neto (OAB: 29234/SP) - Maurício Rodrigues da Costa (OAB: 196327/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2157504-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2157504-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Kleber Bernardes - Agravado: Metalurgica de Tubos de Precisão - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAJUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” NÃO AFASTADA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine de Castro Vaz Vieira (OAB: 189528/SP) - Marcilio Penachioni (OAB: 101446/SP) - Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0085228-54.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diana Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cooper Pam - Cooperativa dos Trabalhadores Autonomos Em Transportes de São Paulo - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXCLUSÃO DE COOPERADO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE SÃO PAULO - IMPROVIMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ARGUIDO - ARGUMENTO QUE FOI APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO JULGADO - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. - Advs: André Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000460-95.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000460-95.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Carmem Aparecida Dami - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, deram parcial provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003731-49.2015.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1003731-49.2015.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Osvaldo Bertolino (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, deram parcial provimento ao do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO - DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1129684-30.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1129684-30.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Aparecida Doro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - Teresa Cristina Doro Miroti - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000396-52.2013.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Brianez e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Dirceu Miranda Junior (OAB: 206229/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000930-83.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durvalina Ferreira de Campos (Por curador) - Apelado: Benedito Aparecido Rodrigues de Campos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE ARBITRAMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO POUPADOR INADMISSIBILIDADE DEFESA QUE É MERO INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO, OUTROSSIM, APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973, APLICÁVEL À ESPÉCIE PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001211-43.2014.8.26.0370/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Azul Paulista - Embargte: Dulce Helena Galeti Alexandre e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE OMISSÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA UNIRRECORRIBILIDADE EXEQUENTE QUE, ANTECEDENTEMENTE, HAVIA FEITO DISTRIBUIR AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001239-40.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gilberto Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE DO QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/ SP) - Luciana Marques de Araujo (OAB: 254335/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001348-40.2015.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdir Aparecido Malagutti - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Leocadio Monteiro Pontes (OAB: 20877/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001355-51.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Dorival Rodrigues dos Santos e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO MATÉRIA QUE JÁ FOI DEFINIDA NA SENTENÇA DA ACP COISA JULGADA OCORRÊNCIA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA QUANDO DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ DA AÇÃO CIVIL PÙBLICA.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001415-90.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JOÃO GALANTE FILHO e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001776-03.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Pedroso de Almeida - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. .015, PAR.ÚN PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pedro Paulo de Camargo Rocha (OAB: 54298/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001808-94.2013.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelo Vitorino - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1014628-29.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1014628-29.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edson Dirceu da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO VÁLIDO, VISTO QUE A NOTIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO FOI ASSINADA PELA PARTE AUTORA, NEM FOI INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ELA AO PATRONO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS OBJETO DA AÇÃO NO ENDEREÇO DELE, SENDO CERTO QUE A PROCURAÇÃO NÃO APRESENTA TAL AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, QUANTO AOS DOCUMENTOS OBJETO DA LIDE, NEM SEQUER CONSTOU DA NOTIFICAÇÃO JUNTADA MENÇÃO, NEM ANEXAÇÃO DA REFERIDA PROCURAÇÃO A AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO VÁLIDO, RELATIVO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRETENDIDA, EXIGÍVEL, NA ESPÉCIE, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO EM EG. STJ, CONSTANTE DE RECURSO REPETITIVO, PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC (STJ- 2ª SEÇÃO, RESP 1349453/MS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, JULGADO EM 10/12/2014, DJE 02/02/2015), ACARRETA O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CPC/1973 MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021843-21.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1021843-21.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Anderson Dantas Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA DO RÉU DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM PARCIAL RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PROVA DO EFETIVO REGISTRO. COBRANÇA DEVIDA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP.JUROS E MULTA ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA A QUEM OS ALEGOU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1014567-89.2020.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1014567-89.2020.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Banco C6 Consignado S/A - Embargda: Clotilde de Fatima dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS, CONFIRMAR A LIMINAR PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS EM CONTA DA AUTORA E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVADO, POR PERÍCIA JUDICIAL, QUE AS ASSINATURAS DOS CONTRATOS NÃO PARTIRAM DO PUNHO ESCRITOR DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS OBSERVADA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MANTÊM. DANOS MORAIS ADVINDOS DE CONTRATAÇÕES E DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA REQUERENTE, QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO “IN RE IPSA”). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 7.000,00, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO, ORA APELANTE. VERBAS HONORÁRIAS ESTIPULADAS, NA R. SENTENÇA, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE PARA SE AFASTAR QUALQUER RECLAMO DE AVILTAMENTO DA NOBILÍSSIMA FUNÇÃO DOS ADVOGADOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00, NOS TERMOS ESPECIFICADOS NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1022485-59.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1022485-59.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Igreja do Evangelho Quadrangular - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA RECONHECER A IMUNIDADE COM RELAÇÃO AO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E SEGUINTES, EXCLUINDO O EXERCÍCIO DE 2011, ANO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO AJUIZADA EM 30.11.2015 E EMBARGOS OPOSTOS EM 2019, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESPACHO INICIAL E CITAÇÃO CUJOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO RETROAGEM À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO A IMUNIDADE DO IPTU TAMBÉM PARA O EXERCÍCIO DE 2011, QUANDO O IMÓVEL JÁ INTEGROU O PATRIMÔNIO DO ENTE IMUNE - IMUNIDADE QUE, NO ENTANTO, SÓ ALCANÇA IMPOSTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 150, VI, DA CF - TAXA DO LIXO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS REFORMADA UNICAMENTE PARA ESTENDER A IMUNIDADE DO IPTU PARA O EXERCÍCIO DE 2011, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, INCLUINDO A VERBA HONORÁRIA, NA PROPORÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Luiz Pereira (OAB: 412473/SP) - Daniel Roberto da Silva (OAB: 168276/SP) - Andre Lisa Biassi (OAB: 318387/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1034950-64.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1034950-64.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA:? APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DEFINIDA PELAS LM 2.360/80 E LM 6.253/07 - LOTEAMENTO APROVADO PELO PODER PÚBLICO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 32, § 2º, DO CTN - CONTROVÉRSIA LIMITADA À CONSTITUCIONALIDADE E À NULIDADE DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS TENDO POR BASE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS PELA MUNICIPALIDADE PARA O IMÓVEL DO EMBARGANTE CRITÉRIO DE PROGRESSIVIDADE DA LEI LOCAL NÃO RESPALDADO PELOS INCISOS I E II DO §1º DO ARTIGO 156 DA CF - SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 PEDIDO SUCESSIVO DA APELAÇÃO QUE COMPORTA ACOLHIMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE RIGOR - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº185.741.0/2 TJ/SP LIMITADO À PARTE DA NORMA LOCAL QUE FIXOU A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE IPTU EM FUNÇÃO DOS MELHORAMENTOS E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONIBILIZADOS - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DESPROVIDAS DA APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE E PREVISTAS PELAS LETRAS “A”, “B” E “C” DO INCISO VII DO ARTIGO 15 DA LM 2.210/77, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 7º DA LM 5.753/01, TENDO POR PARÂMETRO O VALOR VENAL DO IMÓVEL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE AUTORIZA O RATEIO EM PARTES IGUAIS DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS JÁ FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, FICANDO VEDADA A COMPENSAÇÃO - NO MÉRITO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NOS EXATOS TERMOS DO ACÓRDÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Luiz Paulo Zerbini Pereira (OAB: 113583/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2207773-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2207773-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Juliana Coradi Mazziero - Agravado: Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: (...) todavia, ressalvado o desenvolvimento posterior do caso, a liminar fica indeferida. Isso porque não se vislumbra, a priori, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). A nota técnica nº 1.697/2022 Nat-Jus/SP, acostada aos autos às fls. 350/356 após solicitação deste Juízo, em resposta ao quesito formulado (item 3), explica que: “A ocorrência de LEMP é um risco relacionado ao uso do natalizumabe, mas esse risco não é considerado anormal. Tanto é um fato que o medicamento é considerado de enorme relevância ao tratamento de paciente com EM. Caso esse risco fosse sobremaneira elevado, o medicamento não seria utilizado e até mesmo as agências reguladoras nacional e de outros países contraindicariam a comercialização do medicamento” (fl. 351). (...) O parecer do Nat-Jus foi desfavorável à utilização do medicamento pretendido, justificando que: “Não se trata de indicação de um medicamento por ausência de opção viável por refratariedade ou eventos adversos àqueles preconizados para uso pelo PCDT e disponíveis pelo SUS. Não há clara indicação se o teste realizado foi a detecção viral ou a dosagem de anticorpos para o vírus JC. Ainda assim, o SUS disponibiliza outras opções terapêuticas para a doença e não há justificativa expressa para a contraindicação das outras opções” (fl. 352). Concluiu, ainda, de forma negativa acerca da alegação de urgência. Diante disso, ao menos por ora e ressalvado o desenvolvimento posterior do caso, havendo outras opções terapêuticas disponíveis e igualmente eficazes para o tratamento da doença que acomete a autora, indefiro a liminar pretendida. (fls. 326/327. Sustenta o agravante, que há recomendação médica do profissional que a acompanha para prescrição e uso do medicamento MAVENCLAD (Cladribina), excluindo eventual uso do medicamento NATALIZUMABE por expressa indicação médica. A agravante, embora seja beneficiaria do plano de saúde, a agravada negou-lhe o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Aduz que o fármaco indicado pelo profissional de saúde tem a função de impedir progressão rápida da enfermidade, bem como garantir sua dignidade e subsistência, ao passo que se não houver tratamento imediato, a evolução da doença poderá causar sequelas neurológicas incapacitantes e irreversíveis. Pugna pela aplicação das súmulas 95 e 102 desta Corte. Acerca do relatório do Nat-Jus, apõe que há vícios no relatório, cujo parecer foi genérico e impessoal, não levando em conta o quadro clínico da paciente. Manifesta que o medicamento postulado foi registrado na Anvisa em 2019. Por fim, requer a reforma da r. decisão, com efeito suspensivo e ativo, a fim de conceder a tutela de urgência para que seja a agravada impelida a fornecer o medicamento MAVENCLAD (Cladribina). Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Alexandre Vicioli. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, uma vez que a agravante é pessoa jovem, com 23 anos de idade, e corre risco de incapacidade da atividades do cotidiano, bem como risco de manter-se incapacitada ou de ir à óbito, sendo todas essas possibilidades inerentes à moléstia que lhe é acometida. Outrossim, o pedido é patente aos autos, fulcro, no mínimo, ao que consta na Carta Magna em seu art. 6º que assim prediz: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (grifei). Em que pese a bem lançada decisão de primeiro grau e o relatório do Nat-Jus, verifica-se risco iminente em relação à vida e ao prejuízo irreversível a agravante. Desta feita, o parecer técnico realizado não tem caráter vinculante. Nesse sentido, colaciono recente entendimento desta Corte: (...) Os pareceres elaborados pelo NAT-Jus não possuem caráter vinculante - Perigo de dano irreparável diante do estado de saúde do agravante Presença dos requisitos para concessão da tutela Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20129893820228260000 SP 2012989-38.2022.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022). Não obstante, faço constar o presente entendimento a fim de corroborar o decido no caso em tela: (...) Reversibilidade da medida Julgamento do C. STJ nos EREsp n.ºs 1886929/SP e 1889704/SP, acerca de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, que admite exceções Na hipótese, em cognição sumária, entende-se que o quadro clínico da agravada se insere na possibilidade de afastamento do rol taxativo da ANS, diante da inequívoca necessidade de ser submetida ao tratamento domiciliar prescrito - Aplicação das Súmulas 90 e 102 desta Corte - Necessidade, contudo, de excluir o fornecimento de medicamentos e seringas para aplicação das medicações, pois de responsabilidade dos familiares da paciente Provimento, em parte. (TJ-SP - AI: 21340644420228260000 SP 2134064- 44.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 18/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).. Assim, processe-se, deferindo-se o pedido liminar para que seja a parte agravada impelida a custear e fornecer o medicamento MAVENCLAD (Cladribina Oral) 10mg, compreendendo, para cada um dos dois ciclos de tratamento, 10 (dez) comprimidos, os quais deverão ser fornecidos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Comunique-se o juízo a quo, inclusive por meio eletrônico. À contraminuta. Dispenso informações. Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Lucas Coradi Mazziero (OAB: 425341/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2217211-36.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2217211-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Massa Falida de Mondelli Indústria de Alimentos S/A - Agravado: Hapi Comércio Alimentícios Ltda - Vistos. VOTO Nº 35893 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou improcedente incidente de declaração de ineficácia de negócio jurídico (alienação fiduciária de imóveis em garantia de mútuo), ajuizado pela administradora judicial da massa falida de Mondelli Indústria de Alimentos S/A em face de Hapi Comércio Alimentícios Ltda. (autos n. 0032533-03.2017.8.26.0071) (fls. 196/201). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 229/231). Opostos novos embargos de declaração pela ré em face dessa última decisão, foram acolhidos, para fixar os honorários sucumbenciais devidos pela massa falida aos patronos da ré em 10% do valor do proveito econômico obtido neste incidente, valor correspondente ao valor atualizado dos imóveis objetos desta demanda (fls. 240/241). Inconformada, recorre a administradora judicial. Em resumo, pretende: (i) o afastamento dos honorários sucumbenciais, dado tratar-se de incidente processual e de matéria que seria cognoscível, até mesmo, de ofício pelo julgador; e (ii) a declaração de ineficácia objetiva do negócio jurídico apontado, celebrado entre os sócios da ora falida e a agravada. Argumenta que imputar à Agravante a produção de substanciosa prova, até mesmo eventual conduta subjetiva da Agravada quanto [à] intenção de fraudar credores, não condiz com o arcabouço probatório que dera consubstancial fundamento à Sentença de quebra [e] ao v. Acórdão que já há muito registraram o suporte fático perquirido e comprovado. Alega indevido comprometimento patrimonial em operações financeiras que viriam trazer proveito a determinados credores (particulares e instituições financeiras), inclusive a Requerida/agravada, em total e absoluto prejuízo aos demais credores. Diz não questionar a existência ou não do elemento subjetivo (consilium fraudis), mas afirma que a ora falida se encontrava em patente estado de insolvência e que a agravada disso não negou conhecimento. Teria, ainda assim, efetuado mútuo de R$ 7 milhões à sociedade, às vésperas da recuperação judicial, na tentativa de contribuir para o soerguimento da empresa, mas garantindo-se com a alienação fiduciária de imóvel onde supostamente localizado ativo essencial (estação de tratamento de esgoto), já antecipando possível inadimplemento e maior poder de barganha junto à comunidade de credores. Alega, também, que o imóvel objeto da alienação fiduciária foi adquirido em nome dos acionistas com recursos da empresa. Nesse contexto, fala em abuso de direito, na boa-fé objetiva e seus deveres anexos, invocando os arts. 113, 187 e 422, do CC. Afirma que negócios jurídicos que maculam sua função social devem ser reprimidos de ofício pelo magistrado, retornando as partes ao statu quo ante. Quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que, se cabíveis, o seriam em face da massa falida, a serem habilitados na falência, e não da administradora judicial, que age em nome da primeira. Alega, também, que os honorários fixados sobre o valor atualizado dos imóveis são exorbitantes e constituem vantagem patrimonial indevida, não se vislumbrando o pretenso proveito econômico obtido com o incidente. Se mantidos, requer que sejam reduzidos. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e por seu provimento. Nos termos do v. acórdão de fls. 299/314, esta C. Turma Julgadora deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Massa Falida, em votação unânime, no julgamento que se feriu em 29.09.2020, apenas para, mantida a improcedência do incidente, rever a fixação dos honorários de sucumbência, agora fixados por equidade e no importe de R$ 90.000,00. A casa de advogados que patrocina a requerida opôs embargos de declaração a fls. 319/329, rejeitados, em votação unânime, por v. acórdão proferido em 02.06.2021, ocasião em que se reafirmou o cabimento, no caso, da fixação da verba sucumbencial por equidade (fls. 340/345). Inconformada, ainda interpôs Recurso Especial, pretendendo, tal como fez no integrativo, que a fixação da verba honorária observasse os critérios do § 2º, do art. 85, do CPC, em percentual sobre a expressão econômica da demanda (fls. 348/370). Após breve suspensão (fls. 418/419), os autos foram devolvidos pela E. Presidência desta Seção de Direito Privado, que, noticiando o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1850512/SP, 1877883/ SP, 1906623/SP e 1906618/SP e a fixação, pelo C. STJ, do Tema Repetitivo n. 1.076, determinou a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (fls. 425/431). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) (Administrador Judicial) - Humberto Theodoro Junior (OAB: 7133/MG) - Adriana Mandim Theodoro de Melo (OAB: 56145/MG) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1064841-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1064841-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo da Silva Santos - Apelado: Globo Comunicação e Participações S/A - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 147/155, confirmada pela decisão de fls. 165, da lavra do douto juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, Comarca da Capital, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré: i) à obrigação de se abster, de imediato, de comercializar, fabricar, importar, manter em estoque, distribuir e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, de todo e qualquer produto que imite e/ou reproduza as marcas nominativas, figurativas e/ou mistas da personagem LADYBUG e do desenho animado MIRACULOUS - AS AVENTURAS DE LADYBUG, de propriedade exclusiva da AUTORA, ainda que com variações e acréscimos; ii) ao pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes, a serem arbitrados em liquidação de sentença, sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do fato [ciência pela autora do ato da contrafação]; iii) ao pagamento do montante de R$10.000,00, a título de danos morais, sobre os quais deverão ser acrescidos correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do fato [ciência pela autora do ato da contrafação], em se tratando de ilícito extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da publicação da decisão que resolver a liquidação, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito daquela decisão, observados os benefícios da gratuidade. Em sede recursal, por decisão unânime, foi proferido acórdão (fls. 195/205): (...) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, MAJORO a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, diante do trabalho adicional recursal, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao apelante. Petição apresentada pela autora/apelada noticiando composição do acordo (fls. 208/212). É o relatório. DECIDO. Embora já proferido o acórdão de fls. 195/205, o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a solução consensual dos conflitos por meio da autocomposição entre as partes (art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC). Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 208/212) e, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à primeira instância. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2156689-72.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2156689-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Jéssica Aline Bergossi - Embargte: Bruno Alex da Silva - Embargte: Valdir Bergossi - Embargdo: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2156689-72.2022.8.26.0000/50000 Embargtes: Jéssica Aline Bergossi, Bruno Alex da Silva e Valdir Bergossi Embargado: Beat Sistemas de Franquias Ltda - Me. Origem: Foro de Ribeirão Preto/4ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Decisum recorrido que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelos embargantes, por não se enquadrar entre as hipóteses do art. 1015 do CPC - Inconformismo - Descabimento - Alegação de que o juízo singular teria partido de premissa fática equivocada - Descabimento - Pedidos de prova que sequer especificaram os fatos a provar - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado - Caráter infringente aos embargos de declaração inadmissível na espécie - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 26/30, que não conheceu o agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Sustentam a ocorrência de omissões no decisum, o qual imputam genérico e aplicável a qualquer caso. Afirmam que o julgado singular indeferiu o pedido de produção de provas calcado em premissa fática equivocada, qual seja, a da ocorrência da renovação automática do contrato de franquia celebrado entre as partes. Tal fato, em seu entender, por ser controverso, demanda a necessidade de produção de provas. Aduzem, ainda, a existência de contradição em face de pronunciamentos judiciais anteriores deste Relator, invocando o quanto decidido no agravo de instrumento n. 2085189-43.2022, no qual se consignou a necessidade de instrução probatória. Finalmente, insurgem-se em face do apontamento do julgado de ser o juiz o destinatário das provas, alegando que todos os sujeitos processuais têm interesse no material probatório. Finalmente, alegam a ocorrência de cerceamento de defesa. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. O decisum de fls. 26/30 foi suficientemente claro ao estabelecer a impossibilidade da interposição de recurso em face da decisão que indeferiu a produção de provas, em vista da ausência de demonstração de urgência e da inutilidade do julgamento da questão na apelação (Tema 988, STJ). Afirma- se que o juízo singular indeferiu o pleito das embargantes calcado em premissa fática equivocada, concernente à renovação automática do contrato de franquia. Sem razão, contudo. É que, como bem apontou a magistrada singular, os embargantes, ora demandados, não formularam pedido em sede reconvencional, de modo que os pleitos de produção de prova formulados não têm o condão de interferir na convicção do julgador por não guardarem relação com o pedido formulado na inicial. Compulsando- se os autos, constata-se que a embargada busca em juízo a resolução do ajuste, ao fundamento de seu descumprimento pelos embargantes, a quem se imputa o inadimplemento. Estes, por seu turno, requereram exibição de documentos, sem sequer especificar quais seriam os fatos a provar, apontando, genericamente, que o pleito objetivava a “elucidação fática da causa”. Pugnaram, ainda, pela perícia, apontando as “impropriedades do açaí disponibilizado pela franqueadora”. Requereram também a prova emprestada “para corroborar os fatos alegados nos autos” e, finalmente, propugnaram pelo depoimento pessoal do representante da autora e prova testemunhal sem apontar qual o fato probandi. (fls. 593/594 dos autos de origem). Ou seja, ausente o nexo entre os meios de prova requeridos e a demonstração da improcedência dos pleitos autorais, além da indicação genérica das provas a produzir, escorreita a decisão que indeferiu os pedidos. Não obstante, como já decidido, o caso vertente não contempla a possibilidade de interposição do agravo de instrumento manejado pelos embargantes, não se constatando os vícios alegados na decisão de inadmissão do agravo. Por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no bojo do agravo de instrumento n. 2085189-43.2022, interposto pela embargada, este Relator ponderou que Os fatos narrados na inicial e contestação da ação de origem devem ser melhor apurados após regular e eventual instrução probatória. (destaquei). Nota-se, pois, que o julgado recorrido não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e que os embargantes em realidade pretendem atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam- se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226- 11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) - Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) - Ana Beatriz Roveri de Paula Xavier (OAB: 92421/PR) - Jose Acir Marcondes Junior (OAB: 69641/PR) - Elane Cristina Zuquetto Jacob Carrascoza (OAB: 198413/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2198218-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2198218-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Lark S/A Máquinas e Equipamentos - Interessado: Cross Serviços Administrativos Empresariais – Eireli - DUPLICIDADE - Recurso que tem o mesmo objeto do Agravo de Instrumento anterior nº 2276613-48.2020.8.26.0000 - Preclusão consumativa Agravante que intimada a esclarecer, desistiu do recurso - Não conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a r. decisão que julgou improcedente sua habilitação de crédito, no bojo da falência de LARK S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, reconhecendo a prescrição dos créditos fiscais, nos termos do art. 174 do CTN (fls. 127/128 dos autos de origem). Inconformada, a agravante vem recorrer (fls. 1/24). Indeferido o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a ausência da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando que, em análise sumária, a ora agravante interpôs o Agravo anterior nº 2276613- 48.2020.8.26.0000 contra a mesma decisão (fls. 26/27). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. Nas razões do presente recurso a agravante almeja discutir a decisão objeto do Agravo anterior nº 2276613-48.2020.8.26.0000. Em outras palavras, contra a mesma decisão, a ora recorrente apresentou o presente recurso em duplicidade, o que, à evidência, se mostra incorreto. Mais. Considerando o despacho que indeferiu a liminar recursal e que determinou a comprovação da tempestividade do recurso, a ora agravante UNIÃO desistiu do presente recurso reconhecendo a interposição em duplicidade (fls. 33 deste agravo). Em conclusão, diante da preclusão consumativa gerada com a apresentação do primeiro Agravo de Instrumento, não se pode conhecer do presente recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) - Renata Melo Pacheco (OAB: 123517R/ SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/SP) - Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1054657-31.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1054657-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Ímpar Serviços Hospitalares S/A - Hospital 9 de Julho - Apelado: Virginia Carolina de Sales - Apelado: Marcio Gregorio da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MARCIO GREGORIO DA SILVA moveu Ação Declaratória com pedido de Obrigação de Fazer contra HOSPITAL NOVE DE JULHO S/A e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A alegando que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré Notre Dame desde 15 de dezembro de 2020; em 26 de dezembro de 2020, procurou o pronto atendimento do nosocômio requerido, com quadro álgico de cólica renal de forte intensidade, constatada a necessidade de internação em caráter de urgência e realizada ureterolitotripsia com implante de cateter duplo J; em 19 de janeiro de 2021 surpreendido com a cobrança particular nº 4468563, realizada pelo hospital requerido, no total de R$ 28.886,04, relativa à utilização de aparelhos, medicação e materiais hospitalares, honorários médicos e sala de cirurgia que não teriam sido cobertos pelo convênio requerido; ainda estaria dentro da carência contratual, mas o procedimento era emergencial; a requerida Notre Dame não teria formalizado a autorização necessária para o custeio de todos os itens da fatura; indevida a cobrança realizada; reportou-se ao Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação para que seja declarada a inexistência e inexigibilidade da cobrança efetuada pelo hospital requerido, no valor de R$ 28.886,04, bem como condenada a ré Notre Dame no custeio das despesas decorrentes do procedimento ao qual foi submetido. Deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que o hospital requerido se abstenha de inserir o nome do requerente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 246/247). O réu Hospital Nove de Julho foi citado e apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aduziu que o requerente deu entrada no nosocômio de modo eletivo visando internação e tratamento, oportunidade em que firmou Termo de Responsabilidade, do qual consta que o paciente e seu responsável assumem a responsabilidade solidária pelo pagamento de eventuais despesas; foi devidamente informado e entregue à responsável do autor relação contendo materiais e procedimentos previamente negados pelo plano de saúde; após todo o tratamento, a conta foi encaminhada ao plano de saúde, que negou a cobertura em decorrência da carência contratual; encaminhou e-mail de cobrança explicando de forma clara e objetiva as pendências financeiras em decorrência da negativa de cobertura pelo plano de saúde; infrutíferas as tentativas amigáveis de recebimento do valor, não tendo o autor nem o plano de saúde quitado a fatura em aberto; agiu no exercício regular do direito de cobrar o que lhe é devido. Apresentou reconvenção alegando que celebrado contrato de serviços hospitalares, os quais foram devidamente prestados, de modo que lhe é exigível a devida contraprestação; os valores cobrados estão de acordo com a prática de mercado; o autor e sua responsável assinaram termo de responsabilidade assumindo, de forma solidária, a obrigação de arcar com as despesas médicas referentes aos tratamentos hospitalares. Requereu a citação da Sra. Virginia Carolina de Sales, na condição de responsável pela internação e responsável solidária pelo pagamento das despesas, e a condenação do autor reconvindo e sua responsável ou da ré Notre Dame ao pagamento do valor de R$ 28.886,04, corrigido monetariamente e acrescidos de multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. A ré Notre Dame foi citada e apresentou contestação alegando preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito aduziu que não praticou qualquer ilicitude; a negativa de custeio do procedimento se deu por existência de carência a ser cumprida; em nenhum momento os procedimentos foram negados, mas tão somente imposto seu ônus ao beneficiário; não configurado acidente pessoal ou risco iminente de morte; o requerente não comprovou suas alegações; os casos urgentes e emergenciais que evoluam para internação, cujo beneficiário esteja em período de carência, imputam à operadora de saúde apenas a obrigação de cobrir o atendimento ambulatorial e não a internação; a cláusula que prevê expressamente a imposição de carência contratual, além de consentânea com a legislação, não é abusiva; o requerente concordou com as cláusulas e condições elencadas no contrato firmado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A reconvinda Virginia Carolina foi citada e apresentou contestação alegando que realizada a internação em caráter de urgência, conforme relatório elaborado pelo médico responsável pelo procedimento cirúrgico a que foi submetido o autor; está sendo cobrada de forma indevida; uma vez tendo sido realizado em caráter emergência, o procedimento deve ser coberto pelo plano de saúde independentemente da existência de carência contratual; reportou-se ao Código de Defesa do Consumidor; cabe ao plano de saúde réu arcar com os custos da internação e procedimentos cirúrgicos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, visto que desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à impugnação ao pedido de assistência judiciária, verifica-se que não concedido nos autos e já recolhidas as custas pelo autor (fls. 251/254 e 258/260), de modo que prejudicada a análise da questão. Afasto a preliminar arguida pelo réu Hospital Nove de Julho. O requerente pretende a declaração de inexigibilidade das despesas glosadas e cobradas pelo nosocômio requerido em face do paciente e da responsável financeira do contrato de prestação de serviços médicos firmado, ora reconvinda Sra. Virginia Carolina, restando evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Trata-se de ação proposta pelo beneficiário de plano de saúde visando ao custeio de internação hospitalar, no valor total de R$ 28.886,04, negado administrativamente pela operadora de plano de saúde sob a alegação de que não cumprido o prazo de carência contratualmente estipulado, além de reconvenção. Consta da inicial que, na data de 15 de dezembro de 2020, o autor contratou o plano de saúde fornecido pela requerida Notre Dame e no dia 26 de dezembro de 2020 procurou o pronto atendimento do Hospital Nove de Julho com quadro álgico de cólica renal de forte intensidade, constatada necessidade de internação em caráter de urgência e realizada ureterolitotripsia com implante de cateter duplo J. Alega o autor que surpreendido com a cobrança no valor de R$ 28.886,04 (fls. 214), acompanhado da respectiva conta hospitalar (fls. 215/220), enviado pelo nosocômio referente às despesas glosadas pelo plano de saúde. Em sua contestação, a ré Notre Dame aduz que a negativa de custeio do procedimento se deu por existência de carência a ser cumprida. O autor aderiu ao plano de saúde como destinatário final, a relação é de consumo. A contratação data de 15 de dezembro de 2020 (fls. 200/201), com início de vigência desde então (fls. 202). Constou do contrato o período de carência de vinte e quatro horas para atendimentos de urgência e emergência e de 180 dias para internações clínicas e cirúrgicas (fls. 616). Incontroverso que a internação fora realizada em hospital pertencente à rede credenciada, firmado termo de autorização para internação pela esposa do requerente, ora reconvinda Sra. Virgínea Carolina, como responsável (fls. 85/86). Consta que o paciente deu entrada no pronto socorro do nosocômio requerido em 26 de dezembro de 2020, com queixa de cólica renal e insuficiência renal aguda (fls. 25 e 234), indicada a realização de cirurgia (fls. 76 e 329). Em que pese as alegações da operadora requerida, no caso, deve-se reconhecer que a internação foi de urgência/ emergência. Analisando o boletim de internação datado de 26 de dezembro de 2020, verifica-se que o paciente foi submetido a internação via pronto socorro e necessitava dos procedimentos indicados (fls. 87), o que denota o caráter de urgência ou emergência da cirurgia indicada. Conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 9.656, de 03 de Junho de 1998, são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o artigo 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (“Caput” com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001) (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Alínea acrescentada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). A lei em questão define o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência, sem qualquer outra ressalva. E, no caso, o paciente se encontrava em delicado estado clínico, com a necessidade de retirada de cálculo do ureter (fls. 329), de modo que o atendimento de urgência afasta a aplicação da carência contratual. Aplica-se, de forma análoga, a Súmula 103 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”. A recusa da requerida frustra o objeto do contrato. Ademais, a relação entre as partes deve observar os princípios da boa fé e da função social do contrato. E quanto ao tema, em casos semelhantes assim já se decidiu: (...) Nessa seara, considerando que o contrato firmado prevê o custeio de internação, exames, materiais e medicamentos utilizados no atendimento (item 8.4 - fls. 610), e que o resumo da conta hospitalar fornecido pelo hospital (fls. 215/220) e cobrança realizada (fls. 214) comprovam suficientemente a realização do tratamento e os valores cobrados, infundada a recalcitrância da seguradora ré, que deve arcar integralmente com a conta hospitalar apresentada, no valor total de R$ 28.886,04, emitida pelo Hospital Nove de Julho, pertencente à sua rede credenciada. Observo, no mais, que os materiais discriminados relacionam-se ao próprio tratamento prescrito e os exames realizados foram necessários para avaliação e acompanhamento do paciente. Se há cobertura para a patologia do paciente, conclui-se que essa cobertura abrange também os exames e medicamentos prescritos pelo médico, sob pena de frustrar a finalidade do contrato. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação principal, confirmando a tutela deferida, e JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a requerida Notre Dame no pagamento diretamente ao Hospital Nove de Julho, da conta hospitalar em aberto, no valor total indicado de R$ 28.886,04 (vinte e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária, multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês (cláusula 13 fls. 86), desde o vencimento; e quanto ao réu Nove de Julho, declarar a inexigibilidade do débito em questão em face do autor e da reconvinda Sra. Virgínea Carolina. Arcará a requerida Notre Dame com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, para rateio entre os patronos (...). E mais, transcorridas 24 horas da contratação do plano de saúde, existindo situação de urgência e/ou emergência, a seguradora está obrigada a custear todo o atendimento necessário à plena recuperação da saúde do beneficiário, nos termos dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98. Aliás, a urgência na realização da cirurgia prescrita é confirmada pelos relatórios médicos de fls. 3 e 329. É patente, pois, a abusividade da conduta da corré, ora apelante, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 597 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, tendo a apelante dado causa à cobrança indevida em nome da parte autora, responde pela dívida que deveria ter liquidada, motivo pelo qual a pretensão recursal não comporta acolhimento. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-sea majoraçãodos honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% para 15% sobre o valor do débito, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Olinto Filatro Filippini (OAB: 183449/SP) - Leila Hornos Ferres Pinto (OAB: 56306/SP) - Lucas Sene Rodrigues (OAB: 340590/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001870-25.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1001870-25.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. H. de O. C. - Apelado: V. C. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: L. C. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 555/558 dos autos de ação de alimentos, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, representado por sua genitora, para condenar o requerido no pagamento de pensão alimentícia no patamar equivalente a 2 salários mínimos. Sucumbente o réu, porquanto ofertou alimentos no valor correspondente a 30% de seus rendimentos, foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se o alimentante, pugnando pela reforma da sentença. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual, que exerce a atividade de médico veterinário, através de uma firma individual, tendo cargo apenas honorífico junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, não tendo condições de arcar com valor superior a R$ 350,00, tanto que já está inadimplente quanto ao pagamento dos alimentos provisórios, além de ter outro filho menor de idade para sustentar. Requer, assim, que sejam arbitrados alimentos em valor correspondente a 33% de seus vencimentos líquidos. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 583/596. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 604/607 pelo não provimento do recurso. É a síntese do necessário. Antes do julgamento do recurso, as partes, através de procuradores com poderes para transigir, subscreveram acordo para encerrar o litígio, constando da transação a desistência do presente recurso pelo recorrente (fls. 728/731). Portanto, exercendo o apelante a faculdade prevista no artigo 485, VIII o Código de Processo Civil, cabe tão-somente a homologação da desistência do recurso, ficando prejudicado o julgamento da apelação. Posto isto, homologa-se a desistência do recurso, prejudicado o exame do apelo, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem para homologação do acordo e demais providências cabíveis. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Flavia Maia (OAB: 151354/MG) - Paulo Celso Poli (OAB: 108723/SP) - Marcelo Rodrigues Poli (OAB: 262704/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2213761-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2213761-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Isaura Cecilia Bueno Cardoso (Inventariante) - Agravante: Joao Alberto de Camargo Cardoso (Espólio) - Agravado: Odonel Froio Junior - Trata-se de agravo de instrumento interposto com a r. decisão (fls. 324/325 dos autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, mantendo a decisão de fls. 91/96 destes autos, proferida em ação monitória em fase cumprimento de sentença ajuizada pelo agravado, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor constante na planilha de fls. 228 dos autos de origem e contra todos os herdeiros de João Alberto de Camargo Cardoso, que responderão pela dívida do falecido dentro do limite da herança e na proporção da parte que coube a cada um deles. Sustenta a recorrente que à época da formalização do acordo firmado na ação monitória, o espólio não mais existia, haja vista ter sido extinto em 2013, sendo assim, considera que o mencionado acordo deve ser dado por insubsistente. Esclarece que ainda que o espólio existisse, não poderia firmar acordo, devido a ausência de personalidade jurídica. Alega que as herdeiras Anna Cláudia, Luciana e Anna Carolina são as responsáveis pelo pagamento da dívida, em virtude de acordo firmado por elas. Alega ter recebido apenas usufruto de bens em pagamento de seu quinhão. Aponta prescrição da cobrança em relação aos herdeiros. Diz que a existência de pagamentos realizados pela herdeira Anna Cláudia não convalida a prescrição do direito de cobrar a dívida. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Não se evidencia no caso, consoante se infere das alegações da agravante, que haja, efetivamente, risco concreto e imediato de a agravante sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a persistirem os efeitos da r. decisão recorrida, ao menos até o julgamento do presente recurso. Processe-se, pois, sem o efeito suspensivo ativo requerido pela agravante. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. São Paulo, 12 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) - Bruno Paula Mattos Caravieri (OAB: 243683/SP) - Tiago Domingos de Almeida Ricci (OAB: 314452/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010170-45.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1010170-45.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Maria Aparecida de Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Decisão Monocrática nº: 25284 COMARCA: BIRIGUI- 3ª Vara Cível APTE./APDO: MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO APDO./APTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Recurso à r. sentença de fls. 139/142, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Birigui, Dra. Cassia de Abreu, que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de empréstimo mencionado na inicial, bem como a inexigibilidade dos descontos, cabendo ao réu restituir os valores debitados indevidamente à autora, de forma simples, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e com juros legais de mora a partir da citação, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contados da publicação da presente decisão. Estabeleceu que a autora deveria devolver ao banco os valores que lhes foram disponibilizados, apenas corrigidos monetariamente, sem incidência de juros de mora. Consignou que estaria autorizada a compensação entre as partes. Por conseguinte, julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., condenando a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixado por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Recorrem as partes buscando a reforma do decisum. Recurso regularmente processado. A autora narrou na inicial que é segurada do Regime Geral da Previdência Social e que vem sofrendo cobranças indevidas, descontadas em seu benefício previdenciário, sem sua autorização. Negou a contratação. Informou que foi creditada em sua conta um TED no valor de R$ 1.362,28. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Concluiu que sofreu danos morais e materiais. Por fim, pediu procedência, para que fosse declarada a inexistência do contrato, retornando as partes ao status quo ante, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada a instituição financeira ré defendeu a contratação, bem como os valores descontados. Informou que houve disponibilização do valor na conta da autora. Negou a ocorrência dos danos. Pediu a improcedência. Réplica às fls. 124/131 Sobreveio a r. sentença de fls. 139/142 que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos já relatados. Apelação da autora (fls. 149/157) Apelação da ré (fls. 161/168) Contrarrazões da ré (fls. 148/157) Contrarrazões da autora (fls. 148/157) Às fls. 174/175 foi juntado acordo havido entre as partes com assinatura da parte autora postulando-se pela sua homologação. À fl. 180 a instituição financeira pediu a análise do acordo. À fl. 190 a autora informou que as partes compuseram amigavelmente, consignando ser desnecessária remessa dos autos a este Tribunal. Pois bem. Veio aos autos notícia de acordo celebrado entre as partes, instrumentalizado pelas petições de fls. 174/175, firmada pelo patrono da autora, cuja procuração está regularmente demonstrada nos autos à fl. 13. Além disso apesar de não haver assinatura firmada pelo causídico do banco, é certo que à fl. 180 o banco réu pediu pela análise do acordo juntado, tal requerimento efetuado pelo causídico da instituição financeira cuja procuração está às fls. 95/96. Assim, recebo as petições de fls. 180 e 190 protocolizadas em como desistência dos presentes recursos e a homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Desta forma, perde-se o objeto deste recurso, restando prejudicado o seu exame. O acordo e extinção serão objetos de apreciações em primeiro grau. Em harmonia com todo o exposto, NÃO SE CONHECE dos recursos. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 147808/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2212038-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2212038-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fabiana de Brito Carnevale Gaedke ME - Requerente: Fabiana de Brito Carnevale Gaedke - Requerido: Doctors Vet Comercial Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2212038-60.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 30263 - NS REQUERENTE: FABIANA DE BRITO CARNEVALE GAEDKE (pessoa física) e FABIANA DE BRITO CARNEVALE GAEDKE (pessoa jurídica) REQUERIDA: DOCTORS VET COMERCIAL LTDA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - Análise monocrática, nos termos do art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC Presente a probabilidade do direito invocado Juros diários de 0,33% que ultrapassa o patamar previsto na legislação vigente - Ausência de documentos a indicar a existência de prévia pactuação entre as partes acerca da possibilidade de cobrança de multa moratória sobre o saldo devedor Presente, ainda, o ‘periculum in mora’, frente ao risco de a requerente ter seus bens bloqueados em valores superiores ao efetivamente devido - Requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil preenchidos Execução que deverá prosseguir apenas em relação ao montante incontroverso - TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. Vistos. Trata-se de pedido de tutela recursal antecedente visando a suspensão da eficácia da r. sentença, copiada a fls. 200/201, que julgou improcedente os embargos à execução, atribuindo às partes embargantes o pagamento dos encargos sucumbenciais. Sustentam, em síntese, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo à r. sentença (fls. 9, penúltimo parágrafo), sendo a probabilidade do direito fundamentada no excesso da cobrança, com aplicação de juros ilegais, abusivos e o perigo de dano na possibilidade de expropriação de seus bens (fls. 12, 1º parágrafo e ss.). É o relatório. O presente pedido deve ser parcialmente deferido, o que faço monocraticamente, consoante exegese do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Da narrativa apresentada e dos fundamentos arguidos pelas requerentes, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, na medida em que a cobrança de juros de 0,33% ao dia ultrapassa, e muito, o patamar previsto na legislação vigente (1% ao mês art. 406, do CC c.c art. 161 do CTN). Ressaltando-se a ausência de documentos juntados aos autos a indicar a existência de prévia pactuação entre as partes acerca da possibilidade de cobrança de multa moratória sobre o saldo devedor, conforme executado. De igual forma, presente o ‘periculum in mora’, frente ao risco de a requerente ter seus bens bloqueados em valores superiores ao efetivamente devido. Assim, pelos fundamentos acima expostos, revelam-se preenchidos, ao menos por ora, os requisitos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, devendo a execução prosseguir apenas em relação ao montante incontroverso, até julgamento final do recurso de apelação pelo Órgão Colegiado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de apelação interposto pelas requerentes, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, e § 4º do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Anselmo Lima Garcia Carabaca (OAB: 317428/SP) - Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB: 346935/SP) - Raphael Ulian Avelar (OAB: 293749/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1032374-45.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1032374-45.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: V. A. Correia Hortifruti Me - Comercial Frutão - Apelado: J. V. Rossi & Filhos Ltda - DESPACHO Apelação Cível 1032374-45.2016.8.26.0114 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante: V. A. Correia Hortifruti Me - Comercial Frutão Apelado: J. V. Rossi & Filhos Ltda Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por V. A. Correia Hortifruti Me - Comercial Frutão contra a r. sentença de fls. 156/159 proferida pela MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Doutora Vanessa Miranda Tavares de Lima, por meio da qual julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança ajuizada por J. V. Rossi & Filhos Ltda (fls. 175/182). A apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada. Postulou em sede recursal a concessão da justiça gratuita (fl. 175), pedido que havia sido indeferido (fl. 173) pelo Juízo a quo. Contrarrazões às fls.185/189. Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 193/194). Os autos tramitam na forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. Em relação ao pedido de gratuidade processual, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. No que tange à pessoa física, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, adotou o entendimento segundo o qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, diferentemente do que se verifica em relação às pessoas físicas, a situação de hipossuficiência não pode ser presumida, recaindo sobre o postulante o ônus de instruir o pedido com documentos suficientes à comprovação da condição afirmada, por meio de balanços contábeis, extratos bancários, relatórios dos órgãos de proteção ao crédito e outros elementos. Nesse sentido o entendimento já está pacificado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Feitas essa considerações, a parte apelante argumenta que encontra-se “praticamente inativa”, expressão que denota não estar inativa. Conforme salientado pelo MM. Juiz, o encerramento da conta bancária, por si só, não comprova a inatividade da empresa (fl. 173). Frise-se que o ônus de comprovar a insuficiência de recursos é de quem alega e não deve ser transferido ao Poder Judiciário. Destarte, não comprovada a incapacidade econômica da apelante para arcar com as custas e despesas do processo, tal como exige o aludido art. 99, § 3º, Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer que a ora apelante faça jus ao favor legal almejado. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concede-se à apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo (artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso. Porém, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Alexandre Villaça Micheletto (OAB: 237434/SP) - Paulo Henrique Vasconcelos Giunti (OAB: 120065/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1108957-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1108957-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Alves de Almeida Santos - Apelante: Marlene Alves de Almeida - Apelante: Andy Iasmim de Almeida (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível 1108957-74.2020.8.26.0100 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Anderson Alves de Almeida Santos, Marlene Alves de Almeida e Andy Iasmim de Almeida Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Juízo de origem: 14ª Vara Cível do foro central da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Anderson Alves de Almeida Santos, Andy Iasmim de Almeida e Marlene Alves de Almeida contra a r. sentença de fls. 143/147 proferida pela MMª Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Doutora Clarissa Rodrigues Alves, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos material e moral formulado contra o Banco Santander S/A (fls. 156/206). Os autores, ora apelantes, noticiaram o falecimento da coautora Marlene Alves de Almeida (certidão de óbito à fl. 207). Sustentam que a r. sentença deve ser reformada. Postulam a concessão da justiça gratuita e a prioridade processual. Contrarrazões às fls. 211/219. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 237/241. Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 243/244). Não há oposição ao julgamento virtual. Os autos tramitam na forma digital. É o relatório do essencial. Inicialmente, indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito por ausência de fundamento legal. Em que pese figurar menor no polo ativo, a prioridade prevista no artigo 1048, inciso II, do Código de Processo Civil, é concedida nos procedimentos regulados pela Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não sendo esta a hipótese dos autos. Em relação à pretensão de concessão do benefício da gratuidade processual, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. Em relação à pessoa física, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, adotou o entendimento segundo o qual Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção de veracidade é relativa (iuris tantum), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. O termo “pobreza” deve ser entendido como a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Feitas essa considerações, inexistem nos autos documentos probatórios da alegada hipossuficiência dos ora apelantes ou da existência de gastos extraordinários ou imprevisíveis capazes de comprometer seu sustento e de sua família. A declaração de pobreza, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento do pedido. Frise-se que em primeiro grau, instados a juntar os documentos probatórios, optaram os apelantes por recolher as custas iniciais (fls. 69 e 72/77) Sendo assim, desacolhe- se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concede-se à parte apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo (artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção. Porém, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Mario Henrique Bittencourt Epstein (OAB: 89607/RJ) - Mario Henrique Bittencourt Epstein (OAB: 89607/RJ) - Mario Henrique Bittencourt Epstein (OAB: 89607/RJ) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004355-17.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1004355-17.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 287/291, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO IMPROCEDENTE a ação supra indicada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de reparação para o fim de CONDENAR a parte autora no pagamento dos honorários em favor do patrono da requerida no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Cumpra-se os termos dos §§2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil (condição suspensiva de exigibilidade dos honorários devidos por parte beneficiária dos benefícios da gratuidade), se o caso. [...] PIC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, aduz que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia mesmo porque não era viável preservar os equipamentos. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Assevera a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a inaplicabilidade da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, sendo de rigor a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica (fls. 295/325). Em suas contrarrazões, a parte ré pugna pela improcedência do recurso. Em resumo, discorre sobre a competência das agências reguladoras e a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Aduz a falta de interesse processual e ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), caracterizando cerceamento de defesa. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 332/357). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 358) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Anoto que o preparo deverá ser calculado em 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o momento da efetiva complementação do recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal (atualizado até a data da efetiva complementação), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2159186-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2159186-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: ESPAÇO DA VILLA RESTAURANTE PIZZA BAR LTDA EPP - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 233 dos autos originários, que manteve o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD, em razão das falhas e inconsistências apresentadas no sistema. Inconformado, o banco/agravante sustenta a admissibilidade do pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD. Discorre que na Carta Magna, não há qualquer impedimento ou limitação para o atendimento ao pedido de expedição de ofícios às repartições públicas, nem tampouco o estabelecimento de condições especiais para o deferimento de tal providência. Argumenta que em dezembro de 2019 foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional PGFN, visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Alega que o artigo 797 do CPC prevê que a execução deve ser feita no interesse do credor, razão pela qual não se sustenta o indeferimento do requerimento de renovação da consulta ao sistema Sisbajud no modelo teimosinha. Pugna pela concessão de efeito ativo e ao final requer o provimento do recurso para que seja determinado o bloqueio de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha. A agravada não apresentou resposta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. De acordo com pesquisa ao processo principal realizada por meio do sistema SAJ por este Juízo, verifica-se que as partes celebraram de acordo, que foi homologado pelo Juízo a quo, tendo sido extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC (fls. 248 dos autos originários). Assim, diante da celebração de acordo e da extinção do processo principal, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos digitais ao Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3006131-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 3006131-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tremembé - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vesuvio Indústria de Colchões Tecnológicos Eireli - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006131-71.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006131-71.2022.8.26.0000 COMARCA: TREMEMBÉ AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: VESUVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLOGICOS EIRELI Julgador de Primeiro Grau: Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500249- 46.2022.8.26.0634, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida pela executada, apenas para diminuir os honorários advocatícios fazendários, dado o valor da causa, para 8%, e o faço por aplicação analógica do inciso II, § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.273.876.671, nº 1.274.375.483, e nº 1.274.375.494, em que o Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada, apenas para reduzir os honorários advocatícios fazendários para 8% (oito por cento) do valor da causa, com o que não concorda. Discorre que não se exigem honorários advocatícios pela cobrança administrativa, mas pela judicial, que foram fixados na decisão que admitiu a execução fiscal, na forma do no artigo 827 do Código de Processo Civil - CPC, que não se confundem com os honorários sucumbenciais dos processos de conhecimento, fixados em sentença, de modo que não se aplica à hipótese o disposto no artigo 85, § 3º, II, do CPC. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, mantendo-se os honorários ficados no despacho inaugural da execução fiscal. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 210670-16.2022.8.26.0000, interposto por Vesúvio Indústria de Colchões Tecnológicos Eireli. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Estado de São Paulo ingressou com ação de execução fiscal em face de Vesúvio Indústria de Colchões Tecnológicos Eireli visando à cobrança de débito fiscal de ICMS consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 1.273.876.671, nº 1.274.375.483, e nº 1.274.375.494 (fls. 02/07). O juízo a quo determinou a citação da parte executada, e consignou que: Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido (fl. 08). A empresa executada ofereceu exceção de pré-executividade alegando, na parte relevante ao presente instrumento, a redução dos honorários fazendários (fls. 11/31), o que foi acolhido pelo juízo a quo (fls. 86/88), decisão que ora se agrava. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que os honorários iniciais fixados pelo julgador de primeiro grau guardam relação com o caput, do artigo 827, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Desta forma, respeitado o entendimento exposto na decisão recorrida, não há como acolher a tese de aplicação analógica do inciso II, § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em razão da incidência, na espécie, do caput, do artigo 827, do Código de Processo Civil. Em casos análogos, julgados desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Mero repasse econômico que integra o valor da operação Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Honorários iniciais arbitrados em 10%, nos termos do art. 827 do CPC Pretensão de que seja observado o disposto no art. 85, §3º, do CPC Impossibilidade Regra especial Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096268-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Tributário. Honorários de 20% não cobrados pela Procuradoria da Fazenda. ICMS. PIS/COFINS. Incidência do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. Determinação legal. Ausência de inconstitucionalidade. PIS/COFINS que incide sobre a receita e faturamento da empresa e não sobre o valor da mercadoria. Honorários iniciais arbitrados em 10%. Previsão legal do art. 827 do CPC que não segue as regras gerais do artigo 85, §3º. Especialidade. Decisão mantida. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055144- 90.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021). Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, na parte que reduziu os honorários advocatícios fazendários para 8% (oito por cento) do valor da causa, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) - Raphael Borsato Novelini (OAB: 361871/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO
Processo: 1505615-25.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1505615-25.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advogados - Apelado: Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Cuida-se de execução fiscal julgada extinta, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A r. sentença apelada acolheu a exceção para reconhecer a ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para promover a execução da multa imposta pelo DER/SP, condenando a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, levando em conta os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2° do artigo 85 do CPC, arbitrou, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Observo que a executada pugna pela parcial reforma da sentença, para o fim de fixar os honorários advocatícios em conformidade com os critérios do art. 85, § 3º, §4º, III e § 5º, e § 6º, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, pretende a aplicação do art. 85, § 8º, devidamente majorados. Por seu turno, o valor da causa corresponde a R$ 3.230.604,91 (três milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e quatro reais e noventa e um centavos). Por se tratar de sentença que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa, sem cunho condenatório, o preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no valor da causa, consoante regra do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1043658- 90.2019.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela exequente/embargada. Pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência do preparo recolhido, conforme certidão emitida pela serventia da vara de origem. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oposição de embargos declaratórios, por meio do qual a exequente/embargada postulou o reconhecimento de erro da serventia da vara de origem no cálculo da taxa judiciária. Ante a natureza da sentença recorrida e a pretensão de improcedência dos embargos à execução, revela-se adequada o cálculo da taxa com base no valor atualizado da causa, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Manutenção da determinação de complementação do preparo, com contagem do prazo de cinco dias a partir da intimação da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios, era mesmo cabível. Inércia. Desatendimento da determinação de complementação do preparo. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1052774-86.2020.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante - Determinação para recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação por ela interposto conforme cálculos/certidão da origem Recolhimento que deve se dar sobre o valor da causa Inteligência artigo 4º, inciso II da Lei Estadual de Custas Lei nº 11.608/03, com redação alterada pela Lei nº 15.855/2015 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007116-55.2019.8.26.0008; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 05/11/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão de recolher o preparo da apelação com base na pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios Inadmissibilidade Com a exceção das ações com pedido condenatório, que não é o caso dos embargos à execução, o preparo da apelação deve ser calculado sobre o valor da causa, conforme a Lei 11.608/2003 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0265475-36.2011.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 19/12/2011) Assim, recolha o apelante Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advogados, a complementação do valor do preparo recursal da apelação, tendo por base de cálculo o valor da causa, nos termos do cálculo de custas de fls. 70, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Érico Andrade (OAB: 64102/MG) - Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2212847-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2212847-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anesia Durante Ramia - Agravante: Gislene Castello Campos - Agravante: Rosimira Aparecida dos Santos Medeiros - Agravante: Marlene Rosalina Torres - Agravante: Maria Apparecida Pedroso Casciano - Agravante: Ivo Antonio da Silva - Agravante: Gleyde do Nascimento de Souza - Agravante: Fatima Maria Moreira Lopes - Agravante: Emilia Maria Gomes Villela Monteiro - Agravante: Eliana Gomes Carneiro - Agravante: Domingo Lage - Agravante: Annidersa Fontana Gaspar - Agravante: Ana Alzira Fonseca Azevedo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Analiso os autos no impedimento do Relator prevento, nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Anésia Durante Ramia e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça aos agravantes e determinou o devido recolhimento das custas. Inconformados alegam os agravantes, em síntese, serem hipossuficientes e não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família. Em análise sumária verifico estarem presentes os requisitos do art. 1019, inciso I, cc artigo 300, ambos do CPC, de modo que defiro pedido de tutela antecipada recursal e concedo a gratuidade processual aos agravantes, até o pronunciamento definitivo por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Eduardo Gouvêa Desembargador - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - 2º andar - sala 204 DESPACHO Nº 0007054-04.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito as decisões de fls. 178/179 e 180/181. Segue exame em separado. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/ SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0007054-04.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues - Apelado: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0038299-38.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kiung Ohk Kim - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelado: Lucio Kwang Il Kim (Herdeiro) - Apelado: Luciana Kim (Herdeiro) - Apelado: Jung Hyon - Apelado: Tok Hyon Song - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Fernanda Mara Campos (OAB: 234376/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 9001291-30.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.088 (Processo físico) APELAÇÃO CÍVEL Nº 9001291-30.2006.8.26.0014 de São Paulo APELANTE: EDUARDO GONZALEZ APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Eduardo Gonzalez, na qualidade de advogado da executada Collor Tek Design Comum Visual Ltda ME, não se conformando com parte da r. sentença que, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição, julgou extinta a execução (fls. 70/71), sem fixar verba honorária, interpôs recurso de apelação. Volta-se contra a parte da r. sentença que deixou de fixar a verba de sucumbência. Diz que atuou no processo e faz jus aos honorários advocatícios. Cita julgados favoráveis. Daí, pedir a fixação da verba honorária (fls. 75/87). Com as contrarrazões (fls. 124/131), subiram os autos. É o relatório. 2. Há de ser reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o apelante se quedou inerte em face da determinação de regularização da sua representação processual (fls. 64 e 70). 3. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o MM. Juiz da causa intimou o interessado, por duas vezes, a trazer o contrato social da empresa executada, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade (fls. 45/53). 4. Diante da inércia do interessado em regularizar a procuração, como determinado, a MM. Juíza de primeiro grau determinou a exclusão do advogado do cadastro, deixando de analisar o seu pedido, e reconheceu de ofício a prescrição, julgando extinta a execução, com fundamento no artigo 156, inc. V, do Código Tributário Nacional c/c art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 70/71). 5. De fato, não regularizada tempestivamente a representação processual, embora devidamente intimado, por duas vezes, o recurso de apelação não pode ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO INVIÁVEL. INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VALIDADE. DISPENSA DA JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO CONSTANTE DE AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS (ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexistência de antinomia entre os dois tipos de intimação previstos na Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico -, publicação no Diário de Justiça Eletrônico e no Portal Eletrônico, ambas formas válidas de intimação das partes (EAREsp 1.663.952/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021). 2. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para a tempestiva regularização da representação processual. 3. Segundo entendimento desta Corte, ‘a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual ‘agravo de instrumento’’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/03/2021). 4. Interesse recursal ausente quanto à pretensão de afastamento da majoração de honorários advocatícios condicionada à prévia fixação, circunstância inexistente. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.104/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA COMPLETA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESATENDIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 115/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Interposto o recurso impugnando decisão publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte transcorrer o prazo sem que a representação processual seja regularizada, é inexistente o recurso dirigido a esta Casa, nos termos do enunciado da Súmula 115/STJ. 3. ‘A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato estar juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do presente agravo em recurso especial’ (AgInt no AREsp 982.068/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.983.651/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) 6. Ante o exposto, não se conhece do recurso. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 2137580-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2137580-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sueli Aparecida Marego silva - Agravante: Thalita Giannaccini Antonio Felisberto - Agravante: Margarida Csordas Marques - Agravante: Marcia do Nascimento - Agravante: Cristina Aparecida Barbosa Marques - Agravante: Neide Francisca Santos Batista - Agravante: Celia Aparecida Policeno Bernardes - Agravante: Eloiza Pereira Barsoline - Agravante: Antonia Ferreira dos Santos Moraes - Agravante: Raquel Sueli da Silva - Agravante: Cecilia Aparecida Boliceno Bernardes - Agravante: Eliane Morau da Silva - Agravante: Sueli Aparecida Celestino - Agravante: Marcia Cristina Galvão Loterio - Agravante: Alaide Bento Soares da Costa - Agravante: Conceição Aparecida Gonçalves - Agravante: Margaret Giannaccini Antonio Felisberto - Agravante: Rosalba Catalano - Agravante: Regina Fátima Correa - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.103 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2137580- 72.2022.8.26.0000 de São Paulo AGRAVANTE: SUELI APARECIDA MAREGO SILVA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Homologada a desistência, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sueli Aparecida Marego Silva e outros contra a r. decisão que, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 89 dos autos de primeiro grau). Por petição protocolada em 18.07.2022, os agravantes requereram a desistência da ação nos autos principais. O MM. Juiz julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Houve pedido de desistência do presente recurso (fls. 25). Em atenção ao pedido, homologa- se a desistência do agravo, extinguindo-se o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 09 de setembro de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1010809-27.2016.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1010809-27.2016.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelada: Idail Antonio Araujo Lourenço - Vistos. I. Trata-se de ação ajuizada por IDAIL ANTONIO ARAUJO LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, visando ao recebimento dos valores correspondentes à aposentadoria de seu falecido esposo, o ex-servidor Waldomiro Lourenço, pelo regime estatutário, desde o óbito. Reconhecida a conexão com a ação civil pública nº 0015704-58.2010.8.26.0566, o andamento foi suspenso (fl. 336). A r. sentença de fls. 338-361, cujo relatório se adota, julgou conjuntamente a ação civil pública nº 0015704-58.2010.8.26.0566, o mandado de segurança nº 0016673-73.2010.8.26.0566, a ação de complementação de benefício previdenciário nº 1008557-51.2016.8.26.0566 e a presente demanda; esta última procedente, em parte, para determinar ao Município de São Carlos que providencie a complementação da pensão recebida pela autora cujo benefício deverá corresponder à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado, na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; pague as parcelas em atraso desde a concessão da pensão pelo INSS, com incidência de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E. Inconformado, apela o réu (fls. 381-390). Sustenta, em síntese, que o de cujus, apesar de ser servidor público enquadrado no regime estatutário, contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social. Alega que o pagamento dos proventos de aposentadoria de forma integral ocorreu de forma indevida e, por falta de amparo legal, não pode ser estendido à autora. Tempestivo e isento de preparo, o recurso foi processado, sobrevindo as contrarrazões (fls. 397-412). A douta Procuradoria Geral de Justiça optou por não intervir (fls. 429- 431). Não houve objeção ao julgamento virtual. É o breve relato. II. A decisão de fl. 329 reconheceu a conexão entre a presente demanda e a ação civil pública nº 0015704-58.2010.8.26.0566, que versa sobre irregularidades nos pagamentos de proventos de aposentadoria e pensão a ex-servidores públicos municipais e seus dependentes. Conforme consulta ao andamento processual, foi interposto de recurso de apelação naqueles autos. Destarte, para viabilizar o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes, aguarde-se, em cartório, a vinda da ação coletiva a este E. Tribunal de Justiça. III. Ciência às partes. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) (Procurador) - Marcius Milori (OAB: 95112/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 2180591-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2180591-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Paulo Henrique Santos Mendes - Impetrante: Victor Lafayette Boava Cherfem - Vistos. O advogado Victor Lafayette Boava Cherfem impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Paulo Henrique Santos Mendes, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1502712-70.2022.8.26.0048, ao qual responde como incurso no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia. Pleiteia, em síntese, a revogação do decreto de prisão temporária expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, que o paciente não cometeu o crime em questão, aduzindo irregularidade em seu reconhecimento pelas vítimas, que não observou o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Acena, ademais, com a ausência dos requisitos necessários à custódia temporária, bem como a insuficiência de fundamentação da r. decisão que a decretou, além da presença de condições pessoais favoráveis ao suplicante, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Finalmente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 58/59). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 67/72). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 83/89). É o relatório. Conforme pesquisa processual, por decisão datada de 31 de agosto de 2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 121/122 dos autos originários). Dessa forma, a prisão, agora, constitui novo título, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Thais dos Santos Lino (OAB: 439394/SP) - 9º Andar
Processo: 2209471-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2209471-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Josué Carlos Santana - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Rosely Galvão Mota Chaves, em favor de Josué Carlos Santana, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls 174 dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) não existe contemporaneidade entre a data dos fatos (11.05.2021) e a determinação da prisão preventiva do Acusado (02.05.2022), (iv) a medida é desproporcional, tendo em vista que o Acusado é primário e possui bons antecedentes e (v) a citação por edital não constitui motivo idôneo para a segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja aferida, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se depreende dos autos (fls 14), o Suplicante foi preso em flagrante delito, aos 11.05.2021, por ter sido, supostamente, surpreendido na posse de uma tampa da caixa de fiação subterrânea, de propriedade da Prefeitura de Jundiaí, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, mediante as medidas cautelares, consistentes em comparecimento mensal em Juízo, a ser iniciado assim que normalizada a situação atual, restabelecida a possibilidade de comparecimento presencial na Comarca em que tramitará o processo, proibição de sair da comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial, bem como recolhimento noturno (período das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga. Fls 24/25 Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, porquanto a prisão preventiva do Paciente foi fundamentada no descumprimento das medidas cautelares impostas (fls 48), não tendo, ainda, a Defesa apresentado qualquer fato novo e relevante que possa modificar o entendimento quando da decretação da prisão preventiva (fls 174 do processo de origem). Inobstante as teses aventadas, a despeito de o Paciente ser primário, responde pela prática de delito da mesma natureza, em ação penal distinta (fls 139/158 do processo de origem), motivo pelo qual entendo que a medida é necessária, por ora, para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1000831-59.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000831-59.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Paulo Sergio Pires (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, negaram provimento ao recurso do executado. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DESCABIMENTO APELANTE QUE EM SEUS CÁLCULOS FEZ USO DE CRITÉRIOS CONTRÁRIOS AO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXEQUNTE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000432-46.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000432-46.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Wbiratan Ribeiro Maia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. APELO EXCLUSIVO DA RÉ. SEM RAZÃO. FIXAÇÃO DO ÔNUS DA APELANTE EM ARCAR COM A PERÍCIA EM DECISÃO PRETÉRITA. MATÉRIA PRECLUSA (ART. 1.015, XI DO CPC) E, POR ISSO, NÃO CONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS VERBAS DESCONTADAS. NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA VEDAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DO SPC. NÃO CONHECIDA. SENTENÇA QUE NÃO UTILIZOU COMO FUNDAMENTO A QUESTÃO LEVANTADA, SENDO, APENAS, CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA INSCRIÇÕES FUTURAS. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DE PENA DE MULTA. SEM RAZÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU À PENA DE MULTA, MAS APENAS FIXOU, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER, AS ASTREINTES.APELO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Carolina Leomil de Barros (OAB: 354471/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010168-79.2019.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1010168-79.2019.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Jose Nicolino Lisboa - Apdo/Apte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Julgaram extinto o processo sem resolução de mérito em relação à obrigação de fazer. Defiriram o pedido de sucessão processual em relação às astreintes. E deram por prejudicado os recursos das partes. V.U. - APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO ‘HOME CARE’. USUÁRIO DO IAMSPE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.“ASTREINTES”. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO PATRIMONIAL. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. FALECIMENTO OCORRIDO APÓS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE APOIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO FALECIDO DO DIREITO À MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS. NAS AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ENTENDIMENTO DISTINGUINDO A NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 743 DO STJ. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PARTE QUE AGUARDAVA O MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. REVISITAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. AO TEMPO DO FALECIMENTO, O DIREITO ÀS ‘ASTREINTES’ JÁ HAVIA SE INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO SE TRATA DE CONFERIR NATUREZA INDENIZATÓRIA À MEDIDA DE APOIO. A CAUSA QUE DÁ GÊNESE À OBRIGAÇÃO NÃO É A RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE QUE FOI LESADA NO SEU DIREITO SOCIAL À SAÚDE, MAS O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DE INÉRCIA DO DEMANDADO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA PATRIMONIAL PARA POTENCIALIZAÇÃO DA FORÇA COERCITIVA DA DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DESESTÍMULO À INATIVIDADE INTENCIONAL DOS PRESTADORES DE SERVIÇO EM QUESTÕES RELATIVAS À SAÚDE. CARÁTER PATRIMONIAL DA MEDIDA CONSTRITIVA QUE PERMITE TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. ESVAZIAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO OBSTA A SOBREVIVÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ADMISSÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL NESTE CAPÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL QUANTO ÀS ASTREINTES. RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celbio Luiz da Silva (OAB: 262346/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1061933-60.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1061933-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Magistrado(a) Bandeira Lins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA, NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO TÃO SOMENTE QUANTO AO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA CABÍVEL, NO CASO, O ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, À VISTA DO TRABALHO EXIGIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, BEM COMO DA REDUZIDA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE, POR FORÇA DO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.076 DO STJ, DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§2º E 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE PERMITA A DISTINÇÃO DO CASO EM EXAME EM RELAÇÃO À GENERALIDADE ABSTRATA DA TESE JURÍDICA MENCIONADA. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA CÍVEL Nº 2.988. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU INJUSTIÇA NA ESTIMAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2205336-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2205336-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Impetrado: Turma Recursal Civel e Criminal do Colegio Recursal da Comarca de Jaboticabal - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Interessada: Tania Izilda Raymundo - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, postulando a Impetrante por anulação de v. Acórdão, copiado a fls., proferido com teratologia pela C. Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu da competência do Juizado Especial Cível para o julgamento, com pretender por remessa para a Justiça Comum, necessária a realização de Perícia para se confirmar da higidez dos reajustes obrados pela Operadora, elevado o valor da causa, com afastar a competência do Juízo Especial, possível análise que tal por meio do Mandado de Segurança, nos termos de decisão do C. STJ, ferido o duplo grau de jurisdição ante a participação de Magistrado que julgou processos parelhos em Primeiro Grau, no julgamento colegiado. Pediu efeito suspensivo. É o brevíssimo relato. Com efeito, o Remédio está em obra de se receber, inda que de proêmio; é que os fatos brandidos são importantes, indispensável análise mais detalhada do feito e do entendimento esposado pelo Magnífico Superior Tribunal de Justiça, cabível a suspensão pretendida ante a inexistência desse efeito no recurso inominado oposto contra o Aresto ora atacado. Assim, DEFERE-SE efeito suspensivo, mas apenas por obstar o prosseguimento do feito, enquanto não apreciado o mérito do presente Writ por esta Câmara, evitando desse modo a realização de atos que poderão se revelar inúteis, caso acolhida a pretensão mandamental. Intimar a Autoridade apontada Coatora para que ofereça informes. Empós de fala Ministerial, voltem os autos conclusos. Int. D.S. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2214268-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2214268-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: D. G. de O. - Agravada: S. S. B. G. de O. (Representando Menor(es)) - Agravada: K. dos S. B. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. dos S. B. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 398, origem) que indeferiu pedido de internação do alimentante em unidade hospitalar ou conversão do regime prisional para o domiciliar. Brevemente, sustenta o agravante que padece de sequelas advindas de acidente vascular cerebral (AVC) e demanda cuidados não recebidos no presídio onde está recluso. Por questão humanitária, requer sua transferência a uma unidade hospitalar, para que tenha acompanhamento clínico, ou modificação do regime prisional para o domiciliar. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito ativo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2036860-68.2020.8.26.0000 (fls. 262/266). É o relato do essencial. Decido. 1. Defiro a gratuidade processual restrita ao manejo recursal, pois pendente de análise o pedido na origem. 2. Inicialmente, ressalve-se que as razões recursais não se insurgem contra o decreto prisional, mas à modalidade de reclusão. Assim estabelecido, em cognição não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, visto que o AVC noticiado ocorreu há mais de nove anos (18.07.2013, fl. 88, origem), portanto já decorrido período inicial de recuperação, e, quanto à mantença das condições de saúde, a r. decisão recorrida deferiu a entrega de eventuais medicamentos prescritos e em uso, além de realçar que o laudo médico prévio à reclusão não indicou a necessidade de cuidados especiais com o fim de preservar a incolumidade do alimentante. Acrescente-se que os exames carreados pelo agravante (fls. 56/83, origem) não são recentes, pois realizados entre 2013 e 2015, e referem-se a sequelas motoras na mão e pé esquerdos. De seu turno, o ofício para reabilitação profissional endereçado ao INSS, em fevereiro/2017, consigna restrições à permanência em pé por longos períodos, à deambulação excessiva e a pegar peso, atividades a que não está obrigado a realizar enquanto recluso (fl. 84). Embora permanecera afastado pelo INSS por cinco anos (05.08.2013 a 22.03.2018), a prova emprestada, laudo judicial emitido em 02.11.2018, também não indica a elegibilidade à internação hospitalar (fls. 150/169, origem). Posto isto, indefiro a concessão do efeito ativo . Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Jose Roberto de Almeida (OAB: 361099/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO
Processo: 1011309-70.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1011309-70.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleonice Aparecida Silveira Franco - Apelada: Celia Rita Silveira Franco - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 2113, integrada pela r. decisão de fls. 2166, que homologou o acordo extrajudicial entabulado entre as partes e, ato contínuo, extinguiu o processo com julgamento do mérito. Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença proferida a fls. 2113, integrada pela r. decisão de fls. 2166, deve ser reformada, sob o argumento principal da necessidade de sua prévia oitiva. Recurso tempestivo (fls. 2169). Preparo recolhido (fls. 2176/2177). Contrarrazões (fls. 2181/2186). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Na hipótese, a apelante sustenta a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que deveria ter sido ouvida anteriormente à homologação do acordo e, ainda, alega que houve descumprimento de obrigações assumidas pela apelada (fls. 2169/2175). Contudo, sem razão a apelante, considerando que a aposição de sua assinatura, com firma reconhecida, no acordo entabulado entre as partes, afasta a necessidade de sua prévia oitiva à homologação em juízo (fls. 2092/2095). Outrossim, eventual descumprimento do acordo deverá ser apreciado mediante a formação de incidente próprio (arts. 513 e ss. do CPC), o que, obviamente, não se dá com a interposição de apelação a este E. Tribunal de Justiça. Consigno, por oportuno, que a sentença homologatória de acordo extrajudicial alcançado entre as partes é irrecorrível, diante da flagrante incompatibilidade entre o ato transacional e o direito de recorrer. Nesse sentido, a propósito, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS Transação judicialmente homologada Extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC Entendimento jurisprudencial da irrecorribilidadede sentença homologatória de acordo, por incompatibilidade entre atos e ausência de sucumbência Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1122359-67.2016.8.26.0100, Relator CLAUDIO HAMILTON, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2018 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ana Luisa Vasconcelos Kissajikian (OAB: 102083/ SP) - Fábio Edson Bunemer (OAB: 113568/SP) - Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2170613-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2170613-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anderson Nogueira Borges - Embargdo: Era Negocios e Serviços Adm Ltda - Embargda: Taciane Midore Daike - Embargda: Bianca Maria Noleto Chaves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2170613-53.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Anderson Nogueira Borges Embargdos: Era Negocios e Serviços Adm Ltda, Taciane Midore Daike e Bianca Maria Noleto Chaves Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de declaração - Decisum recorrido que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado em agravo de instrumento, para o fim impedir as embargadas de praticarem qualquer ato tendente à obstar o embargante de exercer as funções de diretor comercial da empresa Era Negócios e Serviços Ltda - Inconformismo - Impossibilidade - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado - Pretensão de atribuição de caráter infringente - Descabimento - Prequestionamento - Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 72/77, que, em agravo de instrumento interposto pelo embargante, indeferiu o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar às requeridas, ora embargadas, a abstenção da prática de qualquer ato voltado à sua exclusão da sociedade Era Negócios e Serviços Administrativos Ltda, ou atos tendentes a impedi-lo de exercer a função de diretor comercial, além de proibir que seja obstado o seu acesso à sociedade, bem como aos e-mails e outros sistemas em uso na empresa. Sustenta a ocorrência de omissões no decisum, reiterando a manifestação exarada por ocasião da interposição do agravo de instrumento. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. O decisum de fls. 72/77 foi suficientemente claro ao estabelecer a impossibilidade de concessão da tutela de urgência requerida. Alega-se que houve equívoco ao estabelecer que o recorrente não exerceu a opção de integrar os quadros sociais da empresa Era, afirmando-se que este tentou ingressar nos quadros da sociedade em quatro ocasiões distintas. Mas as razões do inconformismo limitaram-se a reiterar os termos do agravo do instrumento, sem infirmar as conclusões do decidido. Consoante já decidido por este Relator, (...) ainda que se admitam como verdadeiras as alegações da inicial e as razões deste agravo, e supondo-se que tais afirmações nem mesmo fossem controvertidas, o pedido não pode ser acolhido. O agravante não figura como sócio da empresa no contrato social. Não consta em seus atos constitutivos. Não é mencionado nos documentos de formalização da empresa. Por outras palavras, no âmbito formal, o agravante não é sócio da empresa. (fls. 74). Ao contrário do sustentado, não é possível considerar-se o quanto avençado no acordo de quotistas, ajuste celebrado em separado, pois, como consignado no decisum: Neste aspecto, o acordo de quotistas não se presta à concessão da medida, porquanto o art. 997, parágrafo único, do Código Civil estabelece que pactos em separado não têm eficácia contra terceiros. É que tais pactos, além de não gozarem de proteção legal, não ostentam publicidade (assim como o acordo de quotistas celebrado entre as partes), motivo pelo qual não poderiam mesmo surtir seus efeitos em face de terceiros. Em suma: se o recorrente optou por não constar do contrato social, não pode gozar da proteção que esta condição lhe conferiria (Fls. 76). E, finalmente, como já se ponderou, não é possível obrigar-se alguém a alterar a composição societária de empresa contra a sua vontade, ressalvado, evidentemente, eventual dever de indenizar valores que tenham sido ali aportados pelo embargante. Nota-se, pois, que a decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e que a embargante, em realidade, pretende atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF Rec. Extr. n. 173.459-DF, rel. Min. Celso de Mello RTJ 175/315). Outrossim, já se decidiu que O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207) e que O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 08.11.2016, DJe 29.11.2016). E nem se há argumentar sobre eventual ofensa ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto a este aspecto, já decidiu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que O Tribunal não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos do recorrente, bastando que, pela fundamentação do acórdão, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu, ou rejeitou, suas pretensões (interpretação do §1º, IV, do art. 489 do CPC). Embargos rejeitados(E. Decl. n. 2001226-11.2020.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, j. 01.09.2020). Desnecessário, por fim, o prequestionamento, a teor do que preconiza o art. 1.025 do CPC. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. São Paulo, 12 de setembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: João Batista Lira Rodrigues Junior (OAB: 15180/DF) - Djenane Lima Coutinho (OAB: 12053/DF) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2078679-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2078679-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: C. H. K. M. - Agravado: L. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 58/59 (na origem), que deferiu parcialmente a tutela provisória pretendida, nos moldes propostos pelo Ministério Público, apenas para fixar as visitas do autor à criança em finais de semana alternados (sábado e domingo), com supervisão da genitora, no período entre 8h e 18h. Alega o agravante que é pai do menor L.H.M.M. Desde o seu nascimento, ele reside com a mãe, ora agravada, no município de Colina - SP. Narra que reside na cidade de Orindiúva-SP, 140km de Colina, e trabalha em uma propriedade rural de cana de açúcar de segunda à sábado, até as 17 horas. Desde que o relacionamento entre o agravante e a agravada teve fim, principalmente depois de o agravante iniciar outro relacionamento, a agravada vem privando o pai da convivência com o filho. Nunca houve qualquer acordo judicial, ou extrajudicial, para que ocorressem as visitas, até porque reside relativamente longe, não podendo se deslocar todo o final de semana para ver o filho, como gostaria. Aduz que o fato de a agravada não ter afinidade pelos avós paternos do menor, nem com a companheira do agravante, não é justificativa plausível para que ele seja afastado do convívio com a família paterna. Logo, condicionar o contato do agravante com o seu filho a uma supervisão da agravada viria a prejudicar, e muito, as visitas, diminuindo a qualidade do momento entre pai e filho, bem como privando o contato do menor com a sua família paterna. Não há qualquer fato desabonador sobre o Agravante, bem como dos seus pais e companheira, para que esteja justificada a exigência imposta pelo Magistrado a quo, muito pelo contrário, todos são pessoas de bem, com reputação ilibada, que tem muito amor e carinho pelo menor. Pleiteia a reforma da r. decisão, para que seja retirada a exigência de que a visita paterna seja condicionada a supervisão da genitora. Foi apresentada contraminuta (fls. 16/28) O autor apresentou pedido de desistência do recurso ante o acordo firmado pelas partes em audiência (fls. 39/40) A D. Procuradoria Geral de Justiça se posicionou pelo reconhecimento do recurso como prejudicado (fls. 40/45). É o relatório. Compulsando-se os autos principais, verifica-se que houve acordo entre as partes, já homologado em audiência com a extinção do processo (fls. 90/93 na origem). Assim, proferida a sentença, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Ricardo Cester Arroyo Zanesco (OAB: 442471/SP) - Roberta Cristina da Silva (OAB: 441327/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2193426-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2193426-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Hercelina Soares Imakawa - Agravada: Hercy Carmem Viegas Soares - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra as r. decisões de fls. 80/87 e 90/91 que, determinou a correção do valor da causa, fixando-o em R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais) e julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de prestação de contas ajuizada pela recorrente (processo nº 1002059-54.2021.8.26.0180 1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal). Em busca de reforma, sustenta a agravante: a) manutenção do valor atribuído na inicial, diante da impossibilidade de aferição do proveito econômico; b) reconhecimento de que a recorrida não prestou as contas, não cumprindo o disposto no art. 551, do Estatuto processual vigente; c) procedência integral da primeira fase da ação de prestação de contas, impondo-se à recorrida a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese verificada nos autos. Considerando que as matérias alegadas influenciarão, de forma direta, no regular prosseguimento da ação de prestação de contas, prudente se aguardar o final julgamento das questões. Assim, presentes a probabilidade do direito invocado e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, defiro o pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Adelina Hemmi da Silva (OAB: 107502/SP) - Bruno Hemmi Pereira (OAB: 337999/SP) - Waldir Batista Cavazani (OAB: 56655/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1132150-84.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1132150-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patrícia Alves da Silva Godoy - Apelado: Fausto Martha Godoy - Vistos, A r. sentença de fls. 229/32 julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) determinar a reintegração do autor na posse na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Peixoto Gomide, nº 596, apt. 75-B, nesta Capital; b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis mensais devidos após 12/10/2020 e até a data da desocupação, no montante de R$ 2.500,00. O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir do dia 10 de cada mês e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais (taxa condominial e consumo de gás), além de IPTU incidente sobre o imóvel, devidos após 12/10/2020 e até a data da desocupação. O valor deverá ser corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.. Apelação da requerida às fls. 237/42, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Processado e respondido o recurso (fls. 268/76), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Indeferida a gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 282/4), o que não foi atendido, conforme certidão de fls. 286. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, inciso III, do CPC, e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § lº, do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao Relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias: A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (in As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/84, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior: Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/3). O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 282/4, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pela apelante e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, a recorrente se manteve inerte (fls. 286), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca- se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada a incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono do apelado, para o patamar de 12% do valor da condenação. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rosa Maria Badin de Almeida Silveira (OAB: 83673/SP) - Denise Quaglia Farias (OAB: 184952/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1005981-42.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1005981-42.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Valeria de Paula Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paraná Banco S/A - Voto 27893 Trata-se de recurso de apelação (fls. 427/433) interposto por Valéria de Paula Lima, em face da r. sentença de fls. 405/406, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou extinta a ação de obrigação de fazer movida diante de Banco Santander S/A. e outros. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado à apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 448), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 459. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Maximiliano Agostini (OAB: 91087/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2156169-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2156169-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mococa - Requerente: Sk Foods Comercial e Distribuidora Ltda - Requerido: ALPHA SOFTWORKS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA - ME, - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2156169-15.2022.8.26.0000 Comarca: Mococa - 1ª Vara Requerente: Sk Foods Comercial e Distribuidora Ltda Requerida: Alpha Softworks Tecnologia de Informação Ltda - Me Vistos. 1. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1003290-03.2017.8.26.0360, com base no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. A requerente sustenta que: (a) se a suspensão do mandado só ocorre até o julgamento do primeiro grau, a apelação não possui efeito suspensivo ope legis, apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 702, §4º, do CPC/2015; (b) há probabilidade do provimento da apelação, vez que não houve prova pela Recorrida de quantas horas foram dispendidas para o desenvolvimento in loco do sistema; e (c) a ausência de concessão do efeito suspensivo pleiteado, trará consequências nefastas à Recorrente que, poderá sofrer execução provisória do julgado sem nada dever. Intimada acerca do pedido, a requerida apresentou manifestação a fls. 1101/1104. 2. O presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação não pode ser conhecido, por falta de interesse processual no pedido formulado pela parte requerente. 2.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeita os embargos monitórios e julga procedente a ação monitória é dotado de efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC), porquanto não se amolda às exceções previstas no §1º, do art. 1.012, do CPC, ficando obstado o cumprimento provisório da r. sentença, nos termos do art. 520, do CPC, sendo certo que o art. 702, § 4º, do CPC, não afeta, por si só, o efeito suspensivo atribuído à apelação, vez que referido art. 702, em seus §§ 4º, 8º e 9º, não faz qualquer menção de que referido recurso é desprovido deste efeito. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Cumprimento Provisório de Sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução ante a interposição de apelação nos autos da ação principal, cuja r. sentença rejeitou os embargos monitórios oferecidos. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pendência de julgamento de recurso de apelação dotado de efeito suspensivo. Art. 1.012, §1, III, do CPC que não é extensível à hipótese dos embargos monitórios. Impossibilidade de se ingressar com cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso recebido no duplo efeito. Inteligência do art. 520, ‘caput’, CPC. Necessidade de suspender o cumprimento provisório de sentença até o julgamento da apelação. Decisão mantida. Recurso não provido (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2270817-76.2020.8.26.0000, rel. Des. Walter Barone, j. 09.02.2021, o destaque não consta do original); (b) EMENTA Ação monitória. Pedido de penhora de imóvel, ainda na pendência de julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença que rejeitou os embargos. Inadmissibilidade. Apelo dotado de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Hipótese que não autoriza o cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, ainda que seja para garantir o resultado do processo. Indeferimento mantido. Recurso improvido (32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2112344-26.2019.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 29.08.2019, o destaque não consta do original); (c) Prestação de serviços. Cumprimento provisório de sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. Recurso de apelação interposto pela ré que possui efeito suspensivo. Exegese do art. 1.012, caput, do CPC. Precedentes. Recurso improvido (34ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2160209-40.2022.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 19.08.2022, o destaque não consta do original); e (d) AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. APELO QUE AGREGA EFEITO SUSPENSIVO, OPE LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DO JULGADO, À MÍNGUA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES. O recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 1012, caput, do CPC, é dotado de efeito suspensivo, uma vez não se amolda às exceções dispostas no § 1º do mesmo artigo. Uma vez que a sentença proferida na ação monitória não pode ser executada, em razão da interposição de apelação com efeito suspensivo, fica obstado o cumprimento provisório da sentença. Agravo provido (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2219176-49.2020.8.26.0000, relª. Desª. Sandra Galhardo Esteves, j. 14.01.2021, o destaque não consta do original). 2.2. Ante as premissas supra, como, na espécie, a parte ora requerente interpôs recurso de apelação (fls. 1078/1096) contra a r. sentença que rejeitou os embargos monitórios (fls. 1046/1059), recurso esse dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, não sendo possível o cumprimento provisório da sentença, de rigor, o reconhecimento de que a parte requerente carece de interesse processual no presente pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado com base no art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Saliente-se que não se vislumbra conduta protelatória da parte requerente no presente pedido, a ensejar a sua condenação por litigância de má-fé. 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a falta de interesse processual da parte requerente. Intimem-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Vinicius Marques Bernardes (OAB: 385877/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001314-87.2020.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1001314-87.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cola Master Industria e Comercio de Argamassas Eireli - Apelado: Marcelo Eduardo Mariano (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto COLA MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS EIRELI contra a sentença a fls. 67/69, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARCELO EDUARDO MARIANO para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a data da emissão da cártula (25/04/2019) e acrescido de juros moratórios a partir da data da respectiva data de apresentação do cheque para compensação (26/04/2019). Também condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. A ré apela a fls. 72/79, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que a empresa está passando por dificuldades financeiras, sem, contudo, juntar qualquer documento. O despacho a fls. 92/93 concedeu prazo para apresentação de documentação pela ré a fim de que comprovasse a alegada hipossuficiência. Para tanto, trouxe os documentos a fls. 97/98, contendo os extratos de conta bancária da empresa requerida no período de 12/05/2022 a 11/07/2022. Embora não haja divergência quanto à possibilidade de concessão do benefício em apreço à pessoa jurídica, é também indiscutível que só se pode fazê-lo quando demonstrada situação financeira da parte em razão da qual se conclua pela impossibilidade de custeio do processo judicial sem prejuízo de suas próprias atividades, conforme preconiza o verbete da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Desse modo, caberia à empresa demonstrar a sua precariedade financeira, de forma a ensejar a benesse pleiteada. Verifica-se, contudo, que a recorrente COLA MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS EIRELI encontra-se ativa, com razoável movimentação financeira e saldo em aplicação automática, conforme conteúdo de fls. 97/98. Não há, assim, que se falar na impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com o preparo de R$286,55 (fls. 88), uma vez que se mostra ínfimo quando comparado com a movimentação financeira indicada pelos extratos bancários. No mais, é necessário ressaltar que o simples fato de a pessoa jurídica enfrentar percalços financeiros não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Conclui-se, assim, que não tendo sido evidenciada a penúria financeira alegada, é de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Desse modo, faculta-se à apelante o recolhimento do preparo recursal e demais consectários, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000221-48.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000221-48.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Rosália Batista da Cruz dos Santos (Inventariante) - Apelante: Mariane Carolina Amaro da Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mateus Amaro da Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Bruno William da Cruz Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio) - Apelante: Adilson Houlenes Mora (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrei Henrique da Cruz Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jataí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Bonadia Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - Apelado: Valinoto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Julio & Matielli Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Domingos Julio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: A.M.Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Apelado: Urbelar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto às fls. 1.029/1.052 por ROSÁLIA BATISTA DA CRUZ DOS SANTOS E OUTROS contra a r. sentença de fls. 1.013/1.017, que julgou improcedente a demanda indenizatória movida em face de JATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS. Contrarrazões às fls. 1.056/1.105, com preliminar de revogação da gratuidade judiciária concedida ao polo ativo. Pronunciamento da parte apelante às fls. 1.115/1.126, informando interesse na tentativa de conciliação (fls. 1.123). Pois bem. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do CPC), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do CPC), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Erotides Sebastiao Aparecido (OAB: 67709/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004311-27.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1004311-27.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wellington Luiz Siqueira Costa - Apelada: Samya Raquel Ribeiro Melo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Wellington Luiz Siqueira Costa, contra a r. sentença de fls. 88/90, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por Samya Raquel Ribeiro Melo fazendo-o nos seguintes termos: Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) CONDENAR o réu a pagar à autora R$10.000,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1% a.m., contados da citação. (b) FIXAR os danos morais em R$10.000,00 corrigidos monetariamente, mais juros de mora iguais a 1% a.m., ambos contados desta data. Custas e honorária igual a 20% do valor indenizatório global, para fins do CPC-98, § 3º, pelo réu”. Apela o réu (fls. 95/103), sustentando, em síntese, que: o valor do depósito judicial deve ser abatido do total da condenação; a gratuidade processual não foi expressamente deferida; não houve dano moral indenizável; subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser reduzido. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta, na qual a apelada impugnou o requerimento recursal de gratuidade processual (fls. 107/112). É o relatório. Decido: Realmente, não houve deferimento expresso da gratuidade processual ao apelante. Converto o julgamento em diligência (art. 99, § 2º, do CPC/15), para que o apelante apresente, em cinco dias, cópia da última declaração completa de imposto de renda (ref. exercício 2022), bem como de contracheques ou demonstrativos do INSS recentes, sem prejuízo de extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito atuais, além de contas de consumo e outros documentos que entendam pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, dando-se oportuna vista à parte adversa. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luciana Ferreira da Silva Brito (OAB: 287357/SP) - Lilian Cristina Medeiros (OAB: 379453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1051414-02.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1051414-02.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davi Luis de Mello - Apelante: Demais Ocupantes do Imóvel - Apelante: Maria Aparecida Rosa Souza Santos - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1051414-02.2016.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1051414-02.2016.8.26.0053* Apelantes: DAVI LUIS DE MELLO e OUTROS Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz: CARMEN CRISTINA FERNANDEZ TEIJEIRO E OLIVEIRA Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática n.º: 19.722 - E* APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Segurança em edificações Pretensão inicial formulada para fins de desocupação e realização de obras necessárias para estabilização de imóvel R. sentença que julgou procedentes os pedidos - Pretensão de reforma - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Razões de apelação dissociadas do decidido pelo juízo a quo Inovação em sede recursal com a formulação de pedidos tipicamente reconvencionais - Inteligência do art. 1.011, I c/c 932, III, do CPC Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 351/356, que julgou procedente a pretensão inicial, reconhecendo caracterizada a hipótese legal que autoriza a interdição e desocupação de imóvel, condenando os réus à desocupação e à realização das obras necessárias para estabilização da edificação. Embargos de declaração opostos a fls. 362/366, os quais foram rejeitados a fls. 374. Apelam os réus a fls. 381/386, sustentando, em síntese, que incumbe ao município o dever de realizar as obras indicadas como necessárias, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira. Assim, buscam a reforma da r. sentença para: a) Impor ao Município, com fundamento nos art. 98 e 6º do CPC a obrigação de realizar as obras necessárias ao atendimento das regras do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; Subsidiariamente, caso mantida a sentença: b) Que o prazo para cumprimento da ordem tenha início da intimação pessoal da parte requerida, nos termos do art. 186, §2º, CPC; c) Que a desocupação seja precedida de inclusão da família no programa de atendimento habitacional provisório do Município, nos termos do art. 2º, inc. IV, da Portaria 131/ SEHAB/2015. Contrarrazões a fls. 391/394. Foi dado o efeito suspensivo à apelação a fls. 403/404, com determinação de que os apelantes comprovassem a realização de obras capazes de mitigar ou afastar os riscos apontados no laudo pericial. Certidão do Sr. Oficial de Justiça a fls. 422, noticiando que os apelantes informaram que o imóvel objeto da lide encontra-se desocupado e que eles estão residindo com o filho, local onde foram encontrados para intimação. É o relatório. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão inicial para fins de desocupação e realização de obras necessárias para estabilização da edificação. Após análise percuciente dos autos, forçoso reconhecer-se que o recurso não pode ser conhecido. Isso porque os apelantes apresentam razões de apelação completamente dissociadas com os fundamentos adotados na r. sentença. Com efeito, em sede de contestação, os apelantes alegaram que o muro de arrimo já teria sido construído de forma a evitar o desmoronamento, motivo pelo qual pugnaram pela improcedência da pretensão inicial (fls. 107/110). No entanto, em suas razões recursais, não impugnaram nenhum dos fundamentos da r. sentença, mas, sim, inovaram nas teses defensivas, no sentido de transferir ao Munícipio a incumbência de realização das obras necessárias em sua edificação, por serem pessoas hipossuficientes financeiramente e, ainda, formularam pedidos subsidiários, para fins de observância do artigo 186, § 2º, do CPC, com pedido de inclusão dos réus em programa de atendimento habitacional, antes da desocupação do imóvel. Sob este prisma, fica claro que as razões recursais se consubstanciam em verdadeiros pedidos reconvencionais, formulados a destempo, o que demonstra patentemente a dissociação das razões recursais com os fundamentos da r. sentença. O artigo 1.010, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação, estabelece que o apelo deve conter: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.. (g.m.). Ausentes quaisquer dos requisitos acima, não pode a apelação ser conhecida, conforme ensinam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O recurso [a apelação] é a reiteração do exercício do direito de ação, no segundo grau de jurisdição. Assim, pode-se fazer análise comparativa entre os requisitos da ação e os do recurso. Os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) coincidem com os requisitos exigidos pela norma ora analisada para que seja admitida a apelação: a) partes (CPC 514I); b) fundamentação (CPC 514II), que seria comparável à causa de pedir; c) pedido de nova decisão (CPC 514III). Sem a presença destes elementos, a apelação não pode ser conhecida. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 853). E, como visto acima, é esse o caso dos autos, visto que os apelantes não se atentaram quanto ao disposto no artigo supracitado, configurando, assim, a falta de correspondência entre as razões de apelação e as razões de decidir da sentença a quo, o que acarreta o não conhecimento do recurso, pois ausente requisito de admissibilidade. Não há a possibilidade de suprimir este requisito, conforme lição dos juristas acima já citados: Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso da apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devoluntum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, op.cit. p.854). Nesse sentido também é o apresentado na nota nº. 10, sobre o artigo 514, do Código de Professo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., dos juristas Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). (g.m.) Assim sendo, ausentes os requisitos necessários, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.011, inciso I c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de apelação, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Renata Groetaers dos Santos (OAB: R/EG) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1008957-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1008957-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Adrielle Ribeiro do Nascimento - Apelante: Estado de São Paulo - Interessado: Coronel Diretor de Pessoal da Pm de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.446 APELAÇÃO nº 1008957-42.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: ADRIELLE RIBEIRO DO NASCIMENTO MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Liliane Keyko Hioki ADMINISTRATIVO. Concurso público. Candidata ao ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe que, aprovada na primeira etapa do certame, colima a remarcação dos exames de aptidão física em razão de gravidez. Possibilidade. Questão objeto do Tema nº 973 do STF, julgado no sistema da repercussão geral. Recurso não provido. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com danos morais, ajuizada por Adrielle Ribeiro do Nascimento, objetivando sua reintegração ao concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerada faltosa nos exames de aptidão física, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de vinte e quatro salários-base, conforme valor previsto no edital. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 210/6, cujo relatório adoto, para o fim de anular o ato que excluiu a autora do concurso, determinando que uma nova data seja designada para realização do TAF Teste de Aptidão Física (f. 215/6). Apela o réu, colimando reforma. Aduz prever o edital do concurso regras expressas sobre a situação objeto da lide, conforme se verifica nos itens 4 e 7 de seu capítulo IX. Alega que as candidatas gestantes deveriam comparecer aos exames de aptidão física e apresentar a documentação pertinente, sendo equivocada a afirmação constante da inicial de que o edital seria omisso acerca da situação vivenciada pela apelada. Sustenta não ter a autora comparecido na data designada para realização dos exames físicos nem apresentado atestado médico com finalidade específica, razão pela qual foi considerada faltosa. Diz não ser possível invadir a esfera de discricionariedade do administrador para valorar os motivos da falta da candidata, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e isonomia. Por fim, afirma ser inviável a pretensão de realizar, nesse momento, os exames físicos de forma diversa do previsto no certame, bem como ter a autora aceitado suas condições, ao nele se inscrever. Pede provimento (f. 234/41). Contrarrazões a f. 246/55. É o relatório. A autora, após ser aprovada nos exames de conhecimento do concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, foi convocada para a realização dos exames de aptidão física, os quais foram agendados para 19 de fevereiro de 2020 (f. 87/8). Todavia, estava impossibilitada de comparecer por encontrar-se na 20ª semana de gravidez (f. 92/3), estando, mercê disso, impedida de realizar o esforço físico a que deveria ser submetida. Pois bem. Malgrado sustente o apelante que a autora não compareceu nem apresentou atestado médico com finalidade específica na data da realização do teste de aptidão física, etapa de caráter eliminatório, o que violaria o item 4 do Capítulo IX Dos Exames de Aptidão Física do edital do certame (f. 47), há entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 1.058.333/PR - Tema nº 973), segundo o qual é possível a remarcação de testes físicos em concursos públicos, em caso de impedimento por motivo de força maior, incluindo casos de gravidez. Extrai-se paradigma o seguinte excerto: A inexistência de previsão em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. (...) Resta demonstrado, assim, que a remarcação do teste de aptidão física constitui direito da candidata gestante, independentemente de disposição editalícia, sendo esta a única exegese que se coaduna com a igualdade, a liberdade, a dignidade e outros valores prestigiados pela Constituição Federal. (g.m.) Deveras, a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo, notadamente tendo em conta a proteção conferida pela Constituição da República à maternidade (art. 6º). E não há, na hipótese, qualquer violação ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes do certame. A Constituição Federal consagra o princípio da isonomia objetivando não só a igualdade formal, mas também a igualdade material, que consiste, justamente, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Bem por isso, o tratamento diferenciado conferido à candidata coaduna-se com esse princípio, além de estar amparado pelo princípio basilar da dignidade humana (art. 1º, III). Nesse sentido: Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Concurso Público. Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar. Remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização. Precedentes do STF. Repercussão geral reconhecida. Sentença mantida. Recursos improvidos. CONCURSO PÚBLICO. Soldado PM. Candidata excluída em virtude de impedimento ocasional para os testes físicos em virtude de gravidez. Pacificada no Supremo Tribunal Federal e sendo dominante no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de remarcação de testes físicos, em concurso público, em razão de impedimento por motivo de força maior, incluindo casos de gravidez. Segurança concedida. Não providos o recurso e o reexame necessário. MANDADO DE SEGURANÇA Concurso Público Impetrante aprovada em prova objetiva e convocada para a prova de aptidão física Impossibilidade de realização, em virtude de sua gravidez Apresentado laudo médico ginecológico na ocasião do teste Recusa de recebimento do laudo e posterior reprovação da impetrante no certame Devida a observância do princípio da razoabilidade, inclusive no tocante ao cumprimento das regras editalícias A impossibilidade de realização do teste de aptidão física não decorreu de circunstância de caráter permanente, que obstasse o exercício da atividade pretendida, mas de situação excepcional e plenamente justificável, consistente em seu estado gravídico e nos riscos que a prova de aptidão física poderia acarretar - Necessidade de ponderação Mantida a sentença de procedência Recursos ex officio e voluntário não providos. APELAÇÃO Concurso público para o cargo de Soldado PM 2ª classe Candidata que à época da prova de aptidão física (PAF) se encontrava em torno do 5º mês da gestação Condição que não pode implicar na desclassificação da candidata por se tratar de motivo de força maior - Tratamento diferenciado dispensado a gestante que se justifica não apenas em razão da proteção dada à gestante pela CF, mas para atender ao princípio da isonomia - Impetrante que deve liminarmente ser submetida a prova de aptidão física e demais etapas do certame - Sentença reformada. Recurso provido. REEXAME NECESSÁRIO. Interposição obrigatória, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Candidata impedida de postergar a realização da prova de aptidão física. Inadmissibilidade. Impossibilidade física da impetrante em decorrência do recente trabalho de parto a que foi submetida. Observância dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade humana. Concessão da segurança mantida. Recursos improvidos. Como se vê, não há perspectiva de resultado útil favorável ao apelante, de modo que não se lhe há de conferir trânsito. Frente a isso, nego-lhe seguimento, autorizando sua manifesta improcedência desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Abstração feita do estabelecido no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Mercê da sucumbência recursal, majoro em dois pontos percentuais a honorária devida pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 9 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - Vera Fernanda Medeiros Martins (OAB: 199495/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 2213437-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2213437-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravada: Vanusa Sueli Ramos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE POTIM em face da r. decisão de fls. 28 dos autos de origem que, em execução fiscal relativa a débitos de Tarifa de Água e Esgoto promovida em face de VANUSA SUELI RAMOS, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve a deliberação anterior (fls. 19/20 da origem), que julgou parcialmente extinta a demanda, de ofício, em razão da prescrição quinquenal de parte dos créditos cobrados. Insurge-se a Municipalidade agravante, aduzindo que não seria caso de reconhecimento da prescrição, uma vez que, de acordo com o artigo 205 do Código Civil e dos Temas Repetitivos nº 252 e 254, a Tarifa de Água e Esgoto de submete à prescrição de 10 anos, a qual não estaria consumada com relação a nenhuma dos créditos versados nos autos de origem. Pede, assim, o provimento do recurso, com anulação da r. decisão a agravada e determinação de prosseguimento do feito quanto a todos os créditos constantes das CDAs juntadas aos autos. Recurso tempestivo e dispensado do preparo. É o relatório. O agravo não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execuções Fiscais a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Vale frisar que o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistemática da questão, estendeu o descabimento do duplo grau de jurisdição em execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, também aos recursos de agravo de instrumento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. destacamos - (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018) Na ocasião daquele julgado, o e. Min. Relator deixou expressamente consignado que: (...) E, de fato, em interpretação sistemática do regramento legal, bastante razoável entender pelo não cabimento do agravo de instrumento, na hipótese de a legislação processual impor valor mínimo de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição. Com efeito, se o legislador pretende não permitir o duplo grau de jurisdição nas execuções de pequeno valor, com o fim de dar maior celeridade ao processo executivo, não se revela coerente permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nesses feitos, com exceção lógica das decisões que possam afetar a própria regra de competência do órgão judicial de segundo grau, como destacado na Súmula 259 do TFR: decisões referentes ao valor da causa ou à admissibilidade de recurso. A propósito da intenção do legislador quanto ao processo executivo fiscal de baixo valor, a interpretação conferida por este Tribunal Superior ao art. 34 da Lei n. 6.830/1980 é no mesmo sentido da celeridade da tramitação. Se a competência do órgão judicial de segundo grau só pode ser inaugurada no caso de a execução fiscal possuir valor superior à alçada fixada pela lei, não faz sentido permitir o acionamento do Tribunal para a revisão de decisões interlocutórias. Imperiosa, portanto, à luz princípio da especialidade, a observância do valor de alçada fixado pela Lei n. 6.830/1980 para fins de interposição do agravo de instrumento. Nessa linha, deve-se reconhecer que o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980 também se aplica aos agravos de instrumentos, nos termos de antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do TFR: “Não cabe agravo de instrumento em causa sujeita à alçada de que trata a Lei 6.825/80, salvo se versar sobre o valor da causa ou admissibilidade de recurso. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 19.08.2022, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.300,52. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$765,25 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01 da origem), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, pelos fundamentos acima indicados, é inviável o conhecimento do recurso. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Município de Cedral - IPTU e taxa de limpeza do exercício de 2015 - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Valor da execução que corresponde a R$ 489,06, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (28/11/2018 R$ 1.055,12), mesmo considerando a sistemática de atualização definida pelo STJ Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2075648-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que suspendeu o feito até a quitação do débito, desbloqueando os valores bloqueados em razão de atos de constrição e indeferindo nova utilização da ferramenta SISBAJUD. - Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2049703-31.2021.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2021; Data de Registro: 01/04/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcos Sérgio Núbile de Barros (OAB: 373330/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2200260-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2200260-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Renan Marques dos Santos Rosa - Vistos. O paciente, Renan Marques dos Santos Rosa, foi preso em flagrante por furto e mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora por meio de uma decisão carente de fundamentação idônea e que estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, o paciente seria primário, o que permitiria a fixação de regime mais brando em caso de eventual condenação. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 60/61. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 72/75). É o relatório. A ordem está prejudicada. Em decisão proferida no dia 06.09.2022, o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, conforme se confere a fl. 72/73: (...) VI - Sobre o status libertatis do réu RENAN MARQUES DOS SANTOS ROSA, passo a deliberar. Ante a concordância ministerial em relação à soltura do acusado mediante liberdade provisória (item 6 da cota de fls. 02), entendo que o caso em tela comporta revogação da prisão preventiva. Ao que consta trata-se de indivíduo primário, cuja imputação que pesa em seu desfavor nestes autos, a saber, furto qualificado, não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, deixo de estabelecer fiança no caso em tela tendo em vista a renda declarada pelo acusado como sendo inferior a um salário-mínimo. Destarte, REVOGO a prisão preventiva do réu RENAN MARQUES DOS SANTOS ROSA. Todavia, IMPONHO-LHE, em substituição à prisão preventiva, medidas cautelares de comparecimento bimestral em Juízo, o compromisso de comparecimento no Ofício deste Juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua soltura para a formalização de sua citação e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como de comunicar qualquer alteração de residência e de não se ausentar da Comarca sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revigoração da custódia cautelar (artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal). Ante o exposto, CONCEDO liberdade provisória ao réu RENAN MARQUES DOS SANTOS ROSA. Expeça-se alvará de soltura clausulados, ficando cientificado o acusado de que deverá comparecer em Juízo no prazo de 48h para formalização da citação, devendo ainda manter nos autos seu endereço atualizado. Alvará de soltura cumprido às fls. 86/89. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 12 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar
Processo: 2199603-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2199603-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Sorocaba - Requerente: Município de Sorocaba - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Sorocaba - Interessado: Edson Valter Vaz - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2199603-54.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Sorocaba Requerido: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a suspensão do exercício de atividades de patrulhamento ostensivo, pelo tempo necessário ao andamento das investigações e dos processos judiciais em curso, dos guardas civis municipais em exercício no núcleo ROMU - Rondas Ostensivas Municipais, subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o seu afastamento de todas as atividades de patrulhamento e alocação em atividades administrativas internas, até o encerramento da instrução processual, ou a reavaliação da medida - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. 1. O Município de Sorocaba requer a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da cautelar inominada criminal nº 1032201- 02.2022.8.26.0602, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do exercício das atividades de patrulhamento ostensivo, pelo tempo necessário ao bom andamento das investigações e dos processos judiciais em curso, de todos os guardas civis municipais em exercício no núcleo ROMU - Rondas Ostensivas Municipais, subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal, afastando-os, inaudita altera pars, de todas as atividades de patrulhamento e determinando que sejam alocados em atividades administrativas internas até o encerramento da instrução processual, quando a necessidade da manutenção da restrição será reavaliada. Assevera que a decisão é ilegal, abusiva e desarrazoada ao retirar as atribuições de dezenas de Guardas Municipais que não praticaram nenhuma ilegalidade e submetê-los ao exercício de atividades administrativas internas. Aduz que a retirada de atribuições constitucionais e legais do principal Agrupamento da GCM causará lesão de difícil reparação à segurança pública municipal. É o relatório. Decido. 2. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas) e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). Por isso, este procedimento não comporta a análise dos efeitos, na esfera processual, da não intimação do Município para se manifestar, previamente, sobre o pedido de liminar. 3. In casu, foi determinada a suspensão do exercício de atividades de patrulhamento ostensivo, pelo tempo necessário ao andamento das investigações e dos processos judiciais em curso, de todos os guardas civis municipais em exercício no núcleo ROMU - Rondas Ostensivas Municipais, subordinado ao Comando da Guarda Civil Municipal, com o seu afastamento das atividades de patrulhamento e restrição ao exercício de atividades administrativas internas, até o encerramento da instrução processual, quando a necessidade da manutenção da medida será reavaliada. (fl. 17/26). Essa medida, conforme a decisão impugnada, teve como finalidade assegurar a celeridade e eficácia da persecução penal, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, bem como evitar a ocultação, ou a destruição, de provas, assim como impedir a frustração de eventuais colaborações no curso do processo (fl. 23). E não há como extrair, da liminar concedida, grave lesão à segurança e à ordem pública, de forma a substituir a análise da matéria pelo órgão recursal competente para o julgamento do recurso processual cabível, mediante concessão deste excepcional remédio que é a suspensão da medida pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural. Sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque, segundo decorre do requerimento formulado, a Guarda Municipal de Sorocaba é composta por mais de um grupamento, sendo a medida adotada restrita ao grupo denominado ROMU, sem que o requerente tenha especificado o efetivo que passará a exercer funções administrativas e o que permanece disponível para atividade de patrulhamento e vigilância. Também não decorre, do requerimento formulado, a impossibilidade de uso, pelos demais guardas civis, de equipamentos que eram destinados aos que serão remanejados para o serviço adminstrativo. Ademais, a medida liminar teve como fundamento a preservação da instrução probatória, em que incluída a incolumidade de vítimas e testemunhas (fl. 23), e foi ressalvada a possibilidade de sua revisão no procedimento em que decretada (fl. 24/25). Destarte, a alegação de prejuízo à segurança no Município, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Portanto, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízo ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. 4. Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão da liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Irene da Conceição Gonçalo Rabelo (OAB: 348686/SP) - Vanessa Rodrigues da Silva (OAB: 419031/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Luiz Pereira Nakaharada (OAB: 398844/SP) - Filipe Molina Ferreira (OAB: 420566/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1000543-14.2016.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000543-14.2016.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Dalva Silva do Nascimento - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso do exequente, e, conheceram em parte do recurso do executado e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO ADESIVA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lucivania Rodrigues Gonçalves (OAB: 340454/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009397-31.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1009397-31.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Adriele Ferreira da Hora (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O MÉRITO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RÉ QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE E EFETUOU O PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA, APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, POR MEIO DE BOLETO FRAUDADO. HIPÓTESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DADO AO CASO. AINDA QUE, EM TESE, FOSSEM CONSIDERADOS COMO VÁLIDOS OS PAGAMENTOS REALIZADOS EM FUNÇÃO DO GOLPE, HAJA VISTA A FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ, REPRESENTARIAM MERO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §2º, DO DECRETO LEI 911/69. INSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE IMPEDIR A CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE DO AUTOR SOBRE O BEM. PAGAMENTO QUE DEVE ABRANGER A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA REMANESCENTE, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - Carla Passos Melhado (OAB: 187329/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000706-85.2020.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000706-85.2020.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Finquímica Indústria e Comércio de Produtos Químicos Finos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ICMS PRETENSÃO DE RECÁLCULO DAS CERTIDÕES DAS DÍVIDAS ATIVAS DESCRITAS NOS AUTOS, DE MODO A SE EXCLUIR DE SEUS CONTEÚDOS OS VALORES RELATIVOS AOS JUROS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL 13.918/2009, PARA QUE A REQUERIDA FORMALIZE NOVAS CERTIDÕES, COM APLICAÇÃO SOMENTE DA TAXA SELIC EM SEU LUGAR, COM DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE SEJA UTILIZADA A TAXA SELIC NA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO NA AUTUAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA À CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DE N.º 1.272.160.738, SEM, TODAVIA, DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO E REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROTESTO DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 13.918/2009 NO TOCANTE AOS JUROS QUE SE MOSTRA CORRETA, PARA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.175/98, ANTE O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DO PROTESTO ATÉ A CORREÇÃO DAS RESPECTIVAS CERTIDÕES - AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Pedroso Barros (OAB: 154719/SP) - Fabio Nunes Cardoso (OAB: 206237/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 1001876-33.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1001876-33.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Pardo - Apte/Apda: Silvana Aparecida de Melo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São José do Rio Pardo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U negaram provimento ao apelo do Município de São José do Rio Pardo; deram provimento ao recurso da parte autora e deram parcial provimento à remessa necessária - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DECLARATÓRIA E COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE AJUDANTE GERAL PLEITO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMO INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO (40%), BEM COMO O PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONDENOU A PARTE A REQUERIDA A PAGAR À PARTE AUTORA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE LHE É DEVIDO DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (19/06/2021) E ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO (EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE SEM FORNECIMENTO DE EPI SUFICIENTE E ADEQUADO A NEUTRALIZAR/ELIMINAR A INSALUBRIDADE), NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE A CADA MÊS DE INCIDÊNCIA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%) APELO DO MUNICÍPIO ALEGANDO AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO E A REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PLEITO DA PARTE AUTORA DE PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CABIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - LAUDO TÉCNICO QUE NÃO É CONSTITUTIVO DE DIREITO, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETROAÇÃO ILEGAL PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDORECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Augusto Curvelo Chaves E Silva (OAB: 353550/SP) - Vanusa Graciano (OAB: 269081/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 2212961-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2212961-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ricardo Santos Gobbi (Inventariante) - Agravado: Difusion Administração de Bens Eireli - Agravante: Espólio de Keisilene Martins Gobbi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212961-86.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Ricardo Santos Gobbi e outro Agravados: Difusion Administração de Bens Eireli Interessado: Difusion Construções e Gestão de Bens Ltda. Comarca de Itu Juiz(a) de primeiro grau: Karla Peregrino Sotilo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou o pedido improcedente, extinguindo o feito (fls. 50/54). Buscam os agravantes a reforma da decisão, sob alegação de que as diversas pesquisas realizadas no cumprimento de sentença dão conta de que não há quaisquer bens e valores em nome dos executados, o que aponta para abusos da personalidade jurídica, considerando que a empresa executada está em atividade. Tanto que vem enviando comunicado aos cessionários do loteamento para que procurem empresa interposta para regularização da situação, o que comprova sua atuação. Pedem seja julgado procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica ou, alternativamente, o recebimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico empresarial para fazer incluir a pessoas jurídica abaixo, tendo em vista as evidências e comprovações de fraude na administração patrimonial no momento em que os executados celebram negócios por intermédio de pessoa jurídica diversa. É o relatório. I. Não há na peça recursal pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal à decisão agravada. II. Dessa forma, de rigor o prosseguimento do feito, intimando-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda, em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carla Balestero (OAB: 259378/SP) - Mauricio Junior da Hora (OAB: 395037/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2154517-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2154517-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcelo Bohum - Agravante: Solecar Auto Posto Ltda - Agravada: Daniel Negrao da Fonseca Cabral - Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de tutela cautelar antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 120, mantida a fls. 213/214 dos autos de origem, que ordenou a emenda à petição inicial pelos autores, ora agravantes, sem apreciar o pedido de tutela de urgência formulado. Sustentam os agravantes que a aplicação do disposto no art. 303, §6º, do CPC, com prazo de cinco dias para emenda, está equivocada, porquanto o pleito não possui natureza antecipada, mas sim meramente acautelatória, devendo ser aplicado o prazo de 30 dias previsto no art. 308 da norma processual. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fls. 94/97). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, observa-se às fls. 232, a extinção do feito, nos seguintes termos: Extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do §3º, do art. 303, do CPC, dado o não cumprimento da ordem de emenda. A prolação da r. sentença nos autos de origem, não deixa margem à dúvida da perda superveniente do objeto deste recurso. Entendimento consolidado pelas C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143- 02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Esrom Mateus dos Santos (OAB: 376007/SP) - Gustavo Garcia Valio (OAB: 279281/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2206279-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2206279-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thathi Importação Exportação e Representação Ltda - Agravante: João Rodrigues da Silva - Agravada: Vilma Dias Molina da Silva - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 456/464 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 505/506 dos autos de origem, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para decretar a dissolução parcial da Thati Importação Exportação e Representação Ltda, CNPJ n.57.653.842/0001-60, em relação à sócia Vilma Dias Molina da Silva, a partir de 07 de março de 2022. - destaque deste Relator. Interpõem os agravantes o presente recurso, a fim de modificar a r. sentença de fls. 456/464 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 505/506, no tocante à fixação das balizas para a apuração e pagamento dos haveres, bem como para que seja designada audiência de conciliação entre as partes. O preparo foi recolhido (fls. 21). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. THATHI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA e JOÃO RODRIGUES DA SILVA ajuizaram ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres em face de VILMA DIAS MOLINA DA SILVA, a fim de que seja promovida a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da ré/agravada da empresa autora/agravante e, ainda, a realização de apuração de haveres. Citada, a agravada aquiesceu com a sua retirada da sociedade agravante, apenas impugnando a metodologia pretendida para a apuração dos haveres que tem a receber (fls. 331/362 dos autos de origem). Diante da concordância da agravada com a dissolução parcial da sociedade, foi proferida a r. sentença de fls. fls. 456/464 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 505/506. Contra esse decisum insurgiram- se os agravantes. É certo que a ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres tem procedimento bifásico e a decisão que a julga tem natureza jurídica de sentença, já que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (arts. 203, §1º, e 603, §2º, ambos do CPC), sendo, portanto, atacável por apelação, conforme art. 1009 do CPC. In casu, sequer pode ser cogitada a ocorrência de julgamento parcial de mérito, uma vez que a sentença expressamente julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, já que definiu as premissas necessárias para a apuração de haveres (art. 604 do CPC), não havendo espaço, portanto, para outras deliberações nesta fase processual. Nesse sentido, julgado recente do E. STJ, que dispôs: 4. A decisão que decreta a resolução do vínculo societário em relação a um sócio, como na espécie, encerrando a primeira fase da ação de dissolução parcial, possui natureza de sentença (...). (Recurso Especial nº 1.954.643/ SC Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI - 4ª Turma j. 15/02/2022). E nem se há cogitar acerca de dúvida objetiva, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a clareza da decisão recorrida, da lei e dos precedentes judiciais sobre a questão. Por oportuno, assevero que a designação de audiência conciliatória poderá ser requerida a qualquer tempo, inclusive na fase de liquidação de sentença e, ainda, oportunizada extrajudicialmente entre os patronos constituídos pelas partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Laudevi Arantes (OAB: 182200/SP) - Bernardo Augusto Bassi (OAB: 299377/SP) - Rafael Pardo (OAB: 320582/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2208767-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2208767-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia Eireli - Agravante: Superatacado Santa Tereza Ltda. - Agravado: Instituto Nacional da Seguridade Social – Inss (Fazenda Nacional) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos da habilitação de crédito apresentada pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, distribuída por dependência ao processo de falência de Superatacado Santa Tereza Ltda., retificou o Quadro Geral de Credores junto ao processo falimentar, com a inclusão do valor de R$ 389.911,84 em substituição do crédito de R$ 3.174.702,47. Recorrem Lordelo Lopes Sociedade Individual de Advocacia Eireli e Superatacado Santa Tereza Ltda. a sustentar, em suma, que o habilitante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista a patente litigiosidade do incidente de origem. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão recorrida para que o Agravado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85, §§2°, 3° e 5°, todos do CPC, devidamente calculados sobre o real e efetivo proveito econômico consistente na redução do valor do crédito fiscal habilitado junto ao Quadro Geral de Credores. Contrarrazões (fls. 129/134). Manifestação dos agravantes (fls. 140/145). Manifestação da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 148/150). Manifestação dos agravantes (fls. 152/155). Recurso inicialmente distribuído por prevenção ao ilustre Desembargador Maurício Campos da Silva Velho, integrante da C. 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (fl. 122), que declinou da competência para apreciá-lo, nos termos da decisão monocrática de fls. 156/160. Redistribuição (fls. 167). É o relatório. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Maurício Campos da Silva Velho, a competência para julgamento deste recurso não é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e, por conseguinte, desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Isso porque, ao que consta, a falência foi decretada em junho de 1995 (fls. 49) e o incidente que originou o presente recurso foi apresentado em julho de 1996 (fls. 13), isto é, ambos sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45, o que afasta, por consequência, a incidência da Lei nº 11.101/05, nos expressos termos do artigo 192 dela, a saber: esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. Desse modo, considerando que a sentença de quebra foi proferida com fulcro no Decreto-lei nº 7.661/45 e o incidente de habilitação de crédito que originou este recurso foi ajuizado em julho de 1996, a competência para conhecê-lo é de uma das C. Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, item I.31 da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial, que atribui à elas competência para julgar as ações que versem sobre Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945. Esse é o entendimento desta Câmara Especializada sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: “Conflito de competência. Decisão agravada proferida na habilitação de crédito referente à falência decretada na vigência do Decreto-lei nº 7.661/1945. Matéria questionada se insere na competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado. Conflito de competência acolhido, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0014793-46.2020.8.26.0000; Rel. Des.Coelho Mendes; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de São Bernardo do Campo -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)) Competência recursal. Ação revocatória. Imóvel alienado após o início do termo legal da falência. Quebra decretada na sistemática do Decreto-lei nº 7.661/1945. Competência da Subseção de Direito Privado I desta Corte, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos dos arts. 5º, item I.31 e 6º “caput” da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. 3ª Câmara de Direito Privado que julgou recurso envolvendo a falência em questão. Prevenção configurada, de acordo com o art. 105 caput e § 1º do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à C. 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte. (TJSP; Ap. 0197248-82.2011.8.26.0100; Rel. Des. Alexandre Marcondes; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 28/02/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL Autofalência - Decisão judicial que determinou a destituição da recorrente do cargo de síndica - Alegação de que a r. decisão combatida é nula ante o princípio da não surpresa, por ser vedado em nosso ordenamento jurídico, visto que a Sra. Cleonice foi destituída do seu encargo de síndica, sem que houvesse intimação da mesma para se manifestar acerca do pedido - Hipótese na qual, a falência que originou o presente recurso rege-se pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 - Matéria não afeta à esta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Nos termos do artigo 5º, inciso I, I.23 da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Competência da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras - Recurso não conhecido e redistribuição determinada. Dispositivo: Não conhecem do recurso, e determinam a redistribuição. (TJSP; AI 2024072-90.2018.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 02/04/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de terceiros conexos à falência da apelante regida pelo Decreto-lei nº 7.661/1945. Competência da Subseção de Direito Privado I desta Corte, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos dos arts. 5º, item I.31 e 6º “caput” da Resolução nº 623/2013 desta Corte. Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Ap. 1008580-56.2016.8.26.0320; Rel. Des. Alexandre Marcondes; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 27/06/2018) Tem-se, assim, que a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado I; mais especificamente da C. 4ª Câmara de Direito Privado, para onde fora distribuído originariamente. Logo, pelos fundamentos acima expostos é suscitado o Conflito Negativo de Competência perante a Turma Especial que definirá a competência do órgão jurisdicional para o julgamento deste recurso, dirimindo a questão. Isto posto, SUSCITA-SE o conflito negativo de competência. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Daniele de Lucena Zanforlin (OAB: 32710/ PE) (Procurador) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0015140-69.2017.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 0015140-69.2017.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. de S. da S. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. de S. da S. F. - Apelante: A. P. O. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...)Trata-se de ação de alimentos aforada por JOSÉ DE SOUSA DA SILVA NETO, representado pela genitora, contra JOSÉ DE SOUSA DA SILVA FILHO, alegando, em síntese, ser filho do requerido, o qual não lhe presta auxílio material, razão pela qual requer a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a 64,03% do salário mínimo. Foi concedida a tutela de urgência, fixando provisórios em 50% do salário mínimo ou 64,03% dos rendimentos do réu. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação sustentando a impossibilidade de arcar com o valor pretendido, uma vez que ganha aproximadamente R$1.217,49, tem despesas mensais, como o aluguel no valor de R$400,00, além de possuir outro filho. Propôs a fixação de alimentos em 25% do salário mínimo. Réplica a fls. 45/49. Decisão de fl. 81 reduziu os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos do réu ou 30% do salário mínimo e determinou a realização de pesquisas para aferição da capacidade econômica do requerido. Pesquisas juntadas a fls. 83/87, 92/94 e 116/130. Manifestação do réu a fls. 140/147, pleiteando a redução dos alimentos para 20% de seus rendimentos. O Ministério Público veio pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipado (CPC, art. 355 I). A ação é parcialmente procedente. Há prova cabal nos autos a confirmar ser o autor filho do requerido, consoante certidão de nascimento juntada a fl. 3. O requerido, à sua vez, em petição de fls. 140/151, menciona que atualmente aufere renda mensal de aproximadamente R$1.487,16 (fl. 150) e tem despesas, como aluguel, em torno de R$500,00, além de possuir outro filho (fl. 33), não reunindo condições de arcar com o valor pretendido, ofertando 20% dos seus rendimentos líquidos. A necessidade do requerente aos alimentos dispensa comprovação ante a presunção dessa necessidade por conta de sua menoridade. Entretanto, as pesquisas realizadas não apontaram a existência de patrimônio em nome do réu e as movimentações bancárias não indicaram outras fontes de renda. Assim, tenho que o valor ofertado pelo réu mostra-se proporcional aos ganhos por ele auferidos, de forma a compatibilizar a equação alimentar e justificar o arbitramento da pensão no piso ofertado, fixando-se, ainda, o percentual de 30% do salário mínimo para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, qual bem salientado pelo Ministério Público a fls. 155/158. Em frente ao exposto, julgo procedente em parte a presente ação de alimentos ajuizada por JOSÉ DE SOUSA DA SILVA NETO em desfavor de JOSÉ DE SOUSA DA SILVA FILHO - e faço para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal ao filho/requerente na quantia equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluídos:- férias, 13º salário, acréscimo constitucional relativo às férias, horas extras, comissões, gratificações e eventuais verbas rescisórias; excluídos:- vale transporte, FGTS, IRPF, contribuição sindical e previdência oficial, cujo pagamento dar-se-á por meio de desconto mensal em holerite e sequente depósito na conta bancária da representante legal do alimentado. No caso de trabalho sem vínculo empregatício ou informal, segue a pensão fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora do menor. Tal como aqui fixada, a pensão alimentícia é devida desde a citação válida. Revogo em parte a tutela antecipatória concedida a fls. 7 e 81 com vistas a que os alimentos provisórios ao início fixados passem a observar os valores estabelecidos nesta sentença de mérito, convertendo a tutela em definitiva. Oficie-se ao empregador informado a fl. 150. Sem condenação em sucumbência por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Em remate, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos (...). E mais, a pensão arbitrada considerou não apenas a existência de outro filho (v. fls. 33) como também a renda líquida comprovada do alimentante, ora apelado, em torno de R$ 1.380,00 (v. fls. 148/150). A pensão na forma arbitrada (em torno de R$ 280,00) somada a despesa comprovada de aluguéis (R$ 500,00 mensais) superam 50% da única fonte de renda do apelado (v. fls. 116/130 e 148/151). Ora, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Não bastasse isso, a parte apelante não comprovou nas razões recursais os gastos que estão sendo comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados, já que não há prova do inadimplemento das despesas relacionadas a justificar a majoração pretendida. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos nos termos fixados. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fabricio Bueno Viana (OAB: 291443/SP) (Defensor Público) - Antonio Jorge Vitor Junior (OAB: 30918/CE) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000311-25.2018.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000311-25.2018.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Municipío de Cabrália Paulista - Apelada: Jane Regina Soares (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “ Vistos. I - RELATÓRIO Jane Regina Soares ingressou com a presente ação indenizatória por vícios construtivos em face de CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e Município de Cabrália Paulista (fls. 01-10). Aduz, em síntese, ser beneficiária do sistema de financiamento habitacional por ter celebrado com a CDHU o contrato de n. 328.930-3. Informa a existência de convênio entre o Município de Cabrália Paulista e a CDHU, de sorte que o ente municipal ficou responsável pela aquisição do material de construção. No entanto, aponta que o imóvel financiado apresenta diversos problemas estruturais e, mesmo após acionada a companhia na via administrativa, os requeridos negaram-se a efetuar os reparos necessários. Pugna, em tutela de urgência, pela produção antecipada da prova pericial e, no mérito, a indenização pelos prejuízos materiais e morais suportados em razão dos vícios construtivos. Juntou procuração e documentos (fls. 11-49). A gratuidade de justiça foi concedida à autora (fls. 59-60). (...) O laudo foi apresentado (fls. 330-342, 391-409 e 419-430), seguindo manifestação das partes (fls. 434-435, 436 e 448-450). É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO Apenas para fins de referência, consigno que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento (fls. 153-155). Esclareço, ainda, que os danos reclamados, pelo que se extrai dos autos, são contínuos e permanentes, restando impossibilitada a fixação de um marco certo para o início da contagem do prazo prescricional, de modo que ao tempo da propositura da ação não se identificava o decurso do lapso prescricional. Além disso, observa-se que somente houve requerimento de cobertura securitária em 06 de novembro de 2017 (fl. 16). Desse modo, afasto a alegação de prescrição. No mérito, a pretensão inicial é parcialmente procedente. Cifra-se a controvérsia a identificar a existência e responsabilidade de danos causados no imóvel da parte autora, adquirido no sistema de financiamento habitacional. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada em termo de compromisso (fls. 41-44) e no instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário (fls. 17-35). Por fundamental à compreensão da presente demanda, insta reproduzir as principais cláusulas do termo de compromisso: Constitui objeto do programa a construção de unidade habitacional tipologia e área especificada no item 1 da Cláusula Décima, conforme planta juntada a este como anexo I, com mão-de-obra não assalariada do(s) próprio(s) beneficiários(s) e material de construção adquirido pelo Município com recursos oriundos do ICMS nos termos da Lei Estadual 6556/89 e posteriores alterações, repassados pela CDHU. (...) Cláusula quarta da execução, acompanhamento e fiscalização das obras. As obras deverão ser executadas pelo(s) beneficiário(s), conforme o estabelecido no Regulamento das Obras, com o material entregue pelo Município, observando-se obediência ao projeto fornecido pela CDHU. O acompanhamento da obra será de responsabilidade do Município que disponibilizará, para tal, um engenheiro civil ou arquiteto credenciado ao CREA, além de equipe técnica a qual deverá assessorar tecnicamente o(s) beneficiário(s). O Município deverá, ainda, executar as obras de infra-estrutura básica (guias, sarjetas, drenagem e, no mínimo, pavimentação primária) e viabilizar com as concessionárias a implantação das redes de energia elétrica, de água e de esgotamento sanitário até o término da construção das unidades habitacionais. A fiscalização da obra caberá à CDHU. (...) DEVERES 7.1. Município a) repassar ao(s) beneficiário(s), conforme prazos e etapas constantes do cronograma de obras (anexo III), o material necessário à execução da unidade habitacional (anexo II) b) administrar e acompanhar a execução das obras, mantendo um engenheiro ou arquiteto responsável pelas obras de edificação. (...) 7.3. CDHU: (...) b) fornecer os projetos executivos de arquitetura e urbanismo; d) fiscalizar a execução das obras de edificação e de infra-estrutura básica, bem como o regular cumprimento do pacto pelo Município (fls. 17-35 e 41-44). Pois bem. Em seu laudo (fls. 330-342, 391-409 e 419-430), a especialista foi categórica no sentido de que os problemas existentes foram causados pela baixa qualidade do material empregado, falta de orientação técnica e deficiência de projeto. No mesmo estudo a perita estipulou os prejuízos causados. Confira-se: Conclusão. Há alguns vícios de construção e de falta de previsão em projeto, a saber: Falta de impermeabilização das vigas baldrame; Falta de vergas e contravergas nos vãos das janelas; Deficiência no assentamento das janelas; Falta de amarração entre os painéis de alvenaria e Possível escorregamento das telhas, um fenômeno natural que se corrige com o ajuste das telhas à malha de ripas. (fl. 341). Neste sentido, o valor final da obra A prática comum nas obras de pequeno vulto é que o custo de empreita se iguale aos custos da diária acrescido das leis sociais. R$ 3.142,00 (três mil e cento e quarenta e dois reais). O custo total mais o BDI será de R$ 16.171,00 (dezesseis mil e cento e setenta e um reais). (fl. 424). Assim, evidencia-se a responsabilidade solidária do Município de Cabrália Paulista e da CDHU, pois ambos concorreram para os vícios estruturais do imóvel. Como visto, o expert logrou êxito em determinar, no caso dos autos, a ocorrência de danos no imóvel da parte autora, inclusive indicando de forma pormenorizada a natureza do vício e a determinação de valores a serem indenizados, anexando imagens que afastam qualquer dúvida quanto à existência dos danos e sua natureza. Descuraram ambos demandados, assim, quanto à correta concepção do projeto, fiscalização das obras e fornecimento adequado dos materiais, obrigações estas previstas nos instrumentos contratuais. Frise-se que o laudo é conclusivo em rechaçar a alegação de mau uso ou falta de conservação como foram fatores preponderantes dos problemas apontados pela requerente, mas sim o emprego de materiais de qualidade questionáveis, além de falhas quando da construção da casa, conforme amplamente asseverado. Não se pode desprezar ainda o fato de que a matéria em questão é estritamente técnica. E no caso, pese a insurgência das rés quanto às conclusões do expert, não trouxeram qualquer fato que desmerecesse o trabalho pericial realizado ou que demonstrasse a imparcialidade do perito judicial. (...) Assim sendo, demonstrada a necessidade de reparos nos imóveis e a omissão dos réus na fiscalização da obra, é o caso de procedência do pedido de reparação dos danos materiais no valor de R$ 16.171,00, cabendo aos réus, solidariamente, o ressarcimento em valores pecuniários necessários aos reparos, tal como constou nas planilhas orçamentárias apresentadas pelo perito. Em relação aos danos morais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer desdobramento ou prejuízo moral à autora a caracterizar ofensa a direito da personalidade, mas sim mero aborrecimento, afeto à vida em sociedade. Com efeito, o perito assinalou que o imóvel apresenta boas condições habitabilidade, não havendo risco iminente de desabamento de elementos estruturais verificados na data da perícia. Idêntica solução foi adotada por este e. Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação Cível 1001024-34.2017.8.26.0169, acima transcrita. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR os réus CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e Município de Cabrália Paulista, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 16.171,00, a título de indenização por danos materiais, devendo ser acrescida de correção monetária a partir do orçamento apresentado pela perita (06/08/2021 fl. 418), além de juros de mora, a contar da citação, em 1% ao mês. Em relação aos consectários legais da condenação quanto à Municipalidade, assinalo que deve ser aplicada Tabela Prática do TJSP, que utiliza o índice IPCA-E. Contudo, os juros moratórios devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (Tema 905 do c. STJ). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão, por igual proporção, com o pagamento das custas e despesas processuais. Pelo mesmo fundamento, a autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios a cada um dos patronos dos réus, que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Já o Município de Cabrália e a CDHU arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, cada qual responsável pelo pagamento de metade. Também pela sucumbência, condeno o Município de Cabrália Paulista e a CDHU ao pagamento dos honorários em favor da perita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do ressarcimento à Defensoria Pública do montante já adiantado, cada qual responsável pelo pagamento de metade. O pagamento deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, cabendo à serventia certificar eventual inadimplemento e comunicar o perito e a Defensoria Pública para, se o caso, ingressarem com cumprimento de sentença. O Município é isento das custas processuais, mas não do ressarcimento das despesas processuais e do pagamento dos honorários periciais. Atente a z. serventia aos termos do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, notadamente quanto à certificação do correto recolhimento do preparo e das guias DARE, na hipótese de interposição de recurso ou arquivamento. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (v. fls. 452/458). E mais, os danos sofridos pela autora, ora apelada, são incontestes, pois a prova pericial concluiu pela existência de vícios de construção e de falta de previsão em projeto (v. fls. 342). Ressalte-se que o telhado não foi incluído no orçamento, conforme observação da expert a fls. 403. Nem se alegue que a falta de manutenção do imóvel pela autora ocasionou o apodrecimento da madeira, pois o laudo é claro ao dispor que decorreu em razão do tipo de madeira utilizado (v. fls. 332). Ressalte-se que o mau uso e a falta de manutenção também foram rechaçados a fls. 430. Com relação à alvenaria, embora a perita tenha declarado a possibilidade de efeito da abertura de acessos ou da ampla reforma na casa, também informou que as fissuras podem ser decorrentes da falta de pilar ou amarração de canto (v. fls. 404), o que não permite afastar a responsabilidade da corré. É dizer, as impugnações trazidas pela apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo todas as teses arguidas, não havendo falar em culpa concorrente da apelada e redução da indenização em 1/3 do valor. Portanto, a condenação no pagamento de danos materiais apurados em R$ 16.171,00 (v. fls. 425) era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) (Procurador) - Lincon Samuel de Vasconcellos Ferreira (OAB: 325626/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000773-69.2015.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000773-69.2015.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: N. M. D. M. - Apelante: S. O. M. J. - Apelante: M. D. M. M. - Apelante: G. H. D. M. - Apelado: S. O. M. - Apelada: B. R. M. - Apelada: R. S. P. - Apelada: M. F. M. - Apelado: P. I. J. - Apelada: M. A. V. B. P. I. - Apelado: W. M. de M. - Apelada: C. G. S. M. de M. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida). O recurso ataca a r. sentença de fls. 866/880 que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulos os negócios jurídicos de aquisição dos imóveis matriculados sob ns. 1537 (R.7) e 2610 (R.16). Pois bem, a parte apelante não impugnou os fundamentos a r. sentença, limitando-se a apresentar teses recursais atinentes a processo diverso, qual seja, o de n. 0006757-12.2019.8.26.0271 (v. fls. 899). Tanto é assim que a apelante, ao mencionar o número dos presentes autos, afirma que a parte requerida irá interpor recurso de apelação (v. fls. 911/912), requerendo, ao final, que “Caso seja mantida a r. sentença proferida nos autos da ação n. 100773-69.2015.8.26.0271, requer seja reservado o quinhão do Executado para assegurar a presente demanda” (v. fls. 918). É dizer, o recurso de apelação claramente não diz respeito a estes autos, estando as razões recursais inteiramente dissociadas da decisão recorrida. Ora, a apresentação de recurso com razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da r. sentença acarreta o não conhecimento do recurso, com base no art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. É o entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1430394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 25/6/2019). Dessa forma, o recurso da apelante não merece conhecimento, por ausência de fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Cestari (OAB: 254036/SP) - Cristiane Valéria de Queiroz Furlani (OAB: 172322/SP) - Aparecida Sandra Matheus (OAB: 178460/SP) - Ana Gabriela Pedra Ianaconi Lopes (OAB: 318505/SP) - Luiz Adalto da Silva (OAB: 353665/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1011818-07.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1011818-07.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: E. M. G. S. - Apelada: M. E. P. da S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de guarda avoenga proposta por Maria Eunice Pereira da Silva em face de Edison Murilo Goes Siqueira, partes devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em breve síntese, a parte requerente deduziu ser avó materna do menor incapaz, Vinícios da Silva Siqueira (D/N 24/09/12) e que, em razão do falecimento da filha dela e genitora dele, aos 29/08/2018, teria assumido a guarda de fato do neto, com quem já conviveria desde os primeiros dias de vida dele. Por sua vez, o requerido não teria qualquer contato e vínculo com a própria prole. Sustentou reunir melhores condições de exercer sua guarda. Pediu declaração judicial de guarda avoenga. A petição inicial veio instruída por documentos. Foi deferido requerimento liminar (fls. 30). Citado, o réu apresentou resposta às fls. 75/79, na qual negou os fatos articulados pela autora, ao narrar possuir contato frequente com a prole, mesmo sendo residente em Tocantins-MG, contato esse que teria sido interrompido após o óbito da genitora do infante, imotivadamente. O réu declarou possuir plena capacidade de melhor exercer a guarda da prole e pediu a improcedência do pedido. Juntou documentos. (...) É o relatório do necessário. Fundamento e passo a decidir. De proêmio, há de se considerar que as razões de fixação ou alteração de guarda são somente as que relacionam com o interesse moral e material dos menores incapazes - e não as que se prendam às desavenças dos pais ou deles com terceiros. Isso porque sempre deve ser aferido se a pretensão pela guarda exposta em Juízo é a que melhor atende aos interesses do menor incapaz, visando seu pleno desenvolvimento, sadio e harmonioso, conforme comando expresso no art. 227 da Constituição Federal. Portanto, a guarda somente pode - e deve - ser definida com base na situação concreta dos interessados, com indicação daquele que tem melhores condições para exercê-la, em atenção às necessidades e direitos da criança ou adolescente, especificamente no que toca à capacidade de proporcionar afeto, saúde, segurança e educação, basicamente. Nesse diapasão, registra-se que a matéria da guarda sempre está sujeita à cláusula res sic stantibus, tratando-se de relação jurídica continuativa, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, de sorte que, alterado o estado das coisas é possível nova apreciação judicial (des)constitutiva, em atenção ao superior interesse da criança ou adolescente, repise-se. E o instituto da guarda pode ser concebido como excepcional providência de colocação de crianças e adolescentes em família substituta, regulamentado pelos arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivos esses segundo os quais a guarda destinase à regularização da posse de fato sobre incapaz, ao atendimento de situações peculiares ou, ainda, para suprir falta eventual dos pais ou responsáveis. (...) Nesses casos de guarda substitutiva, via de regra, pretende-se regularização de situação de fato por pessoa que se julgue com melhores condições de exercer deveres parentais, mesmo em detrimento da vontade dos genitores da criança ou adolescente, no atendimento de peculiar situação material e psicológica dos envolvidos, mas, com maior relevância, visando suprir faltas eventuais ou reiteradas no tempo pelos pais, desde que graves. Em concreto, dadas provas carreadas a estes autos, notadamente os estudos sociais e psicológico amealhados, sob contraditório, verifica-se haver certa transferência de afeto e de vínculo, por parte da autora, da filha falecida para o neto, seguindo-se verdadeira postura inflexível dela quanto à necessária convivência paterna, negligenciando, a partir da situação de fato, dela exercer diretos cuidados e de ter gastos com o neto, inicialmente somente em razão da distância geográfica do genitor, ser direito da criança o mais amplo convívio familiar possível, quando mais em relação ao genitor dele. A bem de ver-se, tem-se nos autos provas de não serem verídicas as assertivas iniciais da autora. Em verdade, sob o contraditório, é acertado dizer que pai e filho possuem vínculos de afetividade e que possuíam eles convivência, até que a autora tornou-se a guardiã de fato da prole, em razão do óbito da genitora e da distância geográfica do domicílio do réu, tão somente, pontue-se. Logo, somente por ela não ter comprovado os fatos inicialmente narrados por ela nesta demanda e por haver prevalência da família natural mais próxima sobre a família extensa, com a constatação de vínculos de afetividade entre pai e filho, deveria ser julgado improcedente o pedido de guarda avoenga. Some-se a isso o fato da autora ter passado a dificultar - senão a impedir - o convívio entre pai e filho, até mesmo com argumentos absolutamentes impertinentes, como a questão financeira dos alimentos. Deveras, não compactua a Justiça com comportamentos inadequados na mantença da guarda, ficando a autora, desde já, advertida, com veemência, de que será decretada reversão da guarda acaso seja verificada conduta da autora prejudicial à convivência mais ampla possível da criança com o pai, se e quando o for comprovado em autos próprios alienação parental. Todavia, como bem pontuado pela i. Curadoria de Incapazes, somente em atenção aos superiores interesses e direitos do menor, notadamente de desenvolvimento saudável, do ponto de vista psicológico, emocional e afetivo, inclusive, a fim de evitar mais mudanças drásticas e prejudiciais de domicílio e de situação de fato em seus cuidados, por ora, manter-se-á o infante sob a guarda avoenga, desde que seja devidamente observada a convivência paterna, nos termos requeridos pela i. Promotoria de Justiça, ressaltando-se, nesta espécie, o caráter rebus sic stantibus desta sentença e a impossibilidade de confusão da questão da guarda do menor com os alimentos à ele devidos. Em arremate, as demais teses ventiladas pelas partes não encontram amparo na Lei ou nas provas coligidas, ao passo em que se mostra adequada e suficiente a fundamentação ora adotada para prolação do presente decreto judicial. Por todo o exposto, ao MODIFICAR a tutela provisória para os termos infra, aditando-se a convivência paterna, JULGO PROCEDENTE a demanda. Ao DECLARAR fixada guarda avoenga do infante, desde que seja observado pela autora o direito da criança e do adolescente à convivência familiar paterna, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Isso posto, como medida de proteção aos direitos do infante, à requerimento ministerial, DECLARA-SE regulamento direito-dever de convivência do réu com o filho, nos seguintes termos: 1. Por meio remoto - vídeo-conferências ou ligações telefônicas/ eletrônicas, ao menos, todas as quartas-feiras e domingos, no horário fixo das 19h (após retorno do período letivo vespertinos às quartasfeiras) e com duração aproximada de 45’, sem interferências externas quaisquer e com dever da autora de disponibilizar esse contato nesses dias e horários, sob as penas da Lei; 2. Presencial, no ano de 2022 - o genitor poderá retirar e devolver o menor na residência avoenga, acompanhado de familiar conhecido do menor, em dias de feriados nacionais, aniversários de pai e do filho, bem como nos dias dos pais e das crianças, desde que fora do horário letivo, entre 9h e 18h; 3. Presencial, no ano de 2023 e seguintes o genitor poderá retirar e restituir o menor na residência avoenga, desacompanhado, na primeira metade das férias de dezembros, janeiros e julhos, com ele passando, também, o feriado de ano novo. Ainda, a convivência paterna incluirá demais feriados nacionais, salvo natal, e aniversário da criança, esses de forma alternada e sucessiva, a cada ano, bem como dias dos pais e aniversário paterno em todos os anos. Por equidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, com fundamento no art. 85, § 8°, do CPC (v. fls. 366/371). E mais, verifica-se que em razão do falecimento da genitora do menor em 2018 (v. fls. 15), a avó materna ajuizou a presente demanda a fim de regularizar a guarda fática do neto em seu favor. Nota- se, ainda, que a autora reside em Diadema/SP (v. fls. 1) e o réu em Tocantins/MG (v. fls. 75), distância de aproximadamente 600 Km. Aliás, em que pesem as teses recursais de concessão da guarda em favor do genitor ou, subsidiariamente, de alteração do regime de visitas para que ocorram sem o acompanhamento de familiar e ao menos uma vez ao mês, as provas técnicas de fls. 117/120, 225/227 e 341/347 são categóricas ao mencionar que A criança demostrou estar sendo bem cuidada pela avó e os tios e verbalizou que deseja continuar morando com a avó (v. fls. 119, sétimo parágrafo) e ao sugerir a guarda da requerente devendo ela e sua família favorecer o vínculo com o requerido, recebendo o para as visitas e passeios que poderão acontecer em companhia de parente da confiança deles até que seja possível a ampliação da convivência entre pai e filho (v. fls. 347, segundo parágrafo). Assim, conclui-se que, no caso sub judice, a guarda em favor da avó materna atende ao melhor interesse do menor, que conta com 9 anos de idade (v. fls. 11). Ademais, o regime de visitas na forma fixada (v. fls. 370/371) garante a manutenção do vínculo entre pai e filho, sendo descabido o pedido de alteração para visitas presenciais mensais. Não se pode olvidar que o genitor reside em Tocantins/MG e que a r. sentença determinou as visitas acompanhadas apenas em 2022, em consonância com o estudo psicológico acima mencionado. Dessa forma, nada justifica a reforma do julgado. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios porque não houve fixação pelo MM. Juízo a quo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luan Pedro Cianfarani (OAB: 430478/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Artacho Carvalho Martins (OAB: 259990/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0110438-50.2010.8.26.0000(990.10.110438-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 0110438-50.2010.8.26.0000 (990.10.110438-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Aurora Aparecida de Paula - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Gustavo Vicente Penna (OAB: 201063/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Celso Romero (OAB: 21932/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160301-34.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Rosa Dromasco Dimitrio - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0160301-34.2008.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Rosa Dromasco Dimitrio - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0228695-59.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Shigeyuki Yamashita - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosiane de Oliveira Santos (OAB: 436395/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0228695-59.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Shigeyuki Yamashita - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Marcos Luchesi (OAB: 151711/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Rosiane de Oliveira Santos (OAB: 436395/SP) - Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9181234-44.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Maria Naves Filha - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Flavia Sondermann Prado Vilela (OAB: 219167/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9181234-44.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Embargdo: Maria Naves Filha - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Flavia Sondermann Prado Vilela (OAB: 219167/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1010872-57.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1010872-57.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda. - Apelante: Metropolitan Transports S/A - Apelado: Star Serviços e Alimentação Eireli - Apelado: Llinea Serviços e Alimentação Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Metrofile Brasil Gestão da Informação Ltda. e Metropolitan Transports S/A, no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida em face de Star Serviços e Alimentação Eireli e Llinea Serviços e Alimentação Ltda. A parte não cuidou de comprovar o recolhimento da taxa judiciárias em sua totalidade (fls. 933/934). As apelantes solicitaram o reconhecimento do direito de restituição da quantia de R$ 516.868,86 (fl. 930). Esse o valor da causa (fl. 287) e seu proveito econômico buscado pelas apelantes, que deverá ser atualizado desde o ajuizamento (pelos índices da tabela prática do TJSP) e servirá como base de cálculo da taxa judiciária de preparo. O artigo 4º, § 2º da Lei nº 11.608/2003 impõe que a interpretação seja pela sentença condenatória e, no caso de improcedência, a indenização perseguida. Desse modo, a pretensão econômica efetiva deve servir de base de cálculo da taxa judiciária porque de acordo com a lei e o interesse do Estado. Neste sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça, destacando-se as ementas: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. R. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação e condenou a ré no pagamento de R$ 4.723,19, valor que fora atribuído à causa. Recurso de apelação interposto pela autora. Decisão monocrática que retificou o valor atribuído à causa, de ofício, fixando-o em R$ 11.000.000,00, e determinou a complementação das custas iniciais e do preparo, haja vista a pretensão recursal externada. Inconformismo da autora. VALOR DA CAUSA. Em ação de arbitramento de honorários, a parte autora não está dispensada de indicar a remuneração pretendida atribuindo à causa valor equivalente. Polo ativo composto por profissionais de notável conhecimento técnico e, portanto, têm plenas condições de estimar a remuneração que consideram razoável, condigna e proporcional ao trabalho desenvolvido. Recorrente que sugere, em diversas passagens de seu apelo, que deve receber 20% do proveito econômico obtido pela recorrida (R$ 55.000.000,00). Entretanto, atribuído à causa valor irrisório (R$ 4.723,19). Retificação do valor da causa mantido. CUSTAS. Diante da retificação do valor da causa, impõe-se a complementação das custas iniciais e do preparo, que deve ser proporcional ao proveito econômico almejado. Decisão agravada mantida integralmente. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo interno nº 1067621-56.2021.8.26.0000/50000, 31ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador ROSÂNGELA TELLES, julgado em 25/04/2022) “AGRAVO INTERNO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO Decisão do relator que fixou o valor do preparo recursal, equitativamente, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com base no proveito econômico pretendido Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do r. “decisum” Vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido Cabimento Precedente desta C. Câmara Decisão mantida. Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno Cível 4024273-70.2013.8.26.0114, 13ª Câmara de Direito Público, Relator SPOLADORE DOMINGUEZ, julgado em 17/01/2022) “Agravo Interno. Ação indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Decisão monocrática. Inconformismo. Recurso que se volta à revisão da r. sentença e não somente em relação à condenação em verba honorária. Apelação. Pretensão de indenização por prejuízos dos planos materiais e morais, como lançada na petição inicial. Recurso não provido, mantida a determinação.” (Agravo interno nº 1046289-88.2017.8.26.0224/50001, 22ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/09/2019) Sendo assim, na forma do § 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, providenciem as apelantes o complemento do recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem o cumprimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Marcos Pelozato Henrique (OAB: 273163/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009933-64.2019.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1009933-64.2019.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Lourdes Lima de Moraes - Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de retenção da totalidade dos vencimentos da autora, em sua conta salário, podendo a ré efetuar a retenção de até 30% do valor líquido, sendo este o obtido da diferença entre o bruto e os recolhimentos legais de praxe. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fica consignado que o fato de impossibilitar a retenção total do salário da parte autora, não exclui sua obrigação de cumprir integralmente o pactuado, podendo o prazo do empréstimo ser prorrogado com os mesmos encargos contratados pelo prazo necessário ao pagamento da dívida. Sucumbente em maior monta, a parte autora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre R$10.000,00 (dano moral negado). Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, sustenta que ao contrário do alegado pela Autora, esta possui cadastro junto ao Banco do Brasil, devidamente comprovados, de renda mensal no valor de R$ 4.311,34 a título de salário como servidor público, além da quantia de R$ 3.202,79 de benefício previdenciário, ou seja, somando um total de R$ 7.514,13 e, desta feita, a limitação sobre seus proventos seria na quantia de R$ 2.254,23, porém em seu holerite é apenas descontado a quantia de R$ 1.599,22, ou seja, valor muito abaixo do permitido. Alega que em decorrência de não se aplicar limitação nas parcelas descontadas em conta corrente, a instituição financeira realiza desconto referente ao valor remanescente da parcela, bem como referente a outros contratos realizados pela Autora. Ressalta que inexiste qualquer tipo de ilícito praticado pelo Banco do Brasil, o qual apenas agiu em exercício regular de seu direito, reavendo valores efetivamente devidos pela parte Autora. Assevera que não há qualquer irregularidade nos descontos realizados em conta para pagamento dos contratos que não são consignados, haja vista não se enquadrarem na margem de limitação disposto por lei. Ressalta sobre o cancelamento da Súmula 603 do STJ, bem como a inaplicabilidade do CDC. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo no qual pretende que o banco seja condenado à restituição em dobro do valor descontado indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pelo banco. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1025804-02.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1025804-02.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Glenda Aparecida Ximenez Fahl - Apelado: Banco C6 S/A - Apelado: Banco Original S.a. - Apelado: Banco do Brasil S/A - 1. Ação de restituição de valores e de indenização por danos morais proposta contra o Banco do Brasil S/A, Banco C6 S/A e Banco Original S/A foi julgada improcedente pela sentença, que condenou a autora no pagamento das custas processuais e verba honorária de R$ 2.000,00. Rejeitados embargos de declaração, apelou a vencida exclusivamente do capítulo da sentença que julgou improcedente a ação em face do Banco do Brasil S/A. Requer o benefício da justiça gratuita. Fala em falha na prestação do serviço. Diz que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Invoca a Súmula 479 do STJ. Pede responsabilização do Banco do Brasil S/A pela integralidade dos prejuízos materiais ou, alternativamente, por metade em caso de reconhecimento de culpa concorrente, sem prejuízo da indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do STJ, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/ SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/ RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). É caso, pois, de indeferimento do benefício, à luz do total de vencimentos do comprovante/Recibo de pagamento de salário (fls. 601), por não permitir concluir que a autora vá litigar com prejuízo do sustento próprio e de familiares, até porque em razão disso tampouco seria admitida em triagem da Defensoria Pública. 3. Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita e concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, caput, c.c. art. 101, § 2º, do CPC/2015). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Aimbere Francisco Torres (OAB: 91854/SP) - Raine Daniela do Vale (OAB: 434296/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2213857-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2213857-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nio Bianco- advogados - Agravado: Total Fitas da Amazonia Eireli - Agravado: Totalcoding Representacoes e Servicos Eireli - Agravado: Emerson Gyenge - Agravado: Agnaldo Carvalho Nunes - Agravado: Cleber Squarsini Soares - 1. Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 51/53 (autos da origem), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Sustenta o agravante, em síntese, que a declaração da executada de que não possui bens para nomear para garantia da execução leva à presunção de insolvência e serve para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, embora a devedora esteja ativa no Cadastro da Receita Federal, não apresenta faturamento e não há saldo em suas contas bancárias. Alega que os sócios da executada constituíram novas sociedades, com o mesmo objeto social e sede, desmembrando as atividades em empresas coligadas. Ademais, tais empresas foram responsáveis pelo pagamento das custas processuais da ação ajuizada pela executada, o que também foi feito pelos seus sócios. Alega que tais fatos evidenciam o abuso de direito com a nítida intenção de lesar credores e a confusão patrimonial, mediante a transferência de seu fundo empresarial para as novas sociedades constituídas. Por fim, argui ter incluído no polo passivo do incidente todos os sócios. Diante disso, pugna pela reforma da decisão recorrida, para que seja admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Em vista dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, razão pela qual denego o pretendido efeito suspensivo ao recurso. A questão em breve será examinada pelo E. Órgão Colegiado e o quadro não se mostra premente a ponto de exigir provimento monocrático. 4. Remetam-se os autos para julgamento em sessão virtual (Voto nº 35.347). Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Rodrigo Carrara Oliveira (OAB: 237166/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2218849-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2218849-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Manoel de Jesus Pereira de Moura - VOTO N° 53.083 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, da decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar as parcelas do contrato em discussão a 30% do benefício previdenciário do autor, o que equivale a R$ 719,79, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança em valor superior. Sustenta o agravante que a limitação de 30% dos rendimentos do apelado aplica-se somente aos empréstimos consignados, e não ao empréstimo com débito em conta-corrente, caso dos autos. Diz que não estão preenchidos os requisitos à outorga da tutela de urgência concedida. Busca a revogação da astreintes ou redução do seu valor. Pede reforma. No impedimento do relator sorteado suspendeu-se o julgamento do recurso até o julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, afetados como repetitivos. É o Relatório. 2. Com o julgamento pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, afetado como repetitivo juntamente com os Recursos Especiais nº 1877113/ SP e 1872441/SP, Tema 1085/STJ, não há mais razão para suspensão do julgamento do agravo de instrumento. Entretanto, sobreveio sentença de mérito que, revogando tutela antecipada, julgou improcedente a ação ajuizada contra o agravado, como é possível verificar em consulta aos autos originários através do SAJ Sistema de Automação da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado, por falta de objeto, o recurso interporto de decisão que apreciara pedido de liminar ou de tutela antecipada, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.11.15; AgRg no AREsp 650.161/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.05.15; REsp 1.232.489/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 13.06.13; AgRg no REsp 1.279.474/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06.05.15; AgRg no REsp 914.645/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.11.14; EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01.09.14; AgRg no AREsp 485.483/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.05.14; EDcl no MS 7.982/ DF, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe 23.08.13; AgRg no REsp 1.208.227/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15.08.13; AgRg no AREsp 4.591/RS, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), DJe 19.03.13; AgRg no AREsp 140.206/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12.03.13; REsp 1.278.527/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.10.12; AgRg no REsp 1.114.681/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 01.08.12; AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.06.12; AgRg nos EDcl no REsp 1.232.873/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.04.12; AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.09.09; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 03.09.09; AgRg no REsp 638.561/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06.09.07; REsp 853.349/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25.09.06). A propósito, decidiu a Corte Especial do STJ: Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.11.2015). 3. Ante o exposto, porque prejudicado, não conheço do recurso com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Karen Fernandes Ramos (OAB: 445020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Nº 0028913-75.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Benedito Donizeti Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosa Maria Puglisi Ioavasso dos Santos (Justiça Gratuita) - VISTO. Fls. 543/544: Interpostos recursos de apelação por ambas as partes (fls. 486/494 e 500/510), vem os apelante Benedito Donizeti Vieira dos Santos e outros informar que possuem interesse na realização de tentativa de conciliação (fls. 544). Assim, intime-se o apelante Banco do Brasil para se manifestar. Antes, providencie a serventia a regularização da autuação dos autos para constar as duas partes como apelantes e apelados. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Vitor da Silveira Pratas Guimarães (OAB: 185991/SP) - Suely Aparecida Ferraz (OAB: 85078/SP) - Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Diego de Menezes Cordoba (OAB: 270189/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1026234-64.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1026234-64.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Barbosa dos Santos - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - DESPACHO Apelação Cível 1026234-64.2021.8.26.0002 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante: Michelle Barbosa dos Santos Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A Juízo de origem: 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 158/197) interposta por Michelle Barbosa dos Santos contra a r. sentença de fls. 152/155 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Eurico Leonel Peixoto Filho, que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos material e moral formulado em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Sustenta a autora apelante que a r. sentença deve ser reformada. Postulou a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 201/210. Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 214/215). Não há oposição ao julgamento virtual. O processo tramita na forma digital. É o relatório do essencial. O pedido de justiça gratuita deduzido pela parte apelante não deve ser acolhido. A declaração de pobreza, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento do pedido. Nada obstante a presunção conferida pela declaração de pobreza, a legislação processual, Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E os documentos apresentados pela parte apelante (fls. 177/197) não permitem a conclusão de que não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Sequer comprovou a existência de gastos extraordinários ou imprevisíveis capazes de comprometer seu sustento e de sua família. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concedo à apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo (artigo 101. §2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso. Porém, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Gislaine Bufalere Narciso (OAB: 261636/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1119079-49.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1119079-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Oliveira do Nascimento Paiva - Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - DESPACHO Apelação Cível 1119079- 49.2020.8.26.0100 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelante: Patricia Oliveira do Nascimento Paiva Apelado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda Juízo de origem: 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 125/129) interposta por Patricia Oliveira do Nascimento Paiva contra a r. sentença de fls. 119/122 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Márcio Teixeira Laranjo, que julgou improcedente o seu pedido de revisão de juros do contrato de consórcio formulado contra Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. A apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada, postulando em preliminar a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 125, terceiro parágrafo; 126/128). Contrarrazões às fls. 133/150. Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 153/154). O processo tramita na forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do esssencial. O pedido de justiça gratuita não deve ser acolhido. Nada obstante a presunção conferida pela declaração de pobreza, a legislação processual, Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. No caso, a ora Apelante postula a concessão da justiça gratuita com base nos documentos “já acostados aos autos no pedido inicial indeferido” (fl. 126). Contudo, inexistem nos autos documentos probatórios da sua alegada insuficiência de recursos ou da existência de gastos extraordinários ou imprevisíveis capazes de comprometer seu sustento e de sua família, vez que intimada para comprova-los, optou por recolher as custas iniciais (fls. 23, 26 e 46). Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concede-se à ora apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo devidamente atualizado (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção do recurso. Porém, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2209003-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2209003-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Jose Antonio Carvalho - Agravada: Maura Montanheiro Capobianco (Espólio) - Agravado: Mauro Aparecido Capobianco - Interessado: Antônio Flávio Capobianco - Aprecio o expediente ante o impedimento ocasional do Eminente Desembargador Relator Sorteado (Regimento Interno TJSP, artigo 70, §1º). A respeitável decisão se dá ad referendum do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitavel decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a manutenção do bloqueio efetivado, que poderá ser levantado após o trânsito em julgado. Inconformado com a r. senteça, o Agravante afirma a necessidade de parcial reforma e nulidade. Alega ser cabível a fixação da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil e necessária a expedição de mandado de levantamento, por tratar-se de verba com caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, devendo o seu levantamento ser imediato, conforme dispõem os artigos 520, I, II e IV c.c 521, I, todos do CPC. Aduz, de igual modo, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, incisos II e V, do CPC e a nulidade da extinção do cumprimento de sentença por ausência de prévia intimação do credor, uma vez que não houve o pagamento, ou seja, o valor não se encontra disponível em sua conta bancária. Por fim, a fim de evitar decisão desfavorável, o recorrente informa que, de igual modo, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença. Assim, pleiteia a concessão de liminar para que se determine o levantamento do depósito judicial e, no mérito, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão, acolhendo- se a impugnação do cumprimento de sentença para que seja reformada e parcialmente anulada. INDEFIRO o pedido liminar. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação do Agravante, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Manifestem-se os agravados nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Retornam os autos do processo virtual ao digno Relator sorteado. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARCONDES D`ANGELO DESEMBARGADOR NO IMPEDIMENTO OCASIONAL DO RELATOR - Magistrado(a) - Advs: Jose Antonio Carvalho (OAB: 53981/SP) (Causa própria) - Rogerio Kairalla Bianchi (OAB: 256340/SP) - Otto de Carvalho (OAB: 347582/SP) - Joao Pedro de Carvalho (OAB: 125619/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2211252-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2211252-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Onda Verde Agrocomercial S/A - Usina Vale - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211252- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211252-16.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ONDA VERDE AGROCOMERCIAL S.A. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051164- 56.2022.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que foi autuada pelo Fisco Estadual através do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.001.002-8, o qual foi inscrito em dívida ativa com multa punitiva superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo, de modo que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em voga, com as consequências advindas, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a matéria trazida a juízo envolve questões técnicas complexas, o que torna imprescindível a realização de perícia contábil para análise dos itens 1, 3, e 4 do auto de infração lavrado em seu desfavor, e argui que há perigo de dano decorrente da possibilidade de constrição de bens. Argumenta que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a aplicação de sanção administrativa tributária punitiva em percentual superior ao valor do tributo devido, sob pena de se configurar confisco. Aduz que o título levado a protesto contém vício, o que justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.233.874.271, com as consequências advindas, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a Fazenda Estadual ingressou com ação executiva fiscal, em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do Sistema Bacenjud. Efetivado o bloqueio de R$ 156.038,35 (fls. 291/292 autos originários), a Fazenda Estadual requereu a transferência do valor para conta à disposição do juízo, bem como a pesquisa de veículos em nome da executada, pelo Sistema Renajud (fl. 298), concordando a executada com a transferência da quantia (fl. 299). O Juízo a quo, na decisão objeto do presente recurso, converteu o bloqueio em penhora, determinou a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo, bem como ordenou que se aguardasse o prazo para eventual impugnação à penhora, e, decorrido in albis, deferiu o levantamento em favor do exequente. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. Na hipótese vertente, observa-se da Certidão de Dívida Ativa nº 1233874271 (fl. 59/60 - autos originários) que o total do imposto equivale a R$ 2.243.604,35 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e quatro reais, e trinta e cinco centavos) e o total da multa a R$ 4.227.399,89 (quatro milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e noventa e nove reais, e oitenta e nove centavos). A adequação do título limitando a multa punitiva não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal em tela, de modo a limitar a multa punitiva a 100% (cem por cento) do valor do tributo, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, com as consequências advindas, até o recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/ SP) - Marcio Marchioni Mateus Neves (OAB: 254553/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1504262-13.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1504262-13.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fialho, Canabrava, Andrade, Salles Advogados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Pavotec Pavimentação e Terraplanagem Ltda. - Vistos. Cuida-se de execução fiscal julgada extinta, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A r. sentença apelada acolheu a exceção para reconhecer a ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para promover a execução da multa imposta pelo DER/SP, consignando ainda, que, diante do alto valor da causa, se tornaria desproporcional e não-razoável o arbitramento com base na regra geral, pelo que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que, levando em conta os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2° do artigo 85 do CPC, arbitrou, por equidade, em R$1.000,00 (Mil reais). Observo que a apelante pugna pela parcial reforma da sentença, para o fim de fixar os honorários advocatícios em conformidade com os critérios do art. 85, § 3º, §4º, III e § 5º, e § 6º, do Código de Processo Civil. Sucessivamente, pretende a aplicação do art. 85, § 8º, devidamente majorados. Por seu turno, o valor da causa corresponde a R$ 3.801.924,54 (três milhões, oitocentos e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Por se tratar de sentença que julgou extinta a execução por ilegitimidade ativa, sem cunho condenatório, o preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no valor da causa, consoante regra do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1043658- 90.2019.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela exequente/embargada. Pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência do preparo recolhido, conforme certidão emitida pela serventia da vara de origem. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oposição de embargos declaratórios, por meio do qual a exequente/embargada postulou o reconhecimento de erro da serventia da vara de origem no cálculo da taxa judiciária. Ante a natureza da sentença recorrida e a pretensão de improcedência dos embargos à execução, revela-se adequada o cálculo da taxa com base no valor atualizado da causa, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Manutenção da determinação de complementação do preparo, com contagem do prazo de cinco dias a partir da intimação da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios, era mesmo cabível. Inércia. Desatendimento da determinação de complementação do preparo. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1052774-86.2020.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante - Determinação para recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação por ela interposto conforme cálculos/certidão da origem Recolhimento que deve se dar sobre o valor da causa Inteligência artigo 4º, inciso II da Lei Estadual de Custas Lei nº 11.608/03, com redação alterada pela Lei nº 15.855/2015 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007116-55.2019.8.26.0008; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 05/11/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão de recolher o preparo da apelação com base na pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios Inadmissibilidade Com a exceção das ações com pedido condenatório, que não é o caso dos embargos à execução, o preparo da apelação deve ser calculado sobre o valor da causa, conforme a Lei 11.608/2003 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0265475-36.2011.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 19/12/2011) Assim, recolha a apelante a complementação do valor do preparo recursal da apelação, tendo por base de cálculo o valor da causa, nos termos do cálculo de custas de fls. 77, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gustavo Alexandre Magalhães (OAB: 88124/MG) - Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1016081-82.2021.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1016081-82.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Ailton Gonçalves Nascimento (E outros(as)) - Embargte: GUILHERME DA SILVA - Embargdo: Município de Guarulhos - Vistos. Embargos declaratórios tempestivamente opostos por Ailton Gonçalves Nascimento e outro contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano moral e material. Alegada agressão praticada por guardas civis municipais quando da abordagem realizada aos autores, bem como da indução de vítimas ao reconhecimento destes. Sentença que julgou improcedente o feito. Insurgência dos autores. Impossibilidade. Requerentes que não se desincumbiram do ônus probatório, notadamente quanto às alegadas agressões sofridas, quanto à adulteração do local, quanto à responsabilidade dos agentes públicos pelos danos materiais e quanto à apontada indução das vítimas ao reconhecimento deles pela prática criminosa. Sentença mantida, ainda que por outros fundamentos. Recurso não provido. Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão embargado considerou a ocorrência do crime de roubo na Estrada David Corrêa, nº 1.238, no Município de Guarulhos, sendo que o suposto crime teria ocorrido no cruzamento da Rua Direitos Humanos com a Rua Nancy da Silva Cabral, naquela municipalidade, nos termos dos documentos juntados às fls. 94/99. Narram que às fls. 182 dos presentes autos foi novamente encaminhado link de acesso às imagens mencionadas, sendo informado, inclusive, que a juntada dos vídeos seria feita dentro do prazo determinado, em cartório, o que, segundo alegam, fora feito em 19/10/2021, conforme certidão de fls. 186, de modo que, as mídias não foram encaminhadas a este E. tribunal. Aduzem ainda que o Laudo de Reconhecimento de Pessoa juntado às fls. 15 mostra, de maneira clara, os ferimentos que lhes foram causados, e que, no que tange ao Laudo de IML, o mesmo apenas foi realizado no interior do sistema penitenciário, tratando-se, portanto, de prova impossível de ser constituída por eles. Destacam ainda a ausência de socorro adequado, tendo em vista a grave queda de moto que sofreram, de maneira que a conduta correta dos agentes públicos seria o acionamento do resgate, o que não foi feito. Aduzem que a aglomeração de pessoas que se formou era composta, em sua maioria, por mulheres que ali estavam, as quais, em nenhum momento, investiram contra os guardas. Salientam ainda a desnecessidade do uso de algemas, em violação ao Decreto nº 8.858/16. Desse modo, afirmam que comprovaram as alegações indicadas nos autos, notadamente quanto à maliciosa produção de prisão em flagrante, ante a indução das vítimas ao reconhecimento errôneo na Delegacia de Polícia, bem como quanto às agressões praticadas e à alteração do local dos fatos. No mais, afirmam que residem, assim como seus familiares e amigos, bem como a testemunha Wagner Carvalho da Silva, em região periférica afastada, e que é comum que pessoas carentes prestem apoio umas às outras, salientando que tal testemunha prestou declarações sob o crivo de falar a verdade perante o juízo criminal, o qual teve contato direto com todas as provas colhidas, de maneira que, caso tais declarações fossem inverídicas, certamente a testemunha teria sido indiciada pelo crime de falso testemunho, o que não ocorreu. Sustentam também que, segundo depoimentos prestados pelos agentes públicos, no momento do roubo cada um deles estava em locais opostos e distantes, tendo eles, portanto, faltado com a verdade quanto à narrativa de como teria ocorrido o crime. No mais, reiteram que o caso de trata de flagrante ilegal, vez que nunca houve estado de flagrância legítimo, nem perseguição a partir do local do roubo, ressaltando que nem mesmo a arma utilizada, motocicleta roubada e os demais produtos do crime jamais foram encontrados, indicando que o acórdão foi omisso quanto a tais alegações. Assim, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados. Pois bem. Inicialmente, tendo em vista a alegação dos embargantes quanto à ausência de remessa das mídias juntadas aos autos, nos termos da certidão de fls. 186, a este Juízo ad quem, requisitem-se informações do D. Juízo a quo acerca de tais gravações, bem como para que, se for o caso, remeta as referidas mídias a este Tribunal. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Valcir Galdino Maciel (OAB: 403034/SP) - Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 2204976-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2204976-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristina Maria Martins - Agravante: Waldemir Francisco Pessoa - Agravante: José Carlos Braga - Agravante: Geralda do Carmo da Anunciação Santos - Agravante: Elza Maria da Silva de Andrade - Agravante: Eliane Maria da Silva - Agravante: Doraci Bispo dos Santos - Agravante: Virginia Aparecida dos Santos Silva - Agravante: Crisolina Gonçalves de Albuquerque - Agravante: Clarice do Carmo Eugênio Ximenes - Agravante: Barbara de Fatima do Nascimento Passarin - Agravante: Arenilda Alves de Oliveira - Agravante: Aparecida Mei Migrone Klimas - Agravante: Aparecida Donizeti de Oliveira - Agravante: Vania Cristina Tinto - Agravante: Lana Olimpio de Morais - Agravante: Maria Selma Teixeira Alves - Agravante: Libia Raquel Ferreira e Silva Bezerra - Agravante: Malta de Souza Martins - Agravante: Maria Alice de Oliveira - Agravante: Maria Aparecida Domingues - Agravante: Maria Aparecida Galvão do Nascimento - Agravante: Maria Jose Felix de Sá - Agravante: Vanderlei Pereira da Silva - Agravante: Maria Vitoria Moreira - Agravante: Miriam Oliveira da Silva - Agravante: Raquel Batista de Figueiredo de Camargo - Agravante: Sergio Cunha Pontes Junior - Agravante: Simone Maria da Silva - Agravante: Simone Torrentes Antunes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelos exequentes Cristina Maria Martins e outros contra a r. decisão de fls. 12.544 dos autos do cumprimento de sentença de origem (copiada a fls. 41 destes autos), que, ao apreciar pedido de fixação de honorários sobre os créditos dos autores, indeferiu tal postulação, nos seguintes termos: Vistos. Ante o que consta dos autos do cumprimento de sentença que Cristina Maria Martins e outros movem em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgo extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15. Intime-se a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico, para, querendo, impugnar a execução da obrigação de pagar (fls. 12314/12543), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 e artigo 183, §2º do Código de Processo Civil. Ressalte-se que não serão deferidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença caso não haja impugnação, conforme dispõe o artigo 85, §7° do diploma legal supramencionado. Oportunamente, voltem conclusos. P.R.I. Em suas razões recursais, os exequentes alegam, em síntese, que, quando o cumprimento de sentença envolver crédito devido pela Fazenda Pública submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV, novos honorários advocatícios devem ser fixados, havendo ou não resistência da parte executada, conforme interpretação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC c/c art. 1º-D da Lei Federal n. 9.497/97. Realçam que a regra do § 7º do art. 85 aplica-se apenas às hipóteses em que a Fazenda Pública estiver submetida ao regime de precatório. Citam precedentes deste E. TJSP e das C. Cortes Superiores. Requerem o provimento do presente agravo de instrumento com a fixação da verba honorária em favor de seus patronos. Processo distribuído por dependência ao Agravo de Instrumento nº 2170965-16.2019.8.26.0000 (cf. certidão de fls. 45). Presentes os requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do CPC, o presente recurso deve ser processado sob o efeito suspensivo, a fim de evitar o arquivamento dos autos até o julgamento definitivo do presente recurso. É a síntese do necessário. Decido. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - César Carvalho de Paula Côrtes (OAB: 430340/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2100183-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2100183-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Celia Aparecido Valeretto Braga (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de rescindir a r. sentença de fls. 214/5 da Vara da Fazenda Pública do Foro de Barueri, pela qual, aos 13/12/2018, julgou-se improcedente o pedido, e o v. acórdão da c. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, de fls. 520/3, que negou provimento ao seu recurso de apelação, em 16/4/2019, processo nº 1002283-76.2017.8.26.0068. A requerente pede, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Após determinação, fls. 549/50, a agravante juntou documentos, fls. 556/90. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Os documentos de fls. 558/90 não são capazes de comprovar hipossuficiência da autora. A microempresa em nome da autora, aberta em 5/2/2020, razão social CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA, nome fantasia BRAGA SECURITY, CNPJ sob o nº 36.266.441/0001-87, teve faturamento bruto mensal de R$ 24.3346,62 em fevereiro, março e abril de 2022, fls. 558. Pelos demonstrativos de pagamento de fls. 582/3, verifica-se que a autora recebeu quantia superior a três salários-mínimos nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022 (salários brutos nos valores de R$ 5.473,38), a título de aposentadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária. Além disso, a autora recebe mensalmente a quantia mensal bruta de R$ 3.768,71, a título de pensão por morte, do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, fls. 586/90. Assim, não restou comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Indefiro a assistência judiciária gratuita. Deverá a autora comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais da presente ação rescisória, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 102, parágrafo único, CPC). Com o preparo ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valdemir Santana Santos (OAB: 42328/BA) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 1002874-28.2018.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1002874-28.2018.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Município de Cubatão - Apte/Apdo: Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Apdo/Apte: Lucas Matheus Morato - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de Cubatão, por Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e por Lucas Matheus Morato contra sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo último apelante em face dos demais, objetivando ressarcimento de ordem moral e pensão vitalícia, ao argumento de que houve erro médico praticado pelas rés no tratamento de sua fratura do fêmur ocasionando sequelas permanentes impedindo a movimentação correta de sua perna, julgou parcialmente procedente o feito, condenando os réus ao pagamento, solidariamente, da quantia de R$ 35.000,00, a título de danos morais estéticos, juros de mora pela Lei nº 11.960/09 desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, e fixou verba honorária no mínimo legal na extensão de 70% em prol do patrono do autor e 30% em prol dos patronos dos réus. O Município de Cubatão (fls. 686/700), em suas razões recursais, sustenta que a perna do autor atualmente se encontra dentro dos padrões de normalidade, razão pela qual não caberia a fixação de indenização por danos estéticos. Aduz, ainda, não haver nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico. Assevera também que não houve comprovação da culpa, elemento subjetivo necessário para aferição da responsabilidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor condenatório fixado, bem como alteração dos percentuais de sucumbência para 50% para cada. A Associação Beneficente, por sua vez, em seu recurso, defende que houve nulidade na sentença por vício insanável, porquanto não foi objeto de apreciação pelo MM º Juízo a quo o incidente secundário aberto no processo, qual seja, a denunciação da lide. Alega que não integrou a lide originária, somente ingressando no polo passivo após denunciação pelo Município. Assim, não poderia a ora recorrente ser condenada diretamente a respeito de fatos ocorridos na ação primária, sendo, portanto, a sentença nula de pleno direito. Aduz, ainda, que a sentença padeceria de omissão por conter fundamentação do porquê de a ré ter sido condenada solidariamente. Também afirma ser parte ilegítima para compor o polo passivo, já que nunca foi responsável pela prestação de serviço médico disponibilizado pelo Hospital Municipal de Cubatão, apenas sendo gestora no âmbito administrativo, sendo que os médicos eram servidores públicos e não seus funcionários. No mérito, aduz inexistir ato ilícito ou falha na prestação médica ou nexo causal. Subsidiariamente, sustenta que os juros devem incidir a partir do arbitramento. Requer a concessão da gratuidade da Justiça. O autor, por outro lado, insurge-se contra o indeferimento da pensão vitalícia, ao fundamento de que se tornou deficiente, já que possui limitações laborais. Requer, ainda, a majoração da verba indenizatória a título de danos morais estéticos. Contrarrazões às fls. 856/863, 864/872 e 873/878. É o relatório. A recorrente Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar requereu os benefícios da gratuidade da Justiça. Todavia, é o caso de indeferimento. É cediço que o artigo 99, § 3º, do CPC, assim dispõe: presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o benefício da gratuidade não é amplo e nem absoluto, cabendo à parte comprovar a sua miserabilidade. Com efeito, sopesando esses dois dispositivos legais, é de se concluir que não basta a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras, pois imprescindível a demonstração da hipossuficiência alegada, capaz de autorizar a concessão do benefício perseguido. Ao que se apura, o balanço patrimonial da apelante em 2021 (fl. 819) revela que a associação teve um Ativo Circulante de R$ 18.580.027,93, tendo um Passivo Circulante de R$ 239.488,11, de modo que há uma diferença positiva de R$ 18.340.539,82 na capacidade de a associação firmar obrigações patrimoniais em curto prazo. Somando o Ativo Não Circulante (R$ 1.501.213,26) neste valor e deduzindo o Passivo Não Circulante (R$ 9.991.071,99), tem-se um Patrimônio Líquido total positivo de R$ 9.850.681,09, o que afasta qualquer impossibilidade de arcar com o preparo recursal, mormente considerando seu baixo valor (R$ 1.392,22). Contudo, ainda que se tratasse de balanço negativo, o que não é o caso, ou se não houvesse valor em caixa, não se mostra recomendado o deferimento da gratuidade da Justiça, diante da gigantesca movimentação financeira da apelante e de seu faturamento, sendo certo que o valor que a associação poderia receber em curto prazo (Ativo Circulante) é expressivo. Por fim, o fato, por si só, de a recorrente ser associação sem fins lucrativos não lhe confere o direito automático à gratuidade da Justiça, ante a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo, consoante o teor da Súmula 481 do STJ: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante disso, não há como deferir à apelante os benefícios da gratuidade da Justiça, mormente porque seu balanço patrimonial é muito mais positivo do que o da grande maioria das associações e empresas brasileiras, não havendo que se falar em impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Portanto, para fins de recebimento do recurso de apelação, intime-se a associação apelante para providenciar o recolhimento do valor do preparo (R$ 1.392,223), no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC/2015. Após, tonem conclusos. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) (Procurador) - Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Davi Jesus de Lírio (OAB: 399734/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1010728-46.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1010728-46.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Catanduva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Nadyr Romanholi Veronezi - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.448 REMESSA NECESSÁRIA nº 1010728-46.2021.8.26.0132 CATANDUVA Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Recorrida: NADYR ROMANHOLI VERONEZI MM. Juiz de Direito: Marcelo Eduardo de Souza Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por genitora de servidor público estadual falecido, objetivando a condenação da SPPREV à concessão do benefício de pensão por morte, devida desde a data do óbito de seu filho, ocorrido em 15 de fevereiro de 2020, pagando-se-lhe os valores vencidos e vincendos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como o restabelecimento do plano de saúde de que era beneficiária, ao menos pelo prazo de vinte e quatro meses. Julgou-a procedente na parte conhecida a sentença de f. 88/91, cujo relatório adoto, para condenar a SPPREV a conceder à autora, Nadyr Romanholi Veronezi, a pensão por morte, relativa ao ex-servidor Valentin de Jesus Veronezi, devendo proceder ao pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (03/08/2020), até a efetiva instituição do benefício. (...) (f. 90/1). Subiram os autos, por força da remessa necessária (f. 96). É o relatório. 1. A autora é genitora de servidor público estadual (f. 50/3), falecido em 15 de fevereiro de 2020 (f. 26). O servidor falecido era solteiro, residia com sua genitora e deixou um filho maior de idade e legalmente capaz. Após o óbito, foi-lhe negada, em 19 de abril de 2021 (f. 44), a pensão requerida administrativamente em 3 de agosto de 2020 (f. 27/31), em razão da não comprovação da dependência econômica de seu filho, na forma do disposto no art. 21 do Decreto nº 52.859/2008. Pois bem. De acordo com a Súmula nº 340 do STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Estabelece o art. 147, IV, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007: Artigo 147 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão: (...) IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (...) § 5º - A comprovação de dependência econômica dos dependentes enumerados na segunda parte do inciso III, no inciso IV e no § 1° deste artigo deverá ter como base à data do óbito do servidor e ser feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em norma regulamentar. Como se vê, os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III do art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 2007, podem ser beneficiários de pensão por morte. De seu turno, o art. 21 do Decreto nº 52.859, de 2008, que regulamenta o dispositivo acima transcrito, dispõe sobre a forma de comprovação da dependência econômica: Artigo 21 - A comprovação de dependência econômica, necessária para o deferimento de pensão ao filho inválido para o trabalho ou incapaz civilmente, ao enteado, ao menor tutelado e aos pais do servidor, será feita com a apresentação de, no mínimo, três documentos, dentre os enumerados a seguir: I - declaração pública feita perante tabelião; II - cópia de declaração de imposto de renda, em que conste nominalmente o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro em que conste o interessado como beneficiário; VI - registro em associação de classe onde conste o interessado como beneficiário; VII - inscrição em instituição de assistência médica do interessado como beneficiário. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, os dependentes que integrem as classes a seguir indicadas também instruirão seus requerimentos: (...) 5.opai e a mãe, com a certidão de nascimento do servidor e a declaração escrita em que este tenha nomeado um deles ou ambos como dependentes, a qual somente terá eficácia quando não tenham bens próprios para seu sustento. Não obstante esse dispositivo aponte alguns meios aptos a ratificar a situação de dependência econômica necessária ao deferimento da pensão, não esgota todas as possibilidades de comprová-la. O rol não é, pois, taxativo, mas sim exemplificativo; destina-se à Administração e não vincula o Judiciário. Na esfera judicial, deve-se observar o disposto no art. 332 do CPC de 1973, que admite todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, praticamente reproduzido no art. 369 do atual CPC. Na hipótese, restou comprovado que a autora era dependente econômica de seu filho, servidor falecido, desde que este se encontrava na ativa, como revelam a declaração de que era beneficiária/dependente do IAMSPE (f. 34/5); a apólice de seguro em que figura como beneficiária, com vigência de 1º de abril de 2018 a 28 de fevereiro de 2022 (f. 36/8); os comprovantes de residência em comum (f. 24/5 e 41/2); e a declaração da autora de que não possui bens próprios para seu sustento (f. 49). Assim, ante a comprovação da dependência econômica da autora pelos documentos acima mencionados, estão presentes todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, nos termos do disposto no art. 147, IV, da Lei Complementar nº 180/1978, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007. Nesse sentido: Pensão por morte. Servidora pública estadual que residia em companhia da mãe. Pretensão da genitora ao recebimento do benefício de pensão por morte. Possibilidade. Dependência econômica à época do óbito comprovada. Inteligência da LCE nº 180/1978, com redação dada pela LCE nº 1.012/2007, e do Decreto Estadual nº 52.859/08. Sentença de procedência mantida. Recursos voluntário e oficial não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 1057979-40.2020.8.26.0053; Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; j. 15.8.2022; g.m.) 2. Foi demonstrado que o óbito ocorreu em 15 de fevereiro de 2020 (f. 26) e que o requerimento administrativo foi formulado em 3 de agosto de 2020 (f. 27/31), portanto, após o decurso dos sessenta dias previstos no § 2º do art. 148 da Lei Complementar nº 180/1978, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.012/2007. Dessarte, a obrigação é devida desde a data do requerimento administrativo, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 148 da LCE nº 180/1978, com redação dada pela LCE nº 1.012/2007, conforme adequadamente determinado na sentença (f. 90). 3. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Custas na forma da lei. São Paulo, 12 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Mariangela Cabrera (OAB: 388541/SP) - Lhuan Chaves Freschi (OAB: 408690/SP) - NEIDE APARECIDA VERONEZI VALLI - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2196763-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2196763-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Atibaia - Requerente: Maira Silva Araújo - Estrella Bronze - Requerido: Secretária Municipal de Saúde de Atibaia - Interessado: Município da Estância de Atibaia - Vistos. I. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Maira Silva Araújo nos autos do Mandado de Segurança nº 1004826-39.2022.8.26.0048, cuja ordem foi ordem foi denegada sob o fundamento de que subsiste, presumidamente, a legalidade da RDC nº 56/2009 da Anvisa. II. A impetrante alega, em síntese, que as considerações feitas pela Anvisa para emissão da resolução são inconclusivas em se determinar um tempo de utilização segura do equipamento, são vagas e sem qualquer amparo. Aduz que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que mesmo com a anulação da Resolução Anvisa nº 56/2009 pela Justiça Federal no julgamento da Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, a autoridade coatora continua autuando empresas do ramo estético e profissionais liberais. Pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com a antecipação da tutela recursal para a manutenção da medida liminar revogada na sentença. É o relatório. Decido. Defiro a tutela pretendida. Com efeito, como não se ignora a sentença concessiva ou denegatória do mandado de segurança, em razão de seu regime jurídico específico, só se submete a recurso de apelação sem efeito suspensivo. Da análise dos autos, evidencia-se a presença de elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal, notadamente diante do risco da demora do provimento e a relevância do fundamento, uma vez que a Impetrante possui direito subjetivo público o exercício da profissão. Daí o porquê, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para autorizar que a impetrante exerça suas atividades utilizando-se do equipamento de bronzeamento artificial objeto da discussão, até o julgamento do recurso de apelação. Acresce-se a observação de que a autoridade pública deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de representação por ato de improbidade administrativa e crime de desobediência à ordem judicial. São Paulo, 23 de agosto de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: João Vitor Amaral (OAB: 374128/SP) - Cassia Novella Derneika (OAB: 261574/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2202219-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2202219-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Christina Rapp - Agravante: Dieter Rapp Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Presente, em princípio, risco de dano processual e material aos agravantes, concedo efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada, até análise da questão pelo Ilmo. Sr. Desembargador prevento. Comunique-se o Juízo. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de reconsideração que, em mandado de segurança, manteve o indeferimento da liminar objetivando anular as intimações dos AIIM n. 4.146.303-1 e n. 4.146.304-3, relativas a ITCMD, realizadas mediante publicação em imprensa oficial, com determinação de recebimento e processamento das defesas administrativas, bem como suspender o crédito tributário até o término da discussão em âmbito administrativo, e determinou a majoração de ofício do valor da causa para R$5.137.576,44. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a 13ª Câmara de Direito Público julgou a apelação n. 1007197-34.2017.8.26.0053, relativa a pedido de inexigibilidade do mesmo ITCMD sobre as despesas e as dívidas do espólio, bem como da multa de 10% prevista no art. 21, I, da Lei n. 10705/2000. O artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. E no § 1º esclarece que O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Recomendável, ademais, a redistribuição para evitar a ocorrência de decisões conflitantes. Por tudo isso, de rigor a remessa dos autos à 13ª Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça. Não se conhece, portanto, o recurso e determina-se sua redistribuição à 13ª Câmara de Direito Público e respectivo relator prevento, pelos motivos acima. São Paulo, 12 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 1616794-76.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1616794-76.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelada: DEM Automóveis LTDA - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de multas de trânsito, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo- se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 30). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17/12/2019 pelo Município de Guarulhos para cobrança de multas de trânsito. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado, em 25/08/2021, a fim de que indicasse o endereço atualizado da executada, conforme certidão de fl. 14. O Município exequente, então, deu cumprimento à determinação judicial, indicando o endereço autalizado da executada, em 01/09/2021 (fls. 17/19) Quase um ano depois, em 18/08/2022, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 20/21), sem apreciar a petição da Fazenda Pública. Dispõe o art. 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º, CPC), nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada para indicar o endereço atualizado da executada, dando cumprimento à ordem judicial. Quase um ano depois, a execução foi extinta, sem que a petição da parte fosse examinada e sem que a exequente fosse advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49. 2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2152709-20.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2152709-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Presidente Prudente - Agravante: Gabriel Silva de Espindola Pereira - Agravado: Colenda 10ª Câmara do 5º Grupo de Direito Criminal - Vistos. Recebo o recurso de AGRAVO REGIMENTAL, nos termos dos artigos 253 e seguintes, do Regimento Interno. Atendendo ao disposto no artigo 255, do mesmo diploma, mantenho a decisão de fls. 22/23, haja vista que não me convenci do seu desacerto. Voto 43927: À Mesa, para inclusão do feito em julgamento virtual, quando a Turma Julgadora reexaminará esta decisão. São Paulo, 25 de agosto de 2022. RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO Nº 0037282-77.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Brotas - Peticionário: Susana Maria Antunes Neves - Vistos. Cuida-se de representação do E. Desembargador Sérgio Mazina Martins, integrante do C. 6º Grupo de Direito Criminal, em que aponta o seu impedimento para julgar a presente revisão criminal, na medida em que foi o relator do v. Acórdão que a Defesa pretende rescindir. DECIDO. Consoante se observa dos autos, o presente feito foi distribuído, por sorteio, à E. Des. Angélica de Almeida, com anotação de impedimento do c. 1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal (fls. 54), pelo julgamento da Apelação nº 0005100-59.2011.8.26.0095 (fls. 242 dos autos principais), nos termos do que dispõe o artigo 37, § 2º, do RITJSP, in verbis: “Art. 37. (...) § 2º. As revisões criminais de acórdãos serão distribuídas a Grupo cujas Câmaras não tenham proferido decisão em qualquer fase do processo”. Ocorre que o e. Des. Sérgio Mazina Martins passou a integrar o C. 6º Grupo de Câmaras Criminal a partir de 02/06/2021. Assim, o seu impedimento, em razão de ter participado do julgamento da apelação como relator, deve ser marcado individualmente, sem extensão ao respectivo órgão julgador, nos termos do disposto no art. 40, incisos I, II e IV, “a” e “b”, do RITJSP, a seguir transcrito: “Art. 40. Os feitos de competência do Grupo são julgados por: I um relator, sorteado dentre os juízes do mesmo Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; II um revisor ou um segundo juiz, conforme o caso, sendo o seguinte ao relator em ordem decrescente de antiguidade no Grupo e que não tenha participado do julgamento anterior; IV como vogais, seguida a ordem de antiguidade do revisor ou do segundo juiz, conforme o caso, tantos juízes que não tenham participado do julgamento anterior, quantos se fizerem necessários à complementação dos seguinte quóruns: a) na ação rescisória de acórdão proferido pela Câmara em apelação, em um total de sete juízes; b) na ação rescisória de acórdão proferido em Câmara em outra ação rescisória, no total de sete juízes; (...)”. Por fim, caso não atingido o quórum mínimo para o julgamento, caberá a convocação de Desembargador de maior antiguidade, nos termos do artigo 42, do RITJSP, que assim dispõe: “Art. 42. Nos casos dos arts. 39, 40 e 41, quando necessário à composição da turma julgadora ou ao desempate, será convocado o desembargador mais antigo que ainda não tenha votado, dentro do órgão julgador; na impossibilidade, convocar- se-á o desembargador com maior antiguidade de outro órgão da mesa Seção, Subseção ou Grupo, conforme o caso”. Nestes termos, diante do impedimento do E. Desembargador Sérgio Mazina Martins, redistribua-se livremente a presente revisão criminal, compensando-se. Cumpra-se. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel de Castro Neves (OAB: 394779/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2202792-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2202792-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Júnior José dos Santos - Impetrante: João Batista de Barros - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Batista de Barros, em favor do paciente Junior José dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 9ª RAJ Comarca de São José dos Campos SP. Em apertada síntese, o impetrante diz que o paciente já cumpriu 03 (três) anos e 07 (sete) meses, isto é mais de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua pena, o que equivale a bem mais que 2/3 de sua reprimenda, portanto, o sentenciado, por conta de uma falta grave, no dia 21 de junho de 2022, teve o lapso temporal necessário, preenchendo os requisitos subjetivos para a progressão para o regime aberto, semiaberto e livramento condicional. Contudo, os referidos benefícios ainda não foram apreciados pelo juízo, o que motivou a impetração do presente writ para sanar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Pretende, portanto, em liminar e no mérito: (...) requer se digne Vossa Excelência conceder a medida liminar para determinar ao Doutor Juiz de Direito da Vara de execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos SP, que imediatamente atualize o cálculo de penas do paciente e julgue os benefícios executórios pendentes e, ao final, caso não atendida a determinação da Corte, que seja o Paciente colocado em regime aberto até o efetivo julgamento dos benefícios pendentes, por não restar outra medida, como forma de Justiça. O pedido liminar foi indeferido às fls. 23/24. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 27/28), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem, caso conhecida (fls. 32/33). É o relatório. A ordem está prejudicada. O impetrante se insurgia contra o excesso de prazo para a apreciação dos pedidos de progressão de regime e concessão de livramento condicional. Contudo, em 08.09.2022, o paciente foi beneficiado com o livramento condicional, conforme se confere a fl. 278/280: (...) O (a) sentenciado(a) JÚNIOR JOSÉ DOS SANTOS, CPF: 347.988.748-17, MTR: 485432-9, RG: 36195851, RG: 61186315, RJI: 192610079-71 recolhido(a) no(a)Penitenciária “Tarcizo Leonce Pinheiro Cintra” - Tremembé I, tem sua conduta carcerária classificada como boa e lapso temporal suficiente para a presente postulação, sem registro de infração disciplinar grave, no último ano. Outrossim, trata-se de sentenciado(a) com situação definida, consoante boletim informativo que instrui o pedido. Portanto, entendo que o(a) apenado(a) faz jus ao benefício que postula. É sabido que o livramento condicional consiste na liberação do sentenciado após certo tempo de cumprimento de pena e observados os demais pressupostos legais. Nesse contexto, trata-se também de um estágio no cumprimento da sanção penal, ou seja, a derradeira etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, preenchidos os requisitos previamente estipulados para sua outorga e satisfeitas as condições legais, a concessão de tal benesse é direito do(a) condenado(a), e não faculdade judicial. Pelo exposto, DEFIRO o LIVRAMENTO CONDICIONAL referente ao Processo nº 1500042-96.2019.8.26.0587, mediante as condições previstas no art. 132, §1º, da LEP. Julgo prejudicada a análise do pedido de progressão de regime, em face da concessão de benefício mais amplo. Audiência admonitória às fls. 292/296 e ordem de liberação às fls. 298/301. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 12 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: João Batista de Barros (OAB: 458965/SP) - 9º Andar
Processo: 2208150-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2208150-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Marcelo Jacob - Paciente: Igor Zampier Colomer - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcelo Jacob, em favor de Igor Zampier Colomer, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 9ª RAJ, da Comarca de São José dos Campos. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente a progressão de pena não foi apreciado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata colocação do Paciente em regime aberto. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 15 de agosto de 2022 (fls 362 dos autos de origem), a Magistrada concedeu prazo às partes para manifestação quanto ao cálculo de liquidação de penas, no qual há previsão para progressão ao regime aberto apenas em 10 de fevereiro de 2023 (fls. 357/359 dos autos de origem). Portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcelo Jacob (OAB: 168058/SP) - 10º Andar
Processo: 2208756-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2208756-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda - Paciente: Robson Carlos Santos Silva - Impetrante: Lucas Trevisan Fonseca - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Trevisan Fonseca, em favor de Robson Carlos Santos Silva, por ato do MM Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central da Capital, que determinou a expedição do mandado de prisão (fls 37). Alega, em síntese, que o agravo de execução é desprovido de efeito suspensivo, porquanto permanece hígida a decisão que concedeu ao Paciente a progressão de regime, até o julgamento definitivo do recurso ministerial. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a expedição do contramandado de prisão. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme de depreende do V. Acórdão de fls 12/16, proferido nos autos do Agravo de Execução nº 000-4103-47.2020.8.26.0520, esta Corte reformou a r. decisão que havia concedido a progressão do Sentenciado ao regime semiaberto (fls 04/05), cassando-se o regime mais brando de pena concedido. Dessa forma, não vislumbro, a priori, a propalada ilegalidade do r. decisum impugnado, porquanto o MM. Juízo a quo, determinou, tão somente, o cumprimento do referido julgado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Trevisan Fonseca (OAB: 407728/SP) - 10º Andar
Processo: 2210639-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2210639-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrado: 2ª VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BAURU - Paciente: Maxuel Pedro Cardoso - Impetrante: Monique Bueno de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Monique Bueno de Oliveira, em favor de Maxuel Pedro Cardoso, por ato do MM Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, o pedido referente a progressão de pena não foi apreciado, uma vez que não ocorreu a redistribuição dos autos para o Juízo competente, obstando que o pleito seja analisado. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a redistribuição dos autos ao Juízo competente, com a apreciação da pretensão deduzida. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Em consulta ao site desta Corte, verifico que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 02 de setembro de 2022, o Magistrado reiterou os termos de despacho anterior, para determinar a redistribuição dos autos ao Juízo competente, de modo que não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Monique Bueno de Oliveira (OAB: 430085/SP) - 10º Andar
Processo: 1058167-55.2021.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1058167-55.2021.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Otávio Teixeira - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE JULGAR O RECURSO MONOCRATICAMENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O CUSTEIO PELA AGRAVANTE DO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL PELO REQUERENTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA (COTA DA EX-EMPREGADORA E DO EMPREGADO), ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.818.487 - SP (TEMA 1034), JULGADO EM 9/12/2020 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Kelson dos Santos Aragão (OAB: 351591/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000202-32.2015.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000202-32.2015.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Maria Cristina Ferreira Esteves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BASEANDO SEUS TERMOS, INCLUSIVE, EM ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS EM RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 VERBA QUE SÓ TEM INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Adriana Ruzsicska de Araújo Afonso (OAB: 168000/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2282814-22.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 2282814-22.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Iguape - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: ISRAEL MACIEL (Espólio) - Embargdo: Santina Maria Maciel (Herdeiro) - Embargdo: Luiz Claudio Maciel (Herdeiro) - Embargdo: Levi Cordeiro Maciel (Herdeiro) - Embargda: Ligia Maria Maciel (Herdeiro) - Embargdo: Leila Maria Maciel (Herdeiro) - Embargdo: Lourival de Aquino Maciel (Herdeiro) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OBSCURIDADE RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO DEFININDO OS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA NO SENTIDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO EM RAZÃO DE HAVER SIDO JULGADO SEM EFEITO REPETITIVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENDIDO AFASTAMENTO DECISÃO AGRAVADA, CONTUDO, QUE EXCLUIU A SUA INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJARAM NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECISÃO AGRAVADA QUE FICA, NESTA OPORTUNIDADE, DE OFÍCIO, ANULADA EM PARTE, QUANTO A ESTA MATÉRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA NA IMPUGNAÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO EM FAVOR DO CAUSÍDICO DO POUPADOR INADMISSIBILIDADE DEFESA QUE É MERO INCIDENTE DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Carolina Ribeiro Fortes (OAB: 147208/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006044-77.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1006044-77.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: NABOR DA SILVA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos deram parcial provimento ao recurso. Vencido parcialmente o 2º Desembargador e vencido o 5º Desembargador que declaram votos - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CAIXA 24 HORAS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELO AUTOR GOLPE DA “TROCA DE CARTÃO” CHUPA-CABRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 9.990,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: CONDUTA DO AUTOR QUE CONSTITUIU CAUSA EFICIENTE DO DANO. TAMBÉM HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO, QUE DEVERIA TER AGIDO PREVENTIVAMENTE PARA EVITAR O RESULTADO DANOSO E FOI NEGLIGENTE EM OBSERVAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES FORA DO PADRÃO DE USO DO AUTOR E DE SEU PERFIL, TENDO DEIXADO DE BLOQUEAR O CARTÃO. CONCORRÊNCIA DE CULPA. REPARTIÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Elisabete Bernardino Pereira dos Santos (OAB: 118105/SP) - Francisco Jose Franze (OAB: 116265/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000695-45.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1000695-45.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Célio Soares Simões (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Coopmil Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da SSP/SP - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A LIMITAREM O VALOR DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DO REQUERENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERENTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NO SENTIDO DE CONDENAR OS RÉUS A PROVIDENCIAREM À ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA E NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR AO LIMITE DE 10% PARA CADA UMA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO (TOTALIZANDO 30%), DECORRENTES DOS FINANCIAMENTOS REALIZADOS. DEMANDADOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. INTERPOSTOS RECURSOS ESPECIAIS PELOS RÉUS, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.863.973/SP. PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO §1º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. OS DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO AUTOR ESTÃO DENTRO DO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. POR OUTRO LADO, SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA NÃO COMPORTAM LIMITAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDOS. É CASO DE MANTER NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. FIXA-SE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silas Antunes de Carvalho Gavetti (OAB: 317596/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Daniella de Carvalho Madureira Casali (OAB: 416231/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1019992-92.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 1019992-92.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2011 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, A EMBARGANTE REQUEREU PERÍCIA TÉCNICA, A FIM DE SE VERIFICAR A ÁREA CORRETA UTILIZADA COMO BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DO IPTU OCORRE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO REFERENTES A IMÓVEL SITUADO NA RUA XAVIER PINHEIRO, Nº 23, ENQUANTO O IMÓVEL TRIBUTADO, CONFORME CONSTA NA CDA, É LOCALIZADO À AVENIDA CIDADE DE SANTOS, Nº 0, ARMAZÉM EXTERNO Nº 30, PONTA DA PRAIA ADEMAIS, O IMÓVEL SITUADO NA RUA XAVIER PINHEIRO, Nº 23, TEM COMO NÚMERO DE LANÇAMENTO 47.012.042.000, E É DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE (FLS. 432), AO PASSO QUE O LANÇAMENTO ATACADO, CORRESPONDENTE À CDA, TEM COMO NÚMERO DE LANÇAMENTO 70.003.001.005, SENDO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (FLS. 144) ASSIM, VERIFICA-SE QUE A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A LIDE.IMUNIDADE RECÍPROCA ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INOCORRÊNCIA O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 594.015-SP E 601.720-RJ, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AFASTOU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO MUNICIPAL DE BENS PÚBLICOS CEDIDOS OU ARRENDADOS A EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICANDO TAL ENTENDIMENTO NOVO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE ESTÁ DE ACORDO COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE PREVÊ COMO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO TAMBÉM O “POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO”.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DIANTE DA VINCULAÇÃO DOS PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMUNIDADE RECÍPROCA NOS CASOS DE BENS PÚBLICOS OCUPADOS POR EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS.NO CASO DOS AUTOS, IMÓVEL É DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL, ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA PORTUÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTOS, CONCEDIDO À CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP E ARRENDADO A EMPRESA PARTICULAR, ORA APELANTE, PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE ESSENCIALMENTE LUCRATIVA INOCORRÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DO QUANTO DECIDIDO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO Nº 32.717 PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS.BASE DE CÁLCULO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE O VALOR VENAL DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DO IPTU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE OS CRITÉRIOS A SEREM CONSIDERADOS NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PREVISÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO DEFINIDOR DA BASE DE CÁLCULO NOS ARTIGOS 14 E 14-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL PRECEDENTE DESSA C. CÂMARA EM CASO IDÊNTICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 15.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A R$ 16.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Muniz Tormena (OAB: 378194/SP) - Priscila Faricelli de Mendonça (OAB: 234846/SP) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 0000190-02.2022.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-14
Nº 0000190-02.2022.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Antonio de Oliveira Barreto - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO EM R$500,00 -MONTANTE QUE COMPORTA REDUÇÃO, À VISTA DO BAIXO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, DA REDUZIDA COMPLEXIDADE DA LIDE E À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Monge (OAB: 141615/SP) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) - Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) (Procurador) - Andre Pedro Bestana (OAB: 144279/SP) - Paulo Augusto Parra (OAB: 210234/SP) - Jorge Henrique Trevisanuto (OAB: 214824/SP) - Joao Carlos Moliterno Firmo (OAB: 85818/SP) - Artur Gustavo Bressan Bressanin (OAB: 270553/SP) - Nathália Prado Lizabelo (OAB: 438934/SP) - Gabriela Frolini Parra (OAB: 345444/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001089-33.2006.8.26.0589 (589.01.2006.001089) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Joclaza Ind e Com de Tubos Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A INTIMAÇÃO ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO FORNECIDO PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006992-29.2004.8.26.0198 (198.01.2004.006992) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Anna Maria Zalecki - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE É INSUFICIENTE À FORMAL TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM - PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL QUE, PORTANTO, RESPONDE PELO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL EM CONCORRÊNCIA COM O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR - ARTIGOS 34 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 122), QUE CONFIRMAM ESSA ASSERTIVA - AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXEQUENTE QUE OPTOU POR REALIZAR O LANÇAMENTO SOMENTE EM NOME DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, RAZÃO PELA QUAL INCABÍVEL A INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - SUMULA Nº 392 DO C.STJ - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EXECUTADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009011-95.2010.8.26.0198 (198.01.2010.009011) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Adao Evangelista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E 2009 MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO- SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013061-57.2011.8.26.0481 (481.01.2011.013061) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Aparecido Francisco Dias - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405