Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2212307-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2212307-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. V. R. de G. - Agravado: V. R. de G. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, revogou o benefício de gratuidade anteriormente concedido à agravante, nos seguintes termos: Vistos. T.V.R de G., qualificada nos autos, ajuizou ação de execução de alimentos pelo rito de penhora em face de V.R de G. Alega, em síntese, que fora acordado entre as partes que o requerido, ora executado, ficaria a cargo de pagar 20% de seus rendimentos líquidos a título de pensão alimentícia, mediante desconto em folha de pagamento, porém, afirma que desde que o executado deixou de receber o auxílio previdenciário não honrou com seu dever de prestar os alimentos. Aduz que possui conhecimento de que o executado sobrevive de “bicos”. Pede para que seja realizado as pesquisas no BACENJUD e INFOJUD. Juntou documentos (fls.06/13). Deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (fls.14/15) O executado foi citado por carta AR (fl.19) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls.20/37). Requereu o benefício da justiça gratuita para si. Em preliminar, (i) impugnou o benefício da justiça gratuita deferida à exequente; alegou (ii) inépcia da inicial, (iii) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da ação. No mérito, alegou como prejudicial a prescrição, nos termos do art. 206, §2º, do CC, a inexequibilidade do título, compensação por despesas já pagas, cobrança de quantia já paga. Contou que foi diagnosticado com insuficiência renal e que permaneceu afastado do labor pelo período de 01/06/0009 a 08/03/2012 e em 15/05/2012, e que após dois meses de retorno de alta médica foi dispensado sem justa causa pelo último empregador. Diz não estar trabalhando em razão das dificuldades desencadeadas pela doença que fora acometido. Pede pelo acolhimento das preliminares, da prescrição das parcelas anteriores a 17/02/2020, no mérito, pede seja reconhecida a inexequibilidade do título, pela condenação da exequente no dobro das prestações já pagas (março de 2010 a fevereiro de 2012), a compensação das prestações pagas in natura com eventuais prestações devidas in pecunia. Juntou documentos (fls.38/122) Adveio réplica à impugnação (fls.126/133). É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da penhora. De início, analiso a causa pendente e defiro o benefício da justiça gratuita ao executado, que juntou cópia de sua CTPS que comprova estar desempregado, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Acolho a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à exequente, uma vez que o benefício é reservado aos realmente necessitados, considerando aqueles que não possuem moradia própria ou moradia considerada de baixa renda, bem como aqueles que auferem renda familiar no máximo de três salários mínimos, como aqueles atendidos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, contrariamente ao que muitos parecem entender, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus implica onerar desnecessariamente e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Nestes termos, REVOGO o benefício da justiça gratuita deferido à exequente (...). Insurge-se a agravante aduzindo sua hipossuficiência financeira e requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo para conceder provisoriamente a gratuidade processual que, em si, consiste no mérito recursal. 3- Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniella Machado dos Santos (OAB: 218576/SP) - Marcos Jose de França (OAB: 335981/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2141306-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2141306-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandro Junior da Silva - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50/51 que, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Em que pese a relevância dos fundamentos jurídicos invocados, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo requerente, pois ausentes os requisitos legais e por inexistir prova inequívoca do quanto alegado na inicial, devendo ser instaurado o contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes, nos famosos stands de venda, pode ser considerado como contrato consumerista de adesão, onde a partes contratante tem por opção a celebração ou não da avença, mediante termos previamente estipulados pelo detentor do capital e/ou do bem. Alega que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Assevera que as parcelas iniciais do contrato celebrado estavam no valor de 1.060,54, estando hoje já em R$ 2.021,54. Requer a concessão da tutela recursal de urgência, para que seja determinada a substituição do IGP-M/FGV pelo IPCA/IBGE ou qualquer outro índice que demonstre a real inflação da moeda, a partir do mês de maio/2022, até o julgamento final da demanda. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Fernando Henrique Paiva Berbel (OAB: 402110/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2131888-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2131888-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Heloise Resende Andrade (Menor(es) representado(s)) - VOTO Nº 33.148 Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Agravado: H. R. A. (menor representada) Comarca: Atibaia (2ª Vara Cível) Juiz: Marcelo Octaviano Diniz Junqueira Agravo de instrumento Ação cominatória Sentença que apreciou o mérito da questão Perda de objeto do recurso Decisão monocrática de extinção. Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 23/26 dos autos principais que em ação de obrigação de fazer deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar ao plano de saúde requerido que autorize a internação e realização dos procedimentos necessários à avaliação do estado de saúde da autora no Hospital Novo Atibaia, onde se encontra hospitalizada, ou em outro hospital credenciado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento. Argumenta a agravante, em síntese, que não há urgência/emergência na autorização do procedimento em questão, não estando presentes os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Alega não haver qualquer explicação médica sobre risco de morte ou prejuízo à saúde da paciente caso não seja internada, sendo incontroverso que o próprio magistrado reconheceu que existe tratamento eficaz e capaz de substituir a internação pretendida, isto é, antibiótico injetável. Aduz que, ainda que inicialmente fosse o caso de urgência ou emergência, não há cobertura para internação após o período das 12 primeiras horas ou até que seja identificada a necessidade de internação. A decisão inicial indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 70/71). Contrarrazões às fls. 74/77. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 84/89). As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Tendo em vista que foi proferida, em primeira instância, sentença que julgou improcedente o pedido inicial, fica prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda de objeto, dispensando a apreciação da matéria de fundo. Desta forma, por decisão monocrática, Julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e encaminhem-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Elaine Andrade Passada (OAB: 380666/SP) - Cristina Gonçalves Resende - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210567-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2210567-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Geraldo Aparecido Nunes - Réu: Schmuziger Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. - Réu: Indusfacas Comércio de Beneficiamento Ltda - Réu: Lestespuma Comercio e Beneficiamento Ltda - Ação rescisória. Decadência. Manejo em busca de reverter decisões que, transitada em julgado em 2019, rejeitaram a tese de impenhorabilidade do imóvel. O autor foi condenado por desviar numerário de cliente de seu escritório de contabilidade e na fase de cumprimento de sentença foi penhorado imóvel já arrematado. Inobservância do prazo do art. 475 do CPC. A não incidência da Lei 8009/90 está subordinada a preclusão e foi o que ocorreu. A inicial é inepta e tenta reabrir a discussão com propósito de evitar a saída do imóvel (imissão na posse) quando o próprio autor concordou na desocupação voluntária. Ação rescisória declarada extinta pelo indeferimento da inicial. Vistos. Cabe decisão monocrática. O autor da ação (GERALDO APARECIDO NUNES) ingressou com ação rescisória de decisão interlocutória emitida na fase de cumprimento de sentença e aponta que se refere ao despacho de fls. 1678-1679 (fls. 1), sendo que mais adiante enfatiza que a rescisória não diz respeito ao que foi decidido às fls. 1485 da ação que tramita na 10ª Vara Cível Central (0058380-08.2003). Verificando fls. 1905-1907, essa 4ª Câmara de Direito Privado julgou, em 16-8-2018, o AgInt. 2106192- 93.2018.8.26.0000, confirmando a penhora do imóvel da Rua Serra Azul de Minas, nesta Capital. O trânsito em julgado ocorreu em 18-6-2019 (fls. 1998 dos autos em Primeiro Grau). Vejamos as duas decisões citadas. A de fls. 1678-1679, objeto da presente ação rescisória, encontra-se às fls. 1798-1799 dos autos em Primeiro Grau e foi proferida em 30-11-2018. Nela o Juiz de Direito, Dr. Alexandre Bucci, reportando ao que foi decidido no AgInt. 2106192-93.2018.8.26.0000, rejeita, de novo, a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8009/90. Interpostos recursos constitucionais (inviáveis e inadmitidos) foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão do AgInt. 2106192-93.2018.8.26.0000, em 18-3-2019 (fls. 1964 dos autos em Primeiro Grau). O imóvel foi arrematado (fls. 1975-1977) sendo que estão em curso providências para que o recorrente desocupe (imissão na posse em favor do arrematante). E existe ainda saldo residual significativo (fls. 2004 dos autos em Primeiro Grau). O credor solicitou o arquivamento provisório por falta de bens penhoráveis (fls. 2151 dos autos em Primeiro Grau). Há uma petição nos autos no sentido de que foi dilatado o prazo para 8-9-2022 (fls. 2224 dos autos em Primeiro Grau) visando a desocupação voluntária. É o relatório. Pretende o autor, via de ação rescisória, introduzir uma nova discussão sobre a impenhorabilidade de imóvel que foi arrematado (com preço pago e carta de arrematação registrada). O seu objetivo é o de não desocupar embora tenha celebrado acordo prometendo saída voluntária em 8-9-2022 (fls. 2224 dos autos em Primeiro Grau) e essa foi a razão do pedido de tutela antecipada com base no art. 300 do CPC. Porém, não há como admitir a procedibilidade da presente ação. Primeiro, a questão do prazo de decadência (dois anos, segundo o art. 975, do CPC). O autor da ação pretende cindir a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade (e foi rejeitada pela preclusão), como que fossem diferentes. Na verdade e embora o autor tenha interposto agravo como se fosse da decisão de fls. 1485 (o que ensejou o AgInt. 2106192-93.2018.8.26.0000), o fato é que a interposição do recurso envolveu as duas decisões, inclusive e especialmente aquela de fls. 1678-1679 (objeto da rescisória). Na verdade uma é repetição da outra, uma sequência imposta pela insistência do autor, tanto que foi advertido para que não repetisse a argumentação. Nas informações do Magistrado (fls. 1589 e 1590 dos autos de Primeiro Grau) tudo fica esclarecido. Porém e se não for assim, há caducidade. Se pensarmos que o autor se volta contra a decisão de fls. 1678-1679 e que no processo eletrônico foi reproduzida às fls. 1798-1799, a data do decisum é 30-11-2018. Ora, a rescisória foi ajuizada em 6-9-2022. Não teria cabimento admitir o desenvolvimento, sendo que se for imaginar que envolve a decisão de fls. 1485, a decisão colegiada passou em julgado em 18-3-2019 (fls. 1964 dos autos em Primeiro Grau). Portanto e além da decadência que fulmina a pretensão, tem-se que não há fato novo que se oponha a preclusão. O imóvel era penhorável e o foi, tendo sido arrematado (e pago pelo arrematante) iniciando um novo ciclo. O autor, que foi condenado por desviar numerário de cliente de seu escritório de contabilidade, não cumpriu corretamente a sentença e ingressou com a presente ação para protelar a sua saída do imóvel. Isto posto, indefiro a inicial pela decadência e pela preclusão, extinguindo a ação rescisória sem resolução de mérito. Custas ex causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Mariana Alves Pereira da Cruz (OAB: 282353/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1031408-67.2015.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1031408-67.2015.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dso Dental Service Office Franquias - Apelado: Rizodonto Clinicas Odontologicas Ltda Me - Apelada: Priscila Coccumazzo - Apelado: Marcos Helvadjian - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de indenização por perdas e danos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, além de fixar os honorários periciais definitivos em R$10.000,00 ao perito contador e em R$12.000,00 a outra profissional, ambas devidas pela parte autora. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Raphael Garcia Pinto, consignou que ambas as empresas exercem atividades no mesmo segmento, sendo concorrentes na mesma região geográfica; em um primeiro momento, seria plenamente plausível a alegação de que possa ocorrer a confusão dos consumidores acerca da prestação dos serviços; o que restou configurado é que a ré Priscila laborou por anos perante a autora, tendo conhecimento do funcionamento de sua atividade e modo de operação; a ré Priscila decidiu, então, juntamente com Marcos, abrir negócio próprio, no mesmo ramo de atividade, obviamente aproveitando-se dos conhecimentos adquiridos por anos de atuação; a situação não lhe impedia de agir da forma que o fez, já que a prova produzida ainda que evidencie concorrência em região geográfica similar, não atestou qualquer risco de confusão ao consumidor, não havendo emprego de artificio ou ardil para indução em erro do destinatário dos serviços; ainda que seja o mesmo ramo de atuação, ainda que se empregue conhecimento e sabedoria adquiridos durante o tempo de empregado da autora, não há regra legal que impeça Priscila e Marcos de buscarem competir com a autora no mesmo segmento, quando não se utilizam de violação de qualquer registro industrial, segredo ou sigilo; não se vislumbra concorrência desleal no fato de os sócios da requerida serem ex-colaboradores da autora, pois não há nos autos qualquer evidência de que tenham, em sua conduta, ultrapassado os limites daquilo que se trata de livre concorrência, instituto constitucional que só veda a que se mostra de forma ilícita e desleal, circunstâncias que não se presumem e precisam ser cabalmente demonstradas; a prova produzida não indicou qualquer espécie de captação indevida de clientes; restou evidente que diversos dentistas que prestavam serviço em parceria com a requerente, também passaram a fazê-lo em favor da ré, o que não representa qualquer ilegalidade ou ilicitude, porquanto não se tem noticia de cláusula de exclusividade entre os profissionais e a autora; é aparente que os réus adquiriram conhecimentos e resolveram empreender, atuando no mesmo ramo, com clinica de atendimento odontológico, sem que tenham levado tecnologia, marca, sinal identificativo ou propriedade industrial registrada com exclusividade à autora; os réus não assinaram cláusula de não concorrência; o fato de haver similitude na contratação dos dentistas, com base nos argumentos acima explicados, não configura fundamento para procedência, pois não detém a autora exclusividade nesta forma de parceria, e, mesmo um dentista, que obviamente tem conhecimento sobre a forma de remuneração, a forma de pagamento, a forma de recolhimento de tributos, etc poderia empreender no mesmo ramo, competindo pelo mercado com a autora. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela apelante, que foram rejeitados. Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora sustentou preliminarmente a necessidade de produção de novo laudo pericial por peritos competentes para tanto, pois os prova pericial foi precária e conduzida por profissionais sem capacitação técnica para conduzi-la, o que implica na imprestabilidade do laudo. Sustentou, também em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, pois a sentença julgou o feito de maneira precária e ignorando a necessidade de uma prova pericial produzida por especialistas na área de especialidade ora em debate, e o magistrado desconsiderou o pedido da apelante de intimação dos peritos para que comparecessem na audiência de instrução, a fim de esclarecer os pontos de inconsistência do laudo. No mérito, alegou que a ré aprendeu como definir o percentual, copiou o contrato de parceria utilizado pela Sorridents, copiou o contrato de prestação de serviços a ser assinado pelos consumidores, copiou o layout da clínica, a forma de desenvolvimento do seu padrão arquitetônico, a comunicação visual existente dentro das clínicas, as técnicas de comunicação com a clientela e as técnicas de marketing. Sustentou que a ré Priscila, ora apelada, montou toda a estrutura central da sua clínica com profissionais e prestadores de serviços que atuavam preteritamente na Sorridents. Pontuou que a senhora Degiane, demitida da autora a pedido da ré Priscila, ora apelada, foi prontamente contratada por ela para atuar na sua clínica, assumindo papel organizacional central, como fez prova o depoimento da senhora Rosangela, que foi quem a demitiu sob a falsa alegação de que sofria agressões de seu pai e passaria a morar no interior. Destacou que, segundo depoimento do senhor Anderson Pettinati, a senhora Fernanda Valente Convolo é apontada como articuladora da sua contratação para atuação na Rizodonto, bem como dos demais funcionários que trabalharam no início da operação, destacando que naquele momento os profissionais eram preponderantemente relacionados à Sorridents. Afirmou que a senhora Fernanda Convolo foi ‘escondida’ pelos apelados ao longo de todo o processo, pois foi colocada como responsável técnica das clínicas Rizodonto após algum tempo de operação, na esperança que não fosse descoberta sua atuação na estruturação da clínica, mas o depoimento do senhor Anderson comprova que ela foi peça fundamental na montagem da Rizodonto no mesmo modelo de negócio da Sorridents. Indicou que a senhora Fernanda é a prova de uso, pela Rizodonto, de informações sigilosas da Sorridents, por conta do documento firmado entre autora, ora apelante, e a senhora Fernanda sobre a manutenção de sigilo integral em torno de todos os segredos de negócio a que teve acesso até 2017. Acrescentou também que a senhora Fernanda foi contratada pela Sorridents em 2012 para atuar como Consultora de Desenvolvimento da Rede, quando teve acesso a todos os Manuais Operacionais e ao modelo de negócio Sorridents, tendo conhecimento aprofundado, por mais de um ano, a tudo que foi desenvolvido pela Sorridents para diferenciá-la no mercado e que ainda assim ela foi contratada pela senhora Priscila para estruturar a sua rede. Alegou que ao contratar a senhora Fernanda a Rizodonto passou a replicar o método de contratação de profissionais, a gestão estratégica da operação, a estrutura de cargos, a estrutura administrativa, a organização física e de pessoal, escalas de trabalho, fluxo de compra de produtos, dentre diversos outros aspectos, que foram copiados da Sorridents. Salientou que o simples fato de a senhora Priscila não ter assinado termo semelhante não a libera a utilizar todo esse segredo do negócio livremente. Indicou que o senhor Krikor apontou que o modelo de contratação de dentistas era idêntico ao da Sorridents, ao realizar a contratação via contrato de parceria, idêntico ao da Sorridents, e não com vínculo formal de emprego, tendo a Rizodonto adotado exatamente os mesmos cuidados que a Sorridents adotava para evitar a caracterização do vínculo de emprego. Reiterou que o senhor Krikor relatou que outros profissionais da Sorridents foram contratados e que a organização interna (tanto estrutural como administrativa) eram idênticas às adotadas na Sorridents, fruto da contratação de Degiane e Fernanda Covolo para coordenação desses aspectos na Sorridents. Admoestou que demonstrou de maneira cabal e inequívoca que a montagem de uma clínica odontológica multi-especialidades, com foco no atendimento de clientela das classes C, D e E, ou seja, um nicho extremamente específico, e ainda por uma profissional não dentista, somente foi possível com o uso do conjunto de conhecimentos adquiridos por anos pela Sorridents, e replicados de maneira absolutamente ilegal pelos apelados. Requereu o reconhecimento de nulidade da sentença em razão do indeferimento à produção de novo laudo pericial por profissionais capacitados para tanto, bem como em razão das graves falhas de fundamentação da sentença, e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, julgando-se integralmente procedente a demanda para condenar os apelados a cessarem as atividades das operações Rizodonto, bem como a todos os demais pedidos formulados no item 89 de sua petição inicial, afastando-se definitivamente a usurpação do know how detido pela Sorridents. Foram apresentadas contrarrazões de apelação pelas partes apeladas. Inicialmente, alegaram a litigância de má-fé por parte da apelante, pois esta teria alterado ardilosamente a verdade dos fatos, além de cair em contradição. Em preliminar, impugnaram a alegação de ausência de fundamentação da sentença, pois a sentença foi claramente fundamentada. Ainda em sede de preliminar, impugnaram a alegação de cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau acolheu todos os pedidos de produção de provas formulados pela apelante, a fim de conferir-lhe a oportunidade de provar as alegações da inicial, que não há motivos para produção de prova pericial por peritos especializados no sistema de franchising se o tema central do processo não é franquia, mas concorrência desleal, e que não houve impugnação à indicação dos peritos no momento de sua nomeação. No mérito, alegaram que a apelante simplesmente repetiu todas as alegações arguidas em sede de preliminar, insistindo no fato de que seu direito foi cerceado e que a prova pericial deve ser realizada novamente, por profissionais com atuação em franchising. Pontuaram que o senhor Perito Paulo Roberto Gomes foi absolutamente claro na conclusão de seu primeiro laudo, ao afirmar categoricamente que os apelados jamais cooptaram profissionais e clientes da apelante, a partir de informações consideradas sigilosas. Acrescentaram ainda que em seu laudo complementar, o senhor perito Paulo ratificou a conclusão a que tinha chegado anteriormente. Informaram que em relação à alegação de captação de clientela, merece destaque a resposta do senhor perito Paulo, demonstrando a diferença gritante entre o número de pacientes em comum das clínicas. Consignaram também que o expert chegou à conclusão de que o modelo de negócio das clínicas Sorridents e Rizodonto são estruturados de forma distinta, já que possuem organização contábil diferente e praticam preços diferentes ao consumidor final e que os únicos pontos em que as clínicas se assemelham em termos de organização contábil são comuns a todos os negócios. Admoestaram que os profissionais da área odontológica, em sua grande maioria, são remunerados (comissionados) pela própria clínica e não diretamente pelo paciente, não se configurando o uso de informações sigilosas. Admitiram que ainda que existam sutis similaridades entre as clínicas Rizodonto e Sorridents, como, por exemplo, a existência de uma cláusula mandato no contrato de prestação de serviços dos dentistas, tão somente este fato não basta para caracterizar concorrência desleal e fundamentar as pretensões da apelante. Destacaram que a senhora perita Clélia Maria Resende Bernardes Bianco já havia deixado claro que as clínicas Sorridents e Rizodonto são totalmente diferentes. Adicionaram que em seu laudo complementar, a senhora perita Clélia favoreceu ainda mais a posição dos apelados, ao concluir que a Sorridents não possui nenhum segredo de negócio registrado perante o INPI e tampouco detém know-how inovador de operação de clínicas de odontologia. Indicaram que nem mesmo os planos odontológicos oferecidos aos clientes pelas clínicas são iguais. Manifestaram que quando da propositura da presente demanda, no ano de 2015, não havia nenhuma unidade Sorridents instalada no bairro Cidade Tiradentes. Alegaram que a prova oral produzida em audiência não comprovou as alegações da inicial. Reforçaram que restou cabalmente comprovado que os apelados não infringiram qualquer dever legal que possa implicar na ilegalidade de atuação das clínicas Rizodonto ou mesmo configurar pratica de crime de concorrência desleal. Requereram o desprovimento da apelação, mantendo-se intacta a sentença recorrida, com a condenação da apelante nas penalidades de quem litiga de má-fé. Recuso tempestivo e custas recolhidas a menor. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A apelante recolheu o preparo recursal no valor de R$ 5.200,00. Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, o valor do preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Nesse sentido, conforme apurado pela zelosa Serventia de primeiro grau, o valor correto corresponderia a R$ 7.020,41, restando pendente a diferença de R$ 1.721,14 (mil, setecentos e vinte e um reais e quatorze centavos). Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação, sob penalidade de deserção. 2. Certificado o cumprimento, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se com urgência. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000945-17.2020.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000945-17.2020.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: D. N. O. do N. - Apelada: L. T. de O. (Representando Menor(es)) - Apelado: E. V. O. do N. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 209/212, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos e reconheceu a existência da união estável entre a autora e o requerido, com início no dia 01 do mês de maio do ano de 2009 e término no dia 19 do mês de julho do ano de 2020, bem como, declarou a sua dissolução a partir de 20/07/2020, partilhando na proporção de 50% para cada um, os bens adquiridos na constância do relacionamento. O automóvel da marca Volkswagen, modelo Gol, placas DQX-8282, o imóvel (casa) localizado na Rua Lair Franzoni, 322, bairro Alfredo Benedetti, neste município e o terreno localizado no lote H, quadra 14, bairro cidade nova, neste município. A r. sentença ainda condenou o requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. A autora ajuizou a presente demanda em desfavor de D.N.O.N. alegando, em síntese, que viveram em união estável por aproximadamente 11 anos, com início no mês de maio do ano de 2009 e término no dia 19 do mês de Julho do ano de 2020, sendo que desta relação tiveram uma filha em comum, E.V.O.N., com 05 (cinco) anos de idade, à época do ajuizamento da ação. Requer seja reconhecida e declarada dissolvida a união, concedendo- lhe a guarda da filha, com a fixação de alimentos para a menor, visitas livres, bem como a partilha dos bens comuns, que no caso, são 01 automóvel, 01 imóvel localizado na Rua Lair Franzoni, 322 e 01 terreno localizado no lote H, quadra 14, de mesma comarca. Irresignado, apelou o requerido (fls. 215/243), sustentando a nulidade da r. sentença, em vista da falta da prova do termo inicial da união estável; pelo julgamento da partilha dos imóveis sem a apresentação de documento essencial, o qual comprova que tinha uma união estável na época dos fatos. Aduz que caso as nulidades apresentadas sejam superadas, deve-se considerar os bens imóveis excluídos da partilha diante da falta de provas do fato constitutivo do direito à partilha; considerar os documentos ora apresentados para excluir os bens imóveis da partilha ou para reabrir a instrução processual, pois demonstram que a apelada não possui direito à meação. Apresentadas contrarrazões (fls. 247/260). É o relatório. O recurso é intempestivo. A r. sentença recorrida foi publicada em 27/04/2022, passando a correr o prazo a partir do dia 28/04/2022, uma quinta-feira, sendo que se deve contar apenas os dias úteis, exclui-se da contagem os finais de semana, não tendo havido suspensão dos prazos processuais no período para a comarca. Assim, sendo o prazo para intentar o recurso findou-se na data de 18/05/2022, posto que o recurso foi interposto em 26/05/2022, após o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, intempestivo. A tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso. Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor da causa. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 13 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Paulo Henrique Liporini (OAB: 426218/SP) - Juan Braga Muniz (OAB: 415099/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1045014-49.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1045014-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: BEATRIZ AVELINO (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- BEATRIZ AVELINO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c conversão em pecúnia, indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada em face de UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e UNIVERSIDADE BRASIL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 118/125, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: III - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por BEATRIZ AVELINO em face de UNIESP S/A, FUNDAÇÃO UNIESP SOLIDÁRIA e UNIVERSIDADE BRASIL, e assim o faço para compelir as rés à integral quitação do contrato de financiamento estudantil firmado pela autora junto à Caixa Econômica Federal, fixando para tanto o prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal para tanto, sob pena de incorrerem em multa cominatória diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno as rés a indenizarem a autora pelos danos morais que lhe foram infligidos, no valor de R$ 10.000,00, a ser atualizado a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, arcarão as rés com as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se e intime-se.. Inconformadas, as rés apelaram requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou diferimento do preparo recursal alegando impossibilidade de efetuar o recolhimento, tendo em vista que enfrentam dificuldades financeiras. Preliminarmente, impugnaram o benefício concedido à parte autora, arguiram ilegitimidade passiva das duas últimas corrés e falta de interesse processual por não haver prova de participação no programa UNIESP PAGA. No mérito, pedem a improcedência da demanda alegando prescrição, inexistência de propaganda enganosa ou conduta abusiva, defendendo a legalidade do programa referido, sendo que a parte autora não cumpriu as obrigações previstas no contrato (cláusulas 3.2, 3.3 e 3.5). Não houve comprovação do dano moral alegado, devendo ser afastada a condenação ou, subsidiariamente, reduzida a indenização fixada, sob risco de enriquecimento ilícito (fls. 396/422). A parte apelada não apresentou contrarrazões (cfr. certidão de fls. 3.988). 2.- Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), aprecio o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação interposto pelas requeridas, ressaltando-se que foi dada oportunidade ao efetivo contraditório. Todavia, o requerimento não comporta acolhimento. Primeiro, porque as procurações outorgadas ao advogado subscritor do pedido de gratuidade da justiça (fls. 3.931, 3.941 e 3.956, respectivamente) não lhe conferem poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome das empresas requeridas, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pelas partes apelantes. É o que basta ao indeferimento. Segundo, porque, embora aleguem impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, as partes apelantes não comprovaram sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, as partes apelantes não se desincumbiram do ônus probatório, valendo destacar que os documentos juntados podem evidenciar situação financeira delicada (fls. 171/3.930), mas sem o condão de provar cabalmente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em prejuízo de suas atividades empresariais. Impende acrescentar que a apresentação de passivos e existência de ações judiciais em seu desfavor não constituem prova cabal da inviabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mormente considerando que integram um grande grupo econômico responsável por diversas instituições de ensino com patrimônio expressivo. Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar com o preparo recursal, valendo destacar que somente requereu o benefício da gratuidade da justiça quando sobreveio a sentença de procedência da ação. Enfim, não comprovaram alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. Pelas mesmas razões expostas acima, o requerimento de diferimento do preparo recursal também não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento do preparo recursal formulados pelas empresas apelantes. Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Agostinho de Assunção Neto (OAB: 312168/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 3005801-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 3005801-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sérgio Rossi - Agravado: Roberto Carlos Rosa Bizio - Agravado: Luiz Carlos Moraes - Agravado: Marcos Tavares da Silva - Agravada: Maria Aparecida Epifanio - Agravada: Maria de Lourdes Silva Menezes - Agravada: Marlene Moura dos Santos - Agravado: Newton Jose Peçanha da Silva Leme - Agravado: Julio Peterson do Prado - Agravado: Rogerio Bueno Brigida - Agravado: Rogerio de Farias Martins - Agravada: Rosemary Kruger Kungel - Agravada: Santina Araujo Santos Neta - Agravada: Suzylaine Mardegan - Agravada: Teresinha Lunguinho de Deus - Agravada: Terezinha Candida de Jesus Cardoso - Agravada: Katia da Fontoura Garcia - Agravado: Donizete de Paula Rodrigues - Agravado: Adimilson Monteiro - Agravado: Argeu Adalberto Eduardo de Lima - Agravada: Celia Aparecido Valeretto Braga - Agravado: Cicero Sergio Leite - Agravada: Cláudia Aparecida Rufino - Agravado: Claudio de Souza Pinto - Agravada: Iracema Ione Xavier Cabello - Agravado: Edenilson Marcolino Galvão - Agravado: Emanuel Tadeu Pereira Lima - Agravado: Euler Batista Alves - Agravada: Genilza Martiniano da Costa - Agravada: Geslaine Martins Silva - Agravado: Harley Francisco Pierini - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial , não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2191760-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2191760-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Agravada: Maristela Ines Conforto - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Agravo de Instrumento Processo nº 2191760-38.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Omni S/A Financiamento e Investimento Agravado: Maristela Ines Conforto Interessados: Município de São Paulo, Estado de São Paulo e Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Juiz: Luiza Barros Rozas Verotti Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23355 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 546 dos autos originais que, em cumprimento de sentença ajuizada por Maristela Inês Conforto em face de Omni S/A Financiamento e Investimento, determinou a agravante que comprove, em quinze dias, a regularização dos dados cadastrais do veículo perante o órgão de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Inconformada, a agravante sustentou o seguinte: a) a obrigação determinada na r. sentença não pode ser cumprida, porquanto ela não esta em posse do DUT (documento único de transferência) utilizado para transferir o bem, e também não esta em posse do veículo em si, indispensável para realização da vistoria; b) há necessidade de expedição de ofício ao DETRAN para que ele proceda a transferência do veículo para Sr. Alexandre Jose da Silva, CPF 334.035.768- 41, (atual comprador do veículo); c) o atual comprador está em local inserto e não sabido; d) se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor e da inviabilidade de ser concedida a tutela específica, resolver-se-á a obrigação nos termos da redação do art. 248 do CC c/c os art. 497 e 499 do CPC; e) requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo, porque presentes os requisitos, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado sem a atribuição de efeito suspensivo e respondido (fls. 23/28). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos (fls. 490/494 dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590-67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 12 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) - Cristiane Martins Rodrigues Barbosa (OAB: 404368/SP) - Thais Meira Gomes (OAB: 374921/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) - Paulo Sergio Garcez Guimarães Novaes (OAB: 117827/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 2215540-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2215540-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bhar Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento cumulada com antecipação de tutela recursal interposto por BHAR - Empreendimentos e Participações LTDA, contra a r.decisão de fls.58/60, dos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que negou a liminar sob o fundamento: “Nestes autos, a autora não traz documentos sociais a comprovar que a sua atividade preponderante não seja a compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, de modo a incidir a imunidade previstas no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. A impetrante recorre em busca da reforma da decisão agravada. Sustenta em síntese que há imunidade para qualquer operação de integralização, não havendo condicionante quanto a atividade preponderante, bastando que haja a incorporação do imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, sendo este o entendimento do c.STF, no RE nº 796.376, no voto proferido pelo Min. Alexandre de Moraes. Pugna pelo deferimento da liminar diante da existência do fumus boni iuris, conforme isenção expressamente prevista no inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 156 de nossa Carta Magna, o que inclusive foi pacificado entendimento pelo c.STF no julgamento mencionado e o periculum in mora, pois caso não haja a transmissão do imóvel a impetrante pela conferência de bens, corre-se o risco de sofrer a incidência da exação do tributo em questão, que somente será restituído através da ação de repetição de indébito. Recurso tempestivo e custas recursal devidamente recolhida às fls.14/16. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não vislumbro fundado risco de lesão grave e de difícil reparação, que não possa aguardar a decisão da Turma Julgadora. A tese de que a atividade preponderante somente deve ser analisada nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica não foi a questão principal do RE 796.376, sendo discussão obter dictum no voto do Min. Alexandre de Moraes, não havendo efeito vinculante no ponto, tendo esta Câmara mantido o entendimento de que a atividade preponderante deve ser considerada também nos casos de integralização do capital social. Portanto, cabe a administração verificar a atividade preponderante do contribuinte. Na presente hipótese, a agravante não trouxe aos autos documentos que comprovem que sua atividade preponderante não se relaciona a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição, pelo contrário, consta expressamente de seu contrato social: “Capítulo II - Do objeto social Clausula 4ª: A sociedade tem por objeto social: A) a administração de bens e direitos próprios, inclusive a locação de imóveis; B) a participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista.” Logo, entendo que para melhor análise da questão é imprescindível o aguardo do contraditório. Ausentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido antecipação da tutela recursal. A pretensão recursal será apreciada e resolvida pela Turma julgadora. Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Em seguida, à resposta (art. 1019, II, do CPC). Int. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0042662-68.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Valéria Alves Bueno - Apelado: Olocio Bueno Filho - Apelado: Maria Isabel Bueno Pereira - Apelado: Silvia Alves Bueno Pereira - Vistos Ao Cartório para as providências de praxe tendo-se em vista que já foi proferido Acórdão (fls. 193/195). São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0509929-84.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporações e Participações Ltda (Massa Falida) - Apelado: Portorico Inc e Part Ltda (Massa Falida) - Vistos. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0509956-83.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ind e Com ajax S A - Apelado: Gumber Administração e Participação Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Guarulhos em face da r. sentença de fls. 127/135 que, nos autos da execução fiscal movida originalmente contra Indústria e Comércio Ajax S/A, com posterior inclusão no polo passivo de Gumber Administração e Participação Ltda., acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada Gumber e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, III, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária de IPTU dos exercícios de 1996 a 2001, bem como a inexigibilidade dos créditos relativos aos exercícios de 2002 a 2005, ante a inconstitucionalidade da progressividade, bem como em razão da ausência de publicação da planta genérica de valores. Ante a sucumbência, a municipalidade foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no menos valor do art. 85, §3º, do CPC. Alega a apelante, em síntese, que (I) ocorreu a prescrição do direito do executado em alegar a prescrição dos créditos, nos termos do art. 1º do Dec. 20.910/32; (II) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 5.753/01 não afeta os créditos ora executados, tendo em vista que o imóvel tributado possui natureza industrial/comercial, ou seja, a progressividade prevista não se encontrava vinculada à disponibilização de serviços públicos ao contribuinte; (III) é constitucional a progressividade do IPTU com base no valor venal dos imóveis; (IV) a r. sentença ultrapassou os limites do pedido ao reconhecer a falta de publicação da Planta Genérica de Valores, vez que tal matéria não foi alegada pela excipiente; (V) ante o elevado valor da causa, de rigor a fixação dos honorários por equidade. Requer o provimento do recurso para fins de reforma da decisão, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal (fls. 139/148). A coexecutada excipiente, Gumber, apresentou contrarrazões de fls. 153/176. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Com efeito, extrai-se que a r. sentença foi proferida em junho de 2019, ou seja, na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que o juízo de admissibilidade deve ser realizado de acordo com as disposições contidas neste diploma processual. O artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015 dispõe que (grifo nosso): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Portanto, considerando que o proveito econômico discutido, de valor certo e líquido de R$ 1.006.210.37 (correspondente ao valor do crédito à época da distribuição da execução), é superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época da propositura, e tratando-se de sentença proferida contra o município que não constitui a capital do Estado de São Paulo, necessário o cadastramento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015. Assim, converto o julgamento do presente recurso em diligência, a fim de que se cadastre o Recurso Oficial. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2193070-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2193070-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Paulina Maria Raimunda - Agravado: Município de Marília - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora Paulina Maria Raimunda no curso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CPEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº1011287-12.2022.8.26.0344) movida contra o Município de Marília que tem por objeto, em resumo, 3)A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de protestar o nome da requerente, bem como, que se cesse os protestos realizados no Cartório e que se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito de IPTU ora questionado, até o deslinde da ação, especialmente os já realizados (4. 15.06.2018, apont. 293464, Prefeitura; 5. 11.08.2021, apont. 346878, Prefeitura); 4) a suspensão dos feitos de execução fiscal que dizem respeito ao imóvel objeto do presente feito processos nº:1509982-38.2019.8.26.0344; nº0530626-63.2012.8.26.0344; nº1500646-78.2017.8.26.0344; 6) A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DO IPTU, DESDE A DESAPROPRIAÇÃO, QUE SE DEU EM 16 DE NOVEMBRO DE 2010, BEM COMO DECRETE A EXTINÇÃO DOS FEITOS DE EXECUÇÃO, 1509982-38.2019.8.26.0344, 0530626-63.2012.8.26.0344; 1500646-78.2017.8.26.0344, QUE TRAMITAM PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MÁRILIA; 7) A PROCEDÊNCIA TOTAL da presente ação para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (fls.1/11). Naqueles autos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecedente (fls.40/41) Discordando da r. Decisão, a agravantes-autora interpôs o presente recurso, para reiterar os argumentos fáticos e jurídicos já apresentados na ação principal, buscando, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a agravada se abstenha de continuar cobrando, bloquear bens e saldos de conta da agravante, bem como, que se cesse os protestos realizados no Cartório e que se abstenha de incluir novamente o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao débito de IPTU ora questionado, até o deslinde da ação (1019, I, CPC) e, no mérito, a reformada da Decisão para que seja determinado que a agravada suspenda o andamento dos processos de execuções relativos exclusivamente ao imóvel de nº1509982-38.2019.8.26.0344, nº0530626-63.2012.8.26.0344 e nº1500646- 78.2017.8.26.0344 (fls.1/9 do agravo). Foi determinado à agravante, com fundamento nos artigos 373, I, e 932, I, ambos do CPC, para providenciar (1) cópia legível do documento de fls.19 daqueles autos; (2) cópias das petições iniciais e das CDA dos autos das execuções fiscais nº1509982-38.2019.8.26.0344/nº0530626-63.2012.8.26.0344/nº1500646-78.2017.8.26.0344, para demonstrar a vinculação das cobranças fiscais com o imóvel da Matrícula nº6.223 do 2º CRI de Marília; (3) e informar o atual andamento das três execuções fiscais apontadas (fls.11/13 do agravo). Em atendimento à determinação judicial, a agravante peticionou nos autos (fls.16/17) e juntou documentos (fls.18/25). É o relatório. Preliminarmente, cabe apontar que a determinação judicial de fls.11/13 acabou sendo cumprida parcialmente pela agravante para o item 2, pois deixou de juntar aos autos a cópia da petição inicial e da CDA dos autos da execução fiscal nº0530626-63.2012.8.26.0344, alegando para tanto, ser processo físico. Portanto, ausente a documentação necessária (artigos 373, I, e 932, I, ambos do CPC), prejudicado o exame do pedido liminar do recurso para os créditos cobrados em tal execução. Quanto aos demais créditos fiscais exigidos nas execuções dos Processos nº1509982-38.2019.8.26.0344 e nº1500646-78.2017.8.26.034, inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. E, tratando-se de pedido de tutela de urgência, temos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê -la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consequentemente, nos termos do artigo 932, II, do CPC, para a apreciação de tutela, seja provisória, seja de urgência, caberá examinar se está demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, finalmente, se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Quanto à possibilidade do deferimento liminar de tutela de urgência fundado na plausibilidade do direito invocado, do exame dos documentos juntados na ação principal, extrai-se que o decreto de declaração de utilidade pública do imóvel da agravante para fins de desapropriação data de 16/11/2010 (fls.20). Entretanto, o apossamento administrativo deu-se somente em 2016, como foi reconhecido pela agravada-ré em sua contestação, fato não impugnado pela agravante-autora, e que acabou declarado na r. Sentença prolatada na ação de indenização por desapropriação indireta - Processo nº1018034-51.2017.8.26.0344 (fls.31/34), nos seguintes termos: “Visto. (...) Devidamente citado, o Município de Marília apresentou contestação (fls. 33/42) pugnando pela total improcedência do pedido. Aduziu, em síntese, que o referido bem foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação com destinação de construção de EMEI-Creche pelo decreto 10.400/2010, mas que somente em meados de 2016 é que se apossou do imóvel por ausência de condições financeira, mesmo motivo pelo qual houve a desistência da ação de desapropriação” (...) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação ordinária que visa o recebimento de indenização em razão de desapropriação de bem imóvel, declarado de utilidade público pelo Município. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora Paulina Maria Raimunda é proprietária do lote 56 situado na Rua Salvador Salgueiro, 162, sob a matrícula 6.223 no 2º CRI de Marília-SP com a seguinte descrição: O lote nº 56 do quarteirão nº 162 do Bairro Palmital prolongamento, da cidade de Marília, de forma ligeiramente irregular, medindo 12,00 metros de frente para a Rua 11, por 28,00 metros de frente aos fundos, confrontando de um lado com o lote nº 55, de outro com o lote nº 57 e nos fundos medindo 10,00 metros confrontando como lote nº 18, totalizando área de 308,00 metros quadrados, distante 196,00 metros da Rua 21, em virtude de curvatura. (fls. 21/24). Ademais, conforme fls. 20 o referido imóvel foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação por meio do Decreto Municipal nº 10.400/2010 em 16 de novembro de 2010. Pois bem. Reconhecida a desapropriação, dispõe o art. 5º, XXIV da Constituição Federal que: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”. No que diz respeito ao valor da indenização, no caso em tela, mostra-se razoável o valor fixado pelo perito judicial às fls. 71, no montante de R$ 91.390,83, sob a égide da presunção de imparcialidade de que goza. Ademais, houve concordância expressa das partes conforme fls.91/92 e 94.” (grifei) O risco de dano grave ou de difícil reparação também está comprovado, haja vista que os créditos tributários, não quitados, já foram objeto de inscrição na dívida ativa e de execução fiscal nos Processos nº1509982- 38.2019.8.26.0344 (IPTU dos Exercícios de 2012 a 2016 - fls.18/20 do agravo) e nº1500646-78.2017.8.26.034 (IPTU dos Exercícios de 2003 a 2006, 2017 e 2018 - fls.21/23), com as consequências dela decorrentes previstas e as medidas de constrição judicial da LEF e do CTN. Portanto, sopesando os riscos que recaem sobre as duas partes, verifico que o menor risco é o de dano reverso, uma vez que, caso ao final seja o recurso de agravo improvido, poderá a municipalidade continuar a cobrar os tributos em questão pelas vias judiciais próprias. Neste contexto, observados os limites do pedido liminar, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito pelo apossamento administrativo a partir do Exercício de 2016 e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, pelo que DEFIRO em parte a tutela recursal, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC e artigo 151, V, do CTN, até julgamento do recurso pelo Colegiado. Assim, determino a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados para o imóvel de Matrícula 6.223 (2º CRI de Marília-SP) a partir do Exercício de 2016, inclusive, pois ano em que se efetivou o apossamento administrativo, ou seja, parte daqueles constantes das execuções fiscais nº1509982-38.2019.8.26.0344 e nº1500646-78.2017.8.26.034, ficando a Municipalidade agravada obstada de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspensos os efeitos dos protestos, se já efetuados, somente quando referentes aos apontados créditos fiscais. Caberá a agravante comunicar o juízo de primeiro grau, bem como o Tabelião de Protestos. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 172438/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2210777-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2210777-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: João Atilio Caproni - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autarquia-ré contra a respeitável decisão (fls. 150/151 dos autos nº 0001545-89.2021.8.26.0125) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante, homologando os cálculos apresentados pelo autor. Alega, em síntese, que: a) os cálculos do exequente consideraram valor da RMI equivocado, porquanto utilizado valor já atualizado para a data da implantação do benefício e não o valor vigente à data de início do benefício; b) foram fixados honorários sucumbências da fase de instrução em percentual máximo, em demanda cujo trabalho do advogado não é de grande complexidade. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com homologação dos cálculos do INSS. 2. Trata- se de cumprimento de sentença (autos nº 0001545-89.2021.8.26.0125) proferida em ação acidentária (processo nº 1001120- 55.2015.8.26.012 ) em que determinado pelo v. Acórdão: “APELAÇÃO ACIDENTÁRIO. Autor portador de males nos joelhos decorrentes de acidente típico. Nexo causal inequívoco. Perícia que reconhece a existência de sequelas. Elementos dos autos que permitem concluir com segurança pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Hipótese de concessão de auxílio-acidente. Sentença reformada. Antecipação de tutela deferida para determinar a imediata implantação do benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91. A data ora estabelecida poderá, contudo, sofrer alteração, tendo em vista a afetação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Questão atualmente pendente de julgamento pelo STJ no Tema 862 dos Recursos Repetitivos, com determinação de sobrestamento de todos os processos. PROCESSUAL CIVIL E ACIDENTÁRIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros de mora que obedecem ao disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009. Necessidade de observância do art.1º da Lei nº 12.703/2012, que estabeleceu novos critérios para a remuneração das cadernetas de poupança. Correção monetária que deve seguir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE Tema nº 810 da repercussão geral. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ACIDENTÁRIA HONORÁRIOS. Percentual a ser fixado em fase de liquidação. Inteligência do art. 85, § 3º e § 4º, II do CPC. Base de cálculo da verba honorária que deverá se limitar às prestações acumuladas até a data da sentença, haja vista as recentes decisões monocráticas proferidas pelo STJ que reafirmam a aplicação da Súmula 111 daquela Corte mesmo na vigência do CPC/2015. Recurso de apelação parcialmente provido.” (fls. 14 do cumprimento de sentença). O cálculo da parte exequente totalizou débito de R$ 84.021,17 (dos quais R$ 70.093,39 são relativos às parcelas atrasadas e R$ 13.927,78 referem-se ao honorários), e a conta de liquidação apresentada pela autarquia chegou ao total de R$ 57.036,77 (R$ 51.851,61 de débito principal e R$ 5.185,16 de honorários). Há controvérsia quanto o valor da RMI e o percentual fixado a título de honorários de sucumbência. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício, enquanto o auxílio- doença acidentário tem coeficiente de 91%, conforme reza o artigo 61 daquela mesma lei: “Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário- de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (...) Art. 86 (...) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.” Destarte, há de se considerar o valor da última renda mensal do benefício do auxílio-doença acidentário, que antecedeu o auxílio-acidente, e não do último valor pago do auxílio- acidente para cálculo da renda mensal inicial, a fim de se obter o valor devido relativo às parcelas vencidas. 3. Presentes, pois, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), fica deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento, desnecessárias as informações. 4. Abra-se vista ao agravado para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Gustavo Ricchini Leite (OAB: 204047/SP) - Elizabete Cristina Fuzinello Laguna Carabaca (OAB: 346935/SP) - 4º andar - sala 404 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0032681-91.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Santo André - Requerente: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Requerido: Acilino Amorim de Carvalho - Vistos. Diante da destruição dos autos de agravo de instrumento e observado todo o processado com vistas à sua restauração, julgo restaurados os autos nº 0172278-66.2007.8.26.0000, com fundamento nos artigos 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Reautue-o como Agravo de Instrumento, nele prosseguindo com o registro de andamento processual e regularize-se a numeração de suas folhas, certificando-se. Após, providencie o seu encaminhamento à 17ª Câmara de Direito Público. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Hermes Arrais Alencar - Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Janaina Martins Oliveira Doro (OAB: 144240/SP) - 5º andar - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2191533-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2191533-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: Mauricio Silva de Goes - Paciente: Aguinaldo Aparecido de Aguiar - Decisão Monocrática em Habeas Corpus - Revogação da Prisão Temporária. Perda superveniente do objeto. Processo arquivado. Alvará de Soltura expedido. Pedido Prejudicado. O Doutor Maurício Silva de Góes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de AGNALDO APARECIDO DE AGUIAR, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente teve decretada a prisão temporária em seu desfavor, sendo o respectivo mandado de prisão cumprido, posteriormente, houve decisão determinando a prorrogação da prisão temporária. Assevera que as decisões que decretou e que prorrogou a prisão temporária do paciente tem fundamentação inidônea e genérica, não apontando a necessidade da segregação cautelar do paciente com base em situações concretas. Sustenta a inexistência dos requisitos da prisão temporária. Argui a nulidade do depoimento informal que embasou a necessidade de decretação da prisão temporária do paciente e dos corréus. Destaca que as demais provas amealhadas não permitiram a identificação do paciente como um dos autores do delito, enfatizando a ausência de indícios de autoria em relação ao paciente. Aduz que não existiram fatos novos a legitimar a constrição cautelar da liberdade do paciente. Relata que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e tem residência fixa. Acrescenta que não foi apreciada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares menos gravosas. Requer a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão temporária do paciente, ou substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, busca ainda a declaração de nulidade dos depoimentos informais colhidos pela autoridade policial (fls. 01/21). O pedido liminar foi indeferido (fls. 383/385). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe (fls. 388/391), e juntou documentos (fls. 392/552). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer (fls. 555/557), opinou pela prejudicialidade do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o paciente foi posto em liberdade, uma vez que tendo sido proposto pelo Ministério Público, na denúncia, o arquivamento do feito em relação a ele, a autoridade impetrada acolheu o pedido e determinou a expedição de alvará de soltura. Diante do exposto, JULGO PREJUDICIADO o pedido, ante a perda superveniente do seu objeto. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mauricio Silva de Goes (OAB: 312881/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2215299-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2215299-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernando Carlos da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Fernando Carlos da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu seu pedido de instauração de dependência toxicológica. Sustenta a impetrante, em síntese, que Fernando se declarou dependente químico e, por isso, solicitou a instauração do refeido incidente, o que foi indeferido pelo magistrado por ele não ter apresentado indícios mínimos de alteração de comportamento e pela negativa de autoria do paciente em fase policial. Defende que a medida viola o princípio da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da verdade real e que, diante da mínima dúvida quanto ao poder de autodeterminação do acusado, deve ser realizado o exame, até porque em outra sentença criminal foi reconhecida a semi- imputabilidade do paciente. Diante disso, requer, inclusive em liminar, que seja determinada a instauração de incidente de dependência toxicológica em favor do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1011489-79.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1011489-79.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. dos S. B. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA MOVIDA PELO GENITOR. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DA GENITORA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA MANTIDA, ALTERANDO A RESIDÊNCIA PARA A MATERNA E REGULAMENTANDO AS VISITAS PATERNAS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO. FILHOS MENORES QUE MORAM COM O GENITOR E A AVÓ PATERNA DESDE A SEPARAÇÃO DOS PAIS. AVÓ PATERNA QUE PRETENDE VOLTAR À CIDADE DE ORIGEM NO CEARÁ COM O FILHO E OS NETOS, INFLUENCIANDO-OS PARA CREREM QUE ELA É INDISPENSÁVEL AO SUSTENTO E A PROTEÇÃO DELES. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AMBOS OS GENITORES TÊM CONDIÇÕES DE EXERCER A GUARDA DOS FILHOS. GENITORA QUE DEMONSTROU SER COMPROMETIDA COM OS FILHOS E TEM O APOIO DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA, COM A RESIDÊNCIA MATERNA COMO REFERÊNCIA E AMPLO REGIME DE VISITAÇÃO PATERNA QUE ESTÁ EM SIMETRIA COM OS MELHORES INTERESSES DAS CRIANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele da Silva Pinheiro (OAB: 434884/ SP) - Debora Lopes de Carvalho (OAB: 270534/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2107139-50.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2107139-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliários Spe S/A e outro - Agravada: Denise Aparecida Frachetta Negrão e outro - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBMISSÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REANÁLISE DE ANTERIOR JULGADO EM FACE DETERMINAÇÃO DO COL. STJ EM SEDE DE ANTERIOR RECURSO INTERPOSTO - REFORMA NECESSÁRIA - DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO COL. STJ E DESTA COL. CORTE, CONSIDERA- SE CONSTITUÍDO O CRÉDITO NO MOMENTO DO FATO GERADOR, QUE INDEPENDE, PORTANTO, DE DECLARAÇÃO JUDICIAL, SENDO NO PRESENTE CASO, ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXEQUENDO QUE DEVE SE SUBMETER À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Pavanelli Von Gal de Almeida (OAB: 202075/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 RETIFICAÇÃO Nº 0205022-41.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: J Filgueiras Empreendimentos e Negócios Ltda - Réu: Provazi e Cia Ltda - Magistrado(a) Gil Coelho - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA PROVA FALSA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM RÉPLICA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, FOI POSTULADO O JULGAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO PREVALECENTE, EM RAZÃO DA DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adhemar de Paiva Xavier Netto (OAB: 149262/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Erisvaldo Pereira de Freitas (OAB: 196001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001592-23.2014.8.26.0444/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pilar do Sul - Embargte: Milton Fernando Lamanauskas - Embargdo: Ernesto Gallo Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS COM FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Luis Felipe Campos da Silva (OAB: 184146/SP) - Arlindo Simoes Grazina Junior (OAB: 107360/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0004046-77.2011.8.26.0606/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Miyoshi Veiculos Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Magistrado(a) Gil Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, COM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO PRÓPRIO PATRONO INDEFERIMENTO MANTIDA A DECISÃO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Mario Araujo da Silva (OAB: 122639/SP) - Acácio Fernandes Roboredo (OAB: 89774/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0013655-37.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Fundação Santo Andre - Apelado: Elaine Pinheiro Damasceno - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O FIM DA SUSPENSÃO E A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS O PROCESSO NÃO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/ SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004099-90.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004099-90.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Angela Maria Roveran (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ART. 330, III E 485, INCISO VI, DO CPC IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - A DEMANDA REVELA-SE A VIA PROCESSUAL ÚTIL E ADEQUADA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS NUM ÚNICO PROCESSO É FACULDADE DO AUTOR NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE SE PROPONHAM AÇÕES SEPARADAS - EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CONEXÃO QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DOS FEITOS CONEXOS À AÇÃO PRINCIPAL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÕES AUTÔNOMAS - REUNIÃO DOS PROCESSOS QUE CONSTITUI FACULDADE DO JULGADOR, DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, À LUZ DAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1004191-30.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004191-30.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reginaldo Nelson Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS - ABUSIVIDADE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO TARIFAS COBRADAS REGULARMENTE INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA OU TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000223-24.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000223-24.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Lucca Rullo Tomaz (Assistência Judiciária) - Apelado: Faria Comércio de Veículos Ltda. (Por curador) e outro - Apelada: Daniela Rettondini Laurini (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE EM 21.01.2019, DIRIGIU-SE À 1ª REQUERIDA E ADQUIRIU, PARA SI, O VEÍCULO TOYOTA COROLLA, PLACAS EFZ-0808, PELO PREÇO DE R$ 23.500,00 (VINTE E TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), PAGOS MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO, QUE ENCONTRA-SE EM NOME DA ÚLTIMA ACIONADA, NÃO LHE FOI ENTREGUE - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DOS ACIONADOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM VALOR EQUIVALENTE A VINTE (20) SALÁRIOS-MÍNIMOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE, O BEM FOI DEIXADO AOS CUIDADOS DOS ACIONADOS FARIA COMÉRCIO E MANOEL, EM AVENÇA ESTIMATÓRIA, PARA NEGOCIAÇÃO.EMBORA O REQUERENTE/ RECORRENTE TENHA COMPROVADO O PAGAMENTO (FLS. 21) AOS PRETENSOS INTERMEDIÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO, É IMPOSSÍVEL RECONHECER A VALIDADE DO NEGÓCIO FRENTE À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, VEZ QUE O DETENTOR DO AUTOMÓVEL SEQUER POSSUÍA SUA DOCUMENTAÇÃO. OS INTERMEDIÁRIOS, NÃO OSTENTAREM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA DO BEM, BEM COMO NÃO DISPUNHAM, DE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA PARA VENDA DO VEÍCULO SEM REPASSAR-LHE O PREÇO.RESTOU INCONTROVERSO, QUE, DE FATO, NÃO HOUVE, NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O AUTOR/APELANTE E A PROPRIETÁRIA ACIONADA, MAS, SIM, FRAUDE PRATICADA PELOS INTERMEDIÁRIOS.ASSIM, DEVE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O RECORRENTE E DANIELA, E, POR CONSEGUINTE, O DESFAZIMENTO DA AVENÇA ESTIMATÓRIA ANTES FIRMADA ENTRE ESTA E OS INTERMEDIÁRIOS, COM A RETOMADA DO VEÍCULO.POR SUA VEZ, VALE RESSALTAR, QUE, PELO NÃO RECEBIMENTO DO VALOR, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, AFASTA-SE, POIS, A EXISTÊNCIA DE COMPRA E VENDA, COM A RETOMADA DO AUTOMÓVEL.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO AUTOR, ORA APELANTE NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: M/BR) (Defensor Público) - Gustavo Carlesci Cabbau do Amaral (OAB: 410448/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000922-50.2021.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000922-50.2021.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Rozenaide de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Itaú Seguros S/A e outro - Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA/APELANTE SEJA A AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, CONDENANDO-SE A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE 100% (CEM POR CENTO) DO CAPITAL SEGURADO, DEVIDAMENTE CORRIGIDO MONETARIAMENTE, ACRESCIDO DE JUROS, CUSTAS PROCESSUAIS E DEMAIS ENCARGOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA BASE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA AUTORA/APELANTE DE NULIDADE DA R. SENTENÇA RECORRIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA), AFASTADA.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, ESPECIFICAMENTE, OS RELATÓRIOS MÉDICOS E EXAME (FLS.14/16), DIAGNOSTICARAM O QUADRO CLÍNICO EM JANEIRO/2020, SENDO DEMONSTRADO QUE O QUADRO CLÍNICO DA REQUERENTE/RECORRENTE FICOU CARACTERIZADO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO (FLS. 47/54) DE Nº 220301 (1º/02/2018 A 1º/02/2019). COMPROVAÇÃO DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA COLUNA LOMBAR QUE DIAGNOSTICOU O QUADRO CLÍNICO DA APELANTE EM 02/11/2019 (FLS. 16). A RECORRENTE JUNTOU O LAUDO ASSINADO PELO DR. FABIANO SCANDI AZZI, CRM Nº 86074 (FLS.15) O QUAL ELA ESTARIA INCAPACITADA PARA O TRABALHO, BEM COMO JUNTOU O LAUDO MAIS RECENTE (17/01/2020), DESTARTE, FICOU CLARO, QUE A AUTORA/APELANTE TINHA CIÊNCIA DE SUA INCAPACIDADE DESDE ANTES DO RELATÓRIO MÉDICO DO ANO DE 2019.PRAZO PRESCRICIONAL PARA TODA E QUALQUER PRETENSÃO DE SEGURADO É DE UM 01 (UM) ANO, CONTANDO-SE DESDE O PRAZO DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO.INVALIDEZ DA APELANTE É PARCIAL, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRA NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), BEM COMO ESTÁ EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DE COBERTURA SECURITÁRIA (CLAUSULA 4.1 LETRA “E” DA COBERTURA DE IFPD).O QUADRO CLÍNICO PROVENIENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL ESTÁ ELENCADO DENTRE OS RISCOS EXCLUÍDOS NA CLÁUSULA 4.1 - LETRA “M” DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.A RESPONSABILIDADE PROVENIENTE DO CONTRATO DE SEGURO (FLS. 360/385), ESTÁ DEVIDAMENTE CONDICIONADA À CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA, DENTRO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NAS CONDIÇÕES GERAIS E, COMO NÃO RESTOU COMPROVADA A ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE, TENDO EM VISTA QUE O QUADRO CLÍNICO (LER/DORT) ESTÁ NO ROL DE RISCOS EXCLUÍDOS, ASSIM, NÃO MERECE GUARIDA A PRETENSÃO AUTORAL DE INDENIZAÇÃO.AUTORA/ APELANTE QUE ESTÁ ACOMETIDA POR DOENÇA, QUE, NÃO INTEGRA À GARANTIA DE IFPD - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (CIRCULAR SUSEP 302/05).NO TOCANTE A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD), A GARANTIA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO É NO CASO DE INVALIDEZ CONSEQUENTE DE DOENÇA QUE CAUSE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, OCORRIDA QUANDO O QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE INVIABILIZAR DE FORMA IRREVERSÍVEL O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO - ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei Marcos Rocha de Morais (OAB: 149014/SP) - Helen Agda Rocha de Morais Guiral (OAB: 243929/SP) - Juçara Freire de Souza Cruz (OAB: 459707/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1020239-33.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1020239-33.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Eduardo Xavier da Silva - Apelado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Apelado: Vigo Motors Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.).MÉRITO. VENDA DE VEÍCULO MODELO “COMFORTLINE” COM OPCIONAIS DO MODELO “R-LINE”. CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO INSCULPIDO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADA E CLARA SOBRE O PRODUTO FORNECIDO (ARTIGOS 4º “CAPUT” E 6º, III, DO CDC). INCIDENTES AS OPÇÕES DO ARTIGO 18 DO CDC. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO VALOR DO BEM, CONFORME PREJUÍZO COMPROVADAMENTE EXPERIMENTADO. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/ SP) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Ricardo Luiz Cunha (OAB: 203728/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000225-49.2020.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000225-49.2020.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Transportes Nossa Senhora do Monte Serrat Ltda - Apelado: Município de Praia Grande - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. FRETAMENTO NÃO REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL SUJEIÇÃO.1. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA, EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, VISANDO AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE Nº 1.442/2009 QUE REGULAMENTA O TRÂNSITO, PARADA, ESTACIONAMENTO E DESEMBARQUE DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE TURISMO COBRADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO.2. O PODER DE POLÍCIA SOBRE O TRÂNSITO URBANO COMPETE AOS MUNICÍPIOS POR SE TRATAR DE TEMA DE INTERESSE EMINENTEMENTE LOCAL. INEXISTINDO DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE, SÃO VÁLIDAS, ASSIM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS NA LEI EM COMENTO, BEM COMO A COBRANÇA DE TAXAS, ANTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO APARELHAMENTO ESTATAL PARA FISCALIZAÇÃO.3. NO CASO CONCRETO, A AUTORA DE FATO PRESTA SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, TRAFEGANDO E DESEMBARCANDO PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO, AINDA QUE NÃO DE FORMA REGULAR, O QUE CONDUZ À NECESSIDADE DE SUJEITAR-SE ÀS LIMITAÇÕES DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA, INCLUSIVE, O PAGAMENTO DA CORRESPONDENTE TAXA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio de Souza Senra (OAB: 222294/SP) - Gustavo Jose Lacerda (OAB: 314503/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 1001536-97.2021.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1001536-97.2021.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Débora Damazio de Oliveira Sanches - Apelado: Prefeito Municipal de Buritama (Rodrigo Zacarias dos Santos) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA EM FACE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA (RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS), POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA EM QUE OBJETIVA O RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO UNIVERSITÁRIA.LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE ADICIONAL ÀQUELES QUE OCUPAM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO AUTORA OCUPANTE DE CARGO CUJA EXIGÊNCIA MÍNIMA É DE NÍVEL SUPERIOR PAGAMENTO INDEVIDO. DECRETOS MUNICIPAIS 4.440/2021, 4.451/2021 E 4.459/2021 EMITIDOS CONFORME DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE AVERIGUOU PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, INDISTINTAMENTE, A TODOS SERVIDORES PORTADORES DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Livia Maria Carvalho Gonçalves (OAB: 345517/SP) - Fernando Henrique de Castilho (OAB: 439684/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1004518-33.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004518-33.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tork Industria e Comercio de Fios e Tecidos de Alta Performance Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA AIIM CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES TIDAS COM EMPRESA, APENAS POSTERIORMENTE, DECLARADA INIDÔNEA1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA, POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR EMPRESA LIMITADA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS E TECIDOS DE ALTA PERFORMANCE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA PARA DESCONSTITUIR O AIIM N. 4123375-0, DECLARANDO INEXIGÍVEL O CRÉDITO NELE REPRESENTADO. EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §3º, INCISO I DO CPC.2. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ADQUIRIU BENS DE EMPRESA DECLARADA INIDÔNEA. DECLARAÇÃO LEVADA A CABO APÓS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA APELADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM MÁ-FÉ NO EPISÓDIO. INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO DA SÚMULA N. 509 DO STJ. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELO PRINCÍPIO DA EQUIDADE ENCONTRA ESPAÇO APENAS NAS HIPÓTESES ESTRITAMENTE PREVISTAS NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 85 DO CPC, NENHUMA DELAS CONFIGURADAS NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E, EVENTUALMENTE SE FOR O CASO, COM OBSERVÂNCIA DO ESCALONAMENTO DO § 5º DO ART. 85 DO CPC. MANTENÇA DA R. SENTENÇA, MAS COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. APELO DA FESP DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1039016-18.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1039016-18.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Cezario & Sousa Serviços Médicos Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso do município não provido e recurso da contribuinte provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A EFICÁCIA DO TERMO DE DESENQUADRAMENTO E DETERMINAR A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 006.747.327-0, 006.747.328-8, 006.47.329-6, 000.747.331-8 E 000.747.332-6 - 1) DO RECURSO DO MUNICÍPIO - DESENQUADRAMENTO DA AUTORA DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA SOCIEDADE ADOTAR O MODELO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO POR PARTE DO ENTE TRIBUTANTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA COMPOSTA POR CINCO SÓCIOS (MÉDICOS) - SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA PESSOAL SOB RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE - MANUTENÇÃO DA BENESSE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68. 2) DO RECURSO DA CONTRIBUINTE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO ARTIGO § 8º, DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA NOS TERMOS DOS §§ 2º E 3º, INCISO I, DO ARTIGO 85, DO CPC, MAJORADOS EM UM PONTO PERCENTUAL, COM FULCRO NO § 11 DO MESMO DISPOSITIVO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP (TEMA 1076), DJE 31/5/2022 SENTENÇA REFORMADA EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO DA CONTRIBUINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Gustavo Barroso Taparelli (OAB: 234419/ SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2207518-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2207518-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: A. C. C. B. - Agravado: E. L. B. - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão (fls. 08) que decidiu acerca dos embargos de declaração, ocasião que assim proferiu o Magistrado de primeiro grau: Conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivo, mas não os acolho, uma vez que inexiste qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão atacada. Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado a fls 82.. A agravante insurge-se requerendo a reforma da r. decisão a fim de obter efeito ativo para decretação imediata do divórcio, visto que requereu nos autos de origem liminarmente. Contudo, não sendo apreciado pelo Magistrado, opôs embargos de declaração, sendo os mesmos não acolhidos. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr. Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy. O presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido. Dispõe artigoArt. 932, III do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A decisão que julga e decide os embargos de declaração tem efeitos e natureza jurídica de sentença, não sendo, portanto, possível a sua impugnação mediante o recurso interposto. Nesta senda, o art. 1.009 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Nesse sentido: RECURSO Agravo de Instrumento - Como as decisões embargada e a que julga os embargos de declaração compreendem um único ato decisório, esse ato é suscetível de impugnação pelo recurso próprio em razão da natureza jurídica do ato judicial que decidiu os embargos de declaração - Recurso cabível contra sentença é a apelação e não o agravo de instrumento (art.1.009,CPC/2015)- R. ato judicial recorrido rejeitou embargos de declaração oferecidos pela parte agravante contra r. sentença que julgou extinta a ação monitória, em fase de conhecimento, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485,III,CPC- R. decisão recorrida integra a r. sentença embargada, de forma que deve ser impugnada mediante o recurso cabível contra sentença Agravo de instrumento interposto pela parte autora não pode ser conhecido. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2032889-75.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinto, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 16.04.2020 destacou-se) Desta forma, o recurso de agravo interposto não se mostrou adequado para análise da insurgência, razão pela qual não comporta conhecimento. Não há que se falar, ainda, na aplicabilidade do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, segundo jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação de tal princípio é necessário haver dúvida objetiva a respeito do recurso cabível na hipótese, bem como inexistência de erro grosseiro, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: (...) A aplicação do princípio da fungibilidade dependeria do preenchimento de dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que tenha sido tempestiva a medida. E, no caso, não existe dúvida objetiva quanto à impossibilidade de propositura de reclamação no caso concreto, configurando-se erro grosseiro (AgInt na Rcl 40.972/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Em face da expressa previsão legal, a troca de um recurso por outro é considerado erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Em face do exposto, pelo voto, não se conhece do presente recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Christian Sthefan Simons (OAB: 186818/SP) - Gizele Cristina Salopa de Oliveira (OAB: 216550/ SP) - Raul Antonio Feliciano (OAB: 181809/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2207825-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2207825-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: Priscila Nogueira Lucon - Requerido: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ86548 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2207825-11.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Efeito suspensivo a recurso. Paciente com esclerose múltipla. Indicação médica de droga à base de canabidiol (aprovado na Anvisa). Embora o parecer do Nat-Jus tenha sido contrário, não existe alternativa para o quadro de crise que o medicamento debelaria (equilíbrio corporal e ansiedade). Precedentes do STJ favoráveis para pacientes com a mesma doença, embora com medicamento diverso. Mitigação do efeito taxativo do rol da ANS. Predominância do direito à saúde. Assim e pela verossimilhança do direito posto no recurso contra a sentença de improcedência, concede-se a tutela antecipada para obrigar a operadora a custear as caixas receitadas em proporções mensais, no prazo de 5 dias, sob pena de multa. Vistos. Decido nos termos do art. 1012, § 3º, II, do CPC. A peticionária (PRISCILA NOGUEIRA LUCON) pleiteou no Juízo da Terceira Vara de Vinhedo a condenação de operadora de plano de saúde complementar (APS do Grupo Sobam) no fornecimento de canabidiol 20mg/ml duas vezes ao dia para tratamento de esclerose múltipla. Não obteve liminar e a sentença foi de improcedência. Daí o recurso já protocolizado e esse pedido para que se empregue efeito ativo ou para que seja disponibilizado o medicamento aprovado na Anvisa, mesmo contra o parecer (nota técnica) emitido pela NAT-JUS SP (1267-2022 fls. 48-55 dos autos em Primeiro Grau). O medicamento foi indicado pela médica neurologista que integra o convênio da Sobam (fls. 22). É o relatório. O colendo STJ tem abrandado o rigor do rol taxativo da ANS em casos de medicamentos indicados para pacientes com esclerose múltipla. Pelo menos no que diz respeito ao Ocrelizumabe são três decisões favoráveis (AgInt no Resp. 1919402 SP, DJ de 1.7.2021, Ministro Luis Felipe Salomão; AgInt no Resp. 1885472 SP, DJ de 22-4-2021, Ministra Nancy Andrighi e AgInt no Resp. 1901161 DF, DJ de 20-5- 2021, Ministra Nancy Andrighi). Outro que se presume próximo quanto ao princípio ativo (Alemtuzumabe ou seu nome comercial Lemtrada) também foi objeto de decisão favorável ao paciente com esclerose múltipla (AgInt no Resp. 1490311 SP, DJ de 3-10- 2019, Ministro Raul Araújo). No site jurídico CONJUR foi noticiado (Plano deve custear medicamento à base de canabidiol com importação autorizada, de 31-10.2021) que o STJ, pela Ministra Nancy Andrighi, determinou que uma operadora custeasse o tratamento indicado para portador de epilepsia grave. Esse desenho da jurisprudência favorece as pretensões recursais, sendo que o caráter de urgência foi indicado na prescrição da médica neurologista que, até em prova em contrário, prevalece sobre a posição do Nat-Jus, até porque não foi indicado uma receita alternativa para melhora de ansiedade e equilíbrio corporal. Portanto e diante da verossimilhança do direito de a recorrente ter seu recurso provido na 4ª Câmara de Direito Privado, sua situação médica não pode esperar a tramitação regular (embora tenha sido célere) porque tratamento não pode ficar condicionado aos tramites do processo. A recusa não possui justificativa legal, em virtude de o medicamento indicado ser aprovado pela Anvisa. Isto posto, defiro o efeito suspensivo para determinar que a operadora (APS Assistência Personalizada à Saúde Ltda., do Grupo Sobam) forneça o medicamento indicado pela médica, Dra. Laura C.S. Souza (CRM SP 155-237) no prazo de 5 (cinco dias), com caixas de comprimidos que atendam mensalmente, sob pena de pagar multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 200 mil reais. São Paulo, 6 de setembro de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210218-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2210218-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: P. C. M. A. - Agravado: E. C. de C. A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 42 (autos originários) proferida nos autos da Ação de Divórcio que determinou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, CPC, ante ao não recolhimento das custas e despesas processuais pelo autor. Busca o autor, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a cobrança das custas, sob pena de cancelamento da ação, e pede o prosseguimento do processo uma vez que as custas foram pagas e mesmo assim pede-se o deferimento da justiça gratuita. Alega que é aposentado e recebe pouco mais de um salário mínimo, tendo gastos com a sua saúde. Sustenta que cumpriu a determinação de fls. 38 dos autos de origem no qual a MMa. Juíza determinaou o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, mas, por um equívoco, não anexou aos autos. Recurso tempestivo, instruído e não preparado em virtude da matéria impugnada. É o relatório. Cumpre reconhecer que o recurso apresentado não suplanta o juízo de admissibilidade, não podendo ser conhecido, pois inadequado. O agravante incorre em erro grosseiro ao interpor o presente recurso. Isso porque a D. Magistrada a quo determinou que o agravante, no prazo de 5 dias, comprovasse o recolhimento das custas processuais (fls. 38). Decisão contra a qual o autor não apresentou qualquer tipo de insurgência. Decorrido o prazo sem cumprimento, conforme certificado às fls. 41, sobreveio a ora decisão combatida, que embora não tenha sido lançada em um modelo específico de sentença, incontestavelmente é um ato jurisdicional que colocou fim ao processo. É contra esta decisão que se insurge o autor, ora agravante, interpondo o presente recurso de Agravo de Instrumento. A despeito dos argumentos por ele expendidos, a irresignação não comporta conhecimento. Constatada a natureza terminativa do r. decisum, deveria o recorrente ter interposto o recurso de Apelação, conforme expressamente previsto no art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentença, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. (...) Como se sabe, o diploma processual autoriza a interposição de agravo de instrumento, apenas nos casos de decisões interlocutórias, constantes no rol previsto do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No presente caso, não se trata de decisão interlocutória, mas sim, de verdadeiro ato terminativo que julgou extinto o processo de conhecimento, cuja irresignação desafiava recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgRg no Ag nº 570.850/ RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, J. 05.08.04). Não se pode admitir dúvida a respeito do recurso adequado à espécie, uma vez que a decisão atacada tem pleno caráter terminativo, equivalendo-se ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, daí porque o equívoco do recorrente ao tirar agravo de instrumento mostra-se inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Saliente-se que para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é exigida a presença de certos pressupostos, quais sejam: a) a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro, que se caracteriza quando há previsão expressa na lei do recurso cabível na hipótese; c) a interposição do recurso errôneo no prazo do que se pretende transformá-lo. Não é o caso dos autos. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu o processamento e determinou o cancelamento da distribuição do cumprimento de sentença - Interposição de agravo de instrumento - Descabimento - Pronunciamento judicial que tem natureza de sentença, pois colocou fim à fase executiva - Recurso cabível era apelação - Inteligência dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC - Inexistência de dúvida objetiva a autorizar o reconhecimento da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2038565-33.2022.8.26.0000, Rel. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2022, TJSP) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) - SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - Agravo de instrumento interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição, por falta de recolhimento da taxa judiciária - Inadequação da via eleita - Insurgência que deveria ter sido manifestada mediante recurso de apelação, nos termos dos artigos 203 e 1.009 do CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO. (g.n.) (Agravo de Instrumento nº 2051209- 08.2022.8.26.0000, Rel. ANGELA LOPES, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, TJSP) Agravo de instrumento - Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais - Decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) por falta de recolhimento das custas judiciais - Interposição de agravo de instrumento pela autora - Impossibilidade - Decisão com carga terminativa impugnável por recurso de apelação - Erro grosseiro impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso manifestamente inadmissível - Precedentes - Agravo não conhecido. (g.n.) (Agravo de Instrumento 2020769-29.2022.8.26.0000, Rel. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2022, TJSP) Logo, não preenchido o pressuposto objetivo do cabimento e adequação do recurso, evidente é a existência de erro indesculpável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. Diante de tais circunstâncias, nos termos do inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Cynthia Andrea Ceragioli de Farias (OAB: 336235/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0130182-85.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 0130182-85.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Haroldo Tzirulnik - Apdo/Apte: Fernando de Ouro Preto - Apdo/Apte: Antonio Felipe Vilar de Lemos - Apdo/Apte: Flavio Miguel Vilar de Lemos - Interessado: D. F. F. H. Produções Artísticas Ltda - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 38ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de prestação de contas e homologou laudo pericial contábil, condenado os réus ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1163/1167 e 1175/1176). II. Haroldo Tzirulnik recorre alegando que as contas apresentadas deveriam ser rejeitadas, porquanto prejudicadas pelas inconsistências e falhas na gestão da empresa D.F.F.H Produções Artísticas Ltda mantida pelos réus. Afirma ter tomado conhecimento acerca da propositura de uma ação civil pública (Processo 0002182-81.2019.8.17.2640), para apuração de improbidade administrativa gerada por supostos desvios e superfaturamento de shows da Banda Capital Inicial no ano de 2015, figurando os apelados como réus, ao lado de Colina Produções Artísticas Ltda, empresa constituída aproximadamente dois meses após sua (autor) saída da administração da D.F.F.H Produções Artísticas Ltda. Propõe o desvio de recursos financeiros dessa última pessoa jurídica para a Colina Produções Artísticas Ltda, configurando fraude. Sustenta ser necessária a complementação da perícia, com o fim de que seja incluída a análise de dados contábeis da Colina Produções Artísticas Ltda. Pede a rejeição das contas apresentadas, o reconhecimento de fraude praticada pelos réus e a apresentação de contas por parte da Colina Produções Artísticas Ltda, além de inclusão de contas complementares e referentes ao período compreendido entre 2017 (data da perícia) e 2021, sem prejuízo de nova perícia (fls. 1179/1189). Fernando de Ouro Preto e outros apresentam recurso adesivo sustentado que em razão da regularidade das contas apresentadas e homologadas, foram sucumbentes (recorrentes) na primeira fase da ação e o autor (recorrido) na segunda fase, propondo que a postulação do autor foi indevida. Pedem a condenação do autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 1220/1226). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1198/1211 e 1244/1246). III. A presente demanda foi ajuizada em abril de 2011, sendo atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à causa. Ambas as partes recolheram a título de preparo, sem necessária correção monetária, o importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 326,74 (trezentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), referenciado para o mês de setembro de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Renato Jose Nepomuceno de Freitas Hernandes (OAB: 243306/SP) - João Victor Paes de Carvalho (OAB: 407287/SP) - Barbara Carol Maria B Lameirão Roncolatto (OAB: 120794/SP) - SERGIO FAMA D’ANTINO (OAB: 12714/SP) - Vera Monteiro dos Santos Perin (OAB: 68705/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008508-37.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1008508-37.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco do Brasil S. A - Apelada: Edneia Flores da Silva Toloni - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco corréu, ora apelante, uma vez que o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel adquirido pela autora cabe ser providenciado pelo credor hipotecário. No o mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Ednéia Flores da Silva Toloni, qualificada nos autos, propôs ação com pedido cominatório em face de Construtora Plaza Ltda. e Banco do Brasil S/A, também, qualificados nos autos, versando contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Alega a autora, resumidamente, que: a) adquiriu de Elias Roberto Magalhães Filho e de Raimunda Pinheiro Rodrigues Magalhães, por escritura pública, a unidade autônoma residência 11 do Residencial Jardim São Caetano II, situado na avenida Justino Paixão, nº 547, nesta cidade de São Caetano do Sul -SP; b) o imóvel foi adquirido pelos vendedores aos 07/06/2001, por contrato de venda e compra firmado com a Construtora Plaza; c) o imóvel está hipotecado ao corréu Banco do Brasil; d) embora o valor do imóvel já tenha sido quitado, a ré não realizou a baixa da hipoteca junto à instituição financeira; e) restaram infrutíferas as tentativas de solução do problema diretamente com a ré; f) à hipótese, aplica-se o disposto na Súmula nº 308 do STJ, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor; Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, e, ao final, a procedência do pedido, para cancelamento do gravame hipotecário no registro do imóvel, sob pena de multa diária. (...) i - Da matéria preliminar. Afasto, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. Regra geral, no sistema do CPC, é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. A legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo resta caracterizada com os documentos juntados às págs. 17/19 (AV. 1/54.171), onde consta a sua vinculação ao gravame existente no imóvel em questão. No mais, tendo a petição inicial pedido e causa de pedir, tendo da narração dos fatos decorrido, logicamente, a conclusão, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial, mesmo porque, o pedido formulado pela parte autora não é vedado pelo ordenamento jurídico, e saber se tal pedido procede ou não é matéria meritória, devendo ser objeto de análise no momento oportuno. ii - No mérito, o pedido da ação ajuizada por Ednéia Flores da Silva Toloni em face de Construtora Plaza Ltda. e Banco do Brasil S/A é procedente. Cinge-se a controvérsia a respeito da regularidade da manutenção do registro da hipoteca e, portanto, da eficácia do ônus real sobre o imóvel, considerando a quitação do preço junto à corré Construtora Plaza Ltda.. De início, necessário definir que a ré Construtora Plaza Ltda. obteve empréstimo junto ao corréu Banco do Brasil S.A., com o fim único de erigir a construção de empreendimento destinado à venda, de maneira que os adquirentes fariam o pagamento, com recursos próprios, diretamente à construtora e esta saldaria seu débito junto ao financiador, tendo sido instituída hipoteca sobre a totalidade dos imóveis como garantia. Nesse pisar, evidente que a hipoteca instituída sobre os imóveis em favor do financiador garante a dívida da construtora enquanto o bem lhe pertencer, de maneira que, uma vez efetivada a venda das unidades, seja por compromisso de compra e venda, seja por escritura pública, o crédito do banco passa a incidir sobre os direitos decorrentes dos respectivos contratos de alienação, sendo, portanto, ineficaz a hipoteca instituída em relação à autora, mormente em se considerando a faculdade de notificar a adquirente acerca da inadimplência da executada, para que passasse a receber diretamente as parcelas relativas ao saldo devedor remanescente porventura existente sobre cada qual dos imóveis alienados pela devedora, consoante lhe faculta a legislação específica incidente à espécie. Assim, em tendo a compradora cumprido as obrigações assumidas, efetuando o pagamento do preço, agindo, portanto, com a mais absoluta boa-fé, não se lhe pode impor, ou aos seus sucessores, a impossibilidade de deter o registro de propriedade do imóvel em favor do agente financiador que, agindo com negligência, uma vez que tinha ciência de que as unidades seriam vendidas, não tomou as medidas pertinentes junto à construtora inadimplente a fim de obter outra espécie de garantia. Nessa senda, admitir-se a manutenção da hipoteca importaria em carrear à autora a responsabilidade pelo pagamento de débito contraído por terceiro, qual seja, a construtora, o que não pode ser tolerado. Certo é que a compradora poderia tomar ciência da existência ou da possibilidade de constituição da hipoteca sobre todo o empreendimento por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda. No entanto, tal circunstância em nada altera a conclusão expedida, na medida em que não se pode inferir da referida disposição contratual que ela tenha, então, assumido a responsabilidade pelo pagamento da unidade e do débito contraído pela construtora, já que tal conclusão não se coaduna com o espírito do negócio firmado. (...) Consigne-se, por derradeiro, que a questão encontra-se inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Nesse pisar, de rigor o cancelamento do registro da hipoteca nas matrículas dos imóveis, com subsequente outorga da escritura definitiva à autora. Doravante, o decreto de procedência ao pedido inicial é medida de rigor. Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por Ednéia Flores da Silva Toloni em face de Construtora Plaza Ltda. e Banco do Brasil S/A para determinar o cancelamento da hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A da matrícula nº 54.171 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, referente à unidade autônoma nº 11 do Residencial Jardim São Caetano II (págs. 17/19), valendo a presente como título para transcrição junto ao Cartório competente. Sucumbentes, os réus arcarão, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à patrona da autora, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 117/122). E os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos para constar: Trata-se de embargos de declaração opostos por Edneia Flores da Silva Toloni, às págs. 125/126, contra a sentença proferida aos 6 de abril p.p. (págs. 117/122), sob o fundamento de omissão. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar a omissão relativa ao pedido de tutela de urgência. Nestes termos, acolho os embargos de declaração de págs. 125/126 e declaro a sentença de págs. 117/122, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação proposta por Ednéia Flores da Silva Toloni em face de Construtora Plaza Ltda. e Banco do Brasil S/A para determinar o cancelamento da hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A da matrícula nº 54.171 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, referente à unidade autônoma nº 11 do Residencial Jardim São Caetano II (págs. 17/19), valendo a presente como título para transcrição junto ao Cartório competente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que providenciem o cancelamento da hipoteca, conforme anteriormente determinado, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação dessa decisão, com fundamento no artigo 300 e 311, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sucumbentes, os réus arcarão, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos à patrona da autora, ora arbitrados em 10% do valor da causa atualizada, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 134/135). E mais, a autora cumpriu o ônus de demonstrar a integral quitação do valor do bem, daí sobrevindo a necessidade de cancelamento da hipoteca em consonância com o enunciado da Súmula 308 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie. A multa coercitiva aplicada, por sua vez, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e merece ser mantida, notadamente porque a fixação tem o objetivo de compelir os réus a cumprirem a obrigação no prazo fixado, a fim de preservar a efetividade das decisões judicias. Ademais, é sabido que tal multa pode, futuramente, ser modificada caso se torne insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Edna Flores da Silva (OAB: 155412/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022869-81.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1022869-81.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Leonilda Galvani Marchini (Justiça Gratuita) - Apelado: Luis Carlos Marchini - Apelado: Pedro José Marchini (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: LEONILDA GALVANI MARCHINI, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de LUIS CARLOS MARCHINI e PEDRO JOSÉ MARCHINI, alegando, em síntese, que é mãe dos requeridos e, desde que e ela procedeu à doação de sua cota parte da nua-propriedade (50%) em relação aos imóveis rurais, que foram adquiridos por ela e seu falecido marido, reservando para si a totalidade do usufruto sobre eles, os requeridos passaram a ter comportamentos inadequados, ofensivos e por fim a abandonaram à solidão. Após a doação da nua-propriedade dos imóveis rurais pela Requerente, os Requeridos se apossaram destes e não mais permitiram que ela pudesse usufruir. Atualmente, o Requerido Luis não transfere nenhuma renda para a Requerente, bem como a impede de exercer o seu usufruto. Assim, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 20.000,00. (...) A controvérsia, conforme decisão de fls. 559/560, a qual também afastou a impugnação à gratuidade concedida à autora, bem como o chamamento e denunciação feitos, além da preliminar arguida de falta de pressuposto processual, gira em torno do alegado abandono afetivo e material por parte dos corréus perante a genitora e parte ora autora e da decorrente obrigação de indenizá-la bem como seu montante. Para sua elucidação, foi deferida a produção de provas documental, com a determinação de vinda de extratos bancários da autora relativos aos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação para se verificar a ausência de recursos financeiros em sua movimentação bancária, bem como oral, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, inquiridas duas testemunhas por ela arroladas e três testemunhas arroladas pelos réus, depoimentos estes gravados em mídias próprias. Inicialmente, cabe analisar o cabimento da indenização em casos como o narrado na inicial e quais seriam os requisitos para sua incidência. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald na Obra Curso de Direito Civil, volume 6, famílias, editora Juspudivm, 2019, página 134/135 assim apresentam a questão à luz dos entendimentos atualmente predominantes: “Seguramente, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também incide no Direito das Famílias. Por certo, não se pode negar que as regras de responsabilidade civil invadem todos os ramos da ciência jurídica, ramificando-se pelas mais diversas relações jurídicas, inclusive as familiaristas. Todavia remanesce grande dúvida acerca do alcance da ilicitude nas relações de família. O tema é extremamente polêmico pertencente, com toda certeza, à área cinzenta do Direito das famílias” (p. 134) .................... “Pois bem, a melhor solução parece sinalizar no sentido de que a violação pura e simples de algum dever jurídico familiar não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, dependendo a incidência das regras de responsabilidade civil no âmbito do Direito das Famílias, da efetiva prática de um ato ilício, nos moldes dos arts. 186 e 187 do Código Civil. Esclareça-se que as peculiaridades próprias do vínculo familiar não admitem a incidência pura e simples das regras da responsabilidade civil, exigindo uma filtragem, sob pena de desvirtuar a natureza peculiar (e existencial) da relação de Direito das Famílias” (p. 135) ................ “Exatamente por isso, não se pode admitir que a simples violação de afeto enseja uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta se caracterizar como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor atenção.... são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Reconhecer a jurídica decorrente da negativa de afeto produziria uma verdadeira patrimonialização de algo que nãopossui tal característica econômica. Seria subverter a evolução natural da ciência jurídica, retrocedendo ao período em que ter valia mais do que ser” (pag. 136). Cabe ainda destacar, que tratando-se de responsabilidade subjetiva, cabe à autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do CPC. Contudo, as provas coligidas, além de controversas, não demonstraram que os réus abandonaram a autora. O que aparenta ter havido dos elementos de prova reunidos nofeito é que teria havido um afastamento natural da proximidade entre as partes decorrente de uma desavença quando da alienação de um imóvel em comum, a qual a autora não concordou, e agravado pelos atritos verificados entre a parte ré e uma outra filha da autora que mora e cuida dela atualmente. Ademais, os documentos colacionados demonstraram possuir patrimônio para sua subsistência, não se podendo afirmar estar ela necessitada do auxílio da parte ré e estando em situação de abandono material.. Assim, embora o distanciamento referido nos autos pudesse ter sido minimizado, havendo, inclusive, controvérsia no feito se esta falta de contato teria sido ou não também motivada pelas dificuldades de relacionamento existentes entre a parte ré e a filha da autora que estaria próxima desta e estaria a colocar entraves para o maior contato entre as partes, nada há nos autos que indique a pratica de ato ilícito como exigido pela doutrina e jurisprudência para caracterização do dever de indenizar. Conquanto se lamente o relacionamento estabelecido entre as partes e os ressentimentos da autora, não há fundamento jurídico para compelir os réus ao pagamento de indenização. Como destacado pela doutrina acima, as relações de família têm particularidades que podem levar a estas consequências. Ao analisar o entendimento manifestado pela Colenda 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em pedido de indenização por abandono afetivo (REsp 757.411/MG), comenta a doutrina: “O decisum estabeleceu a não indenizabilidade do abandono afetivo por conta de sua não exigibilidade jurídica e, indo mais longe, provocou uma reflexão sobre servir a reparação monetária para romper de uma vez por todas qualquer possibilidade de restabelecimento da relação....” (Cristiano Chaves de Farias e Conrado Paulino da Rosa, Teoria Geral do Afeto, 2ª Edição, Ed. Juspodivm, página 207) Conforme já afirmado, as provas produzidas não indicam a prática de ato ilícito pelos requeridos, o que afasta o dever de indenização. (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto for a autora beneficiária da assistência judiciária (v. fls. 880/885). E mais, embora o relacionamento entre mãe e filhos esteja deteriorada, a apelante não se acha abandonada afetivamente, uma vez que vive sob os cuidados da filha Marlene. Também não existe comprovação do abandono material, na medida em que a apelante foi intimada para apresentar os extratos de suas contas bancárias relativos aos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação (v. fls. 559/560 e 561), mas não o fez, quedando- se inerte. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 39. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcos Roberto Gregorio da Silva (OAB: 146628/SP) - Gerson Marcelino (OAB: 165768/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001607-32.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1001607-32.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Maia Machado - Apelante: Francisco Genario Teixeira Machado - Apelada: Maria Lausimar Silva Lemos - Apelado: Julio Cardoso da Silva - Interessado: OCEANO IMÓVEIS LTDA-ME - Interessada: Antonio Maria dos Santos - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 432/443, pela qual a julgadora de piso julgou: A) IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos corréus Mix Soluções e Antônio Maria e, operada a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais suportados pelos corréus e honorários de sucumbência do patrono do corréu Antônio, citado por edital, observada a gratuidade concedida; B) PROCEDENTES EM PARTE o pedido inicial, para declarar nulo o contrato particular de compra e venda de imóvel de fls. 31/34 e condenar os corréus Francisco, Ana Paula e Oceanos Imóveis a restituírem aos autores os valores recebidos por conta do negócio ora declarado nulo (fls. 35/44), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do desembolso com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Efetuado o pagamento do valor da condenação pelos corréus Francisco e Ana Paula, os autores deverão restituir-lhes a posse do imóvel (sic). Condenou, ainda, os correqueridos FRANCISCO, ANA PAULA e OCEANO IMÓVEIS a pagarem aos autores, R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Entendo haver sucumbência recíproca, condenou os autores a arcar com 30% das custas e despesas processuais e os corréus com 70%, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, competindo 70% ao patrono dos autores e 30% ao patrono dos corréus Francisco e Ana Paula, observada a gratuidade concedida aos autores, condenando estes últimos, ainda, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios opostos pelos requeridos FRANCISCO e ANA PAULA às fls. 454/463, rejeitados pela decisão de fls. 470. Inconformados, apelam os requeridos FRANCISCO e ANA PAULA (fls. 473/489), pugnando, em princípio pela concessão da assistência judiciária, consignando que, apesar de não terem pleiteado a benesse quando da apresentação da contestação, bem como, com muito esforço, terem conseguido recolher metade dos honorários do perito em junho de 2019 (fl. 283), tal situação não mais permanece e atualmente vêm passando por dificuldades financeiras para se manterem. Os documentos juntados às fls. 490/498 são insuficientes para fazer prova de suas condições. A declaração do contador dos apelantes de fls. 494 é manifestamente unilateral e não traz nenhum balanço demonstrando o declarado. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tragam os apelantes, em dez dias e em seu interesse, documentos atualizados que comprovem sua renda e suas despesas, como extratos bancários dos últimos 12 meses de todas as contas dos apelantes, faturas de cartão de crédito em seus nomes dos últimos 3 meses, bem como um balanço contábil detalhado dos últimos seis meses da empresa dos requeridos. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Jairo Coneglian (OAB: 153993/SP) - Marcelo Marques da Silva Coneglian (OAB: 165628/SP) - Caio dos Santos (OAB: 299821/ SP) - Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Cesar Politi (OAB: 246965/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002651-60.2015.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1002651-60.2015.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Cesar Luis Steck - Apelante: Alexssandra Kalmar Viquetti - Apelado: Carlos Alberto Mazzali - Apelada: Sueli Conceicao Degello Mazalli - Apelado: Sergio Antonio Mazzali (Espólio) - Apelado: Edna Margarida Montelato Mazzali (Inventariante) - Apelado: NERIANE MAZZALI - Apelado: Roberto Carlos Mazzali - Apelada: Carla Mazzali - Apelada: Érica Mazzali - Apelada: Mirtes Massako Okubo - Apelado: José Cesar Trivellato - Apelada: Sueli Maria Pompemaier Trivellato - Apelado: Réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença de fls. 708/713 que julgou improcedente Ação de Usucapião Extraordinária. Apelam os Autores a fls. 744/749 requerendo, em primeiro lugar, a gratuidade judiciária. Verifica-se que a Apelantes não trouxeram provas convincentes aos autos de sua alegada hipossuficiência. Em primeiro, consta na Declaração para o Imposto de Renda para o exercício de 2022 (fls. 768/775) que o Apelante é proprietário de empresa ou de firma individual, sendo dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços. É proprietário de um imóvel comercial de considerável tamanho (1.488,76 m²), tendo a posse desde 2003 pelo valor de R$50.000,00, valor este que nos dias de hoje com certeza é muito maior (fls. 769). Além disso, possui uma caminhonete avaliada em R$80.000,00 e um caminhão avaliado em R$30.000,00 (fls. 770). O Apelante também é proprietário de cotas de capital em hortifrúti (fls. 770). Esta Relatoria verificou que o Condomínio Vila Hípica em Vinhedo-SP que os Apelantes declaram viver (fls. 768) trata-se de local de altíssimo padrão, tendo inclusive localizado casa à venda na internet na mesma Rua Puro Sangue Inglês pelo valor de R$1.400.000,00 (https://www.vivareal.com.br/venda/sp/vinhedo/bairros/condominio-vila-hipica/). Por fim, não se sabe quantas contas bancárias os Apelantes possuem e quais são seus reais rendimentos Além disso, recolheram as custas processuais durante todo o processo até serem condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Isso posto, indefiro o pedido de concessão da Justiça Gratuita aos Apelantes. Recolham os Apelantes, no prazo de cinco dias, as custas do preparo recursal, sob pena de deserção (4% do valor da causa que é de R$594.839,97, conforme decisão de fls. 566/567, mantida pelo v. Acórdão a fls. 603/610). Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcelo Eduardo Kalmar (OAB: 186271/SP) - Roberto Romagnani (OAB: 122034/SP) - Priscila de Moraes Rodrigues Martins (OAB: 372357/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000249-42.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000249-42.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: A. M. da S. - Apelado: J. F. F. M. - Apelado: M. de L. F. (Representando Menor(es)) - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 54/55, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação revisional de alimentos movida por J. F. F. M. em face de A. M. da S., para majorar os alimentos devidos pelo réu ao autor para 30% de seus rendimentos líquidos, incluídos décimo terceiro salário, terço constitucional, gratificações e eventuais adicionais, salvo os descontos obrigatórios. O réu apela, pelas razões apresentadas às fls. 93/99. Recurso respondido, com preliminar de intempestividade do recurso (fls. 131/134). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, com preliminar de intempestividade do recurso (fls. 139/142). É o relatório. Acolho as preliminares de intempestividade do recurso arguidas nas contrarrazões de apelo e no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. O apelante foi citado (fls. 42), não compareceu na audiência de conciliação (fls. 45) e não ofereceu contestação (fls. 47). Foi proferida a sentença às fls. 54/55, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/08/2021 (terça-feira) fls. 57, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 18/08/2021 (quarta-feira). A contagem do prazo de quinze dias úteis para a interposição da apelação iniciou em 19/08/2021 (quinta-feira) e findou em 08/09/2021 (quarta-feira). Tendo em vista que o recurso de apelação foi protocolizado no dia 06/12/2021 (fls. 93/99), indiscutível sua intempestividade. Ante o exposto, meu voto não conhece do recurso. P. e Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Moises Ferreira Mendes (OAB: 71097/RJ) - Janette Silva Marinho Oliveira (OAB: 402138/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1017713-86.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017713-86.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: FHY Yamakawa Imóveis Ltda - Apte/Apdo: A.l.j.p Incorporadora & Construtora -eirelli - Apdo/Apte: Ednilton Jorge Santos Santorsula - Apda/Apte: Claudia Rosana Xavier Santorsula - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1017713-86.2019.8.26.0007 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Foro Regional de Itaquera (3ª Vara Cível) Apelante/Apelada: FHY Yamakawa Imóveis Ltda. Apelante/ Apelada: ALJP Incorporação & Construtora EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13189 Vistos. Conforme explanado no despacho retro, preservado e respeitado entendimento diverso, a alegada hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade judiciária deve ser justificada e devidamente comprovada, mormente por não gozar a pessoa jurídica de qualquer presunção de hipossuficiência de recursos. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça nesta sede, as apelantes foram instadas a recolher o devido preparo recursal, quedando-se inerte, contudo, conforme se extrai da certidão de fl. 572. Ademais, no despacho de fls. 566/570, as apelantes foram expressamente advertidas de que, na ausência de recolhimento do preparo, o recurso seria julgado deserto. Desta feita, ante todo o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo desertos os presentes recursos e, portanto, deixo de conhecê-los. Certifique-se o transito em julgado deste decisum e remetam- se os autos à Vara de origem. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/ SP) - Felipe dos Santos Lomeu (OAB: 339662/SP) - Alex Santana dos Santos (OAB: 404690/SP) - Paulo Eduardo Garcia Peres (OAB: 222034/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2210913-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2210913-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Marcos Castro Tinos - Agravada: Michelly Larissa Fogaça - Agravado: Rvm Participações Ltda - Agravado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Controverte a agravante contra a r. decisão que, concedendo a tutela provisória de urgência, fez suspender o pagamento de prestações a que se refere um contrato de compromisso de compra e venda de um lote, sustentando a agravante que há se considerar a distinção de regime jurídico entre o contrato em questão e o negócio que foi firmado entre os agravados e a corré, materializado em uma cédula de crédito bancário, de maneira que por meio dessa cédula os agravados alienaram fiduciariamente os direitos referentes aquisição do lote, e essa cédula foi endossada pela ré em favor da agravante, de modo que se há considerar, segundo a agravante, que o crédito em questão não se confunde com o negócio que lhe deu origem, e por isso a argumentação dos agravados na demanda e que foi considerada pelo juízo de origem para a concessão da tutela provisória de urgência, essa argumentação não poderia ser oponível em face da agravante. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, por considerar que, em se tratando de uma relação jurídico-material de consumo, o regime de proteção fixado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicar-se-ia, e isso conduziria a considerar, em um todo, as relações jurídico-materiais em questão, tanto a que diz respeito diretamente ao contrato, quanto a que se refere ao instrumento de garantia de pagamento, vinculado a esse mesmo contrato, situação que a agravante deveria ter considerado como possível de ocorrer ao firmar a garantia ao contrato. De resto, a separação de regime jurídico que a agravante pretende se implemente tornaria inócua a tutela provisória de urgência, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações deixaria de subsistir, colocando em risco a utilidade do processo em si, aspecto que é de rigor levar em conta quando se trata de uma tutela provisória de urgência de natureza marcadamente cautelar, como é aquela concedida pelo juízo de origem, que é assim mantida. Não faço dotar de efeito suspensivo este recurso, para manter a r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1065785-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1065785-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antecipa Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Apelado: Energec Engenharia e Construções Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 414/426) interposto contra a r. sentença de fls. 402/403, que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação de indenização ajuizada por Antecipa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP Multissetorial em face de Energec Engenharia e Construções Ltda. e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, recorre a autora (fls. 414/426), propugnando pela reforma integral da r. sentença, a fim que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 293.025,43, para reparação dos prejuízos por ela causados. Intimada, a ré ofertou contrarrazões (fls. 432/440). É o relatório. Respeitado entendimento diverso, o presente recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara. In casu, o presente recurso foi distribuído em virtude de suposta prevenção gerada pelo julgamento, por esta C. Câmara, da apelação n° 1103246-88.2020.8.26.0100. Referida apelação foi interposta nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Antecipa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP Multissetorial em face de Energec Engenharia e Construções Ltda., visando à cobrança de multa contratual de R$ 559.687,22. A multa seria devida pelo descumprimento da obrigação de informar o sacado acerca do domicílio bancário (fl. 3 dos autos nº 1103246-88.2020.8.26.0100). No julgamento da apelação nº 1103246-88.2020.8.26.0100, foi proferido voto da lavra do Ilmo. Des. Gilberto dos Santos, cuja ementa a seguir se transcreve: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ação de execução. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da falência da executada. Insubsistência. Sentença fundamentada em premissa equivocada. O processo da Recuperação Judicial ainda permanece ativo. Análise do mérito da ação, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV do CPC. Inviabilidade, porém, da cobrança de multa contratual pela via executiva. Necessidade de instauração do contraditório, em ação de conhecimento. Sentença de extinção mantida, por outro fundamento. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. De seu turno, nos presentes autos, a autora pretende se ressarcir do valor a que foi condenada na ação declaratória autuada sob o nº 1007738-18.2020.8.26.0100, cuja sentença foi confirmada pela 22ª Câmara de Direito Privado em 24.11.2020, preventa em virtude do julgamento do agravo de instrumento nº 2021613-47.2020.8.26.0000. Como narrou a autora na petição inicial: [...] o Autor foi obrigado a buscar o cumprimento das obrigações assumidas pela Elektro, que deixou de adimplir com o pagamento das duplicadas cedidas pela Ré, no domicílio bancário escolhido pelas partes. Referida demanda causou-lhe um prejuízo de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja reparação é objeto desta demanda indenizatória. [...] no decorrer da operação, em total arrepio à disposição contratual, à boa-fé e os princípios gerais norteadores das relações contratuais, a Ré deixou de informar o sacado acerca do domicílio bancário escolhido pelas partes, gerando a inadimplência do sacado na forma contratada, na medida em que não depositou as parcelas do acordo na conta vinculada. 14. Instado sobre referida inadimplência, o sacado (ELEKTRO) informou que os valores devidos por ela à Ré não eram passíveis de cessão, conforme Cláusulas Gerais do contrato celebrado entre elas. 15. Considerando inexistir qualquer disposição neste sentido, nas cláusulas específicas do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, o Autor ajuizou, em 30/01/2020, a Ação Declaratória autuada sob o nº 1007738-18.2020.8.26.0100, onde requereu fosse declarada a validade da cessão de crédito em questão, com a consequente condenação da Elektro em realizar os pagamentos do contrato na conta vinculada (doc. 09). Na oportunidade, atribuída à causa o valor de R$ 2.528.500,00 (dois milhões quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), que correspondia aos valores transferidos pelo Autor à Ré, pela cessão dos créditos. 16. Contudo, não obstante as alegações do Autor naquela ação, o Juízo competente entendeu que as cláusulas gerais do contrato firmado da Ré com a Elektro eram válidas, de modo que julgou improcedente os pedidos da ação, condenando o Autor ao pagamento das custas, despesas e honorários, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa (doc. 10). 17. Em face da r. sentença, o Autor interpôs recurso de Apelação. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, elevando os honorários em favor dos patronos das partes apeladas para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado (doc. 11). 18. Com o trânsito em julgado, após a distribuição do cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, a Autora firmou, com os patronos de ambas as partes envolvidas no processo, acordo, no qual se comprometeu a realizar o pagamento de R$ 293.025,43 (duzentos e noventa e três mil e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas (doc. 12). 19. Assim, verifica-se que agindo dentro dos limites que lhe competia tentativa da efetivação da cessão de crédito o Autor sofreu prejuízo substancial, em razão da conduta praticada pela Ré, razão pela qual, merece ser ressarcida, nos exatos termos do Termo de Assunção de Responsabilidade, corroborado pelas cláusulas do contrato de cessão. (fls. 4/5) Forte em tais premissas, a autora requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 293.025,43 (fl. 9). Referido valor não se confunde com a multa contratual discutida nos autos nº 1103246-88.2020.8.26.0100, cobrada no montante de R$ 559.687,22. Nessa senda, malgrado o anterior julgamento da apelação n° 1103246-88.2020.8.26.0100 pela C. 11ª Câmara de Direito Privado, depreende-se que a pretensão do presente recurso está diretamente relacionada ao objeto dos autos nº 1007738-18.2020.8.26.0100, cujos recursos foram apreciados pela C. 22ª Câmara de Direito Privado. Anote-se que, a rigor, a C. 22ª Câmara de Direito Privado havia sido a primeira a conhecer da causa. Por conseguinte, deve ser reconhecida a prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado, nos termos do que estabelece o art. 105 do Regimento Interno: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, não conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 168, § 3º, e 105, do RITJSP, determino a redistribuição dos autos à C. 22ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Diego Henrique Lemes (OAB: 255888/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2214237-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2214237-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA DA SAÚDE BONFIM SOARES (Inventariante) - Agravante: Jose Claudio Bonfim Soares (Espólio) - Agravado: Ocupantes Desconhecidos - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que denegou a gratuidade BENS DO FALECIDO, EM PROCESSO DE ARROLAMENTO, AINDA NÃO TRANSFERIDOS AOS HERDEIROS, SEUS GENITORES POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 27, que denegou a gratuidade, determinando depósito das custas pro-cessuais, sob pena de extinção; aduz ser idosa, não declara IR, não tem conta corrente, recebe LOAS, está arrolando bens do filho falecido que deixou veículo e terreno, vive no Ceará, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/27). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Fora ajuizada ação de reintegração de posse pelo espólio, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 30 mil. Em que pese na ação de arrolamento não tenha sido conferida gratuidade, tendo em mira a autora ser beneficiária do LOAS, percebendo R$ 1.200,00 por mês (fls. 23/25), e que, embora tenha o falecido deixado bens, quais sejam o terreno invadido e um automóvel, considerando que ainda não foram liberados aos herdeiros, seus pais, concede- se, excepcionalmente, o diferimento das custas. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA. DIFERIMENTO CONCEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071607-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Praia Grande -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de fazer - reparação de danos morais e tutela provisória - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de miserabilidade. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Concedido, contudo, o diferimento do pagamento de custas judiciais. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103314- 59.2022.8.26.0000; Re-lator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para concessão do pagamento das custas ao final, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Claudio de Souza Ramos (OAB: 298006/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2213739-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2213739-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Regiane Martins Xavier - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regiane Martins Xavier contra decisão judicial que, em execução fundada em título extrajudicial, intentada pelo ora agravado Banco do Brasil S/A, rejeitou a impugnação à penhora (fls. 292/293 autos principais). A decisão agravada veio assim vertida: Vistos. Em razão do bloqueio realizado por ordem deste Juízo, a executada se manifestou a fls. 274/276 e 284/285, requerendo a liberação dos valores que foram objeto de constrição, argumentando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A parte exequente se manifestou a fls. 290/291. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, nota-se que o extrato da conta poupança que foi alvo de bloqueio, acostado a fls. 286, indica a existência de movimentação financeira típica de conta corrente, vez que utilizada para a realização de diversos saques e pagamentos em um curto período. Logo, a proteção legal invocada deve ser afastada, porquanto demonstrada a utilização da conta poupança com finalidade diversa, perdendo, assim, tal qualidade. Nesse sentido já foi decidido pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora on line que recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança. Conta poupança de livre movimentação utilizada como se fosse conta corrente. Natureza preponderante de conta corrente remuneratória. Descabimento da invocação da impenhorabilidade do poupador prevista no artigo 833, inciso X, do CPC. Bloqueio mantido. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296372-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/02/2022). AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Valor oriundo de caderneta de poupança multi-data - Movimentação de valores que descaracteriza a natureza de poupança - Mitigação da regra do artigo 833, X, CPC - Penhorabilidade admitida - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293730-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Incidência sobre valor depositado em conta poupança - Rejeitada impugnação à penhora - Bloqueio mantido - Cabimento, tendo em vista sua natureza circulatória - Movimentações realizadas pela agravante pessoa física que caracterizam conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, do CPC/2015 afastada - Dinheiro à disposição da devedora desprovido de função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163140-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/11/2020). Sendo assim, opostamente ao sustentado, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pela parte devedora. Decorrido o prazo para o questionamento desta decisão sem impugnação pela via recursal adequada, expeça (fls. 292/293 dos autos principais). Alega, em suma, que os valores são guardados para eventuais emergências, de sorte que são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, razão pela qual busca a desconstituição da constrição. 2. Embora a decisão agravada esteja fundamentada e haja dúvida quanto à tempestividade do recurso, considerando que foi ajuizado, num primeiro momento, perante órgão jurisdicional incompetente, não se pode olvidar a relevância da tese da agravante à luz da regra prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Assim sendo, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela, tão somente a fim de evitar o levantamento dos valores penhorados pela parte agravada. 3. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Natanael Gonçalves Xavier (OAB: 343840/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003015-15.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1003015-15.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelada: Edjane da Silva Pessuto (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em limitar, no percentual de 35% do valor dos vencimentos líquidos da autora, os descontos efetuados em sua folha de pagamento, para a quitação dos débitos decorrentes do empréstimo consignado (operação 703253624 fls. 22/26). O pedido para que a limitação seja aplicada também aos débitos realizados na conta corrente da autora é improcedente. Por consequência, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e concedeu a antecipação da tutela para que apenas o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento da autora seja limitado em 35% dos vencimentos líquidos da requerente, não valendo tal limitação para os descontos em conta corrente/salário. Julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em percentuais iguais, bem como condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade. Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, falta de interesse de agir e violação aos artigos 313 e 314 do CC. No mérito, ressalta a legalidade da utilização da conta corrente da parte apelada para abatimento dos valores devidos ao banco réu ante a ausência de limitação. Requer a aplicação do Decreto 51.314/2006, para manter a margem consignável em 50% dos vencimentos da apelada. Sustenta que alguns dos empréstimos ora discutidos não tem como modalidade de pagamento o desconto em folha de pagamento, mas sim o débito em conta corrente, previamente autorizado, não podendo, nem por analogia, impor-se a limitação deferida. Alega que se a soma de todos os empréstimos contratados pela parte apelada, superaram os 30%, isto ocorreu por sua única e exclusiva responsabilidade da parte autora, que estava totalmente consciente da sua condição financeira quando da contratação, não se podendo falar em conduta ilícita por parte do réu. Requer que seja afastado o requerimento de inversão do ônus da prova. Pugna pela redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Enzo Di Folco (OAB: 254514/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1030463-22.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1030463-22.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fan Pass Sistema e Comercialização de Ingressos Eireli - Apelado: Gprc Solucoes e Impressoes Digitais Eireli Me - 1. A sentença rejeitou os embargos e julgou procedente ação monitória. Constituiu título no valor de R$ 107.106,11, corrigidos e com juros, condenando a embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do total. Apelou a vencida. Pede justiça gratuita, expurgo dos juros compostos, recálculo do saldo devedor sob alegação de excesso na cobrança, reforma e inversão dos encargos de sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/ RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/ RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, mesmo assim se comprovada sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A apelante, pessoa jurídica de direito privado, não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais sem risco de comprometimento de sua existência, até porque já passou de há muito o período agudo da pandemia, que a todos afeta, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ. 3. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita, e concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: André Renato França Barreto (OAB: 172132/RJ) - Assisele Vieira Piteri de Andrade (OAB: 277841/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1000700-53.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000700-53.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Wagner Schule de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Uninove - Associação Educacional Nove de Julho - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. O recurso da ré está preparado e o do autor é isento. 2.- WAGNER SCHULE DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização, em face de UNINOVE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 81/82, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito mencionado na petição inicial e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais ora arbitrados em R$6.000,00, atualizados da data da sentença, com de juros de 1% ao mês a partir da citação. A ré foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, apelou a UNINOVE e o autor apresentou recurso adesivo. A ré argumentou que ao revés do que foi entendido pela instância inferior, não restou caracterizado nenhuma conduta da apelante capaz de caracterizar sua condenação. Não agiu de má-fé ou na intenção de causar prejuízos ao apelado, prova disso é que, ao consultar o extrato financeiro a Uninove já havia excluído os débitos pendentes e indevidos, bem como, já havia adotado as providencias necessárias para corrigir quaisquer lançamentos de débitos. Não nega que realmente houve uma falha exclusivamente em virtude de seu sistema interno, mas se faz necessário demonstrar que o mais breve possível e assim que tomou conhecimento, já solucionou o impasse. Na remota hipótese de se entender pela existência de dano moral indenizável, o valor de indenização deverá ser reajustado dentro dos parâmetros compatíveis com a extensão do dano eventualmente sofrido. (fls. 85/89). O autor ofertou contrarrazões ao recurso alegando que houve cobrança indevida e provou através de documentos. Não nega a instituição que foi uma falha sistêmica, e que tirou o nome do apelado da falha sistêmica bem antes do ajuizamento da presente ação. Tamanha inverdade declarada pela apelante, prova se faz nos autos, com toda insistência do apelado, seu nome só foi retirado após a citação, se tivesse tirado antes teriam evitado o presente processo. O recurso de apelação é meramente protelatório (fls. 96/99). Por sua vez, o autor em seu recurso adesivo aponta que o valor arbitrado chega ser irrisório por toda dor que lhe foi causada. Foram inúmeros telefonemas para solucionar seu problema, por não conseguir cartão de crédito, por ter que gastar o que não tinha em viagens até a universidade, pois, telefonemas e e-mails não eram considerados, somente protocolo presencial na secretaria da universidade ora apelada e principalmente por sentir-se prejudicado com seus currículos nas empresas. Devido a situação socioeconômica o valor retributivo-compensatório da dor do ato lesivo contra sua honra, deveria ser bem mais alto, para evitar constrangimentos futuros com qualquer aluno, que o universitário por essência é um ser crédulo, carecedor e merecedor de uma tenção especial da requerida que investe seu parco dinheiro em seus serviços (fls. 100/103). A ré não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo do autor (fls. 107). 3.- Voto nº 37.119. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celia Regina Rezende (OAB: 120583/SP) - Victor da Silva Mauro (OAB: 264288/SP) - Tattiana Cristina Maia (OAB: 210108/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1023383-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1023383-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 207/216, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil (CPC). Condenou a seguradora autora ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas, desde os desembolsos. Condenou a seguradora autora, também, ao pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da concessionária requerida, honorários estes arbitrados em patamar de 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma, alegando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é perfeitamente aplicável ao caso em tela. Enquanto a Resolução Aneel 414 de 2010, em seu art. 204, impõe ao consumidor uma série de exigências, o inc. VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus probatório diante de insuficiência técnica e verossimilhança das alegações. A natureza da responsabilidade da apelada é objetiva, seja pelo texto constitucional (art. 37, § 6º), pela Lei 8.987/95 ou mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo a responsabilidade da apelada de natureza objetiva, deveria a apelante apenas demonstrar a existência do nexo causal entre a conduta e o dano, ônus do qual se desincumbiu. A ré omitiu deliberadamente os relatórios, há de se presumir que a prestação dos serviços nos dias reclamados não era adequada, pois os danos causados aos segurados decorreram de oscilação de energia, não interrupção, como demonstram os documentos apresentados com a contestação. O parecer técnico foi assinado por técnico habilitado e assim identificado às fls. 36/50 e 67/70. Em se tratando de risco da atividade, não se admite falar em caso fortuito/força maior, pois esta causa excludente depende da existência dos atributos da externidade e inevitabilidade. Vale dizer, o fato deve ser externo ao comportamento do agente e produzido por forças irresistíveis, o que não é o caso (fls. 223/240). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença, pois a presente demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte apelante não utiliza os serviços da apelada como destinatária final, na forma prevista no art. 2º, caput, da Lei 8.078/90. Há de se esclarecer que não constam quaisquer interrupções, tampouco solicitações do consumidor em questão, nos registros da apelada na data informada. Cabe ressaltar, que é dever da parte apelante verificar a precariedade de suas instalações internas, em caso de interrupção ou oscilação intermitente em sua residência. Também é indubitável que a parte autora não comprovou a instalação da unidade consumidora de dispositivos de proteção contra surtos de tensão (DPS), exigidos pela Norma nº 5410 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Está muito claro que é inaceitável responsabilizar essa empresa apelada pela impossibilidade de avaliação de nexo de causalidade entre a sua conduta e a avaria nos equipamentos descritos pela segurada, mesmo porque, na ocasião, a empresa apelada sequer foi chamada para poder fazer a verificação in loco (fls. 247/258). 3.- Voto nº 37.116. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004840-23.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004840-23.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: LR Carvalho Transportes Ltda Me - Apelado: Associação dos Transportadores Rodoviários de Cargas de Mogi Guaçu– Atrc - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LR Carvalho Transportes Ltda ME em face de Associação de Transportadores Rodoviários de Cargas, que a sentença de fls. 258/263, cujo relatório se adota, em relação ao pedido de pagamento do sinistro, reconheceu a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa. Apela a empresa-autora (fls. 365/380), pleiteando, preliminarmente, que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, eis que está impossibilitada de arcar com as custas recursais. No mérito, aduz que é aplicável ao caso o diploma consumerista, que prevê prazo prescricional de 5 anos, de modo que sua pretensão não está prescrita. Aduz que os danos materiais e lucros cessantes foram comprovados, pois juntou notas fiscais e o caminhão ficou imobilizado por aproximadamente um ano. Por fim, pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais pelo desvio produtivo do consumidor. Em que pesem as alegações da apelante, deve ser indeferido o pedido de gratuidade processual formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pela empresa- autora, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. A apelante recolheu as custas iniciais e, neste caso, deveria ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não logrou fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício que já fora indeferido anteriormente. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (...) O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito (REsp 723.751/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476). É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. (...) No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício (AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 17/05/2016, DJe 20/05/2016). A reiteração de pedido de benefício da justiça gratuita já indeferido requer a verificação da existência de alteração na situação econômica do espólio (AgInt no AREsp 927.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017). No mais, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício às sociedades empresárias demanda prova cabal de que a pessoa jurídica não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo, o que não foi demonstrado pela autora pessoa jurídica. A necessidade de prova cabal da insuficiência de recursos por parte da pessoa jurídica vem sendo reconhecida neste Egrégio Tribunal de Justiça, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido na origem. Pessoa jurídica de direito privado solvente. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Para a concessão da benesse pretendida, a pessoa jurídica deve provar cabalmente a insuficiência de recursos, o que não ocorre no caso concreto. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2157510- 86.2016.8.26.0000 - Rel. Des. DJALMA LOFRANO FILHO - 13ª Câm. Dir. Públ. - j. 09/11/2016). Assistência judiciária - Pessoa jurídica. O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível em casos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2176953-23.2016.8.26.0000 - Rel. Des. ITAMAR GAINO - 21ª Câm. Dir. Priv. - j. 24/10/2016). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo tal posicionamento da Carta Maior e da jurisprudência, expressamente autoriza a concessão da gratuidade processual às pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 98. 3. Não comprovado estado de necessidade, no entanto, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo: Súmula/STJ 481: ‘faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’. Pedido de assistência judiciária rejeitado, concedido à apelante o prazo de 5 dias para recolher o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento (Apelação nº 0053848-82.2013.8.26.0506 - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - 26ª Câm. Dir. Priv. - j. 06/10/2016). Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pela apelante, que deve, no prazo improrrogável de cinco dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Matheus Henrique Malvestiti (OAB: 217664/SP) - Marcelo Manuel da Silva Moraes (OAB: 246377/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2197174-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2197174-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tabitha Destri Villari Cabral - Agravante: Pamela Ribeiro Cabral - Agravante: Sandra Destri Villari - Agravada: Tania Trabulse Farkuh - Trata-se de agravo de instrumento interposto por TABITHA DESTRI VILLARI CABRAL E OUTROS contra a decisão de fls. 135, proferida pelo MM. Juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por TANIA TRABULSE FARKUH, determinou o cumprimento da decisão proferida às fls. 84 dos autos principais para levantamento dos valores incontroversos depositados. Sustentam os agravantes a impossibilidade de levantamento dos valores depositados para garantia do Juízo. Negam tratar-se de valor incontroverso. Referem os agravantes alegam que o acórdão exequendo conta com erro material, pois incluiu na condenação valores que não haviam sido pleiteados na inicial, relativos aos meses de maio a setembro de 2018. Defende a possibilidade de correção desse equívoco, por tratar-se de matéria de ordem pública. Citam o risco de enriquecimento sem causa da agravada. Dizem estar pendente de trânsito em julgado o acórdão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Postulam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Nego o efeito suspensivo pleiteado. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispensada a contraminuta, pois sem prejuízo. É o relatório. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/ SP) - Waldir Penha Ramos Gomes (OAB: 154386/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1002500-05.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1002500-05.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo atual denominação da União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelado: Petterson de Oliveira Almeida (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Petterson de Oliveira Almeida em face de Instituto Educacional do Estado de São Paulo (IESP), José Fernando Pinto da Costa, Universidade Brasil e Banco do Brasil S/A, para condenar a primeira, segunda e terceira requerida solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de condenar a quarta requerida em obrigação de fazer, de retirada, em 5 dias, do nome do autor do cadastro de inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito em razão da falta de amortização do financiamento estudantil, sob pena de arbitramento de multa. Em razão da sucumbência, as rés foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 130/135 e fls. 140/141). O corréu IESP, ora apelante, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, vez que se encontra em precária situação financeira, consoante s documentação que diz anexar (fls. 144/156). Não prospera a pretensão de diferimento no recolhimento das custas. Nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, o diferimento das custas está reservado às hipóteses de momentânea impossibilidade de recolhimento. Ademais, a concessão do benefício, nos termos do referido artigo, é reservada para algumas hipóteses especificas. São elas: (i) ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; (ii) ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; (iii) declaratórias incidentais e; (iv) embargos à execução. No caso, a apelação foi interposta nos autos de ação de obrigação de fazer, não se amoldando aos tipos de ação que permitem o diferimento. Em relação ao pedido de gratuidade, não foram juntados documentos capazes de demonstrar impossibilidade, ainda que momentânea, de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a apelante, no prazo de cinco dias úteis, trazer aos autos cópias: (i) das três últimas declarações de imposto de renda prestadas pela pessoa jurídica; (ii) seis últimos extratos bancários mensais de todas as contas correntes em nome da empresa; (iii) três últimos balanços assinado por contador habilitado, e; (iv) eventuais livroscontábeis efiscais dos três últimos exercícios. Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiária da justiça gratuita, deverá no mesmo prazo, trazer documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ingresso na lide (setembro de 2021), houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003609-36.2017.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1003609-36.2017.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apte/Apdo: R. F. da S. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. & F. LTDA - me - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento: (i) de indenização no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais em favor da autora; (ii) indenização referente às diferenças salariais apuradas entre a média salarial auferida antes do acidente e o benefício previdenciário recebido posteriormente, a serem calculadas em sede de liquidação e abrangendo todo o período de afastamento do trabalho, incluindo 13º salário e férias + 1/3; (iii) indenização referente aos danos materiais emergentes, consistentes em despesas com medicamentos no montante de R$ 1.362,44, e; (iv) indenização pela perda total do veículo descrito na inicial, com base no valor vigente na tabela FIPE na época do acidente. Em razão da sucumbência mínima do autor, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 300/305). A ré, ora apelante, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter a condição financeira necessária para suportar as custas processuais, eis que não conseguiu superar a pandemia e acabou encerrando suas atividades no ano de 2021 (fls. 317/334). Como a prova juntada não permitiu presumir a incapacidade alegada, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos especificados, sem prejuízo de outros necessários a provar após o ingresso em juízo, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse (fls. 360/361). A apelante peticionou requerendo a juntada de apenas alguns dos documentos exigidos, mas sem demonstrar ou esclarecer eventual impossibilidade de apresentação dos demais documentos (fls. 364/376). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. O fato de a empresa estar inativa é insuficiente para demonstrar o estado de necessidade, sendo de rigor que houvesse comprovação da ausência de patrimônio, recursos ou ativo para saldar suas obrigações. Contudo, a agravante não trouxe qualquer documento que fizesse referência à destinação dada aos seus rendimentos, ativos e/ou bens que serviram de integralização do capital social, tornando indiferente a alegação de encerramento da atividade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC/2015. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. A presunção iuris tantum da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é apenas dirigida à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, de forma inequívoca, que faz jus ao benefício, inexistindo presunção em sua declaração. Agravante que não comprovou sua incapacidade econômica para adiantamento do preparo recursal. Capital social devidamente integralizado, no valor de R$2.235.721,00. Agravante que não revelou qualquer informação quanto à destinação dos bens da sociedade, sendo irrelevante, nesse cenário, a justificativa de que está inativa e que não tem valores depositados em instituição financeira. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ/SP,Agravo Interno nº 0042317-59.2013.8.26.0001, Relator:Des. Alfredo Attié, 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27/6/2019) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e reiterou decisão anterior que determinou o recolhimento das custas, nos termos mencionados. Possibilidade de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. Obrigatoriedade, contudo, de demonstração cabal da necessidade/condição de hipossuficiência econômica, situação da qual não se desvencilhou a empresa agravante. Situação cadastral da empresa como inativa que não implica, por si só, na condição de referida como impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais. Decisão mantida.(TJ/SP,Agravo de Instrumento nº 2285246-82 .2019.8.26.0000, Relator:Des. Mario A. Silveira, 33ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/2/2020) (realces não originais). No mais, vale repisar que a apelante trouxe apenas um dos diversos documentos determinados e sequer justificou a ausência deles. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Gualter Joao Augusto (OAB: 119458/SP) - Gustavo Rodrigo Picolin (OAB: 411748/SP) - José Roberto Garcia (OAB: 200456/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1004011-32.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004011-32.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Faculdade de Presidente Venceslau - Faprev - Apelada: Maura Rodrigues Cação (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 206/211), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência tão somente para determinar que as rés, solidariamente, cumpram o contrato pactuado, quitando, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, as parcelas vencidas, sem prejuízo de permanecer pagando eventuais prestações vincendas, até integral quitação do contrato n° 24.0338.185.0004190.17, sob pena de multa diária pelo descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento integral do contrato n° 24.0338.185.0004190.17, quitando as parcelas vencidas, sem prejuízo de permanecer adimplindo as vincendas, até integral quitação, confirmando-se o deliberado em sede de tutela de urgência; e, por fim, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta decisão, e de juros moratórios, a contar da data do primeiro inadimplemento de prestação referente ao financiamento (data do evento danoso). Inconformada, a ré Uniesp S/A interpôs apelação. No bojo de tal recurso, requereu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 153/165). É a síntese do necessário, por ora. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Entretanto, quanto a estas, há o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos, conforme entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, nesse contexto, os documentos acostados pelo réu (fls. 166/243), demonstram, apenas, que a empresa possui débito de substancial monta. Todavia, como cediço, a mera situação de dificuldade financeira não constitui motivo suficiente para a comprovação de excepcional impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da manutenção/continuidade da atividade empresarial. Trata-se, portanto, de conjuntura que não autoriza o deferimento da benesse. Diante do exposto, indefere-se o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Maria Aparecida Scalon da Silva Melchior (OAB: 127280/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3006124-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 3006124-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Diretora da Escola Estadual professora Zilda Comegno Monti - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Bruna Luísa de Paula - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 31 dos autos do mandado de segurança de origem, que deferiu liminar para que autoridade impetrada conceda à impetrante o direito de receber e gozar licença maternidade de 180 dias, in verbis: Vistos. 1.- Os autos abrigam pedido de segurança contra ato dito ilegal praticado pela Diretora da Escola Estadual Prof. Zilda Comegno Monti. Sustenta a impetrante, em resumo, que teve negado seu pedido de prorrogação de licença maternidade, de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias. Pretende liminar concessão da segurança a fim de evitar o encerramento da referida licença antes do decurso do total dos dias a que faz jus. 2.- Em sede de cognição sumária, entendo relevantes os fundamentos da impetração e presente o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Portanto, tendo em conta que todos os servidores públicos estaduais - seja aquele admitido em caráter temporário, seja o comissionado ou o efetivo - em princípio fazem jus à concessão do benefício postulado, independentemente do regime jurídico a que vinculado seu contrato de trabalho, e sendo certo que o dano, no caso, seria irreversível, defiro liminarmente o pedido de segurança para prorrogar, como de fato prorrogo, a licença maternidade da impetrante pelo prazo que pretende. 3.- Notifique-se a autoridade dita coatora e requisitem-se informações a serem prestadas em dez dias, acompanhadas de documentos úteis ao esclarecimento dos fatos. 4.- Dê-se ciência da impetração à Procuradoria da Fazenda do Estado, mediante entrega de cópia da inicial, para que o ente público possa ingressar no feito, se o desejar.5.- Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público e, a seguir, tornem conclusos os autos. Int. Em sede recursal, argumenta o agravante que, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, é vedada a concessão de liminar que importe em pagamento de qualquer espécie, como no caso dos autos, bem como ser proibida a concessão de medida liminar contra o Poder Público, na forma do art. 1º da Lei nº 8.437/92. Afirma que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os contratos por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do princípio da legalidade, por não ser detentora de cargo efetivo e, portanto, não ser submetida ao regime próprio de previdência. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Orlando Sobottka Filho (OAB: 88005/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 3006160-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 3006160-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Argensoldas Indústria e Comercio de Soldas Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 4.038, que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Argensoldas Indústria e Comércio de Solda Ltda, arbitrou os honorários periciais definitivos em R$30.000,00 (trinta mil reais), in verbis: Vistos. Inicialmente, esclareço que o juízo deve contar com auxiliares capazes e independentes para que possa decidir com segurança. Manifestou-se o i. expert às fls. 3749/3751 e 4001/4004, estimando seus honorários. Trata-se de perícia que demanda várias horas de trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 30.000,00, intimando- se a parte autora para que, sob pena de preclusão e em consonância ao já decidido às fls. 3733/3734, efetue o depósito de seu quinhão no prazo de 15(quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para entrega do laudo em 60 dias, facultando-se às partes a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos. Intime-se. Em suas razões recursais a agravante narra, em síntese, que a perícia contábil em comento se restringe à análise da contabilidade da empresa autora, ora agravada, a fim de apurar a realidade da operação que alega ter praticado, tendo o perito estimado seus honorários, inicialmente, em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para a execução dos trabalhos em 100 horas, ao custo de R$350,00 por hora, e, após questionamento de sua parte, informou o expert a possibilidade de flexibilização do número de horas, condicionada à organização dos documentos fiscais pela requerente, tendo aceitado, para essa hipótese, o montante de R$23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais). Sustenta ter se insurgido sob a alegação de que a planilha de fls.4005 apresentada pelo perito judicial, aparentemente contém itens com tarefas implicitamente já englobados em outras, mostrando-se incompreensível dissociar por exemplo: a) a “leitura dos autos (7 horas)” do “mapeamento dos documentos existentes nos autos (7 horas), vez que quando da leitura dos autos durante 7 horas, já é possível mapear os documentos; b) a “elaboração do laudo pericial (15 horas)”, com a “revisão do laudo pericial (3 horas)” e os “ajustes e finalização do laudo pericial (3 horas)”, a sugerir a necessidade de destinar mais 50% do tempo necessário para a elaboração do laudo, para revê-lo duas vezes (?!). No mais, aduz que o MM. Juiz de primeiro grau, a despeito da aceitação do montante supracitado pelo I. Perito, fixou a quantia de R$30.000,00 (trinta mil), que está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona julgados. Nesse cenário, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada, adequando os honorários periciais. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, especialmente sob o aspecto do fumus boni iuris. No presente caso, em que pesem os argumentos da agravante, não restou demonstrado que o valor arbitrado pelo MM. Juiz de primeiro grau, a título de honorários periciais, é irrazoável ou desproporcional. In casu, a demanda de origem tem por objeto os Autos de Infração e Imposição de Multa nº 4.083.337-9, nº 4.083.338-0 e nº 4.083.339-2, os quais somados, considerando-se o principal acrescido de juros e multa, perfazem um total de aproximadamente R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), relativos a operações realizadas em um período de mais de 30 meses, entre novembro de 2011 a outubro de 2014 fls. 944/1486 dos autos principais. Com efeito, nos termos das manifestações do I. Perito às fls. 3749/3751 e 4001/4004, todas dos autos de origem, o trabalho a ser por ele desempenhado revela-se, prima facie, de complexidade considerável, tendo em vista a necessidade de análise dos vários documentos fiscais encartados aos autos, bem como da elaboração de planilhas aptas a fundamentar a conclusão final a que chegará. Ademais, a agravante não trouxe aos autos nenhum documento ou parâmetro que indique a desproporção ou irrazoabilidade no valor dos honorários periciais arbitrados. Nesse contexto, o valor arbitrado pelo D. Juízo a quo mostra-se adequado, vez que equivale a menos de 8% do valor dos AIIMs somados sem considerar, ainda, a atualização do período -, não sendo possível ignorar a responsabilidade assumida pelo auxiliar da justiça, ou depreciar o trabalho que se faz necessário. Nesse sentido: ANULATÓRIA. AIIM lavrado por infração ao RICMS. Operações mercantis realizadas com empresa posteriormente declarada inidônea. Decisão que fixa os honorários periciais. Valor proposto pela profissional que não se mostra excessivo, dado o valor da autuação e a quantidade de documentos a ser analisada. Pedido de redução e fracionamento em 6 parcelas que não veio acompanhado de elementos indicadores de dificuldades financeiras. Inteligência do art. 465, §4º do CPC. Decisão mantida Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2255406-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Destarte, reputa-se adequado o montante arbitrado pelo D. Juízo a quo, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Marcelo Paiva Pereira (OAB: 154025/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2207476-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2207476-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Eduardo Pio Taramelli - Agravado: Prefeito do Municipio de São Sebastião da Grama (Prefeito) - Interessado: Município de São Sebastião da Grama - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO PIO TARAMELLI contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000442-79.2022.8.26.0588 por ele ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, entendeu que o pedido de execução de valor referente à multa diária é prematuro considerando que a parte executada não foi intimada para cumprir a sentença proferida no mandado de segurança que tramitou entre as partes, determinando a emenda da petição inicial para execução de cumprimento de fazer no prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta o agravante que a decisão impugnada ofende a coisa julgada, pois a sentença de mérito que julgou procedente o mandado de segurança a seu favor fixando o prazo de 10 dias para que a municipalidade impetrada emitisse a certidão ali pleiteada sob pena de multa diária transitou em julgado em 06/07/2022, enquanto a cobrança da multa não depende de intimação nos casos de sentença de mérito autoexecutável e a obrigação de entrega de certidão pelo agravado ainda persiste. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o posterior provimento para que o agravado seja intimado a efetuar o pagamento da multa cominada independentemente da intimação pessoal para entrega da certidão. Não se verifica a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do CPC/2015, uma vez que as alegações da agravante, por si só, não são suficientes para configurar estes requisitos, razão pela qual, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, não havendo prejuízo no aguardo da manifestação da parte contrária em obediência ao princípio do contraditório, além de a execução provisória de títulos judiciais referentes a pagamentos devidos pela Fazenda Pública não se mostrar possível, conforme disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a r. decisão impugnada, intime-se o agravado pessoalmente para o oferecimento de contraminuta, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Maria Elena Arantes Gonçalves (OAB: 289371/SP) - Luis André Corrêa (OAB: 265551/SP) - Márcio César Bertoletti (OAB: 240856/ SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2200425-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2200425-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Wagner Roberto Vian - Impetrante: Sandra Cristina Rodrigues Simões - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Sandra Cristina Rodrigues Simões, em favor do paciente Wagner Roberto Vian, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM da 4ª RAJ Comarca de Campinas SP. Em apertada síntese, a impetrante se insurge contra a não efetivação do livramento condicional deferido pelo juízo. Diz que o alvará de soltura foi cumprido com impedimento em razão da existência de uma condenação em outro processo em que o paciente fora permitido recorrer em liberdade. Alega que apesar de já ter seu benefício concedido, até a presente data o paciente ainda encontra-se preso em regime fechado, sem inclusive poder usufruir das saídas temporárias as quais tem direito. Pretende, portanto, a concessão da liminar expedindo-se de forma imediata o alvará de soltura, e, após a vinda das informações, confirmando-se a liminar concedida, no julgamento final. Caso assim não entenda, ao menos que seja determinada a prisão domiciliar ainda em caráter de urgência. O pedido liminar foi indeferido às fls. 22/23. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fl. 26), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 29/30). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Em suas informações, a autoridade coatora esclareceu que na data de 05/09/2022, o paciente foi solto em razão do cumprimento da decisão que concedeu o livramento condicional. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado seu debate. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM de habeas corpus. São Paulo, 13 de setembro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Sandra Cristina Rodrigues Simões (OAB: 169624/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2186668-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2186668-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Matheus dos Santos Santana - Impetrante: Nathália Galera Taha - Impetrante: Pedro Criado Morelli - Impetrante: Maykon David da Silva Barros - Impetrante: Renan Anton Del Mouro - Impetrante: Gabriella Murari Posseti - Impetrante: Marcelo Leal da Silva - Impetrante: Douglas Teodoro Fontes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 49786 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2186668-79.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a progressão ao regime aberto - Pedido prejudicado - Progressão ao regime aberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. Os Doutores Douglas Teodoro Fontes e Outros, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor MATHEUS DOS SANTOS SANTANA, no qual afirmam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM 9ª RAJ Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos/SP. Alegam os nobre impetrantes, que a autoridade impetrada determinou a submissão do paciente a exame criminológico para que pudesse analisar o pedido de progressão de regime, em decisão com fundamentação inidônea. Aduzem que o paciente preenche o lapso temporal para o benefício, bem como teve atestada boa conduta carcerária pelo Diretor do estabelecimento prisional. Acrescentam que o pedido de progressão ao regime aberto foi formulado várias vezes e com antecedência, mas ainda não foi analisado. Nesse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja concedido o regime aberto ao paciente (fls. 01/14). O pedido liminar foi indeferido (fls. 612/613). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 616/618). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento ou denegação do writ (fls. 622/623). É O RELATÓRIO Trata- se de Habeas Corpus, em favor de MATHEUS DOS SANTOS SANTANA, pretendendo seja concedido o regime aberto ao paciente. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi progredido ao regime semiaberto em 12 de março de 2021. A Defesa formulou pedido de progressão ao regime aberto, tendo o Ministério Público ofertado parecer contrário, posto que não preenchido o requisito objetivo. Elaborado novo pedido, o Parquet requereu a vinda do boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados. Com a devida instrução do pleito, nesta data (25/08/2022) foi determinda nova promoção de visto ao Ministério Público, para manifestação. Complementadas as informações ao consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que o pedido de progressão regime aberto foi deferido pelo MM. Juízo a quo em decisão proferida em 02 de setembro de 2022. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve concedida sua progressão ao regime aberto pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando o paciente em regime aberto, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/ SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Nathália Galera Taha (OAB: 453403/SP) - 9º Andar
Processo: 2201100-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2201100-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravado: Mauro Sala - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO E INCLUIU, NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A EMPRESA ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL, INDICANDO A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE À PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO, NOS TERMOS DA LEI DAS S/A, EM ESPECIAL, DIANTE DA DICÇÃO DO SEU ART. 265. DESNECESSIDADE DE IDENTIDADE INTEGRAL ENTRE OS SÓCIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA EXECUTADA QUE É AGORA ÚNICA SÓCIA DA PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO E RESISTÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PARA TANTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA DE BENS E DE ATIVOS. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CREDOR QUE POSSIBILITA A DESCONSIDERAÇÃO NO CASO SUB JUDICE, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIANTE DO ENTENDIMENTO, INCLUSIVE, DO COL. STJ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. APLICAÇÃO, A ESTE CASO, DA TEORIA MENOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM RELAÇÃO À EMPRESA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1012329-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1012329-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Apelado: Noah Almeida Cardoso (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR PROFISSIONAL MEDICO A MENOR (03 ANOS) DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA (CID F84). EMBORA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TENHA DECIDO PELA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS (JULGAMENTO DO ERESP 1886929 E DO ERESP 1889704), A NEGATIVA DE COBERTURA VAI DE ENCONTRO TANTO COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469/21 DA ANS COMO COM A RN 539/2022, VIGENTE A PARTIR DE 01/07/2022, QUE INSERIU O PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 6º DA RN 465/2021, INCLUINDO O TRATAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE. REEMBOLSO. CASO A REQUERIDA VENHA A OFERECER O TRATAMENTO INDICADO EM SUA REDE CREDENCIADA E O AUTOR PREFIRA MANTER PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS, O REEMBOLSO SERÁ REALIZADO NOS LIMITES DO CONTRATO E, CASO NÃO HAJA PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSO SERÁ INTEGRAL. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 5% (ART. 85, §11, CPC). NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2038867-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2038867-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hidroservice Engenharia Ltda e outro - Agravado: Roberto Felix Maksoud - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA FASE, MERCÊ DO PROVIMENTO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS, SENDO AFIRMADO O DEVER DO RÉU DE PRESTÁ-LAS E DETERMINADO QUE SE PASSE À SEGUNDA FASE.CABIMENTO DE INÍCIO DA SEGUNDA FASE, AINDA QUE NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 520, IV, COMBINADO COM OS ARTS. 521, III, E 1.042, TODOS DO CPC. DE FATO, DA LEITURA CONJUNTA DOS DISPOSITIVOS, CONCLUI-SE SER LÍCITO DEFERIR “O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO E A PRÁTICA DE ATOS QUE IMPORTEM TRANSFERÊNCIA DE POSSE OU ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE OU DE OUTRO DIREITO REAL, OU DOS QUAIS POSSA RESULTAR GRAVE DANO AO EXECUTADO”, OU SEJA, ATOS SATISFATIVOS DA PRETENSÃO EXEQUENDA, MESMO SEM HAVER CAUÇÃO IDÔNEA A GARANTIR EVENTUAL REFORMA DA DECISÃO, BASTANDO, PARA ISTO, QUE O ÚNICO RECURSO PENDENTE SEJA AGRAVO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORA, SE O ORDENAMENTO PERMITE MEDIDA EXTREMAMENTE GRAVOSA (A EXPROPRIAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO FORÇADA DE DÍVIDA), LASTREADA EM PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO TRANSITADO EM JULGADO E, MAIS AINDA, MESMO SEM GARANTIA, BASTANDO PARA ISTO QUE SEJA REMOTA A POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO, HÁ TAMBÉM DE PERMITIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. “UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEX DISPOSITIO”. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA EMPRESARIAL (AP. 0039899-35.2019.8.26.0100).REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Dariano José Secco (OAB: 164619/SP) - Fernanda Raquel Maksoud (OAB: 190003/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1013223-86.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1013223-86.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Nofuso Distribuidora de Materiais Eletricos Ltda Me - Apelado: Roger de Souza Construções Me - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - *RECURSO - APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO JÁ DISTRIBUÍDO - CASO EM QUE O APELO NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO EM PEÇA APARTADA DIRIGIDA AO RELATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 1.012, § 3º, II, DO CPC.EXECUÇÃO DUPLICATAS MERCANTIS ELETRÔNICAS SEM ACEITE DISPENSA DA MATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS PARA O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO - APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO ADMISSIBILIDADE DO PROTESTO DE DUPLICATA VIRTUAL, ISTO É, DAQUELA EMITIDA POR MEIO MAGNÉTICO OU DE GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS, NOS MOLDES DO DISPOSTO EM SEU ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/97 - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 15, II, ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DA LEI Nº 5.474/68.SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. * ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Alberto Nogueira Junior (OAB: 319317/SP) - Iracema Fernandes de Oliveira Giglio (OAB: 298040/SP) - Eliza Maria Nogueira (OAB: 354833/SP) - Mario Loureiro Pereira (OAB: 338704/SP) - Bruna Galeas Tineo (OAB: 338544/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1082557-23.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1082557-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vinicius dos Reis Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram PROVIMENTO ao recurso de apelação do banco réu, julgando improcedente a demanda e invertendo a sucumbência. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA LIMITAR DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTOR QUE QUESTIONA UNICAMENTE OS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, SOMADOS COM OS DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, COMPROMETEM MAIS DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEU SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO ENVOLVENDO A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE (TEMA Nº 1085). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.820/2003 PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1004207-76.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004207-76.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE SUSTENTA TER ARCADO COM OS PREJUÍZOS QUE, DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ADMINISTRADA PELA RÉ, CAUSARAM NA RESIDÊNCIA DA SEGURADA IVINA ANDRADE DA SILVA, À ORDEM DE R$ 4.182,85 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). RELATA QUE FOI REALIZADA VISTORIA NO LOCAL, QUE EXAMINOU OS BENS SINISTRADOS, CONSTATANDO QUE OS DANOS ELÉTRICOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA TIVERAM COMO CAUSA A FALHA/MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA RÉ. EM FACE DESSE QUADRO, DEFENDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ ENQUANTO CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA OBTER O DIREITO AO RESSARCIMENTO, DADA A SUB-ROGAÇÃO OPERADA POR FORÇA DO ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL. POR ESSAS RAZÕES, PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS À ORDEM DE R$ 4.182,85 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA E DOIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), ACRESCIDA DE SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.QUANTO AO LAUDO PERICIAL NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016639-04.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1016639-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. dos S. P. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º juiz. Prosseguindo-se nos termos do art. 942 do CPC, com participação dos Desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Dimas Rubens Fonseca, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso vencido o 3º e 5º juízes. Declarará voto contrário o 3º juiz - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / COBRANÇA INDEVIDA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE TEM SOFRIDO A COBRANÇA, PELA RÉ, DE VALORES INDEVIDOS, UMA VEZ QUE SOLICITOU A MIGRAÇÃO DE SEU PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PÓS-PAGO PARA UM PLANO PRÉ-PAGO E QUITOU O DÉBITO PENDENTE. DEFENDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E AFIRMA TER SOFRIDO DANO MORAL - PRETENSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E, AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS FATURAS COBRADAS, CONDENANDO-SE A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR ESTIMADO DE R$ 8.000,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. AUTORA/APELANTE QUE FIGURA COMO CONSUMIDORA E, POR CONSEGUINTE, A RÉ/APELADA, ATUA COMO FORNECEDORA, UMA VEZ QUE PRESTA SERVIÇOS DE TELEFONIA NO MERCADO DE CONSUMO.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU CLARO, QUE, DE FATO, OCORREU A COBRANÇA INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE/RECORRENTE COMPROVOU O PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE QUANDO SOLICITOU A ALTERAÇÃO DE SEU PLANO.É DE RIGOR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IMPUGNADO PELA APELANTE.NO TOCANTE AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NÃO MERECE GUARIDA - DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS NÃO DEMONSTRAM TER OCORRIDO COBRANÇA DE FORMA VEXATÓRIA, BEM COMO INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA, ORA APELANTE. AFASTA-SE A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 3004953-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 3004953-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: José Francino da Silva - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Recurso improvido, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO - PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - O DIREITO À VIDA É AMPLO E EXPLICITAMENTE PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE INTERESSE DE PESSOA IDOSA, ALBERGADO NA REGRA DO ARTIGO 15, § 2º, DA LF Nº 10.741/03 - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESENTE SE ENCONTRA, EM TESE, A HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (CONSIDERANDO A ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DOS ÓRGÃOS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A INCORPORAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO AOS SEUS PROTOCOLOS), RAZÃO POR QUE SE TERÁ DE CITAR A UNIÃO FEDERAL PARA QUE POSSA DIZER ACERCA DE EVENTUAL INTERESSE NA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) - Sandra do Carmo Fumes Miranda (OAB: 247872/SP) - Alex José da Paixão Zavitoski (OAB: 239405/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000238-10.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de São Vicente - Apelado: Flávio Moraes Cardoso - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NA ABERTURA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS OU ESGOTO. RUPTURA DA TAMPA DO BUEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. APELO DO ENTE PÚBLICO. DESACOLHIMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA E DE ZELO PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRANSEUNTES. DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO, DO DANO SOFRIDO E DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Tarraf (OAB: 189141/SP) (Procurador) - Valeria Aparecida de Barros Santana (OAB: 316032/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0001470-67.2011.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Primos Farma - Comercio de Produtos Hospitalares Eireli - Apelante: Aldomir Arenghi - Apelante: Paulo Eduardo de Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Por maioria de votos, afastaram a preliminar da prescrição intercorrente, vencidos o Terceiro e Quinto Juízes. No julgamento do mérito, negaram provimento aos recursos. V.U. Declarará voto divergente o Terceiro Juiz. - APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO EM CURSO COM SIMULTÂNEA CONTRATAÇÃO DIRETA DOS PRODUTOS A SEREM LICITADOS MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA DANOS AO ERÁRIO EVIDENCIADOS O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O DANO AO ERÁRIO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ARTIGO 10, VIII DA LEI 8429/92 CONFIGURADO DEVIDA, AINDA, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katharine Vedovato de Carvalho (OAB: 322809/SP) - Joao Batista Campos dos Reis (OAB: 182917/SP) - Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0001549-46.2012.8.26.0383/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Embargte: Gilberto de Grande - Embargte: Fabricio Menezes Marcolino - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REFERENTE AO CONVITE Nº 12/2010, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUTAR OBRAS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO EM QUE FUNCIONA A CRECHE MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FLOREAL PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA QUE A EMPRESA RÉ SE SAGRASSE VENCEDORA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA COMPETITIVIDADE CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCRITO NO 11, I DA LEI Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO VIDENTE À ÉPOCA DOS FATOS APLICAÇÃO DO ART. 37, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR UNANIMIDADE - NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gardner Gonçalves Grigoleto (OAB: 186778/SP) - Donizete Aparecido Bianchi (OAB: 413627/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Bruno Luis Gomes Rosa (OAB: 330401/SP) - Marcio Antonio Mancilia (OAB: 274675/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0014551-83.2007.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: E. R. e outro - Embargte: M. L. M. - Embargte: B. C. da S. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZADOR DE INSTÂNCIA SUPERIOR REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA, EMPRESTANDO-LHES EVIDENTE EFEITO INFRINGENTE RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Rubens Braga do Amaral (OAB: 146820/SP) - Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB: 174363/SP) - Carlos Ricardo Epaminondas de Campos (OAB: 89546/SP) - Breno de Mello Fidalgo (OAB: 424312/SP) - Amanda Martins Cardoso da Silva (OAB: 413614/SP) - Bruno Jorge Fagali (OAB: 301436/SP) - Lucas Aluísio Scatimburgo Pedroso (OAB: 391658/SP) - Tarsila Martinho Antunes de Carvalho (OAB: 296956/SP) - Cicero Osmar da Ros (OAB: 25888/SP) - Silvana Dias Batista (OAB: 233077/SP) - Roberval Bianco Amorim (OAB: 171003/SP) - Elias Hermoso Assumpção (OAB: 159031/SP) - Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - Onofre Pinto da Rocha Junior (OAB: 150072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mariza de Padua Stanchi (OAB: 345095/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Michel Allan Mofsovich (OAB: 277803/SP) (Defensor Público) - Larissa Snioka Prokopowitsch (OAB: 257424/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0100171-79.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Município de Hortolândia - Apelado: Maria das Graças de Souza e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PLEITO QUE VISA À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DO FILHO DO AUTOR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO INTERNAÇÃO JÁ DETERMINADA EM RAZÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA IMPOSTA NOS AUTOS DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CAPITAL PROCESSO QUE DEVE SER JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) (Procurador) - Jose Humberto Zanotti (OAB: 69199/SP) (Procurador) - Izequiel Santos de Araujo (OAB: 66189/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0907258-08.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Interligação Elétrica do Madeira S/A - Apelado: Agropecuária São Paulo Ltda - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ATERRAMENTO. EXCLUSÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE, JÁ CONSIDERADA QUANDO DA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO PARA A LINHA DE TRANSMISSÃO PRINCIPAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE IDENTIFICAM MAIORES LIMITAÇÕES AO USO DA TERRA. INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” COM A COMINAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS, OS QUAIS SÃO REDUZIDOS A 6% AO ANO (ADI 2.332). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS MORATÓRIOS, POR SER A AUTORA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, A QUEM NÃO SE APLICA O REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - João Leonardo Gil Cunha (OAB: 258171/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 9132087-59.2003.8.26.0000/50008 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: P. S. M. - Embargte: O. A. e E. LTDA - Embargte: ad O. A. e C. LTDA - Embargte: M. P. D. - Embargte: A. C. e R. LTDA - Embargdo: M. P. - Embargdo: M. de S. P. - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Indeferiram o pedido de aplicação retroativa da nova lei de improbidade administrativa, Lei 14.230/21, e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 14.230, DE 2021) NÃO RECONHECIDA. TEMA STF 1199/4. 2. O ACÓRDÃO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS, EXPONDO DE FORMA CLARA A MATERIALIDADE DOS ATOS DE IMPROBIDADE. NÃO POSITIVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, SUA REVISÃO DEVE SER BUSCADA NAS VIAS PRÓPRIAS. 3. O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO É DESNECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.025. 4. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline D Alessandro Simionato (OAB: 198135/SP) - Erica Eiko Motokashi (OAB: 211214/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/ SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Beatriz Busatto Beréa Grassia (OAB: 424303/SP) - Andre de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Luis Guilherme Aidar Bondioli (OAB: 161874/ SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) - Thaís dos Santos Miranda Silva (OAB: 385080/SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto (OAB: 112208/ SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - Lilian Dal Molin Sciascio (OAB: 179960/SP) (Procurador) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Zenon Marques Tenorio (OAB: 46305/SP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0005455-10.2010.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda - Interessado: Antonio Carlos da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os embargos. V.U. Declarará voto convergente o Segundo Juiz. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARESP AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CASO DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL, SEM PROCESSO LICITATÓRIO, PARA FINS DE LIMPEZA URBANA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIAL PROCEDENTE A AÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, MANTIDA EM SEDE RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FUNDAMENTAR A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICO E PRIVADO DECISÃO QUE ACLAROU O JULGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDOS OS RECURSOS ESPECIAIS COM DETERMINAÇÃO A ESTE TRIBUNAL DE ORIGEM À ANÁLISE DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS RECORRENTES REAPRECIÇÃO DA QUESTÃO CASO DE SE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO SUPERIOR - QUESTÃO NOVAMENTE ANALISADA, SEM PORÉM, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS, ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DETERMINADOS PELO C. STJ ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Rodrigues Gomes Peixe (OAB: 296077/SP) - Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0017024-57.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Assistência e Promoção Social Exército da Salvação e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Ratificaram o acórdão. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL DESAPROPRIAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ADOTOU O VALOR DE INDENIZAÇÃO ALCANÇADO PELO PERITO OFICIAL JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS EM 6% AO ANO, CONFORME TEMA 126/STJ, RESP 1.111.829/SP, APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO DA PROPOSTA DE REVISÃO DO TEMA (PETIÇÃO Nº 12344/DF) - RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A REVISÃO DO TEMA 1073/STJ MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE ESTÁ ADEQUADO AO PARADIGMA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Everaldo Matos Pereira (OAB: 350415/SP) - Luciana Lamberti Russo dos Anjos (OAB: 350812/SP) - Vanessa Kairalla da Silva (OAB: 316587/SP) - Paula Junie Nagai (OAB: 218006/SP) - Murilo Moura de Mello E Silva (OAB: 208577/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008445-17.2019.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1008445-17.2019.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. C. de O. C. - Embargdo: W. S. de J. - Embargos de Declaração nº 1008445-17.2019.8.26.0004/50000 Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F. R. da Lapa) Embargante: Dalva Carvalho de Oliveira Cruz Embargado: Wilson Silva de Jesus Decisão Monocrática nº 27.093 Embargos de declaração. Valor do preparo. Decisão que determinou o recolhimento do preparo sobre o valor da causa atualizado. Alegação de omissão e contradição. Sucumbência recíproca. Preparo que deve ser recolhido sobre a metade do valor atribuído à causa, sem atualização. Diferença de R$ 2.000,00 que deve ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Embargos parcialmente acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 785, que determinou a complementação do preparo. Alega o embargante que há contradição na decisão, pois a sucumbência foi recíproca, de modo que o preparo deve ser calculado sobre a metade do valor da causa. Afirma ainda que ao ser determinado o cálculo do preparo sobre o valor atualizado da causa houve omissão da norma do art. 4º, II da Lei Estadual nº 11.607/2003, que não exige atualização. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos em parte. Cumpre salientar, desde logo, que foi atribuído à causa o valor de R$ 602.612,00, conforme a emenda da inicial (fl.707), recebida a fl. 710. Este valor corresponde, em tese, ao patrimônio a ser partilhado. Assiste razão ao embargante ao sustentar que o preparo deve ser calculado sobre a metade do valor da causa. Com efeito, a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação reconhecendo a existência de união estável entre as partes e determinando a partilha igualitária dos imóveis e veículos. A sucumbência foi recíproca, de modo que a base de cálculo do preparo deve ser a metade do valor da causa (R$ 301.306,00). Todavia, o montante recolhido pelo embargante a fls. 766/767 R$ 10.052,04 é insuficiente. O valor correto seria de R$ 12.052,04 (4% x R$ 301.306,00). Por outro lado, em princípio o valor da causa, para fins de cálculo do preparo, deveria ser atualizado, ainda que a norma do inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.607/2003 assim não disponha. Contudo, no caso em exame dois motivos justificam que a base de cálculo do preparo seja o valor da causa sem atualização. Primeiro porque há intenso dissídio na jurisprudência acerca da base de cálculo do preparo, com julgados que entendem que deve ser o valor da causa atualizado (p. ex., RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 724/345, JTJ 158/184 e Bol. AASP 1.777/16) e outros que entendem que deve corresponder ao valor da causa sem atualização (p. ex., RT 721/155, 813/314, JTJ 158/121, 162/211, 170/242 e 212/157). Além disso, deve ser considerado que desde a atribuição do valor da causa em 22/03/2022 até o momento do recolhimento do preparo pelo embargante (24/06/2022) transcorreram apenas 3 (três) meses, de sorte que a atualização resultaria em acréscimo inexpressivo. Diante disso, os embargos são acolhidos parcialmente para que no prazo de 10 (dez) dias o embargante complemente o preparo, recolhendo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aí sim sob pena de deserção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Marcelo Gomide (OAB: 157555/SP) - Andre Reatto Chede (OAB: 151176/SP) - Chede Sia (OAB: 25254/SP) - Daniel Lima de Deus (OAB: 297933/SP) - Weber Lima de Deus (OAB: 436437/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2168997-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2168997-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: A. V. - Agravado: C. R. V. - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que acolheu parcialmente a impugnação oposta por A. V. nos autos da execução de alimentos ajuizada por C. R. V. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de execução de alimentos promovida por CLAUDIA ROSIANE VISIOLI contra AMARILDO VILELA, na qual persegue a cobrança de diferença das pensões vencidas desde outubro de 2019, que perfazem a quantia atualizada de R$ 10.967,54. Intimado, o executado bate-se contra o pedido. Aponta preliminar de prescrição e excesso de execução, juntando demonstrativos de pagamentos e informando que se encontra exonerado da obrigação desde outubro de 2021 (fls. 47/51). Houve resposta (fls. 71/79). É o relatório. Fundamento e decido. O título executivo judicial executado discrimina o valor fixado a título de alimentos à exequente no percentual de 11,11% dos vencimentos do executado (fl. 30).Quanto ao termo final, é incontroverso que há prazo prescricional de dois anos para se cobrar a prestação de alimentos (CC, art. 206,§ 2º). Sendo assim, estes devem ser contados retroativamente desde a distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença - 10.12.2021.No tocante ao termo final, há ainda informação não impugnada de que, por v. acórdão proferido em 15.04.2021, até então não transitado em julgado, o executado foi exonerado da obrigação de prestar alimentos à exequente, prorrogando-se, todavia, a prestação alimentar por mais seis meses, ou seja, 15.10.2021. Sobre a incidência do percentual homologado, dispõe o artigo 40 da Lei nº 8.112 que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, ou seja, é o montante que um servidor público recebe, sem benefícios extras, que corresponde à retribuição básica, alusiva ao valor inicial e isolado fixado pela lei que criou o cargo público. Esse valor não contempla bônus, gratificações e adicionais. Entretanto, a controvérsia limita-se a remuneração bruta ou líquida. Sendo certo que não houve previsão expressa nesse sentido e aplicando-se a teoria da surrectio, uma vez despertada pela ação do executado na alimentada, entendo que os cálculos devem incidir sobre os rendimentos brutos do devedor. Assim sendo, e conforme entendimento dos tribunais, os alimentos devem ser calculados no percentual dos rendimentos do requerido, inclusive sobre 13º salário, horas extras, gratificação natalina, 1/3 de férias e demais adicionais, de caráter não indenizatório, pois estas parcelas integram, para todos os efeitos, sua remuneração, excluindo-se a contribuição para o INSS e o IR, como sempre fez o executado. Isto posto, acolho parcialmente a impugnação a fim de limitar a execução dos alimentos às parcelas de 10.12.2019 a 15.10.2021 cujo percentual 11,11% deve ser calculado sobre o vencimento bruto do executado, como observado acima e conforme os demonstrativos de fls. 52/58, abatendo-se os valores já recebidos pela exequente. Decorrido o prazo de quinze dias sem a notícia de interposição de agravo de instrumento a que se tenha atribuído efeito suspensivo, diga a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada de cálculo. Intime-se. Em sede de embargos de declaração opostos pelo devedor na origem, o entendimento da Magistrada foi integralmente mantido. Alega o devedor agravante, em síntese, que ao analisarmos o pedido inicial deste cumprimento de sentença e a impugnação ofertada, a decisão do julgador simplesmente acolhe integralmente o pedido do executado/agravante (fls. 04). Afirma que toda argumentação criada pela exequente/agravada para justificar a cobrança da diferença é que a base de cálculo deveria ser o rendimento bruto do devedor, ou seja, antes dos descontos legais (IR e INSS). Por isso chega nos valores equivocados que apresentou (fls. 04). Sustenta que se a impugnação versou sobre prescrição da pretensão executória relativa ao período anterior à 10/12/2019 e controverteu a base de cálculo sobre o salário bruto, sem decote dos descontos legais (IR e INSS), conclui que o acolhimento foi integral. Entende, inclusive, que a decisão é extra petita porque a julgadora determinou a apuração dos descontos sobre férias, 13º salário, hora extra etc., verbas essas que não fizeram parte do acordo de alimentos. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o total acolhimento da impugnação, com extinção da pretensão executória. O pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi negado (fls. 11/16). A agravada apresentou resposta (fls. 18/30). A douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido processamento do recurso, dispensada a atuação do Ministério Público (fls. 36/39). É o relatório. Julgo prejudicado o presente recurso, por duplo fundamento. Primeiro, porque o sistema informatizado do Tribunal de Justiça aponta que o agravante manejou anterior Agravo de Instrumento n. 2167485- 25.2022.8.26.0000 contra a mesma decisão ora impugnada, sendo certo que a entrada na Secretaria do Tribunal ocorreu no dia 21/07/22. Este agravo de instrumento, por seu turno, ingressou no protocolo em 22/07/22, motivo pelo qual forçoso conclui que restou caracterizada a preclusão consumativa. Segundo, o andamento processual indica que esse agravo anterior (2167485- 25.2022.8.26.0000) foi julgado pela C. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribuna de Justiça em 15/08/22, sob a seguinte ementa: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Impugnação ofertada pelo devedor. Acolhimento parcial na origem. Discussão sobre a base de incidência dos alimentos para fins de execução da prestação alimentar. Em regra, os alimentos devem incidir sobre os rendimentos líquidos do alimentante. Exclusão dos valores atinentes a tributos retidos na fonte (IR) e contribuição previdenciária (INSS). Embora acolhida a impugnação, inviável a extinção do processo. Necessidade de elaborar novos cálculos em primeiro grau para avaliar se existe saldo credor remanescente. Recurso provido em parte. Incabível, portanto, a manutenção do processamento simultâneo das duas impugnações sobre o mesmo conteúdo decisório, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, também chamado de princípio da singularidade recursal (cada pronunciamento judicial comporta apenas um recurso). Aliás, se a questão já foi julgada, também não há razão para o seguimento do presente agravo de instrumento, que perdeu o objeto recursal. Seja por preclusão consumativa ou mesmo perda superveniente do objeto recursal, não reúne o recurso condições de processamento. Nesses termos, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Celma Alves Ferreira (OAB: 165253/MG) - Rodrigo Reato Piovatto (OAB: 218939/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2108196-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2108196-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Edvar Glória - Agravada: Rita de Cássia Marques Glória - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 20/21), em ação de nulidade contratual com pedido de liminar de não custeio de procedimento proposta pela agravante. Inconformada, insurge-se a agravante, sustentando que liminarmente requereu sua abstenção em ter que custear procedimento de reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou miocutâneo, sem nenhum risco eminente ao beneficiário, em decorrência da má-fé praticada pelo mesmo no preenchimento fraudulento da Declaração de Saúde e, no mérito, a rescisão do contrato entabulado entre as partes. Declara que seu pedido foi indeferido pelo juiz a quo, porém a decisão desconsiderou que não pode ser penalizada por acreditar na boa-fé das informações prestadas no ato da contratação do plano de saúde; que existem evidência da má-fé do agravado vez que a prova documental evidencia que este possuía a doença há pelo menos um ano; que o indeferimento da tutela de urgência traz perigo de dano de difícil/impossível reparação e que a sua recusa administrativa do procedimento, sem amparo judicial, pode acarretar a agravante, multa imposta pela ANS, no importe de R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos da Resolução 124 da ANS. Pleiteia o recebimento do presente agravo e que este seja conhecido deferindo-se a tutela de urgência para que seja cassada a decisão ora combatida, para que não seja obrigada a custear os procedimentos da agravada, no que se refere à doença ou lesão preexistente, uma vez que demonstrada sua a má-fé, no preenchimento da Declaração de Saúde. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). É o relatório. Previamente ao julgamento do recurso, pleiteou a agravante a desistência do inconformismo (fl. 36). Consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil, O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência e, ante a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Claudio Cezar Alves (OAB: 122069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1007590-25.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1007590-25.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edhe - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Epp - Apelante: Heloísa Helena Pagano Garcia - Apelante: Edhelson Brandon Garcia - Apelante: Fgar – Comércio de Roupas e Acessórios Ltda-epp - Apelado: K2 Comércio de Confecções Ltda. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou improcedentes ação declaratória de nulidade, de rescisão contratual e indenizatória e ação cautelar incidental ajuizadas pelos apelantes (Processos 1007590-25.2016.8.26.0100 e 1049409-26.2017.8.26.0100), condenando os próprios apelantes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das causas. Foi, ainda, julgada parcialmente procedente a ação ajuizada pela ora apelada (Processo 1035815-08.2018.8.26.0100), para o fim de confirmar a tutela de urgência quanto à cessação do uso da marca Cavalera, ordenada a descaracterização de instalações e entrega de mercadorias e demais itens previstos nos contratos celebrados, bem como para condenar as franqueadas ao pagamento da dívida apurada pelo Perito Judicial, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados dos cálculos. Em razão da sucumbência recíproca, as apelantes foram condenadas a arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) de sua condenação, enquanto a apelada foi condenada a arcar o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor das causas julgadas improcedentes. Foi determinada, por fim, a expedição de ofícios à Fazenda do Estado de São Paulo para noticiar que, no bojo da relação contratual, foram emitidas notas fiscais, a partir da coleção de ‘Verão/12’, com faturamento de 67% dos pedidos em nome da ré e 33% deles pela empresa do grupo (K2 Consultoria e Acessória Ltda.) como prestação de serviços (fls. 1841), com cópia do laudo pericial, para as providências que entender pertinentes (fls. 2.453/2.460). Foram acolhidos posteriores embargos de declaração ajuizados pela apelante e rejeitados embargos de declaração ajuizados pela apelada, para determinar, em relação ao valor da dívida objeto da condenação, que se observe a retificação trazida pelo perito às fls. 2158 e Anexos 01 e 02 (fls. 2164/2196). (fls. 2.482/2.483). II. Os apelantes requerem, de início, o deferimento da gratuidade processual. Ressaltam que as sociedades apelantes Edhe - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Epp e Fgar - Comércio de Roupas e Acessórios Ltda- Epp fecharam suas portas desde a entrega de imóveis em que seus estabelecimentos estavam instalados, ou seja, desde a rescisão de contratos de locação em agosto de 2017 e março de 2018, de modo que, por corolário lógico não possuem receita, não tem faturamento desde então. Apresentam, ainda, extrato e instrumento de encerramento de conta bancária. Em relação às pessoas físicas apelantes, ressaltam terem apresentado declaração de pobreza. Esclarecem, ainda, que, a partir do encerramento das atividades empresariais, o apelante Edhelson Brandon Garcia, conforme é extraído das declarações de renda prestadas à Receita Federal, nada aufere de rendimentos e que a apelante Heloísa Helena Pagano Garcia, por sua vez, é isenta de imposto de renda. Argumentam, por outro lado, que as provas produzidas evidenciam que a apelada, no mínimo, faltou com dever de informação quando das tratativas iniciais para não dizer faltou com a verdade (veja, nobre julgador, a prova pericial). Aduzem, ainda, terem comprovado que, em meio à execução do contrato, a franqueadora apelada unilateralmente alterou as condições, passando a exigir dos franqueados 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto, o que conduziu todos os franqueados à anátema financeira. Destacam, ainda, que a apelada, na busca de maior rentabilidade, mediante manobra fiscal, passou a emitir ‘notas de consultoria e assessoria’. Relatam, ademais, a falta de transferência de know-how. Frisam que a prova pericial comprovou que a apelada não foi transparente e, no mínimo, faltou com dever de informação quando das tratativas iniciais para não dizer que faltou com a verdade. Afirmam ter sido apurado que os investimentos iniciais despendidos pelos apelantes superaram em muito àqueles divulgados pela requerida quando da apresentação da proposta e que o faturamento mensal informado pela Franqueadora (R$ 100.000,00) era ilusório, e que também não correspondia com a realidade. Propõem, em suma, o inadimplemento da apelada e reiteram que a mudança na política de vendas promovida por ela tornou inviável o negócio, pelo alto custo do ponto comercial e outros elementos para a manutenção da loja. Finalizam, requerendo a reforma da sentença apelada para que seja julgada procedente a ação de rescisão contratual, com a consequente condenação da apelada ao pagamento dos encargos da sucumbência (fls. 2.486/2.501). III. Em contrarrazões, em relação à gratuidade Judiciária pleiteada, a apelada noticia que a apelante Heloísa Helena Pagano Garcia reside em condomínio de alto padrão com unidades habitacionais que beiram o milhão de reais, o que é absolutamente incompatível com tudo o que é dito pelas Apelantes e que, no que diz respeito ao apelante Edhelson Brandon Garcia, em uma simples busca no ‘Google’ pode-se verificar notícias que dão conta de que ele atua como sócio de Tiago Borges Albanez em um projeto da franqueadora Halipar denominado HALIFOOD, que reúne marcas fortes e consagradas como Griletto, Montana Grill, Jin Jin e Croasonho. Requer, por fim, o indeferimento da gratuidade Judiciária e a manutenção da sentença. (fls. 2.574/2.592). IV. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista aos apelantes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos apresentados pela apelada, tendentes a justificar o indeferimento dos postulados benefícios da Justiça gratuita. V. Após, tornem conclusos - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Marcelo Cipresso Borges (OAB: 301154/SP) - Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Luiz Ricardo Marinello (OAB: 154292/SP) - Barbara Anne de Sandre Veiga (OAB: 355017/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2197173-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2197173-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dejair Passerine da Silva - Agravada: Veridiana Ginelli - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de exigir contas de sociedade de advogados (Passerine Advogados), ajuizada por Veridiana Gineli contra Dejair Passerine da Silva, em segunda fase. Há trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal, que, ao prover recurso da Dra. Veridiana, afirmou o dever do Dr. Dejair, pessoa física, de prestar-lhe contas (Ap.1048561-10.2015.8.26.0100). Convém, para melhor compreensão da espécie, relatar decisões que antecederam aquela ora agravada. Foi deferida prova pericial contábil para averiguação das contas prestadas pelo réu, oportunidade em que nomeado perito (fl. 2.181 dos autos de origem). O réu, ora agravante, interpôs agravo de instrumento contra esta decisão (AI2161630-36.2020.8.26.0000), que teve provimento negado por acórdão assim ementado: Ação de exigir contas de advogada contra advogado administrador de sociedade uniprofissional de prestação de serviços de advocacia. Segunda fase. Determinação de realização de perícia, diante da atitude não colaborativa do devedor de contas, que apresentou contas não revestidas da forma legalmente exigível e sem qualquer suporte documental. Agravo de instrumento deste. Caso em que se impõe uma atitude proativa do Judiciário, que não pode julgar contas sem o auxílio de profissional habilitado. Permite-se ao Juízo, nesse contexto, colher as informações que entender convenientes e mandar proceder às averiguações que considere úteis para a formação de seu convencimento, determinando, como feito na origem, a realização de perícia contábil. Doutrina, nesse sentido, de CLÓVIS DO COUTO E SILVA e JOSÉ ALBERTO DOS REIS. Embora pareça procedente, não convém, por ora, dado o estágio processual inicial em que se está, examinar, à luz do possível apenamento previsto no CPC, a alegação da contraminuta de que o devedor de contas age com intuito protelatório. Conduta do réu que, a princípio, se deverá examinar, para os fins dos arts. 79 e seguintes do CPC, apenas mais à frente, ao final do processo. Observação, todavia, que se faz, a bem da efetividade da jurisdição (CPC, arts. 4º e 6º), no sentido de que a credora de contas poderá, querendo, requerer o pagamento de parte incontroversa decorrente do que já tenha o devedor, ainda que sem documentação de suporte idônea, apresentado nos autos. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação. (AI2161630-36.2020.8.26.0000, de minha relatoria). Acórdão ainda não transitado em julgado, posto pendente de apreciação pelo STJ o AREsp 1.161.150, interposto pelo Dr.Dejair. O expert formulou indagação: deveria analisar processos relacionados pela autora (fls. 3.312/3.314, sempre da origem), ao que respondeu positivamente o Magistrado, com ressalvas, em decisão com o seguinte teor (fl. 3.315): Fls. 3312/3314: respondo positivamente à consulta, ressalvando-se os recebimentos ocorridos em data posterior à prestação de contas, uma vez que não houve determinação judicial que alcance tais valores, de natureza prospectiva. (fl. 3.315 dos autos de origem). O réu interpôs recurso contra esta decisão (AI2188231-45.2021.8.26.0000), que teve provimento negado por acórdão assim ementado: Ação de prestação de contas ajuizada por sócia minoritária excluída de banca de advogados contra sócio majoritário e administrador, em segunda fase. Decisão que determinou a perito que analisasse listagem de processos judiciais trabalhistas apresentada pela autora, autorizando-o a requerer informações adicionais ao réu com o intuito de verificar as contas por ele prestadas. Agravo de instrumento. Extensão da listagem apresentada pela autora que não é abusiva, justificando-se pela própria natureza das atividades desenvolvidas pela sociedade cujas contasse apuram. Não houve extemporaneidade na juntada da lista aos autos ou na requisição de informações adicionais a ela relacionadas. A necessidade de apresentação de mais documentos foi desde o início ressalvada pelo perito, que deve valer-se de todos os meios necessários para bom desempenho de sua função (§ 3º do art. 373 do CPC). Manutenção da decisão. Agravo de instrumento desprovido. (fls. 150/158 do AI 2188231-45.2021.8.26.0000). Acórdão, por igual, ainda não transitado em julgado, diante de recursos extraordinário e especial manifestados pelo réu, recém inadmitidos pela Presidência de Direito Privado deste Tribunal. Deliberando sobre o critério de apuração de haveres, por provocação do perito (fls. 3.688/3.689), as partes foram intimadas a se manifestar por decisão com o seguinte teor (fl. 3.697): Vistos. Fls. 3693/3696: com razão a parte autora, donde fica reconsiderada a decisão de fl.3690 para consignar nesta segunda fase de prestação de contas, deve se dar apuração de haveres como estabelecido pelo E. TJSP, e para tanto informem as partes se aceitam a verificação em consonância com o contrato social, em cinco dias. Em caso de dissenso, prevalecerá a realização de balanço de determinação, conforme precedentes do E. STJ (REsp 1335619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 27/03/2015). (fl. 3.697 dos autos de origem). Após manifestações das partes (fls. 3.701/3.704 e 3.705/3.710), a questão foi assim decidida (fl. 3.711): Vistos. Em face da manifestação de fls. 3701/3704 e 3705/3708 informe-se ao perito que a apuração de haveres deverá se fazer de acordo com o contrato social (item a de fl. 3689). (fl. 3.711 dos autos de origem). Após nova consulta do perito (fls. 3.718/3.720), adecisão de fl. 3.711 foi complementada à fl. 3.721: Vistos. O perito deverá efetivar seus trabalhos com base no contrato social vigente por ocasião de saída da autora dos quadros societários, em face do princípio tempus regit actum, não sendo possível, ao caso, aplicar qualquer disposição revogada por ocasião de tal circunstância e não havendo determinação judicial que autorize a medida. Nestes termos, respondo à consulta retro, devolvendo os autos ao perito. (fl. 3.721 dos autos de origem). Após esclarecimentos, o perito novamente solicitou orientação ao MM. Juízo a quo (fls. 3.725/3.726), nos seguintes termos: Tendo em vista o princípio contábil da ‘Competência’ determina que os eventos das transações devem ser reconhecidos, independentemente do recebimento ou pagamento, é necessário, em termos contábeis, mensurar o valor dos processos trabalhistas que estavam em curso no momento da saída da Requerente da sociedade, bem como a participação nos trabalhos dela. Ocorre que, o signatário não tem condições técnicas de proceder a essa avaliação, por ser pertinente a um profissional especialista no ramo do direito, ou seja, um advogado trabalhista. Deste modo, o signatário vem REQUERER a V. Exa., que seja realizada a apuração do valor e participação da Requerente nos processos trabalhistas que estavam em curso no momento da saída da Requerente da sociedade, por um advogado especialista nesta área do direito, para que seja possível efetuar este ajuste contábil no Balanço Patrimonial. (fls. 3.725/3.726 dos autos de origem). Sobreveio, então, a decisão agravada (fl. 3.727): Vistos. Fls. 3725/3726: defiro, em face da complexidade da perícia e na forma do art. 475 do CPC, nomeando como perito auxiliar GUAL E ADAMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, que deverá, em cinco dias, estimar seus honorários e informar se aceita o encargo. Quesitos e assistentes em 15 dias. (fl. 3.727 dos autos de origem). Agrava de instrumento o réu, Dr. Dejair. Suscita, preliminarmente, nulidade da decisão, pois (a) implicou expansão da prova pericial (fl. 7), matéria preclusa, pois delimitada pelas decisões de fls.3.711 e 3.721, não recorridas, e que fixaram como critério de apuração de haveres aquele previsto no contrato social à época da saída da autora; (b) verificar-se-ia a expansão na medida em que se acolheu pedido do perito para nomear-lhe auxiliar (escritório de advocacia), já que afirmou não ter condições técnicas para mensurar o valor dos processos trabalhistas que estavam em curso no momento da saída da Agravada da sociedade, bem como a participação dela nos referidos processos, o que deveria ser realizado por advogado especialista em direito trabalhista fl. 8; (c) com a nomeação, a prova abarcará diferenças em recebimentos havidos pela sociedade após a retirada da Agravada do quadro societário da Passerine Advogados (fl.9), culminando com a utilização do critério de apuração de haveres previsto no contrato social vigente ao tempo de seu ingresso na sociedade (fl. 10; grifei); (d) ambas as questões (inclusão na perícia de receitas posteriores à saída da ré da sociedade de advogados e utilização como critério de apuração de haveres aquele previsto no contrato social quando de seu ingresso na sociedade) foram suscitadas pela ré e rechaçadas pelas decisões de fls. 3.711 e 3.721; (e) não está fundamentada a decisão de expansão da perícia, limitando-se a invocar complexidade inexistente para deferi-la. Adentrando ao mérito, sustenta que (f) não há complexidade a justificar a expansão da prova; (g) as partes pactuaram, em contrato social (cf. cláusula 5ª; fls. 42/64 dos autos de origem), a utilização de balanço geral como critério de apuração de haveres, o qual dispensa análise dos processos relacionados pela ré; (h) se soma a isto o fato de uma única conta bancária concentrar pagamentos de clientes; (i) juntou aos autos toda a documentação necessária para apuração de haveres, correspondente ao período de 2005 a 2014 (registros contábeis, extratos bancários e comprovantes de pagamentos feitos à ré), conforme prazo prescricional decenal reconhecido em acórdão que julgou apelação contra sentença que determinou a prestação das contas; (j) os processos trabalhistas que pretende a ré sejam analisados incluem mais de 120casos que ela desviou da sociedade, e carreou para o seu escritório mediante acordo de honorários de 5% (documentos anexados às fls.3.117/3.285 dos autos da ação de cumprimento), conduta que está submetida ao Tribunal de Ética da OAB juntamente com representações de diversos clientes que passaram a ser patrocinados pela ré por se sentirem lesados (fl. 12); (k) tais casos estão sendo patrocinados pela ré, que já levantou valores deles decorrentes; (l) há ainda processos relacionados pela ré em que não houve qualquer levantamento em favor da sociedade de advogados e outros não identificados em sua base de dados; (m) foi nomeado escritório de advocacia como perito judicial auxiliar, o que implica ofensa ao § 1º do art. 156 do CPC (Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.); (n) há periculum in mora, pois foi intimado para nomear assistente técnico e indicar quesitos, o que implica risco à duração razoável do processo; (o) não há periculum in mora inverso. Requer tutela antecipada da pretensão recursal, para afastar a ampliação do escopo da prova pericial, limitando-a ao trabalho contábil já previamente fixado, bem como para suspender os efeitos da decisão também para se deixar de apresentar assistente técnico e indicar quesitos (fl. 28). A final, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada, tornando definitiva a liminar, reconhecendo-se, ainda, a nulidade de fundamentação da r.decisão agravada (fl. 28). Requer, ainda, que seja dado provimento ao recurso, para que a seja delimitada a prova pericial contábil (fl. 28). Subsidiariamente, caso seja mantida a necessidade da prova pericial para fins de análise dos processos apontados pela Agravada, (...), requer seja reconhecida a nulidade da nomeação da GUAL E ADAMO SOCIEDADE DE ADVOGADOS na condição de perito judicial (fls. 28/29). É o relatório. Indefiro efeito suspensivo, ausente fumus boni iuris para a medida. Há três questões a serem apreciadas: se a decisão agravada deliberou sobre matéria preclusa; em caso negativo, se houve alargamento indevido do objeto da perícia; e se é regular a nomeação de escritório de advocacia como auxiliar a perito nomeado. Quanto à primeira questão, deve-se rememorar o teor dos 3 mencionados acórdãos já proferidos nestes autos: aquele que, definitivamente, reconheceu o direito da autora à prestação de contas pelo réu para o fim de apuração de seus haveres (Ap.1048561-10.2015.8.26.0100); aquele que reforçou tal conclusão, analisando o primeiro acórdão (AI2223568-32.2020.8.26.0000); e aquele que permitiu a análise de processos trabalhistas listados pela autora (AI2188231-45.2021.8.26.0000). Na apelação, restou expressamente decidido que: A questão que se coloca em julgamento, então, é a de saber se tem, ou não, legitimidade o antigo sócio para exigir contas (a) da sociedade e (b)dosócio administrador. A resposta passa, primeiramente, pela verificação das circunstâncias em que se deu a saída do sócio, dos documentos que tenham sido firmados pelos interessados na ocasião. Se, na saída do sócio, fez-se acerto de contas, pagamento de haveres, nada mais poderá ser reclamado. Todavia, em caso contrário, sim, poderá o ex-sócio reclamar contas. (...) Examinando-se, então, o sucedido no caso dos autos, tem-se que a autora foi convocada por escrito para comparecer a reunião de sócios, em que seria discutida sua exclusão (fl. 87). A reunião realizou-se, em 10 de dezembro de 2014, sem sua presença, como se vê da ata então lavrada (fls. 65/84). Na ocasião, decidiu-se pela exclusão, com cancelamento de suas cotas sociais. Seus haveres, está na ata, ‘foram apurados conforme previsto no Contrato Social e colocados à sua disposição’ (item 1.1, fl. 67). Vê-se, deste modo, que a autora não deu quitação de haveres na saída. Aliás, isto não é alegado nas contestações. Nem se diga que, tendo a autora exercido, na sociedade, poderes de administração (cláusula 5a do contrato social, fls. 55/56), com acesso aos livros, contas bancárias e outros documentos sociais, não teria por quê exigir contas. Na verdade, o argumento, embora sedutor, cede diante da grande desproporção, antes mencionada, nas participações sociais. Amplamente majoritário, o sócio Dr. Dejair Passerine da Silva, ora apelado, detentor de aproximadamente 88% do capital social, embora nominalmente detivesse os mesmos poderes de gestão que a autora, na verdade era há que se presumir , quem, de fato, tomava as decisões, controlava a sociedade, a qual, ressalte-se, porta seu nome de família. (...) Tem, deste modo, a autora, o direito, deduzido na inicial, de pedir contas. Mas o tem apenas contra o antigo sócio, Dr. Dejair. (...) E não se pode, obviamente, dizer que a sociedade de advogados administrava coisa alheia, a saber, os haveres da autora, sua sócia. Quem o fazia era o outro sócio, Dr. Dejair. A ação é viável, deste modo, apenas contra o ex-sócio. Ressalvo que o direito da autora de haver contas é limitado ao prazo prescricional ordinário, a saber, de 10 anos (Código Civil, art. 205), contados da reunião à qual, convocada, não compareceu. (...) Pelo exposto, por meu voto, anulo em parte a r. sentença, reconhecido odireito da autora de exigir contas de seu antigo sócio, ora apelado, Dr.Dejair Passerine da Silva, prosseguindo- se na origem como de direito, na forma dos arts. 550 e seguintes do NCPC. (fls. 274/286 da Ap.1048561-10.2015.8.26.0100; destaques do original). Não há dúvida, portanto, de que se apuram haveres devidos à autora por ocasião de sua exclusão, em 10/12/2014, da sociedade de advogados administrada pelo réu. E, como expressamente consignado, os haveres abarcariam créditos constituídos desde 10 anos antes da exclusão (11/12/2004), ainda que venham a ser pagos após a retirada. Houve dúvida sobre o objeto das contas a serem prestadas, tanto que interposto recurso contra decisão que afastou a finalidade de apuração de haveres devidos à autora. A decisão foi reformada quando do provimento do AI 2223568-32.2020.8.26.0000: (...) no caso concreto é forçoso reconhecer que, quando julgada a Ap.1048561- 10.2015.8.26.0000, em 22/6/2016, esta Câmara determinou a prestação de contas em formato que acarretará, inevitavelmente, a apuração dos haveres da autora, pois com ela se confunde. Naquele acórdão, realmente, fundamentou-se, expressamente, que a coisa alheia administrada pelo sócio majoritário réu, a ensejar o dever de prestar contas, eram os haveres devidos à sócia minoritária autora. (...) Isso posto, como dito, em que pesem razoáveis os fundamentos do Juízo, prevalece a coisa julgada, devendo ser observados os limites fixados pela Câmara no acórdão exequendo. De todo o modo, ainda que assim não fosse, não faria sentido, no atual estágio processual, à luz dos princípios da celeridade e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC), exigir da autora que ajuizasse outra ação para apuração de seus haveres quando esta já era sua pretensão inicial nesta ação, acolhida pelo Tribunal. (fls. 59/61 do AI 2223568-32.2020.8.26.0000; destaques do original). E foi no AI 2188231-45.2021.8.26.0000 que foram dirimidas algumas das questões contra as quais o réu se insurge neste recurso. Com efeito, aquele agravo de instrumento foi interposto, pelo réu, contra decisão que deferiu as seguintes providências solicitadas pelo perito, dentre outras: Através da petição de fls. 2.425/2.427 dos autos, foi solicitado que as partes apresentassem no escritório do signatário, por meio de Pen Drive os seguintes documentos: a) Requerente: Planilha em excel contendo os principais dados dos processos trabalhistas em que ela participou durante o período que esteve na sociedade, com os principais dados, quais sejam, o número do processo, a Vara, as partes, sentenças, valores recebidos, guias de levantamento, com a indicação do valor recebido e dos honorários advocatícios. (...) Ante o exposto, o signatário fica no aguardo da determinação do E.Juizo, se deve prosseguir nos trabalhos periciais, mediante a análise dos processos trabalhistas informados pela Requerente, solicitando ao Requerido a apresentação dos valores recebidos e dos honorários advocatícios, incluindo os recebimentos posteriores à data base da Prestação de Contas (08/12/2014). (fls. 3.312/3.314 dos autos de origem; destaques do original). A decisão objeto daquele recurso deferiu o pedido acima nos seguintes termos: Vistos. Fls. 3312/3314: respondo positivamente à consulta, ressalvando-se os recebimentos ocorridos em data posterior à prestação de contas, uma vez que não houve determinação judicial que alcance tais valores, de natureza prospectiva. (fl. 3.315). Referida decisão violou os termos do quanto decidido na Ap. 1048561-10.2015.8.26.0100 e no AI2223568-32.2020.8.26.0000, já que ali se determinou que recebimentos ocorridos em data posterior à exclusão da autora deviam ser considerados na perícia, como decorrência lógico-jurídica da relação havida entre o devedor de contas e a credora. Bem por isto que, quando do desprovimento do AI 2188231-45.2021.8.26.0000, interposto pelo réu contra a decisão, fundamentou-se o quanto segue: (...) relembre-se que a perícia foi determinada pelo Juízo para verificação das contas apresentadas pelo réu como sócio majoritário e administrador de sociedade de advogados com atuação em causas trabalhistas de que é ex-sócia minoritária a autora. Nesse contexto, como se destacou em sede liminar, o número de processos contidos na listagem trazida pela autora decorre da própria natureza da atividade da sociedade, e sua apresentação bem se adequa ao objetivo da elaboração do laudo pericial. (fl. 156 do AI 2188231-45.2021.8.26.0000). Evidente, portanto, que o simples fato de pagamentos terem sido efetuados em favor da sociedade após a exclusão da autora de forma alguma implica automática exclusão do montante da apuração de haveres. Estão excluídos, isto sim, honorários decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados após a exclusão da Dra.Veridiana, mas não os pagamentos depois disso efetivados, que podem, muito bem, dizer respeito a contratos anteriores, pendentes de vencimento. Neste caso, trata-se de haveres devidos à autora, o que deve ser apurado em perícia. Daí o desprovimento do recurso para que os processos trabalhistas elencados pela autora fossem analisados pela perícia. É necessário averiguar se ela, de fato, neles atuou, de forma que parte da remuneração deles oriunda deve integrar os haveres a ela devidos. Evidente, ademais, que deverão ser consideradas as regras do escritório de advocacia de que se trata, para que se calcule o quantum dos honorários decorrentes das demandas trabalhistas, contratuais ou sucumbenciais, que é devido à autora. Anote-se que não há falar na utilização de balanço geral como critério de apuração de haveres, pois fortes os indícios de ofensa à própria natureza dos haveres devidos, já que oriundos de vínculo com sociedade de advogados. O tema foi objeto de análise por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando do julgamento da Ap. 1050857-97.2018.8.26.0100, relator o Exmo. Sr. Desembargador FORTES BARBOSA. Colaciono excerto de voto-vista (vencedor) que proferi na oportunidade: (...) asociedade deveria pagar haveres aos retirantes ‘regularmente liquidados e não apenas o valor de suas quotas de acordo com o balanço geral levantado.’ Este é o ponto. A sociedade de advogados, umbilicalmente ligada, em sua gênese, àsalíquotas progressivas de imposto de renda incidentes sobre as pessoas físicas dos advogados (AZEVEDO SODRÉ), tem por objeto, a ‘partilha dos resultados patrimoniais auferidos na prestação dos serviços’; a ‘atividade ou atuação dos advogados é individual, revertendo, entretanto, para a sociedade o resultado patrimonial auferido’ (ORLANDO GOMES). Relembre-se que as sociedades de advogados registram seus atos na Seccional da OAB onde atuam, como dispõe, atualmente, os §§ 1º e 5º do art. 15 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). A OAB está, relativamente a ela, tal qual a Junta Comercial e Registro Civil das Pessoas Jurídicas está para as demais sociedades. Daí a importância de recorrer- se ao que a Ordem provê a seu respeito. Assim, DÉCIO POLICASTRO, da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB Federal, introduzindo a resenha de normas que o site da entidade traz a respeito, assinala que a sociedade de advogados ‘é uma espécie societária ‘sui generis’ no contexto da sociedade civil, estabelece as relações societárias entre sócios patrimoniais e de serviços.’(https://www.oabsp.org.br/comissoes2010/sociedades-advogados/legislacao-federal-aplicavel-as-sociedades-de- advogados/DispositivosQueRegemAsSociedadesDeAdvogados%20.pdf; grifei). Consequentemente, prosseguindo, a leitura que se há de fazer da regra contratual, que vincula as partes no caso concreto, há de estar conectada com aquilo de que se está a falar, atividade societária contratada e organizada para fins patrimoniais e de economia tributária; atrelada ao modo pelo qual a remuneração de trabalhos advocatícios é paga pelos clientes. Será sob essa ótica, enfim, que buscará, no caso sub judice, a liquidação ampla, mencionada no voto do douto relator, com remissão a pronunciamento do Ministro TORREÃO BRAZ no STJ. Daí estas precisas colocações de relatoria, atentas às peculiaridades das sociedades de advogados: ‘Além disso, outras proposições do requerido, de inclusão de montantes atinentes a lucros já apurados na data-base, mas ainda não distribuídos e de outros créditos de qualquer natureza a receber, bemcomo as relativas ao proposto afastamento de despesas e contingências não justificadas na data-base estabelecida, hão de ser analisadas na futura perícia, a ser realizada, não sendo pertinente sua análise atual, de maneira abstrata, adiantando questões que devem ser objeto de verificação concreta. Fica ressalvado, inclusive, que, em sede de liquidação, haverá de ser feita a quantificação de créditos pendentes de satisfação e atinentes a feitos em andamento, equalizando a participação societária à realidade derivada da prestação de serviços advocatícios; porém, é prematura qualquer discussão de matérias vinculadas a uma apuração contábil prevista para ser feita numa fase processual posterior e futura.’ (...) Haverá que estimar as parcelas de remuneração dos serviços advocatícios que, já realizados na data de saída, ainda não ingressaram nos cofres sociais; o mesmo relativamente aos serviços já contratados e em curso de execução, reservando-se parcela proporcional cabente ao ex-sócio. Haverá que levar em conta honorários a receber de clientes para os quais não mais se prestam serviços, mas que sejam devedores da sociedade. (grifei). As diretivas do último parágrafo da transcrição acima haverão de se aplicar ao caso concreto, observadas, reitera-se, aspeculiaridades da sociedade de advocacia em que os demandantes eram sócios, Passerine Advogados. Por fim, há a questão da nomeação de escritório de advocacia como perito auxiliar. Não há irregularidade nisso, na medida em que, para análise das ações trabalhistas em que tenha atuado a autora exige-se conhecimento técnico específico sobre ações judiciais desta natureza. O perito já nomeado, contador, evidentemente precisará de informações adicionais vindas de profissionais especialistas no ramo: advogados trabalhistas. Deve-se, assim, congregar esforços e conhecimentos de diferentes ciências sociais (a Contabilidade e o Direito do Trabalho), para que se alcance o resultado desejado. É esta a inteligência do art. 475 do CPC: Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. Sobre o tema, prelecionam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: 4.3. Nomeação de mais de um perito. Perícia complexa. A perícia complexa é aquela que abrange mais de um conhecimento especializado (art. 475 do CPC). É aquela cuja análise da coisa ou pessoa dependa de conhecimentos pertencentes a áreas diversas. (Curso de Direito Processual Civil Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 10ª ed., pág.271). Arrematam os processualistas, e aqui afastando tese aventada pelo agravante de que houve expansão da prova pericial, afirmando que [n]ão se trata, por fim, de uma segunda perícia, mas de perícia única, elaborada por mais de um perito. (ibidem). A colenda 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial deste Tribunal já teve oportunidade de assentar: IMPUGNAÇÃO AO PERITO JUDICIAL. Alegação recursal de que o profissional nomeado pelo Juízo não tem a qualificação necessária para a produção da prova técnica. Impropriedade da alegação. Hipótese na qual a prova será produzida com o escopo de ser aferida a dimensão da proteção a ser outorgada às marcas discutidas na demanda. Profissional indicado que apresenta qualificação abrangente e em áreas relacionadas à discussão apresentada. Ademais, legislação processual que outorga a complementação da prova por profissionais diversos em caso de perícia complexa. Prerrogativa não descartada no caso concreto. Consignada ainda a necessidade de prestígio ao profissional escolhido sob a confiança do Magistrado a quem se destina a prova. Tese rejeitada. Agravo de instrumento não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento. (AI2245753-64.2020.8.26.0000, MAURÍCIO PESSOA; grifei). Não há, por fim, aparente óbice à nomeação de pessoa jurídica, no caso, de escritório de advocacia, para auxiliar o perito contábil em seu múnus, ressalvado eventual conflito de interesses entre o as partes envolvidas nas reclamações trabalhistas a serem analisadas e as partes desta demanda (§ 6º do art. 15 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia). A possibilidade de conflito, no entanto, não impede nomeação do escritório como auxiliar do perito, devendo ser aferida em concreto. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. Deste modo, o processo de cumprimento de sentença prosseguirá na origem, durante o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, devendo o ilustre Magistrado da 9a Vara Cível do Foro Central da Capital, data venia: a) determinar ao escritório trabalhista nomeado que declare formalmente nos autos a inexistência de impedimento para atuar na perícia, na forma do antes mencionado dispositivo da Lei8.906/1994; b) determinar à perícia que, na apuração das contas devidas pelo Dr. Dejair à Dra. Veridiana respeitadas as peculiaridades da sociedade de advocacia Passerine Advogados, a participação social da autora, a data de corte (dia da exclusão) e o período de apuração (10 anos anteriores a este momento) use os critérios do acima mencionado acórdão de que foi relator o Desembargador FORTES BARBOSA (Ap. 1050857-97.2018.8.26.0100), explicitados no voto vencedor do signatário: (i) estimando as parcelas de remuneração dos serviços advocatícios que, já realizados na data de saída, ingressaram posteriormente nos cofres sociais; (ii) o mesmo relativamente aos serviços já então contratados e em curso de execução; (iii) levando em conta honorários a receber de clientes para os quais não mais se prestam serviços, mas que sejam devedores da sociedade. Oficie-se à origem. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Fausto Marcassa Baldo (OAB: 190933/SP) - Antonio Squillaci (OAB: 168805/SP) - Luis Gustavo Silverio (OAB: 263648/SP) - Veridiana Ginelli (OAB: 127128/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2156017-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2156017-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Marcelo da Silva - Agravado: Indústria de Plásticos Bariri Ltda - Agravado: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli - Interessado: KPMG CORP. FINANCE - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito recebida como impugnação de Marcelo da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para declarar que deve constar crédito trabalhista no valor de R$ 62.635,73 em favor do impugnante. Recorreu o impugnante, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a concessão da gratuidade processual. No mérito, a sustentar, em síntese, que o D. Juízo de origem reconheceu apenas parte do crédito invocado, pois concluiu, indevidamente, que R$ 54.231,02 já haviam sido recebidos na Justiça Trabalhista; que os documentos processados comprovam que todos os valores apontados pelas recuperandas e recebidos nos autos da reclamação trabalhista já haviam sido deduzidos dos cálculos que ampararam a expedição de certidão de crédito pela Justiça Trabalhista; que não houve pagamento além desses R$ 54.231,02 e que não tenha sido levado em consideração pela Justiça Trabalhista para a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 135.652,58; que a administradora judicial pretende a modificação de coisa julgada; que a impugnação de crédito não é o palco adequado para a discussão dos cálculos trabalhistas. Pugnou pelo provimento do recurso, deferindo-se a inclusão de seus créditos no quadro geral de credores, bem como o pagamento do respectivo valor nos termos do requerimento formulado pelas Agravantes na petição inicial, bem como demais provas (fls. 08). Oposição das recuperandas ao julgamento virtual (fls. 292). Indeferido o pedido de gratuidade processual por este Relator (fls. 307/310) e mantida a correspondente decisão monocrática pelo Colegiado no julgamento de agravo interno (fls. 325/331 e 334/340), o preparo foi recolhido (fls. 321/323). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bariri, Dr. Mauricio Martines Chiado, assim se enuncia: Vistos. 1) Preliminarmente, declaro nula e torno sem efeito a sentença anterior de fls. 301/302 que não levou em consideração as informações posteriormente prestadas nos autos, especialmente a existência de pagamentos parciais ao credor nos próprios autos da reclamação trabalhista. Em consequência, profiro nova sentença. 2) Trata-se de pedido de habilitação de crédito oposta por Marcelo da Silva na recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda., no valor de R$ 135.652,58, classificado como crédito trabalhista (classe 1). Tendo em vista que o presente pedido de habilitação de crédito foi apresentado posteriormente ao prazo previsto no art. 7º, § 1º, da referida Lei, uma vez que o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LFRJ foi publicado em 10/2/2021 (fls. 519/521 da recuperação judicial 1001211-67.2020.8.26.0062), o presente pedido de habilitação de crédito foi classificado como retardatário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 11.101/2005, e, ainda, considerando que o quadro geral de credores ainda não foi homologado e que o credor não concordou com o parecer apresentado pelo Administrador Judicial, o presente pedido foi recebido como impugnação (Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 5º), tendo sido processada nos termos dos arts. 11 a 15 da LFRJ. Foi proferida sentença às fls. 301/302, anulada conforme item 1, acima. Informação de pagamento à parte autora de fls. 314/326. Manifestação dos devedores (fls. 334/337) e do Administrador Judicial (fls. 348/350). O Ministério Público se manifestou pela homologação do parecer do Administrador (fl. 353). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente da demanda (NCPC, art. 355, I). O novo parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 348/350 deve ser homologado. Com efeito, não obstante a discordância do credor com a análise técnica do Administrador Judicial, nota-se que esta última foi realizada observando-se a correição do valor originário do débito, acrescendo-se todos os consectários previstos nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, e descontando-se o valor já pago, tendo o Administrador Judicial, assim, justificado com êxito, legalidade e exatidão o valor e a classe do crédito que deve constar no quadro geral de credores, razão pela qual tal parecer deve ser homologado. In casu, a controvérsia cinge-se à data até a qual o valor principal deve ser atualizado. O credor pretende a incidência dos consectários legais até 13/10/2020 data para a qual a própria Justiça Trabalhista atualizou os débitos. No entanto, de acordo com o disposto no art. 9º, II, da LFRJ, os créditos sujeitos à Recuperação Judicial comportam atualização até a data do pedido da recuperação judicial, que no presente caso foi realizado em 30/09/2020, razão pela qual acertado e com a razão o Administrador Judicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 11.101/2005, para DECLARAR que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito de Marcelo da Silva o valor de R$ 62.635,73, classificado como crédito trabalhista (classe 1). Comunique-se ao Administrador Judicial para inclusão/retificação no quadro geral de credores. Proceda a z. Serventia à alteração de classificação destes autos no sistema SAJ para impugnação de crédito, se necessário. Sem incidência de despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mero incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 355/356 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fernando Lima de Moraes (OAB: 98978/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000450-79.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000450-79.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. C. de S. S. - Apelado: A. E. dos S. L. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). A insurgência da apelante recai sobre a decisão que determinou o custeio integral dos 30 primeiros dias de internação do apelado em clínica psiquiátrica, afirmando que o reembolso deve observar os limites contratuais. Pois bem. A r. sentença de fls. 324/330 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Sendo assim, diante do entendimento do STJ e das cláusulas estabelecidas no contrato de seguro de saúde pactuado entre as parte, o autor possui o direito de utilizar-se de serviços médicos e hospitalares em clínicas e por profissionais que não estão na rede credenciada da ré, de modo que o reembolso deve ocorrer nos limites do plano, prevista nas Condições Gerais Dado o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, e art. 490, do Código de Processo Civil, para confirmar parcialmente a tutela provisória, bem como determinar a cobertura integral dos primeiros 30 dias de internação e a coparticipação dos custos a partir do 31º dia (v. fls. 329). E a tutela provisória foi deferida nesta instância recursal da seguinte forma: Logo, em um juízo de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o que permite a reforma da r. decisão agravada para deferir parcialmente a tutela de urgência. Caberá a agravada comprovar que disponibiliza o tratamento prescrito ao agravante na rede credenciada, sob pena de arcar com o custeio integral em clínica particular. É caso, pois, de deferimento parcial da tutela antecipada para determinar que a ré arque integralmente com o pagamento da internação do autor na CT. Azauany Clínica Terapêutica, onde está internado desde o dia 20/1/2022 (v. fls. 215 dos autos de 1º grau), e/ou comprove a existência de clínica especializada para o atendimento na rede credenciada (v. fls. 319). Ou seja, está muito clara a obrigação da apelante de custear integralmente a internação do apelado nos primeiros 30 dias de internação mediante reembolso nos limites do contrato, desde que comprovada a existência de clínica especializada para o atendimento na rede credenciada. É dizer, considerando que a apelante afirma que possui o tratamento prescrito na rede credenciada (v. fls. 335), a sentença está de acordo com a sua pretensão. Em outras palavras, é patente a falta de interesse recursal da recorrente, considerando os termos fixados na r. sentença, razão pela qual o inconformismo não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Michelle Fernanda Santos Xavier (OAB: 399391/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008599-57.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1008599-57.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: K. M. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. de S. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento porque a sobrepartilha pressupõe o desconhecimento de bens que não integraram a partilha judicial. No caso dos autos, é incontroverso que a apelante tinha conhecimento da existência do imóvel, uma vez que na petição inicial afirma que o bem foi adquirido pelo casal na constância da união estável e serviu de moradia para a família. Ademais, não houve partilha judicial dos bens do casal, de sorte que a discussão não gira em torno de bem sonegado do qual a autora não tinha conhecimento da existência. É dizer, a prova oral pretendida se revela inócua e desnecessária para comprovar a existência do imóvel comum porque, repita-se, não há controvérsia a esse respeito. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Katia Morais de Oliveira propôs ação de sobrepartilha em face de Carlos Eduardo de Souza Ferreira. Alegou, em resumo, que nos autos 1006774-49.2019.8.26.0071, desta mesma Vara, foi homologado acordo envolvendo o reconhecimento da união estável das partes e a partilha de bens, tendo constado no item 4 que os bens que foram adquiridos na constância da união estável já haviam sido partilhados, sem discriminação de nada, contudo, foi dividido na proporção de 50% para cada uma das partes. Afirmou, ainda, que um dos imóveis que fez parte da partilha é o localizado na cidade de Pederneiras, no Vale do Igapó, adquirido em 2017, no qual foi edificado um prédio residencial; tentou o bloqueio da matrícula em ação proposta em outubro de 2019, mas não obteve êxito; que o requerido sonegou o imóvel na partilha, alegando que os bens já haviam sido partilhados, mas aproveitando da “brecha, VENDEU após a separação, sem ao menos regularizá-lo, e de forma “direta”, ou seja da antiga proprietária para o novo comprador, em clara tentativa de burlar a Requerente, e sua cota-parte. (fls. 02). Sustentou mais que comprovado (sic) a aquisição na constância da união estável, sua divisão homologada, e, posteriormente, a venda na tentativa de dilapidação do patrimônio, excluindo-se a Autora da partilha, necessário se faz a intervenção do judiciário para evitar injustiças. Ao final pediu que seja reconhecida a integração do imóvel no rol dos bens adquiridos durante a constância do casamento (sic), bem como seja homologada a partilha do imóvel na quantia de 50% para cada parte, devendo o Requerido pagar à Autora o valor correspondente à sua meação, caso tenha sido procedido a venda do imóvel, como restou demonstrado. Julgo a lide no estado em que se encontra, vez que não necessidade de produção de outras provas. A respeito da sobrepartilha, Rodrigo da Cunha Pereira ensina que em Direito de Família, é o procedimento para se partilhar bens que foram omitidos na ocasião da formalização da dissolução da sociedade conjugal.(Dicionário de Direito de Família e Sucessões, Saraiva, p. 649). No caso em exame, no acordo que dispôs sobre a dissolução da união estável as partes afirmaram no item 4 que que os bens que foram adquiridos na constância já foram partilhados a tempos atrás (sic) e que no presente momento não tem nenhum bem a partilhar. (fls. 14). Ainda, a requerente tinha pleno conhecimento do imóvel a que se refere a inicial, pois em seu poder estavam documentos que a eles se referem, e mais, afirmou a fls. 02, que nele moraram, não podendo alegar que houve sonegação. Nesse passo, adoto como razão de decidir, mutatis mutandis, os fundamentos do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1051856-53.2018.8.26.0002, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de 30 de março de 2022., Relator WILSON LISBOA RIBEIRO: (...) a sobrepartilha de bens posterior ao divórcio tem cabimento nos casos em que, após a divisão do patrimônio, um dos cônjuges descobre que a outra parte possuía bens que não foram incluídos na partilha, razão pela qual se impõe a abertura de nova divisão. Ou seja, ela é utilizada: a) em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem por ocasião da partilha original, seja decorrente de má- fé da outra parte ou porque o bem estava localizado em lugar distante de onde ocorrida a separação ou, b) porque as partes assim deliberaram, deixando certo bem conhecido para oportuna divisão. A primeira hipótese trata, em essência, da natureza do desconhecimento, que não se confunde com a alegação da autora de que desconhecia que o bem fora deixado de fora da partilha. Assim sendo, o prévio conhecimento da autora sobre a existência do veículo objeto da ação de sobrepartilha é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, bem decretada pelo d. juízo a quo. Bem lembrado pelo juízo sentenciante o entendimento já manifestado pelo E. STJ no sentido de que a sobrepartilha não pode ser usada para corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. Porque oportuno, anote-se ainda que são considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração, bem como que embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes o que não é a hipótese dos autos, em que a autora já era sabedora da existência do veículo descrito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (v. fls. 146/18). E mais, as partes celebraram acordo na ação de reconhecimento e dissolução da união estável (autos n. 1006774-49.2019.8.26.0071), em 5/4/2019, consignando, expressamente, que os bens do casal adquiridos na constância da união estável já tinham sido partilhados e que não havia bem a partilhar, mas não especificaram nem indicaram quais seriam tais bens (v. fls. 12/16 e 46). Nestes autos, a recorrente afirma que um dos bens que integrou a partilha foi o imóvel localizado na cidade de Pederneiras/SP onde os litigantes residiam (v. fls. 2). Ora, se a apelante tinha conhecimento da existência do imóvel e se não houve partilha judicial dos bens do casal, não há falar em sobrepartilha. Se existiu coação, erro substancial ou violência doméstica, tais questões não podem ser resolvidas na presente ação de sobrepartilha. Com efeito, o art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil é muito claro ao estabelecer o seguinte: “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”. É dizer, incumbia à parte apelante ajuizar ação de anulação do pronunciamento judicial que homologou o acórdão a que chegaram as partes (fls. 46). Logo, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 184. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wílliam Ricardo Furtunato Marciolli (OAB: 250573/SP) - Rosangela Baptista da Cruz (OAB: 300547/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2211880-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2211880-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: K. M. B. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. M. de S. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória de fls. 156, na origem, que: i) determinou que se regularizasse a representação processual; ii) afastou a preliminar de incompetência do Juízo; iii) fixou como pontos controvertidos ao deslinde da causa, cuja comprovação incumbe à autora: a) eventual inexistência de vínculo biológico ou socioafetivo de filiação; e, ainda, b) eventual vício de vontade do falecido quando do reconhecimento da paternidade da demandada, reputando, todavia, desde logo, desnecessária eventual repetição da prova pericial adredemente mencionada Inconformada, recorre a agravante sustentando que se torna necessário aferir a veracidade do vínculo consanguíneo existente entre o de cujus e a própria agravada, o qual se inexistente e sendo o de cujus induzido a pensar que a menor seria sua filha (agravada), certamente a agravada estará se locupletando indevidamente do patrimônio do de cujus por ato de sua genitora. A prova exigida é necessária para aferir o laço de sangue existente entre o de cujus e a suposta filha ante o questionamento feito pela agravante e o pedido explícito de produção desta prova, indeferida pelo D. Juízo de Direito e que considerou o exame, expressamente impugnado, como válido e eficaz (desconsiderando ainda a própria manifestação da parte adversa de fl. 166 que incidentalmente concorda com tal perícia). Eventual indeferimento desta prova certamente ensejaria, futuramente, a interposição de recurso de apelação com esta preliminar a ser arguida e que poderia nulificar todo o feito desde a decisão saneadora da demanda judicial, prejudicando a regular marcha processual e realizando ato processual (produção de prova pericial) que certamente pode ser realizada neste momento. O Juiz julgou antecipadamente o mérito ao reconhecer como válido documento impugnado pela parte e cuja prova pericial requerida (realização de exame de DNA) seja realizado em estabelecimento oficial (IMESC) restou indeferida, prejudicando a regular instrução do feito e motivando futura nulidade. Enquanto não suprida a realização da prova pericial, demais questões restam prejudicadas na sua integralidade, frustrando inclusive a análise acerca do erro (vício de consentimento) no reconhecimento da agravada como filha do de cujus, o que se foi motivado por falso exame de DNA. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspensão do feito até o julgamento deste recurso e impedimento para que se prossiga com a instrução processual desconsiderando o pedido formulado para realização de exame de DNA em instituição oficial uma vez que pende dúvidas sobre a veracidade de suposto precedente exame que motivou o reconhecimento de paternidade da agravada, o que certamente contribuiu para que houvesse a configuração de vício do consentimento no seu reconhecimento (erro ou até dolo ao omitir informação relevante, ou ainda falsear tal exame). “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC) Em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que o agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação, motivo pelo qual indefiro a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, devendo-se aguardar decisão colegiada. 2. Desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Posteriormente, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Patricia de Barros Freire - Ulisses Alves da Silva (OAB: 182971/SP) - Rose Meneguini de Souza - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1007132-84.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1007132-84.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Cléber Alex dos Santos - Apelante: Santa Rosa Comércio Empreendimentos Imobiliários LTDA - Apelada: Anestina Rodrigues de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 109/112, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulado com pedido indenizatório, para o fim de condenar o réu Cleber a restituir à autora o valor de R$15.000,00, corrigido monetariamente desde 24/10/2017 e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação e o valor R$43.717.08, corrigidos monetariamente desde 24/10/2017 e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação, mais R$10.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária desde a sentença e juros de mora legais desde a citação, assim como para condenar a ré Santa Rosa a restituir à autora R$13.282,92, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Apela o corréu CLEBER em busca da reforma da r. sentença. Em suma, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da apresentação de documentos pela autora em réplica, os quais já estariam sob a posse dela desde o ajuizamento da ação, sendo clara a ilegitimidade passiva do recorrente diante da ausência de documentação hábil a demonstrar sua participação na negociação. Foram apresentadas contrarrazões. Considerando a juntada de documentos que não comprovaram a alegada insuficiência de recursos, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido e o apelante foi intimado a recolher as custas do preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E ainda estabelece o parágrafo único, do artigo 932, do mesmo diploma legal: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Diante da não comprovação do direito à gratuidade de justiça, impunha-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, consoante determinado em decisão proferida por esta relatoria (Art. 99, § 7o,, do CPC). Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e não tendo sido recolhido pelo apelante, na oportunidade em que lhe foi concedida, operada está a deserção. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como o apelante foi vencido em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte e novamente experimentou sucumbência, deve pagar mais 5% do valor atualizado da condenação, com juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente decisão, a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Alexandro Luis Pin (OAB: 150380/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Patricia Sousa Floriano (OAB: 307419/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1003449-65.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1003449-65.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Vera Antonia Cilencio Lima - Apelado: Getúlio Valentim Cilencio - Apelada: Darcy Cilencio Faria - Apelada: Kamila Soares Cilêncio - Apelada: Karina Soares Cilencio - Apelada: Marilene Valentim de Godoy - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vera Antonia Cilencio Lima (fls. 126/132) contra a r. sentença de fls. 122/123, cujo relatório se adota, que julgou procedente ‘ação de extinção de condomínio’ contra aquela ajuizada por Getúlio Valentim Cilencio e outros para o fim de extinguir o condomínio, devendo o imóvel ser vendido e partilhado entre as partes de acordo com a partilha. Em razão da sucumbência a requerida foi condenada ao pagamento das custas, além de honorários advocatícios que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. Os autores apresentaram contrarrazões às fls. 165/170. A fls. 174 os requerentes noticiaram o falecimento da apelante e informaram os dados da única herdeira, que, embora pessoalmente intimada (fls. 181), não ingressou no feito (fls. 182). É o breve relatório. O óbito da recorrente e o fato de sua herdeira, apesar de devidamente intimada, permanecer inerte, não ingressando nos autos, implicam em falta de pressuposto processual. Em sendo assim, o recurso não pode ser conhecido. Neste sentido já decidiu a 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: União estável Ação de reconhecimento post mortem Procedência parcial Apelação da autora Ausência de habilitação dos herdeiros depois do falecimento da autora, ocorrido após a interposição do apelo Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1001668-04.2018.8.26.0666 Desembargador Relator Augusto Rezende julgado em 20 de julho de 2020) Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Humberto Amaral Bom Fim (OAB: 242207/SP) - Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB: 382298/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2193459-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2193459-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel de Lima Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravante: Denise Nascimento de L. Ferreira (Representando Menor(es)) - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, sustenta o agravante que se deve considerar que existe uma prescrição médica quanto ao tratamento em questão, que não pode ser interrompido sob o risco de que a sua eficácia não possa posteriormente ser alcançada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada. Com efeito, acerca da situação de risco atual e concreto, sobreleva considerar que propiciar ao agravante conte com o tratamento imediato permitirá uma maior eficácia terapêutica, o que é de ser considerado também quando se analisa a relevância jurídica, por se reconhecer que estudos científicos nos últimos anos ensejaram houvesse um considerável avanço no tratamento dos pacientes, surgindo em especial uma terapia que tem propiciado um tratamento comportamental mais eficiente. Refiro-me à terapia ABA Applied Behavior Analysis, criada e desenvolvida por pesquisadores nos Estados Unidos e que consiste basicamente no reforço de comportamentos positivos do paciente. Essa terapia conta com importantes estudos científicos que aferiram e comprovam a sua eficácia terapêutica. A Ciência Médica, assim também a Psicologia não são, obviamente, ciências estáticas, senão que mui dinâmicas, aspecto que sempre deve ser considerado quando se interpretam normas que prevejam a cobertura contratual, pensadas e firmadas essas normas em um determinado tempo e para um determinado estágio da Medicina e da Psicologia, sem poder legitimamente obstar que se incorporem, e que se devam incorporar novas técnicas e procedimentos médicos, quando comprovadamente eficazes. A intepretação de normas desses tipos de contrato deve ser feita nomeadamente considerando esse imanente aspecto ditado pela evolução científica. O artigo 196 da Constituição de 1988 garante ao paciente o melhor tratamento médico possível, o que evidentemente abarca o direito de se utilizar das técnicas médicas mais aprimoradas. Esse é o conteúdo que se deve extrair desse direito fundamental, constituindo aqui um imperativo de tutela, funcionando como importante material hermenêutico, para que possamos interpretar as regras contratuais que vinculam as partes contratantes. Destarte, tratando-se de uma terapia cuja eficácia terapêutica está devidamente comprovada, havendo em favor da agravada uma detalhada prescrição médica que indica essa terapia como indispensável em face da eficácia que poderá apresentar no tratamento, suprimir esse tratamento é colocar a esfera jurídica da agravada aquém de uma proteção jurídica mínima e razoável, o que, sobre não se harmonizar com o espírito e finalidade do contrato firmado entre as partes (que é o de propiciar à agravada o melhor tratamento médico disponível), desconsidera que essa proteção, porque imposta pelo artigo 196 da Constituição da República, constitui um imperativo de tutela, associado como deve ser ao princípio de uma proteção jurídica mínima. O fato de se tratar de uma terapia que abarca um caráter multiprofissional, em tese, não constitui motivo ou razão para se a excluir da cobertura contratual, ou para a reduzir significativamente como ocorreria caso se limitasse o número de sessões que compõem o tratamento prescrito à agravada. A propósito da argumentação do juízo de origem, no sentido de que se deve atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora, cuido observar que, quando se discute se a lista de procedimentos e medicamentos fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde é ou não taxativa, costuma-se recorrer à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e é natural que assim seja porque não há dúvida de que se trata de uma relação jurídica de consumo aquela que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano. Mas natural também seria que se lembrasse que antes de se tratar de uma relação de consumo, o contrato de plano de saúde está submetido ao conteúdo e alcance de uma norma de direito fundamental, prevista na Constituição de 1988: a norma do artigo 196, a que garante proteção jurídica ao direito à saúde. Essa norma de direito fundamental aplica-se a contratos de direito privado? De há muito os civilistas, sobretudo aqueles que se deram conta de que o Direito mais privado que existe - o Direito Civil -, é, tanto quanto outros ramos do Direito, diretamente influenciado pelo que dizem as normas constitucionais. Devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. A quintessência do que forma um direito fundamental está no conteúdo indeterminado que o forma, e que propicia uma aplicação tão elástica quanto necessária em face da variedade de situações que a realidade cria. Essa quintessência está, portanto, presente na norma do artigo 196 da Constituição de 1988. Destarte, em sendo a norma constitucional que garante o direito à saúde uma norma de conteúdo indeterminado, como pode ser taxativa a lista fixada em ato normativo da agência reguladora de saúde, se o conteúdo e o alcance da norma constitucional do artigo 196 aplica-se como conteúdo hermenêutico à relação jurídico que envolve a operadora de plano de saúde e o usuário do plano? Destarte, o atribuir um caráter taxativo à lista de procedimentos fixada pela agência reguladora é colocar aquém de uma proteção razoável o direito subjetivo do usuário do plano de saúde. Por tais razões, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, para assim assegurar ao agravante conte com o tratamento, tal como está prescrito, cominando-se à agravada providencie, em dez dias, o necessário a que esse tratamento esteja efetivamente a ser propiciado ao agravante, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), até um limite máximo de R$20.000,00 (vinte mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. No que se refere ao pedido de redistribuição dos autos para o Foro Regional de Itaquera, há de se observar que sequer foi levado à apreciação do juízo de origem, de modo que eventual análise neste recurso implicaria na indevida supressão de instância e violação à dimensão horizontal do efeito devolutivo. Assim, indefiro o requerimento, remetendo a parte ao primeiro grau de jurisdição. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2215169-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2215169-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Telma Costa Russafa Pereira - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela réu BANCO DO BRASIL S/A, no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 10037474-97.2022.8.26.0218 ajuizada por TELMA COSTA RUSSAFA PEREIRA. A ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/22). Em síntese, sustentou o descabimento da multa fixada, deduzindo pedido para que seja afastada sua incidência, por não haver risco ou quaisquer prejuízos a parte agravada, enriquecendo-a indevidamente. Ou, subsidiariamente, que haja a redução de seu valor. Ressaltou que É de grande valia elencar o entendimento do STJ que sumulou o entendimento que desacolhe o arbitramento de multa em ações que versam a exibição de documentos. Súmula 372 STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa Cominatória (...) Ademais, importante ressaltar, que deve ampliar-se tal entendimento também em demandas que versam a produção de provas (...) Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, a revogação da multa aplicada a esse Agravante é medida imprescindível para garantir a justiça e a proporcionalidade e garantir que a parte agravada não enriqueça indevidamente. (...) Vista a cominação enfatizada na r.decisão, determinou a aplicação da multa diária de R$ 300,00, limitada a R$3.000,00, a qual cominação se diz claramente desrespeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em ato contínuo, por certo que se mostra desproporcional o valor da multa ao caso (considerando o valor bruto sem as correções devidas) o que confere um prêmio a parte Agravada e desvirtua a natureza da multa imposta que é tão somente para compelir o cumprimento ao devedor, não podendo representar o eventual inadimplemento o favorecimento ao enriquecimento sem causa. Outrossim, quanto ao tema é necessário enfatizar que inexiste a preclusão relacionada à astreintes e tão pouco faz coisa julgada (artigo 537, §1º do CPC e tema já pacificado no STJ). É dizer toda a matéria relativa à astreintes poderá ser revista pela segunda instancia. (...) Ademais, deve ser reconhecido por Vossas Excelências a contribuição do próprio recorrido para o acréscimo da multa, ante a inércia de buscar qualquer outra medida que viesse a reverter o dano alegado nos termos da teoria duty to mitigate the loss, a mitigação do prejuízo pelo próprio credor, mas tão somente exigir a multa como uma verdadeira premiação. Sendo assim, diga-se que em situações análogas a presente, o entendimento se dá no sentido de ser minorado o valor arbitrado” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 186/187 dos autos principais): VISTOS. TELMA COTA RUSSAFA PEREIRA ajuizou pedido contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em suma, que contratou CDC 915719778 de R$ 18.615,84 a ser devolvido em 55 parcelas mensais de R$ 493,91 com primeiro vencimento em 05/08/2018 e o CDC 901196929 de R$ 2.713,64 de 49 parcelas de R$ 86,91 com primeira parcela em 05/05/2019. Em 09/06/2020 estava honrando a 23ª parcela do primeiro e a 14ª parcela do segundo, conforme histórico do INSS e extrato bancário, mas nesse dia teve descontado da sua conta R$ 7.611,37 e R$ 789,31. Desde junho de 2020, vem tentando conseguir a devolução do dinheiro sem êxito. Pede a repetição em dobro do indébito e reparação moral de 5 vezes o valor descontado, com atualização monetária e juros de mora desde o evento danoso. O banco-réu, em resumo, impugnou a gratuidade processual e alega que em 06/06/2020 foram descontadas parcelas na conta corrente e devolvidas ao INSS em função de glosa. Aduz que a glosa é feita pelo INSS em razão de falta de prova de vida, óbito do beneficiário, decisão do INSS por revisão do benefício, constatação de fraude e irregularidade no benefício, negativa de benefício, concessão de pensão alimentícia, e decisão judicial de revisão ou cessação do benefício, ambos de forma retroativa, referentes ao período em que o benefício foi considerado indevido. Assim, em razão de ato de terceiro, não há responsabilidade do banco. Decido. Era ônus da parte autora apresentar já na inicial os documentos necessários para provar os fatos do seu direito (art. 434, CPC). Todavia, não se deve esquecer o seu direito processual, como consumidora, de facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). Além do mais, é evidente a facilidade pelo banco- réu de provar os fatos contrários ao interesse da parte autora autora, sobretudo de apresentar os extratos da conta bancária da parte autora, aplicando-se a exceção da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do art. 373, CPC. Ante o exposto, apresente o banco-réu, em 15 dias, o extrato da conta 106.920-9, agência 0432-4, do período entre agosto de 2018 até junho de 2020, a fim de se constatar o quanto a autora recebe de benefício previdenciário mensal e se se concretizaram os descontos da consignação mensal conforme discriminado nos históricos de créditos do INSS, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual preclusão de prova. Requisite-se ao INSS a apresentação em 15 dias do histórico de crédito do benefício 6016871765, bem como explique a causa da glosa realizada em junho de 2020, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Serve a presente decisão como OFÍCIO à agência local do INSS, devendo o bancoréu, sob pena de preclusão de prova, encaminhá-la ao e-mail aps21021100@inss.gov.br ou apsdj21021140@inss.gov. Br. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 30/31). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Cuida-se de agravo contra decisão que estipulou a multa processual. Aplicável a tese fixada no Tema 1000 - RESP. 1.763.462-MG do incidente de Recursos Repetitivos, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO : Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015. Nessa ordem de ideias, até apreciação pela Turma julgadora, deve ser suspensa a incidência da multa. O banco agravante, no prazo de 10 dias, deverá esclarecer, de qualquer forma, se exibiu os extratos e qual a dificuldade para fazê-lo. Essa determinação serve para, inclusive, avaliar a pertinência de outra medida de apoio ou a necessidade da imposição da multa tal como fixada em primeiro grau. Assim, SUSPENDO a incidência da multa processual, MAS SEM PREJUÍZO DA OBRIGAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE EXIBIR os documentos no prazo fixado pelo MM. Juízo de primeiro grau. Dê-se ciência da liminar ao juízo de primeiro grau, para que, a seu critério, adote também outras medidas de apoio, sem descartar a própria inversão do ônus da prova. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Thiago Lazarin Machado (OAB: 301906/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000050-64.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000050-64.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Ronaldo Costa Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Administradora de Consórcio Renault do Brasil Ltda - VOTO Nº 50.346 COMARCA DE TABOÃO DA SERRA APTE.: RONALDO COSTA JUNIOR (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT DO BRASIL LTDA. A r. sentença (fls. 381/382), proferida pelo douto Magistrado Nelson Ricardo Casalleiro, cujo relatório se adota, julgou boas as contas apresentadas pela ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RENAULT DO BRASIL LTDA., na presente ação de prestação de contas (segunda fase) ajuizada por RONALDO COSTA JUNIOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência do autor, foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do advogado da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor sustentando violação do § 5º, do art. 550 e art. 551, ambos do CPC. Afirma que a RCI apresentou petição apenas reiterando os mesmos argumentos anteriormente trazidos, sem, contudo, juntar prova suficiente das suas alegações, nem sequer extrato pormenorizado da prestação das contas, O QUE OCORREU APENAS EM 12/08/2019, ou seja, de maneira totalmente extemporânea, demandando, assim, a aplicação do §5º, in fine, do Artigo 550 do CPC. Ressalta que as contas apresentadas pela ré não merecem ser acolhidas, haja vista a necessidade de pormenorização, além da própria apresentação no prazo legal. Colaciona jurisprudência. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 393/396). É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido, em razão da competência recursal atinente a esta Câmara. Trata-se, no presente caso, de ação exigir contas, lastreada em contrato de consórcio e contrato de alienação fiduciária de veículo em garantia (fls. 15/24), na qual foi determinado a ré a prestação de contas dos valores recebidos e levantados nos autos de nº 1005970-87.2017.8.26.0609 (busca e apreensão), no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentasse. Verifica-se pela petição inicial que a pretensão do autor é discutir os termos em que foi realizada a venda do veículo apreendido quanto à eventual saldo apurado a seu favor, em decorrência da garantia em alienação fiduciária, com fulcro no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Não se trata, portanto, de ação visando a revisão dos encargos financeiros previstos no contrato. É de se reconhecer, por isso, que a matéria versada na presente ação não se inclui dentre aquelas afetas à competência desta Seção de Direito Privado II do Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema que se insere no âmbito da competência atribuída às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, nos termos da Resolução n° 623/2013, artigo 5º, III.3, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça: Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Vale citar, nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: Apelação Cível. Ação de exigir contas. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora. Contrato de alienação fiduciária. Ausência de discussão das cláusulas contratuais. Pretensão de prestação de contas de venda de veículo apreendido em ação de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária em garantia. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000444-55.2020.8.26.0312; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá - Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia”, dentre as quais se inclui a presente ação de exigir contas, em que se pleiteia a prestação de contas acerca da alienação em leilão de veículo apreendido pelo banco, objeto de alienação fiduciária, mas sem discussão de cláusulas do contrato de financiamento em razão do qual constituída a garantia, são de competência das Eg. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213639-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de prestação de contas de venda de veículo objeto de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Inexistência de discussão de cláusulas contratuais financeiras, mas tão somente da cláusula acessória de alienação fiduciária. Competência de uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.3. Determinação de redistribuição para uma das Câmaras competentes. Recurso não conhecido, por maioria. Dispositivo: não conheceram do recurso, por maioria de votos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150632-09.2020.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Devolução amigável de automóvel dado em alienação fiduciária em contrato de financiamento Discussão quanto à subsistência do débito e quanto à regularidade da restrição Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg.13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 25ª e a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça Art. 5º, III.3 da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça Prevenção que não prevalece sobre a competência “ratione materiae”, que é absoluta Precedentes do Colendo Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1073629-30.2013.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO VEÍCULO APREENDIDO E DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS, UMA VEZ QUE AS AÇÕES E EXECUÇÕES ORIUNDAS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE SE DISCUTA GARANTIA, TRATAM DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DE ACORDO COM O ART. 5º, III, III.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 0001252-68.2010.8.26.0590; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL Alienação fiduciária Apuração de saldo devedor ou credor decorrente de venda de veículo apreendido em ação própria, em busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária - Ação que decorre das previsões contidas no Decreto-lei 911/69 - Exame do tema recursal que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido Remessa dos autos para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056587- 81.2018.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018). Ressalte-se que, embora haja prevenção deste Relator pela anterior distribuição do agravo de instrumento nº 2171804-41.2019.8.26.0000, isto não é capaz de impedir o encaminhamento do presente recurso à Câmara competente para seu julgamento, uma vez que a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta e se sobrepõe às regras de prevenção do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido é a Súmula 158 deste TJSP: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP) - Adriana D’ Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2213354-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2213354-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Aranys de Oliveira Junior - Agravante: Planejadores e Consultoria e Empreendimentos Ltda, - Agravada: Monica Niemann Pellicer - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO NULIDADE CITATÓRIA INDEMONSTRADA AR RECEBIDO SEM QUALQUER RESSALVA PELA PORTARIA ART. 248, §4º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 158/159, que rejeitou a impugnação, determinando o pagamento no pra-zo de 15 dias; pede efeito suspensivo, ARs recebidos por pessoas desço-nhecidas, nunca foram citados, nulidade, tomaram ciência apenas quan-do do bloqueio de ativos, prescrição, aguardam provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 19/89). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizado cumprimento de sentença proferida na ação monitória nº 1008207-39.2019.8.26.0152, julgada procedente, com trânsito em julgado em março de 2020, ocorrente revelia (fls. 68). Não vislumbra qualquer nulidade citatória, porquanto as cartas foram encaminhadas à rua Cerro Corá, 585, cj. 310, e recebidas por funcionário do edifício em outubro de 2019, sem qualquer ressalva, consoante art. 248, §4º, do CPC (fls. 55/56 da monitória). Ressalte-se que no mesmo endereço foram enviados ARs do cumprimento de sentença, que, estes sim, retornaram negativos, a indicar que há confirmação do destinatário pela portaria (fls. 12/13). Demais disso, desinfluente o termo de rescisão de loca-ção, vigente de 05/04/2018 a 19/11/2020 (fls. 61), por tratar-se de loca-ção residencial, quando o endereço da citação foi em prédio comercial. A propósito: Apelação Ação de indenização por danos materiais Réu revel Presunção relativa Alegação de nulidade da citação Inocorrência Carta de citação encaminhada para endereço constante dos autos e recepcionada por porteiro do edifício sem qualquer ressalva Validade Inteligência do Artigo 248, § 4º do CPC Ilegitimidade passiva afastada Demonstração nos autos que o réu ocupava o imóvel Ação reivindicatória julgada procedente - Pretendido valores gastos com o processo, honorários advocatícios, honorários do depositário e contas de consumo como água e IPTU - Honorários advocatícios contra-tuais indevido tendo em vista que firmado entre a apelada e seu advogado não podendo ser imposto ao apelante Honorários do depositário Despesa comprovada nos autos Aplicação do artigo 84 do CPC Despesas de água e IPTU devidas - Recurso provido em parte apenas para excluir da condenação o valor referente aos honorários advocatícios contratuais. (TJSP; Apelação Cível 1015876-37.2021.8.26.0003; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RECEBIDAS POR TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE RESIDE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM CONTROLE DE ACESSO. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA, SEM RESSALVAS, PELO PORTEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, § 4º, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185979-35.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2022; Data de Registro: 23/08/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Regiane Ferreira dos Santos (OAB: 174032/SP) - Maria Benedita Andrade (OAB: 29980/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0009117-11.2010.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luis Augusto Fernandes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Delphit s Locadora de Veículos Ltda - Me - Apelante: Alessandra Alves Fernandes - Verifica-se que os exequentes, ao interpor o presente recurso de apelação, requererem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar o preparo do recurso, todavia, não juntaram nenhum documento para evidenciar a necessidade da obtenção do favor legal requerido, não sendo suficientes as declarações de pobreza juntadas às fls. 138/141. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprovem os apelantes fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos balanço financeiro e declaração de imposto de renda do último exercício da empresa Delphits Locadora de Veículos Ltda - ME para demonstração se sua situação patrimonial, bem como declaração de imposto de renda também do último exercício e comprovantes de rendimentos atuais dos apelantes Luiz Augusto Fernandes e Alessandra Alves Fernandes. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Míriam Cristina Saia (OAB: 348102/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0251884-03.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Horacio Finocchi - Apelante: Filomena Xavier - Apelado: Banco Bradesco SA (atual denominação de HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo) - Fls. 244/245: Vistos. Tendo em vista o sobrestamento do feito, a Sociedade de Advogados deverá renovar o pedido de reserva de honorários oportunamente, além de que não há, neste momento, o que se deliberar a respeito, porquanto ausente verba honorária fixada em seu favor. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Kleber Inson (OAB: 135366/ SP) - José Luiz Ferreira Mendes (OAB: 188497/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9073168-67.2009.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Olivia Valente Reis - Apelado: Fepippe Nery Reis - Dê-se ciência à autora acerca da proposta de acordo manifestada pelo réu às fls. 216/218 (R$ 8.822,18, já considerados eventuais levantamentos anteriores e honorários de sucumbência de R$ 882,21 que representa 10% do valor devido ao Poupador). Havendo interesse, a tratativa poderá ocorrer entre as partes, nos moldes descritos pelo réu em sua proposta. Eventual minuta de acordo deverá ser trazida aos autos para homologação. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Marcos Paulo Martinho (OAB: 226185/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9097635-18.2006.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ernesto Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Ciência ao autor acerca da proposta de acordo manifestada pelo réu às fls. 159/161 (R$ 9.248,61, já considerados eventuais levantamentos anteriores e honorários de sucumbência de R$ 924,86, que representa 10% do valor devido ao Poupador). Havendo interesse, a tratativa poderá ocorrer entre as partes, nos moldes descritos pelo réu em sua proposta. Eventual minuta de acordo deverá ser trazida aos autos para homologação. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9171953-98.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco Santander Brasil S/A - Apelado: José Jorge (Justiça Gratuita) - Ciência ao autor acerca da proposta de acordo manifestada pelo réu às fls. 97/98 (Valor principal: R$ 2.559,74, Valor dos honorários advocatícios: R$ 255,97 e Valor dos honorários Febrapo: R$ 127,99). Havendo interesse, a tratativa poderá ocorrer entre as partes, nos moldes descritos pelo réu em sua proposta. Eventual minuta de acordo deverá ser trazida aos autos para homologação. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Andréia de Fátima Vieira (OAB: 236723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1007682-97.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1007682-97.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Mario Marangão Neto - Apelado: Carlos Alfredo de Sousa - Interessado: Ailton Laureano de Melo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CARLOS ALFREDO DE SOUSA ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de MARIO MARANGÃO NETO e AILTON LAUREANO DE MELO. Houve a concessão de tutela de urgência para que o veículo fosse devolvido ao autor, juntamente com a respectiva documentação (fls. 44/46). O réu MARIO compareceu espontaneamente aos autos, informando que ajuizou ação em face de CARLOS fundada nos mesmos fatos, visando a retirada de restrição de estelionato sobre o veículo e condenação do réu (CARLOS) no pagamento de indenização por dano moral (fls. 49/50). CARLOS ajuizou reconvenção. As ações foram reunidas no Juízo prevento para julgamento conjunto. Pela respeitável sentença de fls. 209/213, o Magistrado a quo julgou: i) improcedentes os pedidos veiculados na ação e reconvenção ajuizadas por CARLOS, revogando-se a tutela de urgência; ii) parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação ajuizada por MARIO para exclusão da restrição de estelionato sobre o veículo. Diante da maior sucumbência de CARLOS, foi ele condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 800,00. Inconformado, apelou CARLOS (fls. 216/224). MARIO ofertou contrarrazões (fls. 230/245). Nas suas contrarrazões o corréu AILTON, em suma, articulou os mesmos argumentos do réu MARIO (fls. 258/268). Pelo acórdão de fls. 279/284, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso, acolhendo a matéria preliminar de cerceamento de defesa, cassando a respeitável sentença, por votação unânime. Os autos retornaram à primeira instância e, após instrução, foi proferida nova sentença. O ilustre Magistrado a quo julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e a obrigação do autor em restituir ao réu Mario o valor recebido para quitação do financiamento do veículo, nos moldes da fundamentação. Por conseguinte, convalidou a tutela de urgência concedida nos autos, julgou improcedente a ação em apenso e prejudicada a reconvenção, eis que veicula pedido similar a esta ação. Presente a sucumbência recíproca entre Carlos e Mário, deverão ambos ratearem as custas/despesas do processo e arcar com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, observada a gratuidade de Mario. Carlos, por sua vez, deverá arcar com os honorários advocatícios do advogado de Ailton, arbitrados em R$ 1.000,00 (fls. 432/436). Inconformado, MARIO MARANGÃO NETO apelou aduzindo que o Magistrado julgou de forma arbitrária, pois contrariamente às provas contidas nos autos. Foi requerida apresentação de extratos de período diverso da transação realizada pelas partes. Houve cerceamento defesa, pois pretende comprovar que não agiu em conluio com terceira pessoa, tendo em vista que o principal ponto que se prova a culpa do apelado consiste em determinar o pagamento em conta de terceira pessoa, tanto que o próprio apelado preencheu o CRV (Certificado de Registro de Veículo), documento único para transferência de propriedade de veículo, de próprio punho (fls. 31/32) e ocultada a apresentação por parte do apelado nestes autos (fls. 439/451). Não houve apresentação de contrarrazões. 3.- Voto nº 37.084. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aguinaldo Poli (OAB: 378939/SP) - Otávio Fernando de Vasconcellos (OAB: 300491/SP) - Kleber Leandro Pereira Siqueira (OAB: 392033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2046879-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2046879-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karla Karina Rocha Moreira de Lemos - Agravada: Andrea Oliva Leme do Prado - Agravado: Fabio Oliva Leme do Prado - Agravante: Karla Karina Rocha Moreira de Lemos Agravados: Andre Oliva Leme do Prado e Fabio Oliva Leme do Prado Comarca: São Paulo FR de Santo Amaro 1ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.626 Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 93/97, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, determinando a sua redistribuição. Diz a agravante que: o seu pedido está totalmente dentro da afetação do tema 1.095 do STJ e a decisão agravada que indeferiu o pleito não enfrentou o tema, e de forma ilegal e teratológica simplesmente indeferiu o efeito suspensivo de modo singelo dizendo que a pedra de toque (lei consumerista) não estava nos autos; estando presentes os pressupostos e provas que comprovam estar a Agravante agasalhada pelo tema 1.095 a decisão Agravada merece ser reformada em seu total, para que seja concedido o efeito suspensivo até a decisão do Agravo de Instrumento, após a decisão por esse Egrégio Órgão Especial sobre a competência para decidi-lo. O recurso foi redistribuído à 9ª Câmara de Direito Privado que, pelo Acórdão de fls. 106/111, suscitou o conflito de competência, sendo reconhecida a competência desta 32ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se que a agravante pede efeito suspensivo ao agravo de instrumento anteriormente interposto, que versava sobre tutela provisória, mas o juiz de primeiro grau já sentenciou o feito, julgando improcedente a demanda ajuizada pela agravante (fls. 218/222). Bem por isso, o recurso perdeu seu objeto, considerando que a sentença analisou a questão em sede de cognição exauriente, o que não pode ser alterada no âmbito do agravo de instrumento que tem cognição superficial. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Gilberto de Miranda Aquino (OAB: 342361/SP) - Alessandra Simonsen Allegro (OAB: 279716/SP) - Ana Lara Torres Colomar Tome (OAB: 135002/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015830-96.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1015830-96.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Piazza Bellini Incorporações Spe Ltda. - Apelado: Julio Cesar Beck - Decisão nº 33074. Apelação n° 1015830-96.2020.8.26.0451. Comarca: Piracicaba. Apelantes: MRV Engenharia e Participações S.A. e outro. Apelado: Julio Cesar Beck. Juiz prolator da sentença: Mauro Antonini. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 956/960, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora da citação, e a ressarcir a taxa SATI, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora da citação, além de arcar as despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformadas, apelam as rés sustentando que deve ser reconhecida a ocorrência da decadência, posto que ultrapassados quase dois anos da imissão do autor na posse do imóvel; que o cliente fez a vistoria e não realizou qualquer reclamação; que a conformidade da obra com o memorial descritivo foi inclusive reconhecida na decisão; que inexistiu falha de informação; que eventuais alterações de projeto estão previstas em contrato e no termo de entrega; que não há dano moral indenizável, devendo ser ao menos reduzido o valor indenizatório arbitrado; e que não houve cobrança de taxa SATI, mas sim de despachante/assessoria burocrática, devendo ser afastada a restituição de tais valores (fls. 965/977). Houve resposta (fls. 983/1006). Após, as partes informaram a celebração de acordo (fls. 1020/1022). É o relatório. Consoante se verifica do instrumento de fls. 1020/1022, as partes celebraram acordo envolvendo o objeto deste processo. Observa-se que tal pacto está devidamente assinado pelos representantes das partes. Com isso, diante da composição amigável, o recurso interposto perdeu seu objeto e não mais subsiste interesse em sua análise. Ante o exposto, homologa-se o acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, e julga-se extinto o feito com base no artigo 487, III, do mesmo diploma processual. Intimem-se e cumpra-se, remetendo-se à origem. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/SP) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011819-28.2021.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1011819-28.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Jundiaí - Embargda: Sueli Aparecida Monqueiro Pontes (Procurador) - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1011819-28.2021.8.26.0309/50000 Relator(a): OSCILD DE LIMA JÚNIOR Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1011819-28.2021.8.26.0309/50000 COMARCA: JUNDIAÍ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EMBARGADA: SUELI APARECIDA MONQUEIRO PONTES Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Jundiaí, em relação ao v. acórdão de fls. 214/230, que negou provimento ao reexame necessário e ao recurso voluntário, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para, tornando definitiva a tutela antecipada outrora deferida, condenar os réus solidariamente ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação prescrita à autora, e especificada na inicial, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas públicas. Sem prejuízo do caráter solidário da obrigação, imputou a ordem de preferência para cumprimento da medida, primeiro ao réu Estado de São Paulo e, em sua omissão, na sequência, ao réu Município de Jundiaí, com observação quanto à majoração da verba honorária devida pelos réus. O embargante requer, em síntese, a distribuição expressa da responsabilidade proporcional, no que pertine à verba honorária, com fulcro no disposto no art. 87, § 1º, do Novo CPC, tendo em vista que há dois réus. É o relatório do necessário. Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 e art. 1.023, caput, do Novo CPC, por conseguinte, recebo o presente recurso. Antes de sua apreciação, porém, determino a intimação da embargada para que se manifeste acerca do recurso no prazo de 5 (cinco dias), nos termos do disposto no art. 1.023, § 2, do Novo CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 13 de setembro de 2022. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Thiago Antônio Dias E Sumeira (OAB: 225362/SP) (Procurador) - Alessandra Bezerra Raulino (OAB: 391824/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 2202745-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2202745-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Francisco Simões Pacheco Savoia - Paciente: Eduardo Quinto do Nascimento Filho - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Quinto do Nascimento Filho, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá. Descreve o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do decreto de prisão preventiva emanado pela autoridade impetrada, alegando a ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP. Aduz que a vítima afirma que “afirma olhou para trás e viu o rapaz de bicicleta vermelha olhando para sua mão, vendo que estava com a corrente de seu marido em sua mão, contudo, descreve que nenhum objeto foi apreendido com o indiciado, no momento da prisão. Sustenta, ademais, que a vítima não reconheceu o paciente. Outrossim, aponta que o arrebatamento de uma corrente pendurada no pescoço, “demonstra menor ofensividade da conduta, que deve ser sopesado neste momento”. Destaca, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da liberdade provisória não sendo a segregação medida imperiosa à garantia da ordem pública, tampouco para a aplicação da lei penal. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que se determine que o paciente responda em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (fls. 50/52), a autoridade judicial prestou informações (fls. 55/62) e a Procuradoria Geral de Justiça opinou por denegar a ordem (fls. 65/66). É o relatório. O pedido restou prejudicado. Consoante informações de fls. 55/61, em 06 de setembro de 2022, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao ora paciente, tendo sido expedido o competente alvará de soltura, inclusive já cumprido (fls. 148/150 dos autos de origem). Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Francisco Simões Pacheco Savoia (OAB: 306475/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0029058-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 0029058-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impette/Pacient: David Gleico Bento Matozo - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Botucatu - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado por David Gleico Bento Matozo em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Botucatu. Assevera o impetrante e paciente, em síntese, que foi condenado às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão como incurso no artigo 16 da Lei 10.826/03. Aduz que, no cálculo de penas apresentado, o referido artigo foi apontado como crime hediondo, o que lhe causa prejuízo, ante o equívoco observado. Alega a necessidade de retificação dos cálculos para correção do erro, não obstante seja tal ato de competência do Juízo da execução e haja recurso próprio. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja afastada a hediondez do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, com a consequente retificação do cálculo de penas. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, no dia 25/07/2022 foi proferida a seguinte decisão: Inicialmente, observo que, conforme Decisão proferida nos autos do agravo nº 9000275-39.2020.8.26.0050, em apenso, foi afastada a hediondez da condenação sofrida pelo sentenciado pela prática do crime do art. 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, determinando-se a retificação do cálculo de penas. Assim, por ora, cumpra-se o V. Acórdão. Atualmente os autos encontram-se aguardando a retificação do cálculo de penas. Já tomadas as providências cabíveis pelo Juízo a quo, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - 9º Andar
Processo: 2214336-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2214336-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Tales Argemiro de Aquino - Paciente: Jandisleido Ribeiro Mendes - HABEAS CORPUS nº 2214336-25.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Tales Argemiro de Aquino PACIENTE: Jandisleido Ribeiro Mendes ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional II Santo Amaro São Paulo Vistos. Tales Argemiro de Aquino, Advogado, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JANDISLEIDO RIBEIRO MENDES, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos da ação penal nº 1505843-31.2021.8.26.0002, consistente na expedição de mandado de prisão em seu desfavor, por decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional II, Santo Amaro, São Paulo. Pleiteia, liminarmente, e no mérito o reconhecimento da nulidade da ação penal, desde a certificação do trânsito em julgado para a defesa, expedindo-se contramandado de prisão em favor do paciente e, por consequência que se determine a intimação do seu patrono para que apresente as razões recursais. Alega, em síntese, que o paciente foi acusado de ter infringido o disposto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e foi condenado ao cumprimento de oito meses e cinco dias de detenção, em regime semiaberto, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e pagamento de doze dias-multa, piso mínimo. Devidamente intimado da r. sentença condenatória, o paciente manifestou desejo de recorrer; no entanto, foi certificado o trânsito em julgado da ação penal e expedido mandado de prisão em seu desfavor. Salienta que o feito padece de nulidade absoluta, pois a Defesa não foi intimada para apresentar as razões da apelação em favor do paciente que demonstrou desejo de recorrer do r. decisum (fls. 01/20). Decido. Observa-se que a concessão da liminar em Habeas Corpus reserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso em apreço estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela liminar. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal, na medida em que ele manifestou interesse em recorrer da r. sentença condenatória; todavia, seu defensor constituído não foi intimado para apresentar as razões do recurso. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora, defere- se a liminar em favor do paciente JANDISLEIDO RIBEIRO MENDES, para suspender o mandado de prisão expedido em seu desfavor. Expeça-se contramandado de prisão em favor de Jandisleido Ribeiro Mendes. Processe-se o presente writ e notifique- se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 13 de setembro de 2022. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Tales Argemiro de Aquino (OAB: 310515/SP) - 10º Andar
Processo: 2216088-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2216088-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: P. H. F. N. - Paciente: C. G. A. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Cleidovaldo Gonçalves Alves em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de descumprimento de medidas protetivas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que a prisão foi decretada apenas por causa dos antecedente criminais do paciente, sem discorrer sobre a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Defende, também, a violação ao princípio da homogeneidade, pois a prisão preventiva é mais gravosa que a pena máxima, em abstrato, a ser cominada ao réu, bem como a desproporcionalidade da medida pois caso venha a ser condenado não será aplicada pena privativa de liberdade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Paulo Henrique Fernandes Nascimento (OAB: 463905/SP) - 10º Andar
Processo: 1008388-34.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1008388-34.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: E. C. M. - Apelada: C. A. M. M. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À FILHA MENOR RECONVENÇÃO EM QUE A EX-MULHER OBJETIVOU O RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA SI SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DO VARÃO.CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O VALOR DOS ALIMENTOS, SUA INCIDÊNCIA SOBRE PREMIAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO, PARTILHA DOS VEÍCULOS E DO SALDO DA POUPANÇA, BEM COMO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E O VALOR ARBITRADO (10% DO VALOR DA CAUSA).ALIMENTOS - A NECESSIDADE DA FILHA MENOR (7 ANOS) É PRESUMIDA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE LHE SEJA PROVIDO MEIOS DE SUBSISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU OUTROS FILHOS A SUSTENTAR BINÔMIO ALIMENTAR ATENDIDO COM O MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA (30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS) POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO, AS PREMIAÇÕES E A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PRECEDENTES DO C. STJ (AGINT NO RESP N. 1.943.181/SP E AGINT NO RESP 1869790/SP) NOTÍCIA DE QUE O VEÍCULO FORD KA QUE CABERIA À APELADA, FOI ALIENADO DESINTERESSE DO VARÃO NA PROPRIEDADE DO OUTRO VEÍCULO (HONDA CITY), O QUE PERMITE TAMBÉM A SUA ALIENAÇÃO, COM A PARTILHA DO PRODUTO DE AMBOS OS VEÍCULOS ENTRE OS LITIGANTES SALDO EXISTENTE NA CONTA POUPANÇA QUE CORRESPONDE A R$ 12.194,19, QUE DEVE SER PARTILHADO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA ACERTADA CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE O DECAIMENTO PARCIAL DE AMBAS - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ART. 85, §8°, DO CPC, O SE MOSTRA ADEQUADO E INIBE O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO ARBITRAMENTO EM R$ 3.500,00 QUE ESTÁ PROPORCIONAL À SINGELEZA E DURAÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariane Druzian Barcellos (OAB: 422084/SP) - Rosa Maria de Souza (OAB: 387988/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2105848-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2105848-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO EMPREENDIMENTO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO START UP LIBERDADE e outro - Agravada: Monica Maria Duarte Gregório e outros - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RATEIO CONDOMINIAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS DEMANDADOS À PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: DEMANDADOS QUE NÃO SE OPUSERAM À PRESTAÇÃO DE CONTAS E COPIARAM NOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO QUE ENTENDERAM PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DEVIDA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO QUE DEVERIA TER SEGUIDO COM O EXAME DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS DEMANDADOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA A RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, MAS NÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DAS CONTAS QUE ENTENDIAM DEVIDAS, COM EVENTUAL ORDEM PARA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. AUTORES QUE REQUERERAM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CASO VERTENTE QUE ESTÁ A EXIGIR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA, EM PROSSEGUIMENTO, POSSIBILITAR O REGULAR DEBATE ENTRE AS PARTES NO TOCANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Henrique Barcelos Ercoli (OAB: 256951/SP) - Celso Cândido Filho (OAB: 197336/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1042786-86.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1042786-86.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Glaucia Cristina Bazan - Apelada: Alessandra Cecoti Palomares - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - LOCAÇÃO AUTORA ALEGA QUE COMPROU IMÓVEL COM LOCAÇÃO EM ANDAMENTO E ADMINISTRADO PELA REQUERIDA E QUE A REQUERIDA DESCUMPRIU COM OS SEUS DEVERES COMO ADMINISTRADORA DECISÃO DE MÉRITO DA PRIMEIRA FASE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA REQUERIDA CONTAS ESTÃO CORRETAS, CONTUDO HÁ CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA REQUERIDA, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITO DA REQUERIDA NOS VALORES DE R$ 47,00 (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO), R$ 20,00 (REAJUSTE LOCATÍCIO REFERENTE A MAIO E JUNHO DE 2017), R$ 326,66 (ALUGUEL PROPORCIONAL DE JUNHO DE 2017), R$ 19,23 (A SEXTA PARTE DO IPTU DE JUNHO DE 2017) E R$ 226,50 (COTA CONDOMINIAL REFERENTE À JUNHO DE 2017) NÃO CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FAVOR DA AUTORA - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA DECLARAR QUE AUSENTE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Luzia Siqueira (OAB: 98575/SP) - Jose Antonio Vieira Alves (OAB: 91953/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2189273-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2189273-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Allianz Seguros S/a. - Interessado: Irb Brasil Resseguros S.a - Interessado: Emtram - Empresa de Transportes Macaubense Ltda - Interessado: Agf Brasil Seguros S/A - Agravada: MARIA SIMONE CARVALHO DOS SANTOS OLIVARES - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA. O ACÓRDÃO FOI EXPRESSO EM PERMITIR À EXEQUENTE A COBRANÇA DAS INDENIZAÇÕES DIRETAMENTE DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA FIGURAR COMO EXECUTADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, E, NÃO, DE FAZER. PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INICIADO, EQUIVOCADAMENTE, COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVE SER ANULADO E AS EXECUTADAS DEVERÃO SER INTIMADAS, NO JUÍZO A QUO, PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA CONSISTENTE NAS PENSÕES MENSAIS ATÉ O LIMITE DO VALOR DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO CONTRATO, NOS TERMOS DO V. ACORDÃO.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR R. DECISÃO AGRAVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose Catalan (OAB: 106342/SP) - Lourdes Valeria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) - Joaquim Augusto de Araujo Guimaraes (OAB: 138185/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1012507-45.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1012507-45.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Solange Aparecida de Barros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso na parte conhecida. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA PELA ORA APELANTE EM FACE DA FESP, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS E AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OUTROSSIM, RECONHECEU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (NOS TERMOS DO ART. 80, V, DO CPC), CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA EQUIVALENTE A 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.2. PRETENSÃO RECURSAL DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PARA CONDENAR A FESP AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS QUINQUÊNIOS SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE O ÚNICO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. A REGULARIDADE FORMAL SE TRADUZ NA NECESSIDADE DE OS RECURSOS SEREM DEDUZIDOS POR PETIÇÃO ACOMPANHADA DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO E PEDIDO DE NOVA DECISÃO. DESSE PRESSUPOSTO EMERGE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE “CONSUBSTANCIADO NA EXIGÊNCIA DE QUE O RECORRENTE APRESENTE OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS ESTÁ INSATISFEITO COM A DECISÃO RECORRIDA, O PORQUÊ DO PEDIDO DE PROLAÇÃO DE OUTRA DECISÃO” (BERNARDO DE SOUZA PIMENTEL, IN INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RESCISÓRIA, BRASÍLIA: BRASÍLIA JURÍDICA, 2000, P. 147). CERNE DO DECISUM A QUO (EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA) QUE NÃO FOI ESPECIFICADAMENTE IMPUGNADO PELA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.3. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. PROCEDER DA PARTE AUTORA QUE NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MOTIVO PELO QUAL NÃO DEVE ELA SER NESTE PONTO CONDENADA. NÃO SE EVIDENCIA E NEM AO MENOS SE ENTREVÊ QUE A RECORRENTE TENHA AGIDO DE FORMA MALDOSA E DOLOSA NOS AUTOS, FAZENDO SURGIR A FIGURA DO IMPROBUS LITIGATOR. REFORMA DA R. SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Juliana Balbo (OAB: 347084/SP) - Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 2256670-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2256670-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Bruno de Jesus Espirito Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA EM AÇÃO ORDINÁRIA, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE NOVA BANCA AVALIADORA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO PELA AGRAVADA. 2. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DE RIGOR É O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ADEMAIS, A DECISÃO ATACADA NÃO SE APRESENTA TERATOLÓGICA E NEM DESPROVIDA DE LEGALIDADE, PELO CONTRÁRIO, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel da Cunha do Bomfim (OAB: 33864/BA) - Emerson Carlos Salgado (OAB: 354416/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9001289-60.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DÉBITO FISCAL DECORRENTE DE IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO PROFISSIONAL VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000014-49.2013.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Saecil - Superintendencia de Agua e Esgoto da Cidade de Leme - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Conheceram em parte dos embargos declaratórios e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento tão somente para corrigir o erro material apontado. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÕES NOVAS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADAS AO ACÓRDÃO EMBARGADO PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL REJEIÇÃO DAS DEMAIS ALEGAÇÕES AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Orsi Rosato (OAB: 213037/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0000039-37.1988.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Vilmar Luiz Cordeiro (E outros(as)) e outros - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DESAPROPRIAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NOS VALORES DEPOSITADOS PELO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NA MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE CONSIDEROU OS JUROS LEGAIS EM CADA PARCELA DA MORATÓRIA PRECLUSÃO E COISA JULGADA REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS, CHEGANDO A UM CRÉDITO EM FAVOR DOS EXEQUENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Gilberto do Nascimento E Silva (OAB: 341673/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0000478-76.2010.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Oi Móvel S/A (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Cubatao - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Embargos acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO, PARA CONSTAR QUE A LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO 13.756/04 E A LEI ESTADUAL 10.995/01 FORAM DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS EM SUA INTEGRALIDADE PELO C. STF (RE 981.825 E ADI 3.110/ SP, RESPECTIVAMENTE). EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Antonio Carlos Trindade Ramajo (OAB: 78926/SP) - Juliana Marques Braga Audi (OAB: 285699/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0001345-27.2015.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: JOÃO BATISTA MOMBERG - Apelante: NELSON JOSÉ COMOLESI e outro - Apelante: Ingevity Química Ltda e outro - Apelado: Eric Alexandre de Abreu Florindo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Afastaram as preliminares de nulidade e ilegitimidade passiva. Rejeitaram a prejudicial de prescrição. No mais, negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 370, §1º DO CPC. PROVA CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMA- SE QUEM DEVE SE SUBMETER À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE COMPOSIÇÃO DA LIDE. O CORRÉU SE APRESENTA COMO RELATOR DO DECRETO IMPUGNADO. LEGÍTIMO, PORTANTO, PARA RESPONDER A DEMANDA.PRELIMINARES AFASTADAS.PRESCRIÇÃO A AÇÃO POPULAR PROPOSTA MUITO ANTES DE ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL (“ART. 21. A AÇÃO PREVISTA NESTA LEI PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS.”) PREVISTO NA LEI Nº 4.717/65. ALÉM DO MAIS, TRATANDO-SE DE DOAÇÃO COM ENCARGOS, APLICA-SE O ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL REJEITADA. AÇÃO POPULARMOVIDA POR JOSÉ CONCEIÇÃO NETO, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA ILEGAL DE ÁREA DOADA COM ENCARGOS PELO MUNICÍPIO À RESITEC INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. PARA TERCEIRO NELSON JOSÉ COMOLESI ESTRANHO AO PACTUADO, EM DESACORDO COM O TERMO DE DOAÇÃO E COM A LEI Nº 03/91. PRESENTES OS REQUISITOS CONDIÇÃO DE ELEITOR, ILEGALIDADE E LESIVIDADE PARA ACOLHER O PEDIDO. DOAÇÃO COM ENCARGOS REALIZADA DE FORMA ILEGAL, SEM A OBSERVÂNCIA DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INADMISSÍVEL, ALÉM DO MAIS, CESSÃO DE DIREITOS NÃO PREVISTA EM LEI. EVIDENCIADO O PREJUÍZO, JÁ QUE NÃO RESTOU MATERIALIZADA A CORRETA INSTALAÇÃO DE ATIVIDADE INDUSTRIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM FOMENTO DA ECONOMIA LOCAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rene Vieira da Silva Junior (OAB: 133807/SP) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Jose Quartucci (OAB: 20563/SP) - Luiz Eduardo Quartucci (OAB: 80742/ SP) - Mariano Higino de Meira (OAB: 266811/SP) - Reginaldo Mendes da Costa Junior (OAB: 337865/SP) (Procurador) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0014207-25.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apelado: Antonio Ronqui (E sua mulher) e outro - Apelado: Silvio de Almeida (E sua mulher) e outros - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE A FIXAÇÃO POSSA LEVAR A ELEVADOS VALORES DE HONORÁRIOS, TRATA- SE DE SITUAÇÃO PLENAMENTE ANTECIPÁVEL PELAS PARTES, EIS QUE AS BALIZAS PARA O ARBITRAMENTO ESTÃO PREVISTAS EM LEI.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - Maria Marta da Cunha Marques (OAB: 77673/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0015030-96.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Associação Sociedade dos Amigos da Vila Inah e Jardim Leonor Saviah Morumbi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Sao Paulo Futebol Clube - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PRETENSÃO DE ANULAR A DOAÇÃO DE TERRENO FEITA PELA ARICANDUVA CONSTRUTORA AO SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, COM AVAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, UMA VEZ SE TRATAR DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO (PRAÇA), VÍCIO ESTE INSANÁVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA E RECURSO PELA ASSOCIAÇÃO AUTORA DESPROVIMENTO DE RIGOR.1. INAFASTÁVEL ERA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PASSAGEM DO PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177, CC1916 E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) COM TRANQUILIDADE DOAÇÃO HAVIDA NO ANO DE 1952 AO PASSO QUE PROPOSTA A DEMANDA APENAS NO ANO DE 2012, QUANDO JÁ ULTRAPASSADOS 60 ANOS SOLUÇÃO QUE PRESTIGIA A SEGURANÇA JURÍDICA - DISCUSSÃO, OUTROSSIM, QUANTO A DIREITO IMPRESCRITÍVEL DESARRAZOADA - CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO VOLTADA À DOAÇÃO COM ENCARGO (TERMOS PACTUADOS E ALEGADO POSTERIOR DESCUMPRIMENTO, O QUE ENSEJARIA A REVERSÃO DO BEM), HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NA ESTEIRA DE JULGADOS DESTA CORTE E DO C. STJ.SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - Ana Carolina Vilela Guimarães Paione (OAB: 184011/SP) - Maitê Meletti Liuzzi (OAB: 247475/SP) - Guilherme Henrique Bosquê Salutti (OAB: 361668/SP) - José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0050845-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Construtora Gomes Lourenço S.a - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Acolheram os embargos, para modificar em parte o v. acórdão, sem alteração do resultado - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221/PR, TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME DECISÃO DO C. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/ SE, TEMA 810), E DO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG, TEMA 905). NECESSÁRIO, AINDA, SER OBSERVADO O ART. 3º DA EC 113/21, A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR (9/12/2021), QUE DETERMINA QUE “NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE”. ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Leite (OAB: 182476/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB: 147513/SP) - Rodrigo Pereira Silva (OAB: 232848/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0122312-72.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Embrasa S/A Alimentaçao e Serviços (Massa Falida) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Silvio Raszl - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC.AGRAVO RETIDO (FLS. 121/124) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE DA MASSA FALIDA, CONSIDERANDO QUE ESTA RESPONDE PELOS DÉBITOS DA EMPRESA ENQUANTO EM ATIVIDADE APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO.APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS R. SENTENÇA QUE RECONHECEU INEXISTIR O COMETIMENTO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELO EX-SECRETÁRIO, MAS RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO, CONDENANDO A EMPRESA AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO AUTOR QUE NÃO RECORREU DA IMPROCEDÊNCIA DEVOLUÇÃO A ESTE JUÍZO AD QUEM TÃO SOMENTE DO CAPÍTULO RELATIVO AO DANO CAUSADO AO ERÁRIO DEVIDO AO SUPERFATURAMENTO PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO DOLOSO - OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL TEMA N.º 897 COMO INEXISTIU ATO ÍMPROBO DOLOSO, A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO BASEIA-SE NA RESPONSABILIDADE GERAL POR ILÍCITO CIVIL LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ENTENDIMENTO DO C. STJ - ERESP 662.844/SP - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Katyana Zednik Carneiro (OAB: 212565/SP) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0003543-68.2009.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Embargte: José Mauro Dedemo Orlandini - Embargdo: José Leandro da Silva - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Prosseguindo-se no julgamento, apresentou divergência o 3º juiz, no que acompanhado pela segunda juíza. Acórdão com o 3º juiz, fazendo declaração de voto o relator sorteado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR MUNICÍPIO SEM LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE BANCA DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO DE BERTIOGA PARA FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS CONTRA ATOS ORIUNDOS DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRECIADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PRONUNCIAMENTO SOBRE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E EXISTÊNCIA DE PARECER JURÍDICO ELABORADO PELA PROCURADORIA MUNICIPAL DE BERTIOGA/SP. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO NA NÃO CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA QUE A BANCA DE ADVOCACIA PRODUZISSE PROVA SOBRE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOBRE A URGÊNCIA NA TOMADA DAS MEDIDAS JUDICIAIS EM DEFESA DOS INTERESSES DO MUNICÍPIO E SOBRE A FALTA DE CONDIÇÕES DE A PRÓPRIA PROCURADORIA MUNICIPAL DAR CONTA DA TAREFA. DECISÃO SOBRE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADA QUE SE INSERE NA ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DA AUTORIDADE PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO EXCEPCIONAL, EM COMPLEMENTAÇÃO AOS SERVIÇOS ROTINEIROS DE PROCURADORES MUNICIPAIS, QUE NÃO CARACTERIZA DESPESA EM DOBRO. AUSENTE LESIVIDADE. É CASO DE SE SE RECONHECER, PELA PROVA DOCUMENTAL E, MAIS ESPECIFICAMENTE, PELA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO, QUE ERAM INSUFICIENTES OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS DE QUE DISPUNHA PARA TAREFA DAQUELA MAGNITUDE, E QUE NÃO SE CARACTERIZOU CONTRATAÇÃO ILEGAL. DÁ-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM INVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001812-71.2013.8.26.0471/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embgte/Embgdo: Porto Feliz Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DA FESP TÃO SOMENTE PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGORA OPOSTOS TANTO PELA EMPRESA COMO PELA FESP PARA VER RECONHECIDA EIVA DO DECISÓRIO, PARA TANTO, APONTANDO SUPOSTAS OMISSÕES E OBSCURIDADES DO JULGADO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RIGOR. 1. POR PRIMEIRO, NÃO VICE A ASSERTIVA DA FESP NO QUE TOCA À SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO ASSENTE NA ALEGADA ADOÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADA NA MEDIDA EM QUE É RELATIVA A JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES E, PORTANTO, EXTERNA O QUE, À EVIDÊNCIA, NÃO AUTORIZA A DECLARAÇÃO DO JULGADO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS.2. NO MAIS, AS ARGUMENTAÇÕES INSERTAS NO CORPO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RELATIVAS ÀS PRETENSAS OMISSÕES NÃO PROSPERAM NA MEDIDA EM QUE AS TESES AVENTADAS FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO DO “DECISUM”, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA OU REFLEXA DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO JULGADO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS INADMISSÍVEIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adalzino Modesto de Paula Junior (OAB: 62074/SP) - Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) - Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0002545-91.2004.8.26.0361/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nelson Bettoi Batalha Neto - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Ana Maria Batalha Miani (OAB: 179643/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0003341-13.2012.8.26.0358/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Caroline Carmona Lourenço (E seu marido) - Embargdo: Derofilo Boldrini Junior - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EXAME DE TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS E EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RESULTADO DO JULGAMENTO REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Eder Frederico Barboza Raia (OAB: 200331/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0012160-87.2013.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vitor Canevaroli de Souza - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0024795-62.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. W. X. e outro - Embargdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Acolhimento parcial dos embargos. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE RESULTOU NO AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA PARTE EXPROPRIADA FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS CONFORME ESTABELECIDO NO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) (Procurador) - Juliana Sodré Sampaio - Jose Sebastiao Baptista Puoli (OAB: 70894/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0031695-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Carmo Alarcon e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para corrigir as omissões e contradições apontadas, e negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL VERIFICADOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO TEMA Nº 810 APLICAÇÃO DO ITEM 4 DO TEMA Nº 905 DO STJ PRECEDENTES - INCIDÊNCIA NO PRESENTE CASO CORREÇÃO PERTINENTE FALHA SANADA, COM EFEITO INFRINGENTE EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/ SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0044679-43.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: José Maria Ferreira da Silva - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Acolheram os embargos, para modificar em parte o v. acórdão, sem alteração do resultado - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221/PR, TEMA 905. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. ADMISSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME DECISÃO DO C. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810), E DO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG, TEMA 905).ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - Carlos Renato Lira Buosi (OAB: 262589/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0413612-15.1999.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Antônio Ferraz de Andrade e outros - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEIÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022, DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSO, NO ENTANTO, QUE NÃO SE PRESTA AO REEXAME DA CAUSA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB: 430717/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016304-82.1981.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Americo Louzada dos Santos Silva e outros - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - Daee - São Paulo - Apelado: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO PAGO EM OITO PARCELAS, ATÉ 2001. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO EM 29/3/2001. CONTADORIA JUDICIAL APRESENTOU CÁLCULOS NO VALOR DE R$ 112.214,55, ACOLHIDOS PELO JUÍZO. NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR ATUALIZADO, DE R$ 305.386,44, EM 30/11/2011. ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA PRECATÓRIOS - PROVIMENTO 55/89 DO TJSP (AÇÕES DESAPROPRIATÓRIAS). NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 PARA CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS DE MORA. JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CONFORME A DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 131 DO STJ. DEPÓSITO REALIZADO EM 30/11/2011, RELACIONADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO VALOR DE R$ 17.239,32, QUE CORRESPONDEU A 6% (SEIS POR CENTO) DA SOMATÓRIA DOS VALORES RELACIONADOS A INDENIZAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0017465-09.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PATRICIA APARECIDA CARDOSO DA ROCHA - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Apelado: HUGO STELMAN NETO - Apelado: NATHALIA DA SILVA HELLEY - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ÓBITO DO FILHO DA AUTORA ERRO MÉDICO NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NÃO CONSTATADOS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA LAUDO PERICIAL QUE APUROU QUE A CONDUTA MÉDICA FOI CORRETAMENTE ADOTADA E QUE O ATENDIMENTO FOI SATISFATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) (Procurador) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Renato Gomes Sterman (OAB: 113817/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0120820-11.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Cláudio Tavares Xavier - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Reconheceram, de ofício, a nulidade da sentença de fls. 275/280 e da apelação subsequente, e negaram provimento ao recurso de apelação de fls. 222/231. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE ERRO MÉDICO INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA FALHA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE HÉRNIA INGUINAL PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE A CONDUTA E OS TRATAMENTOS ADOTADOS FORAM ADEQUADOS TODO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, POR MAIS SIMPLES, SEGURO OU AVANÇADO QUE SEJA, APRESENTA RISCOS E POSSÍVEIS COMPLICAÇÕES PERITO QUE ASSEVEROU QUE, EM RAZÃO DO QUADRO CLÍNICO, A HERNIORRAFIA FOI INDICADA E REALIZADA COM ADEQUAÇÃO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Pereira E Silva (OAB: 160585/SP) - Isley Alves da Silva (OAB: 324744/SP) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 0616787-18.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanilda das Graças de Freitas Oliveira e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE JULGADO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, IIII, DO CPC - RECURSO DOS EXEQUENTES - PROVIMENTO DE RIGOR - COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA 810, QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ ENTENDIMENTO QUE SE APLICA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO R. JULGADO O IPCA-E PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE IMEDIATAMENTE, PORQUE A MODULAÇÃO OPERADA NO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425 SE APLICA APENAS AOS PRECATÓRIOS E RPVS EXPEDIDOS E/OU PAGOS ATÉ 25/03/2015, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DETERMINADO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Rafael Dantas Carvalho de Mendonça (OAB: 430521/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0007257-53.2004.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Guajará S A Mpreendimentos Imobiliários - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o acórdão quanto ao mérito, negando-se provimento ao recurso, reformado tão somente quanto à fixação da verba honorária. V. U. - AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL DECISÃO DO C. STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E PARA DETERMINAR QUE ESTA CÂMARA FIXE A VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3, II, DO CPC/2015 VERBA HONORÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA EM 17% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE SE REDUZ PARA 10%, ANTE O LIMITE MÁXIMO LEGAL ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PORÉM REFORMADO QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Soares de Moura Filho (OAB: 202888/SP) - Epifânio Pereira de Oliveira (OAB: 227884/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0210229-55.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Franco Espolio (E outros(as)) - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Manutenção do julgado. V.U. - JUIZO DE RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECÁLCULO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA QUE NELES INCIDA O DISPOSTO NA LEI Nº. 11.960/09 INDEFERIMENTO RECURSO DO ESTADO ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTEVE ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB O FUNDAMENTO DA NÃO APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº. 11.960/09 NO CASO CONCRETO, POR TER SIDO RECONHECIDA A SUA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, NO JULGAMENTO DAS ADIS 4357 E 4425 REITERAÇÃO DO RECURSO DO ESTADO ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTEVE ACÓRDÃO ANTERIOR JULGANDO QUE A LEI Nº. 11.960/09 NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, POR SE TRATAR DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM FASE DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO TEMA 905 DO STJ REMESSA PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC/15, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.169.289/SC, TEMA Nº 1.037 DO STF NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA QUE NÃO CONTRARIA A TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL MANUTENÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 0613133-23.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cred System Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Acolheram os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C. STJ QUE, EM ANÁLISE DO PRESENTE CASO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANULOU O ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO VÍCIO SANADO AUSÊNCIA DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO DA ESTIMATIVA DE RECEITA CONSIDERADA PELO PROCON INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 9.192/95 E 57 DO CDC O ART. 7º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 9.192/95, AO PREVER QUE A RENDA PROVENIENTE DE MULTA É APLICADA AO PROCON, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ART. 57 DO CDC INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 3001183-82.2013.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Gustavo Hortelan (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Readequaram o Acórdão, para dar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, prejudicado o do autor, nos termos do voto da Relatora. V. U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, CPC TEMA 1.114 DO STF - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUXILIAR - TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 1.231.242/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, NO SENTIDO DE INEXISTIR VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM PRECEDENTES - RETRATAÇÃO DO JULGADO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO READEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204 Nº 3005620-98.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rodrigo Cesar Betini (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Acórdão modificado em parte, sem alteração do resultado - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221/PR, TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. ADMISSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. CÁLCULO QUE DEVE OCORRER CONFORME DECISÃO DO C. STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810), E DO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.146/MG, TEMA 905).ACÓRDÃO MODIFICADO EM PARTE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Luiz Reque (OAB: 75606/SP) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) - 2º andar - sala 204 Nº 3036261-08.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Spal Industria Brasileira de Bebidas S/A - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, para o fim de promover a retratação do julgado, passando o dispositivo a ostentar a redação seguinte: Ante todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo, devendo os honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos observar os percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85 do CPC, mas majorados em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC na forma do voto. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VALOR FIXO DE R$ 10.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DE EQUIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA EMPRESA AUTORA VOLTANDO-SE CONTRA A FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076 SOU LEVADO A ALTERAR MINHA ORIGINAL POSIÇÃO E CURVAR-ME AO CONSENSO HAVIDO SOBRE A MATÉRIA NO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO EM EXAME PORQUE PROVIDO DE CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL - ASSIM, NÃO ERA O CASO DE SE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA FESP.2. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO E MAJORADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC PORQUE DESPROVIDO O RECURSO DA FESP.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO PARA PROMOVER A RETRATAÇÃO DO JULGADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/ SP) - Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - 2º andar - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009584-53.2013.8.26.0223/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Construtora Passarelli Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Guarujá - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUÍZO DE READEQUAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE RETRATOU O JULGADO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA EM PARTE, NO TOCANTE À SUCUMBÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1012501-43.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1012501-43.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Jose Romero Campo - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. FAZENDA DO ESTADO E MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO AUTOR NO INSTITUTO EMÍLIO RIBAS E EM DIVERSAS UNIDADES DE SAÚDE MUNICIPAIS, ALÉM DE DEMORA EXCESSIVA NO DIAGNÓSTICO DE SÍFILIS, EMBORA JÁ HOUVESSE SIDO REALIZADO EXAME DE SOROLOGIA COMPLETA PARA DETECTAR A DOENÇA, COM RESULTADO POSITIVO, SEM QUE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME TIVESSE SIDO INFORMADA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI INFORMADO DA REALIZAÇÃO DA SOROLOGIA COMPLETA PARA SÍFILIS E DA NECESSIDADE DE RETORNO AO INSTITUTO EMÍLIO RIBAS PARA TER ACESSO AO RESULTADO. MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES SEMPRE SÃO INFORMADOS DOS EXAMES REALIZADOS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR QUE A INFORMAÇÃO FOI ADEQUADAMENTE PRESTADA. NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE DISPENSARAM O PRIMEIRO ATENDIMENTO AO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU, PORÉM, A ALEGADA NEGLIGÊNCIA NOS ATENDIMENTOS SUBSEQUENTES, PRESTADOS NOS HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL A QUE O AUTOR SE DIRIGIU EM BUSCA DE TRATAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGÁ-LA PROCEDENTE EM RELAÇÃO À FAZENDA DO ESTADO E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO MONTANTE DE R$ 15.000,00, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Juliano Bassetto Ribeiro (OAB: 241040/SP) (Defensor Público) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 1055935-82.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1055935-82.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Andrade Britta Construtora e Pavimentadora Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário da Fazenda do Estado. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO COM EMPREGO DE MASSA ASFÁLTICA TECNICAMENTE DENOMINADA CBUQ (CONCRETO BETUMINOSO USINADO A QUENTE). PRODUÇÃO DA MASSA ASFÁLTICA QUE NÃO CONFIGURA PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. FORNECIMENTO DO MATERIAL QUE NÃO CONFIGURA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, MAS SIMPLES ETAPA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. OPERAÇÃO SUJEITA AO ISS E NÃO AO ICMS. PRECEDENTES DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRETAMENTE CAPITULADAS (ART. 85, V, “A” DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89), QUE DEVEM SER MANTIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). PRETENSÃO DA AUTORA À FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1076 DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA ANULAR O ITEM I.1 DO AIIM Nº 4.081.308-3, RECONHECER O EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E CORRIGIR A UNIDADE DELAS CONSTANTE PARA QUILOGRAMAS (KG) E PARA EXCLUIR DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO A PARCELA QUE EXCEDER A TAXA SELIC. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE APENAS PARA MODIFICAR O CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §3º, CPC), MANTIDO O DIFERIMENTO DAS CUSTAS A ELA CONCEDIDO E RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Branisso Sobrinho (OAB: 68341/SP) - Martha Maria Abrahão Branisso Machado (OAB: 255546/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 2098678-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2098678-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: J. A. de S. J. - Agravante: A. B. G. de S. - Agravante: A. G. de S. - Agravante: V. G. de S. - Agravado: T. G. de S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos ajuizada pelos agravados (processo principal nº 1002709-50.2022.8.26.0606), fixou o quantum alimentar provisório em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, em 30% do salário mínimo vigente, na hipótese de desemprego. Sustentam ser necessária a majoração dos alimentos para o valor correspondente a 150% do salário mínimo, tendo em vista principalmente suas necessidades, que são presumidas e possibilidades do pai, que é empresário do ramo automotivo, com capital social de R$ 25.000,00. Buscam a reforma da decisão, com a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade concedida aos agravantes e processado somente no efeito devolutivo (fl. 34). Sem contraminuta (certidão de fl. 38). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do agravo (fls. 42). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que as partes se compuseram quanto à questão discutida no presente recurso, com a homologação do acordo por sentença, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 75 do processo nº 1002709-50.2022.8.26.0606). Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcio Fernando Silva Santos (OAB: 314669/SP) - Andre Mendes da Cruz (OAB: 306205/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2209133-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2209133-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. da C. de S. J. dos C. - Impetrante: S. R. G. de S. - Paciente: W. P. - Interessada: L. de T. - Trata- se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wagner Pedro em face de r. decisão que determinou sua prisão, pelo prazo de 60 dias, em razão de débito alimentar não adimplido. Sustenta-se que o paciente sempre cumpriu adequadamente com o pagamento do débito alimentar, somente atrasando alguns meses ou realizando o pagamento de forma parcial em outros. Alega-se que demonstrou nos autos da origem a quitação de todos os valores devidos, mas que mesmo assim foi decretada sua prisão. Busca, por isso, a revogação da prisão, com a expedição do salvo conduto. É a breve síntese. DECIDO. Analisada a impetração, tenho que a ação constitucional deve ser liminarmente extinta, sem resolução do mérito. O ato contra o qual se volta o writ determinou a expedição de novo mandado de prisão apenas para constar novo prazo de encarceramento, antes fixado em 60 dias. Nada mais que desdobramento da antecipação em parte da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 2200352-71.2022.8.26.0000, que ensejou a redução do período de prisão para 30 dias, não acolhida no exame preliminar a pretensão à imediata revogação do decreto prisional. Ali o agravante, devedor dos alimentos, já manifestou seu inconformismo e apresentou as razões reiteradas no presente writ, cujo âmbito de cognição é até mais restrito. A fim de que não se desvirtue o objetivo do remédio constitucional, a jurisprudência do STJ passou a acompanhar a orientação do STF no sentido de se ter por inadmissível o emprego do writ comosucedâneode recurso. Possível, nesse passo, a aplicação do princípio da unirrecorribilidade aohabeas corpus(STJ, AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021). A propósito, vale registrar precedente da Câmara: Agravo interno. Ordem de habeas corpus não conhecida. Matéria em parte já enfrentada por este Tribunal em agravo de instrumento anterior. Remédio, ademais, com âmbito restrito de cabimento. Ausência de irregularidade. Decisão fundamentada, formalmente regular. Decisão mantida. Agravo interno desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 2173417-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/09/2019). Portanto, não se vislumbra na impetração interesse processual (adequação), de modo que a hipótese é de indeferimento da inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Silvio Rodrigues Gomes de Souza (OAB: 425781/SP) - Jacqueline de Toledo - Ana Paula Monteiro Casagrande (OAB: 242938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2208908-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2208908-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Waltemir Jose da Silva Junior - Agravado: Ieda Alves de Queiroz - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 119/121 que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, nos seguintes termos: 1) Fls. 25/33: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença arguida pelo executado WALTEMIR JOSÉ DA SILVA JUNIOR em face de IEDA ALVES DE QUEIROZ, alegando, em síntese, necessidade de suspensão da execução, inexequibilidade do título, impossibilidade de arcar com o pagamento dos alugueres e impenhorabilidade de salário. Requereu a extinção da execução. A exequente, ora impugnada, manifestou-se (fls. 114/118). É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação é improcedente. Primo, rejeito a alegação de necessidade de suspensão da execução, uma vez que não há comprovação de concessão de tutela antecipada na mencionada ação rescisória nº 2130602-79.2022.8.26.0000 (fls. 49/62), com tal determinação. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da execução. Secundo, por sentença proferida nos autos principais, houve a extinção da composse sobre o imóvel situado na Rua Artur Franco, nº 271, Guaianases, São Paulo/SP, com determinação da venda dos direitos possessórios em hasta pública, além da condenação do réu a pagar à autora aluguel proporcional pelo uso exclusivo do imóvel acima, no valor mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a partir da constituição em mora em 7/1/22, incidindo correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de um por cento ao mês sobre cada locativo vencido a partir de 7/2/22, entre outros provimentos (fls. 249/252 dos autos principais). Secundo, a referida sentença transitou em julgado (fls. 297 dos autos principais), de modo que a coisa julgada material não comporta mais discussão nestes autos, conforme ora pretende o impugnante. Tertio, não se trata de título judicial inexequível, uma vez que o fato de as partes não serem proprietárias do imóvel já foi considerado na prolação da sentença, que determinou somente a extinção da composse sobre o imóvel e a venda de seus direitos possessórios (fls. 249/252 dos autos principais). Ainda que haja dificuldade de obtenção de interessados pela aquisição de direitos possessórios de imóvel, não se trata de providência impossível. Quarto, a exequente manifestou interesse somente na execução da condenação dos alugueres (fls. 118), sendo opção das partes eventual desistência do direito de venda dos direitos possessórios do imóvel. Quinto, é inócua a alegação de onerosidade excessiva em razão do impugnante ter de arcar com o pagamento das prestações do imóvel concomitantemente com os alugueres proporcionais decorrente da posse exclusiva de imóvel comum. Com efeito, sendo o imóvel de posse comum das partes e sendo de uso exclusivo por apenas um deles, é cabível o pagamento de aluguel ou remuneração por tal utilização exclusiva, conforme fundamentado na sentença, transitada em julgado (fls. 249/252 e 297 dos autos principais), sendo irrelevante a existência de outras obrigações assumidas pelo impugnante. Sexto, não houve a penhora de nenhum valor em desfavor do impugnante, de modo que resulta prejudicada a alegação de impenhorabilidade de salário. Ademais, tal impenhorabilidade não depende de decisão judicial, por se tratar de previsão legal expressa. É de rigor, portanto, a rejeição da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente impugnação ao cumprimento de título judicial. 2) Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Outrossim, aguarde-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário (fls. 22), certificando- se, se o caso. 4) Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Insurge-se o executado sustentando, em síntese, que deve ser assegurado o direito do agravante em ter a determinação judicial de suspensão do processo, até ulterior decisão da ação rescisória, posto depender de pronunciamento judicial quanto a questão de erro de fato da qual se embasou a sentença rescindenda. Aduz que não há qualquer dúvida a respeito do direito do agravante, visto que, a continuidade do processo eivado de vícios processuais, e ainda, a sentença embasada em erro de fato, atacada pela ação rescisória manejada, encontra amparo, pois, nos termos do artigo 313, notadamente inciso V do CPC, a lei lhe confere a suspensão do processo quando depender do julgamento de outra causa, bem assim, a inexistência de relação jurídica objeto principal de outro processo pendente. Alega que a continuidade do cumprimento de sentença resultará em danos irreparáveis ao agravante, posto que, conforme anunciado na peça de estreia da ação rescisória restou patentemente demonstrado o equívoco judicial, que ora, roga- se seja reparado. Pleiteia seja revogada a ordem de prosseguimento da ação de cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pelos agravantes, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado, ao menos até que o feito seja apreciado pelo colegiado, ou decida-se de forma diversa na primeira instância. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Monique Oliveira Wisniewski (OAB: 426938/SP) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Larissa Martendal Amorim (OAB: 442666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2211075-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2211075-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Wilson Roberto Colo - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Interessada: Irene Pereira Dias Coló - VOTO N. 33.326 Requerente: Wilson Roberto Colo Requeridos: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Comarca: São José dos Campos 4ª Vara Cível Juiz: Heitor Febeliano dos Santos Costa Vistos, Cuida-se de petição distribuída por Wilson Roberto Colo com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 2º e 3º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de obrigação de fazer. A sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente o pedido (fls. 250/256 dos autos principais). O autor narra que sofreu um atropelamento, razão pela qual vem se submetendo a diversos tratamentos médicos, sendo que após a última intervenção cirúrgica, o seu médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de sessões de Estimulação Magnética Transcraniana -EMT. Alega que a recusa é abusiva e coloca em risco a vida e saúde do apelante, que depende do tratamento para a manutenção de sua existência e qualidade de vida. Defende que o procedimento não pode ser negado por não constar no rol da ANS. Tece comentários sobre o rol da ANS. Assevera que apresenta sequelas cerebrais severas, sendo evidente a eficácia do procedimento para o caso em referência. Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ativo ao apelo, compelindo-se a requerida a fornecer o tratamento nos termos da prescrição médica. Nada obstante o peticionário tenha feito pedido de efeito suspensivo o que se pretende é a antecipação da tutela recursal no sentido de se manter a tutela provisória de urgência anteriormente concedida nos autos principais, até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. A argumentação do peticionário é relevante no sentido de que o perigo de dano irreparável é evidente, diante da necessidade de constantes tratamentos médicos, cuja ausência de cobertura ou interrupção pela sentença de improcedência pode gerar um retrocesso na reabilitação do autor, até porque a evolução do quadro clínico geral do autor não pode aguardar o deslinde do processo judicial. Por outro lado, a manutenção dos termos da tutela não será causa de dano irreparável à apelada, uma vez que a medida é dotada de reversibilidade, de modo que a operadora do plano de saúde pode ser ressarcida dos valores despendidos. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela recursal antecipada a fim de que a liminar outrora concedida ao autor nos autos principais (fls. 56/57 dos autos principais) volte a produzir efeitos até ulterior pronunciamento nesta C. Corte de Justiça. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1029121-74.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1029121-74.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fernando Benvenuti Magnoler - Apelado: Geraldo Arinales Filho (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou procedente ação declaratória proposta, para o fim de reconhecer existente sociedade contratada pelas partes e decretar sua dissolução, determinando a apuração de haveres mediante liquidação por arbitramento. Em razão de sua sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 546/548). O réu recorre, almejando a inversão do julgado para que seja reconhecida a improcedência da ação. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por alegada violação ao princípio da identidade física do juiz, tendo em vista a substituição do magistrado que acompanhou a instrução processual. No tocante ao mérito, sustenta a inexistência de sociedade de fato entre as partes e menciona que apenas foi firmado contrato de empreitada. Pede a anulação e, subsidiariamente, a reforma (fls. 567/588). Em contrarrazões, o recorrido requer o desprovimento do recurso (fls. 594/598). O apelante (réu) recolheu o valor de R$ 22.839,30 (vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos) a título de preparo recursal (fls. 589/590). Verifica-se, no entanto, a teor da certidão lavrada pela Serventia Judicial e o cálculo realizado em primeira instância, que o recolhimento realizado é insuficiente (fls. 599), tendo atingido as custas de preparo recursal o montante de R$ 22.955,71 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos), atualizado para 10 de agosto de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do recurso, deve o recorrente promover, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento complementar das custas do preparo recursal, no importe de R$ 116,48 (cento e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), já deduzido o montante recolhido anteriormente (fls. 589/590), com a necessária atualização monetária para a data do recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andrea Ditolvo Vela (OAB: 194721/SP) - Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB: 260010/SP) - Jonata Elias Mena (OAB: 300799/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1008771-28.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1008771-28.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Brasil Batistela Construção e Inc. Ltda. - Apelado: Terras de São Paulo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 326/332, complementada pela decisão de fls. 356/358, que rejeitou os embargos de declaração, cujo relatório se adota, da lavra do Douto Juiz da 2ª Vara Cível do Foro de Limeira, Dr. Ricardo Truite Alves, que, nos autos da ação de cobrança, movida por BRASIL BATISTELLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em face de TERRAS DE SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedente a ação proposta e extinguiu o feito com fulcro no artito 487, inciso I do CPC/2015. Apela o réu (fls. 361/384) a sustentar que: i) em sede de defesa a apelada confessou o uso dos equipamentos da apelante, além da comprovação em audiência a partir do depoimento das testemunhas; ii) que é notório que a apelada não utilizou os equipamentos da apelante a título de ressarcimento ou como forma de minimizar transtornos decorrentes da ausência de informação do empreendimento; iii) que ao contrário do apurado pelo nobre magistrado, restou mais que comprovada a relação verbal existente entre as partes; iv) que a prova oral colhida nos autos e toda documentação apresentada comprovou que o instrumento particular de aquisição de empreendimento imobiliário Residencial California não englobou a locação dos equipamentos. Busca-se a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente procedente, condenando a apelada ao pagamento pela locação e utilização dos equipamentos, como também a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que achar devido, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo às fls. 385/386. Contrarrazões apresentadas às fls. 490/414. Oposição ao julgamento virtual (fls. 419). É o relatório do essencial. DECIDO. A rigor, o que se vê dos autos é que as partes firmaram “Instrumento Particular de Aquisição de Empreendimento Imobiliário” e, de maneira complementar, celebraram acordo verbal objetivando a locação de equipamentos da autora pela ré. (fls. 02/03). Esta Câmara não tem, pois, competência para o julgamento do recurso, devendo ser remetido à Subseção de Direito Privado III. A Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, em seu art. 5º, item III.6, estabelece que a competência para julgamento de recursos oriundos de “Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel pertence a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. De se registrar que, em processos análogos, os recursos vem sendo julgados pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, conforme se vê dos precedentes abaixo: Competência recursal. Ação de cobrança decorrente de locação de equipamentos. Existência de recurso de apelação interposto em ação de busca e apreensão dos mesmos objetos envolvidos na relação jurídica, o qual foi julgado pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado. Prevenção reconhecida nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribuição à Câmara preventa. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1001947-19.2019.8.26.0451; Rel. RUY COPPOLA; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2021 destaques deste Relator). Apelação. Locação. Bens móveis. Ação de restituição de bens c./c. cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da Ré que não se sustenta. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Documentos acostados à exordial que são suficientes para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como, a entrega dos equipamentos locados e sua efetiva utilização pela empresa Ré. Contrato de locação de bem móvel, aliás, que pode ser realizado sob a forma verbal e não exige instrumento escrito. Petição inicial que indicou de forma clara e inequívoca os valores devidos a título de aluguel. Impugnação genérica de valores que não tem o condão de elidir a cobrança. Autora que logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC. Ré, por seu turno, que não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, a teor do inciso II do mesmo artigo de lei. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1002303-40.2021.8.26.0161; Rel.L. G. COSTA WAGNER; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2021 destaques deste Relator). APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação de cobrança julgada procedente. Recurso da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Matéria que se entrosa com o mérito, pois diz respeito ao alcance das obrigações contratuais. Locação de equipamentos, pela autora, para execução de obra em empreendimento da corré Jaguari, realizada pela ré Pillar. Acordo verbal realizado entre as partes, de que os pagamentos pela locação seriam realizados pela corré Jaguari, diretamente à autora. Acordo válido e eficaz. Inteligência dos arts. 104 e 107 do CC. Pagamentos efetuados até maio/15. Emissão de fatura relativamente à medição dos meses de junho e julho/15. Pagamento não realizado. Suspensão indevida. Inaceitável comportamento contraditório externado pela corré em violação à boa-fé objetiva. Responsabilidade solidária das rés devidamente configurada. Exceção do contrato não cumprido não comprovada. Rescisão contratual operada entre as rés, não oponível à autora que dela não participou, além de ter sido celebrada em maio/2016, muito depois do período da cobrança. Montante não impugnado e quitação do débito não comprovada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível 1002512-55.2016.8.26.0655; Rel.SERGIO ALFIERI; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2021 destaques deste Relator). Tem-se, assim, que a matéria discutida neste recurso é de competência da atual Subseção de Direito Privado III, que compreende as Câmaras 25ª a 36ª, para uma das quais deverá ser redistribuído. Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - Cristiano Sevilha Gonçalez (OAB: 211744/SP) - Alexandre Rodrigues Pupo Nogueira (OAB: 395849/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2199088-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2199088-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Ricardo Neves Arantes - Agravada: Sarita de Melo Alves - Vistos. Diante da informação de folha 95, em 72 horas, apresente, a parte agravante, documento emitido pela Receita Federal, a ser obtido por meio eletrônico, comprovando sua isenção de imposto de renda. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lucas Noronha Mariano (OAB: 376144/SP) - Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Luiz Guedes Monteiro Camara (OAB: 462280/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 2208366-44.2022.8.26.0000 (583.00.1999.037460/4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonino da Silva Pinto - Agravante: Neusa Silva Pinto - Agravado: Joel da Silva Maia - Interesdo.: ADALTON ABUSSAMRA RIBEIRO DE OLIVEIRA - Interesdo.: SEBASTIÃO GILBERTO CARLINO - Interesdo.: MM Equipamentos para Obras Ltda - Me - Vistos. Sustentam os agravantes, revelando inconformismo quanto à r. decisão pela qual se rejeitou a impugnação que haviam apresentado, que o juízo de origem não considerou ou não bem valorou o conteúdo e o alcance do artigo 413 do Código Civil, deixando, pois, de examinar, com completude, a questão que envolvia a multa de 100% (cem por cento) prevista para a incidir na hipótese em que houve inadimplemento ao acordo, multa que, segundo os agravantes, está em patamar excessivo e que caracteriza abuso de direito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância jurídica no que aduzem os agravantes, e por isso faço dotar de efeito suspensivo este agravo de instrumento, azado efeito a controlar a situação de risco a que estaria submetida a esfera jurídica dos agravantes caso fosse mantida a eficácia da r. decisão agravada. Identifico relevância jurídica no que aduzem os agravantes, com efeito, ao considerar que a multa prevista em contrato e aplicada, da ordem de 100% (cem por cento), pode mostrar-se desproporcional, a gerar contra a posição contratual dos agravantes uma carga excessiva e, em tese, injusta, lembrando-se que pelo artigo 187 do Código Civil o direito positivo brasileiro passou a contar expressamente com o instituto do abuso de direito, conquanto antes se tratasse de um instituto que por ror vezes a jurisprudência, malgrado a inexistência de previsão legal, cuidava aplicar em situações nas quais, por exemplo, estava em questão o princípio da justiça contratual. E além do instituto do abuso de direito, há que se considerar, no plano das relações contratuais, o que prevê o artigo 413 do Código Civil, que os agravantes invocam, e que possibilitaria ao juízo de origem ter considerado a questão da carga excessiva trazida com uma multa que, em tese, estaria aplicada em patamar bastante elevado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, fazendo cessar, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Nielsen Pacheco dos Santos (OAB: 165225/SP) - Mauricio Paiva (OAB: 61314/SP) - Sergio Augusto Gravello (OAB: 85714/SP) - Cesar Augusto Guedes de Sousa (OAB: 146363/SP) - Fernanda Colomba Jardim Bastos (OAB: 333406/SP) - Auan Souza Bastos (OAB: 345713/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2211189-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2211189-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. C. da S. - Agravado: F. de M. M. C. (Representado(a) por sua Mãe) A. de M. M. - Agravada: G. de M. C. (Representado(a) por sua Mãe) A. de M. M. - Agravado: G. de M. M. C. (Representado(a) por sua Mãe) A. de M. M. - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados em 2018, porque a sua situação financeira modificou-se ao longo do tempo, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Marcia Correia (OAB: 141990/SP) - Amanda de Mattos Meirelles - 9º andar - Sala 911
Processo: 2212350-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2212350-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Organização Educacional Conhecer Ltda - Agravado: STEFANI RENÉE DE OLIVEIRA SILVA - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL CONHECER LTDA, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1036564-02.2022.8.26.0224 ajuizada em face de STEFANI RENEE DE OLIVEIRA SILVA. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial em razão da ausência de assinatura digital válida junto ao contrato que a exequente busca executar. Ressaltou que “ (...) 22. Contudo, deixou o julgador de considerar a integridade da disposição da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que, de nenhuma maneira, restringe ou retira a validade de uso de outras formas de assinatura eletrônica. 23. É sabido que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras (ICP- Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos formalizados por meio eletrônico. 24. Isso, no entanto, não afasta a utilização de outros processos de certificação que não advindos da ICP- Brasil como meios hábeis de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. 25. Outrossim, embora a assinatura digital firmada no instrumento particular não utilize certificado digital para sua emissão, a mesma encontra validade face a disposição encontrada no §2º do artigo 10 da medida provisória nº 2.200-2/2001. (...). 26. Inobstante, cumpre destacar que a medida provisória acima disposta institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, transformando o Instituto Nacional Tecnologia da Informação em autarquia. 27. Como se observa, a referida Medida Provisória, apenas institui a presunção de veracidade daqueles documentos assinados com a utilização de certificação disponibilizada pela ICP- Brasil, sem prejuízo da aceitação de outros meios de assinatura, o que faz concluir que não poderia o MM. Juízo a quo ter decido pela imprestabilidade das referidas assinaturas no processo executivo sem que qualquer alegação nesse sentido tenha sido feita, dando aos executados uma vantagem exacerbada. 28. Além da previsão da própria Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, o fato é que a liberdade de contratação é prevista pelo artigo 107 do Código Civil, e com a presença dos requisitos de validade fixados no artigo 104 do Código Civil (como ocorre in casu), não há impedimento para que as partes formalizem suas declarações de vontade através de meios eletrônicos. 29. Ou seja, qualquer contrato particular assinado eletronicamente com certificação digital será válido, eficaz e exigível quando a lei não impuser ao ato uma formalidade específica a ser observada. 30. Sobretudo diante da revolução tecnológica dos últimos tempos e de sua utilidade na celebração dos negócios, a assinatura digital de contratos eletrônicos vem sendo amplamente admitida, inclusive para dar força executiva a estes documentos. (...) 31. Na situação dos autos, o Agravado utilizou certificado digital fornecido pela empresa Clicksign Gestão de Documentos Ltda. (Clicksign), que garante, através de uma assinatura em sistema criptografado, a não adulteração de conteúdo (integridade e autenticidade do documento), a possibilidade de identificação do emitente (com a consequente comprovação da autoria) e o cumprimento de todos os requisitos legais para a validade da declaração de vontade. 32. Tanto é verdade que a validação de documentos assinados através da plataforma Clicksign pode ser feita também por meio do Validador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), no site https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.8.1/, que objetiva aferir a conformidade das assinaturas eletrônicas qualificadas e avançadas existentes em um arquivo assinado em relação à regulamentação da ICPBrasil e às definições contidas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020 e no Decreto nº 10.543/2020. 33. Desse modo, é possível dizer que a imposição de qualquer óbice ao regular andamento do feito executivo por ausência de condição não legalmente imposta - na situação ora sub judice, pela falta de certificação por autoridade credenciada à ICP-Brasil - equivaleria a retirar dos particulares uma liberdade que tradicionalmente lhes é conferida no que concerne à contratação e a esvaziar de significado o §2º do artigo 10 da MP 2.200- 2/2001. 34. Sendo assim, embora a entidade certificadora não seja certificada pelo IPC Brasil, a medida provisória nº 2.200-2/2001 confere validade as assinaturas realizadas por meio da utilização da plataforma Clicksing, conforme revela o entendimento jurisprudencial, vejamos: (...) 36. Assim, data vênia, equivoca-se o MM. Juízo de Primeiro Grau, cabendo a reforma da r. decisão agravada para o fim de dar à execução proposta o seu regular prosseguimento, sem a necessidade de conversão para o procedimento comum de cobrança.” Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da ação originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 36 dos autos principais): “Em uma primeira análise, não vislumbro a existência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC, tampouco da validade de eventual garantia/aval. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura do contrato. (...) Assim, emende a inicial para manifestar-se sobre a presença do título executivo, já que nenhuma garantia se aperfeiçoou, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC). “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante juntados aos autos (fls. 13/14). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que entendeu serem inválidas as assinaturas realizadas no contrato em questão, tendo em vista a ausência de utilização dos certificados emitidos pela ICP-Brasil. O parágrafo 2º, do art. 10, da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001 dispõe: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Ou seja, a lei autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. Esse ponto, por si só, não autorizava colocar sob dúvida existência do título executivo. Havia, em tese, assinatura da credora, da devedora e de duas testemunhas (fl. 37). Por sua vez, no contrato em que se embasa a execução (fl. 35), consta: “O(S) CONTRATANTE(S) reconhece(m) mutuamente como manifestações expressas de vontade todas as transações que efetuar(em) por meio digital, que terão a mesma validade de sua assinatura em documentos impressos, inclusive requerimentos, rematrículas e pedidos de serviços extras.” (fl. 35), o que demonstra a concordância dos assinantes.” Deste modo, a partir de uma análise não exauriente da questão, é possível verificar verossimilhança nas alegações da agravante. Embora não utilizados os certificados credenciados junto à ICP-Brasil, houve concordância das partes em relação às assinaturas digitais efetuadas. Inclusive, recentemente, a Turma Julgadora já entendeu pela prescindibilidade da assinatura eletrônica ser credenciada junto a ICP-Brasil, conforme fundamentação constante da Apelação Cível nº 1015909-45.2021.8.26.0482, Relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, Julgamento em 20/07/2022: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PELO DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - apelante que não nega a contratação - alegação de abusividade na contratação que não restou demonstrada - não comprovado o alegado vício de vontade- informações fundamentais acerca do contrato apresentadas de forma clara no instrumento assinado eletronicamente pelo apelante - contratação regular sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP recurso desprovido.” Por fim, constata-se que, segundo a Clausula 9ª, parágrafo 3º, “As partes conferem ao presente instrumento o teor de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784-III da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, podendo ser executado em caso de descumprimento, independente de notificação prévia.” (fl. 31). E a credora demonstrou, num primeiro momento, cumprimento de sua obrigação, no período cobrado (fls. 40/41). No Tribunal de Justiça, colhem-se precedentes sobre o tema, destacando-se as ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO - ASSINATURA - NÃO CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL - AUTENTICAÇÃO POR OUTRO CERTIFICADO (CLICKSIGN) - CLÁUSULA CONTRATUAL - ADMISSÃO DE VALIDADE PELAS PARTES - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 - EMENDA DA INICIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2170954-79.2022.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador TAVARES DE ALMEIDA, julgado em 17/08/2022) “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a exibição da via original do título executivo judicial, assinado pelas partes, ao fundamento de que as assinaturas eletrônicas não foram apostas mediante aprovação da autoridade certificadora digital credenciada junto ao ICP-Brasil. Desnecessidade. Circunstância de que há distinção entre as assinaturas digital e eletrônica. Consideração de que apenas para a prática de atos judiciais é imprescindível a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, ao passo que a assinatura eletrônica, inserida em documento público ou particular, independe de aludida comprovação, nos termos do disposto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Regularidade do contrato assinado pelas partes, devedores solidários e duas testemunhas, configurando, em tese, documento apto a lastrear o processo executivo. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento 2274038-33.2021.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, julgado em 13/06/2022) “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSO EM PRETO AQUISIÇÃO, PELA ENDOSSATÁRIA, DO DIREITO DE COBRAR O CRÉDITO PREVISTO NA CÉDULA ART. 29, § 1º, LEI Nº 10.931/2004 LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE RECONHECIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PREVISTA NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL DESNECESSIDADE CONTRATO ELETRÔNICO - ASSINATURAS DIGITAIS CERTIFICADAS POR ENTIDADE NÃO CREDENCIADA JUNTO À ICP- BRASIL ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA EMITENTE VALIDADE, NO CASO, DAS ASSINATURAS DIGITAIS ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2, DE 24.08.2001 EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA.” (Agravo de Instrumento nº 1073222-77.2020.8.26.0100, 22ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador MATHEUS FONTES, julgado em 25/02/2022) Também resta demonstrado o “periculum in mora”, na medida em que a ausência de efeito suspensivo poderá implicar na extinção prematura da ação de execução. Assim, DEFIRO a liminar para se atribuir EFEITO ATIVO e desde logo reformar a r. decisão impugnada (fl. 20), afastando-se a ordem de emenda da petição inicial e deferindo-se o processamento da ação de execução. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, para imediato cumprimento, dispensando-se informações. Desnecessária a intimação da agravada, que ainda não foi citada na ação principal. Libere-se para pronto julgamento, para se dar efetividade ao processo. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2214992-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2214992-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Alexandra Costacurta - Agravado: Krb Soluções Financeiras - Agravado: Banco Cetelem S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROPOSTA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS FEITA POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM TRANSFERÊNCIA DO VALOR RECEBIDO EM CONTA INDICADA PELO CORRESPONDENTE PARA QUITAÇÃO DOS CONSIGNADOS PORTADOS, FICANDO A AUTORA APENAS COM O TROCO - QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PORTADOS NÃO OCORRIDA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONVERSAS DE WHATSAPP, EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TED QUE CORROBORAM A NARRATIVA DA AUTORA - DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR - RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES - DEFERIDA TUTELA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E INIBIÇÃO DE ATOS DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA DE BLOQUEIO DA CONTA DA REQUERIDA KRB DO VALOR REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS INDEFERIDA - MATÉRIA A SER DECIDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 25/26 do instrumento a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando, ainda, a citação dos requeridos; não se conforma a autora, aduz que foi contatada pela correquerida KRB, a qual ofereceu portabilidade do empréstimo consignado que a agravante possuía junto ao banco Olé Consignados, entretanto, foi surpreendida com novo empréstimo, narra que teve o valor do empréstimo depositado em sua conta e, conforme orientações, transferiu para a conta da correquerida KRB (atual denominação DVS Assessoria Financeira) o valor para a quitação do consignado, ficando apenas com o valor do troco (R$ 1.000,00), informa que a demora para entrar com a ação decorre da tentativa de solucionar o problema pela via administrativa, pleiteia antecipação de tutela para bloqueio judicial na conta da KRB do dano material causado e para que os réus se abstenham de realizar quaisquer descontos e/ou cobranças referente ao contrato de empréstimo consignado em discussão, bem como não insiram o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afirma que os descontos comprometem sua subsistência, traz tese de respon-sabilidade objetiva da casa bancária, aguarda provimento (fls. 01/23). 2 - Recurso tempestivo, regularmente preparado (fls. 28/29). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débi-to cumulada com pedido de danos morais na qual alega a autora ter rece-bido proposta de portabilidade de consignado, com redução do valor das parcelas, entretanto se deparou com um novo empréstimo, aumentando os valores deduzidos diretamente em sua folha de pagamento. Analisando os autos, são verossímeis as alegações da autora, a qual foi contatada por suposto correspondente bancário do correquerido Banco Cetelem que ofereceu proposta de portabilidade de consignado de dois empréstimos que a agravante possuía junto ao Santander, os quais seriam unificados em um único contrato cuja parcela seria inferior à soma dos empréstimos existentes. As mensagens e áudios de Whatsapp trazidas pela autora demonstram claramente que sua intenção era a portabilidade do consignado e que o alegado correspondente bancário claramente informou que os empréstimos junto ao Santander seriam portados para o Banco Cetelem (fls. 04/07 e 38/54 da origem). Demonstrou ainda a autora o depósito do valor referente ao empréstimo em sua conta corrente (fls. 36 da origem), valor esse que, conforme orientação, transferiu em sua integralidade para conta indicada pelo correspondente bancário para quitação dos consignados portados, ficando apenas com o troco de R$ 1.000,00 (fls. 37 dos autos originais). E havendo indícios de fraude, tem-se ainda o fumus boni juris decorrente da responsabilidade do banco requerido, o qual responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. Assim, diante de todos esses elementos, verossímeis as alegações, presente a probabilidade do direito. Já o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre dos descontos mensais em verba alimentar da agravante. Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a suspensão dos descontos mensais, devendo os requeridos se absterem de inserir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito e de realizar quaisquer atos de cobrança referente ao empréstimo discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito cumulada com danos morais. Cédula de crédito bancário. Decisão que deferiu, em parte, a tutela de urgência, determinando a suspensão do Contrato nº 355936161-7, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado. Empréstimo consignado. Inconformismo. Não acolhimento. Fraude. Agravante que alega ter sido vítima de golpe praticado por suposto funcionário do Banco. Promessa de portabilidade de antigo empréstimo consignado, com redução da taxa de juros. Contratação de novo empréstimo e posterior depósito em conta corrente de terceiro para quitação do empréstimo anterior com “troco de portabilidade”. Suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado contratado pelo Agravante é medida de rigor. Verossimilhança nas alegações. Indícios de fraude. Requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil preenchidos. Responsabilidade objetiva do Banco Réu. Súmula de nº 479, do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171314- 14.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) TUTELA tutela deferida em primeiro grau - ação declaratória - contrato bancário - recurso do banco réu - insurgência - descabimento - pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos do art. 300 do NCPC - pedido de suspensão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário autora que foi vítima de “golpe da portabilidade” e transferiu valores para terceiro autora que é enfática ao negar a nova contratação de empréstimo consignado relação de consumo - medida que é totalmente reversível se, no decorrer do processo, o réu conseguir demonstrar a regularidade da contratação - prudência do d. juiz de primeiro grau que deve ser mantido até ulterior decisão após o contraditório e dilação probatória - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2132314-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) E não há enormes prejuízos para o banco, pois trata-se de desconto consignado, assim, sendo provada a regularidade da cobrança, as deduções serão reestabelecidas diretamente nos rendimentos da requerente, havendo baixo risco de inadimplência. Quanto ao pedido de bloqueio judicial da conta da KRB, este não merece prosperar. O valor obtido e depositado para a re-querida decorre do empréstimo realizado junto ao Cetelem, o qual já te-ve a suspensão dos descontos determinada, devendo a análise de even- tual dano material ocorrer quando do julgamento do mérito do processo. Dessarte o recurso comporta parcial provimento, concedida em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar que os requeridos cessem os descontos realizados, devendo, ainda, se absterem de inserir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou realizar quaisquer atos de cobrança referente ao empréstimo discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para conceder parcialmente a tutela requerida apenas para que os requeridos, com relação ao contrato em discussão, suspendam os descontos consignados e se abstenham de realizar quaisquer atos de cobrança e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Carlos Alberto Sant ana Piller (OAB: 109675/RS) - Tatiele Kubiaki Ribeiro (OAB: 109730/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1001215-73.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1001215-73.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Construforte Construção S/s Ltda - Apelado: Rigipav - Comércio e Engenharia ltda - 1. A sentença julgou procedente em parte os pedidos para declarar a nulidade da dívida e do protesto, bem como condenar a ré a pagar à autora R$ 9.635,70, corrigidos e com juros, mais custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do total. Rejeitados embargos de declaração, apelou a ré. Postula assistência judiciária gratuita ou diferimento das custas do preparo para o final. Fala em ausência de intimação pessoal, eis que o aviso de recebimento foi recebido por pessoa estranha. As provas dos autos não são verossímeis, por isso inaplicáveis os efeitos da revelia. Defende a exigibilidade do débito e a legalidade do protesto. Discorda da restituição de valor, pois a autora não provou a existência de pagamento a maior. Pede reforma, com inversão da sucumbência e majoração da verba honorária. Recurso tempestivo, respondido, tendo sido redistribuído em face da prevenção regimental. É o Relatório. 2. Pedido de assistência judiciária formulado pela apelante fora indeferido pelo juiz, por decisão da qual tirado o Agravo de Instrumento nº 2182965-77.2021.8.26.0000, a que a Câmara negou provimento em julgamento virtual ocorrido em 25.10.2021. Os Embargos de Declaração nº 2182965-77.2021.8.26.0000/50000 foram rejeitados por acórdão transitado em julgado. Da decisão do relator na ocasião, extraio o seguinte trecho: O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, mesmo assim se comprovada sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A agravante, sociedade de responsabilidade limitada, não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais sem risco de comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula 481 do STJ. Como destacou o juiz: ...em que pese os documentos juntados (pags. 175/180), a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. O quadro fático é o mesmo, pois a apelante não comprovou alteração superveniente de fortuna. Na Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003, a comprovação por meio idôneo da impossibilidade financeira momentânea não mais constitui causa autônoma que autorize diferir o recolhimento da taxa judiciária, como ocorria na lei revogada (Lei n° 4.952/85, art. 4º, § 4º, V), mas, sim, premissa incidente em caráter exclusivo naquelas ações mencionadas no art. 5º, incisos I a IV, com os quais não se identifica a presente demanda. Interpreta-se literalmente a legislação tributária em casos dessa natureza (CTN, art. 111, inciso II). Portanto, sob a égide da atual lei de custas é absolutamente irrelevante saber se a parte reúne, ou não, condições financeiras de recolher as custas do processo, com vistas a poder fazê-lo depois de satisfeita a execução, a não ser naquelas ações referidas na própria lei, em numerus clausus. Assim vem decidindo a Câmara (Apelação n° 991.06.054167-0, de Jundiaí, Relator Desembargador Campos Mello, j. 17.02.11; Agravo de Instrumento n° 7.329.177-1, de São Paulo, Relator Desembargador Roberto Bedaque, j. 15.04.09; Apelação n° 7.183.501-7, de Araraquara, relator o subscritor, j. 09.11.08). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e de diferimento das custas do preparo para o final do processo e concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º c.c. art. 101, § 2º, do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Eduardo Batista Antunes (OAB: 421888/SP) - Lucas Renato Giroto (OAB: 335409/SP) - Caio Cesar Vieira dos Santos (OAB: 390134/SP) - Laís Alves de Oliveira (OAB: 422772/SP) - Patrick Mikael Lisboa de Souza (OAB: 401403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1007292-20.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1007292-20.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisa Cristina dos Santos Xavier - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.256/259, que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, condenando a parte embargante a arcar com as custas e despesas processuais. Houve ainda condenação ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Os benefícios da Justiça Gratuita vieram requeridos com fundamento na Lei 1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, a recorrente, qualificada, na execução de título extrajudicial ‘sub judice’, como empresária (fls.05) e, nos seus embargos, como enfermeira (fls.01), trouxe aos autos, junto com as suas razões recursais, pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando que sua situação financeira teria piorado, atingindo o status de hipossuficiência, após a oposição dos embargos em exame, em vista da rescisão de seu contrato de trabalho no início de 2022 (fls. 263/264). Na mesma oportunidade, a apelante apresentou documentação com vistas a comprovar o alegado, juntando aos autos, porém, apenas declaração de hipossuficiência escrita à mão (fls. 268), cópia de sua Carteira de Trabalho Digital (fls.269) e extrato de conta corrente (fls. 271). Insuficientes os documentos apresentados, foi intimada a apresentar novas provas da alegada hipossuficiência a fls.291/292. Foram apresentados, então, os documentos de fls. 296/311. Ocorre que, a despeito dos documentos ora juntados aos autos, a parte não logrou êxito em demonstrar que faz jus à benesse. Primeiramente, é bem verdade que a cópia de sua Carteira de Trabalho demonstra que ela está desempregada e que seu último vínculo empregatício se deu com a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, empresa empregadora supostamente responsável pela única fonte de renda da recorrente. Contudo, tal situação de desemprego, por si só, é insuficiente à demonstração de falta de recursos financeiros ‘in casu’, uma vez que a parte, mesmo estando desempregada já há meses, apresentou movimentação financeira significativa no mês de julho do ano corrente, sem demonstrar a que título se referem tais transferências bancárias vultuosas, superando, inclusive, a quantia de R$6.000,00, sendo estas supervenientes ao alegado desemprego (fls. 297), o que faz presumir, portanto, que tenha outras fontes de renda. Por isso, era de rigor que ela trouxesse outras provas de sua alegada hipossuficiência, como, por exemplo, suas últimas faturas de cartão de crédito e eventuais certidões de negativação e de protesto, conforme determinado expressamente pela decisão de fls.291/292, o que porém, ela não fez. Por fim, eventuais gastos correntes da parte apelante não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Por tais razões, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 2040477-02.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Bauru Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/04/2021 Data de publicação: 30/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2086001-22.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito Relator(a): Benedito Antonio Okuno Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/05/2021 Data de publicação: 13/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Ação de indenização por danos morais - Ausência de comprovação por parte da agravante quanto a alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais Autora que afirma ser desempregada e isenta de declaração de rendas, mas não descreve como sobrevive, nem mesmo como realiza o pagamento das faturas do cartão de crédito, que afirma serem todas pagas pontualmente Não demonstrada de forma cabal a alegada isenção quanto a declaração de imposto de renda Extratos bancários que apenas trazem informação de ‘extrato inexistente’ Não evidenciada a impossibilidade de, no momento, arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência - Decisão agravada mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, facultando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Carlos Roberto Goncalves (OAB: 112341/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1011262-35.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1011262-35.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Gracielle Zandona Ferreira Luciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniela Aretuza Aparecida de Oliveira Ponciano (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Saragossa (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- GRACIELLE ZANDONA FERREIRA LUCIANO ajuizou ação de indenização por danos materiais, moral e estético, em face de DANIELA ARETUZA APARECIDA DE OLIVEIA PONCIANO e PAULO SARAGOSSA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 226/234, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) condenar os requeridos a pagarem à autora indenização por danos materiais, à razão de R$ 472,23, valor a ser atualizado monetariamente conforme a tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso; b) condenar os requeridos a pagarem à autora indenização por danos estéticos à razão de R$ 10.000,00, a ser atualizada monetariamente conforme a tabela do Tribunal de Justiça, a contar da presente decisão, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar os requeridos a pagarem à autora indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00, a ser atualizada monetariamente conforme a tabela do Tribunal de Justiça, a contar da sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Declarou o processo extinto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo a autora decaído da menor parte de sua pretensão, eis que atinente apenas no que tange ao valor das indenizações de dano moral e estético, os réus foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça. Irresignada, insurge-se a autora, com pedido de reforma, argumentando que a responsabilidade civil e solidária dos apelados pelo acidente restou incontroversa, assim como a gravidade das lesões que sofreu. A prova documental que instruiu o processo (fls. 52/67 e 79/93) e imagens não deixam qualquer resquício de dúvida acerca do esmagamento da 3ª, 4ª e 5ª falanges de sua mão esquerda (fls. 68/73 e 104), corroborado pelo Laudo Pericial elaborado pelo IMESC (fls. 46). Insurge-se em relação ao quantum indenizatório a título de dano moral e estético. Os reflexos das lesões corporais que lhe foram ocasionadas estão sendo sentidos até hoje, mormente por que deixaram marcas e cicatrizes irreversíveis consoante provam fotografias (fls. 68/78), atingindo sua honra e sua personalidade nos mais variados âmbitos. Experimentou grande sofrimento moral e psíquico, visto que sofreu graves lesões físicas, as quais alteraram significativamente a rotina de sua vida, necessitando submeter-se a 03 (três) procedimentos cirúrgicos, permaneceu internada durante 06 (seis) dias, além do longo tempo de recuperação, que inclui tratamento contínuo de fisioterapia, o qual perdura até os dias atuais, consoante provam os documentos de fls. 79/81 e 86/89, cumprindo ressaltar que as sequelas advindas do evento danoso são irreversíveis. Permanece até os dias atuais com debilidade física nos movimentos dos dedos da mão esquerda e ausência de firmeza no manuseio de objetos, sendo certo ainda que, mesmo submetendo-se a sessões semanais de fisioterapia, não há garantias de recuperação da normalidade em sua coordenação motora. Pugna pela majoração da indenização por dano moral e estético (fls. 251/257). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 262). 3.- Voto nº 37.097. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Izabella Fernanda Calado Moncayo (OAB: 413146/SP) - Thiago Tadeu Garcia Landulfo (OAB: 313956/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1008597-35.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1008597-35.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: David Barbosa Brandão - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos - COMARCA : Santos - 11ª Vara Cível APTE. : David Barbosa Brandão APDOS. : Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos VOTO Nº 49.529 EMENTA: Competência recursal. Pedido de conversão em pecúnia do auxílio-moradia. Art. 4ª, § 5º da Lei 12.514/2011. Sentença de improcedência. Alegação de descumprimento da lei pela instituição de saúde. Programa de Residência Médica. Competência da 1ª a 13ª Câmaras desta Seção de Direito Público. Resolução 623/2013. Competência para o julgamento das ações atinentes ao ensino em geral. Demanda que não trata das obrigações contratuais relativas à prestação de serviços. Precedentes. Não conhecimento. Esta Câmara não é competente para julgar recurso em ação que trata de aplicação de lei referente ao auxílio-moradia devido ao médico residente. A questão se enquadra como ações relativas ao ensino em geral, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, sendo a competência prevalente. A demanda não trata de obrigações decorrentes de contrato de prestação de serviços. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação de conversão em pecúnia de auxílio-moradia devido ao médico residente, julgou improcedente o pedido. Alega o autor que a residência médica é regulada pela Lei 6982/91, com alterações pelas Leis 10.405/2002 e 12.514/2011, consignando como curso de pós-graduação e que há regulamentação de benefícios como o fornecimento de alojamento ou moradia aos médicos residentes, mas nunca recebeu o benefício. Aduz que a lei não exige a comprovação de necessidade. Cita julgados e indica o incidente de uniformização de jurisprudência de 2016 e o entendimento exarado. Refere que os precedentes do STJ e TNU como sedimentadores da questão. Recurso processado com preparo e com contrarrazões. A distribuição ocorreu na classe de prestação de serviços. É o relatório. Há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso. Consoante se vê da petição inicial, o autor objetiva o recebimento de auxílio-moradia em pecúnia por força de lei que dispõe sobre a residência médica e a natureza de pós-graduação. Evidencia-se que não há aspecto contratual em discussão, ou seja, não se trata de nenhuma obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços, inserindo-se a matéria na competência de uma das Câmaras de Direito Público. Veja-se que a questão é de ordem legal, não afeta à competência dessa Câmara. Por força da Resolução 623/2013, art. 3º, inciso I.6, que estabelece a classificação das ações e competência, cabe à 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público as ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução. Repita- se, a temática está fundamentada em Lei Federal 6.932/81, atualizada pela Lei 12.514/2011, acerca do direito de moradia, sendo certo que a Instituição de Saúde responsável por programas de residência aduz que a norma é de eficácia limitada, dependendo de regulamentação, conferindo-se vínculo com o Governo do Estado. Confira-se neste Tribunal: COMPETÊNCIA Ensino Residência médica Auxílio moradia - Pretensão de que o Instituto Sócrates Guanaes arque com os custos de moradia do autor, médico residente, com fundamento na Lei 12.514/11 Pretensão de conversão do direito de moradia em pecúnia - Artigo 3º, I.6, da Resolução n° 623/2013 Recurso não conhecido Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Apelação Cível 1005675- 70.2021.8.26.0266; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando a remessa dos autos para uma entre a 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Camila Amaral Rotta Hahn (OAB: 33490/SC) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2215235-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2215235-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fatima Aparecida de Carvalho - Agravante: VITÓRIA CAROLINE CARVALHO BUENO - Agravado: Alvaro Zola - Interessado: Jonathan Nabil Abdel Majid - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 150/151 dos autos da execução de título extrajudicial n. 1020936-34.2021.8.26.0506, proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, Dr. Alex Ricardo dos Santos Tavares, que manteve o bloqueio dos valores tidos na conta corrente da parte executada por entender há movimentações financeiras no período demonstrado, como crédito de transferência e saque, revelando que a poupança é utilizada como uma extensão da conta corrente. Essa interação circulatória entre as contas descaracteriza sua finalidade de reserva, passando a funcionar como uma espécie de conta corrente, desvirtuando-se, portanto, da sua função. Segundo as agravantes, executadas, a decisão deve ser reformada. Sustentam, em síntese, que os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis para efeitos de execução até o limite de 40 salários-mínimos. Esperam seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo (gratuidade da justiça 78 dos autos da execução de título extrajudicial n. 1020936-34.2021.8.26.0506) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes os requisitos legais, defiro em parte o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para impedir o levantamento de valores bloqueados até o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado. Expeça-se ofício ao juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Fernanda Araujo Guedes (OAB: 232042/SP) - Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB: 346571/SP) - Edalberto Lopes Faria Ramalho (OAB: 404048/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO Nº 0001044-90.2010.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Guerreiro Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Apelante: GERGOS EL DIB - Apelante: ALMAZA HABIB EL DIB - Apelado: Massa Falida de Magna Têxtil Ltda - A decisão que julgou os embargos de declaração em primeira instância foi disponibilizada no DJE em 10 de agosto de 2017, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 281); a apelação, protocolizada em 1º de setembro de 2017, é tempestiva. O recurso não será conhecido, porque deserto. Os apelantes pleitearam a assistência judiciária neste apelo. Foi determinado que juntassem comprovantes da hipossuficiência aduzida, para apreciação do pedido. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, foi concedido o prazo de cinco dias para recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento da apelação, nos termos do acórdão relatado pelo E. Desembargador Flavio Abramovici (fls. 398/404). Os embargos de declaração foram rejeitados pelo acórdão de fls. 420/422 e certificou-se nos autos (fls. 425) o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Por tais motivos, com fulcro no artigo 1.007 do CPC, julgo deserta a apelação. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelos apelantes, para 15% do valor da condenação. Deverão os apelantes recolher o valor do preparo do recurso no Juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nego, pois, seguimento a esta apelação, com fundamento nos artigos 1.007, e 932, inc. III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) (Administrador Judicial) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 2201613-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2201613-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Renata Aparecida Nunes Barbosa - Agravado: Municipio de Mairiporã - Interessado: Secretário Municipal de Saúde R - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Renata Aparecida Nunes Barbosa, nos autos de mandado de segurança, recurso no qual se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de liminar, formulado com vista a impedir que a autoridade apontada como coatora oponha óbice ao exercício da atividade desenvolvida, no que toca ao uso de equipamento de bronzeamento artificial, argumentando a agravante no sentido de que não se há de aplicar a Resolução nº 56/09 da ANVISA, cuja nulidade foi reconhecida por sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, que tramitou na 24ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. De fato, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 56/2009, da ANVISA, que proibia o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, foi anulada na Ação Coletiva n° 0001067-62.2010.4.03.6100, por sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e isto nos seguintes termos: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Bem por isto, haver-se-ia de conceder a liminar pleiteada porque, à vista do fato, configurado se encontra o direito certo e líquido, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos n.º 0001067-62.2010.4.03.6100. Destaca-se ainda que, como a ANVISA tem atribuição para regular questões que interferem com controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III, da LF nº 9.782/99), e considerando que a Justiça Federal suspendeu a resolução da ANVISA que proibia a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta , segue-se que, não tendo o Município, nos termos do artigo 30 e 31 da Constituição Federal, competência para regular a matéria, impedido está de interferir com o exercício da atividade de bronzeamento artificial, mesmo que exercida nos limites de seu território. Nestes termos, antecipo os efeitos da tutela recursal a fim de que a autoridade apontada como coatora se abstenha da prática de quaisquer atos que impeçam o livre exercício da atividade. Dê-se ciência ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Felipe Lima Diniz (OAB: 399756/SP) - Roberta Costa Pereira da Silva (OAB: 152941/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2242966-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2242966-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. da M. F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: M. de S. B. do C. - Interessado: R. N. - Interessado: C. S. N. - Interessado: C. S. N. - Interessado: M. E. L. - Interessado: G. D. do N. O. G. D. de L. - Interessado: A. A. G. - Interessado: N. M. C. - Interessado: E. M. F. - Interessado: W. J. D. - Interessado: P. S. G. - Interessado: R. C. E. e P. LTDA - Interessado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 40498 Processo nº 2242966-28.2021.8.26.0000 Agravante: Maria da Mota Fernandes Agravado: Ministério Público de São Paulo Comarca de São Bernardo do Campo Juiz prolator: Gustavo Dall Olio 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Discussão sobre produção de provas. Encerramento da fase instrutória e prolação de sentença de parcial procedência dos embargos de terceiro. Trânsito em julgado da decisão. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria da Mota Fernandes nos autos dos embargos de terceiro ajuizados contra o Ministério Público de São Paulo, em face da r. decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo deferiu apenas o pedido de produção de prova testemunhal deduzido pela embargante. Sustenta, em síntese, que apesar de deferir a produção da prova testemunhal e a requisição de informações de endereço da agravante por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SIEL, os demais pedidos de expedição de ofícios, juntada de documentos e de inspeção judicial foram indeferidos pelo Juízo, contrariando o decidido no v. acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa do agravante. Afirma que a produção das demais provas requeridas é essencial para a comprovação do uso residencial do imóvel e da caracterização da hipótese impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Foi deferido o efeito suspensivo em decisão de fls. 16/17, até a apresentação das informações requisitadas à Instância a quo; após, foi revista a r. decisão, com determinação de processamento do recurso sem efeito suspensivo (fls. 26/29). Contraminuta a fls. 39/47. A D. Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos ofertou parecer (fls. 51/55), opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Deixo de conhecer do presente recurso, ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade no momento de sua interposição, em face da superveniência da falta de interesse recursal decorrente do encerramento da fase de instrução e da prolação da sentença. De fato, consta a informação de que já houve a prolação de sentença em primeira instância (fls. 469/471, na origem) julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos pela recorrente. As partes não interpuseram recursos voluntários, e a sentença transitou em julgado em 01/08/2022, conforme certidão de fls. 476. Desse modo, não há interesse na análise do presente agravo de instrumento, uma vez já encerrada a fase instrutória e proferida a sentença extintiva do feito nos autos dos embargos de terceiro, mostrando-se prejudicado o pedido recursal objeto deste recurso. Isso posto, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Humberto Geronimo Rocha (OAB: 204801/SP) - Thales Baleeiro Teixeira (OAB: 113542/SP) - Paulo César Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Toshiko Bunno (OAB: 69874/SP) - Julio Flavio Pipolo (OAB: 70040/SP) - Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB: 177163/SP) - Sergio Nascimento (OAB: 35477/SP) - Benedito Coelho Siebra (OAB: 201665/SP) - Norival Goncalves (OAB: 92765/SP) - Alisson Shigueyuki Yokota (OAB: 264390/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Miriam Cristina Tavella (OAB: 117233/ SP) - Sandra Helena Cavaleiro Oliveira Lima (OAB: 142090/SP) - Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Valdir Cazulli (OAB: 99237/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 0002620-38.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 0002620-38.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Assis - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Paulo Cesar Arruda Valim - Vistos Cuida-se de agravo em execução interposto por Paulo Cesar Arruda Valim contra a decisão de fls. 67/70 que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do sentenciado. Requer seja concedida prisão domiciliar, tendo em vista que faz parte do grupo de risco da covid-19, além de possuir 02 (dois) filhos que necessitam de cuidados especiais. Narra, em resumo, que um dos fihos possui esquizofrenia e outro é deficiente físico, sendo seus cuidados indispensáveis a ambos. Assevera que, nos termos do art. 117, II, da LEP, é possível a concessão de prisão domiciliar para beneficiários do regime aberto, mas que o STF teria pacificado o entendimento permitindo, em casos excepcionais, a prisão domiciliar humanitária. Ademais, o recorrente seria parte do grupo de risco em razão do novo coronavírus. Foi apresentada contraminuta recursal a fls. 115/123. Mantida a decisão pelo juízo a quo (fls. 124), os autos foram remetidos a esta Relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 133/140). É O RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução pretendendo seja concedida a prisão domiciliar ao sentenciado, eis que se trata de pessoa indispensável ao cuidado de seus 02 (dois) filhos: Galileu Cesar Machado, portador de esquizofrenia paranóide (fls. 40/50), e Cristiano Machado Valim, deficiênte físico (fls. 32/39). Além disso, sustenta que integra o grupo de risco da covid-19. Conforme se depreende dos autos de origem (fls. 194/198, processo digital nº 0007948-80.2021.8.26.0026), foi o sentenciado condenado a 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, por extorsão (art. 158, CP), tendo sido preso em 12/09/2021. Seu pleito foi indeferido pelo juízo a quo sob o argumento de que, no caso do processo, em que pesem os argumentos da combativa defesa, o requerimento não demonstra qualquer situação concreta e excepcional, a exigir do ponto de vista da legislação de regência, a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. Lembro que a Secretária de Administração Penitenciária do Estado deSão Paulo, está tomando medidas de enfrentamento da crise no sistema prisional, tendo por norte a Portaria Interministerial, n. 7, de 18 de março de 2020, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministro de Estado da Saúde, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional. Ademais, o requerente também não trouxe elementos suficientes, ainda que indiciários, a demonstrar existência de algumas das hipóteses do artigo 117 da LEP, que permita a análise do pedido à luz do referido dispositivo legal (fl. 68 dos autos). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isso porque, segundo se verifica nos autos de origem, o agravante encontra-se em regime aberto (fls. 209/210 da origem), desde 25 de julho de 2022, cumprindo sua pena em albergue domiciliar. Portanto, na medida em que foi concedida progressão a regime mais brando ao agravante por superveniente decisão, sua pretensão em ser inserido em prisão domiciliar resta prejudicada, pela perda do objeto. Assim, atingida a pretensão de progredir para regime prisional mais brando, de rigor considerar prejudicado o recurso. No mesmo sentido, já entendeu este Eg. Tribunal: ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Julgaram prejudicado o agravo em relação ao pedido de concessão da prisão albergue domiciliar por ausência de vagas em estabelecimento prisional destinado ao cumprimento da pena em regime intermediário e não conheceram do agravo em relação ao cômputo da pena em dobro referente ao período que permaneceu indevidamente em regime fechado. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão (Agravo em Execução Penal n.º 7000365-21.2021.8.26.0576, Rel. Alexandre Almeida, 11ª. Câmara Criminal, j. 31.03.2022). Agravo em execução. Insurgência defensiva pretendendo a reforma de decisão que indeferiu o pedido de colocação da agravante em prisão albergue domiciliar, como medida preventiva à propagação do coronavírus. Superveniência de decisão que concedeu o benefício almejado ao agravante. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo em Execução Penal n.º 0007129-16.2021.8.26.0521, Rel. Sérgio Coelho, 9ª. Câmara Criminal, j. 25.02.2022). AGRAVO EM EXECUÇÃO Pleito que visa a prisão domiciliar ou antecipação ao regime aberto até que seja transferido ao regime semiaberto Perda do objeto Agravante que já se encontra no regime semiaberto - Recurso prejudicado. (Agravo em Execução Penal n.º 0004474-22.2022.8.26.0041, Rel. Edison Brandão, 4ª. Câmara Criminal, j. 06.07.2022). Habeas corpus Prisão domiciliar Regime aberto concedido na origem Ordem prejudicada (Habeas Corpus n.º 2130546-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Almeida, 11ª. Câmara Criminal, j. 12.07.2022). HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Prisão domiciliar. COVID-19. Restabelecido o regime aberto pelo Juízo das Execuções. ORDEM PREJUDICADA (Habeas Corpus n.º 2271984-94.2021.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, 10ª. Câmara Criminal, j. 10.02.2022). Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Pedidos de imediata transferência ao regime semiaberto e de concessão de prisão albergue domiciliar. Superveniente progressão do paciente ao regime aberto. Aplicação do art. 659 do CPP. Ordem prejudicada. (Habeas Corpus n.º 0003519-17.2022.8.26.0000, Rel. Diniz Fernando, 1ª. Câmara Criminal, j. 07.02.2022). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Alexandre Pinheiro Valverde (OAB: 124623/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2210887-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2210887-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Anderson de Camargo Eugenio - Paciente: Adriano de Oliveira Baglivo - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP - Impetrado: Colégio Recursal - Penha de França/SP - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Anderson de Camargo Eugênio (Advogado), em benefício de ADRIANO DE OLIVEIRA BAGLIVO. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - Foro Regional de São Miguel Paulista - como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela expedição de mandado de prisão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. Alega que impetrou Habeas Corpus perante o Colégio recursal de Penha de França, porém, referido órgão se declarou incompetente. Sustenta que não há fundamento jurídico para a prisão, referindo que o Juízo da 1ª Vara Criminal negou admissibilidade ao recurso de apelação do paciente, alegando a utilização dos princípios da lei federal 9.099/95, enquanto o Colégio Recursal, que analisaria todos os casos nos quais o procedimento da referida lei for utilizado, se nega à prestação jurisdicional (fls. 3) salientando que fica claro que o recurso interposto (Apelação) na ocasião deve ter seu livre trânsito e o mandado de prisão deve ser cassado. Alega que o recurso de apelação, ainda que sem respectivas razões, deveria ser processado perante o Tribunal, mesmo que para não ser conhecido, já que a ação penal tramitou perante uma Vara Criminal e não perante o Juizado Especial Criminal (fls. 4). Alega que a ausência de razões caracteriza deficiência de defesa técnica, gerando nulidade absoluta. Afirma que não foi ofertado ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo a possibilidade de acordo de não persecução penal, referindo que o paciente faz jus a conversão da pena corporal por restritivas, alegando atipicidade da conduta, porque as máquinas estavam inoperantes, alegando, ainda, crime impossível, além de desconsiderar a confissão na dosimetria da pena. Alega, também, incorreção na decisão que negou o seguimento do recurso de apelação, pois o feito não tramitou no JECRIM e, sim, na Vara Criminal, argumentando que a análise de admissibilidade do recurso deveria levar em conta as regras do Código de Processo Penal, com trâmite do recurso perante uma das Câmaras Criminais do Tribunal, oportunizando apresentação das razões em Segunda Instância. Alega prejuízo ao paciente na expedição do mandado de prisão. Pretende a concessão da liminar para cassar o mandado de prisão ou expedição de alvará de soltura, caso seja cumprido o referido mandado, com confirmação, ao final, no mérito. É o relato do essencial. Respectivo trecho da sentença:- Diante do exposto, julgo procedente o pedido acusatório inicial para condenar o réu Adriano de Oliveira Baglivo, filho de Paschoal Rodrigues Baglivo e Bani de Oliveira Baglivo, natural de São Paulo/SP, nascido em 22 de julho de 1990, titular do documento de identidade RG n. 49278486- SP, à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples e ao pagamento 11 (onze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, como incurso no artigo 50, §3º, a, do Decreto-lei 3.688/41. Considerando o caráter da pena imposta, não há justificativa para a custódia cautelar. Reconheço, destarte, o direito do réu de apelar em liberdade (fls. 74/80, dos autos de origem). Decisão de admissibilidade do recurso de apelação Vistos. Nos Juizados Especiais Criminais, “a apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente” (Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º). Id est, “a petição de interposição e as razões do recurso devem ser apresentadas no prazo único de dez dias na forma do art. 82 da Lei nº 9099/95. Enunciado nº 16 do FOJESP e Precedentes do STF” (TJSP; Apelação Criminal 1510296-90.2020.8.26.0071; Relator: Davi Marcio Prado Silva; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de Bauru - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/02/2022; Data de Registro: 28/02/2022). Mas na espécie, ao arrepio das normas em lume, a apelação veio sem as razões recursais (vide fls. 94/951), a torná-la inepta, realmente não se cogitando no ponto de aplicação subsidiária do CPP (TJSP; Apelação Criminal 1501854-88.2019.8.26.0001; Relatora: Ana Laura Correa Rodrigues; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Como corolário, inadmito a irresignação da defesa. Certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença (fls. 74/80) e prossiga-se segundo os termos nela consignados. Int. Ciência ao Ministério Público. São Paulo, 29 de junho de 2022 (fls. 97, dos autos de origem). Do apresentado, observando que o processo seguiu o procedimento comum, inclusive, diante da decisão proferida pelo Colégio Recursal a ordem para expedição de mandado de prisão foi proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São Miguel Paulista; logo absolutamente incompetente o pedido perante a turma recursal, visto que não se trata de ordem emanada por autoridade coatora integrante do sistema do juizado especial... para evitar prejuízo ao paciente, CONCEDO parcialmente a LIMINAR para suspender o mandado de prisão, com seu recolhimento, até final apreciação de mérito. Comunique-se, com urgência, para cumprimento. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - 10º Andar
Processo: 1030000-28.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1030000-28.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: D. O. M. - Apelada: R. M. de S. M. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao recurso, para o fim de se anular a sentença. V. U. - VISITAS. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE AFASTOU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E JULGOU PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA, A FIM DE FIXAR AS VISITAS À SUA FILHA DE SEIS ANOS DE IDADE EM SUA RESIDÊNCIA E COM PERNOITE. AUTORA QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E RÉU QUE DIZ NÃO TER A AUTORA RESIDÊNCIA FIXA E APTA AO RECEBIMENTO DA MENOR. IMPUTAÇÕES GRAVES DE AMBAS AS PARTES. PROVA PRODUZIDA INSUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE MELHOR APURAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, INCLUINDO DAQUELAS DA AUTORA DE QUE POSSUI AGORA POSSUI RESIDÊNCIA FIXA APTA AO RECEBIMENTO DA INFANTE E DE QUE NELA PRETENDE RETOMAR O CONTATO COM A FILHA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DOS INTERESSES DA MENOR. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE NÃO SE AUTORIZAVA E CERCEAMENTO DE FATO OCORRIDO. FEITO QUE DEVE SEGUIR AINDA PARA DILAÇÃO. SENTENÇA REVISTA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Floro Comodaro (OAB: 363384/SP) - Natália Mota de Oliveira (OAB: 465227/SP) - Odilon Donizete Comodaro (OAB: 334676/SP) - Marcelo Noronha Mariano (OAB: 214848/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1055675-90.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1055675-90.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Gliselia de Cassia de Andrade Gonçalves - Apelado: Hospital Alvorada Taguatinga Ltda. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Não conheceram o recurso adesivo da autora e negaram provimentoa ao apelo da ré. V.U. - PLANO DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÊNCIA DE 24 HORAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA A CUSTEAR INTEGRALMENTE O ATENDIMENTO NECESSITADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETIFICAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO NO BOJO DA PETIÇÃO DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 997, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CARÊNCIA DE 24 HORAS. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO INDICADO À AUTORA QUE, “COM SINAIS CLÍNICOS E LABORATORIAIS DE ITU (INFEÇÃO DO TRATO URINÁRIO), COM SINAIS SISTÊMICOS ASSOCIADOS E FALHA COM ANTIBIOTICOTERAPIA EMPÍRICA” OPTOU O MÉDICO ASSISTENTE PELA INTERNAÇÃO PARA “UROCULTURA+TRATAMENTO COM ANTIBIOTICOTERAPIA”, EM CARÁTER DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO O APELO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Vaine Iara Oliveira Emidio da Hora (OAB: 375844/ SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009418-57.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1009418-57.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alessandro dos Santos Trindade (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU RECÍPROCA A SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES E CONDENOU CADA PARTE A PAGAR AO PATRONO DA PARTE ADVERSA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRESPONDENTES A 5% DO VALOR DA CAUSA INSURGÊNCIA DO AUTOR CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FOI ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES, A NATUREZA DA CAUSA, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, BEM COMO A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELOS ADVOGADOS, É DE RIGOR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS POR CADA UMA DAS PARTES AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA PARA 10% DO VALOR DA CAUSA RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1061968-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1061968-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Redecard S/A - Apelado: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Leonardo Camara Bifulco Ferrer Me - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO COMO MEIO DE PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. 1. RECURSO DA AUTORA. 1.1. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS RELATIVOS À OPERAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS EM SUA CONTA CORRENTE. DESCABIMENTO. BANCO QUE FIGUROU COMO MERO DEPOSITÁRIO DO CRÉDITO DA AUTORA. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AUTORA NÃO DEMONSTROU QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL DESTE CORRÉU. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSTORNOS CAUSADOS À PARTE ATIVA QUE NÃO MACULARAM O SEU NOME NEM TIVERAM O CONDÃO DE VIOLAR A SUA IMAGEM E A SUA REPUTAÇÃO PERANTE O MERCADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 2. RECURSO DA CORRÉ REDECARD. 2.1. HIPÓTESE EM QUE A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO A ESTA CORRÉ E RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE OS VALORES FORAM DISPONIBILIZADOS À AUTORA ANTES DA CITAÇÃO, MAS DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RÉ ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE SUA DERROTA. 2.2. POSTULAÇÃO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE OBSERVOU ESTRITAMENTE A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, FIXANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO, CUJO VALOR NÃO É IRRISÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 3. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRÉ REDECARD E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SAFRA S/A. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Anderson Escobar Cunha (OAB: 303461/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003402-54.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1003402-54.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE FIRMOU COM EVA FRANCISCO DE OLIVEIRA E SIDNEI DONIZETE CÂNDIDO PEDRO, CONTRATOS DE SEGURO, CONFORME OS DADOS OFERECIDOS NA INICIAL, E QUE AS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS SOFRERAM DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA, OS QUAIS ENSEJARAM DANOS A BENS ELETROELETRÔNICOS NO MONTANTE TOTAL DE R$ 824,99 DA PRIMEIRA E R$ 2.579,90 DO SEGUNDO, JÁ DEDUZIDA A FRANQUIA. AFIRMA QUE ENTROU EM CONTATO COM A REQUERIDA, PARA TENTAR SOLUCIONAR O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO OBTEVE RESPOSTA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE R$ 3.404,89 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRELIMINAR RECURSAL DA RÉ (INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL), AFASTADA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004293-06.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004293-06.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Amanda Amiriela Ferreira da Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM ATRASO, QUANDO JÁ INSCRITO O DÉBITO. NO ENTANTO, MESMO APÓS O PAGAMENTO, A RÉ MANTEVE SEU NOME INADVERTIDAMENTE INSCRITO EM CADASTRO DE NEGATIVAÇÃO, POSTULANDO ENTÃO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS INCORRIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O TÍTULO COM VENCIMENTO EM 11/01/2021 - PROTESTO EM 19/03/2021, QUANDO AINDA EM MORA A REQUERENTE/RECORRENTE - PAGAMENTO EFETUADO EM 31/03/2021 (FLS. 8 E 26).DIANTE DO PAGAMENTO, CABIA À APELANTE AS PROVIDÊNCIAS PARA CANCELAMENTO DO PROTESTO, EM ESPECIAL SEU COMPARECIMENTO À SERVENTIA PARA O RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E A MORA DA AUTORA/APELANTE, DESTARTE, O PROTESTO DO TÍTULO NÃO PASSOU DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ/APELADA, FRISE-SE, E, UMA VEZ PAGA A DÍVIDA, ERA ÔNUS DA RECORRENTE, A DEVIDA COMPROVAÇÃO, OU DE CARTA DE ANUÊNCIA, PROVIDENCIAR, JUNTO AO TABELIONATO, O CANCELAMENTO DO REFERIDO PROTESTO - ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Sant´anna (OAB: 104714/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1026376-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1026376-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Vanuzia Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE É USUÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DE INSTALAÇÃO Nº 51754070 E QUE TEVE CIÊNCIA DE QUE A RÉ, NO INÍCIO DA PANDEMIA, EMITIU FATURAS PELA MÉDIA DE CONSUMO. EM JUNHO DE 2020, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NA ROTINA DA RESIDÊNCIA, RECEBEU CONTA DE CONSUMO NO VALOR DE R$ 990,04. ESCLARECEU QUE FOI COAGIDA A REALIZAR ACORDO, PARA QUE NÃO OCORRESSE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMPROMETENDO-SE COM O PAGAMENTO DE DOZE PARCELAS, CADA UMA NO VALOR DE R$ 135,81. PORÉM, SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA SE AGRAVOU E NÃO CONSEGUIU ADIMPLIR AS CONTAS VENCIDAS EM JANEIRO E FEVEREIRO DE 2021, QUE SOMAM R$ 780,00. ASSIM, EM 03/03/2021, HOUVE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SUA RESIDÊNCIA - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A ANULAÇÃO DO ACORDO E A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 11.000,00 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA REQUERENTE/RECORRENTE QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SUA RESIDÊNCIA, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE DUAS FATURAS E, QUE EM JUNHO DE 2020, RECEBEU FATURA PARA PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 990,04, QUE FOI PARCELADA MEDIANTE COAÇÃO, PARA QUE NÃO OCORRESSE O CORTE NO FORNECIMENTO. O PARCELAMENTO FOI REALIZADO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE DOZE PARCELAS, CADA UMA NO VALOR DE R$ 135,81 - AFIRMAÇÃO DA RÉ/APELANTE QUE O CORTE FORA LEGÍTIMO, UMA VEZ QUE A AUTORA/APELADA ENCONTRAVA-SE INADIMPLENTE COM VÁRIAS FATURAS E SUJEITA A MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELADA FORA COAGIDA A PARCELAR O VALOR CONTIDO NA FATURA RECEBIDA EM JUNHO DE 2020, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 990,02 - NA FATURA DE FLS. 20 NÃO HÁ NOTIFICAÇÃO À AUTORA/RECORRIDA DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DAQUELE PAGAMENTO, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO IMINENTE - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COAÇÃO, BEM COMO DE NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO COM A RÉ.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELANTE EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELADA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELANTE FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/ APELADA, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Ligia Araujo Pereira (OAB: 365929/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1028611-11.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1028611-11.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sara Santos Oliveira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DA REQUERENTE/ RECORRENTE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS DOS CONTRATOS NS. B-2006-222172249, NO VALOR DE R$ 30,89 (TRINTA REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), B-1907-140129462, NO VALOR DE R$ 186,13 (CENTO E CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E TREZE CENTAVOS), B-1611-001802975, NO VALOR DE R$ 22,18 (VINTE E DOIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS), E, B-1610-001782839, NO VALOR DE R$ 22,72 (VINTE E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), BEM COMO DECLARAR A NULIDADE DO APONTAMENTO, PELA FALTA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO PELA FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E/OU EXIGIBILIDADE E, POR FIM, CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO, DE CUNHO COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NÃO INFERIOR AO VALOR DE R$ 44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS). PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA, TUDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, EM VALOR PECUNIÁRIO JUSTO E CONDIZENTE COM O CASO APRESENTADO EM TELA, OU ENTÃO, EM VALOR QUE ESSE D. JUÍZO FIXAR, PELOS SEUS PRÓPRIOS CRITÉRIOS ANALÍTICOS E JURÍDICOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL (FLS. 49) - AUTOR/APELANTE QUE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO.DECISÃO DE FLS. 52/53 QUE INDEFERIU O NOVO PEDIDO DE PRAZO, RESSALTA-SE, AINDA, QUE A EMENDA SOLICITADA DESDE OUTUBRO DE 2021, CONFORME SE DEPREENDE DO DESPACHO DE FLS. 42.TENDO EM VISTA QUE A REQUERENTE/RECORRENTE DEIXOU DE CUMPRIR O DETERMINADO PELA JUÍZA “A QUO”, ERA MESMO DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A SENTENÇA É CHAMADA TERMINATIVA, PORQUE O JUIZ EXTINGUE O PROCESSO SEM ANALISAR O MÉRITO, PORTANTO, NÃO FARÁ COISA JULGADA MATERIAL, DE MODO QUE PODERÁ SER NOVAMENTE PROPOSTA, SALVO NA HIPÓTESE DE TER SIDO EXTINTA POR RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA (INCISO V, DO ARTIGO 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). O ARTIGO 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESTABELECE: “O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO NÃO OBSTA A QUE A PARTE PROPONHA DE NOVO A AÇÃO.”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001223-70.2020.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1001223-70.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Wenderson Alves Batista Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Eduardo Gabriel Multimarcas - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AUTOR QUE, ADQUIRINDO VEÍCULO CUJA DOCUMENTAÇÃO NÃO FOI REGULARIZADA IMEDIATAMENTE APÓS A TRADIÇÃO, AJUIZOU A PRESENTE OBJETIVANDO SER INDENIZADO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA DOCUMENTAÇÃO, ALÉM DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE MULTA DEVIDO À MORA SUPERIOR A TRINTA DIAS PARA A REALIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. EXAME. DANO MATERIAL RELATIVO AO PAGAMENTO DE MULTA NÃO COMPROVADO PELO APELANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPRADOR QUE ESTAVA CIENTE DAS PENDÊNCIAS DOCUMENTAIS DESDE MOMENTO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO AUTOMÓVEL QUE NÃO FOI ACOMPANHADA POR INÉRCIA DA APELADA, JÁ QUE HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. MERO DISSABOR COTIDIANO INERENTE AO CONVÍVIO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Francisca dos Santos Faria (OAB: 368807/SP) - Enoque Tadeu de Melo (OAB: 114021/SP) - Natalia de Melo Faria Almeida Cro (OAB: 303370/SP) - Leticia dos Santos Barros (OAB: 418529/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001786-06.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1001786-06.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Dimas de Araujo Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 2010, QUE DEIXOU, CONTUDO, DE TRANSFERI-LO PARA O SEU NOME, E DE PAGAR OS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O AUTOMÓVEL EM PERÍODOS POSTERIORES, GERANDO A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, BEM COMO PARA DETERMINAR AO RÉU A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL PARA SEU NOME, PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE REFORMA PELO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA, POIS AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CUJO INADIMPLEMENTO DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA A RETOMADA DO BEM MÓVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, DIANTE DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTESTO, QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. OFENSA À IMAGEM E HONRA DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Viviane Freire Mota (OAB: 329016/SP) - Renato Villalobos Martins da Silva (OAB: 141268/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1033335-81.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1033335-81.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Vedra Incorporação Imobiliária Eireli - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Bauru - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencidos o 2º e 3º juízes que davam parcial provimento ao recurso da autora e negavam provimento ao recurso do réu. Declara voto vencedor a 4ª juíza. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA MUNICÍPIO DE BAURU LOTEAMENTO RESIDENCIAL LAGO SUL PARQUE NATURAL MUNICIPAL IMÓVEL INICIALMENTE SITUADO EM ÁREA RURAL, QUE FOI EXPANDIDA PARA O PERÍMETRO URBANO EM 1997, POR MEIO DE LEI MUNICIPAL.PRESCRIÇÃO AFASTADA PRAZO DECENAL PARA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NATUREZA REAL.APELO DA AUTORA PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA FINS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO CONDICIONADA À OBSERVÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA ÁREA VERDE CORRESPONDENTE A 28% DO TOTAL DO IMÓVEL TRANSFERÊNCIA DE 10% DA ÁREA DE RESERVA LEGAL À MUNICIPALIDADE POSTERIOR CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL, PELO DECRETO Nº 10.632/08, INCLUINDO PARTE DO LOTEAMENTO QUE NÃO FOI TRANSFERIDA AO PODER PÚBLICO PRETENSÃO DE COMPELIR O MUNICÍPIO DE BAURU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO EXCESSO DE ÁREA DESCABIMENTO RESTRIÇÕES NA EXPLORAÇÃO DA ÁREA QUE FORAM CONDICIONADAS À APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO PRESERVAÇÃO DA ÁREA VERDE QUE ESTAVA PREVISTA NO PROJETO DE LOTEAMENTO ELABORADO PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL LIMITAÇÕES PORVENTURA EXISTENTES QUE ADVÊM NÃO DO DECRETO MUNICIPAL, MAS DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (LEI QUE INCLUIU A ÁREA EM PERÍMETRO URBANO, PLANO DIRETOR, LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E CÓDIGO FLORESTAL) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA.APELO DO RÉU RECONVENÇÃO INCABÍVEL PRETENSÃO NÃO CONEXA COM A PRINCIPAL DISCUSSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DAS LÂMINAS D’ÁGUA COM AS LAGOAS IMPLANTADAS SOBRE AS ÁREAS VERDES E EVENTUAL DOAÇÃO DE TERRENOS E OUTROS GRAVAMES INCABÍVEL.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANUTENÇÃO ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA INTELIGÊNCIA DO ART. 80, I E 81, DO CPC.SENTENÇA MANTIDA.APELOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaína do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Antônio Carlos da Cunha Garcia (OAB: 62950/SP) - Caio Martins Cabeleira (OAB: 316658/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Marina Lopes Miranda (OAB: 103995/SP) (Procurador) - Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/ SP) (Procurador) - Eduardo Jannone da Silva (OAB: 170924/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000827-40.2014.8.26.0642 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ubatuba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: João Briet e outros - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA - LICENÇA-PRÊMIO - PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.995/2007 ATÉ A DATA DA REVOGAÇÃO DA CITADA LEI - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE UBATUBA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michele Frade Barbosa (OAB: 268300/ SP) - Fernando Kenji Egashira (OAB: 369091/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0001127-32.2015.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: PETRONÍLIO JOSÉ VILELA - Embargdo: Prefeitura Municipal de Taquaral - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Cleberson Juliano (OAB: 253546/SP) - Reynaldo Calheiros Vilela (OAB: 245019/SP) - Rafael Botta (OAB: 314413/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0004909-63.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA A IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, POR FALTA DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, VEIO COMPROVADA NOS AUTOS. DA MESMA FORMA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSO DA EXECUTADA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Iana Vidal Moraes Tibau Rigatieri (OAB: 377650/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0008181-05.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Celso Eduardo Cestari e outros - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - SENTENÇA PROCEDENTE - DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES APONTADOS PELO LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES APURADOS NO LAUDO PERICIAL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) - Fernando Henrique Espelho Spinelli (OAB: 357206/SP) - Giovanna Rossi Trevizaneli (OAB: 404427/SP) - Naiara Miranda Candido Gentil (OAB: 350510/SP) - Débora Leite (OAB: 201374/SP) - Joao Batista Guarita Rodrigues (OAB: 78301/SP) - Agnaldo Vaz de Lima (OAB: 133864/SP) - Antonio Cesar de Souza (OAB: 150554/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0010675-08.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ribercardans Pecas e Servicos Ltda - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.918/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 96 DA LEI Nº 6.374/89 (ESTA, QUE PREVIA TANTO JUROS COMO CORREÇÃO MONETÁRIA) INSTITUINDO ÍNDICE SUPERIOR AO PADRÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - O COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL, DANDO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO À LEI Nº 13.918/2009, E EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO NA ADI Nº 442, RECONHECEU QUE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO DÉBITO DE IMPOSTO OU DA MULTA NÃO PODE EXCEDER A TAXA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS, NO CASO, A TAXA SELIC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro José Stefaneli (OAB: 176351/ SP) - Maria Thereza Moreira Menezes (OAB: 81500/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0013052-50.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Midiam Maria de Lima - Embargda: Mirella de Lima (Menor) - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO: PARÂMETROS PARA O CUMPRIMENTO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM PECÚNIA ACOLHIMENTO CONSECTÁRIOS LEGAIS: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANDO SE DEU O SEU ARBITRAMENTO (SUMULA Nº 362 DO STJ), E OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ). NO QUE TOCA AOS ÍNDICES, TEM- SE QUE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA OS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVEM SER OBSERVADOS O DECIDIDO DEFINITIVAMENTE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES NOS TEMAS 810 (STF) E 905 (STJ), EM ESPECIAL A MODULAÇÃO. REFERIDO ENTENDIMENTO DEVE SER APLICÁVEL ATÉ 08.12.2021, POIS A PARTIR DE 09.12.2021, COM A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021, INCIDIRÁ UNICAMENTE O ÍNDICE DA TAXA SELIC, NÃO CUMULÁVEL COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES. TRATAMENTO MÉDICO: DEVE SER REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA, APÓS AVALIAÇÕES MÉDICAS ESPECIALIZADAS ORTOPÉDICA E NEUROLÓGICA A SEREM PROCEDIDAS EM NO MÁXIMO CENTO E VINTE DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. COM RELAÇÃO AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DE EVENTUAL TRATAMENTO PRESCRITO, ESTE CABERÁ À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHARÁ A MENOR, SENDO A EVOLUÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE REAVALIADA A CADA TRIMESTRE. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) (Procurador) - Regiani Cristina de Abreu (OAB: 189884/SP) - Midiam Maria de Lima - 1º andar - sala 104 Nº 0014687-45.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Luciane Aparecida Guardia - Apelado: Leonardo Brandelli - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FUNÇÃO DELEGADA: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - AUXILIAR EM REGIME ESPECIAL QUE PRETENDE SER INDENIZADA POR DANO MATERIAL E MORAL PELO FIM DO VÍNCULO LABORAL - A RESOLUÇÃO DO VÍNCULO LABORAL SE DEU POR ATO VOLUNTÁRIO DA PARTE, NÃO TENHO O RÉU CONTRIBUÍDO COM A MENCIONADA DECISÃO - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Ana Paula Muscari Lobo (OAB: 182368/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0014835-86.2012.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Embargda: Sonali Garcia Haffers e outros - Embargdo: Joao Paulo Maffei - Embargdo: Edna Felizardo Maffei - Embargdo: Miguel Aldrovando Aith - Embargdo: Adma Abujamra - Embargdo: Helena Abujamra Aith - Embargdo: Antônio Miguel Aith Neto - Embargdo: Adriana Abujamra Aith - Embargdo: Márcio Abujamra Aith - Embargdo: Fernando Mussa Abujamra Aith - Embargdo: João Paulo Maffei Júnior - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO.INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, REJEITAM-SE OS EMBARGOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/ SP) - Filipe Hebling (OAB: 263406/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0051252-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J P Comercio de Veiculos de Votorantim Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL REVENDEDORA DE VEÍCULOS TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM A EMISSÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO VEICULAR - CRV AS CONCESSIONÁRIAS E REVENDEDORAS FIGURAM COMO MERAS DETENTORAS DOS VEÍCULOS, VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE PARA VENDA AUSÊNCIA DO “ÂNIMO DE POSSUIR A COISA PARA SI” ARTIGO 30, “CAPUT”, DA PORTARIA DETRAN Nº 1606/2005 NÃO REVOGADO PELA PORTARIA DETRAN Nº 736/2010 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Camila Vieira Grassi (OAB: 220080/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0104066-42.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sabo Industria e Comercio de Autopecas S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso da Fazenda Pública e remessa necessária não providos, e recurso da primeira apelante parcialmente provido. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA E MULTA ISOLADA SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NÃO CUMPRIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA, MAS EM PARTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA AFASTADAS. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS MATERIAIS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUIZ, DESTINATÁRIO DAS PROVAS, A DISPENSA DELAS NÃO INDUZ NULIDADE. NO CASO, A REJEIÇÃO DE PEDIDO PARA NOVO ESCLARECIMENTO DO PERITO DECORREU DA DESÍDIA DA PRÓPRIA AUTORA, QUE, EM IDÊNTICA OPORTUNIDADE ANTERIOR, JÁ DEVERIA TER SUSCITADO AS QUESTÕES QUE PRETENDIA REDISCUTIR NO ÚLTIMO REQUERIMENTO, VEZ QUE OS DADOS E FATOS TARDIAMENTE APRESENTADOS JÁ ERAM DE SEU CONHECIMENTO DESDE O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO OU DO AJUIZAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DAS ALEGAÇÕES, POIS IMPRESCINDÍVEL À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS A JUNTADA AOS AUTOS DAS NOTAS FISCAIS, O QUE NUNCA OCORREU, APESAR DE SABIDAMENTE NECESSÁRIAS PELA PARTE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO, PORQUANTO AUSENTE A NECESSIDADE DO ESCLARECIMENTO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA, NAQUELA HIPÓTESE, DE DIVERGÊNCIA OU DÚVIDA ACERCA DOS FATOS OU DOS QUESITOS ENTÃO JÁ FORMULADOS. NO MÉRITO, A JURISPRUDÊNCIA DO STF, APÓS DISTINGUIR AS 3 MODALIDADES DE MULTA TRIBUTÁRIA (MORATÓRIA, PUNITIVA E ISOLADA), É FIRME NO SENTIDO DE QUE O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO, POR SER DE CONTEÚDO ABERTO, PODE SER OBSERVADO NAS DIVERSAS ESPÉCIES DE MULTA. AINDA QUE NÃO DEFINIDA PELO STF A TESE NO CASO (TEMA 487) EM QUE DISCUTIDO O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA ISOLADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, PELOS PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA PODE-SE ASSEGURAR A VEDAÇÃO AO CONFISCO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 150, IV) ÀS MULTAS ISOLADAS. NO CASO, PORQUANTO O PERCENTUAL DA MULTA SUPERAR SIGNIFICATIVAMENTE O DO PRÓPRIO TRIBUTO (ICMS) E NÃO INCIDIR SOBRE ESTE, MAS SOBRE O VALOR DA MERCADORIA, DE RIGOR OBSERVAR-SE A PROPORCIONALIDADE (100% DO VALOR DO TRIBUTO CORRIGIDO) RETRATADA PELO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. CONQUANTO PLENAMENTE CABÍVEIS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO SE PODE CONFUNDI-LOS COM A CORREÇÃO DO DÉBITO. NO CASO DOS AUTOS, A PARTIR DOS NOVOS CÁLCULOS DA MULTA, RECHAÇANDO-SE A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO 2º MÊS SUBSEQUENTE AO DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (LEI ESTADUAL 6.374/89, ART. 96, II). NO MAIS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDOS. CONCLUSÕES DO LAUDO OBSERVADAS COERENTEMENTE NA DECISÃO RECORRIDA. DO CONJUNTO PROBATÓRIO VERIFICA-SE QUE O TRABALHO DO PERITO OFICIAL FOI BEM REALIZADO E, PRESUMIVELMENTE, AMPARADO EM NORMAS TÉCNICAS, ALÉM DE JUSTIFICADO QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO ESTABELECIDA, NÃO HAVENDO NENHUMA QUESTÃO FÁTICA OU TÉCNICA CAPAZ DE ABALAR A HIGIDEZ DO LAUDO OFICIAL. ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE DA LEI PAULISTA COM A CF, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA SEJA IGUAL OU INFERIOR À UTILIZADA PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL (5%), DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, SOB OS MESMOS PARÂMETROS.RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS, E RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 0156355-49.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Recurso voluntário parcialmente provido, e remessa necessária não provida. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE REFORMA, MAS EM PARTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CONCLUSÕES DO LAUDO OBSERVADAS COERENTEMENTE NA DECISÃO RECORRIDA. QUANTO AO MÉRITO, O ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EG. CORTE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE DA LEI PAULISTA COM A CF, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA SEJA IGUAL OU INFERIOR À UTILIZADA PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM (0170909-61.2012.8.26.0000). DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE QUE O TRABALHO DO PERITO OFICIAL FOI BEM REALIZADO E, PRESUMIVELMENTE, AMPARADO EM NORMAS TÉCNICAS, ALÉM DE JUSTIFICADO QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM À CONCLUSÃO ESTABELECIDA, NÃO HAVENDO NENHUMA QUESTÃO FÁTICA OU TÉCNICA CAPAZ DE ABALAR A HIGIDEZ DO LAUDO OFICIAL. MULTA QUE, TAL COMO APLICADA PELO FISCO (100%), DETÉM CARÁTER CONFISCATÓRIO, POIS, AINDA QUE LIMITADA AO VALOR DO TRIBUTO, DEVE-SE PONDERAR AS PECULIARIDADES DE CADA OPERAÇÃO OU SITUAÇÃO, COMO CUSTOS, CARGA TRIBUTÁRIA GLOBAL, MARGENS DE LUCRO E CONDIÇÕES PONTUAIS DO MERCADO E CONJUNTURA ECONÔMICA. PRECEDENTES DO STF. MULTA QUE DEVE SE LIMITAR AO PATAMAR DE 30% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA DOUTA 3ª CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EM FAVOR DAS PARTES, DE ACORDO COM A NORMA DE REGÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º) E A TESE DE CASO REPETITIVO DO STJ (TEMA 1076). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA AUTORA, ORA APELANTE (CPC, ART. 85, § 11), CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO, A PARTIR DA EXCLUSÃO DE PARTE DA MULTA.RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Mateus Silva Rodrigues (OAB: 406105/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 9000522-80.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, III, DO CPC, EM RAZÃO DA REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONCEDIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625/2015. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA NOS AUTOS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ANTE O PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. PEDIDO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 Nº 9002365-66.1999.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ciryus Empreendimentos Mobiliarios Ltda - Magistrado(a) Marrey Uint - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. LEI 6830/1980, ARTIGO 40, § 4º. HIPÓTESE OCORRENTE.REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alfredo Claro Ricciardi (OAB: 17796/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 RETIFICAÇÃO Nº 0001998-93.2007.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Luiz Carlos Vaz e outro - Magistrado(a) Camargo Pereira - Adequação do v. acórdão ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.118.103/SP, Temas 210 e 211, para determinar que o termo inicial dos juros moratórios é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios. V. U. - RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA EM CUMPRIMENTO AO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.103/SP, TEMAS N° 210 E 211. ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.103/SP, TEMAS 210 E 211, PARA DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS É O DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NÃO HAVENDO HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM JUROS COMPENSATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Marcia Regina de Lucca Nogueira (OAB: 91810/SP) - 1º andar - sala 104 Nº 0003954-60.2010.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: AÇÚCAR E ÁLCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONÇA LTDA. - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO ATUAL CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/SP) - Celso Cordeiro de Almeida e Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/ SP) - Ricardo Lima Melo Dantas (OAB: 319902/SP) - Breno Eduardo Santos Tallis (OAB: 314126/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1023618-72.2015.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1023618-72.2015.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jucimara Aparecida de Oliveira Mion (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA FUNSERV E DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.2. PATENTE A PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA N. 350/STF (JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG) E TEMA N. 660/STJ NÃO APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. REFORMA DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL JUDICIAL NOS TERMOS DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Maria Clara de Castro Ferreira Coelho (OAB: 406921/SP) - Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) (Procurador) - Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 1016288-70.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016288-70.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eudes Costa Vieira da Silva - Apelada: Priscila Aguiar Costa - Apelação Cível nº 1016288-70.2018.8.26.0100 Comarca: São Paulo (38ª Vara Cível Central) Apelante: Eudes Costa Vieira da Silva Apelada: Priscila Aguiar Costa Juiz sentenciante: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Decisão Monocrática nº 27.157 Condomínio. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel. Pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo réu indeferido. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 278/282, de relatório adotado, julgou procedente ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel movida Priscila Aguiar Costa em face de Eudes Costa Vieira da Silva, determinando a venda judicial do imóvel identificado na inicial em hasta pública ou leilão eletrônico, pelo valor de R$ 512.470,00, condenando o réu no pagamento dos alugueres da parte do imóvel que ocupa, no equivalente a R$ 1.725,00, devido entre o período de homologação do acordo firmado entre as partes (março de 2017) até a data da alienação judicial do bem. Sucumbente o réu, foi condenado a pagar as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge- se o réu, pleiteando a reforma da r. decisão e a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em primeiro grau e não apreciado (fls. 295/313). Contrarrazões a fls. 317/328, com preliminares de intempestividade e deserção. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pelo apelante, houve manifestação a fls. 338/339 e seguintes, com juntada de documentos. O benefício da justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 397/398, concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. É o relatório. Indeferido o benefício da justiça gratuita (fls. 397/398), o apelante não recolheu o preparo no prazo concedido (fl. 400). Diante disso, se impõe o decreto de deserção da apelação, que não será conhecida. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Gabriel Martins Ribeiro da Cunha (OAB: 442940/SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1065918-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1065918-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administração e Serviços Ltda. - Apelada: Beatriz Costa Barbosa - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Nos termos da determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado (fl. 725), passo a analisar o pedido da autora formulado a fls. 577/579. Pretende a autora seja declarada sem efeito a certidão de fl. 575, bem como certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 560/572 no dia 16/12/2021, sob entendimento de que o julgamento ocorreu no dia 09/09/2021 e que a publicação do respectivo Acórdão se deu em 14/09/2021. Todavia, seu entendimento está equivocado. Isso porque os recursos foram julgados no dia 09/09/2021, porém, foi disponibilizado no DJE do dia 13/09/2021 apenas o resultado do julgamento (Disponibilizado em 13/09/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3359) e não a intimação do acórdão, certo que apenas da intimação do aresto é que tem início o prazo para eventual interposição de recursos. Assim, a oposição de embargos de declaração por uma das rés antes da publicação da intimação do acórdão que julgou os apelos não tem o condão de alterar o início da contagem do prazo processual para a interposição de recursos para a outra requerida, bem como para a parte autora. Deste modo, somente com a publicação da intimação do acórdão, certificada a fl. 575, cuja disponibilização ocorreu no DJE do dia 18/02/202 (Disponibilizado em 18/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3451), teve início o prazo para as partes eventualmente se insurgirem em face do v. Acórdão de fls. 560/572, o que obsta a pretensão da autora de ver declarada sem efeito a certidão de fl. 575 e a certificação do trânsito em julgado do acórdão em 16/12/2021. Assim, o pedido de fls. 577/579 fica indeferido, devendo os autos prosseguirem para a análise dos recursos especiais de fls. 633/641 e 697/707, nos termos do despacho de fl. 725 da E. Presidência de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Flavia Lefevre Guimaraes (OAB: 124443/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1033465-19.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1033465-19.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Viva Santana Ltda - Apelado: Vibra Energia S.a - Vistos. Em juízo de admissibilidade, observo que houve a interposição de recurso de apelação pela ré contra a r. sentença de fls. 368/384, integrada pela r. decisão de fls. 398, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora nos autos do processo nº 1033465-19.2019.8.26.0100 e improcedente o pedido formulado nos autos do processo nº 1009794-24.2020.8.26.0100. A ré pleiteia a reforma da sentença, para a obtenção da improcedência da ação referente aos autos do processo nº 1033465-19.2019.8.26.0100 e, ato contínuo, a inversão dos ônus sucumbenciais. Houve o recolhimento do valor mínimo das custas processuais, a título de preparo; e ainda, pedido para a concessão da gratuidade judiciária, diferimento das custas para o final da demanda ou, ainda, prazo para o recolhimento da diferença (fls. 401/426). Observo, por oportuno, que a apelante no transcurso da demanda não requereu a benesse, tampouco apresentou o mínimo indício de hipossuficiência financeira e, ao interpor o recurso, deixou de apresentar um único documento para comprovar a sua alegação, o que seria de rigor, mormente em razão do pedido ter sido formulado, exclusivamente, nesta sede recursal. Dessa forma, para melhor subsidiar a análise o pedido de gratuidade formulado pela apelante, DETERMINO que apresente, no prazo de 05 dias: a) cópia integral das declarações de imposto de renda anos-calendário 2019, 2020 e 2021, que deverão vir acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Secretaria da Receita Federal; b) extratos bancários de contas correntes e eventuais aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses; c) faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; e d) os três últimos balanços patrimoniais. A apelada, por sua vez, deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a alteração de sua razão social, bem como esclarecer as manifestações de fls. 430/448 e 449/467, pois, a princípio, denotam protocolo em duplicidade. Com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação, inclusive, acerca do pedido da apelante de diferimento das custas processuais para o final da demanda. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007819-78.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007819-78.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: R. G. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. S. N. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 253/256, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, fixando a guarda unilateral materna com regime de visitas paterno, e alimentos de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, para o caso de emprego formal, ou ½ salário mínimo para a hipótese de desemprego. Os autores ajuizaram a demanda aduzindo que a autora maior conviveu em união estável com o requerido e que de tal união adveio o nascimento do coautor. Após a separação do casal o requerido não tem contribuído com o sustento do menor, motivo pelo qual requer a fixação de alimentos, bem como a guarda unilateral materna com regime de visitas paterno. Irresignado, o requerido apelou (fls. 261/281), aduzindo, preliminarmente, ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual faz jus à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que os alimentos foram fixados em patamar além de suas possibilidades, vez que possui diversos gastos que somados aos alimentos consomem quase a integralidade de seus rendimentos. Requer a redução para 16% dos rendimentos líquidos. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 304/309). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 327/329). A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que não ostentam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade, de sorte que pode ser afastada caso existam nos autos outros elementos que indiquem ter a parte condições de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência deste E. Tribunal tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício o valor de 3 salários mínimos, porquanto adotado pela Defensoria Pública como limite para a sua atuação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REIVINDICATÓRIA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE - RECORRENTE QUE POSSUI INDÍCIOS DE RIQUEZA E CUJA RENDA FAMILIAR ESTÁ ACIMA DO PARÂMETRO ADOTADO NA TRIAGEM DA DEFENSORIA PÚBLICA (3 SALÁRIOS MÍNIMOS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS DO PROCESSO DEMAIS DESPESAS QUE NÃO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE AS CUSTAS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068400-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL Indeferimento do benefício Declaração de pobreza não tem presunção absoluta de veracidade Inteligência do artigo 5º, inc. LXXIV, da CF Ausência de hipossuficiência econômica Remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de hipossuficientes Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário - Pretensão de reforma quanto à determinação de emenda da inicial que, todavia, não deve ser conhecida Inteligência do art. 1.015 do CPC Rol taxativo Decisão mantida Conhecimento em parte do recurso e, nesta, improvido, para manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280899-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Ausência de hipossuficiência econômica Remuneração mensal líquida superior a 3 salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de hipossuficientes. Existência de elementos indicativos da capacidade econômica e ausência de prova em sentido contrário. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027381-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022). O apelante aufere renda superior a R$ 5.000,00 (fls. 113/118) considerando-se os valores líquidos acrescidos dos adiantamentos, de sorte que não há que se falar em hipossuficiência. Além disso, não foram comprovados gastos extraordinários que lhe impeçam de arcar com as custas e despesas processuais. Assim, não há como conceder a gratuidade de justiça Intime-se o apelante para que recolha as custas e despesas processuais no prazo de 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Itamar Alves dos Santos (OAB: 245146/SP) - Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2148014-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2148014-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira de Direitos Repográficos - Abdr - Agravado: Editora Sanar Ltda - Me - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão que, em ação de indenização, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (pág. 468 dos autos de origem). A agravante objetiva a reforma da decisão, alegando, em síntese, que as violações de direitos autorais praticadas pela ré Sanarflix estão comprovadas documentalmente, a exemplo da reprodução literal dos livros de medicina das editoras associadas, cenário que pode ser verificado ictu oculi. Aduz que as apostilas da Sanarflix, com conteúdos de livros reproduzidos, estão disponíveis em seu site www.sanarflix.com.br e devem ser imediatamente retiradas, sob pena de multa diária, pois prejudicam a exploração econômica dos livros de medicina reproduzidos literalmente. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que Exma. Juíza Dra. Ana Maria Alonso Baldy, relatora sorteada, encontra-se afastada. Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia. Isso porque, apesar de a decisão agravada ter ido de encontro aos interesses da parte agravante, verifica-se que o dano temido é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento desse recurso, que se processa em tempo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à Exma. Juíza Relatora sorteada. Int. Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Dalizio Porto Barros (OAB: 190398/SP) - Dalton Spencer Morato Filho (OAB: 158766/SP) - Henrique Moura Rocha (OAB: 234429/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2216344-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2216344-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Brand Têxtil Ltda - Agravado: Totvs S.a. - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação rescisão contratual c.c. indenização que Brand Têxtil Ltda. move em face de Totvs S/A, acolheu a exceção de incompetência. A autora narra na inicial que celebrou com a ré um contrato de prestação de serviços de implantação de sistema informatizado. Diz que o serviço não foi prestado a contento. Pediu a rescisão do contrato, por culpa da ré, e a condenação dela à restituição dos valores pagos (R$160.418,19) e de R$41.886,42, a título de multa. A ação foi ajuizada na Comarca de Americana. Em contestação, a ré suscitou a incompetência do Juízo de origem para o julgamento da causa, diante da previsão, no contrato, de cláusula elegendo o foro da Comarca de São Paulo para dirimir os conflitos dele decorrentes. O nobre magistrado a quo entendeu que (a) a relação estabelecida entre os litigantes não é de natureza consumerista, na medida em que os serviços contratados, a toda evidência, prestam-se a auxiliar a empresa autora em sua atividade empresarial, caracterizando- se por um verdadeiro insumo; e (b) não se vislumbra qualquer abusividade ou interesse escuso na cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente, eis que se trata de pacto firmado entre empresas, não se divisando qualquer dificuldade por parte da pessoa jurídica autora em demandar na capital do Estado, não havendo que se falar, destarte, em obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, notadamente por se tratar de autos que tramitam em meio digital. Assim, acolheu a exceção de incompetência. Inconformada, a autora recorre. Alega, em suma, que: (a) a solução da lide deve se dar à luz da legislação consumerista; e (b) a exceção de incompetência comporta rejeição. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Rafael Guimarães Tamasevicius (OAB: 318127/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 9000533-59.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco Santander Brasil S/A - Apdo/Apte: Jose Aparecido Tonhao - 1. Fls. 135/142: Anote-se. 2. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 150/151), julgo prejudicados os recursos interpostos pelas partes. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Adhemar Sebastiao Fernandes Junior (OAB: 140788/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2150110-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2150110-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arleide Barbosa Santana - Agravado: Atua Spe 9 Participações Ltda - agravo de instrumento nº 2150110-11.2022.8.26.0000 comarca: SÃO PAULO FORO REG. VILA PRUDENTE - 3ª VARA CÍVEL Agravante: ARLEIDE BARBOSA SANTANA AgravadA: ATUA SPE 9 PARTICIPAÇÕES LTDA. juÍZA prolatorA: drA. CRISTIANE SAMPAIO ALVES MASCARI BONILHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA PARA EXPEDIR MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, JÁ HOMOLOGADO EM 1º GRAU, INCLUSIVE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que deferiu medida liminar em ação de reintegração de posse (fls. 37/38). Insurge-se a ré. Diz que detém a posse subjetiva do imóvel desde a entrega do empreendimento e a consequente cobrança de condomínio, que se deu em 21.01.2019, contrariamente ao que diz a autora. Diz que o rito especial escolhido pela autora não se aplica à hipótese discutida, pelo fato da posse ter mais de ano e dia, o que leva à cassação da medida liminar e à extinção do processo. Afirma que o imóvel não pode ser penhorado, por constituir bem de família. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida Foi deferida a medida liminar (fls. 46). Às fls. 51/52, a parte contrária noticiou a realização de acordo entre as partes. Instada a se manifestar a respeito (fls. 59), a recorrente confirmou a realização do acordo (fls. 62). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 53/57) esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicado o agravo. Na mesma linha, não procede o pleito da recorrente, para que sejam mantidos os efeitos deste agravo, até a conclusão dos pagamentos das parcelas do referido acordo, já que a prestação jurisdicional no âmbito recursal está adstrita à r. decisão agravada, que havia deferido o pedido liminar de reintegração de posse. Havido o acordo, que já foi homologado por sentença, inclusive (fls. 1.191 dos originais), estão cessados os efeitos jurídicos daquela decisão inicial, assim como também cessados os efeitos da insurgência recursal. À vista disso, julgo prejudicada o agravo, nos termos do artigo 932, III do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Anailton Barbosa Santana (OAB: 447400/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1093135-11.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1093135-11.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A C Lopes Distribuidora de Carnes Eireli - Apelante: Alan Cristian Lopes - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/140 e 151/152, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos à execução. Recorrem os embargantes, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam que a r. sentença é nula porque a fase instrutória não se desenvolveu de forma equânime, não lhe sendo permitida a produção de prova pericial. Aduzem, ainda, que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, pleiteiam que seja reconhecido o excesso de execução em relação à cobrança de juros moratórios e multa contratual não pactuada, bem assim declarada indevida a capitalização de juros e descaracterizada a mora, com determinação de recálculo do débito e ajuste do valor das parcelas a vencer, realizando-se perícia técnica contábil para apurar eventuais abusos cometidos pela instituição financeira no cômputo dos juros. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição deste recurso de apelação, postularam os recorrentes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 155/193); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foram eles regularmente intimados a apresentarem prova cabal da alegada impossibilidade de custearem as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 224). Entretanto, não tendo os apelantes apresentado prova convincente da alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e eles intimados para o recolhimento do valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 247/248), sobrevindo a interposição de agravo interno (fls. 250/258), ao qual foi negado provimento (fls. 269/272). Mas, ainda assim, deixaram os recorrentes transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 274), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pelos embargantes ao advogado do embargado (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1010493-47.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010493-47.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Junio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e e isento de preparo. 2.- OSVALDO JUNIO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação condenatória de obrigação de fazer em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 146/153, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a prescrição do débito relativo ao: i) contrato de telefonia móvel número 0218693309 no valor de R$ 167,60, vencido e inadimplido desde 17/07/2014 (fls. 37/39). Por outro lado, julgou improcedente o pedido de inexigibilidade do débito, admitindo-se a cobrança extrajudicial da dívida, desde que respeitados os ditames consumeristas. Sucumbente em maior parte, a requerente arcará com a totalidade das custas e despesas processuais e pagará honorários advocatícios de sucumbência à parte contrária no importe de 10% do valor atualizado da causa, ficando ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo requerente em razão da gratuidade processual, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que recebeu diversas ligações sobre cobrança de débitos prescritos. Assevera que a inscrição de seu nome no cadastro Serasa Limpa Nome é uma tentativa de induzi-la ao pagamento dos referidos débitos. Lembra que sequer postulou por indenização por dano moral, buscando apenas a exclusão do seu nome da referida plataforma do Serasa Limpa Nome. Aduz que sequer houve comprovação da existência dos mencionados débitos, havendo mera apresentação de telas sistêmicas produzidas pela ré. Cita precedente da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova. Diz que é evidente que a inclusão do nome da autora no cadastro LIMPA NOME da SERASA é desabonadora, pois, embora não trate de cadastro restritivo de crédito, impacta negativamente o score de crédito do consumidor e, consequentemente, prejudica o seu acesso ao crédito no mercado. Afirma que a possibilidade de cobrança na via extrajudicial traz insegurança jurídica. Aduz que a cobrança de dívida prescrita no âmbito extrajudicial viola o disposto no art. 43, § 5º do CDC. Pugna pelo melhor equacionamento da honorária advocatícia, se mantida a sentença, a cargo da ré, em observância ao princípio da causalidade (fls. 199/231). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.40). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que sua conduta é regular. Nega a existência de dano moral. Subsidiariamente, caso seja provido o recurso, pleiteia que a indenização a ser fixada seja correspondente ao débito discutido nos autos e que os juros e a correção monetária devem se contar do arbitramento da indenização. Reitera a eficácia do conjunto probatório apresentado (telas sistêmicas que demonstram a legalidade da sua conduta) e que os honorários advocatícios são devidos pelo autor em razão do princípio da causalidade (fls. 181/191). 3.- Voto nº 37.121 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004436-47.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1004436-47.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maurício Pinheiro - Apelado: Condomínio Edifício Dakota - Apelante: Maurício Pinheiro Apelado: Condomínio Edifício Dakota Comarca: São Paulo Foro Central - 14ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 50.625 Vistos. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por Maurício Pinheiro em face de Condomínio Edifício Dakota, que a sentença de fls. 209/214, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 217/226), pleiteando, preliminarmente, que seja deferido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitado de arcar com as custas recursais. No mérito, afirma que: as fotos e alegações trazidas aos autos demonstram que no estacionamento do condomínio estão diversos objetos no piso/chão, até mesmo em cima dos veículos, uma vez que o estacionamento dos veículos está embaixo das sacadas unidades, ou seja, é irrefutável que fatos danosos e prejuízos venham ocorrer; constatou que surgiu um trinco no para-brisa do seu bem móvel, o qual foi reconhecido pelo atual manobrista do condomínio e testemunha arrolada, sr. Wilson, conforme provas anexas; o atual síndico do condomínio, sr. Vinicius Henrique Costa, o qual participou da audiência realizada no dia 23/09/2021, fez uma reclamação no livro de ocorrências do condômino, registrando que em uma determinada ocasião uma janela havia caído perto de um veículo. Pede a procedência da demanda com a condenação do condomínio-réu ao pagamento dos danos materiais e morais experimentados. Recurso tempestivo e respondido (fls. 246/256). A decisão de fls. 263/265 indeferiu a gratuidade processual formulado pelo autor-apelante, determinando o recolhimento das custas recursais. As partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (fls. 269/270). É o Relatório. Não há mais o que decidir neste feito. Como relatado, as partes litigantes celebraram acordo nos autos (fls. 269/270), constando expressamente a desistência da demanda. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Eudes Gonçalves Negrão (OAB: 419637/SP) - Flavio Luiz de Freitas Leonel (OAB: 212960/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014288-58.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014288-58.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Município de Araraquara - Apdo/Apte: Marco Antônio Lourencetti - Apda/Apte: Isabel Aparecida Dias da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Araraquara e de recurso adesivo de Marco Antonio Lourencetti e Isabel Aparecida Dias da Silva, contra a r.sentença de fls.109/113 que, nos embargos de terceiros oriundos da execução fiscal nº 1509798-38.2016.8.26.0037, em que a embargada move em face de Gráfica Bolsoni LTDA-EPP, julgou o feito procedente para “determinar a liberação da constrição judicial efetuada sobre o móvel descrito na inicial e tornar insubsistente a penhora realizada sobre o bem em tela. Como consectário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Por fim, condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art.85, § 8º, do CPC. Pugna a Municipalidade pela reforma do julgado, sustentando em síntese que, diante da prova da alienação do veículo posterior à inscrição da dívida e ao ajuizamento da execução fiscal, ou seja, em 16 de novembro de 2017, a fraude restou configurada. Salienta que, nos termos do art.185 do CTN, para configuração da fraude à execução não é necessária prova da má fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha ocorrido quando o crédito esteja inscrito em dívida ativa. Por fim, aduz que descabe a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que a a falta de zelo quando da aquisição do veículo (deixando de consultar possíveis débitos do vendedor) gerou a necessidade do presente, sendo assim, ante o princípio da causalidade, foi o embargante que deu causa ao ajuizamento da demanda. Pede pelo provimento do recurso com a reforma do julgado e inversão dos onus sucumbenciais ou subsidiariamente, que o embargado não seja condenado, ante o princípio da causalidade. Por sua vez, pretendem os embargantes, em recurso adesivo, a reforma da parte final da r.sentença em relação à fixação dos honorários por equidade, no valor R$ 1.000,00, sob o argumento de não guardar qualquer critério de equidade, razoabilidade e justiça, sendo a equidade aplicada nas hipóteses excepcionais. Busca o provimento do recurso para o fim de serem fixados os honorários advocatícios sucumbenciais com base no § 2º do art.85 do CPC, qual seja, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. Recursos respondidos (fls. 123/133 e 155/160). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Para melhor análise do recurso junte os embargantes, no prazo de 05 (cinco) dias, a cópia integral dos autos da execução fiscal (nº 1509798-38.2016.8.26.0037). Após, tornem os autos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rafael Aravechia Zanata (OAB: 290483/SP) (Procurador) - Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2019416-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 2019416-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Renata Rojas - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm Juiz de Direito Diretor do Foro Regional do Tatuapé - Impetrado: Chefe da Seção de Fiscalização Judiciária do Foro REgional do Tatuapé - VOTO Nº 37.709 Vistos. Ação de segurança impetrada contra atos atribuídos ao (i) Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, (ii) MM. Juiz de Direito Cláudio Pereira França, Diretor do Fórum Regional do Tatuapé da Comarca de São Paulo/SP, e (iii) Sr. Paulo Roberto, Chefe da Seção de Fiscalização Judiciária do Fórum Regional do Tatuapé, consistente na edição da Portaria nº 9.998/2021, que prevê a exigência de apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 ou relatório de impedimento à vacina para ingresso nos prédios do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de 27 de setembro de 2021. Em breve síntese, a impetrante afirma ter sido impedida, nos dias 29.09.2021 e 01.02.2022, de ingressar e desenvolver suas atividades profissionais nas dependências do Fórum Regional do Tatuapé, Comarca de São Paulo/SP, sendo retirada do local, por ato praticado pelo terceiro impetrado, lastreado na Portaria TJSP nº 9.998/2021, editada pelo então Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e implementada naquela unidade judiciária pelo segundo impetrado. Assevera, mais, ser advogada inscrita no convênio OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para atuar em plantões judiciais na representação processual de pessoas economicamente hipossuficientes, tendo sido nomeada para o plantão designado para o dia 17.02.2022, a partir das 14h, a ser realizado na 1ª Vara Criminal daquele Foro, ocasião em que deverá ficar à disposição do Juízo durante todo o expediente forense. Sustenta a ocorrência de arbitrariedade e ilegalidade na exigência de passaporte de vacina ou comprovante de vacinação como condição para acesso ao Fórum e exercício de seus direitos fundamentais, porque violadores de liberdades individuais (artigos 1º, 5, caput, incisos II, III, VIII, X, XV, XXXV, XXXV, XXXVII, XXXIX e principalmente incisos XLI, XLII, Pár.1, 2, 3 e 4, artigo 6º e artigo 60, inciso IV, da CR). Fundamenta que a restrição imposta na Portaria TJSP nº 9.998/2021 não se enquadra no quanto definido pelo C. STF no julgamento das ADIs nº 6.586 e 6.587, por não se cuidar de lei, além de ausentes evidências científicas a ampara-la, desrespeitando ainda o §1º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, o Estatuto de Roma/Código de Nuremberg e o artigo 15 do Código Civil. Postulou a concessão de medida liminar para, verbis, medida liminar com o fito de suspender a eficácia do ato administrativo manifestamente ilegal, constante da Portaria TJSP n.º 9888/2021, a fim de que a impetrante não seja constrangida a apresentar passaporte/comprovante de vacinação ou sua dispensa médica, para adentrar frequentar ou permanecer no Fórum Regional do Tatuapé/SP (fls. 20, item ‘b’). A liminar foi indeferida a fls. 44/46. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestou informações (fls. 49/64). Inicialmente, asseverou a legalidade das medidas estabelecidas pela Portaria nº 9.998/2021, o que dá amparo à exigência da comprovação da vacinação para ingresso e permanência nas dependências dos prédios do Poder Judiciário. Noticiou que a normatização prestigia direitos constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º da Constituição Federal), assentado no dever imposto ao Estado (art. 196 da Constituição Federal e art. 219 da Constituição Estadual) e em legislação que rege a matéria (Lei n. 8.080/1990 e Lei n. 13.979/2020). Ademais, argumentou que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o Estado pode impor medidas restritivas aos cidadãos que recusem a vacinação, tais como multa, restrição ao exercício de certas atividades e o impedimento de frequentar determinados lugares. Acrescentou que a exigência do comprovante de vacinação foi amparada em relevantes dados técnicos e faz parte de uma série de medidas destinadas ao retorno presencial ao trabalho, salientando que o Ministério Público do Estado de São Paulo arquivou representação de inconstitucionalidade em face da mencionada portaria e editou a Resolução nº 1.370/2021-PGJ, com teor semelhante. Pontuou que os servidores do Fórum Regional do Tatuapé agiram de acordo com as providências correlatas às boas práticas dos protocolos de triagem, à luz da Portaria nº 9.998/2021, e postulou, por todas as razões expostas, a denegação da ordem. O digno Juiz de Direito Cláudio Pereira França, em suas informações, asseverou que, não tendo a impetrante apresentado nenhum dos documentos contidos Portaria nº 9.998/2021, foi impedida de ingressar nas dependências do Fórum (fls. 135/137). A Supervisora de Serviço Marisol Nieto Diaz manifestou-se no mesmo sentido (fl. 137). A impetrante requereu a desistência da ação em razão da edição da Portaria nº 10.095/2022 (fls. 142/143). Em parecer acostado a fls. 145/149, a douta Procuradoria-Geral de Justiça sustentou tratar-se de impetração contra ato normativo em tese. No mais, argumentou com a perda de interesse de agir pela edição da Portaria nº 10.095, de 18 de março de 2022, bem como pela desistência formulada pela impetrante. É o relatório do essencial. Evidentemente prejudicada a impetração. Isto porque, consoante informado pela impetrante, houve superveniente edição da Portaria nº 10.095, de 18 de março de 2022, que além de revogar expressamente o ato objeto da impetração (Portaria nº 9.998/2021) em seu artigo 4º, dispensou a aferição de temperatura corporal e a exibição do comprovante de vacinação contra Covid-19 nos prédios deste E. Tribunal, seguindo-se a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais nas suas dependências consoante parâmetros definidos pelo Governo Estadual (artigo 3º e parágrafo único). Ademais, em razão disso, consoante se afere na petição de fls. 142/143, a própria impetrante requereu a desistência do feito. Consequentemente, constatada a perda de interesse na apreciação do interessante, independentemente de concordância da autoridade impetrada ou mesmo de eventuais litisconsortes, de rigor a extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência e julgo extinta a segurança, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e §5º, do CPC. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Renata Rojas (OAB: 218011/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0004431-17.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 0004431-17.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Sofia Wanderley Diniz e outro - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DAS EXECUTADAS E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE. MENOR PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL DIFUSA BILATERAL, DISFAGIA, SOFRIMENTO DO NERVO ÓTICO E ESCOLIOSE NEUROMUSCULAR. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELA ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A DECISÃO DE FLS. 377 DIANTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. PREJUÍZO EVIDENTE DA MENOR DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PARECER QUE SE ACOLHE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A OPORTUNIZAÇÃO DE TAL INTERVENÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Sergio Cruz de Toledo (OAB: 111830/SP) - Lucas Augusto de Paula Toledo (OAB: 331063/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/SP) - Hermano Gadelha de Sá (OAB: 8463/PB) - Yago Renan Licarião de Souza (OAB: 23230/PB) - Leidson Flamarion Torres Matos (OAB: 13040/PB) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000655-17.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000655-17.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Jose Antonio de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Janio de Souza Barbeiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE VEICULO AUTOMOTOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE ANUNCIOU A VENDA DE SEU VEÍCULO COROLLA GLI 1.8 CVT, PLACAS FZB-3864/MAUÁ-SP, ANO/MODELO 2016/2017 E INSCRITO NO RENAVAM Nº 01091307803 NO SITE DA OLX. DE ACORDO COM OS RELATOS INICIAIS, O AUTOMÓVEL FOI OBJETO DE FURTO NO DIA 20.03.2019, TENDO O AUTOR FEITO O REGISTRO DA OCORRÊNCIA NO DIA 21.03.2019 E, NA SEQUÊNCIA, ENVIOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HDI SEGUROS PARA ACIONAMENTO DA APÓLICE. CONTUDO, NARRA O AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO AO RECEBER UMA CITAÇÃO DE UMA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA PELO REQUERIDO, ALÉM DA IMPETRAÇÃO DE UM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SI PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE HAVIA FEITO FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME À DELEGACIA DE POLÍCIA. O REQUERENTE NARRA QUE JAMAIS FEZ QUALQUER NEGÓCIO COM O REQUERIDO E DESCONHECE A ASSINATURA APOSTA NO DUT, SENDO QUE, COM BASE NISSO, INGRESSOU COM UMA AÇÃO JUDICIAL CONTRA O 18º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE SÃO PAULO NA PESSOA DE SUA TABELIÃ, POR TER SIDO LÁ RECONHECIDA A FIRMA NO DUT, UMA VEZ QUE NUNCA LÁ COMPARECEU OU SEQUER ESTEVE. DE ACORDO COM OS RELATOS INICIAIS, A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO COMPROVOU O FATO ALEGADO AQUI PELO AUTOR COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA CONSTANTE NA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV - PRETENSÃO A TÍTULO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O IMEDIATO BLOQUEIO (RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO) DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD E A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE ENTREGA E/OU BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL E, AO FINAL, A ENTREGA DO BEM A SI DE FORMA DEFINITIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O REQUERENTE/RECORRENTE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC, AO PASSO QUE O REQUERIDO/ RECORRIDO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA PRETENSÃO AUTORAL (ART. 373, INC. II, DO CPC).O RÉU/APELADO ADQUIRIU O AUTOMÓVEL POR MEIO DE ANÚNCIO EM SÍTIO ELETRÔNICO APROPRIADO PARA ESSE FIM E, APÓS TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, NO DIA 19/03/2019, FEZ A TRANSFERÊNCIA DO PREÇO E RECEBEU O BEM NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DE SUA FILHA NO DIA 20/03/2019.O RECIBO FOI DEVIDAMENTE ASSINADO PELO VENDEDOR E RECONHECIDA FIRMA POR AUTENTICIDADE NO MESMO DIA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.O APELANTE, ANTIGO PROPRIETÁRIO, REGISTROU OCORRÊNCIA DE FURTO DO VEÍCULO NA DATA DE 21/03/2019.ASSIM, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE A ALEGAÇÃO DO RÉU, MERECE GUARIDA, VEZ QUE O VEÍCULO É DE ORIGEM LÍCITA, DIANTE DA PRÉVIA VISTORIA CAUTELAR NO VEÍCULO E DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO À PESSOA INDICADA PELO VENDEDOR (FLS. 111/124 E 127/133). DOCUMENTOS QUE CORROBORAM TODA NEGOCIAÇÃO, INCLUSIVE AS MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP E, O RECIBO DE TRANSFERÊNCIA ASSINADO PELO RÉU, A EFETIVA ENTREGA DO VEÍCULO NO LOCAL INDICADO PELO RÉU, BEM COMO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO REALIZADO NA CONTA INDICADA PELO AUTOR/APELANTE.NO MOMENTO EM QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE FURTO FOI ELABORADO PELO APELANTE, O APELADO JÁ ESTAVA NA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE, SE TRANSFERE PELA TRADIÇÃO, DESTARTE, NÃO HÁ PROVAS DE QUE A POSSE EM FAVOR DO RÉU TENHA SE DADO DE FORMA ILÍCITA.AFASTA-SE A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Campestrini (OAB: 212988/SP) - Leonardo Roberto Alves de Lima (OAB: 392043/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000149-95.2020.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-15
Nº 1000149-95.2020.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Municipio de Guzolandia - Apelada: Ana Lucia Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Apelo da Municipalidade de Guzolândia desprovido e remessa necessária parcialmente provida. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE GUZOLÂNDIA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO AJUIZADA POR AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA, DECLARANDO QUE A PARTE AUTORA EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE, NO GRAU MÉDIO, DESDE O DIA EM QUE SE APOSSOU DO CARGO. OUTROSSIM, CONDENOU A REQUERIDA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESDE A POSSE NO CARGO, DESCONTADOS OS VALORES JÁ ADIMPLIDOS APÓS O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, TUDO ISSO COM REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL.2. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUSCITADO PELA PARTE APELANTE (FIXADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 413), SOBRETUDO CONSIDERANDO AS SEGUINTES PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: I. O RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OU SEJA, ANTES DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ POSTULAVA A PARTE AUTORA O RECEBIMENTO DE TAL VERBA; II. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE AS ATIVIDADES DA PARTE AUTORA NÃO ERAM AS MESMAS, ANTES E DEPOIS DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO SE JUSTIFICANDO, POR ÓBVIA LÓGICA, SUPRIMIR PARCELAS DEVIDAS APENAS POR SEREM ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO (OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2020); III. A DISPENSA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL APENAS OCORREU ANTE A DESNECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM RAZÃO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. TESE RECURSAL DA PARTE APELANTE INTEIRAMENTE IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ANTE A PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. 3. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA QUE SEJA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO CASO CONCRETO E EM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DO ADICIONAL DEVIDO. REFORMA, EM PARTE, DA R. SENTENÇA. APELO DA MUNICIPALIDADE DE GUZOLÂNDIA DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelma Karla Waideman Fukuoka (OAB: 366978/SP) (Procurador) - Alex Benetti (OAB: 360804/SP) - 1º andar - sala 103